materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n"" 1.110. de 30108/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE. Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,13838.000040/00-42,5723560,2017-05-19T00:00:00Z,303-31.065,Decisao_138380000400042.pdf,IRINEU BIANCHI,138380000400042_5723560.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros.",2003-11-06T00:00:00Z,6758940,2003,2021-10-08T11:00:13.547Z,N,1713049210149928960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331065_138380000400042_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:31:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331065_138380000400042_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331065_138380000400042_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:31:27Z; created: 2017-01-03T18:31:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; Creation-Date: 2017-01-03T18:31:27Z; pdf:charsPerPage: 1493; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:31:27Z | Conteúdo => PROCESSO N° SESSÂO DE ACÓRDÂON"" RECURSON"" RECORRENTE RECORRIDA MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 13838.000040100-42 06 de novembro de 2003 303-31.065 126.3 I6 COMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS CURUMIM LTDA. DRJ/CAMPINAS/SP FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Fedem!, há de se contar da data da Medida Provisória n"" 1.1 10. de 30108/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL- NULIDADE., Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros. , IRINEU BIANCHI Rel.Ior Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE DAUDT PRIETO, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. lme MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR 126.316 303-31.065 COMERCIAL E IMPORTADORA DE CEREAIS- CURUMIM LTDA. DRJ/CAMPINAS/SP IRINEU BIANCHI RELATÓRIO O relatório da decisão recorrida é o seguinte: ""Trata o presente processo de pedido de restituição/compensação da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial, aprcsentado em II de abril de 2000 (fl. OI), relativo à parcela recolhida acima da aliquota de 0,5% (meio por cento), referente ao período de apuração de abril de 1990 a outubro de 1991 (fls. 22/41). A autoridade fiscal indeferiu o pedido (fls. 68/69), sob a alegação de que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação do indébito estaria decaído, pois o prazo para repetição de indébitos relativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no exercicio do controle difuso de constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contados da data da extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999. Cientificada da decisão em 04 de dezembro de 2000, a contribuinte impugnou o despacho decisório em 05/12/2000 (fls. 72/78), alegando, em síntese e fundamentalmente, que: - a extÍnção do crédito tributário opera-se com a homologação do lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05 para a homologação tácita e mais 05 para o exerci cio do direito à restituição de recolhimento indevido, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de expressiva corrente doutrinária. - na decisão da DRF foram desrespeitados os principios da segurança juridica e da moralidade administrativa pois modificou entendimento adotado pela DRJ Campinas. - requer a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes deste processo e a improcedência do despacho qu d terminou o indeferimento do pedido de restituição, restabelecendo eu legítimo direito à compensação dos valores pagos a n aior a título de Finsocial."" ~ \ 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° Remetidos os autos à DRJ/CPS/SP, seguiu-se a decisão colegiada de fls. 128/136, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim ementada: RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, em virtude de posterior declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no controle difuso, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. O crédito tributário é extinto pelo pagamento, não influenciando, na contagem do prazo para pleitear a repetição do indébito, o fato de a extinção ter sido sob condição resolutória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Cientificada da decisão (fls. 145), tempestivam interpôs o Recurso Voluntário de fls. 147/161, tornando a arguir impugnação. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° recurso. 126.316 303-31.065 VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo pagamento. Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei). A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou- se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa: À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rela Min. ELIANA CALMON, DJU 18/02/2002). Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o S 1° do art. 150. Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal ota o de mero caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco po part do Poder Executívo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superio es, p etendendo justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário. 4 ====-========== MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 126.316 303-31.065 Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10 (dez) anos. No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a q1lo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias administrativas. É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei nO 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864- IIPE, DJU de 02/04/93. Tal circunstância por si só não modificou o entendimento jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal. É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico, não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário. Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição. Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão. Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional. Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUlgammo não é o resultado obtido na votação (que in cas1l deu-se por seis votos contra/cinco) las o que se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico tma;ei riuuee rfmosse aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ~ ~ 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido. Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis: Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência. Em sendo assim, o tributo indevido 011 pago a maior a que alude o art. 165, 1, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.110/95. Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamentc o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição dos valores recolhidos a maior. De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36, de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não implica em restituição ex offieio de quantia paga. Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que ""não cabe recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados "". Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não implica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é de todo pertinente. Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o sun de forma a não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adota do-o como fundamentos do presente voto: 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW 126.316 303-31.065 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não- participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Decreto nQ 2.346/1997, art. 1""; Medida Provisória n"" 1.699-40/1998, art. 18, S 2""; Lei n"" 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. RELATÓRIO As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, com os seguintes questionamentos: a) Com a edição do Decreto n"" 2.346/1997, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção? b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspet res d Receita Federal autorizados a restituir tributo cobrado c declarada inconstitucional pelo STF? 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 - --- c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o tenno inicial para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial? d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vcndedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e confonne Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercicio de 1988, nos termos do Decreto- lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n° 1.621-36/1988, art. 18, 9 2""7 Em caso afirmativo, qual o prazo decadencial para o pedido de restituição? e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do indébito? f) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 I', com as alterações da IN SRF n' 73/1997, que admite a desistência da execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional (""prazo para pedir"")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser maís vantajoso? FUNDAMENTOS LEGAIS 2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle difuso. 3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no caso o STF, é competente para d . 'r sobre a inconstitucionalidade, é exercitado pela a o ireta de inconstitucionalidade - ADIn e pela ação I eclar ória de 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, e não um caso concreto. 4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle indireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. 4.1 Esse controlc sc cxerce por via de exceção, quando o autor ou réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tesc. 5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc (efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito vinculante. 5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua objetividade. 5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178). 6. Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos interessados no proccsso, vale dizer, têm efeitos interpartes; cm sua dimensão temporal, para essas mesmas partes, teria efeito ex tunc. 6.1 No que diz rcspeito a terceiros não-participantes efeitos somente seriam os mesmos depois da interv Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a v pronunciada a sentença de inconfonnidade com a que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verUs: 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não- participantes da lidc, se for suspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal. 7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José Afonso da Silva: "" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos termos do artigo 52, X; ..."" 8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle difuso, a doutrina não é pacifica, entendendo alguns que seriam ex (une (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas). 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos ex nune. 9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/no 437/1998. 10. Dispõe o art. IOdo Decreto nº 2.346/1997: Art. 10 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva interpr ão do texto constitucional deverão ser uniformeme e o ervadas pela Administração Pública Federal direta ou indiret , obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Dec eto. 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 S 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia ""ex tunc"", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da nomla declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. S 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. 11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o Parecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que ""o Decreto nO 2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex IUlle ao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF"". 11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn. 12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. 12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado. 13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, i ntemente- para se configurar o indébito, é mister que o tribut ou c ntribuição tenha sido pago com base em lei ou ato nonn tivo declarado 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 inconstitucional com efeitos erga omlles, o que, já demonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese prevista no art. 4' do Decreto n' 2.346/1997. 14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à ela, detenninada pela Medida Provisória n' 1.699- 40/1998, art. 18 S 2' , que dispõe: Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: S 2' O disposto neste artigo não implicará restituição ""ex officio"" de quantias pagas. 15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP n' 1.110/1995, art. 17), tendo havido, desde então, três alterações em sua redação. 15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP n' 1.244, de 14/12/95) e IX (MP n' 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata o eaplIt. 16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n' 1.621-36), acrescentou ao S 2' a expressão ""ex offieio"". Essa mudança, numa primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao Poder Judiciário. 16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei n' 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. 1', S 4', as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2' ""consiste em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex offieio, até por impossibilidade material e insuficiência de infonnações, eventual restituição devida"". O acréscimo da expressão ex officio visou, portant - -somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os contri intes ja faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo situação fova, razão pela qual não há que se falar em lei nova. ; 12 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 -------- 18. Logo, os delegadoslinspetores da Receita Federal também estão autorizados a proceder à restituição/compensação nos casos expressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluida a expressão ""ex officio"" ao S 2°. 19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do Finsocial recolhido com aliquotas majoradas acima de 0,5% (meio por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria, a prinCÍpio, que se cogitar de indébito tributário neste caso. 19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP nO 1.699-40/1998 penníte, expressamente, a restituição (art. 18, inciso lll), razão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procede-la. 19.2 O mesmo racioCÍnio vale para a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997, art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições não são da mesma espécie). 20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997, art. 2°, havia decidido, verbis: Art. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de dezembro de 1988, na aliquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis n'"" 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de O, I% (um d' imo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exer lcio e 1988, nos tcnnos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, d 21 de ezembro de 1987. \ / \ À . ~\ 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996, art. 77, e no Decreto nO2.194/1997, 9 1° (o Decreto nO2.346/1997, que revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada compensação ). 21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado, com base na MP nO1.699-40/1998. 22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da extinção do crédito tributário. 23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, ""a decadência ou caducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo"" (Curso de Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.3II). 24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência. 25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos. 26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publícação da Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nO2.346/1997, art. 4°). 26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalid de da I i por meio de ADln, o termo inicial para a contagem do praz data do trânsito em julgado da decisão do STF. 14 ==~~=- -- ======= MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art. 18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da publicação: a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o easo do inciso I; b) da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII; c) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll; d) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. 28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nO>2.445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar nO7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado nO 49/1995 o contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido. 29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o Decreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez) anos, conforme se verificar em seu texto: Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nO2.049/83. art. 9°). I - da data do pagamento ou recolhimento indevido; 11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" 30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a administração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e contribuições acVrii~tradoS pelo SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contalio da onna antes determinada. V \.. ~_ ~.> -----. 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 ------ 30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997, art. 78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto, estabelecia idêntico prazo). 31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com as alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento. 31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir tràmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório). CONCLUSÃO 32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que: a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex tune; b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via indireta: I. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo pelo Senado; ou 2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso da autorização prevista no Decreto nO2.346/1997, artAO;ou ainda, 3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, art. 18; c) quando da análise dos pedidos de restitui9~ensação de ""ih"",o,,,,,,"",o,~~ '""O om lci d~I""~=~=a=1 == MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o tenno inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não- participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto nO2.346/1997, art. 4°), bem assim nos casos permitidos pela MP nO1.699-40/1998, onde o tenno inicial é a data da publicação: I. da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I; 2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VlI; 3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VllI, 4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nO 1.699- 40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP nO 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis nO>2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação da Resolução do Senado nO49/1995; f) f) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, 9 1°, com as alterações da IN SRF nO73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título judicial). Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de de novembro de 1999, publicado em 30/11199, quando este pretendeu mudar o entend ento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. referido Ato Declaratório dispôs que: 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posterionnente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5. 172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF nO096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30/1 1/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99, o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que a exigência era inconstitucional, como adrede referido. Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art. 73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 - (Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma se dê ex oJfieio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição. Logo, interpretando o diploma legal de fonna harmônica, fica afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a possibilidade da restituição nas vias administrativas. Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJ/N° 340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que: I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a norma vir a ser declarada inconstitucio aI e 1 eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações istintas de interesse de outros contribuintes; 18 MINISTÉRJO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.316 303-31.065 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento No item ""I"", estão englobados os casos que são objetivados pelo Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem sucesso. Já o item ""2"" pretende dizer mais do que a própria Medida Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que tratam os presentes autos. Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento, na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de qualquer Ato Administrativo. Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000. In casu, o pedido ocorreu na data de 31 de março de 2000, logo, dentro do prazo prescricional. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial. Sala da Sessões, em 06 de novembro de 2003 \ i lRINEU BlANCHI- Relator 19 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 ",1.0,,, IRPJ - restituição e compensação,2021-10-08T01:09:55Z,200508,"E inadmissível a restituição e, por consequente, a compensação de créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com créditos que, ainda que se admita que tenham natureza tributária, não são administrados pela Secretaria da Receita Federal, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. RECURSO NEGADO",Terceira Câmara,11831.006357/2002-13,5726416,2017-05-25T00:00:00Z,303-32.277,Decisao_11831006357200213.pdf,Nilton Luiz Bartoli,11831006357200213_5726416.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado",2005-08-10T00:00:00Z,6772554,2005,2021-10-08T11:00:37.475Z,N,1713049210455064576,"Metadados => date: 2013-11-01T10:29:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-11-01T10:29:35Z; Last-Modified: 2013-11-01T10:29:35Z; dcterms:modified: 2013-11-01T10:29:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:a6a7e79c-ba85-4e72-b7e1-6f7018d5d207; Last-Save-Date: 2013-11-01T10:29:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-11-01T10:29:35Z; meta:save-date: 2013-11-01T10:29:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-11-01T10:29:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-11-01T10:29:35Z; created: 2013-11-01T10:29:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; Creation-Date: 2013-11-01T10:29:35Z; pdf:charsPerPage: 1318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-11-01T10:29:35Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° : 11831.006357/2002-13 Recurso n° : 131.505 Acórdão no : 303-32.277 Sessão de : 10 de agosto de 2005 Recorrente : TECNOVAL LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA. Recorrida : DRES.ÃO PAULO/SP E inadmissível a restituição e, por consegiiinte, a compensação de créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal com créditos que, ainda que se admita que tenham natureza tributária, não são administrados pela Secretaria da Receita Federal, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. RECURSO NEGADO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Camara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. fr-Le"". ANELISE DAUDT PRIETO Presidente TON BARTOL7 Relator Formalizado em: 21 OUT 2005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Zenaldo Loibman, Nanci Gama, Sérgio de Castro Neves, Marciel Eder Costa, Tardsio Campelo Borges e Davi Machado Evangelistas (Suplente). Ausente o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiaza. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia B arbosa. cLi4Lc tmc Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 RELATÓRIO Trata-se de pedido de restituição/compensação, pertinente a empréstimo compulsório em favor da Eletrobris, protocolizado pelo contribuinte em 15/10/2002. 0 contribuinte motivou seu pedido nos artigos 2°, inciso II; 30 , inciso I, §2°; 27; e 28, da Instrução Normativa SRF no 210/2002; nas Leis n's 4.156/62, 4.357/64, 4.676/65; no Decreto n° 1.178/62; nos artigos 156 e 170 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do STF e STJ. Documentos que instruem seu pedido juntados As fls. 03/275. Posteriormente, manifesta-se o contribuinte As fls. 276/281, em desistência ao pedido de compensação realizado em 15/10/02, apresentando comprovantes de pagamento e novos pedidos de compensação. Em Despacho Decisório, juntado As fls. 284/288, a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, indefere o pleito do contribuinte, nos termos da seguinte ementa: ""OBRIGAÇÃO AO PORTADOR DA ELETROBRAS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível a restituição de suposto credito derivado de titulo denominado Obrigação ao Portador, do empréstimo compulsório Eletrobrás cobrado na conta mensal de consumo de energia elétrica, por não se tratar nem de tributo, nem de contribuição sob a administração da Secretaria da Receita Federal, cujo pagamento ou recolhimento tivesse sido indevido ou a maior que o devido e fosse passível de restituição ou de ressarcimento pela mesma Secretaria, nos termos da legislação aplicável. Inadmissível também a compensação entre o suposto crédito da interessada e seus débitos tributários, por absoluta falta de autorização legal, a teor do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Em tempestiva manifestação de inconformidade, apresenta-se o i - contribuinte As fls. 292/304, com os seguintes argumentos, em suma: Pedido de Restituição Indeferido. Não Homologadas as Compensações Declaradas."" 2 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 I. é vertente e expresso pela própria autoridade fiscal que o crédito utilizado pelo contribuinte para a compensação de seus tributos, trata-se de empréstimo compulsório, ou seja, tributo, como também entendido pela jurisprudência colacionada; II. utilizou-se o contribuinte de créditos de natureza tributária, ou seja, empréstimo compulsório, não contrariando a Medida Provisória n°2.158-35, de 24 de agosto de 2001; III. as sentenças judiciais acostadas ao presente processo não podem ser ignoradas, pois afirmam de forma clara que o empréstimo compulsório é um tributo e que o empréstimo compulsório da Eletrobrds é devido e deve ser pago pela União, responsável solidária pela emissão dos títulos; IV. ""se já não bastasse a manifestação contrária a homologação do crédito, a autoridade fiscal, desprezando mais uma vez o Poder Judiciário, em seu despacho — item 23, menciona que o crédito utilizado é de natureza não-tributária, apesar do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal ter decidido de forma definitiva que empréstimo compulsório é tributo, alegando ainda que tal procedimento adotado pelo contribuinte caracteriza intuito de fraude, sujeitando-se a lançamento de oficio.""; V. ""acreditamos que seja possível, por mais absurdo que pareça, que este órgão não venha a homologar o crédito em questão, porém punir o contribuinte pelo simples fato do mesmo exigir o seu direito, plenamente ancorado na legislação é o absurdo dos absurdos, a ditadura das ditaduras, o calote dos calotes, por fim o descaso dos descasos, não devendo de forma nenhuma prosperar essa posição ..."". tributária, requer Citando doutrina acerca dos princípios que regem a administração seja deferida a compensação efetuada e anulada a multa aplicada. em Sao Paulo — seguinte ementa: Remetidos os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento SP, foi indeferida a solicitação do contribuinte, nos termos da ""Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 1966 Ementa: EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO — OBRIGAÇÕES DA ELETROBRAS — não é a Secretaria da Receita Federal o órgão 3 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 competente para restituir valores pagos a titulo de empréstimo compulsório em favor da ELETROBRÁS. Solicitação Indeferida."" Irresignado com a decisão singular o contribuinte apresenta tempestivo Recurso Voluntário, reiterando os argumentos aduzidos em sua peça impugnatória, alegando ainda, que: - seja seu recurso recebido sob os efeitos suspensivo e devolutivo, sendo suspensa a exigibilidade do suposto crédito tributário, nos moldes do artigo 151, III, do CTN e artigo 17, §11 da Lei n° 10.833/2003; - a decisão recorrida incorreu em cerceamento de defesa, uma vez que foi omissa quanto à aplicação de penalidade questionada pelo contribuinte, entendimento pacifico do Conselho de Contribuintes; - ainda quanto a decisão recorrida, ressalta que ocorrendo a supressão de um ou de todos os elementos essenciais, o ato será nulo de pleno direito, pois a nulidade mostra vicio mortal, em virtude de que o ato não somente se apresenta como ineficaz ou inválido, como se mostra como não tendo vindo; - como se verifica da evolução legislativa mencionada, a partir da Emenda Constitucional n° 01 169, a natureza tributária do Empréstimo Compulsório ficou sedimentada através da disposição contida no artigo 21, §2°, II, da Constituição Federal, sendo tal constatação proveniente não só da própria colocação do Empréstimo Compulsório na Constituição Federal, como também pela análise de sua natureza jurídica, tendo em vista seu fato gerador; - o Empréstimo Compulsório encaixa-se perfeitamente na definição legal de tributo, pois trata-se de uma ""prestação pecuniária compulsória"" instituída pelo Estado, através de lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada; - a natureza tributária do Empréstimo Compulsório é de reconhecimento praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência, como demonstram os julgados colacionados. Conclui que é inquestionável a natureza tributária do Empréstimo Compulsório, o que evidencia a ilegalidade da penalidade imposta, vinculada ao Ato Declaratório Interpretativo n° 17/2002 (de natureza não tributária), pelo que, requer seja totalmente excluída referida penalidade. Aduz, ainda, que: - a decisão recorrida não se ateve a atender o procedimento administrativo regulamentado pela Instrução Normativa n° 210/2002, já que não foi ; Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 encaminhado o pedido de restituição da impetrante à Centrais Elétricas Brasileiras S/A — Eletrobris, a fim de que a mesma se manifestasse quando a pertinência ou não do pedido; - salienta que embora a Instrução Normativa n° 210/02, em seu artigo 13 mencione ""arrecadação mediante Darf', tal emolumento apenas foi criado pela Instrução Normativa n° 81/96, o que impossibilitou a arrecadação do empréstimo compulsório (tributo) mediante tal emolumento ou algo similar, pois o empréstimo compulsório vigorou entre os anos de 1962 e 1994; - o Superior Tribunal de Justiça já decidiu quanto a possibilidade da utilização de Empréstimo Compulsório para a compensação com PIS e COFINS, bem como, fixou o caminho a ser seguido; - o Segundo Conselho de Contribuintes já decidiu de forma procedente, não só a restituição do empréstimo compulsório, bem como a forma procedimental a ser adotada, como demonstra o Acórdão 202-10.883; - anteriormente a Lei n° 8.383/91 previa que a compensação somente poderia ser realizada entre tributos da mesma espécie, mesma natureza jurídica e destinação orçamentária, contudo, tal legislação sofreu alterações face à Lei n° 10.637/2002, pela qual passou a admitir-se a utilização na compensação de débitos próprios a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão; - como a validade e a atualização das debentures não serão mais questionadas no âmbito do STJ e nem mesmo do STF, se as obrigações foram emitidas por lei e com a garantia solidária da União, em qualquer hipótese, o possuidor poderá fazer o acerto de contas com a própria Unido, que é beneficiária direta do tributo que instituiu, qual seja, o empréstimo compulsório; - ressalta que é razoável a presunção de que qualquer titulo representativo de dinheiro possa guitar tributo, ainda mais com crédito de origem tributária como é o empréstimo compulsório; - os artigos 73 e 74 da Lei n° 9.430/96 trazem a admissão de restituição ou ressarcimento ao contribuinte para fins de quitação de pagamentos de tributos e contribuições federais, demonstrando que o legislador admitiu a utilização de créditos do contribuinte para fins de compensar débitos vencidos e vincendos, sem exigir que decorressem de pagamento efetuado a maior ou indevidamente; - cita Parecer Doutrinário, segundo o qual, nos termos da Lei n° 4.156/62 que criou o empréstimo compulsório e autorizou a emissão de debentures da Eletrobrds para garantir o seu pagamento, a União é solidariamente responsável pelo adimplemento do valor nominal dos títulos em questão, de maneira que o proprietário das debentures emitidas pela Eletrobrds possui credito oponivel tanto contra a Eletrobris, como contra a União Federal, posto a solidariedade; 5 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 - são pelo menos 5 os fundamentos que se encontram na • Constituição para o direito a compensação de créditos do contribuinte com seus débitos tributários, quais sejam: cidadania, justiça, isonomia, propriedade e moralidade; - o direito de compensar administrativamente está expressamente consagrado pela Lei n° 9.430/96, Decreto no 2.138/97, IN/SRF n° 210/02, bem como pela IN/SRF no 323/03; - menciona que a União Federal e a Eletrobrds vem praticando reiteradamente compensações, acertos contábeis e societários, nos termos da legislação citada, de forma que conclui que ""a liquidez e certeza do crédito até mesmo já é reconhecida pela União Federal, que aceitou o aumento do Capital Social da Eletrobrás, mediante a conversão do referido Empréstimo Compulsório"". Requer sejam acolhidas as preliminares invocadas, a fim de que seja determinada a nulidade dos atos praticados pela Autoridade Fiscal e, quanto ao mérito, seja dado provimento ao Recurso com o conseqüente deferimento da compensação pleiteada e exclusão da penalidade que lhe foi imposta. Instruem o Recurso Voluntário os documentos de fls. 347/378. As fls. 367/378 colaciona decisões mais recentes, em defesa à seus argumentos. Deixam os autos de serem encaminhados para ciência da Procuradoria Nacional quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, tendo em vista o disposto na Portaria MF n°314, de 25/08/1999. Os autos foram distribuídos a este Conselheiro constando numeração até As fls. 379, ultima. o relatório. 6 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 VOTO Conselheiro Nilton Luiz Bartoli, Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário por conter matéria de competência deste Eg. Conselho de Contribuintes. De plano, cumpre me destacar que, conforme bem sintetizado na decisão recorrida: ""5. As modalidades de extinção do crédito tributário estão previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional. Dentre elas encontramos a compensação: 'Artigo 156. Extinguem o crédito tributário: II — a compensação;' 6. O artigo 170 do mesmo diploma normativo estabelece o regime jurídico desta modalidade extintiva no âmbito tributário: 'Artigo 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir a autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda 7. Ora, a compensação tributária não é, portanto, indiscriminada. Vários requisitos devem ser atendidos. Dentre eles, deve haver lei especifica autorizadora para tal e há de serem os créditos líquidos e certos. 8. No âmbito Federal, o primeiro requisito (a lei autorizadora) só surgiu com a publicação da Lei 8383/91, cujo artigo 66 e parágrafos assim estipulavam: 'Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes. §1° A compensação somente poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie. 7 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 §2° facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. §3 0 A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da Ufir. §40 As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da Unido e o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.' Er a Lei 9430/96 trouxe outros dois artigos sobre a matéria: 'Art. 73. Para efeito do disposto no art. 70 do Decreto-lei n° 2.287, de 23 de julho de 1986, a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos a Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte: I — o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado a conta do tributo ou da contribuição a que se referir; — a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada ir conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição. Art. 74. Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituidos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração."" (destaquei) Diante disso, resta claro que a legislação tributária em vigor — Código Tributário Nacional c/c Lei n° 9430/96 - somente autoriza a compensação entre créditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou seja, a compensação somente pode ser levada a efeito se a Secretaria da Receita Federal for o órgão responsável pela cobrança/recebimento do crédito e pela devolução do indébito. No presente caso, o contribuinte pretende guitar seus débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal mediante a compensação com os seus créditos, relativos aos valores recolhidos a titulo de ""empréstimo compulsório à Eletrobrás"". 0 Decreto n° 68.419/1971, que regulamenta o ""empréstimo compulsório em favor da Eletrobris"", estabelece expressamente que: ""Art. 48 — 0 empréstimo compulsório em favor da ELETR OBRAS, exigível até o exercício de 1973, inclusive, será arrecadado pelos : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 distribuidores de energia elétrica aos consumidores, em importância equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do consumo, entendendo-se este como o produto do número de quilowatts-hora consumidos, pela tarifa fiscal a que se refere o art. 5' deste Regulamento. Parágrafo único — O empréstimo de que trata este artigo não incidirá sobre o fornecimento de energia elétrica aos consumidores residenciais e rurais. Art. 49 — A arrecadação do empréstimo compulsório será efetuada nas contas de fornecimento de energia elétrica, devendo delas constar destacadamente das demais, a quantia do empréstimo devido. Parágrafo único — A ELETROBRÁS emitirá em contraprestação ao empréstimo arrecadado nas contas emitidas até 31 de dezembro de 1966, obrigações ao portador, resgatáveis em 10 (dez) anos a juros de 12% (doze por cento) ao ano. As obrigações correspondentes ao empréstimo arrecadado nas contas emitidas a partir de 1"" [primeiro) de janeiro de 1967 serão resgatáveis em 20 (vinte) anos, a juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal atualizado por ocasião do respectivo pagamento, na forma prevista no art. 3° da Lei número 4357, de 16 de julho de 1964, aplicando-se a mesma regra, por ocasião do resgate, para determinação do respectivo valor e adotando-se como termo inicial para aplicação do índice de correção, o primeiro dia do ano seguinte àquele em que o empréstimo for arrecadado ao consumidor. Art. 50 — As contas de fornecimento de energia elétrica deverão trazer breve informação sobre a natureza do empréstimo, e o esclarecimento de que, uma vez quitadas, constituirão documento hábil para o recebimento, pelos seus titulares, das correspondentes obrigações da ELETRORRÁS. Art. 51. O produto da arrecadação do empréstimo compulsório, verificado durante cada mês do calendário, será recolhido pelos distribuidores de energia elétrica em Agência do Banco do Brasil S.A. à ordem da Eletrobrcis, ou diretamente el ELETROBRÁS, quando esta assim determinar, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do mês subseqüente ao da arrecadação, sob as mesmas penalidades previstas para o imposto único e mediante guia própria de recolhimento, cujo modelo será aprovado pelo Ministro das Minas e Energia, por proposta da Eletrobrás. §1° Os distribuidores de energia elétrica, dentro do mês do calendário em que for efetuado o recolhimento do empréstimo por Processo n° Acórdão n° 9 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 eles arrecadado, remeterão a Eletrobrás 2 (duas) vias de cada guia de recolhimento de que trata este artigo, devidamente quitadas pelo Banco do Brasil S.A. §2° Juntamente com a documentação referida no parágrafo anterior, os distribuidores de energia elétrica remeterão a ELETROBRA'S uma das vias da guia de recolhimento do imposto único. §3 0 Aos débitos resultantes do não recolhimento do empréstimo referido neste artigo, aplica-se a correção monetária na forma do art. 7° da Lei n° 4347, de 16 de julho de 1964, e legislação subseqüente. Art. 66. A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia- Geral, poderá restituir, antecipadamente, os valores arrecadados nas contas de consumo de energia elétrica a titulo de empréstimo compulsório, desde que os consumidores que os houverem prestado concordem em recebe-los corn desconto, cujo percentual será fixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia. §1° A Assembleia Geral da ELETROBRÁ S fixará as condições em que será processada a restituição."" (grifei) Diante disso, resta mais do que claro que compete única e exclusivamente 'a Eletrobris a administração e, portanto, a restituição dos valores, que lhe foram pagos a titulo de ""empréstimo compulsório"". Portanto, a Secretaria da Receita Federal não está autorizada a cobrar, tampouco a restituir os valores recolhidos a esse titulo h. Eletrobráls. Se a Secretaria da Receita Federal não está autorizada a restituir os valores recolhidos a titulo de empréstimo compulsório à Eletrobrás, por obvio, não pode aceitar tais créditos para a quitação de débitos relativos a tributos e contribuições, que estão sob a sua administração. O cerne da questão, contrariamente ao sustentado pelo contribuinte em suas razões recursais, não é a classi fi cação do empréstimo compulsório Eletrobrds como tributo ou não, uma vez que, independentemente dessa classificação, ou seja, tributo ou não, como o empréstimo compulsório à Eletrobris, consoante acima demonstrado, não é administrado pela Secretaria da Receita Federal, mas sim pela própria Eletrobrás, ele não pode, em hipótese alguma, ser aceito para compensação com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. 10 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 Desta forma, com base no principio constitucional da legalidade e nos citados artigos 170 do Código Tributário Nacional e 74 da Lei n° 9430/96, é inadmissível a restituição e, por consegiiinte, a compensação pretendida pelo contribuinte, ante a falta de previsão legal nesse sentido. Esse tem sido o entendimento dos nossos tribunais, conforme demonstram as decisões abaixo-transcritas: ""Ementa: Agravo de Instrumento. Pedido de Antecipação da Tutela para Suspender Cobrança de Débito pelo BNDES-FINAME. Créditos do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. Compensação. Impossibilidade. - Agravo de Instrumento interposto contra a decisão denegató ria da antecipação da tutela para suspender a exigibilidade dos débitos que a agravante tem para com o BNDES-FINAME, sob a alegação de que é titular de crédito do empréstimo compulsório sobre energia elétrica instituído pela Lei n° 4156/1962 (Obrigações da Eletrobrets), os quais pretende compensar com o referido débito. - Em tese, admite-se ser legitima a pretensão da parte agravante a restituição dos valores representados no titulo representativo do recolhimento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica (Obrigações da ELETROBRÁS), sujeito que está ao prazo prescricional vintenário (STJ, Primeira Turma, Resp n° 525403/RS, Rel. Min. José Delgado, julg. em 04/09/2003, pubL DJU de 20/10/2003, pig. 226). - ""A compensação tributária, segundo o art. 170 do CTN, envolvendo crédito tributário a ser compensado com crédito de outra natureza, somente pode ocorrer se houver prévia autorização legislativa."" (TRF 2 0 Regido, AGTR n"" 82276/RJ, Rel. Juiz LUIZ ANTÓNIO SOARES, julg. em 05/03/2002, publ. DJU de 09/01/2003, pág. 17). - Observância ao principio da legalidade. - Havendo o processo sido extinto sem o exame do mérito coin relação ao BNB, deve o mesmo ser excluído do pólo passivo do recurso. - Agravo de Instrumento improvido."" I Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5' Região, no julgamento do Processo n° 2003.05.00030231-7; publicado no DJ de 18/01/2005, p. 375 11 Processo n° Acórdão n° : 11831.006357/2002-13 : 303-32.277 ""Ementa: Processual Civil e Tributário. Não-Juntada, ao Instrumento de Agravo, de Cópia do Ato Administrativo Questionado na Ação Mandamental. Compensação. Art. 74, §12, II, 'c' e 'e', da Lei 9430/96. Não-Declaração. 1.... 2. A luz da disciplina normativa vertida no art. 74 da Lei 9430/96, o crédito que pode ser utilizado pelo sujeito passivo na compensação é o relativo a tributo ou contribuição, não, pois, qualquer credito. 3. A declaração de compensação apresentada pelo contribuinte apenas extingue o crédito tributário sob condição resolutória de ulterior homologação (art. 74, §2°, da Lei 9430/96), o que permitiria a lavratura de certidão negativa de debito, caso não verificada uma das hipóteses listadas no §12 deste mesmo artigo, quando será considerada não declarada a compensação. Na situação sub examine, incidem os óbices estatuídos nas alíneas 'c' e 'e' do inciso II do aludido §12. 4. Para que seja procedida a compensação, faz-se imprescindível que os valores a serem compensados estejam revestidos dos atributos da liquidez e certeza, o que não ocorre no caso dos títulos da Eletrobris invocados pela agravante. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental prejudicado.""2 (grifei) Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2005 „ JTOa Z BART ,I - Relator 2 Acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4 8 Região, no julgamento do Processo n° 2005.04.01005390-4, publicado no DJ de 04/05/2005, p. 503 12 ",1.0,,, PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,2021-10-08T01:09:55Z,200905,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PIS NÃO-CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. DIFERENÇA A EXIGIR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS não-cumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento, valores de transferências de créditos de ICMS, computados pela fiscalização no faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam subtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a exigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de oficio. RESSARCIMENTO. COFINS NÃO-CUMULATIVA. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE. Ao ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfundível que é com a restituição ou compensação, sendo que no caso do PIS e COFINS não-cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n° 10833/2003, vedam expressamente tal aplicação. Recurso provido em parte.",Terceira Câmara,13016.000168/2005-19,6085348,2019-11-04T00:00:00Z,2201-000.160,Decisao_13016000168200519.pdf,EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS,13016000168200519_6085348.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CARF\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o ressarcimento\, como constou no pedido original\, sem a aplicação da selic. Vencido o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais que negava provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento 4 vogada da Recorrente\, De\r\nDenise da Silveira de Aquino Costa OAB/SC nº 10264.",2009-05-07T00:00:00Z,7966570,2009,2021-10-08T11:54:55.656Z,N,1713052476975874048,"Metadados => date: 2009-08-10T14:32:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-10T14:32:02Z; Last-Modified: 2009-08-10T14:32:02Z; dcterms:modified: 2009-08-10T14:32:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-10T14:32:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-10T14:32:02Z; meta:save-date: 2009-08-10T14:32:02Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-10T14:32:02Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-10T14:32:02Z; created: 2009-08-10T14:32:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-10T14:32:02Z; pdf:charsPerPage: 1794; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-10T14:32:02Z | Conteúdo => 1 S2-C2T1 .. - . Fl. 1 if 1 "" -''"". MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13016.000168/2005-19 Recurso n° 156.324 Voluntário Acórdão n° 2201-00.160 — 2* Câmara / 1* Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria PIS NÃO-CUMULATIVO - CRÉDITOS DE ICMS E SELIC Recorrente PENASUL ALIMENTOS LTDA Recorrida DR.I Porto Alegre-RS ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PIS NÃO- CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DOS DÉBITOS. DIFERENÇA A EXIGIR. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A sistemática de ressarcimento da COFINS e do PIS não-cumulativos não permite que, em pedidos de ressarcimento, valores de transferências de créditos de ICMS, computados pela fiscalização no faturamento, base de cálculo dos débitos, sejam subtraídas do montante a ressarcir. Em tal hipótese, para a exigência das Contribuições carece seja efetuado lançamento de oficio. RESSARCIMENTO. COFINS NÃO-CUMULATIVA. JUROS SELIC. INAPLICABILIDADE. • Ao ressarcimento não se aplicam os juros Selic, inconfundível que é com a restituição ou compensação, sendo que no caso do PIS e COFINS não- cumulativos os arts. 13 e 15, VI, da Lei n° 10833/2003, vedam expressamente tal aplicação. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da 2 Câmara / 1* Turma Ordinária da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO do CARF, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o ressarcimento, como constou no pedido original, sem a aplicação da selic. Vencido o Conselheiro José ' e e o Vitorino de Morais que negava provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento 4 vogada da Recorrente, De Denise da Silveira de Aquino Costa OAB/SC r>c) , ...IM Alp 1 PI .~49 f fki Processo n° 13016.000168/2005-19 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.160 Fl. 2 / V G .4 AC "" - D • i ? I S NBUR FILHO • ' residente <410E 4,1 . - íoíD tfatab . DE ASSIS Relator Participaram, ainda, do present - julgamento, os Conselheiros Andréia Dantas Moneta Lacerda (Suplente), Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da 2a Turma da DRJ que manteve indeferimento de Declaração de Compensação cujos créditos são do PIS Faturamento, incidência não-cumulativa, referentes ao mês de janeiro de 2005. O órgão de origem reconheceu parcialmente o direito creditório, glosando os valores de transferências de créditos de ICMS para terceiros, considerados como receita a compor o faturamento, sobre o qual são apurados os débitos do PIS e COFINS não- cumulativos segundo a fiscalização. Na Manifestação de Inconformidade o contribuinte se insurge contra a glosa decorrente de transferências de créditos de ICMS e defende aplicação da taxa Selic sobre a parcela deferida. A r Turma da DRJ indeferiu a Manifestação de Inconformidade, interpretando que a transferência em foco é uma cessão de créditos, em que a pessoa jurídica vendedora toma o lugar cedente; o adquirente, o do cessionário; e a Unidade da Federação, o do cedido. Reportando-se à legislação de regência, incluindo a Lei n° 9.718/98, considerou que na incidência das duas Contribuições há generalização, enquanto na exclusão da base de cálculo a norma foi bastante seletiva, restringindo-a a um pequeno rol numerus clausus, no qual o negócio jurídico ora analisado não se enquadra. Também entendeu que a cessão em tela não está albergada pela imunidade própria das exportações. Para amparar sua interpretação, reportou-se à Solução de Consulta Interna da Cosit n° 48, de 30/12/2004, segundo a qual há incidência do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos com a cessão de créditos de ICMS. 2 Processo n° 13016.000168/2005-19 82-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.160 Fl. 3 No mais, a instância recorrida reputou impossibilitada a aplicação dos juros Selic na espécie, por vedação expressa contida nos arts. 13 e 15 combinados, da Lei n° 10.833/2003, e considerou despiciendo lançamento na situação em tela. O Recurso Voluntário, tempestivo, defende, em síntese, que os valores de transferência de ICMS constituem redução de despesa (o valor da rubrica tributos recuperáveis, credora, passa para o ativo), não sendo receita tributável pelo PIS e Cofins. Ao final requer seja reconhecido o direito à integralidade do crédito pleiteado, com a ""correção"" pela'Selic. É o Relatório. Voto Conselheiro EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Relator O Recurso é tempestivo e preenche as demais condições de admissibilidade, pelo que dele conheço. São duas as matérias a tratar: a glosa relativa à transferência de créditos de ICMS, cujo valor foi reduzido daquele a ressarcir, e a incidência (ou não) da Selic sobre a parcela do ressarcimento parcial autorizado pelo órgão de origem. À luz do alargamento da base de cálculo promovido pelo art. 1° da Lei n° 10.637/2002 e art. 10 da Lei n° 10.833/2003, 1 entendo que os valores recebidos pela transferência de créditos de ICMS a terceiro são tributados pelo PIS e pela COFINS. Como a base de cálculo é receita auferida, se houver deságio será inferior ao montante dos créditos transferidos. Os dois artigos possuem as seguintes redações, respectivamente: Art. 1 2 A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não- cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1 2 Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 22 A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput. Art. 1 2 A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1 2 Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 22 A base de cálculo da contribuição para • "" /Pasep - • valor do faturamento, conforme definido no caput. ""4 *rã 3 Processo n° 13016.000168/2005-19 S2-C2T1 • Acórdão n.° 2201-00.160 Fl. 4 O caso em tela, todavia, possui uma nuança que exige dar razão à Recorrente, apesar de os valores em tela integrarem a receita bruta, tal como redefinida pelas Lei n's 10.637/2002 e 10.833/2003. É que o procedimento adotado pelo órgão de origem é insustentável. A glosa efetuada no pedido de ressarcimento, em vez do lançamento de oficio pertinente, não pode prosperar. Dai a necessidade de reversão dos valores glosados, de modo a permitir o ressarcimento na integralidade, sem óbice ao lançamento que poderá ser efetuado, respeitado, evidentemente, o prazo decadencial. Neste sentido já decidiu esta Terceira Câmara recentemente, em vários julgamentos ocorridos na seção de 25 de janeiro de 2007. Refiro-me, dentre eles, ao Acórdão n° 203-11760, Recurso Voluntário n° 134.005, unânime. Como os fundamentos são idênticos, adoto o voto da lavra do ilustre Conselheiro Odassi Guerzoni Filho sobre a questão, transcrevendo-o: Em outras palavras, a redução do valor a ser ressarcido ao contribuinte se deveu, não porque tivessem sido constatadas irregularidades materiais ou legais nos fundamentos do crédito, mas, sim, nos débitos da contribuição do PIS/Pasep Não Cumulativo de cada um dos períodos. Agiu o fisco, portanto, de forma similar aos procedimentos que adota quando trata, por exemplo, de ""Pedidos de Ressarcimento de Créditos de MI"", fundados no artigo 11 da Lei n° 9.779, de 1999, ou seja, diante de um crédito de IPI indevidamente pleiteado pela empresa, promove uma glosa no valor do crédito, diminuindo, conseqüentemente, a pretensão do contribuinte. Tal procedimento, entretanto, não se mostra adequado quando se depara com Pedidos de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep — Não Cumulativo quando o motivo da divergência levantada pelo fisco se encontra na parcela do débito do PIS/Pasep, como é o presente caso. Lembre-se, neste ponto, que o valor do saldo do ressarcimento pleiteado pela empresa fora diminuído pela autoridade fiscal por entender que o valor do débito da contribuição devida ao PIS/Pasep, havia sido apurado a menor em decorrência da falta de inclusão de algumas rubricas na base de cálculo que a determinou (créditos de ICMS e crédito presumido de 'PI). Diante de um valor de débito do PIS/Pasep apurado a menor, o fisco, em vez de efetuar um lançamento de oficio na forma dos artigos 13, § 1; 114, 115, 116, incisos I e II, 142, 144 e 149, todos do Crédito Tributário Nacional, combinados com os dispositivos pertinentes do Decreto n° 4.524, de 17 de dezembro de 2002, apenas retificou o correspondente valor então declarado no Pedido de Ressarcimento para o valor que entendeu correto. Assim, até que haja alteração específica nas regras para se apurar o valor dos ressarcimentos do PIS/Pasep Não- Cumulativo, a constatação, pelo fisco, de irregularidade na formação da base de cálculo da contribuição, implicará na lavratura de auto de i rçãoira a exigência do valor 4 Processo n° 13016.000168/2005-19 S2-C2T1 Acórdão n.° 2201-00.160 Fl. 5 calculado a menor; jamais um mero acerto escritura! de saldos, conforme foi feito neste processo. No tocante à aludida ""correção monetária"" com base na taxa Selic, cabe rejeitá-la. É que e o art. 13 da Lei n° 10.833/2003 veda expressamente, na hipótese de ressarcimento da COFINS não-cumulativa, qualquer ""atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores"". A vedação também se aplica ao PIS não-cumulativo, a teor do inc. VI do art. 15 da mesma Lei n° 10.833/2003, introduzido (o inciso) pelo art. 21 da Lei n° 10.865, de 30/04/2004, De todo modo, e independentemente dos dois dispositivos legais acima, entendo impossibilitada a aplicação de juros Selic na situação dos autos, haja vista que esta taxa é inconfundível com os índices de inflação e ao ressarcimento não se aplica o mesmo tratamento da restituição ou compensação. Não se constituindo em mera correção monetária, mas em um plus quando comparada aos índices de inflação, a taxa Selic somente poderia ser aplicada aos valores a ressarcir se houvesse lei específica. É certo que a partir do momento em que o contribuinte ingressa com o pedido de ressarcimento o mais justo é que fosse o valor corrigido monetariamente, até a data da efetiva disponibilização dos recursos ao requerente. Afinal, entre a data do pedido e a do ressarcimento o valor pode ficar defasado, sendo corroído pela inflação do período. Daí ser admissivel no intervalo a correção monetária. Todavia, desde 01/01/96 não se tem qualquer índice inflacionário que possa ser aplicado aos valores em tela. A taxa Selic, representando juros, e não mera atualização monetária, é aplicável somente na repetição de indébito de pagamentos indevidos ou a maior. Daí a impossibilidade de sua aplicação no ressarcimento em tela. Pelo exposto, dou provimento parcial para reconhecer o crédito a compensar, sem a glosa por conta das transferências de ICMS a terceiros. Sala das S . oes, em • de maio de 2 9. - /41 EMANUEL • ' %.` B ASS 5 Page 1 _0007200.PDF Page 1 _0007300.PDF Page 1 _0007400.PDF Page 1 _0007500.PDF Page 1 ",1.0,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201308,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001 Subvenções Governamentais. Natureza jurídica de Receita. Os incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS concedidos pelo Estado do amazonas às sociedades empresárias constitui receita da pessoa jurídica, e como tal devem ser escriturados. Base de Cálculo - Alargamento - Aplicação de Decisão Inequívoca do STF - Possibilidade. Nos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal. Afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado, a base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 10.833/2003, voltou a ser o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços. A partir da vigência dessa lei, a base de cálculo da contribuição é o faturamento, mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente, de sua denominação ou classificação contábil. Recurso Especial do Procurador Negado. ",Terceira Câmara,10283.010707/2002-29,5307318,2013-11-18T00:00:00Z,9303-002.355,Decisao_10283010707200229.PDF,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,10283010707200229_5307318.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"\n\n\nVistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial. Os Conselheiros Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.\n\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.\n\n\n\n",2013-08-13T00:00:00Z,5173715,2013,2021-10-08T10:15:52.055Z,N,1713046368771112960,"Metadados => date: 2013-09-20T14:31:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-09-20T14:31:22Z; Last-Modified: 2013-09-20T14:31:22Z; dcterms:modified: 2013-09-20T14:31:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2013-09-20T14:31:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-09-20T14:31:22Z; meta:save-date: 2013-09-20T14:31:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2013-09-20T14:31:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-09-20T14:31:22Z; created: 2013-09-20T14:31:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2013-09-20T14:31:22Z; pdf:charsPerPage: 2230; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2013-09-20T14:31:22Z | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1.743          1 1.742  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10283.010707/2002­29  Recurso nº  236.271   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.355  –  3ª Turma   Sessão de  13 de agosto de 2013  Matéria  Cofins ­ Subvenção para investimento. Alargamento da base de cálculo.   Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  COMPONEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.              ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2001  Subvenções Governamentais. Natureza jurídica de Receita.  Os incentivos relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  concedidos  pelo  Estado  do  amazonas  às  sociedades  empresárias  constitui  receita  da  pessoa  jurídica,  e  como tal devem ser escriturados.  Base de Cálculo ­ Alargamento ­ Aplicação de Decisão Inequívoca do STF ­  Possibilidade.  Nos  termos  regimentais,  pode­se  afastar aplicação de dispositivo de  lei  que  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  do  Supremo  Tribunal Federal.  Afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença  proferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  com  trânsito  em  julgado, a base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei  10.833/2003, voltou a ser o faturamento, assim compreendido a receita bruta  da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e de serviços. A partir  da  vigência  dessa  lei,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o  faturamento,  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente, de sua denominação ou classificação contábil.  Recurso Especial do Procurador Negado.             AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 01 07 07 /2 00 2- 29 Fl. 1821DF CARF MF Impresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     2   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  especial.  Os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões.    Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente     Henrique Pinheiro Torres ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa  Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.      Relatório  Por bem relatar os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido.  Trata­se  de  Auto  de  Infração  cientificado  ao  contribuinte  em  12/12/2002, lavrado para a exigência de diferenças entre o valor  recolhido e o  valor apurado como  sendo devido pelo Fisco, da  Cofins  relativa aos períodos de apuração de  janeiro de 1998 a  dezembro  de  2001.  0  valor  da  autuação  atingiu  a  R$  7.276.187,52, nele incluídos juros de mora e multa de oficio de  75%.  Analisando  os  termos  da  Impugnação  apresentada,  a  DRJ  em  Belém/PA,  por  meio  do  Acórdão  n°  01­6048,  de  15/05/2006,  considerou  o  lançamento  inteiramente  procedente,  em  decisão  assim ementada:  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS.  EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. Não é permitida a exclusão do  ICMS,  cobrado  na  condição  de  contribuinte  e  na  condição  de  responsável tributário, da base de cálculo da COFINS por falta  de  previsão  legal.  0  ICMS  integra  a  base  de  cálculo  a  ser  tributada pela contribuição em tela.  SUBVENÇÕES.  INCIDÊNCIA.  Sendo  as  subvenções,  tanto  as  para investimento quanto as correntes para custeio, integrantes,  respectivamente, dos resultados não­operacionais e operacionais  das  pessoas  jurídicas,  resulta  que,  em  qualquer  das  situações,  comporão a base de cálculo da Cofins.  Fl. 1822DF CARF MF Impresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10283.010707/2002­29  Acórdão n.º 9303­002.355  CSRF­T3  Fl. 1.744          3 No Recurso Voluntário apresentado, a recorrente argumenta que  é  empresa  estabelecida  na  Zona  Franca  de Manaus  ­  ZFM  e,  tendo  suas  vendas  majoritariamente  destinadas  a  compradores  também  estabelecidos  nesse  local,  deveria  ser  beneficiada  com  as  mesmas  normas  tributárias  aplicadas  aos  estabelecimentos  que,  localizados  fora  da  Zona  Franca  de Manaus,  para  lá —  ZFM  ­  vendem  as  suas  mercadorias  e/ou  produtos.  Invoca  em  seu favor o disposto nos artigos 1° e 4° do Decreto Lei n° 288/67  (que,  respectivamente,  estabelece  a  ZFM  e  determina  que  a  exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou  industrialização na ZFM será, para fins tributários, equivalente  à  exportação  para  o  estrangeiro),  e  o  artigo  7°  da  Lei  Complementar  n°  70/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  Complementar n°  85,  de 15  de  fevereiro  de 1996  (Cofins),  que  isenta da contribuição as mercadorias destinadas ao exterior.  Por outro lado, questionando a sua legalidade, se insurge contra  os termos da letra a do § único do artigo 1° do Decreto n° 1.030,  de  29/12/1993,  que,  regulamentando  o  citado  artigo  7°,  expressamente excluiu da isenção da Cofins as vendas efetuadas  às empresas situadas na Zona Franca de Manaus.  Diz que nem a Lei n° 9.718, de 1998, que promoveu alterações  nas  regras  da  Cofins,  versou  sobre  as  exportações,  o  que  somente ocorreu com a edição da Medida Provisória n° 1.858­6,  de  29/06/1999,  mais  especificamente,  no  inciso  I,  do  §  2°,  do  artigo 14, o qual veda expressamente a  isenção da Cofins para  as  vendas  destinadas  às  empresas  situadas  na ZFM. Mas,  que,  mesmo  assim,  esse  dispositivo  tivera  suspensa  a  expressão  ""na  Zona  Franca  de  Manaus""  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  quando analisou os termos da ADIn n° 2.348/AM.  Quanto  a  esse  tópico,  conclui  a  recorrente  que  tem  direito  à  isenção à Cofins, seja no período anterior ou posterior à edição  da  Medida  Provisória  n°  2.037­24,  de  2000,  visto  que  suas  vendas  são  equiparadas  à  exportação  a  teor  do  disposto  no  artigo 4° do DL n° 288/67.  Aduz, ainda, nas suas conclusões, que o fato de estar discutindo  judicialmente a matéria referente ao período posterior à edição  da  citada  Medida  Provisória,  somente  impõe  ainda  mais  o  cancelamento  do  presente  lançamento,  ou  ser  suspenso  até  o  julgamento  final  da  medida  judicial,  a  teor  do  que  dispõe  o  artigo 151, IV e V do CTN.  Os demais temas suscitados pela Recorrente são os de que: a) é  ilegal o alargamento da base de cálculo da contribuição trazido  pela Lei n° 9.718, de 1998; b) houve a inclusão indevida na base  de  cálculo  de  parcelas  relativas  às  subvenções  feitas  pelo  governo estadual com incentivos  fiscais do ICMS; e d) houve a  inclusão  indevida  na  base  de  cálculo  das  parcelas  do  ICMS  incidente sobre o montante das vendas.  Cópia  da  Petição  Inicial  de  Ação Declaratória  de  Inexistência  de  Obrigação  Tributária,  distribuída  em  15/05/2001,  às  fls.  Fl. 1823DF CARF MF Impresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     4 1.504/1.539,  onde  consta,  no  tópico  ""PEDIDO"",  verbis,  que  a  interessada acionara o Poder Judiciário para que:  (...)  b)  declare  a  inexistência  de  obrigação  tributária  cujo  fundamento  seja  a  incidência  de  Cofins  e  PIS/Pasep  sobre  as  receitas da Autora com vendas efetuadas para a Zona Franca de  Manaus  de  mercadorias  destinadas  ao  consumo  e  à  industrialização.  As  folhas  1.540/1.545  trazem  cópia  da  Sentença  em  Primeiro  Grau, proferida pela Justiça Federal do Estado da Amazônia em  03/06/2003, Processo Judicial n° 2001.3200003152­6, cuja parte  final dispõe, verbis:  Por  tais  fundamentos,  JULGO  PROCEDENTE  o  pedido  de  declaração de inexigibilidade das contribuições do PIS/PASEP e  Cofins  sobre as  receitas  auferidas pela Autora pelas  vendas de  mercadorias  que  produz  destinadas  à  industrialização  e  ao  consumo na Zona Franca de Manaus.  Arrolamento de bens à fl. 1.587.  Decidindo o feito, o Colegiado recorrido deu provimento parcial ao  recurso  voluntário, em acórdão assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS   Período de apuração: 31/01/1998 a 31/12/2001   COFINS.  BASE DE CALCULO. RECEITAS QUE NÃO AS DE  VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS.  Considera­se como base de cálculo da contribuição os ingressos  havidos  na  contabilidade  da  recorrente  caracterizados  como  receitas, como, por exemplo, as receitas de aluguéis, financeiras,  vendas  de  sucata,  rendas  diversas  etc.,  compreendidos  no  período em que passou a vigorar a Lei n° 9.718, de 1998.  COFINS.  BASE  DE  CALCULO.  ICMS  INCLUÍDO  NAS  VENDAS.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO  LEGAL  PARA  EXCLUSÃO.  A exclusão da parcela do ICMS contido nas vendas só encontra  previsão  legal  quando  se  tratar  da  modalidade  ""substituição  tributária"".  LEI N° 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CALCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DECLARADA  NA  VIA  INCIDENTAL. EFEITOS INTER PARTES.  A  inconstitucionalidade  do  §  1°  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718/98,  por  ter sido declarada pelo STF na via incidental, cujos efeitos  são  inter  partes,  não  pode  ser  aplicada  pelos  Conselhos  de  Contribuintes  antes  que  sobrevenha  Resolução  Senatorial,  súmula  vinculante,  ou ato do Secretário da Receita Federal  ou  Fl. 1824DF CARF MF Impresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10283.010707/2002­29  Acórdão n.º 9303­002.355  CSRF­T3  Fl. 1.745          5 do  Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  estendendo  para  todos os efeitos de tal inconstitucionalidade.  COFINS. BASE DE CALCULO. INCENTIVO FISCAL.  CRÉDITO FISCAL DO ICMS. NÃO INCLUSÃO.  Não  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de  tributação da Cofins, o valor do incentivo fiscal concedido pelo  Estado sob a forma de crédito fiscal, para redução na apuração  do ICMS devido.  COFINS.  ISENÇÃO.  ESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  NA  ZONA FRANCA DE MANAUS QUE EFETUA VENDAS PARA  ESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  NA  PRÓPRIA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS.  EQUIPARAÇÃO    CONDIÇÃO  DE  ESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  FORA  DA  ZONA  FRANCA DE MANAUS. IMPOSSIBILIDADE.  Descabida a pretensão de considerar equiparadas as operações  de venda em que não houve a desinternação da Zona Franca de  Manaus  com  aquelas  em  que  houve  a  internação  na  Zona  Franca de Manaus.  COFINS  ISENÇÃO.  VENDAS  PARA  ESTABELECIMENTO  LOCALIZADO NA ZONA FRANCA DE MANAUS.  No  artigo  7°,  da  Lei  Complementar  n°  70/91,  regulamentado  pela  letra  a  do  parágrafo  único  do  artigo  1°  do  Decreto  n°  1.030, de 1993, encontram­se os fundamentos para a negativa da  isenção da Cofins para as vendas a estabelecimentos localizados  na Zona Franca de Manaus.  Ementa  COFINS  ­  ISENÇÃO.  VENDAS  PARA  ESTABELECIMENTO  LOCALIZADO  NA  ZONA  FRANCA  DE  MANAUS  RENÚNCIA  À  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA.  CONCOMITÂNCIA DE OBJETO.  SUMULA N° 1.  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  oficio,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  Cientificada desse acórdão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial,  fls. 1627 a 1646 onde, em apertada síntese, pede que a inclusão das subvenções de ICMS na  base de cálculo da Cofins.  O especial fazendário foi admitido, conforme despacho de fls. 1648 a 1650.  Regularmente  cientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou,  tempestivamente,  contrarrazões ao apelo fazendário, fls. 1655 a 1665, e, ao seu turno, também apresentou recurso  especial, fls. 1682 a 1692, por meio do qual requer a total improcedência do lançamento fiscal.  Fl. 1825DF CARF MF Impresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     6 Por meio do despacho de fl. 1719, o então Presidente da Quarta Câmara da  Terceira Seção de Julgamento do Carf negou seguimento ao especial do sujeito passivo. Esse  despacho foi confirmado, na íntegra, em reexame necessário da lavra do Presidente da Câmara  Superior de Recursos, fl. 1720.   É o relatório.  Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator.  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  razão pela qual dele conheço.  A teor do relatado, a matéria trazida a debate no apelo fazendário, cinge­se à  questão da incidência da Cofins sobre incentivos fiscais, concedidos à autuada pelo Estado do  Amazonas,  incentivos  esses  que  se  caracterizariam  como  subvenções  para  investimentos,  provenientes da isenção total ou parcial de ICMS, que seriam direcionados à reserva de capital.  A  Fazenda  defende  que  tal  benefício  seria  receita,  e,  como  tal,  passível  de  tributação  pela  Cofins, em sentido oposto é a defesa da autuada, que postula a não incidência da contribuição  sobre tais incentivos.  Este  Colegiado  já  assistiu  a  grandes  embates  sobre  esse  tema,  ora  prevalecendo  a  posição  defendida  pelos  contribuintes,  ora  a  da  Fazenda Nacional. Antes  de  adentrar  na  matéria  em  si,  faz­se  necessário  tecer  alguns  esclarecimentos  sobre  alguns  equívocos acontecidos no decorrer dos julgamentos precedentes ao agora em pauta.  O  órgão  julgador  de  primeira  instância,  no  1item  16  da  fundamentação  do  acórdão, fl. 1561 dos autos papel, consignou, expressamente, que: não existiu tributação nessa  matéria, mas tão­somente sobre valores do faturamento extraído das notas fiscais de vendas.  Tal  afirmação  não  encontra  amparo  nas  provas  acostadas  aos  autos,  ao  contrário,  é  por  elas  refutada, conforme se verifica da planilha de  fls. 58 e 62  ­ denominada: Base de Cálculo da  contribuição ­ as receitas referentes à rubrica da conta contábil 241030400002 Reserva Incent.  Fiscais  ICMS  foram  incluídas  na  base  de  cálculo  da Cofins. Desta  feita,  errou  a  decisão  de  primeira  instância  ao  avaliar  as  provas  dos  autos  e  concluir  que  os  incentivos  fiscais  em  comento não  foram objeto de  tributação no  lançamento  fiscal ora sob exame. Essa avaliação  equivocada  redundou  no  tangenciamento  da  questão  trazida  a  debate  na  impugnação,  o  que  legitimaria  eventual  alegação  de  nulidade  da decisão  da DRJ, por  cerceamento de direito de  defesa.  Todavia,  o  sujeito passivo não contraditou  essa  afirmação da DRJ, preferiu  não se valer do erro de procedimento do órgão julgador de primeira instância, e, ao invés de  suscitar a preliminar de nulidade, optou por partir para a defesa de mérito, convalidando, assim,  o vício de procedimento da decisão primeira.   A  seu  turno,  no  relatório  do  acórdão  recorrido,  mais  um  equívoco,  a  transcrição da ementa da decisão de primeira instância não coincide com a ementa do acórdão  da DRJ acostado aos autos:                                                              1 16, Quanto A afirmação de que incentivos fiscais, que se caracterizariam como subvenções para investimento,  concedidos A Impugnante, provenientes de isenção total ou parcial do ICMS, que seriam direcionados à reserva  de  capital,  não  poderiam  ser  considerados  como  receita,  para  efeito  da  Contribuição,  diga­se  que  não  existiu  tributação nessa matéria, mas • tão somente sobre valores do faturamento extraídos das notas fiscais de vendas  Fl. 1826DF CARF MF Impresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10283.010707/2002­29  Acórdão n.º 9303­002.355  CSRF­T3  Fl. 1.746          7 Ementa correta do acórdão 01­6048 – 2ª Turma da DRJ/BEL, fl. 1154:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins   Ano­calendário: 1998, 1999, 2000, 2001   Ementa: COFINS. BASE DE CALCULO.  EXCLUSÃO DO ICMS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.  Não  é permitida a  exclusão  do  ICMS,  cobrado  na  condição  de  contribuinte e na condição de responsável tributário, da base de  cálculo da COFINS por falta de previsão legal. O ICMS integra  a base de cálculo a ser tributada pela contribuição em tela.  BASE DE CALCULO. A base de cálculo da Cofins incide sobre  o  faturamento  correspondente  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica.(Grifei).  Lançamento Procedente  Ementa do Acórdão 01­6048 – 2ª Turma da DRJ/BEL transcrita no relatório  do acórdão recorrido:  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EXCLUSÃO  DO  ICMS.  EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. Não é permitida a exclusão do  ICMS,  cobrado  na  condição  de  contribuinte  e  na  condição  de  responsável tributário, da base de cálculo da COFINS por falta  de  previsão  legal.  O  ICMS  integra  a  base  de  cálculo  a  ser  tributada pela contribuição em tela.  SUBVENÇÕES. INCIDÊNCIA. Sendo as subvenções, tanto as  para  investimento  quanto  as  correntes  para  custeio,  integrantes, respectivamente, dos resultados não­operacionais e  operacionais  das  pessoas  jurídicas,  resulta  que,  em  qualquer  das situações, comporão a base de cálculo da Cofins.  Ora, cotejando a ementa  real  da DRJ com a  sua reprodução no  relatório do  acórdão  recorrido,  nota­se  que,  na  original  não  consta  a  parte  da  subvenção  transcrita  no  indigitado relatório. Esse erro, indubitavelmente, contribuiu para levar o Colegiado a enfrentar  a  questão  da  incidência  da  contribuição  sobre  as  receitas  de  subvenções  retrocitada,  sem  analisar  o  efeito  do  não  pronunciamento,  ou  melhor,  do  pronunciamento  tangenciado  da  questão, no acórdão de primeira instância.  De outro lado, nenhuma das partes fez uso do remédio processual adequado  para  corrigir  os  erros  procedimentais  das  duas  decisões  precedentes.  Tanto  a  Douta  Procuradoria da Fazenda Nacional quanto o sujeito passivo, interpuseram recurso especial que  servem para corrigir eventual erro de julgamento, mas não de procedimento. Assim, à mingua  de manifestação  das  partes  legitimadas  acerca  desses  equívocos  procedimentais,  e  tendo  em  vista que eles não causam prejuízo real ou presumido à Ordem Processual, a apresentação de  recurso,  pelas  partes,  apenas  sobre  questões  de  mérito,  convalida  os  vícios  apontados  nas  decisões de primeira e de segunda instâncias.  Fl. 1827DF CARF MF Impresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     8 Feitos os necessários esclarecimentos, passo, sem mais delongas ao exame da  controvérsia trazida no apelo Fazendário, qual seja, a da incidência ou não da Cofins sobre as  dos valores atinentes a incentivos fiscais de ICMS, registrado na contabilidade da autuada na  conta Reserva de Capital, que a recorrida caracterizou como subvenções para investimentos.  Inicialmente,  tem­se  que  o  correto  enquadramento  contábil  dos  incentivos  fiscais  (subvenções)  concedidos  pelo  Estado  do  Amazonas,  destinados  às  sociedades  empresárias industriais ou agroindustriais que lá se instalaram, deve ser feito como receitas não  operacionais da pessoa jurídica, pelas razões seguintes.   As  subvenções  governamentais  são  programas  delineados,  administrados  e  concedidos pelos governos (União, Estados, DF e Municípios) com o objetivo de incrementar  operações,  atrair  investimentos  para  determinadas  regiões  pouco  desenvolvidas  e  financiar  a  promoção de atividades de interesse público.   Às  empresas  que  se  fixam  em  áreas  carentes  de  desenvolvimento  são  concedidas reduções e isenções tributárias (subvenções) sobre suas operações, cuja concessão  segue procedimento criterioso de aprovação da empresa interessada.   Há  outras  modalidades  de  subsídios,  tais  como  as  subvenções  governamentais para investimento ­ em que a empresa beneficiária fica obrigada a reinvestir,  sob determinadas condições, parte dos tributos desonerados de suas transações ­ e a subvenção  para  custeio,  também  denominada  de  subvenção  corrente  para  custeio  ou  subvenção  operacional, esta modalidade de subvenção governamental é caracterizada pelo incentivo, em  sua maioria de natureza tributária, concedido pelo poder público com o objetivo de incrementar  a atividade operacional das empresas em decorrência de interesses do próprio governo.   Dos conceitos acima, a conclusão acaciana a que se chega é que o incentivo  fiscal  dado  pela  Lei  2.826/2003,  do  Estado  do  Amazonas,  é  espécie  de  subvenção  governamental. A classificação desse incentivo como subvenção governamental é encontrada,  dentre outros, nos itens 62 e 413 do CPC nº 7. Como é de sabença de todos, a sigla CPC designa  o Comitê de Pronunciamento Contábil, criado pela Resolução nº 1055/054 do Conselho Federal  de Contabilidade, composto pelas seguintes entidades:  ­ ABRASCA;  ­APIMEC NACIONAL;  ­BOVESPA;  ­ Conselho Federal de Contabilidade;  ­ FIPECAFI; e  ­ IBRACON.                                                               2 6. A subvenção governamental é também designada por: subsídio, incentivo fiscal, doação, prêmio, etc.  3 41. Certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou  redução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos  atendem ao conceito de subvenção governamental  4 O CPC tem como objetivo ""o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos sobre procedimentos  de Contabilidade e a divulgação de informações dessa natureza, para permitir a emissão de normas pela entidade  reguladora brasileira, visando à centralização e uniformização do seu processo de produção, levando sempre em  conta a convergência da Contabilidade Brasileira aos padrões internacionais"".  Fl. 1828DF CARF MF Impresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10283.010707/2002­29  Acórdão n.º 9303­002.355  CSRF­T3  Fl. 1.747          9 Releva ainda salientar que o CPC nº 07 foi aprovado, dentre outros, pela (o):  CVM, deliberação CVM nº 555/08;   CFC, Resolução CFC nº 1.143/08;  Susep, Circular Susep nº 379/08 (anexo I).  As subvenções governamentais consistentes em incentivos fiscais devem ser  escrituradas como receita, a teor do item 42, abaixo transcrito:  42.  O  reconhecimento  contábil  dessa  redução  ou  isenção  tributária  como  subvenção  para  investimento  é  efetuado  registrando­se o imposto total no resultado como se devido fosse,  em  contrapartida  à  receita  de  subvenção  equivalente,  a  serem  demonstrados um deduzido do outro.   A seu turno, o item 9 do CPC nº 07, dispõe ser irrelevante para o método de  contabilização, a forma como a subvenção foi recebida, vejamos:  9.  A  forma  como  a  subvenção  é  recebida  não  influencia  no  método de contabilização a ser adotado. Assim, por exemplo, a  contabilização  deve  ser  a  mesma  independentemente  de  a  subvenção  ser  recebida  em  dinheiro  ou  como  redução  de  passivo.  Nessa linha de raciocínio, vê­se que os incentivos relativos ao Imposto sobre  Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS concedidos pelo Estado do amazonas  à sociedade empresária autuada constitui receita da pessoa jurídica, mais precisamente, receita  não operacional, posto não ser fruto direto da alienação de um bem ou serviço relacionado à  atividade fim da sociedade empresária.   Resta  então  determinar  se  tal  receita  pode  ser  alcançada pela  incidência  da  Cofins. Vejamos: Até o advento da Lei 9.718/1998, a base de cálculo dessa contribuição era a  receita  bruta  decorrente  da  venda  de  bens,  de  serviços  ou  de  bens  e  serviços  (conceito  de  faturamento). Todavia, o §4 1º do art. 3º dessa Lei alterou o campo de incidência do PIS/Pasep  e  da  Cofins,  alargando­o,  de  modo  a  alcançar  toda  e  qualquer  receita  auferida  pela  pessoa  jurídica,  independentemente do  tipo de atividade por ela  exercida  e da classificação contábil  das  receitas.  Desta  forma,  sob  a  égide  desse  dispositivo  legal,  dúvida  não  havia  de  que  as  receitas decorrentes da isenção ou concessão de créditos do Imposto sobre Operações relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e de Comunicação  ­  ICMS,  comporiam a base de  cálculo dessa  contribuição.  Correto, portanto, o lançamento fiscal. Acontece, porém, que o STF, em controle difuso, julgou  inconstitucional esse dispositivo legal. Cabe então verificar os efeitos dessa decisão pretoriana  sobre a tributação ora em exame.  Entendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito  interpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza  efeitos erga ominis, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do  dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar  Mendes, há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos gerais às  decisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico  Fl. 1829DF CARF MF Impresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES     10 brasileiro, muito  embora  alguns  passos  importantes  foram  dados,  como  é  o  caso  da  súmula  vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para  estender  efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda.  De outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos  julgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este  dispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada  pela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal.  Note­se que tal dispositivo cria uma exceção à regra que veda este Colegiado  afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse dispositivo  já tenha sido declarada por decisão definitiva do plenário do STF. Não basta qualquer decisão  da Corte Maior, tem de ser de seu plenário, e, deve­se entender como definitiva a decisão que  passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em  outras  palavras,  decisão  definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF é aquela reiterada, assentada na Corte.  O caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta no  artigo 62 suso transcrito, posto que a questão da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei  9.718/1998  encontra­se  apascentada  no  Supremo  Tribunal  Federal,  inclusive,  fez  parte  de  minuta de súmula vinculante, que não foi adiante por causa de outra decisão desse Tribunal,  referindo­se à base de cálculo das contribuições devidas pelas seguradoras. Neste caso, houve  certa confusão sobre o conceito de faturamento e de receita, o que levou o STF a não sumular a  matéria  sobre  o  alargamento  da  base  de  cálculo  das  contribuições,  mas,  de  qualquer  sorte,  continua  valendo  a  decisão  no  tocante  à  base  de  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  sociedades não financeiras ou seguradoras.  Em  outro  giro,  a  PGFN  por meio  da  Portaria  nº  294/2010,  autorizou  seus  procuradores a não mais recorrerem das decisões definitivas de tribunais superiores, como a do  STF que  reconheceu  a  inconstitucionalidade do  denominado alargamento da base de  cálculo  das contribuições  sociais. A edição dessa portaria corrobora o entendimento de  se aplicar  ao  caso em exame a decisão plenária do STF sobre o indigitado alargamento da base de cálculo da  Cofins..  O Carf apascentou a jurisprudência no sentido de estender a decisão do STF  sobre o alargamento da base de cálculo das contribuições aos julgamentos administrativos.   Aplicando­se,  pois  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou  inconstitucional o alargamento da base de cálculo das contribuições sociais, até a vigência da  Lei  10.833/2003,  a  base  de  cálculo  da  Cofins  voltou  a  ser  a  receita  bruta  correspondente  a  faturamento,  assim  entendido  como  o  produto  da  venda  de  bens,  serviços  ou  de  bens  e  de  serviços  relacionados  à  atividade  operacional  da  pessoa  jurídica.  Por  conseguinte,  anteriormente  à  vigência  dessa  lei,  as  subvenções  governamentais  objeto  destes  autos  não  estavam incluídas na base de cálculo da Contribuição.   Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  apresentado pela Fazenda Nacional.    Henrique Pinheiro Torres  Fl. 1830DF CARF MF Impresso em 18/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 24/09/2013 por OTA CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 20/09/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,2013-11-18T00:00:00Z,201311,2013 PIS - ação fiscal (todas),2021-10-08T01:09:55Z,201308,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/07/1988 a 31/12/1995 NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC. Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE). “Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º do CPC aos recursos sobrestados ",Terceira Câmara,10980.007304/00-48,5294599,2013-09-26T00:00:00Z,9303-002.416,Decisao_109800073040048.PDF,JULIO CESAR ALVES RAMOS,109800073040048_5294599.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nEDITADO EM: 02/09/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Henrique Pinheiro Torres\, Júlio César Alves Ramos\, Daniel Mariz Gudiño\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Maria Teresa Martínez López\, Susy Gomes Hoffmann e Nanci Gama.\n\n\n\n",2013-08-15T00:00:00Z,5085457,2013,2021-10-08T10:14:07.735Z,N,1713046173238951936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2187; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 5          1 4  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.007304/00­48  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­002.416  –  3ª Turma   Sessão de  15 de agosto de 2013  Matéria  PRESCRIÇÃO  Recorrente  POSTO JARDIM BOTÂNICO LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 31/07/1988 a 31/12/1995  NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO  DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO  ART. 543­B DO CPC.  Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.   NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO.  DIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621/RS  (RELATORA  A  MINISTRA  ELLEN  GRACIE).  “Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­ somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou  seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º do CPC aos  recursos sobrestados      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente  julgado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 73 04 /0 0- 48 Fl. 301DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     2   OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.     JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.    EDITADO EM: 02/09/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo, Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño, Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Maria  Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Nanci Gama.      Relatório  Em  exame  recurso  interposto  pelo  sujeito  passivo  tendo  em  vista  que  a  decisão  da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  lhe  fora  apenas  parcialmente  favorável.  Com  efeito,  o  colegiado  entendeu  que  a  prescrição  do  direito  à  restituição de indébito relativo a tributo sujeito a lançamento por homologação ocorre no prazo  de  cinco  anos,  e que  este  tem como  termo  inicial,  nos  casos  de  inconstitucionalidade do  ato  legal em que fundados os recolhimentos, a data de publicação do ato que a reconheça. No caso,  trata­se de  recolhimentos de PIS  efetuados  sob os comandos  legais dos decretos­leis 2.445 e  2.449,  sendo,  pois,  aquele  ato  a  Resolução  nº  49  do  Senado  Federal,  publicada  em  10  de  outubro  de  1995. O  direito,  porém,  só  alcançaria  os  recolhimentos  indevidos  realizados  nos  cinco anos anteriores ao ingresso do pedido administrativo.  A decisão reconheceu também a semestralidade.   O  especial,  assim  como  já  o  fizera  o  voluntário,  postula  que  não  haja  a  segunda restrição, ou seja, que todos os recolhimentos indevidos sejam alcançados, desde que o  pedido tenha sido formulado até 10 de outubro de 2000. No caso, essa é a data do ingresso, de  modo  que  o  critério  adotado  pela  Câmara  reconheceu  o  direito  quanto  a  recolhimentos  efetuados  até  a  data  de  10  de  outubro  de  1995,  exatamente  como  ocorreria  se  aplicado  o  entendimento de que o prazo de cinco anos se conta a partir de cada recolhimento.  Como comprovação da  divergência,  foi  apresentado acórdão exatamente na  linha  postulada,  isto  é,  de  que  não  há  limitação  quanto  às  datas  dos  recolhimentos,  apenas  quanto à do ingresso do pedido administrativo.   O especial postulava ainda a revisão dos cálculos, mas quanto a isso não foi  admitido.  Em  contra­razões,  postula  a  Fazenda  Nacional  a  manutenção  do  quanto  decidido.  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 10980.007304/00­48  Acórdão n.º 9303­002.416  CSRF­T3  Fl. 6          3 É o Relatório.  Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  Taxativamente  demonstrada  a  divergência,  entendo  imperioso  conhecer  do  recurso   Como expus no relatório, aplicou a Câmara entendimento – de autoria do dr.  Emanuel Dantas  –  que  acaba  por  instituir  uma  segunda  restrição  ao  direito  do  contribuinte.  Deveras,  consoante  aquele  entendimento,  o  sujeito  passivo  terá,  no  máximo,  o  mesmo  que  obteria se aplicada a tese oposta, isto é, de que o prazo é de cinco anos mas se conta a partir de  cada  recolhimento  indevido  realizado.  E  digo  no  máximo  porque  isso  só  ocorrerá  se  ele  formalizar  o  seu  pedido  até  10  de  outubro  de  2000;  caso  perca  esse  prazo,  perdeu  todo  o  direito.   Não concordo com esse entendimento, embora, como dito, ele tenha no caso  concreto  resultado  no mesmo  que  se  aplicado  o  que  eu  sempre  partilhei  e  que  foi,  em meu  entender, expressamente ratificado pela Lei Complementar 118/2005.   Ocorre que a matéria não comporta mais discussões, em virtude do art. 62­A  do RICARF.  Isso porque já definido pelo e. Supremo Tribunal Federal que a regra oriunda  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  não  é  meramente  interpretativa  e,  pois,  não  se  aplica  a  pedidos de restituição que lhe sejam anteriores.  Por  ocasião  do  julgamento  pelo  Pleno  do  CARF,  entre  outros,  do  recurso  extraordinário  interposto  no  processo  13832.000210/99­14,  assim  me  pronunciei  quanto  à  matéria:  A  matéria  ora  discutida,  contagem  do  prazo  para  postular­se  restituição  de  quantias  indevidamente  recolhidas  a  título  de  tributo  submetido  à  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  que  tantos  e  tão  acalorados  debates  já  suscitou,  encontra­se  inteiramente  pacificada  com  o  advento  da  decisão  do colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso  extraordinário nº 566.621/RS.  Nele  discutiu­se  a  constitucionalidade  dos  arts.  3º  e  4º  do  referido  diploma  legal,  que  o  pretendiam  expressamente  interpretativo  de  modo  a  poder  ser  aplicado  mesmo  às  restituições requeridas judicialmente antes de sua publicação.   Não  se  trata  disso  aqui,  é  certo,  visto  que  a  pretensão  fazendária  é  apenas  desconstituir  a  tese  que  prevaleceu  no  julgado administrativo segundo a qual o marco inicial é o dia de  publicação  de  ato  legal  que  “reconheceu”  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  em  que  se  baseou  o  recolhimento.  Em  outras  palavras,  não  pugna  a  Fazenda  pela  aplicação  retroativa  da  referida  Lei,  embora  a  forma  de  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS     4 contagem  do  prazo  prescricional  por  ela  defendida  isso  implique.  Isso  não  obstante,  a  ilustre  Relatora  no  STF  não  deixa  de  enfrentar a discussão aqui posta. Com efeito, são suas palavras:  “...Logo, aquela Corte firmou posição no sentido de que, também  em  tais  situações  de  retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em razão de inconstitucionalidade da lei instituidora, dever­se­ia  aplicar,  sem ressalvas,  a  tese dos dez anos, conforme se vê dos  ERESp 329.160/DF e ERESp 435.835/SC julgados pela Primeira  Seção daquela Corte...”  Assim, entendo eu, merece de fato reforma a decisão proferida,  na medida em que aplicou entendimento não mais de acordo com  a jurisprudência predominante no “tribunal ao qual cabe dar a  interpretação  definitiva  da  legislação  federal”,  nos  dizeres  da  douta Ministra. Em suma, deve ser afastada a tese que demarca  o início do prazo no “reconhecimento de inconstitucionalidade”.  Ele  é,  sem  mais  discussão,  a  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  consoante  norma  do  art.  168,  I  do  CTN  como  pretendido pela Procuradoria.  O que  isso  implica,  porém,  não  é,  na  inteireza,  o  que  deseja  a  representação da Fazenda Nacional.   Deveras,  a  mesma  decisão  reitera,  como  já  se  disse,  que  a  interpretação que prevalecia no STJ era a dos cinco mais cinco  mesmo para esses casos de declaração de inconstitucionalidade  do  ato  legal  instituidor  ou  majorador  da  exação.  E  que  esse  entendimento  deve  ser  respeitado,  em  louvor  ao  princípio  da  segurança jurídica, quando a postulação seja anterior à edição  da Lei Complementar.  Sendo  essa  a  expressa  conclusão  do  acórdão,  prolatado  pelo  STF  já  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil, é obrigatória sua adoção pelos Conselheiros Membros do  CARF, por força do art. 62­A do Regimento Interno.   No presente caso, indubitável que a petição do contribuinte deu  entrada  administrativamente  em  data  bem  anterior  à  edição  daquela Lei Complementar. É de rigor, pois, reconhecer, que o  termo inicial para contagem do prazo de cinco anos previsto no  art. 168, I do CTN somente tem início após findo aquele que vem  estipulado no art. 150, § 4º do mesmo Código.  A  aplicação  ao  caso  concreto  leva  à  conclusão  de  que  não  estava  prescrito  o  direito  do  contribuinte  à  restituição  de  quantias  atinentes  a  fatos geradores  ocorridos  anteriormente  a  15  de  dezembro  de  1989,  dado  que  o  seu  pedido  ingressou  administrativamente apenas em 15 de dezembro de 1999.  Voto, assim, pelo não provimento do apelo fazendário de modo a  manter  o  afastamento  da  prescrição  com  respeito  aos  recolhimentos  efetuados  pelo  contribuinte,  embora  por  fundamento diverso daquele adotado nos julgados já ocorridos.  Aplicando­se tal regra ao caso concreto, há de se afastar parte da prescrição  reconhecida pela Câmara, pois tendo o pedido administrativo ingressado em 10 de outubro de  Fl. 304DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS Processo nº 10980.007304/00­48  Acórdão n.º 9303­002.416  CSRF­T3  Fl. 7          5 2000, estão hígidos todos os recolhimentos relativos a fatos geradores ocorridos até setembro  de 1990, inclusive.  Com essas considerações, voto por dar parcial provimento ao apelo do sujeito  passivo para considerar prescrito o seu direito apenas com respeito aos recolhimentos relativos  aos  períodos  de  apuração  outubro  de  1988  a  agosto  de  1990,  devendo  a  unidade  executora  apurar a materialidade do direito na forma já definida na decisão recorrida, isto é, mediante a  aplicação da semestralidade, cujo reconhecimento não foi objeto de recurso.   É como voto.    JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                               Fl. 305DF CARF MF Impresso em 26/09/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 19/09/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 02/09/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS ",1.0,2013-09-24T00:00:00Z,201309,2013 IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada,2021-10-08T01:09:55Z,201309,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001. A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. IRPF. DECADÊNCIA. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Como houve pagamento antecipado do IRPF, o crédito tributário é atingido pela decadência, após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA DA PESSOA FÍSICA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL. Incabível o lançamento tributário, com base no art. 42, da Lei nº. 9.430, de 1996, quando restar comprovado que a conta da pessoa física foi utilizada para movimentar recursos da atividade empresarial. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE DE R$ 80.000,00. SÚMULA CARF Nº 61. Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, não podem ser considerados na presunção da omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, no caso de pessoa física. ",Terceira Câmara,10380.011470/2004-67,5298350,2013-10-14T00:00:00Z,2201-002.233,Decisao_10380011470200467.PDF,EDUARDO TADEU FARAH,10380011470200467_5298350.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher a decadência\, relativamente ao ano-calendário de 1999 e\, no mérito\, dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela Contribuinte o Dr. Schubert de Farias Machado\, OAB/CE 5.213.\n\nAssinado Digitalmente\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Relator.\n\nEDITADO EM: 09/10/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente)\, Eduardo Tadeu Farah\, Gustavo Lian Haddad\, Rodrigo Santos Masset Lacombe\, Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado)\, Nathalia Mesquita Ceia.\n\n",2013-09-17T00:00:00Z,5108948,2013,2021-10-08T10:14:39.060Z,N,1713046176235782144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2222; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.011470/2004­67  Recurso nº  157.166   Voluntário  Acórdão nº  2201­002.233  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de setembro de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  LARA MARIA MORAES DE VASCONCELOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003  Ementa:  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  PREVISÃO  NA  LEI  COMPLEMENTAR Nº 105/2001.  A Lei Complementar nº 105/2001 permite  a quebra do  sigilo por parte das  autoridades  e  dos  agentes  fiscais  tributários  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados  indispensáveis pela autoridade administrativa competente.  IRPF. DECADÊNCIA.   O fato gerador do IRPF, tratando­se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual,  se  perfaz  em  31  de  dezembro  de  cada  ano­calendário.  Como  houve  pagamento  antecipado  do  IRPF,  o  crédito  tributário  é  atingido  pela  decadência, após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do  CTN).  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. MOMENTO  DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. SÚMULA CARF Nº 38.  O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  IRPF.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  UTILIZAÇÃO  DA  CONTA  DA  PESSOA  FÍSICA  NA  ATIVIDADE  EMPRESARIAL.  Incabível o  lançamento  tributário, com base no art. 42, da Lei nº. 9.430, de  1996,  quando  restar  comprovado  que  a  conta  da  pessoa  física  foi  utilizada  para movimentar recursos da atividade empresarial.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 01 14 70 /2 00 4- 67 Fl. 4643DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH     2 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO  IGUAL  OU  INFERIOR  A  R$  12.000,00.  LIMITE  DE  R$  80.000,00.  SÚMULA CARF Nº 61.  Os depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais),  cujo  somatório  não  ultrapasse  R$  80.000,00  (oitenta  mil  reais)  no  ano­ calendário,  não  podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, no caso de pessoa física.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  a  decadência, relativamente ao ano­calendário de 1999 e, no mérito, dar provimento ao recurso.  Fez sustentação oral pela Contribuinte o Dr. Schubert de Farias Machado, OAB/CE 5.213.    Assinado Digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente.     Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah ­ Relator.    EDITADO EM: 09/10/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria Helena Cotta  Cardozo  (Presidente),  Eduardo  Tadeu  Farah,  Gustavo  Lian Haddad,  Rodrigo  Santos Masset  Lacombe, Walter Reinaldo Falcão Lima (suplente convocado), Nathalia Mesquita Ceia.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  anos­calendário  1999,  2000,  2001,  2002,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  03/15,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito  tributário  total  no  valor  de  R$ 1.299 835,77, calculados até 30/11/2004.  A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários com origem não comprovada.  Cientificada  do  lançamento,  a  interessada  apresentou  tempestivamente  Impugnação, alegando, em síntese:  (a) decadência em relação ao ano de 1999; (b) invalidade da quebra do sigilo  fiscal; (c) invalidade do Auto de Infração, tendo como fundamento os depósitos bancários; (d)  inexistência  do  fato  gerador  do  IRPF;  (e)  duplicidade  de  tributação  na  movimentação  de  recursos  em  conta  bancária;  (f)  isenção  de  IRPF  nas  retiradas  de  sócios;  (g)  necessidade  de  perícia técnica para definir o que são recursos próprios e recursos de terceiros.  Fl. 4644DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10380.011470/2004­67  Acórdão n.º 2201­002.233  S2­C2T1  Fl. 3          3 A  1ª  Turma  da  DRJ  em  São  Paulo/SPOII  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:  Omissão  de  rendimentos.  Lançamento  com  base  em  depósitos  bancários.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  com  base  em  depósitos  bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.  Ônus da prova.  Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe  a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar  seus depósitos bancários.  Lançamento com base em depósitos bancários. Exclusão.  A  presunção  de  omissão  de  rendimento  do  artigo  42  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  não  alcança  valores  cuja  origem  tenha  sido  comprovada  pelo  contribuinte,  cabendo,  se  for  o  caso,  a  tributação segundo legislação específica.  Depósitos bancários. Titularidade.  Somente se aplica o disposto no § 5° do art. 42 da Lei n° 9.430,  de  1996,  quando  comprovado  de  forma  cabal  que  os  valores  creditados pertencem a terceiros.  Quebra  de  sigilo  bancário.  Lei  complementar  nº  105/2001.  Regularidade.  É  legal  o  procedimento  fiscal  embasado  em  documentação  obtida mediante quebra do sigilo bancário, quando efetuada com  base  e  estrita  obediência  ao  disposto  na  Lei  Complementar  nº  105 e Decreto nº 3.724, ambos de 2001.  Decisões administrativas. Efeitos.  As decisões administrativas não se constituem em normas gerais,  razão pela qual  seus  julgados não  se aproveitam em relação a  qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.  Decadência.  O lançamento de tributo é procedimento exclusivo da autoridade  administrativa. Tratando­se de lançamento de ofício o prazo de  cinco  anos  para  constituir  o  crédito  tributário  é  contado  do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado.  Pedido de perícia.  Presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários  à  adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o  pedido de realização de diligência.  Fl. 4645DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH     4 Lançamento Procedente em Parte  Cita­se, outrossim, a conclusão do julgamento:  Ante  o  exposto  e  tendo  em  vista  que  a  contribuinte  logrou  comprovar parte dos depósitos objeto da infração de omissão de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não comprovada, deve­se recalcular o valor do imposto de renda  pessoa física devido, conforme a seguir demonstrado:  (...)  Assim,  VOTO  no  sentido  de  rejeitar  o  pedido  de  perícia  e  a  preliminar suscitada e, no mérito, declarar procedente em parte  o lançamento para considerar devido o imposto de renda pessoa  física, referente aos anos­calendário de 1999 a 2002, nos valores  de R$ 3.873,33, R$ 104.384,56, R$ 208.968,83 e R$ 177.178,79,  respectivamente, sobre os quais incidirá multa de ofício de 75%  e juros de acordo com a legislação pertinente.  Cientificada  da  decisão  de  primeira  instância,  Lara  Maria  Mores  de  Vasconcelos  apresenta  tempestivamente  Recurso  Voluntário,  alegando,  exatamente,  os  mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.  O  processo  em  apreço  foi  incluído  na  pauta  de  04  de março  de  2009  e  os  membros da antiga Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade  de  votos,  decidiram  converter  o  julgamento  em  diligência,  conforme  se  observa  dos  fundamentos expostos:  Prossegue seu desiderato afirmando que há muitos documentos  que  coincidem  com  os  saques  feitos  nas  contas  em  datas  e  valores. Reiterando que não  juntou  toda documentação porque,  sendo  esta  muito  volumosa,  pretendeu  fazer  apenas  uma  amostragem, que demonstrasse serem os valores pertencentes às  pessoas jurídicas. Para roborar sua tese anexa, ao recurso, duas  planilhas,  sendo  que  a  primeira  contém  a  relação  de  notas  fiscais  emitidas  por  Acrílico  Comércio  e  Representações  e  Amitaf Comércio  de Confecções  e Presentes Ltda e a  segunda,  contendo relação de pagamentos feitos em benefício das citadas  pessoas  jurídicas,  a  partir  das  contas  correntes  objeto  da  autuação.  Compulsando­se  os  autos  no  cotejo  com  a  documentação  carreada  por  ocasião  do  Recurso  Voluntário,  não  há  como  firmar  convicção  em  relação  à  origem  dos  depósitos/créditos  efetuados nas contas correntes do Banco Real e Banco Itaú.  Em  contrapartida,  a  contribuinte  argumenta  que  é  possível  comprovar  que  toda  origem  dos  recursos  é  proveniente  das  pessoas  jurídicas  e  que  os  referidos  valores  já  foram  anteriormente tributados.  Nestes  termos,  faz­se  necessário  que  se  converta  o  julgamento  em  diligência  para  a  confirmação  de  alguns  pontos,  especialmente trazidos em sua peça recursal:  Fl. 4646DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10380.011470/2004­67  Acórdão n.º 2201­002.233  S2­C2T1  Fl. 4          5 i) comprovar a autenticidade dos documentos apresentados, bem  como das planilhas apresentadas em sede de recurso, já que não  passaram pelo exame da fiscalização;  ii)  intimar  a  contribuinte  para  apresentação  do  restante  da  documentação que comprovaria, ser das pessoas jurídicas todos  os depósitos/créditos efetuados nas contas correntes;  iii)  verificar  se  existe  relação  entre  os  valores  creditados  nas  contas  correntes  e  as  respectivas  vendas  efetuadas  pelas  empresas  Acrílico  Comércio  e  Representações  Ltda  e  Amitaf  Comércio  de  Confecções  e  presentes  Ltda.  Em  caso  positivo  estabelecer a vinculação mediante planilhamento;  iv) ­ outros elementos capazes de conferir certeza à exigência.   A diligência foi realizada e vieram aos autos os documentos de fls. 647/4518.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Eduardo Tadeu Farah  O recurso atende os requisitos de admissibilidade.    Cuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  sem  origem  comprovada,  relativamente  a  fatos  ocorridos  nos  anos­ calendário de 1999 a 2002.  Antes de se entrar no mérito, cumpre enfrentar, de antemão, as preliminares  aventadas pela recorrente. A primeira questiona a quebra do sigilo bancário e a segunda alega  decadência do crédito tributário relativo ao ano de 1999.  Quanto  à  alegação  de  quebra  ilegal  do  sigilo  bancário,  verifica­se  que  seu  afastamento se deu com base na Lei Complementar nº 105/2001, bem como do § 3º do art. 11  da Lei nº 9.311/1996  (redação dada pela Lei nº 10.174/2001). No que  tange à utilização das  informações da CPMF para a constituição do crédito tributário, este Órgão Administrativo já se  posicionou. Trata­se da Súmula CARF nº 35:  Súmula CARF nº 35: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a  redação  dada  pela  Lei  nº  10.174/2001,  que  autoriza  o  uso  de  informações da CPMF para a constituição do crédito tributário  de outros tributos, aplica­se retroativamente. (grifei)  As  Requisições  de  Movimentação  Financeira  –  RMF  emitidas  seguiram  rigorosamente as exigências previstas pelo Decreto nº 3.724/2001, que regulamentou o art. 6º  da Lei Complementar 105/2001, inclusive quanto às hipóteses de indispensabilidade previstas  no  art.  3º,  que  também  estão  claramente  presentes  nos  autos.  Em  verdade,  verifica­se  que  a  recorrente foi intimada a fornecer seus extratos bancários, no entanto não os apresentou, razão  pela qual não restou opção à fiscalização senão a emissão da Requisição de Informações sobre  Movimentação Financeira – RMF.  Fl. 4647DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH     6 Sobre  a  alegação  de  decadência,  relativamente  à  data  de  início  para  a  contagem  do  prazo,  nos  casos  de  omissão  de  rendimentos  apurada  a  partir  de  depósitos  bancários de origem não comprovada é dispensável tecer comentários. O tema já foi pacificado  pelo CARF, conforme se verifica da transcrição da Súmula nº 38:  Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda  da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a  partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre  no dia 31 de dezembro do ano­calendário.  Como  a  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  confirmado  pelo  imposto de renda retido na fonte à fl. 269, aplica­se para o ano­calendário 1999 o § 4° do art.  150 do Código Tributário Nacional  (CTN). Assim, o  fato gerador do  IRPF referente ao ano­ calendário de 1999 perfez­se em 31 de dezembro daquele ano. Sendo assim, o dies a quo para a  contagem do prazo de decadência  inicia­se em 01 de  janeiro de 2000. Considerando o  lapso  temporal de cinco anos para que a Fazenda Pública exerça o direito de efetuar o lançamento, a  data  fatal  completa­se  em  31  de  dezembro  de  2004.  Dessarte,  como  a  ciência  ao  Auto  de  Infração  ocorreu  em  07/01/2005,  fl.  416,  o  crédito  tributário  constituído  pelo  lançamento,  relativo ao ano­calendário de 1999, já havia sido atingido pela decadência.  No mérito, a questão nuclear dos autos diz respeito à ilegitimidade passiva da  recorrente, ou seja, se os depósitos bancários havidos em seu movimento financeiro pertencem  à pessoa  jurídica. Muitas são as evidências de que a  recorrente utilizara das contas bancárias  pessoais  para  movimentar  recursos  da  atividade  comercial.  Nesse  sentido,  os  autos  foram  devolvidos para a autoridade lançadora cumprir a diligência proposta pelos membros da antiga  Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes.  Após  análise  dos  inúmeros  documentos  juntados  aos  autos,  bem  como  dos  esclarecimentos prestados pela contribuinte, a autoridade lançadora manifestou­se no seguinte  sentido (Relatório de Diligência – fls. 647/649):  Banco Real ­ Conta 8705857   “Examinadas  as  tais  planilhas,  de  pronto descartamos  a comprovação da  origem  dos depósitos feitos na conta 8705857 do Banco Real relacionados às fls. 650 e 651, dado Delegacia  da Receita Federal do Brasil em Fortaleza­3a. RF. Serviço de Fiscalização­SEFIS que as notas fiscais  indicadas na respectiva planilha são as mesmas já utilizadas para justificar os depósitos da outra conta  de n° 33223­0 mantida no Banco ás fls. 652 a 672”.  De fato, compulsando­se os autos, verifica­se que a recorrente indicou como  prova  da  origem  os  mesmos  documentos  utilizados  para  justificar  os  depósitos  da  conta  mantida  no  Banco  Itaú  ­  conta  n°  33223­0  (fls.  652/672).  Ademais,  os  parcos  créditos  comprovados já foram excluídos pela autoridade recorrida e os demais considerados como de  origem não comprovada, aplicando a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei nº. 9.430,  de 1996.  Banco Itaú ­ Conta n° 33223­0  “Já em relação aos depósitos na conta­corrente mantida no Banco Itaú sob o  n°  33223­0,  embora  não  possamos  atestar  que  todos  os  valores  originaram­se  apenas  das  revendas  de  mercadorias  realizadas  pelas  empresas  citadas,  a  documentação  aduzida  na  resposta  aos  quesitos  da  diligência,  confirmam  de  forma  satisfatória  a  alegação  da  recorrente, eis que as empresas que teriam se utilizado dessa conta pertenciam à família da  correntista, que era sócia da ACRÍLICO juntamente com sua Mãe Maria de Fátima Moraes  de  Vasconcelos  e  era  esposa  de  um  dos  sócios  da  AMITAF  ­  Sr.Francisco  José  Nobre  Fl. 4648DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10380.011470/2004­67  Acórdão n.º 2201­002.233  S2­C2T1  Fl. 5          7 Sisnando, e Irmã do outro sócio ­ Sr. Tiago Moraes de Vasconcelos, sendo que as receitas  auferidas por essas empresas nos períodos examinados, se apresentam compatíveis com os  valores depositados na conta bancária em questão, o que pode ainda ser explicado pelo fato  dessas  empresas  não  retratarem  na  sua  contabilidade,  durante  esses  anos,  nenhum  lançamento  em  ""conta  Bancos"",  centrando  suas  disponibilidades  financeiras  na  ""conta  Caixa”.  Do  exposto,  verifica­se  que  a  autoridade  lançadora  entendeu  que  os  documentos comprobatórios juntados aos autos, no cotejo com a movimentação financeira das  pessoas jurídicas Acrílico Comércio e Representações Ltda e Amitaf Comércio de Confecções  e Presentes Ltda, confirmam de forma satisfatória a alegação da recorrente de que a pessoa  física utilizava sua conta pessoal para movimentar recursos das pessoas jurídicas pertencentes à  família da recorrente. A título de exemplo, citam­se os seguintes casos:  1­ O depósito realizado no dia 03/12/1999, no valor de R$ 600,00, refere­se à  venda ocorrida, na mesma data, conforme NF 14235.  2 ­ O depósito realizado no dia 18/02/2000, no valor de R$ 256,80, refere­se  às vendas realizadas, nesta data, conforme NF 3858 ­ R$ 93,00; NF 8584 ­ R$ 80,00 e NF 8586  ­ R$ 83,80.  3 ­ O depósito realizado no valor de R$ 3.196,95, no dia 10/04/2000, refere­ se às seguintes vendas: NF 8874 ­ R$ 68,00; NF 8875 ­ R$ 49,95; NF 8878 ­ 30,00; NF 8882 ­  R$ 163,00; NF 4144 ­ R$ 151,00; NF 4146 ­ R$ 183,00; NF 4147 ­ R$ 440,00; NF 4148 ­ R$  231,00; NF 4149  ­ R$ 480,00; NF 4153  ­ R$ 183,00; NF 4156  ­ R$ 215,00; NF 4158  ­ R$  100,00; NF 4159  ­ R$ 137,00  ­ NF 4161  ­ R$ 267,00; NF 4162  ­ R$ 97,00; NF 4163  ­ R$  327,00; NF 4164 ­ R$ 75,00.   Ademais, compulsando­se a conta 33223.0 do Banco Itaú, verifica­se que ela  foi utilizada para diversos pagamentos da pessoa  jurídica,  tais como:  ICMS, em 21/08/2000,  com cheque nº 380403,  no valor de R$ 5.474,52; Cristais São Marcos,  em 19/04/2000,  com  cheque n° 891302, no valor de R$ 1.743,61; Fórum Confecções em 08/05/2000, com cheque nº  891309, no valor de 3.308,99; PIS/COFINS, em 29/11/2001, com cheque n°316182, no valor  de R$ 3.241,57.   Com  efeito,  salta  aos  olhos  que  uma  conta  pessoa  física  contenha  créditos  denominados Credicard, Pgto Credicard, Rede shop e Pgto. Amex, razão pela qual a autoridade  recorrida de pronto excluíra da exigência todos os créditos relacionados a esses históricos.  Corrobora com a tese da recorrente a Nota de Esclarecimento elaborada pelo  contador  das  empresas  informando  que  movimentava  recursos  da  pessoa  jurídica  na  conta  pessoal da contribuinte, bem como a informação de que os valores recebidos em cheques e em  dinheiro foram lançados na conta “caixa” como receita de venda à vista (fls. 756/757 e fl. 762).  Concluo,  no  mesmo  sentido  da  autoridade  fiscal,  que  os  documentos  constantes dos autos confirmam de forma satisfatória a alegação da defesa, ou seja, de que a  conta 33223.0 do Banco Itaú, pertencente à recorrente, foi utilizada para movimentar recursos  das  pessoas  jurídicas:  Acrílico  Comércio  e  Representações  Ltda  e  Amitaf  Comércio  de  Confecções e Presentes Ltda.  Fl. 4649DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH     8 Feitas  as  exclusões  da  conta  33223.0  do  Banco  Itaú  remanesceram  os  depósitos  não  comprovados  da  conta  corrente  e  poupança  do  Banco  Real  de  nº  8705857,  relativo  aos  anos­calendário 2001 e 2002,  fl.  17,  contudo, verifica­se que os valores  ficaram  abaixo  dos  limites  individuais  e  globais  previstos  no  inciso  II  do  §  3º  do  art.  42  da  Lei  n°  9.430/1996.  Logo,  deve­se  reconhecer  a  improcedência  da  exigência  também  em  relação  à  conta corrente e poupança do Banco Real de nº 8705857, nos exatos termos da Súmula CARF  nº 61:  Súmula CARF nº 61: Os depósitos bancários iguais ou inferiores  a R$ 12.000,00  (doze mil reais),  cujo  somatório não ultrapasse  R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano­calendário, não podem  ser  considerados  na  presunção  da  omissão  de  rendimentos  caracterizada  por  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada, no caso de pessoa física.  Ante ao exposto, voto no sentido de acolher a decadência em relação ao ano­ calendário de 1999 e, no mérito, dar provimento ao recurso.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                                                                    Fl. 4650DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10380.011470/2004­67  Acórdão n.º 2201­002.233  S2­C2T1  Fl. 6          9     MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO    Processo nº: 10380011470/2004­67      TERMO DE INTIMAÇÃO        Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009,  intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda  Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­002.233.      Brasília/DF, 17 de setembro de 2013    Assinado Digitalmente  MARIA HELENA COTTA CARDOZO  Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção        Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________    Procurador(a) da Fazenda Nacional                                   Fl. 4651DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH     10   Fl. 4652DF CARF MF Impresso em 14/10/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 09/10/2013 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,2013-10-11T00:00:00Z,201310,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,201305,"Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA. A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao tempo da conduta infracional tem aplicação pretérita sobre atos não definitivamente julgados. DECLARAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÕES FISCAIS RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE). MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35, de 27 de julho de 2001, c/c artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001, com a retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de dezembro de 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE ",Terceira Câmara,10980.001489/2005-17,5283542,2013-08-13T00:00:00Z,3101-001.403,Decisao_10980001489200517.PDF,VALDETE APARECIDA MARINHEIRO,10980001489200517_5283542.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por unanimidade de voto\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para limitar a penalidade em R$ 5.000\,00 (cinco mil reais) por infração.\nHENRIQUE PINHEIRO TORRES\nPresidente\nVALDETE APARECIDA MARINHEIRO\nRelatora\nParticiparam\, ainda\, do presente julgamento os conselheiros:Rodrigo Mineiro Fernandes\,Mônica Garcia de los Rios e Vanessa Albuquerque Valente.\n\n",2013-05-21T00:00:00Z,5007208,2013,2021-10-08T10:12:24.115Z,N,1713045983467667456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2057; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 3          1 2  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.001489/2005­17  Recurso nº             Voluntário  Acórdão nº  3101­001.403  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21  de maio de 2013  Matéria  DIF ­ PAPEL IMUNE  Recorrente  CARVALHO PACHECO INDUSTRIAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Ano­calendário: 2002, 2003, 2004  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  APLICAÇÃO  DA  LEGISLAÇÃO. PENALIDADES. RETROATIVIDADE BENIGNA.  A norma jurídica que comina penalidade menos severa do que a prevista ao  tempo  da  conduta  infracional  tem  aplicação  pretérita  sobre  atos  não  definitivamente julgados.  DECLARAÇÕES  ESPECIAIS  DE  INFORMAÇÕES  FISCAIS  RELATIVAS AO CONTROLE DE PAPEL IMUNE (DIF PAPEL IMUNE).  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.  DIF Papel Imune é obrigação acessória amparada no artigo 16 da Lei 9.779,  de 19 de janeiro de 1999. O atraso na entrega da declaração sujeita o infrator  à pena cominada no artigo 57 da Medida Provisória 2.158­35, de 27 de julho  de  2001,  c/c  artigo  12  da  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001,  com  a  retroatividade benigna do artigo 12, caput e inciso II, da IN SRF 976, de 7 de  dezembro de 2009  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de Julgamento, por unanimidade de voto, dar provimento parcial ao recurso voluntário,  para limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração.  HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Presidente   VALDETE APARECIDA MARINHEIRO     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 14 89 /2 00 5- 17 Fl. 266DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22 /07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10980.001489/2005­17  Acórdão n.º 3101­001.403  S3­C1T1  Fl. 4          2 Relatora  Participaram, ainda, do presente julgamento os conselheiros:Rodrigo Mineiro  Fernandes,Mônica Garcia de los Rios e Vanessa Albuquerque Valente.   Relatório  O  presente  processo  já  foi  exaustivamente  relatado  em  fls.  245  a  254  dos  autos, pelo então conselheiro Nilton Luiz Bartoli, em sessão de 15.10.2008 da Terceira Câmara  do,  também,  então  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  que  através  do  acórdão  de  nº  303­ 35.690, por unanimidade de votos, declinaram da competência ao Egrégio Segundo Conselho  de Contribuintes, em razão da matéria.  Entretanto, com a transformação dos três Conselhos de Contribuintes no atual  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e a nova disciplina na distribuição das  matérias,  a  desse  processo  passou  a  ser  dessa  3º  Seção  de  julgamento  e  assim,  a  mim  foi  distribuído o presente processo para julgamento.         É o relatório, no caso complementar.  Voto             Conselheira Relatora Valdete Aparecida Marinheiro,   O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  dele  tomo  conhecimento,  por  conter  todos os requisitos de admissibilidade.  Reporto­me  ao  relatório  complementado  acima  de  fls.  245  a  254,  por  entender desnecessário  sua repetição, mas  trata­se o presente processo de aplicação de multa  referente ao atraso na entrega da Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do  Papel Imune (DIF – Papel Imune), relativa a todos os trimestres dos anos de 2002 e 2003 e 1º e  2º trimestre do ano de 2004.  No  que  respeita  à  legalidade  da  exigência  a DIF  Papel  Imune  é  obrigação  acessória  instituída  pela  IN  SRF  71,  de  24  de  agosto  de  2001  [1],  legalmente  amparada  no                                                              1   IN SRF 71, de 2001, artigo 10: Fica instituída a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do  Papel  Imune  (DIF­  Papel  Imune),  cuja  apresentação  é  obrigatória  para  as  pessoas  jurídicas  de  que  trata  o  art. 1º.  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22 /07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10980.001489/2005­17  Acórdão n.º 3101­001.403  S3­C1T1  Fl. 5          3 artigo 16 da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999 [2], em consonância com os artigos 96 [3], 113,  § 2º [4], e 115 [5] do Código Tributário Nacional.  Apesar  disso,  forte  no  princípio  da  retroatividade  benigna6,  entendo  que  o  atraso na entrega da declaração sujeita o infrator à penalidade indicada no artigo 12 da IN SRF  976, de 7 de dezembro de 2009 [7], cuja base legal é o artigo 57 da Medida Provisória 2.158­ 34, de 27 de julho de 2001 [8], ao revés do artigo 12 da IN SRF 71, de 24 de agosto de 2001 [9]:  a nova instrução normativa deixa claro que a penalidade é de R$ 2.500,00 por infração para as  micro  e  pequenas  empresas;  apoiado  na  redação  da  instrução  normativa  que  instituiu  a  obrigação tributária acessória, o fisco havia lançado multa equivalente a R$ 5.000,00 por mês  de atraso na entrega da declaração, inclusive com a redução de 70% no cálculo da multa com                                                              2   Lei 9.779, artigo 16: Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas  aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o  seu cumprimento e o respectivo responsável.  3   CTN,  artigo  96:  A  expressão  ""legislação  tributária""  compreende  as  leis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos  e  as  normas  complementares  que  versem,  no  todo  ou  em parte,  sobre  tributos  e  relações jurídicas a eles pertinentes.  4   CTN, artigo 113: A obrigação  tributária é principal ou acessória.  [...] § 2º A obrigação acessória decorre da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação ou da fiscalização dos tributos. [...].  5   CTN,  artigo  115:  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer  situação  que,  na  forma  da  legislação  aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.  6   CTN,  artigo  106:  A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito:  (I)  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; (II) tratando­se de  ato  não  definitivamente  julgado:  (a)  quando  deixe  de  defini­lo  como  infração;  (b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha sido fraudulento e não tenha  implicado em falta de pagamento de tributo; (c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.  7   IN SRF 976, de 2009, artigo 12: A não­apresentação da DIF­Papel Imune, nos prazos estabelecidos no art. 11,  sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades: (I) 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem  reais) e não superior a R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), do valor das operações com papel  imune omitidas ou  apresentadas de forma inexata ou incompleta; e (II) de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e  pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista  no inciso I, se as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido. (Parágrafo único) Apresentada a  informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do  caput será reduzida à metade.  8   Medida Provisória 2.158­34, de 2001,  artigo 57: O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas  nos  termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: (I) R$ 5.000,00  (cinco mil reais) por mês­calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos  estabelecidos,  as  informações ou  esclarecimentos  solicitados;  (II) cinco  por  cento,  não  inferior  a R$ 100,00  (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de  terceiros  em  relação  aos  quais  seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida,  inexata  ou  incompleta.  (Parágrafo  único)  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo  SIMPLES,  os  valores  e  o  percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.  9   IN SRF 71, de 2001, artigo 12: A não apresentação da DIF ­ Papel Imune, nos prazos estabelecidos no artigo  anterior, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158­34, de 27 de julho  de 2001.  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22 /07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES Processo nº 10980.001489/2005­17  Acórdão n.º 3101­001.403  S3­C1T1  Fl. 6          4 base no parágrafo único do  artigo 57 da MP 2.158­34, por  tratar­se  a Recorrente optante do  SIMPLES.  Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso voluntário para  limitar a penalidade em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais) por cada DIF Papel Imune  transmitida a destempo.  Relatora Valdete Aparecida Marinheiro                              Fl. 269DF CARF MF Impresso em 13/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 22 /07/2013 por VALDETE APARECIDA MARINHEIRO, Assinado digitalmente em 02/08/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES ",1.0,2013-08-09T00:00:00Z,201308,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,201211,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 20/04/2001 Erro de Classificação. Licenciamento. Efeitos. O erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta de licença de importação. É indispensável que a falha na indicação da classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações. Recurso Voluntário Provido em Parte A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere-se no universo das condutas puníveis com a multa de 75%. ",Terceira Câmara,11042.000254/2004-90,5260560,2013-06-20T00:00:00Z,3102-001.682,Decisao_11042000254200490.PDF,LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO,11042000254200490_5260560.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade e votos\, em dar parcial provimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros Leonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nLuis Marcelo Guerra de Castro - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Ricardo Rosa\, Álvaro Almeida Filho\, Winderley Morais Pereira\, Leonardo Mussi\, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra de Castro.\n\n",2012-11-29T00:00:00Z,4917386,2012,2021-10-08T10:10:36.051Z,N,1713045986050310144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T2  Fl. 275          1 274  S3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11042.000254/2004­90  Recurso nº             Voluntário  Acórdão nº  3102­001.682  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de novembro de 2012  Matéria  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Recorrente  MBN PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 20/04/2001  PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE.  A  utilização  de  laudo  de  identificação  produzido  no  bojo  de  terceiro  processo, relativo a mercadorias descritas de maneira idêntica, encontra pleno  respaldo  na  legislação  vigente. Aplicação  do  §  3º  do  art.  30  do Decreto  nº  70.235, de 1972.  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  Data do fato gerador: 20/04/2001  PRODUTO COMERCIALMENTE DENOMINADO LAVREX   Mistura  de Ácidos Alquilbenzenossulfônicos  (composta  por  ácidos  dodecil,  tridecil,  undecil,  tetradecil  e  decilbenzenossulfônicos),  caracterizada  como  agente  orgânico  de  superfície,  classifica­se  no  código  TIPI  3402.11.90  (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004).  MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CABIMENTO.  A inexatidão da classificação fiscal, principalmente quando acompanhada da  descrição equivocada e insuficiente da mercadoria, insere­se no universo das  condutas puníveis com a multa de 75%.  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Data do fato gerador: 20/04/2001  ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. LICENCIAMENTO. EFEITOS.  O erro na indicação da classificação fiscal, ainda que acompanhado de falha  na descrição da mercadoria não é suficiente para imposição da multa por falta  de  licença  de  importação.  É  indispensável  que  a  falha  na  indicação  da  classificação caracterize prejuízo ao controle administrativo das importações.  Recurso Voluntário Provido em Parte     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 04 2. 00 02 54 /2 00 4- 90 Fl. 286DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 276          2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade e votos, em dar parcial  provimento ao recurso para afastar a multa por falta de licença de importação. Os conselheiros  Leonardo Mussi e Nanci Gama votaram pelas conclusões.   (assinado digitalmente)  Luis Marcelo Guerra de Castro ­ Presidente e Relator.  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Rosa,  Álvaro  Almeida Filho, Winderley Morais Pereira, Leonardo Mussi, Nanci Gama e Luis Marcelo Guerra  de Castro.  Relatório  Por bem descrever a matéria litigiosa, adoto relatório que embasou o acórdão  recorrido, que passo a transcrever:  A  empresa  acima  qualificada  importou,  por  meio  da  DI  nº  01/0391858­7, registrada em 20/04/2001, a mercadoria descrita  como  “ácido  dodecilbenzenossulfônico  biodegradável  ­  Lavrex  100” nos documentos que  instruíram o despacho  (fls. 20 e 21),  classificando­a no código NCM 2904.10.20 (16,5% de II e 0% de  IPI).  Por  sua  vez,  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de  Análises  da  Funcamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  (nº  1218.01  ­  LAB  0330/JAGUARÃO  –  fls.  39  a  41),  emitido  em  função  de  amostra  coletada  no  curso  de  outro  despacho  aduaneiro (DI nº 02/0887138­6), referente a produto descrito de  maneira  idêntica  ao  ora  analisado,  exportado  pela  mesma  empresa  (American  Chemical  I.C.S.A.,  do  Uruguai),  informou  que  a  mercadoria  tratava­se  de  “uma  mistura  de  ácidos  alquilbenzenossulfônicos  lineares,  na  forma  líquida”,  “um  agente orgânico de superfície aniônico” composto de 35,8% de  ácido  dodecilbenzenossulfônico,  30,2%  de  ácido  tridecilbenzenossulfônico,  27,4%  de  ácido  undecilbenzenosulfônico,  4,1%  de  ácido  tetradecilbenzenossulfôncio  e  2,4%  de  ácido  decilbenzenossulfônico.   Com  base  nestas  informações,  a  autoridade  autuante  concluiu  que  o  produto  importado  deveria  ser  classificado  no  código  NCM  3402.11.90  (16,5%  de  II  e  5%  de  IPI),  o  que  gerou  a  lavratura dos Autos de Infração de fls. 01 a 16 para exigência de  R$ 2.945,62 a título de Imposto sobre Produtos Industrializados  (IPI),  R$  8.343,84  a  título  de  Imposto  de  Importação  (II),  acrescidos  de multa  de  ofício  (75%)  e  juros  de mora,  e  de R$  15.170,62  a  título  de  multa  do  controle  administrativo  das  Fl. 287DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 277          3 importações  (mercadoria  importada  ao  desamparo  de Guia  de  Importação ou documento equivalente).  Ciente da autuação, a  interessada protocolizou a defesa de  fls.  57 a 71, argumentando, em síntese, que:  a)  o Auto de Infração ora impugnado carece de identificação,  ou  seja,  não  há  numeração  que  o  identifique,  impedindo  à  contestante o seu acompanhamento;  b)  o  Laudo  Técnico  embasador  dos  lançamentos  (LAB  nº  330/03),  contrariamente  ao  que  menciona  o  Auto,  não  se  encontra em anexo;  c)  assim  sendo,  não  há  como  se  defender  daquilo  que  não  integra a autuação;  d)  os Laudos LAB nºs 247/03 e 249/03, citados na parte final  expositiva do Auto de Infração, além de não se encontrarem em  anexo, embasam processos ainda pendentes de julgamento;  e)  uma vez que não  foram coletadas amostras da mercadoria  objeto da DI nº 01/0391858­7, não se pode supor que o Laudo  LAB  nº  330/03,  elaborado  a  partir  de  amostras  retiradas  em  agosto  de  2002,  segundo  a  autoridade  autuante,  no  curso  de  importação  diversa  efetuada  por  outro  importador  em  outubro  de 2002 (data incompatível com a coleta das amostras), refira­se  ao mesmo produto importado pela impugnante em abril de 2001;  f)  com  a  criação  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  (NCM), criou­se um item específico para o produto em questão,  ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais: 2904.10.20;  g)  Laudo do Laboratório de Análises Tecnológicas do Uruguai  (LATU),  em anexo,  confirma  a  composição  do  produto  ­  ácido  dodecilbenzenossulfônico, e a sua correta classificação;  h)  a  responsabilidade  em  realizar  o  controle  aduaneiro  é  da  Receita  Federal,  que  deveria  ter  diligenciado  no  sentido  de  verificar qual era o produto efetivamente importado na ocasião  oportuna;  i)  deve­se lembrar que o Laudo em comento traz em seu corpo  a  seguinte  nota:  “os  resultados  das  análises  contidos  neste  documento  têm  significação  restrita  e  se  referem  somente  à  amostra recebida por este Laboratório”;  j)  conforme exemplificam Acórdãos emanados do Conselho de  Contribuintes,  cujas  ementas  foram  transcritas,  na  ausência  de  provas,  como  no  caso  em  tela,  não  há  como  aceitar  a  reclassificação tarifária de mercadoria importada;  k)  o Certificado de Origem do produto continua válido, sendo  improcedentes  as  exigências  do  Imposto  de  Importação  e  do  Imposto sobre Produtos Industrializados;  Fl. 288DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 278          4 l)  não  procede  a  cobrança  da multa  por  falta  de  licença  de  importação ou documento equivalente, porque na época do fato  gerador não havia nenhum tipo de controle administrativo sobre  a mercadoria, dando­se o licenciamento de forma automática;  m)  unicamente a partir de 31/03/2003 passou­se a exigir a LI  para  o  código  2904.10.20,  em  função  da  entrada  em  vigor  da  Resolução  de  Diretoria  Colegiada  –  RDC  01/03,  da  Agência  Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); assim, não se pode  permitir a retroatividade da exigência para fato gerador anterior  à sua obrigatoriedade.  Ao  final,  considerando  as  razões  apresentadas,  a  impugnante  requer que sejam acolhidas as preliminares argüidas,  tornando  insubsistente o Auto de Infração, ou, caso assim não entenda a  autoridade  julgadora,  seja  no  mérito  julgado  improcedente  o  lançamento.  Ponderando as  razões aduzidas pela autuada,  juntamente  com o consignado  no voto condutor, decidiu o órgão a quo pela manutenção parcial da  exigência,  conforme se  observa na ementa abaixo transcrita:  Assunto: Processo Administrativo Fiscal  Data do fato gerador: 20/04/2001  Ementa:  PRELIMINAR DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO DE  DEFESA.   Mesmo que o sujeito passivo alegue não ter recebido cópias de  todas  as  peças  do  feito,  é  facultada  a  vista  ao  processo,  na  repartição  competente,  durante  o  prazo  legal  para  a  impugnação,  sendo  inaceitável  a  invocação  de  preterimento  de  defesa  ainda  mais  se  a  peça  impugnatória  demonstrar  o  conhecimento integral da imputação.   AUTO DE INFRAÇÃO. FORMALIDADES.  É  válido  o  auto  de  infração  lavrado  com  observância  dos  requisitos previstos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.  Assunto: Classificação de Mercadorias  Data do fato gerador: 20/04/2001  Ementa: DESCLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO.   Mantém­se  a  desclassificação  fiscal  realizada  com  base  em  Laudo  Técnico  que  contenha  elementos  suficientes  para  comprovar  que  o  produto  examinado  se  enquadra,  inequivocamente,  na  classificação  fiscal  determinada  pela  autoridade lançadora.   PROVA EMPRESTADA.  Laudo  técnico  exarado  em  outro  processo  administrativo  pode  ser utilizado como prova para  importações diversas,  desde que  Fl. 289DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 279          5 trate  de  produto  originário  do  mesmo  fabricante,  com  igual  denominação, marca e especificação.  CERTIFICADO DE ORIGEM.  Uma vez que a  fatura comercial embasadora do Certificado de  Origem  faz  referência  ao  produto  efetivamente  importado,  Lavrex  100,  incabível  a  perda  da  preferência  percentual  efetivada pela fiscalização.  Assunto: Obrigações Acessórias  Data do fato gerador: 20/04/2001  Ementa: FALTA DE LICENCIAMENTO. PENALIDADE.  Aplica­se  a  multa  por  falta  de  licenciamento  quando  o  importador,  além  de  classificar  erroneamente  a  mercadoria,  descreve­a  de  forma  inexata,  impedindo  a  sua  correta  identificação.  Após tomar ciência da decisão de 1ª instância, comparece a interessada mais  uma vez ao processo para, em sede de recurso voluntário, essencialmente, reiterar as alegações  manejadas por ocasião da instauração da fase litigiosa e anexar pareceres técnicos defendendo  a classificação adotada pelo sujeito passivo.   Considerando que o processo não  reunia os  elementos necessários para  seu  julgamento,  decidiu  a  extinta  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio da Resolução 303­01073, de 19/10/2005, determinar a realização de diligência no intuito  de que fossem esclarecidos os seguintes questionamentos:  a) Considerado o produto químico objeto da questão, podem as  substâncias  presentes  diferentes  do  ácido  dodecilbenzenossulfônico  ser  de  alguma  forma  consideradas  impurezas?  b) Em caso contrário, como se explica sua presença?  Intimada a formular quesitos, a recorrente apresentou os seguintes:  1. Os processos industriais de Acido Dodecilbenzenossulfônico  empregados mundialmente, o obtém na forma pura ou na forma  de  mistura,  como  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  e  suas  constantes impurezas?  2.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico,  assim  denominado  comercialmente,  é  encontrado  na  forma  pura  ou  na  forma  de  mistura?  3.  0  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  em  reação  com  o  Hidróxido de Sódio sofre uma neutralização, transformando­se  em  seu  sal  sódico.  Este  produto  denominado  Dodecilbenzenossulfo­nato  de  Sódio  é  classificado  como  agente  de  superfície  orgânico  aniônico,  radiônico  ou  não­ iônico?  Fl. 290DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 280          6 4.  Na  forma  em  que  é  comercializado  o  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  é  um  agente  de  superfície  orgânico, podendo ser classificado como aniônico?  5.  Se  o  Acido  Dodecilbenzenossulfônico  não  é  aniônico,  como classificá­lo no item 3402.11 da NCM?  Em cumprimento, foi apresentado o Parecer Técnico 008/2007, às fls. 215 a  219, onde literalmente são apresentadas as seguintes respostas:  a) Às indagações do Conselho:  1  —  Não.  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de  fabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo,  onde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação  com uma mistura de parafinas lineares cloradas ou mistura de  olefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos  lineares.  2 — A presença  das  substâncias  presentes  diferentes  do Acido  Dodecilbenzenossulfânico é explicada quando ocorre a primeira  etapa do processo de fabricação que é:  A matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação com  uma  mistura  de  parafinas  lineares  cloradas  ou  mistura  de  olefinas  lineares,  formando  uma  mistura  de  Alquilbenzenos  lineares,  cuja  cadeia alquílica apresenta,  em média, a  seguinte  distribuição:  Cadeia alquílica com 10 Carbonos — de 10% a 20%;  Cadeia alquílica com a soma 10 Carbonos e 11 Carbonos — de  40% a 60%;  Cadeia alquílica com 12 Carbonos — de 30% a 50%;  Cadeia alquílica com 13 Carbonos — de 10% a 25%   Cadeia alquílica com mais de 13 Carbonos — de 1% a 10%   Se as matérias­primas que participam do processo de Alquilação  do Benzeno é uma Mistura conforme descrito acima, o produto  final  será  uma  Mistura  de  Reação,  pois  essa  etapa  não  é  realizada  com  compostos  orgânicos  de  constituição  química  definida e isolada.  b) Com relação aos questionamentos formulados pelo contribuinte:  1 — Nas referências bibliográficas consultadas, na produção de  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico  para  utilização  como  componente na formulação de detergentes, após a neutralização  com Hidróxido de Sódio,  indicam que é uma mistura e não um  produto puro.  Fl. 291DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 281          7 2 — O Acido  Dodecilbenzenssulf6nico,  comercializado  para  a  fabricação  de  detergentes,  é  uma  mistura  de  Ácidos  Alquilbenzenossulfónicos,  com  predominância  com  o  Acido  contendo  cadeia  alquílica  com  12  Carbonos  (Acido  Dodecilbenzenossulfônico).  3  —  Sim,  o  Dodecilbenzenossulfonato  de  Sódio,  utilizado  na  fabricação de detergentes, 6 um Agente Orgânico de Superfície  Aniônico.  4  —  A  mercadoria  analisada,  Mistura  de  Acido  Alquilbenzenossulfônicos,  com  a  predominância  do  Acido  Dodecilbenzenossulfônico,  é  um Agente Orgânico  de Superfície  Aniônico.  5 — O Acido Dodecilbenzenossulfônico, comercializado para a  fabricação  de  detergentes,  que  6  uma  Mistura  de  Ácidos  AlquilbenzenossulfOnicos Lineares com predominância do Acido  Dodecilbenzenossulfônico,  apresenta  as  características  de  um  Agente Orgânico de Superfície Aniônico, pois tem propriedades  dessa classe de produtos, ou seja, o comportamento em Agua da  amostra  a  0,5%,  à  temperatura  de  20°C  por  um  período  de  1  hora produz um liquido transparente, e também abaixa a Tensão  Superficial  da  Água  a  valor  menor  de  45  dinas/cm  (36,4  dinas/cm).  Comunicado  do  resultado  final  da  diligência  deixou  a  recorrente  de  se  manifestar no prazo regularmente concedido.  Em face do encerramento do mandato do relator original, o processo foi alvo  de distribuição e, mais uma vez, decidiu­se pela conversão do julgamento em diligência, a fim  de que fosse confirmada a data de interposição do recurso voluntário.  Em  resposta,  foi  obtido  o  esclarecimento  no  sentido  de  que,  em  razão  da  ausência  de  data  de  recebimento  da  correspondência  que  encaminhou  a  decisão  recorrida,  admitiu­se  que  a  ciência  ocorreu  no  décimo  quinto  dia,  contado  da  postagem  e,  consequentemente, que o recurso é tempestivo.   Nesse ínterim, foi apresentada petição da recorrente informando a expedição  da  solução  de  consulta  nº  80,  de  2008,  que  ratificaria  a  exatidão  da  classificação  no  código  2904.10.20 da Tarifa Externa Comum aprovada pela Resolução Camex nº 43, de 2006. Pleiteia  a insubsistência da autuação em face desse fato novo.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, Relator  Tomo  conhecimento  do  presente  recurso,  que  foi  tempestivamente  apresentado e trata de matéria afeta à competência desta Terceira Seção  Fl. 292DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 282          8 Analiso  separadamente  as matérias  sobre  as quais  cabe  a  este Colegiado  se  manifestar.  1­ Preliminarmente  1.1­ Cerceamento do direito de defesa  Com  relação  a  esse  ponto,  faço  coro  com  a  decisão  recorrida:  a  recorrente  atestou receber cópia do auto de infração e de seus anexos, o que faz presumir a regularidade  da entrega.  De  se  destacar,  nessa  linha,  que  o  Laudo  de  Análise  do  Laboratório  de  Análises  da  Funcamp  –  Fundação  de  Desenvolvimento  da  Unicamp  nº  1218.01  ­  LAB  0330/JAGUARÃO encontra­se acostado às fls. 39 a 41.  Não vejo como considerar, ademais, que a não juntada dos laudos 247 e 249,  citados, mas que não fundamentam o auto de infração, possa configurar cerceamento do direito  de  defesa.  Como  antecipado,  o  laudo  que  respalda  a  autuação  encontra­se  devidamente  colacionado aos autos.  1.2 ­ Observância as Formalidades  Não  há  que  se  falar,  ademais,  em  nulidade  por  descumprimento  de  formalidade.  A  narrativa  do  auto  de  infração  é  clara  e  coerente  com  a  acusação  e  se  verifica,  ademais,  o  cumprimento  das  formalidades  enumeradas  no  art.  10  do  Decreto  nº  70.235, de 1972.   De  fato,  a  autoridade  autuante  deixa  claro  que  a  amostra  que  embasa  a  autuação refere­se à DI 02/0887138­6, registrada em 04/10/2002, cujo extrato foi juntado aos  autos às fls. 25 a 28 e tal referência é confirmada pelo Termo de Coleta às fls. 35 e 36.   Não consigo concluir, de outra banda, que o erro material relativo à data da  realização  da  coleta  possa  ter  causado  qualquer  prejuízo  ao  exercício  do  direito  de  defesa,  máxime  em  razão  de  que,  como  próprio  impugnante  registrou,  havia  evidente  incompatibilidade nas datas, que poderia ser facilmente percebida, por meio de cotejo com o  termo de retirada de amostra.  1.3­ Prova emprestada  Afora as alegações acerca da impossibilidade da formação da convicção por  meio  da  prova  emprestada,  aduz  a  recorrente  a  ausência  de  identidade  entre  a  mercadoria  especificada no laudo técnico “paradigma” e aquela constante do presente processo.  Com a máxima vênia, não concordo com tais alegações.  A  utilização  de  laudo  “emprestado”,  produzido  para  identificação  da  mercadoria idêntica, teria como espeque o § 3º, “a” do art. 30 do Decreto nº 70.235/72, a saber:  “Art. 30.   Fl. 293DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 283          9 (...)  § 3º Atribuir­se­á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre  produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e  transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos  seguintes casos:  a)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo  fabricante, com igual denominação, marca e especificação;   Ora,  o  uso  da  presunção  relativa  ora  destacada  encontra­se  devidamente  respaldada em lei, vigente e cuja constitucionalidade, salvo engano, não foi afastada pelo Poder  Judiciário, único autorizado para tanto.  Por  outro  lado,  destino  diverso  não  merece  a  alegação  de  que  não  se  demonstrou a necessária identidade entre as mercadorias alvo do laudo técnico paradigma.   De  fato,  os  produtos  foram  descritos  de maneira  idêntica,  tinham o mesmo  país de origem e o mesmo fornecedor.  Insta  registrar  que  a  utilização  de  prova  emprestada,  relativa  ao  mesmo  produto  e  ao  mesmo  importador,  foi  alvo  de  algumas  manifestações  no  âmbito  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais e dos antigos Conselhos de Contribuintes.  À guisa de exemplo, cite­se:  a) Acórdão nº 9303­01.097, de 25 de agosto de 20101  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL   Data do fato gerador: 27/09/2001   PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA  EMPRESTADA  POSSIBILIDADE.  §  3º  DO  ARTIGO  30  DO  DECRETO Nº 70.235/72.  Não  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova  classificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo  administrativo,  que  trata  do  mesmo  produto,  desde  que  não  esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas  sobre a sua classificação fiscal.  São  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em  outros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do  mesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e  especificação.  Recurso Especial do Procurador Provido  b) Acórdão n° 3202­00.022, de 14 de agosto de 20092  2 Câmara / 2' Turma Ordinária                                                              1 3ª Turma da CSRF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, unânime.  2 2ª Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção do CARF. Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda,  unânime.  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 284          10 PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVA  EMPRESTADA.  Não  vicia  o  lançamento  tributário  a  fundamentação  da  nova  classificação  fiscal  calcar­se  em  laudo  feito  em outro  processo  administrativo, mas que trata do mesmo produto, desde que não  esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas  sobre a sua classificação fiscal.  São  eficazes  os  laudos  técnicos  sobre  produtos,  exarados  em  outros  processos  administrativos,  quando  forem  originários  do  mesmo  fabricante,  com  igual  denominação,  marca  e  especificação.  2­ Mérito  2.1­ Classificação Fiscal do produto comercialmente denominado Lavrex 100  A discussão acerca da exatidão da classificação do produto alvo do presente  litígio demanda que se analise dois pontos.  Enfrento­os separadamente a seguir.  2.1.1­ Classificação do produto comercialmente denominado Lavrex 100  Antes de adentrar na análise dos fundamentos, é necessário relembrar que o  Laudo Funcamp 1218.01, que deu respaldo à autuação, identificou a seguinte composição:  a)  35,8%  de  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico,  Acido  Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  12  Carbonos  b)  27,4%  de  Acido  Tridecilbenzenossulfônico,  Acido  Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  13  Carbonos  c)  30,2%  de  Acido  Undecilbenzenossulfônico,  Acido  Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  11  Carbonos   d)  4,1%  de  Acido  Tetradecilbenzenossulfônico,  Acido  Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  14  Carbonos   e)  2,4%  de  Acido  Decilbenzenossulfônico,  Acido  Alquilbenzenossulfônico  com  cadeia  alquílica  contendo  10  Carbonos  Por outro lado, após nova manifestação do Laboratório de Análises, por meio  do Parecer Técnico nº 008/2007, às fls. 215 a 219, que responde os quesitos formulados pela  extinta  Terceira  Câmara  do  3º  Conselho  de Contribuintes  e  pelo  sujeito  passivo,  penso  não  haver dúvidas acerca das características do produto litigioso.  Como já se destacou, restou claro que o Lavrex, que reúne as características  de um agente aniônico de superfície, é obtido por meio de uma mistura de reação. Consignou o  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 285          11 laudo  técnico,  ademais,  que as  substâncias diferentes do ácido dodecilbenzenossulfônico não  são impurezas do processo de fabricação.  Superadas  tais  questões,  verifica­se  que  a matéria  não  representa  nenhuma  novidade para este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ou para os extintos Conselhos  de Contribuintes. O tema é alvo de alguns acórdãos que tratam do mesmo produto. Dentre os  quais, destaco:  a) 301­32.415, de 24 de janeiro de 20063  CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. TIPI.  Mistura  de  Ácidos  Alquilbenzenossulfônicos  (composta  por  ácidos  dodecil,  tridecil,  undecil,  tetradecil  e  decilbenzenossulfônicos), produto caracterizado como um agente  orgânico de superfície,  classifica­se no código TIPI 3402.11.90  (Diretriz 03/2003 do Mercosul e ADE Coana no 14/2004).  b) 301­33.251, 17 de dezembro de 20064  Assunto: Classificação de Mercadorias  Data do fato gerador: 14/01/2002  Ementa:  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL  –  IMPORTAÇÃO.  O  produto Ácido Dodecilbenzenossulfonico e seus  sais, com nome  comercial  de  Lavrex  100  classifica­se  na  posição  NCM  3402.11.90.  Classificação  fiscal  feita  pelo  fisco  e  que  deve  ser  mantida.  Como bem destacado nos precedentes, o produto em análise não preenche as  condições para classificação em uma das posições do capítulo 29. Sabidamente, de acordo com  a  Nota  1,  “a”,  as  posições  desse  Capítulo  apenas  compreendem  os  compostos  orgânicos  de  constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas.  Ora, o perito designado, instado a se manifestar, afirmou categoricamente:  “  As  substancias  presentes  diferentes  do  Acido  Dodecilbenzenossulf6nico  não  são  impurezas  do  processo  de  fabricação, pois são provenientes da primeira etapa do processo,  onde a matéria­prima Benzeno sofre um processo de alquilação  com uma mistura de parafinas  lineares cloradas  ou mistura de  olefinas lineares”  Pouco acrescentam, ademais, o parecer técnico juntado às fls. 143 a 168.  Em primeiro lugar, há que se relembrar o que determina o art. 30, caput e § 1º  do Decreto nº 70.235, de 1972:  Art.  30.  Os  laudos  ou  pareceres  do  Laboratório  Nacional  de  Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos  federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua                                                              3 José Luiz Novo Rossari, unânime.  4 Luiz Roberto Domingo, unânime.  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 286          12 competência,  salvo  se  comprovada  a  improcedência  desses  laudos ou pareceres.  §  1°  Não  se  considera  como  aspecto  técnico  a  classificação  fiscal de produtos.  Além de fixar presunção em favor do laudo que deu respaldo à exigência, o  dispositivo deixa claro que não compete aos peritos tecer considerações acerca da classificação  fiscal, competência restrita às autoridades julgadoras.  Nesse  caso,  naquilo  em  que  podia  auxiliar  à  solução  do  litígio,  a  análise  realizada  pela  empresa  Pró Ambiente5,  anexa  ao  parecer  acostado  pela  recorrente,  até  certo  ponto ratifica as conclusões da perícia oficial.   Segundo tal análise o produto apresenta a seguinte composição:  Ácido dodecilbenzenossulfônico (C12) (%)     33,61  Ácido tridecilbenzenossulfônico (C 13) (%)     26,33   Acido undecillbenzenossul fônico (C11) (%)    23,96   Acido tetradecilbenzenossulfônico (C 14 ) (%)   3,63   Acido decilbenzenossulfônico (C 10) (%)     2,06   Total (%)             89,48  Como é possível observar, a análise por cromatografia identificou percentual  de ácido dodecilbenzenossulfônico inferior àquele identificado na perícia oficial: o laboratório  privado identificou um percentual de 33.61% enquanto que o oficial 35,8 %.  Também  não  vejo  como  afastar  a  presunção  que milita  em  favor  do  laudo  oficial a partir da declaração do Laboratório Tecnológico del Uruguay, colacionada à fl. 165,  pois  sequer  foram  esclarecidos  os  critérios  que  levaram  aquela  entidade  a  expedir  suas  conclusões.  Com relação à exatidão da classificação defendida pelo Fisco, adoto o voto  condutor do 301­32.415, de 24 de janeiro de 2006:  De outra parte, a Nota 3 do Capítulo 34 preceitua que, verbis:   “3.Na  acepção  da  posição  34.02,  os  agentes  orgânicos  de  superfície são produtos que quando misturados com água numa  concentração de 0,5%, a 20°C, e deixados em repouso durante  uma hora à mesma temperatura:  a)originam  um  líquido  transparente  ou  translúcido  ou  uma  emulsão estável sem separação da matéria insolúvel; e reduzem  a  tensão  superficial  da  água  a  4,5x10­2  N/m  (45dyn/cm),  ou  menos.”                                                              5 Cópia às fls. 167 e 168   Fl. 297DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 287          13 A  Nota  3  retrotranscrita  discrimina  as  propriedades  que  caracterizam  um  produto  como  um  agente  orgânico  de  superfície.  O laudo que serviu de base à autuação informou que, submetida  a  amostra  a  exame  e  obedecidos  os  requisitos  da  Nota  3  do  Capítulo  34,  foi  produzido  líquido  transparente  e  a  tensão  superficial  da  água  foi  de  36,9  dinas/cm,  o  que  se  conforma  exatamente com os preceitos da citada Nota.   Verifica­se,  do  exposto,  que  o  produto  importado  ­ mistura  de  alquilbenzenossulfônicos  ­  caracteriza­se  como  um  agente  orgânico  de  superfície,  que  tem  classificação  inequívoca  na  posição  3402  da  NCM,  com  base  na  RGI­1  e  na  Nota  1  do  Capítulo 29 e Nota 3 do Capítulo 34. E em se tendo detectado no  laudo  da  Fundação  de  Desenvolvimento  da  UNICAMP  a  presença de surfactante aniônico, e não havendo item e subitem  específico,  o  produto  deve  ser  classificado  no  código  NCM  3402.11.90, de conformidade com as RGI­6 e RGC­1 do Sistema  Harmonizado.   Cabe  observar,  finalmente,  que  o  Comitê  Técnico  no  1  da  Comissão de Comércio do Mercosul aceitou o laudo técnico do  produto apresentado pela delegação brasileira e concluiu que o  produto  denominado  comercialmente  de  “ácido  dodecilbenzenossulfônico”  se  trata,  na  realidade,  de  uma  mistura de alquilbenzenossulfônicos, razão pela qual determinou  que  fosse  feita a  sua classificação no código NCM 3402.11.90,  como “mistura de ácidos alquilbenzenossulfônicos”  (Dictamen  de Clasificación Arancelaria No 02/2003).   Em decorrência, foi editada a Diretriz 03/2003, de 9/5/2003, do  Mercosul, que aprovou o ""Ditame de Classificação Tarifária No  02/03"",  elaborado  pelo Comitê  Técnico No  1,  e  dispôs  sobre  a  classificação  tarifária  de  ""Misturas  de  Ácidos  Alquilbenzenossulfônicos"",  estabelecendo  em  seu  Artigo  2  que,  verbis:   “Art. 2 ­ Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar  a  presente  Diretriz  a  seus  ordenamentos  jurídicos  nacionais  antes do dia 07/07/03.”  Embora  tardiamente,  a  incorporação  em  nível  nacional  de  tal  Diretriz  foi  feita pelo Ato Declaratório Executivo Coana no 14,  de  1o/11/2004  (DOU  de  3/12/2004),  que  eliminou  qualquer  dúvida a respeito da matéria ao classificar o produto importado  no código TEC 3402.11.90.  O ato  da  SRF além de  declaratório  é  de  cunho  eminentemente  interpretativo e,  da mesma  forma que  seu similar do Mercosul,  teve  por  objeto  tão­somente  esclarecer  a  classificação  de  produto  que  vinha  sendo  descrito  e  classificado  de  forma  incorreta,  com  base  em  entendimento  de  que  se  tratava  de  produto diverso. Os laudos existentes comprovam que o produto  não era o que vinha sendo declarado pelos importadores.   Fl. 298DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 288          14 Pelas  explicações  constantes  dos  autos  e  pelo  longo  histórico  das importações da espécie efetuadas no âmbito do Mercosul, no  sentido  de  tratar  o  produto  como  se  fora  ácido  dodecilbenzenosulfônico,  o  posicionamento  final do Mercosul  e  Coana/SRF  teve  como  objetivo  pacificar  a matéria  de  forma  a  esclarecer que o produto que vem sendo objeto de operações de  comércio  exterior  é  diverso,  e  bem  assim  sua  classificação  tarifária.  2.1.2 ­ Efeitos da Solução de Consulta nº 80  Embora pudesse parecer, em uma primeira análise, que a solução de consulta  expedida  em 13/11/2008  tivesse  solucionado  a matéria  em  termos  diametralmente  opostos  à  jurisprudência colacionada, tal impressão não sobrevive a uma análise mais detida.  Com efeito, analisando a descrição do produto que teria sido classificado por  meio  de  tal  manifestação,  vê­se  que  foram  consideradas  premissas  que  não  se  repetem  no  presente processo. Confira­se excerto da solução de consulta  O interessado consultou sobre a classificação  fiscal  . na Tarifa  Externa  Comum  (TEC)  vigente  de  acido  dodecilbenzenossulfônico  (C12H25C6H4S03H),  com  grau  de  pureza  de  91%,  em  peso,  com  9%,  em  peso,  de  impurezas  decorrentes  do  processo  de  fabricação  (laudo de  fls.  24  a  27),  empregado  para  a  fabricação  de  produtos  domissanitários,  detergentes  para  louça,  xampus,  etc.,  apresentado na  forma de  líquido castanho­âmbar em tambores com capacidade de 235kg,  fabricado pela empresa estrangeira Abvancing Índia.   Ora, o produto  alvo do  presente processo  é  fabricado por produtor diverso,  não alcança o percentual de 91% e os demais componentes não foram considerados impurezas.  Nessa  linha,  não  há  como  replicar  as  conclusões  daquele  processo  no  presente.  2.2 ­ Multa por falta de licença de importação  Sendo certo que não se ventilou, nem no auto de infração nem na decisão de  1ª  instância,  a ocorrência de  intuito doloso ou má­fé por parte da  importadora,  a meu ver,  a  solução do presente litígio exige que se avalie:  1­ a legalidade, em abstrato, da imposição da multa do 169 do Decreto­lei nº  37, de 1966 às hipóteses de ausência de licenciamento;  2­  se  o  erro  na  indicação  da  classificação  tarifária  implica  ausência  de  licenciamento; e   3­  se  implicar  tal  falha,  a  descrição  da  mercadoria  reúne  as  condições  necessárias à aplicação da excludente instituída pelo ADN Cosit nº 12/97;  Em nome da clareza, analiso cada um desses aspectos separadamente.  2.2.1­ Legalidade da Penalidade e Hipótese da sua Imposição  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 289          15 Antes  de  discutir  a  aplicabilidade  das  hipóteses  excludentes  trazidas  pela  recorrente,  em  respeito  ao  princípio  da  legalidade,  entendo  prudente  fazer  algumas  considerações acerca da legalidade da multa ora debatida que tem como matriz legal o art. 169  do Decreto­lei nº 37, de 19666.  Admitindo  que,  à  época  dos  fatos,  já  se  encontrava  implantado  o  Sistema  Integrado  do  Comércio  Exterior  (Siscomex)  e  a  Guia  de  Importação  fora  substituída  pela  Licença  de  Importação,  a  avaliação  da  legalidade  de  tal  penalidade  não  pode  prescindir  da  delimitação do universo dos “documentos equivalentes” àquele que foi extinto.   No  plano  da  nomenclatura,  tal  dúvida  é  respondida  pela  simples  leitura  do  artigo 6º, caput e parágrafos do Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992:  Art.  6°  As  informações  relativas  às  operações  de  comércio  exterior, necessárias ao exercício das atividades referidas no art.  2°,  serão  processadas  exclusivamente  por  intermédio  do  SISCOMEX, a partir da data de sua implantação.  §  1°  Para  todos  os  fins  e  efeitos  legais,  os  registros  informatizados das operações de exportação ou de  importação  no  SISCOMEX,  equivalem  à  Guia  de  Exportação,  à  Declaração  de  Exportação,  ao  Documento  Especial  de  Exportação,  à  Guia  de  Importação  e  à  Declaração  de  Importação.   §  2°  Outros  documentos  emitidos  pelos  órgãos  e  entidades  da  Administração  Direta  e  Indireta,  com  vistas  à  execução  de  controles  específicos  sob  sua  responsabilidade,  nos  termos  da  legislação  vigente,  deverão  ser  substituídos  por  registros  informatizados,  mediante  acesso  direto  ao  Sistema,  pelos  órgãos encarregados desses controles. (grifei)  Vê­se, portanto, que a partir desse novo sistema, todas as exigências inerentes  ao processo de nacionalização7, seja sob o ponto de vista tributário, com enfoque na verificação  da  correta  incidência  dos  tributos,  seja  sob  o  ponto  de  vista  administrativo,  que  engloba  as  exigências  cambiais,  sanitárias,  dentre  outras,  foram  concentradas  em  único  ambiente  informatizado, onde  convivem dois documentos­base:  a Declaração de  Importação, onde  são  tratadas as informações relativas ao controle tributário e a Licença de Importação, por meio da  qual  interagem  os  chamados  Órgãos  Anuentes,  responsáveis  pela  condução  dos  controles  administrativos.  Penso,  entretanto  que,  para  a  avaliação  da  equivalência  entre  a  Guia  de  Importação  e  a  Licença  de  Importação,  para  efeito  da  aplicação  da  penalidade  em  questão,  deve­se  ir  além  desse  plano  meramente  semiótico  e  buscar,  na  legislação  inerente  àquele  documento textualmente previsto no art. 526, II do RA de 1985, quais eram os interesses por                                                              6 Art. 169 ­ Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Artigo com redação dada pela Lei  nº 6.562, de 18/09/1978)  (...)  b)  sem  Guia  de  Importação  ou  documento  equivalente,  que  não  implique  a  falta  de  depósito  ou  a  falta  de  pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais:  Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.  7 Procedimento que permite ""Tornar nacional, por equiparação jurídica, a mercadoria procedente do estrangeiro"", segundo  conceituado por Roosevelt Baldomir Sosa, in Glossário de Aduana e Comércio Exterior. São Paulo, Aduaneiras, 2001, p.228.  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 290          16 ele resguardados e, conseqüentemente, avaliar se o documento que o substituiu alcançou esses  mesmos interesses.   2.2.2.Regime de Licenciamento  Os dispositivos legais que tratam do controles não­tarifários sobre o comércio  exterior  foram,  ao  menos  parcialmente,  tacitamente  derrogados  pelo  Acordo  sobre  Procedimentos para o Licenciamento de Importações (APLI), negociado no âmbito da Rodada  do  Uruguai,  aprovado  pelo  Decreto  Legislativo  nº  30,  de  15  de  dezembro  de  1994,  e  promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, em cujo artigo 1 se lê:  Artigo 1  Disposições Gerais  1.  Para  os  fins  do  presente  Acordo,  o  licenciamento  de  importações  será  definido  como  os  procedimentos  administrativos  utilizados  na  operação  de  regimes  de  licenciamento  de  importações  que  envolvem  a  apresentação de  um  pedido  ou  de  outra  documentação  (diferente  daquela  necessária  para  fins  aduaneiros)  ao  órgão  administrativo  competente,  como  condição  prévia  para  a  autorização  de  importações para o território aduaneiro do Membro importador.  (destaquei)  Ou  seja,  os  controles  que  antes  eram  exercidos  por  meio  das  medidas  necessárias à expedição de Guia de Importação passaram a ser realizados no bojo desse novo  procedimento.  Nesse contexto, sendo certo que,  tanto do ponto de vista conceitual, quanto  da  finalidade  do  documento,  a  Licença  de  Importação  efetivamente  substituiu  a  Guia  de  Importação,  a  meu  ver,  torna­se  possível  o  seu  enquadramento  na  locução  “documento  equivalente” insculpida no art. 526, II do RA/1985, bem assim a regulamentação proposta no  Art. 633, II, “a” do RA/20028  Ocorre  que,  a meu ver,  o  documento  que  substituiu  a Guia  de  Importação,  como  instrumento  de  controle  não­tarifário,  foi  exclusivamente  a  Licença  de  Importação  emitida de maneira não­automática.  Como  se verá  a  seguir,  a  legislação  inferior que  atualmente  disciplina  esse  controle: Portaria Secex nº 21, de 1996 e Comunicado Decex nº 12/97, incorporou os conceitos  do  APLI  mas  os  aplicou  em  descompasso  com  a  norma  hierarquicamente  superior  que  dá  suporte à exigência de licenciamento prévio para as operações de importação.                                                               8 Art. 633. Aplicam­se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas  ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169 e § 6o, com a redação dada  pela Lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978, art. 2º):  (...)  II ­ de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:  a) pela  importação  de mercadoria  sem  licença de  importação  ou documento de  efeito  equivalente,  inclusive no  caso  de  remessa  postal  internacional  e  de  bens  conduzidos  por  viajante,  desembaraçados  nº  regime  comum de  importação (Decreto­lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea ""b"" e § 6o, com a redação dada pela Lei nº 6.562,  de 18 de setembro de 1978, art. 2º);  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 291          17 Na vigência do APLI, parte significativa das operações de comércio exterior  deixa de ser alvo de licenciamento prévio, que somente passa a ser exigido de maneira residual   Com  efeito,  analisando  os  artigos  2  e  3  do  já  citado  acordo,  responsáveis,  respectivamente, pelo disciplinamento do Licenciamento Automático e Não­Automático, vê­se  que, em verdade, ambas as modalidades definidas naquele ato negocial alcançam o universo de  mercadorias que estão sujeitas a alguma modalidade de controle administrativo. Nas hipóteses  em que esse controle não é exercido não há que se falar em licenciamento.  Veja­se a redação da alínea “b”, do item 2 do art. 2 do Acordo:  (b) os Membros reconhecem que o licenciamento automático de  importações  poderá  ser  necessário  sempre  que  outros  procedimentos  adequados  não  estiverem  disponíveis.  O  licenciamento automático de importações poderá ser mantido na  medida em que as circunstâncias que o originaram continuarem  a  existir  e  seus  propósitos  administrativos  básicos  não  possam  ser alcançados de outra maneira.  Por outro lado, esclarece o art. 3:  Artigo 3  Licenciamento Não Automático de Importações  1.  Além  do  disposto  nos  parágrafos  1  a  11  do  Artigo  1,  as  seguintes  disposições  aplicar­se­ão  a  procedimentos  não­  automáticos  para  o  licenciamento  de  importações.  Os  procedimentos  não­automáticos  para  licenciamento  de  importações  serão  definidos  como  o  licenciamento  de  importações  que  não  se  enquadre  na  definição  prevista  no  parágrafo 1 do Artigo 2.  Segundo a definição do parágrafo 1 do art. 2:  1.  O  licenciamento  automático  de  importações  será  definido  como o  licenciamento  de  importações  cujo  pedido  de  licença  é  aprovado  em  todos  os  casos  e  de  acordo  com  o  disposto  no  parágrafo 2(a).  Ou  seja,  segundo  o  Acordo,  o  que  diferencia  a  LI  automática  da  não­ automática, não é a ausência de controle prévio ou a sua concessão por meio de ferramentas  computacionais, como o nome empregado poderia sugerir, mas a natureza desse controle.   O  licenciamento  automático  é  sempre  concedido,  desde  que  cumpridos  os  ritos definidos pela legislação do Estado­parte. O não­automático, normalmente utilizado para  controle de cotas, pode ser concedido ou não.  Comparando esses dispositivos com o contexto do licenciamento realizado no  âmbito  do  Siscomex,  disciplinado  pela  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  cujos  procedimentos  foram alvo do Comunicado Decex nº 12, de 1997, chega­se à conclusão de que o regime que se  convencionou denominar  licenciamento  automático,  em verdade,  representa  a dispensa desse  controle administrativo, o qual, relembre­se, segundo o art. 1 do APLI, alcança exclusivamente  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 292          18 controles que envolvem “a apresentação de um pedido ou de outra documentação diferente  daquela necessária para fins aduaneiros”.  Nesse aspecto, é importante trazer à colação o que dispõe o art. 4º da Portaria  Interministerial nº 109, de 12 de dezembro de 1996, que trata do processamento das operações  de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior ­ Siscomex.   Art.  4º Para  efeito  de  licenciamento  da  importação,  na  forma  estabelecida  pela  SECEX,  o  importador  deverá  prestar  as  informações específicas constantes do Anexo II.  §  1º  No  caso  de  licenciamento  automático,  as  informações  serão prestadas por ocasião da formulação da declaração para  fins do despacho aduaneiro da mercadoria.  §  2º  Tratando­se  de  licenciamento  não  automático,  as  informações  a  que  se  refere  este  artigo  devem  ser  prestadas  antes  do  embarque  da mercadoria  no  exterior  ou  do  despacho  aduaneiro, conforme estabelecido pela SECEX.  §  3º  As  informações  referidas  neste  artigo,  independentemente  do  momento  em  que  sejam  prestadas,  e  uma  vez  aceitas  pelo  Sistema,  serão  aproveitadas  para  fins  de  processamento  do  despacho  aduaneiro  da  mercadoria,  de  forma  automática  ou  mediante a indicação, pelo importador, do respectivo número da  licença de importação, no momento de formular a declaração de  importação.  Extrai­se  do  referido  ato  interministerial  pelo menos  três  elementos  que,  a  meu ver, corroboram com o entendimento ora defendido:  a)  no  “controle”  que  os  órgãos  governamentais  nacionais  denominaram  licenciamento automático, conforme consignado no § 1º, não se exige qualquer informação ou  procedimento diverso da declaração de instrução do despacho de importação;  b) quando necessárias,  as providências  inerentes ao controle administrativo,  por  definição,  são  sempre  adotadas  em data  anterior  ao  embarque da mercadoria. Cabe  aqui  lembrar  a multa  especificada  no  art.  526, VI9  do  regulamento  aduaneiro  vigente  à  época  do  fato.  Se  a  LI  automática  tivesse  realmente  substituído  a  Guia  de  Importação  todas  as  mercadorias sujeitas àquela modalidade de licenciamento estariam sujeitas à penalidade, já que  a “LI” é “solicitada” juntamente com registro da Declaração de Importação que, regra geral, só  ocorre após a chegada da carga;  c) na hipótese do chamado licenciamento automático, não é gerado qualquer  documento, físico ou informatizado, que o identifique, até porque, como se viu, nenhum órgão  anuente intervém nesse processo.   Dessa  forma,  forçoso  é  concluir  que,  na  égide  da  Portaria  Secex  nº  21,  de  1996,  aquilo  que  os  atos  administrativos  que  disciplinam  o  funcionamento  do  Siscomex                                                              9Art. 526. Constituem infrações administrativas ao controle das importações, sujeitas às seguintes penas: (...) VI ­  embarque da mercadoria  antes de  emitida  a  guia de  importação ou documento  equivalente: multa de  trinta por  cento (30%) do valor da mercadoria;  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 293          19 denominaram  licenciamento  automático,  em  verdade,  alcança  as  hipóteses  em  que  a  mercadoria não está sujeita a licenciamento.  Nesse diapasão, não vejo como imputar a multa em questão à importação de  mercadorias sujeitas exclusivamente a controle tarifário. Se a mercadoria não estava sujeita a  controle  administrativo,  seria  um  contrassenso  aplicar  uma  penalidade  própria  do  descumprimento deste último controle.  2.2.3 ­ Classificação Fiscal e Licenciamento  Outra discussão comumente  travada no âmbito deste Colegiado diz  respeito  aos efeitos do erro de classificação sobre o licenciamento da mercadoria.  Uma  tese  recorrentemente  trazida  à  baila  é  a  de  que  o  exclusivo  erro  de  classificação  não  seria  suficiente  para  caracterizar  o  descumprimento  do  regime  de  licenciamento e, nessa condição, não haveria como se considerar que a mercadoria importada  não estava licenciada.   Na  esteira  do  que  se  discutiu  quando  da  diferenciação  entre  licenciamento  automático  e não­automático,  em que  se  demonstrou  que,  a  partir  da Rodada do Uruguai,  o  Brasil passou a tratar o controle administrativo das importações de maneira seletiva, penso que  essa interpretação, com o máximo respeito, não pode prosperar.  Nesse novo contexto, o elemento que identifica se a mercadoria está ou não  sujeita  a  licenciamento  não­automático  e,  em  caso  afirmativo,  quais  os  procedimentos  que  devem ser seguidos para sua obtenção dessa autorização, é a classificação fiscal.  Desta feita, se ficar demonstrado erro na indicação da classificação tarifária e  o  item  tarifário  apontado  como  correto  estiver  sujeito  a  controle  administrativo  não  previsto  para a classificação original (v.g. o código tarifário original estava sujeito a LI automática e o  corrigido, a não­automática), forçosamente, mercadoria não passou pelos controles próprios da  etapa  de  licenciamento. Conseqüentemente,  teria  sido  importada  desamparada  de  documento  equivalente à Guia de Importação.  Por outro  lado,  se,  tanto a classificação empregada pelo  importador, quanto  definida pela autoridade  autuante não estiver  sujeita a  licenciamento ou,  se sujeita, possuir o  mesmo  tratamento  administrativo  da  classificação  original,  não  há  que  se  falar  em  falta  de  licenciamento por erro de classificação.  O  problema  é  que,  analisando  o  relatório  fiscal,  não  se  identifica  em  que  medida  a  alteração  na  classificação  teria  prejudicado  o  controle  administrativo  das  importações.  A  autoridade  autuante  limitou­se  a  afirmar,  equivocadamente,  a  meu  ver,  que  teria sido licenciado um produto do item 2904.10.20, quando, em verdade, teria sido importado  produto diverso.  Ocorre que o produto da posição 2904, pelo menos segundo consta dos autos,  não  estava  sujeito  a  licenciamento  não  automático  e,  o  que  é  mais  relevante,  não  foi  demonstrado que o produto da posição 3402 necessitasse de tal autorização.  2.2.4­ Alcance do ADN nº 12, de 1997  Fl. 304DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO Processo nº 11042.000254/2004­90  Acórdão n.º 3102­001.682  S3­C1T2  Fl. 294          20 Importa  esclarecer,  finalmente,  que  não  consigo  extrair  do ADN  nº  12,  de  1997 a interpretação que orientou a lavratura do auto de infração litigioso.  Vejam­se redação do dispositivo:  “...não  constitui  infração  administrativa  ao  controle  das  importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento  Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de  Licenciamento  no  Sistema  Integrado  de  Comércio  Exterior  ­  SISCOMEX,  cuja  classificação  tarifária  errônea  ou  indicação  indevida de destaque ""ex"" exija novo licenciamento, automático  ou não, desde que o produto  esteja  corretamente descrito,  com  todos  os  elementos  necessários  à  sua  identificação  e  ao  enquadramento tarifário pleiteado...”  A  meu  ver,  a  aplicação  do  ADN  12  tem  como  antecedente  lógico  a  caracterização  da  ausência  de  licença  de  importação.  Ou  seja,  em  primeiro  lugar  há  que  se  caracterizar  a  infração  para,  em  seguida,  discutir­se  a  tal  conduta  deixa  de  ser  apenada  em  razão da exatidão da descrição.   Nessa  linha,  não  vejo  como  pretender,  por  meio  de  raciocínio  a  contrário  senso, apenar qualquer hipótese de descrição inexata, ainda que, como se verifica no presente  litígio, não se demonstre falha no licenciamento.  3­ Conclusão  Ante ao exposto, dou parcial provimento ao recurso voluntário para excluir a  multa de 30%, por falta de licenciamento de importação  Sala das Sessões, em 29 de novembro de 2012.  Luis Marcelo Guerra de Castro                                Fl. 305DF CARF MF Impresso em 20/06/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Assinado digitalmente em 2 2/05/2013 por LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO ",1.0,2013-06-13T00:00:00Z,201306,2013 "",2021-10-08T01:09:55Z,200911,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições na etapa anterior, pelo que as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de pessoas físicas e cooperativas estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02-01.336). Recurso Especial do Procurador Negado. ",Terceira Câmara,13981.000069/2001-78,5514983,2015-08-28T00:00:00Z,9303-000.458,Decisao_13981000069200178.PDF,Relator,13981000069200178_5514983.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, José Adão Vitorino de Morais e Carlos Alberto Freitas Barreto (Relator)\, que davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Judith do Amaral Marcondes Armando\, Susy Gomes Hoffmann\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Rodrigo Cardozo Miranda\, José Adão Vitorino de Morais\, Maria Teresa Martínez López\, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2009-11-18T00:00:00Z,6109289,2009,2021-10-08T10:42:34.997Z,N,1713047888225894400,"Metadados => date: 2015-08-19T12:40:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-08-19T12:40:33Z; Last-Modified: 2015-08-19T12:40:33Z; dcterms:modified: 2015-08-19T12:40:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2015-08-19T12:40:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-08-19T12:40:33Z; meta:save-date: 2015-08-19T12:40:33Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-08-19T12:40:33Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-08-19T12:40:33Z; created: 2015-08-19T12:40:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2015-08-19T12:40:33Z; pdf:charsPerPage: 2162; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2015-08-19T12:40:33Z | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 275          1 274  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13981.000069/2001­78  Recurso nº  231.545   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­000.458  –  3ª Turma   Sessão de  18 de novembro de 2009  Matéria  Crédito Presumido ­ Aquisições de não contribuintes  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MADEPINUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000  CRÉDITO PRESUMIDO DE  IPI PARA DESONERAÇÃO DO PIS E DA  COFINS.   A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363,  de  13.12.96,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei  nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não incidência das contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  estão amparadas pelo benefício. (Ac. CSRF/02­01.336).  Recurso Especial do Procurador Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  especial. Vencidos  os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  José  Adão  Vitorino  de  Morais  e  Carlos  Alberto  Freitas  Barreto  (Relator), que davam provimento.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Susy Gomes Hoffmann, Gilson     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 98 1. 00 00 69 /2 00 1- 78 Fl. 274DF CARF MF Impresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13981.000069/2001­78  Acórdão n.º 9303­000.458  CSRF­T3  Fl. 276          2 Macedo Rosenburg  Filho,  Rodrigo Cardozo Miranda,  José Adão Vitorino  de Morais, Maria  Teresa Martínez López, Leonardo Siade Manzan e Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório  Versam os autos sobre pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI,  de  que  trata  a  Lei  9363/1996. A Câmara  recorrida  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  e,  dentre  outros,  reconheceu  o  direito  à  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  incentivo,  do  valor  pertinente às matérias­primas, produtos intermediários e ou material de embalagens adquiridos  de não contribuintes, mais especificamente, de pessoas físicas e de cooperativas.   A  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  recorreu  desse  decisum,  no  tocante  à  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido,  do  valor  pertinente  às  matérias­primas,  produtos intermediários e ou material de embalagens adquiridos de não contribuintes.  O  apelo  fazendário  foi  admitido  pelo  presidente  da  Câmara  recorrida.  O  sujeito passivo apresentou, tempestivamente, contrarrazões.  O  julgamento  deste  recurso  tem  como  paradigma  o  Recurso  nº  223.228,  julgado na sessão imediatamente anterior a esta, sendo­lhe aplicado mesma conclusão daquele  julgado,  nos  termos  do  art.  47  do  anexo  II  do  Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009  Em apertada síntese, este é o relatório.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais.  Não obstante, pessoalmente, defenda o entendimento de que o direito ora em  discussão não deva ser reconhecido, este voto segue as disposições do § 2º,  in fine, do art. 47  do anexo II do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho  de 2009. Para tanto, adoto a tese do julgamento do recurso nº 223.228, paradigma para o caso  em discussão, na parte relativa à  inclusão, na base de cálculo do crédito presumido, do valor  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  ou  material  de  embalagem  adquiridos de pessoas físicas e de cooperativas.  “Para  melhor  elucidar  a  questão,  mister  transcrever­se  o  dispositivo  que  criou  referido  benefício  para  fomento  das  exportações, qual seja, o art. 1º, da Lei n.º 9.363/96:  Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7  Fl. 275DF CARF MF Impresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13981.000069/2001­78  Acórdão n.º 9303­000.458  CSRF­T3  Fl. 277          3 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30  de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo produtivo.  Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim  específico de exportação para o exterior.  Pois bem, o objetivo da lei é bastante claro: desonerar a carga  tributária  do  PIS  e  da  Cofins,  incidentes  em  cascata,  nas  mercadorias destinadas à exportação.  Aliás, declinado objetivo veio expresso na Exposição de Motivos  da Lei nº 9.363/96. Trata­se da Exposição de Motivos nº 120, de  23  de  março  de  1995,  confirmada  pela  Mensagem  nº  175,  do  Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que precedeu a  MP nº 948, que assim verbera:  A Medida Provisória n.º 905, de 21 de fevereiro de 1995, dispôs  sobre  a  desoneração  fiscal  da COFINS  e PIS/PASEP  incidente  sobre os insumos, objetivando possibilitar a redução dos custos e  o  aumento  da  competitividade  dos  produtos  brasileiros  exportados,  dentro  da  premissa  básica  da  diretriz  política  do  setor, no sentido de que não se deve exportar  tributos. Em seu  elemento motriz, a proposta em comento dispunha que sobredita  desoneração  deveria  ser  feita  mediante  ressarcimento  em  dinheiro desses encargos a favor do exportador nacional.  2.  Sendo as  contribuições da COFINS e PIS/PASEP  incidentes  em cascata, sobre todas as etapas do processo produtivo, parece  mais  razoável  que  a  desoneração  corresponda  não  apenas  à  última  etapa  do  processo  produtivo,  mas  sim  às  duas  etapas  antecedentes, o que revela que a alíquota a ser aplicada deve ser  elevada para  5,37%, atenuando ainda mais  a  carga  tributária  incidente  sobre  os  produtos  exportados,  e  se  revelando  compatível com a necessidade de ajuste fiscal. (Grifou­se)  Ora,  a  redação  não  permite  devaneios.  Negar  o  crédito  sob  a  argumentação de que não incidiu PIS e Cofins na última etapa  de  produção,  ou  representa  desconhecimento  da  lei,  ou  uma  tentativa  falaciosa de negar o  crédito a que o  contribuinte  tem  direito.  Note  que  a  própria  Exposição  de  Motivos  diz  que  foram  consideradas as últimas DUAS etapas do processo produtivo. É  exatamente  por  isso  que  se  fixou  uma  alíquota  de  5,37%,  pois  representa a carga tributária das mencionadas contribuições nas  duas últimas etapas do processo produtivo (1,0265)² – 1= 0,0537  ou 5,37%.  Por fim, cabe frisar que, mais uma vez a lei é cristalina quanto à  base de cálculo do incentivo. Senão vejamos:  Fl. 276DF CARF MF Impresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13981.000069/2001­78  Acórdão n.º 9303­000.458  CSRF­T3  Fl. 278          4 Art.2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita operacional bruta do produtor exportador. (Grifo nosso)  Ora,  é  evidente  que  o  termo  “valor  total”  não  comporta  nenhuma exclusão. Caso contrário, não seria valor total!  Não  é  preciso  maiores  delongas  para  chegar­se  à  conclusão,  portanto,  de  que  as  exclusões  previstas  nas  IN’s  SRF  nºs  23  e  103, ambas de 1997, são absolutamente  ilegais, pois somente a  lei,  strictu  sensu,  poderia  prever  tais  exclusões;  jamais  uma  norma complementar, consoante art. 100, I, do CTN.  Frise­se,  ainda, que a Egrégia Segunda Turma  já  solucionou a  matéria  de  forma acertada  e  definitiva,  consoante  demonstra  a  ementa do Aresto abaixo transcrita:  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI REFERENTE AO PIS E A  COFINS.  A  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada  mediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador  (art. 2º da Lei nº 9.363/96), sendo irrelevante ter havido ou não  incidência  das  contribuições  na  etapa  anterior,  pelo  que  as  aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem de pessoas  físicas  e  cooperativas  estão  amparadas  pelo  benefício.  (Ac.  CSRF/02­01.336,  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Rogério  Gustavo  Dreyer)  (...).”  Nos  termos  do  voto  paradigma  transcrito  linhas  acima,  voto  no  sentido  de  negar provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Nacional.    Carlos Alberto Freitas Barreto                         Fl. 277DF CARF MF Impresso em 28/08/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 24/08/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2015-08-28T00:00:00Z,201508,2015 IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi),2021-10-08T01:09:55Z,200902,"Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 Ressarcimento referente a produtos adquiridos à alíquota zero. O ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à alíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Veja-se: “SÚMULA Nº 10. A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.” Inconstitucionalidade da Lei Nº 4.502/64 e do Decreto Nº 2.637/99. o Segundo Conselho de Contribuintes não tem competência para apreciar matéria de constitucionalidade, consoante súmula No 02. Pedido de Ressarcimento relativo à compra de material para bem ativo da empresa. É cabível o Ressarcimento somente para aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem. A aquisição de bem ativo não gera direito ao ressarcimento, uma vez que não está inserido no bojo do art. 11 da Lei nº 9.779/99. Correção Monetária sobre Taxa Selic. A Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa Selic. Recurso negado.",Terceira Câmara,13884.001874/2004-60,4124840,2015-10-16T00:00:00Z,203-13.751,20313751_156574_13884001874200460_007.PDF,Jean Cleuter Simões Mendonça,13884001874200460_4124840.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTE\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso",2009-02-03T00:00:00Z,4837395,2009,2021-10-08T10:06:36.183Z,N,1713045651346948096,"Metadados => date: 2009-08-06T17:51:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T17:51:09Z; Last-Modified: 2009-08-06T17:51:10Z; dcterms:modified: 2009-08-06T17:51:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T17:51:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T17:51:10Z; meta:save-date: 2009-08-06T17:51:10Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T17:51:10Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T17:51:09Z; created: 2009-08-06T17:51:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-06T17:51:09Z; pdf:charsPerPage: 1603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T17:51:09Z | Conteúdo => A CCO2/CO3 Fls. 250 à ...ÂG) MINISTÉRIO DA FAZENDA , SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • TERCEIRA CÂMARA Processo n° 13884.001874/2004-60 Recurso n° 156.574 Voluntário • Matéria RESSARCIMENTO DE IPI Acórdão n° 203-13.751 Sessão de 03 de fevereiro de 2009 Recorrente ROSENBERGER DOMEX TELECOMUNICAÇÕES S/A Recorrida DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP • ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 RESSARCIMENTO REFERENTE A PRODUTOS ADQUIRIDOS À ALÍQUOTA ZERO. O ressarcimento reclamado por aquisição de produtos tributados à alíquota zero já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Veja-se: ""SÚMULA N°10. A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à aliquota zero não gera crédito de IN."" INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 4.502/64 E DO DECRETO N° 2.637/99. o Segundo Conselho de Contribuintes não tem competência para apreciar matéria de constitucionalidade, consoante súmula N° 02. - — PEDIDO DE RESSARCIMENTO RELATIVO À COMPRA DE MATERIAL PARA BEM ATIVO DA EMPRESA. É cabível o Ressarcimento somente para aquisição de matéria- prima, produtos intermediários e material de embalagem. A aquisição de bem ativo não gera direito ao ressarcimento, uma vez que não está inserido no bojo do art. 11 da Lei n° 9.779/99. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE TAXA SELIC. A Correção Monetária é apenas acessório do principal, se, in ca.su, não cabe o Ressarcimento, não há Correção onetária sobre a Taxa Selic. Recurso negado. çiVMF-SEGUNDO CONSELHO DE CONIRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, /2 03 oi 7 // / 1 Matilde Cursi • • e Oliveira Mat. Slape 91 650 • Processo n° 13884.001874/2004-60 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.751 Fls. 251 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CO TRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. .1 •/ SON MA IDO ROSEN/ 'G FILHO Presidente JEAN CLEUTE ' : Õ ' NDONÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, José Adão Vitorino de Morais, Luciano Pontes de Maya Gomes (Suplente) e Luis Guilherme Queiroz Vivacqua (Suplente). MF:SEGLit:R.-6 CONSELHO DE CONIRISUINTES CONFERE COMO OR:GINAL Urasllia, ‘,3 1 0 9 • Matilde Curs‘e Otivetra Mat. Slape 91850 2 MF--S—i-61.71750----""- NSELHO Processo n° 13884.001874/2004-60 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.751 Fls. 252 CONFERE COM • • -°r1 R2L""t4TCS(-)°RJSINALi Brasil' • Matilde curaino cylv Mat. Slape.ái(35b eira Relatório O presente processo trata de Pedido de Ressarcimento no valor de R$ 2.888,36, referente à aquisição de produtos isentos imunes e com aliquota zero protocolado pela contribuinte em 02 de julho de 2004 (fl. 01), cuja apuração é do 3° trimestre de 2002. O pedido foi negado e não homologado em parecer da DRF de São José dos Campos (fls. 135/143), devido a falta de previsão legal para o ressarcimento de aquisição de produtos isentos, imunes ou tributados a alíquota zero de qualquer natureza. O Despacho Decisório é fundamentado no próprio parecer supramencionado e manteve o indeferimento do Pedido de Ressarcimento. O Contribuinte recorreu em 18/09/2007 à DRJ em Ribeirão Preto, apresentando a sua Manifestação de Inconformidade (fls.147/190), alegando, em resumo, o seguinte. Cabe o pedido de ressarcimento de crédito, porque se esse não for considerado, o IPI incidirá sobre o montante total e, conseqüentemente, desconsiderará os benefícios concedidos constitucionalmente. Além do Auditor Fiscal ter interpretado de forma errônea a Lei n° 9.779/99, ignora que o direito de ressarcimento do Contribuinte está garantido pela Constituição Federal. O Contribuinte também apresentou jurisprudências do STF para corroborar o entendimento de que insumos dão ao Contribuinte direito ao crédito, mesmo que aqueles sejam isentos. Argumentou ainda que as jurisprudências dos tribunais, apesar de não se vincularem às decisões nas esferas administrativas, ""são dignas de atentas considerações"". Destacou jurisprudência para demonstrar que o seu fundamento baseia-se em entendimento do STF para obter o direito de credito de IPI referente a aquisição de insumos tributados à aliquota zero. Alegou que a Lei n° 9.250/95 prevê correção monetária baseada na Taxa Selic para pedido de ressarcimento. A DRJ julgou nos seguintes termos (fls. 193/199): As decisões judiciais entre partes não geram efeitos erga omnes, dependendo de Resolução do Senado Federal para que tenham efeito na esfera administrativa. Quanto ao princípio da não-cumulatividade, esclareceu que esse não é amplo e que pode ser limitado e regulamentado por leis infi-aconstitucionais e, no presente caso não há lei regulamentando o ressarôiMento referente à aquisição de produtos tributados à aliquota zero. Além disso, se não foi cobrado imposto na operação anterior, não tem como contribuinte querer compensá-lo. 3 ER.3 U-N155"" -5..Nt-E-1""...!:i SE -C- 5:"";""FR7Z1 F4-T § CONFERE COM O OfRIONAL Processo n° 13884.001874/2004-60 È3rasflia, /o2 / Q / 09 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.751 Fls. 253 L_ Marilde Cu mno cie Oitveira Mat. Sapo 9165t) No tocante à Taxa Selic, expôs que não existe previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro para correção monetária baseada na Taxa Selic para créditos oriundos do IPI. Por fim, indeferiu todos os pedidos. O Recorrente tomou ciência da decisão da DRJ em 17/04/08 (fl. 205) e recorreu a este Conselho de Contribuintes em 29/04/2008 por meio de Recurso Voluntário (fls. 206/247). Em seu Recurso, a Recorrente reconhece que decisões do STF não vinculam as decisões na esfera administrativa, porém argumenta que elas devem ser apreciadas pelo julgador administrativo, com o fim de comprovar que o entendimento favorável ao Recorrente é pacificado na Suprema Corte. Também argumenta que a esfera administrativa tem legitimidade para analisar a ilegalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma tributária, sob pena de limitar a ampla defesa do Contribuinte, pois quando a Administração analisa a inconstitucionalidade de determinada norma, ela não está fazendo nada além de aplicar a Constituição e, ao mesmo tempo, está defendendo o interesse público, afastando um ato administrativo eivado de vício. Contestou o entendimento da DRJ de que o princípio da não-cumulatividade não é amplo e irrestrito. Sustentou que tal princípio está assegurado pela Constituição, portanto, não pode ser modificado ou limitado por qualquer norma. Concluiu que caso não seja considerado os créditos referentes às operações tributadas à alíquota zero, ""o IPI incidirá sobre o montante total, implicando a desconsideração do beneficio concedido constitucionalmente"". Argumentou que é equivocada a afirmação feita pelo julgador da DRJ de que a concessão do crédito constituiria enriquecimento ilícito do Recorrente, pois o beneficio solicitado não trata-se de beneficio irregular, feito por meio de expediente duvidoso. Além disso — segundo o Recorrente — caso não seja concedido o crédito, o IPI incidirá sobre o montante total. O direito ao ressarcimento de credito de IPI, apesar do entendimento contrário da DRJ, está previsto no art.11 da Lei. N° 9.779/99, pois trata-se de pedido referente à aquisição-de -insumos- no período- entre-outubro-a -dezembro de-2002i-período- este- que-estava sob vigência daquela lei. A Lei n° 9.779/99 prevê direito ao crédito, mesmo originários de operações à alíquota zero, ""independentemente do destino e da nominaçél o dada aos insumos utilizados"". Argumentou que a vedação para creditar valor de IPI referente à compra de material para o bem ativo da empresa - contida no art. 25 da Lei n° 4.502/64 e art. 147, inciso I, do Decreto n° 2.637/98 - fere o princípio da não-cumulatividade assegurado na Constituição. Continuou seu Recurso afirmando que o Parecer Normativo CST n 181 de 1974 e 65 de 1979 - que vedam direito ao crédito nas compras de material empregado no processo de industrialização - além de terem sido elaborados vinte anos antes do advento da Lei n° 9.779/99, que outorgou direito ao Contribuinte de se beneficiar de tais créditos, também fere o art. 153, § 3 0 , inciso II da Constituição Federal. Sustentou que o art. 39, § 4° da Lei n° 9.250/95 prevê direito ã correção monetária dos créditos do Contribuinte. Afora isso, se o Fisco aplica Taxa Selic par. r s débitos 4 Processo n° 13884.001874/2004-60 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-13.751 Fls. 254 dos Contribuintes, nada mais justo do que aplicar também para os seus créditos, preservando assim o tratamento igualitário entre a Administração e os administrados. Apresentou várias jurisprudências com decisões favoráveis a seu pedido. Concluiu o Recurso afirmando que seu pedido de ressarcimento não foi bem analisado, pois foi desconsiderados direito a créditos assegurados pela Constituição e dispositivos legais, além de pacificados pela Suprema Corte. Por fim pediu a reforma integral da decisão da DRJ, bem c., 4I o o reconhecimento do direito ao ressarcimento aos créditos de IPI, relativos ao quarto trim, e de 2002 e sua homologação. ,.1 É o Relatório. ([7),- cp.7,-17k7A,CONFERE COM O ORIGINAL — -lb ES Brasttia'—'1C2- 2 le- Marlide Cursino do OttvMat. Skw 01650 rg 5 CONSEL—H-57-6579:""""""r't. jity7 Processo nO 13884.001874/2004-60 CCO2/CO3 Voto Acórdão n.° 203-13.751 Fls. 255 CONFERE COM O 6RIc:311""4:1: _ .. o Matilde Cursino 011 Mat Slape 650veira Conselheiro JEAN CLEUTER SIMOES MENDONÇA, Relator O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele se deve tomar conhecimento. Podemos limitar a discussão deste processo em quatro pontos: 1. Ressarcimento referente a produtos adquiridos à alíquota zero; 2. Inconstitucionalidade da Lei n° 4.502/64 e do Decreto n° 2.637/99; 3. Pedido de Ressarcimento relativo à compra de material para bem ativo da empresa. 4. Correção Monetária sobre Taxa Selic. Desse modo, enfrenta-se primeiramente a questão relativa ao direito de ressarcimento de credito de IPI reclamado por aquisição de produtos tributados a alíquota zero, que já está sumulado por este Segundo Conselho de Contribuintes. Se não vejamos: ""SÚMULA N°10. A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à aliquota zero r'rão gera crédito de IPL "" Quanto ao segundo ponto, qual seja, a Inconstitucionalidade da Lei n° 4.502/64 e do Decreto n° 2.637/99, é necessário esclarecei que o Segundo Conselho de Contribuintes não tem competência para apreciar matéria de corátitucionalidade, consoante súmula N° 02, in verbis: 'SÚMULA N'02— - O Segundo Conselho de Contribuinies não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidadé de legislação tributária"". No que tange ao terceiro ponto, Pedido de Ressarcimento referente à compra de material para bem ativo da empresa. E cabível O ressarcimento somente para aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem. A aquisição de bem ativo não gera direito ao ressarcimento, uma vez que não está inserido no bojo do art. 11 da Lei n° 9.779/99, que se segue: ""Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à aliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI ()\ devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de 6 • Processo n° 13884.001874/2004-60 CCO2/CO3 • Acórdão n.° 203-13.751 Fls. 256 conformidade como disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n°9.430, de 1996, • observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal - • SRF, do Ministério da Fazenda"" (grifo nosso) A jurisprudência deste Segundo Conselho de Contribuintes já está consolidada nesse sentido, como se vê na ementa da decisão dó Recurso n°142.336 de 08/04/2008: ""CRÉDITOS. ATIVO FIXO. O contribuinte poderá creditar-se dos valores do IPI pagos na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização, excluída a aquisição de bens destinados ao ativo fixo.Recurso negado."" Quanto à Correção Monetária, essa é apenas acessório do principal, se, in casu, não cabe o Ressarcimento, não há Correção Monetária sobre a Taxa Selic. Ex positis, nego provimento ao Recurso Voluntário interposto. Sala das Sessões, em 03 de fevereiro de 2009 - JEAN CLEUTER 1 1 o E ENDONÇ -GUNDO CONSELHO Oe: 65""NiTRININTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, a, (.29, ~cie 40, •• de Oliveira Mat. - • - 9 650 7 • ",1.0,2009-02-03T00:00:00Z,200902,2009