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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA recorrente apresentou manifestação de inconformidade, alegando que: \n\n1. A maior parte das receitas decorrem da prestação do serviço de transmissão \nde  energia  elétrica  de  acordo  com  contrato  firmado  em  13/09/1999  (CONTRATO CPST Nº \n006/1999), firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ­ ONS; \n\n2. Estas  receitas  estariam  sujeitas  à  incidência  cumulativa  da Lei  nº  9.718/98, \npor decorrerem de contratos de longo prazo, a preço predeterminado e firmado anteriormente a \n31/10/2003,  por  disposição  prevista  no  inciso  XI,  alíneas  \"b\"  e  \"c\",  do  art.  10  da  Lei  nº \n10.833/2003; \n\n3.  A  Nota  Técnica  nº  224/2006,  expedida  pela  SFF/ANEEL,  apresentou \nentendimento sobre o tema, concluindo que as receitas decorrentes dos Contratos de Prestação \nde  Serviço  de  Trasmissão  ­  CPST,  firmados  anteriormente  a  31/10/2003,  e  reajustados \nanualmente pelo IGP­M, se sujeitam à incidência cumulativa das contribuições prevista na Lei \nnº 9718/98; \n\n4. Recolheu, equivocadamente, as contribuições para o PIS e Cofins no regime \nnão­cumulativo, não separando as sujeitas ao regime cumulativo, e, posteriormente, transmitiu \nvárias DCOMPs para aproveitar o crédito originado do pagamento indevido; \n\n5.  Estava  providenciando  a  retificação  das  DCTF  e  Dacons,  quando  foi \nsurpreendida com a ciência dos despachos decisórios, não homologando as compensações; \n\n6.  Foi  necessária  a  retificação  dos  Dacons  e  das  DCTF,  após  a  ciência  dos \ndespachos  decisórios,  para  corrigir  o  erro  de  fato  cometido  e  que  as  DCOMPs  não  foram \nretificadas  em  razão  da  intimação  para  ciência  dos  despachos  decisórios,  de  acordo  com  a \nvedação constante nos artigos 77 e 95 da IN RFB nº 900/2008; \n\n7.  Os  erros  cometidos  no  preenchimento  dos  DARFs,  DCTFs,  Dacons  e \nDCOMP  não  causaram  prejuízo  ao  erário  e  devem  ser  reconhecidos  pela  Administração \nTributária, nos termos do art. 147 do CTN e em atendimento ao princípio da verdade material; \n\n8.  Poderá  disponibilizar  os  documentos  como  Diário,  Razão,  Faturas, \nBalancetes, Contratos, normas da ANEEL para realização de diligência, caso seja necessária; \n\nA  Terceira  Turma  da  DRJ/BEL  em  Belém  proferiu  decisão  nos  termos  da \nementa que abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário:2004  \n\nDCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  ÔNUS  DA \nPROVA.  \n\nConsidera­se não  homologada a declaração de  compensação quando \nnão  reste  comprovada  a  existência  do  crédito  apontado  como \ncompensável. Em sede de compensação, o  contribuinte possui o ônus \nde prova do seu direito.  \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA.  DCTF  E  DACON \nRETIFICADORES.  \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  DCTF  e  o  DACON  Retificadores,  na  condição  de  documentos \nconfeccionados  pelo  próprio  interessado,  não  exprimem  nem \nmaterializam, por si só, o indébito fiscal.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nA  recorrente  interpôs  tempestivamente  recurso  voluntário,  alegando \nresumidamente que: \n\n1. O  IGP­M deve ser considerado  índice que  reflete a variação ponderada dos \ncustos e, portanto, enquadrado no art. 109 da Lei nº 11.196/2005; \n\n2. Ainda que se negue a inclusão do IGP­M no art. 109 da Lei n 11.196/2005, tal \níndice é mero reajuste do preço contratado, e não modificação deste preço, e que se o art. 109 \nda  Lei  nº  11.196/2005  estipulou  que  a  variação  dos  custos  não  descaracteriza  o  preço \npredeterminado, com maior razão, um índice geral de correção não deveria descaracterizá­lo; \n\n3. As IN SRF 468/2004 e 658/2006 consistem em flagrante ofensa ao princípio \nda legalidade insculpido no art. 150, inciso I da Constituição Federal; \n\n4. O indébito decorre de erro na aplicação da alíquota; \n\n5.  Não  disponibilizou  toda  a  documentação,  como  Diário,  Razão,  Faturas, \nBalancetes,  normas da ANEEL em  razão do  grande volume, vez que  foram  apresentadas 51 \ndefesas administrativas; \n\n6.  Em  momento  algum,  afirmou  que  a  retificação  do  DACON  e  da  DCTF \nconstituem o direito creditório líquido e oponível à RFB, mas que pretendeu apenas cumprir os \ndeveres instrumentais quanto ao erro alegado e que tais informações estão consubstanciadas em \nsua escrituração contábil; \n\nCita,  ainda,  jurisprudência  deste  Conselho  e  do  STJ  e  apresenta  cópia  do \nbalancete, demonstrativos das receitas, indicação da conta contábil, de modo a corroborar suas \nalegações. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nA  autoridade  administrativa  indeferiu  a  homologação  pelo  fato  de  o  DARF \napontado como origem do crédito pleiteado estava alocado a débitos em DCTF. Após a ciência \ndo despacho, a  recorrente providenciou a retificação do Dacon e da DCTF, demonstrando os \nvalores alegados como corretos. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  DRJ  considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente,  sob  os \nargumentos  de  que  o  contrato  CPST  006/1999,  apresentado  pela  recorrente,  não  era  apto  a \ndemonstrar que não houve após 31/10/2003 a implementação de quaisquer das ocorrências que \ndescaracterizassem  o  preço  predeterminado;  que  a  Cláusula  53  assegurava  às  partes  a \nprerrogativa de solicitar a revisão das cláusulas e condições avençadas; que a competência da \nANEEL não alcança a interpretação da legislação tributária; que o IGP­M não constitui índice \nque reflete a variação dos custos de produção nem reflete a variação ponderada dos custos dos \ninsumos  utilizados;  que  a  desconstituição  dos  créditos  confessados  não  se  efetiva  com  a \napresentação  da  DCTF  e  Dacon  retificadores,  mas  com  a  apresentação  da  escrita  fiscal  e \ncontábil e respectiva documentação de suporte. \n\nPor sua vez, a recorrente, em recurso voluntário, alega que o reajuste pelo IGP­\nM não descaracteriza o preço determinado, e apresenta cópias dos balancetes e demonstrativos \nde forma a comprovar seu direito. \n\nVê­se que  a  lide  se  refere ao  alcance da  expressão  \"preço predeterminado\",  e, \nconsequentemente,  da  sujeição  das  receitas  auferidas  à  incidência  não­cumulativa  ou \ncumulativa das contribuições. \n\nPassa­se, assim, à análise dos requisitos para exclusão das  receitas em questão \nda incidência não­cumulativa das contribuições e da definição de preço predeterminado. \n\nAs receitas decorrentes de determinados contratos firmados antes de 31/10/2003 \nforam excluídas da incidência não­cumulativa das contribuições, a partir da vigência do inciso \nXI do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, aplicado ao PIS/Pasep pelo art. 15 da referida lei: \n\nArt.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  COFINS, \nvigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições \ndos arts. 1o a 8o: (Produção de efeito) \n\n[...]XI ­ as receitas relativas a contratos  firmados anteriormente a 31 \nde outubro de 2003: \n\na) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de \nconsórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente  autorizadas  a \nfuncionar pelo Banco Central; \n\nb) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou \nde fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; \n\nc)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço \npredeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa  jurídica \nde direito público,  empresa pública,  sociedade de economia mista ou \nsuas  subsidiárias,  bem  como  os  contratos  posteriormente  firmados \ndecorrentes  de  propostas  apresentadas,  em  processo  licitatório,  até \naquela data; \n\n[...]Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \no disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...]V ­ no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei; \n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  \n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta \nLei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nRegulamentando o dispositivo, a RFB editou a  IN SRF 468/2004, que, em seu \nart.2º,  estipulou que a  implementação do primeiro  reajuste ou  a  revisão  para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro  dos  contratos,  após  31/10/2003,  descaracterizariam  o  preço \npredeterminado, nos seguintes termos: \n\nArt. 2o Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é \naquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do \nobjeto do contrato.  \n\n§  1  o  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em \nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução.  \n\n§  2  o  Se  estipulada  no  contrato  cláusula  de  aplicação  de  reajuste, \nperiódico ou não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente \naté a implementação da primeira alteração de preços verificada após a \ndata mencionada no art. 1 o .  \n\n§ 3 º Se o contrato estiver sujeito a regra de ajuste para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro,  nos  termos  dos  arts.  57,  58  e  65  da \nLei  n  º  8.666,  de  21  de  junho  de  1993,  o  caráter  predeterminado  do \npreço  subsiste  até  a  eventual  implementação  da  primeira  alteração \nnela fundada após a data mencionada no art. 1 º .  \n\nPosteriormente, a Lei nº 11.196/2005, em seu art. 109, dispôs que o reajuste de \npreços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada  dos  custos  não  será  considerado  para  fins  de  descaracterização  do  preço \ndeterminado: \n\nArt. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput \ndo art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de \npreços em função do custo de produção ou da variação de índice que \nreflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos \ntermos do  inciso II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho \nde  1995,  não  será  considerado  para  fins  da  descaracterização  do \npreço predeterminado. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  desde  1o  de \nnovembro de 2003. \n\nNovamente,  regulamentando  a matéria,  a  RFB  editou  a  IN  SRF  nº  658/2006, \nrevogando a IN SRF nº 468/2004 e incorporando as disposições do art. 109 acima mencionado, \nnos seguintes termos: \n\nDo Preço Predeterminado  \n\nArt. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é \naquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do \nobjeto do contrato. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  1º  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em \nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. \n\n§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço \nsubsiste somente até a implementação, após a data mencionada no art. \n2º1, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação: \n\nI  ­  de  cláusula  contratual  de  reajuste,  periódico  ou  não;  ou  II  ­  de \nregra  de  ajuste  para manutenção  do  equilíbrio  econômico­financeiro \ndo contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de \njunho de 1993. \n\n§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em \npercentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II \ndo  §  1º  do  art.  27  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não \ndescaracteriza o preço predeterminado.(grifo não original) \n\nArt. 4º Na hipótese de pactuada, a qualquer  título,  a prorrogação do \ncontrato,  as  receitas  auferidas  depois  de  vencido  o  prazo  contratual \nvigente  em  31  de  outubro  de  2003  sujeitar­se­ão  à  incidência  não­\ncumulativa das contribuições. \n\nVerifica­se que a Receita Federal considerou que as hipóteses de reajuste e de \nrevisão  dos  contratos  administrativos,  destinados  à  manutenção  do  equilíbrio  econômico­\nfinanceiro, expressos no art. 55, inciso III, 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93, descaracterizariam o \npreço predeterminado, excetuando o reajuste não superior àquele correspondente ao acréscimo \ndos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados. \n\nA  revisão  contratual  decorre  de  fatos  imprevisíveis,  ou  previsíveis,  porém  de \nconseqüências  incalculáveis,  retardadores ou  impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, \nem  caso  de  força  maior,  caso  fortuito  ou  fato  do  príncipe,  configurando  álea  econômica \nextraordinária e extracontratual2. \n\nJá  o  reajuste  é  cláusula  necessária  nos  contratos  administrativos3  e  \"objetiva \nreconstituir  os  preços  praticados  no  contrato  em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea \neconômica ordinária, no momento da contratação, ante a realidade existente, como a variação \ninflacionária. Por decorrência, o reajuste deve retratar a alteração dos custos de produção a \nfim de manter as condições efetivas da proposta contratual, embora muitas vezes não alcance \neste desiderato relativamente a certo segmento ou agente econômicos\". \n\nA legislação distingue as duas figuras, como se observa na Lei nº 8.987/95, que, \ndispondo sobre o regime de concessão de serviços públicos, especifica em seu art. 9º, §3º4, a \n                                                           \n1 A data é 31/10/2003. \n2 Art. 65, inciso II, alínea \"d\" da Lei nº 8.666/93 \n3 Art. 55, inciso III da Lei nº 8.666/93 \n4 Lei 8.987/95: \nArt.  9o  A  tarifa  do  serviço  público  concedido  será  fixada  pelo  preço  da  proposta  vencedora  da  licitação  e \npreservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. \n[..~] \n        §  2o  Os  contratos  poderão  prever  mecanismos  de  revisão  das  tarifas,  a  fim  de  manter­se  o  equilíbrio \neconômico­financeiro. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npossibilidade de revisão da tarifa decorrente da criação ou alteração de tributos. Já o artigo 18 \nda referida lei dispõe que o edital de licitação deverá prever os critérios de reajuste e revisão da \ntarifa, também ocorrendo a referida distinção nos artigos 23 e 29.  \n\nA  situação  aqui  tratada  refere­se  a  reajuste  e  não  a  revisão  contratual  e  se  o \nprocedimento  altera  o  preço  predeterminado. A  definição  desta  expressão  adotada pela RFB \nera a disposta na IN SRF nº 21/79: \n\n3  ­  Produção  em  Longo  Prazo  O  contrato  de  construção  por \nempreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço  predeterminado,  de  bens  e \nserviços a serem produzidos, com prazo de execução física superior a \n12  (doze)  meses,  terá  seu  resultado  apurado,  em  cada  período­base, \nsegundo o progresso dessa execução:  \n\n3.1 ­ Preço predeterminado é aquele fixado contratualmente, sujeito ou \nnão  a  reajustamento,  para  execução  global;  no  caso  de  construções, \nbens  ou  serviços  divisíveis,  o  preço  predeterminado  é  o  fixado \ncontratualmente para cada unidade. \n\nA  instrução  normativa  acima  foi  utilizada  como  fundamento  em  diversas \nsoluções de consulta da RFB, após a edição do inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. O \nentendimento era pacífico neste sentido até a edição da IN SRF 468/2004.  \n\nPorém a RFB editou a referida  instrução, modificando o entendimento sobre a \ndefinição  de  preço  predeterminado,  sem  que  qualquer  lei  tenha  sido  publicada  alterando  tal \ndefinição.  Foi  meramente  nova  interpretação  normativa  que  suscitou  rebates  por  parte  dos \ncontribuintes, tendo o STJ se pronunciado sobre a ilegalidade da IN SRF 468/2004: \n\nAgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.284 ­ PR (2012/0035548­7) \n\nEMENTA  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO \nART.  557  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA. \nSÚMULA 284/STF. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N. \n10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  468/2004.  VIOLAÇÃO  DO \nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\n1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do \nCPC  fica  superada  com  a  reapreciação  do  recurso  pelo  órgão \ncolegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp \n824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. \n\n                                                                                                                                                                                        \n        §  3o  Ressalvados  os  impostos  sobre  a  renda,  a  criação,  alteração  ou  extinção  de  quaisquer  tributos  ou \nencargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, \npara mais ou para menos, conforme o caso. \n[...] \n Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: \n[...] \n        IV ­ ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; \nArt. 29. Incumbe ao poder concedente: \n[...] \n        V  ­  homologar  reajustes  e  proceder  à  revisão  das  tarifas  na  forma desta  Lei,  das  normas  pertinentes  e  do \ncontrato; \n \n \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n2. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa \n468/04, ao definir o que é \"preço predeterminado\", estabeleceu que \"o \ncaráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a \nimplementação da primeira alteração de preços\" e, assim, acabou por \nconferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% \npara 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). \n\n3.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota \ntributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal \npara  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade \ntributária.  \n\nPrecedentes:  REsp  1.089.998­RJ,  DJe  30/11/2011;  REsp  1.109.034­\nPR, DJe 6/5/2009; e REsp 872.169­RS, Dje 13/5/2009.  \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.169.088 ­ MT (2009/0235718­4) \n\nEMENTA  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO \nESPECIAL.  ART.  535,  II,  DO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS. \nSÚMULA  284/STF.  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DA  FAZENDA. \nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. \nNATUREZA PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, XI, \"B' DA LEI \n10.833/03.  CONCEITO  DE  PREÇO  PREDETERMINADO.  IN  SRF \n468/04.  ILEGALIDADE.  PRECEDENTE.  ART.  538,  PARÁGRAFO \nÚNICO, DO CPC. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. \n\n[...]4.  O  preço  predeterminado  em  contrato,  previsto  no  art.  10,  XI, \n\"b\", da Lei 10.833/03, não perde sua natureza simplesmente por conter \ncláusula de reajuste decorrente da correção monetária. Ilegalidade da \nIN n.º 468/04. Precedente.  \n\n5. A multa fixada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, deve \nser  afastada  quando  notório  o  propósito  de  prequestionamento  dos \nembargos de declaração. Incidência da Súmula 98/STJ. \n\n6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.089.998 ­ RJ (2008/0205608­2) \n\nEMENTA  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  REGIME  DE  CONTRIBUIÇÃO. \nLEI  N.  10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  N.  468/2004. \nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\n1.  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte, \nquestionando o poder regulamentar da Secretaria da Receita Federal, \nna edição da Instrução Normativa n. 468/04, que regulamentou o art. \n10 da Lei n. 10.833/03.  \n\n2. O art. 10, inciso XI, da Lei n. 10.833/03 determina que os contratos \nde  prestação  de  serviço  firmados  a  preço  determinado  antes  de \n31.10.2003, e com prazo superior a 1  (um) ano, permanecem sujeitos \nao regime tributário da cumulatividade para a incidência da COFINS. \n(Grifo meu.) \n\n3. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa \nn. 468/04, ao definir o que é \"preço predeterminado\", estabeleceu que \n\"o  caráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nimplementação da primeira alteração de preços \" e, assim, acabou por \nconferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% \npara 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). \n\n4.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota \ntributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal \npara  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade \ntributária.  \n\n5.  No  mesmo  sentido  do  voto  que  eu  proferi,  o  Ministério  Público \nFederal entendeu que houve ilegalidade na regulamentação da lei pela \nSecretaria da Receita Federal,  pois  \"a  simples aplicação da cláusula \nde  reajuste  prevista  em  contrato  firmado anteriormente  a  31.10.2003 \nnão configura, por  si  só, causa de  indeterminação de preço, uma vez \nque  não  muda  a  natureza  do  valor  inicialmente  fixado,  mas  tão \nsomente  repõe,  com  fim  na  preservação  do  equilíbrio  econômico­\nfinanceiro entre as partes, a desvalorização da moeda frente à inflação \n.\" (Fls. 335, grifo meu.)  \n\nMantenho o voto apresentado, no sentido de dar provimento ao recurso \nespecial. \n\nDe fato, a IN SRF nº 468/2004 extrapolou a legislação vigente ao estipular que o \nreajuste  implicaria  em  descaracterização  do  preço  predeterminado.  Entretanto,  o  advento  do \nart. 109 da Lei nº 11.196/2005 alterou a configuração legislativa sobre a matéria. \n\nO art.  109 mencionou expressamente que \"o  reajuste de preços  em  função do \ncusto de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados, nos  termos do  inciso  II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069/95, não será \nconsiderado  para  fins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado\".  Se  a  intenção  da \nmodificação era permitir que o reajuste não descaracterizasse o preço predeterminado, não foi \no que restou publicado. \n\nO art. 109 faz referência à Lei 9.069/95, conversão das MPs que criaram o Plano \nReal,  na  qual  estipulava  que  a  correção  monetária,  em  virtude  de  estipulação  legal  ou  em \nnegócio  jurídico,  deveria  dar­se  pelo  Índice  de  Preços  ao  Consumidor,  Série  r  ­  IPC­r,  de \nacordo  com  o  art.  27  da  Lei  nº  9.069/95,  mas  ressalvadas  as  hipóteses  de  seu  parágrafo \nprimeiro: \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: \n\nI ­ às operações e contratos de que tratam o Decreto­lei nº 857, de 11 \nde  setembro  de  1969,  e  o  art.  6º  da  Lei  nº  8.880,  de  27  de maio  de \n1994; \n\nII ­ aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para \nentrega  futura, prestar ou fornecer serviços a  serem produzidos, cujo \npreço  poderá  ser  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos \ninsumos utilizados; \n\nIII ­ às hipóteses tratadas em lei especial. \n\nFoi justamente sobre o inciso II do §1º que o art. 109 fez a ressalva quanto ao \nreajuste não descaracterizar o preço predeterminado e não sobre o IPC­r. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSalienta­se que a Lei nº 10.192/2001, conversão de MPs que se originaram da \nMP nº 1.503/95, extinguiu o IPC­r em seu art. 8º: \n\nArt. 8o A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro \nde  Geografia  e  Estatística  ­  IBGE  deixará  de  calcular  e  divulgar  o \nIPC­r. \n\n§  1o Nas  obrigações  e  contratos  em que  haja  estipulação de  reajuste \npelo IPC­r, este será substituído, a partir de 1o de julho de 1995, pelo \níndice previsto contratualmente para este fim. \n\n§ 2o Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, \ne caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de \níndices  de  preços  de  abrangência  nacional,  na  forma  de \nregulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo. \n\nA mesma lei, em seu artigo 2º, dispôs que: \n\nArt.  1o  As  estipulações  de  pagamento  de  obrigações  pecuniárias \nexeqüíveis no território nacional deverão ser  feitas em Real, pelo  seu \nvalor nominal. \n\nParágrafo  único.  São  vedadas,  sob  pena  de  nulidade,  quaisquer \nestipulações de: \n\nI  ­  pagamento  expressas  em,  ou  vinculadas  a  ouro  ou  moeda \nestrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto­Lei no \n857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no \n8.880, de 27 de maio de 1994; \n\nII  ­  reajuste  ou  correção  monetária  expressas  em,  ou  vinculadas  a \nunidade monetária de conta de qualquer natureza; \n\nIII  ­  correção monetária ou de  reajuste por  índices de preços gerais, \nsetoriais  ou  que  reflitam  a  variação  dos  custos  de  produção  ou  dos \ninsumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte. \n\nArt.  2o  É  admitida  estipulação  de  correção monetária  ou  de  reajuste \npor índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos \ncustos de produção ou dos  insumos utilizados nos contratos de prazo \nde duração igual ou superior a um ano. \n\n§  1o  É  nula  de  pleno  direito  qualquer  estipulação  de  reajuste  ou \ncorreção monetária de periodicidade inferior a um ano. \n\n§  2o  Em  caso  de  revisão  contratual,  o  termo  inicial  do  período  de \ncorreção monetária  ou  reajuste,  ou  de  nova  revisão,  será  a  data  em \nque a anterior revisão tiver ocorrido. \n\n§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de \njunho  de  1995,  e  no  parágrafo  seguinte,  são  nulos  de  pleno  direito \nquaisquer  expedientes  que,  na  apuração  do  índice  de  reajuste, \nproduzam  efeitos  financeiros  equivalentes  aos  de  reajuste  de \nperiodicidade inferior à anual. \n\nO  Decreto  nº  1.544/95  estipulou  que,  na  hipótese  de  não  existir  previsão  de \níndice para substituir o IPC­r e na falta de acordo entre as partes, deveria ser utilizada a média \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\naritmética  entre  o  Índice Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  ­  INPC  ­  do  IBGE  e  o  Índice \nGeral de Preços ­ Disponibilidade Interna ­ IGP­DI ­ da Fundação Getúlio Vargas (FGV).  \n\nArt.  1º  Na  hipótese  de  não  existir  previsão  de  índice  de  preços \nsubstituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices \nde  preços  de  abrangência  nacional  a  ser  utilizada  nas  obrigações  e \ncontratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC­r, a \npartir  de  1º  de  julho  de  1995,  será  a  média  aritmética  simples  dos \nseguintes índices:  \n\nI  ­  Índice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  (INPC),  da  Fundação \nInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);  \n\nII  ­  Índice  Geral  de  Preços  ­  Disponibilidade  Interna  (IGP­DI),  da \nFundação Getúlio Vargas (FGV).  \n\nObserva­se que a própria legislação, já em 1995, cuidou de diferenciar o reajuste \nem  função  de  índices  gerais  ou  setoriais  do  reajuste  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, \ninicialmente  no  art.  27  da  Lei  9.069/95  e  posteriormente  nos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº \n10.192/2001 (na realidade, a diferença temporal entre as disposições é de apenas 10 dias). \n\nO art. 109, ao se referir apenas ao reajuste em função do custo de produção ou \nda  variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, \nacabou inovando a definição de preço predeterminado, estabelecendo uma distinção até então \ninexistente. Quisesse apenas referir­se a reajuste em geral, bastaria tê­lo feito nos termos do art. \n2º da Lei nº 10.192/2001. \n\nReforçam este entendimento, as emendas feitas à MP 252/2005, citadas na Nota \nTécnica 224/2006 SFF­ANEEL: Emendas n° 224 (Dep. Eduardo Gomes), 225 (Dep. Eduardo \nSciarra), e 353 (Dep. Max Rosenmann): \n\nEMENDA ­ ART. 44­A. O art. 10, inciso XI,da Lei nº 10.833, de 2003, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 10........................................................................... \n\n........................................................................................ \n\nXI­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de \noutubro  de  2003,  independentemente  de  a  eles  serem  aplicados \nreajustamentos previstos em cláusulas contratuais.\" \n\nJUSTIFICATIVA: \n\na redação proposta , com adição da locução \"independentemente de a \neles  serem  aplicados  reajustamentos  previstos  em  cláusulas \ncontratuais\" faz­se necessária, visto que o Poder Executivo através da \nInstrução Normativa nº 468/2004, da SRF, mudou a  interpretação do \nconceito  de  \"preço  predeterminado\"  passando  a  impedir  que  os \ncontratos  abrigados  pela  Lei  nº  10.833/2003,  deixem  de  usufruir  o \ndireito  de  permanecer  sob  o  regime  da  cumulatividade.  A  IN  em \nquestão entende que o simples reajuste de preço por índices oficiais já \ncaracteriza  uma  mudança  da  base  do  preço  e  desta  forma  afasta  a \neficácia  do  dispositivo  legal.  No  fundo  o  que  a  IN  faz  é,  na  prática, \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nequiparar o conceito de preço predeterminado \" ao conceito de preço \nfixo, uma vez que praticamente não existe contrato com prazo superior \na um ano sem previsão de reajustamento. \n\nTivesse  sido  assim  publicado  o  artigo  109,  a  interpretação  forçosamente \nretornaria ao texto da IN SRF nº 21/79, mas não foi o ocorrido. \n\nTodavia, a redação da IN SRF 658/2006 modificou, sutilmente, a redação do art. \n109, ao dispor no §3º do art. 3º: \n\n§ 3 º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em \npercentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos  custos dos  insumos utilizados,  nos  termos do  inciso  II \ndo  §  1  º  do  art.  27  da  Lei  n  º  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não \ndescaracteriza o preço predeterminado. \n\nA redação da lei que era \"reajuste de preços em função do\" foi regulamentada \ncomo  \"reajuste  de preços  em percentual  não  superior\". Esta  redação  não  exclui, a priori, a \nutilização de qualquer índice, desde que ele não ultrapasse o acréscimo dos custos de produção \nou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  \n\nAssim,  se a  fórmula de  reajuste utilizada não ultrapassar aqueles  limites, deve \ntal fórmula de reajuste não descaracterizar o preço predeterminado. Ressalta­se que o art. 109 \nestá em consonância com o fundamento econômico para o reajuste que é a variação dos custos, \ncomo dispõe o  inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e o  inciso XVIII do art. 3º da Lei nº \n9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL:  \n\nLei nº 8.666/93: \n\nArt.  40. O edital  conterá no  preâmbulo  o número  de  ordem em série \nanual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, \no  regime  de  execução  e  o  tipo  da  licitação,  a  menção  de  que  será \nregida  por  esta  Lei,  o  local,  dia  e  hora  para  recebimento  da \ndocumentação  e  proposta,  bem  como  para  início  da  abertura  dos \nenvelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: \n\n[...]XI ­ critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do \ncusto  de  produção,  admitida  a  adoção  de  índices  específicos  ou \nsetoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do \norçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento \nde cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) \n\nLei nº 9.427/96: \n\nArt. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI \ne XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, \nde outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o \ndisposto  no  §  1o,  compete  à  ANEEL:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009). \n\n[...]XVIII  ­  definir  as  tarifas  de  uso  dos  sistemas  de  transmissão  e \ndistribuição,  sendo  que  as  de  transmissão  devem  ser  baseadas  nas \nseguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na) assegurar  arrecadação de  recursos  suficientes  para  cobertura  dos \ncustos dos sistemas de transmissão; e  (Incluído pela Lei nº 10.848, de \n2004) \n\na) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos \ncustos  dos  sistemas  de  transmissão,  inclusive  das  interligações \ninternacionais  conectadas  à  rede  básica;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.111, de 2009) \n\nb) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para \nos  agentes que mais  onerem o  sistema de  transmissão;  (Incluído  pela \nLei nº 10.848, de 2004) \n\nEstabelecidas as condições para a definição de preço predeterminado, passa­se à \nanálise do contrato apresentado. \n\nA recorrente auferiu receitas decorrentes da prestação de serviço de transmissão \nde energia elétrica, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL ­ instituída \npela Lei nº 9.427/1996, e pelo contrato firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico \n–  ONS  ­  em  13/09/1999,  intitulado  Contrato  de  Prestação  de  Serviço  de  Transmissão  de \nEnergia Elétrica (CONTRATO CPST Nº 006/1999). \n\nO ONS  é  entidade  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos,  cabendo­lhe,  dentre \noutras atribuições, a de contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e \nrespectivas  condições  de  acesso,  bem  como  dos  serviços  ancilares,  nos  termos  do  art.  13, \nparágrafo  único,  alínea  “d”  da  Lei  nº  9.648/98,  sob  fiscalização  e  regulação  da  ANEEL \n(Resolução nº 351/98 e Decreto nº 2.655/98). \n\nO  contrato  celebrado  denomina­se  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇO  DE  TRANSMISSÃO  e  tem  por  objeto  regular  as  condições  de  administração  e \ncoordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de  serviço  de  transmissão  pela  Transmissora \n(recorrente).  Seu  prazo  de  vigência  é  a  partir  de  13/09/1999  e  permanece  até  a  extinção  da \nconcessão da transmissora. \n\nA  claúsula  36º  dispõe  que  a  recorrente  teria  direito  a  receber  dos  usuários, \nmediante  os  Contratos  de  Uso  do  Sistema  de  Transmissão,  um  duodécimo  da  receita  anual \npermitida, e  seu parágrafo 1º dispôs que os  serviços de operação de  rede básica,  serviços de \ntelecomunicações  e  serviços  ancilares  seriam  remunerados  pela  RAP  até  a  assinatura  de \ncontratos específicos, a serem assinados até 30/06/2000 e 31/12/2002. \n\nA  cláusula  37º  menciona  ainda  a  existência  de  Contrato  de  Concessão  de \nServiço Público de Transmissão de Energia Elétrica. A cláusula 40º estipula que o pagamento \nmensal  à  transmissora  será  realizado  de  acordo  com  as  datas  e  condições  definidas  nos \nContratos de Uso do Sistema de Transmissão. \n\nCláusula 40º O pagamento mensal,  definido  na Cláusula  36*,  devido \npelos USUÁRIOS à TRANSMISSORA pela Prestação dos Serviços de \nTransmissão,  será  realizado  em  3  (três)  vencimentos,  cada  um \nequivalente  a  1/3  (um  terço)  do  valor  global  devido,  nas  datas  e \ncondições  definidas  nos  CONTRATOS  DE  USO  DO  SISTEMA  DE \nTRANSMISSÃO.  \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVerifica­se que o contrato apresentado é entre o ONS e a recorrente e destina­se \na  regular  as  condições  de  administração  e  coordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de \nserviço  de  transmissão,  mas  não  corresponde  aos  contratos  dos  quais  decorrem  as  receitas \nauferidas. Assim, nestes contratos é que estão previstos as condições que permitem aferir sua \ncaracterização  como  de  longo  prazo  e  do  preço  predeterminado,  como:  data  de  assinatura, \nprazo de vigência, data em que ocorreu o primeiro reajuste, fórmula estabelecida para cálculo \ndo reajuste, e outros. \n\nPor outro lado, a Nota Técnica nº 224/2006, elaborada pela Superintendência de \nFiscalização  Econômica  e  Financeira  –  SFF/ANEEL,  apresenta  os  modelos  de  contratos \nutilizados na concessão do serviço público de transmissão, contratos de prestação de serviços \nde transmissão ­ CPST ­ e contratos de uso do sistema de transmissão ­ CUST. \n\nDa  análise  das  cláusulas  dos  modelos  apresentados,  são  necessários  alguns \nesclarecimentos  por  parte  da  recorrente  para  melhor  compreendê­los,  bem  como  detalhar  a \nreceita auferida, vinculando cada parcela ao contrato que lhe deu origem. \n\nDiante do exposto, voto para converter o presente julgamento em resolução para \nque a autoridade administrativa intime a recorrente a: \n\n1. Relacionar as receitas auferidas ao contrato do qual decorrem; \n\n2.  Apresentar  o  Contrato  de  Concessão  do  Serviço  Público  de  Transmissão, \nespecificando  a  data  de  assinatura,  o  prazo  de  vigência,  as  condições  contratadas  para  o \nreajustamento ­ fórmula e datas de reajuste; \n\n3. Identificar o primeiro reajustamento ocorrido após 31/10/2003, relativamente \nàs receitas auferidas; \n\n4.  Esclarecer  se  houve  alguma  revisão  do  contrato  visando  a  manutenção  do \nequilíbrio econômico­financeiro; \n\n5. Apresentar  as  resoluções  da ANEEL  relativas  a  novos  acréscimos  ao  preço \noriginalmente contrato ­ Receita Anual Permitida ­ identificando a origem destes acréscimos; \n\n6.  Esclarecer  se  na  receita  auferida  constam  revisões  de  que  trata  a  cláusula \nabaixo reproduzida: \n\nOitava  Subcláusula  ­  A ANEEL  procederá,  anualmente,  à  revisão  da \nRECEITA  ANUAL  PERMITIDA  do  SERVIÇO  PÚBLICO  DE \nTRANSMISSÃO, pela execução de modificações, reforços e ampliações \nnas  INSTALAÇÕES  DE  TRANSMISSÃO,  inclusive  as  decorrentes  de \nnovos  padrões  de  desempenho  técnico  determinados  peia  ANEEL, \nconforme procedimentos definidos na Oitava Subcláusula da Cláusula \nQuarta  deste  CONTRA  TO  DE  CONCESSÃO  7.  Esclarecer  se  na \nreceita  auferida  há  parcela  recebida  devida  à  ultrapassagem  do \nsistema de transmissão e da sobrecarga; \n\n8. Informar a existência de Contratos de Conexão à Transmissão firmados após \n31/10/2003, de acordo com a Resolução nº 489/2002; \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n9.  Se  houve  parcela  de  ajuste  na Receita Anual  Permitida,  relacionada  com  a \nmajoração das alíquotas de PIS e Cofins, nos termos do disposto no item 69 da Nota Técnica \n224/2006: \n\nPA  (PIS/COFINS)  =  parcela  a  ser  adicionada  a  PA  de  cada \nconcessionária de  serviço público de  transmissão de energia elétrica, \nresultante  do  impacto  financeiro  decorrente  da  majoração  das \nalíquotas do PIS/PASEP e da COFINS  \n\n10. Esclarecer se consta receita auferida de novas instalações de transmissão, de \nacordo  com  o  item  70  da  Nota  Técnica  224/2006  e  a  data  em  que  foram  autorizadas  pela \nANEEL: \n\nDessa  forma,  é  possível,  e  freqüentemente  ocorre,  a  necessidade  da \nrealização  de  obras  visando  a  implantação  de  novas  instalações  de \ntransmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema \nInterligado Nacional ­ SIN. Tais obras são então autorizadas por esta \nANEEL, mediante a publicação de Resoluções Autorizativas, nas quais \né fixada respectiva receita.. \n\n11. Esclarecer  se  existe  algum  índice  setorial  que  reflita  a variação ponderada \ndos custos dos insumos utilizados; \n\n12. Elaborar comparativo entre a evolução dos custos da prestação do serviço e \nda variação do  índice mencionado no  item  anterior  e o  reajuste  adotado,  relativo  ao período \ncorrespondente ao reajuste ocorrido imediatamente anterior a 31/10/2003 e os ocorridos até a \ncompetência do crédito objeto da DCOMP. \n\nApós  concluída  a  resposta  à  intimação,  elaborar  relatório  fiscal,  separando  as \nreceitas que entender sujeitas à incidência não­cumulativa das sujeitas à incidência cumulativa, \na partir das premissas contidas nesta  resolução, facultando à recorrente o prazo de trinta dias \npara se pronunciar sobre as conclusões obtidas, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do \nDecreto nº 7.574, de 2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 30/12/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO DE IPI - DISCUSSÃO SOBRE SALDO INICIAL - REFAZIMENTO DA ESCRITA CONTÁBIL\nA glosa de créditos de IPI com a conseqüente reescrituração contábil modifica o saldo credor do IPI por alterar o valor inicial a ser considerado. In casu, a contribuinte discutiu em outro processo administrativo as glosas feitas pela fiscalização no período anterior, tendo obtido resposta negativa, com a manutenção das glosas na integralidade, o que tornou realmente indevido o saldo credor inicial contabilizado no ano de 2005. Glosa mantida.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-01T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11070.000471/2007-95", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5402912", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.749", "nome_arquivo_s":"Decisao_11070000471200795.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS", "nome_arquivo_pdf_s":"11070000471200795_5402912.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA\nPresidente\n(assinado digitalmente)\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\nRelatora\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-16T00:00:00Z", "id":"5741088", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:53.913Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474215583744, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1790; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 10 \n\n \n \n9 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11070.000471/2007­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.749  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de outubro de 2014 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  KEPLER WEBER INDUSTRIAL S.A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 30/12/2005 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO DE IPI ­ DISCUSSÃO SOBRE SALDO INICIAL ­ \nREFAZIMENTO DA ESCRITA CONTÁBIL \n\nA  glosa  de  créditos  de  IPI  com  a  conseqüente  reescrituração  contábil \nmodifica o saldo credor do IPI por alterar o valor inicial a ser considerado. In \ncasu, a contribuinte discutiu em outro processo administrativo as glosas feitas \npela fiscalização no período anterior,  tendo obtido resposta negativa, com a \nmanutenção das glosas na  integralidade, o que  tornou  realmente  indevido o \nsaldo credor inicial contabilizado no ano de 2005. Glosa mantida. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira \nseção de  julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, \nnos termos do voto da relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA \n\nPresidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nRelatora \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n07\n\n0.\n00\n\n04\n71\n\n/2\n00\n\n7-\n95\n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, \nMaria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente auto refere­se a retorno de diligência em que a turma de julgamento \nentendeu pela vinculação deste processo a outro e determinou que a decisão definitiva daquele \nfosse  juntada  a  estes  autos.  Por  retratar  a  realidade  dos  fatos,  transcrevo  o  relatório  feito \nnaquela oportunidade. \n\nTrata­se  de  Pedidos  de  Compensação  de  fl.  01/20,  de  débitos  de  IRRF  (3º \nDecêndio  –  Novembro/2006  e  Fevereiro/2007)  e  CSLL/PIS/COFINS  Retidos  em  Fonte  (1ª \nQuinzena – Março/2007), com créditos de IPI  relativos ao 4º Trimestre de 2005. Os créditos \nem questão se relacionam com diversas operações de retorno de mercadorias (devolução e/ou \nvenda  com  entrega  futura),  que  foram  objeto  de  questionamento  pela  fiscalização  – \nespecialmente porque o  fisco entendeu que não estaria comprovado o efetivo retorno  (físico) \ndas mercadorias em questão. \n\nO  Despacho  Decisório  (fls.  100/101)  homologou  apenas  parcialmente  a \ncompensação pleiteada, até o montante de R$ 1.689.179,75, embora o pedido tenha sido \nfeito no total de R$ 1.893.790,71. \n\nA  diferença  decorre  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  da  Recorrente, \nrealizada em função de fiscalização que culminou com a  lavratura de autos de  infração \npara cobrança de IPI relativos a trimestres de 2003 (último) e 2004 (primeiro). A lavratura \ndos  autos  de  infração  foi  acompanhada,  também,  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  da \nRecorrente, em relação a períodos subsequentes (de 2004 a 2007). \n\nO lançamento e a reconstituição da escrita fiscal se basearam no entendimento \nda  fiscalização de que a Recorrente não  tinha direito à  totalidade dos créditos de  IPI por  ela \ncontabilizados  (e  que  geravam  saldo  credor  do  imposto),  especialmente  porque  algumas  das \ndevoluções  de  mercadorias  registradas  não  teriam  sido  devidamente  comprovadas  (não \nhavendo evidências suficientes da efetiva entrada física dos produtos). \n\nCom  isso,  a  fiscalização  para  verificação  da  regularidade  do  saldo  credor  do \nperíodo  de  2003  a  2007,  além  de  determinar  a  redução  do  saldo  credor  do  IPI  de  alguns \nperíodos (e, consequentemente, não autorizar o ressarcimento de todos os valores requeridos), \nlavrou  os  referidos  autos  de  infração  para  cobrança  de  IPI,  que  são  objeto  do  processo  nº \n11070.001443/2008­76.  \n\nTodos  estes  procedimentos  impactaram  diretamente  no  valor  do  crédito \nexistente  no  4º  Trimestre  de  2005,  o  qual  foi  pleiteado  pela  Recorrente  nestes  autos,  para \ncompensação de seus débitos. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade (fls. 110/130) a Recorrente alega \nque  há  direito  ao  crédito  do  imposto,  mesmo  quando  há  retorno  simbólico  de \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\nmercadorias. Defende, ainda, que realizou o adequado registro das devoluções ocorridas, \npois  toda  movimentação  (entrada)  está  adequadamente  documentada,  assim  como \nregistrada  no  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  no  Livro  de  Controle  de  Produção  e \nEstoque. Requer, ainda, seja realizada prova pericial para comprovação do alegado. \n\nA DRJ (fls. 143 a 144/verso) entendeu que o mérito deste processo encontra­se \ndiretamente  vinculado  à  decisão  proferida  nos  autos  do  Processo  Administrativo  nº \n11070.001443/2008­76, nos seguintes termos: \n\n“(...)Reconheço  que  a  solução  do  litígio  no  presente  processo \nestá vinculada à decisão de mérito do Auto de Infração acima \nreferido,  dada a  relação  de  causa  e  efeito  entre ambos,  pois  a \nconfirmação  da  autuação  é  consequência  (sic)  do \nreconhecimento  de  que  os  débitos  apurados  pela  Fiscalização \nestão corretos e da reconstituição da escrita fiscal restou para o \nperíodo apenas o saldo credor de R$1.689.179,75.” \n\nAssim,  por  ter  sido  proferido  acórdão  da  DRJ,  nos  autos  do  processo  nº \n11070.001443/2008­76,  mantendo  as  glosas  dos  créditos  relacionados  às  devoluções  de \nmercadorias,  bem  como  mantidos  os  lançamentos  de  IPI,  entendeu  a  Delegacia  que  a \nredução do saldo credor do imposto implicaria na manutenção da decisão que homologou \napenas  parcialmente  a  compensação  pretendida  nestes  autos  –  até  o  limite  do  crédito \n(saldo) remanescente. \n\nEm  seu  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  admitiu  expressamente  a  íntima \nrelação  de  causa  e  efeito  entre  o  processo  nº  11070.001443/2008­76  e  os  presentes  autos. \nLimitou­se,  assim,  a  pedir  que  fosse  provido  seu  Recurso  Voluntário  apresentado  naqueles \nautos,  afastando­se  a  reconstituição  de  sua  escrita  fiscal  ­  dada  a  legalidade  dos  créditos \napurados,  o  que,  por  conseguinte,  deve  acarretar  no  provimento  do  Recurso  Voluntário \napresentado nestes autos, visando à homologação integral da compensação pleiteada. \n\nOs autos  foram julgados na sessão de 25/04/2012, sendo que foi o  julgamento \nfoi convertido em diligência, tendo sido proferida a Resolução nº 3302­000.211, nos seguintes \ntermos: \n\n“Após analisar os autos verifiquei que a compensação analisada \nno  presente  processo  está  totalmente  vinculada  ao  auto  de \ninfração  objeto  do  processo  administrativo  n° \n11070.001443/2008­76. Ocorre que este processo foi distribuído \nà 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho. Segundo \nconsta  da  página  eletrônica  do  Tribunal,  os  autos  foram \nrecentemente objeto de julgamento (em 15/02/2012), e aguardam \nformalização do acórdão proferido. \n\nNo entender desta julgadora, a análise das compensações objeto \ndos  autos,  bem  como  sua  homologação,  está  diretamente \nvinculada ao deslinde do Processo em que se discute a existência \nou não de saldo credor a ser aproveitado – qual seja, o processo \nadministrativo nº 11070.001443/2008­76.  \n\nDesta  forma,  por  imperativo  lógico­processual, não  vejo  outra \nopção a não  ser  determinar  a descida  dos  autos  à DRF,  para \njuntada  da  decisão  final  definitiva  do  Processo  nº \n11070.001443/2008­76.  Caso  a  decisão  final  daqueles  autos \nentenda  pela  regularidade  do  procedimento  adotado  pela \nRecorrente,  e  reconheça  os  créditos  utilizados  nos  presentes \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n  4\n\npedidos de compensação – total ou parcialmente – a autoridade \nadministrativa  deverá  analisar  se  o  valor  do  crédito  deferido \npara  o  fim  de  apurar  se  é  suficiente  para  realizar  a \ncompensação  pleiteada  nestes  autos,  exarando  parecer \nconclusivo sobre a questão. \n\nPosteriormente,  a  Recorrente  deverá  ser  intimada  para, \nquerendo,  no  prazo  de  30  dias  apresentar  suas  considerações, \nquando então, com ou sem manifestação do contribuinte os autos \ndeverão  retornar  a  mim,  para  que  seja  possível  realizar  seu \njulgamento definitivo.” \n\nOs autos ficaram aguardando o julgamento do recurso apresentado nos autos \ndo processo nº 11070.001443/2008­76. Às fls. 209/215, foi anexada a decisão consubstanciada \nno  acórdão  nº  3403­01.432,  proferida  pela  3ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  deste  Egrégio \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  às  fls.  216  foi  aberta  vista  à  Recorrente  da \ndecisão  anexada  aos  autos.  A  Recorrente  se  manifestou  às  e­fls.  221/225  por  meio  do  que \nesclareceu, sem síntese o seguinte. \n\nO  acórdão  proferido  no  processo  administrativo  nº  11070.001443/2008­76 \nadmitiu a possibilidade do crédito pleiteado:  \n\n“IPI. CRÉDITOS. GLOSA. RETORNO DE MERCADORIAS \n\nSão passíveis de creditamento, pelo IPI, as operações de retorno \nde  mercadorias,  desde  que  sejam  escrituradas  as  notas  fiscais \nrecebidas nos livros Registro de Entrada e registro de Estoque. \nInteligência do art. 169, II, ‘b’, do RIPI/2002.” \n\nTodavia, apesar de “a  lógica emprestada permitir a conclusão em favor do \ncontribuinte  restou  decidido  desfavoravelmente  sob  o  fundamento  de  que  não  constava  dos \nautos a prova da saída daquela mesma mercadoria retornada, saída essa em refaturamento, \ncom débito de IPI, tal como sustentado pelo contribuinte”  \n\nUma vez que a decisão  restou desfavorável em virtude da questão fática de \nnão  comprovação  da  “saída  da  mercadoria”,  a  recorrente  entendeu  por  bem  interpor  ação \njudicial, na qual apresentou a tal documentação fática e obteve liminar em sede de antecipação \nde tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário.  \n\nPor esta situação fática a Recorrente finaliza sua manifestação requerendo seja \ndeferido  novo  sobrestamento  deste  processo  administrativo,  posto  que  a  questão  agora  está \ndebatida no processo judicial cujas cópias anexa aos autos ou nova diligência para se perquirir \na verdade material acerca da documentação que comprova o mencionado “refaturamento”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nCONSELHEIRA FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele conheço.  \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n \n\nConforme  relatado,  trata­se  de  compensação  indeferida  em  razão  de \ninsuficiência  de  saldo.  Esta  insuficiência  está  fundamentada  na  diminuição  do  saldo  inicial \ncontabilizado  pela  contribuinte,  em  razão  da  superveniente  reescrituração  contábil  realizada \nem  virtude  das  glosas  decorrentes  do  auto  de  infração  objeto  do  processo  administrativo  n° \n11070.001443/2008­76. \n\nÉ só o que restou para discussão nos presentes autos, a questão do saldo \ninicial, que indiscutivelmente estava sendo discutida em outro processo. Em decorrência deste \nfato,  no  julgamento  de  25/04/2012,  concluímos  pela  diligência,  tendo  sido  proferida  a \nResolução nº 3302­000.211, para que este processo aqui aguardasse o julgamento daquele.  \n\nA  decisão  naqueles  autos  foi  desfavorável  à  Recorrente,  tanto  que  a \ncontribuinte  entendeu  por  bem  interpor  ação  judicial  para discutir  a manutenção  do  auto  de \ninfração. O fato de a decisão proferida estar sendo utilizada pela empresa judicialmente em seu \nfavor não altera o fato de que o resultado do julgamento administrativo lhe foi desfavorável. \n\nA meu sentir, para o deslinde do presente caso, é suficiente que o processo \nadministrativo  nº  11070.001443/2008­76  tenha  sido  julgado  de  forma  definitiva  no  âmbito \nadministrativo.  Claro  que  posterior  decisão  judicial  favorável  ao  cancelamento  do  auto  de \ninfração  discutido  no  processo  administrativo  mencionado  vai  influenciar  na  exigência  do \nsaldo que está sendo considerado como indevidamente compensado neste processo.  \n\nParece­me  lógico que o provimento  liminar obtido pela Recorrente na ação \njudicial  que  discute  o  auto  de  infração  objeto  do  processo  administrativo  nº \n11070.001443/2008­76  se  aplica  à  exigibilidade  do  valor  referente  ao  presente  processo. \nTodavia, a decisão definitiva em relação a este fato deve ser dada pelo julgador judicial, posto \nque a matéria foi afetada para o âmbito judicial.  \n\nPor esta razão, não procede o pedido de suspensão do presente processo \naté  o  julgamento  da  questão  pelo  judiciário  e  menos  ainda  o  requerimento  de  que  as \nprovas não produzidas no processo 11070.001443/2008­76 e levadas ao judiciário possam \nser analisadas neste processo administrativo. \n\n \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado mantendo a decisão de primeira instância administrativa. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n  6\n\n           \n\n \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001\nCOFINS NÃO-CUMULATIVA OU CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ICMS.\nNas sistemáticas da cumulatividade e da não cumulatividade, o valor do ICMS, integrante do preço e devido pela própria contribuinte, integra a base de cálculo da Cofins.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13836.000430/2006-44", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415740", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.478", "nome_arquivo_s":"Decisao_13836000430200644.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO", "nome_arquivo_pdf_s":"13836000430200644_5415740.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ ­ Relatora. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva \n(Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice Presidente); Fabíola Cassiano Keramidas, Alexandre \nGomes, Mara Cristina Sifuentes e Maria da Conceição Arnaldo Jacó. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte  em  face  do \nAcórdão  nº  05­21.103  –  1ª  Turma  da  DRJ/CPS,  de  15  de  fevereiro  de  2008,  que,  por \nunanimidade de votos, decidiu por não reconhecer o direito creditório, consoante se demonstra \npela ementa e dispositivo a seguir transcritos: \n\n“ASSUNTO:  \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001 \n\n CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. \n\nO controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta \no lançamento é de competência exclusiva do Poder Judiciário e, \nno  sistema  difuso,  centrado  em  última  instância  revisional  no \nSTF. \n\nICMS. BASE DE CÁLCULO. \n\nO valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base \nde cálculo da Cofins. \n\nSolicitação Indeferida  \n\n351ª Sessão da 1ª Turma de Julgamento. Em 15 de fevereiro de \n2008. \n\nVistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acordam \nos  julgadores  da  1ª  Turma  da  DRJ  em  Campinas,  por \nunanimidade de  votos,  não  reconhecer o direito  creditório, nos \ntermos do voto do relator.” \n\nNa  origem  a  contribuinte  solicitou  a  devolução  de  valores  supostamente \nrecolhidos  maior  a  título  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS,  em virtude de  entender  como  indevida  a  inclusão do  Imposto  sobre Circulação de \nMercadorias — ICMS na apuração da base de cálculo da referida Contribuição Social. \n\nPor bem descrever os fatos, transcreve­se o relatório do acórdão ora recorrido \naté a fase da impugnação: \n\n“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  de  fl.  1,  protocolado  em \n15/12/2006,  no  valor  de  R$  87.011,38,  correspondente  à \nContribuição  ao Financiamento  da  Seguridade  Social —Cofins \nrelativa  aos  períodos  de  apuração  de  janeiro/2001  a \ndezembro/2001, conforme planilha de cálculo à fl. 2. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13836.000430/2006­44 \nAcórdão n.º 3302­002.478 \n\nS3­C3T2 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA DRF  em  Jundiaí  emitiu  o Despacho Decisório  de  fls.  30/31, \nindeferindo o pedido de restituição e não reconhecendo o direito \ncreditório da contribuinte, sob a fundamentação de que o ICMS \ndevido  pela  própria  contribuinte  integra  a  base  de  cálculo  da \nCofins. \n\nCientificada  do  indeferimento  de  seu  pleito  em  23/10/2007  (fl. \n33),  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade \nem 22/11/2007 (fls. 34/41), na qual alega: \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  quando  instado  a  manifestar­se \nsobre  a  constitucionalidade  da  Lei  Complementar  n°  70/91 \n(Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 1), entendeu que o \nfaturamento  sempre  fora  considerado  como  a  receita \nproveniente  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços.  Vê­se, \nportanto, que o termo faturamento tem significado técnico, o que \nimpede  que  o  legislador  amplie  o  seu  conteúdo,  por  óbice \nexpresso  do  artigo  110  do Código  Tributário Nacional.  E  se  o \nfaturamento  corresponde  à  receita  das  vendas  de mercadorias, \nesse  valor  deve  ser  representado  pelo  preço  pactuado  na \noperação, no qual não devem ser incluídos os impostos. \n\nO exame do artigo 3° da Lei n° 9.718/98 não evidencia que nesse \ndispositivo  a  inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições para a seguridade social está autorizada. E não se \nobtém  essa  certeza  porque  o  termo  faturamento,  como  assim \nentendeu  a  Suprema  Corte,  representa  tão­somente  a  receita \nderivada da venda de mercadorias e da prestação de serviço, no \nqual  não  se  inclui  o  ICMS,  visto  que  nenhum  tributo  pode  ser \nconsiderado como receita. Faturamento, portanto, tem conteúdo \ntécnico e assim foi utilizado pela legislação. \n\nImportante ressaltar, mais uma vez, que a Impugnante requereu, \napenas, que a Administração Tributária se manifestasse sobre a \nlegalidade  da  inclusão  do  ICMS na base de  cálculo da Cofins, \nvisto  que  o  termo  faturamento  —  base  de  cálculo  da  referida \ncontribuição  —  tem  conteúdo  passível  de  controle \nadministrativo,  a  teor  do  artigo  110  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nTodavia, ainda que não seja esse o entendimento dessa E. Turma \nJulgadora,  o  que  se  admite  apenas  para  efeitos  de \nargumentação,  vale  lembrar  que  a  questão  em  foco  está  sob \nexame do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário \nn° 240.785/MG (.). \n\nO  julgamento  foi  suspenso  por  pedido  de  vista  do  Ministro \nGilmar  Mendes.  Até  o  presente  momento,  seis  ministros  já \nvotaram em  favor da  exclusão do  ICMS da base de  cálculo da \nCofins,  o  que  aponta  para  um  resultado  com  a  declaração  de \ninconstitucionalidade  na  interpretação  dada  à  norma \nquestionada.  Como  tal  decisão  será  proferida  pelo  Pleno  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  sua  observância  tornar­se­á \nobrigatória pela Administração Tributária e deverá alcançar os \ncasos em andamento, por efeito declaratório”. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  4\n\nTendo  a  Delegacia  de  Julgamento  da  DRJ/CPS  mantido  o  entendimento \nproferido no Despacho Decisório DRF/JUN/SAORT, de 22, de março de 2007, no sentido de \nque o valor do  ICMS compõe a base de cálculo da Cofins, de cuja decisão foi cientificada à \ncontribuinte,  em  20  de março  de  2008,  por meio  da Comunicação  n°  13836/087/2008,  esta, \nirresignada, apresenta em 18 de abril de 2008, recurso voluntário no qual reprisa os argumentos \napresentados na manifestação de inconformidade, citando doutrina e trechos do voto do Min. \nMarco  Aurélio  do  STF,  no  Recurso  Extraordinário  n°  240.785/MG,  para  defender  as \nparticularidades  da  abrangência  de  “faturamento”,  no  sentido  de  que  receita  para  fins  de \ntributação  das  contribuições  sociais  se  caracteriza  pela  entrada  definitiva,  configurada  pela \nefetiva  disponibilidade  de  recursos  que,  ao mesmo  tempo  em  que  remuneram,  decorrem  do \nefetivo  exercício  da  atividade  empresarial.o  que,  nas  suas  palavras,  exclui  o  ICMS,  que  é \ndespesa para a pessoa jurídica, segundo os seguintes itens: \n\n1 ­ DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO; \n\n2 ­ DO CONCEITO DE FATURAMENTO; \n\n3  –  DA  RECEITA  PASSÍVEL  DE  TRIBUTAÇÃO  PELAS \nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS; \n\n4 ­ DAS MANIFESTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS; \n\n5 ­ DO PEDIDO \n\nO processo  encontrava­se  sobrestado,  conforme  consta do Despacho de  –e­\nfls. 72, nos seguintes termos: \n\n“A matéria do presente recurso é “inclusão do ICMS na base de \ncálculo do PIS/COFINS”, a qual subsume­se, em tese, à hipótese \nde  sobrestamento  de  seu  julgamento  pelo  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF, nos termos do art. \n1º,  e  seu  parágrafo  único,  da Portaria CARF nº  001,  de  03  de \njaneiro de 2010. \n\nFace  ao  exposto,  proponho,  na  forma  do  art.  2º,  §  1º,  I,  da \nPortaria CARF nº 001/2010, o sobrestamento do julgamento do \nrecurso do processo, até que o Supremo Tribunal Federal – STF \nprofira decisão definitiva acerca dessa matéria. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAlan Fialho Gandra Conselheiro  \n\nAcolho o parecer do Conselheiro Alan Fialho Gandra para, com \nbase na competência de que trata o art. 17, caput e inc. VII, do \nAnexo  II  do  Regimento  Interno  do Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais RICARF,  aprovado pela Portaria MF nº  256, \nde 22/06/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF \nnº 586, de 21/12/2010, e nos termos da Portaria CARF nº 1, de \n03/01/2012,  determinar  o  sobrestamento  do  julgamento  do \nrecurso objeto do presente processo até que seja proferida, pelo \nSTF, a decisão definitiva nos autos do RE nº 574706, haja vista a \nexistência de liminar na Ação Direta de Constitucionalidade nº \n18  determinando  o  sobrestamento  dos  julgamentos  que  versem \nsobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13836.000430/2006­44 \nAcórdão n.º 3302­002.478 \n\nS3­C3T2 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEncaminhe­se  à  SECAM/3C/3SJ  para  aguardar  a  decisão \ndefinitiva do STF. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva Presidente” \n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  de \nvalidade,devendo, pois, ser conhecido. \n\nVersa a  lide sobre a possibilidade, ou não, de a contribuição para a COFINS \nincidir sobre o ICMS. \n\nVerifica­se que a matéria discutida nos presentes autos encontra­se submetida \nao rito da Repercussão Geral na Suprema Corte (RE 574.706 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN \nLÚCIA,  regime  reconhecido  no  julgado  em  24/04/2008,  DJe­  088  DIVULG  15­05­2008 \nPUBLIC  16­05­2008  EMENT  VOL­02319­10  PP­  02174,  Tema  69)  e  que  há  recursos \nextraordinários sobrestados, aguardando a decisão do acórdão em repercussão geral. \n\nNão  obstante,  de  antemão,  registre­se  a  recente  alteração  do  Regimento \nInterno do CARF, ocorrida por meio da Portaria nº 545, de 18 de novembro de 2013 que em \nseu art 1º revoga os parágrafos primeiro e segundo do art. 62­A do Anexo II da Portaria MF nº \n256, de 22 de junho de 2009, afastando, assim, a figura do sobrestamento neste colegiado. \n\nDesta  forma,  nos  termos  da  alteração  do  regimento  do  CARF  acima \nmencionada, a pendência de julgamento de igual matéria pelo Supremo Tribunal Federal, em \nregime de repercussão geral, não mais implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito \ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais –CARF. \n\nE,  ainda,  tendo  em  vista  a menção  efetuada  pelo  o  Presidente  de  turma  ao \nsobrestar o julgamento deste processo, conforme o Despacho transcrito logo acima no relatório, \ncabe destacar que em relação à ADC nº 18, o Plenário do STF decidiu (7 votos a 3) que seu \njulgamento deve preceder ao  julgamento do RE nº 240.785, por  tratar­se a ADC de controle \nconcentrado de constitucionalidade (com eficácia erga omnes, ou contra  todos). Que  tal ação \nfoi  conhecida  (admitida)  por  unanimidade  e,  na  sessão  plenária  de  13/8/2008,  foi  deferido \npedido de medida cautelar (9 votos a 2) para suspender todos os processos judiciais que versem \nsobre a matéria até o julgamento de mérito da ADC. O STF prorrogou a liminar lá concedida \npor  180  dias,  ao  julgar  a  terceira Questão  de Ordem  na Medida Cautelar. Na  oportunidade, \nconsignou  expressamente que  aquela  seria  a  última prorrogação  e  que  seu  prazo  deveria  ser \ncontado  a  partir  da  publicação  da  ata  de  julgamento,  ocorrida  em  15.4.2010.  Essa  última \nprorrogação esgotou­se em meados de outubro de 2010, razão pela qual não há mais suspensão \nde  julgamento no  âmbito do STJ,  consoante depreende­se de  trecho pertinente da  ementa de \nrecente julgado a seguir transcrita: \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  6\n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO.  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC  NÃO \nCONFIGURADA.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCLUSÃO  DO  ICMS.  SÚMULAS  68  E  94/STJ. \nSOBRESTAMENTO.  INVIABILIDADE.  CONCEITO  DE \nFATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.  \n\n(...) \n\n4. No que se refere à ADC 18/DF, o STF prorrogou a liminar lá \nconcedida por 180 dias, ao julgar a terceira Questão de Ordem \nna Medida Cautelar. Na oportunidade, consignou expressamente \nque aquela seria a última prorrogação e que seu prazo deve ser \ncontado a partir da publicação da ata de  julgamento,  ocorrida \nem 15.4.2010. \n\n5. Essa última prorrogação esgotou­se em meados de outubro de \n2010, razão pela qual não há como suspender o  julgamento no \nâmbito do STJ. \n\n(...)”  (AgRg  no  AREsp  314.177/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe \n01/08/2013.) \n\nAssim sendo, o presente processo, que já se encontrava com o julgamento do \nrecurso voluntário sobrestado, foi redistribuído. \n\nUltrapassada  a  questão  antecedente,  passa­se  à  análise  de  mérito  da \ndiscussão:a possibilidade, ou não, de a COFINS incidir sobre o ICMS. \n\nA DRF/Jundiaí, em seu Despacho Decisório, assim conclui a sua decisão: \n\n“(...) \n\nNo  §  2°  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.718/98,  acima  transcrito,  estão \nrelacionadas  as  exclusões  da  base  de  cálculo  da  contribuição \npara o PIS. A única hipótese de exclusão de ICMS é quando este \nimposto é cobrado pelo vendedor de bens ou pelo prestador de \nserviços  na  condição  de  substituto  tributário,  diferente  da \nsituação  ora  em  análise,  na  qual  o  ICMS  recolhido  pelo \ninteressado foi na condição de contribuinte deste tributo. \n\nPorquanto os recolhimentos para a contribuição para o PIS nos \nperíodos  aqui  considerados  tenham  sido  ao  amparo  de \nlegislação vigente, está provado que não existe nenhum crédito \na favor do interessado.” \n\nDiante  de  tal  conclusão,  a  contribuinte  afirma,  tanto  na  manifestação  de \ninconformidade, quanto no recurso voluntário, que, diferentemente do entendimento dado pela \nDRF/Jundiaí,  não  estaria  questionando  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo  da  Cofins, \nconsoante  consta  da  hipótese  de  exclusão  prevista  ou  não  no  §  2°,  do  artigo  2°,  da  Lei  n° \n9.718/1998, mas sim estaria questionando o vício na aplicação da norma, já que a interpretação \nda Administração Tributária dada ao artigo 3° da Lei n° 9.718/1998 contraria o artigo 110 do \nCTN. \n\nDiante  de  seus  argumentos,  oportuno  será  efetuar  um  breve  histórico  da \nlegislação da Contribuição sob questão até aquela vigente no período sob  litígio, qual  seja o \nano de 2001. \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13836.000430/2006­44 \nAcórdão n.º 3302­002.478 \n\nS3­C3T2 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPois  bem,  a  COFINS  foi  instituída  pela  Lei  Complementar  nº  70/91,  que \ndefiniu, em seu art. 2º, a base de cálculo do tributo como o faturamento mensal, conceituado \npor mencionado dispositivo como a receita bruta da venda de mercadorias e/ou de serviços \nde  qualquer  natureza,  da  qual  foi  excluído  o  valor  correspondente  ao  IPI  destacado  na  nota \nfiscal: \n\n“Art.  2°  A  contribuição  de  que  trata  o  artigo  anterior  será  de \ndois  por  cento  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim \nconsiderado  a  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de \nmercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. \n\nParágrafo único. Não integra a receita de que trata este artigo, \npara efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, \no valor: \n\na)  do  imposto  sobre  produtos  industrializados,  quando \ndestacado em separado no documento fiscal; \n\n(...)” (g.n.) \n\nApós, o art. 31, parágrafo único, da Lei nº 8.981, de 20/01/1995, determinou \nque,  na  receita  bruta  de  venda  de  mercadorias  e/ou  serviços  não  se  incluem  os  valores \ncorrespondentes  aos  impostos  não  cumulativos,  cobrados  destacadamente  do  comprador  ou \ncontratante,  dos quais o vendedor dos bens ou o prestador de  serviços  seja mero depositário \n(como é o caso do IPI), senão vejamos: \n\n“Art. 31. A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda \nde  bens  nas  operações  de  conta  própria,  o  preço  dos  serviços  prestados  e  o \nresultado auferido nas operações de conta alheia. \n\nParágrafo  único.  Na  receita  bruta,  não  se  incluem  as  vendas  canceladas,  os \ndescontos  incondicionais  concedidos  e  os  impostos  não­cumulativos  cobrados \ndestacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou \no prestador dos serviços seja mero depositário.” (destacou­se) \n\nProsseguindo,  tem­se  que,  a  partir  do  ano  de  1999,  as  contribuições  para  o \nPIS e COFINS passaram a ser regidas pela Lei nº 9.718, de 27/11/1998, que, em seus arts. 2º e \n3º,  definiu  a  base  de  cálculo  desta  contribuição  como  o  faturamento,  compreendido  como  a \nreceita bruta da pessoa jurídica ­ e não apenas a receita bruta da venda de mercadorias e/ou \nde serviços de qualquer natureza (como antes determinava a Lei Complementar nº 70/91): \n\n“Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas \njurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento, \nobservadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide \nMedida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita \nbruta da pessoa jurídica. (Vide Medida Provisória nº 2158­35, de 2001) \n\n§1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa \njurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas. (Revogado pela Lei nº 11.941, \nde 2009) \n\n§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se \nrefere o art. 2º, excluem­se da receita bruta: \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  8\n\nI  ­  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais  concedidos,  o  Imposto \nsobre Produtos Industrializados ­ IPI e o Imposto sobre Operações relativas à \nCirculação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte \nInterestadual e Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo \nvendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto \ntributário; \n\n(...)” \n\nObserva­se  que  a  Lei  nº  9.718/98,  ao  definir  em  seu  art.  3º,  caput e  §1º,  a \nbase  de  cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  como  a  receita  bruta  da  pessoa \njurídica,  concebe­a  como  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica.  Portanto, \nnenhuma  referência  expressa  fez  a  Lei  nº  9.718/98  à  receita  bruta  de  vendas  de \nmercadorias/serviços  (na  qual,  repise­se,  não  se  incluem,  nos  termos  da Lei  nº  8.981/95,  os \nimpostos não­cumulativos, cobrados destacadamente do comprador ou contratante, dos quais o \nvendedor dos bens ou o prestador de serviços seja mero depositário). Daí porque o §2º,  I, de \nreferido  art.  3º  cuidou  de  aclarar  que  deveria  ser  excluído  da  base  de  cálculo  de  referidas \ncontribuições o montante relativo ao IPI. \n\nSabe­se que o Supremo Tribunal Federal, nos RE 357.950, 390.840, 358.273 \ne  346.084  (e  em  todos  os  demais  julgados  pela  Suprema Corte)  declarou  inconstitucional  a \ndefinição de  faturamento  enquanto  receita bruta  total  da pessoa  jurídica  constante do  art.  3º, \n§1º, da Lei nº 9.718/98. \n\nÉ  que  o  STF,  nos  mencionados  julgamentos,  reputou  que  a  Constituição \nFederal,  em  sua  redação vigente quando da edição da Lei nº 9.718/98,  somente autorizava a \ncobrança de  contribuição  social  destinada  à  seguridade social  incidente  sobre o  faturamento, \ncompreendido  como  receita bruta da venda de mercadorias  e/ou da prestação de  serviços de \nqualquer natureza e que somente em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional nº \n20, de 15/12/1998 – que não poderia retroagir para legitimar a Lei nº 9.718/98­, a Constituição \nautorizou  a  exigência  de  contribuição  social  sobre  a  receita  bruta.  Por  isto,  o  STF  tomou  a \nlocução “receita bruta”, constante do caput do art. 3º da Lei nº 9.718/98, como sinônimo de \n“faturamento”,  no  significado  de  ‘receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de \nserviços”, cujos ministros manifestaram­se que tal se traduz na soma das receitas oriundas do \nexercício das atividades empresariais. Assim, o STF declarou inconstitucional a base de cálculo \ndefinida no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 naquilo que extrapolou a receita bruta da venda de \nmercadorias e/ou serviços, assim entendida como a soma das receitas oriundas do exercício das \natividades típicas da empresa (alargamento da base de cálculo). \n\nContudo, a supradita declaração de inconstitucionalidade não traz prejuízo à \nexigência desta contribuição sobre o ICMS devido na operação de venda, porquanto o ICMS \nintegra  a  receita  bruta  de  venda  de mercadorias  e/ou  serviços,  sobre  a  qual  a  incidência  da \nCOFINS é definida pela Lei nº 9.718/98, vigente à época dos fatos. \n\nO  ICMS  ­  antigo  ICM  (Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de \nMercadorias)  ­  foi  inicialmente  regulamentado  pelo Decreto­Lei  nº  406,  de  31/12/1968,  que \nrevogou e substituiu os art. 52 a 58 do CTN. \n\nO art. 2º, § 7º, de reportado Decreto­lei determinava que o montante do ICM \nintegrava a sua base de cálculo, constituindo o respectivo destaque do imposto mera indicação \npara fins de controle. \n\nDepois,  a  Constituição  Federal  de  1988  passou  a  denominar  o  ICM  como \nICMS  (Imposto  sobre Operações  relativas  à Circulação de Mercadorias  e  sobre Prestações de \nServiços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação)  e  lhe  introduziu \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13836.000430/2006­44 \nAcórdão n.º 3302­002.478 \n\nS3­C3T2 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nnovas incidências, o qual foi, então, regulamentado pelo Convênio nº 66, de 14/12/1988, bem \ncomo pela Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que em seu art. 13, §1º, I, abaixo vazado, \nmanteve as mesmas disposições do art. 2º, §7º, do Decreto­Lei nº 406. \n\n“Art. 13. A base de cálculo do imposto é: \n\n(...) \n\n§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese \ndo inciso V do caput deste artigo: (Redação dada pela LCP 114, \nde 16.12.2002) \n\nI  ­  o  montante  do  próprio  imposto,  constituindo  o  respectivo \ndestaque mera indicação para fins de controle; \n\n(...)” \n\nEntão,  assim  como  o  extinto  ICM,  o  atual  ICMS  é  embutido  no  preço  da \noperação (“por dentro”), não sendo destacado na operação de venda. \n\nConseqüentemente, o ICMS, cobrado “por dentro”, compõe a receita da venda \nde mercadorias, conforme há muito esclareceu o Parecer Normativo CST nº 70, de 10/02/1972 \n(DOU de 22/03/1972), ao preceituar que “Nos termos da Lei, o ICM tem por base de cálculo ‘o \nvalor da operação de que decorrer a saída da mercadoria’, integrando este valor o montante \ndo  próprio  tributo;  conseqüentemente,  este  integra  o  preço  da mercadoria  ou  o  seu  custo  e \ndele não pode ser destacado na avaliação dos estoques, quando da apuração dos resultados.” \n\nPor  corroborar  com  os  fundamentos,  é  oportuno  reproduzir  excertos  do \nParecer  Normativo  CST  nº  77,  de  23/10/1986  (DOU  de  28/10/1986),  que  elucida  que  o  ICM \ndeveria integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS e do FINSOCIAL (tributos à época \nincidentes sobre a receita da venda de mercadorias e/ou serviços): \n\n“O  ICM  referente às operações próprias da  empresa  compõe o \npreço  da  mercadoria,  e,  conseqüentemente,  o  faturamento. \nSendo um imposto incidente sobre vendas, deve compor a receita \nbruta  para  efeito  de  base  de  cálculo  das  Contribuições  ao \nPIS/PASEP  e  FINSOCIAL.  Entretanto,  o  ICM  referente  à \nsubstituição  tributária  não  integra  a  base  de  cálculo  do \ncontribuinte substituto no  tocante às suas Contribuições para o \nPIS/PASEP  e  FINSOCIAL,  por  constituir  uma  mera  antecipação \ndo devido pelo contribuinte substituído.  \n\n(...) \n\n4. O  Imposto  sobre a Circulação de Mercadorias  ­  ICM,  sendo \num imposto incidente sobre vendas (Instrução Normativa nº 51, \nde  03  de  novembro  de  1978)  e  cujo  valor  integra  o  preço  da \noperação  (Ato  Complementar  nº  27,  de  08  de  dezembro  de \n1966),  deve  compor  a  receita  bruta  de  vendas  e, \nconseqüentemente, a base de cálculo do PIS ­ Faturamento e do \nPrograma  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  ­ \nPASEP,  quando  os  contribuintes  realizarem  venda  de \nmercadorias sobre as quais ocorra a incidência do ICM, eis que \ninexiste  na  legislação  de  regência  dos  referidos  Programas, \nqualquer dispositivo que autorize a sua exclusão.  \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  10\n\n(...) \n\n5.1­ A legislação enuncia taxativamente que a base de cálculo da \nContribuição  para  o  FINSOCIAL  é  a  receita  bruta  de  vendas, \nnela  incluídas  todas  as  parcelas  que  compõem  o  preço,  salvo \naquelas  cujas  exclusões  sejam  expressamente  autorizadas.  O \nartigo  32  do RECOFIS  trata  das  exclusões  da  base  de  cálculo, \ndentre as quais não se encontra o Imposto sobre a Circulação de \nMercadorias.  \n\n5.2­ Através do Ato Complementar nº 27, de 4 08 de dezembro de \n1966,  foi  acrescentado  o  parágrafo  4º  ao  artigo  53  do Código \nTributário Nacional  (Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966), \nque dispõe sobre o valor tributável do ICM, para declarar que o \nmontante desse imposto integra o valor ou o preço da operação, \nconstituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera \nindicação para possibilitar o crédito do adquirente. O artigo 2º \ndo Decreto­lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ao definir a \nbase de cálculo do ICM, ressaltou, no § 7º, a disposição supra.  \n\n5.3­ Portanto, por disposição expressa de lei, o montante do ICM \nintegra  o  valor  ou  o  preço  da  operação.  Considerando  que  a \nbase de cálculo da Contribuição para o FINSOCIAL é a  receita \nbruta (faturamento deduzido do IPI e IUM), excluídas desse valor \nsomente  as  parcelas  expressamente  enunciadas  na  legislação, \nnão  constando  entre  elas  o  Imposto  sobre  a  Circulação  de \nMercadorias,  é  evidente  que  também  sobre  a  parcela \nconcernente  ao  ICM,  que  compõe  o  valor  total  referente  às \noperações  próprias  da  empresa,  há  de  incidir  a  Contribuição \npara o FINSOCIAL. \n\n(...)” (g.n) \n\nSendo a  lei o meio  legítimo para dispor  sobre a base de cálculo de  tributos \n(art. 96, IV, do CTN), poderia a mesma ter determinado que o PIS e a COFINS não incidissem \nsobre  todos  os  impostos  não­cumulativos,  cobrados  destacadamente  ou  não,  na  operação  de \nvenda. Como assim não dispõe a  lei,  e  tendo em vista que o  ICMS está  incluso no preço da \nmercadoria,  que,  por  sua  vez,  compõe  a  receita  bruta,  não  é  permitido  à  Administração \nTributária afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS não destacado. \n\nÉ  farta  a  jurisprudência  deste  Conselho  Administrativo  de  Julgamento  no \nmesmo sentido: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n Data do fato gerador: 13/12/2002  \n\nCONTRIBUIÇÃO  PIS/COFINS.  EXCLUSÃO  DO  ICMS  DA \nBASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO DA LEI 9.718/98. \n\nPara  as  pessoas  jurídicas  em  geral  as  exclusões  da  base  de \ncálculo  estão  todas  discriminadas  na  Lei  9.718/98,  assim  o \nICMS inclui­se na base de cálculo da contribuição. \n\nCONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. \n\nO  controle  das  constitucionalidades  das  leis  é  prerrogativa  do \nPoder Judiciário, seja pelo controle abstrato ou difuso. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13836.000430/2006­44 \nAcórdão n.º 3302­002.478 \n\nS3­C3T2 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nRecurso  Voluntário  Negado.”  (Acórdão  nº  3801002.616  –  1ª \nTurma  Especial,  de  28  de  novembro  de  2013,  no  processo  nº \n10940.903187/200985) \n\n“BASE DE CÁLCULO. ICMS. INCLUSÃO. \n\nA  base  de  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS  Faturamento  é  o \nfaturamento  ou  receita  bruta,  sem  exclusão  do  valor  do  ICMS \ndevido,  destacado  nas  notas  fiscais  de  saída  e  que  compõe  o \npreço total do produto. \n\nRecurso  negado”  (Acórdão  nº 3401­01.031 — 4ªCâmara  /1ª \nTurma  Ordinária,  de  30  de  setembro  de  2010,  processo \nnº11080,905084/2008­17). \n\nJunto ao Superior Tribunal de Justiça, há muito se consolidou o entendimento \nde que na base de cálculo da contribuição para o PIS e do FINSOCIAL (que também incidia sobre \na receita de vendas) se incluem o ICM e o ICMS ­ o que, inclusive, foi objeto das Súmulas nº 68 \ne 94, editadas pelo STJ nos anos de 1992 e 1994 e assim redigidas: \n\nSúmula STJ nº 68: \n\n“A parcela relativa ao ICM inclui­se na base de calculo do PIS.” \n\nSúmula STJ nº 94: \n\n“A  parcela  relativa  ao  ICMS  inclui­se  na  base  de  calculo  do \nFINSOCIAL.” \n\nE, relativamente ao voto proferido pelo o Ministro Marco Aurélio do STF, no \nRecurso Extraordinário n° 240.785/MG, tem­se a registrar que tal voto ainda não foi publicado \ne o julgamento do mesmo encontra­se suspenso desde agosto de 2006, inicialmente em face de \npedido  de  vista  do  Sr.  Ministro  Gilmar  Mendes  e,  posteriormente,  em  face  da  Ação \nDeclaratória de Constitucionalidade  (ADC 18),  em 10/10/2007, proposta pela Presidência da \nRepública, objetivando ver declarada a validade formal e material da norma contida no art. 3º, \n§2º, I, da Lei 9.718/98. Esse dispositivo exclui do conceito de faturamento, para fins de base de \ncálculo do PIS/PASEP e da COFINS, o  ICMS cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador \ndos serviços na condição de substituto tributário, o que implicaria na legitimação da cobrança \ndo  PIS  e  COFINS  inclusive  sobre  o  ICMS  próprio  da  contribuinte,  cujo  provimento  pode \nalterar  o  entendimento  que  foi  proferido  pelo  o  então Ministro Marco Aurélio  acerca  desta \nmatéria. \n\nEm  não  tendo  sido  ainda  concluído  e  publicado  o  julgamento  do  Recurso \nExtraordinário  n°  240.785/MG,  ainda  não  se  tem  decisão,  nos  termos  do  art.  135,  §2°,  do \nRegimento Interno daquele órgão, somente quando encerrada a votação é que o Presidente do \nSTF proclama  a decisão. E, mesmo que houvesse  sido proferido  a decisão nos  termos do  já \nconhecido  voto  do  Sr.  Ministro  Marco  Aurélio,  ainda  assim,  tal  não  aproveitaria  para  a \ncontribuinte, uma vez que a contribuinte não faz parte no citado RE. \n\nRepita­se que a regra contida no art. 3º, §2º, I, da Lei 9.718/98, a qual prevê a \nexclusão  da  base  de  cálculo  das  contribuições  do  PIS/PASEP  e COFINS  do  Imposto  sobre \nOperações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte \nInterestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS,  apenas  quando  cobrado  pelo \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  12\n\nvendedor dos bens ou prestador dos  serviços na  condição de  substituto  tributário, conduz ao \nentendimento acerca da legitimação da cobrança do PIS e COFINS sobre o ICMS próprio da \ncontribuinte. \n\nE  mais,  a  despeito  da  discussão,  ainda  inconclusa,  da  questão  perante  o \nSupremo Tribunal Federal, o entendimento acima se mantém no STJ. É o que demonstram as \nseguintes ementas de recentes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: \n\n“TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nINCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 68 E 94 \nDO STJ. \n\n 1.  Não  subsiste  o  óbice  ao  julgamento  da  presente  demanda, \nestipulado pelo STF na MC na ADC n. 18, pois já findou o prazo \nde  suspensão  das  demandas  que  versem  sobre  o  objeto  deste \nrecurso, conforme Ata de Julgamento publicada em 15.4.2010. \n\n 2.  A  jurisprudência  do  STJ  reconhece  a  possibilidade  da \ninclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e \nda Cofins, nos termos das Súmulas 68 e 94 do STJ. \n\n3.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AGRESP Nº  946.042/ES, \nDJE de 15/12/2010) \n\n“PROCESSO  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ICMS.  INCLUSÃO  NA \nBASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  COFINS.  LEGALIDADE. \nREPETIÇÃO DE  INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. \nCINCO ANOS DO FATO GERADOR MAIS CINCO ANOS DA \nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR \nN.  118/2005.  ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE \nNOS  ERESP  644.736/PE.  INCIDÊNCIA  DO  DISPOSTO  NO \nART.  481,  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CPC.  MATÉRIA \nDECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543­C DO CPC, E DA \nRESOLUÇÃO STJ 08/2008. \n\n1.  Primeiramente,  impõe­se  o  conhecimento  do  recurso  no \ntocante  à  incidência  do  ICMS  na  base  de  cálculo  da  PIS  e  da \nCOFINS, uma vez que findou o prazo determinado na decisão do \nSupremo na ADC n. 18, de prorrogar por mais 180 dias a eficácia \nda medida cautelar anteriormente deferida. \n\n 2.  A  parcela  relativa  ao  ICMS  deve  ser  incluída  na  base  de \ncálculo do PIS e da Cofins, nos termos das Súmulas 68 e 94 do \nSTJ.” (AGRESP nº 1.121.982/RS, DJE de 04/02/2011) \n\n“TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  INCLUSÃO  DO  ICMS  NA  BASE \nDE CÁLCULO. AGRAVO NÃO PROVIDO. \n\n1.  A  jurisprudência  firmada  no  STJ  é  no  sentido  de  a  parcela \nrelativa  ao  ICMS  incluir­se  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCofins’  (AgRg  no  Ag  1.106.213/RS,  Rel.  Min.  BENEDITO \nGONÇALVES, Primeira Turma, DJ 8/6/09). \n\n 2.  Agravo  regimental  não  provido.”  (AGRESP  1.119.592/PR, \nDJE de 18/02/2011) \n\n“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE \nDECLARAÇÃO.  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC  NÃO \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13836.000430/2006­44 \nAcórdão n.º 3302­002.478 \n\nS3­C3T2 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCONFIGURADA.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE \nCÁLCULO.INCLUSÃO  DO  ICMS.  SÚMULAS  68  E  94/STJ. \nSOBRESTAMENTO.  INVIABILIDADE.  CONCEITO  DE \nFATURAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. \n\n1.  A  solução  integral  da  controvérsia,  com  fundamento \nsuficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. \n\n2.  O  ICMS  inclui­se  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins, \nconforme as Súmulas 68 e 94/STJ. \n\n3. O reconhecimento de repercussão geral pelo egrégio STF não \nimpede o julgamento dos recursos no STJ. Precedentes do STJ. \n\n4. No que se refere à ADC 18/DF, o STF prorrogou a liminar lá \nconcedida por 180 dias, ao julgar a terceira Questão de Ordem \nna Medida Cautelar. Na oportunidade, consignou expressamente \nque aquela seria a última prorrogação e que seu prazo deve ser \ncontado a partir da publicação da ata de  julgamento,  ocorrida \nem 15.4.2010. \n\n5. Essa última prorrogação esgotou­se em meados de outubro de \n2010, razão pela qual não há como suspender o  julgamento no \nâmbito do STJ. \n\n6.  O  STJ  tem  entendido  que  a  interpretação  do  conceito  de \nfaturamento para fins de incidência de contribuição ao PIS e à \nCofins é matéria eminentemente constitucional, que foge da sua \ncompetência no âmbito do Recurso Especial. Precedentes: REsp \n1.017.645/CE,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  DJe \n10.9.2010; AgRg no REsp 1.224.734/RN, Rel. Ministro Arnaldo \nEsteves Lima, DJe 13.6.2012. \n\n7.  Agravo  Regimental  não  provido.\"  (AgRg  no  AREsp \n314.177/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA \nTURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/08/2013.) \n\n\"TRIBUTÁRIO  ­  PIS  E  COFINS  ­  BASE  DE  CÁLCULO  ­ \nFATURAMENTO  ­  REPERCUSSÃO  GERAL  ­ \nSOBRESTAMENTO  DO  FEITO  ­  IMPOSSIBILIDADE  ­ \nINCLUSÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE  ICMS  ­ \nPOSSIBILIDADE ­ SÚMULAS 68 E 94 DO STJ ­ PRESCRIÇÃO \nDOS CRÉDITOS ­ QUESTÃO PREJUDICADA. \n\n1.  O  reconhecimento  de  repercussão  geral  em  recurso \nextraordinário não determina automaticamente o sobrestamento \ndo  recurso  especial,  apenas  impede  a  ascensão  de  eventual \nrecurso  de  idêntica  matéria  ao  Supremo  Tribunal  Federal. \nPrecedentes. \n\n2.  A  jurisprudência  desta  Corte  sedimentou­se  no  sentido  da \npossibilidade de os valores devidos a título de ICMS integrarem \na base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\n3.  Entendimento  firmado  nas  Súmulas  68  e  94  do  STJ. \nDivergência  jurisprudencial  rejeitada,  nos  termos  da  Súmula \n83/STJ. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  14\n\n4. Prejudicada análise da prescrição dos eventuais créditos. \n\n5.  Agravo  regimental  não  provido.\"(AgRg  no  Ag  1051105/RS, \nRel. Ministra  ELIANA CALMON,  SEGUNDA TURMA,  julgado \nem 16/05/2013, DJe 24/05/2013.) \n\n\"TRIBUTÁRIO.  ICMS.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO \nDO  PIS  E  COFINS.  LEGALIDADE.  ANÁLISE  DE \nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  É  firme  na  jurisprudência  do  STJ  que  a  parcela  relativa  ao \nICMS  inclui­se  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, \nconforme  as  Súmulas  68  e  94/STJ.  No  caso  dos  autos,  apenas \nsobre  a  COFINS,  atendendo  à  correção  do  erro  material \napontado pela agravante. \n\n2. Não há óbice ao  julgamento da presente demanda, em razão \ndo estipulado pelo STF na MC na ADC 18, pois  já  se  findou o \nprazo de  suspensão das  ações que versem  sobre o objeto deste \nrecurso,  conforme  Ata  de  Julgamento  publicada  em  15.4.2010 \n(AgRg  no  REsp  946.042/ES,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell \nMarques,  Segunda  Turma,  julgado  em  2.12.2010,  DJe \n15.12.2010). \n\n3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais \nnão  é  possível  na  via  especial,  nem  à  guisa  de \nprequestionamento,  porquanto  matéria  reservada,  pela  Carta \nMagna, ao Supremo Tribunal Federal. \n\nAgravo regimental improvido.\" (AgRg no REsp 1138894/SC, Rel. \nMinistro HUMBERTO MARTINS,  SEGUNDA TURMA,  julgado \nem 14/05/2013, DJe 28/05/2013.) \n\nE, é essencial registrar o julgamento do RECURSO ESPECIAL nº 1.127.877 \n­  SP  (2009/0045592­),  RELATOR  MINISTRO  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  o  qual  foi \nrecebido na origem pelo regime do artigo 543­C do CPC.  \n\nDe início, em face de a matéria nele versada ­ inclusão dos valores pagos a \ntítulo de ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP – ser objeto da ADC nº 18, em \nque havia  sido proferida decisão  liminar  impondo a paralisação das demandas  em curso que \ntratam do tema, o seu julgamento ficou suspenso. \n\nContudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, o STJ \nproferiu  decisão  monocrática  e  definitiva  no  aludido  REsp  nº  1.127.877SP  (transitada  em \njulgado em 20/06/2012), conforme ementa e voto abaixo transcritos: \n\n“EMENTA  \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO \nCONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. \nINCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. \nRECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. \n\nDECISÃO  \n\n1.  Trata­se  de  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  do \nTribunal  Regional  Federal  da  3ª  Região  que,  em  mandado  de \nsegurança objetivando afastar a incidência do ICMS na base de \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13836.000430/2006­44 \nAcórdão n.º 3302­002.478 \n\nS3­C3T2 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ncálculo do PIS e da COFINS, bem como o direito à compensação \ndos  valores  recolhidos,  negou  provimento  à  apelação,  sob  o \nfundamento  de  que  o  faturamento  representa  a  totalidade  das \nreceitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica.  Os  embargos  de \ndeclaração foram rejeitados. No recurso especial (fls. 719/726), \na  recorrente  aponta  ofensa  aos  seguintes  dispositivos:  (a) \nart.535, II, do CPC, pois, mesmo com a oposição dos embargos \nde declaração, não foram sanadas as omissões apontadas; e (b) \narts. 2° e 3°, da Lei 9.718/98, alegando, em síntese, que, uma vez \nque o  ICMS não é  componente do  faturamento previsto no art. \n195  da  CF,  é  indevida  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  da \nCOFINS. Contra­razões às fls. 750/752. \n\n2. Não há nulidade por omissão no acórdão que, mesmo sem ter \nexaminado  individualmente  cada  um  dos  argumentos  trazidos \npelo  vencido,  decide  de  modo  integral  e  com  fundamentação \nsuficiente a controvérsia posta. No caso dos autos, o Tribunal de \norigem  julgou,  com  fundamentação  suficiente,  a  matéria \ndevolvida à sua apreciação. \n\n3. A jurisprudência deste Tribunal pacificou­se no sentido de que \n\"a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo \ndo  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ\" \n(AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins, \nDJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg \nno  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.Francisco  Falcão,  DJe  de \n02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell \nMarques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T., \nMin.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag \n1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de \n02/09/2009. \n\n4.  Pelo  exposto,  com  fundamento  no  art.  557,  caput,  do  CPC, \nnego seguimento ao recurso especial. Intime­se. \n\nBrasília (DF), 31 de maio de 2012. \n\nMINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI Relator” \n\nPois  bem,  vê­se  que  a  Unidade  da  RFB  e  a  Delegacia  de  Julgamento  de \nCampinas,  deram  a  devida  interpretação  à  legislação  tributária,  em  conformidade  com  as \norientações  internas  da  RFB,  com  a  Jurisprudência  administrativa  e  com  a  Jurisprudência \nPacífica do tema no STJ, em conformidade com as Súmulas 68 e 94 do STJ, não havendo, pois, \nrazões para alterar a decisão proferida pela 1ª Instância de julgamento Administrativo. \n\nQuanto às argumentações referentes ao conceito de faturamento com base nas \nregras estabelecidas nos artigos 195 e 239 da Constituição Federal, é importante consignar que \nnão se trata de vício de interpretação da norma. A alegação, em síntese, de que o ICMS não é \ncomponente do faturamento previsto no art. 195 da CF, sendo indevida a sua inclusão na base \nde cálculo da COFINS, constitui sim análise de matéria constitucional. \n\nNa  verdade,  a  autoridade  julgadora  tem  que  observar  o  princípio  da \nlegalidade, não podendo negar aplicação à norma, de sorte que a exclusão do ICMS da base de \ncálculo das contribuições do PIS e COFINS postulada carece de previsão legal. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n\n \n\n  16\n\nAlém  disso,  a  esfera  administrativa  não  pode  apreciar  eventual \ninconstitucionalidade de Lei, tendo em vista que o controle de constitucionalidade de normas é \nprerrogativa do Poder Judiciário, seja pelo controle concentrado ou difuso. \n\nEm  relação  a  essa  discussão,  aplica­se  a  Súmula  nº  02  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (CARF) que uniformizou o seguinte entendimento: \n\n“Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante de tudo o que foi acima exposto, conduzo o meu voto no sentido de \nnegar provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão da DRJ/CPS, no sentido de incluir \no ICMS na base de cálculo da COFINS e não reconhecendo o direito creditório pleiteado. \n\nÉ como voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARIA  DA  CONCEIÇÃO  ARNALDO  JACÓ  ­  Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em\n\n 10/03/2014 por MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, Assinado digitalmente em 10/03/2014 por WALBER JOSE\n\n DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15758.000009/2007-10", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5407366", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.439", "nome_arquivo_s":"Decisao_15758000009200710.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"15758000009200710_5407366.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRELATÓRIO. \n\nPor bem retratar a matéria tratada no presente processo, transcreve­se o relatório \nproduzido pela DRJ de Campinas: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  da  Contribuição  para  o  Programa  de \nIntegração Social — PIS, fls. 65/76, que constituiu o crédito tributário \ntotal de R$ 5.035.135,47, somados o principal, multa de oficio e juros \nde mora calculados até 30/11/2007. \n\nNo  Termo  de  Verificação  e  Constatação  Fiscal  de  fls.  59/64,  a \nautoridade autuante contextualiza da seguinte forma o lançamento: \n\nPor  ser  constituída  na  forma de  fundação, a  fiscalizada  faz parte do \nseleto  grupo  de  entidades  contribuintes  do  PIS,  incidente, \nexclusivamente, sobre a folha de salários, conforme preceitua o art. 13 \nda atual reedição da Medida Provisória n° 2.158­35/2001, c/c art. 9° \nda IN SRF n°247/2002. \n\n(...) \n\nDentro  dos  trabalhos  das  verificações  obrigatórias,  as  quais  fazem \nparte das verificações preliminares (.), esta auditoria deparou­se com o \nfato  de  que  a  fiscalizada  não  tem  declarado  em  DCTF  os  valores \nrelativos ao PIS sobre a Folha de Salários, sendo que diminuíram os \nvalores  dos  recolhimentos  a  partir  de  Junho/2005,  deixando  de \nrecolher  completamente  a  referida  contribuição  a  partir  de \nMarço/2006. \n\n(...) \n\nFoi  com  a  emissão  do  Termo  de  Intimação  n°  3  g1.  36)  que  o \ncontribuinte foi intimado a esclarecer os motivos do não recolhimento \nda Contribuição do PIS/PASEP  incidente  sobre a  folha de  salários e \napresentar  um  demonstrativo  com  os  valores  mensais  da  folha  da \nentidade referentes aos anos de 2002 a 2007. \n\nEm atendimento, o contribuinte entregou o demonstrativo da Base de \nCálculo  do PIS/PASEP  de  fl.  55,  bem  como  resposta  formulada pelo \nDepartamento Jurídico da entidade  juntada as  fls. 38 e 39, alegando \nque  a  entidade  é  isenta  do  PIS/PASEP  em  razão  da  adesão  ao \nPrograma  Universidade  para  Todos  —PROUNI,  gerido  pelo \nMinistério da Educação, cuja certidão juntou afl. 40. \n\n(...)a própria norma que concedeu a isenção, também tratou de limitá­\nla  expressamente,  ou  seja,  a  isenção  concedida  ao  PIS  e  também  a \nCOFINS, somente recairá sobre o valor da receita auferida decorrente \nda realização de atividades de ensino superior, proveniente de cursos \nde graduação ou cursos seqüenciais de formação especifica. \n\n0  entendimento do  contribuinte de que a  isenção concedida é ampla, \ngeral e irrestrita, seja para o PIS, seja para as demais contribuições e \nimpostos  relacionados  na  referida  norma  legal  (Lei  n°  11.096,  de \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n2005), não pode prosperar, uma vez que ela mesma tomou o cuidado \nde estabelecer seus limites em várias de usas disposições. \n\nFica  evidente  a  intenção  do  dispositivo  legal  em  diferenciar  as \natividades  contempladas  pela  isenção  das  que  não  foram \ncontempladas. Nem toda atividade e nem toda receita ficaram isentas \ndo PIS e demais tributos, mas somente aquelas definidas no dispositivo \nlegal. \n\nOra,  se nem  todas as atividades das pessoas  jurídicas que apuram a \ncontribuição do PIS com base no seu faturamento/receita bruta foram \nbeneficiadas pela isenção,quanto mais aquelas que o apuram com base \nna sua folha de salários. \n\n(...) \n\nUma  vez  obtido  o  demonstrativo  dos  valores  da  folha  de  salário, \nentregue  pelo  contribuinte  e  juntado  à  fl.  55,  esta  fiscalização \ncomparou  os  valores  apresentados  com  os  efetivamente  recolhidos, \nelaborando as planilhas constantes as fls. 56 a 58. \n\nPela  simples  observação  das  planilhas,  percebe­se  que  os \nrecolhimentos,  realizados  a  aliquota  de %,  estão muito  próximos  do \ndevido  até  o  mês  de  Maio/2005,  restando  diferenças  que  além  de \nirrelevantes, compensam­se umas com as outras. \n\n(...) \n\nForam então apuradas as diferenças devidas pela falta ou insuficiência \nde declaração e recolhimento da Contribuição do PIS, incidente sobre \na folha de salários (.). \n\nA autoridade fiscal relata ainda a proposição de ação judicial, extinta \nsem  julgamento  do  mérito,  e  de  consulta  administrativa  declarada \nineficaz, ambas orbitando a isenção pretendida e as condições de sua \nfruição. \n\nEm  21/12/2007,  foi  lavrado  o  Termo  de  Recusa  de  fl.  79,  no  qual  é \nrelatada a recusa dos representantes da empresa em assinar a ciência \ndo Auto de Infração e seus anexos. Nessa data, nos termos do art. 23, I, \ndo  Decreto  70.235,  de  06  de  março  de  1972,  a  contribuinte  foi \nconsiderada  como  cientificada  do  lançamento.  A  autoridade  informa \nainda  que  cópias  do  Auto  de  Infração  e  dos  demonstrativos \nrelacionados foram entregues aos representantes da autuada. \n\n0  sujeito passivo apresentou  impugnação em 23/01/2008,  fls. 81/106, \nalegando, em síntese: \n\na)  constitui­se  em  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  e \nEntidade  Filantrópica,  pelo  que  faz  jus  as  imunidades  estabelecidas \nnos arts. 195, § 7º; e 150, VI, \"c\", da Constituição Federal; \n\nb)  formulou  consulta  junto  a  Administração  Tributária  acerca  dos \nmeios necessários para usufruir da isenção prevista nas Lei n. 11.096 e \n11.128,  de 2005. Sem obter  resposta,  propôs Ação Consignatória  em \nface  da  União  Federal  com  o  objetivo  de  sanear  a  questão  sobre  a \npossibilidade  de  isenção  ou  não  da  contribuição  do  PIS/PASEP.  A \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 208 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nUnião — Fazenda Nacional em sede de contestação se manifestou nos \nautos alegando dentre outras coisas que a  impugnante está  isenta de \nrecolhimento do PIS/PASEP. Com base na inicial e na manifestação da \nUnião Federal, a Nobre Magistrada, encerrou a instrução processual, \ncom  julgamento  antecipado  da  lide.  Em  sua  decisão,  o  Excelso \nJulgador Federal, acolheu a preliminar de  falta de  interesse de agir, \nargüida pela União Federal, pela simples questão de que a Impugnante \né isenta do recolhimento do PIS/PASEP, e deste modo, a presente ação \nconsignatória  não  irá  modificar  o  instituto  incorporado  ao  seu \npatrimônio jurídico. Portanto, a sentença proferida nos autos da ação \nconsignatória,  veio  de  encontro  com  a  pretensão  da  Impugnante,  no \nsentido  de  ratificar  o  entendimento  de  que  a Fundação do ABC está \nisenta do recolhimento da contribuição social do PIS/PASEP. 0 fato do \nprocesso  ter  sido  extinto  sem  o  julgamento  do  mérito,  em  nada \nmodifica as razões delineadas pela sentença, tornando os seus efeitos \nválidos no que diz respeito a isenção do PIS/PASEP; \n\nc) ao analisar as disposições  legais que estabeleceram a  isenção das \ncontribuições  para  as  instituições  que  aderissem  ao  PROUNI,  a \nfiscalização  entendeu  que  somente  as  Instituições  que  auferem  lucro \npoderiam usufruir da isenção do PIS/PASEP e demais impostos. Como \na  impugnante  é  uma  Instituição  Sem  Fins  Lucrativos  Beneficente,  a \nNobre Auditoria Fiscal firmou seu convencimento, no sentido de que a \nEntidade, não pode gozar dos benefícios contidos na Lei 11.096/2005. \n\nNeste sentido, a auditoria fiscal foi contrária ao entendimento firmado \npela  Impugnante  e  pela  decisão  exaurida  [sic]  nos  autos  da  Ação \nConsignatória, de que a isenção abrange todas as entidades de Ensino \nque aderiram ao PROUNI; \n\nd) existem  três  formas de  recolher o  tributo,  sendo elas: PIS sobre o \nfaturamento;  PIS  sobre  a  folha  de  salários  e  PIS  sobre  receitas  e \ntransferências  correntes  de  capital  recebidas.  0  enquadramento  da \npessoa  jurídica  face  a  modalidade  de  contribuição  para  o  PIS,  é \ndefinido mediante a natureza jurídica da empresa/entidade e, ainda, em \nrazão de sua finalidade. A legislação federal definiu que as entidades \nsem  fins  lucrativos  (templos  de  qualquer  culto,  partidos  políticos, \ninstituições  de  educação  e  de  assistência  social  sem  fins  lucrativos, \ninstituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, cientifico e as \nassociações, sem fins lucrativos e etc..) devem recolher o tributo tendo \ncomo  base  de  cálculo,  o  valor  da  folha  de  mensal  de  salário,  no \nimporte de 1%. Deste modo, em observância ao principio da isonomia \ntributária, as pessoas jurídicas contribuintes do PIS, independente da \nmodalidade de pagamento,  deverão  ser  tratadas de  forma  igualitária \nsem distinção da denominação jurídica dos seus rendimentos. 0 artigo \n150 da Constituição Federal veda aos entes públicos da Federação, a \ninstituição  do  tratamento  desigual  entre  os  contribuintes  que  se \nencontram  em  posição  de  equivalência.  Portanto,  fica  vedado  à \nadministração  pública  elaborar  norma  que  afronta  o  principio  da \nisonomia tributária; \n\ne)  Ainda,  há  que  se  convir  que,  pelo  fato  da  Impugnante  ser  uma \nfundação  instituída pelo poder público, a mesma não pode contribuir \npara  o  PIS  com  base  no  seu  faturamento.  Por  quanto,  a  Instrução \nNormativa  456/2004,  acabou  alijando  a  impugnante  do  direito  de \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nusufruir, como as demais Instituições de Ensino inscritas no PROUNI, \na isenção da contribuição do PIS. Restou nítido e claro que, a referida \ninstrução  Normativa  feriu  o  principio  da  isonomia  tributária,  pois \ninstituiu  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que  desenvolvem  a \nmesma atividade “ENSINO SUPERIOR”. No presente  caso,  uma  vez \nque, a INSRF 456/04, não menciona as Instituições de Ensino Sem Fins \nLucrativos  Beneficentes,  caberá  à  administração  pública  federal,  em \nobediência ao principio da analogia consubstanciado com o principio \nda  isonomia,  conceder  à  impugnante  o  beneficio  da  isenção  da \ncontribuição do PIS/PASEP; \n\nf) Requer,  seja  recebida a presente  impugnação no efeito suspensivo, \nconsoante à legislação vigente, em razão da necessidade de aguardar o \njulgamento  dos  processos  de  renovação  do  Certificado  de  Entidade \nBeneficente  de  Assistencial  [sic]  pelo  Conselho  Nacional  de \nAssistência Social — CEBAS. \n\nA par dos argumentos lançados na impugnação apresentada, a DRJ entendeu por \nbem manter o lançamento em decisão que assim ficou ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  \n\nPeríodo de apuração: 30/06/2005 a 30/11/2007  \n\nCONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  EXAME  DE \nCONSTITUCIONALIDADE.  INCOMPETÊNCIA.  0  controle  da \nconstitucionalidade  das  Leis  é  de  competência  exclusiva  do  Poder \nJudiciário,  centrado  em  última  instância  revisional  no  Supremo \nTribunal  Federal,  sendo,  assim,  defeso  aos  órgãos  administrativos \njurisdicionais,  de  forma  original,  reconhecer  alegada \ninconstitucionalidade  da  lei  que  fundamenta  o  lançamento.  0 \njulgamento  administrativo  atividade  que  se  limita  a  examinar  a \nvalidade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. \n\nOPÇÃO PELO PROUNI. ISENÇÃO. ALCANCE. A isenção concedida \nàs  instituições  de  ensino  que  aderirem  ao  PROUNI  em  relação  às \ncontribuições  para  a  seguridade  social,  somente  alcança  as \ncontribuições  incidentes  sobre  a  receita  das  aderentes.  Não  estão \nabrangidas  as  contribuições  cuja  incidência  se  dá  sobre  a  folha  de \npagamento. \n\nLançamento Procedente.  \n\nContra  esta  decisão  foi  apresentado  recurso  voluntário  onde  são  reprisados  os \nargumentos lançados na impugnação apresentada É o relatório. \n\n \n\nVOTO. \n\nConselheiro  ALEXANDRE  GOMES  O  presente  Recurso  Voluntário  é \ntempestivo, preenche os demais requisitos e dele tomo conhecimento. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nAduz  a  Recorrente  ser  entidade  beneficente  de  assistência  social  bem  como \nentidade filantrópica, fazendo jus a imunidade instituída pelos arts. 195, § 7º; e 150, VI, \"c\", da \nConstituição Federal. \n\nPor  conta  desta  imunidade  deixou  de  recolher  o  PIS/Pasep  incidente  sobre  a \nfolha de salários. \n\nA matéria foi julgada, no efeito do art. 543B do CPC, pelo STF nos autos do RE \n636941, e recebeu a seguinte ementa: \n\nEMENTA:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. \nREPERCUSSÃO  GERAL.  REPERCUSSÃO  GERAL  CONEXA.  RE \n566.622.  IMUNIDADE  AOS  IMPOSTOS.  ART.  150,  VI,  C,  CF/88. \nIMUNIDADE ÀS CONTRIBUIÇÕES. ART. 195, § 7o, CF/88. O PIS É \nCONTRIBUIÇÃO  PARA  A  SEGURIDADE  SOCIAL  (ART.  239  C/C \nART.  195,  I,  CF/88).  A CONCEITUAÇÃO E O REGIME  JURÍDICO \nDA  EXPRESSÃO  “INSTITUIÇÕES  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL  E \nEDUCAÇÃO” (ART. 150, VI, C, CF/88) APLICA­SE POR ANALOGIA \nÀ  EXPRESSÃO  “ENTIDADES  BENEFICENTES  DE  ASSITÊNCIA \nSOCIAL”  (ART.  195,  §  7o,  CF/88).  AS  LIMITAÇÕES \nCONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR SÃO O CONJUNTO \nDE  PRINCÍPIOS  E  IMUNIDADES  TRIBUTÁRIAS  (ART.  146,  II, \nCF/88). A EXPRESSÃO “ISENÇÃO” UTILIZADA NO ART. 195, § 7o, \nCF/88, TEM O CONTEÚDO DE VERDADEIRA IMUNIDADE. O ART. \n195,  §  7o,  CF/88,  REPORTA­SE  À  LEI  No  8.212/91,  EM  SUA \nREDAÇÃOORIGINAL (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ \n25/10/2002). O ART. 1o, DA LEI No 9.738/98, FOI SUSPENSO PELA \nCORTE SUPREMA (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ \n16­06­  2000).  A  SUPREMA  CORTE  INDICIA  QUE  SOMENTE  SE \nEXIGE  LEI  COMPLEMENTAR  PARA  A  DEFINIÇÃO  DOS  SEUS \nLIMITES OBJETIVOS (MATERIAIS), E NÃO PARA A FIXAÇÃO DAS \nNORMAS  DE  CONSTITUIÇÃO  E  DE  FUNCIONAMENTO  DAS \nENTIDADES IMUNES (ASPECTOS FORMAIS OU SUBJETIVOS), OS \nQUAIS PODEM SER VEICULADOS POR LEI ORDINÁRIA (ART. 55, \nDA  LEI  No  8.212/91).  AS  ENTIDADES  QUE  PROMOVEM  A \nASSISTÊNCIA  SOCIAL  BENEFICENTE  (ART.  195,  §  7o,  CF/88) \nSOMENTE  FAZEM  JUS  À  IMUNIDADE  SE  PREENCHEREM \nCUMULATIVAMENTE OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 55, \nDA  LEI  No  8.212/91,  NA  SUA REDAÇÃO ORIGINAL,  E  AQUELES \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  9o  E  14,  DO  CTN.  AUSÊNCIA  DE \nCAPACIDADE  CONTRIBUTIVA  OU  APLICAÇÃO  DO  PRINCÍPIO \nDA  SOLIDARIEDADE  SOCIAL  DE  FORMA  INVERSA  (ADI  2.028 \nMC/DF,  Rel.  Moreira  Alves,  Pleno,  DJ  16­06­2000). \nINAPLICABILIDADE  DO  ART.  2o,  II,  DA  LEI  No  9.715/98,  E  DO \nART.  13,  IV,  DA  MP  No  2.158­35/2001,  ÀS  ENTIDADES  QUE \nPREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI No 8.212/91, E \nLEGISLAÇÃO  SUPERVENIENTE,  A  QUAL  NÃO  DECORRE  DO \nVÍCIO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DESTES  DISPOSITIVOS \nLEGAIS, MAS DA  IMUNIDADE EM RELAÇÃO À CONTRIBUIÇÃO \nAO  PIS  COMO  TÉCNICA  DE  INTERPRETAÇÃO  CONFORME  À \nCONSTITUIÇÃO.  EX  POSITIS,  CONHEÇO  DO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO,  MAS  NEGO­LHE  PROVIMENTO \nCONFERINDO EFICÁCIA ERGA OMNES E EX TUNC. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1. A imunidade aos impostos concedida às instituições de educação e \nde  assistência  social,  em  dispositivo  comum,  exsurgiu  na  CF/46, \nverbis: Art.  31, V, “b”: À União, aos Estados,  ao Distrito Federal  e \naos  Municípios  é  vedado  (...)  lançar  imposto  sobre  (...)  templos  de \nqualquer  culto,  bens  e  serviços  de  partidos  políticos,  instituições  de \neducação  e  de  assistência  social,  desde  que  as  suas  rendas  sejam \naplicadas integralmente no país para os respectivos fins. \n\n2.  As CF/67  e  CF/69  (Emenda Constitucional  no  1/69)  reiteraram  a \nimunidade no disposto no art. 19, III, “c”, verbis: É vedado à União, \naos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir imposto \nsobre (...) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e \nde  instituições  de  educação  ou  de  assistência  social,  observados  os \nrequisitos da lei. \n\n3. A CF/88 traçou arquétipo com contornos ainda mais claros, verbis: \nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos \nMunicípios: (...) VI. instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda \nou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações,  das \nentidades  sindicais dos trabalhadores, das  instituições de educação e \nde  assistência  social,  sem  fins  lucrativos,  atendidos  os  requisitos  da \nlei;(...)  §  4º.  As  vedações  expressas  no  inciso  VI,  alíneas  \"b\"  e  \"c\", \ncompreendem  somente  o  patrimônio,  a  renda  e  os  serviços, \nrelacionados  com  as  finalidades  essenciais  das  entidades  nelas \nmencionadas; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante \nrecursos  provenientes  dos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do \nDistrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes  contribuições \nsociais: (...) § 7º. São isentas de contribuição para a seguridade social \nas  entidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às \nexigências estabelecidas em lei. \n\n4.  O  art.  195,  §  7º,  CF/88,  ainda  que  não  inserido  no  capítulo  do \nSistema  Tributário  Nacional,  mas  explicitamente  incluído \ntopograficamente  na  temática  da  seguridade  social,  trata, \ninequivocamente, de matéria tributária. Porquanto ubi eadem ratio ibi \nidem  jus,  podendo  estender­se  às  instituições  de  assistência  stricto \nsensu,  de  educação,  de  saúde  e  de  previdência  social,  máxime  na \nmedida em que restou superada a tese de que este artigo só se aplica às \nentidades que tenham por objetivo tão somente as disposições do art. \n203 da CF/88 (ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16­\n06­2000). \n\n5.  A  seguridade  social  prevista  no  art.  194,  CF/88,  compreende  a \nprevidência, a saúde e a assistência social, destacando­se que as duas \núltimas não estão vinculadas a qualquer  tipo de contraprestação por \nparte dos seus usuários, a teor dos artigos 196 e 203, ambos da CF/88. \nCaracterística  esta  que  distingue  a  previdência  social  das  demais \nsubespécies  da  seguridade  social,  consoante  a  jurisprudência  desta \nSuprema  Corte  no  sentido  de  que  seu  caráter  é  contributivo  e  de \nfiliação obrigatória, com espeque no art. 201, todos da CF/88. \n\n6. O PIS, espécie tributária singular contemplada no art. 239, CF/88, \nnão  se  subtrai  da  concomitante  pertinência  ao  “gênero”  (plural)  do \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 212 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ninciso  I,  art.  195,  CF/88,  verbis:  Art.  195.  A  seguridade  social  será \nfinanciada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos \nda lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos \nEstados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições  sociais:I  ­ do empregador, da empresa e da entidade a \nela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela \nEmenda Constitucional no 20, de 1998) a) a folha de salários e demais \nrendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à \npessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; \n(Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) b) a receita ou o \nfaturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) c) \no lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)II ­ do \ntrabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência  social,  não \nincidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo \nregime geral de previdência social de que  trata o art. 201;  (Redação \ndada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998) III ­ sobre a receita \nde concursos de prognósticos. IV ­ do importador de bens ou serviços \ndo exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda \nConstitucional no 42, de 19.12.2003)... \n\n7. O  Sistema  Tributário Nacional,  encartado  em capítulo  próprio  da \nCarta Federal, encampa a expressão “instituições de assistência social \ne educação” prescrita no art. 150, VI, “c”, cuja conceituação e regime \njurídico aplica­se,  por analogia,  à expressão “entidades beneficentes \nde assistência social” contida no art. 195, § 7º, à luz da interpretação \nhistórica dos textos das CF/46, CF/67 e CF/69, e das premissas fixadas \nno verbete da Súmula n° 730. É que até o advento da CF/88 ainda não \nhavia sido cunhado o conceito de “seguridade social”, nos termos em \nque  definidos  pelo  art.  203,  inexistindo  distinção  clara  entre \nprevidência,  assistência  social  e  saúde,  a  partir  dos  critérios  de \ngeneralidade e gratuidade. \n\n8. As limitações constitucionais ao poder de tributar são o conjunto de \nprincípios e demais regras disciplinadoras da definição e do exercício \nda competência tributária, bem como das imunidades. O art. 146, II, da \nCF/88,  regula  as  limitações  constitucionais  ao  poder  de  tributar \nreservadas à lei complementar, até então carente de formal edição. \n\n9. A  isenção prevista  na Constituição Federal  (art.  195, § 7o)  tem o \nconteúdo de regra de supressão de competência tributária, encerrando \nverdadeira imunidade. As imunidades têm o teor de cláusulas pétreas, \nexpressões  de  direitos  fundamentais,  na  forma  do  art.  60,  §  4º,  da \nCF/88,  tornando  controversa  a  possibilidade  de  sua  regulamentação \natravés do poder constituinte derivado e/ou ainda mais, pelo legislador \nordinário. \n\n10. A expressão “isenção” equivocadamente utilizada pelo legislador \nconstituinte  decorre  de  circunstância  histórica.  O  primeiro  diploma \nlegislativo a tratar da matéria foi a Lei no 3.577/59, que isentou a taxa \nde  contribuição  de  previdência  dos  Institutos  e  Caixas  de \nAposentadoria  e  Pensões  às  entidades  de  fins  filantrópicos \nreconhecidas de utilidade pública, cujos membros de sua diretoria não \npercebessem  remuneração.  Destarte,  como  a  imunidade  às \ncontribuições sociais somente foi inserida pelo § 7º, do art. 195, CF/88, \na  transposição  acrítica  do  seu  conteúdo,  com  o  viés  do  legislador \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nordinário  de  isenção,  gerou  a  controvérsia,  hodiernamente  superada \npela  jurisprudência  da  Suprema  Corte  no  sentido  de  se  tratar  de \nimunidade. \n\n11.  A  imunidade,  sob  a  égide  da  CF/88,  recebeu  regulamentação \nespecífica  em  diversas  leis  ordinárias,  a  saber:  Lei  no  9.532/97 \n(regulamentando  a  imunidade  do  art.  150,  VI,  “c”,  referente  aos \nimpostos);  Leis  no  8.212/91,  no  9.732/98  e  no  12.101/09 \n(regulamentando  a  imunidade  do  art.  195,  §  7o,  referente  às \ncontribuições), cujo exato sentido vem sendo delineado pelo Supremo \nTribunal Federal. \n\n12. A lei a que se reporta o dispositivo constitucional contido no § 7º, \ndo art. 195, CF/88,  segundo o Supremo Tribunal Federal, é a Lei no \n8.212/91 (MI 616/SP, Rel. Min. Nélson Jobim, Pleno, DJ 25/10/2002). \n\n13.  A  imunidade  frente  às  contribuições  para  a  seguridade  social, \nprevista no § 7o, do art. 195, CF/88, está regulamentada pelo art. 55, \nda Lei no 8.212/91, em sua redação original, uma vez que as mudanças \npretendidas  pelo  art.  1o,  da  Lei  no  9.738/98,  a  este  artigo  foram \nsuspensas  (ADI  2.028 MC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16­06­\n2000). \n\n14. A  imunidade  tributária e  seus  requisitos de  legitimação, os quais \npoderiam restringir o seu alcance, estavam estabelecidos no art. 14, do \nCTN,  e  foram  recepcionados  pelo  novo  texto  constitucional  de  1988. \nPor  isso  que  razoável  se  permitisse  que  outras  declarações \nrelacionadas  com  os  aspectos  intrínsecos  das  instituições  imunes \nviessem regulados por lei ordinária, tanto mais que o direito tributário \nutiliza­se  dos  conceitos  e  categorias  elaborados  pelo  ordenamento \njurídico privado, expresso pela legislação infraconstitucional. \n\n15.  A  Suprema  Corte,  guardiã  da  Constituição  Federal,  indicia  que \nsomente  se  exige  lei  complementar  para  a  definição  dos  seus  limites \nobjetivos (materiais), e não para a fixação das normas de constituição \ne  de  funcionamento  das  entidades  imunes  (aspectos  formais  ou \nsubjetivos), os quais podem ser veiculados por lei ordinária, como sois \nocorrer  com  o  art.  55,  da  Lei  no  8.212/91,  que  pode  estabelecer \nrequisitos  formais para o gozo da imunidade sem caracterizar ofensa \nao art. 146, II, da Constituição Federal, ex vi dos incisos I e II, verbis: \nArt. 55. Fica  isenta das contribuições de que  tratam os arts. 22 e 23 \ndesta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos \nseguintes  requisitos  cumulativamente:  (Revogado pela Lei no 12.101, \nde  2009)  I  ­  seja  reconhecida  como  de  utilidade  pública  federal  e \nestadual ou do Distrito Federal ou municipal; (Revogado pela Lei no \n12.101, de 2009);  II  ­ seja portadora do Certificado e do Registro de \nEntidade de Fins Filantrópicos,  fornecido pelo Conselho Nacional de \nAssistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei \nno 9.429, de 26.12.1996).... \n\n16. Os limites objetivos ou materiais e a definição quanto aos aspectos \nsubjetivos  ou  formais  atende  aos  princípios  da  proporcionalidade  e \nrazoabilidade,  não  implicando  significativa  restrição  do  alcance  do \ndispositivo  interpretado,  ou  seja,  o  conceito  de  imunidade,  e  de \nredução das garantias dos contribuintes. \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n17.  As  entidades  que  promovem  a  assistência  social  beneficente, \ninclusive educacional ou de saúde, somente fazem jus à concessão do \nbenefício imunizante se preencherem cumulativamente os requisitos de \nque  trata  o  art.  55,  da  Lei  no  8.212/91,  na  sua  redação  original,  e \naqueles prescritos nos artigos 9º e 14, do CTN. \n\n18. Instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos \nsão  entidades  privadas  criadas  com  o  propósito  de  servir  à \ncoletividade, colaborando com o Estado nessas áreas cuja atuação do \nPoder  Público  é  deficiente.  Consectariamente,  et  pour  cause,  a \nconstituição determina que elas sejam desoneradas de alguns tributos, \nem especial, os impostos e as contribuições. \n\n19.  A  ratio  da  supressão  da  competência  tributária  funda­se  na \nausência de capacidade contributiva ou na aplicação do princípio da \nsolidariedade  de  forma  inversa,  vale  dizer:  a  ausência  de  tributação \ndas contribuições sociais decorre da colaboração que estas entidades \nprestam ao Estado. \n\n20.  A  Suprema  Corte  já  decidiu  que  o  artigo  195,  §  7º,  da  Carta \nMagna, com relação às exigências a que devem atender as entidades \nbeneficentes  de  assistência  social  para  gozarem  da  imunidade  aí \nprevista,  determina  apenas  a  existência  de  lei  que  as  regule;  o  que \nimplica  dizer  que  a Carta Magna  alude  genericamente  à  “lei”  para \nestabelecer princípio de reserva legal, expressão que compreende tanto \na legislação ordinária, quanto a legislação complementar (ADI 2.028 \nMC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16­06­2000). \n\n21.  É  questão  prejudicial,  pendente  na  Suprema  Corte,  a  decisão \ndefinitiva  de  controvérsias  acerca  do  conceito  de  entidade  de \nassistência  social  para  o  fim  da  declaração  da  imunidade  discutida, \ncomo  as  relativas  à  exigência  ou  não  da  gratuidade  dos  serviços \nprestados  ou  à  compreensão  ou  não  das  instituições  beneficentes  de \nclientelas restritas. \n\n22.  In  casu,  descabe  negar  esse  direito  a  pretexto  de  ausência  de \nregulamentação  legal,  mormente  em  face  do  acórdão  recorrido  que \nconcluiu pelo cumprimento dos requisitos por parte da recorrida à luz \ndo art. 55, da Lei no 8.212/91, condicionado ao seu enquadramento no \nconceito de assistência  social delimitado pelo STF, mercê de suposta \nalegação  de  que  as  prescrições  dos  artigos  9º  e  14  do  Código \nTributário Nacional não regulamentam o § 7º, do art. 195, CF/88. \n\n23.  É  insindicável  na  Suprema  Corte  o  atendimento  dos  requisitos \nestabelecidos em lei  (art. 55, da Lei no 8.212/91), uma vez que, para \ntanto,  seria  necessária  a  análise  de  legislação  infraconstitucional, \nsituação  em  que  a  afronta  à  Constituição  seria  apenas  indireta,  ou, \nainda, o  revolvimento de provas,  atraindo a aplicação do verbete da \nSúmula  no  279.  Precedente.  AI  409.981­AgR/RS,  Rel.  Min.  Carlos \nVelloso, 2a Turma, DJ 13/08/2004. \n\n24. A pessoa jurídica para fazer jus à imunidade do § 7º, do art. 195, \nCF/88,  com  relação  às  contribuições  sociais,  deve  atender  aos \nrequisitos previstos nos artigos 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, \nda  Lei  no  8.212/91,  alterada  pelas  Lei  no  9.732/98  e  Lei  no \n12.101/2009,  nos  pontos  onde  não  tiveram  sua  vigência  suspensa \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nliminarmente pelo STF nos autos da ADI 2.028 MC/DF, Rel. Moreira \nAlves, Pleno, DJ 16­06­2000. \n\n25. As entidades beneficentes de assistência social, como consequência, \nnão se submetem ao regime tributário disposto no art. 2º, II, da Lei nº \n9.715/98, e no art. 13, IV, da MP nº 2.158­35/2001, aplicáveis somente \nàquelas  outras  entidades  (instituições  de  caráter  filantrópico, \nrecreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os \nserviços  para  os  quais  houverem  sido  instituídas  e  os  coloquem  à \ndisposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos) \nque não preenchem os requisitos do art. 55 da Lei no 8.212/91, ou da \nlegislação  superveniente  sobre  a  matéria,  posto  não  abarcadas  pela \nimunidade constitucional. \n\n26. A inaplicabilidade do art. 2º, II, da Lei nº 9.715/98, e do art. 13, IV, \nda MP nº 2.158­35/2001, às entidades que preenchem os requisitos do \nart. 55 da Lei no 8.212/91, e legislação superveniente, não decorre do \nvício  da  inconstitucionalidade  desses  dispositivos  legais,  mas  da \nimunidade  em  relação  à  contribuição  ao  PIS  como  técnica  de \ninterpretação conforme à Constituição. \n\n27.  Ex  positis,  conheço  do  recurso  extraordinário,  mas  nego­lhe \nprovimento  conferindo  à  tese  assentada  repercussão  geral  e  eficácia \nerga  omnes  e  ex  tunc.  Precedentes.  RE  93.770/RJ,  Rel. Min.  Soares \nMuñoz,  1a  Turma,  DJ  03/04/1981.  RE  428.815­AgR/AM,  Rel.  Min. \nSepúlveda  Pertence,  1a  Turma,  DJ  24/06/2005.  ADI  1.802­MC/DF, \nRel.  Min.  Sepúlveda  Pertence,  Pleno,  DJ  13­02­2004.  ADI  2.028 \nMC/DF, Rel. Moreira Alves, Pleno, DJ 16­06­2000. \n\nDe fato, o STF entendeu que as instituições de assistência social que atenderem \nos  requisitos  previstos  nos  arts.  55  da  Lei  8.212/91,  e  art.  9º  e  14  do  Código  Tributário \nNacional fazem jus à imunidade em relação à contribuição do Pis sobre a folha de salários. \n\nDizem os artigos citados acima: \n\n Art.  9º  É  vedado  à  União,  aos  Estados,  ao  Distrito  Federal  e  aos \nMunicípios: \n\n c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive \nsuas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das \ninstituições  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins  lucrativos, \nobservados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação \ndada pela LC nº 104, de 10.1.2001) \n\nArt. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado \nà observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: \n\nI  –  não  distribuírem  qualquer  parcela  de  seu  patrimônio  ou  de  suas \nrendas,  a  qualquer  título;  (Redação  dada  pela  Lcp  nº  104,  de \n10.1.2001) \n\nII ­ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção \ndos seus objetivos institucionais; \n\nIII  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros \nrevestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 216 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n§ 1º Na  falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do \nartigo  9º,  a  autoridade  competente  pode  suspender  a  aplicação  do \nbenefício. \n\n§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são \nexclusivamente,  os  diretamente  relacionados  com  os  objetivos \ninstitucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo,  previstos  nos \nrespectivos estatutos ou atos constitutivos. \n\n Já o art. 55 da Lei 8212/91, antes de ser revogado pela lei nº 12.101/09 assim \nprescrevia: \n\n Art. 55. Fica  isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 \ndesta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos \nseguintes  requisitos  cumulativamente:  (Revogado  pela  Lei  nº  12.101, \nde 2009) \n\nI ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do \nDistrito Federal ou municipal; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\nII  ­  seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins \nFilantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, \nrenovado  a  cada  três  anos;(Redação  dada  pela  Lei  nº  9.429,  de \n26.12.1996). \n\nII  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade \nBeneficente de Assistência Social,  fornecidos pelo Conselho Nacional \nde Assistência Social, renovado a cada três anos; (Redação dada pela \nMedida  Provisória  nº  2.187­13,  de  2001).  (Revogado  pela  Lei  nº \n12.101, de 2009) \n\nIII ­ promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou \nde saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; \n\nIII  ­  promova,  gratuitamente  e  em  caráter  exclusivo,  a  assistência \nsocial  beneficente  a  pessoas  carentes,  em  especial  a  crianças, \nadolescentes,  idosos e portadores de deficiência; (Redação dada pela \nLei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2.028­5) (Revogado pela Lei nº \n12.101, de 2009) \n\nIV ­ não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou \nbenfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens  ou  benefícios  a \nqualquer título; (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\nV  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na \nmanutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais \napresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente,  relatório \ncircunstanciado de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 9.528, \nde 10.12.97). (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\n§  1º  Ressalvados  os  direitos  adquiridos,  a  isenção  de  que  trata  este \nartigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social­INSS, que \nterá o prazo de 30  (trinta) dias para despachar o pedido.  (Revogado \npela Lei nº 12.101, de 2009) \n\n§  2º  A  isenção  de  que  trata  este  artigo  não  abrange  empresa  ou \nentidade que,  tendo personalidade  jurídica própria, seja mantida por \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 217 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\noutra que esteja no exercício da isenção. (Revogado pela Lei nº 12.101, \nde 2009) \n\n§  3o  Para  os  fins  deste  artigo,  entende­se  por  assistência  social \nbeneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem dela \nnecessitar. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028­\n5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\n§ 4o O Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS cancelará a isenção \nse verificado o descumprimento do disposto neste artigo. (Incluído pela \nLei nº 9.732, de 1998). (Vide ADIN nº 2028­5) (Revogado pela Lei nº \n12.101, de 2009) \n\n§  5o Considera­se  também de  assistência  social beneficente,  para os \nfins  deste  artigo,  a  oferta  e  a  efetiva  prestação  de  serviços  de  pelo \nmenos  sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos  termos do \nregulamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.732,  de  1998).  (Vide  ADIN  nº \n2028­5) (Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\n§  6o A  inexistência  de  débitos  em  relação às  contribuições  sociais  é \ncondição necessária ao deferimento e à manutenção da isenção de que \ntrata  este artigo,  em observância ao disposto no § 3o do art. 195 da \nConstituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187­13, de 2001). \n(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009) \n\n Com o advento da Lei nº 12.101/09, passaram a ser  requisitos para o gozo da \nisenção/imunidade: \n\n Art.  29.  A  entidade  beneficente  certificada  na  forma  do  Capítulo  II \nfará  jus  à  isenção do pagamento das  contribuições de que  tratam os \narts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, \ncumulativamente, aos seguintes requisitos: \n\nI  ­  não  percebam,  seus  dirigentes  estatutários,  conselheiros,  sócios, \ninstituidores  ou  benfeitores,  remuneração,  vantagens  ou  benefícios, \ndireta  ou  indiretamente,  por  qualquer  forma  ou  título,  em  razão  das \ncompetências,  funções  ou  atividades  que  lhes  sejam  atribuídas  pelos \nrespectivos  atos  constitutivos;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.868,  de \n2013) \n\nII  ­  aplique  suas  rendas,  seus  recursos  e  eventual  superávit \nintegralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento \nde seus objetivos institucionais; \n\nIII  ­  apresente  certidão  negativa  ou  certidão  positiva  com  efeito  de \nnegativa  de  débitos  relativos  aos  tributos  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade \ndo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ­ FGTS; \n\nIV ­ mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e \ndespesas,  bem como a aplicação em gratuidade de  forma  segregada, \nem  consonância  com  as  normas  emanadas  do  Conselho  Federal  de \nContabilidade; \n\nV ­ não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou \nparcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVI ­ conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da \ndata  da  emissão,  os  documentos  que  comprovem  a  origem  e  a \naplicação  de  seus  recursos  e  os  relativos  a  atos  ou  operações \nrealizados que impliquem modificação da situação patrimonial; \n\nVII  ­  cumpra  as  obrigações  acessórias  estabelecidas  na  legislação \ntributária; \n\nVIII ­ apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente \nauditadas  por  auditor  independente  legalmente  habilitado  nos \nConselhos  Regionais  de Contabilidade  quando  a  receita  bruta  anual \nauferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no 123, \nde 14 de dezembro de 2006. \n\n§  1o  A  exigência  a  que  se  refere  o  inciso  I  do  caput  não  impede: \n(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\nI  ­  a  remuneração aos diretores não estatutários que  tenham vínculo \nempregatício; (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\nII  ­  a  remuneração  aos  dirigentes  estatutários,  desde  que  recebam \nremuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do \nlimite  estabelecido  para  a  remuneração  de  servidores  do  Poder \nExecutivo federal. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\n§ 2o A remuneração dos dirigentes estatutários referidos no inciso II \ndo § 1o deverá obedecer às seguintes condições: (Incluído pela Lei nº \n12.868, de 2013) \n\nI ­ nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o \n(terceiro)  grau,  inclusive  afim,  de  instituidores,  sócios,  diretores, \nconselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição de que trata o \ncaput deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\nII ­ o total pago a título de remuneração para dirigentes, pelo exercício \ndas atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor \ncorrespondente  ao  limite  individual  estabelecido  neste  parágrafo. \n(Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\n§ 3o O disposto nos §§ 1o e 2o não impede a remuneração da pessoa \ndo dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo \nestatutário  e  empregatício,  exceto  se  houver  incompatibilidade  de \njornadas de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.868, de 2013) \n\nAssim, nos termos decididos pelo STF, as entidades que cumprem os requisitos \nacima listados fazem jus à  imunidade em relação ao PIS,  inclusive em relação a contribuição \nincidente sobre a folha. \n\n Com  a  decisão,  tomada  no  rito  do  art.  543 B  do CPC,  a matéria  encontra­se \npacificada no âmbito do STF devendo ser aplicada nos demais processos em andamento ou a \nserem propostos. \n\nNo  âmbito  do  CARF  as  decisões  exaradas  com  repercusão  geral  reconhecida \ndevem  obrigatoriamente  ser  reproduzidas  nos  julgados  deste  órgão  colegiado,  nos  termos \ndeterminados pela redação do art. 62 A do seu Regimento Interno: \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 15758.000009/2007­10 \nResolução nº  3302­000.439 \n\nS3­C3T2 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­\nC da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\nContudo, da análise realizada por este relator dos documentos que compõe este \nprocesso,  não  é  possível  determinar  se  de  fato  a  Recorrente  cumpre  com  os  requisitos \nestipulados pela legislação. \n\nNecessário  assim,  baixar  o  presente  processo  em  diligência  para  que  a \nautoridade preparadora verifique o cumprimentos dos requisitos estipulados pelos artigos 9º e \n14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei no 8.212/91, alterada pelas Lei nº 9.732/98 e Lei no \n12.101/2009, nos pontos onde não tiveram sua vigência suspensa liminarmente pelo STF nos \nautos da ADI 2.028 MC/DF. \n\nDeverão  ser  solicitados  à  Recorrente  as  informações  e  os  documentos \nnecessários para o cumprimento desta diligência.  \n\nA  autoridade  preparadora  deverá  elaborar  relatório  conclusivo  e  dar \nconhecimento ao Recorrente do resultado abrindo­lhe prazo para manifestação antes do retorno \ndo processo para a continuidade do julgamento. \n\nÉ como voto. \n\n(aassinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 16/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 17/11/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 12/11/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 20/12/2003\nSTJ. RECURSO REPETITIVO. JULGAMENTO. REPRODUÇÃO NO CARF.\nPor força do disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256/2009, c/c Portarias MF nº 586/2010 e 545/2013), a decisão definitiva de mérito proferida pelo STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, no REsp nº 1.141.065/SC deve ser reproduzida pelos conselheiros nos julgamentos dos recursos no âmbito do CARF.\nEmbargos Acolhidos. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 19647.006034/2004­72 \nAcórdão n.º 3302­002.836 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nMaria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Paulo Guilherme Déroulède, \nGileno Gurjão Barreto e Antonio Mário de Abreu Pinto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  de  Cofins  lavrado  em \ndecorrência da apuração de diferenças detectadas entre a escrituração contábil da empresa e os \nvalores devidos declarados em DCTF ou pagos. \n\nO  lançamento  foi  objeto  de Recurso Voluntário  julgado  por  esta  2ª  Turma \nOrdinária, nos termos do Acórdão nº 3302­002.352, de 25/10/2013. \n\nCiente do  referido  acórdão,  a  empresa  interessada  apresentou Embargos  de \nDeclaração alegando omissão no acórdão que aplicou as disposições do art. 62­A do RICARF \nsem indicar qualquer fundamentação ou decisão paradigma. \n\nOs Embargos de Declaração foram admitidos pelo Despacho nº 3302­103, de \n24/11/2014, nos seguintes termos: \n\nDe fato, com relação ao mérito do recurso voluntário, o acórdão \nembargado  apenas  citou  um  precedente  no  CARF  em  que  a \nprópria  Embargante  foi  derrotada  (Acórdão  1402­001.325)  e \ndisse que ao caso aplica­se o disposto no art. 62­A do Regimento \nInterno do CARF sem, contudo, informar qual decisão do STF ou \ndo STJ aplica­se ao caso concreto. Sem essa informação, não há \ncomo a Embargante contestar o acórdão embargado. \n\nO processo retornou à Pauta de Julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator. \n\n \n\nO  Presidente  da  Turma  de  Julgamento  deu  seguimento  aos  Embargos  de \nDeclaração  e,  considerando  que  o  mesmo  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele  se \nconhece. \n\nComo relatado, o voto condutor do acórdão embargado citou um precedente \nno CARF em que a própria Embargante foi derrotada (Acórdão 1402­001.325) e disse que ao \ncaso aplica­se o disposto no art. 62­A do Regimento Interno do CARF sem, contudo, informar \nqual decisão do STF ou do STJ aplica­se ao caso concreto. \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 19647.006034/2004­72 \nAcórdão n.º 3302­002.836 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAuto  de  Infração  lavrado  porque  a  Fiscalização  apurou  diferenças  entre  a \nbase de cálculo da exação, apurada pela escrituração contábil e fiscal da empresa e a base de \ncálculo dos valores declarados em DCTF ou pagos pela Embargante. \n\nEm sua defesa a empresa alega que a sua atividade é agenciamento de mão­\nde­obra  temporária  e, por  força da  legislação,  é obrigada a emitir nota  fiscal com o valor da \nremuneração  dos  trabalhadores  temporários,  encargos  sociais  e  trabalhistas,  reembolso  de \ndespesas e a taxa de agenciamento, sendo que sua receita bruta é composta exclusivamente da \ntaxa de agenciamento e essa deve ser a base de cálculo da Cofins. \n\nSobre a base de cálculo da Cofins das empresas locadoras de mão­de­obra, o \nSTJ  julgou  o REsp nº  1.141.065/SC,  no  rito  do  art.  543­C do CPC  (Relator Min.  Luiz Fux, \nPrimeira Seção, DJe 1/2/2010), para decidir que os valores recebidos a título de pagamento de \nsalários e encargos sociais dos trabalhadores temporários, integram a base de cálculo do PIS e \nda Cofins. \n\nPortanto, a aplicação do art. 62­A do Regimento Interno do CARF (Portaria \nMF nº 256/2009, c/c Portarias MF nº 586/2010 e 545/2013) no acórdão embargado se deve à \ndecisão definitiva de mérito proferida pelo STJ, na sistemática do art. 543­C do CPC, no REsp \nnº 1.141.065/SC. \n\nIsto posto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração para suprir \na omissão apontada e ratificar a decisão do acórdão embargado de negar provimento ao recurso \nvoluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 630DF CARF MF\n\nImpresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015\n\n por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201108", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Contribuição para o PIS/Pasep\r\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \r\nREGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMOS. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \r\nO conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não cumulatividade de PIS e Cofins que gera direito de crédito restringe-se aquele utilizado na produção ou fabricação de bens e produtos, não alcançando despesas posteriores ao processo produtivo. \r\nPIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART 8º DA LEI N.10.925/2004. ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE INEXISTENTE. \r\nO crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/04, só pode ser utilizados para a dedução de Pis e Cofins no mês de sua apuração, não podendo ser utilizado em pedido de ressarcimento ou de compensação de períodos diversos de apuração. Precedentes do STJ. \r\nRECEITAS DECORRENTES DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS. A isenção prevista no art. 14 da Medida Provisória no 2.037-25, de 2000, atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica-se, exclusivamente, às receitas de vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. No que se refere à Cofins, a isenção não alcança os fatos geradores ocorridos entre 1º de fevereiro de 1999 e 17 de dezembro de 2000, período em que produziu efeitos a vedação contida no inciso I do § 2º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999, e reedições (atual Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001). Quanto ao PIS, a isenção aplica-se somente para os fatos geradores ocorridos a partir do dia 18 de dezembro de 2000. \r\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \r\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \r\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. PIS NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS DIFERENÇA A EXIGIR NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. No âmbito de pedido de ressarcimento de créditos da contribuição não cumulativa, é legítima a redução do valor objeto do pedido de ressarcimento pela inclusão na base de cálculo de valor desconsiderado pelo sujeito passivo, uma vez que o objeto do procedimento é a apuração do saldo passível de ressarcimento e não a exigência de tributo. RESSARCIMENTO. PIS NÃO-CUMULATIVO. JUROS SELIC INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento não se aplicam os juros Sebe, inconfundível que é com a restituição ou compensação, sendo que no caso do PIS e COFINS não cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n° 10833/2003, vedam expressamente tal aplicação. \r\nRecurso Voluntário Provido em Parte", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"11080.008922/2005-51", "conteudo_id_s":"5404108", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-01.170", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080008922200551.pdf", "nome_relator_s":"Alexandre Gomes", "nome_arquivo_pdf_s":"11080008922200551_5404108.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a glosa decorrente da inclusão das vendas para a ZFM na base de cálculo do PIS devido no mês, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva, que negava provimento ao recurso, e Alexandre Gomes (relator), Leonardo Mussi da Silva e Fabiola Cassiano Keramidas, que reconheciam o direito ao crédito sobre fretes entre estabelecimentos da empresa e consideravam a receita da venda para a ZFM como receita de exportação. O Conselheiro Leonardo Mussi da Silva apresentou declaração de voto. Designado o Conselheiro José Antonio da Silva para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrente, a Dra. Adriana Oliveira e Ribeiro, OAB/DF 19961 e, pela recorrida, o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Burgos."], "dt_sessao_tdt":"2011-08-11T00:00:00Z", "id":"5746062", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:15.360Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476033814528, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 59; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2518; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.008922/2005­51 \n\nRecurso nº  507.478   Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­01.170  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  11 de agosto de 2011 \n\nMatéria  PIS NÃO CUMULATIVO \n\nRecorrente  AVIPAL S/A AVICULTURA E AGROPECUÁRIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  INSUMOS.  FRETE  ENTRE \nESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. \n\nO conceito de insumo dentro da sistemática de apuração de créditos pela não \ncumulatividade de PIS e Cofins que gera direito de crédito restringe­se aquele \nutilizado  na  produção  ou  fabricação  de  bens  e  produtos,  não  alcançando \ndespesas posteriores ao processo produtivo. \n\nPIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART 8º DA LEI N.10.925/2004. \nATO DECLARATÓRIO  INTERPRETATIVO SRF 15/05.  ILEGALIDADE \nINEXISTENTE. \n\nO crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/04, só pode ser utilizados para \na dedução de Pis e Cofins no mês de sua apuração, não podendo ser utilizado \nem  pedido  de  ressarcimento  ou  de  compensação  de  períodos  diversos  de \napuração. Precedentes do STJ. \n\nRECEITAS DECORRENTES DE VENDAS PARA A ZONA FRANCA DE \nMANAUS.  \n\nA  isenção  prevista  no  art.  14  da Medida  Provisória  no  2.037­25,  de  2000, \natual Medida  Provisória  nº  2.158­35,  de  2001,  quando  se  tratar  de  vendas \nrealizadas para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, aplica­se, \nexclusivamente,  às  receitas  de  vendas  enquadradas  nas  hipóteses  previstas \nnos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo. No que se refere à Cofins, a \nisenção  não  alcança  os  fatos  geradores  ocorridos  entre  1º  de  fevereiro  de \n1999 e 17 de dezembro de 2000, período em que produziu efeitos a vedação \ncontida  no  inciso  I  do  §  2º  do  art.  14  da Medida Provisória  nº  1.858­6,  de \n1999, e reedições (atual Medida Provisória nº 2.158­35, de 2001). Quanto ao \nPIS, a isenção aplica­se somente para os fatos geradores ocorridos a partir do \ndia 18 de dezembro de 2000. \n\n  \n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  2\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  PIS  NÃO  CUMULATIVO.  BASE  DE \nCÁLCULO DOS DÉBITOS DIFERENÇA A EXIGIR NECESSIDADE DE \nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nNo  âmbito  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos  da  contribuição  não \ncumulativa, é legítima a redução do valor objeto do pedido de ressarcimento \npela inclusão na base de cálculo de valor desconsiderado pelo sujeito passivo, \numa  vez  que  o  objeto  do  procedimento  é  a  apuração  do  saldo  passível  de \nressarcimento e não a exigência de tributo. \n\nRESSARCIMENTO.  PIS  NÃO­CUMULATIVO.  JUROS  SELIC \nINAPLICABILIDADE. \n\nAo  ressarcimento não se aplicam os  juros Sebe,  inconfundível que é com a \nrestituição  ou  compensação,  sendo  que  no  caso  do  PIS  e  COFINS  não \ncumulativos  os  arts.  13  e  15,  VI,  da  Lei  n\"  10833/2003,  vedam \nexpressamente tal aplicação.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  cancelar  a  glosa  decorrente  da  inclusão  das \nvendas para a ZFM na base de cálculo do PIS devido no mês, nos termos do voto do redator \ndesignado. Vencidos os conselheiros Walber José da Silva, que negava provimento ao recurso, \ne  Alexandre  Gomes  (relator),  Leonardo Mussi  da  Silva  e  Fabiola  Cassiano Keramidas,  que \nreconheciam  o  direito  ao  crédito  sobre  fretes  entre  estabelecimentos  da  empresa  e \nconsideravam  a  receita  da  venda  para  a  ZFM  como  receita  de  exportação.  O  Conselheiro \nLeonardo  Mussi  da  Silva  apresentou  declaração  de  voto.  Designado  o  Conselheiro  José \nAntonio  da  Silva  para  redigir  o  voto  vencedor.  Fez  sustentação  oral,  pela  recorrente,  a Dra. \nAdriana  Oliveira  e  Ribeiro,  OAB/DF  19961  e,  pela  recorrida,  o  Procurador  da  Fazenda \nNacional, Dr. Rodrigo Burgos. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlexandre Gomes ­ Relator \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Redator designado \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEDITADO EM: 14/09/2011 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Walber José da Silva, \nJosé Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Alan Fialho Gandra, Alexandre Gomes  \ne Leonardo Mussi. \n\nRelatório \n\nPor fielmente retratar a controvérsia tratada no presente processo, transcreve­\nse o relatório produzido pela decisão recorrida: \n\nTrata  o  presente  processo  de Declarações  de Compensação  de \ndébitos  de  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil com créditos de PIS não cumulativo apurados \nno 3° trimestre de 2005. \n\nO  Despacho  Decisório  n°  1910/2007  (fls.182),  aprovou  a \ninformação Fiscal de  fls. 165/173 e  reconheceu parcialmente o \ndireito  creditório  requerido,  homologando  parcialmente  as \ncompensações  declaradas  até  o  limite  do  direito  creditório \nreconhecido. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  de  Ação  Fiscal  (11s.165/173), \ninicialmente,  constatou­se  a  existência  de  divergência  entre  os \nvalores  informados  no  DACON  e  aqueles  apresentados  à \nFiscalização  por  meio  da  memória  de  cálculo  de  fls.  145.  A \nempresa  reconheceu  a  existência  de  erro  no  preenchimento  da \nDACON,  afirmando  que  faria  a  retificação  do  demonstrativo, \nratificando os valores informados à Fiscalização. \n\nA  empresa  deixou  ainda  de  incluir  na  base  de  cálculo  da \ncontribuição  vendas  para  cliente  com  sede  na  cidade  de \nTabatinga,  por  considerar  que  essas  operações  estariam \nalbergadas  pelo  benefício  de  alíquota  zero  concedido  à  Zona \nFranca de Manaus. Tal município está localizado a mais de mil \nquilômetros da cidade Manaus, não compondo a região da Zona \nFranca  de Manaus,  estabelecida  pelo  Decreto  n°  61.244/1967. \nDessa  forma,  os  valores  referentes  a  essas  vendas  foram \nincluídos na base de cálculo da contribuição. \n\nCom  relação  aos  créditos  apontados  no  DACON,  verificou  a \nfiscalização a existência de divergências nos valores informados. \nA  empresa  reconheceu  as  divergências  que  tiveram  origem  no \ncômputo em duplicidade de créditos calculados sobre aquisições \nde determinados serviços. \n\nSobre  o montante  reconhecido  como  correto  pelo  contribuinte, \nconstatou­se que as contas \"Frete Transferências para Vendas\" \nreferem­se  a  fretes  pagos  pela  transferência  de  produtos \nacabados  entre diversos  estabelecimentos da  empresa ou  então \npara estabelecimentos de terceiros não clientes e, portanto, não \ngeram  créditos,  por  falta  de  previsão  legal.  Sendo  assim,  essa \nparcela foi glosada pela Fiscalização. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  4\n\nObservou­se  também  que  o  crédito  presumido,  concedido  pelo \nart.  8°  da  Lei  n°  10.925/2004,  não  pode  ser  objeto  de \ncompensação,  nos  termos  do  disposto  no  Ato  Declaratório \nInterpretativo SRF n° 15/2005. A parcela de crédito vinculada à \nreceita  bruta  tributada  no  mercado  interno  também  não  é \npassível de compensação, só podendo ser objeto de dedução da \nprópria contribuição. Já os créditos que decorrem dos custos e \ndespesas  vinculados  à  receita  bruta  não  tributada  no mercado \ninterno,  tendo  em  vista  vendas  efetuadas  com  suspensão, \nisenção, alíquota zero e não incidência, bem como a parcela de \ncréditos  vinculada  à  receita  de  exportação  são  passíveis  de \ncompensação  com  débitos  de  tributos  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nA  segregação  desses  créditos,  no  3°  trimestre  de  2005,  foi \nefetuada com base na receita bruta auferida, uma vez que essa \nfoi a opção da interessada no DACON do primeiro trimestre de \n2005 (fls.85). \n\nTempestivamente,  a  interessada  apresenta  manifestação  de \ninconformidade, onde inicialmente pondera que: \n\na)  apurou  no  3°  trimestre  de  2005  créditos  de  exportação  no \nvalor  total de R$ 4.051.950,90, sendo que parte deste valor \nfoi  utilizado  para  quitar  débitos  de  PIS  decorrentes  de \noperações realizadas no mercado interno (R$ 1.125.547,55); \n\nb)  apresentou  pedido  de  ressarcimento  do  saldo  remanescente \n(R$ 2.926.403,35) em 21/10/2005; \n\nc)  entregou  Declaração  de  Compensação  (fls.01,  retificada \nfls.70)no  valor  de R$  1.620.793,92  para  compensar  débitos  da \nprópria  Cofins  e  a  DCOMP  de  fls.188­191  ­  retificada  a \nfls.192/198 para extinguir débitos de IRRF. \n\nA empresa prossegue na sua manifestação juntando Declarações \nde Ingresso emitidas pela SUFRAMA, as quais teriam o condão \nde  comprovar  a  internação  na  Zona  Franca  de  Manaus  das \nmercadorias  constantes  das  notas  fiscais  desconsideradas  pela \nFiscalização. \n\nInsurge­se  contra  a  glosa  de  créditos  escriturados  nas  contas \n\"Fretes Transferências para Vendas\", alegando que a legislação \nadmite o aproveitamento de créditos em duas situações: no caso \nde serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda \ne  na  hipótese  de  frete  na  operação  de  venda.  Na  primeira \nsituação, o frete representaria custo de produção e, na segunda, \numa  despesa  operacional  sendo  passível  de  creditamento. \nEntende que a autoridade  fiscal não poderia embasar  tal glosa \nnas afirmações da empresa de que os fretes escriturados nessas \ncontas referem­se à etapa anterior à venda (fls.236). Afirma que \nnão  houve  comprovação  nos  autos  da  situação  descrita  pela \nfiscalização. \n\nCom relação ao crédito presumido concedido pelo art. 8° da Lei \nn°  10.925/2004,  afirma  que  houve  inovação  na  interpretação \ndada pelo Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 15/2005, que \nteria restringido a utilização do crédito presumido apenas para \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndedução da contribuição para o PIS  e Cofins não­cumulativos, \nnão  podendo  ser  ressarcido  ou  utilizado  para  compensação de \noutros  débitos  tributários.  Acredita  que  o  crédito  presumido \ndeveria compor a totalidade dos créditos de PIS — Exportação e \nsomente após a apuração total ser utilizado a) \n\n•  dedução  do  débito  da  contribuição  mensal,  afim  de  não \ndiminuir a base de cálculo dos créditos de PIS — Exportação. \n\nArgumenta que a receita provenientes das vendas efetuadas para \na  Zona  Franca  de Manaus  deveria  compor  o  receita  bruta  de \nexportação na segregação de créditos de PIS, por serem vendas \nequiparadas à exportação nos termos do disposto no Decreto­Lei \nn° 288/1967. \n\nApós análise do processo, a DRJ de Porto Alegre entendeu por bem indeferir \na solicitação em decisão que assim ficou ementada:  \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP Período  de \napuração:  01/07/2005  a  30/09/2005  ZONA  FRANCA  DE \nMANAUS  ­  ALÍQUOTA  ZERO­  Apenas  as  vendas;  para \nempresas  estabelecidas  na  Zona  Franca  de  Manaus  estão \nalbergadas  pelo  benefício  concedido  de  redução  a  zero  da \nalíquota para o PIS e para a Cofins não cumulativos, não sendo \nextensivo tal benefício para outras cidades da região norte. \n\nFRETES ­ Não existe previsão legal para o cálculo de créditos a \ndescontar do PIS não­cumulativo sobre valores relativos a fretes \nrealizados  entre  estabelecimentos  da  mesma  empresa  ou  para \nestabelecimentos de terceiros não clientes. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  ­  UTILIZAÇÃO  ­  LIMITAÇÃO  ­  A \nprópria  Lei  n°  10.925/2005  já  limitou  a  utilização  do  crédito \npresumido  previsto  em  seu  art.  8°  à  dedução  de  débitos  das \ncontribuições para o PIS e para a Cofins não cumulativos. \n\nTAXA SELIC ­ VEDAÇÃO LEGAL ­ De acordo com o disposto \nnos  arts.  13  e  15  da  Lei  n°  10.833/2003,  não  incide  correção \nmonetária e juros sobre os créditos de PIS e de Cofins objeto de \nressarcimento. \n\nSolicitação Indeferida \n\nContra esta decisão foi proposto Recurso Voluntário onde, em síntese, alega: \n\na)  sobre  a  questão  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de Manaus  aduziu  que: \n“Não assiste razão à fiscalização reconstituir a base tributável do PIS no referido mês, pois as \nreceitas  de  vendas  computadas  no  (novo)  cálculo  se  referem  a  mercadorias  internadas  na \nZona  Franca  de  Manaus  (ZFM)  como  provam  as  Declarações  de  Ingresso  —  SUFRAMA, \nanexadas  aos  autos,  de  números  450673cb02b6b14bb771073830abac3f, \n2c4b5efc5883275d26013a2864f2163a  e  77d814ebe17fc582832aa01c3dbe3116,  confirmando­\nse  que  a  receita  proveniente  da  venda  desses  produtos  não  está  sujeita  à  tributação, \nconsiderando que  referidas  operações  são  equiparadas  a  exportação  como demonstraremos \nposteriormente” e ainda que “se examinadas as Declarações de Ingressos na SUFRAMA em \nreferência, será possível constatar que nelas contém os dados mínimos previstos na Portaria \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  6\n\nda  SUFRAMA,  uma  prova  inequívoca  de  que  efetivamente  as  mercadorias  ingressaram  na \nZona Franca de Manaus. Ao contrário, se mantido o entendimento da autoridade julgadora a \nquo de que as Declarações de Ingresso não comprovam o  internamento das mercadorias na \nZona Franca de Manaus, o ônus da prova se inverte para a Administração Tributária”; \n\nb) que possui direito aos créditos de fretes “uma vez O texto legal não admite \ninterpretação  que  não  a  literal.  Como  vimos,  a  legislação  prevê  duas  situações  para  o \naproveitamento  de  créditos  de  PIS  calculados  em  relação  a:  (i)  serviços  utilizados  como \ninsumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda (art. 30 inciso I); (ii) a frete na operação de venda (art. 3° inciso IX). Na \nprimeira, o frete representa custo de produção e na segunda trata­se de despesa operacional. \n\nc) que possui direito crédito presumido previsto no art. 8º da Lei 10.925/04 \numa vês que “O permissivo legal é o de que o crédito presumido de PIS apurado pela pessoa \njurídica  deve  ser  compensado  com  a  contribuição  de  PIS  devida  em  cada  período  de \napuração. O mesmo procedimento deve ser adotado com relação a COFINS. A lei não diz que \na compensação só é admitida com relação ao crédito presumido calculado sobre os insumos \nda  produção  vendida  no mercado  interno,  ou  determina  que  a  pessoa  jurídica  beneficiária \ndeva segregar os créditos presumidos • em razão do destino das vendas (mercado interno ou \nexterno). \n\nd)  que  foram  realizadas  segregações  ilegais  da  uma  vez  que  conforme  se \nverifica  no  “demonstrativo  às  fls.  170  fine  (Tabela  5),  a  fiscalização  segregou  receitas \nauferidas pela Recorrente no 3° trimestre­calendário de 2005, em: (i) receita bruta tributada \nno mercado interno; (ii) receita bruta não tributada no mercado interno; (iii) e receita bruta \nde exportação, para fins de apurar os respectivos créditos em percentual (%) e em valor (R$), \nobservando a opção da Impugnante pela segregação dos créditos com base na proporção da \nreceita  bruta  total.  A  fiscalização  considerou  receitas  brutas  não  tributadas  no  mercado \ninterno as seguintes: (i) vendas de leite UHT e leite tipo C; (ii) vendas para a Zona Franca de \nManaus e; (iii) vendas de ovos. E como receita bruta de exportação apenas a proveniente das \nvendas  para  o  exterior.  Neste  particular,  fazemos  o  seguinte  questionamento.  (...)  Embora \nestas  receitas  tenham  sido  contabilizadas  pela  Recorrente  em  separado  das  receitas  de \nexportação,  inclusive  destacadas  na Memória  de Cálculo  (fls.  149),  decorrem de  operações \nequiparadas  à  exportação,  consoante  legislação  sobre a Zona Franca  de Manaus,  devendo, \nportanto,  integrar a  receita bruta de exportação para  fins de apuração dos créditos de PIS­\nexportação”. \n\ne) por fim, que é devida a atualização dos créditos pela SELIC. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Alexandre Gomes, Relator \n\nO presente Recurso Voluntário é tempestivo, preenche os demais requisitos e \ndele tomo conhecimento. \n\nConforme  se  depreende  do  relatório  acima  são  cinco  os  temas  a  serem \nanalisados no presente processo:  (i)  a  reconstituição da base de  calculo  do PIS por  conta da \ntributação  de  vendas  consideradas  pela  Recorrente  como  sujeitas  a  alíquota  zero;  (ii)  não \nexistência de direito ao credito relativo aos fretes realizados entre estabelecimentos da mesma \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nempresa ou para estabelecimentos de terceiros não clientes; (iii) a limitação ao ressarcimento e \na compensação do credito presumido estabelecido pelo art. 8º da Lei 10.925/05; (iv) incorreta \nsegregação  das  vendas  para  a  Zona  Franca  como  sendo  vendas  no mercado  interno;  e  (v)  a \ncorreção dos créditos pela SELIC. \n\nPara melhor entendimento trataremos pontualmente cada um dos itens acima \nlistados. \n\n(i)  a  reconstituição  da  base  de  calculo  do  PIS  por  conta  da  tributação  de  vendas \nconsideradas pela Recorrente como isentas. \n\nA Fiscalização ao analisar o pedido de ressarcimentos de créditos decorrentes \nda  não  cumulatividade  do  PIS,  entendeu  por  bem  glosar  parte  dos  créditos  pleiteados  sob  o \nargumento que a Recorrente deixou de incluir na base de cálculo da contribuição declarada e \nrecolhida valores relativos a vendas que não teriam sido alcançadas pela isenção uma vez que \nnão haveria prova de que teriam sido efetuados com destino a Zona Franca de Manaus.  \n\nIndependente  da  questão  de  terem  sido  internalizadas  corretamente  na \nSUFRAMA e terem de fato sido destinadas a Zona Franca de Manaus, há tema de fundo que \nmerece análise preliminar, qual seja, a modificação da base de cálculo do tributo em sede de \npedido de ressarcimento. \n\nA matéria tratada é de ordem publica, podendo ser conhecida de ofício pelo \njulgador  administrativo,  pois  claramente  ofende  o  principio  da  legalidade,  afrontando  o \ndisposto nos 13, §º I; 114, 115, 116, incisos I e II, 142, 144 e 149, todos do Crédito Tributário \nNacional. \n\nO  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  tem  reiteradamente  se \nmanifestado a respeito do tema, como vemos da ementa abaixo transcrita: \n\nAssunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005  \n\nCONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  NO  REGIME  NÃO­CUMULATIVO. \nCRÉDITOS  GERADOS.  PEDIDO  DE,  COMPENSAÇÃO  DOS \nCRÉDITOS COM OUTROS TRIBUTOS. FISCALIZAÇÃO PARA \nAPURAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DA  CONTRIBUIÇÃO \nNO MESMO PERÍODO. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO. \n\nA  sistemática  de  creditamento  da  COFINS  e  do  PIS  não­\ncumulativos  não  permite  que,  em pedido  de  compensação,  seja \nsumariamente subtraída, do montante a ressarcir, a diferença de \nvalores que a fiscalização considerar como recolhidos a menor, \ndecorrentes  da  revisão  da  apuração  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição. \n\nSe a  fiscalização entende que valores como o de  transferências \nde créditos de ICMS devem sofrer a incidência da Contribuição, \ntem de promover a  sua exigência necessariamente por meio de \nlançamento de oficio, não podendo fazer a subtração sumária do \ncrédito que o  contribuinte utilizou para o pagamento de outros \ntributos, que ficariam a descoberto. \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  8\n\nRecurso Voluntário Provido. \n\nDo voto do eminente Conselheiro Ivan Alegretti, cito e adoto como razão de \ndecidir o seguinte trecho: \n\n“Assim, por  entender que o contribuinte  teria deixado de  fazer \nincidir  a  Contribuição  ao  PIS  em  relação  aos  valores \ncorrespondentes  à  venda  de  créditos  de  1CMS,  a  Fiscalização \nutilizou  parte  do  saldo  de  créditos  para  o  pagamento  do  valor \nque corresponderia ao débito de l'IS relativo à venda de créditos \nde ICMS. \n\nNa  linha  de  manifestações  anteriores  deste  Conselho,  entendo \nque o procedimento é equivocado. \n\nA  sistemática  não  cumulativa  da  Contribuição  ao  PIS  e  da \nCOFINS não funciona tal como a sistemática de apuração do IN, \ncomo parece pretender a Fiscalização. \n\nNo caso do IPI se promove a escrituração de créditos e débitos \npara, no final do período de apuração, mediante o balanço entre \ntais valores, obter­se (a) ou um saldo credor ­ que é transferido \npara  aproveitamento  no  período  subseqüente  (b)  ou  um  saldo \ndevedor —que implica em recolhimento do tributo. \n\nNo  caso  do  PIS  e  da  COFINS  a  incidência  e  a  apuração  não \ndependem do confronto entre créditos e débitos. Sua incidência \nse  dá  sobre  a  receita  ou  o  faturamento,  determinando  o  valor \ndevido,  independente  da  existência  de  créditos  que  possam  ser \nusados para redução deste valor. \n\nCom  efeito,  a  única  diferença  da  sistemática  não  cumulativa \nreside em permitir que \"Do valor apurado na forma do art. 2º a \npessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação \n(...)\" (art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003). \n\nÉ  nítido,  portanto,  que  os  créditos  gerados  no  sistema  não \ncumulativo da COFINS e do PIS não compõem nem  interferem \nna apuração da base de cálculo destas mesmas Contribuições. \n\nNo âmbito do pedido de compensação que utiliza créditos de PIS \nnão cumulativo não é cabível que a Fiscalização utilize parte do \ncrédito  a  titulo  de  \"irregularidade\",  reduzindo  o  saldo  de \ncréditos  —  como  meio  indireto  para  promover  a  revisão  e \nampliação da base de cálculo da Contribuição, para o efeito de \ncobrança  dos  valores  que  entende  devidos.  Se  a  Fiscalização \nentende  que  determinado  valor  recebido  pelo  contribuinte \nconfigura  receita  sujeita  às  referidas  Contribuições,  de  modo \nque o contribuinte teria declarado e recolhido tributo menor que \no devido, é imprescindível que promova a constituição do crédito \npelo meio próprio: o lançamento. \n\nConfira­se,  ademais,  que  o  presente  entendimento  reitera  a \njurisprudência deste Conselho em julgamentos anteriores: \n\nPEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  COF1NS  NÃO \nCUMULATIVA.  BASE  DE  CÁLCULO  DOS  DÉBITOS \nDIFERENÇA  A  EXIGIR  NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO \nDE  OFÍCIO  A  sistemática  de  ressarcimento  da  COFINS  e  do \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPIS  não­cumulativos  não  permite  que,  em  pedidos  de \nressarcimento,  valores  como o de  transferências de  créditos de \n1CMS,  computados  pela  fiscalização  no  faturamento,  base  de \ncálculo dos débitos, sejam ,subtraídas do montante a ressarcir. \n\nEm tal hipótese, para a exigência tais Contribuições carece seja \nefetuado lançamento de oficio.. \n\nRESSARCIMENTO.  COFINS  NÃO­CUMULAIIVA.  JUROS \nSELIC INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento não se aplicam \nos  juros  SELIC,  inconfundível  que  é  com  a  restituição  ou \ncompensação,  sendo  que  no  caso  do  PIS  e  COFINS  não \ncumulativos os  arts.  13  e 15, VI,  da Lei  nº  10833/2003,  vedam \nexpressamente tal aplicação. \n\nRecurso provido em parte. \n\n(Acórdão  203­1.1852,  Recurso  Voluntário  nº  130.611, \nConselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS D.O.U de \n06/06/2007, Seção I, pág. 49) \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL LANÇAMENTO. \n\nConstatado  que,  na  apuração  do  tributo  devido,  no  âmbito  do \nlançamento por homologação, o sujeito passivo não oferecera à \ntributação, matéria que a fiscalização julga tributável, impõe­se \no  lançamento para formalização da exigência  tributária. pois a \nmera  glosa  de  créditos  legítimos  do  .sujeito  passivo  configura \nirregular  compensação  de  oficio  com  crédito  tributário  ainda \nnão  constituído  e,  portanto,  destituído  da  certeza  e  da  liquidez \nimprescindíveis a sua cobrança. \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  NÃO \nCUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 1NCABÍVEL. \n\nÉ incabível a atualização monetária do .saldo credor do PIS não \ncumulativo objeto de ressarcimento. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.  \n\n(Recurvo Voluntário  nº  140.760,  PA  nº  11065.002884/2005­11, \nConselheira SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, j. 22/07/2008) \n\nNo mesmo sentido citamos ainda: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2002  \n\nEmenta:  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  PIS/Pasep \nNÃO CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. ERRO NA BASE DE \nCÁLCULO DO PIS/Pasep . LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  \n\nA  sistemática  de  ressarcimento  do  PIS/Pasep  Não  Cumulativo \nnão  exime  a  autoridade  fiscal  de  proceder  ao  lançamento  de \nofício  para  exigir  eventual  diferença  da  contribuição  deduzida \ndo  valor  do  crédito  para  fins  de  ressarcimento.  No  caso,  a \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  10\n\nautoridade  fiscal  limitou­se  a  reduzir  o  valor  do  saldo  a \nressarcir  mediante mero  ajuste  escriturai,  aumentando  o  valor \nda  contribuição  ao  PIS/Pasep  diminuída  do  ressarcimento,  em \ndetrimento  de  lançamento  de  ofício  para  a  constituição  do \ncrédito tributário correspondente. \n\nRESSARCIMENTO  PIS/PASEP  REGIME  NÃO  • \nCUMULATIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. \n\nO  artigo  15,  combinado  com  o  Artigo  13,  ambos  da  Lei  n° \n10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer \níndice  de  atualização monetária  ou  de  juros  para  este  tipo  de \nressarcimento. \n\nRecurso provido em parte \n\n(Processo  n°  11065.005339/2003­15.  Recurso  n°  134.005 \nRelator ODASSI GUERZONI FILHO. J 27/01/2007) \n\nComo se vê, é fato inconteste que, havendo discordância da base de cálculo \nutilizada para a apuração da contribuição devido no mês é dever da autoridade fiscal promover \no respectivo lançamento, não lhe sendo permitido, em substituição a este, promover a glosa de \ncréditos em pedidos de ressarcimento ou compensação. \n\nDiante dos precedentes citados, entendo que as glosas decorrentes da inclusão \ndas vendas para a Zona Franca de Manaus devem ser canceladas, e eventual discussão  a cerca \nda  incidência  sobre  as  operações  efetuadas  pela  Recorrente  deverá  ser  tratada  mediante \nlavratura de auto de infração. \n\n(ii) não existência de direito ao credito relativo aos fretes \n\nA  fiscalização  negou  o  direito  ao  crédito  decorrente  dos  fretes  realizados \nentre estabelecimentos da mesma empresa ou para estabelecimentos de terceiros não clientes \n\nÉ certo que nessas contas não se faz o registro de aquisição de \nserviços  de  frete  utilizados  como  insumo  na  produção  de  bens \ndestinados  à  venda,  pois  para  isso  existem  outras  contas \nespecificas,  principalmente  no  subgrupo  \"Estoques de Matéria­\nprima\" (folha 118). \n\nDo  exame  de  alguns  documentos  fiscais  comprobatórios  de \noperações  lançadas  nas  contas  \"Fretes  s/  Vendas\"  e  \"Fretes \nTransferência  p/  Vendas\",  observou­se  que  os  fretes  objeto  de \nregistro na primeira conta foram aqueles pagos pelo transporte \ndos  produtos  acabados  de  um  estabelecimento  do  contribuinte \naté  seus  clientes  (folhas  122  e  123).  Já  os  fretes  objeto  de \nregistro  na  segunda  conta  foram  aqueles  pagos  pela \ntransferência  de  produtos  acabados  entre  os  diversos \nestabelecimentos do contribuinte ou então para estabelecimentos \nde  terceiros,  não  clientes,  o  que  caracteriza  fretes  não \nvinculados  a  operações  de  venda  (folhas  124  a  128).  Em \nconseqüência,  não  geram  créditos,  por  falta  de  previsão  legal. \n(g.n) \n\nA  lei  10.637/02  que  dispõe  sobre  a  não­cumulatividade  na  cobrança  da \ncontribuição para os Programas de  Integração Social  (PIS)  e de Formação do Patrimônio do \nServidor Público (Pasep), assim prescreve: \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nArt.  3º Do valor apurado na  firma do art. 2º  a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nA  Lei  10.833/03,  que  tratou  da  não­cumulatividade  da  COFINS,  possui  o \nmesmo dispositivo legal acima transcrito, tratando a matéria de forma igual. \n\nDo  exame  atento  do  art.  3°  caput  e  parágrafo  1º  das  Leis  n°  10.637/02  e \n10.833/03, verifica­se que estas leis adotaram uma sistemática em que as contribuições incidem \nsobre a totalidade da receita auferida pela pessoa jurídica, com o desconto de créditos através \nda aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, relativamente aos custos, encargos e despesas \nsuportados pela empresa no decorrer de suas atividades. \n\nVale destacar que a chamada “não cumulatividade” do PIS e da COFINS não \nguarda qualquer simetria com aquele delineado pelas legislações do IPI e do ICMS. \n\nAssim,  a  primeira  diferença  que  destacamos  é  de  ordem  jurídica:  a \nsistemática “não  cumulativa” do PIS  e COFINS, diferentemente da  existente parA o  IPI  e o \nICMS, não vem prevista na Constituição Federal e sim em lei ordinária. \n\nOutra  diferença  tem  relação  com  o  método  da  “não  cumulatividade” \nformalmente erigido pelo legislador ordinário para o PIS e COFINS.  \n\nPara  essas  contribuições,  o  Poder  Executivo,  ao  editar  as  MPs  66/02  e \n135/03,  optou,  conforme  exposição  de  motivos  da  lei,  pelo  chamado  “Método  Indireto \nSubstantivo”, como forma de garantir apenas neutralidade parcial do impacto tributário sobre \nos agentes da cadeia de valor. \n\nOu  seja,  na  sistemática  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativa  o  direito  ao \ncrédito não  leva  em consideração o valor das  contribuições pagas nas  etapas  anteriores, mas \nsim certas bases de créditos e débitos (valor dos bens e serviços) desde que sujeitos a tributação \nnesta etapa anterior. \n\nDe  outro  lado,  no  caso  do  IPI,  temos  o método  de  crédito  do  imposto  que \ndetermina que o cálculo do crédito a ser utilizado leva em consideração o valor destacado de \nIPI na nota fiscal de aquisição dos insumos. \n\nPorém a falta de melhor definição dos termos utilizados na Lei 10.637/02 e \n10.833/03 acabou por permitir uma grande discussão a respeito do alcance da possibilidade de \nutilização dos créditos para abatimento das contribuições devidas. \n\nDe  um  lado,  a  Receita  Federal  que  procura  restringir  o  direito  ao  crédito \nigualando a sistemática de apuração a do IPI, ou seja, somente dariam direito ao creditamento \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  12\n\nas aquisições de  insumos que se consumirem ou se desgastarem no processo produtivo, e de \noutro, os contribuintes, buscando um alargamento deste conceito de insumo. \n\nA respeito do tema vale destacar recente decisão do Conselho Administrativo \nde Recurso Fiscal – CARF: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nCRÉDITO.  RESSARCIMENTO.  A  inclusão  no  conceito  de \ninsumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa \njurídica  e  com as aquisições de  combustíveis  e de  lubrificantes \ndenota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do \nPIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos \nna  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção \nindustrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa \nincorrer  na  produção  de  bens  ou  serviços  por  ela  realizada. \nRecurso  negado.  (CSRF.  Resp  248.457.  Relator  Henrique \nPinheiro Torres Data Julgamento: 23/08/2010) \n\nDo  voto  do  eminente  Relator  Henrique  Pinheiro  Torres  destaca­se  pela \nrelevância para o aqui discutido: \n\nA meu sentir, o alcance dado ao termo  insumo, pela  legislação \ndo  IPI  não  é  o  mesmo  que  foi  dado  pela  legislação  dessas \ncontribuições.  No  âmbito  desse  imposto,  o  conceito  de  insumo \nrestringe­se  ao  de  matéria­prima,  produto  intermediário  e  de \nmaterial de embalagem, já na seara das contribuições, houve um \nalargamento,  que  inclui  até  prestação  de  serviços,  o  que \ndemonstra que o  conceito de  insumo aplicado na  legislação do \nIPI não tem o mesmo alcance do aplicado nessas contribuições. \nNeste  ponto,  socorro­me  dos  sempre  precisos  ensinamentos  do \nConselheiro  Júlio  César  Alves  Ramos,  em  minuta  de  voto \nreferente  ao  Processo  nº  13974.000199/2003­61,  que,  com  as \nhonras costumeiras, transcrevo excerto linhas abaixo: \n\nDestarte, aplicada a legislação do IPI ao caso concreto, tudo o \nque restaria seria a confirmação da decisão recorrida. \n\nIsso a meu ver, porém, não basta. É que, definitivamente, não \nconsidero  que  se  deva  adotar  o  conceito  de  industrialização \naplicável ao IPI, assim como tampouco considero assimilável a \nrestritiva noção de matérias primas, produtos intermediários e \nmaterial de embalagem lá prevista para o estabelecimento do \nconceito de “insumos” aqui referido. A primeira e mais óbvia \nrazão está na completa ausência de remissão àquela legislação \nna Lei 10.637. \n\nEm segundo lugar, ao usar a expressão “insumos”, claramente \nestava  o  legislador  do  PIS  ampliando  aquele  conceito,  tanto \nque aí incluiu “serviços”, de nenhum modo enquadráveis como \nmatérias  primas,  produtos  intermediários  ou  material  de \nembalagem. \n\nApós analisar o  tema e os dispositivos  legais  relacionados,  assim conclui o \nnobre relator: \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nIsso denota que o legislador não quis restringir o creditamento \ndo  PIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos \nna  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção \nindustrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa \nincorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada. \n\nComo  vemos  a  jurisprudência  administrativa  do  CARF  caminha  a  passos \nlargos para um distanciamento cada vez maior da aplicação dos conceitos do IPI na apuração \ndos créditos de PIS e COFINS não cumulativo. \n\nNo mesmo  norte,  decidiu  a  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Câmara  da  Terceira \nSeção  do CARF,  de  forma  unânime,  nos  autos  do  processo  11020.001952/2006­22,  de  cuja \nementa destaca­se: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de Apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\n(...) \n\nREGIME NÃO CUMULATIVO.  INSUMOS. MATERIAIS  PARA \nMANUTENÇÃO DE MÁQUINAS. \n\nO  conceito  de  insumo  dentro  da  sistemática  de  apuração  de \ncréditos  pela  não  cumulatividade  de  PIS  e  COFINS  deve  ser \nentendido como toda e qualquer despesa necessária à atividade \nda empresa, nos termos da legislação do IRPJ, não devendo ser \nutilizado o conceito trazido pela legislação do IPI. Uma vez que \na  materialidade  de  tal  tributo  é  distinta  da  materialidade  das \ncontribuições em apreço. \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário provido em Parte. \n\nNeste contexto, entendo que assiste  razão a  recorrente, que pode creditar­se  \nde frete realizado pela empresa, uma vez que se tratam de despesas operacionais indispensáveis \ne essenciais ao  funcionamento da Recorrente, sem os quais a atividade  industrial da empresa \nfica evidentemente prejudicada. \n\n(iii) a  limitação ao ressarcimento e a compensação do credito presumido estabelecido pelo \nart. 8º da Lei 10.925/05 \n\nEntre os valores a serem utilizados nas compensações realizadas a recorrente \nincluiu a parcela excedente dos créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei 10.925/05. \n\nAssim prescreve citado dispositivo: \n\nArt.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas  nos  Capítulos  2  a  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos \ncódigos  01.03,  01.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00, \n0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  14\n\ncódigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  09.01, \n1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00, \n1805.00.00,  20.09,  2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM, \ndestinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir \nda contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em \ncada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o \nvalor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis \nnos  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física ou recebidos de \ncooperado pessoa física. \n\n(...) \n\n§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § \n1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no \nmesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º \ndo  art.  3º  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e \n10.833, de 29 de dezembro de 2003. \n\nNeste ponto também não assiste razão a Recorrente. \n\nA leitura da legislação é clara ao afirmar que o credito presumido poderá ser \ndeduzido  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de \napuração. \n\nAssim  me  parece  correto  afirmar  que  os  valores  do  credito  presumido  só \npodem ser utilizados para a dedução de PIS e Cofins no mês de sua apuração, não podendo ser \nutilizado em pedido de ressarcimento ou de compensação de períodos diversos de apuração. \n\nA propósito, esta também é a interpretação uníssona do STJ, senão vejamos: \n\nTRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. ART 8º \nDA  LEI  N.10.925/2004.  ATO  DECLARATÓRIO \nINTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE INEXISTENTE. \n\n1. Ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta Corte \nSuperior  firmaram  entendimento  no  sentido  de  que  o  ato \ndeclaratório  interpretativo  SRF  15/05  não  inovou  no  plano \nnormativo, mas apenas explicitou vedação que já estava contida \nna legislação tributária vigente. \n\n2. Precedentes: REsp 1233876/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, \nSegunda  Turma,  DJe  1.4.2011;  e  REsp  1118011/SC,  Rel. Min. \nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2010. \n\n3. Recurso  especial não provido.  (REsp 1240954  / RS. Relator. \nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES. Dje 21/06/2011) \n\nAssim correta a decisão exarada pela DRJ de Porto Alegre. \n\n(iv)  incorreta segregação das vendas para a Zona Franca como sendo vendas no mercado \ninterno \n\nA  fiscalização  contabilizou  os  créditos  decorrentes  de  vendas  para  a  Zona \nFranca de Manaus como créditos oriundos de receita bruta não tributada no mercado interno, já \nque estas estão sob o abrigo da alíquota zero para a contribuição em tela. \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nA Recorrente,  por  sua  vez,  entende  que  as  vendas  para  a  Zona  Franca  de \nManaus equiparam­se, para todos os efeitos, a uma venda para o exterior, devendo, portanto, \nser incluídas na parcela denominada receita bruta exportação. \n\nAfirma  a  Recorrente  que  “a  fiscalização  considerou  receitas  brutas  não \ntributadas no mercado interno as seguintes: (i) vendas de leite UHT e leite tipo C; (ii) vendas \npara a Zona Franca de Manaus e;  (iii) vendas de ovos. E como receita bruta de exportação \napenas  a  proveniente  das  vendas  para  o  exterior.  Neste  particular,  fazemos  o  seguinte \nquestionamento. \n\nInforma ainda que, embora tenham sido escrituradas em conta separada das \nreceitas de exportação, trata­se de vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus revestindo­\nse de natureza equiparada a exportação. \n\nCom razão a Recorrente. \n\nQuando da criação da Zona Franca de Manaus, assim prescreveu o art. 4º do \nDecreto­Lei 288/67: \n\nArt  4º A  exportação  de mercadorias  de  origem  nacional  para \nconsumo  ou  industrialização  na Zona  Franca  de Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro. \n\nA Constituição Federal de 1988, nos Atos das Disposições Transitórios assim \ntratou do tema: \n\nArt.  40.  É  mantida  a  Zona  Franca  de  Manaus,  com  suas \ncaracterísticas  de  área  livre  de  comércio,  de  exportação  e \nimportação,  e de  incentivos  fiscais,  pelo prazo de  vinte e  cinco \nanos, a partir da promulgação da Constituição. \n\nParágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados \nos  critérios  que  disciplinaram  ou  venham  a  disciplinar  a \naprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus. \n\nEstado as vendas para a Zona Franca de Manaus equiparadas às vendas para \no  exterior,  para  todos  os  efeitos  legais,  correta  o  critério  de  incluí­las  entre  a  denominada \n“RECEITA BRUTA DE EXPORTAÇÃO”. \n\n(v) a correção dos créditos pela SELIC. \n\nEm relação a SELIC sem razão a recorrente. \n\nA  lei  10.833/03,  sem  seu  art.  15,  combinado  com  o  art.  13,  veda \nexpressamente a aplicação de qualquer índice de atualização monetária ou de juros aos pedidos \nde ressarcimento por ela regulados.. \n\nEstando  a  aplicação  da  SELIC  expressamente  afastada por Lei  em vigor,  é \nvedado ao julgador administrativo afastá­la. \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  16\n\nAssim, voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário nos \ntermos do voto acima transcrito. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAlexandre Gomes \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro José Antonio Francisco, Relator Designado \n\nDivirjo do ilustre Relator em relação ao direito ao crédito sobre fretes entre \nestabelecimentos  da  empresa  e  à  equiparação  da  receita  da  venda  para  a  ZFM  à  receita  de \nexportação, matérias para as quais fui designado redator para o acórdão. \n\nEm relação à primeira questão, destaque­se que o creditamento das despesas \nde frete é somente permitido em relação às operações de venda, “quando o ônus for suportado \npelo vendedor”. \n\nDe  fato,  frete  representa,  por  definição,  prestação  de  serviço  de  transporte. \nDessa forma, quando se  fala em frete está­se  falando de serviço prestado por terceiro, sendo, \nportanto, discutido, no âmbito de sua natureza, a possibilidade ou não de creditamento. \n\nAfora a expressa previsão acima mencionada, o creditamento de despesas de \nfrete somente seria admissível na definição do art. 3º, II, da Lei no 10.833, de 2003 (ou da Lei \nno 10.637, de 2002, no caso do PIS). \n\nReferido dispositivo refere­se a bens e serviços utilizados como insumos na \nprestação de serviços ou na produção ou fabricação de produtos destinados a vendas. \n\nDentro desse conceito é que se  tentam enquadrar as mais variadas despesas \nincorridas  pela  empresa  produtora  para  o  fim  de  creditamento  das  contribuições  não \ncumulativas. \n\nEntretanto,  é  preciso  ter  em  conta  que,  de  um  lado,  tal  conceito  não  se \nconfunde  com  o  de  insumo  de  IPI,  restrito  a  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem. De outro, não é qualquer bem ou serviço adquirido que gera direito de \ncrédito. \n\nA  condição  é  de  que  o  bem  ou  serviço  seja  insumo,  mas  não  qualquer \ninsumo, uma vez que o dispositivo especifica claramente que deva ser utilizado na prestação de \nserviços ou na produção e fabricação de produtos. \n\nPortanto,  embora  insumo  seja  genericamente  qualquer  elemento  necessário \npara produzir mercadorias ou serviços, a lei exige que, para gerar crédito, ele seja utilizado na \nprodução ou fabricação. \n\nTal disposição, singela e bastante clara, restringe drasticamente as pretensões \nde interpretar a disposição legal citada como referente a todo e qualquer insumo de produção. \nA primeira conclusão é elementar: custos e despesas posteriores à produção ou à prestação de \nserviços  não  geram  direito  de  crédito  com  base  no  dispositivo.  Assim,  somente  os  casos \n\nFl. 332DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nprevistos  em  outros  incisos  específicos  do  citado  dispositivo  geram  crédito,  quando  não \nenquadrados no conceito de insumo utilizado na produção. \n\nDessa  forma,  embora  o  frete  entre  estabelecimentos  seja  insumo, \nrelativamente  ao  produto  final,  ele  não  se  enquadra  na definição  do  dispositivo  legal  citado, \nnão gerando direito a crédito das contribuições. \n\nQuanto às vendas para a Zona Franca de Manaus ­ ZFM, primeiramente há \nque se analisar a questão da necessidade de lançamento para efetuar a inclusão dos débitos na \napuração do saldo passível de ressarcimento. \n\nEm  regra,  o  crédito  tributário  não  constituído  por  meio  de  declaração  do \nsujeito passivo tem que ser objeto de lançamento, atividade vinculada e obrigatória, nos termos \ndo art. 142 do CTN. \n\nEntretanto, no presente caso, embora não tenha havido um lançamento sob o \nponto  de  vista  formal  (não  há  ato  administrativo  denominado  de  lançamento  nos  presentes \nautos),  houve  lavratura  de  atos  administrativos  que  contêm  todos  os  requisitos  de  um \nlançamento. \n\nHouve autorização para reexame (fl. 52); termo de início de fiscalização (fl. \n53); relatório que descreveu as infrações, apurou a base de cálculo e o valor devido (fls. 68 e \nseguintes), efetuado por auditor­fiscal; ciência de todo o procedimento com direito ao processo \nprevisto no Decreto no 70.235, de 1972, satisfazendo o procedimento ao disposto no art. 11 do \nreferido decreto. \n\nPortanto, deve­se considerar que o procedimento adotado foi hábil e  idôneo \npara o efeito de constituir o crédito do fisco, tornando­o líquido e certo, sujeito à impugnação. \n\nAdemais, ainda que não fosse legítima a interpretação acima exposta, deve­se \nconsiderar  que  o  procedimento,  desde  seu  início,  foi  o  de  apuração  do  saldo  passível  de \nressarcimento, conforme requerimento do sujeito passivo. \n\nNas verificações que se seguiram, o fisco apurou irregularidade na apuração \ndos débitos. Como o saldo a ser ressarcido é a diferença positiva entre os créditos e os débitos, \ntanto  a  majoração  irregular  de  créditos  como  a  redução  indevida  dos  débitos  influem  o \nresultado apurado. \n\nAssim, da mesma forma como é possível, por meio do procedimento adotado \nnos  presentes  autos,  reduzir  o montante  de  créditos  do  sujeito  passivo,  também é  possível  a \nmajoração de débitos, independentemente de lançamento, uma vez que o objetivo não é exigir \ntributo, mas apenas apurar o montante de ressarcimento devido ao sujeito passivo. \n\nQuanto ao mérito, primeiramente há que se esclarecer que, se uma lei dispõe \nem sentido contrário ao que determina a constituição, há inconstitucionalidade material. Não há \ncomo  simplesmente  “abandonar”  suas  disposições  para  “preferir”  as  disposições \nconstitucionais sem considerar que a lei contraria a Constituição. \n\nNesse  contexto,  aplicam­se  o  art.  62  do  Regimento  Interno  do  Carf  e  a \nSúmula Carf no 2, descabendo também sua apreciação no âmbito do presente recurso. \n\nFl. 333DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  18\n\nQuanto ao mérito, adoto o entendimento do Acórdão 203­08988, RV 122018, \nde lavra da Ilustre Conselheira Luciana Pato Peçanha Martins, cujo teor foi o seguinte: \n\nNo que se refere às receitas de exportação, a Lei Complementar \nnº 70, de 30 de dezembro de 1991, estabeleceu em seu art. 7º: \n\n“Art 7º É ainda isenta da contribuição a venda de mercadorias \nou serviços destinados ao exterior, nas condições estabelecidas \npelo Poder Executivo.” \n\nO  Decreto  nº  1.030,  de  29  de  dezembro  de  1993,  que \nregulamentou  o  disposto  no  art.7º  da Lei Complementar  nº  70, \nde 1991, estabeleceu as condições para a concessão de isenção, \nassim dispondo: \n\n“Art.1º  Na  determinação  da  base  de  cálculo  da  Contribuição \npara  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins),  instituída \npelo art. 1º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de \n1991, serão excluídas as receitas decorrentes da exportação de \nmercadorias ou serviços, assim entendidas: \n\nI ­ vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas \ndiretamente pelo exportador; \n\nII  ­  exportações  realizadas  por  intermédio  de  cooperativas, \nconsórcios ou entidades semelhantes; \n\nIII  ­  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às  empresas \ncomerciais exportadoras, nos termos do Decreto­Lei nº 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIV ­ vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a \nempresas  exportadoras  registradas  na  Secretaria  de  Comércio \nExterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; \ne \n\nV  ­  fornecimentos  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível. \n\nParágrafo  único  .  A  exclusão  de  que  trata  este  artigo  não \nalcança as vendas efetuadas:  \n\na)  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de  Manaus,  na \nAmazônia Ocidental ou em Área de Livre Comércio; \n\nb)  a  empresa  estabelecida  em  Zona  de  Processamento  de \nExportação; \n\nc)  a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados a exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº \n8.402, de 8 de janeiro de 1992; \n\nd)  no  mercado  interno,  às  quais  sejam  atribuídos  incentivos \nconcedidos à exportação. \n\n(...)”(grifou­se) \n\nFl. 334DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nPor  sua  vez,  a  Lei Complementar  nº  85,  de  15  de  fevereiro  de \n1996,  em  seu  art.  1º  alterou  a  redação  do  art.  7º  da  Lei \nComplementar nº 70, de 1991, para isentar da Cofins as receitas \nprovenientes  das  hipóteses  adiante mencionadas,  determinando \nainda  no  seu  art.  2º  que  seus  efeitos  retroagissem  aos  fatos \ngeradores ocorridos a partir do dia 1º de abril de 1992, data de \ninício  dos  efeitos  do  disposto  na  referida Lei Complementar  nº \n70, de 1991. \n\n“Art.1º O art. 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro \nde 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art.7º  São  também  isentas  da  contribuição  as  receitas \ndecorrentes: \n\nI  ­  de  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o  exterior, \nrealizadas diretamente pelo exportador; \n\nII  ­  de  exportações  realizadas  por  intermédio  de  cooperativas, \nconsórcios ou entidades semelhantes; \n\nIII  ­  de  vendas  realizadas pelo  produtor­vendedor  às  empresas \ncomerciais exportadoras, nos termos do Decreto­lei nº 1.248, de \n29  de  novembro  de  1972,  e  alterações  posteriores,  desde  que \ndestinadas ao fim específico de exportação para o exterior; \n\nIV ­ de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, \na empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio \nExterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo; \n\nV  ­  de  fornecimentos  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  ou  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\nVI  ­  das  demais  vendas  de  mercadorias  ou  serviços  para  o \nexterior, nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo.\" \n\nArt.  2º  Esta  Lei  Complementar  entra  em  vigor  na  data  de  sua \npublicação,  retroagindo  seus  efeitos  a  1o  de  abril  de  1992.” \n(grifou­se) \n\nA  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  não  fez  qualquer \nreferência  à  exclusão  de  receitas  de  exportações  ou  à  isenção \ndas  contribuições  sobre  tais  receitas.  A  Medida  Provisória  nº \n1.858­6,  de  29  de  junho  de  1999,  e  reedições  até  a  Medida \nProvisória nº 2.034­24, de 23 de novembro de 2000, redefiniu no \nseu art. 14 as regras de desoneração da contribuição em tela nas \nhipóteses  especificadas  e  revogou  expressamente  todos  os \ndispositivos  legais  relativos  a  exclusão  de  base  de  cálculo  e \nisenção, existentes até o dia 30 de junho de 1999. \n\nA  respeito  do  instituto  da  isenção,  deve  ser  lembrado  que  o \nCódigo  Tributário  Nacional  dispõe,  em  seu  art.  111,  que \ninterpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha \nsobre outorga de isenção.  \n\nFl. 335DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  20\n\nNão procede a argumentação da recorrente de que, para fins de \nisenção da Cofins, teria o art. 4º do Decreto­Lei nº 288, de 28 de \nfevereiro  de  1967,  equiparado  a  venda  de  mercadorias  de \norigem  nacional  para  consumo  ou  industrialização  na  Zona \nFranca  de  Manaus,  ou  reexportação  para  o  estrangeiro  à \nexportação  brasileira  para  o  exterior.  O  referido  dispositivo \nestabelece: \n\n“Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para \nconsumo  ou  industrialização  na  Zona  Franca  de  Manaus,  ou \nreexportação  para  o  estrangeiro,  será  para  todos  os  efeitos \nfiscais,  constantes  da  legislação  em  vigor,  equivalente  a  uma \nexportação brasileira para o estrangeiro.” (grifou­se) \n\nSobre  o  alcance  do  artigo  referido,  deve  ser  ressaltado  que \nabrangia  tão­somente  os  efeitos  fiscais  previstos  na  legislação \nentão  vigente,  conforme  norma  inserta  no  dispositivo  suso \ntranscrito,  verbalizada  na  expressão  seguinte:  constante  da \nlegislação em vigor.  \n\nDe  outro  lado,  essa  equiparação  não  é  absoluta,  podendo  ser \nmitigada  para  não  alcançar  incentivos  fiscais  que  o  legislador \npretendeu  ou  pretenda  estender  exclusivamente  às  exportações \nefetivas  para  o  exterior.  Para  que  não  paire  dúvida  do  aqui \nafirmado, basta dar uma espiada na norma inserta no artigo 7º \ndo Decreto­Lei nº 1.435/1975, que se transcreve abaixo: \n\n“Art. 7º A equiparação de que trata o artigo 4º do Decreto­Lei \nno  288,  de  28  de  fevereiro  de  1967,  não  compreende  os \nincentivos  fiscais previstos nos Decretos­Leis nº  s  491, de 5 de \nmarço de 1969; 1.158, de 16 de março de 1971; 1.189, de 24 de \nsetembro de 1971; 1.219, de 15 de maio de 1972, e 1.248, de 29 \nde  novembro  de  1972,  nem  os  decorrentes  do  regime  de \n“drawback”. \n\nVeja­se  que  o  legislador,  no  dispositivo  legal  acima  transcrito, \nrestringiu o alcance da equiparação em comento para evitar que \nos  incentivos  específicos  para  a  exportação,  previstos  nos \ndiplomas  legais  enumerados  nesse  artigo  7º,  fossem  estendidos \nàs remessas para a Zona Franca de Manaus.  \n\nSe  o  legislador  pretendesse  contemplar,  indistintamente,  com a \nisenção  dessa  contribuição,  todas  as  receitas  de  vendas \nefetuadas  para  quaisquer  empresas  estabelecidas  na  Zona \nFranca  de  Manaus,  teria  feito  constar  expressamente  na \nlegislação  específica  da  Cofins,  mas  isso  não  foi  feito,  ao \ncontrário, dispôs inequivocamente que a isenção não alcança as \nvendas  efetuadas  a  empresas  estabelecidas  nessa  área  de  livre \ncomércio,  como  disposto  no  parágrafo  único  do  artigo  1º  do \nDecreto nº 1.030, de 29 de dezembro de 1993, que regulamentou \no disposto no art.7º da Lei Complementar nº 70, de 1991. \n\nPor  seu  turno,  a  discussão  a  respeito  do  art.  40  do  Ato  das \nDisposições  Transitórias  da  Constituição  Federal  de  1988, \nconforme  dito  preliminarmente,  não  será  realizada  por \nconsiderar  que  o  contencioso  administrativo  não  é  o  foro \npróprio  e  adequado  para  questionamentos  de  natureza \nconstitucional. \n\nFl. 336DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nRegistre­se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, na \nADIN  nº  2.348­9,  impetrada  pelo  Governador  do  Estado  do \nAmazonas,  na  sessão  plenária  do  dia  7  de  dezembro  de  2000, \ndeferiu medida cautelar quanto ao disposto no inciso I do § 2º do \nartigo  14  da  Medida  Provisória  nº  2.037­24,  de  2000, \nsuspendendo ex nunc a eficácia da expressão “na Zona Franca \nde Manaus”.  \n\nAcatando  a  liminar  concedida  pelo  STF,  na  edição  da Medida \nProvisória  nº  2.037­25,  de 21  de  dezembro  de  2000,  publicada \nno Diário Oficial  da União  de  22  de  dezembro  de  2000,  atual \nMedida  Provisória  nº  2.158­35,  de  2001,  foi  suprimida  a \nexpressão \"na Zona Franca de Manaus\" do  inciso I do § 2º do \nart. 14 que constava de suas edições anteriores. \n\nAssim,  enquanto  não  julgada  definitivamente,  a  ADIN  apenas \nsuspende a eficácia da incidência de Cofins sobre as receitas de \nvendas  efetuadas  a  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de \nManaus  a  partir  da  concessão  de  liminar  pelo  STF.  Vale \nobservar  que  o  §  1º  do  art.  11  da  Lei  nº  9.868,  de  1999 \ndetermina  que  “a  medida  cautelar,  dotada  de  eficácia  contra \ntodos,  será  concedida  com  efeito  ex  nunc,  salvo  se  o Tribunal \nentender que deva conceder­lhe eficácia retroativa.” \n\nPara complementação do voto, adoto o entendimento do Acórdão 204­01806, \nde lavra da Ilustre Conselheira Nayra Bastos Manatta: \n\nPortanto,  os  efeitos  da  liminar  concedida  não  se  aplicam  aos \nperíodos  compreendidos  entre  janeiro  a  dezembro/97,  primeiro \nem  virtude  dos  efeitos  ex  nunc  concedidos  pelo  Tribunal,  e \nsegundo  porque  a  alteração  normativa  incidiu  sobre  a Medida \nProvisória nº 2.037­24, de 2000. \n\nQuanto à aplicação do disposto no art. 7º da Lei Complementar \nnº  70/91  às  vendas  à  ZFM,  é  de  se  observar  que  o  referido \ndispositivo legal contempla apenas as operações de exportação e \no  CTN  no  seu  art.  111,  inciso  II  determina  que  se  interpreta \nliteralmente  a  lei  que  dispõe  sobre  outorga  de  isenção.  Assim \nsendo,  não  se  pode  estender  os  efeitos  do  disposto  no  referido \nart. 7º, bem como do disposto no Decreto­Lei nº 288/67, uma vez \nque naquele dispositivo consta expressamente que só diz respeito \nà legislação em vigor quando da sua edição, o que não é o caso \ndos autos. \n\nNo que diz respeito ao PIS, mantém­se as mesmas considerações \ntecidas para a Cofins sobre os efeitos da liminar concedida pelo \nSTF  em  sede  do  ADIN  nº  2348­9  e  sobre  a  modificação \nnormativa trazida pela Medida Provisória nº 2037­24, de 2000, \nbem como quanto à impossibilidade de se estender os efeitos do \ndisposto no Decreto­Lei nº 288/67 ao caso dos autos. Alem disto \né  de  se  observar  que  a  partir  da  edição  da  Lei  nº  7714/88,  as \nvendas efetuadas a empresas estabelecidas na ZFM não estavam \nisentas desta contribuição, pelo que dispôs literalmente o art. 5º, \n§2º, alínea “a” do referido dispositivo legal.  \n\nFl. 337DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  22\n\n“Art. 5º Para efeito de cálculo da contribuição para o Programa \nde  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  ­  PASEP  e \npara  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS,  de  que  trata  o \nDecreto­Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, o valor da receita \nde exportação de produtos manufaturados nacionais poderá ser \nexcluído da receita operacional bruta.  \n\n“§ 1º Serão Consideradas exportadas, para efeito do disposto no \ncaput  deste  artigo,  as  mercadorias  vendidas  a  empresa \ncomercial exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto­Lei nº \n1.248, de 29 de novembro de 1972. (Parágrafo incluído pela MP \n622, de 22.09.94) \n\n“§  2º  A  Exclusão  prevista  neste  artigo  não  alcança  as  vendas \nefetuadas:(Parágrafo  incluído  pela MP  622,  de  22.09.94) a) a \nempresa estabelecida na Zona Franca de Manaus, na Amazônia \nOcidental ou em Área de Levre Comércio;” \n\nAdemais,  adoto  o  entendimento  da  Receita  Federal,  que  considera  que  “A \nisenção  da  Cofins  (ou  PIS/Pasep)  prevista  no  art.  14  da Medida  Provisória  no  2.037­25,  de \n2000, atual Medida Provisória no 2.158­35, de 2001, quando se tratar de vendas realizadas para \nempresas  estabelecidas  na Zona Franca de Manaus,  aplica­se,  exclusivamente,  às  receitas de \nvendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX, do referido artigo.” \n\nO  entendimento  acima,  exposto  na  Solução  de  Consulta  n.  8,  de  2002,  é \nexatamente de que somente aquelas isenções previstas à época do mencionado Decreto­Lei n. \n288, de 1967, é que se aplicam e não todos os casos do art. 14 da MP citada. \n\nÀ  vista  do  exposto,  na  parte  em  que  dá  provimento  ao  recurso,  voto  por \nseguir o relator apenas em relação às glosas decorrentes da inclusão das vendas para a ZFM na \nbase de cálculo do PIS (item IV de seu voto). \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro Leonardo Mussi \n\n1)  A  questão  da  reconstituição  da  base  de  cálculo  do  PIS  por  conta  da \ntributação das vendas para Zona Franca de Manaus. \n\nO  ilustre  Relator,  de  forma  brilhante,  rechaçou  a  possibilidade  de,  em \nprocedimento,  visando  a  homologar  a  compensação,  as  autoridades  administrativas \npromoverem  a  redução  do  crédito,  por  suposto  erro  do  contribuinte  na  apuração  do  débito \ntributário a ser quitado mediante compensação. Com razão o Relator. \n\nAo tratar “da competência para apreciar pedido de restituição, ressarcimento \nou reembolso e declaração de compensação”, a IN 900, deixa patente que o objeto da análise a \nser realizada pela autoridade competente é tão somente sobre a resituição, o ressarcimento ou a \nhomologação da compensação, verbis: \n\nFl. 338DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n“Art.  57.  A  decisão  sobre  o  pedido  de  restituição  de  crédito \nrelativo  a  tributo  administrado  pela  RFB,  o  pedido  de \nressarcimento  de  créditos  da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e \nda  Cofins  e  o  pedido  de  reembolso,  caberá  ao  titular  da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da \nReceita Federal  do Brasil  de Administração Tributária  (Derat) \nou  da  Delegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  (Deinf) \nque,  à  data  do  reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha \njurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo, \nressalvado o disposto nos arts. 58 e 60. \n\nParágrafo único. A restituição, o reembolso ou o ressarcimento \ndos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação \nde ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda \nNacional,  caberão  à  DRF,  à Derat  ou  à Deinf  que,  à  data  da \nrestituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação, \ntenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. \n\n. . . .  \n\nArt. 63. A homologação de compensação declarada pelo sujeito \npassivo à RFB será promovida pelo titular da DRF, da Derat ou \nda Deinf que, à data da homologação,  tenha jurisdição sobre o \ndomicílio tributário do sujeito passivo.” \n\nA competência atribuída é tão somente para julgar o pedido de restituição ou \nhomologar  a  compensação.  O  fisco  pode  negar  a  restituição  ou  deixar  de  homologar  a \ncompensação se há problema em relação ao crédito a ser restituído. \n\nMas não é dado o direito de, no âmbito restrito do processo instaurado para se \ndiscutir  o  pedido  de  restituição  ou  compensação,  a  autoridade  exigir,  por  vias  obliquas, \neventuais  débitos  encontrados  na  revisão,  como  no  caso  dos  autos,  da  base  de  cálculo  do \ntributo. \n\nA competência de exigir o crédito tributário é regulada por outras regras, que \nvisam dar certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito do fisco. \n\nNos tributos sujeitos ao lançamento de ofício ou por declaração, o fisco apura \no montante do  tributo devido e expede a notificação de  lançamento, estabelecendo a data ou \ntermo  para  o  pagamento  da  dívida.  A  certeza,  liquidez  e  exigibilidade  do  crédito  foram \ndevidamente determinadas pela legislação e pela administração pública. \n\nNos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a questão é um pouco \ndiversa. Num primeiro momento,  a  legislação determina que  a dívida  tributária  seja  apurada \npelo  próprio  contribuinte,  devendo  este,  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador,  determinar  a \nmatéria tributável e recolher antecipadamente, se for o caso, o montante do débito acrescido ou \nnão  de  penalidades.  Além  de  realizar  esta  atividade  (apurar  e,  eventualmente,  pagar),  o \nlançamento  por  homologação  somente  se  opera,  nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  isto  é, \nsomente  produz  efeitos,  se  as  autoridades  administrativas  tomarem  conhecimento  daquela \natividade exercida pelo contribuinte. \n\nAs  autoridades  administrativas  tomam  conhecimento  da  atividade  exercida \npelo  contribuinte  por  intermédio  das  obrigações  acessórias,  notadamente  das  declarações \n\nFl. 339DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  24\n\ncriadas  com  esta  finalidade.  Estas  declarações  constituem  instrumento  hábil  à  exigência  do \ncrédito, consoante expressamente previsto no § 1º do art. 5º do Decreto­Lei nº 2.124/84: \n\n“§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação \nacessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, \nconstituirá  confissão  de  dívida  e  instrumento  hábil  e  suficiente \npara a exigência do referido crédito.” \n\nSe  o  contribuinte  deu  ciência  às  autoridades  administrativas  quanto  à \natividade por ele exercida (determinar a matéria tributável, apurar o montante do tributo devido \ne,  se  for  o  caso,  recolher  o  tributo  devido  com  ou  sem  multa),  opera­se  o  lançamento  por \nhomologação. \n\nNesta hipótese,  tendo em vista o  lançamento  realizado pelo contribuinte,  as \nautoridades administrativas poderão realizar a sua revisão nos termos da cabeça do art. 149 do \nCTN. Se o fisco não encontrar qualquer erro na atividade exercida pelo contribuinte, haverá a \nsua homologação expressa, que ocorre com o simples termo de encerramento de fiscalização. \nMas  se  as  autoridades,  ao  realizarem  a  revisão,  encontrarem  algum  equivoco  na  atividade \nrealizada  pelo  contribuinte,  deverão  proceder  ao  lançamento  de  ofício,  de  modo  a  exigir \neventual diferença do tributo, nos termos do inciso V do artigo 149, que assevera: \n\n“Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n….. \n\nV  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da \npessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se \nrefere o artigo seguinte;” \n\nO artigo seguinte mencionado no dispositivo acima é exatamente o artigo 150 \nque trata do lançamento por homologação, que vem a ser, segundo o dispositivo: \n\n“Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa.” (grifamos) \n\nDesta  forma,  se  o  contribuinte  apurou  e  deu  conhecimento  da  atividade \nexercida às autoridades administrativas, eventual revisão desta atividade, poderá ser realizada \npelas autoridades administrativas nos termos do artigo 149, V, do CTN antes mencionado, que \ncondiciona  a  revisão  “quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da  pessoa \nlegalmente  obrigada,  no  exercício  da  atividade”  realizada  no  âmbito  do  lançamento  por \nhomologação. \n\nToda  esta  revisão  é  executada  por  intermédio  de  um  procedimento \nadministrativo  de  fiscalização  regulado,  dentre  outras  regras,  pelo  Decreto  nº  3.724/01,  que \nprescreve: \n\n\"Art.  2º  Os  procedimentos  fiscais  relativos  a  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil  serão  executados,  em  nome  desta,  pelos  Auditores­\nFiscais da Receita Federal do Brasil e somente terão início por \nforça  de  ordem  específica  denominada  Mandado  de \n\nFl. 340DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nProcedimento  Fiscal  (MPF),  instituído  mediante  ato  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil. \n\n. . . .  \n\n§ 2º Entende­se por procedimento de fiscalização a modalidade \nde procedimento fiscal a que se referem o art. 7o e seguintes do \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.” \n\nO Decreto nº 70.235/72 também estabelece que: \n\n“Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº \n3.724, de 2001) \n\nI  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nII ­ a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; \n\nIII ­ o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n\n§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito \npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de \nintimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. \n\n§  2° Para  os  efeitos  do  disposto  no  §  1º,  os  atos  referidos  nos \nincisos  I  e  II  valerão pelo prazo de  sessenta dias,  prorrogável, \nsucessivamente,  por  igual  período,  com  qualquer  outro  ato \nescrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.” \n\nA  função  do  procedimento  de  fiscalização  é  a  de  dar  a  certeza  e  liquidez \nnecessárias  ao  crédito  tributário.  A  exigibilidade,  necessária  a  qualquer  crédito,  depende  da \nformalização  de  um  ato  administrativo,  qual  seja,  o  auto  de  infração  ou  a  notificação  de \nlançamento, conforme estabelece o artigo 9º do Decreto 70.235/72, verbis: \n\n“Art.  9º  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de \npenalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou \nnotificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou \npenalidade,  os  quais  deverão  estar  instruídos  com  todos  os \ntermos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  prova \nindispensáveis à comprovação do ilícito.” \n\nEm  apertada  síntese,  o  crédito  tributário  no  caso  do  lançamento  por \nhomologação  possui  exigibilidade  em  razão  de  o  contribuinte  ter  realizado  a  atividade  que \ndetermina  o  artigo  150  do  CTN,  apurando  a  dívida  e  informando  as  autoridades \nadministrativas, ou se estas, tomando conhecimento da atividade assim exercida, ao realizarem \na  revisão  daquela  atividade,  encontram  eventual  diferença,  lavrando o  auto  de  infração  ou  a \nnotificação de lançamento.  \n\nNo caso dos autos, as autoridades administrativas encontraram diferenças na \nbase  de  cálculo  do  tributo  apurado  pelo  contribuinte  no  âmbito  do  lançamento  por \nhomologação.  Ao  invés  de  promoverem  o  início  de  um  procedimento  de  fiscalização,  nos \ntermos da legislação acima mencionada, optaram por simplesmente negar parte da restituição \ndo contribuinte.  \n\nFl. 341DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  26\n\nOu seja, exigiram o crédito tributário de forma oblíqua, por intermédio de um \nprocedimento interno sem previsão legal e em manifesta violação com as regras do Decreto nº \n70.235/72 e do Decreto nº 3.724/01.  \n\nE  o  que  é  pior,  com  a  possibilidade  de  violar  a  regra  fundamental  do \nparágrafo único do artigo 149 do CTN, que prescreve que “a revisão do lançamento só pode \nser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública”, que é de 5 anos contado do \nfato gerador do tributo.  \n\nAdemais, ao realizar este procedimento interno, deixando de lavra o auto de \ninfração para exigir tributo, as autoridades, discricionariamente, estarão abrindo mão da multa \nde  ofício,  o  que  é vedado pelo  artigo  142,  parágrafo  único  do CTN,  que  diz  ser  a  atividade \nadministrativa  do  lançamento  vinculada  e obrigatória. Neste  caso,  essas  autoridades  deverão \nser responsabilizadas pessoalmente pela multa que deixou de ser exigida.  \n\nE mais,  além de violar  todas as  regras  acima mencionadas, o procedimento \npretendido  constitui  verdadeira  compensação  de  ofício,  sem  obediência  às  regras  desta \nmodalidade de compensação, e sem existir dívida líquida e certa, necessária a qualquer tipo de \ncompensação, nos termos do artigo 170 do CTN. \n\nNo mérito,  acompanho o entendimento do  relator,  exarado em seu voto, no \nsentido  de  que  as  vendas  para  a  zona  franca de Manaus  constituem,  ao  fim  e  ao  cabo,  uma \nreceita  de  exportação  isentas  às  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS,  na  esteira  de  diversos \njulgados deste Conselho. \n\n \n\n2) A questão envolvendo o crédito de PIS sobre frete \n\nA questão objeto dos autos, diz respeito exclusivamente ao direito do crédito \nde  PIS  sobre  gastos  efetuados  pelo  contribuinte  a  título  de  frete  entre  estabelecimento  da \nmesma empresa.  \n\nComo  a  legislação  que  regula  a  não­cumulatividade  está  “consolidada”  na \nLei nº 10.833/04, que  trata da COFINS, vou me referir na maior parte do voto apenas a esta \nnorma legal, valendo o mesmo raciocínio para o PIS. \n\n \n\n2.1) A não aplicação da regra do IPI e do IRPJ à não­cumulatividade do \nPIS e da COFINS \n\nRecentemente,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  de  forma  acertada, \nrejeitou a aplicação da legislação do IPI como fonte de inspiração para se interpretar e aplicar a \nnão­cumulatividade do PIS, em aresto assim ementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nCRÉDITO.  RESSARCIMENTO.  A  inclusão  no  conceito  de \ninsumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa \njurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, \ndenota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do \nPIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \n\nFl. 342DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nintermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos \nna  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção \nindustrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa \nincorrer  na  produção  de  bens  ou  serviços  por  ela  realizada.” \n(Grifos nossos) \n\n(Acórdão 9303­01.35) \n\nEsse aresto rechaçou o entendimento que aplicava a legislação do  IPI, mais \nprecisamente, o Parecer Normativo nº 65/79, à não­cumulatividade do PIS e da COFINS.  \n\nO  Parecer  Normativo  nº  65/79,  cabe  ressaltar,  alterou  um  posicionamento \nanterior mais restrito sobre as regras que tratavam do direito de crédito no âmbito do IPI, em \nrazão da alteração legislativa no RIPI/72 perpetrada pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de \n1979 (RIPI/79). Eis o que diz a ementa do referido Parecer Normativo, a saber: \n\n“A partir da vigência do RIPI/79, \"ex vi\" do inciso I de seu art. \n66,  geram  direito  ao  crédito  ali  referido,  além  dos  que  se \nintegram  ao  produto  final  (matérias­primas  e  produtos \nintermediários  \"stricto  sensu\",  e  material  de  embalagem), \nquaisquer  outros  bens,  desde  que  não  contabilizados  pelo \ncontribuinte em seu ativo permanente, que sofram, em função de \nação  exercida  diretamente  sobre  o  produto  em  fabricação, \nalterações  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de \npropriedades físicas ou químicas. Inadmissível a retroação de tal \nentendimento  aos  fatos  ocorridos  na  vigência  do  RIPI/72  que \ncontinuam a se subsumir ao exposto no PN CST nº 181/74.” \n\nDe acordo com o inciso I do art. 32 do Decreto nº 70.162/72 (RIPI), o crédito \nde  IPI  dependia  do  consumo  imediato  e  integral  do  produto.  O  novo  regramento  à  época \n(RIPI/79),  por  sua  vez,  deixou  de  prever  esta  restrição,  ampliando  o  próprio  conceito  de \nmatéria­prima,  produto  intermediário  \"stricto  sensu\",  e material  de  embalagem,  para  abarcar \noutros  bens  equivalentes  que  sofram  alteração  no  processo  de  produção.  Eis  o  que  diz  o \nParecer: \n\n“10. Resume­se,  portanto, o problema na determinação do que \nse deva entender como produtos \"que, embora não se integrando \nno  novo  produto,  forem  consumidos,  no  processo  de \nindustrialização\",  para  efeito  de  reconhecimento  ou  não  do \ndireito ao crédito. \n\n10.1.  Como  o  texto  fala  em  \"incluindo­se  entre  as  matérias­\nprimas  e  os  produtos  intermediários\",  é  evidente  que  tais  bens \nhão  de  guardar  semelhança  com  as  matérias­primas  e  os \nprodutos  intermediários  stricto  sensu,  semelhança  esta  que \nreside  no  fato  de  exercerem  na  operação  de  industrialização \nfunção análoga a destes, ou seja, se consumirem em decorrência \nde  um  contato  físico,  ou  melhor  dizendo,  de  uma  ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este \ndiretamente sofrida. \n\n10.2. A expressão \"consumidos\", sobretudo levando­se em conta \nque  as  restrições  \"imediata  e  integralmente\",  constantes  do \n\nFl. 343DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  28\n\ndispositivo  correspondente  do  Regulamento  anterior,  foram \nomitidas,  há  de  ser  entendida  em  sentido  amplo,  abrangendo, \nexemplificativamente,  o desgaste,  o desbaste,  o dano e a perda \nde  propriedades  físicas  ou  químicas,  desde  que  decorrentes  de \nação direta do insumo sobre o produto em fabricação, ou deste \nsobre o insumo. \n\n10.3. Passam, portanto, a fazer jus ao crédito, distintamente do \nque ocorria em face da norma anterior, as ferramentas manuais \ne  as  intermutáveis,  bem  como  quaisquer  outros  bens  que,  não \nsendo  partes  nem  peças  de  máquinas,  independentemente  de \nsuas  qualificações  tecnológicas,  se  enquadrem  no  que  ficou \nexposto  na  parte  final  do  subitem  10.1  (se  consumirem  em \ndecorrência  de  um  contato  físico,  ou  melhor  dizendo,  de  uma \nação  diretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação,  ou \npor este diretamente sofrida).” \n\nDuas  observações  são  necessárias.  A  primeira,  diz  respeito  ao  alcance  da \nlegislação do  IPI, pois  esta  sempre  tratou  tão somente da definição  legal de matéria­prima, \nproduto intermediário e material de embalagem, e nunca definiu o conceito de insumo. E \nassim o faz pelo simples motivo de que no IPI o crédito denominado de básico é do “imposto \nrelativo  á  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para \nemprego na industrialização de produtos tributados, incluindo­se, entre as matérias­primas e os \nprodutos  intermediários,  aqueles  que,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem \nconsumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os  bens  do  ativo \npermanente;” (art. 226, I, do Decreto 7.212/10 – RIPI). O Decreto 7.212/10, ao fim e ao cabo, \nincorpora o entendimento exarado pelo referido Parecer Normativo nº 65/79. \n\nA  segunda  observação  diz  respeito  ao  fato  de  que  a  legislação  do  IPI \nestabeleceu apenas uma definição legal dos termos (i) matéria­prima, (ii) produto intermédio e \n(iii)  material  de  embalagem,  que  pode  variar  de  acordo  com  a  convenção  normativa.  Estes \ntermos podem ser estipulados pelo legislador de forma estrita, como no RIPI/72 ou de forma \nmais  ampla,  com  a  alteração  do  RIPI/79.  A  definição  legal  pode,  ainda,  ser  delimitada  em \nrazão da aplicação do Direito aos casos concretos, que demandam uma interpretação específica \ne uma decisão do caso em concreto à luz da não­ cumulatividade prevista na Carta Magna. No \nâmbito do IPI não é inusitado a discussão se determinados bens conferem ou não crédito para \nefeito da não­ cumulatividade. \n\nO  que  quero  demonstrar  com  essa  singela  evolução  legislativa  é  que  a \nlegislação  do  IPI  sempre  cuidou  da  definição  legal  de  matéria­prima,  produto  intermédio  e \nmaterial de embalagem para efeito de crédito de  IPI, na vigência do RIPI/72, de  forma mais \nrestrita, e a partir do RIPI/79 até os dias atuais, como o RIPI/10, de forma mais ampla. E tratou \napenas destas espécies de insumo, posto que o direito ao crédito está inexoravelmente jungido \nao imposto incidente na aquisição desses produtos.  \n\nEm  verdade,  a  legislação  do  IPI  nunca  tratou  do  conceito  de  insumo,  até \nmesmo por lhe ser despiciendo. Quando a legislação do IPI utiliza o termo insumo, o faz em \nsubstituição  aos  termos  específicos  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de \nembalagem.  O  faz,  por  exemplo,  no  artigo  42  do  RIPI/10,  ao  dispor  que  podem  sair  com \nsuspensão  “as  matérias­primas,  os  produtos  intermediários  e  os  materiais  de  embalagem \ndestinados  à  industrialização,  desde  que  os  produtos  industrializados  sejam  enviados  ao \nestabelecimento remetente daqueles insumos” (inciso VI).  \n\nFl. 344DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nNão há a menor dúvida que matéria­prima, produto intermediário e material \nde  embalagem  são  espécies  do  gênero  insumo,  mas  daí  a  dizer  que  o  conceito  de  insumo \nrestringe­se apenas àquelas três espécies, é contrariar a natureza das coisas.  \n\nEm  resumo,  o  que  importa  e  foi  amplamente  discutido  e  delineado  pela \nlegislação  do  IPI  foram  os  conceitos  de matéria­prima,  produto  intermediário  e material  de \nembalagem, que são meras espécies de insumo. O gênero insumo nunca foi conceituado pela \nlegislação do IPI para efeito de crédito.  \n\nEntão,  é  totalmente  descabido,  violador  das  regras  mais  comezinhas  da \nhermenêutica  jurídica,  utilizar os  conceitos da  legislação do  IPI que definem  tão  somente os \ntermos  matéria­prima,  produto  intermediário  e  material  de  embalagem,  espécies  do  gênero \ninsumo,  como  paradigma  na  aplicação  da  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS,  cuja \nlegislação em momento algum utiliza tais termos.  \n\nNão  é  possível  estabelecer  uma  sistemática  de  não­cumulatividade  similar \nàquela  aplicável  ao  IPI  e  ao  ICMS,  até  porque  o  pressuposto  de  fato  é  diferente,  como \nreconhece Marco Aurélio Greco, em brilhante estudo: \n\n \n\n      \"Embora a não­cumulatividade seja uma idéia comum a IPI \ne  a  PIS/COFINS,  a  diferença  de  pressuposto  de  fato  (produto \nindustrializado versus  receita)  faz  com que assuma dimensão  e \nperfil  distintos.  Por  esta  razão,  pretender  aplicar  na \ninterpretação  das  normas  de  PIS/COFINS  critérios  ou \nformulações construídas em relação ao IPI é: \n\n      a) esconsiderar os diferentes pressupostos constitucionais; \n\n      b) agredir a racionalidade da incidência de PIS/COFINS; e \n\n      c)  contrariar a  coerência  interna da exigência, pois esta  se \nforma a partir do pressuposto de \"receita\" e não \"produto\". \n\n      Além  disso,  a  constatação  de  que  o  ponto  de  partida \nconstitucional  é  outro  implica  em  o  sentido  das  normas  que \ncompõem  o  subordenamento  do  PIS/COFINS,  ainda  que \neventualmente utilizem as mesmas palavras utilizadas no âmbito \ndo IPI, serem também diferentes. \n\n      O significado não é algo que se agregue indissociavelmente \nà palavra – como já o demonstrou Alf Ross no seu clássico Tû­\nTû. O significado é evocado no interlocutor e determinado pelo \ncontexto em que utilizada a palavra. No caso, o significado das \npalavras  utilizadas  nas  leis  examinadas  é  definido  pelo \nrespectivo  pressuposto  de  fato  constitucionalmente  qualificado. \nA  palavra  utilizada  num  contexto  cujo  pressuposto  de  fato  é  a \nreceita  assume  sentido  e  alcance  diferente  do  que  resulta  do \ncontexto  em  que  o  pressuposto  de  fato  é  o  produto \nindustrializado  ou  a  circulação  de  mercadoria.\"(Não­\ncumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, p. 108­109) \n\nFl. 345DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  30\n\nMas se é verdade que a legislação que trata do IPI não serve como paradigma \nà  interpretação das  regras da não­cumulatividade do PIS e da COFINS, não é menos correto \nque não se presta a esta finalidade as regras do IRPJ, como pretende o ilustre Relator do caso, \ncom a devida venia. \n\nPor exemplo, a mão de obra ligada a fabricação é custo, e portanto,  insumo \naplicado na produção, de acordo com a legislação do imposto de renda. Porém, esse custo foi \nexcluído  expressamente  para  efeito  de  crédito  de PIS  e COFINS,  pela  simples  razão  de não \ninfluenciar  na  cumulatividade  do  tributo,  na medida  em que  as  pessoas  físicas  estão  fora  do \ncampo de incidência do PIS e COFINS. Há outros exemplos de insumos que seriam custos ou \ndespesas para o imposto de renda, mas que não dariam direito a crédito do PIS e da COFINS, \nexatamente por não violar a não­cumulatividade.  \n\nOutro exemplo interessante, a demonstrar que é equivocado usar a legislação \ndo  IRPJ  como  parâmetro  para  se  interpretar  as  regras  atinentes  aos  créditos  do  PIS  e  da \nCOFINS,  diz  respeito  ao  período  de  competência  do  reconhecimento  do  custo.  Para  a \nlegislação do IRPJ, o custo somente impactará a base de cálculo do tributo quando da efetiva \nvenda da mercadoria  ou  do  produto,  havendo  a  baixa  do  estoque,  no  ativo,  contra Custo  do \nProduto/Mercadoria Vendido, no resultado. Esse mesmo custo, por outro  lado, gera o crédito \nde  PIS  e  da  COFINS  quando  da  aquisição  do  bem  ou  do  serviço,  e  não  quando  o  custo \nimpactar  o  resultado,  o  que  demonstra  um  descasamento  entre  a  legislação  do  IRPJ  e  das \ncontribuições em tela no que tange ao tratamento fiscal dos custos e despesas fundamentais a \nambos os tributos. \n\nEntão como decidir a questão posta nos autos?  \n\nSó há uma resposta a essa indagação: resolve­se o problema por intermédio \nda  interpretação  jurídica  específica  das  normas  legais  atinentes  a  não­  cumulatividade  das \ncontribuições ao PIS e COFINS. Vejamos. \n\n \n\n2.2) A necessidade de se interpretar a regra da não­cumulatividade do PIS e \nda COFINS \n\nÉ fundamental para se dirimir a questão posta nos autos, utilizar as regras da \nhermenêutica jurídica que fixam o “instrumento a ser utilizado pelo intérprete para alcançar o \nnúcleo  semântico  da  norma”1,  de  modo  a  interpretar  as  normas  legais  atinentes  à  não­\ncumulatividade do PIS e da COFINS.  \n\nA  hermenêutica,  em  apertada  síntese,  elenca  os  seguintes  métodos \ninterpretativos:  o  gramatical,  que diz  respeito  à  forma do  texto  e  significado  das  palavras;  o \nlógico, que, pelo raciocínio, busca encontrar o pensamento jurídico subjacente à edição da lei e \nesclarecer  sua  finalidade,  através  da  perquirição  acerca  da  sua  razão  e  da  sua  intenção;  o \nhistórico, caracterizado pela investigação de elementos históricos subjacentes à edição da lei, \nos motivos pelos quais os legisladores editaram a lei; o sistemático, aquele em que se confronta \no dispositivo legal com as outras normas, visando à manutenção da unidade do sistema previsto \nno ordenamento jurídico; e o teleológico, que se caracteriza pela busca da finalidade da norma, \nou seja, a finalidade da edição da lei.  \n\n                                                           \n1 Celso Bastos, op. cit., p. 34­35. \n\nFl. 346DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nEsses métodos  de  interpretação  constituem  os  parâmetros  delimitadores  da \nsubjetividade  do  intérprete2,  de  modo  a  evitar  juízos  sem  a  devida  fundamentação  ou \njustificativa e, portanto, arbitrários do ponto de vista jurídico, na medida em que afastam, ou \nmelhor, não permitem o controle de sua verossimilhança.  \n\nVeja que o controle é da verossimilhança e não da verdade, que é estranha ao \ndireito. Busca­se o justo e não o verdadeiro, sendo que “o sentido do justo comporta sempre \nmais de uma solução [Heller]”, daí Eros Grau sustentar que a interpretação do direito é uma \nprudência, pois, o intérprete pratica a juris prudentia, e não juris scientia. Segundo Eros, o:  \n\n \n\n“intérprete  atua  segundo  a  lógica  da  preferência,  e  não \nconforme  a  lógica  da  conseqüência  [Comparato]:  a  lógica \njurídica  é  a  da  escolha  entre  várias  possibilidades  corretas. \nInterpretar  um  texto  normativo  significa  escolher  uma  entre \nvárias  interpretações  possíveis,  de  modo  que  a  escolha  seja \napresentada como adequada [Larenz]. A norma não é objeto de \ndemonstração,  mas  de  justificação.  Por  isso  a  alternativa \nverdadeiro/falso  é  estranha  ao  direito;  no  direito  há  apenas  o \naceitável (justificável).  \n\nMas esta prudência recomenda que seja a  interpretação adequada a algumas \npautas, assim elencadas por Grau: (i) a primeira  relacionada à interpretação do direito no seu \ntodo; (ii) a segunda, à finalidade do direito; (iii) a terceira, aos princípios. \n\nA  primeira  das  pautas  emana  que  a  interpretação  leve  em  consideração  o \ndireito como um todo, não de textos isolados, desprendidos. Daí a celebre frase de Eros Grau \nde  que  “não  se  interpreta  o  direito  em  tiras,  aos  pedaços.”  Assevera  o  ilustre  Professor \npaulista  que “a  interpretação  de  qualquer  texto  de  direito  impõe  ao  intérprete,  sempre,  em \nqualquer circunstância, o caminhar pelo percurso que se projeta a partir dele – do texto – até \na Constituição. Um texto de direito isolado, destacado, desprendido do sistema jurídico, não \nexpressa significado normativo algum.” \n\nCom  essa  pauta,  alcançaríamos  a  necessária  coerência  do  ordenamento \njurídico,  pois,  na  dicção  de  Bobbio  (1996),  “num  ordenamento  jurídico  não  devem  existir \nantinomias”3, como condição de justiça do próprio ordenamento.4 É certo que existem normas \njurídicas  incoerentes,  mas  há  regras  que  visam  justamente  dirimir  os  conflitos  das  leis.5 \nPortanto, não é dado ao intérprete produzir algo que leve a incoerência do ordenamento. Muito \n\n                                                           \n2 Idem, Ibidem, p. 56. \n3 Norberto Bobbio, Teoria do Ordenamento Jurídico. 8. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996, p. \n110 \n4 Idem, Ibidem,, p. 113 \n5 “A coerência não é condição de validade, mas é sempre condição para a justiça do ordenamento. É evidente que \nquando duas normas contraditórias são ambas válidas, e pode haver indiferentemente a aplicação de uma ou outra, \nconforme o livre­arbítrio daqueles que são chamados a aplicá­las, são violadas duas exigências fundamentais em \nque se  inspiram ou  tendem a  inspirar­se os ordenamentos  jurídicos: a exigência da certeza (que corresponde ao \nvalor  da  igualdade).  Onde  existem  duas  normas  antinômicas,  ambas  válidas,  e  portanto  ambas  aplicáveis,  o \nordenamento jurídico não consegue garantir nem a certeza, entendida como possibilidade, por parte do cidadão, de \nprever  com  exatidão  as  conseqüências  jurídicas  da  própria  conduta,  nem  a  justiça,  entendida  como  o  igual \ntratamento das pessoas que pertencem à mesma categoria.” \n (BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. 8.ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1996, p. \n113) \n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  32\n\npelo contrário,  seu  trabalho precípuo é construir  conceitos  tratando o ordenamento como um \nsistema  harmônico,  como  uma  unidade,  pois,  o  “direito  objetivo,  de  facto,  não  é  um \naglomerado  caótico  de  disposições,  mas  um  organismo  jurídico,  um  sistema  de  preceitos \ncoordenados  ou  subordinados,  em  que  cada  um  tem  o  seu  porto  próprio,  conforme  ensina \nFerrara (2002)6. \n\nNo âmbito do direito tributário esta pauta é fundamental, visto que, consoante \nAmaro  (2006), “não se  legisla, nem se  teoriza, nem se  ensina matéria  tributária  sem que se \ntenha presentes conceitos estruturados noutros ramos da ciência jurídica.”7 Por este motivo é \nfundamental à compreensão dos institutos, conceitos e formas de outros ramos do Direito.  \n\nIsto porque as regras tributárias são ditas de sobreposição. Segundo Francisco \nBianco:  \"o direito tributário, como todo mundo sabe, é aquele direito de sobreposição, é um \ndireito  que  se  sobrepõe  ao  direito  privado  para  dele  extrair  o  conceito  e  regular  os  efeitos \ntributários  decorrentes\".8  Esta  sobreposição,  inclusive,  foi  regulada  pelo  próprio  CTN,  ao \nestabelecer dentre as “regras legais”9 de hermenêutica, no artigo 109, que \"os princípios gerais \nde direito privado utilizam­se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus \ninstitutos,  conceitos e  formas, mas não para definição dos  respectivos efeitos  tributários”,  e \ntambém no art. 110, que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de \ninstitutos,  conceitos e  formas de direito privado, utilizados, expressa ou  implicitamente, pela \nConstituição  Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito \nFederal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. \n\nA segunda pauta diz respeito à finalidade. Com arrimo em Von Jhering, diz \nEros que “a finalidade é o criador de todo o direito e não existe norma ou instituto jurídico que \nnão deva sua origem a uma finalidade”, concluindo que “a “contemplação, no sistema jurídico, \nde  normas­objetivo  importa  a  introdução,  na  sua  “positividade”,  de  fins  aos  quais  ele  –  o \nsistema  –  está  voltado.  A  pesquisa  dos  fins  da  norma,  desenrolada  no  contexto  funcional, \ntorna­se mais objetiva; a metodologia teleológica repousa em terreno firme.” \n\nA  terceira  e  última  pauta  da  interpretação  como  prudência,  requer  que  o \nintérprete esteja vinculado pelos princípios, asseverando Grau que “a interpretação do direito \ndeve ser dominada pela força dos princípios; são eles que conferem coerência ao sistema.” \n\nAs regras de hermenêutica e as pautas da interpretação como prudência, que \nna  minha  opinião  se  complementam,  dão  à  intepretação  a  qualificação  de  jurídica  e  a \nnecessária verossimilhança. \n\nMas  é  importante  frisar,  para  encerrar  este  tópico,  que  há  limites  à \ninterpretação. Celso Bastos ensina que “a interpretação aparece diante do juiz como se fosse \num quadro, ou melhor, uma moldura, dentro da qual o intérprete tem a faculdade de exercer a \nsua escolha, sendo que qualquer que seja a sua opção desde que dentro deste perímetro ela é \nválida.  Todavia,  se  a  escolha  recair  fora  deste  quadro,  será  inválida.”  O  que  delimita  a \nmoldura é o texto normativo, como assevera Eros Grau: \n\n“Todo  intérprete,  embora  jamais  esteja  submetido  ao “espírito \nda  lei” ou à “vontade do  legislador”, estará sempre  vinculado \n\n                                                           \n6 Francesco Ferrara, Como aplicar e interpretar as leis, trad. Joaquim Campos Miranda – Belo Horizonte: Líder, \n2002. p. 37.  \n7 Luciano Amaro. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2006, p 9  \n8  BIANCO, João Francisco. O Planejamento Tributário e o Novo Código Civil. In: Eduardo de Carvalho Borges \n(Coordenador).Impacto Tributário do Novo Código Civil. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 124. \n9 V. R. Limongi França, Hermenêutica Jurídica. 6ª ed. Ver. E aum. – São Paulo: Saraiva, 1997, p. 21 \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\npelos textos normativos, em especial – mas não exclusivamente – \npelos  que  veiculam princípios  (e  faço  alusão  aqui,  também,  ao \n“texto” do direito pressuposto). Ademais, os textos que veiculam \nnormas­objetivo reduzem a amplitude da moldura do texto e dos \nfatos,  de  modo  que  nela  não  cabem  soluções  que  não  sejam \nabsolutamente adequadas a essas normas­objetivo.” \n\nE finaliza o ilustre Professor da Universidade do Largo de São Franciso, que: \n\n“A  “abertura”  dos  textos  de  direito,  embora  suficiente  para \npermitir que o direito permaneça ao serviço da realidade, não é \nabsoluta. Qualquer  intérprete estará,  sempre, permanentemente \npor  eles  atado,  retido.  Do  rompimento  dessa  retenção  pelo \nintérprete autêntico resultará a subversão do texto. \n\nAlém disso, outra razão impele­me a repudiar o entendimento de \nque  o  intérprete  autêntico  atua  no  campo  de  uma  certa \n“discricionariedade”. Essa razão repousa sobre a circunstância \nde  ao  intérprete  autêntico não  estar  atribuída  a  formulação de \njuízos  de  oportunidade  –  porém,  exclusivamente,  de  juízos  de \nlegalidade.  Ainda  que  não  seja  o  juiz meramente  a  “boca  que \npronuncia as palavras da lei”, sua função – dever­poder – está \ncontida  nos  lindes  da  legalidade  (e  da  constitucionalidade). \nInterpretar  o  direito  é  formular  juízos  de  legalidade.  A \ndiscricionariedade  é  exercitada  em  campo  onde  se  formulam \njuízos de  oportunidade  (=  escolha  entre  indiferentes  jurídicos), \nexclusivamente,  porém,  quando  uma  norma  jurídica  tenha \n\natribuído à autoridade pública a sua formulação.” \n\nSão  estas  as  premissas  que  pretendo  adotar  nas  razões  do  meu  voto,  que \npasso a expor. \n\n \n\n2.3) O princípio da não­cumulatividade e o seu papel na aplicação da lei.  \n\nMuito se discute sobre a natureza da não­cumulatividade no âmbito da Carta \nMagna, se esta norma seria um princípio ou uma regra jurídica. Esta norma foi primeiramente \nfixada para o IPI e ICMS e, mais recentemente, para o PIS e a COFINS.   \n\nCanotilho  propõe  um  método  para  distinguir  as  regras  dos  princípios,  de \nacordo com as seguintes razões, a saber: \n\n \n\n  “a) Grau de abstracção; os princípios são normas com um \ngrau de abstracção relativamente elevado; de modo diverso, as \nregras possuem uma abstracção relativamente reduzida. \n\n  b)  Grau  de  determinabilidade  na  aplicação  do  caso \nconcreto:  os  princípios,  por  serem  vagos  e  indeterminados, \ncarecem de mediações  concretizadoras  (do  legislador,  do  juiz), \nenquanto as regras são susceptíveis de aplicação directa. \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  34\n\n  c) Carácter  de  fundamentalidade  no  sistema das  fontes  de \ndireito:  os  princípios  são  normas  de  natureza  estruturante  ou \ncom  um  papel  fundamental  no  ordenamento  jurídico  devido  à \nsua  posição  hierárquica  no  sistema  das  fontes  (ex.:  princípios \nconstitucionais)  ou  à  sua  importância  estruturante  dentro  do \nsistema jurídico (ex.: princípio do Estado de Direito). \n\n  d)  “Proximidade”  da  idéia  de  direito:  os  princípios  são \n“standards” juridicamente vinculantes radicados nas exigências \nde  “justiça”  (Dworkin)  ou  na  “idéia  de  direito”  (Larenz);  as \nregras  podem  ser  normas  vinculativas  com  um  conteúdo \nmeramente funcional. \n\n  f) Natureza normogenética: os princípios são fundamento de \nregras,  isto  é,  são  normas  que  estão  na  base  ou  constituem  a \nratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função \nnormogenética fundamentante.” \n\n   \n\nAlerta Canotilho  que  “a distinção  entre  princípios  e  regras  é particularmente \n\ncomplexa”, e mais adiante assevera que:  \n\n“Os  princípios  interessar­nos­ão,  aqui,  sobretudo  na  sua \nqualidade de verdadeiras normas, qualitativamente distintas das \noutras  categorias  de  normas,  ou  seja,  das  regras  jurídicas.  As \ndiferenças  qualitativas  traduzir­se­ão,  fundamentalmente,  nos \nseguintes  aspectos.  Os  princípios  são  normas  jurídicas \nimpositivas  de  uma optimização,  compatíveis  com  vários  graus \nde  concretização,  consoante  os  condicionalismos  fácticos  e \njurídicos;  as  regras  são  normas  que  prescrevem \nimperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) \nque é ou não é cumprida (nos termos de Dworkin: applicable in \nall­or­nothing fashion); a convivência dos princípios é conflitual \n(Zagrebelsky),  a  convivência  de  regras  é  antinômica;  os \nprincípios  coexistem,  as  regras  antinômicas  excluem­se. \nConseqüentemente, os princípios, ao constituírem exigências de \noptimização, permitem o balanceamento de valores e  interesses \n(não  obedecem,  como as  regras,  à “lógica  do  tudo ou  nada”), \nconsoante  o  seu  peso  e  a  ponderação  de  outros  princípios \neventualmente conflituantes; as regras não deixam espaço para \nqualquer  outra  solução,  pois  se  uma  regra  vale  (tem  validade) \ndeve  cumprir­se  na  exacta  medida  das  suas  prescrições,  nem \nmais nem menos. Como se verá mais adiante, em caso de conflito \nentre  princípios,  estes  podem  ser  objecto  de  ponderação  e  de \nharmonização,  pois  eles  contêm  apenas  “exigências”  ou \n“standards” que, em “primeira linha” (prima facie), devem ser \nrealizados; as regras contêm “fixações normativas” definitivas, \nsendo  insustentável  a  validade  simultânea  de  regras \ncontraditórias.  Realça­se  também  que  os  princípios  suscitam \nproblemas de validade e peso (importância, ponderação, valia); \nas regras colocam apenas questões de validade (se elas não são \ncorrectas devem ser alteradas).” \n\n \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nA não­cumulatividade, em sua essência, é uma mera técnica de apuração do \ntributo,  que  pode  ser  concretizada  de  várias maneiras  (imposto­contra­imposto,  base­contra­\nbase,  dentre  outras  técnicas).  Porém,  quando  alçada  a  nível  constitucional,  a  não­\ncumulatividade  pode  adquirir  feições  de  princípio  ou  regra,  ao  talante  do  legislador \nconstitucional. \n\nA definição quanto a ser um princípio ou uma regra, a não cumulatividade, \ndependerá  exclusivamente  (i)  do  grau  de  abstração;  (ii)  do  grau  de  determinabilidade  na \naplicação  do  caso  concreto;  (iii)  do  carácter  de  fundamentalidade  no  sistema  das  fontes  de \ndireito; (iv) da “proximidade” da idéia de direito; (v) da natureza normogenética.  \n\nNo caso do IPI e do ICMS, me parece que a Constituição instituiu uma regra, \nestabelecendo,  de  plano,  qual  seria  a  técnica  da  não  cumulatividade  a  ser  empregada  pelo \nlegislador  ordinário. Com  isso,  a  regra da  não  cumulatividade  do  IPI  e  do  ICMS  é  aplicada \ndiretamente  e  com  um  conteúdo meramente  funcional,  perdendo  certo  grau  de  abstração,  o \ncarácter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito, e a natureza normogenética. \n\nPor outro lado, quando a Constituição estabelece a não cumulatividade para \nas  contribuições  sociais,  o  faz  de  forma  principiológica,  exatamente  pelo  elevado  grau  de \nabstração e pela necessidade de determinabilidade na aplicação do caso concreto, pois, carece \nde mediação  concretizadora  (do  legislador  e  do  juiz).  E  neste  contexto,  a  não  cumulativide \nganha um carácter de  fundamentalidade no sistema das  fontes de direito, pois deve ser visto \ncom  um  subprincípio  concretizador  de  outros  princípios  (o  da  capacidade  contributiva,  da \nlegalidade,  dentre  outros),  passa  a  ter mais  proximidade  da  ideia  de  direito,  tendo  natureza \nnormogenética, ao ser fundamento das regras legais necessárias à sua concretização.  \n\nEste é o ponto fundamental, ao deixar ao talante do legislador ordinário traçar \nas  normas  legais  concretizadoras  da  não­cumulatividade,  a Constituição  a  traçou  como  uma \nverdadeira  ratio  para  tais  regras. O  legislador  possui  liberdade  para  traçar  os  parâmetros  da \nnão­cumulatividade, mas a sua atuação não é absoluta, na medida em que poderá ser mediada \npelo  juiz,  que  dirá  se  em  determinado  caso  concreto  a  regra  legal  da  não  cumulatividade \nrespeitou o princípio constitucional da não­cumulatividade.  \n\n \n\n2.4) A concretização do princípio pela regra da não­cumulatividade, que \nadotou o método indireto subtrativo: crédito sobre aquisição de bens e serviços e custos, \ndespesas e encargos \n\nA Exposição de Motivos da Medida Provisória nº 135/03 (EM no 197­A/2003 \n– MF),  posteriormente  convertida  na  Lei  nº  10.833/03,  esclarece  que  a  legislação  adotou  o \ndenominado “método indireto subtrativo”, para efeito de aplicar a regra da não­cumulatividade \ndas contribuições em comento, assim descrito: \n\n \n\n“Por se ter adotado, em relação à não­cumulatividade, o método \nindireto  subtrativo,  o  texto  estabelece  as  situações  em  que  o \ncontribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, \ncréditos  apurados  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos, \ncustos, despesas e encargos que menciona.” (Grifos nossos) \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  36\n\nO legislador optou por usar o denominado “método indireto subtrativo” como \nforma de aplicar ou concretizar a não­cumulatividade no âmbito do PIS e da COFINS. Assim, \ndo  valor  apurado  das  contribuições  calculadas  sobre  as  receitas  (vendas,  serviços  e  outras) \nauferidas pelo contribuinte, deduz­se créditos calculados sobre os “bens e serviços adquiridos, \ncustos, despesas e encargos mencionados pela norma legal”.  \n\nÉ importante notar que o crédito de PIS e COFINS não é sobre “insumo”. Em \nmomento  algum  a  norma  legal  diz  isso. Mas  voltaremos  a  falar  sobre  isso mais  adiante.  O \ncrédito é sobre bens e serviços adquiridos e custos, despesas e encargos incorridos, pagos \nou  creditados.  Basta  uma  leitura  perfunctória  pelos  dispositivos  das  Leis  10.637/02  e \n10.833/03 para verificar que o crédito sempre está ligado à aquisição de bens e serviços ou de \num custo, despesa ou encargo. O § 3º do artigo 3º da Lei nº 10.833/03, é expresso neste sentido \nao explicitar que o direito ao crédito aplica­se, exclusivamente, em relação: \n\naos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\naos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País; \n\nMas  há  diferença  entre  bens  e  serviços  adquiridos  e  custos,  despesas  e \nencargos incorridos, pagos ou creditados? \n\nCertamente que sim. \n\nEm  relação  a  bens  e  serviços,  não  há  grande  dificuldades. O Código Civil \ncuida  tanto de um quanto de outro,  bem como o Código de Defesa do Consumidor e outras \nnormas que dão a conformação do conceito jurídico de bens e serviços, a servir de parâmetro \npara aplicação da regra tributária, ex vi do artigo 109 e 110 do CTN.  \n\nPorém,  a  questão  não  é  tão  simples  relativamente  a  custos,  despesas  e \nencargos.  A  dúvida  que  exsurge  é  a  de  se  existe  um  conceito  jurídico  de  custo,  despesa  e \nencargo, que possa ser utilizado para efeitos da legislação tributária? \n\nAcreditamos  que  sim.  Com  efeito,  o  conceito  jurídico  de  custo,  despesa  e \nencargo há ser perquirido no conjunto da  legislação que regula a geração e a divulgação das \ninformações  contábeis,  que  vem  sendo  chamado pela  doutrina  de Direito Contábil.  Segundo \nEdmar Oliveira Andrade Filho:  \n\n“No  Brasil,  o  Direito  Contábil  é  formado  pelo  conjunto  das \nnormas  jurídicas  que  dispõe  sobre  a  formação,  elaboração  e \ndivulgação  de  demonstrativos  contábeis,  e  visam  á  tutela  de \ndiversos direitos dos usuários imediatos de tais informações (os \nsócios  ou  acionistas)  ou  mediatos,  como  são  os  investidores \npotenciais  Esse  conjunto  de  normas  é  formado  por  normas \nimperativas  (também denominadas normas de ordem publica) e \n\npor normas jurídicas dispositivas ou facultativas.”10 \n\nE complementa Andrade mais adiante, verbis: \n\n“No  ornamento  jurídico  brasileiro,  a  Lei  n.  6.404/76,  diversas \nvezes  modificadas,  é  o  principal  diploma  em  matéria  contábil \nporque veicula inúmeras regras sobre o registro, e mensuração e \n\n                                                           \n10 O Direito Contábil e a Disciplina Jurídica das Demonstraçoes Financeiras \nAndrade Filho, Edmar Oliveira \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\na divulgação de fatos contábeis. Também o Código Civil de 2002 \ncontém normas de índole contábil que devem ser adotadas pelas \nsociedades empresárias sujeitas a ele. \n\nA  lei  ordinária  não  é  a  única  fonte  formal  de  introdução  de \nnormas jurídicas no ornamento estatal, na medida em que certa \nparcela do poder de legislação vem sendo transferida a órgãos \ndo  Poder  Executivo  que  são  constituídos  sob  a  forma  das \ndenominadas Agências ou semelhantes, como é o caso da CVM. \nA  lei  outorga  poderes  normativos  a  vários  órgãos:  assim,  por \nexemplo, o poder de expedir normas contábeis é deferido á CVM \npelo  parágrafo  3º do  artigo  177  da Lei n.  6.404/76, que  tem o \nseguinte enunciado: \n\n“  §  3º  As  demonstrações  financeiras  das  companhias  abertas \nobservarão,  ainda,  as  normas  expedidas  pela  Comissão  de \nValores  Mobiliários,  e  serão  obrigatoriamente  auditadas  por \nauditores independentes registrados na mesma comissão.” \n\nNo  fim  do  ano  de  2007,  foi  editada  a  Lei  n.  11.638/07,  que  introduziu  o \nparágrafo 5º do artigo 177 da Lei n. 6.404/76, para reafirmar os poderes normativos da CVM \nem  matéria  contábil  que,  a  partir  de  então,  recebeu  autorização  para  editar  normas  que \nintroduzissem  no  ornamento  jurídico  brasileiro  regras  alinhadas  com  padrões  contábeis \nadotados em outros países. O preceito em questão tem a seguinte redação: \n\n‘’  §  5º  As  normas  expedidas  pela  Comissão  de  Valores \nMobiliários  a  que  se  refere  o  §  3º  deste  artigo  deverão  ser \nelaboradas  em  consonância  com  os  padrões  internacionais  de \ncontabilidade  adotados  nos  principais  mercados  de  valores \n\nmobiliários. ‘’11 \n\nA legislação tributária utiliza reiteradamente os conceitos e qualificações dos \nfatos  fornecidos  por  este  conjunto  de  regras  do  Direito  Contábil,  notadamente  da  Lei  nº \n6.404/76,  para manter  os mesmos  efeitos  que  estes  fatos  produzem no  resultado  da  empresa \ntambém em âmbito fiscal. Em outras situações, a legislação tributária utiliza o fato qualificado \npelo  Direito  Contábil  e  regula  os  seus  efeitos,  para  restringir  total  ou  parcialmente  ou  para \nampliá­los. O regramento do IRPJ sobre despesas é um bom exemplo. \n\nAs  despesas,  pelo Direito  Contábil,  todas  elas,  reduzem  o  lucro  líquido  da \npessoa jurídica. Porém, a legislação do imposto de renda somente permite a redução do lucro \ntributável  (lucro  real)  pelas  despesas  a  que  denominou  de  “despesas  operacionais”  ou \n“despesas necessárias”. Tais despesas, segundo a legislação fiscal, são aquelas “necessárias à \natividade  da  empresa  e  à manutenção  da  respectiva  fonte  produtora”  (art.  299  do RIR/99)”. \nPara não  deixar  o  conceito  de  necessidade  ao  juízo  subjetivo  de  cada  aplicador  da  norma,  a \nlegislação,  ademais,  definiu  que:  “são  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a \nrealização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa” (§ 1º); e que: “as \ndespesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou \natividades da empresa” (§ 2º). \n\n                                                           \n11 Ob. cit.  \n \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  38\n\nVeja  que  a  legislação  tributária  não  altera  o  conceito  de  despesa dada  pelo \nDireito  Contábil,  esta  continua  sendo  um  gasto  despendido  para  obtenção  de  receitas,  cujo \nefeito é o de reduzir o lucro líquido da sociedade, em termos gerais. A norma tributária apenas \nqualifica,  para  efeitos  tributários,  dentre  a  totalidade  daquelas  despesas,  quais  as  que  serão \nadmitidas  para  redução  do  lucro  tributável.  As  que  não  forem  admitidas  fiscalmente  serão \nsomadas  ao  lucro  líquido  exclusivamente  para  efeito  da  apuração  do  lucro  real  (lucro \ntributável). Ou seja, a legislação tributária restringiu o efeito fiscal das despesas conceituadas \npelo Direito Contábil. Mas a norma fiscal também pode ampliar os efeitos do Direito Contábil \npara beneficiar o contribuinte, como no caso da depreciação acelerada, dentre outros exemplos.  \n\nEm  diversas  oportunidades  as  autoridades  administravas  manifestaram  o \nentendimento quanto a estreita relação entre a norma contábil e a tributária. Neste sentido é o \nParecer Normativo CST nº 26/82, cuja ementa preceitua: \n\n“EMENTA ­ As expressões \"inexatidão quanto ao período­base \nde  escrituração\"  e  \"inexatidão  quanto  ao  período­base  de \ncompetência\",  contidas  no  \"caput\"  e  no  §  1º  do  art.  171.  do \nRegulamento do Imposto de Renda/80, significam inobservância \ndo regime de competência contábil previsto no art. 177. da Lei nº \n6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações).” \n\nMais  recentemente,  a  Lei  nº  11.683/07,  ao  alterar  a  Lei  nº  6.404/76, \nexpressamente dispôs: \n\n“Art. 177........................................................... \n\n§  2º  As  disposições  da  lei  tributária  ou  de  legislação  especial \nsobre  atividade  que  constitui  o  objeto  da  companhia  que \nconduzam  à  utilização  de  métodos  ou  critérios  contábeis \ndiferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem \na  obrigação  de  elaborar,  para  todos  os  fins  desta  Lei, \ndemonstrações  financeiras  em  consonância  com  o  disposto  no \ncaput  deste  artigo  e  deverão  ser  alternativamente  observadas \nmediante registro: \n\nI  –  em  livros  auxiliares,  sem  modificação  da  escrituração \nmercantil; ou \n\nII  –  no  caso  da  elaboração  das  demonstrações  para  fins \ntributários,  na  escrituração  mercantil,  desde  que  sejam \nefetuados  em  seguida  lançamentos  contábeis  adicionais  que \nassegurem  a  preparação  e  a  divulgação  de  demonstrações \nfinanceiras  com observância do disposto no caput deste artigo, \ndevendo  ser  essas  demonstrações  auditadas  por  auditor \nindependente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.” \n\nA norma demonstra a prevalência da escrituração mercantil sobre a tributária, \nestabelecendo que  eventual  efeito  fiscal  diverso daquele estabelecido pela  lei  societária deva \nser  registrado  de  forma  apartada  (em  livros  ou  escrituração  própria).  Por  outro  lado,  deflui \ndeste dispositivo que se  inexistir  “lei  tributária ou de  legislação especial  sobre atividade que \nconstitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis \ndiferentes”, prevalece os critérios da norma contábil para efeito fiscal. \n\nO  que  estou  querendo  dizer  é  que  o  conceito  jurídico  de  custo,  despesa  e \nencargo  para  efeito  da  aplicação  das  regras  do  PIS  e  da  COFINS,  relativamente  à  não­\ncumulatividade,  deve  ser  perquirido  no  conjunto  da  legislação  que  regula  a  geração  e  a \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\ndivulgação das informações contábeis, no Direito Contábil, notadamente na Lei nº 6.404/76 e \nsua regulação. \n\nDe posse destes conceitos do Direito Contábil é que devemos identificar se a \nlegislação desses tributos, do PIS e da COFINS, os absorveu e deu o mesmo tratamento ou se \nos tratou de forma diversa do ponto de vista fiscal, para extrair o correto alcance da norma. \n\n \n\n2.5 O conceito jurídico de bem e serviços e de custo, despesa e encargos. \n\nBens,  segundo Silvio Rodrigues, “são  coisas  que,  por  serem úteis  e  raras, \nsão suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico.”12 Segundo o Vocabulário Jurídico, \n“toda  coisa,  todo  direito,  toda  obrigação,  enfim,  qualquer  elemento  material  ou  imaterial, \nrepresentando uma utilidade ou uma riqueza, integrado no patrimônio de alguém e passível de \napreciação monetária, pode se designada como bens” (De Placido e Silva, p. 208). \n\nQuanto a serviço, o código civil dispõe que: “a prestação de serviço, que não \nestiver  sujeita  às  leis  trabalhistas  ou  á  lei  especial,  reger­se­á  pelas  disposições  deste \nCapítulo”  (Art. 593), estabelecendo ainda que: “toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, \nmaterial  ou  imaterial,  pode  ser  contratada  mediante  retribuição”  (Art.  594).  O  Código  de \nConsumidor, no art. 3º, § 2°, prevê que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de \nconsumo, mediante remuneração,  inclusive as de natureza bancária,  financeira, de crédito e \nsecuritária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. \n\nHá  uma  relação  direita  entre  o  conceito  de  bens  e  serviços  e  o  de  custo, \ndespesas e encargos. A rigor, para o Direito Contábil, todos os bens e serviços adquiridos por \numa empresa constituem ou custo, ou despesa ou geram um encargo. A classificação do bem \nou serviços dentre uma destas categorias depende exclusivamente do destino a ele dado dentro \nda  empresa.  Posso  adquirir  um  serviço  que  pode  ser  reconhecido  como  um  custo,  num \nmomento, e o mesmo serviço, ser uma despesa ou um encargo noutro, dependendo da utilidade \ndeste serviço. \n\nPodemos dizer que para o Direito Contábil custo, despesa e encargo são bens \ne serviços devidamente qualificados de acordo com a sua destinação dada pela empresa. \n\nE qual a diferença entre custo, despesa e encargo? \n\nVejamos o que diz o Direito Contábil. O artigo 187 da Lei das Sociedades \nAnônimas  (Lei  nº  6.404/76),  separa,  didaticamente,  o  “custo  das mercadorias  vendidas”  das \n“despesas”  com  vendas,  financeiras,  gerais  e  administrativas,  se  referindo,  ainda,  a  outras \ndespesas operacionais, a saber: \n\n“Art.  187.  A  demonstração  do  resultado  do  exercício \ndiscriminará: \n\n.... \n\nII  ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das \nmercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; \n\n                                                           \n12 Direito Civil, 34ª ed., at., ­ São Paulo. Saraiva. 2003., p.116 \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  40\n\nIII  ­  as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras, \ndeduzidas  das  receitas,  as  despesas  gerais  e  administrativas,  e \noutras despesas operacionais;” \n\nOs  custos,  despesas  e  encargos  impactam  o  resultado  da  mesma  forma, \nreduzindo o  lucro  comercial  (lucro  líquido), mas  cada um ao seu  tempo e modo devidos, de \nacordo com o tratamento despendido pela norma em comento. \n\nO artigo 187 da Lei nº 6.404/76 não faz por mero acaso a distinção entre “os \ncustos das mercadorias e serviços vendidos” (i) das “despesas” (ii). Ensina o Professor Eliseu \nMartins  da  FEA/USP,  que  custo  constitui  o  “gasto  relativo  à  bem  ou  serviço  utilizado  na \nprodução de outros bens ou  serviços”,  enquanto que despesa  representa o “bem ou  serviço \nconsumido direta ou indiretamente para a obtenção de receitas”. \n\nVeja  que  bem  e  serviço  podem  ser  tanto  custo  quanto  despesa.  Será  custo \nquando o bem ou serviço forem empregados na produção de outros bens e serviços e despesa \nquando consumidos na obtenção de receitas. \n\nNoutras  palavras,  considera­se  custo  todos  os  gastos  da  entidade  com  a \naquisição de bens e serviços (gastos com MP, PI, ME, serviços de manutenção, fretes, energia, \naluguel  etc.)  para  a  produção  daqueles  bens  e  serviços  que  serão  postos  a  venda  pela \ncompanhia. O conjunto desses gastos denomina­se “custo de produção”.  \n\nSegundo  o  catedrático  paulista:  “são  custos  de  produção  os  gastos \nincorridos no  processo  de  obtenção de bens  e  serviços  colocados  à  venda,  e  somente  eles. \nNão  se  incluem  nesse  grupo  as  despesas  financeiras,  os  de  administração  e  as  de \nvendas(...)”. \n\nTodos  os  dispêndios  realizados  após  o  produto  ser  colocado  à  venda  pela \nempresa constituem­se despesas, que podem ser de vendas (comissões e fretes), administrativas \n(estabelecimento de venda, aluguel, luz etc.), financeiras (juros, encargos etc.). \n\nEliseu  Martins  assevera  que  “teoricamente,  a  separação  é  fácil:  os  gastos \nrelativos ao processo de produção são custos, e os  relativos à administração, às vendas e aos \nfinanciamentos  são  despesas”. O  ilustre Professor  da USP,  ainda,  em  sua  festejada  obra,  ao \ntratar da questão de “Onde Terminam os Custos de Produção”, assevera o seguinte: \n\n“É bastante  fácil a visualização de onde começam os custos de \nprodução,  mas  nem  sempre  é  da  mesma  maneira  simples  a \nverificação de onde eles terminam.  \n\nÉ relativamente comum a existência de problemas de separação \nentre custos e despesas de venda. \n\nA  regra  é  simples,  bastando  definir­se  o  momento  em  que  o \nproduto  está  pronto  para  a  venda.  Até  aí,  todos  os  gastos  são \ncustos. A partir desse momento, despesas. \n\nPor exemplo, os gastos com embalagens podem tanto estar numa \ncategoria  como  noutra,  dependendo  de  sua  aplicação;  quando \num  produto  é  colocado  para  venda  tanto  a  granel  quanto  em \npequenas quantidades, seu custo terminou quando do término de \nsua produção. Como a embalagem só é aplicada após as vendas, \ndeve ser tratada como despesa. Isso implica a contabilização do \nestoque  de  produtos  acabados  sem  a  embalagem,  e  esta  é \nativada num estoque a parte. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nSe,  por  outro  lado,  os  produtos  já  são  colocados  à  venda \nembalados de  forma diferente,  então seu custo  total  inclui o de \nseu  acondicionamento,  ficando  ativados  por  esse  momento.” \n(grifamos) \n\n  Todos  os  custos  estão  diretamente  ligados  ao  processo  de  produção  de \nbens e serviços, até a efetiva venda do produto acabado. Enquanto não vendidos, os custos são \ncontabilizados na conta de estoque. De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 16(R1), \nestoques são ativos: \n\n(a) mantidos para venda no curso normal dos negócios; \n\n(b) em processo de produção para venda; ou \n\n(c)  na  forma  de  materiais  ou  suprimentos  a  serem  consumidos  ou \ntransformados no processo de produção ou na prestação de serviços. \n\nAinda de acordo com o referido Pronunciamento:  \n\n \n\n“10. O valor de custo do estoque deve incluir todos os custos de \naquisição  e  de  transformação,  bem  como  outros  custos \nincorridos para trazer os estoques à sua condição e localização \natuais.  \n\nCustos de aquisição \n\n11. O  custo  de  aquisição  dos  estoques  compreende  o  preço  de \ncompra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os \nrecuperáveis  junto ao fisco), bem como os custos de transporte, \nseguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de \nprodutos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, \nabatimentos e outros  itens  semelhantes devem ser deduzidos na \ndeterminação do custo de aquisição. (NR)” \n\nEntão,  todos  os  “gastos  incorridos  no  processo  de  obtenção  de  bens  e \nserviços colocados à venda, e somente eles” são “custos de produção, conforme ensina Eliseu \nMartins, e são agrupados na conta de estoque da empresa até o momento da venda do produto.  \n\nQuando  se  efetiva  a  venda  do  produto,  e  tão  somente  neste  momento,  o \nestoque  é  baixado mediante  um  crédito  contra  um  débito  na  conta  de  “Custo  dos  produtos \nVendidos” (art. 187, II, da Lei 6.404/76), que é uma conta de resultado.  \n\nDe acordo com o Manual de Contabilidade FIPECAF, “a apuração do custo \ndos produtos vendidos está diretamente relacionada aos estoques da empresa, pois representa \na baixa efetuada nas contas dos estoques por vendas realizadas no período.”  \n\nSérgio  Iudícibus  e  José Carlos Marion  demonstram  que  para  cada  setor  da \neconomia deve haver uma denominação para o custo de venda ou custo de produção, a saber: \n\npara empresas industriais o custo das vendas é denominado Custo do Produto \nVendido (CPV); \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  42\n\npara  empresas  comerciais  o  custo  das  vendas  é  denominado  Custo  das \nMercadorias Vendidas (CMV); \n\npara  empresas  prestadoras  de  serviços  o  custo  das  vendas  é  denominado \nCusto dos Serviços Prestados (CSP).13 \n\nAlexandre Assaf Neto  demonstra  com muita  propriedade  o  custo  de  venda \npor cada atividade: \n\n“O custo das mercadorias vendidas na empresa comercial nada \nmais  representa  do  que  o  custo  histórico  de  aquisição  desses \nbens. Nesse custo foram incluídos, ainda na forma de estoque, os \ngastos com colocação das mercadorias em condições de venda, \ncomo transporte, seguros, etc.  \n\n(...) \n\nNo caso da indústria, o custo dos produtos vendidos é obtido em \nfunção da soma dos estoques iniciais com os custos de produção \ndo período e a diminuição dos estoques finais. Nesses custos de \nprodução,  como  também  comentado  na  seção  relativa  a \nimobilizado, é adotado, no Brasil, o custeio por absorção. \n\nNesse principio de avaliação entram todos os custos relativos á \nárea de produção, quer direitos com relação aos produtos, quer \nindiretos, quer fixos, quer variáveis.  \n\n(...) \n\nNas vendas de serviços as regras são as mesmas, teoricamente, é \ncomum encontrar empresas que não apuram o custo dos serviços \nprestados  e  acabam  tratando  todos  esses  gastos  diretamente \ncomo  despesas  do  exercício  e  misturando­as  ás  despesas \nadministrativas. Dentro de algumas áreas, com energia elétrica \ne  telefonia,  há  certa  homogeneidade  de  tratamento  no  custo \ndesses serviços, mas tal fato não é comum em outras áreas. Isso, \nporem,  não  é  tão  grave  já  que  a maioria  dessas  empresas  não \nestoca  serviços  e  tal  tratamento  não  afeta  o  resultado  do \nexercício. Para as sociedades que executam projetos e ordens de \nserviços,  isso é altamente relevante, pois muitas vezes deveriam \nconstar  no  Ativo  como  serviços  em  elaboração  os  custos  com \nserviços parcialmente elaborados, mas cujas receitas ainda não \nforam apropriadas porque mesmo sendo serviços de curto prazo, \n\nnão foram ainda transferidos aos clientes.14  \n\nRegistre­se, por ser  importante à questão dos autos, na lição de Assaf Neto, \nque são tidos como custos todos “os gastos com colocação das mercadorias em condições de \nvenda,  como  transporte,  seguros,  etc.”  Ou  seja,  os  gastos  realizados  pela  empresa  até  o \nmomento da  colocação  do produto  em condições de venda, o que  abarca os  fretes,  inclusive \nentre estabelecimentos da própria  empresa,  constituem custo de produção.Com o advento da \nvenda,  há  a  baixa  do  estoque  e  o  correspondente  registro  do  custo  do \nproduto/mercadoria/serviço vendido, não se falando mais em “custos”.  \n\n                                                           \n13 Contabilidade comercial: atualizado conforme Lei nº 11.638/07 e Lei nº 11.941/09 / Sérgio de Iudícibus, José \nCarlos Marion. – 9. Ed. – São Paulo : Atlas, 2010, p. Pagina 229 \n14 Finanças corporativas e valor / Alexandre Assaf Neto. – 3. Ed. – 2. Reimpr. – São Paulo : Atlas, 2008, Pagina \n102 \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nA  partir  deste  evento,  a  venda,  a  empresa  reconhece  apenas  despesas,  que \n“constituem­se das despesas pagas ou incorridas para vender produtos e administrar a empresa \ne, dentro do conceito da Lei nº 6.404/76, abrangem também as despesas liquidas para financiar \nsuas  operações;  os  resultados  líquidos  das  atividades  acessórias  da  empresa  são  também \nconsiderados operacionais.”15 Despesa, portanto, são todos os “gastos que se destinam às fases \nde administração, esforço de venda e financiamento”.16 \n\nAs despesas mais comuns são as de venda e as administrativas. As de venda \n“representam os gastos de promoção, colocação e distribuição dos produtos da empresa, bem \ncomo os riscos assumidos pela venda, constando dessa categoria despesas como: o pessoal da \nárea de vendas, marketing, distribuição, pessoal administrativo interno de vendas, comissões \nsobre vendas, propaganda e publicidade, gastos estimados com garantia de produtos vendidos, \nperdas estimadas dos valores a receber, provisão para créditos de liquidação duvidosa etc.” 17 \n\nAs  despesas  administrativas  são  “os  gastos,  pagos  ou  incorridos,  para  a \ndireção  ou  gestão  da  empresa,  e  constituem­se  de  varias  atividades  gerais  que  beneficiam \ntodas as fases do negócio ou objeto social. Constam dessa categoria itens como honorários da \nadministração (Diretoria e Conselho), salários e encargos do pessoal administrativo, despesas \nlegais e judiciais, material de escritório etc.” \n\nDentre  as  despesas  administrativas  “estarão  registradas  as  despesas  com  a \nocupação  física  dos  imóveis  e  as  instalações  representadas  por  alugueis  e  despesas  de \ncondomínio, quando os  imóveis ou bens  forem de terceiros”, sendo certo que “para os bens \npróprios,  a  despesa  seria  de  Depreciação  e  Amortização”,  isto  é,  os  denominados \nencargos. \n\nDesta  forma, o  art. 187 da Lei nº 6.404/76, quando menciona o “custo das \nmercadorias e serviços vendidos”, está se referindo exatamente a  todos os custos atinentes à \nprodução de bens e serviços postos à venda, que são denominados também de custos de venda, \ntodos estes calculados até o momento em que o produto/serviço está pronto para a venda.  \n\nEstando  o  produto/serviço  pronto  para  a  venda,  ou  seja,  efetivamente \ncolocado  no  ponto  de  venda  da  pessoa  jurídica  (no  estabelecimento  vendedor),  não mais  se \ncogita  de  custos,  e  sim,  de  despesas  com  as  vendas,  despesas  financeiras,  administrativas  e \noutras operacionais. \n\nDo  exposto,  em  apertada  síntese,  pelas  regras  do  Direito  Contábil,  mais \nprecisamente do artigo 187 da Lei nº 6.404/76 e das normas que o regulam, conclui­se que:  \n\nCusto é o gasto relativo à aquisição de bem ou serviço utilizado na produção \nde outros bens ou serviços; \n\nDespesa representa o bem ou serviço consumido direta ou indiretamente para \na obtenção de receitas. \n\n                                                           \n15  \nManual de Contabilidade das sociedades por ações: aplicável ás demais sociedades / FIPECAFI; diretor \nresponsável Sergio de Iudícibus. 7ªed. – 4. Reimp. – São Paulo : Atlas, 2008 \nmanual ..... \n16 Cf. Eliseu Martins, ob. cit. P. 27 \n17 Ob. cit.  \n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  44\n\nOs  custos  de  produção  agrupados  no  estoque  da  empresa  são  os  gastos \ndespendidos  até o momento  em que o produto  está pronto para  a venda, no  estabelecimento \nvendedor da empresa; \n\nCom a venda, o estoque é baixado contra o Custo de produtos vendidos no \nresultado da empresa; \n\nA partir da venda somente há de se falar em despesas, como as despesas de \nvenda, as administrativas e financeiras. \n\nDeterminados dispêndios, com aquisição de bens e serviços podem ser tanto \ncustos como despesas. Será custo quando o bem ou serviço servir para a produção de outros \nbens  e  serviços  e  despesa  quando  usado  para  a  obtenção  das  receitas,  como  a  embalagem \nutilizada  até  o momento  em  que  o  produto  é  posto  à  venda,  ou  despesa  (de  venda),  se,  por \nexemplo, a embalagem for utilizada após a venda. \n\nIdentificando  o  conceito  legal  de  custos,  despesas  e  encargos,  devemos \nverificar o tratamento fiscal dado a cada um destes itens pela legislação fiscal que engendrou a \nsistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS.  \n\n \n\n2.6)  Dos  créditos  regulados  pelas  normas  legais  que  tratam  da  não \ncumulatividade do PIS e da COFINS \n\nO artigo 3º da Lei nº 10.833/03, que cria a regra da não cumulatividade, com \nas  alterações  perpetradas  posteriormente,  estabelece  que  do  débito  de  COFINS “a  pessoa \njurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:  \n\n a) nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei; e  \n\n b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao \nconcessionário,  pela  intermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada \npela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ \nSIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\nVI  ­  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda  ou  na  prestação  de  serviços; (Redação  dada pela  Lei  nº \n11.196, de 2005) \n\nVII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de \nterceiros, utilizados nas atividades da empresa; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei; \n\nIX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, \nnos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo \nvendedor. \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza, conservação e manutenção.”  \n\nEsta  regra  deve  ser  analisada  na  sua  íntegra.  Não  há  como  compreender  o \ninciso  I  e  II  dos  demais  incisos  da  norma  legal.  Eles  se  completam  como  norma  e  sentido. \nVejamos. \n\n \n\n2.7 O crédito de bens adquiridos para a revenda (atividade comercial) \n\nO item I do dispositivo, a toda evidência, cuidou da atividade comercial, ou \nseja, aquela em que o bem é adquirido para ser revendido, sem ingressar em qualquer processo \nde produção ou fabricação. Tanto é assim que o próprio dispositivo, ao excetuar determinados \nbens para efeito do crédito, utiliza o termo mercadoria e não produto, sendo este ligado apenas \nà atividade industrial. \n\nNa atividade comercial, portanto, o crédito de PIS e da COFINS, para efeito \nda não­ cumulatividade, será apurado sobre os “bens adquiridos para revenda”.  \n\nConsoante  o  §1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  10.833/03,  este  crédito  de  bens \nadquiridos para a  revenda será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista na Lei \nsobre o valor: “dos  itens mencionados  (...), adquiridos no mês”. Noutro giro, o crédito nesta \nhipótese  será  calculado  sobre  o  valor  do  bem  adquirido  para  revenda  e  apropriado  pelas \naquisições ocorridas no próprio mês.  \n\nDuas  importantes  observações  devem  ser  feitas. A primeira  diz  respeito  ao \nsignificado de “bens adquiridos para revenda” para o Direito Contábil. “Bens adquiridos para \nrevenda”  representa  exatamente  o  custo  das  vendas  ou,  mais  acertadamente,  o  Custo  das \nMercadorias Vendidas (CMV), nas atividades comerciais, nos termos do artigo 187 da Lei nº \n6.404/76. Eis as palavras de Assaf Neto, que vale novamente transcrever, quando diz que “o \ncusto das mercadorias vendidas na empresa comercial nada mais representa do que o custo \nhistórico de aquisição desses bens.” \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  46\n\nA segunda observação refere­se ao efeito fiscal do crédito de PIS e COFINS, \ntratado  de  forma  diversa  do  efeito  previsto  no  Direito  Contábil,  mais  precisamente  no  que \ntange ao momento de apropriação. Para a  legislação comercial o custo de venda ou custo da \nmercadoria  vendida  (CMV)  somente  é  apropriado  e  impacta  o  resultado  da  empresa  no \nmomento da efetiva venda da mercadoria.  \n\nPara a  legislação em  tela,  o  crédito de PIS  e COFINS  calculado  sobre  este \ncusto  da mercadoria  vendida  (CMV)  é  apropriado  no mês  de  aquisição,  que,  em  regra,  não \ncoincide com o momento da venda da mercadoria. \n\n \n\n2.8) O crédito de bens e serviços adquiridos para serem usados na prestação \nde  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda  (atividade \nindustrial e de prestação de serviços)  \n\nO II do artigo 3º da Lei nº 10.833/03 estabelece que “a pessoa jurídica poderá \ndescontar  créditos  calculados  em  relação  a:  (...)  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na \nprestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda, \ninclusive combustíveis e lubrificantes”. Analisemos esse dispositivo detalhadamente. \n\n \n\n...crédito calculado em relação a bens e serviços... \n\n \n\nDissemos  acima  que  bens  são  todas  coisas,  direitos,  obrigações,  enfim, \nqualquer  elemento  material  ou  imaterial,  representando  uma  utilidade  ou  uma  riqueza, \nintegrado  no  patrimônio  de  alguém  e  passível  de  apreciação  monetária,  e  que  serviços  são \nquaisquer atividades fornecidas no mercado de consumo, mediante remuneração.  \n\nO dispositivo  é de  clareza meridiana  ao  dizer  que  o  crédito  é  sobre  bens  e \nserviços. Insisto neste ponto, porque não é inusitado encontrar afirmações no sentido de que o \ncrédito do PIS e da COFINS é  sobre  insumos, buscando no  conceito deste a delimitação do \nalcance da norma.  \n\nEm nossa opinião,  constitui  equívoco manifesto  esta  forma de  interpretar o \ndispositivo, invertendo a equação da norma. O crédito não é calculado em relação aos insumos, \nmas  sim  sobre  bens  e  serviços,  não  constituindo  esta  questão mero  jogo  de  palavras,  como \ndemonstraremos adiante.  \n\n \n\n... utilizados como insumo ... \n\n \n\nO  crédito  é  sobre  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo,  diz  a  norma. O \nverbo utilizar neste trecho possui o sentido de “empregar (algo) em ou para determinado fim” \n(Houaiss). Tal verbo no particípio (forma nominal) expressa uma ação plenamente concluída. \nOu  seja,  o  crédito  somente  pode  ser  calculado  em  relação  aos  bens  e  serviços  que  foram \nefetivamente empregados em determinada  finalidade. Se o bem ou o serviço for desviado da \nfinalidade, o crédito não poderá ser usado. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nA finalidade condicionante do crédito estipulada pelo legislador foi a de que \no  bem  ou  serviço  seja  utilizado/empregado  “como  insumo”. No  contexto  do  dispositivo  o \ntermo  “como”  expressa  uma  equivalência,  uma  semelhança,  tratando­se  de  uma  conjunção \ncomparativa.  Isto  que  dizer,  no  contexto,  que  o  bem  ou  serviço  não  são  necessariamente \ninsumos, mas “utilizados como  insumo”. Há uma diferença substancial de  ser  insumo ou ser \nutilizado como insumo, com adiante veremos. \n\nInsumo,  segundo  o  Dicionário  Houaiss,  constitui  “cada  um  dos  elementos \n(matéria­prima,  equipamentos,  capital,  horas  de  trabalho  etc.)  necessários  para  produzir \nmercadorias ou serviços”. Para o Dicionário Michaellis  insumo “designa  todas as despesas  e \ninvestimentos  que  contribuem  para  a  obtenção  de  determinado  resultado,  mercadoria  ou \nproduto até o acabamento ou consumo final”. O Dicionário Aulete, o conceitua como “cada um \ndos elementos ou fatores (como máquinas e equipamentos, energia, trabalho ou mão de obra) \nenvolvidos na produção de mercadorias ou serviços.” \n\nO  sentido  funcional  de  insumos  não  discrepa  do  sentido  econômico, \nconstituindo  insumos  os  bens  e  serviços  utilizados  na  produção  de  outros  bens  ou  serviços, \ntambém  denominados  de  fatores  de  produção,  abarcando  as  matérias­primas,  bens \nintermediários, uso de equipamentos, capital, horas de trabalho, energia e etc. De acordo com \nRobert  S.  Pindyck  e  Daniel  L  Rubinfeld,  professores,  respectivamente,  da  M.I.T \n(Massachusetts Institute of Technolog) e da Universidade da Califórnia, em sua festejada obra \nsobre Microeconomia, asseveram:  \n\n“Durante  o  processo  produtivo,  as  empresas  transformam \ninsumos,  também  denominados  fatores  de  produção,  em \nprodutos. Os fatores de produção são tudo aquilo que a empresa \nutiliza no processo produtivo. Em uma padaria, por exemplo, os \ninsumos  incluem  o  trabalho;  matérias­primas,  como  farinha  e \naçúcar; e o capital investido nos fornos, batedeiras e em outros \nequipamentos necessários à produção de pães, bolos e confeitos. \n\nComo se vê, podemos dividir os  insumos em amplas categorias \nde  trabalho,  matérias­primas  e  capital,  podendo  cada  uma \ndessas incluir subdivisões mais limitadas. O trabalho abrange os \ntrabalhadores  especializados  (carpinteiros,  engenheiros)  e  os \nnão  especializados  (trabalhadores  agrícolas),  bem  como  os \nesforços  empreendedores  dos  administradores  da  empresa.  As \nmatérias­primas incluem o aço, o plástico, a eletricidade, a água \ne  quaisquer  outros  materiais  que  a  empresa  adquira  e \ntransforme  em  produto  final.  O  capital  inclui  o  terreno,  as \ninstalações, a maquinaria e outros equipamentos, bem como os \nestoques.” \n\nO conceito  jurídico adota o sentido econômico de insumo, consoante Maria \nHelena Diniz, que diz ser insumo:  \n\n \n“1. Despesa e investimentos que contribuem para um resultado, ou para a obtenção de \n\numa mercadoria ou produto até o consumo final. 2. É tudo aquilo que entra (input), em \n\ncontraposição  ao  produto  (output),  que  é  o  que  sai.  3. Trata­se  da  combinação  de \n\nfatores  de  produção,  diretos  (matéria­prima)  e  indiretos  (mão­de­obra,  energia, \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  48\n\ntributos),  que  entram  na  elaboração  de  certa  quantidade  de  bens  ou \n\nserviços.18(grifamos) \n\n \n\nPois  bem,  os  insumos  do  ponto  de  vista  econômico  e  jurídico  podem  ser \ndivididos  em várias  categorias. Mas  o  que  importa  ao  presente  caso  é  a  divisão  de  insumos \ncomo fatores de produção diretos e indiretos. Os insumos diretos são, por exemplo, as matérias \nprimas, e os indiretos, a energia, apenas para citar estes dois. Os fatores de produção direitos \npodem ser, por sua própria natureza, tidos como insumo. Os fatores de produção indiretos são \ninsumos, não pela sua natureza, mas sim por equivalência.  \n\nO  que  quero  dizer,  é  que  a  expressão  “bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumo” abarca não apenas aquelas coisas que são insumos por sua própria natureza (matéria­\nprima),  ou  insumos  diretos,  mas  sim,  todas  as  coisas  que  são  empregadas  como  fator  de \nprodução  e  que,  portanto,  são  também  consideradas  insumo,  os  denominados  insumos \nindiretos.  \n\nPor exemplo, um serviço de manutenção, por sua natureza, não constitui um \ninsumo. Porém, se este serviço for empregado na produção ele equivalerá, para todos os fins, a \num fator de produção ou insumo. A energia elétrica, a rigor, também não é um insumo, mas o \nserá  quando  for  empregado  na  produção.  Os  combustíveis  e  lubrificantes  também  não  são \ninsumos  propriamente  ditos,  mas  adquirem  esta  qualificação  se  utilizados  como  fator  de \nprodução. Aliás, este exemplo foi dado pela própria norma, o que comentaremos mais adiante. \n\nAssim,  verificamos  que  há  bens  e  serviços  que  são,  por  sua  natureza, \ninsumos, como a mão de obra, a terra, o capital, a matéria prima, que são ligados diretamente à \nprodução de bens e serviços. São os denominados fatores de produção diretos, que são assim \nidentificados por estarem ligados inexoravelmente à produção. \n\nMas  há  outros  bens  e  serviços  que  somente  ganharão  o  status  de  insumo \n(indiretos)  ou  fator  de  produção,  pelo  fenômeno  da  equivalência,  quando  (estes  bens  e \nserviços)  forem  efetivamente  empregados  no  processo  de  produção  da  empresa.  São  os \ndenominados fatores de produção indiretos.  \n\nEm resumo, o crédito do PIS e da COFINS são calculados em relação a todos \nos  bens  e  serviços  empregados  como  insumo,  assim  entendido  como  todos  os  fatores  de \nprodução diretos e indiretos aplicados na prestação de serviço ou no processo de produção das \nempresas, os termos do II do artigo 3º da Lei nº 10.833/03.   \n\n...  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda ... \n\nO  crédito  é  sobre  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos  destinados  à  venda.  A  evolução \nlegislativa deste dispositivo revela, neste particular, a abrangência do seu alcance e a amplitude \ndo termo insumo. \n\nCom efeito, na redação original do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/02, \nque tratava apenas do PIS, a previsão era de que o crédito seria calculado sobre: “II ­ bens e \n\n                                                           \n18 DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico, vol. 2. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 870 \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nserviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação \nde serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes”. \n\nA redação deste dispositivo era confusa, pois dava a entender que no caso de \nprestação  de  serviço  o  crédito  previsto  era  tão  somente  de  bens  e  serviços  utilizados  como \ninsumo na fabricação de produtos que seriam usados, os produtos fabricados, na prestação de \nserviços. Ou seja, o crédito não seria de bens e serviços usados na prestação de serviços, mas \nsim de bens e serviços utilizados na fabricação de produtos que seriam destinados à prestação \nde serviços. \n\nPor ser confuso, o inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/02 foi rapidamente \nalterado pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003, passando a dispor que o crédito seria sobre “II ­ bens \ne  serviços  utilizados  como  insumo  na  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda  ou  na \nprestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes.” A substituição foi sutil, a troca \ndo “à” por “na”, mas alterou substancialmente o sentido da frase, pois o crédito passou a ser \nconferido  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços, \nabarcando,  como  demonstrado  acima,  todos  os  fatores  de  produção,  diretos  e  indiretos, \naplicados na prestação de serviço. \n\nMas repare que, até este momento, o dispositivo mencionava apenas créditos \ncalculados sobre bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados \ná venda. Ou seja, apenas os bens e serviços empregados no processo de fabricação poderiam \ngerar o crédito, o que na minha opinião abarcava apenas os fatores de produção diretos. \n\nPosteriormente, o legislador alterou novamente a regra, inclusive para o PIS, \nao  instituir  a  não­cumulatividade  para  a  COFINS,  por  intermédio  da  Lei  nº  10.833/03,  que \nestabeleceu o crédito sobre “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços \ne na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \nlubrificantes”. \n\nEste dispositivo foi alterado pela Lei nº 10.865, de 2004, que deu a redação \natual  acima  transcrita.  Para  facilitar,  vejamos  a  evolução  deste  normativo  num  quadro \ncomparativo: \n\nLei 10.637  Lei nº 10.684  Lei nº 10.833  Lei nº10.865 \n\nII  ­  bens  e \nserviços \nutilizados  como \ninsumo  na \nfabricação  de \nprodutos \ndestinados  à \nvenda  ou  à \nprestação  de \nserviços, \ninclusive \ncombustíveis  e \nlubrificantes” \n\nII  ­  bens  e \nserviços utilizados \ncomo  insumo  na \nfabricação  de \nprodutos \ndestinados  à \nvenda  ou  na \nprestação  de \nserviços, inclusive \ncombustíveis  e \nlubrificantes.” \n\nII ­ bens e serviços, \nutilizados  como \ninsumo  na \nprestação  de \nserviços  e  na \nprodução  ou \nfabricação  de  bens \nou  produtos \ndestinados  à  venda, \ninclusive \ncombustíveis  e \nlubrificantes” \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como \ninsumo  na  prestação  de  serviços  e  na \nprodução  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à  venda,  inclusive \ncombustíveis  e  lubrificantes,  exceto  em \nrelação ao pagamento de que trata o art. \n2o  da  Lei  no  10.485,  de  3  de  julho  de \n2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela \nintermediação  ou  entrega  dos  veículos \nclassificados  nas  posições  87.03  e  87.04 \nda  Tipi;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.865, de 2004) \n\n \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  50\n\nPortanto,  até o  advento  da Lei nº 10.833/03, os  bens  e  serviços que davam \ndireito ao crédito eram os utilizados como insumo apenas na atividade de fabricação, ou seja, \nos  insumos  ou  fatores  de  produção  diretos.  Após  aquele  normativo,  a  regra  ampliou \nsobremaneira  o  seu  alcance,  passando  a  admitir  o  crédito  dos  bens  e  serviços  não  apenas \nusados como insumo na fabricação (fatores de produção diretos), mas sim em todo o processo \nde produção (fatores de produção diretos e indiretos). \n\nO  sentido  teleológico  da  alteração  foi  o  de  ampliar  o  alcance  da  regra  de \ncrédito, não apenas para abarcar os bens e serviços usados como insumo na fabricação, que é \numa  das  formas  de  produção,  mas  os  bens  e  serviços  usados  como  insumo  em  todas  as \natividades em que haja produção. \n\nFabricação,  na  verdade,  foi  mantido  no  texto  e  passou  a  ser  um  termo \nmeramente expletivo do gênero produção. Neste sentido o “ou” que liga produção a fabricação, \ntem a função de uma conjunção explicativa. \n\nAssim,  o  dispositivo  passou  a  abarcar  o  conceito  econômico  de  produção, \nque,  segundo Marco Antonio Sandoval  de Vasconcellos,  “é o  processo  pelo  qual  uma  firma \ntransforma  os  fatores  de  produção  adquiridos  em  produtos  ou  serviços  para  a  venda  no \nmercado.”19 No mesmo sentido assevera Antonio Barros de Castro e Carlos Francisco Lessa, a \nsaber: \n\n “A produção baseia­se no trabalho humano dirigido no sentido \ndo  atendimento  de  necessidades  econômicas  individuais  e \ncoletivas. \n\n \n\nEm dependência  do  produto  que  se  tenha  em  vista,  o  processo \nprodutivo envolverá o uso de determinadas formas de trabalho, \ncapital  e  recursos  naturais.  Cada  combinação  de  fatores \ntrabalho, capital e recursos naturais ­ constituindo uma unidade \nprodutora  ­  é  alimentada  pelo  resto  do  sistema,  que  lhe  provê \nmatérias­primas,  combustíveis,  energia,  serviços  de  diversas \nordens etc. Note­se, enquanto o emprego de fatores não implica \nmodificar  substancialmente  sua  existência,  os  bens \ncorrentemente  adquiridos  pelas  unidades  produtoras  para \nalimentar  seu  processo  produtivo  ­  ditos  insumos  ­  sofrem \nsucessivas  transformações,  pelas  quais  chegam ulteriormente  a \nconverte­se em bens de utilização final. Com efeito, a produção \nconstitui,  por  vezes,  uma  longa  cadeia  composta  de  diversas \nfases nas quais os bens, em processo de elaboração, incorporam, \nprogressivamente,  as  características  com  que  se  deverão \napresentar em mercado quando prontos para uso final.” \n\n \n\nO  legislador  optou  por  conferir  o  crédito  abarcando  o  conceito  de  insumo \nligado  à  produção  ou  fator  de  produção,  em  razão  da  diversidade  de  atividades  produtivas \nsujeitas  a  não­cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS.  Empresas  que,  a  despeito  de  serem \nindustriais,  não possuíssem unidade  fabril,  por  esta  ser  em parte ou  totalmente  realizada por \nterceiros, como é comum no setor de bebidas e automotivo, por exemplo, estariam prejudicadas \nse não fosse o alargamento da regra referente ao crédito.  \n\n                                                           \n19 Cf., in Economia Micro e Macro, 4ª ed. – SP: Atlas. 2011, p. 109. \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n51\n\nA  produção  agrícola,  mineral  e  outras,  por  exemplo,  estariam  também \nprejudicadas  com  o  conceito  restrito  de  insumos  empregados  na  fabricação,  na  forma  da \nlegislação anterior. Com o alargamento perpetrado pela Lei nº 10.833/03 para abarcar bens e \nserviços empregados como insumo na prestação de serviços ou produção e fabricação, todas as \natividades  produtivas  estão  alcançadas  pela  norma,  de  forma  a  dar  a máxima  efetividade  ao \nprincípio da não­cumulatividade. \n\nCabe  ressaltar  que  não  há  como  restringir  o  sentido  de  produção  à \ndeterminada atividade, como pretendem alguns, que sustentam que este termo foi inserido no \ndispositivo apenas para abarcar a produção agrícola.  \n\nCom a devida vênia, além de ser uma interpretação que contraria o princípio \nda não­cumulatividade, esta pretensa restrição do dispositivo viola as regras mais comezinhas \nda  hermenêutica,  pois,  ubi  lex  non  distinguit  nec  nos  distinguere  debemus  (onde  a  lei  não \ndistingue, não pode o intérprete distinguir). Como ensina Carlos Maximiliano:  \n\n \n\n“Quando o  texto menciona o gênero, presumem­se  incluídas as \nespécies respectivas; se faz a referência ao masculino, abrange o \nfeminino;  quando  regula  o  todo,  compreendem­se  também  as \npartes. Aplica­se a regra geral aos casos especiais, se a lei não \ndetermina evidentemente o contrário. \n\nAsseverando de forma contundente o saudoso Maximiliano, que:  \n\n“Quando  o  texto  dispõe  de  modo  amplo,  sem  limitações \nevidentes,  é  dever  do  intérprete  aplica­lo  a  todos  os  casos \nparticulares que se possam enquadrar na hipótese geral prevista \nexplicitamente;  não  tente  distinguir  entre  as  circunstancias  da \nquestão e as outras; cumpra a norma tal qual é, sem acrescentar \n\ncondições novas, nem dispensar nenhuma das expressas.” 20 \n\nO  termo  “produção”  mencionado  no  dispositivo  em  comento,  constitui  o \nprocesso de transformação dos fatores de produção adquiridos em produtos ou serviços para a \nvenda, sendo gênero de várias espécies (produção industrial, agrícola, mineral, agropecuária e \netc), todas elas abarcadas pelo dispositivo para efeito de crédito. Tratou do gênero produção, e \nnão apenas de um processo produtivo, que é a fabricação. \n\n... inclusive combustíveis e lubrificantes \n\nO  advérbio  inclusive,  significa  “com  inclusão  de,  de  forma  inclusiva” \n(Aulete)  ou  ainda,  “inclusivamente”  (Michaellis).  Inclusivamente  significa  “de  maneira \ninclusiva,  com  inclusão,  de  modo  que  fique  incluído  ou  compreendido;  sem  exceção,  sem \nexclusão” (Aulete). \n\nO  legislador  desde  a  edição  da  Lei  nº  10.637/02,  ao  tornar  incluso  os \ncombustíveis e lubrificantes dentre os bens e serviços que dariam direito ao crédito, explicitou \nque  não  apenas  os  bens  e  serviços  empregados  como  insumo  diretamente  no  processo  de \nfabricação,  isto  é,  os  fatores  de  produção  diretos,  serviriam  para  o  cálculo  do  crédito,  mas \n\n                                                           \n20 Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro : Forense, 1996, p. 246/247 \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  52\n\ntambém os  fatores de produção  indiretos,  aqueles bens  e  serviços  equivalentes  a  insumo em \nrazão  de  serem  empregados  no  processo  de  produção  (fatores  indiretos),  como  são  os \ncombustíveis e lubrificantes.  \n\nA questão controvertida estava em saber se, com a inclusão de combustíveis e \nlubrificantes,  o  legislador  ampliou  o  dispositivo  para  abarcar  todos  os  fatores  de  produção \nindiretos,  ou  apenas  aqueles  que  mencionaram.  Essa  discussão,  entretanto,  tornou­se \ndespicienda  com  a  alteração  legislativa  levada  a  efeito  pela  Lei  nº 10.833/03,  que  inseriu  o \ntermo “produção” no texto do normativo, para deixar claro que todos os insumos ou fatores de \nprodução diretos e indiretos conferiam o crédito de PIS e da COFINS. \n\nEntão o crédito do PIS e da COFINS é calculado em relação a todos os bens e \nserviços empregados como insumo, assim entendido como todos os fatores de produção diretos \ne indiretos aplicados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos \ndestinados à venda. \n\n \n\n2.9) O valor e o momento de apropriação do crédito  \n\nO § 1º do  artigo 3º da Lei  nº 10.833/03  estabelece que o  crédito  calculado \nsobre os “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda” (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833) será \ndeterminado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  na  Lei  sobre  o  valor  “dos  itens \nmencionados (...), adquiridos no mês”, ou seja, dos bens e serviços empregados como fator de \nprodução direto ou indireto. \n\nNo Direito Contábil  o  valor  dos  fatores  de  produção  diretos  e  indiretos  ou \ninsumo  é  representado  pelo  custo  de  produção  ou  custo  das  vendas,  ou  mais  precisamente, \nusando  o  termo  legal  previsto  no  artigo  187  da  Lei  nº 6.404/72,  e  na  lição  de  Iudícibus  e \nMarion: \n\npara  empresas  industriais,  o  custo  das  vendas  é  denominado \nCusto do Produto Vendido (CPV); \n\npara  empresas  comerciais,  o  custo  das  vendas  é  denominado \nCusto das Mercadorias Vendidas (CMV); \n\npara  empresas  prestadoras  de  serviços,  o  custo  das  vendas  é \n\ndenominado Custo dos Serviços Prestados (CSP).21 \n\n \n\nÉ  fundamental  observar  que  os  termos  “insumo”  ou  “fator  de  produção”, \n“custo  de  produção”,  “custo  de  venda”,  “Custo  do  Produto  Vendido  (CPV)”,  “Custo  das \nMercadorias Vendidas (CMV)”, “Custo dos Serviços Prestados (CSP)”, são representações de \numa mesma realidade, o que muda é apenas a visão do observador.  \n\nQuando se  fala em  insumo ou  fator de produção a  realidade é descrita pela \nótica da economia. Ao mencionar custo de produção, custo de venda, esta mesma realidade é \ndescrita pelos  contadores. Quando  falamos em Custo do Produto Vendido  (CPV), Custo das \n\n                                                           \n21 Contabilidade comercial: atualizado conforme Lei nº 11.638/07 e Lei nº 11.941/09 / Sérgio de Iudícibus, José \nCarlos Marion. – 9. Ed. – São Paulo : Atlas, 2010, p. Pagina 229 \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n53\n\nMercadorias Vendidas (CMV), Custo dos Serviços Prestados (CSP), àquela realidade é tratada \npelo Direito Contábil. \n\nDo ponto de vista  fiscal esta mesma  realidade  foi absorvida pela  legislação \ndo  PIS  e  da  COFINS  ao  dispor  sobre  os  créditos  calculados  sobre  os  “bens  e  serviços, \nutilizados  como  insumo  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou \nprodutos destinados à venda”. \n\nAliás,  se  fizermos  uma  comparação  entre  os  conceitos  de  custo,  custo  de \nprodução e a referida norma fiscal, veremos que todos tratam de uma mesma realidade:  \n\n \n\nConceito \nda Lei nº 10.833 \n\nConceito \nde custo \n\nConceito \nde custo de produção \n\n“bens  e \nserviços,  utilizados  como \ninsumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou \nfabricação  de  bens  ou \nprodutos  destinados  à \nvenda”   \n\n“gasto \nrelativo  à  bem  ou  serviço \nutilizado  na  produção  de \noutros  bens  ou  serviços” \n(Eliseu Martins)  \n\n“os  gastos \nincorridos  no  processo  de \nobtenção de bens e serviços \ncolocados  à  venda”.  (Eliseu \nMartins) \n\n \n\nO sentido teleológico do dispositivo é muito simples, os custos ou custos de \nprodução,  ou  CPV  e  CSP,  são  os  gastos  realizados  pela  empresa  na  aquisição  de  bens  e \nserviços empregados ou utilizados na obtenção dos produtos destinados à venda. Para o direito \nfiscal,  esses  dispêndios  são  os  essenciais  à  obtenção  da  receita  tributável  pelo  PIS  e  pela \nCOFINS. \n\nO legislador, em nossa opinião, empregou este conceito de custo de produção \nou  de CPV, CMV e CSP  exatamente  por  serem  conceitos  técnicos,  razoavelmente  definidos \npelo  Direito  Contábil,  deixando  ao  intérprete  apenas  a  função  de  analisar  as  operações \nconcretas de cada empresa para identificar se este ou aquele gasto é efetivamente um custo de \nprodução.  É  vasta  a  doutrina  sobre  custo,  seja  na  economia,  na  contabilidade  ou  no Direito \nContábil, por serem estes os gastos fundamentais à Teoria da Empresa, na medida em que estão \nligados à sua produção.  \n\nCabe ressaltar que dois equívocos são comumente praticados ao se analisar a \nquestão  em  tela. O  primeiro,  e mais  comum,  é  de  inserir  determinadas  despesas  no  rol  dos \ngastos que seriam custo. Custo e despesa são termos técnicos e possuem conceitos diversos e \ndelimitados,  como  demonstrado  acima. Um  dispêndio  não  é  custo  ou  despesa  ao  talante  do \naplicador  da  norma,  pois  as  normas  do Direito  Contábil  delimitam  com  razoável  precisão  o \nalcance de cada termo.  \n\nO  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  nº  10.833/03  tratou  do  crédito  de  PIS  e \nCOFINS apenas dos custos de produção, e não de despesas. As despesas, que geram o crédito \nde PIS e COFINS, foram taxativamente determinadas nos demais incisos III a IX do artigo 3º \nda  Lei  nº  10.833/03.  Ou  seja,  o  legislador  didaticamente  separou  os  custos  de  produção, \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  54\n\npermitindo  que  todos  eles  gerassem  crédito  de  PIS  e  da  COFINS,  no  inciso  II  acima \nmencionado,  e  nos  demais  inciso  cuidou  de  determinadas  despesas,  e  apenas  estas,  dariam \ndireito ao crédito.  \n\nO  segundo  equívoco  é  trazer  para  a  análise  do  caso  o  conceito  de \nnecessidade,  ou  seja,  sustentar  que  daria  direito  ao  crédito  de PIS  e COFINS  os  gastos  que \nseriam  necessários  à  empresa.  Daí  advém  a  dúvida:  os  créditos  gastos  seriam  necessário  à \nprodução? Necessários à atividade? Necessários ao empreendimento? Necessários ao dono da \nempresa? Necessários para a Receita Federal do Brasil?  \n\nOra,  o  legislador  ao  regular  o  crédito  do  PIS  e  da  COFINS  em momento \nalgum  usou  o  termo  “necessidade”.  Utilizou  o  termo  “utilizado”,  no  sentido  de  empregado, \npara  regular  os  bens  e  serviços  ligados  à  prestação  de  serviço  ou  produção,  para  efeito  de \nconferir o crédito.  \n\nE mais, quando se traz o conceito de necessidade haverá sempre a tentação de \nse  buscar  na  legislação  do  imposto  de  renda  a  definição  de “despesas  necessárias”,  para  se \naplicar,  por  analogia,  as  regras  referentes  ao  crédito  do  PIS  e  da  COFINS.  Veja  que  a \nlegislação  do  imposto  de  renda  define  as  “despesas  necessárias”,  como  um  limitador  do \nconceito  de  “despesa”  do  Direito  Contábil,  como  acima  demonstrado.  Esta  definição  em \nhipótese  alguma  se  aplica  aos  custos  ou  custos  de  produção. Os  custos  são  gastos  sempre  e \ninexoravelmente  essenciais  à  empresa,  e  não  apenas  necessários. O  conceito  de  necessidade \nnão se aplica aos custos de produção.  \n\nMas  qualquer  custo  de  produto  (direto  e  indireto)  é  passível  de  conferir  o \ncrédito  de  PIS  e  COFINS?  A  resposta  é  negativa.  Sobre  esta  questão,  mais  uma  vez  o \nlegislador foi didático, criando as seguintes restrições:  \n\nveda o crédito sobre custos diretos e indiretos de mão­de­obra paga a pessoa \nfísica; \n\nveda  o  crédito  da  aquisição  de  bens  ou  serviços  (custos  de  produção)  não \nsujeitos  ao  pagamento  da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último  quando \nrevendidos  ou  utilizados  como  insumo  em produtos  ou  serviços  sujeitos  à  alíquota 0  (zero), \nisentos ou não alcançados pela contribuição; \n\nlimita  o  crédito  exclusivamente  aos  bens  e  serviços  (custo  de  produção) \nadquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e \n\nque  os  custos  incorridos,  sejam  pagos  ou  creditados  a  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País.  \n\nA  título  de  conclusão,  podemos  ressaltar  que,  nos  termos  do  inciso  II  do \nartigo 3º da Lei nº 10.833/03, o crédito do PIS e da COFINS é calculado em relação a todos os \nbens  e  serviços  empregados  como  insumo,  assim  entendido  como  os  fatores  de  produção \ndiretos e indiretos, na prestação de serviço ou no processo de produção das empresas. O valor \ndo  crédito  será  apurado  aplicando­se  a  alíquota  regular  sobre  o  Custo  do  Produto  Vendido \n(CPV)” ou o “Custo dos Serviços Prestados (CSP)”, registrado na contabilidade da empresa, e \nserão apropriados no mês da aquisição do bem ou serviço.  \n\n \n\n2.10) O frete como custo de produção. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n55\n\nFeitas as considerações acima, a respeito do conceito legal de bens e serviços \ne  custo  e despesa,  para  efeito  do  crédito  de PIS  e COFINS,  vejamos  onde  se  enquadram  os \ngastos feitos pelas empresas a título de frete.   \n\nNum  ciclo  de  produção,  até  o  momento  em  que  o  produto  é  colocado \nefetivamente para venda no estabelecimento vendedor da empresa, pode haver inúmeros gastos \ncom  transporte  (frete).  Assim,  da  fábrica  o  produto  pode  ser  enviado  para  armazéns,  para \ncentros de distribuição (CD), inclusive em outros Estados.  \n\nTodas essas remessas ainda fazem parte do processo de produção da empresa, \nsegundo  o  Direito  Contábil.  Mesmo  estando  o  produto  acabado,  apenas  o  processo  de \nfabricação foi esgotado, não o processo de produção o qual se finaliza apenas quando o produto \né colocado efetivamente à venda.  \n\nOs gastos de frete da empresa até o momento em que o produto está colocado \nà venda, mesmo se este frete for despendido após o produto estar acabado, irão integrar o custo \nda  mercadoria  ou  produto  vendido,  segundo  o  Direito  Contábil  (art.  187,  II,  da  Lei  nº \n6.404/76).  Nesses  casos,  em  todos  eles,  o  frete  é  tido  como  custo  de  produção  ou  fator  de \nprodução.  \n\nNa verdade, a produção inicia­se com a aquisição das matérias­primas, antes \nde  iniciado qualquer processo de fabricação. Com a fabricação, o ciclo de produção somente \nencerra após o produto estar disponível para a venda. Durante todo este processo de produção \nos gastos com transportes irão integrar o custo de produção, ou custo de venda, ou, ainda, custo \ndo produto vendido.  \n\nAliás,  a  própria  Secretaria  da Receita  Federal  do Brasil  vem  reconhecendo \nreiteradamente o direito ao crédito sobre o custo de fretes na aquisição de matéria prima, isto é, \no  custo de  algo que sequer  ainda  integrou o processo de  fabricação. E o  fundamento para  o \ndeferimento  desse  crédito  é  singela,  pois  o  valor  do  frete  integra  o  custo  do  bem,  conforme \ndiversas soluções de consulta, a saber: \n\n \n\n“CRÉDITO.  FRETE  NA  AQUISIÇÃO.  O  valor  do  frete  pago \npelo  adquirente  à  pessoa  jurídica,  para  transportar  bens \nadquiridos para serem utilizados como insumo na fabricação de \nprodutos destinados à venda, compõe o custo do bem, podendo, \nportanto  ser  utilizado  como  crédito  a  ser  descontado  do \nPIS/Pasep não­cumulativo.” \n\n(Solução de Consulta nº 132 de 10 de maio de 2005) \n\n \n\nASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins  \n\nEMENTA:  CRÉDITO.  FRETE.  O  valor  do  frete  pago  na \naquisição de insumo pode integrar a base de cálculo do crédito \nprevisto  no  art.  3º,  II,  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  desde  que  a \naquisição  do  insumo  dê  direito  à  apuração  de  crédito  e  desde \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  56\n\nque a aquisição do frete esteja sujeita à incidência da Cofins. ( \nSOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63 de 12 de Julho de 2010) \n\nASSUNTO: Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nEMENTA:  O  VALOR  DO  FRETE  INTEGRA  A  BASE  DE \nCÁLCULO NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS QUE COMPÔEM \nO  CÁLCULO  DA  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA  O \ncontribuinte  poderá  descontar  créditos  calculados  em  relação \naos bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \nO valor do frete incidente na compra destes bens integra o custo \nde  aquisição,  podendo,  portanto,  compor  a  base  de  cálculo  na \napuração dos créditos da COFINS. (SOLUÇÃO DE CONSULTA \nNº 234 de 13 de Agosto de 2007) \n\nEste  é  o  ponto  fundamental,  nobres  colegas.  O  fato  é  que  pelo  Direito \nContábil,  todos  os  valores  despendidos  com  transporte  (frete)  desde  a  aquisição  da  matéria \nprima até o produto acabado ser colocado à venda nos pontos de vendas, fazem parte do custo \ndo produto e são considerados custo de produção.  \n\nEm  outras  palavras,  os  fretes  pagos  pela  empresa  durante  todo  o  processo \nprodutivo,  que  abarca  além  da  aquisição  de  matéria  prima,  a  fabricação,  a  distribuição  do \nproduto acabado e a remessa para os pontos de venda, compõem o custo do produto destinado \nà venda, nos termos do artigo 187 da Lei nº 6.404/76. Esta é, aliás, a jurisprudência reiterada \ndo  próprio  Conselho  de  Contribuintes  do  Ministério  da  Fazenda,  atual  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, aresto cuja ementa é a seguinte:  \n\n“FRETES  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  EMPRESA  ­  O \npreço  do  frete  de  mercadorias  entre  os  estabelecimentos  da \nempresa complementa o custo de aquisição delas, nos termos do \ndisposto  no  parágrafo  único  do  art.  182  do RIR/80  (Ac.  1º CC \n101­82.937/92 ­ DO 08/05/95).” \n\nO  Conselheiro  José  Eduardo  Rangel  de  Alckmin,  Relator,  em  seu  aresto \nasseverou: \n\n“Está correto o entendimento da autoridade revisora, segundo o \nqual  o  custo  com  a  transferência  de  mercadorias  entre  os \nestabelecimentos da empresa complementa o custo de aquisição \ndelas, nos termos do disposto no parágrafo único do art.182 do \nRIR/80. \n\nCom  efeito,  o  preço  do  transporte  da  mercadoria  de  um  para \noutro estabelecimento é inerente à própria mercadoria e a ela se \nagrega para compor­lhe o custo. \n\nHá  um  vinculo  específico  do  frete  à  mercadoria  transportada, \nnão  podendo  dela  ser  apartado  para  ser  incluído  em  despesas \ngerais como pretende a recorrente.” \n\n \n\nA despeito  de  ser  aplicada  no  âmbito  do  IRPJ,  esta  decisão  é  inteiramente \naplicável  ao  presente  caso,  exatamente  porque  trata  do  frete  como  custo  de  aquisição  da \nmercadoria antes dela ser colocada a venda. O Conselho reconheceu que o frete como custo é \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n57\n\ndo Direito Contábil, devendo, pelas  regras do  IRPJ,  ser mantido o mesmo efeito. No  IRPJ o \nimpacto de se reconhecer este gasto como custo de produção ou despesa é temporal. Se fosse \ndespesa  o  contribuinte  anteciparia  o  impacto  do  gasto,  pois  como  custo  este  gasto  somente \nreduziria o lucro líquido quando da venda, com a baixa do estoque. O Conselho decidiu que o \nfrete  entre  estabelecimentos,  pelo  Direito  Contábil,  é  efetivamente  custo  do  produto  ou \nmercadoria.  \n\nNeste  mesmo  sentido,  são  os  seguintes  arestos  do  antigo  Conselho  de \nContribuintes, verbis: \n\n \n\n“FRETES  ­  SUBAVALIAÇÃO DE ESTOQUES  ­ Os  dispêndios \ncom fretes de mercadorias  integram o custo de aquisição e são \nimputados  proporcionalmente  aos  estoques,  sendo  elementos \nconstitutivos do custo das mercadorias vendidas nas posteriores \nsaídas.  Em  havendo  subavaliação  de  estoques  no  balanço  de \nencerramento  do período, decorrente  da não  inclusão  do  valor \ndos  fretes  correspondentes,  correta  é  a  glosa  dos  valores \napropriados  indevidamente  como  despesas,  quando  nos \nexercícios envolvidos foram apurados ou compensados prejuízos \nfiscais.” (Ac. CSRF/01­1.253/91 ­ DO 25/11/94).  \n\n“FRETES ­ A subavaliação de estoques tem por efeito acarretar \no diferimento da tributação do  lucro para o exercício  seguinte. \nOs fretes, por se integrarem ao custo das mercadorias vendidas, \nnão  podem  constar  como  despesas  relacionadas  com  as \nmercadorias  que  se  encontram  em  estoque  no  momento  da \napuração  dos  resultados  do  exercício.  Em  ambos  os  casos,  há \npostergação do pagamento do imposto.”  \n\n(Ac.  1º  CC  103­8.957/89  ­  Resenha  Tributária,  IR  ­ \nJurisprudência Administrativa 12.2, pág. 261). \n\nO  frete  como  custo  de  aquisição  não  é  uma  regra  do  direito  tributário,  da \nlegislação do IRPJ, mas sim do Direito Contábil, que regula e limita o conceito de custo.  \n\nE  neste  ponto,  é  fundamental  trazer  a  baila  novamente  a  questão  da \ncoerência. Não há  como  interpretar  e  aplicar  a  norma dizendo que  os  dispêndios  com  fretes \nintegram  o  custo  de  aquisição  e  são  imputados  proporcionalmente  aos  estoques,  sendo \nelementos  constitutivos  do  custo  do  produto  vendido  para  efeito  do  IRPJ,  e não  aplicar  este \nmesmo raciocínio para efeito da legislação do PIS e da COFINS. \n\nA coerência é  fundamental a qualquer pessoa que queira  realizar um pouco \nde justiça! \n\nA realidade é que o Direito Contábil regula e determina que todos os valores \npagos de frete, desde a aquisição da matéria­prima até o produto ser posto à venda, fazem parte \ndo  custo  de  produção,  estando  o  crédito  assegurado  pelo  inciso  II  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n10.833/03.  \n\nDesta forma, o contribuinte possui o direito de utilizar o crédito do PIS e da \nCOFINS sobre os fretes pagos para a movimentação de seus produtos até a sua colocação no \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\n  58\n\nestabelecimento  vendedor,  visto  que  todos  esses  gastos  constituem,  exatamente,  o  custo  de \nprodução, crédito este assegurado pelo inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 10.833/03.  \n\nE não se pode confundir o crédito de PIS sobre o frete utilizado como insumo \nna produção, isto é, como custo de produção, crédito este que tem fundamento no inciso II do \nartigo 3º da Lei nº 10.833/03, com o frete pago na venda do produto, tido como despesa, cujo \ncrédito foi assegurado no inciso IX do artigo 3º da Lei nº 10.833/03. \n\n \n\n2.11) O crédito de PIS e de COFINS sobre as despesas de frete \n\nSe é verdade que pelo Direito Contábil todos os gastos do frete pagos antes \nda  venda  da mercadoria  compõem o  custo  da mercadoria  ou  produto  vendido,  não  é menos \ncorreto que o dispêndio com frete na venda do produto será tido como despesa. \n\nEsta despesa decorre de operações mercantis de compra e venda, em que cabe \nao  vendedor  a  obrigação  de  entregar  a  mercadoria  ao  comprador  em  seu  estabelecimento, \ncorrendo  por  conta  do  vendedor  as  despesas  com  frete.  São  negócios  com  a  denominada \ncláusula  CIF  (abreviatura  da  expressão  inglesa  “Cost,  Insurance  and  Freight”),  nos  quais  o \npreço  da  venda  abarca  as  despesas  com  seguro  e  frete  até  o  local  de  destino  o  vendedor. A \ncláusula  CIF  se  contrapõem  a  cláusula  FOB  (“Free  On  Board”),  quando  é  atribuído  ao \ncomprador as despesas decorrentes do transporte (frete e seguro).  \n\nO  inciso  IX  do  artigo  3º  da  Lei  nº  10.833/03,  ao  estabelecer  o  crédito \ncalculado em relação ao “frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o \nônus for suportado pelo vendedor”, cuidou exatamente do frete tido como uma despesa, aquele \npago pela empresa nas operações realizadas com a cláusula CIF.  \n\nO  legislador  foi  didático  e  cuidou  neste  dispositivo  apenas  do  frete  “na \noperação  de  venda”  e  apenas  quando “ônus  for  suportado  pelo  vendedor”,  referindo­se  às \noperações de venda com cláusula CIF.  \n\nCabe registar que a referência a que o dispositivo faz a “nos casos dos inciso \nI e II”, tem o condão de restringir o crédito com despesas frete. É que somente dará crédito os \nfretes  cujo  ônus  foi  assumido  pelo  vendedor  (cláusula  CIF)  na  operação  de  venda  de \nmercadorias  revendidos,  no  caso  da  atividade  comercial  (inciso  I  do  art.  3º  da  Lei  nº \n10.833/03), ou na operação de venda de produtos, no caso da atividade produtiva (inciso II \ndo art. 3º da Lei nº 10.833/03). Com esta restrição, por exemplo, o frete pago pela empresa na \nvenda, de um ativo, não estaria abarcado pelo dispositivo. \n\nNa minha ótica, seria um nonsense a conclusão de que o legislador concedeu \no  crédito  sobre  uma  despesa  de  venda,  isto  é,  o  frete  “na  operação  de  venda”,  na  forma do \ninciso IX, e não ter concedido o crédito sobre os custos que a empresa realizou com fretes, o \nque decorreria da interpretação do inciso II.  \n\nOs custos, inclusive com frete, fazem parte da própria existência, da razão de \nser das  empresas,  sem eles não há produto,  não há  receita,  não haveria PIS  e COFINS. Não \nexiste  nem  na  legislação  contábil  ou  na  tributária  um  conceito  de  custo  necessário,  pois  o \nadjetivo  necessário  seria  um  pleonasmo. Todo o  custo  é  necessário  à  empresa,  diferente  das \ndespesas. \n\nE  é  por  esse motivo  que  os  incisos  I  e  II  do  artigo  3º  da Lei  nº  10.833/03 \nasseguram  os  créditos  sobre  os  custos  de  produção  das  empresas  nas  atividades  neles \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n\nProcesso nº 11080.008922/2005­51 \nAcórdão n.º 3302­01.170 \n\nS3­C3T2 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n59\n\nmencionadas (atividade comercial, de serviço e de produção), estabelecendo os demais incisos \n(III a IX) daquele normativo a regra de crédito de PIS e COFINS sobre determinadas despesas \nneles especificadas.  \n\nEm  conclusão,  a  Lei  nº  10.833/03,  em  homenagem  ao  princípio  da  não­\ncumulatividade,  estabelece  o  direito  de  crédito  de  todos  os  custos  ou  despesas  com  frete,  o \nprimeiro, o frete como custo de produção, no inciso II do artigo 3º, e, o segundo, despesas com \nfrete, no inciso IX, do artigo 3º, ressaltando que este crédito está condicionado à assunção do \ncusto pelo vendedor  (cláusula CIF)  e  a que as operações  sejam de venda de mercadorias ou \nprodutos. \n\nPor estas razões, neste particular, acompanho o voto do ilustre Relator, para \ndar provimento ao recurso voluntário do contribuinte, mas o faço apenas pelas conclusões.  \n\nÉ como voto.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nLeonardo Mussi \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2012 por LEVI ANTONIO DA SILVA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 25/01/20\n\n12 por LEONARDO MUSSI DA SILVA, Assinado digitalmente em 22/02/2012 por WALBER JOSE DA SILVA, Assina\n\ndo digitalmente em 13/02/2012 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 14/09/2011 por JOSE ANTO\n\nNIO FRANCISCO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.677976/2009-15", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423715", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.474", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880677976200915.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10880677976200915_5423715.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto.\nRELATÓRIO\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5801804", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:27.021Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476082049024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1652; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n288 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.677976/2009­15 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.474  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  29 de janeiro de 2015 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CTEEP COMPANHIA  DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA \nELÉTRICA  PAULISTA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva  \n\nPresidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède  \n\nRelator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Walber  José  da  Silva, \nGileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo \nGuilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto. \n\nRELATÓRIO\n\nTrata  o  presente  de  declaração  de  compensação,  relativa  a  crédito  de \nsetembro/2004  indeferida  pela  autoridade  administrativa  sob  o  fundamento  de  que  o  DARF \ninformado como origem do crédito fora utilizado para quitação de outros débitos. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.6\n77\n\n97\n6/\n\n20\n09\n\n-1\n5\n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA recorrente apresentou manifestação de inconformidade, alegando que: \n\n1. A maior parte das receitas decorrem da prestação do serviço de transmissão \nde  energia  elétrica  de  acordo  com  contrato  firmado  em  13/09/1999  (CONTRATO CPST Nº \n006/1999), firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ­ ONS; \n\n2. Estas  receitas  estariam  sujeitas  à  incidência  cumulativa  da Lei  nº  9.718/98, \npor decorrerem de contratos de longo prazo, a preço predeterminado e firmado anteriormente a \n31/10/2003,  por  disposição  prevista  no  inciso  XI,  alíneas  \"b\"  e  \"c\",  do  art.  10  da  Lei  nº \n10.833/2003; \n\n3.  A  Nota  Técnica  nº  224/2006,  expedida  pela  SFF/ANEEL,  apresentou \nentendimento sobre o tema, concluindo que as receitas decorrentes dos Contratos de Prestação \nde  Serviço  de  Trasmissão  ­  CPST,  firmados  anteriormente  a  31/10/2003,  e  reajustados \nanualmente pelo IGP­M, se sujeitam à incidência cumulativa das contribuições prevista na Lei \nnº 9718/98; \n\n4. Recolheu, equivocadamente, as contribuições para o PIS e Cofins no regime \nnão­cumulativo, não separando as sujeitas ao regime cumulativo, e, posteriormente, transmitiu \nvárias DCOMPs para aproveitar o crédito originado do pagamento indevido; \n\n5.  Estava  providenciando  a  retificação  das  DCTF  e  Dacons,  quando  foi \nsurpreendida com a ciência dos despachos decisórios, não homologando as compensações; \n\n6.  Foi  necessária  a  retificação  dos  Dacons  e  das  DCTF,  após  a  ciência  dos \ndespachos  decisórios,  para  corrigir  o  erro  de  fato  cometido  e  que  as  DCOMPs  não  foram \nretificadas  em  razão  da  intimação  para  ciência  dos  despachos  decisórios,  de  acordo  com  a \nvedação constante nos artigos 77 e 95 da IN RFB nº 900/2008; \n\n7.  Os  erros  cometidos  no  preenchimento  dos  DARFs,  DCTFs,  Dacons  e \nDCOMP  não  causaram  prejuízo  ao  erário  e  devem  ser  reconhecidos  pela  Administração \nTributária, nos termos do art. 147 do CTN e em atendimento ao princípio da verdade material; \n\n8.  Poderá  disponibilizar  os  documentos  como  Diário,  Razão,  Faturas, \nBalancetes, Contratos, normas da ANEEL para realização de diligência, caso seja necessária; \n\nA  Terceira  Turma  da  DRJ/BEL  em  Belém  proferiu  decisão  nos  termos  da \nementa que abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário:2004  \n\nDCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  ÔNUS  DA \nPROVA.  \n\nConsidera­se não  homologada a declaração de  compensação quando \nnão  reste  comprovada  a  existência  do  crédito  apontado  como \ncompensável. Em sede de compensação, o  contribuinte possui o ônus \nde prova do seu direito.  \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA.  DCTF  E  DACON \nRETIFICADORES.  \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  DCTF  e  o  DACON  Retificadores,  na  condição  de  documentos \nconfeccionados  pelo  próprio  interessado,  não  exprimem  nem \nmaterializam, por si só, o indébito fiscal.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nA  recorrente  interpôs  tempestivamente  recurso  voluntário,  alegando \nresumidamente que: \n\n1. O  IGP­M deve ser considerado  índice que  reflete a variação ponderada dos \ncustos e, portanto, enquadrado no art. 109 da Lei nº 11.196/2005; \n\n2. Ainda que se negue a inclusão do IGP­M no art. 109 da Lei n 11.196/2005, tal \níndice é mero reajuste do preço contratado, e não modificação deste preço, e que se o art. 109 \nda  Lei  nº  11.196/2005  estipulou  que  a  variação  dos  custos  não  descaracteriza  o  preço \npredeterminado, com maior razão, um índice geral de correção não deveria descaracterizá­lo; \n\n3. As IN SRF 468/2004 e 658/2006 consistem em flagrante ofensa ao princípio \nda legalidade insculpido no art. 150, inciso I da Constituição Federal; \n\n4. O indébito decorre de erro na aplicação da alíquota; \n\n5.  Não  disponibilizou  toda  a  documentação,  como  Diário,  Razão,  Faturas, \nBalancetes,  normas da ANEEL em  razão do  grande volume, vez que  foram  apresentadas 51 \ndefesas administrativas; \n\n6.  Em  momento  algum,  afirmou  que  a  retificação  do  DACON  e  da  DCTF \nconstituem o direito creditório líquido e oponível à RFB, mas que pretendeu apenas cumprir os \ndeveres instrumentais quanto ao erro alegado e que tais informações estão consubstanciadas em \nsua escrituração contábil; \n\nCita,  ainda,  jurisprudência  deste  Conselho  e  do  STJ  e  apresenta  cópia  do \nbalancete, demonstrativos das receitas, indicação da conta contábil, de modo a corroborar suas \nalegações. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nA  autoridade  administrativa  indeferiu  a  homologação  pelo  fato  de  o  DARF \napontado como origem do crédito pleiteado estava alocado a débitos em DCTF. Após a ciência \ndo despacho, a  recorrente providenciou a retificação do Dacon e da DCTF, demonstrando os \nvalores alegados como corretos. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  DRJ  considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente,  sob  os \nargumentos  de  que  o  contrato  CPST  006/1999,  apresentado  pela  recorrente,  não  era  apto  a \ndemonstrar que não houve após 31/10/2003 a implementação de quaisquer das ocorrências que \ndescaracterizassem  o  preço  predeterminado;  que  a  Cláusula  53  assegurava  às  partes  a \nprerrogativa de solicitar a revisão das cláusulas e condições avençadas; que a competência da \nANEEL não alcança a interpretação da legislação tributária; que o IGP­M não constitui índice \nque reflete a variação dos custos de produção nem reflete a variação ponderada dos custos dos \ninsumos  utilizados;  que  a  desconstituição  dos  créditos  confessados  não  se  efetiva  com  a \napresentação  da  DCTF  e  Dacon  retificadores,  mas  com  a  apresentação  da  escrita  fiscal  e \ncontábil e respectiva documentação de suporte. \n\nPor sua vez, a recorrente, em recurso voluntário, alega que o reajuste pelo IGP­\nM não descaracteriza o preço determinado, e apresenta cópias dos balancetes e demonstrativos \nde forma a comprovar seu direito. \n\nVê­se que  a  lide  se  refere ao  alcance da  expressão  \"preço predeterminado\",  e, \nconsequentemente,  da  sujeição  das  receitas  auferidas  à  incidência  não­cumulativa  ou \ncumulativa das contribuições. \n\nPassa­se, assim, à análise dos requisitos para exclusão das  receitas em questão \nda incidência não­cumulativa das contribuições e da definição de preço predeterminado. \n\nAs receitas decorrentes de determinados contratos firmados antes de 31/10/2003 \nforam excluídas da incidência não­cumulativa das contribuições, a partir da vigência do inciso \nXI do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, aplicado ao PIS/Pasep pelo art. 15 da referida lei: \n\nArt.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  COFINS, \nvigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições \ndos arts. 1o a 8o: (Produção de efeito) \n\n[...]XI ­ as receitas relativas a contratos  firmados anteriormente a 31 \nde outubro de 2003: \n\na) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de \nconsórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente  autorizadas  a \nfuncionar pelo Banco Central; \n\nb) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou \nde fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; \n\nc)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço \npredeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa  jurídica \nde direito público,  empresa pública,  sociedade de economia mista ou \nsuas  subsidiárias,  bem  como  os  contratos  posteriormente  firmados \ndecorrentes  de  propostas  apresentadas,  em  processo  licitatório,  até \naquela data; \n\n[...]Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \no disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...]V ­ no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei; \n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  \n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta \nLei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nRegulamentando o dispositivo, a RFB editou a  IN SRF 468/2004, que, em seu \nart.2º,  estipulou que a  implementação do primeiro  reajuste ou  a  revisão  para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro  dos  contratos,  após  31/10/2003,  descaracterizariam  o  preço \npredeterminado, nos seguintes termos: \n\nArt. 2o Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é \naquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do \nobjeto do contrato.  \n\n§  1  o  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em \nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução.  \n\n§  2  o  Se  estipulada  no  contrato  cláusula  de  aplicação  de  reajuste, \nperiódico ou não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente \naté a implementação da primeira alteração de preços verificada após a \ndata mencionada no art. 1 o .  \n\n§ 3 º Se o contrato estiver sujeito a regra de ajuste para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro,  nos  termos  dos  arts.  57,  58  e  65  da \nLei  n  º  8.666,  de  21  de  junho  de  1993,  o  caráter  predeterminado  do \npreço  subsiste  até  a  eventual  implementação  da  primeira  alteração \nnela fundada após a data mencionada no art. 1 º .  \n\nPosteriormente, a Lei nº 11.196/2005, em seu art. 109, dispôs que o reajuste de \npreços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada  dos  custos  não  será  considerado  para  fins  de  descaracterização  do  preço \ndeterminado: \n\nArt. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput \ndo art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de \npreços em função do custo de produção ou da variação de índice que \nreflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos \ntermos do  inciso II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho \nde  1995,  não  será  considerado  para  fins  da  descaracterização  do \npreço predeterminado. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  desde  1o  de \nnovembro de 2003. \n\nNovamente,  regulamentando  a matéria,  a  RFB  editou  a  IN  SRF  nº  658/2006, \nrevogando a IN SRF nº 468/2004 e incorporando as disposições do art. 109 acima mencionado, \nnos seguintes termos: \n\nDo Preço Predeterminado  \n\nArt. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é \naquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do \nobjeto do contrato. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  1º  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em \nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. \n\n§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço \nsubsiste somente até a implementação, após a data mencionada no art. \n2º1, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação: \n\nI  ­  de  cláusula  contratual  de  reajuste,  periódico  ou  não;  ou  II  ­  de \nregra  de  ajuste  para manutenção  do  equilíbrio  econômico­financeiro \ndo contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de \njunho de 1993. \n\n§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em \npercentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II \ndo  §  1º  do  art.  27  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não \ndescaracteriza o preço predeterminado.(grifo não original) \n\nArt. 4º Na hipótese de pactuada, a qualquer  título,  a prorrogação do \ncontrato,  as  receitas  auferidas  depois  de  vencido  o  prazo  contratual \nvigente  em  31  de  outubro  de  2003  sujeitar­se­ão  à  incidência  não­\ncumulativa das contribuições. \n\nVerifica­se que a Receita Federal considerou que as hipóteses de reajuste e de \nrevisão  dos  contratos  administrativos,  destinados  à  manutenção  do  equilíbrio  econômico­\nfinanceiro, expressos no art. 55, inciso III, 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93, descaracterizariam o \npreço predeterminado, excetuando o reajuste não superior àquele correspondente ao acréscimo \ndos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados. \n\nA  revisão  contratual  decorre  de  fatos  imprevisíveis,  ou  previsíveis,  porém  de \nconseqüências  incalculáveis,  retardadores ou  impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, \nem  caso  de  força  maior,  caso  fortuito  ou  fato  do  príncipe,  configurando  álea  econômica \nextraordinária e extracontratual2. \n\nJá  o  reajuste  é  cláusula  necessária  nos  contratos  administrativos3  e  \"objetiva \nreconstituir  os  preços  praticados  no  contrato  em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea \neconômica ordinária, no momento da contratação, ante a realidade existente, como a variação \ninflacionária. Por decorrência, o reajuste deve retratar a alteração dos custos de produção a \nfim de manter as condições efetivas da proposta contratual, embora muitas vezes não alcance \neste desiderato relativamente a certo segmento ou agente econômicos\". \n\nA legislação distingue as duas figuras, como se observa na Lei nº 8.987/95, que, \ndispondo sobre o regime de concessão de serviços públicos, especifica em seu art. 9º, §3º4, a \n                                                           \n1 A data é 31/10/2003. \n2 Art. 65, inciso II, alínea \"d\" da Lei nº 8.666/93 \n3 Art. 55, inciso III da Lei nº 8.666/93 \n4 Lei 8.987/95: \nArt.  9o  A  tarifa  do  serviço  público  concedido  será  fixada  pelo  preço  da  proposta  vencedora  da  licitação  e \npreservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. \n[..~] \n        §  2o  Os  contratos  poderão  prever  mecanismos  de  revisão  das  tarifas,  a  fim  de  manter­se  o  equilíbrio \neconômico­financeiro. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npossibilidade de revisão da tarifa decorrente da criação ou alteração de tributos. Já o artigo 18 \nda referida lei dispõe que o edital de licitação deverá prever os critérios de reajuste e revisão da \ntarifa, também ocorrendo a referida distinção nos artigos 23 e 29.  \n\nA  situação  aqui  tratada  refere­se  a  reajuste  e  não  a  revisão  contratual  e  se  o \nprocedimento  altera  o  preço  predeterminado. A  definição  desta  expressão  adotada pela RFB \nera a disposta na IN SRF nº 21/79: \n\n3  ­  Produção  em  Longo  Prazo  O  contrato  de  construção  por \nempreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço  predeterminado,  de  bens  e \nserviços a serem produzidos, com prazo de execução física superior a \n12  (doze)  meses,  terá  seu  resultado  apurado,  em  cada  período­base, \nsegundo o progresso dessa execução:  \n\n3.1 ­ Preço predeterminado é aquele fixado contratualmente, sujeito ou \nnão  a  reajustamento,  para  execução  global;  no  caso  de  construções, \nbens  ou  serviços  divisíveis,  o  preço  predeterminado  é  o  fixado \ncontratualmente para cada unidade. \n\nA  instrução  normativa  acima  foi  utilizada  como  fundamento  em  diversas \nsoluções de consulta da RFB, após a edição do inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. O \nentendimento era pacífico neste sentido até a edição da IN SRF 468/2004.  \n\nPorém a RFB editou a referida  instrução, modificando o entendimento sobre a \ndefinição  de  preço  predeterminado,  sem  que  qualquer  lei  tenha  sido  publicada  alterando  tal \ndefinição.  Foi  meramente  nova  interpretação  normativa  que  suscitou  rebates  por  parte  dos \ncontribuintes, tendo o STJ se pronunciado sobre a ilegalidade da IN SRF 468/2004: \n\nAgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.284 ­ PR (2012/0035548­7) \n\nEMENTA  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO \nART.  557  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA. \nSÚMULA 284/STF. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N. \n10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  468/2004.  VIOLAÇÃO  DO \nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\n1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do \nCPC  fica  superada  com  a  reapreciação  do  recurso  pelo  órgão \ncolegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp \n824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. \n\n                                                                                                                                                                                        \n        §  3o  Ressalvados  os  impostos  sobre  a  renda,  a  criação,  alteração  ou  extinção  de  quaisquer  tributos  ou \nencargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, \npara mais ou para menos, conforme o caso. \n[...] \n Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: \n[...] \n        IV ­ ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; \nArt. 29. Incumbe ao poder concedente: \n[...] \n        V  ­  homologar  reajustes  e  proceder  à  revisão  das  tarifas  na  forma desta  Lei,  das  normas  pertinentes  e  do \ncontrato; \n \n \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n2. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa \n468/04, ao definir o que é \"preço predeterminado\", estabeleceu que \"o \ncaráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a \nimplementação da primeira alteração de preços\" e, assim, acabou por \nconferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% \npara 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). \n\n3.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota \ntributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal \npara  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade \ntributária.  \n\nPrecedentes:  REsp  1.089.998­RJ,  DJe  30/11/2011;  REsp  1.109.034­\nPR, DJe 6/5/2009; e REsp 872.169­RS, Dje 13/5/2009.  \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.169.088 ­ MT (2009/0235718­4) \n\nEMENTA  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO \nESPECIAL.  ART.  535,  II,  DO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS. \nSÚMULA  284/STF.  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DA  FAZENDA. \nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. \nNATUREZA PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, XI, \"B' DA LEI \n10.833/03.  CONCEITO  DE  PREÇO  PREDETERMINADO.  IN  SRF \n468/04.  ILEGALIDADE.  PRECEDENTE.  ART.  538,  PARÁGRAFO \nÚNICO, DO CPC. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. \n\n[...]4.  O  preço  predeterminado  em  contrato,  previsto  no  art.  10,  XI, \n\"b\", da Lei 10.833/03, não perde sua natureza simplesmente por conter \ncláusula de reajuste decorrente da correção monetária. Ilegalidade da \nIN n.º 468/04. Precedente.  \n\n5. A multa fixada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, deve \nser  afastada  quando  notório  o  propósito  de  prequestionamento  dos \nembargos de declaração. Incidência da Súmula 98/STJ. \n\n6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.089.998 ­ RJ (2008/0205608­2) \n\nEMENTA  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  REGIME  DE  CONTRIBUIÇÃO. \nLEI  N.  10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  N.  468/2004. \nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\n1.  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte, \nquestionando o poder regulamentar da Secretaria da Receita Federal, \nna edição da Instrução Normativa n. 468/04, que regulamentou o art. \n10 da Lei n. 10.833/03.  \n\n2. O art. 10, inciso XI, da Lei n. 10.833/03 determina que os contratos \nde  prestação  de  serviço  firmados  a  preço  determinado  antes  de \n31.10.2003, e com prazo superior a 1  (um) ano, permanecem sujeitos \nao regime tributário da cumulatividade para a incidência da COFINS. \n(Grifo meu.) \n\n3. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa \nn. 468/04, ao definir o que é \"preço predeterminado\", estabeleceu que \n\"o  caráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nimplementação da primeira alteração de preços \" e, assim, acabou por \nconferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% \npara 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). \n\n4.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota \ntributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal \npara  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade \ntributária.  \n\n5.  No  mesmo  sentido  do  voto  que  eu  proferi,  o  Ministério  Público \nFederal entendeu que houve ilegalidade na regulamentação da lei pela \nSecretaria da Receita Federal,  pois  \"a  simples aplicação da cláusula \nde  reajuste  prevista  em  contrato  firmado anteriormente  a  31.10.2003 \nnão configura, por  si  só, causa de  indeterminação de preço, uma vez \nque  não  muda  a  natureza  do  valor  inicialmente  fixado,  mas  tão \nsomente  repõe,  com  fim  na  preservação  do  equilíbrio  econômico­\nfinanceiro entre as partes, a desvalorização da moeda frente à inflação \n.\" (Fls. 335, grifo meu.)  \n\nMantenho o voto apresentado, no sentido de dar provimento ao recurso \nespecial. \n\nDe fato, a IN SRF nº 468/2004 extrapolou a legislação vigente ao estipular que o \nreajuste  implicaria  em  descaracterização  do  preço  predeterminado.  Entretanto,  o  advento  do \nart. 109 da Lei nº 11.196/2005 alterou a configuração legislativa sobre a matéria. \n\nO art.  109 mencionou expressamente que \"o  reajuste de preços  em  função do \ncusto de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados, nos  termos do  inciso  II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069/95, não será \nconsiderado  para  fins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado\".  Se  a  intenção  da \nmodificação era permitir que o reajuste não descaracterizasse o preço predeterminado, não foi \no que restou publicado. \n\nO art. 109 faz referência à Lei 9.069/95, conversão das MPs que criaram o Plano \nReal,  na  qual  estipulava  que  a  correção  monetária,  em  virtude  de  estipulação  legal  ou  em \nnegócio  jurídico,  deveria  dar­se  pelo  Índice  de  Preços  ao  Consumidor,  Série  r  ­  IPC­r,  de \nacordo  com  o  art.  27  da  Lei  nº  9.069/95,  mas  ressalvadas  as  hipóteses  de  seu  parágrafo \nprimeiro: \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: \n\nI ­ às operações e contratos de que tratam o Decreto­lei nº 857, de 11 \nde  setembro  de  1969,  e  o  art.  6º  da  Lei  nº  8.880,  de  27  de maio  de \n1994; \n\nII ­ aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para \nentrega  futura, prestar ou fornecer serviços a  serem produzidos, cujo \npreço  poderá  ser  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos \ninsumos utilizados; \n\nIII ­ às hipóteses tratadas em lei especial. \n\nFoi justamente sobre o inciso II do §1º que o art. 109 fez a ressalva quanto ao \nreajuste não descaracterizar o preço predeterminado e não sobre o IPC­r. \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSalienta­se que a Lei nº 10.192/2001, conversão de MPs que se originaram da \nMP nº 1.503/95, extinguiu o IPC­r em seu art. 8º: \n\nArt. 8o A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro \nde  Geografia  e  Estatística  ­  IBGE  deixará  de  calcular  e  divulgar  o \nIPC­r. \n\n§  1o Nas  obrigações  e  contratos  em que  haja  estipulação de  reajuste \npelo IPC­r, este será substituído, a partir de 1o de julho de 1995, pelo \níndice previsto contratualmente para este fim. \n\n§ 2o Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, \ne caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de \níndices  de  preços  de  abrangência  nacional,  na  forma  de \nregulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo. \n\nA mesma lei, em seu artigo 2º, dispôs que: \n\nArt.  1o  As  estipulações  de  pagamento  de  obrigações  pecuniárias \nexeqüíveis no território nacional deverão ser  feitas em Real, pelo  seu \nvalor nominal. \n\nParágrafo  único.  São  vedadas,  sob  pena  de  nulidade,  quaisquer \nestipulações de: \n\nI  ­  pagamento  expressas  em,  ou  vinculadas  a  ouro  ou  moeda \nestrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto­Lei no \n857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no \n8.880, de 27 de maio de 1994; \n\nII  ­  reajuste  ou  correção  monetária  expressas  em,  ou  vinculadas  a \nunidade monetária de conta de qualquer natureza; \n\nIII  ­  correção monetária ou de  reajuste por  índices de preços gerais, \nsetoriais  ou  que  reflitam  a  variação  dos  custos  de  produção  ou  dos \ninsumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte. \n\nArt.  2o  É  admitida  estipulação  de  correção monetária  ou  de  reajuste \npor índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos \ncustos de produção ou dos  insumos utilizados nos contratos de prazo \nde duração igual ou superior a um ano. \n\n§  1o  É  nula  de  pleno  direito  qualquer  estipulação  de  reajuste  ou \ncorreção monetária de periodicidade inferior a um ano. \n\n§  2o  Em  caso  de  revisão  contratual,  o  termo  inicial  do  período  de \ncorreção monetária  ou  reajuste,  ou  de  nova  revisão,  será  a  data  em \nque a anterior revisão tiver ocorrido. \n\n§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de \njunho  de  1995,  e  no  parágrafo  seguinte,  são  nulos  de  pleno  direito \nquaisquer  expedientes  que,  na  apuração  do  índice  de  reajuste, \nproduzam  efeitos  financeiros  equivalentes  aos  de  reajuste  de \nperiodicidade inferior à anual. \n\nO  Decreto  nº  1.544/95  estipulou  que,  na  hipótese  de  não  existir  previsão  de \níndice para substituir o IPC­r e na falta de acordo entre as partes, deveria ser utilizada a média \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\naritmética  entre  o  Índice Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  ­  INPC  ­  do  IBGE  e  o  Índice \nGeral de Preços ­ Disponibilidade Interna ­ IGP­DI ­ da Fundação Getúlio Vargas (FGV).  \n\nArt.  1º  Na  hipótese  de  não  existir  previsão  de  índice  de  preços \nsubstituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices \nde  preços  de  abrangência  nacional  a  ser  utilizada  nas  obrigações  e \ncontratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC­r, a \npartir  de  1º  de  julho  de  1995,  será  a  média  aritmética  simples  dos \nseguintes índices:  \n\nI  ­  Índice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  (INPC),  da  Fundação \nInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);  \n\nII  ­  Índice  Geral  de  Preços  ­  Disponibilidade  Interna  (IGP­DI),  da \nFundação Getúlio Vargas (FGV).  \n\nObserva­se que a própria legislação, já em 1995, cuidou de diferenciar o reajuste \nem  função  de  índices  gerais  ou  setoriais  do  reajuste  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, \ninicialmente  no  art.  27  da  Lei  9.069/95  e  posteriormente  nos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº \n10.192/2001 (na realidade, a diferença temporal entre as disposições é de apenas 10 dias). \n\nO art. 109, ao se referir apenas ao reajuste em função do custo de produção ou \nda  variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, \nacabou inovando a definição de preço predeterminado, estabelecendo uma distinção até então \ninexistente. Quisesse apenas referir­se a reajuste em geral, bastaria tê­lo feito nos termos do art. \n2º da Lei nº 10.192/2001. \n\nReforçam este entendimento, as emendas feitas à MP 252/2005, citadas na Nota \nTécnica 224/2006 SFF­ANEEL: Emendas n° 224 (Dep. Eduardo Gomes), 225 (Dep. Eduardo \nSciarra), e 353 (Dep. Max Rosenmann): \n\nEMENDA ­ ART. 44­A. O art. 10, inciso XI,da Lei nº 10.833, de 2003, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 10........................................................................... \n\n........................................................................................ \n\nXI­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de \noutubro  de  2003,  independentemente  de  a  eles  serem  aplicados \nreajustamentos previstos em cláusulas contratuais.\" \n\nJUSTIFICATIVA: \n\na redação proposta , com adição da locução \"independentemente de a \neles  serem  aplicados  reajustamentos  previstos  em  cláusulas \ncontratuais\" faz­se necessária, visto que o Poder Executivo através da \nInstrução Normativa nº 468/2004, da SRF, mudou a  interpretação do \nconceito  de  \"preço  predeterminado\"  passando  a  impedir  que  os \ncontratos  abrigados  pela  Lei  nº  10.833/2003,  deixem  de  usufruir  o \ndireito  de  permanecer  sob  o  regime  da  cumulatividade.  A  IN  em \nquestão entende que o simples reajuste de preço por índices oficiais já \ncaracteriza  uma  mudança  da  base  do  preço  e  desta  forma  afasta  a \neficácia  do  dispositivo  legal.  No  fundo  o  que  a  IN  faz  é,  na  prática, \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nequiparar o conceito de preço predeterminado \" ao conceito de preço \nfixo, uma vez que praticamente não existe contrato com prazo superior \na um ano sem previsão de reajustamento. \n\nTivesse  sido  assim  publicado  o  artigo  109,  a  interpretação  forçosamente \nretornaria ao texto da IN SRF nº 21/79, mas não foi o ocorrido. \n\nTodavia, a redação da IN SRF 658/2006 modificou, sutilmente, a redação do art. \n109, ao dispor no §3º do art. 3º: \n\n§ 3 º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em \npercentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos  custos dos  insumos utilizados,  nos  termos do  inciso  II \ndo  §  1  º  do  art.  27  da  Lei  n  º  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não \ndescaracteriza o preço predeterminado. \n\nA redação da lei que era \"reajuste de preços em função do\" foi regulamentada \ncomo  \"reajuste  de preços  em percentual  não  superior\". Esta  redação  não  exclui, a priori, a \nutilização de qualquer índice, desde que ele não ultrapasse o acréscimo dos custos de produção \nou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  \n\nAssim,  se a  fórmula de  reajuste utilizada não ultrapassar aqueles  limites, deve \ntal fórmula de reajuste não descaracterizar o preço predeterminado. Ressalta­se que o art. 109 \nestá em consonância com o fundamento econômico para o reajuste que é a variação dos custos, \ncomo dispõe o  inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e o  inciso XVIII do art. 3º da Lei nº \n9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL:  \n\nLei nº 8.666/93: \n\nArt.  40. O edital  conterá no  preâmbulo  o número  de  ordem em série \nanual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, \no  regime  de  execução  e  o  tipo  da  licitação,  a  menção  de  que  será \nregida  por  esta  Lei,  o  local,  dia  e  hora  para  recebimento  da \ndocumentação  e  proposta,  bem  como  para  início  da  abertura  dos \nenvelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: \n\n[...]XI ­ critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do \ncusto  de  produção,  admitida  a  adoção  de  índices  específicos  ou \nsetoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do \norçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento \nde cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) \n\nLei nº 9.427/96: \n\nArt. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI \ne XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, \nde outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o \ndisposto  no  §  1o,  compete  à  ANEEL:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009). \n\n[...]XVIII  ­  definir  as  tarifas  de  uso  dos  sistemas  de  transmissão  e \ndistribuição,  sendo  que  as  de  transmissão  devem  ser  baseadas  nas \nseguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na) assegurar  arrecadação de  recursos  suficientes  para  cobertura  dos \ncustos dos sistemas de transmissão; e  (Incluído pela Lei nº 10.848, de \n2004) \n\na) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos \ncustos  dos  sistemas  de  transmissão,  inclusive  das  interligações \ninternacionais  conectadas  à  rede  básica;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.111, de 2009) \n\nb) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para \nos  agentes que mais  onerem o  sistema de  transmissão;  (Incluído  pela \nLei nº 10.848, de 2004) \n\nEstabelecidas as condições para a definição de preço predeterminado, passa­se à \nanálise do contrato apresentado. \n\nA recorrente auferiu receitas decorrentes da prestação de serviço de transmissão \nde energia elétrica, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL ­ instituída \npela Lei nº 9.427/1996, e pelo contrato firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico \n–  ONS  ­  em  13/09/1999,  intitulado  Contrato  de  Prestação  de  Serviço  de  Transmissão  de \nEnergia Elétrica (CONTRATO CPST Nº 006/1999). \n\nO ONS  é  entidade  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos,  cabendo­lhe,  dentre \noutras atribuições, a de contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e \nrespectivas  condições  de  acesso,  bem  como  dos  serviços  ancilares,  nos  termos  do  art.  13, \nparágrafo  único,  alínea  “d”  da  Lei  nº  9.648/98,  sob  fiscalização  e  regulação  da  ANEEL \n(Resolução nº 351/98 e Decreto nº 2.655/98). \n\nO  contrato  celebrado  denomina­se  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇO  DE  TRANSMISSÃO  e  tem  por  objeto  regular  as  condições  de  administração  e \ncoordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de  serviço  de  transmissão  pela  Transmissora \n(recorrente).  Seu  prazo  de  vigência  é  a  partir  de  13/09/1999  e  permanece  até  a  extinção  da \nconcessão da transmissora. \n\nA  claúsula  36º  dispõe  que  a  recorrente  teria  direito  a  receber  dos  usuários, \nmediante  os  Contratos  de  Uso  do  Sistema  de  Transmissão,  um  duodécimo  da  receita  anual \npermitida, e  seu parágrafo 1º dispôs que os  serviços de operação de  rede básica,  serviços de \ntelecomunicações  e  serviços  ancilares  seriam  remunerados  pela  RAP  até  a  assinatura  de \ncontratos específicos, a serem assinados até 30/06/2000 e 31/12/2002. \n\nA  cláusula  37º  menciona  ainda  a  existência  de  Contrato  de  Concessão  de \nServiço Público de Transmissão de Energia Elétrica. A cláusula 40º estipula que o pagamento \nmensal  à  transmissora  será  realizado  de  acordo  com  as  datas  e  condições  definidas  nos \nContratos de Uso do Sistema de Transmissão. \n\nCláusula 40º O pagamento mensal,  definido  na Cláusula  36*,  devido \npelos USUÁRIOS à TRANSMISSORA pela Prestação dos Serviços de \nTransmissão,  será  realizado  em  3  (três)  vencimentos,  cada  um \nequivalente  a  1/3  (um  terço)  do  valor  global  devido,  nas  datas  e \ncondições  definidas  nos  CONTRATOS  DE  USO  DO  SISTEMA  DE \nTRANSMISSÃO.  \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVerifica­se que o contrato apresentado é entre o ONS e a recorrente e destina­se \na  regular  as  condições  de  administração  e  coordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de \nserviço  de  transmissão,  mas  não  corresponde  aos  contratos  dos  quais  decorrem  as  receitas \nauferidas. Assim, nestes contratos é que estão previstos as condições que permitem aferir sua \ncaracterização  como  de  longo  prazo  e  do  preço  predeterminado,  como:  data  de  assinatura, \nprazo de vigência, data em que ocorreu o primeiro reajuste, fórmula estabelecida para cálculo \ndo reajuste, e outros. \n\nPor outro lado, a Nota Técnica nº 224/2006, elaborada pela Superintendência de \nFiscalização  Econômica  e  Financeira  –  SFF/ANEEL,  apresenta  os  modelos  de  contratos \nutilizados na concessão do serviço público de transmissão, contratos de prestação de serviços \nde transmissão ­ CPST ­ e contratos de uso do sistema de transmissão ­ CUST. \n\nDa  análise  das  cláusulas  dos  modelos  apresentados,  são  necessários  alguns \nesclarecimentos  por  parte  da  recorrente  para  melhor  compreendê­los,  bem  como  detalhar  a \nreceita auferida, vinculando cada parcela ao contrato que lhe deu origem. \n\nDiante do exposto, voto para converter o presente julgamento em resolução para \nque a autoridade administrativa intime a recorrente a: \n\n1. Relacionar as receitas auferidas ao contrato do qual decorrem; \n\n2.  Apresentar  o  Contrato  de  Concessão  do  Serviço  Público  de  Transmissão, \nespecificando  a  data  de  assinatura,  o  prazo  de  vigência,  as  condições  contratadas  para  o \nreajustamento ­ fórmula e datas de reajuste; \n\n3. Identificar o primeiro reajustamento ocorrido após 31/10/2003, relativamente \nàs receitas auferidas; \n\n4.  Esclarecer  se  houve  alguma  revisão  do  contrato  visando  a  manutenção  do \nequilíbrio econômico­financeiro; \n\n5. Apresentar  as  resoluções  da ANEEL  relativas  a  novos  acréscimos  ao  preço \noriginalmente contrato ­ Receita Anual Permitida ­ identificando a origem destes acréscimos; \n\n6.  Esclarecer  se  na  receita  auferida  constam  revisões  de  que  trata  a  cláusula \nabaixo reproduzida: \n\nOitava  Subcláusula  ­  A ANEEL  procederá,  anualmente,  à  revisão  da \nRECEITA  ANUAL  PERMITIDA  do  SERVIÇO  PÚBLICO  DE \nTRANSMISSÃO, pela execução de modificações, reforços e ampliações \nnas  INSTALAÇÕES  DE  TRANSMISSÃO,  inclusive  as  decorrentes  de \nnovos  padrões  de  desempenho  técnico  determinados  peia  ANEEL, \nconforme procedimentos definidos na Oitava Subcláusula da Cláusula \nQuarta  deste  CONTRA  TO  DE  CONCESSÃO  7.  Esclarecer  se  na \nreceita  auferida  há  parcela  recebida  devida  à  ultrapassagem  do \nsistema de transmissão e da sobrecarga; \n\n8. Informar a existência de Contratos de Conexão à Transmissão firmados após \n31/10/2003, de acordo com a Resolução nº 489/2002; \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.677976/2009­15 \nResolução nº  3302­000.474 \n\nS3­C3T2 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n9.  Se  houve  parcela  de  ajuste  na Receita Anual  Permitida,  relacionada  com  a \nmajoração das alíquotas de PIS e Cofins, nos termos do disposto no item 69 da Nota Técnica \n224/2006: \n\nPA  (PIS/COFINS)  =  parcela  a  ser  adicionada  a  PA  de  cada \nconcessionária de  serviço público de  transmissão de energia elétrica, \nresultante  do  impacto  financeiro  decorrente  da  majoração  das \nalíquotas do PIS/PASEP e da COFINS  \n\n10. Esclarecer se consta receita auferida de novas instalações de transmissão, de \nacordo  com  o  item  70  da  Nota  Técnica  224/2006  e  a  data  em  que  foram  autorizadas  pela \nANEEL: \n\nDessa  forma,  é  possível,  e  freqüentemente  ocorre,  a  necessidade  da \nrealização  de  obras  visando  a  implantação  de  novas  instalações  de \ntransmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema \nInterligado Nacional ­ SIN. Tais obras são então autorizadas por esta \nANEEL, mediante a publicação de Resoluções Autorizativas, nas quais \né fixada respectiva receita.. \n\n11. Esclarecer  se  existe  algum  índice  setorial  que  reflita  a variação ponderada \ndos custos dos insumos utilizados; \n\n12. Elaborar comparativo entre a evolução dos custos da prestação do serviço e \nda variação do  índice mencionado no  item  anterior  e o  reajuste  adotado,  relativo  ao período \ncorrespondente ao reajuste ocorrido imediatamente anterior a 31/10/2003 e os ocorridos até a \ncompetência do crédito objeto da DCOMP. \n\nApós  concluída  a  resposta  à  intimação,  elaborar  relatório  fiscal,  separando  as \nreceitas que entender sujeitas à incidência não­cumulativa das sujeitas à incidência cumulativa, \na partir das premissas contidas nesta  resolução, facultando à recorrente o prazo de trinta dias \npara se pronunciar sobre as conclusões obtidas, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do \nDecreto nº 7.574, de 2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13052.000145/2009-93", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5420581", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.257", "nome_arquivo_s":"Decisao_13052000145200993.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"13052000145200993_5420581.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó.\n\n(Assinado digitalmente)\nWalber José da Silva - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nJosé Antonio Francisco - Relator\nParticiparam da presente resolução os Conselheiros Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas e Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-24T00:00:00Z", "id":"5794023", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:15.356Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476588511232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1708; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 761 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n760 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13052.000145/2009­93 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.257  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  24 de outubro de 2012 \n\nAssunto  Sobrestamento do Recurso \n\nRecorrente  INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS BG LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos, \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  sobrestar  o \njulgamento do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Vencida a conselheira Maria \nda Conceição Arnaldo Jacó. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva ­ Presidente \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco ­ Relator \n\nParticiparam da presente  resolução os Conselheiros Walber José da Silva, José \nAntonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano  Keramidas  e  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  recurso  recurso  voluntário  (fls.  701  a  756)  apresentado  em  24  de \nfevereiro de 2012 contra o Acórdão no 09­38.463, de 22 de dezembro de 2011, da 1ª Turma da \nDRJ/JFA (fls. 688 a 695), cientificado em 06 de fevereiro de 2012, que, relativamente a pedido \nde  ressarcimento  de  PIS  dos  períodos  de  janeiro  de  2003  a  outubro  de  2008,  considerou  a \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n30\n52\n\n.0\n00\n\n14\n5/\n\n20\n09\n\n-9\n3\n\nFl. 762DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\n\nProcesso nº 13052.000145/2009­93 \nResolução nº  3302­000.257 \n\nS3­C3T2 \nFl. 762 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nmanifestação  de  inconformidade  improcedente,  nos  termos  de  sua  ementa,  a  seguir \nreproduzida: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP  Ano­calendário: \n2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 INCLUSÃO DO ICMS NA BASE \nDE CÁLCULO. \n\nCom  o  julgamento  do  ADC  n.º  18  pelo  STF  ficaram  suspensos  no \nPoder  Judiciário  todos  os  julgamentos  sobre  a  inclusão  do  ICMS de \nobrigação  própria  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  até  que  a \nSuprema Corte defina o seu mérito em sede de recurso extraordinário \nainda  pendente.  Os  órgãos  julgadores  administrativos  não  são \ncompetentes para apreciar a inconstitucionalidade de normas legais. \n\nASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­\ncalendário:  2003,  2004  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. \nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NATUREZA. \n\nSomente podem ser restituídas as quantias recolhidas a título de tributo \nadministrado  pela  União  e  desde  que  devidamente  arrecadadas \nmediante  DARF  ou  GPS.  Como  no  período  em  questão  não  houve \nsequer um recolhimento a  título de contribuição para o Programa de \nIntegração  Social  PIS,  correto  está  o  entendimento  da  autoridade \nadministrativa  ao  definir  a  natureza  do  pedido  formulado  pela \nmanifestante como de pedido de ressarcimento. \n\nPEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. \n\nAs  dívidas  passivas  da União,  bem assim  todo  e  qualquer  direito  ou \nação  contra  a  Fazenda  federal,  seja  qual  for  a  sua  natureza, \nprescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se \noriginarem. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não \nReconhecido  O  pedido  foi  efetuado  em  09  de  abril  de  2009  e  a \nPrimeira Instância assim resumiu o litígio: \n\nTrata­se  de  pedido  de  restituição  de  valores  a  título  de  contribuição \npara  o  PIS,  formulado  em meio  papel,  que,  em  face  da  natureza  do \ncrédito  pleiteado,  foi  acolhido  como  pedido  de  ressarcimento  de \ncréditos. \n\nDe  acordo  com  os  demonstrativos  juntados  às  fls.  17/18,  o  suposto \ncrédito monta a R$ 637.745,15  (valor atualizado com a aplicação de \njuros equivalentes à taxa Selic), \n\nabrangendo o  período  de  apuração de  janeiro de 2003 a outubro de \n2008. \n\nNo pedido formulado, a contribuinte alega que a incidência de Cofins e \nPIS sobre a parcela de ICMS embutida no preço da mercadoria afronta \no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Assim, entende \nque  o  ICMS  deveria  ter  sido  excluído  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição,  o  que  provocaria  o  aumento  de  seu  \"\"Saldo Credor de \nPIS\"\". \n\nFl. 763DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13052.000145/2009­93 \nResolução nº  3302­000.257 \n\nS3­C3T2 \nFl. 763 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCita e transcreve trechos do voto do Ministro Marco Aurélio de Mello \nno  julgamento do Recurso Extraordinário n.° 240.7852 pelo STF que \nconfortariam sua tese, no sentido de determinar a exclusão do ICMS da \nbase de cálculo do PIS, por entender que o ICMS não está abrangido \npelo conceito de faturamento. \n\nEm  20  de  novembro  de  2009,  a  DRF/Santa  Cruz  do  Sul  emitiu  o \nParecer  DRF/SCS/SAORT  nº  165/2009,  no  qual  considerou  não \nformulada  a  petição  em  meio  papel,  no  tocante  ao  período \ncompreendido  entre  abril/2004  a  outubro/2008,  e,  no  tocante  ao \nperíodo  compreendido  entre  janeiro/2003  a  março/2004,  indeferiu  o \npedido e não reconheceu o direito creditório, em razão de prescrição \nda pretensão. \n\nEm razão disso foi lavrado o Despacho Decisório DRF/SCS/SAORT n.º \n444/2009. \n\nA  contribuinte  apresentou  Recurso  Administrativo  contra  o  citado \nDespacho  Decisório,  o  qual  considerou  não  formulado  o  Pedido  de \nRestituição  apresentado  pela  recorrente.  Contudo,  a  decisão  foi \nmantida  pela  autoridade  administrativa  competente  para  tanto, \nconforme  rito  previsto  no  art.  56  e  seguintes  da  Lei  nº  9.784/99 \n(recurso administrativo hierárquico inespecífico), pelos fundamentos já \nexpostos no Parecer DRF/SCS/SAORT nº 165/2009. \n\nApresentou também manifestação de inconformidade contra a decisão \nque  indeferiu  o  direito  creditório  com  base  na  ocorrência  de \nprescrição,  período de  janeiro/03 a abril/04,  a qual,  pelos motivos a \nseguir expostos, não cabe aqui reproduzir. \n\nPosteriormente, em 15 de dezembro de 2010, foi exarado o Parecer n° \n106– SRRF10/Disit (ementa a seguir  transcrita), que declarou nulo o \nDespacho  Decisório  DRF/SCS/Saort  n°  444/2009,  que  aprovou  o \nParecer  DRF/SCS/Saort  n°  165/2009,  restando  prejudicados  os  atos \npraticados posteriormente e decorrentes da decisão anulada. \n\nA  competência  para  decidir  sobre  pedido  de  restituição  ou \nressarcimento  relativo  à  Contribuição  para  os  Programas  de \nIntegração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público é \ndo titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil, da Delegacia da \nReceita  Federal  do  Brasil  de  Administração  Tributária  ou  da \nDelegacia  Especial  de  Instituições  Financeiras  que,  à  data  do \nreconhecimento  do  direito  creditório,  tenha  jurisdição  sobre  o \ndomicílio tributário do sujeito passivo. \n\nÉ  nula  a  decisão  proferida  por  autoridade  diversa  da  acima \nespecificada, estando prejudicados os atos praticados posteriormente e \ndecorrentes da decisão anulada. \n\nDispositivos  Legais:  Lei  n°  9.784,  de  1999,  art.  53;  Instrução \nNormativa  RFB  n°  900,  de  2008,  arts.  57  e  64  Em  razão  disso,  foi \nemitido pela Delegacia de nova jurisdição da contribuinte o Despacho \nDecisório  da  SAORT/DRF/JFA  n°  507/2011,  no  qual  decidiu­se  pelo \nindeferimento do pedido da interessada tendo em vista a ocorrência da \nprescrição  com  fulcro  no  art.  1º  da  Decreto  nº  20.910/32,  isto  em \nrelação  ao  crédito  apurado  até  o  1º  trimestre  de  2004,  e  pela \n\nFl. 764DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13052.000145/2009­93 \nResolução nº  3302­000.257 \n\nS3­C3T2 \nFl. 764 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ninexistência de crédito apurado entre o 2º trimestre de 2004 e outubro \nde  2008,  haja  vista  a  legislação  tributária  regente não contemplar a \nexclusão de  valores  correspondentes ao  ICMS da base de cálculo do \nPIS e da Cofins. \n\nContra tal ato, a contribuinte se manifestou, alegando, em suma, que: \n\n­ a decisão relativa à prescrição partiu de uma premissa equivocada: a \nde que os pedidos formulados pela ora manifestante seriam pedidos de \nressarcimento  e  não  pedidos  de  restituição,  como  originalmente \napresentados.  Entende  que  os  valores  pleiteados  são  efetivos \npagamentos indevidos ou a maior, quitados não por meio de DARF, é \nverdade,  mas  através  de  compensações  administrativas.  Em  outras \npalavras,  acaso  não  tivesse  sido  indevidamente  incluído  o  ICMS  na \nbase  de  cálculo  do  PIS  no  período  em  questão,  teria  a  requerente \napurado  valores  de  contribuição  inferiores,  e,  com  isso,  utilizado \nmenos créditos para quitá­las. \n\nPartindo­se da premissa que a compensação em excesso é nítido caso \nde pagamento indevido ou a maior, a forma que dispõe o contribuinte \npara reaver o valor na esfera administrativa é o Pedido de Restituição \ne  não  o  Pedido  de  Ressarcimento,  como  entendeu  a  autoridade \nadministrativa. \n\nE, por força desta equívoca interpretação, a autoridade administrativa \nacabou  por  declarar  a  ocorrência  da  prescrição  indevidamente, \nutilizando­se  como  base  dispositivos  legais  aplicáveis  aos \nressarcimentos  de  créditos  escriturais  e  não  o  prazo  prescricional \naplicável à  restituição de  tributos  recolhidos de  forma  indevida ou a \nmaior; Assim, passa a explanar sobre a sistemática da prescrição dos \ncréditos  decorrentes  de  pagamentos  indevidos  ou  a  maior.  Cita \njurisprudência do STJ e entende que os contribuintes poderão contar \ncom o prazo de até 10 anos para entrar com o pedido de restituição de \npagamento de tributos considerados  indevidos até 2010; o  ICMS não \nse inclui na base de cálculo do PIS. Para tanto, cita jurisprudências do \nSTF  e  do  STJ  e  arrazoa­se  nestas,  na  Constituição  Federal  e  na \nlegislação infraconstitucional. \n\n­  por  fim  pede  seja  reformada  a  decisão  proferida  e  assim  sejam  os \nvalores de crédito solicitados declarados não prescritos. \n\nNo recurso, defendeu  tratar­se de pedido de  restituição e não de ressarcimento \nde créditos, tendo início o prazo para pedido após os cinco anos da homologação tácita. \n\nNo mérito, defendeu a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição. \n\nFl. 765DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n\nProcesso nº 13052.000145/2009­93 \nResolução nº  3302­000.257 \n\nS3­C3T2 \nFl. 765 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVOTO \n\nConselheiro  José Antonio Francisco, Relator O recurso é  tempestivo e satisfaz \nos demais requisitos de admissibilidade, dele devendo­se toar conhecimento. \n\nPreliminarmente,  analise­se  a  questão  do  sobrestamento  do  julgamento  do \nrecurso, com base no art. 62­A, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Carf. \n\nÉ  que  parte  das  alegações  da  Interessada  diz  respeito  à  inclusão  do  ICMS  na \nbase de cálculo da Cofins/PIS, matéria de repercussão geral reconhecida no âmbito do Recurso \nExtraordinário n. 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nNo âmbito do referido RE, foi determinado o sobrestamento dos processos “nos \nquais  o  recurso  foi  interposto  antes  da  regulamentação  da  repercussão”,  hipótese  que \ndemonstra a condição prevista na Portaria Carf n. 1, de 2012. \n\nNo referido RE, menciona­se o fato de que a matéria teve sua discussão iniciada \nno  RE  240.785.  Mas  o  recurso  foi  retirado  de  pauta  e  o  julgamento  será  reiniciado, \ndesconsiderando­se o voto do relator original. \n\nNesses  processos,  conforme  esclarecido  no  Informativo  STF  n.  437 \n(http://www.stf.jus.br/portal/informativo/verInformativo.asp?s1=240785&numero=437&pagin\na=1&base=INFO),  discute­se  a  autorização  contida  no  art.  2º,  parágrafo  único,  da  Lei \nComplementar n. 70, de 1991: \n\nArt. 2° A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por \ncento  e  incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  considerado  a \nreceita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e \nde serviço de qualquer natureza. \n\nParágrafo único. Não  integra a receita de que trata este artigo, para \nefeito de determinação da base de cálculo da contribuição, o valor: \n\na) do  imposto  sobre  produtos  industrializados, quando destacado em \nseparado no documento fiscal; \n\nb) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer \ntítulo concedidos incondicionalmente. \n\nEmbora  os  autos  tratem  da  contribuição  não­cumulativa  criada  pela  Lei  n. \n10.833,  de  2003,  cujo  art.  1º  é  que  define  a  base  de  cálculo  e  suas  exclusões  (§  3º),  a \nrepercussão geral trata da base de cálculo da contribuição de forma geral. \n\nÀ vista do exposto, voto por sobrestar o julgamento do recurso, até que o STF \ntenha julgado o RE mencionado. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJosé Antonio Francisco \n\nFl. 766DF CARF MF\n\nImpresso em 27/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/11/2012 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 06/11/20\n\n12 por JOSE ANTONIO FRANCISCO, Assinado digitalmente em 07/11/2012 por WALBER JOSE DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1989 a 31/12/1995\nPIS/PASEP. DECRETOS-LEIS Nº 2.445/88 E Nº 2.449/88. PRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO\nPara os pedidos efetuados até 09/06/2005 prevalece a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu fato gerador; os pedidos administrativos formulados após 09/06/2005 sujeitam-se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, cinco anos a contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.002425/00-02", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414981", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-002.540", "nome_arquivo_s":"Decisao_137060024250002.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"GILENO GURJAO BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"137060024250002_5414981.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a prescrição, nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado Digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n\n(Assinado Digitalmente)\nGILENO GURJÃO BARRETO - Relator.\n\nEDITADO EM: 28/05/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Mara Cristina Sifuentes, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-26T00:00:00Z", "id":"5779294", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:39.955Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047476606337024, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13706.002425/00­02 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3302­002.540  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de março de 2014 \n\nMatéria  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nRecorrente  AUTO ABASTECIMENTO IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1989 a 31/12/1995 \n\nPIS/PASEP.  DECRETOS­LEIS  Nº  2.445/88  E  Nº  2.449/88.  PRAZO \nPRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO \n\nPara  os  pedidos  efetuados  até  09/06/2005  prevalece  a  orientação  do  E. \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  o  prazo  era  de  10  anos \ncontados  do  seu  fato  gerador;  os  pedidos  administrativos  formulados  após \n09/06/2005 sujeitam­se à contagem de prazo trazida pela LC 118/05, ou seja, \ncinco anos a contar do pagamento antecipado de que trata o parágrafo 1º do \nartigo 150/CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a  prescrição,  nos  termos  do  voto  do \nRelator. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n6.\n00\n\n24\n25\n\n/0\n0-\n\n02\n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/08/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nEDITADO EM: 28/05/2014 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, \nMara  Cristina  Sifuentes,  Maria  da  Conceição  Arnaldo  Jacó,  Alexandre  Gomes,  Fabiola \nCassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\nRelatório \n\nAdota­se o relatório da decisão recorrida, por bem refletir a contenda. \n\n“Trata­se  de  pedido  de  reconhecimento  de  direito  creditório, \noriundo de recolhimento de tributo a título de Contribuição para \no  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS,  no  valor  de  R$ \n252.206,98. \n\nA  autoridade  fiscal  indeferiu  o  pedido  (fl.  109),  com  base  no \nParecer Conclusivo n° 250/05, à fls. 105/108, sob o fundamento \nde  que  o  direito  de pleitear  a  restituição  de  indébito  tributário \nextingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados \nda extinção do crédito fazendário, conforme artigo 168, I cc 165, \nI  da Lei  n°  5.172/66, Código Tributário Nacional  (CTN)  e Ato \nDeclaratório  SRF  n°  96/99.  Argumentou  ainda  que  o  prazo \nprevisto no paragrafo único do art. 6° da LC 07/70 não ampara \no  entendimento  de  ser  a  base  de  cálculo  da  contribuição  o \nfaturamento  do  6°  mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato \ngerador, sendo, na verdade, o faturamento do próprio mês. \n\nCientificada da decisão em 27/04/2006  (fl.  113),  o contribuinte \napresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em  26/05/06  (fl. \n114/136), alegando, em síntese que: \n\n1.  a LC 118/05 não se aplica ao Contribuinte que efetuou o \npedido  de  restituição  antes  da  entrada  em  vigor  desta \nnova norma; \n\n2.  a Resolução do Senado Federal  n° 49/95  foi  publicada \nem  10/10/95,  assim,  o  último  dia  para  pleitear \nrestituição  foi  10/10/00,  mas,  a  data  de  protocolo  do \npresente processo administrativo, 27/09/00; \n\n3.  o  prazo  previsto  no  parágrafo  único  do  art.  6°  da  LC \n07/70  não  era  prazo  de  recolhimento  mas  de  base  de \ncálculo,  sendo  este,  então,  o  faturamento  do  6°  mês \nanterior ao da ocorrência do fato gerador; \n\n4.  a  impugnante  na  qualidade  de  substituída,  tem \nlegitimidade  ativa  para  demandar  e  obter  a  restituição \ndos  valores  eventualmente  recolhidos  a  maior, \nindependentemente da circunstância de que o substituto \né O  responsável  legal  para  o  recolhimento  do PIS  aos \ncofres públicos; \n\n5.  os  tribunais  do País  e a Câmara Superior  de Recursos \nFiscais  já  examinaram  os  expurgos  e  deferiram  o \nacréscimo dos percentuais correspondentes. \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/08/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13706.002425/00­02 \nAcórdão n.º 3302­002.540 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm apoio às alegações expendidas, o impugnante cita doutrina e \njurisprudência  do  E.  STJ  e  pede,  ao  final,  reconhecimento  do \ndireito  creditório  com  correção  monetária,  incluindo  os \nexpurgos,  e  juros,  desde  a  data  do  pagamento  indevido,  com \nbase na taxa Selic, acumulados mensalmente. \n\nInstruem o processo além do pedido de restituição de  fl. 01/02, \nreferente ao  período de  julho  de  1989 a  dezembro  de  1995,  as \nplanilhas  de  apuração  de  créditos  de  PIS  de  fls.  10/12  e  as \ncópias das guias de recolhimento de fls. 22/44 e 52/97. \n\nVistos,  relatados  e discutidos  os  autos,  acordaram os membros \nda  Quinta  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de \nJulgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  manter  o \nindeferimento do pedido de restituição do contribuinte.” \n\nIntimada  em  22.05.2009,  inconformada  a  Recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário em 22.06.2009. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator \n\nDa Prescrição \n\nA  presente  discussão  centra­se  no  prazo  prescricional  para  a  Recorrente \nexercer  seus  direito  de  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  nos  períodos  calendários  de \njunho/1988 a dezembro/1995, a título de PIS recolhidos nos termos dos malsinados Decretos­\nLei nº 2.445/88 e 2.449/88, os quais foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal \nFederal  nos  autos  do  Recurso  Extraordinário  nº  148.754/RJ,  com  decisão  publicada  em \n04/03/1994. \n\nA Recorrente ingressou com pedido de restituição em 27/09/2000. \n\nCumpre trazer a baila os dispositivos legais, dispostos nos artigos 165 e 168 \ndo Código Tributário Nacional, que regulamentam a matéria, e assim prescrevem: \n\n“Art.  165. O  sujeito  passivo  tem direito,  independentemente  de \nprévio  protesto,  à  restituição  total  ou  parcial  do  tributo,  seja \nqual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto \nno § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: \n\n I  ­  cobrança  ou  pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou \nmaior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou \nda  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador \nefetivamente ocorrido; \n\nII  ­  erro  na  edificação  do  sujeito  passivo,  na  determinação  da \nalíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/08/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao \npagamento; \n\n III  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória.” \n\n \n\n(...) \n\n \n\n“Art. 168 ­ O direito de pleitear a restituição extingue­se com o \ndecurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  –  nas  hipóteses  dos  incisos  I  e  II  do  art.  165,  da  data  da \nextinção do crédito tributário; \n\nII  –  na  hipótese  do  inciso  III  do  art.  165,  da  data  em  que  se \ntornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado \na  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou \nrescindido a decisão condenatória.” \n\nPor  sua  vez,  é  certo  que  o  PIS  cobrado  com  base  nos  Decretos­Lei  nº \n2.445/88 e 2.449/88 só passou a ser  indevido quando da definitiva exclusão de  tais diplomas \nlegais  do  ordenamento  jurídico,  ou  seja,  a  partir  da  publicação  da  Resolução  nº  49/95,  do \nSenado Federal, a qual suspendeu a execução daquelas normas, atribuindo efeito erga omnes à \ndecisão da Suprema Corte exarada em sede de Recurso Extraordinário. \n\nNesse  diapasão,  transcrevemos  parte  do  voto  do  i.  Conselheiro  Rycardo \nHenrique  Magalhães  de  Oliveira,  proferido  no  Acórdão  nº  9900­000­381,  na  sessão  de \n28/08/2012, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que expõe: \n\n“ Em  outras  palavras,  antes  da Resolução  nº  49,  o  tributo  em \ndebate era devido e deveria ser recolhido em época própria, ou \nmelhor, os pagamentos foram efetuados com fulcro na legislação \nde regência vigente. \n\nNessa  toada,  ao  admitir  como  termo  a  quo  do  prazo \nprescricional sub \n\nexamine  a  data  do  pagamento  do  tributo  indevido,  estamos \nprivilegiando  o  contribuinte  que  não  o  pagou,  eis  que  não \ncumpriu a legislação de regência válida à época e não suportará \nlançamento  fiscal  com  o  fito  de  exigir  tal  exação,  porquanto \ndeclarada inconstitucional posteriormente. \n\nEm outra via, o contribuinte que cumpriu com suas obrigações \ntributárias, pagando o tributo em dia, será penalizado por seguir \nos  preceitos  dos  malfadados  diplomas  legais.  Mais  a  mais, \nrepita­se, à época dos pagamentos do PIS exigido pelos Decretos \nnºs 2.445/88 e 2.449/88,  tal  tributo  era  efetivamente devido,  só \npassando  a  ser  indébito  quando  da  suspensão  da  execução \ndaquelas normas, mediante Resolução do Senado Federal. \n\nNa esteira desse entendimento, as razões de decidir do Acórdão \natacado  representam,  além  da  observância  ao  princípio  da \nlegalidade, o cumprimento do dever legal do julgador de se fazer \njustiça.” \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/08/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13706.002425/00­02 \nAcórdão n.º 3302­002.540 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCoaduno­me  do  supracitado  entendimento,  não  se  podendo  admitir  como \ntermo  inicial  do  prazo  prescricional  em  análise,  a  data  do  pagamento  do  tributo,  senão \nestaríamos,  dentre  outros,  privilegiando  àqueles  que  não  agiram  em  conformidade  com  os \nmalsinados Decretos­Leis, que não cumpriram a legislação vigente e válida naqueles períodos. \n\nOcorre,  todavia que esse tema vem sendo objeto de inúmeras discussões no \njudiciário. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  –  ao  julgar  o  RE  566.621,  com  repercussão \ngeral reconhecida, reconheceu a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da LC nº \n118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão somente às ações \najuizadas após o decurso do vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  \n\nPor sua vez, para as ações ajuizadas anteriormente a esta data (09/06/2005), o \nSTF  decidiu  que  “quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação  da \nPrimeira  Seção  do  STJ  no  sentido  de  que,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do \nseu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, \ndo CTN”. \n\nNo  entanto,  para  os  pedidos  efetuados  até  09/06/2005  deve  prevalecer  a \norientação do E. STJ no sentido de que o prazo era de 10 anos contados do seu fato gerador. \nOutrossim,  para os  pedidos  administrativos  formulados  após  09/06/2005 devem  sujeitar­se  à \ncontagem  de  prazo  trazida  pela  LC  118/05,  ou  seja,  cinco  anos  a  contar  do  pagamento \nantecipado de que trata o parágrafo 1º do artigo 150/CTN. \n\nNeste sentido a Câmara Superior de Recursos Fiscais já decidiu: \n\n“PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \nANTERIOR  VIGÊNCIA  LEI  COMPLEMENTAR  N°  118/2005. \nPRESCRIÇÃO.  PRAZO  DECENAL.  TESE  DOS  5  +  5. \nJURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF. \n\nDe  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do \nSuperior  Tribunal  de  Justiça  e  corroborada  pelo  Supremo \nTribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte \nfinal do artigo 4° da Lei Complementar n°118/2005, que prevê a \naplicação  retroativa  dos  preceitos  de  referido  Diploma  Legal, \ntratando­se  de  pedido  de  restituição  de  tributos  sujeitos  ao \nlançamento  por  homologação,  in  casu,  Contribuição  para  o \nPrograma  de  Integração  Social  PIS  exigido  com  base  nos \nDecretos  nºs  2.445/88  e  2.449/88,  declarados  inconstitucionais \npelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 148.754/RJ, \nformulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser \nobservado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando­se da \ndata da ocorrência do fato gerador. \n\nRecurso extraordinário provido em parte.” \n\n(CSRF – Acórdão nº 9900­000.381, Sessão de 28/08/2012, Rel. \nCons. Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira) \n\nTambém, a Terceira Sessão de Julgamento desse E. Conselho, assim decidiu: \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/08/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n \n\n  6 \n\n“PIS/PASEP.  DECRETOS­LEIS  Nº  2.445/88  E  Nº  2.449/88. \nPRAZO PRESCRICIONAL. RESTITUIÇÃO. \n\nEm consequência da decisão proferida pelo STF  (RE 566.621), \nresta  obrigatória  a  observância  das  disposições  nela  contida \nsobre  prescrição  expressa  no Código  Tributário Nacional,  que \nmutatis mutandis, devem ser aplicadas aos pedidos de restituição \nde  tributos  formulados  na  via  administrativa.  Assim,  para  os \npedidos  efetuados até 09/06/2005 deve prevalecer a orientação \nda Primeira Seção do STJ no sentido de que o prazo era de 10 \nanos  contados  do  seu  fato  gerador;  os  pedidos  administrativos \nformulados  após  09/06/2005  devem  sujeitar­se  à  contagem  de \nprazo  trazida  pela LC 118/05,  ou  seja,  cinco  anos  a  contar  do \npagamento  antecipado  de  que  trata  o  parágrafo  1º  do  artigo \n150/CTN. \n\nNORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE \nREPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA \nPELO STF NO RITO DO ART. 543C DO CPC. \n\nConsoante art. 62A do Regimento Interno do CARF, as decisões \ndefinitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal \ne  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e \n543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de \nProcesso Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no \njulgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  Recurso \nVoluntário provido em parte.” \n\n(3ª Sessão – Acórdão nº 3202­000.652, Sessão 24/02/2013, Rel. \nCons. Luis Eduardo Garossino Barbieri) \n\nNo caso em tela, o pedido de restituição foi protocolado em 27/09/2000, para \nos fatos geradores ocorridos entre junho/1988 a dezembro/1995. \n\nNeste  sentido  entendo  que  cabe  restituição  à  Recorrente  dos  valores  pagos \nindevidamente,  no  período  de  27/09/1990  a  dezembro/1995,  estando  prescritos  os  períodos \nanteriores à 27/09/1990. \n\nAfastada a prescrição, verifico que não fora apreciada pela DRF questões tais \ncomo a legitimidade ativa dos créditos, uma vez que aparentemente há pedido de ressarcimento \nsobre DARF´s de outra pessoa jurídica, bem como a semestralidade e a alíquota aplicável. \n\nIsso posto voto por dar provimento parcial  ao  recurso voluntário, afastando \nassim a prescrição nos termos acima e determinando o retorno dos autos à instância a quo para \na apreciação do mérito do pedido.  \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nSala das Sessões, em 26 de março de 2014. \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/08/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 13706.002425/00­02 \nAcórdão n.º 3302­002.540 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n(Assinado Digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO, Assinado digitalmente em 22/08/201\n\n4 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 24/07/2014 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201306", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.001728/2008-58", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423932", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.351", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586001728200858.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"GILENO GURJAO BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"15586001728200858_5423932.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.001728/2008­58 \nResolução nº  3302­000.351 \n\nS3­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte em \nepígrafe, decorrentes de diferença apurada entre os valores escriturados e os declarados \nem DCTF relativos à COFINS –  incidência não­cumulativa  (fls. 468/472) e ao PIS – \nincidência  não­cumulativa  (fls.  473/477),  referente  aos  períodos  de  apuração  de \n10/2007, 11/2007, 01/2008 e 02/2008, nos valores respectivamente de R$ 953.815,69 e \nR$  207.009,20  incluído  principal,  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  calculados  até \n30/09/2008. \n\nNo  Termo  de Verificação  Fiscal,  integrante  do Auto  de  Infração,  a  autoridade \nautuante registra que a) Foram constatadas divergências entre os valores escriturados no \nRazão  (contas Cofins a Recolher e PIS a Recolher) e demonstrados no DACON e os \nvalores  lançados  em DCTF;  b) A  fiscalizada  apresentou,  em  01/11/2007,  Pedidos  de \nRessarcimento  (PER/DCOMP)  de  saldo  credor  de  PIS  e  COFINS  não­cumulativos \napurados no 3º trimestre de 2007, nos valores de R$ 113.123,52 e R$ 521.230,11. Tais \nvalores são idênticos aos valores declarados a menor em DCTF; c) Concluiu­se que a \nempresa  além  de  realizar  o  pedido  de  ressarcimento  dos  saldos  credores  do  PIS  e \nCOFINS  não  cumulativos  do  3°  Trimestre  de  2007,  ainda  utilizou  referidos  valores \ncomo  desconto  dos  saldos  devedores  a  pagar  nos  meses  lançados,  e  por  isso,  estão \nsendo  cobrados  os  valores  apurados  na  escrituração  contábil  em  divergência  com  os \nvalores declarados em DCTF. \n\nO enquadramento legal citado foi: art. 149 da Lei 5.172/66; arts. 2º, 5º e 11 da \nLei 10.833/2003; arts. 1º, 2º, 4º e 10 da Lei 10.637/2002. O enquadramento da multa de \nofício e dos juros de mora consta dos demonstrativos em fls. 469 e 474. \n\nCientificada do lançamento em 13/10/2008, a interessada apresentou impugnação \nem 12/11/2008 (fls. 482/519), na qual alega, em síntese, que: \n\na)  O  Auto  de  Infração  padece  de  nulidade  absoluta,  por  ter  origem  em \nprocedimento  que  cerceou  o  direito  e  a  ampla  defesa  da  Impugnante.  Isso  porque  o \ninício da fiscalização se deu em desacordo com o disposto no artigo 844, do RIR, sem \nintimação  do  interessado  para  prestar  os  esclarecimentos  necessários,  em  20  dias  e \nnotifica­lo de seu direito de recolher o tributo devido apenas com multa moratória, no \nprazo  de 30  dias;  b) Não houve  qualquer  análise de  documentos  contábeis ou  fiscais \nque pudessem justificar ou lastrear as considerações do Auditor. O que consta é apenas \numa mera  repetição de números constantes dos DACONs da  Impugnante. A ausência \nde  provas  impõe  a  nulidade  do  lançamento;  c)  A  Impugnante  apurou  créditos \nacumulados  em  setembro  de  2007,  que  foram  transportados  para  o mês  seguinte,  no \nmontante de R$ 113.123,52 a titulo de PIS e de R$ 521.230,11 a titulo de COFINS. Nos \nmeses  seguintes,  até  fevereiro  de  2008,  a  Impugnante  nada  teve  a  pagar  de  PIS  e \nCOFINS  posto  que  utilizou  os  saldos  acumulados  para  abater  os  débitos  apurados, \nconforme se verifica dos DACONs, e assim, nada confessou em DCTF nos meses de \noutubro de 2007 a janeiro de 2008 e no mês de fevereiro de 2008 confessou em DCTF \napenas o saldo após o esgotamento do crédito; d) Apresenta tabela de apuração do PIS e \nda COFINS; e) O lançamento feriu de morte toda a sistemática da não­cumulatividade, \nafrontando o artigo 3°, § 4° da Lei 10.637/02 e artigo 3°, § 4° da Lei 10.833/03, que \ngarantem o direito de abater o valor devido a titulo de PIS e COFINS de um mês com \nsaldos de créditos acumulados  trazidos de meses anteriores;  f) Apresentou os pedidos \nde  ressarcimento  em dinheiro dos  saldos  acumulados, mas quando do  fechamento do \nmês  de  outubro  resolveu  utilizar  os  créditos  no  que  seria  sua  primeira  e  obrigatória \nutilização:  no  abatimento  de  débitos  das  próprias  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS, \nfazendo  com  que  os  pedidos  de  ressarcimento  perdessem  o  objeto;  g)  A  autuação \ntrilhou  em  caminho  contrário,  preferindo  considerar  ilegítima  a  utilização  de  créditos \nacumulados  feita  na  esteira  da  legislação,  para  dar  preferência  a  pedidos  de \nressarcimento que já perderam o objeto e que, pela superveniência de débitos de PIS e \n\nFl. 846DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001728/2008­58 \nResolução nº  3302­000.351 \n\nS3­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCOFINS, sequer poderiam ser acolhidos, nos termos do art. 21 da IN 600/05; h) Os dois \npedidos  de  ressarcimento  em  momento  algum  surtiram  efeitos.  Não  chegaram  a  ser \nsequer analisados pela RFB. Antes da análise os pedido não têm qualquer utilidade ou \neficácia  prática  Já  a  compensação  dos  saldos  acumulados  feita  através  dos DACONs \ntiveram  eficácia  imediata;  i)  Informa  que  já  apresentou  pedido  de  cancelamento  dos \npedidos de ressarcimento, conforme comprovantes em anexo;  j) O que houve no caso \nfoi  apenas  a  glosa  de  uma  compensação  regularmente  informada  e  confessada  nos \nDACONs, não havendo que se falar de falta de declaração a justificar a multa de ofício; \nk) Quando muito poderia ser aplicada à Impugnante a multa moratória; l) A aplicação \nda  Taxa  SELIC  sobre  o  crédito  tributário  em  tela  é  ilegal,  por  ferir  frontalmente  a \nConstituição Federal, em razão de não ter sido criada por lei e por não respeitar direitos \nfundamentais dos contribuintes como a segurança jurídica e a própria legalidade. \n\nm) Requer  seja declarada a nulidade do  auto de  infração e no mérito,  que seja \ndeclarado improcedente o lançamento. Caso assim não se entenda, requer seja afastada \na aplicação da taxa SELIC e da multa de ofício e aplicada a multa moratória. Protesta, \npor fim, pela juntada de novos documentos e declarações, bem como pela produção de \noutras  provas,  como perícia,  ofícios,  declarações,  constatações  e  diligências,  tudo  em \natendimento  ao  principio  da  verdade  material  que  rege  o  processo  administrativo \ntributário. \n\nOs membros da 5ª Turma de  Julgamento da DRJ no Rio de  Janeiro  ­ RJ,  por \nunanimidade de votos, julgou improcedente a impugnação. \n\nIntimada do acórdão supra em 11/04/2012, inconformada a Recorrente interpôs \nrecurso voluntário em 11/05/2012. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator. \n\n \n\nO  presente  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele \nconheço. \n\nO núcleo da lide está em verificar se os valores escriturados no Demonstrativo \nde Apuração de Contribuições Sociais DACON foram ou não objetos de restituição nos termos \nrequeridos pelo Recorrente, bem como se os documentos apresentados comprovam os valores \ninformados no DACON e, os valores declarados em DTCF. \n\nConforme  exposto,  a  Recorrente,  em  01/11/2007,  transmitiu  os  Pedidos  de \nRessarcimento  de  nºs  03688.87.439.011107.1.1.11­4906  e  38811.54032.011107.1.1.10­3347, \nos  quais,  segundo  o  Recorrente,  não  foram  objetos  de  análise  por  parte  da  D.  Autoridade \nAdministrativa. \n\nPor outro  lado, alega que os  referidos créditos acumulados de PIS  e COFINS, \naté setembro de 2007 foram utilizados nos meses de outubro/2007 a janeiro/2008 para abater os \ndébitos  apurados,  a  título  das mesmas  contribuições,  conforme  se  verifica  dos DACON´s,  e \n\nFl. 847DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n\nProcesso nº 15586.001728/2008­58 \nResolução nº  3302­000.351 \n\nS3­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nassim, nada confessou em DCTF nos meses de outubro de 2007 a janeiro de 2008 e, no mês de \nfevereiro de 2008 confessou em DCTF apenas o saldo após o esgotamento do crédito. \n\nAlega  que  apresentou  os  pedidos  de  ressarcimento,  supracitados,  em  dinheiro \ndos saldos acumulados, mas que quando do fechamento do mês de outubro, resolveu utilizar os \ncréditos no abatimentos das próprias contribuições ao PIS e a COFINS,  fazendo com que os \npedidos  de  ressarcimentos,  supostamente,  perdessem  o  objeto,  não  tendo  recebido  quaisquer \nvalores referentes à esse pedidos de ressarcimento. \n\nTodavia,  muito  embora  o  Recorrente  alega  que  não  recebeu  qualquer  valor \nreferente aos créditos objetos dos pedidos de ressarcimento, os quais foram apenas pleiteados \ne, posteriormente, houve desistência formal desses pedidos de ressarcimento, antes mesmo da \nanálise  de  primeira  instância,  também  não  vislumbro  nos  autos  quaisquer  documentos  que \nconfirmem se  tais pedidos de desistência  foram ou não analisados, bem como se tais valores \nforam  ou  não  restituídos  ao  Recorrente,  o  que  é  de  suma  importância,  para  julgarmos  se  o \npresente  recurso  é  ou  não  procedente,  pois,  caso  tais  valores  não  tenham  sido  objetos  de \nrestituição  ao  Recorrente,  este  certamente  faz  jus  ao  creditamento  requerido,  visto  que,  em \nnenhum  momento  tais  valores  tidos  como,  créditos  acumulados  de  PIS  e  COFINS,  foram \nquestionados pela i. fiscalização. \n\nEm  face  do  exposto,  voto  pelo  retorno  dos  autos  à  DRF  de  origem,  em \ndiligência, para que seja esclarecido se o montante, objeto de pedidos de ressarcimentos foi, ou \nnão, devolvido em espécie ao Recorrente, confirmando se tais pedidos foram, ou não, objeto de \nanálise pela referida DRF. \n\nIntimar o contribuinte a respeito do resultado da diligência para que, querendo, \nmanifeste­se sobre ele no prazo de 30 dias. \n\nApós a  juntada de  todas as  informações  solicitadas, os autos devem retornar a \neste Conselho, para seu adequado julgamento. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 27 de junho de 2013. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nGILENO GURJÃO BARRETO ­ Relator. \n\n \n\nFl. 848DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/12/2014\n\n por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16591], "camara_s":[ "Terceira Câmara",16591], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",16591], "materia_s":[ "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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