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",2022-01-17T00:00:00Z,10855.722334/2018-78,202201,6543440,2022-01-17T00:00:00Z,3302-012.005,Decisao_10855722334201878.PDF,2022,RAPHAEL MADEIRA ABAD,10855722334201878_6543440.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do redator designado. Vencido o conselheiro Raphael Madeira Abad (relator) que reverteu as glosas referentes à propaganda\, publicidade\, promoção\, ao agenciamento de publicidade e propaganda\, ao agenciamento\, corretagem e intermediação\, à fotografia e cinematografia\, aos serviços relativos à indústria cinematográfica\, aos serviços de pesquisa e desenvolvimento\, à fonografia ou gravação de sons\, ao processamento de dados e congêneres\, à exibição de filmes\, entrevistas\, musical\, aos serviços de desenhos técnicos\, ao licenciamento ou cessão de direito de uso e à veiculação de filme obra cinematográfica. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Walker Araújo.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRaphael Madeira Abad – Relator\n(documento assinado digitalmente)\nWalker Araujo - Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud\, Walker Araujo\, Larissa Nunes Girard\, Jose Renato Pereira de Deus\, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a))\, Raphael Madeira Abad\, Denise Madalena Green\, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes\, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Delson Santiago.\n\n",2021-10-26T00:00:00Z,9138113,2021,2023-03-24T22:33:24.449Z,N,1761290229583446016,"Metadados => date: 2021-12-27T16:00:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2021-12-27T16:00:15Z; Last-Modified: 2021-12-27T16:00:15Z; dcterms:modified: 2021-12-27T16:00:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2021-12-27T16:00:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2021-12-27T16:00:15Z; meta:save-date: 2021-12-27T16:00:15Z; pdf:encrypted: true; modified: 2021-12-27T16:00:15Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2021-12-27T16:00:15Z; created: 2021-12-27T16:00:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; Creation-Date: 2021-12-27T16:00:15Z; pdf:charsPerPage: 2151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2021-12-27T16:00:15Z | Conteúdo => S3-C 3T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10855.722334/2018-78 Recurso Voluntário Acórdão nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 26 de outubro de 2021 Recorrente NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO PIS/COFINS. PROPAGANDA E MARKETING. IMPOSSIBILIDADE Os serviços de marketing, propaganda e publicidade podem subsumir-se ao conceito de insumo aptos a gerar créditos das contribuições parafiscais desde que seja demonstrada e provada a essencialidade, relevância e a sua insuprimibilidade para o desempenho da atividade. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencido o conselheiro Raphael Madeira Abad (relator) que reverteu as glosas referentes à propaganda, publicidade, promoção, ao agenciamento de publicidade e propaganda, ao agenciamento, corretagem e intermediação, à fotografia e cinematografia, aos serviços relativos à indústria cinematográfica, aos serviços de pesquisa e desenvolvimento, à fonografia ou gravação de sons, ao processamento de dados e congêneres, à exibição de filmes, entrevistas, musical, aos serviços de desenhos técnicos, ao licenciamento ou cessão de direito de uso e à veiculação de filme obra cinematográfica. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Walker Araújo. (documento assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (documento assinado digitalmente) Raphael Madeira Abad – Relator (documento assinado digitalmente) Walker Araujo - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 5. 72 23 34 /2 01 8- 78 Fl. 543DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Delson Santiago. Relatório Trata-se de processo administrativo fiscal no bojo do qual discute-se o direito ao crédito de PIS / COFINS sobre os valores dispendidos pela Recorrente, pioneira e renomada locadora de filmes. Por retratar com precisão os fatos até então ocorridos no presente processo, adoto e transcrevo o Relatório elaborado pela DRJ quando da sua análise do processo. Em decorrência de ação fiscal desenvolvida junto à empresa qualificada, foram lavrados os Autos de Infração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins e da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS (fls. 218/233), como segue: Cofins – período: 01/2015 e 12/2015 Contribuição R$ 4.520.481,30 Juros de Mora R$ 1.424.576,63 Multa Proporcional R$ 3.390.360,93 Valor do Crédito Apurado R$ 9.335.418,86 PIS/Pasep – período: 01/2015 e 12/2015 Contribuição R$ 981.420,30 Juros de Mora R$ 309.283,04 Multa Proporcional (Passível de Redução) R$ 736.065,19 Valor do Crédito Apurado R$ 2.026.768,53 A autuação ocorreu em razão de que créditos não-cumulativos foram descontados indevidamente na apuração das contribuições, resultando em recolhimento do PIS e Cofins de forma insuficiente, conforme informação constante do Relatório Fiscal, juntado aos autos às fls. 184/216. No aludido termo, destaca a fiscalização que a contribuinte descontou valores a título de créditos de PIS e Cofins sobre os serviços de propaganda e publicidade; agenciamento, corretagem ou intermediação; assessoria ou consultoria de qualquer natureza; organização de festas e recepções; bufê, eventos, feiras, exposições, congressos e congêneres; pesquisa de mercado e desenvolvimento; fotografia e cinematografia em desacordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, tendo em vista que tais dispêndios não se enquadram entre as despesas para as quais há previsão legal de apropriação de créditos. Por essa razão, tais créditos foram glosados pela fiscalização. As glosas de créditos de PIS e Cofins geraram a insuficiência de recolhimentos que foram lançados no auto de infração, que ora se analisa. Fl. 544DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 Cientificada, por meio de sua Caixa Postal, considerando seu domicílio tributário eletrônico (DTE), em 31/08/2018, a interessada apresentou, tempestivamente, a impugnação (fls. 246/249) e documentos anexos, que será, a seguir sintetizada. Alega, preliminarmente, a nulidade do Auto de Infração. No tópico, ""A Nulidade do Auto de Infração"", argumenta que houve erro cometido pela fiscalização na interpretação da legislação tributária aplicável aos fatos ocorridos, o que acarreta a nulidade do lançamento. Nesse entendimento, diz que o posicionamento adotado pela fiscalização baseia-se em um conceito restritivo, que considera insumo apenas os bens ou serviços diretamente utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados à venda. Contudo, esse conceito já foi completamente superado pela jurisprudência, tendo em vista a decisão proferida em 24/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de recursos repetitivos, que considerou a definição restritiva da compreensão de insumo proposta pelas Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, ilegal. O conceito de insumo para fins de créditos de PIS e Cofins deve observar os requisitos de essencialidade ou relevância para com a atividade do contribuinte. Desse forma, diante da interpretação equivocada da normas legais e por se basearam em definições restritivas já superadas e declaradas ilegais, entende que os Autos de Infração devem ser julgados nulos. No mérito, discorre sobre o conceito de insumo adotado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Diz que a maioria da Corte seguiu o entendimento da Ministra Regina Helena Costa, firmando a tese de que as IN nº 247/02 e nº 404/04 (que equiparam o conceito de insumo, para o PIS e Cofins, ao conceito definido pela legislação de ICMS e IPI) são ilegais por restringiram o conceito de insumos além das previsões legais. A seguir, à luz das considerações acima, passa a demonstrar as razões pelas quais, no seu caso, as despesas de marketing devem ser consideradas ""insumos"" para fins de créditos de PIS/Cofins. Explica, que não possui ponto comercial ou um estabelecimento físico para a prestação de serviços de modo que sua existência comercial se limita à internet. A atividade é desenvolvida por meio do seu website, que disponibiliza, mediante remuneração mensal, o streaming de conteúdo audiovisual nacional e estrangeiro. Pelos motivos acima expostos, argumenta que deve investir em propaganda, marketing e publicidade como forma de criar meios para que seus clientes ou potenciais clientes tenham conhecimento da existência dos seus serviços. Diz que pelo fato de não contar com um estabelecimento físico por meio do qual possa atrair novos clientes, desenvolver suas atividades ou gerar novas fontes de renda, a única forma de atrair novos clientes e gerar novas receitas é o investimento em publicidade, propaganda e marketing. Desse modo, alega que não seria possível o desenvolvimento de suas atividades operacionais sem o investimento em propaganda e marketing, e para comprovar a relevância dos investimentos em propaganda anexa à impugnação trechos do relatório elaborado pela KPMG, o qual demonstra graficamente a relação entre o investimento em marketing e o aumento do número de assinantes e receitas entre 2014 e 2017. Diz que restou demonstrado que as despesas de marketing são absolutamente essenciais à sua atividade, senão imprescindíveis, caracterizando-se ""insumos"" nos termos dos art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003. Sendo assim, as glosas efetuadas são ilegais e a cobrança veiculada pelos Autos de Infração são improcedentes e devem ser canceladas. Fl. 545DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 Em vista do exposto requer a nulidade dos autos de infração, e, caso assim não se entenda, que a possibilidade da tomada de créditos de PIS e Cofins seja feita necessariamente com base no entendimento do STJ, considerando como insumos as despesas de propaganda e marketing, para o imediato cancelamento dos Autos de Infração com o consequente arquivamento do presente processo administrativo. É o relatório. Como resultado da análise do processo pela DRJ foi lavrada a seguinte ementa abaixo transcrita. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. O critério da essencialidade, nos termos da Nota SEI n.º 63/2018/CRJ/PGFN-MF, requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela contribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção do sujeito passivo, seja pela singularidade de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal. SERVIÇOS DE PROPAGANDA, PUBLICIDADE E MARKETING. INSUMOS. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. Os serviços de propaganda, publicidade e marketing não atendem os critérios da essencialidade, porque não são elementos inseparáveis da execução do serviço prestado, ou da relevância, porquanto não integram o processo de produção da interessada, que é a disponibilização de séries, filmes, programas de televisão e outros conteúdos de entretenimento pela internet, mediante o pagamento de uma assinatura mensal e, em consequência, não se enquadram no conceito de insumos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. Fl. 546DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. O critério da essencialidade, nos termos da Nota SEI n.º 63/2018/CRJ/PGFN-MF, requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela contribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção do sujeito passivo, seja pela singularidade de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal. SERVIÇOS DE PROPAGANDA, PUBLICIDADE E MARKETING. INSUMOS. ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. Os serviços de propaganda, publicidade e marketing não atendem os critérios da essencialidade, porque não são elementos inseparáveis da execução do serviço prestado, ou da relevância, porquanto não integram o processo de produção da interessada, que é a disponibilização de séries, filmes, programas de televisão e outros conteúdos de entretenimento pela internet, mediante o pagamento de uma assinatura mensal e, em consequência, não se enquadram no conceito de insumos. Irresignada com a decisão prolatada pela DRJ a ora Recorrente interpôs Recurso Voluntário por meio do qual reitera os argumentos já trazidos e submete a questão ao CARF. Voto Vencido Conselheiro Raphael Madeira Abad, Relator. 1. Admissibilidade O Recurso é tempestivo e a matéria é da competência deste Colegiado, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Preliminar. 2.1. Preliminar de nulidade do auto de infração por ele ter sido lavrado utilizando-se um conceito ultrapassado de insumo. A Recorrente sustenta que o Auto de Infração é nulo em razão de haver sido lavrado a partir de um conceito ultrapassado de insumo, classificando a preliminar em dois capítulos, que serão tratados a seguir: 2.1.1. Argumento de que as Instruções Normativas haviam sido declaradas ilegais antes da lavratura do Auto de Infração. Fl. 547DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 A Recorrente alega que o Auto de Infração é nulo em razão do fato de haver sido lavrado em 28.8.2018 com fundamento nas IN 247/02 e 404/04, que já haviam sido declaradas ilegais pelo STJ em decisão publicada no dia 24.04.2018. (e-fls. 522) Todavia, analisando-se o Relatório Fiscal de e-fls. 184 e seguintes percebe-se que a infração apontada foi em relação ao artigo 3º, inciso II, da Lei 10.637/2002, e da Lei 10.833/2003. O raciocínio esposado pela Recorrente já foi objeto de recente deliberação por parte deste Colegiado, merecendo transcrição o fragmento do voto redigido pelo Conselheiro José Renato Pereira de Deus no processo n. 10880.980197/2011-19, verbis: Segundo seu entendimento, o fato de a autoridade julgadora sustentar sua decisão nas Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, promoveria a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Entretanto, entendo que não assiste razão às alegações da recorrente quanto ao assunto em comento. Segundo o artigo 59, do Decreto nº 70.235/72, são nulos: Art. 59. São nulos: I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa; Conforme podemos observar dos documentos e peças de defesa acostados aos autos, todos os atos administrativos foram praticados por autoridade devidamente investia para tanto, bem como não houve qualquer tipo de cerceamento do direito de defesa da recorrente. Vale ressaltar, que ao contrário do alegado, a recorrente pode promover de forma completa e com robusto alicerce, suas defesas e recursos, o que leva a crer que não houve qualquer prejuízo. Do acórdão recorrido, pode-se extrair de forma clara a fundamentação trazida pela autoridade julgadora, não sendo motivo de nulidade o descontentamento da parte recorrente quanto aos motivos que levaram ao não atendimento de seu pleito. Por tais razões, afasta-se a alegação de nulidade da decisão recorrida. As Instruções Normativas mencionadas não passam da regulamentação do disposto nas leis, e a declaração de sua ilegalidade não possui o condão de gerar a nulidade do Auto de Infração, razão pela qual voto no sentido de afastar a preliminar arguida. 2.1.2. Argumento de que o conceito de insumo utilizado estava ultrapassado quando da lavratura do Auto de Infração. A Recorrente sustenta que o Auto de Infração foi lastreado em um conceito de insumo que tornou-se ultrapassado a partir do julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça. Fl. 548DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 7 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 A definição do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e de COFINS depende de uma relação entre (i) o produto ou serviço, (ii) a empresa que adquire o produto ou o serviço (iii) a atividade desempenhada pela empresa. Este argumento não pode ser considerado uma preliminar, pois um eventual erro no conceito de insumo integra o mérito do Recurso, que será analisado em momento oportuno neste Acórdão. Por esta razão esta preliminar também deve ser afastada, autorizando que se adentre ao mérito recursal. 3. Mérito 3.1. Conceito de insumo O mérito do presente Recurso Voluntário é exatamente a amplitude exegética do conceito de insumo e se as atividades de propaganda, marketing e publicidade poderiam subsumir-se a ele no caso concreto da Recorrente, que desenvolve suas atividades exclusivamente pela internet. Efetivamente, a pedra angular do litígio posta neste capítulo recursal se restringe à interpretação das leis que instituíram o PIS e a COFINS não-cumulativos. A celeuma que embasa a maior parte dos processos envolvendo o tema diz respeito ao alcance do termo “insumo” para fins de obtenção do valor do crédito das exações a serem compensadas/ressarcidas. Neste sentido também valho-me das lições do Ilustríssimo Conselheiro José Renato Pereira de Deus, no processo nº 13502.720849/2011-55 que enfrentou o tema com maestria, profundidade e didática, de sorte que reproduzo seu voto para embasar minha opinião sobre o conceito, e por consequência, minhas razões de decidir, verbis: II.2.2 - Conceito de Insumo No mérito, inicialmente, exponho o entendimento deste relator acerca da definição do termo ""insumos"" para a legislação da não-cumulatividade das contribuições. A respeito da definição de insumos, a não-cumulatividade das contribuições, embora estabelecida sem os parâmetros constitucionais relativos ao ICMS e IPI, foi operacionalizada mediante o confronto entre valores devidos a partir do auferimento de receitas e o desconto de créditos apurados em relação a determinados custos, encargos e despesas estabelecidos em lei. A apuração de créditos básicos foi dada pelos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A regulamentação da definição de insumo foi dada, inicialmente, pelo artigo 66 da IN SRF nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, as quais adotaram um entendimento restritivo, calcado na legislação do IPI, especialmente quanto à expressão de bens utilizados como insumos. A partir destas disposições, três correntes se formaram: a defendida pela Receita Federal, que utiliza a definição de insumos da legislação do IPI, em especial dos Pareceres Normativos CST nº 181/1974 e nº 65/1979. Uma segunda corrente que defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos e despesas necessários à obtenção da receita, em similaridade com os custos e despesas dedutíveis para o IRPJ, dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. E, uma terceira corrente, que Fl. 549DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 8 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 defende, com variações, um meio termo, ou seja, que a definição de insumos não se restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem deve ser tão abrangente quanto a legislação do imposto de renda. Para dirimir todas as peculiaridades que envolve a questão do crédito de PIS/COFINS, o STJ julgou a matéria, na sistemática de como recurso repetitivo, no REsp 1.221.170/PR, em 22/02/2018, com publicação em 24/04/2018. ""Pacificando"" o litígio, o STJ julgou a matéria, na sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1.221.170/PR, em 22/02/2018, com publicação em 24/04/2018, o qual restou decidido com a seguinte ementa: EMENTA TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO- CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, a pós o realinhamento feito, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, Fl. 550DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 9 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (voto- vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento). NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR O item 42 da nota reproduz o acatamento da definição dada no julgamento do repetitivo, nos seguintes termos: ""42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a produção ou prestação do serviço. Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo contribuinte, sob um viés objetivo. [...] 64. Feitas essas considerações, conclui-se que, por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá observar o entendimento do STJ de que: “(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. 65. Considerando a pacificação da temática no âmbito do STJ sob o regime da repercussão geral (art. 1.036 e seguintes do CPC) e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a matéria apreciada enquadra-se na previsão do art. 19, inciso IV, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002[5] (incluído pela Lei nº 12.844, de 2013), c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, os quais autorizam a dispensa de contestação e de interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Fl. 551DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 10 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 66. O entendimento firmado pelo STJ deverá, ainda, ser observado no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002[6], cumprindo-lhe, inclusive, promover a adequação dos atos normativos pertinentes (art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, de 2014). 67. Por fim, cumpre esclarecer que o precedente do STJ apenas definiu abstratamente o conceito de insumos para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS. Destarte, tanto a dispensa de contestar e recorrer, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como a vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil estão adstritas ao conceito de insumos que foi fixado pelo STJ, o qual afasta a definição anteriormente adotada pelos órgãos, que era decorrente das Instruções Normativas da SRF nº 247/2002 e 404/2004. 68. Ressalte-se, portanto, que o precedente do STJ não afasta a análise acerca da subsunção de cada item ao conceito fixado pelo STJ. Desse modo, tanto o Procurador da Fazenda Nacional como o Auditor-Fiscal que atuam nos processos nos quais se questiona o enquadramento de determinado item como insumo ou não para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas no RESP nº 1.221.170/PR, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo. Deve-se, portanto, diante de questionamento de tal ordem, verificar se o item discutido se amolda ou não na nova conceituação decorrente do Recurso Repetitivo ora examinado. 69. Ante o exposto, propõe-se seja autorizada a dispensa de contestação e recursos sobre o tema em enfoque, com fulcro no art. 19, IV, da Lei nº 10.522, de 2002, c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos termos seguintes:"" Em seguida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, analisando a decisão proferida no REsp 1.221.170/PR, emitiu o Parecer Normativo nº 5/2018, com a seguinte ementa: Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: Fl. 552DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 11 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II. Referido parecer, analisando o julgamento do REsp 1.221.170/PR, reconheceu a possibilidade de tomada de créditos como insumos em atividades de produção como um todo, ou seja, reconhecendo o insumo do insumo (item 3 do parecer), EPI, testes de qualidade de produtos, tratamento de efluentes do processo produtivo, vacinas aplicadas em rebanhos (item 4 do parecer), instalação de selos exigidos pelo MAPA, inclusive o transporte para tanto (item 5 do parecer), os dispêndios com a formação de bens sujeitos à exaustão, despesas do imobilizado lançadas diretamente no resultado, despesas de manutenção dos ativos responsáveis pela produção do insumo e o do produto, moldes e modelos, inspeções regulares em bens do ativo imobilizado da produção, materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização dos ativos produtivos (item 7 do parecer), dispêndios de desenvolvimento que resulte em ativo intangível que efetivamente resulte em insumo ou em produto destinado à venda ou em prestação de serviços (item 8.1 do parecer), dispêndios com combustíveis e lubrificantes em a) veículos que suprem as máquinas produtivas com matéria-prima em uma planta industrial; b) veículos que fazem o transporte de matéria-prima, produtos intermediários ou produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica; c) veículos utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares para irem ao domicílio dos clientes; d) veículos utilizados na atividade-fim de pessoas jurídicas prestadoras de serviços de transporte (item 10 do parecer), testes de qualidade de matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados, materiais fornecidos na prestação de serviços (item 11 do parecer). Por outro lado, entendeu que o julgamento (questões estas que não possuem caráter definitivo e que podem ser revistas em julgamento administrativo) não daria margem à tomada de créditos de insumos nas atividades de revenda de bens (item 2 do parecer), alvará de funcionamento e atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços (item 4 do parecer), transporte de produtos acabados entre centros de distribuição ou para entrega ao cliente (nesta última situação, tomaria crédito como frete em operações de venda), embalagens para transporte de produtos acabados, combustíveis em frotas próprias (item 5 do parecer), ferramentas (item 7 do parecer), despesas de pesquisa e desenvolvimento de ativos intangíveis mal-sucedidos ou que não se vinculem à produção ou prestação de serviços (item 8.1 do parecer), dispêndios com pesquisa e prospecção de minas, jazidas, poços etc de recursos minerais ou energéticos que não resultem em produção (esforço mal-sucedido), contratação de pessoa jurídica para exercer atividades terceirizadas no setor administrativo, vigilância, preparação de alimentos da pessoa jurídica contratante (item 9.1 do parecer), dispêndios com alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida para seus funcionários, à exceção da hipótese autônoma do inciso X do artigo 3º (item 9.2 do parecer), combustíveis e lubrificantes utilizados fora da produção ou prestação de serviços, exemplificando a) pelo setor administrativo; b) para transporte de funcionários no trajeto de ida e volta ao local de trabalho; c) por administradores da pessoa jurídica; e) para entrega de mercadorias aos clientes; f) para cobrança de valores contra clientes (item 10 do parecer), auditorias em diversas áreas, testes de qualidade não relacionados com a produção ou prestação de serviços (item 11 do parecer). Em resumo, considerando a decisão proferida pelo STJ e o posicionamento do Parecer Normativo Cosit 05/2018, temos as seguintes premissas que devem ser observadas pela empresa para apuração do crédito de PIS/COFINS: 1. Essencialidade, que diz respeito ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência; 2. Relevância, considerada como critério definidor de insumo, é Fl. 553DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 12 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal (v.g.,equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição na produção ou na execução do serviço. Portanto, para análise da subsunção do bem ou serviço ao conceito de insumo, mister se faz a apuração da sua essencialidade e relevância ao processo produtivo da sociedade. Com essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. Também admito que a Recorrente, na qualidade de prestadora de serviços, é capaz de aproveitar-se de créditos, fato este reconhecido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais como se pode aferir pela leitura do Acórdão 9303-010.247 em 11 de março de 2020, quando negou tal possibilidade às varejistas: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO A TÍTULO DE INSUMOS. ART. 3°, II, DA LEI N° 10.637/2002. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não- cumulatividade do PIS, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Por não produzir bens, tampouco prestar serviços, devem ser mantidas as glosas de todos os dispêndios sobre os quais a empresa comercial/varejista tenha tomado créditos do regime não-cumulativo como insumos. Sinteticamente, para fins das leis nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03, insumos são os bens e serviços essenciais e relevantes utilizados no processo produtivo de uma empresa, ou seja, sem os quais a sua atividade não possa ser desempenhada. 3.2. Análise da essencialidade e relevância da atividade de marketing propaganda e publicidade da recorrente NETFLIX. Como já mencionado, a definição do conceito de insumo é relacional, ou seja, depende de uma relação entre a empresa, o bem (produto ou serviço) e a atividade da empresa, não podendo ser definido prima facie, mas apenas após esta análise da “singularidade da cadeia produtiva”, razão pela qual também tornou-se famosa a afirmação segundo a qual “o papel da água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria.” Desta forma resta indagar o papel da publicidade digital em uma empresa virtual, ou seja, sem lojas físicas. Para tanto será necessário lançar mão se de uma análise subjetiva dentro de critérios objetivos, o que definitivamente não é estranho ao direito tributário, que possui diversas apreciações deste tipo, inclusive todas aquelas que classificam bens e declaram que algo é ou não insumo em um determinado processo produtivo. Fl. 554DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 13 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 É inegável que existe no CARF um preconceito, no sentido técnico da palavra, em relação a que as despesas com publicidade não integram o conceito de insumos, o que decorre do fato de que, pela pesquisa realizada, não foi localizado acórdão no qual tenha sido comprovada a sua essencialidade e relevância ao processo produtivo. Em relação à singularidade deste caso para analisar a essencialidade e relevância dos serviços em exame será necessário realizar uma abordagem pormenorizada e específica acerca dos elementos envolvidos na operação de subtração, quais sejam o minuendo, que é a atividade efetivamente desempenhada pela Recorrente e o subtraendo, que é natureza dos serviços contratados e o teste de subtração do serviço para a atividade. O objetivo da subtração é conhecer qual é o grau de suficiência do subtraendo em relação ao minuendo ou, em outras, palavras, qual é a essencialidade e relevância do subtraendo (serviços contratados) em relação ao minuendo (atividade prestada pela Recorrente) 3.2.1. Análise da atividade efetivamente desempenhada pela Recorrente. O Relatório Fiscal de e-fls. 184, que integra o Auto de Infração mantido pelo Acórdão sob exame, descreve a Recorrente como tendo o seguinte objeto social. “disponibilizar séries, filmes, televisão conteúdos de entretenimento aos seus clientes via internet, com a possibilidade de importação de produtos, e o comodato de tais produtos a terceiros, conforme necessário para a prática de tais atividades”. Para tanto, a como bem salientou o referido Relatório Fiscal, para distribuir aos seus consumidores os filmes licenciados pela Netflix Inc. a Recorrente faz uso da tecnologia de streaming, assim por ele definido como: “Streaming é uma tecnologia que envia informações multimídia, através da transferência de dados, utilizando redes de computadores, especialmente a Internet” No citado termo há menção ao fato de que a própria Recorrente apontou sua atividade como sendo a de “... serviços de disponibilização de séries, filmes, programas de televisão e outros conteúdos de entretenimento aos seus clientes via internet mediante o pagamento de uma assinatura mensal”; Toda a operação realizada pela Recorrente e a sua relação com a NETFLIX INC é perfeitamente descrita no próprio termo: “Em resumo, neste contrato de prestação de serviços de Revenda (“RESELLER SERVICES AGREEMENT”) firmado entre NETFLIX, INC e NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, constata-se que o contribuinte NETFLIX é um revendedor da NETFLIX. INC, com direito de comercializar e oferecer os Serviços aos Assinantes no Brasil, ou seja, a fornecer os Serviços ao contribuinte que, por sua vez, os fornece aos assinantes; os assinantes pagam ao contribuinte o Preço de Varejo que, por sua vez, paga a NETFLIX, INC, o Preço do Serviço, conforme os termos definidos no contrato.” Efetivamente, trata-se de uma conhecida distribuidora de produtos cinematográficos, cuja atividade seria inimaginável há poucos anos atrás, quando os filmes eram locados por meio de fitas magnéticas e depois por discos lidos a raio laser, acessíveis nas Fl. 555DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 14 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 “locadoras” onde os consumidores entravam fisicamente, alugavam as fitas e saiam, em alguns casos devendo devolve-las rebobinadas alguns dias depois, atividade que a Recorrente ousou exercer de forma totalmente eletrônica, sem fitas, discos, lojas físicas ou atendentes. Todas estas atividades passaram para um ambiente virtual. Mas a atividade da Recorrente também tem diferenças substanciais em relação às vídeo locadoras do passado, quais sejam: a) a Recorrente não compra ou aluga os filmes e séries que disponibiliza aos seus consumidores, limitando-se a intermediar a relação entre eles e a NETFLIX.INC. b) a Recorrente não aluga os produtos audiovisuais, mas sim cobra uma “mensalidade” para os consumidores assistirem o que quiserem, quantas vezes quiserem quando e como quiserem. Isto porque a Recorrente é uma revendedora, ou melhor, relocadora local da NETFLIX INC, cuja atividade sinteticamente consiste em intermediar no Brasil o direito ao acesso aos seus produtos cinematográficos, como afirma a própria Recorrente: “Atividade de disponibilização de conteúdo audiovisual pela internet.” ou como definiu a fiscalização, “provedora de filmes e séries de televisão via streaming (tecnologia que envia informações multimídia, através da transferência de dados, utilizando redes de computadores, especialmente a Internet)”. Para concluir acerca da atividade desempenhada pela Recorrente é necessário pontuar que ela não produz nenhum produto físico ou intelectual, e sua atividade, ou seja, o serviço por ela prestado consiste tão somente em (i) angariar consumidores brasileiros para a contratação de um “pacote” de filmes e séries disponível na NETFLIX INC, ou seja, por ela produzido, comprado ou alugado, e não o “pacote” dos concorrentes, (ii) operacionalizar legalmente o estabelecimento e manutenção desta relação jurídica, garantindo o cumprimento dos direitos e deveres das partes e, finalmente, (iii) operacionalizar tecnicamente a prestação do serviço, disponibilizado o conteúdo cinematográfico. A Recorrente não produz, aluga ou compra conteúdos, tão somente distribui os conteúdos que a NETFLIX INC a autoriza a distribuir no Brasil. Neste sentido não há de se falar que os gastos com propaganda e marketing serem posteriores a um processo de produção, pois a Recorrente nada produz, tão somente presta o serviço de distribuir os conteúdos e alega que para a prestação deste serviço a publicidade é insuprimível, o que será aferido a seguir. 3.2.2. Análise dos serviços contratados cujos créditos foram glosados. Neste momento também é necessário apontar que os serviços concretamente contratados pela Recorrente, são de “propaganda”, “marketing” e “publicidade” tratados pela DRJ em seu Acórdão. Nota-se que a fiscalização efetuou a glosa de crédito referentes às despesas com serviços de veiculação de propaganda e publicidade na internet, prestados pelas empresas Facebook Serviços Online do Brasil, lançadas na contabilidade na conta Fl. 556DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 15 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 denominada ""Campanha/Anúncios""; revenda de espaço publicitário pela Empresa Google Brasil Internet Ltda, lançadas na contabilidade na contas ""pesquisas"" ou ""RTB Vídeo""; propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios prestados pela empresa Y&R Propaganda Ltda, lançadas na contabilidade nas contas ""Outdoor"", 'TV/Programas"", 'Cinemas"", etc; criação e produção de vídeos para campanhas publicitárias prestadas pela empresa Cubobb Publicidade Ltda e serviços de publicidade e propaganda prestados pelas demais empresas cujas notas fiscais foram informadas na EFD Contribuições. (e-fls 508) A Recorrente agrupou as glosas na tabela abaixo transcrita, acostada às e-fls. 443, especificamente no Laudo da KPMG, apontando que não houve glosas tão somente dos serviços de assessoria e consultoria em informática. 3.2.3. O teste da subtração realizado no caso concreto do presente processo. Como se sabe, o teste da subtração como mecanismo para identificação da essencialidade e relevância de um produto ou serviço para uma atividade, produto ou serviço consiste na análise dos efeitos causados pela retirada dos primeiros em relação aos últimos. A questão concretamente submetida a este colegiado é se os seus gastos com marketing realizados pela Recorrente poderiam subsumir-se ao conceito de insumos, o que passa pela análise da eventual essencialidade e relevância deste bem para a cadeia produtiva da Recorrente, naquele que ficou conhecido pelo teste da subtração, ou seja, se a retirada dos bens compromete ou não, de forma substancial, a atividade. Neste momento processual, Recurso Voluntário, este Colegiado deverá aferir o teste da subtração realizado pelo Acórdão em testilha, busílis do presente processo, confirmando- Fl. 557DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 16 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 o ou refutando-o, neste último caso havendo a necessidade de refazê-lo, da forma que admitir ser a mais correta. Para tanto, inicialmente será necessário observar o teste realizado pelo Acórdão em questão. 3.2.3.1. Premissas e especificidades para a realização do teste da subtração no caso concreto. É incontroverso que o conceito de insumo deve ser analisado a partir da absoluta ou relativa imprescindibilidade do bem, assim como do teste da subtração. É também incontroverso que o busílis reside em saber em que grau as atividades realizadas pela Recorrente (angariar consumidores brasileiros para a contratação de um “pacote” de filmes e séries disponível na NETFLIX INC e operacionalizar legal e tecnicamente o estabelecimento e manutenção desta relação) dependem da propaganda pela internet, em conformidade com o que foi magistralmente pontuado pelo Acórdão atacado no sentido de que “A análise da essencialidade deve ser objetiva, dentro de uma visão de processo produtivo, e não subjetiva, considerando a percepção do produtor ou prestador de serviço.” No âmbito deste Colegiado também são juridicamente incontroversos os conceitos de ESSENCIALIDADE e RELEVÂNCIA, mas que para este caso concreto devem ser aprofundados em alguns aspectos. ESSENCIAIS são os elementos imprescindíveis à fabricação de um bem, ou seja, sem os quais a processo produtivo não pode ocorrer de maneira alguma. Não é difícil imaginar que seria impossível fabricar vinho sem uvas, gasolina sem petróleo, ou cocada sem coco. Estes bens foram denominados pela Min. Helena Regina Costa como ESSENCIAIS, e muito bem pontuados na Nota Explicativa SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF editada pela PGFN. 48. A Ministra Regina Helena Costa esclareceu em seu voto que o item atende ao critério da essencialidade quando configura elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou, minimamente, quando sua falta prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. É, portanto, essencial é o item, dentro do processo produtivo, do qual dependa “intrínseca e fundamentalmente” o produto ou serviço. Nesta categoria encontra-se a essencialidade física, química e lógica. Há, todavia, os bens que não são absolutamente imprescindíveis, indispensáveis ou essenciais para o processo produtivo ou prestação do serviço, mas que sem eles tais atividades não poderiam ser realizadas da forma que normal ou usualmente ocorrem. São os bens denominados RELEVANTES, muito bem apontados na mencionada nota explicativa 49. Já o item relevante, ainda no escólio da Ministra Regina Helena Costa, é aquele cuja finalidade, conquanto não seja indispensável à elaboração do próprio produto ou serviço integra o processo de produção, ou pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal. Nesse passo, a Ministra entendeu que o critério da relevância seria mais abrangente que o da pertinência (que havia sido proposto pelo Ministro Mauro Campbell Marques), na medida que esta seria caracterizada pelo emprego na produção ou na execução do serviço. Fl. 558DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 17 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 A relevância também pode ser química, física, lógica ou ainda jurídica, sendo esta última exemplificada pelos bens que a lei declara a imprescindibilidade, como por exemplo o material de segurança obrigatório. Desta forma, geram créditos não apenas os bens sem os quais o processo produtivo ou a prestação de serviço são de IMPOSSÍVEL concretização, denominados ESSENCIAIS mas também os bens cuja ausência prejudique-os significativamente, denominados RELEVANTES. Em outras palavras, os bens relevantes são aqueles cuja subtração não impede o processo produtivo, mas o atrapalha significativamente. Também neste sentido merece transcrição a nota explicativa, que trata estes bens como IMPORTANTES 14. Consoante se depreende do Acórdão publicado, os Ministros do STJ adotaram a interpretação intermediária, considerando que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Dessa forma, tal aferição deve se dar considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços. 15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. Merece destaque o fato de que a RELEVÂNCIA de algo não diz respeito tão somente ao PRODUTO que será fabricado pelo contribuinte, mas também diz respeito à ATIVIDADE DA EMPRESA. Desta maneira, algo pode ser relevante para uma empresa, embora não seja relevante para o bem por ela produzido. Este, por exemplo, é o caso dos radiocomunicadores das empresas com grandes plantas industriais. Neste sentido é a referida nota explicativa que aponta que a subtração do insumo não precisa inviabilizar a fabricação do bem, como a soja para o leite de soja, mas cuja subtração “implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial” do contribuinte, verbis: 16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade substancial que torne o serviço ou produto inútil. 17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado “teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques. Na indústria por exemplo, talvez seja possível deixar de usar alguns aditivos que não inviabilizam absolutamente o processo produtivo, mas o otimizam significativamente, como aditivos e lubrificantes, que tornam o processo produtivo mais eficiente, reduzindo manutenções e aumentando o rendimento e a vida útil dos equipamentos. Não são essenciais / imprescindíveis como o amendoim para a manteiga de amendoim, mas são relevantes para o produto e para a atividade da empresa. Fl. 559DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 18 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 É inerente aos bens e serviços relevantes que eles possam ser subtraídos sem o comprometimento absoluto do bem, serviço ou atividade, mas a “impossibilidade da atividade empresarial.” Este conceito de BENS RELEVANTES coloca-se em posição intermediária entre, de um lado os BENS ESSENCIAIS, e os OUTROS BENS que correspondem ao conceito de despesa operacional. Neste momento cumpre ressaltar que em uma atividade empresarial todos os bens e serviços possuem alguma relevância, pois caso contrário o empresário não gastaria o dinheiro da companhia na respectiva compra ou contratação, todavia o que se busca é uma relevância que inviabilize a atividade empresarial. A dificuldade hermenêutica que envolve os bens relevantes encontra-se exatamente nesta definição. Se este conceito for interpretado de forma muito abrangente, equivalerá ao de “despesa operacional”, e de outro lado se for interpretado de forma muito restrita será equivalente ao de “essenciais”. Sob esta ótica é perfeitamente possível que a indústria abra mão de tratores, guindastes, motosserras e empilhadeiras, e volte a utilizar pás, picaretas, machados, mulas, baldes e carrinhos de mão, mas o processo produtivo seria muito menos eficiente. Seria fisicamente possível construir edifícios com os métodos empregados um século atrás, todavia talvez não haja possibilidade econômica. Estes são os bens que, apesar de não serem essenciais, são importantes ou relevantes. Há ainda duas outras premissas que devem ser levadas em especial consideração no caso concreto, para a aplicação do teste da subtração. A primeira delas é que a Recorrente demonstrou que a sua principal atividade consiste em angariar clientes para a NETFLIX INC, uma vez que ela não produz ou compra conteúdo, mas tão somente angaria clientes, firma contratos e os administra, em sentido amplo, atividade para a qual a publicidade parece imprescindível. A segunda delas é a que a Recorrente não emprega qualquer outro meio, a não ser a publicidade, para desempenhar a sua atividade. Perceba-se que as empresas geralmente buscam estampar as suas marcas nos bens por elas produzidos, a fim de que cada usuários seja um “garoto propaganda” da marca, como ocorre com os carros, roupas, celulares, até construtoras que colocam a sua logomarca no topo dos prédios. A Recorrente sequer utiliza lojas físicas para prestar o seu serviços, demonstrou que depende exclusivamente da propaganda para o desempenho da sua principal atividade, qual seja a de angariar clientes para a NETFLIX INC. Neste momento é importante salientar que existem outras peculiaridades em relação ao teste da subtração, ou melhor que há variadas formas de se proceder o mencionado teste de acordo com as particularidades de cada processo produtivo, do serviço prestado ou, inclusive, da forma da sua prestação. Fl. 560DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 19 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 3.2.3.2. Testes de subtração empíricos e hipotéticos, e o teste da adição como alterativa diante da impossibilidade da realização empírica do teste de subtração. Inicialmente, insta pontuar que existem atividades industriais que permitem que o teste da subtração seja realizado empiricamente, o que não encerra maiores dificuldades, eventualmente demandando uma perícia técnica, o que não significa que estará isento de controvérsias, mas tão somente que as controvérsias podem ser dirimidas levando-se em consideração leis naturais (da física, química e biologia, por exemplo) e postulados lógicos. Seria o caso de se eliminar a eletricidade do processo de industrialização do alumínio, ou da água do processo da produção da celulose, do café para o café solúvel e do leite para o leite condensado, apenas para mencionar alguns exemplos. A ciência apontaria empiricamente a impossibilidade técnica da subtração, o que aplicado por indução em toda a produção permitiria concluir que o bem é imprescindível. Todavia nem todos os processos produtivos e atividades empresariais admitem a realização de um teste empírico de essencialidade e relevância, como foi exemplificado acima. Em alguns casos, como o presente, não é possível subtrair um serviço contratado para se observar, empiricamente, como a atividade da empresa reagiria a esta subtração, não sem risco da continuidade da atividade da empresa caso o bem fosse efetivamente relevante. Diante da inviabilidade prática de se realizar o teste empírico da subtração, pelo já mencionado risco à atividade da Recorrente, existe a possibilidade de se aferir a relevância do bem por meio da operação inversa à subtração, qual seja a adição, partindo da premissa que as consequências seriam igualmente invertidas. No caso concreto o raciocínio consiste em aferir, também empiricamente, qual é o efeito causado pelo incremento do marketing em relação à atividade da empresa, havendo três hipóteses possíveis, quais sejam (i) a melhoria da performance, (ii) a manutenção da performance e, finalmente, (iii) a piora da performance. Um aumento da performance da empresa diante do incremento das ações e marketing permite inferir que o marketing é diretamente proporcional à performance. A proporção entre o aumento das ações e o desempenho da empresa é que dirá se elas são relevantes. Conclui-se que na impossibilidade prática da realização de um teste de subtração empírico, ou seja, por meio da experiência, é possível aferir a relevância do bem ou serviço por meio de um teste de adição, que não passa de um teste de subtração invertido. 3.2.3.3. O teste de subtração realizado pelo Acórdão em exame. Em última análise o objeto do Recurso Voluntário em análise é a confirmação ou refutação do teste de subtração realizado pelo Acórdão recorrido, que considerou que os serviços de marketing contratados pela Recorrente não poderiam ser considerados relevantes para o processo produtivo. Fl. 561DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 20 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 Considerou o Acórdão que a retirada dos serviços de marketing contratados pela Recorrente não obstaculiza a atividade da Recorrente, fragmento da decisão que é abaixo transcrito para facilitar a compreensão. Segundo a premissa estabelecida pelo STJ, não serão todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para a atividade empresarial precípua da contribuinte direta ou indiretamente que serão considerados insumos. Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade desenvolvida, sob um viés objetivo. A análise da essencialidade deve ser objetiva, dentro de uma visão de processo produtivo, e não subjetiva, considerando a percepção do produtor ou prestador de serviço. Explicita a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumo como sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do chamado ""teste da subtração"". Concluindo, a Nota SEI diz que insumos seriam os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da prestação de serviço ou da produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda de qualidade do produto ou do serviços daí resultantes. Nota-se que a fiscalização efetuou a glosa de crédito referentes às despesas com serviços de veiculação de propaganda e publicidade na internet, prestados pelas empresas Facebook Serviços Online do Brasil, lançadas na contabilidade na conta denominada ""Campanha/Anúncios""; revenda de espaço publicitário pela Empresa Google Brasil Internet Ltda, lançadas na contabilidade na contas ""pesquisas"" ou ""RTB Vídeo""; propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios prestados pela empresa Y&R Propaganda Ltda, lançadas na contabilidade nas contas ""Outdoor"", 'TV/Programas"", 'Cinemas"", etc; criação e produção de vídeos para campanhas publicitárias prestadas pela empresa Cubobb Publicidade Ltda e serviços de publicidade e propaganda prestados pelas demais empresas cujas notas fiscais foram informadas na EFD Contribuições. Contudo, as despesas acima especificadas não passam no denominado ""teste de subtração"" proposto pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 – PR (2010/0209115-0), uma vez que retirados do serviço prestado não comprometem a atividade fim da empresa que é a disponibilização de séries, filmes, programas de televisão e outros conteúdos de entretenimento, via streaming, pela internet, mediante o pagamento de uma assinatura mensal. Admite-se a importância das despesas com propaganda, publicidade e serviços afins para a empresa. Porém, tais serviços não podem ser considerados insumos para a prestação do serviço. Tratam-se, outrossim, de gastos operacionais para alavancar as vendas de assinaturas e dessa forma gerar mais lucros, não sendo essenciais à prestação do serviço, de forma que a exclusão desses itens do serviço prestado não importa a impossibilidade da prestação do serviço ou a perda substancial da qualidade do serviço. Frise-se que os critérios de essencialidade e relevância, fundamentais para que se defina ""insumo"", encontram-se esclarecidos na decisão do STJ, no voto da Ministra Regina Helena Costa, de modo que a essencialidade, ""diz com o item o qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento essencial e Fl. 562DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 21 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência"". Já a relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pela singularidade de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal. Assim, considerando os conceitos de relevância e essencialidade definidos pelo STJ, é de se concluir que os serviços de publicidade e propaganda não podem ser considerados insumos, haja vista que não atendem os critérios de essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida pela empresa em epígrafe. Este foi o entendimento adotado pelo Acórdão sob exame. 3.2.3.4. Teste da subtração concretamente realizado. O “teste da subtração” que se pretende realizar, como já mencionado, deve ser realizado a partir de uma análise da adição dos serviços e assim aferir a diferença da performance da empresa diante do incremento da publicidade, o que permitirá inferir a influencia dela no desempenho, estabelecendo, por indução, a mesma Inicialmente é necessário ater-se que a Recorrente é uma empresa cuja atividade consiste em, basicamente, angariar clientes para assistir aos produtos cinematográficos da NETFLIX.INC, ou seja, alugar um direito de terceiro, intento para o qual a publicidade demonstra-se relevante. O “termo de constatação” elaborado pela KPMG (e-fls. 437 e seguintes) abrangeu os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 e apontou alguns fatos, quais sejam: I. No período compreendido pelo Termo de Constatação houve variação positiva de receita e um aumento no número de assinantes. II. No mesmo período houve um aumento das atividades denominadas PMP – Publicidade, Marketing e Propaganda. III. As despesas com as atividades denominadas PMP – Publicidade, Marketing e Propaganda correspondem à 49% das despesas da Recorrente e totalidade das despesas relacionadas à venda de produtos. Estes números demonstram que dentre todas as formas existentes para promover a venda de produtos a Recorrente utiliza tão somente estratégias de publicidade, marketing e propaganda, e que estas despesas equivalem à praticamente metade de todas as despesas da empresa, e que se for subtraída inviabiliza toda a atividade empresarial indubitavelmente disruptiva por ela realizada. É importante ressaltar que o teste da subtração deve ser realizado em relação à “atividade da empresa” e muito embora possa até ser hipoteticamente possível que ela entregue os “filmes” sem as referidas despesas com propaganda, ela demonstra que tornaria a atividade inviável. Mutatis mutandi, seria possível que as indústrias não utilizassem caminhões para o transporte de insumos dentro do estabelecimento, ou rádios para a comunicação, aliás, invenções de cerca de cem anos, sem que isto signifique que deixam de ser essenciais, relevantes e insuprimíveis, especialmente nos presentes dias. Fl. 563DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 22 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 O Auto de Infração deve ser mantido apenas no que diz respeito aos serviços que, apesar de tratados como propaganda e publicidade, não se amoldam exatamente a este conceito ou que não tiveram sua subsunção devidamente explicitada. Assim, por todo o exposto, entendo que no caso específico da Recorrente (i) uma empresa cuja principal atividade consiste em angariar clientela, (ii) que demonstrou uma relação diretamente proporcional, e mais, essencial, entre o sucesso de sua atividade e o investimento em publicidade e propaganda, e (iii) que depende precipuamente do marketing para exibir seus produtos, o marketing deve ser considerado um insumo relevante para a atividade e por esta razão gerar créditos de PIS e COFINS não cumulativo, dou provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer que os serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção, agenciamento de publicidade e propaganda, agenciamento, corretagem e intermediação, fotografia e cinematografia, serviços relativos à indústria cinematográfica, serviços de pesquisa e desenvolvimento, fonografia ou gravação de sons, processamento de dados e congêneres, exibição de filmes, entrevistas, musical, serviços de desenhos técnicos, licenciamento ou cessão de direito de uso e veiculação de filme obra cinematográfica estão aptos a gerar créditos de PIS e de COFINS. (documento assinado digitalmente) Raphael Madeira Abad Voto Vencedor Conselheiro Walker Araujo, Redator Designado. Em que pese o entendimento do i. ilustre relator, o qual tenho profunda admiração, ouço discordar da decisão meritória proferida no presente caso. Explico: O cerne do litígio envolve o conceito de insumo para fins de apuração do crédito de PIS/COFINS no regime não cumulativo previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo que referido conceito já se encontra sedimentado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ (REsp n. 1.221.170/PR – Tema 779/780), julgado pela sistemática repetitiva; na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, exarada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no final de setembro de 2018, que deve ser observado pela Administração Pública – art. 19 da Lei 10.522/2002. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento: Fl. 564DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 23 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”: a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço”; a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”; b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”: b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”; b.2) “por imposição legal”. De proêmio, afasta-se ao presente caso, a aplicação do critério da essencialidade, posto que as despesas com propaganda e marketing não constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela Recorrente que, pode continuar suas atividades empresarias sem estar atrelada e/ou condicionada a propaganda e marketing para execução dos serviços, quais sejam: “disponibilizar séries, filmes, televisão conteúdos de entretenimento aos seus clientes via internet, com a possibilidade de importação de produtos, e o comodato de tais produtos a terceiros, conforme necessário para a prática de tais atividades”. Veja, a Recorrente não presta serviços de Propaganda e Marketing, logo somente os contribuintes que prestam serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o desenvolvimento de marcas e de mercado, utilizando serviços de marketing prestados por terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, poderão, apurar e creditar- se do crédito de PIS/COFINS no regime da não cumulatividade. Inaplicável também é o principio da relevância, posto que as despesas glosadas não estão atreladas a prestação de serviços executadas pela Recorrente. Com efeito, as despesas com propagando e marketing não se amoldam em nenhuma das hipóteses de creditamento previstos nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, posto que baseado nos preceitos normativos, os créditos devem estar atrelados ao processo produtivo da empresa, senão vejamos: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) I - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; Soma-se a isso que, uma vez que retirados do serviço prestado, não comprometem a atividade-fim da empresa que é a disponibilização de séries, filmes, programas de televisão e outros conteúdos de entretenimento, via streaming, pela internet, mediante o pagamento de uma assinatura Fl. 565DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 24 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 mensal. O mesmo raciocínio se aplica as demais empresas que não realizam atividade de propaganda e marketing e, utilizam estas despesas para aumentar o lucro e angaria clientes, sem que isso justifique atrelar as despesas com a atividade desenvolvida pela empresa. Não é demais lembrar, que as despesas com propaganda e marketing são uma opção do contribuinte para buscar resultados rápidos e maiores, mas isso não justifica atrelar tais despesas como condição sine qua non para o exercício de suas atividades. Assim o fosse, toda e qualquer empresa industrial e prestadora de serviços poderá creditar-se de despesas com propaganda e marketing já que utilizadas para divulgar sua marca, aumentar o faturamento e angariar clientes. Em resumo, tais serviços não podem ser considerados insumos para a prestação do serviço. Tratam-se, outrossim, de gastos operacionais para alavancar as vendas de assinaturas e dessa forma gerar mais lucros, não sendo essenciais à prestação do serviço, de forma que a exclusão desses itens do serviço prestado não importa a impossibilidade da prestação do serviço ou a perda substancial da qualidade do serviço. Por fim, discordo do relator quando afirma que “a Recorrente é uma empresa cuja atividade consiste em, basicamente, angariar clientes para assistir aos produtos cinematográficos da NETFLIX.INC, ou seja, alugar um direito de terceiro, intento para o qual a publicidade demonstra-se relevante”. Essa não é atividade empresarial da Recorrente (vide objeto social). Toda e qualquer empresa que vise lucro, busca sempre angariar clientes para aumentar o faturamento e lucro, mas isso não significa disser que sua atividade é angariar clientes, a não se que fosse uma empresa que tivesse a atividade de intermediação de negócios, onde as empresas interessadas em vender algum tipo de serviço ou bem, contratam um profissional que tenha bons contatos nos potenciais clientes, o chamado broker. O que, definitivamente não é caso dos autos. Já em relação as demais despesas glosadas, citados na tabela acima e que foram revertidas pelo i. Relator, quais sejam: promoção, agenciamento de publicidade e propaganda, agenciamento, corretagem e intermediação, fotografia e cinematografia, serviços relativos à indústria cinematográfica, serviços de pesquisa e desenvolvimento, fonografia ou gravação de sons, processamento de dados e congêneres, exibição de filmes, entrevistas, musical, serviços de desenhos técnicos, licenciamento ou cessão de direito de uso e veiculação de filme obra cinematográfica, constasse que a Recorrente não recorreu especificadamente de cada item, limitando-se a contestar apenas as despesas de marketing e publicidade, ensejando, assim, a incidência do parágrafo único, do artigo 42, do Decreto nº 70.235/72, a saber: Art. 42. São definitivas as decisões: I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; III - de instância especial. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício Fl. 566DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 25 do Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 10855.722334/2018-78 Assim, devem ser mantidas as glosas realizadas pela fiscalização. Diante do exposto, rejeitadas as preliminares de nulidade, voto por negar provimento ao recurso voluntário. É como voto. (documento assinado digitalmente) Walker Araujo Fl. 567DF CARF MF Documento nato-digital ",10.678142,,, 2025-01-25T09:00:01Z,202408,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO POSTERIOR. PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, transcorridos da transmissão da Dcomp. A homologação em decorrência de despacho ou decisão valida o encontro de contas realizado na data da transmissão da Dcomp. Se a decisão da DRJ cientificada ao contribuinte havia reconhecido o crédito, do que decorre a homologação da compensação, a revisão de ofício posterior da decisão de que resulte não homologação da compensação pode ser realizada, atendidas as hipóteses previstas, mas desde que a não homologação seja cientificada ao contribuinte dentro do prazo de cinco anos para a homologação tácita da compensação. ",2025-01-13T00:00:00Z,16682.720824/2013-31,202501,7196814,2025-01-13T00:00:00Z,3201-012.005,Decisao_16682720824201331.PDF,2025,HELCIO LAFETA REIS,16682720824201331_7196814.pdf,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em acolher a preliminar arguida e\, por conseguinte\, dar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Flávia Sales Campos Vale manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.004\, de 20 de agosto de 2024\, prolatado no julgamento do processo 16682.720820/2013-52\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\nAssinado digitalmente\nHélcio Lafetá Reis – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta)\, Flávia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).\n",2024-08-20T00:00:00Z,10779962,2024,2025-01-25T09:42:31.017Z,N,1822213457659822080,"Metadados => date: 2024-12-27T14:58:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-12-27T14:58:21Z; Last-Modified: 2024-12-27T14:58:21Z; dcterms:modified: 2024-12-27T14:58:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-12-27T14:58:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-12-27T14:58:21Z; meta:save-date: 2024-12-27T14:58:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-12-27T14:58:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-12-27T14:58:21Z; created: 2024-12-27T14:58:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2024-12-27T14:58:21Z; pdf:charsPerPage: 1897; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-12-27T14:58:21Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 16682.720824/2013-31 ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 20 de agosto de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO POSTERIOR. PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, transcorridos da transmissão da Dcomp. A homologação em decorrência de despacho ou decisão valida o encontro de contas realizado na data da transmissão da Dcomp. Se a decisão da DRJ cientificada ao contribuinte havia reconhecido o crédito, do que decorre a homologação da compensação, a revisão de ofício posterior da decisão de que resulte não homologação da compensação pode ser realizada, atendidas as hipóteses previstas, mas desde que a não homologação seja cientificada ao contribuinte dentro do prazo de cinco anos para a homologação tácita da compensação. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar arguida e, por conseguinte, dar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Flávia Sales Campos Vale manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201- 012.004, de 20 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.720820/2013-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Fl. 1164DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 2 RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que negara o Pedido de Ressarcimento apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente ao crédito de saldo credor de IPI relativo ao 3º trimestre de 2010, no montante de R$ 10.166.544,98 (dez milhões, cento e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais, noventa e oito centavos). Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua ementa, estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 IPI. VERIFICAÇÃO DO CORRETO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA LEGAL. Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA deliberar acerca da aprovação dos projetos de empresas que visem ao gozo dos incentivos fiscais, dentre eles aquele a que se refere o art. 6º do DL nº 1.435, de 1975. Porém, a competência para verificar o correto cumprimento da legislação tributária federal, bem como a aplicação dos demais atos administrativos e judiciais na seara tributária é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das autoridades tributárias federais no exercício de suas funções. Neste contexto, o aproveitamento de créditos no âmbito da escrita fiscal do IPI diz respeito, sim, à esfera de controle da RFB. IPI. CRÉDITOS DECORRENTES DE PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. CÁLCULO COM BASE NA ALÍQUOTA COMO SE DEVIDO FOSSE O IMPOSTO. CORREÇÃO. Reconhecido por decisão judicial transitada em julgado o direito ao crédito do IPI sobre aquisições de insumos isentos da ZFM como se devido fosse o imposto, correta a glosa de créditos ao se constatar que a alíquota de tais produtos na TIPI seria zero. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. Fl. 1165DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 3 Nos termos do decreto regulador do Processo Administrativo Fiscal, o momento da apresentação das provas é na impugnação e a juntada de documentos após este momento somente é permitida nas situações expressamente previstas na lei. DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO COMPETENTE. PRECLUSÃO. A não interposição do recurso competente acarreta a preclusão administrativa do ato não recorrido. ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes, isoladas e individualmente embaladas, são compostas por diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam, efetivamente, uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização, ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 COISA JULGADA. EFICÁCIA. Coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença, assim entendida a resposta jurisdicional firmada apenas na parte dispositiva. Nem o relatório e nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes não existe propriamente um julgamento. Se determinada matéria não integrou o pedido e não consta do dispositivo, não faz coisa julgada, ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva. A interessada foi cientificada da decisão e apresentou recurso voluntário solicitando: “Diante do exposto, requer-se, preliminarmente, seja declarada a nulidade de todos os atos praticados após a lavratura do acórdão de fls. 407/412, tendo em vista que a Recorrente teve maculado seu direito de defesa em razão da ausência de intimação de tal expediente e sobretudo o fato de a decisão que julga Manifestação de Inconformidade procedente ser irrecorrível. Caso este E. CARF entenda que pode julgar o mérito em favor da Recorrente, nos termos do art. 59, § 3°, do Decreto 70.235/1972, requer seja provido o presente Recurso Voluntário, reformando-se o v. acórdão recorrido, para que sejam homologadas as compensações efetuadas. Sucessivamente, na hipótese de superação dos fundamentos que conduzem à homologação das compensações, requer-se seja afastada a multa aplicada, uma Fl. 1166DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 4 vez que a conduta da Recorrente estava em sintonia com o entendimento que prevalecia na Câmara Superior de Recursos Fiscais desse E. CARF no 2° trimestre do ano de 2010, por força dos artigos 76, inc. II, da Lei 4.502/1964, 567, inc. II, 'a', do RIPI/2010, e 97, inc. VI, e 100, inc. II, do CTN, bem como a jurisprudência desse E. CARF. A Recorrente protesta, desde já, pela sustentação oral das razões do presente recurso, nos termos do Regimento Interno deste E. Conselho, requerendo seja previamente intimada nas pessoas dos seus representantes legais a seguir relacionados: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB/SP no 144.994), Daniel Monteiro Peixoto (OAB/SP nº 238.434) e Cristiane Romano (OAB/SP nº 123.771), advogados, sócios do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, os dois primeiro com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima n.º 3144, 11º andar, CEP 01451-000, São Paulo/SP e a última com endereço em Brasília/DF, SCN, Quadra 2, Bloco A, Sala 904-A, CEP 70712-900.” É o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele se toma conhecimento. A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). O presente processo tem um trâmite sui generis. Constam 3 (três) decisões de DRJ nos autos. A primeira considerou a manifestação de inconformidade procedente. A segunda revisou de ofício a primeira decisão, anulando o acórdão proferido para considerar parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, afastando a ausência de efeitos manifestada no despacho decisório quanto ao MS 91.0028724-5 e retornando os autos para que seja proferida nova decisão quanto ao mérito do pedido de ressarcimento. Segue a análise por tópicos. DA REVISÃO DE OFÍCIO E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA: EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DO ATO NÃO RECORRIDO, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO E PRAZO PARA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DOMP. Primeiro, é necessário considerar que a DRJ de origem considerou preclusa a contestação do acórdão que anulou o primeiro acórdão proferido. Assim, a Fl. 1167DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 5 possibilidade de anulação deveria ter sido contestada por meio de recurso voluntário contra aquele. Uma vez não tendo feito, tal ato administrativo estaria abrangido pela preclusão processual. Tal entendimento é objeto de insurgência da interessada, uma vez que não foi intimada do acórdão anterior que anulou primeiro acórdão, o qual havia julgado procedente a manifestação de inconformidade. Somente tomou conhecimento do mesmo por ocasião da intimação do novo despacho decisório. Prossegue, é absolutamente descabida a alegação no sentido de que a interessada deveria ter manejado recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais caso discordasse de seu conteúdo, uma vez que nunca houve tal intimação. Quando do novo despacho decisório e abertura do prazo para manifestação de inconformidade, tomou ciência do acórdão da DRJ em questão, como a justificar a possibilidade de nova apreciação realizada pelo despacho. Aliás, consta dos autos logo na sequência do acórdão que revisou o anterior que a recorrente não seria informada do resultado do julgamento, pois deveria ser proferido novo despacho decisório. Quanto a esse ponto, a recorrente pede ser reconhecida a nulidade dos atos posteriores ao referido acórdão, reabrindo-se o prazo para apresentar recurso voluntário ao Carf, nos termos do art. 59, II, do Decreto 70.235/1972. Os autos confirmam o dito. Após a decisão de revisão, há despacho indicando que não será dada ciência em função de novo despacho decisório a ser lavrado. Após, a empresa é intimada do despacho decisório, com a cobrança dos débitos não compensados e facultando a apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de 30 (trinta) dias. Ora, mesmo que conste do acórdão da decisão da DRJ a faculdade de apresentação de recurso voluntário, o prazo era o mesmo. A empresa protocolou uma contestação. Não parecia haver sentido em apartar os autos. De toda a forma, a contestação foi apresentada no prazo. No mínimo, a intimação realizada indicava esse entendimento à empresa. Veja-se que a motivação do despacho decisório tem vinculação aos atos anteriores. Agora, encontra-se para apreciação o recurso voluntário e devem ser apreciados todos os argumentos, sob pena de preterição de direito de defesa. Aliás, ao tratar de revisão de ofício, a própria Receita Federal reconhece a necessidade de atenção ao pleno direito de defesa, nos casos em que possível a revisão (abaixo trecho da ementa): Parecer Normativo Cosit nº 08/2014 c/a Parecer Normativo Cosit nº 02/2016 RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO DE OFÍCIO. A revisão de ofício nas hipóteses aqui tratadas não se insere nas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, regulados pelo Decreto nº 70.235, de 1972, tampouco se aplica a ela a possibilidade de qualquer outro recurso. Todavia, este posicionamento não deve ser aplicado para os casos de reconhecimento de direito creditório e de homologação de compensação alterados em virtude de revisão de ofício do despacho decisório que tenha implicado prejuízo ao contribuinte. Nesses casos, em atenção ao devido processo legal, deve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo apresentar manifestação de Fl. 1168DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 6 inconformidade e, sendo o caso, recurso voluntário, no rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972, enquadrando-se o débito objeto da compensação no disposto no inciso III do art. 151 do CTN. Tampouco seria o caso de declarar a nulidade da decisão da DRJ para que seja reaberto o prazo, uma vez que os argumentos referentes à impossibilidade de revisão estão sendo, ao fim e ao cabo, apreciados, mesmo com a manifestação anterior obre a preclusão. Todas as questões de recurso devem ser apreciadas aqui. Com relação à possibilidade de revisão de ofício, a decisão da DRJ se fundou no Parecer Cosit 02/2016. Tal parecer alterou o parecer anterior (PN Cosit/RFB 08/2014) e acrescentou novas disposições. Veja-se trechos das ementas: Parecer Normativo Cosit nº 02/2016 PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO EM QUE HOUVE DECISÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE APENAS ANALISOU QUESTÃO PREJUDICIAL E NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA LIDE. Exclusivamente no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento de direito creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, incumbe à autoridade fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto à existência e disponibilidade do valor pleiteado), cuja decisão será passível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Pois bem, a revisão dos atos da administração é prevista, de forma geral, na Lei 9.784/1999: CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2 o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Fl. 1169DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 7 As disposições estão calcadas nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa. De forma geral, é reconhecido o direito/dever de autotutela da administração, para rever ato ilegal, o que inclui vícios e erros. Porém, há limites. A Súmula 473 do STF dispôs: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. A situação de lançamento foi tratada expressamente pelo CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149. ........................................ Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Fl. 1170DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 8 No caso do processo fiscal no âmbito federal, existe um sistema administrativo de solução de conflitos, legal e com regramento específico, o que traz benefícios aos contribuintes e à administração. O processo administrativo fiscal (PAF) está previsto no Decreto 70.235/1972 (com força de lei) e no Decreto 7.574/2011. O contencioso permite que a Administração Tributária reveja os atos praticados por seus agentes, fazendo, assim, o controle de legalidade. Importa não apenas a busca pela regularidade legal dos lançamentos e decisões, mas também a tentativa de evitar que exigências fiscais indevidas acabem onerando a Fazenda Pública por conta de sua preservação no tempo. A via normal de correção, portanto, é o próprio processo, que permite a ação do contribuinte. Outras possibilidades, devem ser vistas como exceções. Porém, existem, de modo a garantir a legalidade e, também, o interesse público. Embora os arts. do CTN supratranscritos abordem o lançamento, as situações podem aproveitar aos despachos decisórios, a fim de delimitar as hipóteses de revisão, o que não seria uma novidade. Por certo, em maior extensão, a revisão é tratada em benefício do contribuinte. Em desfavor do contribuinte, as hipóteses são mais restritas, sempre a garantir que não firam o direito adquirido e o pleno direito de defesa. Quanto às decisões administrativas, prevê o Processo Administrativo Fiscal (Decreto 70.235/1972, com força de lei): Art. 42. São definitivas as decisões: I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto; II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição; III - de instância especial. Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. A definitividade das decisões administrativas é decorrente da preclusão processual com efeitos distintos do trânsito em julgado (judicial). A possibilidade de revisão do ato é mais ampla. Como observam Neder e López1: “Na verdade, para que se proceda a revisão, não é relevante se o erro ocorreu por falha do agente fiscal na aplicação da lei ou no conhecimento da realidade” (pág. 361). Fatos conhecidos posteriormente, podem ensejar a adequação ou alteração do decidido, ou do valor apurado. Ainda segundo os referidos autores: O conhecimento superveniente da ocorrência de ilegalidade na decisão processual só poderá autorizar o desfazimento do ato se oferecida ampla possibilidade de defesa e de contraditório ao contribuinte. 1 Neder, Marcos Vinícius; López, Maria Teresa Martínez (2002). Processo administrativo fiscal federal comentado: decreto nº 70.235/72 e 9.784/99. São Paulo: Dialética. Fl. 1171DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 9 ........................................ - se a decisão apreciar litígio acerca da valoração jurídica dos dados ou elementos de fato em que se funda o ato de lançamento, ele não poderá ser refeito para se alterar o critério jurídico adotado no primeiro lançamento; No caso, a DRJ considerou um erro na decisão o fato de não considerar o motivo do indeferimento do crédito como questão prejudicial, o que levou ao reconhecendo integral do crédito, deixando-se, assim, de ressalvar a possibilidade de cálculo do crédito, atendendo o antes citado Parecer RFB/Cosit 02/2016. O PN Cosit 02/2016 já citado prevê a possibilidade de revisão, como já visto. Trata em sentido mais estrito da liquidação de acórdão do Carf, porém interessa aqui transcrever o que segue: 11.4. No presente caso, se o despacho decisório inicialmente não homologou a compensação por uma questão prejudicial (incluindo-se a prescrição) e, após trâmite do PAF decide-se essa controvérsia, não há obrigatoriedade de posteriormente homologar a Dcomp se o crédito alegado pelo sujeito passivo, por outro motivo de mérito, não existe (ou mesmo que ele exista, mas não no valor alegado). 11.5. Esse raciocínio não significa vulnerar as decisões provenientes do PAF. É evidente que aquela controvérsia jurídica decidida pelos órgãos julgadores não pode ser modificada. A indisponibilidade do interesse público, contudo, não pode permitir o reconhecimento de uma dívida pública em um valor incorreto e cujo mérito (a questão de fundo) nem foi analisado pela Administração Pública. Nesse aspecto, entende-se que o Parecer Normativo não fere a previsão legal. O primeiro despacho entendeu que MS nº 91.0028724-5 não produzia efeitos por modificação do cenário na ordem jurídica nacional, decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 03/1993. O segundo despacho considerou que inexistia crédito em função de erro na classificação fiscal, mesmo considerando os efeitos do referido MS. Tal matéria não havia sido objeto do litígio anterior. Afastada a questão prejudicial, considera-se possível a revisão, inclusive da decisão da DRJ (tema não diretamente tratado no PN 02/2016). Há outra questão preliminar a apreciar, referente a homologação por disposição legal. Nesse ponto, merece guarida a alegação da recorrente. De fato, no contexto do procedimento de homologação das declarações de compensação, existe a limitação imposta à atuação do Fisco referente ao prazo de cinco anos da data da protocolização ou apresentação das declarações de compensação, depois do qual os débitos compensados devem ser extintos frente aos créditos, independentemente da existência dos créditos em si, a teor do art. 74, § 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela MP nº 135, de 2003 (DOU de 31/10/2003), convertida na Lei nº 10.833, de 2003, que assim dispõe: Fl. 1172DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 10 Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) § 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) ....................................... § 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (gn). ....................................... § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9 o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto n o 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003). Assim, restou claramente delimitado o prazo para que o Fisco invalidasse o procedimento pretendido pelo sujeito passivo, no caso, a compensação de débito declarado em Declaração de Compensação, sendo o termo inicial de contagem desse prazo explicitado na lei: a data de protocolo daquele pedido. Já a IN/RFB 1.300/2012 reproduzia os termos da Lei, acima transcrita, e dispunha: Art.43. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 83 e 84 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da Declaração de Compensação. §1º A compensação total ou parcial de tributo administrado pela RFB será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais. §2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção. Fl. 1173DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 11 §3º Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em legislação específica. ....................................... Art.67. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes procedimentos: I- debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do ressarcimento, à conta do tributo respectivo; II-creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; III- registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham informações relativas a pagamentos e compensações; IV- certificará, se for o caso: a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e V- expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois de efetuada a compensação de ofício. (gn). Assim é que, nos termos da Lei, a compensação (encontro de contas) é realizada pela própria empresa. A homologação posterior apenas ratifica o feito pela empresa. A data do encontro de contas é a data da Dcomp. Ali foi extinto o débito, inicialmente sob condição resolutória. Após aprovada, será validada a compensação realizada na data da transmissão. Ainda antes de verificar o caso concreto, cabe citar as disposições do Parecer Cosit 02/2016, que justificaram o não reconhecimento da homologação pelo julgamento a quo. Veja-se: 12.2. O sujeito passivo pode apresentar manifestação de inconformidade com o intuito de dirimir a controvérsia decorrente da não homologação. No exemplo citado, a controvérsia é se prescreveu ou não o prazo para requerer a restituição. 12.3. Quando o órgão julgador, seja a DRJ, seja o CARF, decide favoravelmente ao contribuinte, ele não homologa a Dcomp, mas simplesmente decide de maneira definitiva aquela controvérsia específica que foi ao seu julgamento, qual seja, a questão prejudicial. (...) 13. A competência para deferir restituição, ressarcimento e reembolso, e para homologar compensação, é apenas das DRF e congêneres. Por mais que os órgãos julgadores decidam a controvérsia objeto do PAF envolvendo a não homologação de maneira contrária ao entendimento da DRF, eles não homologam a Dcomp, mas Fl. 1174DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 12 simplesmente declaram que aquele motivo que ensejou a sua não homologação não procede. 13.1. É por isso que não há o que se falar em prazo decadencial para não homologar, pois a não homologação já ocorrera com o primeiro despacho decisório da DRF. Mesmo que o órgão julgador tenha considerado improcedente o seu motivo, o despacho decisório que não homologou o valor total continua vigente até nova análise da DRF. 13.2. Quando a DRF assim procede, e faz um despacho considerando que os cálculos apresentados pelo contribuinte estão equivocados, ela mantém a não homologação de parte do pedido. Não existe uma nova homologação, uma vez que a vinculação se dá pelo valor (o pedido inicial era certo e determinado). 14. O prazo decadencial para não homologar a compensação serve para dar segurança jurídica mediante a sua imutabilidade contra a desídia da Fazenda Pública. No exemplo aqui tratado, o procedimento para análise já se iniciou quando não homologou no primeiro momento. Mesmo que o motivo para tal não se mantenha perante os órgãos julgadores, ela passou nesse segundo momento a verificar outras questões de mérito (inclusive existência efetiva daquele crédito pleiteado e no valor informado pelo sujeito passivo) pela impossibilidade lógica de ter feito no primeiro momento. Como já foi visto, a vinculação do PER/Dcomp se dá pelo valor do crédito requerido pelo contribuinte; no primeiro despacho, no exemplo da decadência para requerer a restituição, a não homologação se deu pelo total do crédito pleiteado. 15. Em suma, apenas no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento do direito creditório do sujeito passivo, em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição, incumbe à unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no contencioso (que pode ser denominada como matéria de fundo), passível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Não se analisam valores se a razão de decidir já trata de questão precedente de direito material, suficiente, por si só, para fundar a decisão, em atenção ao princípio da eficiência em sede processual. Seria um contrassenso exigir que a Fazenda Pública, quando não homologasse a compensação, com fundamento em direito material suficiente para tanto, tivesse de proferir despacho adicional, com a aferição de um determinado valor, para uma situação hipotética em que restasse superada a questão de direito contrária ao contribuinte. O julgamento de primeira instância administrativa concluiu que não há que se falar em decadência com base nos arts. 150, §4º ou 173 do CTN, pois o instituto das compensações tributárias é regido por regras próprias, previstas no art. 74 da Lei nº 9.430/96, que estabelecem o prazo de 5 (cinco) anos contados da transmissão do PER/DCOMP para sua não homologação, prazo este que é interrompido com o despacho decisório de não homologação, o qual não é retirado do mundo jurídico por eventual decisão que considere improcedente seu motivo, permanecendo vigente até nova análise da DRF. Fl. 1175DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 13 A interpretação acima poderia ser questionável, em termos da segurança jurídica que a figura da chamada homologação tácita visou oferecer aos contribuintes. Também, é importante verificar a questão central que o Parecer em questão visava resolver: Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2016 Relatório Trata-se de questão envolvendo a liquidação pela unidade preparadora de acórdão decidido definitivamente em processo administrativo fiscal que julgou parcialmente procedente o lançamento. Aparentemente em alguns casos tem ocorrido um alargamento do entendimento contido nos itens 61 a 80 do Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, acerca da recorribilidade em face de decisão da autoridade local que conclua pela inexistência de direito creditório, total ou parcial, em sede de PER/Dcomp. Para se evitar isso, edita-se o presente Parecer Normativo para normatizar a questão na RFB, delimitando cada uma das duas situações. No mais, mormente em relação à revisão de ofício de lançamento, o Parecer Normativo RFB nº 8, de 2014, continua incólume. O caso em concreto nos parece um tanto diferente. A instância julgadora não considerou o Parecer na primeira apreciação, o que veio a fazer na segunda. Já o despacho decisório não considerou os efeitos do MS impetrado pela empresa na primeira análise do direito creditório, considerando inexistir créditos nas aquisições de produtos isentos. Há, no caso dos autos, uma decisão anterior que considerou procedente a manifestação de inconformidade, reconhecendo o direito creditório. Uma vez reconhecido o direito, consequência direta é a homologação das Dcomp. Não foi decisão que deu provimento parcial à insurgência determinando a liquidação, ou cálculo. Se tratou de decisão que deu provimento integral. E mais, o acórdão foi objeto de liquidação, procedendo a extinção dos débitos. A empresa chama atenção sobre o extrato de encerramento dos débitos. Veja-se que consta dos autos, efetivamente, sob o título “telas e extratos”, um documento demonstrando a extinção dos débitos de cobrança, em decorrência da compensação e com título de “extrato de encerramento”. Ora, considerando essa situação, até mesmo a revisão de ofício poderia questionável. Veja-se, por exemplo, que a própria Cosit dispôs da seguinte forma: Solução de Consulta Interna Cosit/RFB 12/2017 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Depois de extinto o crédito tributário lançado de ofício ou confessado, seja por meio de pagamento ou por meio de compensação, não há que se cogitar em revisão de ofício do lançamento (ressalvados os casos de inexatidões e erros materiais, erros de cálculo) ou da declaração (seja a de obrigação acessória como a Fl. 1176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 14 DCTF, seja a de compensação), mas sim a análise de pedido de restituição formulado nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN. Dispositivos Legais: arts. 145, 149, 156, 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 15 e 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999; Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2013. A decisão do Carf citada pela empresa, além de outra que se agrega abaixo também questionam essa possibilidade: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL Ano-calendário: 2006 IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO PUBLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DO SEGUNDO DESPACHO. Uma vez publicado um Despacho Decisório que homologa totalmente a compensação, extinguindo, portanto, o crédito tributário por inteiro, não é possível voltar atrás para publicar um novo Despacho Decisório que homologa apenas parte da compensação e extingue, então, apenas parcialmente o crédito tributário. Havendo publicação de homologação de compensação, extinto está o crédito e preclusa qualquer nova tentativa de examiná-lo, salvo no caso de nulidade do primeiro Despacho Decisório. É, portanto, nulo o segundo Despacho Decisório. (processo 13839.720127/2010-18; acórdão 14-001.487; sessão 19/01/2016; 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf). ------------------- ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 DCOMP. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO POSTERIOR DO DIREITO CREDITÓRIO. DESFAZIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Despacho Decisório que homologa expressamente compensação realizada por meio de Declaração de Compensação, após regularmente cientificado o contribuinte, não pode ser alterado por novo Despacho Decisório sob o mero fundamento de revisão posterior do direito creditório. (processo 10530.720055/2006-07; acórdão 13-006.383; sessão 15/12/2022; 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf). O pagamento ou a compensação do objeto da prestação pelo sujeito passivo representa a sua concordância com o seu dever jurídico, ou seja, com a existência da relação jurídica obrigacional entre ele e o sujeito ativo (Estado). No caso, a concordância é do Fisco. Eventual revisão, quando possível, deve ser feita em 05 (anos) da extinção, seja por restituição, lançamento, ou mesmo, se possível, novo despacho. O ato foi revisado dentro de 05 (cinco) anos. Mesmo admitindo a revisão, como mais acima se argumentou, não parece sustentável retomar a cobrança do débito Fl. 1177DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 15 por revisão da homologação se ignorado o prazo de 05 (cinco) anos do encontro de contas (data da Dcomp). Como visto antes, a Dcomp extingue o débito sob condição resolutória. Uma vez homologada, a data válida para cálculo da compensação e extinção do crédito tributário é a da Dcomp. Extintos os débitos, para proceder a revisão, certamente deve ser observado o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido. Caso contrário, por exemplo, uma homologação expressa, digamos, no 4º ano, permitiria, através da sua revisão, a não homologação após 9 (nove) anos da declaração de compensação. Muito embora tratando de situações concretas variadas, importa citar as ementas das seguintes decisões do Carf: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 20. Com a entrada em vigor da Lei n° 9.779/99 somente foi admitida a possibilidade de aproveitamento de créditos do IPI decorrente da aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, mas não de produtos com notação ""NT"" na TIPI (imunes ou não industrializados). Súmula CARF nº 20: ""Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT"". PRELIMINAR. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, transcorridos da transmissão da DCOMP. PRELIMINAR. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. Não configura mudança de critério jurídico o controle de legalidade das decisões da Administração Pública. No âmbito do poder-dever de autotutela, pode a administração tributária rever suas decisões, afastando aquelas eivadas de ilegalidade. No contexto da análise de declaração de compensação, se a revisão de despacho decisório ocorrer dentro do prazo de cinco anos para a homologação tácita da compensação, não há que se falar em violação a direito adquirido e, consequentemente, em nulidade da nova decisão. (gn). (processo 10467.900211/2006-14; acórdão 3302-007.966; sessão 18/12/2019; 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf). ------------------- ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/12/1991 a 31/12/2004 COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO DE DESPACHO DECISÓRIO. DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. A revisão de ofício de despacho decisório por existência de vícios não tem o condão de suspender ou interromper o prazo quinquenal previsto no art. 74 § 5º, Fl. 1178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 16 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a entrega das declarações de compensação e a intimação do novo despacho decisório, resta caracterizada a homologação tácita das compensações declaradas. (processo 13003.000011/2002-81; acórdão 3301-001.878; sessão 24/02/2015; 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). ------------------- ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2002 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO CANCELADO PELA DRJ. NOVO DESPACHO EMITIDO APÓS CINCO ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA. Decisão de turma de julgamento da DRJ não possui o poder de suspender ou interromper o prazo de cinco anos para homologação da declaração de compensação previsto no artigo 74 da Lei 9.430/1996 se o despacho decisório tratou expressamente do mérito da DCOMP, ou seja, na liquides e certeza do crédito, o que ocorreu no presente caso. Novo despacho decisório foi emitido pela DRF após o prazo de cinco anos. (processo 11060.902085/2009-11; acórdão 1002-002.592; sessão 08/12/2022; 2ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do Carf). (grifou-se). Por último, destaque-se que a legislação antes transcrita (em especial, o § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, 1996), regula apenas a homologação tácita da compensação declarada, sendo que a extinção do crédito tributário está regulada pelo § 4º do art. 150 do CTN, não havendo, portanto, que se falar em qualquer homologação do direito creditório alegado pela contribuinte. Isso porque, o que ocorre na homologação tácita da compensação é a aceitação do encontro de contas realizado, mesmo sem comprovação, com efeitos sobre a Dcomp em questão. A utilização do crédito na forma da declaração é aceita, portanto, pelo transcurso do prazo, na homologação tácita, ou mesmo de forma manifesta, na homologação expressa. Após a homologação, os débitos não estão na condição de “suspensos”. Extintos os débitos por homologação expressa, o despacho decisório ainda poderia ser revisto, sob determinadas condições, porém, a revisão que implique a não homologação da compensação deve ser realizada no prazo de 05 (cinco) anos da declaração de compensação. Dessa forma, deve ser reconhecida a homologação tácita das compensações realizadas há mais de 05 (cinco) anos, quando da emissão do novo despacho decisório lavrado após a revisão de ofício da decisão da DRJ. Acolhida a preliminar, pela turma de julgamento, descabe prosseguir na apreciação de mérito. Fl. 1179DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720824/2013-31 17 Em função do acima, é de se reconhecer a existência de homologação tácita, que torna despicienda a apreciação de mérito. Deve ser reconhecida a homologação tácita das compensações realizadas há mais de 05 (cinco) anos, a partir da data da declaração de compensação, quando da emissão do novo despacho decisório lavrado após a revisão de ofício da decisão da DRJ. Diante do exposto, voto por acatar a preliminar arguida e, por conseguinte, dar provimento ao recurso voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de acolher a preliminar arguida e, por conseguinte, dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator DECLARAÇÃO DE VOTO Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada no acórdão paradigma desta decisão. Fl. 1180DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto Declaração de Voto ",8.551021,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,Terceira Seção De Julgamento 2022-12-03T09:00:02Z,202209,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. ",2022-11-28T00:00:00Z,10880.917673/2013-19,202211,6713333,2022-11-28T00:00:00Z,3401-010.708,Decisao_10880917673201319.PDF,2022,Carolina Machado Freire Martins,10880917673201319_6713333.pdf,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, e\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência\, e\, no mérito\, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte\, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702\, de 28 de setembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a))\, Carolina Machado Freire Martins\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Ronaldo Souza Dias (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.\n\n\n",2022-09-28T00:00:00Z,9608949,2022,2023-03-24T22:35:52.868Z,N,1761290414463123456,"Metadados => date: 2022-11-28T14:57:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-11-28T14:57:25Z; Last-Modified: 2022-11-28T14:57:25Z; dcterms:modified: 2022-11-28T14:57:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-11-28T14:57:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-11-28T14:57:25Z; meta:save-date: 2022-11-28T14:57:25Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-11-28T14:57:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-11-28T14:57:25Z; created: 2022-11-28T14:57:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2022-11-28T14:57:25Z; pdf:charsPerPage: 2233; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-11-28T14:57:25Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.917673/2013-19 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-010.708 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de setembro de 2022 Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 91 76 73 /2 01 3- 19 Fl. 152787DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis- pasep/Cofins - Não-Cumulativo, que foi parcialmente deferido. De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de procedimento fiscal, irregularidades teriam sido constatadas: A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, argumenta, em resumo: - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; - a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; - toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por Fl. 152788DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003. - caso o transporte entre os estabelecimentos seja relacionado à sua atividade econômica e componha uma das despesas necessárias para que seja gerada a receita posterior na venda do produto, é inegável o direito ao crédito dos referidos valores. - não é possível saber pela simples análise da planilha juntada pela fiscalização, quais seriam os créditos que são estranhos ao processo produtivo e quais não teriam sido comprovados. Foi colocada uma argumentação genérica para justificar a glosa (“em suma”), o que é inadmissível. - a lenha glosada é insumo de extrema importância pois tem função de aquecer a caldeira para fabricação de produtos - questiona como o auditor imagina que deve ser feito o transporte de seus produtos sem a utilização das caixas de papelão adquiridas da Nittow Papel S.A e Vito Leonardo Frugid Ltda., as quais foram glosadas. Cita entendimento do Carf, STJ e doutrina para defender que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa; - todas as despesas descritas pela interessada na planilha são essenciais para fabricar e vender seus produtos, considerando não só a produção, mas também a promoção e a logística necessária para colocar os produtos nas prateleiras dos mercados. - o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem dos créditos. - não é viável questionar cada uma das notas fiscais listadas. Entretanto, os exemplos mencionados são suficientes para demonstrar a fragilidade do levantamento efetuado e da glosa realizada. - requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em prazo adequado e razoável. A Manifestação de Inconformidade foi julgada procedente em parte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento: REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS. Fl. 152789DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação devenda, nos casos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo vendedor. NULIDADE As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. Cientificada a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual repisa os principais elementos de defesa. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar nulidade: 9. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento (...)”. 10. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido Fl. 152790DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a Fiscalização em confirmar. Contudo, entendo que razão não lhe assiste. Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das Notas Fiscais, conforme amostragem definida. Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela Autoridade Fiscal: 9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 18/02/2013). 10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que informaremos mais à frente. 11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo representante do contribuinte. 12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, derivados de massas, salgados e refeições. (...) 40. Para o período de 2009 e 2010, o contribuinte apresentou a documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre fretes em decorrência de vendas e demais fretes. Separamos as operações de distribuição de vendas, que geram direito a créditos das outras operações, sem direito a crédito, como por exemplo, movimentação e transferência entre filiais. 41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não Fl. 152791DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, e não da sua utilização ou apropriação. 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 2774 a 2835). Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal. Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como também no momento da interposição do recurso voluntário. Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. MÉRITO Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – transporte de insumos e produtos inacabados entre estabelecimentos Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: Fl. 152792DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), foi possível verificar que procede em parte as alegações da manifestante. Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, pizzarias e cooperativas. Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou transferência entre estabelecimentos. Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às despesas referentes às operações de venda, ou seja, não possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal. Fl. 152793DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido equivocadamente glosados. Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória. Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a apresentação de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem Fl. 152794DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário Provido. Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3 o, , inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, com pequena participação na receita de venda. 26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) Fl. 152795DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo contribuinte. 27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. (...) 34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais são essas embalagens. Como exemplo: A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas Fl. 152796DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, engradados, tambores e contêineres). Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios realizados após a finalização da fase de produção, desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não conferem características, forma ou identificação aos produtos. Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 45. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia produtiva. (...) 48. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam as características das mercadorias (móveis) no transporte do estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela sendo suportado por ele). 49. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento proporcional do preço”. 50. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para determinado processo produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS Fl. 152797DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma análise subjetiva segundo critérios objetivos. Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o correto escoamento da produção, preservando as características do produto final. Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, incluindo caixas de papelão, utilizadas para abrigar e proteger embalagens primárias e secundárias, constituem despesas relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos produtos, ainda que sejam utilizadas somente para acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de “apresentação”. Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e acondicionado dessa forma. Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando- se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida pela Recorrente. Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução Fl. 152798DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a justificar a natureza de insumos para tais dispêndios Desse modo, a aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...) CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fl. 152799DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, as embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, transportado e/ou conservado são consideradas insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201- 008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - grifei) Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne: No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Fl. 152800DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303- 011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, devem ser revestidas no presente caso. Dos créditos de bens adquiridos para revenda – alíquota zero Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório: 22. Confrontando esses valores com memórias de cálculo apresentadas pela empresa, constatamos que alguns créditos apontados na referida planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. 23. Esses produtos adquiridos pela empresa, sujeitos à aplicação da alíquota zero na etapa anterior, não geram créditos das contribuições, conforme previsto no Inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 3º, da lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que reproduzimos a seguir: Artigo 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (… ) § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - ... II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (…) g.n. 24. Os créditos referentes a essa rubrica foram parcialmente glosados (vide planilha fls. 1821 a 1829). Em sua defesa, alega a Recorrente: 55. No que se refere aos bens adquiridos para revenda, o v. acórdão recorrido entendeu por manter as glosas, sob o argumento de que “o Despacho Decisório relata que foram glosados créditos oriundos de Fl. 152801DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica, já que tais produtos não geram créditos das contribuições, conforme previsto no inciso II do parágrafo 2º, art.3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003”. 56. Contudo, é certo que o referido entendimento deve ser reformado, inclusive com base em raciocínio semelhante aplicado ao IPI. No entanto, razão não lhe assiste quando discute-se a possibilidade de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando houver saída tributada por essas contribuições. Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os arts. 3º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 permitem a apuração de crédito em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo artigo 3º: Lei nº 10.637/2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...] Lei nº 10.833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) Depreende-se que a norma se refere a bens ou serviços que, ao serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das contribuições. O não pagamento das contribuições abrange as hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, Fl. 152802DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 suspensão ou isenção, e o texto legal determina que, nessas operações, como regra geral, a aquisição dos bens ou serviços não gera direito à apropriação de créditos, independentemente da destinação dada pelo adquirente. Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, as contribuições observavam o regime exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido crédito. Posteriormente, para afastar o efeito ""cascata"", sobreveio a Emenda Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não cumulativa. Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei. Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. (Acórdão nº 3302-007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator Walker Araujo) Dessarte, havendo regramento legal próprio para as contribuições, que em essência são fundamentalmente distintas ao IPI, incabível a aplicação de qualquer raciocínio assemelhado que alcança o referido imposto, sobretudo porque o método de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo não se confunde com aquele relativo ao ICMS e ao IPI. A dinâmica distinta pode ser verificada já na Exposição de Motivos da MP n. 135/2003, que disciplinou a não cumulatividade para a COFINS, sendo aplicado o método indireto subtrativo: 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em Fl. 152803DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona. Acerca do desenho normativo próprio das contribuições destaca-se trecho de julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo voto foi elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria, decidindo-se pela impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver tributação na saída: Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições). Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não-cumulativo, o valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. (REsp 1.423.000) Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. Pedido de diligência A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de Julgamento. Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ: Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite de esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de conhecimento técnico especializado. Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir Fl. 152804DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação probatória sem fundamento em causa justa e plausível. Adicionalmente, conforme já mencionado, por meio de petição apresentada em abril/2015, foi aceita solicitação de juntada de vasta documentação probatória que será considerada na análise do mérito do presente litígio, e para qual, não há, no entendimento deste julgador, necessidade de diligência ou perícia. Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente deixaram de ser consideradas, bem como elementos complementares que poderiam servir para comprovar o enquadramento no conceito de insumos. A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. Fl. 152805DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 3401-010.708 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917673/2013-19 Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de realização de diligência. Pelo exposto, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de diligência, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Fl. 152806DF CARF MF Original ",4.720805,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,Terceira Seção De Julgamento 2022-12-03T09:00:02Z,202209,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. ",2022-11-28T00:00:00Z,10880.958018/2013-11,202211,6713334,2022-11-28T00:00:00Z,3401-010.710,Decisao_10880958018201311.PDF,2022,Carolina Machado Freire Martins,10880958018201311_6713334.pdf,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, e\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência\, e\, no mérito\, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte\, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702\, de 28 de setembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a))\, Carolina Machado Freire Martins\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Ronaldo Souza Dias (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.\n\n\n",2022-09-28T00:00:00Z,9608951,2022,2023-03-24T22:35:52.871Z,N,1761290415423619072,"Metadados => date: 2022-11-28T14:58:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-11-28T14:58:19Z; Last-Modified: 2022-11-28T14:58:19Z; dcterms:modified: 2022-11-28T14:58:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-11-28T14:58:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-11-28T14:58:19Z; meta:save-date: 2022-11-28T14:58:19Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-11-28T14:58:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-11-28T14:58:19Z; created: 2022-11-28T14:58:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2022-11-28T14:58:19Z; pdf:charsPerPage: 2170; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-11-28T14:58:19Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.958018/2013-11 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-010.710 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de setembro de 2022 Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 95 80 18 /2 01 3- 11 Fl. 407765DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis- pasep/Cofins - Não-Cumulativo, que foi parcialmente deferido. De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de procedimento fiscal, irregularidades teriam sido constatadas: A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, argumenta, em resumo: - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; - a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; Fl. 407766DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 - toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003. - caso o transporte entre os estabelecimentos seja relacionado à sua atividade econômica e componha uma das despesas necessárias para que seja gerada a receita posterior na venda do produto, é inegável o direito ao crédito dos referidos valores. - não é possível saber pela simples análise da planilha juntada pela fiscalização, quais seriam os créditos que são estranhos ao processo produtivo e quais não teriam sido comprovados. Foi colocada uma argumentação genérica para justificar a glosa (“em suma”), o que é inadmissível. - a lenha glosada é insumo de extrema importância pois tem função de aquecer a caldeira para fabricação de produtos - questiona como o auditor imagina que deve ser feito o transporte de seus produtos sem a utilização das caixas de papelão adquiridas da Nittow Papel S.A e Vito Leonardo Frugid Ltda., as quais foram glosadas. Cita entendimento do Carf, STJ e doutrina para defender que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa; - todas as despesas descritas pela interessada na planilha são essenciais para fabricar e vender seus produtos, considerando não só a produção, mas também a promoção e a logística necessária para colocar os produtos nas prateleiras dos mercados. - o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem dos créditos. - não é viável questionar cada uma das notas fiscais listadas. Entretanto, os exemplos mencionados são suficientes para demonstrar a fragilidade do levantamento efetuado e da glosa realizada. - requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em prazo adequado e razoável. A Manifestação de Inconformidade foi julgada procedente em parte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento: REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS. Fl. 407767DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação devenda, nos casos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo vendedor. NULIDADE As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. Cientificada a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual repisa os principais elementos de defesa. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar nulidade: 9. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento (...)”. 10. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido Fl. 407768DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a Fiscalização em confirmar. Contudo, entendo que razão não lhe assiste. Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das Notas Fiscais, conforme amostragem definida. Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela Autoridade Fiscal: 9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 18/02/2013). 10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que informaremos mais à frente. 11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo representante do contribuinte. 12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, derivados de massas, salgados e refeições. (...) 40. Para o período de 2009 e 2010, o contribuinte apresentou a documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre fretes em decorrência de vendas e demais fretes. Separamos as operações de distribuição de vendas, que geram direito a créditos das outras operações, sem direito a crédito, como por exemplo, movimentação e transferência entre filiais. 41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não Fl. 407769DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, e não da sua utilização ou apropriação. 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 2774 a 2835). Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal. Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como também no momento da interposição do recurso voluntário. Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. MÉRITO Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – transporte de insumos e produtos inacabados entre estabelecimentos Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: Fl. 407770DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), foi possível verificar que procede em parte as alegações da manifestante. Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, pizzarias e cooperativas. Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou transferência entre estabelecimentos. Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às despesas referentes às operações de venda, ou seja, não possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal. Fl. 407771DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido equivocadamente glosados. Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória. Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a apresentação de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem Fl. 407772DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário Provido. Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3 o, , inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, com pequena participação na receita de venda. 26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) Fl. 407773DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo contribuinte. 27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. (...) 34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais são essas embalagens. Como exemplo: A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas Fl. 407774DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, engradados, tambores e contêineres). Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios realizados após a finalização da fase de produção, desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não conferem características, forma ou identificação aos produtos. Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 45. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia produtiva. (...) 48. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam as características das mercadorias (móveis) no transporte do estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela sendo suportado por ele). 49. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento proporcional do preço”. 50. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para determinado processo produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS Fl. 407775DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma análise subjetiva segundo critérios objetivos. Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o correto escoamento da produção, preservando as características do produto final. Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, incluindo caixas de papelão, utilizadas para abrigar e proteger embalagens primárias e secundárias, constituem despesas relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos produtos, ainda que sejam utilizadas somente para acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de “apresentação”. Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e acondicionado dessa forma. Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando- se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida pela Recorrente. Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução Fl. 407776DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a justificar a natureza de insumos para tais dispêndios Desse modo, a aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...) CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fl. 407777DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, as embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, transportado e/ou conservado são consideradas insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201- 008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - grifei) Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne: No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Fl. 407778DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303- 011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, devem ser revestidas no presente caso. Dos créditos de bens adquiridos para revenda – alíquota zero Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório: 22. Confrontando esses valores com memórias de cálculo apresentadas pela empresa, constatamos que alguns créditos apontados na referida planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. 23. Esses produtos adquiridos pela empresa, sujeitos à aplicação da alíquota zero na etapa anterior, não geram créditos das contribuições, conforme previsto no Inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 3º, da lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que reproduzimos a seguir: Artigo 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (… ) § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - ... II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (…) g.n. 24. Os créditos referentes a essa rubrica foram parcialmente glosados (vide planilha fls. 1821 a 1829). Em sua defesa, alega a Recorrente: 55. No que se refere aos bens adquiridos para revenda, o v. acórdão recorrido entendeu por manter as glosas, sob o argumento de que “o Despacho Decisório relata que foram glosados créditos oriundos de Fl. 407779DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica, já que tais produtos não geram créditos das contribuições, conforme previsto no inciso II do parágrafo 2º, art.3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003”. 56. Contudo, é certo que o referido entendimento deve ser reformado, inclusive com base em raciocínio semelhante aplicado ao IPI. No entanto, razão não lhe assiste quando discute-se a possibilidade de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando houver saída tributada por essas contribuições. Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os arts. 3º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 permitem a apuração de crédito em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo artigo 3º: Lei nº 10.637/2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...] Lei nº 10.833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) Depreende-se que a norma se refere a bens ou serviços que, ao serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das contribuições. O não pagamento das contribuições abrange as hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, Fl. 407780DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 suspensão ou isenção, e o texto legal determina que, nessas operações, como regra geral, a aquisição dos bens ou serviços não gera direito à apropriação de créditos, independentemente da destinação dada pelo adquirente. Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, as contribuições observavam o regime exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido crédito. Posteriormente, para afastar o efeito ""cascata"", sobreveio a Emenda Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não cumulativa. Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei. Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. (Acórdão nº 3302-007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator Walker Araujo) Dessarte, havendo regramento legal próprio para as contribuições, que em essência são fundamentalmente distintas ao IPI, incabível a aplicação de qualquer raciocínio assemelhado que alcança o referido imposto, sobretudo porque o método de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo não se confunde com aquele relativo ao ICMS e ao IPI. A dinâmica distinta pode ser verificada já na Exposição de Motivos da MP n. 135/2003, que disciplinou a não cumulatividade para a COFINS, sendo aplicado o método indireto subtrativo: 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em Fl. 407781DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona. Acerca do desenho normativo próprio das contribuições destaca-se trecho de julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo voto foi elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria, decidindo-se pela impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver tributação na saída: Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições). Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não-cumulativo, o valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. (REsp 1.423.000) Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. Pedido de diligência A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de Julgamento. Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ: Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite de esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de conhecimento técnico especializado. Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir Fl. 407782DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação probatória sem fundamento em causa justa e plausível. Adicionalmente, conforme já mencionado, por meio de petição apresentada em abril/2015, foi aceita solicitação de juntada de vasta documentação probatória que será considerada na análise do mérito do presente litígio, e para qual, não há, no entendimento deste julgador, necessidade de diligência ou perícia. Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente deixaram de ser consideradas, bem como elementos complementares que poderiam servir para comprovar o enquadramento no conceito de insumos. A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. Fl. 407783DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 3401-010.710 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.958018/2013-11 Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de realização de diligência. Pelo exposto, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de diligência, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Fl. 407784DF CARF MF Original ",4.720805,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,Terceira Seção De Julgamento 2022-12-03T09:00:02Z,202209,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. ",2022-11-28T00:00:00Z,10880.916185/2013-94,202211,6713328,2022-11-28T00:00:00Z,3401-010.699,Decisao_10880916185201394.PDF,2022,Carolina Machado Freire Martins,10880916185201394_6713328.pdf,S,"\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, e\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência\, e\, no mérito\, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte\, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.696\, de 28 de setembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 10880.916186/2013-39\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a))\, Carolina Machado Freire Martins\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Ronaldo Souza Dias (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.\n\n\n",2022-09-28T00:00:00Z,9608939,2022,2023-03-24T22:35:52.688Z,N,1761290413432373248,"Metadados => date: 2022-11-28T15:08:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-11-28T15:08:37Z; Last-Modified: 2022-11-28T15:08:37Z; dcterms:modified: 2022-11-28T15:08:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-11-28T15:08:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-11-28T15:08:37Z; meta:save-date: 2022-11-28T15:08:37Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-11-28T15:08:37Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-11-28T15:08:37Z; created: 2022-11-28T15:08:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2022-11-28T15:08:37Z; pdf:charsPerPage: 1973; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-11-28T15:08:37Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.916185/2013-94 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-010.699 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de setembro de 2022 Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 91 61 85 /2 01 3- 94 Fl. 753064DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.696, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.916186/2013-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis- pasep/Cofins Não-Cumulativo - Mercado Interno, que foi parcialmente deferido. De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de procedimento fiscal foram constatadas algumas irregularidades. Cientificada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, argumenta, em resumo: - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, Fl. 753065DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — DA ANÁLISE EQUIVOCADA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS: PREMISSAS E CONCLUSÕES INCORRETAS - as planilhas elaboradas pela empresa, muito embora tenham o objetivo de facilitar a análise dos demais documentos apresentados no momento da Fiscalização, não devem ser a única fonte de análise para deferimento/glosa dos valores pleiteados; - a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; - toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003. - o direito a utilizar tais créditos de PIS e Cofins, uma vez que se tratam de gastos necessários ao transporte da mercadoria, sendo que sua subtração resultaria na impossibilidade de comercializar sua produção; - o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem dos créditos; - requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em prazo adequado e razoável. A Manifestação de Inconformidade foi julgada Procedente em parte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA: REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS. Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo vendedor. NULIDADE. As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de Fl. 753066DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. Notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário no qual repisa os principais elementos de defesa. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Inovação Recursal – erro de cálculo Inicialmente, registra-se que o contribuinte alegou no recurso matérias que não constam na manifestação de inconformidade, em evidente inovação da defesa: 7. Como já descrito, a RECORRENTE apresentou toda a documentação contábil necessária à análise e conclusão do presente processo administrativo. 8. Contudo, ainda que a referida documentação tenha sido considerada pela DRJ, levando inclusive ao cancelamento de algumas glosas, não foi solucionado o manifesto erro de cálculo cometido pela Autoridade, conforme pontuado pela RECORRENTE quando do aditamento de sua impugnação. 9. Com efeito, o despacho decisório homologou apenas parcialmente a compensação efetuada com crédito de PIS no segundo trimestre do ano calendário de 2012. De fato, consta na fundamentação do despacho decisório um comparativo entre o valor do crédito pedido e o crédito confirmado, conforme a seguir identificado: 10. O fiscal entendeu que o valor devedor consolidado é de R$ 330.641,81 (trezentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), supostamente equivalente à diferença entre o valor pedido no trimestre e o valor confirmado. 11. Contudo, ao analisar as informações fornecidas como justificativa do despacho decisório, resta evidente que não há critério lógico Fl. 753067DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 identificável para sustentar a não homologação das compensações efetuadas. 12. Nesse sentido, a ficha “06A/16A – Apuração dos Créditos de PIS/Pasep e Cofins – Aquisições no Mercado Interno – Regime não cumulativo – Tabela Elaborada pela Fiscalização com base nos arquivos magnéticos, Dacon e demais documentos”, deixa claro que os valores elencados pelo fiscal no despacho decisório são completamente dissociados dos cálculos por ele elaborados, que deveriam (ao menos em tese) servir de justificativa para a homologação apenas parcial da compensação efetuada. 13. Com efeito, para abril de 2012, consta na referida ficha que o valor confirmado de COFINS era de R$ 273.977,09, informação distinta da elencada pelo fiscal no despacho decisório (R$ 211.594,81). Já para maio, consta na mesma ficha o valor de R$ 315.044,25, novamente distinto do valor elencado pelo fiscal (R$ 235.708,23). Em junho o mesmo ocorreu: consta na ficha o valor de R$ 269.573,88, ao passo que o fiscal elenca o valor de R$ 199.795,13. O item 8 informa que o suposto erro de cálculo teria sido suscitado “quando do aditamento de sua impugnação”, contudo, não se verifica qualquer complemento à Manifestação de Inconformidade constante dos autos. Sendo assim, não poderá ser conhecida esta parte do recurso, o que implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase recursal, em detrimento dos princípios do devido processo legal e da devolutibilidade, uma vez que ao julgador de piso não foi dada a possibilidade de enfrentar tais questões somente trazidas no recurso. Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar nulidade: 14. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento (...)”. Fl. 753068DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 15. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a Fiscalização em confirmar. Contudo, entendo que razão não lhe assiste. Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das Notas Fiscais, conforme amostragem definida. Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela Autoridade Fiscal: 9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 18/02/2013). 10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que informaremos mais à frente. 11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo representante do contribuinte. 12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, derivados de massas, salgados e refeições. (...) 40. Para o período de 2009 a 2012, o contribuinte apresentou a documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre fretes em decorrência de vendas e demais fretes. 41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não Fl. 753069DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, e não da sua utilização ou apropriação. 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal. Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como também no momento da interposição do recurso voluntário. Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. MÉRITO Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – transporte de insumos e produtos inacabados entre estabelecimentos Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: Fl. 753070DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), foi possível verificar que procede em parte as alegações da manifestante. Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, pizzarias e cooperativas. Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou transferência entre estabelecimentos. Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às despesas referentes às operações de venda, ou seja, não possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal. Fl. 753071DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido equivocadamente glosados. Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória. Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a apresentação de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem Fl. 753072DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário Provido. Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3 o, , inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, com pequena participação na receita de venda. 26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) Fl. 753073DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo contribuinte. 27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. (...) 34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais são essas embalagens. Como exemplo: A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e Fl. 753074DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, engradados, tambores e contêineres). Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios realizados após a finalização da fase de produção, desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não conferem características, forma ou identificação aos produtos. Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 50. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia produtiva. (...) 53. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam as características das mercadorias (móveis) no transporte do estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela sendo suportado por ele). 54. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento proporcional do preço”. 55. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de Fl. 753075DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para determinado processo produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma análise subjetiva segundo critérios objetivos. Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o correto escoamento da produção, preservando as características do produto final. Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, incluindo caixas de papelão, utilizadas para abrigar e proteger embalagens primárias e secundárias, constituem despesas relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos produtos, ainda que sejam utilizadas somente para acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de “apresentação”. Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e acondicionado dessa forma. Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando- se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida pela Recorrente. Fl. 753076DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a justificar a natureza de insumos para tais dispêndios Desse modo, a aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...) CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens Fl. 753077DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, as embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, transportado e/ou conservado são consideradas insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201- 008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - grifei) Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne: No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, Fl. 753078DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303- 011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, devem ser revestidas no presente caso. Serviços utilizados como insumos – queijo ricota – alíquota zero Foram glosados os seguintes créditos: Sobre esta glosa, defende-se a Recorrente: 56. No que se refere aos serviços utilizados como insumos, vale ressaltar que, conforme indicado na Manifestação de Inconformidade, não há como prosperar o valor glosado sob esta rubrica, uma vez que “Queijo tipo ricota”, por óbvio, não se enquadra no conceito de serviços. Frise-se que de acordo com a planilha de fls. 951-963 todo valor glosado sob esta rubrica se refere a este produto: No entanto, tal argumentação não merece acolhida conforme esclarecido pela DRJ, cuja fundamentação não foi refutada pela Recorrente. De acordo com as planilhas de serviços glosados e serviços deferidos, os itens relativos a “Queijo Ricota” se relacionam a serviço de Fl. 753079DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 industrialização efetuada por outra empresa, sendo indicado pela própria contribuinte o CFOP 1124 - entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Assim, em verdade, parte da nota fiscal que correspondia ao serviço de beneficiamento de terceiros foi aceita pela fiscalização e somente a parte correspondente ao produto queijo ricota, na mesma nota fiscal, foi glosada. Não se trata de aquisição de um bem, mas sim de um serviço de industrialização por terceiros, tendo em vista que o CFOP 1124 inclui, além do valor do serviço, também o valor da mercadoria empregada no processo de beneficiamento, a qual foi fornecida pelo próprio prestador, entende-se que, apenas o valor do serviço e dos insumos sujeitos à incidência das contribuições possibilita o desconto de crédito. Conforme mencionado já no Termo de Informação Fiscal, alguns créditos apontados na referida planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. Isso porque, de acordo com o inciso XII, art. 1º, da Lei nº 10.925/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de diversos tipos de queijo, incluindo os do tipo ricota. Por conseguinte, é vedada a apuração de crédito relacionada a aquisições de produtos submetidos a alíquota zero, conforme determina o inciso II, § 2º, art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: Lei nº 10.637/2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...] Lei nº 10.833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) Fl. 753080DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os referidos artigos permitem a apuração de crédito em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo artigo 3º. A norma se refere a bens ou serviços que, ao serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das contribuições. O não pagamento das contribuições abrange hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção. Nessas situações, o texto legal determina que, nessas operações, a aquisição de bens ou serviços não gera direito à apropriação de créditos, independentemente da destinação dada pelo adquirente. Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, as contribuições observavam o regime exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido crédito. Posteriormente, para afastar o efeito ""cascata"", sobreveio a Emenda Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não cumulativa. Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei. Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. (Acórdão nº 3302- 007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator Walker Araujo) Fl. 753081DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. Pedido de diligência A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de Julgamento. Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ: Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite de esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de conhecimento técnico especializado. Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação probatória sem fundamento em causa justa e plausível. Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente deixaram de ser consideradas, bem como elementos complementares que poderiam servir para comprovar o enquadramento no conceito de insumos. A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 Fl. 753082DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de realização de diligência. Pelo exposto, voto por conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de diligência, por dar PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Fl. 753083DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916185/2013-94 Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Fl. 753084DF CARF MF Original ",4.5784073,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,Terceira Seção De Julgamento 2022-12-03T09:00:02Z,202209,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. ",2022-11-28T00:00:00Z,10880.916182/2013-51,202211,6713325,2022-11-28T00:00:00Z,3401-010.707,Decisao_10880916182201351.PDF,2022,Carolina Machado Freire Martins,10880916182201351_6713325.pdf,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, e\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência\, e\, no mérito\, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte\, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702\, de 28 de setembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a))\, Carolina Machado Freire Martins\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Ronaldo Souza Dias (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.\n\n\n",2022-09-28T00:00:00Z,9608933,2022,2023-03-24T22:35:52.667Z,N,1761290414973779968,"Metadados => date: 2022-11-28T14:56:57Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-11-28T14:56:57Z; Last-Modified: 2022-11-28T14:56:57Z; dcterms:modified: 2022-11-28T14:56:57Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-11-28T14:56:57Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-11-28T14:56:57Z; meta:save-date: 2022-11-28T14:56:57Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-11-28T14:56:57Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-11-28T14:56:57Z; created: 2022-11-28T14:56:57Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2022-11-28T14:56:57Z; pdf:charsPerPage: 2233; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-11-28T14:56:57Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.916182/2013-51 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-010.707 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de setembro de 2022 Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 91 61 82 /2 01 3- 51 Fl. 378461DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis- pasep/Cofins - Não-Cumulativo, que foi parcialmente deferido. De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de procedimento fiscal, irregularidades teriam sido constatadas: A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, argumenta, em resumo: - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; - a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; - toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por Fl. 378462DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003. - caso o transporte entre os estabelecimentos seja relacionado à sua atividade econômica e componha uma das despesas necessárias para que seja gerada a receita posterior na venda do produto, é inegável o direito ao crédito dos referidos valores. - não é possível saber pela simples análise da planilha juntada pela fiscalização, quais seriam os créditos que são estranhos ao processo produtivo e quais não teriam sido comprovados. Foi colocada uma argumentação genérica para justificar a glosa (“em suma”), o que é inadmissível. - a lenha glosada é insumo de extrema importância pois tem função de aquecer a caldeira para fabricação de produtos - questiona como o auditor imagina que deve ser feito o transporte de seus produtos sem a utilização das caixas de papelão adquiridas da Nittow Papel S.A e Vito Leonardo Frugid Ltda., as quais foram glosadas. Cita entendimento do Carf, STJ e doutrina para defender que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa; - todas as despesas descritas pela interessada na planilha são essenciais para fabricar e vender seus produtos, considerando não só a produção, mas também a promoção e a logística necessária para colocar os produtos nas prateleiras dos mercados. - o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem dos créditos. - não é viável questionar cada uma das notas fiscais listadas. Entretanto, os exemplos mencionados são suficientes para demonstrar a fragilidade do levantamento efetuado e da glosa realizada. - requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em prazo adequado e razoável. A Manifestação de Inconformidade foi julgada procedente em parte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento: REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS. Fl. 378463DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação devenda, nos casos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo vendedor. NULIDADE As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. Cientificada a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual repisa os principais elementos de defesa. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar nulidade: 9. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento (...)”. 10. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido Fl. 378464DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a Fiscalização em confirmar. Contudo, entendo que razão não lhe assiste. Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das Notas Fiscais, conforme amostragem definida. Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela Autoridade Fiscal: 9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 18/02/2013). 10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que informaremos mais à frente. 11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo representante do contribuinte. 12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, derivados de massas, salgados e refeições. (...) 40. Para o período de 2009 e 2010, o contribuinte apresentou a documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre fretes em decorrência de vendas e demais fretes. Separamos as operações de distribuição de vendas, que geram direito a créditos das outras operações, sem direito a crédito, como por exemplo, movimentação e transferência entre filiais. 41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não Fl. 378465DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, e não da sua utilização ou apropriação. 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 2774 a 2835). Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal. Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como também no momento da interposição do recurso voluntário. Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. MÉRITO Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – transporte de insumos e produtos inacabados entre estabelecimentos Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: Fl. 378466DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), foi possível verificar que procede em parte as alegações da manifestante. Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, pizzarias e cooperativas. Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou transferência entre estabelecimentos. Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às despesas referentes às operações de venda, ou seja, não possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal. Fl. 378467DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido equivocadamente glosados. Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória. Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a apresentação de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem Fl. 378468DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário Provido. Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3 o, , inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, com pequena participação na receita de venda. 26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) Fl. 378469DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo contribuinte. 27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. (...) 34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais são essas embalagens. Como exemplo: A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas Fl. 378470DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, engradados, tambores e contêineres). Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios realizados após a finalização da fase de produção, desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não conferem características, forma ou identificação aos produtos. Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 45. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia produtiva. (...) 48. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam as características das mercadorias (móveis) no transporte do estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela sendo suportado por ele). 49. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento proporcional do preço”. 50. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para determinado processo produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS Fl. 378471DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma análise subjetiva segundo critérios objetivos. Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o correto escoamento da produção, preservando as características do produto final. Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, incluindo caixas de papelão, utilizadas para abrigar e proteger embalagens primárias e secundárias, constituem despesas relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos produtos, ainda que sejam utilizadas somente para acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de “apresentação”. Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e acondicionado dessa forma. Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando- se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida pela Recorrente. Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução Fl. 378472DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a justificar a natureza de insumos para tais dispêndios Desse modo, a aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...) CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fl. 378473DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, as embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, transportado e/ou conservado são consideradas insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201- 008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - grifei) Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne: No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Fl. 378474DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303- 011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, devem ser revestidas no presente caso. Dos créditos de bens adquiridos para revenda – alíquota zero Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório: 22. Confrontando esses valores com memórias de cálculo apresentadas pela empresa, constatamos que alguns créditos apontados na referida planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. 23. Esses produtos adquiridos pela empresa, sujeitos à aplicação da alíquota zero na etapa anterior, não geram créditos das contribuições, conforme previsto no Inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 3º, da lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que reproduzimos a seguir: Artigo 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (… ) § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - ... II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (…) g.n. 24. Os créditos referentes a essa rubrica foram parcialmente glosados (vide planilha fls. 1821 a 1829). Em sua defesa, alega a Recorrente: 55. No que se refere aos bens adquiridos para revenda, o v. acórdão recorrido entendeu por manter as glosas, sob o argumento de que “o Despacho Decisório relata que foram glosados créditos oriundos de Fl. 378475DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica, já que tais produtos não geram créditos das contribuições, conforme previsto no inciso II do parágrafo 2º, art.3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003”. 56. Contudo, é certo que o referido entendimento deve ser reformado, inclusive com base em raciocínio semelhante aplicado ao IPI. No entanto, razão não lhe assiste quando discute-se a possibilidade de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando houver saída tributada por essas contribuições. Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os arts. 3º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 permitem a apuração de crédito em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo artigo 3º: Lei nº 10.637/2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...] Lei nº 10.833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) Depreende-se que a norma se refere a bens ou serviços que, ao serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das contribuições. O não pagamento das contribuições abrange as hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, Fl. 378476DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 suspensão ou isenção, e o texto legal determina que, nessas operações, como regra geral, a aquisição dos bens ou serviços não gera direito à apropriação de créditos, independentemente da destinação dada pelo adquirente. Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, as contribuições observavam o regime exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido crédito. Posteriormente, para afastar o efeito ""cascata"", sobreveio a Emenda Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não cumulativa. Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei. Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. (Acórdão nº 3302-007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator Walker Araujo) Dessarte, havendo regramento legal próprio para as contribuições, que em essência são fundamentalmente distintas ao IPI, incabível a aplicação de qualquer raciocínio assemelhado que alcança o referido imposto, sobretudo porque o método de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo não se confunde com aquele relativo ao ICMS e ao IPI. A dinâmica distinta pode ser verificada já na Exposição de Motivos da MP n. 135/2003, que disciplinou a não cumulatividade para a COFINS, sendo aplicado o método indireto subtrativo: 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em Fl. 378477DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona. Acerca do desenho normativo próprio das contribuições destaca-se trecho de julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo voto foi elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria, decidindo-se pela impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver tributação na saída: Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições). Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não-cumulativo, o valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. (REsp 1.423.000) Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. Pedido de diligência A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de Julgamento. Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ: Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite de esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de conhecimento técnico especializado. Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir Fl. 378478DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação probatória sem fundamento em causa justa e plausível. Adicionalmente, conforme já mencionado, por meio de petição apresentada em abril/2015, foi aceita solicitação de juntada de vasta documentação probatória que será considerada na análise do mérito do presente litígio, e para qual, não há, no entendimento deste julgador, necessidade de diligência ou perícia. Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente deixaram de ser consideradas, bem como elementos complementares que poderiam servir para comprovar o enquadramento no conceito de insumos. A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. Fl. 378479DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916182/2013-51 Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de realização de diligência. Pelo exposto, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de diligência, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Fl. 378480DF CARF MF Original ",4.4602375,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,Terceira Seção De Julgamento 2022-12-03T09:00:02Z,202209,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. ",2022-11-28T00:00:00Z,10880.916184/2013-40,202211,6713327,2022-11-28T00:00:00Z,3401-010.698,Decisao_10880916184201340.PDF,2022,Carolina Machado Freire Martins,10880916184201340_6713327.pdf,S,"\n\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, e\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência\, e\, no mérito\, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte\, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.696\, de 28 de setembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 10880.916186/2013-39\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a))\, Carolina Machado Freire Martins\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Ronaldo Souza Dias (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.\n\n\n",2022-09-28T00:00:00Z,9608937,2022,2023-03-24T22:35:52.677Z,N,1761290414999994368,"Metadados => date: 2022-11-28T15:08:02Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-11-28T15:08:02Z; Last-Modified: 2022-11-28T15:08:02Z; dcterms:modified: 2022-11-28T15:08:02Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-11-28T15:08:02Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-11-28T15:08:02Z; meta:save-date: 2022-11-28T15:08:02Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-11-28T15:08:02Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-11-28T15:08:02Z; created: 2022-11-28T15:08:02Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2022-11-28T15:08:02Z; pdf:charsPerPage: 2006; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-11-28T15:08:02Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.916184/2013-40 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-010.698 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de setembro de 2022 Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 91 61 84 /2 01 3- 40 Fl. 157803DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.696, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.916186/2013-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis- pasep/Cofins Não-Cumulativo - Mercado Interno, que foi parcialmente deferido. De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de procedimento fiscal foram constatadas algumas irregularidades. Cientificada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, argumenta, em resumo: - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos Fl. 157804DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; - NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — DA ANÁLISE EQUIVOCADA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS: PREMISSAS E CONCLUSÕES INCORRETAS - as planilhas elaboradas pela empresa, muito embora tenham o objetivo de facilitar a análise dos demais documentos apresentados no momento da Fiscalização, não devem ser a única fonte de análise para deferimento/glosa dos valores pleiteados; - a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; - toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003. - o direito a utilizar tais créditos de PIS e Cofins, uma vez que se tratam de gastos necessários ao transporte da mercadoria, sendo que sua subtração resultaria na impossibilidade de comercializar sua produção; - o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem dos créditos; - requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em prazo adequado e razoável. A Manifestação de Inconformidade foi julgada Procedente em parte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA: REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS. Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo vendedor. NULIDADE. Fl. 157805DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. Notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário no qual repisa os principais elementos de defesa. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Inovação Recursal – erro de cálculo Inicialmente, registra-se que o contribuinte alegou no recurso matérias que não constam na manifestação de inconformidade, em evidente inovação da defesa: 7. Como já descrito, a RECORRENTE apresentou toda a documentação contábil necessária à análise e conclusão do presente processo administrativo. 8. Contudo, ainda que a referida documentação tenha sido considerada pela DRJ, levando inclusive ao cancelamento de algumas glosas, não foi solucionado o manifesto erro de cálculo cometido pela Autoridade, conforme pontuado pela RECORRENTE quando do aditamento de sua impugnação. 9. Com efeito, o despacho decisório homologou apenas parcialmente a compensação efetuada com crédito de PIS no segundo trimestre do ano calendário de 2012. De fato, consta na fundamentação do despacho decisório um comparativo entre o valor do crédito pedido e o crédito confirmado, conforme a seguir identificado: 10. O fiscal entendeu que o valor devedor consolidado é de R$ 330.641,81 (trezentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), supostamente equivalente à diferença entre o valor pedido no trimestre e o valor confirmado. Fl. 157806DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 11. Contudo, ao analisar as informações fornecidas como justificativa do despacho decisório, resta evidente que não há critério lógico identificável para sustentar a não homologação das compensações efetuadas. 12. Nesse sentido, a ficha “06A/16A – Apuração dos Créditos de PIS/Pasep e Cofins – Aquisições no Mercado Interno – Regime não cumulativo – Tabela Elaborada pela Fiscalização com base nos arquivos magnéticos, Dacon e demais documentos”, deixa claro que os valores elencados pelo fiscal no despacho decisório são completamente dissociados dos cálculos por ele elaborados, que deveriam (ao menos em tese) servir de justificativa para a homologação apenas parcial da compensação efetuada. 13. Com efeito, para abril de 2012, consta na referida ficha que o valor confirmado de COFINS era de R$ 273.977,09, informação distinta da elencada pelo fiscal no despacho decisório (R$ 211.594,81). Já para maio, consta na mesma ficha o valor de R$ 315.044,25, novamente distinto do valor elencado pelo fiscal (R$ 235.708,23). Em junho o mesmo ocorreu: consta na ficha o valor de R$ 269.573,88, ao passo que o fiscal elenca o valor de R$ 199.795,13. O item 8 informa que o suposto erro de cálculo teria sido suscitado “quando do aditamento de sua impugnação”, contudo, não se verifica qualquer complemento à Manifestação de Inconformidade constante dos autos. Sendo assim, não poderá ser conhecida esta parte do recurso, o que implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase recursal, em detrimento dos princípios do devido processo legal e da devolutibilidade, uma vez que ao julgador de piso não foi dada a possibilidade de enfrentar tais questões somente trazidas no recurso. Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar nulidade: 14. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento (...)”. Fl. 157807DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 15. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a Fiscalização em confirmar. Contudo, entendo que razão não lhe assiste. Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das Notas Fiscais, conforme amostragem definida. Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela Autoridade Fiscal: 9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 18/02/2013). 10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que informaremos mais à frente. 11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo representante do contribuinte. 12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, derivados de massas, salgados e refeições. (...) 40. Para o período de 2009 a 2012, o contribuinte apresentou a documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre fretes em decorrência de vendas e demais fretes. 41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não Fl. 157808DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, e não da sua utilização ou apropriação. 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal. Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como também no momento da interposição do recurso voluntário. Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. MÉRITO Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – transporte de insumos e produtos inacabados entre estabelecimentos Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: Fl. 157809DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), foi possível verificar que procede em parte as alegações da manifestante. Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, pizzarias e cooperativas. Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou transferência entre estabelecimentos. Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às despesas referentes às operações de venda, ou seja, não possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal. Fl. 157810DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido equivocadamente glosados. Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória. Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a apresentação de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem Fl. 157811DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário Provido. Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3 o, , inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, com pequena participação na receita de venda. 26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) Fl. 157812DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo contribuinte. 27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. (...) 34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais são essas embalagens. Como exemplo: A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e Fl. 157813DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, engradados, tambores e contêineres). Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios realizados após a finalização da fase de produção, desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não conferem características, forma ou identificação aos produtos. Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 50. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia produtiva. (...) 53. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam as características das mercadorias (móveis) no transporte do estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela sendo suportado por ele). 54. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento proporcional do preço”. 55. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de Fl. 157814DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para determinado processo produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma análise subjetiva segundo critérios objetivos. Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o correto escoamento da produção, preservando as características do produto final. Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, incluindo caixas de papelão, utilizadas para abrigar e proteger embalagens primárias e secundárias, constituem despesas relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos produtos, ainda que sejam utilizadas somente para acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de “apresentação”. Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e acondicionado dessa forma. Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando- se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida pela Recorrente. Fl. 157815DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a justificar a natureza de insumos para tais dispêndios Desse modo, a aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...) CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens Fl. 157816DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, as embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, transportado e/ou conservado são consideradas insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201- 008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - grifei) Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne: No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, Fl. 157817DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303- 011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, devem ser revestidas no presente caso. Serviços utilizados como insumos – queijo ricota – alíquota zero Foram glosados os seguintes créditos: Sobre esta glosa, defende-se a Recorrente: 56. No que se refere aos serviços utilizados como insumos, vale ressaltar que, conforme indicado na Manifestação de Inconformidade, não há como prosperar o valor glosado sob esta rubrica, uma vez que “Queijo tipo ricota”, por óbvio, não se enquadra no conceito de serviços. Frise-se que de acordo com a planilha de fls. 951-963 todo valor glosado sob esta rubrica se refere a este produto: No entanto, tal argumentação não merece acolhida conforme esclarecido pela DRJ, cuja fundamentação não foi refutada pela Recorrente. De acordo com as planilhas de serviços glosados e serviços deferidos, os itens relativos a “Queijo Ricota” se relacionam a serviço de Fl. 157818DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 industrialização efetuada por outra empresa, sendo indicado pela própria contribuinte o CFOP 1124 - entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Assim, em verdade, parte da nota fiscal que correspondia ao serviço de beneficiamento de terceiros foi aceita pela fiscalização e somente a parte correspondente ao produto queijo ricota, na mesma nota fiscal, foi glosada. Não se trata de aquisição de um bem, mas sim de um serviço de industrialização por terceiros, tendo em vista que o CFOP 1124 inclui, além do valor do serviço, também o valor da mercadoria empregada no processo de beneficiamento, a qual foi fornecida pelo próprio prestador, entende-se que, apenas o valor do serviço e dos insumos sujeitos à incidência das contribuições possibilita o desconto de crédito. Conforme mencionado já no Termo de Informação Fiscal, alguns créditos apontados na referida planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. Isso porque, de acordo com o inciso XII, art. 1º, da Lei nº 10.925/2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de diversos tipos de queijo, incluindo os do tipo ricota. Por conseguinte, é vedada a apuração de crédito relacionada a aquisições de produtos submetidos a alíquota zero, conforme determina o inciso II, § 2º, art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: Lei nº 10.637/2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...] Lei nº 10.833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) Fl. 157819DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os referidos artigos permitem a apuração de crédito em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo artigo 3º. A norma se refere a bens ou serviços que, ao serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das contribuições. O não pagamento das contribuições abrange hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção. Nessas situações, o texto legal determina que, nessas operações, a aquisição de bens ou serviços não gera direito à apropriação de créditos, independentemente da destinação dada pelo adquirente. Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, as contribuições observavam o regime exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido crédito. Posteriormente, para afastar o efeito ""cascata"", sobreveio a Emenda Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não cumulativa. Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei. Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. (Acórdão nº 3302- 007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator Walker Araujo) Fl. 157820DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. Pedido de diligência A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de Julgamento. Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ: Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite de esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de conhecimento técnico especializado. Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação probatória sem fundamento em causa justa e plausível. Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente deixaram de ser consideradas, bem como elementos complementares que poderiam servir para comprovar o enquadramento no conceito de insumos. A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 Fl. 157821DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de realização de diligência. Pelo exposto, voto por conhecer em parte do recurso, e na parte conhecida, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de diligência, por dar PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Fl. 157822DF CARF MF Original Fl. 21 do Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.916184/2013-40 Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Fl. 157823DF CARF MF Original ",4.4602375,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,Terceira Seção De Julgamento 2022-11-26T09:00:15Z,202209,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. ",2022-11-22T00:00:00Z,10880.900012/2013-54,202211,6707353,2022-11-22T00:00:00Z,3401-010.713,Decisao_10880900012201354.PDF,2022,Carolina Machado Freire Martins,10880900012201354_6707353.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, e\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência\, e\, no mérito\, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte\, prestados por PJ e (ii) gastos com embalagens de transporte.\n(documento assinado digitalmente)\nRonaldo Souza Dias - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nCarolina Machado Freire Martins - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a))\, Carolina Machado Freire Martins\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Ronaldo Souza Dias (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.\n\n\n",2022-09-28T00:00:00Z,9597881,2022,2023-03-24T22:35:35.334Z,N,1761290323230720000,"Metadados => date: 2022-10-27T13:57:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-10-27T13:57:25Z; Last-Modified: 2022-10-27T13:57:25Z; dcterms:modified: 2022-10-27T13:57:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-10-27T13:57:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-10-27T13:57:25Z; meta:save-date: 2022-10-27T13:57:25Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-10-27T13:57:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-10-27T13:57:25Z; created: 2022-10-27T13:57:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2022-10-27T13:57:25Z; pdf:charsPerPage: 2057; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-10-27T13:57:25Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.900012/2013-54 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-010.713 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de setembro de 2022 Recorrente LATICINIOS CATUPIRY LTDA Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 90 00 12 /2 01 3- 54 Fl. 1205DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, prestados por PJ e (ii) gastos com embalagens de transporte. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias - Presidente (documento assinado digitalmente) Carolina Machado Freire Martins - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias. Relatório Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) no valor de R$ 518.684,27, referente a Cofins Não-Cumulativo - Mercado Interno, 4º trimestre de 2008, parcialmente deferido no valor de R$ 368.687,51. De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de procedimento fiscal teriam sido constatadas as seguintes irregularidades (e-fls. 957/967): Bens para revenda: foram glosados créditos oriundos de aquisição de produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e produtos com tributação monofásica, tais como refrigerantes, tendo em vista que esses produtos não geram créditos das contribuições conforme previsto no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Bens utilizados como insumos: foram glosados os créditos não comprovados, os vedados pela legislação ou considerados estranhos ao processo produtivo. Despesas com frete: foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas às operações de vendas de produção do estabelecimento, como movimentação e transferência de mercadorias entre filiais. A lista com os créditos deferidos e glosados consta de e-fls. 580/817. A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, argumenta, em resumo: - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não Fl. 1206DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; - NULIDADE – AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO - a ciência da não homologação da compensação ocorreu no dia 11.10.2013 e não houve a intimação para pagamento da diferença, no prazo de 30 dias, conforme determina o artigo 74, da Lei n° 9.430/1996; - a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; - toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003. - o direito a utilizar tais créditos de PIS e Cofins, uma vez que se tratam de gastos necessários ao transporte da mercadoria, sendo que sua subtração resultaria na impossibilidade de comercializar sua produção; - não merece prosperar a glosa referente à aquisição de outros insumos, tais como a aquisição de baldes para a comercialização de requeijão Catupiry, notoriamente vendidos para restaurantes e pizzarias; - a decisão de não homologar o pedido de compensação fere princípios norteadores da administração pública, tais como finalidade, razoabilidade; - requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em prazo adequado e razoável. A Manifestação de Inconformidade foi julgada Procedente em parte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA (e-fls. 1093/1113): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. No caso de receitas decorrentes de vendas no mercado interno, somente podem ser ressarcidos e/ou compensados os créditos apurados a partir de 09/08/2004 se vinculados a operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não- incidência da Contribuição. Fl. 1207DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO. VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS. A não comprovação do direito creditório por parte do contribuinte impossibilita a confirmação da existência do crédito pleiteado, acarretando indeferimento do pedido de restituição/ressarcimento e não homologação da compensação por parte da autoridade competente para decidir. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 NULIDADE. As argüições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova incumbe ao autor, quando fato constitutivo do seu direito. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. Cientificada em 05/10/2020, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário em 29/10/2020, no qual repisa os principais elementos de defesa (e-fls. 1116/1133). É o relatório. Voto Conselheira Carolina Machado Freire Martins, Relatora. O recurso voluntário é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, dele, portanto, tomo conhecimento. Havendo arguição de preliminares, passo à analisá-la. 1- Preliminar - Nulidade da autuação – erro de cálculo e análise por amostragem Fl. 1208DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar nulidade: 11. Com efeito, no Termo de Informação Fiscal está claro que a autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento (...)”. 12. Assim sendo, não há como negar a clara nulidade da glosa parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a Fiscalização em confirmar. Contudo, entendo que razão não lhe assiste. Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das Notas Fiscais, conforme amostragem definida. Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela Autoridade Fiscal. E mais, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal. Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como também no momento da interposição do recurso voluntário. Fl. 1209DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. 2 - MÉRITO 2.1. Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – transporte de insumos e produtos inacabados entre estabelecimentos Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), foi possível verificar que procede em parte as alegações da manifestante. Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, pizzarias e cooperativas. Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou transferência entre estabelecimentos. Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização Fl. 1210DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 não correspondem às despesas referentes às operações de venda, ou seja, não possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal. Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido equivocadamente glosados. Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória. Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a apresentação de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: Fl. 1211DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário Provido. Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3 o, , inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. 2.1.2. Jurisprudência favorável Para a Recorrente, seria direito seu aproveitar os créditos de PIS e COFINS correspondentes à aquisição de serviços de transporte relacionados à sua atividade. E o frete relacionado a vendas, à aquisição de insumos com a finalidade produtiva e à transferência de produtos em fabricação entre seus estabelecimentos, seria parte indissociável do desenvolvimento da sua atividade econômica, por se tratar de custos relacionados à produção dos bens comercializados e que devem permitir o cálculo do crédito de PIS e COFINS. A análise de que determinado bem ou serviço seja considerado essencial e relevante ao processo produtivo, depende exatamente da análise específica do processo de produção do contribuinte, que possibilitará o correto enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo. No caso em tela, originalmente, as glosas formalizadas pela autoridade fiscal estavam amparadas em entendimento restritivo sobre o conceito de insumos, ótica superada por este Conselho. A própria Receita Federal reconheceu no Parecer Normativo COSIT 5/18 o teste de subtração, proposto pelo Ministro Mauro Campbell, segundo o qual seriam insumos bens e serviços ""cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto”, como importante ferramenta para identificar a essencialidade ou relevância de determinado item para o processo produtivo, para fins da apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e COFINS. Assim, os elementos essencialidade ou relevância são sinônimos de gastos sem os quais o desenvolvimento da atividade empresarial ficaria prejudicada. Isso não quer significar Fl. 1212DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 que todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para o exercício da atividade empresarial precípua do contribuinte, serão consideradas insumos, como de certa maneira autoriza a legislação do Imposto sobre a Renda. O processo produtivo depende da confluência de determinadas aquisições, cujo processo de formação não se confunde com o da receita ou do faturamento. Desse modo, ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o seu êxito no mercado, não deverão ser consideradas automaticamente essenciais ou relevantes ao desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Para tanto, devem ser analisadas dentro de uma visão mais abrangente do processo produtivo. Os respectivos fretes estão vinculados às etapas de industrialização do produto e seu objeto social, de modo que podem ser inseridos no conceito de insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo, nos moldes definidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a jurisprudência deste Conselho, incluindo a Câmara Superior deste Tribunal Administrativo: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. ( Acórdão nº 3402-007.174) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 DESPESAS. FRETES. TRANSFERÊNCIA/TRANSPORTE. PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS PRÓPRIOS, CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o faturamento mensal. (Acórdão nº 9303-007.283) Portanto, assiste razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, geram créditos da contribuição. 2.2. Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens Fl. 1213DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório (e-fls. 960/961): 23. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, com pequena participação na receita de venda. 24. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo contribuinte. 25. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e ressarcimento, como estabelecido pela norma legal. 26. Em resumo, as glosas aplicadas ao presente caso tiveram origem em créditos não comprovados, ou considerados estranhos ao processo produtivo, como veremos. 27. Voltando ao crédito presumido - linha 25 das fichas 06A e 16A - foram informados os créditos pela aquisição de leite (classificação fiscal 0401.2090), conforme o Memorial de Cálculo apresentado pela empresa. Em alguns períodos os valores estão dissonantes, como podemos ver na planilha às fls. 813 a 817. 28. Importante frisar que os valores validados dos créditos presumidos pela aquisição do leite foram suficientes para amortizar os valores devidos do PIS/COFINS nos mesmos períodos e afetam os créditos transferidos para períodos posteriores, contudo não interferem no resultado a ressarcir deste período. 29. Também temos as embalagens de apresentação e para transporte. A primeira é aquela incorporada ao produto, como por exemplo, pote plástico, copo e bisnaga. Todas essas citadas juntamente com seus complementos, como tampas e rótulos, foram consideradas embalagens e aceitas como insumos, na forma que estabelece a lei e seus atos regulamentadores, como a IN SRF nº 247/2002 e 404/2004: Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais são essas embalagens. Como exemplo: A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos (e-fls. 960/961): Fl. 1214DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Despacho Decisório, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso do balde para comercialização. No entanto, não foram observadas glosas referentes a baldes no trimestre em análise. Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, engradados, tambores e contêineres). Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios realizados após a finalização da fase de produção, desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não conferem características, forma ou identificação aos produtos. Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 40. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia produtiva. 47. No caso, todas as despesas descritas na planilha de fls. São essenciais para que a RECORRENTE possa fabricar e vender seus produtos, considerando não só a produção, mas também a promoção e a logística necessária para colocar os produtos nas prateleiras dos mercados. Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para determinado processo produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma análise subjetiva segundo critérios objetivos. Fl. 1215DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o correto escoamento da produção, preservando as características do produto final. Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, incluindo caixas de papelão, utilizadas para abrigar e proteger embalagens primárias e secundárias, constituem despesas relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos produtos, ainda que sejam utilizadas somente para acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de “apresentação”. Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e acondicionado dessa forma. Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando-se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida pela Recorrente. Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a justificar a natureza de insumos para tais dispêndios Desse modo, a aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp Fl. 1216DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...) CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, as embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, transportado e/ou conservado são consideradas insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201- 008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - grifei) Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne: Fl. 1217DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, devem ser revestidas no presente caso. 2.3. Dos créditos de bens adquiridos para revenda – alíquota zero Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório (e-fls. 960): 20. Confrontando esses valores com memórias de cálculo apresentadas pela empresa, constatamos que alguns créditos apontados na referida planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. 21. Esses produtos adquiridos pela empresa, sujeitos à aplicação da alíquota zero na etapa anterior, não geram créditos das contribuições, conforme previsto no Inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 3º, da lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que reproduzimos a seguir: Artigo 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (… ) § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - ... II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (…) g.n. Fl. 1218DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 22. Os créditos referentes a essa rubrica foram parcialmente glosados (vide planilha fls. 613 a 626). Em sua defesa, alega a Recorrente: 50. No que se refere aos bens adquiridos para revenda, o v. acórdão recorrido entendeu por manter as glosas, sob o argumento de que “se tais produtos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram créditos”. 51. Contudo, é certo que o referido entendimento deve ser reformado, inclusive com base em raciocínio semelhante aplicado ao IPI. No entanto, razão não lhe assiste quando discute-se a possibilidade de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando houver saída tributada por essas contribuições. Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os arts. 3º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 permitem a apuração de crédito em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo artigo 3º: Lei nº 10.637/2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...] Lei nº 10.833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) Depreende-se que a norma se refere a bens ou serviços que, ao serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das contribuições. O não pagamento das contribuições abrange as hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, e o texto legal determina que, nessas operações, como regra geral, a aquisição dos bens ou serviços não gera direito à apropriação de créditos, independentemente da destinação dada pelo adquirente. Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, as contribuições observavam o regime exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada Fl. 1219DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 elo da cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido crédito. Posteriormente, para afastar o efeito ""cascata"", sobreveio a Emenda Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não cumulativa. Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei. Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. (Acórdão nº 3302-007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator Walker Araujo) Dessarte, havendo regramento legal próprio para as contribuições, que em essência são fundamentalmente distintas ao IPI, incabível a aplicação de qualquer raciocínio assemelhado que alcança o referido imposto, sobretudo porque o método de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo não se confunde com aquele relativo ao ICMS e ao IPI. A dinâmica distinta pode ser verificada já na Exposição de Motivos da MP n. 135/2003, que disciplinou a não cumulatividade para a COFINS, sendo aplicado o método indireto subtrativo: 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona. Acerca do desenho normativo próprio das contribuições destaca-se trecho de julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo voto foi elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria, decidindo-se pela impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver tributação na saída: Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições). Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não-cumulativo, o valor dos tributos é obtido, em resumo, Fl. 1220DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3401-010.713 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900012/2013-54 por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. (REsp 1.423.000) Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. Conclusão Pelo exposto, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de diligência, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, prestados por PJ e (ii) gastos com embalagens de transporte. (documento assinado digitalmente) Carolina Machado Freire Martins Fl. 1221DF CARF MF Original ",4.449444,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,Terceira Seção De Julgamento 2022-12-03T09:00:02Z,202209,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. ",2022-11-28T00:00:00Z,10880.900020/2013-09,202211,6713322,2022-11-28T00:00:00Z,3401-010.704,Decisao_10880900020201309.PDF,2022,Carolina Machado Freire Martins,10880900020201309_6713322.pdf,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, e\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência\, e\, no mérito\, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte\, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702\, de 28 de setembro de 2022\, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a))\, Carolina Machado Freire Martins\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Ronaldo Souza Dias (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.\n\n\n",2022-09-28T00:00:00Z,9608927,2022,2023-03-24T22:35:52.566Z,N,1761290414257602560,"Metadados => date: 2022-11-28T14:54:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-11-28T14:54:16Z; Last-Modified: 2022-11-28T14:54:16Z; dcterms:modified: 2022-11-28T14:54:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-11-28T14:54:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-11-28T14:54:16Z; meta:save-date: 2022-11-28T14:54:16Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-11-28T14:54:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-11-28T14:54:16Z; created: 2022-11-28T14:54:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2022-11-28T14:54:16Z; pdf:charsPerPage: 2170; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-11-28T14:54:16Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.900020/2013-09 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-010.704 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de setembro de 2022 Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 90 00 20 /2 01 3- 09 Fl. 378496DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias. Relatório O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis- pasep/Cofins - Não-Cumulativo, que foi parcialmente deferido. De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de procedimento fiscal, irregularidades teriam sido constatadas: A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, argumenta, em resumo: - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; - a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; Fl. 378497DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 - toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003. - caso o transporte entre os estabelecimentos seja relacionado à sua atividade econômica e componha uma das despesas necessárias para que seja gerada a receita posterior na venda do produto, é inegável o direito ao crédito dos referidos valores. - não é possível saber pela simples análise da planilha juntada pela fiscalização, quais seriam os créditos que são estranhos ao processo produtivo e quais não teriam sido comprovados. Foi colocada uma argumentação genérica para justificar a glosa (“em suma”), o que é inadmissível. - a lenha glosada é insumo de extrema importância pois tem função de aquecer a caldeira para fabricação de produtos - questiona como o auditor imagina que deve ser feito o transporte de seus produtos sem a utilização das caixas de papelão adquiridas da Nittow Papel S.A e Vito Leonardo Frugid Ltda., as quais foram glosadas. Cita entendimento do Carf, STJ e doutrina para defender que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa; - todas as despesas descritas pela interessada na planilha são essenciais para fabricar e vender seus produtos, considerando não só a produção, mas também a promoção e a logística necessária para colocar os produtos nas prateleiras dos mercados. - o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem dos créditos. - não é viável questionar cada uma das notas fiscais listadas. Entretanto, os exemplos mencionados são suficientes para demonstrar a fragilidade do levantamento efetuado e da glosa realizada. - requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em prazo adequado e razoável. A Manifestação de Inconformidade foi julgada procedente em parte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento: REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS. Fl. 378498DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação devenda, nos casos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo vendedor. NULIDADE As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. Cientificada a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual repisa os principais elementos de defesa. É o relatório. Voto Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar nulidade: 9. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento (...)”. 10. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido Fl. 378499DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a Fiscalização em confirmar. Contudo, entendo que razão não lhe assiste. Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das Notas Fiscais, conforme amostragem definida. Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela Autoridade Fiscal: 9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 18/02/2013). 10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que informaremos mais à frente. 11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo representante do contribuinte. 12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, derivados de massas, salgados e refeições. (...) 40. Para o período de 2009 e 2010, o contribuinte apresentou a documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre fretes em decorrência de vendas e demais fretes. Separamos as operações de distribuição de vendas, que geram direito a créditos das outras operações, sem direito a crédito, como por exemplo, movimentação e transferência entre filiais. 41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não Fl. 378500DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, e não da sua utilização ou apropriação. 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 2774 a 2835). Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal. Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como também no momento da interposição do recurso voluntário. Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. MÉRITO Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – transporte de insumos e produtos inacabados entre estabelecimentos Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: Fl. 378501DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), foi possível verificar que procede em parte as alegações da manifestante. Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, pizzarias e cooperativas. Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou transferência entre estabelecimentos. Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às despesas referentes às operações de venda, ou seja, não possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal. Fl. 378502DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido equivocadamente glosados. Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória. Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a apresentação de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem Fl. 378503DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário Provido. Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3 o, , inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, com pequena participação na receita de venda. 26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) Fl. 378504DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo contribuinte. 27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. (...) 34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais são essas embalagens. Como exemplo: A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas Fl. 378505DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, engradados, tambores e contêineres). Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios realizados após a finalização da fase de produção, desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não conferem características, forma ou identificação aos produtos. Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 45. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia produtiva. (...) 48. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam as características das mercadorias (móveis) no transporte do estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela sendo suportado por ele). 49. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento proporcional do preço”. 50. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para determinado processo produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS Fl. 378506DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma análise subjetiva segundo critérios objetivos. Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o correto escoamento da produção, preservando as características do produto final. Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, incluindo caixas de papelão, utilizadas para abrigar e proteger embalagens primárias e secundárias, constituem despesas relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos produtos, ainda que sejam utilizadas somente para acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de “apresentação”. Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e acondicionado dessa forma. Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando- se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida pela Recorrente. Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução Fl. 378507DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a justificar a natureza de insumos para tais dispêndios Desse modo, a aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...) CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Fl. 378508DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, as embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, transportado e/ou conservado são consideradas insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201- 008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - grifei) Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne: No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Fl. 378509DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303- 011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, devem ser revestidas no presente caso. Dos créditos de bens adquiridos para revenda – alíquota zero Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório: 22. Confrontando esses valores com memórias de cálculo apresentadas pela empresa, constatamos que alguns créditos apontados na referida planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. 23. Esses produtos adquiridos pela empresa, sujeitos à aplicação da alíquota zero na etapa anterior, não geram créditos das contribuições, conforme previsto no Inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 3º, da lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que reproduzimos a seguir: Artigo 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (… ) § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - ... II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (…) g.n. 24. Os créditos referentes a essa rubrica foram parcialmente glosados (vide planilha fls. 1821 a 1829). Em sua defesa, alega a Recorrente: 55. No que se refere aos bens adquiridos para revenda, o v. acórdão recorrido entendeu por manter as glosas, sob o argumento de que “o Despacho Decisório relata que foram glosados créditos oriundos de Fl. 378510DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica, já que tais produtos não geram créditos das contribuições, conforme previsto no inciso II do parágrafo 2º, art.3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003”. 56. Contudo, é certo que o referido entendimento deve ser reformado, inclusive com base em raciocínio semelhante aplicado ao IPI. No entanto, razão não lhe assiste quando discute-se a possibilidade de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando houver saída tributada por essas contribuições. Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os arts. 3º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 permitem a apuração de crédito em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo artigo 3º: Lei nº 10.637/2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...] Lei nº 10.833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) Depreende-se que a norma se refere a bens ou serviços que, ao serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das contribuições. O não pagamento das contribuições abrange as hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, Fl. 378511DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 suspensão ou isenção, e o texto legal determina que, nessas operações, como regra geral, a aquisição dos bens ou serviços não gera direito à apropriação de créditos, independentemente da destinação dada pelo adquirente. Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, as contribuições observavam o regime exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido crédito. Posteriormente, para afastar o efeito ""cascata"", sobreveio a Emenda Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não cumulativa. Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei. Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. (Acórdão nº 3302-007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator Walker Araujo) Dessarte, havendo regramento legal próprio para as contribuições, que em essência são fundamentalmente distintas ao IPI, incabível a aplicação de qualquer raciocínio assemelhado que alcança o referido imposto, sobretudo porque o método de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo não se confunde com aquele relativo ao ICMS e ao IPI. A dinâmica distinta pode ser verificada já na Exposição de Motivos da MP n. 135/2003, que disciplinou a não cumulatividade para a COFINS, sendo aplicado o método indireto subtrativo: 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em Fl. 378512DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona. Acerca do desenho normativo próprio das contribuições destaca-se trecho de julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo voto foi elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria, decidindo-se pela impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver tributação na saída: Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições). Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não-cumulativo, o valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. (REsp 1.423.000) Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. Pedido de diligência A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de Julgamento. Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ: Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite de esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de conhecimento técnico especializado. Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir Fl. 378513DF CARF MF Original Fl. 19 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação probatória sem fundamento em causa justa e plausível. Adicionalmente, conforme já mencionado, por meio de petição apresentada em abril/2015, foi aceita solicitação de juntada de vasta documentação probatória que será considerada na análise do mérito do presente litígio, e para qual, não há, no entendimento deste julgador, necessidade de diligência ou perícia. Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente deixaram de ser consideradas, bem como elementos complementares que poderiam servir para comprovar o enquadramento no conceito de insumos. A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. Fl. 378514DF CARF MF Original Fl. 20 do Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.900020/2013-09 Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de realização de diligência. Pelo exposto, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de diligência, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Conclusão Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator Fl. 378515DF CARF MF Original ",4.384518,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,Terceira Seção De Julgamento 2022-12-03T09:00:02Z,202209,"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. ",2022-11-28T00:00:00Z,10880.917672/2013-74,202211,6713332,2022-11-28T00:00:00Z,3401-010.702,Decisao_10880917672201374.PDF,2022,Carolina Machado Freire Martins,10880917672201374_6713332.pdf,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer parcialmente do recurso\, e\, na parte conhecida\, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência\, e\, no mérito\, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte\, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte.\n(documento assinado digitalmente)\nArnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente em exercício\n(documento assinado digitalmente)\nCarolina Machado Freire Martins - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos\, Oswaldo Goncalves de Castro Neto\, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a))\, Carolina Machado Freire Martins\, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco\, Ronaldo Souza Dias (Presidente)\, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.\n\n\n",2022-09-28T00:00:00Z,9608947,2022,2023-03-24T22:35:52.770Z,N,1761290412468731904,"Metadados => date: 2022-11-16T19:26:40Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2022-11-16T19:26:40Z; Last-Modified: 2022-11-16T19:26:40Z; dcterms:modified: 2022-11-16T19:26:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2022-11-16T19:26:40Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2022-11-16T19:26:40Z; meta:save-date: 2022-11-16T19:26:40Z; pdf:encrypted: true; modified: 2022-11-16T19:26:40Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2022-11-16T19:26:40Z; created: 2022-11-16T19:26:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2022-11-16T19:26:40Z; pdf:charsPerPage: 1997; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2022-11-16T19:26:40Z | Conteúdo => S3-C 4T1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 10880.917672/2013-74 Recurso Voluntário Acórdão nº 3401-010.702 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 28 de setembro de 2022 Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 91 76 72 /2 01 3- 74 Fl. 378474DF CARF MF Original Fl. 2 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. (documento assinado digitalmente) Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Carolina Machado Freire Martins - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias. Relatório Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER) no valor de R$ 186.527,61, referente a PIS Não-Cumulativo - Mercado Interno, 2º trimestre de 2011, parcialmente deferido no valor de R$ 119.375,03. De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de procedimento fiscal teriam sido constatadas as seguintes irregularidades: Bens para revenda: confrontando os valores apresentados em Dacon com memórias de cálculo apresentadas pela empresa, constatou-se que alguns créditos apontados são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. Tais produtos não geram créditos das contribuições, conforme previsto no inciso II do parágrafo 2º, art.3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Bens utilizados como insumos: foram glosados os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou considerados estranhos ao processo produtivo. Despesas com armazenagem e frete nas vendas: foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. Fl. 378475DF CARF MF Original Fl. 3 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, argumenta, em resumo: - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; - a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; - toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003. - caso o transporte entre os estabelecimentos seja relacionado à sua atividade econômica e componha uma das despesas necessárias para que seja gerada a receita posterior na venda do produto, é inegável o direito ao crédito dos referidos valores. - não é possível saber pela simples análise da planilha juntada pela fiscalização, quais seriam os créditos que são estranhos ao processo produtivo e quais não teriam sido comprovados. Foi colocada uma argumentação genérica para justificar a glosa (“em suma”), o que é inadmissível. - a lenha glosada é insumo de extrema importância pois tem função de aquecer a caldeira para fabricação de produtos - questiona como o auditor imagina que deve ser feito o transporte de seus produtos sem a utilização das caixas de papelão adquiridas da Nittow Papel S.A e Vito Leonardo Frugid Ltda., as quais foram glosadas. Cita entendimento do Carf, STJ e doutrina para defender que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa; - todas as despesas descritas pela interessada na planilha são essenciais para fabricar e vender seus produtos, considerando não só a produção, mas também a promoção e a logística necessária para colocar os produtos nas prateleiras dos mercados. - o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem dos créditos. não é viável questionar cada uma das notas fiscais listadas. Entretanto, os exemplos mencionados são suficientes para demonstrar a fragilidade do levantamento efetuado e da glosa realizada. Fl. 378476DF CARF MF Original Fl. 4 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 - requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em prazo adequado e razoável. A Manifestação de Inconformidade foi julgada procedente em parte pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 1em Salvador/BA: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS. Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação devenda, nos casos dos incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo vendedor. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 NULIDADE As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. Cientificada em 02/12/2020, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário em 14/12/2020, no qual repisa os principais elementos de defesa. É o relatório. Voto Conselheira Carolina Machado Freire Martins, Relatora. 1- Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem Fl. 378477DF CARF MF Original Fl. 5 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar nulidade: 9. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento (...)”. 10. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a Fiscalização em confirmar. Contudo, entendo que razão não lhe assiste. Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das Notas Fiscais, conforme amostragem definida. Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela Autoridade Fiscal: 9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 18/02/2013). 10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que informaremos mais à frente. 11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo representante do contribuinte. 12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, derivados de massas, salgados e refeições. Fl. 378478DF CARF MF Original Fl. 6 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 (...) 40. Para o período de 2009 e 2010, o contribuinte apresentou a documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre fretes em decorrência de vendas e demais fretes. Separamos as operações de distribuição de vendas, que geram direito a créditos das outras operações, sem direito a crédito, como por exemplo, movimentação e transferência entre filiais. 41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, e não da sua utilização ou apropriação. 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 2774 a 2835). Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal. Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como também no momento da interposição do recurso voluntário. Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. 2 - MÉRITO 2.1. Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – transporte de insumos e produtos inacabados entre estabelecimentos Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: Fl. 378479DF CARF MF Original Fl. 7 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), foi possível verificar que procede em parte as alegações da manifestante. Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, pizzarias e cooperativas. Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou transferência entre estabelecimentos. Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às despesas referentes às operações de venda, ou seja, não possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal. Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: Fl. 378480DF CARF MF Original Fl. 8 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido equivocadamente glosados. Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória. Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a apresentação de provas de que as despesas de frete seriam efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Fl. 378481DF CARF MF Original Fl. 9 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 Matéria consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de controvérsia. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário Provido. Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3 o, , inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. 2.2. Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, com pequena participação na receita de venda. 26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo contribuinte. 27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. (...) 34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional. Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais são essas embalagens. Como exemplo: Fl. 378482DF CARF MF Original Fl. 10 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação Fiscal, entende- se que as embalagens de transporte são utilizadas para o acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, engradados, tambores e contêineres). Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios realizados após a finalização da fase de produção, desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não conferem características, forma ou identificação aos produtos. Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 45. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia produtiva. (...) 48. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam as características das mercadorias (móveis) no transporte do estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela sendo suportado por ele). 49. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada será comprometida, devendo Fl. 378483DF CARF MF Original Fl. 11 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 ocorrer: i) “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a “restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento proporcional do preço”. 50. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS. Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para determinado processo produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma análise subjetiva segundo critérios objetivos. Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o correto escoamento da produção, preservando as características do produto final. Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, incluindo caixas de papelão, utilizadas para abrigar e proteger embalagens primárias e secundárias, constituem despesas relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos produtos, ainda que sejam utilizadas somente para acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de “apresentação”. Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e acondicionado dessa forma. Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando-se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida pela Recorrente. Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: Fl. 378484DF CARF MF Original Fl. 12 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal.” Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a justificar a natureza de insumos para tais dispêndios Desse modo, a aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, vejamos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...) CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso. Fl. 378485DF CARF MF Original Fl. 13 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de documentos posteriormente à apresentação da manifestação de inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, as embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, transportado e/ou conservado são consideradas insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201- 008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - grifei) Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne: No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 13888.003890/2008-81) Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009 INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer Normativo COSIT/RFB n° 5/2018 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) Fl. 378486DF CARF MF Original Fl. 14 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, devem ser revestidas no presente caso. 2.3. Dos créditos de bens adquiridos para revenda – alíquota zero Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório: 22. Confrontando esses valores com memórias de cálculo apresentadas pela empresa, constatamos que alguns créditos apontados na referida planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. 23. Esses produtos adquiridos pela empresa, sujeitos à aplicação da alíquota zero na etapa anterior, não geram créditos das contribuições, conforme previsto no Inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 3º, da lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que reproduzimos a seguir: Artigo 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (… ) § 2º Não dará direito a crédito o valor: I - ... II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (…) g.n. 24. Os créditos referentes a essa rubrica foram parcialmente glosados (vide planilha fls. 1821 a 1829). Em sua defesa, alega a Recorrente: 55. No que se refere aos bens adquiridos para revenda, o v. acórdão recorrido entendeu por manter as glosas, sob o argumento de que “o Despacho Decisório relata que foram glosados créditos oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica, já que tais produtos não geram créditos das contribuições, conforme previsto no inciso II do parágrafo 2º, art.3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003”. 56. Contudo, é certo que o referido entendimento deve ser reformado, inclusive com base em raciocínio semelhante aplicado ao IPI. No entanto, razão não lhe assiste quando discute-se a possibilidade de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes de aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando houver saída tributada por essas contribuições. Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os arts. 3º das Leis nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 permitem a apuração de crédito em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo artigo 3º: Fl. 378487DF CARF MF Original Fl. 15 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 Lei nº 10.637/2002 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...] Lei nº 10.833/2003 Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004) [...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) Depreende-se que a norma se refere a bens ou serviços que, ao serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das contribuições. O não pagamento das contribuições abrange as hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, suspensão ou isenção, e o texto legal determina que, nessas operações, como regra geral, a aquisição dos bens ou serviços não gera direito à apropriação de créditos, independentemente da destinação dada pelo adquirente. Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, as contribuições observavam o regime exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido crédito. Posteriormente, para afastar o efeito ""cascata"", sobreveio a Emenda Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância do princípio da não cumulatividade também para as contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não cumulativa. Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições em tela expressamente previstos em lei. Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° Fl. 378488DF CARF MF Original Fl. 16 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. (Acórdão nº 3302-007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator Walker Araujo) Dessarte, havendo regramento legal próprio para as contribuições, que em essência são fundamentalmente distintas ao IPI, incabível a aplicação de qualquer raciocínio assemelhado que alcança o referido imposto, sobretudo porque o método de apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo não se confunde com aquele relativo ao ICMS e ao IPI. A dinâmica distinta pode ser verificada já na Exposição de Motivos da MP n. 135/2003, que disciplinou a não cumulatividade para a COFINS, sendo aplicado o método indireto subtrativo: 7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que menciona. Acerca do desenho normativo próprio das contribuições destaca-se trecho de julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo voto foi elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria, decidindo-se pela impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver tributação na saída: Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições). Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não-cumulativo, o valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. (REsp 1.423.000) Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. 2.4. Pedido de diligência A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de Julgamento. Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ: Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite de Fl. 378489DF CARF MF Original Fl. 17 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de conhecimento técnico especializado. Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação probatória sem fundamento em causa justa e plausível. Adicionalmente, conforme já mencionado, por meio de petição apresentada em abril/2015, foi aceita solicitação de juntada de vasta documentação probatória que será considerada na análise do mérito do presente litígio, e para qual, não há, no entendimento deste julgador, necessidade de diligência ou perícia. Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente deixaram de ser consideradas, bem como elementos complementares que poderiam servir para comprovar o enquadramento no conceito de insumos. A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de defesa. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. Fl. 378490DF CARF MF Original Fl. 18 do Acórdão n.º 3401-010.702 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária Processo nº 10880.917672/2013-74 Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de realização de diligência. Conclusão Pelo exposto, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de diligência, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. (documento assinado digitalmente) Carolina Machado Freire Martins Fl. 378491DF CARF MF Original ",4.358798,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,Terceira Seção De Julgamento