dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/09/2001 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. RECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para a Cofins, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-18T00:00:00Z,13888.904229/2009-75,201408,5368700,2014-08-18T00:00:00Z,3302-002.516,Decisao_13888904229200975.PDF,2014,ALEXANDRE GOMES,13888904229200975_5368700.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator)\, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto\, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Gomes\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente)\, Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente)\, Paulo Guilherme Déroulède\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes (Relator).\n\n",2014-02-25T00:00:00Z,5566854,2014,2021-10-08T10:26:00.215Z,N,1713047030250602496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T3  Fl. 114          1 113  S3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.904229/2009­75  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3303­002.516  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2014  Matéria  COFINS  Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/09/2001  INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre  a  constitucionalidade das leis.  RECEITAS  DE  VENDAS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN.  As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca  de  Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a  contribuição  para  a  Cofins,  conforme  exegese  dos  artigos  111  e  177  do  Código Tributário Nacional.      Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os  conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto,  que  davam  provimento. Designado  o  conselheiro  Paulo Guilherme Déroulède  para  redigir  o  voto vencedor.  (assinado digitalmente)  Walber José da Silva  Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 42 29 /2 00 9- 75 Fl. 114DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 115          2 (assinado digitalmente)  Alexandre Gomes  Relator    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Redator designado   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva  (Presidente),  Gileno  Gurjão  Barreto  (Vice­Presidente),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Fabiola  Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).  Relatório  A controvérsia envolvendo o presente processo  foi assim resumida ela DRJ  de Ribeirão Preto:  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra não homologação de compensações declaradas por meio  eletrônico  (PER/DCOMP),  relativamente  a  um  crédito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins, que teria sido recolhido a maior no período de apuração  de  30/09/2001,  sobre  vendas  realizadas  A  Zona  Franca  de  Manaus.  A  declaração  de  compensação  apresentada  baseia­se  no  entendimento da requerente de que as vendas A Zona Franca de  Manaus  (ZFM)  naquele  período  estavam  isentas  dessas  contribuições e, portanto, o pagamento teria sido feito a maior.  A DRF de Piracicaba, SP, por meio de despacho decisório de fl.  20,  não homologou a  compensação declarada, por  inexistência  de crédito.  A  interessada  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade,  alegando, em síntese, que:  I.  0  art.  40  do  Decreto­Lei  (DL)  n""  288,  de  1967,  equiparou,  para todos os efeitos fiscais, as exportações As vendas A ZFM e  que, com o advento da Constituição de 1988, esse decreto­lei foi  recepcionado  e  incorporado  pelo  ordenamento  jurídico  vigente  pelo  art.  40  e  92  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias (ADCT).  II.  As  normas  editadas  com  o  fim  de  restringir  a  isenção  e,  depois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  Cofins,  relativamente  As  remessas  para  a  Zona  Franca  de Manaus —  qual  seja,  a  Lei  9.004/95, que alterou o art. 5° da Lei n° 7.714/88, o Decreto n°  1030, de 1993, a MP n° 1858­6, de 1999, a MP n°2.037­24, de  2000  e  a  Lei  n°  10.996,  de  2004  —também  padecem  de  inquestionável ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que,  além de contrariarem o art. 4° do DL 288/67 e os artigos 40 e 92  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 116          3 da  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de  exportação.  Ill.  0  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  na  ADIn  n'  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão  ""na  Zona  Franca  de  Manaus"",  contida  no  inciso  I,  §  2°  do  art.  14  da  Medida  Provisória  (MP)  n""  2.037­24,  de  2000,  que  discriminava  as  exclusões  das  isenções  da  Cofins  e  da  contribuição  ao  PIS.  Desta forma, na reedição da MP n"" 2.037­25, de 21 de dezembro  de  2000  a  exclusão  de  isenção  foi  retirada  do  texto  legal,  de  modo  que  as  vendas  A  ZFM  tornaram­se  isentas  dessas  contribuições,  sendo  esse o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de Justiça.  IV.  Ante  o  exposto,  requer  o  reconhecimento  do  direito  creditório  referente  aos  recolhimentos  indevidos  ou  a  maior  a  titulo de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de  mercadorias  à  Zona  Franca  de  Manaus,  isentas  de  tais  exações.  Requer  também  a  homologação  das  compensações  de  todos  os  débitos  declarados  pela  empresa,  excluindo­se  multa  e  juros  indevidamente  considerados  no  demonstrativo  apresentado  junto  à  decisão  em  análise  e  a  conexão  de  processos similares da mesma empresa, para evitar decisões  divergentes sobre a mesma matéria.  A  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  foi  assim ementada:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL — COFINS   Data do fato gerador: 30/09/2001  Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre a constitucionalidade das leis.  RECEITAS DE VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS  E COFINS. TRIBUTAÇÃO.  Sao  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir de 18 de dezembro de 2000, exclusivamente as receitas de  vendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de  que  trata  o  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972,  destinadas  ao  fim  especifico  de  exportação  e  para  as  empresas  comerciais  exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do  Ministério  do Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior,  estabelecidas na Zona Franca de Manaus. As vendas efetuadas  as  demais  pessoas  jurídicas,  mesmo  que  localizadas  na  Zona  Franca de Manaus, são tributadas normalmente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Fl. 116DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 117          4 Contra  esta  decisão  foi  interposto  Recurso  Voluntário  que  reprisa  os  argumentos da manifestação de inconformidade já destacados acima.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro ALEXANDRE GOMES  O presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e  dele tomo conhecimento.  Trata  o  presente  processo  de  compensação  não  homologada,  cujo  crédito  seria decorrente de operações de venda para a Zona Franca de Manaus.  O Decreto 288/67 define a Zona Franca de Manaus como sendo “uma área  de  livre comércio de  importação e  exportação e de  incentivos  fiscais especiais,  estabelecida  com  a  finalidade  de  criar  no  interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e  agropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu  desenvolvimento,  em  face  dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus  produtos.  Seguindo  com  o  objeto  principal  da  Lei  de  desenvolver  aquela  região  da  Amazônia, entendeu­se por bem equiparar à exportação as operações realizadas com a ZFM,  como se vê do art. 4º do Decreto Lei nº 288/67:  Art  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação brasileira para o estrangeiro.   O tratamento diferenciado permaneceu em vigor, mesmo com o advento da  Constituição Federal de 1988, uma vez que Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –  ADCT, assim estabeleceu:  Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas  características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e  importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco  anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº  7.212, de 2010)  Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados  os  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a  aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.  A  Constituição  Federal  de  1988,  por  sua  vez,  determinou  que  as  contribuições sociais não incidem sobre as receitas de exportação, nos seguintes termos:  Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir  contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de  interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como  Fl. 117DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 118          5 instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o  disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do  previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que  alude o dispositivo.   (...)  §  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio  econômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 33, de 2001)  I ­ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação  Assim,  as  operações  realizadas  com  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de  Manaus são equiparadas a exportação para todos os efeitos legais e, portanto fora da incidência  do PIS e da COFINS.  Contudo,  a  legislação  infraconstitucional  tratou  de  impor  limitações  ao  disposto  no Decreto Lei  nº  288/67  e  passou  a  impedir  expressamente  a  exclusão  da base  de  cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.  Em  relação a COFINS, o Decreto 1.030/93  tratou da questão nos  seguintes  termos:  ""Art.  1°. Na determinação  da  base  de  cálculo  da Contribuição  para Financiamento da Seguridade Social  (COFINS),  instituída  pelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de  1991,  serão  excluídas  as  recitas  decorrentes  da  exportação  de  mercadorias ou serviços, assim entendidas;  I  —  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  (...)  Parágrafo  único.  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não  alcança as vendas efetuadas:  a)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou em Area de Livre Comércio""  No  âmbito  do  PIS,  observo  que  a  Medida  Provisória  nº  622,  de  22  de  setembro de 1994, e suas reedições, resultaram na edição da Lei nº 9.004, de 16 de março de  1995, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 7.714 de 1988, disciplinando que o direito à  exclusão  das  receitas  de  exportações  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  não  se  aplicava às vendas efetuadas “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus”.  Referido  tratamento  restritivo  foi mantido pela Medida Provisória nº 1.212,  de  29  de  novembro  de  1995  e  reedições,  que  restou  convertida  na  Lei  nº  9.715,  de  25  de  novembro de 1988.  Neste  meio  tempo  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  85,  de  15  de  fevereiro de 1996, alterando a Lei Complementar nº 07, de 1970, assim como a edição da Lei  nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mas essas não trataram especificamente da exclusão da  base de cálculo ou da isenção do PIS nessas operações destinadas à Zona Franca de Manaus.  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 119          6 Foi então  editada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de  junho de 1999,  que determinava em seu artigo 14,  inciso  II  e § 1º,  transcritos  a  seguir,  que as  receitas das  vendas ao exterior estariam isentas das contribuições, mas que a referida isenção não alcançava  as operações destinadas à Zona Franca de Manaus:  Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  [...]  II – de exportação de mercadorias para o exterior;  §  1º  –  São  isentas  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  as  receitas referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2 º – As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior  não alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou área de livre comércio;  A  mesma  redação  foi  repetida  quando  da  reedição  da  mesma  Medida  Provisória nº 2.037­23, que dispôs:   Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  I  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;  II – da exportação de mercadorias para o exterior;  III – dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  IV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  V – do transporte internacional de cargas ou passageiros;  VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades  de construção, conservação, modernização, conversão e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de  janeiro de 1997;  VII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;  VIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 120          7 29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  IX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de  Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior;  X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.  § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não  alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;  (...)  Com base nessas prescrições legislativas podia­se chegar à conclusão inicial  de  que  a  legislação  ordinária  específica  das  contribuições  não  assegurou,  como  defende  a  Recorrente, o direito à exclusão da base de calculo ou à isenção da contribuição do PIS e da  COFINS. Pelo contrário, a legislação rechaçou expressamente a pretensão ao considerar que as  operações  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  não  seriam  agraciadas  pelos  benefícios  concedidos às demais espécies de exportações.  Para  chegar  à  conclusão  diversa  seria  indispensável  que  este  julgador  administrativo  analisasse  a  constitucionalidade  da  expressão  “estabelecida na Zona Franca  de  Manaus”  diante  da  regra  do  artigo  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  e  Transitórias e do artigo 4°, do Decreto Lei n° 288/67 e declarasse sua incompatibilidade com o  texto maior.  Entretanto,  considerando  as  limitações  previstas  no  art.  62  do  Regimento  Interno  do  CARF,  é  vedado  ao  julgador  afastar  dispositivo  de  lei  ou  decreto  em  vigor  por  inconstitucionalidade.  Contudo,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  2.158/01  a  expressão  “estabelecida na Zona Franca de Manaus” deixou de constar expressamente do art. 14, § 2º,  inciso I, tendo recebido a redação que abaixo transcrevo:  Art.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:   I­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;   II­ da exportação de mercadorias para o exterior;  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 121          8  III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;   IV  ­  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;   V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros;   VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades  de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial  Brasileiro­REB,  instituído  pela  Lei  no  9.432,  de  8  de  janeiro de 1997;   VII  ­  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;   VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;   IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de  Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior;   X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.   §1o São  isentas da  contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.   §2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as  receitas de vendas efetuadas:   I­a  empresa  estabelecida na Amazônia Ocidental  ou  em  área  de livre comércio;  Não havendo mais a restrição imposta anteriormente às operações realizadas  com a ZFM,  aplicável  ao presente  caso  a  isenção prevista no  inciso  II,  do  art.  14 da MP nº  2.158­35 de 2001, posto que o pedido de restituição envolve pagamentos posteriores a janeiro  de 2001.  Também aplicável  ao  caso  o  que  prescreve Lei  nº  7.714/88  com a  redação  dada pela 9.004/95:  Art. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  e  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de  que  trata  o  DecretoLei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 122          9 de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser  excluído da receita operacional bruta.  Também a Lei n.º 10.637/2002, normatiza:  Art.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as  receitas decorrentes das operações de:  I ­ exportação de mercadorias para o exterior;  Já  em  relação  à  COFINS,  a  Lei  Complementar  n.º  70/91,  com  as  modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96, determina que:  Art.  7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas  decorrentes:  I  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  Neste sentido também é a jurisprudência do CARF:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004   ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.  A  destinação  de  mercadorias  para  a  Zona  Franca  de Manaus  equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro  segundo  disposto  no  Decretolei  288/67.  Tendo  o  artigo  40  do  ADCT mantido as características de área de livre comércio, de  exportação  e  importação,  e  de  incentivos  fiscais,  por  vinte  e  cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de  1988  e,  ainda,  considerando  que  a  receita  de  exportações  de  produtos nacionais para o estrangeiro é desonerada do PIS e da  COFINS,  nos  termos  do  artigo  149,  §  2º,  I,  da  Constituição  Federal, enquanto não alterado ou revogado o artigo 4º do DL  nº  288/67,  sobre  elas  não  incide  o PIS  e  a COFINS.  (Acórdão  3801­002.026. Processo nº 11065.915446/200949. Sessão de 20  de agosto de 2013)  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002   BASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A  PARTIR DE DEZEMBRO DE 2000.  Nos  termos  do  art.  14,  II,  e  §  2º,  I,  da Medida  Provisória  nº  2.03725 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001,  a  isenção  do  PIS  Faturamento  e  da  Cofins,  concedida  às  operações  de  exportação,  abrange  as  vendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca  de Manaus, de dezembro de 2000 em diante. (Acórdão nº 3401­ 002.242.Processo nº 10860.901135/200883.Sessão de 21/05/13)  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 123          10 Também  no  judiciário  a  posição  aqui  externada  tem  prevalecido,  como  vemos da posição pacificado no âmbito do STJ:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS  SOBRE  OPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE  VENDAS  DE  PRODUTOS  PARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  (ART.  4o.  DO DL  288/67).  PRECEDENTES DESTA  CORTE  SUPERIOR.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  DESPROVIDO.  1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  de  que  a  venda  de  mercadorias  para  empresas  situadas  na Zona Franca  de Manaus  equivale  à  exportação de  produto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em  termos  de  efeitos  fiscais, segundo exegese do Decreto­Lei 288/67, não incidindo a  contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas.  2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ( STJ. 1ª  Turma.  AgRg  no  Ag  1420880  /  PE.  Relator  Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 12/06/2013)  E ainda:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VÍCIO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  MERAS  CONSIDERAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA.  PRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS  CINCO.  PRECEDENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO  N.  1002932/SP.  OBEDIÊNCIA  AO  ART.  97  DA  CR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS  DESTINADOS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO.  1.  Não merece  acolhida  a  pretensão  da  recorrente,  na medida  em que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que  consistiria  exatamente  o  vício  existente  no  acórdão  recorrido  que  ensejaria a  violação ao art.  535 do CPC. Desta  forma, há  óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto  na Súmula n. 284 do STF, por analogia.  2. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  prescrição  da  pretensão  relativa  à  sua  restituição,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador,  acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.  3.  Precedente  da  Primeira  Seção  no  REsp  n.  1.002.932/SP,  julgado pelo rito do art. 543­C do CPC, que atendeu ao disposto  no  art.  97  da  Constituição  da  República,  consignando  expressamente  a  análise  da  inconstitucionalidade  da  Lei  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 124          11 Complementar  n.  118/05  pela  Corte  Especial  (AI  nos  ERESP  644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em  06.06.2007)  4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a  venda de mercadorias para empresas  situadas na Zona Franca  de Manaus  equivale à  exportação de produto brasileiro para o  estrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação  do Decreto­lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do  PIS nem a Cofins sobre tais receitas.  5.  Precedentes:  REsp  1084380/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJe  26.3.2009;  REsp  982.666/SP,  Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg  no REsp 1058206/CE, Rel.  Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp  859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008.  6. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 817847 /  SC  Relator  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES.  Dje  25/10/10)  Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a  não  incidência  da COFINS nas  operações  efetuadas  com destino  à Zona Franca  de Manaus,  devendo a autoridade fiscal analisar o crédito alegado, se de fato é relativo a operações com a  Zona  Franca  de  Manaus  e  se  são  suficientes  para  a  compensação  pleiteada,  para  então  homologa­la até o limite do credito reconhecido.  (assinado digitalmente)  ALEXANDRE GOMES ­ Relator  Voto Vencedor  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu  entendimento quanto à não  incidência de PIS/Pasep e de Cofins  sobre as vendas efetuadas  à  Zona Franca de Manaus.  Preliminarmente,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  de  primeira  instancia,  sob  o  fundamento  de  que  o  colegiado  não  teria  enfrentado  o  principal  argumento  defendido pela recorrente (de que as vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus possuem  o mesmo tratamento conferido às exportações para o exterior) e que teria mantido a cobrança  de  supostos  débitos  de PIS  e Cofins,  sob  o  argumento  de que  no  âmbito  administrativo  não  seria  possível  a  autoridade  fiscal  analisar  a  alegação  da  recorrente  acerca  da  inconstitucionalidade da norma.  Entretanto,  em  sua  impugnação,  alegou,  em  diversos  trechos,  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  vedavam  a  aplicação  da  isenção  às  vendas  efetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive da norma que reduziu  a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, como no excerto abaixo:  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 125          12 “Também vale  enfatizar,  que as normas  editadas com o  fim de  restringir  a  isenção  aqui  defendida  e,  depois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  COFINS,  relativamente  às  remessas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus,  também  padecem  de  inquestionável  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  uma  vez  que,  além  de  contrariarem o artigo 4°, do DL 288/67 e os artigos 40 e agora  92  do  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de  exportação  (envolvendo  remessas  para  a  ZFM),  utilizado  pela  Constituição  Federal  (art.  40  do  ADCT)  para  limitar  a  competência  tributária  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  isto  em afronta  ao  comando do  artigo  110 do Código  Tributário Nacional.  ...  Esta  última  norma,  inclusive,  muito  embora  tenha  fixado,  a  partir de 1°/08/2004, uma alíquota O (zero) da contribuição ao  PIS e da COFINS,  tem efeitos nefastos para  todas as empresas  que, como a Manifestante, praticam vendas para a Zona Franca  de  Manaus,  e  estão  inseridas  na  sistemática  não­cumulativa  dessas contribuições.  Em  primeiro,  porque  frauda  a  garantia  da  imunidade  constitucional inserida pela EC n° 33/2001 e possibilita a quem  ""tem a competência de tributar à alíquota zero"" também possa,  de  uma  hora  para  outra,  sem  o  atendimento  ao  princípio  da  anterioridade,  elevar  a  alíquota  das  contribuições  ao  PIS  e  COFINS. Está­se tributando (hoje com alíquota zero) aquilo que  nunca poderia ser tributado.   ...  Destarte, a partir da promulgação da EC 33/2001, por força do  artigo 149 da Constituição Federal, que veio determinar que as  contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes  de exportação, não há mais que se falar em isenção, mas sim em  imunidade  tributária.  Logo,  qualquer  Lei  ou  ato  normativo  inferior  que  venha  a  dispor  sobre  base  de  cálculo  ou  mesmo  cuidar  de  isenção  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  para  Zona  Franca  de  Manaus,  está  incorrendo  em  inconstitucionalidade, pois  tais receitas estão fora do campo de  incidência  tributária,  nos  termos  da  Constituição  Federal  de  1988”  Não  há  reparos  a  fazer  na  decisão  de  primeira  instância,  pois  ao  julgador  administrativo é vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  exceto  em  relação  a  determinadas  hipóteses,  a  teor  do  artigo  26­A do  Decreto nº 70.235, de 1972, reproduzido no art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011 e no próprio  Regimento deste Conselho em seus artigos 62 e 62­A1, tendo inclusive tal matéria sido objeto  de publicação da Súmula CARF nº 2:                                                              1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.    Fl. 125DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 126          13 Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Quanto à segunda alegação, o voto condutor do acórdão da DRJ consignou  expressamente que o argumento da equiparação promovida pelo art. 4º do Decreto­lei nº 288,  de  1967,  não  deveria  prosperar  pela  própria  inteligência  do  dispositivo  e  utilizou  os  fundamentos e conclusão da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2002, para enfrentar  tal  argumentação.  Portanto, afasto as preliminares argüidas.  Quanto  ao  mérito,  a  recorrente  alega,  fundamentalmente,  que  o  art.  4º  do  Decreto­lei  nº  288,  de  1967,  equiparou  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma  exportação  para  o  exterior,  se  aplicando  como  isenção  ao  PIS/Pasep  e  Cofins  e,  a  partir  da  Emenda Constitucional nº 33, de 2001, como imunidade.  Decreto­lei nº 288, de 1967:  Art  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação  brasileira  para  o  estrangeiro.  (Vide  Decreto­lei  nº  340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969)  A  redação  do  artigo  4º,  de  fato,  equipara  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma  exportação  para  o  estrangeiro.  Entretanto,  o  faz  para  os  efeitos  fiscais  da  legislação  em vigor,  ou  seja,  não  alcançaria  tributos  instituídos  posteriormente  a  esta  lei,  de  forma automática.  A interpretação da isenção segue os ditames dos artigos 111 e 177 do CTN,  que assim dispõem:  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.                                                                                                                                                                                           Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,    acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:   I ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva  do Supremo Tribunal Federal; ou    II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos  arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de  julho de 2002;   b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de  1993; ou   c)  parecer  do Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da    República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.    Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de  11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.   Fl. 126DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 127          14 ...  Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.   Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de  condições a ela peculiares.   Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é  extensiva:   I ­ às taxas e às contribuições de melhoria;   II ­ aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.  A  exegese  dos  dois  artigos  impede  a  aplicação  extensiva  da  equiparação  trazida pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, a tributos que sequer haviam sido instituídos quando  de  sua publicação. O objetivo  é garantir  a  isonomia  e  legalidade  tributárias,  vez que  a  regra  geral é a  tributação de  todos os  fatos que se  subsumem à hipótese de  incidência,  enquanto a  regra  de  isenção  tem  sua  aplicação  restrita  ao  comando  legal  de modo  a  evitar  a  aplicação  extensiva ou analógica a situações de desoneração não expressamente previstas, em razão do  caráter de excepcionalidade da norma isentiva.  Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que as isenções devem  ser criadas por lei específica que as regule, ou seja, reafirmando o caráter de excepcionalidade  da exclusão do crédito tributário:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  assegurada  aos  contribuintes, é vedado à União, aos Estado, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  (...)  § 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou­se)  Neste sentido, cita­se Regina Helena Costa2:  “Ao  determinar,  nesse  dispositivo,  que  a  interpretação  de  normas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário,  à outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações  acessórias  seja  “literal”,  o  legislador  provavelmente  quis  significar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus  comandos,  uma  vez  que  o  padrão  em  nosso  sistema  é  a                                                              2  COSTA,  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário,  Saraiva,  2009,  p.  164,  apud  PAULSEN,  Leandro.  Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14º ed. Livraria do Advogado;ESMAFE,  2012.  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 128          15 generalidade  da  tributação  e,  também,  das  obrigações  acessórias,  sendo  taxativas  as  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  e  de  anistia.  Em  outras  palavras,  quis  prestigiar  os  princípios  da  isonomia  e  da  legalidade tributárias”.  O STJ já se manifestou no mesmo sentido:  PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  EXTENSÃO  A  CONTRIBUINTE  NÃO  ALCANÇADO  PELA  NORMA  TRIBUTÁRIA.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  1.  ""É  vedado  ao  Judiciário  estender  benefício  fiscal  a  terceiro  não alcançado pela norma legal que o instituiu."" (AgRg no RMS  37.216/RJ,Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma,  julgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.)  2.  ""A  concessão  de  tal  vantagem  é  função  atribuída  pela  Constituição  Federal  ao  legislador,  que  deve  editar  lei  específica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o  art.  111  do  CTN,  o  qual  impede  que  se  confira  interpretação  extensiva  em  matéria  de  exoneração  fiscal.""  (AgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.)   Agravo  regimental  improvido.(AgRg  no  RMS  37671  /  RJ  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA 2012/0074458­8).  Destaca­se  no  acórdão  acima,  reprodução  de  excerto  do  voto  proferido  no  AgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  7.2.2012, DJe 13.4.2012:  “A  concessão  de  benefício  fiscal  é  função  atribuída  pela  Constituição Federal  ao  legislador mediante  lei  específica,  nos  termos do art. 150, §6º, in verbis:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 3, de 1993)  A norma revela a preocupação do Constituinte em evitar abusos  na concessão de benefícios fiscais – afinal, a regra é o exercício  positivo da competência tributária ­, o que poderia comprometer  a arrecadação de recursos públicos, frustrando as promessas do  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 129          16 próprio constituinte e a concretização de direitos fundamentais,  sobretudo os de cunho social.  Nessa  linha,  o  art.  111  do  CTN  impede  que  se  confira  interpretação  extensiva  em matéria  de  exoneração  fiscal. Eis o  teor do dispositivo:  ....  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade  de se estender um benefício fiscal a terceiro não alcançado pela  norma legal. Confiram­se:”  Menciona­se, ainda, o REsp 1.116.620/BA, Recurso Especial 2009/0006826­ 7:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE  RENDA.  ISENÇÃO.  SERVIDOR  PÚBLICO  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º  DA  LEI  7.713/88  COM  ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO  CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.  1. A  concessão  de  isenções  reclama a  edição  de  lei  formal,  no  afã  de  verificar­se  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos  estabelecidos para o gozo do favor fiscal.  2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as  alterações  promovidas  pela  Lei  11.052/2004,  é  explícito  em  conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores  das  seguintes  moléstias  graves:  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no  referido  dispositivo  legal  é  taxativo  (numerus  clausus),  vale  dizer,  restringe  a  concessão  de  isenção  às  situações  nele  enumeradas.   3.  Consectariamente,  revela­se  interditada  a  interpretação  das  normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva,  restando  consolidado  entendimento  no  sentido  de  ser  incabível  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 130          17 interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não  se  enquadre  no  texto  expresso  da  lei,  em  conformidade  com  o  estatuído  pelo  art.  111,  II,  do  CTN.  (Precedente  do  STF:  RE  233652 / DF ­ Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda  Turma, DJ 18­10­2002.   Precedentes  do  STJ:  EDcl  no  AgRg  no  REsp  957.455/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  18/05/2010,  DJe  09/06/2010;  REsp  1187832/RJ,  Rel.  Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,  julgado em 06/05/2010,  DJe  17/05/2010;  REsp  1035266/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe  04/06/2009;  AR  4.071/CE,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/04/2009,  DJe  18/05/2009;  REsp  1007031/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  12/02/2008,  Dje  04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE  NORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/06/2006,  DJ  04/08/2006)   4.  In  casu,  a  recorrida  é  portadora  de  distonia  cervical  (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se  caracteriza  por  dores  e  contrações  musculares  involuntárias  ­  fls. 178/179), sendo certo tratar­se de moléstia não encartada no  art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.   5.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Sobre  a  não  extensão  da  isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente,  menciona­se  o  AgRg  no  REsp  1.434.314/PE,  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  2014/0032029­1:  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  LEI  Nº  9317/96.  SIMPLES.  ISENÇÃO.  NÃO­  OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o  REsp  1.039.325/PR,  sob  a  relatoria  do  Ministro  Herman  Benjamin  (Dje 13.3.2009),  o  fato de as empresas optantes pelo  SIMPLES  poderem  pagar  de  forma  simplificada  os  tributos  listados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão  de  que  não  se  sujeitam  a  nenhum  tributo  posteriormente  instituído.  As  isenções  só  podem  ser  concedidas  mediante  lei  específica,  que  regule  exclusivamente  a  matéria  ou  o  correspondente  tributo  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  da  República). A  interpretação  extensiva  da  lei  de  isenção,  para  atingir  tributos  futuramente  criados,  não  se  coaduna  com  o  sistema  tributário  brasileiro.  O  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  9.317/96  deve  ser  interpretado  de  forma  sistemática  com  o  disposto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  e  no  art.  111  do  CTN.  As  empresas  optantes  pelo  SIMPLES  são  isentas  apenas  das  contribuições que já haviam sido instituídas pela União na data  da  vigência  da  Lei  9.317/1996.  Com  efeito,  firmou­se  nesta  Fl. 130DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 131          18 Corte o entendimento de que não há isenção do PIS­Importação  e  da  COFINS­Importação,  na  hipótese  de  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  SIMPLES,  porque  a  Lei  9.317/96  não  poderia  isentar  contribuições  que  foram  criadas  por  lei  posterior,  nos  termos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção  não  é  extensiva  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua  concessão.  Ademais,  pela  interpretação  teleológica  da  Lei  9.317/96, verifica­ se que o legislador não demonstrou interesse  em  isentar  tais  pessoas  jurídicas  do  pagamento  das  contribuições  que  custeiam  a  Seguridade  Social,  e,  com  o  advento  da  Lei  Complementar  123/2006,  que  revogou  a  Lei  9.317/96,  ficou  expressa  a  intenção  legislativa  de  tributar  as  empresas  de  pequeno  porte  e  microempresa,  mesmo  optantes  pelo SIMPLES. (grifos não originais).  2. Agravo regimental não provido.  Infere­se, assim, que a equiparação promovida pelo Decreto nº 288, de 1967,  não pode ser compreendida como irrestrita e automática, sob pena de afronta aos artigos 111 e  177 do CTN, pois que não se referiu ao PIS/Pasep e Cofins, dado que tais exações não existiam  no  ordenamento  jurídico.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  legislador  ordinário  não  estendeu  a  equiparação  de  forma  irrestrita  a  tributos  já  instituídos  à  época  do  decreto,  como  pode  ser  verificado  no  Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  evitando  a  cumulação  com  outros  incentivos  relativos à exportação. Citem­se:  Decreto­lei nº 1.435, de 1975:  Art 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­lei nº  288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos  fiscais  previstos  nos  Decretos­leis  nºs  491,  de  5  de  março  de  1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro  de  1971;  1.219,  de  15  de  maio  de  1972,  e  1.248,  de  29  de  novembro de 1972, nem os decorrentes do regime de "" draw back  "".  Assim,  verifica­se  que  a  equiparação  não  alcançou  outros  incentivos  à  exportação,  como  os  acima  mencionados,  evidenciando  o  caráter  restritivo  da  expressão  “constantes da legislação em vigor” contida no artigo 4º do Decreto­lei nº 288, de 1967.  Pontue­se que a partir de 22/12/2000, com a exclusão da expressão “na Zona  Franca de Manaus” do inciso I do §2º do artigo 14 da MP nº 2.037­25, de 2000, cujas reedições  culminaram no  texto final da MP nº 2.158­35, de 2001, a  isenção para o PIS/Pasep e Cofins  restou assim delineada:  Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  I ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;  II ­ da exportação de mercadorias para o exterior;  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 132          19 III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  IV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros;  VI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades  de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de  janeiro de 1997;  VII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;  VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  IX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior,  a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio Exterior;  X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.  § 1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não  alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I ­ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de  livre comércio;  II ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de  exportação;  III ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de  produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no  8.402, de 8 de janeiro de 1992.  A norma isentiva não traz qualquer equiparação das vendas à Zona Franca de  Manaus à isenção de exportação para o exterior prevista no inciso II do caput. A interpretação  literal  do  artigo 14 da MP nº 2.158­35, de 2001, não permite esta  equiparação, vez que  esta  somente foi efetuada pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, refletindo os efeitos fiscais previstos na  legislação então vigente. À vista do art. 177 do CTN, tal equiparação não pode ser estendida a  tributos instituídos posteriormente, como foi o caso do PIS/Pasep e da Cofins.  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 133          20 Por sua vez, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 manteve a  Zona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, nos termos abaixo:  Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas  características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e  importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco  anos, a partir da promulgação da Constituição.  A  redação  não  cria  nova  hipótese  de  isenção  nem  de  imunidade,  mas  convalida e  recepciona o status  jurídico da Zona Franca de Manaus e  impede que  legislação  infraconstitucional  mitigue  a  vigência  ou  a  fruição  dos  incentivos  fiscais  a  ela  inerentes.  Entretanto,  como  a  equiparação  promovida  pelo  Decreto­lei  não  se  estende  ao  PIS/Pasep  e  Cofins, posto que instituídos após referido decreto­lei, o artigo 40 do ADCT da Constituição  Federal não altera esta condição.  Corroborando o exposto, mencionam­se acórdãos deste Conselho e do antigo  Conselho de Contribuintes:  Acórdão  nº  201­80.247  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho de Contribuintes:  ...  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZFM.  ISENÇÃO.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Cofins das receitas decorrentes da venda a empresa estabelecida  na ZFM  a partir de dezembro de 2000, nos  termos da Medida  Cautelar exarada na ADI nº 2.348­9 e da nova redação dada ao  art. 14 da Medida Provisória nº 2.034­25, de 21 de dezembro  de 2000, e suas reedições, nas hipóteses previstas nos incisos IV,  VI, VIII e IX, do referido art. 14.  Acórdão  3803­00.456  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira  Seção de Julgamento  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2003.  ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no  art.  14  da Medida  Provisória  n°  2.037­25  de  2000,  quando  se  tratar  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  aplica­se  tão  somente  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses  previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo.  Acórdão nº 3402­00.637 proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta  Câmara da Terceira Seção de Julgamento  Assunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­  PIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA  DE MANAUS,  ISENÇÃO,  INCABÍVEL, As  receitas  decorrentes  de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a  contribuição  para  o  PIS,  Assunto:  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904229/2009­75  Acórdão n.º 3303­002.516  S3­C3T3  Fl. 134          21 apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ISENÇÃO,  INCABÍVEL,  As  receitas  decorrentes  de  vendas  a  empresas  estabelecidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  não  configuram  receitas de exportação e sobre elas incide a Cofins.  Acórdão nº 204­00.708 proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho  de Contribuintes  ZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação legal  (art.  111  do  CTN)  as  normas  que  excluem  ou  suspendem  o  crédito  tributário,  ou  ainda  outorgam  isenção,  hão  de  se  interpretar  literalmente,  não  podendo  o  caráter  isencional  sufragar­se em normas genéricas meramente correlatas.  Por fim, impõe ressaltar que a partir de 26/07/2004, com vigência da MP nº  202, de 2004, as receitas de vendas destinadas ao consumo e industrialização na Zona Franca  de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus ficaram sujeitas à  alíquota zero relativamente à incidência para o PIS/Pasep e Cofins.  Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/04/2004 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. RECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para o PIS/Pasep, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-18T00:00:00Z,13888.904226/2009-31,201408,5368696,2014-08-18T00:00:00Z,3302-002.513,Decisao_13888904226200931.PDF,2014,ALEXANDRE GOMES,13888904226200931_5368696.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator)\, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto\, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Gomes\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente)\, Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente)\, Paulo Guilherme Déroulède\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes (Relator).\n\n",2014-02-25T00:00:00Z,5566842,2014,2021-10-08T10:26:00.096Z,N,1713047030799007744,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T3  Fl. 132          1 131  S3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.904226/2009­31  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3303­002.513  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2014  Matéria  PIS  Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/04/2004  INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre  a  constitucionalidade das leis.  RECEITAS  DE  VENDAS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN.  As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca  de  Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a  contribuição para o PIS/Pasep,  conforme exegese dos  artigos 111 e 177 do  Código Tributário Nacional.      Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os  conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto,  que  davam  provimento. Designado  o  conselheiro  Paulo Guilherme Déroulède  para  redigir  o  voto vencedor.  (assinado digitalmente)  Walber José da Silva  Presidente    (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 42 26 /2 00 9- 31 Fl. 132DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 133          2 Alexandre Gomes  Relator    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Redator designado   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva  (Presidente),  Gileno  Gurjão  Barreto  (Vice­Presidente),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Fabiola  Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).  Relatório  A controvérsia envolvendo o presente processo  foi assim resumida ela DRJ  de Ribeirão Preto:  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra não homologação de compensações declaradas por meio  eletrônico  (PER/DCOMP),  relativamente  a  um  crédito  de  Contribuição  para  o  PIS,  que  teria  sido  recolhido  a  maior  no  período de apuração de 30/04/2004, sobre vendas realizadas A  Zona Franca de Manaus.  A  declaração  de  compensação  apresentada  baseia­se  no  entendimento da requerente de que as vendas A Zona Franca de  Manaus  (ZFM)  naquele  período  estavam  isentas  dessas  contribuições e, portanto, o pagamento teria sido feito a maior.  A DRF de Piracicaba, SP, por meio de despacho decisório de fl.  20,  não homologou a  compensação declarada, por  inexistência  de crédito.  A  interessada  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade,  alegando, em síntese, que:  I.  0  art.  40  do  Decreto­Lei  (DL)  n""  288,  de  1967,  equiparou,  para todos os efeitos fiscais, as exportações As vendas A ZFM e  que, com o advento da Constituição de 1988, esse decreto­lei foi  recepcionado  e  incorporado  pelo  ordenamento  jurídico  vigente  pelo  art.  40  e  92  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias (ADCT).  II.  As  normas  editadas  com  o  fim  de  restringir  a  isenção  e,  depois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  Cofins,  relativamente  As  remessas  para  a  Zona  Franca  de Manaus —  qual  seja,  a  Lei  9.004/95, que alterou o art. 5° da Lei n° 7.714/88, o Decreto n°  1030, de 1993, a MP n° 1858­6, de 1999, a MP n°2.037­24, de  2000  e  a  Lei  n°  10.996,  de  2004  —também  padecem  de  inquestionável ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que,  além de contrariarem o art. 4° do DL 288/67 e os artigos 40 e 92  da  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de  exportação.  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 134          3 Ill.  0  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  na  ADIn  n'  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão  ""na  Zona  Franca  de  Manaus"",  contida  no  inciso  I,  §  2°  do  art.  14  da  Medida  Provisória  (MP)  n""  2.037­24,  de  2000,  que  discriminava  as  exclusões  das  isenções  da  Cofins  e  da  contribuição  ao  PIS.  Desta forma, na reedição da MP n"" 2.037­25, de 21 de dezembro  de  2000  a  exclusão  de  isenção  foi  retirada  do  texto  legal,  de  modo  que  as  vendas  A  ZFM  tornaram­se  isentas  dessas  contribuições,  sendo  esse o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de Justiça.  IV.  Ante  o  exposto,  requer  o  reconhecimento  do  direito  creditório  referente  aos  recolhimentos  indevidos  ou  a  maior  a  titulo de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de  mercadorias  à  Zona  Franca  de  Manaus,  isentas  de  tais  exações.  Requer  também  a  homologação  das  compensações  de  todos  os  débitos  declarados  pela  empresa,  excluindo­se  multa  e  juros  indevidamente  considerados  no  demonstrativo  apresentado  junto  à  decisão  em  análise  e  a  conexão  de  processos similares da mesma empresa, para evitar decisões  divergentes sobre a mesma matéria.  A  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  foi  assim ementada:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS  Data do fato gerador: 30/04/2004   Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre a constitucionalidade das leis.  RECEITAS DE VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS  E COFINS. TRIBUTAÇÃO.  Sao  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir de 18 de dezembro de 2000, exclusivamente as receitas de  vendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de  que  trata  o  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972,  destinadas  ao  fim  especifico  de  exportação  e  para  as  empresas  comerciais  exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do  Ministério  do Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior,  estabelecidas na Zona Franca de Manaus. As vendas efetuadas  as  demais  pessoas  jurídicas,  mesmo  que  localizadas  na  Zona  Franca de Manaus, são tributadas normalmente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Contra  esta  decisão  foi  interposto  Recurso  Voluntário  que  reprisa  os  argumentos da manifestação de inconformidade já destacados acima.  É o relatório.  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 135          4 Voto Vencido  Conselheiro ALEXANDRE GOMES  O presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e  dele tomo conhecimento.  Trata  o  presente  processo  de  compensação  não  homologada,  cujo  crédito  seria decorrente de operações de venda para a Zona Franca de Manaus.  O Decreto 288/67 define a Zona Franca de Manaus como sendo “uma área  de  livre comércio de  importação e  exportação e de  incentivos  fiscais especiais,  estabelecida  com  a  finalidade  de  criar  no  interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e  agropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu  desenvolvimento,  em  face  dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus  produtos.  Seguindo  com  o  objeto  principal  da  Lei  de  desenvolver  aquela  região  da  Amazônia, entendeu­se por bem equiparar à exportação as operações realizadas com a ZFM,  como se vê do art. 4º do Decreto Lei nº 288/67:  Art  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação brasileira para o estrangeiro.   O tratamento diferenciado permaneceu em vigor, mesmo com o advento da  Constituição Federal de 1988, uma vez que Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –  ADCT, assim estabeleceu:  Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas  características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e  importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco  anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº  7.212, de 2010)  Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados  os  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a  aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.  A  Constituição  Federal  de  1988,  por  sua  vez,  determinou  que  as  contribuições sociais não incidem sobre as receitas de exportação, nos seguintes termos:  Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir  contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de  interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como  instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o  disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do  previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que  alude o dispositivo.   Fl. 135DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 136          5 (...)  §  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio  econômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 33, de 2001)  I ­ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação  Assim,  as  operações  realizadas  com  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de  Manaus são equiparadas a exportação para todos os efeitos legais e, portanto fora da incidência  do PIS e da COFINS.  Contudo,  a  legislação  infraconstitucional  tratou  de  impor  limitações  ao  disposto  no Decreto Lei  nº  288/67  e  passou  a  impedir  expressamente  a  exclusão  da base  de  cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.  Em  relação a COFINS, o Decreto 1.030/93  tratou da questão nos  seguintes  termos:  ""Art.  1°. Na determinação  da  base  de  cálculo  da Contribuição  para Financiamento da Seguridade Social  (COFINS),  instituída  pelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de  1991,  serão  excluídas  as  recitas  decorrentes  da  exportação  de  mercadorias ou serviços, assim entendidas;  I  —  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  (...)  Parágrafo  único.  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não  alcança as vendas efetuadas:  a)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou em Area de Livre Comércio""  No  âmbito  do  PIS,  observo  que  a  Medida  Provisória  nº  622,  de  22  de  setembro de 1994, e suas reedições, resultaram na edição da Lei nº 9.004, de 16 de março de  1995, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 7.714 de 1988, disciplinando que o direito à  exclusão  das  receitas  de  exportações  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  não  se  aplicava às vendas efetuadas “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus”.  Referido  tratamento  restritivo  foi mantido pela Medida Provisória nº 1.212,  de  29  de  novembro  de  1995  e  reedições,  que  restou  convertida  na  Lei  nº  9.715,  de  25  de  novembro de 1988.  Neste  meio  tempo  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  85,  de  15  de  fevereiro de 1996, alterando a Lei Complementar nº 07, de 1970, assim como a edição da Lei  nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mas essas não trataram especificamente da exclusão da  base de cálculo ou da isenção do PIS nessas operações destinadas à Zona Franca de Manaus.  Foi então  editada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de  junho de 1999,  que determinava em seu artigo 14,  inciso  II  e § 1º,  transcritos  a  seguir,  que as  receitas das  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 137          6 vendas ao exterior estariam isentas das contribuições, mas que a referida isenção não alcançava  as operações destinadas à Zona Franca de Manaus:  Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  [...]  II – de exportação de mercadorias para o exterior;  §  1º  –  São  isentas  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  as  receitas referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2 º – As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior  não alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou área de livre comércio;  A  mesma  redação  foi  repetida  quando  da  reedição  da  mesma  Medida  Provisória nº 2.037­23, que dispôs:   Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  I  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;  II – da exportação de mercadorias para o exterior;  III – dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  IV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  V – do transporte internacional de cargas ou passageiros;  VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades  de construção, conservação, modernização, conversão e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de  janeiro de 1997;  VII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;  VIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  Fl. 137DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 138          7 IX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de  Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior;  X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.  § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não  alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;  (...)  Com base nessas prescrições legislativas podia­se chegar à conclusão inicial  de  que  a  legislação  ordinária  específica  das  contribuições  não  assegurou,  como  defende  a  Recorrente, o direito à exclusão da base de calculo ou à isenção da contribuição do PIS e da  COFINS. Pelo contrário, a legislação rechaçou expressamente a pretensão ao considerar que as  operações  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  não  seriam  agraciadas  pelos  benefícios  concedidos às demais espécies de exportações.  Para  chegar  à  conclusão  diversa  seria  indispensável  que  este  julgador  administrativo  analisasse  a  constitucionalidade  da  expressão  “estabelecida na Zona Franca  de  Manaus”  diante  da  regra  do  artigo  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  e  Transitórias e do artigo 4°, do Decreto Lei n° 288/67 e declarasse sua incompatibilidade com o  texto maior.  Entretanto,  considerando  as  limitações  previstas  no  art.  62  do  Regimento  Interno  do  CARF,  é  vedado  ao  julgador  afastar  dispositivo  de  lei  ou  decreto  em  vigor  por  inconstitucionalidade.  Contudo,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  2.158/01  a  expressão  “estabelecida na Zona Franca de Manaus” deixou de constar expressamente do art. 14, § 2º,  inciso I, tendo recebido a redação que abaixo transcrevo:  Art.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:   I­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;   II­ da exportação de mercadorias para o exterior;   III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 139          8  IV  ­  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;   V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros;   VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades  de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial  Brasileiro­REB,  instituído  pela  Lei  no  9.432,  de  8  de  janeiro de 1997;   VII  ­  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;   VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;   IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de  Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior;   X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.   §1o São  isentas da  contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.   §2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as  receitas de vendas efetuadas:   I­a  empresa  estabelecida na Amazônia Ocidental  ou  em  área  de livre comércio;  Não havendo mais a restrição imposta anteriormente às operações realizadas  com a ZFM,  aplicável  ao presente  caso  a  isenção prevista no  inciso  II,  do  art.  14 da MP nº  2.158­35 de 2001, posto que o pedido de restituição envolve pagamentos posteriores a janeiro  de 2001.  Também aplicável  ao  caso  o  que  prescreve Lei  nº  7.714/88  com a  redação  dada pela 9.004/95:  Art. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  e  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de  que  trata  o  DecretoLei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita  de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser  excluído da receita operacional bruta.  Também a Lei n.º 10.637/2002, normatiza:  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 140          9 Art.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as  receitas decorrentes das operações de:  I ­ exportação de mercadorias para o exterior;  Já  em  relação  à  COFINS,  a  Lei  Complementar  n.º  70/91,  com  as  modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96, determina que:  Art.  7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas  decorrentes:  I  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  Neste sentido também é a jurisprudência do CARF:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004   ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.  A  destinação  de  mercadorias  para  a  Zona  Franca  de Manaus  equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro  segundo  disposto  no  Decretolei  288/67.  Tendo  o  artigo  40  do  ADCT mantido as características de área de livre comércio, de  exportação  e  importação,  e  de  incentivos  fiscais,  por  vinte  e  cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de  1988  e,  ainda,  considerando  que  a  receita  de  exportações  de  produtos nacionais para o estrangeiro é desonerada do PIS e da  COFINS,  nos  termos  do  artigo  149,  §  2º,  I,  da  Constituição  Federal, enquanto não alterado ou revogado o artigo 4º do DL  nº  288/67,  sobre  elas  não  incide  o PIS  e  a COFINS.  (Acórdão  3801­002.026. Processo nº 11065.915446/200949. Sessão de 20  de agosto de 2013)  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002   BASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A  PARTIR DE DEZEMBRO DE 2000.  Nos  termos  do  art.  14,  II,  e  §  2º,  I,  da Medida  Provisória  nº  2.03725 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001,  a  isenção  do  PIS  Faturamento  e  da  Cofins,  concedida  às  operações  de  exportação,  abrange  as  vendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca  de Manaus, de dezembro de 2000 em diante. (Acórdão nº 3401­ 002.242.Processo nº 10860.901135/200883.Sessão de 21/05/13)  Também  no  judiciário  a  posição  aqui  externada  tem  prevalecido,  como  vemos da posição pacificado no âmbito do STJ:  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 141          10 AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS  SOBRE  OPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE  VENDAS  DE  PRODUTOS  PARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  (ART.  4o.  DO DL  288/67).  PRECEDENTES DESTA  CORTE  SUPERIOR.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  DESPROVIDO.  1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  de  que  a  venda  de  mercadorias  para  empresas  situadas  na Zona Franca  de Manaus  equivale  à  exportação de  produto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em  termos  de  efeitos  fiscais, segundo exegese do Decreto­Lei 288/67, não incidindo a  contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas.  2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ( STJ. 1ª  Turma.  AgRg  no  Ag  1420880  /  PE.  Relator  Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 12/06/2013)  E ainda:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VÍCIO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  MERAS  CONSIDERAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA.  PRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS  CINCO.  PRECEDENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO  N.  1002932/SP.  OBEDIÊNCIA  AO  ART.  97  DA  CR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS  DESTINADOS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO.  1.  Não merece  acolhida  a  pretensão  da  recorrente,  na medida  em que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que  consistiria  exatamente  o  vício  existente  no  acórdão  recorrido  que  ensejaria a  violação ao art.  535 do CPC. Desta  forma, há  óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto  na Súmula n. 284 do STF, por analogia.  2. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  prescrição  da  pretensão  relativa  à  sua  restituição,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador,  acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.  3.  Precedente  da  Primeira  Seção  no  REsp  n.  1.002.932/SP,  julgado pelo rito do art. 543­C do CPC, que atendeu ao disposto  no  art.  97  da  Constituição  da  República,  consignando  expressamente  a  análise  da  inconstitucionalidade  da  Lei  Complementar  n.  118/05  pela  Corte  Especial  (AI  nos  ERESP  644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em  06.06.2007)  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 142          11 4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a  venda de mercadorias para empresas  situadas na Zona Franca  de Manaus  equivale à  exportação de produto brasileiro para o  estrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação  do Decreto­lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do  PIS nem a Cofins sobre tais receitas.  5.  Precedentes:  REsp  1084380/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJe  26.3.2009;  REsp  982.666/SP,  Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg  no REsp 1058206/CE, Rel.  Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp  859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008.  6. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 817847 /  SC  Relator  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES.  Dje  25/10/10)  Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a  não incidência da PIS nas operações efetuadas com destino à Zona Franca de Manaus, devendo  a  autoridade  fiscal  analisar  o  crédito  alegado,  se  de  fato  é  relativo  a  operações  com  a Zona  Franca de Manaus e se são suficientes para a compensação pleiteada, para então homologa­la  até o limite do credito reconhecido.  (assinado digitalmente)  ALEXANDRE GOMES ­ Relator  Voto Vencedor  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu  entendimento quanto à não  incidência de PIS/Pasep e de Cofins  sobre as vendas efetuadas  à  Zona Franca de Manaus.  Preliminarmente,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  de  primeira  instancia,  sob  o  fundamento  de  que  o  colegiado  não  teria  enfrentado  o  principal  argumento  defendido pela recorrente (de que as vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus possuem  o mesmo tratamento conferido às exportações para o exterior) e que teria mantido a cobrança  de  supostos  débitos  de PIS  e Cofins,  sob  o  argumento  de que  no  âmbito  administrativo  não  seria  possível  a  autoridade  fiscal  analisar  a  alegação  da  recorrente  acerca  da  inconstitucionalidade da norma.  Entretanto,  em  sua  impugnação,  alegou,  em  diversos  trechos,  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  vedavam  a  aplicação  da  isenção  às  vendas  efetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive da norma que reduziu  a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, como no excerto abaixo:  “Também vale  enfatizar,  que as normas  editadas com o  fim de  restringir  a  isenção  aqui  defendida  e,  depois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  COFINS,  relativamente  às  remessas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus,  também  padecem  de  inquestionável  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 143          12 ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  uma  vez  que,  além  de  contrariarem o artigo 4°, do DL 288/67 e os artigos 40 e agora  92  do  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de  exportação  (envolvendo  remessas  para  a  ZFM),  utilizado  pela  Constituição  Federal  (art.  40  do  ADCT)  para  limitar  a  competência  tributária  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  isto  em afronta  ao  comando do  artigo  110 do Código  Tributário Nacional.  ...  Esta  última  norma,  inclusive,  muito  embora  tenha  fixado,  a  partir de 1°/08/2004, uma alíquota O (zero) da contribuição ao  PIS e da COFINS,  tem efeitos nefastos para  todas as empresas  que, como a Manifestante, praticam vendas para a Zona Franca  de  Manaus,  e  estão  inseridas  na  sistemática  não­cumulativa  dessas contribuições.  Em  primeiro,  porque  frauda  a  garantia  da  imunidade  constitucional inserida pela EC n° 33/2001 e possibilita a quem  ""tem a competência de tributar à alíquota zero"" também possa,  de  uma  hora  para  outra,  sem  o  atendimento  ao  princípio  da  anterioridade,  elevar  a  alíquota  das  contribuições  ao  PIS  e  COFINS. Está­se tributando (hoje com alíquota zero) aquilo que  nunca poderia ser tributado.   ...  Destarte, a partir da promulgação da EC 33/2001, por força do  artigo 149 da Constituição Federal, que veio determinar que as  contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes  de exportação, não há mais que se falar em isenção, mas sim em  imunidade  tributária.  Logo,  qualquer  Lei  ou  ato  normativo  inferior  que  venha  a  dispor  sobre  base  de  cálculo  ou  mesmo  cuidar  de  isenção  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  para  Zona  Franca  de  Manaus,  está  incorrendo  em  inconstitucionalidade, pois  tais receitas estão fora do campo de  incidência  tributária,  nos  termos  da  Constituição  Federal  de  1988”  Não  há  reparos  a  fazer  na  decisão  de  primeira  instância,  pois  ao  julgador  administrativo é vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  exceto  em  relação  a  determinadas  hipóteses,  a  teor  do  artigo  26­A do  Decreto nº 70.235, de 1972, reproduzido no art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011 e no próprio  Regimento deste Conselho em seus artigos 62 e 62­A1, tendo inclusive tal matéria sido objeto  de publicação da Súmula CARF nº 2:                                                              1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.    Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,    acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:   I ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva  do Supremo Tribunal Federal; ou    II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  Fl. 143DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 144          13 Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Quanto à segunda alegação, o voto condutor do acórdão da DRJ consignou  expressamente que o argumento da equiparação promovida pelo art. 4º do Decreto­lei nº 288,  de  1967,  não  deveria  prosperar  pela  própria  inteligência  do  dispositivo  e  utilizou  os  fundamentos e conclusão da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2002, para enfrentar  tal  argumentação.  Portanto, afasto as preliminares argüidas.  Quanto  ao  mérito,  a  recorrente  alega,  fundamentalmente,  que  o  art.  4º  do  Decreto­lei  nº  288,  de  1967,  equiparou  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma  exportação  para  o  exterior,  se  aplicando  como  isenção  ao  PIS/Pasep  e  Cofins  e,  a  partir  da  Emenda Constitucional nº 33, de 2001, como imunidade.  Decreto­lei nº 288, de 1967:  Art  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação  brasileira  para  o  estrangeiro.  (Vide  Decreto­lei  nº  340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969)  A  redação  do  artigo  4º,  de  fato,  equipara  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma  exportação  para  o  estrangeiro.  Entretanto,  o  faz  para  os  efeitos  fiscais  da  legislação  em vigor,  ou  seja,  não  alcançaria  tributos  instituídos  posteriormente  a  esta  lei,  de  forma automática.  A interpretação da isenção segue os ditames dos artigos 111 e 177 do CTN,  que assim dispõem:  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  ...                                                                                                                                                                                           a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos  arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de  julho de 2002;   b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de  1993; ou   c)  parecer  do Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da    República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.    Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de  11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.   Fl. 144DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 145          14 Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.   Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de  condições a ela peculiares.   Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é  extensiva:   I ­ às taxas e às contribuições de melhoria;   II ­ aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.  A  exegese  dos  dois  artigos  impede  a  aplicação  extensiva  da  equiparação  trazida pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, a tributos que sequer haviam sido instituídos quando  de  sua publicação. O objetivo  é garantir  a  isonomia  e  legalidade  tributárias,  vez que  a  regra  geral é a  tributação de  todos os  fatos que se  subsumem à hipótese de  incidência,  enquanto a  regra  de  isenção  tem  sua  aplicação  restrita  ao  comando  legal  de modo  a  evitar  a  aplicação  extensiva ou analógica a situações de desoneração não expressamente previstas, em razão do  caráter de excepcionalidade da norma isentiva.  Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que as isenções devem  ser criadas por lei específica que as regule, ou seja, reafirmando o caráter de excepcionalidade  da exclusão do crédito tributário:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  assegurada  aos  contribuintes, é vedado à União, aos Estado, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  (...)  § 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou­se)  Neste sentido, cita­se Regina Helena Costa2:  “Ao  determinar,  nesse  dispositivo,  que  a  interpretação  de  normas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário,  à outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações  acessórias  seja  “literal”,  o  legislador  provavelmente  quis  significar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus  comandos,  uma  vez  que  o  padrão  em  nosso  sistema  é  a  generalidade  da  tributação  e,  também,  das  obrigações  acessórias,  sendo  taxativas  as  hipóteses  de  suspensão  da                                                              2  COSTA,  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário,  Saraiva,  2009,  p.  164,  apud  PAULSEN,  Leandro.  Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14º ed. Livraria do Advogado;ESMAFE,  2012.  Fl. 145DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 146          15 exigibilidade  do  crédito  tributário  e  de  anistia.  Em  outras  palavras,  quis  prestigiar  os  princípios  da  isonomia  e  da  legalidade tributárias”.  O STJ já se manifestou no mesmo sentido:  PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  EXTENSÃO  A  CONTRIBUINTE  NÃO  ALCANÇADO  PELA  NORMA  TRIBUTÁRIA.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  1.  ""É  vedado  ao  Judiciário  estender  benefício  fiscal  a  terceiro  não alcançado pela norma legal que o instituiu."" (AgRg no RMS  37.216/RJ,Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma,  julgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.)  2.  ""A  concessão  de  tal  vantagem  é  função  atribuída  pela  Constituição  Federal  ao  legislador,  que  deve  editar  lei  específica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o  art.  111  do  CTN,  o  qual  impede  que  se  confira  interpretação  extensiva  em  matéria  de  exoneração  fiscal.""  (AgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.)   Agravo  regimental  improvido.(AgRg  no  RMS  37671  /  RJ  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA 2012/0074458­8).  Destaca­se  no  acórdão  acima,  reprodução  de  excerto  do  voto  proferido  no  AgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  7.2.2012, DJe 13.4.2012:  “A  concessão  de  benefício  fiscal  é  função  atribuída  pela  Constituição Federal  ao  legislador mediante  lei  específica,  nos  termos do art. 150, §6º, in verbis:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 3, de 1993)  A norma revela a preocupação do Constituinte em evitar abusos  na concessão de benefícios fiscais – afinal, a regra é o exercício  positivo da competência tributária ­, o que poderia comprometer  a arrecadação de recursos públicos, frustrando as promessas do  próprio constituinte e a concretização de direitos fundamentais,  sobretudo os de cunho social.  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 147          16 Nessa  linha,  o  art.  111  do  CTN  impede  que  se  confira  interpretação  extensiva  em matéria  de  exoneração  fiscal. Eis o  teor do dispositivo:  ....  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade  de se estender um benefício fiscal a terceiro não alcançado pela  norma legal. Confiram­se:”  Menciona­se, ainda, o REsp 1.116.620/BA, Recurso Especial 2009/0006826­ 7:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE  RENDA.  ISENÇÃO.  SERVIDOR  PÚBLICO  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º  DA  LEI  7.713/88  COM  ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO  CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.  1. A  concessão  de  isenções  reclama a  edição  de  lei  formal,  no  afã  de  verificar­se  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos  estabelecidos para o gozo do favor fiscal.  2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as  alterações  promovidas  pela  Lei  11.052/2004,  é  explícito  em  conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores  das  seguintes  moléstias  graves:  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no  referido  dispositivo  legal  é  taxativo  (numerus  clausus),  vale  dizer,  restringe  a  concessão  de  isenção  às  situações  nele  enumeradas.   3.  Consectariamente,  revela­se  interditada  a  interpretação  das  normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva,  restando  consolidado  entendimento  no  sentido  de  ser  incabível  interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não  se  enquadre  no  texto  expresso  da  lei,  em  conformidade  com  o  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 148          17 estatuído  pelo  art.  111,  II,  do  CTN.  (Precedente  do  STF:  RE  233652 / DF ­ Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda  Turma, DJ 18­10­2002.   Precedentes  do  STJ:  EDcl  no  AgRg  no  REsp  957.455/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  18/05/2010,  DJe  09/06/2010;  REsp  1187832/RJ,  Rel.  Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,  julgado em 06/05/2010,  DJe  17/05/2010;  REsp  1035266/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe  04/06/2009;  AR  4.071/CE,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/04/2009,  DJe  18/05/2009;  REsp  1007031/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  12/02/2008,  Dje  04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE  NORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/06/2006,  DJ  04/08/2006)   4.  In  casu,  a  recorrida  é  portadora  de  distonia  cervical  (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se  caracteriza  por  dores  e  contrações  musculares  involuntárias  ­  fls. 178/179), sendo certo tratar­se de moléstia não encartada no  art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.   5.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Sobre  a  não  extensão  da  isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente,  menciona­se  o  AgRg  no  REsp  1.434.314/PE,  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  2014/0032029­1:  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  LEI  Nº  9317/96.  SIMPLES.  ISENÇÃO.  NÃO­  OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o  REsp  1.039.325/PR,  sob  a  relatoria  do  Ministro  Herman  Benjamin  (Dje 13.3.2009),  o  fato de as empresas optantes pelo  SIMPLES  poderem  pagar  de  forma  simplificada  os  tributos  listados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão  de  que  não  se  sujeitam  a  nenhum  tributo  posteriormente  instituído.  As  isenções  só  podem  ser  concedidas  mediante  lei  específica,  que  regule  exclusivamente  a  matéria  ou  o  correspondente  tributo  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  da  República). A  interpretação  extensiva  da  lei  de  isenção,  para  atingir  tributos  futuramente  criados,  não  se  coaduna  com  o  sistema  tributário  brasileiro.  O  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  9.317/96  deve  ser  interpretado  de  forma  sistemática  com  o  disposto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  e  no  art.  111  do  CTN.  As  empresas  optantes  pelo  SIMPLES  são  isentas  apenas  das  contribuições que já haviam sido instituídas pela União na data  da  vigência  da  Lei  9.317/1996.  Com  efeito,  firmou­se  nesta  Corte o entendimento de que não há isenção do PIS­Importação  e  da  COFINS­Importação,  na  hipótese  de  pessoas  jurídicas  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 149          18 optantes  pelo  SIMPLES,  porque  a  Lei  9.317/96  não  poderia  isentar  contribuições  que  foram  criadas  por  lei  posterior,  nos  termos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção  não  é  extensiva  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua  concessão.  Ademais,  pela  interpretação  teleológica  da  Lei  9.317/96, verifica­ se que o legislador não demonstrou interesse  em  isentar  tais  pessoas  jurídicas  do  pagamento  das  contribuições  que  custeiam  a  Seguridade  Social,  e,  com  o  advento  da  Lei  Complementar  123/2006,  que  revogou  a  Lei  9.317/96,  ficou  expressa  a  intenção  legislativa  de  tributar  as  empresas  de  pequeno  porte  e  microempresa,  mesmo  optantes  pelo SIMPLES. (grifos não originais).  2. Agravo regimental não provido.  Infere­se, assim, que a equiparação promovida pelo Decreto nº 288, de 1967,  não pode ser compreendida como irrestrita e automática, sob pena de afronta aos artigos 111 e  177 do CTN, pois que não se referiu ao PIS/Pasep e Cofins, dado que tais exações não existiam  no  ordenamento  jurídico.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  legislador  ordinário  não  estendeu  a  equiparação  de  forma  irrestrita  a  tributos  já  instituídos  à  época  do  decreto,  como  pode  ser  verificado  no  Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  evitando  a  cumulação  com  outros  incentivos  relativos à exportação. Citem­se:  Decreto­lei nº 1.435, de 1975:  Art 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­lei nº  288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos  fiscais  previstos  nos  Decretos­leis  nºs  491,  de  5  de  março  de  1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro  de  1971;  1.219,  de  15  de  maio  de  1972,  e  1.248,  de  29  de  novembro de 1972, nem os decorrentes do regime de "" draw back  "".  Assim,  verifica­se  que  a  equiparação  não  alcançou  outros  incentivos  à  exportação,  como  os  acima  mencionados,  evidenciando  o  caráter  restritivo  da  expressão  “constantes da legislação em vigor” contida no artigo 4º do Decreto­lei nº 288, de 1967.  Pontue­se que a partir de 22/12/2000, com a exclusão da expressão “na Zona  Franca de Manaus” do inciso I do §2º do artigo 14 da MP nº 2.037­25, de 2000, cujas reedições  culminaram no  texto final da MP nº 2.158­35, de 2001, a  isenção para o PIS/Pasep e Cofins  restou assim delineada:  Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  I ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;  II ­ da exportação de mercadorias para o exterior;  Fl. 149DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 150          19 III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  IV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros;  VI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades  de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de  janeiro de 1997;  VII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;  VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  IX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior,  a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio Exterior;  X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.  § 1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não  alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I ­ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de  livre comércio;  II ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de  exportação;  III ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de  produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no  8.402, de 8 de janeiro de 1992.  A norma isentiva não traz qualquer equiparação das vendas à Zona Franca de  Manaus à isenção de exportação para o exterior prevista no inciso II do caput. A interpretação  literal  do  artigo 14 da MP nº 2.158­35, de 2001, não permite esta  equiparação, vez que  esta  somente foi efetuada pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, refletindo os efeitos fiscais previstos na  legislação então vigente. À vista do art. 177 do CTN, tal equiparação não pode ser estendida a  tributos instituídos posteriormente, como foi o caso do PIS/Pasep e da Cofins.  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 151          20 Por sua vez, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 manteve a  Zona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, nos termos abaixo:  Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas  características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e  importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco  anos, a partir da promulgação da Constituição.  A  redação  não  cria  nova  hipótese  de  isenção  nem  de  imunidade,  mas  convalida e  recepciona o status  jurídico da Zona Franca de Manaus e  impede que  legislação  infraconstitucional  mitigue  a  vigência  ou  a  fruição  dos  incentivos  fiscais  a  ela  inerentes.  Entretanto,  como  a  equiparação  promovida  pelo  Decreto­lei  não  se  estende  ao  PIS/Pasep  e  Cofins, posto que instituídos após referido decreto­lei, o artigo 40 do ADCT da Constituição  Federal não altera esta condição.  Corroborando o exposto, mencionam­se acórdãos deste Conselho e do antigo  Conselho de Contribuintes:  Acórdão  nº  201­80.247  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho de Contribuintes:  ...  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZFM.  ISENÇÃO.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Cofins das receitas decorrentes da venda a empresa estabelecida  na ZFM  a partir de dezembro de 2000, nos  termos da Medida  Cautelar exarada na ADI nº 2.348­9 e da nova redação dada ao  art. 14 da Medida Provisória nº 2.034­25, de 21 de dezembro  de 2000, e suas reedições, nas hipóteses previstas nos incisos IV,  VI, VIII e IX, do referido art. 14.  Acórdão  3803­00.456  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira  Seção de Julgamento  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2003.  ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no  art.  14  da Medida  Provisória  n°  2.037­25  de  2000,  quando  se  tratar  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  aplica­se  tão  somente  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses  previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo.  Acórdão nº 3402­00.637 proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta  Câmara da Terceira Seção de Julgamento  Assunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­  PIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA  DE MANAUS,  ISENÇÃO,  INCABÍVEL, As  receitas  decorrentes  de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a  contribuição  para  o  PIS,  Assunto:  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904226/2009­31  Acórdão n.º 3303­002.513  S3­C3T3  Fl. 152          21 apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ISENÇÃO,  INCABÍVEL,  As  receitas  decorrentes  de  vendas  a  empresas  estabelecidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  não  configuram  receitas de exportação e sobre elas incide a Cofins.  Acórdão nº 204­00.708 proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho  de Contribuintes  ZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação legal  (art.  111  do  CTN)  as  normas  que  excluem  ou  suspendem  o  crédito  tributário,  ou  ainda  outorgam  isenção,  hão  de  se  interpretar  literalmente,  não  podendo  o  caráter  isencional  sufragar­se em normas genéricas meramente correlatas.  Por fim, impõe ressaltar que a partir de 26/07/2004, com vigência da MP nº  202, de 2004, as receitas de vendas destinadas ao consumo e industrialização na Zona Franca  de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus ficaram sujeitas à  alíquota zero relativamente à incidência para o PIS/Pasep e Cofins.  Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201409,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS A PESSOAS FÍSICAS. RECURSO REPETITIVO Resp 993.164/MG. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Os julgamentos no âmbito do CARF devem reproduzir as decisões em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Nessa ordem, atinente ao crédito presumido de IPI, subsumem-se as aquisições de insumos de pessoas físicas - não contribuintes de IPI, -conforme decisão paradigmática no REsp nº 993.164/ MG. Recurso Voluntário Provido. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-09-23T00:00:00Z,13830.900850/2008-44,201409,5381716,2014-09-24T00:00:00Z,3302-002.714,Decisao_13830900850200844.PDF,2014,MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO,13830900850200844_5381716.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.\n(Assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente)\, Gileno Gurjão Barreto (VicePresidente)\, Jonathan Barros Vita\, Alexandre Gomes\, Paulo Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.\n\n\n",2014-09-16T00:00:00Z,5628147,2014,2021-10-08T10:28:33.169Z,N,1713047030825222144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1979; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 350          1 349  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13830.900850/2008­44  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­002.714  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de setembro de 2014  Matéria  DCOMP CRÉDITO PRESUMIDO IPI  Recorrente  COCAL COMÉRCIO INDUSTRIA CANAàAÇUCAR E ÁLCOOL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  INSUMOS  A  PESSOAS  FÍSICAS.  RECURSO  REPETITIVO  Resp  993.164/MG.  OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  Os  julgamentos  no  âmbito  do  CARF  devem  reproduzir  as  decisões  em  recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, art. 62­A do Regimento  Interno  do  CARF.  Nessa  ordem,  atinente  ao  crédito  presumido  de  IPI,  subsumem­se as aquisições de insumos de pessoas físicas ­ não contribuintes  de IPI, ­conforme decisão paradigmática no REsp nº 993.164/ MG.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  (Assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.   (Assinado digitalmente)  MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva  (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (VicePresidente), Jonathan Barros Vita, Alexandre Gomes,  Paulo Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 83 0. 90 08 50 /2 00 8- 44 Fl. 350DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13830.900850/2008­44  Acórdão n.º 3302­002.714  S3­C3T2  Fl. 351          2 Relatório  Trata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  Eletrônica  (fls.01/51), por meio da qual o interessado compensa débitos próprios com créditos que julga  possuir, referentes a RESSARCIMENTO DE IPI, supostamente obtidos no 4° TRIMESTRE  DE 2003, no valor de R$ 838.976,88.   0 interessado transmitiu a Declaração de Compensação abaixo discriminada,  não tendo apresentado Pedido de Ressarcimento, tendo em vista que época da transmissão do  PER/DCOMP  original  não  era  exigida  sua  apresentação.  Ao  tempo  da  transmissão  da  Declaração de Compensação Eletrônica em análise, encontrava­se vigente a IN SRF n° 460/2004,  que disciplinava o art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, o qual trata especificamente da compensação de  débitos com créditos no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB).:  DÉBITOS COMPENSADOS  iItem  E­ Folha  Código  Tribu to  PA  Vencime nto  Compensa ção  Atraso  Proc. Cobrança  Valor  Original R$  2/52  DCOMP n° 37221.41363.310305.1.3.01­6512  51  2362  IRPJ  Fev/2005  31/03/2005  31/03/2005  N  13830.900952/2008­60  438.830,29  1  51  2484  CSLL  Fev/2005  31/03/2005  31/03/2005  N  13830.900952/2008­60  239.128,36  O referido DCOMP foi direcionado para tratamento manual e a Fiscalização,  em  cumprimento  ao  MPF  0811800­  2008­00960­7,  analisou  as  informações  e  documentos,  contábeis e  fiscais  solicitados, elaborou o Relatório de Auditoria Fiscal de  fls. 188/192, com  base no qual  foi  emitido  em 04/09/2009 o Despacho Decisório nº 630(E­fl  196 A 201),  que  reconheceu  a  legitimidade parcial  do  credito de  IPI, considerado no  4° Trimestre de  2003, no  importe  de  R$  36.536,93  (trinta  e  seis  mil,  quinhentos  e  trinta  e  seis  reais  e  noventa  e  três  centavos), sendo objeto de credito glosado o valor de R$ 802.439,95.  É que o Despacho Decisório excluiu do cálculo do crédito presumido de IPI,  apurado pela Lei n° 9363/96 e Portaria MF n° 38/97, com base no disposto no § 2°, do artigo  5°, da IN/SRF n° 69/01, as parcelas referentes às aquisições de pessoas físicas e cooperativas  não contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins.  Na manifestação  de  Inconformidade  apresentada,  a  contribuinte  alegou,  em  síntese,  que  são  ilegais  as  restrições  feitas  por  meio  de  Instruções  Normativas,  relativas  às  exclusões  em  questão,  conforme  sua  análise  da  legislação  e  o  entendimento  dos  tribunais  e  acórdãos do Conselho de Contribuintes citados.  Os  membros  da  2ª  Turma  da  DRJ/POR,  por  meio  do  ACÓRDÃO  nº  14­ 35.162 proferido na Sessão de 08 de setembro de 2011, acordam, por unanimidade de votos,  julgar improcedente a manifestação de inconformidade, consoante se demonstra pela ementa a  seguir transcrita:  “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI   Fl. 351DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13830.900850/2008­44  Acórdão n.º 3302­002.714  S3­C3T2  Fl. 352          3 Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003   CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI.  Os  valores  referentes  as aquisições  de  insumos  de pessoa  não­ contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins não  integram o cálculo  do credito presumido.”  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido”.  Relativamente ao mérito a autoridade a quo ressalva que da leitura que se faz  do  art.  1º  da  Lei  n°  9.363,  de  13,  de  dezembro,  de1996,  depreende­se  que  se  trata  de  ressarcimento das Contribuições para o PIS/Pasep/Cofins,  incidentes sobre as aquisições, no  mercado  interno,  restando  claro,  defende,  que,  para  gozo  do  beneficio,  é  necessário  que  tenham  incidido  tais  contribuições  sobre  as  aquisições  e,  portanto,  que  tenha ocorrido o  fato  gerador  e  o  recolhimento  das  contribuições  pelos  fornecedores  e  que  tais  aquisições  tenham  ocorrido no mercado interno (produtos nacionais).Destaca que não ocorrendo tais fatos, não há  o que ressarcir, sob pena de os produtores exportadores, que utilizarem insumos não gravados,  usufruírem em dobro do beneficio, ou seja, embora não arquem com o ônus das contribuições,  venham a receber o ressarcimento, como se tivessem arcado.  Fundamenta  que  o  entendimento  ora  exposto  está  explicito  na  Instrução  Normativa­IN/SRF  nº  23,  de  1997,  que  regulamentou  o  cálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido instituído pela Lei n° 9.363, de 1996, no seu art. 2°, parágrafo 2°.  Devidamente cientificada em 20/10/2011 da decisão de 1ª instância (AR de e­ fl 315), inconformada, a contribuinte apresenta em 11/11/2011 seu recurso voluntário (E FLS  316 A 332), reprisando seus argumentos de defesa e contestando a fundamentação da decisão,  afirmando  que  tal  matéria,  no  sentido  que  defende,  já  se  encontra  pacificada  no  Superior  Tribunal de Justiça –STJ. Colaciona jurisprudência administrativa e judicial, inclusive Acórdão  do Resp. 993.164/MG, sob o rito do Art. 543­C do CPC.  Na forma regimental o processo foi a mim distribuído.  É o relatório.  Voto             Conselheira MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ  O  Recurso  Voluntário  da  contribuinte  é  tempestivo  e  foi  oferecido  por  procurador devidamente nomeado e constituído com base no Instrumento de Mandato de e­fls  345/346  e  preenche  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  devendo  ser  conhecido  e  analisado.  A  questão  que  se  apresenta  é  de  admissibilidade,  no  cálculo,  do  valor  de  insumos  adquiridos  de  cooperativas  e  de  pessoas  físicas  em  operações  desoneradas  do  PIS/Pasep e Cofins.  Fl. 352DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13830.900850/2008­44  Acórdão n.º 3302­002.714  S3­C3T2  Fl. 353          4 A então Secretaria da Receita Federal  (SRF), desde o  início da vigência da  Lei nº 9.363/1996, posicionou­se contrariamente à inclusão dessas aquisições na apuração do  crédito presumido. É o que se  constata no art. 2º, § 2º, da  Instrução Normativa  (IN) SRF nº  23/1997, e no art. 2º da IN SRF nº 103/1997, in verbis:  IN SRF nº 23/1997:  “§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de  12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto  intermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será  calculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e  COFINS.”  IN SRF nº 103/1997:  “Art.  2°­  As  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  de  cooperativas  de  produtores não geram direito ao crédito presumido”.  O entendimento fundamenta­se no fato de o crédito presumido de IPI ser um  incentivo fiscal, criado com uma finalidade específica de anular, ao menos em parte, o efeito  indesejável da ""exportação de tributos"". Nesse contexto, não é possível admitir que se efetue  ressarcimento sobre aquilo que não lhe sirva de causa.  Dessa  forma,  para  usufruir  desse  incentivo,  a  empresa  paga  o  tributo  embutido no preço do insumo e recebe, posteriormente, a quantia desembolsada, sob a forma  de crédito presumido compensável com o IPI e, na impossibilidade de compensação, na forma  de ressarcimento em espécie.  A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  também  havia  se  manifestado pela exclusão das aquisições de insumos de cooperativas e de pessoas físicas por  meio do Parecer PGFN/CAT nº 3092, de 27 de setembro de 2002, nos seguintes termos:  “Despacho:  Aprovo  o  Parecer  PGFN/CAT/Nº  3092/2002,  da  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional,  cuja conclusão é no  sentido de que o crédito presumido, de que trata a Lei nº 9.363,  de  1996,  somente  será  concedido  ao  produtor/exportador  que  adquirir  insumos de  fornecedores que  efetivamente pagarem as  contribuições instituídas pelas Leis Complementares nº 7 e nº 8,  de 1970, e nº 70, de 1991.”  Entretanto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  tem  decidido,  reiteradamente,  a  favor  do  direito  do  contribuinte  de  incluir  as  aquisições  de  insumos  de  pessoas físicas e cooperativas no cálculo, sob o argumento de que os Atos Normativos da SRF  extrapolaram os limites impostos pela Lei nº 9.363/1996.  Em 13/12/2010, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 993.164/MG,  submetido ao rito do art. 543­C do CPC (recurso repetitivo), por unanimidade, entendeu que o  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  nº  9.363/96,  não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida por força da Instrução Normativa SRF nº 23/97. Além disso, consignou o direito da  Fl. 353DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13830.900850/2008­44  Acórdão n.º 3302­002.714  S3­C3T2  Fl. 354          5 empresa recorrente de corrigir monetariamente ­ e de aplicar a Taxa SELIC (a partir de janeiro  de 1996) ­ os créditos do IPI que ela não pode aproveitar em razão do ato normativo.  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  PARA  RESSARCIMENTO  DO  VALOR  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  EMPRESAS  PRODUTORAS  E  EXPORTADORAS  DE  MERCADORIAS  NACIONAIS.  LEI  9.363/96.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  SRF  23/97.  CONDICIONAMENTO  DO  INCENTIVO  FISCAL  AOS  INSUMOS  ADQUIRIDOS DE  FORNECEDORES  SUJEITOS À  TRIBUTAÇÃO  PELO  PIS  E  PELA  COFINS.  EXORBITÂNCIA  DOS  LIMITES  IMPOSTOS  PELA  LEI  ORDINÁRIA.  SÚMULA  VINCULANTE  10/STF.  OBSERVÂNCIA.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  (ATO  NORMATIVO  SECUNDÁRIO).  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  TAXA  SELIC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.  INOCORRÊNCIA. 1. O crédito presumido de IPI, instituído pela  Lei  9.363/96,  não  poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução  Normativa  SRF  23/97,  ato  normativo  secundário,  que  não  pode  inovar  no  ordenamento  jurídico,  subordinando­se  aos  limites  do  texto  legal.  2.  A  Lei  9.363/96  instituiu  crédito  presumido  de  IPI  para  ressarcimento  do  valor  do  PIS/PASEP  e  COFINS,  ao  dispor  que:  ""Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados ,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  Leis  Complementares  nos  7,  de  7  de  setembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro de 1970, e de dezembro de 1991,  incidentes  sobre as  respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização no processo produtivo  . Parágrafo único. O disposto  neste artigo aplica­se,  inclusive, nos casos de venda a empresa  comercial exportadora com o fim específico de exportação para  o exterior."" 3. O artigo 6º, do aludido diploma legal, determina,  ainda,  que  ""o  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  expedirá  as  instruções  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto  nesta  Lei,  inclusive quanto aos requisitos e periodicidade para apuração e  para fruição do crédito presumido e respectivo ressarcimento, à  definição  de  receita  de  exportação  e  aos  documentos  fiscais  comprobatórios  dos  lançamentos,  a  esse  título,  efetuados  pelo  produtor exportador"". 4. O Ministro de Estado da Fazenda, no  uso  de  suas  atribuições,  expediu  a  Portaria  38/97,  dispondo  sobre  o  cálculo  e  a  utilização  do  crédito  presumido  instituído  pela Lei 9.363/96 e autorizando o Secretário da Receita Federal  a expedir normas complementares necessárias à implementação  da aludida portaria (artigo 12). 5. Nesse segmento, o Secretário  da  Receita  Federal  expediu  a  Instrução  Normativa  23/97  (revogada,  sem  interrupção  de  sua  força  normativa,  pela  Instrução Normativa  313/2003,  também  revogada,  nos  mesmos  termos,  pela  Instrução  Normativa  419/2004),  assim  preceituando:  ""Art.  2º  Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se  Fl. 354DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13830.900850/2008­44  Acórdão n.º 3302­002.714  S3­C3T2  Fl. 355          6 refere o  artigo  anterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais.  §  1º  O  direito  ao  crédito  presumido  aplica­se  inclusive:  I  ­  Quando  o  produto  fabricado  goze  do  benefício da alíquota zero; II ­ nas vendas a empresa comercial  exportadora, com o fim específico de exportação. § 2º O crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da  atividade  rural,  conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de  1990, utilizados  como matéria­prima, produto  intermediário ou  embalagem,  na  produção  bens  exportados,  será  calculado,  exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições PIS/PASEP  e COFINS  .""  6.  Com  efeito,  o  §  2º,  do  artigo  2º,  da  Instrução  Normativa  SRF  23/97,  restringiu  a  dedução  do  crédito  presumido  do  IPI  (instituído  pela  Lei  9.363/96),  no  que  concerne  às  empresas  produtoras  e  exportadoras  de  produtos  oriundos  de  atividade  rural,  às  aquisições,  no mercado  interno,  efetuadas  de  pessoas  jurídicas sujeitas às contribuições destinadas ao PIS/PASEP e à  COFINS.  7.  Como  de  sabença,  a  validade  das  instruções  normativas  (atos  normativos  secundários)  pressupõe  a  estrita  observância  dos  limites  impostos  pelos  atos  normativos  primários  a  que  se  subordinam  (leis,  tratados,  convenções  internacionais,  etc.),  sendo  certo  que,  se  vierem a positivar  em  seu  texto  uma  exegese  que  possa  irromper  a  hierarquia  normativa  sobrejacente,  viciar­se­ão  de  ilegalidade  e  não  de  inconstitucionalidade  (Precedentes  do  Supremo  Tribunal  Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal  Pleno,  julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR,  Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  07.11.1990,  DJ  15.03.1991).  8.  Conseqüentemente,  sobressai  a  ""ilegalidade""  da  instrução  normativa  que  extrapolou  os  limites  impostos  pela  Lei  9.363/96,  ao  excluir,  da  base  de  cálculo  do  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de  atividade  rural)  de  matéria­prima  e  de  insumos  de  fornecedores  não  sujeito  à  tributação  pelo  PIS/PASEP  e  pela  COFINS  (Precedentes  das  Turmas  de  Direito  Público:  REsp  849287/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  julgado  em  19.08.2010,  DJe  28.09.2010;  AgRg  no  REsp  913433/ES,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  julgado  em  04.06.2009,  DJe  25.06.2009;  REsp  1109034/PR,  Rel.  Ministro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  julgado  em  16.04.2009,  DJe  06.05.2009;  REsp  1008021/CE,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado  em  01.04.2008,  DJe  11.04.2008; REsp 767.617/CE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Turma,  julgado  em  12.12.2006,  DJ  15.02.2007;  REsp  617733/CE,  Rel.  Mini  stro  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  julgado  em  03.08.2006,  DJ  24.08.2006;  e  REsp  586392/RN,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma,  julgado em 19.10.2004, DJ 06.12.2004). 9. É que: (i) ""a COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto  rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo  produtor­ exportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua  última  aquisição""  ;  (ii)  ""o  Decreto  2.367/98  ­  Regulamento  do  IPI  ­,  posterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de  Fl. 355DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13830.900850/2008­44  Acórdão n.º 3302­002.714  S3­C3T2  Fl. 356          7 produtos rurais"" ; e (iii) ""a base de cálculo do ressarcimento é o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo  produtivo (art. 2º), sem condicionantes"" (REsp 586392/RN). 10.  A Súmula Vinculante 10/STF cristalizou o entendimento de que:  ""Viola  a  cláusula  de  reserva  de  plenário  (CF,  artigo  97)  a  decisão  de  órgão  fracionário  de  tribunal  que,  embora  não  declare  expressamente  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou  ato  normativo do poder público , afa sta sua incidência, no todo ou  em  parte.""  11.  Entrementes,  é  certo  que  a  exigência  de  observância  à  cláusula  de  reserva  de  plenário  não  abrange  os  atos  normativos  secundários  do  Poder  Público,  uma  vez  não  estabelecido  confronto  direto  com  a  Constituição,  razão  pela  qual  inaplicável  a  Súmula  Vinculante  10/STF  à  espécie.  12.  A  oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo,  impedindo a utilização do direito de  crédito de  IPI  (decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­ cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural  (assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a  incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da  Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  24.06.2009, DJe 03.08.2009). 13. A Tabela Única aprovada pela  Primeira  Seção  (que  agrega  o Manual  de  Cálculos  da  Justiça  Federal e a jurisprudência do STJ) autoriza a aplicação da Taxa  SELIC (a partir de janeiro de 1996) na correção monetária dos  créditos  extemporaneamente  aproveitados  por  óbice  do  Fisco  (REsp  1150188/SP,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon,  Segunda  Turma, julgado em 20.04.2010, DJe 03.05.2010). 14. Outrossim,  a  apontada  ofensa  ao  artigo  535,  do  CPC,  não  restou  configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou­se de  forma  clara  e  suficiente  sobre  a  questão  posta  nos  autos.  Saliente­se,  ademais,  que  o  magistrado  não  está  obrigado  a  rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que  os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar  a  decisão,  como  de  fato  ocorreu  na  hipótese  dos  autos.  15.  Recurso  especial  da  empresa  provido  para  reconhecer  a  incidência de  correção monetária  e a aplicação da Taxa Selic.  16.  Recurso  especial  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  17.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 993.164/MG; Relator Ministro  Luiz Fux; julgado em 13/12/2010; Dje 17/12/2010)”  Assim  é  que,  em  dezembro  de  2011,  a  Procuradora  Geral  da  Fazenda  Nacional  aprovou o Parecer PGFN/CRJ/Nº  2116/2011  e  editou Ato Declaratório  nº  14/2011  para,  com  base  no  art.  19  da  Lei  nº  10.522/2002,  combinado  com  o  art.  5º  do  Decreto  nº  2.346/1997, dispensar os Procuradores da Fazenda Nacional de  interporem contestações e/ou  recursos  ou  desistirem  dos  já  interpostos,  nas  ações  e  decisões  judiciais  que  acenam  para  a  ilegalidade da IN nº 23/1997, da Receita Federal do Brasil, que, ao excluir da base de cálculo  do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade  rural, de matéria­prima e de insumos de pessoas físicas, teria extrapolado os limites do art. 1º,  da Lei nº 9.363/1996.  Fl. 356DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13830.900850/2008­44  Acórdão n.º 3302­002.714  S3­C3T2  Fl. 357          8 O referido Parecer,  aprovado pelo Ministro da Fazenda, mediante despacho  publicado  no  DOU  de  15/12/2011,  e  o  Ato  Declaratório  PGFN  nº  14/2011  (DOU  de  22/12/2011),  tem  também  a  finalidade  de  impedir  que  a  RFB  constitua  o  crédito  tributário  relativo  à  presente  hipótese,  obrigando­a  a  rever  de  ofício  os  lançamentos  já  efetuados,  nos  termos do referido artigo 19, §§ 4º e 5º da Lei nº 10.522, de 2002.  Por  outro  lado,  a  decisão  definitiva  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  do  Art.  543­C  do  CPC  (recurso  repetitivo)  é  de  observância  obrigatória  por  parte  deste  colegiado,  consoante  o  disposto  no  Art.  62­A  da  Portaria nº ­ 256, de 22 de junho de 2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010, in  verbis:   “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos no âmbito do CARF. (Portaria MF nº 586/2010)”  Desta forma, nesta matéria, diante do que se expõe acima, voto no sentido de  dar provimento ao Recurso Voluntário para incluir no cálculo do crédito presumido de IPI os  valores das aquisições de insumos de pessoas físicas, em operações desoneradas do PIS/Pasep  e Cofins.  É como voto.  (Assinado digitalmente).  MARIA  DA  CONCEIÇÃO  ARNALDO  JACÓ  ­  Relatora                               Fl. 357DF CARF MF Impresso em 24/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 22/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-09-19T00:00:00Z,11080.901171/2010-10,201409,5380290,2014-09-19T00:00:00Z,3302-000.409,Decisao_11080901171201010.PDF,2014,Não se aplica,11080901171201010_5380290.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nGILENO GURJÃO BARRETO – Relator.\n\nEDITADO EM: 02/09/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Mônica Elisa de Lima\, Gileno Gurjão Barreto e Paulo Guilherme Déroulède.\n\n\n",2014-05-27T00:00:00Z,5619909,2014,2021-10-08T10:28:24.723Z,N,1713047030975168512,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.901171/2010­10  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3302­000.409  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  27 de maio de 2014  Assunto  DILIGÊNCIA  Recorrente  PLÁSTICOS DISE DO BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam os membros do Colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente.     (assinado digitalmente)  GILENO GURJÃO BARRETO – Relator.    EDITADO EM: 02/09/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Walber  José  da  Silva,  Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Mônica Elisa de Lima, Gileno  Gurjão Barreto e Paulo Guilherme Déroulède.    Relatório     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 10 80 .9 01 17 1/ 20 10 -1 0 Fl. 85DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 1 8/09/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11080.901171/2010­10  Resolução nº  3302­000.409  S3­C3T2  Fl. 3          2   Adota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda.   O estabelecimento acima identificado solicitou o ressarcimento do saldo credor  do  IPI,  de  que  trata  o  art.  11  da  Lei  no  9.979,  de  19  de  janeiro  de  1999,  no  valor  de  R$25.316,99,  referente  ao  2º  trimestre  2006,  conforme  Pedido  Eletrônico  de Restituição  ou  Ressarcimento e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) nº 28296.33388.150806.1.3.01­  0454.  O  direito  creditório  solicitado  não  foi  reconhecido,  conforme  Despacho  Decisório  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Porto  Alegre/RS,  emitido  em  05/10/2010,  fls.13,  sob  o  argumento  de  que  o  interessado  havia  sido  autuado,  através  do  Processo  nº  11080.722410/2010­69,  por  falta  de  lançamento  do  IPI  devido  nas  saídas  de  produtos  que  havia  importado,  entendendo,  equivocadamente,  que  fazia  jus  a  suspensão  do  imposto estabelecida no artigo 29 da Lei nº 10.637/02 (artigo 31 da MP nº 66 de 31/08/2002).   Foi efetuada a reconstituição da escrita fiscal do estabelecimento. Os créditos de  IPI que o contribuinte fazia jus, decorrentes de importação, objeto de pedido de ressarcimento,  foram  absorvidos  pelos  débitos  apurados  pela  fiscalização,  tornando  o  pleito  descabido.  O  mesmo  Despacho  Decisório  não  homologou  as  compensações  objeto  do  PER/DCOMP  de  início referido.  A  ciência  do  despacho  decisório  em  referência  ocorreu  em  14  de  outubro  de  2010, conforme Aviso de Recebimento (AR) da fl.43.   O requerente apresentou manifestação de inconformidade tempestiva em 12 de  novembro  de  2010,  conforme  arrazoado  das  fls.02/11,  firmado  por  seu  representante  legal,  credenciado  pelos  documentos  societários  e  cópias  dos  documentos  de  identidade  do  signatário, nas fls. 14/23.  O  interessado  discorda  do  não­reconhecimento  do  direito  creditório  solicitado  neste processo e da não­homologação das compensações, dizendo ser equivocado o argumento  da  fiscalização  de  que  os  créditos  do  IPI  teriam  sido  absorvidos  pelos  débitos  apurados  de  ofício no Processo no 11080.722410/2010­69.   Alega  estar  ao  abrigo  da  suspensão  do  IPI  de  que  trata  o  artigo  29  da  Lei  nº  10.637/02,  inexistindo vedação a  sua  aplicação  para estabelecimento  equiparado a  industrial,  como é o caso do manifestante. Refere jurisprudência que entende aplicável ao caso. Por esse  motivo,  restam  improcedentes  os  débitos  constituídos  no  lançamento  de  ofício  do  IPI  formalizado no Processo no 11080.722410/2010­69, fato que libera os créditos solicitados nos  processos de pedido de ressarcimento.  Assevera  que  a multa  é  abusiva,  desproporcional  e  inconstitucional,  que  teria  atingido percentual  significativo do valor do  imposto apurado. Colaciona  jurisprudência para  ilustrar suas alegações.  Requer  a  improcedência  do  Despacho  Decisório,  em  exame,  seja  acolhida  a  manifestação  de  inconformidade,  reconhecendo  a  possibilidade  de  ressarcimento  de  créditos  referentes ao IPI.  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 1 8/09/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11080.901171/2010­10  Resolução nº  3302­000.409  S3­C3T2  Fl. 4          3 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordaram os membros da 3ª Turma de  Julgamento, por unanimidade de votos, julgar improcedente a manifestação de inconformidade.  Intimada do acórdão supra em 21.05.2012, inconformada a Recorrente interpôs  recurso voluntário em 19.06.2012.  É o relatório.    Voto    Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator  O  presente  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele  conheço.  Verifico que o presente  recurso  trata de pedido  de  ressarcimento  cujo período  está abarcado pela glosa de créditos efetuada nos autos do processo no. 11080.722410/2010­ 69,  referente  aos  períodos­base  de  31/08/2005  a  30/06/2008,  cuja  ementa  do  Acórdão  do  julgado ora transcrevo:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI  Período de apuração: 31/08/2005 a 30/06/2008  SUSPENSÃO  DO  IPI.  EQUIPARAÇÃO  A  ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL.  A suspensão do IPI de que trata o artigo 29 da Lei nº 10.637/02 não se  estende  às  saídas  de  produtos  industrializados  promovidas  por  estabelecimento equiparado à industrial.  MULTA DE OFÍCIO.  Cabe a aplicação da multa de ofício correspondente a setenta e cinco  por cento do valor do IPI que deixou de ser lançado na respectiva nota  fiscal.  ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E DE INCONSTITUCIONALIDADE.  É vedado em sede de julgamento administrativo o exame de alegações  acerca de  ilegalidade ou  inconstitucionalidade dos dispositivos  legais  que embasaram o lançamento.  Recurso Voluntário Negado.  Primeiramente,  importante  perceber  que  o  lançamento  de  ofício  decorreu  dos  seguidos  pedidos  de  ressarcimento  formulados  pelo  contribuinte.  No  lançamento,  foi  recomposta a escrita fiscal, que pode ter absorvido tais créditos.   Ora, nesse sentido, considerando que os créditos foram julgados inexistentes em  processo julgado em data precedente, Acórdão 3403­002.684 e ainda, inexistindo previsão para  Fl. 87DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 1 8/09/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 11080.901171/2010­10  Resolução nº  3302­000.409  S3­C3T2  Fl. 5          4 apensamento dos processos, entendo que estes devem seguir a mesma sorte do lançamento de  ofício, por isso também entendo, em observância ao princípio da economia processual, por dar  a esses indébitos o mesmo destino dado aos créditos – inclusive pelo fato destes eventualmente  terem sido matematicamente absorvidos pelos débitos do processo anteriormente julgado ­ qual  seja, o de baixar o presente processo em diligência, para que se aguarde o resultado definitivo  do processo no. 11080.722410/2010­69.  Mesmo  procedimento  foi  adotado  pelas  outras  Turmas,  nos  processos  remanescentes decorrentes de pedidos de ressarcimento.  Por todo exposto, conheço do recurso e voto por converter­lhe em diligência.   É como voto.    (assinado digitalmente)  GILENO GURJÃO BARRETO    Fl. 88DF CARF MF Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/09/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 1 8/09/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2004 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. RECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para a Cofins, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-18T00:00:00Z,13888.904212/2009-18,201408,5368682,2014-08-18T00:00:00Z,3302-002.499,Decisao_13888904212200918.PDF,2014,ALEXANDRE GOMES,13888904212200918_5368682.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator)\, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto\, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Gomes\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente)\, Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente)\, Paulo Guilherme Déroulède\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes (Relator).\n\n\n",2014-02-25T00:00:00Z,5566784,2014,2021-10-08T10:25:58.743Z,N,1713047031267721216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T3  Fl. 114          1 113  S3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.904212/2009­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3303­002.499  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2014  Matéria  COFINS  Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/06/2004  INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre  a  constitucionalidade das leis.  RECEITAS  DE  VENDAS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN.  As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca  de  Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a  contribuição  para  a  Cofins,  conforme  exegese  dos  artigos  111  e  177  do  Código Tributário Nacional.      Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os  conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto,  que  davam  provimento. Designado  o  conselheiro  Paulo Guilherme Déroulède  para  redigir  o  voto vencedor.  (assinado digitalmente)  Walber José da Silva  Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 42 12 /2 00 9- 18 Fl. 114DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 115          2 (assinado digitalmente)  Alexandre Gomes  Relator    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Redator designado   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva  (Presidente),  Gileno  Gurjão  Barreto  (Vice­Presidente),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Fabiola  Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).    Relatório  A controvérsia envolvendo o presente processo  foi assim resumida ela DRJ  de Ribeirão Preto:  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra não homologação de compensações declaradas por meio  eletrônico  (PER/DCOMP),  relativamente  a  um  crédito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins, que teria sido recolhido a maior no período de apuração  de  30/06/2004,  sobre  vendas  realizadas  A  Zona  Franca  de  Manaus.  A  declaração  de  compensação  apresentada  baseia­se  no  entendimento da requerente de que as vendas A Zona Franca de  Manaus  (ZFM)  naquele  período  estavam  isentas  dessas  contribuições e, portanto, o pagamento teria sido feito a maior.  A DRF de Piracicaba, SP, por meio de despacho decisório de fl.  20,  não homologou a  compensação declarada, por  inexistência  de crédito.  A  interessada  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade,  alegando, em síntese, que:  I.  0  art.  40  do  Decreto­Lei  (DL)  n""  288,  de  1967,  equiparou,  para todos os efeitos fiscais, as exportações As vendas A ZFM e  que, com o advento da Constituição de 1988, esse decreto­lei foi  recepcionado  e  incorporado  pelo  ordenamento  jurídico  vigente  pelo  art.  40  e  92  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias (ADCT).  II.  As  normas  editadas  com  o  fim  de  restringir  a  isenção  e,  depois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  Cofins,  relativamente  As  remessas  para  a  Zona  Franca  de Manaus —  qual  seja,  a  Lei  9.004/95, que alterou o art. 5° da Lei n° 7.714/88, o Decreto n°  1030, de 1993, a MP n° 1858­6, de 1999, a MP n°2.037­24, de  2000  e  a  Lei  n°  10.996,  de  2004  —também  padecem  de  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 116          3 inquestionável ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que,  além de contrariarem o art. 4° do DL 288/67 e os artigos 40 e 92  da  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de  exportação.  Ill.  0  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  na  ADIn  n'  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão  ""na  Zona  Franca  de  Manaus"",  contida  no  inciso  I,  §  2°  do  art.  14  da  Medida  Provisória  (MP)  n""  2.037­24,  de  2000,  que  discriminava  as  exclusões  das  isenções  da  Cofins  e  da  contribuição  ao  PIS.  Desta forma, na reedição da MP n"" 2.037­25, de 21 de dezembro  de  2000  a  exclusão  de  isenção  foi  retirada  do  texto  legal,  de  modo  que  as  vendas  A  ZFM  tornaram­se  isentas  dessas  contribuições,  sendo  esse o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de Justiça.  IV.  Ante  o  exposto,  requer  o  reconhecimento  do  direito  creditório  referente  aos  recolhimentos  indevidos  ou  a  maior  a  titulo de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de  mercadorias  à  Zona  Franca  de  Manaus,  isentas  de  tais  exações.  Requer  também  a  homologação  das  compensações  de  todos  os  débitos  declarados  pela  empresa,  excluindo­se  multa  e  juros  indevidamente  considerados  no  demonstrativo  apresentado  junto  à  decisão  em  análise  e  a  conexão  de  processos similares da mesma empresa, para evitar decisões  divergentes sobre a mesma matéria.  A  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  foi  assim ementada:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL — COFINS   Data do fato gerador: 30/06/2004   Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre a constitucionalidade das leis.  RECEITAS DE VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS  E COFINS. TRIBUTAÇÃO.  Sao  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir de 18 de dezembro de 2000, exclusivamente as receitas de  vendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de  que  trata  o  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972,  destinadas  ao  fim  especifico  de  exportação  e  para  as  empresas  comerciais  exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do  Ministério  do Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior,  estabelecidas na Zona Franca de Manaus. As vendas efetuadas  as  demais  pessoas  jurídicas,  mesmo  que  localizadas  na  Zona  Franca de Manaus, são tributadas normalmente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Fl. 116DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 117          4 Direito Creditório Não Reconhecido  Contra  esta  decisão  foi  interposto  Recurso  Voluntário  que  reprisa  os  argumentos da manifestação de inconformidade já destacados acima.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro ALEXANDRE GOMES  O presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e  dele tomo conhecimento.  Trata  o  presente  processo  de  compensação  não  homologada,  cujo  crédito  seria decorrente de operações de venda para a Zona Franca de Manaus.  O Decreto 288/67 define a Zona Franca de Manaus como sendo “uma área  de  livre comércio de  importação e  exportação e de  incentivos  fiscais especiais,  estabelecida  com  a  finalidade  de  criar  no  interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e  agropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu  desenvolvimento,  em  face  dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus  produtos.  Seguindo  com  o  objeto  principal  da  Lei  de  desenvolver  aquela  região  da  Amazônia, entendeu­se por bem equiparar à exportação as operações realizadas com a ZFM,  como se vê do art. 4º do Decreto Lei nº 288/67:  Art  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação brasileira para o estrangeiro.   O tratamento diferenciado permaneceu em vigor, mesmo com o advento da  Constituição Federal de 1988, uma vez que Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –  ADCT, assim estabeleceu:  Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas  características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e  importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco  anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº  7.212, de 2010)  Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados  os  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a  aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.  A  Constituição  Federal  de  1988,  por  sua  vez,  determinou  que  as  contribuições sociais não incidem sobre as receitas de exportação, nos seguintes termos:  Fl. 117DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 118          5 Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir  contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de  interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como  instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o  disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do  previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que  alude o dispositivo.   (...)  §  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio  econômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 33, de 2001)  I ­ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação  Assim,  as  operações  realizadas  com  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de  Manaus são equiparadas a exportação para todos os efeitos legais e, portanto fora da incidência  do PIS e da COFINS.  Contudo,  a  legislação  infraconstitucional  tratou  de  impor  limitações  ao  disposto  no Decreto Lei  nº  288/67  e  passou  a  impedir  expressamente  a  exclusão  da base  de  cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.  Em  relação a COFINS, o Decreto 1.030/93  tratou da questão nos  seguintes  termos:  ""Art.  1°. Na determinação  da  base  de  cálculo  da Contribuição  para Financiamento da Seguridade Social  (COFINS),  instituída  pelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de  1991,  serão  excluídas  as  recitas  decorrentes  da  exportação  de  mercadorias ou serviços, assim entendidas;  I  —  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  (...)  Parágrafo  único.  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não  alcança as vendas efetuadas:  a)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou em Area de Livre Comércio""  No  âmbito  do  PIS,  observo  que  a  Medida  Provisória  nº  622,  de  22  de  setembro de 1994, e suas reedições, resultaram na edição da Lei nº 9.004, de 16 de março de  1995, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 7.714 de 1988, disciplinando que o direito à  exclusão  das  receitas  de  exportações  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  não  se  aplicava às vendas efetuadas “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus”.  Referido  tratamento  restritivo  foi mantido pela Medida Provisória nº 1.212,  de  29  de  novembro  de  1995  e  reedições,  que  restou  convertida  na  Lei  nº  9.715,  de  25  de  novembro de 1988.  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 119          6 Neste  meio  tempo  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  85,  de  15  de  fevereiro de 1996, alterando a Lei Complementar nº 07, de 1970, assim como a edição da Lei  nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mas essas não trataram especificamente da exclusão da  base de cálculo ou da isenção do PIS nessas operações destinadas à Zona Franca de Manaus.  Foi então  editada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de  junho de 1999,  que determinava em seu artigo 14,  inciso  II  e § 1º,  transcritos  a  seguir,  que as  receitas das  vendas ao exterior estariam isentas das contribuições, mas que a referida isenção não alcançava  as operações destinadas à Zona Franca de Manaus:  Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  [...]  II – de exportação de mercadorias para o exterior;  §  1º  –  São  isentas  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  as  receitas referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2 º – As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior  não alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou área de livre comércio;  A  mesma  redação  foi  repetida  quando  da  reedição  da  mesma  Medida  Provisória nº 2.037­23, que dispôs:   Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  I  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;  II – da exportação de mercadorias para o exterior;  III – dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  IV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  V – do transporte internacional de cargas ou passageiros;  VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades  de construção, conservação, modernização, conversão e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de  janeiro de 1997;  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 120          7 VII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;  VIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  IX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de  Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior;  X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.  § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não  alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;  (...)  Com base nessas prescrições legislativas podia­se chegar à conclusão inicial  de  que  a  legislação  ordinária  específica  das  contribuições  não  assegurou,  como  defende  a  Recorrente, o direito à exclusão da base de calculo ou à isenção da contribuição do PIS e da  COFINS. Pelo contrário, a legislação rechaçou expressamente a pretensão ao considerar que as  operações  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  não  seriam  agraciadas  pelos  benefícios  concedidos às demais espécies de exportações.  Para  chegar  à  conclusão  diversa  seria  indispensável  que  este  julgador  administrativo  analisasse  a  constitucionalidade  da  expressão  “estabelecida na Zona Franca  de  Manaus”  diante  da  regra  do  artigo  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  e  Transitórias e do artigo 4°, do Decreto Lei n° 288/67 e declarasse sua incompatibilidade com o  texto maior.  Entretanto,  considerando  as  limitações  previstas  no  art.  62  do  Refgimento  Interno  do  CARF,  é  vedado  ao  julgador  afastar  dispositivo  de  lei  ou  decreto  em  vigor  por  inconstitucionalidade.  Contudo,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  2.158/01  a  expressão  “estabelecida na Zona Franca de Manaus” deixou de constar expressamente do art. 14, § 2º,  inciso I, tendo recebido a redação que abaixo transcrevo:  Art.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:   I­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 121          8 dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;   II­ da exportação de mercadorias para o exterior;   III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;   IV  ­  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;   V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros;   VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades  de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial  Brasileiro­REB,  instituído  pela  Lei  no  9.432,  de  8  de  janeiro de 1997;   VII  ­  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;   VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;   IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de  Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior;   X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.   §1o São  isentas da  contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.   §2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as  receitas de vendas efetuadas:   I­a  empresa  estabelecida na Amazônia Ocidental  ou  em  área  de livre comércio;  Não havendo mais a restrição imposta anteriormente às operações realizadas  com a ZFM,  aplicável  ao presente  caso  a  isenção prevista no  inciso  II,  do  art.  14 da MP nº  2.158­35 de 2001, posto que o pedido de restituição envolve pagamentos posteriores a janeiro  de 2001.  Também aplicável  ao  caso  o  que  prescreve Lei  nº  7.714/88  com a  redação  dada pela 9.004/95:  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 122          9 Art. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  e  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de  que  trata  o  DecretoLei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita  de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser  excluído da receita operacional bruta.  Também a Lei n.º 10.637/2002, normatiza:  Art.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as  receitas decorrentes das operações de:  I ­ exportação de mercadorias para o exterior;  Já  em  relação  à  COFINS,  a  Lei  Complementar  n.º  70/91,  com  as  modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96, determina que:  Art.  7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas  decorrentes:  I  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  Neste sentido também é a jurisprudência do CARF:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004   ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.  A  destinação  de  mercadorias  para  a  Zona  Franca  de Manaus  equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro  segundo  disposto  no  Decretolei  288/67.  Tendo  o  artigo  40  do  ADCT mantido as características de área de livre comércio, de  exportação  e  importação,  e  de  incentivos  fiscais,  por  vinte  e  cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de  1988  e,  ainda,  considerando  que  a  receita  de  exportações  de  produtos nacionais para o estrangeiro é desonerada do PIS e da  COFINS,  nos  termos  do  artigo  149,  §  2º,  I,  da  Constituição  Federal, enquanto não alterado ou revogado o artigo 4º do DL  nº  288/67,  sobre  elas  não  incide  o PIS  e  a COFINS.  (Acórdão  3801­002.026. Processo nº 11065.915446/200949. Sessão de 20  de agosto de 2013)  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002   BASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A  PARTIR DE DEZEMBRO DE 2000.  Nos  termos  do  art.  14,  II,  e  §  2º,  I,  da Medida  Provisória  nº  2.03725 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001,  a  isenção  do  PIS  Faturamento  e  da  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 123          10 Cofins,  concedida  às  operações  de  exportação,  abrange  as  vendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca  de Manaus, de dezembro de 2000 em diante. (Acórdão nº 3401­ 002.242.Processo nº 10860.901135/200883.Sessão de 21/05/13)  Também  no  judiciário  a  posição  aqui  externada  tem  prevalecido,  como  vemos da posição pacificado no âmbito do STJ:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS  SOBRE  OPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE  VENDAS  DE  PRODUTOS  PARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  (ART.  4o.  DO DL  288/67).  PRECEDENTES DESTA  CORTE  SUPERIOR.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  DESPROVIDO.  1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  de  que  a  venda  de  mercadorias  para  empresas  situadas  na Zona Franca  de Manaus  equivale  à  exportação de  produto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em  termos  de  efeitos  fiscais, segundo exegese do Decreto­Lei 288/67, não incidindo a  contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas.  2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ( STJ. 1ª  Turma.  AgRg  no  Ag  1420880  /  PE.  Relator  Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 12/06/2013)  E ainda:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VÍCIO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  MERAS  CONSIDERAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA.  PRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS  CINCO.  PRECEDENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO  N.  1002932/SP.  OBEDIÊNCIA  AO  ART.  97  DA  CR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS  DESTINADOS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO.  1.  Não merece  acolhida  a  pretensão  da  recorrente,  na medida  em que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que  consistiria  exatamente  o  vício  existente  no  acórdão  recorrido  que  ensejaria a  violação ao art.  535 do CPC. Desta  forma, há  óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto  na Súmula n. 284 do STF, por analogia.  2. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  prescrição  da  pretensão  relativa  à  sua  restituição,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 124          11 expirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador,  acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.  3.  Precedente  da  Primeira  Seção  no  REsp  n.  1.002.932/SP,  julgado pelo rito do art. 543­C do CPC, que atendeu ao disposto  no  art.  97  da  Constituição  da  República,  consignando  expressamente  a  análise  da  inconstitucionalidade  da  Lei  Complementar  n.  118/05  pela  Corte  Especial  (AI  nos  ERESP  644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em  06.06.2007)  4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a  venda de mercadorias para empresas  situadas na Zona Franca  de Manaus  equivale à  exportação de produto brasileiro para o  estrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação  do Decreto­lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do  PIS nem a Cofins sobre tais receitas.  5.  Precedentes:  REsp  1084380/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJe  26.3.2009;  REsp  982.666/SP,  Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg  no REsp 1058206/CE, Rel.  Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp  859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008.  6. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 817847 /  SC  Relator  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES.  Dje  25/10/10)  Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a  não  incidência  da COFINS nas  operações  efetuadas  com destino  à Zona Franca  de Manaus,  devendo a autoridade fiscal analisar o crédito alegado, se de fato é relativo a operações com a  Zona  Franca  de  Manaus  e  se  são  suficientes  para  a  compensação  pleiteada,  para  então  homologa­la até o limite do credito reconhecido.  (assinado digitalmente)  ALEXANDRE GOMES ­ Relator  Voto Vencedor  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu  entendimento quanto à não  incidência de PIS/Pasep e de Cofins  sobre as vendas efetuadas  à  Zona Franca de Manaus.  Preliminarmente,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  de  primeira  instancia,  sob  o  fundamento  de  que  o  colegiado  não  teria  enfrentado  o  principal  argumento  defendido pela recorrente (de que as vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus possuem  o mesmo tratamento conferido às exportações para o exterior) e que teria mantido a cobrança  de  supostos  débitos  de PIS  e Cofins,  sob  o  argumento  de que  no  âmbito  administrativo  não  seria  possível  a  autoridade  fiscal  analisar  a  alegação  da  recorrente  acerca  da  inconstitucionalidade da norma.  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 125          12 Entretanto,  em  sua  impugnação,  alegou,  em  diversos  trechos,  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  vedavam  a  aplicação  da  isenção  às  vendas  efetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive da norma que reduziu  a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, como no excerto abaixo:  “Também vale  enfatizar,  que as normas  editadas com o  fim de  restringir  a  isenção  aqui  defendida  e,  depois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  COFINS,  relativamente  às  remessas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus,  também  padecem  de  inquestionável  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  uma  vez  que,  além  de  contrariarem o artigo 4°, do DL 288/67 e os artigos 40 e agora  92  do  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de  exportação  (envolvendo  remessas  para  a  ZFM),  utilizado  pela  Constituição  Federal  (art.  40  do  ADCT)  para  limitar  a  competência  tributária  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  isto  em afronta  ao  comando do  artigo  110 do Código  Tributário Nacional.  ...  Esta  última  norma,  inclusive,  muito  embora  tenha  fixado,  a  partir de 1°/08/2004, uma alíquota O (zero) da contribuição ao  PIS e da COFINS,  tem efeitos nefastos para  todas as empresas  que, como a Manifestante, praticam vendas para a Zona Franca  de  Manaus,  e  estão  inseridas  na  sistemática  não­cumulativa  dessas contribuições.  Em  primeiro,  porque  frauda  a  garantia  da  imunidade  constitucional inserida pela EC n° 33/2001 e possibilita a quem  ""tem a competência de tributar à alíquota zero"" também possa,  de  uma  hora  para  outra,  sem  o  atendimento  ao  princípio  da  anterioridade,  elevar  a  alíquota  das  contribuições  ao  PIS  e  COFINS. Está­se tributando (hoje com alíquota zero) aquilo que  nunca poderia ser tributado.   ...  Destarte, a partir da promulgação da EC 33/2001, por força do  artigo 149 da Constituição Federal, que veio determinar que as  contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes  de exportação, não há mais que se falar em isenção, mas sim em  imunidade  tributária.  Logo,  qualquer  Lei  ou  ato  normativo  inferior  que  venha  a  dispor  sobre  base  de  cálculo  ou  mesmo  cuidar  de  isenção  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  para  Zona  Franca  de  Manaus,  está  incorrendo  em  inconstitucionalidade, pois  tais receitas estão fora do campo de  incidência  tributária,  nos  termos  da  Constituição  Federal  de  1988”  Não  há  reparos  a  fazer  na  decisão  de  primeira  instância,  pois  ao  julgador  administrativo é vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  exceto  em  relação  a  determinadas  hipóteses,  a  teor  do  artigo  26­A do  Decreto nº 70.235, de 1972, reproduzido no art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011 e no próprio  Fl. 125DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 126          13 Regimento deste Conselho em seus artigos 62 e 62­A1, tendo inclusive tal matéria sido objeto  de publicação da Súmula CARF nº 2:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Quanto à segunda alegação, o voto condutor do acórdão da DRJ consignou  expressamente que o argumento da equiparação promovida pelo art. 4º do Decreto­lei nº 288,  de  1967,  não  deveria  prosperar  pela  própria  inteligência  do  dispositivo  e  utilizou  os  fundamentos e conclusão da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2002, para enfrentar  tal  argumentação.  Portanto, afasto as preliminares argüidas.  Quanto  ao  mérito,  a  recorrente  alega,  fundamentalmente,  que  o  art.  4º  do  Decreto­lei  nº  288,  de  1967,  equiparou  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma  exportação  para  o  exterior,  se  aplicando  como  isenção  ao  PIS/Pasep  e  Cofins  e,  a  partir  da  Emenda Constitucional nº 33, de 2001, como imunidade.  Decreto­lei nº 288, de 1967:  Art  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação  brasileira  para  o  estrangeiro.  (Vide  Decreto­lei  nº  340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969)  A  redação  do  artigo  4º,  de  fato,  equipara  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma  exportação  para  o  estrangeiro.  Entretanto,  o  faz  para  os  efeitos  fiscais  da  legislação  em vigor,  ou  seja,  não  alcançaria  tributos  instituídos  posteriormente  a  esta  lei,  de  forma automática.  A interpretação da isenção segue os ditames dos artigos 111 e 177 do CTN,  que assim dispõem:  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:                                                              1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.    Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,    acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:   I ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva  do Supremo Tribunal Federal; ou    II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos  arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de  julho de 2002;   b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de  1993; ou   c)  parecer  do Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da    República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.    Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de  11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.   Fl. 126DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 127          14  I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  ...  Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.   Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de  condições a ela peculiares.   Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é  extensiva:   I ­ às taxas e às contribuições de melhoria;   II ­ aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.  A  exegese  dos  dois  artigos  impede  a  aplicação  extensiva  da  equiparação  trazida pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, a tributos que sequer haviam sido instituídos quando  de  sua publicação. O objetivo  é garantir  a  isonomia  e  legalidade  tributárias,  vez que  a  regra  geral é a  tributação de  todos os  fatos que se  subsumem à hipótese de  incidência,  enquanto a  regra  de  isenção  tem  sua  aplicação  restrita  ao  comando  legal  de modo  a  evitar  a  aplicação  extensiva ou analógica a situações de desoneração não expressamente previstas, em razão do  caráter de excepcionalidade da norma isentiva.  Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que as isenções devem  ser criadas por lei específica que as regule, ou seja, reafirmando o caráter de excepcionalidade  da exclusão do crédito tributário:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  assegurada  aos  contribuintes, é vedado à União, aos Estado, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  (...)  § 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou­se)  Neste sentido, cita­se Regina Helena Costa2:                                                              2  COSTA,  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário,  Saraiva,  2009,  p.  164,  apud  PAULSEN,  Leandro.  Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14º ed. Livraria do Advogado;ESMAFE,  2012.  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 128          15 “Ao  determinar,  nesse  dispositivo,  que  a  interpretação  de  normas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário,  à outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações  acessórias  seja  “literal”,  o  legislador  provavelmente  quis  significar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus  comandos,  uma  vez  que  o  padrão  em  nosso  sistema  é  a  generalidade  da  tributação  e,  também,  das  obrigações  acessórias,  sendo  taxativas  as  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  e  de  anistia.  Em  outras  palavras,  quis  prestigiar  os  princípios  da  isonomia  e  da  legalidade tributárias”.  O STJ já se manifestou no mesmo sentido:  PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  EXTENSÃO  A  CONTRIBUINTE  NÃO  ALCANÇADO  PELA  NORMA  TRIBUTÁRIA.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  1.  ""É  vedado  ao  Judiciário  estender  benefício  fiscal  a  terceiro  não alcançado pela norma legal que o instituiu."" (AgRg no RMS  37.216/RJ,Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma,  julgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.)  2.  ""A  concessão  de  tal  vantagem  é  função  atribuída  pela  Constituição  Federal  ao  legislador,  que  deve  editar  lei  específica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o  art.  111  do  CTN,  o  qual  impede  que  se  confira  interpretação  extensiva  em  matéria  de  exoneração  fiscal.""  (AgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.)   Agravo  regimental  improvido.(AgRg  no  RMS  37671  /  RJ  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA 2012/0074458­8).  Destaca­se  no  acórdão  acima,  reprodução  de  excerto  do  voto  proferido  no  AgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  7.2.2012, DJe 13.4.2012:  “A  concessão  de  benefício  fiscal  é  função  atribuída  pela  Constituição Federal  ao  legislador mediante  lei  específica,  nos  termos do art. 150, §6º, in verbis:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 3, de 1993)  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 129          16 A norma revela a preocupação do Constituinte em evitar abusos  na concessão de benefícios fiscais – afinal, a regra é o exercício  positivo da competência tributária ­, o que poderia comprometer  a arrecadação de recursos públicos, frustrando as promessas do  próprio constituinte e a concretização de direitos fundamentais,  sobretudo os de cunho social.  Nessa  linha,  o  art.  111  do  CTN  impede  que  se  confira  interpretação  extensiva  em matéria  de  exoneração  fiscal. Eis o  teor do dispositivo:  ....  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade  de se estender um benefício fiscal a terceiro não alcançado pela  norma legal. Confiram­se:”  Menciona­se, ainda, o REsp 1.116.620/BA, Recurso Especial 2009/0006826­ 7:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE  RENDA.  ISENÇÃO.  SERVIDOR  PÚBLICO  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º  DA  LEI  7.713/88  COM  ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO  CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.  1. A  concessão  de  isenções  reclama a  edição  de  lei  formal,  no  afã  de  verificar­se  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos  estabelecidos para o gozo do favor fiscal.  2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as  alterações  promovidas  pela  Lei  11.052/2004,  é  explícito  em  conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores  das  seguintes  moléstias  graves:  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no  referido  dispositivo  legal  é  taxativo  (numerus  clausus),  vale  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 130          17 dizer,  restringe  a  concessão  de  isenção  às  situações  nele  enumeradas.   3.  Consectariamente,  revela­se  interditada  a  interpretação  das  normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva,  restando  consolidado  entendimento  no  sentido  de  ser  incabível  interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não  se  enquadre  no  texto  expresso  da  lei,  em  conformidade  com  o  estatuído  pelo  art.  111,  II,  do  CTN.  (Precedente  do  STF:  RE  233652 / DF ­ Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda  Turma, DJ 18­10­2002.   Precedentes  do  STJ:  EDcl  no  AgRg  no  REsp  957.455/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  18/05/2010,  DJe  09/06/2010;  REsp  1187832/RJ,  Rel.  Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,  julgado em 06/05/2010,  DJe  17/05/2010;  REsp  1035266/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe  04/06/2009;  AR  4.071/CE,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/04/2009,  DJe  18/05/2009;  REsp  1007031/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  12/02/2008,  Dje  04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE  NORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/06/2006,  DJ  04/08/2006)   4.  In  casu,  a  recorrida  é  portadora  de  distonia  cervical  (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se  caracteriza  por  dores  e  contrações  musculares  involuntárias  ­  fls. 178/179), sendo certo tratar­se de moléstia não encartada no  art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.   5.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Sobre  a  não  extensão  da  isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente,  menciona­se  o  AgRg  no  REsp  1.434.314/PE,  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  2014/0032029­1:  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  LEI  Nº  9317/96.  SIMPLES.  ISENÇÃO.  NÃO­  OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o  REsp  1.039.325/PR,  sob  a  relatoria  do  Ministro  Herman  Benjamin  (Dje 13.3.2009),  o  fato de as empresas optantes pelo  SIMPLES  poderem  pagar  de  forma  simplificada  os  tributos  listados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão  de  que  não  se  sujeitam  a  nenhum  tributo  posteriormente  instituído.  As  isenções  só  podem  ser  concedidas  mediante  lei  específica,  que  regule  exclusivamente  a  matéria  ou  o  correspondente  tributo  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  da  República). A  interpretação  extensiva  da  lei  de  isenção,  para  atingir  tributos  futuramente  criados,  não  se  coaduna  com  o  Fl. 130DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 131          18 sistema  tributário  brasileiro.  O  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  9.317/96  deve  ser  interpretado  de  forma  sistemática  com  o  disposto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  e  no  art.  111  do  CTN.  As  empresas  optantes  pelo  SIMPLES  são  isentas  apenas  das  contribuições que já haviam sido instituídas pela União na data  da  vigência  da  Lei  9.317/1996.  Com  efeito,  firmou­se  nesta  Corte o entendimento de que não há isenção do PIS­Importação  e  da  COFINS­Importação,  na  hipótese  de  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  SIMPLES,  porque  a  Lei  9.317/96  não  poderia  isentar  contribuições  que  foram  criadas  por  lei  posterior,  nos  termos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção  não  é  extensiva  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua  concessão.  Ademais,  pela  interpretação  teleológica  da  Lei  9.317/96, verifica­ se que o legislador não demonstrou interesse  em  isentar  tais  pessoas  jurídicas  do  pagamento  das  contribuições  que  custeiam  a  Seguridade  Social,  e,  com  o  advento  da  Lei  Complementar  123/2006,  que  revogou  a  Lei  9.317/96,  ficou  expressa  a  intenção  legislativa  de  tributar  as  empresas  de  pequeno  porte  e  microempresa,  mesmo  optantes  pelo SIMPLES. (grifos não originais).  2. Agravo regimental não provido.  Infere­se, assim, que a equiparação promovida pelo Decreto nº 288, de 1967,  não pode ser compreendida como irrestrita e automática, sob pena de afronta aos artigos 111 e  177 do CTN, pois que não se referiu ao PIS/Pasep e Cofins, dado que tais exações não existiam  no  ordenamento  jurídico.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  legislador  ordinário  não  estendeu  a  equiparação  de  forma  irrestrita  a  tributos  já  instituídos  à  época  do  decreto,  como  pode  ser  verificado  no  Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  evitando  a  cumulação  com  outros  incentivos  relativos à exportação. Citem­se:  Decreto­lei nº 1.435, de 1975:  Art 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­lei nº  288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos  fiscais  previstos  nos  Decretos­leis  nºs  491,  de  5  de  março  de  1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro  de  1971;  1.219,  de  15  de  maio  de  1972,  e  1.248,  de  29  de  novembro de 1972, nem os decorrentes do regime de "" draw back  "".  Assim,  verifica­se  que  a  equiparação  não  alcançou  outros  incentivos  à  exportação,  como  os  acima  mencionados,  evidenciando  o  caráter  restritivo  da  expressão  “constantes da legislação em vigor” contida no artigo 4º do Decreto­lei nº 288, de 1967.  Pontue­se que a partir de 22/12/2000, com a exclusão da expressão “na Zona  Franca de Manaus” do inciso I do §2º do artigo 14 da MP nº 2.037­25, de 2000, cujas reedições  culminaram no  texto final da MP nº 2.158­35, de 2001, a  isenção para o PIS/Pasep e Cofins  restou assim delineada:  Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 132          19 I ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;  II ­ da exportação de mercadorias para o exterior;  III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  IV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros;  VI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades  de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de  janeiro de 1997;  VII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;  VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  IX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior,  a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio Exterior;  X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.  § 1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não  alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I ­ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de  livre comércio;  II ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de  exportação;  III ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de  produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no  8.402, de 8 de janeiro de 1992.  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 133          20 A norma isentiva não traz qualquer equiparação das vendas à Zona Franca de  Manaus à isenção de exportação para o exterior prevista no inciso II do caput. A interpretação  literal  do  artigo 14 da MP nº 2.158­35, de 2001, não permite esta  equiparação, vez que  esta  somente foi efetuada pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, refletindo os efeitos fiscais previstos na  legislação então vigente. À vista do art. 177 do CTN, tal equiparação não pode ser estendida a  tributos instituídos posteriormente, como foi o caso do PIS/Pasep e da Cofins.  Por sua vez, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 manteve a  Zona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, nos termos abaixo:  Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas  características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e  importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco  anos, a partir da promulgação da Constituição.  A  redação  não  cria  nova  hipótese  de  isenção  nem  de  imunidade,  mas  convalida e  recepciona o status  jurídico da Zona Franca de Manaus e  impede que  legislação  infraconstitucional  mitigue  a  vigência  ou  a  fruição  dos  incentivos  fiscais  a  ela  inerentes.  Entretanto,  como  a  equiparação  promovida  pelo  Decreto­lei  não  se  estende  ao  PIS/Pasep  e  Cofins, posto que instituídos após referido decreto­lei, o artigo 40 do ADCT da Constituição  Federal não altera esta condição.  Corroborando o exposto, mencionam­se acórdãos deste Conselho e do antigo  Conselho de Contribuintes:  Acórdão  nº  201­80.247  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho de Contribuintes:  ...  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZFM.  ISENÇÃO.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Cofins das receitas decorrentes da venda a empresa estabelecida  na ZFM  a partir de dezembro de 2000, nos  termos da Medida  Cautelar exarada na ADI nº 2.348­9 e da nova redação dada ao  art. 14 da Medida Provisória nº 2.034­25, de 21 de dezembro  de 2000, e suas reedições, nas hipóteses previstas nos incisos IV,  VI, VIII e IX, do referido art. 14.  Acórdão  3803­00.456  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira  Seção de Julgamento  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2003.  ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no  art.  14  da Medida  Provisória  n°  2.037­25  de  2000,  quando  se  tratar  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  aplica­se  tão  somente  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses  previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo.  Acórdão nº 3402­00.637 proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta  Câmara da Terceira Seção de Julgamento  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904212/2009­18  Acórdão n.º 3303­002.499  S3­C3T3  Fl. 134          21 Assunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­  PIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA  DE MANAUS,  ISENÇÃO,  INCABÍVEL, As  receitas  decorrentes  de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a  contribuição  para  o  PIS,  Assunto:  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ISENÇÃO,  INCABÍVEL,  As  receitas  decorrentes  de  vendas  a  empresas  estabelecidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  não  configuram  receitas de exportação e sobre elas incide a Cofins.  Acórdão nº 204­00.708 proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho  de Contribuintes  ZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação legal  (art.  111  do  CTN)  as  normas  que  excluem  ou  suspendem  o  crédito  tributário,  ou  ainda  outorgam  isenção,  hão  de  se  interpretar  literalmente,  não  podendo  o  caráter  isencional  sufragar­se em normas genéricas meramente correlatas.  Por fim, impõe ressaltar que a partir de 26/07/2004, com vigência da MP nº  202, de 2004, as receitas de vendas destinadas ao consumo e industrialização na Zona Franca  de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus ficaram sujeitas à  alíquota zero relativamente à incidência para o PIS/Pasep e Cofins.  Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Terceira Câmara,"Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 22/02/2006 MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL.IMPORTAÇÃO. MULTA. A partir da publicação da Lei nº 10.833/2003, a importação de máquina do tipo “caçaníquel”, considerada como mercadoria atentatória à moral e aos bons costumes, passou a ser punível, também, com multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00. MÁQUINA CAÇA-NÍQUEL. IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. A responsabilidade por infrações à legislação aduaneira é objetiva e extensiva a quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-09-16T00:00:00Z,10675.003295/2006-91,201409,5378783,2014-09-16T00:00:00Z,3302-002.653,Decisao_10675003295200691.PDF,2014,ALEXANDRE GOMES,10675003295200691_5378783.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da redatora designada. Vencidos os Conselheiros Alexandre Gomes (relator)\, Paulo Guilherme Déroulède\, que davam provimento ao recurso voluntário. Designada a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSE DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE GOMES - Relator.\n(assinado digitalmente)\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ – Redatora designada.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente)\, Jonathan Barros Vita; Fabíola Cassiano Keramidas\, \, Alexandre Gomes\, Paulo Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.\n\n\n",2014-07-23T00:00:00Z,5612725,2014,2021-10-08T10:28:00.510Z,N,1713047032527060992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1928; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 81          1 80  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10675.003295/2006­91  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­002.653  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de julho de 2014  Matéria  Multa  Recorrente  CESAR ODILON DE FARIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do fato gerador: 22/02/2006  MÁQUINA CAÇA­NÍQUEL.IMPORTAÇÃO. MULTA.  A partir da publicação da Lei nº 10.833/2003, a  importação de máquina do  tipo  “caçaníquel”,  considerada  como  mercadoria  atentatória  à  moral  e  aos  bons costumes, passou a ser punível, também, com multa pecuniária no valor  de R$ 1.000,00.  MÁQUINA CAÇA­NÍQUEL.  IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.  A responsabilidade por infrações à legislação aduaneira é objetiva e extensiva  a  quem  quer  que,  de  qualquer  forma,  concorra  para  sua  prática  ou  dela  se  beneficie.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  redatora  designada.  Vencidos  os  Conselheiros Alexandre Gomes (relator), Paulo Guilherme Déroulède, que davam provimento  ao recurso voluntário. Designada a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó para redigir  o voto vencedor.  (assinado digitalmente)  WALBER JOSE DA SILVA ­ Presidente.   (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 67 5. 00 32 95 /2 00 6- 91 Fl. 81DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G OMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA     2 ALEXANDRE GOMES ­ Relator.  (assinado digitalmente)  MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ – Redatora designada.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva  (Presidente),  Jonathan  Barros Vita;  Fabíola Cassiano Keramidas,  ,  Alexandre Gomes,  Paulo  Guilherme Deroulede e Maria da Conceição Arnaldo Jacó.    Relatório  Por  bem  retratar  a  matéria  existente  no  presente  processo,  transcrevo  o  relatório produzido pela DRJ de Fortaleza:  Cuida o presente processo de multa no importe de R$ 1.000,00  aplicada  pela  fiscalização  aduaneira  face  à  importação  de  mercadoria  atentatória  à  moral,  aos  bons  costumes,  saúde  ou  ordem pública, com fulcro no artigo 107, inciso VII, alínea “b”  do Decreto Lei nº 37/1966, com a redação data pelo artigo 77 da  Lei nº 10.833/2003.  A fiscalização tece os seguintes argumentos para fundamentar a  autuação:  Importação de mercadoria atentatória à moral/  bons  costumes/  saúde /ordem pública, conforme apurado.  Em  cumprimento  ao Mandado  de Busca  e Apreensão  expedido  nos  autos  do  processo  2005.38.03.0087918,  2°  VF/UBERLANDIA/MG, Foi apreendida pela Polícia Federal em  conjunto com a Receita Federal em 22/02/2006, 01 (uma) placa  para  máquina  “Caça  Níquel”,  no  estabelecimento  comercial  denominado  “BAR  DO  CESAR”,  localizado  na  Rua  Bueno  Brandão, 1241 – Bairro Martins UberlândiaMG, de propriedade  do  Sr  CÉSAR  ODILON  DE  FARIA,  conforme  AUTO  CIRCUNSTANCIADO  K/88,  assinado  pelo  Agente  da  Polícia  Federal e pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, responsáveis  pelo  cumprimento  do  mandado,  a  qual  foi  entregue  ao  responsável  pelo  Depósito  de  mercadorias  Apreendidas  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  UberlândiaMG,  conforme  Termo de Recebimento DRF/UBE/SAPOL/DMA n° 96/2006,  de  22/02/2006.  Em 23/03/2006,  foi  lavrado o Auto de  Infração para aplicação  da  pena  de  perdimento  das  referidas  placas,  processo  10675.000926/200610.  O autuado foi cientificado da autuação em 07/12/2006, conforme  “AR”  de  fl.  23.  Não  conformado,  apresentou,  através  de  advogado  devidamente  habilitado  (procuração  de  fl.  37),  em  02/01/2007, impugnação (fls. 26/27), com os seguintes termos:  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G OMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 10675.003295/2006­91  Acórdão n.º 3302­002.653  S3­C3T2  Fl. 82          3 1.  O  requerente  foi  autuado  por  suposta  “importação  de  mercadoria  atentatória  à  moral/bons  costumes/saúde/publica”  em  face  da  apreensão  pela  Polícia  Federal  de  placas  para  máquina “caça níquel”, conforme descrito no Auto de Infração,  lhe  sendo  aplicada  multa  pecuniária  de  R$  1.000,00(..),  com  base no art. 107, inc. VII, “b”, do Dec. Lei n.37/66, com redação  dada pelo art. 77 da Lei 10.833 de 29/12/2003.  2. O requerente não é “importador” e também “não importou”  as mercadorias (placa de máquina caça níquel), bem como não  é, e nunca foi, proprietário das mesmas.   3.  O  requerente  desconhecia  a  existência  de  “placa(s)  estrangeira(s)”  dentro  das  máquinas  caça  níquel,  porque  não  era proprietário da(s) máquina(s),  porque nunca as abriu para  olhar  o  que  tinha  dentro,  porque,  se  olhasse,  não  saberia  distinguir por não ter o mínimo conhecimento técnico pertinente  à questão.  Assim,  mesmo  que  olhasse,  não  saberia  se  seria  placa  estrangeira  ou  não,  e  muito  menos  se  era  de  importação  proibida ou não.  4.  O  requerente  apenas  alugou  um  pequeno  espaço  em  seu  comércio para colocação da máquina caça níquel, sob modesto  aluguel fixo, o que é praxe geral nas cidades e do conhecimento  geral dos agentes públicos.  5.  Conforme  Nota  Fiscal  e  Laudo  de  Assistência  Técnica,  em  anexo,  o  importador  é  Grand  Columbus  Importadora  e  Exportadora Ltda, e destinatário Game Line Ltda.  6.  A  multa  pecuniária  de  R$  1.000,00(..)  passou  a  vigorar  a  partir de 29/12/2003, e a  importação ocorreu em data anterior  17/09/99,  conf.  Nota  Fiscal,  portanto  ao  fato  não  pode  ser  aplicada a multa pecuniária. E, mesmo que, hipoteticamente, se  desconsidere  a Nota  Fiscal,  ainda  assim  é  inaplicável  a multa  pecuniária  porque  a Receita Federal  não  pode  afirmar  que  tal  importação tenha ocorrido em data posterior à Lei n. 10.833 de  29/12/2003 que deu nova redação ao art. 107; inc. VII, “b”, do  Dec.  Lei  n.  37/66,  ou  seja,  se  a  importação  da(s)  placa(s)  ocorreu em data anterior é inaplicável a multa.  7.  O  requerente/autuado  pede  a  improcedência  da  autuação,  determinando  o  arquivamento  do  processo  administrativo  na  forma da lei.  8. Requer produção de provas: documental e  testemunhal,  com  rol oportuno.  9. Requer sejam as intimações dirigidas, doravante, ao endereço  do  advogado  do  requerente,  cf.  consta  no  cabeçalho  desta  petição.  A  par  dos  argumentos  lançados,  a  DRJ  entendeu  por  bem  manter  o  lançamento, por maioria de votos, tendo a decisão recebido a seguinte ementa:  Fl. 83DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G OMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA     4 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 22/02/2006  ULTERIOR  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS.  PROTESTO  GENÉRICO. INEFICÁCIA.  O  protesto  genérico  pela  posterior  apresentação  de  prova  é  inútil  no  processo  administrativo  fiscal,  em  que  a  impugnação  deve estar  instruída com os documentos em que se fundamenta,  precluindo  o  direito  de  apresentá­los  noutro  momento,  exceto  nas  hipóteses  indicadas  na  legislação  regente,  cuja  aplicabilidade independe de prévio protesto.  INTIMAÇÃO  NO  ENDEREÇO  DO  PATRONO  DA  CAUSA.  FALTA DE PREVISÃO NORMATIVA.  A intimação dos atos processuais por via postal deve sempre ser  dirigida para o domicílio tributário eleito pelo contribuinte, eis  que  no  processo  administrativo  federal  não  há  dispositivo  que  autorize o uso do endereço do patrono da causa para esse fim.  ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA  Data do fato gerador: 22/02/2006  MÁQUINA CAÇA NÍQUEL. IMPORTAÇÃO. MULTA.  A partir da publicação da Lei nº 10.833/2003, a importação de  máquina  do  tipo “caça  níquel”,  considerada  como mercadoria  atentatória à moral e aos bons costumes, passou a  ser punível,  também, com multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00.  MÁQUINA  CAÇA  NÍQUEL.  IMPORTAÇÃO.  RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO.  A  responsabilidade  por  infrações  à  legislação  aduaneira  é  objetiva  e  extensiva  a  quem  quer  que,  de  qualquer  forma,  concorra para sua prática ou dela se beneficie.  Impugnação Improcedente.  Contra  esta  decisão  foi  interposto  o  Recurso  Voluntário  ora  analisado  que  reprisa os argumentos da Impugnação.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Alexandre Gomes  O presente Recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos e dele tomo  conhecimento.  Trata o presente processo de lançamento de multa contra o Recorrente por ter  sido apreendida, dentro de seu estabelecimento, uma placa de maquina “caça níquel” que teria  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G OMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 10675.003295/2006­91  Acórdão n.º 3302­002.653  S3­C3T2  Fl. 83          5 sido  importada de forma  ilegal. Tal apreensão foi efetuada em decorrência de ordem judicial  exarada no processo 2005.38.03.008791­8.  Em sua defesa a Recorrente alega a nulidade do auto de  infração  tendo em  vista não ser proprietário do equipamento onde foi localizado o produto apreendido. Aduz que  apenas  aluga o  espaço  onde  foi  instalada  a máquina,  não  podendo  ser  responsabilizado  pelo  que foi encontrado dentro dela.  Anexou  a  defesa  notas  fiscais  que  confirmariam  que  a  propriedade  do  equipamento era de Grand Columbus. Importadora e Exportadora Ltda.  A multa aplicada foi fundamentada no seguinte dispositivo:  Art. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas:  (...)  VII de R$ 1.000,00 (mil reais):  (...)  b)  pela  importação  de  mercadoria  estrangeira  atentatória  à  moral,  aos  bons  costumes,  à  saúde  ou  à  ordem  pública,  sem  prejuízo  da  aplicação  da  pena  prevista  no  inciso  XIX  do  art.  105;  Merece destaque o voto exarado pelo Relator Original e que restou vencido,  Joaquim Jerônimo da Silva Filho:  É cediço que ao autor cabe a prova do  fato constitutivo de seu  direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou  extintivo  do  direito  do  autor,  não  sendo  suficiente  a  simples  alegação,  tudo  em  consonância  com  o  art.  333  do  Código  de  Processo Civil – CPC, in verbis: Civil – CPC, in verbis:  Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil CPC)  Art. 333. O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo  ou extintivo do direito do autor.  Acerca  desse  dispositivo,  assim  leciona  Humberto  Theodoro  Júnior 1:  “Cada  parte,  portanto,  tem  o  ônus  de  provar  os  pressupostos  fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução  do litígio.  Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a  pretensão  do  autor,  todo  o  ônus  probatório  recai  sobre  este.  Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa,  se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do  seu pretenso direito (...)”.(grifei)  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G OMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA     6 Atualmente,  não  mais  se  admite  que  o  lançamento  possua  caráter de prova pré constituída e nem que a sua presunção de  legitimidade  tenha  o  condão  de  inverter  o  ônus  da  prova,  eximindo a Administração Tributária do dever de provar os fatos  que alega.  O  art.  9º  do  Decreto  nº.  70.235/1972,  que  regulamenta  o  processo  administrativo  fiscal,  textualiza  que  os  autos  de  infração  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  elementos  indispensáveis à comprovação do fato, in verbis:  Decreto nº 70.235/1972  Art. 9º A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo  fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em  autos  de  infração  ou  notificação  de  lançamento,  distintos  para  cada  imposto,  contribuição  ou  penalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à  comprovação  do  ilícito.(Redação  dada  pela  Lei  nº  8.748,  de  1993,  vigente  à  época)  Nesse sentido, Marcos Vinicius Neder e Maria Tereza Martínez  López se manifestam:  “No  processo  administrativo  fiscal  federal,  tem­se  como  regra  que  aquele  que  alega  algum  fato  é  quem deve  provar. Então  o  ônus  da  prova  recai  a  quem  dela  se  aproveita.  Assim,  se  a  Fazenda  alega  ter  ocorrido  fato  gerador  da  obrigação  tributária,  deverá  apresentar  prova  de  sua  ocorrência.(...)”  (grifei)  Ademais,  no  PAF  (art.  29  do  Decreto  nº  70.235/1972)  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  formar  sua  convicção,  in  verbis:  Decreto nº 70.235/1972  Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará  livremente  sua  convicção,  podendo  determinar  as  diligências que entender necessárias.  Ou seja, prevalece o princípio da livre convicção racional, pelo  qual a autoridade é livre para decidir conforme a convicção que  a  prova  lhe  produzir,  devendo,  no  entanto,  fundamentar  sua  decisão.  O  próprio  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  utilizado  subsidiariamente  ao  PAF,  também  admite  que,  na  análise  das  provas,  a  autoridade  julgadora  é  livre  para  formar  sua  convicção,  não  estando  adstrita  sequer  a  laudos  periciais,  podendo  formar  sua  convicção  por  outros  elementos  contidos  nos autos, in verbis:  Lei nº 5.869/1973 (CPC)  Art.  436.  O  juiz  não  está  adstrito  ao  laudo  pericial,  podendo  formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados  nos autos.  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G OMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 10675.003295/2006­91  Acórdão n.º 3302­002.653  S3­C3T2  Fl. 84          7 No caso em concreto, tenho que as provas trazidas aos autos se  sustentam de forma primordial em Auto Circunstanciado, o qual  relata que:  Em  cumprimento  ao Mandado  de Busca  e Apreensão  expedido  nos  autos  do  processo  2005.38.03.0087918,  2°  VF/UBERLANDIA/MG, Foi apreendida pela Polícia Federal em  conjunto com a Receita Federal em 22/02/2006, 01 (uma) placa  para  máquina  “CaçaNíquel”,  no  estabelecimento  comercial  denominado  “BAR  DO  CESAR”,  localizado  na  Rua  Bueno  Brandão, 1241 – Bairro Martins UberlândiaMG, de propriedade  do  Sr  CÉSAR  ODILON  DE  FARIA,  conforme  AUTO  CIRCUNSTANCIADO  K/88,  assinado  pelo  Agente  da  Polícia  Federal e pelo Auditor Fiscal da Receita Federal, responsáveis  pelo  cumprimento  do  mandado,  a  qual  foi  entregue  ao  responsável  pelo  Depósito  de  mercadorias  Apreendidas  da  Delegacia  da  Receita  Federal  em  UberlândiaMG,  conforme  Termo de Recebimento DRF/UBE/SAPOL/DMA n° 96/2006,  de  22/02/2006.  Em 23/03/2006,  foi  lavrado o Auto de  Infração para aplicação  da  pena  de  perdimento  das  referidas  placas,  processo  10675.000926/200610.  Todavia, o que aqui está se tratando é a aplicação de penalidade  específica  pela  importação  de  mercadorias  estrangeiras  tidas  pela  autoridade  fiscal  como  atentatórias  à  moral,  aos  bons  costumes,  à  saúde  ou  à  ordem  pública,  tudo  amparado  no  art.  107,  Inciso VII, “b”, do Decreto  lei 37/1966  (na redação dada  pela Lei nº 10.833, de 29/12/2003).  Nesse ponto, tenho que a fiscalização não cuidou em apontar de  forma  precisa  e  fundamentada  se  a  importação  em  questão  se  deu na vigência desse referido dispositivo legal, bem como quem  a  praticou  ou  de  qualquer  forma  haja  concorrido  para  sua  prática ou dela tenha se beneficiado.  Assim, especificamente se falando no âmago da penalidade aqui  em discussão, percebe­se a fragilidade das provas apresentadas  contra a impugnante.  Pois bem. Reza o art. 142 do Código Tributário Nacional CTN  que  a  constituição  do  crédito  se  dá  pelo  lançamento,  de  competência privativa da autoridade fiscal, compreendido como  o procedimento administrativo, vinculado e obrigatório, tendente  a  verificar a ocorrência do  fato gerador,  determinar a matéria  tributável,  apurar  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  o  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade cabível.  Lei 5.172/1966 (CTN)  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  Fl. 87DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G OMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA     8 matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível. (grifei)  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  Dessa  forma,  como  se  verifica  no  caso,  não  logrou  êxito  a  autoridade  lançadora  em  demonstrar  inequivocamente  a  ocorrência do fato típico.  Como  na  atividade  do  lançamento  cabe  à  Administração  Tributária  empregar  todos  os meios  disponíveis  de  informação  para conhecer e comprovar o fato jurídico, permanecendo­se no  processo  administrativo  o  estado  de  incerteza  quanto  aos  elementos constitutivos do lançamento, a regra é que a decisão  deva ser pela não exigência da exação ou penalidade.  Dessa  forma,  privilegiando­se  a  garantia  constitucional  da  razoável  duração  do  processo  (art.  5º,  LXXVIII,  da  CF/1988),  aplicável  tanto  no  âmbito  judicial  quanto  no  administrativo,  e,  considerando­se  que  já  fora  dada  à  autoridade  lançadora,  por  ocasião  da  constituição  do  crédito,  oportunidade  de  trazer  aos  autos  os  necessários  elementos  probatórios,  bem  como,  o  princípio  da  interpretação  benigna  ao  acusado,  prescrito  pelo  art. 112 do CTN, devido remanescer dúvida quanto à subsunção  dos  fatos à norma, estou pela  insubsistência do  lançamento em  discussão.  Tendo  por  norte  os  argumentos  acima  lançados,  que  cito  como  razão  de  decidir, reconheço a ilegitimidade passiva do Recorrente.  Por  todo  o  exposto,  voto  por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário  nos termos do voto do Relator.   (assinado digitalmente)  Alexandre Gomes ­ Relator  Voto Vencedor  Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó ­ Redatora   O presente Recurso  é  tempestivo, preenche os  demais  requisitos  e deve  ser  conhecido e analisado.  Como ressaltado pelo relator do Acórdão ora recorrido, é incontroverso o fato  atinente à importação irregular da placa para máquina “CaçaNíquel"", encontrada e apreendida,  em 22/02/2006, no estabelecimento comercial denominado “BAR DO CESAR”, localizado na  Rua  Bueno  Brandão,  1241  –  Bairro Martins  UberlândiaMG,  de  propriedade  do  Sr  CÉSAR  ODILON  DE  FARIA,  conforme  AUTO  CIRCUNSTANCIADO  K/88,  sobre  a  qual  foi  aplicada,  também, a pena de perdimento da placa,por meio do processo 10675.000926/2006­ 10.  Fl. 88DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G OMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 10675.003295/2006­91  Acórdão n.º 3302­002.653  S3­C3T2  Fl. 85          9 Em  assim  sendo,  até  que  se  prove  o  contrário,  é  de  se  presumir  que  a  importação tenha sido efetuada pelo dono do estabelecimento onde a máquina foi encontrada.  A contribuinte, em sua defesa (tanto na  impugnação, quanto no seu recurso  voluntário)  alega  não  ser  o  proprietário  da  máquina  caça  níquel  e  que  apenas  alugou  um  pequeno espaço em seu comércio para colocação da máquina caça níquel,sob modesto aluguel  fixo.  Entretanto,  não  traz  nenhuma  prova  da  mencionada  locação,  de  modo  a  afastar  a  sua  responsabilidade. A sua alegação, por outro ângulo, denota ser a contribuinte beneficiária de tal  importação irregular.  Por outro lado, tanto as Notas Fiscais nº 00147 e 00176, anexada à e­fls 29 e  30, emitida pela Grand Columbus  Importadora  e Exportadora Ltda para o destinatário Game  Line Ltda, quanto o Laudo de Assistência Técnica ANEXO SAT 1788/EQTRA, de e­fls 31 a  34, apresentados pela autuada com o objetivo de demonstrar que as placas  foram importadas  em  1999  pela  Grand  Columbus  Importadora  e  Exportadora  Ltda,  não  se  prestam  à  tal  comprovação, pelo o  fato de que não  trazem, as Notas  fiscais, qualquer número de  série das  máquinas  ali  comercializadas,  fazendo menção  genérica  à  “máquinas  de  diversão  eletrônica  modelo WMH210” e o laudo, por sua vez, verifica uma única máquina, atestando tratar­se de  uma máquina de diversão eletrônica COPA 98, serie 9 917 152, descrevendo as peças de sua  constituição, em nada se assemelhando com placas para máquina “Caça­Níquel"".  Portanto, torna­se inviável confirmar se a placa para máquina “Caça­Níquel""  objeto deste processo está incluída nas máquinas a que se referem os citados documentos.  Convém,  aqui,  trazer  à  colação,  trecho  atinente  ao  aspecto  imediatamente  citado, retirado do voto ora recorrido:   “Além  da  impossibilidade  de  vincular  a  mercadoria  que  deu  ensejo  ao  lançamento  às  constantes  nas  notas  fiscais  apresentadas pela defesa, não consta nos autos prova quanto ao  liame  entre  o  autuado  e  a  Games  Line  Ltda.  Dessa  forma,  conclui­se  que  não  há  como  aceitar  esses  documentos  para  os  fins pretendidos pela defendente. Ou  seja, eles não comprovam  que a máquina caça­níquel encontrada em poder do autuado foi  importada por terceiro, nem que a importação ocorreu em data  anterior  à  de  vigência  da  Lei  nº  10.833/2003.  Acaso  fossem  consideradas as notas fiscais apresentadas, sem prova inconteste  de  que  elas  se  referem ao  equipamento  apreendido,  estar­se­ia  dando margem a que qualquer possuidor desse tipo de máquina  também  possa  se  eximir  de  eventual  cobrança  de  multa,  com  base nessa mesma documentação.”  Assim ressalvado os fatos, mister se faz analisar se os mesmos subsumem­se  à regra legal que estabeleceu a Multa de R$ 1000,00, aplicada nestes autos.  A  multa  aplicada  é  a  prevista  no  artigo  107,  inciso  VII,  alínea  “b”,  do  Decreto­lei nº 37, de 1966, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003,  pela importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à  ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso XIX do art. 150 do mesmo  Decreto­lei.  Fl. 89DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G OMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA     10 No  que  atine  à  responsabilidade  por  infrações,  o  Decreto­lei  n°  37/1966,prescreve em seu artigo 95, inciso I que:  “Art. 95 Respondem pela infração:  I conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma,  concorra para sua prática, ou dela se beneficie”; (destaquei)  Portanto, a referida multa, aplicada em face da infração devidamente descrita  em lei, atinge a todos que de qualquer forma, concorram para a prática da infração, ou dela se  beneficie.  Assim corroboro com o entendimento proferido na decisão ora  recorrida no  sentido de que:  “Assim,  estando  presentes  os  pressupostos  legais,  quais  sejam  mercadoria  estrangeira,  atentatória  aos  bons  costumes,  por  estar  caracterizada  sua  destinação  à  exploração  de  jogos  de  azar, e  tratando­se de norma cogente, aplica­se a  todos que  se  encontrarem  incursos,  a qualquer  título,  na  situação albergada  pela  lei.  No  caso  em  relevo,  verifica­se  claramente  que  o  impugnante  estava  tendo  benefícios  com  a  instalação  da  máquina  em  seu  estabelecimento.  Pode­se  inferir  que,  independente de ter sido ele quem importou a referida máquina,  a responsabilidade pela infração tem amparo no artigo 95, I, do  Decreto­lei nº 37/1966, visto que aplicável a todos, conjunta ou  isoladamente,  que  de  qualquer  forma,  concorram  para  a  prática da infração, ou dela se beneficiem.”  E no mais, não há nenhum reparo a fazer nas fundamentações do Acórdão ora  recorrido,  motivo  pelo  o  qual  adoto­o  e  ratifico­o,  com  fulcro.  no  art.  50,  §  1º,  da  Lei  nº  9.784/99.  CONCLUSÃO   Com base na fundamentação acima posta, conduzo o meu voto no sentido de  negar provimento ao recurso voluntário para manter o lançamento da multa aduaneira no valor  de R$ 1000,00.  (Assinado digitalmente)  Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó – Redatora                  Fl. 90DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 02/09/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 08/09/2014 por ALEXANDRE G OMES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/09/2003 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. RECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para a Cofins, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-18T00:00:00Z,13888.904230/2009-08,201408,5368680,2014-08-18T00:00:00Z,3302-002.517,Decisao_13888904230200908.PDF,2014,ALEXANDRE GOMES,13888904230200908_5368680.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator)\, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto\, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Gomes\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente)\, Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente)\, Paulo Guilherme Déroulède\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes (Relator).\n\n",2014-02-25T00:00:00Z,5566780,2014,2021-10-08T10:25:58.743Z,N,1713047032775573504,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1944; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T3  Fl. 132          1 131  S3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.904230/2009­08  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3303­002.517  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2014  Matéria  COFINS  Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/09/2003  INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre  a  constitucionalidade das leis.  RECEITAS  DE  VENDAS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN.  As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca  de  Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a  contribuição  para  a  Cofins,  conforme  exegese  dos  artigos  111  e  177  do  Código Tributário Nacional.      Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os  conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto,  que  davam  provimento. Designado  o  conselheiro  Paulo Guilherme Déroulède  para  redigir  o  voto vencedor.  (assinado digitalmente)  Walber José da Silva  Presidente       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 42 30 /2 00 9- 08 Fl. 132DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 133          2 (assinado digitalmente)  Alexandre Gomes  Relator    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Redator designado   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva  (Presidente),  Gileno  Gurjão  Barreto  (Vice­Presidente),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Fabiola  Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).  Relatório  A controvérsia envolvendo o presente processo  foi assim resumida ela DRJ  de Ribeirão Preto:  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra não homologação de compensações declaradas por meio  eletrônico  (PER/DCOMP),  relativamente  a  um  crédito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins, que teria sido recolhido a maior no período de apuração  de  30/09/2003,  sobre  vendas  realizadas  A  Zona  Franca  de  Manaus.  A  declaração  de  compensação  apresentada  baseia­se  no  entendimento da requerente de que as vendas A Zona Franca de  Manaus  (ZFM)  naquele  período  estavam  isentas  dessas  contribuições e, portanto, o pagamento teria sido feito a maior.  A DRF de Piracicaba, SP, por meio de despacho decisório de fl.  20,  não homologou a  compensação declarada, por  inexistência  de crédito.  A  interessada  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade,  alegando, em síntese, que:  I.  0  art.  40  do  Decreto­Lei  (DL)  n""  288,  de  1967,  equiparou,  para todos os efeitos fiscais, as exportações As vendas A ZFM e  que, com o advento da Constituição de 1988, esse decreto­lei foi  recepcionado  e  incorporado  pelo  ordenamento  jurídico  vigente  pelo  art.  40  e  92  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias (ADCT).  II.  As  normas  editadas  com  o  fim  de  restringir  a  isenção  e,  depois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  Cofins,  relativamente  As  remessas  para  a  Zona  Franca  de Manaus —  qual  seja,  a  Lei  9.004/95, que alterou o art. 5° da Lei n° 7.714/88, o Decreto n°  1030, de 1993, a MP n° 1858­6, de 1999, a MP n°2.037­24, de  2000  e  a  Lei  n°  10.996,  de  2004  —também  padecem  de  inquestionável ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que,  além de contrariarem o art. 4° do DL 288/67 e os artigos 40 e 92  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 134          3 da  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de  exportação.  Ill.  0  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  na  ADIn  n'  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão  ""na  Zona  Franca  de  Manaus"",  contida  no  inciso  I,  §  2°  do  art.  14  da  Medida  Provisória  (MP)  n""  2.037­24,  de  2000,  que  discriminava  as  exclusões  das  isenções  da  Cofins  e  da  contribuição  ao  PIS.  Desta forma, na reedição da MP n"" 2.037­25, de 21 de dezembro  de  2000  a  exclusão  de  isenção  foi  retirada  do  texto  legal,  de  modo  que  as  vendas  A  ZFM  tornaram­se  isentas  dessas  contribuições,  sendo  esse o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de Justiça.  IV.  Ante  o  exposto,  requer  o  reconhecimento  do  direito  creditório  referente  aos  recolhimentos  indevidos  ou  a  maior  a  titulo de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de  mercadorias  à  Zona  Franca  de  Manaus,  isentas  de  tais  exações.  Requer  também  a  homologação  das  compensações  de  todos  os  débitos  declarados  pela  empresa,  excluindo­se  multa  e  juros  indevidamente  considerados  no  demonstrativo  apresentado  junto  à  decisão  em  análise  e  a  conexão  de  processos similares da mesma empresa, para evitar decisões  divergentes sobre a mesma matéria.  A  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  foi  assim ementada:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL — COFINS   Data do fato gerador:30/09/2003  Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre a constitucionalidade das leis.  RECEITAS DE VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS  E COFINS. TRIBUTAÇÃO.  Sao  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir de 18 de dezembro de 2000, exclusivamente as receitas de  vendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de  que  trata  o  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972,  destinadas  ao  fim  especifico  de  exportação  e  para  as  empresas  comerciais  exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do  Ministério  do Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior,  estabelecidas na Zona Franca de Manaus. As vendas efetuadas  as  demais  pessoas  jurídicas,  mesmo  que  localizadas  na  Zona  Franca de Manaus, são tributadas normalmente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 135          4 Contra  esta  decisão  foi  interposto  Recurso  Voluntário  que  reprisa  os  argumentos da manifestação de inconformidade já destacados acima.  É o relatório.  Voto Vencido  Conselheiro ALEXANDRE GOMES  O presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e  dele tomo conhecimento.  Trata  o  presente  processo  de  compensação  não  homologada,  cujo  crédito  seria decorrente de operações de venda para a Zona Franca de Manaus.  O Decreto 288/67 define a Zona Franca de Manaus como sendo “uma área  de  livre comércio de  importação e  exportação e de  incentivos  fiscais especiais,  estabelecida  com  a  finalidade  de  criar  no  interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e  agropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu  desenvolvimento,  em  face  dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus  produtos.  Seguindo  com  o  objeto  principal  da  Lei  de  desenvolver  aquela  região  da  Amazônia, entendeu­se por bem equiparar à exportação as operações realizadas com a ZFM,  como se vê do art. 4º do Decreto Lei nº 288/67:  Art  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação brasileira para o estrangeiro.   O tratamento diferenciado permaneceu em vigor, mesmo com o advento da  Constituição Federal de 1988, uma vez que Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –  ADCT, assim estabeleceu:  Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas  características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e  importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco  anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº  7.212, de 2010)  Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados  os  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a  aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.  A  Constituição  Federal  de  1988,  por  sua  vez,  determinou  que  as  contribuições sociais não incidem sobre as receitas de exportação, nos seguintes termos:  Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir  contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de  interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 136          5 instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o  disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do  previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que  alude o dispositivo.   (...)  §  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio  econômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 33, de 2001)  I ­ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação  Assim,  as  operações  realizadas  com  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de  Manaus são equiparadas a exportação para todos os efeitos legais e, portanto fora da incidência  do PIS e da COFINS.  Contudo,  a  legislação  infraconstitucional  tratou  de  impor  limitações  ao  disposto  no Decreto Lei  nº  288/67  e  passou  a  impedir  expressamente  a  exclusão  da base  de  cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.  Em  relação a COFINS, o Decreto 1.030/93  tratou da questão nos  seguintes  termos:  ""Art.  1°. Na determinação  da  base  de  cálculo  da Contribuição  para Financiamento da Seguridade Social  (COFINS),  instituída  pelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de  1991,  serão  excluídas  as  recitas  decorrentes  da  exportação  de  mercadorias ou serviços, assim entendidas;  I  —  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  (...)  Parágrafo  único.  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não  alcança as vendas efetuadas:  a)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou em Area de Livre Comércio""  No  âmbito  do  PIS,  observo  que  a  Medida  Provisória  nº  622,  de  22  de  setembro de 1994, e suas reedições, resultaram na edição da Lei nº 9.004, de 16 de março de  1995, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 7.714 de 1988, disciplinando que o direito à  exclusão  das  receitas  de  exportações  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  não  se  aplicava às vendas efetuadas “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus”.  Referido  tratamento  restritivo  foi mantido pela Medida Provisória nº 1.212,  de  29  de  novembro  de  1995  e  reedições,  que  restou  convertida  na  Lei  nº  9.715,  de  25  de  novembro de 1988.  Neste  meio  tempo  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  85,  de  15  de  fevereiro de 1996, alterando a Lei Complementar nº 07, de 1970, assim como a edição da Lei  nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mas essas não trataram especificamente da exclusão da  base de cálculo ou da isenção do PIS nessas operações destinadas à Zona Franca de Manaus.  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 137          6 Foi então  editada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de  junho de 1999,  que determinava em seu artigo 14,  inciso  II  e § 1º,  transcritos  a  seguir,  que as  receitas das  vendas ao exterior estariam isentas das contribuições, mas que a referida isenção não alcançava  as operações destinadas à Zona Franca de Manaus:  Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  [...]  II – de exportação de mercadorias para o exterior;  §  1º  –  São  isentas  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  as  receitas referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2 º – As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior  não alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou área de livre comércio;  A  mesma  redação  foi  repetida  quando  da  reedição  da  mesma  Medida  Provisória nº 2.037­23, que dispôs:   Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  I  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;  II – da exportação de mercadorias para o exterior;  III – dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  IV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  V – do transporte internacional de cargas ou passageiros;  VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades  de construção, conservação, modernização, conversão e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de  janeiro de 1997;  VII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;  VIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  Fl. 137DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 138          7 29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  IX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de  Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior;  X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.  § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não  alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;  (...)  Com base nessas prescrições legislativas podia­se chegar à conclusão inicial  de  que  a  legislação  ordinária  específica  das  contribuições  não  assegurou,  como  defende  a  Recorrente, o direito à exclusão da base de calculo ou à isenção da contribuição do PIS e da  COFINS. Pelo contrário, a legislação rechaçou expressamente a pretensão ao considerar que as  operações  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  não  seriam  agraciadas  pelos  benefícios  concedidos às demais espécies de exportações.  Para  chegar  à  conclusão  diversa  seria  indispensável  que  este  julgador  administrativo  analisasse  a  constitucionalidade  da  expressão  “estabelecida na Zona Franca  de  Manaus”  diante  da  regra  do  artigo  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  e  Transitórias e do artigo 4°, do Decreto Lei n° 288/67 e declarasse sua incompatibilidade com o  texto maior.  Entretanto,  considerando  as  limitações  previstas  no  art.  62  do  Regimento  Interno  do  CARF,  é  vedado  ao  julgador  afastar  dispositivo  de  lei  ou  decreto  em  vigor  por  inconstitucionalidade.  Contudo,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  2.158/01  a  expressão  “estabelecida na Zona Franca de Manaus” deixou de constar expressamente do art. 14, § 2º,  inciso I, tendo recebido a redação que abaixo transcrevo:  Art.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:   I­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;   II­ da exportação de mercadorias para o exterior;  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 139          8  III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;   IV  ­  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;   V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros;   VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades  de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial  Brasileiro­REB,  instituído  pela  Lei  no  9.432,  de  8  de  janeiro de 1997;   VII  ­  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;   VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;   IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de  Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior;   X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.   §1o São  isentas da  contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.   §2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as  receitas de vendas efetuadas:   I­a  empresa  estabelecida na Amazônia Ocidental  ou  em  área  de livre comércio;  Não havendo mais a restrição imposta anteriormente às operações realizadas  com a ZFM,  aplicável  ao presente  caso  a  isenção prevista no  inciso  II,  do  art.  14 da MP nº  2.158­35 de 2001, posto que o pedido de restituição envolve pagamentos posteriores a janeiro  de 2001.  Também aplicável  ao  caso  o  que  prescreve Lei  nº  7.714/88  com a  redação  dada pela 9.004/95:  Art. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  e  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de  que  trata  o  DecretoLei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 140          9 de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser  excluído da receita operacional bruta.  Também a Lei n.º 10.637/2002, normatiza:  Art.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as  receitas decorrentes das operações de:  I ­ exportação de mercadorias para o exterior;  Já  em  relação  à  COFINS,  a  Lei  Complementar  n.º  70/91,  com  as  modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96, determina que:  Art.  7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas  decorrentes:  I  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  Neste sentido também é a jurisprudência do CARF:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004   ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.  A  destinação  de  mercadorias  para  a  Zona  Franca  de Manaus  equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro  segundo  disposto  no  Decretolei  288/67.  Tendo  o  artigo  40  do  ADCT mantido as características de área de livre comércio, de  exportação  e  importação,  e  de  incentivos  fiscais,  por  vinte  e  cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de  1988  e,  ainda,  considerando  que  a  receita  de  exportações  de  produtos nacionais para o estrangeiro é desonerada do PIS e da  COFINS,  nos  termos  do  artigo  149,  §  2º,  I,  da  Constituição  Federal, enquanto não alterado ou revogado o artigo 4º do DL  nº  288/67,  sobre  elas  não  incide  o PIS  e  a COFINS.  (Acórdão  3801­002.026. Processo nº 11065.915446/200949. Sessão de 20  de agosto de 2013)  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002   BASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A  PARTIR DE DEZEMBRO DE 2000.  Nos  termos  do  art.  14,  II,  e  §  2º,  I,  da Medida  Provisória  nº  2.03725 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001,  a  isenção  do  PIS  Faturamento  e  da  Cofins,  concedida  às  operações  de  exportação,  abrange  as  vendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca  de Manaus, de dezembro de 2000 em diante. (Acórdão nº 3401­ 002.242.Processo nº 10860.901135/200883.Sessão de 21/05/13)  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 141          10 Também  no  judiciário  a  posição  aqui  externada  tem  prevalecido,  como  vemos da posição pacificado no âmbito do STJ:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS  SOBRE  OPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE  VENDAS  DE  PRODUTOS  PARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  (ART.  4o.  DO DL  288/67).  PRECEDENTES DESTA  CORTE  SUPERIOR.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  DESPROVIDO.  1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  de  que  a  venda  de  mercadorias  para  empresas  situadas  na Zona Franca  de Manaus  equivale  à  exportação de  produto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em  termos  de  efeitos  fiscais, segundo exegese do Decreto­Lei 288/67, não incidindo a  contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas.  2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ( STJ. 1ª  Turma.  AgRg  no  Ag  1420880  /  PE.  Relator  Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 12/06/2013)  E ainda:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VÍCIO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  MERAS  CONSIDERAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA.  PRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS  CINCO.  PRECEDENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO  N.  1002932/SP.  OBEDIÊNCIA  AO  ART.  97  DA  CR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS  DESTINADOS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO.  1.  Não merece  acolhida  a  pretensão  da  recorrente,  na medida  em que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que  consistiria  exatamente  o  vício  existente  no  acórdão  recorrido  que  ensejaria a  violação ao art.  535 do CPC. Desta  forma, há  óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto  na Súmula n. 284 do STF, por analogia.  2. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  prescrição  da  pretensão  relativa  à  sua  restituição,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador,  acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.  3.  Precedente  da  Primeira  Seção  no  REsp  n.  1.002.932/SP,  julgado pelo rito do art. 543­C do CPC, que atendeu ao disposto  no  art.  97  da  Constituição  da  República,  consignando  expressamente  a  análise  da  inconstitucionalidade  da  Lei  Fl. 141DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 142          11 Complementar  n.  118/05  pela  Corte  Especial  (AI  nos  ERESP  644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em  06.06.2007)  4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a  venda de mercadorias para empresas  situadas na Zona Franca  de Manaus  equivale à  exportação de produto brasileiro para o  estrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação  do Decreto­lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do  PIS nem a Cofins sobre tais receitas.  5.  Precedentes:  REsp  1084380/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJe  26.3.2009;  REsp  982.666/SP,  Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg  no REsp 1058206/CE, Rel.  Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp  859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008.  6. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 817847 /  SC  Relator  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES.  Dje  25/10/10)  Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a  não  incidência  da COFINS nas  operações  efetuadas  com destino  à Zona Franca  de Manaus,  devendo a autoridade fiscal analisar o crédito alegado, se de fato é relativo a operações com a  Zona  Franca  de  Manaus  e  se  são  suficientes  para  a  compensação  pleiteada,  para  então  homologa­la até o limite do credito reconhecido.  (assinado digitalmente)  ALEXANDRE GOMES ­ Relator  Voto Vencedor  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu  entendimento quanto à não  incidência de PIS/Pasep e de Cofins  sobre as vendas efetuadas  à  Zona Franca de Manaus.  Preliminarmente,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  de  primeira  instancia,  sob  o  fundamento  de  que  o  colegiado  não  teria  enfrentado  o  principal  argumento  defendido pela recorrente (de que as vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus possuem  o mesmo tratamento conferido às exportações para o exterior) e que teria mantido a cobrança  de  supostos  débitos  de PIS  e Cofins,  sob  o  argumento  de que  no  âmbito  administrativo  não  seria  possível  a  autoridade  fiscal  analisar  a  alegação  da  recorrente  acerca  da  inconstitucionalidade da norma.  Entretanto,  em  sua  impugnação,  alegou,  em  diversos  trechos,  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  vedavam  a  aplicação  da  isenção  às  vendas  efetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive da norma que reduziu  a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, como no excerto abaixo:  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 143          12 “Também vale  enfatizar,  que as normas  editadas com o  fim de  restringir  a  isenção  aqui  defendida  e,  depois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  COFINS,  relativamente  às  remessas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus,  também  padecem  de  inquestionável  ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  uma  vez  que,  além  de  contrariarem o artigo 4°, do DL 288/67 e os artigos 40 e agora  92  do  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de  exportação  (envolvendo  remessas  para  a  ZFM),  utilizado  pela  Constituição  Federal  (art.  40  do  ADCT)  para  limitar  a  competência  tributária  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  isto  em afronta  ao  comando do  artigo  110 do Código  Tributário Nacional.  ...  Esta  última  norma,  inclusive,  muito  embora  tenha  fixado,  a  partir de 1°/08/2004, uma alíquota O (zero) da contribuição ao  PIS e da COFINS,  tem efeitos nefastos para  todas as empresas  que, como a Manifestante, praticam vendas para a Zona Franca  de  Manaus,  e  estão  inseridas  na  sistemática  não­cumulativa  dessas contribuições.  Em  primeiro,  porque  frauda  a  garantia  da  imunidade  constitucional inserida pela EC n° 33/2001 e possibilita a quem  ""tem a competência de tributar à alíquota zero"" também possa,  de  uma  hora  para  outra,  sem  o  atendimento  ao  princípio  da  anterioridade,  elevar  a  alíquota  das  contribuições  ao  PIS  e  COFINS. Está­se tributando (hoje com alíquota zero) aquilo que  nunca poderia ser tributado.   ...  Destarte, a partir da promulgação da EC 33/2001, por força do  artigo 149 da Constituição Federal, que veio determinar que as  contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes  de exportação, não há mais que se falar em isenção, mas sim em  imunidade  tributária.  Logo,  qualquer  Lei  ou  ato  normativo  inferior  que  venha  a  dispor  sobre  base  de  cálculo  ou  mesmo  cuidar  de  isenção  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  para  Zona  Franca  de  Manaus,  está  incorrendo  em  inconstitucionalidade, pois  tais receitas estão fora do campo de  incidência  tributária,  nos  termos  da  Constituição  Federal  de  1988”  Não  há  reparos  a  fazer  na  decisão  de  primeira  instância,  pois  ao  julgador  administrativo é vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  exceto  em  relação  a  determinadas  hipóteses,  a  teor  do  artigo  26­A do  Decreto nº 70.235, de 1972, reproduzido no art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011 e no próprio  Regimento deste Conselho em seus artigos 62 e 62­A1, tendo inclusive tal matéria sido objeto  de publicação da Súmula CARF nº 2:                                                              1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.    Fl. 143DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 144          13 Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Quanto à segunda alegação, o voto condutor do acórdão da DRJ consignou  expressamente que o argumento da equiparação promovida pelo art. 4º do Decreto­lei nº 288,  de  1967,  não  deveria  prosperar  pela  própria  inteligência  do  dispositivo  e  utilizou  os  fundamentos e conclusão da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2002, para enfrentar  tal  argumentação.  Portanto, afasto as preliminares argüidas.  Quanto  ao  mérito,  a  recorrente  alega,  fundamentalmente,  que  o  art.  4º  do  Decreto­lei  nº  288,  de  1967,  equiparou  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma  exportação  para  o  exterior,  se  aplicando  como  isenção  ao  PIS/Pasep  e  Cofins  e,  a  partir  da  Emenda Constitucional nº 33, de 2001, como imunidade.  Decreto­lei nº 288, de 1967:  Art  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação  brasileira  para  o  estrangeiro.  (Vide  Decreto­lei  nº  340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969)  A  redação  do  artigo  4º,  de  fato,  equipara  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma  exportação  para  o  estrangeiro.  Entretanto,  o  faz  para  os  efeitos  fiscais  da  legislação  em vigor,  ou  seja,  não  alcançaria  tributos  instituídos  posteriormente  a  esta  lei,  de  forma automática.  A interpretação da isenção segue os ditames dos artigos 111 e 177 do CTN,  que assim dispõem:  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.                                                                                                                                                                                           Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,    acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:   I ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva  do Supremo Tribunal Federal; ou    II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos  arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de  julho de 2002;   b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de  1993; ou   c)  parecer  do Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da    República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.    Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de  11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.   Fl. 144DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 145          14 ...  Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.   Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de  condições a ela peculiares.   Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é  extensiva:   I ­ às taxas e às contribuições de melhoria;   II ­ aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.  A  exegese  dos  dois  artigos  impede  a  aplicação  extensiva  da  equiparação  trazida pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, a tributos que sequer haviam sido instituídos quando  de  sua publicação. O objetivo  é garantir  a  isonomia  e  legalidade  tributárias,  vez que  a  regra  geral é a  tributação de  todos os  fatos que se  subsumem à hipótese de  incidência,  enquanto a  regra  de  isenção  tem  sua  aplicação  restrita  ao  comando  legal  de modo  a  evitar  a  aplicação  extensiva ou analógica a situações de desoneração não expressamente previstas, em razão do  caráter de excepcionalidade da norma isentiva.  Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que as isenções devem  ser criadas por lei específica que as regule, ou seja, reafirmando o caráter de excepcionalidade  da exclusão do crédito tributário:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  assegurada  aos  contribuintes, é vedado à União, aos Estado, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  (...)  § 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou­se)  Neste sentido, cita­se Regina Helena Costa2:  “Ao  determinar,  nesse  dispositivo,  que  a  interpretação  de  normas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário,  à outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações  acessórias  seja  “literal”,  o  legislador  provavelmente  quis  significar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus  comandos,  uma  vez  que  o  padrão  em  nosso  sistema  é  a                                                              2  COSTA,  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário,  Saraiva,  2009,  p.  164,  apud  PAULSEN,  Leandro.  Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14º ed. Livraria do Advogado;ESMAFE,  2012.  Fl. 145DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 146          15 generalidade  da  tributação  e,  também,  das  obrigações  acessórias,  sendo  taxativas  as  hipóteses  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  e  de  anistia.  Em  outras  palavras,  quis  prestigiar  os  princípios  da  isonomia  e  da  legalidade tributárias”.  O STJ já se manifestou no mesmo sentido:  PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  EXTENSÃO  A  CONTRIBUINTE  NÃO  ALCANÇADO  PELA  NORMA  TRIBUTÁRIA.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  1.  ""É  vedado  ao  Judiciário  estender  benefício  fiscal  a  terceiro  não alcançado pela norma legal que o instituiu."" (AgRg no RMS  37.216/RJ,Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma,  julgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.)  2.  ""A  concessão  de  tal  vantagem  é  função  atribuída  pela  Constituição  Federal  ao  legislador,  que  deve  editar  lei  específica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o  art.  111  do  CTN,  o  qual  impede  que  se  confira  interpretação  extensiva  em  matéria  de  exoneração  fiscal.""  (AgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.)   Agravo  regimental  improvido.(AgRg  no  RMS  37671  /  RJ  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA 2012/0074458­8).  Destaca­se  no  acórdão  acima,  reprodução  de  excerto  do  voto  proferido  no  AgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  7.2.2012, DJe 13.4.2012:  “A  concessão  de  benefício  fiscal  é  função  atribuída  pela  Constituição Federal  ao  legislador mediante  lei  específica,  nos  termos do art. 150, §6º, in verbis:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 3, de 1993)  A norma revela a preocupação do Constituinte em evitar abusos  na concessão de benefícios fiscais – afinal, a regra é o exercício  positivo da competência tributária ­, o que poderia comprometer  a arrecadação de recursos públicos, frustrando as promessas do  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 147          16 próprio constituinte e a concretização de direitos fundamentais,  sobretudo os de cunho social.  Nessa  linha,  o  art.  111  do  CTN  impede  que  se  confira  interpretação  extensiva  em matéria  de  exoneração  fiscal. Eis o  teor do dispositivo:  ....  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade  de se estender um benefício fiscal a terceiro não alcançado pela  norma legal. Confiram­se:”  Menciona­se, ainda, o REsp 1.116.620/BA, Recurso Especial 2009/0006826­ 7:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE  RENDA.  ISENÇÃO.  SERVIDOR  PÚBLICO  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º  DA  LEI  7.713/88  COM  ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO  CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.  1. A  concessão  de  isenções  reclama a  edição  de  lei  formal,  no  afã  de  verificar­se  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos  estabelecidos para o gozo do favor fiscal.  2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as  alterações  promovidas  pela  Lei  11.052/2004,  é  explícito  em  conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores  das  seguintes  moléstias  graves:  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no  referido  dispositivo  legal  é  taxativo  (numerus  clausus),  vale  dizer,  restringe  a  concessão  de  isenção  às  situações  nele  enumeradas.   3.  Consectariamente,  revela­se  interditada  a  interpretação  das  normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva,  restando  consolidado  entendimento  no  sentido  de  ser  incabível  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 148          17 interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não  se  enquadre  no  texto  expresso  da  lei,  em  conformidade  com  o  estatuído  pelo  art.  111,  II,  do  CTN.  (Precedente  do  STF:  RE  233652 / DF ­ Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda  Turma, DJ 18­10­2002.   Precedentes  do  STJ:  EDcl  no  AgRg  no  REsp  957.455/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  18/05/2010,  DJe  09/06/2010;  REsp  1187832/RJ,  Rel.  Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,  julgado em 06/05/2010,  DJe  17/05/2010;  REsp  1035266/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe  04/06/2009;  AR  4.071/CE,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/04/2009,  DJe  18/05/2009;  REsp  1007031/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  12/02/2008,  Dje  04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE  NORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/06/2006,  DJ  04/08/2006)   4.  In  casu,  a  recorrida  é  portadora  de  distonia  cervical  (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se  caracteriza  por  dores  e  contrações  musculares  involuntárias  ­  fls. 178/179), sendo certo tratar­se de moléstia não encartada no  art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.   5.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Sobre  a  não  extensão  da  isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente,  menciona­se  o  AgRg  no  REsp  1.434.314/PE,  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  2014/0032029­1:  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  LEI  Nº  9317/96.  SIMPLES.  ISENÇÃO.  NÃO­  OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o  REsp  1.039.325/PR,  sob  a  relatoria  do  Ministro  Herman  Benjamin  (Dje 13.3.2009),  o  fato de as empresas optantes pelo  SIMPLES  poderem  pagar  de  forma  simplificada  os  tributos  listados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão  de  que  não  se  sujeitam  a  nenhum  tributo  posteriormente  instituído.  As  isenções  só  podem  ser  concedidas  mediante  lei  específica,  que  regule  exclusivamente  a  matéria  ou  o  correspondente  tributo  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  da  República). A  interpretação  extensiva  da  lei  de  isenção,  para  atingir  tributos  futuramente  criados,  não  se  coaduna  com  o  sistema  tributário  brasileiro.  O  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  9.317/96  deve  ser  interpretado  de  forma  sistemática  com  o  disposto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  e  no  art.  111  do  CTN.  As  empresas  optantes  pelo  SIMPLES  são  isentas  apenas  das  contribuições que já haviam sido instituídas pela União na data  da  vigência  da  Lei  9.317/1996.  Com  efeito,  firmou­se  nesta  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 149          18 Corte o entendimento de que não há isenção do PIS­Importação  e  da  COFINS­Importação,  na  hipótese  de  pessoas  jurídicas  optantes  pelo  SIMPLES,  porque  a  Lei  9.317/96  não  poderia  isentar  contribuições  que  foram  criadas  por  lei  posterior,  nos  termos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção  não  é  extensiva  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua  concessão.  Ademais,  pela  interpretação  teleológica  da  Lei  9.317/96, verifica­ se que o legislador não demonstrou interesse  em  isentar  tais  pessoas  jurídicas  do  pagamento  das  contribuições  que  custeiam  a  Seguridade  Social,  e,  com  o  advento  da  Lei  Complementar  123/2006,  que  revogou  a  Lei  9.317/96,  ficou  expressa  a  intenção  legislativa  de  tributar  as  empresas  de  pequeno  porte  e  microempresa,  mesmo  optantes  pelo SIMPLES. (grifos não originais).  2. Agravo regimental não provido.  Infere­se, assim, que a equiparação promovida pelo Decreto nº 288, de 1967,  não pode ser compreendida como irrestrita e automática, sob pena de afronta aos artigos 111 e  177 do CTN, pois que não se referiu ao PIS/Pasep e Cofins, dado que tais exações não existiam  no  ordenamento  jurídico.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  legislador  ordinário  não  estendeu  a  equiparação  de  forma  irrestrita  a  tributos  já  instituídos  à  época  do  decreto,  como  pode  ser  verificado  no  Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  evitando  a  cumulação  com  outros  incentivos  relativos à exportação. Citem­se:  Decreto­lei nº 1.435, de 1975:  Art 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­lei nº  288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos  fiscais  previstos  nos  Decretos­leis  nºs  491,  de  5  de  março  de  1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro  de  1971;  1.219,  de  15  de  maio  de  1972,  e  1.248,  de  29  de  novembro de 1972, nem os decorrentes do regime de "" draw back  "".  Assim,  verifica­se  que  a  equiparação  não  alcançou  outros  incentivos  à  exportação,  como  os  acima  mencionados,  evidenciando  o  caráter  restritivo  da  expressão  “constantes da legislação em vigor” contida no artigo 4º do Decreto­lei nº 288, de 1967.  Pontue­se que a partir de 22/12/2000, com a exclusão da expressão “na Zona  Franca de Manaus” do inciso I do §2º do artigo 14 da MP nº 2.037­25, de 2000, cujas reedições  culminaram no  texto final da MP nº 2.158­35, de 2001, a  isenção para o PIS/Pasep e Cofins  restou assim delineada:  Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  I ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;  II ­ da exportação de mercadorias para o exterior;  Fl. 149DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 150          19 III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  IV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros;  VI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades  de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de  janeiro de 1997;  VII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;  VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  IX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior,  a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio Exterior;  X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.  § 1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não  alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I ­ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de  livre comércio;  II ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de  exportação;  III ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de  produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no  8.402, de 8 de janeiro de 1992.  A norma isentiva não traz qualquer equiparação das vendas à Zona Franca de  Manaus à isenção de exportação para o exterior prevista no inciso II do caput. A interpretação  literal  do  artigo 14 da MP nº 2.158­35, de 2001, não permite esta  equiparação, vez que  esta  somente foi efetuada pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, refletindo os efeitos fiscais previstos na  legislação então vigente. À vista do art. 177 do CTN, tal equiparação não pode ser estendida a  tributos instituídos posteriormente, como foi o caso do PIS/Pasep e da Cofins.  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 151          20 Por sua vez, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 manteve a  Zona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, nos termos abaixo:  Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas  características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e  importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco  anos, a partir da promulgação da Constituição.  A  redação  não  cria  nova  hipótese  de  isenção  nem  de  imunidade,  mas  convalida e  recepciona o status  jurídico da Zona Franca de Manaus e  impede que  legislação  infraconstitucional  mitigue  a  vigência  ou  a  fruição  dos  incentivos  fiscais  a  ela  inerentes.  Entretanto,  como  a  equiparação  promovida  pelo  Decreto­lei  não  se  estende  ao  PIS/Pasep  e  Cofins, posto que instituídos após referido decreto­lei, o artigo 40 do ADCT da Constituição  Federal não altera esta condição.  Corroborando o exposto, mencionam­se acórdãos deste Conselho e do antigo  Conselho de Contribuintes:  Acórdão  nº  201­80.247  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho de Contribuintes:  ...  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZFM.  ISENÇÃO.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Cofins das receitas decorrentes da venda a empresa estabelecida  na ZFM  a partir de dezembro de 2000, nos  termos da Medida  Cautelar exarada na ADI nº 2.348­9 e da nova redação dada ao  art. 14 da Medida Provisória nº 2.034­25, de 21 de dezembro  de 2000, e suas reedições, nas hipóteses previstas nos incisos IV,  VI, VIII e IX, do referido art. 14.  Acórdão  3803­00.456  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira  Seção de Julgamento  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2003.  ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no  art.  14  da Medida  Provisória  n°  2.037­25  de  2000,  quando  se  tratar  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  aplica­se  tão  somente  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses  previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo.  Acórdão nº 3402­00.637 proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta  Câmara da Terceira Seção de Julgamento  Assunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­  PIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA  DE MANAUS,  ISENÇÃO,  INCABÍVEL, As  receitas  decorrentes  de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a  contribuição  para  o  PIS,  Assunto:  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904230/2009­08  Acórdão n.º 3303­002.517  S3­C3T3  Fl. 152          21 apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ISENÇÃO,  INCABÍVEL,  As  receitas  decorrentes  de  vendas  a  empresas  estabelecidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  não  configuram  receitas de exportação e sobre elas incide a Cofins.  Acórdão nº 204­00.708 proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho  de Contribuintes  ZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação legal  (art.  111  do  CTN)  as  normas  que  excluem  ou  suspendem  o  crédito  tributário,  ou  ainda  outorgam  isenção,  hão  de  se  interpretar  literalmente,  não  podendo  o  caráter  isencional  sufragar­se em normas genéricas meramente correlatas.  Por fim, impõe ressaltar que a partir de 26/07/2004, com vigência da MP nº  202, de 2004, as receitas de vendas destinadas ao consumo e industrialização na Zona Franca  de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus ficaram sujeitas à  alíquota zero relativamente à incidência para o PIS/Pasep e Cofins.  Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201211,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/12/2006 DO LEILÃO FUNDAP. RECEITAS FINANCEIRAS As receitas decorrentes do desconto obtido no resgate antecipado de títulos de dívidas de financiamentos concedidos no Sistema FUNDAP caracterizam-se como receitas financeiras. Recurso Voluntário Negado. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-18T00:00:00Z,15586.001237/2007-26,201408,5368615,2014-08-18T00:00:00Z,3302-001.897,Decisao_15586001237200726.PDF,2014,GILENO GURJAO BARRETO,15586001237200726_5368615.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nGILENO GURJÃO BARRETO - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva\, José Antonio Francisco\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n",2012-11-28T00:00:00Z,5566023,2012,2021-10-08T10:25:57.022Z,N,1713047033201295360,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2085; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.001237/2007­26  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­001.897  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de novembro de 2012  Matéria  PIS/COFINS  Recorrente  MTRADING COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/12/2006  DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DO PEDIDO DE  PERÍCIA.  Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade  do  lançamento,  quando o  auto de  infração atende  ao disposto no  art.  10 do  Decreto  nº  70.235/72,  identifica  a  matéria  tributada  e  contém  a  fundamentação legal correlata.  Considerar­se­á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos  requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/12/2006  DO LEILÃO FUNDAP. RECEITAS FINANCEIRAS  As receitas decorrentes do desconto obtido no resgate antecipado de títulos de  dívidas de financiamentos concedidos no Sistema FUNDAP caracterizam­se  como receitas financeiras.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/12/2006  DO LEILÃO FUNDAP. RECEITAS FINANCEIRAS  As receitas decorrentes do desconto obtido no resgate antecipado de títulos de  dívidas de financiamentos concedidos no Sistema FUNDAP caracterizam­se  como receitas financeiras.  Recurso Voluntário Negado.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 12 37 /2 00 7- 26 Fl. 2594DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2 6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 15586.001237/2007­26  Acórdão n.º 3302­001.897  S3­C3T2  Fl. 3          2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente    (assinado digitalmente)  GILENO GURJÃO BARRETO ­ Relator    Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Walber  José da Silva,  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.    Relatório  Adota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda.  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  contra  o  contribuinte  acima  identificado,  relativo  à  falta  de  recolhimento  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  abrangendo  os  períodos  de  apuração  01/02  a  03/02  e  05/02  a  12/06  (fls.  2.013  a  2.030),  no  valor  de  R$  19.553.183,93, sem o acréscimo de multa de oficio, com juros de mora, calculados  até  30/11/2007,  no  valor  de  R$  4.915.020,10,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de R$  24.468.204,03,  em  decorrência  de  ação  fiscal  levada  a  efeito  pela  DRF­Vitória, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 06/07.  2. Foi ainda  lavrado auto de  infração  relativo à Contribuição para Programa  de  Integração  Social  ­  PIS,  para  os  mesmos  períodos  de  apuração  (fls.  1.995  a  2.012), no valor de R$ 3.185.750,97, sem o acréscimo de multa de ofício, com juros  de mora,  calculados  até  30/11/2007,  no  valor  de R$ 2.147.175,03,  totalizando um  crédito tributário apurado de R$ 5.332.926,00, em decorrência da mesma ação fiscal.  3. No Termo de Verificação de Infração (fls. 1.971 a 1.994), o AFRF autuante  informa que:  •  Intimada,  a  empresa  apresentou  documentação  relativa  a  dois  processos  judiciais,  sendo  o  primeiro  o  de  n°  1999.50.01.010443­7,  que  tem  por  objeto  a  exigência do PIS e da COFINS sobre  s operações por  conta e ordem de  terceiros,  tendo  sido  proferida  sentença  declarando  ""o  direito  da  autora  não  se  submeter  à  tributação da COFINS e do PIS sobre o valor total das operações de importação que  faz  na  condição  de  empresa  fundapiana,  prestadora  de  serviços  de  importação  de  mercadorias  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  devendo,  apenas,  submeter­se  a  tais  contribuições  quanto  ao  valor  da  receita  financeira  decorrente  do  financiamento  concedido  pelo  BANDES  ao  abrigo  da  sistemática  do  FUNDAP,  afastando  o  disposto no art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo"" (ADI 07/2002);   O Mandado  de  Segurança  n°  2000.50.01.009956­2  busca  o  afastamento  da  exigibilidade  do  PIS  e  da  COFINS  nos  moldes  da  Lei  n°  9.718/98,  tendo  sido  Fl. 2595DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2 6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 15586.001237/2007­26  Acórdão n.º 3302­001.897  S3­C3T2  Fl. 4          3 proferida  sentença  julgando  ""parcialmente  procedente  o  pedido  para  suspender  a  exigibilidade do crédito tributário decorrente da alteração da base de cálculo do PIS  e da COFINS levada a efeito pela Lei 9.718/98 (de faturamento para receita bruta),  aplicando­se a sistemática anterior"";  • O contribuinte  argumenta que  a  IN/SRF n° 247/02  reeditou  as  IN 75/01 e  98/01, porém não reeditou o ADI 07/02, que não poderia, portanto, estar em vigor;  • No entanto, dentre os atos revogados pela IN 247 não se encontra o referido  ADI, editado tendo em vista as IN 75 e 98 e o disposto no artigo 81 da MP 2.158­35,  que se encontra vigente, pelo que se conclui que o ADI se encontra vigente;  • Analisando a documentação trazida pelo contribuinte, constata­se, no ano de  2002, em relação às operações por conta e ordem de terceiros, que o CFOP utilizado  nas notas fiscais de entrada das mercadorias  importadas foi 3.12, o que caracteriza  compra para comercialização;  • Já o CFOP utilizado nas notas de saída foi 5.12 e 6.12, caracterizando venda  de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;  • No processo  judicial  de n° 1999.50.01.010443­7,  foi  apresentada  apelação  pela União, recebida no efeito devolutivo;  • Já nos autos do Mandado de Segurança n° 2000.50.01.009956­2, o TRF­ 2ª  Região negou provimento ao recurso do contribuinte e deu provimento ao recurso da  Fazenda;  • Em relação aos anos de 2003 a 2006, o CFOP utilizado nas notas fiscais de  entrada foi 3.102, caracterizando, da mesma forma, compra para comercialização;  •  Já  o  CFOP  utilizado  nas  notas  de  saída  foi  5.102,  6.102,  5.106  e  6.106,  caracterizando venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros;  • Não foram apresentadas as notas fiscais de prestação de serviços;  • As  receitas  escrituradas  de  vendas  próprias  nos  anos  de  2003  a  2005  são  maiores que as relacionadas nas planilhas apresentadas pelo contribuinte, sendo que  na  escrituração  contábil  não  há  identificação  das  receitas  sujeitas  a  alíquotas  diferenciadas do PIS e da COFINS;  •  O  contribuinte  apresentou  diversas  DCTF  retificadoras  intempestivas,  ou,  seja,  após  o  inicio  do  procedimento  fiscal,  sendo  consideradas  pela  Fiscalização  apenas aquelas apresentadas tempestivamente;   •  O  contribuinte,  em  relação  às  operações  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  deixou de atender ao item III, artigo 2° do ADI n° 7/02, pois emitiu notas fiscais de  entrada e de saída a titulo de compra e venda;  • Considerando a sentença prolatada no processo n° 1999.50.01.010443­7, os  valores  das  contribuições  sobre  as  operações  em  questão  foram  lançados  com  exigibilidade suspensa no presente processo;  • Considerando o decidido no Mandado de Segurança n°2000.50.01.009956­ 2, são devidos os valores das contribuições sobre as outras receitas do contribuinte:  financeiras, obtidas do desconto do leilão BANDES/FUNDAP e outras receitas não  operacionais;  • As  receitas  financeiras  a  partir  de  agosto  de  2004 não  foram  incluídas  na  base de cálculo das contribuições, de acordo com o Decreto n° 5.164/04;  •  As  receitas  dos  descontos  obtidos  no  leilão  BANDES/FUNDAP,  consideradas  como  itens  extraordinários,  não  se  incluem  no  conceito  de  receita  financeira e, portanto, foram incluídas na base das contribuições no período de 01/02  a 12/06;  Fl. 2596DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2 6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 15586.001237/2007­26  Acórdão n.º 3302­001.897  S3­C3T2  Fl. 5          4 •  Em  conseqüência,  foi  elaborado  demonstrativo  das  contribuições  sobre  as  vendas por conta própria, tendo como fontes os balanços escriturados e as planilhas  e relatórios de notas fiscais de entrada e saída apresentados pelo contribuinte;   • Nos anos de 2003 a 2005 os valores referentes às diferenças entre as receitas  de vendas escrituradas e as relacionadas nas planilhas apresentadas pelo contribuinte  foram adicionados à base de cálculo;  •  Foi  elaborado  demonstrativo  das  contribuições  sobre  as  outras  receitas  da  empresa:  financeiras,  obtidas  do  desconto  do  leilão  BANDES/FUNDAP  e  outras  receitas não operacionais;   • Do confronto entre os valores das contribuições apurados pela Fiscalização e  os  declarados  em DCTF,  apresentadas  tempestivamente,  no  período  entre  01/02  e  09/07,  foram  constatadas  as  diferenças  apuradas  nas  planilhas  constantes  do  relatório, no processo administrativo n° 15586.001161/2007­39;  •  Quanto  à  parcela  do  crédito  com  exigibilidade  suspensa,  foi  elaborado  demonstrativo  das  contribuições  sobre  as  vendas  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  tendo as mesmas fontes já citadas;  • Confrontando os valores apurados com os declarados em DCTF, da mesma  forma,  foram  apuradas  as  diferenças  relacionadas  nas  planilhas  constantes  do  relatório.  4. O enquadramento legal da autuação foi:  • PIS: artigos 1° e 3° da Lei Complementar n° 7/70; artigos 2°­I, 8°­I e 9° da  Lei n° 9.715/98;  artigos 2°  e 3° da Lei n° 9.718/98;  artigos 1°,  3°  e 4° da Lei  n°  10.637/02.  • COFINS: artigo 1° da Lei Complementar n° 70/91; artigos 2°, 3 0 e 8° da  Lei n° 9.718/98, com as alterações das Medidas Provisórias n's 1.807/99 e 1.858/99  e  suas  reedições;  artigos  2°­II  e  Parágrafo  único,  3°,  10,  22  e  51  do  Decreto  n°  4.524/02; artigos 1°, 3° e 5° da Lei n° 10.833/03.  A base  legal  da multa  de oficio  e dos  juros  de mora  exigidos  consta  às  fls.  2.006 e 2.024.  5.  Após  tomar  ciência  da  autuação  em  28/12/2007  (fls.  2.008  e  2.026),  a  empresa  autuada,  inconformada,  apresentou  a  impugnação anexada  às  fls.  2.033  a  2.052  em  28/01/2008,  com  as  alegações  abaixo  resumidas,  relativas  ao  PIS  e  à  COFINS exigidos no presente processo:  5.1.  A  Fiscalização  entende  que  a  autuada  não  poderia  se  beneficiar  do  disposto no ADI 07/02 por emitir notas de entrada e saída com CFOP de compra e  venda,  autuando  a  empresa  como  se  as  mercadorias  fossem  de  sua  propriedade,  incidindo as contribuições não só sobre a receita obtida pela prestação de serviços de  importação, mas sobre todo o seu faturamento;  5.2. Contudo o ADI 07/02 foi revogado tacitamente com a entrada em vigor  da  IN/SRF  247/02,  vez  que  esta  revogou  as  IN  75/01  e  98/08,  expressamente  relacionadas com aludido ADI;  5.3.  Não  há  como  se  aceitar  a  tese  de  que  o  fundamento  de  validade  do  referido  ADI  está  contido  na  MP  2.158­35/01,  já  que,  por  se  tratar  de  ato  interpretativo,  este  veio  a  expressar  a  interpretação  adotada  pela  Fazenda  relativamente às IN anteriores;  5.4. Assim, após a edição da IN 247/02, não há qualquer dispositivo legal que  impeça o contribuinte de emitir notas fiscais de compra e venda de mercadorias nas  importações por conta e ordem;  Fl. 2597DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2 6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 15586.001237/2007­26  Acórdão n.º 3302­001.897  S3­C3T2  Fl. 6          5 5.5. Por todo o exposto, requer a procedência da impugnação, anulando­se o  presente auto ou julgando­o  improcedente, requerendo, ainda, a produção de  todos  os meios de prova admitidos, em especial a pericial e documental suplementar.  Vistos  relatados  e  discutidos  os  autos,  os  membros  da  5ª  Turma  de  Julgamento da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro ­ II, nos termos  do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, por unanimidade de votos, pelo  indeferimento  da  perícia  requerida  e,  no  mérito,  pela  manutenção  integral  do  lançamento,  cabendo, no entanto, observar as decisões judiciais finais relativas aos processos mencionados  no voto  Cientificada  da  decisão  em  16.10.2008,  a  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário em 17.11.2008.  É relatório.    Voto             Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator    Auto  de  infração  contendo  a  identificação  da  matéria  tributada.  Inexistência  de  cerceamento do direito de defesa. Da prova pericial  De  início  rejeito  a  alegação  de  nulidade  do  lançamento  porque  o  auto  de  infração atende plenamente ao disposto nos arts. 142 do CTN e 10 do Decreto nº 70.235/72 e  inexistem dúvidas quantos aos critérios e fundamentação empregados nas autuações.  Código Tributário Nacional   “Art.  142  –  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo  caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”  Decreto 70.235/72   Art.  10  ­  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I – a qualificação do autuado;  II – o local, a data e a hora da lavratura;  III – a descrição do fato;  IV – a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V – a determinação da exigência e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  –  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.”  Fl. 2598DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2 6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 15586.001237/2007­26  Acórdão n.º 3302­001.897  S3­C3T2  Fl. 7          6 O  Auto,  lavrado  por  servidor  competente,  possui  todos  os  elementos  exigidos,  identifica a matéria  tributada e contém o enquadramento legal correlato. Nele se vê  que as bases de cálculo, alíquota e montantes devidos do imposto estão bem demonstrados.  Por outro  lado, é de se notar, pelos  termos da defesa e do recurso, os quais  abordam  todos  os  aspectos  do  lançamento,  que  a  empresa  compreendeu  todos  os  passos  da  apuração fiscal,  tendo exercido com amplitude o seu direito de defesa. Assim, entendo que a  suscitada nulidade por deficiências no  trabalho do Fisco ou prejuízo ao seu direito de defesa  deve ser afastada.  Dessarte  inexistiu  qualquer  preterição  do  direito  de  defesa  ou  ofensa  ao  contraditório.  Ademais,  quanto  ao  pedido  de  perícia,  esta  matéria  já  foi  amplamente  discutida pelo E. Conselho de Contribuintes, firmando jurisprudência no seguinte sentido:  ""PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  PEDIDO  DE  PERÍCIA  INDEFERIMENTO  ­  POSSIBILIDADE  ­  O  indeferimento do pedido de  perícia  não  caracteriza,  de  per  se,  cerceamento  do  direito  de  defesa,  quando  resta  evidente  que  a mesma  é  desnecessária.  (.  J"". (Acórdão n9  203­08.856, relator Conselheiro Mauro Wasilewski)  Assim,  considerar­se­á  como  não  formulado  o  pedido  de  perícia  que  não  atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72.  Art. 16. A impugnação mencionará:   (...)  IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim  como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação  profissional do seu perito.   (...)   § 1º Considerar­se­á não  formulado o pedido de diligência ou  perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso  IV do art. 16.   Neste  sentido,  não  há  que  se  reformar  a  decisão  ora  recorrida,  que  deverá  prevalecer pelos seus próprios fundamentos, quanto a esse tópico.  No mérito ­ Das Receitas das Operações por Conta e Ordem de Terceiros.  Importante  mencionar  que  há  dois  processos  judiciais,  sendo  um  deles  relativo  ao  regime  denominado  “fundapiano”,  outro  onde  o  contribuinte  contestava  as  alterações introduzidas pela Lei no. 9.718/98.  Muito embora o Termo de Verificação Fiscal contemple ambos os processos,  e seja idêntico para ambos os processos, nesse tratamos especificamente da venda por conta e  ordem de terceiros.  Fl. 2599DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2 6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 15586.001237/2007­26  Acórdão n.º 3302­001.897  S3­C3T2  Fl. 8          7 Pois  bem,  no  presente  caso  a  Requerente  foi  autuada  em  face  de  não  ter  oferecido à tributação receitas provenientes de vendas de mercadorias importadas, por conta e  ordem de terceiros, pois a fiscalização apurou determinadas diferenças, nos seguintes termos:  Considerando  a  sentença,  prolatada  no  processo  n°  1999.50.01.010443­7, os valores do PIS e da COFINS sobre as  operações por conta e ordem de terceiros, foram lançados com  exigibilidade  suspensa  no  processo  administrativo  fiscal  n°  15586.001237/2007­26.  O  processo  n°  1999.50.01.010443­7  tem  como  objeto  a  exigência do PIS e da COF1NS sobre as operações por conta e  ordem  de  terceiros.  A  sentença,  da  justiça  federal  de  primeira  instância,  declara  ""o  direito  da  autora  não  se  submeter  á  tributação  da  COFINS  e  do  PIS  sobre  o  valor  total  das  operações  de  importação  que  faz  na  condição  de  empresa  fundapiana,  prestadora  de  serviços  de  importação  de  mercadorias  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  devendo,  apenas,  submeter­se  a  tais  contribuições  quanto  ao  valor  da  receita  financeira decorrente do financiamento concedido pelo BANDES  ao abrigo da sistemática do FUNDAP, afastando o disposto no  art. 2° do Ato Declaratório Interpretativo"" (ADI 07/2002)”  Verifico no sítio do Tribunal Regional Federal que a  lide ainda se encontra  pendente de julgamento, por isso, como bem afirma a autoridade lançadora, o presente auto por  ora tem a sua exigibilidade suspensa.  A última decisão, em sede de Mandado de Segurança, tendo­a concedida traz  o seguinte dispositivo:  “Isto posto,  JULGO PROCEDENTE OS PLEITOS AUTORAIS,  para declarar a inexistência da relação jurídico tributária entre  a autora e a União Federal no que diz respeito à incidência de  COFINS e do PIS sobre as operações de importação realizadas  por nome e conta de terceiros que a autora praticar na condição  de  empresa vinculada ao Sistema FUNDAP, nos  termos da Lei  Estadual n° 2.508/70 e suas alterações,  devendo se  submeter a  tais exações quanto ao valor da receita  financeira decorrente e  obtida, em seu favor, do financiamento concedido pelo BANDES,  ou de outras receitas e faturamento próprios.”  Ora,  havendo  a  suspensão  da  exigibilidade,  tendo  o  Tribunal  recebido  os  autos no Efeito Devolutivo,  tendo  sido o  lançamento  efetuado  sem a multa,  e  tratando­se de  mesma  matéria  submetida  ao  Poder  Judiciário,  não  vejo  outra  alternativa  senão  a  de  não  conhecer do  recurso voluntário, por concomitância, na forma  inclusive  sumulada por esse E.  CARF.   Por todo exposto, conheço do processo quanto à preliminar de nulidade para  rejeitá­la, no mérito, não conheço o presente Recurso Voluntário.    (assinado digitalmente)  GILENO GURJÃO BARRETO              Fl. 2600DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2 6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 15586.001237/2007­26  Acórdão n.º 3302­001.897  S3­C3T2  Fl. 9          8               Fl. 2601DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2014 por ANTONIO HELIO DA SILVA FREIRE, Assinado digitalmente em 2 6/04/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/04/2014 por GILENO GURJAO BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-25T00:00:00Z,16682.901276/2010-03,201408,5371456,2014-08-25T00:00:00Z,3302-000.429,Decisao_16682901276201003.PDF,2014,Não se aplica,16682901276201003_5371456.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva Presidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente)\, Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente)\, Fabíola Cassiano Keramidas\, Alexandre Gomes\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède.\n\nRELATÓRIO\n",2014-08-19T00:00:00Z,5579264,2014,2021-10-08T10:26:17.917Z,N,1713047033550471168,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1750; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 635          1 634  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.901276/2010­03  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3302­000.429  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  19 de agosto de 2014  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência, nos termos do voto do relator.   (assinado digitalmente)  Walber José da Silva Presidente   (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède Relator   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walber  José  da  Silva  (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice­Presidente), Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre  Gomes, Maria da Conceição Arnaldo Jacó e Paulo Guilherme Déroulède.    RELATÓRIO Trata o presente processo de PERDCOMP com pedido de ressarcimento de IPI  relativo ao terceiro trimestre de 2006, cumulado com compensação de débitos de PIS/Pasep e  Cofins.  O procedimento fiscal instaurado para verificação do direito creditório resultou  no Termo de Verificação Fiscal  – TVF  ­ de  fls.  493 a 546 e no Auto de  Infração objeto do     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 66 82 .9 01 27 6/ 20 10 -0 3 Fl. 635DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/08 /2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE Processo nº 16682.901276/2010­03  Resolução nº  3302­000.429  S3­C3T2  Fl. 636          2 processo 16682.720715/2011­51. Do TVF constam, resumidamente, as seguintes informações  e imputações:  1. O procedimento fiscal teve como escopo inicial a verificação dos créditos de  IPI, referentes a pedidos de ressarcimento e declarações de compensações relativos ao quarto  trimestre de 2005 e aos quatro trimestres de 2006, transmitidos pela IPIRANGA PRODUTOS  DE PETRÓLEO S/A, CNPJ 33.337.122/0001­27, doravante denominada IPP;  2.  Identificou­se  a  CHEVRON  BRASIL  LUBRIFICANTES  LTDA,  CNPJ  05.524.572/0010­84, doravante denominada CBLL, como responsável solidária com fulcro nos  artigos 124, inciso II do CTN e art. 5º do Decreto­lei nº 1.598, de 1977, em razão de a IPP ter  transferido  os  ativos  decorrentes  de  operações  com  lubrificantes  para  a  CBLL,  operação  considerada como cisão parcial;  3. Reclassificação fiscal dos produtos SUGARTEX SS e TALCOR OGP IV do  código 2710.19.32 para 3403.11.90;  4.  Reclassificação  fiscal  dos  produtos  SUGARTEX,  SUGARTEX  HEAVY  e  SUGARTEX EXTRA HEAVY do código 2710.19.32 para 2715.00.00;  5. A consolidação das reclassificações fiscais  resultou na apuração final de IPI  não lançado, conforme tabela do item 93;  6. Que o mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar o ADI SRF  nº  5,  de  2006,  pelo  SINDICOM,  órgão  de  classe  do  qual  é  associada,  não  gera  efeitos  no  período sobe exame (2006), mas apenas a partir de 21/10/2009;  7. Glosa dos créditos sobre matérias­primas, produtos intermediários e material  de embalagem, utilizados em produtos NT;  8. Glosa de créditos relativos a compras no exterior para comercialização, CFOP  3.102;  9. Glosa de créditos relativos a documentos fiscais não localizados;  10. Glosa de créditos tomados em operações de consignação industrial, por falta  de prova do direito creditório;  11.  Glosa  parcial  de  créditos  extemporâneos  relativos  a  operações  realizadas  entre  janeiro  de  2001  a  setembro  de  2002,  pelo  fato  de  a  recorrente  ter  estornado  parte  dos  créditos em março de 2006, por falta de apresentação do Livro de Apuração do IPI relativo ao  ano­calendário de 2002 e por falta de apresentação de documentos fiscais;  12. A partir das  infrações  apuradas,  a  fiscalização  reconstituiu  a  escrita  fiscal.  Ao  final,  concluiu  a  autoridade  fiscal,  item  195,  pelo  indeferimento  integral  do  pedido  de  ressarcimento e, conseqüentemente, da compensação pleiteada.  O despacho decisório  indeferiu o pedido de  ressarcimento  e não homologou  a  compensação pleiteada.  Inconformada, a IPP apresentou manifestação de inconformidade, alegando em  síntese:  Fl. 636DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/08 /2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE Processo nº 16682.901276/2010­03  Resolução nº  3302­000.429  S3­C3T2  Fl. 637          3 1. Preliminarmente, a suspensão do processo até que seja proferida decisão final  no  processo  nº  16682.720715/2011­51  ou,  pelo  menos,  a  apensação  deste  àquele  para  que  sejam julgados conjuntamente;  2. Possuir a condição de industrial, segundo os artigos 46 e 51 do CTN e artigo  4º do Decreto nº 4.544, de 2002 (RIPI/2002);  3. A possibilidade de creditamento de IPI na aquisição de insumos aplicados em  produtos imunes, com fulcro no princípio da não­cumulatividade insculpido no artigo 153, §3º,  inciso II da Constituição Federal e no artigo 49 do CTN, bem como com base no artigo 11 da  Lei nº 9.779, de 1999 e na IN SRF nº 33, de 1999;  4.  Que  o  fisco  federal  vinha,  desde  1999,  se  manifestando  favoravelmente  à  manutenção do creditamento de IPI decorrente da aquisição de insumos aplicados em produtos  não  submetidos  à  tributação,  inclusive  imunes,  e  que  a  autuação  implica  em  mudança  de  critério jurídico, vedada pelo artigo 146 do CTN;  5.  Direito  ao  crédito  de  IPI  no  recebimento  de  produtos  em  consignação  industrial,  operação  diversa  da  consignação mercantil,  não  se  subsumindo  às  disposições  do  artigo 425, inciso II, alínea “b” do RIPI/2002.   6.  A  correta  classificação  fiscal  dos  produtos  SUGARTEX,  SUGARTEX  HEAVY  e  SUGARTEX  EXTRA  HEAVY  é  no  código  2710.19.32  e  não  no  código  2715.00.00;  A  Quarta  Turma  da  DRJ  em  Salvador  proferiu  o  Acórdão  nº  15­34.060,  nos  termos da ementa que abaixo transcreve­se:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  IPI   Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006   PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOBRESTAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  O  processo  administrativo  fiscal  é  regido  por  princípios,  dentre  os  quais  o  da  oficialidade,  que  obriga  a  administração  a  impulsionar  o  processo até sua decisão final.  IPI. CRÉDITO. PRODUTOS COM NOTAÇÃO NT.  O  princípio  da  não  cumulatividade  aplica­se  apenas  aos  produtos  incluídos no campo de incidência do IPI, inexistindo direito ao crédito  do  imposto  nas  aquisições  de  insumos  aplicados  na  fabricação  de  produtos classificados na TIPI como não tributado NT.  RECONSTITUIÇÃO  DA  ESCRITA  FISCAL.  SALDO  DEVEDOR.  RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  A  apuração  de  saldos  devedores  do  IPI  em  reconstituição  da  escrita  fiscal,  decorrente  da  glosa  de  créditos  indevidamente  escriturados,  impossibilita  o  reconhecimento  do  direito  creditório  originalmente  apurado pela contribuinte.  Fl. 637DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/08 /2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE Processo nº 16682.901276/2010­03  Resolução nº  3302­000.429  S3­C3T2  Fl. 638          4 Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  A  recorrente  interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário,  reprisando  as  alegações já aduzidas na manifestação de inconformidade.  Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator.  É o relatório.  VOTO   Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  O  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo  conhecimento.  Constata­se, de fato, que  todo o direito creditório  relativo ao  terceiro  trimestre  de 2006 está sendo discutido no processo nº 16682.720715/2011­51, o qual se refere a Auto de  Infração para constituição de crédito tributário de IPI, relativo ao ano­calendário de 2006.   Assim  sendo,  no  intuito  de  se  evitar  julgamentos  conflitantes  sobre  o mesmo  direito creditório, este processo deverá refletir a decisão definitiva daquele.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  origem  junte  a  decisão  definitiva  do  processo  nº  16682.720715/2011­51, assim que ocorrer seu trânsito em julgado.  Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para  julgamento.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède      Fl. 638DF CARF MF Impresso em 25/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/08 /2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/08/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201402,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/01/2004 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. RECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para o PIS/Pasep, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-08-18T00:00:00Z,13888.904222/2009-53,201408,5368693,2014-08-18T00:00:00Z,3302-002.509,Decisao_13888904222200953.PDF,2014,ALEXANDRE GOMES,13888904222200953_5368693.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Recurso Voluntário Negado.\nDireito Creditório Não Reconhecido.\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator)\, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto\, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Gomes\nRelator\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRedator designado\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente)\, Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente)\, Paulo Guilherme Déroulède\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Alexandre Gomes (Relator).\n\n",2014-02-25T00:00:00Z,5566829,2014,2021-10-08T10:25:59.561Z,N,1713047034130333696,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1934; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T3  Fl. 113          1 112  S3­C3T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13888.904222/2009­53  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3303­002.509  –  3ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  25 de fevereiro de 2014  Matéria  PIS  Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/01/2004  INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre  a  constitucionalidade das leis.  RECEITAS  DE  VENDAS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN.  As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca  de  Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a  contribuição para o PIS/Pasep,  conforme exegese dos  artigos 111 e 177 do  Código Tributário Nacional.      Recurso Voluntário Negado.  Direito Creditório Não Reconhecido.  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os  conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto,  que  davam  provimento. Designado  o  conselheiro  Paulo Guilherme Déroulède  para  redigir  o  voto vencedor.  (assinado digitalmente)  Walber José da Silva  Presidente    (assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 42 22 /2 00 9- 53 Fl. 113DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 114          2 Alexandre Gomes  Relator    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Redator designado   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva  (Presidente),  Gileno  Gurjão  Barreto  (Vice­Presidente),  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Fabiola  Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).  Relatório  A controvérsia envolvendo o presente processo  foi assim resumida ela DRJ  de Ribeirão Preto:  Trata  o  presente  processo  de  manifestação  de  inconformidade  contra não homologação de compensações declaradas por meio  eletrônico  (PER/DCOMP),  relativamente  a  um  crédito  de  Contribuição  para  o  PIS,  que  teria  sido  recolhido  a  maior  no  período  de  apuração  de  31/04/04,  sobre  vendas  realizadas  A  Zona Franca de Manaus.  A  declaração  de  compensação  apresentada  baseia­se  no  entendimento da requerente de que as vendas A Zona Franca de  Manaus  (ZFM)  naquele  período  estavam  isentas  dessas  contribuições e, portanto, o pagamento teria sido feito a maior.  A DRF de Piracicaba, SP, por meio de despacho decisório de fl.  20,  não homologou a  compensação declarada, por  inexistência  de crédito.  A  interessada  ingressou  com  manifestação  de  inconformidade,  alegando, em síntese, que:  I.  0  art.  40  do  Decreto­Lei  (DL)  n""  288,  de  1967,  equiparou,  para todos os efeitos fiscais, as exportações As vendas A ZFM e  que, com o advento da Constituição de 1988, esse decreto­lei foi  recepcionado  e  incorporado  pelo  ordenamento  jurídico  vigente  pelo  art.  40  e  92  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias (ADCT).  II.  As  normas  editadas  com  o  fim  de  restringir  a  isenção  e,  depois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  Cofins,  relativamente  As  remessas  para  a  Zona  Franca  de Manaus —  qual  seja,  a  Lei  9.004/95, que alterou o art. 5° da Lei n° 7.714/88, o Decreto n°  1030, de 1993, a MP n° 1858­6, de 1999, a MP n°2.037­24, de  2000  e  a  Lei  n°  10.996,  de  2004  —também  padecem  de  inquestionável ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que,  além de contrariarem o art. 4° do DL 288/67 e os artigos 40 e 92  da  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de  exportação.  Fl. 114DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 115          3 Ill.  0  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  na  ADIn  n'  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão  ""na  Zona  Franca  de  Manaus"",  contida  no  inciso  I,  §  2°  do  art.  14  da  Medida  Provisória  (MP)  n""  2.037­24,  de  2000,  que  discriminava  as  exclusões  das  isenções  da  Cofins  e  da  contribuição  ao  PIS.  Desta forma, na reedição da MP n"" 2.037­25, de 21 de dezembro  de  2000  a  exclusão  de  isenção  foi  retirada  do  texto  legal,  de  modo  que  as  vendas  A  ZFM  tornaram­se  isentas  dessas  contribuições,  sendo  esse o  entendimento  do  Superior  Tribunal  de Justiça.  IV.  Ante  o  exposto,  requer  o  reconhecimento  do  direito  creditório  referente  aos  recolhimentos  indevidos  ou  a  maior  a  titulo de PIS e Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de  mercadorias  à  Zona  Franca  de  Manaus,  isentas  de  tais  exações.  Requer  também  a  homologação  das  compensações  de  todos  os  débitos  declarados  pela  empresa,  excluindo­se  multa  e  juros  indevidamente  considerados  no  demonstrativo  apresentado  junto  à  decisão  em  análise  e  a  conexão  de  processos similares da mesma empresa, para evitar decisões  divergentes sobre a mesma matéria.  A  decisão  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  foi  assim ementada:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS  Data do fato gerador: 31/01/2004   Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  A  instância  administrativa  é  incompetente  para  se  manifestar  sobre a constitucionalidade das leis.  RECEITAS DE VENDAS A ZONA FRANCA DE MANAUS. PIS  E COFINS. TRIBUTAÇÃO.  Sao  isentas  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  a  partir de 18 de dezembro de 2000, exclusivamente as receitas de  vendas efetuadas para as empresas comerciais exportadoras de  que  trata  o  Decreto­lei  n°  1.248,  de  1972,  destinadas  ao  fim  especifico  de  exportação  e  para  as  empresas  comerciais  exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do  Ministério  do Desenvolvimento,  Indústria  e Comércio  Exterior,  estabelecidas na Zona Franca de Manaus. As vendas efetuadas  as  demais  pessoas  jurídicas,  mesmo  que  localizadas  na  Zona  Franca de Manaus, são tributadas normalmente.  Manifestação de Inconformidade Improcedente   Direito Creditório Não Reconhecido  Contra  esta  decisão  foi  interposto  Recurso  Voluntário  que  reprisa  os  argumentos da manifestação de inconformidade já destacados acima.  É o relatório.  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 116          4 Voto Vencido  Conselheiro ALEXANDRE GOMES  O presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e  dele tomo conhecimento.  Trata  o  presente  processo  de  compensação  não  homologada,  cujo  crédito  seria decorrente de operações de venda para a Zona Franca de Manaus.  O Decreto 288/67 define a Zona Franca de Manaus como sendo “uma área  de  livre comércio de  importação e  exportação e de  incentivos  fiscais especiais,  estabelecida  com  a  finalidade  de  criar  no  interior  da  Amazônia  um  centro  industrial,  comercial  e  agropecuário  dotado  de  condições  econômicas  que  permitam  seu  desenvolvimento,  em  face  dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus  produtos.  Seguindo  com o  objeto  principal  da Lei  de desenvolver  aquela  regisção  da  Amazônia, entendeu­se por bem equiparar à exportação as operações realizadas com a ZFM,  como se vê do art. 4º do Decreto Lei nº 288/67:  Art  4º A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação brasileira para o estrangeiro.   O tratamento diferenciado permaneceu em vigor, mesmo com o advento da  Constituição Federal de 1988, uma vez que Ato das Disposições Constitucionais Transitórias –  ADCT, assim estabeleceu:  Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas  características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e  importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco  anos, a partir da promulgação da Constituição. (Vide Decreto nº  7.212, de 2010)  Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados  os  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a  aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.  A  Constituição  Federal  de  1988,  por  sua  vez,  determinou  que  as  contribuições sociais não incidem sobre as receitas de exportação, nos seguintes termos:  Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir  contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de  interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como  instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o  disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do  previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que  alude o dispositivo.   Fl. 116DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 117          5 (...)  §  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio  econômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 33, de 2001)  I ­ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação  Assim,  as  operações  realizadas  com  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de  Manaus são equiparadas a exportação para todos os efeitos legais e, portanto fora da incidência  do PIS e da COFINS.  Contudo,  a  legislação  infraconstitucional  tratou  de  impor  limitações  ao  disposto  no Decreto Lei  nº  288/67  e  passou  a  impedir  expressamente  a  exclusão  da base  de  cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.  Em  relação a COFINS, o Decreto 1.030/93  tratou da questão nos  seguintes  termos:  ""Art.  1°. Na determinação  da  base  de  cálculo  da Contribuição  para Financiamento da Seguridade Social  (COFINS),  instituída  pelo art. 1° da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de  1991,  serão  excluídas  as  recitas  decorrentes  da  exportação  de  mercadorias ou serviços, assim entendidas;  I  —  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  (...)  Parágrafo  único.  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não  alcança as vendas efetuadas:  a)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou em Area de Livre Comércio""  No  âmbito  do  PIS,  observo  que  a  Medida  Provisória  nº  622,  de  22  de  setembro de 1994, e suas reedições, resultaram na edição da Lei nº 9.004, de 16 de março de  1995, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei nº 7.714 de 1988, disciplinando que o direito à  exclusão  das  receitas  de  exportações  da  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  não  se  aplicava às vendas efetuadas “a empresa estabelecida na Zona Franca de Manaus”.  Referido  tratamento  restritivo  foi mantido pela Medida Provisória nº 1.212,  de  29  de  novembro  de  1995  e  reedições,  que  restou  convertida  na  Lei  nº  9.715,  de  25  de  novembro de 1988.  Neste  meio  tempo  houve  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  85,  de  15  de  fevereiro de 1996, alterando a Lei Complementar nº 07, de 1970, assim como a edição da Lei  nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, mas essas não trataram especificamente da exclusão da  base de cálculo ou da isenção do PIS nessas operações destinadas à Zona Franca de Manaus.  Foi então  editada a Medida Provisória nº 1.858­6, de 29 de  junho de 1999,  que determinava em seu artigo 14,  inciso  II  e § 1º,  transcritos  a  seguir,  que as  receitas das  Fl. 117DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 118          6 vendas ao exterior estariam isentas das contribuições, mas que a referida isenção não alcançava  as operações destinadas à Zona Franca de Manaus:  Art. 14 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  [...]  II – de exportação de mercadorias para o exterior;  §  1º  –  São  isentas  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  as  receitas referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2 º – As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior  não alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou área de livre comércio;  A  mesma  redação  foi  repetida  quando  da  reedição  da  mesma  Medida  Provisória nº 2.037­23, que dispôs:   Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  I  –  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;  II – da exportação de mercadorias para o exterior;  III – dos serviços prestados à pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  IV  –  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  V – do transporte internacional de cargas ou passageiros;  VI – auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades  de construção, conservação, modernização, conversão e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial Brasileiro – REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de  janeiro de 1997;  VII  –  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;  VIII – de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 119          7 IX  –  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de  Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior;  X – relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.  § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não  alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I  –  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na  Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;  (...)  Com base nessas prescrições legislativas podia­se chegar à conclusão inicial  de  que  a  legislação  ordinária  específica  das  contribuições  não  assegurou,  como  defende  a  Recorrente, o direito à exclusão da base de calculo ou à isenção da contribuição do PIS e da  COFINS. Pelo contrário, a legislação rechaçou expressamente a pretensão ao considerar que as  operações  destinadas  à  Zona  Franca  de  Manaus  não  seriam  agraciadas  pelos  benefícios  concedidos às demais espécies de exportações.  Para  chegar  à  conclusão  diversa  seria  indispensável  que  este  julgador  administrativo  analisasse  a  constitucionalidade  da  expressão  “estabelecida na Zona Franca  de  Manaus”  diante  da  regra  do  artigo  40  do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  e  Transitórias e do artigo 4°, do Decreto Lei n° 288/67 e declarasse sua incompatibilidade com o  texto maior.  Entretanto,  considerando  as  limitações  previstas  no  art.  62  do  Refgimento  Interno  do  CARF,  é  vedado  ao  julgador  afastar  dispositivo  de  lei  ou  decreto  em  vigor  por  inconstitucionalidade.  Contudo,  com  o  advento  da  Medida  Provisória  nº  2.158/01  a  expressão  “estabelecida na Zona Franca de Manaus” deixou de constar expressamente do art. 14, § 2º,  inciso I, tendo recebido a redação que abaixo transcrevo:  Art.14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:   I­  dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;   II­ da exportação de mercadorias para o exterior;   III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 120          8  IV  ­  do  fornecimento  de mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;   V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros;   VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades  de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial  Brasileiro­REB,  instituído  pela  Lei  no  9.432,  de  8  de  janeiro de 1997;   VII  ­  de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;   VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;   IX  ­  de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o  exterior,  a  empresas  exportadoras  registradas na Secretaria de  Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria  e Comércio Exterior;   X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.   §1o São  isentas da  contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.   §2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as  receitas de vendas efetuadas:   I­a  empresa  estabelecida na Amazônia Ocidental  ou  em  área  de livre comércio;  Não havendo mais a restrição imposta anteriormente às operações realizadas  com a ZFM,  aplicável  ao presente  caso  a  isenção prevista no  inciso  II,  do  art.  14 da MP nº  2.158­35 de 2001, posto que o pedido de restituição envolve pagamentos posteriores a janeiro  de 2001.  Também aplicável  ao  caso  o  que  prescreve Lei  nº  7.714/88  com a  redação  dada pela 9.004/95:  Art. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PASEP)  e  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de  que  trata  o  decreto­lei n.º 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita  de exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser  excluído da receita operacional bruta.  Também a Lei n.º 10.637/2002, normatiza:  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 121          9 Art.  5º  A  contribuição  para  o PIS/Pasep  não  incidirá  sobre  as  receitas decorrentes das operações de:  I ­ exportação de mercadorias para o exterior;  Já  em  relação  à  COFINS,  a  Lei  Complementar  n.º  70/91,  com  as  modificações trazidas pela Lei Complementar n.º 85/96, determina que:  Art.  7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas  decorrentes:  I  –  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior,  realizadas diretamente pelo exportador;  Neste sentido também é a jurisprudência do CARF:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL COFINS   Período de apuração: 01/05/2004 a 31/05/2004   ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO.  A  destinação  de  mercadorias  para  a  Zona  Franca  de Manaus  equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro  segundo  disposto  no  Decretolei  288/67.  Tendo  o  artigo  40  do  ADCT mantido as características de área de livre comércio, de  exportação  e  importação,  e  de  incentivos  fiscais,  por  vinte  e  cinco anos, a partir da promulgação da Constituição Federal de  1988  e,  ainda,  considerando  que  a  receita  de  exportações  de  produtos nacionais para o estrangeiro é desonerada do PIS e da  COFINS,  nos  termos  do  artigo  149,  §  2º,  I,  da  Constituição  Federal, enquanto não alterado ou revogado o artigo 4º do DL  nº  288/67,  sobre  elas  não  incide  o PIS  e  a COFINS.  (Acórdão  3801­002.026. Processo nº 11065.915446/200949. Sessão de 20  de agosto de 2013)  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 01/08/2002 a 31/08/2002   BASE DE CÁLCULO. VENDAS A EMPRESA LOCALIZADA NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO DE PIS E COFINS A  PARTIR DE DEZEMBRO DE 2000.  Nos  termos  do  art.  14,  II,  e  §  2º,  I,  da Medida  Provisória  nº  2.03725 de 21 de dezembro de 2000, reeditada até o nº 2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001,  a  isenção  do  PIS  Faturamento  e  da  Cofins,  concedida  às  operações  de  exportação,  abrange  as  vendas realizadas para as empresas localizadas na Zona Franca  de Manaus, de dezembro de 2000 em diante. (Acórdão nº 3401­ 002.242.Processo nº 10860.901135/200883.Sessão de 21/05/13)  Também  no  judiciário  a  posição  aqui  externada  tem  prevalecido,  como  vemos da posição pacificado no âmbito do STJ:  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 122          10 AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  TRIBUTÁRIO.  ISENÇÃO  DO  PIS  E  DA  COFINS  SOBRE  OPERAÇÕES  ORIGINADAS  DE  VENDAS  DE  PRODUTOS  PARA  EMPRESAS  SITUADAS  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  (ART.  4o.  DO DL  288/67).  PRECEDENTES DESTA  CORTE  SUPERIOR.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  83/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA  NACIONAL  DESPROVIDO.  1.  A  jurisprudência  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  de  que  a  venda  de  mercadorias  para  empresas  situadas  na Zona Franca  de Manaus  equivale  à  exportação de  produto  brasileiro  para  o  estrangeiro,  em  termos  de  efeitos  fiscais, segundo exegese do Decreto­Lei 288/67, não incidindo a  contribuição social do PIS nem a COFINS sobre tais receitas.  2. Agravo Regimental da Fazenda Nacional desprovido. ( STJ. 1ª  Turma.  AgRg  no  Ag  1420880  /  PE.  Relator  Ministro  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. DJe 12/06/2013)  E ainda:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  VIOLAÇÃO  AO  ART.  535.  INEXISTÊNCIA  DE  INDICAÇÃO  DE  VÍCIO  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  MERAS  CONSIDERAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284  DO  STF,  POR  ANALOGIA.  PRESCRIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE DOS CINCO MAIS  CINCO.  PRECEDENTE  DO  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO  N.  1002932/SP.  OBEDIÊNCIA  AO  ART.  97  DA  CR/88. PIS E COFINS. RECEITA DA VENDA DE PRODUTOS  DESTINADOS  À  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO.  1.  Não merece  acolhida  a  pretensão  da  recorrente,  na medida  em que não indicou nas razões nas razões do apelo nobre em que  consistiria  exatamente  o  vício  existente  no  acórdão  recorrido  que  ensejaria a  violação ao art.  535 do CPC. Desta  forma, há  óbice ao conhecimento da irresignação por violação ao disposto  na Súmula n. 284 do STF, por analogia.  2. Consolidado no âmbito desta Corte que nos casos de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  a  prescrição  da  pretensão  relativa  à  sua  restituição,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  Lei Complementar n. 118/05 (em 9.6.2005), somente ocorre após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador,  acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita.  3.  Precedente  da  Primeira  Seção  no  REsp  n.  1.002.932/SP,  julgado pelo rito do art. 543­C do CPC, que atendeu ao disposto  no  art.  97  da  Constituição  da  República,  consignando  expressamente  a  análise  da  inconstitucionalidade  da  Lei  Complementar  n.  118/05  pela  Corte  Especial  (AI  nos  ERESP  644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em  06.06.2007)  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 123          11 4. A jurisprudência da Corte assentou o entendimento de que a  venda de mercadorias para empresas  situadas na Zona Franca  de Manaus  equivale à  exportação de produto brasileiro para o  estrangeiro, em termos de efeitos  fiscais, segundo interpretação  do Decreto­lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do  PIS nem a Cofins sobre tais receitas.  5.  Precedentes:  REsp  1084380/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJe  26.3.2009;  REsp  982.666/SP,  Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.9.2008; AgRg  no REsp 1058206/CE, Rel.  Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.9.2008; e REsp  859.745/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.3.2008.  6. Recurso especial não provido. (STJ. 2ª Turma. REsp 817847 /  SC  Relator  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES.  Dje  25/10/10)  Por todo o exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a  não  incidência  da COFINS nas  operações  efetuadas  com destino  à Zona Franca  de Manaus,  devendo a autoridade fiscal analisar o crédito alegado, se de fato é relativo a operações com a  Zona  Franca  de  Manaus  e  se  são  suficientes  para  a  compensação  pleiteada,  para  então  homologa­la até o limite do credito reconhecido.  (assinado digitalmente)  ALEXANDRE GOMES ­ Relator  Voto Vencedor  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu  entendimento quanto à não  incidência de PIS/Pasep e de Cofins  sobre as vendas efetuadas  à  Zona Franca de Manaus.  Preliminarmente,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  de  primeira  instancia,  sob  o  fundamento  de  que  o  colegiado  não  teria  enfrentado  o  principal  argumento  defendido pela recorrente (de que as vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus possuem  o mesmo tratamento conferido às exportações para o exterior) e que teria mantido a cobrança  de  supostos  débitos  de PIS  e Cofins,  sob  o  argumento  de que  no  âmbito  administrativo  não  seria  possível  a  autoridade  fiscal  analisar  a  alegação  da  recorrente  acerca  da  inconstitucionalidade da norma.  Entretanto,  em  sua  impugnação,  alegou,  em  diversos  trechos,  ilegalidade  e  inconstitucionalidade  dos  dispositivos  legais  que  vedavam  a  aplicação  da  isenção  às  vendas  efetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, inclusive da norma que reduziu  a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins, como no excerto abaixo:  “Também vale  enfatizar,  que as normas  editadas com o  fim de  restringir  a  isenção  aqui  defendida  e,  depois,  a  imunidade  do  PIS  e  da  COFINS,  relativamente  às  remessas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus,  também  padecem  de  inquestionável  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 124          12 ilegalidade  e  inconstitucionalidade,  uma  vez  que,  além  de  contrariarem o artigo 4°, do DL 288/67 e os artigos 40 e agora  92  do  ADCT,  implicam  na  distorção  de  um  conceito  amplo  de  exportação  (envolvendo  remessas  para  a  ZFM),  utilizado  pela  Constituição  Federal  (art.  40  do  ADCT)  para  limitar  a  competência  tributária  da  União,  dos  Estados  e  do  Distrito  Federal,  isto  em afronta  ao  comando do  artigo  110 do Código  Tributário Nacional.  ...  Esta  última  norma,  inclusive,  muito  embora  tenha  fixado,  a  partir de 1°/08/2004, uma alíquota O (zero) da contribuição ao  PIS e da COFINS,  tem efeitos nefastos para  todas as empresas  que, como a Manifestante, praticam vendas para a Zona Franca  de  Manaus,  e  estão  inseridas  na  sistemática  não­cumulativa  dessas contribuições.  Em  primeiro,  porque  frauda  a  garantia  da  imunidade  constitucional inserida pela EC n° 33/2001 e possibilita a quem  ""tem a competência de tributar à alíquota zero"" também possa,  de  uma  hora  para  outra,  sem  o  atendimento  ao  princípio  da  anterioridade,  elevar  a  alíquota  das  contribuições  ao  PIS  e  COFINS. Está­se tributando (hoje com alíquota zero) aquilo que  nunca poderia ser tributado.   ...  Destarte, a partir da promulgação da EC 33/2001, por força do  artigo 149 da Constituição Federal, que veio determinar que as  contribuições sociais não incidirão sobre as receitas decorrentes  de exportação, não há mais que se falar em isenção, mas sim em  imunidade  tributária.  Logo,  qualquer  Lei  ou  ato  normativo  inferior  que  venha  a  dispor  sobre  base  de  cálculo  ou  mesmo  cuidar  de  isenção  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  para  Zona  Franca  de  Manaus,  está  incorrendo  em  inconstitucionalidade, pois  tais receitas estão fora do campo de  incidência  tributária,  nos  termos  da  Constituição  Federal  de  1988”  Não  há  reparos  a  fazer  na  decisão  de  primeira  instância,  pois  ao  julgador  administrativo é vedado aos órgãos administrativos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade,  exceto  em  relação  a  determinadas  hipóteses,  a  teor  do  artigo  26­A do  Decreto nº 70.235, de 1972, reproduzido no art. 59 do Decreto nº 7.574, de 2011 e no próprio  Regimento deste Conselho em seus artigos 62 e 62­A1, tendo inclusive tal matéria sido objeto  de publicação da Súmula CARF nº 2:                                                              1 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.    Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,    acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:   I ­ que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva  do Supremo Tribunal Federal; ou    II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 125          13 Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Quanto à segunda alegação, o voto condutor do acórdão da DRJ consignou  expressamente que o argumento da equiparação promovida pelo art. 4º do Decreto­lei nº 288,  de  1967,  não  deveria  prosperar  pela  própria  inteligência  do  dispositivo  e  utilizou  os  fundamentos e conclusão da Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2002, para enfrentar  tal  argumentação.  Portanto, afasto as preliminares argüidas.  Quanto  ao  mérito,  a  recorrente  alega,  fundamentalmente,  que  o  art.  4º  do  Decreto­lei  nº  288,  de  1967,  equiparou  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma  exportação  para  o  exterior,  se  aplicando  como  isenção  ao  PIS/Pasep  e  Cofins  e,  a  partir  da  Emenda Constitucional nº 33, de 2001, como imunidade.  Decreto­lei nº 288, de 1967:  Art  4º  A  exportação  de  mercadorias  de  origem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos  fiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma  exportação  brasileira  para  o  estrangeiro.  (Vide  Decreto­lei  nº  340, de 1967) (Vide Lei Complementar nº 4, de 1969)  A  redação  do  artigo  4º,  de  fato,  equipara  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  a  uma  exportação  para  o  estrangeiro.  Entretanto,  o  faz  para  os  efeitos  fiscais  da  legislação  em vigor,  ou  seja,  não  alcançaria  tributos  instituídos  posteriormente  a  esta  lei,  de  forma automática.  A interpretação da isenção segue os ditames dos artigos 111 e 177 do CTN,  que assim dispõem:  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  ...                                                                                                                                                                                           a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador­Geral  da Fazenda Nacional, na forma dos  arts. 18 e 19 da Lei n° 10.522, de 19 de  julho de 2002;   b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da Lei  Complementar n° 73, de  1993; ou   c)  parecer  do Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da    República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.    Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal  Federal e pelo Superior Tribunal  de Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de  11 de  janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos  recursos no âmbito do CARF.   Fl. 125DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 126          14 Art.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se  aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.   Parágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do  território  da  entidade  tributante,  em  função  de  condições a ela peculiares.   Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é  extensiva:   I ­ às taxas e às contribuições de melhoria;   II ­ aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.  A  exegese  dos  dois  artigos  impede  a  aplicação  extensiva  da  equiparação  trazida pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, a tributos que sequer haviam sido instituídos quando  de  sua publicação. O objetivo  é garantir  a  isonomia  e  legalidade  tributárias,  vez que  a  regra  geral é a  tributação de  todos os  fatos que se  subsumem à hipótese de  incidência,  enquanto a  regra  de  isenção  tem  sua  aplicação  restrita  ao  comando  legal  de modo  a  evitar  a  aplicação  extensiva ou analógica a situações de desoneração não expressamente previstas, em razão do  caráter de excepcionalidade da norma isentiva.  Por sua vez, a Constituição Federal de 1988 determina que as isenções devem  ser criadas por lei específica que as regule, ou seja, reafirmando o caráter de excepcionalidade  da exclusão do crédito tributário:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  assegurada  aos  contribuintes, é vedado à União, aos Estado, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  (...)  § 6o Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no art. 155, § 2º, XII, g. (Grifou­se)  Neste sentido, cita­se Regina Helena Costa2:  “Ao  determinar,  nesse  dispositivo,  que  a  interpretação  de  normas relativas à suspensão ou exclusão do crédito tributário,  à outorga de isenção e à dispensa do cumprimento de obrigações  acessórias  seja  “literal”,  o  legislador  provavelmente  quis  significar “não extensiva”, vale dizer, sem alargamento de seus  comandos,  uma  vez  que  o  padrão  em  nosso  sistema  é  a  generalidade  da  tributação  e,  também,  das  obrigações  acessórias,  sendo  taxativas  as  hipóteses  de  suspensão  da                                                              2  COSTA,  Regina  Helena,  Curso  de  Direito  Tributário,  Saraiva,  2009,  p.  164,  apud  PAULSEN,  Leandro.  Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 14º ed. Livraria do Advogado;ESMAFE,  2012.  Fl. 126DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 127          15 exigibilidade  do  crédito  tributário  e  de  anistia.  Em  outras  palavras,  quis  prestigiar  os  princípios  da  isonomia  e  da  legalidade tributárias”.  O STJ já se manifestou no mesmo sentido:  PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  TRIBUTÁRIO.  BENEFÍCIO  FISCAL.  EXTENSÃO  A  CONTRIBUINTE  NÃO  ALCANÇADO  PELA  NORMA  TRIBUTÁRIA.  IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  1.  ""É  vedado  ao  Judiciário  estender  benefício  fiscal  a  terceiro  não alcançado pela norma legal que o instituiu."" (AgRg no RMS  37.216/RJ,Rel.  Ministro  Ari  Pargendler,  Primeira  Turma,  julgado em 19.2.2013, DJe 27.2.2013.)  2.  ""A  concessão  de  tal  vantagem  é  função  atribuída  pela  Constituição  Federal  ao  legislador,  que  deve  editar  lei  específica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o  art.  111  do  CTN,  o  qual  impede  que  se  confira  interpretação  extensiva  em  matéria  de  exoneração  fiscal.""  (AgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado em 7.2.2012, DJe 13.4.2012.)   Agravo  regimental  improvido.(AgRg  no  RMS  37671  /  RJ  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA 2012/0074458­8).  Destaca­se  no  acórdão  acima,  reprodução  de  excerto  do  voto  proferido  no  AgRg  no  RMS  35513/RJ,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  julgado  em  7.2.2012, DJe 13.4.2012:  “A  concessão  de  benefício  fiscal  é  função  atribuída  pela  Constituição Federal  ao  legislador mediante  lei  específica,  nos  termos do art. 150, §6º, in verbis:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  § 6.º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,  concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a  impostos,  taxas  ou  contribuições,  só  poderá  ser  concedido  mediante  lei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o  correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto  no  art.  155,  §  2.º,  XII,  g.  (Redação  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 3, de 1993)  A norma revela a preocupação do Constituinte em evitar abusos  na concessão de benefícios fiscais – afinal, a regra é o exercício  positivo da competência tributária ­, o que poderia comprometer  a arrecadação de recursos públicos, frustrando as promessas do  próprio constituinte e a concretização de direitos fundamentais,  sobretudo os de cunho social.  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 128          16 Nessa  linha,  o  art.  111  do  CTN  impede  que  se  confira  interpretação  extensiva  em matéria  de  exoneração  fiscal. Eis o  teor do dispositivo:  ....  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;   III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias.  A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade  de se estender um benefício fiscal a terceiro não alcançado pela  norma legal. Confiram­se:”  Menciona­se, ainda, o REsp 1.116.620/BA, Recurso Especial 2009/0006826­ 7:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  IMPOSTO  DE  RENDA.  ISENÇÃO.  SERVIDOR  PÚBLICO  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º  DA  LEI  7.713/88  COM  ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO  CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.  1. A  concessão  de  isenções  reclama a  edição  de  lei  formal,  no  afã  de  verificar­se  o  cumprimento  de  todos  os  requisitos  estabelecidos para o gozo do favor fiscal.  2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as  alterações  promovidas  pela  Lei  11.052/2004,  é  explícito  em  conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores  das  seguintes  moléstias  graves:  moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no  referido  dispositivo  legal  é  taxativo  (numerus  clausus),  vale  dizer,  restringe  a  concessão  de  isenção  às  situações  nele  enumeradas.   3.  Consectariamente,  revela­se  interditada  a  interpretação  das  normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva,  restando  consolidado  entendimento  no  sentido  de  ser  incabível  interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não  se  enquadre  no  texto  expresso  da  lei,  em  conformidade  com  o  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 129          17 estatuído  pelo  art.  111,  II,  do  CTN.  (Precedente  do  STF:  RE  233652 / DF ­ Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda  Turma, DJ 18­10­2002.   Precedentes  do  STJ:  EDcl  no  AgRg  no  REsp  957.455/RS,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  18/05/2010,  DJe  09/06/2010;  REsp  1187832/RJ,  Rel.  Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,  julgado em 06/05/2010,  DJe  17/05/2010;  REsp  1035266/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  21/05/2009,  DJe  04/06/2009;  AR  4.071/CE,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/04/2009,  DJe  18/05/2009;  REsp  1007031/RS,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  12/02/2008,  Dje  04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE  NORONHA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  27/06/2006,  DJ  04/08/2006)   4.  In  casu,  a  recorrida  é  portadora  de  distonia  cervical  (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se  caracteriza  por  dores  e  contrações  musculares  involuntárias  ­  fls. 178/179), sendo certo tratar­se de moléstia não encartada no  art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.   5.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.  Sobre  a  não  extensão  da  isenção  a  tributos  instituídos  posteriormente,  menciona­se  o  AgRg  no  REsp  1.434.314/PE,  Agravo  Regimental  no  Recurso  Especial  2014/0032029­1:  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PIS­IMPORTAÇÃO.  COFINS­IMPORTAÇÃO.  LEI  Nº  9317/96.  SIMPLES.  ISENÇÃO.  NÃO­  OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  1. Consoante proclamou esta Segunda Turma do STJ, ao julgar o  REsp  1.039.325/PR,  sob  a  relatoria  do  Ministro  Herman  Benjamin  (Dje 13.3.2009),  o  fato de as empresas optantes pelo  SIMPLES  poderem  pagar  de  forma  simplificada  os  tributos  listados no art. 3º, § 1º, da Lei 9.317/96 não induz à conclusão  de  que  não  se  sujeitam  a  nenhum  tributo  posteriormente  instituído.  As  isenções  só  podem  ser  concedidas  mediante  lei  específica,  que  regule  exclusivamente  a  matéria  ou  o  correspondente  tributo  (art.  150,  §  6º,  da  Constituição  da  República). A  interpretação  extensiva  da  lei  de  isenção,  para  atingir  tributos  futuramente  criados,  não  se  coaduna  com  o  sistema  tributário  brasileiro.  O  art.  3º,  §  4º,  da  Lei  9.317/96  deve  ser  interpretado  de  forma  sistemática  com  o  disposto  no  art.  150,  §  6º,  da  Constituição  e  no  art.  111  do  CTN.  As  empresas  optantes  pelo  SIMPLES  são  isentas  apenas  das  contribuições que já haviam sido instituídas pela União na data  da  vigência  da  Lei  9.317/1996.  Com  efeito,  firmou­se  nesta  Corte o entendimento de que não há isenção do PIS­Importação  e  da  COFINS­Importação,  na  hipótese  de  pessoas  jurídicas  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 130          18 optantes  pelo  SIMPLES,  porque  a  Lei  9.317/96  não  poderia  isentar  contribuições  que  foram  criadas  por  lei  posterior,  nos  termos do artigo 177, II, do CTN, que preceitua que a isenção  não  é  extensiva  aos  tributos  instituídos  posteriormente  à  sua  concessão.  Ademais,  pela  interpretação  teleológica  da  Lei  9.317/96, verifica­ se que o legislador não demonstrou interesse  em  isentar  tais  pessoas  jurídicas  do  pagamento  das  contribuições  que  custeiam  a  Seguridade  Social,  e,  com  o  advento  da  Lei  Complementar  123/2006,  que  revogou  a  Lei  9.317/96,  ficou  expressa  a  intenção  legislativa  de  tributar  as  empresas  de  pequeno  porte  e  microempresa,  mesmo  optantes  pelo SIMPLES. (grifos não originais).  2. Agravo regimental não provido.  Infere­se, assim, que a equiparação promovida pelo Decreto nº 288, de 1967,  não pode ser compreendida como irrestrita e automática, sob pena de afronta aos artigos 111 e  177 do CTN, pois que não se referiu ao PIS/Pasep e Cofins, dado que tais exações não existiam  no  ordenamento  jurídico.  Ressalte­se,  ainda,  que  o  legislador  ordinário  não  estendeu  a  equiparação  de  forma  irrestrita  a  tributos  já  instituídos  à  época  do  decreto,  como  pode  ser  verificado  no  Decreto­Lei  nº  1.435,  de  1975,  evitando  a  cumulação  com  outros  incentivos  relativos à exportação. Citem­se:  Decreto­lei nº 1.435, de 1975:  Art 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­lei nº  288, de 28 de fevereiro de 1967, não compreende os incentivos  fiscais  previstos  nos  Decretos­leis  nºs  491,  de  5  de  março  de  1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de setembro  de  1971;  1.219,  de  15  de  maio  de  1972,  e  1.248,  de  29  de  novembro de 1972, nem os decorrentes do regime de "" draw back  "".  Assim,  verifica­se  que  a  equiparação  não  alcançou  outros  incentivos  à  exportação,  como  os  acima  mencionados,  evidenciando  o  caráter  restritivo  da  expressão  “constantes da legislação em vigor” contida no artigo 4º do Decreto­lei nº 288, de 1967.  Pontue­se que a partir de 22/12/2000, com a exclusão da expressão “na Zona  Franca de Manaus” do inciso I do §2º do artigo 14 da MP nº 2.037­25, de 2000, cujas reedições  culminaram no  texto final da MP nº 2.158­35, de 2001, a  isenção para o PIS/Pasep e Cofins  restou assim delineada:  Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o  de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas:  I ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do  Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e  dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de  economia mista;  II ­ da exportação de mercadorias para o exterior;  Fl. 130DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 131          19 III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente  ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso  de divisas;  IV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou  consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego  internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda  conversível;  V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros;  VI ­ auferidas  pelos  estaleiros  navais brasileiros  nas atividades  de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo  de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro  Especial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de  janeiro de 1997;  VII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o  exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o  art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;  VIII ­ de vendas realizadas pelo produtor­vendedor às empresas  comerciais exportadoras nos termos do Decreto­Lei no 1.248, de  29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que  destinadas ao fim específico de exportação para o exterior;  IX ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior,  a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio Exterior;  X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere  o art. 13.  § 1o São  isentas da contribuição para o PIS/PASEP as  receitas  referidas nos incisos I a IX do caput.  § 2o As isenções previstas no caput e no parágrafo anterior não  alcançam as receitas de vendas efetuadas:  I ­ a empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de  livre comércio;  II ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de  exportação;  III ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de  produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no  8.402, de 8 de janeiro de 1992.  A norma isentiva não traz qualquer equiparação das vendas à Zona Franca de  Manaus à isenção de exportação para o exterior prevista no inciso II do caput. A interpretação  literal  do  artigo 14 da MP nº 2.158­35, de 2001, não permite esta  equiparação, vez que  esta  somente foi efetuada pelo Decreto­lei nº 288, de 1967, refletindo os efeitos fiscais previstos na  legislação então vigente. À vista do art. 177 do CTN, tal equiparação não pode ser estendida a  tributos instituídos posteriormente, como foi o caso do PIS/Pasep e da Cofins.  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 132          20 Por sua vez, o artigo 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 manteve a  Zona Franca de Manaus e seus incentivos fiscais, nos termos abaixo:  Art.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas  características  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e  importação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco  anos, a partir da promulgação da Constituição.  A  redação  não  cria  nova  hipótese  de  isenção  nem  de  imunidade,  mas  convalida e  recepciona o status  jurídico da Zona Franca de Manaus e  impede que  legislação  infraconstitucional  mitigue  a  vigência  ou  a  fruição  dos  incentivos  fiscais  a  ela  inerentes.  Entretanto,  como  a  equiparação  promovida  pelo  Decreto­lei  não  se  estende  ao  PIS/Pasep  e  Cofins, posto que instituídos após referido decreto­lei, o artigo 40 do ADCT da Constituição  Federal não altera esta condição.  Corroborando o exposto, mencionam­se acórdãos deste Conselho e do antigo  Conselho de Contribuintes:  Acórdão  nº  201­80.247  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho de Contribuintes:  ...  RECEITAS  DE  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZFM.  ISENÇÃO.  É  cabível  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  Cofins das receitas decorrentes da venda a empresa estabelecida  na ZFM  a partir de dezembro de 2000, nos  termos da Medida  Cautelar exarada na ADI nº 2.348­9 e da nova redação dada ao  art. 14 da Medida Provisória nº 2.034­25, de 21 de dezembro  de 2000, e suas reedições, nas hipóteses previstas nos incisos IV,  VI, VIII e IX, do referido art. 14.  Acórdão  3803­00.456  proferido  pela  Terceira  Turma  Especial  da  Terceira  Seção de Julgamento  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins. Período de apuração: 01/12/1999 a 31/03/2003.  ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. A isenção prevista no  art.  14  da Medida  Provisória  n°  2.037­25  de  2000,  quando  se  tratar  de  vendas  à  Zona  Franca  de  Manaus,  aplica­se  tão  somente  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses  previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do citado artigo.  Acórdão nº 3402­00.637 proferido pela Segunda Turma Ordinária da Quarta  Câmara da Terceira Seção de Julgamento  Assunto: Contribuição para o Programa de Integração Social ­  PIS/Pasep  Período  de  apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA  NA  ZONA  FRANCA  DE MANAUS,  ISENÇÃO,  INCABÍVEL, As  receitas  decorrentes  de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus  não  configuram  receitas  de  exportação  e  sobre  elas  incide  a  contribuição  para  o  PIS,  Assunto:  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  Período  de  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA Processo nº 13888.904222/2009­53  Acórdão n.º 3303­002.509  S3­C3T3  Fl. 133          21 apuração:  01/11/2002  a  30/06/2004  VENDAS  A  EMPRESA  ESTABELECIDA NA ZONA FRANCA DE MANAUS, ISENÇÃO,  INCABÍVEL,  As  receitas  decorrentes  de  vendas  a  empresas  estabelecidos  na  Zona  Franca  de  Manaus  não  configuram  receitas de exportação e sobre elas incide a Cofins.  Acórdão nº 204­00.708 proferido pela Quarta Câmara do Segundo Conselho  de Contribuintes  ZONA FRANCA DE MANAUS. Por expressa determinação legal  (art.  111  do  CTN)  as  normas  que  excluem  ou  suspendem  o  crédito  tributário,  ou  ainda  outorgam  isenção,  hão  de  se  interpretar  literalmente,  não  podendo  o  caráter  isencional  sufragar­se em normas genéricas meramente correlatas.  Por fim, impõe ressaltar que a partir de 26/07/2004, com vigência da MP nº  202, de 2004, as receitas de vendas destinadas ao consumo e industrialização na Zona Franca  de Manaus, por pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus ficaram sujeitas à  alíquota zero relativamente à incidência para o PIS/Pasep e Cofins.  Diante do exposto, voto para negar provimento ao recurso voluntário.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 18/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/06/2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 13/06 /2014 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 23/06/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assina do digitalmente em 24/06/2014 por WALBER JOSE DA SILVA ",1.0