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Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO PIS/COFINS. PROPAGANDA E MARKETING. IMPOSSIBILIDADE
Os serviços de marketing, propaganda e publicidade podem subsumir-se ao conceito de insumo aptos a gerar créditos das contribuições parafiscais desde que seja demonstrada e provada a essencialidade, relevância e a sua insuprimibilidade para o desempenho da atividade.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do redator designado. Vencido o conselheiro Raphael Madeira Abad (relator) que reverteu as glosas referentes à propaganda, publicidade, promoção, ao agenciamento de publicidade e propaganda, ao agenciamento, corretagem e intermediação, à fotografia e cinematografia, aos serviços relativos à indústria cinematográfica, aos serviços de pesquisa e desenvolvimento, à fonografia ou gravação de sons, ao processamento de dados e congêneres, à exibição de filmes, entrevistas, musical, aos serviços de desenhos técnicos, ao licenciamento ou cessão de direito de uso e à veiculação de filme obra cinematográfica. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Walker Araújo.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad  Relator
(documento assinado digitalmente)
Walker Araujo  - Redator Designado

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Delson Santiago.

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S3-C 3T2 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3302-012.005  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 26 de outubro de 2021 

Recorrente NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

CONCEITO DE INSUMOS. CRÉDITO PIS/COFINS. PROPAGANDA E 

MARKETING. IMPOSSIBILIDADE 

Os serviços de marketing, propaganda e publicidade podem subsumir-se ao 

conceito de insumo aptos a gerar créditos das contribuições parafiscais desde 

que seja demonstrada e provada a essencialidade, relevância e a sua 

insuprimibilidade para o desempenho da atividade. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 

preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos 

termos do voto do redator designado. Vencido o conselheiro Raphael Madeira Abad (relator) que 

reverteu as glosas referentes à propaganda, publicidade, promoção, ao agenciamento de 

publicidade e propaganda, ao agenciamento, corretagem e intermediação, à fotografia e 

cinematografia, aos serviços relativos à indústria cinematográfica, aos serviços de pesquisa e 

desenvolvimento, à fonografia ou gravação de sons, ao processamento de dados e congêneres, à 

exibição de filmes, entrevistas, musical, aos serviços de desenhos técnicos, ao licenciamento ou 

cessão de direito de uso e à veiculação de filme obra cinematográfica. Designado para redigir o 

voto vencedor o conselheiro Walker Araújo. 

(documento assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Raphael Madeira Abad – Relator 

(documento assinado digitalmente) 

Walker Araujo  - Redator Designado 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker 

Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente 

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8-
78

Fl. 543DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg 

Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Carlos Delson Santiago. 

Relatório 

Trata-se de processo administrativo fiscal no bojo do qual discute-se o direito ao 

crédito de PIS / COFINS sobre os valores dispendidos pela Recorrente, pioneira e renomada 

locadora de filmes. 

Por retratar com precisão os fatos até então ocorridos no presente processo, adoto 

e transcrevo o Relatório elaborado pela DRJ quando da sua análise do processo. 

Em decorrência de ação fiscal desenvolvida junto à empresa qualificada, foram lavrados 

os Autos de Infração da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – 

Cofins e da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS (fls. 218/233), 

como segue: 

Cofins – período: 01/2015 e 12/2015 

Contribuição R$ 4.520.481,30 

Juros de Mora R$ 1.424.576,63 

Multa Proporcional R$ 3.390.360,93 

Valor do Crédito Apurado R$ 9.335.418,86 

PIS/Pasep – período: 01/2015 e 12/2015 

Contribuição R$ 981.420,30 

Juros de Mora R$ 309.283,04 

Multa Proporcional (Passível de Redução) R$ 736.065,19 

Valor do Crédito Apurado R$ 2.026.768,53 

A autuação ocorreu em razão de que créditos não-cumulativos foram descontados 

indevidamente na apuração das contribuições, resultando em recolhimento do PIS e 

Cofins de forma insuficiente, conforme informação constante do Relatório Fiscal, 

juntado aos autos às fls. 184/216. 

No aludido termo, destaca a fiscalização que a contribuinte descontou valores a título de 

créditos de PIS e Cofins sobre os serviços de propaganda e publicidade; agenciamento, 

corretagem ou intermediação; assessoria ou consultoria de qualquer natureza; 

organização de festas e recepções; bufê, eventos, feiras, exposições, congressos e 

congêneres; pesquisa de mercado e desenvolvimento; fotografia e cinematografia em 

desacordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003, 

tendo em vista que tais dispêndios não se enquadram entre as despesas para as quais há 

previsão legal de apropriação de créditos. Por essa razão, tais créditos foram glosados 

pela fiscalização. 

As glosas de créditos de PIS e Cofins geraram a insuficiência de recolhimentos que 

foram lançados no auto de infração, que ora se analisa. 

Fl. 544DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

Cientificada, por meio de sua Caixa Postal, considerando seu domicílio tributário 

eletrônico (DTE), em 31/08/2018, a interessada apresentou, tempestivamente, a 

impugnação (fls. 246/249) e documentos anexos, que será, a seguir sintetizada. 

Alega, preliminarmente, a nulidade do Auto de Infração. No tópico, "A Nulidade do 

Auto de Infração", argumenta que houve erro cometido pela fiscalização na 

interpretação da legislação tributária aplicável aos fatos ocorridos, o que acarreta a 

nulidade do lançamento. Nesse entendimento, diz que o posicionamento adotado pela 

fiscalização baseia-se em um conceito restritivo, que considera insumo apenas os bens 

ou serviços diretamente utilizados na fabricação ou na produção de bens destinados à 

venda. Contudo, esse conceito já foi completamente superado pela jurisprudência, tendo 

em vista a decisão proferida em 24/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, na 

sistemática de recursos repetitivos, que considerou a definição restritiva da 

compreensão de insumo proposta pelas Instruções Normativas nº 247/2002 e 404/2004, 

ilegal. 

O conceito de insumo para fins de créditos de PIS e Cofins deve observar os requisitos 

de essencialidade ou relevância para com a atividade do contribuinte. 

Desse forma, diante da interpretação equivocada da normas legais e por se basearam em 

definições restritivas já superadas e declaradas ilegais, entende que os Autos de Infração 

devem ser julgados nulos. 

No mérito, discorre sobre o conceito de insumo adotado pelo STJ no julgamento do 

Recurso Especial nº 1.221.170/PR. Diz que a maioria da Corte seguiu o entendimento 

da Ministra Regina Helena Costa, firmando a tese de que as IN nº 247/02 e nº 404/04 

(que equiparam o conceito de insumo, para o PIS e Cofins, ao conceito definido pela 

legislação de ICMS e IPI) são ilegais por restringiram o conceito de insumos além das 

previsões legais. 

A seguir, à luz das considerações acima, passa a demonstrar as razões pelas quais, no 

seu caso, as despesas de marketing devem ser consideradas "insumos" para fins de 

créditos de PIS/Cofins. 

Explica, que não possui ponto comercial ou um estabelecimento físico para a prestação 

de serviços de modo que sua existência comercial se limita à internet. A atividade é 

desenvolvida por meio do seu website, que disponibiliza, mediante remuneração 

mensal, o streaming de conteúdo audiovisual nacional e estrangeiro. 

Pelos motivos acima expostos, argumenta que deve investir em propaganda, marketing 

e publicidade como forma de criar meios para que seus clientes ou potenciais clientes 

tenham conhecimento da existência dos seus serviços. 

Diz que pelo fato de não contar com um estabelecimento físico por meio do qual possa 

atrair novos clientes, desenvolver suas atividades ou gerar novas fontes de renda, a 

única forma de atrair novos clientes e gerar novas receitas é o investimento em 

publicidade, propaganda e marketing. 

Desse modo, alega que não seria possível o desenvolvimento de suas atividades 

operacionais sem o investimento em propaganda e marketing, e para comprovar a 

relevância dos investimentos em propaganda anexa à impugnação trechos do relatório 

elaborado pela KPMG, o qual demonstra graficamente a relação entre o investimento 

em marketing e o aumento do número de assinantes e receitas entre 2014 e 2017. 

Diz que restou demonstrado que as despesas de marketing são absolutamente essenciais 

à sua atividade, senão imprescindíveis, caracterizando-se "insumos" nos termos dos art. 

3º das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 10.833, de 2003. Sendo assim, as glosas efetuadas 

são ilegais e a cobrança veiculada pelos Autos de Infração são improcedentes e devem 

ser canceladas. 

Fl. 545DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

Em vista do exposto requer a nulidade dos autos de infração, e, caso assim não se 

entenda, que a possibilidade da tomada de créditos de PIS e Cofins seja feita 

necessariamente com base no entendimento do STJ, considerando como insumos as 

despesas de propaganda e marketing, para o imediato cancelamento dos Autos de 

Infração com o consequente arquivamento do presente processo administrativo. 

É o relatório. 

Como resultado da análise do processo pela DRJ foi lavrada a seguinte ementa 

abaixo transcrita.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL - COFINS 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os 

despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do 

direito de defesa. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada. 

ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. 

O critério da essencialidade, nos termos da Nota SEI n.º 63/2018/CRJ/PGFN-MF, 

requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e inseparável do 

processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela contribuinte; já o critério 

da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à 

elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção 

do sujeito passivo, seja pela singularidade de cada cadeia produtiva, seja por imposição 

legal. 

SERVIÇOS DE PROPAGANDA, PUBLICIDADE E MARKETING. INSUMOS. 

ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. 

Os serviços de propaganda, publicidade e marketing não atendem os critérios da 

essencialidade, porque não são elementos inseparáveis da execução do serviço prestado, 

ou da relevância, porquanto não integram o processo de produção da interessada, que é 

a disponibilização de séries, filmes, programas de televisão e outros conteúdos de 

entretenimento pela internet, mediante o pagamento de uma assinatura mensal e, em 

consequência, não se enquadram no conceito de insumos. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2015 

NULIDADE. PRESSUPOSTOS. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os 

despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do 

direito de defesa. 

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. 

Fl. 546DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada. 

ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. 

O critério da essencialidade, nos termos da Nota SEI n.º 63/2018/CRJ/PGFN-MF, 

requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento estrutural e inseparável do 

processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela contribuinte; já o critério 

da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à 

elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção 

do sujeito passivo, seja pela singularidade de cada cadeia produtiva, seja por imposição 

legal. 

SERVIÇOS DE PROPAGANDA, PUBLICIDADE E MARKETING. INSUMOS. 

ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. 

Os serviços de propaganda, publicidade e marketing não atendem os critérios da 

essencialidade, porque não são elementos inseparáveis da execução do serviço prestado, 

ou da relevância, porquanto não integram o processo de produção da interessada, que é 

a disponibilização de séries, filmes, programas de televisão e outros conteúdos de 

entretenimento pela internet, mediante o pagamento de uma assinatura mensal e, em 

consequência, não se enquadram no conceito de insumos. 

Irresignada com a decisão prolatada pela DRJ a ora Recorrente interpôs Recurso 

Voluntário por meio do qual reitera os argumentos já trazidos e submete a questão ao CARF. 

 

Voto Vencido 

Conselheiro Raphael Madeira Abad, Relator. 

1. Admissibilidade 

O Recurso é tempestivo e a matéria é da competência deste Colegiado, razão pela 

qual deve ser conhecido. 

2. Preliminar. 

2.1. Preliminar de nulidade do auto de infração por ele ter sido lavrado utilizando-se um 
conceito ultrapassado de insumo. 

A Recorrente sustenta que o Auto de Infração é nulo em razão de haver sido 

lavrado a partir de um conceito ultrapassado de insumo, classificando a preliminar em dois 

capítulos, que serão tratados a seguir: 

2.1.1. Argumento de que as Instruções Normativas haviam sido declaradas ilegais antes da 
lavratura do Auto de Infração. 

Fl. 547DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

A Recorrente alega que o Auto de Infração é nulo em razão do fato de haver sido 

lavrado em 28.8.2018 com fundamento nas IN 247/02 e 404/04, que já haviam sido declaradas 

ilegais pelo STJ em decisão publicada no dia 24.04.2018. (e-fls. 522) 

Todavia, analisando-se o Relatório Fiscal de e-fls. 184 e seguintes percebe-se que 

a infração apontada foi em relação ao artigo 3º, inciso II, da Lei 10.637/2002, e da Lei 

10.833/2003. 

O raciocínio esposado pela Recorrente já foi objeto de recente deliberação por 

parte deste Colegiado, merecendo transcrição o fragmento do voto redigido pelo Conselheiro 

José Renato Pereira de Deus no processo n. 10880.980197/2011-19, verbis: 

Segundo seu entendimento, o fato de a autoridade julgadora sustentar sua decisão nas 

Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, promoveria a nulidade do acórdão por 

falta de fundamentação. 

Entretanto, entendo que não assiste razão às alegações da recorrente quanto ao assunto 

em comento. 

Segundo o artigo 59, do Decreto nº 70.235/72, são nulos: 

Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II – os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa; 

Conforme podemos observar dos documentos e peças de defesa acostados aos autos, 

todos os atos administrativos foram praticados por autoridade devidamente investia para 

tanto, bem como não houve qualquer tipo de cerceamento do direito de defesa da 

recorrente. 

Vale ressaltar, que ao contrário do alegado, a recorrente pode promover de forma 

completa e com robusto alicerce, suas defesas e recursos, o que leva a crer que não 

houve qualquer prejuízo. 

Do acórdão recorrido, pode-se extrair de forma clara a fundamentação trazida pela 

autoridade julgadora, não sendo motivo de nulidade o descontentamento da parte 

recorrente quanto aos motivos que levaram ao não atendimento de seu pleito. 

Por tais razões, afasta-se a alegação de nulidade da decisão recorrida. 

As Instruções Normativas mencionadas não passam da regulamentação do 

disposto nas leis, e a declaração de sua ilegalidade não possui o condão de gerar a nulidade do 

Auto de Infração, razão pela qual voto no sentido de afastar a preliminar arguida. 

2.1.2. Argumento de que o conceito de insumo utilizado estava ultrapassado quando da 
lavratura do Auto de Infração. 

A Recorrente sustenta que o Auto de Infração foi lastreado em um conceito de 

insumo que tornou-se ultrapassado a partir do julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170/PR 

pelo Superior Tribunal de Justiça. 

Fl. 548DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

A definição do conceito de insumo para fins de creditamento de PIS e de COFINS 

depende de uma relação entre (i) o produto ou serviço, (ii) a empresa que adquire o produto ou o 

serviço (iii) a atividade desempenhada pela empresa. 

Este argumento não pode ser considerado uma preliminar, pois um eventual erro 

no conceito de insumo integra o mérito do Recurso, que será analisado em momento oportuno 

neste Acórdão. 

Por esta razão esta preliminar também deve ser afastada, autorizando que se 

adentre ao mérito recursal. 

3. Mérito 

3.1. Conceito de insumo  

O mérito do presente Recurso Voluntário é exatamente a amplitude exegética do 

conceito de insumo e se as atividades de propaganda, marketing e publicidade poderiam 

subsumir-se a ele no caso concreto da Recorrente, que desenvolve suas atividades 

exclusivamente pela internet. 

Efetivamente, a pedra angular do litígio posta neste capítulo recursal se restringe à 

interpretação das leis que instituíram o PIS e a COFINS não-cumulativos. A celeuma que 

embasa a maior parte dos processos envolvendo o tema diz respeito ao alcance do termo 

“insumo” para fins de obtenção do valor do crédito das exações a serem 

compensadas/ressarcidas. 

Neste sentido também valho-me das lições do Ilustríssimo Conselheiro José 

Renato Pereira de Deus, no processo nº 13502.720849/2011-55 que enfrentou o tema com 

maestria, profundidade e didática, de sorte que reproduzo seu voto para embasar minha opinião 

sobre o conceito, e por consequência, minhas razões de decidir, verbis: 

II.2.2 - Conceito de Insumo 

No mérito, inicialmente, exponho o entendimento deste relator acerca da definição do 

termo "insumos" para a legislação da não-cumulatividade das contribuições. 

A respeito da definição de insumos, a não-cumulatividade das contribuições, embora 

estabelecida sem os parâmetros constitucionais relativos ao ICMS e IPI, foi 

operacionalizada mediante o confronto entre valores devidos a partir do auferimento de 

receitas e o desconto de créditos apurados em relação a determinados custos, encargos e 

despesas estabelecidos em lei. A apuração de créditos básicos foi dada pelos artigos 3º 

das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.  

A regulamentação da definição de insumo foi dada, inicialmente, pelo artigo 66 da IN 

SRF nº 247/2002, e artigo 8º da IN SRF nº 404/2004, as quais adotaram um 

entendimento restritivo, calcado na legislação do IPI, especialmente quanto à expressão 

de bens utilizados como insumos.  

A partir destas disposições, três correntes se formaram: a defendida pela Receita 

Federal, que utiliza a definição de insumos da legislação do IPI, em especial dos 

Pareceres Normativos CST nº 181/1974 e nº 65/1979. Uma segunda corrente que 

defende que o conceito de insumos equivaleria aos custos e despesas necessários à 

obtenção da receita, em similaridade com os custos e despesas dedutíveis para o IRPJ, 

dispostos nos artigos 289, 290, 291 e 299 do RIR/99. E, uma terceira corrente, que 

Fl. 549DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

defende, com variações, um meio termo, ou seja, que a definição de insumos não se 

restringe à definição dada pela legislação do IPI e nem deve ser tão abrangente quanto a 

legislação do imposto de renda. 

Para dirimir todas as peculiaridades que envolve a questão do crédito de PIS/COFINS, o 

STJ julgou a matéria, na sistemática de como recurso repetitivo, no REsp 1.221.170/PR, 

em 22/02/2018, com publicação em 24/04/2018. 

"Pacificando" o litígio, o STJ julgou a matéria, na sistemática de recurso repetitivo, no 

REsp 1.221.170/PR, em 22/02/2018, com publicação em 24/04/2018, o qual restou 

decidido com a seguinte ementa: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-

CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. 

DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 

247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E 

DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. 

DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA 

ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA 

CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, 

PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 

(ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 

1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e 

COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 

247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando 

contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol 

exemplificativo. 

2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo contribuinte. 

3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, 

nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à 

instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da 

empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas 

com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, 

materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 

4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), 

assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista 

nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto 

compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS 

e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o 

conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira 

Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas 

taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, a pós o 

realinhamento feito, conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, 

Fl. 550DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, que 

lavrará o ACÓRDÃO.  

Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes, Benedito Gonçalves e Sérgio 

Kukina. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (voto-

vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a 

votar) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. 

Ministro Francisco Falcão. 

Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

O item 42 da nota reproduz o acatamento da definição dada no julgamento do repetitivo, 

nos seguintes termos: 

"42. Insumos seriam, portanto, os bens ou serviços que viabilizam o processo 

produtivo e a prestação de serviços e que neles possam ser direta ou 

indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou 

inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção, ou seja, itens cuja 

subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da 

qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. 

43. O raciocínio proposto pelo “teste da subtração” a revelar a essencialidade ou 

relevância do item é como uma aferição de uma “conditio sine qua non” para a 

produção ou prestação do serviço. 

Busca-se uma eliminação hipotética, suprimindo-se mentalmente o item do 

contexto do processo produtivo atrelado à atividade empresarial desenvolvida. 

Ainda que se observem despesas importantes para a empresa, inclusive para o 

seu êxito no mercado, elas não são necessariamente essenciais ou relevantes, 

quando analisadas em cotejo com a atividade principal desenvolvida pelo 

contribuinte, sob um viés objetivo. 

[...] 

64. Feitas essas considerações, conclui-se que, por força do disposto nos §§ 4º, 5º 

e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522, de 2002, a Secretaria da Receita Federal do 

Brasil deverá observar o entendimento do STJ de que: 

“(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da 

SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de 

não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas 

Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003; 

e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade 

ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância 

de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelo Contribuinte. 

65. Considerando a pacificação da temática no âmbito do STJ sob o regime da 

repercussão geral (art. 1.036 e seguintes do CPC) e a consequente inviabilidade 

de reversão do entendimento desfavorável à União, a matéria apreciada 

enquadra-se na previsão do art. 19, inciso IV, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 

2002[5] (incluído pela Lei nº 12.844, de 2013), c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN 

nº 502, de 2016, os quais autorizam a dispensa de contestação e de interposição 

de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, por parte da 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

Fl. 551DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

66. O entendimento firmado pelo STJ deverá, ainda, ser observado no âmbito da 

Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, 

da Lei nº 10.522, de 2002[6], cumprindo-lhe, inclusive, promover a adequação 

dos atos normativos pertinentes (art. 6º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01, 

de 2014). 

67. Por fim, cumpre esclarecer que o precedente do STJ apenas definiu 

abstratamente o conceito de insumos para fins da não-cumulatividade da 

contribuição ao PIS e da COFINS. Destarte, tanto a dispensa de contestar e 

recorrer, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, como a 

vinculação da Secretaria da Receita Federal do Brasil estão adstritas ao conceito 

de insumos que foi fixado pelo STJ, o qual afasta a definição anteriormente 

adotada pelos órgãos, que era decorrente das Instruções Normativas da SRF nº 

247/2002 e 404/2004. 

68. Ressalte-se, portanto, que o precedente do STJ não afasta a análise acerca da 

subsunção de cada item ao conceito fixado pelo STJ. Desse modo, tanto o 

Procurador da Fazenda Nacional como o Auditor-Fiscal que atuam nos processos 

nos quais se questiona o enquadramento de determinado item como insumo ou 

não para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS estão 

obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas 

no RESP nº 1.221.170/PR, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o 

enquadramento do item questionado como insumo. Deve-se, portanto, diante de 

questionamento de tal ordem, verificar se o item discutido se amolda ou não na 

nova conceituação decorrente do Recurso Repetitivo ora examinado. 

69. Ante o exposto, propõe-se seja autorizada a dispensa de contestação e 

recursos sobre o tema em enfoque, com fulcro no art. 19, IV, da Lei nº 10.522, 

de 2002, c/c o art. 2º, V, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos termos 

seguintes:" 

Em seguida, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, analisando a decisão proferida no 

REsp 1.221.170/PR, emitiu o Parecer Normativo nº 5/2018, com a seguinte ementa: 

Ementa. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. COFINS. CRÉDITOS DA 

NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO ESTABELECIDA NO 

RESP 1.221.170/PR. ANÁLISE E APLICAÇÕES.  

Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no 

Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de 

créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou 

serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de 

serviços pela pessoa jurídica.  

Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:  

a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e 

fundamentalmente, o produto ou o serviço”:  

a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da 

execução do serviço”;  

a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou 

suficiência”;  

b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não 

indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o 

processo de produção, seja”: 

Fl. 552DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;  

b.2) “por imposição legal”.  

Dispositivos Legais. Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.833, de 2003, 

art. 3º, inciso II. 

Referido parecer, analisando o julgamento do REsp 1.221.170/PR, reconheceu a 

possibilidade de tomada de créditos como insumos em atividades de produção como um 

todo, ou seja, reconhecendo o insumo do insumo (item 3 do parecer), EPI, testes de 

qualidade de produtos, tratamento de efluentes do processo produtivo, vacinas aplicadas 

em rebanhos (item 4 do parecer), instalação de selos exigidos pelo MAPA, inclusive o 

transporte para tanto (item 5 do parecer), os dispêndios com a formação de bens sujeitos 

à exaustão, despesas do imobilizado lançadas diretamente no resultado, despesas de 

manutenção dos ativos responsáveis pela produção do insumo e o do produto, moldes e 

modelos, inspeções regulares em bens do ativo imobilizado da produção, materiais e 

serviços de limpeza, desinfecção e dedetização dos ativos produtivos (item 7 do 

parecer), dispêndios de desenvolvimento que resulte em ativo intangível que 

efetivamente resulte em insumo ou em produto destinado à venda ou em prestação de 

serviços (item 8.1 do parecer), dispêndios com combustíveis e lubrificantes em a) 

veículos que suprem as máquinas produtivas com matéria-prima em uma planta 

industrial; b) veículos que fazem o transporte de matéria-prima, produtos intermediários 

ou produtos em elaboração entre estabelecimentos da pessoa jurídica; c) veículos 

utilizados por funcionários de uma prestadora de serviços domiciliares para irem ao 

domicílio dos clientes; d) veículos utilizados na atividade-fim de pessoas jurídicas 

prestadoras de serviços de transporte (item 10 do parecer), testes de qualidade de 

matérias-primas, produtos em elaboração e produtos acabados, materiais fornecidos na 

prestação de serviços (item 11 do parecer). 

Por outro lado, entendeu que o julgamento (questões estas que não possuem caráter 

definitivo e que podem ser revistas em julgamento administrativo) não daria margem à 

tomada de créditos de insumos nas atividades de revenda de bens (item 2 do parecer), 

alvará de funcionamento e atividades diversas da produção de bens ou prestação de 

serviços (item 4 do parecer), transporte de produtos acabados entre centros de 

distribuição ou para entrega ao cliente (nesta última situação, tomaria crédito como frete 

em operações de venda), embalagens para transporte de produtos acabados, 

combustíveis em frotas próprias (item 5 do parecer), ferramentas (item 7 do parecer), 

despesas de pesquisa e desenvolvimento de ativos intangíveis mal-sucedidos ou que não 

se vinculem à produção ou prestação de serviços (item 8.1 do parecer), dispêndios com 

pesquisa e prospecção de minas, jazidas, poços etc de recursos minerais ou energéticos 

que não resultem em produção (esforço mal-sucedido), contratação de pessoa jurídica 

para exercer atividades terceirizadas no setor administrativo, vigilância, preparação de 

alimentos da pessoa jurídica contratante (item 9.1 do parecer), dispêndios com 

alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida para seus 

funcionários, à exceção da hipótese autônoma do inciso X do artigo 3º (item 9.2 do 

parecer), combustíveis e lubrificantes utilizados fora da produção ou prestação de 

serviços, exemplificando a) pelo setor administrativo; b) para transporte de funcionários 

no trajeto de ida e volta ao local de trabalho; c) por administradores da pessoa jurídica; 

e) para entrega de mercadorias aos clientes; f) para cobrança de valores contra clientes 

(item 10 do parecer), auditorias em diversas áreas, testes de qualidade não relacionados 

com a produção ou prestação de serviços (item 11 do parecer). 

Em resumo, considerando a decisão proferida pelo STJ e o posicionamento do Parecer 

Normativo Cosit 05/2018, temos as seguintes premissas que devem ser observadas pela 

empresa para apuração do crédito de PIS/COFINS: 1. Essencialidade, que diz respeito 

ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço, 

constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do 

serviço, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou 

suficiência; 2. Relevância, considerada como critério definidor de insumo, é 

Fl. 553DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio 

produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas 

singularidades de cada cadeia produtiva (v.g., o papel da água na fabricação de fogos de 

artifício difere daquele desempenhado na agroindústria), seja por imposição legal 

(v.g.,equipamento de proteção individual - EPI), distanciando-se, nessa medida, da 

acepção de pertinência, caracterizada, nos termos propostos, pelo emprego da aquisição 

na produção ou na execução do serviço. 

Portanto, para análise da subsunção do bem ou serviço ao conceito de insumo, mister se 

faz a apuração da sua essencialidade e relevância ao processo produtivo da sociedade. 

Com essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. 

Também admito que a Recorrente, na qualidade de prestadora de serviços, é capaz 

de aproveitar-se de créditos, fato este reconhecido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais 

como se pode aferir pela leitura do Acórdão 9303-010.247 em 11 de março de 2020, quando 

negou tal possibilidade às varejistas: 

 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  

NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO A TÍTULO DE INSUMOS. ART. 3°, II, DA 

LEI N° 10.637/2002. ATIVIDADE COMERCIAL/VAREJISTA. IMPOSSIBILIDADE. 

VEDAÇÃO.  

Na atividade de comércio/varejista, não é possível a apuração de créditos da não-

cumulatividade do PIS, com base no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002, 

porquanto a hipótese normativa desse dispositivo é voltada especificamente às pessoas 

jurídicas industriais ou prestadoras de serviços. Por não produzir bens, tampouco prestar 

serviços, devem ser mantidas as glosas de todos os dispêndios sobre os quais a empresa 

comercial/varejista tenha tomado créditos do regime não-cumulativo como insumos. 

Sinteticamente, para fins das leis nº 10.637/02 e Lei nº 10.833/03, insumos são os 

bens e serviços essenciais e relevantes utilizados no processo produtivo de uma empresa, ou seja, 

sem os quais a sua atividade não possa ser desempenhada. 

3.2. Análise da essencialidade e relevância da atividade de marketing propaganda e 
publicidade da recorrente NETFLIX. 

Como já mencionado, a definição do conceito de insumo é relacional, ou seja, 

depende de uma relação entre a empresa, o bem (produto ou serviço) e a atividade da empresa, 

não podendo ser definido prima facie, mas apenas após esta análise da “singularidade da cadeia 

produtiva”, razão pela qual também tornou-se famosa a afirmação segundo a qual “o papel da 

água na fabricação de fogos de artifício difere daquele desempenhado na agroindústria.”  

Desta forma resta indagar o papel da publicidade digital em uma empresa virtual, 

ou seja, sem lojas físicas.  

Para tanto será necessário lançar mão se de uma análise subjetiva dentro de 

critérios objetivos, o que definitivamente não é estranho ao direito tributário, que possui diversas 

apreciações deste tipo, inclusive todas aquelas que classificam bens e declaram que algo é ou não 

insumo em um determinado processo produtivo. 

Fl. 554DF  CARF  MF

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

É inegável que existe no CARF um preconceito, no sentido técnico da palavra, em 

relação a que as despesas com publicidade não integram o conceito de insumos, o que decorre do 

fato de que, pela pesquisa realizada, não foi localizado acórdão no qual tenha sido comprovada a 

sua essencialidade e relevância ao processo produtivo. 

Em relação à singularidade deste caso para analisar a essencialidade e relevância 

dos serviços em exame será necessário realizar uma abordagem pormenorizada e específica 

acerca dos elementos envolvidos na operação de subtração, quais sejam o minuendo, que é a 

atividade efetivamente desempenhada pela Recorrente e o subtraendo, que é natureza dos 

serviços contratados e o teste de subtração do serviço para a atividade. 

O objetivo da subtração é conhecer qual é o grau de suficiência do subtraendo em 

relação ao minuendo ou, em outras, palavras, qual é a essencialidade e relevância do subtraendo 

(serviços contratados) em relação ao minuendo (atividade prestada pela Recorrente) 

3.2.1. Análise da atividade efetivamente desempenhada pela Recorrente. 

O Relatório Fiscal de e-fls. 184, que integra o Auto de Infração mantido pelo 

Acórdão sob exame, descreve a Recorrente como tendo o seguinte objeto social.  

“disponibilizar séries, filmes, televisão conteúdos de entretenimento aos seus clientes 

via internet, com a possibilidade de importação de produtos, e o comodato de tais 

produtos a terceiros, conforme necessário para a prática de tais atividades”. 

Para tanto, a como bem salientou o referido Relatório Fiscal, para distribuir aos 

seus consumidores os filmes licenciados pela Netflix Inc. a Recorrente faz uso da tecnologia de 

streaming, assim por ele definido como: 

“Streaming é uma tecnologia que envia informações multimídia, através da 

transferência de dados, utilizando redes de computadores, especialmente a Internet” 

No citado termo há menção ao fato de que a própria Recorrente apontou sua 

atividade como sendo a de  

“... serviços de disponibilização de séries, filmes, programas de televisão e outros 

conteúdos de entretenimento aos seus clientes via internet mediante o pagamento de 

uma assinatura mensal”; 

Toda a operação realizada pela Recorrente e a sua relação com a NETFLIX INC é 

perfeitamente descrita no próprio termo: 

“Em resumo, neste contrato de prestação de serviços de Revenda (“RESELLER 

SERVICES AGREEMENT”) firmado entre NETFLIX, INC e NETFLIX 

ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA, constata-se que o contribuinte NETFLIX é um 

revendedor da NETFLIX. INC, com direito de comercializar e oferecer os Serviços aos 

Assinantes no Brasil, ou seja, a fornecer os Serviços ao contribuinte que, por sua vez, os 

fornece aos assinantes; os assinantes pagam ao contribuinte o Preço de Varejo que, por 

sua vez, paga a NETFLIX, INC, o Preço do Serviço, conforme os termos definidos no 

contrato.” 

Efetivamente, trata-se de uma conhecida distribuidora de produtos 

cinematográficos, cuja atividade seria inimaginável há poucos anos atrás, quando os filmes eram 

locados por meio de fitas magnéticas e depois por discos lidos a raio laser, acessíveis nas 

Fl. 555DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

“locadoras” onde os consumidores entravam fisicamente, alugavam as fitas e saiam, em alguns 

casos devendo devolve-las rebobinadas alguns dias depois, atividade que a Recorrente ousou 

exercer de forma totalmente eletrônica, sem fitas, discos, lojas físicas ou atendentes. Todas estas 

atividades passaram para um ambiente virtual. 

Mas a atividade da Recorrente também tem diferenças substanciais em relação às 

vídeo locadoras do passado, quais sejam: 

a) a Recorrente não compra ou aluga os filmes e séries que disponibiliza aos 
seus consumidores, limitando-se a intermediar a relação entre eles e a 

NETFLIX.INC. 

b) a Recorrente não aluga os produtos audiovisuais, mas sim cobra uma 
“mensalidade” para os consumidores assistirem o que quiserem, quantas 

vezes quiserem quando e como quiserem.  

Isto porque a Recorrente é uma revendedora, ou  melhor, relocadora local da 

NETFLIX INC, cuja atividade sinteticamente consiste em intermediar no Brasil o direito ao 

acesso aos seus produtos cinematográficos, como afirma a própria Recorrente: “Atividade de 

disponibilização de conteúdo audiovisual pela internet.” ou como definiu a fiscalização, 

“provedora de filmes e séries de televisão via streaming (tecnologia que envia informações 

multimídia, através da transferência de dados, utilizando redes de computadores, 

especialmente a Internet)”. 

Para concluir acerca da atividade desempenhada pela Recorrente é necessário 

pontuar que ela não produz nenhum produto físico ou intelectual, e sua atividade, ou seja, o 

serviço por ela prestado consiste tão somente em (i) angariar consumidores brasileiros para a 

contratação de um “pacote” de filmes e séries disponível na NETFLIX INC, ou seja, por ela 

produzido, comprado ou alugado, e não o “pacote” dos concorrentes, (ii) operacionalizar 

legalmente o estabelecimento e manutenção desta relação jurídica, garantindo o cumprimento 

dos direitos e deveres das partes e, finalmente, (iii) operacionalizar tecnicamente a prestação do 

serviço, disponibilizado o conteúdo cinematográfico. 

A Recorrente não produz, aluga ou compra conteúdos, tão somente distribui os 

conteúdos que a NETFLIX INC a autoriza a distribuir no Brasil. 

Neste sentido não há de se falar que os gastos com propaganda e marketing serem 

posteriores a um processo de produção, pois a Recorrente nada produz, tão somente presta o 

serviço de distribuir os conteúdos e alega que para a prestação deste serviço a publicidade é 

insuprimível, o que será aferido a seguir. 

3.2.2. Análise dos serviços contratados cujos créditos foram glosados. 

Neste momento também é necessário apontar que os serviços concretamente 

contratados pela Recorrente, são de “propaganda”, “marketing” e “publicidade” tratados pela 

DRJ em seu Acórdão. 

Nota-se que a fiscalização efetuou a glosa de crédito referentes às despesas com 

serviços de veiculação de propaganda e publicidade na internet, prestados pelas 

empresas Facebook Serviços Online do Brasil, lançadas na contabilidade na conta 

Fl. 556DF  CARF  MF

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Fl. 15 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

denominada "Campanha/Anúncios"; revenda de espaço publicitário pela Empresa 

Google Brasil Internet Ltda, lançadas na contabilidade na contas "pesquisas" ou "RTB 

Vídeo"; propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 

campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 

materiais publicitários, agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 

agenciamento de veiculação por quaisquer meios prestados pela empresa Y&amp;R 

Propaganda Ltda, lançadas na contabilidade nas contas "Outdoor", 'TV/Programas", 

'Cinemas", etc; criação e produção de vídeos para campanhas publicitárias prestadas 

pela empresa Cubobb Publicidade Ltda e serviços de publicidade e propaganda 

prestados pelas demais empresas cujas notas fiscais foram informadas na EFD 

Contribuições. (e-fls 508) 

A Recorrente agrupou as glosas na tabela abaixo transcrita, acostada às e-fls. 443, 

especificamente no Laudo da KPMG, apontando que não houve glosas tão somente dos serviços 

de assessoria e consultoria em informática. 

 

3.2.3. O teste da subtração realizado no caso concreto do presente processo. 

Como se sabe, o teste da subtração como mecanismo para identificação da 

essencialidade e relevância de um produto ou serviço para uma atividade, produto ou serviço 

consiste na análise dos efeitos causados pela retirada dos primeiros em relação aos últimos. 

A questão concretamente submetida a este colegiado é se os seus gastos com 

marketing realizados pela Recorrente poderiam subsumir-se ao conceito de insumos, o que passa 

pela análise da eventual essencialidade e relevância deste bem para a cadeia produtiva da 

Recorrente, naquele que ficou conhecido pelo teste da subtração, ou seja, se a retirada dos bens 

compromete ou não, de forma substancial, a atividade. 

Neste momento processual, Recurso Voluntário, este Colegiado deverá aferir o 

teste da subtração realizado pelo Acórdão em testilha, busílis do presente processo, confirmando-

Fl. 557DF  CARF  MF

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Fl. 16 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

o ou refutando-o, neste último caso havendo a necessidade de refazê-lo, da forma que admitir ser 

a mais correta.  

Para tanto, inicialmente será necessário observar o teste realizado pelo Acórdão 

em questão. 

3.2.3.1. Premissas e especificidades para a realização do teste da subtração no 
caso concreto. 

É incontroverso que o conceito de insumo deve ser analisado a partir da absoluta 

ou relativa imprescindibilidade do bem, assim como do teste da subtração. 

É também incontroverso que o busílis reside em saber em que grau as atividades 

realizadas pela Recorrente (angariar consumidores brasileiros para a contratação de um “pacote” 

de filmes e séries disponível na NETFLIX INC e operacionalizar legal e tecnicamente o 

estabelecimento e manutenção desta relação) dependem da propaganda pela internet, em 

conformidade com o que foi magistralmente pontuado pelo Acórdão atacado no sentido de que 

“A análise da essencialidade deve ser objetiva, dentro de uma visão de processo produtivo, e não 

subjetiva, considerando a percepção do produtor ou prestador de serviço.” 

No âmbito deste Colegiado também são juridicamente incontroversos os conceitos 

de ESSENCIALIDADE e RELEVÂNCIA, mas que para este caso concreto devem ser 

aprofundados em alguns aspectos. 

ESSENCIAIS são os elementos imprescindíveis à fabricação de um bem, ou seja, 

sem os quais a processo produtivo não pode ocorrer de maneira alguma. Não é difícil imaginar 

que seria impossível fabricar vinho sem uvas, gasolina sem petróleo, ou cocada sem coco. Estes 

bens foram denominados pela Min. Helena Regina Costa como ESSENCIAIS, e muito bem 

pontuados na Nota Explicativa SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF editada pela PGFN. 

48. A Ministra Regina Helena Costa esclareceu em seu voto que o item atende ao 

critério da essencialidade quando configura elemento estrutural e inseparável do 

processo produtivo ou da execução do serviço ou, minimamente, quando sua falta 

prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência. É, portanto, essencial é o item, 

dentro do processo produtivo, do qual dependa “intrínseca e fundamentalmente” o 

produto ou serviço. 

Nesta categoria encontra-se a essencialidade física, química e lógica. 

Há, todavia, os bens que não são absolutamente imprescindíveis, indispensáveis 

ou essenciais para o processo produtivo ou prestação do serviço, mas que sem eles tais atividades 

não poderiam ser realizadas da forma que normal ou usualmente ocorrem. São os bens 

denominados RELEVANTES, muito bem apontados na mencionada nota explicativa 

49. Já o item relevante, ainda no escólio da Ministra Regina Helena Costa, é aquele cuja 

finalidade, conquanto não seja indispensável à elaboração do próprio produto ou serviço 

integra o processo de produção, ou pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por 

imposição legal. Nesse passo, a Ministra entendeu que o critério da relevância seria 

mais abrangente que o da pertinência (que havia sido proposto pelo Ministro Mauro 

Campbell Marques), na medida que esta seria caracterizada pelo emprego na produção 

ou na execução do serviço. 

Fl. 558DF  CARF  MF

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Fl. 17 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

A relevância também pode ser química, física, lógica ou ainda jurídica, sendo esta 

última exemplificada pelos bens que a lei declara a imprescindibilidade, como por exemplo o 

material de segurança obrigatório. 

Desta forma, geram créditos não apenas os bens sem os quais o processo 

produtivo ou a prestação de serviço são de IMPOSSÍVEL concretização, denominados 

ESSENCIAIS mas também os bens cuja ausência prejudique-os significativamente, 

denominados RELEVANTES.  

Em outras palavras, os bens relevantes são aqueles cuja subtração não impede o 

processo produtivo, mas o atrapalha significativamente. Também neste sentido merece 

transcrição a nota explicativa, que trata estes bens como IMPORTANTES 

14. Consoante se depreende do Acórdão publicado, os Ministros do STJ adotaram a 

interpretação intermediária, considerando que o conceito de insumo deve ser aferido à 

luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Dessa forma, tal aferição deve se 

dar considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item 

para o desenvolvimento da atividade produtiva, consistente na produção de bens 

destinados à venda ou de prestação de serviços.  

15. Deve-se, pois, levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na 

medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, 

porém, com diferentes níveis de importância, sendo certo que o raciocínio hipotético 

levado a efeito por meio do “teste de subtração” serviria como um dos mecanismos 

aptos a revelar a imprescindibilidade e a importância para o processo produtivo. 

Merece destaque o fato de que a RELEVÂNCIA de algo não diz respeito tão 

somente ao PRODUTO que será fabricado pelo contribuinte, mas também diz respeito à 

ATIVIDADE DA EMPRESA. Desta maneira, algo pode ser relevante para uma empresa, 

embora não seja relevante para o bem por ela produzido. Este, por exemplo, é o caso dos 

radiocomunicadores das empresas com grandes plantas industriais. Neste sentido é a referida 

nota explicativa que aponta que a subtração do insumo não precisa inviabilizar a fabricação do 

bem, como a soja para o leite de soja, mas cuja subtração “implique a impossibilidade da 

realização da atividade empresarial” do contribuinte, verbis: 

16. Nesse diapasão, poder-se-ia caracterizar como insumo aquele item – bem ou serviço 

utilizado direta ou indiretamente - cuja subtração implique a impossibilidade da 

realização da atividade empresarial ou, pelo menos, cause perda de qualidade 

substancial que torne o serviço ou produto inútil. 

17. Observa-se que o ponto fulcral da decisão do STJ é a definição de insumos como 

sendo aqueles bens ou serviços que, uma vez retirados do processo produtivo, 

comprometem a consecução da atividade-fim da empresa, estejam eles empregados 

direta ou indiretamente em tal processo. É o raciocínio que decorre do mencionado 

“teste de subtração” a que se refere o voto do Ministro Mauro Campbell Marques. 

Na indústria por exemplo, talvez seja possível deixar de usar alguns aditivos que 

não inviabilizam absolutamente o processo produtivo, mas o otimizam significativamente, como 

aditivos e lubrificantes, que tornam o processo produtivo mais eficiente, reduzindo manutenções 

e aumentando o rendimento e a vida útil dos equipamentos. Não são essenciais / imprescindíveis 

como o amendoim para a manteiga de amendoim, mas são relevantes para o produto e para a 

atividade da empresa.  

Fl. 559DF  CARF  MF

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Fl. 18 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

É inerente aos bens e serviços relevantes que eles possam ser subtraídos sem o 

comprometimento absoluto do bem, serviço ou atividade, mas a “impossibilidade da atividade 

empresarial.” 

Este conceito de BENS RELEVANTES coloca-se em posição intermediária entre, 

de um lado os BENS ESSENCIAIS, e os OUTROS BENS que correspondem ao conceito de 

despesa operacional.  

Neste momento cumpre ressaltar que em uma atividade empresarial todos os bens 

e serviços possuem alguma relevância, pois caso contrário o empresário não gastaria o dinheiro 

da companhia na respectiva compra ou contratação, todavia o que se busca é uma relevância que 

inviabilize a atividade empresarial.  

A dificuldade hermenêutica que envolve os bens relevantes encontra-se 

exatamente nesta definição. Se este conceito for interpretado de forma muito abrangente, 

equivalerá ao de “despesa operacional”, e de outro lado se for interpretado de forma muito 

restrita será equivalente ao de “essenciais”. 

Sob esta ótica é perfeitamente possível que a indústria abra mão de tratores, 

guindastes, motosserras e empilhadeiras, e volte a utilizar pás, picaretas, machados, mulas, 

baldes e carrinhos de mão, mas o processo produtivo seria muito menos eficiente. Seria 

fisicamente possível construir edifícios com os métodos empregados um século atrás, todavia 

talvez não haja possibilidade econômica. 

Estes são os bens que, apesar de não serem essenciais, são importantes ou 

relevantes.  

Há ainda duas outras premissas que devem ser levadas em especial 

consideração no caso concreto, para a aplicação do teste da subtração. 

A primeira delas é que a Recorrente demonstrou que a sua principal atividade 

consiste em angariar clientes para a NETFLIX INC, uma vez que ela não produz ou compra 

conteúdo, mas tão somente angaria clientes, firma contratos e os administra, em sentido amplo, 

atividade para a qual a publicidade parece imprescindível. 

A segunda delas é a que a Recorrente não emprega qualquer outro meio, a não ser 

a publicidade, para desempenhar a sua atividade. Perceba-se que as empresas geralmente buscam 

estampar as suas marcas nos bens por elas produzidos, a fim de que cada usuários seja um 

“garoto propaganda” da marca, como ocorre com os carros, roupas, celulares, até construtoras 

que colocam a sua logomarca no topo dos prédios. 

A Recorrente sequer utiliza lojas físicas para prestar o seu serviços, demonstrou 

que depende exclusivamente da propaganda para  o desempenho da sua principal atividade, qual 

seja a de angariar clientes para a NETFLIX INC. 

Neste momento é importante salientar que existem outras peculiaridades em 

relação ao teste da subtração, ou melhor que há variadas formas de se proceder o mencionado 

teste de acordo com as particularidades de cada processo produtivo, do serviço prestado ou, 

inclusive, da forma da sua prestação. 

Fl. 560DF  CARF  MF

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Fl. 19 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

3.2.3.2. Testes de subtração empíricos e hipotéticos, e o teste da adição como 
alterativa diante da impossibilidade da realização empírica do teste de 

subtração. 

Inicialmente, insta pontuar que existem atividades industriais que permitem que o 

teste da subtração seja realizado empiricamente, o que não encerra maiores dificuldades, 

eventualmente demandando uma perícia técnica, o que não significa que estará isento de 

controvérsias, mas tão somente que as controvérsias podem ser dirimidas levando-se em 

consideração leis naturais (da física, química e biologia, por exemplo) e postulados lógicos. 

Seria o caso de se eliminar a eletricidade do processo de industrialização do 

alumínio, ou da água do processo da produção da celulose, do café para o café solúvel e do leite 

para o leite condensado, apenas para mencionar alguns exemplos. A ciência apontaria 

empiricamente a impossibilidade técnica da subtração, o que aplicado por indução em toda a 

produção permitiria concluir que o bem é imprescindível. 

Todavia nem todos os processos produtivos e atividades empresariais admitem a 

realização de um teste empírico de essencialidade e relevância, como foi exemplificado acima. 

Em alguns casos, como o presente, não é possível subtrair um serviço contratado para se 

observar, empiricamente, como a atividade da empresa reagiria a esta subtração, não sem risco 

da continuidade da atividade da empresa caso o bem fosse efetivamente relevante.  

Diante da inviabilidade prática de se realizar o teste empírico da subtração, pelo já 

mencionado risco à atividade da Recorrente, existe a possibilidade de se aferir a relevância do 

bem por meio da operação inversa à subtração, qual seja a adição, partindo da premissa que as 

consequências seriam igualmente invertidas. 

No caso concreto o raciocínio consiste em aferir, também empiricamente, qual é o 

efeito causado pelo incremento do marketing em relação à atividade da empresa, havendo três 

hipóteses possíveis, quais sejam (i) a melhoria da performance, (ii) a manutenção da 

performance e, finalmente, (iii) a piora da performance. 

Um aumento da performance da empresa diante do incremento das ações e 

marketing permite inferir que o marketing é diretamente proporcional à performance. A 

proporção entre o aumento das ações e o desempenho da empresa é que dirá se elas são 

relevantes. 

Conclui-se que na impossibilidade prática da realização de um teste de subtração 

empírico, ou seja, por meio da experiência, é possível aferir a relevância do bem ou serviço por 

meio de um teste de adição, que não passa de um teste de subtração invertido. 

3.2.3.3. O teste de subtração realizado pelo Acórdão em exame. 

Em última análise o objeto do Recurso Voluntário em análise é a confirmação ou 

refutação do teste de subtração realizado pelo Acórdão recorrido, que considerou que os serviços 

de marketing contratados pela Recorrente não poderiam ser considerados relevantes para o 

processo produtivo. 

Fl. 561DF  CARF  MF

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Fl. 20 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

Considerou o Acórdão que a retirada dos serviços de marketing contratados pela 

Recorrente não obstaculiza a atividade da Recorrente, fragmento da decisão que é abaixo 

transcrito para facilitar a compreensão. 

Segundo a premissa estabelecida pelo STJ, não serão todas as despesas realizadas com a 

aquisição de bens e serviços para a atividade empresarial precípua da contribuinte direta 

ou indiretamente que serão considerados insumos. Ainda que se observem 

despesas importantes para a empresa, inclusive para seu êxito no mercado, elas não são 

necessariamente essenciais ou relevantes, quando analisadas em cotejo com a atividade 

desenvolvida, sob um viés objetivo. A análise da essencialidade deve ser objetiva, 

dentro de uma visão de processo produtivo, e não subjetiva, considerando a percepção 

do produtor ou prestador de serviço. 

Explicita a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF que o ponto fulcral da 

decisão do STJ é a definição de insumo como sendo aqueles bens ou serviços que, uma 

vez retirados do processo produtivo, comprometem a consecução da atividade-fim da 

empresa, estejam eles empregados direta ou indiretamente em tal processo. É o 

raciocínio que decorre do chamado "teste da subtração". Concluindo, a Nota SEI diz 

que insumos seriam os bens ou serviços que viabilizam o processo produtivo e a 

prestação de serviços e que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja 

subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da prestação de serviço ou da 

produção, ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete 

substancial perda de qualidade do produto ou do serviços daí resultantes. 

Nota-se que a fiscalização efetuou a glosa de crédito referentes às despesas com 

serviços de veiculação de propaganda e publicidade na internet, prestados pelas 

empresas Facebook Serviços Online do Brasil, lançadas na contabilidade na conta 

denominada "Campanha/Anúncios"; revenda de espaço publicitário pela Empresa 

Google Brasil Internet Ltda, lançadas na contabilidade na contas "pesquisas" ou "RTB 

Vídeo"; propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 

campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais 

materiais publicitários, agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o 

agenciamento de veiculação por quaisquer meios prestados pela empresa Y&amp;R 

Propaganda Ltda, lançadas na contabilidade nas contas "Outdoor", 'TV/Programas", 

'Cinemas", etc; criação e produção de vídeos para campanhas publicitárias prestadas 

pela empresa Cubobb Publicidade Ltda e serviços de publicidade e propaganda 

prestados pelas demais empresas cujas notas fiscais foram informadas na EFD 

Contribuições. 

Contudo, as despesas acima especificadas não passam no denominado "teste de 

subtração" proposto pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 – PR 

(2010/0209115-0), uma vez que retirados do serviço prestado não comprometem a 

atividade fim da empresa que é a disponibilização de séries, filmes, programas de 

televisão e outros conteúdos de entretenimento, via streaming, pela internet, mediante o 

pagamento de uma assinatura mensal. 

Admite-se a importância das despesas com propaganda, publicidade e serviços afins 

para a empresa. Porém, tais serviços não podem ser considerados insumos para a 

prestação do serviço. Tratam-se, outrossim, de gastos operacionais para alavancar as 

vendas de assinaturas e dessa forma gerar mais lucros, não sendo essenciais à prestação 

do serviço, de forma que a exclusão desses itens do serviço prestado não importa a 

impossibilidade da prestação do serviço ou a perda substancial da qualidade do serviço. 

Frise-se que os critérios de essencialidade e relevância, fundamentais para que se defina 

"insumo", encontram-se esclarecidos na decisão do STJ, no voto da Ministra Regina 

Helena Costa, de modo que a essencialidade, "diz com o item o qual dependa, intrínseca 

e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento essencial e 

Fl. 562DF  CARF  MF

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Fl. 21 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou quando menos, a sua 

falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência". Já a relevância é 

identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio 

produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pela 

singularidade de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal. 

Assim, considerando os conceitos de relevância e essencialidade definidos pelo STJ, é 

de se concluir que os serviços de publicidade e propaganda não podem ser considerados 

insumos, haja vista que não atendem os critérios de essencialidade ou relevância para a 

atividade desenvolvida pela empresa em epígrafe. 

Este foi o entendimento adotado pelo Acórdão sob exame. 

3.2.3.4. Teste da subtração concretamente realizado. 

O “teste da subtração” que se pretende realizar, como já mencionado, deve ser 

realizado a partir de uma análise da adição dos serviços e assim aferir a diferença da 

performance da empresa diante do incremento da publicidade, o que permitirá inferir a influencia 

dela no desempenho, estabelecendo, por indução, a mesma  

Inicialmente é necessário ater-se que a Recorrente é uma empresa cuja atividade 

consiste em, basicamente, angariar clientes para assistir aos produtos cinematográficos da 

NETFLIX.INC, ou seja, alugar um direito de terceiro, intento para o qual a publicidade 

demonstra-se relevante. 

O “termo de constatação” elaborado pela KPMG (e-fls. 437 e seguintes) abrangeu 

os anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 e apontou alguns fatos, quais sejam: 

I. No período compreendido pelo Termo de Constatação houve variação positiva de 
receita e um aumento no número de assinantes. 

II. No mesmo período houve um aumento das atividades denominadas PMP – 
Publicidade, Marketing e Propaganda. 

III. As despesas com as atividades denominadas PMP – Publicidade, Marketing e 
Propaganda correspondem à 49% das despesas da Recorrente e totalidade das 

despesas relacionadas à venda de produtos. 

Estes números demonstram que dentre todas as formas existentes para promover a 

venda de produtos a Recorrente utiliza tão somente estratégias de publicidade, marketing e 

propaganda, e que estas despesas equivalem à praticamente metade de todas as despesas da 

empresa, e que se for subtraída inviabiliza toda a atividade empresarial indubitavelmente 

disruptiva por ela realizada.  

É importante ressaltar que o teste da subtração deve ser realizado em relação à 

“atividade da empresa” e muito embora possa até ser hipoteticamente possível que ela entregue 

os “filmes” sem as referidas despesas com propaganda, ela demonstra que tornaria a atividade 

inviável. Mutatis mutandi, seria possível que as indústrias não utilizassem caminhões para o 

transporte de insumos dentro do estabelecimento, ou rádios para a comunicação, aliás, invenções 

de cerca de cem anos, sem que isto signifique que deixam de ser essenciais, relevantes e 

insuprimíveis, especialmente nos presentes dias. 

Fl. 563DF  CARF  MF

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Fl. 22 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

O Auto de Infração deve ser mantido apenas no que diz respeito aos serviços que, 

apesar de tratados como propaganda e publicidade, não se amoldam exatamente a este conceito 

ou que não tiveram sua subsunção devidamente explicitada. 

Assim, por todo o exposto,  entendo que no caso específico da Recorrente (i) uma 

empresa cuja principal atividade consiste em angariar clientela, (ii) que demonstrou uma relação 

diretamente proporcional, e mais, essencial, entre o sucesso de sua atividade e o investimento em 

publicidade e propaganda, e (iii) que depende precipuamente do marketing para exibir seus 

produtos, o marketing deve ser considerado um insumo relevante para a atividade e por esta 

razão gerar créditos de PIS e COFINS não cumulativo, dou provimento parcial ao Recurso 

Voluntário para reconhecer que os serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção,  

agenciamento de publicidade e propaganda, agenciamento, corretagem e intermediação, 

fotografia e cinematografia, serviços relativos à indústria cinematográfica, serviços de pesquisa e 

desenvolvimento, fonografia ou gravação de sons, processamento de dados e congêneres, 

exibição de filmes, entrevistas, musical, serviços de desenhos técnicos, licenciamento ou cessão 

de direito de uso e veiculação de filme obra cinematográfica estão aptos a gerar créditos de PIS e 

de COFINS. 

(documento assinado digitalmente) 

Raphael Madeira Abad 

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Walker Araujo, Redator Designado. 

Em que pese o entendimento do i. ilustre relator, o qual tenho profunda 

admiração, ouço discordar da decisão meritória proferida no presente caso. Explico: 

O cerne do litígio envolve o conceito de insumo para fins de apuração do crédito 

de PIS/COFINS no regime não cumulativo previsto nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, sendo 

que referido conceito já se encontra sedimentado junto ao CARF/CSRF e foi pacificado pelo STJ 

(REsp n. 1.221.170/PR – Tema 779/780), julgado pela sistemática repetitiva; na Nota SEI nº 

63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, exarada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no 

final de setembro de 2018, que deve ser observado pela Administração Pública – art. 19 da Lei 

10.522/2002. 

Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no 

Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não 

cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios 

da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à 

venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.  

Consoante a tese acordada na decisão judicial em comento:  

Fl. 564DF  CARF  MF

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Fl. 23 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e 

fundamentalmente, o produto ou o serviço”:  

a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou 

da execução do serviço”;  

a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou 

suficiência”;  

b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora 

não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre 

o processo de produção, seja”: 

b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;  

b.2) “por imposição legal”.  

De proêmio, afasta-se ao presente caso, a aplicação do critério da essencialidade, 

posto que as despesas com propaganda e marketing não constitui elemento estrutural e 

inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela Recorrente que, 

pode continuar suas atividades empresarias sem estar atrelada e/ou condicionada a propaganda e 

marketing para execução dos serviços, quais sejam: “disponibilizar séries, filmes, televisão 

conteúdos de entretenimento aos seus clientes via internet, com a possibilidade de importação 

de produtos, e o comodato de tais produtos a terceiros, conforme necessário para a prática de 

tais atividades”. 

Veja, a Recorrente não presta serviços de Propaganda e Marketing, logo somente 

os contribuintes que prestam serviços relacionados à área de marketing e publicidade, inclusive o 

desenvolvimento de marcas e de mercado, utilizando serviços de marketing prestados por 

terceiros como insumo essencial à sua própria prestação de serviços, poderão, apurar e creditar-

se do crédito de PIS/COFINS no regime da não cumulatividade. 

Inaplicável também é o principio da relevância, posto que as despesas glosadas 

não estão atreladas a prestação de serviços executadas pela Recorrente. Com efeito, as despesas 

com propagando e marketing não se amoldam em nenhuma das hipóteses de creditamento 

previstos nas leis 10.637/2002 e 10.833/2003, posto que baseado nos preceitos normativos, os 

créditos devem estar atrelados ao processo produtivo da empresa, senão vejamos: 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a:   

(...) 

I - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive 

combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o 

da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao 

concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 

87.03 e 87.04 da TIPI;     

Soma-se a isso que, uma vez que retirados do serviço prestado, não comprometem a 
atividade-fim da empresa que é a disponibilização de séries, filmes, programas de televisão e outros 

conteúdos de entretenimento, via streaming, pela internet, mediante o pagamento de uma assinatura 

Fl. 565DF  CARF  MF

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Fl. 24 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

mensal. O mesmo raciocínio se aplica as demais empresas que não realizam atividade de propaganda 

e marketing e, utilizam estas despesas para aumentar o lucro e angaria clientes, sem que isso 

justifique atrelar as despesas com a atividade desenvolvida pela empresa. 

Não é demais lembrar, que as despesas com propaganda e marketing são uma opção 

do contribuinte para buscar resultados rápidos e maiores, mas isso não justifica atrelar tais despesas 

como condição sine qua non para o exercício de suas atividades. Assim o fosse, toda e qualquer 

empresa industrial e prestadora de serviços poderá creditar-se de despesas com propaganda e 

marketing já que utilizadas para divulgar sua marca, aumentar o faturamento e angariar clientes. 

Em resumo, tais serviços não podem ser considerados insumos para a prestação do 

serviço. Tratam-se, outrossim, de gastos operacionais para alavancar as vendas de assinaturas e dessa 

forma gerar mais lucros, não sendo essenciais à prestação do serviço, de forma que a exclusão desses 

itens do serviço prestado não importa a impossibilidade da prestação do serviço ou a perda 

substancial da qualidade do serviço.        

Por fim, discordo do relator quando afirma que “a Recorrente é uma empresa cuja 

atividade consiste em, basicamente, angariar clientes para assistir aos produtos cinematográficos 

da NETFLIX.INC, ou seja, alugar um direito de terceiro, intento para o qual a publicidade 

demonstra-se relevante”. Essa não é atividade empresarial da Recorrente (vide objeto social). 

Toda e qualquer empresa que vise lucro, busca sempre angariar clientes para 

aumentar o faturamento e lucro, mas isso não significa disser que sua atividade é angariar  

clientes, a não se que fosse uma empresa que tivesse a atividade de intermediação de negócios, 

onde as empresas interessadas em vender algum tipo de serviço ou bem, contratam um 

profissional que tenha bons contatos nos potenciais clientes, o chamado broker. O que, 

definitivamente não é caso dos autos. 

Já em relação as demais despesas glosadas, citados na tabela acima e que foram 

revertidas pelo i. Relator, quais sejam: promoção,  agenciamento de publicidade e propaganda, 

agenciamento, corretagem e intermediação, fotografia e cinematografia, serviços relativos à 

indústria cinematográfica, serviços de pesquisa e desenvolvimento, fonografia ou gravação de 

sons, processamento de dados e congêneres, exibição de filmes, entrevistas, musical, serviços de 

desenhos técnicos, licenciamento ou cessão de direito de uso e veiculação de filme obra 

cinematográfica, constasse que a Recorrente não recorreu especificadamente de cada item, 

limitando-se a contestar apenas as despesas de marketing e publicidade, ensejando, assim, a 

incidência do parágrafo único, do artigo 42, do Decreto nº 70.235/72, a saber: 

Art. 42. São definitivas as decisões: 

I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este 

tenha sido interposto; 

II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando 

decorrido o prazo sem sua interposição; 

III - de instância especial. 

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na 

parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de 

ofício 

Fl. 566DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 25 do  Acórdão n.º 3302-012.005 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10855.722334/2018-78 

 

 

Assim, devem ser mantidas as glosas realizadas pela fiscalização. 

Diante do exposto, rejeitadas as preliminares de nulidade, voto por negar 

provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Walker Araujo 

           

 

Fl. 567DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO POSTERIOR. PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, transcorridos da transmissão da Dcomp. A homologação em decorrência de despacho ou decisão valida o encontro de contas realizado na data da transmissão da Dcomp. Se a decisão da DRJ cientificada ao contribuinte havia reconhecido o crédito, do que decorre a homologação da compensação, a revisão de ofício posterior da decisão de que resulte não homologação da compensação pode ser realizada, atendidas as hipóteses previstas, mas desde que a não homologação seja cientificada ao contribuinte dentro do prazo de cinco anos para a homologação tácita da compensação.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar arguida e, por conseguinte, dar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Flávia Sales Campos Vale manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.004, de 20 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.720820/2013-52, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado digitalmente
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.720824/2013-31  

ACÓRDÃO 3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de agosto de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 

COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO POSTERIOR. PRAZO DE 

HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo 

é de cinco anos, transcorridos da transmissão da Dcomp. A homologação 

em decorrência de despacho ou decisão valida o encontro de contas 

realizado na data da transmissão da Dcomp. Se a decisão da DRJ 

cientificada ao contribuinte havia reconhecido o crédito, do que decorre a 

homologação da compensação, a revisão de ofício posterior da decisão de 

que resulte não homologação da compensação pode ser realizada, 

atendidas as hipóteses previstas, mas desde que a não homologação seja 

cientificada ao contribuinte dentro do prazo de cinco anos para a 

homologação tácita da compensação. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a 

preliminar arguida e, por conseguinte, dar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Flávia 

Sales Campos Vale manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Este julgamento seguiu 

a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-

012.004, de 20 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 16682.720820/2013-52, 

paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Assinado digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Cássia Favaro Boldrin 

(Substituta), Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 
 

Fl. 1164DF  CARF  MF

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 2 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário, interposto em face de acórdão de primeira 

instância que julgou improcedente Manifestação de Inconformidade, cujo objeto era a reforma do 

Despacho Decisório exarado pela Unidade de Origem, que negara o Pedido de Ressarcimento 

apresentado pelo Contribuinte. O pedido é referente ao crédito de saldo credor de IPI relativo ao 

3º trimestre de 2010, no montante de R$ 10.166.544,98 (dez milhões, cento e sessenta e seis mil, 

quinhentos e quarenta e quatro reais, noventa e oito centavos).  

Os fundamentos do Despacho Decisório da Unidade de Origem e os argumentos da 

Manifestação de Inconformidade estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. Na sua 

ementa, estão sumariados os fundamentos da decisão, detalhados no voto: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI  

Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010  

IPI. VERIFICAÇÃO DO CORRETO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

COMPETÊNCIA LEGAL.  

Compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA deliberar acerca da 

aprovação dos projetos de empresas que visem ao gozo dos incentivos fiscais, 

dentre eles aquele a que se refere o art. 6º do DL nº 1.435, de 1975. Porém, a 

competência para verificar o correto cumprimento da legislação tributária federal, 

bem como a aplicação dos demais atos administrativos e judiciais na seara 

tributária é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das autoridades tributárias 

federais no exercício de suas funções. Neste contexto, o aproveitamento de 

créditos no âmbito da escrita fiscal do IPI diz respeito, sim, à esfera de controle da 

RFB.  

IPI. CRÉDITOS DECORRENTES DE PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ISENÇÃO DA 

ZONA FRANCA DE MANAUS. CÁLCULO COM BASE NA ALÍQUOTA COMO SE 

DEVIDO FOSSE O IMPOSTO. CORREÇÃO.  

Reconhecido por decisão judicial transitada em julgado o direito ao crédito do IPI 

sobre aquisições de insumos isentos da ZFM como se devido fosse o imposto, 

correta a glosa de créditos ao se constatar que a alíquota de tais produtos na TIPI 

seria zero.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010  

PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS.  

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 3 

Nos termos do decreto regulador do Processo Administrativo Fiscal, o momento 

da apresentação das provas é na impugnação e a juntada de documentos após 

este momento somente é permitida nas situações expressamente previstas na lei.  

DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO COMPETENTE. PRECLUSÃO.  

A não interposição do recurso competente acarreta a preclusão administrativa do 

ato não recorrido. 

ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  

Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010  

CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. 

 Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para 

refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes, isoladas e 

individualmente embaladas, são compostas por diferentes matérias-primas e 

produtos intermediários que só se tornam, efetivamente, uma preparação 

composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de 

industrialização, ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos 

componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010  

COISA JULGADA. EFICÁCIA.  

Coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença, 

assim entendida a resposta jurisdicional firmada apenas na parte dispositiva. Nem 

o relatório e nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa 

julgada, porque nestes não existe propriamente um julgamento. Se determinada 

matéria não integrou o pedido e não consta do dispositivo, não faz coisa julgada, 

ainda que importante para determinar o alcance da parte dispositiva. 

A interessada foi cientificada da decisão e apresentou recurso voluntário 

solicitando: 

“Diante do exposto, requer-se, preliminarmente, seja declarada a nulidade de 

todos os atos praticados após a lavratura do acórdão de fls. 407/412, tendo em 

vista que a Recorrente teve maculado seu direito de defesa em razão da ausência 

de intimação de tal expediente e sobretudo o fato de a decisão que julga 

Manifestação de Inconformidade procedente ser irrecorrível. 

Caso este E. CARF entenda que pode julgar o mérito em favor da Recorrente, nos 

termos do art. 59, § 3°, do Decreto 70.235/1972, requer seja provido o presente 

Recurso Voluntário, reformando-se o v. acórdão recorrido, para que sejam 

homologadas as compensações efetuadas. 

Sucessivamente, na hipótese de superação dos fundamentos que conduzem à 

homologação das compensações, requer-se seja afastada a multa aplicada, uma 

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 4 

vez que a conduta da Recorrente estava em sintonia com o entendimento que 

prevalecia na Câmara Superior de Recursos Fiscais desse E. CARF no 2° trimestre 

do ano de 2010, por força dos artigos 76, inc. II, da Lei 4.502/1964, 567, inc. II, 'a', 

do RIPI/2010, e 97, inc. VI, e 100, inc. II, do CTN, bem como a jurisprudência desse 

E. CARF. 

A Recorrente protesta, desde já, pela sustentação oral das razões do presente 

recurso, nos termos do Regimento Interno deste E. Conselho, requerendo seja 

previamente intimada nas pessoas dos seus representantes legais a seguir 

relacionados: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB/SP no 144.994), Daniel 

Monteiro Peixoto (OAB/SP nº 238.434) e Cristiane Romano (OAB/SP nº 123.771), 

advogados, sócios do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, os 

dois primeiro com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima n.º 3144, 11º andar, 

CEP 01451-000, São Paulo/SP e a última com endereço em Brasília/DF, SCN, 

Quadra 2, Bloco A, Sala 904-A, CEP 70712-900.” 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual 

dele se toma conhecimento. 

A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato 

social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, 

refrigerantes, água mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, 

sendo, portanto, contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).  

O presente processo tem um trâmite sui generis. Constam 3 (três) decisões de DRJ 

nos autos. A primeira considerou a manifestação de inconformidade procedente. 

A segunda revisou de ofício a primeira decisão, anulando o acórdão proferido 

para considerar parcialmente procedente a manifestação de inconformidade, 

afastando a ausência de efeitos manifestada no despacho decisório quanto ao MS 

91.0028724-5 e retornando os autos para que seja proferida nova decisão quanto 

ao mérito do pedido de ressarcimento.  

Segue a análise por tópicos. 

DA REVISÃO DE OFÍCIO E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA: EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO 

DO ATO NÃO RECORRIDO, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO E PRAZO 

PARA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE DOMP. 

Primeiro, é necessário considerar que a DRJ de origem considerou preclusa a 

contestação do acórdão que anulou o primeiro acórdão proferido. Assim, a 

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 5 

possibilidade de anulação deveria ter sido contestada por meio de recurso 

voluntário contra aquele. Uma vez não tendo feito, tal ato administrativo estaria 

abrangido pela preclusão processual.  

Tal entendimento é objeto de insurgência da interessada, uma vez que não foi 

intimada do acórdão anterior que anulou primeiro acórdão, o qual havia julgado 

procedente a manifestação de inconformidade. Somente tomou conhecimento do 

mesmo por ocasião da intimação do novo despacho decisório. Prossegue, é 

absolutamente descabida a alegação no sentido de que a interessada deveria ter 

manejado recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais caso 

discordasse de seu conteúdo, uma vez que nunca houve tal intimação. Quando do 

novo despacho decisório e abertura do prazo para manifestação de 

inconformidade, tomou ciência do acórdão da DRJ em questão, como a justificar a 

possibilidade de nova apreciação realizada pelo despacho. Aliás, consta dos autos 

logo na sequência do acórdão que revisou o anterior que a recorrente não seria 

informada do resultado do julgamento, pois deveria ser proferido novo despacho 

decisório. Quanto a esse ponto, a recorrente pede ser reconhecida a nulidade dos 

atos posteriores ao referido acórdão, reabrindo-se o prazo para apresentar 

recurso voluntário ao Carf, nos termos do art. 59, II, do Decreto 70.235/1972. 

Os autos confirmam o dito. Após a decisão de revisão, há despacho indicando que 

não será dada ciência em função de novo despacho decisório a ser lavrado. Após, 

a empresa é intimada do despacho decisório, com a cobrança dos débitos não 

compensados e facultando a apresentação de manifestação de inconformidade 

no prazo de 30 (trinta) dias. Ora, mesmo que conste do acórdão da decisão da DRJ 

a faculdade de apresentação de recurso voluntário, o prazo era o mesmo. A 

empresa protocolou uma contestação. Não parecia haver sentido em apartar os 

autos. De toda a forma, a contestação foi apresentada no prazo. No mínimo, a 

intimação realizada indicava esse entendimento à empresa. 

Veja-se que a motivação do despacho decisório tem vinculação aos atos 

anteriores. Agora, encontra-se para apreciação o recurso voluntário e devem ser 

apreciados todos os argumentos, sob pena de preterição de direito de defesa. 

Aliás, ao tratar de revisão de ofício, a própria Receita Federal reconhece a 

necessidade de atenção ao pleno direito de defesa, nos casos em que possível a 

revisão (abaixo trecho da ementa): 

Parecer Normativo Cosit nº 08/2014 c/a Parecer Normativo Cosit nº 02/2016 

RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO DE OFÍCIO. 

A revisão de ofício nas hipóteses aqui tratadas não se insere nas reclamações e 

recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, regulados pelo Decreto nº 70.235, de 

1972, tampouco se aplica a ela a possibilidade de qualquer outro recurso. Todavia, 

este posicionamento não deve ser aplicado para os casos de reconhecimento de 

direito creditório e de homologação de compensação alterados em virtude de 

revisão de ofício do despacho decisório que tenha implicado prejuízo ao 

contribuinte. Nesses casos, em atenção ao devido processo legal, deve ser 

concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo apresentar manifestação de 

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 6 

inconformidade e, sendo o caso, recurso voluntário, no rito processual do Decreto 

nº 70.235, de 1972, enquadrando-se o débito objeto da compensação no disposto 

no inciso III do art. 151 do CTN. 

Tampouco seria o caso de declarar a nulidade da decisão da DRJ para que seja 

reaberto o prazo, uma vez que os argumentos referentes à impossibilidade de 

revisão estão sendo, ao fim e ao cabo, apreciados, mesmo com a manifestação 

anterior obre a preclusão.  

Todas as questões de recurso devem ser apreciadas aqui. 

Com relação à possibilidade de revisão de ofício, a decisão da DRJ se fundou no 

Parecer Cosit 02/2016. Tal parecer alterou o parecer anterior (PN Cosit/RFB 

08/2014) e acrescentou novas disposições. Veja-se trechos das ementas: 

Parecer Normativo Cosit nº 02/2016 

PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO EM QUE 

HOUVE DECISÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE APENAS ANALISOU 

QUESTÃO PREJUDICIAL E NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA LIDE. 

Exclusivamente no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento de 

direito creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo quanto 

à questão prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, incumbe 

à autoridade fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito ainda não 

apreciadas no contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto à existência e 

disponibilidade do valor pleiteado), cuja decisão será passível de recurso sob o rito 

do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em decurso do prazo de que 

trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Pois bem, a revisão dos atos da administração é prevista, de forma geral, na Lei 

9.784/1999: 

CAPÍTULO XIV 

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO 

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício 

de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, 

respeitados os direitos adquiridos. 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que 

decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da 

data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

§ 1
o
No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á 

da percepção do primeiro pagamento. 

§ 2
o
Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade 

administrativa que importe impugnação à validade do ato. 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público 

nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser 

convalidados pela própria Administração. 

Fl. 1169DF  CARF  MF

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 7 

As disposições estão calcadas nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência 

administrativa. De forma geral, é reconhecido o direito/dever de autotutela da 

administração, para rever ato ilegal, o que inclui vícios e erros. Porém, há limites. 

A Súmula 473 do STF dispôs: 

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 

vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, 

por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e 

ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

A situação de lançamento foi tratada expressamente pelo CTN.  

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 

alterado em virtude de: 

I - impugnação do sujeito passivo; 

II - recurso de ofício; 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 

149. 

........................................ 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 

administrativa nos seguintes casos: 

 I - quando a lei assim o determine; 

 II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na 

forma da legislação tributária; 

 III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos 

termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação 

tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, 

recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 

 IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 

definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 

 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 

obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; 

 VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 

legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 

 VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 

agiu com dolo, fraude ou simulação; 

 VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião 

do lançamento anterior; 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 

funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato 

ou formalidade especial. 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 

extinto o direito da Fazenda Pública. 

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 8 

No caso do processo fiscal no âmbito federal, existe um sistema administrativo de 

solução de conflitos, legal e com regramento específico, o que traz benefícios aos 

contribuintes e à administração. O processo administrativo fiscal (PAF) está 

previsto no Decreto 70.235/1972 (com força de lei) e no Decreto 7.574/2011. O 

contencioso permite que a Administração Tributária reveja os atos praticados por 

seus agentes, fazendo, assim, o controle de legalidade. Importa não apenas a 

busca pela regularidade legal dos lançamentos e decisões, mas também a 

tentativa de evitar que exigências fiscais indevidas acabem onerando a Fazenda 

Pública por conta de sua preservação no tempo. A via normal de correção, 

portanto, é o próprio processo, que permite a ação do contribuinte. Outras 

possibilidades, devem ser vistas como exceções. Porém, existem, de modo a 

garantir a legalidade e, também, o interesse público. 

Embora os arts. do CTN supratranscritos abordem o lançamento, as situações 

podem aproveitar aos despachos decisórios, a fim de delimitar as hipóteses de 

revisão, o que não seria uma novidade. Por certo, em maior extensão, a revisão é 

tratada em benefício do contribuinte. Em desfavor do contribuinte, as hipóteses 

são mais restritas, sempre a garantir que não firam o direito adquirido e o pleno 

direito de defesa.  

Quanto às decisões administrativas, prevê o Processo Administrativo Fiscal 

(Decreto 70.235/1972, com força de lei): 

Art. 42. São definitivas as decisões: 

I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este 

tenha sido interposto; 

II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido 

o prazo sem sua interposição; 

III - de instância especial. 

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na 

parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de 

ofício. 

A definitividade das decisões administrativas é decorrente da preclusão 

processual com efeitos distintos do trânsito em julgado (judicial). A possibilidade 

de revisão do ato é mais ampla. Como observam Neder e López1: “Na verdade, 

para que se proceda a revisão, não é relevante se o erro ocorreu por falha do 

agente fiscal na aplicação da lei ou no conhecimento da realidade” (pág. 361). 

Fatos conhecidos posteriormente, podem ensejar a adequação ou alteração do 

decidido, ou do valor apurado. Ainda segundo os referidos autores: 

O conhecimento superveniente da ocorrência de ilegalidade na decisão processual 

só poderá autorizar o desfazimento do ato se oferecida ampla possibilidade de 

defesa e de contraditório ao contribuinte. 

                                                                 
1
 Neder, Marcos Vinícius; López, Maria Teresa Martínez (2002). Processo administrativo fiscal federal comentado: 

decreto nº 70.235/72 e 9.784/99. São Paulo: Dialética. 

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 9 

........................................ 

- se a decisão apreciar litígio acerca da valoração jurídica dos dados ou elementos 

de fato em que se funda o ato de lançamento, ele não poderá ser refeito para se 

alterar o critério jurídico adotado no primeiro lançamento; 

No caso, a DRJ considerou um erro na decisão o fato de não considerar o motivo 

do indeferimento do crédito como questão prejudicial, o que levou ao 

reconhecendo integral do crédito, deixando-se, assim, de ressalvar a possibilidade 

de cálculo do crédito, atendendo o antes citado Parecer RFB/Cosit 02/2016. 

O PN Cosit 02/2016 já citado prevê a possibilidade de revisão, como já visto. Trata 

em sentido mais estrito da liquidação de acórdão do Carf, porém interessa aqui 

transcrever o que segue: 

11.4. No presente caso, se o despacho decisório inicialmente não homologou a 

compensação por uma questão prejudicial (incluindo-se a prescrição) e, após 

trâmite do PAF decide-se essa controvérsia, não há obrigatoriedade de 

posteriormente homologar a Dcomp se o crédito alegado pelo sujeito passivo, por 

outro motivo de mérito, não existe (ou mesmo que ele exista, mas não no valor 

alegado). 

11.5. Esse raciocínio não significa vulnerar as decisões provenientes do PAF. É 

evidente que aquela controvérsia jurídica decidida pelos órgãos julgadores não 

pode ser modificada. A indisponibilidade do interesse público, contudo, não pode 

permitir o reconhecimento de uma dívida pública em um valor incorreto e cujo 

mérito (a questão de fundo) nem foi analisado pela Administração Pública. 

Nesse aspecto, entende-se que o Parecer Normativo não fere a previsão legal. O 

primeiro despacho entendeu que MS nº 91.0028724-5 não produzia efeitos por 

modificação do cenário na ordem jurídica nacional, decorrente da promulgação 

da Emenda Constitucional nº 03/1993. O segundo despacho considerou que 

inexistia crédito em função de erro na classificação fiscal, mesmo considerando os 

efeitos do referido MS.  

Tal matéria não havia sido objeto do litígio anterior. Afastada a questão 

prejudicial, considera-se possível a revisão, inclusive da decisão da DRJ (tema não 

diretamente tratado no PN 02/2016). 

Há outra questão preliminar a apreciar, referente a homologação por disposição 

legal. Nesse ponto, merece guarida a alegação da recorrente.  

De fato, no contexto do procedimento de homologação das declarações de 

compensação, existe a limitação imposta à atuação do Fisco referente ao prazo de 

cinco anos da data da protocolização ou apresentação das declarações de 

compensação, depois do qual os débitos compensados devem ser extintos frente 

aos créditos, independentemente da existência dos créditos em si, a teor do art. 

74, § 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as alterações 

introduzidas pela MP nº 135, de 2003 (DOU de 31/10/2003), convertida na Lei nº 

10.833, de 2003, que assim dispõe: 

Fl. 1172DF  CARF  MF

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 10 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 

julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 

Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo 

sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos 

utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 

2002) 

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito 

tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela 

Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou 

contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo 

sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, 

de 2003) 

....................................... 

§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo 

será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de 

compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (gn). 

....................................... 

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9
o
e 10 

obedecerão ao rito processual do Decreto n
o
70.235, de 6 de março de 1972, e 

enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei n
o
5.172, de 25 de outubro 

de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da 

compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003). 

Assim, restou claramente delimitado o prazo para que o Fisco invalidasse o 

procedimento pretendido pelo sujeito passivo, no caso, a compensação de débito 

declarado em Declaração de Compensação, sendo o termo inicial de contagem 

desse prazo explicitado na lei: a data de protocolo daquele pedido. 

Já a IN/RFB 1.300/2012 reproduzia os termos da Lei, acima transcrita, e dispunha: 

Art.43. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados 

na forma prevista nos arts. 83 e 84 e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos 

legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da Declaração de 

Compensação. 

§1º A compensação total ou parcial de tributo administrado pela RFB será 

acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes 

acréscimos legais. 

§2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada 

com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção. 

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 11 

§3º Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º 

da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em 

legislação específica. 

....................................... 

Art.67. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou 

consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes 

procedimentos: 

I- debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do 

ressarcimento, à conta do tributo respectivo; 

II-creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do respectivo 

tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando devidos; 

III- registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham 

informações relativas a pagamentos e compensações; 

IV- certificará, se for o caso: 

a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação 

de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; 

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela 

compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e 

V- expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou 

ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois 

de efetuada a compensação de ofício. (gn). 

Assim é que, nos termos da Lei, a compensação (encontro de contas) é realizada 

pela própria empresa. A homologação posterior apenas ratifica o feito pela 

empresa. A data do encontro de contas é a data da Dcomp. Ali foi extinto o 

débito, inicialmente sob condição resolutória. Após aprovada, será validada a 

compensação realizada na data da transmissão. 

Ainda antes de verificar o caso concreto, cabe citar as disposições do Parecer 

Cosit 02/2016, que justificaram o não reconhecimento da homologação pelo 

julgamento a quo. Veja-se: 

12.2. O sujeito passivo pode apresentar manifestação de inconformidade com o 

intuito de dirimir a controvérsia decorrente da não homologação. No exemplo 

citado, a controvérsia é se prescreveu ou não o prazo para requerer a restituição.  

12.3. Quando o órgão julgador, seja a DRJ, seja o CARF, decide favoravelmente ao 

contribuinte, ele não homologa a Dcomp, mas simplesmente decide de maneira 

definitiva aquela controvérsia específica que foi ao seu julgamento, qual seja, a 

questão prejudicial.  

(...) 

13. A competência para deferir restituição, ressarcimento e reembolso, e para 

homologar compensação, é apenas das DRF e congêneres. Por mais que os órgãos 

julgadores decidam a controvérsia objeto do PAF envolvendo a não homologação 

de maneira contrária ao entendimento da DRF, eles não homologam a Dcomp, mas 

Fl. 1174DF  CARF  MF

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 12 

simplesmente declaram que aquele motivo que ensejou a sua não homologação 

não procede.  

13.1. É por isso que não há o que se falar em prazo decadencial para não 

homologar, pois a não homologação já ocorrera com o primeiro despacho decisório 

da DRF. Mesmo que o órgão julgador tenha considerado improcedente o seu 

motivo, o despacho decisório que não homologou o valor total continua vigente 

até nova análise da DRF.  

13.2. Quando a DRF assim procede, e faz um despacho considerando que os 

cálculos apresentados pelo contribuinte estão equivocados, ela mantém a não 

homologação de parte do pedido. Não existe uma nova homologação, uma vez que 

a vinculação se dá pelo valor (o pedido inicial era certo e determinado).  

14. O prazo decadencial para não homologar a compensação serve para dar 

segurança jurídica mediante a sua imutabilidade contra a desídia da Fazenda 

Pública. No exemplo aqui tratado, o procedimento para análise já se iniciou quando 

não homologou no primeiro momento. Mesmo que o motivo para tal não se 

mantenha perante os órgãos julgadores, ela passou nesse segundo momento a 

verificar outras questões de mérito (inclusive existência efetiva daquele crédito 

pleiteado e no valor informado pelo sujeito passivo) pela impossibilidade lógica de 

ter feito no primeiro momento. Como já foi visto, a vinculação do PER/Dcomp se dá 

pelo valor do crédito requerido pelo contribuinte; no primeiro despacho, no 

exemplo da decadência para requerer a restituição, a não homologação se deu 

pelo total do crédito pleiteado.  

15. Em suma, apenas no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento 

do direito creditório do sujeito passivo, em que ocorreu decisão de órgão julgador 

administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição, incumbe à 

unidade local analisar demais questões de mérito ainda não apreciadas no 

contencioso (que pode ser denominada como matéria de fundo), passível de 

recurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em 

decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. Não se 

analisam valores se a razão de decidir já trata de questão precedente de direito 

material, suficiente, por si só, para fundar a decisão, em atenção ao princípio da 

eficiência em sede processual. Seria um contrassenso exigir que a Fazenda Pública, 

quando não homologasse a compensação, com fundamento em direito material 

suficiente para tanto, tivesse de proferir despacho adicional, com a aferição de um 

determinado valor, para uma situação hipotética em que restasse superada a 

questão de direito contrária ao contribuinte. 

O julgamento de primeira instância administrativa concluiu que não há que se 

falar em decadência com base nos arts. 150, §4º ou 173 do CTN, pois o instituto 

das compensações tributárias é regido por regras próprias, previstas no art. 74 da 

Lei nº 9.430/96, que estabelecem o prazo de 5 (cinco) anos contados da 

transmissão do PER/DCOMP para sua não homologação, prazo este que é 

interrompido com o despacho decisório de não homologação, o qual não é 

retirado do mundo jurídico por eventual decisão que considere improcedente seu 

motivo, permanecendo vigente até nova análise da DRF. 

Fl. 1175DF  CARF  MF

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 13 

A interpretação acima poderia ser questionável, em termos da segurança jurídica 

que a figura da chamada homologação tácita visou oferecer aos contribuintes. 

Também, é importante verificar a questão central que o Parecer em questão 

visava resolver: 

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2016 

Relatório 

Trata-se de questão envolvendo a liquidação pela unidade preparadora de acórdão 

decidido definitivamente em processo administrativo fiscal que julgou 

parcialmente procedente o lançamento. Aparentemente em alguns casos tem 

ocorrido um alargamento do entendimento contido nos itens 61 a 80 do Parecer 

Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, acerca da recorribilidade em face 

de decisão da autoridade local que conclua pela inexistência de direito creditório, 

total ou parcial, em sede de PER/Dcomp. Para se evitar isso, edita-se o presente 

Parecer Normativo para normatizar a questão na RFB, delimitando cada uma das 

duas situações. No mais, mormente em relação à revisão de ofício de lançamento, 

o Parecer Normativo RFB nº 8, de 2014, continua incólume. 

O caso em concreto nos parece um tanto diferente. A instância julgadora não 

considerou o Parecer na primeira apreciação, o que veio a fazer na segunda. Já o 

despacho decisório não considerou os efeitos do MS impetrado pela empresa na 

primeira análise do direito creditório, considerando inexistir créditos nas 

aquisições de produtos isentos. 

Há, no caso dos autos, uma decisão anterior que considerou procedente a 

manifestação de inconformidade, reconhecendo o direito creditório. Uma vez 

reconhecido o direito, consequência direta é a homologação das Dcomp. Não foi 

decisão que deu provimento parcial à insurgência determinando a liquidação, ou 

cálculo. Se tratou de decisão que deu provimento integral. E mais, o acórdão foi 

objeto de liquidação, procedendo a extinção dos débitos. A empresa chama 

atenção sobre o extrato de encerramento dos débitos. Veja-se que consta dos 

autos, efetivamente, sob o título “telas e extratos”, um documento 

demonstrando a extinção dos débitos de cobrança, em decorrência da 

compensação e com título de “extrato de encerramento”.  

Ora, considerando essa situação, até mesmo a revisão de ofício poderia 

questionável. Veja-se, por exemplo, que a própria Cosit dispôs da seguinte forma: 

Solução de Consulta Interna Cosit/RFB 12/2017 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE 

NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

Depois de extinto o crédito tributário lançado de ofício ou confessado, seja por 

meio de pagamento ou por meio de compensação, não há que se cogitar em 

revisão de ofício do lançamento (ressalvados os casos de inexatidões e erros 

materiais, erros de cálculo) ou da declaração (seja a de obrigação acessória como a 

Fl. 1176DF  CARF  MF

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 14 

DCTF, seja a de compensação), mas sim a análise de pedido de restituição 

formulado nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN. 

Dispositivos Legais: arts. 145, 149, 156, 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro 

de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 15 e 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de 

março de 1972; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999; Parecer 

Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2013.  

A decisão do Carf citada pela empresa, além de outra que se agrega abaixo 

também questionam essa possibilidade: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

Ano-calendário: 2006 

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO PUBLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DO 

SEGUNDO DESPACHO. 

Uma vez publicado um Despacho Decisório que homologa totalmente a 

compensação, extinguindo, portanto, o crédito tributário por inteiro, não é possível 

voltar atrás para publicar um novo Despacho Decisório que homologa apenas parte 

da compensação e extingue, então, apenas parcialmente o crédito tributário. 

Havendo publicação de homologação de compensação, extinto está o crédito e 

preclusa qualquer nova tentativa de examiná-lo, salvo no caso de nulidade do 

primeiro Despacho Decisório. É, portanto, nulo o segundo Despacho Decisório. 

(processo 13839.720127/2010-18; acórdão 14-001.487; sessão 19/01/2016; 1ª 

Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf). 

------------------- 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) 

Ano-calendário: 2004 

DCOMP. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO POSTERIOR DO 

DIREITO CREDITÓRIO. DESFAZIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

O Despacho Decisório que homologa expressamente compensação realizada por 

meio de Declaração de Compensação, após regularmente cientificado o 

contribuinte, não pode ser alterado por novo Despacho Decisório sob o mero 

fundamento de revisão posterior do direito creditório. 

(processo 10530.720055/2006-07; acórdão 13-006.383; sessão 15/12/2022; 2ª 

Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf). 

O pagamento ou a compensação do objeto da prestação pelo sujeito passivo 

representa a sua concordância com o seu dever jurídico, ou seja, com a existência 

da relação jurídica obrigacional entre ele e o sujeito ativo (Estado). No caso, a 

concordância é do Fisco. Eventual revisão, quando possível, deve ser feita em 05 

(anos) da extinção, seja por restituição, lançamento, ou mesmo, se possível, novo 

despacho. 

O ato foi revisado dentro de 05 (cinco) anos. Mesmo admitindo a revisão, como 

mais acima se argumentou, não parece sustentável retomar a cobrança do débito 

Fl. 1177DF  CARF  MF

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 15 

por revisão da homologação se ignorado o prazo de 05 (cinco) anos do encontro 

de contas (data da Dcomp). Como visto antes, a Dcomp extingue o débito sob 

condição resolutória. Uma vez homologada, a data válida para cálculo da 

compensação e extinção do crédito tributário é a da Dcomp. Extintos os débitos, 

para proceder a revisão, certamente deve ser observado o prazo de 05 (cinco) 

anos estabelecido. Caso contrário, por exemplo, uma homologação expressa, 

digamos, no 4º ano, permitiria, através da sua revisão, a não homologação após 9 

(nove) anos da declaração de compensação. 

Muito embora tratando de situações concretas variadas, importa citar as ementas 

das seguintes decisões do Carf: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  

AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS. 

CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 20.  

Com a entrada em vigor da Lei n° 9.779/99 somente foi admitida a possibilidade de 

aproveitamento de créditos do IPI decorrente da aquisição de insumos aplicados na 

industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, mas não de 

produtos com notação "NT" na TIPI (imunes ou não industrializados).  

Súmula CARF nº 20: "Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de 

insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT".  

PRELIMINAR. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.  

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 

cinco anos, transcorridos da transmissão da DCOMP.  

PRELIMINAR. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. PODER DE AUTOTUTELA DA 

ADMINISTRAÇÃO.  

Não configura mudança de critério jurídico o controle de legalidade das decisões da 

Administração Pública. No âmbito do poder-dever de autotutela, pode a 

administração tributária rever suas decisões, afastando aquelas eivadas de 

ilegalidade. No contexto da análise de declaração de compensação, se a revisão de 

despacho decisório ocorrer dentro do prazo de cinco anos para a homologação 

tácita da compensação, não há que se falar em violação a direito adquirido e, 

consequentemente, em nulidade da nova decisão. (gn). 

(processo 10467.900211/2006-14; acórdão 3302-007.966; sessão 18/12/2019; 2ª 

Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf). 

------------------- 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/12/1991 a 31/12/2004 

COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO DE DESPACHO DECISÓRIO.  DECURSO DO 

PRAZO QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  

A revisão de ofício de despacho decisório por existência de vícios não tem o 

condão de suspender ou interromper o prazo quinquenal previsto no art. 74 § 5º, 

Fl. 1178DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720824/2013-31 

 16 

da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003. Decorrido o prazo 

de 5 (cinco) anos entre a entrega das declarações de compensação e a intimação 

do novo despacho decisório, resta caracterizada a homologação tácita das 

compensações declaradas. 

(processo 13003.000011/2002-81; acórdão 3301-001.878; sessão 24/02/2015; 1ª 

Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). 

------------------- 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)  

Ano-calendário: 2002  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO CANCELADO PELA DRJ. 

NOVO DESPACHO EMITIDO APÓS CINCO ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

OCORRÊNCIA.  

Decisão de turma de julgamento da DRJ não possui o poder de suspender ou 

interromper o prazo de cinco anos para homologação da declaração de 

compensação previsto no artigo 74 da Lei 9.430/1996 se o despacho decisório 

tratou expressamente do mérito da DCOMP, ou seja, na liquides e certeza do 

crédito, o que ocorreu no presente caso. Novo despacho decisório foi emitido pela 

DRF após o prazo de cinco anos. 

(processo 11060.902085/2009-11; acórdão 1002-002.592; sessão 08/12/2022; 2ª 

Turma Extraordinária da 1ª Seção do Carf). 

(grifou-se). 

Por último, destaque-se que a legislação antes transcrita (em especial, o § 5º do 

art. 74 da Lei nº 9.430, 1996), regula apenas a homologação tácita da 

compensação declarada, sendo que a extinção do crédito tributário está regulada 

pelo § 4º do art. 150 do CTN, não havendo, portanto, que se falar em qualquer 

homologação do direito creditório alegado pela contribuinte. Isso porque, o que 

ocorre na homologação tácita da compensação é a aceitação do encontro de 

contas realizado, mesmo sem comprovação, com efeitos sobre a Dcomp em 

questão. A utilização do crédito na forma da declaração é aceita, portanto, pelo 

transcurso do prazo, na homologação tácita, ou mesmo de forma manifesta, na 

homologação expressa. Após a homologação, os débitos não estão na condição 

de “suspensos”. Extintos os débitos por homologação expressa, o despacho 

decisório ainda poderia ser revisto, sob determinadas condições, porém, a revisão 

que implique a não homologação da compensação deve ser realizada no prazo de 

05 (cinco) anos da declaração de compensação.  

Dessa forma, deve ser reconhecida a homologação tácita das compensações 

realizadas há mais de 05 (cinco) anos, quando da emissão do novo despacho 

decisório lavrado após a revisão de ofício da decisão da DRJ.  

Acolhida a preliminar, pela turma de julgamento, descabe prosseguir na 

apreciação de mérito. 

 

Fl. 1179DF  CARF  MF

Original



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ID
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ACÓRDÃO  3201-012.005 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  16682.720824/2013-31 

 17 

Em função do acima, é de se reconhecer a existência de homologação tácita, que 

torna despicienda a apreciação de mérito. Deve ser reconhecida a homologação 

tácita das compensações realizadas há mais de 05 (cinco) anos, a partir da data 

da declaração de compensação, quando da emissão do novo despacho decisório 

lavrado após a revisão de ofício da decisão da DRJ. 

Diante do exposto, voto por acatar a preliminar arguida e, por conseguinte, dar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto. 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de acolher a preliminar arguida 

e, por conseguinte, dar provimento ao Recurso Voluntário. 

Assinado digitalmente 

Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Deixa-se de transcrever a declaração de voto apresentada, que pode ser consultada 

no acórdão paradigma desta decisão. 

Fl. 1180DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto

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    <float name="score">8.260135</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2022-12-03T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202209</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM
Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal.
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.
O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">Carolina Machado Freire Martins</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles  Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.


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S3-C 4T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3401-010.707  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 28 de setembro de 2022 

Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE 

- PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM  

Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a 

amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. 

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE. 

As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados 

e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de 

produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento 

de créditos das contribuições não cumulativas. 

CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser 

transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. 

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.  

O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, 

veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao 

pagamento da contribuição. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou 

praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que 

não apresentam este desígnio. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de 

diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) 

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Fl. 378461DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos 

do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de 

transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos 

Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), 

Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias 

(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) 

Fernanda Vieira Kotzias. 

 

Relatório 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis-

pasep/Cofins - Não-Cumulativo, que foi parcialmente deferido. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de 

procedimento fiscal, irregularidades teriam sido constatadas: 

A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, 

argumenta, em resumo: 

- NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo 

prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não 

é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos 

digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, 

ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as 

informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; 

- a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas 

Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais 

restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; 

- toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do 

contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por 

Fl. 378462DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela 

empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 

10.833/2003. 

- caso o transporte entre os estabelecimentos seja relacionado à sua atividade 
econômica e componha uma das despesas necessárias para que seja gerada a receita 

posterior na venda do produto, é inegável o direito ao crédito dos referidos valores.  

- não é possível saber pela simples análise da planilha juntada pela fiscalização, quais 

seriam os créditos que são estranhos ao processo produtivo e quais não teriam sido 

comprovados. Foi colocada uma argumentação genérica para justificar a glosa (“em 

suma”), o que é inadmissível. 

- a lenha glosada é insumo de extrema importância pois tem função de aquecer a 

caldeira para fabricação de produtos  

- questiona como o auditor imagina que deve ser feito o transporte de seus 

produtos sem a utilização das caixas de papelão adquiridas da Nittow Papel S.A e 

Vito Leonardo Frugid Ltda., as quais foram glosadas. Cita entendimento do Carf, 

STJ e doutrina para defender que as embalagens em questão são essenciais para a 

atividade-fim da empresa; 

- todas as despesas descritas pela interessada na planilha são essenciais para fabricar e 
vender seus produtos, considerando não só a produção, mas também a promoção e a 

logística necessária para colocar os produtos nas prateleiras dos mercados.  

- o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e 

mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem 

dos créditos.  

- não é viável questionar cada uma das notas fiscais listadas. Entretanto, os exemplos 

mencionados são suficientes para demonstrar a fragilidade do levantamento efetuado 

e da glosa realizada.  

- requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo 

levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em 

prazo adequado e razoável. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada procedente em parte pela 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento: 

 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.  

No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como 

todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da 

empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente 

sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na 

prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados.  

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS.  

Fl. 378463DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação devenda, nos casos dos 

incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo 

vendedor.  

NULIDADE  

 As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei 

para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de 

defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus 

argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição 

Federal de 1988.  

DILIGÊNCIA. PERÍCIA.  

A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão 

do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. 

Cientificada a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual repisa os 

principais elementos de defesa. 

É o relatório. 

 

Voto            

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem 

Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar 

planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a 

partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem, e 

análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. 

À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado 

somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria 

sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar 

nulidade: 

9. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a 

autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo 

contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido 

utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos 

respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os 

créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual 

nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas 

que geraram creditamento  

(...)”. 10. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa 

parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido 

Fl. 378464DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida 

glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na 

análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do 

próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a 

Fiscalização em confirmar. 

Contudo, entendo que razão não lhe assiste. 

Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a 

empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de 

cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e 

a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: 

Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das 

Notas Fiscais, conforme amostragem definida. 

Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo 

processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela 

Autoridade Fiscal: 

9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no 

DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição 

do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o 

arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 

18/02/2013). 

10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos 

que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – 

consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise 

detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que 

porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que 

informaremos mais à frente. 

11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos 

arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da 

Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos 

algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), 

insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na 

confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo 

representante do contribuinte. 

12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e 

processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco 

principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na 

comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, 

derivados de massas, salgados e refeições. 

(...) 

40. Para o período de 2009 e 2010, o contribuinte apresentou a 

documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre 

fretes em decorrência de vendas e demais fretes. Separamos as 

operações de distribuição de vendas, que geram direito a créditos das 

outras operações, sem direito a crédito, como por exemplo, 

movimentação e transferência entre filiais. 

41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos 

anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não 

Fl. 378465DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se 

creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, 

e não da sua utilização ou apropriação. 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 2774 a 

2835). 

Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo 

contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva 

existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe 

ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 

373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável 

subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. 

A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto 

probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos 

que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal.  

Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e 

disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi 

possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo 

sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. 

E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para 

fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode 

perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o 

seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor 

sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como 

também no momento da interposição do recurso voluntário. 

Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. 

MÉRITO  

Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – 

transporte de insumos e produtos inacabados entre 

estabelecimentos 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

Fl. 378466DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). 

A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se 

que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: 

Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu 

equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de 

venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei 

nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no 

processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS 

Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), 

foi possível verificar que procede em parte as alegações da 

manifestante. 

Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do 

crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas 

pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, 

denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas 

aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 
2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de 

transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão 

cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, 

pizzarias e cooperativas. 

Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas 

de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. 

Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço 

contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. 

O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, 

inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens 

e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos 

custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada 

no País. 

Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas 

a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou 

transferência entre estabelecimentos. 

Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou 

que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais 

ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às 

despesas referentes às operações de venda, ou seja, não 

possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal.  

Fl. 378467DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não 

cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de 

transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam 

propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 

3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser 

mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: 

Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que 

os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam 

respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o 

Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e 

serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte 

permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, 

por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias 

comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de 

produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não 

foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar 

o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido 

equivocadamente glosados. 

Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a 

interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados 

com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e 

aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com 

transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 

3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, 

nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete 

possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como 

um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na 

produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela 

alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade 

julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de 

processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada 

oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, 

apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória.  

Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento 

a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o 

novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a 

apresentação de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. 

Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste 

razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em 

relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de 

produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de 

produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, 

podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem 

Fl. 378468DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu 

objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de 

insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. 

Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de 

Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  

PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE 

INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, 

da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado 

com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou 

serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria 

consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao 

REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de 

controvérsia.  

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a 

transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre 

estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos 

produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de 

créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário 

Provido. 

Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura 

contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja 

tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3
o, 

, inciso I, das Leis nº 

10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em 

relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a 

pessoa jurídica domiciliada no País. 

Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que 

fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da 

empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, 

com pequena participação na receita de venda. 

26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de 

pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, 

com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não 

é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo 

possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os 

créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados 

corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado 

interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) 

Fl. 378469DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo 

contribuinte. 

27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do 

crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 

31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, 

manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 

28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a 

produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o 

requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. 

Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e 

ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 

29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou 

considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. 

(...) 

34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a 

embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua 

apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade 

do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua 

utilidade adicional. 

Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais 

são essas embalagens. Como exemplo: 

 

A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: 

Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação 

Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o 

acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se 

destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos 

acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de 

apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se 

incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e 

copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para 

creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. 

Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no 

procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por 

conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). 

Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de 

apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote 

plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e 

rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se 

destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, 

por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas 

Fl. 378470DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à 

valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, 

engradados, tambores e contêineres). 

Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios 

realizados após a finalização da fase de produção, 

desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para 

logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção 

entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas 

foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o 

produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não 

conferem características, forma ou identificação aos produtos. 

Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 

45. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das 

mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica 

da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a 

embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia 

produtiva.  

(...) 

48. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro 

Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são 

essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam 

as características das mercadorias (móveis) no transporte do 

estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de 

mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela 

sendo suportado por ele). 

49. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do 

estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada 

será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por 

outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a 

“restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem 

prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento 

proporcional do preço”. 

50. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de 

que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de 

apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de 

fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em 

negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da 

COFINS. 

Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo 

deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para determinado processo 

produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal 

de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, 

ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS 

Fl. 378471DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de 

insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo 

produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto 

ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. 

Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a 

análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, 

como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira 

Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma 

análise subjetiva segundo critérios objetivos. 

Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como 

regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o 

correto escoamento da produção, preservando as características do 

produto final.  

Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, 

incluindo caixas de papelão,  utilizadas para abrigar e proteger 

embalagens primárias e secundárias, constituem despesas 

relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos 

produtos, ainda que sejam utilizadas somente para 

acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de 

“apresentação”.  

Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de 

papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o 

transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser 

escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e 

acondicionado dessa forma. 

Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao 

processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir 

diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando-

se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida 

pela Recorrente.  

Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a 

Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 

63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em 

conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: 

 (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no 

voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como 

critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo 

elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução 

Fl. 378472DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência”.  

Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja 

finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) 

“pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição 

legal.” 

Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a 

justificar a natureza de insumos para tais dispêndios  Desse modo, a 

aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o 

desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, 

sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais 

gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito 

deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, 

vejamos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 

31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. 

DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO 

RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou 

serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 

1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja 

decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...)  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE  No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e 

chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das 

referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 

29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 

2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens 

para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão 

e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. 

Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos 

acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância 

para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das 

contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 

Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Fl. 378473DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa 

a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não 

devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso.  

PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do 

direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de 

documentos posteriormente à apresentação da manifestação de 

inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. 

Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova 

documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da 

manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o 

pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 

31/12/2010  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE 

TRANSPORTE.  No âmbito do regime não cumulativo, as 

embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, 

transportado e/ou conservado são consideradas insumos de 

produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas 

contribuições.  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE 

PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No 

âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o 

transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma 

empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, 

geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201-

008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo 

Vinicius Toledo de Andrade - grifei) 

Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de 

Sá Pittondo Deligne: 

No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e 

Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, 

comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa 

jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com 

efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da 

essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de 

qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 

13888.003890/2008-81) 

Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos 

fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais – CSRF: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Fl. 378474DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de 

insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no 

julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer 

Normativo COSIT/RFB n° 5/2018  

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são 

considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-

011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) 

As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de 

qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, 

devem ser revestidas no presente caso. 

Dos créditos de bens adquiridos para revenda – alíquota zero 

Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório: 

22. Confrontando esses valores com memórias de cálculo apresentadas 

pela empresa, constatamos que alguns créditos apontados na referida 

planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo 

mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. 

23. Esses produtos adquiridos pela empresa, sujeitos à aplicação da 

alíquota zero na etapa anterior, não geram créditos das 

contribuições, conforme previsto no Inciso II, do parágrafo 2º, do 

artigo 3º, da lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que reproduzimos a 

seguir: 

Artigo 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 

poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(… ) 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

I - ... 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (…) 

g.n. 

24. Os créditos referentes a essa rubrica foram parcialmente glosados 

(vide planilha fls. 1821 a 1829). 

Em sua defesa, alega a Recorrente: 

55. No que se refere aos bens adquiridos para revenda, o v. acórdão 

recorrido entendeu por manter as glosas, sob o argumento de que “o 

Despacho Decisório relata que foram glosados créditos oriundos de 

Fl. 378475DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, 

parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica, já que tais 

produtos não geram créditos das contribuições, conforme previsto no 

inciso II do parágrafo 2º, art.3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 

10.833/2003”.  

56. Contudo, é certo que o referido entendimento deve ser reformado, 

inclusive com base em raciocínio semelhante aplicado ao IPI.  

No entanto, razão não lhe assiste quando discute-se a possibilidade 

de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes 

de aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando 

houver saída tributada por essas contribuições. 

Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os arts. 3º das Leis 

nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 permitem a apuração de crédito 

em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não 

cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem 

sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos 

produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram 

créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo 

artigo 3º: 

Lei nº 10.637/2002 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: 

[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

(Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...]  

Lei nº 10.833/2003 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: [...]  

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

(Incluído pela Lei nº 10.865/2004) 

Depreende-se que a norma se refere a bens ou serviços que, ao 

serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o 

fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das 

contribuições. O não pagamento das contribuições abrange as 

hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, 

Fl. 378476DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

suspensão ou isenção, e o texto legal determina que, nessas 

operações, como regra geral, a aquisição dos bens ou serviços não 

gera direito à apropriação de créditos, independentemente da 

destinação dada pelo adquirente. 

Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da 

Constituição Federal, as contribuições observavam o regime 

exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da 

cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de 

serviços, sem que seja permitido crédito.  

Posteriormente, para afastar o efeito "cascata", sobreveio a Emenda 

Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a 

observância do princípio da não cumulatividade também para as 

contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 

10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não 

cumulativa. 

Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que 

mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à 

eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao 

princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos 

das contribuições em tela expressamente previstos em lei. 

Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 

10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da 

aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição. (Acórdão nº 3302-007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator 

Walker Araujo) 

Dessarte, havendo regramento legal próprio para as contribuições, 

que em essência são fundamentalmente distintas ao IPI, incabível a 

aplicação de qualquer raciocínio assemelhado que alcança o 

referido imposto, sobretudo porque o método de apuração da 

Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo 

não se confunde com aquele relativo ao ICMS e ao IPI. 

A dinâmica distinta pode ser verificada já na Exposição de Motivos 

da MP n. 135/2003, que disciplinou a não cumulatividade para a 

COFINS, sendo aplicado o método indireto subtrativo: 

7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método 

indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte 

poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em 

Fl. 378477DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que 

menciona. 

Acerca do desenho normativo próprio das contribuições destaca-se 

trecho de julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo 

voto foi elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria, decidindo-se pela 

impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins 

relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver 

tributação na saída: 

Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o 

desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da 

COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos 

relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na 

prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) 

determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).  

Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os 

contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não-cumulativo, o 

valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a 

alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. (REsp 

1.423.000) 

Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. 

Pedido de diligência 

A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 

62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da 

jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a 

conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao 

Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, 

para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive 

com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos 

produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de 

Julgamento. 

Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ:  

Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a 

realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a 

implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam 

subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos 

duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite 

de esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de 

conhecimento técnico especializado. 

Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que 

justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a 

realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos 

presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. 

Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já 

rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da 

interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir 

Fl. 378478DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de 

reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação 

probatória sem fundamento em causa justa e plausível. 

Adicionalmente, conforme já mencionado, por meio de petição 

apresentada em abril/2015, foi aceita solicitação de juntada de vasta 

documentação probatória que será considerada na análise do mérito do 

presente litígio, e para qual, não há, no entendimento deste julgador, 

necessidade de diligência ou perícia.  

Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com 

base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. 

Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo 

em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na 

qualidade de autor, demonstrar seu direito. 

Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos 

autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito 

creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais 

despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente 

deixaram de ser consideradas, bem como elementos 

complementares que poderiam servir para comprovar o 

enquadramento no conceito de insumos. 

A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO 

RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos 

que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte 

compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da 

decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de 

documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto 

erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à 

contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento 

de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade 

do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de 

defesa. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 

INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível 

ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os 

pedidos que não apresentam este desígnio. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.  

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da 

prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, 

mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos 

eventualmente favoráveis às suas pretensões. 

Fl. 378479DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3401-010.707 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916182/2013-51 

 

Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator 

MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) 

Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de 

responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de 

realização de diligência. 

Pelo exposto, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de 

diligência, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso 

Voluntário para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com 

frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por 

pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

Conclusão  

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente 

do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no 

mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete 

para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, 

comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

 

           

 

           

 

Fl. 378480DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM
Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal.
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.
O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.696, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.916186/2013-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles  Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.


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S3-C 4T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3401-010.698  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 28 de setembro de 2022 

Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/03/2012 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE 

- PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM  

Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a 

amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. 

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE. 

As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados 

e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de 

produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento 

de créditos das contribuições não cumulativas. 

CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser 

transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. 

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.  

O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, 

veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao 

pagamento da contribuição. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou 

praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que 

não apresentam este desígnio. 

 

 

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01

3-
40

Fl. 157803DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de 

diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) 

gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos 

do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de 

transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3401-010.696, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 10880.916186/2013-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos 

Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), 

Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias 

(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) 

Fernanda Vieira Kotzias. 

 

Relatório 

 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis-

pasep/Cofins Não-Cumulativo - Mercado Interno, que foi parcialmente deferido. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de 

procedimento fiscal foram constatadas algumas irregularidades. 

Cientificada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio 

da qual, argumenta, em resumo: 

- NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo 

prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não 

é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos 

Fl. 157804DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, 

ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as 

informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; 

- NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — DA ANÁLISE 

EQUIVOCADA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS: PREMISSAS E 

CONCLUSÕES INCORRETAS - as planilhas elaboradas pela empresa, muito 

embora tenham o objetivo de facilitar a análise dos demais documentos 

apresentados no momento da Fiscalização, não devem ser a única fonte de análise 

para deferimento/glosa dos valores pleiteados; 

- a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas 

Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais 

restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; 

- toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do 

contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por 

se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela 

empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 

10.833/2003. 

- o direito a utilizar tais créditos de PIS e Cofins, uma vez que se tratam de gastos 

necessários ao transporte da mercadoria, sendo que sua subtração resultaria na 

impossibilidade de comercializar sua produção; 

- o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e 

mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da 

origem dos créditos; 

- requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo 

levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em 

prazo adequado e razoável. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada Procedente em parte pela 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA: 

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. 

No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como 

todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da 

empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente 

sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na 

prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. 

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS. 

Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo 

vendedor. 

NULIDADE. 

Fl. 157805DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei 

para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de 

defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus 

argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição 

Federal de 1988. 

DILIGÊNCIA. PERÍCIA. 

A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão 

do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. 

Notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário no qual repisa os principais 

elementos de defesa. 

É o relatório. 

Voto            

 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Inovação Recursal – erro de cálculo 

Inicialmente, registra-se que o contribuinte alegou no recurso 

matérias que não constam na manifestação de inconformidade, em 

evidente inovação da defesa: 

7. Como já descrito, a RECORRENTE apresentou toda a documentação 

contábil necessária à análise e conclusão do presente processo 

administrativo. 

8. Contudo, ainda que a referida documentação tenha sido considerada 

pela DRJ, levando inclusive ao cancelamento de algumas glosas, não foi 

solucionado o manifesto erro de cálculo cometido pela Autoridade, 

conforme pontuado pela RECORRENTE quando do aditamento de sua 

impugnação. 

9. Com efeito, o despacho decisório homologou apenas parcialmente a 

compensação efetuada com crédito de PIS no segundo trimestre do ano 

calendário de 2012. De fato, consta na fundamentação do despacho 

decisório um comparativo entre o valor do crédito pedido e o crédito 

confirmado, conforme a seguir identificado: 

 

10. O fiscal entendeu que o valor devedor consolidado é de R$ 

330.641,81 (trezentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e um reais e 

oitenta e um centavos), supostamente equivalente à diferença entre o 

valor pedido no trimestre e o valor confirmado. 

Fl. 157806DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

11. Contudo, ao analisar as informações fornecidas como justificativa 

do despacho decisório, resta evidente que não há critério lógico 

identificável para sustentar a não homologação das compensações 

efetuadas. 

12. Nesse sentido, a ficha “06A/16A – Apuração dos Créditos de 

PIS/Pasep e Cofins – Aquisições no Mercado Interno – Regime não 

cumulativo – Tabela Elaborada pela Fiscalização com base nos 

arquivos magnéticos, Dacon e demais documentos”, deixa claro que os 

valores elencados pelo fiscal no despacho decisório são 

completamente dissociados dos cálculos por ele elaborados, que 

deveriam (ao menos em tese) servir de justificativa para a 
homologação apenas parcial da compensação efetuada. 

13. Com efeito, para abril de 2012, consta na referida ficha que o valor 

confirmado de COFINS era de R$ 273.977,09, informação distinta da 

elencada pelo fiscal no despacho decisório (R$ 211.594,81). Já para 

maio, consta na mesma ficha o valor de R$ 315.044,25, novamente 

distinto do valor elencado pelo fiscal (R$ 235.708,23). Em junho o 

mesmo ocorreu: consta na ficha o valor de R$ 269.573,88, ao passo que 

o fiscal elenca o valor de R$ 199.795,13. 

O item 8 informa que o suposto erro de cálculo teria sido suscitado 

“quando do aditamento de sua impugnação”, contudo, não se 

verifica qualquer complemento à Manifestação de Inconformidade 

constante dos autos. 

 Sendo assim, não poderá ser conhecida esta parte do recurso, o que 

implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase 

recursal, em detrimento dos princípios do devido processo legal e 

da devolutibilidade, uma vez que ao julgador de piso não foi dada a 

possibilidade de enfrentar tais questões somente trazidas no 

recurso.  

Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem 

Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar 

planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a 

partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem e 

análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. 

À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado 

somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria 

sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar 

nulidade: 

14. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a 

autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo 

contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido 

utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos 

respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os 

créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual 

nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas 

que geraram creditamento (...)”. 

Fl. 157807DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

15. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa 

parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido pleno 

e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida glosa, 

já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na 

análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações 
do próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a 

Fiscalização em confirmar. 

Contudo, entendo que razão não lhe assiste. 

Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a 

empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de 

cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e 

a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: 

Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das 

Notas Fiscais, conforme amostragem definida. 

Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo 

processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela 

Autoridade Fiscal: 

9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no 

DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição 

do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o 

arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 

18/02/2013). 

10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos 

que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – 

consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise 

detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que 

porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que 

informaremos mais à frente. 

11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos 

arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da 

Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos 

algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), 

insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na 

confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo 

representante do contribuinte. 

12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e 

processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco 

principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na 

comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, 

derivados de massas, salgados e refeições. 

(...) 

40. Para o período de 2009 a 2012, o contribuinte apresentou a 

documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre 

fretes em decorrência de vendas e demais fretes. 

41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos 

anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não 

Fl. 157808DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se 

creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, 

e não da sua utilização ou apropriação. 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por 

amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram 

consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à 

distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no 

entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado 

acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). 

Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo 

contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva 

existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe 

ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 

373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável 

subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. 

A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto 

probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos 

que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal.  

Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e 

disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi 

possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo 

sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. 

E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para 

fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode 

perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o 

seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor 

sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como 

também no momento da interposição do recurso voluntário. 

Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. 

MÉRITO  

Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – 

transporte de insumos e produtos inacabados entre 

estabelecimentos 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

Fl. 157809DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). 

A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se 

que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: 

Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu 

equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de 

venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei 

nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no 

processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS 

Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), 

foi possível verificar que procede em parte as alegações da 

manifestante. 

Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do 

crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas 

pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, 

denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas 

aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 
2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de 

transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão 

cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, 

pizzarias e cooperativas. 

Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas 

de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. 

Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço 

contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. 

O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, 

inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens 

e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos 

custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada 

no País. 

Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas 

a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou 

transferência entre estabelecimentos. 

Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou 

que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais 

ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às 

despesas referentes às operações de venda, ou seja, não 

possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal.  

Fl. 157810DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não 

cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de 

transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam 

propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 

3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser 

mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: 

Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que 

os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam 

respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o 

Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e 

serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte 

permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, 

por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias 

comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de 

produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não 

foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar 

o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido 

equivocadamente glosados. 

Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a 

interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados 

com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e 

aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com 

transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 

3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, 

nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete 

possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como 

um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na 

produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela 

alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade 

julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de 

processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada 

oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, 

apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória.  

Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento 

a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o 

novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a 

apresentação de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. 

Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste 

razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em 

relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de 

produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de 

produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, 

podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem 

Fl. 157811DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu 

objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de 

insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. 

Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de 

Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  

PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE 

INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, 

da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado 

com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou 

serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria 

consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao 

REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de 

controvérsia.  

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a 

transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre 

estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos 

produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de 

créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário 

Provido. 

Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura 

contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja 

tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3
o, 

, inciso I, das Leis nº 

10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em 

relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a 

pessoa jurídica domiciliada no País. 

Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que 

fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da 

empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, 

com pequena participação na receita de venda. 

26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de 

pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, 

com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não 

é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo 

possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os 

créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados 

corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado 

interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) 

Fl. 157812DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo 

contribuinte. 

27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do 

crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 

31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, 

manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 

28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a 

produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o 

requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. 

Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e 

ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 

29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou 

considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. 

(...) 

34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a 

embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua 

apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade 

do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua 

utilidade adicional. 

Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais 

são essas embalagens. Como exemplo: 

 

A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: 

Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação 

Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o 

acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se 

destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos 

acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de 

apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se 

incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e 

Fl. 157813DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para 

creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. 

Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no 

procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por 

conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). 

Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de 

apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote 

plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e 

rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se 

destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, 

por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas 

no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à 

valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, 

engradados, tambores e contêineres). 

Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios 

realizados após a finalização da fase de produção, 

desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para 

logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção 

entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas 

foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o 

produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não 

conferem características, forma ou identificação aos produtos. 

Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 

50. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das 

mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica 

da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a 

embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia 

produtiva.  

(...) 

53. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro 

Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são 

essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam 

as características das mercadorias (móveis) no transporte do 

estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de 

mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela 

sendo suportado por ele). 

54. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do 

estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada 

será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por 

outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a 

“restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem 

prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento 

proporcional do preço”. 

55. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de 

que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de 

apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de 

Fl. 157814DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em 

negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da 

COFINS. 

Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo 

deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para determinado processo 

produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal 

de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, 

ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS 

e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de 

insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo 

produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto 

ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. 

Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a 

análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, 

como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira 

Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma 

análise subjetiva segundo critérios objetivos. 

Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como 

regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o 

correto escoamento da produção, preservando as características do 

produto final.  

Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, 

incluindo caixas de papelão,  utilizadas para abrigar e proteger 

embalagens primárias e secundárias, constituem despesas 

relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos 

produtos, ainda que sejam utilizadas somente para 

acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de 

“apresentação”.  

Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de 

papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o 

transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser 

escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e 

acondicionado dessa forma. 

Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao 

processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir 

diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando-

se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida 

pela Recorrente.  

Fl. 157815DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a 

Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 

63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em 

conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: 

(...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto 

da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como 

critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo 

elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução 

do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência”.  

Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja 

finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) 

“pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição 

legal.” 

Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a 

justificar a natureza de insumos para tais dispêndios  Desse modo, a 

aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o 

desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, 

sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais 

gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito 

deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, 

vejamos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 

31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. 

DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO 

RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou 

serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 

1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja 

decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...)  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE  No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e 

chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das 

referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 

29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 

2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens 

Fl. 157816DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão 

e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. 

Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos 

acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância 

para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das 

contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 

Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa 

a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não 

devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso.  

PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do 

direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de 

documentos posteriormente à apresentação da manifestação de 

inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. 

Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova 

documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da 

manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o 

pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 

31/12/2010  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE 

TRANSPORTE.  No âmbito do regime não cumulativo, as 

embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, 

transportado e/ou conservado são consideradas insumos de 

produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas 

contribuições.  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE 

PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No 

âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o 

transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma 

empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, 

geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201-

008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo 

Vinicius Toledo de Andrade - grifei) 

Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de 

Sá Pittondo Deligne: 

No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e 

Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, 

comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa 

jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com 

efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da 

essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, 

Fl. 157817DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de 

qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 

13888.003890/2008-81) 

Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos 

fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais – CSRF: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de 

insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no 

julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer 

Normativo COSIT/RFB n° 5/2018  

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são 

considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-

011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) 

As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de 

qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, 

devem ser revestidas no presente caso. 

Serviços utilizados como insumos – queijo ricota – alíquota zero 

Foram glosados os seguintes créditos: 

 

Sobre esta glosa, defende-se a Recorrente: 

56. No que se refere aos serviços utilizados como insumos, vale ressaltar que, 

conforme indicado na Manifestação de Inconformidade, não há como prosperar o 

valor glosado sob esta rubrica, uma vez que “Queijo tipo ricota”, por óbvio, não 

se enquadra no conceito de serviços. Frise-se que de acordo com a planilha de 

fls. 951-963 todo valor glosado sob esta rubrica se refere a este produto: 

No entanto, tal argumentação não merece acolhida conforme esclarecido 

pela DRJ, cuja fundamentação não foi refutada pela Recorrente. 

De acordo com as planilhas de serviços glosados e serviços deferidos, os 

itens relativos a “Queijo Ricota” se relacionam a serviço de 

Fl. 157818DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

industrialização efetuada por outra empresa, sendo indicado pela própria 

contribuinte o CFOP 1124 - entradas de mercadorias industrializadas 

por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços 

prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador 

empregadas no processo industrial. 

Assim, em verdade, parte da nota fiscal que correspondia ao serviço de 

beneficiamento de terceiros foi aceita pela fiscalização e somente a parte 

correspondente ao produto queijo ricota, na mesma nota fiscal, foi 

glosada. 

Não se trata de aquisição de um bem, mas sim de um serviço de 

industrialização por terceiros, tendo em vista que o CFOP 1124 inclui, 

além do valor do serviço, também o valor da mercadoria empregada no 

processo de beneficiamento, a qual foi fornecida pelo próprio prestador, 

entende-se que, apenas o valor do serviço e dos insumos sujeitos à 

incidência das contribuições possibilita o desconto de crédito.  

Conforme mencionado já no Termo de Informação Fiscal, alguns 

créditos apontados na referida planilha são oriundos de produtos com 

alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e 

refrigerantes, com tributação monofásica. 

Isso porque, de acordo com o inciso XII, art. 1º, da Lei nº 10.925/2004, 

ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da 

Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no 

mercado interno de diversos tipos de queijo, incluindo os do tipo ricota.  

Por conseguinte, é vedada a apuração de crédito relacionada a aquisições 

de produtos submetidos a alíquota zero, conforme determina o inciso II, § 

2º, art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: 

Lei nº 10.637/2002 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou 

utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), 

isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) 

[...]  

Lei nº 10.833/2003 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: [...]  

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004)  

Fl. 157819DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou 

utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), 

isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) 

Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os referidos artigos 

permitem a apuração de crédito em relação à aquisição de bens para 

revenda na sistemática não cumulativa. No entanto, se tais produtos 

adquiridos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que 

é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram 

créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo 

artigo 3º. 

A norma se refere a bens ou serviços que, ao serem fornecidos por uma 

pessoa jurídica para outra, geram para o fornecedor, receitas que não se 

sujeitam ao pagamento das contribuições. O não pagamento das 

contribuições abrange hipóteses de não incidência, incidência com 

alíquota zero, suspensão ou isenção. Nessas situações, o texto legal 

determina que, nessas operações, a aquisição de bens ou serviços não 

gera direito à apropriação de créditos, independentemente da destinação 

dada pelo adquirente. 

Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição 

Federal, as contribuições observavam o regime exclusivamente 

cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da cadeia de produção e 

comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido 

crédito.  

Posteriormente, para afastar o efeito "cascata", sobreveio a Emenda 

Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância 

do princípio da não cumulatividade também para as contribuições 

sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, passaram a 

disciplinar o regime de apuração não cumulativa. 

Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que 

mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à eficácia 

limitada da norma constitucional, e também em atenção ao princípio da 

legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições 

em tela expressamente previstos em lei. 

Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, 

introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens 

ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. (Acórdão nº 3302-

007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator Walker Araujo) 

Fl. 157820DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. 

Pedido de diligência 

A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 

62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da jurisprudência 

acima colacionada ao presente caso, requer-se a conversão do julgamento em 

diligência, com a remessa dos autos ao Ilmo. Auditor Fiscal para que seja 

realizado novo levantamento fiscal, para reanálise dos documentos e informações 

apresentados, inclusive com a realização de perícia técnica hábil a aferir a 

essencialidade dos produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia 

de Julgamento. 

Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ:  

Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de 

diligência e perícia, há que se ter presente que a implementação de tais medidas 

processuais incidentais objetivam subsidiar a convicção do julgador e se 

restringem à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão 

controversa, quando algo necessite de esclarecimentos ou que a produção 

probatória necessite de conhecimento técnico especializado. 

Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que justifiquem a 

conversão do processo em diligência, tampouco a realização de perícia técnica. 

Como se verá a seguir, os elementos presentes nos autos são suficientes para o 

deslinde da questão. 

Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já rebatido no 

item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da interessada. A realização de 

diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão da 

manifestante, e não existe com o fim de reverter o ônus da prova imputado ou 

servir para requisição de dilação probatória sem fundamento em causa justa e 

plausível. 

Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com base no art. 

16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. 

Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo em vista 

que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na qualidade de 

autor, demonstrar seu direito. 

Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos autos 

quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito creditório, 

tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais despesas dedutíveis 

no regime da não-cumulatividade efetivamente deixaram de ser 

consideradas, bem como elementos complementares que poderiam servir 

para comprovar o enquadramento no conceito de insumos. 

A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 

Fl. 157821DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. 

INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que 

disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o 

motivo da sua não homologação, bem como, o fato da decisão de primeira 

instância ter sido fundamentada na falta de documentação hábil, idônea e 

suficiente para comprovação de suposto erro no preenchimento inicial da DCTF, 

de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de direito que 

levaram ao indeferimento de sua manifestação de inconformidade, não há que se 

falar em nulidade do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento 

de defesa. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou 

praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não 

apresentam este desígnio. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 

DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.  

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do 

fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada 

instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas 

pretensões. 

Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator MARCOS 

ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) 

Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de 

responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de realização de 

diligência. 

Pelo exposto, voto por conhecer em parte do recurso, e na parte 

conhecida, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de diligência, por 

dar PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer os créditos relativos a (i) 

gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos 

entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por 

pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 157822DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 3401-010.698 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916184/2013-40 

 

Conclusão  

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente 

do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no 

mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete 

para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, 

comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

           

           

 

Fl. 157823DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM
Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal.
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.
O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles  Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.


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S3-C 4T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3401-010.711  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 28 de setembro de 2022 

Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE 

- PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM  

Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a 

amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. 

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE. 

As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados 

e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de 

produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento 

de créditos das contribuições não cumulativas. 

CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser 

transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. 

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.  

O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, 

veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao 

pagamento da contribuição. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou 

praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que 

não apresentam este desígnio. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de 

diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) 

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3-
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Fl. 150887DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos 

do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de 

transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos 

Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), 

Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias 

(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) 

Fernanda Vieira Kotzias. 

 

Relatório 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis-

pasep/Cofins - Não-Cumulativo, que foi parcialmente deferido. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de 

procedimento fiscal, irregularidades teriam sido constatadas: 

A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, 

argumenta, em resumo: 

- NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo 

prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não 

é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos 

digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, 

ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as 

informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; 

- a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas 

Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais 

restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; 

- toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do 

contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por 

Fl. 150888DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela 

empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 

10.833/2003. 

- caso o transporte entre os estabelecimentos seja relacionado à sua atividade 
econômica e componha uma das despesas necessárias para que seja gerada a receita 

posterior na venda do produto, é inegável o direito ao crédito dos referidos valores.  

- não é possível saber pela simples análise da planilha juntada pela fiscalização, quais 

seriam os créditos que são estranhos ao processo produtivo e quais não teriam sido 

comprovados. Foi colocada uma argumentação genérica para justificar a glosa (“em 

suma”), o que é inadmissível. 

- a lenha glosada é insumo de extrema importância pois tem função de aquecer a 

caldeira para fabricação de produtos  

- questiona como o auditor imagina que deve ser feito o transporte de seus 

produtos sem a utilização das caixas de papelão adquiridas da Nittow Papel S.A e 

Vito Leonardo Frugid Ltda., as quais foram glosadas. Cita entendimento do Carf, 

STJ e doutrina para defender que as embalagens em questão são essenciais para a 

atividade-fim da empresa; 

- todas as despesas descritas pela interessada na planilha são essenciais para fabricar e 
vender seus produtos, considerando não só a produção, mas também a promoção e a 

logística necessária para colocar os produtos nas prateleiras dos mercados.  

- o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e 

mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem 

dos créditos.  

- não é viável questionar cada uma das notas fiscais listadas. Entretanto, os exemplos 

mencionados são suficientes para demonstrar a fragilidade do levantamento efetuado 

e da glosa realizada.  

- requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo 

levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em 

prazo adequado e razoável. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada procedente em parte pela 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento: 

 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.  

No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como 

todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da 

empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente 

sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na 

prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados.  

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS.  

Fl. 150889DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação devenda, nos casos dos 

incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo 

vendedor.  

NULIDADE  

 As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei 

para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de 

defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus 

argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição 

Federal de 1988.  

DILIGÊNCIA. PERÍCIA.  

A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão 

do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. 

Cientificada a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual repisa os 

principais elementos de defesa. 

É o relatório. 

 

Voto            

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem 

Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar 

planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a 

partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem, e 

análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. 

À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado 

somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria 

sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar 

nulidade: 

9. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a 

autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo 

contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido 

utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos 

respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os 

créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual 

nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas 

que geraram creditamento  

(...)”. 10. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa 

parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido 

Fl. 150890DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida 

glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na 

análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do 

próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a 

Fiscalização em confirmar. 

Contudo, entendo que razão não lhe assiste. 

Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a 

empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de 

cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e 

a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: 

Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das 

Notas Fiscais, conforme amostragem definida. 

Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo 

processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela 

Autoridade Fiscal: 

9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no 

DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição 

do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o 

arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 

18/02/2013). 

10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos 

que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – 

consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise 

detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que 

porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que 

informaremos mais à frente. 

11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos 

arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da 

Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos 

algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), 

insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na 

confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo 

representante do contribuinte. 

12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e 

processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco 

principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na 

comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, 

derivados de massas, salgados e refeições. 

(...) 

40. Para o período de 2009 e 2010, o contribuinte apresentou a 

documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre 

fretes em decorrência de vendas e demais fretes. Separamos as 

operações de distribuição de vendas, que geram direito a créditos das 

outras operações, sem direito a crédito, como por exemplo, 

movimentação e transferência entre filiais. 

41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos 

anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não 

Fl. 150891DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se 

creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, 

e não da sua utilização ou apropriação. 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 2774 a 

2835). 

Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo 

contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva 

existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe 

ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 

373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável 

subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. 

A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto 

probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos 

que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal.  

Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e 

disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi 

possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo 

sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. 

E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para 

fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode 

perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o 

seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor 

sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como 

também no momento da interposição do recurso voluntário. 

Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. 

MÉRITO  

Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – 

transporte de insumos e produtos inacabados entre 

estabelecimentos 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

Fl. 150892DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). 

A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se 

que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: 

Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu 

equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de 

venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei 

nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no 

processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS 

Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), 

foi possível verificar que procede em parte as alegações da 

manifestante. 

Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do 

crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas 

pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, 

denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas 

aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 
2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de 

transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão 

cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, 

pizzarias e cooperativas. 

Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas 

de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. 

Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço 

contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. 

O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, 

inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens 

e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos 

custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada 

no País. 

Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas 

a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou 

transferência entre estabelecimentos. 

Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou 

que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais 

ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às 

despesas referentes às operações de venda, ou seja, não 

possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal.  

Fl. 150893DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não 

cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de 

transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam 

propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 

3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser 

mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: 

Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que 

os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam 

respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o 

Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e 

serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte 

permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, 

por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias 

comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de 

produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não 

foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar 

o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido 

equivocadamente glosados. 

Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a 

interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados 

com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e 

aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com 

transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 

3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, 

nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete 

possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como 

um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na 

produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela 

alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade 

julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de 

processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada 

oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, 

apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória.  

Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento 

a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o 

novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a 

apresentação de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. 

Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste 

razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em 

relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de 

produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de 

produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, 

podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem 

Fl. 150894DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu 

objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de 

insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. 

Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de 

Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  

PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE 

INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, 

da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado 

com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou 

serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria 

consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao 

REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de 

controvérsia.  

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a 

transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre 

estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos 

produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de 

créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário 

Provido. 

Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura 

contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja 

tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3
o, 

, inciso I, das Leis nº 

10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em 

relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a 

pessoa jurídica domiciliada no País. 

Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que 

fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da 

empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, 

com pequena participação na receita de venda. 

26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de 

pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, 

com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não 

é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo 

possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os 

créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados 

corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado 

interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) 

Fl. 150895DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo 

contribuinte. 

27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do 

crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 

31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, 

manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 

28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a 

produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o 

requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. 

Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e 

ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 

29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou 

considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. 

(...) 

34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a 

embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua 

apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade 

do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua 

utilidade adicional. 

Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais 

são essas embalagens. Como exemplo: 

 

A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: 

Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação 

Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o 

acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se 

destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos 

acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de 

apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se 

incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e 

copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para 

creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. 

Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no 

procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por 

conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). 

Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de 

apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote 

plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e 

rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se 

destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, 

por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas 

Fl. 150896DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à 

valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, 

engradados, tambores e contêineres). 

Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios 

realizados após a finalização da fase de produção, 

desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para 

logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção 

entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas 

foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o 

produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não 

conferem características, forma ou identificação aos produtos. 

Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 

45. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das 

mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica 

da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a 

embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia 

produtiva.  

(...) 

48. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro 

Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são 

essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam 

as características das mercadorias (móveis) no transporte do 

estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de 

mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela 

sendo suportado por ele). 

49. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do 

estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada 

será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por 

outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a 

“restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem 

prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento 

proporcional do preço”. 

50. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de 

que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de 

apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de 

fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em 

negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da 

COFINS. 

Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo 

deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para determinado processo 

produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal 

de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, 

ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS 

Fl. 150897DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de 

insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo 

produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto 

ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. 

Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a 

análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, 

como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira 

Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma 

análise subjetiva segundo critérios objetivos. 

Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como 

regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o 

correto escoamento da produção, preservando as características do 

produto final.  

Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, 

incluindo caixas de papelão,  utilizadas para abrigar e proteger 

embalagens primárias e secundárias, constituem despesas 

relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos 

produtos, ainda que sejam utilizadas somente para 

acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de 

“apresentação”.  

Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de 

papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o 

transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser 

escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e 

acondicionado dessa forma. 

Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao 

processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir 

diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando-

se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida 

pela Recorrente.  

Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a 

Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 

63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em 

conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: 

 (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no 

voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como 

critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo 

elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução 

Fl. 150898DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência”.  

Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja 

finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) 

“pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição 

legal.” 

Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a 

justificar a natureza de insumos para tais dispêndios  Desse modo, a 

aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o 

desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, 

sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais 

gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito 

deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, 

vejamos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 

31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. 

DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO 

RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou 

serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 

1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja 

decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...)  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE  No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e 

chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das 

referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 

29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 

2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens 

para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão 

e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. 

Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos 

acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância 

para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das 

contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 

Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Fl. 150899DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa 

a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não 

devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso.  

PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do 

direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de 

documentos posteriormente à apresentação da manifestação de 

inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. 

Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova 

documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da 

manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o 

pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 

31/12/2010  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE 

TRANSPORTE.  No âmbito do regime não cumulativo, as 

embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, 

transportado e/ou conservado são consideradas insumos de 

produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas 

contribuições.  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE 

PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No 

âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o 

transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma 

empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, 

geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201-

008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo 

Vinicius Toledo de Andrade - grifei) 

Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de 

Sá Pittondo Deligne: 

No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e 

Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, 

comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa 

jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com 

efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da 

essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de 

qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 

13888.003890/2008-81) 

Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos 

fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais – CSRF: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Fl. 150900DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de 

insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no 

julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer 

Normativo COSIT/RFB n° 5/2018  

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são 

considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-

011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) 

As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de 

qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, 

devem ser revestidas no presente caso. 

Dos créditos de bens adquiridos para revenda – alíquota zero 

Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório: 

22. Confrontando esses valores com memórias de cálculo apresentadas 

pela empresa, constatamos que alguns créditos apontados na referida 

planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo 

mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. 

23. Esses produtos adquiridos pela empresa, sujeitos à aplicação da 

alíquota zero na etapa anterior, não geram créditos das 

contribuições, conforme previsto no Inciso II, do parágrafo 2º, do 

artigo 3º, da lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que reproduzimos a 

seguir: 

Artigo 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 

poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(… ) 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

I - ... 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (…) 

g.n. 

24. Os créditos referentes a essa rubrica foram parcialmente glosados 

(vide planilha fls. 1821 a 1829). 

Em sua defesa, alega a Recorrente: 

55. No que se refere aos bens adquiridos para revenda, o v. acórdão 

recorrido entendeu por manter as glosas, sob o argumento de que “o 

Despacho Decisório relata que foram glosados créditos oriundos de 

Fl. 150901DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, 

parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica, já que tais 

produtos não geram créditos das contribuições, conforme previsto no 

inciso II do parágrafo 2º, art.3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 

10.833/2003”.  

56. Contudo, é certo que o referido entendimento deve ser reformado, 

inclusive com base em raciocínio semelhante aplicado ao IPI.  

No entanto, razão não lhe assiste quando discute-se a possibilidade 

de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes 

de aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando 

houver saída tributada por essas contribuições. 

Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os arts. 3º das Leis 

nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 permitem a apuração de crédito 

em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não 

cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem 

sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos 

produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram 

créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo 

artigo 3º: 

Lei nº 10.637/2002 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: 

[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

(Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...]  

Lei nº 10.833/2003 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: [...]  

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

(Incluído pela Lei nº 10.865/2004) 

Depreende-se que a norma se refere a bens ou serviços que, ao 

serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o 

fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das 

contribuições. O não pagamento das contribuições abrange as 

hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, 

Fl. 150902DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

suspensão ou isenção, e o texto legal determina que, nessas 

operações, como regra geral, a aquisição dos bens ou serviços não 

gera direito à apropriação de créditos, independentemente da 

destinação dada pelo adquirente. 

Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da 

Constituição Federal, as contribuições observavam o regime 

exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da 

cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de 

serviços, sem que seja permitido crédito.  

Posteriormente, para afastar o efeito "cascata", sobreveio a Emenda 

Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a 

observância do princípio da não cumulatividade também para as 

contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 

10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não 

cumulativa. 

Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que 

mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à 

eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao 

princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos 

das contribuições em tela expressamente previstos em lei. 

Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 

10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da 

aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição. (Acórdão nº 3302-007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator 

Walker Araujo) 

Dessarte, havendo regramento legal próprio para as contribuições, 

que em essência são fundamentalmente distintas ao IPI, incabível a 

aplicação de qualquer raciocínio assemelhado que alcança o 

referido imposto, sobretudo porque o método de apuração da 

Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo 

não se confunde com aquele relativo ao ICMS e ao IPI. 

A dinâmica distinta pode ser verificada já na Exposição de Motivos 

da MP n. 135/2003, que disciplinou a não cumulatividade para a 

COFINS, sendo aplicado o método indireto subtrativo: 

7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método 

indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte 

poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em 

Fl. 150903DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que 

menciona. 

Acerca do desenho normativo próprio das contribuições destaca-se 

trecho de julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo 

voto foi elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria, decidindo-se pela 

impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins 

relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver 

tributação na saída: 

Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o 

desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da 

COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos 

relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na 

prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) 

determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).  

Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os 

contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não-cumulativo, o 

valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a 

alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. (REsp 

1.423.000) 

Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. 

Pedido de diligência 

A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 

62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da 

jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a 

conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao 

Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, 

para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive 

com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos 

produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de 

Julgamento. 

Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ:  

Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a 

realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a 

implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam 

subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos 

duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite 

de esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de 

conhecimento técnico especializado. 

Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que 

justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a 

realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos 

presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. 

Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já 

rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da 

interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir 

Fl. 150904DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de 

reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação 

probatória sem fundamento em causa justa e plausível. 

Adicionalmente, conforme já mencionado, por meio de petição 

apresentada em abril/2015, foi aceita solicitação de juntada de vasta 

documentação probatória que será considerada na análise do mérito do 

presente litígio, e para qual, não há, no entendimento deste julgador, 

necessidade de diligência ou perícia.  

Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com 

base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. 

Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo 

em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na 

qualidade de autor, demonstrar seu direito. 

Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos 

autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito 

creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais 

despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente 

deixaram de ser consideradas, bem como elementos 

complementares que poderiam servir para comprovar o 

enquadramento no conceito de insumos. 

A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO 

RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos 

que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte 

compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da 

decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de 

documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto 

erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à 

contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento 

de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade 

do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de 

defesa. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 

INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível 

ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os 

pedidos que não apresentam este desígnio. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.  

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da 

prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, 

mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos 

eventualmente favoráveis às suas pretensões. 

Fl. 150905DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3401-010.711 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.958019/2013-65 

 

Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator 

MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) 

Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de 

responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de 

realização de diligência. 

Pelo exposto, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de 

diligência, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso 

Voluntário para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com 

frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por 

pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

Conclusão  

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente 

do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no 

mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete 

para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, 

comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

 

           

 

           

 

Fl. 150906DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM
Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal.
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.
O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles  Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.


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S3-C 4T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3401-010.705  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 28 de setembro de 2022 

Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE 

- PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM  

Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a 

amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. 

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE. 

As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados 

e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de 

produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento 

de créditos das contribuições não cumulativas. 

CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser 

transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. 

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.  

O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, 

veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao 

pagamento da contribuição. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou 

praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que 

não apresentam este desígnio. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de 

diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) 

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Fl. 378478DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos 

do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de 

transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos 

Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), 

Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias 

(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) 

Fernanda Vieira Kotzias. 

 

Relatório 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis-

pasep/Cofins - Não-Cumulativo, que foi parcialmente deferido. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de 

procedimento fiscal, irregularidades teriam sido constatadas: 

A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, 

argumenta, em resumo: 

- NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo 

prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não 

é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos 

digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, 

ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as 

informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; 

- a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas 

Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais 

restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; 

- toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do 

contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por 

Fl. 378479DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela 

empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 

10.833/2003. 

- caso o transporte entre os estabelecimentos seja relacionado à sua atividade 
econômica e componha uma das despesas necessárias para que seja gerada a receita 

posterior na venda do produto, é inegável o direito ao crédito dos referidos valores.  

- não é possível saber pela simples análise da planilha juntada pela fiscalização, quais 

seriam os créditos que são estranhos ao processo produtivo e quais não teriam sido 

comprovados. Foi colocada uma argumentação genérica para justificar a glosa (“em 

suma”), o que é inadmissível. 

- a lenha glosada é insumo de extrema importância pois tem função de aquecer a 

caldeira para fabricação de produtos  

- questiona como o auditor imagina que deve ser feito o transporte de seus 

produtos sem a utilização das caixas de papelão adquiridas da Nittow Papel S.A e 

Vito Leonardo Frugid Ltda., as quais foram glosadas. Cita entendimento do Carf, 

STJ e doutrina para defender que as embalagens em questão são essenciais para a 

atividade-fim da empresa; 

- todas as despesas descritas pela interessada na planilha são essenciais para fabricar e 
vender seus produtos, considerando não só a produção, mas também a promoção e a 

logística necessária para colocar os produtos nas prateleiras dos mercados.  

- o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e 

mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem 

dos créditos.  

- não é viável questionar cada uma das notas fiscais listadas. Entretanto, os exemplos 

mencionados são suficientes para demonstrar a fragilidade do levantamento efetuado 

e da glosa realizada.  

- requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo 

levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em 

prazo adequado e razoável. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada procedente em parte pela 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento: 

 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.  

No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como 

todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da 

empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente 

sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na 

prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados.  

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS.  

Fl. 378480DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação devenda, nos casos dos 

incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo 

vendedor.  

NULIDADE  

 As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei 

para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de 

defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus 

argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição 

Federal de 1988.  

DILIGÊNCIA. PERÍCIA.  

A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão 

do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. 

Cientificada a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual repisa os 

principais elementos de defesa. 

É o relatório. 

 

Voto            

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem 

Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar 

planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a 

partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem, e 

análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. 

À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado 

somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria 

sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar 

nulidade: 

9. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a 

autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo 

contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido 

utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos 

respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os 

créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual 

nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas 

que geraram creditamento  

(...)”. 10. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa 

parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido 

Fl. 378481DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida 

glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na 

análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do 

próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a 

Fiscalização em confirmar. 

Contudo, entendo que razão não lhe assiste. 

Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a 

empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de 

cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e 

a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: 

Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das 

Notas Fiscais, conforme amostragem definida. 

Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo 

processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela 

Autoridade Fiscal: 

9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no 

DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição 

do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o 

arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 

18/02/2013). 

10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos 

que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – 

consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise 

detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que 

porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que 

informaremos mais à frente. 

11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos 

arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da 

Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos 

algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), 

insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na 

confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo 

representante do contribuinte. 

12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e 

processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco 

principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na 

comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, 

derivados de massas, salgados e refeições. 

(...) 

40. Para o período de 2009 e 2010, o contribuinte apresentou a 

documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre 

fretes em decorrência de vendas e demais fretes. Separamos as 

operações de distribuição de vendas, que geram direito a créditos das 

outras operações, sem direito a crédito, como por exemplo, 

movimentação e transferência entre filiais. 

41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos 

anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não 

Fl. 378482DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se 

creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, 

e não da sua utilização ou apropriação. 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 2774 a 

2835). 

Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo 

contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva 

existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe 

ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 

373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável 

subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. 

A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto 

probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos 

que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal.  

Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e 

disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi 

possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo 

sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. 

E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para 

fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode 

perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o 

seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor 

sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como 

também no momento da interposição do recurso voluntário. 

Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. 

MÉRITO  

Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – 

transporte de insumos e produtos inacabados entre 

estabelecimentos 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

Fl. 378483DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). 

A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se 

que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: 

Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu 

equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de 

venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei 

nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no 

processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS 

Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), 

foi possível verificar que procede em parte as alegações da 

manifestante. 

Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do 

crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas 

pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, 

denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas 

aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 
2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de 

transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão 

cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, 

pizzarias e cooperativas. 

Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas 

de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. 

Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço 

contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. 

O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, 

inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens 

e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos 

custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada 

no País. 

Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas 

a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou 

transferência entre estabelecimentos. 

Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou 

que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais 

ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às 

despesas referentes às operações de venda, ou seja, não 

possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal.  

Fl. 378484DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não 

cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de 

transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam 

propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 

3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser 

mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: 

Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que 

os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam 

respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o 

Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e 

serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte 

permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, 

por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias 

comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de 

produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não 

foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar 

o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido 

equivocadamente glosados. 

Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a 

interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados 

com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e 

aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com 

transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 

3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, 

nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete 

possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como 

um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na 

produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela 

alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade 

julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de 

processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada 

oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, 

apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória.  

Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento 

a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o 

novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a 

apresentação de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. 

Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste 

razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em 

relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de 

produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de 

produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, 

podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem 

Fl. 378485DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu 

objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de 

insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. 

Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de 

Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  

PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE 

INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, 

da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado 

com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou 

serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria 

consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao 

REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de 

controvérsia.  

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a 

transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre 

estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos 

produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de 

créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário 

Provido. 

Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura 

contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja 

tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3
o, 

, inciso I, das Leis nº 

10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em 

relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a 

pessoa jurídica domiciliada no País. 

Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que 

fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da 

empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, 

com pequena participação na receita de venda. 

26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de 

pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, 

com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não 

é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo 

possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os 

créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados 

corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado 

interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) 

Fl. 378486DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo 

contribuinte. 

27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do 

crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 

31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, 

manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 

28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a 

produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o 

requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. 

Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e 

ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 

29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou 

considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. 

(...) 

34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a 

embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua 

apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade 

do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua 

utilidade adicional. 

Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais 

são essas embalagens. Como exemplo: 

 

A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: 

Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação 

Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o 

acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se 

destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos 

acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de 

apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se 

incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e 

copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para 

creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. 

Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no 

procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por 

conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). 

Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de 

apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote 

plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e 

rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se 

destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, 

por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas 

Fl. 378487DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à 

valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, 

engradados, tambores e contêineres). 

Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios 

realizados após a finalização da fase de produção, 

desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para 

logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção 

entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas 

foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o 

produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não 

conferem características, forma ou identificação aos produtos. 

Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 

45. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das 

mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica 

da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a 

embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia 

produtiva.  

(...) 

48. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro 

Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são 

essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam 

as características das mercadorias (móveis) no transporte do 

estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de 

mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela 

sendo suportado por ele). 

49. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do 

estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada 

será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por 

outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a 

“restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem 

prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento 

proporcional do preço”. 

50. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de 

que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de 

apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de 

fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em 

negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da 

COFINS. 

Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo 

deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para determinado processo 

produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal 

de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, 

ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS 

Fl. 378488DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de 

insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo 

produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto 

ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. 

Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a 

análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, 

como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira 

Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma 

análise subjetiva segundo critérios objetivos. 

Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como 

regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o 

correto escoamento da produção, preservando as características do 

produto final.  

Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, 

incluindo caixas de papelão,  utilizadas para abrigar e proteger 

embalagens primárias e secundárias, constituem despesas 

relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos 

produtos, ainda que sejam utilizadas somente para 

acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de 

“apresentação”.  

Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de 

papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o 

transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser 

escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e 

acondicionado dessa forma. 

Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao 

processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir 

diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando-

se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida 

pela Recorrente.  

Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a 

Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 

63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em 

conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: 

 (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no 

voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como 

critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo 

elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução 

Fl. 378489DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência”.  

Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja 

finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) 

“pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição 

legal.” 

Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a 

justificar a natureza de insumos para tais dispêndios  Desse modo, a 

aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o 

desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, 

sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais 

gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito 

deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, 

vejamos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 

31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. 

DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO 

RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou 

serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 

1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja 

decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...)  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE  No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e 

chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das 

referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 

29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 

2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens 

para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão 

e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. 

Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos 

acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância 

para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das 

contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 

Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Fl. 378490DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa 

a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não 

devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso.  

PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do 

direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de 

documentos posteriormente à apresentação da manifestação de 

inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. 

Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova 

documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da 

manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o 

pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 

31/12/2010  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE 

TRANSPORTE.  No âmbito do regime não cumulativo, as 

embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, 

transportado e/ou conservado são consideradas insumos de 

produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas 

contribuições.  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE 

PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No 

âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o 

transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma 

empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, 

geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201-

008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo 

Vinicius Toledo de Andrade - grifei) 

Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de 

Sá Pittondo Deligne: 

No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e 

Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, 

comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa 

jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com 

efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da 

essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de 

qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 

13888.003890/2008-81) 

Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos 

fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais – CSRF: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Fl. 378491DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de 

insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no 

julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer 

Normativo COSIT/RFB n° 5/2018  

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são 

considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-

011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) 

As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de 

qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, 

devem ser revestidas no presente caso. 

Dos créditos de bens adquiridos para revenda – alíquota zero 

Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório: 

22. Confrontando esses valores com memórias de cálculo apresentadas 

pela empresa, constatamos que alguns créditos apontados na referida 

planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo 

mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. 

23. Esses produtos adquiridos pela empresa, sujeitos à aplicação da 

alíquota zero na etapa anterior, não geram créditos das 

contribuições, conforme previsto no Inciso II, do parágrafo 2º, do 

artigo 3º, da lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que reproduzimos a 

seguir: 

Artigo 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 

poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(… ) 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

I - ... 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (…) 

g.n. 

24. Os créditos referentes a essa rubrica foram parcialmente glosados 

(vide planilha fls. 1821 a 1829). 

Em sua defesa, alega a Recorrente: 

55. No que se refere aos bens adquiridos para revenda, o v. acórdão 

recorrido entendeu por manter as glosas, sob o argumento de que “o 

Despacho Decisório relata que foram glosados créditos oriundos de 

Fl. 378492DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, 

parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica, já que tais 

produtos não geram créditos das contribuições, conforme previsto no 

inciso II do parágrafo 2º, art.3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 

10.833/2003”.  

56. Contudo, é certo que o referido entendimento deve ser reformado, 

inclusive com base em raciocínio semelhante aplicado ao IPI.  

No entanto, razão não lhe assiste quando discute-se a possibilidade 

de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes 

de aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando 

houver saída tributada por essas contribuições. 

Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os arts. 3º das Leis 

nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 permitem a apuração de crédito 

em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não 

cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem 

sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos 

produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram 

créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo 

artigo 3º: 

Lei nº 10.637/2002 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: 

[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

(Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...]  

Lei nº 10.833/2003 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: [...]  

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

(Incluído pela Lei nº 10.865/2004) 

Depreende-se que a norma se refere a bens ou serviços que, ao 

serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o 

fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das 

contribuições. O não pagamento das contribuições abrange as 

hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, 

Fl. 378493DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

suspensão ou isenção, e o texto legal determina que, nessas 

operações, como regra geral, a aquisição dos bens ou serviços não 

gera direito à apropriação de créditos, independentemente da 

destinação dada pelo adquirente. 

Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da 

Constituição Federal, as contribuições observavam o regime 

exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da 

cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de 

serviços, sem que seja permitido crédito.  

Posteriormente, para afastar o efeito "cascata", sobreveio a Emenda 

Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a 

observância do princípio da não cumulatividade também para as 

contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 

10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não 

cumulativa. 

Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que 

mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à 

eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao 

princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos 

das contribuições em tela expressamente previstos em lei. 

Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 

10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da 

aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição. (Acórdão nº 3302-007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator 

Walker Araujo) 

Dessarte, havendo regramento legal próprio para as contribuições, 

que em essência são fundamentalmente distintas ao IPI, incabível a 

aplicação de qualquer raciocínio assemelhado que alcança o 

referido imposto, sobretudo porque o método de apuração da 

Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo 

não se confunde com aquele relativo ao ICMS e ao IPI. 

A dinâmica distinta pode ser verificada já na Exposição de Motivos 

da MP n. 135/2003, que disciplinou a não cumulatividade para a 

COFINS, sendo aplicado o método indireto subtrativo: 

7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método 

indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte 

poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em 

Fl. 378494DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que 

menciona. 

Acerca do desenho normativo próprio das contribuições destaca-se 

trecho de julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo 

voto foi elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria, decidindo-se pela 

impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins 

relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver 

tributação na saída: 

Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o 

desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da 

COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos 

relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na 

prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) 

determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).  

Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os 

contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não-cumulativo, o 

valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a 

alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. (REsp 

1.423.000) 

Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. 

Pedido de diligência 

A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 

62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da 

jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a 

conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao 

Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, 

para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive 

com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos 

produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de 

Julgamento. 

Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ:  

Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a 

realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a 

implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam 

subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos 

duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite 

de esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de 

conhecimento técnico especializado. 

Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que 

justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a 

realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos 

presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. 

Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já 

rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da 

interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir 

Fl. 378495DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de 

reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação 

probatória sem fundamento em causa justa e plausível. 

Adicionalmente, conforme já mencionado, por meio de petição 

apresentada em abril/2015, foi aceita solicitação de juntada de vasta 

documentação probatória que será considerada na análise do mérito do 

presente litígio, e para qual, não há, no entendimento deste julgador, 

necessidade de diligência ou perícia.  

Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com 

base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. 

Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo 

em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na 

qualidade de autor, demonstrar seu direito. 

Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos 

autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito 

creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais 

despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente 

deixaram de ser consideradas, bem como elementos 

complementares que poderiam servir para comprovar o 

enquadramento no conceito de insumos. 

A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO 

RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos 

que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte 

compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da 

decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de 

documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto 

erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à 

contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento 

de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade 

do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de 

defesa. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 

INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível 

ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os 

pedidos que não apresentam este desígnio. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.  

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da 

prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, 

mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos 

eventualmente favoráveis às suas pretensões. 

Fl. 378496DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3401-010.705 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900021/2013-45 

 

Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator 

MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) 

Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de 

responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de 

realização de diligência. 

Pelo exposto, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de 

diligência, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso 

Voluntário para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com 

frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por 

pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

Conclusão  

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente 

do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no 

mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete 

para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, 

comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

 

           

 

           

 

Fl. 378497DF  CARF  MF

Original


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    <date name="dt_index_tdt">2022-12-03T09:00:02Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM
Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal.
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.
O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.696, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.916186/2013-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles  Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.


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S3-C 4T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3401-010.700  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 28 de setembro de 2022 

Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE 

- PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM  

Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a 

amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. 

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE. 

As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados 

e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de 

produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento 

de créditos das contribuições não cumulativas. 

CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser 

transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. 

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.  

O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, 

veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao 

pagamento da contribuição. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou 

praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que 

não apresentam este desígnio. 

 

 

 

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Fl. 411738DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de 

diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) 

gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos 

do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de 

transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3401-010.696, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 10880.916186/2013-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos 

Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), 

Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias 

(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) 

Fernanda Vieira Kotzias. 

 

Relatório 

 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis-

pasep/Cofins Não-Cumulativo - Mercado Interno, que foi parcialmente deferido. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de 

procedimento fiscal foram constatadas algumas irregularidades. 

Cientificada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio 

da qual, argumenta, em resumo: 

- NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo 

prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não 

é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos 

digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, 

Fl. 411739DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as 

informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; 

- NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — DA ANÁLISE 

EQUIVOCADA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS: PREMISSAS E 

CONCLUSÕES INCORRETAS - as planilhas elaboradas pela empresa, muito 

embora tenham o objetivo de facilitar a análise dos demais documentos 

apresentados no momento da Fiscalização, não devem ser a única fonte de análise 

para deferimento/glosa dos valores pleiteados; 

- a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas 

Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais 

restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; 

- toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do 

contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por 

se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela 

empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 

10.833/2003. 

- o direito a utilizar tais créditos de PIS e Cofins, uma vez que se tratam de gastos 

necessários ao transporte da mercadoria, sendo que sua subtração resultaria na 

impossibilidade de comercializar sua produção; 

- o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e 

mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da 

origem dos créditos; 

- requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo 

levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em 

prazo adequado e razoável. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada Procedente em parte pela 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA: 

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. 

No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como 

todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da 

empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente 

sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na 

prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. 

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS. 

Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo 

vendedor. 

NULIDADE. 

As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei 

para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de 

Fl. 411740DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus 

argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição 

Federal de 1988. 

DILIGÊNCIA. PERÍCIA. 

A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão 

do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. 

Notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário no qual repisa os principais 

elementos de defesa. 

É o relatório. 

Voto            

 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Inovação Recursal – erro de cálculo 

Inicialmente, registra-se que o contribuinte alegou no recurso 

matérias que não constam na manifestação de inconformidade, em 

evidente inovação da defesa: 

7. Como já descrito, a RECORRENTE apresentou toda a documentação 

contábil necessária à análise e conclusão do presente processo 

administrativo. 

8. Contudo, ainda que a referida documentação tenha sido considerada 

pela DRJ, levando inclusive ao cancelamento de algumas glosas, não foi 

solucionado o manifesto erro de cálculo cometido pela Autoridade, 

conforme pontuado pela RECORRENTE quando do aditamento de sua 

impugnação. 

9. Com efeito, o despacho decisório homologou apenas parcialmente a 

compensação efetuada com crédito de PIS no segundo trimestre do ano 

calendário de 2012. De fato, consta na fundamentação do despacho 

decisório um comparativo entre o valor do crédito pedido e o crédito 

confirmado, conforme a seguir identificado: 

 

10. O fiscal entendeu que o valor devedor consolidado é de R$ 

330.641,81 (trezentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e um reais e 

oitenta e um centavos), supostamente equivalente à diferença entre o 

valor pedido no trimestre e o valor confirmado. 

11. Contudo, ao analisar as informações fornecidas como justificativa 

do despacho decisório, resta evidente que não há critério lógico 

Fl. 411741DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

identificável para sustentar a não homologação das compensações 

efetuadas. 

12. Nesse sentido, a ficha “06A/16A – Apuração dos Créditos de 

PIS/Pasep e Cofins – Aquisições no Mercado Interno – Regime não 

cumulativo – Tabela Elaborada pela Fiscalização com base nos 

arquivos magnéticos, Dacon e demais documentos”, deixa claro que os 

valores elencados pelo fiscal no despacho decisório são 

completamente dissociados dos cálculos por ele elaborados, que 

deveriam (ao menos em tese) servir de justificativa para a 
homologação apenas parcial da compensação efetuada. 

13. Com efeito, para abril de 2012, consta na referida ficha que o valor 

confirmado de COFINS era de R$ 273.977,09, informação distinta da 

elencada pelo fiscal no despacho decisório (R$ 211.594,81). Já para 

maio, consta na mesma ficha o valor de R$ 315.044,25, novamente 

distinto do valor elencado pelo fiscal (R$ 235.708,23). Em junho o 

mesmo ocorreu: consta na ficha o valor de R$ 269.573,88, ao passo que 

o fiscal elenca o valor de R$ 199.795,13. 

O item 8 informa que o suposto erro de cálculo teria sido suscitado 

“quando do aditamento de sua impugnação”, contudo, não se 

verifica qualquer complemento à Manifestação de Inconformidade 

constante dos autos. 

 Sendo assim, não poderá ser conhecida esta parte do recurso, o que 

implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase 

recursal, em detrimento dos princípios do devido processo legal e 

da devolutibilidade, uma vez que ao julgador de piso não foi dada a 

possibilidade de enfrentar tais questões somente trazidas no 

recurso.  

Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem 

Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar 

planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a 

partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem e 

análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. 

À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado 

somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria 

sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar 

nulidade: 

14. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a 

autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo 

contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido 

utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos 

respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os 

créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual 

nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas 

que geraram creditamento (...)”. 

Fl. 411742DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

15. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa 

parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido pleno 

e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida glosa, 

já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na 

análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações 
do próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a 

Fiscalização em confirmar. 

Contudo, entendo que razão não lhe assiste. 

Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a 

empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de 

cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e 

a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: 

Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das 

Notas Fiscais, conforme amostragem definida. 

Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo 

processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela 

Autoridade Fiscal: 

9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no 

DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição 

do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o 

arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 

18/02/2013). 

10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos 

que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – 

consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise 

detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que 

porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que 

informaremos mais à frente. 

11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos 

arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da 

Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos 

algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), 

insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na 

confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo 

representante do contribuinte. 

12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e 

processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco 

principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na 

comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, 

derivados de massas, salgados e refeições. 

(...) 

40. Para o período de 2009 a 2012, o contribuinte apresentou a 

documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre 

fretes em decorrência de vendas e demais fretes. 

41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos 

anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não 

Fl. 411743DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se 

creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, 

e não da sua utilização ou apropriação. 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por 

amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram 

consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à 

distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no 

entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado 

acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). 

Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo 

contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva 

existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe 

ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 

373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável 

subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. 

A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto 

probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos 

que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal.  

Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e 

disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi 

possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo 

sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. 

E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para 

fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode 

perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o 

seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor 

sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como 

também no momento da interposição do recurso voluntário. 

Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. 

MÉRITO  

Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – 

transporte de insumos e produtos inacabados entre 

estabelecimentos 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

Fl. 411744DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). 

A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se 

que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: 

Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu 

equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de 

venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei 

nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no 

processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS 

Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), 

foi possível verificar que procede em parte as alegações da 

manifestante. 

Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do 

crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas 

pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, 

denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas 

aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 
2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de 

transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão 

cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, 

pizzarias e cooperativas. 

Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas 

de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. 

Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço 

contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. 

O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, 

inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens 

e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos 

custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada 

no País. 

Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas 

a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou 

transferência entre estabelecimentos. 

Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou 

que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais 

ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às 

despesas referentes às operações de venda, ou seja, não 

possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal.  

Fl. 411745DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não 

cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de 

transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam 

propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 

3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser 

mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: 

Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que 

os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam 

respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o 

Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e 

serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte 

permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, 

por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias 

comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de 

produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não 

foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar 

o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido 

equivocadamente glosados. 

Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a 

interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados 

com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e 

aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com 

transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 

3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, 

nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete 

possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como 

um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na 

produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela 

alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade 

julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de 

processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada 

oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, 

apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória.  

Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento 

a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o 

novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a 

apresentação de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. 

Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste 

razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em 

relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de 

produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de 

produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, 

podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem 

Fl. 411746DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu 

objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de 

insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. 

Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de 

Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  

PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE 

INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, 

da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado 

com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou 

serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria 

consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao 

REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de 

controvérsia.  

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a 

transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre 

estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos 

produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de 

créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário 

Provido. 

Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura 

contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja 

tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3
o, 

, inciso I, das Leis nº 

10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em 

relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a 

pessoa jurídica domiciliada no País. 

Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que 

fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da 

empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, 

com pequena participação na receita de venda. 

26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de 

pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, 

com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não 

é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo 

possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os 

créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados 

corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado 

interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) 

Fl. 411747DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo 

contribuinte. 

27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do 

crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 

31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, 

manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 

28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a 

produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o 

requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. 

Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e 

ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 

29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou 

considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. 

(...) 

34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a 

embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua 

apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade 

do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua 

utilidade adicional. 

Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais 

são essas embalagens. Como exemplo: 

 

A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: 

Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação 

Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o 

acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se 

destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos 

acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de 

apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se 

incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e 

Fl. 411748DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para 

creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. 

Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no 

procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por 

conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). 

Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de 

apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote 

plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e 

rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se 

destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, 

por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas 

no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à 

valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, 

engradados, tambores e contêineres). 

Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios 

realizados após a finalização da fase de produção, 

desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para 

logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção 

entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas 

foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o 

produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não 

conferem características, forma ou identificação aos produtos. 

Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 

50. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das 

mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica 

da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a 

embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia 

produtiva.  

(...) 

53. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro 

Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são 

essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam 

as características das mercadorias (móveis) no transporte do 

estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de 

mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela 

sendo suportado por ele). 

54. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do 

estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada 

será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por 

outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a 

“restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem 

prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento 

proporcional do preço”. 

55. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de 

que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de 

apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de 

Fl. 411749DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em 

negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da 

COFINS. 

Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo 

deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para determinado processo 

produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal 

de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, 

ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS 

e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de 

insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo 

produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto 

ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. 

Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a 

análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, 

como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira 

Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma 

análise subjetiva segundo critérios objetivos. 

Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como 

regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o 

correto escoamento da produção, preservando as características do 

produto final.  

Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, 

incluindo caixas de papelão,  utilizadas para abrigar e proteger 

embalagens primárias e secundárias, constituem despesas 

relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos 

produtos, ainda que sejam utilizadas somente para 

acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de 

“apresentação”.  

Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de 

papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o 

transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser 

escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e 

acondicionado dessa forma. 

Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao 

processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir 

diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando-

se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida 

pela Recorrente.  

Fl. 411750DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a 

Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 

63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em 

conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: 

(...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto 

da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como 

critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo 

elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução 

do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência”.  

Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja 

finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) 

“pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição 

legal.” 

Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a 

justificar a natureza de insumos para tais dispêndios  Desse modo, a 

aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o 

desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, 

sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais 

gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito 

deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, 

vejamos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 

31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. 

DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO 

RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou 

serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 

1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja 

decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...)  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE  No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e 

chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das 

referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 

29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 

2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens 

Fl. 411751DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão 

e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. 

Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos 

acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância 

para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das 

contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 

Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa 

a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não 

devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso.  

PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do 

direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de 

documentos posteriormente à apresentação da manifestação de 

inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. 

Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova 

documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da 

manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o 

pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 

31/12/2010  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE 

TRANSPORTE.  No âmbito do regime não cumulativo, as 

embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, 

transportado e/ou conservado são consideradas insumos de 

produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas 

contribuições.  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE 

PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No 

âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o 

transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma 

empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, 

geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201-

008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo 

Vinicius Toledo de Andrade - grifei) 

Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de 

Sá Pittondo Deligne: 

No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e 

Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, 

comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa 

jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com 

efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da 

essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, 

Fl. 411752DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de 

qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 

13888.003890/2008-81) 

Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos 

fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais – CSRF: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de 

insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no 

julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer 

Normativo COSIT/RFB n° 5/2018  

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são 

considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-

011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) 

As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de 

qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, 

devem ser revestidas no presente caso. 

Serviços utilizados como insumos – queijo ricota – alíquota zero 

Foram glosados os seguintes créditos: 

 

Sobre esta glosa, defende-se a Recorrente: 

56. No que se refere aos serviços utilizados como insumos, vale ressaltar que, 

conforme indicado na Manifestação de Inconformidade, não há como prosperar o 

valor glosado sob esta rubrica, uma vez que “Queijo tipo ricota”, por óbvio, não 

se enquadra no conceito de serviços. Frise-se que de acordo com a planilha de 

fls. 951-963 todo valor glosado sob esta rubrica se refere a este produto: 

No entanto, tal argumentação não merece acolhida conforme esclarecido 

pela DRJ, cuja fundamentação não foi refutada pela Recorrente. 

De acordo com as planilhas de serviços glosados e serviços deferidos, os 

itens relativos a “Queijo Ricota” se relacionam a serviço de 

Fl. 411753DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

industrialização efetuada por outra empresa, sendo indicado pela própria 

contribuinte o CFOP 1124 - entradas de mercadorias industrializadas 

por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços 

prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador 

empregadas no processo industrial. 

Assim, em verdade, parte da nota fiscal que correspondia ao serviço de 

beneficiamento de terceiros foi aceita pela fiscalização e somente a parte 

correspondente ao produto queijo ricota, na mesma nota fiscal, foi 

glosada. 

Não se trata de aquisição de um bem, mas sim de um serviço de 

industrialização por terceiros, tendo em vista que o CFOP 1124 inclui, 

além do valor do serviço, também o valor da mercadoria empregada no 

processo de beneficiamento, a qual foi fornecida pelo próprio prestador, 

entende-se que, apenas o valor do serviço e dos insumos sujeitos à 

incidência das contribuições possibilita o desconto de crédito.  

Conforme mencionado já no Termo de Informação Fiscal, alguns 

créditos apontados na referida planilha são oriundos de produtos com 

alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e 

refrigerantes, com tributação monofásica. 

Isso porque, de acordo com o inciso XII, art. 1º, da Lei nº 10.925/2004, 

ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da 

Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no 

mercado interno de diversos tipos de queijo, incluindo os do tipo ricota.  

Por conseguinte, é vedada a apuração de crédito relacionada a aquisições 

de produtos submetidos a alíquota zero, conforme determina o inciso II, § 

2º, art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: 

Lei nº 10.637/2002 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou 

utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), 

isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) 

[...]  

Lei nº 10.833/2003 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: [...]  

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004)  

Fl. 411754DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou 

utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), 

isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) 

Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os referidos artigos 

permitem a apuração de crédito em relação à aquisição de bens para 

revenda na sistemática não cumulativa. No entanto, se tais produtos 

adquiridos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que 

é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram 

créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo 

artigo 3º. 

A norma se refere a bens ou serviços que, ao serem fornecidos por uma 

pessoa jurídica para outra, geram para o fornecedor, receitas que não se 

sujeitam ao pagamento das contribuições. O não pagamento das 

contribuições abrange hipóteses de não incidência, incidência com 

alíquota zero, suspensão ou isenção. Nessas situações, o texto legal 

determina que, nessas operações, a aquisição de bens ou serviços não 

gera direito à apropriação de créditos, independentemente da destinação 

dada pelo adquirente. 

Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição 

Federal, as contribuições observavam o regime exclusivamente 

cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da cadeia de produção e 

comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido 

crédito.  

Posteriormente, para afastar o efeito "cascata", sobreveio a Emenda 

Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância 

do princípio da não cumulatividade também para as contribuições 

sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, passaram a 

disciplinar o regime de apuração não cumulativa. 

Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que 

mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à eficácia 

limitada da norma constitucional, e também em atenção ao princípio da 

legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições 

em tela expressamente previstos em lei. 

Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, 

introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens 

ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. (Acórdão nº 3302-

007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator Walker Araujo) 

Fl. 411755DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. 

Pedido de diligência 

A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 

62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da jurisprudência 

acima colacionada ao presente caso, requer-se a conversão do julgamento em 

diligência, com a remessa dos autos ao Ilmo. Auditor Fiscal para que seja 

realizado novo levantamento fiscal, para reanálise dos documentos e informações 

apresentados, inclusive com a realização de perícia técnica hábil a aferir a 

essencialidade dos produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia 

de Julgamento. 

Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ:  

Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de 

diligência e perícia, há que se ter presente que a implementação de tais medidas 

processuais incidentais objetivam subsidiar a convicção do julgador e se 

restringem à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão 

controversa, quando algo necessite de esclarecimentos ou que a produção 

probatória necessite de conhecimento técnico especializado. 

Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que justifiquem a 

conversão do processo em diligência, tampouco a realização de perícia técnica. 

Como se verá a seguir, os elementos presentes nos autos são suficientes para o 

deslinde da questão. 

Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já rebatido no 

item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da interessada. A realização de 

diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão da 

manifestante, e não existe com o fim de reverter o ônus da prova imputado ou 

servir para requisição de dilação probatória sem fundamento em causa justa e 

plausível. 

Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com base no art. 

16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. 

Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo em vista 

que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na qualidade de 

autor, demonstrar seu direito. 

Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos autos 

quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito creditório, 

tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais despesas dedutíveis 

no regime da não-cumulatividade efetivamente deixaram de ser 

consideradas, bem como elementos complementares que poderiam servir 

para comprovar o enquadramento no conceito de insumos. 

A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 

Fl. 411756DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. 

INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que 

disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o 

motivo da sua não homologação, bem como, o fato da decisão de primeira 

instância ter sido fundamentada na falta de documentação hábil, idônea e 

suficiente para comprovação de suposto erro no preenchimento inicial da DCTF, 

de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de direito que 

levaram ao indeferimento de sua manifestação de inconformidade, não há que se 

falar em nulidade do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento 

de defesa. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou 

praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não 

apresentam este desígnio. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 

DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.  

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do 

fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada 

instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas 

pretensões. 

Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator MARCOS 

ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) 

Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de 

responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de realização de 

diligência. 

Pelo exposto, voto por conhecer em parte do recurso, e na parte 

conhecida, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de diligência, por 

dar PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer os créditos relativos a (i) 

gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos 

entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por 

pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 411757DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 3401-010.700 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916187/2013-83 

 

Conclusão  

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente 

do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no 

mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete 

para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, 

comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

           

           

 

Fl. 411758DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM
Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal.
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.
O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles  Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.


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S3-C 4T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3401-010.709  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 28 de setembro de 2022 

Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE 

- PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM  

Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a 

amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. 

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE. 

As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados 

e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de 

produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento 

de créditos das contribuições não cumulativas. 

CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser 

transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. 

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.  

O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, 

veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao 

pagamento da contribuição. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou 

praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que 

não apresentam este desígnio. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de 

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01

3-
52

Fl. 190403DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) 

gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos 

do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de 

transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos 

Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), 

Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias 

(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) 

Fernanda Vieira Kotzias. 

 

Relatório 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis-

pasep/Cofins - Não-Cumulativo, que foi parcialmente deferido. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de 

procedimento fiscal, irregularidades teriam sido constatadas: 

A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, 

argumenta, em resumo: 

- NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo 

prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não 

é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos 

digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, 

ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as 

informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; 

- a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas 

Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais 

restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; 

Fl. 190404DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

- toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do 

contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por 

se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela 

empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 

10.833/2003. 

- caso o transporte entre os estabelecimentos seja relacionado à sua atividade 
econômica e componha uma das despesas necessárias para que seja gerada a receita 

posterior na venda do produto, é inegável o direito ao crédito dos referidos valores.  

- não é possível saber pela simples análise da planilha juntada pela fiscalização, quais 

seriam os créditos que são estranhos ao processo produtivo e quais não teriam sido 

comprovados. Foi colocada uma argumentação genérica para justificar a glosa (“em 

suma”), o que é inadmissível. 

- a lenha glosada é insumo de extrema importância pois tem função de aquecer a 

caldeira para fabricação de produtos  

- questiona como o auditor imagina que deve ser feito o transporte de seus 

produtos sem a utilização das caixas de papelão adquiridas da Nittow Papel S.A e 

Vito Leonardo Frugid Ltda., as quais foram glosadas. Cita entendimento do Carf, 

STJ e doutrina para defender que as embalagens em questão são essenciais para a 

atividade-fim da empresa; 

- todas as despesas descritas pela interessada na planilha são essenciais para fabricar e 
vender seus produtos, considerando não só a produção, mas também a promoção e a 

logística necessária para colocar os produtos nas prateleiras dos mercados.  

- o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e 

mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem 

dos créditos.  

- não é viável questionar cada uma das notas fiscais listadas. Entretanto, os exemplos 

mencionados são suficientes para demonstrar a fragilidade do levantamento efetuado 

e da glosa realizada.  

- requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo 

levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em 

prazo adequado e razoável. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada procedente em parte pela 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento: 

 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.  

No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como 

todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da 

empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente 

sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na 

prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados.  

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS.  

Fl. 190405DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação devenda, nos casos dos 

incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo 

vendedor.  

NULIDADE  

 As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei 

para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de 

defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus 

argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição 

Federal de 1988.  

DILIGÊNCIA. PERÍCIA.  

A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão 

do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. 

Cientificada a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual repisa os 

principais elementos de defesa. 

É o relatório. 

 

Voto            

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem 

Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar 

planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a 

partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem, e 

análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. 

À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado 

somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria 

sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar 

nulidade: 

9. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a 

autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo 

contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido 

utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos 

respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os 

créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual 

nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas 

que geraram creditamento  

(...)”. 10. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa 

parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido 

Fl. 190406DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida 

glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na 

análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do 

próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a 

Fiscalização em confirmar. 

Contudo, entendo que razão não lhe assiste. 

Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a 

empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de 

cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e 

a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: 

Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das 

Notas Fiscais, conforme amostragem definida. 

Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo 

processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela 

Autoridade Fiscal: 

9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no 

DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição 

do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o 

arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 

18/02/2013). 

10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos 

que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – 

consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise 

detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que 

porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que 

informaremos mais à frente. 

11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos 

arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da 

Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos 

algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), 

insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na 

confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo 

representante do contribuinte. 

12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e 

processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco 

principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na 

comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, 

derivados de massas, salgados e refeições. 

(...) 

40. Para o período de 2009 e 2010, o contribuinte apresentou a 

documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre 

fretes em decorrência de vendas e demais fretes. Separamos as 

operações de distribuição de vendas, que geram direito a créditos das 

outras operações, sem direito a crédito, como por exemplo, 

movimentação e transferência entre filiais. 

41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos 

anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não 

Fl. 190407DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se 

creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, 

e não da sua utilização ou apropriação. 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 2774 a 

2835). 

Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo 

contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva 

existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe 

ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 

373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável 

subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. 

A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto 

probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos 

que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal.  

Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e 

disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi 

possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo 

sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. 

E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para 

fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode 

perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o 

seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor 

sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como 

também no momento da interposição do recurso voluntário. 

Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. 

MÉRITO  

Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – 

transporte de insumos e produtos inacabados entre 

estabelecimentos 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

Fl. 190408DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). 

A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se 

que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: 

Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu 

equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de 

venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei 

nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no 

processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS 

Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), 

foi possível verificar que procede em parte as alegações da 

manifestante. 

Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do 

crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas 

pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, 

denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas 

aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 
2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de 

transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão 

cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, 

pizzarias e cooperativas. 

Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas 

de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. 

Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço 

contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. 

O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, 

inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens 

e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos 

custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada 

no País. 

Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas 

a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou 

transferência entre estabelecimentos. 

Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou 

que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais 

ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às 

despesas referentes às operações de venda, ou seja, não 

possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal.  

Fl. 190409DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não 

cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de 

transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam 

propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 

3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser 

mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: 

Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que 

os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam 

respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o 

Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e 

serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte 

permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, 

por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias 

comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de 

produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não 

foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar 

o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido 

equivocadamente glosados. 

Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a 

interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados 

com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e 

aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com 

transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 

3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, 

nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete 

possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como 

um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na 

produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela 

alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade 

julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de 

processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada 

oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, 

apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória.  

Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento 

a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o 

novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a 

apresentação de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. 

Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste 

razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em 

relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de 

produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de 

produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, 

podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem 

Fl. 190410DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu 

objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de 

insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. 

Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de 

Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  

PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE 

INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, 

da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado 

com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou 

serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria 

consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao 

REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de 

controvérsia.  

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a 

transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre 

estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos 

produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de 

créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário 

Provido. 

Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura 

contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja 

tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3
o, 

, inciso I, das Leis nº 

10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em 

relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a 

pessoa jurídica domiciliada no País. 

Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que 

fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da 

empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, 

com pequena participação na receita de venda. 

26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de 

pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, 

com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não 

é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo 

possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os 

créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados 

corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado 

interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) 

Fl. 190411DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo 

contribuinte. 

27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do 

crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 

31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, 

manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 

28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a 

produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o 

requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. 

Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e 

ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 

29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou 

considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. 

(...) 

34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a 

embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua 

apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade 

do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua 

utilidade adicional. 

Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais 

são essas embalagens. Como exemplo: 

 

A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: 

Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação 

Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o 

acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se 

destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos 

acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de 

apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se 

incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e 

copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para 

creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. 

Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no 

procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por 

conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). 

Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de 

apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote 

plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e 

rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se 

destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, 

por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas 

Fl. 190412DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à 

valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, 

engradados, tambores e contêineres). 

Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios 

realizados após a finalização da fase de produção, 

desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para 

logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção 

entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas 

foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o 

produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não 

conferem características, forma ou identificação aos produtos. 

Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 

45. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das 

mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica 

da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a 

embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia 

produtiva.  

(...) 

48. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro 

Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são 

essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam 

as características das mercadorias (móveis) no transporte do 

estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de 

mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela 

sendo suportado por ele). 

49. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do 

estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada 

será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por 

outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a 

“restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem 

prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento 

proporcional do preço”. 

50. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de 

que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de 

apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de 

fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em 

negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da 

COFINS. 

Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo 

deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para determinado processo 

produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal 

de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, 

ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS 

Fl. 190413DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de 

insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo 

produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto 

ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. 

Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a 

análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, 

como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira 

Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma 

análise subjetiva segundo critérios objetivos. 

Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como 

regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o 

correto escoamento da produção, preservando as características do 

produto final.  

Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, 

incluindo caixas de papelão,  utilizadas para abrigar e proteger 

embalagens primárias e secundárias, constituem despesas 

relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos 

produtos, ainda que sejam utilizadas somente para 

acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de 

“apresentação”.  

Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de 

papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o 

transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser 

escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e 

acondicionado dessa forma. 

Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao 

processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir 

diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando-

se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida 

pela Recorrente.  

Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a 

Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 

63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em 

conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: 

 (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no 

voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como 

critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo 

elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução 

Fl. 190414DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência”.  

Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja 

finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) 

“pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição 

legal.” 

Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a 

justificar a natureza de insumos para tais dispêndios  Desse modo, a 

aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o 

desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, 

sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais 

gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito 

deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, 

vejamos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 

31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. 

DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO 

RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou 

serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 

1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja 

decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...)  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE  No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e 

chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das 

referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 

29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 

2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens 

para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão 

e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. 

Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos 

acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância 

para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das 

contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 

Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Fl. 190415DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa 

a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não 

devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso.  

PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do 

direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de 

documentos posteriormente à apresentação da manifestação de 

inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. 

Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova 

documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da 

manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o 

pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 

31/12/2010  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE 

TRANSPORTE.  No âmbito do regime não cumulativo, as 

embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, 

transportado e/ou conservado são consideradas insumos de 

produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas 

contribuições.  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE 

PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No 

âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o 

transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma 

empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, 

geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201-

008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo 

Vinicius Toledo de Andrade - grifei) 

Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de 

Sá Pittondo Deligne: 

No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e 

Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, 

comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa 

jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com 

efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da 

essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de 

qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 

13888.003890/2008-81) 

Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos 

fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais – CSRF: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Fl. 190416DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de 

insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no 

julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer 

Normativo COSIT/RFB n° 5/2018  

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são 

considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-

011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) 

As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de 

qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, 

devem ser revestidas no presente caso. 

Dos créditos de bens adquiridos para revenda – alíquota zero 

Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório: 

22. Confrontando esses valores com memórias de cálculo apresentadas 

pela empresa, constatamos que alguns créditos apontados na referida 

planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo 

mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. 

23. Esses produtos adquiridos pela empresa, sujeitos à aplicação da 

alíquota zero na etapa anterior, não geram créditos das 

contribuições, conforme previsto no Inciso II, do parágrafo 2º, do 

artigo 3º, da lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que reproduzimos a 

seguir: 

Artigo 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 

poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(… ) 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

I - ... 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (…) 

g.n. 

24. Os créditos referentes a essa rubrica foram parcialmente glosados 

(vide planilha fls. 1821 a 1829). 

Em sua defesa, alega a Recorrente: 

55. No que se refere aos bens adquiridos para revenda, o v. acórdão 

recorrido entendeu por manter as glosas, sob o argumento de que “o 

Despacho Decisório relata que foram glosados créditos oriundos de 

Fl. 190417DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, 

parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica, já que tais 

produtos não geram créditos das contribuições, conforme previsto no 

inciso II do parágrafo 2º, art.3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 

10.833/2003”.  

56. Contudo, é certo que o referido entendimento deve ser reformado, 

inclusive com base em raciocínio semelhante aplicado ao IPI.  

No entanto, razão não lhe assiste quando discute-se a possibilidade 

de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes 

de aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando 

houver saída tributada por essas contribuições. 

Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os arts. 3º das Leis 

nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 permitem a apuração de crédito 

em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não 

cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem 

sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos 

produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram 

créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo 

artigo 3º: 

Lei nº 10.637/2002 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: 

[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

(Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...]  

Lei nº 10.833/2003 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: [...]  

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

(Incluído pela Lei nº 10.865/2004) 

Depreende-se que a norma se refere a bens ou serviços que, ao 

serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o 

fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das 

contribuições. O não pagamento das contribuições abrange as 

hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, 

Fl. 190418DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

suspensão ou isenção, e o texto legal determina que, nessas 

operações, como regra geral, a aquisição dos bens ou serviços não 

gera direito à apropriação de créditos, independentemente da 

destinação dada pelo adquirente. 

Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da 

Constituição Federal, as contribuições observavam o regime 

exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da 

cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de 

serviços, sem que seja permitido crédito.  

Posteriormente, para afastar o efeito "cascata", sobreveio a Emenda 

Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a 

observância do princípio da não cumulatividade também para as 

contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 

10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não 

cumulativa. 

Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que 

mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à 

eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao 

princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos 

das contribuições em tela expressamente previstos em lei. 

Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 

10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da 

aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição. (Acórdão nº 3302-007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator 

Walker Araujo) 

Dessarte, havendo regramento legal próprio para as contribuições, 

que em essência são fundamentalmente distintas ao IPI, incabível a 

aplicação de qualquer raciocínio assemelhado que alcança o 

referido imposto, sobretudo porque o método de apuração da 

Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo 

não se confunde com aquele relativo ao ICMS e ao IPI. 

A dinâmica distinta pode ser verificada já na Exposição de Motivos 

da MP n. 135/2003, que disciplinou a não cumulatividade para a 

COFINS, sendo aplicado o método indireto subtrativo: 

7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método 

indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte 

poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em 

Fl. 190419DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que 

menciona. 

Acerca do desenho normativo próprio das contribuições destaca-se 

trecho de julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo 

voto foi elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria, decidindo-se pela 

impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins 

relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver 

tributação na saída: 

Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o 

desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da 

COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos 

relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na 

prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) 

determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).  

Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os 

contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não-cumulativo, o 

valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a 

alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. (REsp 

1.423.000) 

Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. 

Pedido de diligência 

A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 

62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da 

jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a 

conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao 

Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, 

para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive 

com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos 

produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de 

Julgamento. 

Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ:  

Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a 

realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a 

implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam 

subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos 

duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite 

de esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de 

conhecimento técnico especializado. 

Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que 

justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a 

realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos 

presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. 

Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já 

rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da 

interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir 

Fl. 190420DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de 

reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação 

probatória sem fundamento em causa justa e plausível. 

Adicionalmente, conforme já mencionado, por meio de petição 

apresentada em abril/2015, foi aceita solicitação de juntada de vasta 

documentação probatória que será considerada na análise do mérito do 

presente litígio, e para qual, não há, no entendimento deste julgador, 

necessidade de diligência ou perícia.  

Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com 

base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. 

Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo 

em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na 

qualidade de autor, demonstrar seu direito. 

Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos 

autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito 

creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais 

despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente 

deixaram de ser consideradas, bem como elementos 

complementares que poderiam servir para comprovar o 

enquadramento no conceito de insumos. 

A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO 

RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos 

que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte 

compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da 

decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de 

documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto 

erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à 

contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento 

de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade 

do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de 

defesa. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 

INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível 

ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os 

pedidos que não apresentam este desígnio. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.  

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da 

prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, 

mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos 

eventualmente favoráveis às suas pretensões. 

Fl. 190421DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3401-010.709 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.917676/2013-52 

 

Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator 

MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) 

Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de 

responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de 

realização de diligência. 

Pelo exposto, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de 

diligência, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso 

Voluntário para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com 

frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por 

pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

Conclusão  

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente 

do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no 

mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete 

para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, 

comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

 

           

 

           

 

Fl. 190422DF  CARF  MF

Original


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM
Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal.
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.
O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.696, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.916186/2013-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles  Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.


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S3-C 4T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3401-010.699  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 28 de setembro de 2022 

Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE 

- PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM  

Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a 

amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. 

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE. 

As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados 

e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de 

produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento 

de créditos das contribuições não cumulativas. 

CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser 

transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. 

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.  

O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, 

veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao 

pagamento da contribuição. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou 

praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que 

não apresentam este desígnio. 

 

 

 

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91

61
85

/2
01

3-
94

Fl. 753064DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de 

diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) 

gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos 

do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de 

transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3401-010.696, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 10880.916186/2013-39, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos 

Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), 

Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias 

(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) 

Fernanda Vieira Kotzias. 

 

Relatório 

 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis-

pasep/Cofins Não-Cumulativo - Mercado Interno, que foi parcialmente deferido. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de 

procedimento fiscal foram constatadas algumas irregularidades. 

Cientificada, a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio 

da qual, argumenta, em resumo: 

- NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo 

prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não 

é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos 

digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, 

Fl. 753065DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as 

informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; 

- NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO — DA ANÁLISE 

EQUIVOCADA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS: PREMISSAS E 

CONCLUSÕES INCORRETAS - as planilhas elaboradas pela empresa, muito 

embora tenham o objetivo de facilitar a análise dos demais documentos 

apresentados no momento da Fiscalização, não devem ser a única fonte de análise 

para deferimento/glosa dos valores pleiteados; 

- a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas 

Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais 

restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; 

- toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do 

contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por 

se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela 

empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 

10.833/2003. 

- o direito a utilizar tais créditos de PIS e Cofins, uma vez que se tratam de gastos 

necessários ao transporte da mercadoria, sendo que sua subtração resultaria na 

impossibilidade de comercializar sua produção; 

- o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e 

mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da 

origem dos créditos; 

- requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo 

levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em 

prazo adequado e razoável. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada Procedente em parte pela 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA: 

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. 

No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como 

todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da 

empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente 

sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na 

prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. 

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS. 

Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo 

vendedor. 

NULIDADE. 

As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei 

para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de 

Fl. 753066DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus 

argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição 

Federal de 1988. 

DILIGÊNCIA. PERÍCIA. 

A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão 

do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. 

Notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário no qual repisa os principais 

elementos de defesa. 

É o relatório. 

Voto            

 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Inovação Recursal – erro de cálculo 

Inicialmente, registra-se que o contribuinte alegou no recurso 

matérias que não constam na manifestação de inconformidade, em 

evidente inovação da defesa: 

7. Como já descrito, a RECORRENTE apresentou toda a documentação 

contábil necessária à análise e conclusão do presente processo 

administrativo. 

8. Contudo, ainda que a referida documentação tenha sido considerada 

pela DRJ, levando inclusive ao cancelamento de algumas glosas, não foi 

solucionado o manifesto erro de cálculo cometido pela Autoridade, 

conforme pontuado pela RECORRENTE quando do aditamento de sua 

impugnação. 

9. Com efeito, o despacho decisório homologou apenas parcialmente a 

compensação efetuada com crédito de PIS no segundo trimestre do ano 

calendário de 2012. De fato, consta na fundamentação do despacho 

decisório um comparativo entre o valor do crédito pedido e o crédito 

confirmado, conforme a seguir identificado: 

 

10. O fiscal entendeu que o valor devedor consolidado é de R$ 

330.641,81 (trezentos e trinta mil, seiscentos e quarenta e um reais e 

oitenta e um centavos), supostamente equivalente à diferença entre o 

valor pedido no trimestre e o valor confirmado. 

11. Contudo, ao analisar as informações fornecidas como justificativa 

do despacho decisório, resta evidente que não há critério lógico 

Fl. 753067DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

identificável para sustentar a não homologação das compensações 

efetuadas. 

12. Nesse sentido, a ficha “06A/16A – Apuração dos Créditos de 

PIS/Pasep e Cofins – Aquisições no Mercado Interno – Regime não 

cumulativo – Tabela Elaborada pela Fiscalização com base nos 

arquivos magnéticos, Dacon e demais documentos”, deixa claro que os 

valores elencados pelo fiscal no despacho decisório são 

completamente dissociados dos cálculos por ele elaborados, que 

deveriam (ao menos em tese) servir de justificativa para a 
homologação apenas parcial da compensação efetuada. 

13. Com efeito, para abril de 2012, consta na referida ficha que o valor 

confirmado de COFINS era de R$ 273.977,09, informação distinta da 

elencada pelo fiscal no despacho decisório (R$ 211.594,81). Já para 

maio, consta na mesma ficha o valor de R$ 315.044,25, novamente 

distinto do valor elencado pelo fiscal (R$ 235.708,23). Em junho o 

mesmo ocorreu: consta na ficha o valor de R$ 269.573,88, ao passo que 

o fiscal elenca o valor de R$ 199.795,13. 

O item 8 informa que o suposto erro de cálculo teria sido suscitado 

“quando do aditamento de sua impugnação”, contudo, não se 

verifica qualquer complemento à Manifestação de Inconformidade 

constante dos autos. 

 Sendo assim, não poderá ser conhecida esta parte do recurso, o que 

implicaria em aceitar como válida a inovação à lide na fase 

recursal, em detrimento dos princípios do devido processo legal e 

da devolutibilidade, uma vez que ao julgador de piso não foi dada a 

possibilidade de enfrentar tais questões somente trazidas no 

recurso.  

Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem 

Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar 

planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a 

partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem e 

análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. 

À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado 

somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria 

sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar 

nulidade: 

14. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a 

autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo 

contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido 

utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos 

respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os 

créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual 

nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas 

que geraram creditamento (...)”. 

Fl. 753068DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

15. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa 

parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido pleno 

e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida glosa, 

já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na 

análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações 
do próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a 

Fiscalização em confirmar. 

Contudo, entendo que razão não lhe assiste. 

Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a 

empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de 

cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e 

a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: 

Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das 

Notas Fiscais, conforme amostragem definida. 

Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo 

processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela 

Autoridade Fiscal: 

9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no 

DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição 

do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o 

arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 

18/02/2013). 

10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos 

que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – 

consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise 

detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que 

porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que 

informaremos mais à frente. 

11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos 

arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da 

Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos 

algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), 

insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na 

confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo 

representante do contribuinte. 

12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e 

processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco 

principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na 

comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, 

derivados de massas, salgados e refeições. 

(...) 

40. Para o período de 2009 a 2012, o contribuinte apresentou a 

documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre 

fretes em decorrência de vendas e demais fretes. 

41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos 

anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não 

Fl. 753069DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se 

creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, 

e não da sua utilização ou apropriação. 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por 

amostragem e verificou que as despesas de fretes que foram 

consideradas créditos de PIS/COFINS foram fretes relativos à 

distribuição dos produtos vendidos a diversos clientes. As glosas, no 

entanto, foram relativas a outras operações, conforme explicado 

acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). 

Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo 

contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva 

existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe 

ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 

373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável 

subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. 

A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto 

probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos 

que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal.  

Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e 

disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi 

possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo 

sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. 

E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para 

fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode 

perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o 

seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor 

sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como 

também no momento da interposição do recurso voluntário. 

Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. 

MÉRITO  

Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – 

transporte de insumos e produtos inacabados entre 

estabelecimentos 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

Fl. 753070DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). 

A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se 

que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: 

Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu 

equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de 

venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei 

nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no 

processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS 

Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), 

foi possível verificar que procede em parte as alegações da 

manifestante. 

Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do 

crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas 

pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, 

denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas 

aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 
2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de 

transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão 

cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, 

pizzarias e cooperativas. 

Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas 

de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. 

Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço 

contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. 

O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, 

inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens 

e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos 

custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada 

no País. 

Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas 

a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou 

transferência entre estabelecimentos. 

Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou 

que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais 

ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às 

despesas referentes às operações de venda, ou seja, não 

possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal.  

Fl. 753071DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não 

cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de 

transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam 

propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 

3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser 

mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: 

Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que 

os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam 

respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o 

Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e 

serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte 

permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, 

por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias 

comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de 

produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não 

foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar 

o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido 

equivocadamente glosados. 

Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a 

interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados 

com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e 

aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com 

transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 

3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, 

nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete 

possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como 

um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na 

produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela 

alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade 

julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de 

processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada 

oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, 

apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória.  

Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento 

a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o 

novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a 

apresentação de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. 

Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste 

razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em 

relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de 

produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de 

produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, 

podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem 

Fl. 753072DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu 

objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de 

insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. 

Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de 

Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  

PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE 

INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, 

da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado 

com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou 

serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria 

consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao 

REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de 

controvérsia.  

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a 

transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre 

estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos 

produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de 

créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário 

Provido. 

Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura 

contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja 

tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3
o, 

, inciso I, das Leis nº 

10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em 

relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a 

pessoa jurídica domiciliada no País. 

Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que 

fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da 

empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, 

com pequena participação na receita de venda. 

26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de 

pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, 

com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não 

é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo 

possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os 

créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados 

corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado 

interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) 

Fl. 753073DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo 

contribuinte. 

27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do 

crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 

31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, 

manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 

28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a 

produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o 

requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. 

Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e 

ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 

29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou 

considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. 

(...) 

34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a 

embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua 

apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade 

do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua 

utilidade adicional. 

Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais 

são essas embalagens. Como exemplo: 

 

A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: 

Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação 

Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o 

acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se 

destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos 

acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de 

apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se 

incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e 

Fl. 753074DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para 

creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. 

Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no 

procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por 

conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). 

Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de 

apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote 

plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e 

rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se 

destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, 

por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas 

no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à 

valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, 

engradados, tambores e contêineres). 

Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios 

realizados após a finalização da fase de produção, 

desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para 

logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção 

entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas 

foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o 

produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não 

conferem características, forma ou identificação aos produtos. 

Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 

50. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das 

mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica 

da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a 

embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia 

produtiva.  

(...) 

53. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro 

Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são 

essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam 

as características das mercadorias (móveis) no transporte do 

estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de 

mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela 

sendo suportado por ele). 

54. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do 

estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada 

será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por 

outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a 

“restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem 

prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento 

proporcional do preço”. 

55. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de 

que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de 

apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de 

Fl. 753075DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em 

negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da 

COFINS. 

Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo 

deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para determinado processo 

produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal 

de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, 

ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS 

e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de 

insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo 

produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto 

ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. 

Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a 

análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, 

como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira 

Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma 

análise subjetiva segundo critérios objetivos. 

Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como 

regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o 

correto escoamento da produção, preservando as características do 

produto final.  

Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, 

incluindo caixas de papelão,  utilizadas para abrigar e proteger 

embalagens primárias e secundárias, constituem despesas 

relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos 

produtos, ainda que sejam utilizadas somente para 

acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de 

“apresentação”.  

Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de 

papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o 

transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser 

escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e 

acondicionado dessa forma. 

Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao 

processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir 

diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando-

se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida 

pela Recorrente.  

Fl. 753076DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a 

Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 

63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em 

conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: 

(...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto 

da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como 

critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo 

elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução 

do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência”.  

Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja 

finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) 

“pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição 

legal.” 

Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a 

justificar a natureza de insumos para tais dispêndios  Desse modo, a 

aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o 

desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, 

sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais 

gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito 

deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, 

vejamos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 

31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. 

DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO 

RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou 

serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 

1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja 

decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...)  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE  No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e 

chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das 

referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 

29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 

2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens 

Fl. 753077DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão 

e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. 

Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos 

acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância 

para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das 

contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 

Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa 

a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não 

devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso.  

PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do 

direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de 

documentos posteriormente à apresentação da manifestação de 

inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. 

Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova 

documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da 

manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o 

pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 

31/12/2010  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE 

TRANSPORTE.  No âmbito do regime não cumulativo, as 

embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, 

transportado e/ou conservado são consideradas insumos de 

produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas 

contribuições.  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE 

PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No 

âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o 

transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma 

empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, 

geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201-

008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo 

Vinicius Toledo de Andrade - grifei) 

Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de 

Sá Pittondo Deligne: 

No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e 

Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, 

comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa 

jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com 

efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da 

essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, 

Fl. 753078DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de 

qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 

13888.003890/2008-81) 

Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos 

fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais – CSRF: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de 

insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no 

julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer 

Normativo COSIT/RFB n° 5/2018  

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são 

considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-

011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) 

As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de 

qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, 

devem ser revestidas no presente caso. 

Serviços utilizados como insumos – queijo ricota – alíquota zero 

Foram glosados os seguintes créditos: 

 

Sobre esta glosa, defende-se a Recorrente: 

56. No que se refere aos serviços utilizados como insumos, vale ressaltar que, 

conforme indicado na Manifestação de Inconformidade, não há como prosperar o 

valor glosado sob esta rubrica, uma vez que “Queijo tipo ricota”, por óbvio, não 

se enquadra no conceito de serviços. Frise-se que de acordo com a planilha de 

fls. 951-963 todo valor glosado sob esta rubrica se refere a este produto: 

No entanto, tal argumentação não merece acolhida conforme esclarecido 

pela DRJ, cuja fundamentação não foi refutada pela Recorrente. 

De acordo com as planilhas de serviços glosados e serviços deferidos, os 

itens relativos a “Queijo Ricota” se relacionam a serviço de 

Fl. 753079DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

industrialização efetuada por outra empresa, sendo indicado pela própria 

contribuinte o CFOP 1124 - entradas de mercadorias industrializadas 

por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços 

prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador 

empregadas no processo industrial. 

Assim, em verdade, parte da nota fiscal que correspondia ao serviço de 

beneficiamento de terceiros foi aceita pela fiscalização e somente a parte 

correspondente ao produto queijo ricota, na mesma nota fiscal, foi 

glosada. 

Não se trata de aquisição de um bem, mas sim de um serviço de 

industrialização por terceiros, tendo em vista que o CFOP 1124 inclui, 

além do valor do serviço, também o valor da mercadoria empregada no 

processo de beneficiamento, a qual foi fornecida pelo próprio prestador, 

entende-se que, apenas o valor do serviço e dos insumos sujeitos à 

incidência das contribuições possibilita o desconto de crédito.  

Conforme mencionado já no Termo de Informação Fiscal, alguns 

créditos apontados na referida planilha são oriundos de produtos com 

alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, parmesão, e 

refrigerantes, com tributação monofásica. 

Isso porque, de acordo com o inciso XII, art. 1º, da Lei nº 10.925/2004, 

ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS e da 

Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no 

mercado interno de diversos tipos de queijo, incluindo os do tipo ricota.  

Por conseguinte, é vedada a apuração de crédito relacionada a aquisições 

de produtos submetidos a alíquota zero, conforme determina o inciso II, § 

2º, art. 3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003: 

Lei nº 10.637/2002 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou 

utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), 

isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) 

[...]  

Lei nº 10.833/2003 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: [...]  

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865/2004)  

Fl. 753080DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou 

utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), 

isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865/2004) 

Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os referidos artigos 

permitem a apuração de crédito em relação à aquisição de bens para 

revenda na sistemática não cumulativa. No entanto, se tais produtos 

adquiridos não estiverem sujeitos às contribuições na etapa anterior, que 

é o caso dos produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram 

créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo 

artigo 3º. 

A norma se refere a bens ou serviços que, ao serem fornecidos por uma 

pessoa jurídica para outra, geram para o fornecedor, receitas que não se 

sujeitam ao pagamento das contribuições. O não pagamento das 

contribuições abrange hipóteses de não incidência, incidência com 

alíquota zero, suspensão ou isenção. Nessas situações, o texto legal 

determina que, nessas operações, a aquisição de bens ou serviços não 

gera direito à apropriação de créditos, independentemente da destinação 

dada pelo adquirente. 

Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição 

Federal, as contribuições observavam o regime exclusivamente 

cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da cadeia de produção e 

comercialização de bens ou prestação de serviços, sem que seja permitido 

crédito.  

Posteriormente, para afastar o efeito "cascata", sobreveio a Emenda 

Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a observância 

do princípio da não cumulatividade também para as contribuições 

sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, passaram a 

disciplinar o regime de apuração não cumulativa. 

Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que 

mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à eficácia 

limitada da norma constitucional, e também em atenção ao princípio da 

legalidade, somente podem ser utilizados os créditos das contribuições 

em tela expressamente previstos em lei. 

Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, 

introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens 

ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. (Acórdão nº 3302-

007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator Walker Araujo) 

Fl. 753081DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. 

Pedido de diligência 

A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 

62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da jurisprudência 

acima colacionada ao presente caso, requer-se a conversão do julgamento em 

diligência, com a remessa dos autos ao Ilmo. Auditor Fiscal para que seja 

realizado novo levantamento fiscal, para reanálise dos documentos e informações 

apresentados, inclusive com a realização de perícia técnica hábil a aferir a 

essencialidade dos produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia 

de Julgamento. 

Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ:  

Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de 

diligência e perícia, há que se ter presente que a implementação de tais medidas 

processuais incidentais objetivam subsidiar a convicção do julgador e se 

restringem à elucidação de pontos duvidosos para o deslinde de questão 

controversa, quando algo necessite de esclarecimentos ou que a produção 

probatória necessite de conhecimento técnico especializado. 

Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que justifiquem a 

conversão do processo em diligência, tampouco a realização de perícia técnica. 

Como se verá a seguir, os elementos presentes nos autos são suficientes para o 

deslinde da questão. 

Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já rebatido no 

item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da interessada. A realização de 

diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão da 

manifestante, e não existe com o fim de reverter o ônus da prova imputado ou 

servir para requisição de dilação probatória sem fundamento em causa justa e 

plausível. 

Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com base no art. 

16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. 

Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo em vista 

que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na qualidade de 

autor, demonstrar seu direito. 

Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos autos 

quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito creditório, 

tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais despesas dedutíveis 

no regime da não-cumulatividade efetivamente deixaram de ser 

consideradas, bem como elementos complementares que poderiam servir 

para comprovar o enquadramento no conceito de insumos. 

A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 

Fl. 753082DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO RECORRIDA. 

INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos que 

disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte compreender o 

motivo da sua não homologação, bem como, o fato da decisão de primeira 

instância ter sido fundamentada na falta de documentação hábil, idônea e 

suficiente para comprovação de suposto erro no preenchimento inicial da DCTF, 

de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de direito que 

levaram ao indeferimento de sua manifestação de inconformidade, não há que se 

falar em nulidade do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento 

de defesa. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou 

praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não 

apresentam este desígnio. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO 

DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.  

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do 

fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada 

instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas 

pretensões. 

Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator MARCOS 

ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) 

Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de 

responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de realização de 

diligência. 

Pelo exposto, voto por conhecer em parte do recurso, e na parte 

conhecida, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de diligência, por 

dar PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer os créditos relativos a (i) 

gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos 

entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por 

pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 753083DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 3401-010.699 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.916185/2013-94 

 

Conclusão  

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente 

do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no 

mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete 

para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, 

comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

           

           

 

Fl. 753084DF  CARF  MF

Original


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    <date name="dt_index_tdt">2022-12-03T09:00:02Z</date>
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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM
Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal.
CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições não cumulativas.
CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE
No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas contribuições.
CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.
O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que não apresentam este desígnio.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Arnaldo Diefenthaeler Dornelles  Presidente Redator

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Fernanda Vieira Kotzias.


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S3-C 4T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3401-010.704  –  3ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 28 de setembro de 2022 

Recorrente LATICÍNIOS CATUPIRY LTDA. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/03/2011 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE 

- PROCEDIMENTO FISCAL EFETUADO POR AMOSTRAGEM  

Os procedimentos de fiscalização podem adotar como metodologia a 

amostragem, sem que isso implique a nulidade do feito fiscal. 

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS. ESTABELECIMENTOS DA MESMA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE. 

As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos inacabados 

e de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de 

produção dos produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento 

de créditos das contribuições não cumulativas. 

CRÉDITO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE  

No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de 

apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no 

processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser 

transportado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. 

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO.  

O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, 

veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao 

pagamento da contribuição. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível ou 

praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os pedidos que 

não apresentam este desígnio. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de 

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01

3-
09

Fl. 378496DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

diligência, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) 

gastos com frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos 

do contribuinte, comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de 

transporte. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o 

decidido no Acórdão nº 3401-010.702, de 28 de setembro de 2022, prolatado no julgamento do 

processo 10880.917672/2013-74, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gustavo Garcia Dias dos 

Santos, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcos Antonio Borges (suplente convocado(a)), 

Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, Ronaldo Souza Dias 

(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) 

Fernanda Vieira Kotzias. 

 

Relatório 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

no art. 47, §§ 1º e 2º, Anexo II, do Regulamento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015. Dessa forma, adota-se neste relatório 

substancialmente o relatado no acórdão paradigma. 

Cuidam os autos de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente ao Pis-

pasep/Cofins - Não-Cumulativo, que foi parcialmente deferido. 

De acordo com o Termo de Informação Fiscal (TIF), após a realização de 

procedimento fiscal, irregularidades teriam sido constatadas: 

A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, por meio da qual, 

argumenta, em resumo: 

- NULIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - exíguo 

prazo para apresentar uma extensa série de informações e documentos fiscais. Não 

é razoável se imaginar que uma empresa possa levantar a totalidade dos arquivos 

digitais e documentos fiscais obrigatórios correspondentes aos últimos 5 anos, e, 

ainda, produzir uma série de arquivos digitais novos (e não obrigatórios) com as 

informações desejadas pela Fiscalização no curto prazo de 20 dias; 

- a apuração de créditos não pode ficar restrita às hipóteses definidas nas 

Instruções Normativas SRF n° 404/2004 e nº n° 247/2002, uma vez que tais 

restrições violariam o próprio princípio constitucional da não cumulatividade; 

Fl. 378497DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

- toda aquisição de insumos e serviços relacionados com a atividade econômica do 

contribuinte permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, por 

se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias comercializadas pela 

empresa com base no inciso II do artigo 3° das Leis n° 10.637/2002 e n° 

10.833/2003. 

- caso o transporte entre os estabelecimentos seja relacionado à sua atividade 
econômica e componha uma das despesas necessárias para que seja gerada a receita 

posterior na venda do produto, é inegável o direito ao crédito dos referidos valores.  

- não é possível saber pela simples análise da planilha juntada pela fiscalização, quais 

seriam os créditos que são estranhos ao processo produtivo e quais não teriam sido 

comprovados. Foi colocada uma argumentação genérica para justificar a glosa (“em 

suma”), o que é inadmissível. 

- a lenha glosada é insumo de extrema importância pois tem função de aquecer a 

caldeira para fabricação de produtos  

- questiona como o auditor imagina que deve ser feito o transporte de seus 

produtos sem a utilização das caixas de papelão adquiridas da Nittow Papel S.A e 

Vito Leonardo Frugid Ltda., as quais foram glosadas. Cita entendimento do Carf, 

STJ e doutrina para defender que as embalagens em questão são essenciais para a 

atividade-fim da empresa; 

- todas as despesas descritas pela interessada na planilha são essenciais para fabricar e 
vender seus produtos, considerando não só a produção, mas também a promoção e a 

logística necessária para colocar os produtos nas prateleiras dos mercados.  

- o Despacho Decisório não avaliou corretamente a natureza dos insumos e 

mercadorias adquiridos, tendo incorrido em diversos erros na verificação da origem 

dos créditos.  

- não é viável questionar cada uma das notas fiscais listadas. Entretanto, os exemplos 

mencionados são suficientes para demonstrar a fragilidade do levantamento efetuado 

e da glosa realizada.  

- requer a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizado novo 

levantamento fiscal, com nova apresentação de documentos e informações em 

prazo adequado e razoável. 

A Manifestação de Inconformidade foi julgada procedente em parte pela 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento: 

 REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS.  

No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como 

todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da 

empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente 

sejam essenciais ou relevantes para a produção de bens destinados à venda ou na 

prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados.  

REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETES SOBRE VENDAS.  

Fl. 378498DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

Geram direito ao crédito da contribuição os frete na operação devenda, nos casos dos 

incisos I e II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003,quando o ônus for suportado pelo 

vendedor.  

NULIDADE  

 As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei 

para a sua ocorrência, e não há que se falar em nulidade por cerceamento de direito de 

defesa quando se vislumbra nos autos que a recorrente foi capaz apresentar seus 

argumentos de defesa, exercendo o direito assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição 

Federal de 1988.  

DILIGÊNCIA. PERÍCIA.  

A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir eventual inércia ou omissão 

do contribuinte, tampouco para reverter o ônus da prova imputado. 

Cientificada a contribuinte interpôs Recurso Voluntário, no qual repisa os 

principais elementos de defesa. 

É o relatório. 

 

Voto            

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

Preliminar - Nulidade da autuação – análise por amostragem 

Durante o procedimento fiscal, a empresa foi instada a apresentar 

planilha contendo os gastos que geraram os créditos pleiteados, a 

partir da qual a fiscalização se baseou para seleção, filtragem, e 

análise detalhada das rubricas que geraram creditamento. 

À vista disso, a Recorrente reitera que a autoridade teria se baseado 

somente na memória de cálculo apresentada, de modo que não teria 

sido garantido pleno e efetivo conhecimento das razoes, a ensejar 

nulidade: 

9. Ademais, no Termo de Informação Fiscal resta evidente que a 

autoridade se baseou somente na memória de cálculo apresentada pelo 

contribuinte para calcular o valor do crédito que poderia ter sido 

utilizado, conforme o trecho a seguir demonstra: “A empresa nos 

respondeu por meio de planilha contendo os gastos que geraram os 

créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008_consolidado), na qual 

nos baseamos para seleção, filtragem, e análise detalhada das rubricas 

que geraram creditamento  

(...)”. 10. Assim sendo, não há como negar a evidente nulidade da glosa 

parcial procedida. Isso porque à RECORRENTE não foi garantido 

Fl. 378499DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

pleno e efetivo conhecimento das razões da Fiscalização para a referida 

glosa, já que baseada exclusivamente em planilha de cálculo – e não na 

análise documental ou probatória – elaborada a partir de informações do 

próprio contribuinte, cuja veracidade/realidade não se preocupou a 

Fiscalização em confirmar. 

Contudo, entendo que razão não lhe assiste. 

Conforme consta do Termo de Informação Fiscal, inicialmente, a 

empresa havia apresentada planilha descritiva (memorial de 

cálculo) com o detalhamento dos valores informados no DACON e 

a relação dos produtos vendidos. Após, apresentou, dentre outros: 

Arquivos digitais das Notas Fiscais; Contrato Social; Cópias das 

Notas Fiscais, conforme amostragem definida. 

Nesse contexto, em conjunto com o Dacon e pautando-se pelo 

processo produtivo da contribuinte, foi realizada a análise pela 

Autoridade Fiscal: 

9. Com o intuito de validar e classificar os créditos informados no 

DACON, intimamos a empresa interessada a nos apresentar a descrição 

do processo produtivo (vide item 14 da Intimação de 17/01/2013), e o 

arquivo 4.6.1 de Insumos Relacionados (vide item 2 da Intimação de 

18/02/2013). 

10. A empresa nos respondeu por meio de planilha contendo os gastos 

que geraram os créditos pleiteados (“Memória de cálculo_2008 – 

consolidado”), na qual nos baseamos para seleção, filtragem e análise 

detalhada das rubricas que geraram creditamento. Os valores que 

porventura forem glosados ou indeferidos constarão em planilhas que 

informaremos mais à frente. 

11. Já em relação ao ano de 2009 a 2012, solicitamos os mesmos 

arquivos em novos arranjos (leiautes) e posteriormente, por meio da 

Intimação Fiscal nº 6, de 14/10/2013, para amostragem, solicitamos 

algumas notas fiscais referentes a insumos (leite, embalagem, etc), 

insumos como serviço, frete e armazenagem. Alguns erros na 

confecção da notas fiscais foram explicados e justificados pelo 

representante do contribuinte. 

12. Diante do cotejo dessa planilha em conjunto com o Dacon e 

processo produtivo, nota-se que a empresa em comento tem como foco 

principal a industrialização de requeijão, com pequeno percentual na 

comercialização de produtos alimentícios diversos, como por exemplo, 

derivados de massas, salgados e refeições. 

(...) 

40. Para o período de 2009 e 2010, o contribuinte apresentou a 

documentação solicitada e nos mostrou planilhas com distinção entre 

fretes em decorrência de vendas e demais fretes. Separamos as 

operações de distribuição de vendas, que geram direito a créditos das 

outras operações, sem direito a crédito, como por exemplo, 

movimentação e transferência entre filiais. 

41. Além disso, excluímos da lista os fretes adquiridos em períodos 

anteriores ao estudo dessa análise, uma vez que o contribuinte não 

Fl. 378500DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

utiliza o método de apropriação direta de créditos, portanto deve se 

creditar no momento da contratação do serviço ou aquisição do produto, 

e não da sua utilização ou apropriação. 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 2774 a 

2835). 

Acaso não bastasse, por se tratar de direito creditório pleiteado pelo 

contribuinte, é atribuição deste a demonstração da efetiva 

existência do crédito, tendo em vista que o ônus da prova incumbe 

ao autor, quando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 

373, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável 

subsidiariamente ao Decreto 70.235/1972. 

A fiscalização, portanto, buscou seu convencimento no conjunto 

probatório existente, havendo cautela na apreciação dos elementos 

que lhe foram apresentados ao longo da ação fiscal.  

Logo, no presente caso, em relação aos dados conhecidos e 

disponíveis, apresentados pelo próprio contribuinte, não foi 

possível apurar a totalidade do direito creditório pleiteado, tendo 

sido verificadas inconsistências que justificam as glosas. 

E, mesmo tendo sido utilizada a técnica da amostragem para 

fundamentar as conclusões da Autoridade Fiscal, não se pode 

perder de vista ter sido oportunizado ao contribuinte demonstrar o 

seu direito, sem que a Recorrente tenha feito prova em seu favor 

sobre qualquer inexatidão, ainda durante a ação fiscal, como 

também no momento da interposição do recurso voluntário. 

Deve ser, portanto, rejeitada a preliminar suscitada. 

MÉRITO  

Dos Créditos De Serviços Utilizados Como Insumos - Frete – 

transporte de insumos e produtos inacabados entre 

estabelecimentos 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

Fl. 378501DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

42. Como sabemos, as despesas de frete só podem gerar direito ao 

crédito das contribuições estudadas quando vinculadas as operações de 

venda, conforme art. 3, IX da Lei nº 10.833/2003, que também se aplica 

ao PIS por força do seu art. 15, II. Por conseguinte, foram glosados 

todos os valores referentes a despesas não relacionadas a vendas de 

produção do estabelecimento, como transporte de mercadorias entre 

filiais ou remessa de insumos para industrialização, todos por não 

corresponderem às despesas referentes às operações de venda. 

43. A presente auditoria analisou os documentos físicos por amostragem 

e verificou que as despesas de fretes que foram consideradas créditos de 

PIS/COFINS foram fretes relativos à distribuição dos produtos vendidos 

a diversos clientes. As glosas, no entanto, foram relativas a outras 

operações, conforme explicado acima (vide planilhas às fls. 966 a 968). 

A DRJ, por sua vez, reverte parcialmente as glosas entendendo-se 

que se tratava de operação de venda, nos seguintes termos: 

Com relação ao argumento de que o Despacho Decisório entendeu 

equivocadamente que os fretes glosados não se referem à operações de 

venda (hipótese de creditamento prevista no inciso IX do art. 3º da Lei 

nº 10.833/2003), a partir da análise da documentação juntada no 

processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, referente a PIS 

Mercado Interno do mesmo período de apuração (2º trimestre de 2012), 

foi possível verificar que procede em parte as alegações da 

manifestante. 

Considerando que a base de cálculo é a mesma na quantificação do 

crédito desse processo, foram consideradas as planilhas apresentadas 

pela recorrente no processo administrativo nº 10880-916.185/2013-94, 

denominadas “Demonstrativo Analítico das Notas Fiscais Vinculadas 

aos Conhecimentos de Transportes – Período: Janeiro a Dezembro de 
2012”, que apresentam uma listagem dos conhecimentos de 

transporte correlacionando-os as notas fiscais de venda de requeijão 

cremoso e outros produtos comercializados para supermercados, 

pizzarias e cooperativas. 

Com base no exposto, conclui-se por reverter parcialmente as glosas 

de fretes no montante de R$ 3.094.365,06. 

Por fim, registre-se que alguns fretes glosados referem-se a serviço 

contratado de pessoa física o que impossibilita a tomada de crédito. 

O art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, prevê em seu § 3º, 

inciso II, que o crédito aplica-se exclusivamente em relação aos bens 

e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos 

custos e despesas pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada 

no País. 

Segundo aponta a Recorrente, foram mantidas glosas relacionadas 

a serviços de transporte para a aquisição de insumos ou 

transferência entre estabelecimentos. 

Tem-se, portanto, que inicialmente, o Auditor Fiscal considerou 

que os valores referentes a transporte de mercadorias entre filiais 

ou remessa de insumos para industrialização não correspondem às 

despesas referentes às operações de venda, ou seja, não 

possibilitam a apuração de crédito por falta de previsão legal.  

Fl. 378502DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

Por sua vez, a DRJ afirma que na sistemática de apuração não 

cumulativa, os gastos com frete por prestação de serviços de 

transporte de insumos, incluindo os produtos inacabados, poderiam 

propiciar a dedução de crédito como insumo, nos termos do artigo 

3º, II da Lei nº 10.833/2003. No entanto, a glosa deveria ser 

mantida pela ausência de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos: 

Por meio da manifestação de inconformidade, a interessada defende que 

os créditos apurados na aquisição de armazenagem e frete não diziam 

respeito a outras operações como equivocadamente entendeu o 

Despacho Decisório. Argumenta que toda aquisição de insumos e 

serviços relacionados com a atividade econômica do contribuinte 

permite a apuração e aproveitamento de créditos de PIS e Cofins, 

por se tratarem de custos inerentes à produção das mercadorias 

comercializadas pela empresa, inclusive no caso de transferência de 

produtos em fabricação entre os estabelecimentos. Entretanto, não 

foi apresentada documentação comprobatória capaz de corroborar 

o alegado ou detalhes de quais fretes de insumos teriam sido 

equivocadamente glosados. 

Primeiramente, importa esclarecer que, diferentemente do que acredita a 

interessada, não é toda aquisição de insumos e serviços relacionados 

com a atividade econômica do contribuinte que permite a apuração e 

aproveitamento de créditos de PIS e Cofins. Acerca dos gastos com 

transporte, os passíveis de creditamento encontram-se previstos no art. 

3º da Lei nº 10.833/2003, aplicável também ao PIS por força do art. 15, 

nos seguintes incisos: I - bens adquiridos para revenda, quando o frete 

possa ser somado ao custo da mercadoria; II - despesa com frete como 

um bem ou serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na 

produção de um bem; e IX - frete na operação de venda, nos casos dos 

incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

Entendo que nesse caso houve reformatio in pejus, não pela 

alteração do critério utilizado para a glosa pela autoridade 

julgadora, o que se admite por não se tratar de lançamento, mas de 

processo atinente a direito creditório, e sim porque não foi dada 

oportunidade de ampla defesa e contraditório à parte interessada, 

apesar de lhe atribuir suposta inércia na atuação probatória.  

Cumpre relembrar que durante a fiscalização em nenhum momento 

a questão probatória foi discutida, de modo que em sendo esse o 

novo entendimento, deveria ter sido oportunizada ao contribuinte a 

apresentação de provas de que as despesas de frete seriam 

efetivamente relacionadas à aquisição de insumos. 

Em que pese o registro, supero tal questão, por entender que assiste 

razão à Recorrente, devendo ser afastada a glosa em análise em 

relação às despesas com fretes para a transferência/transporte de 

produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, que integram o custo de 

produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, 

podem gerar créditos da contribuição, uma vez que constituem 

Fl. 378503DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

gastos vinculados às etapas de industrialização do produto e seu 

objeto social e, com isso, podem ser inseridos no conceito de 

insumos em razão da essencialidade ao processo produtivo. 

Nessa linha, cita-se o Acórdão nº 3402-007.173 – 3ª Seção de 

Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, relatado pelo 

Conselheiro Rodrigo Mineiro Fernandes, de 17.12.2019: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012  

PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CONCEITO DE 

INSUMOS. O conceito de insumos para efeitos do artigo 3º, inciso II, 

da Lei nº 10.637/2002 e da Lei n.º 10.833/2003, deve ser interpretado 

com o critério da essencialidade ou relevância de determinado bem ou 

serviço para a atividade econômica realizada pelo Contribuinte. Matéria 

consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento ao 

REsp nº 1.221.170, processado em sede de recurso representativo de 

controvérsia.  

CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS 

INACABADOS E INSUMOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA 

EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com fretes para a 

transferência/transporte de produtos inacabados e de insumos entre 

estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos 

produtos fabricados e vendidos. Possibilidade de aproveitamento de 

créditos das contribuições não cumulativas. Recurso Voluntário 

Provido. 

Tal reversão não alcança, evidentemente, serviços porventura 

contratados de pessoa física conforme indicado pela DRJ, cuja 

tomada de crédito nos termos do art. 3º, § 3
o, 

, inciso I, das Leis nº 

10.637/2002 e nº 10.833/2003, aplica-se exclusivamente em 

relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica 

domiciliada no País e aos custos e despesas pagos ou creditados a 

pessoa jurídica domiciliada no País. 

Dos Créditos De Bens Utilizados Como Insumos - Embalagens 

Sobre a matéria, consta do Termo de Informação Fiscal: 

25. Quanto aos insumos empregados no processo produtivo, temos que 

fazer uma distinção entre aqueles que compõem o carro chefe da 

empresa que é o requeijão catupiry e derivados, e os demais produtos, 

com pequena participação na receita de venda. 

26. A principal matéria prima do requeijão é o leite, adquirido de 

pessoas físicas e cooperativas, cujo crédito é tomado presumidamente, 

com alíquotas de 0,99% para o PIS e 4,56% para a Cofins. Contudo, não 

é permitido seu ressarcimento, assim disposto norma legal, sendo 

possível sua utilização para desconto da própria contribuição. Os 

créditos presumidos gerados foram comprovados e utilizados 

corretamente na dedução da própria contribuição apurada no mercado 

interno. Importante frisar que há excedente de crédito presumido (saldo) 

Fl. 378504DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

proveniente de períodos anteriores, ainda não utilizados pelo 

contribuinte. 

27. Contudo, novamente lembramos que não houve aproveitamento do 

crédito presumido no ano de 2011 e 2012, uma vez que o saldo em 

31/12/2010, tanto para a contribuição para o PIS quanto para a Cofins, 

manteve-se o mesmo durante todo o ano calendário de 2011 e 2012. 

28. As outras matérias primas geradoras de crédito se referem a 

produtos intermediários que são acrescidos ao leite para produzir o 

requeijão, em sua maioria com tributação, e material de embalagem. 

Dessa forma seus créditos podem ser utilizados para desconto e 

ressarcimento, como determinado pela legislação vigente à época. 

29. Em suma, os créditos não comprovados, vedados pela legislação ou 

considerados estranhos ao processo produtivo foram glosados. 

(...) 

34. Tem-se, portanto, que o conceito de insumo abrange somente a 

embalagem que agregue valor comercial ao produto através de sua 

apresentação e que objetive valorizar o produto em razão da qualidade 

do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua 

utilidade adicional. 

Na fase de fiscalização foi elaborada planilha que identifica quais 

são essas embalagens. Como exemplo: 

 

A glosa foi mantida pela DRJ, nos seguintes termos: 

Assim, de forma a corroborar os fundamentos do Termo de Informação 

Fiscal, entende-se que as embalagens de transporte são utilizadas para o 

acondicionamento dos produtos, já passada a fase de produção, e que se 

destinam, por conta disso, tão-somente ao transporte dos produtos 

acabados, que é o caso das caixas de papelão. Já as embalagens de 

apresentação acondicionam diretamente os produtos e a eles se 

incorporam, durante o processo de fabricação, que é o caso das tampas e 

copos plásticos para requeijão, baldes, rótulos e saco plástico para 

creme impresso e para massa, os quais foram aceitos pela fiscalização. 

Com base no exposto, conclui-se que não há reparo a ser feito no 

procedimento fiscal com relação as embalagens, mantendo-se, por 

conseguinte, as glosas das caixas de papelão (embalagens de transporte). 

Com relação às embalagens, somente foram aceitas aquelas de 

apresentação (incorporadas ao produto, como por exemplo, pote 

plástico, copo e bisnaga e seus complementos, como tampas e 

rótulos), sendo glosadas as embalagens para transporte (que se 

destinam ao acondicionamento dos produtos para seu transporte, 

por comportarem quantidades superiores às usualmente vendidas 

Fl. 378505DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

no varejo e não conterem indicações promocionais destinadas à 

valorização do produto, geralmente, latas, caixas de papelão, 

engradados, tambores e contêineres). 

Assim, foram excluídos do conceito de insumo os dispêndios 

realizados após a finalização da fase de produção, 

desconsiderando-se os gastos subsequentes, notadamente para 

logística e comercialização do “produto acabado”. Da distinção 

entre embalagens de apresentação e de transporte, estas últimas 

foram glosadas porque, segundo a fiscalização, não integram o 

produto, não seguem com ele quando de sua comercialização e não 

conferem características, forma ou identificação aos produtos. 

Em sede de defesa, a Recorrente sustenta: 

45. Destarte, não restam dúvidas acerca da essencialidade das 

mencionadas embalagens ao desenvolvimento da atividade econômica 

da RECORRENTE, sendo certo que o transporte de seus produtos sem a 

embalagem adequada acabaria por inviabilizar a própria cadeia 

produtiva.  

(...) 

48. Conforme se observa dos trechos acima colacionados, o Ministro 

Humberto Martins entendeu que as embalagens em questão são 

essenciais para a atividade-fim da empresa, uma vez que preservam 

as características das mercadorias (móveis) no transporte do 

estabelecimento produtor até o local da entrega dos produtos (venda de 

mercadoria efetuada pelo próprio produtor com o ônus da entrega dela 

sendo suportado por ele). 

49. Isso porque, caso a mercadoria seja danificada no transporte do 

estabelecimento comerciante até o local de entrega, a venda realizada 

será comprometida, devendo ocorrer: i) “a substituição do produto por 

outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso”; ii) a 

“restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem 

prejuízo de eventuais perdas e danos” ou iii) “o abatimento 

proporcional do preço”. 

50. Entender pela manutenção das referidas glosas, sob o argumento de 

que “somente se encaixam no conceito de insumo as embalagens de 

apresentação, que se incorporam ao produto durante o processo de 

fabricação e componham visualmente o produto final”, consiste em 

negar a lógica da não cumulatividade das contribuições ao PIS e da 

COFINS. 

Ventilado o cerne da controvérsia, tem-se que o conceito de insumo 

deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, 

considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado item – bem ou serviço – para determinado processo 

produtivo, a partir da concepção construída pelo Superior Tribunal 

de Justiça - STJ no julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR, 

ao analisar o sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS 

Fl. 378506DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

e da COFINS, tal como definido nas Lei nº 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ademais, há de se considerar que a definição do conceito de 

insumo é relacional, uma vez que depende do exame do processo 

produtivo do contribuinte, de acordo com o papel do bem (produto 

ou serviço) adquirido perante a atividade realizada. 

Noutro dizer, o enquadramento somente pode ocorrer após a 

análise da singularidade de cada cadeia de produção. Para tanto, 

como muito bem observado pelo Conselheiro Raphael Madeira 

Abad, no Acórdão de nº 3302-012.005 – 3ª Seção de Julgamento / 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, é necessário lançar mão de uma 

análise subjetiva segundo critérios objetivos. 

Nessa lógica, com maior importância no ramo alimentício, como 

regra, a embalagem de transporte é adquirida para viabilizar o 

correto escoamento da produção, preservando as características do 

produto final.  

Por conseguinte, entendo que gastos com embalagens de transporte, 

incluindo caixas de papelão,  utilizadas para abrigar e proteger 

embalagens primárias e secundárias, constituem despesas 

relevantes e essenciais para a manutenção da qualidade dos 

produtos, ainda que sejam utilizadas somente para 

acondicionamento de unidades já acomodadas em embalagens de 

“apresentação”.  

Em relação à Recorrente, sob o enfoque funcional, as caixas de 

papelão preservam potes de plástico, copos e bisnagas durante o 

transporte, de modo que o produto final não teria condições de ser 

escoado e recebido de maneira correta se não fosse embalado e 

acondicionado dessa forma. 

Tais embalagens, portanto, podem ser consideradas intrínsecas ao 

processo produtivo, uma vez que eventual exclusão iria interferir 

diretamente na qualidade e integridade do produto final, tornando-

se indispensável ao exercício regular da atividade desenvolvida 

pela Recorrente.  

Ainda sobre o conceito de relevância e essencialidade, a 

Procuradoria da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica nº 

63/2018, na qual identifica no que consistem esses critérios em 

conformidade com o voto da Ministra Regina Helena Costa: 

 (...) os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no 

voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como 

critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a)”constituindo 

elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução 

Fl. 378507DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência”.  

Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja 

finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto 

ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) 

“pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição 

legal.” 

Assim, trata-se de um gasto que integra o processo produtivo, a 

justificar a natureza de insumos para tais dispêndios  Desse modo, a 

aquisição destes produtos constituem custos essenciais para o 

desenvolvimento desta atividade e transporte de sua produção, 

sendo possível a apuração de créditos de PIS e COFINS sobre tais 

gastos, nos termos do artigo 3º, II das leis 10.637/2002 e 

10.833/2003. 

Ainda que se trate de posicionamento não pacificado no âmbito 

deste Conselho, é certo que existem precedentes nesse sentido, 

vejamos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2009 a 

31/12/2009 CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. 

DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO 

RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de 

essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a 

imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou 

serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 

1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja 

decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. (...)  

CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE  No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e 

chegar ao consumidor em perfeitas condições, são considerados 

insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos das 

referidas contribuições. (Acórdão nº 3302-008.902, Data da Sessão 

29/07/2020 Relator José Renato Pereira de Deus - grifei) 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 

2008 EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. CRÉDITOS. 

POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com embalagens 

para proteção do produto durante o transporte, como plástico, papelão 

e espumas, enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior 

Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. 

Assim, embalagens utilizadas para o manuseio e transporte dos produtos 

acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância 

para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das 

contribuições. (Acórdão nº 3301-009.494, Data da Sessão 16/12/2020 

Relatora Liziane Angelotti Meira - grifei) 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Fl. 378508DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

Período de apuração: 01/10/2010 a 31/12/2010 

MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. NÃO 

CONHECIMENTO. ART. 17 DO DECRETO Nº 70.235/72. É preclusa 

a matéria não combatida em manifestação de inconformidade, não 

devendo ser conhecida se suscitada em grau de recurso.  

PRODUÇÃO DE PROVAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 

DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento do 

direito de defesa pelo indeferimento de pedido para juntada de 

documentos posteriormente à apresentação da manifestação de 

inconformidade ou pelo indeferimento de pedido genérico de perícia. 

Dispõe o Decreto nº 70.235, de 1972, que a apresentação de prova 

documental, com as exceções ali listadas, deve ser feita no momento da 

manifestação de inconformidade e que se considera não formulado o 

pedido de perícia quando não atendidos os requisitos exigidos em lei.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2010 a 

31/12/2010  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. EMBALAGENS DE 

TRANSPORTE.  No âmbito do regime não cumulativo, as 

embalagens de transporte utilizadas no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, 

transportado e/ou conservado são consideradas insumos de 

produção e, nessa condição, geram créditos básicos das referidas 

contribuições.  

CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMO. TRANSPORTE DE 

PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. No 

âmbito do regime não cumulativo, os custos/despesas incorridos com o 

transporte de produtos acabados, entre estabelecimentos da mesma 

empresa enquadram-se na definição de insumos e, nessa condição, 

geram créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 3201-

008.360, Data da Sessão 29/04/2021 Redator designado Leonardo 

Vinicius Toledo de Andrade - grifei) 

Destaca-se ainda trecho do voto vencido da Conselheira Maysa de 

Sá Pittondo Deligne: 

No caso, todos os itens (Pallets, Chapas de Papelão, Filmes Cobertura e 

Filmes Strech) se mostram essenciais para o acondicionamento, 

comercialização e exportação dos produtos produzidos pela pessoa 

jurídica, se enquadrando perfeitamente no conceito de insumo. Com 

efeito, as embalagens para transporte se enquadram no critério da 

essencialidade como aquele que “diz com o item do qual dependa, 

intrínseca e fundamentalmente, o produto” cuja “falta lhes prive de 

qualidade, quantidade e/ou suficiência”. (Processo nº 

13888.003890/2008-81) 

Finalmente, com a devida quadra de separação entre os contextos 

fáticos, encontra-se precedente da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais – CSRF: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Fl. 378509DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

Período de apuração: 01/10/2009 a 31/12/2009  

INSUMOS. CONCEITO. NÃO-CUMULATIVIDADE O conceito de 

insumos, deve ser visto de acordo com a interpretação ofertada no 

julgamento do Recurso Especial n° 1.221.170-PR/STJ e no Parecer 

Normativo COSIT/RFB n° 5/2018  

CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. EMBALAGEM DE 

TRANSPORTE. No âmbito do regime não cumulativo, 

independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os 

materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a 

finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado, são 

considerados insumos de produção e, nessa condição, geram 

créditos básicos das referidas contribuições. (Acórdão nº 9303-

011.240; Sessão de 10/02/2021, Relator Valcir Gassen; - grifei) 

As glosas com embalagens que mantêm o produto em condições de 

qualidade e integridades adequadas durante o transporte, portanto, 

devem ser revestidas no presente caso. 

Dos créditos de bens adquiridos para revenda – alíquota zero 

Sobre a matéria, consta do Despacho Decisório: 

22. Confrontando esses valores com memórias de cálculo apresentadas 

pela empresa, constatamos que alguns créditos apontados na referida 

planilha são oriundos de produtos com alíquota zero, como queijos tipo 

mussarela, ricota, parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica. 

23. Esses produtos adquiridos pela empresa, sujeitos à aplicação da 

alíquota zero na etapa anterior, não geram créditos das 

contribuições, conforme previsto no Inciso II, do parágrafo 2º, do 

artigo 3º, da lei 10.637/2002 e 10.833/2003, que reproduzimos a 

seguir: 

Artigo 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica 

poderá descontar créditos calculados em relação a: 

(… ) 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: 

I - ... 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (…) 

g.n. 

24. Os créditos referentes a essa rubrica foram parcialmente glosados 

(vide planilha fls. 1821 a 1829). 

Em sua defesa, alega a Recorrente: 

55. No que se refere aos bens adquiridos para revenda, o v. acórdão 

recorrido entendeu por manter as glosas, sob o argumento de que “o 

Despacho Decisório relata que foram glosados créditos oriundos de 

Fl. 378510DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

produtos com alíquota zero, como queijos tipo mussarela, ricota, 

parmesão, e refrigerantes, com tributação monofásica, já que tais 

produtos não geram créditos das contribuições, conforme previsto no 

inciso II do parágrafo 2º, art.3º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 

10.833/2003”.  

56. Contudo, é certo que o referido entendimento deve ser reformado, 

inclusive com base em raciocínio semelhante aplicado ao IPI.  

No entanto, razão não lhe assiste quando discute-se a possibilidade 

de o contribuinte descontar créditos de PIS e COFINS decorrentes 

de aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero, quando 

houver saída tributada por essas contribuições. 

Conforme corretamente esclarecido pela DRJ, os arts. 3º das Leis 

nº 10.833/2003 e nº 10.637/2002 permitem a apuração de crédito 

em relação à aquisição de bens para revenda na sistemática não 

cumulativa. No entanto, se tais produtos adquiridos não estiverem 

sujeitos às contribuições na etapa anterior, que é o caso dos 

produtos alíquota zero e do regime monofásico, não geram 

créditos, conforme vedação do inciso II, do parágrafo 2º, do mesmo 

artigo 3º: 

Lei nº 10.637/2002 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: 

[...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

(Incluído pela Lei nº 10.865/2004) [...]  

Lei nº 10.833/2003 

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá 

descontar créditos calculados em relação a: [...]  

§ 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 

10.865/2004)  

[...] II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando 

revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos 

à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. 

(Incluído pela Lei nº 10.865/2004) 

Depreende-se que a norma se refere a bens ou serviços que, ao 

serem fornecidos por uma pessoa jurídica para outra, geram para o 

fornecedor, receitas que não se sujeitam ao pagamento das 

contribuições. O não pagamento das contribuições abrange as 

hipóteses de não incidência, incidência com alíquota zero, 

Fl. 378511DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

suspensão ou isenção, e o texto legal determina que, nessas 

operações, como regra geral, a aquisição dos bens ou serviços não 

gera direito à apropriação de créditos, independentemente da 

destinação dada pelo adquirente. 

Quando instituídas pelo art. 195, inciso I, alínea “b”, da 

Constituição Federal, as contribuições observavam o regime 

exclusivamente cumulativo, no qual incide a exação em cada elo da 

cadeia de produção e comercialização de bens ou prestação de 

serviços, sem que seja permitido crédito.  

Posteriormente, para afastar o efeito "cascata", sobreveio a Emenda 

Constitucional n. 42/2003, que autorizou, na forma da lei, a 

observância do princípio da não cumulatividade também para as 

contribuições sociais. Assim, as Leis n. 10.637/2002 e n. 

10.833/2003, passaram a disciplinar o regime de apuração não 

cumulativa. 

Assim, compete ao legislador ordinário definir as hipóteses em que 

mencionado situação ocorrerá. Por conseguinte, consonante à 

eficácia limitada da norma constitucional, e também em atenção ao 

princípio da legalidade, somente podem ser utilizados os créditos 

das contribuições em tela expressamente previstos em lei. 

Nesse sentido é mansa a jurisprudência deste Conselho: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 

SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)  

Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  

CONTRIBUIÇÕES NÃO CUMULATIVAS. CRÉDITOS. INSUMOS. 

ALÍQUOTA ZERO. VEDAÇÃO. O art. 3o , § 2o, II, da Lei n° 

10.833/03, introduzido pela Lei n° 10.865/04, veda o crédito do valor da 

aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da 

contribuição. (Acórdão nº 3302-007.384; Sessão de 23/07/2019, Relator 

Walker Araujo) 

Dessarte, havendo regramento legal próprio para as contribuições, 

que em essência são fundamentalmente distintas ao IPI, incabível a 

aplicação de qualquer raciocínio assemelhado que alcança o 

referido imposto, sobretudo porque o método de apuração da 

Contribuição ao PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo 

não se confunde com aquele relativo ao ICMS e ao IPI. 

A dinâmica distinta pode ser verificada já na Exposição de Motivos 

da MP n. 135/2003, que disciplinou a não cumulatividade para a 

COFINS, sendo aplicado o método indireto subtrativo: 

7. Por se ter adotado, em relação à não-cumulatividade, o método 

indireto subtrativo, o texto estabelece as situações em que o contribuinte 

poderá descontar, do valor da contribuição devida, créditos apurados em 

Fl. 378512DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

relação aos bens e serviços adquiridos, custos, despesas e encargos que 

menciona. 

Acerca do desenho normativo próprio das contribuições destaca-se 

trecho de julgado da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, cujo 

voto foi elaborado pelo Ministro Gurgel de Faria, decidindo-se pela 

impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins 

relativos a insumos adquiridos à alíquota zero quando houver 

tributação na saída: 

Desse modo, de forma diversa do que ocorre no ICMS e no IPI, o 

desenho normativo da não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da 

COFINS consiste em autorizar que o contribuinte desconte créditos 

relativamente a determinados custos e despesas, o que significa, na 

prática, poder deduzir do valor apurado (alíquota x faturamento) 

determinado valor referente às aquisições (alíquota x aquisições).  

Portanto, de acordo com essa metodologia, utilizado para os 

contribuintes submetidos exclusivamente ao regime não-cumulativo, o 

valor dos tributos é obtido, em resumo, por meio da diferença entre a 

alíquota aplicada sobre as vendas e a incidente nas compras. (REsp 

1.423.000) 

Isto posto, tais glosas devem ser mantidas. 

Pedido de diligência 

A Recorrente requer a conversão do julgamento em diligência: 

62. Ademais, caso este E. CARF não entenda pela aplicação da 

jurisprudência acima colacionada ao presente caso, requer-se a 

conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos ao 

Ilmo. Auditor Fiscal para que seja realizado novo levantamento fiscal, 

para reanálise dos documentos e informações apresentados, inclusive 

com a realização de perícia técnica hábil a aferir a essencialidade dos 

produtos que não foram considerados insumos pela Delegacia de 

Julgamento. 

Não merece acolhida o pedido, conforme já explanado pela DRJ:  

Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a 

realização de diligência e perícia, há que se ter presente que a 

implementação de tais medidas processuais incidentais objetivam 

subsidiar a convicção do julgador e se restringem à elucidação de pontos 

duvidosos para o deslinde de questão controversa, quando algo necessite 

de esclarecimentos ou que a produção probatória necessite de 

conhecimento técnico especializado. 

Não se vislumbra no presente caso nenhuma das hipóteses que 

justifiquem a conversão do processo em diligência, tampouco a 

realização de perícia técnica. Como se verá a seguir, os elementos 

presentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. 

Com relação ao prazo para apresentação de documentos, ponto já 

rebatido no item “Nulidade”, repita-se, o ônus probatório é da 

interessada. A realização de diligência ou perícia não se presta a suprir 

Fl. 378513DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

eventual inércia ou omissão da manifestante, e não existe com o fim de 

reverter o ônus da prova imputado ou servir para requisição de dilação 

probatória sem fundamento em causa justa e plausível. 

Adicionalmente, conforme já mencionado, por meio de petição 

apresentada em abril/2015, foi aceita solicitação de juntada de vasta 

documentação probatória que será considerada na análise do mérito do 

presente litígio, e para qual, não há, no entendimento deste julgador, 

necessidade de diligência ou perícia.  

Com base no exposto, indefere-se o pedido de diligência/perícia com 

base no art. 16 e 18 do Decreto nº 70.235/1972. 

Reitera-se ainda os fundamentos trazidos no tópico inicial, tendo 

em vista que cabe ao contribuinte que pleiteia o ressarcimento, na 

qualidade de autor, demonstrar seu direito. 

Em que pese o pedido de diligência, a Recorrente não traz aos 

autos quaisquer novos elementos que poderiam justificar o direito 

creditório, tampouco a perícia, com o fito de demonstrar quais 

despesas dedutíveis no regime da não-cumulatividade efetivamente 

deixaram de ser consideradas, bem como elementos 

complementares que poderiam servir para comprovar o 

enquadramento no conceito de insumos. 

A respeito do tema, destaco o seguinte precedente deste Conselho: 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 

NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO E DA DECISÃO 

RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. 

Estando presentes os requisitos formais previstos nos atos normativos 

que disciplinam a compensação, que possibilitem ao contribuinte 

compreender o motivo da sua não homologação, bem como, o fato da 

decisão de primeira instância ter sido fundamentada na falta de 

documentação hábil, idônea e suficiente para comprovação de suposto 

erro no preenchimento inicial da DCTF, de modo a dar a conhecer à 

contribuinte as razões de fato e de direito que levaram ao indeferimento 

de sua manifestação de inconformidade, não há que se falar em nulidade 

do despacho decisório ou da decisão recorrida por cerceamento de 

defesa. 

PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. 

INDEFERIMENTO. 

Somente é cabível o pedido de diligência quando esta for imprescindível 

ou praticável ao desenvolvimento da lide, devendo ser afastados os 

pedidos que não apresentam este desígnio. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.  

Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da 

prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, 

mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos 

eventualmente favoráveis às suas pretensões. 

Fl. 378514DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3401-010.704 - 3ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10880.900020/2013-09 

 

Recurso Voluntário Negado. (Acórdão nº 3003-000.180. Relator 

MARCOS ANTONIO BORGES. Sessão de 20/03/2019) 

Finalmente, eventuais falhas na apresentação de provas de 

responsabilidade da defesa, não implica na necessidade de 

realização de diligência. 

Pelo exposto, rejeitados a preliminar suscitada e o pedido de 

diligência, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso 

Voluntário para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com 

frete para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre 

estabelecimentos do contribuinte, comprovadamente prestados por 

pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

Conclusão  

Importa registrar que, nos autos em exame, a situação fática e jurídica encontra 

correspondência com a verificada na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela 

consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma 

eventualmente citados neste voto.  

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do anexo II 

do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de conhecer parcialmente 

do recurso, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar suscitada e o pedido de diligência, e, no 

mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer os créditos relativos a (i) gastos com frete 

para transporte de produtos em elaboração e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte, 

comprovadamente prestados por pessoa jurídica e (ii) gastos com embalagens de transporte. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Redator 

 

 

           

 

           

 

Fl. 378515DF  CARF  MF

Original


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