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RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO.",Terceira Câmara,10835.003108/96-65,5746464,2017-07-31T00:00:00Z,303-29.588,Decisao_108350031089665.pdf,Sergio Silveira Melo,108350031089665_5746464.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de\r\nContribuintes\, por maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Irineu Bianchi.",2000-12-05T00:00:00Z,6874422,2000,2021-10-08T11:03:42.624Z,N,1713049208342183936,"Metadados => date: 2017-07-31T12:07:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-07-31T12:07:52Z; Last-Modified: 2017-07-31T12:07:52Z; dcterms:modified: 2017-07-31T12:07:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-07-31T12:07:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-07-31T12:07:52Z; meta:save-date: 2017-07-31T12:07:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-07-31T12:07:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-07-31T12:07:52Z; created: 2017-07-31T12:07:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2017-07-31T12:07:52Z; pdf:charsPerPage: 1162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-07-31T12:07:52Z | Conteúdo => • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA PROCESSO N° : 10835,003108/96-65 SESSÃO DE : 05 de dezembro de 2000. ACÓRDÃO N° : 303-29.588 RECURSO N° : 121.188 RECORRENTE : ERANDY JORGE BERETTA RECORRIDA : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SÃO PAULO ITR LAUDOS TÉCNICOS. Os laudos de avaliação usados para fazer provas na redução do VTN declarado pelo contribuinte deverão ser emitidos conforme estabelece a 4111 Lei n° 8.847/94, § 4°, art. 3° e trazer os requisitos das Normas Brasileiras da ABNT. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Irineu Bianchi. Brasília-DF, em 05 de dezembro de 2000. JOÃO • L . 1 DA COSTA 011 Presid- te S RGIO SILk MELO ' - lator .2 1 MAR2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE DAUDT PRIETO, MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES e JOSÉ FERNANDES DO NASCIMENTO. Ausente o Conselheiro ZENALDO LOIBMAN. Ats/3 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 121.188 ACÓRDÃO N° : 303-29.588 RECORRENTE : ERANDY JORGE BERETTA RECORRIDA : DRJ/RIBEIRÃO PRETO/SÃO PAULO RELATOR(A) : SÉRGIO SILVEIRA MELO RELATÓRIO O contribuinte supramencionado, proprietário do imóvel rural denominado ""Fazenda Vila Rica"", localizado no município de Dracena-SP, foi intimado, nos termos do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, a pagar os valores constantes da Notificação de Lançamento de fls. 06, os quais podem ser assim resumidos: VTN Declarado 105.300,97 VTN Tributado 929.960,61 ITR 929,96 Contr. Sind. Trabalhador 7,74 Contr. Sind. Empregador 958,96 Contr. SENAR 55,60 VALOR TOTAL 1.952,26 (Reais) O contribuinte, de forma tempestiva, apresentou Impugnação de Lançamento do ITR, às fls. 01/05, alegando, basicamente, o seguinte: 1- Restou patente que o VTNm, base de cálculo do tributo, aumentou exacerbadamente em relação aos exercícios anteriores, ferindo, assim, o entendimento dos• tribunais que limitam a variação dos impostos territoriais à correção monetária. Ademais, foi violado o princípio da legalidade, pois somente lei em sentido estrito poderá estabelecer majoração de tributos, sendo que, no caso, o ITR foi aumentado através de Portaria. 2- A exuberante majoração do tributo conflita frontalmente com a capacidade contributiva do contribuinte, simples proprietário rural, sobretudo quando se sabe que a realidade das receitas no campo agrário tem sido negativas, o que significa dizer que o imposto, cobrado nestas condições, somente contribuirá para o empobrecimento do setor. 3- Nos termos do art. 8°. da CF/88. só é sindicalizado quem quer, razão pela qual. dado o princípio da autonomia da vontade, não há que se falar em obrigação de pagar contribuição. O julgador singular, apreciando a impugnação do contribuinte, julgou-a improcedente, ementando da seguinte forma: ""ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A instância administrativa não possui competência para se manifestar sobre a inconstitucionalidade das leis, assim, mantém-se o lançamento. 2 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 121.188 ACÓRDÃO N° 303-29.588 VTN O VTN declarado pelo contribuinte será rejeitado pela Secretaria da Receita Federal, quando inferior ao VTNm/ha fixado para o município de localização do imóvel rural. VTNm. REDUÇÃO A autoridade julgadora poderá rever o VTNm, mediante laudo técnico. elaborado por entidade especializada ou profissional habilitado. obedecidos os requisitos mínimos da ABNT e com ART, devidamente • registrada no CREA. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. EXCLUSÃO INAPLICABILIDADE. O lançamento da contribuição sindical, vinculado ao do ITR. não se confunde com as contribuições pagas a sindicatos, federações e confederações de livre associação, e será mantido quando realizado de acordo com a declaração do contribuinte e com base na legislação de regência. LANÇAMENTO PROCEDENTE"" As razões do decisum de primeira instância podem ser assim resumidas (fls. 27/23) 1- arpImpa e nifroscedme manifestar sobre bre i ioi snoarargüncidoan. stpitouicsanaidainstânciadaiaadministrativa sleisatribuição atribnão possui competência reservada, no Direito pátrio, ao Poder Judiciário (Constituição Federal, arts. 102, I, ""a"" e III, 2- É sabido que o VTN declarado pela contribuinte será recusado quando, para fins de lançamento do ITR, for inferior ao valor mínimo, por hectare,fixado conforme preconiza o § 2°, do art. 3°, da Lei n° 8847/94, sendo que, no caso vertente, a 1N/SRF n° 42/96 foi o parâmetro para a fixação do VTNm para a região. 3- Considerando que existe possibilidade de revisão do VTNm a autoridade intimou o contribuinte a apresentar um laudo técnico do imóvel. Porém, mesmo devidamente intimado. o contribuinte juntou apenas uma Certidão, expedida pelo Departamento de Rendas da Prefeitura Municipal de Dracena-SP. que efetivamente não atendeu aos reclames estabelecidos na NBR 8799 da ABNT, pois certidões não substituem laudos técnicos, logo não cabe a retificação do VTN tributado. 4- Quanto à contribuição sindical, vale esclarecer que esta não se confunde com as contribuições pagas a sindicatos, federações e confederações de livre associação. Ademais, sua exigência foi estabelecida pelo Decreto-Lei n° 1166/71, artigo 4 0, § 1° e artigo 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 121.188 ACÓRDÃO N° : 303-29.588 580, da CLT, com redação dada pela Lei n° 7047/82. Aliás, o artigo 24, da Lei n° 8847/94 manteve a cobrança dessa contribuição a cargo da Receita Federal até 31/12/96, portanto não existe qualquer ilegalidade e/ou inconstitucionalidade na sua cobrança, motivo pelo que deve a mesma ser mantida. Irresignado com a decisão monocrática, o contribuinte, tempestivamente, apresentou Recurso Voluntário (fls.36/42) a este Conselho de Contribuintes, aduzindo as mesmas alegações da peça impugnatória, acrescentando, apenas, o seguinte: PRELIMINAR • I- Considerando que. para a apuração da base de cálculo do ITR deverão ser colhidas informações a respeito do valor da terra nua junto ao Ministério da Agricultura. Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com a Secretaria da Agricultura do Estado da situação do imóvel, e não tendo acontecido tal procedimento, pois apenas a Receita Federal. de forma solitária, fixou o VTNm, logo é de ser declarada a nulidade do referido lançamento. MÉRITO 2- Apesar de o contribuinte ter anexado uma Certidão da Prefeitura onde se localiza o imóvel, tal documento foi desconsiderado pelo julgador singular, constituindo- se, assim, num verdadeiro desrespeito à Constituição Federal de 1988, que obriga aos entes do Estado o reconhecimento dos documentos que contenham fé pública. 3- Por fim, o contribuinte, nesta fase do processo, vale dizer, em Segunda Instância Administrativa, não questionou a exigência das contribuições sindicais. 1110 Juntou, ainda, comprovante do depósito de, no mínimo, 30% do valor da exigência fiscal, para interpor o Recurso Voluntário. (fls. 63) É o relatório. 4 .. • • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 121.188 ACÓRDÃO N° : 303-29.588 VOTO O contribuinte insurge-se quanto à forma adotada para o lançamento do Imposto Territorial Rural de 1995, alegando que não foi considerado pela Secretaria da Receita Federal os valores por ele informados na declaração correspondente. Impende observar ao reclamante as determinações, do artigo 6°. da Lei N° 8.847/94, que determina: ""Art. 6' . O lançamento do ITR será efetuado de oficio, podendo, alternativamente, serem utilizadas as modalidades com base em declaração ou por homologação.- Segundo o artigo 15 da citada lei, a declaração entregue pelo contribuinte se prestará à formação do Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais — CAFIR. Assim, os dados constantes da declaração não obrigam o Fisco quando do lançamento, o que é confirmado pelo previsto no artigo 18 da mesma lei, que diz: ""Art. 18. Nos casos de omissão de declaração ou informação, bem assim de subavaliação ou incorreção dos valores declarados por parte do contribuinte, a SRF procederá à determinação e ao lançamento do ITR com base em dados de que dispuser."" Não poderia ser de outra maneira, pois sujeitar o Fisco, na atividade de lançamento, a tomar por base apenas o valor declarado pelo contribuinte, o tornaria num simples homologador de declarações, tolhendo-lhe a capacidade para apurar a legitimidade do declarado, na medida em que permite avaliar a capacidade contributiva, e, ainda, se for o caso, verificar práticas sonegatórias. O valor da terra nua adotado para o combatido lançamento difere daquele declarado pelo contribuinte em virtude deste último encontrar-se em parâmetros inferiores àqueles fornecidos pelos órgãos citados no parágrafo 2°, artigo 3°, da Lei N° 8.847/94, e que são os determinados na Instrução Normativa SRF N° 42/96. Tal prática em nada afronta o 148 da Lei N° 5.172/66 - Código Tributário Nacional. A invocada disposição legal determina: ""Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço dos bens. direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço. sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados. ou os documentos expedidos 1 t-'íz MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 121.188 ACÓRDÃO N° : 303-29.588 pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em • caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."" Na espécie, como já frisado, o valor da terra nua estava inferior àquele de que a SRF dispunha como parâmetro mínimo, portanto, passível de modificação. Sobre o assunto, vejamos a lição do professor Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário, 5' edição, Forense: Rio de Janeiro, 1992, p. 249): ""A base de cálculo do imposto (ITR) é o valor fundiário do imóvel (CTN, art. 30). Valor fundiário é o valor da terra nua, isto é, sem qualquer • benfeitoria. Considera-se como tal a diferença entre o valor venal do imóvel, inclusive as respectivas benfeitorias, e o valor dos bens incorporados ao imóvel, declarado pelo contribuinte e não impugnado pela Administração, ou resultante de avaliação feita por esta. Na determinação da base de cálculo desse. como de muitos outros impostos, é invocável a norma do artigo 148 do Código Tributário Nacional."" (grifamos) O lançamento por arbitramento, apesar de ser um procedimento fazendário especial, está previsto no artigo 148 do CTN, como visto, e pode ser adotado pela autoridade administrativa sempre que ocorram as condições ali determinadas. O que não pode haver é que. em se adotando tal forma de lançamento. dê-se margem ao uso da arbitrariedade. No arbitramento deve-se possibilitar o contraditório ao contribuinte, o que, na espécie, está contido na determinação do parágrafo 4', do artigo 3 0, da Lei n° 8.847/94, que determina: -§ 4'. A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou • profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte."" No caso, nada impediria ao contribuinte apresentar um laudo de avaliação capaz de fornecer dados comprovadores da real situação do seu imóvel rural, objeto do lançamento. tais como características geológicas, geomorfológicas, geográficas, enfim, que pudessem. até mesmo com especificidades, demonstrar que o valor da terra nua para ele deveria ser consideravelmente diferente da média encontrada para o município. Entretanto, o recorrente não cumpriu o que determina a legislação pátria em vigor, vale dizer, art. 3 0, § 4', da Lei 8847/94, pois o Laudo Técnico que ele juntou, efetivamente, não atende os requisitos previstos nesta lei, nem muito menos os estabelecidos na ABNT. razão pela qual não há como outorgar-lhe o direito de revisão do VTN. baseado em sua informação técnica. Recentemente, por unanimidade de votos, a Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, analisando matéria semelhante ao do presente caso, decidiu assim: 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 121.188 ACÓRDÃO N° : 303-29.588 ""ITR - VTNm - LAUDO TÉCNICO INCONSISTENTE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Desde que não elaborado de acordo com as Normas de Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, é considerado inconsistente, para os efeitos de redução do VTN, o Laudo Técnico de Avaliação, mesmo que elaborado por empresa ou profissional habilitado. Recurso negado. (Acórdão n° 203-06346, de 23/02/2000. Rel. Mauro Wasilewslci) e; ""ITR - Os laudos de avaliação usados para fazer provas na redução do VTN declarado pelo contribuinte deverão ser emitidos conforme estabelece a Lei n. 8.847/94, § 4, art. 3 e trazer os requisitos das Normas Brasileiras da ABNT. Recurso negado"". (Acórdão n° 203-02803, de 26/09/96. Rel. Ricardo Leite Rodrigues) Dessa forma, prevalece o que está capitulado no artigo 18, da Lei 8847/94, a saber, ""nos casos de omissão de declaração ou informação, bem assim de subavaliação ou incorreção dos valores declarados por parte do contribuinte, a SRF procederá à determinação e ao lançamento do ITR com base em dados de que dispuser"", pelo que acolho este entendimento, mantendo o valor tributado na notificação de lançamento quanto ao VTN. Incabível, entretanto, a penalidade de multa de mora. Do exposto, conheço do recurso por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a exigência fiscal. Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2000. SÉRUAkELO' - Relator 7 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200403,"PRAZO PRESCRICIONAL. O mino no caso concreto é de prescrição e não de decadência.Trata-se de típico direito de crédito, subjetivo, e não de direito potestativo. A contagem do prazo de prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. Os artigos que tratam de restituição no CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; o principio da segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica. A presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. TERMO DE INÍCIO. O prazo prescricional para a ação de restituição de indébito, administrativa ou judicial, que resulta de definição de inconstitucionalidade de lei pelo STF, ainda que no controle difuso, só se inicia após a decisão do Pretório Excelso com animus definitivo, o que com relação à questão de que trata o presente processo ocorreu por ocasião da decisão do STF com relação ao RE 150.764-I/PE, publicada no D.1 em 02/04/1993, tendo expirado o prazo prescricional do direito de pedir restituição em 02/04/1998. No caso concreto o pedido do interessado só foi protocolado perante a DRF em 29/09/00, quando já se havia esgotado o prazo prescricional. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.",Terceira Câmara,13708.000226/2001-84,5729692,2017-06-01T00:00:00Z,303-31.333,Decisao_13708000226200184.pdf,CARLO FERNANDO FIGUEIREDO BARROS,13708000226200184_5729692.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2004-03-18T00:00:00Z,6784894,2004,2021-10-08T11:01:07.863Z,N,1713049211123007488,"Metadados => date: 2009-08-07T14:02:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-07T14:02:22Z; Last-Modified: 2009-08-07T14:02:23Z; dcterms:modified: 2009-08-07T14:02:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-07T14:02:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-07T14:02:23Z; meta:save-date: 2009-08-07T14:02:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-07T14:02:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-07T14:02:22Z; created: 2009-08-07T14:02:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; Creation-Date: 2009-08-07T14:02:22Z; pdf:charsPerPage: 2529; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-07T14:02:22Z | Conteúdo => .. , 4 1 ...- .,;trti;Zsi 4:t:Ikr> MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA PROCESSO N' : 13708.000226/2001-84 SESSÃO DE : 18 de março de 2004 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 RECURSO N° : 127.600 RECORRENTE : PHENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOBILIÁRIO LTDA. RECORRIDA : DRJ/R10 DE JANEIRO/RJ PRAZO PRESCRICIONAL. O mino no caso concreto é de prescrição e não de decadência.Trata-se de típico direito de crédito, subjetivo, e não de direito potestativo. A contagem do prazo de prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. Os artigos que tintam de restituição no CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; o principio da • segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica. A presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. TERMO DE INÍCIO. O prazo prescricional para a ação de restituição de indébito, administrativa ou judicial, que resulta de definição de inconstitucionalidade de lei pelo STF, ainda que no controle difuso, só se inicia após a decisão do Pretório Excelso com animus definitivo, o que com relação à questão de que trata o presente processo ocorreu por ocasião da decisão do STF com relação ao RE 150.764-I/PE, publicada no D.1 em 02/04/1993, tendo expirado o prazo prescricional do direito de pedir restituição em 02/04/1998. No caso concreto o pedido do interessado só foi protocolado perante a DRF em 29/09/00, quando já se havia esgotado o prazo prescrkional. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar • o presente julgado. Brasilia-DF, m 18 de março de 2004 JOÃO 111,12A COSTA Presidynte lal CARLOS FERNAND II . UEIREDO BARROS Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE DAUDT PRIETO, ZENALDO LOIBMAN, IRINEU BIANCHI, PAULO DE ASSIS, MILTON LUIZ BARTOLI e FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional ANDREA !CARLA FERRAZ. mie MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 RECORRENTE : PHENIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO MOBILIÁRIO LTDA. RECORRIDA : DRJ/R10 DE JANEIRO/RJ RELATOR(A) : CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS RELATÓRIO Em data de 07 de fevereiro de 2001, a contribuinte acima qualificada formulou, mediante o documento de fls. 01, pedido de restituição de recolhimentos efetuados a título de Contribuição para o Fundo de Investimento Social — FINSOCIAL, relativos ao período de apuração de 15 de fevereiro de 1990 a 15 de 411 abril de 1992, no valor total de R$ 116.440,86 (cento e dezesseis mil, quatrocentos equarenta reais e oitenta e seis centavos), que teriam se caracterizado como excedentes à aplicação da aliquota de 0,5%. Pretendendo utilizar o valor a ser restituído com débitos da empresa, apresentou às fls. 07/09 pedidos de compensação. Apresenta, ainda, em razão de intimação fiscal recebida, o arrazoado de fls. 17/26, intitulado ""Esclarecimentos ao Termo de Intimação Fiscal de 22/11/2000"". Para fundamentar o seu pleito, instruiu os autos com os documentos de fls. 02/06 e 10/16. Dando prosseguimento ao processo, a DRF — Rio de Janeiro/RJ emitiu o Parecer Conclusivo n.° 155/01, fls. 39/40, onde indefere o pleito da • interessada, por entender que o direito à restituição estava extinto pelo decurso do prazo decadencial de cinco anos, conforme os arts. 165, I, e 168, I, do CTN, e o Ato Declaratório SRF n.° 96, de 26/11/99 e Parecer PGFN/CAT n.° 1.538/99, contados desde a data da extinção do crédito tributário, até a protocolização do pedido, no caso 07/02/01. Cientificada da decisão em 23/01/2002, a contribuinte apresentou impugnação (fls. 43/57), em data de 19/02/02, instruídas com os documentos de fls. 58/63, alegando, em síntese que: - A extinção do crédito tributário opera-se com a homologação do lançamento, resultando num prazo de 10 (dez) anos: 05 para a homologação tácita e mais 05 para o exercício do direito à restituição de recolhimento indevido, conforme artigos 150, 156 e 168 do CTN, decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal; (110 LSra 2 , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA- RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 - Amparada pela Lei 8.383/91 e em decisões do STJ, a requerente efetuou a compensação dos valores recolhidos a maior de Finsocial com débitos de Cofins e Pis; - A própria SRF convalidou as compensações efetuadas entre Finsocial e Cofins, conforme art. 2° da IN 32/97; - Em face da nova concepção esposada pelo STJ de que o Pis e Finsocial são tributos de espécies diversas, a requerente apresentou seu pedido de restituição/compensação dos valores recolhidos a maior de Finsocial com débitos de Pis, conforme determina a IN 21/97; 111 - Diante do alegado espera ver julgada procedente sua manifestação de inconformidade. Em 20/02/02, os autos foram remetidos à Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, decidindo esta pelo indeferimento do pleito, mediante o Acórdão DRJ/RJO II n.° 1.817/03, fls. 68/72, com ementa e voto, seguintes: 1 — Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. A decadência do direito de pleitear restituição de indébito fiscal ocorre em cinco anos, contados da data de extinção do crédito • tributário pelo pagamento, inclusive, na hipótese de ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Solicitação Indeferida 2 — Voto: A manifestação de inconformidade é tempestiva e reúne os demais requisitos de admissibilidade, portanto, dela conheço. Em que pesem as alegações da contribuinte, entendemos que não cabem reparos ao despacho decisório que indeferiu o pedido de restituiçãoi2 3 , , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 t ACÓRDÃO N° : 303-31.333 O FINSOCIAL é contribuição sujeita a lançamento por homologação, pois cabe ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Assim, cumpre esclarecer em que data deve-se considerar extinto o crédito tributário, no caso do lançamento por homologação. A solução está contida de forma suficientemente clara no § 1° do artigo 150 do CTN: ""Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, eexpressamente a homologa. sç' 100 pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação do lançamento."" Para melhor compreender o significado deste dispositivo, citemos a lúcida lição de ALBERTO XAVIER: "" ... a condição resolutiva permite a eficácia imediata do ato jurídico, ao contrário da condição suspensiva, que opera o diferimento dessa eficácia. Dispõe o artigo 119 do Código Civil que ""se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, manifestada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela se opõe"". Ora, sendo a eficácia do pagamento efetuado pelo contribuinte imediata, • imediato é o seu efeito liberatório, imediato é o efeito extintivo, imediata é a extinção definitiva do crédito. O que na figura da condição resolutiva sucede é que a eficácia entretanto produzida pode ser destruída com efeitos retroativos se a condição se implementar."" (Do Lançamento, Teoria Geral do Ato e do Processo Tributário"", Editora Forense, 1998, pag. 98/99). O pagamento antecipado, portanto, extingue o crédito tributário e é a partir da sua data que se conta o prazo em que se extingue o direito de pleitear a restituição. Ademais, faz-se mister ressaltar que as decisões administrativas devem respeitar o disposto no AD SRF n.° 96/1999, como norma iaintegrante da legislação tributária, in verbis: 4 , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 ""Dispõe sobre o prazo para repetição de indébito relativa a tributo ou contribuição pago com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal 170 exercício dos controles difiiso e concentrado. ""O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o teor do Parecer PGFN/CAT/n° 1.538, de 1999, declara: 1 - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado • com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declamtária ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário — arts. 165, 1, e 168, 1, da Lei n° 5172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).""(giz) Observe-se que esse ato normativo tem caráter vinculante para a administração tributária, a partir de sua publicação, conforme os arts. 100, inc. I, e 103, inc. I, do crN, sob pena de responsabilidade fimcional. Por fim, ressalte-se que a Administração Pública está pautada pelo principio da legalidade, que significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou 110 desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar e civil, conforme o caso. Por todos os fundamentos expostos, VOTO no sentido de indeferir a solicitação da contribuinte de pleitear a restituição das parcelas da contribuição para o FINSOCIAL. Em data de 20/02/03, a interessada foi cientificada da decisão singular e, manifestando sua inconformidade, interpôs, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fls. 75/93, tomando a arguir os argumentos aduzidos na peça impugnativa. Em data de 15/04/03, os autos foram encaminhados a este E. Terceiro Conselho de Contribuintes. .A2.É o relatório. 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 VOTO Tomo conhecimento do presente recurso, por ser intempestivo, bem como estar presentes os pressupostos de admissibilidade e se tratar de matéria da competência do Terceiro Conselho de Contribuintes. Versa o presente processo de pedido de restituição de valores recolhidos a título de Finsocial, no período de julho/91 à novembro/91, excedentes à alíquota de 0,5%, (meio por cento) prevista no Decreto-lei n.° 1.940/89. A majoração • de aliquota, que fora determinada pelas Leis n. c's 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF quando do julgamento do RE 150.764—PE, cuja decisão ocorreu em 16/12/92 e publicada no Diário da Justiça de 02/04/93, sem que a interessada figure como parte. O fundamento para a administração tributária indeferir o pedido de restituição foi que decaíra o direito de a empresa pleitear a restituição, dado que o pedido foi feito após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, a partir da extinção do crédito tributário com o pagamento feito. É oportuno ressaltar, outrossim, que a decisão de primeira instância declarou a decadência do direito pleiteado, sem adentrar no mérito referente ao direito material da contribuinte. A questão já foi amplamente discutida no âmbito deste Terceiro Conselho, a exemplo do voto proferido pelo I. Conselheiro Zenaldo Loibman quando 110 do julgamento do Recurso Voluntário n.° 126.459, que por se tratar de caso semelhante e bem analisar o assunto, concordo com os fundamentos neles apresentados, o que me leva a adotá-lo, na íntegra, conforme transcrição a seguir descrita: ""A solução da lide requer a análise de uma questão prejudicial, posto que sendo decadência questão de mérito conforme definição do art. 269 do CPC, tendo a Turma Julgadora de primeira instância se resumido a essa questão e havendo concluído pela decadência do direito de restituição/compensação cumpre-nos de antemão verificar tal entendimento, de maneira que se confirmada a tese da DRJ nenhuma outra questão de mérito demandaria análise, porém se contrariada a tese da decadência, resultaria omissão na análise do mérito restante por parte da primeira instância julgadora, envolvendo questões de fato e de direito. Analisemos, pois, se houve ou não a decadência no caso presente. 6 , , MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 Diga-se, antes de qualquer coisa, que embora polémica a questão esteve equacionada por certo período, até 30/11/1999, no substancioso PARECER COSIT 58/98. Tenho apoiado a tese apresentada pelo Conselheiro Irineu Bianchi quanto à manutenção do critério jurídico fixado pela administração tributária ao adotar o referido Parecer, com referência aos pedidos de restituição/compensação formulados sob a égide daquele ato administrativo, embora discorde de sua conclusão, tão-somente para que não se permita infração ao princípio da isonomia. Transcrevo, a seguir, ainda que de forma resumida, partes do voto do eminente Conselheiro Irineu Bianchi, proferido com referência ao Recurso n° 125. 543, para explicitar a solução preconizada de modo abrangente naquele ato administrativo: • ""....Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.C.L de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis: Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o art. 165, 1, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.110/95. Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição dos valores recolhidos a maior. Ill Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a não deixar dúvidas Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de 1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que: 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem • ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. (grifos nossos). Anoto, porém, que no caso presente o pedido de restituição/compensação foi feito em 02/10/2000, quando já não estava em vigor o • entendimento administrativo expresso no Parecer COSIT 58/98. Uma corrente jurisprudencial no STJ fixou-se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa: ""À luz do CTIsr esta Corte desenvolveu entendimento tio sentido de computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 20 T Rel° Min. ELIANA CALMON, DJU 18/02/2002)."" IC? MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 Para contrariar tal entendimento, observe-se que na data de 29 de julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz: ""Para efeito de interpretação do inciso 1 do art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 - Código Tributário nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1° do art. 150. Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder 111 Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo justamente com a alteração legal fazer valer entendimento contrário. Penso, porém, que não representa a melhor interpretação a tese jurisprudencial dos dez anos, nem aquela acima destacada nem a outra advogada pela recorrente de buscar sustentação no Decreto-lei 1049/83. Primeiramente, deve ser lembrado que a CF/88 reservou a matéria sobre prescrição/decadência à lei complementar, pelo que se afastam as disposições de lei ordinária anteriores à CF que pretenderam estabelecer prazo decadencial ou prescricional, para tributos, superiores a cinco anos. A Lei 5.172/66 (CTN), recepcionada pela CF/88 com o status de lei complementar, estabelece para os tributos um prazo de decadência/prescrição máximo de cinco anos, a depender do caso, contados de diferentes marcos; admite até que lei ordinária possa dispor prazo diverso desde que seja inferior aos cinco anos. Essa é ao meu ver a melhor doutrina a respeito da matéria, disposta no rastro do pensamento de Aliomar Baleeiro e de Paulo de Barros Carvalho, entre outros. Por outro lado, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Faz sentido no rastro da concepção da actio nata. Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a data de publicação da declaração de inconstitucionalidade. No caso do Finsocial a decisão do plenário do STF tomada como marco se deu em relação ao RE 150.764-1/PE, publicada no DJU de 02/04/1993. De modo que penso que há razões fortes para rechaçar o novel entendimento administrativo representado no AD 96/99. Em primeiro plano é de se 9 4(je. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N' : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 distinguir tratar o presente caso de prescrição e não de decadência, para que se possa definir o correto termo de inicio do prazo para fruição do direito de pedir restituição do indébito. Peço vênia para transcrever parte do brilhante estudo apresentado a esta Câmara pelo ilustre Conselheiro Nilton Bartoli, que faz parte de vários votos seus referentes a diversas matérias mas que aqui restrinjo à parte que trata da prescrição/decadência de direito à restituição de tributo considerado inconstitucional no controle difuso: • É pacífica a existência de duas classes de direito: a dos direitos subjetivos e a dos direitos potestativos. A classe dos direitos subjetivos tem sua eficácia (realização do respectivo objeto) dependente de uma conduta do sujeito ativo (ato de exigir a respectiva satisfação) e de uma conduta do sujeito passivo (entrega do objeto da obrigação). Portanto, nessa classe, co-existem duas dimensões: a posição credora ou faculdade de exigir o cumprimento da prestação; e a posição devedora ou a obrigação de cumprir a prestação. Tanto são duas dimensões distintas que podem ser apreciadas no contencioso independentemente. Se o devedor não paga, pode ser levado a cumprir a obrigação de modo forçado. Mas se o credor recusa receber a prestação, também pode ser levado a aceitá-la forçadamente. Portanto, na dimensão jurídica do sujeito ativo, tem ele direito de • receber a prestação, mas também está obrigado a recebê-la; na dimensão jurídica do sujeito passivo, tem ele a obrigação de satisfazer a prestação, mas também tem o direito de exigir o recebimento dela pelo sujeito ativo. De outro turno, a classe dos direitos potestativos tem eficácia (realização do respectivo objeto a favor do interesse do sujeito ativo) independente de qualquer conduta do sujeito passivo. Dá-se a satisfação do direito do sujeito ativo pelo simples e direto exercício desse direito. Existe apenas uma única dimensão jurídica, representada pela conduta do sujeito ativo. O sujeito passivo apenas sofre a eficácia do direito. A situação do sujeito ativo corresponde a um verdadeiro poder, a que o sujeito passivo submete-se, quer queira ou não. A conduta do sujeito passivo é absolutamente irrelevante para a realização da eficácia desse direito. Dai o nome dessa classe: direitos potestativos.(kv io MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 Em nome da estabilidade das relações jurídicas, como pressuposto de preservação da ordem social, a ordem jurídica garante a proteção aos direitos lesados. Em nome dessa mesma finalidade, a ordem jurídica também fixa prazos para que o sujeito ativo exerça os respectivos direitos, de sorte que as situações jurídicas não fiquem pendentes eternamente. Esses prazos são previstos em lei, cujo transcurso sem que o sujeito ativo tenha exercido a faculdade que lhe cabe impõe a respectiva extinção. Pelo princípio de que somente se pode impor conseqüências extintivas de direitos diretamente a quem deu causa ao fato, no caso a inércia prevista em lei, é evidente que a perda refere-se exclusivamente à faculdade assegurada ao sujeito ativo. • Destarte, se o sujeito queda-se inerte além do prazo fixado em lei para praticar a conduta necessária a realizar a eficácia objeto do direito, o transcurso desse prazo legal é fato suficiente e necessário para gerar a extinção da possibilidade dele - sujeito ativo - praticá-la. Os efeitos jurídicos são distintos quando se examinam as classes dos direitos subjetivos e a classe dos direitos potestativos. No caso dos direitos subjetivos, o transcurso do prazo extingue a faculdade que se contém na dimensão jurídica própria do sujeito passivo, ficando ele sem a possibilidade de praticar a conduta de exigir o cumprimento da obrigação. Mas, como visto, não atinge a outra dimensão jurídica circunscrita à pessoa do sujeito passivo. Tanto significa dizer que a extinção operada por efeito do transcurso do prazo previsto em lei desfalca apenas o sujeito ativo (credor) da situação jurídica que lhe assegura exigir a prestação, mas permanece íntegra a • situação jurídica do sujeito passivo. Em outras palavras, tratando-se de direito subjetivo, pois que no pólo ativo de relação jurídica, o efeito extintivo alcança apenas a exigibilidade do crédito. O que é atingido pelo efeito extintivo é apenas a faculdade do sujeito ativo de exigir a prestação, cuja causa é a inércia ativa. No outro pólo da relação jurídica remanesce íntegra a situação jurídica do sujeito passivo, porque nada tendo a ver com o fato — inércia — não pode ser alcançado pelo efeito extintivo. Em outras palavras, a relação obrigacional sobrevive. O sujeito ativo fica desprovido da faculdade de exigir, mas o sujeito passivo remanesce nessa qualidade. Em conseqüência, o sujeito devedor pode voluntariamente pagar a prestação, porque a obrigação subsiste e tem causa jurídica válida. Se o devedor quiser pagar obrigação extinta, tratando-se de situação jurídica da classe dos direitos subjetivos, pode fazê-lo, inclusive usando dos meios ti (kl°. . - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES - TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 AC ORDÃO N' : 303-31.333 coercitivos adequados. Do mesmo modo, depois de paga não pode o devedor pretender o estorno da prestação apenas com base no argumento de que o credor estava desprovido da possibilidade de exigi-la. Também é possível o devedor, desprovido da possibilidade de exigir o cumprimento da prestação pelo decurso de prazo extintivo dessa faculdade, opor a situação devedora do sujeito passivo em defesa a título de compensação caso esteja sendo demandado por outra obrigação. Já no caso dos direitos potestativos, tendo em vista que a eficácia respectiva se realiza pelo simples exercício unilateral do direito, tanto que alcançada a situação jurídica do sujeito ativo pelo efeito extintivo decorrente do decurso do prazo fixado em lei, estará ele despojado da possibilidade de praticar a conduta relevante para realizar a eficácia objeto desse direito. • Como tal eficácia é imanente á própria eficácia do direito, a conseqüência é que, em se tratando de direitos potestativos, extinta a possibilidade do sujeito ativo de praticar a conduta relevante para desencadear a realização da dita eficácia, ter-se-á por perdida igualmente a própria eficácia do direito. No caso de direitos potestativos que se examina, diferentemente do que ocorre no caso dos direitos subjetivos, transcorrido o prazo extintivo fixado em lei, nem que o sujeito passivo queira, não poderá ser realizada a eficácia. Qualquer eventual conduta do sujeito passivo voluntariamente dirigida a colaborar com o sujeito ativo para conferir eficácia ao direito potestativo após o transcurso do prazo extintivo será tida como desprovida de causa jurídica. Não passará de ato inaugural de nova situação jurídica, que nada tem a ver com a anterior, podendo ser desfeita inclusive sob a alegação de ilegalidade, de carência de causa válida ou de enriquecimento sem causa da outra parte. • Cabe dar nome aos fenômenos: chama-se prescrição a extinção de faculdade pelo decurso de prazo quando se tratar de direito subjetivo: chama-se decadência, quando direito potestativo. Por isso — repita-se — a matéria embora prescrita pode ser oponível como matéria de defesa ou ser aproveitada para compensação, do mesmo modo que aquele que paga obrigação prescrita não pode restitui-la ao argumento de que estaria prescrita. Isso não ocorre em face da matéria alcançada pela decadência. Daí, vulgarmente dizer-se que a prescrição extingue o direito de ação — entenda-se o agir no sentido de exigir — com a sobrevivência do chamado direito material - leia-se obrigação; e dizer-se que a decadência extingue o direito material —porque o proveito é imanente ao agir atribuído ao sujeito ativo -, extinguindo-se o próprio direito. Tradicionalmente fazia-se a distinção entre a decadência e a prescrição singelamente pela conseqüência: a decadência atinge o direito material, a 41.prescrição apenas o direito de ação. 12 • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 Essa distinção somente sustentou-se ao tempo do prestigio do direito de ação pelo modo civilista, a partir da dicção do Código Civil de Clóvis Beviláqua, que atribuía a cada direito uma ação que o assegurava. Desde a consagração do direito de ação como direito autónomo, subjetivo, público, de exigir a prestação jurisdicional em face de lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo, cuja matriz é a Constituição da República, não há mais como sustentar que a prescrição possa corresponder à extinção desse direito. Como explicar que a prescrição é reconhecida na oportunidade do julgamento na instância judicial ou administrativa, após o exercício efetivo do direito de ação? Se o direito de ação foi exercido, resultando em decisão que reconhece estar a matéria prescrita, é porque a prescrição não atinge o direito de ação. • A regra firme para identificar prazo de prescrição ou de decadência, portanto, é indagar se a eficácia depende de alguma conduta do sujeito passivo, assim visto o sujeito que sofre o efeito concreto do direito. Se depende, é direito subjetivo e o prazo será prescricional; se não depende, é direito potestativo e o prazo será decadencial. Vejam-se os seguintes exemplos: o prazo de lançar tributo é decadencial, porque a sua eficácia não depende de qualquer conduta por parte do sujeito passivo e assim é classificado como direito potestativo; o prazo de anular casamento também é decadencial, porque do mesmo modo o efeito é produzido independentemente de qualquer colaboração do sujeito passivo, caracterizando-se como direito potestativo; já o prazo de cobrar o tributo é prescricional, porque sua eficácia depende de conduta voluntária ou forçada do sujeito passivo, típico direito subjetivo; também é de prescrição o prazo para pleitear perdas e danos, porque evidentemente classificado como direito subjetivo ao depender a respectiva realização • de prestação do sujeito passivo, seja de modo voluntário, seja de modo forçado. Examinemos o art. 165, inciso I, do CTN, no qual está fixado que ""O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto 770 § 4° do art 162, nos seguintes casos: I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido"". Caso o sujeito passivo — contribuinte — tenha pago tributo indevido ou em valor a maior do que o devido, estabelece-se relação jurídica obrigacional entre ele e o ente público, agora com inversão do pólo original. A posição do sujeito passivo — contribuinte -, em face dessa novel relação jurídica, transmuda-se para a de sujeito ativo, cujo direito é o de receber a quantia paga indevidamente ou a maior; a 13 (:)e MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . TERCEIRA CÂMARA RECURSO N' : 127.600 AC ORDÃO N' : 303-31.333 posição do sujeito ativo — pessoa jurídica de direito público - transmuda-se para a de sujeito passivo em face da obrigação de restituir a quantia referente ao indébito fiscal. É evidente que a realização do direito do contribuinte de reaver o que pagou indevidamente ou em valor maior do que o devido depende de conduta do Fisco. Caso o Fisco não entregue a quantia devida o contribuinte não realiza a eficácia do respectivo direito á restituição do indébito fiscal. A conduta do Fisco no sentido de restituir a quantia referente ao indébito fiscal ao contribuinte pode ser voluntária, geralmente no bojo do procedimento administrativo específico para essa finalidade, ou forçada, quando em procedimento judicial condenatório. 41/ Daí o direito do contribuinte de restituir indébito fiscal, agora sujeito ativo perante o ente público, ter a natureza de direito subjetivo. Definitivamente esse direito não é da classe dos direitos potestativos. E, na verdade, típico direito de crédito. Ratifica a natureza jurídica desse direito à restituição como subjetivo o fato de provadamente depender a respectiva satisfação de conduta do sujeito passivo. Se não houver a participação do ente público, voluntária ou forçada, o exercício desse direito por simples conduta do sujeito ativo não redundará em eficácia ou realização da prestação dele objeto. Lembre-se que a diferença fundamental entre a classe dos direitos subjetivos e a dos direitos potestativos é que o exercício dos primeiros somente tem eficácia mediante uma conduta do sujeito passivo, ao passo que o exercício dos segundos tem eficácia imediata com a simples atividade do sujeito ativo, III independendo de qualquer conduta do sujeito passivo. É consentâneo com a natureza subjetiva do direito de que trata o art. 165 do CTN, verdadeiro direito de crédito a possibilidade de ser compensado com outros débitos tributários, desde que reconhecido pela Secretaria da Receita Federal e que tenha igual natureza, na forma da legislação tributária, no caso das exações federais. Ontologicamente somente é possível compensar direitos de crédito; não existe possibilidade jurídica de compensação de direitos potestativos. Adiantando o exame, vemos que o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional determina que ""O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 1— nas hipóteses dos incisos I e Il do art 165, da data da extinção do crédito tributário"". $(? 14 . - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 O referido art. 168, diversamente de outras passagens do CTN, não deu o nomeia iuris dessa modalidade extintiva de direito por decurso de prazo. A decisão recorrida, todavia, tratou-o como prazo de decadência. Com o devido respeito à Eminente autoridade julgadora de primeiro grau, restou demonstrado que o exercício do direito do contribuinte de receber de volta o que eventualmente pagou indevidamente ou a maior do que o devido, depende, para ter eficácia, da conduta da Administração Fazendária. Sem a participação do Fisco não há como cogitar de êxito na satisfação dessa pretensão. Além disso é sabido que o direito de receber de volta a quantia referente ao indébito, desde que reconhecido como procedente pelo Fisco, pode ser • utilizado pelo contribuinte para extinguir outras obrigações tributárias de igual natureza jurídica mediante compensação. O Eminente Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, relatando o REsp. 96.560 — AL, julgado pela Colenda Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, publicado no D.J.U. de 05/05/1997, página 17008, na esteira de diversos precedentes daquela Corte, classificou como de prescrição o prazo extintivo do direito de restituição de indébito fiscal, nos termos da seguinte ementa: ""Tributário. Pagamento indevido. Ação declaratória. Interesse jurídica. A prescrição extingue a ação, sem atingir o direito material correspondente. O credor de título esvaziado pela prescrição tem interesse jurídico em ver declarado seu direito à repetição do indébito. Nada importa que tal direito não mais seja exigível?. ALBERTO XAVIER, na clássica Teoria Geral do Ato, do Procedimento e do Processo Tributário (Ed. Forense, Rio, 1977, página 91), criticando opiniões remanescentes em conceituar como decadencial o prazo de III restituição de indébito fiscal, ensina que ""Deve antes de mais nada estranhar-se a insistência com que se qualca o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional como ""prazo decadencial"" quando não se está perante o exercício de um poder-dever ou direito potestativo, mas sim de um direito de ação relativa ao exercício de um direito subjetivo de crédito decorrente de pagamento indevido"". Portanto, indubitavelmente, o direito do contribuinte de haver de volta o que pagou indevidamente ou a maior do que o devido constitui típico direito de crédito da classe dos direitos subietivos. E como demonstrado sobejamente acima é prescricional o prazo extintivo desse direito subjetivo ou de crédito. Resta analisar a situação dos fatos objeto dos autos desse processo administrativo para fixar o exato momento em que se dá inicio a fluência do prazo de que trata o art. 168, inciso I, do CTN, especialmente tendo em conta que se trata de matéria constitucional alegada pelo contribuinte como causa de pedir a restituição. 15 - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 Qual o prazo prescricional para se pleitear a restituição de tributo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de cunho definitivo, porém em controle incidental? A contagem do prazo de prescrição somente pode ter inicio a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. A extinção de direito de que se trata, pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a faculdade conferida ao sujeito ativo para exigir a eficácia do objeto do direito subjetivo. O decurso do prazo convalesce esta lesão, como na lição de SAN TIAGO DANTAS, desde que se entenda adequadamente o direito de ação como o de agir manifestando exigibilidade ou pretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva do objeto do direito, itz 410 Programa de Direito Civil, Editora Forense, 3' Edição, 2001, p. 345: ""Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o tempo tenha a mínima influência sobre o meu direito. Mais eis que, de repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever jurídico que a ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da lesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor uma ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o tempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A lesão do direito se cura, convalesce, a situação antijurídica toma-se jurídica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais pretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da prescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria."" SANTIAGO DANTAS esclarece que ""a prescrição conta-se sempre da data em que se verificou a lesão"", pois, na verdade, só com esta surge a • denominada ""actio nata"", que sustenta o direito à reparação. Assim sendo, indaga-se: quando se verifica a lesão de um direito pelo recolhimento de um tributo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em controle incidental? Estará tal lesão configurada na data em que recolhido o tributo, muito embora a norma, à época do pagamento, ainda detivesse a presunção de constitucionalidade? As lições dos mestres MARCO AURÉLIO GRECO e HELENILSON CUNHA PONTES, in Inconstitucionalidade da Lei Tributária — Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, obra integralmente dedicada ao tema em apreço, merecem ser destacadas, conforme p. 48: ""O exercício de um direito, submetido a prazo prescricional, pressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata', isto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara 16 16? . - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA RECURSO N' : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 Leal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição começa a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a data em que a violação se verificou. Com base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que antes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei tributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma prestação', apto a gerar contra si um prazo prescricional que o fulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada • pela prescrição se não há direito exercitável, isto é, se não há 'actio nata'."" Alguns dirão: mas com o recolhimento ""indevido"" (ainda que apenas em cumprimento de lei com presunção de constitucionalidade), surge para o contribuinte o direito de suscitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e cumulativamente pleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o previsto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a interpretação mais adequada com o principio da segurança jurídica, que demanda a imutabilidade de situações que perduram ao longo do tempo, ainda que irregulares. Os mesmos autores da obra já citada prontamente refinam esta argumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição no CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; e b) o princípio da segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata 111 aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica. Relevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas demonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do CTN, conforme p. 50 da obra citada: ""Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a qualificação jurídica a ser aferida é aquela que resulta da legislação aplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização de um pagamento que não esteja plenamente de acordo com tal disciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o (3k, direito de obter a restituição do que indevidamente pagou. 17 -. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 Ou seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma conduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de identificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos os prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos termos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, I) ou na data em que se tornar definitiva a decisão que reformar a decisão condenatória (artigo 168, II). Em suma, nas hipóteses reguladas pelo cm, a qualificação jurídica é certa e está definida antes da ocorrência do evento concreto. E, pela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente na qualificação jurídica preexistente, é que o contribuinte tem • direito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido mediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa, sendo que o fato é posterior a esta."" Agora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a segurança jurídica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção de constitucionalidade das leis), na página 74: ""Nesse passo, estamos perante duas posições. De um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se inicia com o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que, passados cinco anos, não cabe mais pedido de repetição de indébito, ainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial reconhecendo a inconstitucional idade de lei ou ato normativo. • De outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido inequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de indébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de cinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o tributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional. Entendem os primeiros que sua posição deve prevalecer, pois assegura a segurança e a estabilidade das relações Entendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que melhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva o i( èordenamento jurídico e sua eficácia. 18 „. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N0 : 303-31.333 Com efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo inicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir os contribuintes a questionarem toda e qualquer exigência antes de completado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito contrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo seria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por mais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida de cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear judicialmente a restituição. Em suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento feito • (inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN) é negar o valor segurança, pois elimina a presunção de constitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das relações sociais e jurídicas), além de provocar desconfiança no ordenamento e induzir seu descumprimento, no sentido de que os contribuintes são levados a impugnar tudo, pois tudo precisa ser questionado para evitar a prescricão.(grifos nossos) Não se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a prazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato normativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num contexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter havido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse imediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu • indevidamente aos que foram atingidos pela exigência.” A jurisprudência judiciária, fundada nos mesmos princípios, vem por consolidar o entendimento de que somente se conta o prazo para a repetição do indébito quando se afasta da norma a presunção de constitucionalidade, através de pronúncia de invalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle difuso. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n0 43995/RS, o Eminente Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assim se pronunciou, citando HUGO DE BRITO MACHADO: ""Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo._ 19 . . MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . TERCEIRA CÂMARA RECURS O N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 É certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição, pedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal ação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta, como questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na segunda, essa questão encontra-se previamente resolvida. Não é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte que não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou a lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta."" • Urna vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o contribuinte, o direito à repetição, afrutada que está aquela presunção."" Pode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo mesmo Tribunal no REsp 200909/RS, aliás, como se faz acontecer nos pronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO: ""Tributário. Prescrição. Repetição de Indébito. Lei Inconstitucional. Atende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a apropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a título de tributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige, considerar-se o início do prazo prescricional de indébito a partir da data em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a referida ofensa à Carta Magna. E para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÚLVEDA • PERTENCE, no RE 136.883-RJ, indicando o precedente no RE 121.336, declarou que o direito à repetição surge com a decisão que declara a inconstitucionalidade. Assim a ementa: ""Empréstimo compulsório (Decreto-Lei n° 2.288/86, art. 10): incidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não apenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da sua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do contribuinte à repetição do indébito, independentemente do exercício em que se deu o pagamento indevido."" C?Do voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva: 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA• RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 ""Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material das normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária, porque feita a título de cobrança de empréstimo compulsório -, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que se pagou (Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do exercício financeiro em que tenha ocorrido o pagamento indevido."" Pelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se manifestar pela contagem da prescrição a partir da declaração de inconstitucionalidade em sessão plenária do STF, conforme REsp 217195/PB: ""A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de repetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação."" O Primeiro Conselho de Contribuintes também já apreciou a matéria em diversos julgados, cabendo referência aos Acórdãos 106-11.582/00, 107- 05962/00, 108-06.283 e CSRF/01-03.239/2001. Sem dúvida, ao Fisco interessa mais que o contribuinte aceite a presunção de legitimidade e de validade das leis e dos decretos e, desse modo, aja absolutamente em conformidade com os preceitos dessas normas. O Estado e a sociedade em geral, sem dúvida alguma, apostam em que o contribuinte paute a sua conduta nesses termos. Aliás, sabendo-se que o decurso do prazo, com inação do • contribuinte no que tange ao exercício da pretensão de crédito para restituir alegado indébito fiscal, redunda em extinção desse direito de exigir seria um absurdo jurídico e político impor essa perda precisamente ao contribuinte que pacificamente aceitou a presunção de validade das leis e dos decretos, ""achando que estavam certos e de acordo com a ordem jurídica"", e por isso não teria agido no sentido de pleitear a restituição senão quando o Egrégio Supremo Tribunal Federal conhecesse essa matéria constitucional de validade das leis e dos decretos. Essa presunção somente pode vir a ser desfeita, com segurança, depois da matéria constitucional — validade da lei cotejada em face da Constituição — vir a ser examinada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, seja em controle jurisdicional direto, seja em controle incidental. Até lá é razoável que não se exija conduta ativa do contribuinte.r 21 - •MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° : 127.600 ACÓRDÃO N° : 303-31.333 Evidentemente, quando existem diversos julgados do Supremo Tribunal Federal analisando a constitucionalidade da lei, para o efeito do inicio da contagem do prazo prescricional deve ser considerado a data do primeiro julgado"". Nesse passo, destaca-se que o primeiro julgado do Pretório Excelso quanto à questão em tela no qual foi reconhecida a incompatibilidade da exação em face da Constituição de 1988, foi proferido nos autos do RE n°150.764-1/PE, com decisão publicada no DJ de 02/04/1993."" Visto que a postulação ativa do contribuinte, ora recorrente, foi comprovadamente protocolizada perante o órgão da Secretaria da Receita Federal em 07/02/2001, depois do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da publicação do julgamento do referido Recurso Extraordinário, é forçoso declarar expressamente a fluência do prazo prescricional. Entendo, assim, estar o pleito da Recorrente prejudicado pela prescrição, de modo que voto por negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 18 de março de 2004 At a et,1411-1"" CARLOS FERNANDO 1 EIREDO BARROS — Relator 110 • MINISTÉRIO DA FAZENDA Degy.g., TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES > TERCEIRA CÂMARA Processo n. °:3708.000226/2001-84 Recurso n.° 127.600 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador Representante da Fazenda Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar ciência do Acordão n°303.31.333 Brasília - DF 09 de agosto de 2004 João ( lotanda Costa Preside 1 e da Terceira Câmara 111 Ciente em: I 0( Og /091304 CC6\\*Q. aX1\20,561.n qi-ouirCLCLOYNa, Okn. V-w nota Dauenct o-W/MG- 65 79.2 Page 1 _0014000.PDF Page 1 _0014100.PDF Page 1 _0014200.PDF Page 1 _0014300.PDF Page 1 _0014400.PDF Page 1 _0014500.PDF Page 1 _0014600.PDF Page 1 _0014700.PDF Page 1 _0014800.PDF Page 1 _0014900.PDF Page 1 _0015000.PDF Page 1 _0015100.PDF Page 1 _0015200.PDF Page 1 _0015300.PDF Page 1 _0015400.PDF Page 1 _0015500.PDF Page 1 _0015600.PDF Page 1 _0015700.PDF Page 1 _0015800.PDF Page 1 _0015900.PDF Page 1 _0016000.PDF Page 1 _0016100.PDF Page 1 ",1.0,Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,200508,"ITR/1997. tit ISENÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A isenção quanto ao ITR independe de prévia comprovação da área declarada. Não encontra base legal a exigência de requerimento de ADA ao IBAMA como requisitos para o reconhecimento de isenção do ITR. No caso concreto 'fib foi questionada a existência da Area de preservação permanente pela fiscalização ou pela decisão recorrida. Ademais hi nos autos laudo de vistoria feita no imóvel pelo IBAMA, no qual reconhece a existência de 2.120,0 hectares de área de preservação permanente. INALTERADO 0 GRAU DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. Por um lado foi diminuída a Area de pastagem de 3.400,0 hectares para 1.780,0 hectares, mas por outro lado houve acréscimo na área de preservação permanente que passou dos 500,0 hectares declarados na DITR/97 para 2.120,0 hectares reconhecidos pelo IBAMA, de forma que o grau de utilização da propriedade permanece inalterado, ou seja equivalente Aquele que foi declarado na DITR/97. RECURSO PROVIDO.",Terceira Câmara,10620.000280/2001-00,5726472,2017-05-25T00:00:00Z,303-32.279,Decisao_10620000280200100.pdf,Zenaldo Loibman,10620000280200100_5726472.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2005-08-10T00:00:00Z,6772556,2005,2021-10-08T11:00:37.842Z,N,1713049212323627008,"Metadados => date: 2013-11-01T10:42:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-11-01T10:42:41Z; Last-Modified: 2013-11-01T10:42:41Z; dcterms:modified: 2013-11-01T10:42:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:70a2c1e8-08ab-40d5-82c6-ea2dd0ea0010; Last-Save-Date: 2013-11-01T10:42:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-11-01T10:42:41Z; meta:save-date: 2013-11-01T10:42:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-11-01T10:42:41Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-11-01T10:42:41Z; created: 2013-11-01T10:42:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2013-11-01T10:42:41Z; pdf:charsPerPage: 1614; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-11-01T10:42:41Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 10620.000280/2001-00 Recurso n° : 129.129 Acórdão no : 303-32.279 Sessão de : 10 de agosto de 2005 Recorrente CIA. BRASILEIRA CARBURETO DE CÁLCIO Recorrida -9111111r bRJ/BRASÍLIA-DF ITR/1997. tit ISENÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A isenção quanto ao ITR independe de prévia comprovação da área declarada. Não encontra base legal a exigência de requerimento de ADA ao IBAMA como requisitos para o reconhecimento de isenção do ITR. No caso concreto 'fib foi questionada a existência da Area de preservação permanente pela fiscalização ou pela decisão recorrida. Ademais hi nos autos laudo de vistoria feita no imóvel pelo IBAMA, no qual reconhece a existência de 2.120,0 hectares de área de preservação permanente. INALTERADO 0 GRAU DE UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. Por um lado foi diminuída a Area de pastagem de 3.400,0 hectares para 1.780,0 hectares, mas por outro lado houve acréscimo na área de preservação permanente que passou dos 500,0 hectares declarados na DITR/97 para 2.120,0 hectares reconhecidos pelo IBAMA, de forma que o grau de utilização da propriedade permanece inalterado, ou seja equivalente Aquele que foi declarado na DITR/97. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANELISE DAUDT PRIETO Presidente DM - • 41"""" ZNA D LOIBMAN Re Formalizado em: 29 SET 2005 • Processo n° Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 /19 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Marciel Eder Costa, Nilton Luiz Bartoli, Tarisio Campelo Borges e Davi Machado Evangelista (Suplente). Ausente o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fifiza. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa. O • Processo n° Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 RELATÓRIO Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado ern 06/06/2001 auto de infração para exigir o ITR/1997 acrescido de multa de oficio e juros, com relação ao imóvel rural, cadastro n° 1807893-1 denominado ""Fazenda Santo Antônio"" com área total de 6.549,9,0 hectares, localizada no município de Buritizeiro/MG. A ação fiscal foi desenvolvida para verificação do cumprimento das obrigações fiscais do contribuinte e foram apontadas as seguintes infrações: a. Glosa da area declarada corno de preservação permanente porque não fora protocolado pedido de ADA referente Aquela area no prazo exigido pela administração tributária como prazo legal; b. Glosa parcial da informação do rebanho existente na propriedade rural ao longo do ano de 1996.0 contribuinte havia declarado 850 cabeças de grande porte e só teria comprovado a existência de 445 animais. Após ciência da autuação o contribuinte impugnou tempestivamente o lançamento com os termos constantes destes autos As fls. 56/70, argumenta principalmente que: 1. Preliminarmente afirma que a partir da descrição dos fatos no auto de infração se percebe que nenhuma verificação in loco, nem qualquer visita foi feita A Fazenda objeto do auto de infração. 2. A Lei 9.393/96, art. 10, I e II é taxativa quanto à exclusão da área de preservação permanente da area tributável do imóvel; 3. Não poderia a IN SRF 67/97 alterar preceitos da lei de regência, ainda mais quando a area de preservação permanente que há na Fazenda Santo Antônio, declarada na DITR/97 está baseada no art.2°, da Lei 4.771/65, pelo só efeito da lei, e não se sujeita a ato de declaração do Poder Público , 4. A Lei 9.393/96 não possui qualquer dispositivo que dê guarida A glosa praticada pelo lançamento, desconsiderando a isenção por ter deixado o contribuinte de entregar requerimento do ADA ao IBAMA. Portanto nula deverá ser considerada a autuação. 5. 0 § 70, do art. 10, da Lei 9.393/96 servem de fundamento A defesa da impugnante. Processo no Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 6. Na descrição feita pelo art. 10 da Lei 4.771/65 se observa que existem dois tipos de área de preservação permanente, existem aquelas estabelecidas no art.3° da mesma Lei, as quais dependem de ato declaratório do Poder público, e existem as conceituadas no art. 2° da Lei 4.771/65, QUE NÃO DEPENDEM DE QUALQUER ATO DE DECLARAÇÃO DO PODER PÚBLICO, como é o caso da área da impugnante. 7. A impugnante traz aos autos o laudo de vistoria emitido pelo IBAMA, do qual se extraem importantes informações: a)Que existe uma área de preservação permanente na Fazenda em causa, não de apenas 500,0 hectares, mas sim de 2.120,0 hectares; b) Que dita Area de preservação permanente existe na propriedade desde 15 de setembro de 1965, data de publicação da Lei 4.771/65; c)Que esta área não está sujeita a qualquer requerimento ou ato do poder público para ser assim considerada, tendo em vista que este fato já ocorreu, desde a edição do Código Florestal em 1965 e da Lei do Estado de Minas Gerais n° 9.862/88; d)Que existe ainda na propriedade uma área de reserva legal de 1.200,00 hectares (o que não foi objetado na autuação). 8.Com base na legislação regente a apresentação do ADA mesmo fora do prazo pretendido pela SRF dá suporte ao direito de redução do tributo referente á. existência de urna área de 2.120 hectares de PRESERVAÇÃO PERMANENTE ,existente mesmo antes do ano de 1997, na Fazenda Santo Antônio, que deve até ser considerada em complementação ao antes declarado e em substituição à diferença da área de 1.780 hectares não considerada como área de pastagem devido à comprovação de apenas 445 cabeças de grande porte no ano de 1996. 9. Em face da nova legislação, pela evolução da interpretação legal que sugere a retificação em parte das informações técnicas declaradas para serem condizentes com a realidade, como se apresentavam na época. 0 IBAMA/MG vistoriou e procedeu a retificação de informações declarads, o que é legalmente e jurisprudenciaLmente aceito pela SRF. 10. Nos termos do art. 17-0, da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), c/a redação dada pela Lei 10.165/2001, a utilização do ADA para efeito de redução do ITR só se transformou em obrigação a partir do dia 27/12/2001, data da publicação da Lei 10.165/2001. Ou seja antes, nem o IBAMA , nem a SRF dispunha de qualquer dispositivo legal para essa obrigatoriedade. Mas na mesma linha de raciocínio, a determinação expressa no art. 10, § 7°, da Lei 9.393/96, c/a redação dada pela MP 2.080-59 deve ser considerada. 11. Assim considerando a área de preservação permanente certificada pelo IBAMA através de laudo técnico, de 2.120,0 hectares, a área de 1.780,0 hectares de pastagens, já certificada através da FICHA DE CONTROLE DO CRIADOR do IMA, a area de 1.200,0 hectares de reserva legal averbada em 1995, 4 Processo n° Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 conclui-se que o pagamento do valor do ITR no ano de 1996/1997 forma corretamente apurados, particularmente no que diz respeito ao GU da propriedade e aliquota. Pede que sejam consideradas as informações retificadoras, e que se determine o cancelamento do auto de infração. A DRJ/Brasilia., através da 2 Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, decidiu pela procedência do lançamento. A decisão DRJ, conforme se vê As fls. 111/121, se sustentou nas seguintes alegações principais: 1. Não cabe ao colegiado administrativo questionar ou apreciar teses contra a constitucionalidade de leis. Essa consideração só é admitida quando o STF declare tal i8nconstitucionalidade. Este é o entendimento manifestado pela PGFN através do Parecer n° 948/98 acerca da disposição contida no Decreto 2.346/97. 2. Quanto A alegação de que não há na Lei que regula o ITR nenhuma previsão do ADA, há que se observar que a IN 67/97 previu a existência do ADA ao atribuir nova redação ao § 4 0, do art. 10, da IN SRF 43/97.0 citado ato tem apenas a função de comprovar que a área pleiteada pelo sujeito passivo atende aos requisitos previstos na legislação, assim a norma que introduziu o ADA tem apenas cunho formal, procedimental, não sendo norma de direito material. Essa norma, portanto,inclui-se entre aquelas previstas no art. 144, § 1°, do CTN, por prever o atendimento a um critério,para identificação de dedução de Areas da tributação, qual seja o da exigência do ADA.Assim é que se aplica retroativamente por expressa determinação legal do art. 144, § 1 0, do CTN, que as normas procedimentais tem aplicação retroativa. 3. Ademais o sujeito passivo teve até o dia 21/09/1998 para entregar o ADA relativo ao exercício de 1997 também não cabe alegar que a IN foi revogada, porque conforme o art. 144, do CTN, o lançamento reporta-se A data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei de então, ainda que seja posteriormente modificada. 4. A alegação de inexistência de disposição legal que autorizasse a exigência de ADA convém observar o disposto no art. 5°, do D1 2.124/84, que determina que o Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais.Essa competência foi delegada ao Secretário da Receita Federal pela Portaria MF 118/84, o qual subdelegou à COSIT pela Portaria SRF 428/87. 5. 0 pedido de ADA não foi protocolizado dentro do prazo estabelecido pela SRF, por essa razão há de ser mantida a glosa da Area de preservação permanente. 5 Processo n° Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 6. Quanto ao fato de não ter havido vistoria in loco, entendeu a DRJ, conforme atesta o voto condutor do acórdão recorrido, que a presença da autoridade lançadora na propriedade em nada contribuiria para alterar o lançamento, haja vista que em relação As Areas de preservação permanente e reserva legal, a norma tributária exige prova documental, e assim não se vislumbra a necessidade de diligência. Irresignado o contribuinte apresentou tempestivamente o seu recurso voluntário, constante As fls. 126/139,que aqui se considera integralmente transcrito, e cujas partes principais leio em sessão, dirigido ao Conselho de Contribuintes, no qual estão as mesmas alegações antes articuladas na impugnação . Pede que na apreciação do recurso sejam consideradas as partes não conhecidas por ocasião do julgamento a quo e que foram legitimamente ratificadas no recurso, que sejam considerados legítimos os procedimentos em relação As informações prestadas e retificadas quanto ao ITR197 em decorrência da vistoria do órgão competente, reconhecendo como de direito a redução do ITR conforme procedida, e que se determine o cancelamento do auto de infração. A DRF/Curvelo/MG atesta As fls. 159 que foi efetuado depósito correspondente a 30% da exigência fiscal definida na decisão de primeira instância para garantia da instância recursal (conforme documento de fls.140). o relatório. • Processo n° Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 VOTO Conselheiro Zenaldo Loibman, Relator Estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recurso, trata-se de matéria da competência do Terceiro Conselho de Contribuintes, e foi apresentado tempestivamente. Após a decisão de primeira instância o mérito da lide se reduz A exclusão ou não da Area de preservação permanente e a consideração ou não de Area adicional de preservação permanente que o recorrente alega ter sido certificada pelo IBAMA e que foi desconsiderada pela decisão recorrida, mas há ainda um aspecto a ser observado quanto ao grau de utilização do imóvel. A glosa parcial, praticada pelo auto de infração quanto ao rebanho declarado, reduzindo de 850 animais de grande porte para 455 animais comprovados, foi acatada pelo contribuinte. Este, entretanto, pretende que a retificação da Area de preservação permanente declarada, de 500,0 hectares para 2.120,0 hectares reconhecidos pelo IBAMA, seja considerada para con firmar que mesmo com a redução da ""Area de pastagem aceita"", em razão da diminuição do rebanho declarado, ainda assim se mantém o grau de utilização da propriedade, e assim deve ser cancelado o auto de infração. Primeiramente analisemos a questAo em torno da Area de preservação permanente, ou seja, se cabe ou não a exigência de ADA, ou de protocolizaçã'o do ADA dentro do prazo estabelecido pela SRF, para o fim de aproveitar a isenção de tal Area na tributação do ITR. Uma consulta ao texto da Medida Provisória n° 2.166-67, publicada no DOU de 25/08/2001, esclarece que ela determinou alterações na Lei 4.771/65 (artigos. 1°,4°,14,16 e 44) e também acrescentou um § 70 ao art. 10° da Lei 9.393/1996. Sublinhe-se que um mesmo texto normativo, a MP 2.166-67/2001 determinou alterações na Lei 4.771/65(Código Florestal) e na Lei 9.393/96(Lei do ITR), incluindo nesta um § 7° que trata especificamente de declaração, para fim de isenção de ITR, de Areas de preservação permanente, reserva legal e de servidão florestal. A questão que muitos pretendem levantar como uma nova interpretação a ser dada ao disposto no referido § 7°, seria, entre outras, a de que a redação da Lei 4.771/65 manteria a exigência de averbação da Area de reserva legal A margem da matricula do imóvel no cartório de registro do imóvel, e que a não 7 Processo n° Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 satisfação de tal exigência desautorizaria o reconhecimento de isenção da area mencionada no cálculo do ITR.De maneira análoga se pretende que haja uma comprovação da area de preservação permanente, ou seja, deva haver prévia comprovação por meio de ato declaratório do IBAMA ou outro órgão competente. Uma interpretação sistemática e teleológica do dispositivo legal não autoriza tal entendimento. Como se justificaria que o mesmo texto legal, a MP 2.166-67/2001 pudesse ao recomendar alterações no Código Florestal pretender que se observasse como requisito para o reconhecimento de isenção do ITR uma prévia comprovação das áreas mencionadas e, em outra passagem do mesmo diploma legal, destinasse comando que altera a redação da Lei 9.393/96 para introduzir precisamente o §7° do art.10, com a determinação expressa de que ""declaração para o fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas' a '(preservação permanente e reserva legal) e (servidão florestal) do inciso II, § 1° do art. 10, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante"", acrescentando, contudo, que é de sua responsabilidade qualquer comprovação posterior pelo fisco de inveracidade da declaração.Atente-se, ainda, para a introdução, pela mesma MP 2.166-67/2001, do § 2°, ao art 1°, da Lei 4.771/65, que explicita que os conceitos ali dispostos servem especificamente para os efeitos do Código Florestal. De fato não ha contradição na MP citada. As referências que existem na Lei 4.771/65(Código Florestal), já consideradas as alterações introduzidas pela MP são claramente voltadns ao cuidado de manter tais áreas sob preservação, onde, por exemplo no caso da area de reserva legal, a averbação da área de reserva legal , deve ser feita para que conste nos termos de transmissão do imóvel a qualquer titulo. Observa-se idêntica preocupação quanto à posse de imóvel rural, conforme art.16, §10 da Lei 4.771/65, quando, por não ser viável a providência da averbação na matricula do imóvel, assegura-se a área de reserva legal mediante Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente. Quando trata das áreas de preservação permanente o Código Florestal as define em dois grandes grupos destacados nos artigos 2° e 3°. No art.2° estão definidas as Areas de preservação permanente pelo só efeito da Lei 4.771/65, ou seja que simplesmente o são por estarem abrangidas no conceito legal estabelecido no art. 1, § 2°, II c/c art. 2°, e no art. 3° estão descritas outras áreas que por uma destinação especifica também podem vir a ser reconhecidas como de preservação permanente ,mas neste caso,exigem ato declaratório do Poder Publico,vale dizer, que confirme sua destinação, seja para atenuar erosão,seja para fixar dunas, ou auxiliar a defesa do território nacional, ajudar a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas, ou seja uma daquelas destinações especificadas no citado art. 3°, da Lei 4.771/65. 8 Processo n° Acórdão no : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 As situações que tem se apresentado perante o Conselho de Contribuintes, a exemplo do caso concreto sob exame, trata de situação que se enquadra no art. 2° do Código Florestal, ou seja, trata-se de Area que pelo s6 efeito do Código é considerada como de preservação permanente, dispensa comprovação prévia. Quando a finalidade é obter reconhecimento de isenção de Areas a serem consideradas na cobrança do ITR, a norma determina literalmente (art. 10, § 70 , Lei 9.393/96) a não obrigatoriedade de prévia comprovação da declaração por parte do declarante, sob responsabilidade quanto a posterior comprovação de inveracidade da declaração. Ressalta-se que no caso concreto não se comprovou nenhuma falsidade de declaração. A fiscalização não promoveu nenhuma checagem quanto A subsunção da Area declarada como de preservação permanente ao conceito estabelecido no Código Florestal, nem muito menos realizou vistoria direta da Area, nem mesmo requereu que uma fosse feita pelo IBAMA ou outro órgão competente. Da mesma forma a DRJ que somente não reconheceu a isenção da área de preservação permanente por uma suposta falta de comprovação da declaração. Curiosamente não pôs em dúvida a existência da Area declarada como tal, mas apenas alegando falta de comprovação dentro de certo prazo insistiu na sua tributação. A documentação apresentada, notadamente o laudo/vistoria técnica realizada pelo IBAMA na propriedade em causa, é em principio competente, e suficiente, para identificar a efetiva situação das Areas do imóvel, não apenas no sentido topográfico e geológico, mas também para atestar conforme a definição legal estabelecida no Código Florestal, sua caracterização como Area de preservação permanente, por determinação legal, isenta de ITR.E diga-se ainda que, em observância ao principio da verdade material, há de se considerar a Area de preservação permanente de 2.120,0 hectares atestada na vistoria do IBAMA (laudo de vistoria de fls. 141), devendo ser retificada de oficio a informação prestada na DITR/97 que apontava apenas 500,0 hectares a esse titulo. Esse documento do IBAMA foi solenemente ignorado pela decisão a quo, que preferiu assentar sua argumentação em uma confusa interpretação do ordenamento jurídico brasileiro, confunde instrução normativa e decreto com lei, afirma e defende que um requisito para isenção de tributo possa ser veiculado por instrução normativa por se tratar ao seu ver de obrigação acessória.Nada disso merece maiores comentários, não tem o menor fundamento jurídico. A fiscalização da SRF e a DRJ(P instância administrativa) ,quanto comprovação da Area de preservação permanente, não se deram por satisfeitas, não por duvidar da existência efetiva da Area de preservação permanente, simplesmente descartaram a exclusão da tributação sobre essa Area porque não foi protocolado 9 • Processo n° Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 pedido de ADA referente à área de preservação permanente, em certo prazo, determinado em IN SRF, ao arrepio de qualquer fundamentação legal. Não se pode admitir sustentação legal no Código Florestal para exigir, como condição ao reconhecimento de serem isentas de tributação pelo ITR, a averbação das areas de uso limitado, nem tampouco qualquer prévia comprovação das Areas definidas no art. 1 0, § 2°, II c/c art. 2°, da Lei 4.771/65. Registra-se, também, que os atos normativos internos da SRF que pretendem desconsiderar a isenção de áreas de reserva legal ou de preservação permanente por um viés burocrático, alienado da importância ecológica e ambiental dessas Areas, não encontram em nosso ordenamento jurídico nenhuma sustentação legal, nem lógica, nem mesmo moral. Se fosse de se levar a ferro e fogo a interpretação equivocada, porém defendida na decisão recorrida, e de resto baseada no entendimento exarado em atos normativos internos da SRF, estar-se-ia estranha e inaceitavelmente a incentivar a realização de crimes ambientais intoleráveis, ou seja, impor, ou pelo menos incentivas a utilização de areas que devem ser preservadas, por necessidade de proteção de certas Areas definidas precisamente no Código Florestal constitui, ou pode constituir, conforme o caso, contravenção ou crime ambiental tipificado. Em sendo área de preservação permanente, ou área sob reserva legal, mesmo não estando averbada, se o proprietário infringir a lei e determinar uma utilização indevida estará cometendo crime ambiental; da mesma forma se for levado a utilizar aquelas áreas em decorrência da glosa indevida da isenção tributária quanto ao ITR, por decorrência de ação da administração tributária, e por conta disso resolver utilizar a Area impedida de uso, estaria sendo a SRF participante ou indutora do mesmo crime ambiental. Pretendem a fiscalização e a decisão recorrida que a isenção legal destinada a áreas definidas no Código Florestal como de preservação permanente, seja uma espécie de incentivo ao contribuinte para que colabore com a preservação ambiental, que a Receita Federal seja o xerife dessa preservação, de modo que o órgão tributário possa definir a seu critério, discricionariamente, quem pode ou não usufruir a isenção em comento, e, ao que pude compreender, derivaria da inusitada interpretação forjada, que uma comprovação documental, por si só, representaria uma garantia de preservação da área. A premissa de ser a isenção em foco um incentivo ao proprietário rural para que colabore com a prese rvação ambiental é falsa. Há neste caso, claramente, um impedimento legal para utilização, em variados limites, de certas Areas precisamente definidas no Código Florestal, independentemente da vontade do particular, ou do Fisco, é norma cogente, heterônoma, que vai ao encontro do interesse público de finido constitucionalmente de preservação ambiental, ecológica, 10 Processo n° Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 de patrimônio nacional. Aquele que infringir a norma de preservação ambiental expressa na Lei 4.771/65 com as alterações posteriores incorre em crime ambiental. Por se tratar de Lea submetida a um constrangimento legal é que a norma tributária, veiculada na Lei 9.393/97 c/a redação dada pela MP 2.166-67/2001 garante a isenção do ITR sobre tais áreas, independentemente de prévia comprovação na declaração para fim de isenção do ITR, porem estabelecendo a responsabilidade tributária, civil e penal do declarante diante de posterior flagrante de falsidade da declaração por parte da autoridade administrativa. Registra-se que a falsidade prevista é da declaração quanto ao estado da área discriminada, de ser ou não efetivamente área de preservação permanente, ou de reserva legal ou de interesse ecológico, etc. No presente caso restou absolutamente comprovada a existência das areas de reserva legal, e a area de preservação permanente foi atestada mediante laudo técnico exarado pelo próprio IBAMA ,após vistoria na propriedade ,que embora tenha se realizado em 11/07/2001, atesta que a área de 2.120,0 hectares de preservação permanente esta assim considerada desde a edição da Lei 4.771/65, por estar devidamente tipificada no art. 2° dessa Lei, e também estar de acordo com a Lei Estadual 9.682, art. 2°, e confirma.que tal Lea por assim se enquadrar dispensa qualquer ato de declaração por parte do poder público. Não há no nosso ordenamento jurídico nenhuma base legal a sustentar a autuação procedida. Nem mesmo o Decreto 4.382/2002, que para alguns seria competente para assumir tal fundamento, não cumpre tal função. Como se sabe a isenção foi determinada por lei, e não pode um Decreto a propósito de regulamentar a lei ir além dela. Ademais não parece ser esse o propósito de tal Decreto. De fato agrediria a lógica elementar estabelecer condição burocrática prévia para a isenção de diva com certas características geográficas, ecológicas, históricas, de interesse ambiental, que constitui patrimônio nacional a ser obrigatoriamente preservado, independentemente de qualquer ato declaratário do fisco ou de qualquer outro &gab administrativo. Lembrando que somente se exige, com base no art. 3°, da Lei 4.771/65, ato declaratório prévio do Poder Público para que se considere determinada área como também sendo de preservação permanente, naqueles casos em que deve cumprir uma destinação legal especifica. Não é o caso dos autos. A definição de Lea de preservação permanente, pelo só efeito da lei, é estabelecida no Código Florestal. A existência de áreas conforme a definição legal já caracteriza a obrigação imposta, não apenas ao proprietário, mas a todos, inclusive administração pública, de preservação de tal area. E é por isso que tal area deve ser necessariamente isenta do ITR. • • 11 Processo n° Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 Se, por acaso, por mau entendimento do proprietário ou do fisco, ou do IBAMA, vier a ser utilizada uma área que deveria estar preservada por determinação constitucional e legal, terá sido cometido um crime ambiental passível de responsabilização como tal. De forma que quando a partir de informações do proprietário, o IBAMA expede o ADA, este ato é meramente declaratário de uma situação de fato, apenas atua em auxilio ao reconhecimento de existência da referida Area de preservação permanente, por definição legal e nunca administrativa. A rigor não há nenhuma superioridade em termos de credibilidade entre a declaração de ITR (DITR) prestada perante a SRF e as informações fornecidas pelo interessado ao IIBAMA na ocasião em que protocola o pedido de Ato Declaratório Ambiental ao IBAMA. Nem uma coisa nem outra deve dispensar nem a SRF e nem o IBAMA das respectivas atividades fiscalizadoras sob suas competências. A SRF pelas implicações tributárias da isenção do ITR por definição legal, e ao IBAMA pela necessidade de preservação ambiental. A inusitada pretensão da SRF de erigir o ADA em documento de comprovação da existência de Area de preservação permanente é execrável, primeiro porque nada comprova, segundo porque do requerimento constam tão somente as informações prestadas pelo interessado, que não tem maior relevância do que a declaração prestada à SRF via DITR . Nada impede, porém, e aliás seria de se exigir, que eventualmente havendo dúvida quanto à informação declarada, a administração tributária aprofundasse a fiscalização de forma a verificar se efetivamente se trata de área legalmente isenta. Esse tipo de fiscalização não se poderia contentar com o mero protocolo de requerimento de ADA e nem tampouco com o próprio ADA, mesmo se esse tipo de declaração decorresse de alguma investigação ambiental in loco e não apenas reproduzisse as informações ditadas pelo interessado. SRF cabe investigar, amealhar comprovações idôneas para eventualmente demonstrar o estado da propriedade diferente do alegado, com sustentação probatória. Se acaso a administração tributária, mediante investigação, vale dizer efetiva fiscalização, vier a identificar divergência com o que foi informado e identificado pelo declarante como Area isenta, poderá, nos termos da lei, responsabilizá-lo tributariamente e penalmente. Registre-se, entretanto, que nem o Código Florestal, nem a Lei 9.393/97, mormente após a redação dada ao seu art. 10, pela MP 2166-67/2001 representam embasamento legal para exigência de comprovação prévia para fins de reconhecimento de isenção da área de preservação permanente no caso sob análise. 12 • • • Processo n° Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 • 1 Quanto ao ADA ainda costumam dizer os defensores da interpretação oficial, mesma linha esposada pela decisão recorrida, que a Lei 10.165/2000 alterou a Lei 6.938/81 e teria passado a ser a base legal da exigência do ADA para fins de isenção do ITR. Se fosse verdade que a partir de então houvesse fundamento legal para a exigência de ADA como condição prévia ao reconhecimento de isenção do ITR, em primeiro lugar não se aplicaria ao caso concreto, porque no processo se trata de fato gerador ocorrido em 01/01/1997, e ern segundo lugar, a suposta exigência teria sido revogada tacitamente pela MP 2.166-67, quando firmou no art. 10 da Lei 9.393/96 a expressa dispensa de comprovação prévia da área declarada para o fim de isenção do 1TR. Ocorre, entretanto, que ao contrário do que supõe a tese oficial, a nova redação da Lei 9.393/96 em nada inovou este aspecto, apenas confirmou a disciplina que já havia e que não autorizava em nenhum momento a exigência de ADA pretendida quanto A área de preservação permanente, nem tampouco quanto A averbação da Area de reserva legal para con firmação da isenção do ITR. A mesma MP, conforme já dissemos, ao mesmo tempo, modificou o texto do Código Florestal, e a interpretação mais consistente, pelo menos assim considerada na jurisprudência desta 3' Camara do Terceiro Conselho, aponta outra finalidade à averbação de tais áreas. Lembra-se que a averbação pode mesmo ser inviável ,no caso de posse, e ai o Código Florestal determina alternativa, de forma a que se atinja a fmalidade de preservação das referidas áreas e de responsabilização por eventuais infrações ambientais. Há, porém, quem desdenhe do caráter interpretativo da redação determinada pela MP ao art. 10, § 7 0, da Lei 9.393/96. Ora, o próprio Decreto 4.382/2002 citado por alguns como suposta base da exigência de averbação, foi antecedido de exposição de motivos, a EM 217/MF que, nos seus parágrafos 2°, 3° e 40, explicita que desde a criação do ITR, sua tributação, fiscalização, arrecadação e administração não haviam sido objetos de regulamentação especifica, e a adoção do Regulamento ora proposta (Decreto 4.382/2002) objetiva regulamentar a Lei 9.393/96 ,que não traz inovações quanto aos dispositivos vigentes , mas tão-somente cumpre a sua finalidade esclarecedora, tanto para o contribuinte quanto para o próprio Fisco. 0 Anexo A EM 217/MF corrobora o antes exposto. Portanto não é novidade que embora conceitos como área aproveitável e área efetivamente utilizada já fossem veiculados desde a Lei 8.847/94, somente com o tempo é que a Administração foi solidificando seu entendimento e orientando os contribuintes a respeito. De forma que quando se utiliza um compendio informativo de perguntas e respostas produzido pela SRF, em 2001, por exemplo, para demonstrar o grau de utilização de =a propriedade para apuração do ITR de 1995 ou de 1996, nada há de errado nisso, não apenas porque não houve alteração dos 13 Processo n° Acórdão n° : 10620.000280/2001-00 : 303-32.279 conceitos legais, mas também por falta de regulamentação especifica, o que , de resto ,sempre ficou evidenciado nas próprias publicações da SRF. A utilização de indices de lotação de gado, de indices de produção minima por hectare para produtos vegetais, e a forma de calcular a área efetivamente utilizada nessas atividades embora tenham sido esclarecidas posteriormente ao fato gerador do tributo , não apenas não invalidam sua utilização para demonstração no processo, como é o que deve ser feito.0 raciocínio vale para a definição das áreas isentas que não sofreu qualquer modificação desde o inicio da tributação do ITR. A Lei 9.393/96 deve ser interpretada em conjunto com o Código Florestal, com as novas redações, posteriores à Lei 10.165/2000, de forma sistemática, e não autoriza a exigência de comprovação prévia da área declarada para fins de isenção do ITR. Tais áreas, quando existentes, não são isentas por estarem citadas num ato declaratório, nem muito menos por estarem averbadas no Cartório, mas porque estão enquadradas na definição legal dada pela Lei 4.771/65. Diga-se em conclusão que as disposições da Lei 4.771/65 nada têm a ver com fiscalização do ITR, nem muito menos com isenção do ITR. Portanto, deve ser acatada a informação referente à Area de preservação permanente, atestada pelo laudo de vistoria do IBAMA de fls. 141. A outra questão levantada no recurso diz respeito ao cálculo do grau de utilização, ou seja, 8 necessário verificar se após a glosa parcial do rebanho que determinou a redução da área de pastagem aceita de 3.400,0 hectares para 1.780,0 hectares, e a consideração da área de preservação permanente reconhecida pelo IBAMA de 2.120,0 hectares na propriedade sob exame, se diminuiu ou permaneceu no mesmo patamar o grau de utilização da propriedade, que este parâmetro influencia diretamente a consideração da aliquota aplicável para apuração do ITR devido. Hi de fato uma compensação. Por um lado foi diminuída a área de pastagem de 3.400,0 hectares para 1.780,0 hectares (diminuição de 1.620 hectares na área utilizada), mas por outro lado houve acréscimo na área de preservação permanente que passou dos 500,0 hectares declarados na DITR/97 para 2.120,0 hectares reconhecidos pelo IBAMA (diminuição da área tributada da ordem de 1.620,0 hectares). De forma que o grau de utilização da propriedade permanece inalterado, ou seja equivalente àquele que foi declarado na DITR/97. Por todo o exposto voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário, para que seja considerada a area de preservação permanente de 2.120, 14 • ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200804,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Entrega espontânea e a destempo. O instituto denúncia espontânea (CTN, art. 138) não alberga a prática de ato puramente formal do cumprimento extemporâneo de obrigação tributária acessória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Terceira Câmara,13971.001591/2005-10,5524315,2015-09-21T00:00:00Z,303-35.275,Decisao_13971001591200510.pdf,Tarásio Campelo Borges,13971001591200510_5524315.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator.",2008-04-25T00:00:00Z,6130935,2008,2021-10-08T10:43:10.190Z,N,1713048122575290368,"Metadados => date: 2013-10-08T11:53:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-08T11:53:17Z; Last-Modified: 2013-10-08T11:53:17Z; dcterms:modified: 2013-10-08T11:53:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:40c14dc0-8f0f-47a3-aece-29de5cb9c724; Last-Save-Date: 2013-10-08T11:53:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-08T11:53:17Z; meta:save-date: 2013-10-08T11:53:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-08T11:53:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-08T11:53:17Z; created: 2013-10-08T11:53:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2013-10-08T11:53:17Z; pdf:charsPerPage: 1207; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-08T11:53:17Z | Conteúdo => CC03/CO3 Fls. 42 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo 13971.001591/2005-10 Recurso n° 137.587 Voluntário Matéria DCTF Acórdão IV 303 -35.275 Sessão de 25 de abril de 2008 Recorrente C -165 REPRESENTAÇÕES LTDA - ME Recorrida DRJ-FLORIANOPOLIS/SC ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). Entrega espontânea e a destempo. 0 instituto denúncia espontânea (CTN, art. 138) não alberga a prática de ato puramente formal do cumprimento extemporâneo de obrigação tributária acessória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. ANELISE D UDT PRIETO - Presidente I. TARASIO CZ-----E1---;0 BORGES - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Nanci Gama, Luis Marcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente e Celso Lopes Pereira Neto. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. Processo n° 13971.001591/2005-10 Acórdão n.° 303-35.275 CC03/CO3 Fls. 43 Relatório Cuida-se de recurso voluntário contra acórdão unânime da Terceira Turma da DRJ Florianópolis (SC) que julgou procedente a exigência da multa infligida no auto de infração de folha 5, motivada por entrega de DCTF espontaneamente e a destempo, no valor mínimo de R$ 500,00. Segundo a denúncia fiscal, somente no dia 6 de setembro de 2004 foi entregue a declaração relativa ao segundo trimestre de 2004 (prazo vencido em 13 de agosto de 2004). Regularmente intimada do lançamento, a interessada instaurou o contraditório com as razões de folhas 1 a 4, assim sintetizadas no excerto de folhas 1 e 2, que reproduzo: DOS FATOS No dia 06 de setembro de 2004, foi realmente apresentada em atraso a DCTF referente ao 2° trimestre de 2004. 0 atraso ocorreu devido a problemas técnicos nos equipamentos de informática e congestionamento no site da Receita Federal, que fizeram com que dados e informações fossem perdidos, pensando-se que a referida Declaração foi [sic] transmitida. Porém somente mais tarde após uma auditoria interna é que se percebeu que esta não havia sido transmitida. Porém, logo que sanado o problema, foi feita a APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA da DCTF, ou seja, HOUVE DENUNCIA ESPONTÂNEA na entrega da DCTF, pois inexistiu qualquer procedimento administrativo fiscal, exigindo ou alertando sobre a obrigação da DCTF, antes que esta fosse entregue espontaneamente, descabendo assim, a imposição de multa moratória. Entendeu em contrario o fisco, que expediu o Auto de Infração. DO MÉRITO Trata-se de aplicação do Art. 138 e seu parágrafo único do CTN, segundo o qual a denúncia espontânea, desde que realizada antes de qualquer procedimento administrativo, exclui a responsabilidade do contribuinte quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e dos juros de mora. 2 Processo n° 13971.001591/2005-10 Acórddo n.° 303-35.275 CC03/CO3 Fls. 44 0 órgão julgador de primeira instância considerou irreparável o procedimento administrativo, conforme voto condutor do acórdão recorrido que transcrevo em sua inteireza: A impugnação é tempestiva e preenche os demais requisitos de admissibilidade; pode-se dela conhecer. No tocante a. alegação expendida na peça impugnatória, equivoca-se o contribuinte ao alegar que a apresentação espontânea exclui a responsabilidade pela infração cometida pois, tratando-se no caso de obrigação acessória à qual estão sujeitos todos os contribuintes, é inaplicável o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Dispõe o § 2° do art. 113 do CTN, que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente penalidade pecuniária. Nesse sentido, os esclarecimentos formulados no Projeto Integrado de Aperfeiçoamento da Cobrança do Crédito Tributário, por Aldemario Araújo Castro, Procurador da Fazenda Nacional, demonstram a inaplicabilidade do instituto da denúncia espontânea ao descumprimento de obrigação acessória, como se depreende a Seguir: Com efeito, o objetivo da denúncia espontânea, conforme explicita previsão legal, é afastar a responsabilidade por infração contida na composição do crédito tributário impago. Quando o tributo não é pago em tempo hábil gera um crédito com, pelo menos, os seguintes componentes: PRINCIPAL - tributo, MULTA - penalidade pecuniária e JUROS DE MORA. A denúncia espontânea afasta justamente a parte punitiva e mantém, com toda sua intensidade quantitativa, o PRINCIPAL - tributo. Esta estrutura de débito, a única referida no citado art. 138 do CTN, obviamente só existe no caso de descumprimento de obrigação tributária principal. O descumprimento de obrigação tributária acessória, não contemplado explicitamente no art. 138 do CTN, gera um débito com a seguinte estrutura: PRINCIPAL - multa (penalidade pecuniária) e MULTA - inexistente. Assim, não há como afastar a parte punitiva do crédito, simplesmente porque ela não existe. Em suma, a denúncia espontânea não afeta o PRINCIPAL do débito, e este, na obrigação principal decorrente do descumprimento de obrigação acessória é justamente a multa. Uma última ponderação parece ratificar estas considerações. Admitir a dendncia espontânea para o descumprimento de obrigação acessória significa negar, em regra, a obrigatoriedade do adimplemento da obrigação de fazer ou não-fazer, isto porque a sanção decorrente poderia ser afastada, a qualquer tempo, justamente a partir da realização daquela ação originalmente com prazo certo. 0 raciocínio seria o Ver Processo n° 13971.001591/2005-10 Acórdão n.° 303-35.275 CC03/CO3 Fls. 45 seguinte: apresento a declaração quando quiser, sendo, em principio, irrelevante o marco temporal legal, porque a apresentação depois do prazo seria denúncia espontânea e afastaria a multa, única conseqüência da intempestividade, salvo ação fiscal extremamente improvável. De toda sorte, as multas moratórias são sempre devidas, com ou sem denúncia espontânea, porquanto fixadas em lei e de natureza indenizatória, nitidamente apartadas das penalidades pecuniárias. Em sessão de 13 de junho de 1997, foi julgada matéria de similar teor, prolatando-se o Acórdão no 102-41.824 da lavra da ilustre Conselheira Sueli Efigênia Mendes de Britt°. Destacamos a seguir alguns trechos do acórdão: A figura da denúncia espontânea, contemplada no artigo 138 da Lei n° 5.172/66 - Código Tributário Nacional - , argüida pelo recorrente, é inaplicável, porque juridicamente só é possível haver denúncia espontânea de fato desconhecido pela autoridade, que não é o caso do atraso da entrega da Declaração de Rendimentos de 1RPF que se torna ostensivo com o decurso do prazo fixado para a entrega tempestiva da mesma. Apresentar a declaração de rendimentos é uma obrigação para aqueles que enquadram-se nos parâmetros legais e deve ser realizada no prazo fixado pela lei. Por ser uma ""obrigação de fazer"", necessariamente, tem que ter prazo certo para seu cumprimento e, se for o caso, por seu desrespeito, uma penalidade pecuniária. A causa da multa está no atraso cio cumprimento da obrigação, não na entrega da declaração, que tanto pode ser espontânea como por intimação, em qualquer dos dois casos a infração ao dispositivo legal já aconteceu e cabível 6, tanto num quanto noutro, a cobrança da multa. 0 Primeiro Conselho de Contribuintes freqüentemente vem se pronunciando no sentido oposto ao pretendido pelo interessado, cabendo reproduzir, a titulo de exemplificação, a ementa dos seguintes acórdãos: DENÚNCIA ESPONTÂNEA — Não se configura denúncia espontânea o cumprimento de obrigação acessória, após decorrido o prazo legal para o seu adimplemento, sendo a multa decorrente da impontualidade do contribuinte.""(Ac.n° 106-10.772, de 15/04/1999, DOU de 21/07/1999). DENÚNCIA ESPONTÂNEA — Exclusão de responsabilidade pelo cometimento de infração à legislação tributária — a norma inserta no art. 138 do CTN não abrange as penalidades pecuniárias decorrentes do inadimplemento de obrigações Acessórias."" (Ac. n° 102-42.801, de 19/03/1998, DOU de 09/04/1999). ‘% • 4 Processo n° 13971.001591/2005-10 Acórdão n. ° 303-35.275 CC03/CO3 Fls. 46 DENUNCIA ESPONTÂNEA — A espontaneidade na apresentação a destempo do documento fiscal não tem o condão de infirmar a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da declaração de rendimentos, por não se constituir o gesto em ilicito tributário. FATO CONHECIDO — Não caracteriza denúncia espontânea a comunicação de fato conhecido da Repartição Fiscal."" (Ac. no 106- 10.015, de 18/03/1998, DOU de 24/05/1999). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - 0 instituto da denúncia espontânea não alcança a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar intempestivamente a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física porquanto as responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão abrangidos pelo art. 138 do CTN.(Ac. n° 102-44.383, de 17/08/2000; DOU de 29/12/2000) Igual entendimento também tem sido observado, entre outros, nos seguintes acórdãos de câmaras do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA: 102-42.175 (DOU de 29.09.98), 106-09.354 (DOU de 31.12.97), 102-42.264 (DOU de 29.09.98), 106.09.277 (DOU de 31.12.97), 106-09.278 (DOU de 31.12.97), 106-10.382 (DOU de 26.03.99), 106-10.389 (DOU de 26.03.99), 106-10.396 (DOU de 26.03.99), 102-43.116 (DOU de 10.03.99) e 102-43.214 (DOU de 10.03.99). Não se trata, portanto, de punir com multa o pagamento espontâneo de tributo devido. Tal fato pode ocorrer no caso de o impugnante ser devedor da Fazenda Pública Federal pelo não pagamento de impostos e contribuições federais, se vier a efetuá-lo antes do inicio da correspondente ação fiscal, mas não no presente caso. Aqui, como se disse, não foi feito nenhum levantamento das operações realizadas pelo sujeito passivo ou dos rendimentos que tivesse recebido, de que brotasse a conclusão de haver crédito tributário a ser constituído de oficio. Apenas, o sistema de processamento de dados da Secretaria da Receita Federal detectou a entrega a destempo da declaração especificada e o Auto de Infração correspondente foi automaticamente emitido. A respeito da inaplicabilidade das disposições do art. 138 do CTN, ao caso dos autos, assim também se têm pronunciado o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da Primeira Região, em arestos recentes, a seguir transcritos, conforme citados em ""Direito Tributário"" de PAULSEN, Leandro, 3.° Ed., 2001, p. 691/692: TRIBUTÁRIO — DENUNCIA ESPONTÂNEA — ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE RENDTMENTOS EM ATRASO — INCIDÊNCIA DO ART. 88 DA LEI N.° 8.981/95. 5 Processo n° 13971.001591/2005-10 Acórdão n.° 303-35.275 CC03/CO3 Fls. 47 A entrega intempestiva da declaração de imposto de renda, depois da data limite fixada pela Receita Federal, amplamente divulgada pelos meios de comunicação, constitui-se em infração formal, que nada tem a ver com a infração substancial ou material de que trata o art. 138 do CTN. A par de existir expressa previsão legal para punir o contribuinte desidioso (art. 88 da Lei 8.981/95), é de fácil inferência que a Fazenda não pode ficar à disposição do contribuinte, não fazendo sentido que a declaração possa ser entregue a qualquer tempo, segundo arbítrio de cada um. Recurso especial conhecido e provido. Decisão unânime. (STJ, 2.a T., Resp 243.241/RS, rel. Min. Franciulli Netto, jun/2000). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ENTREGA DE DECLARAÇÃO FORA DO PRAZO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O atraso na entrega da declaração do imposto de renda não constitui infração no sentido de ilícito tributário, e, deste modo, sujeito está o contribuinte ao pagamento da multa moratória, prevista em lei (Lei n.° 8.981, art. 88).(TRF1, 3.a T. MAS 97.01.022335-3/GO, rel. Juiz Tourinho Neto, ago/1997) No mesmo diapasão é o voto do Min. José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça, acolhido de forma unânime pela sua Turma, no julgamento do Resp 246.963/PR, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça da União de 5 de junho de 2000. Transcreve-se o seguinte excerto: A extemporaneidade na entrega de declaração de tributo é considerada como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. E regra de conduta formal que não se confunde com o não pagamento de tributo, nem as multas decorrentes de tal procedimento. A responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura natureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações principais e acessórias Aquelas vinculadas. As denominadas obrigações acessórias autônomas não estão alcançadas pelo art. 138 do CIN. Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser exercida a atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem qualquer laço com os efeitos de qualquer fato gerador do mesmo. A multa aplicada é em decorrência do poder de policia exercido pela administração pelo não cumprimento de regra de conduta imposta a uma determinada categoria de contribuinte. 6 Processo n0 13971.001591/2005-10 Acórdão n.° 303-35.275 CC03/CO3 Fls. 48 O instituto da denúncia espontânea, portanto, não se aplica h. espécie, razão pela qual deve prevalecer a exigência da multa lançada. Ciente do inteiro teor do acórdão originário da DRJ Florianópolis (SC), recurso voluntário foi interposto As folhas 24 a 27. Nessa petição, as razões iniciais são reiteradas noutras palavras. A autoridade competente deu por encerrado o preparo do processo e encaminhou para a segunda instância administrativa i os autos posteriormente distribuídos a este conselheiro e submetidos a julgamento em único volume, ora processado com 41 folhas. Na última delas consta o registro da distribuição mediante sorteio. o relatório. I Despacho acostado à folha 40 determina o encaminhamento dos autos para este Terceiro Conselho de Contribuintes. 7 Processo n° 13971.001591/2005-10 Acórdão n.° 303-35.275 CC03/CO3 Fls. 49 Voto Conselheiro TARASIO CAMPELO BORGES, Relator Conheço o recurso voluntário interposto As folhas 24 a 27, porque tempestivo e atendidos os demais pressupostos processuais. Versa a lide, conforme relatado, acerca da exigência da multa por entrega de DCTF espontaneamente e a destempo, no valor mínimo de R$ 500,00 para o fato relativo ao segundo trimestre de 2004. Inicialmente, a ora recorrente atribui o atraso de 24 (vinte e quatro) dias para a entrega da DCTF a problemas técnicos nos seus equipamentos de informática e a congestionamento no sitio da Receita Federal. No entanto, problemas técnicos dos seus próprios equipamentos são questões de sua exclusiva responsabilidade, não oponíveis Fazenda Nacional. Quanto ao alegado congestionamento no sitio da Receita Federal, não entendo sequer razoável admitir a possibilidade da ocorrência dessa dificuldade prolongada por um período de 24 (vinte e quatro) dias. Sobre a aduzida espontaneidade, entendo incabível, no caso ora examinado, a exclusão da responsabilidade com fundamento no artigo 138 do C'TN, porquanto a responsabilidade tributária ali albergada não alcança as obrigações acessórias autônomas. Neste particular, há, inclusive, jurisprudência mansa e pacifica das Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, conforme nos dá conta a ementa do acórdão referente ao Recurso Especial 208.097 — PR, a saber: TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DA FAZENDA. PROVIMENTO. 0 voto condutor do acórdão acima referido, da lavra do Ministro Hélio Mosimann, cita precedente da Primeira Turma daquele Tribunal (REsp. 190.388 — GO, acórdão da lavra do Ministro José Delgado, DJ de 22 de março de 1999), cuja ementa tem o seguinte teor: TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. 1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do Imposto de Renda. 2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138, do CTN. 8 Processo n0 13971.001591/2005-10 Acórdão n.° 303-35.275 CC03/C-03 Fls. 50 3. Ha' de se acolher a incidência do art. 88, da Lei re 8.981/95, por não entrar em conflito com o art. 138, do C77V. Os referidos dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes. 4. Recurso provido. Deixo aqui consignado que já adotei, quando membro do Segundo Conselho de Contribuintes, em situações semelhantes, a exclusão da responsabilidade com base no artigo 138 do CTN, seguindo antiga jurisprudência daquele colegiado. Contudo, ainda naquela casa, modifiquei meu entendimento após a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Por outro lado, nada obstante os julgados paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça tratem de Declaração do Imposto de Renda, os fundamentos de tais decisões têm perfeita aplicação, também, para o caso de Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), uma vez que esta é uma obrigação tributária de igual natureza daquela. Outrossim, o estudo da incidência ou não da penalidade moratória nos adimplementos espontâneos e a destempo das obrigações tributárias acessórias poderia até revelar uma antinomia aparente entre a inteligência do § 3° do artigo 113 e a dicção do artigo 138, ambos do Código Tributário Nacional, verbis: Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 3° A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária. Art. 138. A responsabilidade 6 excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Ambos pertencem ao Livro Segundo do CTN, que traça normas gerais de direito tributário, e ao Titulo II, que cuida das obrigações tributárias. Dito isso, recorro ao critério da especialização para solucionar antinomias aparentes no ordenamento jurídico: a norma especifica prevalece sobre a norma geral. In casu, entendo preponderante a inteligência do § 3° do artigo 113, que prevê a penalidade pecuniária pelo simples fato da inobservância da obrigação tributária acessória, quando confrontada com a dicção do artigo 138, vinculado à responsabilidade tributária por 9 Processo n° 13971.04)1591/2005-10 Acórdao n.° 303-35.275 CC03/CO3 Fls. 51 infrações. Consoante essa exegese, os dispositivos tratam de assuntos distintos: este exclui a multa de natureza penal (multa de oficio) na denúncia espontânea da infração; aquele prevê a penalidade de caráter moratório (multa de mora) pelo inadimplemento de obrigação acessória, independentemente da atuação da Fazenda Nacional. Com essas considerações, nego provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008 ),Ovr-NE. TARASIO CAMPELO BORGES - Relator • I 0 ",1.0,DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF 2021-10-08T01:09:55Z,200810,"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF Período de apuração: 05/11/1999 a 12/05/2000 PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO. O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No caso, o Aviso de Recebimento indica que esta se deu em 14/06/2007, uma quinta-feira, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado no dia 17/07/2007, uma terça-feira, um dia após o dies ad quem. Recurso Voluntário Não Conhecido.",Terceira Câmara,10735.002207/2004-10,5529381,2015-09-30T00:00:00Z,203-13.457,Decisao_10735002207200410.pdf,Odassi Guerzoni Filho,10735002207200410_5529381.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, em face da sua perempção.",2008-10-09T00:00:00Z,6141757,2008,2021-10-08T10:43:20.729Z,N,1713048122873085952,"Metadados => date: 2009-08-06T18:12:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T18:12:47Z; Last-Modified: 2009-08-06T18:12:47Z; dcterms:modified: 2009-08-06T18:12:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T18:12:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T18:12:47Z; meta:save-date: 2009-08-06T18:12:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T18:12:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T18:12:47Z; created: 2009-08-06T18:12:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-06T18:12:47Z; pdf:charsPerPage: 1261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T18:12:47Z | Conteúdo => - _ 4 CO32/CO3 Fls. 178 9-; • MINISTÉRIO DA FAZENDA ir SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processou' 10735.002207/2004-10 Recurso e 141.777 Voluntário Matéria CPMF (auto de infração) Acórdão n* 203-13.457 Sessão de 09 de outubro de 2008 Recorrente MlNELIMP COMÉRCIO E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA. Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF Período de apuração: 05/11/1999 a 12/05/2000 PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO. O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No caso, o Aviso de Recebimento indica que esta se deu em 14/06/2007, uma quinta-feira, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado no dia 17/07/2007, uma terça-feira, um dia após o dies ad quem. Recurso Voluntário Não Conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em face da sua perempçT. 40P /att,r. SO et- •is RO E URG FILHO P e • DASSI GUERZONI FILHO • -lator mE,SLcii rn rONSELHO DE CONItt C.ONFERE COM O OR1GINALIBIJINTEs Drasilla&6_ 2$9 1 Markleto de Oliveiram 91650 4 Processo e 10735 002207/2004-10 CCOIC-03 Acórdão o.° 203-13.457 Fls 7-9 — Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel 'Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, Joé Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. .i-- -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE COM O ORIGINAL • Brasals ..92£ / 1,1 f 0 2 Metes Coa‘o.de Oliveira Met 91650 (5, 2 Processo n° 10735.002207/2004-10 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.457 lis. 180 Relatório Trata-se de Recurso Voluntário apresentado contra o Acórdão da DRJ que manteve integralmente lançamento de crédito tributário consubstanciado em Auto de Infração cientificado ao sujeito passivo em 19/07/2004, relativo à CPMF dos períodos de apuração compreendidos entre as datas de 05/11/1999 a 18/02/2000, no valor de r$ 43.296,12, nele incluídos juros de mora e multa de oficio de 75%. A decisão da DRJ foi assim ementada: Acórdão DRJ N° 12-14077 de 2007. Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA SUPLETIVA. Não tendo a instituição financeira efetuado a retenção da CPMF devida pelo contribuinte, titular da conta-corrente, pode o Fisco eleger este ou aquela como sujeito passivo, dado que a responsabilidade supletiva tributária não contempla o beneficio de ordem existente em obrigações civis entre particulares. Normas Gerais de Direito Tributário LANÇAMENTO DE OFICIO. MULTA. Nos casos de lançamento de oficio por falta de pagamento ou recolhimento de tributo ou contribuição, sem ocorrência de dolo, • fraude ou simulação, há incidência de multa de 75% sobre o valor do • tributo ou contribuição não paga ou recolhida, independentemente de o sujeito passivo ser ou não culpado pela referida falta. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. A cobrança de juros de mora está em conformidade com a legislação vigente, não sendo da competência desta instância administrativa a apreciação da constitucionalidade de atos legais. Lançamento procedente No referido recurso voluntário, a autuada, em resumo, argumenta que a autuação deveria se fazer incidir sobre a instituição financeira que deixara de efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição, visto que ela assume a condição de responsável tributário. Colaciona em seu favor decisão da Justiça Federal e do Conselho de Contribuintes. É o relatório. MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Merecia Éticas Oliveira • A dkfrkut. Sapa 91eso jr 3 Processo e 10735.002207/2004-10 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.457 Fls. 181 VOtO Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator Preliminarmente, verifico que a contribuinte, ao apresentar seu recurso voluntário, não observou o prazo do art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações, ""in verbis""; ""Art. 33 — Da decisão caberá recurso voluntário, total e parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decistio.""(grifei) Ao tomar ciência da decisão de primeira instância em 14/06/2007 (fl. 169), uma quinta-feira, a interessada protocolizou o recurso em apreço somente em 17/07/2007, uma terça-feira (fl. 170), fora do prazo estabelecido pela legislação de regência, que vencera em 16/07/2007. Dessa forma, voto por não conhecer do recurso em face da sua perempção. Sala das Sessões, em 09 d outubro de 2008, ODASSI GUERZONI FILH ikl3P MF-SEGUNDO CONSELHO DE CON1t..16UNTES CONFERE COM O ORIGINAL Braaa, nPf p cá' 8.1""45 Curmitde 011v949 Met Slape 91850 4 Page 1 _0029200.PDF Page 1 _0029300.PDF Page 1 _0029400.PDF Page 1 ",1.0,CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento) 2021-10-08T01:09:55Z,200804,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF LEGALIDADE: É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF A. vista do disposto na legislação de regência. DENÚNCIA ESPONTÂNEA: A entrega de declaração fora do prazo não exclui a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação acessória e, portanto, não lhe é aplicável o instituto da denúncia espontânea. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E DECRETOS-LEI: Princípios do Não-confisco, da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Nesta via administrativa torna-se inoperante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação tributária, material e formalmente válidos. Como é cediço, em nome da repartição dos Poderes, essa tarefa é de competência exclusiva do poder Judiciário. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Terceira Câmara,10380.007844/2005-21,5524508,2015-09-21T00:00:00Z,303-35.285,Decisao_10380007844200521.pdf,Nilton Luiz Bartoli,10380007844200521_5524508.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do redator. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli\, Relator\, que deu provimento parcial para excluir a exigência relativa aos três primeiros trimestres de 2001. Designado para redigir o voto o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro.",2008-04-25T00:00:00Z,6130941,2008,2021-10-08T10:43:10.793Z,N,1713048123119501312,"Metadados => date: 2013-10-08T12:47:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-08T12:47:05Z; Last-Modified: 2013-10-08T12:47:05Z; dcterms:modified: 2013-10-08T12:47:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:94c12df1-4e6f-45d0-baea-39c9fb7eb15f; Last-Save-Date: 2013-10-08T12:47:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-08T12:47:05Z; meta:save-date: 2013-10-08T12:47:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-08T12:47:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-08T12:47:05Z; created: 2013-10-08T12:47:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2013-10-08T12:47:05Z; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-08T12:47:05Z | Conteúdo => COD3/CO3 Fls. 53 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° Recurso Matéria Acórdão n° Sessão de Recorrente Recorrida 10380.007844/2005-21 137.991 Voluntdrio DCTF 303-35.285 25 de abril de 2008 CONSTRUTORA MARTE LTDA DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2001 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF LEGALIDADE: É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF A. vista do disposto na legislação de regência. DENÚNCIA ESPONTÂNEA: A entrega de declaração fora do prazo não exclui a responsabilidade pelo descumprimento de obrigação acessória e, portanto, não lhe é aplicável o instituto da denúncia espontânea. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI E DECRETOS-LEI: Princípios do Não-confisco, da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Nesta via administrativa torna-se inoperante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivos da legislação tributária, material e formalmente válidos. Como é cediço, em nome da repartição dos Poderes, essa tarefa é de competência exclusiva do poder Judiciário. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator. Vencido o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator, que deu provimento parcial para excluir a exigência relativa aos três primeiros trimestres de 2001. Designado para redigir o voto o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro. Processo If 10380.007844/2005-21 Acórdão n.° 303-35.285 CC03/CO3 Fls. 54 ANELIS r DAUDT PRIETO Presidente MAR ELO GUERRA DE CASTRO Redator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Tarásio Campelo Borges. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. • Processo n° 10380.007844/2005-21 AcórclAo n.° 303-35.285 CC03/CO3 Fls. 55 Relatório Trata-se de Auto de Infração constante as fls. 06, relativo A multa por entrega fora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referentes aos 1 0, 2°, 3° e 4° trimestres de 2001, fundamentada no art. 113, § 3° e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 4° e 2° da IN SRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL n° 2124/84 e art. 7° da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação as fls. 01/05, na qual alega, em suma, que: A entrega da DCTF foi realizada espontaneamente e os tributos declarados foram integralmente pagos, não havendo descumprimento das obrigações tributárias, não prejudicando a atividade fiscalizatória; A aplicação da multa ofende a razoabilidade, proporcionalidade e o não confisco, disposta no art. 7° da Lei 10.426/02, do qual se conclui que apenas se houvesse sido intimada e não apresentado as DCTF's caberia a aplicação de mylta, o que não é o caso; Na esfera das sanções tributárias, o subprincipio da necessidade, determina a interpretação da penalidade de maneira mais favorável ao contribuinte, e é inerente ao principio maior da proporcionalidade, prevista no art. 112 do CTN; Conforme o disposto no art.138 do CTN, na hipótese de denúncia espontânea da infração, mesmo que acessória, antes do inicio do procedimento de fiscalização, e se for o caso, de pagamento do tributo, a responsabilidade do sujeito passivo é excluída; 0 art. 112, § 30, do C7N estabelece expressamente que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente â penalidade pecuniária, portanto, deve ser conferido o mesmo regime aplicável aos tributos, com a mesma exigência de submissão total ao principio da legalidade; Diante do exposto, requer o acolhimento de suas alegações e cancelamento do lançamento em foco. Corroborando suas alegações, menciona doutrina e jurisprudência sobre o assunto em foco. Encaminhados os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza (CE), esta julgou o lançamento improcedente As fls. 020/024, nos termos da seguinte ementa: ""Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2001 Processo no 10380.007844/2005-21 Acórdão n.° 303-35.285 CC03/CO3 Fls. 56 Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. Restando caracterizada a entrega em atraso da DCTF, é devida a exigência de multa pelo descumprimento da obrigação acessória. DCTF. MULTA POR ATRASO. DENUNCIA ESPONTÂNEA. A responsabilidade pela entrega da declaração de rendimentos não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. CONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. Lançamento Procedente."" Ciente da decisão proferida As fls. 029, o contribuinte apresentou tempestivamente o Recurso Voluntário As fls. 030/045, no qual reitera os argumentos já apresentados e acrescenta os seguintes: Não se pretende que as autoridades fiscais declarem a inconstitucionalidade do art. 7' da Lei 10.426/02, conforme entendimento dos julgadores da primeira instância, e sim sua correta aplicação e interpretação de acordo com a CF; imprescindível a investigação do fundamento jurídico, tanto quanto as fontes formais e materiais da norma veiculada pela Instrução Normativa n°126/86; Deve-se situar hierarquicamente a Instrução Normativa n"" 129/86, que instituiu para o contribuinte o dever instrumental de informar et Receita Federal, por meio da DCTF as bases de cálculo e os valores devidos de cada tributo, mensalmente; A instituição desta obrigação empreendida nesta Instrução Normativa, cuja delegação de poder realizada por Portaria do Ministério da Fazenda, não estava prevista no Decreto-lei n° 2.124, não cumpre os requisitos formais e materiais para sua exigibilidade; Justifica seus argumentos citando os artigos 138, 113, 97 e 100 do CTN, bem como o artigo 25 do ADCT. Corroborando suas alegações, menciona doutrina e jurisprudência sobre o assunto em foco. Requer o acolhimento de suas alegações, reforma da decisão em primeira instância e realização de sustentação oral perante o Conselho de Contribuintes. Trouxe aos autos os documentos de fls. 046/049, entre os quais, Relação dct Bens e Direitos para Arrolamento (fls. 046/047). Os autos foram distribuídos a este Conselheiro em 27/02/2008, em um único volume, constando numeração até as fls. 051, penúltima. Processo no 10380.007844/2005-21 Acórdão n.° 303-35.285 CC03/CO3 Fls. 57 Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos da Portaria MF n°. 314, de 25/08/99. o relatório. • Processo no 10380.007844/2005-21 Acórdão n.° 303 -35.285 CC03/CO3 Fls. 58 Voto Vencido Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, tempestivamente interposto pelo contribuinte. Quanta ao arrolamento de bens e direitos, consigne-se que este não é mais exigido como condição para seguimento do recurso voluntário, haja vista o que dispõe o Ato Declaratório n° 9, de 05/06/07, com fulcro na Ação Direta de Inconstitueionalidade n° 1976 do STF. Em inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. Senão, vejamos: Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, com o fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em nonna hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o fundamento de validade na Constituição Federal. Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a Constituição Federal, pois não estando com ela compatível, não estará compatível com o sistema. Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais, por forca do Decreto -lei n° 2.124, de 13.06.84. O Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 55, cria a competência para o Presidente da República editar Decretos-Leis, em casos de urgência ou de interesse público relevante, ern relação As matérias que disciplina, inclusive a tributária, mas não se refere A delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar obrigações, sejam tributárias ou, não. Afora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e da vinculação dos atos administrativos A lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma editada no Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). Processo n° 10380.007844/2005-21 Acórdão n.° 303-35.285 CC03/CO3 Fls. 59 Da análise do artigo 97, inciso V, do Código Tributário Nacional, também não resta dúvida que somente A lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando A regra as obrigações acessórias. Por outro lado, incabível dar ao artigo 100, do mesmo diploma, a conotação de que está aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a função da lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. No mais, atos normativos de miter normativo são assim caracterizados por introduzirem normas atinentes ao ""modus operandi"" do exercício da função administrativa tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o que fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de complementaridade das leis. Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, com o fim de informar A Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas respectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação jurídica tributária entre o contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez que o Secretário da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de caráter pessoal ao contribuinte, cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da competência tributária (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o principio da indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto- Lei. Quanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, uma vez que tal instituição é reservada A Lei. Somente a Lei pode criar um vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegável, com o fim de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. Processo n° 10380.007844/2005-21 Acórdão n.° 303-35.285 CC03/CO3 Fls. 60 Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei no 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo jurídico na nova ordem constitucional instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: ""Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a: I — ação normativa; II — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie"" (Grifei) Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu sua vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua vigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente e, consequentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. Quanto à cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só poderá ser prevista em Lei. Desta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, implica a carência da ação fiscal, dai também não ser punível a conduta do agente. Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico extrapolando sua própria competência. Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: ""Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tribute:Has Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DirD, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á la seguintes multas: (-) Processo no 10380.007844/2005-21 Acórdão n.° 303-35.285 CC03/CO3 Fls. 61 — de dois por cento ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no §3°. Com efeito, a adoção da Medida Provisória no 16, de 27.12.2001, posteriormente convertida na Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a inexistência de legislação válida até a sua edição, uma vez que não haveria lógica em se editar norma, de =Ater extraordinário, que simplesmente repetisse a legislação anterior. Ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu descumprimento, que até então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. Assim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16, de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o entendimento exposto com relação à Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. Consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual revogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF no 482, de 21.12.2004), validamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: ""Art. 10. A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no caso de não- apresentagdo, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á ás seguintes multas: I — de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no §3°; (-) §3° A multa minima a ser aplicada será de: I — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa jurídica inativa; R$500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (..)"" Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a vigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora O • Processo n° 10380.007844/2005-21 Acórdão n.° 303-35.285 CCONC03 Fls. 62 estabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002, conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. Quanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacifico no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabivel tal beneficio quando se trata de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP 357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 246.963-PR, DJ de 05/06/2000. Descabe a alegação de denúncia espontânea quando a multa decorre tão somente da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma juridico-tributária é precisamente a multa. Destaco decisão proferida pela Egrégia P Turma do STJ, através do Recurso Especial n°195161/G0 (98/0084905-0), relator Ministro Jose Delgado (DJ de 26.04.99): ""TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÁIVEA. ENTREGA COM ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. INCIDÊNCIA ART 88 DA LEI 8.981/95. A entidade `denúncia espontânea' não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda. (grifo nosso). As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vinculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art.138, do CTN. Ha de se acolher a incidência do art. 88 da Lei 8.981/95, por não entrar em conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes. Recurso provido"". Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário, tendo em vista que as DCTF's do presente caso, referem-se ao ano-calendário 2001 (1° a 3° trimestre de 2001), antes da entrada em vigor da MP n° 16, de 27/12/2001, bem como ao 4° trimestre de 2001, isto 6, após o surgimento da disciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. Sala das Sessões, em 25 de a• :1 de 2008 NI.T1 LUIZ RTOLI — elator 10 Processo no 10380.007844/2005-21 AcbrdAo n.° 303-35.285 CC03/CO3 Fls. 63 Voto Vencedor Conselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Redator Peço vênia ao i. relator para discordar o judicioso voto que afastava a aplicação da multa objeto do presente recurso nos três primeiros períodos do ano-calendário 2001, por suposta carência de base legal para sua aplicação. Explico. 1- Legalidade da Cobrança Questão que tem sido trazida corn razoável freqüência a este colegiado é legalidade da aplicação de multa por atraso na entrega da DCTF antes da Medida Provisória 16, de 27 de dezembro de 2001, posteriormente convertida na Lei n' 10.426, de 24 de abril de 2002, cujo art. 7' na forme em que vigia à época dos fatos se transcreve a seguir: Art. 7 O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declara cão de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nos prazos .fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-6 as seguintes multas: I - de 2%(dois por cento) ao mis-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3; II - de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na DIRE, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado o disposto no § 3""; III - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas § 1° Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2' Observado o disposto no § 3 0, as multas serão reduzidas: gfl 1 Processo n° 10380.007844/2005-21 Acórdão n.° 303-35.285 CC03/CO3 Fls, 64 - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio; II - a 75%(setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. § 3°A multa minima a ser aplicada serer!. de: R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa fisica, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei n°9.317, de 5 de dezembro de 1996; - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. Analisando a firme jurisprudência deste Conselho, chega-se à conclusão de que a aplicação desse dispositivo à fatos anteriores, em verdade, caracterizam, no máximo, a retroatividade benigna dogmatizada pelo art. 106, inciso II, alínea ""c"", do Código Tributário Nacional. Com efeito, em primeiro lugar, a obrigação acessória possui o devido espeque legal, conforme se pode verificar da leitura do art. art. 5°, § 3° do Decreto-lei ti° 2.124/83, que determina: ""Art. 5"". 0 Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. § Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória na forma da legislação sujeitará o infrator a multa de que tratam os §§ 2', 3' e 4' do art. 11 do Decreto-lei n° 1.968, de 23 de novembro de 1982, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983."" Noutro Giro, os §§ 3' e 4' do art li, do Decreto-lei If 1.968, de 1982, por sua vez, após alterados pelo Decreto-lei n° 2.065 de 1983, assumiram a seguinte redação: § 2 Será aplicada multa de valor equivalente ao de uma ORTN para cada grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos .fbrmuMrios entregues em cada periodo determinado. § 32 Se o formulário padronizado (, for apresentado após o período determinado, será aplicada multa de 10 (dez) ORIN ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no parágrafo anterior. § 42 Apresentado o formulário, ou a informação, fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento ""ex officio "", ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado as multas serão reduzidas ci metade."" 5 de abril de 2008 Processo n° 10380.007844/2005-21 Acórdão n.° 303-35.285 CC03/CO3 Fls. 65 Por outro lado, há que se consignar que a competência inicialmente atribuida ao Ministro da Fazenda, foi redistribuicla ao Secretário da Receita Federal, por força da regra expressa no art. 16 da Lei n°9779, de 19 de janeiro de 1999, que previu: ""Art. 16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável."" 2- Denúncia Espontânea Ao meu ver justificadamente, a jurisprudência deste conselho, da Camara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça, firmaram um norte no sentido de que as infrações meramente formais não estão albergadas pelo instituto da denúncia espontânea, insculpido no art. 138 do Código Tributário Nacional. Pelo poder de síntese demonstrado, transcrevo parcialmente os argumentos do Ministro José Delgado, nos autos do AgRg no REsp 848481 1 e os adoto como se meus fossem: A entrega extemporânea da Declaração do Imposto de Renda, como ressaltado pela recorrente, constitui infração formal, que não pode ser tida como pura infração de natureza tributária, apta a atrair a aplicação do invocado art. 138 do CTN. Deste modo, não se constituindo em típica infração de natureza puramente tributária, não terá aplicação na espécie o art. 138 do CTN. 3-Inconstitucionalidade: Finalmente, no que se refere as argüições de desrespeito aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, ha que se relembrar que, por força do disposto no art. 49 do Regimento Interno deste Conselho de Contribuintes, é defeso a esta corte administrativa, salvo as hipóteses expressamente previstas no seu parágrafo único (que não se aplicam ao vertente processo), deixar de aplicar dispositivo legal formalmente válido sob pretexto de suposta violação constitucional. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO LUIS MAR LO GUERRA DE CASTRO - Redator DJ: 19/1012006 ",1.0,DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF 2021-10-08T01:09:55Z,199201,"IRPJ - NULIDADE - É nula a decisão de primeira instância que deixar de apreciar pedido de diligência formulado na forma do • art. 16, inciso IV do Decreto n 2 70.235 /72.",Terceira Câmara,10280.002915/89-37,5539181,2015-10-23T00:00:00Z,103-11.884,Decisao_102800029158937.pdf,Luiz Henrique Barros de Arruda,102800029158937_5539181.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, em declarar a nulidade da decisão de primeiro grau por não ter apreciado o pedido de perícia",1992-01-08T00:00:00Z,6163978,1992,2021-10-08T10:43:29.163Z,N,1713048124011839488,"Metadados => date: 2009-07-23T14:29:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-23T14:29:52Z; Last-Modified: 2009-07-23T14:29:52Z; dcterms:modified: 2009-07-23T14:29:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-23T14:29:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-23T14:29:52Z; meta:save-date: 2009-07-23T14:29:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-23T14:29:52Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-23T14:29:52Z; created: 2009-07-23T14:29:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-23T14:29:52Z; pdf:charsPerPage: 1186; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-23T14:29:52Z | Conteúdo => -•• • Zirti ssui;:•,;;r ~t.44, MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO Processo n2 10280/002.915/89-37 Sessão de 08 de janeirode 19 92 ACORDÃO e191.03 -11.884 Recurso nt 98.409 - IRPJ - EXS: DE 1987 e 1988 Recorre: NORDISK TIMBER LTDA. Recorrida : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA IRPJ - NULIDADE - É nula a decisão de pri meira instância que deixar de apreciar pi dido de diligência formulado na forma do • art. 16, inciso IV do Decreto n 2 70.235 / /72. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por NORDISK TIMBER LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade da decisão de primeiro grau por não ter apreciado o pedi- do de perícia. Sala das Sess5es-DF., em 08 de janeiro de 1992. M IO MACHADO CALDEIRA PRESIDENTE , • PidfrAl r• : -T-nr D- • • i• RELATOR flOW VISTO EM !NISTO BOLA BRAGA PROCURADOR DA FAZENDA SESSÃO DE: 2 O FEV 1992 NACIONAL Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei ros: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO, DíCIER DE ASSUNÇÃO -,- ILCENIL FRANCO, VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. DAMEFP/DF- SECOS MC 014/110 GtS, umnor~Fromm Processo n2 10280/002.915/89-37 Recurso n 2 98.409 Acórdão n 2 103-11.884 Recorrente: NORDISK TIMBER LTDA. • RELATÓRI.0 NORDISK TIMBER LTDA., pessoa jurídica insâTita no CGC sob o n 2 04.990.321/0001-31, com domicilio tributário em Belém (PA), interpõe recurso voluntário contra decisão.de primeira ins- tância, com o fito de obter sua reforma.• A exigência fiscal em apreço tem origem no auto de infração de fls. 3/5, mediante o qual foi constituído de oficio em 18/05/89, credito tributário no montante de NCz$ 515.180,51, ne le computados os juros de mora e a multa de 50% prevista no artigo 728, inciso II do RIR/80, correspondente ao imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica nos períodos-base de 1986 e 1987. Consoante os fatos descritos na peça vestibular da autuação, a Auditada, nos períodos-base em apreço, omitiu receitas, caracterizadas por omissões de compras e de vendas de madeiras di- versas. As infrações foram apuradas a partir de levantamen- tos de entradas e saídas das mercadorias, conforme documentário fiscal exibido, e confronto do resultado com as quantidades de es- toques espelhadas no Livro de Registro de Inventário, conforme de- monstrativos sintéticos de fls. 10/16 e demais elementos do proces ao. Instaurando a fase litigiosa do processo, em 03/07/89, após prorrogação de prazo para defesa concedido pelo des pacho de fls. 597, foi apresentada a imugnação de fls. 599/866, me diante a qual a Suplicante opôs-se ao lançamento,apontando erros nos levantamentos efetuados pela Fiscalização, de acordo com minu- ciosa reconstituição que elaborou às fls. 600/602(1986) e 622/635 SERVR:0 POBLICO FEDERAL Processo n 2 10280/002.915/89-37 2. Acórdão n2 103-11.884 (1987) para concluir pleiteando diligência a fim de.efetuar-se no- va apuração de quantidades. Ouvida a Autora do procedimento fiscal, esta expe - diu a informação de fls. 868/895,propOndo a aceitação de parte das alegações expendidas, repelindo outras e esclapecendo (item 3.4 fls. 870) que, em alguns casos, o resultado de:sua análise impli - •• cou agravamento das diferenças apuradas. Submetido o pleito a julgamento, o Chefe da DIVTRI/ /DRF/Belém, por delegação de competência, proferiu a decisão n 2 .. 551/90, de fls. 897/916, considerando a ação fiscal parcialmente procedente, nos termos sugeridos pela Autuante. fb Cientificada do decisório em 06/09/90, a Interessa- da interpôs, em 05/10/90, o recurso voluntário de fls. 921/924, a- duzindo os motivos de fato e de direito com que pretende elidir o feito. É o relatório. • VOTO Conselheiro LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA, Relator: O recurso é tempestivo, por isso deve ser conheci do. De plano, observa-se que a decisão recorrida encon- tra-se eivada de vícios, alguns dos quais nem mesmo aventados pela Suplicantet na fase recursal, mas que necessitam ser apontados poL força do principio da oficialidade que rege o processo administra tivo fiscal, sob pena de, abstraindo sua existência, padecer o me mo de invalidade. 7-4) umnorsumnomm Processo n 2 10280/002.915/89-37 3. Acórdão n 2 103-11.884 O primeiro, diz respeito à falta de apreciação do pedido de diligência requerido pela empresa às fls. 602 dos autos, aspecto não considerado na decisão recorrida, configurando infra - ~ çao ao disposto no artigo 17 do Decreto n 2 70.235/72, o que, por si, acarreta preterição do direito de 'defesa, nos termos do artigo 59, inciso II do mesmo regulamento, conforme torrencial jurispru - dência deste Colegiado e vicia de nulidade o at 'o praticado. . Diga-se a propósito que o mencionado pedido, se a- tendido, esclareceria, por certo, algumas questões postai em lití- gio. Isso porque, diante de tantos equívocos cometidos • pela Autuante, talvez ate mesmo justificáveis em face do volume de documentos de transações examinados, é possível que outros fatos venham a ser comprovados no refazimento dos levantamentos. $ Ademais, a alegação de não terem algumas notas fis- cais sido registradas no livro fiscal, como se afirma As fls. 902, em relação ao angelim vermelho, 907, item 21 e 908, item . 46.em re- lação ao mogno, não guarda qualquer vínculo com as infrações que se pretende apurar, uma vez que podem ter sido registradas nos li- vros•da escrituração comercial e, nesse caso, seus valores esta - riam computados no lucro líquido do exercício. De igual modo, entendo de conveniência a verifica - ção fiscal pretendida para esclarecer acerca da existência real de operações para as quais não foram juntados documentos fiscais uma vez que, tratando-se de situação de fato, a revisão é imposta pelo artigo 149, inciso VIII do CTN, eliminando-se, dessa forma o retardo na solução da lide, que poderá ocorrer no julgamento de segunda instância, caso tal providência não seja adotada pela ins- tância primitiva. Outra questão,que a rigor estaria superada pela de claração de nulidade, mas que considero oportuno destacar para aperfeiçoamento do ""iter"" impositivo, diz respeito à modificação dos fundamentos fáticos que embasam a decisão proferida pela auto- ridade monocrática, verificada, em ambos os períodos-bas (1).---. SERV9) PUDIM° FEDERAL Processo n 2 10280/002.915/89-37 4. Acordão n 2 103-11.884 Assim é que, com referência às madeiras virola e sucupira, sobre as quais recaía, no lançamento primitivo do peno do-base de 1986, a acusação de prática de omissão de compras e de vendas, respectivamente, após a decisão recorrida, passaram a ser objeto de omissão de vendas e omissão de compras em quantidades di ferentes. • . . Situação análoga se . deu no período-base de 1987 pois, se havia omissão de compras das madeiras cedrorana e jatobá, após a decisão passou-se a identificar omissão de vendas: Relativamente à madeira virola, a omissão de vendas passou a ser considerada em quantidade e valor maiores e, quanto • ao pau amarelo, apesar de o aresto mencionar omissão de vendas, as conclusões e cálculos revelam omissão de compras. Enfim, tais circunstâncias implicariam, necessaria- mente, devolução de prazo a Requerente, para apresentação de -nova impugnação em respeito ao principio do duplo grau de jurisdição. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, meu voto •é no sentido de declarar nula a decisão recorrida, devendo os autos serem restituídos ao órgão de origem para que outra seja pro ferida em boa forma. Brasília-DF., em 08 de janeiro de 1992. 1I LU HENRIQ - RELATOR Page 1 _0092800.PDF Page 1 _0093000.PDF Page 1 _0093200.PDF Page 1 _0093400.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200105,"ITR - Recurso Especial . Nulidade declarada de ofício. Notificação de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício formal.",Terceira Câmara,10245.000464/95-31,5803780,2017-12-06T00:00:00Z,CSRF/03-03.163,Decisao_102450004649531.pdf,Henrique Prado Megda,102450004649531_5803780.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por maioria de votos\, em DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré.",2001-05-07T00:00:00Z,7035250,2001,2021-10-08T11:10:04.943Z,N,1713049731006988288,"Metadados => date: 2009-07-08T00:27:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T00:27:15Z; Last-Modified: 2009-07-08T00:27:16Z; dcterms:modified: 2009-07-08T00:27:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T00:27:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T00:27:16Z; meta:save-date: 2009-07-08T00:27:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T00:27:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T00:27:15Z; created: 2009-07-08T00:27:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; Creation-Date: 2009-07-08T00:27:15Z; pdf:charsPerPage: 1364; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T00:27:15Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n° : 10245.000464/95-31 Recurso n° : RP/203-0.013 Matéria : ITR Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo : JOSE MENDES DE SOUZA Sessão de : 07 DE MAIO DE 2001 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 ITR - Recurso Especial . Nulidade declarada de ofício. Notificação de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício formal. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DECLARAR a nulidade do lançamento por vício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia Regina Machado Melaré. PER """" RO' PRESIDENTE MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ RELATORA DESIGNADA FORMALIZADO EM: 03 RFT 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, NILTON LUIZ BARTOLI e JOÃO HOLANDA COSTA. Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 Recurso n° : RP/203-0.013 Sujeito Passivo : JOSE MENDES DE SOUZA RELATÓRIO Tendo o Colegiado da E Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, através do Acórdão n° 203-03.250, de 02 de julho de 1997, decidido, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso interposto pelo contribuinte em epígrafe, excluindo da composição da base de cálculo do tributo a ÁREA DE RESEVA LEGAL sem registro na RGI ou na DTR, a Fazenda Nacional, por não concordar com a decisão proferida em segunda instância administrativa, interpôs Recurso Especial a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, requerendo, de inicio, o improvimento do recurso por não terem sido aduzidas quaisquer razoes justificativas de incorreção do julgamento de primeira instância, sendo que as demais razoes de inconformismo, apresentadas pelo seu ilustre representante, podem ser assim sintetizadas: A Fazenda Nacional, discorda respeitosamente de tal entendimento, pelo fato de que tal exigência não está prevista em dispositivo de uma norma infra legal, mas, expressamente contida no artigo 44, parágrafo único, da Lei n° 4.771/65, com a redação dada pela Lei n° 7.803/89, nos seguintes termos: ""Art 44 Parágrafo único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada á margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóvel competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos 2 Processo n° :10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área."" (Sublinhou-se) Desta forma, o entendimento da Fazenda Nacional, ao contrário do expresso no voto do Ilustre Relator, é o de que deve ser cumprido a exigência contida no dispositivo legal retrotranscrito, não cabendo tal restrição por parte do intérprete, pois que tal exigência está clara e literalmente posta no texto da norma. De outra parte, não se trata de uma isenção incondicionada como entende o Ilustre Relator, eis que esta exclusão de crédito tributário está vinculada a uma condição prevista na lei, que se não observada, deixa de ser reconhecida a isenção. Aliás, a grande maioria das isenções está vinculada a uma condição onerosa, que corresponde à obrigação acessória. No caso, a condição onerosa ou a obrigação acessória é a averbação da Reserva Legal à margem da inscrição do imóvel, no registro de imóveis competente, para poder ter direito ao reconhecimento da isenção do ITR. É evidente, portanto, que o direito á isenção está condicionado ao cumprimento de tal obrigação. Analisado o recurso especial, sob o ponto de vista dos pressupostos de admissibilidade ditados pelo art. 33, caput e parágrafo segundo, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n 55/98, verificou se a presença dos requisitos exigidos, razão pela qual foi recebido pelo ilustre presidente da Câmara ora recorrida. Devidamente cientificado da decisão do Segundo Conselho de Contribuintes e do recurso especial interposto pela d Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tendo lhe sido facultada a apresentação de contra-razões recursais, o contribuinte deixou de comparecer aos autos. É o relatório. 3 Processo n° :10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 VOTO VENCIDO Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA Data vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre Conselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de Lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições acessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par. único, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem dado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de Contribuintes, como segue: Os dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis: ""1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos contribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de malhas: I - nacionais ... II - locais ... Art. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas, para exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo titular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do declarante. Art. 3° O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá intimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha nela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação. Art. 40 Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a dispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de ofício, mediante lavratura de auto de infração. 4 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 Art. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto de infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente: VI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante; A análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se trata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão, efetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de ofício, consubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua natureza - ""Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições"". Não obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto aqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de Notificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal, efetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações cadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte. Assim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n° 94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo também pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações por AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento adotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que apodam a este Conselho de Contribuintes. Demonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela, resta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento, documento este aplicado à exigência do ITR e contribuições. O art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis: 5 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 ""Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida, se for o caso; IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. Par. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico."" A exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob pena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a multiplicidade de contribuintes do ITR. A ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez, impediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da Lei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade administrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos dados cadastrais. No que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o estabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser olvidado. Quanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem respeito ao ""chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado"", e não ao ""agente fiscal do tesouro nacional autuante"", até porque Notificação de Lançamento não se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são imprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados 6 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 pessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O cumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por pessoa incompetente. Já o lançamento do ITR é um procedimento massificado, processado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes. Assim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar- se o pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR é um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão, o símbolo das Armas Nacionais e a expressão ""Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal"" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás, muitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição lançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou matrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem credibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário. Além disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente (órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a Delegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que algum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas condições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com acesso ao próprio chefe do órgão. Conclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o contribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a personalização da autoridade expedidora. Vejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n° 70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93. O art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis: 7 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 ""Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio."" Por tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se analisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco ocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso consiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores. Tanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de recurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido sanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo. Cabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia processual. A nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta Conselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a nulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face do par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve: ""Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta."" Tal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser prejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n° 5.172/66, a saber: 8 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 ""Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado."" É entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora o inciso acima contenha a expressão ""que houver anulado"", trata-se efetivamente de nulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal. Assim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o ato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no art. 11 do Decreto n° 70.235/72. Para muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o julgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um novo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos, onera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários advocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira instância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e penalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se a um novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade. Ademais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que negou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso 121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes: O art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada pelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece: ""A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em 9 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito."" No artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para constituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma obrigação tributária, descrevendo o lançamento como: 1. a verificação da ocorrência do fato gerador: 2. a determinação da matéria tributável: 3. o cálculo do montante do tributo: 4. a identificação do sujeito passivo: 5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso, Como já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far- se-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos e notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em face da diversidade das legislações de regência. A legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece, no art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo órgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, ""a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula"", prescindindo dessa assinatura a notificação emitida por processo eletrônico. Já o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 10 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 O dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que ""as irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio. Assim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura, quando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor autorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não se enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos requisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de implicar em nulidade. Isso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque não se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois casos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem pública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a necessária competência legal. Todavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em tela, ""Notificação de Lançamento do ITR@', até 31112/96, por se tratar de uma notificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto 70.235172, ela não se refere a um só imposto. Ela abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às entidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária. Essas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a seguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações estaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG) e os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, 11 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 que se destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de empregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores). Além dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de Lançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e reciclagem do trabalhador rural. Por se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações amplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a diversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às arrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras contestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais. Essa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto no art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito tributário, como tratado anteriormente neste Voto. Dessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é, propriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que, inclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal. É um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições. Assim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais que cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida. Por todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO. srtefI.essõe5-DF, em 67.e aio de 2001. H NRIQU — DO MEGDA 12 Processo n° : 10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 VOTO VENCEDOR Conselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, Relatora: Preliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de fls., emitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função , nome ou número de matricula do agente fiscal do tesouro nacional autuante. Desta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso I e II da Instrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina seja declarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no artigo 5 0. da mesma Instrução Normativa; considerando que o artigo 5° da Instrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu inciso VI, determina que no lançamento deve constar, obrigatoriamente, o nome , o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN autuante; considerando que o parágrafo único do artigo 11 do Decreto n° 70.235/72 somente dispensa a assinatura do AFTN autuante quando o lançamento se der por processo eletrônico, exigindo, portanto , a indicação do cargo ou função e o número de sua matrícula; considerando, ainda, que o 1o. Conselho de Contribuintes, através de decisões publicadas, já houve por bem decretar a nulidade do lançamento que não observe as regras do Decreto 70.235/72, conforme ementa transcrita: "" NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DE LANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não contém todos os pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto 70235/1972 ( Aplicação do disposto no artigo 6°. da IN SRF 54/1997). "" ( Acórdão n°. 108.06.420, de 21.02.2001) E tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR apresentada nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por faltar na mesma a indicação do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN 13 Processo n° :10245.000464/95-31 Acórdão n° : CSRF/03-03.163 autuante, voto no sentido de ser declarada, de ofício, a NULIDADE DO LANÇAMENTO DE FLS., relativo ao ITR impugnado, com base nos dispositivos constantes da legislação tributária já referidos. Sala das Sessões-DF, em 07 de maio de 2001. '- MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ 14 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200003,"IRPJ - CSL - FINSOCIAL - PIS - OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ANO DE 1991 - A tributação com base nos valores dos depósitos bancários somente é possível se a fiscalização lograr vinculá-los às transações comerciais da pessoa jurídica e/ou demonstrar, de alguma maneira, que as importâncias depositadas deixaram de ter como contrapartida receitas registradas em seus livros comerciais e fiscais. Recurso especial a que se nega provimento.",Terceira Câmara,10630.000397/95-66,5822484,2018-01-23T00:00:00Z,CSRF/01-02.863,Decisao_106300003979566.pdf,Verinaldo Henrique da Silva,106300003979566_5822484.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por maioria de votos\, NEGAR provimento ao recurso especial\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da\r\nSilva (Relator)\, Antonio de Freitas Dutra\, Cândido Rodrigues Neuber e Dimas Rodrigues de Oliveira. 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PASSIVO : FEOTUR VIAGENS UMA SESSÃO DE : 13 DE MARÇO DE 2000 ACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.863 IRPJ - CSL - FINSOCIAL - PIS - OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ANO DE 1991 - A tributação com base nos valores dos depósitos bancários somente é possível se a fiscalização lograr vinculá-los às transações comerciais da pessoa jurídica e/ou demonstrar, de alguma maneira, que as importâncias depositadas deixaram de ter como contrapartida receitas registradas em seus livros comerciais e fiscais. Recurso especial a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Verinaldo Henrique da Silva (Relator), Antonio de Freitas Dutra, Cândido Rodrigues Neuber e Dimas Rodrigues de Oliveira. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Manoel Antonio Gadelha Dias. 1„, 64 7 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02. 863 )12d - ,-PE • wi r* ;--iii0 : S, - PRESIDENIE MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS - RELATOR DESIGNADO FORMALIZADO EM: 27 ABR N00 Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CELSO ALVES FEITOSA, MARIA GORETTI AZEVEDO ALVES DOS SANTOS (Suplente Convocada), VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, REMIS ALMEIDA ESTOL, JOSÉ CARLOS PASSUELO, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES, FRANCISCO DE SALES R. DE QUEIROZ, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. 2 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 . 863 RECURSO: RP/103-0.161 RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDA: -FERCEIRA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SUJEITO PASSIVO: TEOTUR VIAGENS LTDA. RELATÓRIO A Fazenda Nacional, por seu Procurador credenciado junto à Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, recorre para esta Câmara Superior de Recursos Fiscais, pela via do Recurso Especial, pleiteando a reforma do Acórdão n° 103-18.704, de 8 de julho de 1997, que, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Voluntário n° 112.050, interposto nos presentes autos. O litígio trazido a julgamento desta Egrégia Câmara pode ser sintetizado da seguinte forma: 1- DO LANÇAMENTO Decorre da caracterização de omissão de receitas de prestação de serviços em virtude da constatação de movimentação financeira, em conta corrente bancária de titularidade do sujeito passivo, utilizando recursos cuja origem é desconhecida, ainda que reiteradamente solicitada do sujeito passivo e do sócio-gerente à época dos fatos sua comprovação. A matéria tributável foi obtida mediante arbitramento do lucro, uma vez que o contribuinte, enquadrado como microempresa, excedeu o limite de receita bruta permitido, e sendo-lhe vedada a opção pelo lucro presumido, não possuía escrituração contábil apta a permitir a apuração com base no lucro real. Referido arbitramento baseou-se na variação patrimonial a descoberto decorrente da confrontação entre a movimentação da empresa, uma vez que aquela era a única conta corrente de sua titularidade, e os depósitos nela efetuados, entre os quais aqueles noticiados pela Representação Fiscal n° 44 do Grupo Especial de Fiscalização instituído pela Portaria DpRF n° 638/92 (datados de 10/10/91, 11/10/91 e 08/11/91), oriundos de cheques emitidos por Jorge Luiz Conceição, apontado como ""doleiro"" envolvido no ""Esquema PC"" - sistemática de lavagem de dinheiro ilícito por meio do mercado paralelo de dólares desvendada por Comissão Parlamentar Mista de Inquérito instalada no Congresso Nacional. Em função do 3 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863 mencionado lançamento de oficio de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica procedeu-se à autuação reflexa de tais omissões de receita no PIS - Receita Operacional Bruta, no FINSOCIAL e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. 2- DA IMPUGNAÇÃO Na Impugnação (fls. 122/130), apresentada tempestivamente, foi alegado, em síntese: Preliminarmente: 1 - Ser inadmissível a autuação fundada em fatos geradores presumidos a partir de movimentação bancária, depósitos e saques, o que alega ilegal, aduzindo em seu favor o verbete 182 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, exigindo-se outros fatos a configurar a incidência tributária (fls. 123/126); 2 - O efeito cascata (tributação de uma mesma operação mais de uma vez); 3 - A responsabilização pelo ilícito tributário, uma vez verificada sua ocorrência, aos sócios-quotistas à época dos fatos (fls. 126/128); No mérito: 1 - A inaplicabilidade, no caso, do regime de apuração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica pelo lucro arbitrado, o que macularia também as incidências reflexas de PIS, FINSÓCIAL e CSLL (fls. 128/129); 2 - O equívoco no arbitramento da base de cálculo em 50% do montante da receita omitida, tendo em vista o percentual de 30% recomendado pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria n° 76/79, no exercício da competência prevista no § 1° do artigo 400 do RIR/80 (fls. 129); 3 - Ter havido erro no cálculo do imposto à alíquota de 30% sobre o lucro arbitrado, devendo ter sido utilizada a de 25%, prevista no artigo 8° do Decreto-lei n° 2.065/83 (fls. 129/130). 3- DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A autoridade monocrática, em decisão fundamentada (fls. 146/163) entendeu integralmente procedente a exigência fiscal, rebatendo a argumentação expendida, respectivamente. 4 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863 Preliminarmente: 1 - Não ter sido a autuação fundada exclusivamente a partir da movimentação bancária, mas sim no confronto - as diferenças (2) - (1) mensais - entre o total das origens (1), representadas pelos saldos mensais iniciais da conta corrente bancária e as receitas de prestação de serviços contabilizadas pela empresa e as aplicações (2), consistentes nos cheques sacados/compensados e outros débitos identificados na conta corrente, considerados que foram como efetivos dispêndios realizados pelo contribuinte, e os saldos finais mensais da conta corrente bancária, na parte excedente ao limite de isenção das microempresas, tudo minuciosamente documentado em demonstrativos específicos, em dólar e em cruzeiro; 2 - A responsabilidade por infrações tributárias estende-se aos sucessores empresariais, apenas prevendo o C.T.N. a responsabilidade pessoal no caso de infrações não tributárias, aquelas que afrontariam a lei societária ou o contrato ou estatuto social, cuja prova, se verificada sua ocorrência, caberia ao sujeito passivo. No mérito: 1 - A absoluta impossibilidade, oriunda de expressa vedação legal, em se levantar a matéria tributável pela sistemática do lucro real não havendo ou não sendo exibida ao Fisco escrituração contábil regular, o que, aliada à inaplicabilidade ao caso, tendo em vista a natureza das atividades do contribuinte, do regime de apuração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica pelo lucro presumido, faz concluir pela correção do procedimento fiscal; 2 - Não ser aplicável, como lucro líquido tributável, o percentual de 30% recomendado pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria n° 76/79, no exercício da competência prevista no § 1° do art. 400 do RIR/80 (fls. 129), às omissões de receita; também a aliquota de 25 %, prevista no artigo 8° do Decreto-lei n° 2.065/83, refere-se à tributação na fonte das pessoas fisicas dos sócios, pelo que o arbitramento da base de cálculo em 50 % do montante da receita omitida e o cálculo do imposto à alíquota de 30 % sobre o lucro líquido arbitrado restam plenos de legalidade; 3 - De maneira análoga, deveriam ser mantidos os lançamentos reflexos de CSLL e FINSOCIAL; no que se refere ao PIS, em função da Resolução n° 49 do Senado Federal, manteve o crédito tribut:r•o devido à alíquota de 0,65%, por ser inferior aos 0,75%, logo mais favorável. r\ (I) 5 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863 4 - DO RECURSO VOLUNTÁRIO Contra essa decisão foi interposto recurso tempestivo ao 1° Conselho de Contribuintes (fls. 168/178), por meio do qual o contribuinte, além de basicamente reiterar as razões da impugnação, argúi também a ilegalidade da cominação da multa de oficio a 100 %, alegando que, por ter efeito punitivo, não poderia ser imposta ao sucessor, pela pessoalidade e intranscendência das normas punitivas. 5- DA DECISÃO DE 2 INSTÂNCIA Levado o feito a seu exame, a Terceira Câmara do 1° Conselho de Contribuintes decidiu (fls. 183/200), por meio do acórdão n° 103- 18.704, de 08 de julho de 1997, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso. A decisão está assim ementada: ""IRPJ - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Não é admissivel o lançamento efetuado com base em extratos bancários. Os valores constantes dos extratos bancários, embora possam refletir sinais exteriores de riqueza, não caracterizam, por si só, rendimentos tributáveis. (...) LANÇAMENTOS REFLEXOS - PIS-FATURAMENTO - FINSOCIAL - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. - A solução dada ao litígio principal, relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica, estende-se aos litígios decorrentes, quando tiverem por fundamento o mesmo suporte fático"". Em resumo, aquele órgão Colegiado entendeu que não estaria presente nos presentes autos de processo administrativo qualquer indício de omissão de receitas, pelo que a matéria tributável, no entender do Conselheiro relator, foi determinada com base unicamente nos valores dos extratos bancários fornecidos pelo contribuinte, o que acarretaria a ilegalidade do lançamento de oficio de Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, maculando também os dele decorrentes, ainda que a tributação tenha sido efetuada com base em demonstrativo de fluxo financeiro. 6- DO RECURSO ESPECIAL Desse acórdão foi dada ciência, em 09/09/97, ao Procurador da Fazenda Nacional credenciado junto à Câmara recorrida (fls. 201), o qual 6 '11(1 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02.863 interpôs, tempestivamente, o RP de fls. 202/203, alegando, em síntese, que o artigo 6° da Lei n° 8.021/90, em combinação com o § 1° do artigo 144 do C.T.N., daria fundamento legal à autuação fiscal. O recurso foi admitido por Despacho do Sr. Presidente da Câmara recorrida, às fls. 204, sendo os autos encaminhados à repartição de origem para o oferecimento de contra-razões por parte do sujeito passivo, do que ele se dispensou. É o relatório. L- UP riÍ 7 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863 VOTO VENCIDO CONSELHEIRO: VERINALDO HENRIQUE DA SILVA O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade. Dele tomo integral conhecimento. Fundamentalmente, existe um ponto em que se erige a controvérsia trazida a exame desta Câmara Superior de Recursos Fiscais: qual a natureza jurídica da autuação empreendida pela autoridade fiscal e quais os requisitos à sua legalidade. A partir do exame desta matéria, que será empreendido a seguir, fundarei o meu convencimento de que o acórdão recorrido merece ser reformado quanto ao entendimento que expressou em relação aos fatos apurados e consolidados pelo ""Demonstrativo da Variação Patrimonial Mensal"" (fis. 104), do qual resultou o lançamento por omissão de receitas de prestação de serviços. Primeiramente, atente-se para o fato que - o que não foi em nenhum momento contestado, constituindo-se em fato verdadeiro, por incontroverso - a conta corrente da qual decorreu a presente autuação é de titularidade da empresa contribuinte, sendo a sua única, aquela pela qual toda sua movimentação financeira empresarial transita. Ou seja, os valores ali encontrados são de propriedade da empresa, titular do direito de crédito contra a instituição financeira que a mantém. Não se trata de mera presunção ou indício, como se poderia pensar em um exame superficial, senão de prova direta de sua propriedade, elidivel apenas com a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do verificado, pela parte a quem o aproveitasse, o contribuinte. Não seria exigido à autoridade fazendária comprovar, portanto, em conclusão, que tais valores advieram da operação normal da empresa, pois a pessoa jurídica, pela própria definição jurídica do conceito, só pode auferir legalmente ou as receitas provenientes do seu objeto social ou aquelas decorrentes da remuneração dos fatores de capital que mobiliza, ambas rendas tributadas e que, se não oferecidas à tributação, configuram omissão de receitas. Só a certificação de tal conclusão já seria suficiente para sustentar o lançamento de oficio ora apreciado. Porém, não deveremos parar por aí. Ainda que admitíssemos, apenas para argumentar, a necessidade, no caso em exame, como sustenta o Acórdão recorrido, de provar o nexo causal entre tais rendimentos e a atividade 8 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863 da empresa, verifica-se evidente, pelos fatos alegados pelo autuante e não controvertidos pelo contribuinte - logo, repetimos, devendo ser reputados como verdadeiros pelo julgador - que grande volume dos depósitos em que se basearam o lançamento referem-se a valores comprovadamente oriundos da atividade de notório especulador no mercado paralelo de dólares (""doleiro""), com fundos diretamente provenientes de sua conta corrente pessoal (fls. 111/113), o que restou cristalinamente certificado tanto na atividade da CPI do ""Esquema PC"" quanto no inquérito instaurado junto à Polícia Federal mencionado nestes autos (v. fls. 111). Se já não deve o julgador, de per si, aduzir argumentações não trazidas pelo contribuinte, muito menos lhe é dado o direito de pôr em dúvida a origem de tais valores por especulações quanto à sua possível licitude e intributabilidade, como se vê no voto condutor do julgado no Primeiro Conselho de Contribuintes, na medida em que o relator imagina que tais valores possam provir de atividades como a intermediação de pagamentos a empresas de aviação e hotéis. Concreto é que um agente depositário - responsável comprovado por depósitos de valores cem vezes maiores que a receita documentada da empresa - milita no mercado negro de dólares, o que traz à tona a ilação, essa sim indiciária, de que, dentro das atividades próprias de agências de viagem e turismo, o contribuinte também se dedicava ao câmbio negro de dólares. No entanto, diante de tão fortes indícios, vê-se comprovada a origem de rendas relacionadas com a atividade-fim da empresa, sejam elas lícitas ou não, já que, como relembra o mestre Hely Lopes Meirelles, o Supremo Tribunal Federal já decidiu (RTJ 52/140) que ""indícios vários e concordantes são prova"" (in ""Direito Administrativo Brasileiro"". São Paulo, Malheiros, 22 a ed., 1997, p. 97). Apenas para argumentar e guardadas as devidas proporções, mesmo que os depósitos na conta corrente da empresa (que respaldaram os cheques compensados e/ou sacados) houvessem sido efetuados por um louco e/ou proviessem de atividades ilícitas, o lançamento efetuado pelo Fisco, ainda assim, estaria irretorquível. Jamais se poderia alegar a intributabilidade da referida renda, por não se configurar receita da atividade empresarial. O que interessa para configurar o fato gerador do tributo, na esteira do previsto pelo art. 43 do C.T.N., é que haja acréscimo patrimonial por parte do sujeito passivo, como se manifesta a doutrina, o que, no nosso caso, é indubitável, uma vez que se provou a titulaiidade de rendas não oferecidas à tributação, mantidas que foram tais receitas à margem da escrituração fiscal. Sim, pois o art. 118 do C.T.N. determina, para a definição do fato gerador, a abstração da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos, e dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. O juiz federal gaúcho Leandro Paulsen (in ""Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da 9 • PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N3 CSRF/01-02.863 Jurisprudência"". Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1998. p. 279) comenta assim tal determinação legal: ""Jamais um ato ilícito estará descrito na norma como hipótese de incidência da obrigação tributária. Mas se algum fato ilícito implicar situação que, por si só, não seja ilícita e que seja prevista como hipótese para a obrigação tributária, a ilicitude circunstancial não terá Qualquer relevância, não viciará a relacão jurídica tributária."" (grifou-se) Entendimento que não discrepa daquele do Supremo Tribunal Federal: ""Tributação sobre Atividade Ilícita. É legítima a tributação de produtos fmanceiros resultantes de atividades criminosas, nos teunos do art. 118, I, CTN (""A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo contribuinte, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;""). Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas comus em favor de acusados pela prática do crime de sonegação de imposto de renda sobre os rendimentos auferidos com a venda ilícita de cápsulas para emagrecimento compostas de substâncias psicotrópicas. HC 77.530-RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 25.8.98"" (in Informativo 120). Mesmo que, apenas por amor ao debate, admitíssemos que não teria havido prova da propriedade de tais depósitos bancários por parte da autuada, ou que, se fosse relevante, negássemos o efeito de prova aos diversos e consentâneos indícios de que tais valores foram auferidos por meio da atividade da empresa, ainda assim não poderíamos aceitar a tese do autuado, quer quanto ao verbete 182 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, quer quando diz ser ilegal o lançamento fundado em fatos geradores presumidos, a partir de movimentação bancária. Dois são os motivos: 1 - o lançamento não se baseou exclusivamente nos depósitos bancários, mas em uma minuciosa reconstituição do fluxo de caixa empresarial, a partir da confrontação dos lançamentos lá encontrados com a movimentação financeira obtida dos livros guardados pelo contribuinte; 2 - tampouco foi baseado em presunção inexistente e/ou ilegal, pois efetuado na vigência do art. 6°, caput e §§, da Lei n° 8.021/90. Referido mandamento normativo autoriza que sinais o /4"" PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863 exteriores de riqueza, notadamente depósitos ou aplicações realizados junto a instituições financeiras, quando o contribuinte não comprovar a origem dos recursos utilizados nessas operações, possam servir como base para lançamentos de oficio com base no lucro arbitrado. Trata-se de típica presunção legal, à qual o aplicador da lei não pode fugir, mormente o julgador administrativo. Vejamos a lição da doutrina a respeito: ""(...) Já na presunção, a primeira etapa de demonstração é dispensada, entrando em seu lugar a experiência do julgador, à luz de sua observação cotidiana. Assim, enquanto na presunção o aplicador da lei, a partir da ocorrência de certos fatos, presume que outros devem também ser verdadeiros, já que, em geral, de acordo com sua experiência e num raciocínio de probabilidade, há uma relação entre ambas as verdades, na prova indireta, o aplicador da lei, à vista dos indícios, tem certeza da ocorrência dos fatos que lhes são pressupostos, em virtude da relação causal necessária que liga o indício ao fato a ser provado. Em contraposição às presunções simples, temos as presunções legais, assim entendidas aquelas através das quais o legislador determina o dever de se inferir, de um fato conhecido, outro cuia ocorrência não é certa"" (Luís Eduardo Schoueri, in ""Distribuição disfarçada de lucros"". São Paulo, Dialética, 1996, p. 111/112) (grifou-se). No mesmo sentido nos ensina o magistral Alfredo Augusto Becker: ""O raciocínio lógico, noutros casos conferido ao juiz, nesses é antecipadamente feito pelo legislador, consagrando-o num preceito legal que aquele deverá obedecer. Substituindo-se ao juiz - diz Alsina - o legislador 'faz o raciocínio e estabelece a presunção, de modo que, provadas certas circunstâncias, o juiz deve ter por certos os fatos'. (- ..) A regra jurídica cria uma presunção legal quando, baseando- se no fato conhecido cuja existência é certa, impõe a certeza jurídica da existência do fato desconhecido cuja existência é provável em virtude da correlação natural de existência entre estes dois fatos"" (in ""Teoria geral do Direito Tributário"". São Paulo, Lejus, 3 a ed., 1998, p. 508/509) (grifou-se). 71 k, I 11 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02. 863 Tais ensinamentos são inteiramente acompanhados pelo direito positivo, na medida em que a presunção é expressamente incluída entre os meios de prova dos atos jurídicos (art. 136, V, do Código Civil) e os fatos em favor dos quais militam presunções legais são incluídos, no artigo 334, IV, do Código de Processo Civil, entre os casos de dispensa de prova. Não faz nenhum sentido, portanto, à luz do melhor Direito aplicável, exigir-se qualquer tipo de comprovação por parte do Fisco em havendo presunção legalmente prevista, como é o caso do lançamento com base no lucro arbitrado calculado com a utilinção de sinais exteriores de riqueza consubstanciados em depósitos bancários. Alegar-se a aplicabilidade, hoje em dia, após o advento da Lei n° 8.021/90, de um antigo verbete sumulado do extinto (em 1988) TFR, portanto muito anterior a tal previsão legal, resta absolutamente desprovido de sentido jurídico. Da lição da doutrina tributária, conclui-se que nada mais há a exigir comprovação do que a simples efetivação de tais depósitos, independentemente da pertinência com a hipótese de incidência, verbis: ""A presunção relativa (ou 'condicional', ou `disputáver) atende, como diz Jerzy Wroblewski, à fórmula lógica seguinte: E.--PC=CP, ou seja: se há um estado de coisas 'E' e inexistindo a prova em contrário 'PC', então deve-se reconhecer a conclusão da presunção 'CP'. A presunção relativa nada mais faz, em princípio, que dispor sobre o ônus da prova: reza que, em determinados casos, uma circunstância que, em si, dependeria de uma prova, dispensa comprovação; tal circunstância é tida por verdade, até que se consiga demonstrar o contrário. Schõnke vai mais além, demonstrando que, na verdade, não há qualquer inversão do ônus da prova mas sim, por determinação legal, a conseuilência legal passa a decorrer não mais da hipótese de incidência, mas de um indício escolhido pelo legislador"" (Luís Eduardo Schoueri, opus cit., p. 113) (grifou-se). Logo, para o resguardo da legalidade, possível seria, ao contribuinte, a prova em contrário do alegado. Sim, porque mesmo o contribuinte sujeito à apuração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica através do Formulário II deve, se não realizar a escrituração contábil, pelo menos manter a guarda dos documentos relacionados à sua atividade empresarial. O que não se pode admitir, como faz aqui o autuado, é se alegar a impossibilidade da S ova 12 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° C SRF/01-02 .863 em contrário pela inexistência de documentação, em função de uma pretensa autorização legal aos contribuintes de menor porte. Verifica-se, no caso, autêntica situação em que o acusado alega a própria torpeza (a desídia em guardar documentação comprobatória de sua movimentação empresarial) em seu favor, como motivo de força maior a inviabilizar a prova em contrário necessária a elidir a presunção legal relativa contra si, o que configura afronta ao princípio consubstanciado no brocardo jurídico ""ninguém é ouvido alegando a própria torpeza"". Registro, ainda, que às fls. 194 o próprio relator do acórdão recorrido asseverou: ""...na hipótese dos autos, não restava outra alternativa à fiscalização."" Com razão o insigne relator! Eu também penso assim! Logo, tendo que ser restabelecido o lançamento de oficio, há que ser aplicável, como lucro liquido tributável, base de cálculo do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, o percentual de 50 % sobre os valores omitidos, estabelecido no § 6° do art. 400 do RIR/80, uma vez que o percentual recomendado pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria n° 76/79, no exercício da competência prevista no § 1° do mencionado artigo, não se aplica às omissões de receita. Referida incidência será calculada à alíquota de 30 %, já que a pleiteada aliquota de 25 %, prevista no artigo 8° do Decreto-lei n° 2.065/83, refere-se à tributação na fonte das pessoas fisicas dos sócios, hipótese alheia ao objeto da presente autuação. Por fim, registro que esta Egrégia Câmara, na sessão de 13 de julho de 1998, ao julgar matéria semelhante à dos presentes autos (RP n° 108- 0.009), decidiu neste mesmo sentido, por maioria de votos, vencidos apenas três conselheiros, consoante Acórdão CSRF n° 01-02.440, ementa a seguir transcrita: ""OMISSÃO DE RECEITAS - Procedente o lançamento baseado em relatório de vendas informado pelo sujeito passivo, pois a falta de comprovação da percepção dos valores de receita de vendas e de taxa de administração nele consignados autoriza o Fisco a considerar, como receita bruta omitida, a receita de vendas improvada. LUCRO ARBITRADO - Verificada a ocorrência de omissão de receitas e manifestada a opção do arbitramento do lucro pelo próprio sujeito passivo quando da entrega da declaração de rendimentos, será considerado lucro líquido o valor correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) dos valores omitidos."" „ 13 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863 Restando indubitavelmente subsistente a autuação referente ao Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, por se calcarem nos mesmos pressupostos fáticos, devem ser mantidos os lançamentos reflexos referentes à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL). Quanto à Contribuição para o Programa de Investimento Social (PIS), na modalidade em que se efetuou o lançamento de oficio - RECEITA OPERACIONAL BRUTA - é de se afirmar que, em função da Resolução n° 49/95 do Senado Federal, trata-se de incidência que restou inaplicável, convertida na modalidade de PIS - FATURAMENTO, aos contribuintes dedicados à prestação de serviços, tendo em vista a disciplina da Lei Complementar n° 7/70 (art. 3°, § 2°). Portanto, em função da alteração nos elementos constitutivos da obrigação tributária que a incidência na modalidade de PIS - REPIQUE exigiria, algo vedado a esta altura do processo administrativo fiscal, a teor da disciplina do art. 145 do C.T.N., inviabilizada está a manutenção do crédito tributário a título de PIS - FATURAMENTO, como defende a autoridade julgadora de primeira instância, pelo que resta insubsistente o respectivo lançamento de oficio. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial (RP) interposto nos presentes autos, reformando a decisão consubstanciada no acórdão recorrido, para restabelecer as exigências relativas ao IRPJ, Finsocial e CSLL. Brasília/DF, em 13 de março de 2000. VERINALDO 1510? * QUE DA SILVA - RELATOR 14 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863 VOTO VENCEDOR CONSELHEIRO MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS, RELATOR DESIGNADO , Com a devida vênia do Conselheiro Relatar, Dr. Verinaldo Henrique da Silva, entendo que o caso dos autos é de lançamento com base, exclusivamente, em valores constantes de extratos bancários, o que o invalida em face da Súmula 182 do extinto TFR. O fato de o levantamento fiscal ter sido feito através de fluxo financeiro, apurando-se variação patrimonial a descoberto pelo confronto entre as origens e as aplicações de recursos, em nada altera a nossa conclusão, pois os cheques emitidos (compensados ou sacados) pela autuada só o foram, pois depósitos houve em montante suficiente na aludida conta bancária. Veja-se a descrição do procedimento fiscal constante do auto de infração (fl. 04): , ""Diante da insistente recusa em esclarecer-nos os fatos, procedemos ao lançamento oficio sedimentado nos seguintes tópicos: - Comparação da Receita Bruta declarada pela empresa (folio - 43 -), com os depósitos efetuados em sua conta corrente que somaram US$ 1.795.000,00 (um milhão setecentos e noventa e cinco mil dólares), . (folias 84 e 86), valor acintosamente superior ao valor declarado. (grifei) - Consideração de que os cheques compensados, assim como os sacados foram efetivos dispêndios realizados pelo contribuinte, uma vez que a conta-corrente 25.433-9 é a única onde o contribuinte manteve movimentação financeira, haja vista tela extraída do Sistema ""Cliban"" (folias 109 -) e a míngua de maiores informações por parte do contribuinte. (grifei) Assim elaboramos o demonstrativo da ""Variação Patrimonial Mensal"" (folias 104), assim concebido: (...)""e4v, 15 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863 Como bem examinou o Relator do Acórdão recorrido, o culto Conselheiro Dr. Edson Vianna de Brito, os depósitos bancários em valores muito superiores ao total da receita declarada pela pessoa jurídica para o ano de 1991 constituem apenas indícios de que a empresa deixou de oferecer parte de suas receitas à tributação do imposto de renda. Conforme jurisprudência desta E. Câmara Superior de Recursos Fiscais, caberia ao Fisco, nesse caso, trazer provas dessa omissão, mediante a vinculação desses depósitos às receitas que deixaram de ser declaradas. Equivocada, data venia, a conclusão do e. Conselheiro Verinaldo Henrique da Silva de que depósitos bancários, de per si, constituem fato gerador do imposto de renda, posto que em flagrante conflito com o conceito de renda e de proventos de qualquer natureza insculpido no art. 43 do CTN. Nesse sentido os acórdãos ri% CSRF/01-02.117, de 02/12/96, CSRF/01-02.146, de 17/03/97, CSRF/01-02.732, de 12/07/99, entre outros. E aqui o meu Único ponto de divergência com o brilhante voto do Conselheiro Edson Vianna, quando afirma (não entendi porque!), à fl. 194, que ""não restava outra alternativa à fiscalização"". Ora, deveria a fiscalização ter investigado, ainda que por amostragem, as transações da autuada junto a clientes, companhias aéreas, hotéis etc., a fim de poder aquilatar da natureza dos questionados depósitos. Isso porque, em razão da atividade exercida pela empresa (recebe comissões e corretagens relativas a venda de passagens, excursões ou viagens), só parte dos depósitos em sua conta bancária significa receita efetiva de prestação de serviço. 16 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863 Esse fato, por si só, revela, no mínimo, dúvida quanto ao montante tributável apurado pela fiscalização. Com acerto o r. aresto ora hostilizado, quando afirma (fl. 195): ""Causa espécie, sem dúvida alguma, a existência de depósitos bancários na conta corrente de uma microempresa, em montante equivalente a US$ 1.795.000,00. Este fato, no entanto, não quer dizer que todo aquele montante seja relativo a receitas omitidas à tributação, mesmo porque não há nos autos outros elementos que possam corroborar a ocorrência dessa infração (omissão de receitas). (...)"" (grifei) Por outro lado, a constatação fiscal (fl. 111) de que a autuada realizou operações financeiras com o ""doleiro"" Jorge Luiz Conceição também restou inconclusiva para fins de apuração de eventual matéria tributável. De concreto, o que apenas há nos autos é o depósito de um cheque desse doleiro na conta da empresa, no valor de Cr$ 7.650.000,00, que corresponderia a algo em torno de US$ 10,968.00. Veja-se o Relatório de Diligência Fiscal (fls. 120): ""3 - É fato, que dos cheques emitidos pelo Doleiro, somente um, no valor de Cr$ 7.650.000,00, foi depositado diretamente na conta da Teotur Viagens, sendo os outros dois valores depositados em dinheiro, fato que dificulta a identificação do depositante, mormente se são valores creditados em conta de empresa protegida pelos favores a que têm direito às Microempresas."" Ao que parece, a fiscalização supôs que o sujeito passivo entregou dólares (que teriam sido a quiridos com recursos mantidos à margem da escrituração) e recebeu cruzeiros do doleiro. 17 PROCESSO N° 10630.000397/95-66 ACÓRDÃO N° CSRF/01-02.863 Ora, há época dos fatos (ano de 1991), o ônus da prova competia ao Fisco (quem alega tem que provar). Somente com o advento da Lei n° 9.430/96, art. 42, houve a inversão do ônus da prova, autorizando a fiscalização a exigir do contribuinte a origem dos recursos depositados em sua conta bancária. Nessa conformidade, NEGO provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. É como voto. Brasília(DF), 13 de março de 2000. MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS - RELATOR DESIGNADO 18 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199910,"ZFM — INDUSTRIALIZAÇÃO-ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI N° 288/67. Comprovado que a operação efetuada enquadra-se, legalmente, como BENEFICIAMENTO, e tendo a SUFRAMA CERTIFICADO o cumprimento do processo produtivo cabe ao beneficiado o direito à isenção RECURSO NEGADO",Terceira Câmara,10283.002531/95-88,5790788,2017-10-20T00:00:00Z,CSRF/03-03.061,Decisao_102830025319588.pdf,Moacyr Eloy de Medeiros,102830025319588_5790788.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1999-10-19T00:00:00Z,6989694,1999,2021-10-08T11:08:22.996Z,N,1713049734252331008,"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:39:28Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:39:29Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:39:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:39:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:39:29Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:39:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:39:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:39:28Z; created: 2009-07-08T14:39:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-08T14:39:28Z; pdf:charsPerPage: 1161; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:39:28Z | Conteúdo => , MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 10283.002531195-88 Recurso n° : RP/303-1.249 Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida 3' CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : PAULIMAC DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MATÉRIAS XEROGRÁFICOS LTDA Sessão : 19 DE OUTUBRO DE 1999 Acórdão n° : CSRF703-03.061 ZFM — INDUSTRIALIZAÇÃO-ISENÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI N° 288/67. Comprovado que a operação efetuada enquadra-se, legalmente, como BENEFICIAMENTO, e tendo a SUFRAMA CERTIFICADO o cumprimento do processo produtivo cabe ao beneficiado o direito à isenção RECURSO NEGADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, ON PE' DRIGUES-- PRESIDENTE MOACYR ELOY DE MEDEIROS RELATOR Formalizado em: 1:-.t1 JUL 2 OU Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI tmc , MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS v,"":`7;""&l>, Processo n° 10283.002531/95-88 Acórdão n° : CSRF/030-03 M61 Recorrente : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Notificado da decisão monocrática, recorreu a empresa ao Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, pleiteando a insubsistência do AI, dando-se provimento ao seu apelo, de acordo com a fundamentação dos seguintes argumentos: a) O deslinde repousa sobre a equivocada interpretação dada pelo fisco ao procedimento adotado pela autuada. b) Sob hipótese alguma pode-se interpretar que o processo industrial utilizado pela recorrente possa enquadrar-se no conceito de acondicionamento c) Da forma como o toner é importado, não há qualquer possibilidade de uso pelo adquirente, dispondo a autuada da propriedade de moldes específicos, os quais são usados para injetá-lo nos modelos diversos de cartuchos e frascos que variam de acordo com o modelo da máquina copiadora, após o que encontrar-se-á o produto objeto da importação, em condições de uso para o comércio d) O processo em tela consiste em BENEFICIAMENTO. Tal operação supõe a preexistência de um produto que, mantendo a sua individualidade, tem aperfeiçoados o seu funcionamento, utilização, acabamento ou a sua aparência. e) Não se trata de acondicionamento em frascos menores, porém, de envasar cartuchos ou frascos específicos, próprios para atender os diversos tipos de máquinas copiadoras existentes no mercado. Concluindo: • A capitulação dada pelo agente fiscal e mantida na decisão proferida pela DRJ/AM, está dissociada da realidade, tendo em vista que o art. 30, IV do RIPI, qual seja acondicionamento/reacondicionamento, colide com o disposto no art. 70, § 80, letra ""a"", do DL 288/67, com a redação dada pela Lei 8.387/91. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA=?"""" CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCA/S Processo n° . 10283.002531/95-88 Acórdão n° CSRF/030-03 061 • O PPB enquadra-se nas fontes normativas que dão direito ao beneficio de isenção. Intimada aos autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional, apresentou suas contra alegações, propondo o seu encaminhamento ao Egrégio Conselho de Contribuintes, por entender que. 1. a recorrente não faz jus a sua pretensão de gozo dos benefícios fiscais; 2 os incentivos fiscais que comportam a isenção e o beneficio, somente são concedidos por meio de lei em sentido estrito (Art. 176 CTN); 3 que a modalidade acondicionamento/reacondicionamento, não foi privilegiada com o benefício fiscal, sujeitando-se à aplicação da alíquota normal. A autuada solicitou a juntada aos autos, de declaração firmada pelo Superintendente do Ministério do Planejamento e Orçamento da Secretaria Especial de Políticas Regionais, atestando a aprovação dos laudos técnicos de viabilidade operacional e dos laudos técnicos de produto, que comprovam o cumprimento do processo produtivo, corroborando assim, com a tese da defesa. Ocasião em que reitera os termos do recurso pleiteando a insubsistência do auto de infração. Tendo em vista enquadrar-se a operação realizada pela empresa no conceito de beneficiamento, pela mesma ter executado o processo produtivo estabelecido, devidamente certificado pela SUFRAMA, acordaram os membros da Terceira Câmara do Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. A Fazenda Nacional recorre para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, do acórdão não unânime, cuja E. Câmara recorrida, ao decidir da forma acima, deixou de dar à lei tributária a melhor interpretação, segundo argumentos adiante explicitados, entre outros: 1. A questão dos autos cinge-se em verificar se o produto foi beneficiado ou se a industrialização limitou-se ao reacondicionamento. 2. Nos termos dos votos dos ilustres Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Guinez Álvarez Fernandes, o beneficiamento ""envolve a modificação, o aperfeiçoamento ou a alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° : 10283.002531/95-88 Acórdão n° : CSRF/030-03.061 produto"". Nesse caso, não houve aperfeiçoamento ou alteração do produto E não deve ser confundido alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, com a da embalagem. Mesmo sendo o produto embalado de formas diferentes para atender a unidades copiadoras diversas, ainda assim, o que será consumido será o pó tonalizador. 3. Face ao exposto e, mais aos doutos subsídios da decisão de primeiro grau, requer seja provido o presente recurso para o fim de ser reformado o Acórdão recorrido, e restituído o processo para que o Terceiro Conselho de Contribuintes aprecie o mérito deste processo. É o relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS v Processo n° 10283.002531/95-88 Acórdão n° CSRF/030-03 061 VOTO O projeto industrial aprovado pela SUFRAMA foi fielmente cumprido pela recorrente, fato constatado pela fiscalização e pelo julgador monocrático. Porém, há discordância quanto à isenção pleiteada, por entender o fisco, que o processo de industrialização utilizado para a produção do tonalizador reprográfico (Toner), não cumpriu com o disposto no Dec n° 783/93, limitando-se ao envasamento. Cumpre esclarecer que o projeto foi autorizado anteriormente à edição do Dec. 783/93, que estabeleceu o processo produtivo básico para alguns produtos constantes dos seus anexos I a XV e, que a isenção tributária estabelecida no DL 288/67, seja para o II ou para o IPI, não contempla, exclusivamente, aos produtos listados nos anexos já mencionados Outros produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, cujos os projetos industriais contemplem o seu PPB específico, desde que previamente examinados e aprovados pelo Conselho de Administração-CAS, da SUFRAMA, por não constarem daquele anexo, não perderam os benefícios isencionais do DL 288/67 O art. 50 do Dec. 783/93 consolida o nosso entendimento quanto à discordância, pondo fim a essa querela, por não haver amparo legal ao caso em tela, senão vejamos: ""Art. 50 - Os Ministros de Estado da integração Regional da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Ciência e Tecnologia, fixarão, por Portaria intenninisterial, os processos produtivos básicos para os produtos fabricados na Zona Franca de Manaus, não incluídos nos anexos Ia XV deste Decreto. ""(destaque nosso). Outrossim, a questão do processo de industrialização do Tonalizador Reprográfico (Toner), aprovado pela Portaria n° 043/92 da SUFRAMA, encontra-se consubstanciado no Parecer Técnico tf 135/92 que estabelece o ciclo produtivo qual seja: recebimento de materiais, envasamento do tonalizador em frascos ou cartuchos através de máquinas dosadoras, embalagem, estocarem e expedição. Tal operação é considerada pelo fisco como limitada ao envasamento, que consiste na simples mudança de embalagem acondicionante do produto, importado em barricas de 90,90 kg, totalmente pronto ao consumo e em seguida reacondicionado em vasilhames menores de diversas bitolas, enquadrada no 5 , MINISTÉRIO DA FAZENDA **** CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° : 10283.002531195-88 Acórdão n° CSRF/030-03.061 art. 30, II do RIPI, não amparada para efeito de isenção prevista no art. 90 do DL n° 288/67, classificada como acondicionamento ou reacondicionamento. Por outro lado, o DL n° 288/67, que altera as disposições da Lei n° 3/173, de 06 de junho de 1957 e regula a Zona Franca de Manaus, com as alterações e a nova redação produzidas pela Lei if 8387/91, estabelece: ""Art. 90 - Estão isentas do IPI todas as mercadorias produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em qualquer ponto do território nacional."" ""Art. 70 - A redução do II, de que trata este artigo, somente será definida a produtos industrializados previstos em projeto aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, que: § 80 - Para efeito deste artigo, consideram-se. a) produtos industrializados os resultantes das operações de transformação, beneficiamento, montagem e recondicionamento, como definidas na legislação de regência do lPI "" (grifo nosso). No Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto. n° 87.981/91, temos que: ""Art. 2° - Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária."" Art. 3°, Parágrafo Único - são irrelevantes para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."" De acordo com os esclarecimentos fornecidos pela autuada, o tonalizador (Toner) é o insumo utilizado em máquina de reprografia ou fotocopiadoras através do processo eletrostáctico. Que possui os moldes que são utilizados para injetar o toner nos cartuchos ou frascos, de diversos tipos, tamanhos e formas, que variam de acordo com os modelos de máquinas já mencionadas. Que da forma como o produto é importado e chega ao Brasil, não existe qualquer possibilidade da sua utilização, pois que não pode ser acoplado àquelas máquinas. 6 , MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS _ Processo n° : 10283.002531195-88 Acórdão n° CSRF/030-03.061 Logo, depreende-se que cartuchos e frascos utilizados no processo de envasamento efetuado pela empresa, constante da etapa de industrialização do processo produtivo questionado, não são simples embalagens Outrossim, somente após este processo, é que o produto objeto da importação estará em condições de ser utilizado para os fins aos quais se destina Embora não ocorram modificações intrínsecas no produto final (Toner), é inquestionável que a sua introdução em cartuchos ou frascos é indispensável à utilização pelas referidas máquinas, e que resulta extrinsicamente em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração no funcionamento, utilização, acabamento ou aparência do produto, hipóteses que tipificam a situação de BENEFICIAMENTO, prevista no inciso II, art. 3° do RIF% no qual também se enquadra o envasamento, não limitando-se tão somente ao mesmo. Ressalta-se, por oportuno, que matéria idêntica a que aqui se discute, foi apreciada pela Douta Segunda Câmara do Egrégio Segundo Conselho de Contribuintes, quando do julgamento do Recurso n° 98.523, de autoria da empresa DATACOPY DA AMAZÔNIA SUPRIMENTOS REPROGRÁFICOS LTDA, proc. n° 10283 000472/94-44, prolatada a decisão por unanimidade de votos dos ilustres membros daquele colegiado, estampada no Acórdão n° 202-08.418, de 24/04/96, cuja ementa expressa o adiante transcrito ""IPI - INDUSTRIALIZAÇÃO - BENEFICIAMENTO - Se a operação de reacondicionamento passa a proporcionar ao produto função que não exercia na embalagem primitiva, então dita operação passa a se caracterizar como de beneficiamento, abrangida pelos incentivos da ZFM Recurso provido "" A SUFRAMA administra legalmente tais incentivos, os quais são ou não concedidos por decisão do Conselho de Administração, é constituída por representantes dos Ministérios públicos, inclusive da Fazenda, dentre outros, que aprovou o projeto industrial da recorrente, denominado de Processo Produtivo Básico Provisório. Verifica-se, pois, que o produto comercializado pela recorrente, sofreu o devido processo de industrialização, conforme estabelecido na alínea ""a"", do § 8°, do art. 7° do DL 288/67, retromencionado, bem como, aquele estabelecido através da Portaria n° 043/92 da SUFRAMA, amparada no Parecer Técnico n° 135/92, reconhecido, inclusive, pelo próprio fisco, o cumprimento das demais exigências legais estabelecidas 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° : 10281002531/95-88 Acórdão n° CSRF/030-03 061 Pelas razões explicitadas, pelos elementos constantes dos autos, conheço do Recurso por tempestivo para, no mérito, negar-lhe provimento. Sala das Sessões, DF em 19 de outubro de 1999 --- MOACYR ELOY DE MEDEIROS Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 ",1.0,