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DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS.\nPara que sejam interpretadas como insumos os serviços contratados pelas empresas devem revelar-se essenciais, relevantes, e cuja supressão inviabilize as suas atividades.\nCRITÉRIO DE RATEIO\nO critério de rateio a ser empregado para apuração do crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei n.º 12.058/2009, quando os contribuintes possuem receitas tributadas pelas alíquotas básicas do PIS e Cofins e, concomitantemente, receitas sujeitas à alíquota zero, deve ser realizado tomando-se como base a proporcionalidade do insumo utilizado na fabricação do produto final.\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS\nO contribuinte que pretende exercer o direito de utilizar créditos extemporâneos possui o ônus de comprovar a sua liquidez e certeza, ainda que por indícios de prova, que pode ser a retificação do DACON.\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2021-12-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.720592/2018-37", "anomes_publicacao_s":"202112", "conteudo_id_s":"6538198", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-012.007", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314720592201837.PDF", "ano_publicacao_s":"2021", "nome_relator_s":"RAPHAEL MADEIRA ABAD", "nome_arquivo_pdf_s":"10314720592201837_6538198.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.\n(documento assinado digitalmente)\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRaphael Madeira Abad - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). 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DEFINIÇÃO DO \n\nCONCEITO DE INSUMOS. \n\nPara que sejam interpretadas como insumos os serviços contratados pelas \n\nempresas devem revelar-se essenciais, relevantes, e cuja supressão inviabilize \n\nas suas atividades. \n\nCRITÉRIO DE RATEIO \n\nO critério de rateio a ser empregado para apuração do crédito presumido \n\nestabelecido pelo art. 34 da Lei n.º 12.058/2009, quando os contribuintes \n\npossuem receitas tributadas pelas alíquotas básicas do PIS e Cofins e, \n\nconcomitantemente, receitas sujeitas à alíquota zero, deve ser realizado \n\ntomando-se como base a proporcionalidade do insumo utilizado na fabricação \n\ndo produto final. \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS \n\nO contribuinte que pretende exercer o direito de utilizar créditos \n\nextemporâneos possui o ônus de comprovar a sua liquidez e certeza, ainda que \n\npor indícios de prova, que pode ser a retificação do DACON. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as \n\npreliminares arguidas. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, \n\nnos termos do voto do relator. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaphael Madeira Abad - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker \n\nAraujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n72\n\n05\n92\n\n/2\n01\n\n8-\n37\n\nFl. 4078DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nconvocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg \n\nFilho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) \n\nconselheiro(a) Carlos Delson Santiago. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de processo originário de Auto de Infração lavrado em face da \n\nRecorrente em razão de utilização indevida de créditos de PIS e COFINS não cumulativa. \n\nA Empresa fabrica sabões e detergentes e vende produtos de limpeza e \n\nconservação doméstica, bem como perfumaria e higiene pessoal. \n\nPor retratar com fidelidade os fatos ocorridos no processo, adoto e transcrevo \n\nfragmentos do Relatório elaborado pela DRJ quando da análise do caso. \n\nEm decorrência de ação fiscal desenvolvida junto à empresa qualificada, foram lavrados \n\nos seguintes autos de infração: \n\nde fls. 1.500/1.507, em que são exigidos R$ 1.198.574,64 de PIS/Pasep não \n\ncumulativo, além de multa de ofício 75% e encargos legais, em face da insuficiência de \n\nrecolhimento da contribuição, relativamente ao ano calendário de 2014; e \n\nde fls. 1.508/1.515, em que são exigidos R$ 5.520.707,40 de Cofins não \n\ncumulativa, além de multa de ofício 75% e encargos legais, em face da insuficiência de \n\nrecolhimento da contribuição, relativamente ao ano calendário de 2014. \n\nConsoante o Termo de Verificação Fiscal (fls. 1.489/1.499), a atividade econômica da \n\nfiscalizada é a fabricação de sabões e detergentes sintéticos, tendo como atividades \n\nsecundárias o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação \n\ndomiciliar; a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; a \n\npromoção de vendas; a pesquisa e desenvolvimento em ciências físicas e naturais; e \n\nserviços combinados de escritório e apoio administrativo. \n\nExplica que a tributação do PIS/Pasep e da Cofins sobre as operações de vendas da \n\ncontribuinte ocorrem das seguintes formas: \n\nInforma que a contribuinte utiliza sebo como matéria-prima na fabricação de sabão e \n\nsabonetes, produto que, de acordo com o art. 34 da Lei n.° 12.058/2009, gera direito ao \n\ncrédito presumido na sua aquisição, mas que o §4° do mesmo artigo veda o citado \n\ncrédito quando é utilizado na produção de mercadorias vendidas à alíquota zero. \n\nNarra que constatou as seguintes divergências na apuração do crédito: \n\nApropriação de créditos sobre despesas de propaganda e marketing; \n\nDiferença na apropriação de crédito presumido na aquisição de sebos utilizados na \n\nindustrialização de produtos não beneficiados pela venda com alíquota zero; \n\nApropriação de créditos extemporâneos; e \n\nCálculo de crédito extemporâneo na aquisição de subproduto de desossa/muxiba \n\ncalculado pela alíquota básica do PIS e Cofins. \n\nFl. 4079DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nRelativamente às despesas com \"propaganda e marketing\", a autoridade a quo aduz \n\nque tais gastos não se subsumem ao conceito de insumos estabelecido na Nota SEI n.° \n\n63/2018/PGFN-MF. Relata que houve o cálculo indevido de créditos em duas situações: \n\numa lançada em título próprio e outra lançada como \"Crédito Extemporâneo\", no mês \n\nde janeiro/2014. Demonstra que os valores glosados foram os seguintes: \n\nNo tópico \"AQUISIÇÃO DE SEBO UTILIZADA NA PRODUÇÃO DE \n\nMERCADORIAS\", explica que o sebo é utilizado como matéria-prima de sabões e \n\nsabonetes e que as alíquotas incidentes nas vendas de sabões são 1,65% (PIS) e 7,6% \n\n(Cofins). \n\nEsclarece que, no caso do sabonete, a venda é tributada à alíquota zero, conforme \n\ndispõe o inciso XXVI do art. 1° da Lei n.° 10.925/20014. \n\nRelata que, de acordo com o art. 34 da Lei n.° 12.058/2009, combinado com a alínea a, \n\ninciso XIX, art. 1° da Lei n.° 10.925/2004, a empresa tributada com base no lucro real \n\nque adquirir para industrialização produtos com alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins \n\nclassificados na posição da NCM 0506 (Ossos e núcleos córneos) poderá descontar \n\ncrédito presumido mediante a aplicação de 40% sobre às alíquotas básicas do PIS e \n\nCofins. \n\nRessalta que o §4° do art. 34 da Lei n.° 12.058/2009 determina que não se aplica o \n\ncaput do artigo, no caso destas matérias-primas serem utilizadas na industrialização de \n\nprodutos cuja receita de venda seja beneficiada com alíquota zero. \n\nInforma que o cálculo da proporção da matéria-prima utilizada na fabricação deve ser \n\naferido com relação à quantidade utilizada na industrialização dos produtos, mas que o \n\npercentual utilizado pela impugnante para apurar a base de cálculo do crédito presumido \n\nfoi aferido com base na proporcionalidade do faturamento dos produtos que utilizaram a \n\ncitada matéria-prima. \n\nNarra que, como o § 4° do art. 34 da Lei n.° 12.058/2009 veda a utilização do crédito \n\npresumido no caso em que essas matérias-primas sejam utilizadas na industrialização de \n\nprodutos cuja receita de venda seja beneficiada com alíquota zero, a empresa excluiu da \n\nbase de cálculo do crédito presumido, as vendas de sabonete. \n\nRelata que, analisando os percentuais utilizados com base no faturamento e a \n\nquantidade utilizada na produção, foram apuradas diferenças que foram objeto de \n\nglosas, conforme tabela abaixo: \n\nNo tópico \"CRÉDITO EXTEMPORÂNEO\", constatou que a empresa calculou \n\ncréditos sobre aquisições efetuadas em 2010 a 2014 e que até 2013 a obrigação era \n\ninformá-los no Dacon e a partir de 2014 na EFD-contribuições. Aduz que os créditos \n\ndevem ser calculados com base nas operações ocorridas no mês, ou seja, o regime de \n\ncompetência é o aplicável à apuração de créditos da não cumulatividade. Informa que \n\nforam glosados os créditos extemporâneos lançados nos períodos constantes da tabela \n\nabaixo, referentes a diversos insumos, conforme planilhas anexadas aos autos: \n\nNo tópico \"CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - SUBPRODUTO DE DESOSSA \n\nAPURADA COM ALÍQUOTA BÁSICA\", aduz que, igualmente ao item anterior, o \n\ncrédito extemporâneo somente pode ser aproveitado caso a empresa efetue as \n\nretificações das declarações (DACON/EFD Contribuições e DCTF). Diz que, como a \n\nempresa não corrigiu tais declarações, os créditos foram glosados. \n\nAssevera que há mais uma questão que impede a tomada de créditos no montante em \n\nque foram apurados, pois a empresa classificou o subproduto de desossa, utilizado na \n\nindustrialização de sabões e sabonetes, na NCM 0511.99.99, de modo que apurou, \n\nindevidamente, créditos de PIS e Cofins nas alíquotas básicas. \n\nFl. 4080DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nAlega que tal NCM pertence à posição 05.11 da TIPI, que trata de \"Produtos de origem \n\nanimal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos \n\nCapítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana\", dentre os quais estão inseridos: \n\nsêmen de bovino; produtos de peixes e crustáceos ou de crustáceos, moluscos ou outros \n\ninvertebrados aquáticos; Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com \n\nsuporte; e outros. Afirma que nenhum produto elencado na posição 05.11 da TIPI se \n\nassemelha ao subproduto de desossa utilizado pela empresa no processo produtivo. \n\nAfirma que, considerando que o referido produto é adquirido para extração da gordura \n\npara a utilização na industrialização de sabões e sabonete, o crédito deve ser tomado \n\ncom base na disposição do art. 34 da Lei n.° 12.058/2009, ou seja, crédito presumido \n\ncom a aplicação de 40% sobre a alíquota básica. \n\nExplica que tal crédito foi integralmente glosado, mas que se os órgãos de julgamento \n\nentenderem que a empresa tem direito ao crédito extemporâneo, elaborou a planilha \n\nabaixo a fim de demonstrar o crédito presumido a que a interessada teria direito: \n\nPor fim, informa que a planilha consolidada abaixo serviu de base para o lançamento \n\nfiscal: \n\n(omitida) \n\nCientificada em 14/11/2018, a interessada apresentou impugnação em 13/12/2018, \n\nalegando, em síntese, o seguinte. \n\nNo tópico \"DA INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO – AFRONTA AO ARTIGO \n142 DO CTN E AUSÊNCIA DE PROVA DA ACUSAÇÃO FISCAL\", reclama que a \n\nautoridade administrativa glosou os créditos da não cumulatividade do PIS/Cofins \n\ncalculados sobre as despesas incorridas com propaganda e marketing, mas não indicou \n\nos motivos pelos quais as despesas não seriam “essenciais” ou “relevantes” no contexto \n\nda atividade econômica desempenhada. \n\nAfirma que o Acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170 concluiu \n\nque para um determinado gasto ser considerado insumo ou não deve haver a análise da \n\natividade econômica desempenhada pela empresa, sendo improcedente a utilização de \n\nmotivação genérica, abstrata e desprovida de provas, como ocorreu no caso concreto. \n\nSustenta que as glosas dos créditos calculados sobre tais despesas foram feitas a partir \n\nde singela análise da contabilidade, EFD-Contribuições e demonstrativos de apuração \n\nde créditos, que, sabidamente, nada dizem a respeito à “essencialidade” ou “relevância” \n\ndos gastos no contexto da atividade econômica despenhada. \n\nAduz que a fiscalização desprezou a atividade econômica desempenhada que \n\ncompreende a promoção de vendas, bem como não solicitou qualquer documento e/ou \n\ninformação acerca das despesas incorridas com propaganda e marketing, que ensejaram \n\na apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins. \n\nRessalta que, em se tratando de lançamento de ofício, o ônus da prova é da fiscalização, \n\nnos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, revelando a insubsistência das exigências \n\nfiscais por afronta ao artigo 142 do CTN. \n\nAduz, baseado em decisões do CARF, que, por falta de motivação, os Autos de Infração \n\nsão nulos. \n\nAssevera que a autoridade administrativa também questionou a classificação fiscal do \n\nsubproduto de desossa, igualmente sem qualquer prova, ao afirmar que a NCM nº \n\n0511.99.99 utilizada seria incorreta, incorrendo na falha de não provar a acusação. \n\nFl. 4081DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nSustenta que é dever da autoridade administrativa trazer aos autos prova de que o \n\nsubproduto de desossa não possuiria as características necessárias para o enquadramento \n\nna NCM nº 0511.99.99, o que não ocorreu. \n\nArgumenta que a autoridade a quo também não indicou a NCM que, no seu entender, \n\nseria a mais adequada para o subproduto de desossa, revelando a precariedade dos \n\nlançamentos tributários. \n\nRequer, diante da ausência de aprofundamento do trabalho fiscal e a ausência de prova \n\ndas acusações fiscais, o que afronta o artigo 142 do CTN, o cancelamento dos autos de \n\ninfração. \n\nNo tópico \"IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL – AQUISIÇÃO DE SEBO \nUTILIZADO NA PRODUÇÃO DE MERCADORIAS\", esclarece que, nesta questão, a \ndiscussão está relacionada ao critério a ser utilizado na apuração do crédito presumido \ngarantido pelo art. 34 da Lei n.º 12.058/2009, a saber: (i) aferição com base na \nproporcionalidade do faturamento do sabão e do sabonete; ou (ii) aferição com base na \nprodução, conforme aduzido pela autoridade administrativa. \n\nAduz que o PIS e a Cofins incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa \n\njurídica, de modo que o cálculo do crédito presumido nas aquisições de matéria-prima \n\ntambém deve ter relação com o seu faturamento. \n\nAssevera que a Lei n.º 12.058/2009 não estabeleceu de forma objetiva o critério de \n\ncálculo do crédito presumido, quando os contribuintes possuem receitas tributadas pelas \n\nalíquotas básicas do PIS e da Cofins e também receitas sujeitas à alíquota zero. \n\nArgumenta que apesar da ausência de precisão, o §4º do artigo 34 da Lei n.º \n\n12.058/2009 estabelece que o requisito considerado relevante pelo legislador vedar a \n\napuração do crédito presumido foi o regime de tributação da receita do produto \n\nindustrializado, de modo que é razoável concluir que o percentual a ser utilizado para \n\napurar a base de cálculo do crédito deve ser aferido com base na proporcionalidade do \n\nfaturamento. \n\nPondera que o cálculo do crédito presumido com base nas quantidades utilizadas na \n\nprodução não encontra amparo na Lei n.º 12.058/2009. Ressalta que a autoridade \n\nadministrativa não indicou qualquer dispositivo da legislação ordinária que \n\neventualmente pudesse dar guarida ao seu entendimento. Afirma que, diante da ausência \n\nde precisão e objetividade na legislação ordinária, e considerando-se que o cálculo do \n\ncrédito presumido com base na produção não está expresso no texto da Lei n.º \n\n12.058/2009, é evidente que deve haver interpretação mais favorável aos contribuintes, \n\nconforme o disposto no art. 112 do CTN. \n\nRequer, ainda, na hipótese de se entender que o critério adotado pela autoridade \n\nadministrativa estaria correto, que a impugnação seja acolhida para determinar o \n\nrecálculo das exigências fiscais, tendo em vista o equívoco cometido pela autoridade \n\nfazendária na apuração dos montantes dos créditos glosados. Esclarece que, conforme \n\nplanilha demonstrativa anexa (doc. 02), a autoridade administrativa considerou, \n\nindevidamente, as alíquotas básicas do PIS (1,65%) e da Cofins (7,6%) no cálculo das \n\nglosas, mas que, nos termos do art. 34 da Lei n.º 12.058/2009, que determina que o \n\ncrédito presumido é calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 40% \n\ndas alíquotas básicas, o Fisco deveria ter considerado as alíquotas de 0,66% (PIS) e \n\n3,04% (Cofins). \n\nNo tópico \"IMPROCEDÊNCIA DA GLOSA DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS\", \n\naduz que a única motivação aduzida pela autoridade administrativa para glosar os \n\ncréditos extemporâneos foi a de que não teria retificado os respectivos DACON e \n\nDCTF. Diz que a glosa se baseou numa questão meramente formal, para impor óbice ao \n\naproveitamento de um direito assegurado pelas Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nFl. 4082DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nAlega, com base em decisões do CARF, que não pode ser apenada por não observar \n\numa formalidade que não é exigida pela legislação ordinária de regência como requisito \n\npara o aproveitamento de créditos extemporâneos. Diz que o direito ao aproveitamento \n\nde tais créditos encontra respaldo no §4º do artigo 3º da Lei n.º 10.833/2003, que o \n\nDACON e a EFD possuem campos próprios para o registro de créditos extemporâneos e \n\nque a DCTF não possui qualquer campo para informação de créditos da não \n\ncumulatividade. \n\nNo tópico \"IMPROCEDÊNCIA DA GLOSA DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE \n\nSUBPRODUTO DE DESOSSA/MUXIBA\" aduz que, igualmente ao item anterior, a \n\nfiscalização entendeu que a ausência de retificação de DACON e DCTF impediria o \n\naproveitamento de créditos extemporâneos nas aquisições de subproduto de desossa. \n\nAduz que tal exigência não encontra amparo no texto das Leis n.ºs 10.637/2002, \n\n10.833/2003 e 12.058/2009, e, também, não há na legislação de regência qualquer \n\nnorma determinando a observância do regime de competência na apropriação de \n\ncréditos do PIS e Cofins. \n\nAduz que, além disso, a autoridade administrativa questionou a classificação fiscal do \n\nsubproduto de desossa, aduzindo que a NCM nº 0511.99.99 estaria incorreta. Assevera \n\nque a autoridade a quo não provou que tal NCM seria incorreta e, também, não indicou \n\nqual seria a mais adequada, de modo que a acusação fiscal é improcedente. \n\nApresenta laudo elaborado pelo Dr. Ricardo Isidoro da Silva (doc. 03), provando que o \n\nsubproduto da desossa foi classificado corretamente na NCM nº 0511.99.99. \n\nNo tópico \"IMPROCEDÊNCIA DA GLOSA DE CRÉDITOS SOBRE AS DESPESAS \n\nINCORRIDAS COM PROPAGANDA E MARKETING\", aduz que de acordo com a \n\ninterpretação conferida pelo STJ, o termo “insumo” significa que o bem ou serviço deve \n\nser essencial ou relevante para o contribuinte, nos contexto da atividade econômica \n\ndesempenhada, o que, evidentemente, deve ser analisado, caso a caso, e conforme as \n\nprovas dos autos. \n\nAlega que as despesas incorridas com propaganda e marketing são relevantes, \n\nimprescindíveis e importantes para o posicionamento no mercado, a conquista e \n\nmanutenção de clientes, a comercialização de produtos e para o auferimento de receitas. \n\nArgumenta, com base no Parecer Econômico da LCA Consultoria (doc. 04) que, em um \n\nmercado altamente competitivo e concentrado, como é o de cosméticos e limpeza, é \n\nfundamental uma série de ações para projetar o produto e a marca da empresa, ou seja, \n\nas atividades de propaganda e marketing são essenciais. \n\nExplica que o processo de produção de produtos cosméticos e de limpeza é simples, de \n\nmodo que a competição está na comercialização dos produtos no mercado, ou seja, o \n\nque faz a diferença no mercado é o valor da marca e a imagem do produto. \n\nInforma que, apesar de a autoridade administrativa não ter questionado os documentos \n\nque amparam as despesas incorridas, junta aos autos cópia de contratos de prestação de \n\nserviços firmados com empresas de propaganda e marketing (doc. 05) e cópias de notas \n\nfiscais de prestação de serviços (doc. 06), comprovando a efetividade dos gastos. \n\nNo tópico \"SUBSIDIARIAMENTE: DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA \n\nSOBRE A MULTA DE OFÍCIO\", alega que não tem fundamento legal a exigência \n\ndos juros de mora sobre a multa de ofício, quando esta for exigida em conjunto com o \n\ntributo supostamente devido. \n\nPleiteia o provimento da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 4083DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nDa analise do processo pela Delegacia de Julgamento foram lavradas as ementas \n\nabaixo transcritas \n\nDESPESAS DE PROPAGANDA E MARKETING. NÃO ENQUADRAMENTO NA \n\nCONDIÇÃO DE INSUMOS. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \n\nrelevância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelos contribuintes, ou seja, deve estar circunscrito ao \n\nprocesso de produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa \n\njurídica, de modo que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do \n\nprocesso de produção, como é o caso dos gastos com propaganda e marketing, não são \n\nconsiderados insumos. \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. \n\nNo regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, os créditos podem ser \n\nutilizados posteriormente, mas desde que seu cálculo (apuração) seja feito no período \n\nem que foram gerados, sendo necessária, portanto, a retificação do Dacon, EFD-\n\nContribuições e DCTF correspondentes, se for o caso. \n\nERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. GLOSA. CRÉDITO PRESUMIDO. \n\nComprovado o erro de fato na glosa de créditos presumidos na aquisição de sebo, \n\nrevertem-se as glosas realizadas sob essa fundamentação. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nDESPESAS DE PROPAGANDA E MARKETING. NÃO ENQUADRAMENTO NA \n\nCONDIÇÃO DE INSUMOS. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou \nrelevância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade \n\neconômica desempenhada pelos contribuintes, ou seja, deve estar circunscrito ao \n\nprocesso de produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa \n\njurídica, de modo que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do \nprocesso de produção, como é o caso dos gastos com propaganda e marketing, não são \n\nconsiderados insumos. \n\nCRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. \n\nNo regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, os créditos podem ser \n\nutilizados posteriormente, mas desde que seu cálculo (apuração) seja feito no período \n\nem que foram gerados, sendo necessária, portanto, a retificação do Dacon, EFD-\n\nContribuições e DCTF correspondentes, se for o caso. \n\nERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. GLOSA. CRÉDITO PRESUMIDO. \n\nComprovado o erro de fato na glosa de créditos presumidos na aquisição de sebo, \n\nrevertem-se as glosas realizadas sob essa fundamentação. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nFl. 4084DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nNão cabe a decretação de nulidade do lançamento quando a autuação está legalmente \n\nfundamentada, explicitada de forma clara e baseada em dados informados pela própria \n\ncontribuinte. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nliquidação e Custódia (SELIC) sobre o valor correspondente à multa de ofício. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nA Impugnação encontra-se às e-fls. 2.730, documentos complementares juntados \n\nàs e-fls. 2933, o Acórdão proferido pela DRJ foi acostado às e-fls. 3.966, e o Recurso Voluntário \n\nàs e-fls. 4000. \n\nA desoneração promovida pela DRJ às e-fls. 3968 foi inferior ao valor de alçada \n\npara o Recurso de Ofício. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Raphael Madeira Abad, Relator. \n\n1. Admissibilidade. \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e a matéria é de competência deste Colegiado, \n\nrazão pela qual dele conheço. \n\nOs valores exonerados com o julgamento parcialmente procedente da Impugnação \n\nao Auto de Infração são inferiores ao limite de alçada do Recurso de Ofício. \n\n2. Preliminares \n\n2.1. Preliminar de nulidade por “INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO \nTRIBUTÁRIO – AFRONTA AO ARTIGO 142 DO CTN E AUSÊNCIA DE PROVA \n\nDA ACUSAÇÃO FISCAL” item II do RV. \n\nPor tratar de assuntos diversos, esta preliminar pode ser dividida em alguns \n\ncapítulos. \n\n2.1.1. Alegada falta de aprofundamento do trabalho fiscal e a investigação dos \nfatos e a falta de esforço para provar a acusação fiscal no caso da tese da \n\npublicidade como insumo. \n\nA Recorrente sustenta que em sua impugnação (e-fls. 2730 e seguintes) abordou \n\nmatérias de mérito que foram tratadas como preliminares de nulidade, por meio das quais \n\nFl. 4085DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\ndemonstra “... a existência de vícios insanáveis na motivação dos lançamentos tributários, \n\ncomprometendo material e substancialmente a certeza, liquidez e exigência dos créditos \n\ntributários” \n\nAlega que “... a autoridade administrativa não aprofundou o trabalho fiscal e a \n\ninvestigação dos fatos, e não envidou mínimos esforços para provar a acusação fiscal” \n\ntrabalhando com presunções simples e motivações frágeis e deficientes, o que violaria o artigo \n\n142 do CTN. \n\nSustenta que as fragilidades do auto de infração e “depõem contra a própria \n\nmaterialidade dos autos de infração, atingindo o ato administrativo de lançamento tributário na \n\nsua origem e impedindo a sua convalidação no curso do processo administrativo (...) de modo \n\nque o seu acolhimento conduz, necessariamente, ao cancelamento integral das exigências fiscais, \n\ne não a decretação de nulidade.” \n\nOs argumentos trazidos pela Recorrente em sua Impugnação apontam para uma \n\nnulidade por falta de motivação, como se pode ler da peça: \n\nNada mais foi dito pela autoridade administrativa, que glosou, indistintamente, todos os \n\ncréditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, calculados pela Impugnante sobre \n\nas despesas incorridas com propaganda e marketing, e não indicou os motivos pelos \n\nquais as despesas em referência não seriam “essenciais” ou “relevantes” no contexto da \n\natividade econômica desempenhada pela Impugnante. (e-fls. 2732) \n\nO Acórdão, por sua vez, entendeu que a motivação teria sido suficiente, pois a \n\nglosa foi realizada motivada pelo fato de que tanto a unidade como a DRJ não admitem que a \n\npublicidade seja essencial e relevante e cuja supressão não inviabiliza a atividade. Há também \n\nentendimento segundo o qual a publicidade, por ser realizada após o processo produtivo, não \n\nseria apto a gerar créditos. \n\nA fiscalização não adentrou nos números apresentados pela Recorrente por partir \n\nda premissa de que a publicidade não é apta a gerar créditos. \n\nDesta forma, entendo que apesar de, em tese, a ausência de motivação ser apta a \n\nacarretar a nulidade do ato administrativo, vejo que no caso concreto o Auto de Infração foi \n\ndevidamente motivado razão pela qual não há de se falar em nulidade ou ainda de \n\ncancelamento, eis que não contém qualquer víciio ou irregularidade, razão pela qual afasto \n\na preliminar. \n\n2.1.2. Preliminar de nulidade por falta de comprovação de que o subproduto da \ndesossa não possuiria as características necessárias para o enquadramento \n\nna posição NCM n. 0511.99.99. \n\nA fiscalização glosou os créditos de aquisição de sebo utilizado na produção de \n\nmercadorias, especificamente sabões e sabonetes, sob os seguintes fundamentos: \n\nO sebo é utilizado pelo contribuinte para a industrialização de sabões e sabonetes. As \n\nalíquotas nas vendas de sabões são 1,65% (Pis) e 7,6% (Cofins). No caso do sabonete a \n\nvenda é tributada à alíquota zero, conforme conforme dispõe o inciso XXVI, do art. 1º, \n\nLei n° 10.925/20014. \n\nFl. 4086DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nDe acordo como artigo 34 da Lei n. 12.058/2009, combinado com a alínea a, inciso \n\nXIX, art. 1º da Lei 10.952/2004, a empresa tributada com base no lucro real que \n\nadquirir para industrialização produtos com alíquota zero da contribuição ao PIS /Pase e \n\nda Cofins classificados no subitem 05.06.90.00 (outros), constante na posição 0506 \n\n(ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados(mas \n\nnão cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios \n\ndestas matérias) classificados no item 1502.10.1 (gorduras de animais das espécies \n\nbovina) poderá descontar crédito presumido mediante aplicação de 40% sobre as \n\nalíquotas previstas no art. 2º das Leis do PIS e Cofins. Neste caso aplica-se 40% sobre \n\n1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins), resultando em 0,66% e 3,04%. \n\nPorém, o parágrafo 4º veda a aplicação dada pelo caput do artigo, no caso dessas \n\nmatérias primas serem utilizadas na industrialização de produtos cuja receita de venda \n\nseja beneficiada com alíquota zero. \n\nEm outras palavras, a fiscalização classificou os produtos no item 05.06.90.00 \n\n(outros) e 1502.10.1 (gorduras de animais das espécies bovina), e glosou os créditos com base no \n\nparágrafo 4º da Lei 12.058/2009, que veda a utilização dos créditos no caso das mercadorias \n\nserem utilizadas na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero. \n\nNa Impugnação a Recorrente alega que era ônus da fiscalização apontar os \n\nmotivos pelos quais o subproduto da desossa não possuiria as características necessárias para o \n\nenquadramento na posição NCM n. 0511.99.99. \n\nA Recorrente adotou a seguinte classificação. \n\n0511. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM \n\nCOMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS \n\nCAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA. \n\n0511.99.99 OUTROS. \n\nJá a fiscalização entendeu que haveriam duas classificações, quais sejam: \n\n05.06. OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU \n\nSIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA \n\nDETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E \n\nDESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS. \n\n05.06.90.00. OUTROS \n\n15.02.SEBO \n\n15.02.10. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras \n\nalimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.02: Gorduras de animais \n\ndas espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 1502.10: - Sebo \n\n1502.10.1: Bovino \n\nNão bastasse a ausência de amparo em provas, no termo de verificação fiscal a \n\nautoridade administrativa também não indicou a Posição NCM que, no seu entender, \n\nseria a mais adequada para o subproduto de desossa. Ou seja, a autoridade \n\nadministrativa aduziu que a Posição NCM adotada pela Impugnante estaria incorreta, \n\nmas não indicou a Posição NCM supostamente mais adequada, revelando, por mais este \n\nmotivo, a precariedade dos lançamentos tributários, a ensejar o seu pronto \n\ncancelamento, inclusive por afronta ao artigo 142 do CTN. \n\nFl. 4087DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nO Acórdão em questão, por sua vez, entendeu que a omissão em relação a qual \n\nseria o “NCM correto” não teria o condão de invalidar ou anular o Auto, verbis: \n\nTal questão, contudo, não tem o condão de invalidar ou anular o procedimento fiscal. \n\nAinda que a interessada tenha razão, a questão é de mérito e será analisada mais adiante. \n\nNo Recurso Voluntário a Recorrente reitera os argumentos no sentido de que (i) a \n\nausência de provas de que o produto não se enquadraria na NCM eleita e (ii) a ausência de \n\nindicação de NCM mais adequada acarretariam o “cancelamento” do auto de Infração por \n\nviolação ao artigo 142 do CTN. \n\nNão bastasse a ausência de amparo em provas, no termo de verificação fiscal a \n\nautoridade administrativa também não indicou a Posição NCM que, no seu entender, \n\nseria a mais adequada para o subproduto de desossa. Ou seja, a autoridade \n\nadministrativa aduziu que a Posição NCM adotada pela Recorrente estaria incorreta, \n\nmas não indicou a Posição NCM supostamente mais adequada, revelando, por mais este \n\nmotivo, a precariedade dos lançamentos tributários, a ensejar o seu pronto \n\ncancelamento, inclusive por afronta ao artigo 142 do CTN. \n\nDiante do exposto, e considerando-se a ausência de aprofundamento do trabalho fiscal e \n\na ausência de prova das acusações fiscais aduzidas nos itens 3.1 e 3.4 do termo de \n\nverificação fiscal, o que compromete a certeza e liquidez dos autos de infração, e \n\nafronta o artigo 142 do CTN, o recurso voluntário deve ser provido, para reformar a r. \n\ndecisão recorrida, cancelando-se integralmente as exigências fiscais. \n\nEm relação às nulidades no processo administrativo fiscal é importante destacar \n\nque há diversas teorias das nulidades no direito administrativo, sendo que a adotada neste \n\nColegiado parte da interpretação do Dec. 70.235/72 é a mesma esposada pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, segundo a qual a declaração de nulidade de ato administrativo procedimental está \n\ncondicionada à comprovação de um prejuízo. \n\nNeste sentido adoto e transcrevo fragmento do voto de lavra da Ilustríssima \n\nConselheira Denise Green no processo 11080.900061/2014-56, verbis: \n\nO argumento da defesa somente faria sentido nos casos em que o despacho decisório \n\ntivesse sido emitido com um vício insanável, sendo nulo de pleno direito. Nesta \n\nsituação, os efeitos retroagem a data de sua emissão (efeitos ex tunc). \n\nPorém, no presente caso, o acórdão da DRJ não decretou a nulidade do despacho \n\ndecisório (embora tivesse poderes para tanto), nem tampouco homologou a \n\ncompensação. A decisão foi no sentido de que, afastada a prejudicialidade, fosse \n\nverificada a existência, suficiência e disponibilidade de crédito pretendido em \n\ncompensação. \n\nConforme lição de Hely Lopes Meirelles, os chamados atos decisórios são decisões que \n\nas autoridades executivas proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua \n\napreciação. O despacho administrativo, embora tenha forma e conteúdo jurisdicional, \n\nnão deixa de ser um ato administrativo, como qualquer outro emanado do Executivo \n\n(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., São Paulo: \n\nMalheiros, 1995, p. 168) \n\nO ato administrativo permanecerá no mundo jurídico até que seja verificada situação \n\nque demonstre algum vício de legalidade ou que simplesmente comprove a sua \n\ndesnecessidade superveniente. Alguns atos ao serem elaborados podem vir defeituosos \n\nno que tange a sua legalidade. Neste caso, a Administração Pública ou o Poder \n\nJudiciário são legitimados para declarar a sua extinção por meio da anulação. \n\nFl. 4088DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nMas essa não é a única forma de alteração do ato administrativo. \n\nExistem outras, dentre elas se enquadram a convalidação, a revogação, a cassação, a \n\ncaducidade, a contraposição ou renúncia. \n\nConforme já dito, o contencioso administrativo relativo aos processos de compensação \n\nobedece ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (§11 do art. 74 \n\nda Lei nº 9.430, de 1996). As hipóteses de nulidade são tratadas nos arts. 59 a 61, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam conseqüência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Incluído pela Lei nº 8.748, de \n\n1993) \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nArt. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato \n\nou julgar a sua legitimidade. \n\nComo se vê, os fatos eleitos pelo legislador para inquinar a validade do ato foram a \n\nincapacidade do agente ou a preterição do direito de defesa (art. 59, incisos I e II). \n\nAs demais irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão \n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo (art. 60). O dispositivo \n\ndisciplinou, no âmbito do processo administrativo fiscal, o que a doutrina especializada \n\ndenomina de convalidação. O ato de convalidação deve ser praticado pela \n\nAdministração Pública para corrigir determinado ato anulável, de forma a ser mantido \n\nno mundo jurídico para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares. \n\nNa convalidação, o ato refeito retroage à data em que foi realizado, ambos formando \n\numa unidade. Nesse sentido, a lição de Marcus Vinícius Neder e Maria Tereza Martinez \n\nLopez (Processo Administrativo Fiscal Comentado, Dialética, 3ª Edição, pag.584): \n\nEm certos casos, o defeito do ato processual não leva, efetivamente, à decretação de \n\nnulidade. O ato posterior pode restabelecer o ato irregular, o qual, então, se revigora, \n\nevitando-se a aplicação da sanção de nulidade. A convalidação do ato é “instrumento \n\nhábil para remover imperfeições, sanando vícios de invalidade, afastando dúvidas nas \n\nrelações jurídicas criadas”. O ato é refeito sem o vício que maculava o ato passado e \n\nretroage à data em que foi realizado, ambos formando uma unidade. (grifou-se) \n\nO instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários. E não se trata de \n\numa regra isolada no âmbito exclusivo do processo administrativo fiscal. A Lei nº \n\nFl. 4089DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\n9.784, de 1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração \n\nPública Federal) também prevê a convalidação, nos seguintes termos: \n\nArt. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse \n\npúblico nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis \n\npoderão ser convalidados pela própria Administração. \n\nAlém do mais, a jurisprudência firmada no âmbito do CARF é no sentido de que não há \n\nnulidade sem prejuízo. O seguinte precedente ilustra o entendimento dominante no \n\nCARF: \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. \n\nDe acordo com o princípio pas de nullité sans grief, que na sua tradução literal \n\nsignifica que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vício \n\nformal se este não causar prejuízo. \n\nPodemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, \n\nnecessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, \n\nIV do Decreto nº 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá \n\nobrigatoriamente a disposição legal. \n\nNão obstante a existência de vício formal no lançamento, a sua nulidade não \n\ndeve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em \n\nsua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar \n\nconfigurado o binômio defeito prejuízo. (Acórdão Acórdão nº 920201.539 – 2ª \n\nTurma, Processo nº 35386.001011/200616,Rel. Elias Sampaio Freire, Sessão de \n\n09 de maio de 2011). (grifou-se) \n\nAssim sendo, em atendimento ao princípio do pas de nullité sans grief, a invalidade \n\nprocessual há de ser entendida como uma sanção que somente será aplicada caso se \n\nconstate a presença do binômio defeito e prejuízo, devendo o último ser entendido como \n\nobstáculo ao alcance da finalidade do ato processual. Isto é, não há de ser declarada a \n\nnulidade de ato processual se este não causa prejuízo a alguém, já que o processo, como \n\nmeio de pacificação dos conflitos sociais, nada mais é do que o instrumento para \n\nefetivação do direito. \n\nNão obstante considerada a inexistência da motivação que fundamentou o indeferimento \n\ndo pleito da interessada, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo \n\nprejuízo por parte da contribuinte em sua defesa, pois, no presente caso, a DRJ, ao \n\napreciar a manifestação de inconformidade, determinou o retorno à Delegacia de origem \n\npara verificação da existência, suficiência e disponibilidade de crédito pretendido em \n\ncompensação, pois não detém poderes para praticar o ato contestado. Não há de se falar \n\nem nulidade do ato administrativo, por não restar configurado o binômio \n\ndefeito-prejuízo. \n\n(...) \n\nNo mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: \n\nARE 1076820 SP - SÃO PAULO 0000026-21.2015.6.26.0137 \n\n5. Inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, tampouco prejuízo à \n\nAgravante, sendo certo que no sistema de nulidade vigora o princípio pas de nullité sans \n\ngrief, o qual dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando \n\nhouver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrado. Todavia, não ficou \n\nevidenciado nos autos qualquer prejuízo à parte ou à marcha processual. \n\nFl. 4090DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nFinalmente, ainda acerca deste tema, para que seja configurada a nulidade é \n\nimprescindível que a Recorrente aponte qual teria sido o prejuízo advindo da hipotética \n\ntransgressão por ele suscitada, e não apenas indicar uma violação. \n\nEm relação ao alegado vício de motivação analisando-se os Autos de Infração de \n\ne-fls. 1489 e seguintes é possível aferir que eles foram devidamente motivados, sendo necessário \n\npontuar que a fiscalização criou capítulos isolados para cada uma das glosas e montou tabelas \n\npor meio das quais expõe seus argumentos, não havendo se se falar em vícios. \n\nTambém é de se destacar que a Recorrente não apontou qual haveria sido a \n\nomissão na motivação, especificamente, e qual teria sido o prejuízo para ela. \n\nPor estes motivos, é de se afastar a preliminar de nulidade. \n\n3. Mérito. \n\n3.1. Argumento da Improcedência da glosa de créditos extemporâneos (item 3.3 do TVF \n- Item IV do RV) \n\nO Termo de Verificação Fiscal de e-fls. 1489 e seguintes negou os pretendidos \n\ncréditos extemporâneos pretendidos pela Recorrente por dois argumento sucessivos em capítulos \n\nestanques, quais sejam: \n\na) não existe previsão legal para creditamento extemporâneo de créditos. \n\nb) a aquisição de “produto da desossa” não seria apto a gerar os créditos \n\npretendidos eis que foram objeto de classificação fiscal equivocada. \n\nNeste momento será tratado tão somente o primeiro capítulo, qual seja o da \n\nausência de previsão legal para o creditamento extemporâneo. \n\nQuando da análise do processo pela DRJ (e-fls. 3.978) ela limitou-se a denegar o \n\npleito da Recorrente de utilizar extemporaneamente créditos apurados em meses distintos ao da \n\nocorrência da aquisição dos bens. \n\nEntendeu a decisão que não haveria previsão legal para o creditamento fora do \n\nmês do fato, que o ocasionou, especialmente o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei n. \n\n10.833/2003. \n\nQuanto a esta questão, há de se observar que no regime da não cumulatividade do \n\nPIS/Pasep e da Cofins, o cálculo do crédito deve ser feito no mês da ocorrência da \n\naquisição bens, a teor do §1º do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003: \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar \n\ncréditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado \n\nmediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o \n\nvalor: \n\nI - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput , adquiridos no mês; \n\nFl. 4091DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nII - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput , incorridos no mês; \n\nIII - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos \n\nincisos VI e VII do caput , incorridos no mês; \n\nIV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput , devolvidos no mês. \n\n(...) \n\nO § 4º do art. 3º da Lei 10.833/2003 dispõe que “o crédito não aproveitado em \n\ndeterminado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”, mas isso não significa que o \n\ncrédito de uma determinada competência (mês) possa ser reconhecido e escriturado em \n\noutras competências (meses). O que o dispositivo em questão faculta é apenas que um \n\ncrédito apurado e reconhecido na competência correta possa ser utilizado nas \n\ncompetências subsequentes quando não utilizado na competência originária. \n\nDesse modo, se determinado crédito não foi apurado no momento próprio, existe a \n\npossibilidade de sua apuração em momento posterior, mas isso deve ocorrer mediante \n\nretificação dos EFD-Contribuições, DACON e DCTF correspondentes ao período de \n\norigem, pois só assim estará sendo observado o princípio contábil da competência. \n\n(...) \n\nA retificação dos referidos documentos é necessária não somente para que se possa \n\nconstituir os créditos decorrentes dos documentos não considerados na declaração \n\noriginal, mas também para a atualização dos saldos de créditos das declarações \n\nposteriores. Trata-se de medida necessária para demonstrar com precisão que o crédito \n\nestá constituído e, mais importante, que o mesmo não foi utilizado em períodos \n\nanteriores (condição sine qua non para o aproveitamento futuro). \n\nCom efeito, conforme se depreende dos artigos 1º e 3º das Leis n.º 10.637, de 2002, e \n\nn.º 10.833, de 2003, a regra da não cumulatividade foi fundada na apuração e análise \n\nmensal, vinculando o fato gerador que é o faturamento mensal com os créditos que a \n\ncontribuinte poderá descontar referentes às aquisições incorridas ou devolvidas no mês, \n\ncom critério de rateio mensal. A legislação se reporta, para fins de determinação do \n\ncrédito, ao mês de aquisição do bem ou serviço ou mês em que a despesa for incorrida, \n\ne, caso o crédito não seja aproveitado no próprio mês de sua apuração, poderá sê-lo nos \n\nseguintes. \n\nAssim, desde que os créditos sejam corretamente apurados e informados nos \n\ndemonstrativos próprios (Dacon e/ou EFD) não precisam ser descontados no próprio \n\nmês de sua apuração. Isso significa que se deve respeitar a ordem lógica da norma \n\ncitada acima: primeiro apurar o crédito dentro do mês de origem (fato gerador do \n\ncrédito) para depois aproveitar eventual saldo nos meses subsequentes. \n\n(...) \n\nEste Colegiado possui entendimento no sentido de que é possível a utilização de \n\ncréditos extemporâneos. \n\nContudo, para o exercício deste direito, ainda que em sede de discussão oriunda \n\nde Auto de Infração, era necessário que a Recorrente, ainda na impugnação, houvesse \n\ndemonstrado indícios de prova do direito alegado. \n\nA Recorrente trouxe um laudo por meio da qual admite que comprova a natureza \n\ndas mercadorias. \n\nFl. 4092DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nNo caso concreto seria imprescindível que a Recorrente tivesse retificado o \n\nDACON, fato que definitivamente não ocorreu e por esta razão não é possível a utilização dos \n\nalegados créditos extemporâneos. \n\n3.2. Argumento da improcedência da glosa de créditos na aquisição de subproduto de \ndesossa – muxiba ( Item 3.4 do TVF - Item V do RV) Classificação Fiscal. \n\nA fiscalização glosou alternativamente os créditos de aquisição de sebo utilizado \n\nna produção de mercadorias, especificamente sabões e sabonetes, sob os o argumento de que, \n\nainda que superada a questão de ser um crédito extemporâneo, a glosa deveria ser mantida por \n\noutro motivo, qual seja. \n\nA fiscalização entende que a classificação fiscal do produto da desossa na NCM \n\n0511.99.99, que entende ser equivocada, gerou créditos indevidos de PIS e de COFINS nas \n\nalíquotas básicas. \n\nEntende a DRF que a posição 05.11 trata de “produtos de origem animal não \n\nespecificados e compreendidos em outras posições”, mas que o “subproduto da desossa” não se \n\nencaixa nesta classificação, concluindo. \n\n“A nosso ver, considerando que o referido (Sub) produto é adquirido para extração da \n\ngordura para utilização na industrialização de sabões e sabonete, essa auditoria \n\nconsiderou que o crédito a ser tomado está de acordo com a disposição do art. 34 da Lei \n\n12.058/2009, ou seja, dever-se ia aplicar o crédito presumido com a aplicação de 40% \n\nsobre a alíquota básica.” \n\nPor esta afirmativa é possível interpretar que a fiscalização pretende que como o \n\n“subproduto da desossa” é adquirido para a extração de gordura, estes produtos sejam \n\nclassificados e tratados como gordura animal. \n\nAdmitiu a fiscalização que ainda que se fosse possível conceder os créditos \n\napurados extemporaneamente, este deve ser presumido (40%) e não o crédito apurado com base \n\nna alíquota básica. \n\nNa Impugnação a Recorrente alega que era ônus da fiscalização apontar os \n\nmotivos pelos quais o subproduto da desossa não possuiria as características necessárias para o \n\nenquadramento na posição NCM n. 0511.99.99. \n\nA Recorrente adotou a seguinte classificação. \n\n0511. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM \n\nCOMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS \n\nCAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA. \n\n0511.99.99 OUTROS. \n\nJá a fiscalização entendeu que poderiam haver duas classificações, quais sejam: \n\n05.06. OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU \n\nSIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA \n\nDETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E \n\nDESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS. \n\nFl. 4093DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\n05.06.90.00. OUTROS \n\n15.02.SEBO \n\n15.02.10. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras \n\nalimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.02: Gorduras de animais \n\ndas espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 1502.10: - Sebo \n\n1502.10.1: Bovino \n\nNão bastasse a ausência de amparo em provas, no termo de verificação fiscal a \n\nautoridade administrativa também não indicou a Posição NCM que, no seu entender, \n\nseria a mais adequada para o subproduto de desossa. Ou seja, a autoridade \n\nadministrativa aduziu que a Posição NCM adotada pela Impugnante estaria incorreta, \n\nmas não indicou a Posição NCM supostamente mais adequada, revelando, por mais este \n\nmotivo, a precariedade dos lançamentos tributários, a ensejar o seu pronto \n\ncancelamento, inclusive por afronta ao artigo 142 do CTN. \n\nA decisão atacada, por sua vez, não adentrou no mérito da discussão sob o \n\nentendimento de que tratavam-se de créditos extemporâneos: \n\nNeste item a impugnante aduz que, igualmente ao item anterior, a fiscalização entendeu \n\nque a ausência de retificação de DACON e DCTF impediria o aproveitamento de \n\ncréditos extemporâneos nas aquisições de subproduto de desossa. Aduz que tal \n\nexigência não encontra amparo no texto das Leis n.ºs 10.637/2002, 10.833/2003 e \n\n12.058/2009, e que não há na legislação de regência qualquer norma determinando a \n\nobservância do regime de competência na apropriação de créditos do PIS e Cofins. \n\nTodavia, como já se discutiu acima, não é possível a apropriação (cálculo) de créditos \n\nde forma extemporânea, mas apenas a sua utilização. A apuração do crédito deve se \n\nrealizar no mês de ocorrência do fato gerador. \n\nAlternativamente, a autoridade administrativa questionou a classificação fiscal do \n\nsubproduto de desossa, aduzindo que a NCM n.º 0511.99.99 estaria incorreta e, \n\nportanto, não poderia se apurar o crédito básico, mas apenas o crédito presumido. \n\nTal discussão, no entanto, é desnecessária, haja vista que não se pode apurar \n\nextemporaneamente crédito algum. \n\nO Acórdão sob exame não tratou da matéria da classificação fiscal de subproduto \n\nde desossa / muxiba partindo da premissa de que se tratam de créditos que não poderiam ter sido \n\napresentados pelo fato de serem extemporâneos. \n\nPartindo-se do entendimento de que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de \n\ndemonstrar os créditos extemporâneos que alega possuir, este capítulo recursal resta \n\nprejudicado. \n\n3.3. Alegação de improcedência da acusação fiscal constante do item 3.2 do termo de \nverificação fiscal – aquisição de sebo na produção de mercadoria. (Item III do RV) \n\nA Recorrente utiliza gordura animal (sebo) para a produção de sabões e sabonetes, \n\ne esta gordura advém dos restos de animais cuja carne foi utilizada para fabricação de alimentos. \n\nComo o artigo 34 da Lei n. 12.058/2009 veda apuração de crédito presumido na \n\naquisição de matéria prima utilizadas na industrialização de produto sujeito à alíquota zero, \n\nFl. 4094DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\ndiscute-se o critério da proporcionalidade do percentual aplicado no SABÃO, submetido à \n\nalíquota básica, e do SABONETE, sujeito à alíquota zero, eis que são situações distintas. \n\nTodavia a questão foi deslocada para qual o critério de proporcionalidade deve ser \n\nutilizado para o cálculo, se o FATURAMENTO (tese da Recorrente) ou se a PRODUÇÃO (tese \n\ndo fisco). \n\nAssim tratou a decisão atacada. \n\nA questão a ser analisada neste item diz respeito ao critério a ser utilizado na apuração \n\ndo crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei n.º 12.058/2009, a saber: \n\n(i) aferição com base na proporcionalidade do faturamento do sabão e do sabonete, \n\ncomo requer a impugnante; ou \n\n(ii) aferição com base na produção, conforme feito pela fiscalização. \n\nPois bem, de fato, como alegou a impugnante, a Lei n.º 12.058/2009 não estabeleceu de \n\nforma objetiva o critério de cálculo do crédito presumido quando os contribuintes \n\npossuem receitas tributadas pelas alíquotas básicas do PIS e Cofins e, \n\nconcomitantemente, receitas sujeitas à alíquota zero. O critério de rateio utilizado pela \n\nautoridade administrativa, portanto, não está expresso na legislação. Todavia, o critério \n\nutilizado pela contribuinte também não tem previsão legal. \n\nEntende-se, contudo, que o critério de rateio utilizado pela autoridade fiscal é \n\nabsolutamente condizente com as normas contábeis vigentes e, assim, o mais apropriado \n\npara o caso. Isso porque, a matéria-prima utilizada (sebo) irá compor o produto final \n\n(sabão ou sabonete) em determinadas proporções, de forma que irão compor o custo do \n\nproduto fabricado em função das quantidades que são utilizadas para produzi-lo. A \n\nquantidade de matéria-prima que foi incorporada ao produto é, portanto, o fator \n\ndeterminante para se definir o crédito a ser deferido à interessada. A quantidade do sebo \n\nutilizada no produto final compõe o custo de fabricação do bem produzido, de modo \n\nque é a proporção utilizada em cada produto fabricado o fator contabilmente correto \n\npara se calcular os créditos a serem deferidos. Correto, portanto, o procedimento fiscal. \n\nA questão, portanto, é saber qual critério empregar, se a “proporcionalidade do \n\nfaturamento”, tese da Recorrente, ou na “produção”, tese do fisco, como bem pontua a \n\nRecorrente em seu Recurso Voluntário, cujo fragmento, apesar de longo, deve ser transcrito. \n\nPortanto, nesse ponto, a discussão está diretamente relacionada ao critério que deve ser \n\nutilizado para apuração do crédito presumido garantido pelo artigo 34 da Lei nº \n\n12.058/2009, a saber: (i) aferição com base na proporcionalidade do faturamento do \n\nsabão e do sabonete, conforme sustentado pela Recorrente; ou (ii) aferição com base na \n\nprodução, conforme aduzido pela autoridade administrativa. \n\nCom o devido respeito ao entendimento da autoridade administrativa e que acabou \n\nsendo encampado na r. decisão recorrida, a interpretação da legislação ordinária de \n\nregência conduz ao entendimento de que o percentual a ser utilizado para apurar a base \n\nde cálculo do crédito presumido deve ser aferido com base na proporcionalidade do \n\nfaturamento, como procedeu a Recorrente, de modo que a glosa da diferença de créditos \n\npresumidos deve ser cancelada. \n\nCom efeito, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º), o PIS e a \n\nCOFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\nFl. 4095DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nEvidentemente, pois, o cálculo do crédito presumido nas aquisições de matéria prima \n\ntambém deve ter relação com o faturamento do contribuinte, que está sujeito à \n\nincidência das referidas contribuições, e não com a produção. \n\nPor outro lado, a Lei nº 12.058/2009 não estabeleceu de forma precisa e objetiva o \n\ncritério de cálculo do crédito presumido, quando o contribuinte possui receitas \n\ntributadas normalmente pelas alíquotas básicas do PIS e da COFINS, e também receitas \n\nsujeitas à alíquota zero, como, aliás, reconhecido na r. decisão recorrida. Confira-se a \n\nredação do artigo 34 da Lei nº 12.058/2009: \n\n(...) \n\nApesar da ausência de precisão e objetividade, o §4º do artigo 34 da Lei nº 12.058/2009 \n\nestabelece que: “O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser \n\nutilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com \n\nsuspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep \n\ne da Cofins, exceto na hipótese de exportação” (grifos nossos). \n\nComo se vê no §4º do artigo 34 da Lei nº 12.058/2009, o requisito considerado \n\nrelevante pelo legislador ordinário para vedar a apuração do crédito presumido foi o \n\nregime de tributação (suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência) da receita do \n\nproduto industrializado pelo contribuinte. \n\nEm assim sendo, e considerando-se que (i) o PIS e a COFINS incidem sobre a \n\ntotalidade das receitas; e (ii) o requisito considerado relevante pelo legislador ordinário \n\npara vedar a apuração do crédito presumido foi o regime de tributação da receita, é \n\nrazoável concluir que o percentual a ser utilizado para apurar a base de cálculo do \n\ncrédito presumido deve ser aferido com base na proporcionalidade do faturamento. \n\nMais a mais, também há de se ponderar que o cálculo do crédito presumido com base na \n\nprodução, como sugerido pela autoridade administrativa, não encontra amparo no texto \n\nda Lei nº 12.058/2009. A propósito, no item 3.2 do termo de verificação fiscal a \n\nautoridade administrativa não indicou qualquer dispositivo da legislação ordinária que \n\neventualmente pudesse dar guarida ao seu entendimento. Ora, se o critério de cálculo \n\nutilizado pela fiscalização não tem previsão legal, como reconhecido na r. decisão \n\nrecorrida, é óbvio e evidente que ele não pode ser aplicado para legitimar a \nlavratura de autos de infração. Em um Estado Democrático de Direito, o \n\ncontribuinte não pode ser apenado por um fato não previsto em Lei. \n\nDiante da ausência de precisão e objetividade na legislação ordinária, e considerando-\n\nse, também, que o cálculo do crédito presumido com base na produção não está \n\nexpresso no texto da Lei nº 12.058/2009, em hipótese alguma pode prevalecer o cálculo \n\nda fiscalização, ao argumento de que simplesmente seria mais “razoável”. A \n\nrazoabilidade deve ser invocada a favor do contribuinte, e não para subsidiar a \n\nlavratura de auto de infração, inclusive com aplicação de multa de ofício. \n\nAssim, é evidente que o caso concreto reclama interpretação mais favorável ao \n\ncontribuinte (especialmente porque o critério de cálculo da autoridade administrativa \n\nnão tem previsão legal), conforme o disposto no artigo 112 do CTN, com o que a \n\nRecorrente não pode ser apenada com a glosa de créditos. Confira-se, por relevante, a \n\nredação do artigo 112 do CTN: \n\nA partir da necessidade de se estabelecer a forma de cálculo do crédito presumido \n\npartindo-se da premissa de que o insumo é empregado em produtos diversos com tratamentos \n\ntributários distintos, a Recorrente entende que a medida deve ser o valor de venda de cada um \n\ndos produtos, ou seja o faturamento. \n\nFl. 4096DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nTodavia o direito tributário classicamente emprega critério diverso, e mais seguro, \n\npois independe da atribuição, pelo contribuinte, do valor aferido com a venda de cada produto, \n\nqual seja o da quantidade de insumo empregado em cada produto final, independente do valor \n\npelo qual ele é vendido, exemplificativamente como ocorre no Drawback. \n\nPor estes motivos, voto por reconhecer que o critério utilizado pela fiscalização e \n\npela decisão recorrida estão corretos, razão pela qual voto por negar provimento a este capítulo \n\nrecursal. \n\n3.4. Alegação de dúvida e aplicação do princípio in dubio pro reo. \n\nA Recorrente alega ainda que tratando-se de Auto de Infração e havendo dúvida \n\nacerca da ocorrência ou não da infração, pois não há certeza acerca de qual critério utilizar, que a \n\ndúvida deveria militar a favor da Recorrente. \n\nDiante da ausência de precisão e objetividade na legislação ordinária, e considerando-\n\nse, também, que o cálculo do crédito presumido com base na produção não está \n\nexpresso no texto da Lei nº 12.058/2009, em hipótese alguma pode prevalecer o cálculo \n\nda fiscalização, ao argumento de que simplesmente seria mais “razoável”. A \n\nrazoabilidade deve ser invocada a favor do contribuinte, e não para subsidiar a \n\nlavratura de auto de infração, inclusive com aplicação de multa de ofício. \n\nAssim, é evidente que o caso concreto reclama interpretação mais favorável ao \n\ncontribuinte (especialmente porque o critério de cálculo da autoridade administrativa \n\nnão tem previsão legal), conforme o disposto no artigo 112 do CTN, com o que a \n\nRecorrente não pode ser apenada com a glosa de créditos. Confira-se, por relevante, a \n\nredação do artigo 112 do CTN: \n\nO princípio “in dubio pro reu” é refletido no direito tributário como “in dubio pro \n\ncontribuinte” única e exclusivamente no caso de infrações, jamais no caso de dúvida quanto à \n\nincidência ou não de um tributo, cuja exegese possui regramento próprio, previsto expressamente \n\npelo CTN, cuja exegese, aliás, é objeto de contundentes críticas. \n\nO presente capítulo recursal versa sobre um Auto de Infração, ou seja, uma \n\nconsequência jurídica decorrente do descumprimento de uma norma tributária. \n\nContudo, não há dúvidas acerca dos fatos, razão suficiente para que não seja \n\nempregado o princípio in dubio pro pretendido, razão pela qual é de se negar provimento a este \n\ncapítulo recursal. \n\n3.5. Glosas de propaganda e marketing ( Item 3.1 do TVF - Item VI do RV) \n\nA Recorrente alega que os custos com propaganda e marketing amoldam-se ao \n\nconceito de insumos, especialmente com o advento da nova interpretação esposada pelo STJ \n\nacerca da definição do conceito de insumos, ocorrida com o julgamento do RE 1.221.170/PR, há \n\nmais de três anos, portanto cuja transcrição ou maiores explicações são desnecessários eis que \n\nconhecimento deste Colegiado e da comunidade jurídica em geral. \n\nDesta forma, conhecidas as premissas é possível entrar na discussão do mérito da \n\nquestão. \n\nFl. 4097DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\nA Recorrente, desde sua Impugnação alega que os custos com propaganda e \n\nmarketing subsomem-se ao conceito de insumos, essenciais, relevantes e insumprimíveis, pois a \n\nsua supressão inviabilizaria economicamente a atividade da Recorrente como um todo. \n\nA Recorrente trouxe aos autos diversos gráficos, estatísticas e demonstrativos que \n\nbuscam estabelecer uma relação proporcional direta entre o [custo e intensidade do investimento \n\nem publicidade] e [número de likes, dislikes, fans, afinidade com a marca, percepção da marca, e \n\nimpacto, dentre outros]. \n\nNão há dúvidas que a intensificação da publicidade e do marketing possui o \n\ncondão de aumentar o conhecimento do público acerca do produto, aliás, é exatamente para isto \n\nque ela existe, e se não gerasse o referido resultado as empresas não investiriam precioso \n\ndinheiro em algo inócuo. \n\nDemonstrou, inclusive, que quando se diminui o investimento diminui-se a \n\ninteração, enaltecendo a importância da publicidade. \n\nTodavia, este não é o critério que deve ser utilizado para que um bem ou serviço \n\nsubsuma-se ao conceito de insumo, essencial, relevante e o mais importante, insuprimível. \n\nA Recorrente não logrou êxito em demonstrar que a publicidade é um bem \n\ninsuprimível na sua atividade, ou seja, que a atividade restará inviável se ela hipoteticamente \n\ndeixar de existir. \n\nHá dois fatos que enrobustecem este entendimento: O primeiro deles é que a \n\nprópria Recorrente afirma que os produtos por ela industrializados possuem tecnologia \n\nconhecida e a publicidade representa um grande diferencial competitivo entre ela e as \n\nconcorrentes, todavia isto não significa que seja insuprimível. \n\nA Recorrente, em todo o processo admite que vende seus produtos em diversas \n\nlojas, como supermercados, e que se hipoteticamente a publicidade e marketing deixassem de \n\nexistir, os consumidores continuariam comprando os bens escolhendo-os nas prateleiras, da \n\nmesma forma que ocorre com os outros produtos que estão ao seu lado. \n\nAssim, embora reconheça a importância da publicidade para a Recorrente, ela não \n\npode ser tratada como insumo essencial, relevante e, especialmente insuprimível, para efeitos de \n\ngeração de créditos. \n\n4. Conclusões \n\nPor todo o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares e, no mérito negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRaphael Madeira Abad \n\n \n\nFl. 4098DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10314.720592/2018-37 \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4099DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":11.992397}, { "dt_index_tdt":"2024-09-28T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202408", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010\nCOMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO POSTERIOR. PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.\nO prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, transcorridos da transmissão da Dcomp. A homologação em decorrência de despacho ou decisão valida o encontro de contas realizado na data da transmissão da Dcomp. 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HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO POSTERIOR. PRAZO DE \n\nHOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nO prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo \n\né de cinco anos, transcorridos da transmissão da Dcomp. A homologação \n\nem decorrência de despacho ou decisão valida o encontro de contas \n\nrealizado na data da transmissão da Dcomp. Se a decisão da DRJ \n\ncientificada ao contribuinte havia reconhecido o crédito, do que decorre a \n\nhomologação da compensação, a revisão de ofício posterior da decisão de \n\nque resulte não homologação da compensação pode ser realizada, \n\natendidas as hipóteses previstas, mas desde que a não homologação seja \n\ncientificada ao contribuinte dentro do prazo de cinco anos para a \n\nhomologação tácita da compensação. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a \n\npreliminar arguida e, por conseguinte, dar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Flávia \n\nSales Campos Vale apresentou declaração de voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar - Relator \n\nFl. 1235DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Cássia Favaro Boldrin \n\n(Substituta), Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em decorrência da decisão da Delegacia \n\nde Julgamento (no caso, DRJRPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade \n\nmanejada pelo contribuinte acima identificado. Com fundamento na referida decisão, o processo \n\npode ser relatado na forma que segue. \n\nO despacho decisório da repartição de origem não reconheceu do direito creditório \n\npleiteado no valor de R$ 9.127.200,89 (nove milhões, cento e vinte e sete mil e duzentos reais e \n\noitenta e nove centavos), relativo à ressarcimento de IPI correspondente ao 1º trimestre de 2010. \n\nAs declarações de compensação correspondentes foram não homologadas em função da \n\ninexistência de crédito. \n\nEm decorrência de procedimento fiscal destinado a aferir a legitimidade do direito \n\ncreditório, foram efetuadas glosas de créditos com fundamento na não produção de efeitos do \n\nMandado de Segurança nº 91.0028724-5, transitado em julgado e com decisão favorável à \n\ninteressada para autorizar o creditamento do IPI relativo às aquisições de insumos da Zona Franca \n\nde Manaus (ZFM) cujas saídas se deram com isenção do imposto. \n\nTambém foi lavrado Auto de Infração controlado no processo administrativo \n\n16682.720686/2014-71, para cobrança dos saldos devedores resultantes. A DRJ/RPO julgou \n\nprocedente a manifestação de inconformidade da interessada, em razão do lançamento efetuado \n\nnos autos do referido processo, na parte impugnada, ter sido julgado improcedente em decisão \n\nadministrativa definitiva. \n\nComo as glosas para o trimestre aqui controlado haviam sido fundamentadas na \n\ninvalidade da decisão judicial em análise decorrente do procedimento de fiscalização que \n\nculminou com o lançamento de ofício julgado improcedente, foi o entendimento da turma de \n\njulgamento de que, com a improcedência do Auto de Infração, seria consequência automática o \n\nreconhecimento do direito creditório nos períodos objeto da autuação. O processo foi \n\nencaminhado a origem e dada ciência à interessada. \n\nTendo em vista que tal entendimento violaria as disposições do Parecer Normativo \n\nCosit nº 2, de 23 de agosto de 2016, foi reconhecida, pela mesma turma de julgamento, a nulidade \n\ndo acórdão proferido e determinado o retorno do processo à DRF de origem para que fosse \n\nproferida nova decisão quanto ao mérito do pedido de ressarcimento. \n\nEm cumprimento, a DEMAC/RJ proferiu novo despacho decisório em que o crédito \n\nfoi inteiramente indeferido, sob justificativa de que os insumos adquiridos seriam tributados à \n\nalíquota zero. Constou de tal ato decisório: \n\nFl. 1236DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 3 \n\nA seguir, encontram-se sumarizadas as conclusões desta fiscalização sobre o erro \n\nde classificação fiscal e alíquota no cálculo de créditos incentivados: \n\na) salvo raras exceções, o Sistema Harmonizado (SH) trata de mercadorias que se \n\napresentam em corpo único; \n\nb) por intermédio da análise das hipóteses de exceção em que bens formados por \n\nelementos constitutivos distintos são classificados em código único (produtos das \n\nindústrias químicas objeto da Nota 3 à Seção VI, artigos destinados a serem \n\nmontados com uso de parafusos ou soldagem, sortidos acondicionados para \n\nvenda a retalho, etc.), constata-se que todas se referem a mercadorias com \n\ncaracterísticas e forma de utilização completamente distintas dos kits fornecidos \n\npela RECOFARMA; \n\nc) como nenhuma das regras que preveem exceções pode ser aplicada aos kits \n\nadquiridos pela fiscalizada, não há base legal para que tais insumos sejam \n\nclassificados em um código único. Pelo contrário, existe expressa previsão legal de \n\nque os ingredientes para bebidas acondicionados separadamente e apresentados \n\nem conjunto devam ser classificados individualmente, conforme consta do item XI \n\nda Nota Explicativa da RGI 3 b); \n\nd) o Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA), ao analisar a classificação fiscal de \n\nbens com características muito semelhantes às dos insumos adquiridos pela \n\nfiscalizada, decidiu que os componentes individuais de bases para fabricação de \n\nbebidas deveriam ser classificados separadamente, oficializando tal entendimento \n\npor meio da incorporação na NESH do item XI da Nota Explicativa da RGI 3 b). \n\nConsiderando o que dispõe o art. 98 do CTN, não é possível aceitar entendimento \n\noposto ao que o CCA oficializou na NESH; \n\ne) segundo as empresas, a base legal para a classificação dos kits em código único \n\nseria a Regra Geral para Interpretação 1, a qual prevê que a classificação é \n\ndeterminada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo do SH. \n\nEntretanto, o texto do Ex 01 do código 2106.90.10 utiliza as palavras “preparação \n\ncomposta”, “concentrado” e “capacidade de diluição”, que só podem ser \n\naplicadas a produto apresentado em corpo único; \n\nf) no presente Despacho Decisório, foram citados vários exemplos de preparações \n\nexpressamente descritas pela NCM e pela NESH como sendo resultado de uma \n\nmistura. A fiscalizada, por sua vez, não foi capaz de citar um único exemplo de \n\nmercadoria formada por partes individuais não misturadas que a NESH indique \n\nque deva ser enquadrada como uma preparação, considerando-se as \n\ncaracterísticas do conjunto; \n\ng) o concentrado é uma preparação que contém todos os extratos e aditivos que \n\ncompõem a bebida a que se destina. No texto da TIPI, a única diferença entre os \n\nconcentrados para refrigerantes enquadrados no Ex 01 e no Ex 02 do código \n\n2106.90.10 é a capacidade de diluição. Não faz sentido imaginar que produtos \n\ndescritos na TIPI de maneira idêntica, exceto pela capacidade de diluição, possam \n\nFl. 1237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 4 \n\nter características tão distintas quanto os kits fornecidos pela RECOFARMA e o \n\nconcentrado para máquinas Post Mix, produto este que os engarrafadores \n\nreconhecem se classificar no Ex 02 do código 2106.90.10; \n\nh) o texto do Ex 01 do código 2106.90.10 também utiliza a expressão “capacidade \n\nde diluição em partes da bebida”, que, como o próprio nome indica, só pode ser \n\naplicada ao insumo que é capaz de, mediante diluição (no caso de refrigerantes, \n\ndiluição em água carbonatada), resultar na bebida; \n\ni) embora o concentrado típico resulte na bebida mediante simples diluição, a \n\nNESH da posição 2106, ao citar o “tratamento complementar”, indica que a \n\nadição, no momento da diluição, de uma substância como o gás carbônico não \n\ndescaracteriza a classificação da preparação no Ex tarifário. Por outro lado, a \n\nadição de ingredientes como conservantes e acidulantes aos extratos envolve \n\numa quantidade significativa de operações, algumas delas complexas, que \n\nprecisam seguir detalhadas especificações técnicas, só podendo ser realizadas por \n\nestabelecimentos industriais. Não se pode admitir que o significado da expressão \n\n“tratamento complementar” seja ampliado, de maneira que tais operações sejam \n\nconsideradas irrelevantes para fins de incidência do IPI; \n\nj) em relação ao exposto no item anterior, observe-se que, na sistemática adotada \n\npelas empresas do Sistema Coca-Cola, insumos com baixo valor agregado \n\n(inclusive matérias que passaram apenas por reacondicionamento em Manaus) \n\ngeram altos valores de crédito, apesar de o refrigerante ser uma bebida cujo \n\nconsumo é desaconselhado pelo Ministério da Saúde e por organizações \n\ninternacionais; \n\nk) para chegar ao número que chama de capacidade de diluição, a RECOFARMA \n\nfaz a proporção do peso total do kit em relação ao peso total da bebida. Caso se \n\naceitasse a validade deste cálculo, a simples inclusão no kit de uma embalagem \n\nindividual contendo água pura alteraria a “capacidade de diluição” de todo o \n\nconjunto; \n\nl) o extrato concentrado para elaboração de refrigerantes é citado pelo art. 5º, \n\ninciso II, do RIPI/2010. Tal preparação, que é corretamente classificada pelos \n\nengarrafadores brasileiros no Ex 02 do código 2106.90.10, é uma mercadoria \n\núnica que se enquadra perfeitamente nos conceitos expostos no presente \n\nRelatório, tratando-se de produto pronto para resultar na bebida mediante \n\ndiluição; \n\nm) no texto da TIPI, a única diferença entre os concentrados para refrigerantes \n\nenquadrados no Ex 01 e no Ex 02 do código 2106.90.10 é a capacidade de \n\ndiluição. Não faz sentido imaginar que produtos descritos na TIPI de maneira \n\nidêntica, exceto pela capacidade de diluição, possam ter características tão \n\ndistintas quanto os kits adquiridos pela fiscalizada e o concentrado para máquinas \n\nPost Mix; \n\nFl. 1238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 5 \n\nn) o Decreto 6.871/2009 define vários tipos de concentrado, inclusive o \n\nconcentrado líquido para refrigerante, sempre especificando que, quando diluído, \n\ndeverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e \n\nqualidade para a respectiva bebida; \n\no) demonstrou-se neste Relatório que o concentrado classificado em exceção \n\ntarifária do código 2106.90.10 pode ser um produto final sujeito a registro no \n\nMAPA ou um insumo diluído em operação industrial (ou seja, é incorreto dizer \n\nque o Fisco entende que só podem ser enquadrados no Ex 01 do código \n\n2106.90.10 as mercadorias prontas para serem adquiridas por comerciantes ou \n\npor consumidores finais); \n\np) várias embalagens individuais que integram os kits contêm substâncias puras (e \n\nnão “preparações”) classificadas em outras posições da NCM que não a 2106. \n\nEssas substâncias passam somente por operação de reacondicionamento no \n\nestabelecimento do fornecedor em Manaus, não fazendo jus nem mesmo à \n\nisenção do art. 81, inciso II, do RIPI/2010. Apesar disso, contribuem para inflar o \n\nvalor sobre o qual a fiscalizada calcula seus créditos; e \n\nr) tanto no Brasil como no exterior, existem diferentes formas de precificação e \n\napresentação dos insumos dos tipos usados na elaboração de refrigerantes e \n\noutras bebidas. A classificação fiscal de mercadorias não pode ser determinada de \n\nacordo com o método de negócio ou práticas comerciais adotadas por cada \n\nfabricante. O Sistema Harmonizado é um modelo padronizado, desenvolvido e \n\nmantido pela Organização Mundial das Aduanas, que tem como princípio básico a \n\nuniformidade dos enquadramentos das mercadorias; \n\nEm face do exposto, o procedimento correto para classificação dos kits adquiridos \n\npela fiscalizada é a aplicação da RGI 1 sobre cada componente individual, e não \n\nsobre o conjunto, como pretende a empresa. Tendo em vista que os componentes \n\ndos kits devem ser enquadrados em códigos tributados à alíquota zero, o imposto \n\ncalculado, como se devido fosse, é zero. \n\nNoutros termos, o contribuinte não pode utilizar-se do multicitado Mandado de \n\nSegurança 91.0028724-5 para justificar o crédito presumido registrado em seu \n\nLivro de Apuração do IPI, pois as mercadorias integrantes dos kits adquiridos \n\npossuem alíquota zero. Como o resultado aritmético da base de cálculo vezes a \n\nalíquota é nulo, inexiste valor para pagamento de imposto para quem alienou a \n\nmercadoria, nem crédito para o respectivo adquirente, nos termos da legislação \n\nde regência. \n\nCientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade, em que \n\nalegou, em síntese: \n\n Não seria cabível recurso de ofício em face de decisão que julga procedente manifestação \nde inconformidade, nos termos do art. 27, IV, da Lei nº 10.522/02 c/c o art. 79 da IN \n1.300/2012 (então vigente). \n\nFl. 1239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 6 \n\n Sendo expressamente homologada a compensação, não seria possível rever o Despacho \nDecisório alterando o critério jurídico adotado anteriormente, dada a proibição de revisão \nde lançamento por erro de direito e de alteração de critério jurídico (arts. 145, 146 e 149 do \nCTN). \n\n Não se tratando de hipótese prevista no art. 149 do CTN, a RFB não poderia alterar seus \natos de ofício em razão de simples alteração de critério jurídico adotado. \n\n Cita o Acórdão 1401-001.487 do CARF, pelo qual \"No caso da homologação de \ncompensação, não há qualquer previsão no CTN no sentido de que ela poderá ser revisada. \nPelo contrário, a prescrição é de que ela extingue o crédito tributário. Se o extinguiu e não \nera nulo o ato administrativo que o fez, não há como voltar atrás e “reconstituir” o crédito\". \n\n Alega que o fisco busca criar subterfúgios ao cumprimento da decisão judicial que assegura \na apropriação de créditos do IPI na aquisição de mercadorias isentas oriundas da ZFM. \n\n O único fundamento do despacho decisório era a não aplicabilidade do MS 91.0028724-5 e \ntal entendimento foi afastado inclusive no acórdão que determinou nova análise do crédito. \nO novo despacho decisório inovou ao suscitar razões que não haviam sido opostas no \nprimeiro despacho decisório ao direito creditório. \n\n Cita jurisprudência do STJ negando a possibilidade de revisão de lançamento de ofício por \nerro de direito. \n\n Requer a nulidade do novo despacho decisório pois violaria inclusive os princípios da \nsegurança jurídica e da moralidade, positivados no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99. \n\n Não é possível a alteração de acórdão de primeira instância que julga procedente \nmanifestação de inconformidade, pois não cabe recurso de ofício. Já havia encerrado o \nprocesso. \n\n Cita o art. 24 do Decreto-Lei 4.657/42 (acrescentado pela Lei 13.655/2018 – Lei de \nIntrodução às Normas do Direito Brasileiro) para afirmar que a revisão de ato administrativo \ndeve levar em conta as orientações existentes à época de sua prolação. \n\n Teria transcorrido o prazo de homologação tácita entre a transmissão dos PER/DCOMPs e a \nciência do novo despacho decisório. \n\n Haveria coisa julgada no MS 91.0028724-5 sobre a classificação fiscal dos kits de \nconcentrado. \n\n Aduz que os efeitos preclusivos da coisa julgada (art. 474 do CPC/73 - art. 508 do CPC/2015) \nabarcariam a classificação fiscal dos insumos que adquire. \n\n Seu direito de aproveitar os créditos possui duplo fundamento: tanto o item XXVI do art. 45 \ndo RIPI/82, conjugado com o art. 82, XI, quanto o item XXI do mencionado art. 45, por força \nda coisa julgada emanada do MS. \n\n Aduz que a classificação fiscal dos insumos adquiridos pela Requerente de fornecedor \nlocalizado na ZFM não é relevante, na medida em que a coisa julgada do MS lhe assegurou \no direito ao aproveitamento dos créditos nas situações enquadradas no item XXI do art. 45 \ndo RIPI/82 (atual art. 81, II, do RIPI/2010), a qual não está condicionada à classificação \n\nFl. 1240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 7 \n\nadotada. Reconheceu, ademais, que os insumos adquiridos pela Requerente se enquadram \ninequivocamente nessa condição. \n\n A imutabilidade da coisa julgada impediria o procedimento consubstanciado no despacho \ndecisório recorrido. \n\n A classificação fiscal dos concentrados na TIPI teria sido reconhecida pela RFB quando de \nconsulta formulada anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança. \n\n Quando foi proferida a sentença, os insumos em tela já eram classificados na posição \n2106.90 e tal fato já era formalmente conhecido pela RFB e pelo Judiciário, sendo que tal \ncenário foi considerado pela sentença (respaldado em manifestação da SRF que confirmou \na classificação fiscal adotada pela Recorrente). Se mais não fosse, cabe observar que: \n\n Por ocasião do julgamento, houve sim, a consideração de todo o cenário fático e jurídico \nenvolvido. Isto ocorre por imposição do art. 474 do CPC/73 (art. 508 do CPC/2015), que \nestabelece a presunção jure et jure (absoluta) de que se reputam deduzidas e repelidas, \ncom o trânsito em julgado, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao \nacolhimento ou rejeição do pedido inicial; \n\n Ademais, caso pretendesse um enfrentamento ainda mais explícito do tema relativo à \nclassificação fiscal (como eventual impeditivo do direito), já adotada ao tempo da sentença, \ndeveria a Fazenda ter opostos os competentes Embargos de Declaração ou, no limite, ação \nrescisória (no prazo de dois anos do trânsito em julgado). Nada disso foi feito; \n\n O acórdão do Tribunal (de 17/05/1999) confirmou o pleno direito da Requerente, diante de \ntodo o cenário acima: “Vale destacar, ainda, que, não havendo na Constituição Federal de \n1988, nenhuma restrição expressa ao direito pleiteado, dispositivos e normas \ninfraconstitucionais, como a RIPI/82, não podem prosperar, vez que não legitimados pelos \npreceitos constitucionais vigentes. Assim, é de se confirmar a sentença do Juízo singular. \nPelo exposto, nego provimento à remessa necessária.\" \n\n A presunção absoluta da coisa julgada já foi reconhecida nos autos 16682.720793/2012-32, \nem que foi repelida a tentativa da fiscalização de aplicar a EC 3/93 para cessar os efeitos da \ncoisa julgada. \n\n As alegações do Despacho Decisório constituem uma variação da mesma estratégia repelida \npelas instâncias administrativas relativa à Emenda Constitucional 3/93 para negar efeitos à \ncoisa julgada. \n\n Os concentrados são indivisíveis, e a Nota explicativa nas Regras Gerais para Interpretação \ndo Sistema Harmonizado RGI nº 3 b), XI, seria aplicável apenas aos casos em que os \ncomponentes acondicionados separadamente possam ser comercializados individualmente, \no que não se daria no caso concreto, em que as partes são indivisíveis sob pena de \ndescaracterização do próprio produto. Se alguma parte do kit precisa ser descartada, todo o \nkit é desprezado. \n\n Seria caso de aplicação Nota Explicativa no X da RGI 2, que assim dispõe em sua parte final: \n“Os produtos misturados que constituam preparações mencionadas como tais, numa Nota \nde Seção ou de Capítulo ou nos dizeres de uma posição, devem classificar-se por aplicação \nda Regra 1”. \n\nFl. 1241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 8 \n\n Os atos da SUFRAMA que asseguram isenção aos concentrados teriam sido \ndesconsiderados. \n\n Além da ação judicial que garantiria o crédito em relação à isenção do art. 81, II, do \nRIPI/2010, a interessada teria direito ao crédito com fundamento no art. 95, III c/c 237 \ntambém do RIPI, dado que a Resolução SUFRAMA 298/2007 e o Parecer Técnico 224/2007 \nafirmam que o concentrado está abrangido pela isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei \nnº 1.435/75. \n\n A SUFRAMA tem competência para aprovar os projetos relativos às isenções e definir a \nclassificação fiscal dos produtos, conforme Decreto nº 7.139/2010, arts. 1º, VI; 4º, I, \"c\"; 17, \nI, e 18, II e Resolução nº 202/2006 do Conselho de Administração da Suframa, art. 1º, \nincisos IV e V e art. 13 (dispositivos atualmente reproduzidos na Resolução 203/2012). \n\n Conforme art. 58 da Resolução 202/2006, caso a SUFRAMA constate irregularidade na \nfruição dos incentivos fiscais comunicará à RFB, o que não ocorreu no caso concreto. \n\n Nos termos do Decreto 9.003/2017, a Receita Federal do Brasil, no que tange à classificação \nfiscal, deve dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas. \nNão haveria previsão que à Receita Federal a competência para sua definição. \n\n Cita Acórdão 9303-002.664 da Câmara Superior de Recursos Fiscais no sentido de que \ncompete ao Conselho de Administração da SUFRAMA a análise do atendimento ao processo \nprodutivo básico, bem como acórdão do STJ aduzindo que a autoridade aduaneiro não teria \natribuição para alterar a classificação de um produto de cosmético para medicamento. \n\n Entende que o benefício do art. 6º do DL 1435/75 possui condição onerosa e prazo fixo, não \npodendo ser revogado por força do art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF. \n\n O DD alega incorretamente que a Recofarma, no 2º trimestre de 2010 classificou os \nprodutos na NCM 2106.9010, com alíquota 0%, quando os DANFs demonstrariam que os \nprodutos foram classificados na NCM 2106.90.10 Ex 01, cuja alíquota é 27%. \n\n A interessada é adquirente de boa-fé, e não poderia ser prejudicada por eventual equívoco \nda fornecedora no preenchimento de documentos fiscais, não se aplicando o art. 136 do \nCTN, conforme Súmula 509 do STJ. \n\n Cite os precedentes dos processos administrativos 16682.720793/2012-37, \n16682.721553/2013-31 e 16682.720686/2014-71, decorrentes de Autos de Infração \nlavrados contra a própria Requerente (sua matriz localizada no Rio de Janeiro) para glosar \nos créditos de IPI oriundos da aquisição dos mesmos insumos isentos provenientes da ZFM . \n\n O princípio da não-cumulatividade do IPI garantiria o crédito na existência de operações \nanteriores dentro do campo de competência tributária do imposto, não importando a \nocorrência de isenção na operação imediata de saída. \n\n A interpretação sistemática dos arts. 153, §3º, inc. II, da CF/88 e dos arts. 40 E 92 do ADCT \ngarantiria o direito ao crédito, pois caso não se admitam os créditos de insumos oriundos da \nZFM, não haverá diferença positiva entre os adquirentes de insumos da ZFM e os de \nqualquer outra região do território nacional (produtos que não seriam beneficiados, mas \ndariam créditos a serem abatidos). \n\nFl. 1242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 9 \n\n O E. STF, em 21/10/2010, reconheceu, no Recurso Extraordinário no 592.891/SP (“RE \n592.891”), a existência de repercussão geral da tese de creditamento de IPI em razão de \naquisição de insumos isentos da ZFM, exatamente a debatida nesses autos. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada improcedente. A interessada foi \n\ncientificada da decisão e apresentou recurso voluntário. De início, postula pelo reconhecimento da \n\ntempestividade da peça. Reforça e confirma os argumentos já apresentados na manifestação de \n\ninconformidade. \n\nFrisa, ainda, que a Recorrente nunca foi intimada do acórdão que anulou o anterior \n\nacórdão que havia julgado procedente a manifestação de inconformidade. Somente tomou \n\nconhecimento da prolação do novo acórdão por ocasião da intimação do novo despacho decisório \n\ndecorrente. Destaque-se, ainda, os argumentos seguintes, em complemento ou reforço ao já \n\nargumentado: \n\n Com o retorno dos autos à origem, foi proferido novo despacho decisório, no qual o Fisco, \npassados mais de 05 (cinco) anos da ocorrência dos fatos, procedeu à revisão do \nlançamento, em evidente alteração do critério jurídico anteriormente empregado, para não \nhomologar as compensações sob o argumento, em breve síntese, de que houve erro na \nclassificação fiscal adotada para os insumos adquiridos (concentrados para fabricação de \nrefrigerante). \n\n Tendo em vista a preterição do direito de defesa, sobretudo em razão de a instância a quo \nconsiderar que “a interessada deveria ter manejado recurso voluntário ao Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais em relação ao novo Acórdão da DRJ, caso discordasse de \nseu conteúdo, e que, não o tendo feito, encontra-se tal ato administrativo abrangido pela \npreclusão processual, há de ser reconhecida a nulidade dos atos posteriores ao referido \nacórdão, reabrindo-se o prazo para apresentar Recurso Voluntário a este E. CARF, nos \ntermos do art. 59, II, do Decreto 70.235/1972. \n\n Por decorrência lógica, uma vez que o auto de infração foi cancelado, cuja conclusão foi \npela confirmação dos créditos aproveitados pela recorrente, desaparece o fundamento que \njustificou a recomposição da escrita de IPI e a não homologação das compensações. Isto \nporque houve, de forma inequívoca, a confirmação dos créditos aproveitados e que deram \norigem ao saldo credor objeto dos PER/DCOMP. \n\n A matéria em debate também foi objeto de questionamento nos processos administrativos \nnºs 16682.720793/2012-37, 16682.721553/2013-31 e 16682.720686/2014-71, decorrentes \nde Autos de Infração lavrados contra a recorrente para glosar os créditos de IPI oriundos da \naquisição de insumos isentos provenientes da ZFM nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, \nrespectivamente. Em todos os processos, as Delegacias de Julgamento decidiram pela \nimprocedência dos lançamentos, escoradas no entendimento de que a Recorrente agiu em \nestrita observância ao conteúdo da coisa julgada formada no Mandado de Segurança \n91.0028724-5, razão pela qual não poderia a fiscalização questionar o acerto ou não da \ndecisão não mais sujeita a recurso. Por força de Recurso de Ofício, os autos dos três \nprocessos administrativos foram remetidos a esse E. CARF, que, por unanimidade de votos \nda turma julgadora, negou provimento a todos os recursos, mantendo-se as decisões pela \nimprocedência dos lançamentos. \n\nFl. 1243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 10 \n\n O acórdão que aplicou o mesmo entendimento dos processos de auto de infração deu cabo \nao contencioso administrativo, haja vista que a legislação veda que a Administração recorra \ne a Recorrente tampouco interpôs recurso, até porque a decisão lhe foi totalmente \nfavorável. \n\n Assim, considerando que, nos termos dos artigos 27, IV, da Lei nº 10.522/02 e 79 da IN \n1300/2012 (então vigente), a decisão que julga procedente manifestação de \ninconformidade encerra o processo administrativo, opera-se a coisa julgada administrativa, \nacerca da qual não pode haver qualquer retratação. \n\n O racional do acórdão recorrido permitiria que a Autoridade Administrativa suscitasse, a \ncada decisão que julgue procedente manifestação de inconformidade, novo argumento na \ntentativa de, a qualquer custo, negar o direito do contribuinte. Até porque, na sua visão, \nlavrado o primeiro despacho decisório no prazo de até 5 anos da data de transmissão da \nDCOMP, poderia a Autoridade revê-lo e refazê-lo a qualquer instante. \n\nSobre o mandado de segurança e o benefício, ainda é de se pontuar do recurso \n\nvoluntário: \n\n A possibilidade de crédito decorre da interpretação dos artigos 95, III, e 237, do RIPI de \n2010 (vigente na data dos fatos geradores e transcritos na tabela), em conjunto com o \nartigo 6º do DL 1435. A dicção desses comandos é no sentido de que a isenção do IPI é \ndirecionada aos produtos fabricados com matéria prima agrícola e extrativa vegetal de \nprodução regional, desde que os projetos dos estabelecimentos industriais tenham sido \naprovados pela SUFRAMA. \n\n Aliado a coisa julgada do Mandado de Segurança (que se relaciona ao direito à isenção \nfundado no item XXI do mencionado art. 45 do RIPI/82, reproduzido no art. 81, II, do \nRIPI/2010), há claro fundamento a respaldar a tomada de créditos. \n\n O cumprimento aos requisitos elencados está materializado na Resolução SUFRAMA \n298/2007 e no Parecer Técnico 224/2007, nos quais se afirma que o concentrado está \nabrangido pela isenção prevista no artigo 6º do DL 1435, visto que produzido com matérias \nprimas adquiridas de fornecedores localizados na Amazônia Ocidental, bem como aprova o \nprojeto industrial da Recofarma. \n\n Nesse sentido, a Resolução nº 298/2007 não faz qualquer distinção quanto a qual \nconcentrado gozará do benefício fiscal, muito pelo contrário, aponta expressamente que a \naprovação se referia à produção de concentrado para bebidas não alcoólicas. \n\n A Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT 08/98 (“Portaria Interministerial”) (que anexa), \nque estabeleceu o processo produtivo básico (“PPB”) dos concentrados para bebidas não \nalcoólicas, prevê que, para fins de cumprimento dos seus requisitos do PPB, os \nconcentrados para bebidas não alcoólicas poderão ser homogeneizados ou não. A \nRecorrente apresenta o Relatório Técnico DIEAP 000.127/2017 (“Laudo INT”), feito pela \nDivisão de Engenharia de Avaliações e de Produção do Instituto Nacional de Tecnologia \n(“INT”), a partir do qual se constata que a capacidade de diluição do kit concentrado é 35 \nvezes mais do que a exigência. \n\nFl. 1244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 11 \n\n O acórdão da DRJ não tem base técnica. A análise técnica desenvolvida pelo INT vem a \nratificar que o kit de concentrado é uma preparação composta e, pois, preenche um dos \nrequisitos do Ex. 01 da posição 2106.90.10. \n\nArgumento sucessivo, postula pela necessidade de cancelamento da multa: \n\n Desse modo, verifica-se que, no período compreendido entre 11 de novembro de 2002 e 24 \nde março de 2015, o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais era pelo \nreconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes das \naquisições de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. \n\n Portanto, considerando que o presente caso versa sobre créditos oriundos do 1º trimestre \ndo ano de 2010, na eventualidade de se manter a não homologação das compensações, \ndeve ser afastada a penalidade aplicada, por força dos artigos 76, inc. II, da Lei 4.502/1964, \n567, inc. II, ‘a’, do RIPI/2010, e 97, inc. VI, e 100, inc. II, do CTN, bem como a jurisprudência \ndesse E. CARF \n\nAnexa documentos comprobatórios citados (Portaria Interministerial, Relatório \n\nTécnico do INT e mensagem ao Presidente da República do MF de 2018 sobre o Decreto que altera \n\na TIPI). Por fim, requer: \n\n208. Diante do exposto, requer-se, preliminarmente, seja declarada a nulidade de \n\ntodos os atos praticados após a lavratura do acórdão de fls. 1066/1100, tendo em \n\nvista que a Recorrente teve maculado seu direito de defesa em razão da ausência \n\nde intimação de tal expediente e sobretudo o fato de a decisão que julga \n\nManifestação de Inconformidade procedente ser irrecorrível. \n\n209. Caso este E. CARF entenda que pode julgar o mérito em favor da \n\nRecorrente, nos termos do art. 59, § 3°, do Decreto 70.235/1972, requer seja \n\nprovido o presente Recurso Voluntário, reformando-se o v. acórdão recorrido, \n\npara que sejam homologadas as compensações efetuadas. \n\n210. Sucessivamente, na hipótese de superação dos fundamentos que \n\nconduzem à homologação das compensações, requer-se seja afastada a multa \n\naplicada, uma vez que a conduta da Recorrente estava em sintonia com o \n\nentendimento que prevalecia na Câmara Superior de Recursos Fiscais desse E. \n\nCARF no 1° trimestre do ano de 2010, por força dos artigos 76, inc. II, da Lei \n\n4.502/1964, 567, inc. II, 'a', do RIPI/2010, e 97, inc. VI, e 100, inc. II, do CTN, bem \n\ncomo a jurisprudência desse E. CARF. \n\n211. A Recorrente protesta, desde já, pela sustentação oral das razões do \n\npresente recurso, nos termos do Regimento Interno deste E. Conselho, \n\nrequerendo seja previamente intimada nas pessoas dos seus representantes \n\nlegais a seguir relacionados: (...). \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 1245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 12 \n\nVOTO \n\nConselheiro Marcelo Enk de Aguiar, relator. \n\nO Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele \n\nse toma conhecimento. \n\nA Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato \n\nsocial, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água \n\nmineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do \n\nImposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”). \n\nO presente processo tem um trâmite sui generis. Constam 3 (três) decisões de DRJ \n\nnos autos. A primeira considerou a manifestação de inconformidade procedente. A segunda \n\nrevisou de ofício a primeira decisão, anulando o acórdão proferido para considerar parcialmente \n\nprocedente a manifestação de inconformidade, afastando a ausência de efeitos manifestada no \n\ndespacho decisório quanto ao MS 91.0028724-5 e retornando os autos para que seja proferida \n\nnova decisão quanto ao mérito do pedido de ressarcimento. \n\nSegue a análise por tópicos. \n\n1 DA REVISÃO DE OFÍCIO E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA: EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DO ATO \n\nNÃO RECORRIDO, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO E PRAZO PARA NÃO \n\nHOMOLOGAÇÃO DE DOMP. \n\nPrimeiro, é necessário considerar que a DRJ de origem considerou preclusa a \n\ncontestação do acórdão que anulou o primeiro acórdão proferido. Assim, a possibilidade de \n\nanulação deveria ter sido contestada por meio de recurso voluntário contra aquele. Uma vez não \n\ntendo feito, tal ato administrativo estaria abrangido pela preclusão processual. \n\nTal entendimento é objeto de insurgência da interessada, uma vez que não foi \n\nintimada do acórdão anterior que anulou primeiro acórdão, o qual havia julgado procedente a \n\nManifestação de Inconformidade. Somente tomou conhecimento do mesmo por ocasião da \n\nintimação do novo despacho decisório. Prossegue, é absolutamente descabida a alegação no \n\nsentido de que a interessada deveria ter manejado recurso voluntário ao Conselho Administrativo \n\nde Recursos Fiscais caso discordasse de seu conteúdo, uma vez que nunca houve tal intimação. \n\nQuando do novo despacho decisório e abertura do prazo para manifestação de inconformidade, \n\ntomou ciência do acórdão da DRJ em questão, como a justificar a possibilidade de nova apreciação \n\nrealizada pelo despacho. Aliás, consta dos autos logo na sequência do acórdão que revisou o \n\nanterior que a recorrente não seria informada do resultado do julgamento, pois deveria ser \n\nproferido novo despacho decisório. Quanto a esse ponto, a recorrente pede ser reconhecida a \n\nnulidade dos atos posteriores ao referido acórdão, reabrindo-se o prazo para apresentar Recurso \n\nVoluntário ao Carf, nos termos do art. 59, II, do Decreto 70.235/1972. \n\nFl. 1246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 13 \n\nOs autos confirmam o dito. Após a decisão de revisão, há despacho indicando que \n\nnão será dada ciência em função de novo despacho decisório a ser lavrado. Após, a empresa é \n\nintimada do despacho decisório, com a cobrança dos débitos não compensados e facultando a \n\napresentação de manifestação de inconformidade no prazo de 30 (trinta) dias. Ora, mesmo que \n\nconste do acórdão da decisão da DRJ a faculdade de apresentação de recurso voluntário, o prazo \n\nera o mesmo. A empresa protocolou uma contestação. Não parecia haver sentido em apartar os \n\nautos. De toda a forma, a contestação foi apresentada no prazo. No mínimo, a intimação realizada \n\nindicava esse entendimento à empresa. \n\nVeja-se que a motivação do despacho decisório tem vinculação aos atos anteriores. \n\nAgora, encontra-se para apreciação o recurso voluntário e devem ser apreciados todos os \n\nargumentos, sob pena de preterição de direito de defesa. Aliás, ao tratar de revisão de ofício, a \n\nprópria Receita Federal reconhece a necessidade de atenção ao pleno direito de defesa, nos casos \n\nem que possível a revisão (abaixo trecho da ementa): \n\nParecer Normativo Cosit nº 08/2014 c/a Parecer Normativo Cosit nº 02/2016 \n\nRECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO DE OFÍCIO. \n\nA revisão de ofício nas hipóteses aqui tratadas não se insere nas reclamações e \n\nrecursos de que trata o art. 151, III, do CTN, regulados pelo Decreto nº 70.235, de \n\n1972, tampouco se aplica a ela a possibilidade de qualquer outro recurso. \n\nTodavia, este posicionamento não deve ser aplicado para os casos de \n\nreconhecimento de direito creditório e de homologação de compensação \n\nalterados em virtude de revisão de ofício do despacho decisório que tenha \n\nimplicado prejuízo ao contribuinte. Nesses casos, em atenção ao devido processo \n\nlegal, deve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo apresentar \n\nmanifestação de inconformidade e, sendo o caso, recurso voluntário, no rito \n\nprocessual do Decreto nº 70.235, de 1972, enquadrando-se o débito objeto da \n\ncompensação no disposto no inciso III do art. 151 do CTN. \n\nTampouco seria o caso de declarar a nulidade da decisão da DRJ para que seja \n\nreaberto o prazo, uma vez que os argumentos referentes à impossibilidade de revisão estão \n\nsendo, ao fim e ao cabo, apreciados, mesmo com a manifestação anterior sobre a preclusão. \n\nTodas as questões de recurso devem ser apreciadas aqui. \n\nCom relação a possibilidade de revisão de ofício, a decisão da DRJ se fundou no \n\nParecer Cosit 02/2016. Tal parecer alterou o parecer anterior (PN Cosit/RFB 08/2014) \n\neacrescentou novas disposições. Veja-se trechos das ementas: \n\nParecer Normativo Cosit nº 02/2016 \n\nPROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO EM \n\nQUE HOUVE DECISÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE APENAS \n\nANALISOU QUESTÃO PREJUDICIAL E NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA LIDE. \n\nFl. 1247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 14 \n\nExclusivamente no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento de \n\ndireito creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo \n\nquanto à questão prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, \n\nincumbe à autoridade fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito \n\nainda não apreciadas no contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto à \n\nexistência e disponibilidade do valor pleiteado), cuja decisão será passível de \n\nrecurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em \n\ndecurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nPois bem, a revisão dos atos da administração é prevista, de forma geral, na Lei \n\n9.784/1999: \n\nCAPÍTULO XIV \n\nDA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO \n\nArt. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício \n\nde legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, \n\nrespeitados os direitos adquiridos. \n\nArt. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que \n\ndecorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados \n\nda data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. \n\n§ 1oNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á \n\nda percepção do primeiro pagamento. \n\n§ 2oConsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade \n\nadministrativa que importe impugnação à validade do ato. \n\nArt. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse \n\npúblico nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis \n\npoderão ser convalidados pela própria Administração. \n\nAs disposições estão calcadas nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência \n\nadministrativa. De forma geral, é reconhecido o direito/dever de autotutela da administração, \n\npara rever ato ilegal, o que inclui vícios e erros. Porém, há limites. A Súmula 473 do STF dispôs: \n\nSúmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de \n\nvícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, \n\npor motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, \n\ne ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. \n\nA situação de lançamento foi tratada expressamente pelo CTN. \n\nArt. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser \n\nalterado em virtude de: \n\nI - impugnação do sujeito passivo; \n\nII - recurso de ofício; \n\nFl. 1248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 15 \n\nIII - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo \n\n149. \n\n........................................ \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade \n\nadministrativa nos seguintes casos: \n\n I - quando a lei assim o determine; \n\n II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na \n\nforma da legislação tributária; \n\n III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração \n\nnos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação \n\ntributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, \n\nrecuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela \n\nautoridade; \n\n IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento \n\ndefinido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; \n\n V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente \n\nobrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; \n\n VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro \n\nlegalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; \n\n VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício \n\ndaquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\n VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião \n\ndo lançamento anterior; \n\nIX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta \n\nfuncional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de \n\nato ou formalidade especial. \n\nParágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não \n\nextinto o direito da Fazenda Pública. \n\nNo caso do processo fiscal no âmbito federal, existe um sistema administrativo de \n\nsolução de conflitos, legal e com regramento específico, o que traz benefícios aos contribuintes e à \n\nadministração. O processo administrativo fiscal (PAF) está previsto no Decreto 70.235/1972 (com \n\nforça de lei) e no Decreto 7.574/2011. O contencioso permite que a Administração Tributária \n\nreveja os atos praticados por seus agentes, fazendo, assim, o controle de legalidade. Importa não \n\napenas a busca pela regularidade legal dos lançamentos e decisões, mas também a tentativa de \n\nevitar que exigências fiscais indevidas acabem onerando a Fazenda Pública por conta de sua \n\npreservação no tempo. A via normal de correção, portanto, é o próprio processo, que permite a \n\nação do contribuinte. Outras possibilidades, devem ser vistas como exceções. Porém, existem, de \n\nmodo a garantir a legalidade e, também, o interesse público. \n\nFl. 1249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 16 \n\nEmbora os arts. do CTN supratranscritos abordem o lançamento, as situações \n\npodem aproveitar aos despachos decisórios, a fim de delimitar as hipóteses de revisão, o que não \n\nseria uma novidade. Por certo, em maior extensão, a revisão é tratada em benefício do \n\ncontribuinte. Em desfavor do contribuinte, as hipóteses são mais restritas, sempre a garantir que \n\nnão firam o direito adquirido e o pleno direito de defesa. \n\nQuanto às decisões administrativas, prevê o Processo Administrativo Fiscal (Decreto \n\n70.235/1972, com força de lei): \n\nArt. 42. São definitivas as decisões: \n\nI - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este \n\ntenha sido interposto; \n\nII - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando \n\ndecorrido o prazo sem sua interposição; \n\nIII - de instância especial. \n\nParágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na \n\nparte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de \n\nofício. \n\nA definitividade das decisões administrativas é decorrente da preclusão processual \n\ncom efeitos distintos do trânsito em julgado (judicial). A possibilidade de revisão do ato é mais \n\nampla. Como observam Neder e López1: “Na verdade, para que se proceda a revisão, não é \n\nrelevante se o erro ocorreu por falha do agente fiscal na aplicação da lei ou no conhecimento da \n\nrealidade” (pág. 361). Fatos conhecidos posteriormente, podem ensejar a adequação ou alteração \n\ndo decidido, ou do valor apurado. Ainda segundo os referidos autores: \n\nO conhecimento superveniente da ocorrência de ilegalidade na decisão \n\nprocessual só poderá autorizar o desfazimento do ato se oferecida ampla \n\npossibilidade de defesa e de contraditório ao contribuinte. \n\n........................................ \n\n- se a decisão apreciar litígio acerca da valoração jurídica dos dados ou elementos \n\nde fato em que se funda o ato de lançamento, ele não poderá ser refeito para se \n\nalterar o critério jurídico adotado no primeiro lançamento; \n\nNo caso, a DRJ considerou um erro na decisão o fato de não considerar o motivo do \n\nindeferimento do crédito como questão prejudicial, o que levou ao reconhecendo integral do \n\ncrédito, deixando-se, assim, de ressalvar a possibilidade de cálculo do crédito, atendendo o antes \n\ncitado Parecer RFB/Cosit 02/2016. \n\n \n1\n Neder, Marcos Vinícius; López, Maria Teresa Martínez (2002). Processo administrativo fiscal federal comentado: \n\ndecreto nº 70.235/72 e 9.784/99. São Paulo: Dialética. \n\nFl. 1250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 17 \n\nO PN Cosit 02/2016 já citado prevê a possibilidade de revisão, como já visto. Trata \n\nem sentido mais estrito da liquidação de acórdão do Carf, porém interessa aqui transcrever o que \n\nsegue: \n\n11.4. No presente caso, se o despacho decisório inicialmente não homologou a \n\ncompensação por uma questão prejudicial (incluindo-se a prescrição) e, após \n\ntrâmite do PAF decide-se essa controvérsia, não há obrigatoriedade de \n\nposteriormente homologar a Dcomp se o crédito alegado pelo sujeito passivo, por \n\noutro motivo de mérito, não existe (ou mesmo que ele exista, mas não no valor \n\nalegado). \n\n11.5. Esse raciocínio não significa vulnerar as decisões provenientes do PAF. É \n\nevidente que aquela controvérsia jurídica decidida pelos órgãos julgadores não \n\npode ser modificada. A indisponibilidade do interesse público, contudo, não pode \n\npermitir o reconhecimento de uma dívida pública em um valor incorreto e cujo \n\nmérito (a questão de fundo) nem foi analisado pela Administração Pública. \n\nNesse aspecto, entende-se que o Parecer Normativo não fere a previsão legal. O \n\nprimeiro despacho entendeu que MS nº 91.0028724-5 não produzia efeitos por modificação do \n\ncenário na ordem jurídica nacional, decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº \n\n03/1993. O segundo despacho considerou que inexistia crédito em função de erro na classificação \n\nfiscal, mesmo considerando os efeitos do referido MS. \n\nTal matéria não havia sido objeto do litígio anterior. Afastada a questão \n\nprejudicial, considera-se possível a revisão, inclusive da decisão da DRJ (tema não diretamente \n\ntratado no PN 02/2016). \n\nHá outra questão preliminar a apreciar, referente a homologação por disposição \n\nlegal. Nesse ponto, merece guarida a alegação da recorrente. \n\nDe fato, no contexto do procedimento de homologação das declarações de \n\ncompensação, existe a limitação imposta à atuação do Fisco referente ao prazo de cinco anos da \n\ndata da protocolização ou apresentação das declarações de compensação, depois do qual os \n\ndébitos compensados devem ser extintos frente aos créditos, independentemente da existência \n\ndos créditos em si, a teor do art. 74, § 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as \n\nalterações introduzidas pela MP nº 135, de 2003 (DOU de 31/10/2003), convertida na Lei nº \n\n10.833, de 2003, que assim dispõe: \n\nArt. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em \n\njulgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita \n\nFederal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na \n\ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições \n\nadministrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo \n\nsujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos \n\nFl. 1251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 18 \n\ncréditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº \n\n10.637, de 2002) \n\n§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito \n\ntributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela \n\nLei nº 10.637, de 2002) \n\n§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou \n\ncontribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo \n\nsujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, \n\nde 2003) \n\n....................................... \n\n§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo \n\nserá de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de \n\ncompensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (gn). \n\n....................................... \n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9oe 10 \n\nobedecerão ao rito processual do Decreto no70.235, de 6 de março de 1972, e \n\nenquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da \n\ncompensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003). \n\nAssim, restou claramente delimitado o prazo para que o Fisco invalidasse o \n\nprocedimento pretendido pelo sujeito passivo, no caso, a compensação de débito declarado em \n\nDeclaração de Compensação, sendo o termo inicial de contagem desse prazo explicitado na lei: a \n\ndata de protocolo daquele pedido. \n\nJá a IN/RFB 1.300/2012 reproduzia os termos da Lei, acima transcrita, e dispunha: \n\nArt.43. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão \n\nvalorados na forma prevista nos arts. 83 e 84 e os débitos sofrerão a incidência de \n\nacréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da \n\nDeclaração de Compensação. \n\n§1º A compensação total ou parcial de tributo administrado pela RFB será \n\nacompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes \n\nacréscimos legais. \n\n§2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada \n\ncom a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção. \n\n§3º Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. \n\n6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em \n\nlegislação específica. \n\n....................................... \n\nFl. 1252DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 19 \n\nArt.67. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou \n\nconsentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes \n\nprocedimentos: \n\nI- debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do \n\nressarcimento, à conta do tributo respectivo; \n\nII-creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do \n\nrespectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando \n\ndevidos; \n\nIII- registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham \n\ninformações relativas a pagamentos e compensações; \n\nIV- certificará, se for o caso: \n\na) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação \n\nde débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; \n\nb) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela \n\ncompensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e \n\nV- expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou \n\nordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois \n\nde efetuada a compensação de ofício. (gn), \n\nAssim é que, nos termos da Lei, a compensação (encontro de contas) é realizada \n\npela própria empresa. A homologação posterior apenas ratifica o feito pela empresa. A data do \n\nencontro de contas é a data da Dcomp. Ali foi extinto o débito, inicialmente sob condição \n\nresolutória. Após aprovada, será validada a compensação realizada na data da transmissão. \n\nAinda antes de verificar o caso concreto, cabe citar as disposições do Parecer Cosit \n\n02/2016, que justificaram o não reconhecimento da homologação pelo julgamento a quo. Veja-se: \n\n12.2. O sujeito passivo pode apresentar manifestação de inconformidade com o \n\nintuito de dirimir a controvérsia decorrente da não homologação. No exemplo \n\ncitado, a controvérsia é se prescreveu ou não o prazo para requerer a restituição. \n\n12.3. Quando o órgão julgador, seja a DRJ, seja o CARF, decide favoravelmente ao \n\ncontribuinte, ele não homologa a Dcomp, mas simplesmente decide de maneira \n\ndefinitiva aquela controvérsia específica que foi ao seu julgamento, qual seja, a \n\nquestão prejudicial. \n\n(...) \n\n13. A competência para deferir restituição, ressarcimento e reembolso, e para \n\nhomologar compensação, é apenas das DRF e congêneres. Por mais que os órgãos \n\njulgadores decidam a controvérsia objeto do PAF envolvendo a não homologação \n\nde maneira contrária ao entendimento da DRF, eles não homologam a Dcomp, \n\nmas simplesmente declaram que aquele motivo que ensejou a sua não \n\nhomologação não procede. \n\nFl. 1253DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 20 \n\n13.1. É por isso que não há o que se falar em prazo decadencial para não \n\nhomologar, pois a não homologação já ocorrera com o primeiro despacho \n\ndecisório da DRF. Mesmo que o órgão julgador tenha considerado improcedente \n\no seu motivo, o despacho decisório que não homologou o valor total continua \n\nvigente até nova análise da DRF. \n\n13.2. Quando a DRF assim procede, e faz um despacho considerando que os \n\ncálculos apresentados pelo contribuinte estão equivocados, ela mantém a não \n\nhomologação de parte do pedido. Não existe uma nova homologação, uma vez \n\nque a vinculação se dá pelo valor (o pedido inicial era certo e determinado). \n\n14. O prazo decadencial para não homologar a compensação serve para dar \n\nsegurança jurídica mediante a sua imutabilidade contra a desídia da Fazenda \n\nPública. No exemplo aqui tratado, o procedimento para análise já se iniciou \n\nquando não homologou no primeiro momento. Mesmo que o motivo para tal não \n\nse mantenha perante os órgãos julgadores, ela passou nesse segundo momento a \n\nverificar outras questões de mérito (inclusive existência efetiva daquele crédito \n\npleiteado e no valor informado pelo sujeito passivo) pela impossibilidade lógica de \n\nter feito no primeiro momento. Como já foi visto, a vinculação do PER/Dcomp se \n\ndá pelo valor do crédito requerido pelo contribuinte; no primeiro despacho, no \n\nexemplo da decadência para requerer a restituição, a não homologação se deu \n\npelo total do crédito pleiteado. \n\n15. Em suma, apenas no processo administrativo fiscal referente a \n\nreconhecimento do direito creditório do sujeito passivo, em que ocorreu decisão \n\nde órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive \n\nprescrição, incumbe à unidade local analisar demais questões de mérito ainda não \n\napreciadas no contencioso (que pode ser denominada como matéria de fundo), \n\npassível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se \n\nfalar em decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. \n\nNão se analisam valores se a razão de decidir já trata de questão precedente de \n\ndireito material, suficiente, por si só, para fundar a decisão, em atenção ao \n\nprincípio da eficiência em sede processual. Seria um contrassenso exigir que a \n\nFazenda Pública, quando não homologasse a compensação, com fundamento em \n\ndireito material suficiente para tanto, tivesse de proferir despacho adicional, com \n\na aferição de um determinado valor, para uma situação hipotética em que \n\nrestasse superada a questão de direito contrária ao contribuinte. \n\nO julgamento de primeira instância administrativa concluiu que não há que se falar \n\nem decadência com base nos arts. 150, §4º ou 173 do CTN, pois o instituto das compensações \n\ntributárias é regido por regras próprias, previstas no art. 74 da Lei nº 9.430/96, que estabelecem o \n\nprazo de 5 (cinco) anos contados da transmissão do PER/DCOMP para sua não homologação, \n\nprazo este que é interrompido com o despacho decisório de não homologação, o qual não é \n\nretirado do mundo jurídico por eventual decisão que considere improcedente seu motivo, \n\npermanecendo vigente até nova análise da DRF. \n\nFl. 1254DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 21 \n\nA interpretação acima poderia ser questionável, em termos da segurança jurídica \n\nque a figura da chamada homologação tácita visou oferecer aos contribuintes. Também, é \n\nimportante verificar a questão central que o Parecer em questão visava resolver: \n\nParecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2016 \n\nRelatório \n\nTrata-se de questão envolvendo a liquidação pela unidade preparadora de \n\nacórdão decidido definitivamente em processo administrativo fiscal que julgou \n\nparcialmente procedente o lançamento. Aparentemente em alguns casos tem \n\nocorrido um alargamento do entendimento contido nos itens 61 a 80 do Parecer \n\nNormativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, acerca da recorribilidade em \n\nface de decisão da autoridade local que conclua pela inexistência de direito \n\ncreditório, total ou parcial, em sede de PER/Dcomp. Para se evitar isso, edita-se o \n\npresente Parecer Normativo para normatizar a questão na RFB, delimitando cada \n\numa das duas situações. No mais, mormente em relação à revisão de ofício de \n\nlançamento, o Parecer Normativo RFB nº 8, de 2014, continua incólume. \n\nO caso em concreto nos parece um tanto diferente. A instância julgadora não \n\nconsiderou o Parecer na primeira apreciação, o que veio a fazer na segunda. Já o despacho \n\ndecisório não considerou os efeitos do MS impetrado pela empresa na primeira análise do direito \n\ncreditório, considerando inexistir créditos nas aquisições de produtos isentos. \n\nHá, no caso dos autos, uma decisão anterior que considerou procedente a \n\nmanifestação de inconformidade, reconhecendo o direito creditório. Uma vez reconhecido o \n\ndireito, consequência direta é a homologação das Dcomp. Não foi decisão que deu provimento \n\nparcial à insurgência determinando a liquidação, ou cálculo. Se tratou de decisão que deu \n\nprovimento integral. E mais, o processo retornou a unidade e a consequência era a extinção dos \n\ndébitos. Ciente daquela decisão, o contribuinte pôde considerar, com razão, resolvido o litígio. \n\nOra, considerando essa situação, até mesmo a revisão de ofício poderia \n\nquestionável. Veja-se, por exemplo, que a própria Cosit dispôs da seguinte forma: \n\nSolução de Consulta Interna Cosit/RFB 12/2017 \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nEmenta: CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE \n\nNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \n\nDepois de extinto o crédito tributário lançado de ofício ou confessado, seja por \n\nmeio de pagamento ou por meio de compensação, não há que se cogitar em \n\nrevisão de ofício do lançamento (ressalvados os casos de inexatidões e erros \n\nmateriais, erros de cálculo) ou da declaração (seja a de obrigação acessória como \n\na DCTF, seja a de compensação), mas sim a análise de pedido de restituição \n\nformulado nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN. \n\nFl. 1255DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 22 \n\nDispositivos Legais: arts. 145, 149, 156, 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 15 e 25 do Decreto nº 70.235, \n\nde 6 de março de 1972; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999; \n\nParecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2013. \n\nA decisão do Carf citada pela empresa, além de outra que se agrega abaixo também \n\nquestionam essa possibilidade: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL \n\nAno-calendário: 2006 \n\nIMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE \n\nCOMPENSAÇÃO PUBLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DO \n\nSEGUNDO DESPACHO. \n\nUma vez publicado um Despacho Decisório que homologa totalmente a \n\ncompensação, extinguindo, portanto, o crédito tributário por inteiro, não é \n\npossível voltar atrás para publicar um novo Despacho Decisório que homologa \n\napenas parte da compensação e extingue, então, apenas parcialmente o crédito \n\ntributário. Havendo publicação de homologação de compensação, extinto está o \n\ncrédito e preclusa qualquer nova tentativa de examiná-lo, salvo no caso de \n\nnulidade do primeiro Despacho Decisório. É, portanto, nulo o segundo Despacho \n\nDecisório. \n\n(processo 13839.720127/2010-18; acórdão 14-001.487; sessão 19/01/2016; 1ª \n\nTurma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf). \n\n------------------- \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) \n\nAno-calendário: 2004 \n\nDCOMP. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO POSTERIOR DO \n\nDIREITO CREDITÓRIO. DESFAZIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO Despacho Decisório que homologa expressamente compensação realizada por \n\nmeio de Declaração de Compensação, após regularmente cientificado o \n\ncontribuinte, não pode ser alterado por novo Despacho Decisório sob o mero \n\nfundamento de revisão posterior do direito creditório. \n\n(processo 10530.720055/2006-07; acórdão 13-006.383; sessão 15/12/2022; 2ª \n\nTurma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf). \n\nO pagamento ou a compensação do objeto da prestação pelo sujeito passivo \n\nrepresenta a sua concordância com o seu dever jurídico, ou seja, com a existência da relação \n\njurídica obrigacional entre ele e o sujeito ativo (Estado). No caso, a concordância é do Fisco. \n\nEventual revisão, quando possível, deve ser feita em 05 (anos) da extinção, seja por restituição, \n\nlançamento, ou mesmo, se possível, novo despacho. \n\nFl. 1256DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 23 \n\nO ato foi revisado dentro de 05 (cinco) anos. Mesmo admitindo a revisão, como \n\nmais acima se argumentou, não parece sustentável retomar a cobrança do débito por revisão da \n\nhomologação se ignorado o prazo de 05 (cinco) anos do encontro de contas (data da Dcomp). \n\nComo visto antes, a Dcomp extingue o débito sob condição resolutória. Uma vez homologada, a \n\ndata válida para cálculo da compensação e extinção do crédito tributário é a da Dcomp. Extintos \n\nos débitos, para proceder a revisão, certamente deve ser observado o prazo de 05 (cinco) anos \n\nestabelecido. Caso contrário, por exemplo, uma homologação expressa, digamos, no 4º ano, \n\npermitiria, através da sua revisão, a não homologação após 9 (nove) anos da declaração de \n\ncompensação. \n\nMuito embora tratando de situações concretas variadas, importa citar as ementas \n\ndas seguintes decisões do Carf: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 \n\nAQUISIÇÃO DE INSUMOS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS. \n\nCREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 20. \n\nCom a entrada em vigor da Lei n° 9.779/99 somente foi admitida a possibilidade \n\nde aproveitamento de créditos do IPI decorrente da aquisição de insumos \n\naplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, \n\nmas não de produtos com notação \"NT\" na TIPI (imunes ou não industrializados). \n\nSúmula CARF nº 20: \"Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições \n\nde insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT\". \n\nPRELIMINAR. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. \n\nO prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de \n\ncinco anos, transcorridos da transmissão da DCOMP. \n\nPRELIMINAR. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. PODER DE AUTOTUTELA DA \n\nADMINISTRAÇÃO. \n\nNão configura mudança de critério jurídico o controle de legalidade das decisões \n\nda Administração Pública. No âmbito do poder-dever de autotutela, pode a \n\nadministração tributária rever suas decisões, afastando aquelas eivadas de \n\nilegalidade. No contexto da análise de declaração de compensação, se a revisão \n\nde despacho decisório ocorrer dentro do prazo de cinco anos para a \n\nhomologação tácita da compensação, não há que se falar em violação a direito \n\nadquirido e, consequentemente, em nulidade da nova decisão. (gn). \n\n(processo 10467.900211/2006-14; acórdão 3302-007.966; sessão 18/12/2019; 2ª \n\nTurma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf). \n\n------------------- \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1991 a 31/12/2004 \n\nFl. 1257DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 24 \n\nCOMPENSAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO DE DESPACHO DECISÓRIO. DECURSO DO \n\nPRAZO QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nA revisão de ofício de despacho decisório por existência de vícios não tem o \n\ncondão de suspender ou interromper o prazo quinquenal previsto no art. 74 § \n\n5º, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003. Decorrido o \n\nprazo de 5 (cinco) anos entre a entrega das declarações de compensação e a \n\nintimação do novo despacho decisório, resta caracterizada a homologação tácita \n\ndas compensações declaradas. \n\n(processo 13003.000011/2002-81; acórdão 3301-001.878; sessão 24/02/2015; 1ª \n\nTurma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). \n\n------------------- \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) \n\nAno-calendário: 2002 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO CANCELADO PELA DRJ. \n\nNOVO DESPACHO EMITIDO APÓS CINCO ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁTICO. \n\nOCORRÊNCIA. \n\nDecisão de turma de julgamento da DRJ não possui o poder de suspender ou \n\ninterromper o prazo de cinco anos para homologação da declaração de \n\ncompensação previsto no artigo 74 da Lei 9.430/1996 se o despacho decisório \n\ntratou expressamente do mérito da DCOMP, ou seja, na liquides e certeza do \n\ncrédito, o que ocorreu no presente caso. Novo despacho decisório foi emitido \n\npela DRF após o prazo de cinco anos. \n\n(processo 11060.902085/2009-11; acórdão 1002-002.592; sessão 08/12/2022; 2ª \n\nTurma Extraordinária da 1ª Seção do Carf). \n\n(grifou-se). \n\nPor último, destaque-se que a legislação antes transcrita (em especial, o § 5º do art. \n\n74 da Lei nº 9.430, 1996), regula apenas a homologação tácita da compensação declarada, sendo \n\nque a extinção do crédito tributário está regulada pelo § 4º do art. 150 do CTN, não havendo, \n\nportanto, que se falar em qualquer homologação do direito creditório alegado pela contribuinte. \n\nIsso porque, o que ocorre na homologação tácita da compensação é a aceitação do encontro de \n\ncontas realizado, mesmo sem comprovação, com efeitos sobre a Dcomp em questão. A utilização \n\ndo crédito na forma da declaração é aceita, portanto, pelo transcurso do prazo, na homologação \n\ntácita, ou mesmo de forma manifesta, na homologação expressa. Após a homologação, os \n\ndébitos não estão na condição de “suspensos”. Extintos os débitos por homologação expressa, o \n\ndespacho decisório ainda poderia ser revisto, sob determinadas condições, porém, a revisão que \n\nimplique a não homologação da compensação deve ser realizada no prazo de 05 (cinco) anos da \n\ndeclaração de compensação. \n\nFl. 1258DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 25 \n\nDessa forma, deve ser reconhecida a homologação tácita das compensações \n\nrealizadas há mais de 05 (cinco) anos, quando da emissão do novo despacho decisório lavrado \n\napós a revisão de ofício da decisão da DRJ. \n\nAcolhida a preliminar, pela turma de julgamento, descabe prosseguir na apreciação \n\nde mérito. \n\n2 CONCLUSÃO. \n\nEm função do acima, é de se reconhecer a existência de homologação tácita, que \n\ntorna despicienda a apreciação de mérito. Deve ser reconhecida a homologação tácita das \n\ncompensações realizadas há mais de 05 (cinco) anos, a partir da data da declaração de \n\ncompensação, quando da emissão do novo despacho decisório lavrado após a revisão de ofício \n\nda decisão da DRJ. \n\nDiante do exposto, voto por acatar a preliminar arguida e, por conseguinte, dar \n\nprovimento ao recurso voluntário. É o voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Enk de Aguiar \n\n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Flávia Sales Campos Vale. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em decorrência da decisão da Delegacia \n\nde Julgamento que julgou improcedente a manifestação de inconformidade manejada pela \n\nRecorrente. \n\nA Recorrente requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade de todos os atos \n\npraticados após a lavratura do acórdão. Sustenta que teve maculado seu direito de defesa em \n\nrazão da ausência de intimação de tal expediente e sobretudo o fato de a decisão que julga \n\nManifestação de Inconformidade procedente ser irrecorrível. \n\nNesse sentido, depreende-se da análise dos autos que de fato a Recorrente nunca \n\nfoi intimada do acórdão que anulou o anterior acórdão que havia julgado procedente a \n\nmanifestação de inconformidade. Constata-se que somente tomou conhecimento da prolação do \n\nnovo acórdão quando da intimação do novo despacho decisório decorrente. \n\nSendo assim, ante a flagrante preterição de seu direito de defesa, há de ser \n\nreconhecida a nulidade atos praticados após a lavratura do novo acórdão, nos termos do art. 59, \n\nII, do Decreto 70.235/1972, a saber: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nFl. 1259DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 16682.720817/2013-39 \n\n 26 \n\nI - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n(grifos não constam do original) \n\nDiante do exposto, acolho a preliminar arguida e, por conseguinte, dou provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\nFlávia Sales Campos Vale \n\nConselheira \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1260DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Da Revisão de Ofício e Homologação Tácita: existência de preclusão do ato não recorrido, possibilidade de revisão de decisão e prazo para não homologação de Domp.\n\t2 Conclusão.\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":8.8828}, { "dt_index_tdt":"2024-05-11T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.721330/2018-34", "anomes_publicacao_s":"202405", "conteudo_id_s":"7063843", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-013.988", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971721330201834.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE", "nome_arquivo_pdf_s":"13971721330201834_7063843.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso voluntário, e rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, para manter na base de cálculo das contribuições as subvenções das contas “3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST” e “3222003 – INCENTIVOS ICMS”. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nas matérias. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura como emitente ou destinatária da NF e (2) dos fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nos temas. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes entre estabelecimentos da recorrentes de produtos acabados; (2) dos fretes amparados por CT-e’s complementares nos quais as operações de transporte do CT-e complementado é inconsistente; (3) dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com operação de transporte de retorno de depósito; e (4) dos fretes vinculados a NF-e’s de saída com os CFOP “11. transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, “12. transferência de produção do estabelecimento”, e “13. transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima, que dava provimento ao recurso quanto aos temas. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para 1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, cancelar a exigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do relatório fiscal; 2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter as glosas: a) dos bens utilizados como insumos – paletes; b) sobre as despesas com serviços de armazenagem, com exceção dos valores da nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de lançamento” desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior; c) dos aluguéis de vagões; d) dos fretes: i) do item “7.3.1. fretes não comprovados por documentação hábil e idônea” do relatório fiscal; ii) do item “7.3.4. fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições” do relatório fiscal; iii) do item “7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não correspondente a transporte de cargas” do relatório fiscal; iv) relacionados somente às operações de compra de mercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos, constantes do item “7.3.7. fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem direito ao creditamento” do relatório fiscal; v) do item “7.3.10 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de soja e por CT-e’s complementares também representativos de compra de soja” do relatório fiscal; vi) dos itens “7.3.12 fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários” e “7.3.13 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de compra de produtos agropecuários” do relatório fiscal; e vii) vinculados às notas fiscais de CFOP listados como “9 remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e “10 remessa para industrialização por encomenda” do item “7.3.14. fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente” do relatório fiscal; 3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante do estorno relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e 4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à atualização monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o termo inicial somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido administrativo; devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio dos créditos pelas espécies de receitas, de acordo com o resultado deste julgamento.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-04-16T00:00:00Z", "id":"10428783", "ano_sessao_s":"2024", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016\nREUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.\nInexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão e quando há elementos que permitam o julgamento em separado.\nALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.\nPor força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, cabe ao contribuinte, no momento da apresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos autos todos os motivos de fato e direito em que se fundamenta, pontos de discordância e as razões e provas que possuir.\nENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 110.\nÉ prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim considerado o do endereço postal pelo contribuinte fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária, bem como o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. Tema pacificado no âmbito do CARF, com a emissão da Súmula CARF nº 110.\nMATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE.\nConsidera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não contestada.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016\nLANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS.\nO lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em documentação idônea, não valendo por si mesmo como prova do direito alegado.\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS.\nOs incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS instituídos unilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de efeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados subvenções para investimentos, desde que 1) concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) haja publicação pelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e 3) seja efetivado o registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais na Secretaria Executiva do CONFAZ.\nBASE DE CÁLCULO. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO.\nIncide alíquota zero das contribuições nas vendas de pré-misturas para fabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, sal e/ou açúcar.\nBASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI 12.350/2010.\nO artigo 54 da Lei 12.350, de 2010, permite a suspensão do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da venda no atacado de farelo de algodão (NCM 23.06) a pessoa jurídica que produza carne, miudezas e comestíveis de suínos, bovinos e aves (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1) e ração (NCM 2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não restando caracterizada a suspensão prevista no citado art. 54, correta a inclusão na base de cálculo das contribuições.\nBASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS.\nOs rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação financeira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador do tributo, que coincide com o recebimento em caixa do rendimento.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES.\nAs despesas de frete que concedem direito a desconto de crédito das contribuições estão previstas, somente, em duas hipóteses: 1) no art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quando enquadrado como serviço adquirido como insumo na prestação de serviços ou vinculado às etapas da produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou 2) no art. 3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, e, em ambos, quando pagos à pessoa jurídica domiciliada no País.\nFRETES SOBRE AQUISIÇÕES. MERCADORIAS E PRODUTOS SEM INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nAs despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das contribuições (PIS e COFINS) geram direito ao crédito, no regime não cumulativo, uma vez que o frete possui natureza jurídica autônoma, não havendo “transferência”, “contaminação” ou vinculação ao tratamento tributário aplicado ao bem transportado.\nESTORNO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS A FABRICANTES DE BIODIESEL.\nO crédito presumido, previsto no art. 8º Lei nº 10.925, de 2004, da aquisição dos grãos vinculados aos produtos deles derivados, vendidos a produtores de biodiesel, deve ser estornado, tendo em vista que a permissão para manutenção deste crédito se dá à pessoa jurídica que vende insumo para a fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.\nSALDOS CREDORES PERÍODOS ANTERIORES. SOBRESTAMENTO. DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA PROCESSOS CONEXOS. DESNECESSIDADE.\nDesnecessário o sobrestamento do presente para aguardar decisão definitiva em outros processos administrativos, em virtude de que se deve observar, na liquidação deste, o resultado administrativo final dos demais processos, em razão dos possíveis ajustes de saldos credores anteriores que possam ocorrer no transcurso dos julgamentos na esfera administrativa.\nJUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2024-05-11T09:38:34.088Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1798748581053595648, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-04-29T14:57:22Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-04-29T14:57:22Z; Last-Modified: 2024-04-29T14:57:22Z; dcterms:modified: 2024-04-29T14:57:22Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-04-29T14:57:22Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-04-29T14:57:22Z; meta:save-date: 2024-04-29T14:57:22Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-04-29T14:57:22Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-04-29T14:57:22Z; created: 2024-04-29T14:57:22Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 93; Creation-Date: 2024-04-29T14:57:22Z; pdf:charsPerPage: 2236; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-04-29T14:57:22Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-013.988 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 16 de abril de 2024 \n\nRecorrente BUNGE ALIMENTOS S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nREUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. \n\nINEXISTÊNCIA DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. \n\nInexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne \n\nobrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo \n\ncontribuinte, ainda que guardem relação de conexão e quando há elementos \n\nque permitam o julgamento em separado. \n\nALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. \n\nPor força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, cabe ao contribuinte, \n\nno momento da apresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos \n\nautos todos os motivos de fato e direito em que se fundamenta, pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir. \n\nENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 110. \n\nÉ prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim \n\nconsiderado o do endereço postal pelo contribuinte fornecido, para fins \n\ncadastrais, à Administração Tributária, bem como o endereço eletrônico a ele \n\natribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado pelo sujeito \n\npassivo. Tema pacificado no âmbito do CARF, com a emissão da Súmula \n\nCARF nº 110. \n\nMATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE. \n\nConsidera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não contestada. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nLANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. \n\nO lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em \n\ndocumentação idônea, não valendo por si mesmo como prova do direito \n\nalegado. \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS. \n\nOs incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS \n\ninstituídos unilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de \n\nefeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n72\n\n13\n30\n\n/2\n01\n\n8-\n34\n\nFl. 15349DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nsubvenções para investimentos, desde que 1) concedidos como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) haja publicação \n\npelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da relação \n\ncom a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos \n\nincentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e 3) seja efetivado o \n\nregistro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos \n\nconcessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais na Secretaria Executiva do CONFAZ. \n\nBASE DE CÁLCULO. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO. \n\nIncide alíquota zero das contribuições nas vendas de pré-misturas para \n\nfabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, sal \n\ne/ou açúcar. \n\nBASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI \n\n12.350/2010. \n\nO artigo 54 da Lei 12.350, de 2010, permite a suspensão do PIS e da COFINS \n\nsobre a receita decorrente da venda no atacado de farelo de algodão (NCM \n\n23.06) a pessoa jurídica que produza carne, miudezas e comestíveis de suínos, \n\nbovinos e aves (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1) e ração \n\n(NCM 2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não restando \n\ncaracterizada a suspensão prevista no citado art. 54, correta a inclusão na base \n\nde cálculo das contribuições. \n\nBASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. \n\nOs rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação \n\nfinanceira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador \n\ndo tributo, que coincide com o recebimento em caixa do rendimento. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES. \n\nAs despesas de frete que concedem direito a desconto de crédito das \n\ncontribuições estão previstas, somente, em duas hipóteses: 1) no art. 3º, II, das \n\nLeis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quando enquadrado como serviço \n\nadquirido como insumo na prestação de serviços ou vinculado às etapas da \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou 2) no art. \n\n3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, quando o \n\nônus for suportado pelo vendedor, e, em ambos, quando pagos à pessoa \n\njurídica domiciliada no País. \n\nFRETES SOBRE AQUISIÇÕES. MERCADORIAS E PRODUTOS SEM \n\nINCIDÊNCIA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das \n\ncontribuições (PIS e COFINS) geram direito ao crédito, no regime não \n\nFl. 15350DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ncumulativo, uma vez que o frete possui natureza jurídica autônoma, não \n\nhavendo “transferência”, “contaminação” ou vinculação ao tratamento \n\ntributário aplicado ao bem transportado. \n\nESTORNO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS A FABRICANTES DE \n\nBIODIESEL. \n\nO crédito presumido, previsto no art. 8º Lei nº 10.925, de 2004, da aquisição \n\ndos grãos vinculados aos produtos deles derivados, vendidos a produtores de \n\nbiodiesel, deve ser estornado, tendo em vista que a permissão para manutenção \n\ndeste crédito se dá à pessoa jurídica que vende insumo para a fabricação de \n\nprodutos destinados à alimentação humana ou animal. \n\nSALDOS CREDORES PERÍODOS ANTERIORES. SOBRESTAMENTO. \n\nDECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA PROCESSOS CONEXOS. \n\nDESNECESSIDADE. \n\nDesnecessário o sobrestamento do presente para aguardar decisão definitiva \n\nem outros processos administrativos, em virtude de que se deve observar, na \n\nliquidação deste, o resultado administrativo final dos demais processos, em \n\nrazão dos possíveis ajustes de saldos credores anteriores que possam ocorrer no \n\ntranscurso dos julgamentos na esfera administrativa. \n\nJUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito \n\ndos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de \n\ncrédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, \n\ndepois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo \n\npedido, em face da resistência ilegítima do Fisco. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer, em \n\nparte, do recurso voluntário, e rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, \n\nnegar provimento ao recurso, para manter na base de cálculo das contribuições as subvenções \n\ndas contas “3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST” e “3222003 – INCENTIVOS \n\nICMS”. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nas \n\nmatérias. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes sobre as \n\noperações nas quais a recorrente não figura como emitente ou destinatária da NF e (2) dos fretes \n\nem remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda. Vencido o \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nos temas. Por maioria \n\nde votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes entre estabelecimentos da \n\nrecorrentes de produtos acabados; (2) dos fretes amparados por CT-e’s complementares nos \n\nquais as operações de transporte do CT-e complementado é inconsistente; (3) dos fretes \n\namparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com operação de transporte de retorno de \n\ndepósito; e (4) dos fretes vinculados a NF-e’s de saída com os CFOP “11. transferência de \n\nmercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, “12. transferência de produção do \n\nestabelecimento”, e “13. transferência de produção do estabelecimento em operação com produto \n\nsujeito ao regime de substituição tributária”. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima, que \n\ndava provimento ao recurso quanto aos temas. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento \n\nFl. 15351DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nao recurso voluntário, para 1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, \n\ncancelar a exigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do relatório \n\nfiscal; 2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter as glosas: \n\na) dos bens utilizados como insumos – paletes; b) sobre as despesas com serviços de \n\narmazenagem, com exceção dos valores da nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de \n\nlançamento” desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior; c) \n\ndos aluguéis de vagões; d) dos fretes: i) do item “7.3.1. fretes não comprovados por \n\ndocumentação hábil e idônea” do relatório fiscal; ii) do item “7.3.4. fretes amparados por CT-e’s \n\ncomplementares cujo CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições” do relatório \n\nfiscal; iii) do item “7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não correspondente \n\na transporte de cargas” do relatório fiscal; iv) relacionados somente às operações de compra de \n\nmercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos, constantes do item \n\n“7.3.7. fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem direito ao creditamento” do \n\nrelatório fiscal; v) do item “7.3.10 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em \n\npapel representativas de compra de soja e por CT-e’s complementares também representativos \n\nde compra de soja” do relatório fiscal; vi) dos itens “7.3.12 fretes amparados por CT-e’s \n\nvinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários” e \n\n“7.3.13 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de \n\ncompra de produtos agropecuários” do relatório fiscal; e vii) vinculados às notas fiscais de CFOP \n\nlistados como “9 remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, \n\nquando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e “10 remessa para \n\nindustrialização por encomenda” do item “7.3.14. fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP \n\ninconsistente” do relatório fiscal; 3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante \n\ndo estorno relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e \n\n4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à atualização \n\nmonetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o \n\ntermo inicial somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco \n\npossuía para a análise do pedido administrativo; devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio \n\ndos créditos pelas espécies de receitas, de acordo com o resultado deste julgamento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan \n\nGassibe (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente a pleito \n\nde créditos presumidos da PIS, no montante de R$ 12.764.814,32, decorrentes das operações da \n\nrecorrente apurados no 4º trimestre de 2016. \n\nFl. 15352DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nPor descrever detalhadamente os fatos, adotam-se trechos do relatório do acórdão \n\nrecorrido: \n\n“Do procedimento fiscal \n\nConforme Informações constantes do Relatório Fiscal, (...), após a descrição \n\npormenorizada de como se deu o procedimento fiscal, a autoridade competente relata \n\nque, ainda que a contribuinte não tenha pleiteado o ressarcimento de créditos básicos, \n\nrelativos ao 4º trimestre de 2016, da análise dos créditos informados na EFD-\n\nContribuições, sob o teor das prescrições legais atinentes a seu objeto restaram \n\nidentificadas inúmeras inconsistências na base de cálculo do crédito básico apurado pela \n\nfiscalizada, pelo que, foram efetuados vários ajustes necessários na base de cálculo do \n\nreferido crédito, e consequentemente, no montante do crédito presumido ora pleiteado. \n\nEm suma, as infrações decorrem de: \n\n1) Majoração das contribuições apuradas no período, em função do aumento de sua base \n\nde cálculo, tendo em vista a identificação de receitas tributáveis que não foram \n\noferecidas à tributação pela contribuinte; \n\n2) Recálculo do rateio dos créditos apurados, alterando os montantes vinculados à \n\nreceita tributada no mercado interno, à receita não-tributada no mercado interno e à \n\nreceita de exportação; \n\n3) Glosas de créditos decorrentes da não cumulatividade, previstos nas Leis n° 10.637, \n\nde 2002 e 10.833, de 2003, bem como em outros diplomas legais; \n\n4) Falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei n° 10.925, de 2004; e \n\n5) Redução de ofício dos saldos dos créditos das contribuições eventualmente \n\nremanescentes ao final do período de apuração 12/2015. \n\n1) DA MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APURADAS \n\n1.1) Das Receitas de Subvenções Para Custeio - Benefícios e Incentivos Fiscais do \n\nICMS: neste tópico a fiscalização relata que no decorrer do ano calendário de 2016, a \n\nfiscalizada recebeu incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, de diversos \n\nestados da federação, no valor total de R$ 486.316.386,84. Tais benefícios, em regra, \n\nconsistiram em dilação de prazo, dispensa de pagamento, redução da base de cálculo, ou \n\nna concessão de créditos presumidos ou outorgados, entre outros. \n\nSeguindo a autoridade fiscal aduz que sistematizando a atual legislação relativa à \n\nincidência de PIS/Pasep e Cofins sobre os benefícios e incentivos fiscais no âmbito do \n\nICMS e da análise dos documentos apresentados pela fiscalizada em sua resposta ao \n\nTIF nº 07, a saber: atos normativos e concessivos, publicação dos \"atos convalidadores\", \n\ne Certificados de Registro e Depósito emitidos pela SE/CONFAZ e da escrituração \n\ncontábil da contribuinte, concluiu-se que todos os benefícios e incentivos fiscais \n\nrelativos ao ICMS por ela usufruídos em 2016, escriturados nas contas contábeis n° \n\n3222003 - INCENTIVOS ICMS (R$ 131.659.882,01) e n° 3229003 – INC. FISCAL \n\nSUBVENÇÕES INVEST (R$ 354.656.504,83), à exceção dos valores relativos ao \n\nREINTEGRA, caracterizam-se como subvenções para custeio, e que nesta condição \n\ndevem compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Isto porque, nenhuma \n\nparcela dos benefícios fiscais usufruídas pela contribuinte foi registrada na reserva de \n\nlucros a que se refere o art. 195 –A, da Lei nº 6.404, de 1976, tampouco os benefícios \n\nfiscais foram concedidos de acordo com a alínea “g”, do inciso XII do § 2º, do art. 155 \n\nda Carta Magna. “ \n\nEm relação à classificação das subvenções para enquadramento como receitas, o \n\nque foi apurado pela autoridade fiscal, em resumo foi: \n\nFl. 15353DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n \n\nAvança o relatório nos termos abaixo: \n\n“Assim, considerando-se que a contribuinte não escriturou os valores das receitas \n\nauferidas em decorrência dos benefícios fiscais supracitados no registro F100 - Demais \n\nDocumentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos - da EFD-\n\nContribuições, coube à fiscalização realizar a majoração das correspondentes bases de \n\ncálculo. \n\n1.2) Das Receitas de Vendas de Pré-misturas Para Pães: segundo relato da \n\nfiscalização, no caso sob exame, não se está tratando de pão comum, que é classificado \n\nno código 1905.90.90 Ex 01 da TIPI, mas sim de pré-mistura, classificada na NCM \n\n1901.20.00, que é apenas um dos ingredientes utilizados na fabricação do pão. Assim, a \n\nFl. 15354DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ncontrovérsia reside em se determinar se as pré-misturas relacionadas no Anexo 2 do TIF \n\n04 são próprias para a fabricação do pão dito \"comum\". \n\nInforma a fiscalização que em relação às pré-misturas para pão doce (pré mescla e \n\nVeramix), consulta a sítio mantido pelo sujeito passivo na internet revelou sugestão para \n\nque a pré-mistura fosse utilizada para a produção de tranças, roscas e bisnaguinhas, \n\nconforme descrição do produto que consta no Anexo 3 a este Relatório. A possível \n\nadição de diversos tipos de recheio revela que a pré-mistura em comento não é própria \n\npara a produção de \"pão comum\", que pode conter apenas farinha de cereais, fermento e \n\nsal, na acepção da NESH. \n\nA pré-mistura para pão de forma, pão de hot dog e pão de hambúrguer, por sua vez, a \n\nprópria descrição dos produtos que podem com ela ser produzidos já exclui a \n\nclassificação no Ex 01 da NCM 1901.20.00; o pão de forma deve ser classificado no \n\ncódigo 1905.90.10, e não no código 1905.90.90, onde deve ser classificado apenas o \n\npão comum. \n\nDesta forma, não pode a pré-mistura para pão de forma, pão doce, hambúrguer e hot \n\ndog ser classificada no Ex 01 da NCM 1901.20.00, não sendo aplicável o benefício \n\nfiscal concedido pelo inciso XVI, do art. 1o da Lei n° 10.925, de 2004. Pelo que, o \n\nmontante das receitas de vendas de pré-misturas para pães em apreço serão acrescidas à \n\nbase de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Concomitantemente, o valor será excluído do \n\nvalor das receitas não tributadas, para fins de recálculo do rateio dos créditos. \n\n1.3) Das Receitas de Vendas de Milho em Grãos: conforme relato da fiscalização, a \n\ncontribuinte auferiu receitas de vendas, no mercado interno, de milho em grãos, tendo \n\nclassificado tais vendas, no bloco C de sua EFD - Contribuições, no CST 09 - Operação \n\ncom Suspensão da Contribuição. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse \n\nquesito foram apresentadas à fiscalizada no Anexo 3 do TIF 04. \n\nNo entendimento da fiscalização, da análise da legislação que versa sobre a matéria a \n\naludida suspensão só é aplicável caso o adquirente: (i) seja tributado pelo lucro real; (ii) \n\nexerça a atividade agroindustrial e (iii) utilize o milho para a produção de produto \n\ndestinado à alimentação humana ou animal. E cabe ao vendedor, no caso a contribuinte, \n\nassegurar antes de efetuar a venda com suspensão, de que o adquirente irá utilizar o \n\nmilho para a produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, listados \n\nart. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006. \n\nTais condições não foram comprovadas para os adquirentes Risa S/A e Cooatol \n\nComércio de Insumos Agropecuários. Pelo que, o montante das receitas de vendas de \n\nmilho em grãos às aludidas empresas foi acrescido à base de cálculo do PIS/Pasep e da \n\nCofins. Concomitantemente, o valor será excluído do valor das receitas não tributadas, \n\npara fins de recálculo do rateio dos créditos. \n\nO dispositivo que transfere a responsabilidade para o adquirente, alegado pela \n\ncontribuinte, somente se aplica no caso em que o adquirente seja produtor de carnes \n\nsuínas, de aves, ou de rações utilizadas na alimentação de suínos e aves, e, apesar disso, \n\nnão tenha utilizado os insumos adquiridos com suspensão na produção desses produtos. \n\nAssim, não sendo caso de destinação diversa realizada por produtor de carnes de suínos, \n\nde aves, ou de rações para suínos e aves, não é caso de atribuição de responsabilidade ao \n\nadquirente, tal como pretende a fiscalizada. \n\n1.4) Das Receitas de Vendas dos Produtos Classificados na Posição 23.06 da NCM: \n\nde acordo com o relato da fiscalização, a contribuinte auferiu receitas de vendas, no \n\nmercado interno, de produtos classificados na posição 23.06 da NCM, tendo \n\nclassificado tais vendas, no bloco C de sua EFD - Contribuições, no CST 09 - Operação \n\ncom Suspensão da Contribuição. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse \n\nquesito foram apresentadas à fiscalizada no Anexo 4 do TIF 04, contendo relação das \n\nvendas de farelo de algodão feitas às pessoas jurídicas que não possuíam atividade de \n\nprodução de carnes suína ou de frango, miúdos ou rações, cuja suspensão se aplica. \n\nAs vendas efetuadas aos adquirentes Ac Proteína Agropecuária S/A, Rap Comércio de \n\nInsumos Agropecuários LTDA. Agro Pastoril Paschoal Camp S/A, Amaggi Insumos \n\nAgrícola e Comércio LTDA. não atenderam às exigências da legislação de regência e, \n\nFl. 15355DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\npor isso, não poderiam ter sido feitas com suspensão, vez que nenhum dos adquirentes \n\natuam na criação de bovinos para corte, sabidamente, não atuam na cadeia da \n\nsuinocultura e nem da avicultura. Neste ponto, importante frisar que no caso de \n\nfabricação de ração, a suspensão somente se aplica no caso de ração para suínos e aves, \n\nna literal acepção da alínea \"b\" do inciso I do art. 54 da Lei n° 12.350, de 2011. Não é o \n\ncaso dos criadores de bovinos, os quais, na hipótese de terem de fato produzido ração \n\npara consumo de seu próprio rebanho, continuariam não atendendo às condições \n\nexigidas para que a contribuinte aplicasse a suspensão em tela. \n\n1.5) Das Receitas Financeiras ocorridas no Mês de Dezembro de 2016: consoante \n\nrelatado pela fiscalização do exame da EFD - Contribuições verificou-se que em todos \n\nos meses de 2016 o montante de receitas financeiras oferecido à tributação nas EFD - \n\nContribuições é compatível com o valor das receitas escrituradas na conta contábil \n\nsintética “4722 - RECEITAS FINANCEIRAS”. Entretanto, no mês de dezembro de \n\n2016, foi registrado um valor de R$ 21.894.141,33, superior, portanto, ao valor \n\nconstante na última EFD - Contribuições apresentada, que foi de R$ 18.925.654,43, \n\nperfazendo uma diferença de R$ 2.968.486,90. \n\nAssim, o montante equivalente à diferença entre as receita financeira escrituradas na \n\nconta contábil “4722” e o valor informado na última EFD - Contribuições apresentada \n\nfoi acrescido à base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, vez que nos termos do Decreto \n\nnº 8.426 de 2015, as receitas ora lançadas estão sujeitas as alíquotas da Cofins (4%) e do \n\nPIS/Pasep (0,65%). \n\n2) DO RECÁLCULO DO RATEIO DOS CRÉDITOS COMUNS \n\nNeste tópico a autoridade fiscal relata que em decorrência da majoração dos valores das \n\nreceitas tributadas e da diminuição dos valores das receitas não tributadas, se fez \n\nnecessário recalcular os percentuais de rateio originalmente informados pela \n\ncontribuinte no Registro 0111. O recálculo foi feito a partir do próprio Registro 0111, \n\nou seja, os valores das majorações foram somados aos valores anteriormente existentes, \n\ne os valores das diminuições das receitas não tributadas (decorrentes das \n\nreclassificações de receitas acima relacionadas) foram deduzidos dos valores já \n\nconstantes no Registro 0111. A partir dos novos valores das receitas, os percentuais de \n\nrateio dos créditos comuns foram recalculados conforme demonstrativo “Receita Bruta \n\nPara fins de Rateio (Visão Fisco)”. \n\n3) DAS GLOSAS DE CRÉDITOS \n\n3.1) Dos Créditos Apurados Sobre Aquisições de Bens Cuja Condição de Insumo \n\nNão Foi Comprovada: segundo relata a fiscalização a contribuinte apurou créditos \n\nbásicos (CST 56) sobre aquisições de diversos itens cuja descrição não é conclusiva \n\nquanto a sua caracterização no conceito de insumo do Parecer Normativo Cosit/RFB nº \n\n05, de 2018. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse quesito foram \n\napresentadas à fiscalizada no Anexo 6 do TIF 04. Assim sendo, as despesas com \n\naquisição de pallets; diluente sintético ou thiner, incluído no grupo de tintas, solventes e \n\ndiluentes utilizados para embalagem; krones rotuladora (cuja NCM indica trata-se de \n\nsolvente ou diluente), disjuntores e tomadas foram glosadas. \n\nBem como, assevera a fiscalização, que foram glosadas as despesas relativas a alguns \n\nitens classificados como “controle de qualidade” e “manutenção industrial” com valor \n\nunitário superior ao montante de R$ 1.200,00 e vida útil superior a um ano que \n\ndeveriam ter sido ativados pela contribuinte. \n\nCom relação aos demais itens classificados pela contribuinte como \"manutenção \n\nindustrial”, a autoridade fiscal relaciona as razões para não aceitar que tais itens sejam \n\nconsiderados insumos pela legislação do PIS/Pasep e Cofins, à luz do Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº 05, de 2018: \n\na) TINTAS: não há verossimilhança em seu uso na manutenção industrial, mas sim na \n\nmanutenção predial (pintura de paredes); \n\nb) ARAME: há aquisições de arame classificadas como manutenção industrial e outras \n\nque não foram, sem que a contribuinte tenha informado o critério utilizado na \n\nFl. 15356DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nclassificação. O arame pode ser utilizado na mera manutenção predial, o que não gera \n\ndireito a crédito, visto que não se relaciona com o processo de produção de bens \n\ndestinados a venda; \n\nc) CONTROLADOR FA: TRANSMISSOR, MEDIDOR: DETECTOR GÁS; \n\nAPARELHO RESPIRAT; ESGUICHO; PLACA DIGIGATE; FILTRO Y; \n\nEXAUSTOR; CONGELADORES; COMPRESSOR; MODULO PO5063; FONTE \n\nCHAV e AGITADOR: equipamentos e peças de valor superior a R$ 1.200,00 que \n\ndeveriam ter sido ativados; \n\nd) CHAPA, PERFIL MET; BARRA; TELHA; HIDRÔMETRO; CANALETA; CABO \n\nELET; LEITO CABO; CABO TECNAL; CUMEEIRA; CANTONEIRA; \n\nELETRODUTO e PORTA: não há verossimilhança em seu uso na manutenção \n\nindustrial, mas sim na parte estrutural de galpões e assemelhados (ativo imobilizado); \n\ne) MACA: não há indicação de uso exclusivo na atividade industrial. Além disso, é bem \n\nde valor superior a R$ 1.200,00, e por isso deveria ter sido ativada; \n\nf) LANTERNA; LONA; PARAFUSO; CHUMBADOR; CONTENTOR; \n\nABRAÇADEIRA; MOLA; DISJUNTOR; BORNE; CONTATOR; BLOCO CONT. \n\nPRIMER; BANDEJA; GARFO; RETENTOR; PINCEL; ROLO PINT; TRINCHA e \n\nDISPENSER: não há indicação de uso exclusivo na atividade industrial e também não \n\nficou caracterizada a essencialidade, que é definida, nos termos do Parecer Normativo \n\nCosit RFB nº 05, de 2018, como constituindo elemento estrutural e inseparável do \n\nprocesso produtivo ou da execução do serviço ou a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência; \n\ng) NOBREAK: não se caracteriza como material de manutenção, nem como material de \n\nuso exclusivo na atividade industrial. Também não ficou caracterizada a essencialidade. \n\nAlém dos itens mencionados acima, a fiscalização relata que também foram glosadas \n\ndespesas relativas aos itens que, mesmo após as retificações das EFD – Contribuições, \n\npermaneceram sem identificação (“BLOQUEADO - UTILIZAR CÓDIGO”). \n\n3.2) Dos Créditos Apurados Sobre Serviços Portuários e Demais Serviços \n\nInformados no Bloco A das EFD-Contribuições: conforme relato da fiscalização as \n\nirregularidades encontradas na apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre \n\naquisições de serviços informadas no Bloco A das EFD - Contribuições será dividido \n\nem duas etapas. A primeira delas contemplará as aquisições de serviços que já \n\nconstavam nas EFD - Contribuições quando da lavratura do TIF 05, consistindo no \n\nexame das notas fiscais e contratos apresentados em relação às operações constantes em \n\nseu Anexo 2 e não excluídas quando da terceira e última ocorrência de retificações. A \n\nsegunda etapa contemplará justamente o exame das operações incluídas quando da \n\nterceira e última ocorrência de retificações. \n\n3.2.1) Operações constantes no Anexo 2 do TIF 05 e não excluídas nas retificações: de \n\nacordo com o relatório fiscal tratam-se de operações de aquisição de serviços de \n\nrecepção, carga, descarga, pesagem, armazenagem, estocagem, embarque e expedição, \n\nlocação de vagões para fins de movimentação de carga dentro dos portos, entre outros, \n\ntodos eles relacionados a operações portuárias alegadamente relativos à exportação de \n\nmercadorias. Em diversas notas fiscais, tais serviços são chamados, genericamente, de \n\nserviços portuários. \n\nOcorre que, revisando a legislação que rege a matéria, chega-se à conclusão de que \n\nsomente dão direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins os dispêndios com \n\nserviços de armazenagem na operação de venda, sendo que o conceito de armazenagem \n\nnão compreende os demais serviços a ela relacionados, tais como movimentação de \n\ncarga dentro do porto, carregamento, descarga, elevação e embargue em navios, entre \n\noutros. \n\n3.2.2) Operações incluídas na terceira e última ocorrência de retificações: segundo \n\nrelato da fiscalização, após a ciência do TIF 05 a contribuinte efetuou retificações de \n\nsuas EFD - Contribuições, sendo que, em relação ao Bloco A, excluiu algumas \n\noperações de aquisição de serviços e incluiu muitas outras. Em 23/04/2019 a \n\nFl. 15357DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ncontribuinte apresentou planilha eletrônica em que detalhou as alterações promovidas \n\nno Bloco A. O exame das EFD - Contribuições revelou que na terceira e última \n\nocorrência de retificações a contribuinte: \n\na) excluiu 64 operações de aquisição de serviços anteriormente informadas nos \n\nRegistros A100/A170 e relacionadas para comprovação no Anexo 2 do TIF 05, no \n\nmontante total de R$ 4.950.251,52; e \n\nb) incluiu 205 novas operações de aquisição de serviços nos Registros A100/A170, no \n\nmontante total de R$ 89.753.994,36. \n\nOu seja, a revisão das escriturações, empreendida pelo sujeito passivo, foi capaz de \n\nidentificar operações não reportadas no espantoso valor de quase R$ 90 milhões, \n\nresponsáveis por, em tese, gerar cerca de R$ 8,3 milhões em créditos de PIS/Pasep e \n\nCofins. \n\nEntretanto, o sujeito passivo não apresentou qualquer nota fiscal ou contrato relativos às \n\nnovas operações informadas em suas escriturações digitais. Nas retificações, foram \n\nincluídas aquisições de serviços dos seguintes prestadores: Litoral Soluções em \n\nComércio Exterior LTDA.; MRC Locação de Vagões Inlgal LTDA.; MRC Rental \n\nServiços Ferroviários; MRC Serviços Ferroviários América; MRC Serviços \n\nFerroviários Bnge-al LTDA.; MRC Serviços Ferroviários Crib-al; Terminal \n\nPortuário Cotegipe S.A; VLI Multimodal S.A e VLI Operações Portuárias S.A \n\nTodavia, embora a contribuinte não tenha apresentado os documentos para comprovar \n\ntais operações, considerando-se que todos os prestadores acima listados já tiveram suas \n\nnotas fiscais e/ou contratos analisados em relação às operações que já constavam nas \n\nEFD - Contribuições antes das retificações e que não foi admitida a apuração de créditos \n\nde PIS/Pasep e Cofins em relação a nenhum deles, seja por falta de previsão legal, seja \n\npor falta da adequada individualização dos serviços nas notas fiscais, as operações já \n\nanalisadas constituem uma amostra do conjunto de transações realizadas entre a \n\nfiscalizada e esses prestadores, de modo que se toma prescindível o exame da totalidade \n\ndos documentos fiscais por eles emitidos. \n\nAssim, procedeu-se à glosa dos créditos indevidamente apropriados na aquisição de \n\nserviços e na locação de vagões, constantes na planilha denominada \"Demonstrativo de \n\nGlosa 02 - Aquisição de serviços sem direito a crédito ou não comprovados\". Os valores \n\ndas bases de cálculo de crédito glosadas alcançaram o montante de R$ 136.165.635,97, \n\npara todo o ano de 2016, tanto para o PIS/Pasep, quanto para a Cofins. \n\n3.3) Dos Créditos Apurados Sobre Fretes: neste item a autoridade fiscal aduz que \n\nsomente as operações de fretes contratados quando da aquisição de bens para revenda; \n\nquando da aquisição de bens utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na \n\nprodução/fabricação de um bem destinado à venda; e quando das operações de venda; \n\nsão as únicas hipóteses em que há direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins. Cabendo, \n\nneste caso, a glosa dos eventuais créditos informados a outros títulos pela contribuinte \n\nna EFD - Contribuições, tais como: \n\na) Fretes não comprovados por meio de documentação hábil e idônea; \n\nb) Fretes amparados por CT-es não encontrados na base nacional \n\n(http:\\\\www.cte.fazenda.gov.br/portal/); \n\nc) Fretes amparados em CT-es canceladas; \n\nd) Fretes amparados em CT-es complementares cujos CT-e original não consta do \n\nBloco D da EFD – Contribuições; \n\ne) Fretes relacionados à transportadores com situação cadastral inconsistente; \n\nf) Fretes relacionados à pessoa jurídica com CNAE não correspondente ao transporte de \n\ncargas; \n\ng) Fretes vinculados à NF-es representativas de operações sem direito ao creditamento; \n\nh) Fretes amparados por CT-es não vinculadas à NF-es e nem NFs em meio papel; \n\nFl. 15358DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ni) Fretes amparados em CT-es complementares as quais a operação de transporte do CT-\n\ne complementado é inconsistente; \n\nj) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em papel representativas de \n\ncompra de soja e por CT-es complementares também representativos de compra de soja; \n\nl) Fretes amparados por CT-es vinculados a NFs em meio papel com operação de \n\ntransporte retorno de depósito; \n\nm) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em meio papel \n\nrepresentativas de compra de produtos agropecuários; \n\nn) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de \n\ncompra de produtos agropecuários; \n\no) Fretes vinculados a NF-es de saída com CFOP inconsistente; \n\np) Frete em remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda; \n\n4) DA FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS \n\nNeste tópico a fiscalização informa que a contribuinte produziu quantidade considerável \n\nde línter de algodão e de óleo de algodão bruto no ano calendário de 2016, vendidos \n\npara pessoas jurídicas produtoras de biocombustível, o que indica a utilização de caroço \n\nde algodão para a produção dos referidos produtos. \n\nOcorre que as despesas com aquisição de caroço de algodão utilizado na fabricação de \n\nlinter de algodão e de óleo posteriormente vendido para produtores de biocombustivel, \n\nnão da direito à apuração do crédito presumido de que trata o art 8° da Lei n° 10.925, de \n\n2004, por não ser o produto destinado à alimentação humana ou animal e nem à \n\napuração de crédito presumido de que trata o art. 47 da Lei 12.546, de 2011, devido a \n\nrevogação do dispositivo em 2013. Desta forma, os créditos presumidos apurados em \n\nrelação ao caroço de algodão devem ser estornados. \n\n5) DA REDUÇÃO DE OFÍCIO DOS SALDOS DE CRÉDITOS DE PERÍODOS \n\nANTERIORES \n\nAqui a fiscalização informa que nos registros 1100 e 1500 de suas EFD-Contribuições \n\nrelativas aos meses de janeiro a março de 2016, a contribuinte demonstrou o desconto \n\nde inúmeros créditos apurados em períodos anteriores. Ocorre que, em decorrência de \n\nações fiscais anteriores, empreendidas junto ao mesmo sujeito passivo, concluiu-se que \n\ntodos os créditos indicados pela fiscalizada já foram integralmente consumidos em \n\nperíodos anteriores a janeiro de 2016. \n\nDesta forma, conclui-se que em 31/12/2015 não havia saldos de créditos de PIS/Pasep e \n\nCofins não cumulativos disponíveis para utilização posterior como desconto. Como \n\nconsequência, ficam reduzidos a zero os saldos iniciais de créditos de PIS/Pasep e \n\nCofins de períodos anteriores que foram utilizados como desconto no período abrangido \n\npor esta fiscalização. \n\n6) DO RECÁLCULO DA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES \n\nNeste tópico a fiscalização relata que em decorrência de todos os fatos expostos nos \n\ntópicos anteriores, foi refeito a apuração do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos, \n\ndevidos no período de 01/01/2016 a 31/12/2016, conforme demonstrado nas planilhas \n\nanexas ao presente Relatório Fiscal. \n\n7) DOS VALORES DISPONÍVEIS PARA RESSARCIMENTO EM PERÍODOS DE \n\nAPURAÇÃO POSTERIORES \n\nAqui a autoridade fiscal informa que após o recálculo da utilização de créditos de \n\nPIS/Pasep e Cofins, consubstanciado na planilha “RECÁLCULO UTILIZAÇÃO \n\nCRÉDITOS”, verifica-se que não restaram saldos disponíveis para serem utilizados \n\ncomo desconto em períodos de apuração posteriores a dezembro de 2016. \n\n8) DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS \n\nSegundo relatado pela fiscalização, o recálculo da base de cálculo do crédito básico, \n\nrevelou a necessidade de se indeferir a totalidade dos créditos do tipo 301 solicitados \n\npor meio do pedido de ressarcimento, objeto da presente análise, tendo em vista que as \n\nFl. 15359DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ndespesas creditadas foram parcialmente glosadas e a majoração das contribuições \n\napuradas, sendo que as parcelas remanescentes foram integralmente aproveitadas de \n\nofício para desconto da contribuição devida nos respectivos períodos de apuração. Tais \n\ninformações podem ser encontradas na planilha denominada \"RECÁLCULO \n\nUTILIZAÇÃO CRÉDITOS\". \n\nO recálculo revelou ainda a insuficiência de créditos básicos para descontar todo o \n\nmontante do PIS/Pasep e da Cofins apurados em 2016, conforme se verifica na planilha \n\ndenominada \"RECÁLCULO CONTRIBUIÇÃO DEVIDA\". \n\nOcorre que, tendo em vista a existência de créditos presumidos (tipos 107, 207 e 307), \n\nobjeto de pedidos de ressarcimento específico, em montante superior às insuficiências \n\napuradas, torna-se incabível o lançamento de ofício dessas insuficiências, as quais serão, \n\nportanto, supridas mediante o aproveitamento de parte do saldo dos créditos \n\npresumidos, conforme quadro abaixo: \n\n \n\nSegundo relata a fiscalização, tal aproveitamento deverá ser realizado, inclusive, no \n\ncaso dos PER relativos ao 4º trimestre de 2016 (processos n° 13971.721329/2018-18 e \n\n13971.721330/2018-34), os quais, também, já foram objeto de Despachos Decisórios \n\nexarados em 2018, sendo necessário, portanto, proceder à revisão de ofício de tais \n\ndespachos. Vez que embora os Despachos Decisórios deferindo 70% do crédito \n\npresumido pleiteado já tenham sido emitidos, o efetivo pagamento do ressarcimento \n\nainda não foi efetivado, tendo em vista que a contribuinte não concordou com a \n\ncompensação de ofício de que trata o art. 89 da Instrução Normativa RFB n° 1.717, de \n\n2017. \n\nDa manifestação de inconformidade \n\nCientificada, a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 5.187 a \n\n5.404, por meio da qual, após arguir a tempestividade e a descrição dos fatos, expõe \n\nsuas razões de contestação. \n\n1) No tópico “Reunião dos processos para julgamento em conjunto”: a fiscalizada \n\npostula a reunião de todos os processos abaixo listados, os quais se discute o suposto \n\naproveitamento indevido de créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, referente \n\nao ano-calendário de 2016, sob os mesmos fundamentos discorridos no presente \n\nprocesso. \n\n \n\nFl. 15360DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n2) No tópico da “Majoração das contribuições apuradas no período” a defesa assim se \n\nmanifesta: \n\na) Das subvenções de investimento para custeio: argumenta a fiscalizada que as \n\nsubvenções concedidas pelo Poder Público, sejam elas correntes ou para investimento, \n\nsão liberalidades, assemelhando-se às doações regidas pelo Direito Civil, face à \n\ngratuidade de que se revestem e, pois, à ausência de caráter remuneratório ou contra \n\nprestacional; as subvenções, assim como as doações, são qualificadas juridicamente \n\ncomo transferências patrimoniais, não sendo, portanto, receita passível de tributação \n\npela contribuição ao PIS/Pasep e pela Cofins, tal como pretende a fiscalização. \n\nA subvenção representa técnica da Administração Pública de fomento de determinados \n\ncomportamentos dos particulares, caracterizando-se por: (i) não constituir \n\ncontraprestação do beneficiário; (ii) estar sujeita ao cumprimento de objetivo especifico, \n\njá realizado ou a realizar, devendo o beneficiário cumprir as obrigações materiais e \n\nformais necessárias a sua fruição; e (iii) impor que o projeto, a ação, a conduta ou a \n\nsituação fomentada esteja relacionada à atividade de utilidade pública, interesse social \n\nou finalidade pública. \n\nCom a edição da Lei nº 11.638 de 2007, a qual instituiu profundas alterações na Lei nº \n\n6.404 de 1976, buscando promover a harmonização das normas contábeis brasileiras aos \n\npadrões internacionais, o art. 182, § 1º, alínea \"d\", da Lei nº 6.404 de 1976, que \n\ndeterminava a contabilização das subvenções para investimento em conta de reserva de \n\ncapital, sem trânsito na demonstração de resultado da pessoa jurídica, restou revogado. \n\nA mesma Lei nº 11.638, de 2007, também foi responsável pela inclusão, na Lei nº \n\n6.404, do art. 195-A, segundo o qual as subvenções para investimento devem ser \n\nclassificadas como \"Reserva de Incentivos Fiscais\", e não mais como reserva de capital. \n\na.1) Das subvenções para investimento (conta contábil nº 3229003 – INC. FISCAL \n\nSUBVENÇÕES INVEST). \n\nNeste tópico a fiscalizada se manifesta primeiramente em relação aos quesitos abaixo \n\nrelacionados e em seguida, com o intuito de demonstrar que os incentivos fiscais \n\nreclamados pela fiscalização atendem aos aludidos quesitos, faz uma análise \n\nindividualizada de cada um dos contratos. \n\na.1.1) Do registro de valores em reserva de capital: defende a contribuinte que ao \n\ncontrário do que alega a fiscalização os valores ora contestados foram efetivamente \n\nregistrados na conta de reservas de incentivos fiscais, o que se comprova pela simples \n\nanálise das suas demonstrações financeiras em anexo; a fiscalização apegou-se à \n\nnomenclatura contida no balancete, que realmente indica que a conta na qual foram \n\nregistrados os valores seria uma conta de reserva de capital, mas não verificou a \n\nrealidade dos fatos; que a lei é clara ao dizer que \"não integram a base de cálculo as \n\nreceitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e de doações feitas pelo poder público\". A Lei nº 12.973, de 2014, por sua \n\nvez, não diz que a falta de registro em conta de reserva altera a natureza de subvenção \n\npara investimento para subvenção para custeio, muito menos diz que isto acarretaria a \n\nincidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, de modo que o raciocínio da \n\nfiscalização, além de ilegal, é teratológico. \n\nA maior prova de que tal requisito não se aplica às contribuições em tela está nas \n\nInstruções Normativas RFB nº 1.700, de 2017, e nº 1.911, de 2019, vez que ambas não \n\nfazem qualquer menção quanto à necessidade de registro dos valores recebidos a título \n\nde subvenção para investimento em reserva de incentivos fiscais para exclusão da base \n\nde cálculo das contribuições em tela. \n\nPara desconsiderar o cumprimento do referido requisito legal seria necessário que a \n\nfiscalização tivesse verificado se a contribuinte utilizou os valores referentes a \n\nsubvenções para investimento registrados na conta de reserva de capital para outras \n\nfinalidades que não a finalidade de (i) absorção de prejuízos ou o (ii) aumento do capital \n\nsocial, como determina o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. \n\nFl. 15361DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nAlém disso, a técnica contábil utilizada pelos contribuintes não pode ser questionada \n\npela fiscalização, quando o critério por ele adotado for válido e não afetar o cálculo dos \n\ntributos, em prejuízo do Fisco. E o que entenderam os Pareceres Normativos CST nº \n\n347, de 1970, 30, de 1971, 49, de 1973 e 41, de 1980 e o que há anos vem propalando a \n\njurisprudência administrativa e judicial. \n\nLogo, nem se a contribuinte tivesse efetivamente registrado os valores relativos a \n\nsubvenções de investimento em conta de reserva de capital poder-se-ia admitir a \n\ntributação pretendida pela fiscalização, tendo em vista que tal procedimento não \n\nocasionaria nenhum prejuízo ao fisco, além de que a finalidade precípua da lei - registro \n\ndos valores que os individualize e destinação adequada - teria sido cumprida. \n\na.1.2) Do registro e depósito dos atos concessivos no CONFAZ: neste item a fiscalizada \n\nargumenta que, ao querer que a contribuinte faça prova de que os atos concessivos \n\nformalizados em seu favor foram registrados e depositados, a fiscalização imputa à \n\ncontribuinte um dever que não lhe cabe. Tal obrigação, nos termos do art. 3º, incisos I e \n\nII, da Lei Complementar nº 160, de 2017, compete aos Estados e ao Distrito Federal, e \n\nnão aos contribuintes. \n\nNão bastasse isso, deve-se ressaltar que o próprio fisco já reconheceu, no âmbito do \n\nprocesso nº 13971.723959/2015-76, o cumprimento dos requisitos pelos referidos \n\nEstados. \n\nAssim, tendo sido reconhecido pelas próprias autoridades fiscais, bem assim pelas \n\nautoridades julgadoras, o cumprimento de tais requisitos em processo similar ao caso \n\n\"sub judice\", torna-se forçoso, por decorrência, o reconhecimento da natureza de tais \n\nsubvenções como de investimento, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. \n\na.1.3) Das subvenções para investimento - natureza dos benefícios: neste item a \n\ncontribuinte aduz que o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, extrapolou os limites \n\nlegais, vez que não há na lei qualquer regra no sentido de que a subvenção para \n\ninvestimento dependa, para a sua caracterização, da aplicação dos recursos recebidos \n\nem bens do ativo não circulante. Ademais, a lei não requer absoluta simetria entre a \n\nvantagem percebida pela pessoa jurídica e a aplicação dessa vantagem nos \n\ninvestimentos atinentes ao empreendimento econômico. \n\nIsso porque, como já destacado acima, as subvenções econômicas não são dotadas de \n\ncaráter contra prestacional ou remuneratório, representando uma ajuda concedida à \n\npessoa jurídica, cujo recebimento não depende da aplicação imediata dos \n\ncorrespondentes recursos em tal ou qual classe de bens ou direitos. É suficiente, para \n\nfins de caracterização da subvenção para investimento, que a beneficiária promova a \n\nimplantação ou expansão de empreendimento econômico, almejada pelo Poder Público \n\nao conceder aqueles benefícios, independentemente de correlação absoluta entre a \n\nvantagem recebida pela beneficiária e sua aplicação. Assim é que a subvenção será para \n\ninvestimento sempre que se puder verificar a intenção do Poder Público de transferir \n\ncapital para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. \n\nAssim, restando demonstrada a natureza jurídica dos incentivos ficais em foco, é \n\nimperiosa a reforma do feito fiscal para excluir da base de cálculo todos os valores \n\nauferidos pela contribuinte a este título. \n\na.2) Das subvenções para custeio (conta contábil nº 3222003 - INCENTIVOS \n\nICMS): na presente situação, a contribuinte argumenta que a subvenção corrente por ela \n\nrecebida representa mera transferência do Poder Público, visando a incentivar \n\ndeterminada atividade econômica. Em outras palavras, as subvenções governamentais \n\nde qualquer natureza são \"não receitas\", dado que não decorrem de negócios jurídicos \n\npraticados pela empresa em favor do pagador, tampouco são produtos advindos de seu \n\npatrimônio. As subvenções correntes assemelham-se às recuperações de custos e \n\ndespesas, não constituindo receitas da pessoa jurídica, mas, sim, mera transferência \n\npatrimonial. \n\nPor isso é que a jurisprudência, tanto administrativa, como judicial, vem se \n\npronunciando no sentido de afastar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da \n\nFl. 15362DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nCofins ao analisar hipóteses de subvenções para custeio concedidas sob a forma de \n\nincentivos fiscais ou financeiro-fiscais. \n\na.2.l) Da natureza de subvenção para investimento dos benefícios: equiparação da \n\nsubvenção para custeio à subvenção para investimento pela Lei Complementar nº 160, \n\nde 2017. \n\nNeste tópico a fiscalizada aduz que considerados pela lei como subvenções para \n\ninvestimento, não seria possível ao Poder Público exigir, em relação aos incentivos \n\nfiscais ou financeiro-fiscais de ICMS contemplados, o cumprimento de \"outros \n\nrequisitos ou condições não previstos\" no art. 30, da Lei nº 12.973, de 2014. Os únicos \n\nrequisitos que poderiam ser exigidos, assim, seriam: \n\n- O registro da subvenção em conta de reserva de incentivos fiscais, nos termos do art. \n\n195-A, da Lei nº 6.404, de 1976, e; \n\n- A não devolução dessa parcela do patrimônio da sociedade aos seus sócios, limitando-\n\nse a utilização da reserva para aumento de capital social ou, ainda, para absorção de \n\nprejuízos. \n\nEssa conclusão está escorada em duas premissas principais. \n\nA primeira premissa é de que o § 4º, art. 30, da Lei nº 12.973 de 2014, equiparou as \n\nsubvenções de ICMS às subvenções para investimento de forma que, em razão \n\nprecisamente dessa equiparação, não é possível exigir das subvenções de ICMS, para as \n\nfinalidades ali concebidas, as mesmas condições ou requisitos necessários à \n\ncaracterização das subvenções para investimento. Se assim não fosse, não haveria \n\nqualquer sentido a norma de equiparação. \n\nA segunda premissa adotada é de que, em razão da equiparação, apenas a exigência de \n\nvinculação à implantação ou à expansão de empreendimento teria sido dispensada, \n\nextirpando, assim, o contencioso administrativo voltando a analisar o querer do Poder \n\nPúblico de subvencionar para investimento, o mesmo não se podendo falar dos \"outros \n\nrequisitos\" previstos no art. 30, que se aplicariam tanto (a) às subvenções para \n\ninvestimento quanto (b) às subvenções para custeio de ICMS, equiparadas às \n\nsubvenções para investimento. \n\nDesse modo, considerando que a contribuinte recebeu subvenções no valor de R$ \n\n131.659.882.01 no ano de 2016 e constituiu reservas de lucros no montante de R$ \n\n453.511.000.00 (doc. 05), está satisfeito o requisito relativo ao registro dos valores em \n\nconta de reserva de lucros, ainda que não tenha sido na conta específica de reserva de \n\nincentivos. \n\nAdemais, a impugnante colaciona as Demonstrações Financeiras dos anos subsequentes \n\nque evidenciam que os valores não foram distribuídos também aos acionistas. \n\na.2.2) Da tributação das subvenções representa ofensa ao princípio federativo e à \n\nimunidade reciproca. \n\nAqui a fiscalizadas aduz que o STJ tem se manifestado no sentido de que as condições \n\nexigidas pela Lei nº 12.973, de 2014 e pela Lei Complementar nº 160, de 2017 seriam \n\nirrelevantes para a definição do tratamento tributário aplicável às subvenções para \n\ninvestimento ou de custeio. As subvenções, em qualquer caso, não poderiam ser levadas \n\nà tributação, sob pena de ofensa ao princípio federativo. \n\nPelo que, face ao que precede, mostra-se incabível a tributação dos valores recebidos \n\npela contribuinte a título de subvenção, seja para investimento seja para custeio, nos \n\ntermos da jurisprudência do STJ. \n\na.2.3) Dos incentivos do ICMS que visam a dar concretude ao princípio constitucional \n\nda não cumulatividade. \n\nNeste item a contribuinte argumenta que os créditos presumidos em questão não devem \n\nser oferecidos à tributação, eis que seu objetivo é dar concretude ao princípio da não \n\ncumulatividade do ICMS. Nesse sentido cita alguns acórdãos do Conselho Superior de \n\nRecursos Fiscais – CSRF. \n\nFl. 15363DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nPor fim, ainda, no que tange as subvenções para custeio (conta contábil nº 3222003 - \n\nINCENTIVOS ICMS), a contribuinte, com o intuito de demonstrar que incentivos \n\nfiscais reclamados pela fiscalização atendem aos aludidos quesitos, faz uma análise \n\nindividualizada de cada um dos contratos. \n\nb) Das receitas de venda de pré-misturas para pães \n\nReclama a fiscalizada que a Instrução Normativa nº 1260, de 2012, vigente à época dos \n\nfatos geradores, que atualizou o texto das Notas Explicativas da NESH, define que pão \n\ndo tipo comum não é aquele que frequentemente contém apenas farinha de cereais, \n\nfermento e sal. \n\nAssim, conclui-se que, ao contrário do que afirma o relatório fiscal, o pão comum não é \n\naquele que contém exclusivamente farinhas de cereais, fermento e sal, razão pela qual \n\nnão é possível considerar que a \"adição de qualquer outro ingrediente descaracterizaria \n\na classificação de pão comum\". A pré-mistura que contenha como composição básica \n\napenas farinhas de cereais, fermento e sal, porém, contenha, também, alguns \n\ningredientes dispostos na nota \"A\", será própria para a produção de pão comum e está \n\nsujeita à alíquota zero. \n\nAnalisando a composição das pré-misturas questionadas pela fiscalização, é possível \n\nconcluir que seus ingredientes básicos são exatamente aqueles mencionados pelo item \n\n\"1\" da NESH, sendo que os demais ingredientes são justamente os \"melhoradores de \n\npanificação\" mencionados pela nota \"A\" que não são capazes de alterar a classificação \n\nfiscal do pão produzido a partir delas. Restando evidente, portanto, que a composição \n\ndas pré-misturas de pão doce e pão de forma, de hot-dog e de hambúrguer demonstra \n\nque estas podem ser utilizadas para produzir o pão comum, na medida em que os \n\ningredientes que não a farinha de cereais, fermento e sal são ingredientes adicionados \n\npara \"facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as \n\ncaracterísticas ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua \n\nconservação\", não são suficientes para alterar a classificação fiscal do produto no qual \n\nforam utilizadas. \n\nA terceira forma é utilizando-se as definições contidas na NESH. É certo que não há \n\ncomo classificar os pães doce, de forma, de hot-dog e de hambúrguer em qualquer outra \n\nNCM que não aquela de pão comum. Tanto isso é verdade que a autoridade fiscal não \n\nconseguiu classificar os pães produzidos pelas pré-misturas questionadas em qualquer \n\noutra NCM. Este foi, inclusive, o entendimento das Soluções de Consulta nº 285, de \n\n2015 e nº 286 de 2015, para o pão para hot-dog e o pão para hambúrguer, \n\nrespectivamente. \n\nDiante do exposto, a defesa requer que seja cancelada a majoração da base de cálculo \n\nrealizada pela fiscalização, vez que foi comprovado que as pré-misturas de pão doce e \n\nde pão de forma, de hot-dog e de hambúrguer são próprias para a produção de pão \n\ncomum. \n\nc) Das receitas de venda de milho em grão. \n\nNeste item a contribuinte reclama que segundo o disposto no ítem 5.3 do relatório \n\nfiscal, a fiscalizada não teria comprovado que cumpriu as determinações legais para \n\ndeixar de tributar as receitas decorrentes da venda de milho em grãos para as empresas \n\nRISA S.A, COOATOL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIO e GRANJA \n\nCASCAVEL. No entanto, como será demonstrado a seguir, a contribuinte atendeu a \n\ntodas as exigências legais para deixar de tributar essas receitas, sendo a glosa, portanto, \n\nimprocedente. \n\nc.1) Vendas para RISA e COOATOL. \n\nSegundo argumentos da defesa, da leitura dos dispositivos legais que disciplinam a \n\nmatéria, é possível concluir que a contribuinte deveria ter observado três regras para \n\ndeixar de recolher as contribuições sociais em questão nas vendas de milho em grãos \n\nrealizadas: i) vender para empresas que apurassem o imposto de renda pelo lucro real; \n\nii) vender para empresas que fossem agroindústrias; iii) se certificar que estas empresas \n\nFl. 15364DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nutilizariam o milho em grãos para a produção de produtos destinados à alimentação \n\nhumana ou animal. \n\nPara comprovar que cumpriu as exigências legais, a contribuinte apresentou à \n\nfiscalização as declarações fornecidas pelas empresas RISA e COOATOL. No entanto, \n\na autoridade fiscal alega que as declarações fornecidas por estes adquirentes não seriam \n\nsuficientes para comprovar a referida certificação feita pela contribuinte, na medida em \n\nque apenas declaram que as empresas apuram o imposto de renda conforme o lucro real. \n\nOcorre que as aludidas declarações são exatamente a prova de que a fiscalizada se \n\ncertificou, junto a estas empresas, que elas, além de apurarem o imposto de renda pelo \n\nlucro real, são agroindustriais e utilizariam o milho em grão adquirido para produção de \n\nprodutos destinados à alimentação humana ou animal. \n\nIsto porque, da leitura das referidas declarações, verifica-se que as adquirentes \n\natestaram que apuraram, no ano de 2016, o imposto de renda pelo lucro real tendo a \n\ndeclaração consignado que a declaração tinha como objetivo justamente o atendimento \n\ndos requisitos necessários à aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, \n\nde 2004. \n\nAssim, tendo recebido essa declaração, emitida com o fim específico de dar \n\ncumprimento à legislação que confere a suspensão, resta evidente que a contribuinte, se \n\ncertificou, junto aos seus clientes, que eles utilizariam o milho em grãos adquirido para \n\nprodução de produtos destinados à alimentação humana ou animal. Ademais, o fato de \n\nnão constar do cartão de CNPJ da empresa que ela exerce determinada atividade não é \n\nsuficiente para concluir que ela não tenha a exercido em algum momento. \n\nJá para a empresa COOATOL, a autoridade fiscal presumiu que o milho em grãos não \n\nfoi utilizado para produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, \n\ntendo em vista que não encontrou notas fiscais de venda desta empresa referentes a \n\ncomercialização de rações produzidas a partir do milho em grão adquirido da \n\nimpugnante. \n\nTodavia a autoridade fiscal não poderia ter realizado tal presunção, uma vez que a \n\nreferida empresa pode ter utilizado o milho em grãos adquirido da impugnante para \n\nprodução de produtos destinados à alimentação humana ou animal que não foram \n\nposteriormente vendidos, mas, sim, utilizados internamente pela adquirente. Caberia à \n\nfiscalização, no mínimo, por meio de diligência, questionar a Risa e COOATOL se estas \n\nteriam adquirido o milho em grãos para a produção de produtos destinados à \n\nalimentação humana ou animal. \n\nDiante do exposto, conclui-se pela necessidade de cancelamento da majoração da base \n\nde cálculo efetuada pela autoridade fiscal quanto às receitas decorrentes da venda de \n\nmilho em grão para as empresas Risa e COOATOL, na medida em que restou \n\ndemonstrado que a impugnante cumpriu com as exigências legais para proceder à \n\nsuspensão da tributação destas receitas. \n\nc.2) Vendas para GRANIA CASCAVEL. \n\nA defesa alega que nesse caso, não está legalmente obrigada a exigir de seus \n\nadquirentes qualquer declaração referente ao cumprimento dos requisitos para aplicação \n\nda suspensão. \n\nOutrossim, segundo as normas legais que versam sobre a matéria, os insumos vegetais \n\nvendidos não precisam ser utilizados na produção de carnes e ração destinados à venda \n\npela respectiva adquirente. A desoneração é aplicada mesmo que os insumos sejam \n\nutilizados na produção de ração para alimentação de animais que não serão vendidos ou \n\nabatidos para produção de carne. Este é exatamente o caso, visto que a GRANJA \n\nCASCAVEL adquiriu milho em grãos para produção de ração de aves, como requer a \n\nlei, mas a ração foi utilizada para a alimentação de aves que produzem ovos. \n\nTambém não merece credibilidade a alegação da autoridade fiscal de que o milho \n\nvendido não teria sido utilizado para a produção de carne de suínos ou de aves ou para \n\nprodução de ração para suínos ou aves, vez que não consta do CNPJ adquirente que ela \n\né produtora de ração para suíno ou aves, vez que a adquirente tem como atividade \n\nFl. 15365DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nprincipal a venda de ovos. Caberia à fiscalização, no mínimo, por meio de diligência, \n\nquestionar a GRANJA CASCAVEL se esta teria adquirido o milho em grãos para a \n\nprodução de carne suína ou de aves, ou de ração para suínos ou aves. \n\nAdemais, quando da comercialização do milho em grãos a aludida empresa estava \n\nciente de que o milho em grãos adquirido deveria ser destinado à produção de algum \n\ndos mencionados produtos, razão pela qual, a contribuinte está certa de que procedeu de \n\nforma correta ao deixar de tributar as receitas auferidas em decorrência da venda do \n\nmilho em grãos a GRANJA CASCAVEL. \n\nd) Das receitas de venda de produtos classificados na posição 23.06 da NCM. \n\nNeste item a fiscalizada alega que conforme demonstrado no item anterior, o art. 54 da \n\nLei nº 12. 350, de 2010, autoriza a não incidência das contribuições sociais \n\nmencionadas quando houver venda dos produtos classificados nas posições 10.01 a \n\n10.08, 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM às pessoas jurídicas que produzam carnes suínas \n\nou ovinas ou rações para suínos ou aves, sendo transferida a responsabilidade do \n\nrecolhimento destas contribuições para as adquirentes que não utilizarem os insumos \n\nvegetais para estes fins, conforme disposto no § 2º, do art. 4º da Instrução Normativa \n\nRFB nº 1.157, de 2011. \n\nAduz também que quando da comercialização do farelo de algodão as empresas AC \n\nProteína, RAP, Agro Pastoril e Amaggi sabiam que o produto por elas adquirido se \n\ntratava de produtos com suspensão das contribuições destinadas ao PIS/Pasep e a \n\nCofins. \n\nNão fosse isso o bastante, embora a legislação não determine que as empresas \n\nadquirentes dos produtos em debate devem fornecer qualquer declaração, para \n\ndemonstrar a regularidade da não tributação das receitas decorrentes das vendas de \n\nfarelo de algodão, as empresas AC Proteína; RAP, Agro Pastoril e Amaggi forneceram \n\nà contribuinte declarações de que haviam utilizado o farelo de algodão, adquirido da \n\nimpugnante no ano de 2016, para produção de ração animal. \n\nAssim, referidas declarações, somada ao fato de que as notas fiscais indicam a não \n\ntributação da receita decorrente daquela venda, é suficiente para demonstrar que as \n\nadquirentes informaram a impugnante de que utilizariam o farelo de algodão para \n\nutilização dos produtos previstos no art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, o que demonstra \n\na necessidade de transferir a responsabilidade do recolhimento das contribuições sociais \n\npara elas, caso não tenham utilizado o referido produto para os fins dispostos na \n\nlegislação. \n\ne) Das receitas financeiras no mês de dezembro de 2016. \n\nReclama a contribuinte que a diferença entre o valor constante da escrita contábil (R$ \n\n21.894.141,33) e informado em EFD - Contribuições (R$ 18.925.654,43) decorre de \n\nlançamentos que, no seu entender, seriam provisões estimadas as quais não se \n\nconfundiriam com os rendimentos propriamente ditos, tendo sido eles oferecidos à \n\ntributação em períodos seguintes, por ocasião dos resgates das aplicações financeiras. \n\nVale dizer que o procedimento adotado era o seguinte: ao final de cada mês, a \n\ncontribuinte estimava os juros correspondentes às aplicações e os registrava \n\ncontabilmente, como provisões de receitas. Essas provisões, por sua vez, eram \n\nestornadas em momento posterior e na medida do resgate das aplicações, oportunidade \n\nem que a impugnante efetivamente oferecia tais montantes à tributação. \n\nUma vez as tratando como provisões, que eram inclusive estornadas em momento \n\nposterior, a contribuinte aduz que não considerava tais montantes como receitas \n\nauferidas, como requer o art. 1o das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, vez que \n\no adjetivo 'auferido’ traduz a idéia de algo que é efetivamente percebido, como o \n\ningresso que se incorpora definitivamente ao patrimônio. Logo, as receitas que são em \n\num primeiro momento contabilizadas e em seguida são revertidas, dado o seu caráter \n\nestimado, não podem ser consideradas como efetivamente auferidas como requer a lei. \n\nFl. 15366DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nAlém disso, o processo contábil de reconhecimento, mensuração e classificação de \n\ndeterminado ingresso como receita não constitui evento descrito na hipótese de \n\nincidência, como necessário e suficiente para o surgimento da obrigação tributária. \n\nAdemais, caso a fiscalização não concordasse com o procedimento adotado pela \n\nfiscalizada haveria de se reconhecer que, quando muito, o que ocorreu nos autos foi a \n\nmera postergação do oferecimento das receitas à tributação. Não houve, portanto, \n\nqualquer prejuízo ao erário. \n\n3) Das glosas de créditos da contribuição indevidamente realizadas pela fiscalização. \n\na) Créditos apurados sobre os bens utilizados como insumos da produção: neste \n\nitem a fiscalizada alega que há que se observar, para fins de análise das glosas \n\nprocedidas pela fiscalização, o conceito de insumo adotado pelo STJ quando do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. \n\nb) Pallets: a contribuinte argumenta que, ao contrário do que afirma a autoridade fiscal, \n\nconforme declaração elaborada pela área técnica da empresa, os pallets não são meras \n\nembalagens para transporte, mas, sim, efetivas embalagens dos produtos vendidos que \n\nservem não apenas para transporte, mas, também, para armazenagem e preservação das \n\nmercadorias. Bem como, servem para armazenagem de produtos em elaboração, o que \n\nevidência a fragilidade do trabalho fiscal, que não efetuou a necessária distinção entre \n\nestes itens. Nesse sentido tem decidido a 3ª Turma do Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais – CSRF. \n\nc) Bens utilizados no controle de qualidade e manutenção industrial: reclama a \n\ndefesa que o raciocínio de que os gastos em questão somente poderiam ser aproveitados \n\nse ativados não deve prevalecer. Primeiramente porque a fiscalização não motivou de \n\nforma suficiente o trabalho fiscal, o que decorre, provavelmente, da investigação \n\nsuperficial realizada, a qual deveria ter sido mais aprofundada. Da análise da planilha \n\nelaborada pela autoridade fiscal, denominada “Demonstrativo de Glosa 01 - Aquisições \n\nde bens cuja utilização como insumos não foi comprovada”, não é possível identificar \n\nquais são os bens cujas glosas fiscais foram realizadas sob a justificativa acima \n\nmencionada. \n\nCom efeito, considerando-se que sobre o assunto, o Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - CARF já se manifestou no sentido de que cabe a autoridade fiscal \n\nidentificar as glosas e apresentar as respectivas justificativas para a rejeição do direito \n\ncreditório, sob pena de nulidade do lançamento, referidas glosas devem ser revertidas. \n\nRessalta, ainda, que a essencialidade e a relevância dos bens em jamais foi questionada \n\npela autoridade fiscal, ou seja, a caracterização destes bens como insumos a produção \n\nda impugnante é fato incontroverso nestes autos. Assim, tendo em vista que a \n\npossibilidade de creditamento, como insumo, e não na depreciação, de gastos com \n\nreparo e conservação de máquinas e equipamentos foi reconhecida em inúmeras \n\nocasiões pelo próprio fisco, e mais recentemente no Parecer Normativo Cosit de RFB nº \n\n05 de 2018, referidas glosas não merecem prosperar. \n\nd) créditos apurados sobre os serviços portuários e demais serviços informados no \n\nBloco A das EFD-Contribuições: a defesa alega que para facilitar a análise, os temas \n\nserão abordados de forma individualizada. \n\nd.1) dos serviços de armazenagem: aduz a defesa que segundo relato da fiscalização os \n\ndocumentos apresentados pela fiscalizada (contratos de prestação de serviços e notas \n\nfiscais) não evidenciavam, de forma individualizada, quais serviços compunham cada \n\nnota fiscal com seus respectivos valores. Para a fiscalização, armazenagem diz respeito \n\nsomente ao serviço de armazenagem propriamente dito, ou seja, a estocagem da \n\nmercadoria em um galpão. \n\nOcorre, contudo, que tal entendimento da fiscalização está equivocado e completamente \n\ndesapegado da realidade dos fatos. Isso porque, no âmbito do transporte marítimo, nos \n\ntermos da Lei Complementar nº 116, de 2003, a pessoa jurídica prestadora de serviços \n\nde portuários é responsável pela realização dos serviços de armazenagem, elevação, \n\nembarcação da mercadoria, entre outros. Pelo que, ao contrário do que pretende a \n\nFl. 15367DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nfiscalização, não há como dissociar os serviços, eis que são inerentes. Não existe \n\narmazenagem sem pesagem, arrumação e movimentação da carga, por exemplo. \n\nDesse modo, a integralidade dos valores pagos pela contribuinte no âmbito dos \n\ncontratos reclamados pela fiscalização tem a natureza de serviço de armazenagem, \n\npassível, portanto, de creditamento com base no inciso IX, art. 3º das Leis nºs 10.637, \n\nde 2002 e 10.833, de 2003. \n\nAdemais, os gastos ora analisados são essenciais, eis que sem eles não há a exportação \n\ndos produtos. Dessa forma, a despeito de serem efetivamente gastos incorridos após a \n\nprodução, a sua essencialidade para a atividade da impugnante, nos termos do acórdão \n\nnº 3201-003.337, de 31/01/2018, impõe o reconhecimento do direito de apropriação de \n\ncréditos sobre tais gastos. \n\nd.2) aluguéis de vagões: reclama a contribuinte que o aluguel de vagões é feito com \n\nvistas à movimentação de cargas dentro do porto, possibilitando seu manejo e \n\nexportação, sendo um serviço essencial para a conclusão do processo de exportação, \n\nrazão pela qual a glosa dos valores carece de suporte legal. Em que pese o fato do fisco, \n\nnuma interpretação literal da lei, entender que os tais veículos não são máquinas, nem \n\nequipamentos, para fins de creditamento com base no inciso IV do art. 3º das Leis nºs \n\n10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o CARF já se pronunciou no sentido da \n\npossibilidade de tomada do crédito nesta hipótese, como é o caso, por exemplo, dos \n\nacórdãos nºs 3301-00661; 3301-00662; 3301-00653 e 3301-00656, todos de \n\n26/08/2010, em que a 1ª Turma Ordinária da 3a Câmara da 3a Seção, reconheceu o \n\ndireito ao crédito sobre os gastos com aluguéis de caminhões utilizados na atividade da \n\nempresa, afirmando que \"no mesmo passo deve ser reconhecido o direito da \n\ncontribuinte ao creditamento decorrente das locações de máquinas, equipamentos e \n\nveículos utilizados na atividade da contribuinte\". \n\nDiante do exposto, tem-se que deve ser admitido o crédito apurado com base nas \n\ndespesas de aluguel de vagões para viabilizar a exportação da mercadoria. \n\ne) glosas dos créditos apurados sobre os fretes contratados pela fiscalizada: neste \n\nitem a fiscalizada alega que, considerando que a fiscalização questiona a sistemática de \n\ntransporte adotada pela empresa, se faz necessário demonstrar como ela se desenvolve \n\nem detalhes, bem como sua regularidade perante a Agência Nacional de Transportes \n\nTerrestres (ANTT). Em seguida, será comprovada a existência dos pagamentos \n\nrealizados. \n\ne.1) item 7.3.1. do Relatório Fiscal - fretes não comprovados por documentação \n\nhábil e idônea: aduz a contribuinte que com o objetivo de tornar o transporte das \n\nmercadorias por ela vendidas ainda mais eficiente, firmou contrato com a empresa \n\nSIGA FÁCIL S.A. e outros prestadores de serviços a ela vinculados (a UNIK S.A., por \n\nexemplo), para que essas empresas especializadas concentrassem e operacionalizassem \n\ntoda a estrutura de pagamentos aos aludidos transportadores subcontratados. \n\nAssim, embora as filiais transportadoras sejam responsáveis pela organização e \n\nadministração dos fretes incorridos pela impugnante, \"subcontratando\" terceiros para \n\ndeslocar os produtos no território nacional e emitindo os respectivos conhecimentos de \n\ntransporte, todo o fluxo de pagamentos aos aludidos transportadores é realizado por \n\nintermédio da SIGA FÁCIL S.A e empresas vinculadas, em nome da contribuinte. \n\nO modelo acima foi implementado há mais de 15 (quinze) anos, consubstanciado em \n\nmilhares de operações realizadas em praticamente todo o território nacional, sendo que \n\naté o momento inexistem questionamentos formalizados pelas autoridades fiscais \n\nestaduais apontando quaisquer irregularidades nessa estrutura. Se tivesse esse modelo \n\nalgum vício que justificasse a sua desqualificação, a exemplo do que pretende o agente \n\nfiscal responsável pelo despacho proferido nesses autos, seguramente essa questão teria \n\nsido suscitada por alguma autoridade fiscal dos diversos Estados em que transitam as \n\nmercadorias da contribuinte. Isso porque os serviços de transporte são tributados pelo \n\nICMS e as obrigações acessórias dele decorrentes devem observância ao Convênio \n\nSINIEF nº 6 e ao Ajuste SINIEF nº 9. A fiscalização dessas questões, conforme \n\nmencionado, é de competência do fisco estadual e não do fisco federal. \n\nFl. 15368DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nAdemais, a simples leitura do art. 3º, das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, é \n\nsuficiente para se constatar que não há qualquer dispositivo condicionando o \n\naproveitamento de créditos à forma como são emitidos os conhecimentos de transporte. \n\nTanto isso é verdade que os agentes fiscais da RFB, em procedimentos de fiscalização \n\nanteriores, não questionaram a estrutura acima, muito embora ela já existisse naqueles \n\nperíodos. \n\nNão há na lei nem mesmo um comando que condicione a apropriação de créditos sobre \n\nfretes à emissão de conhecimento de transporte ou qualquer outro documento. Assim, \n\npara efeito de créditos das contribuições, basta a comprovação, por quaisquer meios \n\nhábeis, da natureza da despesa apropriada, no caso o frete, além do cumprimento dos \n\ndemais requisitos legais (pagamento a pessoas jurídicas residentes no país, aquisições \n\ntributadas, etc). E ainda que existisse essa condição, no caso concreto, fato é que os \n\nconhecimentos de transporte foram efetivamente emitidos pelos estabelecimentos da \n\ncontribuinte, responsáveis pela \"subcontratação\" dos serviços de transporte. \n\nOutrossim, o fato de haver eventual irregularidade formal na prestação do serviço de \n\nfrete não descaracteriza a sua natureza de frete, de modo que não pode prejudicar o \n\naproveitamento do direito creditório, até porque, nos termos do art. 118 do CTN, para \n\ndefinição do fato gerador, abstrai-se a validade jurídica dos atos efetivamente \n\npraticados. Importa, portanto, que o serviço de transporte tenha sido efetivamente \n\nprestado, ainda que inexista o conhecimento de transporte ou outro documento \n\nqualquer. Visto que não se pode negar que, no presente caso, houve a efetiva prestação \n\ndo serviço de transporte, que é provada por toda a documentação de suporte dos \n\nlançamentos contábeis referentes aos fretes (comprovantes de pagamento, contratos, \n\nrelatórios gerenciais e outros) e até mesmo pelos conhecimentos emitidos pelos \n\nestabelecimentos da fiscalizada que, mesmo sendo emitidos de forma supostamente \n\nirregular como alega o agente fiscal, no mínimo, comprovam a existência dos serviços \n\nde transporte contratados. \n\nNesse sentido, merece destaque a Solução de Consulta Cosit nº 148, de 07 de maio de \n\n2019, que, ao tratar da comprovação do frete subcontratado por empresa transportadora \n\n(na ocasião, consulente), reconheceu a possibilidade de utilização de qualquer \n\ndocumento hábil e idôneo para atestar a realização do frete. Essa é a situação dos \n\npresentes autos, na medida em que todos os CT-es constam na base de dados fornecida à \n\nRFB e existem comprovantes e relatórios de pagamentos gerenciados por meio do \n\ncontrato específico objeto do tópico a seguir, sendo que todas essas informações são \n\nconvergentes com a contabilidade da contribuinte que, faz prova a seu favor. \n\nNo que tange ao pagamento dos serviços contratados a defesa relata que adotou o \n\n“Sistema Siga Fácil”, por meio da contratação de serviços de fornecimento e \n\nmanutenção do chamado “cartão pré-pago com valor recarregável”; que apresentou \n\ndiversos comprovantes de transferências bancárias à UNIK, na condição de prestadora \n\ndos serviços vinculados ao aludido contrato e responsável pelas providências relativas \n\nao cartão pré-pago fornecido ao transportador subcontratado; que a vinculação de \n\npagamentos pretendida pela fiscalização é realizada via planilhas, relatórios e a partir \n\ndos demais controles; da análise global dessas informações permite visualizar melhor \n\nessa questão. Por isso, colaciona-se aos presentes autos os registros contábeis \n\nconsolidados e a integralidade das transferências bancárias realizadas à UNIK no \n\nperíodo, ambos no valor de R$ 2.609.433.066,86 (doc. 11 e 12 - arquivo não paginável: \n\n\"TED’S UNIK); que não cabe ao agente fiscal, questionar o modelo de pagamentos da \n\ncontribuinte, regido sob a égide de legislação regulatória e sob o crivo e fiscalização da \n\nANTT; que o descompasso de informações alegado pela fiscalização não pode \n\nprejudicar a liquidez e certeza dos créditos pleiteados. Isso porque restou demonstrado a \n\nregularidade do modelo de negócio adotado, a comprovação dos pagamentos realizados \n\ne a inexistência de qualquer questionamento fiscal a respeito da natureza das operações. \n\nEssas questões já conferem a liquidez e certeza objeto do art. 170 do CTN sendo, \n\nportanto, improcedentes as alegações da fiscalização. \n\nAdemais, aduz a defesa que vale observar que no que tange à parcela de R$ \n\n4.548.058,41, não há qualquer divergência entre o valor informado pela fiscalizada e os \n\nFl. 15369DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\naludidos prestadores de serviços, devendo tal montante compor a base de cálculo dos \n\ncréditos das contribuições. Isso porque se a glosa fiscal é procedente, ela está restrita \n\napenas à divergência detectada (R$ 16.793.680,03) e não à integralidade das operações \n\nde transporte contratadas; que os meros equívocos de ordem formal, quando do \n\npreenchimento de seus conhecimentos de transportes e documentos correlatos, não têm \n\no condão de inviabilizar o exercício do direito material assegurado por lei. Quando \n\nmuito, tais lapsos podem ensejar a aplicação de penalidades isoladas, mas jamais a \n\nobstrução de um direito de crédito ou mesmo ensejar dúvidas a respeito de sua liquidez \n\ne certeza, quando outros elementos comprovam a sua liquidez \n\nSome-se, ainda, que não compete à contribuinte fiscalizar a apuração dos tributos por \n\nseus prestadores de serviços. Essa função é privativa do fisco, nos termos do art. 142 do \n\nCTN, não havendo qualquer responsabilidade da impugnante pelo exercício dessas \n\nfunções. Assim, é imperioso reconhecer mais uma vez a improcedência das acusações \n\nfiscais consignadas nesse item do relatório fiscal. \n\ne.2) item 7.3.2 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's não encontrados na \n\nbase nacional: a defesa informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. \n\ne.3) item 7.3.3 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's cancelados: a \n\nfiscalizada informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. \n\ne.4) item 7.3.4 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's complementares cujo \n\nCT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições: a fiscalizada reconhece \n\nque as obrigações acessórias devem ser preenchidas adequadamente pelos contribuintes, \n\nde forma a viabilizar a validação de informações por ocasião dos procedimentos de \n\nfiscalização. No entanto, os erros de preenchimento nos diversos formulários não \n\npodem servir de fundamento para o cerceamento de direitos assegurados em lei. Isso \n\nporque os meros equívocos no preenchimento de obrigações acessórias, não têm o \n\ncondão de inviabilizar o direito de crédito das contribuições, especialmente quando a \n\nprópria fiscalização, a partir de outros meios de prova fornecidos pelo contribuinte, \n\nconsegue obter as informações demandadas durante o procedimento de investigação. \n\nTodavia, mesmo diante do conjunto de informações fornecidas pela contribuinte, repita-\n\nse, a correlação dos CT-e's originais com os CT-e's complementares e a sua localização \n\nno EFD-Contribuições, preferiu a fiscalização caminho mais cômodo, de apenas aceitar \n\naquelas operações efetivamente indicadas no Bloco D em períodos anteriores, \n\nignorando por completo os esclarecimentos fornecidos e que mapeavam os demais \n\nconhecimentos de transporte. Tivesse a fiscalização analisado as informações \n\nfornecidas, teria confirmado a procedência dos créditos apropriados, já que foram \n\ndevidamente mapeados pela contribuinte. Por outro lado, caso a fiscalização tivesse \n\ndivergido das informações consignadas em planilhas, poderia ter formalizado novos \n\nquestionamentos ou até mesmo efetivado as glosas por outras questões materiais. \n\nO que não se pode admitir é o fato de o agente fiscal intimar a impugnante para \n\napresentar esclarecimentos, os esclarecimentos serem fornecidos durante o \n\nprocedimento fiscal e, de posse dessas informações, o agente fiscal formalizar as glosas \n\napenas por erro de preenchimento nas EFD - Contribuições. Caso assim não se entenda, \n\nconsiderando os esclarecimentos prestados pela impugnante durante a fiscalização e não \n\ncontestados pelo agente fiscal, nos termos do § 3º, do art. 59 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, requer-se o reconhecimento dos créditos apurados sob essa rubrica. \n\nAinda, subsidiariamente, na remota hipótese dos pedidos acima não serem acolhidos, \n\nnos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, requer-se a conversão do \n\njulgamento em diligência para a verificação dessas informações. \n\ne.5) item 7.3.5 do Relatório Fiscal - fretes relacionados a transportadores com \n\nsituação cadastral inconsistente: de acordo com as alegações da defesa, como se \n\nverifica na integralidade das alegações fiscais consignadas nas páginas 150, 151 e 152 \n\ndo Relatório Fiscal, a suposta irregularidade na situação cadastral, na perspectiva fiscal, \n\nnão seria fator determinante para a glosa, caso a contribuinte comprovasse a realização \n\ndos pagamentos aos prestadores de serviços e, portanto, a efetividade das despesas \n\nFl. 15370DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nincorridas. Contudo, como os comprovantes apresentados não foram aceitos, a glosa \n\nrestou formalizada sob a alegação central de irregularidade na situação cadastral. \n\nAssim, considerando-se a comprovação dos pagamentos realizados nos termos do \n\ncontrato de gestão mencionado no tópico anterior (e.1), por economia processual a \n\ncontribuinte reitera integralmente os seus fundamentos já apresentados, requerendo \n\nnovamente a reforma do despacho decisório. \n\ne.6) item 7.3.6 do Relatório Fiscal - fretes relacionados jurídicas com CNAE não \n\ncorrespondente ao transporte de cargas: argumenta a defesa que da análise das \n\nalegações fiscais se observa, mais uma vez, que o motivo da glosa não foi a ausência de \n\nindicação da atividade de transporte no CNAE dos prestadores de serviços, mas sim, a \n\nsuposta não comprovação dos pagamentos realizados. \n\nAssim, por economia processual, mais uma vez, a defesa se reporta a todas as suas \n\nconsiderações apresentadas nos tópicos anteriores, seja no sentido de que os pagamentos \n\nforam realizados e comprovados, seja no sentido de que esse tipo de verificação junto \n\nao CNAE não pode prejudicar o direito de crédito autorizado em lei, sob pena de \n\ncercear direito legalmente assegurado à impugnante em razão de irregularidades \n\neventualmente incorridas por outros contribuintes. \n\ne.7) item 7.3.7 do Relatório Fiscal - fretes vinculados a NF-e's representativas de \n\noperações sem direito ao creditamento: a fiscalizada aduz que considerando a \n\ndelimitação dos motivos que justificam as glosas realizadas nesse item nos três temas \n\ndestacados pela fiscalização, demonstrará a seguir as razões que justificam a reforma do \n\nentendimento adotado pelo agente da RFB. \n\ne.7.1) transferência de mercadorias, produtos acabados e materiais entre \n\nestabelecimentos da impugnante: primeiramente, reclama a contribuinte que para o \n\ndesenvolvimento de sua atividade econômica, possui fábricas e filiais em diversas \n\ncidades do Brasil, que concentram as suas plantas industriais e os seus centros de \n\ndistribuição. Diante disso, em razão da complexidade do seu processo produtivo é \n\ncomum a transferência de matérias-primas, produtos intermediários e produtos em \n\nelaboração entre os seus diferentes complexos industriais, para a obtenção de maior \n\neficiência produtiva. Esse é justamente o caso da soja em grãos, por exemplo, cuja \n\ntransferência entre estabelecimentos é necessária para viabilizar as operações de \n\nlimpeza, secagem, esmagamento e armazenagem temporária. Todos esses \n\nprocedimentos, essenciais ao processo produtivo, resultam ao final no produto \n\nexportado pela contribuinte. \n\nAssim, os valores incorridos a título de frete geram créditos da contribuição ao \n\nPIS/Pasep e da Cofins, por corresponderem a insumos da produção, estando abarcados \n\npela disposição contida no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de \n\n2003, em linha com os critérios fixados pelo STJ, reconhecidos pela jurisprudência do \n\nCARF e pela RFB por meio do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, o qual inclusive \n\nvincula as autoridades fiscais. \n\nNo que tange à transferência de produtos acabados e materiais utilizados nas operações \n\nde venda, aduz a contribuinte que, para a comercialização dos seus produtos em larga \n\nescala e com abrangência nacional, conta com centros de distribuição e depósitos em \n\ndiversas cidades do Brasil, nos quais armazena os produtos para posterior venda para os \n\nclientes finais. Da mesma forma, para viabilizar a realização das vendas, por vezes a \n\nimpugnante precisa deslocar mercadorias entre estabelecimentos cuja atividade não \n\nnecessariamente compreende a distribuição dos produtos. \n\nEssa logística é essencial para tornar eficiente, flexível e dinâmico o processo de venda \n\ndos produtos da impugnante, fazendo a ligação entre os seus estabelecimentos e os \n\nclientes. Dessa forma, para efetuar o deslocamento dos produtos a eles relacionados \n\npara os locais mencionados acima, incorre em despesas de frete, em virtude da \n\ncontratação de terceiros para a prestação dos serviços de transporte, nos moldes já \n\nmencionados na presente defesa. \n\nAssim, a expressão \"frete na operação de venda\" não pode ficar restrita apenas à \n\ncomercialização direta e imediata do produto do estabelecimento produtor para o \n\nFl. 15371DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nadquirente final, uma vez que, na atual dinâmica dos negócios, existe uma \n\ncomplexidade maior nas operações, que decorre do mercado, da logística de um país \n\ngrande como Brasil, dos costumes ou mesmo das peculiaridades do produto negociado. \n\nPortanto, no cenário atual, a venda de mercadoria constitui uma operação complexa e \n\ninfluenciada por diversos fatores empresariais, que não se restringem à venda para o \n\ncliente final. \n\nEssa interpretação foi confirmada pela CSRF, segundo a qual a interpretação do inciso \n\nIX, do art 3°, da Lei nº 10.833, de 2003, abrange os fretes incorridos para o \n\ndeslocamento de produtos acabados entre estabelecimentos. \n\nOutro elemento que confirma a interpretação acima pode ser extraído da análise \n\nconjunta do texto normativo, que menciona a \"armazenagem de mercadoria e frete na \n\noperação de venda\". Ao permitir o aproveitamento de créditos da contribuição ao \n\nPIS/Pasep e da Cofins sobre as despesas de armazenagem, o legislador pressupôs a \n\npossibilidade de transferência de produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, \n\npois a mercadoria é transferida da fábrica para o armazém. \n\ne.7.2) fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou insumos sobre os quais a \n\nimpugnante não apurou créditos: alega a manifestante que a conclusão da fiscalização \n\nnão merece prosperar. Isso porque se o bem adquirido representar insumo da produção e \n\no frete incorrido pelo adquirente, ele em si, não esbarrar nas vedações contidas nos \n\nincisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, a pessoa \n\njurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o frete incorrido na aquisição do \n\ninsumo. Este é o entendimento do CARF. \n\nAssim, em linha com esses precedentes, o fato de a legislação conceder determinado \n\nincentivo aos produtos, como é o caso da alíquota zero e a suspensão das contribuições, \n\ne até mesmo as aquisições destinadas à exportação, não desnatura a condição de insumo \n\ndaquele bem, apenas justifica tributação diferenciada que recai sobre ele. Essas mesmas \n\npremissas são aplicáveis às aquisições destinadas à revenda de mercadorias, na medida \n\nem que os fretes a elas relacionados também representam custo de aquisição, nos termos \n\ndo §1º, do art. 289 do então vigente RIR de 1999, autorizando o aproveitamento de \n\ncréditos, tal como reconhece o agente fiscal em seu relatório. \n\nAssim, é forçoso reconhecer que o tratamento dado ao bem adquirido, evidentemente, \n\nem nada impede o crédito apurado sobre o frete correspondente à aquisição desses \n\nprodutos, já que o frete, sendo custo de aquisição do insumo, integra o custo de \n\nprodução e, dessa forma, também se enquadra particularmente no conceito de insumo. \n\nNão há que se cogitar da relação de acessório X principal na medida em que o frete por \n\nsi só configura insumo. \n\nPortanto, são improcedentes as acusações fiscais também nessa matéria, em \n\nconsonância com a jurisprudência administrativa acima citada, devendo as glosas serem \n\nrevertidas. \n\ne.7.3) fretes sobre as operações nas quais a impugnante não figura como emitente \n\nou destinatária da NF: argumenta a defesa que a despeito de não constar como \n\nemitente ou destinatária das notas fiscais, o ônus do frete foi efetivamente suportado \n\npela contribuinte. Vez que trata-se de vendas com fim específico de exportação, por \n\nmeio das quais o remetente envia diretamente ao porto (e não à impugnante) as aludidas \n\nmercadorias, a despeito de o frete ser arcado pela contribuinte. E por essa razão que ela \n\nnão figura na nota fiscal, embora ela de fato conste no conhecimento de transporte. \n\nEssa situação foi já foi objeto de análise em tópico anterior, no sentido de que os fretes \n\nsobre as operações de venda com fim específico de exportação autorizam o direito de \n\ncrédito. Assim, por economia processual, a impugnante reitera no presente momento as \n\nsuas considerações anteriores, requerendo o reconhecimento dos créditos. \n\ne.8) item 7.3.8 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's não vinculados a NF-\n\ne's e nem a NF's em papel: informa a defesa que concorda com a glosa formalizada \n\nnesse item. \n\nFl. 15372DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ne.9) item 7.3.9 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's complementares nos \n\nquais a operação de transporte do CT-e complementado é inconsistente: alega a defesa \n\nque considerando-se que o debate no presente subitem é idêntico àquele mencionado \n\nanteriormente, por economia processual, reitera as suas considerações anteriores, \n\nrequerendo também a reversão das glosas objeto desse item do relatório fiscal. \n\ne.10) item 7.3.10 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a notas \n\nfiscais em papel representativas de compra de soja e por CT-e's complementares \n\ntambém representativos de compra de soja: mais uma vez, por economia processual, a \n\ncontribuinte aduz que reitera as alegações anteriores a respeito desse tema, requerendo a \n\nreversão das glosas fiscais e destacando a afirmação do agente da RFB no sentido de \n\nque \"não há duplicidade com a glosa do item 7.3.7 do presente Relatório, posto que, \n\nnaquele item, trata-se de fretes cujos CT-e's estão vinculados, exclusivamente, a notas \n\nfiscais eletrônicas\". \n\ne.11) item 7.3.11 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a NF's \n\nem papel com operação de transporte retorno de depósito: neste item a manifestante \n\nargumenta que os fundamentos apresentados anteriormente respaldam integralmente o \n\naproveitamento de créditos sobre essas despesas. Os fretes representam custo da \n\nprodução e, portanto, autorizam o aproveitamento de créditos com base no inciso II, do \n\nart. 3º, das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833, de 2003 e, por outro lado, viabilizam as \n\noperações de venda, cujo aproveitamento está autorizado por força do inciso IX, do art. \n\n3º das Leis nºs 10.637 de 2002 e10.833, de 2003 c/c o art. 15 da Lei nº 10.637, de 2002. \n\nAssim, requer-se a reforma da glosa fiscal, reiterando-se os fundamentos apresentados \n\nnos tópicos anteriores, plenamente aplicáveis a presente situação. \n\ne.12) item 7.3.12 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a NF's \n\nem papel representativas de compra de produtos agropecuários: alega a defesa que \n\nconforme mencionado anteriormente, se o bem adquirido representar insumo da \n\nprodução e o frete incorrido pelo adquirente não esbarrar nas vedações contidas nos \n\nincisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nºs 10.637 de 2002 e10.833, de 2003, a pessoa \n\njurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o frete incorrido na aquisição do \n\ninsumo nos moldes convencionais. Assim, reiterando-se as considerações apresentadas \n\nanteriormente em razão da sua pertinência e aplicação do presente caso, requer-se a \n\nreforma do despacho decisório mediante reversão das glosas fiscais. \n\ne.13) item 7.3.13 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a NF's \n\neletrônicas representativas de compras de produtos agropecuários: aqui a manifestante \n\nreitera os mesmos argumentos mencionados no item anterior. \n\ne.14) item 7.3.14 do Relatório Fiscal - fretes vinculados a NF-e's de saída com \n\nCFOP inconsistente: alega a manifestante que, em que pese os argumentos da \n\nfiscalização quando aduz que as operações abaixo listadas, por não se tratarem de \n\nvendas, não autorizam a apuração de créditos por falta de disposição legal, à exceção \n\ndas operações indicadas nos itens 3, 4 e 7, considerando-se que tais dispêndios \n\nrepresentam custo da produção, nos termos já abordados ao longo da presente defesa e \n\nora reiterados por economia processual, está autorizada a aproveitar créditos das \n\ncontribuições sobre tais fretes. Nesse sentido merece destaque o acórdão nº 3401-\n\n005.249, de 27/08/2018 . \n\n1. Industrialização efetuada para outra empresa; \n\n2. Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado: \n\n3. Remessa de amostra grátis: \n\n4. Remessa de mercadoria ou bem para demonstração: \n\n5. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em \n\noperações com armazém geral ou depósito fechado; \n\n6. Remessa de vasilhame ou sacaria; \n\n7. Remessa em bonificação, doação ou brinde; \n\n8. Remessa para depósito fechado ou armazém geral; \n\nFl. 15373DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n9. Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, \n\nquando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente; \n\n10. Remessa para industrialização por encomenda: \n\n11. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; \n\n12. Transferência de produção do estabelecimento: e \n\n13. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao \n\nregime de substituição tributária. \n\ne.15) item 7.3.15 do Relatório Fiscal - fretes em remessas para formação de lote \n\nsem prévio contrato de compra e venda: defende a contribuinte que a autorização \n\npara aproveitamento de créditos sobre tais fretes está respaldada nos mesmos \n\nfundamentos apresentados anteriormente (e ora reiterados). \n\nSome-se a isto, ainda, que no caso das exportações, a formação de lotes é prática \n\ncorriqueira das empresas que atuam junto a clientes no exterior. Evidentemente que o \n\ntransporte rodoviário nem sempre é possível de ser realizado, por questões geográficas \n\npara atender esses clientes estrangeiros. Por essa razão, para otimizar as remessas ao \n\nexterior, muitas vezes realiza diversas transferências de seus produtos, para instalações \n\nportuárias ou estabelecimentos próximos, formando lotes que, uma vez reunidos, \n\ncompõem a carga total exportada. Assim, em face das considerações acima, é imperioso \n\nreconhecer a necessidade de reversão das glosas fiscais, já que tais fretes \n\ninequivocamente estão relacionados à venda dos produtos comercializados pela \n\ncontribuinte. \n\n4) Da suposta falta de estorno de créditos presumidos. \n\nNeste tópico a defesa argumenta que o cálculo adotado pela fiscalização para apurar o \n\ncrédito presumido a ser estornado a partir do volume de caroço de algodão necessário \n\npara produzir o total de línter e de óleo comercializados, está equivocado. Para se \n\nchegar ao valor correto a ser estornado a fiscalização deveria ter partido dos valores das \n\nvendas desses produtos, realizando a proporção do valor das vendas de línter e óleo com \n\ndestino diverso daquele previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, com o valor total \n\ndas vendas de produtos produzidos a partir do caroço de algodão adquirido, ou seja, \n\ndividindo o primeiro pelo segundo. Na sequência, dever-se-ia ter multiplicado este \n\níndice pelo montante de crédito presumido apurado pela impugnante no ano de 2016. \n\nRealizando tal cálculo, chegar-se-ia a conclusão de que a impugnante deveria estornar \n\napenas o montante de R$ 196.074,11. \n\nDiante disso, a defesa requer o cancelamento do estorno de crédito presumido apurado \n\npela fiscalização. Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, que seja \n\nconsiderado como correto o cálculo realizado pela contribuinte. \n\n5) Da redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores. \n\nSobre essa questão a defesa aduz que não diverge da conclusão da fiscalização. Apenas \n\npondera que os valores adotados no cálculo realizado e apontado no relatório fiscal \n\nforam objeto de despachos decisórios nos períodos competentes, sendo certo que ainda \n\naguardam julgamento de manifestação de inconformidade/recursos junto aos órgãos \n\nadministrativos competentes. Assim, considerando que as glosas formalizadas naqueles \n\nperíodos repercutem na apuração do crédito correspondente ao presente período como \n\nreconhece a fiscalização, por coerência com esses procedimentos é imperioso que as \n\ndecisões definitivas proferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da \n\nliquidação da decisão definitiva proferida no presente caso. \n\n6) Da improcedência do Relatório Fiscal relativo ao Crédito Presumido. \n\nArgumenta a defesa que o Relatório Fiscal relativo ao Crédito Presumido, que \n\nacompanha o despacho decisório ora guerreado, no que tange as conclusões \n\ncorrespondentes ao 4º trimestre de 2016, não merecem prosperar. \n\na) Das NF’s de devolução cuja dedução não foi comprovada: a manifestante informa \n\nque concorda com a glosa formalizada nesse item. \n\nFl. 15374DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nb) Das operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus: a \n\nmanifestante informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. \n\n7) Dos Pedidos \n\nEm face de todo o exposto, a defesa requer o conhecimento e provimento da presente \n\nmanifestação de inconformidade, a fim de que o despacho decisório seja cancelado nos \n\ntermos anteriormente demonstrados; requer a realização dos respectivos ajustes no \n\ncálculo do rateio, bem como outros ajustes no cálculo da contribuição decorrentes da \n\nreforma do despacho decisório. \n\nDe igual modo, no que diz respeito à redução de ofício dos saldos de créditos de \n\nperíodos anteriores, considerando que as glosas formalizadas naqueles períodos \n\nrepercutem na apuração do crédito correspondente ao presente caso, a defesa requer que \n\nas decisões definitivas proferidas nos processos relacionados aos aludidos períodos \n\nsejam consideradas por ocasião da liquidação da decisão definitiva proferida no \n\npresente caso. Outrossim, postula desde já pela improcedência das considerações do \n\ndespacho decisório a respeito de supostas irregularidades relacionadas à Portaria MF nº \n\n348, de 2014. \n\nPara provar o alegado, a defesa requer a produção de todos os meios de provas em \n\ndireito admitidas, em especial a juntada de documentos e a realização de diligências, \n\nnos termos dos arts 16 e 18, do Decreto nº 70.235, de 1972, a fim de que seja apurada a \n\nverdade material dos fatos. \n\nPor fim, a defesa pleiteia que as futuras intimações sejam feitas em nome de seus \n\nadvogados, devidamente constituídos através da anexa procuração, no endereço a seguir \n\nindicado: Rua Leopoldo Couto de Magalhães nº 758, 16º andar, CEP 04542-000, São \n\nPaulo -SP.” \n\nO julgador de piso proferiu decisão em que considera improcedente a \n\nmanifestação de conformidade da recorrente, com o consequente não reconhecimento do direito \n\ncreditório, em acórdão assim ementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nNAO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada. \n\nESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. \n\nO critério da essencialidade requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento \n\nestrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela \n\ncontribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora \n\nnão indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o \n\nprocesso de produção do sujeito passivo, seja pela singularidade de cada cadeia \n\nprodutiva, seja por imposição legal. \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS. \n\nOs incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS instituídos \n\nunilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de efeitos da Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados subvenções para \n\ninvestimentos, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, \n\nde 2014 e desde que atendidas as exigências de registro e depósito previstas no art. 3º da \n\nmencionada Lei Complementar. \n\nFRETES. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA. MOVIMENTAÇÃO DE \n\nINSUMOS. PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. \n\nFl. 15375DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nSão considerados insumos as despesas efetuadas para o transporte de matéria-prima ou \n\nde produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os \n\nestabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, desde que comprovadas. \n\nFRETES SOBRE COMPRAS. PRODUTOS SEM INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das contribuições \n\n(PIS/Pasep e Cofins) não geram direito ao crédito no regime não cumulativo, uma vez \n\nque não havendo a possibilidade de aproveitamento do crédito com a aquisição dos \n\nprodutos transportados, também não haverá para o gasto com o transporte. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITOS. \n\nOs julgados administrativos e judiciais mesmo que proferidos pelos órgãos colegiados e \n\nainda que consignados em súmula, mas sem uma lei que lhes atribua eficácia, não \n\nconstituem normas complementares do direito tributário. \n\nDOUTRINA. EFEITOS. \n\nMesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não \n\npode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do \n\ndireito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nORIGEM DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. \n\nO lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em \n\ndocumentação idônea, não valendo por si mesmo, ou seja, a escrituração não \n\ncorresponde a uma \"verdade em si\", pois representa a concatenação dos atos e fatos que \n\ninfluenciam a vida da entidade, empresarial ou não. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nREUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA \n\nDE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. \n\nInexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne \n\nobrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, \n\nainda que guardem relação de conexão. \n\nALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. \n\nPor força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, cabe ao contribuinte, no momento da \n\napresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos autos todos os motivos de \n\nfato e direito em que se fundamenta, pontos de discordância e as razões e provas que \n\npossuir. Precluindo o direito de o manifestante apresentar prova documental em outro \n\nmomento processual, salvo se incorridas as situações especiais previstas. \n\nPROVA. MOMENTO. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. \n\nA prova documental deve ser apresentada no momento da manifestação de \n\ninconformidade, a menos que demonstrado, justificadamente, o preenchimento de um \n\ndos requisitos constantes do § 4º, art. 16, do Decreto nº 70.235, de 1972, o que não se \n\nlogrou atender neste caso. \n\nIndefere-se o pedido de diligência ou perícia quando se trata de matéria passível de \n\nprova documental a ser apresentada no momento da manifestação de inconformidade, \n\nbem como quando presentes elementos suficientes para a formação da convicção da \n\nautoridade julgadora. \n\nDOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AOS \n\nPROCURADORES. INDEFERIMENTO. \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal por ele fornecido, para fins \n\ncadastrais, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inexistindo determinação legal \n\nFl. 15376DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nexpressa para que as intimações e notificações sejam dirigidas aos procuradores do \n\ncontribuinte. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nA recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, repisando os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, e \n\norganiza suas alegações, sob a forma dos tópicos utilizados pela autoridade tributária no relatório \n\nfiscal e pelo acórdão recorrido, em síntese, como se segue: \n\n1) A improcedência do Relatório Fiscal nº 1 – Crédito Básico: \n\na. Incorreta majoração das contribuições apuradas sobre: \n\ni. As subvenções, inclusive após correta escrituração contábil pela \nrecorrente; \n\nii. As receitas de pré-misturas para pães; \n\niii. As receitas de venda de milho em grão para a Risa, Cooatol e \nGranja Cascavel; \n\niv. As vendas dos produtos classificados na posição 23.06 da NCM \n(farelo de algodão), às empresas AC Proteína, Rap, Agro Pastoril e \n\nAmaggi; \n\nv. As receitas financeiras do período de dezembro de 2016, porque os \nlançamentos, “no entender da recorrente, seriam provisões \n\nestimadas as quais não se confundiriam com os rendimentos \n\npropriamente ditos, tendo sido eles oferecidos à tributação em \n\nperíodos seguintes, por ocasião dos resgates das aplicações \n\nfinanceiras”. \n\n2) Incorretas as glosas dos créditos sobre: \n\na. Bens utilizados como insumos da produção: \n\ni. Paletes; \n\nii. Relativos à controle de qualidade e manutenção industrial. \n\nb. A aquisição de serviços: \n\ni. De armazenagem; \n\nii. De aluguéis de vagões. \n\nc. Fretes contratados pela recorrente: \n\ni. os fretes amparados por CT-e’s não encontrados na base nacional; \n\nii. os fretes amparados por CT-e’s cancelados; \n\niii. os fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-e original \nnão consta no Bloco D da EFD-Contribuições; \n\niv. os fretes relacionados a transportadores com situação cadastral \ninconsistente; \n\nv. os fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não \ncorrespondente a transporte de cargas; \n\nvi. os fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem \ndireito ao creditamento: \n\n1. transferência de mercadorias, produtos acabados e de \noutros materiais entre estabelecimentos da recorrente: \n\na. frete de entre estabelecimentos de produtos \ninacabados ou em processo de elaboração; \n\nFl. 15377DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nb. frete entre estabelecimentos de produtos \nacabados e de materiais utilizados nas operações \n\nde venda; \n\n2. fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou \ninsumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos; \n\n3. fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura \ncomo emitente ou destinatária da NF; \n\nvii. os fretes amparados por CT-e’s não vinculados a NF-e’s e nem a \nNF’s em papel; \n\nviii. os fretes amparados por CT-e’s complementares nos quais a \noperação de transporte do CT-e complementado é inconsistente; \n\nix. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel \nrepresentativas de compra de soja e por CT-e’s complementares \n\ntambém representativos de compra de soja; \n\nx. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com \noperação de transporte retorno de depósito; \n\nxi. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel \nrepresentativas de compra de produtos agropecuários; \n\nxii. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s eletrônicas \nrepresentativas de compras de produtos agropecuários; \n\nxiii. os fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente; \n\nxiv. os fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de \ncompra e venda; \n\nd. Incorreto o estorno de crédito presumido apurado pela fiscalização sobre a \naquisição de caroço de algodão; \n\ne. Sobre a redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores, \nformalizada em processos que ainda aguardam julgamento de manifestação \n\nde inconformidade/recursos, “imperioso que as decisões definitivas \n\nproferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da liquidação \n\nda decisão definitiva proferida no presente caso”; \n\n3) A improcedência do Relatório Fiscal n. 2 – Crédito Presumido: \n\na. Concorda com a glosa do crédito sobre as NFs de devolução cuja dedução \nnão foi comprovada; \n\nb. Concorda com a conclusão da fiscalização quanto a incorreção na apuração \ndas bases de cálculo relativas às operações de venda dos produtos para a \n\nZona Franca de Manaus (CFOP 6109). \n\nPor fim: \n\n Pede “a reforma do v. acórdão recorrido e o consequente reconhecimento integral \ndo crédito pleiteado com a homologação das compensações a ele atreladas”, com os \n\nconsequentes “ajustes no cálculo do rateio apontado no item 10 do Relatório Fiscal \n\nn. 1, bem como outros ajustes no cálculo da contribuição decorrentes da reforma do \n\ndespacho decisório”; \n\n Sobre a “redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores, \nconsiderando que as glosas formalizadas naqueles períodos repercutem na apuração \n\ndo crédito correspondente ao presente caso, requer-se que as decisões definitivas \n\nproferidas nos processos relacionados aos aludidos períodos sejam consideradas por \n\nocasião da liquidação da decisão definitiva proferida no presente caso”; \n\n “postula desde já pela improcedência das considerações do despacho decisório a \nrespeito de supostas irregularidades relacionadas à Portaria MF n. 348, tendo em \n\nvista o cumprimento de suas disposições pela recorrente”; \n\nFl. 15378DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n “Requer-se, também, que o valor de crédito reconhecido seja atualizado \nmonetariamente”; \n\n “Requer-se que as futuras intimações sejam feitas em nome de seus advogados”. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo \n\nque dele tomo conhecimento. \n\nPreliminar - reunião dos processos em julgamento \n\nO pedido da reunião de processos de interesse da recorrente, de forma que sejam \n\njulgados conjuntamente, apesar de desejável em algumas situações, não é obrigatório, posto que \n\nnão há norma legal na seara do processo administrativo fiscal que preveja esse procedimento. \n\nPara o caso sob cuidado, os dados constantes dos autos são suficientes para o \n\ndeslinde da controvérsia, o que afasta a necessidade de apreciação conjunta com outros \n\nprocessos do mesmo contribuinte. \n\nApenas quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica \n\nquestão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como \n\nparadigma o recurso mais representativo da controvérsia, consoante art. 87, §§ 1º a 3º, do Anexo \n\nII da Portaria MF nº 1.364, de 2023, que aprova o Regimento Interno do CARF, o que não foi o \n\ncaso. \n\nDe toda sorte, caso haja decisões conflitantes entre Turmas de Julgamento desta \n\nCorte Administrativa, há a previsão no Regimento Interno do CARF, especificamente no seu art. \n\n118, do Recurso Especial, a ser interposto quando houver divergências de entendimento da \n\nlegislação tributária. \n\nDeste modo, indefiro o pedido. \n\nMérito \n\nEm procedimento de auditoria na apuração das contribuições ao PIS/Pasep e à \n\nCOFINS não-cumulativas, em relação ao ano-calendário de 2016, a fiscalização identificou as \n\ninfrações que resultaram na majoração da base de cálculo das contribuições e na redução dos \n\ncréditos disponíveis para utilização em PER. \n\nNo que concerne ao mérito, a matéria controvertida se resume a: \n\n1. majoração das contribuições apuradas no período, em função do aumento de \nbase de cálculo pela identificação de receitas tributáveis que não foram \n\noferecidas à tributação; \n\nFl. 15379DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n2. recálculo do rateio dos créditos apurados, alterando os montantes vinculados à \nreceita tributada no mercado interno, à receita não-tributada no mercado \n\ninterno e à receita de exportação; \n\n3. glosas de créditos decorrentes da não cumulatividade, previstos nas Leis nº \n10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, bem como em outros diplomas legais; \n\n4. falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei nº 10.925, de 2004; e \n\n5. redução de ofício dos saldos dos créditos das contribuições eventualmente \nremanescentes ao final do período de apuração de dezembro de 2015. \n\nPor sua vez, a recorrente apresenta argumentos, os quais entende ser suficientes \n\npara comprovação da improcedência do procedimento fiscal e reforma da decisão recorrida. \n\nPassa-se a analisar as razões do recurso voluntário, em observância ao disposto \n\nnas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, relativas ao PIS/COFINS não cumulativo; no \n\nResp. nº 1.221.170/PR, que estabeleceu o conceito de insumo, do art. 3º, II, das leis de regência \n\ndas contribuições, pelos critérios da essencialidade e da relevância; na Nota Explicativa SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018. \n\n \n\nI. Das inclusões à base de cálculo \n\n1. Da inclusão da subvenção para investimento na base de cálculo das \ncontribuições - conta nº 3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST \n\nEm apertada síntese, a fiscalização incluiu as subvenções governamentais, \n\nconcedidas pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Mato Grosso, Piauí, Mato Grosso do Sul, \n\nMinas Gerais, Santa Catarina, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, na \n\nbase de cálculo das contribuições, por entender que tais recursos possuem natureza de custeio. \n\nOs valores recebidos, a título de subvenção de ICMS, foram escriturados nas \n\ncontas contábeis “3222003 – INCENTIVOS ICMS” e “3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES \n\nINVEST” e, na compreensão da autoridade fiscal, caracterizavam-se como subvenções para \n\ncusteio e, por isso, possuíam tratamento de receita. \n\nInicialmente a recorrente sustenta que a subvenção possui caráter de fomento, \n\ncaracterizado pela ausência de contraprestação do beneficiário, pela sujeição ao cumprimento de \n\nobrigações e pela imposição de que o projeto tenha utilidade pública, interesse social ou \n\nfinalidade pública. \n\nDestaca, ainda, as alterações introduzida pela Lei Complementar nº 160, de 2017, \n\ncom a inclusão dos parágrafos 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 13.973, de 2014, e as cita o disposto \n\nnos arts. 1º e 3º da referida LC. \n\nA autoridade fiscal afirmou que a caracterização de subvenção para investimento \n\nrequer o cumprimento de requisitos, inclusive consignando que, na hipótese, de descumprimento \n\nFl. 15380DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ndo registro e depósito da LC nº 160, de 2017, o benefício deveria ser avaliado nos termos do PN \n\nCST nº 112, de 1978: \n\n“5. Presumem-se como subvenções para investimento os benefícios e os incentivos \n\nfiscais no âmbito do ICMS instituídos em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do \n\n§ 22 do art. 155 da Constituição Federal, desde que atendam, cumulativamente, aos \n\nseguintes requisitos (art. 10 da Lei Complementar nº 160/17; art. 30, § 42 e caput, da \n\nLei nº 12.973/14): \n\na. tenham sido atendidas as exigências de registro e depósito, nos termos do art. 32 da \n\nLei Complementar nº 160/17, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/17; \n\nb. tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou à expansão de \n\nempreendimento econômico; e \n\nc. tenham sido registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº \n\n6.404/76. \n\n6. As exigências de registro e depósito de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº \n\n160/17 são atendidas mediante a entrega, à Secretaria Executiva do Confaz, dos atos \n\nconcessivos relativos ao contribuinte interessado (art. 3º, inciso II, da Lei \n\nComplementar nº 160/17, e cláusula primeira, § 2º, inciso III, do Convênio ICMS nº \n\n190/17). \n\n7. Em relação a benefícios ou incentivos fiscais do ICMS instituídos em conformidade \n\ncom a Constituição Federal, caso não seja comprovado o atendimento aos requisitos do \n\nart. 30 da Lei nº 12.973/14, não é aplicável a presunção absoluta prevista em seu § 4º, \n\ndevendo o benefício ou incentivo fiscal ser avaliado à luz do PN CST 112/78 para que \n\nse possa determinar sua classificação como subvenção “para investimento” ou “para \n\ncusteio”. \n\n8. Em relação a benefícios ou incentivos fiscais instituídos em desacordo com a \n\nConstituição Federal, caso não seja comprovado o atendimento aos requisitos do art. 10 \n\nda Lei Complementar nº 160/17 ou do art. 30 da Lei nº 12.973/14, não é aplicável a \n\npresunção absoluta prevista no § 42 do art. 30 da Lei nº 12.973/14, devendo o benefício \n\nou incentivo fiscal ser avaliado à luz do PN CST 112/78 para que se possa determinar \n\nsua classificação como subvenção ‘para investimento’ ou ‘para custeio’.” \n\nNesse sentido, a fiscalização concluiu: \n\n“Em primeiro lugar, verifica-se que a contribuinte escriturou de forma imprópria os \n\nbenefícios e incentivos fiscais, em evidente desrespeito ao CPC 07, visto que as contas \n\ncontábeis nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS e nº 3229003 - INC FISCAL \n\nSUBVENCOES INVEST são contas redutoras de deduções de vendas, subcontas da \n\nconta sintética “32 - IMPOSTOS, DEDUCOES DE VENDAS”. Como já demonstrado, \n\na normatização contábil determina que tais benefícios, que possuem natureza de \n\nsubvenções governamentais, sejam escriturados em contas de receita, e não em contas \n\nredutoras de deduções de vendas. \n\nEm segundo lugar, verifica-se que a contribuinte não usufruiu de benefícios fiscais que \n\ntenham sido concedidos de acordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da \n\nConstituição Federal. Isso fica evidente em sua resposta ao TIF 07, pois apesar de não \n\nter apresentado respostas específicas a cada quesito do TIF 07, a contribuinte não \n\nmencionou em sua manifestação qualquer Convênio aprovado nos termos da Lei \n\nComplementar nº 24/75. Ocorre que o quesito 2 do TIF 07 havia especificamente \n\nexigido a apresentação de tais Convênios, caso existentes (...) \n\n(...) \n\nFl. 15381DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nEm terceiro lugar, verificou-se ainda que nenhuma parcela dos benefícios fiscais \n\nusufruídos pela contribuinte em 2016 foi registrada na reserva de lucros a que se refere \n\no art. 195-A da Lei nº 6404/76, configurando o desatendimento ao requisito constante \n\nna parte final do caput do art. 30 da Lei nº 12.973/14. (...)” \n\nA decisão recorrida validou o procedimento fiscal, sob o entendimento de que não \n\nfora cumprido o requisito de registro dos valores em conta de reserva de incentivos fiscais, visto \n\nque a recorrente teria contabilizado os valores em conta de reserva de capital. \n\n“Pois bem, no caso em concreto, da análise das informações constantes do Relatório \n\nFiscal, observa-se que os fundamentos adotados pela fiscalização para não considerar os \n\nbenefícios fiscais em comento como uma subvenção para investimento foi a falta de \n\nsincronismo entre a intenção do subvencionador e a efetiva aplicação dos recursos pelo \n\nsubvencionado em implantação ou expansão do empreendimento, quesitos previstos nos \n\nitens 2.11, 2.12, 2.13, e 7.1.II do Parecer Normativo CST nº 112 de 1978; o não \n\natendimento das exigências de registro e depósito dos atos concessivos (art. 3º, LC nº \n\n160, de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 160, de 2017); e o fato de \n\nreferidos valores não terem sido registrados em conta de reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195 – A, da Lei nº 6.404, de 1976. \n\nNo que tange as alegações da fiscalização de que as operações de subvenção em \n\ncomento não atendem aos quesitos previstos nos itens 2.11, 2.12, 2.13, e 7.1.II do \n\nParecer Normativo CST nº 112 de 1978, há que se dizer que com o advento da Lei \n\nComplementar n° 160, de 2017, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 99.002, de \n\n2020, não há mais como se exigir o cumprimento das disposições contidas nos referidos \n\nitens. \n\nRestando analisar, assim, se a empresa cumpriu estritamente aqueles outros requisitos \n\npresentes no art. 30 da Lei n° 12.973, de 2014 e no art. 3º, da Lei Complementar nº 160, \n\nde 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 160, de 2017, para caracterizar o \n\nreferido benefício fiscal como subvenção para investimento. \n\nPosto isto, conforme relatado pela fiscalização, a contribuinte escriturou de forma \n\nimprópria os benefícios e incentivos fiscais, em evidente desrespeito ao CPC 07, visto \n\nque as contas contábeis n° 3222003 -INCENTIVOS ICMS e n° 3229003 – INC. \n\nFISCAL SUBVENÇÕES INVEST são contas redutoras de deduções de vendas, \n\nsubcontas da conta sintética \"32 - IMPOSTOS, DEDUÇÕES DE VENDAS\". Ou seja, a \n\nfiscalizada não adotou os procedimentos contábeis determinados pelo art. 30 da Lei n° \n\n12.973, de 2014, condição esta necessária para que as subvenções não fossem tributadas \n\npelo PIS/Pasep e Cofins. Tais procedimentos consistiam no reconhecimento das \n\nsubvenções em conta de resultado e na manutenção do valor da subvenção em reserva \n\nde capital.” \n\nA recorrente alega que a fiscalização baseou-se na nomenclatura utilizada no \n\nbalancete, que de fato indicava que a conta seria uma conta de reserva de capital, porém faltou na \n\nverificação dos fatos. \n\nDefende que a decisão recorrida rejeitou a validade probatória das demonstrações \n\nfinanceiras apresentadas, alegando que a recorrente deveria ter fornecido sua contabilidade \n\nretirada do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para comprovar o registro dos \n\nvalores na conta de reserva de incentivos fiscais. \n\nApresenta tela do sistema interno de contabilidade da recorrente, justifica que \n\nhouve uma divergência na parametrização deste sistema e o SPED e conclui que, de fato, os \n\nvalores foram registrados em conta de reserva de incentivos fiscais, havendo confirmação de tal \n\nponto por auditores independentes. \n\nFl. 15382DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nSustenta que “não se pode atribuir aos lançamentos contábeis importância \n\ntamanha, a ponto de se entender que a adoção deste ou daquele critério significa ter ou não ter \n\nque submeter certos ingressos à tributação”, e que a fiscalização apoderou-se da legislação \n\natinente ao IRPJ e CSLL para atribuir incidência das contribuições sobre das verbas de \n\nsubvenção, fato que não se encontra previsto nas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. \n\nDestaca, ainda, que, para descaracterizar o cumprimento da escrituração contábil, \n\na fiscalização deveria verificar se os valores das subvenções foram utilizados pela recorrente em \n\nfins diversos do (a) absorção de prejuízos ou (b) aumento do capital social. \n\nNesse tema, a DRJ assim fundamentou sua decisão: \n\n“Portanto, a ECD transmitida ao SPED contém os livros e lançamentos indispensáveis à \n\napuração das receitas auferidas pelos contribuintes, quais sejam: livros diário e razão e \n\nseus auxiliares, livros balancetes diários, balanços e fichas de lançamento \n\ncomprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Sendo assim, é essa escrituração \n\nque deve ser considerada para fins de apuração das bases de cálculo da contribuição \n\npara o PIS/Pasep e a Cofins. \n\nDesta forma, no presente caso, considerando-se que: a impugnante não trouxe aos autos \n\nprova robusta para afastar os valores por ela registrados no balancete analítico, vez que \n\no DMLP, por não se tratar de um dos livros e balanços transmitido pelo SPED, para \n\nefeitos tributários, não se reveste da autenticidade, integridade e validade jurídica da \n\nECD; tampouco demonstrou, mesmo após a ciência do presente feito, ter promovido \n\nqualquer procedimento a fim de corrigir as informações constantes do balancete, nos \n\ntermos do art. 16 da Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro \n\nEmpresarial e Integração - DREI nº 11, de 2013, abaixo transcrito; não há, portanto, \n\ncomo se reconhecer que os valores ora contestados foram, de fato, escriturados em \n\nReserva de Lucros, tal como requer o art. 30, da Lei nº 12.973, de 2014. \n\nArt. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta \n\nComercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi \n\nconstatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não \n\npodendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, \n\ncontendo a escrituração retificada. \n\nCom efeito, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar que os incentivos fiscais \n\nem comento foram devidamente registrados em Reserva de Lucros, não há como \n\nconsiderar os referidos valores como subvenções para investimento, tal como pretende a \n\nimpugnante, pelo que, nos termos do art. 392, do Decreto nº 3.000, de 1999, abaixo \n\ncolacionado, devem ser computados no lucro operacional, devendo, portanto, ser \n\ntributadas pelo PIS/Pasep e Cofins. \n\nArt. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional: \n\nI – as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas \n\nde direito público ou privado, ou de pessoas naturais; (grifei) \n\n(...)” \n\nEm relação à comprovação do registro e depósitos dos atos concessivos dos \n\nincentivos fiscais concedidos pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso e Mato \n\nGrosso do Sul, a fiscalização constatou que os Certificados de Registro de Depósito (CDR) \n\nsomente declaram que os entes federados efetuaram os registros e depósitos de atos normativos e \n\nconcessivos, identificando, tão somente, os decretos de que trata o inciso I, cláusula segunda do \n\nConvênio ICMS nº 190, de 2017. \n\nFl. 15383DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nO julgador de piso entendeu que, como não houve comprovação de que os valores \n\nforam registrados em conta de reserva de lucros, não se fazia necessária a análise da \n\ncomprovação do registro e depósito dos atos normativos e concessivos do incentivo fiscal. \n\nPois bem. \n\nPertinente, neste momento, verificar a legislação sobre o tratamento tributário \n\ndado às concessões governamentais. Nesse sentido, adoto os ensinamentos do Conselheiro \n\nMarcos Roberto da Silva, contido no Acórdão nº 3401-012.621, em sessão de 27.02.2024, que \n\npasso a transcrever: \n\n“Conforme bem delineado pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, citado e reproduzido \n\npela decisão de primeira instância, as subvenções para custeio dizem respeito a \n\nincentivos nos quais destinam recursos a pessoas jurídicas com vistas a auxiliá-las em \n\nsuas despesas correntes e operacionais. Já as subvenções para investimentos destinam-\n\nse ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, quer por \n\nmeio da liberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção \n\nou redução de impostos. \n\nNo que concerne às subvenções para custeio, sendo assim caracterizadas, devem \n\nintegrar a receita bruta operacional, nos termos do art. 44, inciso IV da Lei nº 4.506/64 e \n\nestarão sujeitas a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS. \n\nJá em relação às subvenções para investimentos, também sendo assim caracterizadas, a \n\nregra geral é que não devem integrar as bases de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nda COFINS, nos termos dos arts. 1ºs, §3º das Leis nos 10.637/02 (inciso X) e 10.833/03 \n\n(inciso IX), incluído pela Lei nº 12.973/2014 (vigência a partir de 1º de janeiro de \n\n2015). Reproduzo: \n\nArt. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, \n\nassim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente \n\nde sua denominação ou classificação contábil. Produção de efeito \n\nArt. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre \n\no total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua \n\ndenominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de \n\n2014)(Vigência) \n\n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\n(...) \n\nX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela \n\nLei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de \n\n2023) Produção de efeitos \n\nImportante ressaltar que os referidos artigos, bem como outros afetos a este tema, foram \n\nrevogados pela Medida Provisória nº 1.185/2023, entretanto, a produção de efeitos das \n\nrevogações nela previstas somente ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme \n\ndisposição contida no art. 16 da MP. \n\nDiante das definições acima apresentadas, a questão a ser analisada é verificar se as \n\nsubvenções governamentais concedidas pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Mato \n\nGrosso, Piauí, Mato Grosso do Sul e Goiás devem ser consideradas Subvenções para \n\nCusteio ou para Investimento. \n\nFl. 15384DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nAntes de adentrarmos na análise das questões afetas ao cabimento da tributação das \n\nsubvenções para investimentos, vejamos o tratamento contábil que deve ser aplicado às \n\nconcessões governamentais. \n\nO §2º do artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/77 dispôs que as subvenções para \n\ninvestimentos não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que \n\nregistradas em conta de Patrimônio Líquido (Reserva de Capital): \n\n§2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público não serão computadas na \n\ndeterminação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) \n\n(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos \n\na) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver \n\nprejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do \n\nartigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Revogado pela Medida \n\nProvisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos \n\nb) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do \n\ncontribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. \n\n(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Revogado pela Medida Provisória nº \n\n1.185, de 2023) Produção de efeitos \n\nComo estamos diante de uma Sociedade Anônima, a Recorrente está sujeita às normas \n\ncontábeis determinadas pela Lei nº 6.404/76 que, no mesmo sentido do Decreto-lei nº \n\n1.598/77, determinava o registro das Subvenções para Investimentos na conta Reserva \n\nde Capital nos termos do art. 182, §1º, “d”. Contudo, esta determinação legal foi \n\nrevogada pela Lei no 11.638/2007, facultando a destinação das doações e subvenções \n\ngovernamentais para investimentos para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais, nos \n\ntermos do art. 195-A da Lei no 6.404/76. A partir de então, o tratamento contábil a ser \n\naplicado às Subvenções para Investimentos, conforme previsão contida no CPC – 07 \n\nR1, todas as subvenções deveriam ser contabilizadas como receitas, ou seja, compor o \n\nresultado do exercício. \n\nDestaque-se que a Lei nº 11.941/2009 (conversão em Lei da MP no 449/2008) teve por \n\nobjetivo a garantia da neutralidade tributária decorrente dos novos métodos e critérios \n\ncontábeis introduzidos pela Lei no 11.638/2007. Para tanto instituiu o Regime \n\nTributário de Transição (RTT) de apuração do Lucro Real. O art. 18 da Lei no \n\n11.941/2009 disciplinou as condições para exclusão das subvenções para investimento \n\ndo lucro real nos seguintes termos: 1) reconhecer o seu valor em conta de resultado pelo \n\nregime de competência; 2) excluir do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR); 3) \n\nmanter em reserva de lucro a parcela decorrente de subvenções até o limite do lucro \n\nlíquido; 4) adicionar ao LALUR quando tiver destinação diversa. Repare que, apesar de \n\nestar tratando de Lucro Real, o art. 21 ressalta que poderão ser excluídos da base de \n\ncálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS o valor das subvenções de que trata o \n\nreferido art. 18. \n\nOu seja, de acordo com a Lei nº 11.941/2009, verifica-se a necessidade de análise do \n\ntratamento contábil dispendido às subvenções para investimentos em relação aos \n\nrequisitos e condições aplicados não só para fins de tributação do imposto de renda pelo \n\nlucro real mas também para as contribuições sociais. \n\nPassando à análise das questões afetas à tributação. A regra geral para fins de tributação \n\ndas contribuições para o PIS e da COFINS é que as Subvenções para Investimentos não \n\nserão tributadas nos termos dos arts. 1ºs, §3º das Leis nºs 10.637/02 (inciso X) e \n\n10.833/03 (inciso IX), a princípio a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme já exposto \n\nparágrafos acima. Entretanto, para que não haja tributação, nos termos da lei, necessário \n\nFl. 15385DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nverificar se as subvenções para investimentos de fato devem ser assim \n\nclassificadas/caracterizadas tal qual enquadradas pelo sujeito passivo. \n\nAntes da edição da Lei no 12.973/2014, utilizavam-se os conceitos de subvenções \n\ngovernamentais contidos no Parecer Normativo CST 112/1978, bem como o tratamento \n\ncontábil neles aplicados para verificação do seu correto enquadramento. Ou seja, \n\ndeveriam ser efetiva e especificamente destinadas ao estímulo para implantação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico e registradas em contas de reserva de capital \n\n(até edição da Lei nº 11.638/2007) ou compor contas de resultado do exercício com \n\nfaculdade de registro em conta de Reserva de Incentivos Fiscais (após a edição da Lei nº \n\n11.638/2007). Não cumprindo estes requisitos, as Subvenções para Investimentos \n\nseriam tributadas. \n\nCom o advento do novo tratamento contábil dado às subvenções, é editada a Lei nº \n\n12.973/2014 cujo art. 30 traz a determinação de que as subvenções para investimento \n\nnão serão computadas na determinação do lucro real desde que concedidas como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, registradas na \n\nconta de reserva de lucros (Reservas de Incentivos Fiscais) e que sua utilização seja \n\napenas para a absorção de prejuízos ou aumento de capital. \n\nAté a edição da Lei nº 12.973/2014, inclusive, resta evidente a necessidade de \n\nocorrência das seguintes condições, em síntese, para que os valores recebidos a título de \n\nSubvenções para Investimento não sejam sujeitos à tributação federal: 1) concedidos \n\ncomo estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) registro \n\nem conta de Patrimônio Líquido (Reserva de Lucros/Reserva de Incentivos Fiscais); 3) \n\nutilizados para absorção de prejuízos ou aumento de capital; 4) aplicação na \n\nimplantação ou expansão do empreendimento (nos termos do PN 112/78). \n\nEntretanto, a partir da vigência da Lei Complementar nº 160/2017, que inseriu os §§4º e \n\n5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal “são \n\nconsiderados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou \n\ncondições não previstos” no caput de tal dispositivo. Já o §5º esclareceu ainda que esse \n\nentendimento deve ser aplicado, inclusive, aos processos administrativos e judiciais \n\nainda não definitivamente julgados. \n\nPortanto, com a inserção dos mencionados §§4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\nentendo que não é mais cabível a exigência a respeito da demonstração pelos sujeitos \n\npassivos de que houve a aplicação dos recursos oriundos das subvenções na implantação \n\nou expansão do empreendimento. \n\nDestaque-se ainda que, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, os \n\nconvênios deverão atender também as seguintes condições a serem observadas pelos \n\nentes federativos: 1) publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a \n\nidentificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais; 2) efetuar o registro e o depósito, na Secretaria \n\nExecutiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação \n\ncomprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão \n\npublicados no Portal Nacional da Transparência Tributária. \n\nOu seja, além dos requisitos/condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\nexigidos do subvencionado, há ainda exigências a serem cumpridas pelo Estado \n\nsubvencionador, nos termos do caput do citado art. 30 e do art. 3º da Lei Complementar \n\nnº 160/2017. \n\nRelevante aqui fazer um adendo de que, apesar deste relator ter apresentado os \n\nrequisitos previstos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, especificamente no que \n\nconcerne a registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reservas de lucros \n\nFl. 15386DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\na que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404/76) e na verificação da sua utilização para \n\nabsorção de prejuízo ou aumento de capital social, tais requisitos são determinações \n\nlegais específicas para fins de apuração do lucro real. Ou seja, não há previsão legal \n\nexpressa destas condições para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições \n\npara o PIS/COFINS. Este entendimento também se encontra consubstanciado nas \n\nconclusões da Solução de Consulta COSIT nº 253/2023 de 25 de outubro de 2023. \n\nApós a apresentação deste necessário transcurso da evolução legislativa sobre as \n\nsubvenções governamentais, entendo que, para todos os processos administrativos (e \n\njudiciais) não definitivamente julgados, deve ser analisado o cumprimento dos seguintes \n\nrequisitos para fins de verificação da possibilidade da sua exclusão da base de cálculo \n\ndas contribuições para o PIS/COFINS: \n\n1) concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos; \n\n2) publicação pelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da \n\nrelação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos \n\nincentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; \n\n3) registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos \n\nconcessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais na \n\nSecretaria Executiva do CONFAZ.” \n\nNesses termos, ao que concerne ao caso concreto, aplicarei os mesmos requisitos \n\ndo nobre Conselheiro. \n\nPor fim, antes da análise das questões controvertidas, sabe-se que o art. 30 da Lei \n\nnº 12.973, de 2014, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.789, de 2023, contudo, entendo \n\nnão ser possível o afastamento do citado dispositivo ao caso, inclusive não cabendo a aplicação \n\ndo instituto da retroatividade benigna, no sentido de surtir efeitos sobre fatos geradores \n\npretéritos, com base no art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que o artigo \n\nexpressamente revogado versava sobre as regras de registro das subvenções para investimento, e \n\nnão sobre penalidades, razão pela qual, não se poderia assim, supor que o a Lei nº 14.789, de \n\n2023 imporia uma \"penalidade\" menos severa que a Lei nº 12.973, de 2014, do que haveria \n\nespaço para aplicação da alínea “c”, inciso IV, do art. 106 do CTN. \n\nAvanço. \n\nA fiscalização concluiu que todos os benefícios e incentivos fiscais relativos ao \n\nICMS usufruídos em 2016 pela recorrente, escriturados nas contas contábeis nº 3222003 – \n\nINCENTIVOS ICMS e nº 3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST, caracterizam-se \n\ncomo subvenções para custeio, e que nesta condição devem compor a base de cálculo do PIS e \n\nda COFINS. \n\nPassemos a cada um dos incentivos, na ordem apresentada pelo relatório fiscal, \n\nsob a ótica da concessão vinculada ao investimento e quanto ao registro e depósito do ato \n\nconcessivo no CONFAZ. \n\n \n\na) Estado da Bahia – DESENVOLVE \n\nFl. 15387DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nA fiscalização destaca que o ato concessivo deste benefício fiscal é a Resolução nº \n\n012, de 2008, sendo que os demais atos concessivos relacionados, quais sejam, Resoluções 81, \n\nde 2008, 186, de 2011, e 35, de 2018, não foram apresentados pela recorrente durante o \n\nprocedimento fiscal. \n\nO art. 1º do ato instituidor dispõe que a recorrente foi habilitada para o projeto de \n\nampliação da BUNGE ALIMENTOS S/A CNPJ nº 84.045.101/0228-39, localizado no \n\nmunicípio de Luiz Eduardo Magalhães”. \n\nA fiscalização destaca que a Lei nº 7.980, de 2001, que criou o incentivo, teve por \n\nfinalidade “estimular a instalação de novas indústrias e a expansão, a reativação ou a \n\nmodernização de empreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou \n\nprocessos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos e \n\nprocessos já existentes”. \n\nPortanto, há que se considerar que subvenção fora concedida como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\nQuanto ao registro e depósito, a fiscalização examinou o Certificado de Registro e \n\nDepósito (CRD) SE/CONFAZ nº 20, de 2018 (fl. 5134), fazendo-se as seguintes constatações: \n\n“Tal CRD apenas declara que o Estado da Bahia efetuou o depósito de planilhas dos \n\natos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente \n\ndocumentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado \n\npor meio do Decreto nº 18.270/2018. \n\nNo anexo ao Decreto nº 18.270/18 foram relacionados os atos normativos que \n\ninstituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas \n\napresentadas: Lei nº 7.980/01 e Decreto nº 8.205/02. \n\nO citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada \n\nefetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas os \n\natos de publicação da relação de atos normativos de que trata o inciso I da cláusula \n\nsegunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar os atos concessivos \n\ndepositados. O CRD menciona que depósito foi acompanhado de correios eletrônicos, \n\nprovavelmente contendo a documentação comprobatória dos atos concessivos e \n\nnormativos. A “documentação comprobatória” consiste nos próprios atos e suas \n\nalterações, na definição do inciso III do § 2º da clausula primeira do Convênio ICMS \n\n190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o CRD não \n\nidentifica os atos concessivos depositados. \n\nOs atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo \n\nfiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os \n\ncompromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de \n\nAcordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. \n\nO ato concessivo do benefício fiscal em comento é a Resolução nº 012/2008. Os outros \n\natos concessivos mencionados na planilha, quais sejam, Resoluções 81/2008, 186/2011 \n\ne 35/2018, não foram apresentados pela contribuinte no âmbito deste procedimento \n\nfiscal. \n\nOcorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito do ato concessivo específico, \n\nconforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 160/17, é \n\nnecessário que a contribuinte demonstre que a Resolução 12/2008 constou do depósito \n\nFl. 15388DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nefetuado pelo Estado da Bahia no CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se \n\ndesincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não menciona que seu ato concessivo \n\nespecífico foi depositado.” \n\nAssim, ficou configurado o desatendimento ao requisito previsto no art. 10 da Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017. \n\n \n\nb) Estado de Pernambuco – PRODEPE \n\nO programa não estabelecia vinculação dos recursos liberados para fins de \n\ninvestimento, com possibilidade, inclusive, de uso da subvenção como capital de giro, nos \n\ntermos previstos pela norma que instituiu o programa, a Lei nº 11.675, de 1999, do Estado de \n\nPernambuco. \n\nO propósito desta norma baseia-se na atração e promoção de investimentos na \n\natividade industrial. De acordo com o art. 5º do diploma legal, o incentivo, destinado à empresas \n\nindustriais, abrangeu, exclusivamente, as “hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização \n\nde empreendimentos”. \n\nPor consequência, essa subvenção também se concedeu como estímulo à \n\ninstalação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\nNo que diz respeito ao registro e depósito, a fiscalização analisou o Certificado de \n\nRegistro e Depósito SE/CONFAZ nº 22, de 2019, constatando o seguinte: \n\n“Tal CRD apenas declara que o Estado de Pernambuco efetuou o depósito de planilhas \n\ndos atos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente \n\ndocumentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado \n\npor meio do Decreto nº 45.801/2018. \n\nNo anexo ao Decreto nº 45.801/18 foram relacionados os atos normativos que \n\ninstituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas \n\napresentadas: Lei nº 11.675/99 e Decreto nº 21.959/99. \n\nO citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada \n\nefetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas os \n\natos de publicação da relação de atos normativos de que trata o inciso I da cláusula \n\nsegunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar os atos concessivos \n\ndepositados. O CRD menciona que o depósito foi efetuado com uso de serviço de \n\narmazenamento e sincronização de arquivos em nuvens, provavelmente contendo a \n\ndocumentação comprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação \n\ncomprobatória” consiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III \n\ndo § 2º da clausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de \n\nmencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o CRD não identifica os atos concessivos \n\ndepositados. \n\nOs atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo \n\nfiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os \n\ncompromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de \n\nAcordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. \n\nFl. 15389DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nNo caso específico do Estado de Pernambuco, os benefícios foram concedidos à \n\nfiscalizada por meio dos Decretos concessivos nº 23.540/01 e 28.729/05. \n\nOcorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos \n\nespecíficos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar \n\nnº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que os Decretos nº 23.540/01 e \n\n28.729/05 constaram do depósito efetuado pelo Estado de Pernambuco no CONFAZ. \n\nEntretanto, a fiscalizada não se desincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não \n\nmenciona que seus atos concessivos específicos foram depositados.” \n\nConfigurado, portanto, o não atendimento ao requerido pelo art. 10 da LC nº 160, \n\nde 2017. \n\n \n\nc) Estado do Mato Grosso – PRODEIC \n\nO programa previa que a recorrente deveria implementar um complexo industrial \n\nno município de Rondonópolis, conforme cláusula segunda do Protocolo. E, por meio de aditivo \n\nao termo de acordo de 05.05.2008, datado de 27.09.2011, estendeu-se a concessão à filial do \n\nmunicípio de Nova Mutum, contudo, a autoridade fiscal afirma que não há qualquer obrigação \n\nde investimento por parte da recorrente. \n\nEm verificação ao Termo de Acordo e ao Termo Aditivo, resta claro que os \n\nreferidos incentivos também foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos. \n\nNo que concerne o registro e depósito, a fiscalização examinou o Certificado de \n\nRegistro e Depósito SE/CONFAZ nº 46, de 2018, do que se verificou: \n\n“Tal CRD apenas declara que o Estado do Mato Grosso efetuou o depósito de planilhas \n\ndos atos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente \n\ndocumentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado \n\npor meio do Decreto nº 1.420/2018. \n\nNo anexo ao Decreto nº 1.420/18 foram relacionados os atos normativos que instituíram \n\no benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas \n\napresentadas: Lei nº 7.958/03 e Decreto nº 1.432/03. \n\nO citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada \n\nefetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas o \n\nDecreto nº 1.420/2018, que é o ato de publicação da relação de atos normativos de que \n\ntrata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar \n\nos atos concessivos depositados. O CRD menciona que depósito foi acompanhado de \n\nmídia física (CD), provavelmente contendo a documentação comprobatória dos atos \n\nconcessivos e normativos. A “documentação comprobatória” consiste nos próprios atos \n\ne suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da clausula primeira do Convênio \n\nICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o \n\nCRD não identifica os atos concessivos depositados. \n\nOs atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo \n\nfiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os \n\ncompromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de \n\nAcordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. \n\nFl. 15390DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nA contribuinte indicou em suas planilhas diversos atos concessivos, porém juntou ao \n\nDossiê Digital apenas o Protocolo de Intenções s/nº, de 29/09/2005, e o “Primeiro \n\nTermo Aditivo ao Termo de Acordo assinado em 05/05/2008”, de 27/09/2011. \n\nOcorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos \n\nespecíficos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar \n\nnº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que Protocolo de Intenções de \n\n29/09/2005 e o Termo Aditivo de 27/09/2011 constaram do depósito efetuado pelo \n\nEstado do Mato Grosso no CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se desincumbiu \n\ndesta tarefa, visto que o CRD não menciona que seus atos concessivos específicos \n\nforam depositados.” \n\nDa mesma forma, a autoridade fiscal configurou a desobediência ao art. 10 da Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017. \n\n \n\nd) Estado do Piauí \n\nTrata-se de benefício fiscal instituído pela Lei nº 4.859, de 1996, do Estado do \n\nPiauí, e regulamentado pelo Decreto nº 9.591, de 1996. O ato que concedeu o benefício fiscal à \n\nrecorrente foi o Decreto nº 10.867, de 2002, tendo com objeto a implantação de empreendimento \n\nno município de Uruçuí. A lei instituidora do benefício não previu a exigência da efetiva \n\naplicação das subvenções nos investimentos previstos na implantação ou expansão de \n\nempreendimento econômico, apenas a criação e manutenção de 500 postos de trabalho. \n\nContudo, a Lei Estadual nº 4.859, de 1996 previu, no art. 1º, a concessão do \n\nincentivo fiscal quando houver acordo com estabelecimentos industriais para “implantação, \n\nrelocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas”. \n\nO art. 2º definiu como ampliação “o aumento da capacidade instalada do \n\nestabelecimento, do qual resulte incremento real de receita e/ou absorção de mão-de-obra, de \n\npelo menos 1/3 (um terço) da já existente, exceto se decorrente de fusão ou incorporação de \n\nempresas, de que trata o § 6º do art. 4º”. \n\nNesse sentido, tais subvenções enquadram-se como estímulo à implantação ou \n\nexpansão de empreendimentos econômicos. \n\nQuanto ao registro e depósito deste benefício, a autoridade fiscal verificou o \n\nCertificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 23, de 2019, apresentando as seguintes \n\nconclusões: \n\n“Tal CRD apenas declara que o Estado do Piauí efetuou o depósito de planilhas dos atos \n\nnormativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente \n\ndocumentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado \n\npor meio do Decreto nº 17.691/2018. \n\nNo anexo ao Decreto nº 17.691/18 foram relacionados os atos normativos que \n\ninstituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas \n\napresentadas: Lei nº 4.859/1996 e Decreto nº 9.591/96. O Decreto nº 13.275/2008, \n\nregulamentado pela Portaria nº 49/08, prorrogou os benefícios fiscais concedidos com \n\nbase na Lei nº 4.859/96. \n\nFl. 15391DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nO citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada \n\nefetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas o \n\nDecreto nº 17.691/2018, que é o ato de publicação da relação de atos normativos de que \n\ntrata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17. Ou seja, o CRD não \n\nidentificou os atos concessivos depositados. O CRD menciona que o depósito foi \n\nacompanhado de correio eletrônico, provavelmente contendo a documentação \n\ncomprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação comprobatória” \n\nconsiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da \n\nclausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega \n\ndos arquivos eletrônicos, o CRD não identifica os atos concessivos depositados. \n\nOs atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo \n\nfiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os \n\ncompromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de \n\nAcordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. \n\nNo caso específico do Estado do Piauí, o benefício foi concedido à fiscalizada por meio \n\ndo Decreto concessivo nº 10.867/02, tendo sido prorrogado por meio do Parecer \n\nTécnico 003/2011 (folha 3345). \n\nOcorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos \n\nespecíficos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar \n\nnº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que o Decreto nº 10.867/02 \n\nconstou do depósito efetuado pelo Estado do Piauí no CONFAZ. Entretanto, a \n\nfiscalizada não se desincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não menciona que seu ato \n\nconcessivo específico foi depositado. \n\nInteressante notar que o Decreto que deu publicidade à relação dos benefícios fiscais em \n\nvigor contém atos concessivos referentes a diversos contribuintes. Entretanto, nem o \n\nDecreto nº 10.867/02 nem o Parecer Técnico nº 003/2011 foram mencionados.” \n\n(destaquei) \n\nPor conseguinte, comprovado o descumprimento do requisito do art. 10 da LC nº \n\n160, de 2017. \n\n \n\ne) Estado do Mato Grosso do Sul – MS Empreendedor \n\nOs benefícios foram concedidos à recorrente por meio do Termo de Acordo nº 10, \n\nde 2007, e de seu Sétimo Aditivo, de 12.03.2014, instituídos através da Lei Complementar \n\nEstadual nº 93, de 2001, e regulamentados pelo Decreto nº 10.604, de 2001. \n\nDo aditivo, verifica-se que não há vinculação a qualquer investimento, do que as \n\nsubvenções foram concedidas para manutenção da indústria de óleo bruto degomado e farelo de \n\nsoja, no município de Dourados. \n\nDos argumentos apresentados pela recorrente, não há nada que comprove o \n\nvínculo do benefício concedido ao estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos. \n\nAvançando em relação ao registro e depósito deste incentivo, a fiscalização \n\nanalisou os Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nºs 29, 58, 70 e 78, de 2018, 8, 14, \n\n30, 41, 51, 68, 79 e 89, de 2019, do que concluiu: \n\nFl. 15392DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n“O primeiro deles, CRD 29/2018, apenas declara que o Estado do Mato Grosso do Sul \n\nefetuou o depósito de planilhas dos atos normativos e dos atos concessivos dos \n\nbenefícios fiscais e da correspondente documentação comprobatória, cuja relação foi \n\npublicada no Diário Oficial do Estado por meio do Decreto nº 14.979/2018. \n\nNo anexo ao Decreto nº 14.979/18 foram relacionados os atos normativos que \n\ninstituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas \n\napresentadas: Lei complementar nº 93/2001 e Decreto nº 10.604/01. \n\nO citado Certificado de Registro e Depósito 29/2018 apenas declarou que a unidade \n\nfederada efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando \n\napenas o Decreto nº 14.979/2018, que é o ato de publicação da relação de atos \n\nnormativos de que trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ou \n\nseja, sem identificar os atos concessivos depositados. O CRD menciona que depósito foi \n\nacompanhado de mídia física (CD), provavelmente contendo a documentação \n\ncomprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação comprobatória” \n\nconsiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da \n\nclausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega \n\ndos arquivos eletrônicos, citado CRD 29/2018 não identifica os atos concessivos \n\ndepositados. \n\nOs demais CRD’s emitidos em relação ao Estado do Mato Grosso do Sul tratam do \n\ndepósito de relação complementar de atos normativos e concessivos e/ou do depósito de \n\natos normativos e concessivos de extensão (adesão interna), alteração e adesão de \n\nbenefícios fiscais. Nenhum deles identifica os atos concessivos depositados. Não há \n\ncomo saber, portanto, se os atos concessivos relativos à fiscalizada foram de fato \n\ndepositados. E tampouco a própria fiscalizada o sabe, haja vista que citou em sua \n\nplanilha, e apresentou cópias, de todos os CRD’s emitidos em relação ao Estado do \n\nMato Grosso do Sul. Evidentemente, seu ato concessivo deveria constar em apenas um \n\ndepósito, e não em todos eles. \n\nOs atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo \n\nfiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os \n\ncompromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de \n\nAcordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. \n\nNo caso específico do Estado do Mato Grosso do Sul, os benefícios foram concedidos à \n\nfiscalizada por meio do Termo de Acordo 10/2007 e de seu Sétimo Aditivo. \n\nOcorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos \n\nespecíficos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar \n\nnº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que o Termo de Acordo 10/2007 e \n\nseu Sétimo Aditivo constaram de depósito efetuado pelo Estado do Mato Grosso do Sul \n\nno CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se desincumbiu dessa tarefa, visto que \n\nnenhum dos Certificados de Registro e Depósito emitidos em relação ao Estado do \n\nMato Grosso do Sul menciona que seus atos concessivos específicos foram \n\ndepositados.” \n\nConforme demonstrado, igualmente não houve atendimento ao art. 10 da LC nº \n\n160, de 2017, neste incentivo. \n\nConcluo. \n\nOs Certificados de Registro e Depósito – SE/CONFAZ encontram-se às fls. 5.134 \n\na 5.172 do processo. \n\nFl. 15393DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nA recorrente argumenta em seu recurso que a “juntada de tais documentos não se \n\nfaz possível! Trata-se de documentos que estão em poder da própria administração pública \n\n(Estados e Distrito Federal)”, sendo que “tal obrigação compete aos Estados e ao Distrito \n\nFederal, e não aos contribuintes, como a recorrente”. \n\nContudo, em atendimento ao procedimento de diligência do Processo nº \n\n13971.723959/2015-76, a mesma recorrente apresentou documentos nos quais constam a \n\npublicação dos atos normativos nos respectivos diários oficiais dos Estados, os certificados de \n\nregistros e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos concessórios dos Estados \n\nobjetos daquela análise. \n\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, não \n\npodendo o contribuinte apresentá-la em outro momento a menos que demonstre motivo de força \n\nmaior, refira-se a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor fatos ou razões \n\nposteriormente trazidos aos autos. \n\nO rito administrativo não se presta para suprir ausência de provas que já poderiam \n\nter sido apresentadas durante a ação fiscal, do que devem ser mantidas as subvenções em \n\ncomento na base de cálculo das contribuições. \n\nEm relação aos precedentes trazido pelo recurso, formalizados no Acórdão CARF \n\nnº 1401-003.731, de 19.09.2019, e no Acórdao DRJ/Florianópolis nº 07.46.859, de 28.05.2020, é \n\npacífico que são expressamente previstas na legislação as hipóteses em que a jurisprudência \n\nvincula o julgador administrativo, v.g. as tratadas no § 6º do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009; e no art. 98 do Regimento Interno do CARF. \n\nMesmo diante de tais hipóteses, só há vinculação se as características do caso concreto \n\npermitirem enquadrá-lo estritamente no precedente. \n\nDiante disso, nego provimento ao recurso nesta matéria. \n\n \n\n2. Da inclusão das demais subvenções na base de cálculo das contribuições - \nconta nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS \n\nInicialmente, a fiscalização aponta para o fato de que os Certificados de Registro e \n\nDepósito, dos benefícios escriturados na conta nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS, não \n\nrelacionam os atos concessivos depositados, em desobediência ao art. 10 da LC nº 160, de 2017. \n\nEm seguida, analisa-os sob a ótica do estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, com as seguintes observações: \n\n“• Estado de Minas Gerais – a base legal informada é o art. 75, inciso XXVI, do \n\nRICMS/MG, que assegura crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, \n\nnas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente \n\nao imposto devido. Não há qualquer menção à ampliação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos. \n\n• Estado do Mato Grosso do Sul – a base legal informada é o Decreto nº 10.098/2000, \n\nque trata do tratamento tributário dispensado a estabelecimentos que se enquadrem nos \n\nFl. 15394DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nCódigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902. Não há, no decreto, \n\nqualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\n• Estado de Santa Catarina – trata-se do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº \n\n135000000005856, Termo de Concessão nº 155000004705401. O item 1 do TTD \n\nmenciona que o benefício fora concedido “visando incrementar investimentos, emprego \n\ne renda no Estado”, sem citar, contudo, a implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos. Há apenas mais uma menção a investimentos no TTD, constante no item \n\n8.11.c, que menciona o investimento na “manutenção ou expansão” de \n\nempreendimentos econômicos. Assim, verifica-se que a mera manutenção do \n\nempreendimento atenderia à exigência do TTD, enquanto o art. 30 da Lei nº 12.973/14 \n\nclaramente exige a intenção de implantar novo empreendimento ou de expandir \n\nempreendimento já existente. Não está presente, neste benefício do Estado de Santa \n\nCatarina, a intenção do subvencionador de estimular a implantação ou a expansão de \n\nempreendimentos econômicos. \n\n• Estado de Goiás – a contribuinte informou como bases normativas o art. 11, inciso \n\nXXXI, do Anexo IX do RICMS/GO (Decreto nº 4.852/1997) e o Termo de Acordo de \n\nRegime Especial (TARE) nº 1186/2003, que possui fundamento legal no art. 11, inciso \n\nXXX, do Anexo IX do RICMS/GO. O benefício fiscal em comento se refere a créditos \n\noutorgados em operações agroindustriais, sem qualquer menção a ampliação ou \n\nexpansão de empreendimentos econômicos, seja no ato normativo, seja no ato \n\nconcessivo. \n\n• Estado do Rio Grande do Sul – a contribuinte não indicou a base legal e nem \n\napresentou documentação comprobatória. \n\n• Estado do Paraná – a base legal informada é o Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/PR), \n\nAnexo VII, itens 21 a 24, 35 e 52. Trata-se de crédito presumido apurado nas saídas de \n\ntrigo em grão, farinha de trigo e de misturas pré-preparadas para panificação e bolos. \n\nNão há qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\nAlém disso, a base legal informada é do ano de 2017, ou seja, foi editada posteriormente \n\naos fatos geradores ora analisados. \n\n• Estado do Rio de Janeiro – a base legal informada é o Decreto nº 38.938/2006, que \n\naltera o tratamento tributário nas operações com trigo e produtos dele derivados. Não há \n\nqualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\n• Estado de São Paulo – os atos normativos informados são os Decretos nº 51.598/07, \n\n52.585/07 e 52.838/08. Trata-se de diferimento do lançamento do imposto sobre as \n\nsaídas de trigo em grão e de regime especial de tributação nas operações com produtos \n\nalimentícios. Não há qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos. \n\n• Estado de Pernambuco – a base legal informada foi o Decreto nº 23.540/2001, que \n\nconcedeu à fiscalizada o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959/99 \n\n(PRODEPE). Trata-se de crédito presumido de 5% sobre as saídas interestaduais, \n\nconcedido pela alínea “a” do inciso V do art. 2º do Decreto nº 23.540/01. Note-se que \n\nbenefício fiscal do PRODEPE baseado no mesmo ato concessivo, porém com \n\nfundamento em dispositivo distinto, foi escriturado na conta nº 3229003 - INC FISCAL \n\nSUBVENCOES INVEST. Como já mencionado em relação ao PRODEPE, a Lei que o \n\ninstituiu (Lei Estadual nº 11.675/99), embora mencione o estímulo à implantação e à \n\nexpansão de empreendimentos, permite a destinação da subvenção ao capital de giro, o \n\nque descumpre o requisito da efetiva e específica aplicação da subvenção em \n\ninvestimentos, conforme preceitua o item 7.1.II.b do PN CST 112/78. \n\nCom relação às exigências do PN CST 112/78, fica evidente que nenhum dos benefícios \n\nfiscais acima descritos as atendem. Isto porque, à exceção do benefício concedido pelo \n\nEstado de Pernambuco, não há, nos atos normativos, menção alguma a investimentos na \n\nFl. 15395DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que afronta o item 7.1.II, \n\nalíneas “a”, “b” e “c”, do citado Parecer Normativo. E nem mesmo em relação ao \n\nbenefício do Estado de Pernambuco as exigências do PN CST 112/78 estão atendidas, \n\nconforme acima descrito.” \n\nA recorrente, por sua vez, após discorrer sobre as características das subvenções, \n\ndefendendo a natureza de recuperação de custos e despesas, não se enquadrando no conceito de \n\nreceita, mas de mera transferência patrimonial, e sobre a ofensa ao princípio federativo e à \n\nimunidade recíproca ao se decidir pela tributação das subvenções, alega que seria vedado ao \n\npoder público exigir “outros requisitos ou condições não previstos” no art. 30 da Lei nº 12.973, \n\nde 2014, senão (a) o registro da subvenção em conta de reserva de incentivos fiscais, nos termos \n\ndo art. 195-A, da Lei nº 6404, de 1976, e (b) a impossibilidade de distribuição desta parcela do \n\npatrimônio aos sócios, limitando-se à utilização para aumento de capital ou absorção de \n\nprejuízos. \n\nEm seguida, analisa cada um dos créditos governamentais, sem contudo trazer \n\nelementos sobre o registro e depósito dos atos concessivos e sobre a vinculação à implantação ou \n\nà expansão de empreendimentos econômicos: \n\nA decisão recorrida assim apresentou sua motivação sobre o tema: \n\n“A contribuinte, por sua vez, em sede de manifestação de inconformidade, veio aos \n\nautos fazendo um longo discurso sobre os fatos narrados pela fiscalização, resumidos \n\nnos itens “b” e “c” acima, bem como, em linhas gerais, aduz que as subvenções \n\ngovernamentais de qualquer natureza (investimento e/ou custeio) são \"não receitas\", \n\ndado que não decorrem de negócios jurídicos praticados pela empresa em favor do \n\npagador, tampouco são produtos advindos de seu patrimônio. As subvenções correntes \n\nassemelham-se às recuperações de custos e despesas, não constituindo receitas da \n\npessoa jurídica, mas, sim, mera transferência patrimonial. Por isso é que a \n\njurisprudência, tanto administrativa, como judicial, vem se pronunciando no sentido de \n\nafastar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins ao analisar hipóteses de \n\nsubvenções para custeio concedidas sob a forma de incentivos fiscais ou financeiro-\n\nfiscais. \n\nComo se vê, além da contribuinte não ter se manifestado em relação ao registro do valor \n\nde R$ 131.659.882,00, na conta nº 3222003 -INCENTIVOS ICMS, ela mesma admite \n\nque os valores em comento não se tratam de subvenções para investimento. Tanto é que \n\nela pleiteia que seja aplicado às subvenções para custeio o mesmo tratamento dado às \n\nsubvenções para investimento. \n\nPosto isto, importa registrar que nos termos do art. 392 e 443, do Decreto nº 3.000, de \n\n1999, abaixo colacionado, em essência, as subvenções para custeio devem ser \n\ncomputadas no lucro operacional, devendo ser tributadas pelo PIS/Pasep e Cofins. \n\nSomente, as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do \n\nlucro real. \n\nArt. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional: \n\nI – as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas \n\nde direito público ou privado, ou de pessoas naturais; \n\n(...) \n\nArt. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para \n\ninvestimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como \n\nFl. 15396DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, \n\nfeitas pelo Poder Público, desde que: \n\nI – registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver \n\nprejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus \n\nparágrafos; ou \n\nII – feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do \n\ncontribuinte e utilizada para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. \n\n(Grifei) \n\nNão bastasse isso, ainda, que os valores em comento se tratassem de subvenção de \n\ninvestimento, tal como pretende a defesa, nos termos do caput do art. 30, da Lei nº \n\n12.973, de 2014, para que os incentivos fiscais, concedidos como estimulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo \n\npoder público não sejam computadas na determinação do lucro real, elas tem que ser \n\nregistradas em reserva de lucros a que se refere o art. 195 – A, da Lei no 6.404, de 15 de \n\ndezembro de 1976. \n\nCom efeito, considerando-se que da análise dos argumentos da defesa é plausível \n\nconcluir que a própria contribuinte admite que os valores ora contestados não se tratam \n\nde subvenções para investimento e que a defendente não comprovou que os valores em \n\napreço foram escriturados na forma da lei, independente da análise dos demais \n\nargumentos trazidos aos autos pela fiscalizada, referidos valores devem ser tributados.” \n\nA fiscalização, ao fim, conclui que os incentivos escriturados, à exceção dos \n\nvalores do REINTEGRA, configuram receitas de subvenções para custeio e devem ser \n\ncomputados na apuração da base de cálculo das contribuições. \n\nDa análise dos fatos e argumentos apresentados, não há como socorrer a \n\nrecorrente. \n\n \n\n3. Das receitas de venda de pré-mistura para pães \n\nSabe-se que o art. 1º, XVI, da Lei nº 10.925, de 2004, incluído pela Lei nº 11.787, \n\nde 2008, reduziu a zero as alíquotas das contribuições na receita bruta de venda no mercado \n\ninterno de \"pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, \n\nrespectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi\". Sendo assim, a \n\nanálise resume-se, sem prejuízo, à caracterização do produto vendido pela recorrente como \"pré-\n\nmistura para pão comum\" ou \"pão comum\". \n\nA fiscalização entende, em breve síntese, que o pão comum deve ser composto \n\nunicamente de farinha de cereais, fermento e sal, sendo que qualquer adição de outro ingrediente \n\ndescaracteriza a classificação como pão comum, não sendo aplicável a alíquota zero: \n\n“Em relação às pré-misturas para pão doce (pré mescla e Veramix), consulta a sítio \n\nmantido pelo sujeito passivo na internet16 revelou sugestão para que a pré-mistura fosse \n\nutilizada para a produção de tranças, roscas e bisnaguinhas, conforme descrição do \n\nproduto que consta no Anexo 3 a este Relatório. \n\nOra, é difícil argumentar que tranças e roscas possam ser classificadas como pão \n\ncomum, haja vista ser corriqueiro nesses produtos o acréscimo de recheios produzidos \n\ncom ovos, coco, leite, entre outros ingredientes. A possível adição de diversos tipos de \n\nFl. 15397DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nrecheio revela que a pré-mistura em comento não é própria para a produção de “pão \n\ncomum”, que pode conter apenas farinha de cereais, fermento e sal, na acepção da \n\nNESH. Desta forma, não pode a pré-mistura para pão doce ser classificada no Ex 01 da \n\nNCM 1901.20.00, não sendo aplicável o benefício fiscal concedido pelo inciso XVI do \n\nart. 1º da Lei nº 10.925/04. \n\n(...) \n\nEm relação à pré-mistura para pão de forma, pão de hot dog e pão de hambúrguer, a \n\nprópria descrição dos produtos que podem com ela ser produzidos já exclui a \n\nclassificação no Ex 01 da NCM 1901.20.00, haja vista que o pão de forma deve ser \n\nclassificado no código 1905.90.10, e não no código 1905.90.90, onde deve ser \n\nclassificado o pão comum. Ora, se a pré-mistura pode ser utilizada para a produção de \n\npão de forma, ela não é específica para a produção do pão comum. \n\nAlém disso, a descrição do produto, constante em sítio mantido pelo sujeito passivo na \n\ninternet, contém a sugestão para a adição de leite em pó na produção de pão de forma, \n\nconforme consta no Anexo 4 a este Relatório.” (destaques no original) \n\nA recorrente rebate a conclusão da autoridade fiscal, que utilizou instruções de \n\npreparo contidas no sítio da recorrente para “pão doce” e “pão de hot dog e de hambúrguer”, \n\ntendo em vista que orientações não alteram a formulação das pré-misturas, não se podendo \n\ndesqualifica-las como destinadas a produzir o ”pão comum”. \n\nAlega, também, que a fiscalização equivocadamente alterou a classificação fiscal \n\nda pré-mistura para pão, visto que é própria para a produção do pão comum, entende, com base \n\nna NESH, que pão comum não é aquele que contém exclusivamente farinhas de cereais, \n\nfermento e sal e que os pães, da mesma posição, podem conter ingredientes adicionais, o que não \n\nalteraria a classificação fiscal. \n\nApresenta a exposição de motivos da Lei nº 11.787, de 2008, que em seu item 2 \n\ntraz “a proposta objetiva reduzir o impacto no preço do pão comum dos aumentos de custos \n\nrelativos a insumos e transporte. Entende-se por \"pão comum\" o produto alimentício, obtido pela \n\ncocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar. \n\nCom esta medida garante-se que não faltará o pão de trigo na mesa do brasileiro, item \n\nindispensável a sua dieta”, para a qual interpreta que o advérbio de exclusão “apenas” “não se \n\nrefere à totalidade dos ingredientes que compõem o pão comum, mas, sim, à sua composição \n\nbásica”. \n\nE conclui com o entendimento de que “os pães doce, de forma, de hot-dog e \n\nhamburger não se enquadram em nenhuma outra classificação fiscal que não aquela própria para \n\no pão comum”. \n\nO julgador de piso assim decidiu a controvérsia: \n\n“Desta forma, considerando que o Ex 01 da TIPI foi criado para possibilitar a concessão \n\ndo benefício fiscal para o pão comum (instituído originalmente pela MP 433, de mesma \n\ndata do Decreto n° 6.465, de 2008, decreto este responsável pela criação do referido \n\nEx), a qualificação do produto alimentício como tal, presente na Exposição de Motivos \n\nda MP n° 433, de 2008, se torna de total relevância; afinal foi para isso que o destaque \n\nEx 01 foi instituído e, portanto, deve ser considerado nos estritos termos da legislação \n\nque ensejou a sua criação. \n\nFl. 15398DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nVale ressaltar que as NESH da posição 19.05 ao definirem o pão comum como o que, \n\nfrequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal esclarecem o alcance \n\nda referida posição e não apresentam conflito em relação à legislação interna. A \n\nintenção do legislador pátrio, exposta na EMI nº 00074, de 2008 – MF/MT, foi \n\nrestringir o benefício a um de produtos dentre os classificados no código 1905.90.90. \n\nNão bastasse isso, no caso em concreto, conforme demonstrado pela própria fiscalizada, \n\ndemonstrativo abaixo colacionado, as pré-misturas para pão doce, hot dog e hambúrguer \n\nnão são compostas apenas por farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e/ou \n\naçúcar tal como determina a norma legal. Da análise das informações constante do \n\naludido demonstrativo, verifica-se que as pré-misturas para pão doce, hot dog e \n\nhambúrguer tem composição semelhantes à pré-mistura para o pão de forma. O qual, \n\nconforme dito no início deste item deve ser classificado na NCM 1905.90.10. \n\n(...) \n\nE ao contrário do que argumenta a fiscalizada a autoridade a quo concluiu que as pré-\n\nmisturas para pão doce, hot dog e hambúrguer por serem apenas um dos ingredientes \n\nutilizados na fabricação de pão atrai a aplicação da classificação mais próxima da \n\ndescrição apresentada pela NESH, que é o de misturas e pastas para preparação de \n\nprodutos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, \n\nclassificadas na NCM 1901.20.00 \n\nAssim sendo, considerando-se que a interpretação da legislação que rege a matéria não \n\npermite elasticidade ou compreensão analógica, mas somente a literal, nos termos do \n\nart. 111, da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, há que se manter a \n\ntributação dos valores ora contestados, nos exatos termos iniciais.” \n\nNesse sentido, tomo como minhas as razões do já citado Acórdão nº 3401-\n\n012.621, do Conselheiro Marcos Roberto da Silva, que, por sua vez, adota a decisão de mesmo \n\nsentido contida no Acórdão nº 3401-009.071, de relatoria do Conselheiro Oswaldo Gonçalves de \n\nCastro Neto, do que se conclui: \n\n“Mas o que vem a ser “pré-mistura para pão comum” ou “pão comum”? \n\nA nota A1 da Posição 19.05 da NESH trata especificamente do pão comum e destaca \n\nque este “frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal”. Já a \n\nExposição de Motivos da Lei 11.787/08 que incluiu o inciso XVI no art. 1º da Lei no \n\n10.925/04 esclarece que o pão comum é “obtido pela cocção de preparo contendo \n\napenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar”. Ou seja, o pão \n\ncomum deve ser constituído apenas por farinhas de cereais, fermento, água, sal e/ou \n\naçúcar. Via de consequência, as pré-misturas, para derivarem pães comuns, devem ser \n\napenas ser adicionadas à sua composição o ingrediente água. \n\nAs pré-misturas desqualificadas pela fiscalização como sendo para pão comum são os \n\ndestinados a “pão doce”, “”pão de forma”, pão de hot dog” e pão de hambúrguer”. Essa \n\ndesqualificação decorreu da identificação no sítio da recorrente de que, para cada um \n\ndos citados pães, havia a sugestão de adição de ingredientes como recheios (pão doce) e \n\nleite em pó (pão de forma). \n\nComo estamos tratando de pleito relacionado a direito creditório, e a fiscalização afirma \n\nque para ser pré-mistura para pão comum a composição deve ser unicamente de farinha \n\nde cereais, fermento e sal, nos termos da nota da NESH já reproduzida, não entendo que \n\na decisão recorrida tenha inovado na fundamentação para afirmar que a pré-mistura não \n\né destinada para produção de “pão comum”, tal qual afirmado pela Recorrente. O que \n\nimporta neste momento é verificar se a composição das pré-misturas estão de acordo \n\ncom o estabelecido na NESH combinado com a exposição de motivos da norma (Lei no \n\nFl. 15399DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n11.787/08) que ampliou o benefício de redução da alíquota das contribuições sociais a \n\nzero para tais pré-misturas. \n\nVejamos o que consta como ingredientes da “PRÉ MISTURA PRÉ-MESCLA PÃO \n\nDOCE - 25KG” e da “PRÉ MISTURA PRÉ-MESCLA PÃO DE FORMA, \n\nHAMBÚRGUER E HOT DOG - 25KG” juntados às e-fls. 478 a 483: \n\n* Ingredientes do pão doce – “Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, \n\naçúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos graxos e estearoil-2-lactil \n\nlactato de cálcio e polisorbato 80, melhorador de farinha: ácido ascórbico e \n\nazodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio. CONTÉM GLÚTEN.” \n\n* Ingredientes dos pães de forma, hambúrguer e hot dog – “farinha de trigo enriquecida \n\ncom ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos \n\ngraxos e estearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato 80, melhorador de farinha: \n\nácido ascórbico e azodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio. CONTÉM \n\nGLÚTEN.” \n\nOu seja, verifica-se que as pré-misturas não contém apenas “farinhas de cereais, \n\nfermento, água, sal e/ou açúcar”, mas outros ingredientes/aditivos, seja qual for a \n\ndenominação atribuída pela recorrente para as substâncias/produtos inseridos na \n\nmistura. Destaque-se que este relator analisou a Portaria SVS/MS no 540/1997 e \n\nverificou que não há nenhum determinação para utilização de aditivos, mas sim uma \n\nregulação por parte daquela Agência de modo a ter controle sobre a aplicação destes nos \n\ningredientes dos alimentos produzidos. Esta mesma própria portaria assim define o que \n\nvem a ser ingredientes: \n\n “1.1 Ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada \n\nna fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda \n\nque de forma modificada. (grifos do relator) \n\n1.2 - Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos \n\nalimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características \n\nfísicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, \n\npreparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, trans-porte ou \n\nmanipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que o próprio aditivo ou \n\nseus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definição não \n\ninclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento \n\npara manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.” \n\nPortanto, concordo com a fiscalização e a decisão recorrida que não se trata de pré-\n\nmisturas de pão comum. \n\nEste mesmo entendimento foi o adotado nesta mesma 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \n\nno Acórdão nº 3401-009.071, em composição totalmente diversa da presente. \n\nReproduzo a seguir trecho do voto condutor do referido acórdão de lavra do \n\nConselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto: \n\n “2.3.4.1. Em complemento, a NESH ao tratar do pão comum (nota A1 da Posição \n\n19.05) destaca que este “frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e \n\nsal” em sentido próximo a Exposição de Motivos da Lei 11.787/08 (que criou o \n\nbenefício em voga) esclarece que o pão comum é “obtido pela cocção de preparo \n\ncontendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar”. Somando \n\ntodo o descrito temos que incide alíquota zero das contribuições nas vendas de pré-\n\nmisturas para fabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, \n\nsal e/ou açúcar. \n\n2.3.5. A Recorrente trouxe aos autos com a Impugnação os ingredientes de todas as pré-\n\nmisturas em discussão. Nela pode-se observar que: \n\nFl. 15400DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n2.3.5.1. A Mistura Pré-Mescla para o preparo de pão congelado contém Farinha de trigo \n\nenriquecida com ferro e ácido fólico, sal, açúcar, estabilizantes: ésteres de ácido diacetil \n\ntartárico e mono e diglicerídeos de ácidos graxos e/ou estearoil-2-lactil lactato de cálcio \n\ne/ou polisorbato 80 e melhoradores de farinha: ácido ascórbico e/ou azodicarbonamida; \n\n2.3.5.2. A Mistura Bentamix para o preparo de pão doce contém farinha de trigo \n\nenriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos \n\nde ácidos graxos e/ou estearoil-2- lactil lactato de cálcio e/ou polisorbato 80, \n\nconservador propionato de cálcio e melhorador de farinha ácido ascórbico e/ou \n\nazodicarbonamida; \n\n2.3.5.3. A Mistura Bentamix Levain para o preparo de pães rústicos contém Farinha de \n\ntrigo enriquecida com ferro e ácido fólico, farinha de trigo integral, levedura de cerveja \n\ninativa, sal, estabilizante: estearoil-2-lactil lactato de cálcio, melhoradores de farinha: \n\nácido ascórbico e/ou azodicarbonamida; \n\n2.3.5.4. A Mistura Bentamix Levain para o preparo de pães rústicos integrais contém \n\nFarinha de trigo integral enriquecida com ferro e ácido fólico, levedura de cerveja \n\ninativa, sal, estabilizante: estearoil-2-lactil lactato de cálcio, melhoradores de farinha: \n\nácido ascórbico e/ou azodicarbonamida; \n\n2.3.5.5. A Mistura Pré Mescla para o preparo de pães doces contém Farinha de trigo \n\nenriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos \n\nde ácidos graxos, estearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato 80, melhorador de \n\nfarinha: ácido ascórbico e azodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio; \n\n2.3.5.6. A Mistura Pré Mescla para o preparo de pães integrais contém Farinha de trigo \n\nintegral enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e \n\ndiglicerídeos de ácidos graxos, estearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato 80, \n\nconservador: propionato de cálcio e melhoradores de farinha: ácido ascórbico e \n\nazodicarbonamida; \n\n2.3.5.7. Por fim, a Mistura Pré Mescla para o preparo de pão de forma, hambúrguer e \n\nhot dog contém Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, \n\nemulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos graxos, estearoil-2-lactil lactato de cálcio \n\ne polisorbato 80, melhoradores de farinha: ácido ascórbico e azodicarbonamida e \n\nconservante: propionato de cálcio. \n\n2.3.6. Em assim sendo, nenhuma das misturas vendidas pela Recorrente atende aos \n\nrequisitos legais – conter apenas farinhas de cereais, fermento, sal e/ou açúcar – pelos \n\nmotivos em itálico sendo de rigor a manutenção da tributação tal qual exigida no auto \n\nde infração.” \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso neste particular.” \n\nPortanto, há que se negar o provimento às razões da recorrente. \n\n \n\n4. Das receitas de venda de milho em grão \n\nA questão tratada neste tópico se refere ao afastamento da suspensão da incidência \n\ndas contribuições sobre a venda de milho em grão. \n\nEm resposta à intimação, a recorrente informou que, em alguns casos, os clientes \n\neram produtores rurais pessoas físicas, e que por isso a suspensão estaria amparada na alínea “c” \n\ndo inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, justificativa esta aceita pela fiscalização. \n\nFl. 15401DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nJá em relação aos adquirentes RISA S/A e COOATOL COM DE INSUMOS \n\nAGROPECUARIO, a recorrente informou que a aplicação da citada suspensão estaria embasada \n\nno art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nReferida lei foi regulamentada pela IN SRF nº 660, de 2006. Nesse sentido, \n\nreproduzo os art. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de \n\norigem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos \n\ndesse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, \n\n0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, \n\nexceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, \n\n1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, \n\ntodos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, \n\ncrédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do \n\nart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº \n\n12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de \n\n2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de \n\n2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei \n\nnº 12.865, de 2013) \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: \n\nI - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos \n\ncódigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos \n\nda Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de \n\n2013) \n\nII - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, \n\nresfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção \n\nagropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso \n\nde venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) \n\n(Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº \n\n12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº \n\n609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) \n\n(Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por \n\npessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § \n\n1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º \n\ndesta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do \n\n§ 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 1º O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com \n\nbase no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 15402DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nII - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e \n\n7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições \n\nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de \n\n2004) \n\nEm virtude da autorização legal, assim dispôs a IN SRF nº 660, de 2006: \n\nArt. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a \n\nreceita bruta decorrente da venda: \n\nI - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do \n\nMercosul (NCM) nos códigos: \n\na) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; \n\na) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; (Redação dada pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nb) 12.01 e 18.01; \n\nII - de leite in natura; \n\nIII - de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias \n\nclassificadas no código 22.04, da NCM; e \n\nIV - de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos \n\nprodutos relacionados no inciso I do art. 5º. \n\n§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as \n\ndisposições dos arts. 3º e 4º. \n\n§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a \n\nexpressão \"Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da \n\nCOFINS\", com especificação do dispositivo legal correspondente. \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança \n\nsomente as vendas efetuadas por pessoa jurídica: \n\nI - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; \n\nII - que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a \n\ngranel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2º; e \n\nIII - que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no \n\ncaso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: \n\nI - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, \n\npadronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal \n\nrelacionados no inciso I do art. 2º; \n\nII - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de \n\npeixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de \n\n1990; e \n\nIII - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a \n\natividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar \n\no beneficiamento dessa produção. \n\n§ 2º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 4º do art. 15 da Lei nº \n\n10.925, de 2004, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, \n\nresfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e \n\na cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, \n\nFl. 15403DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ndeverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados \n\nnos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na \n\nforma do art. 2º. \n\n§ 3º No caso de algum produto relacionado no art. 2º também ser objeto de redução a \n\nzero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à \n\npessoa jurídica de que trata o art. 4º prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a \n\naplicação do § 2º deste artigo. \n\nArt. 4º Aplica-se a suspensão de que trata o art. 2º somente na hipótese de, \n\ncumulativamente, o adquirente: \n\nI - apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nII - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e \n\nIII - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos \n\nde que tratam os incisos I e II do art. 5º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos \n\nI a III do caput do art. 3º deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão \n\nfornecer: (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de \n\n2009) \n\nI - a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o imposto de renda com \n\nbase no lucro real; ou (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de \n\ndezembro de 2009) \n\nII - a Declaração do Anexo II, nos demais casos. (Revogado(a) pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente \n\nnão exerça atividade agroindustrial. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº \n\n977, de 14 de dezembro de 2009) \n\n§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda. (Incluído(a) \n\npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor \n\nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, \n\npode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos \n\nagropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos: \n\nI - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM: \n\na) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, \n\n0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1; (Redação dada pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 1157, de 16 de maio de 2011) \n\nb) no capítulo 4; \n\nc) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, \n\n07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99; \n\nd) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 1502.00.1; (Redação dada \n\npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\ne) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, \n\n1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº \n\n1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nf) no capítulo 23, exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais \n\nvivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nFl. 15404DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ng) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; (Incluído(a) pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nh) no capítulo 16; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de \n\ndezembro de 2009) \n\nII - classificados no código 22.04, da NCM. \n\n§ 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput aplica-se, também, \n\nà sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial. \n\n§ 2º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º a \n\nutilização de créditos presumidos na forma deste artigo. \n\n§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas \n\nno caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, \n\nforem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias. \n\n§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados nas \n\nposições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, \n\n23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº \n\n12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº \n\n1157, de 16 de maio de 2011) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1346, \n\nde 16 de abril de 2013) \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade \n\nagroindustrial: \n\nI - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 5º, \n\nexcetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\nII - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar \n\ntipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos \n\ngrãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos \n\nprodutos classificados no código 09.01 da NCM. \n\nParágrafo único. A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada pelo \n\nprodutor rural, pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que \n\nse refere o inciso II do caput. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de \n\n14 de dezembro de 2009) (destaquei) \n\nPortanto, a suspensão é permitida apenas quando o adquirente: (i) é tributado pelo \n\nlucro real; (ii) exerce a atividade agroindustrial e (iii) utiliza o milho para a produção de produto \n\ndestinado à alimentação humana ou animal. \n\nReproduzo as constatações da autoridade fiscal: \n\n“Tais condições não foram comprovadas para os adquirentes RISA S/A e COOATOL \n\nCOM DE INSUMOS AGROPECUARIO. \n\nEm relação à adquirente RISA S/A, consulta ao comprovante de inscrição no CNPJ \n\nindica que a principal atividade econômica por ela exercida é o cultivo de soja. \n\nConsultados os comprovantes de inscrição de todos os estabelecimentos da RISA S/A, \n\nverificou-se que nenhum deles exerce atividade agroindustrial tal como definida no art. \n\n6º da IN SRF 660/06. Para a caracterização do exercício da atividade agroindustrial, é \n\nnecessária a produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, o que \n\nnão se verificou em relação aos adquirentes ora analisados. (...) \n\nEm relação ao adquirente COOATOL, consulta às NF-e emitidas por este adquirente no \n\nano de 2016, considerados todos os seus estabelecimentos, revelou que não houve a \n\nvenda de produtos destinados à alimentação humana ou animal que tenham sido \n\nFl. 15405DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nproduzidos a partir do milho adquirido da BUNGE, o que demonstra o descumprimento \n\nda condição prevista no inciso III do art. 4º da IN SRF nº 660/06. \n\nAs saídas de rações e produtos relacionados ao milho promovidas pela COOATOL em \n\n2016, agrupadas por mercadoria e CFOP, encontram-se listadas no Anexo 6 a este \n\nRelatório, no qual se verifica que as todas as vendas de rações ocorreram no CFOP 5102 \n\n(VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS). Ou \n\nseja, a COOATOL não produziu rações a partir do milho adquirido da BUNGE. Apenas \n\nrevendeu produtos adquiridos de terceiros. O Anexo 6 também revela que a COOATOL \n\nrevendeu o milho adquirido da BUNGE (milho a granel vendido no CFOP 5102). Desta \n\nforma, verifica-se que a adquirente somente utilizou o milho adquirido da BUNGE para \n\nrevenda, operação na qual é vedada a suspensão, conforme § 3º do art. 4º da IN SRF nº \n\n660/06. \n\nNeste ponto, importante frisar que não cabe a atribuição de responsabilidade à \n\nadquirente, visto que a IN SRF 660/06, diferentemente da IN RFB nº 1.157/2011, não \n\nprevê essa possiblidade. Assim, deveria a contribuinte ter se assegurado, antes de \n\nefetuar a venda com suspensão, de que a adquirente iria utilizar o milho para a produção \n\nde produtos destinados à alimentação humana ou animal listados no art. 5º da IN \n\n660/06.” (destaques no original) \n\nA recorrente, em sua defesa, sustenta que apresentou à fiscalização as declarações \n\nfornecidas pelas empresas RISA e COOATOL, sob a crença de que se trata de prova de que a \n\nrecorrente se certificou, junto às pessoas jurídicas, que, além de apurarem o imposto de renda \n\npelo lucro real, são agroindustriais e utilizariam o milho em grão adquirido para produção de \n\nprodutos destinados à alimentação humana ou animal. \n\nAlém disso, afirma que não seria possível se concluir, apenas da análise das \n\natividades constantes do cartão do CNPJ da RISA, que ela não tenha exercido, em algum \n\nmomento da sua história, a fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal. \n\nQuanto à COOATOL, sustenta a defesa que a descaracterização pela fiscalização \n\ndecorre de presunção e aventa a hipótese de que a adquirente poderia ter utilizado o milho em \n\ngrãos para fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, que não foram \n\nposteriormente vendidos, mas utilizados internamente. \n\nEntendo que não é possível a aplicação do instituto da dúvida razoável, \n\nemprestado do direito penal, para anular o procedimento fiscal, por conta dos cenários traçados \n\npela defesa. O que houve foi o não cumprimento de requisito subjetivo, tendo em vista que a \n\nRISA não exerce atividade agroindustrial, conforme exige o art. 4º, II, da IN SRF nº 660, de \n\n2006, e objetivo, dado que a COOATOL não utilizou o bem adquirido junto à recorrente como \n\ninsumo na fabricação de ração, mas, sim, apenas revendeu o milho, operação para a qual é \n\nvedada a suspensão, nos termos do art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 660, de 2006. \n\nAdemais, como se trata de Pedido de Ressarcimento de Crédito, entendo que o \n\nônus recai na recorrente em relação à sua escrita contábil e fiscal, do que se houvesse prova de \n\nque a RISA exerceu atividade ou a COOATOL fabricasse os produtos com os insumos \n\nadquiridos, de modo a amparar a suspensão das contribuições nestas operações, tal prova deveria \n\nser apresentada, já a finalidade da prova é a formação da convicção do julgador quanto à \n\nexistência dos fatos. \n\nFl. 15406DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nPor fim, no que diz respeito à GRANJA CASCAVEL, a fiscalização informa que, \n\nem consulta ao comprovante de inscrição no CNPJ, a atividade principal é a produção de ovos, \n\nproduto não contemplado pela Lei n° 12.350, de 2010. \n\nA recorrente, em resposta ao procedimento fiscal, alegou que a eventual \n\ndestinação diversa do produto atrairia para o adquirente a responsabilidade pelo recolhimento \n\ndas contribuições suspensas, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.157, de \n\n2011, que regulamentou a suspensão instituída pelo art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010. \n\nNesta seara, a fiscalização constatou que a suspensão das contribuições nas \n\nvendas para a GRANJA CASCAVEL ora se deu pelo art. 9º da Lei 10.925, de 2004, c/c o art. 54 \n\nda Lei nº 12.350, de 2010, e ora exclusivamente no art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010. Cabe a \n\nreprodução do citado dispositivo: \n\nArt. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nincidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: \n\nI – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos \n\ncódigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura \n\nComum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive \n\ncooperativa, vendidos: (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vigência) \n\na) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, \n\n0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; \n\nb) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação \n\nde animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código \n\n2309.90 da NCM; e \n\nc) para pessoas físicas; \n\nII – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas \n\nposições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; \n\nIII – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada \n\npor pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que \n\nproduzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e \n\n0210.1 da NCM; \n\nParágrafo único. A suspensão de que trata este artigo: \n\nI – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; \n\nII – aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal \n\ndo Brasil. (destaquei) \n\nAs posições das alíneas “a” e “b” do inciso I acima podem ser observadas na \n\nseguinte tabela: \n\nFl. 15407DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n \n\nPor força do inciso II do parágrafo único do art. 54, acima transcrito, a RFB \n\neditou a IN RFB nº 1.157, de 2011, que trazia em seu art. 4º o seguinte: \n\nArt. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é \n\nobrigatória nas vendas efetuadas: \n\nI - às seguintes pessoas, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º: \n\na) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, \n\n0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; \n\nb) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de \n\nanimais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 \n\nda NCM; e \n\nc) pessoas físicas; \n\nII - a pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, \n\n0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso \n\nIII do art. 2º; \n\nIII - a pessoas jurídicas, no caso dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º. \n\n§ 1º No caso dos incisos I e II, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à \n\nrevenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de 27 de \n\nnovembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de \n\n2003, e do restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere a direito de \n\ncreditamento. \n\n§ 2º As pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo recolhimento da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do \n\npagamento de que trata o caput em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a \n\ncitada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados \n\nnas alíneas do inciso I do caput. \n\nNeste tema, somente há transferência de responsabilidade para o adquirente, \n\nquando este é produtor (a) de carne suína, de aves, ou (b) de rações utilizadas na alimentação de \n\nsuínos e aves, (§ 2º) quando da utilização diversa da produção desses produtos. \n\nAdemais, sustenta a defesa que “se a GRANJA CASCAVEL tem como atividade \n\nprincipal a venda de ovos, é certo que ela necessita de ração para as galinhas que, por sua vez, \n\nfornecem os ovos posteriormente comercializados”. Ora, não é isso que tanto o art. 9º da Lei nº \n\nFl. 15408DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n10.925, de 2004, quanto o art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, buscam alcançar. A suspensão das \n\ncontribuições, por óbvio, se aplica na venda para produção das mercadorias que serão \n\ncomercializadas sob as classificações dos NCMs listados nos dispositivos; não cabendo às \n\ndestinadas ao consumo interno, como busca amparo a recorrente. \n\nOutrossim, a GRANJA CASCAVEL apurou lucro presumido para o ano de 2016, \n\no que configura descumprimento da condição prevista no art. 9º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.925, \n\nde 2004, e do inciso I do art. 4º da IN SRF nº 660, de 2006. E como o art. 54 da Lei nº 12.350, \n\n2010, em linhas gerais, estabelece a suspensão nas vendas de insumos de origem vegetal para \n\nprodutores de carne suína e de aves, bem como para produtores de ração para suínos e aves, \n\ndeste modo, não se faz possível a venda, para esta adquirente, com suspensão das contribuições. \n\nNega-se provimento neste particular. \n\n \n\n5. Das receitas de venda de produtos classificados na posição 23.06 da NCM \n\nA controvérsia ora analisada diz respeito descaracterização da suspensão da \n\nincidência das contribuições sobre a venda de farelo de algodão. \n\nComo já explanado no tópico anterior, por conta do previsto no art. 54 da Lei nº \n\n12.350, de 2010, regulamentado pela IN SRF nº 1.157, de 2011, a suspensão somente se aplica \n\nno caso de vendas para (a) pessoas jurídicas produtoras de carnes e miudezas suínas e de aves; \n\n(b) pessoas jurídicas produtoras de rações para suínos e aves; e (c) pessoas físicas, quanto à \n\nreceita da venda de insumos de origem classificados, entre outros, na posição 23.06 da NCM \n\n(farelo de algodão). \n\nA seguir, reproduzo excertos das conclusões da fiscalização sobre os adquirentes \n\nAC PROTEINA, RAP, AGRO PASTORIL e AMAGGI: \n\n“Em sua resposta apresentada em 12/03/2019, a contribuinte afirmou que AC \n\nPROTEINA, AGRO PASTORIL e AMAGGI apresentaram declaração informando que \n\nadquiriram o produto para fabricação de preparações classificadas na subposição \n\n2390.90 da NCM. (...) As quatro declarações apresentadas informam que o farelo de \n\nalgodão teria sido utilizado na produção de ração animal, porém sem especificar a sua \n\nclassificação na NCM. (...) \n\nOcorre que consulta aos comprovantes de inscrição no CNPJ das adquirentes AC \n\nPROTEINA, AGRO PASTORIL, AMAGGI PECUARIA e RAP COM INSUMOS (...) \n\nrevelou que nenhuma delas é produtora dos produtos indicados nas alíneas “a” e “b” do \n\ninciso I do art. 54 da Lei nº 12.350/10. Para a AC PROTEINA, AGRO PASTORIL e \n\nAMAGGI, a atividade econômica indicada é a criação de bovinos para corte. Já a RAP \n\nCOM INSUMOS atua exclusivamente no comércio, não havendo atividade relacionada \n\nà industrialização. \n\nOra, os três adquirentes que atuam na criação de bovinos para corte sabidamente não \n\natuam na cadeia da suinocultura e nem da avicultura. Neste ponto, importante frisar que \n\nno caso de fabricação de ração, a suspensão somente se aplica no caso de ração para \n\nsuínos e aves, na literal acepção da alínea “b” do inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350/11. \n\nNão é o caso dos criadores de bovinos, os quais, na hipótese de terem de fato produzido \n\nração para consumo de seu próprio rebanho, continuariam não atendendo às condições \n\nexigidas para que a contribuinte aplicasse a suspensão em tela. \n\nFl. 15409DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 62 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nO quarto adquirente, RAP COM INSUMOS, atua exclusivamente na atividade \n\ncomercial, incidindo na vedação do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.157/2011.” \n\nOs argumentos de defesa podem ser sintetizados da seguinte forma: \n\n“No caso em tela, é importante frisar que as adquirentes sabiam que estavam adquirindo \n\no farelo de algodão com a suspensão de incidência das contribuições sociais, \n\nfundamentada no art. 54 da Lei n. 12350, tendo em vista que consta das notas fiscais de \n\nvenda a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP \n\ne da COFINS” seguida do referido dispositivo legal. \n\nIsso, por si só, já demonstra que essas empresas, ao adquirirem os produtos com \n\nisenção, haviam consentido que a venda era submetida ao regime do art. 54 da Lei n. \n\n12350, e que estavam cientes de que caso não utilizassem o farelo para esses fins seriam \n\nresponsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais em questão.” \n\nA recorrente em nenhum momento buscou demonstrar que as adquirentes do \n\nfarelo de algodão (NCM 23.06) desempenhavam atividades de produção de ração (NCM \n\n2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não há que se confundir a criação dos \n\nanimais com a produção de carne, miudezas e comestíveis de suínos, bovinos e aves (NCM \n\n02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1). \n\nComo se analisou no tópico anterior, somente há transferência de \n\nresponsabilidade para o adquirente, quando este é produtor (a) de carne suína, de aves, ou (b) de \n\nrações utilizadas na alimentação de suínos e aves, (§ 2º) quando da utilização diversa da \n\nprodução desses produtos. \n\nNesses termos, não acolho o pleito da recorrente. \n\n \n\n6. Das receitas financeiras no mês de dezembro de 2016 \n\nA fiscalização constatou divergência entre os valores contabilizados, a título de \n\nreceitas financeiras, e os valores declarados na EFD-Contribuições, sendo tal diferença passível \n\nde tributação pelas contribuições, com base no Decreto nº 8.426, de 2015. \n\nA recorrente sustenta que a divergência decorre de provisões estimadas, sobre \n\noperações de debentures compromissadas pré-fixadas, que foram oferecidos à tributação em \n\nperíodos seguintes, quando da realização do resgate das aplicações financeiras. \n\nComprova sua alegação com o seguinte exemplo (fl. 6407 e seguintes): \n\n“A título exemplificativo, a recorrente apresentou em manifestação de inconformidade \n\ntrês exemplos correspondentes a aplicações junto ao Banco MIZUHO, que compõem o \n\nrendimento total provisionado de R$ 1.635.915,01. Vide tela abaixo: \n\nFl. 15410DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 63 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n \n\nConforme se observa pelo comprovante emitido pela instituição financeira e respectivos \n\nlançamentos contábeis, a recorrente realizou aplicações em dez/2016, cujo resgate \n\nocorreu em jan/2017. \n\nAs telas abaixo, por outro lado, demonstram os lançamentos contábeis a título de \n\nprovisão de rendimentos em 31.12.2016, correspondentes a tais operações. Da mesma \n\nforma, comprovam o respectivo estorno das provisões em 1.1.2017. \n\nSeguindo o procedimento acima, em 12.1.2017, a recorrente identificou o respectivo \n\nrendimento apurado e lançou contabilmente a efetiva receita proveniente da aplicação \n\nfinanceira, tributando-a. Confira-se: \n\n \n\n \n\nFl. 15411DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 64 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n \n\nComo se observa a partir do exemplo acima, e da complementação relativa às demais \n\naplicações, mediante demonstração dos lançamentos contábeis e cópia dos documentos \n\nemitidos pelas instituições financeiras (doc. 05), a recorrente não oferecia as receitas \n\nfinanceiras à tributação tendo em vista o tratamento de provisões que a contabilidade a \n\nelas conferia. Uma vez as tratando como provisões, que eram inclusive estornadas em \n\nmomento posterior, a recorrente não considerava tais montantes como receitas \n\nauferidas, como requer a legislação em vigor.” \n\nAs telas dos lançamentos contábeis, notas de liquidação e de negociação de títulos \n\nencontram-se a partir da fl. 6654. \n\nNo contexto dos rendimentos financeiros de renda fixa, que ora se analisam, não \n\nhá distinção entre o regime de competência e o regime de caixa, visto que ambos convergem \n\npara a data do resgate da aplicação financeira. Nesse momento é que se recebe o valor aplicado \n\nacrescido dos rendimentos. Dada a natureza das aplicações em renda fixa, não há espaço para \n\noutra possibilidade de reconhecimento das receitas. \n\nOs rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação \n\nfinanceira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador do tributo, que \n\ncoincide com o recebimento em caixa do rendimento. Como comprovado, o momento para \n\napuração da base de cálculo e recolhimento das contribuições é janeiro de 2017 e não dezembro \n\nde 2016. \n\nDesse modo, deve ser acolhido o pedido da recorrente neste tema. \n\n \n\nII. Das glosas de créditos \n\nInicialmente, cumpre registrar que a recorrente informou, na manifestação de \n\ninconformidade e reproduzido no recurso voluntário, que não apresentaria contestação ao \n\nentendimento fiscal, concordando com a glosa formalizada, em relação ao seguinte: \n\n fretes amparados por CT-e's não encontrados na base nacional; \n\n fretes amparados por CT-e's cancelados; e \n\n fretes amparados por CT-e's não vinculados a NF-e's e nem a NF's em papel. \n\nJá em relação às glosas abaixo relacionadas, a recorrente não apresentou \n\nquestionamento em manifestação de conformidade, tampouco em recurso voluntário: \n\n diluente sintético ou thiner; \n\nFl. 15412DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 65 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n krones rotuladora, disjuntores e tomadas; e \n\n manutenção industrial: tintas; arame; chapa, perfil met, barra, telha, \nhidrômetro, canaleta, cabo elet, leito cabo, cabo tecnal, cumeeira, cantoneira, \n\neletroduto e porta; lanterna, lona, parafuso, chumbador, contentor, \n\nabraçadeira, mola, disjuntor, borne, contator, bloco cont. primer, bandeja, \n\ngarfo, retentor, pincel, rolo pint, trincha e dispenser; e nobreak. \n\nDeste modo, pelo disposto o art. 17, do Decreto nº 70.235, de 1972, há que se \n\nconsiderar definitivo, no âmbito administrativo, o apurado no procedimento fiscal. \n\n \n\n7. Dos créditos sobre bens utilizados como insumos – paletes \n\nA recorrente sustenta que os paletes são produtos necessários ao transporte das \n\nmercadorias por ela produzidas, tornando-se parte da embalagem que segue até o cliente, \n\npossuindo o propósito de armazenagem e preservação das mercadorias. E mais, a recorrente \n\nafirma que utiliza os bens durante as etapas da elaboração de seus produtos. \n\nA fiscalização entende que se trata de bens utilizados pela pessoa jurídica após a \n\nfinalização do processo produtivo e que se trata de embalagem de transporte temporária, do que \n\nnão se enquadra no conceito de insumo. \n\nDe modo diverso do entendimento da autoridade fiscal, tenho que os materiais \n\nutilizados para acondicionamento e transporte dos produtos, inclusive, estão compreendidos no \n\nconceito de industrialização, como encontra-se Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº \n\n7.212, de 2002: \n\nArt. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o \n\nfuncionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o \n\naperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei \n\nnº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): \n\n(...) \n\n IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da \n\nembalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem \n\ncolocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou \n\nreacondicionamento); ou (...) (destaquei) \n\nTenho que os paletes, quando não retornáveis, apresentam finalidade de \n\nmanutenção da integridade, de proteção, de apresentação, e, igualmente, de necessidade no \n\nprocesso logístico de armazenagem, transporte e entrega dos bens produzidos, nos termos da \n\nlegislação do IPI. \n\nEntendo, inclusive, que bem em questão insere-se no conceito de insumo, pelo \n\ncritério da relevância, conforme decidido pelo STJ, no Resp nº 1.221.170: \n\n“(...) o critério da relevância revela-se mais abrangente e apropriado do que o da \n\npertinência, pois a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é \n\nFl. 15413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 66 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio \n\nproduto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção (...)” \n\nNesse sentido, voto por reverter a glosa em relação aos paletes. \n\n \n\n8. Dos bens utilizados no controle de qualidade e manutenção industrial \n\nA fiscalização verificou que há bens com valor unitário acima de R$ 1.200,00 e \n\nvida útil superior a 1 ano, do que deveriam ser ativados pela recorrente, conforme disposto no \n\nart. 15 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. \n\nArt. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível \n\nnão poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor \n\nunitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não \n\nsuperior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\nNo mesmo sentido são as orientações do Parecer Normativo Cosit/RFB n° 05, de \n\n2018: \n\n7.2 - SERVIÇOS DE PEQUENO VALOR OU DE VIDA ÚTIL INFERIOR A UM \n\nANO. \n\n90. Uma questão próxima da manutenção de ativos tratada na seção anterior, mas \n\ndistinta desta, diz respeito a alguns bens que por motivos diveR$os não são \n\nincorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, mas são utilizados em seu dia a \n\ndia. \n\n91. A esse respeito, interessa salientar as disposições do art. 15 do Decreto – Lei n° \n\n1.598. de 1977: 'Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante \n\nimobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o \n\nbem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200.00 (mil e duzentos reais) ou \n\nprazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n° 12.973. de \n\n2014. \n\n92. Portanto, para fins da legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (e, \n\nconsequentemente, também para a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofíns) podem ser diretamente deduzidos como despesa (não precisam ser \n\nimobilizados) os bens que apresentarem \"valor unitario não superior a R$ 1.200,00 (mil \n\ne duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano'. \n\n93. São exemplos de bens que geralmente se enquadram na presente seção: a) moldes \n\nou modelos; b) ferramentas e utensílios; c) itens consumidos em ferramentas, como \n\nbrocas, bicos, pontas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, materiais para \n\nsoldadura, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono, etc. \n\n94. Quanto aos moldes ou modelos utilizados para dar a forma desejada ao produto \n\nproduzido, é inegável sua essencialidade ao processo produtivo, constituindo insumo \n\ngerador de crédito das contribuições, desde que não estejam contabilizado no ativo \n\nimobilizado da pessoa jurídica, conforme regras apresentadas nesta seção. \n\n95. Quanto às ferramentas, restou decidido na decisão da Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça em testilha que não se amoldam ao conceito de insumes para fins da \n\nlegislação das contribuições, podendo-se razoavelmente estender a mesma negativa aos \n\nitens consumidos no funcionamento das ferramentas. \n\nFl. 15414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 67 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n96. Acerca da subsunção de outros itens de pequeno valore de vida útil inferior a um \n\nano ao conceito de insumos, não há como fugir de relegar a questão à análise casuística, \n\ncom base nos detalhes do caso concreto. \n\nOs bens que se encontram nessa situação são alarme, transmissor, controlador, \n\ncompressor, medidor, aparelho respirat., esguicho, filtro, congelador, fonte chave, filtro, bureta \n\nautom., balança sens, entre outros. \n\nApenas para fins de constatação, afinal, como já exposto, em relação à \n\n“manutenção industrial”, a recorrente concordou com o procedimento fiscal, as despesas \n\nglosadas se deram com: tintas, arame, chapa, telha, barra, hidrômetro, canaleta, cantoneira, cabo \n\nelétrico, eletroduto, porta, maca, lanterna, lona, parafuso, chumbador, abraçadeira, mola, \n\ndisjuntor, borne, contator, primer, bandeja, garfo, retentor, pincel, rolo, trincha, dispenser, entre \n\noutros. \n\nEm vista da legislação que rege o assunto, bem como o decidido no Resp. nº \n\n1.221.170, os itens não podem ser considerados insumos utilizados na produção ou fabricação de \n\nbens ou produtos destinados à venda, nos termos do art. 3º, II, das leis de regência das \n\ncontribuições, do que devem ser mantidas as glosas. \n\n \n\n9. Dos créditos apurados sobre serviços portuários e demais serviços \ninformados no Bloco A das EFD-Contribuições \n\na. Dos serviços de armazenagem \n\nA autoridade fiscal efetuou as glosas sobre outros serviços portuários, após análise \n\ndos contratos e das notas fiscais, que estão além da armazenagem de mercadorias relacionadas à \n\nexportação, como recepção, pesagem, estocagem, embarque e expedição. Para isso, entendeu que \n\n“somente dão direito à apuração de créditos de Pis/Pasep e Cofins os dispêndios com serviços \n\nde armazenagem na operação de venda, sendo que o conceito de armazenagem não compreende \n\nos demais serviços a ela relacionados, tais como movimentação de carga dentro do porto, \n\ncarregamento, descarga, elevação e embarque em navios, entre outros”. \n\nDa mesma maneira, a fiscalização glosou as despesas sobre os serviços prestados \n\npelo Terminal Portuário Cotegipe, Terminal Marítimo Luiz Fogliatto – Termasa, Litoral \n\nSoluções em Comércio Exterior, Terminal XXXIX de Santos, VLI Multimodal, VLI Operação \n\nPortuaria, Terminal Graneleiro e CEAGESP, sob o argumento de que se tratava de serviços não \n\ncontemplados pela legislação, que apenas permitiu o creditamento em relação à armazenagem. \n\nSintetizo as atividades citadas: \n\n o contrato firmado junto ao Terminal Cotegipe esclarece que o seu objeto é a \nelevação de soja em grãos, farelo de soja e milho, bem como os serviços de \n\nrecepção, pesagem, estocagem, embarque e rechego de navios; \n\n em relação ao contrato com o Terminal Marítimo Luiz Fogliatto, o serviço \nprestado é de operação portuária, recepção, armazenagem e embarque de soja \n\na granel; \n\nFl. 15415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 68 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n o contrato com a Litoral prevê os serviços de recepção, armazenagem e \nelevação de farelo de soja 46%, Soja GMO e Milho; \n\n os serviços prestados pelo Terminal XXXIX de Santos são descarga, recepção, \narmazenagem, pesagem, análise de controle de qualidade, expedição e \n\nembarque de farelo de soja; \n\n as notas fiscais de VLI Multimodal e VLI Operação Portuaria comprovam que \nforam prestados os serviços relacionados a carregamento de navio, manuseio, \n\narmazenagem, descarga de vagões; \n\n as notas fiscais emitidas por Terminal Graneleiro, conforme atesta a \nfiscalização, referem-se à execução de recebimento, expedição e \n\narmazenamento de grãos, havendo referências a embarque em navios; e \n\n a CEAGESP, de acordo com o relato da fiscalização, identificou-se a \nrealização dos serviços de armazenagem e demais serviços, como descarga, \n\nexpedição, expurgo, entre outros. \n\nCabe destacar que a Nota Fiscal nº 18186, emitida por Litoral Soluções em \n\nComércio Exterior, identificada pela fiscalização como “cancelada”, bem como os “avisos de \n\nlançamento”, desacompanhados de Nota Fiscal, por óbvio, não fazem prova do direito e não \n\npermitem a tomada de crédito. \n\nJá me manifestei, em outros julgamentos, no sentido da possibilidade de \n\napropriação de crédito sobre serviços afeitos à movimentação de mercadorias, quando vinculadas \n\nàs operações de venda. Entendo que tais serviços são inerentes às atividades de armazenagem e \n\nfrete na operação de venda, com base no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003, c/c o art. 15, II, \n\nda mesma lei, para aplicação ao PIS. \n\nPortanto, à exceção dos apontamentos parciais em relação à Litoral, reverto as \n\nglosas. \n\nAdemais, traz a recorrente o fato de que foram glosados, também, os serviços \n\nprestados pelas pessoas jurídicas Navegação e Comércio Guararapes Ltda (fl. 5711 e seguintes) e \n\nRodofeno Transportadora Ltda. ME (fl. 5714 e seguintes). \n\nEm relação à Navegação e Comércio Guararapes, a recorrente afirma que se trata \n\nde serviços de movimentação de trigo na importação, sendo que tal serviço compõe o custo de \n\naquisição de insumo, passíveis de desconto de crédito, com base no art. 3º, inciso II, das leis de \n\nregência das contribuições. A fiscalização, por sua vez, glosa em virtude da natureza do serviço, \n\nque entende não se enquadrar como armazenagem e, também, pela apresentação de uma “nota de \n\ndébito”, o que não seria suficiente para comprovação. Em manifestação de inconformidade, a \n\nrecorrente apresentou a Nota Fiscal, que se encontra à fl. 5.712. \n\nQuanto à Rodofeno, referem-se a serviços de transporte (“explana, carregamento e \n\ncobertura de feno”) de insumo utilizado na caldeira, portanto, trata-se de custo de produção, \n\ntambém passível de creditamento pelo art. 3º, inciso II, das leis de regência das contribuições. \n\nFl. 15416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 69 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nReverto tais glosas. \n\nPor fim, foram parcialmente glosadas as despesas dos serviços prestados por \n\nCeagesp – Companhia de Entrepostos e Arm., para os quais não foram apresentados quaisquer \n\nargumentos de defesa, portanto, as glosas deverão mantidas. \n\nDo exposto, voto por reverter as glosas sobre as despesas neste tópico, com \n\nexceção dos valores da Nota Fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de lançamento” \n\ndesacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior. \n\n \n\nb. Dos aluguéis de vagões \n\nOs serviços ora analisados referem-se à locação de vagões junto às pessoas \n\njurídicas do Grupo MRC: MRC Serviços Ferroviarios America, MRC Serviços Ferroviarios \n\nCRIB-AL, MRC Serviços Ferroviarios BNGE-AL e MRC Rental Serviços Ferroviarios. \n\nA fiscalização glosou as despesas, sob o argumento de que vagões não se \n\nenquadram nos conceitos de “máquinas e equipamentos” do art. 3º, IV, das leis de regência das \n\ncontribuições. De fato, também entendo que os vagões para transporte de mercadorias sobre vias \n\nférreas não se enquadram nos conceitos citados, contudo, entendo que a locação se deu no \n\ncontexto de serviço de frete, contemplados pelo art. 3º, IX, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de \n\n2003. \n\nDecido deste modo pela simples lógica, se vagões são considerados veículos pela \n\nlegislação, portanto, não são considerados “máquinas e equipamentos”, do que não se aceitam os \n\ncréditos da locação desses para transporte de mercadorias; de maneira análoga, caminhões são \n\nveículos e não podem ser considerados “máquinas e equipamentos”, portanto, seguindo tal \n\npremissa, nenhum crédito sobre os serviços de frete seria admitido; tal entendimento não condiz \n\ncom o regramento tributário. \n\nOutrossim, a Solução de Consulta Cosit nº 01/2014, no qual se baseia a \n\nfiscalização, resolveu sobre a locação de veículos utilizados pelos funcionários da, então, \n\nconsulente, para visitas aos potenciais clientes, do que se decidiu, corretamente, que a locação de \n\nveículos, com este fim, não enseja a constituição de créditos das contribuições. \n\nA recorrente, “an passant”, alega nulidade da decisão recorrida por, no seu \n\nentendimento, ter ignorado os esclarecimentos e por não apurar a real naturezas dos valores, em \n\ndesacordo com o art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972. Os argumentos não podem ser \n\nacolhidos, tendo em vista que o julgador não é obrigado a rebater todas as alegações da defesa, \n\nquando as razões demonstradas na decisão são suficientes para resolver a controvérsia. Afasto a \n\ninvocação da nulidade. \n\nDo acima exposto, voto por reverter as glosas neste particular. \n\n \n\nc. Das operações incluídas na terceira e última ocorrência de retificações \n\nFl. 15417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 70 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nA fiscalização relata que a recorrente incluiu diversas operações através de \n\nretificações na EFD-Contribuições, no curso do procedimento fiscal: \n\n“Ou seja, a revisão das escriturações, empreendida pelo sujeito passivo, foi capaz de \n\nidentificar operações não reportadas no espantoso valor de quase R$ 90 milhões, \n\nresponsáveis por, em tese, gerar cerca de R$ 8,3 milhões em créditos de Pis/Pasep e \n\nCofins. É de se perguntar que espécie de erro poderia ter causado tamanha omissão, \n\nainda mais em prejuízo do próprio sujeito passivo. \n\nIncide, na espécie, o comando o § 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional, in \n\nverbis: \n\nArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de \n\nterceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade \n\nadministrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. \n\n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a \n\nreduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que \n\nse funde, e antes de notificado o lançamento. \n\nAssim, tendo em vista o disposto no CTN, é inegável que tais operações, que \n\npermaneceram totalmente ocultas do Fisco por cerca de 3 anos (as operações de 2016 só \n\nforam informadas em abril de 2019), precisam ser comprovadas para que estejam aptas \n\na gerar créditos de Pis/Pasep e Cofins. \n\nEntretanto, o sujeito passivo não apresentou qualquer nota fiscal ou contrato relativos às \n\nnovas operações informadas em suas escriturações digitais. Agrava a situação relembrar \n\nque o sujeito passivo já se encontrava intimado a comprovar suas operações de \n\naquisição de serviços. \n\n(...) \n\nDesta forma, conclui-se que não dão direito à apuração de créditos de Pis/Pasep e \n\nCofins as operações incluídas no Bloco A das EFD-Contribuições entregues na terceira \n\ne última ocorrência de retificações, por falta de comprovação, mormente quando se \n\nconstata que a apuração de créditos sobre outras operações realizadas pelos mesmos \n\nprestadores não foi admitida por esta Fiscalização.” \n\nA recorrente não se manifestou sobre as retificações ou sobre tal questão, do que \n\ndevem ser mantidas as glosas. \n\n \n\n10. Dos créditos apurados sobre os fretes contratados \n\nDe acordo com a legislação do PIS/COFINS não cumulativo, o serviço de frete \n\nque concede direito a desconto de crédito das contribuições se dá, somente, em duas hipóteses: \n\n1. no art. 3º, II, das leis de regência, quando enquadrado como serviço adquirido \ncomo insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens \n\nou produtos destinados à venda; ou \n\n2. no art. 3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, \nquando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nFl. 15418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 71 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nNa primeira hipótese, apesar de não haver expressa previsão, tem sido \n\namplamente admitidos, como insumo, os fretes nas aquisições de fornecedores e os fretes \n\nutilizados na fase de produção, como, por exemplo, em decorrência da necessidade de \n\nmovimentação de matéria-prima, produtos intermediários e de produtos inacabados entre \n\nestabelecimentos industriais do contribuinte. Na segunda hipótese, encontram-se os fretes de \n\nprodutos acabados vinculados a operações de venda. \n\nEm todos os casos, somente são admitidos, para fins de creditamento, os fretes \n\npagos a pessoas jurídicas domiciliadas no País, quando o ônus da despesa seja suportado pelo \n\nvendedor. \n\nApesar da existência de duas regras legais que autorizem o crédito, não existe a \n\npossibilidade de utilização indiscriminada do serviço de frete. A lógica do regramento é a relação \n\ncom o produto a ser vendido ou com o serviço a ser prestado. Nesse sentido, ou o frete liga-se, \n\nintimamente, às matérias-primas adquiridas, que serão transformadas no bem acabado, ou o frete \n\nvincula-se ao produto finalizado, precisamente na operação de venda. \n\nDaí a razão para não se admitir os créditos das despesas com fretes de produtos \n\nacabados entre estabelecimentos da mesma empresa, para centros de distribuição, para armazéns \n\ngerais ou para formação de lotes para exportação, visto que, após encerrado o ciclo de produção \n\nou industrialização, não há que se falar em insumo e tampouco se trata de transporte na transação \n\ncomercial de venda de mercadorias. \n\nLei nº 10.833/2003 \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e \n\nII, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n(...) \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a \n\naplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada \n\npela Lei nº 11.727, de 2008) \n\nI - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\nII - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; \n\n(...) \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 15419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 72 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nI - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo \n\nem produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela \n\ncontribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) \n\n(...) \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: \n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nII - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada \n\nno País; \n\n(...) \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei \n\nnº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\n(...) \n\nII - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nMais ainda, observando-se o disposto no REsp. 1.221.170/PR, quando ao “teste de \n\nsubtração”, tem-se da decisão do STJ: \n\n“São \"insumos\", (...), todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o \n\nprocesso produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da \n\nprestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da \n\nempresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes.” (destaquei) \n\nNessa linha, a retirada do frete de produtos acabados entre estabelecimentos da \n\nmesma empresa não inviabiliza o processo produtivo, não obsta o desenvolvimento da atividade \n\nda empresa, nem implica em perda de qualidade do produto. \n\nO mesmo STJ, após a decisão no Resp. 1.221.170, vem decidindo neste sentido: \n\n“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO \n\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. \n\nVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM \n\nFRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. \n\nILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. \n\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. \n\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL \n\nDE 2015. DESCABIMENTO. \n\n(...) \n\nIII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as \n\ndespesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses \n\nde venda ou revenda, revelando-se incabível reconhecer o direito de creditamento de \n\nFl. 15420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 73 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ndespesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para \n\nestabelecimentos da mesma empresa.” \n\n(AgInt no REsp nº 1.978.258/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira \n\nTurma, julgado em 23.05.2022, DJe de 25.05.2022) \n\n “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO \n\nESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESPESAS COM FRETE. \n\nDIREITO A CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA. \n\n1. Com relação à contribuição ao PIS e à COFINS, não originam crédito as despesas \n\nrealizadas com frete para a transferência das mercadorias entre estabelecimentos da \n\nsociedade empresária. Precedentes. 2. No caso dos autos, está em conformidade com \n\nesse entendimento o acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, segundo o qual ?apenas \n\nos valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \n\ndiretamente a terceiros - atacadista, varejista ou consumidor -, e desde que o ônus tenha \n\nsido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem \n\ndescontados da COFINS devida. 3. Agravo interno não provido.” \n\n(AgInt no REsp nº 1890463/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA \n\nTURMA, julgado em 24.05.2021, DJe 26.05.2021) \n\nÀ vista disso, serão analisados as despesas com transporte de mercadoria a seguir. \n\n \n\na. Dos fretes não comprovados por documentação hábil e idônea \n\nExpõe a recorrente que, com o objetivo de tornar o transporte das mercadorias \n\nvendidas mais eficiente, com respaldo em autorização regulatória expressa, firmou contrato com \n\na empresa Siga Fácil e outros prestadores de serviços a ela vinculados (a UNIK S.A., por \n\nexemplo), para que essas empresas especializadas operacionalizassem toda a estrutura de \n\npagamentos aos transportadores subcontratados. \n\nEmbora as filiais transportadoras sejam responsáveis pela organização e \n\nadministração dos fretes incorridos pela impugnante, \"subcontratando\" terceiros para deslocar os \n\nprodutos no território nacional e emitindo os respectivos conhecimentos de transporte, todo o \n\nfluxo de pagamentos aos aludidos transportadores é realizado por intermédio da SIGA FÁCIL \n\nS.A e empresas vinculadas, em nome da recorrente. Aduz que este modelo, não resultou em \n\nvantagem fiscal em relação à apropriação de créditos. \n\nDo exame dos argumentos da recorrente, a autoridade fiscal concluiu que (i) os \n\ndocumentos apresentados não comprovaram os pagamentos aos transportadores subcontratados; \n\ne (ii) que os transportadores subcontratados foram, na verdade, contratados de forma direta pela \n\nrecorrente, inexistindo, no caso concreto, qualquer subcontratação; logo, considerando que os \n\nsubcontratados não emitiram conhecimentos de transporte, também não haveria prova da \n\nemissão do documento fiscal que respaldasse a operação de transporte. \n\n“Como se percebe, a questão central da presente glosa está na constatação de que os \n\nCT-e emitidos por estabelecimentos da própria fiscalizada não constituem documentos \n\nfiscais hábeis e idôneos para a tomada de crédito de Pis/Pasep e Cofins, sendo que a \n\ncomprovação das operações deve ser realizada, necessariamente, pelos documentos \n\nfiscais emitidos pelos transportadores que efetivamente prestaram os serviços. \n\nFl. 15421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 74 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nO fato é que a contribuinte estruturou suas operações mediante a constituição de \n\ndiversos estabelecimentos filiais com atividade econômica de transporte de carga (ditas \n\n“filiais de transporte”), as quais seriam responsáveis por executar os serviços de \n\ntransporte necessários à atividade. Entretanto, essas filiais não executavam os serviços \n\nde transporte por si mesmas. Sua função consistia em contratar terceiros para executar \n\ntais serviços, momento em que, segundo a contribuinte, surgiria a operação de \n\n“subcontratação”. \n\nOcorre que os documentos fiscais informados nas EFD-Contribuições, regra geral, \n\nforam os CT-e emitidos pelas “filiais de transporte” contra os estabelecimentos da \n\ncontribuinte tomadores dos serviços, e não os documentos fiscais eventualmente \n\nemitidos pelas transportadoras que efetivamente prestaram os serviços.” \n\nA recorrente afirma que “(i) os serviços de transporte interestadual são tributados \n\npelo ICMS; (ii) com o objetivo de formalizar a prestação do serviço de transporte e viabilizar a \n\ncobrança, fiscalização e arrecadação do ICMS correspondente, instituiu-se a obrigação do \n\ntransportador de emitir conhecimento de transporte; e (iii) nos casos de subcontratação de \n\nserviços de transporte, o Convênio SINIEF n. 6 determinou a emissão de conhecimentos de \n\ntransporte tanto pelo subcontratante como pelo subcontratado”. \n\nNesse sentido, destaque-se a Solução de Consulta COSIT nº 148, de 2019, que \n\ndispõe em sua ementa o seguinte: \n\n“Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. \n\nSUBCONTRATAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. INSUMO. CT-e. \n\nNo regime de apuração não cumulativa da Cofins, é possível a apuração de crédito na \n\nmodalidade aquisição de insumos por pessoa jurídica transportadora de cargas que \n\nsubcontrate outra pessoa jurídica transportadora para realizar parcela de sua prestação \n\nde serviços. \n\nA transportadora de cargas subcontratante pode realizar a apropriação de créditos da \n\nCofins relativos ao inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, também na hipótese de \n\nnão haver, ao amparo da legislação específica, a emissão do CT-e pela pessoa jurídica \n\ntransportadora subcontratada. A veracidade dos créditos apropriados pode ser \n\ncomprovada com documentos hábeis e idôneos, com conteúdo esclarecedor em relação \n\nàs operações a que se refiram, observando-se eventuais regramentos fixados pelas \n\nlegislações tributárias estaduais e demais normas que regulam o transporte de cargas. \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER \n\nNORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO \n\nDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Convênio Sinief nº 6, de 1989; e \n\nAjuste Sinief nº 9, de 2007; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. \n\nA consulente, no caso, é empresa do ramo de gerenciamento logístico e realiza a \n\nsubcontratação de outros prestadores de serviços de transportes para a execução dos serviços \n\ncontratados pelos clientes. A solução de consulta resolve no sentido de que a subcontratante deve \n\nemitir o Conhecimento de Transporte, e mesmo na hipótese de não haver, ao amparo de \n\nlegislação específica, a emissão de conhecimento pela transportadora subcontratada, é permitido \n\no aproveitamento de crédito das contribuições à subcontratante. A veracidade dos créditos, por \n\nóbvio, deve ser comprovada com documentação hábil, idônea e compatível com os dados \n\nFl. 15422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 75 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nconstantes do CT-e emitido pela própria subcontratante e que faça prova dos dispêndios \n\nrealizados. \n\nSe é permitido o aproveitamento de crédito pela subcontratante sem o \n\nconhecimento de transporte, contanto que haja outros documentos idôneos, o mesmo entendo \n\nque possa ser aplicado ao presente. \n\nA fiscalização constatou a existência de 755.595 documentos fiscais que amparam \n\nos créditos com transporte de mercadoria, sendo que 654.495 foram emitidos pelos \n\nestabelecimentos especializados/filiais de transporte da recorrente. Para a fiscalização, não existe \n\na figura jurídica da prestação de serviços a si mesmo. \n\nCom a devida vênia, a emissão desses documentos, a meu ver, servem como \n\ncomprovação hábil e idônea. Em momento algum se aventou a hipótese de simulação da \n\nsubcontratação ou da criação dos estabelecimentos especializados, não se fazendo qualquer \n\nconstatação sobre ausência de atividade ou existência deles. Todos os elementos levam a crer \n\nque as filiais de transporte exercem tal atividade e praticam atos válidos. A questão apontada no \n\nrelatório fiscal é formal e, para a autoridade fiscal, a documentação apresentada não fez prova \n\ndos créditos com despesas de frete. \n\nCito como exemplo da comprovação os documentos às fls. 2258 a 2495, na qual a \n\nrecorrente apresenta, em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 06/2019, explicação detalhada \n\ndo processo. \n\nDiante dos fatos e dos argumentos jurídicos, entendo que os estabelecimentos \n\nautônomos criados para exercer a atividade de contratação dos serviços de transporte são aptos \n\npara emitir o conhecimento de transporte, valendo-se como prova do crédito de frete prestado, \n\nmesmo que as transportadores subcontratados não emitam tal documento. \n\nA fiscalização, também, encontrou divergências no valor do serviço prestado \n\nconstante dos CT-e emitidos frente aos valores informados pelos subcontratados, colhidos em \n\nprocedimento de diligência, concatenados na tabela abaixo, reproduzida do relatório fiscal (fl. \n\n1009): \n\n \n\nDisso, concluiu-se que houve comprometimento da liquidez e certeza dos créditos \n\napurados, levando à glosa dos montante integral R$ 21.341.738,44. \n\nFl. 15423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 76 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nA recorrente sustenta que a fiscalização presumiu como verdadeiras as \n\ninformações prestadas pelos transportadores, sem verificar o efetivo pagamento. Ademais, se \n\nhouvesse valor a ser glosado, seria a diferença e não o valor integral. Além disso, listou todas as \n\noperações contratadas junto aos transportadores acima, com a respectiva chave de acesso, o \n\nnúmero da nota fiscal relativa ao produto deslocado, a respectiva chave de acesso, o valor objeto \n\nda prestação de serviços e o correspondente canhoto destacado e rubricado pelo recebedor do \n\nproduto transportado. \n\nAssiste razão à recorrente. Não havendo caracterização de fraude ou simulação, os \n\ndocumentos apresentados são idôneos, e, caso fosse constatada divergência entre o valor \n\nefetivamente pago aos transportadores e o valor aproveitado de crédito, o procedimento restaria \n\ncorreto. \n\nDesta forma, ao que concerne o tema, dou provimento ao recurso, para \n\nreestabelecer os créditos derivados da motivação “fretes não comprovados por documentação \n\nhábil e idônea”. \n\n \n\nb. Dos fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-e original não \nconsta no Bloco D da EFD-Contribuições \n\nA recorrente reconhece que as obrigações acessórias devem ser preenchidas \n\nadequadamente, de forma a viabilizar a validação de informações por ocasião dos procedimentos \n\nde fiscalização. \n\nNo entanto, os erros de preenchimento nos diversos formulários não podem servir \n\nde fundamento para o cerceamento de direitos assegurados em lei. \n\nIsso porque os meros equívocos no preenchimento de obrigações acessórias, não \n\ntêm o condão de inviabilizar o direito de crédito das contribuições, especialmente quando a \n\nprópria fiscalização, a partir de outros meios de prova fornecidos pelo contribuinte, consegue \n\nobter as informações demandadas durante o procedimento de investigação. \n\nDevidamente intimada, a recorrente apresentou os esclarecimentos e a devida \n\ncorrelação dos CT-e originais com os CT-e complementares, com a identificação na EFD-\n\nContribuições. \n\nJá me manifestei diversas vezes sobre a importância da escrituração no \n\ncampo/bloco correto da EFD-Contribuições, principalmente em relação aos créditos \n\nextemporâneos, sobre os quais entendo que o pleiteante deva apresentar a apuração das \n\ncontribuições de períodos anteriores para verificação se tal crédito fora ou não utilizado. O \n\npropósito não é a obrigação acessória em si mesma, mas que esta represente, de forma fidedigna, \n\nos fatos. O que se quer impedir é o aproveitamento em duplicidade e não o impedimento do \n\ncrédito. \n\nNo caso, a recorrente reconheceu o erro e mapeou o campo/bloco no qual \n\nescriturou equivocadamente os CT-e principais, em outras palavras, entendo que a recorrente fez \n\no necessário e suficiente para demonstrar o seu direito ao creditamento. Entendo que o caso seria \n\nFl. 15424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 77 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nde atribuição de multa por erro de preenchimento, desta forma, com a devida vênia, não \n\nvislumbro a aplicação do instituto da glosa. \n\nDiante disso, reverto as glosas dos créditos decorrentes de despesas com frete \n\namparadas em CT-e’s complementares que não sejam vinculados a CT-e’s originais \n\nregularmente escriturados no Bloco D das EFD-Contribuições. \n\n \n\nc. Dos fretes relacionados a transportadores com situação cadastral \ninconsistente \n\nDe acordo com as alegações da defesa, a suposta irregularidade na situação \n\ncadastral, na perspectiva fiscal, não seria fator determinante para a glosa, caso a contribuinte \n\ncomprovasse a realização dos pagamentos aos prestadores de serviços e, portanto, a efetividade \n\ndas despesas incorridas. Contudo, como os comprovantes apresentados não foram aceitos, a \n\nglosa restou formalizada sob a alegação central de irregularidade na situação cadastral. \n\nAdemais, a recorrente sustenta que sempre requisitou dos prestadores de \n\ntransporte a comprovação de regularidade junto à ANTT e ao Fisco Estadual (SINTEGRA) e \n\nentende não ser razoável exigir que a ela deva fiscalizar a regularidade de seus prestadores de \n\nserviços junto à RFB. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nSabe-se que as informações acerca da regularidade cadastral das empresas não são \n\nde acesso restrito do Fisco, sendo disponível a todos o pleno acesso a tais informações. Inclusive \n\ndevem as pessoas jurídicas, quando da negociação com outras empresas, certificar-se do regime \n\nde tributação, da situação cadastral e da correta emissão de notas fiscais de compra, venda e \n\nprestação de serviço. \n\nNo caso concreto, temos relações negociais envolvendo, de um lado, empresa que \n\nadquire serviços e, de outro, empresas prestadoras. Tais relações exigem um dever mínimo de \n\ncautela entre as partes envolvidas. \n\nSe, por exemplo, uma empresa optante do SIMPLES emite, indevidamente, um \n\ndocumento fiscal com destaque de IPI, ou seja, documento inidôneo para efeitos de crédito de \n\nIPI, não pode a adquirente alegar desconhecimento do regime de tributação adotado pela \n\nfornecedora; a adquirente deve tomar todas as medidas acautelatórias necessárias, próprias de \n\numa relação negocial, assegurando-se de que a fornecedora não seja optante do SIMPLES, que o \n\nseu cadastro é regular, entre outras exigências legais. \n\nPortanto, tenho que os créditos de fretes de prestadores com situação cadastral \n\ninconsistente não podem ser aproveitados, do que mantenho as glosas. \n\n \n\nd. Dos fretes relacionados a pessoas jurídicas em CNAE não correspondente \na transporte de cargas \n\nFl. 15425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 78 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nArgumenta a defesa que o motivo da glosa dos créditos foi a ausência de \n\nindicação da atividade de transporte no CNAE dos prestadores de serviços e a não comprovação \n\ndos pagamentos realizados. \n\nExplica que os pagamentos foram realizados e comprovados, e que esse tipo de \n\nverificação junto ao CNAE não pode prejudicar o direito de crédito autorizado em lei, sob pena \n\nde cercear direito legalmente assegurado em razão de irregularidades eventualmente incorridas \n\npor outros contribuintes. \n\nE, em resposta à fiscalização, apresentou comprovantes de inscrição junto à \n\nANTT e ao Fisco Estadual (SINTEGRA). \n\nA fiscalização, por sua vez, identificou que a atividade dos prestadores de serviço, \n\nconforme registro no CNAE, dava-se como representantes comerciais, construtora, comércio \n\nvarejista em geral (produtos alimentícios, bebidas, brinquedos, medicamentos veterinários), entre \n\noutros. \n\nSabe-se que é responsabilidade da empresa o auto enquadramento na atividade \n\npreponderante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, cabendo à Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, em caso de erro, adotar as medidas necessárias à sua correção. \n\nPortanto, o CNAE possui efeitos tributários para o contribuinte que o escolhe, \n\ncom implicações de vedação à adesão ao SIMPLES ou na determinação da alíquota do \n\nSAT/GILRAT, por exemplo. \n\nInclusive existem precedentes neste Conselho em que não se admite a exclusão do \n\nSimples baseada em mera interpretação de cláusula de contrato social ou em dados cadastrais – \n\nCNAE-fiscal (Acórdão nº 1802-001.099), e de que é possível a prova, pelo contribuinte, de que \n\nnão exerceu atividade vedada no Simples Nacional, quando seu CNAE foi considerado ambíguo \n\n(Acórdão nº 1402-005.149). \n\nPortanto, o CNAE não possui presunção absoluta, do que se permite a prova em \n\ncontrário através da demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados, pelas \n\npessoas jurídicas, e que foram efetivados os pagamentos correspondentes aos serviços de frete \n\nsupostamente contratados. \n\nDa análise da planilha da fiscalização “Demonstrativo de Glosa 08 - Pessoas \n\njurídicas com ativ econ distinta do transp. cargas.xlsx”, é inegável que 433 dos 3.082 prestadores \n\nde serviço de transporte possuam CNAE dos mais diversos. \n\nA despeito disso, em razão de haver a comprovação do pagamento, com a emissão \n\ndo documento de transporte exigido e comprovação do pagamento à pessoa jurídica domiciliada \n\nno País, sendo que todos os prestadores relacionados na planilha da fiscalização, de fato, se \n\nenquadram nesse requisito (pessoa jurídica), deve-se reconhecer os créditos. \n\nNesses termos, reverto as glosas sobre os fretes relacionados neste tópico. \n\n \n\nFl. 15426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 79 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ne. Dos fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem direito \nao creditamento \n\ni. Do frete de entre estabelecimentos de produtos inacabados ou em \nprocesso de elaboração \n\nA recorrente busca amparo na possibilidade de direito de crédito sobre os fretes de \n\nprodutos inacabados ou em processo de elaboração, contudo, o tema não foi objeto do relatório \n\nfiscal, tampouco do acórdão de manifestação de inconformidade. \n\nA recorrente não apontou contas contábeis, notas fiscais ou documentos \n\namparavam seu direito e foram indevidamente glosados, pelo contrário, limitou-se a apresentar \n\nargumentos de direito, o que impossibilita o seu socorro. \n\nPor se tratar de matéria estranha à lide, não conheço das suas razões. \n\nii. Do frete de entre estabelecimentos de produtos acabados e de \nmateriais utilizados nas operações de venda \n\nNo que tange à transferência de produtos acabados e materiais utilizados nas \n\noperações de venda, aduz a contribuinte que, para a comercialização dos seus produtos em larga \n\nescala e com abrangência nacional, conta com centros de distribuição e depósitos em diversas \n\ncidades do Brasil, nos quais armazena os produtos para posterior venda para os clientes finais. \n\nDa mesma forma, para viabilizar a realização das vendas, por vezes a impugnante precisa \n\ndeslocar mercadorias entre estabelecimentos cuja atividade não necessariamente compreende a \n\ndistribuição dos produtos. \n\nArgumenta que a expressão \"frete na operação de venda\" não pode ficar restrita \n\napenas à comercialização direta e imediata do produto do estabelecimento produtor para o \n\nadquirente final, uma vez que, na atual dinâmica dos negócios, existe uma complexidade maior \n\nnas operações, que decorre do mercado, da logística de um país grande como Brasil, dos \n\ncostumes ou mesmo das peculiaridades do produto negociado. Portanto, no cenário atual, a \n\nvenda de mercadoria constitui uma operação complexa e influenciada por diversos fatores \n\nempresariais, que não se restringem à venda para o cliente final. \n\nO tema é por demais recorrente no âmbito deste Conselho e como já abordado na \n\nintrodução da análise deste tema, a razão para não se admitir os créditos das despesas com fretes \n\nde produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, para centros de distribuição, \n\npara armazéns gerais ou para formação de lotes para exportação, é que, após encerrado o ciclo de \n\nprodução ou industrialização, não há que se falar em insumo e tampouco se trata de transporte na \n\ntransação comercial de venda de mercadorias. Desta maneira, a operação logística não encontra \n\namparo nas hipóteses legais de admissão do aproveitamento do crédito. \n\nDiante disso, impõe-se negar provimento à matéria. \n\niii. Dos fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou insumos \nsobre os quais a recorrente não apurou créditos \n\nA fiscalização glosou as despesas nos transportes de insumos e mercadorias não \n\ntributadas, com suspensão e com alíquota zero: \n\nFl. 15427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 80 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n“Compra de soja em grão: as receitas de venda de soja estão submetidas à suspensão da \n\nincidência do Pis/Pasep e Cofins, conforme art. 29 da Lei nº 12.865/2013. Como o valor \n\nda aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições não dá \n\ndireito a crédito (art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), a \n\ncontribuinte, acertadamente, não incluiu essas operações de compra de soja no Bloco C \n\nde suas EFD-Contribuições. Ou seja, não tomou créditos sobre as aquisições de soja. \n\nComo o frete pago para viabilizar essas aquisições se agrega ao custo de aquisição da \n\nmercadoria, conforme assentado no item 7.3 deste Relatório, conclui-se que não há \n\ndireito a crédito sobre o frete vinculado a operações de compra de soja. \n\n• Compra de açúcar com fim específico de exportação: como as receitas de venda com \n\nfim específico de exportação não estão sujeitas à incidência das contribuições, a \n\ncontribuinte, acertadamente, não apurou créditos sobre suas aquisições com fim \n\nespecífico de exportação. Em decorrência, não pode, da mesma forma, apurar créditos \n\nsobre o frete pago nessas aquisições. A informação de que se trata de operação com fim \n\nespecífico de exportação está no campo “CTe – Observações Gerais de Conhecimento”. \n\n• Compra de trigo: como as receitas de venda de trigo estão sujeitas à alíquota zero das \n\ncontribuições (inciso XV do art. 1º da Lei nº 10.925/2004), a contribuinte, \n\nacertadamente, não apurou créditos nessas aquisições. Em decorrência, não pode apurar \n\ncréditos sobre o frete pago para viabilizar essas compras. \n\nAlega a recorrente que a conclusão da fiscalização não merece prosperar, visto \n\nque o bem adquirido representa insumo da produção e o frete incorrido pelo adquirente não \n\nesbarra nas vedações contidas nos incisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nº 10.637, de 2002, e \n\n10.833, de 2003, nesse sentido, a pessoa jurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o \n\nfrete incorrido na aquisição do insumo. \n\nCom a devida vênia, possuo entendimento diverso da autoridade fiscal, alinhando-\n\nme com a jurisprudência deste Conselho. Tenho votado, de forma recorrente, por exemplo, nos \n\nAcórdãos nºs 3301-012.007, 3301-013.132, 3301-013.522 e 3301-013.824, no sentido de que as \n\ndespesas com frete tributado pelas contribuições, ainda que se refiram à aquisição de \n\nmercadorias sujeitas à não incidência, gera direito ao crédito para o adquirente. \n\nEntendo ser improcedente a subsunção efetuada pela autoridade tributária e pela \n\ndecisão recorrida, no sentido de que o produto submetido à alíquota zero “contaminaria” também \n\nos serviços a ele associados. Portanto, é possível um bem, não sujeito ao pagamento das \n\ncontribuições, ser objeto de uma operação de transporte tributada. \n\nA intepretação restritiva no sentido de excluir as operações de frete, na ponta da \n\naquisição de bens utilizados como insumos, do levantamento de crédito, a meu ver, afronta ao \n\nprincípio da não-cumulatividade. \n\nConcluo, desta feita, por reverter as glosas sobre os fretes ora tratados. \n\niv. Dos fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura como \nemitente ou destinatária da NF \n\nArgumenta a defesa que a despeito de não constar como emitente ou destinatária \n\ndas notas fiscais, o ônus do frete foi efetivamente suportado pela recorrente. Por se tratar de \n\nvendas com fim específico de exportação, por meio das quais o remetente envia a mercadoria \n\ndiretamente ao porto, o frete foi arcado pela recorrente. \n\nFl. 15428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 81 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nConforme aponta a fiscalização, não é possível caracterizar que se trata de um \n\nfrete na operação de venda, pelo motivo de que não há nota fiscal de venda emitida pela \n\ncontribuinte vinculada ao CT-e. Constata a fiscalização que há indicação de CFOP na NF-e, de \n\nemitente diverso da recorrente, de remessa de mercadorias para formação de lote de exportação. \n\nAssiste razão à fiscalização. Para a concessão do crédito de frete, na venda ou \n\nrevenda com o fim específico de exportação, necessária a demonstração de que o frete é \n\nefetivamente de venda, e não de mera transferência. \n\nAo se transferir o produto para porto ou armazém alfandegado, este deve se \n\nencontrar vendido, com destino a território estrangeiro. Nesses casos comprovados, o transporte \n\nao porto, portanto, é parte do frete de venda. \n\nMais adiante, a recorrente explica: \n\n“Em outros termos, considerando que os estabelecimentos da recorrente prestam \n\nserviços de transporte, estando devidamente habilitados para o exercício dessa \n\natividade, o vendedor do produto com fim específico de exportação contrata o frete \n\ndiretamente com a recorrente que, seguindo o modelo já apresentado acima, subcontrata \n\nterceiro para deslocamento dos produtos que serão ao final exportados.” \n\nOra, deriva-se desta explicação que quem tem direito ao aproveitamento crédito é \n\no contratante, não a recorrente. Com isso, devem ser mantidas as glosas. \n\n \n\nf. Dos fretes amparados por CT-e’s complementares nos quais a operação \nde transporte do CT-e complementado é inconsistente \n\nA fiscalização afirma que as operações identificam-se com as transferências de \n\nmercadorias entre estabelecimentos da recorrente. A recorrente, por sua vez, concorda que se \n\ntrata da mesma natureza, contudo, defende o aproveitamento de crédito, sob os mesmos \n\nargumentos abordados no item e.2 acima. \n\nDiante disso, aplico as mesmas conclusões e voto pela manutenção das glosas. \n\n \n\ng. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel \nrepresentativas de compra de soja e por CT-e’s complementares também \n\nrepresentativos de compra de soja \n\nDa mesma maneira que o item “e.iii”, a fiscalização entendeu que ao frete se \n\naplica a mesma regra de tributação do insumo/mercadoria, se não há incidência, o frete também \n\nnão concede direito ao crédito. \n\nPor economia processual, adoto as mesmas razões do item “e.iii” acima, por \n\nentender que o produto submetido à não incidência não “contamina” o serviço de frete a ele \n\nassociados. \n\nNesta seara, reverto as glosas desta matéria. \n\nFl. 15429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 82 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n \n\nh. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com \noperação de transporte retorno de depósito \n\nArgumenta a defesa que “trata-se das operações de transporte dos depósitos da \n\nrecorrente para outras unidades”, que “podem ter diversas finalidades, como por exemplo, o \n\ndeslocamento de produtos acabados permitindo a conclusão de operações de venda ou até \n\nmesmo de bens que foram provisoriamente depositados (armazenados) e que serão utilizados \n\nposteriormente na produção”. \n\nA fiscalização identificou que as operações glosadas referem-se exclusivamente a \n\n“retorno de depósito”, desta forma, por falta de previsão legal, por não se tratar de operação de \n\ncompra e nem de venda, tão somente uma transferência entre filiais, entendeu por bem efetuar as \n\nglosas dos créditos. \n\nCorreto o entendimento da fiscalização. \n\nConforme já noticiado no início deste capítulo, há duas hipóteses para \n\naproveitamento de crédito do transporte de mercadorias. Na primeira hipótese, admite-se como \n\ninsumo os fretes nas aquisições de fornecedores; na segunda hipótese, encontram-se os fretes de \n\nprodutos acabados vinculados a operações de venda. \n\nCom isso, mantenho as glosas. \n\n \n\ni. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel \nrepresentativas de compra de produtos agropecuários e dos fretes \n\namparados por CT-e’s vinculados a NF’s eletrônicas representativas de \n\ncompras de produtos agropecuários \n\nOs serviços de frete contratados vinculam-se à aquisição de mercadorias sujeitas à \n\naproveitamento de crédito presumido. Nesse sentido, a fiscalização concluiu que os fretes \n\ndeveriam seguir as mesmas regras aplicadas aos bens adquiridos. \n\nAlega a defesa que se o bem adquirido representar insumo da produção e o frete \n\nincorrido pelo adquirente não esbarrar nas vedações contidas nos incisos I e II do § 2° do art. 3° \n\ndas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a pessoa jurídica estará autorizada a apropriar o \n\ncrédito sobre o frete incorrido na aquisição do insumo nos moldes convencionais. \n\nDa mesma maneira que os itens “e.iii” e “g”, a fiscalização entendeu que ao frete \n\nse aplica a mesma regra de tributação do insumo/mercadoria. \n\nPor economia processual, aplico o mesmo resultado e entendo que o produto \n\nsubmetido às regras do crédito presumido não “contamina” o serviço de frete a ele associados. \n\nNesta seara, reverto as glosas desta matéria. \n\n \n\nFl. 15430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 83 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nj. Dos fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente \n\nA fiscalização constatou que a recorrente aproveitou créditos sobre despesas com \n\nfretes vinculados a notas fiscais de saídas que não se referem a operações de venda. Explica que \n\nocorrências em que o participante não é um estabelecimento da recorrente, configurando uma \n\noperação de venda, foram excluídas da glosa. \n\nAs operações são objeto de glosa são: \n\n1. Industrialização efetuada para outra empresa; \n\n2. Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; \n\n3. Remessa de amostra grátis; \n\n4. Remessa de mercadoria ou bem para demonstração; \n\n5. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem \nou em operações com armazém geral ou depósito fechado; \n\n6. Remessa de vasilhame ou sacaria; \n\n7. Remessa em bonificação, doação ou brinde; \n\n8. Remessa para depósito fechado ou armazém geral; \n\n9. Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da \nmercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente; \n\n10. Remessa para industrialização por encomenda; \n\n11. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; \n\n12. Transferência de produção do estabelecimento; e \n\n13. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto \nsujeito ao regime de substituição tributária. \n\nA recorrente não contesta as glosas dos itens 3, 4 e 7. Em relação aos itens 1, 2, 9, \n\n10, 11, 12 e 13, afirma que se trata de fretes incorridos no âmbito do seu processo produtivo, seja \n\nentre estabelecimentos dela própria, seja para estabelecimentos de terceiros. \n\nCita o Acórdão nº 3401-005.249, cuja ementa parcial passo a transcrever: \n\n“PIS. CREDITAMENTO. FRETE. CONCEITO DE INSUMOS COM BASE NO \n\nCRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE. \n\nOs gastos com fretes no retorno de mercadorias remetidas para industrialização por \n\nencomenda, e na transferência de insumos e de produtos em elaboração da filial para a \n\nmatriz, geram direito ao crédito de PIS na sistemática não-cumulativa, pois são \n\nessenciais ao processo produtivo da Recorrente.” \n\nQuanto aos itens 5, 6 e 8, sustenta que correspondem a fretes de produtos \n\nacabados e materiais de embalagem entre estabelecimentos da recorrente com o objetivo de \n\nviabilizar as suas vendas. \n\nComo já extensamente abordado, os fretes permitem o aproveitamento de crédito \n\nquando correspondem ao transporte de insumo, transporte de matérias-primas e produtos \n\nFl. 15431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 84 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ninacabados entre estabelecimentos da empresa, portanto, vinculados à produção, e no transporte \n\nna operação de venda, do produto acabado. \n\nNesse contexto, de plano, descarta-se a reversão dos itens 5, 6 e 8. \n\nEm relação aos CFOP de industrialização efetuada para outra empresa, a \n\nfiscalização constatou que não se trata de venda, mas sim remessa a estabelecimentos da própria \n\nempresa. Portanto, não se pode acolher o pleito para o item 1. \n\nDas informações prestadas, o itens 2 “outra saída de mercadoria ou prestação de \n\nserviço não especificado”; 3 “remessa de amostra grátis”; 4 “remessa de mercadoria ou bem para \n\ndemonstração”; 6 “remessa de vasilhame ou sacaria” e 7 “Remessa em bonificação, doação ou \n\nbrinde”, por não se enquadrarem como operação de venda, devem ter as glosas mantidas. \n\nDa mesma maneira, a simples transferência de mercadoria acabada também não \n\npode aproveitar o crédito, sendo essa aplicada aos itens 11 “transferência de mercadoria \n\nadquirida ou recebida de terceiros”, 12 “transferência de produção do estabelecimento” e 13 \n\n“transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de \n\nsubstituição tributária”. \n\nContudo, nos casos dos itens 9 “remessa para industrialização por conta e ordem \n\ndo adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e 10 \n\n”remessa para industrialização por encomenda”, como a remessa se deu com propósito de \n\nprodução/industrialização, entendo que cabe a reversão. \n\nPortanto, dou parcial provimento, para reverter as glosas dos itens 9 e 10. \n\n \n\nk. Dos fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de \ncompra e venda \n\nA recorrente apurou créditos sobre despesas com fretes amparados em CT-e’s que \n\nindicam operação de transporte, que, no entender da fiscalização, são incompatíveis com o \n\ncreditamento. \n\nAs operações de transporte são: “remessa para terceiros”, “transf. com transbordo \n\nentre filiais-coleta armazém geral”, transferência com coleta armazém geral” e “transferência \n\nentre filiais”. Os conhecimentos estão vinculados a itens de NF-e’s que não indicam CFOP de \n\nvenda, mas sim de remessas para formação de lote de exportação e de remessas com fim \n\nespecífico de exportação. \n\nDefende a recorrente que operações para formação de lotes de exportação e para \n\nvendas com fim específico de exportação inequivocamente estão relacionadas às operações de \n\nvenda e, nesse contexto, há autorização para aproveitamento de créditos sobre os fretes \n\ncorrespondentes, nos termos do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 10833, de 2003. \n\nAssiste razão à fiscalização. Para a concessão do crédito de frete, na venda ou \n\nrevenda com o fim específico de exportação ou para formação de lote de exportação, necessária \n\na demonstração de que o frete é efetivamente de venda, e não de mera transferência logística \n\nFl. 15432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 85 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\npara “atender demandas futuras, otimizando os prazos de entrega convencionados com os seus \n\nclientes”. \n\nSe o intuito da remessa/transferência é otimizar a cadeia logística, a decisão cabe \n\nà administração do negócio, contudo, para aproveitamento do crédito, a legislação exige a \n\noperação de venda, que poderia ser facilmente comprovada. \n\nDiante disso, nego provimento no tema. \n\n \n\n11. Da falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei nº 10.925/04 – \naquisições de caroço de algodão \n\nA fiscalização constatou que a recorrente deveria ter estornado a parcela do \n\ncrédito presumido apurado sobre a quantidade de caroço de algodão utilizada para a fabricação \n\ndo línter e do óleo bruto que teve destinação diversa da alimentação humana ou animal. Isso \n\nporque a pessoa jurídica que exerce atividade agroindustrial somente pode apurar créditos \n\npresumidos sobre os produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos \n\ndestinados à alimentação humana ou animal, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 10.925, de \n\n2004, e no art. 5º da IN SRF nº 660, de 2006, já transcritos. \n\nO estorno se deve ao fato de que, no momento da entrada do caroço de algodão, \n\nnão se é possível determinar a destinação do produto após seu processamento. Assim, é \n\npermitida a apuração do crédito presumido sobre a entradas de grãos adquiridos de pessoas \n\nfísicas, de cooperados pessoas físicas, ou adquiridos de cerealistas ou pessoas jurídicas que \n\nexerçam a atividade agropecuária ou cooperativas de produção agropecuária, e, posteriormente, \n\nconhecendo-se do volume de grãos utilizados na fabricação de produtos aos quais foi dada \n\ndestinação diversa, seria feito estorno do crédito apurado a maior, após o encerramento do \n\nperíodo de apuração, a partir das vendas realizadas no mês. No caso, as vendas de línter de \n\nalgodão e de óleo de algodão bruto, produtos estes derivados de caroço de algodão, foram \n\nefetuadas a produtores de biocombustível, do que se concluiu pela destinação diversa. \n\nA recorrente baseou-se no art. 47-B da Lei nº 12.546, de 2011, para a apuração do \n\ncrédito presumido. No entanto, a autoridade fiscal entendeu que a apropriação do crédito só era \n\npossível durante a vigência do art. 47, revogado pela Lei nº 12.865, de 2013, de modo que não há \n\nque se falar em apuração de crédito com essa base legal em relação ao ano-calendário de 2016. \n\nNesse sentido, a defesa concordou com a fiscalização, quanto à inaplicabilidade \n\ndo referido artigo, contudo, questiona o cálculo realizado pela autoridade fiscal: \n\n“Da leitura das etapas descritas do Relatório Fiscal conclui-se que a d. autoridade fiscal \n\npartiu da quantidade de kgs de línter e de óleo de algodão produzidos pela recorrente, \n\nmultiplicou pela quantidade de caroço de algodão necessária para produzir 1kg desses \n\nmateriais, identificando o suposto valor total das aquisições de caroços de algodão \n\nutilizadas na fabricação destes materiais. Por fim, multiplicou os valores obtidos pelas \n\nalíquotas de crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS para determinar o \n\nvalor de crédito presumido a ser estornado. \n\nFl. 15433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 86 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nOcorre, contudo, que o raciocínio da fiscalização está equivocado, tendo em vista que \n\nnão podem ser somadas as quantidades de insumos calculadas para cada produto, uma \n\nvez que uma mesma quantidade de caroço de algodão produz línter de algodão e óleo. \n\nAssim, ao efetuar o cálculo das quantidades de cada mercadoria multiplicado pela \n\nquantidade de insumo necessária para sua produção, a fiscalização efetuou uma glosa \n\nem duplicidade do crédito presumido apurado pela recorrente. \n\nAdiante, a d. autoridade obteve o preço médio de aquisição do caroço de algodão para \n\ncada mês, a partir das notas fiscais de aquisição do caroço. Para tanto, a d. autoridade \n\nfiscal dividiu o valor total das aquisições de cada mês pela quantidade total de caroço \n\nobtido, em kilograma. Verifica-se, portanto, que, mais uma vez, a d. autoridade fiscal \n\nhouver por bem realizar cálculo a partir do arbitramento do valor do caroço de algodão, \n\nsem, novamente, qualquer amparo legal para tanto. \n\nNa terceira etapa, a d. autoridade fiscal multiplicou a suposta quantidade de caroço de \n\nalgodão utilizada pela recorrente em cada mês do ano de 2016 pelo preço médio do \n\ncaroço, obtendo-se, supostamente, o valor de aquisição de insumos utilizados na \n\nfabricação de línter e de óleo bruto de algodão. \n\nSobre estes valores, a d. autoridade fiscal aplicou a alíquota de 0,5775%, para calcular \n\nao valor de estorno de crédito presumido de contribuição ao PIS, e a alíquota de 2,66% \n\npara calcular ao valor de estorno de crédito presumido de COFINS.” \n\nUm segundo aspecto, apontado pela recorrente, reside na desconsideração, pela \n\nautoridade fiscal, dos estorno já efetivados em relação ao caroço de algodão. A conclusão da \n\nfiscalização foi de que “os ajustes informados na EFD não guardam relação com a questão da \n\ndestinação diversa, e por essa razão não serão deduzidos dos valores dos ajustes apurados de \n\nofício pela Fiscalização”. A recorrente, portanto, requer que seus estornos já escriturados sejam \n\nabatidos do montante final de estorno. \n\nNeste ponto, não assiste razão a recorrente. Em resposta à fiscalização, quando \n\nquestionada sobre a destinação diversa, a recorrente informou que estorno por desvio de \n\ndestinação não se aplicava ao caso, visto que era lhe assegurado o direito integral ao crédito \n\npresumido da aquisição de caroço de algodão. Deste modo, não pode agora a recorrente requerer \n\no abatimento deste estorno efetuado, se a motivação deu-se por outros motivos. \n\nComo último argumento, a recorrente expõe que o cálculo do estorno efetuado \n\npela fiscalização acabou superando o montante do crédito presumido apurado no ano de 2016, e \n\nindica a fórmula que entende ser correta para o cálculo do estorno: \n\n“Durante do ano de 2016 a recorrente apurou crédito presumido no montante total de R$ \n\nR$ 1.075.201,63. No entanto, como se verifica da fl. 172 do Relatório Fiscal, a \n\nrecorrente deveria estornar um montante de R$ 1.204.944,22, sendo R$ 991.802,16 para \n\nCOFINS e R$ 213.142,06 para contribuição ao PIS. \n\n(...) \n\nPara se chegar ao valor correto a ser estornado, a fiscalização deveria ter partido dos \n\nvalores das vendas desses produtos, realizando a proporção do valor das vendas de línter \n\ne óleo com destino diverso daquele previsto no art. 8º da Lei n. 10925 com o valor total \n\ndas vendas de produtos produzidos a partir do caroço de algodão adquirido, ou seja, \n\ndividindo o primeiro pelo segundo. Na sequência, dever-se-ia ter multiplicado este \n\níndice pelo montante de crédito presumido apurado pela recorrente no ano de 2016. \n\nFl. 15434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 87 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nRealizando tal cálculo, chegar-se-ia à conclusão de que a recorrente deveria estornar \n\napenas R$ 196.074,11.” \n\nConcordo com a forma de cálculo proposta pela recorrente, mas não encontro \n\nrazão nos valores por ela apurados. \n\nExplico. \n\nDa análise das planilhas tanto da fiscalização quanto da recorrente, ambas estão de \n\nacordo que o montante de caroço de algodão adquirido é R$ 33.210.871,04, do que se tem, pela \n\naplicação das alíquotas, retiradas do relatório fiscal, de 0,5775%, para o PIS, e 2,66%, para a \n\nCOFINS, um total de crédito presumido R$ 1.075.201,95, sendo R$ 191.792,78 de PIS e R$ \n\n883.409,17 de COFINS. Nesse sentido, o valor global da glosa de crédito presumido realmente \n\nnão pode ser R$ 1.204.944,22, sendo R$ 213.142,06 para o PIS e R$ 991.802,16 para a COFINS. \n\nOutro ponto em que a planilha da fiscalização e a planilha da recorrente \n\nconvergem é que foram vendidos 2.133.474,20 quilos de línter de algodão, que representa R$ \n\n3.610.037,87, e 5.028.880,00 quilos de óleo de algodão bruto, que representa R$ 12.731.733,40, \n\ntendo como destinação diversa da requerida pela legislação. \n\nA planilha da recorrente traz que o valor total dos bens vendidos derivados do \n\ncaroço do algodão é de R$ 61.790.631,20, sendo que se referem a 61.049.504,20 quilos. As \n\nquantidades na entrada do caroço do algodão estão expostas na planilha da recorrente como \n\nsendo 62.784.374,00 quilos, portanto, validam-se as informações. \n\nA recorrente orienta que o valor de partida é o valor dos bens com destinação \n\ndiversa, R$ 16.341.771,27 , que deve ser dividido pelo valor total dos produtos produzidos a \n\npartir do caroço do algodão R$ 61.790.631,20, do que chega a um índice de 0,26447. Seguindo à \n\norientação, este índice deve ser aplicado ao valor do crédito presumido, que é R$ 1.075.201,95, \n\nou seja, o valor que deveria ser estornado é R$ 284.358,71. \n\nAbaixo reproduzo a tabela com a apuração mensal, aplicando o índice aos valores \n\nde crédito presumido de cada mês: \n\n \n\nFl. 15435DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 88 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nPortanto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o montante do estorno \n\nrelativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71. \n\n \n\n12. Da redução dos saldos dos créditos das contribuições remanescentes ao \nfinal de dezembro de 2015 \n\nA fiscalização entendeu que não havia saldo de crédito das contribuições, no \n\nencerramento do ano-calendário de 2015, disponíveis para utilização no desconto das \n\ncontribuições devidas. Isso é decorrência de ações fiscais anteriores, em desfavor da recorrente, \n\nque consumiram, de ofício, os valores em períodos anteriores a janeiro de 2016. \n\nApenas para fins de elucidação, reproduzo a manifestação da recorrente em seu \n\nrecurso voluntário: \n\n“Sobre essa questão, a recorrente não diverge da conclusão da fiscalização. Apenas \n\npondera que os valores adotados no cálculo realizado e apontado no relatório fiscal \n\nforam objeto de despachos decisórios nos períodos competentes, sendo certo que ainda \n\naguardam julgamento de manifestação de inconformidade/recursos junto aos órgãos \n\nadministrativos competentes. Esse fato, diga-se, foi detectado pela fiscalização, \n\nmediante menção aos respectivos processos administrativos. \n\nAssim, considerando que as glosas formalizadas naqueles períodos repercutem na \n\napuração do crédito correspondente ao presente período como reconhece a fiscalização, \n\npor coerência com esses procedimentos é imperioso que as decisões definitivas \n\nproferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da liquidação da decisão \n\ndefinitiva proferida no presente caso.” \n\nAssim, ante a ausência de controvérsia, tenho por procedente o procedimento \n\nfiscal em relação à matéria. \n\n \n\n13. Da improcedência do Relatório Fiscal n. 2 – do crédito presumido \n\na. Das NFs de devolução cuja dedução não foi comprovada \n\nSobre o tema, assim esclareceu a recorrente em seu recurso: \n\n“As notas fiscais de devolução emitidas pelos clientes da recorrente, cuja dedução não \n\nfoi por ela comprovada, foram descontadas da base de cálculo do crédito pleiteado \n\n(como acréscimo às deduções), ainda que não tenham sido localizadas nos registros \n\nfiscais e contábeis. \n\nDe acordo com a fiscalização, os documentos fiscais transmitidos via SPED e que não \n\nforam cancelados pelos seus emitentes não fazem prova das operações comerciais \n\nhavidas entre os contribuintes. \n\nA recorrente informa que não apresentou contestação ao entendimento fiscal, \n\nconcordando com a glosa formalizada nesse item.” \n\nDesta forma, ante a ausência de controvérsia, reputa-se procedente o \n\nprocedimento fiscal. \n\nFl. 15436DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 89 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\n \n\nb. Das operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus \n\nDa mesma forma do item anterior, reproduzo manifestação da recorrente: \n\n“A fiscalização sustenta que a recorrente apurou incorretamente as bases de cálculo \n\nrelativas às operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus (CFOP \n\n6109). \n\nSegundo o agente fiscal, foi possível identificar que as divergências decorreram do \n\ncomputo, pela recorrente, dos valores das mercadorias enviadas à Zona Franca de \n\nManaus, ao invés dos valores totais das notas fiscais, que se obtém da dedução do ICMS \n\ndesonerado, além da indevida inclusão do ICMS-ST para essas operações. \n\nPor essa razão, a recorrente informa que concorda com a conclusão fiscal, motivo pelo \n\nqual não contestou o relatório nesse particular.” \n\nAnte a ausência de controvérsia, procedente o procedimento fiscal. \n\n \n\nc. Da improcedência das considerações do despacho decisório a respeito de \nsupostas irregularidades relacionadas à Portaria MF n. 348 \n\nA recorrente, em seus pedidos finais, requer a improcedência do despacho \n\ndecisório em relação ao crédito presumido de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013. A \n\nPortaria MF nº 348, de 2014, referida pela recorrente, institui procedimento especial para o \n\nressarcimento de créditos do PIS e da COFINS de que trata citado artigo. \n\nConforme manifestação sobre o tema, reproduzido nos itens “a” e “b” anteriores, \n\na recorrente optou por não contestar as conclusões da fiscalização, do que não se conhece do \n\npedido. \n\n \n\n14. Da correção do valor do crédito reconhecido \n\nPor fim, pede a correção do saldo dos créditos pleiteados na plenitude, com a \n\nincidência da taxa SELIC a partir de cada período de apuração. \n\nSobre o tema, de maneira elucidativa, discorreu o Conselheiro José Adão Vitorino \n\nde Morais, no seu voto do Acórdão nº 3301-012.384, no julgamento do Processo nº \n\n16366.720737/2013-66, em sessão de 22.03.2023, que passo adotar como minhas as razões de \n\ndecidir: \n\n“Quanto à incidência da atualização monetária e pagamento de juros compensatórios \n\nsobre o ressarcimento de créditos do PIS e da Cofins, o art. 14 da Lei nº 10.833/2003, \n\nque também se aplica ao PIS, vedava-os expressamente, assim dispondo: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º , do art. 4º e dos §§ 1º e \n\n2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. \n\nFl. 15437DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 90 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nNo entanto, posteriormente, o STJ decidiu no julgamento dos REsp nºs 1.767.945, \n\n1.768.060 e 1.768.415, sob a sistemática dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de \n\n2015 (Código de Processo Civil), que é devida a correção monetária sobre o \n\nressarcimento de saldos credores de créditos escriturais, quando há resistência do Fisco \n\nem deferir o pedido. Ainda, segundo a decisão desse Tribunal Superior, a resistência do \n\nFisco se configura depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data \n\nde protocolo do respectivo pedido de ressarcimento. \n\nA decisão no REsp nº 1.767.945, transitou em julgado na data de 28 de maio de 2020, \n\ncuja ementa reproduzimos, a seguir: \n\nTRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE \n\nPIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO \n\nALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO \n\nEXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. \n\n11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \n\nCPC/2015. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados \n\ndo princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) \"A correção \n\nmonetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da \n\nnão-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal\" (REsp \n\n1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema \n\n164/STJ); (b) \"É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há \n\noposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco\" (Súmula \n\n411/STJ); e (c) \"Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei \n\n11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma \n\nlegislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da \n\nLei 11.457/07)\" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe \n\n01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). \n\n2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-\n\nse à \"Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento \n\nde créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do \n\ncontribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da \n\nLei n. 11.457/2007\". \n\n3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo \n\ninicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao \n\nFisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. \n\nEfetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à \n\napresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a \n\nincidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo \"resistência \n\nilegítima\" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá \n\nidentificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias \n\npara apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. \n\n4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito \n\nescritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise \n\ndo pedido administrativo pelo Fisco. \n\n5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ \n\nAcórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp \n\n1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no \n\nREsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; \n\nAgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe \n\n16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira \n\nTurma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro \n\nFl. 15438DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 91 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp \n\n1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; \n\nAgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe \n\n19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n\n13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda \n\nTurma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes \n\nMaia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe \n\n24/04/2018. \n\n6. (Aplica-se a TESE FIRMADA pelo STJ): \"O termo inicial da correção monetária de \n\nressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não \n\ncumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nadministrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)\". \n\n7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. \n\nEssa mesma ementa foi utilizada nas decisões dos REsp nºs 1.768.060 e 1.768.415 que \n\nforam julgados no mesmo dia. Ambos os julgamentos trataram de pedidos de \n\nressarcimento de créditos presumidos do PIS e da Cofins da agroindústria, assim \n\nementados: \n\n“6. TESE FIRMADA: \"O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de \n\ncrédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente \n\napós escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco \n\n(art. 24 da Lei n. 11.457/2007)\" \n\nRessaltamos ainda que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) levando-\n\nse em conta as decisões do STJ e o Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho 2021, \n\njá atualizou o SIEF para aplicar os juros compensatórios, à taxa Selic, sobre os pedidos \n\nde ressarcimento do PIS e da Cofins depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias \n\ncontados da data de protocolo do respectivo pedido, nos termos da Nota Técnica Codar \n\nnº 22/2021, data de 30/06/2021.” \n\nPortanto, deve-se reconhecer o direito à atualização monetária, sobre o montante \n\ndo ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o termo inicial somente após \n\nescoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido \n\nadministrativo. \n\n \n\n15. Das intimações em nome de seus procuradores \n\nA recorrente solicita que o seu procurador seja intimado em seu escritório. \n\nO art. 23 do Decreto nº 70.235, de ,1972 dispõe que a intimação far-se-á ao \n\ndomicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, através de uma das formas ali previstas. \n\nAdemais, acredita-se que o ponto não requer maiores esclarecimentos, tendo em \n\nvista a consolidação do entendimento no âmbito deste Conselho, com a edição da Súmula nº 110: \n\nSúmula CARF nº 110 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, \n\nDOU de 02/04/2019). \n\nFl. 15439DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 92 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n1402-001.411, de 10/07/2013; 2401-003.400, de 19/02/2014; 2402-006.114, de \n\n04/04/2018; 3302-004.864, de 25/10/2017; 3403-002.901, de 23/04/2014; 9101-\n\n003.049, de 10/08/2017. \n\nNão se conhece, assim, do pedido. \n\n \n\nConclusão \n\nDiante de todo exposto, voto por conhecer, em parte, do recurso voluntário, \n\nrejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: \n\n1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, cancelar a \nexigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do \n\nrelatório fiscal; \n\n2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter \nas glosas: \n\na) dos bens utilizados como insumos – paletes; \n\nb) sobre as despesas com serviços de armazenagem, com exceção dos valores \nda nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de lançamento” \n\ndesacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio \n\nExterior; \n\nc) dos aluguéis de vagões; \n\nd) dos fretes: \n\ni) do item “7.3.1. fretes não comprovados por documentação hábil e \nidônea” do relatório fiscal; \n\nii) do item “7.3.4. fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-\ne original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições” do relatório \n\nfiscal; \n\niii) do item “7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não \ncorrespondente a transporte de cargas” do relatório fiscal; \n\niv) relacionados somente aos “fretes sobre as operações de compra de \nmercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou \n\ncréditos”, constantes do item “7.3.7. fretes vinculados a NF-e’s \n\nrepresentativas de operações sem direito ao creditamento” do relatório \n\nfiscal; \n\nv) do item “7.3.10 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais \nem papel representativas de compra de soja e por CT-e’s \n\ncomplementares também representativos de compra de soja” do \n\nrelatório fiscal; \n\nvi) dos itens “7.3.12 fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas \nfiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários” \n\nFl. 15440DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 93 do Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721330/2018-34 \n\n \n\ne “7.3.13 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais \n\neletrônicas representativas de compra de produtos agropecuários” do \n\nrelatório fiscal; \n\nvii) vinculados às notas fiscais de CFOP listados como “9 remessa para \nindustrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, \n\nquando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e “10 \n\nremessa para industrialização por encomenda” do item “7.3.14. fretes \n\nvinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente” do relatório \n\nfiscal; \n\n3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante do estorno relativo \nà apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e \n\n4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à \natualização monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta \n\ndecisão, considerando-se o termo inicial somente após escoado o prazo de 360 \n\n(trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido \n\nadministrativo; \n\n5) devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio dos créditos pelas espécies de \nreceitas, de acordo com o resultado deste julgamento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 15441DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":0.863163}, { "dt_index_tdt":"2024-05-11T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202404", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-05-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.721329/2018-18", "anomes_publicacao_s":"202405", "conteudo_id_s":"7063842", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-05-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-013.987", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971721329201818.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE", "nome_arquivo_pdf_s":"13971721329201818_7063842.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso voluntário, e rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, para manter na base de cálculo das contribuições as subvenções das contas “3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST” e “3222003 – INCENTIVOS ICMS”. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nas matérias. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura como emitente ou destinatária da NF e (2) dos fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nos temas. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes entre estabelecimentos da recorrentes de produtos acabados; (2) dos fretes amparados por CT-e’s complementares nos quais as operações de transporte do CT-e complementado é inconsistente; (3) dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com operação de transporte de retorno de depósito; e (4) dos fretes vinculados a NF-e’s de saída com os CFOP “11. transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, “12. transferência de produção do estabelecimento”, e “13. transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária”. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima, que dava provimento ao recurso quanto aos temas. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para 1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, cancelar a exigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do relatório fiscal; 2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter as glosas: a) dos bens utilizados como insumos – paletes; b) sobre as despesas com serviços de armazenagem, com exceção dos valores da nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de lançamento” desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior; c) dos aluguéis de vagões; d) dos fretes: i) do item “7.3.1. fretes não comprovados por documentação hábil e idônea” do relatório fiscal; ii) do item “7.3.4. fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições” do relatório fiscal; iii) do item “7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não correspondente a transporte de cargas” do relatório fiscal; iv) relacionados somente às operações de compra de mercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos, constantes do item “7.3.7. fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem direito ao creditamento” do relatório fiscal; v) do item “7.3.10 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de soja e por CT-e’s complementares também representativos de compra de soja” do relatório fiscal; vi) dos itens “7.3.12 fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários” e “7.3.13 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de compra de produtos agropecuários” do relatório fiscal; e vii) vinculados às notas fiscais de CFOP listados como “9 remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e “10 remessa para industrialização por encomenda” do item “7.3.14. fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente” do relatório fiscal; 3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante do estorno relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e 4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à atualização monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o termo inicial somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido administrativo; devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio dos créditos pelas espécies de receitas, de acordo com o resultado deste julgamento.\n(documento assinado digitalmente)\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-04-16T00:00:00Z", "id":"10428781", "ano_sessao_s":"2024", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016\nREUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.\nInexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão e quando há elementos que permitam o julgamento em separado.\nALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.\nPor força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, cabe ao contribuinte, no momento da apresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos autos todos os motivos de fato e direito em que se fundamenta, pontos de discordância e as razões e provas que possuir.\nENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 110.\nÉ prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim considerado o do endereço postal pelo contribuinte fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária, bem como o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. Tema pacificado no âmbito do CARF, com a emissão da Súmula CARF nº 110.\nMATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE.\nConsidera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não contestada.\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016\nLANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS.\nO lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em documentação idônea, não valendo por si mesmo como prova do direito alegado.\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS.\nOs incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS instituídos unilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de efeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados subvenções para investimentos, desde que 1) concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) haja publicação pelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e 3) seja efetivado o registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais na Secretaria Executiva do CONFAZ.\nBASE DE CÁLCULO. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO.\nIncide alíquota zero das contribuições nas vendas de pré-misturas para fabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, sal e/ou açúcar.\nBASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI 12.350/2010.\nO artigo 54 da Lei 12.350, de 2010, permite a suspensão do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da venda no atacado de farelo de algodão (NCM 23.06) a pessoa jurídica que produza carne, miudezas e comestíveis de suínos, bovinos e aves (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1) e ração (NCM 2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não restando caracterizada a suspensão prevista no citado art. 54, correta a inclusão na base de cálculo das contribuições.\nBASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS.\nOs rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação financeira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador do tributo, que coincide com o recebimento em caixa do rendimento.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS.\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES.\nAs despesas de frete que concedem direito a desconto de crédito das contribuições estão previstas, somente, em duas hipóteses: 1) no art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quando enquadrado como serviço adquirido como insumo na prestação de serviços ou vinculado às etapas da produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou 2) no art. 3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, e, em ambos, quando pagos à pessoa jurídica domiciliada no País.\nFRETES SOBRE AQUISIÇÕES. MERCADORIAS E PRODUTOS SEM INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.\nAs despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das contribuições (PIS e COFINS) geram direito ao crédito, no regime não cumulativo, uma vez que o frete possui natureza jurídica autônoma, não havendo “transferência”, “contaminação” ou vinculação ao tratamento tributário aplicado ao bem transportado.\nESTORNO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS A FABRICANTES DE BIODIESEL.\nO crédito presumido, previsto no art. 8º Lei nº 10.925, de 2004, da aquisição dos grãos vinculados aos produtos deles derivados, vendidos a produtores de biodiesel, deve ser estornado, tendo em vista que a permissão para manutenção deste crédito se dá à pessoa jurídica que vende insumo para a fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.\nSALDOS CREDORES PERÍODOS ANTERIORES. SOBRESTAMENTO. DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA PROCESSOS CONEXOS. DESNECESSIDADE.\nDesnecessário o sobrestamento do presente para aguardar decisão definitiva em outros processos administrativos, em virtude de que se deve observar, na liquidação deste, o resultado administrativo final dos demais processos, em razão dos possíveis ajustes de saldos credores anteriores que possam ocorrer no transcurso dos julgamentos na esfera administrativa.\nJUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco.\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2024-05-11T09:38:34.029Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1798748580401381376, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-04-29T14:37:27Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-04-29T14:37:27Z; Last-Modified: 2024-04-29T14:37:27Z; dcterms:modified: 2024-04-29T14:37:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-04-29T14:37:27Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-04-29T14:37:27Z; meta:save-date: 2024-04-29T14:37:27Z; pdf:encrypted: true; modified: 2024-04-29T14:37:27Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-04-29T14:37:27Z; created: 2024-04-29T14:37:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 93; Creation-Date: 2024-04-29T14:37:27Z; pdf:charsPerPage: 2236; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-04-29T14:37:27Z | Conteúdo => \n \n\n \n\n \n\nS3-C 3T1 \n\nMINISTÉRIO DA ECONOMIA \n\nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\nRecurso Voluntário \n\nAcórdão nº 3301-013.987 – 3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nSessão de 16 de abril de 2024 \n\nRecorrente BUNGE ALIMENTOS S/A \n\nInteressado FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nREUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. \n\nINEXISTÊNCIA DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. \n\nInexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne \n\nobrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo \n\ncontribuinte, ainda que guardem relação de conexão e quando há elementos \n\nque permitam o julgamento em separado. \n\nALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. \n\nPor força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, cabe ao contribuinte, \n\nno momento da apresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos \n\nautos todos os motivos de fato e direito em que se fundamenta, pontos de \n\ndiscordância e as razões e provas que possuir. \n\nENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 110. \n\nÉ prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim \n\nconsiderado o do endereço postal pelo contribuinte fornecido, para fins \n\ncadastrais, à Administração Tributária, bem como o endereço eletrônico a ele \n\natribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado pelo sujeito \n\npassivo. Tema pacificado no âmbito do CARF, com a emissão da Súmula \n\nCARF nº 110. \n\nMATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE. \n\nConsidera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não contestada. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nLANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. \n\nO lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em \n\ndocumentação idônea, não valendo por si mesmo como prova do direito \n\nalegado. \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS. \n\nOs incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS \n\ninstituídos unilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de \n\nefeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n72\n\n13\n29\n\n/2\n01\n\n8-\n18\n\nFl. 15563DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nsubvenções para investimentos, desde que 1) concedidos como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) haja publicação \n\npelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da relação \n\ncom a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos \n\nincentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e 3) seja efetivado o \n\nregistro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos \n\nconcessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais na Secretaria Executiva do CONFAZ. \n\nBASE DE CÁLCULO. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO. \n\nIncide alíquota zero das contribuições nas vendas de pré-misturas para \n\nfabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, sal \n\ne/ou açúcar. \n\nBASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI \n\n12.350/2010. \n\nO artigo 54 da Lei 12.350, de 2010, permite a suspensão do PIS e da COFINS \n\nsobre a receita decorrente da venda no atacado de farelo de algodão (NCM \n\n23.06) a pessoa jurídica que produza carne, miudezas e comestíveis de suínos, \n\nbovinos e aves (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1) e ração \n\n(NCM 2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não restando \n\ncaracterizada a suspensão prevista no citado art. 54, correta a inclusão na base \n\nde cálculo das contribuições. \n\nBASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. \n\nOs rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação \n\nfinanceira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador \n\ndo tributo, que coincide com o recebimento em caixa do rendimento. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES. \n\nAs despesas de frete que concedem direito a desconto de crédito das \n\ncontribuições estão previstas, somente, em duas hipóteses: 1) no art. 3º, II, das \n\nLeis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quando enquadrado como serviço \n\nadquirido como insumo na prestação de serviços ou vinculado às etapas da \n\nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou 2) no art. \n\n3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, quando o \n\nônus for suportado pelo vendedor, e, em ambos, quando pagos à pessoa \n\njurídica domiciliada no País. \n\nFRETES SOBRE AQUISIÇÕES. MERCADORIAS E PRODUTOS SEM \n\nINCIDÊNCIA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. \n\nAs despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das \n\ncontribuições (PIS e COFINS) geram direito ao crédito, no regime não \n\nFl. 15564DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\ncumulativo, uma vez que o frete possui natureza jurídica autônoma, não \n\nhavendo “transferência”, “contaminação” ou vinculação ao tratamento \n\ntributário aplicado ao bem transportado. \n\nESTORNO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS A FABRICANTES DE \n\nBIODIESEL. \n\nO crédito presumido, previsto no art. 8º Lei nº 10.925, de 2004, da aquisição \n\ndos grãos vinculados aos produtos deles derivados, vendidos a produtores de \n\nbiodiesel, deve ser estornado, tendo em vista que a permissão para manutenção \n\ndeste crédito se dá à pessoa jurídica que vende insumo para a fabricação de \n\nprodutos destinados à alimentação humana ou animal. \n\nSALDOS CREDORES PERÍODOS ANTERIORES. SOBRESTAMENTO. \n\nDECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA PROCESSOS CONEXOS. \n\nDESNECESSIDADE. \n\nDesnecessário o sobrestamento do presente para aguardar decisão definitiva \n\nem outros processos administrativos, em virtude de que se deve observar, na \n\nliquidação deste, o resultado administrativo final dos demais processos, em \n\nrazão dos possíveis ajustes de saldos credores anteriores que possam ocorrer no \n\ntranscurso dos julgamentos na esfera administrativa. \n\nJUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. \n\nConforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito \n\ndos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de \n\ncrédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, \n\ndepois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo \n\npedido, em face da resistência ilegítima do Fisco. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer, em \n\nparte, do recurso voluntário, e rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, \n\nnegar provimento ao recurso, para manter na base de cálculo das contribuições as subvenções \n\ndas contas “3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST” e “3222003 – INCENTIVOS \n\nICMS”. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nas \n\nmatérias. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes sobre as \n\noperações nas quais a recorrente não figura como emitente ou destinatária da NF e (2) dos fretes \n\nem remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda. Vencido o \n\nConselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nos temas. Por maioria \n\nde votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes entre estabelecimentos da \n\nrecorrentes de produtos acabados; (2) dos fretes amparados por CT-e’s complementares nos \n\nquais as operações de transporte do CT-e complementado é inconsistente; (3) dos fretes \n\namparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com operação de transporte de retorno de \n\ndepósito; e (4) dos fretes vinculados a NF-e’s de saída com os CFOP “11. transferência de \n\nmercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, “12. transferência de produção do \n\nestabelecimento”, e “13. transferência de produção do estabelecimento em operação com produto \n\nsujeito ao regime de substituição tributária”. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima, que \n\nFl. 15565DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\ndava provimento ao recurso quanto aos temas. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento \n\nao recurso voluntário, para 1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, \n\ncancelar a exigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do relatório \n\nfiscal; 2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter as glosas: \n\na) dos bens utilizados como insumos – paletes; b) sobre as despesas com serviços de \n\narmazenagem, com exceção dos valores da nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de \n\nlançamento” desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior; c) \n\ndos aluguéis de vagões; d) dos fretes: i) do item “7.3.1. fretes não comprovados por \n\ndocumentação hábil e idônea” do relatório fiscal; ii) do item “7.3.4. fretes amparados por CT-e’s \n\ncomplementares cujo CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições” do relatório \n\nfiscal; iii) do item “7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não correspondente \n\na transporte de cargas” do relatório fiscal; iv) relacionados somente às operações de compra de \n\nmercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos, constantes do item \n\n“7.3.7. fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem direito ao creditamento” do \n\nrelatório fiscal; v) do item “7.3.10 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em \n\npapel representativas de compra de soja e por CT-e’s complementares também representativos \n\nde compra de soja” do relatório fiscal; vi) dos itens “7.3.12 fretes amparados por CT-e’s \n\nvinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários” e \n\n“7.3.13 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de \n\ncompra de produtos agropecuários” do relatório fiscal; e vii) vinculados às notas fiscais de CFOP \n\nlistados como “9 remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, \n\nquando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e “10 remessa para \n\nindustrialização por encomenda” do item “7.3.14. fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP \n\ninconsistente” do relatório fiscal; 3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante \n\ndo estorno relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e \n\n4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à atualização \n\nmonetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o \n\ntermo inicial somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco \n\npossuía para a análise do pedido administrativo; devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio \n\ndos créditos pelas espécies de receitas, de acordo com o resultado deste julgamento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de \n\nOliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan \n\nGassibe (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente a pleito \n\nde créditos presumidos da COFINS, no montante de R$ 58.618.526,26, decorrentes das \n\noperações da recorrente apurados no 4º trimestre de 2016. \n\nFl. 15566DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nPor descrever detalhadamente os fatos, adotam-se trechos do relatório do acórdão \n\nrecorrido: \n\n“Do procedimento fiscal \n\nConforme Informações constantes do Relatório Fiscal, (...), após a descrição \n\npormenorizada de como se deu o procedimento fiscal, a autoridade competente relata \n\nque, ainda que a contribuinte não tenha pleiteado o ressarcimento de créditos básicos, \n\nrelativos ao 4º trimestre de 2016, da análise dos créditos informados na EFD-\n\nContribuições, sob o teor das prescrições legais atinentes a seu objeto restaram \n\nidentificadas inúmeras inconsistências na base de cálculo do crédito básico apurado pela \n\nfiscalizada, pelo que, foram efetuados vários ajustes necessários na base de cálculo do \n\nreferido crédito, e consequentemente, no montante do crédito presumido ora pleiteado. \n\nEm suma, as infrações decorrem de: \n\n1) Majoração das contribuições apuradas no período, em função do aumento de \n\nsua base de cálculo, tendo em vista a identificação de receitas tributáveis que não \n\nforam oferecidas à tributação pela contribuinte; \n\n2) Recálculo do rateio dos créditos apurados, alterando os montantes vinculados \n\nà receita tributada no mercado interno, à receita não-tributada no mercado \n\ninterno e à receita de exportação; \n\n3) Glosas de créditos decorrentes da não cumulatividade, previstos nas Leis n° \n\n10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, bem como em outros diplomas legais; \n\n4) Falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei n° 10.925, de 2004; e \n\n5) Redução de ofício dos saldos dos créditos das contribuições eventualmente \n\nremanescentes ao final do período de apuração 12/2015. \n\n1) DA MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APURADAS \n\n1.1) Das Receitas de Subvenções Para Custeio - Benefícios e Incentivos Fiscais do \n\nICMS: neste tópico a fiscalização relata que no decorrer do ano calendário de 2016, a \n\nfiscalizada recebeu incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, de diversos \n\nestados da federação, no valor total de R$ 486.316.386,84. Tais benefícios, em regra, \n\nconsistiram em dilação de prazo, dispensa de pagamento, redução da base de cálculo, ou \n\nna concessão de créditos presumidos ou outorgados, entre outros. \n\nSeguindo a autoridade fiscal aduz que sistematizando a atual legislação relativa à \n\nincidência de PIS/Pasep e Cofins sobre os benefícios e incentivos fiscais no âmbito do \n\nICMS e da análise dos documentos apresentados pela fiscalizada em sua resposta ao \n\nTIF nº 07, a saber: atos normativos e concessivos, publicação dos \"atos convalidadores\", \n\ne Certificados de Registro e Depósito emitidos pela SE/CONFAZ e da escrituração \n\ncontábil da contribuinte, concluiu-se que todos os benefícios e incentivos fiscais \n\nrelativos ao ICMS por ela usufruídos em 2016, escriturados nas contas contábeis n° \n\n3222003 - INCENTIVOS ICMS (R$ 131.659.882,01) e n° 3229003 – INC. FISCAL \n\nSUBVENÇÕES INVEST (R$ 354.656.504,83), à exceção dos valores relativos ao \n\nREINTEGRA, caracterizam-se como subvenções para custeio, e que nesta condição \n\ndevem compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Isto porque, nenhuma \n\nparcela dos benefícios fiscais usufruídas pela contribuinte foi registrada na reserva de \n\nlucros a que se refere o art. 195 –A, da Lei nº 6.404, de 1976, tampouco os benefícios \n\nfiscais foram concedidos de acordo com a alínea “g”, do inciso XII do § 2º, do art. 155 \n\nda Carta Magna. “ \n\nEm relação à classificação das subvenções para enquadramento como receitas, o \n\nque foi apurado pela autoridade fiscal, em resumo foi: \n\nFl. 15567DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n \n\nAvança o relatório nos termos abaixo: \n\n“Assim, considerando-se que a contribuinte não escriturou os valores das receitas \n\nauferidas em decorrência dos benefícios fiscais supracitados no registro F100 - Demais \n\nDocumentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos - da EFD-\n\nContribuições, coube à fiscalização realizar a majoração das correspondentes bases de \n\ncálculo. \n\nFl. 15568DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n1.2) Das Receitas de Vendas de Pré-misturas Para Pães: segundo relato da \n\nfiscalização, no caso sob exame, não se está tratando de pão comum, que é classificado \n\nno código 1905.90.90 Ex 01 da TIPI, mas sim de pré-mistura, classificada na NCM \n\n1901.20.00, que é apenas um dos ingredientes utilizados na fabricação do pão. Assim, a \n\ncontrovérsia reside em se determinar se as pré-misturas relacionadas no Anexo 2 do TIF \n\n04 são próprias para a fabricação do pão dito \"comum\". \n\nInforma a fiscalização que em relação às pré-misturas para pão doce (pré mescla e \n\nVeramix), consulta a sítio mantido pelo sujeito passivo na internet revelou sugestão para \n\nque a pré-mistura fosse utilizada para a produção de tranças, roscas e bisnaguinhas, \n\nconforme descrição do produto que consta no Anexo 3 a este Relatório. A possível \n\nadição de diversos tipos de recheio revela que a pré-mistura em comento não é própria \n\npara a produção de \"pão comum\", que pode conter apenas farinha de cereais, fermento e \n\nsal, na acepção da NESH. \n\nA pré-mistura para pão de forma, pão de hot dog e pão de hambúrguer, por sua vez, a \n\nprópria descrição dos produtos que podem com ela ser produzidos já exclui a \n\nclassificação no Ex 01 da NCM 1901.20.00; o pão de forma deve ser classificado no \n\ncódigo 1905.90.10, e não no código 1905.90.90, onde deve ser classificado apenas o \n\npão comum. \n\nDesta forma, não pode a pré-mistura para pão de forma, pão doce, hambúrguer e hot \n\ndog ser classificada no Ex 01 da NCM 1901.20.00, não sendo aplicável o benefício \n\nfiscal concedido pelo inciso XVI, do art. 1o da Lei n° 10.925, de 2004. Pelo que, o \n\nmontante das receitas de vendas de pré-misturas para pães em apreço serão acrescidas à \n\nbase de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Concomitantemente, o valor será excluído do \n\nvalor das receitas não tributadas, para fins de recálculo do rateio dos créditos. \n\n1.3) Das Receitas de Vendas de Milho em Grãos: conforme relato da fiscalização, a \n\ncontribuinte auferiu receitas de vendas, no mercado interno, de milho em grãos, tendo \n\nclassificado tais vendas, no bloco C de sua EFD - Contribuições, no CST 09 - Operação \n\ncom Suspensão da Contribuição. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse \n\nquesito foram apresentadas à fiscalizada no Anexo 3 do TIF 04. \n\nNo entendimento da fiscalização, da análise da legislação que versa sobre a matéria a \n\naludida suspensão só é aplicável caso o adquirente: (i) seja tributado pelo lucro real; (ii) \n\nexerça a atividade agroindustrial e (iii) utilize o milho para a produção de produto \n\ndestinado à alimentação humana ou animal. E cabe ao vendedor, no caso a contribuinte, \n\nassegurar antes de efetuar a venda com suspensão, de que o adquirente irá utilizar o \n\nmilho para a produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, listados \n\nart. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006. \n\nTais condições não foram comprovadas para os adquirentes Risa S/A e Cooatol \n\nComércio de Insumos Agropecuários. Pelo que, o montante das receitas de vendas de \n\nmilho em grãos às aludidas empresas foi acrescido à base de cálculo do PIS/Pasep e da \n\nCofins. Concomitantemente, o valor será excluído do valor das receitas não tributadas, \n\npara fins de recálculo do rateio dos créditos. \n\nO dispositivo que transfere a responsabilidade para o adquirente, alegado pela \n\ncontribuinte, somente se aplica no caso em que o adquirente seja produtor de carnes \n\nsuínas, de aves, ou de rações utilizadas na alimentação de suínos e aves, e, apesar disso, \n\nnão tenha utilizado os insumos adquiridos com suspensão na produção desses produtos. \n\nAssim, não sendo caso de destinação diversa realizada por produtor de carnes de suínos, \n\nde aves, ou de rações para suínos e aves, não é caso de atribuição de responsabilidade ao \n\nadquirente, tal como pretende a fiscalizada. \n\n1.4) Das Receitas de Vendas dos Produtos Classificados na Posição 23.06 da NCM: \n\nde acordo com o relato da fiscalização, a contribuinte auferiu receitas de vendas, no \n\nmercado interno, de produtos classificados na posição 23.06 da NCM, tendo \n\nclassificado tais vendas, no bloco C de sua EFD - Contribuições, no CST 09 - Operação \n\ncom Suspensão da Contribuição. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse \n\nquesito foram apresentadas à fiscalizada no Anexo 4 do TIF 04, contendo relação das \n\nFl. 15569DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nvendas de farelo de algodão feitas às pessoas jurídicas que não possuíam atividade de \n\nprodução de carnes suína ou de frango, miúdos ou rações, cuja suspensão se aplica. \n\nAs vendas efetuadas aos adquirentes Ac Proteína Agropecuária S/A, Rap Comércio de \n\nInsumos Agropecuários LTDA. Agro Pastoril Paschoal Camp S/A, Amaggi Insumos \n\nAgrícola e Comércio LTDA. não atenderam às exigências da legislação de regência e, \n\npor isso, não poderiam ter sido feitas com suspensão, vez que nenhum dos adquirentes \n\natuam na criação de bovinos para corte, sabidamente, não atuam na cadeia da \n\nsuinocultura e nem da avicultura. Neste ponto, importante frisar que no caso de \n\nfabricação de ração, a suspensão somente se aplica no caso de ração para suínos e aves, \n\nna literal acepção da alínea \"b\" do inciso I do art. 54 da Lei n° 12.350, de 2011. Não é o \n\ncaso dos criadores de bovinos, os quais, na hipótese de terem de fato produzido ração \n\npara consumo de seu próprio rebanho, continuariam não atendendo às condições \n\nexigidas para que a contribuinte aplicasse a suspensão em tela. \n\n1.5) Das Receitas Financeiras ocorridas no Mês de Dezembro de 2016: consoante \n\nrelatado pela fiscalização do exame da EFD - Contribuições verificou-se que em todos \n\nos meses de 2016 o montante de receitas financeiras oferecido à tributação nas EFD - \n\nContribuições é compatível com o valor das receitas escrituradas na conta contábil \n\nsintética “4722 - RECEITAS FINANCEIRAS”. Entretanto, no mês de dezembro de \n\n2016, foi registrado um valor de R$ 21.894.141,33, superior, portanto, ao valor \n\nconstante na última EFD - Contribuições apresentada, que foi de R$ 18.925.654,43, \n\nperfazendo uma diferença de R$ 2.968.486,90. \n\nAssim, o montante equivalente à diferença entre as receita financeira escrituradas na \n\nconta contábil “4722” e o valor informado na última EFD - Contribuições apresentada \n\nfoi acrescido à base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, vez que nos termos do Decreto \n\nnº 8.426 de 2015, as receitas ora lançadas estão sujeitas as alíquotas da Cofins (4%) e do \n\nPIS/Pasep (0,65%). \n\n2) DO RECÁLCULO DO RATEIO DOS CRÉDITOS COMUNS \n\nNeste tópico a autoridade fiscal relata que em decorrência da majoração dos valores das \n\nreceitas tributadas e da diminuição dos valores das receitas não tributadas, se fez \n\nnecessário recalcular os percentuais de rateio originalmente informados pela \n\ncontribuinte no Registro 0111. O recálculo foi feito a partir do próprio Registro 0111, \n\nou seja, os valores das majorações foram somados aos valores anteriormente existentes, \n\ne os valores das diminuições das receitas não tributadas (decorrentes das \n\nreclassificações de receitas acima relacionadas) foram deduzidos dos valores já \n\nconstantes no Registro 0111. A partir dos novos valores das receitas, os percentuais de \n\nrateio dos créditos comuns foram recalculados conforme demonstrativo “Receita Bruta \n\nPara fins de Rateio (Visão Fisco)”. \n\n3) DAS GLOSAS DE CRÉDITOS \n\n3.1) Dos Créditos Apurados Sobre Aquisições de Bens Cuja Condição de Insumo \n\nNão Foi Comprovada: segundo relata a fiscalização a contribuinte apurou créditos \n\nbásicos (CST 56) sobre aquisições de diversos itens cuja descrição não é conclusiva \n\nquanto a sua caracterização no conceito de insumo do Parecer Normativo Cosit/RFB nº \n\n05, de 2018. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse quesito foram \n\napresentadas à fiscalizada no Anexo 6 do TIF 04. Assim sendo, as despesas com \n\naquisição de pallets; diluente sintético ou thiner, incluído no grupo de tintas, solventes e \n\ndiluentes utilizados para embalagem; krones rotuladora (cuja NCM indica trata-se de \n\nsolvente ou diluente), disjuntores e tomadas foram glosadas. \n\nBem como, assevera a fiscalização, que foram glosadas as despesas relativas a alguns \n\nitens classificados como “controle de qualidade” e “manutenção industrial” com valor \n\nunitário superior ao montante de R$ 1.200,00 e vida útil superior a um ano que \n\ndeveriam ter sido ativados pela contribuinte. \n\nCom relação aos demais itens classificados pela contribuinte como \"manutenção \n\nindustrial”, a autoridade fiscal relaciona as razões para não aceitar que tais itens sejam \n\nconsiderados insumos pela legislação do PIS/Pasep e Cofins, à luz do Parecer \n\nNormativo Cosit/RFB nº 05, de 2018: \n\nFl. 15570DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\na) TINTAS: não há verossimilhança em seu uso na manutenção industrial, mas sim na \n\nmanutenção predial (pintura de paredes); \n\nb) ARAME: há aquisições de arame classificadas como manutenção industrial e outras \n\nque não foram, sem que a contribuinte tenha informado o critério utilizado na \n\nclassificação. O arame pode ser utilizado na mera manutenção predial, o que não gera \n\ndireito a crédito, visto que não se relaciona com o processo de produção de bens \n\ndestinados a venda; \n\nc) CONTROLADOR FA: TRANSMISSOR, MEDIDOR: DETECTOR GÁS; \n\nAPARELHO RESPIRAT; ESGUICHO; PLACA DIGIGATE; FILTRO Y; \n\nEXAUSTOR; CONGELADORES; COMPRESSOR; MODULO PO5063; FONTE \n\nCHAV e AGITADOR: equipamentos e peças de valor superior a R$ 1.200,00 que \n\ndeveriam ter sido ativados; \n\nd) CHAPA, PERFIL MET; BARRA; TELHA; HIDRÔMETRO; CANALETA; CABO \n\nELET; LEITO CABO; CABO TECNAL; CUMEEIRA; CANTONEIRA; \n\nELETRODUTO e PORTA: não há verossimilhança em seu uso na manutenção \n\nindustrial, mas sim na parte estrutural de galpões e assemelhados (ativo imobilizado); \n\ne) MACA: não há indicação de uso exclusivo na atividade industrial. Além disso, é bem \n\nde valor superior a R$ 1.200,00, e por isso deveria ter sido ativada; \n\nf) LANTERNA; LONA; PARAFUSO; CHUMBADOR; CONTENTOR; \n\nABRAÇADEIRA; MOLA; DISJUNTOR; BORNE; CONTATOR; BLOCO CONT. \n\nPRIMER; BANDEJA; GARFO; RETENTOR; PINCEL; ROLO PINT; TRINCHA e \n\nDISPENSER: não há indicação de uso exclusivo na atividade industrial e também não \n\nficou caracterizada a essencialidade, que é definida, nos termos do Parecer Normativo \n\nCosit RFB nº 05, de 2018, como constituindo elemento estrutural e inseparável do \n\nprocesso produtivo ou da execução do serviço ou a sua falta lhes prive de qualidade, \n\nquantidade e/ou suficiência; \n\ng) NOBREAK: não se caracteriza como material de manutenção, nem como material de \n\nuso exclusivo na atividade industrial. Também não ficou caracterizada a essencialidade. \n\nAlém dos itens mencionados acima, a fiscalização relata que também foram glosadas \n\ndespesas relativas aos itens que, mesmo após as retificações das EFD – Contribuições, \n\npermaneceram sem identificação (“BLOQUEADO - UTILIZAR CÓDIGO”). \n\n3.2) Dos Créditos Apurados Sobre Serviços Portuários e Demais Serviços \n\nInformados no Bloco A das EFD-Contribuições: conforme relato da fiscalização as \n\nirregularidades encontradas na apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre \n\naquisições de serviços informadas no Bloco A das EFD - Contribuições será dividido \n\nem duas etapas. A primeira delas contemplará as aquisições de serviços que já \n\nconstavam nas EFD - Contribuições quando da lavratura do TIF 05, consistindo no \n\nexame das notas fiscais e contratos apresentados em relação às operações constantes em \n\nseu Anexo 2 e não excluídas quando da terceira e última ocorrência de retificações. A \n\nsegunda etapa contemplará justamente o exame das operações incluídas quando da \n\nterceira e última ocorrência de retificações. \n\n3.2.1) Operações constantes no Anexo 2 do TIF 05 e não excluídas nas retificações: de \n\nacordo com o relatório fiscal tratam-se de operações de aquisição de serviços de \n\nrecepção, carga, descarga, pesagem, armazenagem, estocagem, embarque e expedição, \n\nlocação de vagões para fins de movimentação de carga dentro dos portos, entre outros, \n\ntodos eles relacionados a operações portuárias alegadamente relativos à exportação de \n\nmercadorias. Em diversas notas fiscais, tais serviços são chamados, genericamente, de \n\nserviços portuários. \n\nOcorre que, revisando a legislação que rege a matéria, chega-se à conclusão de que \n\nsomente dão direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins os dispêndios com \n\nserviços de armazenagem na operação de venda, sendo que o conceito de armazenagem \n\nnão compreende os demais serviços a ela relacionados, tais como movimentação de \n\ncarga dentro do porto, carregamento, descarga, elevação e embargue em navios, entre \n\noutros. \n\nFl. 15571DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n3.2.2) Operações incluídas na terceira e última ocorrência de retificações: segundo \n\nrelato da fiscalização, após a ciência do TIF 05 a contribuinte efetuou retificações de \n\nsuas EFD - Contribuições, sendo que, em relação ao Bloco A, excluiu algumas \n\noperações de aquisição de serviços e incluiu muitas outras. Em 23/04/2019 a \n\ncontribuinte apresentou planilha eletrônica em que detalhou as alterações promovidas \n\nno Bloco A. O exame das EFD - Contribuições revelou que na terceira e última \n\nocorrência de retificações a contribuinte: \n\na) excluiu 64 operações de aquisição de serviços anteriormente informadas nos \n\nRegistros A100/A170 e relacionadas para comprovação no Anexo 2 do TIF 05, no \n\nmontante total de R$ 4.950.251,52; e \n\nb) incluiu 205 novas operações de aquisição de serviços nos Registros A100/A170, no \n\nmontante total de R$ 89.753.994,36. \n\nOu seja, a revisão das escriturações, empreendida pelo sujeito passivo, foi capaz de \n\nidentificar operações não reportadas no espantoso valor de quase R$ 90 milhões, \n\nresponsáveis por, em tese, gerar cerca de R$ 8,3 milhões em créditos de PIS/Pasep e \n\nCofins. \n\nEntretanto, o sujeito passivo não apresentou qualquer nota fiscal ou contrato relativos às \n\nnovas operações informadas em suas escriturações digitais. Nas retificações, foram \n\nincluídas aquisições de serviços dos seguintes prestadores: Litoral Soluções em \n\nComércio Exterior LTDA.; MRC Locação de Vagões Inlgal LTDA.; MRC Rental \n\nServiços Ferroviários; MRC Serviços Ferroviários América; MRC Serviços \n\nFerroviários Bnge-al LTDA.; MRC Serviços Ferroviários Crib-al; Terminal \n\nPortuário Cotegipe S.A; VLI Multimodal S.A e VLI Operações Portuárias S.A \n\nTodavia, embora a contribuinte não tenha apresentado os documentos para comprovar \n\ntais operações, considerando-se que todos os prestadores acima listados já tiveram suas \n\nnotas fiscais e/ou contratos analisados em relação às operações que já constavam nas \n\nEFD - Contribuições antes das retificações e que não foi admitida a apuração de créditos \n\nde PIS/Pasep e Cofins em relação a nenhum deles, seja por falta de previsão legal, seja \n\npor falta da adequada individualização dos serviços nas notas fiscais, as operações já \n\nanalisadas constituem uma amostra do conjunto de transações realizadas entre a \n\nfiscalizada e esses prestadores, de modo que se toma prescindível o exame da totalidade \n\ndos documentos fiscais por eles emitidos. \n\nAssim, procedeu-se à glosa dos créditos indevidamente apropriados na aquisição de \n\nserviços e na locação de vagões, constantes na planilha denominada \"Demonstrativo de \n\nGlosa 02 - Aquisição de serviços sem direito a crédito ou não comprovados\". Os valores \n\ndas bases de cálculo de crédito glosadas alcançaram o montante de R$ 136.165.635,97, \n\npara todo o ano de 2016, tanto para o PIS/Pasep, quanto para a Cofins. \n\n3.3) Dos Créditos Apurados Sobre Fretes: neste item a autoridade fiscal aduz que \n\nsomente as operações de fretes contratados quando da aquisição de bens para revenda; \n\nquando da aquisição de bens utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na \n\nprodução/fabricação de um bem destinado à venda; e quando das operações de venda; \n\nsão as únicas hipóteses em que há direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins. Cabendo, \n\nneste caso, a glosa dos eventuais créditos informados a outros títulos pela contribuinte \n\nna EFD - Contribuições, tais como: \n\na) Fretes não comprovados por meio de documentação hábil e idônea; \n\nb) Fretes amparados por CT-es não encontrados na base nacional \n\n(http:\\\\www.cte.fazenda.gov.br/portal/); \n\nc) Fretes amparados em CT-es canceladas; \n\nd) Fretes amparados em CT-es complementares cujos CT-e original não consta do \n\nBloco D da EFD – Contribuições; \n\ne) Fretes relacionados à transportadores com situação cadastral inconsistente; \n\nf) Fretes relacionados à pessoa jurídica com CNAE não correspondente ao transporte de \n\ncargas; \n\nFl. 15572DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\ng) Fretes vinculados à NF-es representativas de operações sem direito ao creditamento; \n\nh) Fretes amparados por CT-es não vinculadas à NF-es e nem NFs em meio papel; \n\ni) Fretes amparados em CT-es complementares as quais a operação de transporte do CT-\n\ne complementado é inconsistente; \n\nj) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em papel representativas de \n\ncompra de soja e por CT-es complementares também representativos de compra de soja; \n\nl) Fretes amparados por CT-es vinculados a NFs em meio papel com operação de \n\ntransporte retorno de depósito; \n\nm) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em meio papel \n\nrepresentativas de compra de produtos agropecuários; \n\nn) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de \n\ncompra de produtos agropecuários; \n\no) Fretes vinculados a NF-es de saída com CFOP inconsistente; \n\np) Frete em remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda; \n\n4) DA FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS \n\nNeste tópico a fiscalização informa que a contribuinte produziu quantidade considerável \n\nde línter de algodão e de óleo de algodão bruto no ano calendário de 2016, vendidos \n\npara pessoas jurídicas produtoras de biocombustível, o que indica a utilização de caroço \n\nde algodão para a produção dos referidos produtos. \n\nOcorre que as despesas com aquisição de caroço de algodão utilizado na fabricação de \n\nlinter de algodão e de óleo posteriormente vendido para produtores de biocombustivel, \n\nnão da direito à apuração do crédito presumido de que trata o art 8° da Lei n° 10.925, de \n\n2004, por não ser o produto destinado à alimentação humana ou animal e nem à \n\napuração de crédito presumido de que trata o art. 47 da Lei 12.546, de 2011, devido a \n\nrevogação do dispositivo em 2013. Desta forma, os créditos presumidos apurados em \n\nrelação ao caroço de algodão devem ser estornados. \n\n5) DA REDUÇÃO DE OFÍCIO DOS SALDOS DE CRÉDITOS DE PERÍODOS \n\nANTERIORES \n\nAqui a fiscalização informa que nos registros 1100 e 1500 de suas EFD-Contribuições \n\nrelativas aos meses de janeiro a março de 2016, a contribuinte demonstrou o desconto \n\nde inúmeros créditos apurados em períodos anteriores. Ocorre que, em decorrência de \n\nações fiscais anteriores, empreendidas junto ao mesmo sujeito passivo, concluiu-se que \n\ntodos os créditos indicados pela fiscalizada já foram integralmente consumidos em \n\nperíodos anteriores a janeiro de 2016. \n\nDesta forma, conclui-se que em 31/12/2015 não havia saldos de créditos de PIS/Pasep e \n\nCofins não cumulativos disponíveis para utilização posterior como desconto. Como \n\nconsequência, ficam reduzidos a zero os saldos iniciais de créditos de PIS/Pasep e \n\nCofins de períodos anteriores que foram utilizados como desconto no período abrangido \n\npor esta fiscalização. \n\n6) DO RECÁLCULO DA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES \n\nNeste tópico a fiscalização relata que em decorrência de todos os fatos expostos nos \n\ntópicos anteriores, foi refeito a apuração do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos, \n\ndevidos no período de 01/01/2016 a 31/12/2016, conforme demonstrado nas planilhas \n\nanexas ao presente Relatório Fiscal. \n\n7) DOS VALORES DISPONÍVEIS PARA RESSARCIMENTO EM PERÍODOS \n\nDE APURAÇÃO POSTERIORES \n\nAqui a autoridade fiscal informa que após o recálculo da utilização de créditos de \n\nPIS/Pasep e Cofins, consubstanciado na planilha “RECÁLCULO UTILIZAÇÃO \n\nCRÉDITOS”, verifica-se que não restaram saldos disponíveis para serem utilizados \n\ncomo desconto em períodos de apuração posteriores a dezembro de 2016. \n\n8) DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS \n\nFl. 15573DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nSegundo relatado pela fiscalização, o recálculo da base de cálculo do crédito básico, \n\nrevelou a necessidade de se indeferir a totalidade dos créditos do tipo 301 solicitados \n\npor meio do pedido de ressarcimento, objeto da presente análise, tendo em vista que as \n\ndespesas creditadas foram parcialmente glosadas e a majoração das contribuições \n\napuradas, sendo que as parcelas remanescentes foram integralmente aproveitadas de \n\nofício para desconto da contribuição devida nos respectivos períodos de apuração. Tais \n\ninformações podem ser encontradas na planilha denominada \"RECÁLCULO \n\nUTILIZAÇÃO CRÉDITOS\". \n\nO recálculo revelou ainda a insuficiência de créditos básicos para descontar todo o \n\nmontante do PIS/Pasep e da Cofins apurados em 2016, conforme se verifica na planilha \n\ndenominada \"RECÁLCULO CONTRIBUIÇÃO DEVIDA\". \n\nOcorre que, tendo em vista a existência de créditos presumidos (tipos 107, 207 e 307), \n\nobjeto de pedidos de ressarcimento específico, em montante superior às insuficiências \n\napuradas, torna-se incabível o lançamento de ofício dessas insuficiências, as quais serão, \n\nportanto, supridas mediante o aproveitamento de parte do saldo dos créditos \n\npresumidos, conforme quadro abaixo: \n\n \n\nSegundo relata a fiscalização, tal aproveitamento deverá ser realizado, inclusive, no \n\ncaso dos PER relativos ao 4º trimestre de 2016 (processos n° 13971.721329/2018-18 e \n\n13971.721330/2018-34), os quais, também, já foram objeto de Despachos Decisórios \n\nexarados em 2018, sendo necessário, portanto, proceder à revisão de ofício de tais \n\ndespachos. Vez que embora os Despachos Decisórios deferindo 70% do crédito \n\npresumido pleiteado já tenham sido emitidos, o efetivo pagamento do ressarcimento \n\nainda não foi efetivado, tendo em vista que a contribuinte não concordou com a \n\ncompensação de ofício de que trata o art. 89 da Instrução Normativa RFB n° 1.717, de \n\n2017. \n\nDa manifestação de inconformidade \n\nCientificada, a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 5.187 a \n\n5.404, por meio da qual, após arguir a tempestividade e a descrição dos fatos, expõe \n\nsuas razões de contestação. \n\n1) No tópico “Reunião dos processos para julgamento em conjunto”: a fiscalizada \n\npostula a reunião de todos os processos abaixo listados, os quais se discute o suposto \n\naproveitamento indevido de créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, referente \n\nao ano-calendário de 2016, sob os mesmos fundamentos discorridos no presente \n\nprocesso. \n\nFl. 15574DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n \n\n2) No tópico da “Majoração das contribuições apuradas no período” a defesa \n\nassim se manifesta: \n\na) Das subvenções de investimento para custeio: argumenta a fiscalizada que as \n\nsubvenções concedidas pelo Poder Público, sejam elas correntes ou para investimento, \n\nsão liberalidades, assemelhando-se às doações regidas pelo Direito Civil, face à \n\ngratuidade de que se revestem e, pois, à ausência de caráter remuneratório ou contra \n\nprestacional; as subvenções, assim como as doações, são qualificadas juridicamente \n\ncomo transferências patrimoniais, não sendo, portanto, receita passível de tributação \n\npela contribuição ao PIS/Pasep e pela Cofins, tal como pretende a fiscalização. \n\nA subvenção representa técnica da Administração Pública de fomento de determinados \n\ncomportamentos dos particulares, caracterizando-se por: (i) não constituir \n\ncontraprestação do beneficiário; (ii) estar sujeita ao cumprimento de objetivo especifico, \n\njá realizado ou a realizar, devendo o beneficiário cumprir as obrigações materiais e \n\nformais necessárias a sua fruição; e (iii) impor que o projeto, a ação, a conduta ou a \n\nsituação fomentada esteja relacionada à atividade de utilidade pública, interesse social \n\nou finalidade pública. \n\nCom a edição da Lei nº 11.638 de 2007, a qual instituiu profundas alterações na Lei nº \n\n6.404 de 1976, buscando promover a harmonização das normas contábeis brasileiras aos \n\npadrões internacionais, o art. 182, § 1º, alínea \"d\", da Lei nº 6.404 de 1976, que \n\ndeterminava a contabilização das subvenções para investimento em conta de reserva de \n\ncapital, sem trânsito na demonstração de resultado da pessoa jurídica, restou revogado. \n\nA mesma Lei nº 11.638, de 2007, também foi responsável pela inclusão, na Lei nº \n\n6.404, do art. 195-A, segundo o qual as subvenções para investimento devem ser \n\nclassificadas como \"Reserva de Incentivos Fiscais\", e não mais como reserva de capital. \n\na.1) Das subvenções para investimento (conta contábil nº 3229003 – INC. FISCAL \n\nSUBVENÇÕES INVEST). \n\nNeste tópico a fiscalizada se manifesta primeiramente em relação aos quesitos abaixo \n\nrelacionados e em seguida, com o intuito de demonstrar que os incentivos fiscais \n\nreclamados pela fiscalização atendem aos aludidos quesitos, faz uma análise \n\nindividualizada de cada um dos contratos. \n\na.1.1) Do registro de valores em reserva de capital: defende a contribuinte que ao \n\ncontrário do que alega a fiscalização os valores ora contestados foram efetivamente \n\nregistrados na conta de reservas de incentivos fiscais, o que se comprova pela simples \n\nanálise das suas demonstrações financeiras em anexo; a fiscalização apegou-se à \n\nnomenclatura contida no balancete, que realmente indica que a conta na qual foram \n\nregistrados os valores seria uma conta de reserva de capital, mas não verificou a \n\nrealidade dos fatos; que a lei é clara ao dizer que \"não integram a base de cálculo as \n\nreceitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos e de doações feitas pelo poder público\". A Lei nº 12.973, de 2014, por sua \n\nvez, não diz que a falta de registro em conta de reserva altera a natureza de subvenção \n\npara investimento para subvenção para custeio, muito menos diz que isto acarretaria a \n\nincidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, de modo que o raciocínio da \n\nfiscalização, além de ilegal, é teratológico. \n\nFl. 15575DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nA maior prova de que tal requisito não se aplica às contribuições em tela está nas \n\nInstruções Normativas RFB nº 1.700, de 2017, e nº 1.911, de 2019, vez que ambas não \n\nfazem qualquer menção quanto à necessidade de registro dos valores recebidos a título \n\nde subvenção para investimento em reserva de incentivos fiscais para exclusão da base \n\nde cálculo das contribuições em tela. \n\nPara desconsiderar o cumprimento do referido requisito legal seria necessário que a \n\nfiscalização tivesse verificado se a contribuinte utilizou os valores referentes a \n\nsubvenções para investimento registrados na conta de reserva de capital para outras \n\nfinalidades que não a finalidade de (i) absorção de prejuízos ou o (ii) aumento do capital \n\nsocial, como determina o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. \n\nAlém disso, a técnica contábil utilizada pelos contribuintes não pode ser questionada \n\npela fiscalização, quando o critério por ele adotado for válido e não afetar o cálculo dos \n\ntributos, em prejuízo do Fisco. E o que entenderam os Pareceres Normativos CST nº \n\n347, de 1970, 30, de 1971, 49, de 1973 e 41, de 1980 e o que há anos vem propalando a \n\njurisprudência administrativa e judicial. \n\nLogo, nem se a contribuinte tivesse efetivamente registrado os valores relativos a \n\nsubvenções de investimento em conta de reserva de capital poder-se-ia admitir a \n\ntributação pretendida pela fiscalização, tendo em vista que tal procedimento não \n\nocasionaria nenhum prejuízo ao fisco, além de que a finalidade precípua da lei - registro \n\ndos valores que os individualize e destinação adequada - teria sido cumprida. \n\na.1.2) Do registro e depósito dos atos concessivos no CONFAZ: neste item a fiscalizada \n\nargumenta que, ao querer que a contribuinte faça prova de que os atos concessivos \n\nformalizados em seu favor foram registrados e depositados, a fiscalização imputa à \n\ncontribuinte um dever que não lhe cabe. Tal obrigação, nos termos do art. 3º, incisos I e \n\nII, da Lei Complementar nº 160, de 2017, compete aos Estados e ao Distrito Federal, e \n\nnão aos contribuintes. \n\nNão bastasse isso, deve-se ressaltar que o próprio fisco já reconheceu, no âmbito do \n\nprocesso nº 13971.723959/2015-76, o cumprimento dos requisitos pelos referidos \n\nEstados. \n\nAssim, tendo sido reconhecido pelas próprias autoridades fiscais, bem assim pelas \n\nautoridades julgadoras, o cumprimento de tais requisitos em processo similar ao caso \n\n\"sub judice\", torna-se forçoso, por decorrência, o reconhecimento da natureza de tais \n\nsubvenções como de investimento, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. \n\na.1.3) Das subvenções para investimento - natureza dos benefícios: neste item a \n\ncontribuinte aduz que o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, extrapolou os limites \n\nlegais, vez que não há na lei qualquer regra no sentido de que a subvenção para \n\ninvestimento dependa, para a sua caracterização, da aplicação dos recursos recebidos \n\nem bens do ativo não circulante. Ademais, a lei não requer absoluta simetria entre a \n\nvantagem percebida pela pessoa jurídica e a aplicação dessa vantagem nos \n\ninvestimentos atinentes ao empreendimento econômico. \n\nIsso porque, como já destacado acima, as subvenções econômicas não são dotadas de \n\ncaráter contra prestacional ou remuneratório, representando uma ajuda concedida à \n\npessoa jurídica, cujo recebimento não depende da aplicação imediata dos \n\ncorrespondentes recursos em tal ou qual classe de bens ou direitos. É suficiente, para \n\nfins de caracterização da subvenção para investimento, que a beneficiária promova a \n\nimplantação ou expansão de empreendimento econômico, almejada pelo Poder Público \n\nao conceder aqueles benefícios, independentemente de correlação absoluta entre a \n\nvantagem recebida pela beneficiária e sua aplicação. Assim é que a subvenção será para \n\ninvestimento sempre que se puder verificar a intenção do Poder Público de transferir \n\ncapital para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. \n\nAssim, restando demonstrada a natureza jurídica dos incentivos ficais em foco, é \n\nimperiosa a reforma do feito fiscal para excluir da base de cálculo todos os valores \n\nauferidos pela contribuinte a este título. \n\nFl. 15576DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\na.2) Das subvenções para custeio (conta contábil nº 3222003 - INCENTIVOS \n\nICMS): na presente situação, a contribuinte argumenta que a subvenção corrente por ela \n\nrecebida representa mera transferência do Poder Público, visando a incentivar \n\ndeterminada atividade econômica. Em outras palavras, as subvenções governamentais \n\nde qualquer natureza são \"não receitas\", dado que não decorrem de negócios jurídicos \n\npraticados pela empresa em favor do pagador, tampouco são produtos advindos de seu \n\npatrimônio. As subvenções correntes assemelham-se às recuperações de custos e \n\ndespesas, não constituindo receitas da pessoa jurídica, mas, sim, mera transferência \n\npatrimonial. \n\nPor isso é que a jurisprudência, tanto administrativa, como judicial, vem se \n\npronunciando no sentido de afastar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da \n\nCofins ao analisar hipóteses de subvenções para custeio concedidas sob a forma de \n\nincentivos fiscais ou financeiro-fiscais. \n\na.2.l) Da natureza de subvenção para investimento dos benefícios: equiparação da \n\nsubvenção para custeio à subvenção para investimento pela Lei Complementar nº 160, \n\nde 2017. \n\nNeste tópico a fiscalizada aduz que considerados pela lei como subvenções para \n\ninvestimento, não seria possível ao Poder Público exigir, em relação aos incentivos \n\nfiscais ou financeiro-fiscais de ICMS contemplados, o cumprimento de \"outros \n\nrequisitos ou condições não previstos\" no art. 30, da Lei nº 12.973, de 2014. Os únicos \n\nrequisitos que poderiam ser exigidos, assim, seriam: \n\n- O registro da subvenção em conta de reserva de incentivos fiscais, nos termos do art. \n\n195-A, da Lei nº 6.404, de 1976, e; \n\n- A não devolução dessa parcela do patrimônio da sociedade aos seus sócios, limitando-\n\nse a utilização da reserva para aumento de capital social ou, ainda, para absorção de \n\nprejuízos. \n\nEssa conclusão está escorada em duas premissas principais. \n\nA primeira premissa é de que o § 4º, art. 30, da Lei nº 12.973 de 2014, equiparou as \n\nsubvenções de ICMS às subvenções para investimento de forma que, em razão \n\nprecisamente dessa equiparação, não é possível exigir das subvenções de ICMS, para as \n\nfinalidades ali concebidas, as mesmas condições ou requisitos necessários à \n\ncaracterização das subvenções para investimento. Se assim não fosse, não haveria \n\nqualquer sentido a norma de equiparação. \n\nA segunda premissa adotada é de que, em razão da equiparação, apenas a exigência de \n\nvinculação à implantação ou à expansão de empreendimento teria sido dispensada, \n\nextirpando, assim, o contencioso administrativo voltando a analisar o querer do Poder \n\nPúblico de subvencionar para investimento, o mesmo não se podendo falar dos \"outros \n\nrequisitos\" previstos no art. 30, que se aplicariam tanto (a) às subvenções para \n\ninvestimento quanto (b) às subvenções para custeio de ICMS, equiparadas às \n\nsubvenções para investimento. \n\nDesse modo, considerando que a contribuinte recebeu subvenções no valor de R$ \n\n131.659.882.01 no ano de 2016 e constituiu reservas de lucros no montante de R$ \n\n453.511.000.00 (doc. 05), está satisfeito o requisito relativo ao registro dos valores em \n\nconta de reserva de lucros, ainda que não tenha sido na conta específica de reserva de \n\nincentivos. \n\nAdemais, a impugnante colaciona as Demonstrações Financeiras dos anos subsequentes \n\nque evidenciam que os valores não foram distribuídos também aos acionistas. \n\na.2.2) Da tributação das subvenções representa ofensa ao princípio federativo e à \n\nimunidade reciproca. \n\nAqui a fiscalizadas aduz que o STJ tem se manifestado no sentido de que as condições \n\nexigidas pela Lei nº 12.973, de 2014 e pela Lei Complementar nº 160, de 2017 seriam \n\nirrelevantes para a definição do tratamento tributário aplicável às subvenções para \n\ninvestimento ou de custeio. As subvenções, em qualquer caso, não poderiam ser levadas \n\nà tributação, sob pena de ofensa ao princípio federativo. \n\nFl. 15577DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nPelo que, face ao que precede, mostra-se incabível a tributação dos valores recebidos \n\npela contribuinte a título de subvenção, seja para investimento seja para custeio, nos \n\ntermos da jurisprudência do STJ. \n\na.2.3) Dos incentivos do ICMS que visam a dar concretude ao princípio constitucional \n\nda não cumulatividade. \n\nNeste item a contribuinte argumenta que os créditos presumidos em questão não devem \n\nser oferecidos à tributação, eis que seu objetivo é dar concretude ao princípio da não \n\ncumulatividade do ICMS. Nesse sentido cita alguns acórdãos do Conselho Superior de \n\nRecursos Fiscais – CSRF. \n\nPor fim, ainda, no que tange as subvenções para custeio (conta contábil nº 3222003 - \n\nINCENTIVOS ICMS), a contribuinte, com o intuito de demonstrar que incentivos \n\nfiscais reclamados pela fiscalização atendem aos aludidos quesitos, faz uma análise \n\nindividualizada de cada um dos contratos. \n\nb) Das receitas de venda de pré-misturas para pães \n\nReclama a fiscalizada que a Instrução Normativa nº 1260, de 2012, vigente à época dos \n\nfatos geradores, que atualizou o texto das Notas Explicativas da NESH, define que pão \n\ndo tipo comum não é aquele que frequentemente contém apenas farinha de cereais, \n\nfermento e sal. \n\nAssim, conclui-se que, ao contrário do que afirma o relatório fiscal, o pão comum não é \n\naquele que contém exclusivamente farinhas de cereais, fermento e sal, razão pela qual \n\nnão é possível considerar que a \"adição de qualquer outro ingrediente descaracterizaria \n\na classificação de pão comum\". A pré-mistura que contenha como composição básica \n\napenas farinhas de cereais, fermento e sal, porém, contenha, também, alguns \n\ningredientes dispostos na nota \"A\", será própria para a produção de pão comum e está \n\nsujeita à alíquota zero. \n\nAnalisando a composição das pré-misturas questionadas pela fiscalização, é possível \n\nconcluir que seus ingredientes básicos são exatamente aqueles mencionados pelo item \n\n\"1\" da NESH, sendo que os demais ingredientes são justamente os \"melhoradores de \n\npanificação\" mencionados pela nota \"A\" que não são capazes de alterar a classificação \n\nfiscal do pão produzido a partir delas. Restando evidente, portanto, que a composição \n\ndas pré-misturas de pão doce e pão de forma, de hot-dog e de hambúrguer demonstra \n\nque estas podem ser utilizadas para produzir o pão comum, na medida em que os \n\ningredientes que não a farinha de cereais, fermento e sal são ingredientes adicionados \n\npara \"facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as \n\ncaracterísticas ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua \n\nconservação\", não são suficientes para alterar a classificação fiscal do produto no qual \n\nforam utilizadas. \n\nA terceira forma é utilizando-se as definições contidas na NESH. É certo que não há \n\ncomo classificar os pães doce, de forma, de hot-dog e de hambúrguer em qualquer outra \n\nNCM que não aquela de pão comum. Tanto isso é verdade que a autoridade fiscal não \n\nconseguiu classificar os pães produzidos pelas pré-misturas questionadas em qualquer \n\noutra NCM. Este foi, inclusive, o entendimento das Soluções de Consulta nº 285, de \n\n2015 e nº 286 de 2015, para o pão para hot-dog e o pão para hambúrguer, \n\nrespectivamente. \n\nDiante do exposto, a defesa requer que seja cancelada a majoração da base de cálculo \n\nrealizada pela fiscalização, vez que foi comprovado que as pré-misturas de pão doce e \n\nde pão de forma, de hot-dog e de hambúrguer são próprias para a produção de pão \n\ncomum. \n\nc) Das receitas de venda de milho em grão. \n\nNeste item a contribuinte reclama que segundo o disposto no ítem 5.3 do relatório \n\nfiscal, a fiscalizada não teria comprovado que cumpriu as determinações legais para \n\ndeixar de tributar as receitas decorrentes da venda de milho em grãos para as empresas \n\nRISA S.A, COOATOL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIO e GRANJA \n\nCASCAVEL. No entanto, como será demonstrado a seguir, a contribuinte atendeu a \n\nFl. 15578DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\ntodas as exigências legais para deixar de tributar essas receitas, sendo a glosa, portanto, \n\nimprocedente. \n\nc.1) Vendas para RISA e COOATOL. \n\nSegundo argumentos da defesa, da leitura dos dispositivos legais que disciplinam a \n\nmatéria, é possível concluir que a contribuinte deveria ter observado três regras para \n\ndeixar de recolher as contribuições sociais em questão nas vendas de milho em grãos \n\nrealizadas: i) vender para empresas que apurassem o imposto de renda pelo lucro real; \n\nii) vender para empresas que fossem agroindústrias; iii) se certificar que estas empresas \n\nutilizariam o milho em grãos para a produção de produtos destinados à alimentação \n\nhumana ou animal. \n\nPara comprovar que cumpriu as exigências legais, a contribuinte apresentou à \n\nfiscalização as declarações fornecidas pelas empresas RISA e COOATOL. No entanto, \n\na autoridade fiscal alega que as declarações fornecidas por estes adquirentes não seriam \n\nsuficientes para comprovar a referida certificação feita pela contribuinte, na medida em \n\nque apenas declaram que as empresas apuram o imposto de renda conforme o lucro real. \n\nOcorre que as aludidas declarações são exatamente a prova de que a fiscalizada se \n\ncertificou, junto a estas empresas, que elas, além de apurarem o imposto de renda pelo \n\nlucro real, são agroindustriais e utilizariam o milho em grão adquirido para produção de \n\nprodutos destinados à alimentação humana ou animal. \n\nIsto porque, da leitura das referidas declarações, verifica-se que as adquirentes \n\natestaram que apuraram, no ano de 2016, o imposto de renda pelo lucro real tendo a \n\ndeclaração consignado que a declaração tinha como objetivo justamente o atendimento \n\ndos requisitos necessários à aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, \n\nde 2004. \n\nAssim, tendo recebido essa declaração, emitida com o fim específico de dar \n\ncumprimento à legislação que confere a suspensão, resta evidente que a contribuinte, se \n\ncertificou, junto aos seus clientes, que eles utilizariam o milho em grãos adquirido para \n\nprodução de produtos destinados à alimentação humana ou animal. Ademais, o fato de \n\nnão constar do cartão de CNPJ da empresa que ela exerce determinada atividade não é \n\nsuficiente para concluir que ela não tenha a exercido em algum momento. \n\nJá para a empresa COOATOL, a autoridade fiscal presumiu que o milho em grãos não \n\nfoi utilizado para produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, \n\ntendo em vista que não encontrou notas fiscais de venda desta empresa referentes a \n\ncomercialização de rações produzidas a partir do milho em grão adquirido da \n\nimpugnante. \n\nTodavia a autoridade fiscal não poderia ter realizado tal presunção, uma vez que a \n\nreferida empresa pode ter utilizado o milho em grãos adquirido da impugnante para \n\nprodução de produtos destinados à alimentação humana ou animal que não foram \n\nposteriormente vendidos, mas, sim, utilizados internamente pela adquirente. Caberia à \n\nfiscalização, no mínimo, por meio de diligência, questionar a Risa e COOATOL se estas \n\nteriam adquirido o milho em grãos para a produção de produtos destinados à \n\nalimentação humana ou animal. \n\nDiante do exposto, conclui-se pela necessidade de cancelamento da majoração da base \n\nde cálculo efetuada pela autoridade fiscal quanto às receitas decorrentes da venda de \n\nmilho em grão para as empresas Risa e COOATOL, na medida em que restou \n\ndemonstrado que a impugnante cumpriu com as exigências legais para proceder à \n\nsuspensão da tributação destas receitas. \n\nc.2) Vendas para GRANIA CASCAVEL. \n\nA defesa alega que nesse caso, não está legalmente obrigada a exigir de seus \n\nadquirentes qualquer declaração referente ao cumprimento dos requisitos para aplicação \n\nda suspensão. \n\nOutrossim, segundo as normas legais que versam sobre a matéria, os insumos vegetais \n\nvendidos não precisam ser utilizados na produção de carnes e ração destinados à venda \n\npela respectiva adquirente. A desoneração é aplicada mesmo que os insumos sejam \n\nFl. 15579DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nutilizados na produção de ração para alimentação de animais que não serão vendidos ou \n\nabatidos para produção de carne. Este é exatamente o caso, visto que a GRANJA \n\nCASCAVEL adquiriu milho em grãos para produção de ração de aves, como requer a \n\nlei, mas a ração foi utilizada para a alimentação de aves que produzem ovos. \n\nTambém não merece credibilidade a alegação da autoridade fiscal de que o milho \n\nvendido não teria sido utilizado para a produção de carne de suínos ou de aves ou para \n\nprodução de ração para suínos ou aves, vez que não consta do CNPJ adquirente que ela \n\né produtora de ração para suíno ou aves, vez que a adquirente tem como atividade \n\nprincipal a venda de ovos. Caberia à fiscalização, no mínimo, por meio de diligência, \n\nquestionar a GRANJA CASCAVEL se esta teria adquirido o milho em grãos para a \n\nprodução de carne suína ou de aves, ou de ração para suínos ou aves. \n\nAdemais, quando da comercialização do milho em grãos a aludida empresa estava \n\nciente de que o milho em grãos adquirido deveria ser destinado à produção de algum \n\ndos mencionados produtos, razão pela qual, a contribuinte está certa de que procedeu de \n\nforma correta ao deixar de tributar as receitas auferidas em decorrência da venda do \n\nmilho em grãos a GRANJA CASCAVEL. \n\nd) Das receitas de venda de produtos classificados na posição 23.06 da NCM. \n\nNeste item a fiscalizada alega que conforme demonstrado no item anterior, o art. 54 da \n\nLei nº 12. 350, de 2010, autoriza a não incidência das contribuições sociais \n\nmencionadas quando houver venda dos produtos classificados nas posições 10.01 a \n\n10.08, 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM às pessoas jurídicas que produzam carnes suínas \n\nou ovinas ou rações para suínos ou aves, sendo transferida a responsabilidade do \n\nrecolhimento destas contribuições para as adquirentes que não utilizarem os insumos \n\nvegetais para estes fins, conforme disposto no § 2º, do art. 4º da Instrução Normativa \n\nRFB nº 1.157, de 2011. \n\nAduz também que quando da comercialização do farelo de algodão as empresas AC \n\nProteína, RAP, Agro Pastoril e Amaggi sabiam que o produto por elas adquirido se \n\ntratava de produtos com suspensão das contribuições destinadas ao PIS/Pasep e a \n\nCofins. \n\nNão fosse isso o bastante, embora a legislação não determine que as empresas \n\nadquirentes dos produtos em debate devem fornecer qualquer declaração, para \n\ndemonstrar a regularidade da não tributação das receitas decorrentes das vendas de \n\nfarelo de algodão, as empresas AC Proteína; RAP, Agro Pastoril e Amaggi forneceram \n\nà contribuinte declarações de que haviam utilizado o farelo de algodão, adquirido da \n\nimpugnante no ano de 2016, para produção de ração animal. \n\nAssim, referidas declarações, somada ao fato de que as notas fiscais indicam a não \n\ntributação da receita decorrente daquela venda, é suficiente para demonstrar que as \n\nadquirentes informaram a impugnante de que utilizariam o farelo de algodão para \n\nutilização dos produtos previstos no art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, o que demonstra \n\na necessidade de transferir a responsabilidade do recolhimento das contribuições sociais \n\npara elas, caso não tenham utilizado o referido produto para os fins dispostos na \n\nlegislação. \n\ne) Das receitas financeiras no mês de dezembro de 2016. \n\nReclama a contribuinte que a diferença entre o valor constante da escrita contábil (R$ \n\n21.894.141,33) e informado em EFD - Contribuições (R$ 18.925.654,43) decorre de \n\nlançamentos que, no seu entender, seriam provisões estimadas as quais não se \n\nconfundiriam com os rendimentos propriamente ditos, tendo sido eles oferecidos à \n\ntributação em períodos seguintes, por ocasião dos resgates das aplicações financeiras. \n\nVale dizer que o procedimento adotado era o seguinte: ao final de cada mês, a \n\ncontribuinte estimava os juros correspondentes às aplicações e os registrava \n\ncontabilmente, como provisões de receitas. Essas provisões, por sua vez, eram \n\nestornadas em momento posterior e na medida do resgate das aplicações, oportunidade \n\nem que a impugnante efetivamente oferecia tais montantes à tributação. \n\nFl. 15580DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nUma vez as tratando como provisões, que eram inclusive estornadas em momento \n\nposterior, a contribuinte aduz que não considerava tais montantes como receitas \n\nauferidas, como requer o art. 1o das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, vez que \n\no adjetivo 'auferido’ traduz a idéia de algo que é efetivamente percebido, como o \n\ningresso que se incorpora definitivamente ao patrimônio. Logo, as receitas que são em \n\num primeiro momento contabilizadas e em seguida são revertidas, dado o seu caráter \n\nestimado, não podem ser consideradas como efetivamente auferidas como requer a lei. \n\nAlém disso, o processo contábil de reconhecimento, mensuração e classificação de \n\ndeterminado ingresso como receita não constitui evento descrito na hipótese de \n\nincidência, como necessário e suficiente para o surgimento da obrigação tributária. \n\nAdemais, caso a fiscalização não concordasse com o procedimento adotado pela \n\nfiscalizada haveria de se reconhecer que, quando muito, o que ocorreu nos autos foi a \n\nmera postergação do oferecimento das receitas à tributação. Não houve, portanto, \n\nqualquer prejuízo ao erário. \n\n3) Das glosas de créditos da contribuição indevidamente realizadas pela \n\nfiscalização. \n\na) Créditos apurados sobre os bens utilizados como insumos da produção: neste \n\nitem a fiscalizada alega que há que se observar, para fins de análise das glosas \n\nprocedidas pela fiscalização, o conceito de insumo adotado pelo STJ quando do \n\njulgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. \n\nb) Pallets: a contribuinte argumenta que, ao contrário do que afirma a autoridade fiscal, \n\nconforme declaração elaborada pela área técnica da empresa, os pallets não são meras \n\nembalagens para transporte, mas, sim, efetivas embalagens dos produtos vendidos que \n\nservem não apenas para transporte, mas, também, para armazenagem e preservação das \n\nmercadorias. Bem como, servem para armazenagem de produtos em elaboração, o que \n\nevidência a fragilidade do trabalho fiscal, que não efetuou a necessária distinção entre \n\nestes itens. Nesse sentido tem decidido a 3ª Turma do Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais – CSRF. \n\nc) Bens utilizados no controle de qualidade e manutenção industrial: reclama a \n\ndefesa que o raciocínio de que os gastos em questão somente poderiam ser aproveitados \n\nse ativados não deve prevalecer. Primeiramente porque a fiscalização não motivou de \n\nforma suficiente o trabalho fiscal, o que decorre, provavelmente, da investigação \n\nsuperficial realizada, a qual deveria ter sido mais aprofundada. Da análise da planilha \n\nelaborada pela autoridade fiscal, denominada “Demonstrativo de Glosa 01 - Aquisições \n\nde bens cuja utilização como insumos não foi comprovada”, não é possível identificar \n\nquais são os bens cujas glosas fiscais foram realizadas sob a justificativa acima \n\nmencionada. \n\nCom efeito, considerando-se que sobre o assunto, o Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais - CARF já se manifestou no sentido de que cabe a autoridade fiscal \n\nidentificar as glosas e apresentar as respectivas justificativas para a rejeição do direito \n\ncreditório, sob pena de nulidade do lançamento, referidas glosas devem ser revertidas. \n\nRessalta, ainda, que a essencialidade e a relevância dos bens em jamais foi questionada \n\npela autoridade fiscal, ou seja, a caracterização destes bens como insumos a produção \n\nda impugnante é fato incontroverso nestes autos. Assim, tendo em vista que a \n\npossibilidade de creditamento, como insumo, e não na depreciação, de gastos com \n\nreparo e conservação de máquinas e equipamentos foi reconhecida em inúmeras \n\nocasiões pelo próprio fisco, e mais recentemente no Parecer Normativo Cosit de RFB nº \n\n05 de 2018, referidas glosas não merecem prosperar. \n\nd) créditos apurados sobre os serviços portuários e demais serviços informados no \n\nBloco A das EFD-Contribuições: a defesa alega que para facilitar a análise, os temas \n\nserão abordados de forma individualizada. \n\nd.1) dos serviços de armazenagem: aduz a defesa que segundo relato da fiscalização os \n\ndocumentos apresentados pela fiscalizada (contratos de prestação de serviços e notas \n\nfiscais) não evidenciavam, de forma individualizada, quais serviços compunham cada \n\nFl. 15581DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nnota fiscal com seus respectivos valores. Para a fiscalização, armazenagem diz respeito \n\nsomente ao serviço de armazenagem propriamente dito, ou seja, a estocagem da \n\nmercadoria em um galpão. \n\nOcorre, contudo, que tal entendimento da fiscalização está equivocado e completamente \n\ndesapegado da realidade dos fatos. Isso porque, no âmbito do transporte marítimo, nos \n\ntermos da Lei Complementar nº 116, de 2003, a pessoa jurídica prestadora de serviços \n\nde portuários é responsável pela realização dos serviços de armazenagem, elevação, \n\nembarcação da mercadoria, entre outros. Pelo que, ao contrário do que pretende a \n\nfiscalização, não há como dissociar os serviços, eis que são inerentes. Não existe \n\narmazenagem sem pesagem, arrumação e movimentação da carga, por exemplo. \n\nDesse modo, a integralidade dos valores pagos pela contribuinte no âmbito dos \n\ncontratos reclamados pela fiscalização tem a natureza de serviço de armazenagem, \n\npassível, portanto, de creditamento com base no inciso IX, art. 3º das Leis nºs 10.637, \n\nde 2002 e 10.833, de 2003. \n\nAdemais, os gastos ora analisados são essenciais, eis que sem eles não há a exportação \n\ndos produtos. Dessa forma, a despeito de serem efetivamente gastos incorridos após a \n\nprodução, a sua essencialidade para a atividade da impugnante, nos termos do acórdão \n\nnº 3201-003.337, de 31/01/2018, impõe o reconhecimento do direito de apropriação de \n\ncréditos sobre tais gastos. \n\nd.2) aluguéis de vagões: reclama a contribuinte que o aluguel de vagões é feito com \n\nvistas à movimentação de cargas dentro do porto, possibilitando seu manejo e \n\nexportação, sendo um serviço essencial para a conclusão do processo de exportação, \n\nrazão pela qual a glosa dos valores carece de suporte legal. Em que pese o fato do fisco, \n\nnuma interpretação literal da lei, entender que os tais veículos não são máquinas, nem \n\nequipamentos, para fins de creditamento com base no inciso IV do art. 3º das Leis nºs \n\n10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o CARF já se pronunciou no sentido da \n\npossibilidade de tomada do crédito nesta hipótese, como é o caso, por exemplo, dos \n\nacórdãos nºs 3301-00661; 3301-00662; 3301-00653 e 3301-00656, todos de \n\n26/08/2010, em que a 1ª Turma Ordinária da 3a Câmara da 3a Seção, reconheceu o \n\ndireito ao crédito sobre os gastos com aluguéis de caminhões utilizados na atividade da \n\nempresa, afirmando que \"no mesmo passo deve ser reconhecido o direito da \n\ncontribuinte ao creditamento decorrente das locações de máquinas, equipamentos e \n\nveículos utilizados na atividade da contribuinte\". \n\nDiante do exposto, tem-se que deve ser admitido o crédito apurado com base nas \n\ndespesas de aluguel de vagões para viabilizar a exportação da mercadoria. \n\ne) glosas dos créditos apurados sobre os fretes contratados pela fiscalizada: neste \n\nitem a fiscalizada alega que, considerando que a fiscalização questiona a sistemática de \n\ntransporte adotada pela empresa, se faz necessário demonstrar como ela se desenvolve \n\nem detalhes, bem como sua regularidade perante a Agência Nacional de Transportes \n\nTerrestres (ANTT). Em seguida, será comprovada a existência dos pagamentos \n\nrealizados. \n\ne.1) item 7.3.1. do Relatório Fiscal - fretes não comprovados por documentação \n\nhábil e idônea: aduz a contribuinte que com o objetivo de tornar o transporte das \n\nmercadorias por ela vendidas ainda mais eficiente, firmou contrato com a empresa \n\nSIGA FÁCIL S.A. e outros prestadores de serviços a ela vinculados (a UNIK S.A., por \n\nexemplo), para que essas empresas especializadas concentrassem e operacionalizassem \n\ntoda a estrutura de pagamentos aos aludidos transportadores subcontratados. \n\nAssim, embora as filiais transportadoras sejam responsáveis pela organização e \n\nadministração dos fretes incorridos pela impugnante, \"subcontratando\" terceiros para \n\ndeslocar os produtos no território nacional e emitindo os respectivos conhecimentos de \n\ntransporte, todo o fluxo de pagamentos aos aludidos transportadores é realizado por \n\nintermédio da SIGA FÁCIL S.A e empresas vinculadas, em nome da contribuinte. \n\nO modelo acima foi implementado há mais de 15 (quinze) anos, consubstanciado em \n\nmilhares de operações realizadas em praticamente todo o território nacional, sendo que \n\naté o momento inexistem questionamentos formalizados pelas autoridades fiscais \n\nFl. 15582DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 21 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nestaduais apontando quaisquer irregularidades nessa estrutura. Se tivesse esse modelo \n\nalgum vício que justificasse a sua desqualificação, a exemplo do que pretende o agente \n\nfiscal responsável pelo despacho proferido nesses autos, seguramente essa questão teria \n\nsido suscitada por alguma autoridade fiscal dos diversos Estados em que transitam as \n\nmercadorias da contribuinte. Isso porque os serviços de transporte são tributados pelo \n\nICMS e as obrigações acessórias dele decorrentes devem observância ao Convênio \n\nSINIEF nº 6 e ao Ajuste SINIEF nº 9. A fiscalização dessas questões, conforme \n\nmencionado, é de competência do fisco estadual e não do fisco federal. \n\nAdemais, a simples leitura do art. 3º, das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, é \n\nsuficiente para se constatar que não há qualquer dispositivo condicionando o \n\naproveitamento de créditos à forma como são emitidos os conhecimentos de transporte. \n\nTanto isso é verdade que os agentes fiscais da RFB, em procedimentos de fiscalização \n\nanteriores, não questionaram a estrutura acima, muito embora ela já existisse naqueles \n\nperíodos. \n\nNão há na lei nem mesmo um comando que condicione a apropriação de créditos sobre \n\nfretes à emissão de conhecimento de transporte ou qualquer outro documento. Assim, \n\npara efeito de créditos das contribuições, basta a comprovação, por quaisquer meios \n\nhábeis, da natureza da despesa apropriada, no caso o frete, além do cumprimento dos \n\ndemais requisitos legais (pagamento a pessoas jurídicas residentes no país, aquisições \n\ntributadas, etc). E ainda que existisse essa condição, no caso concreto, fato é que os \n\nconhecimentos de transporte foram efetivamente emitidos pelos estabelecimentos da \n\ncontribuinte, responsáveis pela \"subcontratação\" dos serviços de transporte. \n\nOutrossim, o fato de haver eventual irregularidade formal na prestação do serviço de \n\nfrete não descaracteriza a sua natureza de frete, de modo que não pode prejudicar o \n\naproveitamento do direito creditório, até porque, nos termos do art. 118 do CTN, para \n\ndefinição do fato gerador, abstrai-se a validade jurídica dos atos efetivamente \n\npraticados. Importa, portanto, que o serviço de transporte tenha sido efetivamente \n\nprestado, ainda que inexista o conhecimento de transporte ou outro documento \n\nqualquer. Visto que não se pode negar que, no presente caso, houve a efetiva prestação \n\ndo serviço de transporte, que é provada por toda a documentação de suporte dos \n\nlançamentos contábeis referentes aos fretes (comprovantes de pagamento, contratos, \n\nrelatórios gerenciais e outros) e até mesmo pelos conhecimentos emitidos pelos \n\nestabelecimentos da fiscalizada que, mesmo sendo emitidos de forma supostamente \n\nirregular como alega o agente fiscal, no mínimo, comprovam a existência dos serviços \n\nde transporte contratados. \n\nNesse sentido, merece destaque a Solução de Consulta Cosit nº 148, de 07 de maio de \n\n2019, que, ao tratar da comprovação do frete subcontratado por empresa transportadora \n\n(na ocasião, consulente), reconheceu a possibilidade de utilização de qualquer \n\ndocumento hábil e idôneo para atestar a realização do frete. Essa é a situação dos \n\npresentes autos, na medida em que todos os CT-es constam na base de dados fornecida à \n\nRFB e existem comprovantes e relatórios de pagamentos gerenciados por meio do \n\ncontrato específico objeto do tópico a seguir, sendo que todas essas informações são \n\nconvergentes com a contabilidade da contribuinte que, faz prova a seu favor. \n\nNo que tange ao pagamento dos serviços contratados a defesa relata que adotou o \n\n“Sistema Siga Fácil”, por meio da contratação de serviços de fornecimento e \n\nmanutenção do chamado “cartão pré-pago com valor recarregável”; que apresentou \n\ndiversos comprovantes de transferências bancárias à UNIK, na condição de prestadora \n\ndos serviços vinculados ao aludido contrato e responsável pelas providências relativas \n\nao cartão pré-pago fornecido ao transportador subcontratado; que a vinculação de \n\npagamentos pretendida pela fiscalização é realizada via planilhas, relatórios e a partir \n\ndos demais controles; da análise global dessas informações permite visualizar melhor \n\nessa questão. Por isso, colaciona-se aos presentes autos os registros contábeis \n\nconsolidados e a integralidade das transferências bancárias realizadas à UNIK no \n\nperíodo, ambos no valor de R$ 2.609.433.066,86 (doc. 11 e 12 - arquivo não paginável: \n\n\"TED’S UNIK); que não cabe ao agente fiscal, questionar o modelo de pagamentos da \n\ncontribuinte, regido sob a égide de legislação regulatória e sob o crivo e fiscalização da \n\nFl. 15583DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 22 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nANTT; que o descompasso de informações alegado pela fiscalização não pode \n\nprejudicar a liquidez e certeza dos créditos pleiteados. Isso porque restou demonstrado a \n\nregularidade do modelo de negócio adotado, a comprovação dos pagamentos realizados \n\ne a inexistência de qualquer questionamento fiscal a respeito da natureza das operações. \n\nEssas questões já conferem a liquidez e certeza objeto do art. 170 do CTN sendo, \n\nportanto, improcedentes as alegações da fiscalização. \n\nAdemais, aduz a defesa que vale observar que no que tange à parcela de R$ \n\n4.548.058,41, não há qualquer divergência entre o valor informado pela fiscalizada e os \n\naludidos prestadores de serviços, devendo tal montante compor a base de cálculo dos \n\ncréditos das contribuições. Isso porque se a glosa fiscal é procedente, ela está restrita \n\napenas à divergência detectada (R$ 16.793.680,03) e não à integralidade das operações \n\nde transporte contratadas; que os meros equívocos de ordem formal, quando do \n\npreenchimento de seus conhecimentos de transportes e documentos correlatos, não têm \n\no condão de inviabilizar o exercício do direito material assegurado por lei. Quando \n\nmuito, tais lapsos podem ensejar a aplicação de penalidades isoladas, mas jamais a \n\nobstrução de um direito de crédito ou mesmo ensejar dúvidas a respeito de sua liquidez \n\ne certeza, quando outros elementos comprovam a sua liquidez \n\nSome-se, ainda, que não compete à contribuinte fiscalizar a apuração dos tributos por \n\nseus prestadores de serviços. Essa função é privativa do fisco, nos termos do art. 142 do \n\nCTN, não havendo qualquer responsabilidade da impugnante pelo exercício dessas \n\nfunções. Assim, é imperioso reconhecer mais uma vez a improcedência das acusações \n\nfiscais consignadas nesse item do relatório fiscal. \n\ne.2) item 7.3.2 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's não encontrados \n\nna base nacional: a defesa informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. \n\ne.3) item 7.3.3 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's cancelados: a \n\nfiscalizada informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. \n\ne.4) item 7.3.4 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's complementares \n\ncujo CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições: a fiscalizada \n\nreconhece que as obrigações acessórias devem ser preenchidas adequadamente pelos \n\ncontribuintes, de forma a viabilizar a validação de informações por ocasião dos \n\nprocedimentos de fiscalização. No entanto, os erros de preenchimento nos diversos \n\nformulários não podem servir de fundamento para o cerceamento de direitos \n\nassegurados em lei. Isso porque os meros equívocos no preenchimento de obrigações \n\nacessórias, não têm o condão de inviabilizar o direito de crédito das contribuições, \n\nespecialmente quando a própria fiscalização, a partir de outros meios de prova \n\nfornecidos pelo contribuinte, consegue obter as informações demandadas durante o \n\nprocedimento de investigação. \n\nTodavia, mesmo diante do conjunto de informações fornecidas pela contribuinte, repita-\n\nse, a correlação dos CT-e's originais com os CT-e's complementares e a sua localização \n\nno EFD-Contribuições, preferiu a fiscalização caminho mais cômodo, de apenas aceitar \n\naquelas operações efetivamente indicadas no Bloco D em períodos anteriores, \n\nignorando por completo os esclarecimentos fornecidos e que mapeavam os demais \n\nconhecimentos de transporte. Tivesse a fiscalização analisado as informações \n\nfornecidas, teria confirmado a procedência dos créditos apropriados, já que foram \n\ndevidamente mapeados pela contribuinte. Por outro lado, caso a fiscalização tivesse \n\ndivergido das informações consignadas em planilhas, poderia ter formalizado novos \n\nquestionamentos ou até mesmo efetivado as glosas por outras questões materiais. \n\nO que não se pode admitir é o fato de o agente fiscal intimar a impugnante para \n\napresentar esclarecimentos, os esclarecimentos serem fornecidos durante o \n\nprocedimento fiscal e, de posse dessas informações, o agente fiscal formalizar as glosas \n\napenas por erro de preenchimento nas EFD - Contribuições. Caso assim não se entenda, \n\nconsiderando os esclarecimentos prestados pela impugnante durante a fiscalização e não \n\ncontestados pelo agente fiscal, nos termos do § 3º, do art. 59 do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, requer-se o reconhecimento dos créditos apurados sob essa rubrica. \n\nFl. 15584DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 23 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nAinda, subsidiariamente, na remota hipótese dos pedidos acima não serem acolhidos, \n\nnos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, requer-se a conversão do \n\njulgamento em diligência para a verificação dessas informações. \n\ne.5) item 7.3.5 do Relatório Fiscal - fretes relacionados a transportadores com \n\nsituação cadastral inconsistente: de acordo com as alegações da defesa, como se \n\nverifica na integralidade das alegações fiscais consignadas nas páginas 150, 151 e 152 \n\ndo Relatório Fiscal, a suposta irregularidade na situação cadastral, na perspectiva fiscal, \n\nnão seria fator determinante para a glosa, caso a contribuinte comprovasse a realização \n\ndos pagamentos aos prestadores de serviços e, portanto, a efetividade das despesas \n\nincorridas. Contudo, como os comprovantes apresentados não foram aceitos, a glosa \n\nrestou formalizada sob a alegação central de irregularidade na situação cadastral. \n\nAssim, considerando-se a comprovação dos pagamentos realizados nos termos do \n\ncontrato de gestão mencionado no tópico anterior (e.1), por economia processual a \n\ncontribuinte reitera integralmente os seus fundamentos já apresentados, requerendo \n\nnovamente a reforma do despacho decisório. \n\ne.6) item 7.3.6 do Relatório Fiscal - fretes relacionados jurídicas com CNAE não \n\ncorrespondente ao transporte de cargas: argumenta a defesa que da análise das \n\nalegações fiscais se observa, mais uma vez, que o motivo da glosa não foi a ausência de \n\nindicação da atividade de transporte no CNAE dos prestadores de serviços, mas sim, a \n\nsuposta não comprovação dos pagamentos realizados. \n\nAssim, por economia processual, mais uma vez, a defesa se reporta a todas as suas \n\nconsiderações apresentadas nos tópicos anteriores, seja no sentido de que os pagamentos \n\nforam realizados e comprovados, seja no sentido de que esse tipo de verificação junto \n\nao CNAE não pode prejudicar o direito de crédito autorizado em lei, sob pena de \n\ncercear direito legalmente assegurado à impugnante em razão de irregularidades \n\neventualmente incorridas por outros contribuintes. \n\ne.7) item 7.3.7 do Relatório Fiscal - fretes vinculados a NF-e's representativas de \n\noperações sem direito ao creditamento: a fiscalizada aduz que considerando a \n\ndelimitação dos motivos que justificam as glosas realizadas nesse item nos três temas \n\ndestacados pela fiscalização, demonstrará a seguir as razões que justificam a reforma do \n\nentendimento adotado pelo agente da RFB. \n\ne.7.1) transferência de mercadorias, produtos acabados e materiais entre \n\nestabelecimentos da impugnante: primeiramente, reclama a contribuinte que para o \n\ndesenvolvimento de sua atividade econômica, possui fábricas e filiais em diversas \n\ncidades do Brasil, que concentram as suas plantas industriais e os seus centros de \n\ndistribuição. Diante disso, em razão da complexidade do seu processo produtivo é \n\ncomum a transferência de matérias-primas, produtos intermediários e produtos em \n\nelaboração entre os seus diferentes complexos industriais, para a obtenção de maior \n\neficiência produtiva. Esse é justamente o caso da soja em grãos, por exemplo, cuja \n\ntransferência entre estabelecimentos é necessária para viabilizar as operações de \n\nlimpeza, secagem, esmagamento e armazenagem temporária. Todos esses \n\nprocedimentos, essenciais ao processo produtivo, resultam ao final no produto \n\nexportado pela contribuinte. \n\nAssim, os valores incorridos a título de frete geram créditos da contribuição ao \n\nPIS/Pasep e da Cofins, por corresponderem a insumos da produção, estando abarcados \n\npela disposição contida no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de \n\n2003, em linha com os critérios fixados pelo STJ, reconhecidos pela jurisprudência do \n\nCARF e pela RFB por meio do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, o qual inclusive \n\nvincula as autoridades fiscais. \n\nNo que tange à transferência de produtos acabados e materiais utilizados nas operações \n\nde venda, aduz a contribuinte que, para a comercialização dos seus produtos em larga \n\nescala e com abrangência nacional, conta com centros de distribuição e depósitos em \n\ndiversas cidades do Brasil, nos quais armazena os produtos para posterior venda para os \n\nclientes finais. Da mesma forma, para viabilizar a realização das vendas, por vezes a \n\nFl. 15585DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 24 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nimpugnante precisa deslocar mercadorias entre estabelecimentos cuja atividade não \n\nnecessariamente compreende a distribuição dos produtos. \n\nEssa logística é essencial para tornar eficiente, flexível e dinâmico o processo de venda \n\ndos produtos da impugnante, fazendo a ligação entre os seus estabelecimentos e os \n\nclientes. Dessa forma, para efetuar o deslocamento dos produtos a eles relacionados \n\npara os locais mencionados acima, incorre em despesas de frete, em virtude da \n\ncontratação de terceiros para a prestação dos serviços de transporte, nos moldes já \n\nmencionados na presente defesa. \n\nAssim, a expressão \"frete na operação de venda\" não pode ficar restrita apenas à \n\ncomercialização direta e imediata do produto do estabelecimento produtor para o \n\nadquirente final, uma vez que, na atual dinâmica dos negócios, existe uma \n\ncomplexidade maior nas operações, que decorre do mercado, da logística de um país \n\ngrande como Brasil, dos costumes ou mesmo das peculiaridades do produto negociado. \n\nPortanto, no cenário atual, a venda de mercadoria constitui uma operação complexa e \n\ninfluenciada por diversos fatores empresariais, que não se restringem à venda para o \n\ncliente final. \n\nEssa interpretação foi confirmada pela CSRF, segundo a qual a interpretação do inciso \n\nIX, do art 3°, da Lei nº 10.833, de 2003, abrange os fretes incorridos para o \n\ndeslocamento de produtos acabados entre estabelecimentos. \n\nOutro elemento que confirma a interpretação acima pode ser extraído da análise \n\nconjunta do texto normativo, que menciona a \"armazenagem de mercadoria e frete na \n\noperação de venda\". Ao permitir o aproveitamento de créditos da contribuição ao \n\nPIS/Pasep e da Cofins sobre as despesas de armazenagem, o legislador pressupôs a \n\npossibilidade de transferência de produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, \n\npois a mercadoria é transferida da fábrica para o armazém. \n\ne.7.2) fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou insumos sobre os quais a \n\nimpugnante não apurou créditos: alega a manifestante que a conclusão da fiscalização \n\nnão merece prosperar. Isso porque se o bem adquirido representar insumo da produção e \n\no frete incorrido pelo adquirente, ele em si, não esbarrar nas vedações contidas nos \n\nincisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, a pessoa \n\njurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o frete incorrido na aquisição do \n\ninsumo. Este é o entendimento do CARF. \n\nAssim, em linha com esses precedentes, o fato de a legislação conceder determinado \n\nincentivo aos produtos, como é o caso da alíquota zero e a suspensão das contribuições, \n\ne até mesmo as aquisições destinadas à exportação, não desnatura a condição de insumo \n\ndaquele bem, apenas justifica tributação diferenciada que recai sobre ele. Essas mesmas \n\npremissas são aplicáveis às aquisições destinadas à revenda de mercadorias, na medida \n\nem que os fretes a elas relacionados também representam custo de aquisição, nos termos \n\ndo §1º, do art. 289 do então vigente RIR de 1999, autorizando o aproveitamento de \n\ncréditos, tal como reconhece o agente fiscal em seu relatório. \n\nAssim, é forçoso reconhecer que o tratamento dado ao bem adquirido, evidentemente, \n\nem nada impede o crédito apurado sobre o frete correspondente à aquisição desses \n\nprodutos, já que o frete, sendo custo de aquisição do insumo, integra o custo de \n\nprodução e, dessa forma, também se enquadra particularmente no conceito de insumo. \n\nNão há que se cogitar da relação de acessório X principal na medida em que o frete por \n\nsi só configura insumo. \n\nPortanto, são improcedentes as acusações fiscais também nessa matéria, em \n\nconsonância com a jurisprudência administrativa acima citada, devendo as glosas serem \n\nrevertidas. \n\ne.7.3) fretes sobre as operações nas quais a impugnante não figura como emitente \n\nou destinatária da NF: argumenta a defesa que a despeito de não constar como \n\nemitente ou destinatária das notas fiscais, o ônus do frete foi efetivamente suportado \n\npela contribuinte. Vez que trata-se de vendas com fim específico de exportação, por \n\nmeio das quais o remetente envia diretamente ao porto (e não à impugnante) as aludidas \n\nFl. 15586DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 25 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nmercadorias, a despeito de o frete ser arcado pela contribuinte. E por essa razão que ela \n\nnão figura na nota fiscal, embora ela de fato conste no conhecimento de transporte. \n\nEssa situação foi já foi objeto de análise em tópico anterior, no sentido de que os fretes \n\nsobre as operações de venda com fim específico de exportação autorizam o direito de \n\ncrédito. Assim, por economia processual, a impugnante reitera no presente momento as \n\nsuas considerações anteriores, requerendo o reconhecimento dos créditos. \n\ne.8) item 7.3.8 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's não vinculados a \n\nNF-e's e nem a NF's em papel: informa a defesa que concorda com a glosa \n\nformalizada nesse item. \n\ne.9) item 7.3.9 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's complementares \n\nnos quais a operação de transporte do CT-e complementado é inconsistente: alega a \n\ndefesa que considerando-se que o debate no presente subitem é idêntico àquele \n\nmencionado anteriormente, por economia processual, reitera as suas considerações \n\nanteriores, requerendo também a reversão das glosas objeto desse item do relatório \n\nfiscal. \n\ne.10) item 7.3.10 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a \n\nnotas fiscais em papel representativas de compra de soja e por CT-e's \n\ncomplementares também representativos de compra de soja: mais uma vez, por \n\neconomia processual, a contribuinte aduz que reitera as alegações anteriores a respeito \n\ndesse tema, requerendo a reversão das glosas fiscais e destacando a afirmação do agente \n\nda RFB no sentido de que \"não há duplicidade com a glosa do item 7.3.7 do presente \n\nRelatório, posto que, naquele item, trata-se de fretes cujos CT-e's estão vinculados, \n\nexclusivamente, a notas fiscais eletrônicas\". \n\ne.11) item 7.3.11 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a \n\nNF's em papel com operação de transporte retorno de depósito: neste item a \n\nmanifestante argumenta que os fundamentos apresentados anteriormente respaldam \n\nintegralmente o aproveitamento de créditos sobre essas despesas. Os fretes representam \n\ncusto da produção e, portanto, autorizam o aproveitamento de créditos com base no \n\ninciso II, do art. 3º, das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833, de 2003 e, por outro lado, \n\nviabilizam as operações de venda, cujo aproveitamento está autorizado por força do \n\ninciso IX, do art. 3º das Leis nºs 10.637 de 2002 e10.833, de 2003 c/c o art. 15 da Lei nº \n\n10.637, de 2002. \n\nAssim, requer-se a reforma da glosa fiscal, reiterando-se os fundamentos apresentados \n\nnos tópicos anteriores, plenamente aplicáveis a presente situação. \n\ne.12) item 7.3.12 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a \n\nNF's em papel representativas de compra de produtos agropecuários: alega a \n\ndefesa que conforme mencionado anteriormente, se o bem adquirido representar insumo \n\nda produção e o frete incorrido pelo adquirente não esbarrar nas vedações contidas nos \n\nincisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nºs 10.637 de 2002 e10.833, de 2003, a pessoa \n\njurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o frete incorrido na aquisição do \n\ninsumo nos moldes convencionais. Assim, reiterando-se as considerações apresentadas \n\nanteriormente em razão da sua pertinência e aplicação do presente caso, requer-se a \n\nreforma do despacho decisório mediante reversão das glosas fiscais. \n\ne.13) item 7.3.13 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a \n\nNF's eletrônicas representativas de compras de produtos agropecuários: aqui a \n\nmanifestante reitera os mesmos argumentos mencionados no item anterior. \n\ne.14) item 7.3.14 do Relatório Fiscal - fretes vinculados a NF-e's de saída com \n\nCFOP inconsistente: alega a manifestante que, em que pese os argumentos da \n\nfiscalização quando aduz que as operações abaixo listadas, por não se tratarem de \n\nvendas, não autorizam a apuração de créditos por falta de disposição legal, à exceção \n\ndas operações indicadas nos itens 3, 4 e 7, considerando-se que tais dispêndios \n\nrepresentam custo da produção, nos termos já abordados ao longo da presente defesa e \n\nora reiterados por economia processual, está autorizada a aproveitar créditos das \n\ncontribuições sobre tais fretes. Nesse sentido merece destaque o acórdão nº 3401-\n\n005.249, de 27/08/2018 . \n\nFl. 15587DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 26 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n1. Industrialização efetuada para outra empresa; \n\n2. Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado: \n\n3. Remessa de amostra grátis: \n\n4. Remessa de mercadoria ou bem para demonstração: \n\n5. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em \n\noperações com armazém geral ou depósito fechado; \n\n6. Remessa de vasilhame ou sacaria; \n\n7. Remessa em bonificação, doação ou brinde; \n\n8. Remessa para depósito fechado ou armazém geral; \n\n9. Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, \n\nquando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente; \n\n10. Remessa para industrialização por encomenda: \n\n11. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; \n\n12. Transferência de produção do estabelecimento: e \n\n13. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao \n\nregime de substituição tributária. \n\ne.15) item 7.3.15 do Relatório Fiscal - fretes em remessas para formação de lote \n\nsem prévio contrato de compra e venda: defende a contribuinte que a autorização \n\npara aproveitamento de créditos sobre tais fretes está respaldada nos mesmos \n\nfundamentos apresentados anteriormente (e ora reiterados). \n\nSome-se a isto, ainda, que no caso das exportações, a formação de lotes é prática \n\ncorriqueira das empresas que atuam junto a clientes no exterior. Evidentemente que o \n\ntransporte rodoviário nem sempre é possível de ser realizado, por questões geográficas \n\npara atender esses clientes estrangeiros. Por essa razão, para otimizar as remessas ao \n\nexterior, muitas vezes realiza diversas transferências de seus produtos, para instalações \n\nportuárias ou estabelecimentos próximos, formando lotes que, uma vez reunidos, \n\ncompõem a carga total exportada. Assim, em face das considerações acima, é imperioso \n\nreconhecer a necessidade de reversão das glosas fiscais, já que tais fretes \n\ninequivocamente estão relacionados à venda dos produtos comercializados pela \n\ncontribuinte. \n\n4) Da suposta falta de estorno de créditos presumidos. \n\nNeste tópico a defesa argumenta que o cálculo adotado pela fiscalização para apurar o \n\ncrédito presumido a ser estornado a partir do volume de caroço de algodão necessário \n\npara produzir o total de línter e de óleo comercializados, está equivocado. Para se \n\nchegar ao valor correto a ser estornado a fiscalização deveria ter partido dos valores das \n\nvendas desses produtos, realizando a proporção do valor das vendas de línter e óleo com \n\ndestino diverso daquele previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, com o valor total \n\ndas vendas de produtos produzidos a partir do caroço de algodão adquirido, ou seja, \n\ndividindo o primeiro pelo segundo. Na sequência, dever-se-ia ter multiplicado este \n\níndice pelo montante de crédito presumido apurado pela impugnante no ano de 2016. \n\nRealizando tal cálculo, chegar-se-ia a conclusão de que a impugnante deveria estornar \n\napenas o montante de R$ 196.074,11. \n\nDiante disso, a defesa requer o cancelamento do estorno de crédito presumido apurado \n\npela fiscalização. Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, que seja \n\nconsiderado como correto o cálculo realizado pela contribuinte. \n\n5) Da redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores. \n\nSobre essa questão a defesa aduz que não diverge da conclusão da fiscalização. Apenas \n\npondera que os valores adotados no cálculo realizado e apontado no relatório fiscal \n\nforam objeto de despachos decisórios nos períodos competentes, sendo certo que ainda \n\naguardam julgamento de manifestação de inconformidade/recursos junto aos órgãos \n\nadministrativos competentes. Assim, considerando que as glosas formalizadas naqueles \n\nFl. 15588DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 27 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nperíodos repercutem na apuração do crédito correspondente ao presente período como \n\nreconhece a fiscalização, por coerência com esses procedimentos é imperioso que as \n\ndecisões definitivas proferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da \n\nliquidação da decisão definitiva proferida no presente caso. \n\n6) Da improcedência do Relatório Fiscal relativo ao Crédito Presumido. \n\nArgumenta a defesa que o Relatório Fiscal relativo ao Crédito Presumido, que \n\nacompanha o despacho decisório ora guerreado, no que tange as conclusões \n\ncorrespondentes ao 4º trimestre de 2016, não merecem prosperar. \n\na) Das NF’s de devolução cuja dedução não foi comprovada: a manifestante informa \n\nque concorda com a glosa formalizada nesse item. \n\nb) Das operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus: a \n\nmanifestante informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. \n\n7) Dos Pedidos \n\nEm face de todo o exposto, a defesa requer o conhecimento e provimento da presente \n\nmanifestação de inconformidade, a fim de que o despacho decisório seja cancelado nos \n\ntermos anteriormente demonstrados; requer a realização dos respectivos ajustes no \n\ncálculo do rateio, bem como outros ajustes no cálculo da contribuição decorrentes da \n\nreforma do despacho decisório. \n\nDe igual modo, no que diz respeito à redução de ofício dos saldos de créditos de \n\nperíodos anteriores, considerando que as glosas formalizadas naqueles períodos \n\nrepercutem na apuração do crédito correspondente ao presente caso, a defesa requer que \n\nas decisões definitivas proferidas nos processos relacionados aos aludidos períodos \n\nsejam consideradas por ocasião da liquidação da decisão definitiva proferida no \n\npresente caso. Outrossim, postula desde já pela improcedência das considerações do \n\ndespacho decisório a respeito de supostas irregularidades relacionadas à Portaria MF nº \n\n348, de 2014. \n\nPara provar o alegado, a defesa requer a produção de todos os meios de provas em \n\ndireito admitidas, em especial a juntada de documentos e a realização de diligências, \n\nnos termos dos arts 16 e 18, do Decreto nº 70.235, de 1972, a fim de que seja apurada a \n\nverdade material dos fatos. \n\nPor fim, a defesa pleiteia que as futuras intimações sejam feitas em nome de seus \n\nadvogados, devidamente constituídos através da anexa procuração, no endereço a seguir \n\nindicado: Rua Leopoldo Couto de Magalhães nº 758, 16º andar, CEP 04542-000, São \n\nPaulo -SP.” \n\nO julgador de piso proferiu decisão em que considera improcedente a \n\nmanifestação de conformidade da recorrente, com o consequente não reconhecimento do direito \n\ncreditório, em acórdão assim ementado: \n\n“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL - COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nNAO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. \n\nO conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou \n\nrelevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de \n\ndeterminado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica \n\ndesempenhada. \n\nESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. \n\nO critério da essencialidade requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento \n\nestrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela \n\ncontribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora \n\nnão indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o \n\nFl. 15589DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 28 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nprocesso de produção do sujeito passivo, seja pela singularidade de cada cadeia \n\nprodutiva, seja por imposição legal. \n\nSUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS. \n\nOs incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS instituídos \n\nunilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de efeitos da Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados subvenções para \n\ninvestimentos, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, \n\nde 2014 e desde que atendidas as exigências de registro e depósito previstas no art. 3º da \n\nmencionada Lei Complementar. \n\nFRETES. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA. MOVIMENTAÇÃO DE \n\nINSUMOS. PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. \n\nSão considerados insumos as despesas efetuadas para o transporte de matéria-prima ou \n\nde produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os \n\nestabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, desde que comprovadas. \n\nFRETES SOBRE COMPRAS. PRODUTOS SEM INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nAs despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das contribuições \n\n(PIS/Pasep e Cofins) não geram direito ao crédito no regime não cumulativo, uma vez \n\nque não havendo a possibilidade de aproveitamento do crédito com a aquisição dos \n\nprodutos transportados, também não haverá para o gasto com o transporte. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nJURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITOS. \n\nOs julgados administrativos e judiciais mesmo que proferidos pelos órgãos colegiados e \n\nainda que consignados em súmula, mas sem uma lei que lhes atribua eficácia, não \n\nconstituem normas complementares do direito tributário. \n\nDOUTRINA. EFEITOS. \n\nMesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não \n\npode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do \n\ndireito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nORIGEM DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. \n\nO lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em \n\ndocumentação idônea, não valendo por si mesmo, ou seja, a escrituração não \n\ncorresponde a uma \"verdade em si\", pois representa a concatenação dos atos e fatos que \n\ninfluenciam a vida da entidade, empresarial ou não. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 \n\nREUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA \n\nDE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO. \n\nInexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne \n\nobrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, \n\nainda que guardem relação de conexão. \n\nALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. \n\nPor força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, cabe ao contribuinte, no momento da \n\napresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos autos todos os motivos de \n\nfato e direito em que se fundamenta, pontos de discordância e as razões e provas que \n\npossuir. Precluindo o direito de o manifestante apresentar prova documental em outro \n\nmomento processual, salvo se incorridas as situações especiais previstas. \n\nPROVA. MOMENTO. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. \n\nFl. 15590DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 29 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nA prova documental deve ser apresentada no momento da manifestação de \n\ninconformidade, a menos que demonstrado, justificadamente, o preenchimento de um \n\ndos requisitos constantes do § 4º, art. 16, do Decreto nº 70.235, de 1972, o que não se \n\nlogrou atender neste caso. \n\nIndefere-se o pedido de diligência ou perícia quando se trata de matéria passível de \n\nprova documental a ser apresentada no momento da manifestação de inconformidade, \n\nbem como quando presentes elementos suficientes para a formação da convicção da \n\nautoridade julgadora. \n\nDOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AOS \n\nPROCURADORES. INDEFERIMENTO. \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal por ele fornecido, para fins \n\ncadastrais, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inexistindo determinação legal \n\nexpressa para que as intimações e notificações sejam dirigidas aos procuradores do \n\ncontribuinte. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nA recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, repisando os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, e \n\norganiza suas alegações, sob a forma dos tópicos utilizados pela autoridade tributária no relatório \n\nfiscal e pelo acórdão recorrido, em síntese, como se segue: \n\n1) A improcedência do Relatório Fiscal nº 1 – Crédito Básico: \n\na. Incorreta majoração das contribuições apuradas sobre: \n\ni. As subvenções, inclusive após correta escrituração contábil pela \nrecorrente; \n\nii. As receitas de pré-misturas para pães; \n\niii. As receitas de venda de milho em grão para a Risa, Cooatol e \nGranja Cascavel; \n\niv. As vendas dos produtos classificados na posição 23.06 da NCM \n(farelo de algodão), às empresas AC Proteína, Rap, Agro Pastoril e \n\nAmaggi; \n\nv. As receitas financeiras do período de dezembro de 2016, porque os \nlançamentos, “no entender da recorrente, seriam provisões \n\nestimadas as quais não se confundiriam com os rendimentos \n\npropriamente ditos, tendo sido eles oferecidos à tributação em \n\nperíodos seguintes, por ocasião dos resgates das aplicações \n\nfinanceiras”. \n\n2) Incorretas as glosas dos créditos sobre: \n\na. Bens utilizados como insumos da produção: \n\ni. Paletes; \n\nii. Relativos à controle de qualidade e manutenção industrial. \n\nb. A aquisição de serviços: \n\ni. De armazenagem; \n\nii. De aluguéis de vagões. \n\nc. Fretes contratados pela recorrente: \n\ni. os fretes amparados por CT-e’s não encontrados na base nacional; \n\nii. os fretes amparados por CT-e’s cancelados; \n\niii. os fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-e original \nnão consta no Bloco D da EFD-Contribuições; \n\nFl. 15591DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 30 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\niv. os fretes relacionados a transportadores com situação cadastral \ninconsistente; \n\nv. os fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não \ncorrespondente a transporte de cargas; \n\nvi. os fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem \ndireito ao creditamento: \n\n1. transferência de mercadorias, produtos acabados e de \noutros materiais entre estabelecimentos da recorrente: \n\na. frete de entre estabelecimentos de produtos \ninacabados ou em processo de elaboração; \n\nb. frete entre estabelecimentos de produtos \nacabados e de materiais utilizados nas operações \n\nde venda; \n\n2. fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou \ninsumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos; \n\n3. fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura \ncomo emitente ou destinatária da NF; \n\nvii. os fretes amparados por CT-e’s não vinculados a NF-e’s e nem a \nNF’s em papel; \n\nviii. os fretes amparados por CT-e’s complementares nos quais a \noperação de transporte do CT-e complementado é inconsistente; \n\nix. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel \nrepresentativas de compra de soja e por CT-e’s complementares \n\ntambém representativos de compra de soja; \n\nx. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com \noperação de transporte retorno de depósito; \n\nxi. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel \nrepresentativas de compra de produtos agropecuários; \n\nxii. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s eletrônicas \nrepresentativas de compras de produtos agropecuários; \n\nxiii. os fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente; \n\nxiv. os fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de \ncompra e venda; \n\nd. Incorreto o estorno de crédito presumido apurado pela fiscalização sobre a \naquisição de caroço de algodão; \n\ne. Sobre a redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores, \nformalizada em processos que ainda aguardam julgamento de manifestação \n\nde inconformidade/recursos, “imperioso que as decisões definitivas \n\nproferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da liquidação \n\nda decisão definitiva proferida no presente caso”; \n\n3) A improcedência do Relatório Fiscal n. 2 – Crédito Presumido: \n\na. Concorda com a glosa do crédito sobre as NFs de devolução cuja dedução \nnão foi comprovada; \n\nb. Concorda com a conclusão da fiscalização quanto a incorreção na apuração \ndas bases de cálculo relativas às operações de venda dos produtos para a \n\nZona Franca de Manaus (CFOP 6109). \n\nPor fim: \n\n Pede “a reforma do v. acórdão recorrido e o consequente reconhecimento integral \ndo crédito pleiteado com a homologação das compensações a ele atreladas”, com os \n\nconsequentes “ajustes no cálculo do rateio apontado no item 10 do Relatório Fiscal \n\nFl. 15592DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 31 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nn. 1, bem como outros ajustes no cálculo da contribuição decorrentes da reforma do \n\ndespacho decisório”; \n\n Sobre a “redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores, \nconsiderando que as glosas formalizadas naqueles períodos repercutem na apuração \n\ndo crédito correspondente ao presente caso, requer-se que as decisões definitivas \n\nproferidas nos processos relacionados aos aludidos períodos sejam consideradas por \n\nocasião da liquidação da decisão definitiva proferida no presente caso”; \n\n “postula desde já pela improcedência das considerações do despacho decisório a \nrespeito de supostas irregularidades relacionadas à Portaria MF n. 348, tendo em \n\nvista o cumprimento de suas disposições pela recorrente”; \n\n “Requer-se, também, que o valor de crédito reconhecido seja atualizado \nmonetariamente”; \n\n “Requer-se que as futuras intimações sejam feitas em nome de seus advogados”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo \n\nque dele tomo conhecimento. \n\nPreliminar - reunião dos processos em julgamento \n\nO pedido da reunião de processos de interesse da recorrente, de forma que sejam \n\njulgados conjuntamente, apesar de desejável em algumas situações, não é obrigatório, posto que \n\nnão há norma legal na seara do processo administrativo fiscal que preveja esse procedimento. \n\nPara o caso sob cuidado, os dados constantes dos autos são suficientes para o \n\ndeslinde da controvérsia, o que afasta a necessidade de apreciação conjunta com outros \n\nprocessos do mesmo contribuinte. \n\nApenas quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica \n\nquestão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como \n\nparadigma o recurso mais representativo da controvérsia, consoante art. 87, §§ 1º a 3º, do Anexo \n\nII da Portaria MF nº 1.364, de 2023, que aprova o Regimento Interno do CARF, o que não foi o \n\ncaso. \n\nDe toda sorte, caso haja decisões conflitantes entre Turmas de Julgamento desta \n\nCorte Administrativa, há a previsão no Regimento Interno do CARF, especificamente no seu art. \n\n118, do Recurso Especial, a ser interposto quando houver divergências de entendimento da \n\nlegislação tributária. \n\nDeste modo, indefiro o pedido. \n\n \n\nFl. 15593DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 32 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nMérito \n\nEm procedimento de auditoria na apuração das contribuições ao PIS/Pasep e à \n\nCOFINS não-cumulativas, em relação ao ano-calendário de 2016, a fiscalização identificou as \n\ninfrações que resultaram na majoração da base de cálculo das contribuições e na redução dos \n\ncréditos disponíveis para utilização em PER. \n\nNo que concerne ao mérito, a matéria controvertida se resume a: \n\n1. majoração das contribuições apuradas no período, em função do aumento de \nbase de cálculo pela identificação de receitas tributáveis que não foram \n\noferecidas à tributação; \n\n2. recálculo do rateio dos créditos apurados, alterando os montantes vinculados à \nreceita tributada no mercado interno, à receita não-tributada no mercado \n\ninterno e à receita de exportação; \n\n3. glosas de créditos decorrentes da não cumulatividade, previstos nas Leis nº \n10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, bem como em outros diplomas legais; \n\n4. falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei nº 10.925, de 2004; e \n\n5. redução de ofício dos saldos dos créditos das contribuições eventualmente \nremanescentes ao final do período de apuração de dezembro de 2015. \n\nPor sua vez, a recorrente apresenta argumentos, os quais entende ser suficientes \n\npara comprovação da improcedência do procedimento fiscal e reforma da decisão recorrida. \n\nPassa-se a analisar as razões do recurso voluntário, em observância ao disposto \n\nnas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, relativas ao PIS/COFINS não cumulativo; no \n\nResp. nº 1.221.170/PR, que estabeleceu o conceito de insumo, do art. 3º, II, das leis de regência \n\ndas contribuições, pelos critérios da essencialidade e da relevância; na Nota Explicativa SEI nº \n\n63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018. \n\n \n\nI. Das inclusões à base de cálculo \n\n1. Da inclusão da subvenção para investimento na base de cálculo das \ncontribuições - conta nº 3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST \n\nEm apertada síntese, a fiscalização incluiu as subvenções governamentais, \n\nconcedidas pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Mato Grosso, Piauí, Mato Grosso do Sul, \n\nMinas Gerais, Santa Catarina, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, na \n\nbase de cálculo das contribuições, por entender que tais recursos possuem natureza de custeio. \n\nOs valores recebidos, a título de subvenção de ICMS, foram escriturados nas \n\ncontas contábeis “3222003 – INCENTIVOS ICMS” e “3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES \n\nINVEST” e, na compreensão da autoridade fiscal, caracterizavam-se como subvenções para \n\ncusteio e, por isso, possuíam tratamento de receita. \n\nFl. 15594DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 33 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nInicialmente, a recorrente sustenta que a subvenção possui caráter de fomento, \n\ncaracterizado pela ausência de contraprestação do beneficiário, pela sujeição ao cumprimento de \n\nobrigações e pela imposição de que o projeto tenha utilidade pública, interesse social ou \n\nfinalidade pública. \n\nDestaca, ainda, as alterações introduzida pela Lei Complementar nº 160, de 2017, \n\ncom a inclusão dos parágrafos 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 13.973, de 2014, e as cita o disposto \n\nnos arts. 1º e 3º da referida LC. \n\nA autoridade fiscal afirmou que a caracterização de subvenção para investimento \n\nrequer o cumprimento de requisitos, inclusive consignando que, na hipótese, de descumprimento \n\ndo registro e depósito da LC nº 160, de 2017, o benefício deveria ser avaliado nos termos do PN \n\nCST nº 112, de 1978: \n\n“5. Presumem-se como subvenções para investimento os benefícios e os incentivos \n\nfiscais no âmbito do ICMS instituídos em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do \n\n§ 22 do art. 155 da Constituição Federal, desde que atendam, cumulativamente, aos \n\nseguintes requisitos (art. 10 da Lei Complementar nº 160/17; art. 30, § 42 e caput, da \n\nLei nº 12.973/14): \n\na. tenham sido atendidas as exigências de registro e depósito, nos termos do art. \n\n32 da Lei Complementar nº 160/17, regulamentada pelo Convênio ICMS nº \n\n190/17; \n\nb. tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou à expansão de \n\nempreendimento econômico; e \n\nc. tenham sido registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da \n\nLei nº 6.404/76. \n\n6. As exigências de registro e depósito de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº \n\n160/17 são atendidas mediante a entrega, à Secretaria Executiva do Confaz, dos atos \n\nconcessivos relativos ao contribuinte interessado (art. 3º, inciso II, da Lei \n\nComplementar nº 160/17, e cláusula primeira, § 2º, inciso III, do Convênio ICMS nº \n\n190/17). \n\n7. Em relação a benefícios ou incentivos fiscais do ICMS instituídos em conformidade \n\ncom a Constituição Federal, caso não seja comprovado o atendimento aos requisitos do \n\nart. 30 da Lei nº 12.973/14, não é aplicável a presunção absoluta prevista em seu § 4º, \n\ndevendo o benefício ou incentivo fiscal ser avaliado à luz do PN CST 112/78 para que \n\nse possa determinar sua classificação como subvenção “para investimento” ou “para \n\ncusteio”. \n\n8. Em relação a benefícios ou incentivos fiscais instituídos em desacordo com a \n\nConstituição Federal, caso não seja comprovado o atendimento aos requisitos do art. 10 \n\nda Lei Complementar nº 160/17 ou do art. 30 da Lei nº 12.973/14, não é aplicável a \n\npresunção absoluta prevista no § 42 do art. 30 da Lei nº 12.973/14, devendo o benefício \n\nou incentivo fiscal ser avaliado à luz do PN CST 112/78 para que se possa determinar \n\nsua classificação como subvenção ‘para investimento’ ou ‘para custeio’.” \n\nNesse sentido, a fiscalização concluiu: \n\n“Em primeiro lugar, verifica-se que a contribuinte escriturou de forma imprópria os \n\nbenefícios e incentivos fiscais, em evidente desrespeito ao CPC 07, visto que as contas \n\ncontábeis nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS e nº 3229003 - INC FISCAL \n\nSUBVENCOES INVEST são contas redutoras de deduções de vendas, subcontas da \n\nFl. 15595DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 34 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nconta sintética “32 - IMPOSTOS, DEDUCOES DE VENDAS”. Como já demonstrado, \n\na normatização contábil determina que tais benefícios, que possuem natureza de \n\nsubvenções governamentais, sejam escriturados em contas de receita, e não em contas \n\nredutoras de deduções de vendas. \n\nEm segundo lugar, verifica-se que a contribuinte não usufruiu de benefícios fiscais que \n\ntenham sido concedidos de acordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da \n\nConstituição Federal. Isso fica evidente em sua resposta ao TIF 07, pois apesar de não \n\nter apresentado respostas específicas a cada quesito do TIF 07, a contribuinte não \n\nmencionou em sua manifestação qualquer Convênio aprovado nos termos da Lei \n\nComplementar nº 24/75. Ocorre que o quesito 2 do TIF 07 havia especificamente \n\nexigido a apresentação de tais Convênios, caso existentes (...) \n\n(...) \n\nEm terceiro lugar, verificou-se ainda que nenhuma parcela dos benefícios fiscais \n\nusufruídos pela contribuinte em 2016 foi registrada na reserva de lucros a que se refere \n\no art. 195-A da Lei nº 6404/76, configurando o desatendimento ao requisito constante \n\nna parte final do caput do art. 30 da Lei nº 12.973/14. (...)” \n\nA decisão recorrida validou o procedimento fiscal, sob o entendimento de que não \n\nfora cumprido o requisito de registro dos valores em conta de reserva de incentivos fiscais, visto \n\nque a recorrente teria contabilizado os valores em conta de reserva de capital. \n\n“Pois bem, no caso em concreto, da análise das informações constantes do Relatório \n\nFiscal, observa-se que os fundamentos adotados pela fiscalização para não considerar os \n\nbenefícios fiscais em comento como uma subvenção para investimento foi a falta de \n\nsincronismo entre a intenção do subvencionador e a efetiva aplicação dos recursos pelo \n\nsubvencionado em implantação ou expansão do empreendimento, quesitos previstos nos \n\nitens 2.11, 2.12, 2.13, e 7.1.II do Parecer Normativo CST nº 112 de 1978; o não \n\natendimento das exigências de registro e depósito dos atos concessivos (art. 3º, LC nº \n\n160, de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 160, de 2017); e o fato de \n\nreferidos valores não terem sido registrados em conta de reserva de lucros a que se \n\nrefere o art. 195 – A, da Lei nº 6.404, de 1976. \n\nNo que tange as alegações da fiscalização de que as operações de subvenção em \n\ncomento não atendem aos quesitos previstos nos itens 2.11, 2.12, 2.13, e 7.1.II do \n\nParecer Normativo CST nº 112 de 1978, há que se dizer que com o advento da Lei \n\nComplementar n° 160, de 2017, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 99.002, de \n\n2020, não há mais como se exigir o cumprimento das disposições contidas nos referidos \n\nitens. \n\nRestando analisar, assim, se a empresa cumpriu estritamente aqueles outros requisitos \n\npresentes no art. 30 da Lei n° 12.973, de 2014 e no art. 3º, da Lei Complementar nº 160, \n\nde 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 160, de 2017, para caracterizar o \n\nreferido benefício fiscal como subvenção para investimento. \n\nPosto isto, conforme relatado pela fiscalização, a contribuinte escriturou de forma \n\nimprópria os benefícios e incentivos fiscais, em evidente desrespeito ao CPC 07, visto \n\nque as contas contábeis n° 3222003 -INCENTIVOS ICMS e n° 3229003 – INC. \n\nFISCAL SUBVENÇÕES INVEST são contas redutoras de deduções de vendas, \n\nsubcontas da conta sintética \"32 - IMPOSTOS, DEDUÇÕES DE VENDAS\". Ou seja, a \n\nfiscalizada não adotou os procedimentos contábeis determinados pelo art. 30 da Lei n° \n\n12.973, de 2014, condição esta necessária para que as subvenções não fossem tributadas \n\npelo PIS/Pasep e Cofins. Tais procedimentos consistiam no reconhecimento das \n\nsubvenções em conta de resultado e na manutenção do valor da subvenção em reserva \n\nde capital.” \n\nFl. 15596DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 35 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nA recorrente alega que a fiscalização baseou-se na nomenclatura utilizada no \n\nbalancete, que de fato indicava que a conta seria uma conta de reserva de capital, porém faltou na \n\nverificação dos fatos. \n\nDefende que a decisão recorrida rejeitou a validade probatória das demonstrações \n\nfinanceiras apresentadas, alegando que a recorrente deveria ter fornecido sua contabilidade \n\nretirada do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para comprovar o registro dos \n\nvalores na conta de reserva de incentivos fiscais. \n\nApresenta tela do sistema interno de contabilidade da recorrente, justifica que \n\nhouve uma divergência na parametrização deste sistema e o SPED e conclui que, de fato, os \n\nvalores foram registrados em conta de reserva de incentivos fiscais, havendo confirmação de tal \n\nponto por auditores independentes. \n\nSustenta que “não se pode atribuir aos lançamentos contábeis importância \n\ntamanha, a ponto de se entender que a adoção deste ou daquele critério significa ter ou não ter \n\nque submeter certos ingressos à tributação”, e que a fiscalização apoderou-se da legislação \n\natinente ao IRPJ e CSLL para atribuir incidência das contribuições sobre das verbas de \n\nsubvenção, fato que não se encontra previsto nas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. \n\nDestaca, ainda, que, para descaracterizar o cumprimento da escrituração contábil, \n\na fiscalização deveria verificar se os valores das subvenções foram utilizados pela recorrente em \n\nfins diversos do (a) absorção de prejuízos ou (b) aumento do capital social. \n\nNesse tema, a DRJ assim fundamentou sua decisão: \n\n“Portanto, a ECD transmitida ao SPED contém os livros e lançamentos indispensáveis à \n\napuração das receitas auferidas pelos contribuintes, quais sejam: livros diário e razão e \n\nseus auxiliares, livros balancetes diários, balanços e fichas de lançamento \n\ncomprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Sendo assim, é essa escrituração \n\nque deve ser considerada para fins de apuração das bases de cálculo da contribuição \n\npara o PIS/Pasep e a Cofins. \n\nDesta forma, no presente caso, considerando-se que: a impugnante não trouxe aos autos \n\nprova robusta para afastar os valores por ela registrados no balancete analítico, vez que \n\no DMLP, por não se tratar de um dos livros e balanços transmitido pelo SPED, para \n\nefeitos tributários, não se reveste da autenticidade, integridade e validade jurídica da \n\nECD; tampouco demonstrou, mesmo após a ciência do presente feito, ter promovido \n\nqualquer procedimento a fim de corrigir as informações constantes do balancete, nos \n\ntermos do art. 16 da Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro \n\nEmpresarial e Integração - DREI nº 11, de 2013, abaixo transcrito; não há, portanto, \n\ncomo se reconhecer que os valores ora contestados foram, de fato, escriturados em \n\nReserva de Lucros, tal como requer o art. 30, da Lei nº 12.973, de 2014. \n\nArt. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela \n\nJunta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em \n\nque foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de \n\nContabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de \n\nmesmo número ou não, contendo a escrituração retificada. \n\nCom efeito, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar que os incentivos fiscais \n\nem comento foram devidamente registrados em Reserva de Lucros, não há como \n\nconsiderar os referidos valores como subvenções para investimento, tal como pretende a \n\nimpugnante, pelo que, nos termos do art. 392, do Decreto nº 3.000, de 1999, abaixo \n\nFl. 15597DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 36 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\ncolacionado, devem ser computados no lucro operacional, devendo, portanto, ser \n\ntributadas pelo PIS/Pasep e Cofins. \n\nArt. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional: \n\nI – as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas \n\njurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais; (grifei) \n\n(...)” \n\nEm relação à comprovação do registro e depósitos dos atos concessivos dos \n\nincentivos fiscais concedidos pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso e Mato \n\nGrosso do Sul, a fiscalização constatou que os Certificados de Registro de Depósito (CDR) \n\nsomente declaram que os entes federados efetuaram os registros e depósitos de atos normativos e \n\nconcessivos, identificando, tão somente, os decretos de que trata o inciso I, cláusula segunda do \n\nConvênio ICMS nº 190, de 2017. \n\nO julgador de piso entendeu que, como não houve comprovação de que os valores \n\nforam registrados em conta de reserva de lucros, não se fazia necessária a análise da \n\ncomprovação do registro e depósito dos atos normativos e concessivos do incentivo fiscal. \n\nPois bem. \n\nPertinente, neste momento, verificar a legislação sobre o tratamento tributário \n\ndado às concessões governamentais. Nesse sentido, adoto os ensinamentos do Conselheiro \n\nMarcos Roberto da Silva, contido no Acórdão nº 3401-012.621, em sessão de 27.02.2024, que \n\npasso a transcrever: \n\n“Conforme bem delineado pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, citado e reproduzido \n\npela decisão de primeira instância, as subvenções para custeio dizem respeito a \n\nincentivos nos quais destinam recursos a pessoas jurídicas com vistas a auxiliá-las em \n\nsuas despesas correntes e operacionais. Já as subvenções para investimentos destinam-\n\nse ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, quer por \n\nmeio da liberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção \n\nou redução de impostos. \n\nNo que concerne às subvenções para custeio, sendo assim caracterizadas, devem \n\nintegrar a receita bruta operacional, nos termos do art. 44, inciso IV da Lei nº 4.506/64 e \n\nestarão sujeitas a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS. \n\nJá em relação às subvenções para investimentos, também sendo assim caracterizadas, a \n\nregra geral é que não devem integrar as bases de cálculo das contribuições para o PIS e \n\nda COFINS, nos termos dos arts. 1ºs, §3º das Leis nos 10.637/02 (inciso X) e 10.833/03 \n\n(inciso IX), incluído pela Lei nº 12.973/2014 (vigência a partir de 1º de janeiro de \n\n2015). Reproduzo: \n\nArt. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento \n\nmensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, \n\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. Produção de \n\nefeito \n\nArt. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, \n\nincide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, \n\nindependentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação \n\ndada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) \n\nFl. 15598DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 37 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: \n\n(...) \n\nX - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de \n\nimpostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído \n\npela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº \n\n1.185, de 2023) Produção de efeitos \n\nImportante ressaltar que os referidos artigos, bem como outros afetos a este tema, foram \n\nrevogados pela Medida Provisória nº 1.185/2023, entretanto, a produção de efeitos das \n\nrevogações nela previstas somente ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme \n\ndisposição contida no art. 16 da MP. \n\nDiante das definições acima apresentadas, a questão a ser analisada é verificar se as \n\nsubvenções governamentais concedidas pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Mato \n\nGrosso, Piauí, Mato Grosso do Sul e Goiás devem ser consideradas Subvenções para \n\nCusteio ou para Investimento. \n\nAntes de adentrarmos na análise das questões afetas ao cabimento da tributação das \n\nsubvenções para investimentos, vejamos o tratamento contábil que deve ser aplicado às \n\nconcessões governamentais. \n\nO §2º do artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/77 dispôs que as subvenções para \n\ninvestimentos não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que \n\nregistradas em conta de Patrimônio Líquido (Reserva de Capital): \n\n§2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução \n\nde impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público não serão \n\ncomputadas na determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo \n\nDecreto-lei nº 1.730, 1979) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de \n\n2023) Produção de efeitos \n\na) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para \n\nabsorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto \n\nnos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) \n\n(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos \n\nb) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do \n\ncontribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou \n\ninsuficiências ativas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Revogado \n\npela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos \n\nComo estamos diante de uma Sociedade Anônima, a Recorrente está sujeita às normas \n\ncontábeis determinadas pela Lei nº 6.404/76 que, no mesmo sentido do Decreto-lei nº \n\n1.598/77, determinava o registro das Subvenções para Investimentos na conta Reserva \n\nde Capital nos termos do art. 182, §1º, “d”. Contudo, esta determinação legal foi \n\nrevogada pela Lei nº 11.638/2007, facultando a destinação das doações e subvenções \n\ngovernamentais para investimentos para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais, nos \n\ntermos do art. 195-A da Lei nº 6.404/76. A partir de então, o tratamento contábil a ser \n\naplicado às Subvenções para Investimentos, conforme previsão contida no CPC – 07 \n\nR1, todas as subvenções deveriam ser contabilizadas como receitas, ou seja, compor o \n\nresultado do exercício. \n\nDestaque-se que a Lei nº 11.941/2009 (conversão em Lei da MP nº 449/2008) teve por \n\nobjetivo a garantia da neutralidade tributária decorrente dos novos métodos e critérios \n\ncontábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007. Para tanto instituiu o Regime Tributário \n\nFl. 15599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 38 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nde Transição (RTT) de apuração do Lucro Real. O art. 18 da Lei no 11.941/2009 \n\ndisciplinou as condições para exclusão das subvenções para investimento do lucro real \n\nnos seguintes termos: 1) reconhecer o seu valor em conta de resultado pelo regime de \n\ncompetência; 2) excluir do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR); 3) manter em \n\nreserva de lucro a parcela decorrente de subvenções até o limite do lucro líquido; 4) \n\nadicionar ao LALUR quando tiver destinação diversa. Repare que, apesar de estar \n\ntratando de Lucro Real, o art. 21 ressalta que poderão ser excluídos da base de cálculo \n\nda Contribuição para o PIS e da COFINS o valor das subvenções de que trata o referido \n\nart. 18. \n\nOu seja, de acordo com a Lei nº 11.941/2009, verifica-se a necessidade de análise do \n\ntratamento contábil dispendido às subvenções para investimentos em relação aos \n\nrequisitos e condições aplicados não só para fins de tributação do imposto de renda pelo \n\nlucro real mas também para as contribuições sociais. \n\nPassando à análise das questões afetas à tributação. A regra geral para fins de tributação \n\ndas contribuições para o PIS e da COFINS é que as Subvenções para Investimentos não \n\nserão tributadas nos termos dos arts. 1ºs, §3º das Leis nºs 10.637/02 (inciso X) e \n\n10.833/03 (inciso IX), a princípio a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme já exposto \n\nparágrafos acima. Entretanto, para que não haja tributação, nos termos da lei, necessário \n\nverificar se as subvenções para investimentos de fato devem ser assim \n\nclassificadas/caracterizadas tal qual enquadradas pelo sujeito passivo. \n\nAntes da edição da Lei no 12.973/2014, utilizavam-se os conceitos de subvenções \n\ngovernamentais contidos no Parecer Normativo CST 112/1978, bem como o tratamento \n\ncontábil neles aplicados para verificação do seu correto enquadramento. Ou seja, \n\ndeveriam ser efetiva e especificamente destinadas ao estímulo para implantação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico e registradas em contas de reserva de capital \n\n(até edição da Lei nº 11.638/2007) ou compor contas de resultado do exercício com \n\nfaculdade de registro em conta de Reserva de Incentivos Fiscais (após a edição da Lei nº \n\n11.638/2007). Não cumprindo estes requisitos, as Subvenções para Investimentos \n\nseriam tributadas. \n\nCom o advento do novo tratamento contábil dado às subvenções, é editada a Lei nº \n\n12.973/2014 cujo art. 30 traz a determinação de que as subvenções para investimento \n\nnão serão computadas na determinação do lucro real desde que concedidas como \n\nestímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, registradas na \n\nconta de reserva de lucros (Reservas de Incentivos Fiscais) e que sua utilização seja \n\napenas para a absorção de prejuízos ou aumento de capital. \n\nAté a edição da Lei nº 12.973/2014, inclusive, resta evidente a necessidade de \n\nocorrência das seguintes condições, em síntese, para que os valores recebidos a título de \n\nSubvenções para Investimento não sejam sujeitos à tributação federal: 1) concedidos \n\ncomo estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) registro \n\nem conta de Patrimônio Líquido (Reserva de Lucros/Reserva de Incentivos Fiscais); 3) \n\nutilizados para absorção de prejuízos ou aumento de capital; 4) aplicação na \n\nimplantação ou expansão do empreendimento (nos termos do PN 112/78). \n\nEntretanto, a partir da vigência da Lei Complementar nº 160/2017, que inseriu os §§4º e \n\n5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-\n\nfiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal “são \n\nconsiderados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou \n\ncondições não previstos” no caput de tal dispositivo. Já o §5º esclareceu ainda que esse \n\nentendimento deve ser aplicado, inclusive, aos processos administrativos e judiciais \n\nainda não definitivamente julgados. \n\nPortanto, com a inserção dos mencionados §§4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\nentendo que não é mais cabível a exigência a respeito da demonstração pelos sujeitos \n\nFl. 15600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 39 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\npassivos de que houve a aplicação dos recursos oriundos das subvenções na implantação \n\nou expansão do empreendimento. \n\nDestaque-se ainda que, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, os \n\nconvênios deverão atender também as seguintes condições a serem observadas pelos \n\nentes federativos: 1) publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a \n\nidentificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais; 2) efetuar o registro e o depósito, na Secretaria \n\nExecutiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação \n\ncomprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos \n\nbenefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão \n\npublicados no Portal Nacional da Transparência Tributária. \n\nOu seja, além dos requisitos/condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, \n\nexigidos do subvencionado, há ainda exigências a serem cumpridas pelo Estado \n\nsubvencionador, nos termos do caput do citado art. 30 e do art. 3º da Lei Complementar \n\nnº 160/2017. \n\nRelevante aqui fazer um adendo de que, apesar deste relator ter apresentado os \n\nrequisitos previstos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, especificamente no que \n\nconcerne a registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reservas de lucros \n\na que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404/76) e na verificação da sua utilização para \n\nabsorção de prejuízo ou aumento de capital social, tais requisitos são determinações \n\nlegais específicas para fins de apuração do lucro real. Ou seja, não há previsão legal \n\nexpressa destas condições para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições \n\npara o PIS/COFINS. Este entendimento também se encontra consubstanciado nas \n\nconclusões da Solução de Consulta COSIT nº 253/2023 de 25 de outubro de 2023. \n\nApós a apresentação deste necessário transcurso da evolução legislativa sobre as \n\nsubvenções governamentais, entendo que, para todos os processos administrativos (e \n\njudiciais) não definitivamente julgados, deve ser analisado o cumprimento dos seguintes \n\nrequisitos para fins de verificação da possibilidade da sua exclusão da base de cálculo \n\ndas contribuições para o PIS/COFINS: \n\n1) concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos; \n\n2) publicação pelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da \n\nrelação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos \n\nincentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; \n\n3) registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos \n\nconcessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais na \n\nSecretaria Executiva do CONFAZ.” \n\nNesses termos, ao que concerne ao caso concreto, aplicarei os mesmos requisitos \n\ndo nobre Conselheiro. \n\nPor fim, antes da análise das questões controvertidas, sabe-se que o art. 30 da Lei \n\nnº 12.973, de 2014, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.789, de 2023, contudo, entendo \n\nnão ser possível o afastamento do citado dispositivo ao caso, inclusive não cabendo a aplicação \n\ndo instituto da retroatividade benigna, no sentido de surtir efeitos sobre fatos geradores \n\npretéritos, com base no art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que o artigo \n\nexpressamente revogado versava sobre as regras de registro das subvenções para investimento, e \n\nnão sobre penalidades, razão pela qual, não se poderia, assim, supor que o a Lei nº 14.789, de \n\n2023, imporia uma \"penalidade\" menos severa que a Lei nº 12.973, de 2014, portanto, não há \n\nespaço para aplicação da alínea “c”, inciso IV, do art. 106 do CTN. \n\nFl. 15601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 40 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nAvanço. \n\nA fiscalização concluiu que todos os benefícios e incentivos fiscais relativos ao \n\nICMS usufruídos em 2016 pela recorrente, escriturados nas contas contábeis nº 3222003 – \n\nINCENTIVOS ICMS e nº 3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST, caracterizam-se \n\ncomo subvenções para custeio, e que nesta condição devem compor a base de cálculo do PIS e \n\nda COFINS. \n\nPassemos a cada um dos incentivos, na ordem apresentada pelo relatório fiscal, \n\nsob a ótica da concessão vinculada ao investimento e quanto ao registro e depósito do ato \n\nconcessivo no CONFAZ: \n\n \n\na) Estado da Bahia – DESENVOLVE \n\nA fiscalização destaca que o ato concessivo deste benefício fiscal é a Resolução nº \n\n012, de 2008, sendo que os demais atos concessivos relacionados, quais sejam, Resoluções 81, \n\nde 2008, 186, de 2011, e 35, de 2018, não foram apresentados pela recorrente durante o \n\nprocedimento fiscal. \n\nO art. 1º do ato instituidor dispõe que a recorrente foi habilitada para o projeto de \n\nampliação da BUNGE ALIMENTOS S/A CNPJ nº 84.045.101/0228-39, localizado no \n\nmunicípio de Luiz Eduardo Magalhães”. \n\nA fiscalização destaca que a Lei nº 7.980, de 2001, que criou o incentivo, teve por \n\nfinalidade “estimular a instalação de novas indústrias e a expansão, a reativação ou a \n\nmodernização de empreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou \n\nprocessos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos e \n\nprocessos já existentes”. \n\nPortanto, há que se considerar que subvenção fora concedida como estímulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\nQuanto ao registro e depósito, a fiscalização examinou o Certificado de Registro e \n\nDepósito (CRD) SE/CONFAZ nº 20, de 2018 (fl. 5134), fazendo-se as seguintes constatações: \n\n“Tal CRD apenas declara que o Estado da Bahia efetuou o depósito de planilhas dos \n\natos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente \n\ndocumentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado \n\npor meio do Decreto nº 18.270/2018. \n\nNo anexo ao Decreto nº 18.270/18 foram relacionados os atos normativos que \n\ninstituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas \n\napresentadas: Lei nº 7.980/01 e Decreto nº 8.205/02. \n\nO citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada \n\nefetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas os \n\natos de publicação da relação de atos normativos de que trata o inciso I da cláusula \n\nsegunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar os atos concessivos \n\ndepositados. O CRD menciona que depósito foi acompanhado de correios eletrônicos, \n\nprovavelmente contendo a documentação comprobatória dos atos concessivos e \n\nFl. 15602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 41 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nnormativos. A “documentação comprobatória” consiste nos próprios atos e suas \n\nalterações, na definição do inciso III do § 2º da clausula primeira do Convênio ICMS \n\n190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o CRD não \n\nidentifica os atos concessivos depositados. \n\nOs atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo \n\nfiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os \n\ncompromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de \n\nAcordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. \n\nO ato concessivo do benefício fiscal em comento é a Resolução nº 012/2008. Os outros \n\natos concessivos mencionados na planilha, quais sejam, Resoluções 81/2008, 186/2011 \n\ne 35/2018, não foram apresentados pela contribuinte no âmbito deste procedimento \n\nfiscal. \n\nOcorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito do ato concessivo específico, \n\nconforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 160/17, é \n\nnecessário que a contribuinte demonstre que a Resolução 12/2008 constou do depósito \n\nefetuado pelo Estado da Bahia no CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se \n\ndesincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não menciona que seu ato concessivo \n\nespecífico foi depositado.” \n\nAssim, ficou configurado o desatendimento ao requisito previsto no art. 10 da Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017. \n\n \n\nb) Estado de Pernambuco – PRODEPE \n\nO programa não estabelecia vinculação dos recursos liberados para fins de \n\ninvestimento, com possibilidade, inclusive, de uso da subvenção como capital de giro, nos \n\ntermos previstos pela norma que instituiu o programa, a Lei nº 11.675, de 1999, do Estado de \n\nPernambuco. \n\nO propósito desta norma baseia-se na atração e promoção de investimentos na \n\natividade industrial. De acordo com o art. 5º do diploma legal, o incentivo, destinado à empresas \n\nindustriais, abrangeu, exclusivamente, as “hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização \n\nde empreendimentos”. \n\nPor consequência, essa subvenção também se concedeu como estímulo à \n\ninstalação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\nNo que diz respeito ao registro e depósito, a fiscalização analisou o Certificado de \n\nRegistro e Depósito SE/CONFAZ nº 22, de 2019, constatando o seguinte: \n\n“Tal CRD apenas declara que o Estado de Pernambuco efetuou o depósito de planilhas \n\ndos atos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente \n\ndocumentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado \n\npor meio do Decreto nº 45.801/2018. \n\nNo anexo ao Decreto nº 45.801/18 foram relacionados os atos normativos que \n\ninstituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas \n\napresentadas: Lei nº 11.675/99 e Decreto nº 21.959/99. \n\nFl. 15603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 42 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nO citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada \n\nefetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas os \n\natos de publicação da relação de atos normativos de que trata o inciso I da cláusula \n\nsegunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar os atos concessivos \n\ndepositados. O CRD menciona que o depósito foi efetuado com uso de serviço de \n\narmazenamento e sincronização de arquivos em nuvens, provavelmente contendo a \n\ndocumentação comprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação \n\ncomprobatória” consiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III \n\ndo § 2º da clausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de \n\nmencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o CRD não identifica os atos concessivos \n\ndepositados. \n\nOs atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo \n\nfiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os \n\ncompromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de \n\nAcordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. \n\nNo caso específico do Estado de Pernambuco, os benefícios foram concedidos à \n\nfiscalizada por meio dos Decretos concessivos nº 23.540/01 e 28.729/05. \n\nOcorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos \n\nespecíficos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar \n\nnº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que os Decretos nº 23.540/01 e \n\n28.729/05 constaram do depósito efetuado pelo Estado de Pernambuco no CONFAZ. \n\nEntretanto, a fiscalizada não se desincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não \n\nmenciona que seus atos concessivos específicos foram depositados.” \n\nConfigurado, portanto, o não atendimento ao requerido pelo art. 10 da LC nº 160, \n\nde 2017. \n\n \n\nc) Estado do Mato Grosso – PRODEIC \n\nO programa previa que a recorrente deveria implementar um complexo industrial \n\nno município de Rondonópolis, conforme cláusula segunda do Protocolo. E, por meio de aditivo \n\nao termo de acordo de 05.05.2008, datado de 27.09.2011, estendeu-se a concessão à filial do \n\nmunicípio de Nova Mutum, contudo, a autoridade fiscal afirma que não há qualquer obrigação \n\nde investimento por parte da recorrente. \n\nEm verificação ao Termo de Acordo e ao Termo Aditivo, resta claro que os \n\nreferidos incentivos também foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos. \n\nNo que concerne o registro e depósito, a fiscalização examinou o Certificado de \n\nRegistro e Depósito SE/CONFAZ nº 46, de 2018, do que se verificou: \n\n“Tal CRD apenas declara que o Estado do Mato Grosso efetuou o depósito de planilhas \n\ndos atos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente \n\ndocumentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado \n\npor meio do Decreto nº 1.420/2018. \n\nNo anexo ao Decreto nº 1.420/18 foram relacionados os atos normativos que instituíram \n\no benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas \n\napresentadas: Lei nº 7.958/03 e Decreto nº 1.432/03. \n\nFl. 15604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 43 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nO citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada \n\nefetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas o \n\nDecreto nº 1.420/2018, que é o ato de publicação da relação de atos normativos de que \n\ntrata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar \n\nos atos concessivos depositados. O CRD menciona que depósito foi acompanhado de \n\nmídia física (CD), provavelmente contendo a documentação comprobatória dos atos \n\nconcessivos e normativos. A “documentação comprobatória” consiste nos próprios atos \n\ne suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da clausula primeira do Convênio \n\nICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o \n\nCRD não identifica os atos concessivos depositados. \n\nOs atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo \n\nfiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os \n\ncompromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de \n\nAcordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. \n\nA contribuinte indicou em suas planilhas diversos atos concessivos, porém juntou ao \n\nDossiê Digital apenas o Protocolo de Intenções s/nº, de 29/09/2005, e o “Primeiro \n\nTermo Aditivo ao Termo de Acordo assinado em 05/05/2008”, de 27/09/2011. \n\nOcorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos \n\nespecíficos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar \n\nnº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que Protocolo de Intenções de \n\n29/09/2005 e o Termo Aditivo de 27/09/2011 constaram do depósito efetuado pelo \n\nEstado do Mato Grosso no CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se desincumbiu \n\ndesta tarefa, visto que o CRD não menciona que seus atos concessivos específicos \n\nforam depositados.” \n\nDa mesma forma, a autoridade fiscal configurou a desobediência ao art. 10 da Lei \n\nComplementar nº 160, de 2017. \n\n \n\nd) Estado do Piauí \n\nTrata-se de benefício fiscal instituído pela Lei nº 4.859, de 1996, do Estado do \n\nPiauí, e regulamentado pelo Decreto nº 9.591, de 1996. O ato que concedeu o benefício fiscal à \n\nrecorrente foi o Decreto nº 10.867, de 2002, tendo com objeto a implantação de empreendimento \n\nno município de Uruçuí. A lei instituidora do benefício não previu a exigência da efetiva \n\naplicação das subvenções nos investimentos previstos na implantação ou expansão de \n\nempreendimento econômico, apenas a criação e manutenção de 500 postos de trabalho. \n\nContudo, a Lei Estadual nº 4.859, de 1996 previu, no art. 1º, a concessão do \n\nincentivo fiscal quando houver acordo com estabelecimentos industriais para “implantação, \n\nrelocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas”. \n\nO art. 2º definiu como ampliação “o aumento da capacidade instalada do \n\nestabelecimento, do qual resulte incremento real de receita e/ou absorção de mão-de-obra, de \n\npelo menos 1/3 (um terço) da já existente, exceto se decorrente de fusão ou incorporação de \n\nempresas, de que trata o § 6º do art. 4º”. \n\nNesse sentido, tais subvenções enquadram-se como estímulo à implantação ou \n\nexpansão de empreendimentos econômicos. \n\nFl. 15605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 44 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nQuanto ao registro e depósito deste benefício, a autoridade fiscal verificou o \n\nCertificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 23, de 2019, apresentando as seguintes \n\nconclusões: \n\n“Tal CRD apenas declara que o Estado do Piauí efetuou o depósito de planilhas dos atos \n\nnormativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente \n\ndocumentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado \n\npor meio do Decreto nº 17.691/2018. \n\nNo anexo ao Decreto nº 17.691/18 foram relacionados os atos normativos que \n\ninstituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas \n\napresentadas: Lei nº 4.859/1996 e Decreto nº 9.591/96. O Decreto nº 13.275/2008, \n\nregulamentado pela Portaria nº 49/08, prorrogou os benefícios fiscais concedidos com \n\nbase na Lei nº 4.859/96. \n\nO citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada \n\nefetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas o \n\nDecreto nº 17.691/2018, que é o ato de publicação da relação de atos normativos de que \n\ntrata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17. Ou seja, o CRD não \n\nidentificou os atos concessivos depositados. O CRD menciona que o depósito foi \n\nacompanhado de correio eletrônico, provavelmente contendo a documentação \n\ncomprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação comprobatória” \n\nconsiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da \n\nclausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega \n\ndos arquivos eletrônicos, o CRD não identifica os atos concessivos depositados. \n\nOs atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo \n\nfiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os \n\ncompromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de \n\nAcordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. \n\nNo caso específico do Estado do Piauí, o benefício foi concedido à fiscalizada por meio \n\ndo Decreto concessivo nº 10.867/02, tendo sido prorrogado por meio do Parecer \n\nTécnico 003/2011 (folha 3345). \n\nOcorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos \n\nespecíficos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar \n\nnº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que o Decreto nº 10.867/02 \n\nconstou do depósito efetuado pelo Estado do Piauí no CONFAZ. Entretanto, a \n\nfiscalizada não se desincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não menciona que seu ato \n\nconcessivo específico foi depositado. \n\nInteressante notar que o Decreto que deu publicidade à relação dos benefícios \n\nfiscais em vigor contém atos concessivos referentes a diversos contribuintes. \n\nEntretanto, nem o Decreto nº 10.867/02 nem o Parecer Técnico nº 003/2011 foram \n\nmencionados.” (destaquei) \n\nPor conseguinte, comprovado o descumprimento do requisito do art. 10 da LC nº \n\n160, de 2017. \n\n \n\ne) Estado do Mato Grosso do Sul – MS Empreendedor \n\nFl. 15606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 45 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nOs benefícios foram concedidos à recorrente por meio do Termo de Acordo nº 10, \n\nde 2007, e de seu Sétimo Aditivo, de 12.03.2014, instituídos através da Lei Complementar \n\nEstadual nº 93, de 2001, e regulamentados pelo Decreto nº 10.604, de 2001. \n\nDo aditivo, verifica-se que não há vinculação a qualquer investimento, do que as \n\nsubvenções foram concedidas para manutenção da indústria de óleo bruto degomado e farelo de \n\nsoja, no município de Dourados. \n\nDos argumentos apresentados pela recorrente, não há nada que comprove o \n\nvínculo do benefício concedido ao estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos. \n\nAvançando em relação ao registro e depósito deste incentivo, a fiscalização \n\nanalisou os Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nºs 29, 58, 70, 78, de 2018, 8, 14, \n\n30, 41, 51, 69. 79 e 89, de 2019, do que concluiu: \n\n“O primeiro deles, CRD 29/2018, apenas declara que o Estado do Mato Grosso do Sul \n\nefetuou o depósito de planilhas dos atos normativos e dos atos concessivos dos \n\nbenefícios fiscais e da correspondente documentação comprobatória, cuja relação foi \n\npublicada no Diário Oficial do Estado por meio do Decreto nº 14.979/2018. \n\nNo anexo ao Decreto nº 14.979/18 foram relacionados os atos normativos que \n\ninstituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas \n\napresentadas: Lei complementar nº 93/2001 e Decreto nº 10.604/01. \n\nO citado Certificado de Registro e Depósito 29/2018 apenas declarou que a unidade \n\nfederada efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando \n\napenas o Decreto nº 14.979/2018, que é o ato de publicação da relação de atos \n\nnormativos de que trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ou \n\nseja, sem identificar os atos concessivos depositados. O CRD menciona que depósito foi \n\nacompanhado de mídia física (CD), provavelmente contendo a documentação \n\ncomprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação comprobatória” \n\nconsiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da \n\nclausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega \n\ndos arquivos eletrônicos, citado CRD 29/2018 não identifica os atos concessivos \n\ndepositados. \n\nOs demais CRD’s emitidos em relação ao Estado do Mato Grosso do Sul tratam do \n\ndepósito de relação complementar de atos normativos e concessivos e/ou do depósito de \n\natos normativos e concessivos de extensão (adesão interna), alteração e adesão de \n\nbenefícios fiscais. Nenhum deles identifica os atos concessivos depositados. Não há \n\ncomo saber, portanto, se os atos concessivos relativos à fiscalizada foram de fato \n\ndepositados. E tampouco a própria fiscalizada o sabe, haja vista que citou em sua \n\nplanilha, e apresentou cópias, de todos os CRD’s emitidos em relação ao Estado do \n\nMato Grosso do Sul. Evidentemente, seu ato concessivo deveria constar em apenas um \n\ndepósito, e não em todos eles. \n\nOs atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo \n\nfiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os \n\ncompromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou \n\nexpansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de \n\nAcordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. \n\nNo caso específico do Estado do Mato Grosso do Sul, os benefícios foram concedidos à \n\nfiscalizada por meio do Termo de Acordo 10/2007 e de seu Sétimo Aditivo. \n\nFl. 15607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 46 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nOcorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos \n\nespecíficos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar \n\nnº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que o Termo de Acordo 10/2007 e \n\nseu Sétimo Aditivo constaram de depósito efetuado pelo Estado do Mato Grosso do Sul \n\nno CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se desincumbiu dessa tarefa, visto que \n\nnenhum dos Certificados de Registro e Depósito emitidos em relação ao Estado do \n\nMato Grosso do Sul menciona que seus atos concessivos específicos foram \n\ndepositados.” \n\nConforme demonstrado, igualmente não houve atendimento ao art. 10 da LC nº \n\n160, de 2017, neste incentivo. \n\nConcluo. \n\nOs Certificados de Registro e Depósito – SE/CONFAZ encontram-se às fls. 5.134 \n\na 5.172 do processo. \n\nA recorrente argumenta em seu recurso que a “juntada de tais documentos não se \n\nfaz possível! Trata-se de documentos que estão em poder da própria administração pública \n\n(Estados e Distrito Federal)”, sendo que “tal obrigação compete aos Estados e ao Distrito \n\nFederal, e não aos contribuintes, como a recorrente”. \n\nContudo, em atendimento ao procedimento de diligência do Processo nº \n\n13971.723959/2015-76, a mesma recorrente apresentou documentos nos quais constam a \n\npublicação dos atos normativos nos respectivos diários oficiais dos Estados, os certificados de \n\nregistros e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos concessórios dos Estados \n\nobjetos daquela análise. \n\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, não \n\npodendo o contribuinte apresentá-la em outro momento a menos que demonstre motivo de força \n\nmaior, refira-se a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor fatos ou razões \n\nposteriormente trazidos aos autos. \n\nO rito administrativo não se presta para suprir ausência de provas que já poderiam \n\nter sido apresentadas durante a ação fiscal, do que devem ser mantidas as subvenções em \n\ncomento na base de cálculo das contribuições. \n\nEm relação aos precedentes trazido pelo recurso, formalizados no Acórdão CARF \n\nnº 1401-003.731, de 19.09.2019, e no Acórdao DRJ/Florianópolis nº 07.46.859, de 28.05.2020, é \n\npacífico que são expressamente previstas na legislação as hipóteses em que a jurisprudência \n\nvincula o julgador administrativo, v.g. as tratadas no § 6º do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de \n\n1972, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009; e no art. 98 do Regimento Interno do \n\nCARF. Mesmo diante de tais hipóteses, só há vinculação se as características do caso concreto \n\npermitirem enquadrá-lo estritamente no precedente. \n\nDiante disso, nego provimento ao recurso nesta matéria. \n\n \n\n2. Da inclusão das demais subvenções na base de cálculo das contribuições - \nconta nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS \n\nFl. 15608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 47 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nInicialmente, a fiscalização aponta para o fato de que os Certificados de Registro e \n\nDepósito, dos benefícios escriturados na conta nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS, não \n\nrelacionam os atos concessivos depositados, em desobediência ao art. 10 da LC nº 160, de 2017. \n\nEm seguida, analisa-os sob a ótica do estímulo à implantação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos, com as seguintes observações: \n\n“• Estado de Minas Gerais – a base legal informada é o art. 75, inciso XXVI, do \n\nRICMS/MG, que assegura crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, \n\nnas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente \n\nao imposto devido. Não há qualquer menção à ampliação ou expansão de \n\nempreendimentos econômicos. \n\n• Estado do Mato Grosso do Sul – a base legal informada é o Decreto nº 10.098/2000, \n\nque trata do tratamento tributário dispensado a estabelecimentos que se enquadrem nos \n\nCódigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902. Não há, no decreto, \n\nqualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\n• Estado de Santa Catarina – trata-se do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº \n\n135000000005856, Termo de Concessão nº 155000004705401. O item 1 do TTD \n\nmenciona que o benefício fora concedido “visando incrementar investimentos, emprego \n\ne renda no Estado”, sem citar, contudo, a implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos. Há apenas mais uma menção a investimentos no TTD, constante no item \n\n8.11.c, que menciona o investimento na “manutenção ou expansão” de \n\nempreendimentos econômicos. Assim, verifica-se que a mera manutenção do \n\nempreendimento atenderia à exigência do TTD, enquanto o art. 30 da Lei nº 12.973/14 \n\nclaramente exige a intenção de implantar novo empreendimento ou de expandir \n\nempreendimento já existente. Não está presente, neste benefício do Estado de Santa \n\nCatarina, a intenção do subvencionador de estimular a implantação ou a expansão de \n\nempreendimentos econômicos. \n\n• Estado de Goiás – a contribuinte informou como bases normativas o art. 11, inciso \n\nXXXI, do Anexo IX do RICMS/GO (Decreto nº 4.852/1997) e o Termo de Acordo de \n\nRegime Especial (TARE) nº 1186/2003, que possui fundamento legal no art. 11, inciso \n\nXXX, do Anexo IX do RICMS/GO. O benefício fiscal em comento se refere a créditos \n\noutorgados em operações agroindustriais, sem qualquer menção a ampliação ou \n\nexpansão de empreendimentos econômicos, seja no ato normativo, seja no ato \n\nconcessivo. \n\n• Estado do Rio Grande do Sul – a contribuinte não indicou a base legal e nem \n\napresentou documentação comprobatória. \n\n• Estado do Paraná – a base legal informada é o Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/PR), \n\nAnexo VII, itens 21 a 24, 35 e 52. Trata-se de crédito presumido apurado nas saídas de \n\ntrigo em grão, farinha de trigo e de misturas pré-preparadas para panificação e bolos. \n\nNão há qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\nAlém disso, a base legal informada é do ano de 2017, ou seja, foi editada posteriormente \n\naos fatos geradores ora analisados. \n\n• Estado do Rio de Janeiro – a base legal informada é o Decreto nº 38.938/2006, que \n\naltera o tratamento tributário nas operações com trigo e produtos dele derivados. Não há \n\nqualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. \n\n• Estado de São Paulo – os atos normativos informados são os Decretos nº 51.598/07, \n\n52.585/07 e 52.838/08. Trata-se de diferimento do lançamento do imposto sobre as \n\nsaídas de trigo em grão e de regime especial de tributação nas operações com produtos \n\nalimentícios. Não há qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos. \n\nFl. 15609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 48 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n• Estado de Pernambuco – a base legal informada foi o Decreto nº 23.540/2001, que \n\nconcedeu à fiscalizada o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959/99 \n\n(PRODEPE). Trata-se de crédito presumido de 5% sobre as saídas interestaduais, \n\nconcedido pela alínea “a” do inciso V do art. 2º do Decreto nº 23.540/01. Note-se que \n\nbenefício fiscal do PRODEPE baseado no mesmo ato concessivo, porém com \n\nfundamento em dispositivo distinto, foi escriturado na conta nº 3229003 - INC FISCAL \n\nSUBVENCOES INVEST. Como já mencionado em relação ao PRODEPE, a Lei que o \n\ninstituiu (Lei Estadual nº 11.675/99), embora mencione o estímulo à implantação e à \n\nexpansão de empreendimentos, permite a destinação da subvenção ao capital de giro, o \n\nque descumpre o requisito da efetiva e específica aplicação da subvenção em \n\ninvestimentos, conforme preceitua o item 7.1.II.b do PN CST 112/78. \n\nCom relação às exigências do PN CST 112/78, fica evidente que nenhum dos benefícios \n\nfiscais acima descritos as atendem. Isto porque, à exceção do benefício concedido pelo \n\nEstado de Pernambuco, não há, nos atos normativos, menção alguma a investimentos na \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que afronta o item 7.1.II, \n\nalíneas “a”, “b” e “c”, do citado Parecer Normativo. E nem mesmo em relação ao \n\nbenefício do Estado de Pernambuco as exigências do PN CST 112/78 estão atendidas, \n\nconforme acima descrito.” \n\nA recorrente, por sua vez, após discorrer sobre as características das subvenções, \n\ndefendendo a natureza de recuperação de custos e despesas, não se enquadrando no conceito de \n\nreceita, mas de mera transferência patrimonial, e sobre a ofensa ao princípio federativo e à \n\nimunidade recíproca ao se decidir pela tributação das subvenções, alega que seria vedado ao \n\npoder público exigir “outros requisitos ou condições não previstos” no art. 30 da Lei nº 12.973, \n\nde 2014, senão (a) o registro da subvenção em conta de reserva de incentivos fiscais, nos termos \n\ndo art. 195-A, da Lei nº 6404, de 1976, e (b) a impossibilidade de distribuição desta parcela do \n\npatrimônio aos sócios, limitando-se à utilização para aumento de capital ou absorção de \n\nprejuízos. \n\nEm seguida, analisa cada um dos créditos governamentais, sem contudo trazer \n\nelementos sobre o registro e depósito dos atos concessivos e sobre a vinculação à implantação ou \n\nà expansão de empreendimentos econômicos: \n\nA decisão recorrida assim apresentou sua motivação sobre o tema: \n\n“A contribuinte, por sua vez, em sede de manifestação de inconformidade, veio aos \n\nautos fazendo um longo discurso sobre os fatos narrados pela fiscalização, resumidos \n\nnos itens “b” e “c” acima, bem como, em linhas gerais, aduz que as subvenções \n\ngovernamentais de qualquer natureza (investimento e/ou custeio) são \"não receitas\", \n\ndado que não decorrem de negócios jurídicos praticados pela empresa em favor do \n\npagador, tampouco são produtos advindos de seu patrimônio. As subvenções correntes \n\nassemelham-se às recuperações de custos e despesas, não constituindo receitas da \n\npessoa jurídica, mas, sim, mera transferência patrimonial. Por isso é que a \n\njurisprudência, tanto administrativa, como judicial, vem se pronunciando no sentido de \n\nafastar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins ao analisar hipóteses de \n\nsubvenções para custeio concedidas sob a forma de incentivos fiscais ou financeiro-\n\nfiscais. \n\nComo se vê, além da contribuinte não ter se manifestado em relação ao registro do valor \n\nde R$ 131.659.882,00, na conta nº 3222003 -INCENTIVOS ICMS, ela mesma admite \n\nque os valores em comento não se tratam de subvenções para investimento. Tanto é que \n\nela pleiteia que seja aplicado às subvenções para custeio o mesmo tratamento dado às \n\nsubvenções para investimento. \n\nFl. 15610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 49 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nPosto isto, importa registrar que nos termos do art. 392 e 443, do Decreto nº 3.000, de \n\n1999, abaixo colacionado, em essência, as subvenções para custeio devem ser \n\ncomputadas no lucro operacional, devendo ser tributadas pelo PIS/Pasep e Cofins. \n\nSomente, as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do \n\nlucro real. \n\nArt. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional: \n\nI – as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas \n\njurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais; \n\n(...) \n\nArt. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções \n\npara investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos \n\nconcedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos \n\neconômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que: \n\nI – registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para \n\nabsorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no \n\nart. 545 e seus parágrafos; ou \n\nII – feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do \n\ncontribuinte e utilizada para absorver superveniências passivas ou insuficiências \n\nativas. (Grifei) \n\nNão bastasse isso, ainda, que os valores em comento se tratassem de subvenção de \n\ninvestimento, tal como pretende a defesa, nos termos do caput do art. 30, da Lei nº \n\n12.973, de 2014, para que os incentivos fiscais, concedidos como estimulo à \n\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo \n\npoder público não sejam computadas na determinação do lucro real, elas tem que ser \n\nregistradas em reserva de lucros a que se refere o art. 195 – A, da Lei no 6.404, de 15 de \n\ndezembro de 1976. \n\nCom efeito, considerando-se que da análise dos argumentos da defesa é plausível \n\nconcluir que a própria contribuinte admite que os valores ora contestados não se tratam \n\nde subvenções para investimento e que a defendente não comprovou que os valores em \n\napreço foram escriturados na forma da lei, independente da análise dos demais \n\nargumentos trazidos aos autos pela fiscalizada, referidos valores devem ser tributados.” \n\nA fiscalização, ao fim, conclui que os incentivos escriturados, à exceção dos \n\nvalores do REINTEGRA, configuram receitas de subvenções para custeio e devem ser \n\ncomputados na apuração da base de cálculo das contribuições. \n\nDa análise dos fatos e argumentos apresentados, não há como socorrer a \n\nrecorrente. \n\n \n\n3. Das receitas de venda de pré-mistura para pães \n\nSabe-se que o art. 1º, XVI, da Lei nº 10.925, de 2004, incluído pela Lei nº 11.787, \n\nde 2008, reduziu a zero as alíquotas das contribuições na receita bruta de venda no mercado \n\ninterno de \"pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, \n\nrespectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi\". Sendo assim, a \n\nFl. 15611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 50 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nanálise resume-se, sem prejuízo, à caracterização do produto vendido pela recorrente como \"pré-\n\nmistura para pão comum\" ou \"pão comum\". \n\nA fiscalização entende, em breve síntese, que o pão comum deve ser composto \n\nunicamente de farinha de cereais, fermento e sal, sendo que qualquer adição de outro ingrediente \n\ndescaracteriza a classificação como pão comum, não sendo aplicável a alíquota zero: \n\n“Em relação às pré-misturas para pão doce (pré mescla e Veramix), consulta a sítio \n\nmantido pelo sujeito passivo na internet16 revelou sugestão para que a pré-mistura fosse \n\nutilizada para a produção de tranças, roscas e bisnaguinhas, conforme descrição do \n\nproduto que consta no Anexo 3 a este Relatório. \n\nOra, é difícil argumentar que tranças e roscas possam ser classificadas como pão \n\ncomum, haja vista ser corriqueiro nesses produtos o acréscimo de recheios produzidos \n\ncom ovos, coco, leite, entre outros ingredientes. A possível adição de diversos tipos de \n\nrecheio revela que a pré-mistura em comento não é própria para a produção de “pão \n\ncomum”, que pode conter apenas farinha de cereais, fermento e sal, na acepção da \n\nNESH. Desta forma, não pode a pré-mistura para pão doce ser classificada no Ex 01 da \n\nNCM 1901.20.00, não sendo aplicável o benefício fiscal concedido pelo inciso XVI do \n\nart. 1º da Lei nº 10.925/04. \n\n(...) \n\nEm relação à pré-mistura para pão de forma, pão de hot dog e pão de hambúrguer, a \n\nprópria descrição dos produtos que podem com ela ser produzidos já exclui a \n\nclassificação no Ex 01 da NCM 1901.20.00, haja vista que o pão de forma deve ser \n\nclassificado no código 1905.90.10, e não no código 1905.90.90, onde deve ser \n\nclassificado o pão comum. Ora, se a pré-mistura pode ser utilizada para a produção de \n\npão de forma, ela não é específica para a produção do pão comum. \n\nAlém disso, a descrição do produto, constante em sítio mantido pelo sujeito passivo na \n\ninternet, contém a sugestão para a adição de leite em pó na produção de pão de forma, \n\nconforme consta no Anexo 4 a este Relatório.” (destaques no original) \n\nA recorrente rebate a conclusão da autoridade fiscal, que utilizou instruções de \n\npreparo contidas no sítio da recorrente para “pão doce” e “pão de hot dog e de hambúrguer”, \n\ntendo em vista que orientações não alteram a formulação das pré-misturas, não se podendo \n\ndesqualifica-las como destinadas a produzir o ”pão comum”. \n\nAlega, também, que a fiscalização equivocadamente alterou a classificação fiscal \n\nda pré-mistura para pão, visto que é própria para a produção do pão comum, entende, com base \n\nna NESH, que pão comum não é aquele que contém exclusivamente farinhas de cereais, \n\nfermento e sal e que os pães, da mesma posição, podem conter ingredientes adicionais, o que não \n\nalteraria a classificação fiscal. \n\nApresenta a exposição de motivos da Lei nº 11.787/2008, que em seu item 2 traz \n\n“a proposta objetiva reduzir o impacto no preço do pão comum dos aumentos de custos relativos \n\na insumos e transporte. Entende-se por \"pão comum\" o produto alimentício, obtido pela cocção \n\nde preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar. Com \n\nesta medida garante-se que não faltará o pão de trigo na mesa do brasileiro, item indispensável \n\na sua dieta”, para a qual interpreta que o advérbio de exclusão “apenas” “não se refere à \n\ntotalidade dos ingredientes que compõem o pão comum, mas, sim, à sua composição básica”. \n\nFl. 15612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 51 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nE conclui com o entendimento de que “os pães doce, de forma, de hot-dog e \n\nhamburger não se enquadram em nenhuma outra classificação fiscal que não aquela própria \n\npara o pão comum”. \n\nO julgador de piso assim decidiu a controvérsia: \n\n“Desta forma, considerando que o Ex 01 da TIPI foi criado para possibilitar a concessão \n\ndo benefício fiscal para o pão comum (instituído originalmente pela MP 433, de mesma \n\ndata do Decreto n° 6.465, de 2008, decreto este responsável pela criação do referido \n\nEx), a qualificação do produto alimentício como tal, presente na Exposição de Motivos \n\nda MP n° 433, de 2008, se torna de total relevância; afinal foi para isso que o destaque \n\nEx 01 foi instituído e, portanto, deve ser considerado nos estritos termos da legislação \n\nque ensejou a sua criação. \n\nVale ressaltar que as NESH da posição 19.05 ao definirem o pão comum como o que, \n\nfrequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal esclarecem o alcance \n\nda referida posição e não apresentam conflito em relação à legislação interna. A \n\nintenção do legislador pátrio, exposta na EMI nº 00074, de 2008 – MF/MT, foi \n\nrestringir o benefício a um de produtos dentre os classificados no código 1905.90.90. \n\nNão bastasse isso, no caso em concreto, conforme demonstrado pela própria fiscalizada, \n\ndemonstrativo abaixo colacionado, as pré-misturas para pão doce, hot dog e hambúrguer \n\nnão são compostas apenas por farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e/ou \n\naçúcar tal como determina a norma legal. Da análise das informações constante do \n\naludido demonstrativo, verifica-se que as pré-misturas para pão doce, hot dog e \n\nhambúrguer tem composição semelhantes à pré-mistura para o pão de forma. O qual, \n\nconforme dito no início deste item deve ser classificado na NCM 1905.90.10. \n\n(...) \n\nE ao contrário do que argumenta a fiscalizada a autoridade a quo concluiu que as pré-\n\nmisturas para pão doce, hot dog e hambúrguer por serem apenas um dos ingredientes \n\nutilizados na fabricação de pão atrai a aplicação da classificação mais próxima da \n\ndescrição apresentada pela NESH, que é o de misturas e pastas para preparação de \n\nprodutos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, \n\nclassificadas na NCM 1901.20.00 \n\nAssim sendo, considerando-se que a interpretação da legislação que rege a matéria não \n\npermite elasticidade ou compreensão analógica, mas somente a literal, nos termos do \n\nart. 111, da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, há que se manter a \n\ntributação dos valores ora contestados, nos exatos termos iniciais.” \n\nNesse sentido, tomo como minhas as razões do já citado Acórdão nº 3401-\n\n012.621, do Conselheiro Marcos Roberto da Silva, que, por sua vez, adota a decisão de mesmo \n\nsentido contida no Acórdão nº 3401-009.071, de relatoria do Conselheiro Oswaldo Gonçalves de \n\nCastro Neto, do que se conclui: \n\n“Mas o que vem a ser “pré-mistura para pão comum” ou “pão comum”? \n\nA nota A1 da Posição 19.05 da NESH trata especificamente do pão comum e destaca \n\nque este “frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal”. Já a \n\nExposição de Motivos da Lei 11.787/08 que incluiu o inciso XVI no art. 1º da Lei nº \n\n10.925/04 esclarece que o pão comum é “obtido pela cocção de preparo contendo \n\napenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar”. Ou seja, o pão \n\ncomum deve ser constituído apenas por farinhas de cereais, fermento, água, sal e/ou \n\naçúcar. Via de consequência, as pré-misturas, para derivarem pães comuns, devem ser \n\napenas ser adicionadas à sua composição o ingrediente água. \n\nFl. 15613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 52 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nAs pré-misturas desqualificadas pela fiscalização como sendo para pão comum são os \n\ndestinados a “pão doce”, “”pão de forma”, pão de hot dog” e pão de hambúrguer”. Essa \n\ndesqualificação decorreu da identificação no sítio da recorrente de que, para cada um \n\ndos citados pães, havia a sugestão de adição de ingredientes como recheios (pão doce) e \n\nleite em pó (pão de forma). \n\nComo estamos tratando de pleito relacionado a direito creditório, e a fiscalização afirma \n\nque para ser pré-mistura para pão comum a composição deve ser unicamente de farinha \n\nde cereais, fermento e sal, nos termos da nota da NESH já reproduzida, não entendo que \n\na decisão recorrida tenha inovado na fundamentação para afirmar que a pré-mistura não \n\né destinada para produção de “pão comum”, tal qual afirmado pela Recorrente. O que \n\nimporta neste momento é verificar se a composição das pré-misturas estão de acordo \n\ncom o estabelecido na NESH combinado com a exposição de motivos da norma (Lei nº \n\n11.787/08) que ampliou o benefício de redução da alíquota das contribuições sociais a \n\nzero para tais pré-misturas. \n\nVejamos o que consta como ingredientes da “PRÉ MISTURA PRÉ-MESCLA PÃO \n\nDOCE - 25KG” e da “PRÉ MISTURA PRÉ-MESCLA PÃO DE FORMA, \n\nHAMBÚRGUER E HOT DOG - 25KG” juntados às e-fls. 478 a 483: \n\n* Ingredientes do pão doce – “Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, \n\naçúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos graxos e estearoil-2-lactil \n\nlactato de cálcio e polisorbato 80, melhorador de farinha: ácido ascórbico e \n\nazodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio. CONTÉM GLÚTEN.” \n\n* Ingredientes dos pães de forma, hambúrguer e hot dog – “farinha de trigo enriquecida \n\ncom ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos \n\ngraxos e estearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato 80, melhorador de farinha: \n\nácido ascórbico e azodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio. CONTÉM \n\nGLÚTEN.” \n\nOu seja, verifica-se que as pré-misturas não contém apenas “farinhas de cereais, \n\nfermento, água, sal e/ou açúcar”, mas outros ingredientes/aditivos, seja qual for a \n\ndenominação atribuída pela recorrente para as substâncias/produtos inseridos na \n\nmistura. Destaque-se que este relator analisou a Portaria SVS/MS nº 540/1997 e \n\nverificou que não há nenhum determinação para utilização de aditivos, mas sim uma \n\nregulação por parte daquela Agência de modo a ter controle sobre a aplicação destes nos \n\ningredientes dos alimentos produzidos. Esta mesma própria portaria assim define o que \n\nvem a ser ingredientes: \n\n “1.1 Ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, \n\nempregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no \n\nproduto final, ainda que de forma modificada. (grifos do relator) \n\n1.2 - Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos \n\nalimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características \n\nfísicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, \n\npreparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, trans-\n\nporte ou manipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que o \n\npróprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal \n\nalimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas \n\nque sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades \n\nnutricionais.” \n\nPortanto, concordo com a fiscalização e a decisão recorrida que não se trata de pré-\n\nmisturas de pão comum. \n\nEste mesmo entendimento foi o adotado nesta mesma 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara \n\nno Acórdão nº 3401-009.071, em composição totalmente diversa da presente. \n\nFl. 15614DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 53 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nReproduzo a seguir trecho do voto condutor do referido acórdão de lavra do \n\nConselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto: \n\n “2.3.4.1. Em complemento, a NESH ao tratar do pão comum (nota A1 da \n\nPosição 19.05) destaca que este “frequentemente, contém apenas farinhas de \n\ncereais, fermento e sal” em sentido próximo a Exposição de Motivos da Lei \n\n11.787/08 (que criou o benefício em voga) esclarece que o pão comum é “obtido \n\npela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, \n\nágua, sal e/ou açúcar”. Somando todo o descrito temos que incide alíquota zero \n\ndas contribuições nas vendas de pré-misturas para fabricação de pães compostos \n\napenas por farinhas de cereais, fermento, sal e/ou açúcar. \n\n2.3.5. A Recorrente trouxe aos autos com a Impugnação os ingredientes de todas \n\nas pré-misturas em discussão. Nela pode-se observar que: \n\n2.3.5.1. A Mistura Pré-Mescla para o preparo de pão congelado contém Farinha \n\nde trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, sal, açúcar, estabilizantes: ésteres \n\nde ácido diacetil tartárico e mono e diglicerídeos de ácidos graxos e/ou estearoil-\n\n2-lactil lactato de cálcio e/ou polisorbato 80 e melhoradores de farinha: ácido \n\nascórbico e/ou azodicarbonamida; \n\n2.3.5.2. A Mistura Bentamix para o preparo de pão doce contém farinha de trigo \n\nenriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e \n\ndiglicerídeos de ácidos graxos e/ou estearoil-2- lactil lactato de cálcio e/ou \n\npolisorbato 80, conservador propionato de cálcio e melhorador de farinha ácido \n\nascórbico e/ou azodicarbonamida; \n\n2.3.5.3. A Mistura Bentamix Levain para o preparo de pães rústicos contém \n\nFarinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, farinha de trigo integral, \n\nlevedura de cerveja inativa, sal, estabilizante: estearoil-2-lactil lactato de cálcio, \n\nmelhoradores de farinha: ácido ascórbico e/ou azodicarbonamida; \n\n2.3.5.4. A Mistura Bentamix Levain para o preparo de pães rústicos integrais \n\ncontém Farinha de trigo integral enriquecida com ferro e ácido fólico, levedura \n\nde cerveja inativa, sal, estabilizante: estearoil-2-lactil lactato de cálcio, \n\nmelhoradores de farinha: ácido ascórbico e/ou azodicarbonamida; \n\n2.3.5.5. A Mistura Pré Mescla para o preparo de pães doces contém Farinha de \n\ntrigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e \n\ndiglicerídeos de ácidos graxos, estearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato \n\n80, melhorador de farinha: ácido ascórbico e azodicarbonamida e conservante: \n\npropionato de cálcio; \n\n2.3.5.6. A Mistura Pré Mescla para o preparo de pães integrais contém Farinha \n\nde trigo integral enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: \n\nmono e diglicerídeos de ácidos graxos, estearoil-2-lactil lactato de cálcio e \n\npolisorbato 80, conservador: propionato de cálcio e melhoradores de farinha: \n\nácido ascórbico e azodicarbonamida; \n\n2.3.5.7. Por fim, a Mistura Pré Mescla para o preparo de pão de forma, \n\nhambúrguer e hot dog contém Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido \n\nfólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos graxos, \n\nestearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato 80, melhoradores de farinha: \n\nácido ascórbico e azodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio. \n\n2.3.6. Em assim sendo, nenhuma das misturas vendidas pela Recorrente atende \n\naos requisitos legais – conter apenas farinhas de cereais, fermento, sal e/ou \n\naçúcar – pelos motivos em itálico sendo de rigor a manutenção da tributação tal \n\nqual exigida no auto de infração.” \n\nFl. 15615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 54 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao recurso neste particular.” \n\nPortanto, há que se negar o provimento às razões da recorrente. \n\n \n\n4. Das receitas de venda de milho em grão \n\nA questão tratada neste tópico se refere ao afastamento da suspensão da incidência \n\ndas contribuições sobre a venda de milho em grão. \n\nEm resposta à intimação, a recorrente informou que, em alguns casos, os clientes \n\neram produtores rurais pessoas físicas, e que por isso a suspensão estaria amparada na alínea “c” \n\ndo inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, justificativa esta aceita pela fiscalização. \n\nJá em relação aos adquirentes RISA S/A e COOATOL COM DE INSUMOS \n\nAGROPECUARIO, a recorrente informou que a aplicação da citada suspensão estaria embasada \n\nno art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004. \n\nReferida lei foi regulamentada pela IN SRF nº 660, de 2006. Nesse sentido, \n\nreproduzo os art. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004: \n\nArt. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de \n\norigem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos \n\ndesse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, \n\n0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, \n\nexceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, \n\n1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, \n\ntodos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da \n\nContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, \n\ncrédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do \n\nart. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de \n\n2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº \n\n12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de \n\n2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de \n\n2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei \n\nnº 12.865, de 2013) \n\n§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: \n\nI - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, \n\narmazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos \n\ncódigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos \n\nda Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de \n\n2013) \n\nII - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, \n\nresfriamento e venda a granel de leite in natura; e \n\nIII - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção \n\nagropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\nArt. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso \n\nde venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) \n\n(Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº \n\nFl. 15616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 55 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº \n\n609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) \n\n(Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) \n\nI - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por \n\npessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § \n\n1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. \n\n8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no \n\ninciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 1º O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nI - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada \n\ncom base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nII - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e \n\n7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições \n\nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, \n\nde 2004) \n\nEm virtude da autorização legal, assim dispôs a IN SRF nº 660/2006: \n\nArt. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a \n\nreceita bruta decorrente da venda: \n\nI - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do \n\nMercosul (NCM) nos códigos: \n\na) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; \n\na) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; (Redação dada pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nb) 12.01 e 18.01; \n\nII - de leite in natura; \n\nIII - de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias \n\nclassificadas no código 22.04, da NCM; e \n\nIV - de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos \n\nprodutos relacionados no inciso I do art. 5º. \n\n§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as \n\ndisposições dos arts. 3º e 4º. \n\n§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a \n\nexpressão \"Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da \n\nCOFINS\", com especificação do dispositivo legal correspondente. \n\nArt. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança \n\nsomente as vendas efetuadas por pessoa jurídica: \n\nI - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; \n\nII - que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a \n\ngranel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2º; e \n\nIII - que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no \n\ncaso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º. \n\nFl. 15617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 56 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: \n\nI - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, \n\npadronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal \n\nrelacionados no inciso I do art. 2º; \n\nII - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de \n\npeixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de \n\n1990; e \n\nIII - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a \n\natividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar \n\no beneficiamento dessa produção. \n\n§ 2º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 4º do art. 15 da Lei nº \n\n10.925, de 2004, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, \n\nresfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e \n\na cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, \n\ndeverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição \n\npara o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados \n\nnos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na \n\nforma do art. 2º. \n\n§ 3º No caso de algum produto relacionado no art. 2º também ser objeto de redução a \n\nzero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à \n\npessoa jurídica de que trata o art. 4º prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a \n\naplicação do § 2º deste artigo. \n\nArt. 4º Aplica-se a suspensão de que trata o art. 2º somente na hipótese de, \n\ncumulativamente, o adquirente: \n\nI - apurar o imposto de renda com base no lucro real; \n\nII - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e \n\nIII - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de \n\nprodutos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. \n\n§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos \n\nI a III do caput do art. 3º deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão \n\nfornecer: (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de \n\n2009) \n\nI - a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o imposto de renda com \n\nbase no lucro real; ou (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de \n\ndezembro de 2009) \n\nII - a Declaração do Anexo II, nos demais casos. (Revogado(a) pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\n§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente \n\nnão exerça atividade agroindustrial. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº \n\n977, de 14 de dezembro de 2009) \n\n§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda. (Incluído(a) \n\npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nArt. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor \n\nda Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, \n\npode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos \n\nagropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos: \n\nI - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM: \n\nFl. 15618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 57 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\na) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, \n\n0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1; (Redação dada pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 1157, de 16 de maio de 2011) \n\nb) no capítulo 4; \n\nc) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, \n\n07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99; \n\nd) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 1502.00.1; (Redação dada \n\npelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\ne) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, \n\n1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº \n\n1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\nf) no capítulo 23, exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais \n\nvivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90. \n\n(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) \n\ng) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; (Incluído(a) pelo(a) Instrução \n\nNormativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) \n\nh) no capítulo 16; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de \n\ndezembro de 2009) \n\nII - classificados no código 22.04, da NCM. \n\n§ 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput aplica-se, também, \n\nà sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial. \n\n§ 2º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º a \n\nutilização de créditos presumidos na forma deste artigo. \n\n§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas \n\nno caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, \n\nforem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias. \n\n§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados nas \n\nposições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, \n\n23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº \n\n12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº \n\n1157, de 16 de maio de 2011) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1346, \n\nde 16 de abril de 2013) \n\nArt. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade \n\nagroindustrial: \n\nI - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do \n\nart. 5º, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e \n\nII - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar \n\ntipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos \n\ngrãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos \n\nprodutos classificados no código 09.01 da NCM. \n\nParágrafo único. A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada pelo \n\nprodutor rural, pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que \n\nse refere o inciso II do caput. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de \n\n14 de dezembro de 2009) (destaquei) \n\nPortanto, a suspensão é permitida apenas quando o adquirente: (i) é tributado pelo \n\nlucro real; (ii) exerce a atividade agroindustrial e (iii) utiliza o milho para a produção de produto \n\ndestinado à alimentação humana ou animal. \n\nFl. 15619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 58 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nReproduzo as constatações da autoridade fiscal: \n\n“Tais condições não foram comprovadas para os adquirentes RISA S/A e COOATOL \n\nCOM DE INSUMOS AGROPECUARIO. \n\nEm relação à adquirente RISA S/A, consulta ao comprovante de inscrição no CNPJ \n\nindica que a principal atividade econômica por ela exercida é o cultivo de soja. \n\nConsultados os comprovantes de inscrição de todos os estabelecimentos da RISA S/A, \n\nverificou-se que nenhum deles exerce atividade agroindustrial tal como definida no art. \n\n6º da IN SRF 660/06. Para a caracterização do exercício da atividade agroindustrial, é \n\nnecessária a produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, o que \n\nnão se verificou em relação aos adquirentes ora analisados. (...) \n\nEm relação ao adquirente COOATOL, consulta às NF-e emitidas por este adquirente no \n\nano de 2016, considerados todos os seus estabelecimentos, revelou que não houve a \n\nvenda de produtos destinados à alimentação humana ou animal que tenham sido \n\nproduzidos a partir do milho adquirido da BUNGE, o que demonstra o descumprimento \n\nda condição prevista no inciso III do art. 4º da IN SRF nº 660/06. \n\nAs saídas de rações e produtos relacionados ao milho promovidas pela COOATOL em \n\n2016, agrupadas por mercadoria e CFOP, encontram-se listadas no Anexo 6 a este \n\nRelatório, no qual se verifica que as todas as vendas de rações ocorreram no CFOP 5102 \n\n(VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS). Ou \n\nseja, a COOATOL não produziu rações a partir do milho adquirido da BUNGE. Apenas \n\nrevendeu produtos adquiridos de terceiros. O Anexo 6 também revela que a COOATOL \n\nrevendeu o milho adquirido da BUNGE (milho a granel vendido no CFOP 5102). Desta \n\nforma, verifica-se que a adquirente somente utilizou o milho adquirido da BUNGE para \n\nrevenda, operação na qual é vedada a suspensão, conforme § 3º do art. 4º da IN SRF nº \n\n660/06. \n\nNeste ponto, importante frisar que não cabe a atribuição de responsabilidade à \n\nadquirente, visto que a IN SRF 660/06, diferentemente da IN RFB nº 1.157/2011, não \n\nprevê essa possiblidade. Assim, deveria a contribuinte ter se assegurado, antes de \n\nefetuar a venda com suspensão, de que a adquirente iria utilizar o milho para a produção \n\nde produtos destinados à alimentação humana ou animal listados no art. 5º da IN \n\n660/06.” (destaques no original) \n\nA recorrente, em sua defesa, sustenta que apresentou à fiscalização as declarações \n\nfornecidas pelas empresas RISA e COOATOL, sob a crença de que se trata de prova de que a \n\nrecorrente se certificou, junto às pessoas jurídicas, que, além de apurarem o imposto de renda \n\npelo lucro real, são agroindustriais e utilizariam o milho em grão adquirido para produção de \n\nprodutos destinados à alimentação humana ou animal. \n\nAlém disso, afirma que não seria possível se concluir, apenas da análise das \n\natividades constantes do cartão do CNPJ da RISA, que ela não tenha exercido, em algum \n\nmomento da sua história, a fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal. \n\nQuanto à COOATOL, sustenta a defesa que a descaracterização pela fiscalização \n\ndecorre de presunção e aventa a hipótese de que a adquirente poderia ter utilizado o milho em \n\ngrãos para fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, que não foram \n\nposteriormente vendidos, mas utilizados internamente. \n\nEntendo que não é possível a aplicação do instituto da dúvida razoável, \n\nemprestado do direito penal, para anular o procedimento fiscal, por conta dos cenários traçados \n\npela defesa. O que houve foi o não cumprimento de requisito subjetivo, tendo em vista que a \n\nRISA não exerce atividade agroindustrial, conforme exige o art. 4º, II, da IN SRF nº 660, de \n\n2006, e objetivo, dado que a COOATOL não utilizou o bem adquirido junto à recorrente como \n\nFl. 15620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 59 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\ninsumo na fabricação de ração, mas, sim, apenas revendeu o milho, operação para a qual é \n\nvedada a suspensão, nos termos do art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 660, de 2006. \n\nAdemais, como se trata de Pedido de Ressarcimento de Crédito, entendo que o \n\nônus recai na recorrente em relação à sua escrita contábil e fiscal, do que se houvesse prova de \n\nque a RISA exerceu atividade ou a COOATOL fabricasse os produtos com os insumos \n\nadquiridos, de modo a amparar a suspensão das contribuições nestas operações, tal prova deveria \n\nser apresentada, já a finalidade da prova é a formação da convicção do julgador quanto à \n\nexistência dos fatos. \n\nPor fim, no que diz respeito à GRANJA CASCAVEL, a fiscalização informa que, \n\nem consulta ao comprovante de inscrição no CNPJ, a atividade principal é a produção de ovos, \n\nproduto não contemplado pela Lei nº 12.350, de 2010. \n\nA recorrente, em resposta ao procedimento fiscal, alegou que a eventual \n\ndestinação diversa do produto atrairia para o adquirente a responsabilidade pelo recolhimento \n\ndas contribuições suspensas, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.157, de \n\n2011, que regulamentou a suspensão instituída pelo art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010. \n\nNesta seara, a fiscalização constatou que a suspensão das contribuições nas \n\nvendas para a GRANJA CASCAVEL ora se deu pelo art. 9º da Lei 10.925, de 2004, c/c o art. 54 \n\nda Lei nº 12.350, de 2010, e ora exclusivamente no art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010. Cabe a \n\nreprodução do citado dispositivo: \n\nArt. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins \n\nincidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: \n\nI – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos \n\ncódigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura \n\nComum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive \n\ncooperativa, vendidos: (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vigência) \n\na) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos \n\n02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; \n\nb) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na \n\nalimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas \n\nno código 2309.90 da NCM; e \n\nc) para pessoas físicas; \n\nII – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas \n\nposições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; \n\nIII – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada \n\npor pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que \n\nproduzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e \n\n0210.1 da NCM; \n\nParágrafo único. A suspensão de que trata este artigo: \n\nI – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; \n\nII – aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita \n\nFederal do Brasil. (destaquei) \n\nFl. 15621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 60 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nAs posições das alíneas “a” e “b” do inciso I acima podem ser observadas na \n\nseguinte tabela: \n\n \n\nPor força do inciso II do parágrafo único do art. 54, acima transcrito, a RFB \n\neditou a IN RFB nº 1.157, de 2011, que trazia em seu art. 4º o seguinte: \n\nArt. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é \n\nobrigatória nas vendas efetuadas: \n\nI - às seguintes pessoas, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º: \n\na) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, \n\n0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; \n\nb) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação \n\nde animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código \n\n2309.90 da NCM; e \n\nc) pessoas físicas; \n\nII - a pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, \n\n0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso \n\nIII do art. 2º; \n\nIII - a pessoas jurídicas, no caso dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º. \n\n§ 1º No caso dos incisos I e II, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à \n\nrevenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de 27 de \n\nnovembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de \n\n2003, e do restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere a direito de \n\ncreditamento. \n\n§ 2º As pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo \n\nrecolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em \n\nrazão da suspensão do pagamento de que trata o caput em relação à parcela das \n\naquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de \n\nprodutos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput. \n\nNeste tema, somente há transferência de responsabilidade para o adquirente, \n\nquando este é produtor (a) de carne suína, de aves, ou (b) de rações utilizadas na alimentação de \n\nsuínos e aves, (§ 2º) quando da utilização diversa da produção desses produtos. \n\nFl. 15622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 61 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nAdemais, sustenta a defesa que “se a GRANJA CASCAVEL tem como atividade \n\nprincipal a venda de ovos, é certo que ela necessita de ração para as galinhas que, por sua vez, \n\nfornecem os ovos posteriormente comercializados”. Ora, não é isso que tanto o art. 9º da Lei nº \n\n10.925, de 2004, quanto o art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, buscam alcançar. A suspensão das \n\ncontribuições, por óbvio, se aplica na venda para produção das mercadorias que serão \n\ncomercializadas sob as classificações dos NCMs listados nos dispositivos; não cabendo às \n\ndestinadas ao consumo interno, como busca amparo a recorrente. \n\nOutrossim, a GRANJA CASCAVEL apurou lucro presumido para o ano de 2016, \n\no que configura descumprimento da condição prevista no art. 9º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.925, \n\nde 2004, e do inciso I do art. 4º da IN SRF nº 660, de 2006. E como o art. 54 da Lei nº 12.350, de \n\n2010, em linhas gerais, estabelece a suspensão nas vendas de insumos de origem vegetal para \n\nprodutores de carne suína e de aves, bem como para produtores de ração para suínos e aves, \n\ndeste modo, não se faz possível a venda, para esta adquirente, com suspensão das contribuições. \n\nNega-se provimento neste particular. \n\n \n\n5. Das receitas de venda de produtos classificados na posição 23.06 da NCM \n\nA controvérsia ora analisada diz respeito descaracterização da suspensão da \n\nincidência das contribuições sobre a venda de farelo de algodão. \n\nComo já explanado no tópico anterior, por conta do previsto no art. 54 da Lei nº \n\n12.350, de 2010, regulamentado pela IN SRF nº 1.157, de 2011, a suspensão somente se aplica \n\nno caso de vendas para (a) pessoas jurídicas produtoras de carnes e miudezas suínas e de aves; \n\n(b) pessoas jurídicas produtoras de rações para suínos e aves; e (c) pessoas físicas, quanto à \n\nreceita da venda de insumos de origem classificados, entre outros, na posição 23.06 da NCM \n\n(farelo de algodão). \n\nA seguir, reproduzo excertos das conclusões da fiscalização sobre os adquirentes \n\nAC PROTEINA, RAP, AGRO PASTORIL e AMAGGI: \n\n“Em sua resposta apresentada em 12/03/2019, a contribuinte afirmou que AC \n\nPROTEINA, AGRO PASTORIL e AMAGGI apresentaram declaração informando que \n\nadquiriram o produto para fabricação de preparações classificadas na subposição \n\n2390.90 da NCM. (...) As quatro declarações apresentadas informam que o farelo de \n\nalgodão teria sido utilizado na produção de ração animal, porém sem especificar a sua \n\nclassificação na NCM. (...) \n\nOcorre que consulta aos comprovantes de inscrição no CNPJ das adquirentes AC \n\nPROTEINA, AGRO PASTORIL, AMAGGI PECUARIA e RAP COM INSUMOS (...) \n\nrevelou que nenhuma delas é produtora dos produtos indicados nas alíneas “a” e “b” do \n\ninciso I do art. 54 da Lei nº 12.350/10. Para a AC PROTEINA, AGRO PASTORIL e \n\nAMAGGI, a atividade econômica indicada é a criação de bovinos para corte. Já a RAP \n\nCOM INSUMOS atua exclusivamente no comércio, não havendo atividade relacionada \n\nà industrialização. \n\nOra, os três adquirentes que atuam na criação de bovinos para corte sabidamente não \n\natuam na cadeia da suinocultura e nem da avicultura. Neste ponto, importante frisar que \n\nno caso de fabricação de ração, a suspensão somente se aplica no caso de ração para \n\nsuínos e aves, na literal acepção da alínea “b” do inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350/11. \n\nFl. 15623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 62 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nNão é o caso dos criadores de bovinos, os quais, na hipótese de terem de fato produzido \n\nração para consumo de seu próprio rebanho, continuariam não atendendo às condições \n\nexigidas para que a contribuinte aplicasse a suspensão em tela. \n\nO quarto adquirente, RAP COM INSUMOS, atua exclusivamente na atividade \n\ncomercial, incidindo na vedação do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.157/2011.” \n\nOs argumentos de defesa podem ser sintetizados da seguinte forma: \n\n“No caso em tela, é importante frisar que as adquirentes sabiam que estavam adquirindo \n\no farelo de algodão com a suspensão de incidência das contribuições sociais, \n\nfundamentada no art. 54 da Lei n. 12350, tendo em vista que consta das notas fiscais de \n\nvenda a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP \n\ne da COFINS” seguida do referido dispositivo legal. \n\nIsso, por si só, já demonstra que essas empresas, ao adquirirem os produtos com \n\nisenção, haviam consentido que a venda era submetida ao regime do art. 54 da Lei n. \n\n12350, e que estavam cientes de que caso não utilizassem o farelo para esses fins seriam \n\nresponsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais em questão.” \n\nA recorrente em nenhum momento buscou demonstrar que as adquirentes do \n\nfarelo de algodão (NCM 23.06) desempenhavam atividades de produção de ração (NCM \n\n2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não há que se confundir a criação dos \n\nanimais com a produção de carne, miudezas e comestíveis de suínos, bovinos e aves (NCM \n\n02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1). \n\nComo se analisou no tópico anterior, somente há transferência de \n\nresponsabilidade para o adquirente, quando este é produtor (a) de carne suína, de aves, ou (b) de \n\nrações utilizadas na alimentação de suínos e aves, (§ 2º) quando da utilização diversa da \n\nprodução desses produtos. \n\nNesses termos, não acolho o pleito da recorrente. \n\n \n\n6. Das receitas financeiras no mês de dezembro de 2016 \n\nA fiscalização constatou divergência entre os valores contabilizados, a título de \n\nreceitas financeiras, e os valores declarados na EFD-Contribuições, sendo tal diferença passível \n\nde tributação pelas contribuições, com base no Decreto nº 8.426, de 2015. \n\nA recorrente sustenta que a divergência decorre de provisões estimadas, sobre \n\noperações de debentures compromissadas pré-fixadas, que foram oferecidos à tributação em \n\nperíodos seguintes, quando da realização do resgate das aplicações financeiras. \n\nComprova sua alegação com o seguinte exemplo (fl. 6407 e seguintes): \n\n“A título exemplificativo, a recorrente apresentou em manifestação de inconformidade \n\ntrês exemplos correspondentes a aplicações junto ao Banco MIZUHO, que compõem o \n\nrendimento total provisionado de R$ 1.635.915,01. Vide tela abaixo: \n\nFl. 15624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 63 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n \n\nConforme se observa pelo comprovante emitido pela instituição financeira e respectivos \n\nlançamentos contábeis, a recorrente realizou aplicações em dez/2016, cujo resgate \n\nocorreu em jan/2017. \n\nAs telas abaixo, por outro lado, demonstram os lançamentos contábeis a título de \n\nprovisão de rendimentos em 31.12.2016, correspondentes a tais operações. Da mesma \n\nforma, comprovam o respectivo estorno das provisões em 1.1.2017. \n\nSeguindo o procedimento acima, em 12.1.2017, a recorrente identificou o respectivo \n\nrendimento apurado e lançou contabilmente a efetiva receita proveniente da aplicação \n\nfinanceira, tributando-a. Confira-se: \n\n \n\n \n\nFl. 15625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 64 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n \n\nComo se observa a partir do exemplo acima, e da complementação relativa às demais \n\naplicações, mediante demonstração dos lançamentos contábeis e cópia dos documentos \n\nemitidos pelas instituições financeiras (doc. 05), a recorrente não oferecia as receitas \n\nfinanceiras à tributação tendo em vista o tratamento de provisões que a contabilidade a \n\nelas conferia. Uma vez as tratando como provisões, que eram inclusive estornadas em \n\nmomento posterior, a recorrente não considerava tais montantes como receitas \n\nauferidas, como requer a legislação em vigor.” \n\nAs telas dos lançamentos contábeis, notas de liquidação e de negociação de títulos \n\nencontram-se a partir da fl. 6654. \n\nNo contexto dos rendimentos financeiros de renda fixa, que ora se analisam, não \n\nhá distinção entre o regime de competência e o regime de caixa, visto que ambos convergem \n\npara a data do resgate da aplicação financeira. Nesse momento é que se recebe o valor aplicado \n\nacrescido dos rendimentos. Dada a natureza das aplicações em renda fixa, não há espaço para \n\noutra possibilidade de reconhecimento das receitas. \n\nOs rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação \n\nfinanceira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador do tributo, que \n\ncoincide com o recebimento em caixa do rendimento. Como comprovado, o momento para \n\napuração da base de cálculo e recolhimento das contribuições é janeiro de 2017 e não dezembro \n\nde 2016. \n\nDesse modo, deve ser acolhido o pedido da recorrente neste tema. \n\n \n\nII. Das glosas de créditos \n\nInicialmente, cumpre registrar que a recorrente informou, na manifestação de \n\ninconformidade e reproduzido no recurso voluntário, que não apresentaria contestação ao \n\nentendimento fiscal, concordando com a glosa formalizada, em relação ao seguinte: \n\n fretes amparados por CT-e's não encontrados na base nacional; \n\n fretes amparados por CT-e's cancelados; e \n\n fretes amparados por CT-e's não vinculados a NF-e's e nem a NF's em papel. \n\nJá em relação às glosas abaixo relacionadas, a recorrente não apresentou \n\nquestionamento em manifestação de conformidade, tampouco em recurso voluntário: \n\n diluente sintético ou thiner; \n\nFl. 15626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 65 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n krones rotuladora, disjuntores e tomadas; e \n\n manutenção industrial: tintas; arame; chapa, perfil met, barra, telha, \nhidrômetro, canaleta, cabo elet, leito cabo, cabo tecnal, cumeeira, cantoneira, \n\neletroduto e porta; lanterna, lona, parafuso, chumbador, contentor, \n\nabraçadeira, mola, disjuntor, borne, contator, bloco cont. primer, bandeja, \n\ngarfo, retentor, pincel, rolo pint, trincha e dispenser; e nobreak. \n\nDeste modo, pelo disposto o art. 17, do Decreto nº 70.235, de 1972, há que se \n\nconsiderar definitivo, no âmbito administrativo, o apurado no procedimento fiscal. \n\n \n\n7. Dos créditos sobre bens utilizados como insumos – paletes \n\nA recorrente sustenta que os paletes são produtos necessários ao transporte das \n\nmercadorias por ela produzidas, tornando-se parte da embalagem que segue até o cliente, \n\npossuindo o propósito de armazenagem e preservação das mercadorias. E mais, a recorrente \n\nafirma que utiliza os bens durante as etapas da elaboração de seus produtos. \n\nA fiscalização entende que se trata de bens utilizados pela pessoa jurídica após a \n\nfinalização do processo produtivo e que se trata de embalagem de transporte temporária, do que \n\nnão se enquadra no conceito de insumo. \n\nDe modo diverso do entendimento da autoridade fiscal, tenho que os materiais \n\nutilizados para acondicionamento e transporte dos produtos, inclusive, estão compreendidos no \n\nconceito de industrialização, como encontra-se Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº \n\n7.212, de 2002: \n\nArt. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o \n\nfuncionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o \n\naperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei \n\nnº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): \n\n(...) \n\n IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da \n\nembalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem \n\ncolocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou \n\nreacondicionamento); ou (...) (destaquei) \n\nTenho que os paletes, quando não retornáveis, apresentam finalidade de \n\nmanutenção da integridade, de proteção, de apresentação, e, igualmente, de necessidade no \n\nprocesso logístico de armazenagem, transporte e entrega dos bens produzidos, nos termos da \n\nlegislação do IPI. \n\nEntendo, inclusive, que bem em questão insere-se no conceito de insumo, pelo \n\ncritério da relevância, conforme decidido pelo STJ, no Resp nº 1.221.170: \n\n“(...) o critério da relevância revela-se mais abrangente e apropriado do que o da \n\npertinência, pois a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é \n\nidentificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio \n\nproduto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção (...)” \n\nFl. 15627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 66 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nNesse sentido, voto por reverter a glosa em relação aos paletes. \n\n \n\n8. Dos bens utilizados no controle de qualidade e manutenção industrial \n\nA fiscalização verificou que há bens com valor unitário acima de R$ 1.200,00 e \n\nvida útil superior a 1 ano, do que deveriam ser ativados pela recorrente, conforme disposto no \n\nart. 15 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. \n\nArt. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível \n\nnão poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor \n\nunitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não \n\nsuperior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) \n\nNo mesmo sentido são as orientações do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de \n\n2018: \n\n7.2 - SERVIÇOS DE PEQUENO VALOR OU DE VIDA ÚTIL INFERIOR A UM \n\nANO. \n\n90. Uma questão próxima da manutenção de ativos tratada na seção anterior, mas \n\ndistinta desta, diz respeito a alguns bens que por motivos diveR$os não são \n\nincorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, mas são utilizados em seu dia a \n\ndia. \n\n91. A esse respeito, interessa salientar as disposições do art. 15 do Decreto – Lei n° \n\n1.598. de 1977: 'Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante \n\nimobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o \n\nbem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200.00 (mil e duzentos reais) ou \n\nprazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n° 12.973. de \n\n2014. \n\n92. Portanto, para fins da legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (e, \n\nconsequentemente, também para a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da \n\nCofíns) podem ser diretamente deduzidos como despesa (não precisam ser \n\nimobilizados) os bens que apresentarem \"valor unitario não superior a R$ 1.200,00 (mil \n\ne duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano'. \n\n93. São exemplos de bens que geralmente se enquadram na presente seção: a) moldes \n\nou modelos; b) ferramentas e utensílios; c) itens consumidos em ferramentas, como \n\nbrocas, bicos, pontas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, materiais para \n\nsoldadura, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono, etc. \n\n94. Quanto aos moldes ou modelos utilizados para dar a forma desejada ao produto \n\nproduzido, é inegável sua essencialidade ao processo produtivo, constituindo insumo \n\ngerador de crédito das contribuições, desde que não estejam contabilizado no ativo \n\nimobilizado da pessoa jurídica, conforme regras apresentadas nesta seção. \n\n95. Quanto às ferramentas, restou decidido na decisão da Primeira Seção do Superior \n\nTribunal de Justiça em testilha que não se amoldam ao conceito de insumes para fins da \n\nlegislação das contribuições, podendo-se razoavelmente estender a mesma negativa aos \n\nitens consumidos no funcionamento das ferramentas. \n\n96. Acerca da subsunção de outros itens de pequeno valore de vida útil inferior a um \n\nano ao conceito de insumos, não há como fugir de relegar a questão à análise casuística, \n\ncom base nos detalhes do caso concreto. \n\nFl. 15628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 67 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nOs bens que se encontram nessa situação são alarme, transmissor, controlador, \n\ncompressor, medidor, aparelho respirat., esguicho, filtro, congelador, fonte chave, filtro, bureta \n\nautom., balança sens, entre outros. \n\nApenas para fins de constatação, afinal, como já exposto, em relação à \n\n“manutenção industrial”, a recorrente concordou com o procedimento fiscal, as despesas \n\nglosadas se deram com: tintas, arame, chapa, telha, barra, hidrômetro, canaleta, cantoneira, cabo \n\nelétrico, eletroduto, porta, maca, lanterna, lona, parafuso, chumbador, abraçadeira, mola, \n\ndisjuntor, borne, contator, primer, bandeja, garfo, retentor, pincel, rolo, trincha, dispenser, entre \n\noutros. \n\nEm vista da legislação que rege o assunto, bem como o decidido no Resp. nº \n\n1.221.170, os itens não podem ser considerados insumos utilizados na produção ou fabricação de \n\nbens ou produtos destinados à venda, nos termos do art. 3º, II, das leis de regência das \n\ncontribuições, do que devem ser mantidas as glosas. \n\n \n\n9. Dos créditos apurados sobre serviços portuários e demais serviços \ninformados no Bloco A das EFD-Contribuições \n\na. Dos serviços de armazenagem \n\nA autoridade fiscal efetuou as glosas sobre outros serviços portuários, após análise \n\ndos contratos e das notas fiscais, que estão além da armazenagem de mercadorias relacionadas à \n\nexportação, como recepção, pesagem, estocagem, embarque e expedição. Para isso, entendeu que \n\n“somente dão direito à apuração de créditos de Pis/Pasep e Cofins os dispêndios com serviços \n\nde armazenagem na operação de venda, sendo que o conceito de armazenagem não compreende \n\nos demais serviços a ela relacionados, tais como movimentação de carga dentro do porto, \n\ncarregamento, descarga, elevação e embarque em navios, entre outros”. \n\nDa mesma maneira, a fiscalização glosou as despesas sobre os serviços prestados \n\npelo Terminal Portuário Cotegipe, Terminal Marítimo Luiz Fogliatto – Termasa, Litoral \n\nSoluções em Comércio Exterior, Terminal XXXIX de Santos, VLI Multimodal, VLI Operação \n\nPortuaria, Terminal Graneleiro e CEAGESP, sob o argumento de que se tratava de serviços não \n\ncontemplados pela legislação, que apenas permitiu o creditamento em relação à armazenagem. \n\nSintetizo as atividades citadas: \n\n o contrato firmado junto ao Terminal Cotegipe esclarece que o seu objeto é a \nelevação de soja em grãos, farelo de soja e milho, bem como os serviços de \n\nrecepção, pesagem, estocagem, embarque e rechego de navios; \n\n em relação ao contrato com o Terminal Marítimo Luiz Fogliatto, o serviço \nprestado é de operação portuária, recepção, armazenagem e embarque de soja \n\na granel; \n\n o contrato com a Litoral prevê os serviços de recepção, armazenagem e \nelevação de farelo de soja 46%, Soja GMO e Milho; \n\nFl. 15629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 68 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n os serviços prestados pelo Terminal XXXIX de Santos são descarga, recepção, \narmazenagem, pesagem, análise de controle de qualidade, expedição e \n\nembarque de farelo de soja; \n\n as notas fiscais de VLI Multimodal e VLI Operação Portuaria comprovam que \nforam prestados os serviços relacionados a carregamento de navio, manuseio, \n\narmazenagem, descarga de vagões; \n\n as notas fiscais emitidas por Terminal Graneleiro, conforme atesta a \nfiscalização, referem-se à execução de recebimento, expedição e \n\narmazenamento de grãos, havendo referências a embarque em navios; e \n\n a CEAGESP, de acordo com o relato da fiscalização, identificou-se a \nrealização dos serviços de armazenagem e demais serviços, como descarga, \n\nexpedição, expurgo, entre outros. \n\nCabe destacar que a Nota Fiscal nº 18186, emitida por Litoral Soluções em \n\nComércio Exterior, identificada pela fiscalização como “cancelada”, bem como os “avisos de \n\nlançamento”, desacompanhados de Nota Fiscal, por óbvio, não fazem prova do direito e não \n\npermitem a tomada de crédito. \n\nJá me manifestei, em outros julgamentos, no sentido da possibilidade de \n\napropriação de crédito sobre serviços afeitos à movimentação de mercadorias, quando vinculadas \n\nàs operações de venda. Entendo que tais serviços são inerentes às atividades de armazenagem e \n\nfrete na operação de venda, com base no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003, c/c o art. 15, II, \n\nda mesma lei, para aplicação ao PIS. \n\nPortanto, à exceção dos apontamentos parciais em relação à Litoral, reverto as \n\nglosas. \n\nAdemais, traz a recorrente o fato de que foram glosados, também, os serviços \n\nprestados pelas pessoas jurídicas Navegação e Comércio Guararapes Ltda (fl. 5711 e seguintes) e \n\nRodofeno Transportadora Ltda. ME (fl. 5714 e seguintes). \n\nEm relação à Navegação e Comércio Guararapes, a recorrente afirma que se trata \n\nde serviços de movimentação de trigo na importação, sendo que tal serviço compõe o custo de \n\naquisição de insumo, passíveis de desconto de crédito, com base no art. 3º, inciso II, das leis de \n\nregência das contribuições. A fiscalização, por sua vez, glosa em virtude da natureza do serviço, \n\nque entende não se enquadrar como armazenagem e, também, pela apresentação de uma “nota de \n\ndébito”, o que não seria suficiente para comprovação. Em manifestação de inconformidade, a \n\nrecorrente apresentou a Nota Fiscal, que se encontra à fl. 5.712. \n\nQuanto à Rodofeno, referem-se a serviços de transporte (“explana, carregamento e \n\ncobertura de feno”) de insumo utilizado na caldeira, portanto, trata-se de custo de produção, \n\ntambém passível de creditamento pelo art. 3º, inciso II, das leis de regência das contribuições. \n\nReverto tais glosas. \n\nFl. 15630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 69 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nPor fim, foram parcialmente glosadas as despesas dos serviços prestados por \n\nCeagesp – Companhia de Entrepostos e Arm., para os quais não foram apresentados quaisquer \n\nargumentos de defesa, portanto, as glosas deverão mantidas. \n\nDo exposto, voto por reverter as glosas sobre as despesas neste tópico, com \n\nexceção dos valores da Nota Fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de lançamento” \n\ndesacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior. \n\n \n\nb. Dos aluguéis de vagões \n\nOs serviços ora analisados referem-se à locação de vagões junto às pessoas \n\njurídicas do Grupo MRC: MRC Serviços Ferroviarios America, MRC Serviços Ferroviarios \n\nCRIB-AL, MRC Serviços Ferroviarios BNGE-AL e MRC Rental Serviços Ferroviarios. \n\nA fiscalização glosou as despesas, sob o argumento de que vagões não se \n\nenquadram nos conceitos de “máquinas e equipamentos” do art. 3º, IV, das leis de regência das \n\ncontribuições. De fato, também entendo que os vagões para transporte de mercadorias sobre vias \n\nférreas não se enquadram nos conceitos citados, contudo, entendo que a locação se deu no \n\ncontexto de serviço de frete, contemplados pelo art. 3º, IX, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de \n\n2003. \n\nDecido deste modo pela simples lógica, se vagões são considerados veículos pela \n\nlegislação, portanto, não são considerados “máquinas e equipamentos”, do que não se aceitam os \n\ncréditos da locação desses para transporte de mercadorias; de maneira análoga, caminhões são \n\nveículos e não podem ser considerados “máquinas e equipamentos”, portanto, seguindo tal \n\npremissa, nenhum crédito sobre os serviços de frete seria admitido; tal entendimento não condiz \n\ncom o regramento tributário. \n\nOutrossim, a Solução de Consulta Cosit nº 01, de 2014, no qual se baseia a \n\nfiscalização, resolveu sobre a locação de veículos utilizados pelos funcionários da, então, \n\nconsulente, para visitas aos potenciais clientes, do que se decidiu, corretamente, que a locação de \n\nveículos, com este fim, não enseja a constituição de créditos das contribuições. \n\nA recorrente, “an passant”, alega nulidade da decisão recorrida por, no seu \n\nentendimento, ter ignorado os esclarecimentos e por não apurar a real naturezas dos valores, em \n\ndesacordo com o art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972. Os argumentos não podem ser \n\nacolhidos, tendo em vista que o julgador não é obrigado a rebater todas as alegações da defesa, \n\nquando as razões demonstradas na decisão são suficientes para resolver a controvérsia. Afasto a \n\ninvocação da nulidade. \n\nDo acima exposto, voto por reverter as glosas neste particular. \n\n \n\nc. Das operações incluídas na terceira e última ocorrência de retificações \n\nA fiscalização relata que a recorrente incluiu diversas operações através de \n\nretificações na EFD-Contribuições, no curso do procedimento fiscal: \n\nFl. 15631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 70 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n“Ou seja, a revisão das escriturações, empreendida pelo sujeito passivo, foi capaz de \n\nidentificar operações não reportadas no espantoso valor de quase R$ 90 milhões, \n\nresponsáveis por, em tese, gerar cerca de R$ 8,3 milhões em créditos de Pis/Pasep e \n\nCofins. É de se perguntar que espécie de erro poderia ter causado tamanha omissão, \n\nainda mais em prejuízo do próprio sujeito passivo. \n\nIncide, na espécie, o comando o § 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional, in \n\nverbis: \n\nArt. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou \n\nde terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à \n\nautoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à \n\nsua efetivação. \n\n§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando \n\nvise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do \n\nerro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. \n\nAssim, tendo em vista o disposto no CTN, é inegável que tais operações, que \n\npermaneceram totalmente ocultas do Fisco por cerca de 3 anos (as operações de 2016 só \n\nforam informadas em abril de 2019), precisam ser comprovadas para que estejam aptas \n\na gerar créditos de Pis/Pasep e Cofins. \n\nEntretanto, o sujeito passivo não apresentou qualquer nota fiscal ou contrato relativos às \n\nnovas operações informadas em suas escriturações digitais. Agrava a situação relembrar \n\nque o sujeito passivo já se encontrava intimado a comprovar suas operações de \n\naquisição de serviços. \n\n(...) \n\nDesta forma, conclui-se que não dão direito à apuração de créditos de Pis/Pasep e \n\nCofins as operações incluídas no Bloco A das EFD-Contribuições entregues na terceira \n\ne última ocorrência de retificações, por falta de comprovação, mormente quando se \n\nconstata que a apuração de créditos sobre outras operações realizadas pelos mesmos \n\nprestadores não foi admitida por esta Fiscalização.” \n\nA recorrente não se manifestou sobre as retificações ou sobre tal questão, do que \n\ndevem ser mantidas as glosas. \n\n \n\n10. Dos créditos apurados sobre os fretes contratados \n\nDe acordo com a legislação do PIS/COFINS não cumulativo, o serviço de frete \n\nque concede direito a desconto de crédito das contribuições se dá, somente, em duas hipóteses: \n\n1. no art. 3º, II, das leis de regência, quando enquadrado como serviço adquirido \ncomo insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens \n\nou produtos destinados à venda; ou \n\n2. no art. 3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, \nquando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\nNa primeira hipótese, apesar de não haver expressa previsão, tem sido \n\namplamente admitidos, como insumo, os fretes nas aquisições de fornecedores e os fretes \n\nutilizados na fase de produção, como, por exemplo, em decorrência da necessidade de \n\nFl. 15632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 71 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nmovimentação de matéria-prima, produtos intermediários e de produtos inacabados entre \n\nestabelecimentos industriais do contribuinte. Na segunda hipótese, encontram-se os fretes de \n\nprodutos acabados vinculados a operações de venda. \n\nEm todos os casos, somente são admitidos, para fins de creditamento, os fretes \n\npagos a pessoas jurídicas domiciliadas no País, quando o ônus da despesa seja suportado pelo \n\nvendedor. \n\nApesar da existência de duas regras legais que autorizem o crédito, não existe a \n\npossibilidade de utilização indiscriminada do serviço de frete. A lógica do regramento é a relação \n\ncom o produto a ser vendido ou com o serviço a ser prestado. Nesse sentido, ou o frete liga-se, \n\nintimamente, às matérias-primas adquiridas, que serão transformadas no bem acabado, ou o frete \n\nvincula-se ao produto finalizado, precisamente na operação de venda. \n\nDaí a razão para não se admitir os créditos das despesas com fretes de produtos \n\nacabados entre estabelecimentos da mesma empresa, para centros de distribuição, para armazéns \n\ngerais ou para formação de lotes para exportação, visto que, após encerrado o ciclo de produção \n\nou industrialização, não há que se falar em insumo e tampouco se trata de transporte na transação \n\ncomercial de venda de mercadorias. \n\nLei nº 10.833/2003 \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos \n\ncalculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) \n\n(...) \n\nII - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou \n\nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e \n\nlubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, \n\nde 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela \n\nintermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n(...) \n\nIX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e \n\nII, quando o ônus for suportado pelo vendedor. \n\n(...) \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a \n\naplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada \n\npela Lei nº 11.727, de 2008) \n\nI - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; \n\nII - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; \n\n(...) \n\n§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nI - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) \n\nII - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, \n\ninclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo \n\nem produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela \n\ncontribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) \n\n(...) \n\nFl. 15633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 72 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: \n\n \n\nI - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; \n\nII - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada \n\nno País; \n\n(...) \n\nArt. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei \n\nnº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de \n\n2004) \n\n(...) \n\nII - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nMais ainda, observando-se o disposto no REsp. 1.221.170/PR, quando ao “teste de \n\nsubtração”, tem-se da decisão do STJ: \n\n“São \"insumos\", (...), todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o \n\nprocesso produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou \n\nindiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da \n\nprestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da \n\nempresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí \n\nresultantes.” (destaquei) \n\nNessa linha, a retirada do frete de produtos acabados entre estabelecimentos da \n\nmesma empresa não inviabiliza o processo produtivo, não obsta o desenvolvimento da atividade \n\nda empresa, nem implica em perda de qualidade do produto. \n\nO mesmo STJ, após a decisão no Resp. 1.221.170, vem decidindo neste sentido: \n\n“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO \n\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. \n\nVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM \n\nFRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. \n\nILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. \n\nAUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. \n\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL \n\nDE 2015. DESCABIMENTO. \n\n(...) \n\nIII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as \n\ndespesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses \n\nde venda ou revenda, revelando-se incabível reconhecer o direito de creditamento de \n\ndespesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para \n\nestabelecimentos da mesma empresa.” \n\n(AgInt no REsp nº 1.978.258/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira \n\nTurma, julgado em 23.05.2022, DJe de 25.05.2022) \n\n \n\n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO \n\nESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESPESAS COM FRETE. \n\nDIREITO A CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA. \n\nFl. 15634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 73 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n1. Com relação à contribuição ao PIS e à COFINS, não originam crédito as despesas \n\nrealizadas com frete para a transferência das mercadorias entre estabelecimentos da \n\nsociedade empresária. Precedentes. 2. No caso dos autos, está em conformidade com \n\nesse entendimento o acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, segundo o qual ?apenas \n\nos valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias \n\ndiretamente a terceiros - atacadista, varejista ou consumidor -, e desde que o ônus tenha \n\nsido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem \n\ndescontados da COFINS devida. 3. Agravo interno não provido.” \n\n(AgInt no REsp nº 1890463/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, \n\nPRIMEIRA TURMA, julgado em 24.05.2021, DJe 26.05.2021) \n\nÀ vista disso, serão analisados as despesas com transporte de mercadoria a seguir. \n\n \n\na. Dos fretes não comprovados por documentação hábil e idônea \n\nExpõe a recorrente que, com o objetivo de tornar o transporte das mercadorias \n\nvendidas mais eficiente, com respaldo em autorização regulatória expressa, firmou contrato com \n\na empresa Siga Fácil e outros prestadores de serviços a ela vinculados (a UNIK S.A., por \n\nexemplo), para que essas empresas especializadas operacionalizassem toda a estrutura de \n\npagamentos aos transportadores subcontratados. \n\nEmbora as filiais transportadoras sejam responsáveis pela organização e \n\nadministração dos fretes incorridos pela impugnante, \"subcontratando\" terceiros para deslocar os \n\nprodutos no território nacional e emitindo os respectivos conhecimentos de transporte, todo o \n\nfluxo de pagamentos aos aludidos transportadores é realizado por intermédio da SIGA FÁCIL \n\nS.A e empresas vinculadas, em nome da recorrente. Aduz que este modelo, não resultou em \n\nvantagem fiscal em relação à apropriação de créditos. \n\nDo exame dos argumentos da recorrente, a autoridade fiscal concluiu que (i) os \n\ndocumentos apresentados não comprovaram os pagamentos aos transportadores subcontratados; \n\ne (ii) que os transportadores subcontratados foram, na verdade, contratados de forma direta pela \n\nrecorrente, inexistindo, no caso concreto, qualquer subcontratação; logo, considerando que os \n\nsubcontratados não emitiram conhecimentos de transporte, também não haveria prova da \n\nemissão do documento fiscal que respaldasse a operação de transporte. \n\n“Como se percebe, a questão central da presente glosa está na constatação de que os \n\nCT-e emitidos por estabelecimentos da própria fiscalizada não constituem documentos \n\nfiscais hábeis e idôneos para a tomada de crédito de Pis/Pasep e Cofins, sendo que a \n\ncomprovação das operações deve ser realizada, necessariamente, pelos documentos \n\nfiscais emitidos pelos transportadores que efetivamente prestaram os serviços. \n\nO fato é que a contribuinte estruturou suas operações mediante a constituição de \n\ndiversos estabelecimentos filiais com atividade econômica de transporte de carga (ditas \n\n“filiais de transporte”), as quais seriam responsáveis por executar os serviços de \n\ntransporte necessários à atividade. Entretanto, essas filiais não executavam os serviços \n\nde transporte por si mesmas. Sua função consistia em contratar terceiros para executar \n\ntais serviços, momento em que, segundo a contribuinte, surgiria a operação de \n\n“subcontratação”. \n\nOcorre que os documentos fiscais informados nas EFD-Contribuições, regra geral, \n\nforam os CT-e emitidos pelas “filiais de transporte” contra os estabelecimentos da \n\nFl. 15635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 74 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\ncontribuinte tomadores dos serviços, e não os documentos fiscais eventualmente \n\nemitidos pelas transportadoras que efetivamente prestaram os serviços.” \n\nA recorrente afirma que “(i) os serviços de transporte interestadual são tributados \n\npelo ICMS; (ii) com o objetivo de formalizar a prestação do serviço de transporte e viabilizar a \n\ncobrança, fiscalização e arrecadação do ICMS correspondente, instituiu-se a obrigação do \n\ntransportador de emitir conhecimento de transporte; e (iii) nos casos de subcontratação de \n\nserviços de transporte, o Convênio SINIEF n. 6 determinou a emissão de conhecimentos de \n\ntransporte tanto pelo subcontratante como pelo subcontratado”. \n\nNesse sentido, destaque-se a Solução de Consulta COSIT nº 148, de 2019, que \n\ndispõe em sua ementa o seguinte: \n\n“Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \n\nSOCIAL – COFINS SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. \n\nSUBCONTRATAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. INSUMO. CT-e. \n\nNo regime de apuração não cumulativa da Cofins, é possível a apuração de crédito na \n\nmodalidade aquisição de insumos por pessoa jurídica transportadora de cargas que \n\nsubcontrate outra pessoa jurídica transportadora para realizar parcela de sua prestação \n\nde serviços. \n\nA transportadora de cargas subcontratante pode realizar a apropriação de créditos da \n\nCofins relativos ao inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, também na hipótese de \n\nnão haver, ao amparo da legislação específica, a emissão do CT-e pela pessoa jurídica \n\ntransportadora subcontratada. A veracidade dos créditos apropriados pode ser \n\ncomprovada com documentos hábeis e idôneos, com conteúdo esclarecedor em relação \n\nàs operações a que se refiram, observando-se eventuais regramentos fixados pelas \n\nlegislações tributárias estaduais e demais normas que regulam o transporte de cargas. \n\nSOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER \n\nNORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO \n\nDIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. \n\nDispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Convênio Sinief nº 6, de 1989; e \n\nAjuste Sinief nº 9, de 2007; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. \n\nA consulente, no caso, é empresa do ramo de gerenciamento logístico e realiza a \n\nsubcontratação de outros prestadores de serviços de transportes para a execução dos serviços \n\ncontratados pelos clientes. A solução de consulta resolve no sentido de que a subcontratante deve \n\nemitir o Conhecimento de Transporte, e mesmo na hipótese de não haver, ao amparo de \n\nlegislação específica, a emissão de conhecimento pela transportadora subcontratada, é permitido \n\no aproveitamento de crédito das contribuições à subcontratante. A veracidade dos créditos, por \n\nóbvio, deve ser comprovada com documentação hábil, idônea e compatível com os dados \n\nconstantes do CT-e emitido pela própria subcontratante e que faça prova dos dispêndios \n\nrealizados. \n\nSe é permitido o aproveitamento de crédito pela subcontratante sem o \n\nconhecimento de transporte, contanto que haja outros documentos idôneos, o mesmo entendo \n\nque possa ser aplicado ao presente. \n\nA fiscalização constatou a existência de 755.595 documentos fiscais que amparam \n\nos créditos com transporte de mercadoria, sendo que 654.495 foram emitidos pelos \n\nFl. 15636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 75 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nestabelecimentos especializados/filiais de transporte da recorrente. Para a fiscalização, não existe \n\na figura jurídica da prestação de serviços a si mesmo. \n\nCom a devida vênia, a emissão desses documentos, a meu ver, servem como \n\ncomprovação hábil e idônea. Em momento algum se aventou a hipótese de simulação da \n\nsubcontratação ou da criação dos estabelecimentos especializados, não se fazendo qualquer \n\nconstatação sobre ausência de atividade ou existência deles. Todos os elementos levam a crer \n\nque as filiais de transporte exercem tal atividade e praticam atos válidos. A questão apontada no \n\nrelatório fiscal é formal e, para a autoridade fiscal, a documentação apresentada não fez prova \n\ndos créditos com despesas de frete. \n\nCito como exemplo da comprovação os documentos às fls. 2258 a 2495, na qual a \n\nrecorrente apresenta, em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 06, de 2019, explicação \n\ndetalhada do processo. \n\nDiante dos fatos e dos argumentos jurídicos, entendo que os estabelecimentos \n\nautônomos criados para exercer a atividade de contratação dos serviços de transporte são aptos \n\npara emitir o conhecimento de transporte, valendo-se como prova do crédito de frete prestado, \n\nmesmo que as transportadores subcontratados não emitam tal documento. \n\nA fiscalização, também, encontrou divergências no valor do serviço prestado \n\nconstante dos CT-e emitidos frente aos valores informados pelos subcontratados, colhidos em \n\nprocedimento de diligência, concatenados na tabela abaixo, reproduzida do relatório fiscal (fl. \n\n1009): \n\n \n\nDisso, concluiu-se que houve comprometimento da liquidez e certeza dos créditos \n\napurados, levando à glosa dos montante integral R$ 21.341.738,44. \n\nA recorrente sustenta que a fiscalização presumiu como verdadeiras as \n\ninformações prestadas pelos transportadores, sem verificar o efetivo pagamento. Ademais, se \n\nhouvesse valor a ser glosado, seria a diferença e não o valor integral. Além disso, listou todas as \n\noperações contratadas junto aos transportadores acima, com a respectiva chave de acesso, o \n\nnúmero da nota fiscal relativa ao produto deslocado, a respectiva chave de acesso, o valor objeto \n\nda prestação de serviços e o correspondente canhoto destacado e rubricado pelo recebedor do \n\nproduto transportado. \n\nFl. 15637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 76 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nAssiste razão à recorrente. Não havendo caracterização de fraude ou simulação, os \n\ndocumentos apresentados são idôneos, e, caso fosse constatada divergência entre o valor \n\nefetivamente pago aos transportadores e o valor aproveitado de crédito, o procedimento restaria \n\ncorreto. \n\nDesta forma, ao que concerne o tema, dou provimento ao recurso, para \n\nreestabelecer os créditos derivados da motivação “fretes não comprovados por documentação \n\nhábil e idônea”. \n\n \n\nb. Dos fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-e original não \nconsta no Bloco D da EFD-Contribuições \n\nA recorrente reconhece que as obrigações acessórias devem ser preenchidas \n\nadequadamente, de forma a viabilizar a validação de informações por ocasião dos procedimentos \n\nde fiscalização. \n\nNo entanto, os erros de preenchimento nos diversos formulários não podem servir \n\nde fundamento para o cerceamento de direitos assegurados em lei. \n\nIsso porque os meros equívocos no preenchimento de obrigações acessórias, não \n\ntêm o condão de inviabilizar o direito de crédito das contribuições, especialmente quando a \n\nprópria fiscalização, a partir de outros meios de prova fornecidos pelo contribuinte, consegue \n\nobter as informações demandadas durante o procedimento de investigação. \n\nDevidamente intimada, a recorrente apresentou os esclarecimentos e a devida \n\ncorrelação dos CT-e originais com os CT-e complementares, com a identificação na EFD-\n\nContribuições. \n\nJá me manifestei diversas vezes sobre a importância da escrituração no \n\ncampo/bloco correto da EFD-Contribuições, principalmente em relação aos créditos \n\nextemporâneos, sobre os quais entendo que o pleiteante deva apresentar a apuração das \n\ncontribuições de períodos anteriores para verificação se tal crédito fora ou não utilizado. O \n\npropósito não é a obrigação acessória em si mesma, mas que esta represente, de forma fidedigna, \n\nos fatos. O que se quer impedir é o aproveitamento em duplicidade e não o impedimento do \n\ncrédito. \n\nNo caso, a recorrente reconheceu o erro e mapeou o campo/bloco no qual \n\nescriturou equivocadamente os CT-e principais, em outras palavras, entendo que a recorrente fez \n\no necessário e suficiente para demonstrar o seu direito ao creditamento. Entendo que o caso seria \n\nde atribuição de multa por erro de preenchimento, desta forma, com a devida vênia, não \n\nvislumbro a aplicação do instituto da glosa. \n\nDiante disso, reverto as glosas dos créditos decorrentes de despesas com frete \n\namparadas em CT-e’s complementares que não sejam vinculados a CT-e’s originais \n\nregularmente escriturados no Bloco D das EFD-Contribuições. \n\n \n\nFl. 15638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 77 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nc. Dos fretes relacionados a transportadores com situação cadastral \ninconsistente \n\nDe acordo com as alegações da defesa, a suposta irregularidade na situação \n\ncadastral, na perspectiva fiscal, não seria fator determinante para a glosa, caso a contribuinte \n\ncomprovasse a realização dos pagamentos aos prestadores de serviços e, portanto, a efetividade \n\ndas despesas incorridas. Contudo, como os comprovantes apresentados não foram aceitos, a \n\nglosa restou formalizada sob a alegação central de irregularidade na situação cadastral. \n\nAdemais, a recorrente sustenta que sempre requisitou dos prestadores de \n\ntransporte a comprovação de regularidade junto à ANTT e ao Fisco Estadual (SINTEGRA) e \n\nentende não ser razoável exigir que a ela deva fiscalizar a regularidade de seus prestadores de \n\nserviços junto à RFB. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nSabe-se que as informações acerca da regularidade cadastral das empresas não são \n\nde acesso restrito do Fisco, sendo disponível a todos o pleno acesso a tais informações. Inclusive \n\ndevem as pessoas jurídicas, quando da negociação com outras empresas, certificar-se do regime \n\nde tributação, da situação cadastral e da correta emissão de notas fiscais de compra, venda e \n\nprestação de serviço. \n\nNo caso concreto, temos relações negociais envolvendo, de um lado, empresa que \n\nadquire serviços e, de outro, empresas prestadoras. Tais relações exigem um dever mínimo de \n\ncautela entre as partes envolvidas. \n\nSe, por exemplo, uma empresa optante do SIMPLES emite, indevidamente, um \n\ndocumento fiscal com destaque de IPI, ou seja, documento inidôneo para efeitos de crédito de \n\nIPI, não pode a adquirente alegar desconhecimento do regime de tributação adotado pela \n\nfornecedora; a adquirente deve tomar todas as medidas acautelatórias necessárias, próprias de \n\numa relação negocial, assegurando-se de que a fornecedora não seja optante do SIMPLES, que o \n\nseu cadastro é regular, entre outras exigências legais. \n\nPortanto, tenho que os créditos de fretes de prestadores com situação cadastral \n\ninconsistente não podem ser aproveitados, do que mantenho as glosas. \n\n \n\nd. Dos fretes relacionados a pessoas jurídicas em CNAE não correspondente \na transporte de cargas \n\nArgumenta a defesa que o motivo da glosa dos créditos foi a ausência de \n\nindicação da atividade de transporte no CNAE dos prestadores de serviços e a não comprovação \n\ndos pagamentos realizados. \n\nExplica que os pagamentos foram realizados e comprovados, e que esse tipo de \n\nverificação junto ao CNAE não pode prejudicar o direito de crédito autorizado em lei, sob pena \n\nde cercear direito legalmente assegurado em razão de irregularidades eventualmente incorridas \n\npor outros contribuintes. \n\nFl. 15639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 78 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nE, em resposta à fiscalização, apresentou comprovantes de inscrição junto à \n\nANTT e ao Fisco Estadual (SINTEGRA). \n\nA fiscalização, por sua vez, identificou que a atividade dos prestadores de serviço, \n\nconforme registro no CNAE, dava-se como representantes comerciais, construtora, comércio \n\nvarejista em geral (produtos alimentícios, bebidas, brinquedos, medicamentos veterinários), entre \n\noutros. \n\nSabe-se que é responsabilidade da empresa o auto enquadramento na atividade \n\npreponderante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, cabendo à Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, em caso de erro, adotar as medidas necessárias à sua correção. \n\nPortanto, o CNAE possui efeitos tributários para o contribuinte que o escolhe, \n\ncom implicações de vedação à adesão ao SIMPLES ou na determinação da alíquota do \n\nSAT/GILRAT, por exemplo. \n\nInclusive existem precedentes neste Conselho em que não se admite a exclusão do \n\nSimples baseada em mera interpretação de cláusula de contrato social ou em dados cadastrais – \n\nCNAE-fiscal (Acórdão nº 1802-001.099), e de que é possível a prova, pelo contribuinte, de que \n\nnão exerceu atividade vedada no Simples Nacional, quando seu CNAE foi considerado ambíguo \n\n(Acórdão nº 1402-005.149). \n\nPortanto, o CNAE não possui presunção absoluta, do que se permite a prova em \n\ncontrário através da demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados, pelas \n\npessoas jurídicas, e que foram efetivados os pagamentos correspondentes aos serviços de frete \n\nsupostamente contratados. \n\nDa análise da planilha da fiscalização “Demonstrativo de Glosa 08 - Pessoas \n\njurídicas com ativ econ distinta do transp. cargas.xlsx”, é inegável que 433 dos 3.082 prestadores \n\nde serviço de transporte possuam CNAE dos mais diversos. \n\nA despeito disso, em razão de haver a comprovação do pagamento, com a emissão \n\ndo documento de transporte exigido e comprovação do pagamento à pessoa jurídica domiciliada \n\nno País, sendo que todos os prestadores relacionados na planilha da fiscalização, de fato, se \n\nenquadram nesse requisito (pessoa jurídica), deve-se reconhecer os créditos. \n\nNesses termos, reverto as glosas sobre os fretes relacionados neste tópico. \n\n \n\ne. Dos fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem direito \nao creditamento \n\ni. Do frete de entre estabelecimentos de produtos inacabados ou em \nprocesso de elaboração \n\nA recorrente busca amparo na possibilidade de direito de crédito sobre os fretes de \n\nprodutos inacabados ou em processo de elaboração, contudo, o tema não foi objeto do relatório \n\nfiscal, tampouco do acórdão de manifestação de inconformidade. \n\nFl. 15640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 79 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nA recorrente não apontou contas contábeis, notas fiscais ou documentos \n\namparavam seu direito e foram indevidamente glosados, pelo contrário, limitou-se a apresentar \n\nargumentos de direito, o que impossibilita o seu socorro. \n\nPor se tratar de matéria estranha à lide, não conheço das suas razões. \n\n \n\nii. Do frete de entre estabelecimentos de produtos acabados e de materiais \nutilizados nas operações de venda \n\nNo que tange à transferência de produtos acabados e materiais utilizados nas \n\noperações de venda, aduz a contribuinte que, para a comercialização dos seus produtos em larga \n\nescala e com abrangência nacional, conta com centros de distribuição e depósitos em diversas \n\ncidades do Brasil, nos quais armazena os produtos para posterior venda para os clientes finais. \n\nDa mesma forma, para viabilizar a realização das vendas, por vezes a impugnante precisa \n\ndeslocar mercadorias entre estabelecimentos cuja atividade não necessariamente compreende a \n\ndistribuição dos produtos. \n\nArgumenta que a expressão \"frete na operação de venda\" não pode ficar restrita \n\napenas à comercialização direta e imediata do produto do estabelecimento produtor para o \n\nadquirente final, uma vez que, na atual dinâmica dos negócios, existe uma complexidade maior \n\nnas operações, que decorre do mercado, da logística de um país grande como Brasil, dos \n\ncostumes ou mesmo das peculiaridades do produto negociado. Portanto, no cenário atual, a \n\nvenda de mercadoria constitui uma operação complexa e influenciada por diversos fatores \n\nempresariais, que não se restringem à venda para o cliente final. \n\nO tema é por demais recorrente no âmbito deste Conselho e como já abordado na \n\nintrodução da análise deste tema, a razão para não se admitir os créditos das despesas com fretes \n\nde produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, para centros de distribuição, \n\npara armazéns gerais ou para formação de lotes para exportação, é que, após encerrado o ciclo de \n\nprodução ou industrialização, não há que se falar em insumo e tampouco se trata de transporte na \n\ntransação comercial de venda de mercadorias. Desta maneira, a operação logística não encontra \n\namparo nas hipóteses legais de admissão do aproveitamento do crédito. \n\nDiante disso, impõe-se negar provimento à matéria. \n\n \n\niii. Dos fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou insumos \nsobre os quais a recorrente não apurou créditos \n\nA fiscalização glosou as despesas nos transportes de insumos e mercadorias não \n\ntributadas, com suspensão e com alíquota zero: \n\n“Compra de soja em grão: as receitas de venda de soja estão submetidas à suspensão da \n\nincidência do Pis/Pasep e Cofins, conforme art. 29 da Lei nº 12.865/2013. Como o valor \n\nda aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições não dá \n\ndireito a crédito (art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), a \n\ncontribuinte, acertadamente, não incluiu essas operações de compra de soja no Bloco C \n\nde suas EFD-Contribuições. Ou seja, não tomou créditos sobre as aquisições de soja. \n\nFl. 15641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 80 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nComo o frete pago para viabilizar essas aquisições se agrega ao custo de aquisição da \n\nmercadoria, conforme assentado no item 7.3 deste Relatório, conclui-se que não há \n\ndireito a crédito sobre o frete vinculado a operações de compra de soja. \n\n• Compra de açúcar com fim específico de exportação: como as receitas de venda com \n\nfim específico de exportação não estão sujeitas à incidência das contribuições, a \n\ncontribuinte, acertadamente, não apurou créditos sobre suas aquisições com fim \n\nespecífico de exportação. Em decorrência, não pode, da mesma forma, apurar créditos \n\nsobre o frete pago nessas aquisições. A informação de que se trata de operação com fim \n\nespecífico de exportação está no campo “CTe – Observações Gerais de Conhecimento”. \n\n• Compra de trigo: como as receitas de venda de trigo estão sujeitas à alíquota zero das \n\ncontribuições (inciso XV do art. 1º da Lei nº 10.925/2004), a contribuinte, \n\nacertadamente, não apurou créditos nessas aquisições. Em decorrência, não pode apurar \n\ncréditos sobre o frete pago para viabilizar essas compras. \n\nAlega a recorrente que a conclusão da fiscalização não merece prosperar, visto \n\nque o bem adquirido representa insumo da produção e o frete incorrido pelo adquirente não \n\nesbarra nas vedações contidas nos incisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nº 10.637, de 2002 e \n\n10.833, de 2003, nesse sentido, a pessoa jurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o \n\nfrete incorrido na aquisição do insumo. \n\nCom a devida vênia, possuo entendimento diverso da autoridade fiscal, alinhando-\n\nme com a jurisprudência deste Conselho. Tenho votado, de forma recorrente, por exemplo, nos \n\nAcórdãos nºs 3301-012.007, 3301-013.132, 3301-013.522 e 3301-013.824, no sentido de que as \n\ndespesas com frete tributado pelas contribuições, ainda que se refiram à aquisição de \n\nmercadorias sujeitas à não incidência, gera direito ao crédito para o adquirente. \n\nEntendo ser improcedente a subsunção efetuada pela autoridade tributária e pela \n\ndecisão recorrida, no sentido de que o produto submetido à alíquota zero “contaminaria” também \n\nos serviços a ele associados. Portanto, é possível um bem, não sujeito ao pagamento das \n\ncontribuições, ser objeto de uma operação de transporte tributada. \n\nA intepretação restritiva no sentido de excluir as operações de frete, na ponta da \n\naquisição de bens utilizados como insumos, do levantamento de crédito, a meu ver, afronta ao \n\nprincípio da não-cumulatividade. \n\nConcluo, desta feita, por reverter as glosas sobre os fretes ora tratados. \n\n \n\niv. Dos fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura como \nemitente ou destinatária da NF \n\nArgumenta a defesa que a despeito de não constar como emitente ou destinatária \n\ndas notas fiscais, o ônus do frete foi efetivamente suportado pela recorrente. Por se tratar de \n\nvendas com fim específico de exportação, por meio das quais o remetente envia a mercadoria \n\ndiretamente ao porto, o frete foi arcado pela recorrente. \n\nConforme aponta a fiscalização, não é possível caracterizar que se trata de um \n\nfrete na operação de venda, pelo motivo de que não há nota fiscal de venda emitida pela \n\nFl. 15642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 81 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\ncontribuinte vinculada ao CT-e. Constata a fiscalização que há indicação de CFOP na NF-e, de \n\nemitente diverso da recorrente, de remessa de mercadorias para formação de lote de exportação. \n\nAssiste razão à fiscalização. Para a concessão do crédito de frete, na venda ou \n\nrevenda com o fim específico de exportação, necessária a demonstração de que o frete é \n\nefetivamente de venda, e não de mera transferência. \n\nAo se transferir o produto para porto ou armazém alfandegado, este deve se \n\nencontrar vendido, com destino a território estrangeiro. Nesses casos comprovados, o transporte \n\nao porto, portanto, é parte do frete de venda. \n\nMais adiante, a recorrente explica: \n\n“Em outros termos, considerando que os estabelecimentos da recorrente prestam \n\nserviços de transporte, estando devidamente habilitados para o exercício dessa \n\natividade, o vendedor do produto com fim específico de exportação contrata o frete \n\ndiretamente com a recorrente que, seguindo o modelo já apresentado acima, subcontrata \n\nterceiro para deslocamento dos produtos que serão ao final exportados.” \n\nOra, deriva-se desta explicação que quem tem direito ao aproveitamento crédito é \n\no contratante, não a recorrente. Com isso, devem ser mantidas as glosas. \n\n \n\nf. Dos fretes amparados por CT-e’s complementares nos quais a operação \nde transporte do CT-e complementado é inconsistente \n\nA fiscalização afirma que as operações identificam-se com as transferências de \n\nmercadorias entre estabelecimentos da recorrente. A recorrente, por sua vez, concorda que se \n\ntrata da mesma natureza, contudo, defende o aproveitamento de crédito, sob os mesmos \n\nargumentos abordados no item “e.ii” acima. \n\nDiante disso, aplico as mesmas conclusões e voto pela manutenção das glosas. \n\n \n\ng. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel \nrepresentativas de compra de soja e por CT-e’s complementares também \n\nrepresentativos de compra de soja \n\nDa mesma maneira que o item “e.iii”, a fiscalização entendeu que ao frete se \n\naplica a mesma regra de tributação do insumo/mercadoria, se não há incidência, o frete também \n\nnão concede direito ao crédito. \n\nPor economia processual, adoto as mesmas razões do item “e.iii” acima, por \n\nentender que o produto submetido à não incidência não “contamina” o serviço de frete a ele \n\nassociados. \n\nNesta seara, reverto as glosas desta matéria. \n\n \n\nFl. 15643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 82 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nh. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com \noperação de transporte retorno de depósito \n\nArgumenta a defesa que “trata-se das operações de transporte dos depósitos da \n\nrecorrente para outras unidades”, que “podem ter diversas finalidades, como por exemplo, o \n\ndeslocamento de produtos acabados permitindo a conclusão de operações de venda ou até \n\nmesmo de bens que foram provisoriamente depositados (armazenados) e que serão utilizados \n\nposteriormente na produção”. \n\nA fiscalização identificou que as operações glosadas referem-se exclusivamente a \n\n“retorno de depósito”, desta forma, por falta de previsão legal, por não se tratar de operação de \n\ncompra e nem de venda, tão somente uma transferência entre filiais, entendeu por bem efetuar as \n\nglosas dos créditos. \n\nCorreto o entendimento da fiscalização. \n\nConforme já noticiado no início deste capítulo, há duas hipóteses para \n\naproveitamento de crédito do transporte de mercadorias. Na primeira hipótese, admite-se como \n\ninsumo os fretes nas aquisições de fornecedores; na segunda hipótese, encontram-se os fretes de \n\nprodutos acabados vinculados a operações de venda. \n\nCom isso, mantenho as glosas. \n\n \n\ni. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel \nrepresentativas de compra de produtos agropecuários e dos fretes \n\namparados por CT-e’s vinculados a NF’s eletrônicas representativas de \n\ncompras de produtos agropecuários \n\nOs serviços de frete contratados vinculam-se à aquisição de mercadorias sujeitas à \n\naproveitamento de crédito presumido. Nesse sentido, a fiscalização concluiu que os fretes \n\ndeveriam seguir as mesmas regras aplicadas aos bens adquiridos. \n\nAlega a defesa que se o bem adquirido representar insumo da produção e o frete \n\nincorrido pelo adquirente não esbarrar nas vedações contidas nos incisos I e II do § 2° do art. 3° \n\ndas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a pessoa jurídica estará autorizada a apropriar o \n\ncrédito sobre o frete incorrido na aquisição do insumo nos moldes convencionais. \n\nDa mesma maneira que os itens “e.iii” e “g”, a fiscalização entendeu que ao frete \n\nse aplica a mesma regra de tributação do insumo/mercadoria. \n\nPor economia processual, aplico o mesmo resultado e entendo que o produto \n\nsubmetido às regras do crédito presumido não “contamina” o serviço de frete a ele associados. \n\nNesta seara, reverto as glosas desta matéria. \n\n \n\nj. Dos fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente \n\nFl. 15644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 83 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nA fiscalização constatou que a recorrente aproveitou créditos sobre despesas com \n\nfretes vinculados a notas fiscais de saídas que não se referem a operações de venda. Explica que \n\nocorrências em que o participante não é um estabelecimento da recorrente, configurando uma \n\noperação de venda, foram excluídas da glosa. \n\nAs operações são objeto de glosa são: \n\n1. Industrialização efetuada para outra empresa; \n\n2. Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; \n\n3. Remessa de amostra grátis; \n\n4. Remessa de mercadoria ou bem para demonstração; \n\n5. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem \nou em operações com armazém geral ou depósito fechado; \n\n6. Remessa de vasilhame ou sacaria; \n\n7. Remessa em bonificação, doação ou brinde; \n\n8. Remessa para depósito fechado ou armazém geral; \n\n9. Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da \nmercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente; \n\n10. Remessa para industrialização por encomenda; \n\n11. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; \n\n12. Transferência de produção do estabelecimento; e \n\n13. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto \nsujeito ao regime de substituição tributária. \n\nA recorrente não contesta as glosas dos itens 3, 4 e 7. Em relação aos itens 1, 2, 9, \n\n10, 11, 12 e 13, afirma que se trata de fretes incorridos no âmbito do seu processo produtivo, seja \n\nentre estabelecimentos dela própria, seja para estabelecimentos de terceiros. \n\nCita o Acórdão nº 3401-005.249, cuja ementa parcial passo a transcrever: \n\n“PIS. CREDITAMENTO. FRETE. CONCEITO DE INSUMOS COM BASE NO \n\nCRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE. \n\nOs gastos com fretes no retorno de mercadorias remetidas para industrialização por \n\nencomenda, e na transferência de insumos e de produtos em elaboração da filial para a \n\nmatriz, geram direito ao crédito de PIS na sistemática não-cumulativa, pois são \n\nessenciais ao processo produtivo da Recorrente.” \n\nQuanto aos itens 5, 6 e 8, sustenta que correspondem a fretes de produtos \n\nacabados e materiais de embalagem entre estabelecimentos da recorrente com o objetivo de \n\nviabilizar as suas vendas. \n\nComo já extensamente abordado, os fretes permitem o aproveitamento de crédito \n\nquando correspondem ao transporte de insumo, transporte de matérias-primas e produtos \n\ninacabados entre estabelecimentos da empresa, portanto, vinculados à produção, e no transporte \n\nna operação de venda, do produto acabado. \n\nFl. 15645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 84 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nNesse contexto, de plano, descarta-se a reversão dos itens 5, 6 e 8. \n\nEm relação ao CFOP de “industrialização efetuada para outra empresa”, a \n\nfiscalização constatou que não se trata de venda, mas sim remessa a estabelecimentos da própria \n\nempresa. Portanto, não se pode acolher o pleito para o item 1. \n\nDas informações prestadas, os itens 2 “outra saída de mercadoria ou prestação de \n\nserviço não especificado”; 3 “remessa de amostra grátis”; 4 “remessa de mercadoria ou bem para \n\ndemonstração”; 6 “remessa de vasilhame ou sacaria” e 7 “Remessa em bonificação, doação ou \n\nbrinde”, por não se enquadrarem como operação de venda, devem ter as glosas mantidas. \n\nDa mesma maneira, a simples transferência de mercadoria acabada também não \n\npode aproveitar o crédito, sendo essa aplicada aos itens 11 “transferência de mercadoria \n\nadquirida ou recebida de terceiros”, 12 “transferência de produção do estabelecimento” e 13 \n\n“transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de \n\nsubstituição tributária”. \n\nContudo, nos casos dos itens 9 “remessa para industrialização por conta e ordem \n\ndo adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e 10 \n\n”remessa para industrialização por encomenda”, como a remessa se deu com propósito de \n\nprodução/industrialização, entendo que cabe a reversão. \n\nPortanto, dou parcial provimento, para reverter as glosas dos itens 9 e 10. \n\n \n\nk. Dos fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de \ncompra e venda \n\nA recorrente apurou créditos sobre despesas com fretes amparados em CT-e’s que \n\nindicam operação de transporte, que, no entender da fiscalização, são incompatíveis com o \n\ncreditamento. \n\nAs operações de transporte são: “remessa para terceiros”, “transf. com transbordo \n\nentre filiais-coleta armazém geral”, transferência com coleta armazém geral” e “transferência \n\nentre filiais”. Os conhecimentos estão vinculados a itens de NF-e’s que não indicam CFOP de \n\nvenda, mas sim de remessas para formação de lote de exportação e de remessas com fim \n\nespecífico de exportação. \n\nDefende a recorrente que operações para formação de lotes de exportação e para \n\nvendas com fim específico de exportação inequivocamente estão relacionadas às operações de \n\nvenda e, nesse contexto, há autorização para aproveitamento de créditos sobre os fretes \n\ncorrespondentes, nos termos do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 10833, de 2003. \n\nAssiste razão à fiscalização. Para a concessão do crédito de frete, na venda ou \n\nrevenda com o fim específico de exportação ou para formação de lote de exportação, necessária \n\na demonstração de que o frete é efetivamente de venda, e não de mera transferência logística \n\npara “atender demandas futuras, otimizando os prazos de entrega convencionados com os seus \n\nclientes”. \n\nFl. 15646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 85 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nSe o intuito da remessa/transferência é otimizar a cadeia logística, a decisão cabe \n\nà administração do negócio, contudo, para aproveitamento do crédito, a legislação exige a \n\noperação de venda, que poderia ser facilmente comprovada. \n\nDiante disso, nego provimento no tema. \n\n \n\n11. Da falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei nº 10.925, de \n2004 – aquisições de caroço de algodão \n\nA fiscalização constatou que a recorrente deveria ter estornado a parcela do \n\ncrédito presumido apurado sobre a quantidade de caroço de algodão utilizada para a fabricação \n\ndo línter e do óleo bruto que teve destinação diversa da alimentação humana ou animal. Isso \n\nporque a pessoa jurídica que exerce atividade agroindustrial somente pode apurar créditos \n\npresumidos sobre os produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos \n\ndestinados à alimentação humana ou animal, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 10.925, de \n\n2004, e no art. 5º da IN SRF nº 660, de 2006, já transcritos. \n\nO estorno se deve ao fato de que, no momento da entrada do caroço de algodão, \n\nnão se é possível determinar a destinação do produto após seu processamento. Assim, é \n\npermitida a apuração do crédito presumido sobre a entradas de grãos adquiridos de pessoas \n\nfísicas, de cooperados pessoas físicas, ou adquiridos de cerealistas ou pessoas jurídicas que \n\nexerçam a atividade agropecuária ou cooperativas de produção agropecuária, e, posteriormente, \n\nconhecendo-se do volume de grãos utilizados na fabricação de produtos aos quais foi dada \n\ndestinação diversa, seria feito estorno do crédito apurado a maior, após o encerramento do \n\nperíodo de apuração, a partir das vendas realizadas no mês. No caso, as vendas de línter de \n\nalgodão e de óleo de algodão bruto, produtos estes derivados de caroço de algodão, foram \n\nefetuadas a produtores de biocombustível, do que se concluiu pela destinação diversa. \n\nA recorrente baseou-se no art. 47-B da Lei nº 12.546, de 2011, para a apuração do \n\ncrédito presumido. No entanto, a autoridade fiscal entendeu que a apropriação do crédito só era \n\npossível durante a vigência do art. 47, revogado pela Lei nº 12.865, de 2013, de modo que não há \n\nque se falar em apuração de crédito com essa base legal em relação ao ano-calendário de 2016. \n\nNesse sentido, a defesa concordou com a fiscalização, quanto à inaplicabilidade \n\ndo referido artigo, contudo, questiona o cálculo realizado pela autoridade fiscal: \n\n“Da leitura das etapas descritas do Relatório Fiscal conclui-se que a d. autoridade fiscal \n\npartiu da quantidade de kgs de línter e de óleo de algodão produzidos pela recorrente, \n\nmultiplicou pela quantidade de caroço de algodão necessária para produzir 1kg desses \n\nmateriais, identificando o suposto valor total das aquisições de caroços de algodão \n\nutilizadas na fabricação destes materiais. Por fim, multiplicou os valores obtidos pelas \n\nalíquotas de crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS para determinar o \n\nvalor de crédito presumido a ser estornado. \n\nOcorre, contudo, que o raciocínio da fiscalização está equivocado, tendo em vista que \n\nnão podem ser somadas as quantidades de insumos calculadas para cada produto, uma \n\nvez que uma mesma quantidade de caroço de algodão produz línter de algodão e óleo. \n\nFl. 15647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 86 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nAssim, ao efetuar o cálculo das quantidades de cada mercadoria multiplicado pela \n\nquantidade de insumo necessária para sua produção, a fiscalização efetuou uma glosa \n\nem duplicidade do crédito presumido apurado pela recorrente. \n\nAdiante, a d. autoridade obteve o preço médio de aquisição do caroço de algodão para \n\ncada mês, a partir das notas fiscais de aquisição do caroço. Para tanto, a d. autoridade \n\nfiscal dividiu o valor total das aquisições de cada mês pela quantidade total de caroço \n\nobtido, em kilograma. Verifica-se, portanto, que, mais uma vez, a d. autoridade fiscal \n\nhouver por bem realizar cálculo a partir do arbitramento do valor do caroço de algodão, \n\nsem, novamente, qualquer amparo legal para tanto. \n\nNa terceira etapa, a d. autoridade fiscal multiplicou a suposta quantidade de caroço de \n\nalgodão utilizada pela recorrente em cada mês do ano de 2016 pelo preço médio do \n\ncaroço, obtendo-se, supostamente, o valor de aquisição de insumos utilizados na \n\nfabricação de línter e de óleo bruto de algodão. \n\nSobre estes valores, a d. autoridade fiscal aplicou a alíquota de 0,5775%, para calcular \n\nao valor de estorno de crédito presumido de contribuição ao PIS, e a alíquota de 2,66% \n\npara calcular ao valor de estorno de crédito presumido de COFINS.” \n\nUm segundo aspecto, apontado pela recorrente, reside na desconsideração, pela \n\nautoridade fiscal, dos estorno já efetivados em relação ao caroço de algodão. A conclusão da \n\nfiscalização foi de que “os ajustes informados na EFD não guardam relação com a questão da \n\ndestinação diversa, e por essa razão não serão deduzidos dos valores dos ajustes apurados de \n\nofício pela Fiscalização”. A recorrente, portanto, requer que seus estornos já escriturados sejam \n\nabatidos do montante final de estorno. \n\nNeste ponto, não assiste razão a recorrente. Em resposta à fiscalização, quando \n\nquestionada sobre a destinação diversa, a recorrente informou que estorno por desvio de \n\ndestinação não se aplicava ao caso, visto que era lhe assegurado o direito integral ao crédito \n\npresumido da aquisição de caroço de algodão. Deste modo, não pode agora a recorrente requerer \n\no abatimento deste estorno efetuado, se a motivação deu-se por outros motivos. \n\nComo último argumento, a recorrente expõe que o cálculo do estorno efetuado \n\npela fiscalização acabou superando o montante do crédito presumido apurado no ano de 2016, e \n\nindica a fórmula que entende ser correta para o cálculo do estorno: \n\n“Durante do ano de 2016 a recorrente apurou crédito presumido no montante total de R$ \n\nR$ 1.075.201,63. No entanto, como se verifica da fl. 172 do Relatório Fiscal, a \n\nrecorrente deveria estornar um montante de R$ 1.204.944,22, sendo R$ 991.802,16 para \n\nCOFINS e R$ 213.142,06 para contribuição ao PIS. \n\n(...) \n\nPara se chegar ao valor correto a ser estornado, a fiscalização deveria ter partido dos \n\nvalores das vendas desses produtos, realizando a proporção do valor das vendas de línter \n\ne óleo com destino diverso daquele previsto no art. 8º da Lei n. 10925 com o valor total \n\ndas vendas de produtos produzidos a partir do caroço de algodão adquirido, ou seja, \n\ndividindo o primeiro pelo segundo. Na sequência, dever-se-ia ter multiplicado este \n\níndice pelo montante de crédito presumido apurado pela recorrente no ano de 2016. \n\nRealizando tal cálculo, chegar-se-ia à conclusão de que a recorrente deveria estornar \n\napenas R$ 196.074,11.” \n\nConcordo com a forma de cálculo proposta pela recorrente, mas não encontro \n\nrazão nos valores por ela apurados. \n\nFl. 15648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 87 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nExplico. \n\nDa análise das planilhas tanto da fiscalização quanto da recorrente, ambas estão de \n\nacordo que o montante de caroço de algodão adquirido é R$ 33.210.871,04, do que se tem, pela \n\naplicação das alíquotas, retiradas do relatório fiscal, de 0,5775%, para o PIS, e 2,66%, para a \n\nCOFINS, um total de crédito presumido R$ 1.075.201,95, sendo R$ 191.792,78 de PIS e R$ \n\n883.409,17 de COFINS. Nesse sentido, o valor global da glosa de crédito presumido realmente \n\nnão pode ser R$ 1.204.944,22, sendo R$ 213.142,06 para o PIS e R$ 991.802,16 para a COFINS. \n\nOutro ponto em que a planilha da fiscalização e a planilha da recorrente \n\nconvergem é que foram vendidos 2.133.474,20 quilos de línter de algodão, que representa R$ \n\n3.610.037,87, e 5.028.880,00 quilos de óleo de algodão bruto, que representa R$ 12.731.733,40, \n\ntendo como destinação diversa da requerida pela legislação. \n\nA planilha da recorrente traz que o valor total dos bens vendidos derivados do \n\ncaroço do algodão é de R$ 61.790.631,20, sendo que se referem a 61.049.504,20 quilos. As \n\nquantidades na entrada do caroço do algodão estão expostas na planilha da recorrente como \n\nsendo 62.784.374,00 quilos, portanto, validam-se as informações. \n\nA recorrente orienta que o valor de partida é o valor dos bens com destinação \n\ndiversa, R$ 16.341.771,27, que deve ser dividido pelo valor total dos produtos produzidos a \n\npartir do caroço do algodão R$ 61.790.631,20, do que chega a um índice de 0,26447. Seguindo à \n\norientação, este índice deve ser aplicado ao valor do crédito presumido, que é R$ 1.075.201,95, \n\nou seja, o valor que deveria ser estornado é R$ 284.358,71. \n\nAbaixo reproduzo a tabela com a apuração mensal, aplicando o índice aos valores \n\nde crédito presumido de cada mês: \n\n \n\nPortanto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o montante do estorno \n\nrelativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71. \n\n \n\nFl. 15649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 88 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\n12. Da redução dos saldos dos créditos das contribuições remanescentes ao \nfinal de dezembro de 2015 \n\nA fiscalização entendeu que não havia saldo de crédito das contribuições, no \n\nencerramento do ano-calendário de 2015, disponíveis para utilização no desconto das \n\ncontribuições devidas. Isso é decorrência de ações fiscais anteriores, em desfavor da recorrente, \n\nque consumiram, de ofício, os valores em períodos anteriores a janeiro de 2016. \n\nApenas para fins de elucidação, reproduzo a manifestação da recorrente em seu \n\nrecurso voluntário: \n\n“Sobre essa questão, a recorrente não diverge da conclusão da fiscalização. Apenas \n\npondera que os valores adotados no cálculo realizado e apontado no relatório fiscal \n\nforam objeto de despachos decisórios nos períodos competentes, sendo certo que ainda \n\naguardam julgamento de manifestação de inconformidade/recursos junto aos órgãos \n\nadministrativos competentes. Esse fato, diga-se, foi detectado pela fiscalização, \n\nmediante menção aos respectivos processos administrativos. \n\nAssim, considerando que as glosas formalizadas naqueles períodos repercutem na \n\napuração do crédito correspondente ao presente período como reconhece a fiscalização, \n\npor coerência com esses procedimentos é imperioso que as decisões definitivas \n\nproferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da liquidação da decisão \n\ndefinitiva proferida no presente caso.” \n\nAssim, ante a ausência de controvérsia, tenho por procedente o procedimento \n\nfiscal em relação à matéria. \n\n \n\n13. Da improcedência do Relatório Fiscal n. 2 – do crédito presumido \n\na. Das NFs de devolução cuja dedução não foi comprovada \n\nSobre o tema, assim esclareceu a recorrente em seu recurso: \n\n“As notas fiscais de devolução emitidas pelos clientes da recorrente, cuja dedução não \n\nfoi por ela comprovada, foram descontadas da base de cálculo do crédito pleiteado \n\n(como acréscimo às deduções), ainda que não tenham sido localizadas nos registros \n\nfiscais e contábeis. \n\nDe acordo com a fiscalização, os documentos fiscais transmitidos via SPED e que não \n\nforam cancelados pelos seus emitentes não fazem prova das operações comerciais \n\nhavidas entre os contribuintes. \n\nA recorrente informa que não apresentou contestação ao entendimento fiscal, \n\nconcordando com a glosa formalizada nesse item.” \n\nDesta forma, ante a ausência de controvérsia, reputa-se procedente o \n\nprocedimento fiscal. \n\n \n\nb. Das operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus \n\nFl. 15650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 89 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nDa mesma forma do item anterior, reproduzo manifestação da recorrente: \n\n“A fiscalização sustenta que a recorrente apurou incorretamente as bases de cálculo \n\nrelativas às operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus (CFOP \n\n6109). \n\nSegundo o agente fiscal, foi possível identificar que as divergências decorreram do \n\ncomputo, pela recorrente, dos valores das mercadorias enviadas à Zona Franca de \n\nManaus, ao invés dos valores totais das notas fiscais, que se obtém da dedução do ICMS \n\ndesonerado, além da indevida inclusão do ICMS-ST para essas operações. \n\nPor essa razão, a recorrente informa que concorda com a conclusão fiscal, motivo pelo \n\nqual não contestou o relatório nesse particular.” \n\nAnte a ausência de controvérsia, procedente o procedimento fiscal. \n\n \n\nc. Da improcedência das considerações do despacho decisório a respeito de \nsupostas irregularidades relacionadas à Portaria MF n. 348 \n\nA recorrente, em seus pedidos finais, requer a improcedência do despacho \n\ndecisório em relação ao crédito presumido de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013. A \n\nPortaria MF nº 348, de 2014, referida pela recorrente, institui procedimento especial para o \n\nressarcimento de créditos do PIS e da COFINS de que trata citado artigo. \n\nConforme manifestação sobre o tema, reproduzido nos itens “a” e “b” anteriores, \n\na recorrente optou por não contestar as conclusões da fiscalização, do que não se conhece do \n\npedido. \n\n \n\n14. Da correção do valor do crédito reconhecido \n\nPor fim, pede a correção do saldo dos créditos pleiteados na plenitude, com a \n\nincidência da taxa SELIC a partir de cada período de apuração. \n\nSobre o tema, de maneira elucidativa, discorreu o Conselheiro José Adão Vitorino \n\nde Morais, no seu voto do Acórdão nº 3301-012.384, no julgamento do Processo nº \n\n16366.720737/2013-66, em sessão de 22.03.2023, que passo adotar como minhas as razões de \n\ndecidir: \n\n“Quanto à incidência da atualização monetária e pagamento de juros compensatórios \n\nsobre o ressarcimento de créditos do PIS e da Cofins, o art. 14 da Lei nº 10.833/2003, \n\nque também se aplica ao PIS, vedava-os expressamente, assim dispondo: \n\nArt. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º , do art. 4º e dos §§ 1º e \n\n2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará \n\natualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. \n\nNo entanto, posteriormente, o STJ decidiu no julgamento dos REsp nºs 1.767.945, \n\n1.768.060 e 1.768.415, sob a sistemática dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de \n\n2015 (Código de Processo Civil), que é devida a correção monetária sobre o \n\nressarcimento de saldos credores de créditos escriturais, quando há resistência do Fisco \n\nem deferir o pedido. Ainda, segundo a decisão desse Tribunal Superior, a resistência do \n\nFl. 15651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 90 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nFisco se configura depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data \n\nde protocolo do respectivo pedido de ressarcimento. \n\nA decisão no REsp nº 1.767.945, transitou em julgado na data de 28 de maio de 2020, \n\ncuja ementa reproduzimos, a seguir: \n\nTRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE \n\nPIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO \n\nALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. \n\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO \n\nEXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. \n\n11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO \n\nCPC/2015. \n\n1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados \n\ndo princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) \"A correção \n\nmonetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da \n\nnão-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal\" (REsp \n\n1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema \n\n164/STJ); (b) \"É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há \n\noposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco\" (Súmula \n\n411/STJ); e (c) \"Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei \n\n11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma \n\nlegislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da \n\nLei 11.457/07)\" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe \n\n01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). \n\n2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-\n\nse à \"Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento \n\nde créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do \n\ncontribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da \n\nLei n. 11.457/2007\". \n\n3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo \n\ninicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao \n\nFisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. \n\nEfetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à \n\napresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a \n\nincidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo \"resistência \n\nilegítima\" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá \n\nidentificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias \n\npara apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. \n\n4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito \n\nescritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise \n\ndo pedido administrativo pelo Fisco. \n\n5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ \n\nAcórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp \n\n1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no \n\nREsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; \n\nAgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe \n\n16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira \n\nTurma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro \n\nMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp \n\n1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; \n\nAgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe \n\n19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe \n\n13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda \n\nTurma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes \n\nFl. 15652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 91 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nMaia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe \n\n24/04/2018. \n\n6. (Aplica-se a TESE FIRMADA pelo STJ): \"O termo inicial da correção monetária de \n\nressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não \n\ncumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido \n\nadministrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)\". \n\n7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. \n\nEssa mesma ementa foi utilizada nas decisões dos REsp nºs 1.768.060 e 1.768.415 que \n\nforam julgados no mesmo dia. Ambos os julgamentos trataram de pedidos de \n\nressarcimento de créditos presumidos do PIS e da Cofins da agroindústria, assim \n\nementados: \n\n“6. TESE FIRMADA: \"O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de \n\ncrédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente \n\napós escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco \n\n(art. 24 da Lei n. 11.457/2007)\" \n\nRessaltamos ainda que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) levando-\n\nse em conta as decisões do STJ e o Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho 2021, \n\njá atualizou o SIEF para aplicar os juros compensatórios, à taxa Selic, sobre os pedidos \n\nde ressarcimento do PIS e da Cofins depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias \n\ncontados da data de protocolo do respectivo pedido, nos termos da Nota Técnica Codar \n\nnº 22/2021, data de 30/06/2021.” \n\nPortanto, deve-se reconhecer o direito à atualização monetária, sobre o montante \n\ndo ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o termo inicial somente após \n\nescoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido \n\nadministrativo. \n\n \n\n15. Das intimações em nome de seus procuradores \n\nA recorrente solicita que o seu procurador seja intimado em seu escritório. \n\nO art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972 dispõe que a intimação far-se-á ao \n\ndomicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, através de uma das formas ali previstas. \n\nAdemais, acredita-se que o ponto não requer maiores esclarecimentos, tendo em \n\nvista a consolidação do entendimento no âmbito deste Conselho, com a edição da Súmula nº 110: \n\nSúmula CARF nº 110 \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, \n\nDOU de 02/04/2019). \n\nAcórdãos Precedentes: \n\n1402-001.411, de 10/07/2013; 2401-003.400, de 19/02/2014; 2402-006.114, de \n\n04/04/2018; 3302-004.864, de 25/10/2017; 3403-002.901, de 23/04/2014; 9101-\n\n003.049, de 10/08/2017. \n\nNão se conhece, assim, do pedido. \n\nFl. 15653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 92 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nConclusão \n\nDiante de todo exposto, voto por conhecer, em parte, do recurso voluntário, \n\nrejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: \n\n1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, cancelar a \nexigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do \n\nrelatório fiscal; \n\n2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter \nas glosas: \n\na) dos bens utilizados como insumos – paletes; \n\nb) sobre as despesas com serviços de armazenagem, com exceção dos valores \nda nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de lançamento” \n\ndesacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio \n\nExterior; \n\nc) dos aluguéis de vagões; \n\nd) dos fretes: \n\ni) do item “7.3.1. fretes não comprovados por documentação hábil e \nidônea” do relatório fiscal; \n\nii) do item “7.3.4. fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-\ne original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições” do relatório \n\nfiscal; \n\niii) do item “7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não \ncorrespondente a transporte de cargas” do relatório fiscal; \n\niv) relacionados somente aos “fretes sobre as operações de compra de \nmercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou \n\ncréditos”, constantes do item “7.3.7. fretes vinculados a NF-e’s \n\nrepresentativas de operações sem direito ao creditamento” do relatório \n\nfiscal; \n\nv) do item “7.3.10 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais \nem papel representativas de compra de soja e por CT-e’s \n\ncomplementares também representativos de compra de soja” do \n\nrelatório fiscal; \n\nvi) dos itens “7.3.12 fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas \nfiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários” \n\ne “7.3.13 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais \n\neletrônicas representativas de compra de produtos agropecuários” do \n\nrelatório fiscal; \n\nvii) vinculados às notas fiscais de CFOP listados como “9 remessa para \nindustrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, \n\nquando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e “10 \n\nremessa para industrialização por encomenda” do item “7.3.14. fretes \n\nFl. 15654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 93 do Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 13971.721329/2018-18 \n\n \n\nvinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente” do relatório \n\nfiscal; \n\n3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante do estorno relativo \nà apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e \n\n4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à \natualização monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta \n\ndecisão, considerando-se o termo inicial somente após escoado o prazo de 360 \n\n(trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido \n\nadministrativo; \n\n5) devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio dos créditos pelas espécies de \nreceitas, de acordo com o resultado deste julgamento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRodrigo Lorenzon Yunan Gassibe \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 15655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":0.83837175}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",2, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",1], "camara_s":[ "Terceira Câmara",2, "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",3], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE",2, "MARCELO ENK DE AGUIAR",1, "RAPHAEL MADEIRA ABAD",1], "ano_sessao_s":[ "2024",3, "2021",1], "ano_publicacao_s":[ "2024",3, "2021",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",4, "acordam",4, "ao",4, "assinado",4, "autos",4, "colegiado",4, "conselheiros",4, "de",4, "digitalmente",4, "discutidos",4, "do",4, "documento",4, "e",4, "em",4, "julgamento",4]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}