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Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
DESPESAS DE PROPAGANDA E MARKETING. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS.
Para que sejam interpretadas como insumos os serviços contratados pelas empresas devem revelar-se essenciais, relevantes, e cuja supressão inviabilize as suas atividades.
CRITÉRIO DE RATEIO
O critério de rateio a ser empregado para apuração do crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei n.º 12.058/2009, quando os contribuintes possuem receitas tributadas pelas alíquotas básicas do PIS e Cofins e, concomitantemente, receitas sujeitas à alíquota zero, deve ser realizado tomando-se como base a proporcionalidade do insumo utilizado na fabricação do produto final.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS
O contribuinte que pretende exercer o direito de utilizar créditos extemporâneos possui o ônus de comprovar a sua liquidez e certeza, ainda que por indícios de prova, que pode ser a retificação do DACON.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Carlos Delson Santiago.


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S3-C 3T2 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3302-012.007  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 26 de outubro de 2021 

Recorrente FLORA PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA S.A 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

DESPESAS DE PROPAGANDA E MARKETING. DEFINIÇÃO DO 

CONCEITO DE INSUMOS. 

Para que sejam interpretadas como insumos os serviços contratados pelas 

empresas devem revelar-se essenciais, relevantes, e cuja supressão inviabilize 

as suas atividades.  

CRITÉRIO DE RATEIO 

O critério de rateio a ser empregado para apuração do crédito presumido 

estabelecido pelo art. 34 da Lei n.º 12.058/2009, quando os contribuintes 

possuem receitas tributadas pelas alíquotas básicas do PIS e Cofins e, 

concomitantemente, receitas sujeitas à alíquota zero, deve ser realizado 

tomando-se como base a proporcionalidade do insumo utilizado na fabricação 

do produto final.  

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS 

O contribuinte que pretende exercer o direito de utilizar créditos 

extemporâneos possui o ônus de comprovar a sua liquidez e certeza, ainda que 

por indícios de prova, que pode ser a retificação do DACON. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as 

preliminares arguidas. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, 

nos termos do voto do relator. 

(documento assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Raphael Madeira Abad - Relator 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker 

Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Carlos Delson Santiago (suplente 

AC
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37

Fl. 4078DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

convocado(a)), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg 

Filho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Vinicius Guimaraes, substituído(a) pelo(a) 

conselheiro(a) Carlos Delson Santiago.  

 

Relatório 

Trata-se de processo originário de Auto de Infração lavrado em face da 

Recorrente em razão de utilização indevida de créditos de PIS e COFINS não cumulativa. 

A Empresa fabrica sabões e detergentes e vende produtos de limpeza e 

conservação doméstica, bem como perfumaria e higiene pessoal. 

Por retratar com fidelidade os fatos ocorridos no processo, adoto e transcrevo 

fragmentos do Relatório elaborado pela DRJ quando da análise do caso. 

Em decorrência de ação fiscal desenvolvida junto à empresa qualificada, foram lavrados 

os seguintes autos de infração: 

de fls. 1.500/1.507, em que são exigidos R$ 1.198.574,64 de PIS/Pasep não 

cumulativo, além de multa de ofício 75% e encargos legais, em face da insuficiência de 

recolhimento da contribuição, relativamente ao ano calendário de 2014; e 

de fls. 1.508/1.515, em que são exigidos R$ 5.520.707,40 de Cofins não 

cumulativa, além de multa de ofício 75% e encargos legais, em face da insuficiência de 

recolhimento da contribuição, relativamente ao ano calendário de 2014. 

Consoante o Termo de Verificação Fiscal (fls. 1.489/1.499), a atividade econômica da 

fiscalizada é a fabricação de sabões e detergentes sintéticos, tendo como atividades 

secundárias o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação 

domiciliar; a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; a 

promoção de vendas; a pesquisa e desenvolvimento em ciências físicas e naturais; e 

serviços combinados de escritório e apoio administrativo. 

Explica que a tributação do PIS/Pasep e da Cofins sobre as operações de vendas da 

contribuinte ocorrem das seguintes formas: 

Informa que a contribuinte utiliza sebo como matéria-prima na fabricação de sabão e 

sabonetes, produto que, de acordo com o art. 34 da Lei n.° 12.058/2009, gera direito ao 

crédito presumido na sua aquisição, mas que o §4° do mesmo artigo veda o citado 

crédito quando é utilizado na produção de mercadorias vendidas à alíquota zero. 

Narra que constatou as seguintes divergências na apuração do crédito: 

Apropriação de créditos sobre despesas de propaganda e marketing; 

Diferença na apropriação de crédito presumido na aquisição de sebos utilizados na 

industrialização de produtos não beneficiados pela venda com alíquota zero; 

Apropriação de créditos extemporâneos; e 

Cálculo de crédito extemporâneo na aquisição de subproduto de desossa/muxiba 

calculado pela alíquota básica do PIS e Cofins. 

Fl. 4079DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

Relativamente às despesas com "propaganda e marketing", a autoridade a quo aduz 

que tais gastos não se subsumem ao conceito de insumos estabelecido na Nota SEI n.° 

63/2018/PGFN-MF. Relata que houve o cálculo indevido de créditos em duas situações: 

uma lançada em título próprio e outra lançada como "Crédito Extemporâneo", no mês 

de janeiro/2014. Demonstra que os valores glosados foram os seguintes: 

No tópico "AQUISIÇÃO DE SEBO UTILIZADA NA PRODUÇÃO DE 

MERCADORIAS", explica que o sebo é utilizado como matéria-prima de sabões e 

sabonetes e que as alíquotas incidentes nas vendas de sabões são 1,65% (PIS) e 7,6% 

(Cofins). 

Esclarece que, no caso do sabonete, a venda é tributada à alíquota zero, conforme 

dispõe o inciso XXVI do art. 1° da Lei n.° 10.925/20014. 

Relata que, de acordo com o art. 34 da Lei n.° 12.058/2009, combinado com a alínea a, 

inciso XIX, art. 1° da Lei n.° 10.925/2004, a empresa tributada com base no lucro real 

que adquirir para industrialização produtos com alíquota zero do PIS/Pasep e da Cofins 

classificados na posição da NCM 0506 (Ossos e núcleos córneos) poderá descontar 

crédito presumido mediante a aplicação de 40% sobre às alíquotas básicas do PIS e 

Cofins. 

Ressalta que o §4° do art. 34 da Lei n.° 12.058/2009 determina que não se aplica o 

caput do artigo, no caso destas matérias-primas serem utilizadas na industrialização de 

produtos cuja receita de venda seja beneficiada com alíquota zero. 

Informa que o cálculo da proporção da matéria-prima utilizada na fabricação deve ser 

aferido com relação à quantidade utilizada na industrialização dos produtos, mas que o 

percentual utilizado pela impugnante para apurar a base de cálculo do crédito presumido 

foi aferido com base na proporcionalidade do faturamento dos produtos que utilizaram a 

citada matéria-prima. 

Narra que, como o § 4° do art. 34 da Lei n.° 12.058/2009 veda a utilização do crédito 

presumido no caso em que essas matérias-primas sejam utilizadas na industrialização de 

produtos cuja receita de venda seja beneficiada com alíquota zero, a empresa excluiu da 

base de cálculo do crédito presumido, as vendas de sabonete. 

Relata que, analisando os percentuais utilizados com base no faturamento e a 

quantidade utilizada na produção, foram apuradas diferenças que foram objeto de 

glosas, conforme tabela abaixo: 

No tópico "CRÉDITO EXTEMPORÂNEO", constatou que a empresa calculou 

créditos sobre aquisições efetuadas em 2010 a 2014 e que até 2013 a obrigação era 

informá-los no Dacon e a partir de 2014 na EFD-contribuições. Aduz que os créditos 

devem ser calculados com base nas operações ocorridas no mês, ou seja, o regime de 

competência é o aplicável à apuração de créditos da não cumulatividade. Informa que 

foram glosados os créditos extemporâneos lançados nos períodos constantes da tabela 

abaixo, referentes a diversos insumos, conforme planilhas anexadas aos autos: 

No tópico "CRÉDITO EXTEMPORÂNEO - SUBPRODUTO DE DESOSSA 

APURADA COM ALÍQUOTA BÁSICA", aduz que, igualmente ao item anterior, o 

crédito extemporâneo somente pode ser aproveitado caso a empresa efetue as 

retificações das declarações (DACON/EFD Contribuições e DCTF). Diz que, como a 

empresa não corrigiu tais declarações, os créditos foram glosados. 

Assevera que há mais uma questão que impede a tomada de créditos no montante em 

que foram apurados, pois a empresa classificou o subproduto de desossa, utilizado na 

industrialização de sabões e sabonetes, na NCM 0511.99.99, de modo que apurou, 

indevidamente, créditos de PIS e Cofins nas alíquotas básicas. 

Fl. 4080DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

Alega que tal NCM pertence à posição 05.11 da TIPI, que trata de "Produtos de origem 

animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos 

Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana", dentre os quais estão inseridos: 

sêmen de bovino; produtos de peixes e crustáceos ou de crustáceos, moluscos ou outros 

invertebrados aquáticos; Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com 

suporte; e outros. Afirma que nenhum produto elencado na posição 05.11 da TIPI se 

assemelha ao subproduto de desossa utilizado pela empresa no processo produtivo. 

Afirma que, considerando que o referido produto é adquirido para extração da gordura 

para a utilização na industrialização de sabões e sabonete, o crédito deve ser tomado 

com base na disposição do art. 34 da Lei n.° 12.058/2009, ou seja, crédito presumido 

com a aplicação de 40% sobre a alíquota básica. 

Explica que tal crédito foi integralmente glosado, mas que se os órgãos de julgamento 

entenderem que a empresa tem direito ao crédito extemporâneo, elaborou a planilha 

abaixo a fim de demonstrar o crédito presumido a que a interessada teria direito: 

Por fim, informa que a planilha consolidada abaixo serviu de base para o lançamento 

fiscal: 

(omitida) 

Cientificada em 14/11/2018, a interessada apresentou impugnação em 13/12/2018, 

alegando, em síntese, o seguinte. 

No tópico "DA INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO – AFRONTA AO ARTIGO 
142 DO CTN E AUSÊNCIA DE PROVA DA ACUSAÇÃO FISCAL", reclama que a 

autoridade administrativa glosou os créditos da não cumulatividade do PIS/Cofins 

calculados sobre as despesas incorridas com propaganda e marketing, mas não indicou 

os motivos pelos quais as despesas não seriam “essenciais” ou “relevantes” no contexto 

da atividade econômica desempenhada. 

Afirma que o Acórdão proferido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.221.170 concluiu 

que para um determinado gasto ser considerado insumo ou não deve haver a análise da 

atividade econômica desempenhada pela empresa, sendo improcedente a utilização de 

motivação genérica, abstrata e desprovida de provas, como ocorreu no caso concreto. 

Sustenta que as glosas dos créditos calculados sobre tais despesas foram feitas a partir 

de singela análise da contabilidade, EFD-Contribuições e demonstrativos de apuração 

de créditos, que, sabidamente, nada dizem a respeito à “essencialidade” ou “relevância” 

dos gastos no contexto da atividade econômica despenhada. 

Aduz que a fiscalização desprezou a atividade econômica desempenhada que 

compreende a promoção de vendas, bem como não solicitou qualquer documento e/ou 

informação acerca das despesas incorridas com propaganda e marketing, que ensejaram 

a apropriação de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins. 

Ressalta que, em se tratando de lançamento de ofício, o ônus da prova é da fiscalização, 

nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, revelando a insubsistência das exigências 

fiscais por afronta ao artigo 142 do CTN. 

Aduz, baseado em decisões do CARF, que, por falta de motivação, os Autos de Infração 

são nulos. 

Assevera que a autoridade administrativa também questionou a classificação fiscal do 

subproduto de desossa, igualmente sem qualquer prova, ao afirmar que a NCM nº 

0511.99.99 utilizada seria incorreta, incorrendo na falha de não provar a acusação. 

Fl. 4081DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

Sustenta que é dever da autoridade administrativa trazer aos autos prova de que o 

subproduto de desossa não possuiria as características necessárias para o enquadramento 

na NCM nº 0511.99.99, o que não ocorreu. 

Argumenta que a autoridade a quo também não indicou a NCM que, no seu entender, 

seria a mais adequada para o subproduto de desossa, revelando a precariedade dos 

lançamentos tributários. 

Requer, diante da ausência de aprofundamento do trabalho fiscal e a ausência de prova 

das acusações fiscais, o que afronta o artigo 142 do CTN, o cancelamento dos autos de 

infração. 

No tópico "IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO FISCAL – AQUISIÇÃO DE SEBO 
UTILIZADO NA PRODUÇÃO DE MERCADORIAS", esclarece que, nesta questão, a 
discussão está relacionada ao critério a ser utilizado na apuração do crédito presumido 
garantido pelo art. 34 da Lei n.º 12.058/2009, a saber: (i) aferição com base na 
proporcionalidade do faturamento do sabão e do sabonete; ou (ii) aferição com base na 
produção, conforme aduzido pela autoridade administrativa. 

Aduz que o PIS e a Cofins incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa 

jurídica, de modo que o cálculo do crédito presumido nas aquisições de matéria-prima 

também deve ter relação com o seu faturamento. 

Assevera que a Lei n.º 12.058/2009 não estabeleceu de forma objetiva o critério de 

cálculo do crédito presumido, quando os contribuintes possuem receitas tributadas pelas 

alíquotas básicas do PIS e da Cofins e também receitas sujeitas à alíquota zero. 

Argumenta que apesar da ausência de precisão, o §4º do artigo 34 da Lei n.º 

12.058/2009 estabelece que o requisito considerado relevante pelo legislador vedar a 

apuração do crédito presumido foi o regime de tributação da receita do produto 

industrializado, de modo que é razoável concluir que o percentual a ser utilizado para 

apurar a base de cálculo do crédito deve ser aferido com base na proporcionalidade do 

faturamento. 

Pondera que o cálculo do crédito presumido com base nas quantidades utilizadas na 

produção não encontra amparo na Lei n.º 12.058/2009. Ressalta que a autoridade 

administrativa não indicou qualquer dispositivo da legislação ordinária que 

eventualmente pudesse dar guarida ao seu entendimento. Afirma que, diante da ausência 

de precisão e objetividade na legislação ordinária, e considerando-se que o cálculo do 

crédito presumido com base na produção não está expresso no texto da Lei n.º 

12.058/2009, é evidente que deve haver interpretação mais favorável aos contribuintes, 

conforme o disposto no art. 112 do CTN. 

Requer, ainda, na hipótese de se entender que o critério adotado pela autoridade 

administrativa estaria correto, que a impugnação seja acolhida para determinar o 

recálculo das exigências fiscais, tendo em vista o equívoco cometido pela autoridade 

fazendária na apuração dos montantes dos créditos glosados. Esclarece que, conforme 

planilha demonstrativa anexa (doc. 02), a autoridade administrativa considerou, 

indevidamente, as alíquotas básicas do PIS (1,65%) e da Cofins (7,6%) no cálculo das 

glosas, mas que, nos termos do art. 34 da Lei n.º 12.058/2009, que determina que o 

crédito presumido é calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 40% 

das alíquotas básicas, o Fisco deveria ter considerado as alíquotas de 0,66% (PIS) e 

3,04% (Cofins). 

No tópico "IMPROCEDÊNCIA DA GLOSA DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS", 

aduz que a única motivação aduzida pela autoridade administrativa para glosar os 

créditos extemporâneos foi a de que não teria retificado os respectivos DACON e 

DCTF. Diz que a glosa se baseou numa questão meramente formal, para impor óbice ao 

aproveitamento de um direito assegurado pelas Leis n.ºs 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Fl. 4082DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

Alega, com base em decisões do CARF, que não pode ser apenada por não observar 

uma formalidade que não é exigida pela legislação ordinária de regência como requisito 

para o aproveitamento de créditos extemporâneos. Diz que o direito ao aproveitamento 

de tais créditos encontra respaldo no §4º do artigo 3º da Lei n.º 10.833/2003, que o 

DACON e a EFD possuem campos próprios para o registro de créditos extemporâneos e 

que a DCTF não possui qualquer campo para informação de créditos da não 

cumulatividade. 

No tópico "IMPROCEDÊNCIA DA GLOSA DE CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO DE 

SUBPRODUTO DE DESOSSA/MUXIBA" aduz que, igualmente ao item anterior, a 

fiscalização entendeu que a ausência de retificação de DACON e DCTF impediria o 

aproveitamento de créditos extemporâneos nas aquisições de subproduto de desossa. 

Aduz que tal exigência não encontra amparo no texto das Leis n.ºs 10.637/2002, 

10.833/2003 e 12.058/2009, e, também, não há na legislação de regência qualquer 

norma determinando a observância do regime de competência na apropriação de 

créditos do PIS e Cofins. 

Aduz que, além disso, a autoridade administrativa questionou a classificação fiscal do 

subproduto de desossa, aduzindo que a NCM nº 0511.99.99 estaria incorreta. Assevera 

que a autoridade a quo não provou que tal NCM seria incorreta e, também, não indicou 

qual seria a mais adequada, de modo que a acusação fiscal é improcedente. 

Apresenta laudo elaborado pelo Dr. Ricardo Isidoro da Silva (doc. 03), provando que o 

subproduto da desossa foi classificado corretamente na NCM nº 0511.99.99. 

No tópico "IMPROCEDÊNCIA DA GLOSA DE CRÉDITOS SOBRE AS DESPESAS 

INCORRIDAS COM PROPAGANDA E MARKETING", aduz que de acordo com a 

interpretação conferida pelo STJ, o termo “insumo” significa que o bem ou serviço deve 

ser essencial ou relevante para o contribuinte, nos contexto da atividade econômica 

desempenhada, o que, evidentemente, deve ser analisado, caso a caso, e conforme as 

provas dos autos. 

Alega que as despesas incorridas com propaganda e marketing são relevantes, 

imprescindíveis e importantes para o posicionamento no mercado, a conquista e 

manutenção de clientes, a comercialização de produtos e para o auferimento de receitas. 

Argumenta, com base no Parecer Econômico da LCA Consultoria (doc. 04) que, em um 

mercado altamente competitivo e concentrado, como é o de cosméticos e limpeza, é 

fundamental uma série de ações para projetar o produto e a marca da empresa, ou seja, 

as atividades de propaganda e marketing são essenciais. 

Explica que o processo de produção de produtos cosméticos e de limpeza é simples, de 

modo que a competição está na comercialização dos produtos no mercado, ou seja, o 

que faz a diferença no mercado é o valor da marca e a imagem do produto. 

Informa que, apesar de a autoridade administrativa não ter questionado os documentos 

que amparam as despesas incorridas, junta aos autos cópia de contratos de prestação de 

serviços firmados com empresas de propaganda e marketing (doc. 05) e cópias de notas 

fiscais de prestação de serviços (doc. 06), comprovando a efetividade dos gastos. 

No tópico "SUBSIDIARIAMENTE: DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA 

SOBRE A MULTA DE OFÍCIO", alega que não tem fundamento legal a exigência 

dos juros de mora sobre a multa de ofício, quando esta for exigida em conjunto com o 

tributo supostamente devido. 

Pleiteia o provimento da impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 4083DF  CARF  MF

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Fl. 7 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

Da analise do processo pela Delegacia de Julgamento foram lavradas as ementas 

abaixo transcritas 

DESPESAS DE PROPAGANDA E MARKETING. NÃO ENQUADRAMENTO NA 

CONDIÇÃO DE INSUMOS. 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 

relevância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelos contribuintes, ou seja, deve estar circunscrito ao 

processo de produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa 

jurídica, de modo que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do 

processo de produção, como é o caso dos gastos com propaganda e marketing, não são 

considerados insumos. 

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. 

No regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, os créditos podem ser 

utilizados posteriormente, mas desde que seu cálculo (apuração) seja feito no período 

em que foram gerados, sendo necessária, portanto, a retificação do Dacon, EFD-

Contribuições e DCTF correspondentes, se for o caso. 

ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. GLOSA. CRÉDITO PRESUMIDO. 

Comprovado o erro de fato na glosa de créditos presumidos na aquisição de sebo, 

revertem-se as glosas realizadas sob essa fundamentação. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

DESPESAS DE PROPAGANDA E MARKETING. NÃO ENQUADRAMENTO NA 

CONDIÇÃO DE INSUMOS. 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou 
relevância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade 

econômica desempenhada pelos contribuintes, ou seja, deve estar circunscrito ao 

processo de produção de bens ou de prestação de serviços desenvolvidos pela pessoa 

jurídica, de modo que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização do 
processo de produção, como é o caso dos gastos com propaganda e marketing, não são 

considerados insumos. 

CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APURAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. 

No regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, os créditos podem ser 

utilizados posteriormente, mas desde que seu cálculo (apuração) seja feito no período 

em que foram gerados, sendo necessária, portanto, a retificação do Dacon, EFD-

Contribuições e DCTF correspondentes, se for o caso. 

ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. GLOSA. CRÉDITO PRESUMIDO. 

Comprovado o erro de fato na glosa de créditos presumidos na aquisição de sebo, 

revertem-se as glosas realizadas sob essa fundamentação. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Fl. 4084DF  CARF  MF

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Fl. 8 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

Não cabe a decretação de nulidade do lançamento quando a autuação está legalmente 

fundamentada, explicitada de forma clara e baseada em dados informados pela própria 

contribuinte. 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

liquidação e Custódia (SELIC) sobre o valor correspondente à multa de ofício. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

A Impugnação encontra-se às e-fls. 2.730, documentos complementares juntados 

às e-fls. 2933, o Acórdão proferido pela DRJ foi acostado às e-fls. 3.966, e o Recurso Voluntário 

às e-fls. 4000. 

A desoneração promovida pela DRJ às e-fls. 3968 foi inferior ao valor de alçada 

para o Recurso de Ofício. 

É o relatório.  

 

Voto            

Conselheiro Raphael Madeira Abad, Relator. 

1. Admissibilidade. 

O Recurso Voluntário é tempestivo e a matéria é de competência deste Colegiado, 

razão pela qual dele conheço. 

Os valores exonerados com o julgamento parcialmente procedente da Impugnação 

ao Auto de Infração são inferiores ao limite de alçada do Recurso de Ofício. 

2. Preliminares 

2.1. Preliminar de nulidade por  “INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO 
TRIBUTÁRIO – AFRONTA AO ARTIGO 142 DO CTN E AUSÊNCIA DE PROVA 

DA ACUSAÇÃO FISCAL” item II do RV. 

Por tratar de assuntos diversos, esta preliminar pode ser dividida em alguns 

capítulos. 

2.1.1.  Alegada falta de aprofundamento do trabalho fiscal e a investigação dos 
fatos e a falta de esforço para provar a acusação fiscal no caso da tese da 

publicidade como insumo.  

A Recorrente sustenta que em sua impugnação (e-fls. 2730 e seguintes) abordou 

matérias de mérito que foram tratadas como preliminares de nulidade, por meio das quais 

Fl. 4085DF  CARF  MF

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Fl. 9 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

demonstra “... a existência de vícios insanáveis na motivação dos lançamentos tributários, 

comprometendo material e substancialmente a certeza, liquidez e exigência dos créditos 

tributários”  

Alega que “... a autoridade administrativa não aprofundou o trabalho fiscal e a 

investigação dos fatos, e não envidou mínimos esforços para provar a acusação fiscal” 

trabalhando com presunções simples e motivações frágeis e deficientes, o que violaria o artigo 

142 do CTN. 

Sustenta que as fragilidades do auto de infração e “depõem contra a própria 

materialidade dos autos de infração, atingindo o ato administrativo de lançamento tributário na 

sua origem e impedindo a sua convalidação no curso do processo administrativo (...) de modo 

que o seu acolhimento conduz, necessariamente, ao cancelamento integral das exigências fiscais, 

e não a decretação de nulidade.” 

Os argumentos trazidos pela Recorrente em sua Impugnação apontam para uma 

nulidade por falta de motivação, como se pode ler da peça: 

Nada mais foi dito pela autoridade administrativa, que glosou, indistintamente, todos os 

créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS, calculados pela Impugnante sobre 

as despesas incorridas com propaganda e marketing, e não indicou os motivos pelos 

quais as despesas em referência não seriam “essenciais” ou “relevantes” no contexto da 

atividade econômica desempenhada pela Impugnante. (e-fls. 2732) 

O Acórdão, por sua vez, entendeu que a motivação teria sido suficiente, pois a 

glosa foi realizada motivada pelo fato de que tanto a unidade como a DRJ não admitem que a 

publicidade seja essencial e relevante e cuja supressão não inviabiliza a atividade. Há também 

entendimento segundo o qual a publicidade, por ser realizada após o processo produtivo, não 

seria apto a gerar créditos. 

A fiscalização não adentrou nos números apresentados pela Recorrente por partir 

da premissa de que a publicidade não é apta a gerar créditos. 

Desta forma, entendo que apesar de, em tese, a ausência de motivação ser apta a 

acarretar a nulidade do ato administrativo, vejo que no caso concreto o Auto de Infração foi 

devidamente motivado razão pela qual não há de se falar em nulidade ou ainda de 

cancelamento, eis que não contém qualquer víciio ou irregularidade, razão pela qual afasto 

a  preliminar. 

2.1.2. Preliminar de nulidade por falta de comprovação de que o subproduto da 
desossa não possuiria as características necessárias para o enquadramento 

na posição NCM n. 0511.99.99. 

A fiscalização glosou os créditos de aquisição de sebo utilizado na produção de 

mercadorias, especificamente sabões e sabonetes, sob os seguintes fundamentos: 

O sebo é utilizado pelo contribuinte para a industrialização de sabões e sabonetes. As 

alíquotas nas vendas de sabões são 1,65% (Pis) e 7,6% (Cofins). No caso do sabonete a 

venda é tributada à alíquota zero, conforme conforme dispõe o inciso XXVI, do art. 1º, 

Lei n° 10.925/20014. 

Fl. 4086DF  CARF  MF

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Fl. 10 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

De acordo como artigo 34 da Lei n. 12.058/2009, combinado com a alínea a, inciso 

XIX, art. 1º da Lei 10.952/2004, a empresa tributada com base no lucro real que 

adquirir para industrialização produtos com alíquota zero da contribuição ao PIS /Pase e 

da Cofins classificados no subitem 05.06.90.00 (outros), constante na posição 0506 

(ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados(mas 

não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios 

destas matérias) classificados no item 1502.10.1 (gorduras de animais das espécies 

bovina) poderá descontar crédito presumido mediante aplicação de 40% sobre as 

alíquotas previstas no art. 2º das Leis do PIS e Cofins. Neste caso aplica-se 40% sobre 

1,65% (PIS) e 7,6% (Cofins), resultando em 0,66% e 3,04%. 

Porém, o parágrafo 4º veda a aplicação dada pelo caput do artigo, no caso dessas 

matérias primas serem utilizadas na industrialização de produtos cuja receita de venda 

seja beneficiada com alíquota zero. 

Em outras palavras, a fiscalização classificou os produtos no item 05.06.90.00 

(outros) e 1502.10.1 (gorduras de animais das espécies bovina), e glosou os créditos com base no 

parágrafo 4º da Lei 12.058/2009, que veda a utilização dos créditos no caso das mercadorias 

serem utilizadas na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero. 

Na Impugnação a Recorrente alega que era ônus da fiscalização apontar os 

motivos pelos quais o subproduto da desossa não possuiria as características necessárias para o 

enquadramento na posição NCM n. 0511.99.99. 

A Recorrente adotou a seguinte classificação. 

0511. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM 

COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS 

CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA. 

0511.99.99 OUTROS. 

Já a fiscalização entendeu que haveriam duas classificações, quais sejam:  

05.06. OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU 

SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA 

DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E 

DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS. 

05.06.90.00. OUTROS 

15.02.SEBO 

15.02.10. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras 

alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.02: Gorduras de animais 

das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 1502.10: - Sebo 

1502.10.1: Bovino 

Não bastasse a ausência de amparo em provas, no termo de verificação fiscal a 

autoridade administrativa também não indicou a Posição NCM que, no seu entender, 

seria a mais adequada para o subproduto de desossa. Ou seja, a autoridade 

administrativa aduziu que a Posição NCM adotada pela Impugnante estaria incorreta, 

mas não indicou a Posição NCM supostamente mais adequada, revelando, por mais este 

motivo, a precariedade dos lançamentos tributários, a ensejar o seu pronto 

cancelamento, inclusive por afronta ao artigo 142 do CTN. 

Fl. 4087DF  CARF  MF

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Fl. 11 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

O Acórdão em questão, por sua vez, entendeu que a omissão em relação a qual 

seria o “NCM correto” não teria o condão de invalidar ou anular o Auto, verbis: 

Tal questão, contudo, não tem o condão de invalidar ou anular o procedimento fiscal. 

Ainda que a interessada tenha razão, a questão é de mérito e será analisada mais adiante. 

No Recurso Voluntário a Recorrente reitera os argumentos no sentido de que (i) a 

ausência de provas de que o produto não se enquadraria na NCM eleita e (ii) a ausência de 

indicação de NCM mais adequada acarretariam o “cancelamento” do auto de Infração por 

violação ao artigo 142 do CTN. 

Não bastasse a ausência de amparo em provas, no termo de verificação fiscal a 

autoridade administrativa também não indicou a Posição NCM que, no seu entender, 

seria a mais adequada para o subproduto de desossa. Ou seja, a autoridade 

administrativa aduziu que a Posição NCM adotada pela Recorrente estaria incorreta, 

mas não indicou a Posição NCM supostamente mais adequada, revelando, por mais este 

motivo, a precariedade dos lançamentos tributários, a ensejar o seu pronto 

cancelamento, inclusive por afronta ao artigo 142 do CTN. 

Diante do exposto, e considerando-se a ausência de aprofundamento do trabalho fiscal e 

a ausência de prova das acusações fiscais aduzidas nos itens 3.1 e 3.4 do termo de 

verificação fiscal, o que compromete a certeza e liquidez dos autos de infração, e 

afronta o artigo 142 do CTN, o recurso voluntário deve ser provido, para reformar a r. 

decisão recorrida, cancelando-se integralmente as exigências fiscais. 

Em relação às nulidades no processo administrativo fiscal é importante destacar 

que há diversas teorias das nulidades no direito administrativo, sendo que a adotada neste 

Colegiado parte da interpretação do Dec. 70.235/72 é a mesma esposada pelo Supremo Tribunal 

Federal, segundo a qual a declaração de nulidade de ato administrativo procedimental está 

condicionada à comprovação de um prejuízo. 

Neste sentido adoto e transcrevo fragmento do voto de lavra da Ilustríssima 

Conselheira Denise Green no processo 11080.900061/2014-56, verbis: 

O argumento da defesa somente faria sentido nos casos em que o despacho decisório 

tivesse sido emitido com um vício insanável, sendo nulo de pleno direito. Nesta 

situação, os efeitos retroagem a data de sua emissão (efeitos ex tunc). 

Porém, no presente caso, o acórdão da DRJ não decretou a nulidade do despacho 

decisório (embora tivesse poderes para tanto), nem tampouco homologou a 

compensação. A decisão foi no sentido de que, afastada a prejudicialidade, fosse 

verificada a existência, suficiência e disponibilidade de crédito pretendido em 

compensação. 

Conforme lição de Hely Lopes Meirelles, os chamados atos decisórios são decisões que 

as autoridades executivas proferem em papéis, requerimentos e processos sujeitos à sua 

apreciação. O despacho administrativo, embora tenha forma e conteúdo jurisdicional, 

não deixa de ser um ato administrativo, como qualquer outro emanado do Executivo 

(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 20ª ed., São Paulo: 

Malheiros, 1995, p. 168) 

O ato administrativo permanecerá no mundo jurídico até que seja verificada situação 

que demonstre algum vício de legalidade ou que simplesmente comprove a sua 

desnecessidade superveniente. Alguns atos ao serem elaborados podem vir defeituosos 

no que tange a sua legalidade. Neste caso, a Administração Pública ou o Poder 

Judiciário são legitimados para declarar a sua extinção por meio da anulação. 

Fl. 4088DF  CARF  MF

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Fl. 12 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

Mas essa não é a única forma de alteração do ato administrativo. 

Existem outras, dentre elas se enquadram a convalidação, a revogação, a cassação, a 

caducidade, a contraposição ou renúncia. 

Conforme já dito, o contencioso administrativo relativo aos processos de compensação 

obedece ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (§11 do art. 74 

da Lei nº 9.430, de 1996). As hipóteses de nulidade são tratadas nos arts. 59 a 61, nos 

seguintes termos: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.(Incluído pela Lei nº 8.748, de 

1993) 

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio. 

Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato 

ou julgar a sua legitimidade. 

Como se vê, os fatos eleitos pelo legislador para inquinar a validade do ato foram a 

incapacidade do agente ou a preterição do direito de defesa (art. 59, incisos I e II). 

As demais irregularidades, incorreções e omissões não importarão em nulidade e serão 

sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo (art. 60). O dispositivo 

disciplinou, no âmbito do processo administrativo fiscal, o que a doutrina especializada 

denomina de convalidação. O ato de convalidação deve ser praticado pela 

Administração Pública para corrigir determinado ato anulável, de forma a ser mantido 

no mundo jurídico para que possa permanecer produzindo seus efeitos regulares. 

Na convalidação, o ato refeito retroage à data em que foi realizado, ambos formando 

uma unidade. Nesse sentido, a lição de Marcus Vinícius Neder e Maria Tereza Martinez 

Lopez (Processo Administrativo Fiscal Comentado, Dialética, 3ª Edição, pag.584): 

Em certos casos, o defeito do ato processual não leva, efetivamente, à decretação de 

nulidade. O ato posterior pode restabelecer o ato irregular, o qual, então, se revigora, 

evitando-se a aplicação da sanção de nulidade. A convalidação do ato é “instrumento 

hábil para remover imperfeições, sanando vícios de invalidade, afastando dúvidas nas 

relações jurídicas criadas”. O ato é refeito sem o vício que maculava o ato passado e 

retroage à data em que foi realizado, ambos formando uma unidade. (grifou-se) 

O instituto pode ser utilizado em atos vinculados ou discricionários. E não se trata de 

uma regra isolada no âmbito exclusivo do processo administrativo fiscal. A Lei nº 

Fl. 4089DF  CARF  MF

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Fl. 13 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

9.784, de 1999 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração 

Pública Federal) também prevê a convalidação, nos seguintes termos: 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse 

público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis 

poderão ser convalidados pela própria Administração. 

Além do mais, a jurisprudência firmada no âmbito do CARF é no sentido de que não há 

nulidade sem prejuízo. O seguinte precedente ilustra o entendimento dominante no 

CARF: 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, que na sua tradução literal 

significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vício 

formal se este não causar prejuízo. 

Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso, 

necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, 

IV do Decreto nº 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá 

obrigatoriamente a disposição legal. 

Não obstante a existência de vício formal no lançamento, a sua nulidade não 

deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em 

sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar 

configurado o binômio defeito prejuízo. (Acórdão Acórdão nº 920201.539 – 2ª 

Turma, Processo nº 35386.001011/200616,Rel. Elias Sampaio Freire, Sessão de 

09 de maio de 2011). (grifou-se) 

Assim sendo, em atendimento ao princípio do pas de nullité sans grief, a invalidade 

processual há de ser entendida como uma sanção que somente será aplicada caso se 

constate a presença do binômio defeito e prejuízo, devendo o último ser entendido como 

obstáculo ao alcance da finalidade do ato processual. Isto é, não há de ser declarada a 

nulidade de ato processual se este não causa prejuízo a alguém, já que o processo, como 

meio de pacificação dos conflitos sociais, nada mais é do que o instrumento para 

efetivação do direito. 

Não obstante considerada a inexistência da motivação que fundamentou o indeferimento 

do pleito da interessada, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo 

prejuízo por parte da contribuinte em sua defesa, pois, no presente caso, a DRJ, ao 

apreciar a manifestação de inconformidade, determinou o retorno à Delegacia de origem 

para verificação da existência, suficiência e disponibilidade de crédito pretendido em 

compensação, pois não detém poderes para praticar o ato contestado. Não há de se falar 

em nulidade do ato administrativo, por não restar configurado o binômio 

defeito-prejuízo. 

(...) 

No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: 

ARE 1076820 SP - SÃO PAULO 0000026-21.2015.6.26.0137 

5. Inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz, tampouco prejuízo à 

Agravante, sendo certo que no sistema de nulidade vigora o princípio pas de nullité sans 

grief, o qual dispõe que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando 

houver efetivo prejuízo à parte devidamente demonstrado. Todavia, não ficou 

evidenciado nos autos qualquer prejuízo à parte ou à marcha processual. 

Fl. 4090DF  CARF  MF

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Fl. 14 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

Finalmente, ainda acerca deste tema, para que seja configurada a nulidade é 

imprescindível que a Recorrente aponte qual teria sido o prejuízo advindo da hipotética 

transgressão por ele suscitada, e não apenas indicar uma violação. 

Em relação ao alegado vício de motivação analisando-se os Autos de Infração de 

e-fls. 1489 e seguintes é possível aferir que eles foram devidamente motivados, sendo necessário 

pontuar que a fiscalização criou capítulos isolados para cada uma das glosas e montou tabelas 

por meio das quais expõe seus argumentos, não havendo se se falar em vícios. 

Também é de se destacar que a Recorrente não apontou qual haveria sido a 

omissão na motivação, especificamente, e qual teria sido o prejuízo para ela. 

Por estes motivos, é de se afastar a preliminar de nulidade. 

3. Mérito. 

3.1. Argumento da Improcedência da glosa de créditos extemporâneos (item 3.3 do TVF 
- Item IV do RV) 

O Termo de Verificação Fiscal de e-fls. 1489 e seguintes negou os pretendidos 

créditos extemporâneos pretendidos pela Recorrente por dois argumento sucessivos em capítulos 

estanques, quais sejam: 

a) não existe previsão legal para creditamento extemporâneo de créditos. 

b) a aquisição de “produto da desossa” não seria apto a gerar os créditos 

pretendidos eis que foram objeto de classificação fiscal equivocada. 

Neste momento será tratado tão somente o primeiro capítulo, qual seja o da 

ausência de previsão legal para o creditamento extemporâneo. 

Quando da análise do processo pela DRJ (e-fls. 3.978) ela limitou-se a denegar o 

pleito da Recorrente de utilizar extemporaneamente créditos apurados em meses distintos ao da 

ocorrência da aquisição dos bens. 

Entendeu a decisão que não haveria previsão legal para o creditamento fora do 

mês do fato, que o ocasionou, especialmente o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei n. 

10.833/2003. 

Quanto a esta questão, há de se observar que no regime da não cumulatividade do 

PIS/Pasep e da Cofins, o cálculo do crédito deve ser feito no mês da ocorrência da 

aquisição bens, a teor do §1º do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003: 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar 

créditos calculados em relação a: 

(...) 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado 

mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o 

valor: 

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput , adquiridos no mês; 

Fl. 4091DF  CARF  MF

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Fl. 15 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput , incorridos no mês; 

III - dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos 

incisos VI e VII do caput , incorridos no mês; 

IV - dos bens mencionados no inciso VIII do caput , devolvidos no mês. 

(...) 

O § 4º do art. 3º da Lei 10.833/2003 dispõe que “o crédito não aproveitado em 

determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes”, mas isso não significa que o 

crédito de uma determinada competência (mês) possa ser reconhecido e escriturado em 

outras competências (meses). O que o dispositivo em questão faculta é apenas que um 

crédito apurado e reconhecido na competência correta possa ser utilizado nas 

competências subsequentes quando não utilizado na competência originária. 

Desse modo, se determinado crédito não foi apurado no momento próprio, existe a 

possibilidade de sua apuração em momento posterior, mas isso deve ocorrer mediante 

retificação dos EFD-Contribuições, DACON e DCTF correspondentes ao período de 

origem, pois só assim estará sendo observado o princípio contábil da competência.  

(...) 

A retificação dos referidos documentos é necessária não somente para que se possa 

constituir os créditos decorrentes dos documentos não considerados na declaração 

original, mas também para a atualização dos saldos de créditos das declarações 

posteriores. Trata-se de medida necessária para demonstrar com precisão que o crédito 

está constituído e, mais importante, que o mesmo não foi utilizado em períodos 

anteriores (condição sine qua non para o aproveitamento futuro). 

Com efeito, conforme se depreende dos artigos 1º e 3º das Leis n.º 10.637, de 2002, e 

n.º 10.833, de 2003, a regra da não cumulatividade foi fundada na apuração e análise 

mensal, vinculando o fato gerador que é o faturamento mensal com os créditos que a 

contribuinte poderá descontar referentes às aquisições incorridas ou devolvidas no mês, 

com critério de rateio mensal. A legislação se reporta, para fins de determinação do 

crédito, ao mês de aquisição do bem ou serviço ou mês em que a despesa for incorrida, 

e, caso o crédito não seja aproveitado no próprio mês de sua apuração, poderá sê-lo nos 

seguintes. 

Assim, desde que os créditos sejam corretamente apurados e informados nos 

demonstrativos próprios (Dacon e/ou EFD) não precisam ser descontados no próprio 

mês de sua apuração. Isso significa que se deve respeitar a ordem lógica da norma 

citada acima: primeiro apurar o crédito dentro do mês de origem (fato gerador do 

crédito) para depois aproveitar eventual saldo nos meses subsequentes. 

(...) 

Este Colegiado possui entendimento no sentido de que é possível a utilização de 

créditos extemporâneos. 

Contudo, para o exercício deste direito, ainda que em sede de discussão oriunda 

de Auto de Infração, era necessário que a Recorrente, ainda na impugnação, houvesse 

demonstrado indícios de prova do direito alegado. 

A Recorrente trouxe um laudo por meio da qual admite que comprova a natureza 

das mercadorias. 

Fl. 4092DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

No caso concreto seria imprescindível que a Recorrente tivesse retificado o 

DACON, fato que definitivamente não ocorreu e por esta razão não é possível a utilização dos 

alegados créditos extemporâneos. 

3.2. Argumento da improcedência da glosa de créditos na aquisição de subproduto de 
desossa – muxiba ( Item 3.4 do TVF - Item V do RV) Classificação Fiscal. 

A fiscalização glosou alternativamente os créditos de aquisição de sebo utilizado 

na produção de mercadorias, especificamente sabões e sabonetes, sob os o argumento de que, 

ainda que superada a questão de ser um crédito extemporâneo, a glosa deveria ser mantida por 

outro motivo, qual seja. 

A fiscalização entende que a classificação fiscal do produto da desossa na NCM 

0511.99.99, que entende ser equivocada, gerou créditos indevidos de PIS e de COFINS nas 

alíquotas básicas. 

Entende a DRF que a posição 05.11 trata de “produtos de origem animal não 

especificados e compreendidos em outras posições”, mas que o “subproduto da desossa” não se 

encaixa nesta classificação, concluindo. 

“A nosso ver, considerando que o referido (Sub) produto é adquirido para extração da 

gordura para utilização na industrialização de sabões e sabonete, essa auditoria 

considerou que o crédito a ser tomado está de acordo com a disposição do art. 34 da Lei 

12.058/2009, ou seja, dever-se ia aplicar o crédito presumido com a aplicação de 40% 

sobre a alíquota básica.”  

Por esta afirmativa é possível interpretar que a fiscalização pretende que como o 

“subproduto da desossa” é adquirido para a extração de gordura, estes produtos sejam 

classificados e tratados como gordura animal. 

Admitiu a fiscalização que ainda que se fosse possível conceder os créditos 

apurados extemporaneamente, este deve ser presumido (40%) e não o crédito apurado com base 

na alíquota básica. 

Na Impugnação a Recorrente alega que era ônus da fiscalização apontar os 

motivos pelos quais o subproduto da desossa não possuiria as características necessárias para o 

enquadramento na posição NCM n. 0511.99.99. 

A Recorrente adotou a seguinte classificação. 

0511. PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM 

COMPREENDIDOS NOUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS 

CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO HUMANA. 

0511.99.99 OUTROS. 

Já a fiscalização entendeu que poderiam haver duas classificações, quais sejam:  

05.06. OSSOS E NÚCLEOS CÓRNEOS, EM BRUTO, DESENGORDURADOS OU 

SIMPLESMENTE PREPARADOS (MAS NÃO CORTADOS SOB FORMA 

DETERMINADA), ACIDULADOS OU DEGELATINADOS; PÓS E 

DESPERDÍCIOS DESTAS MATÉRIAS. 

Fl. 4093DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

05.06.90.00. OUTROS 

15.02.SEBO 

15.02.10. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras 

alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. 15.02: Gorduras de animais 

das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. 1502.10: - Sebo 

1502.10.1: Bovino 

Não bastasse a ausência de amparo em provas, no termo de verificação fiscal a 

autoridade administrativa também não indicou a Posição NCM que, no seu entender, 

seria a mais adequada para o subproduto de desossa. Ou seja, a autoridade 

administrativa aduziu que a Posição NCM adotada pela Impugnante estaria incorreta, 

mas não indicou a Posição NCM supostamente mais adequada, revelando, por mais este 

motivo, a precariedade dos lançamentos tributários, a ensejar o seu pronto 

cancelamento, inclusive por afronta ao artigo 142 do CTN. 

A decisão atacada, por sua vez, não adentrou no mérito da discussão sob o 

entendimento de que tratavam-se de créditos extemporâneos: 

Neste item a impugnante aduz que, igualmente ao item anterior, a fiscalização entendeu 

que a ausência de retificação de DACON e DCTF impediria o aproveitamento de 

créditos extemporâneos nas aquisições de subproduto de desossa. Aduz que tal 

exigência não encontra amparo no texto das Leis n.ºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 

12.058/2009, e que não há na legislação de regência qualquer norma determinando a 

observância do regime de competência na apropriação de créditos do PIS e Cofins. 

Todavia, como já se discutiu acima, não é possível a apropriação (cálculo) de créditos 

de forma extemporânea, mas apenas a sua utilização. A apuração do crédito deve se 

realizar no mês de ocorrência do fato gerador. 

Alternativamente, a autoridade administrativa questionou a classificação fiscal do 

subproduto de desossa, aduzindo que a NCM n.º 0511.99.99 estaria incorreta e, 

portanto, não poderia se apurar o crédito básico, mas apenas o crédito presumido. 

Tal discussão, no entanto, é desnecessária, haja vista que não se pode apurar 

extemporaneamente crédito algum. 

O Acórdão sob exame não tratou da matéria da classificação fiscal de subproduto 

de desossa / muxiba partindo da premissa de que se tratam de créditos que não poderiam ter sido 

apresentados pelo fato de serem extemporâneos. 

Partindo-se do entendimento de que a Recorrente não se desincumbiu do ônus de 

demonstrar os créditos extemporâneos que alega  possuir, este capítulo recursal resta 

prejudicado.  

3.3. Alegação de improcedência da acusação fiscal constante do item 3.2 do termo de 
verificação fiscal – aquisição de sebo na produção de mercadoria. (Item III do RV) 

A Recorrente utiliza gordura animal (sebo) para a produção de sabões e sabonetes, 

e esta gordura advém dos restos de animais cuja carne foi utilizada para fabricação de alimentos. 

Como o artigo 34 da Lei n. 12.058/2009 veda apuração de crédito presumido na 

aquisição de matéria prima utilizadas na industrialização de produto sujeito à alíquota zero, 

Fl. 4094DF  CARF  MF

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Fl. 18 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

discute-se o critério da proporcionalidade do percentual aplicado no SABÃO, submetido à 

alíquota básica, e do SABONETE, sujeito à alíquota zero, eis que são situações distintas. 

Todavia a questão foi deslocada para qual o critério de proporcionalidade deve ser 

utilizado para o cálculo, se o FATURAMENTO (tese da Recorrente) ou se a PRODUÇÃO (tese 

do fisco). 

Assim tratou a decisão atacada. 

A questão a ser analisada neste item diz respeito ao critério a ser utilizado na apuração 

do crédito presumido estabelecido pelo art. 34 da Lei n.º 12.058/2009, a saber:  

(i) aferição com base na proporcionalidade do faturamento do sabão e do sabonete, 

como requer a impugnante; ou  

(ii) aferição com base na produção, conforme feito pela fiscalização. 

Pois bem, de fato, como alegou a impugnante, a Lei n.º 12.058/2009 não estabeleceu de 

forma objetiva o critério de cálculo do crédito presumido quando os contribuintes 

possuem receitas tributadas pelas alíquotas básicas do PIS e Cofins e, 

concomitantemente, receitas sujeitas à alíquota zero. O critério de rateio utilizado pela 

autoridade administrativa, portanto, não está expresso na legislação. Todavia, o critério 

utilizado pela contribuinte também não tem previsão legal. 

Entende-se, contudo, que o critério de rateio utilizado pela autoridade fiscal é 

absolutamente condizente com as normas contábeis vigentes e, assim, o mais apropriado 

para o caso. Isso porque, a matéria-prima utilizada (sebo) irá compor o produto final 

(sabão ou sabonete) em determinadas proporções, de forma que irão compor o custo do 

produto fabricado em função das quantidades que são utilizadas para produzi-lo. A 

quantidade de matéria-prima que foi incorporada ao produto é, portanto, o fator 

determinante para se definir o crédito a ser deferido à interessada. A quantidade do sebo 

utilizada no produto final compõe o custo de fabricação do bem produzido, de modo 

que é a proporção utilizada em cada produto fabricado o fator contabilmente correto 

para se calcular os créditos a serem deferidos. Correto, portanto, o procedimento fiscal. 

A questão, portanto, é saber qual critério empregar, se a “proporcionalidade do 

faturamento”, tese da Recorrente, ou na “produção”, tese do fisco, como bem pontua a 

Recorrente em seu Recurso Voluntário, cujo fragmento, apesar de longo, deve ser transcrito. 

Portanto, nesse ponto, a discussão está diretamente relacionada ao critério que deve ser 

utilizado para apuração do crédito presumido garantido pelo artigo 34 da Lei nº 

12.058/2009, a saber: (i) aferição com base na proporcionalidade do faturamento do 

sabão e do sabonete, conforme sustentado pela Recorrente; ou (ii) aferição com base na 

produção, conforme aduzido pela autoridade administrativa. 

Com o devido respeito ao entendimento da autoridade administrativa e que acabou 

sendo encampado na r. decisão recorrida, a interpretação da legislação ordinária de 

regência conduz ao entendimento de que o percentual a ser utilizado para apurar a base 

de cálculo do crédito presumido deve ser aferido com base na proporcionalidade do 

faturamento, como procedeu a Recorrente, de modo que a glosa da diferença de créditos 

presumidos deve ser cancelada. 

Com efeito, nos termos das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 (artigo 1º), o PIS e a 

COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica. 

Fl. 4095DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

Evidentemente, pois, o cálculo do crédito presumido nas aquisições de matéria prima 

também deve ter relação com o faturamento do contribuinte, que está sujeito à 

incidência das referidas contribuições, e não com a produção. 

Por outro lado, a Lei nº 12.058/2009 não estabeleceu de forma precisa e objetiva o 

critério de cálculo do crédito presumido, quando o contribuinte possui receitas 

tributadas normalmente pelas alíquotas básicas do PIS e da COFINS, e também receitas 

sujeitas à alíquota zero, como, aliás, reconhecido na r. decisão recorrida. Confira-se a 

redação do artigo 34 da Lei nº 12.058/2009: 

(...) 

Apesar da ausência de precisão e objetividade, o §4º do artigo 34 da Lei nº 12.058/2009 

estabelece que: “O disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser 

utilizado na industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com 

suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep 

e da Cofins, exceto na hipótese de exportação” (grifos nossos). 

Como se vê no §4º do artigo 34 da Lei nº 12.058/2009, o requisito considerado 

relevante pelo legislador ordinário para vedar a apuração do crédito presumido foi o 

regime de tributação (suspensão, alíquota zero, isenção ou não incidência) da receita do 

produto industrializado pelo contribuinte. 

Em assim sendo, e considerando-se que (i) o PIS e a COFINS incidem sobre a 

totalidade das receitas; e (ii) o requisito considerado relevante pelo legislador ordinário 

para vedar a apuração do crédito presumido foi o regime de tributação da receita, é 

razoável concluir que o percentual a ser utilizado para apurar a base de cálculo do 

crédito presumido deve ser aferido com base na proporcionalidade do faturamento. 

Mais a mais, também há de se ponderar que o cálculo do crédito presumido com base na 

produção, como sugerido pela autoridade administrativa, não encontra amparo no texto 

da Lei nº 12.058/2009. A propósito, no item 3.2 do termo de verificação fiscal a 

autoridade administrativa não indicou qualquer dispositivo da legislação ordinária que 

eventualmente pudesse dar guarida ao seu entendimento. Ora, se o critério de cálculo 

utilizado pela fiscalização não tem previsão legal, como reconhecido na r. decisão 

recorrida, é óbvio e evidente que ele não pode ser aplicado para legitimar a 
lavratura de autos de infração. Em um Estado Democrático de Direito, o 

contribuinte não pode ser apenado por um fato não previsto em Lei. 

Diante da ausência de precisão e objetividade na legislação ordinária, e considerando-

se, também, que o cálculo do crédito presumido com base na produção não está 

expresso no texto da Lei nº 12.058/2009, em hipótese alguma pode prevalecer o cálculo 

da fiscalização, ao argumento de que simplesmente seria mais “razoável”. A 

razoabilidade deve ser invocada a favor do contribuinte, e não para subsidiar a 

lavratura de auto de infração, inclusive com aplicação de multa de ofício. 

Assim, é evidente que o caso concreto reclama interpretação mais favorável ao 

contribuinte (especialmente porque o critério de cálculo da autoridade administrativa 

não tem previsão legal), conforme o disposto no artigo 112 do CTN, com o que a 

Recorrente não pode ser apenada com a glosa de créditos. Confira-se, por relevante, a 

redação do artigo 112 do CTN: 

A partir da necessidade de se estabelecer a forma de cálculo do crédito presumido 

partindo-se da premissa de que o insumo é empregado em produtos diversos com tratamentos 

tributários distintos, a Recorrente entende que a medida deve ser o valor de venda de cada um 

dos produtos, ou seja o faturamento. 

Fl. 4096DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

Todavia o direito tributário classicamente emprega critério diverso, e mais seguro, 

pois independe da atribuição, pelo contribuinte, do valor aferido com a venda de cada produto, 

qual seja o da quantidade de insumo empregado em cada produto final, independente do valor 

pelo qual ele é vendido, exemplificativamente como ocorre no Drawback. 

Por estes motivos, voto por reconhecer que o critério utilizado pela fiscalização e 

pela decisão recorrida estão corretos, razão pela qual voto por negar provimento a este capítulo 

recursal. 

3.4. Alegação de dúvida e aplicação do princípio in dubio pro reo. 

A Recorrente alega ainda que tratando-se de Auto de Infração e havendo dúvida 

acerca da ocorrência ou não da infração, pois não há certeza acerca de qual critério utilizar, que a 

dúvida deveria militar a favor da Recorrente. 

Diante da ausência de precisão e objetividade na legislação ordinária, e considerando-

se, também, que o cálculo do crédito presumido com base na produção não está 

expresso no texto da Lei nº 12.058/2009, em hipótese alguma pode prevalecer o cálculo 

da fiscalização, ao argumento de que simplesmente seria mais “razoável”. A 

razoabilidade deve ser invocada a favor do contribuinte, e não para subsidiar a 

lavratura de auto de infração, inclusive com aplicação de multa de ofício. 

Assim, é evidente que o caso concreto reclama interpretação mais favorável ao 

contribuinte (especialmente porque o critério de cálculo da autoridade administrativa 

não tem previsão legal), conforme o disposto no artigo 112 do CTN, com o que a 

Recorrente não pode ser apenada com a glosa de créditos. Confira-se, por relevante, a 

redação do artigo 112 do CTN: 

O princípio “in dubio pro reu” é refletido no direito tributário como “in dubio pro 

contribuinte” única e exclusivamente no caso de infrações, jamais no caso de dúvida quanto à 

incidência ou não de um tributo, cuja exegese possui regramento próprio, previsto expressamente 

pelo CTN, cuja exegese, aliás, é objeto de contundentes críticas. 

O presente capítulo recursal versa sobre um Auto de Infração, ou seja, uma 

consequência jurídica decorrente do descumprimento de uma norma tributária.  

Contudo, não há dúvidas acerca dos fatos, razão suficiente para que não seja 

empregado o princípio in dubio pro pretendido, razão pela qual é de se negar provimento a este 

capítulo recursal. 

3.5. Glosas de propaganda e marketing ( Item 3.1 do TVF - Item VI do RV)  

A Recorrente alega que os custos com propaganda e marketing amoldam-se ao 

conceito de insumos, especialmente com o advento da nova interpretação esposada pelo STJ 

acerca da definição do conceito de insumos, ocorrida com o julgamento do RE 1.221.170/PR, há 

mais de três anos, portanto cuja transcrição ou maiores explicações são desnecessários eis que 

conhecimento deste Colegiado e da comunidade jurídica em geral. 

Desta forma, conhecidas as premissas é possível entrar na discussão do mérito da 

questão. 

Fl. 4097DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 21 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

A Recorrente, desde sua Impugnação alega que os custos com propaganda e 

marketing subsomem-se ao conceito de insumos, essenciais, relevantes e insumprimíveis, pois a 

sua supressão inviabilizaria economicamente a atividade da Recorrente como um todo.  

A Recorrente trouxe aos autos diversos gráficos, estatísticas e demonstrativos que 

buscam estabelecer uma relação proporcional direta entre o [custo e intensidade do investimento 

em publicidade] e [número de likes, dislikes, fans, afinidade com a marca, percepção da marca, e 

impacto, dentre outros]. 

Não há dúvidas que a intensificação da publicidade e do marketing possui o 

condão de aumentar o conhecimento do público acerca do produto, aliás, é exatamente para isto 

que ela existe, e se não gerasse o referido resultado as empresas não investiriam precioso 

dinheiro em algo inócuo. 

Demonstrou, inclusive, que quando se diminui o investimento diminui-se a 

interação, enaltecendo a importância da publicidade. 

Todavia, este não é o critério que deve ser utilizado para que um bem ou serviço 

subsuma-se ao conceito de insumo, essencial, relevante e o mais importante, insuprimível. 

A Recorrente não logrou êxito em demonstrar que a publicidade é um bem 

insuprimível na sua atividade, ou seja, que a atividade restará inviável se ela hipoteticamente 

deixar de existir. 

Há dois fatos que enrobustecem este entendimento: O primeiro deles é que a 

própria Recorrente afirma que os produtos por ela industrializados possuem tecnologia 

conhecida e a publicidade representa um grande diferencial competitivo entre ela e as 

concorrentes, todavia isto não significa que seja insuprimível. 

A Recorrente, em todo o processo admite que vende seus produtos em diversas 

lojas, como supermercados, e que se hipoteticamente a publicidade e marketing deixassem de 

existir, os consumidores continuariam comprando os bens escolhendo-os nas prateleiras, da 

mesma forma que ocorre com os outros produtos que estão ao seu lado. 

Assim, embora reconheça a importância da publicidade para a Recorrente, ela não 

pode ser tratada como insumo essencial, relevante e, especialmente insuprimível, para efeitos de 

geração de créditos. 

4. Conclusões 

Por todo o exposto, voto no sentido de afastar as preliminares e, no mérito negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Raphael Madeira Abad 

 

Fl. 4098DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 22 do  Acórdão n.º 3302-012.007 - 3ª Sejul/3ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 10314.720592/2018-37 

 

           

 

           

 

Fl. 4099DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO POSTERIOR. PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.
O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de cinco anos, transcorridos da transmissão da Dcomp. A homologação em decorrência de despacho ou decisão valida o encontro de contas realizado na data da transmissão da Dcomp. Se a decisão da DRJ cientificada ao contribuinte havia reconhecido o crédito, do que decorre a homologação da compensação, a revisão de ofício posterior da decisão de que resulte não homologação da compensação pode ser realizada, atendidas as hipóteses previstas, mas desde que a não homologação seja cientificada ao contribuinte dentro do prazo de cinco anos para a homologação tácita da compensação.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar arguida e, por conseguinte, dar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Flávia Sales Campos Vale apresentou declaração de voto.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Enk de Aguiar - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Cássia Favaro Boldrin (Substituta), Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  16682.720817/2013-39  

ACÓRDÃO 3201-012.007 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 20 de agosto de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 

COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. REVISÃO POSTERIOR. PRAZO DE 

HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. 

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo 

é de cinco anos, transcorridos da transmissão da Dcomp. A homologação 

em decorrência de despacho ou decisão valida o encontro de contas 

realizado na data da transmissão da Dcomp. Se a decisão da DRJ 

cientificada ao contribuinte havia reconhecido o crédito, do que decorre a 

homologação da compensação, a revisão de ofício posterior da decisão de 

que resulte não homologação da compensação pode ser realizada, 

atendidas as hipóteses previstas, mas desde que a não homologação seja 

cientificada ao contribuinte dentro do prazo de cinco anos para a 

homologação tácita da compensação. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a 

preliminar arguida e, por conseguinte, dar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Flávia 

Sales Campos Vale apresentou declaração de voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Hélcio Lafetá Reis - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo Enk de Aguiar - Relator 

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 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Larissa Cássia Favaro Boldrin 

(Substituta), Flávia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em decorrência da decisão da Delegacia 

de Julgamento (no caso, DRJRPO) que julgou improcedente a manifestação de inconformidade 

manejada pelo contribuinte acima identificado. Com fundamento na referida decisão, o processo 

pode ser relatado na forma que segue.  

O despacho decisório da repartição de origem não reconheceu do direito creditório 

pleiteado no valor de R$ 9.127.200,89 (nove milhões, cento e vinte e sete mil e duzentos reais e 

oitenta e nove centavos), relativo à ressarcimento de IPI correspondente ao 1º trimestre de 2010. 

As declarações de compensação correspondentes foram não homologadas em função da 

inexistência de crédito. 

Em decorrência de procedimento fiscal destinado a aferir a legitimidade do direito 

creditório, foram efetuadas glosas de créditos com fundamento na não produção de efeitos do 

Mandado de Segurança nº 91.0028724-5, transitado em julgado e com decisão favorável à 

interessada para autorizar o creditamento do IPI relativo às aquisições de insumos da Zona Franca 

de Manaus (ZFM) cujas saídas se deram com isenção do imposto. 

Também foi lavrado Auto de Infração controlado no processo administrativo 

16682.720686/2014-71, para cobrança dos saldos devedores resultantes. A DRJ/RPO julgou 

procedente a manifestação de inconformidade da interessada, em razão do lançamento efetuado 

nos autos do referido processo, na parte impugnada, ter sido julgado improcedente em decisão 

administrativa definitiva.  

Como as glosas para o trimestre aqui controlado haviam sido fundamentadas na 

invalidade da decisão judicial em análise decorrente do procedimento de fiscalização que 

culminou com o lançamento de ofício julgado improcedente, foi o entendimento da turma de 

julgamento de que, com a improcedência do Auto de Infração, seria consequência automática o 

reconhecimento do direito creditório nos períodos objeto da autuação. O processo foi 

encaminhado a origem e dada ciência à interessada. 

Tendo em vista que tal entendimento violaria as disposições do Parecer Normativo 

Cosit nº 2, de 23 de agosto de 2016, foi reconhecida, pela mesma turma de julgamento, a nulidade 

do acórdão proferido e determinado o retorno do processo à DRF de origem para que fosse 

proferida nova decisão quanto ao mérito do pedido de ressarcimento. 

Em cumprimento, a DEMAC/RJ proferiu novo despacho decisório em que o crédito 

foi inteiramente indeferido, sob justificativa de que os insumos adquiridos seriam tributados à 

alíquota zero. Constou de tal ato decisório: 

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 3 

A seguir, encontram-se sumarizadas as conclusões desta fiscalização sobre o erro 

de classificação fiscal e alíquota no cálculo de créditos incentivados: 

a) salvo raras exceções, o Sistema Harmonizado (SH) trata de mercadorias que se 

apresentam em corpo único; 

b) por intermédio da análise das hipóteses de exceção em que bens formados por 

elementos constitutivos distintos são classificados em código único (produtos das 

indústrias químicas objeto da Nota 3 à Seção VI, artigos destinados a serem 

montados com uso de parafusos ou soldagem, sortidos acondicionados para 

venda a retalho, etc.), constata-se que todas se referem a mercadorias com 

características e forma de utilização completamente distintas dos kits fornecidos 

pela RECOFARMA; 

c) como nenhuma das regras que preveem exceções pode ser aplicada aos kits 

adquiridos pela fiscalizada, não há base legal para que tais insumos sejam 

classificados em um código único. Pelo contrário, existe expressa previsão legal de 

que os ingredientes para bebidas acondicionados separadamente e apresentados 

em conjunto devam ser classificados individualmente, conforme consta do item XI 

da Nota Explicativa da RGI 3 b); 

d) o Conselho de Cooperação Aduaneira (CCA), ao analisar a classificação fiscal de 

bens com características muito semelhantes às dos insumos adquiridos pela 

fiscalizada, decidiu que os componentes individuais de bases para fabricação de 

bebidas deveriam ser classificados separadamente, oficializando tal entendimento 

por meio da incorporação na NESH do item XI da Nota Explicativa da RGI 3 b). 

Considerando o que dispõe o art. 98 do CTN, não é possível aceitar entendimento 

oposto ao que o CCA oficializou na NESH; 

e) segundo as empresas, a base legal para a classificação dos kits em código único 

seria a Regra Geral para Interpretação 1, a qual prevê que a classificação é 

determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo do SH. 

Entretanto, o texto do Ex 01 do código 2106.90.10 utiliza as palavras “preparação 

composta”, “concentrado” e “capacidade de diluição”, que só podem ser 

aplicadas a produto apresentado em corpo único; 

f) no presente Despacho Decisório, foram citados vários exemplos de preparações 

expressamente descritas pela NCM e pela NESH como sendo resultado de uma 

mistura. A fiscalizada, por sua vez, não foi capaz de citar um único exemplo de 

mercadoria formada por partes individuais não misturadas que a NESH indique 

que deva ser enquadrada como uma preparação, considerando-se as 

características do conjunto; 

g) o concentrado é uma preparação que contém todos os extratos e aditivos que 

compõem a bebida a que se destina. No texto da TIPI, a única diferença entre os 

concentrados para refrigerantes enquadrados no Ex 01 e no Ex 02 do código 

2106.90.10 é a capacidade de diluição. Não faz sentido imaginar que produtos 

descritos na TIPI de maneira idêntica, exceto pela capacidade de diluição, possam 

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 4 

ter características tão distintas quanto os kits fornecidos pela RECOFARMA e o 

concentrado para máquinas Post Mix, produto este que os engarrafadores 

reconhecem se classificar no Ex 02 do código 2106.90.10; 

h) o texto do Ex 01 do código 2106.90.10 também utiliza a expressão “capacidade 

de diluição em partes da bebida”, que, como o próprio nome indica, só pode ser 

aplicada ao insumo que é capaz de, mediante diluição (no caso de refrigerantes, 

diluição em água carbonatada), resultar na bebida; 

i) embora o concentrado típico resulte na bebida mediante simples diluição, a 

NESH da posição 2106, ao citar o “tratamento complementar”, indica que a 

adição, no momento da diluição, de uma substância como o gás carbônico não 

descaracteriza a classificação da preparação no Ex tarifário. Por outro lado, a 

adição de ingredientes como conservantes e acidulantes aos extratos envolve 

uma quantidade significativa de operações, algumas delas complexas, que 

precisam seguir detalhadas especificações técnicas, só podendo ser realizadas por 

estabelecimentos industriais. Não se pode admitir que o significado da expressão 

“tratamento complementar” seja ampliado, de maneira que tais operações sejam 

consideradas irrelevantes para fins de incidência do IPI; 

j) em relação ao exposto no item anterior, observe-se que, na sistemática adotada 

pelas empresas do Sistema Coca-Cola, insumos com baixo valor agregado 

(inclusive matérias que passaram apenas por reacondicionamento em Manaus) 

geram altos valores de crédito, apesar de o refrigerante ser uma bebida cujo 

consumo é desaconselhado pelo Ministério da Saúde e por organizações 

internacionais; 

k) para chegar ao número que chama de capacidade de diluição, a RECOFARMA 

faz a proporção do peso total do kit em relação ao peso total da bebida. Caso se 

aceitasse a validade deste cálculo, a simples inclusão no kit de uma embalagem 

individual contendo água pura alteraria a “capacidade de diluição” de todo o 

conjunto; 

l) o extrato concentrado para elaboração de refrigerantes é citado pelo art. 5º, 

inciso II, do RIPI/2010. Tal preparação, que é corretamente classificada pelos 

engarrafadores brasileiros no Ex 02 do código 2106.90.10, é uma mercadoria 

única que se enquadra perfeitamente nos conceitos expostos no presente 

Relatório, tratando-se de produto pronto para resultar na bebida mediante 

diluição; 

m) no texto da TIPI, a única diferença entre os concentrados para refrigerantes 

enquadrados no Ex 01 e no Ex 02 do código 2106.90.10 é a capacidade de 

diluição. Não faz sentido imaginar que produtos descritos na TIPI de maneira 

idêntica, exceto pela capacidade de diluição, possam ter características tão 

distintas quanto os kits adquiridos pela fiscalizada e o concentrado para máquinas 

Post Mix; 

Fl. 1238DF  CARF  MF

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 5 

n) o Decreto 6.871/2009 define vários tipos de concentrado, inclusive o 

concentrado líquido para refrigerante, sempre especificando que, quando diluído, 

deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e 

qualidade para a respectiva bebida; 

o) demonstrou-se neste Relatório que o concentrado classificado em exceção 

tarifária do código 2106.90.10 pode ser um produto final sujeito a registro no 

MAPA ou um insumo diluído em operação industrial (ou seja, é incorreto dizer 

que o Fisco entende que só podem ser enquadrados no Ex 01 do código 

2106.90.10 as mercadorias prontas para serem adquiridas por comerciantes ou 

por consumidores finais); 

p) várias embalagens individuais que integram os kits contêm substâncias puras (e 

não “preparações”) classificadas em outras posições da NCM que não a 2106. 

Essas substâncias passam somente por operação de reacondicionamento no 

estabelecimento do fornecedor em Manaus, não fazendo jus nem mesmo à 

isenção do art. 81, inciso II, do RIPI/2010. Apesar disso, contribuem para inflar o 

valor sobre o qual a fiscalizada calcula seus créditos; e 

r) tanto no Brasil como no exterior, existem diferentes formas de precificação e 

apresentação dos insumos dos tipos usados na elaboração de refrigerantes e 

outras bebidas. A classificação fiscal de mercadorias não pode ser determinada de 

acordo com o método de negócio ou práticas comerciais adotadas por cada 

fabricante. O Sistema Harmonizado é um modelo padronizado, desenvolvido e 

mantido pela Organização Mundial das Aduanas, que tem como princípio básico a 

uniformidade dos enquadramentos das mercadorias; 

Em face do exposto, o procedimento correto para classificação dos kits adquiridos 

pela fiscalizada é a aplicação da RGI 1 sobre cada componente individual, e não 

sobre o conjunto, como pretende a empresa. Tendo em vista que os componentes 

dos kits devem ser enquadrados em códigos tributados à alíquota zero, o imposto 

calculado, como se devido fosse, é zero. 

Noutros termos, o contribuinte não pode utilizar-se do multicitado Mandado de 

Segurança 91.0028724-5 para justificar o crédito presumido registrado em seu 

Livro de Apuração do IPI, pois as mercadorias integrantes dos kits adquiridos 

possuem alíquota zero. Como o resultado aritmético da base de cálculo vezes a 

alíquota é nulo, inexiste valor para pagamento de imposto para quem alienou a 

mercadoria, nem crédito para o respectivo adquirente, nos termos da legislação 

de regência. 

Cientificada, a interessada apresentou manifestação de inconformidade, em que 

alegou, em síntese: 

 Não seria cabível recurso de ofício em face de decisão que julga procedente manifestação 
de inconformidade, nos termos do art. 27, IV, da Lei nº 10.522/02 c/c o art. 79  da IN 
1.300/2012 (então vigente). 

Fl. 1239DF  CARF  MF

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 6 

 Sendo expressamente homologada a compensação, não seria possível rever o Despacho 
Decisório alterando o critério jurídico adotado anteriormente, dada a proibição de revisão 
de lançamento por erro de direito e de alteração de critério jurídico (arts. 145, 146 e 149 do 
CTN). 

 Não se tratando de hipótese prevista no art. 149 do CTN, a RFB não poderia alterar seus 
atos de ofício em razão de simples alteração de critério jurídico adotado. 

 Cita o Acórdão 1401-001.487 do CARF, pelo qual "No caso da homologação de 
compensação, não há qualquer previsão no CTN no sentido de que ela poderá ser revisada. 
Pelo contrário, a prescrição é de que ela extingue o crédito tributário. Se o extinguiu e não 
era nulo o ato administrativo que o fez, não há como voltar atrás e “reconstituir” o crédito". 

 Alega que o fisco busca criar subterfúgios ao cumprimento da decisão judicial que assegura 
a apropriação de créditos do IPI na aquisição de mercadorias isentas oriundas da ZFM. 

 O único fundamento do despacho decisório era a não aplicabilidade do MS 91.0028724-5 e 
tal entendimento foi afastado inclusive no acórdão que determinou nova análise do crédito. 
O novo despacho decisório inovou ao suscitar razões que não haviam sido opostas no 
primeiro despacho decisório ao direito creditório. 

 Cita jurisprudência do STJ negando a possibilidade de revisão de lançamento de ofício por 
erro de direito. 

 Requer a nulidade do novo despacho decisório pois violaria inclusive os princípios da 
segurança jurídica e da moralidade, positivados no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/99. 

 Não é possível a alteração de acórdão de primeira instância que julga procedente 
manifestação de inconformidade, pois não cabe recurso de ofício. Já havia encerrado o 
processo. 

 Cita o art. 24 do Decreto-Lei 4.657/42 (acrescentado pela Lei 13.655/2018 – Lei de 
Introdução às Normas do Direito Brasileiro) para afirmar que a revisão de ato administrativo 
deve levar em conta as orientações existentes à época de sua prolação. 

 Teria transcorrido o prazo de homologação tácita entre a transmissão dos PER/DCOMPs e a 
ciência do novo despacho decisório. 

 Haveria coisa julgada no MS 91.0028724-5 sobre a classificação fiscal dos kits de 
concentrado. 

 Aduz que os efeitos preclusivos da coisa julgada (art. 474 do CPC/73 - art. 508 do CPC/2015) 
abarcariam a classificação fiscal dos insumos que adquire. 

 Seu direito de aproveitar os créditos possui duplo fundamento: tanto o item XXVI do art. 45 
do RIPI/82, conjugado com o art. 82, XI, quanto o item XXI do mencionado art. 45, por força 
da coisa julgada emanada do MS. 

 Aduz que a classificação fiscal dos insumos adquiridos pela Requerente de fornecedor 
localizado na ZFM não é relevante, na medida em que a coisa julgada do MS lhe assegurou 
o direito ao aproveitamento dos créditos nas situações enquadradas no item XXI do art. 45 
do RIPI/82 (atual art. 81, II, do RIPI/2010), a qual não está condicionada à classificação 

Fl. 1240DF  CARF  MF

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adotada. Reconheceu, ademais, que os insumos adquiridos pela Requerente se enquadram 
inequivocamente nessa condição.  

 A imutabilidade da coisa julgada impediria o procedimento consubstanciado no despacho 
decisório recorrido. 

 A classificação fiscal dos concentrados na TIPI teria sido reconhecida pela RFB quando de 
consulta formulada anteriormente ao ajuizamento do mandado de segurança. 

 Quando foi proferida a sentença, os insumos em tela já eram classificados na posição 
2106.90 e tal fato já era formalmente conhecido pela RFB e pelo Judiciário, sendo que tal 
cenário foi considerado pela sentença (respaldado em manifestação da SRF que confirmou 
a classificação fiscal adotada pela Recorrente). Se mais não fosse, cabe observar que: 

 Por ocasião do julgamento, houve sim, a consideração de todo o cenário fático e jurídico 
envolvido. Isto ocorre por imposição do art. 474 do CPC/73 (art. 508 do CPC/2015), que 
estabelece a presunção jure et jure (absoluta) de que se reputam deduzidas e repelidas, 
com o trânsito em julgado, todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao 
acolhimento ou rejeição do pedido inicial; 

 Ademais, caso pretendesse um enfrentamento ainda mais explícito do tema relativo à 
classificação fiscal (como eventual impeditivo do direito), já adotada ao tempo da sentença, 
deveria a Fazenda ter opostos os competentes Embargos de Declaração ou, no limite, ação 
rescisória (no prazo de dois anos do trânsito em julgado). Nada disso foi feito; 

 O acórdão do Tribunal (de 17/05/1999) confirmou o pleno direito da Requerente, diante de 
todo o cenário acima: “Vale destacar, ainda, que, não havendo na Constituição Federal de 
1988, nenhuma restrição expressa ao direito pleiteado, dispositivos e normas 
infraconstitucionais, como a RIPI/82, não podem prosperar, vez que não legitimados pelos 
preceitos constitucionais vigentes. Assim, é de se confirmar a sentença do Juízo singular. 
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária." 

 A presunção absoluta da coisa julgada já foi reconhecida nos autos 16682.720793/2012-32, 
em que foi repelida a tentativa da fiscalização de aplicar a EC 3/93 para cessar os efeitos da 
coisa julgada.  

 As alegações do Despacho Decisório constituem uma variação da mesma estratégia repelida 
pelas instâncias administrativas relativa à Emenda Constitucional 3/93 para negar efeitos à 
coisa julgada. 

 Os concentrados são indivisíveis, e a Nota explicativa nas Regras Gerais para Interpretação 
do Sistema Harmonizado RGI nº 3 b), XI, seria aplicável apenas aos casos em que os 
componentes acondicionados separadamente possam ser comercializados individualmente, 
o que não se daria no caso concreto, em que as partes são indivisíveis sob pena de 
descaracterização do próprio produto. Se alguma parte do kit precisa ser descartada, todo o 
kit é desprezado. 

 Seria caso de aplicação Nota Explicativa no X da RGI 2, que assim dispõe em sua parte final: 
“Os produtos misturados que constituam preparações mencionadas como tais, numa Nota 
de Seção ou de Capítulo ou nos dizeres de uma posição, devem classificar-se por aplicação 
da Regra 1”. 

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 8 

 Os atos da SUFRAMA que asseguram isenção aos concentrados teriam sido 
desconsiderados. 

 Além da ação judicial que garantiria o crédito em relação à isenção do art. 81, II, do 
RIPI/2010, a interessada teria direito ao crédito com fundamento no art. 95, III c/c 237 
também do RIPI, dado que a Resolução SUFRAMA 298/2007 e o Parecer Técnico 224/2007 
afirmam que o concentrado está abrangido pela isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei 
nº 1.435/75. 

 A SUFRAMA tem competência para aprovar os projetos relativos às isenções e definir a 
classificação fiscal dos produtos, conforme Decreto nº 7.139/2010, arts. 1º, VI; 4º, I, "c"; 17, 
I, e 18, II e Resolução nº 202/2006 do Conselho de Administração da Suframa, art. 1º, 
incisos IV e V e art. 13 (dispositivos atualmente reproduzidos na Resolução 203/2012). 

 Conforme art. 58 da Resolução 202/2006, caso a SUFRAMA constate irregularidade na 
fruição dos incentivos fiscais comunicará à RFB, o que não ocorreu no caso concreto. 

 Nos termos do Decreto 9.003/2017, a Receita Federal do Brasil, no que tange à classificação 
fiscal, deve dirigir, supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades relacionadas. 
Não haveria previsão que à Receita Federal a competência para sua definição. 

 Cita Acórdão 9303-002.664 da Câmara Superior de Recursos Fiscais no sentido de que 
compete ao Conselho de Administração da SUFRAMA a análise do atendimento ao processo 
produtivo básico, bem como acórdão do STJ aduzindo que a autoridade aduaneiro não teria 
atribuição para alterar a classificação de um produto de cosmético para medicamento. 

 Entende que o benefício do art. 6º do DL 1435/75 possui condição onerosa e prazo fixo, não 
podendo ser revogado por força do art. 178 do CTN e Súmula 544 do STF. 

 O DD alega incorretamente que a Recofarma, no 2º trimestre de 2010 classificou os 
produtos na NCM 2106.9010, com alíquota 0%, quando os DANFs demonstrariam que os 
produtos foram classificados na NCM 2106.90.10 Ex 01, cuja alíquota é 27%. 

 A interessada é adquirente de boa-fé, e não poderia ser prejudicada por eventual equívoco 
da fornecedora no preenchimento de documentos fiscais, não se aplicando o art. 136 do 
CTN, conforme Súmula 509 do STJ. 

 Cite os precedentes dos processos administrativos 16682.720793/2012-37, 
16682.721553/2013-31 e 16682.720686/2014-71, decorrentes de Autos de Infração 
lavrados contra a própria Requerente (sua matriz localizada no Rio de Janeiro) para glosar 
os créditos de IPI oriundos da aquisição dos mesmos insumos isentos provenientes da ZFM . 

 O princípio da não-cumulatividade do IPI garantiria o crédito na existência de operações 
anteriores dentro do campo de competência tributária do imposto, não importando a 
ocorrência de isenção na operação imediata de saída. 

 A interpretação sistemática dos arts. 153, §3º, inc. II, da CF/88 e dos arts. 40 E 92 do ADCT 
garantiria o direito ao crédito, pois caso não se admitam os créditos de insumos oriundos da 
ZFM, não haverá diferença positiva entre os adquirentes de insumos da ZFM e os de 
qualquer outra região do território nacional (produtos que não seriam beneficiados, mas 
dariam créditos a serem abatidos). 

Fl. 1242DF  CARF  MF

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 9 

 O E. STF, em 21/10/2010, reconheceu, no Recurso Extraordinário no 592.891/SP (“RE 
592.891”), a existência de repercussão geral da tese de creditamento de IPI em razão de 
aquisição de insumos isentos da ZFM, exatamente a debatida nesses autos. 

A manifestação de inconformidade foi julgada improcedente. A interessada foi 

cientificada da decisão e apresentou recurso voluntário. De início, postula pelo reconhecimento da 

tempestividade da peça. Reforça e confirma os argumentos já apresentados na manifestação de 

inconformidade. 

Frisa, ainda, que a Recorrente nunca foi intimada do acórdão que anulou o anterior 

acórdão que havia julgado procedente a manifestação de inconformidade. Somente tomou 

conhecimento da prolação do novo acórdão por ocasião da intimação do novo despacho decisório 

decorrente. Destaque-se, ainda, os argumentos seguintes, em complemento ou reforço ao já 

argumentado: 

 Com o retorno dos autos à origem, foi proferido novo despacho decisório, no qual o Fisco, 
passados mais de 05 (cinco) anos da ocorrência dos fatos, procedeu à revisão do 
lançamento, em evidente alteração do critério jurídico anteriormente empregado, para não 
homologar as compensações sob o argumento, em breve síntese, de que houve erro na 
classificação fiscal adotada para os insumos adquiridos (concentrados para fabricação de 
refrigerante). 

 Tendo em vista a preterição do direito de defesa, sobretudo em razão de a instância a quo 
considerar que “a interessada deveria ter manejado recurso voluntário ao Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais em relação ao novo Acórdão da DRJ, caso discordasse de 
seu conteúdo, e que, não o tendo feito, encontra-se tal ato administrativo abrangido pela 
preclusão processual, há de ser reconhecida a nulidade dos atos posteriores ao referido 
acórdão, reabrindo-se o prazo para apresentar Recurso Voluntário a este E. CARF, nos 
termos do art. 59, II, do Decreto 70.235/1972. 

 Por decorrência lógica, uma vez que o auto de infração foi cancelado, cuja conclusão foi 
pela confirmação dos créditos aproveitados pela recorrente, desaparece o fundamento que 
justificou a recomposição da escrita de IPI e a não homologação das compensações. Isto 
porque houve, de forma inequívoca, a confirmação dos créditos aproveitados e que deram 
origem ao saldo credor objeto dos PER/DCOMP. 

 A matéria em debate também foi objeto de questionamento nos processos administrativos 
nºs 16682.720793/2012-37, 16682.721553/2013-31 e 16682.720686/2014-71, decorrentes 
de Autos de Infração lavrados contra a recorrente para glosar os créditos de IPI oriundos da 
aquisição de insumos isentos provenientes da ZFM nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, 
respectivamente. Em todos os processos, as Delegacias de Julgamento decidiram pela 
improcedência dos lançamentos, escoradas no entendimento de que a Recorrente agiu em 
estrita observância ao conteúdo da coisa julgada formada no Mandado de Segurança 
91.0028724-5, razão pela qual não poderia a fiscalização questionar o acerto ou não da 
decisão não mais sujeita a recurso. Por força de Recurso de Ofício, os autos dos três 
processos administrativos foram remetidos a esse E. CARF, que, por unanimidade de votos 
da turma julgadora, negou provimento a todos os recursos, mantendo-se as decisões pela 
improcedência dos lançamentos.  

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 10 

 O acórdão que aplicou o mesmo entendimento dos processos de auto de infração deu cabo 
ao contencioso administrativo, haja vista que a legislação veda que a Administração recorra 
e a Recorrente tampouco interpôs recurso, até porque a decisão lhe foi totalmente 
favorável. 

 Assim, considerando que, nos termos dos artigos 27, IV, da Lei nº 10.522/02 e 79 da IN 
1300/2012 (então vigente), a decisão que julga procedente manifestação de 
inconformidade encerra o processo administrativo, opera-se a coisa julgada administrativa, 
acerca da qual não pode haver qualquer retratação. 

 O racional do acórdão recorrido permitiria que a Autoridade Administrativa suscitasse, a 
cada decisão que julgue procedente manifestação de inconformidade, novo argumento na 
tentativa de, a qualquer custo, negar o direito do contribuinte. Até porque, na sua visão, 
lavrado o primeiro despacho decisório no prazo de até 5 anos da data de transmissão da 
DCOMP, poderia a Autoridade revê-lo e refazê-lo a qualquer instante. 

Sobre o mandado de segurança e o benefício, ainda é de se pontuar do recurso 

voluntário: 

 A possibilidade de crédito decorre da interpretação dos artigos 95, III, e 237, do RIPI de 
2010 (vigente na data dos fatos geradores e transcritos na tabela), em conjunto com o 
artigo 6º do DL 1435. A dicção desses comandos é no sentido de que a isenção do IPI é 
direcionada aos produtos fabricados com matéria prima agrícola e extrativa vegetal de 
produção regional, desde que os projetos dos estabelecimentos industriais tenham sido 
aprovados pela SUFRAMA. 

 Aliado a coisa julgada do Mandado de Segurança (que se relaciona ao direito à isenção 
fundado no item XXI do mencionado art. 45 do RIPI/82, reproduzido no art. 81, II, do 
RIPI/2010), há claro fundamento a respaldar a tomada de créditos. 

 O cumprimento aos requisitos elencados está materializado na Resolução SUFRAMA 
298/2007 e no Parecer Técnico 224/2007, nos quais se afirma que o concentrado está 
abrangido pela isenção prevista no artigo 6º do DL 1435, visto que produzido com matérias 
primas adquiridas de fornecedores localizados na Amazônia Ocidental, bem como aprova o 
projeto industrial da Recofarma. 

 Nesse sentido, a Resolução nº 298/2007 não faz qualquer distinção quanto a qual 
concentrado gozará do benefício fiscal, muito pelo contrário, aponta expressamente que a 
aprovação se referia à produção de concentrado para bebidas não alcoólicas. 

 A Portaria Interministerial MPO/MICT/MCT 08/98 (“Portaria Interministerial”) (que anexa), 
que estabeleceu o processo produtivo básico (“PPB”) dos concentrados para bebidas não 
alcoólicas, prevê que, para fins de cumprimento dos seus requisitos do PPB, os 
concentrados para bebidas não alcoólicas poderão ser homogeneizados ou não. A 
Recorrente apresenta o Relatório Técnico DIEAP 000.127/2017 (“Laudo INT”), feito pela 
Divisão de Engenharia de Avaliações e de Produção do Instituto Nacional de Tecnologia 
(“INT”), a partir do qual se constata que a capacidade de diluição do kit concentrado é 35 
vezes mais do que a exigência. 

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 11 

 O acórdão da DRJ não tem base técnica. A análise técnica desenvolvida pelo INT vem a 
ratificar que o kit de concentrado é uma preparação composta e, pois, preenche um dos 
requisitos do Ex. 01 da posição 2106.90.10. 

Argumento sucessivo, postula pela necessidade de cancelamento da multa:  

 Desse modo, verifica-se que, no período compreendido entre 11 de novembro de 2002 e 24 
de março de 2015, o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais era pelo 
reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de IPI decorrentes das 
aquisições de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus. 

 Portanto, considerando que o presente caso versa sobre créditos oriundos do 1º trimestre 
do ano de 2010, na eventualidade de se manter a não homologação das compensações, 
deve ser afastada a penalidade aplicada, por força dos artigos 76, inc. II, da Lei 4.502/1964, 
567, inc. II, ‘a’, do RIPI/2010, e 97, inc. VI, e 100, inc. II, do CTN, bem como a jurisprudência 
desse E. CARF 

Anexa documentos comprobatórios citados (Portaria Interministerial, Relatório 

Técnico do INT e mensagem ao Presidente da República do MF de 2018 sobre o Decreto que altera 

a TIPI). Por fim, requer: 

208. Diante do exposto, requer-se, preliminarmente, seja declarada a nulidade de 

todos os atos praticados após a lavratura do acórdão de fls. 1066/1100, tendo em 

vista que a Recorrente teve maculado seu direito de defesa em razão da ausência 

de intimação de tal expediente e sobretudo o fato de a decisão que julga 

Manifestação de Inconformidade procedente ser irrecorrível. 

209. Caso este E. CARF entenda que pode julgar o mérito em favor da 

Recorrente, nos termos do art. 59, § 3°, do Decreto 70.235/1972, requer seja 

provido o presente Recurso Voluntário, reformando-se o v. acórdão recorrido, 

para que sejam homologadas as compensações efetuadas. 

210. Sucessivamente, na hipótese de superação dos fundamentos que 

conduzem à homologação das compensações, requer-se seja afastada a multa 

aplicada, uma vez que a conduta da Recorrente estava em sintonia com o 

entendimento que prevalecia na Câmara Superior de Recursos Fiscais desse E. 

CARF no 1° trimestre do ano de 2010, por força dos artigos 76, inc. II, da Lei 

4.502/1964, 567, inc. II, 'a', do RIPI/2010, e 97, inc. VI, e 100, inc. II, do CTN, bem 

como a jurisprudência desse E. CARF. 

211. A Recorrente protesta, desde já, pela sustentação oral das razões do 

presente recurso, nos termos do Regimento Interno deste E. Conselho, 

requerendo seja previamente intimada nas pessoas dos seus representantes 

legais a seguir relacionados: (...). 

É o relatório. 
 

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 12 

VOTO 

Conselheiro Marcelo Enk de Aguiar, relator. 

O Recurso Voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele 

se toma conhecimento. 

A Recorrente é pessoa jurídica de direito privado que, de acordo com seu contrato 

social, tem por objeto a fabricação, distribuição, venda e comércio de bebidas, refrigerantes, água 

mineral, refrescos, néctares, xaropes, pós e outros produtos, sendo, portanto, contribuinte do 

Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”).  

O presente processo tem um trâmite sui generis. Constam 3 (três) decisões de DRJ 

nos autos. A primeira considerou a manifestação de inconformidade procedente. A segunda 

revisou de ofício a primeira decisão, anulando o acórdão proferido para considerar parcialmente 

procedente a manifestação de inconformidade, afastando a ausência de efeitos manifestada no 

despacho decisório quanto ao MS 91.0028724-5 e retornando os autos para que seja proferida 

nova decisão quanto ao mérito do pedido de ressarcimento.  

Segue a análise por tópicos. 

1 DA REVISÃO DE OFÍCIO E HOMOLOGAÇÃO TÁCITA: EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO DO ATO 

NÃO RECORRIDO, POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DECISÃO E PRAZO PARA NÃO 

HOMOLOGAÇÃO DE DOMP. 

Primeiro, é necessário considerar que a DRJ de origem considerou preclusa a 

contestação do acórdão que anulou o primeiro acórdão proferido. Assim, a possibilidade de 

anulação deveria ter sido contestada por meio de recurso voluntário contra aquele. Uma vez não 

tendo feito, tal ato administrativo estaria abrangido pela preclusão processual.  

Tal entendimento é objeto de insurgência da interessada, uma vez que não foi 

intimada do acórdão anterior que anulou primeiro acórdão, o qual havia julgado procedente a 

Manifestação de Inconformidade. Somente tomou conhecimento do mesmo por ocasião da 

intimação do novo despacho decisório. Prossegue, é absolutamente descabida a alegação no 

sentido de que a interessada deveria ter manejado recurso voluntário ao Conselho Administrativo 

de Recursos Fiscais caso discordasse de seu conteúdo, uma vez que nunca houve tal intimação. 

Quando do novo despacho decisório e abertura do prazo para manifestação de inconformidade, 

tomou ciência do acórdão da DRJ em questão, como a justificar a possibilidade de nova apreciação 

realizada pelo despacho. Aliás, consta dos autos logo na sequência do acórdão que revisou o 

anterior que a recorrente não seria informada do resultado do julgamento, pois deveria ser 

proferido novo despacho decisório. Quanto a esse ponto, a recorrente pede ser reconhecida a 

nulidade dos atos posteriores ao referido acórdão, reabrindo-se o prazo para apresentar Recurso 

Voluntário ao Carf, nos termos do art. 59, II, do Decreto 70.235/1972. 

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 13 

Os autos confirmam o dito. Após a decisão de revisão, há despacho indicando que 

não será dada ciência em função de novo despacho decisório a ser lavrado. Após, a empresa é 

intimada do despacho decisório, com a cobrança dos débitos não compensados e facultando a 

apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de 30 (trinta) dias. Ora, mesmo que 

conste do acórdão da decisão da DRJ a faculdade de apresentação de recurso voluntário, o prazo 

era o mesmo. A empresa protocolou uma contestação. Não parecia haver sentido em apartar os 

autos. De toda a forma, a contestação foi apresentada no prazo. No mínimo, a intimação realizada 

indicava esse entendimento à empresa. 

Veja-se que a motivação do despacho decisório tem vinculação aos atos anteriores. 

Agora, encontra-se para apreciação o recurso voluntário e devem ser apreciados todos os 

argumentos, sob pena de preterição de direito de defesa. Aliás, ao tratar de revisão de ofício, a 

própria Receita Federal reconhece a necessidade de atenção ao pleno direito de defesa, nos casos 

em que possível a revisão (abaixo trecho da ementa): 

Parecer Normativo Cosit nº 08/2014 c/a Parecer Normativo Cosit nº 02/2016 

RECORRIBILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM REVISÃO DE OFÍCIO. 

A revisão de ofício nas hipóteses aqui tratadas não se insere nas reclamações e 

recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, regulados pelo Decreto nº 70.235, de 

1972, tampouco se aplica a ela a possibilidade de qualquer outro recurso. 

Todavia, este posicionamento não deve ser aplicado para os casos de 

reconhecimento de direito creditório e de homologação de compensação 

alterados em virtude de revisão de ofício do despacho decisório que tenha 

implicado prejuízo ao contribuinte. Nesses casos, em atenção ao devido processo 

legal, deve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo apresentar 

manifestação de inconformidade e, sendo o caso, recurso voluntário, no rito 

processual do Decreto nº 70.235, de 1972, enquadrando-se o débito objeto da 

compensação no disposto no inciso III do art. 151 do CTN. 

Tampouco seria o caso de declarar a nulidade da decisão da DRJ para que seja 

reaberto o prazo, uma vez que os argumentos referentes à impossibilidade de revisão estão 

sendo, ao fim e ao cabo, apreciados, mesmo com a manifestação anterior sobre a preclusão.  

Todas as questões de recurso devem ser apreciadas aqui. 

Com relação a possibilidade de revisão de ofício, a decisão da DRJ se fundou no 

Parecer Cosit 02/2016. Tal parecer alterou o parecer anterior (PN Cosit/RFB 08/2014) 

eacrescentou novas disposições. Veja-se trechos das ementas: 

Parecer Normativo Cosit nº 02/2016 

PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE CRÉDITO DO SUJEITO PASSIVO EM 

QUE HOUVE DECISÃO EM JULGAMENTO ADMINISTRATIVO QUE APENAS 

ANALISOU QUESTÃO PREJUDICIAL E NÃO ADENTROU NO MÉRITO DA LIDE. 

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 14 

Exclusivamente no processo administrativo fiscal referente a reconhecimento de 

direito creditório em que ocorreu decisão de órgão julgador administrativo 

quanto à questão prejudicial, inclusive prescrição para alegar o direito creditório, 

incumbe à autoridade fiscal da unidade local analisar demais questões de mérito 

ainda não apreciadas no contencioso (matéria de fundo, inclusive quanto à 

existência e disponibilidade do valor pleiteado), cuja decisão será passível de 

recurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se falar em 

decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Pois bem, a revisão dos atos da administração é prevista, de forma geral, na Lei 

9.784/1999: 

CAPÍTULO XIV 

DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO 

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício 

de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, 

respeitados os direitos adquiridos. 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que 

decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados 

da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 

§ 1oNo caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á 

da percepção do primeiro pagamento. 

§ 2oConsidera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade 

administrativa que importe impugnação à validade do ato. 

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse 

público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis 

poderão ser convalidados pela própria Administração. 

As disposições estão calcadas nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência 

administrativa. De forma geral, é reconhecido o direito/dever de autotutela da administração, 

para rever ato ilegal, o que inclui vícios e erros. Porém, há limites. A Súmula 473 do STF dispôs: 

Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de 

vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, 

por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, 

e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

A situação de lançamento foi tratada expressamente pelo CTN.  

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 

alterado em virtude de: 

I - impugnação do sujeito passivo; 

II - recurso de ofício; 

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 15 

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 

149. 

........................................ 

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade 

administrativa nos seguintes casos: 

 I - quando a lei assim o determine; 

 II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na 

forma da legislação tributária; 

 III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração 

nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação 

tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, 

recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela 

autoridade; 

 IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 

definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 

 V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente 

obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; 

 VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro 

legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 

 VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício 

daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

 VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião 

do lançamento anterior; 

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta 

funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de 

ato ou formalidade especial. 

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não 

extinto o direito da Fazenda Pública. 

No caso do processo fiscal no âmbito federal, existe um sistema administrativo de 

solução de conflitos, legal e com regramento específico, o que traz benefícios aos contribuintes e à 

administração. O processo administrativo fiscal (PAF) está previsto no Decreto 70.235/1972 (com 

força de lei) e no Decreto 7.574/2011. O contencioso permite que a Administração Tributária 

reveja os atos praticados por seus agentes, fazendo, assim, o controle de legalidade. Importa não 

apenas a busca pela regularidade legal dos lançamentos e decisões, mas também a tentativa de 

evitar que exigências fiscais indevidas acabem onerando a Fazenda Pública por conta de sua 

preservação no tempo. A via normal de correção, portanto, é o próprio processo, que permite a 

ação do contribuinte. Outras possibilidades, devem ser vistas como exceções. Porém, existem, de 

modo a garantir a legalidade e, também, o interesse público. 

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 16 

Embora os arts. do CTN supratranscritos abordem o lançamento, as situações 

podem aproveitar aos despachos decisórios, a fim de delimitar as hipóteses de revisão, o que não 

seria uma novidade. Por certo, em maior extensão, a revisão é tratada em benefício do 

contribuinte. Em desfavor do contribuinte, as hipóteses são mais restritas, sempre a garantir que 

não firam o direito adquirido e o pleno direito de defesa.  

Quanto às decisões administrativas, prevê o Processo Administrativo Fiscal (Decreto 

70.235/1972, com força de lei): 

Art. 42. São definitivas as decisões: 

I - de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este 

tenha sido interposto; 

II - de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando 

decorrido o prazo sem sua interposição; 

III - de instância especial. 

Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na 

parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de 

ofício. 

A definitividade das decisões administrativas é decorrente da preclusão processual 

com efeitos distintos do trânsito em julgado (judicial). A possibilidade de revisão do ato é mais 

ampla. Como observam Neder e López1: “Na verdade, para que se proceda a revisão, não é 

relevante se o erro ocorreu por falha do agente fiscal na aplicação da lei ou no conhecimento da 

realidade” (pág. 361). Fatos conhecidos posteriormente, podem ensejar a adequação ou alteração 

do decidido, ou do valor apurado. Ainda segundo os referidos autores: 

O conhecimento superveniente da ocorrência de ilegalidade na decisão 

processual só poderá autorizar o desfazimento do ato se oferecida ampla 

possibilidade de defesa e de contraditório ao contribuinte. 

........................................ 

- se a decisão apreciar litígio acerca da valoração jurídica dos dados ou elementos 

de fato em que se funda o ato de lançamento, ele não poderá ser refeito para se 

alterar o critério jurídico adotado no primeiro lançamento; 

No caso, a DRJ considerou um erro na decisão o fato de não considerar o motivo do 

indeferimento do crédito como questão prejudicial, o que levou ao reconhecendo integral do 

crédito, deixando-se, assim, de ressalvar a possibilidade de cálculo do crédito, atendendo o antes 

citado Parecer RFB/Cosit 02/2016. 

                                                                 
1
 Neder, Marcos Vinícius; López, Maria Teresa Martínez (2002). Processo administrativo fiscal federal comentado: 

decreto nº 70.235/72 e 9.784/99. São Paulo: Dialética. 

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 17 

O PN Cosit 02/2016 já citado prevê a possibilidade de revisão, como já visto. Trata 

em sentido mais estrito da liquidação de acórdão do Carf, porém interessa aqui transcrever o que 

segue: 

11.4. No presente caso, se o despacho decisório inicialmente não homologou a 

compensação por uma questão prejudicial (incluindo-se a prescrição) e, após 

trâmite do PAF decide-se essa controvérsia, não há obrigatoriedade de 

posteriormente homologar a Dcomp se o crédito alegado pelo sujeito passivo, por 

outro motivo de mérito, não existe (ou mesmo que ele exista, mas não no valor 

alegado). 

11.5. Esse raciocínio não significa vulnerar as decisões provenientes do PAF. É 

evidente que aquela controvérsia jurídica decidida pelos órgãos julgadores não 

pode ser modificada. A indisponibilidade do interesse público, contudo, não pode 

permitir o reconhecimento de uma dívida pública em um valor incorreto e cujo 

mérito (a questão de fundo) nem foi analisado pela Administração Pública. 

Nesse aspecto, entende-se que o Parecer Normativo não fere a previsão legal. O 

primeiro despacho entendeu que MS nº 91.0028724-5 não produzia efeitos por modificação do 

cenário na ordem jurídica nacional, decorrente da promulgação da Emenda Constitucional nº 

03/1993. O segundo despacho considerou que inexistia crédito em função de erro na classificação 

fiscal, mesmo considerando os efeitos do referido MS.  

Tal matéria não havia sido objeto do litígio anterior. Afastada a questão 

prejudicial, considera-se possível a revisão, inclusive da decisão da DRJ (tema não diretamente 

tratado no PN 02/2016). 

Há outra questão preliminar a apreciar, referente a homologação por disposição 

legal. Nesse ponto, merece guarida a alegação da recorrente.  

De fato, no contexto do procedimento de homologação das declarações de 

compensação, existe a limitação imposta à atuação do Fisco referente ao prazo de cinco anos da 

data da protocolização ou apresentação das declarações de compensação, depois do qual os 

débitos compensados devem ser extintos frente aos créditos, independentemente da existência 

dos créditos em si, a teor do art. 74, § 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com as 

alterações introduzidas pela MP nº 135, de 2003 (DOU de 31/10/2003), convertida na Lei nº 

10.833, de 2003, que assim dispõe: 

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em 

julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita 

Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na 

compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições 

administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo 

sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos 

Fl. 1251DF  CARF  MF

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 18 

créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Incluído pela Lei nº 

10.637, de 2002) 

§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito 

tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (Incluído pela 

Lei nº 10.637, de 2002) 

§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou 

contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo 

sujeito passivo, da declaração referida no § 1º: (Redação dada pela Lei nº 10.833, 

de 2003) 

....................................... 

§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo 

será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de 

compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) (gn). 

....................................... 

§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9oe 10 

obedecerão ao rito processual do Decreto no70.235, de 6 de março de 1972, e 

enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de 

outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da 

compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003). 

Assim, restou claramente delimitado o prazo para que o Fisco invalidasse o 

procedimento pretendido pelo sujeito passivo, no caso, a compensação de débito declarado em 

Declaração de Compensação, sendo o termo inicial de contagem desse prazo explicitado na lei: a 

data de protocolo daquele pedido. 

Já a IN/RFB 1.300/2012 reproduzia os termos da Lei, acima transcrita, e dispunha: 

Art.43. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão 

valorados na forma prevista nos arts. 83 e 84 e os débitos sofrerão a incidência de 

acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da 

Declaração de Compensação. 

§1º A compensação total ou parcial de tributo administrado pela RFB será 

acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes 

acréscimos legais. 

§2º Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada 

com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção. 

§3º Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 

6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, salvo os casos excepcionados em 

legislação específica. 

....................................... 

Fl. 1252DF  CARF  MF

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 19 

Art.67. Homologada a compensação declarada, expressa ou tacitamente, ou 

consentida a compensação de ofício, a unidade da RFB adotará os seguintes 

procedimentos: 

I- debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis, ou do 

ressarcimento, à conta do tributo respectivo; 

II-creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta do 

respectivo tributo e dos respectivos acréscimos e encargos legais, quando 

devidos; 

III- registrará a compensação nos sistemas de informação da RFB que contenham 

informações relativas a pagamentos e compensações; 

IV- certificará, se for o caso: 

a) no pedido de restituição ou de ressarcimento, qual o valor utilizado na quitação 

de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou ressarcido; 

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário extinto pela 

compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do débito; e 

V- expedirá aviso de cobrança, na hipótese de saldo remanescente de débito, ou 

ordem bancária, na hipótese de remanescer saldo a restituir ou a ressarcir depois 

de efetuada a compensação de ofício. (gn), 

Assim é que, nos termos da Lei, a compensação (encontro de contas) é realizada 

pela própria empresa. A homologação posterior apenas ratifica o feito pela empresa. A data do 

encontro de contas é a data da Dcomp. Ali foi extinto o débito, inicialmente sob condição 

resolutória. Após aprovada, será validada a compensação realizada na data da transmissão. 

Ainda antes de verificar o caso concreto, cabe citar as disposições do Parecer Cosit 

02/2016, que justificaram o não reconhecimento da homologação pelo julgamento a quo. Veja-se: 

12.2. O sujeito passivo pode apresentar manifestação de inconformidade com o 

intuito de dirimir a controvérsia decorrente da não homologação. No exemplo 

citado, a controvérsia é se prescreveu ou não o prazo para requerer a restituição.  

12.3. Quando o órgão julgador, seja a DRJ, seja o CARF, decide favoravelmente ao 

contribuinte, ele não homologa a Dcomp, mas simplesmente decide de maneira 

definitiva aquela controvérsia específica que foi ao seu julgamento, qual seja, a 

questão prejudicial.  

(...) 

13. A competência para deferir restituição, ressarcimento e reembolso, e para 

homologar compensação, é apenas das DRF e congêneres. Por mais que os órgãos 

julgadores decidam a controvérsia objeto do PAF envolvendo a não homologação 

de maneira contrária ao entendimento da DRF, eles não homologam a Dcomp, 

mas simplesmente declaram que aquele motivo que ensejou a sua não 

homologação não procede.  

Fl. 1253DF  CARF  MF

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 20 

13.1. É por isso que não há o que se falar em prazo decadencial para não 

homologar, pois a não homologação já ocorrera com o primeiro despacho 

decisório da DRF. Mesmo que o órgão julgador tenha considerado improcedente 

o seu motivo, o despacho decisório que não homologou o valor total continua 

vigente até nova análise da DRF.  

13.2. Quando a DRF assim procede, e faz um despacho considerando que os 

cálculos apresentados pelo contribuinte estão equivocados, ela mantém a não 

homologação de parte do pedido. Não existe uma nova homologação, uma vez 

que a vinculação se dá pelo valor (o pedido inicial era certo e determinado).  

14. O prazo decadencial para não homologar a compensação serve para dar 

segurança jurídica mediante a sua imutabilidade contra a desídia da Fazenda 

Pública. No exemplo aqui tratado, o procedimento para análise já se iniciou 

quando não homologou no primeiro momento. Mesmo que o motivo para tal não 

se mantenha perante os órgãos julgadores, ela passou nesse segundo momento a 

verificar outras questões de mérito (inclusive existência efetiva daquele crédito 

pleiteado e no valor informado pelo sujeito passivo) pela impossibilidade lógica de 

ter feito no primeiro momento. Como já foi visto, a vinculação do PER/Dcomp se 

dá pelo valor do crédito requerido pelo contribuinte; no primeiro despacho, no 

exemplo da decadência para requerer a restituição, a não homologação se deu 

pelo total do crédito pleiteado.  

15. Em suma, apenas no processo administrativo fiscal referente a 

reconhecimento do direito creditório do sujeito passivo, em que ocorreu decisão 

de órgão julgador administrativo quanto à questão prejudicial, inclusive 

prescrição, incumbe à unidade local analisar demais questões de mérito ainda não 

apreciadas no contencioso (que pode ser denominada como matéria de fundo), 

passível de recurso sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, não tendo que se 

falar em decurso do prazo de que trata o §5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Não se analisam valores se a razão de decidir já trata de questão precedente de 

direito material, suficiente, por si só, para fundar a decisão, em atenção ao 

princípio da eficiência em sede processual. Seria um contrassenso exigir que a 

Fazenda Pública, quando não homologasse a compensação, com fundamento em 

direito material suficiente para tanto, tivesse de proferir despacho adicional, com 

a aferição de um determinado valor, para uma situação hipotética em que 

restasse superada a questão de direito contrária ao contribuinte. 

O julgamento de primeira instância administrativa concluiu que não há que se falar 

em decadência com base nos arts. 150, §4º ou 173 do CTN, pois o instituto das compensações 

tributárias é regido por regras próprias, previstas no art. 74 da Lei nº 9.430/96, que estabelecem o 

prazo de 5 (cinco) anos contados da transmissão do PER/DCOMP para sua não homologação, 

prazo este que é interrompido com o despacho decisório de não homologação, o qual não é 

retirado do mundo jurídico por eventual decisão que considere improcedente seu motivo, 

permanecendo vigente até nova análise da DRF. 

Fl. 1254DF  CARF  MF

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 21 

A interpretação acima poderia ser questionável, em termos da segurança jurídica 

que a figura da chamada homologação tácita visou oferecer aos contribuintes. Também, é 

importante verificar a questão central que o Parecer em questão visava resolver: 

Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2016 

Relatório 

Trata-se de questão envolvendo a liquidação pela unidade preparadora de 

acórdão decidido definitivamente em processo administrativo fiscal que julgou 

parcialmente procedente o lançamento. Aparentemente em alguns casos tem 

ocorrido um alargamento do entendimento contido nos itens 61 a 80 do Parecer 

Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2014, acerca da recorribilidade em 

face de decisão da autoridade local que conclua pela inexistência de direito 

creditório, total ou parcial, em sede de PER/Dcomp. Para se evitar isso, edita-se o 

presente Parecer Normativo para normatizar a questão na RFB, delimitando cada 

uma das duas situações. No mais, mormente em relação à revisão de ofício de 

lançamento, o Parecer Normativo RFB nº 8, de 2014, continua incólume. 

O caso em concreto nos parece um tanto diferente. A instância julgadora não 

considerou o Parecer na primeira apreciação, o que veio a fazer na segunda. Já o despacho 

decisório não considerou os efeitos do MS impetrado pela empresa na primeira análise do direito 

creditório, considerando inexistir créditos nas aquisições de produtos isentos. 

Há, no caso dos autos, uma decisão anterior que considerou procedente a 

manifestação de inconformidade, reconhecendo o direito creditório. Uma vez reconhecido o 

direito, consequência direta é a homologação das Dcomp. Não foi decisão que deu provimento 

parcial à insurgência determinando a liquidação, ou cálculo. Se tratou de decisão que deu 

provimento integral. E mais, o processo retornou a unidade e a consequência era a extinção dos 

débitos. Ciente daquela decisão, o contribuinte pôde considerar, com razão, resolvido o litígio. 

Ora, considerando essa situação, até mesmo a revisão de ofício poderia 

questionável. Veja-se, por exemplo, que a própria Cosit dispôs da seguinte forma: 

Solução de Consulta Interna Cosit/RFB 12/2017 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ementa: CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINTO. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE 

NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

Depois de extinto o crédito tributário lançado de ofício ou confessado, seja por 

meio de pagamento ou por meio de compensação, não há que se cogitar em 

revisão de ofício do lançamento (ressalvados os casos de inexatidões e erros 

materiais, erros de cálculo) ou da declaração (seja a de obrigação acessória como 

a DCTF, seja a de compensação), mas sim a análise de pedido de restituição 

formulado nos termos dos arts. 165 e 168 do CTN. 

Fl. 1255DF  CARF  MF

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 22 

Dispositivos Legais: arts. 145, 149, 156, 165 e 168 da Lei nº 5.172, de 25 de 

outubro de 1966 (Código Tributário Nacional); arts. 15 e 25 do Decreto nº 70.235, 

de 6 de março de 1972; Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 12 de maio de 1999; 

Parecer Normativo Cosit nº 8, de 3 de setembro de 2013.  

A decisão do Carf citada pela empresa, além de outra que se agrega abaixo também 

questionam essa possibilidade: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

Ano-calendário: 2006 

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE 

COMPENSAÇÃO PUBLICADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DO 

SEGUNDO DESPACHO. 

Uma vez publicado um Despacho Decisório que homologa totalmente a 

compensação, extinguindo, portanto, o crédito tributário por inteiro, não é 

possível voltar atrás para publicar um novo Despacho Decisório que homologa 

apenas parte da compensação e extingue, então, apenas parcialmente o crédito 

tributário. Havendo publicação de homologação de compensação, extinto está o 

crédito e preclusa qualquer nova tentativa de examiná-lo, salvo no caso de 

nulidade do primeiro Despacho Decisório. É, portanto, nulo o segundo Despacho 

Decisório. 

(processo 13839.720127/2010-18; acórdão 14-001.487; sessão 19/01/2016; 1ª 

Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf). 

------------------- 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) 

Ano-calendário: 2004 

DCOMP. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. REVISÃO POSTERIOR DO 

DIREITO CREDITÓRIO. DESFAZIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

O Despacho Decisório que homologa expressamente compensação realizada por 

meio de Declaração de Compensação, após regularmente cientificado o 

contribuinte, não pode ser alterado por novo Despacho Decisório sob o mero 

fundamento de revisão posterior do direito creditório. 

(processo 10530.720055/2006-07; acórdão 13-006.383; sessão 15/12/2022; 2ª 

Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf). 

O pagamento ou a compensação do objeto da prestação pelo sujeito passivo 

representa a sua concordância com o seu dever jurídico, ou seja, com a existência da relação 

jurídica obrigacional entre ele e o sujeito ativo (Estado). No caso, a concordância é do Fisco. 

Eventual revisão, quando possível, deve ser feita em 05 (anos) da extinção, seja por restituição, 

lançamento, ou mesmo, se possível, novo despacho. 

Fl. 1256DF  CARF  MF

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 23 

O ato foi revisado dentro de 05 (cinco) anos. Mesmo admitindo a revisão, como 

mais acima se argumentou, não parece sustentável retomar a cobrança do débito por revisão da 

homologação se ignorado o prazo de 05 (cinco) anos do encontro de contas (data da Dcomp). 

Como visto antes, a Dcomp extingue o débito sob condição resolutória. Uma vez homologada, a 

data válida para cálculo da compensação e extinção do crédito tributário é a da Dcomp. Extintos 

os débitos, para proceder a revisão, certamente deve ser observado o prazo de 05 (cinco) anos 

estabelecido. Caso contrário, por exemplo, uma homologação expressa, digamos, no 4º ano, 

permitiria, através da sua revisão, a não homologação após 9 (nove) anos da declaração de 

compensação. 

Muito embora tratando de situações concretas variadas, importa citar as ementas 

das seguintes decisões do Carf: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)  

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  

AQUISIÇÃO DE INSUMOS. INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS NÃO-TRIBUTADOS. 

CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 20.  

Com a entrada em vigor da Lei n° 9.779/99 somente foi admitida a possibilidade 

de aproveitamento de créditos do IPI decorrente da aquisição de insumos 

aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, 

mas não de produtos com notação "NT" na TIPI (imunes ou não industrializados).  

Súmula CARF nº 20: "Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições 

de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT".  

PRELIMINAR. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO.  

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo é de 

cinco anos, transcorridos da transmissão da DCOMP.  

PRELIMINAR. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. PODER DE AUTOTUTELA DA 

ADMINISTRAÇÃO.  

Não configura mudança de critério jurídico o controle de legalidade das decisões 

da Administração Pública. No âmbito do poder-dever de autotutela, pode a 

administração tributária rever suas decisões, afastando aquelas eivadas de 

ilegalidade. No contexto da análise de declaração de compensação, se a revisão 

de despacho decisório ocorrer dentro do prazo de cinco anos para a 

homologação tácita da compensação, não há que se falar em violação a direito 

adquirido e, consequentemente, em nulidade da nova decisão. (gn). 

(processo 10467.900211/2006-14; acórdão 3302-007.966; sessão 18/12/2019; 2ª 

Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf). 

------------------- 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/12/1991 a 31/12/2004 

Fl. 1257DF  CARF  MF

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 24 

COMPENSAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO DE DESPACHO DECISÓRIO.  DECURSO DO 

PRAZO QUINQUENAL. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.  

A revisão de ofício de despacho decisório por existência de vícios não tem o 

condão de suspender ou interromper o prazo quinquenal previsto no art. 74 § 

5º, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003. Decorrido o 

prazo de 5 (cinco) anos entre a entrega das declarações de compensação e a 

intimação do novo despacho decisório, resta caracterizada a homologação tácita 

das compensações declaradas. 

(processo 13003.000011/2002-81; acórdão 3301-001.878; sessão 24/02/2015; 1ª 

Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf). 

------------------- 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)  

Ano-calendário: 2002  

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO CANCELADO PELA DRJ. 

NOVO DESPACHO EMITIDO APÓS CINCO ANOS. HOMOLOGAÇÃO TÁTICO. 

OCORRÊNCIA.  

Decisão de turma de julgamento da DRJ não possui o poder de suspender ou 

interromper o prazo de cinco anos para homologação da declaração de 

compensação previsto no artigo 74 da Lei 9.430/1996 se o despacho decisório 

tratou expressamente do mérito da DCOMP, ou seja, na liquides e certeza do 

crédito, o que ocorreu no presente caso. Novo despacho decisório foi emitido 

pela DRF após o prazo de cinco anos. 

(processo 11060.902085/2009-11; acórdão 1002-002.592; sessão 08/12/2022; 2ª 

Turma Extraordinária da 1ª Seção do Carf). 

(grifou-se). 

Por último, destaque-se que a legislação antes transcrita (em especial, o § 5º do art. 

74 da Lei nº 9.430, 1996), regula apenas a homologação tácita da compensação declarada, sendo 

que a extinção do crédito tributário está regulada pelo § 4º do art. 150 do CTN, não havendo, 

portanto, que se falar em qualquer homologação do direito creditório alegado pela contribuinte. 

Isso porque, o que ocorre na homologação tácita da compensação é a aceitação do encontro de 

contas realizado, mesmo sem comprovação, com efeitos sobre a Dcomp em questão. A utilização 

do crédito na forma da declaração é aceita, portanto, pelo transcurso do prazo, na homologação 

tácita, ou mesmo de forma manifesta, na homologação expressa. Após a homologação, os 

débitos não estão na condição de “suspensos”. Extintos os débitos por homologação expressa, o 

despacho decisório ainda poderia ser revisto, sob determinadas condições, porém, a revisão que 

implique a não homologação da compensação deve ser realizada no prazo de 05 (cinco) anos da 

declaração de compensação.  

Fl. 1258DF  CARF  MF

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 25 

Dessa forma, deve ser reconhecida a homologação tácita das compensações 

realizadas há mais de 05 (cinco) anos, quando da emissão do novo despacho decisório lavrado 

após a revisão de ofício da decisão da DRJ.  

Acolhida a preliminar, pela turma de julgamento, descabe prosseguir na apreciação 

de mérito. 

2 CONCLUSÃO. 

Em função do acima, é de se reconhecer a existência de homologação tácita, que 

torna despicienda a apreciação de mérito. Deve ser reconhecida a homologação tácita das 

compensações realizadas há mais de 05 (cinco) anos, a partir da data da declaração de 

compensação, quando da emissão do novo despacho decisório lavrado após a revisão de ofício 

da decisão da DRJ. 

Diante do exposto, voto por acatar a preliminar arguida e, por conseguinte, dar 

provimento ao recurso voluntário. É o voto.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo Enk de Aguiar 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Flávia Sales Campos Vale. 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em decorrência da decisão da Delegacia 

de Julgamento que julgou improcedente a manifestação de inconformidade manejada pela 

Recorrente. 

A Recorrente requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade de todos os atos 

praticados após a lavratura do acórdão. Sustenta que teve maculado seu direito de defesa em 

razão da ausência de intimação de tal expediente e sobretudo o fato de a decisão que julga 

Manifestação de Inconformidade procedente ser irrecorrível. 

Nesse sentido, depreende-se da análise dos autos que de fato a Recorrente nunca 

foi intimada do acórdão que anulou o anterior acórdão que havia julgado procedente a 

manifestação de inconformidade. Constata-se que somente tomou conhecimento da prolação do 

novo acórdão quando da intimação do novo despacho decisório decorrente. 

Sendo assim, ante a flagrante preterição de seu direito de defesa, há de ser 

reconhecida a nulidade atos praticados após a lavratura do novo acórdão, nos termos do art. 59, 

II, do Decreto 70.235/1972, a saber: 

Art. 59. São nulos: 

Fl. 1259DF  CARF  MF

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 26 

I - Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - Os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa.  

§ 1º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam consequência. 

§ 2º. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

(grifos não constam do original) 

Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e, por conseguinte, dou provimento 

ao Recurso Voluntário. 

Flávia Sales Campos Vale 

Conselheira 

 

 

 

Fl. 1260DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 Da Revisão de Ofício e Homologação Tácita: existência de preclusão do ato não recorrido, possibilidade de revisão de decisão e prazo para não homologação de Domp.
	2 Conclusão.
	Declaração de Voto

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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso voluntário, e rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, para manter na base de cálculo das contribuições as subvenções das contas 3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST e 3222003  INCENTIVOS ICMS. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nas matérias. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura como emitente ou destinatária da NF e (2) dos fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nos temas. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes entre estabelecimentos da recorrentes de produtos acabados; (2) dos fretes amparados por CT-es complementares nos quais as operações de transporte do CT-e complementado é inconsistente; (3) dos fretes amparados por CT-es vinculados a NFs em papel com operação de transporte de retorno de depósito; e (4) dos fretes vinculados a NF-es de saída com os CFOP 11. transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, 12. transferência de produção do estabelecimento, e 13. transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima, que dava provimento ao recurso quanto aos temas. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para 1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, cancelar a exigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do relatório fiscal; 2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter as glosas: a) dos bens utilizados como insumos  paletes; b) sobre as despesas com serviços de armazenagem, com exceção dos valores da nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do avisos de lançamento desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior; c) dos aluguéis de vagões; d) dos fretes: i) do item 7.3.1. fretes não comprovados por documentação hábil e idônea do relatório fiscal; ii) do item 7.3.4. fretes amparados por CT-es complementares cujo CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições do relatório fiscal; iii) do item 7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não correspondente a transporte de cargas do relatório fiscal; iv) relacionados somente às operações de compra de mercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos, constantes do item 7.3.7. fretes vinculados a NF-es representativas de operações sem direito ao creditamento do relatório fiscal; v) do item 7.3.10 Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de soja e por CT-es complementares também representativos de compra de soja do relatório fiscal; vi) dos itens 7.3.12 fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários e 7.3.13 Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de compra de produtos agropecuários do relatório fiscal; e vii) vinculados às notas fiscais de CFOP listados como 9 remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente e 10 remessa para industrialização por encomenda do item 7.3.14. fretes vinculados a NF-es de saída com CFOP inconsistente do relatório fiscal; 3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante do estorno relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e 4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à atualização monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o termo inicial somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido administrativo; devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio dos créditos pelas espécies de receitas, de acordo com o resultado deste julgamento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe  Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.
Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão e quando há elementos que permitam o julgamento em separado.
ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.
Por força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, cabe ao contribuinte, no momento da apresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos autos todos os motivos de fato e direito em que se fundamenta, pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
ENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 110.
É prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim considerado o do endereço postal pelo contribuinte fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária, bem como o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. Tema pacificado no âmbito do CARF, com a emissão da Súmula CARF nº 110.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE.
Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não contestada.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS.
O lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em documentação idônea, não valendo por si mesmo como prova do direito alegado.
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS.
Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS instituídos unilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de efeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados subvenções para investimentos, desde que 1) concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) haja publicação pelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e 3) seja efetivado o registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais na Secretaria Executiva do CONFAZ.
BASE DE CÁLCULO. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO.
Incide alíquota zero das contribuições nas vendas de pré-misturas para fabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, sal e/ou açúcar.
BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI 12.350/2010.
O artigo 54 da Lei 12.350, de 2010, permite a suspensão do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da venda no atacado de farelo de algodão (NCM 23.06) a pessoa jurídica que produza carne, miudezas e comestíveis de suínos, bovinos e aves (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1) e ração (NCM 2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não restando caracterizada a suspensão prevista no citado art. 54, correta a inclusão na base de cálculo das contribuições.
BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS.
Os rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação financeira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador do tributo, que coincide com o recebimento em caixa do rendimento.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES.
As despesas de frete que concedem direito a desconto de crédito das contribuições estão previstas, somente, em duas hipóteses: 1) no art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quando enquadrado como serviço adquirido como insumo na prestação de serviços ou vinculado às etapas da produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou 2) no art. 3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, e, em ambos, quando pagos à pessoa jurídica domiciliada no País.
FRETES SOBRE AQUISIÇÕES. MERCADORIAS E PRODUTOS SEM INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das contribuições (PIS e COFINS) geram direito ao crédito, no regime não cumulativo, uma vez que o frete possui natureza jurídica autônoma, não havendo transferência, contaminação ou vinculação ao tratamento tributário aplicado ao bem transportado.
ESTORNO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS A FABRICANTES DE BIODIESEL.
O crédito presumido, previsto no art. 8º Lei nº 10.925, de 2004, da aquisição dos grãos vinculados aos produtos deles derivados, vendidos a produtores de biodiesel, deve ser estornado, tendo em vista que a permissão para manutenção deste crédito se dá à pessoa jurídica que vende insumo para a fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.
SALDOS CREDORES PERÍODOS ANTERIORES. SOBRESTAMENTO. DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA PROCESSOS CONEXOS. DESNECESSIDADE.
Desnecessário o sobrestamento do presente para aguardar decisão definitiva em outros processos administrativos, em virtude de que se deve observar, na liquidação deste, o resultado administrativo final dos demais processos, em razão dos possíveis ajustes de saldos credores anteriores que possam ocorrer no transcurso dos julgamentos na esfera administrativa.
JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco.

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S3-C 3T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3301-013.988  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 16 de abril de 2024 

Recorrente BUNGE ALIMENTOS S/A 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 

REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 

INEXISTÊNCIA DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.  

Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne 

obrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo 

contribuinte, ainda que guardem relação de conexão e quando há elementos 

que permitam o julgamento em separado. 

ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. 

Por força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, cabe ao contribuinte, 

no momento da apresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos 

autos todos os motivos de fato e direito em que se fundamenta, pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir.  

ENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 110. 

É prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim 

considerado o do endereço postal pelo contribuinte fornecido, para fins 

cadastrais, à Administração Tributária, bem como o endereço eletrônico a ele 

atribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado pelo sujeito 

passivo. Tema pacificado no âmbito do CARF, com a emissão da Súmula 

CARF nº 110. 

MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE.  

Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não contestada. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. 

O lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em 

documentação idônea, não valendo por si mesmo como prova do direito 

alegado. 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS. 

Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS 

instituídos unilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de 

efeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados 

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Fl. 15349DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

subvenções para investimentos, desde que 1) concedidos como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) haja publicação 

pelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da relação 

com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos 

incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e 3) seja efetivado o 

registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos 

concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais na Secretaria Executiva do CONFAZ.  

BASE DE CÁLCULO. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO. 

Incide alíquota zero das contribuições nas vendas de pré-misturas para 

fabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, sal 

e/ou açúcar. 

BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI 

12.350/2010. 

O artigo 54 da Lei 12.350, de 2010, permite a suspensão do PIS e da COFINS 

sobre a receita decorrente da venda no atacado de farelo de algodão (NCM 

23.06) a pessoa jurídica que produza carne, miudezas e comestíveis de suínos, 

bovinos e aves (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1) e ração 

(NCM 2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não restando 

caracterizada a suspensão prevista no citado art. 54, correta a inclusão na base 

de cálculo das contribuições. 

BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. 

Os rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação 

financeira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador 

do tributo, que coincide com o recebimento em caixa do rendimento.  

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada.  

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES. 

As despesas de frete que concedem direito a desconto de crédito das 

contribuições estão previstas, somente, em duas hipóteses: 1) no art. 3º, II, das 

Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quando enquadrado como serviço 

adquirido como insumo na prestação de serviços ou vinculado às etapas da 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou 2) no art. 

3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, quando o 

ônus for suportado pelo vendedor, e, em ambos, quando pagos à pessoa 

jurídica domiciliada no País. 

FRETES SOBRE AQUISIÇÕES. MERCADORIAS E PRODUTOS SEM 

INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 

As despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das 

contribuições (PIS e COFINS) geram direito ao crédito, no regime não 

Fl. 15350DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

cumulativo, uma vez que o frete possui natureza jurídica autônoma, não 

havendo “transferência”, “contaminação” ou vinculação ao tratamento 

tributário aplicado ao bem transportado. 

ESTORNO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS A FABRICANTES DE 

BIODIESEL. 

O crédito presumido, previsto no art. 8º Lei nº 10.925, de 2004, da aquisição 

dos grãos vinculados aos produtos deles derivados, vendidos a produtores de 

biodiesel, deve ser estornado, tendo em vista que a permissão para manutenção 

deste crédito se dá à pessoa jurídica que vende insumo para a fabricação de 

produtos destinados à alimentação humana ou animal. 

SALDOS CREDORES PERÍODOS ANTERIORES. SOBRESTAMENTO. 

DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA PROCESSOS CONEXOS. 

DESNECESSIDADE. 

Desnecessário o sobrestamento do presente para aguardar decisão definitiva 

em outros processos administrativos, em virtude de que se deve observar, na 

liquidação deste, o resultado administrativo final dos demais processos, em 

razão dos possíveis ajustes de saldos credores anteriores que possam ocorrer no 

transcurso dos julgamentos na esfera administrativa. 

JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. 

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito 

dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de 

crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, 

depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo 

pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer, em 

parte, do recurso voluntário, e rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, 

negar provimento ao recurso, para manter na base de cálculo das contribuições as subvenções 

das contas “3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST” e “3222003 – INCENTIVOS 

ICMS”. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nas 

matérias. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes sobre as 

operações nas quais a recorrente não figura como emitente ou destinatária da NF e (2) dos fretes 

em remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda. Vencido o 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nos temas. Por maioria 

de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes entre estabelecimentos da 

recorrentes de produtos acabados; (2) dos fretes amparados por CT-e’s complementares nos 

quais as operações de transporte do CT-e complementado é inconsistente; (3) dos fretes 

amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com operação de transporte de retorno de 

depósito; e (4) dos fretes vinculados a NF-e’s de saída com os CFOP “11. transferência de 

mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, “12. transferência de produção do 

estabelecimento”, e “13. transferência de produção do estabelecimento em operação com produto 

sujeito ao regime de substituição tributária”. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima, que 

dava provimento ao recurso quanto aos temas. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento 

Fl. 15351DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

ao recurso voluntário, para 1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, 

cancelar a exigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do relatório 

fiscal; 2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter as glosas: 

a) dos bens utilizados como insumos – paletes; b) sobre as despesas com serviços de 

armazenagem, com exceção dos valores da nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de 

lançamento” desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior; c) 

dos aluguéis de vagões; d) dos fretes: i) do item “7.3.1. fretes não comprovados por 

documentação hábil e idônea” do relatório fiscal; ii) do item “7.3.4. fretes amparados por CT-e’s 

complementares cujo CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições” do relatório 

fiscal; iii) do item “7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não correspondente 

a transporte de cargas” do relatório fiscal; iv) relacionados somente às operações de compra de 

mercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos, constantes do item 

“7.3.7. fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem direito ao creditamento” do 

relatório fiscal; v) do item “7.3.10 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em 

papel representativas de compra de soja e por CT-e’s complementares também representativos 

de compra de soja” do relatório fiscal; vi) dos itens “7.3.12 fretes amparados por CT-e’s 

vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários” e 

“7.3.13 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de 

compra de produtos agropecuários” do relatório fiscal; e vii) vinculados às notas fiscais de CFOP 

listados como “9 remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, 

quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e “10 remessa para 

industrialização por encomenda” do item “7.3.14. fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP 

inconsistente” do relatório fiscal; 3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante 

do estorno relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e 

4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à atualização 

monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o 

termo inicial somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco 

possuía para a análise do pedido administrativo; devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio 

dos créditos pelas espécies de receitas, de acordo com o resultado deste julgamento. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Jucileia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan 

Gassibe (Presidente). 

 

Relatório 

Trata o presente de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente a pleito 

de créditos presumidos da PIS, no montante de R$ 12.764.814,32, decorrentes das operações da 

recorrente apurados no 4º trimestre de 2016. 

Fl. 15352DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Por descrever detalhadamente os fatos, adotam-se trechos do relatório do acórdão 

recorrido: 

“Do procedimento fiscal  

Conforme Informações constantes do Relatório Fiscal, (...), após a descrição 

pormenorizada de como se deu o procedimento fiscal, a autoridade competente relata 

que, ainda que a contribuinte não tenha pleiteado o ressarcimento de créditos básicos, 

relativos ao 4º trimestre de 2016, da análise dos créditos informados na EFD-

Contribuições, sob o teor das prescrições legais atinentes a seu objeto restaram 

identificadas inúmeras inconsistências na base de cálculo do crédito básico apurado pela 

fiscalizada, pelo que, foram efetuados vários ajustes necessários na base de cálculo do 

referido crédito, e consequentemente, no montante do crédito presumido ora pleiteado. 

Em suma, as infrações decorrem de:  

1) Majoração das contribuições apuradas no período, em função do aumento de sua base 

de cálculo, tendo em vista a identificação de receitas tributáveis que não foram 

oferecidas à tributação pela contribuinte;  

2) Recálculo do rateio dos créditos apurados, alterando os montantes vinculados à 

receita tributada no mercado interno, à receita não-tributada no mercado interno e à 

receita de exportação;  

3) Glosas de créditos decorrentes da não cumulatividade, previstos nas Leis n° 10.637, 

de 2002 e 10.833, de 2003, bem como em outros diplomas legais;  

4) Falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei n° 10.925, de 2004; e  

5) Redução de ofício dos saldos dos créditos das contribuições eventualmente 

remanescentes ao final do período de apuração 12/2015.  

1) DA MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APURADAS 

1.1) Das Receitas de Subvenções Para Custeio - Benefícios e Incentivos Fiscais do 

ICMS: neste tópico a fiscalização relata que no decorrer do ano calendário de 2016, a 

fiscalizada recebeu incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, de diversos 

estados da federação, no valor total de R$ 486.316.386,84. Tais benefícios, em regra, 

consistiram em dilação de prazo, dispensa de pagamento, redução da base de cálculo, ou 

na concessão de créditos presumidos ou outorgados, entre outros.  

Seguindo a autoridade fiscal aduz que sistematizando a atual legislação relativa à 

incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre os benefícios e incentivos fiscais no âmbito do 

ICMS e da análise dos documentos apresentados pela fiscalizada em sua resposta ao 

TIF nº 07, a saber: atos normativos e concessivos, publicação dos "atos convalidadores", 

e Certificados de Registro e Depósito emitidos pela SE/CONFAZ e da escrituração 

contábil da contribuinte, concluiu-se que todos os benefícios e incentivos fiscais 

relativos ao ICMS por ela usufruídos em 2016, escriturados nas contas contábeis n° 

3222003 - INCENTIVOS ICMS (R$ 131.659.882,01) e n° 3229003 – INC. FISCAL 

SUBVENÇÕES INVEST (R$ 354.656.504,83), à exceção dos valores relativos ao 

REINTEGRA, caracterizam-se como subvenções para custeio, e que nesta condição 

devem compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Isto porque, nenhuma 

parcela dos benefícios fiscais usufruídas pela contribuinte foi registrada na reserva de 

lucros a que se refere o art. 195 –A, da Lei nº 6.404, de 1976, tampouco os benefícios 

fiscais foram concedidos de acordo com a alínea “g”, do inciso XII do § 2º, do art. 155 

da Carta Magna. “ 

Em relação à classificação das subvenções para enquadramento como receitas, o 

que foi apurado pela autoridade fiscal, em resumo foi: 

Fl. 15353DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

 

Avança o relatório nos termos abaixo: 

“Assim, considerando-se que a contribuinte não escriturou os valores das receitas 

auferidas em decorrência dos benefícios fiscais supracitados no registro F100 - Demais 

Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos - da EFD-

Contribuições, coube à fiscalização realizar a majoração das correspondentes bases de 

cálculo.  

1.2) Das Receitas de Vendas de Pré-misturas Para Pães: segundo relato da 

fiscalização, no caso sob exame, não se está tratando de pão comum, que é classificado 

no código 1905.90.90 Ex 01 da TIPI, mas sim de pré-mistura, classificada na NCM 

1901.20.00, que é apenas um dos ingredientes utilizados na fabricação do pão. Assim, a 

Fl. 15354DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

controvérsia reside em se determinar se as pré-misturas relacionadas no Anexo 2 do TIF 

04 são próprias para a fabricação do pão dito "comum".  

Informa a fiscalização que em relação às pré-misturas para pão doce (pré mescla e 

Veramix), consulta a sítio mantido pelo sujeito passivo na internet revelou sugestão para 

que a pré-mistura fosse utilizada para a produção de tranças, roscas e bisnaguinhas, 

conforme descrição do produto que consta no Anexo 3 a este Relatório. A possível 

adição de diversos tipos de recheio revela que a pré-mistura em comento não é própria 

para a produção de "pão comum", que pode conter apenas farinha de cereais, fermento e 

sal, na acepção da NESH. 

A pré-mistura para pão de forma, pão de hot dog e pão de hambúrguer, por sua vez, a 

própria descrição dos produtos que podem com ela ser produzidos já exclui a 

classificação no Ex 01 da NCM 1901.20.00; o pão de forma deve ser classificado no 

código 1905.90.10, e não no código 1905.90.90, onde deve ser classificado apenas o 

pão comum. 

Desta forma, não pode a pré-mistura para pão de forma, pão doce, hambúrguer e hot 

dog ser classificada no Ex 01 da NCM 1901.20.00, não sendo aplicável o benefício 

fiscal concedido pelo inciso XVI, do art. 1o da Lei n° 10.925, de 2004. Pelo que, o 

montante das receitas de vendas de pré-misturas para pães em apreço serão acrescidas à 

base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Concomitantemente, o valor será excluído do 

valor das receitas não tributadas, para fins de recálculo do rateio dos créditos. 

1.3) Das Receitas de Vendas de Milho em Grãos: conforme relato da fiscalização, a 

contribuinte auferiu receitas de vendas, no mercado interno, de milho em grãos, tendo 

classificado tais vendas, no bloco C de sua EFD - Contribuições, no CST 09 - Operação 

com Suspensão da Contribuição. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse 

quesito foram apresentadas à fiscalizada no Anexo 3 do TIF 04. 

No entendimento da fiscalização, da análise da legislação que versa sobre a matéria a 

aludida suspensão só é aplicável caso o adquirente: (i) seja tributado pelo lucro real; (ii) 

exerça a atividade agroindustrial e (iii) utilize o milho para a produção de produto 

destinado à alimentação humana ou animal. E cabe ao vendedor, no caso a contribuinte, 

assegurar antes de efetuar a venda com suspensão, de que o adquirente irá utilizar o 

milho para a produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, listados 

art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006. 

Tais condições não foram comprovadas para os adquirentes Risa S/A e Cooatol 

Comércio de Insumos Agropecuários. Pelo que, o montante das receitas de vendas de 

milho em grãos às aludidas empresas foi acrescido à base de cálculo do PIS/Pasep e da 

Cofins. Concomitantemente, o valor será excluído do valor das receitas não tributadas, 

para fins de recálculo do rateio dos créditos. 

O dispositivo que transfere a responsabilidade para o adquirente, alegado pela 

contribuinte, somente se aplica no caso em que o adquirente seja produtor de carnes 

suínas, de aves, ou de rações utilizadas na alimentação de suínos e aves, e, apesar disso, 

não tenha utilizado os insumos adquiridos com suspensão na produção desses produtos. 

Assim, não sendo caso de destinação diversa realizada por produtor de carnes de suínos, 

de aves, ou de rações para suínos e aves, não é caso de atribuição de responsabilidade ao 

adquirente, tal como pretende a fiscalizada. 

1.4) Das Receitas de Vendas dos Produtos Classificados na Posição 23.06 da NCM: 

de acordo com o relato da fiscalização, a contribuinte auferiu receitas de vendas, no 

mercado interno, de produtos classificados na posição 23.06 da NCM, tendo 

classificado tais vendas, no bloco C de sua EFD - Contribuições, no CST 09 - Operação 

com Suspensão da Contribuição. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse 

quesito foram apresentadas à fiscalizada no Anexo 4 do TIF 04, contendo relação das 

vendas de farelo de algodão feitas às pessoas jurídicas que não possuíam atividade de 

produção de carnes suína ou de frango, miúdos ou rações, cuja suspensão se aplica. 

As vendas efetuadas aos adquirentes Ac Proteína Agropecuária S/A, Rap Comércio de 

Insumos Agropecuários LTDA. Agro Pastoril Paschoal Camp S/A, Amaggi Insumos 

Agrícola e Comércio LTDA. não atenderam às exigências da legislação de regência e, 

Fl. 15355DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

por isso, não poderiam ter sido feitas com suspensão, vez que nenhum dos adquirentes 

atuam na criação de bovinos para corte, sabidamente, não atuam na cadeia da 

suinocultura e nem da avicultura. Neste ponto, importante frisar que no caso de 

fabricação de ração, a suspensão somente se aplica no caso de ração para suínos e aves, 

na literal acepção da alínea "b" do inciso I do art. 54 da Lei n° 12.350, de 2011. Não é o 

caso dos criadores de bovinos, os quais, na hipótese de terem de fato produzido ração 

para consumo de seu próprio rebanho, continuariam não atendendo às condições 

exigidas para que a contribuinte aplicasse a suspensão em tela. 

1.5) Das Receitas Financeiras ocorridas no Mês de Dezembro de 2016: consoante 

relatado pela fiscalização do exame da EFD - Contribuições verificou-se que em todos 

os meses de 2016 o montante de receitas financeiras oferecido à tributação nas EFD - 

Contribuições é compatível com o valor das receitas escrituradas na conta contábil 

sintética “4722 - RECEITAS FINANCEIRAS”. Entretanto, no mês de dezembro de 

2016, foi registrado um valor de R$ 21.894.141,33, superior, portanto, ao valor 

constante na última EFD - Contribuições apresentada, que foi de R$ 18.925.654,43, 

perfazendo uma diferença de R$ 2.968.486,90. 

Assim, o montante equivalente à diferença entre as receita financeira escrituradas na 

conta contábil “4722” e o valor informado na última EFD - Contribuições apresentada 

foi acrescido à base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, vez que nos termos do Decreto 

nº 8.426 de 2015, as receitas ora lançadas estão sujeitas as alíquotas da Cofins (4%) e do 

PIS/Pasep (0,65%). 

2) DO RECÁLCULO DO RATEIO DOS CRÉDITOS COMUNS 

Neste tópico a autoridade fiscal relata que em decorrência da majoração dos valores das 

receitas tributadas e da diminuição dos valores das receitas não tributadas, se fez 

necessário recalcular os percentuais de rateio originalmente informados pela 

contribuinte no Registro 0111. O recálculo foi feito a partir do próprio Registro 0111, 

ou seja, os valores das majorações foram somados aos valores anteriormente existentes, 

e os valores das diminuições das receitas não tributadas (decorrentes das 

reclassificações de receitas acima relacionadas) foram deduzidos dos valores já 

constantes no Registro 0111. A partir dos novos valores das receitas, os percentuais de 

rateio dos créditos comuns foram recalculados conforme demonstrativo “Receita Bruta 

Para fins de Rateio (Visão Fisco)”. 

3) DAS GLOSAS DE CRÉDITOS 

3.1) Dos Créditos Apurados Sobre Aquisições de Bens Cuja Condição de Insumo 

Não Foi Comprovada: segundo relata a fiscalização a contribuinte apurou créditos 

básicos (CST 56) sobre aquisições de diversos itens cuja descrição não é conclusiva 

quanto a sua caracterização no conceito de insumo do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 

05, de 2018. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse quesito foram 

apresentadas à fiscalizada no Anexo 6 do TIF 04. Assim sendo, as despesas com 

aquisição de pallets; diluente sintético ou thiner, incluído no grupo de tintas, solventes e 

diluentes utilizados para embalagem; krones rotuladora (cuja NCM indica trata-se de 

solvente ou diluente), disjuntores e tomadas foram glosadas. 

Bem como, assevera a fiscalização, que foram glosadas as despesas relativas a alguns 

itens classificados como “controle de qualidade” e “manutenção industrial” com valor 

unitário superior ao montante de R$ 1.200,00 e vida útil superior a um ano que 

deveriam ter sido ativados pela contribuinte. 

Com relação aos demais itens classificados pela contribuinte como "manutenção 

industrial”, a autoridade fiscal relaciona as razões para não aceitar que tais itens sejam 

considerados insumos pela legislação do PIS/Pasep e Cofins, à luz do Parecer 

Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018: 

a) TINTAS: não há verossimilhança em seu uso na manutenção industrial, mas sim na 

manutenção predial (pintura de paredes); 

b) ARAME: há aquisições de arame classificadas como manutenção industrial e outras 

que não foram, sem que a contribuinte tenha informado o critério utilizado na 

Fl. 15356DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

classificação. O arame pode ser utilizado na mera manutenção predial, o que não gera 

direito a crédito, visto que não se relaciona com o processo de produção de bens 

destinados a venda; 

c) CONTROLADOR FA: TRANSMISSOR, MEDIDOR: DETECTOR GÁS; 

APARELHO RESPIRAT; ESGUICHO; PLACA DIGIGATE; FILTRO Y; 

EXAUSTOR; CONGELADORES; COMPRESSOR; MODULO PO5063; FONTE 

CHAV e AGITADOR: equipamentos e peças de valor superior a R$ 1.200,00 que 

deveriam ter sido ativados; 

d) CHAPA, PERFIL MET; BARRA; TELHA; HIDRÔMETRO; CANALETA; CABO 

ELET; LEITO CABO; CABO TECNAL; CUMEEIRA; CANTONEIRA; 

ELETRODUTO e PORTA: não há verossimilhança em seu uso na manutenção 

industrial, mas sim na parte estrutural de galpões e assemelhados (ativo imobilizado); 

e) MACA: não há indicação de uso exclusivo na atividade industrial. Além disso, é bem 

de valor superior a R$ 1.200,00, e por isso deveria ter sido ativada; 

f) LANTERNA; LONA; PARAFUSO; CHUMBADOR; CONTENTOR; 

ABRAÇADEIRA; MOLA; DISJUNTOR; BORNE; CONTATOR; BLOCO CONT. 

PRIMER; BANDEJA; GARFO; RETENTOR; PINCEL; ROLO PINT; TRINCHA e 

DISPENSER: não há indicação de uso exclusivo na atividade industrial e também não 

ficou caracterizada a essencialidade, que é definida, nos termos do Parecer Normativo 

Cosit RFB nº 05, de 2018, como constituindo elemento estrutural e inseparável do 

processo produtivo ou da execução do serviço ou a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência; 

g) NOBREAK: não se caracteriza como material de manutenção, nem como material de 

uso exclusivo na atividade industrial. Também não ficou caracterizada a essencialidade. 

Além dos itens mencionados acima, a fiscalização relata que também foram glosadas 

despesas relativas aos itens que, mesmo após as retificações das EFD – Contribuições, 

permaneceram sem identificação (“BLOQUEADO - UTILIZAR CÓDIGO”). 

3.2) Dos Créditos Apurados Sobre Serviços Portuários e Demais Serviços 

Informados no Bloco A das EFD-Contribuições: conforme relato da fiscalização as 

irregularidades encontradas na apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre 

aquisições de serviços informadas no Bloco A das EFD - Contribuições será dividido 

em duas etapas. A primeira delas contemplará as aquisições de serviços que já 

constavam nas EFD - Contribuições quando da lavratura do TIF 05, consistindo no 

exame das notas fiscais e contratos apresentados em relação às operações constantes em 

seu Anexo 2 e não excluídas quando da terceira e última ocorrência de retificações. A 

segunda etapa contemplará justamente o exame das operações incluídas quando da 

terceira e última ocorrência de retificações. 

3.2.1) Operações constantes no Anexo 2 do TIF 05 e não excluídas nas retificações: de 

acordo com o relatório fiscal tratam-se de operações de aquisição de serviços de 

recepção, carga, descarga, pesagem, armazenagem, estocagem, embarque e expedição, 

locação de vagões para fins de movimentação de carga dentro dos portos, entre outros, 

todos eles relacionados a operações portuárias alegadamente relativos à exportação de 

mercadorias. Em diversas notas fiscais, tais serviços são chamados, genericamente, de 

serviços portuários. 

Ocorre que, revisando a legislação que rege a matéria, chega-se à conclusão de que 

somente dão direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins os dispêndios com 

serviços de armazenagem na operação de venda, sendo que o conceito de armazenagem 

não compreende os demais serviços a ela relacionados, tais como movimentação de 

carga dentro do porto, carregamento, descarga, elevação e embargue em navios, entre 

outros. 

3.2.2) Operações incluídas na terceira e última ocorrência de retificações: segundo 

relato da fiscalização, após a ciência do TIF 05 a contribuinte efetuou retificações de 

suas EFD - Contribuições, sendo que, em relação ao Bloco A, excluiu algumas 

operações de aquisição de serviços e incluiu muitas outras. Em 23/04/2019 a 

Fl. 15357DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

contribuinte apresentou planilha eletrônica em que detalhou as alterações promovidas 

no Bloco A. O exame das EFD - Contribuições revelou que na terceira e última 

ocorrência de retificações a contribuinte: 

a) excluiu 64 operações de aquisição de serviços anteriormente informadas nos 

Registros A100/A170 e relacionadas para comprovação no Anexo 2 do TIF 05, no 

montante total de R$ 4.950.251,52; e 

b) incluiu 205 novas operações de aquisição de serviços nos Registros A100/A170, no 

montante total de R$ 89.753.994,36. 

Ou seja, a revisão das escriturações, empreendida pelo sujeito passivo, foi capaz de 

identificar operações não reportadas no espantoso valor de quase R$ 90 milhões, 

responsáveis por, em tese, gerar cerca de R$ 8,3 milhões em créditos de PIS/Pasep e 

Cofins. 

Entretanto, o sujeito passivo não apresentou qualquer nota fiscal ou contrato relativos às 

novas operações informadas em suas escriturações digitais. Nas retificações, foram 

incluídas aquisições de serviços dos seguintes prestadores: Litoral Soluções em 

Comércio Exterior LTDA.; MRC Locação de Vagões Inlgal LTDA.; MRC Rental 

Serviços Ferroviários; MRC Serviços Ferroviários América; MRC Serviços 

Ferroviários Bnge-al LTDA.; MRC Serviços Ferroviários Crib-al; Terminal 

Portuário Cotegipe S.A; VLI Multimodal S.A e VLI Operações Portuárias S.A 

Todavia, embora a contribuinte não tenha apresentado os documentos para comprovar 

tais operações, considerando-se que todos os prestadores acima listados já tiveram suas 

notas fiscais e/ou contratos analisados em relação às operações que já constavam nas 

EFD - Contribuições antes das retificações e que não foi admitida a apuração de créditos 

de PIS/Pasep e Cofins em relação a nenhum deles, seja por falta de previsão legal, seja 

por falta da adequada individualização dos serviços nas notas fiscais, as operações já 

analisadas constituem uma amostra do conjunto de transações realizadas entre a 

fiscalizada e esses prestadores, de modo que se toma prescindível o exame da totalidade 

dos documentos fiscais por eles emitidos. 

Assim, procedeu-se à glosa dos créditos indevidamente apropriados na aquisição de 

serviços e na locação de vagões, constantes na planilha denominada "Demonstrativo de 

Glosa 02 - Aquisição de serviços sem direito a crédito ou não comprovados". Os valores 

das bases de cálculo de crédito glosadas alcançaram o montante de R$ 136.165.635,97, 

para todo o ano de 2016, tanto para o PIS/Pasep, quanto para a Cofins. 

3.3) Dos Créditos Apurados Sobre Fretes: neste item a autoridade fiscal aduz que 

somente as operações de fretes contratados quando da aquisição de bens para revenda; 

quando da aquisição de bens utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na 

produção/fabricação de um bem destinado à venda; e quando das operações de venda; 

são as únicas hipóteses em que há direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins. Cabendo, 

neste caso, a glosa dos eventuais créditos informados a outros títulos pela contribuinte 

na EFD - Contribuições, tais como: 

a) Fretes não comprovados por meio de documentação hábil e idônea; 

b) Fretes amparados por CT-es não encontrados na base nacional 

(http:\\www.cte.fazenda.gov.br/portal/); 

c) Fretes amparados em CT-es canceladas; 

d) Fretes amparados em CT-es complementares cujos CT-e original não consta do 

Bloco D da EFD – Contribuições; 

e) Fretes relacionados à transportadores com situação cadastral inconsistente; 

f) Fretes relacionados à pessoa jurídica com CNAE não correspondente ao transporte de 

cargas; 

g) Fretes vinculados à NF-es representativas de operações sem direito ao creditamento; 

h) Fretes amparados por CT-es não vinculadas à NF-es e nem NFs em meio papel; 

Fl. 15358DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

i) Fretes amparados em CT-es complementares as quais a operação de transporte do CT-

e complementado é inconsistente; 

j) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em papel representativas de 

compra de soja e por CT-es complementares também representativos de compra de soja; 

l) Fretes amparados por CT-es vinculados a NFs em meio papel com operação de 

transporte retorno de depósito; 

m) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em meio papel 

representativas de compra de produtos agropecuários; 

n) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de 

compra de produtos agropecuários; 

o) Fretes vinculados a NF-es de saída com CFOP inconsistente; 

p) Frete em remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda; 

4) DA FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS 

Neste tópico a fiscalização informa que a contribuinte produziu quantidade considerável 

de línter de algodão e de óleo de algodão bruto no ano calendário de 2016, vendidos 

para pessoas jurídicas produtoras de biocombustível, o que indica a utilização de caroço 

de algodão para a produção dos referidos produtos. 

Ocorre que as despesas com aquisição de caroço de algodão utilizado na fabricação de 

linter de algodão e de óleo posteriormente vendido para produtores de biocombustivel, 

não da direito à apuração do crédito presumido de que trata o art 8° da Lei n° 10.925, de 

2004, por não ser o produto destinado à alimentação humana ou animal e nem à 

apuração de crédito presumido de que trata o art. 47 da Lei 12.546, de 2011, devido a 

revogação do dispositivo em 2013. Desta forma, os créditos presumidos apurados em 

relação ao caroço de algodão devem ser estornados. 

5) DA REDUÇÃO DE OFÍCIO DOS SALDOS DE CRÉDITOS DE PERÍODOS 

ANTERIORES 

Aqui a fiscalização informa que nos registros 1100 e 1500 de suas EFD-Contribuições 

relativas aos meses de janeiro a março de 2016, a contribuinte demonstrou o desconto 

de inúmeros créditos apurados em períodos anteriores. Ocorre que, em decorrência de 

ações fiscais anteriores, empreendidas junto ao mesmo sujeito passivo, concluiu-se que 

todos os créditos indicados pela fiscalizada já foram integralmente consumidos em 

períodos anteriores a janeiro de 2016. 

Desta forma, conclui-se que em 31/12/2015 não havia saldos de créditos de PIS/Pasep e 

Cofins não cumulativos disponíveis para utilização posterior como desconto. Como 

consequência, ficam reduzidos a zero os saldos iniciais de créditos de PIS/Pasep e 

Cofins de períodos anteriores que foram utilizados como desconto no período abrangido 

por esta fiscalização. 

6) DO RECÁLCULO DA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES 

Neste tópico a fiscalização relata que em decorrência de todos os fatos expostos nos 

tópicos anteriores, foi refeito a apuração do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos, 

devidos no período de 01/01/2016 a 31/12/2016, conforme demonstrado nas planilhas 

anexas ao presente Relatório Fiscal. 

7) DOS VALORES DISPONÍVEIS PARA RESSARCIMENTO EM PERÍODOS DE 

APURAÇÃO POSTERIORES 

Aqui a autoridade fiscal informa que após o recálculo da utilização de créditos de 

PIS/Pasep e Cofins, consubstanciado na planilha “RECÁLCULO UTILIZAÇÃO 

CRÉDITOS”, verifica-se que não restaram saldos disponíveis para serem utilizados 

como desconto em períodos de apuração posteriores a dezembro de 2016. 

8) DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 

Segundo relatado pela fiscalização, o recálculo da base de cálculo do crédito básico, 

revelou a necessidade de se indeferir a totalidade dos créditos do tipo 301 solicitados 

por meio do pedido de ressarcimento, objeto da presente análise, tendo em vista que as 

Fl. 15359DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

despesas creditadas foram parcialmente glosadas e a majoração das contribuições 

apuradas, sendo que as parcelas remanescentes foram integralmente aproveitadas de 

ofício para desconto da contribuição devida nos respectivos períodos de apuração. Tais 

informações podem ser encontradas na planilha denominada "RECÁLCULO 

UTILIZAÇÃO CRÉDITOS". 

O recálculo revelou ainda a insuficiência de créditos básicos para descontar todo o 

montante do PIS/Pasep e da Cofins apurados em 2016, conforme se verifica na planilha 

denominada "RECÁLCULO CONTRIBUIÇÃO DEVIDA". 

Ocorre que, tendo em vista a existência de créditos presumidos (tipos 107, 207 e 307), 

objeto de pedidos de ressarcimento específico, em montante superior às insuficiências 

apuradas, torna-se incabível o lançamento de ofício dessas insuficiências, as quais serão, 

portanto, supridas mediante o aproveitamento de parte do saldo dos créditos 

presumidos, conforme quadro abaixo: 

 

Segundo relata a fiscalização, tal aproveitamento deverá ser realizado, inclusive, no 

caso dos PER relativos ao 4º trimestre de 2016 (processos n° 13971.721329/2018-18 e 

13971.721330/2018-34), os quais, também, já foram objeto de Despachos Decisórios 

exarados em 2018, sendo necessário, portanto, proceder à revisão de ofício de tais 

despachos. Vez que embora os Despachos Decisórios deferindo 70% do crédito 

presumido pleiteado já tenham sido emitidos, o efetivo pagamento do ressarcimento 

ainda não foi efetivado, tendo em vista que a contribuinte não concordou com a 

compensação de ofício de que trata o art. 89 da Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 

2017. 

Da manifestação de inconformidade 

Cientificada, a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 5.187 a 

5.404, por meio da qual, após arguir a tempestividade e a descrição dos fatos, expõe 

suas razões de contestação. 

1) No tópico “Reunião dos processos para julgamento em conjunto”: a fiscalizada 

postula a reunião de todos os processos abaixo listados, os quais se discute o suposto 

aproveitamento indevido de créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, referente 

ao ano-calendário de 2016, sob os mesmos fundamentos discorridos no presente 

processo. 

 

Fl. 15360DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

2) No tópico da “Majoração das contribuições apuradas no período” a defesa assim se 

manifesta: 

a) Das subvenções de investimento para custeio: argumenta a fiscalizada que as 

subvenções concedidas pelo Poder Público, sejam elas correntes ou para investimento, 

são liberalidades, assemelhando-se às doações regidas pelo Direito Civil, face à 

gratuidade de que se revestem e, pois, à ausência de caráter remuneratório ou contra 

prestacional; as subvenções, assim como as doações, são qualificadas juridicamente 

como transferências patrimoniais, não sendo, portanto, receita passível de tributação 

pela contribuição ao PIS/Pasep e pela Cofins, tal como pretende a fiscalização. 

A subvenção representa técnica da Administração Pública de fomento de determinados 

comportamentos dos particulares, caracterizando-se por: (i) não constituir 

contraprestação do beneficiário; (ii) estar sujeita ao cumprimento de objetivo especifico, 

já realizado ou a realizar, devendo o beneficiário cumprir as obrigações materiais e 

formais necessárias a sua fruição; e (iii) impor que o projeto, a ação, a conduta ou a 

situação fomentada esteja relacionada à atividade de utilidade pública, interesse social 

ou finalidade pública. 

Com a edição da Lei nº 11.638 de 2007, a qual instituiu profundas alterações na Lei nº 

6.404 de 1976, buscando promover a harmonização das normas contábeis brasileiras aos 

padrões internacionais, o art. 182, § 1º, alínea "d", da Lei nº 6.404 de 1976, que 

determinava a contabilização das subvenções para investimento em conta de reserva de 

capital, sem trânsito na demonstração de resultado da pessoa jurídica, restou revogado. 

A mesma Lei nº 11.638, de 2007, também foi responsável pela inclusão, na Lei nº 

6.404, do art. 195-A, segundo o qual as subvenções para investimento devem ser 

classificadas como "Reserva de Incentivos Fiscais", e não mais como reserva de capital. 

a.1) Das subvenções para investimento (conta contábil nº 3229003 – INC. FISCAL 

SUBVENÇÕES INVEST). 

Neste tópico a fiscalizada se manifesta primeiramente em relação aos quesitos abaixo 

relacionados e em seguida, com o intuito de demonstrar que os incentivos fiscais 

reclamados pela fiscalização atendem aos aludidos quesitos, faz uma análise 

individualizada de cada um dos contratos. 

a.1.1) Do registro de valores em reserva de capital: defende a contribuinte que ao 

contrário do que alega a fiscalização os valores ora contestados foram efetivamente 

registrados na conta de reservas de incentivos fiscais, o que se comprova pela simples 

análise das suas demonstrações financeiras em anexo; a fiscalização apegou-se à 

nomenclatura contida no balancete, que realmente indica que a conta na qual foram 

registrados os valores seria uma conta de reserva de capital, mas não verificou a 

realidade dos fatos; que a lei é clara ao dizer que "não integram a base de cálculo as 

receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos e de doações feitas pelo poder público". A Lei nº 12.973, de 2014, por sua 

vez, não diz que a falta de registro em conta de reserva altera a natureza de subvenção 

para investimento para subvenção para custeio, muito menos diz que isto acarretaria a 

incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, de modo que o raciocínio da 

fiscalização, além de ilegal, é teratológico. 

A maior prova de que tal requisito não se aplica às contribuições em tela está nas 

Instruções Normativas RFB nº 1.700, de 2017, e nº 1.911, de 2019, vez que ambas não 

fazem qualquer menção quanto à necessidade de registro dos valores recebidos a título 

de subvenção para investimento em reserva de incentivos fiscais para exclusão da base 

de cálculo das contribuições em tela. 

Para desconsiderar o cumprimento do referido requisito legal seria necessário que a 

fiscalização tivesse verificado se a contribuinte utilizou os valores referentes a 

subvenções para investimento registrados na conta de reserva de capital para outras 

finalidades que não a finalidade de (i) absorção de prejuízos ou o (ii) aumento do capital 

social, como determina o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. 

Fl. 15361DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Além disso, a técnica contábil utilizada pelos contribuintes não pode ser questionada 

pela fiscalização, quando o critério por ele adotado for válido e não afetar o cálculo dos 

tributos, em prejuízo do Fisco. E o que entenderam os Pareceres Normativos CST nº 

347, de 1970, 30, de 1971, 49, de 1973 e 41, de 1980 e o que há anos vem propalando a 

jurisprudência administrativa e judicial. 

Logo, nem se a contribuinte tivesse efetivamente registrado os valores relativos a 

subvenções de investimento em conta de reserva de capital poder-se-ia admitir a 

tributação pretendida pela fiscalização, tendo em vista que tal procedimento não 

ocasionaria nenhum prejuízo ao fisco, além de que a finalidade precípua da lei - registro 

dos valores que os individualize e destinação adequada - teria sido cumprida. 

a.1.2) Do registro e depósito dos atos concessivos no CONFAZ: neste item a fiscalizada 

argumenta que, ao querer que a contribuinte faça prova de que os atos concessivos 

formalizados em seu favor foram registrados e depositados, a fiscalização imputa à 

contribuinte um dever que não lhe cabe. Tal obrigação, nos termos do art. 3º, incisos I e 

II, da Lei Complementar nº 160, de 2017, compete aos Estados e ao Distrito Federal, e 

não aos contribuintes. 

Não bastasse isso, deve-se ressaltar que o próprio fisco já reconheceu, no âmbito do 

processo nº 13971.723959/2015-76, o cumprimento dos requisitos pelos referidos 

Estados. 

Assim, tendo sido reconhecido pelas próprias autoridades fiscais, bem assim pelas 

autoridades julgadoras, o cumprimento de tais requisitos em processo similar ao caso 

"sub judice", torna-se forçoso, por decorrência, o reconhecimento da natureza de tais 

subvenções como de investimento, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. 

a.1.3) Das subvenções para investimento - natureza dos benefícios: neste item a 

contribuinte aduz que o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, extrapolou os limites 

legais, vez que não há na lei qualquer regra no sentido de que a subvenção para 

investimento dependa, para a sua caracterização, da aplicação dos recursos recebidos 

em bens do ativo não circulante. Ademais, a lei não requer absoluta simetria entre a 

vantagem percebida pela pessoa jurídica e a aplicação dessa vantagem nos 

investimentos atinentes ao empreendimento econômico. 

Isso porque, como já destacado acima, as subvenções econômicas não são dotadas de 

caráter contra prestacional ou remuneratório, representando uma ajuda concedida à 

pessoa jurídica, cujo recebimento não depende da aplicação imediata dos 

correspondentes recursos em tal ou qual classe de bens ou direitos. É suficiente, para 

fins de caracterização da subvenção para investimento, que a beneficiária promova a 

implantação ou expansão de empreendimento econômico, almejada pelo Poder Público 

ao conceder aqueles benefícios, independentemente de correlação absoluta entre a 

vantagem recebida pela beneficiária e sua aplicação. Assim é que a subvenção será para 

investimento sempre que se puder verificar a intenção do Poder Público de transferir 

capital para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. 

Assim, restando demonstrada a natureza jurídica dos incentivos ficais em foco, é 

imperiosa a reforma do feito fiscal para excluir da base de cálculo todos os valores 

auferidos pela contribuinte a este título. 

a.2) Das subvenções para custeio (conta contábil nº 3222003 - INCENTIVOS 

ICMS): na presente situação, a contribuinte argumenta que a subvenção corrente por ela 

recebida representa mera transferência do Poder Público, visando a incentivar 

determinada atividade econômica. Em outras palavras, as subvenções governamentais 

de qualquer natureza são "não receitas", dado que não decorrem de negócios jurídicos 

praticados pela empresa em favor do pagador, tampouco são produtos advindos de seu 

patrimônio. As subvenções correntes assemelham-se às recuperações de custos e 

despesas, não constituindo receitas da pessoa jurídica, mas, sim, mera transferência 

patrimonial. 

Por isso é que a jurisprudência, tanto administrativa, como judicial, vem se 

pronunciando no sentido de afastar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da 

Fl. 15362DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Cofins ao analisar hipóteses de subvenções para custeio concedidas sob a forma de 

incentivos fiscais ou financeiro-fiscais. 

a.2.l) Da natureza de subvenção para investimento dos benefícios: equiparação da 

subvenção para custeio à subvenção para investimento pela Lei Complementar nº 160, 

de 2017. 

Neste tópico a fiscalizada aduz que considerados pela lei como subvenções para 

investimento, não seria possível ao Poder Público exigir, em relação aos incentivos 

fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS contemplados, o cumprimento de "outros 

requisitos ou condições não previstos" no art. 30, da Lei nº 12.973, de 2014. Os únicos 

requisitos que poderiam ser exigidos, assim, seriam: 

- O registro da subvenção em conta de reserva de incentivos fiscais, nos termos do art. 

195-A, da Lei nº 6.404, de 1976, e; 

- A não devolução dessa parcela do patrimônio da sociedade aos seus sócios, limitando-

se a utilização da reserva para aumento de capital social ou, ainda, para absorção de 

prejuízos. 

Essa conclusão está escorada em duas premissas principais. 

A primeira premissa é de que o § 4º, art. 30, da Lei nº 12.973 de 2014, equiparou as 

subvenções de ICMS às subvenções para investimento de forma que, em razão 

precisamente dessa equiparação, não é possível exigir das subvenções de ICMS, para as 

finalidades ali concebidas, as mesmas condições ou requisitos necessários à 

caracterização das subvenções para investimento. Se assim não fosse, não haveria 

qualquer sentido a norma de equiparação. 

A segunda premissa adotada é de que, em razão da equiparação, apenas a exigência de 

vinculação à implantação ou à expansão de empreendimento teria sido dispensada, 

extirpando, assim, o contencioso administrativo voltando a analisar o querer do Poder 

Público de subvencionar para investimento, o mesmo não se podendo falar dos "outros 

requisitos" previstos no art. 30, que se aplicariam tanto (a) às subvenções para 

investimento quanto (b) às subvenções para custeio de ICMS, equiparadas às 

subvenções para investimento. 

Desse modo, considerando que a contribuinte recebeu subvenções no valor de R$ 

131.659.882.01 no ano de 2016 e constituiu reservas de lucros no montante de R$ 

453.511.000.00 (doc. 05), está satisfeito o requisito relativo ao registro dos valores em 

conta de reserva de lucros, ainda que não tenha sido na conta específica de reserva de 

incentivos. 

Ademais, a impugnante colaciona as Demonstrações Financeiras dos anos subsequentes 

que evidenciam que os valores não foram distribuídos também aos acionistas. 

a.2.2) Da tributação das subvenções representa ofensa ao princípio federativo e à 

imunidade reciproca. 

Aqui a fiscalizadas aduz que o STJ tem se manifestado no sentido de que as condições 

exigidas pela Lei nº 12.973, de 2014 e pela Lei Complementar nº 160, de 2017 seriam 

irrelevantes para a definição do tratamento tributário aplicável às subvenções para 

investimento ou de custeio. As subvenções, em qualquer caso, não poderiam ser levadas 

à tributação, sob pena de ofensa ao princípio federativo. 

Pelo que, face ao que precede, mostra-se incabível a tributação dos valores recebidos 

pela contribuinte a título de subvenção, seja para investimento seja para custeio, nos 

termos da jurisprudência do STJ. 

a.2.3) Dos incentivos do ICMS que visam a dar concretude ao princípio constitucional 

da não cumulatividade. 

Neste item a contribuinte argumenta que os créditos presumidos em questão não devem 

ser oferecidos à tributação, eis que seu objetivo é dar concretude ao princípio da não 

cumulatividade do ICMS. Nesse sentido cita alguns acórdãos do Conselho Superior de 

Recursos Fiscais – CSRF. 

Fl. 15363DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Por fim, ainda, no que tange as subvenções para custeio (conta contábil nº 3222003 - 

INCENTIVOS ICMS), a contribuinte, com o intuito de demonstrar que incentivos 

fiscais reclamados pela fiscalização atendem aos aludidos quesitos, faz uma análise 

individualizada de cada um dos contratos. 

b) Das receitas de venda de pré-misturas para pães 

Reclama a fiscalizada que a Instrução Normativa nº 1260, de 2012, vigente à época dos 

fatos geradores, que atualizou o texto das Notas Explicativas da NESH, define que pão 

do tipo comum não é aquele que frequentemente contém apenas farinha de cereais, 

fermento e sal. 

Assim, conclui-se que, ao contrário do que afirma o relatório fiscal, o pão comum não é 

aquele que contém exclusivamente farinhas de cereais, fermento e sal, razão pela qual 

não é possível considerar que a "adição de qualquer outro ingrediente descaracterizaria 

a classificação de pão comum". A pré-mistura que contenha como composição básica 

apenas farinhas de cereais, fermento e sal, porém, contenha, também, alguns 

ingredientes dispostos na nota "A", será própria para a produção de pão comum e está 

sujeita à alíquota zero. 

Analisando a composição das pré-misturas questionadas pela fiscalização, é possível 

concluir que seus ingredientes básicos são exatamente aqueles mencionados pelo item 

"1" da NESH, sendo que os demais ingredientes são justamente os "melhoradores de 

panificação" mencionados pela nota "A" que não são capazes de alterar a classificação 

fiscal do pão produzido a partir delas. Restando evidente, portanto, que a composição 

das pré-misturas de pão doce e pão de forma, de hot-dog e de hambúrguer demonstra 

que estas podem ser utilizadas para produzir o pão comum, na medida em que os 

ingredientes que não a farinha de cereais, fermento e sal são ingredientes adicionados 

para "facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as 

características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua 

conservação", não são suficientes para alterar a classificação fiscal do produto no qual 

foram utilizadas. 

A terceira forma é utilizando-se as definições contidas na NESH. É certo que não há 

como classificar os pães doce, de forma, de hot-dog e de hambúrguer em qualquer outra 

NCM que não aquela de pão comum. Tanto isso é verdade que a autoridade fiscal não 

conseguiu classificar os pães produzidos pelas pré-misturas questionadas em qualquer 

outra NCM. Este foi, inclusive, o entendimento das Soluções de Consulta nº 285, de 

2015 e nº 286 de 2015, para o pão para hot-dog e o pão para hambúrguer, 

respectivamente. 

Diante do exposto, a defesa requer que seja cancelada a majoração da base de cálculo 

realizada pela fiscalização, vez que foi comprovado que as pré-misturas de pão doce e 

de pão de forma, de hot-dog e de hambúrguer são próprias para a produção de pão 

comum. 

c) Das receitas de venda de milho em grão. 

Neste item a contribuinte reclama que segundo o disposto no ítem 5.3 do relatório 

fiscal, a fiscalizada não teria comprovado que cumpriu as determinações legais para 

deixar de tributar as receitas decorrentes da venda de milho em grãos para as empresas 

RISA S.A, COOATOL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIO e GRANJA 

CASCAVEL. No entanto, como será demonstrado a seguir, a contribuinte atendeu a 

todas as exigências legais para deixar de tributar essas receitas, sendo a glosa, portanto, 

improcedente. 

c.1) Vendas para RISA e COOATOL. 

Segundo argumentos da defesa, da leitura dos dispositivos legais que disciplinam a 

matéria, é possível concluir que a contribuinte deveria ter observado três regras para 

deixar de recolher as contribuições sociais em questão nas vendas de milho em grãos 

realizadas: i) vender para empresas que apurassem o imposto de renda pelo lucro real; 

ii) vender para empresas que fossem agroindústrias; iii) se certificar que estas empresas 

Fl. 15364DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

utilizariam o milho em grãos para a produção de produtos destinados à alimentação 

humana ou animal. 

Para comprovar que cumpriu as exigências legais, a contribuinte apresentou à 

fiscalização as declarações fornecidas pelas empresas RISA e COOATOL. No entanto, 

a autoridade fiscal alega que as declarações fornecidas por estes adquirentes não seriam 

suficientes para comprovar a referida certificação feita pela contribuinte, na medida em 

que apenas declaram que as empresas apuram o imposto de renda conforme o lucro real. 

Ocorre que as aludidas declarações são exatamente a prova de que a fiscalizada se 

certificou, junto a estas empresas, que elas, além de apurarem o imposto de renda pelo 

lucro real, são agroindustriais e utilizariam o milho em grão adquirido para produção de 

produtos destinados à alimentação humana ou animal. 

Isto porque, da leitura das referidas declarações, verifica-se que as adquirentes 

atestaram que apuraram, no ano de 2016, o imposto de renda pelo lucro real tendo a 

declaração consignado que a declaração tinha como objetivo justamente o atendimento 

dos requisitos necessários à aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, 

de 2004. 

Assim, tendo recebido essa declaração, emitida com o fim específico de dar 

cumprimento à legislação que confere a suspensão, resta evidente que a contribuinte, se 

certificou, junto aos seus clientes, que eles utilizariam o milho em grãos adquirido para 

produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal. Ademais, o fato de 

não constar do cartão de CNPJ da empresa que ela exerce determinada atividade não é 

suficiente para concluir que ela não tenha a exercido em algum momento. 

Já para a empresa COOATOL, a autoridade fiscal presumiu que o milho em grãos não 

foi utilizado para produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, 

tendo em vista que não encontrou notas fiscais de venda desta empresa referentes a 

comercialização de rações produzidas a partir do milho em grão adquirido da 

impugnante. 

Todavia a autoridade fiscal não poderia ter realizado tal presunção, uma vez que a 

referida empresa pode ter utilizado o milho em grãos adquirido da impugnante para 

produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal que não foram 

posteriormente vendidos, mas, sim, utilizados internamente pela adquirente. Caberia à 

fiscalização, no mínimo, por meio de diligência, questionar a Risa e COOATOL se estas 

teriam adquirido o milho em grãos para a produção de produtos destinados à 

alimentação humana ou animal. 

Diante do exposto, conclui-se pela necessidade de cancelamento da majoração da base 

de cálculo efetuada pela autoridade fiscal quanto às receitas decorrentes da venda de 

milho em grão para as empresas Risa e COOATOL, na medida em que restou 

demonstrado que a impugnante cumpriu com as exigências legais para proceder à 

suspensão da tributação destas receitas. 

c.2) Vendas para GRANIA CASCAVEL. 

A defesa alega que nesse caso, não está legalmente obrigada a exigir de seus 

adquirentes qualquer declaração referente ao cumprimento dos requisitos para aplicação 

da suspensão. 

Outrossim, segundo as normas legais que versam sobre a matéria, os insumos vegetais 

vendidos não precisam ser utilizados na produção de carnes e ração destinados à venda 

pela respectiva adquirente. A desoneração é aplicada mesmo que os insumos sejam 

utilizados na produção de ração para alimentação de animais que não serão vendidos ou 

abatidos para produção de carne. Este é exatamente o caso, visto que a GRANJA 

CASCAVEL adquiriu milho em grãos para produção de ração de aves, como requer a 

lei, mas a ração foi utilizada para a alimentação de aves que produzem ovos. 

Também não merece credibilidade a alegação da autoridade fiscal de que o milho 

vendido não teria sido utilizado para a produção de carne de suínos ou de aves ou para 

produção de ração para suínos ou aves, vez que não consta do CNPJ adquirente que ela 

é produtora de ração para suíno ou aves, vez que a adquirente tem como atividade 

Fl. 15365DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

principal a venda de ovos. Caberia à fiscalização, no mínimo, por meio de diligência, 

questionar a GRANJA CASCAVEL se esta teria adquirido o milho em grãos para a 

produção de carne suína ou de aves, ou de ração para suínos ou aves. 

Ademais, quando da comercialização do milho em grãos a aludida empresa estava 

ciente de que o milho em grãos adquirido deveria ser destinado à produção de algum 

dos mencionados produtos, razão pela qual, a contribuinte está certa de que procedeu de 

forma correta ao deixar de tributar as receitas auferidas em decorrência da venda do 

milho em grãos a GRANJA CASCAVEL. 

d) Das receitas de venda de produtos classificados na posição 23.06 da NCM. 

Neste item a fiscalizada alega que conforme demonstrado no item anterior, o art. 54 da 

Lei nº 12. 350, de 2010, autoriza a não incidência das contribuições sociais 

mencionadas quando houver venda dos produtos classificados nas posições 10.01 a 

10.08, 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM às pessoas jurídicas que produzam carnes suínas 

ou ovinas ou rações para suínos ou aves, sendo transferida a responsabilidade do 

recolhimento destas contribuições para as adquirentes que não utilizarem os insumos 

vegetais para estes fins, conforme disposto no § 2º, do art. 4º da Instrução Normativa 

RFB nº 1.157, de 2011. 

Aduz também que quando da comercialização do farelo de algodão as empresas AC 

Proteína, RAP, Agro Pastoril e Amaggi sabiam que o produto por elas adquirido se 

tratava de produtos com suspensão das contribuições destinadas ao PIS/Pasep e a 

Cofins. 

Não fosse isso o bastante, embora a legislação não determine que as empresas 

adquirentes dos produtos em debate devem fornecer qualquer declaração, para 

demonstrar a regularidade da não tributação das receitas decorrentes das vendas de 

farelo de algodão, as empresas AC Proteína; RAP, Agro Pastoril e Amaggi forneceram 

à contribuinte declarações de que haviam utilizado o farelo de algodão, adquirido da 

impugnante no ano de 2016, para produção de ração animal. 

Assim, referidas declarações, somada ao fato de que as notas fiscais indicam a não 

tributação da receita decorrente daquela venda, é suficiente para demonstrar que as 

adquirentes informaram a impugnante de que utilizariam o farelo de algodão para 

utilização dos produtos previstos no art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, o que demonstra 

a necessidade de transferir a responsabilidade do recolhimento das contribuições sociais 

para elas, caso não tenham utilizado o referido produto para os fins dispostos na 

legislação. 

e) Das receitas financeiras no mês de dezembro de 2016. 

Reclama a contribuinte que a diferença entre o valor constante da escrita contábil (R$ 

21.894.141,33) e informado em EFD - Contribuições (R$ 18.925.654,43) decorre de 

lançamentos que, no seu entender, seriam provisões estimadas as quais não se 

confundiriam com os rendimentos propriamente ditos, tendo sido eles oferecidos à 

tributação em períodos seguintes, por ocasião dos resgates das aplicações financeiras. 

Vale dizer que o procedimento adotado era o seguinte: ao final de cada mês, a 

contribuinte estimava os juros correspondentes às aplicações e os registrava 

contabilmente, como provisões de receitas. Essas provisões, por sua vez, eram 

estornadas em momento posterior e na medida do resgate das aplicações, oportunidade 

em que a impugnante efetivamente oferecia tais montantes à tributação. 

Uma vez as tratando como provisões, que eram inclusive estornadas em momento 

posterior, a contribuinte aduz que não considerava tais montantes como receitas 

auferidas, como requer o art. 1o das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, vez que 

o adjetivo 'auferido’ traduz a idéia de algo que é efetivamente percebido, como o 

ingresso que se incorpora definitivamente ao patrimônio. Logo, as receitas que são em 

um primeiro momento contabilizadas e em seguida são revertidas, dado o seu caráter 

estimado, não podem ser consideradas como efetivamente auferidas como requer a lei. 

Fl. 15366DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Além disso, o processo contábil de reconhecimento, mensuração e classificação de 

determinado ingresso como receita não constitui evento descrito na hipótese de 

incidência, como necessário e suficiente para o surgimento da obrigação tributária. 

Ademais, caso a fiscalização não concordasse com o procedimento adotado pela 

fiscalizada haveria de se reconhecer que, quando muito, o que ocorreu nos autos foi a 

mera postergação do oferecimento das receitas à tributação. Não houve, portanto, 

qualquer prejuízo ao erário. 

3) Das glosas de créditos da contribuição indevidamente realizadas pela fiscalização. 

a) Créditos apurados sobre os bens utilizados como insumos da produção: neste 

item a fiscalizada alega que há que se observar, para fins de análise das glosas 

procedidas pela fiscalização, o conceito de insumo adotado pelo STJ quando do 

julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. 

b) Pallets: a contribuinte argumenta que, ao contrário do que afirma a autoridade fiscal, 

conforme declaração elaborada pela área técnica da empresa, os pallets não são meras 

embalagens para transporte, mas, sim, efetivas embalagens dos produtos vendidos que 

servem não apenas para transporte, mas, também, para armazenagem e preservação das 

mercadorias. Bem como, servem para armazenagem de produtos em elaboração, o que 

evidência a fragilidade do trabalho fiscal, que não efetuou a necessária distinção entre 

estes itens. Nesse sentido tem decidido a 3ª Turma do Câmara Superior de Recursos 

Fiscais – CSRF. 

c) Bens utilizados no controle de qualidade e manutenção industrial: reclama a 

defesa que o raciocínio de que os gastos em questão somente poderiam ser aproveitados 

se ativados não deve prevalecer. Primeiramente porque a fiscalização não motivou de 

forma suficiente o trabalho fiscal, o que decorre, provavelmente, da investigação 

superficial realizada, a qual deveria ter sido mais aprofundada. Da análise da planilha 

elaborada pela autoridade fiscal, denominada “Demonstrativo de Glosa 01 - Aquisições 

de bens cuja utilização como insumos não foi comprovada”, não é possível identificar 

quais são os bens cujas glosas fiscais foram realizadas sob a justificativa acima 

mencionada. 

Com efeito, considerando-se que sobre o assunto, o Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais - CARF já se manifestou no sentido de que cabe a autoridade fiscal 

identificar as glosas e apresentar as respectivas justificativas para a rejeição do direito 

creditório, sob pena de nulidade do lançamento, referidas glosas devem ser revertidas. 

Ressalta, ainda, que a essencialidade e a relevância dos bens em jamais foi questionada 

pela autoridade fiscal, ou seja, a caracterização destes bens como insumos a produção 

da impugnante é fato incontroverso nestes autos. Assim, tendo em vista que a 

possibilidade de creditamento, como insumo, e não na depreciação, de gastos com 

reparo e conservação de máquinas e equipamentos foi reconhecida em inúmeras 

ocasiões pelo próprio fisco, e mais recentemente no Parecer Normativo Cosit de RFB nº 

05 de 2018, referidas glosas não merecem prosperar. 

d) créditos apurados sobre os serviços portuários e demais serviços informados no 

Bloco A das EFD-Contribuições: a defesa alega que para facilitar a análise, os temas 

serão abordados de forma individualizada. 

d.1) dos serviços de armazenagem: aduz a defesa que segundo relato da fiscalização os 

documentos apresentados pela fiscalizada (contratos de prestação de serviços e notas 

fiscais) não evidenciavam, de forma individualizada, quais serviços compunham cada 

nota fiscal com seus respectivos valores. Para a fiscalização, armazenagem diz respeito 

somente ao serviço de armazenagem propriamente dito, ou seja, a estocagem da 

mercadoria em um galpão. 

Ocorre, contudo, que tal entendimento da fiscalização está equivocado e completamente 

desapegado da realidade dos fatos. Isso porque, no âmbito do transporte marítimo, nos 

termos da Lei Complementar nº 116, de 2003, a pessoa jurídica prestadora de serviços 

de portuários é responsável pela realização dos serviços de armazenagem, elevação, 

embarcação da mercadoria, entre outros. Pelo que, ao contrário do que pretende a 

Fl. 15367DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

fiscalização, não há como dissociar os serviços, eis que são inerentes. Não existe 

armazenagem sem pesagem, arrumação e movimentação da carga, por exemplo. 

Desse modo, a integralidade dos valores pagos pela contribuinte no âmbito dos 

contratos reclamados pela fiscalização tem a natureza de serviço de armazenagem, 

passível, portanto, de creditamento com base no inciso IX, art. 3º das Leis nºs 10.637, 

de 2002 e 10.833, de 2003. 

Ademais, os gastos ora analisados são essenciais, eis que sem eles não há a exportação 

dos produtos. Dessa forma, a despeito de serem efetivamente gastos incorridos após a 

produção, a sua essencialidade para a atividade da impugnante, nos termos do acórdão 

nº 3201-003.337, de 31/01/2018, impõe o reconhecimento do direito de apropriação de 

créditos sobre tais gastos. 

d.2) aluguéis de vagões: reclama a contribuinte que o aluguel de vagões é feito com 

vistas à movimentação de cargas dentro do porto, possibilitando seu manejo e 

exportação, sendo um serviço essencial para a conclusão do processo de exportação, 

razão pela qual a glosa dos valores carece de suporte legal. Em que pese o fato do fisco, 

numa interpretação literal da lei, entender que os tais veículos não são máquinas, nem 

equipamentos, para fins de creditamento com base no inciso IV do art. 3º das Leis nºs 

10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o CARF já se pronunciou no sentido da 

possibilidade de tomada do crédito nesta hipótese, como é o caso, por exemplo, dos 

acórdãos nºs 3301-00661; 3301-00662; 3301-00653 e 3301-00656, todos de 

26/08/2010, em que a 1ª Turma Ordinária da 3a Câmara da 3a Seção, reconheceu o 

direito ao crédito sobre os gastos com aluguéis de caminhões utilizados na atividade da 

empresa, afirmando que "no mesmo passo deve ser reconhecido o direito da 

contribuinte ao creditamento decorrente das locações de máquinas, equipamentos e 

veículos utilizados na atividade da contribuinte". 

Diante do exposto, tem-se que deve ser admitido o crédito apurado com base nas 

despesas de aluguel de vagões para viabilizar a exportação da mercadoria. 

e) glosas dos créditos apurados sobre os fretes contratados pela fiscalizada: neste 

item a fiscalizada alega que, considerando que a fiscalização questiona a sistemática de 

transporte adotada pela empresa, se faz necessário demonstrar como ela se desenvolve 

em detalhes, bem como sua regularidade perante a Agência Nacional de Transportes 

Terrestres (ANTT). Em seguida, será comprovada a existência dos pagamentos 

realizados. 

e.1) item 7.3.1. do Relatório Fiscal - fretes não comprovados por documentação 

hábil e idônea: aduz a contribuinte que com o objetivo de tornar o transporte das 

mercadorias por ela vendidas ainda mais eficiente, firmou contrato com a empresa 

SIGA FÁCIL S.A. e outros prestadores de serviços a ela vinculados (a UNIK S.A., por 

exemplo), para que essas empresas especializadas concentrassem e operacionalizassem 

toda a estrutura de pagamentos aos aludidos transportadores subcontratados. 

Assim, embora as filiais transportadoras sejam responsáveis pela organização e 

administração dos fretes incorridos pela impugnante, "subcontratando" terceiros para 

deslocar os produtos no território nacional e emitindo os respectivos conhecimentos de 

transporte, todo o fluxo de pagamentos aos aludidos transportadores é realizado por 

intermédio da SIGA FÁCIL S.A e empresas vinculadas, em nome da contribuinte. 

O modelo acima foi implementado há mais de 15 (quinze) anos, consubstanciado em 

milhares de operações realizadas em praticamente todo o território nacional, sendo que 

até o momento inexistem questionamentos formalizados pelas autoridades fiscais 

estaduais apontando quaisquer irregularidades nessa estrutura. Se tivesse esse modelo 

algum vício que justificasse a sua desqualificação, a exemplo do que pretende o agente 

fiscal responsável pelo despacho proferido nesses autos, seguramente essa questão teria 

sido suscitada por alguma autoridade fiscal dos diversos Estados em que transitam as 

mercadorias da contribuinte. Isso porque os serviços de transporte são tributados pelo 

ICMS e as obrigações acessórias dele decorrentes devem observância ao Convênio 

SINIEF nº 6 e ao Ajuste SINIEF nº 9. A fiscalização dessas questões, conforme 

mencionado, é de competência do fisco estadual e não do fisco federal. 

Fl. 15368DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Ademais, a simples leitura do art. 3º, das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, é 

suficiente para se constatar que não há qualquer dispositivo condicionando o 

aproveitamento de créditos à forma como são emitidos os conhecimentos de transporte. 

Tanto isso é verdade que os agentes fiscais da RFB, em procedimentos de fiscalização 

anteriores, não questionaram a estrutura acima, muito embora ela já existisse naqueles 

períodos. 

Não há na lei nem mesmo um comando que condicione a apropriação de créditos sobre 

fretes à emissão de conhecimento de transporte ou qualquer outro documento. Assim, 

para efeito de créditos das contribuições, basta a comprovação, por quaisquer meios 

hábeis, da natureza da despesa apropriada, no caso o frete, além do cumprimento dos 

demais requisitos legais (pagamento a pessoas jurídicas residentes no país, aquisições 

tributadas, etc). E ainda que existisse essa condição, no caso concreto, fato é que os 

conhecimentos de transporte foram efetivamente emitidos pelos estabelecimentos da 

contribuinte, responsáveis pela "subcontratação" dos serviços de transporte. 

Outrossim, o fato de haver eventual irregularidade formal na prestação do serviço de 

frete não descaracteriza a sua natureza de frete, de modo que não pode prejudicar o 

aproveitamento do direito creditório, até porque, nos termos do art. 118 do CTN, para 

definição do fato gerador, abstrai-se a validade jurídica dos atos efetivamente 

praticados. Importa, portanto, que o serviço de transporte tenha sido efetivamente 

prestado, ainda que inexista o conhecimento de transporte ou outro documento 

qualquer. Visto que não se pode negar que, no presente caso, houve a efetiva prestação 

do serviço de transporte, que é provada por toda a documentação de suporte dos 

lançamentos contábeis referentes aos fretes (comprovantes de pagamento, contratos, 

relatórios gerenciais e outros) e até mesmo pelos conhecimentos emitidos pelos 

estabelecimentos da fiscalizada que, mesmo sendo emitidos de forma supostamente 

irregular como alega o agente fiscal, no mínimo, comprovam a existência dos serviços 

de transporte contratados. 

Nesse sentido, merece destaque a Solução de Consulta Cosit nº 148, de 07 de maio de 

2019, que, ao tratar da comprovação do frete subcontratado por empresa transportadora 

(na ocasião, consulente), reconheceu a possibilidade de utilização de qualquer 

documento hábil e idôneo para atestar a realização do frete. Essa é a situação dos 

presentes autos, na medida em que todos os CT-es constam na base de dados fornecida à 

RFB e existem comprovantes e relatórios de pagamentos gerenciados por meio do 

contrato específico objeto do tópico a seguir, sendo que todas essas informações são 

convergentes com a contabilidade da contribuinte que, faz prova a seu favor. 

No que tange ao pagamento dos serviços contratados a defesa relata que adotou o 

“Sistema Siga Fácil”, por meio da contratação de serviços de fornecimento e 

manutenção do chamado “cartão pré-pago com valor recarregável”; que apresentou 

diversos comprovantes de transferências bancárias à UNIK, na condição de prestadora 

dos serviços vinculados ao aludido contrato e responsável pelas providências relativas 

ao cartão pré-pago fornecido ao transportador subcontratado; que a vinculação de 

pagamentos pretendida pela fiscalização é realizada via planilhas, relatórios e a partir 

dos demais controles; da análise global dessas informações permite visualizar melhor 

essa questão. Por isso, colaciona-se aos presentes autos os registros contábeis 

consolidados e a integralidade das transferências bancárias realizadas à UNIK no 

período, ambos no valor de R$ 2.609.433.066,86 (doc. 11 e 12 - arquivo não paginável: 

"TED’S UNIK); que não cabe ao agente fiscal, questionar o modelo de pagamentos da 

contribuinte, regido sob a égide de legislação regulatória e sob o crivo e fiscalização da 

ANTT; que o descompasso de informações alegado pela fiscalização não pode 

prejudicar a liquidez e certeza dos créditos pleiteados. Isso porque restou demonstrado a 

regularidade do modelo de negócio adotado, a comprovação dos pagamentos realizados 

e a inexistência de qualquer questionamento fiscal a respeito da natureza das operações. 

Essas questões já conferem a liquidez e certeza objeto do art. 170 do CTN sendo, 

portanto, improcedentes as alegações da fiscalização. 

Ademais, aduz a defesa que vale observar que no que tange à parcela de R$ 

4.548.058,41, não há qualquer divergência entre o valor informado pela fiscalizada e os 

Fl. 15369DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

aludidos prestadores de serviços, devendo tal montante compor a base de cálculo dos 

créditos das contribuições. Isso porque se a glosa fiscal é procedente, ela está restrita 

apenas à divergência detectada (R$ 16.793.680,03) e não à integralidade das operações 

de transporte contratadas; que os meros equívocos de ordem formal, quando do 

preenchimento de seus conhecimentos de transportes e documentos correlatos, não têm 

o condão de inviabilizar o exercício do direito material assegurado por lei. Quando 

muito, tais lapsos podem ensejar a aplicação de penalidades isoladas, mas jamais a 

obstrução de um direito de crédito ou mesmo ensejar dúvidas a respeito de sua liquidez 

e certeza, quando outros elementos comprovam a sua liquidez 

Some-se, ainda, que não compete à contribuinte fiscalizar a apuração dos tributos por 

seus prestadores de serviços. Essa função é privativa do fisco, nos termos do art. 142 do 

CTN, não havendo qualquer responsabilidade da impugnante pelo exercício dessas 

funções. Assim, é imperioso reconhecer mais uma vez a improcedência das acusações 

fiscais consignadas nesse item do relatório fiscal. 

e.2) item 7.3.2 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's não encontrados na 

base nacional: a defesa informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. 

e.3) item 7.3.3 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's cancelados: a 

fiscalizada informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. 

e.4) item 7.3.4 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's complementares cujo 

CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições: a fiscalizada reconhece 

que as obrigações acessórias devem ser preenchidas adequadamente pelos contribuintes, 

de forma a viabilizar a validação de informações por ocasião dos procedimentos de 

fiscalização. No entanto, os erros de preenchimento nos diversos formulários não 

podem servir de fundamento para o cerceamento de direitos assegurados em lei. Isso 

porque os meros equívocos no preenchimento de obrigações acessórias, não têm o 

condão de inviabilizar o direito de crédito das contribuições, especialmente quando a 

própria fiscalização, a partir de outros meios de prova fornecidos pelo contribuinte, 

consegue obter as informações demandadas durante o procedimento de investigação. 

Todavia, mesmo diante do conjunto de informações fornecidas pela contribuinte, repita-

se, a correlação dos CT-e's originais com os CT-e's complementares e a sua localização 

no EFD-Contribuições, preferiu a fiscalização caminho mais cômodo, de apenas aceitar 

aquelas operações efetivamente indicadas no Bloco D em períodos anteriores, 

ignorando por completo os esclarecimentos fornecidos e que mapeavam os demais 

conhecimentos de transporte. Tivesse a fiscalização analisado as informações 

fornecidas, teria confirmado a procedência dos créditos apropriados, já que foram 

devidamente mapeados pela contribuinte. Por outro lado, caso a fiscalização tivesse 

divergido das informações consignadas em planilhas, poderia ter formalizado novos 

questionamentos ou até mesmo efetivado as glosas por outras questões materiais. 

O que não se pode admitir é o fato de o agente fiscal intimar a impugnante para 

apresentar esclarecimentos, os esclarecimentos serem fornecidos durante o 

procedimento fiscal e, de posse dessas informações, o agente fiscal formalizar as glosas 

apenas por erro de preenchimento nas EFD - Contribuições. Caso assim não se entenda, 

considerando os esclarecimentos prestados pela impugnante durante a fiscalização e não 

contestados pelo agente fiscal, nos termos do § 3º, do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 

1972, requer-se o reconhecimento dos créditos apurados sob essa rubrica. 

Ainda, subsidiariamente, na remota hipótese dos pedidos acima não serem acolhidos, 

nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, requer-se a conversão do 

julgamento em diligência para a verificação dessas informações. 

e.5) item 7.3.5 do Relatório Fiscal - fretes relacionados a transportadores com 

situação cadastral inconsistente: de acordo com as alegações da defesa, como se 

verifica na integralidade das alegações fiscais consignadas nas páginas 150, 151 e 152 

do Relatório Fiscal, a suposta irregularidade na situação cadastral, na perspectiva fiscal, 

não seria fator determinante para a glosa, caso a contribuinte comprovasse a realização 

dos pagamentos aos prestadores de serviços e, portanto, a efetividade das despesas 

Fl. 15370DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

incorridas. Contudo, como os comprovantes apresentados não foram aceitos, a glosa 

restou formalizada sob a alegação central de irregularidade na situação cadastral. 

Assim, considerando-se a comprovação dos pagamentos realizados nos termos do 

contrato de gestão mencionado no tópico anterior (e.1), por economia processual a 

contribuinte reitera integralmente os seus fundamentos já apresentados, requerendo 

novamente a reforma do despacho decisório. 

e.6) item 7.3.6 do Relatório Fiscal - fretes relacionados jurídicas com CNAE não 

correspondente ao transporte de cargas: argumenta a defesa que da análise das 

alegações fiscais se observa, mais uma vez, que o motivo da glosa não foi a ausência de 

indicação da atividade de transporte no CNAE dos prestadores de serviços, mas sim, a 

suposta não comprovação dos pagamentos realizados. 

Assim, por economia processual, mais uma vez, a defesa se reporta a todas as suas 

considerações apresentadas nos tópicos anteriores, seja no sentido de que os pagamentos 

foram realizados e comprovados, seja no sentido de que esse tipo de verificação junto 

ao CNAE não pode prejudicar o direito de crédito autorizado em lei, sob pena de 

cercear direito legalmente assegurado à impugnante em razão de irregularidades 

eventualmente incorridas por outros contribuintes. 

e.7) item 7.3.7 do Relatório Fiscal - fretes vinculados a NF-e's representativas de 

operações sem direito ao creditamento: a fiscalizada aduz que considerando a 

delimitação dos motivos que justificam as glosas realizadas nesse item nos três temas 

destacados pela fiscalização, demonstrará a seguir as razões que justificam a reforma do 

entendimento adotado pelo agente da RFB. 

e.7.1) transferência de mercadorias, produtos acabados e materiais entre 

estabelecimentos da impugnante: primeiramente, reclama a contribuinte que para o 

desenvolvimento de sua atividade econômica, possui fábricas e filiais em diversas 

cidades do Brasil, que concentram as suas plantas industriais e os seus centros de 

distribuição. Diante disso, em razão da complexidade do seu processo produtivo é 

comum a transferência de matérias-primas, produtos intermediários e produtos em 

elaboração entre os seus diferentes complexos industriais, para a obtenção de maior 

eficiência produtiva. Esse é justamente o caso da soja em grãos, por exemplo, cuja 

transferência entre estabelecimentos é necessária para viabilizar as operações de 

limpeza, secagem, esmagamento e armazenagem temporária. Todos esses 

procedimentos, essenciais ao processo produtivo, resultam ao final no produto 

exportado pela contribuinte. 

Assim, os valores incorridos a título de frete geram créditos da contribuição ao 

PIS/Pasep e da Cofins, por corresponderem a insumos da produção, estando abarcados 

pela disposição contida no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 

2003, em linha com os critérios fixados pelo STJ, reconhecidos pela jurisprudência do 

CARF e pela RFB por meio do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, o qual inclusive 

vincula as autoridades fiscais. 

No que tange à transferência de produtos acabados e materiais utilizados nas operações 

de venda, aduz a contribuinte que, para a comercialização dos seus produtos em larga 

escala e com abrangência nacional, conta com centros de distribuição e depósitos em 

diversas cidades do Brasil, nos quais armazena os produtos para posterior venda para os 

clientes finais. Da mesma forma, para viabilizar a realização das vendas, por vezes a 

impugnante precisa deslocar mercadorias entre estabelecimentos cuja atividade não 

necessariamente compreende a distribuição dos produtos. 

Essa logística é essencial para tornar eficiente, flexível e dinâmico o processo de venda 

dos produtos da impugnante, fazendo a ligação entre os seus estabelecimentos e os 

clientes. Dessa forma, para efetuar o deslocamento dos produtos a eles relacionados 

para os locais mencionados acima, incorre em despesas de frete, em virtude da 

contratação de terceiros para a prestação dos serviços de transporte, nos moldes já 

mencionados na presente defesa. 

Assim, a expressão "frete na operação de venda" não pode ficar restrita apenas à 

comercialização direta e imediata do produto do estabelecimento produtor para o 

Fl. 15371DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

adquirente final, uma vez que, na atual dinâmica dos negócios, existe uma 

complexidade maior nas operações, que decorre do mercado, da logística de um país 

grande como Brasil, dos costumes ou mesmo das peculiaridades do produto negociado. 

Portanto, no cenário atual, a venda de mercadoria constitui uma operação complexa e 

influenciada por diversos fatores empresariais, que não se restringem à venda para o 

cliente final. 

Essa interpretação foi confirmada pela CSRF, segundo a qual a interpretação do inciso 

IX, do art 3°, da Lei nº 10.833, de 2003, abrange os fretes incorridos para o 

deslocamento de produtos acabados entre estabelecimentos. 

Outro elemento que confirma a interpretação acima pode ser extraído da análise 

conjunta do texto normativo, que menciona a "armazenagem de mercadoria e frete na 

operação de venda". Ao permitir o aproveitamento de créditos da contribuição ao 

PIS/Pasep e da Cofins sobre as despesas de armazenagem, o legislador pressupôs a 

possibilidade de transferência de produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, 

pois a mercadoria é transferida da fábrica para o armazém. 

e.7.2) fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou insumos sobre os quais a 

impugnante não apurou créditos: alega a manifestante que a conclusão da fiscalização 

não merece prosperar. Isso porque se o bem adquirido representar insumo da produção e 

o frete incorrido pelo adquirente, ele em si, não esbarrar nas vedações contidas nos 

incisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, a pessoa 

jurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o frete incorrido na aquisição do 

insumo. Este é o entendimento do CARF. 

Assim, em linha com esses precedentes, o fato de a legislação conceder determinado 

incentivo aos produtos, como é o caso da alíquota zero e a suspensão das contribuições, 

e até mesmo as aquisições destinadas à exportação, não desnatura a condição de insumo 

daquele bem, apenas justifica tributação diferenciada que recai sobre ele. Essas mesmas 

premissas são aplicáveis às aquisições destinadas à revenda de mercadorias, na medida 

em que os fretes a elas relacionados também representam custo de aquisição, nos termos 

do §1º, do art. 289 do então vigente RIR de 1999, autorizando o aproveitamento de 

créditos, tal como reconhece o agente fiscal em seu relatório. 

Assim, é forçoso reconhecer que o tratamento dado ao bem adquirido, evidentemente, 

em nada impede o crédito apurado sobre o frete correspondente à aquisição desses 

produtos, já que o frete, sendo custo de aquisição do insumo, integra o custo de 

produção e, dessa forma, também se enquadra particularmente no conceito de insumo. 

Não há que se cogitar da relação de acessório X principal na medida em que o frete por 

si só configura insumo. 

Portanto, são improcedentes as acusações fiscais também nessa matéria, em 

consonância com a jurisprudência administrativa acima citada, devendo as glosas serem 

revertidas. 

e.7.3) fretes sobre as operações nas quais a impugnante não figura como emitente 

ou destinatária da NF: argumenta a defesa que a despeito de não constar como 

emitente ou destinatária das notas fiscais, o ônus do frete foi efetivamente suportado 

pela contribuinte. Vez que trata-se de vendas com fim específico de exportação, por 

meio das quais o remetente envia diretamente ao porto (e não à impugnante) as aludidas 

mercadorias, a despeito de o frete ser arcado pela contribuinte. E por essa razão que ela 

não figura na nota fiscal, embora ela de fato conste no conhecimento de transporte. 

Essa situação foi já foi objeto de análise em tópico anterior, no sentido de que os fretes 

sobre as operações de venda com fim específico de exportação autorizam o direito de 

crédito. Assim, por economia processual, a impugnante reitera no presente momento as 

suas considerações anteriores, requerendo o reconhecimento dos créditos. 

e.8) item 7.3.8 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's não vinculados a NF-

e's e nem a NF's em papel: informa a defesa que concorda com a glosa formalizada 

nesse item. 

Fl. 15372DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

e.9) item 7.3.9 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's complementares nos 

quais a operação de transporte do CT-e complementado é inconsistente: alega a defesa 

que considerando-se que o debate no presente subitem é idêntico àquele mencionado 

anteriormente, por economia processual, reitera as suas considerações anteriores, 

requerendo também a reversão das glosas objeto desse item do relatório fiscal. 

e.10) item 7.3.10 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a notas 

fiscais em papel representativas de compra de soja e por CT-e's complementares 

também representativos de compra de soja: mais uma vez, por economia processual, a 

contribuinte aduz que reitera as alegações anteriores a respeito desse tema, requerendo a 

reversão das glosas fiscais e destacando a afirmação do agente da RFB no sentido de 

que "não há duplicidade com a glosa do item 7.3.7 do presente Relatório, posto que, 

naquele item, trata-se de fretes cujos CT-e's estão vinculados, exclusivamente, a notas 

fiscais eletrônicas". 

e.11) item 7.3.11 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a NF's 

em papel com operação de transporte retorno de depósito: neste item a manifestante 

argumenta que os fundamentos apresentados anteriormente respaldam integralmente o 

aproveitamento de créditos sobre essas despesas. Os fretes representam custo da 

produção e, portanto, autorizam o aproveitamento de créditos com base no inciso II, do 

art. 3º, das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833, de 2003 e, por outro lado, viabilizam as 

operações de venda, cujo aproveitamento está autorizado por força do inciso IX, do art. 

3º das Leis nºs 10.637 de 2002 e10.833, de 2003 c/c o art. 15 da Lei nº 10.637, de 2002. 

Assim, requer-se a reforma da glosa fiscal, reiterando-se os fundamentos apresentados 

nos tópicos anteriores, plenamente aplicáveis a presente situação. 

e.12) item 7.3.12 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a NF's 

em papel representativas de compra de produtos agropecuários: alega a defesa que 

conforme mencionado anteriormente, se o bem adquirido representar insumo da 

produção e o frete incorrido pelo adquirente não esbarrar nas vedações contidas nos 

incisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nºs 10.637 de 2002 e10.833, de 2003, a pessoa 

jurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o frete incorrido na aquisição do 

insumo nos moldes convencionais. Assim, reiterando-se as considerações apresentadas 

anteriormente em razão da sua pertinência e aplicação do presente caso, requer-se a 

reforma do despacho decisório mediante reversão das glosas fiscais. 

e.13) item 7.3.13 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a NF's 

eletrônicas representativas de compras de produtos agropecuários: aqui a manifestante 

reitera os mesmos argumentos mencionados no item anterior. 

e.14) item 7.3.14 do Relatório Fiscal - fretes vinculados a NF-e's de saída com 

CFOP inconsistente: alega a manifestante que, em que pese os argumentos da 

fiscalização quando aduz que as operações abaixo listadas, por não se tratarem de 

vendas, não autorizam a apuração de créditos por falta de disposição legal, à exceção 

das operações indicadas nos itens 3, 4 e 7, considerando-se que tais dispêndios 

representam custo da produção, nos termos já abordados ao longo da presente defesa e 

ora reiterados por economia processual, está autorizada a aproveitar créditos das 

contribuições sobre tais fretes. Nesse sentido merece destaque o acórdão nº 3401-

005.249, de 27/08/2018 . 

1. Industrialização efetuada para outra empresa; 

2. Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado: 

3. Remessa de amostra grátis: 

4. Remessa de mercadoria ou bem para demonstração: 

5. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em 

operações com armazém geral ou depósito fechado; 

6. Remessa de vasilhame ou sacaria; 

7. Remessa em bonificação, doação ou brinde; 

8. Remessa para depósito fechado ou armazém geral; 

Fl. 15373DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

9. Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, 

quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente; 

10. Remessa para industrialização por encomenda: 

11. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; 

12. Transferência de produção do estabelecimento: e 

13. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao 

regime de substituição tributária. 

e.15) item 7.3.15 do Relatório Fiscal - fretes em remessas para formação de lote 

sem prévio contrato de compra e venda: defende a contribuinte que a autorização 

para aproveitamento de créditos sobre tais fretes está respaldada nos mesmos 

fundamentos apresentados anteriormente (e ora reiterados). 

Some-se a isto, ainda, que no caso das exportações, a formação de lotes é prática 

corriqueira das empresas que atuam junto a clientes no exterior. Evidentemente que o 

transporte rodoviário nem sempre é possível de ser realizado, por questões geográficas 

para atender esses clientes estrangeiros. Por essa razão, para otimizar as remessas ao 

exterior, muitas vezes realiza diversas transferências de seus produtos, para instalações 

portuárias ou estabelecimentos próximos, formando lotes que, uma vez reunidos, 

compõem a carga total exportada. Assim, em face das considerações acima, é imperioso 

reconhecer a necessidade de reversão das glosas fiscais, já que tais fretes 

inequivocamente estão relacionados à venda dos produtos comercializados pela 

contribuinte. 

4) Da suposta falta de estorno de créditos presumidos. 

Neste tópico a defesa argumenta que o cálculo adotado pela fiscalização para apurar o 

crédito presumido a ser estornado a partir do volume de caroço de algodão necessário 

para produzir o total de línter e de óleo comercializados, está equivocado. Para se 

chegar ao valor correto a ser estornado a fiscalização deveria ter partido dos valores das 

vendas desses produtos, realizando a proporção do valor das vendas de línter e óleo com 

destino diverso daquele previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, com o valor total 

das vendas de produtos produzidos a partir do caroço de algodão adquirido, ou seja, 

dividindo o primeiro pelo segundo. Na sequência, dever-se-ia ter multiplicado este 

índice pelo montante de crédito presumido apurado pela impugnante no ano de 2016. 

Realizando tal cálculo, chegar-se-ia a conclusão de que a impugnante deveria estornar 

apenas o montante de R$ 196.074,11. 

Diante disso, a defesa requer o cancelamento do estorno de crédito presumido apurado 

pela fiscalização. Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, que seja 

considerado como correto o cálculo realizado pela contribuinte. 

5) Da redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores. 

Sobre essa questão a defesa aduz que não diverge da conclusão da fiscalização. Apenas 

pondera que os valores adotados no cálculo realizado e apontado no relatório fiscal 

foram objeto de despachos decisórios nos períodos competentes, sendo certo que ainda 

aguardam julgamento de manifestação de inconformidade/recursos junto aos órgãos 

administrativos competentes. Assim, considerando que as glosas formalizadas naqueles 

períodos repercutem na apuração do crédito correspondente ao presente período como 

reconhece a fiscalização, por coerência com esses procedimentos é imperioso que as 

decisões definitivas proferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da 

liquidação da decisão definitiva proferida no presente caso. 

6) Da improcedência do Relatório Fiscal relativo ao Crédito Presumido. 

Argumenta a defesa que o Relatório Fiscal relativo ao Crédito Presumido, que 

acompanha o despacho decisório ora guerreado, no que tange as conclusões 

correspondentes ao 4º trimestre de 2016, não merecem prosperar. 

a) Das NF’s de devolução cuja dedução não foi comprovada: a manifestante informa 

que concorda com a glosa formalizada nesse item. 

Fl. 15374DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

b) Das operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus: a 

manifestante informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. 

7) Dos Pedidos 

Em face de todo o exposto, a defesa requer o conhecimento e provimento da presente 

manifestação de inconformidade, a fim de que o despacho decisório seja cancelado nos 

termos anteriormente demonstrados; requer a realização dos respectivos ajustes no 

cálculo do rateio, bem como outros ajustes no cálculo da contribuição decorrentes da 

reforma do despacho decisório. 

De igual modo, no que diz respeito à redução de ofício dos saldos de créditos de 

períodos anteriores, considerando que as glosas formalizadas naqueles períodos 

repercutem na apuração do crédito correspondente ao presente caso, a defesa requer que 

as decisões definitivas proferidas nos processos relacionados aos aludidos períodos 

sejam consideradas por ocasião da liquidação da decisão definitiva proferida no 

presente caso. Outrossim, postula desde já pela improcedência das considerações do 

despacho decisório a respeito de supostas irregularidades relacionadas à Portaria MF nº 

348, de 2014. 

Para provar o alegado, a defesa requer a produção de todos os meios de provas em 

direito admitidas, em especial a juntada de documentos e a realização de diligências, 

nos termos dos arts 16 e 18, do Decreto nº 70.235, de 1972, a fim de que seja apurada a 

verdade material dos fatos. 

Por fim, a defesa pleiteia que as futuras intimações sejam feitas em nome de seus 

advogados, devidamente constituídos através da anexa procuração, no endereço a seguir 

indicado: Rua Leopoldo Couto de Magalhães nº 758, 16º andar, CEP 04542-000, São 

Paulo -SP.” 

O julgador de piso proferiu decisão em que considera improcedente a 

manifestação de conformidade da recorrente, com o consequente não reconhecimento do direito 

creditório, em acórdão assim ementado: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016  

NAO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada.  

ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. 

O critério da essencialidade requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento 

estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela 

contribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora 

não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o 

processo de produção do sujeito passivo, seja pela singularidade de cada cadeia 

produtiva, seja por imposição legal.  

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS. 

Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS instituídos 

unilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de efeitos da Lei 

Complementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados subvenções para 

investimentos, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, 

de 2014 e desde que atendidas as exigências de registro e depósito previstas no art. 3º da 

mencionada Lei Complementar.  

FRETES. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA. MOVIMENTAÇÃO DE 

INSUMOS. PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. 

Fl. 15375DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

São considerados insumos as despesas efetuadas para o transporte de matéria-prima ou 

de produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os 

estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, desde que comprovadas. 

FRETES SOBRE COMPRAS. PRODUTOS SEM INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

As despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das contribuições 

(PIS/Pasep e Cofins) não geram direito ao crédito no regime não cumulativo, uma vez 

que não havendo a possibilidade de aproveitamento do crédito com a aquisição dos 

produtos transportados, também não haverá para o gasto com o transporte.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITOS. 

Os julgados administrativos e judiciais mesmo que proferidos pelos órgãos colegiados e 

ainda que consignados em súmula, mas sem uma lei que lhes atribua eficácia, não 

constituem normas complementares do direito tributário.  

DOUTRINA. EFEITOS. 

Mesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não 

pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do 

direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade.  

ORIGEM DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. 

O lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em 

documentação idônea, não valendo por si mesmo, ou seja, a escrituração não 

corresponde a uma "verdade em si", pois representa a concatenação dos atos e fatos que 

influenciam a vida da entidade, empresarial ou não.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 

REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA 

DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.  

Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne 

obrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, 

ainda que guardem relação de conexão. 

ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. 

Por força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, cabe ao contribuinte, no momento da 

apresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos autos todos os motivos de 

fato e direito em que se fundamenta, pontos de discordância e as razões e provas que 

possuir. Precluindo o direito de o manifestante apresentar prova documental em outro 

momento processual, salvo se incorridas as situações especiais previstas.  

PROVA. MOMENTO. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. 

A prova documental deve ser apresentada no momento da manifestação de 

inconformidade, a menos que demonstrado, justificadamente, o preenchimento de um 

dos requisitos constantes do § 4º, art. 16, do Decreto nº 70.235, de 1972, o que não se 

logrou atender neste caso.  

Indefere-se o pedido de diligência ou perícia quando se trata de matéria passível de 

prova documental a ser apresentada no momento da manifestação de inconformidade, 

bem como quando presentes elementos suficientes para a formação da convicção da 

autoridade julgadora.  

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AOS 

PROCURADORES. INDEFERIMENTO. 

O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal por ele fornecido, para fins 

cadastrais, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inexistindo determinação legal 

Fl. 15376DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

expressa para que as intimações e notificações sejam dirigidas aos procuradores do 

contribuinte.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido” 

A recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais, repisando os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, e 

organiza suas alegações, sob a forma dos tópicos utilizados pela autoridade tributária no relatório 

fiscal e pelo acórdão recorrido, em síntese, como se segue: 

1) A improcedência do Relatório Fiscal nº 1 – Crédito Básico: 

a. Incorreta majoração das contribuições apuradas sobre:  

i. As subvenções, inclusive após correta escrituração contábil pela 
recorrente; 

ii. As receitas de pré-misturas para pães; 

iii. As receitas de venda de milho em grão para a Risa, Cooatol e 
Granja Cascavel; 

iv. As vendas dos produtos classificados na posição 23.06 da NCM 
(farelo de algodão), às empresas AC Proteína, Rap, Agro Pastoril e 

Amaggi; 

v. As receitas financeiras do período de dezembro de 2016, porque os 
lançamentos, “no entender da recorrente, seriam provisões 

estimadas as quais não se confundiriam com os rendimentos 

propriamente ditos, tendo sido eles oferecidos à tributação em 

períodos seguintes, por ocasião dos resgates das aplicações 

financeiras”. 

2) Incorretas as glosas dos créditos sobre: 

a. Bens utilizados como insumos da produção: 

i. Paletes; 

ii. Relativos à controle de qualidade e manutenção industrial. 

b. A aquisição de serviços: 

i. De armazenagem; 

ii. De aluguéis de vagões. 

c. Fretes contratados pela recorrente: 

i. os fretes amparados por CT-e’s não encontrados na base nacional; 

ii. os fretes amparados por CT-e’s cancelados; 

iii. os fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-e original 
não consta no Bloco D da EFD-Contribuições; 

iv. os fretes relacionados a transportadores com situação cadastral 
inconsistente; 

v. os fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não 
correspondente a transporte de cargas; 

vi. os fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem 
direito ao creditamento: 

1. transferência de mercadorias, produtos acabados e de 
outros materiais entre estabelecimentos da recorrente: 

a. frete de entre estabelecimentos de produtos 
inacabados ou em processo de elaboração;  

Fl. 15377DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

b. frete entre estabelecimentos de produtos 
acabados e de materiais utilizados nas operações 

de venda; 

2. fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou 
insumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos; 

3. fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura 
como emitente ou destinatária da NF; 

vii. os fretes amparados por CT-e’s não vinculados a NF-e’s e nem a 
NF’s em papel; 

viii. os fretes amparados por CT-e’s complementares nos quais a 
operação de transporte do CT-e complementado é inconsistente; 

ix. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel 
representativas de compra de soja e por CT-e’s complementares 

também representativos de compra de soja; 

x. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com 
operação de transporte retorno de depósito; 

xi. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel 
representativas de compra de produtos agropecuários; 

xii. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s eletrônicas 
representativas de compras de produtos agropecuários; 

xiii. os fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente; 

xiv. os fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de 
compra e venda; 

d. Incorreto o estorno de crédito presumido apurado pela fiscalização sobre a 
aquisição de caroço de algodão; 

e. Sobre a redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores, 
formalizada em processos que ainda aguardam julgamento de manifestação 

de inconformidade/recursos, “imperioso que as decisões definitivas 

proferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da liquidação 

da decisão definitiva proferida no presente caso”; 

3) A improcedência do Relatório Fiscal n. 2 – Crédito Presumido: 

a. Concorda com a glosa do crédito sobre as NFs de devolução cuja dedução 
não foi comprovada; 

b. Concorda com a conclusão da fiscalização quanto a incorreção na apuração 
das bases de cálculo relativas às operações de venda dos produtos para a 

Zona Franca de Manaus (CFOP 6109). 

Por fim: 

 Pede “a reforma do v. acórdão recorrido e o consequente reconhecimento integral 
do crédito pleiteado com a homologação das compensações a ele atreladas”, com os 

consequentes “ajustes no cálculo do rateio apontado no item 10 do Relatório Fiscal 

n. 1, bem como outros ajustes no cálculo da contribuição decorrentes da reforma do 

despacho decisório”; 

 Sobre a “redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores, 
considerando que as glosas formalizadas naqueles períodos repercutem na apuração 

do crédito correspondente ao presente caso, requer-se que as decisões definitivas 

proferidas nos processos relacionados aos aludidos períodos sejam consideradas por 

ocasião da liquidação da decisão definitiva proferida no presente caso”; 

 “postula desde já pela improcedência das considerações do despacho decisório a 
respeito de supostas irregularidades relacionadas à Portaria MF n. 348, tendo em 

vista o cumprimento de suas disposições pela recorrente”; 

Fl. 15378DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

 “Requer-se, também, que o valor de crédito reconhecido seja atualizado 
monetariamente”; 

 “Requer-se que as futuras intimações sejam feitas em nome de seus advogados”. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo 

que dele tomo conhecimento. 

Preliminar - reunião dos processos em julgamento 

O pedido da reunião de processos de interesse da recorrente, de forma que sejam 

julgados conjuntamente, apesar de desejável em algumas situações, não é obrigatório, posto que 

não há norma legal na seara do processo administrativo fiscal que preveja esse procedimento.  

Para o caso sob cuidado, os dados constantes dos autos são suficientes para o 

deslinde da controvérsia, o que afasta a necessidade de apreciação conjunta com outros 

processos do mesmo contribuinte.  

Apenas quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica 

questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como 

paradigma o recurso mais representativo da controvérsia, consoante art. 87, §§ 1º a 3º, do Anexo 

II da Portaria MF nº 1.364, de 2023, que aprova o Regimento Interno do CARF, o que não foi o 

caso. 

De toda sorte, caso haja decisões conflitantes entre Turmas de Julgamento desta 

Corte Administrativa, há a previsão no Regimento Interno do CARF, especificamente no seu art. 

118, do Recurso Especial, a ser interposto quando houver divergências de entendimento da 

legislação tributária. 

Deste modo, indefiro o pedido. 

Mérito 

Em procedimento de auditoria na apuração das contribuições ao PIS/Pasep e à 

COFINS não-cumulativas, em relação ao ano-calendário de 2016, a fiscalização identificou as 

infrações que resultaram na majoração da base de cálculo das contribuições e na redução dos 

créditos disponíveis para utilização em PER.  

No que concerne ao mérito, a matéria controvertida se resume a: 

1. majoração das contribuições apuradas no período, em função do aumento de 
base de cálculo pela identificação de receitas tributáveis que não foram 

oferecidas à tributação;  

Fl. 15379DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

2. recálculo do rateio dos créditos apurados, alterando os montantes vinculados à 
receita tributada no mercado interno, à receita não-tributada no mercado 

interno e à receita de exportação;  

3. glosas de créditos decorrentes da não cumulatividade, previstos nas Leis nº 
10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, bem como em outros diplomas legais;  

4. falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei nº 10.925, de 2004; e  

5. redução de ofício dos saldos dos créditos das contribuições eventualmente 
remanescentes ao final do período de apuração de dezembro de 2015. 

Por sua vez, a recorrente apresenta argumentos, os quais entende ser suficientes 

para comprovação da improcedência do procedimento fiscal e reforma da decisão recorrida. 

Passa-se a analisar as razões do recurso voluntário, em observância ao disposto 

nas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, relativas ao PIS/COFINS não cumulativo; no 

Resp. nº 1.221.170/PR, que estabeleceu o conceito de insumo, do art. 3º, II, das leis de regência 

das contribuições, pelos critérios da essencialidade e da relevância; na Nota Explicativa SEI nº 

63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018. 

 

I. Das inclusões à base de cálculo 

1. Da inclusão da subvenção para investimento na base de cálculo das 
contribuições - conta nº 3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST 

Em apertada síntese, a fiscalização incluiu as subvenções governamentais, 

concedidas pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Mato Grosso, Piauí, Mato Grosso do Sul, 

Minas Gerais, Santa Catarina, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, na 

base de cálculo das contribuições, por entender que tais recursos possuem natureza de custeio. 

Os valores recebidos, a título de subvenção de ICMS, foram escriturados nas 

contas contábeis “3222003 – INCENTIVOS ICMS” e “3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES 

INVEST” e, na compreensão da autoridade fiscal, caracterizavam-se como subvenções para 

custeio e, por isso, possuíam tratamento de receita. 

Inicialmente a recorrente sustenta que a subvenção possui caráter de fomento, 

caracterizado pela ausência de contraprestação do beneficiário, pela sujeição ao cumprimento de 

obrigações e pela imposição de que o projeto tenha utilidade pública, interesse social ou 

finalidade pública.  

Destaca, ainda, as alterações introduzida pela Lei Complementar nº 160, de 2017, 

com a inclusão dos parágrafos 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 13.973, de 2014, e as cita o disposto 

nos arts. 1º e 3º da referida LC. 

A autoridade fiscal afirmou que a caracterização de subvenção para investimento 

requer o cumprimento de requisitos, inclusive consignando que, na hipótese, de descumprimento 

Fl. 15380DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

do registro e depósito da LC nº 160, de 2017, o benefício deveria ser avaliado nos termos do PN 

CST nº 112, de 1978: 

“5. Presumem-se como subvenções para investimento os benefícios e os incentivos 

fiscais no âmbito do ICMS instituídos em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do 

§ 22 do art. 155 da Constituição Federal, desde que atendam, cumulativamente, aos 

seguintes requisitos (art. 10 da Lei Complementar nº 160/17; art. 30, § 42 e caput, da 

Lei nº 12.973/14):  

a. tenham sido atendidas as exigências de registro e depósito, nos termos do art. 32 da 

Lei Complementar nº 160/17, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 190/17;  

b. tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou à expansão de 

empreendimento econômico; e  

c. tenham sido registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 

6.404/76. 

6. As exigências de registro e depósito de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 

160/17 são atendidas mediante a entrega, à Secretaria Executiva do Confaz, dos atos 

concessivos relativos ao contribuinte interessado (art. 3º, inciso II, da Lei 

Complementar nº 160/17, e cláusula primeira, § 2º, inciso III, do Convênio ICMS nº 

190/17). 

7. Em relação a benefícios ou incentivos fiscais do ICMS instituídos em conformidade 

com a Constituição Federal, caso não seja comprovado o atendimento aos requisitos do 

art. 30 da Lei nº 12.973/14, não é aplicável a presunção absoluta prevista em seu § 4º, 

devendo o benefício ou incentivo fiscal ser avaliado à luz do PN CST 112/78 para que 

se possa determinar sua classificação como subvenção “para investimento” ou “para 

custeio”. 

8. Em relação a benefícios ou incentivos fiscais instituídos em desacordo com a 

Constituição Federal, caso não seja comprovado o atendimento aos requisitos do art. 10 

da Lei Complementar nº 160/17 ou do art. 30 da Lei nº 12.973/14, não é aplicável a 

presunção absoluta prevista no § 42 do art. 30 da Lei nº 12.973/14, devendo o benefício 

ou incentivo fiscal ser avaliado à luz do PN CST 112/78 para que se possa determinar 

sua classificação como subvenção ‘para investimento’ ou ‘para custeio’.” 

Nesse sentido, a fiscalização concluiu: 

“Em primeiro lugar, verifica-se que a contribuinte escriturou de forma imprópria os 

benefícios e incentivos fiscais, em evidente desrespeito ao CPC 07, visto que as contas 

contábeis nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS e nº 3229003 - INC FISCAL 

SUBVENCOES INVEST são contas redutoras de deduções de vendas, subcontas da 

conta sintética “32 - IMPOSTOS, DEDUCOES DE VENDAS”. Como já demonstrado, 

a normatização contábil determina que tais benefícios, que possuem natureza de 

subvenções governamentais, sejam escriturados em contas de receita, e não em contas 

redutoras de deduções de vendas. 

Em segundo lugar, verifica-se que a contribuinte não usufruiu de benefícios fiscais que 

tenham sido concedidos de acordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da 

Constituição Federal. Isso fica evidente em sua resposta ao TIF 07, pois apesar de não 

ter apresentado respostas específicas a cada quesito do TIF 07, a contribuinte não 

mencionou em sua manifestação qualquer Convênio aprovado nos termos da Lei 

Complementar nº 24/75. Ocorre que o quesito 2 do TIF 07 havia especificamente 

exigido a apresentação de tais Convênios, caso existentes (...) 

(...) 

Fl. 15381DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Em terceiro lugar, verificou-se ainda que nenhuma parcela dos benefícios fiscais 

usufruídos pela contribuinte em 2016 foi registrada na reserva de lucros a que se refere 

o art. 195-A da Lei nº 6404/76, configurando o desatendimento ao requisito constante 

na parte final do caput do art. 30 da Lei nº 12.973/14. (...)” 

A decisão recorrida validou o procedimento fiscal, sob o entendimento de que não 

fora cumprido o requisito de registro dos valores em conta de reserva de incentivos fiscais, visto 

que a recorrente teria contabilizado os valores em conta de reserva de capital. 

“Pois bem, no caso em concreto, da análise das informações constantes do Relatório 

Fiscal, observa-se que os fundamentos adotados pela fiscalização para não considerar os 

benefícios fiscais em comento como uma subvenção para investimento foi a falta de 

sincronismo entre a intenção do subvencionador e a efetiva aplicação dos recursos pelo 

subvencionado em implantação ou expansão do empreendimento, quesitos previstos nos 

itens 2.11, 2.12, 2.13, e 7.1.II do Parecer Normativo CST nº 112 de 1978; o não 

atendimento das exigências de registro e depósito dos atos concessivos (art. 3º, LC nº 

160, de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 160, de 2017); e o fato de 

referidos valores não terem sido registrados em conta de reserva de lucros a que se 

refere o art. 195 – A, da Lei nº 6.404, de 1976.  

No que tange as alegações da fiscalização de que as operações de subvenção em 

comento não atendem aos quesitos previstos nos itens 2.11, 2.12, 2.13, e 7.1.II do 

Parecer Normativo CST nº 112 de 1978, há que se dizer que com o advento da Lei 

Complementar n° 160, de 2017, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 99.002, de 

2020, não há mais como se exigir o cumprimento das disposições contidas nos referidos 

itens.  

Restando analisar, assim, se a empresa cumpriu estritamente aqueles outros requisitos 

presentes no art. 30 da Lei n° 12.973, de 2014 e no art. 3º, da Lei Complementar nº 160, 

de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 160, de 2017, para caracterizar o 

referido benefício fiscal como subvenção para investimento. 

Posto isto, conforme relatado pela fiscalização, a contribuinte escriturou de forma 

imprópria os benefícios e incentivos fiscais, em evidente desrespeito ao CPC 07, visto 

que as contas contábeis n° 3222003 -INCENTIVOS ICMS e n° 3229003 – INC. 

FISCAL SUBVENÇÕES INVEST são contas redutoras de deduções de vendas, 

subcontas da conta sintética "32 - IMPOSTOS, DEDUÇÕES DE VENDAS". Ou seja, a 

fiscalizada não adotou os procedimentos contábeis determinados pelo art. 30 da Lei n° 

12.973, de 2014, condição esta necessária para que as subvenções não fossem tributadas 

pelo PIS/Pasep e Cofins. Tais procedimentos consistiam no reconhecimento das 

subvenções em conta de resultado e na manutenção do valor da subvenção em reserva 

de capital.” 

A recorrente alega que a fiscalização baseou-se na nomenclatura utilizada no 

balancete, que de fato indicava que a conta seria uma conta de reserva de capital, porém faltou na 

verificação dos fatos.  

Defende que a decisão recorrida rejeitou a validade probatória das demonstrações 

financeiras apresentadas, alegando que a recorrente deveria ter fornecido sua contabilidade 

retirada do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para comprovar o registro dos 

valores na conta de reserva de incentivos fiscais. 

Apresenta tela do sistema interno de contabilidade da recorrente, justifica que 

houve uma divergência na parametrização deste sistema e o SPED e conclui que, de fato, os 

valores foram registrados em conta de reserva de incentivos fiscais, havendo confirmação de tal 

ponto por auditores independentes.  

Fl. 15382DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Sustenta que “não se pode atribuir aos lançamentos contábeis importância 

tamanha, a ponto de se entender que a adoção deste ou daquele critério significa ter ou não ter 

que submeter certos ingressos à tributação”, e que a fiscalização apoderou-se da legislação 

atinente ao IRPJ e CSLL para atribuir incidência das contribuições sobre das verbas de 

subvenção, fato que não se encontra previsto nas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. 

Destaca, ainda, que, para descaracterizar o cumprimento da escrituração contábil, 

a fiscalização deveria verificar se os valores das subvenções foram utilizados pela recorrente em 

fins diversos do (a) absorção de prejuízos ou (b) aumento do capital social. 

Nesse tema, a DRJ assim fundamentou sua decisão: 

“Portanto, a ECD transmitida ao SPED contém os livros e lançamentos indispensáveis à 

apuração das receitas auferidas pelos contribuintes, quais sejam: livros diário e razão e 

seus auxiliares, livros balancetes diários, balanços e fichas de lançamento 

comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Sendo assim, é essa escrituração 

que deve ser considerada para fins de apuração das bases de cálculo da contribuição 

para o PIS/Pasep e a Cofins.  

Desta forma, no presente caso, considerando-se que: a impugnante não trouxe aos autos 

prova robusta para afastar os valores por ela registrados no balancete analítico, vez que 

o DMLP, por não se tratar de um dos livros e balanços transmitido pelo SPED, para 

efeitos tributários, não se reveste da autenticidade, integridade e validade jurídica da 

ECD; tampouco demonstrou, mesmo após a ciência do presente feito, ter promovido 

qualquer procedimento a fim de corrigir as informações constantes do balancete, nos 

termos do art. 16 da Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro 

Empresarial e Integração - DREI nº 11, de 2013, abaixo transcrito; não há, portanto, 

como se reconhecer que os valores ora contestados foram, de fato, escriturados em 

Reserva de Lucros, tal como requer o art. 30, da Lei nº 12.973, de 2014.  

Art. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela Junta 

Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em que foi 

constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não 

podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, 

contendo a escrituração retificada.  

Com efeito, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar que os incentivos fiscais 

em comento foram devidamente registrados em Reserva de Lucros, não há como 

considerar os referidos valores como subvenções para investimento, tal como pretende a 

impugnante, pelo que, nos termos do art. 392, do Decreto nº 3.000, de 1999, abaixo 

colacionado, devem ser computados no lucro operacional, devendo, portanto, ser 

tributadas pelo PIS/Pasep e Cofins.  

Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:  

I – as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas 

de direito público ou privado, ou de pessoas naturais; (grifei)  

(...)” 

Em relação à comprovação do registro e depósitos dos atos concessivos dos 

incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso e Mato 

Grosso do Sul, a fiscalização constatou que os Certificados de Registro de Depósito (CDR) 

somente declaram que os entes federados efetuaram os registros e depósitos de atos normativos e 

concessivos, identificando, tão somente, os decretos de que trata o inciso I, cláusula segunda do 

Convênio ICMS nº 190, de 2017. 

Fl. 15383DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

O julgador de piso entendeu que, como não houve comprovação de que os valores 

foram registrados em conta de reserva de lucros, não se fazia necessária a análise da 

comprovação do registro e depósito dos atos normativos e concessivos do incentivo fiscal. 

Pois bem. 

Pertinente, neste momento, verificar a legislação sobre o tratamento tributário 

dado às concessões governamentais. Nesse sentido, adoto os ensinamentos do Conselheiro 

Marcos Roberto da Silva, contido no Acórdão nº 3401-012.621, em sessão de 27.02.2024, que 

passo a transcrever: 

“Conforme bem delineado pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, citado e reproduzido 

pela decisão de primeira instância, as subvenções para custeio dizem respeito a 

incentivos nos quais destinam recursos a pessoas jurídicas com vistas a auxiliá-las em 

suas despesas correntes e operacionais. Já as subvenções para investimentos destinam-

se ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, quer por 

meio da liberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção 

ou redução de impostos. 

No que concerne às subvenções para custeio, sendo assim caracterizadas, devem 

integrar a receita bruta operacional, nos termos do art. 44, inciso IV da Lei nº 4.506/64 e 

estarão sujeitas a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS. 

Já em relação às subvenções para investimentos, também sendo assim caracterizadas, a 

regra geral é que não devem integrar as bases de cálculo das contribuições para o PIS e 

da COFINS, nos termos dos arts. 1ºs, §3º das Leis nos 10.637/02 (inciso X) e 10.833/03 

(inciso IX), incluído pela Lei nº 12.973/2014 (vigência a partir de 1º de janeiro de 

2015). Reproduzo: 

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento mensal, 

assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente 

de sua denominação ou classificação contábil. Produção de efeito 

Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre 

o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua 

denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 

2014)(Vigência) 

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: 

(...) 

X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela 

Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 

2023) Produção de efeitos 

Importante ressaltar que os referidos artigos, bem como outros afetos a este tema, foram 

revogados pela Medida Provisória nº 1.185/2023, entretanto, a produção de efeitos das 

revogações nela previstas somente ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme 

disposição contida no art. 16 da MP. 

Diante das definições acima apresentadas, a questão a ser analisada é verificar se as 

subvenções governamentais concedidas pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Mato 

Grosso, Piauí, Mato Grosso do Sul e Goiás devem ser consideradas Subvenções para 

Custeio ou para Investimento. 

Fl. 15384DF  CARF  MF

Original



Fl. 37 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Antes de adentrarmos na análise das questões afetas ao cabimento da tributação das 

subvenções para investimentos, vejamos o tratamento contábil que deve ser aplicado às 

concessões governamentais. 

O §2º do artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/77 dispôs que as subvenções para 

investimentos não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que 

registradas em conta de Patrimônio Líquido (Reserva de Capital): 

§2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público não serão computadas na 

determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) 

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos 

a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para absorver 

prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do 

artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Revogado pela Medida 

Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos 

b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do 

contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. 

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Revogado pela Medida Provisória nº 

1.185, de 2023) Produção de efeitos 

Como estamos diante de uma Sociedade Anônima, a Recorrente está sujeita às normas 

contábeis determinadas pela Lei nº 6.404/76 que, no mesmo sentido do Decreto-lei nº 

1.598/77, determinava o registro das Subvenções para Investimentos na conta Reserva 

de Capital nos termos do art. 182, §1º, “d”. Contudo, esta determinação legal foi 

revogada pela Lei no 11.638/2007, facultando a destinação das doações e subvenções 

governamentais para investimentos para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais, nos 

termos do art. 195-A da Lei no 6.404/76. A partir de então, o tratamento contábil a ser 

aplicado às Subvenções para Investimentos, conforme previsão contida no CPC – 07 

R1, todas as subvenções deveriam ser contabilizadas como receitas, ou seja, compor o 

resultado do exercício. 

Destaque-se que a Lei nº 11.941/2009 (conversão em Lei da MP no 449/2008) teve por 

objetivo a garantia da neutralidade tributária decorrente dos novos métodos e critérios 

contábeis introduzidos pela Lei no 11.638/2007. Para tanto instituiu o Regime 

Tributário de Transição (RTT) de apuração do Lucro Real. O art. 18 da Lei no 

11.941/2009 disciplinou as condições para exclusão das subvenções para investimento 

do lucro real nos seguintes termos: 1) reconhecer o seu valor em conta de resultado pelo 

regime de competência; 2) excluir do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR); 3) 

manter em reserva de lucro a parcela decorrente de subvenções até o limite do lucro 

líquido; 4) adicionar ao LALUR quando tiver destinação diversa. Repare que, apesar de 

estar tratando de Lucro Real, o art. 21 ressalta que poderão ser excluídos da base de 

cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS o valor das subvenções de que trata o 

referido art. 18. 

Ou seja, de acordo com a Lei nº 11.941/2009, verifica-se a necessidade de análise do 

tratamento contábil dispendido às subvenções para investimentos em relação aos 

requisitos e condições aplicados não só para fins de tributação do imposto de renda pelo 

lucro real mas também para as contribuições sociais. 

Passando à análise das questões afetas à tributação. A regra geral para fins de tributação 

das contribuições para o PIS e da COFINS é que as Subvenções para Investimentos não 

serão tributadas nos termos dos arts. 1ºs, §3º das Leis nºs 10.637/02 (inciso X) e 

10.833/03 (inciso IX), a princípio a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme já exposto 

parágrafos acima. Entretanto, para que não haja tributação, nos termos da lei, necessário 

Fl. 15385DF  CARF  MF

Original



Fl. 38 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

verificar se as subvenções para investimentos de fato devem ser assim 

classificadas/caracterizadas tal qual enquadradas pelo sujeito passivo. 

Antes da edição da Lei no 12.973/2014, utilizavam-se os conceitos de subvenções 

governamentais contidos no Parecer Normativo CST 112/1978, bem como o tratamento 

contábil neles aplicados para verificação do seu correto enquadramento. Ou seja, 

deveriam ser efetiva e especificamente destinadas ao estímulo para implantação ou 

expansão de empreendimento econômico e registradas em contas de reserva de capital 

(até edição da Lei nº 11.638/2007) ou compor contas de resultado do exercício com 

faculdade de registro em conta de Reserva de Incentivos Fiscais (após a edição da Lei nº 

11.638/2007). Não cumprindo estes requisitos, as Subvenções para Investimentos 

seriam tributadas. 

Com o advento do novo tratamento contábil dado às subvenções, é editada a Lei nº 

12.973/2014 cujo art. 30 traz a determinação de que as subvenções para investimento 

não serão computadas na determinação do lucro real desde que concedidas como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, registradas na 

conta de reserva de lucros (Reservas de Incentivos Fiscais) e que sua utilização seja 

apenas para a absorção de prejuízos ou aumento de capital. 

Até a edição da Lei nº 12.973/2014, inclusive, resta evidente a necessidade de 

ocorrência das seguintes condições, em síntese, para que os valores recebidos a título de 

Subvenções para Investimento não sejam sujeitos à tributação federal: 1) concedidos 

como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) registro 

em conta de Patrimônio Líquido (Reserva de Lucros/Reserva de Incentivos Fiscais); 3) 

utilizados para absorção de prejuízos ou aumento de capital; 4) aplicação na 

implantação ou expansão do empreendimento (nos termos do PN 112/78). 

Entretanto, a partir da vigência da Lei Complementar nº 160/2017, que inseriu os §§4º e 

5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal “são 

considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou 

condições não previstos” no caput de tal dispositivo. Já o §5º esclareceu ainda que esse 

entendimento deve ser aplicado, inclusive, aos processos administrativos e judiciais 

ainda não definitivamente julgados. 

Portanto, com a inserção dos mencionados §§4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

entendo que não é mais cabível a exigência a respeito da demonstração pelos sujeitos 

passivos de que houve a aplicação dos recursos oriundos das subvenções na implantação 

ou expansão do empreendimento. 

Destaque-se ainda que, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, os 

convênios deverão atender também as seguintes condições a serem observadas pelos 

entes federativos: 1) publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a 

identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos 

benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; 2) efetuar o registro e o depósito, na Secretaria 

Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação 

comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos 

benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão 

publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária. 

Ou seja, além dos requisitos/condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

exigidos do subvencionado, há ainda exigências a serem cumpridas pelo Estado 

subvencionador, nos termos do caput do citado art. 30 e do art. 3º da Lei Complementar 

nº 160/2017. 

Relevante aqui fazer um adendo de que, apesar deste relator ter apresentado os 

requisitos previstos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, especificamente no que 

concerne a registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reservas de lucros 

Fl. 15386DF  CARF  MF

Original



Fl. 39 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404/76) e na verificação da sua utilização para 

absorção de prejuízo ou aumento de capital social, tais requisitos são determinações 

legais específicas para fins de apuração do lucro real. Ou seja, não há previsão legal 

expressa destas condições para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições 

para o PIS/COFINS. Este entendimento também se encontra consubstanciado nas 

conclusões da Solução de Consulta COSIT nº 253/2023 de 25 de outubro de 2023. 

Após a apresentação deste necessário transcurso da evolução legislativa sobre as 

subvenções governamentais, entendo que, para todos os processos administrativos (e 

judiciais) não definitivamente julgados, deve ser analisado o cumprimento dos seguintes 

requisitos para fins de verificação da possibilidade da sua exclusão da base de cálculo 

das contribuições para o PIS/COFINS: 

1) concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos; 

2) publicação pelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da 

relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos 

incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; 

3) registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos 

concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais na 

Secretaria Executiva do CONFAZ.” 

Nesses termos, ao que concerne ao caso concreto, aplicarei os mesmos requisitos 

do nobre Conselheiro. 

Por fim, antes da análise das questões controvertidas, sabe-se que o art. 30 da Lei 

nº 12.973, de 2014, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.789, de 2023, contudo, entendo 

não ser possível o afastamento do citado dispositivo ao caso, inclusive não cabendo a aplicação 

do instituto da retroatividade benigna, no sentido de surtir efeitos sobre fatos geradores 

pretéritos, com base no art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que o artigo 

expressamente revogado versava sobre as regras de registro das subvenções para investimento, e 

não sobre penalidades, razão pela qual, não se poderia assim, supor que o a Lei nº 14.789, de 

2023 imporia uma "penalidade" menos severa que a Lei nº 12.973, de 2014, do que haveria 

espaço para aplicação da alínea “c”, inciso IV, do art. 106 do CTN. 

Avanço. 

A fiscalização concluiu que todos os benefícios e incentivos fiscais relativos ao 

ICMS usufruídos em 2016 pela recorrente, escriturados nas contas contábeis nº 3222003 – 

INCENTIVOS ICMS e nº 3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST, caracterizam-se 

como subvenções para custeio, e que nesta condição devem compor a base de cálculo do PIS e 

da COFINS. 

Passemos a cada um dos incentivos, na ordem apresentada pelo relatório fiscal, 

sob a ótica da concessão vinculada ao investimento e quanto ao registro e depósito do ato 

concessivo no CONFAZ. 

 

a) Estado da Bahia – DESENVOLVE 

Fl. 15387DF  CARF  MF

Original



Fl. 40 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

A fiscalização destaca que o ato concessivo deste benefício fiscal é a Resolução nº 

012, de 2008, sendo que os demais atos concessivos relacionados, quais sejam, Resoluções 81, 

de 2008, 186, de 2011, e 35, de 2018, não foram apresentados pela recorrente durante o 

procedimento fiscal. 

O art. 1º do ato instituidor dispõe que a recorrente foi habilitada para o projeto de 

ampliação da BUNGE ALIMENTOS S/A CNPJ nº 84.045.101/0228-39, localizado no 

município de Luiz Eduardo Magalhães”.  

A fiscalização destaca que a Lei nº 7.980, de 2001, que criou o incentivo, teve por 

finalidade “estimular a instalação de novas indústrias e a expansão, a reativação ou a 

modernização de empreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou 

processos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos e 

processos já existentes”. 

Portanto, há que se considerar que subvenção fora concedida como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

Quanto ao registro e depósito, a fiscalização examinou o Certificado de Registro e 

Depósito (CRD) SE/CONFAZ nº 20, de 2018 (fl. 5134), fazendo-se as seguintes constatações: 

“Tal CRD apenas declara que o Estado da Bahia efetuou o depósito de planilhas dos 

atos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente 

documentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado 

por meio do Decreto nº 18.270/2018. 

No anexo ao Decreto nº 18.270/18 foram relacionados os atos normativos que 

instituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas 

apresentadas: Lei nº 7.980/01 e Decreto nº 8.205/02. 

O citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada 

efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas os 

atos de publicação da relação de atos normativos de que trata o inciso I da cláusula 

segunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar os atos concessivos 

depositados. O CRD menciona que depósito foi acompanhado de correios eletrônicos, 

provavelmente contendo a documentação comprobatória dos atos concessivos e 

normativos. A “documentação comprobatória” consiste nos próprios atos e suas 

alterações, na definição do inciso III do § 2º da clausula primeira do Convênio ICMS 

190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o CRD não 

identifica os atos concessivos depositados. 

Os atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo 

fiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os 

compromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou 

expansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de 

Acordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. 

O ato concessivo do benefício fiscal em comento é a Resolução nº 012/2008. Os outros 

atos concessivos mencionados na planilha, quais sejam, Resoluções 81/2008, 186/2011 

e 35/2018, não foram apresentados pela contribuinte no âmbito deste procedimento 

fiscal. 

Ocorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito do ato concessivo específico, 

conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 160/17, é 

necessário que a contribuinte demonstre que a Resolução 12/2008 constou do depósito 

Fl. 15388DF  CARF  MF

Original



Fl. 41 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

efetuado pelo Estado da Bahia no CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se 

desincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não menciona que seu ato concessivo 

específico foi depositado.” 

Assim, ficou configurado o desatendimento ao requisito previsto no art. 10 da Lei 

Complementar nº 160, de 2017. 

 

b) Estado de Pernambuco – PRODEPE 

O programa não estabelecia vinculação dos recursos liberados para fins de 

investimento, com possibilidade, inclusive, de uso da subvenção como capital de giro, nos 

termos previstos pela norma que instituiu o programa, a Lei nº 11.675, de 1999, do Estado de 

Pernambuco. 

O propósito desta norma baseia-se na atração e promoção de investimentos na 

atividade industrial. De acordo com o art. 5º do diploma legal, o incentivo, destinado à empresas 

industriais, abrangeu, exclusivamente, as “hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização 

de empreendimentos”.  

Por consequência, essa subvenção também se concedeu como estímulo à 

instalação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

No que diz respeito ao registro e depósito, a fiscalização analisou o Certificado de 

Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 22, de 2019, constatando o seguinte: 

“Tal CRD apenas declara que o Estado de Pernambuco efetuou o depósito de planilhas 

dos atos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente 

documentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado 

por meio do Decreto nº 45.801/2018. 

No anexo ao Decreto nº 45.801/18 foram relacionados os atos normativos que 

instituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas 

apresentadas: Lei nº 11.675/99 e Decreto nº 21.959/99. 

O citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada 

efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas os 

atos de publicação da relação de atos normativos de que trata o inciso I da cláusula 

segunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar os atos concessivos 

depositados. O CRD menciona que o depósito foi efetuado com uso de serviço de 

armazenamento e sincronização de arquivos em nuvens, provavelmente contendo a 

documentação comprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação 

comprobatória” consiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III 

do § 2º da clausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de 

mencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o CRD não identifica os atos concessivos 

depositados. 

Os atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo 

fiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os 

compromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou 

expansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de 

Acordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. 

Fl. 15389DF  CARF  MF

Original



Fl. 42 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

No caso específico do Estado de Pernambuco, os benefícios foram concedidos à 

fiscalizada por meio dos Decretos concessivos nº 23.540/01 e 28.729/05. 

Ocorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos 

específicos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 

nº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que os Decretos nº 23.540/01 e 

28.729/05 constaram do depósito efetuado pelo Estado de Pernambuco no CONFAZ. 

Entretanto, a fiscalizada não se desincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não 

menciona que seus atos concessivos específicos foram depositados.” 

Configurado, portanto, o não atendimento ao requerido pelo art. 10 da LC nº 160, 

de 2017. 

 

c) Estado do Mato Grosso – PRODEIC 

O programa previa que a recorrente deveria implementar um complexo industrial 

no município de Rondonópolis, conforme cláusula segunda do Protocolo. E, por meio de aditivo 

ao termo de acordo de 05.05.2008, datado de 27.09.2011, estendeu-se a concessão à filial do 

município de Nova Mutum, contudo, a autoridade fiscal afirma que não há qualquer obrigação 

de investimento por parte da recorrente.  

Em verificação ao Termo de Acordo e ao Termo Aditivo, resta claro que os 

referidos incentivos também foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos. 

No que concerne o registro e depósito, a fiscalização examinou o Certificado de 

Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 46, de 2018, do que se verificou: 

“Tal CRD apenas declara que o Estado do Mato Grosso efetuou o depósito de planilhas 

dos atos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente 

documentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado 

por meio do Decreto nº 1.420/2018. 

No anexo ao Decreto nº 1.420/18 foram relacionados os atos normativos que instituíram 

o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas 

apresentadas: Lei nº 7.958/03 e Decreto nº 1.432/03. 

O citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada 

efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas o 

Decreto nº 1.420/2018, que é o ato de publicação da relação de atos normativos de que 

trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar 

os atos concessivos depositados. O CRD menciona que depósito foi acompanhado de 

mídia física (CD), provavelmente contendo a documentação comprobatória dos atos 

concessivos e normativos. A “documentação comprobatória” consiste nos próprios atos 

e suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da clausula primeira do Convênio 

ICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o 

CRD não identifica os atos concessivos depositados. 

Os atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo 

fiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os 

compromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou 

expansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de 

Acordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros.  

Fl. 15390DF  CARF  MF

Original



Fl. 43 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

A contribuinte indicou em suas planilhas diversos atos concessivos, porém juntou ao 

Dossiê Digital apenas o Protocolo de Intenções s/nº, de 29/09/2005, e o “Primeiro 

Termo Aditivo ao Termo de Acordo assinado em 05/05/2008”, de 27/09/2011. 

Ocorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos 

específicos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 

nº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que Protocolo de Intenções de 

29/09/2005 e o Termo Aditivo de 27/09/2011 constaram do depósito efetuado pelo 

Estado do Mato Grosso no CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se desincumbiu 

desta tarefa, visto que o CRD não menciona que seus atos concessivos específicos 

foram depositados.” 

Da mesma forma, a autoridade fiscal configurou a desobediência ao art. 10 da Lei 

Complementar nº 160, de 2017. 

 

d) Estado do Piauí 

Trata-se de benefício fiscal instituído pela Lei nº 4.859, de 1996, do Estado do 

Piauí, e regulamentado pelo Decreto nº 9.591, de 1996. O ato que concedeu o benefício fiscal à 

recorrente foi o Decreto nº 10.867, de 2002, tendo com objeto a implantação de empreendimento 

no município de Uruçuí. A lei instituidora do benefício não previu a exigência da efetiva 

aplicação das subvenções nos investimentos previstos na implantação ou expansão de 

empreendimento econômico, apenas a criação e manutenção de 500 postos de trabalho. 

Contudo, a Lei Estadual nº 4.859, de 1996 previu, no art. 1º, a concessão do 

incentivo fiscal quando houver acordo com estabelecimentos industriais para “implantação, 

relocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas”.  

O art. 2º definiu como ampliação “o aumento da capacidade instalada do 

estabelecimento, do qual resulte incremento real de receita e/ou absorção de mão-de-obra, de 

pelo menos 1/3 (um terço) da já existente, exceto se decorrente de fusão ou incorporação de 

empresas, de que trata o § 6º do art. 4º”.  

Nesse sentido, tais subvenções enquadram-se como estímulo à implantação ou 

expansão de empreendimentos econômicos. 

Quanto ao registro e depósito deste benefício, a autoridade fiscal verificou o 

Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 23, de 2019, apresentando as seguintes 

conclusões: 

“Tal CRD apenas declara que o Estado do Piauí efetuou o depósito de planilhas dos atos 

normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente 

documentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado 

por meio do Decreto nº 17.691/2018. 

No anexo ao Decreto nº 17.691/18 foram relacionados os atos normativos que 

instituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas 

apresentadas: Lei nº 4.859/1996 e Decreto nº 9.591/96. O Decreto nº 13.275/2008, 

regulamentado pela Portaria nº 49/08, prorrogou os benefícios fiscais concedidos com 

base na Lei nº 4.859/96. 

Fl. 15391DF  CARF  MF

Original



Fl. 44 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

O citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada 

efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas o 

Decreto nº 17.691/2018, que é o ato de publicação da relação de atos normativos de que 

trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17. Ou seja, o CRD não 

identificou os atos concessivos depositados. O CRD menciona que o depósito foi 

acompanhado de correio eletrônico, provavelmente contendo a documentação 

comprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação comprobatória” 

consiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da 

clausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega 

dos arquivos eletrônicos, o CRD não identifica os atos concessivos depositados. 

Os atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo 

fiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os 

compromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou 

expansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de 

Acordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. 

No caso específico do Estado do Piauí, o benefício foi concedido à fiscalizada por meio 

do Decreto concessivo nº 10.867/02, tendo sido prorrogado por meio do Parecer 

Técnico 003/2011 (folha 3345). 

Ocorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos 

específicos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 

nº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que o Decreto nº 10.867/02 

constou do depósito efetuado pelo Estado do Piauí no CONFAZ. Entretanto, a 

fiscalizada não se desincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não menciona que seu ato 

concessivo específico foi depositado. 

Interessante notar que o Decreto que deu publicidade à relação dos benefícios fiscais em 

vigor contém atos concessivos referentes a diversos contribuintes. Entretanto, nem o 

Decreto nº 10.867/02 nem o Parecer Técnico nº 003/2011 foram mencionados.” 

(destaquei) 

Por conseguinte, comprovado o descumprimento do requisito do art. 10 da LC nº 

160, de 2017. 

 

e) Estado do Mato Grosso do Sul – MS Empreendedor 

Os benefícios foram concedidos à recorrente por meio do Termo de Acordo nº 10, 

de 2007, e de seu Sétimo Aditivo, de 12.03.2014, instituídos através da Lei Complementar 

Estadual nº 93, de 2001, e regulamentados pelo Decreto nº 10.604, de 2001. 

Do aditivo, verifica-se que não há vinculação a qualquer investimento, do que as 

subvenções foram concedidas para manutenção da indústria de óleo bruto degomado e farelo de 

soja, no município de Dourados. 

Dos argumentos apresentados pela recorrente, não há nada que comprove o 

vínculo do benefício concedido ao estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos. 

Avançando em relação ao registro e depósito deste incentivo, a fiscalização 

analisou os Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nºs 29, 58, 70 e 78, de 2018, 8, 14, 

30, 41, 51, 68, 79 e 89, de 2019, do que concluiu: 

Fl. 15392DF  CARF  MF

Original



Fl. 45 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

“O primeiro deles, CRD 29/2018, apenas declara que o Estado do Mato Grosso do Sul 

efetuou o depósito de planilhas dos atos normativos e dos atos concessivos dos 

benefícios fiscais e da correspondente documentação comprobatória, cuja relação foi 

publicada no Diário Oficial do Estado por meio do Decreto nº 14.979/2018. 

No anexo ao Decreto nº 14.979/18 foram relacionados os atos normativos que 

instituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas 

apresentadas: Lei complementar nº 93/2001 e Decreto nº 10.604/01. 

O citado Certificado de Registro e Depósito 29/2018 apenas declarou que a unidade 

federada efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando 

apenas o Decreto nº 14.979/2018, que é o ato de publicação da relação de atos 

normativos de que trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ou 

seja, sem identificar os atos concessivos depositados. O CRD menciona que depósito foi 

acompanhado de mídia física (CD), provavelmente contendo a documentação 

comprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação comprobatória” 

consiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da 

clausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega 

dos arquivos eletrônicos, citado CRD 29/2018 não identifica os atos concessivos 

depositados. 

Os demais CRD’s emitidos em relação ao Estado do Mato Grosso do Sul tratam do 

depósito de relação complementar de atos normativos e concessivos e/ou do depósito de 

atos normativos e concessivos de extensão (adesão interna), alteração e adesão de 

benefícios fiscais. Nenhum deles identifica os atos concessivos depositados. Não há 

como saber, portanto, se os atos concessivos relativos à fiscalizada foram de fato 

depositados. E tampouco a própria fiscalizada o sabe, haja vista que citou em sua 

planilha, e apresentou cópias, de todos os CRD’s emitidos em relação ao Estado do 

Mato Grosso do Sul. Evidentemente, seu ato concessivo deveria constar em apenas um 

depósito, e não em todos eles. 

Os atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo 

fiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os 

compromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou 

expansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de 

Acordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. 

No caso específico do Estado do Mato Grosso do Sul, os benefícios foram concedidos à 

fiscalizada por meio do Termo de Acordo 10/2007 e de seu Sétimo Aditivo.  

Ocorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos 

específicos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 

nº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que o Termo de Acordo 10/2007 e 

seu Sétimo Aditivo constaram de depósito efetuado pelo Estado do Mato Grosso do Sul 

no CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se desincumbiu dessa tarefa, visto que 

nenhum dos Certificados de Registro e Depósito emitidos em relação ao Estado do 

Mato Grosso do Sul menciona que seus atos concessivos específicos foram 

depositados.” 

Conforme demonstrado, igualmente não houve atendimento ao art. 10 da LC nº 

160, de 2017, neste incentivo. 

Concluo. 

Os Certificados de Registro e Depósito – SE/CONFAZ encontram-se às fls. 5.134 

a 5.172 do processo. 

Fl. 15393DF  CARF  MF

Original



Fl. 46 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

A recorrente argumenta em seu recurso que a “juntada de tais documentos não se 

faz possível! Trata-se de documentos que estão em poder da própria administração pública 

(Estados e Distrito Federal)”, sendo que “tal obrigação compete aos Estados e ao Distrito 

Federal, e não aos contribuintes, como a recorrente”. 

Contudo, em atendimento ao procedimento de diligência do Processo nº 

13971.723959/2015-76, a mesma recorrente apresentou documentos nos quais constam a 

publicação dos atos normativos nos respectivos diários oficiais dos Estados, os certificados de 

registros e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos concessórios dos Estados 

objetos daquela análise. 

A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, não 

podendo o contribuinte apresentá-la em outro momento a menos que demonstre motivo de força 

maior, refira-se a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor fatos ou razões 

posteriormente trazidos aos autos.  

O rito administrativo não se presta para suprir ausência de provas que já poderiam 

ter sido apresentadas durante a ação fiscal, do que devem ser mantidas as subvenções em 

comento na base de cálculo das contribuições. 

Em relação aos precedentes trazido pelo recurso, formalizados no Acórdão CARF 

nº 1401-003.731, de 19.09.2019, e no Acórdao DRJ/Florianópolis nº 07.46.859, de 28.05.2020, é 

pacífico que são expressamente previstas na legislação as hipóteses em que a jurisprudência 

vincula o julgador administrativo, v.g. as tratadas no § 6º do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 

1972, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009; e no art. 98 do Regimento Interno do CARF. 

Mesmo diante de tais hipóteses, só há vinculação se as características do caso concreto 

permitirem enquadrá-lo estritamente no precedente. 

Diante disso, nego provimento ao recurso nesta matéria. 

 

2. Da inclusão das demais subvenções na base de cálculo das contribuições - 
conta nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS 

Inicialmente, a fiscalização aponta para o fato de que os Certificados de Registro e 

Depósito, dos benefícios escriturados na conta nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS, não 

relacionam os atos concessivos depositados, em desobediência ao art. 10 da LC nº 160, de 2017. 

Em seguida, analisa-os sob a ótica do estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, com as seguintes observações: 

“• Estado de Minas Gerais – a base legal informada é o art. 75, inciso XXVI, do 

RICMS/MG, que assegura crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, 

nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente 

ao imposto devido. Não há qualquer menção à ampliação ou expansão de 

empreendimentos econômicos. 

• Estado do Mato Grosso do Sul – a base legal informada é o Decreto nº 10.098/2000, 

que trata do tratamento tributário dispensado a estabelecimentos que se enquadrem nos 

Fl. 15394DF  CARF  MF

Original



Fl. 47 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902. Não há, no decreto, 

qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

• Estado de Santa Catarina – trata-se do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 

135000000005856, Termo de Concessão nº 155000004705401. O item 1 do TTD 

menciona que o benefício fora concedido “visando incrementar investimentos, emprego 

e renda no Estado”, sem citar, contudo, a implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos. Há apenas mais uma menção a investimentos no TTD, constante no item 

8.11.c, que menciona o investimento na “manutenção ou expansão” de 

empreendimentos econômicos. Assim, verifica-se que a mera manutenção do 

empreendimento atenderia à exigência do TTD, enquanto o art. 30 da Lei nº 12.973/14 

claramente exige a intenção de implantar novo empreendimento ou de expandir 

empreendimento já existente. Não está presente, neste benefício do Estado de Santa 

Catarina, a intenção do subvencionador de estimular a implantação ou a expansão de 

empreendimentos econômicos. 

• Estado de Goiás – a contribuinte informou como bases normativas o art. 11, inciso 

XXXI, do Anexo IX do RICMS/GO (Decreto nº 4.852/1997) e o Termo de Acordo de 

Regime Especial (TARE) nº 1186/2003, que possui fundamento legal no art. 11, inciso 

XXX, do Anexo IX do RICMS/GO. O benefício fiscal em comento se refere a créditos 

outorgados em operações agroindustriais, sem qualquer menção a ampliação ou 

expansão de empreendimentos econômicos, seja no ato normativo, seja no ato 

concessivo. 

• Estado do Rio Grande do Sul – a contribuinte não indicou a base legal e nem 

apresentou documentação comprobatória. 

• Estado do Paraná – a base legal informada é o Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/PR), 

Anexo VII, itens 21 a 24, 35 e 52. Trata-se de crédito presumido apurado nas saídas de 

trigo em grão, farinha de trigo e de misturas pré-preparadas para panificação e bolos. 

Não há qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

Além disso, a base legal informada é do ano de 2017, ou seja, foi editada posteriormente 

aos fatos geradores ora analisados. 

• Estado do Rio de Janeiro – a base legal informada é o Decreto nº 38.938/2006, que 

altera o tratamento tributário nas operações com trigo e produtos dele derivados. Não há 

qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

• Estado de São Paulo – os atos normativos informados são os Decretos nº 51.598/07, 

52.585/07 e 52.838/08. Trata-se de diferimento do lançamento do imposto sobre as 

saídas de trigo em grão e de regime especial de tributação nas operações com produtos 

alimentícios. Não há qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos. 

• Estado de Pernambuco – a base legal informada foi o Decreto nº 23.540/2001, que 

concedeu à fiscalizada o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959/99 

(PRODEPE). Trata-se de crédito presumido de 5% sobre as saídas interestaduais, 

concedido pela alínea “a” do inciso V do art. 2º do Decreto nº 23.540/01. Note-se que 

benefício fiscal do PRODEPE baseado no mesmo ato concessivo, porém com 

fundamento em dispositivo distinto, foi escriturado na conta nº 3229003 - INC FISCAL 

SUBVENCOES INVEST. Como já mencionado em relação ao PRODEPE, a Lei que o 

instituiu (Lei Estadual nº 11.675/99), embora mencione o estímulo à implantação e à 

expansão de empreendimentos, permite a destinação da subvenção ao capital de giro, o 

que descumpre o requisito da efetiva e específica aplicação da subvenção em 

investimentos, conforme preceitua o item 7.1.II.b do PN CST 112/78. 

Com relação às exigências do PN CST 112/78, fica evidente que nenhum dos benefícios 

fiscais acima descritos as atendem. Isto porque, à exceção do benefício concedido pelo 

Estado de Pernambuco, não há, nos atos normativos, menção alguma a investimentos na 

Fl. 15395DF  CARF  MF

Original



Fl. 48 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que afronta o item 7.1.II, 

alíneas “a”, “b” e “c”, do citado Parecer Normativo. E nem mesmo em relação ao 

benefício do Estado de Pernambuco as exigências do PN CST 112/78 estão atendidas, 

conforme acima descrito.” 

A recorrente, por sua vez, após discorrer sobre as características das subvenções, 

defendendo a natureza de recuperação de custos e despesas, não se enquadrando no conceito de 

receita, mas de mera transferência patrimonial, e sobre a ofensa ao princípio federativo e à 

imunidade recíproca ao se decidir pela tributação das subvenções, alega que seria vedado ao 

poder público exigir “outros requisitos ou condições não previstos” no art. 30 da Lei nº 12.973, 

de 2014, senão (a) o registro da subvenção em conta de reserva de incentivos fiscais, nos termos 

do art. 195-A, da Lei nº 6404, de 1976, e (b) a impossibilidade de distribuição desta parcela do 

patrimônio aos sócios, limitando-se à utilização para aumento de capital ou absorção de 

prejuízos. 

Em seguida, analisa cada um dos créditos governamentais, sem contudo trazer 

elementos sobre o registro e depósito dos atos concessivos e sobre a vinculação à implantação ou 

à expansão de empreendimentos econômicos: 

A decisão recorrida assim apresentou sua motivação sobre o tema: 

“A contribuinte, por sua vez, em sede de manifestação de inconformidade, veio aos 

autos fazendo um longo discurso sobre os fatos narrados pela fiscalização, resumidos 

nos itens “b” e “c” acima, bem como, em linhas gerais, aduz que as subvenções 

governamentais de qualquer natureza (investimento e/ou custeio) são "não receitas", 

dado que não decorrem de negócios jurídicos praticados pela empresa em favor do 

pagador, tampouco são produtos advindos de seu patrimônio. As subvenções correntes 

assemelham-se às recuperações de custos e despesas, não constituindo receitas da 

pessoa jurídica, mas, sim, mera transferência patrimonial. Por isso é que a 

jurisprudência, tanto administrativa, como judicial, vem se pronunciando no sentido de 

afastar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins ao analisar hipóteses de 

subvenções para custeio concedidas sob a forma de incentivos fiscais ou financeiro-

fiscais.  

Como se vê, além da contribuinte não ter se manifestado em relação ao registro do valor 

de R$ 131.659.882,00, na conta nº 3222003 -INCENTIVOS ICMS, ela mesma admite 

que os valores em comento não se tratam de subvenções para investimento. Tanto é que 

ela pleiteia que seja aplicado às subvenções para custeio o mesmo tratamento dado às 

subvenções para investimento.  

Posto isto, importa registrar que nos termos do art. 392 e 443, do Decreto nº 3.000, de 

1999, abaixo colacionado, em essência, as subvenções para custeio devem ser 

computadas no lucro operacional, devendo ser tributadas pelo PIS/Pasep e Cofins. 

Somente, as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do 

lucro real. 

Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:  

I – as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas 

de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;  

(...)  

Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para 

investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como 

Fl. 15396DF  CARF  MF

Original



Fl. 49 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, 

feitas pelo Poder Público, desde que:  

I – registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver 

prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus 

parágrafos; ou  

II – feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do 

contribuinte e utilizada para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas. 

(Grifei) 

Não bastasse isso, ainda, que os valores em comento se tratassem de subvenção de 

investimento, tal como pretende a defesa, nos termos do caput do art. 30, da Lei nº 

12.973, de 2014, para que os incentivos fiscais, concedidos como estimulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo 

poder público não sejam computadas na determinação do lucro real, elas tem que ser 

registradas em reserva de lucros a que se refere o art. 195 – A, da Lei no 6.404, de 15 de 

dezembro de 1976.  

Com efeito, considerando-se que da análise dos argumentos da defesa é plausível 

concluir que a própria contribuinte admite que os valores ora contestados não se tratam 

de subvenções para investimento e que a defendente não comprovou que os valores em 

apreço foram escriturados na forma da lei, independente da análise dos demais 

argumentos trazidos aos autos pela fiscalizada, referidos valores devem ser tributados.” 

A fiscalização, ao fim, conclui que os incentivos escriturados, à exceção dos 

valores do REINTEGRA, configuram receitas de subvenções para custeio e devem ser 

computados na apuração da base de cálculo das contribuições. 

Da análise dos fatos e argumentos apresentados, não há como socorrer a 

recorrente. 

 

3. Das receitas de venda de pré-mistura para pães 

Sabe-se que o art. 1º, XVI, da Lei nº 10.925, de 2004, incluído pela Lei nº 11.787, 

de 2008, reduziu a zero as alíquotas das contribuições na receita bruta de venda no mercado 

interno de "pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, 

respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi". Sendo assim, a 

análise resume-se, sem prejuízo, à caracterização do produto vendido pela recorrente como "pré-

mistura para pão comum" ou "pão comum". 

A fiscalização entende, em breve síntese, que o pão comum deve ser composto 

unicamente de farinha de cereais, fermento e sal, sendo que qualquer adição de outro ingrediente 

descaracteriza a classificação como pão comum, não sendo aplicável a alíquota zero:  

“Em relação às pré-misturas para pão doce (pré mescla e Veramix), consulta a sítio 

mantido pelo sujeito passivo na internet16 revelou sugestão para que a pré-mistura fosse 

utilizada para a produção de tranças, roscas e bisnaguinhas, conforme descrição do 

produto que consta no Anexo 3 a este Relatório. 

Ora, é difícil argumentar que tranças e roscas possam ser classificadas como pão 

comum, haja vista ser corriqueiro nesses produtos o acréscimo de recheios produzidos 

com ovos, coco, leite, entre outros ingredientes. A possível adição de diversos tipos de 

Fl. 15397DF  CARF  MF

Original



Fl. 50 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

recheio revela que a pré-mistura em comento não é própria para a produção de “pão 

comum”, que pode conter apenas farinha de cereais, fermento e sal, na acepção da 

NESH. Desta forma, não pode a pré-mistura para pão doce ser classificada no Ex 01 da 

NCM 1901.20.00, não sendo aplicável o benefício fiscal concedido pelo inciso XVI do 

art. 1º da Lei nº 10.925/04. 

(...) 

Em relação à pré-mistura para pão de forma, pão de hot dog e pão de hambúrguer, a 

própria descrição dos produtos que podem com ela ser produzidos já exclui a 

classificação no Ex 01 da NCM 1901.20.00, haja vista que o pão de forma deve ser 

classificado no código 1905.90.10, e não no código 1905.90.90, onde deve ser 

classificado o pão comum. Ora, se a pré-mistura pode ser utilizada para a produção de 

pão de forma, ela não é específica para a produção do pão comum. 

Além disso, a descrição do produto, constante em sítio mantido pelo sujeito passivo na 

internet, contém a sugestão para a adição de leite em pó na produção de pão de forma, 

conforme consta no Anexo 4 a este Relatório.” (destaques no original) 

A recorrente rebate a conclusão da autoridade fiscal, que utilizou instruções de 

preparo contidas no sítio da recorrente para “pão doce” e “pão de hot dog e de hambúrguer”, 

tendo em vista que orientações não alteram a formulação das pré-misturas, não se podendo 

desqualifica-las como destinadas a produzir o ”pão comum”. 

Alega, também, que a fiscalização equivocadamente alterou a classificação fiscal 

da pré-mistura para pão, visto que é própria para a produção do pão comum, entende, com base 

na NESH, que pão comum não é aquele que contém exclusivamente farinhas de cereais, 

fermento e sal e que os pães, da mesma posição, podem conter ingredientes adicionais, o que não 

alteraria a classificação fiscal. 

Apresenta a exposição de motivos da Lei nº 11.787, de 2008, que em seu item 2 

traz “a proposta objetiva reduzir o impacto no preço do pão comum dos aumentos de custos 

relativos a insumos e transporte. Entende-se por "pão comum" o produto alimentício, obtido pela 

cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar. 

Com esta medida garante-se que não faltará o pão de trigo na mesa do brasileiro, item 

indispensável a sua dieta”, para a qual interpreta que o advérbio de exclusão “apenas” “não se 

refere à totalidade dos ingredientes que compõem o pão comum, mas, sim, à sua composição 

básica”. 

E conclui com o entendimento de que “os pães doce, de forma, de hot-dog e 

hamburger não se enquadram em nenhuma outra classificação fiscal que não aquela própria para 

o pão comum”. 

O julgador de piso assim decidiu a controvérsia: 

“Desta forma, considerando que o Ex 01 da TIPI foi criado para possibilitar a concessão 

do benefício fiscal para o pão comum (instituído originalmente pela MP 433, de mesma 

data do Decreto n° 6.465, de 2008, decreto este responsável pela criação do referido 

Ex), a qualificação do produto alimentício como tal, presente na Exposição de Motivos 

da MP n° 433, de 2008, se torna de total relevância; afinal foi para isso que o destaque 

Ex 01 foi instituído e, portanto, deve ser considerado nos estritos termos da legislação 

que ensejou a sua criação.  

Fl. 15398DF  CARF  MF

Original



Fl. 51 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Vale ressaltar que as NESH da posição 19.05 ao definirem o pão comum como o que, 

frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal esclarecem o alcance 

da referida posição e não apresentam conflito em relação à legislação interna. A 

intenção do legislador pátrio, exposta na EMI nº 00074, de 2008 – MF/MT, foi 

restringir o benefício a um de produtos dentre os classificados no código 1905.90.90.  

Não bastasse isso, no caso em concreto, conforme demonstrado pela própria fiscalizada, 

demonstrativo abaixo colacionado, as pré-misturas para pão doce, hot dog e hambúrguer 

não são compostas apenas por farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e/ou 

açúcar tal como determina a norma legal. Da análise das informações constante do 

aludido demonstrativo, verifica-se que as pré-misturas para pão doce, hot dog e 

hambúrguer tem composição semelhantes à pré-mistura para o pão de forma. O qual, 

conforme dito no início deste item deve ser classificado na NCM 1905.90.10. 

(...) 

E ao contrário do que argumenta a fiscalizada a autoridade a quo concluiu que as pré-

misturas para pão doce, hot dog e hambúrguer por serem apenas um dos ingredientes 

utilizados na fabricação de pão atrai a aplicação da classificação mais próxima da 

descrição apresentada pela NESH, que é o de misturas e pastas para preparação de 

produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, 

classificadas na NCM 1901.20.00 

Assim sendo, considerando-se que a interpretação da legislação que rege a matéria não 

permite elasticidade ou compreensão analógica, mas somente a literal, nos termos do 

art. 111, da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, há que se manter a 

tributação dos valores ora contestados, nos exatos termos iniciais.” 

Nesse sentido, tomo como minhas as razões do já citado Acórdão nº 3401-

012.621, do Conselheiro Marcos Roberto da Silva, que, por sua vez, adota a decisão de mesmo 

sentido contida no Acórdão nº 3401-009.071, de relatoria do Conselheiro Oswaldo Gonçalves de 

Castro Neto, do que se conclui: 

“Mas o que vem a ser “pré-mistura para pão comum” ou “pão comum”? 

A nota A1 da Posição 19.05 da NESH trata especificamente do pão comum e destaca 

que este “frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal”. Já a 

Exposição de Motivos da Lei 11.787/08 que incluiu o inciso XVI no art. 1º da Lei no 

10.925/04 esclarece que o pão comum é “obtido pela cocção de preparo contendo 

apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar”. Ou seja, o pão 

comum deve ser constituído apenas por farinhas de cereais, fermento, água, sal e/ou 

açúcar. Via de consequência, as pré-misturas, para derivarem pães comuns, devem ser 

apenas ser adicionadas à sua composição o ingrediente água. 

As pré-misturas desqualificadas pela fiscalização como sendo para pão comum são os 

destinados a “pão doce”, “”pão de forma”, pão de hot dog” e pão de hambúrguer”. Essa 

desqualificação decorreu da identificação no sítio da recorrente de que, para cada um 

dos citados pães, havia a sugestão de adição de ingredientes como recheios (pão doce) e 

leite em pó (pão de forma). 

Como estamos tratando de pleito relacionado a direito creditório, e a fiscalização afirma 

que para ser pré-mistura para pão comum a composição deve ser unicamente de farinha 

de cereais, fermento e sal, nos termos da nota da NESH já reproduzida, não entendo que 

a decisão recorrida tenha inovado na fundamentação para afirmar que a pré-mistura não 

é destinada para produção de “pão comum”, tal qual afirmado pela Recorrente. O que 

importa neste momento é verificar se a composição das pré-misturas estão de acordo 

com o estabelecido na NESH combinado com a exposição de motivos da norma (Lei no 

Fl. 15399DF  CARF  MF

Original



Fl. 52 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

11.787/08) que ampliou o benefício de redução da alíquota das contribuições sociais a 

zero para tais pré-misturas. 

Vejamos o que consta como ingredientes da “PRÉ MISTURA PRÉ-MESCLA PÃO 

DOCE - 25KG” e da “PRÉ MISTURA PRÉ-MESCLA PÃO DE FORMA, 

HAMBÚRGUER E HOT DOG - 25KG” juntados às e-fls. 478 a 483: 

* Ingredientes do pão doce – “Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, 

açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos graxos e estearoil-2-lactil 

lactato de cálcio e polisorbato 80, melhorador de farinha: ácido ascórbico e 

azodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio. CONTÉM GLÚTEN.” 

* Ingredientes dos pães de forma, hambúrguer e hot dog – “farinha de trigo enriquecida 

com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos 

graxos e estearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato 80, melhorador de farinha: 

ácido ascórbico e azodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio. CONTÉM 

GLÚTEN.” 

Ou seja, verifica-se que as pré-misturas não contém apenas “farinhas de cereais, 

fermento, água, sal e/ou açúcar”, mas outros ingredientes/aditivos, seja qual for a 

denominação atribuída pela recorrente para as substâncias/produtos inseridos na 

mistura. Destaque-se que este relator analisou a Portaria SVS/MS no 540/1997 e 

verificou que não há nenhum determinação para utilização de aditivos, mas sim uma 

regulação por parte daquela Agência de modo a ter controle sobre a aplicação destes nos 

ingredientes dos alimentos produzidos. Esta mesma própria portaria assim define o que 

vem a ser ingredientes: 

 “1.1 Ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, empregada 

na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no produto final, ainda 

que de forma modificada. (grifos do relator) 

1.2 - Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos 

alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características 

físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, 

preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, trans-porte ou 

manipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que o próprio aditivo ou 

seus derivados se convertam em um componente de tal alimento. Esta definição não 

inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas que sejam incorporadas ao alimento 

para manter ou melhorar suas propriedades nutricionais.” 

Portanto, concordo com a fiscalização e a decisão recorrida que não se trata de pré-

misturas de pão comum. 

Este mesmo entendimento foi o adotado nesta mesma 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara 

no Acórdão nº 3401-009.071, em composição totalmente diversa da presente. 

Reproduzo a seguir trecho do voto condutor do referido acórdão de lavra do 

Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto: 

 “2.3.4.1. Em complemento, a NESH ao tratar do pão comum (nota A1 da Posição 

19.05) destaca que este “frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e 

sal” em sentido próximo a Exposição de Motivos da Lei 11.787/08 (que criou o 

benefício em voga) esclarece que o pão comum é “obtido pela cocção de preparo 

contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar”. Somando 

todo o descrito temos que incide alíquota zero das contribuições nas vendas de pré-

misturas para fabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, 

sal e/ou açúcar.  

2.3.5. A Recorrente trouxe aos autos com a Impugnação os ingredientes de todas as pré-

misturas em discussão. Nela pode-se observar que:  

Fl. 15400DF  CARF  MF

Original



Fl. 53 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

2.3.5.1. A Mistura Pré-Mescla para o preparo de pão congelado contém Farinha de trigo 

enriquecida com ferro e ácido fólico, sal, açúcar, estabilizantes: ésteres de ácido diacetil 

tartárico e mono e diglicerídeos de ácidos graxos e/ou estearoil-2-lactil lactato de cálcio 

e/ou polisorbato 80 e melhoradores de farinha: ácido ascórbico e/ou azodicarbonamida;  

2.3.5.2. A Mistura Bentamix para o preparo de pão doce contém farinha de trigo 

enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos 

de ácidos graxos e/ou estearoil-2- lactil lactato de cálcio e/ou polisorbato 80, 

conservador propionato de cálcio e melhorador de farinha ácido ascórbico e/ou 

azodicarbonamida;  

2.3.5.3. A Mistura Bentamix Levain para o preparo de pães rústicos contém Farinha de 

trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, farinha de trigo integral, levedura de cerveja 

inativa, sal, estabilizante: estearoil-2-lactil lactato de cálcio, melhoradores de farinha: 

ácido ascórbico e/ou azodicarbonamida;  

2.3.5.4. A Mistura Bentamix Levain para o preparo de pães rústicos integrais contém 

Farinha de trigo integral enriquecida com ferro e ácido fólico, levedura de cerveja 

inativa, sal, estabilizante: estearoil-2-lactil lactato de cálcio, melhoradores de farinha: 

ácido ascórbico e/ou azodicarbonamida;  

2.3.5.5. A Mistura Pré Mescla para o preparo de pães doces contém Farinha de trigo 

enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos 

de ácidos graxos, estearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato 80, melhorador de 

farinha: ácido ascórbico e azodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio; 

2.3.5.6. A Mistura Pré Mescla para o preparo de pães integrais contém Farinha de trigo 

integral enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e 

diglicerídeos de ácidos graxos, estearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato 80, 

conservador: propionato de cálcio e melhoradores de farinha: ácido ascórbico e 

azodicarbonamida;  

2.3.5.7. Por fim, a Mistura Pré Mescla para o preparo de pão de forma, hambúrguer e 

hot dog contém Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, 

emulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos graxos, estearoil-2-lactil lactato de cálcio 

e polisorbato 80, melhoradores de farinha: ácido ascórbico e azodicarbonamida e 

conservante: propionato de cálcio.  

2.3.6. Em assim sendo, nenhuma das misturas vendidas pela Recorrente atende aos 

requisitos legais – conter apenas farinhas de cereais, fermento, sal e/ou açúcar – pelos 

motivos em itálico sendo de rigor a manutenção da tributação tal qual exigida no auto 

de infração.” 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso neste particular.” 

Portanto, há que se negar o provimento às razões da recorrente. 

 

4. Das receitas de venda de milho em grão 

A questão tratada neste tópico se refere ao afastamento da suspensão da incidência 

das contribuições sobre a venda de milho em grão.  

Em resposta à intimação, a recorrente informou que, em alguns casos, os clientes 

eram produtores rurais pessoas físicas, e que por isso a suspensão estaria amparada na alínea “c” 

do inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, justificativa esta aceita pela fiscalização. 

Fl. 15401DF  CARF  MF

Original



Fl. 54 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Já em relação aos adquirentes RISA S/A e COOATOL COM DE INSUMOS 

AGROPECUARIO, a recorrente informou que a aplicação da citada suspensão estaria embasada 

no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004. 

Referida lei foi regulamentada pela IN SRF nº 660, de 2006. Nesse sentido, 

reproduzo os art. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004: 

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de 

origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos 

desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 

0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 

exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 

1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, 

todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da 

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, 

crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do 

art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 

2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação 

dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 

12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 

2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 

2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei 

nº 12.865, de 2013) 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: 

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, 

armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos 

códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos 

da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 

2013) 

II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, 

resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção 

agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(...) 

Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso 

de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) 

(Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 

12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 

609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) 

(Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) 

I - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por 

pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 

1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º 

desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do 

§ 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 1º O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com 

base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Fl. 15402DF  CARF  MF

Original



Fl. 55 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 

7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições 

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 

2004) 

Em virtude da autorização legal, assim dispôs a IN SRF nº 660, de 2006: 

Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a 

receita bruta decorrente da venda: 

I - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do 

Mercosul (NCM) nos códigos: 

a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; 

a) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; (Redação dada pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

b) 12.01 e 18.01; 

II - de leite in natura; 

III - de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias 

classificadas no código 22.04, da NCM; e 

IV - de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos 

produtos relacionados no inciso I do art. 5º. 

§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as 

disposições dos arts. 3º e 4º. 

§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a 

expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da 

COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente. 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança 

somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica: 

I - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; 

II - que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a 

granel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2º; e 

III - que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no 

caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: 

I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, 

padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal 

relacionados no inciso I do art. 2º; 

II - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de 

peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 

1990; e 

III - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a 

atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar 

o beneficiamento dessa produção. 

§ 2º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 4º do art. 15 da Lei nº 

10.925, de 2004, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, 

resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e 

a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, 

Fl. 15403DF  CARF  MF

Original



Fl. 56 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados 

nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na 

forma do art. 2º. 

§ 3º No caso de algum produto relacionado no art. 2º também ser objeto de redução a 

zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à 

pessoa jurídica de que trata o art. 4º prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a 

aplicação do § 2º deste artigo. 

Art. 4º Aplica-se a suspensão de que trata o art. 2º somente na hipótese de, 

cumulativamente, o adquirente: 

I - apurar o imposto de renda com base no lucro real; 

II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e 

III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de produtos 

de que tratam os incisos I e II do art. 5º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos 

I a III do caput do art. 3º deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão 

fornecer: (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 

2009) 

I - a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o imposto de renda com 

base no lucro real; ou (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de 

dezembro de 2009) 

II - a Declaração do Anexo II, nos demais casos. (Revogado(a) pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) 

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente 

não exerça atividade agroindustrial. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 

977, de 14 de dezembro de 2009) 

§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda. (Incluído(a) 

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor 

da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, 

pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos 

agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos: 

I - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM: 

a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 

0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1; (Redação dada pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 1157, de 16 de maio de 2011) 

b) no capítulo 4; 

c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 

07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99; 

d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 1502.00.1; (Redação dada 

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 

1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 

1223, de 23 de dezembro de 2011) 

f) no capítulo 23, exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais 

vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 15404DF  CARF  MF

Original



Fl. 57 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; (Incluído(a) pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) 

h) no capítulo 16; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de 

dezembro de 2009) 

II - classificados no código 22.04, da NCM. 

§ 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput aplica-se, também, 

à sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial. 

§ 2º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º a 

utilização de créditos presumidos na forma deste artigo. 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas 

no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, 

forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias. 

§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados nas 

posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 

23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 

12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 

1157, de 16 de maio de 2011) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1346, 

de 16 de abril de 2013) 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade 

agroindustrial: 

I - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 5º, 

excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

II - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar 

tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos 

grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos 

produtos classificados no código 09.01 da NCM. 

Parágrafo único. A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada pelo 

produtor rural, pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que 

se refere o inciso II do caput. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 

14 de dezembro de 2009) (destaquei) 

Portanto, a suspensão é permitida apenas quando o adquirente: (i) é tributado pelo 

lucro real; (ii) exerce a atividade agroindustrial e (iii) utiliza o milho para a produção de produto 

destinado à alimentação humana ou animal. 

Reproduzo as constatações da autoridade fiscal: 

“Tais condições não foram comprovadas para os adquirentes RISA S/A e COOATOL 

COM DE INSUMOS AGROPECUARIO. 

Em relação à adquirente RISA S/A, consulta ao comprovante de inscrição no CNPJ 

indica que a principal atividade econômica por ela exercida é o cultivo de soja. 

Consultados os comprovantes de inscrição de todos os estabelecimentos da RISA S/A, 

verificou-se que nenhum deles exerce atividade agroindustrial tal como definida no art. 

6º da IN SRF 660/06. Para a caracterização do exercício da atividade agroindustrial, é 

necessária a produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, o que 

não se verificou em relação aos adquirentes ora analisados. (...) 

Em relação ao adquirente COOATOL, consulta às NF-e emitidas por este adquirente no 

ano de 2016, considerados todos os seus estabelecimentos, revelou que não houve a 

venda de produtos destinados à alimentação humana ou animal que tenham sido 

Fl. 15405DF  CARF  MF

Original



Fl. 58 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

produzidos a partir do milho adquirido da BUNGE, o que demonstra o descumprimento 

da condição prevista no inciso III do art. 4º da IN SRF nº 660/06. 

As saídas de rações e produtos relacionados ao milho promovidas pela COOATOL em 

2016, agrupadas por mercadoria e CFOP, encontram-se listadas no Anexo 6 a este 

Relatório, no qual se verifica que as todas as vendas de rações ocorreram no CFOP 5102 

(VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS). Ou 

seja, a COOATOL não produziu rações a partir do milho adquirido da BUNGE. Apenas 

revendeu produtos adquiridos de terceiros. O Anexo 6 também revela que a COOATOL 

revendeu o milho adquirido da BUNGE (milho a granel vendido no CFOP 5102). Desta 

forma, verifica-se que a adquirente somente utilizou o milho adquirido da BUNGE para 

revenda, operação na qual é vedada a suspensão, conforme § 3º do art. 4º da IN SRF nº 

660/06. 

Neste ponto, importante frisar que não cabe a atribuição de responsabilidade à 

adquirente, visto que a IN SRF 660/06, diferentemente da IN RFB nº 1.157/2011, não 

prevê essa possiblidade. Assim, deveria a contribuinte ter se assegurado, antes de 

efetuar a venda com suspensão, de que a adquirente iria utilizar o milho para a produção 

de produtos destinados à alimentação humana ou animal listados no art. 5º da IN 

660/06.” (destaques no original) 

A recorrente, em sua defesa, sustenta que apresentou à fiscalização as declarações 

fornecidas pelas empresas RISA e COOATOL, sob a crença de que se trata de prova de que a 

recorrente se certificou, junto às pessoas jurídicas, que, além de apurarem o imposto de renda 

pelo lucro real, são agroindustriais e utilizariam o milho em grão adquirido para produção de 

produtos destinados à alimentação humana ou animal. 

Além disso, afirma que não seria possível se concluir, apenas da análise das 

atividades constantes do cartão do CNPJ da RISA, que ela não tenha exercido, em algum 

momento da sua história, a fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.  

Quanto à COOATOL, sustenta a defesa que a descaracterização pela fiscalização 

decorre de presunção e aventa a hipótese de que a adquirente poderia ter utilizado o milho em 

grãos para fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, que não foram 

posteriormente vendidos, mas utilizados internamente. 

Entendo que não é possível a aplicação do instituto da dúvida razoável, 

emprestado do direito penal, para anular o procedimento fiscal, por conta dos cenários traçados 

pela defesa. O que houve foi o não cumprimento de requisito subjetivo, tendo em vista que a 

RISA não exerce atividade agroindustrial, conforme exige o art. 4º, II, da IN SRF nº 660, de 

2006, e objetivo, dado que a COOATOL não utilizou o bem adquirido junto à recorrente como 

insumo na fabricação de ração, mas, sim, apenas revendeu o milho, operação para a qual é 

vedada a suspensão, nos termos do art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 660, de 2006. 

Ademais, como se trata de Pedido de Ressarcimento de Crédito, entendo que o 

ônus recai na recorrente em relação à sua escrita contábil e fiscal, do que se houvesse prova de 

que a RISA exerceu atividade ou a COOATOL fabricasse os produtos com os insumos 

adquiridos, de modo a amparar a suspensão das contribuições nestas operações, tal prova deveria 

ser apresentada, já a finalidade da prova é a formação da convicção do julgador quanto à 

existência dos fatos.  

Fl. 15406DF  CARF  MF

Original



Fl. 59 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Por fim, no que diz respeito à GRANJA CASCAVEL, a fiscalização informa que, 

em consulta ao comprovante de inscrição no CNPJ, a atividade principal é a produção de ovos, 

produto não contemplado pela Lei n° 12.350, de 2010. 

A recorrente, em resposta ao procedimento fiscal, alegou que a eventual 

destinação diversa do produto atrairia para o adquirente a responsabilidade pelo recolhimento 

das contribuições suspensas, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.157, de 

2011, que regulamentou a suspensão instituída pelo art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010. 

Nesta seara, a fiscalização constatou que a suspensão das contribuições nas 

vendas para a GRANJA CASCAVEL ora se deu pelo art. 9º da Lei 10.925, de 2004, c/c o art. 54 

da Lei nº 12.350, de 2010, e ora exclusivamente no art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010. Cabe a 

reprodução do citado dispositivo: 

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: 

I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos 

códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura 

Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive 

cooperativa, vendidos: (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vigência) 

a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 

0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; 

b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação 

de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 

2309.90 da NCM; e 

c) para pessoas físicas; 

II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas 

posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; 

III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada 

por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que 

produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 

0210.1 da NCM; 

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo: 

I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; 

II – aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal 

do Brasil. (destaquei) 

As posições das alíneas “a” e “b” do inciso I acima podem ser observadas na 

seguinte tabela: 

Fl. 15407DF  CARF  MF

Original



Fl. 60 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

 

Por força do inciso II do parágrafo único do art. 54, acima transcrito, a RFB 

editou a IN RFB nº 1.157, de 2011, que trazia em seu art. 4º o seguinte: 

Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é 

obrigatória nas vendas efetuadas: 

I - às seguintes pessoas, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º: 

a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 

0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; 

b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de 

animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 

da NCM; e 

c) pessoas físicas; 

II - a pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 

0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso 

III do art. 2º; 

III - a pessoas jurídicas, no caso dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º. 

§ 1º No caso dos incisos I e II, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à 

revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de 27 de 

novembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 

2003, e do restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere a direito de 

creditamento. 

§ 2º As pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo recolhimento da 

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da suspensão do 

pagamento de que trata o caput em relação à parcela das aquisições beneficiadas com a 

citada suspensão utilizada na elaboração de produtos diversos daqueles discriminados 

nas alíneas do inciso I do caput. 

Neste tema, somente há transferência de responsabilidade para o adquirente, 

quando este é produtor (a) de carne suína, de aves, ou (b) de rações utilizadas na alimentação de 

suínos e aves, (§ 2º) quando da utilização diversa da produção desses produtos. 

Ademais, sustenta a defesa que “se a GRANJA CASCAVEL tem como atividade 

principal a venda de ovos, é certo que ela necessita de ração para as galinhas que, por sua vez, 

fornecem os ovos posteriormente comercializados”. Ora, não é isso que tanto o art. 9º da Lei nº 

Fl. 15408DF  CARF  MF

Original



Fl. 61 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

10.925, de 2004, quanto o art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, buscam alcançar. A suspensão das 

contribuições, por óbvio, se aplica na venda para produção das mercadorias que serão 

comercializadas sob as classificações dos NCMs listados nos dispositivos; não cabendo às 

destinadas ao consumo interno, como busca amparo a recorrente. 

Outrossim, a GRANJA CASCAVEL apurou lucro presumido para o ano de 2016, 

o que configura descumprimento da condição prevista no art. 9º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.925, 

de 2004, e do inciso I do art. 4º da IN SRF nº 660, de 2006. E como o art. 54 da Lei nº 12.350, 

2010, em linhas gerais, estabelece a suspensão nas vendas de insumos de origem vegetal para 

produtores de carne suína e de aves, bem como para produtores de ração para suínos e aves, 

deste modo, não se faz possível a venda, para esta adquirente, com suspensão das contribuições. 

Nega-se provimento neste particular. 

 

5. Das receitas de venda de produtos classificados na posição 23.06 da NCM 

A controvérsia ora analisada diz respeito descaracterização da suspensão da 

incidência das contribuições sobre a venda de farelo de algodão. 

Como já explanado no tópico anterior, por conta do previsto no art. 54 da Lei nº 

12.350, de 2010, regulamentado pela IN SRF nº 1.157, de 2011, a suspensão somente se aplica 

no caso de vendas para (a) pessoas jurídicas produtoras de carnes e miudezas suínas e de aves; 

(b) pessoas jurídicas produtoras de rações para suínos e aves; e (c) pessoas físicas, quanto à 

receita da venda de insumos de origem classificados, entre outros, na posição 23.06 da NCM 

(farelo de algodão). 

A seguir, reproduzo excertos das conclusões da fiscalização sobre os adquirentes 

AC PROTEINA, RAP, AGRO PASTORIL e AMAGGI: 

“Em sua resposta apresentada em 12/03/2019, a contribuinte afirmou que AC 

PROTEINA, AGRO PASTORIL e AMAGGI apresentaram declaração informando que 

adquiriram o produto para fabricação de preparações classificadas na subposição 

2390.90 da NCM. (...) As quatro declarações apresentadas informam que o farelo de 

algodão teria sido utilizado na produção de ração animal, porém sem especificar a sua 

classificação na NCM. (...) 

Ocorre que consulta aos comprovantes de inscrição no CNPJ das adquirentes AC 

PROTEINA, AGRO PASTORIL, AMAGGI PECUARIA e RAP COM INSUMOS (...) 

revelou que nenhuma delas é produtora dos produtos indicados nas alíneas “a” e “b” do 

inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350/10. Para a AC PROTEINA, AGRO PASTORIL e 

AMAGGI, a atividade econômica indicada é a criação de bovinos para corte. Já a RAP 

COM INSUMOS atua exclusivamente no comércio, não havendo atividade relacionada 

à industrialização. 

Ora, os três adquirentes que atuam na criação de bovinos para corte sabidamente não 

atuam na cadeia da suinocultura e nem da avicultura. Neste ponto, importante frisar que 

no caso de fabricação de ração, a suspensão somente se aplica no caso de ração para 

suínos e aves, na literal acepção da alínea “b” do inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350/11. 

Não é o caso dos criadores de bovinos, os quais, na hipótese de terem de fato produzido 

ração para consumo de seu próprio rebanho, continuariam não atendendo às condições 

exigidas para que a contribuinte aplicasse a suspensão em tela.  

Fl. 15409DF  CARF  MF

Original



Fl. 62 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

O quarto adquirente, RAP COM INSUMOS, atua exclusivamente na atividade 

comercial, incidindo na vedação do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.157/2011.” 

Os argumentos de defesa podem ser sintetizados da seguinte forma: 

“No caso em tela, é importante frisar que as adquirentes sabiam que estavam adquirindo 

o farelo de algodão com a suspensão de incidência das contribuições sociais, 

fundamentada no art. 54 da Lei n. 12350, tendo em vista que consta das notas fiscais de 

venda a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP 

e da COFINS” seguida do referido dispositivo legal.  

Isso, por si só, já demonstra que essas empresas, ao adquirirem os produtos com 

isenção, haviam consentido que a venda era submetida ao regime do art. 54 da Lei n. 

12350, e que estavam cientes de que caso não utilizassem o farelo para esses fins seriam 

responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais em questão.” 

A recorrente em nenhum momento buscou demonstrar que as adquirentes do 

farelo de algodão (NCM 23.06) desempenhavam atividades de produção de ração (NCM 

2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não há que se confundir a criação dos 

animais com a produção de carne, miudezas e comestíveis de suínos, bovinos e aves (NCM 

02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1).  

Como se analisou no tópico anterior, somente há transferência de 

responsabilidade para o adquirente, quando este é produtor (a) de carne suína, de aves, ou (b) de 

rações utilizadas na alimentação de suínos e aves, (§ 2º) quando da utilização diversa da 

produção desses produtos. 

Nesses termos, não acolho o pleito da recorrente. 

 

6. Das receitas financeiras no mês de dezembro de 2016 

A fiscalização constatou divergência entre os valores contabilizados, a título de 

receitas financeiras, e os valores declarados na EFD-Contribuições, sendo tal diferença passível 

de tributação pelas contribuições, com base no Decreto nº 8.426, de 2015. 

A recorrente sustenta que a divergência decorre de provisões estimadas, sobre 

operações de debentures compromissadas pré-fixadas, que foram oferecidos à tributação em 

períodos seguintes, quando da realização do resgate das aplicações financeiras. 

Comprova sua alegação com o seguinte exemplo (fl. 6407 e seguintes): 

“A título exemplificativo, a recorrente apresentou em manifestação de inconformidade 

três exemplos correspondentes a aplicações junto ao Banco MIZUHO, que compõem o 

rendimento total provisionado de R$ 1.635.915,01. Vide tela abaixo: 

Fl. 15410DF  CARF  MF

Original



Fl. 63 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

 

Conforme se observa pelo comprovante emitido pela instituição financeira e respectivos 

lançamentos contábeis, a recorrente realizou aplicações em dez/2016, cujo resgate 

ocorreu em jan/2017.  

As telas abaixo, por outro lado, demonstram os lançamentos contábeis a título de 

provisão de rendimentos em 31.12.2016, correspondentes a tais operações. Da mesma 

forma, comprovam o respectivo estorno das provisões em 1.1.2017.  

Seguindo o procedimento acima, em 12.1.2017, a recorrente identificou o respectivo 

rendimento apurado e lançou contabilmente a efetiva receita proveniente da aplicação 

financeira, tributando-a. Confira-se: 

 

 

Fl. 15411DF  CARF  MF

Original



Fl. 64 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

 

Como se observa a partir do exemplo acima, e da complementação relativa às demais 

aplicações, mediante demonstração dos lançamentos contábeis e cópia dos documentos 

emitidos pelas instituições financeiras (doc. 05), a recorrente não oferecia as receitas 

financeiras à tributação tendo em vista o tratamento de provisões que a contabilidade a 

elas conferia. Uma vez as tratando como provisões, que eram inclusive estornadas em 

momento posterior, a recorrente não considerava tais montantes como receitas 

auferidas, como requer a legislação em vigor.” 

As telas dos lançamentos contábeis, notas de liquidação e de negociação de títulos 

encontram-se a partir da fl. 6654. 

No contexto dos rendimentos financeiros de renda fixa, que ora se analisam, não 

há distinção entre o regime de competência e o regime de caixa, visto que ambos convergem 

para a data do resgate da aplicação financeira. Nesse momento é que se recebe o valor aplicado 

acrescido dos rendimentos. Dada a natureza das aplicações em renda fixa, não há espaço para 

outra possibilidade de reconhecimento das receitas. 

Os rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação 

financeira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador do tributo, que 

coincide com o recebimento em caixa do rendimento. Como comprovado, o momento para 

apuração da base de cálculo e recolhimento das contribuições é janeiro de 2017 e não dezembro 

de 2016. 

Desse modo, deve ser acolhido o pedido da recorrente neste tema. 

 

II. Das glosas de créditos 

Inicialmente, cumpre registrar que a recorrente informou, na manifestação de 

inconformidade e reproduzido no recurso voluntário, que não apresentaria contestação ao 

entendimento fiscal, concordando com a glosa formalizada, em relação ao seguinte:  

 fretes amparados por CT-e's não encontrados na base nacional;  

 fretes amparados por CT-e's cancelados; e 

 fretes amparados por CT-e's não vinculados a NF-e's e nem a NF's em papel.  

Já em relação às glosas abaixo relacionadas, a recorrente não apresentou 

questionamento em manifestação de conformidade, tampouco em recurso voluntário: 

 diluente sintético ou thiner;  

Fl. 15412DF  CARF  MF

Original



Fl. 65 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

 krones rotuladora, disjuntores e tomadas; e 

 manutenção industrial: tintas; arame; chapa, perfil met, barra, telha, 
hidrômetro, canaleta, cabo elet, leito cabo, cabo tecnal, cumeeira, cantoneira, 

eletroduto e porta; lanterna, lona, parafuso, chumbador, contentor, 

abraçadeira, mola, disjuntor, borne, contator, bloco cont. primer, bandeja, 

garfo, retentor, pincel, rolo pint, trincha e dispenser; e nobreak. 

Deste modo, pelo disposto o art. 17, do Decreto nº 70.235, de 1972, há que se 

considerar definitivo, no âmbito administrativo, o apurado no procedimento fiscal. 

 

7. Dos créditos sobre bens utilizados como insumos – paletes 

A recorrente sustenta que os paletes são produtos necessários ao transporte das 

mercadorias por ela produzidas, tornando-se parte da embalagem que segue até o cliente, 

possuindo o propósito de armazenagem e preservação das mercadorias. E mais, a recorrente 

afirma que utiliza os bens durante as etapas da elaboração de seus produtos. 

A fiscalização entende que se trata de bens utilizados pela pessoa jurídica após a 

finalização do processo produtivo e que se trata de embalagem de transporte temporária, do que 

não se enquadra no conceito de insumo. 

De modo diverso do entendimento da autoridade fiscal, tenho que os materiais 

utilizados para acondicionamento e transporte dos produtos, inclusive, estão compreendidos no 

conceito de industrialização, como encontra-se Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 

7.212, de 2002: 

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o 

funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o 

aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei 

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): 

(...) 

 IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da 

embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem 

colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou 

reacondicionamento); ou (...) (destaquei) 

Tenho que os paletes, quando não retornáveis, apresentam finalidade de 

manutenção da integridade, de proteção, de apresentação, e, igualmente, de necessidade no 

processo logístico de armazenagem, transporte e entrega dos bens produzidos, nos termos da 

legislação do IPI. 

Entendo, inclusive, que bem em questão insere-se no conceito de insumo, pelo 

critério da relevância, conforme decidido pelo STJ, no Resp nº 1.221.170: 

“(...) o critério da relevância revela-se mais abrangente e apropriado do que o da 

pertinência, pois a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é 

Fl. 15413DF  CARF  MF

Original



Fl. 66 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio 

produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção (...)” 

Nesse sentido, voto por reverter a glosa em relação aos paletes. 

 

8. Dos bens utilizados no controle de qualidade e manutenção industrial 

A fiscalização verificou que há bens com valor unitário acima de R$ 1.200,00 e 

vida útil superior a 1 ano, do que deveriam ser ativados pela recorrente, conforme disposto no 

art. 15 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. 

Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível 

não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor 

unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não 

superior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) 

No mesmo sentido são as orientações do Parecer Normativo Cosit/RFB n° 05, de 

2018: 

7.2 - SERVIÇOS DE PEQUENO VALOR OU DE VIDA ÚTIL INFERIOR A UM 

ANO.  

90. Uma questão próxima da manutenção de ativos tratada na seção anterior, mas 

distinta desta, diz respeito a alguns bens que por motivos diveR$os não são 

incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, mas são utilizados em seu dia a 

dia.  

91. A esse respeito, interessa salientar as disposições do art. 15 do Decreto – Lei n° 

1.598. de 1977: 'Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante 

imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o 

bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200.00 (mil e duzentos reais) ou 

prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n° 12.973. de 

2014. 

92. Portanto, para fins da legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (e, 

consequentemente, também para a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofíns) podem ser diretamente deduzidos como despesa (não precisam ser 

imobilizados) os bens que apresentarem "valor unitario não superior a R$ 1.200,00 (mil 

e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano'.  

93. São exemplos de bens que geralmente se enquadram na presente seção: a) moldes 

ou modelos; b) ferramentas e utensílios; c) itens consumidos em ferramentas, como 

brocas, bicos, pontas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, materiais para 

soldadura, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono, etc.  

94. Quanto aos moldes ou modelos utilizados para dar a forma desejada ao produto 

produzido, é inegável sua essencialidade ao processo produtivo, constituindo insumo 

gerador de crédito das contribuições, desde que não estejam contabilizado no ativo 

imobilizado da pessoa jurídica, conforme regras apresentadas nesta seção.  

95. Quanto às ferramentas, restou decidido na decisão da Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça em testilha que não se amoldam ao conceito de insumes para fins da 

legislação das contribuições, podendo-se razoavelmente estender a mesma negativa aos 

itens consumidos no funcionamento das ferramentas.  

Fl. 15414DF  CARF  MF

Original



Fl. 67 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

96. Acerca da subsunção de outros itens de pequeno valore de vida útil inferior a um 

ano ao conceito de insumos, não há como fugir de relegar a questão à análise casuística, 

com base nos detalhes do caso concreto. 

Os bens que se encontram nessa situação são alarme, transmissor, controlador, 

compressor, medidor, aparelho respirat., esguicho, filtro, congelador, fonte chave, filtro, bureta 

autom., balança sens, entre outros. 

Apenas para fins de constatação, afinal, como já exposto, em relação à 

“manutenção industrial”, a recorrente concordou com o procedimento fiscal, as despesas 

glosadas se deram com: tintas, arame, chapa, telha, barra, hidrômetro, canaleta, cantoneira, cabo 

elétrico, eletroduto, porta, maca, lanterna, lona, parafuso, chumbador, abraçadeira, mola, 

disjuntor, borne, contator, primer, bandeja, garfo, retentor, pincel, rolo, trincha, dispenser, entre 

outros.  

Em vista da legislação que rege o assunto, bem como o decidido no Resp. nº 

1.221.170, os itens não podem ser considerados insumos utilizados na produção ou fabricação de 

bens ou produtos destinados à venda, nos termos do art. 3º, II, das leis de regência das 

contribuições, do que devem ser mantidas as glosas. 

 

9. Dos créditos apurados sobre serviços portuários e demais serviços 
informados no Bloco A das EFD-Contribuições 

a. Dos serviços de armazenagem 

A autoridade fiscal efetuou as glosas sobre outros serviços portuários, após análise 

dos contratos e das notas fiscais, que estão além da armazenagem de mercadorias relacionadas à 

exportação, como recepção, pesagem, estocagem, embarque e expedição. Para isso, entendeu que 

“somente dão direito à apuração de créditos de Pis/Pasep e Cofins os dispêndios com serviços 

de armazenagem na operação de venda, sendo que o conceito de armazenagem não compreende 

os demais serviços a ela relacionados, tais como movimentação de carga dentro do porto, 

carregamento, descarga, elevação e embarque em navios, entre outros”. 

Da mesma maneira, a fiscalização glosou as despesas sobre os serviços prestados 

pelo Terminal Portuário Cotegipe, Terminal Marítimo Luiz Fogliatto – Termasa, Litoral 

Soluções em Comércio Exterior, Terminal XXXIX de Santos, VLI Multimodal, VLI Operação 

Portuaria, Terminal Graneleiro e CEAGESP, sob o argumento de que se tratava de serviços não 

contemplados pela legislação, que apenas permitiu o creditamento em relação à armazenagem. 

Sintetizo as atividades citadas: 

 o contrato firmado junto ao Terminal Cotegipe esclarece que o seu objeto é a 
elevação de soja em grãos, farelo de soja e milho, bem como os serviços de 

recepção, pesagem, estocagem, embarque e rechego de navios; 

 em relação ao contrato com o Terminal Marítimo Luiz Fogliatto, o serviço 
prestado é de operação portuária, recepção, armazenagem e embarque de soja 

a granel; 

Fl. 15415DF  CARF  MF

Original



Fl. 68 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

 o contrato com a Litoral prevê os serviços de recepção, armazenagem e 
elevação de farelo de soja 46%, Soja GMO e Milho; 

 os serviços prestados pelo Terminal XXXIX de Santos são descarga, recepção, 
armazenagem, pesagem, análise de controle de qualidade, expedição e 

embarque de farelo de soja; 

 as notas fiscais de VLI Multimodal e VLI Operação Portuaria comprovam que 
foram prestados os serviços relacionados a carregamento de navio, manuseio, 

armazenagem, descarga de vagões; 

 as notas fiscais emitidas por Terminal Graneleiro, conforme atesta a 
fiscalização, referem-se à execução de recebimento, expedição e 

armazenamento de grãos, havendo referências a embarque em navios; e 

 a CEAGESP, de acordo com o relato da fiscalização, identificou-se a 
realização dos serviços de armazenagem e demais serviços, como descarga, 

expedição, expurgo, entre outros. 

Cabe destacar que a Nota Fiscal nº 18186, emitida por Litoral Soluções em 

Comércio Exterior, identificada pela fiscalização como “cancelada”, bem como os “avisos de 

lançamento”, desacompanhados de Nota Fiscal, por óbvio, não fazem prova do direito e não 

permitem a tomada de crédito. 

Já me manifestei, em outros julgamentos, no sentido da possibilidade de 

apropriação de crédito sobre serviços afeitos à movimentação de mercadorias, quando vinculadas 

às operações de venda. Entendo que tais serviços são inerentes às atividades de armazenagem e 

frete na operação de venda, com base no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003, c/c o art. 15, II, 

da mesma lei, para aplicação ao PIS. 

Portanto, à exceção dos apontamentos parciais em relação à Litoral, reverto as 

glosas. 

Ademais, traz a recorrente o fato de que foram glosados, também, os serviços 

prestados pelas pessoas jurídicas Navegação e Comércio Guararapes Ltda (fl. 5711 e seguintes) e 

Rodofeno Transportadora Ltda. ME (fl. 5714 e seguintes).  

Em relação à Navegação e Comércio Guararapes, a recorrente afirma que se trata 

de serviços de movimentação de trigo na importação, sendo que tal serviço compõe o custo de 

aquisição de insumo, passíveis de desconto de crédito, com base no art. 3º, inciso II, das leis de 

regência das contribuições. A fiscalização, por sua vez, glosa em virtude da natureza do serviço, 

que entende não se enquadrar como armazenagem e, também, pela apresentação de uma “nota de 

débito”, o que não seria suficiente para comprovação. Em manifestação de inconformidade, a 

recorrente apresentou a Nota Fiscal, que se encontra à fl. 5.712. 

Quanto à Rodofeno, referem-se a serviços de transporte (“explana, carregamento e 

cobertura de feno”) de insumo utilizado na caldeira, portanto, trata-se de custo de produção, 

também passível de creditamento pelo art. 3º, inciso II, das leis de regência das contribuições. 

Fl. 15416DF  CARF  MF

Original



Fl. 69 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Reverto tais glosas. 

Por fim, foram parcialmente glosadas as despesas dos serviços prestados por 

Ceagesp – Companhia de Entrepostos e Arm., para os quais não foram apresentados quaisquer 

argumentos de defesa, portanto, as glosas deverão mantidas. 

Do exposto, voto por reverter as glosas sobre as despesas neste tópico, com 

exceção dos valores da Nota Fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de lançamento” 

desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior. 

 

b. Dos aluguéis de vagões 

Os serviços ora analisados referem-se à locação de vagões junto às pessoas 

jurídicas do Grupo MRC: MRC Serviços Ferroviarios America, MRC Serviços Ferroviarios 

CRIB-AL, MRC Serviços Ferroviarios BNGE-AL e MRC Rental Serviços Ferroviarios. 

A fiscalização glosou as despesas, sob o argumento de que vagões não se 

enquadram nos conceitos de “máquinas e equipamentos” do art. 3º, IV, das leis de regência das 

contribuições. De fato, também entendo que os vagões para transporte de mercadorias sobre vias 

férreas não se enquadram nos conceitos citados, contudo, entendo que a locação se deu no 

contexto de serviço de frete, contemplados pelo art. 3º, IX, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 

2003. 

Decido deste modo pela simples lógica, se vagões são considerados veículos pela 

legislação, portanto, não são considerados “máquinas e equipamentos”, do que não se aceitam os 

créditos da locação desses para transporte de mercadorias; de maneira análoga, caminhões são 

veículos e não podem ser considerados “máquinas e equipamentos”, portanto, seguindo tal 

premissa, nenhum crédito sobre os serviços de frete seria admitido; tal entendimento não condiz 

com o regramento tributário. 

Outrossim, a Solução de Consulta Cosit nº 01/2014, no qual se baseia a 

fiscalização, resolveu sobre a locação de veículos utilizados pelos funcionários da, então, 

consulente, para visitas aos potenciais clientes, do que se decidiu, corretamente, que a locação de 

veículos, com este fim, não enseja a constituição de créditos das contribuições. 

A recorrente, “an passant”, alega nulidade da decisão recorrida por, no seu 

entendimento, ter ignorado os esclarecimentos e por não apurar a real naturezas dos valores, em 

desacordo com o art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972. Os argumentos não podem ser 

acolhidos, tendo em vista que o julgador não é obrigado a rebater todas as alegações da defesa, 

quando as razões demonstradas na decisão são suficientes para resolver a controvérsia. Afasto a 

invocação da nulidade. 

Do acima exposto, voto por reverter as glosas neste particular. 

 

c. Das operações incluídas na terceira e última ocorrência de retificações 

Fl. 15417DF  CARF  MF

Original



Fl. 70 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

A fiscalização relata que a recorrente incluiu diversas operações através de 

retificações na EFD-Contribuições, no curso do procedimento fiscal: 

“Ou seja, a revisão das escriturações, empreendida pelo sujeito passivo, foi capaz de 

identificar operações não reportadas no espantoso valor de quase R$ 90 milhões, 

responsáveis por, em tese, gerar cerca de R$ 8,3 milhões em créditos de Pis/Pasep e 

Cofins. É de se perguntar que espécie de erro poderia ter causado tamanha omissão, 

ainda mais em prejuízo do próprio sujeito passivo. 

Incide, na espécie, o comando o § 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional, in 

verbis: 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de 

terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade 

administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a 

reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que 

se funde, e antes de notificado o lançamento. 

Assim, tendo em vista o disposto no CTN, é inegável que tais operações, que 

permaneceram totalmente ocultas do Fisco por cerca de 3 anos (as operações de 2016 só 

foram informadas em abril de 2019), precisam ser comprovadas para que estejam aptas 

a gerar créditos de Pis/Pasep e Cofins. 

Entretanto, o sujeito passivo não apresentou qualquer nota fiscal ou contrato relativos às 

novas operações informadas em suas escriturações digitais. Agrava a situação relembrar 

que o sujeito passivo já se encontrava intimado a comprovar suas operações de 

aquisição de serviços. 

(...) 

Desta forma, conclui-se que não dão direito à apuração de créditos de Pis/Pasep e 

Cofins as operações incluídas no Bloco A das EFD-Contribuições entregues na terceira 

e última ocorrência de retificações, por falta de comprovação, mormente quando se 

constata que a apuração de créditos sobre outras operações realizadas pelos mesmos 

prestadores não foi admitida por esta Fiscalização.” 

A recorrente não se manifestou sobre as retificações ou sobre tal questão, do que 

devem ser mantidas as glosas. 

 

10. Dos créditos apurados sobre os fretes contratados 

De acordo com a legislação do PIS/COFINS não cumulativo, o serviço de frete 

que concede direito a desconto de crédito das contribuições se dá, somente, em duas hipóteses:  

1. no art. 3º, II, das leis de regência, quando enquadrado como serviço adquirido 
como insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens 

ou produtos destinados à venda; ou  

2. no art. 3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, 
quando o ônus for suportado pelo vendedor.  

Fl. 15418DF  CARF  MF

Original



Fl. 71 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Na primeira hipótese, apesar de não haver expressa previsão, tem sido 

amplamente admitidos, como insumo, os fretes nas aquisições de fornecedores e os fretes 

utilizados na fase de produção, como, por exemplo, em decorrência da necessidade de 

movimentação de matéria-prima, produtos intermediários e de produtos inacabados entre 

estabelecimentos industriais do contribuinte. Na segunda hipótese, encontram-se os fretes de 

produtos acabados vinculados a operações de venda. 

Em todos os casos, somente são admitidos, para fins de creditamento, os fretes 

pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no País, quando o ônus da despesa seja suportado pelo 

vendedor. 

Apesar da existência de duas regras legais que autorizem o crédito, não existe a 

possibilidade de utilização indiscriminada do serviço de frete. A lógica do regramento é a relação 

com o produto a ser vendido ou com o serviço a ser prestado. Nesse sentido, ou o frete liga-se, 

intimamente, às matérias-primas adquiridas, que serão transformadas no bem acabado, ou o frete 

vincula-se ao produto finalizado, precisamente na operação de venda. 

Daí a razão para não se admitir os créditos das despesas com fretes de produtos 

acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, para centros de distribuição, para armazéns 

gerais ou para formação de lotes para exportação, visto que, após encerrado o ciclo de produção 

ou industrialização, não há que se falar em insumo e tampouco se trata de transporte na transação 

comercial de venda de mercadorias.  

Lei nº 10.833/2003 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) 

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 

de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

(...) 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e 

II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

(...) 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a 

aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada 

pela Lei nº 11.727, de 2008)  

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; 

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; 

(...) 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Fl. 15419DF  CARF  MF

Original



Fl. 72 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, 

inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo 

em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela 

contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) 

(...) 

§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: 

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; 

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada 

no País; 

(...) 

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 

nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 

2004) 

(...) 

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação 

dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Mais ainda, observando-se o disposto no REsp. 1.221.170/PR, quando ao “teste de 

subtração”, tem-se da decisão do STJ: 

“São "insumos", (...), todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o 

processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou 

indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da 

prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da 

empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí 

resultantes.” (destaquei) 

Nessa linha, a retirada do frete de produtos acabados entre estabelecimentos da 

mesma empresa não inviabiliza o processo produtivo, não obsta o desenvolvimento da atividade 

da empresa, nem implica em perda de qualidade do produto. 

O mesmo STJ, após a decisão no Resp. 1.221.170, vem decidindo neste sentido: 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO 

ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 

VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM 

FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. 

ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 

AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 

APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

DE 2015. DESCABIMENTO. 

(...) 

III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as 

despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses 

de venda ou revenda, revelando-se incabível reconhecer o direito de creditamento de 

Fl. 15420DF  CARF  MF

Original



Fl. 73 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para 

estabelecimentos da mesma empresa.” 

(AgInt no REsp nº 1.978.258/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira 

Turma, julgado em 23.05.2022, DJe de 25.05.2022) 

 “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO 

ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESPESAS COM FRETE. 

DIREITO A CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA. 

1. Com relação à contribuição ao PIS e à COFINS, não originam crédito as despesas 

realizadas com frete para a transferência das mercadorias entre estabelecimentos da 

sociedade empresária. Precedentes. 2. No caso dos autos, está em conformidade com 

esse entendimento o acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, segundo o qual ?apenas 

os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 

diretamente a terceiros - atacadista, varejista ou consumidor -, e desde que o ônus tenha 

sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem 

descontados da COFINS devida. 3. Agravo interno não provido.” 

(AgInt no REsp nº 1890463/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA 

TURMA, julgado em 24.05.2021, DJe 26.05.2021) 

À vista disso, serão analisados as despesas com transporte de mercadoria a seguir. 

 

a. Dos fretes não comprovados por documentação hábil e idônea 

Expõe a recorrente que, com o objetivo de tornar o transporte das mercadorias 

vendidas mais eficiente, com respaldo em autorização regulatória expressa, firmou contrato com 

a empresa Siga Fácil e outros prestadores de serviços a ela vinculados (a UNIK S.A., por 

exemplo), para que essas empresas especializadas operacionalizassem toda a estrutura de 

pagamentos aos transportadores subcontratados. 

Embora as filiais transportadoras sejam responsáveis pela organização e 

administração dos fretes incorridos pela impugnante, "subcontratando" terceiros para deslocar os 

produtos no território nacional e emitindo os respectivos conhecimentos de transporte, todo o 

fluxo de pagamentos aos aludidos transportadores é realizado por intermédio da SIGA FÁCIL 

S.A e empresas vinculadas, em nome da recorrente. Aduz que este modelo, não resultou em 

vantagem fiscal em relação à apropriação de créditos. 

Do exame dos argumentos da recorrente, a autoridade fiscal concluiu que (i) os 

documentos apresentados não comprovaram os pagamentos aos transportadores subcontratados; 

e (ii) que os transportadores subcontratados foram, na verdade, contratados de forma direta pela 

recorrente, inexistindo, no caso concreto, qualquer subcontratação; logo, considerando que os 

subcontratados não emitiram conhecimentos de transporte, também não haveria prova da 

emissão do documento fiscal que respaldasse a operação de transporte. 

“Como se percebe, a questão central da presente glosa está na constatação de que os 

CT-e emitidos por estabelecimentos da própria fiscalizada não constituem documentos 

fiscais hábeis e idôneos para a tomada de crédito de Pis/Pasep e Cofins, sendo que a 

comprovação das operações deve ser realizada, necessariamente, pelos documentos 

fiscais emitidos pelos transportadores que efetivamente prestaram os serviços. 

Fl. 15421DF  CARF  MF

Original



Fl. 74 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

O fato é que a contribuinte estruturou suas operações mediante a constituição de 

diversos estabelecimentos filiais com atividade econômica de transporte de carga (ditas 

“filiais de transporte”), as quais seriam responsáveis por executar os serviços de 

transporte necessários à atividade. Entretanto, essas filiais não executavam os serviços 

de transporte por si mesmas. Sua função consistia em contratar terceiros para executar 

tais serviços, momento em que, segundo a contribuinte, surgiria a operação de 

“subcontratação”. 

Ocorre que os documentos fiscais informados nas EFD-Contribuições, regra geral, 

foram os CT-e emitidos pelas “filiais de transporte” contra os estabelecimentos da 

contribuinte tomadores dos serviços, e não os documentos fiscais eventualmente 

emitidos pelas transportadoras que efetivamente prestaram os serviços.” 

A recorrente afirma que “(i) os serviços de transporte interestadual são tributados 

pelo ICMS; (ii) com o objetivo de formalizar a prestação do serviço de transporte e viabilizar a 

cobrança, fiscalização e arrecadação do ICMS correspondente, instituiu-se a obrigação do 

transportador de emitir conhecimento de transporte; e (iii) nos casos de subcontratação de 

serviços de transporte, o Convênio SINIEF n. 6 determinou a emissão de conhecimentos de 

transporte tanto pelo subcontratante como pelo subcontratado”. 

Nesse sentido, destaque-se a Solução de Consulta COSIT nº 148, de 2019, que 

dispõe em sua ementa o seguinte: 

“Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL – COFINS SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 

SUBCONTRATAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. INSUMO. CT-e. 

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, é possível a apuração de crédito na 

modalidade aquisição de insumos por pessoa jurídica transportadora de cargas que 

subcontrate outra pessoa jurídica transportadora para realizar parcela de sua prestação 

de serviços. 

A transportadora de cargas subcontratante pode realizar a apropriação de créditos da 

Cofins relativos ao inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, também na hipótese de 

não haver, ao amparo da legislação específica, a emissão do CT-e pela pessoa jurídica 

transportadora subcontratada. A veracidade dos créditos apropriados pode ser 

comprovada com documentos hábeis e idôneos, com conteúdo esclarecedor em relação 

às operações a que se refiram, observando-se eventuais regramentos fixados pelas 

legislações tributárias estaduais e demais normas que regulam o transporte de cargas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER 

NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.  

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Convênio Sinief nº 6, de 1989; e 

Ajuste Sinief nº 9, de 2007; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. 

A consulente, no caso, é empresa do ramo de gerenciamento logístico e realiza a 

subcontratação de outros prestadores de serviços de transportes para a execução dos serviços 

contratados pelos clientes. A solução de consulta resolve no sentido de que a subcontratante deve 

emitir o Conhecimento de Transporte, e mesmo na hipótese de não haver, ao amparo de 

legislação específica, a emissão de conhecimento pela transportadora subcontratada, é permitido 

o aproveitamento de crédito das contribuições à subcontratante. A veracidade dos créditos, por 

óbvio, deve ser comprovada com documentação hábil, idônea e compatível com os dados 

Fl. 15422DF  CARF  MF

Original



Fl. 75 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

constantes do CT-e emitido pela própria subcontratante e que faça prova dos dispêndios 

realizados. 

Se é permitido o aproveitamento de crédito pela subcontratante sem o 

conhecimento de transporte, contanto que haja outros documentos idôneos, o mesmo entendo 

que possa ser aplicado ao presente. 

A fiscalização constatou a existência de 755.595 documentos fiscais que amparam 

os créditos com transporte de mercadoria, sendo que 654.495 foram emitidos pelos 

estabelecimentos especializados/filiais de transporte da recorrente. Para a fiscalização, não existe 

a figura jurídica da prestação de serviços a si mesmo. 

Com a devida vênia, a emissão desses documentos, a meu ver, servem como 

comprovação hábil e idônea. Em momento algum se aventou a hipótese de simulação da 

subcontratação ou da criação dos estabelecimentos especializados, não se fazendo qualquer 

constatação sobre ausência de atividade ou existência deles. Todos os elementos levam a crer 

que as filiais de transporte exercem tal atividade e praticam atos válidos. A questão apontada no 

relatório fiscal é formal e, para a autoridade fiscal, a documentação apresentada não fez prova 

dos créditos com despesas de frete. 

Cito como exemplo da comprovação os documentos às fls. 2258 a 2495, na qual a 

recorrente apresenta, em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 06/2019, explicação detalhada 

do processo. 

Diante dos fatos e dos argumentos jurídicos, entendo que os estabelecimentos 

autônomos criados para exercer a atividade de contratação dos serviços de transporte são aptos 

para emitir o conhecimento de transporte, valendo-se como prova do crédito de frete prestado, 

mesmo que as transportadores subcontratados não emitam tal documento. 

A fiscalização, também, encontrou divergências no valor do serviço prestado 

constante dos CT-e emitidos frente aos valores informados pelos subcontratados, colhidos em 

procedimento de diligência, concatenados na tabela abaixo, reproduzida do relatório fiscal (fl. 

1009): 

 

Disso, concluiu-se que houve comprometimento da liquidez e certeza dos créditos 

apurados, levando à glosa dos montante integral R$ 21.341.738,44. 

Fl. 15423DF  CARF  MF

Original



Fl. 76 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

A recorrente sustenta que a fiscalização presumiu como verdadeiras as 

informações prestadas pelos transportadores, sem verificar o efetivo pagamento. Ademais, se 

houvesse valor a ser glosado, seria a diferença e não o valor integral. Além disso, listou todas as 

operações contratadas junto aos transportadores acima, com a respectiva chave de acesso, o 

número da nota fiscal relativa ao produto deslocado, a respectiva chave de acesso, o valor objeto 

da prestação de serviços e o correspondente canhoto destacado e rubricado pelo recebedor do 

produto transportado. 

Assiste razão à recorrente. Não havendo caracterização de fraude ou simulação, os 

documentos apresentados são idôneos, e, caso fosse constatada divergência entre o valor 

efetivamente pago aos transportadores e o valor aproveitado de crédito, o procedimento restaria 

correto. 

Desta forma, ao que concerne o tema, dou provimento ao recurso, para 

reestabelecer os créditos derivados da motivação “fretes não comprovados por documentação 

hábil e idônea”. 

 

b. Dos fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-e original não 
consta no Bloco D da EFD-Contribuições 

A recorrente reconhece que as obrigações acessórias devem ser preenchidas 

adequadamente, de forma a viabilizar a validação de informações por ocasião dos procedimentos 

de fiscalização.  

No entanto, os erros de preenchimento nos diversos formulários não podem servir 

de fundamento para o cerceamento de direitos assegurados em lei.  

Isso porque os meros equívocos no preenchimento de obrigações acessórias, não 

têm o condão de inviabilizar o direito de crédito das contribuições, especialmente quando a 

própria fiscalização, a partir de outros meios de prova fornecidos pelo contribuinte, consegue 

obter as informações demandadas durante o procedimento de investigação. 

Devidamente intimada, a recorrente apresentou os esclarecimentos e a devida 

correlação dos CT-e originais com os CT-e complementares, com a identificação na EFD-

Contribuições. 

Já me manifestei diversas vezes sobre a importância da escrituração no 

campo/bloco correto da EFD-Contribuições, principalmente em relação aos créditos 

extemporâneos, sobre os quais entendo que o pleiteante deva apresentar a apuração das 

contribuições de períodos anteriores para verificação se tal crédito fora ou não utilizado. O 

propósito não é a obrigação acessória em si mesma, mas que esta represente, de forma fidedigna, 

os fatos. O que se quer impedir é o aproveitamento em duplicidade e não o impedimento do 

crédito. 

No caso, a recorrente reconheceu o erro e mapeou o campo/bloco no qual 

escriturou equivocadamente os CT-e principais, em outras palavras, entendo que a recorrente fez 

o necessário e suficiente para demonstrar o seu direito ao creditamento. Entendo que o caso seria 

Fl. 15424DF  CARF  MF

Original



Fl. 77 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

de atribuição de multa por erro de preenchimento, desta forma, com a devida vênia, não 

vislumbro a aplicação do instituto da glosa. 

Diante disso, reverto as glosas dos créditos decorrentes de despesas com frete 

amparadas em CT-e’s complementares que não sejam vinculados a CT-e’s originais 

regularmente escriturados no Bloco D das EFD-Contribuições. 

 

c. Dos fretes relacionados a transportadores com situação cadastral 
inconsistente 

De acordo com as alegações da defesa, a suposta irregularidade na situação 

cadastral, na perspectiva fiscal, não seria fator determinante para a glosa, caso a contribuinte 

comprovasse a realização dos pagamentos aos prestadores de serviços e, portanto, a efetividade 

das despesas incorridas. Contudo, como os comprovantes apresentados não foram aceitos, a 

glosa restou formalizada sob a alegação central de irregularidade na situação cadastral. 

Ademais, a recorrente sustenta que sempre requisitou dos prestadores de 

transporte a comprovação de regularidade junto à ANTT e ao Fisco Estadual (SINTEGRA) e 

entende não ser razoável exigir que a ela deva fiscalizar a regularidade de seus prestadores de 

serviços junto à RFB. 

Não assiste razão à recorrente. 

Sabe-se que as informações acerca da regularidade cadastral das empresas não são 

de acesso restrito do Fisco, sendo disponível a todos o pleno acesso a tais informações. Inclusive 

devem as pessoas jurídicas, quando da negociação com outras empresas, certificar-se do regime 

de tributação, da situação cadastral e da correta emissão de notas fiscais de compra, venda e 

prestação de serviço.  

No caso concreto, temos relações negociais envolvendo, de um lado, empresa que 

adquire serviços e, de outro, empresas prestadoras. Tais relações exigem um dever mínimo de 

cautela entre as partes envolvidas.  

Se, por exemplo, uma empresa optante do SIMPLES emite, indevidamente, um 

documento fiscal com destaque de IPI, ou seja, documento inidôneo para efeitos de crédito de 

IPI, não pode a adquirente alegar desconhecimento do regime de tributação adotado pela 

fornecedora; a adquirente deve tomar todas as medidas acautelatórias necessárias, próprias de 

uma relação negocial, assegurando-se de que a fornecedora não seja optante do SIMPLES, que o 

seu cadastro é regular, entre outras exigências legais. 

Portanto, tenho que os créditos de fretes de prestadores com situação cadastral 

inconsistente não podem ser aproveitados, do que mantenho as glosas. 

 

d. Dos fretes relacionados a pessoas jurídicas em CNAE não correspondente 
a transporte de cargas 

Fl. 15425DF  CARF  MF

Original



Fl. 78 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Argumenta a defesa que o motivo da glosa dos créditos foi a ausência de 

indicação da atividade de transporte no CNAE dos prestadores de serviços e a não comprovação 

dos pagamentos realizados.  

Explica que os pagamentos foram realizados e comprovados, e que esse tipo de 

verificação junto ao CNAE não pode prejudicar o direito de crédito autorizado em lei, sob pena 

de cercear direito legalmente assegurado em razão de irregularidades eventualmente incorridas 

por outros contribuintes.  

E, em resposta à fiscalização, apresentou comprovantes de inscrição junto à 

ANTT e ao Fisco Estadual (SINTEGRA). 

A fiscalização, por sua vez, identificou que a atividade dos prestadores de serviço, 

conforme registro no CNAE, dava-se como representantes comerciais, construtora, comércio 

varejista em geral (produtos alimentícios, bebidas, brinquedos, medicamentos veterinários), entre 

outros. 

Sabe-se que é responsabilidade da empresa o auto enquadramento na atividade 

preponderante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, cabendo à Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, em caso de erro, adotar as medidas necessárias à sua correção. 

Portanto, o CNAE possui efeitos tributários para o contribuinte que o escolhe, 

com implicações de vedação à adesão ao SIMPLES ou na determinação da alíquota do 

SAT/GILRAT, por exemplo.  

Inclusive existem precedentes neste Conselho em que não se admite a exclusão do 

Simples baseada em mera interpretação de cláusula de contrato social ou em dados cadastrais – 

CNAE-fiscal (Acórdão nº 1802-001.099), e de que é possível a prova, pelo contribuinte, de que 

não exerceu atividade vedada no Simples Nacional, quando seu CNAE foi considerado ambíguo 

(Acórdão nº 1402-005.149). 

Portanto, o CNAE não possui presunção absoluta, do que se permite a prova em 

contrário através da demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados, pelas 

pessoas jurídicas, e que foram efetivados os pagamentos correspondentes aos serviços de frete 

supostamente contratados. 

Da análise da planilha da fiscalização “Demonstrativo de Glosa 08 - Pessoas 

jurídicas com ativ econ distinta do transp. cargas.xlsx”, é inegável que 433 dos 3.082 prestadores 

de serviço de transporte possuam CNAE dos mais diversos. 

A despeito disso, em razão de haver a comprovação do pagamento, com a emissão 

do documento de transporte exigido e comprovação do pagamento à pessoa jurídica domiciliada 

no País, sendo que todos os prestadores relacionados na planilha da fiscalização, de fato, se 

enquadram nesse requisito (pessoa jurídica), deve-se reconhecer os créditos. 

Nesses termos, reverto as glosas sobre os fretes relacionados neste tópico. 

 

Fl. 15426DF  CARF  MF

Original



Fl. 79 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

e. Dos fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem direito 
ao creditamento 

i. Do frete de entre estabelecimentos de produtos inacabados ou em 
processo de elaboração 

A recorrente busca amparo na possibilidade de direito de crédito sobre os fretes de 

produtos inacabados ou em processo de elaboração, contudo, o tema não foi objeto do relatório 

fiscal, tampouco do acórdão de manifestação de inconformidade. 

A recorrente não apontou contas contábeis, notas fiscais ou documentos 

amparavam seu direito e foram indevidamente glosados, pelo contrário, limitou-se a apresentar 

argumentos de direito, o que impossibilita o seu socorro. 

Por se tratar de matéria estranha à lide, não conheço das suas razões. 

ii. Do frete de entre estabelecimentos de produtos acabados e de 
materiais utilizados nas operações de venda 

No que tange à transferência de produtos acabados e materiais utilizados nas 

operações de venda, aduz a contribuinte que, para a comercialização dos seus produtos em larga 

escala e com abrangência nacional, conta com centros de distribuição e depósitos em diversas 

cidades do Brasil, nos quais armazena os produtos para posterior venda para os clientes finais. 

Da mesma forma, para viabilizar a realização das vendas, por vezes a impugnante precisa 

deslocar mercadorias entre estabelecimentos cuja atividade não necessariamente compreende a 

distribuição dos produtos. 

Argumenta que a expressão "frete na operação de venda" não pode ficar restrita 

apenas à comercialização direta e imediata do produto do estabelecimento produtor para o 

adquirente final, uma vez que, na atual dinâmica dos negócios, existe uma complexidade maior 

nas operações, que decorre do mercado, da logística de um país grande como Brasil, dos 

costumes ou mesmo das peculiaridades do produto negociado. Portanto, no cenário atual, a 

venda de mercadoria constitui uma operação complexa e influenciada por diversos fatores 

empresariais, que não se restringem à venda para o cliente final. 

O tema é por demais recorrente no âmbito deste Conselho e como já abordado na 

introdução da análise deste tema, a razão para não se admitir os créditos das despesas com fretes 

de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, para centros de distribuição, 

para armazéns gerais ou para formação de lotes para exportação, é que, após encerrado o ciclo de 

produção ou industrialização, não há que se falar em insumo e tampouco se trata de transporte na 

transação comercial de venda de mercadorias. Desta maneira, a operação logística não encontra 

amparo nas hipóteses legais de admissão do aproveitamento do crédito. 

Diante disso, impõe-se negar provimento à matéria. 

iii. Dos fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou insumos 
sobre os quais a recorrente não apurou créditos 

A fiscalização glosou as despesas nos transportes de insumos e mercadorias não 

tributadas, com suspensão e com alíquota zero: 

Fl. 15427DF  CARF  MF

Original



Fl. 80 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

“Compra de soja em grão: as receitas de venda de soja estão submetidas à suspensão da 

incidência do Pis/Pasep e Cofins, conforme art. 29 da Lei nº 12.865/2013. Como o valor 

da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições não dá 

direito a crédito (art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), a 

contribuinte, acertadamente, não incluiu essas operações de compra de soja no Bloco C 

de suas EFD-Contribuições. Ou seja, não tomou créditos sobre as aquisições de soja. 

Como o frete pago para viabilizar essas aquisições se agrega ao custo de aquisição da 

mercadoria, conforme assentado no item 7.3 deste Relatório, conclui-se que não há 

direito a crédito sobre o frete vinculado a operações de compra de soja. 

• Compra de açúcar com fim específico de exportação: como as receitas de venda com 

fim específico de exportação não estão sujeitas à incidência das contribuições, a 

contribuinte, acertadamente, não apurou créditos sobre suas aquisições com fim 

específico de exportação. Em decorrência, não pode, da mesma forma, apurar créditos 

sobre o frete pago nessas aquisições. A informação de que se trata de operação com fim 

específico de exportação está no campo “CTe – Observações Gerais de Conhecimento”. 

• Compra de trigo: como as receitas de venda de trigo estão sujeitas à alíquota zero das 

contribuições (inciso XV do art. 1º da Lei nº 10.925/2004), a contribuinte, 

acertadamente, não apurou créditos nessas aquisições. Em decorrência, não pode apurar 

créditos sobre o frete pago para viabilizar essas compras. 

Alega a recorrente que a conclusão da fiscalização não merece prosperar, visto 

que o bem adquirido representa insumo da produção e o frete incorrido pelo adquirente não 

esbarra nas vedações contidas nos incisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nº 10.637, de 2002, e 

10.833, de 2003, nesse sentido, a pessoa jurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o 

frete incorrido na aquisição do insumo.  

Com a devida vênia, possuo entendimento diverso da autoridade fiscal, alinhando-

me com a jurisprudência deste Conselho. Tenho votado, de forma recorrente, por exemplo, nos 

Acórdãos nºs 3301-012.007, 3301-013.132, 3301-013.522 e 3301-013.824, no sentido de que as 

despesas com frete tributado pelas contribuições, ainda que se refiram à aquisição de 

mercadorias sujeitas à não incidência, gera direito ao crédito para o adquirente.  

Entendo ser improcedente a subsunção efetuada pela autoridade tributária e pela 

decisão recorrida, no sentido de que o produto submetido à alíquota zero “contaminaria” também 

os serviços a ele associados. Portanto, é possível um bem, não sujeito ao pagamento das 

contribuições, ser objeto de uma operação de transporte tributada. 

A intepretação restritiva no sentido de excluir as operações de frete, na ponta da 

aquisição de bens utilizados como insumos, do levantamento de crédito, a meu ver, afronta ao 

princípio da não-cumulatividade. 

Concluo, desta feita, por reverter as glosas sobre os fretes ora tratados. 

iv. Dos fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura como 
emitente ou destinatária da NF 

Argumenta a defesa que a despeito de não constar como emitente ou destinatária 

das notas fiscais, o ônus do frete foi efetivamente suportado pela recorrente. Por se tratar de 

vendas com fim específico de exportação, por meio das quais o remetente envia a mercadoria 

diretamente ao porto, o frete foi arcado pela recorrente.  

Fl. 15428DF  CARF  MF

Original



Fl. 81 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Conforme aponta a fiscalização, não é possível caracterizar que se trata de um 

frete na operação de venda, pelo motivo de que não há nota fiscal de venda emitida pela 

contribuinte vinculada ao CT-e. Constata a fiscalização que há indicação de CFOP na NF-e, de 

emitente diverso da recorrente, de remessa de mercadorias para formação de lote de exportação. 

Assiste razão à fiscalização. Para a concessão do crédito de frete, na venda ou 

revenda com o fim específico de exportação, necessária a demonstração de que o frete é 

efetivamente de venda, e não de mera transferência. 

Ao se transferir o produto para porto ou armazém alfandegado, este deve se 

encontrar vendido, com destino a território estrangeiro. Nesses casos comprovados, o transporte 

ao porto, portanto, é parte do frete de venda. 

Mais adiante, a recorrente explica: 

“Em outros termos, considerando que os estabelecimentos da recorrente prestam 

serviços de transporte, estando devidamente habilitados para o exercício dessa 

atividade, o vendedor do produto com fim específico de exportação contrata o frete 

diretamente com a recorrente que, seguindo o modelo já apresentado acima, subcontrata 

terceiro para deslocamento dos produtos que serão ao final exportados.” 

Ora, deriva-se desta explicação que quem tem direito ao aproveitamento crédito é 

o contratante, não a recorrente. Com isso, devem ser mantidas as glosas. 

 

f. Dos fretes amparados por CT-e’s complementares nos quais a operação 
de transporte do CT-e complementado é inconsistente 

A fiscalização afirma que as operações identificam-se com as transferências de 

mercadorias entre estabelecimentos da recorrente. A recorrente, por sua vez, concorda que se 

trata da mesma natureza, contudo, defende o aproveitamento de crédito, sob os mesmos 

argumentos abordados no item e.2 acima. 

Diante disso, aplico as mesmas conclusões e voto pela manutenção das glosas. 

 

g. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel 
representativas de compra de soja e por CT-e’s complementares também 

representativos de compra de soja 

Da mesma maneira que o item “e.iii”, a fiscalização entendeu que ao frete se 

aplica a mesma regra de tributação do insumo/mercadoria, se não há incidência, o frete também 

não concede direito ao crédito.  

Por economia processual, adoto as mesmas razões do item “e.iii” acima, por 

entender que o produto submetido à não incidência não “contamina” o serviço de frete a ele 

associados. 

Nesta seara, reverto as glosas desta matéria. 

Fl. 15429DF  CARF  MF

Original



Fl. 82 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

 

h. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com 
operação de transporte retorno de depósito 

Argumenta a defesa que “trata-se das operações de transporte dos depósitos da 

recorrente para outras unidades”, que “podem ter diversas finalidades, como por exemplo, o 

deslocamento de produtos acabados permitindo a conclusão de operações de venda ou até 

mesmo de bens que foram provisoriamente depositados (armazenados) e que serão utilizados 

posteriormente na produção”. 

A fiscalização identificou que as operações glosadas referem-se exclusivamente a 

“retorno de depósito”, desta forma, por falta de previsão legal, por não se tratar de operação de 

compra e nem de venda, tão somente uma transferência entre filiais, entendeu por bem efetuar as 

glosas dos créditos. 

Correto o entendimento da fiscalização.  

Conforme já noticiado no início deste capítulo, há duas hipóteses para 

aproveitamento de crédito do transporte de mercadorias. Na primeira hipótese, admite-se como 

insumo os fretes nas aquisições de fornecedores; na segunda hipótese, encontram-se os fretes de 

produtos acabados vinculados a operações de venda. 

Com isso, mantenho as glosas. 

 

i. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel 
representativas de compra de produtos agropecuários e dos fretes 

amparados por CT-e’s vinculados a NF’s eletrônicas representativas de 

compras de produtos agropecuários 

Os serviços de frete contratados vinculam-se à aquisição de mercadorias sujeitas à 

aproveitamento de crédito presumido. Nesse sentido, a fiscalização concluiu que os fretes 

deveriam seguir as mesmas regras aplicadas aos bens adquiridos.  

Alega a defesa que se o bem adquirido representar insumo da produção e o frete 

incorrido pelo adquirente não esbarrar nas vedações contidas nos incisos I e II do § 2° do art. 3° 

das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a pessoa jurídica estará autorizada a apropriar o 

crédito sobre o frete incorrido na aquisição do insumo nos moldes convencionais. 

Da mesma maneira que os itens “e.iii” e “g”, a fiscalização entendeu que ao frete 

se aplica a mesma regra de tributação do insumo/mercadoria.  

Por economia processual, aplico o mesmo resultado e entendo que o produto 

submetido às regras do crédito presumido não “contamina” o serviço de frete a ele associados. 

Nesta seara, reverto as glosas desta matéria. 

 

Fl. 15430DF  CARF  MF

Original



Fl. 83 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

j. Dos fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente 

A fiscalização constatou que a recorrente aproveitou créditos sobre despesas com 

fretes vinculados a notas fiscais de saídas que não se referem a operações de venda. Explica que 

ocorrências em que o participante não é um estabelecimento da recorrente, configurando uma 

operação de venda, foram excluídas da glosa. 

As operações são objeto de glosa são: 

1. Industrialização efetuada para outra empresa; 

2. Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; 

3. Remessa de amostra grátis; 

4. Remessa de mercadoria ou bem para demonstração; 

5. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem 
ou em operações com armazém geral ou depósito fechado; 

6. Remessa de vasilhame ou sacaria; 

7. Remessa em bonificação, doação ou brinde; 

8. Remessa para depósito fechado ou armazém geral; 

9. Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da 
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente; 

10. Remessa para industrialização por encomenda; 

11. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; 

12. Transferência de produção do estabelecimento; e 

13. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto 
sujeito ao regime de substituição tributária. 

A recorrente não contesta as glosas dos itens 3, 4 e 7. Em relação aos itens 1, 2, 9, 

10, 11, 12 e 13, afirma que se trata de fretes incorridos no âmbito do seu processo produtivo, seja 

entre estabelecimentos dela própria, seja para estabelecimentos de terceiros.  

Cita o Acórdão nº 3401-005.249, cuja ementa parcial passo a transcrever: 

“PIS. CREDITAMENTO. FRETE. CONCEITO DE INSUMOS COM BASE NO 

CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE.  

Os gastos com fretes no retorno de mercadorias remetidas para industrialização por 

encomenda, e na transferência de insumos e de produtos em elaboração da filial para a 

matriz, geram direito ao crédito de PIS na sistemática não-cumulativa, pois são 

essenciais ao processo produtivo da Recorrente.” 

Quanto aos itens 5, 6 e 8, sustenta que correspondem a fretes de produtos 

acabados e materiais de embalagem entre estabelecimentos da recorrente com o objetivo de 

viabilizar as suas vendas.  

Como já extensamente abordado, os fretes permitem o aproveitamento de crédito 

quando correspondem ao transporte de insumo, transporte de matérias-primas e produtos 

Fl. 15431DF  CARF  MF

Original



Fl. 84 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

inacabados entre estabelecimentos da empresa, portanto, vinculados à produção, e no transporte 

na operação de venda, do produto acabado. 

Nesse contexto, de plano, descarta-se a reversão dos itens 5, 6 e 8. 

Em relação aos CFOP de industrialização efetuada para outra empresa, a 

fiscalização constatou que não se trata de venda, mas sim remessa a estabelecimentos da própria 

empresa. Portanto, não se pode acolher o pleito para o item 1. 

Das informações prestadas, o itens 2 “outra saída de mercadoria ou prestação de 

serviço não especificado”; 3 “remessa de amostra grátis”; 4 “remessa de mercadoria ou bem para 

demonstração”; 6 “remessa de vasilhame ou sacaria” e 7 “Remessa em bonificação, doação ou 

brinde”, por não se enquadrarem como operação de venda, devem ter as glosas mantidas. 

Da mesma maneira, a simples transferência de mercadoria acabada também não 

pode aproveitar o crédito, sendo essa aplicada aos itens 11 “transferência de mercadoria 

adquirida ou recebida de terceiros”, 12 “transferência de produção do estabelecimento” e 13 

“transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de 

substituição tributária”. 

Contudo, nos casos dos itens 9 “remessa para industrialização por conta e ordem 

do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e 10 

”remessa para industrialização por encomenda”, como a remessa se deu com propósito de 

produção/industrialização, entendo que cabe a reversão. 

Portanto, dou parcial provimento, para reverter as glosas dos itens 9 e 10. 

 

k. Dos fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de 
compra e venda 

A recorrente apurou créditos sobre despesas com fretes amparados em CT-e’s que 

indicam operação de transporte, que, no entender da fiscalização, são incompatíveis com o 

creditamento. 

As operações de transporte são: “remessa para terceiros”, “transf. com transbordo 

entre filiais-coleta armazém geral”, transferência com coleta armazém geral” e “transferência 

entre filiais”. Os conhecimentos estão vinculados a itens de NF-e’s que não indicam CFOP de 

venda, mas sim de remessas para formação de lote de exportação e de remessas com fim 

específico de exportação. 

Defende a recorrente que operações para formação de lotes de exportação e para 

vendas com fim específico de exportação inequivocamente estão relacionadas às operações de 

venda e, nesse contexto, há autorização para aproveitamento de créditos sobre os fretes 

correspondentes, nos termos do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 10833, de 2003. 

Assiste razão à fiscalização. Para a concessão do crédito de frete, na venda ou 

revenda com o fim específico de exportação ou para formação de lote de exportação, necessária 

a demonstração de que o frete é efetivamente de venda, e não de mera transferência logística 

Fl. 15432DF  CARF  MF

Original



Fl. 85 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

para “atender demandas futuras, otimizando os prazos de entrega convencionados com os seus 

clientes”. 

Se o intuito da remessa/transferência é otimizar a cadeia logística, a decisão cabe 

à administração do negócio, contudo, para aproveitamento do crédito, a legislação exige a 

operação de venda, que poderia ser facilmente comprovada. 

Diante disso, nego provimento no tema. 

 

11. Da falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei nº 10.925/04 – 
aquisições de caroço de algodão 

A fiscalização constatou que a recorrente deveria ter estornado a parcela do 

crédito presumido apurado sobre a quantidade de caroço de algodão utilizada para a fabricação 

do línter e do óleo bruto que teve destinação diversa da alimentação humana ou animal. Isso 

porque a pessoa jurídica que exerce atividade agroindustrial somente pode apurar créditos 

presumidos sobre os produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos 

destinados à alimentação humana ou animal, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 

2004, e no art. 5º da IN SRF nº 660, de 2006, já transcritos. 

O estorno se deve ao fato de que, no momento da entrada do caroço de algodão, 

não se é possível determinar a destinação do produto após seu processamento. Assim, é 

permitida a apuração do crédito presumido sobre a entradas de grãos adquiridos de pessoas 

físicas, de cooperados pessoas físicas, ou adquiridos de cerealistas ou pessoas jurídicas que 

exerçam a atividade agropecuária ou cooperativas de produção agropecuária, e, posteriormente, 

conhecendo-se do volume de grãos utilizados na fabricação de produtos aos quais foi dada 

destinação diversa, seria feito estorno do crédito apurado a maior, após o encerramento do 

período de apuração, a partir das vendas realizadas no mês. No caso, as vendas de línter de 

algodão e de óleo de algodão bruto, produtos estes derivados de caroço de algodão, foram 

efetuadas a produtores de biocombustível, do que se concluiu pela destinação diversa. 

A recorrente baseou-se no art. 47-B da Lei nº 12.546, de 2011, para a apuração do 

crédito presumido. No entanto, a autoridade fiscal entendeu que a apropriação do crédito só era 

possível durante a vigência do art. 47, revogado pela Lei nº 12.865, de 2013, de modo que não há 

que se falar em apuração de crédito com essa base legal em relação ao ano-calendário de 2016. 

Nesse sentido, a defesa concordou com a fiscalização, quanto à inaplicabilidade 

do referido artigo, contudo, questiona o cálculo realizado pela autoridade fiscal: 

“Da leitura das etapas descritas do Relatório Fiscal conclui-se que a d. autoridade fiscal 

partiu da quantidade de kgs de línter e de óleo de algodão produzidos pela recorrente, 

multiplicou pela quantidade de caroço de algodão necessária para produzir 1kg desses 

materiais, identificando o suposto valor total das aquisições de caroços de algodão 

utilizadas na fabricação destes materiais. Por fim, multiplicou os valores obtidos pelas 

alíquotas de crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS para determinar o 

valor de crédito presumido a ser estornado.  

Fl. 15433DF  CARF  MF

Original



Fl. 86 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Ocorre, contudo, que o raciocínio da fiscalização está equivocado, tendo em vista que 

não podem ser somadas as quantidades de insumos calculadas para cada produto, uma 

vez que uma mesma quantidade de caroço de algodão produz línter de algodão e óleo.  

Assim, ao efetuar o cálculo das quantidades de cada mercadoria multiplicado pela 

quantidade de insumo necessária para sua produção, a fiscalização efetuou uma glosa 

em duplicidade do crédito presumido apurado pela recorrente.  

Adiante, a d. autoridade obteve o preço médio de aquisição do caroço de algodão para 

cada mês, a partir das notas fiscais de aquisição do caroço. Para tanto, a d. autoridade 

fiscal dividiu o valor total das aquisições de cada mês pela quantidade total de caroço 

obtido, em kilograma. Verifica-se, portanto, que, mais uma vez, a d. autoridade fiscal 

houver por bem realizar cálculo a partir do arbitramento do valor do caroço de algodão, 

sem, novamente, qualquer amparo legal para tanto.  

Na terceira etapa, a d. autoridade fiscal multiplicou a suposta quantidade de caroço de 

algodão utilizada pela recorrente em cada mês do ano de 2016 pelo preço médio do 

caroço, obtendo-se, supostamente, o valor de aquisição de insumos utilizados na 

fabricação de línter e de óleo bruto de algodão.  

Sobre estes valores, a d. autoridade fiscal aplicou a alíquota de 0,5775%, para calcular 

ao valor de estorno de crédito presumido de contribuição ao PIS, e a alíquota de 2,66% 

para calcular ao valor de estorno de crédito presumido de COFINS.” 

Um segundo aspecto, apontado pela recorrente, reside na desconsideração, pela 

autoridade fiscal, dos estorno já efetivados em relação ao caroço de algodão. A conclusão da 

fiscalização foi de que “os ajustes informados na EFD não guardam relação com a questão da 

destinação diversa, e por essa razão não serão deduzidos dos valores dos ajustes apurados de 

ofício pela Fiscalização”. A recorrente, portanto, requer que seus estornos já escriturados sejam 

abatidos do montante final de estorno.  

Neste ponto, não assiste razão a recorrente. Em resposta à fiscalização, quando 

questionada sobre a destinação diversa, a recorrente informou que estorno por desvio de 

destinação não se aplicava ao caso, visto que era lhe assegurado o direito integral ao crédito 

presumido da aquisição de caroço de algodão. Deste modo, não pode agora a recorrente requerer 

o abatimento deste estorno efetuado, se a motivação deu-se por outros motivos. 

Como último argumento, a recorrente expõe que o cálculo do estorno efetuado 

pela fiscalização acabou superando o montante do crédito presumido apurado no ano de 2016, e 

indica a fórmula que entende ser correta para o cálculo do estorno: 

“Durante do ano de 2016 a recorrente apurou crédito presumido no montante total de R$ 

R$ 1.075.201,63. No entanto, como se verifica da fl. 172 do Relatório Fiscal, a 

recorrente deveria estornar um montante de R$ 1.204.944,22, sendo R$ 991.802,16 para 

COFINS e R$ 213.142,06 para contribuição ao PIS. 

(...) 

Para se chegar ao valor correto a ser estornado, a fiscalização deveria ter partido dos 

valores das vendas desses produtos, realizando a proporção do valor das vendas de línter 

e óleo com destino diverso daquele previsto no art. 8º da Lei n. 10925 com o valor total 

das vendas de produtos produzidos a partir do caroço de algodão adquirido, ou seja, 

dividindo o primeiro pelo segundo. Na sequência, dever-se-ia ter multiplicado este 

índice pelo montante de crédito presumido apurado pela recorrente no ano de 2016.  

Fl. 15434DF  CARF  MF

Original



Fl. 87 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Realizando tal cálculo, chegar-se-ia à conclusão de que a recorrente deveria estornar 

apenas R$ 196.074,11.” 

Concordo com a forma de cálculo proposta pela recorrente, mas não encontro 

razão nos valores por ela apurados. 

Explico. 

Da análise das planilhas tanto da fiscalização quanto da recorrente, ambas estão de 

acordo que o montante de caroço de algodão adquirido é R$ 33.210.871,04, do que se tem, pela 

aplicação das alíquotas, retiradas do relatório fiscal, de 0,5775%, para o PIS, e 2,66%, para a 

COFINS, um total de crédito presumido R$ 1.075.201,95, sendo R$ 191.792,78 de PIS e R$ 

883.409,17 de COFINS. Nesse sentido, o valor global da glosa de crédito presumido realmente 

não pode ser R$ 1.204.944,22, sendo R$ 213.142,06 para o PIS e R$ 991.802,16 para a COFINS. 

Outro ponto em que a planilha da fiscalização e a planilha da recorrente 

convergem é que foram vendidos 2.133.474,20 quilos de línter de algodão, que representa R$ 

3.610.037,87, e 5.028.880,00 quilos de óleo de algodão bruto, que representa R$ 12.731.733,40, 

tendo como destinação diversa da requerida pela legislação. 

A planilha da recorrente traz que o valor total dos bens vendidos derivados do 

caroço do algodão é de R$ 61.790.631,20, sendo que se referem a 61.049.504,20 quilos. As 

quantidades na entrada do caroço do algodão estão expostas na planilha da recorrente como 

sendo 62.784.374,00 quilos, portanto, validam-se as informações. 

A recorrente orienta que o valor de partida é o valor dos bens com destinação 

diversa, R$ 16.341.771,27 , que deve ser dividido pelo valor total dos produtos produzidos a 

partir do caroço do algodão R$ 61.790.631,20, do que chega a um índice de 0,26447. Seguindo à 

orientação, este índice deve ser aplicado ao valor do crédito presumido, que é R$ 1.075.201,95, 

ou seja, o valor que deveria ser estornado é R$ 284.358,71. 

Abaixo reproduzo a tabela com a apuração mensal, aplicando o índice aos valores 

de crédito presumido de cada mês: 

 

Fl. 15435DF  CARF  MF

Original



Fl. 88 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Portanto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o montante do estorno 

relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71. 

 

12. Da redução dos saldos dos créditos das contribuições remanescentes ao 
final de dezembro de 2015 

A fiscalização entendeu que não havia saldo de crédito das contribuições, no 

encerramento do ano-calendário de 2015, disponíveis para utilização no desconto das 

contribuições devidas. Isso é decorrência de ações fiscais anteriores, em desfavor da recorrente, 

que consumiram, de ofício, os valores em períodos anteriores a janeiro de 2016. 

Apenas para fins de elucidação, reproduzo a manifestação da recorrente em seu 

recurso voluntário: 

“Sobre essa questão, a recorrente não diverge da conclusão da fiscalização. Apenas 

pondera que os valores adotados no cálculo realizado e apontado no relatório fiscal 

foram objeto de despachos decisórios nos períodos competentes, sendo certo que ainda 

aguardam julgamento de manifestação de inconformidade/recursos junto aos órgãos 

administrativos competentes. Esse fato, diga-se, foi detectado pela fiscalização, 

mediante menção aos respectivos processos administrativos.  

Assim, considerando que as glosas formalizadas naqueles períodos repercutem na 

apuração do crédito correspondente ao presente período como reconhece a fiscalização, 

por coerência com esses procedimentos é imperioso que as decisões definitivas 

proferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da liquidação da decisão 

definitiva proferida no presente caso.” 

Assim, ante a ausência de controvérsia, tenho por procedente o procedimento 

fiscal em relação à matéria. 

 

13. Da improcedência do Relatório Fiscal n. 2 – do crédito presumido 

a. Das NFs de devolução cuja dedução não foi comprovada 

Sobre o tema, assim esclareceu a recorrente em seu recurso: 

“As notas fiscais de devolução emitidas pelos clientes da recorrente, cuja dedução não 

foi por ela comprovada, foram descontadas da base de cálculo do crédito pleiteado 

(como acréscimo às deduções), ainda que não tenham sido localizadas nos registros 

fiscais e contábeis. 

De acordo com a fiscalização, os documentos fiscais transmitidos via SPED e que não 

foram cancelados pelos seus emitentes não fazem prova das operações comerciais 

havidas entre os contribuintes. 

A recorrente informa que não apresentou contestação ao entendimento fiscal, 

concordando com a glosa formalizada nesse item.” 

Desta forma, ante a ausência de controvérsia, reputa-se procedente o 

procedimento fiscal. 

Fl. 15436DF  CARF  MF

Original



Fl. 89 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

 

b. Das operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus 

Da mesma forma do item anterior, reproduzo manifestação da recorrente: 

“A fiscalização sustenta que a recorrente apurou incorretamente as bases de cálculo 

relativas às operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus (CFOP 

6109).  

Segundo o agente fiscal, foi possível identificar que as divergências decorreram do 

computo, pela recorrente, dos valores das mercadorias enviadas à Zona Franca de 

Manaus, ao invés dos valores totais das notas fiscais, que se obtém da dedução do ICMS 

desonerado, além da indevida inclusão do ICMS-ST para essas operações.  

Por essa razão, a recorrente informa que concorda com a conclusão fiscal, motivo pelo 

qual não contestou o relatório nesse particular.” 

Ante a ausência de controvérsia, procedente o procedimento fiscal. 

 

c. Da improcedência das considerações do despacho decisório a respeito de 
supostas irregularidades relacionadas à Portaria MF n. 348 

A recorrente, em seus pedidos finais, requer a improcedência do despacho 

decisório em relação ao crédito presumido de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013. A 

Portaria MF nº 348, de 2014, referida pela recorrente, institui procedimento especial para o 

ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS de que trata citado artigo. 

Conforme manifestação sobre o tema, reproduzido nos itens “a” e “b” anteriores, 

a recorrente optou por não contestar as conclusões da fiscalização, do que não se conhece do 

pedido. 

 

14. Da correção do valor do crédito reconhecido 

Por fim, pede a correção do saldo dos créditos pleiteados na plenitude, com a 

incidência da taxa SELIC a partir de cada período de apuração. 

Sobre o tema, de maneira elucidativa, discorreu o Conselheiro José Adão Vitorino 

de Morais, no seu voto do Acórdão nº 3301-012.384, no julgamento do Processo nº 

16366.720737/2013-66, em sessão de 22.03.2023, que passo adotar como minhas as razões de 

decidir: 

“Quanto à incidência da atualização monetária e pagamento de juros compensatórios 

sobre o ressarcimento de créditos do PIS e da Cofins, o art. 14 da Lei nº 10.833/2003, 

que também se aplica ao PIS, vedava-os expressamente, assim dispondo:  

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º , do art. 4º e dos §§ 1º e 

2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará 

atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.  

Fl. 15437DF  CARF  MF

Original



Fl. 90 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

No entanto, posteriormente, o STJ decidiu no julgamento dos REsp nºs 1.767.945, 

1.768.060 e 1.768.415, sob a sistemática dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 

2015 (Código de Processo Civil), que é devida a correção monetária sobre o 

ressarcimento de saldos credores de créditos escriturais, quando há resistência do Fisco 

em deferir o pedido. Ainda, segundo a decisão desse Tribunal Superior, a resistência do 

Fisco se configura depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data 

de protocolo do respectivo pedido de ressarcimento.  

A decisão no REsp nº 1.767.945, transitou em julgado na data de 28 de maio de 2020, 

cuja ementa reproduzimos, a seguir: 

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE 

PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO 

ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO 

EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 

11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO 

CPC/2015. 

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados 

do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção 

monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da 

não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 

1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 

164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há 

oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 

411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 

11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma 

legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da 

Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 

01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-

se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento 

de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do 

contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da 

Lei n. 11.457/2007". 

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo 

inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao 

Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. 

Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à 

apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a 

incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência 

ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá 

identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias 

para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 

4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito 

escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise 

do pedido administrativo pelo Fisco. 

5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ 

Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 

1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no 

REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; 

AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 

16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira 

Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro 

Fl. 15438DF  CARF  MF

Original



Fl. 91 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 

1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; 

AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 

19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 

13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda 

Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes 

Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 

24/04/2018. 

6. (Aplica-se a TESE FIRMADA pelo STJ): "O termo inicial da correção monetária de 

ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não 

cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido 

administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. 

Essa mesma ementa foi utilizada nas decisões dos REsp nºs 1.768.060 e 1.768.415 que 

foram julgados no mesmo dia. Ambos os julgamentos trataram de pedidos de 

ressarcimento de créditos presumidos do PIS e da Cofins da agroindústria, assim 

ementados: 

“6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de 

crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente 

após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco 

(art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" 

Ressaltamos ainda que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) levando-

se em conta as decisões do STJ e o Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho 2021, 

já atualizou o SIEF para aplicar os juros compensatórios, à taxa Selic, sobre os pedidos 

de ressarcimento do PIS e da Cofins depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias 

contados da data de protocolo do respectivo pedido, nos termos da Nota Técnica Codar 

nº 22/2021, data de 30/06/2021.” 

Portanto, deve-se reconhecer o direito à atualização monetária, sobre o montante 

do ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o termo inicial somente após 

escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido 

administrativo. 

 

15. Das intimações em nome de seus procuradores 

A recorrente solicita que o seu procurador seja intimado em seu escritório.  

O art. 23 do Decreto nº 70.235, de ,1972 dispõe que a intimação far-se-á ao 

domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, através de uma das formas ali previstas.  

Ademais, acredita-se que o ponto não requer maiores esclarecimentos, tendo em 

vista a consolidação do entendimento no âmbito deste Conselho, com a edição da Súmula nº 110: 

Súmula CARF nº 110  

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, 

DOU de 02/04/2019).  

Fl. 15439DF  CARF  MF

Original



Fl. 92 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

Acórdãos Precedentes:  

1402-001.411, de 10/07/2013; 2401-003.400, de 19/02/2014; 2402-006.114, de 

04/04/2018; 3302-004.864, de 25/10/2017; 3403-002.901, de 23/04/2014; 9101-

003.049, de 10/08/2017. 

Não se conhece, assim, do pedido. 

 

Conclusão 

Diante de todo exposto, voto por conhecer, em parte, do recurso voluntário, 

rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 

1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, cancelar a 
exigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do 

relatório fiscal;  

2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter 
as glosas:  

a) dos bens utilizados como insumos – paletes;  

b) sobre as despesas com serviços de armazenagem, com exceção dos valores 
da nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de lançamento” 

desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio 

Exterior;  

c) dos aluguéis de vagões;  

d) dos fretes:  

i) do item “7.3.1. fretes não comprovados por documentação hábil e 
idônea” do relatório fiscal;  

ii) do item “7.3.4. fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-
e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições” do relatório 

fiscal;  

iii) do item “7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não 
correspondente a transporte de cargas” do relatório fiscal;  

iv) relacionados somente aos “fretes sobre as operações de compra de 
mercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou 

créditos”, constantes do item “7.3.7. fretes vinculados a NF-e’s 

representativas de operações sem direito ao creditamento” do relatório 

fiscal;  

v) do item “7.3.10 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais 
em papel representativas de compra de soja e por CT-e’s 

complementares também representativos de compra de soja” do 

relatório fiscal;  

vi) dos itens “7.3.12 fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas 
fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários” 

Fl. 15440DF  CARF  MF

Original



Fl. 93 do  Acórdão n.º 3301-013.988 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721330/2018-34 

 

e “7.3.13 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais 

eletrônicas representativas de compra de produtos agropecuários” do 

relatório fiscal;  

vii) vinculados às notas fiscais de CFOP listados como “9 remessa para 
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, 

quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e “10 

remessa para industrialização por encomenda” do item “7.3.14. fretes 

vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente” do relatório 

fiscal;  

3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante do estorno relativo 
à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e  

4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à 
atualização monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta 

decisão, considerando-se o termo inicial somente após escoado o prazo de 360 

(trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido 

administrativo;  

5) devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio dos créditos pelas espécies de 
receitas, de acordo com o resultado deste julgamento. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 

           

           

 

Fl. 15441DF  CARF  MF

Original


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer, em parte, do recurso voluntário, e rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, para manter na base de cálculo das contribuições as subvenções das contas 3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST e 3222003  INCENTIVOS ICMS. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nas matérias. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura como emitente ou destinatária da NF e (2) dos fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nos temas. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes entre estabelecimentos da recorrentes de produtos acabados; (2) dos fretes amparados por CT-es complementares nos quais as operações de transporte do CT-e complementado é inconsistente; (3) dos fretes amparados por CT-es vinculados a NFs em papel com operação de transporte de retorno de depósito; e (4) dos fretes vinculados a NF-es de saída com os CFOP 11. transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, 12. transferência de produção do estabelecimento, e 13. transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima, que dava provimento ao recurso quanto aos temas. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para 1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, cancelar a exigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do relatório fiscal; 2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter as glosas: a) dos bens utilizados como insumos  paletes; b) sobre as despesas com serviços de armazenagem, com exceção dos valores da nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do avisos de lançamento desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior; c) dos aluguéis de vagões; d) dos fretes: i) do item 7.3.1. fretes não comprovados por documentação hábil e idônea do relatório fiscal; ii) do item 7.3.4. fretes amparados por CT-es complementares cujo CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições do relatório fiscal; iii) do item 7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não correspondente a transporte de cargas do relatório fiscal; iv) relacionados somente às operações de compra de mercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos, constantes do item 7.3.7. fretes vinculados a NF-es representativas de operações sem direito ao creditamento do relatório fiscal; v) do item 7.3.10 Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de soja e por CT-es complementares também representativos de compra de soja do relatório fiscal; vi) dos itens 7.3.12 fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários e 7.3.13 Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de compra de produtos agropecuários do relatório fiscal; e vii) vinculados às notas fiscais de CFOP listados como 9 remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente e 10 remessa para industrialização por encomenda do item 7.3.14. fretes vinculados a NF-es de saída com CFOP inconsistente do relatório fiscal; 3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante do estorno relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e 4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à atualização monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o termo inicial somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido administrativo; devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio dos créditos pelas espécies de receitas, de acordo com o resultado deste julgamento.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe  Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).


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    <str name="ano_sessao_s">2024</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.
Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão e quando há elementos que permitam o julgamento em separado.
ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.
Por força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, cabe ao contribuinte, no momento da apresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos autos todos os motivos de fato e direito em que se fundamenta, pontos de discordância e as razões e provas que possuir.
ENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 110.
É prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim considerado o do endereço postal pelo contribuinte fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária, bem como o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. Tema pacificado no âmbito do CARF, com a emissão da Súmula CARF nº 110.
MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE.
Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não contestada.

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS.
O lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em documentação idônea, não valendo por si mesmo como prova do direito alegado.
SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS.
Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS instituídos unilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de efeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados subvenções para investimentos, desde que 1) concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) haja publicação pelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e 3) seja efetivado o registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais na Secretaria Executiva do CONFAZ.
BASE DE CÁLCULO. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO.
Incide alíquota zero das contribuições nas vendas de pré-misturas para fabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, sal e/ou açúcar.
BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI 12.350/2010.
O artigo 54 da Lei 12.350, de 2010, permite a suspensão do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da venda no atacado de farelo de algodão (NCM 23.06) a pessoa jurídica que produza carne, miudezas e comestíveis de suínos, bovinos e aves (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1) e ração (NCM 2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não restando caracterizada a suspensão prevista no citado art. 54, correta a inclusão na base de cálculo das contribuições.
BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS.
Os rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação financeira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador do tributo, que coincide com o recebimento em caixa do rendimento.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES.
As despesas de frete que concedem direito a desconto de crédito das contribuições estão previstas, somente, em duas hipóteses: 1) no art. 3º, II, das Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quando enquadrado como serviço adquirido como insumo na prestação de serviços ou vinculado às etapas da produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou 2) no art. 3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, e, em ambos, quando pagos à pessoa jurídica domiciliada no País.
FRETES SOBRE AQUISIÇÕES. MERCADORIAS E PRODUTOS SEM INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
As despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das contribuições (PIS e COFINS) geram direito ao crédito, no regime não cumulativo, uma vez que o frete possui natureza jurídica autônoma, não havendo transferência, contaminação ou vinculação ao tratamento tributário aplicado ao bem transportado.
ESTORNO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS A FABRICANTES DE BIODIESEL.
O crédito presumido, previsto no art. 8º Lei nº 10.925, de 2004, da aquisição dos grãos vinculados aos produtos deles derivados, vendidos a produtores de biodiesel, deve ser estornado, tendo em vista que a permissão para manutenção deste crédito se dá à pessoa jurídica que vende insumo para a fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.
SALDOS CREDORES PERÍODOS ANTERIORES. SOBRESTAMENTO. DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA PROCESSOS CONEXOS. DESNECESSIDADE.
Desnecessário o sobrestamento do presente para aguardar decisão definitiva em outros processos administrativos, em virtude de que se deve observar, na liquidação deste, o resultado administrativo final dos demais processos, em razão dos possíveis ajustes de saldos credores anteriores que possam ocorrer no transcurso dos julgamentos na esfera administrativa.
JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco.

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S3-C 3T1 

MINISTÉRIO DA ECONOMIA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 3301-013.987  –  3ª Seção de Julgamento / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 16 de abril de 2024 

Recorrente BUNGE ALIMENTOS S/A 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 

REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. 

INEXISTÊNCIA DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.  

Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne 

obrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo 

contribuinte, ainda que guardem relação de conexão e quando há elementos 

que permitam o julgamento em separado. 

ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. 

Por força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, cabe ao contribuinte, 

no momento da apresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos 

autos todos os motivos de fato e direito em que se fundamenta, pontos de 

discordância e as razões e provas que possuir.  

ENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 110. 

É prevista a intimação do sujeito passivo apenas no domicílio tributário, assim 

considerado o do endereço postal pelo contribuinte fornecido, para fins 

cadastrais, à Administração Tributária, bem como o endereço eletrônico a ele 

atribuído pela Administração Tributária, desde que autorizado pelo sujeito 

passivo. Tema pacificado no âmbito do CARF, com a emissão da Súmula 

CARF nº 110. 

MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DEFINITIVIDADE.  

Considera-se definitiva, na esfera administrativa, matéria não contestada. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 

LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. 

O lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em 

documentação idônea, não valendo por si mesmo como prova do direito 

alegado. 

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS. 

Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS 

instituídos unilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de 

efeitos da Lei Complementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados 

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Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

subvenções para investimentos, desde que 1) concedidos como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) haja publicação 

pelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da relação 

com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos 

incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e 3) seja efetivado o 

registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos 

concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais na Secretaria Executiva do CONFAZ.  

BASE DE CÁLCULO. PÃO COMUM. ALÍQUOTA ZERO. 

Incide alíquota zero das contribuições nas vendas de pré-misturas para 

fabricação de pães compostos apenas por farinhas de cereais, fermento, sal 

e/ou açúcar. 

BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. SUSPENSÃO. ART. 54 DA LEI 

12.350/2010. 

O artigo 54 da Lei 12.350, de 2010, permite a suspensão do PIS e da COFINS 

sobre a receita decorrente da venda no atacado de farelo de algodão (NCM 

23.06) a pessoa jurídica que produza carne, miudezas e comestíveis de suínos, 

bovinos e aves (NCM 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1) e ração 

(NCM 2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não restando 

caracterizada a suspensão prevista no citado art. 54, correta a inclusão na base 

de cálculo das contribuições. 

BASE DE CÁLCULO. PIS/COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. 

Os rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação 

financeira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador 

do tributo, que coincide com o recebimento em caixa do rendimento.  

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada.  

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETES. 

As despesas de frete que concedem direito a desconto de crédito das 

contribuições estão previstas, somente, em duas hipóteses: 1) no art. 3º, II, das 

Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, quando enquadrado como serviço 

adquirido como insumo na prestação de serviços ou vinculado às etapas da 

produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou 2) no art. 

3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, quando o 

ônus for suportado pelo vendedor, e, em ambos, quando pagos à pessoa 

jurídica domiciliada no País. 

FRETES SOBRE AQUISIÇÕES. MERCADORIAS E PRODUTOS SEM 

INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 

As despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das 

contribuições (PIS e COFINS) geram direito ao crédito, no regime não 

Fl. 15564DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

cumulativo, uma vez que o frete possui natureza jurídica autônoma, não 

havendo “transferência”, “contaminação” ou vinculação ao tratamento 

tributário aplicado ao bem transportado. 

ESTORNO DE CRÉDITO PRESUMIDO. VENDAS A FABRICANTES DE 

BIODIESEL. 

O crédito presumido, previsto no art. 8º Lei nº 10.925, de 2004, da aquisição 

dos grãos vinculados aos produtos deles derivados, vendidos a produtores de 

biodiesel, deve ser estornado, tendo em vista que a permissão para manutenção 

deste crédito se dá à pessoa jurídica que vende insumo para a fabricação de 

produtos destinados à alimentação humana ou animal. 

SALDOS CREDORES PERÍODOS ANTERIORES. SOBRESTAMENTO. 

DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA PROCESSOS CONEXOS. 

DESNECESSIDADE. 

Desnecessário o sobrestamento do presente para aguardar decisão definitiva 

em outros processos administrativos, em virtude de que se deve observar, na 

liquidação deste, o resultado administrativo final dos demais processos, em 

razão dos possíveis ajustes de saldos credores anteriores que possam ocorrer no 

transcurso dos julgamentos na esfera administrativa. 

JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. POSSIBILIDADE. 

Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito 

dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de 

crédito escritural da não cumulatividade acumulado ao final do trimestre, 

depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) do protocolo do respectivo 

pedido, em face da resistência ilegítima do Fisco. 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer, em 

parte, do recurso voluntário, e rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por maioria de votos, 

negar provimento ao recurso, para manter na base de cálculo das contribuições as subvenções 

das contas “3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST” e “3222003 – INCENTIVOS 

ICMS”. Vencido o Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nas 

matérias. Por maioria de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes sobre as 

operações nas quais a recorrente não figura como emitente ou destinatária da NF e (2) dos fretes 

em remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda. Vencido o 

Conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, que dava provimento ao recurso nos temas. Por maioria 

de votos, negar provimento, para manter as glosas (1) dos fretes entre estabelecimentos da 

recorrentes de produtos acabados; (2) dos fretes amparados por CT-e’s complementares nos 

quais as operações de transporte do CT-e complementado é inconsistente; (3) dos fretes 

amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com operação de transporte de retorno de 

depósito; e (4) dos fretes vinculados a NF-e’s de saída com os CFOP “11. transferência de 

mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, “12. transferência de produção do 

estabelecimento”, e “13. transferência de produção do estabelecimento em operação com produto 

sujeito ao regime de substituição tributária”. Vencida a Conselheira Juciléia de Souza Lima, que 

Fl. 15565DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

dava provimento ao recurso quanto aos temas. Por unanimidade de votos, dar parcial provimento 

ao recurso voluntário, para 1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, 

cancelar a exigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do relatório 

fiscal; 2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter as glosas: 

a) dos bens utilizados como insumos – paletes; b) sobre as despesas com serviços de 

armazenagem, com exceção dos valores da nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de 

lançamento” desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior; c) 

dos aluguéis de vagões; d) dos fretes: i) do item “7.3.1. fretes não comprovados por 

documentação hábil e idônea” do relatório fiscal; ii) do item “7.3.4. fretes amparados por CT-e’s 

complementares cujo CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições” do relatório 

fiscal; iii) do item “7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não correspondente 

a transporte de cargas” do relatório fiscal; iv) relacionados somente às operações de compra de 

mercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos, constantes do item 

“7.3.7. fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem direito ao creditamento” do 

relatório fiscal; v) do item “7.3.10 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em 

papel representativas de compra de soja e por CT-e’s complementares também representativos 

de compra de soja” do relatório fiscal; vi) dos itens “7.3.12 fretes amparados por CT-e’s 

vinculados a notas fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários” e 

“7.3.13 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de 

compra de produtos agropecuários” do relatório fiscal; e vii) vinculados às notas fiscais de CFOP 

listados como “9 remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, 

quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e “10 remessa para 

industrialização por encomenda” do item “7.3.14. fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP 

inconsistente” do relatório fiscal; 3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante 

do estorno relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e 

4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à atualização 

monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o 

termo inicial somente após escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco 

possuía para a análise do pedido administrativo; devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio 

dos créditos pelas espécies de receitas, de acordo com o resultado deste julgamento. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente e Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de 

Oliveira, Laércio Cruz Uliana Junior, Juciléia de Souza Lima e Rodrigo Lorenzon Yunan 

Gassibe (Presidente). 

 

Relatório 

Trata o presente de Pedido Eletrônico de Ressarcimento (PER), referente a pleito 

de créditos presumidos da COFINS, no montante de R$ 58.618.526,26, decorrentes das 

operações da recorrente apurados no 4º trimestre de 2016. 

Fl. 15566DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Por descrever detalhadamente os fatos, adotam-se trechos do relatório do acórdão 

recorrido: 

“Do procedimento fiscal  

Conforme Informações constantes do Relatório Fiscal, (...), após a descrição 

pormenorizada de como se deu o procedimento fiscal, a autoridade competente relata 

que, ainda que a contribuinte não tenha pleiteado o ressarcimento de créditos básicos, 

relativos ao 4º trimestre de 2016, da análise dos créditos informados na EFD-

Contribuições, sob o teor das prescrições legais atinentes a seu objeto restaram 

identificadas inúmeras inconsistências na base de cálculo do crédito básico apurado pela 

fiscalizada, pelo que, foram efetuados vários ajustes necessários na base de cálculo do 

referido crédito, e consequentemente, no montante do crédito presumido ora pleiteado. 

Em suma, as infrações decorrem de:  

1) Majoração das contribuições apuradas no período, em função do aumento de 

sua base de cálculo, tendo em vista a identificação de receitas tributáveis que não 

foram oferecidas à tributação pela contribuinte;  

2) Recálculo do rateio dos créditos apurados, alterando os montantes vinculados 

à receita tributada no mercado interno, à receita não-tributada no mercado 

interno e à receita de exportação;  

3) Glosas de créditos decorrentes da não cumulatividade, previstos nas Leis n° 

10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, bem como em outros diplomas legais;  

4) Falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei n° 10.925, de 2004; e  

5) Redução de ofício dos saldos dos créditos das contribuições eventualmente 

remanescentes ao final do período de apuração 12/2015.  

1) DA MAJORAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES APURADAS 

1.1) Das Receitas de Subvenções Para Custeio - Benefícios e Incentivos Fiscais do 

ICMS: neste tópico a fiscalização relata que no decorrer do ano calendário de 2016, a 

fiscalizada recebeu incentivos e benefícios fiscais no âmbito do ICMS, de diversos 

estados da federação, no valor total de R$ 486.316.386,84. Tais benefícios, em regra, 

consistiram em dilação de prazo, dispensa de pagamento, redução da base de cálculo, ou 

na concessão de créditos presumidos ou outorgados, entre outros.  

Seguindo a autoridade fiscal aduz que sistematizando a atual legislação relativa à 

incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre os benefícios e incentivos fiscais no âmbito do 

ICMS e da análise dos documentos apresentados pela fiscalizada em sua resposta ao 

TIF nº 07, a saber: atos normativos e concessivos, publicação dos "atos convalidadores", 

e Certificados de Registro e Depósito emitidos pela SE/CONFAZ e da escrituração 

contábil da contribuinte, concluiu-se que todos os benefícios e incentivos fiscais 

relativos ao ICMS por ela usufruídos em 2016, escriturados nas contas contábeis n° 

3222003 - INCENTIVOS ICMS (R$ 131.659.882,01) e n° 3229003 – INC. FISCAL 

SUBVENÇÕES INVEST (R$ 354.656.504,83), à exceção dos valores relativos ao 

REINTEGRA, caracterizam-se como subvenções para custeio, e que nesta condição 

devem compor a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Isto porque, nenhuma 

parcela dos benefícios fiscais usufruídas pela contribuinte foi registrada na reserva de 

lucros a que se refere o art. 195 –A, da Lei nº 6.404, de 1976, tampouco os benefícios 

fiscais foram concedidos de acordo com a alínea “g”, do inciso XII do § 2º, do art. 155 

da Carta Magna. “ 

Em relação à classificação das subvenções para enquadramento como receitas, o 

que foi apurado pela autoridade fiscal, em resumo foi: 

Fl. 15567DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

 

Avança o relatório nos termos abaixo: 

“Assim, considerando-se que a contribuinte não escriturou os valores das receitas 

auferidas em decorrência dos benefícios fiscais supracitados no registro F100 - Demais 

Documentos e Operações Geradoras de Contribuição e Créditos - da EFD-

Contribuições, coube à fiscalização realizar a majoração das correspondentes bases de 

cálculo.  

Fl. 15568DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

1.2) Das Receitas de Vendas de Pré-misturas Para Pães: segundo relato da 

fiscalização, no caso sob exame, não se está tratando de pão comum, que é classificado 

no código 1905.90.90 Ex 01 da TIPI, mas sim de pré-mistura, classificada na NCM 

1901.20.00, que é apenas um dos ingredientes utilizados na fabricação do pão. Assim, a 

controvérsia reside em se determinar se as pré-misturas relacionadas no Anexo 2 do TIF 

04 são próprias para a fabricação do pão dito "comum".  

Informa a fiscalização que em relação às pré-misturas para pão doce (pré mescla e 

Veramix), consulta a sítio mantido pelo sujeito passivo na internet revelou sugestão para 

que a pré-mistura fosse utilizada para a produção de tranças, roscas e bisnaguinhas, 

conforme descrição do produto que consta no Anexo 3 a este Relatório. A possível 

adição de diversos tipos de recheio revela que a pré-mistura em comento não é própria 

para a produção de "pão comum", que pode conter apenas farinha de cereais, fermento e 

sal, na acepção da NESH. 

A pré-mistura para pão de forma, pão de hot dog e pão de hambúrguer, por sua vez, a 

própria descrição dos produtos que podem com ela ser produzidos já exclui a 

classificação no Ex 01 da NCM 1901.20.00; o pão de forma deve ser classificado no 

código 1905.90.10, e não no código 1905.90.90, onde deve ser classificado apenas o 

pão comum. 

Desta forma, não pode a pré-mistura para pão de forma, pão doce, hambúrguer e hot 

dog ser classificada no Ex 01 da NCM 1901.20.00, não sendo aplicável o benefício 

fiscal concedido pelo inciso XVI, do art. 1o da Lei n° 10.925, de 2004. Pelo que, o 

montante das receitas de vendas de pré-misturas para pães em apreço serão acrescidas à 

base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. Concomitantemente, o valor será excluído do 

valor das receitas não tributadas, para fins de recálculo do rateio dos créditos. 

1.3) Das Receitas de Vendas de Milho em Grãos: conforme relato da fiscalização, a 

contribuinte auferiu receitas de vendas, no mercado interno, de milho em grãos, tendo 

classificado tais vendas, no bloco C de sua EFD - Contribuições, no CST 09 - Operação 

com Suspensão da Contribuição. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse 

quesito foram apresentadas à fiscalizada no Anexo 3 do TIF 04. 

No entendimento da fiscalização, da análise da legislação que versa sobre a matéria a 

aludida suspensão só é aplicável caso o adquirente: (i) seja tributado pelo lucro real; (ii) 

exerça a atividade agroindustrial e (iii) utilize o milho para a produção de produto 

destinado à alimentação humana ou animal. E cabe ao vendedor, no caso a contribuinte, 

assegurar antes de efetuar a venda com suspensão, de que o adquirente irá utilizar o 

milho para a produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, listados 

art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006. 

Tais condições não foram comprovadas para os adquirentes Risa S/A e Cooatol 

Comércio de Insumos Agropecuários. Pelo que, o montante das receitas de vendas de 

milho em grãos às aludidas empresas foi acrescido à base de cálculo do PIS/Pasep e da 

Cofins. Concomitantemente, o valor será excluído do valor das receitas não tributadas, 

para fins de recálculo do rateio dos créditos. 

O dispositivo que transfere a responsabilidade para o adquirente, alegado pela 

contribuinte, somente se aplica no caso em que o adquirente seja produtor de carnes 

suínas, de aves, ou de rações utilizadas na alimentação de suínos e aves, e, apesar disso, 

não tenha utilizado os insumos adquiridos com suspensão na produção desses produtos. 

Assim, não sendo caso de destinação diversa realizada por produtor de carnes de suínos, 

de aves, ou de rações para suínos e aves, não é caso de atribuição de responsabilidade ao 

adquirente, tal como pretende a fiscalizada. 

1.4) Das Receitas de Vendas dos Produtos Classificados na Posição 23.06 da NCM: 

de acordo com o relato da fiscalização, a contribuinte auferiu receitas de vendas, no 

mercado interno, de produtos classificados na posição 23.06 da NCM, tendo 

classificado tais vendas, no bloco C de sua EFD - Contribuições, no CST 09 - Operação 

com Suspensão da Contribuição. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse 

quesito foram apresentadas à fiscalizada no Anexo 4 do TIF 04, contendo relação das 

Fl. 15569DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

vendas de farelo de algodão feitas às pessoas jurídicas que não possuíam atividade de 

produção de carnes suína ou de frango, miúdos ou rações, cuja suspensão se aplica. 

As vendas efetuadas aos adquirentes Ac Proteína Agropecuária S/A, Rap Comércio de 

Insumos Agropecuários LTDA. Agro Pastoril Paschoal Camp S/A, Amaggi Insumos 

Agrícola e Comércio LTDA. não atenderam às exigências da legislação de regência e, 

por isso, não poderiam ter sido feitas com suspensão, vez que nenhum dos adquirentes 

atuam na criação de bovinos para corte, sabidamente, não atuam na cadeia da 

suinocultura e nem da avicultura. Neste ponto, importante frisar que no caso de 

fabricação de ração, a suspensão somente se aplica no caso de ração para suínos e aves, 

na literal acepção da alínea "b" do inciso I do art. 54 da Lei n° 12.350, de 2011. Não é o 

caso dos criadores de bovinos, os quais, na hipótese de terem de fato produzido ração 

para consumo de seu próprio rebanho, continuariam não atendendo às condições 

exigidas para que a contribuinte aplicasse a suspensão em tela. 

1.5) Das Receitas Financeiras ocorridas no Mês de Dezembro de 2016: consoante 

relatado pela fiscalização do exame da EFD - Contribuições verificou-se que em todos 

os meses de 2016 o montante de receitas financeiras oferecido à tributação nas EFD - 

Contribuições é compatível com o valor das receitas escrituradas na conta contábil 

sintética “4722 - RECEITAS FINANCEIRAS”. Entretanto, no mês de dezembro de 

2016, foi registrado um valor de R$ 21.894.141,33, superior, portanto, ao valor 

constante na última EFD - Contribuições apresentada, que foi de R$ 18.925.654,43, 

perfazendo uma diferença de R$ 2.968.486,90. 

Assim, o montante equivalente à diferença entre as receita financeira escrituradas na 

conta contábil “4722” e o valor informado na última EFD - Contribuições apresentada 

foi acrescido à base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, vez que nos termos do Decreto 

nº 8.426 de 2015, as receitas ora lançadas estão sujeitas as alíquotas da Cofins (4%) e do 

PIS/Pasep (0,65%). 

2) DO RECÁLCULO DO RATEIO DOS CRÉDITOS COMUNS 

Neste tópico a autoridade fiscal relata que em decorrência da majoração dos valores das 

receitas tributadas e da diminuição dos valores das receitas não tributadas, se fez 

necessário recalcular os percentuais de rateio originalmente informados pela 

contribuinte no Registro 0111. O recálculo foi feito a partir do próprio Registro 0111, 

ou seja, os valores das majorações foram somados aos valores anteriormente existentes, 

e os valores das diminuições das receitas não tributadas (decorrentes das 

reclassificações de receitas acima relacionadas) foram deduzidos dos valores já 

constantes no Registro 0111. A partir dos novos valores das receitas, os percentuais de 

rateio dos créditos comuns foram recalculados conforme demonstrativo “Receita Bruta 

Para fins de Rateio (Visão Fisco)”. 

3) DAS GLOSAS DE CRÉDITOS 

3.1) Dos Créditos Apurados Sobre Aquisições de Bens Cuja Condição de Insumo 

Não Foi Comprovada: segundo relata a fiscalização a contribuinte apurou créditos 

básicos (CST 56) sobre aquisições de diversos itens cuja descrição não é conclusiva 

quanto a sua caracterização no conceito de insumo do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 

05, de 2018. Relação detalhada das notas fiscais objeto desse quesito foram 

apresentadas à fiscalizada no Anexo 6 do TIF 04. Assim sendo, as despesas com 

aquisição de pallets; diluente sintético ou thiner, incluído no grupo de tintas, solventes e 

diluentes utilizados para embalagem; krones rotuladora (cuja NCM indica trata-se de 

solvente ou diluente), disjuntores e tomadas foram glosadas. 

Bem como, assevera a fiscalização, que foram glosadas as despesas relativas a alguns 

itens classificados como “controle de qualidade” e “manutenção industrial” com valor 

unitário superior ao montante de R$ 1.200,00 e vida útil superior a um ano que 

deveriam ter sido ativados pela contribuinte. 

Com relação aos demais itens classificados pela contribuinte como "manutenção 

industrial”, a autoridade fiscal relaciona as razões para não aceitar que tais itens sejam 

considerados insumos pela legislação do PIS/Pasep e Cofins, à luz do Parecer 

Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018: 

Fl. 15570DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

a) TINTAS: não há verossimilhança em seu uso na manutenção industrial, mas sim na 

manutenção predial (pintura de paredes); 

b) ARAME: há aquisições de arame classificadas como manutenção industrial e outras 

que não foram, sem que a contribuinte tenha informado o critério utilizado na 

classificação. O arame pode ser utilizado na mera manutenção predial, o que não gera 

direito a crédito, visto que não se relaciona com o processo de produção de bens 

destinados a venda; 

c) CONTROLADOR FA: TRANSMISSOR, MEDIDOR: DETECTOR GÁS; 

APARELHO RESPIRAT; ESGUICHO; PLACA DIGIGATE; FILTRO Y; 

EXAUSTOR; CONGELADORES; COMPRESSOR; MODULO PO5063; FONTE 

CHAV e AGITADOR: equipamentos e peças de valor superior a R$ 1.200,00 que 

deveriam ter sido ativados; 

d) CHAPA, PERFIL MET; BARRA; TELHA; HIDRÔMETRO; CANALETA; CABO 

ELET; LEITO CABO; CABO TECNAL; CUMEEIRA; CANTONEIRA; 

ELETRODUTO e PORTA: não há verossimilhança em seu uso na manutenção 

industrial, mas sim na parte estrutural de galpões e assemelhados (ativo imobilizado); 

e) MACA: não há indicação de uso exclusivo na atividade industrial. Além disso, é bem 

de valor superior a R$ 1.200,00, e por isso deveria ter sido ativada; 

f) LANTERNA; LONA; PARAFUSO; CHUMBADOR; CONTENTOR; 

ABRAÇADEIRA; MOLA; DISJUNTOR; BORNE; CONTATOR; BLOCO CONT. 

PRIMER; BANDEJA; GARFO; RETENTOR; PINCEL; ROLO PINT; TRINCHA e 

DISPENSER: não há indicação de uso exclusivo na atividade industrial e também não 

ficou caracterizada a essencialidade, que é definida, nos termos do Parecer Normativo 

Cosit RFB nº 05, de 2018, como constituindo elemento estrutural e inseparável do 

processo produtivo ou da execução do serviço ou a sua falta lhes prive de qualidade, 

quantidade e/ou suficiência; 

g) NOBREAK: não se caracteriza como material de manutenção, nem como material de 

uso exclusivo na atividade industrial. Também não ficou caracterizada a essencialidade. 

Além dos itens mencionados acima, a fiscalização relata que também foram glosadas 

despesas relativas aos itens que, mesmo após as retificações das EFD – Contribuições, 

permaneceram sem identificação (“BLOQUEADO - UTILIZAR CÓDIGO”). 

3.2) Dos Créditos Apurados Sobre Serviços Portuários e Demais Serviços 

Informados no Bloco A das EFD-Contribuições: conforme relato da fiscalização as 

irregularidades encontradas na apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins sobre 

aquisições de serviços informadas no Bloco A das EFD - Contribuições será dividido 

em duas etapas. A primeira delas contemplará as aquisições de serviços que já 

constavam nas EFD - Contribuições quando da lavratura do TIF 05, consistindo no 

exame das notas fiscais e contratos apresentados em relação às operações constantes em 

seu Anexo 2 e não excluídas quando da terceira e última ocorrência de retificações. A 

segunda etapa contemplará justamente o exame das operações incluídas quando da 

terceira e última ocorrência de retificações. 

3.2.1) Operações constantes no Anexo 2 do TIF 05 e não excluídas nas retificações: de 

acordo com o relatório fiscal tratam-se de operações de aquisição de serviços de 

recepção, carga, descarga, pesagem, armazenagem, estocagem, embarque e expedição, 

locação de vagões para fins de movimentação de carga dentro dos portos, entre outros, 

todos eles relacionados a operações portuárias alegadamente relativos à exportação de 

mercadorias. Em diversas notas fiscais, tais serviços são chamados, genericamente, de 

serviços portuários. 

Ocorre que, revisando a legislação que rege a matéria, chega-se à conclusão de que 

somente dão direito à apuração de créditos de PIS/Pasep e Cofins os dispêndios com 

serviços de armazenagem na operação de venda, sendo que o conceito de armazenagem 

não compreende os demais serviços a ela relacionados, tais como movimentação de 

carga dentro do porto, carregamento, descarga, elevação e embargue em navios, entre 

outros. 

Fl. 15571DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

3.2.2) Operações incluídas na terceira e última ocorrência de retificações: segundo 

relato da fiscalização, após a ciência do TIF 05 a contribuinte efetuou retificações de 

suas EFD - Contribuições, sendo que, em relação ao Bloco A, excluiu algumas 

operações de aquisição de serviços e incluiu muitas outras. Em 23/04/2019 a 

contribuinte apresentou planilha eletrônica em que detalhou as alterações promovidas 

no Bloco A. O exame das EFD - Contribuições revelou que na terceira e última 

ocorrência de retificações a contribuinte: 

a) excluiu 64 operações de aquisição de serviços anteriormente informadas nos 

Registros A100/A170 e relacionadas para comprovação no Anexo 2 do TIF 05, no 

montante total de R$ 4.950.251,52; e 

b) incluiu 205 novas operações de aquisição de serviços nos Registros A100/A170, no 

montante total de R$ 89.753.994,36. 

Ou seja, a revisão das escriturações, empreendida pelo sujeito passivo, foi capaz de 

identificar operações não reportadas no espantoso valor de quase R$ 90 milhões, 

responsáveis por, em tese, gerar cerca de R$ 8,3 milhões em créditos de PIS/Pasep e 

Cofins. 

Entretanto, o sujeito passivo não apresentou qualquer nota fiscal ou contrato relativos às 

novas operações informadas em suas escriturações digitais. Nas retificações, foram 

incluídas aquisições de serviços dos seguintes prestadores: Litoral Soluções em 

Comércio Exterior LTDA.; MRC Locação de Vagões Inlgal LTDA.; MRC Rental 

Serviços Ferroviários; MRC Serviços Ferroviários América; MRC Serviços 

Ferroviários Bnge-al LTDA.; MRC Serviços Ferroviários Crib-al; Terminal 

Portuário Cotegipe S.A; VLI Multimodal S.A e VLI Operações Portuárias S.A 

Todavia, embora a contribuinte não tenha apresentado os documentos para comprovar 

tais operações, considerando-se que todos os prestadores acima listados já tiveram suas 

notas fiscais e/ou contratos analisados em relação às operações que já constavam nas 

EFD - Contribuições antes das retificações e que não foi admitida a apuração de créditos 

de PIS/Pasep e Cofins em relação a nenhum deles, seja por falta de previsão legal, seja 

por falta da adequada individualização dos serviços nas notas fiscais, as operações já 

analisadas constituem uma amostra do conjunto de transações realizadas entre a 

fiscalizada e esses prestadores, de modo que se toma prescindível o exame da totalidade 

dos documentos fiscais por eles emitidos. 

Assim, procedeu-se à glosa dos créditos indevidamente apropriados na aquisição de 

serviços e na locação de vagões, constantes na planilha denominada "Demonstrativo de 

Glosa 02 - Aquisição de serviços sem direito a crédito ou não comprovados". Os valores 

das bases de cálculo de crédito glosadas alcançaram o montante de R$ 136.165.635,97, 

para todo o ano de 2016, tanto para o PIS/Pasep, quanto para a Cofins. 

3.3) Dos Créditos Apurados Sobre Fretes: neste item a autoridade fiscal aduz que 

somente as operações de fretes contratados quando da aquisição de bens para revenda; 

quando da aquisição de bens utilizados como insumos na prestação de serviços e/ou na 

produção/fabricação de um bem destinado à venda; e quando das operações de venda; 

são as únicas hipóteses em que há direito ao crédito de PIS/Pasep e Cofins. Cabendo, 

neste caso, a glosa dos eventuais créditos informados a outros títulos pela contribuinte 

na EFD - Contribuições, tais como: 

a) Fretes não comprovados por meio de documentação hábil e idônea; 

b) Fretes amparados por CT-es não encontrados na base nacional 

(http:\\www.cte.fazenda.gov.br/portal/); 

c) Fretes amparados em CT-es canceladas; 

d) Fretes amparados em CT-es complementares cujos CT-e original não consta do 

Bloco D da EFD – Contribuições; 

e) Fretes relacionados à transportadores com situação cadastral inconsistente; 

f) Fretes relacionados à pessoa jurídica com CNAE não correspondente ao transporte de 

cargas; 

Fl. 15572DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

g) Fretes vinculados à NF-es representativas de operações sem direito ao creditamento; 

h) Fretes amparados por CT-es não vinculadas à NF-es e nem NFs em meio papel; 

i) Fretes amparados em CT-es complementares as quais a operação de transporte do CT-

e complementado é inconsistente; 

j) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em papel representativas de 

compra de soja e por CT-es complementares também representativos de compra de soja; 

l) Fretes amparados por CT-es vinculados a NFs em meio papel com operação de 

transporte retorno de depósito; 

m) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais em meio papel 

representativas de compra de produtos agropecuários; 

n) Fretes amparados por CT-es vinculados a notas fiscais eletrônicas representativas de 

compra de produtos agropecuários; 

o) Fretes vinculados a NF-es de saída com CFOP inconsistente; 

p) Frete em remessas para formação de lote sem prévio contrato de compra e venda; 

4) DA FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS 

Neste tópico a fiscalização informa que a contribuinte produziu quantidade considerável 

de línter de algodão e de óleo de algodão bruto no ano calendário de 2016, vendidos 

para pessoas jurídicas produtoras de biocombustível, o que indica a utilização de caroço 

de algodão para a produção dos referidos produtos. 

Ocorre que as despesas com aquisição de caroço de algodão utilizado na fabricação de 

linter de algodão e de óleo posteriormente vendido para produtores de biocombustivel, 

não da direito à apuração do crédito presumido de que trata o art 8° da Lei n° 10.925, de 

2004, por não ser o produto destinado à alimentação humana ou animal e nem à 

apuração de crédito presumido de que trata o art. 47 da Lei 12.546, de 2011, devido a 

revogação do dispositivo em 2013. Desta forma, os créditos presumidos apurados em 

relação ao caroço de algodão devem ser estornados. 

5) DA REDUÇÃO DE OFÍCIO DOS SALDOS DE CRÉDITOS DE PERÍODOS 

ANTERIORES 

Aqui a fiscalização informa que nos registros 1100 e 1500 de suas EFD-Contribuições 

relativas aos meses de janeiro a março de 2016, a contribuinte demonstrou o desconto 

de inúmeros créditos apurados em períodos anteriores. Ocorre que, em decorrência de 

ações fiscais anteriores, empreendidas junto ao mesmo sujeito passivo, concluiu-se que 

todos os créditos indicados pela fiscalizada já foram integralmente consumidos em 

períodos anteriores a janeiro de 2016. 

Desta forma, conclui-se que em 31/12/2015 não havia saldos de créditos de PIS/Pasep e 

Cofins não cumulativos disponíveis para utilização posterior como desconto. Como 

consequência, ficam reduzidos a zero os saldos iniciais de créditos de PIS/Pasep e 

Cofins de períodos anteriores que foram utilizados como desconto no período abrangido 

por esta fiscalização. 

6) DO RECÁLCULO DA APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES 

Neste tópico a fiscalização relata que em decorrência de todos os fatos expostos nos 

tópicos anteriores, foi refeito a apuração do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos, 

devidos no período de 01/01/2016 a 31/12/2016, conforme demonstrado nas planilhas 

anexas ao presente Relatório Fiscal. 

7) DOS VALORES DISPONÍVEIS PARA RESSARCIMENTO EM PERÍODOS 

DE APURAÇÃO POSTERIORES 

Aqui a autoridade fiscal informa que após o recálculo da utilização de créditos de 

PIS/Pasep e Cofins, consubstanciado na planilha “RECÁLCULO UTILIZAÇÃO 

CRÉDITOS”, verifica-se que não restaram saldos disponíveis para serem utilizados 

como desconto em períodos de apuração posteriores a dezembro de 2016. 

8) DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 

Fl. 15573DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Segundo relatado pela fiscalização, o recálculo da base de cálculo do crédito básico, 

revelou a necessidade de se indeferir a totalidade dos créditos do tipo 301 solicitados 

por meio do pedido de ressarcimento, objeto da presente análise, tendo em vista que as 

despesas creditadas foram parcialmente glosadas e a majoração das contribuições 

apuradas, sendo que as parcelas remanescentes foram integralmente aproveitadas de 

ofício para desconto da contribuição devida nos respectivos períodos de apuração. Tais 

informações podem ser encontradas na planilha denominada "RECÁLCULO 

UTILIZAÇÃO CRÉDITOS". 

O recálculo revelou ainda a insuficiência de créditos básicos para descontar todo o 

montante do PIS/Pasep e da Cofins apurados em 2016, conforme se verifica na planilha 

denominada "RECÁLCULO CONTRIBUIÇÃO DEVIDA". 

Ocorre que, tendo em vista a existência de créditos presumidos (tipos 107, 207 e 307), 

objeto de pedidos de ressarcimento específico, em montante superior às insuficiências 

apuradas, torna-se incabível o lançamento de ofício dessas insuficiências, as quais serão, 

portanto, supridas mediante o aproveitamento de parte do saldo dos créditos 

presumidos, conforme quadro abaixo: 

 

Segundo relata a fiscalização, tal aproveitamento deverá ser realizado, inclusive, no 

caso dos PER relativos ao 4º trimestre de 2016 (processos n° 13971.721329/2018-18 e 

13971.721330/2018-34), os quais, também, já foram objeto de Despachos Decisórios 

exarados em 2018, sendo necessário, portanto, proceder à revisão de ofício de tais 

despachos. Vez que embora os Despachos Decisórios deferindo 70% do crédito 

presumido pleiteado já tenham sido emitidos, o efetivo pagamento do ressarcimento 

ainda não foi efetivado, tendo em vista que a contribuinte não concordou com a 

compensação de ofício de que trata o art. 89 da Instrução Normativa RFB n° 1.717, de 

2017. 

Da manifestação de inconformidade 

Cientificada, a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 5.187 a 

5.404, por meio da qual, após arguir a tempestividade e a descrição dos fatos, expõe 

suas razões de contestação. 

1) No tópico “Reunião dos processos para julgamento em conjunto”: a fiscalizada 

postula a reunião de todos os processos abaixo listados, os quais se discute o suposto 

aproveitamento indevido de créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, referente 

ao ano-calendário de 2016, sob os mesmos fundamentos discorridos no presente 

processo. 

Fl. 15574DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

 

2) No tópico da “Majoração das contribuições apuradas no período” a defesa 

assim se manifesta: 

a) Das subvenções de investimento para custeio: argumenta a fiscalizada que as 

subvenções concedidas pelo Poder Público, sejam elas correntes ou para investimento, 

são liberalidades, assemelhando-se às doações regidas pelo Direito Civil, face à 

gratuidade de que se revestem e, pois, à ausência de caráter remuneratório ou contra 

prestacional; as subvenções, assim como as doações, são qualificadas juridicamente 

como transferências patrimoniais, não sendo, portanto, receita passível de tributação 

pela contribuição ao PIS/Pasep e pela Cofins, tal como pretende a fiscalização. 

A subvenção representa técnica da Administração Pública de fomento de determinados 

comportamentos dos particulares, caracterizando-se por: (i) não constituir 

contraprestação do beneficiário; (ii) estar sujeita ao cumprimento de objetivo especifico, 

já realizado ou a realizar, devendo o beneficiário cumprir as obrigações materiais e 

formais necessárias a sua fruição; e (iii) impor que o projeto, a ação, a conduta ou a 

situação fomentada esteja relacionada à atividade de utilidade pública, interesse social 

ou finalidade pública. 

Com a edição da Lei nº 11.638 de 2007, a qual instituiu profundas alterações na Lei nº 

6.404 de 1976, buscando promover a harmonização das normas contábeis brasileiras aos 

padrões internacionais, o art. 182, § 1º, alínea "d", da Lei nº 6.404 de 1976, que 

determinava a contabilização das subvenções para investimento em conta de reserva de 

capital, sem trânsito na demonstração de resultado da pessoa jurídica, restou revogado. 

A mesma Lei nº 11.638, de 2007, também foi responsável pela inclusão, na Lei nº 

6.404, do art. 195-A, segundo o qual as subvenções para investimento devem ser 

classificadas como "Reserva de Incentivos Fiscais", e não mais como reserva de capital. 

a.1) Das subvenções para investimento (conta contábil nº 3229003 – INC. FISCAL 

SUBVENÇÕES INVEST). 

Neste tópico a fiscalizada se manifesta primeiramente em relação aos quesitos abaixo 

relacionados e em seguida, com o intuito de demonstrar que os incentivos fiscais 

reclamados pela fiscalização atendem aos aludidos quesitos, faz uma análise 

individualizada de cada um dos contratos. 

a.1.1) Do registro de valores em reserva de capital: defende a contribuinte que ao 

contrário do que alega a fiscalização os valores ora contestados foram efetivamente 

registrados na conta de reservas de incentivos fiscais, o que se comprova pela simples 

análise das suas demonstrações financeiras em anexo; a fiscalização apegou-se à 

nomenclatura contida no balancete, que realmente indica que a conta na qual foram 

registrados os valores seria uma conta de reserva de capital, mas não verificou a 

realidade dos fatos; que a lei é clara ao dizer que "não integram a base de cálculo as 

receitas de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos e de doações feitas pelo poder público". A Lei nº 12.973, de 2014, por sua 

vez, não diz que a falta de registro em conta de reserva altera a natureza de subvenção 

para investimento para subvenção para custeio, muito menos diz que isto acarretaria a 

incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, de modo que o raciocínio da 

fiscalização, além de ilegal, é teratológico. 

Fl. 15575DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

A maior prova de que tal requisito não se aplica às contribuições em tela está nas 

Instruções Normativas RFB nº 1.700, de 2017, e nº 1.911, de 2019, vez que ambas não 

fazem qualquer menção quanto à necessidade de registro dos valores recebidos a título 

de subvenção para investimento em reserva de incentivos fiscais para exclusão da base 

de cálculo das contribuições em tela. 

Para desconsiderar o cumprimento do referido requisito legal seria necessário que a 

fiscalização tivesse verificado se a contribuinte utilizou os valores referentes a 

subvenções para investimento registrados na conta de reserva de capital para outras 

finalidades que não a finalidade de (i) absorção de prejuízos ou o (ii) aumento do capital 

social, como determina o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. 

Além disso, a técnica contábil utilizada pelos contribuintes não pode ser questionada 

pela fiscalização, quando o critério por ele adotado for válido e não afetar o cálculo dos 

tributos, em prejuízo do Fisco. E o que entenderam os Pareceres Normativos CST nº 

347, de 1970, 30, de 1971, 49, de 1973 e 41, de 1980 e o que há anos vem propalando a 

jurisprudência administrativa e judicial. 

Logo, nem se a contribuinte tivesse efetivamente registrado os valores relativos a 

subvenções de investimento em conta de reserva de capital poder-se-ia admitir a 

tributação pretendida pela fiscalização, tendo em vista que tal procedimento não 

ocasionaria nenhum prejuízo ao fisco, além de que a finalidade precípua da lei - registro 

dos valores que os individualize e destinação adequada - teria sido cumprida. 

a.1.2) Do registro e depósito dos atos concessivos no CONFAZ: neste item a fiscalizada 

argumenta que, ao querer que a contribuinte faça prova de que os atos concessivos 

formalizados em seu favor foram registrados e depositados, a fiscalização imputa à 

contribuinte um dever que não lhe cabe. Tal obrigação, nos termos do art. 3º, incisos I e 

II, da Lei Complementar nº 160, de 2017, compete aos Estados e ao Distrito Federal, e 

não aos contribuintes. 

Não bastasse isso, deve-se ressaltar que o próprio fisco já reconheceu, no âmbito do 

processo nº 13971.723959/2015-76, o cumprimento dos requisitos pelos referidos 

Estados. 

Assim, tendo sido reconhecido pelas próprias autoridades fiscais, bem assim pelas 

autoridades julgadoras, o cumprimento de tais requisitos em processo similar ao caso 

"sub judice", torna-se forçoso, por decorrência, o reconhecimento da natureza de tais 

subvenções como de investimento, nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. 

a.1.3) Das subvenções para investimento - natureza dos benefícios: neste item a 

contribuinte aduz que o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978, extrapolou os limites 

legais, vez que não há na lei qualquer regra no sentido de que a subvenção para 

investimento dependa, para a sua caracterização, da aplicação dos recursos recebidos 

em bens do ativo não circulante. Ademais, a lei não requer absoluta simetria entre a 

vantagem percebida pela pessoa jurídica e a aplicação dessa vantagem nos 

investimentos atinentes ao empreendimento econômico. 

Isso porque, como já destacado acima, as subvenções econômicas não são dotadas de 

caráter contra prestacional ou remuneratório, representando uma ajuda concedida à 

pessoa jurídica, cujo recebimento não depende da aplicação imediata dos 

correspondentes recursos em tal ou qual classe de bens ou direitos. É suficiente, para 

fins de caracterização da subvenção para investimento, que a beneficiária promova a 

implantação ou expansão de empreendimento econômico, almejada pelo Poder Público 

ao conceder aqueles benefícios, independentemente de correlação absoluta entre a 

vantagem recebida pela beneficiária e sua aplicação. Assim é que a subvenção será para 

investimento sempre que se puder verificar a intenção do Poder Público de transferir 

capital para a implantação ou a expansão de empreendimento econômico. 

Assim, restando demonstrada a natureza jurídica dos incentivos ficais em foco, é 

imperiosa a reforma do feito fiscal para excluir da base de cálculo todos os valores 

auferidos pela contribuinte a este título. 

Fl. 15576DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

a.2) Das subvenções para custeio (conta contábil nº 3222003 - INCENTIVOS 

ICMS): na presente situação, a contribuinte argumenta que a subvenção corrente por ela 

recebida representa mera transferência do Poder Público, visando a incentivar 

determinada atividade econômica. Em outras palavras, as subvenções governamentais 

de qualquer natureza são "não receitas", dado que não decorrem de negócios jurídicos 

praticados pela empresa em favor do pagador, tampouco são produtos advindos de seu 

patrimônio. As subvenções correntes assemelham-se às recuperações de custos e 

despesas, não constituindo receitas da pessoa jurídica, mas, sim, mera transferência 

patrimonial. 

Por isso é que a jurisprudência, tanto administrativa, como judicial, vem se 

pronunciando no sentido de afastar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da 

Cofins ao analisar hipóteses de subvenções para custeio concedidas sob a forma de 

incentivos fiscais ou financeiro-fiscais. 

a.2.l) Da natureza de subvenção para investimento dos benefícios: equiparação da 

subvenção para custeio à subvenção para investimento pela Lei Complementar nº 160, 

de 2017. 

Neste tópico a fiscalizada aduz que considerados pela lei como subvenções para 

investimento, não seria possível ao Poder Público exigir, em relação aos incentivos 

fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS contemplados, o cumprimento de "outros 

requisitos ou condições não previstos" no art. 30, da Lei nº 12.973, de 2014. Os únicos 

requisitos que poderiam ser exigidos, assim, seriam: 

- O registro da subvenção em conta de reserva de incentivos fiscais, nos termos do art. 

195-A, da Lei nº 6.404, de 1976, e; 

- A não devolução dessa parcela do patrimônio da sociedade aos seus sócios, limitando-

se a utilização da reserva para aumento de capital social ou, ainda, para absorção de 

prejuízos. 

Essa conclusão está escorada em duas premissas principais. 

A primeira premissa é de que o § 4º, art. 30, da Lei nº 12.973 de 2014, equiparou as 

subvenções de ICMS às subvenções para investimento de forma que, em razão 

precisamente dessa equiparação, não é possível exigir das subvenções de ICMS, para as 

finalidades ali concebidas, as mesmas condições ou requisitos necessários à 

caracterização das subvenções para investimento. Se assim não fosse, não haveria 

qualquer sentido a norma de equiparação. 

A segunda premissa adotada é de que, em razão da equiparação, apenas a exigência de 

vinculação à implantação ou à expansão de empreendimento teria sido dispensada, 

extirpando, assim, o contencioso administrativo voltando a analisar o querer do Poder 

Público de subvencionar para investimento, o mesmo não se podendo falar dos "outros 

requisitos" previstos no art. 30, que se aplicariam tanto (a) às subvenções para 

investimento quanto (b) às subvenções para custeio de ICMS, equiparadas às 

subvenções para investimento. 

Desse modo, considerando que a contribuinte recebeu subvenções no valor de R$ 

131.659.882.01 no ano de 2016 e constituiu reservas de lucros no montante de R$ 

453.511.000.00 (doc. 05), está satisfeito o requisito relativo ao registro dos valores em 

conta de reserva de lucros, ainda que não tenha sido na conta específica de reserva de 

incentivos. 

Ademais, a impugnante colaciona as Demonstrações Financeiras dos anos subsequentes 

que evidenciam que os valores não foram distribuídos também aos acionistas. 

a.2.2) Da tributação das subvenções representa ofensa ao princípio federativo e à 

imunidade reciproca. 

Aqui a fiscalizadas aduz que o STJ tem se manifestado no sentido de que as condições 

exigidas pela Lei nº 12.973, de 2014 e pela Lei Complementar nº 160, de 2017 seriam 

irrelevantes para a definição do tratamento tributário aplicável às subvenções para 

investimento ou de custeio. As subvenções, em qualquer caso, não poderiam ser levadas 

à tributação, sob pena de ofensa ao princípio federativo. 

Fl. 15577DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Pelo que, face ao que precede, mostra-se incabível a tributação dos valores recebidos 

pela contribuinte a título de subvenção, seja para investimento seja para custeio, nos 

termos da jurisprudência do STJ. 

a.2.3) Dos incentivos do ICMS que visam a dar concretude ao princípio constitucional 

da não cumulatividade. 

Neste item a contribuinte argumenta que os créditos presumidos em questão não devem 

ser oferecidos à tributação, eis que seu objetivo é dar concretude ao princípio da não 

cumulatividade do ICMS. Nesse sentido cita alguns acórdãos do Conselho Superior de 

Recursos Fiscais – CSRF. 

Por fim, ainda, no que tange as subvenções para custeio (conta contábil nº 3222003 - 

INCENTIVOS ICMS), a contribuinte, com o intuito de demonstrar que incentivos 

fiscais reclamados pela fiscalização atendem aos aludidos quesitos, faz uma análise 

individualizada de cada um dos contratos. 

b) Das receitas de venda de pré-misturas para pães 

Reclama a fiscalizada que a Instrução Normativa nº 1260, de 2012, vigente à época dos 

fatos geradores, que atualizou o texto das Notas Explicativas da NESH, define que pão 

do tipo comum não é aquele que frequentemente contém apenas farinha de cereais, 

fermento e sal. 

Assim, conclui-se que, ao contrário do que afirma o relatório fiscal, o pão comum não é 

aquele que contém exclusivamente farinhas de cereais, fermento e sal, razão pela qual 

não é possível considerar que a "adição de qualquer outro ingrediente descaracterizaria 

a classificação de pão comum". A pré-mistura que contenha como composição básica 

apenas farinhas de cereais, fermento e sal, porém, contenha, também, alguns 

ingredientes dispostos na nota "A", será própria para a produção de pão comum e está 

sujeita à alíquota zero. 

Analisando a composição das pré-misturas questionadas pela fiscalização, é possível 

concluir que seus ingredientes básicos são exatamente aqueles mencionados pelo item 

"1" da NESH, sendo que os demais ingredientes são justamente os "melhoradores de 

panificação" mencionados pela nota "A" que não são capazes de alterar a classificação 

fiscal do pão produzido a partir delas. Restando evidente, portanto, que a composição 

das pré-misturas de pão doce e pão de forma, de hot-dog e de hambúrguer demonstra 

que estas podem ser utilizadas para produzir o pão comum, na medida em que os 

ingredientes que não a farinha de cereais, fermento e sal são ingredientes adicionados 

para "facilitar a manipulação da massa, a acelerar a sua fermentação, a melhorar as 

características ou a apresentação dos produtos e a prolongar a duração da sua 

conservação", não são suficientes para alterar a classificação fiscal do produto no qual 

foram utilizadas. 

A terceira forma é utilizando-se as definições contidas na NESH. É certo que não há 

como classificar os pães doce, de forma, de hot-dog e de hambúrguer em qualquer outra 

NCM que não aquela de pão comum. Tanto isso é verdade que a autoridade fiscal não 

conseguiu classificar os pães produzidos pelas pré-misturas questionadas em qualquer 

outra NCM. Este foi, inclusive, o entendimento das Soluções de Consulta nº 285, de 

2015 e nº 286 de 2015, para o pão para hot-dog e o pão para hambúrguer, 

respectivamente. 

Diante do exposto, a defesa requer que seja cancelada a majoração da base de cálculo 

realizada pela fiscalização, vez que foi comprovado que as pré-misturas de pão doce e 

de pão de forma, de hot-dog e de hambúrguer são próprias para a produção de pão 

comum. 

c) Das receitas de venda de milho em grão. 

Neste item a contribuinte reclama que segundo o disposto no ítem 5.3 do relatório 

fiscal, a fiscalizada não teria comprovado que cumpriu as determinações legais para 

deixar de tributar as receitas decorrentes da venda de milho em grãos para as empresas 

RISA S.A, COOATOL COMÉRCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIO e GRANJA 

CASCAVEL. No entanto, como será demonstrado a seguir, a contribuinte atendeu a 

Fl. 15578DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

todas as exigências legais para deixar de tributar essas receitas, sendo a glosa, portanto, 

improcedente. 

c.1) Vendas para RISA e COOATOL. 

Segundo argumentos da defesa, da leitura dos dispositivos legais que disciplinam a 

matéria, é possível concluir que a contribuinte deveria ter observado três regras para 

deixar de recolher as contribuições sociais em questão nas vendas de milho em grãos 

realizadas: i) vender para empresas que apurassem o imposto de renda pelo lucro real; 

ii) vender para empresas que fossem agroindústrias; iii) se certificar que estas empresas 

utilizariam o milho em grãos para a produção de produtos destinados à alimentação 

humana ou animal. 

Para comprovar que cumpriu as exigências legais, a contribuinte apresentou à 

fiscalização as declarações fornecidas pelas empresas RISA e COOATOL. No entanto, 

a autoridade fiscal alega que as declarações fornecidas por estes adquirentes não seriam 

suficientes para comprovar a referida certificação feita pela contribuinte, na medida em 

que apenas declaram que as empresas apuram o imposto de renda conforme o lucro real. 

Ocorre que as aludidas declarações são exatamente a prova de que a fiscalizada se 

certificou, junto a estas empresas, que elas, além de apurarem o imposto de renda pelo 

lucro real, são agroindustriais e utilizariam o milho em grão adquirido para produção de 

produtos destinados à alimentação humana ou animal. 

Isto porque, da leitura das referidas declarações, verifica-se que as adquirentes 

atestaram que apuraram, no ano de 2016, o imposto de renda pelo lucro real tendo a 

declaração consignado que a declaração tinha como objetivo justamente o atendimento 

dos requisitos necessários à aplicação da suspensão prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, 

de 2004. 

Assim, tendo recebido essa declaração, emitida com o fim específico de dar 

cumprimento à legislação que confere a suspensão, resta evidente que a contribuinte, se 

certificou, junto aos seus clientes, que eles utilizariam o milho em grãos adquirido para 

produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal. Ademais, o fato de 

não constar do cartão de CNPJ da empresa que ela exerce determinada atividade não é 

suficiente para concluir que ela não tenha a exercido em algum momento. 

Já para a empresa COOATOL, a autoridade fiscal presumiu que o milho em grãos não 

foi utilizado para produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, 

tendo em vista que não encontrou notas fiscais de venda desta empresa referentes a 

comercialização de rações produzidas a partir do milho em grão adquirido da 

impugnante. 

Todavia a autoridade fiscal não poderia ter realizado tal presunção, uma vez que a 

referida empresa pode ter utilizado o milho em grãos adquirido da impugnante para 

produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal que não foram 

posteriormente vendidos, mas, sim, utilizados internamente pela adquirente. Caberia à 

fiscalização, no mínimo, por meio de diligência, questionar a Risa e COOATOL se estas 

teriam adquirido o milho em grãos para a produção de produtos destinados à 

alimentação humana ou animal. 

Diante do exposto, conclui-se pela necessidade de cancelamento da majoração da base 

de cálculo efetuada pela autoridade fiscal quanto às receitas decorrentes da venda de 

milho em grão para as empresas Risa e COOATOL, na medida em que restou 

demonstrado que a impugnante cumpriu com as exigências legais para proceder à 

suspensão da tributação destas receitas. 

c.2) Vendas para GRANIA CASCAVEL. 

A defesa alega que nesse caso, não está legalmente obrigada a exigir de seus 

adquirentes qualquer declaração referente ao cumprimento dos requisitos para aplicação 

da suspensão. 

Outrossim, segundo as normas legais que versam sobre a matéria, os insumos vegetais 

vendidos não precisam ser utilizados na produção de carnes e ração destinados à venda 

pela respectiva adquirente. A desoneração é aplicada mesmo que os insumos sejam 

Fl. 15579DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

utilizados na produção de ração para alimentação de animais que não serão vendidos ou 

abatidos para produção de carne. Este é exatamente o caso, visto que a GRANJA 

CASCAVEL adquiriu milho em grãos para produção de ração de aves, como requer a 

lei, mas a ração foi utilizada para a alimentação de aves que produzem ovos. 

Também não merece credibilidade a alegação da autoridade fiscal de que o milho 

vendido não teria sido utilizado para a produção de carne de suínos ou de aves ou para 

produção de ração para suínos ou aves, vez que não consta do CNPJ adquirente que ela 

é produtora de ração para suíno ou aves, vez que a adquirente tem como atividade 

principal a venda de ovos. Caberia à fiscalização, no mínimo, por meio de diligência, 

questionar a GRANJA CASCAVEL se esta teria adquirido o milho em grãos para a 

produção de carne suína ou de aves, ou de ração para suínos ou aves. 

Ademais, quando da comercialização do milho em grãos a aludida empresa estava 

ciente de que o milho em grãos adquirido deveria ser destinado à produção de algum 

dos mencionados produtos, razão pela qual, a contribuinte está certa de que procedeu de 

forma correta ao deixar de tributar as receitas auferidas em decorrência da venda do 

milho em grãos a GRANJA CASCAVEL. 

d) Das receitas de venda de produtos classificados na posição 23.06 da NCM. 

Neste item a fiscalizada alega que conforme demonstrado no item anterior, o art. 54 da 

Lei nº 12. 350, de 2010, autoriza a não incidência das contribuições sociais 

mencionadas quando houver venda dos produtos classificados nas posições 10.01 a 

10.08, 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM às pessoas jurídicas que produzam carnes suínas 

ou ovinas ou rações para suínos ou aves, sendo transferida a responsabilidade do 

recolhimento destas contribuições para as adquirentes que não utilizarem os insumos 

vegetais para estes fins, conforme disposto no § 2º, do art. 4º da Instrução Normativa 

RFB nº 1.157, de 2011. 

Aduz também que quando da comercialização do farelo de algodão as empresas AC 

Proteína, RAP, Agro Pastoril e Amaggi sabiam que o produto por elas adquirido se 

tratava de produtos com suspensão das contribuições destinadas ao PIS/Pasep e a 

Cofins. 

Não fosse isso o bastante, embora a legislação não determine que as empresas 

adquirentes dos produtos em debate devem fornecer qualquer declaração, para 

demonstrar a regularidade da não tributação das receitas decorrentes das vendas de 

farelo de algodão, as empresas AC Proteína; RAP, Agro Pastoril e Amaggi forneceram 

à contribuinte declarações de que haviam utilizado o farelo de algodão, adquirido da 

impugnante no ano de 2016, para produção de ração animal. 

Assim, referidas declarações, somada ao fato de que as notas fiscais indicam a não 

tributação da receita decorrente daquela venda, é suficiente para demonstrar que as 

adquirentes informaram a impugnante de que utilizariam o farelo de algodão para 

utilização dos produtos previstos no art. 54, da Lei nº 12.350, de 2010, o que demonstra 

a necessidade de transferir a responsabilidade do recolhimento das contribuições sociais 

para elas, caso não tenham utilizado o referido produto para os fins dispostos na 

legislação. 

e) Das receitas financeiras no mês de dezembro de 2016. 

Reclama a contribuinte que a diferença entre o valor constante da escrita contábil (R$ 

21.894.141,33) e informado em EFD - Contribuições (R$ 18.925.654,43) decorre de 

lançamentos que, no seu entender, seriam provisões estimadas as quais não se 

confundiriam com os rendimentos propriamente ditos, tendo sido eles oferecidos à 

tributação em períodos seguintes, por ocasião dos resgates das aplicações financeiras. 

Vale dizer que o procedimento adotado era o seguinte: ao final de cada mês, a 

contribuinte estimava os juros correspondentes às aplicações e os registrava 

contabilmente, como provisões de receitas. Essas provisões, por sua vez, eram 

estornadas em momento posterior e na medida do resgate das aplicações, oportunidade 

em que a impugnante efetivamente oferecia tais montantes à tributação. 

Fl. 15580DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Uma vez as tratando como provisões, que eram inclusive estornadas em momento 

posterior, a contribuinte aduz que não considerava tais montantes como receitas 

auferidas, como requer o art. 1o das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, vez que 

o adjetivo 'auferido’ traduz a idéia de algo que é efetivamente percebido, como o 

ingresso que se incorpora definitivamente ao patrimônio. Logo, as receitas que são em 

um primeiro momento contabilizadas e em seguida são revertidas, dado o seu caráter 

estimado, não podem ser consideradas como efetivamente auferidas como requer a lei. 

Além disso, o processo contábil de reconhecimento, mensuração e classificação de 

determinado ingresso como receita não constitui evento descrito na hipótese de 

incidência, como necessário e suficiente para o surgimento da obrigação tributária. 

Ademais, caso a fiscalização não concordasse com o procedimento adotado pela 

fiscalizada haveria de se reconhecer que, quando muito, o que ocorreu nos autos foi a 

mera postergação do oferecimento das receitas à tributação. Não houve, portanto, 

qualquer prejuízo ao erário. 

3) Das glosas de créditos da contribuição indevidamente realizadas pela 

fiscalização. 

a) Créditos apurados sobre os bens utilizados como insumos da produção: neste 

item a fiscalizada alega que há que se observar, para fins de análise das glosas 

procedidas pela fiscalização, o conceito de insumo adotado pelo STJ quando do 

julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR. 

b) Pallets: a contribuinte argumenta que, ao contrário do que afirma a autoridade fiscal, 

conforme declaração elaborada pela área técnica da empresa, os pallets não são meras 

embalagens para transporte, mas, sim, efetivas embalagens dos produtos vendidos que 

servem não apenas para transporte, mas, também, para armazenagem e preservação das 

mercadorias. Bem como, servem para armazenagem de produtos em elaboração, o que 

evidência a fragilidade do trabalho fiscal, que não efetuou a necessária distinção entre 

estes itens. Nesse sentido tem decidido a 3ª Turma do Câmara Superior de Recursos 

Fiscais – CSRF. 

c) Bens utilizados no controle de qualidade e manutenção industrial: reclama a 

defesa que o raciocínio de que os gastos em questão somente poderiam ser aproveitados 

se ativados não deve prevalecer. Primeiramente porque a fiscalização não motivou de 

forma suficiente o trabalho fiscal, o que decorre, provavelmente, da investigação 

superficial realizada, a qual deveria ter sido mais aprofundada. Da análise da planilha 

elaborada pela autoridade fiscal, denominada “Demonstrativo de Glosa 01 - Aquisições 

de bens cuja utilização como insumos não foi comprovada”, não é possível identificar 

quais são os bens cujas glosas fiscais foram realizadas sob a justificativa acima 

mencionada. 

Com efeito, considerando-se que sobre o assunto, o Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais - CARF já se manifestou no sentido de que cabe a autoridade fiscal 

identificar as glosas e apresentar as respectivas justificativas para a rejeição do direito 

creditório, sob pena de nulidade do lançamento, referidas glosas devem ser revertidas. 

Ressalta, ainda, que a essencialidade e a relevância dos bens em jamais foi questionada 

pela autoridade fiscal, ou seja, a caracterização destes bens como insumos a produção 

da impugnante é fato incontroverso nestes autos. Assim, tendo em vista que a 

possibilidade de creditamento, como insumo, e não na depreciação, de gastos com 

reparo e conservação de máquinas e equipamentos foi reconhecida em inúmeras 

ocasiões pelo próprio fisco, e mais recentemente no Parecer Normativo Cosit de RFB nº 

05 de 2018, referidas glosas não merecem prosperar. 

d) créditos apurados sobre os serviços portuários e demais serviços informados no 

Bloco A das EFD-Contribuições: a defesa alega que para facilitar a análise, os temas 

serão abordados de forma individualizada. 

d.1) dos serviços de armazenagem: aduz a defesa que segundo relato da fiscalização os 

documentos apresentados pela fiscalizada (contratos de prestação de serviços e notas 

fiscais) não evidenciavam, de forma individualizada, quais serviços compunham cada 

Fl. 15581DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

nota fiscal com seus respectivos valores. Para a fiscalização, armazenagem diz respeito 

somente ao serviço de armazenagem propriamente dito, ou seja, a estocagem da 

mercadoria em um galpão. 

Ocorre, contudo, que tal entendimento da fiscalização está equivocado e completamente 

desapegado da realidade dos fatos. Isso porque, no âmbito do transporte marítimo, nos 

termos da Lei Complementar nº 116, de 2003, a pessoa jurídica prestadora de serviços 

de portuários é responsável pela realização dos serviços de armazenagem, elevação, 

embarcação da mercadoria, entre outros. Pelo que, ao contrário do que pretende a 

fiscalização, não há como dissociar os serviços, eis que são inerentes. Não existe 

armazenagem sem pesagem, arrumação e movimentação da carga, por exemplo. 

Desse modo, a integralidade dos valores pagos pela contribuinte no âmbito dos 

contratos reclamados pela fiscalização tem a natureza de serviço de armazenagem, 

passível, portanto, de creditamento com base no inciso IX, art. 3º das Leis nºs 10.637, 

de 2002 e 10.833, de 2003. 

Ademais, os gastos ora analisados são essenciais, eis que sem eles não há a exportação 

dos produtos. Dessa forma, a despeito de serem efetivamente gastos incorridos após a 

produção, a sua essencialidade para a atividade da impugnante, nos termos do acórdão 

nº 3201-003.337, de 31/01/2018, impõe o reconhecimento do direito de apropriação de 

créditos sobre tais gastos. 

d.2) aluguéis de vagões: reclama a contribuinte que o aluguel de vagões é feito com 

vistas à movimentação de cargas dentro do porto, possibilitando seu manejo e 

exportação, sendo um serviço essencial para a conclusão do processo de exportação, 

razão pela qual a glosa dos valores carece de suporte legal. Em que pese o fato do fisco, 

numa interpretação literal da lei, entender que os tais veículos não são máquinas, nem 

equipamentos, para fins de creditamento com base no inciso IV do art. 3º das Leis nºs 

10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, o CARF já se pronunciou no sentido da 

possibilidade de tomada do crédito nesta hipótese, como é o caso, por exemplo, dos 

acórdãos nºs 3301-00661; 3301-00662; 3301-00653 e 3301-00656, todos de 

26/08/2010, em que a 1ª Turma Ordinária da 3a Câmara da 3a Seção, reconheceu o 

direito ao crédito sobre os gastos com aluguéis de caminhões utilizados na atividade da 

empresa, afirmando que "no mesmo passo deve ser reconhecido o direito da 

contribuinte ao creditamento decorrente das locações de máquinas, equipamentos e 

veículos utilizados na atividade da contribuinte". 

Diante do exposto, tem-se que deve ser admitido o crédito apurado com base nas 

despesas de aluguel de vagões para viabilizar a exportação da mercadoria. 

e) glosas dos créditos apurados sobre os fretes contratados pela fiscalizada: neste 

item a fiscalizada alega que, considerando que a fiscalização questiona a sistemática de 

transporte adotada pela empresa, se faz necessário demonstrar como ela se desenvolve 

em detalhes, bem como sua regularidade perante a Agência Nacional de Transportes 

Terrestres (ANTT). Em seguida, será comprovada a existência dos pagamentos 

realizados. 

e.1) item 7.3.1. do Relatório Fiscal - fretes não comprovados por documentação 

hábil e idônea: aduz a contribuinte que com o objetivo de tornar o transporte das 

mercadorias por ela vendidas ainda mais eficiente, firmou contrato com a empresa 

SIGA FÁCIL S.A. e outros prestadores de serviços a ela vinculados (a UNIK S.A., por 

exemplo), para que essas empresas especializadas concentrassem e operacionalizassem 

toda a estrutura de pagamentos aos aludidos transportadores subcontratados. 

Assim, embora as filiais transportadoras sejam responsáveis pela organização e 

administração dos fretes incorridos pela impugnante, "subcontratando" terceiros para 

deslocar os produtos no território nacional e emitindo os respectivos conhecimentos de 

transporte, todo o fluxo de pagamentos aos aludidos transportadores é realizado por 

intermédio da SIGA FÁCIL S.A e empresas vinculadas, em nome da contribuinte. 

O modelo acima foi implementado há mais de 15 (quinze) anos, consubstanciado em 

milhares de operações realizadas em praticamente todo o território nacional, sendo que 

até o momento inexistem questionamentos formalizados pelas autoridades fiscais 

Fl. 15582DF  CARF  MF

Original



Fl. 21 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

estaduais apontando quaisquer irregularidades nessa estrutura. Se tivesse esse modelo 

algum vício que justificasse a sua desqualificação, a exemplo do que pretende o agente 

fiscal responsável pelo despacho proferido nesses autos, seguramente essa questão teria 

sido suscitada por alguma autoridade fiscal dos diversos Estados em que transitam as 

mercadorias da contribuinte. Isso porque os serviços de transporte são tributados pelo 

ICMS e as obrigações acessórias dele decorrentes devem observância ao Convênio 

SINIEF nº 6 e ao Ajuste SINIEF nº 9. A fiscalização dessas questões, conforme 

mencionado, é de competência do fisco estadual e não do fisco federal. 

Ademais, a simples leitura do art. 3º, das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, é 

suficiente para se constatar que não há qualquer dispositivo condicionando o 

aproveitamento de créditos à forma como são emitidos os conhecimentos de transporte. 

Tanto isso é verdade que os agentes fiscais da RFB, em procedimentos de fiscalização 

anteriores, não questionaram a estrutura acima, muito embora ela já existisse naqueles 

períodos. 

Não há na lei nem mesmo um comando que condicione a apropriação de créditos sobre 

fretes à emissão de conhecimento de transporte ou qualquer outro documento. Assim, 

para efeito de créditos das contribuições, basta a comprovação, por quaisquer meios 

hábeis, da natureza da despesa apropriada, no caso o frete, além do cumprimento dos 

demais requisitos legais (pagamento a pessoas jurídicas residentes no país, aquisições 

tributadas, etc). E ainda que existisse essa condição, no caso concreto, fato é que os 

conhecimentos de transporte foram efetivamente emitidos pelos estabelecimentos da 

contribuinte, responsáveis pela "subcontratação" dos serviços de transporte. 

Outrossim, o fato de haver eventual irregularidade formal na prestação do serviço de 

frete não descaracteriza a sua natureza de frete, de modo que não pode prejudicar o 

aproveitamento do direito creditório, até porque, nos termos do art. 118 do CTN, para 

definição do fato gerador, abstrai-se a validade jurídica dos atos efetivamente 

praticados. Importa, portanto, que o serviço de transporte tenha sido efetivamente 

prestado, ainda que inexista o conhecimento de transporte ou outro documento 

qualquer. Visto que não se pode negar que, no presente caso, houve a efetiva prestação 

do serviço de transporte, que é provada por toda a documentação de suporte dos 

lançamentos contábeis referentes aos fretes (comprovantes de pagamento, contratos, 

relatórios gerenciais e outros) e até mesmo pelos conhecimentos emitidos pelos 

estabelecimentos da fiscalizada que, mesmo sendo emitidos de forma supostamente 

irregular como alega o agente fiscal, no mínimo, comprovam a existência dos serviços 

de transporte contratados. 

Nesse sentido, merece destaque a Solução de Consulta Cosit nº 148, de 07 de maio de 

2019, que, ao tratar da comprovação do frete subcontratado por empresa transportadora 

(na ocasião, consulente), reconheceu a possibilidade de utilização de qualquer 

documento hábil e idôneo para atestar a realização do frete. Essa é a situação dos 

presentes autos, na medida em que todos os CT-es constam na base de dados fornecida à 

RFB e existem comprovantes e relatórios de pagamentos gerenciados por meio do 

contrato específico objeto do tópico a seguir, sendo que todas essas informações são 

convergentes com a contabilidade da contribuinte que, faz prova a seu favor. 

No que tange ao pagamento dos serviços contratados a defesa relata que adotou o 

“Sistema Siga Fácil”, por meio da contratação de serviços de fornecimento e 

manutenção do chamado “cartão pré-pago com valor recarregável”; que apresentou 

diversos comprovantes de transferências bancárias à UNIK, na condição de prestadora 

dos serviços vinculados ao aludido contrato e responsável pelas providências relativas 

ao cartão pré-pago fornecido ao transportador subcontratado; que a vinculação de 

pagamentos pretendida pela fiscalização é realizada via planilhas, relatórios e a partir 

dos demais controles; da análise global dessas informações permite visualizar melhor 

essa questão. Por isso, colaciona-se aos presentes autos os registros contábeis 

consolidados e a integralidade das transferências bancárias realizadas à UNIK no 

período, ambos no valor de R$ 2.609.433.066,86 (doc. 11 e 12 - arquivo não paginável: 

"TED’S UNIK); que não cabe ao agente fiscal, questionar o modelo de pagamentos da 

contribuinte, regido sob a égide de legislação regulatória e sob o crivo e fiscalização da 

Fl. 15583DF  CARF  MF

Original



Fl. 22 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

ANTT; que o descompasso de informações alegado pela fiscalização não pode 

prejudicar a liquidez e certeza dos créditos pleiteados. Isso porque restou demonstrado a 

regularidade do modelo de negócio adotado, a comprovação dos pagamentos realizados 

e a inexistência de qualquer questionamento fiscal a respeito da natureza das operações. 

Essas questões já conferem a liquidez e certeza objeto do art. 170 do CTN sendo, 

portanto, improcedentes as alegações da fiscalização. 

Ademais, aduz a defesa que vale observar que no que tange à parcela de R$ 

4.548.058,41, não há qualquer divergência entre o valor informado pela fiscalizada e os 

aludidos prestadores de serviços, devendo tal montante compor a base de cálculo dos 

créditos das contribuições. Isso porque se a glosa fiscal é procedente, ela está restrita 

apenas à divergência detectada (R$ 16.793.680,03) e não à integralidade das operações 

de transporte contratadas; que os meros equívocos de ordem formal, quando do 

preenchimento de seus conhecimentos de transportes e documentos correlatos, não têm 

o condão de inviabilizar o exercício do direito material assegurado por lei. Quando 

muito, tais lapsos podem ensejar a aplicação de penalidades isoladas, mas jamais a 

obstrução de um direito de crédito ou mesmo ensejar dúvidas a respeito de sua liquidez 

e certeza, quando outros elementos comprovam a sua liquidez 

Some-se, ainda, que não compete à contribuinte fiscalizar a apuração dos tributos por 

seus prestadores de serviços. Essa função é privativa do fisco, nos termos do art. 142 do 

CTN, não havendo qualquer responsabilidade da impugnante pelo exercício dessas 

funções. Assim, é imperioso reconhecer mais uma vez a improcedência das acusações 

fiscais consignadas nesse item do relatório fiscal. 

e.2) item 7.3.2 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's não encontrados 

na base nacional: a defesa informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. 

e.3) item 7.3.3 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's cancelados: a 

fiscalizada informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. 

e.4) item 7.3.4 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's complementares 

cujo CT-e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições: a fiscalizada 

reconhece que as obrigações acessórias devem ser preenchidas adequadamente pelos 

contribuintes, de forma a viabilizar a validação de informações por ocasião dos 

procedimentos de fiscalização. No entanto, os erros de preenchimento nos diversos 

formulários não podem servir de fundamento para o cerceamento de direitos 

assegurados em lei. Isso porque os meros equívocos no preenchimento de obrigações 

acessórias, não têm o condão de inviabilizar o direito de crédito das contribuições, 

especialmente quando a própria fiscalização, a partir de outros meios de prova 

fornecidos pelo contribuinte, consegue obter as informações demandadas durante o 

procedimento de investigação. 

Todavia, mesmo diante do conjunto de informações fornecidas pela contribuinte, repita-

se, a correlação dos CT-e's originais com os CT-e's complementares e a sua localização 

no EFD-Contribuições, preferiu a fiscalização caminho mais cômodo, de apenas aceitar 

aquelas operações efetivamente indicadas no Bloco D em períodos anteriores, 

ignorando por completo os esclarecimentos fornecidos e que mapeavam os demais 

conhecimentos de transporte. Tivesse a fiscalização analisado as informações 

fornecidas, teria confirmado a procedência dos créditos apropriados, já que foram 

devidamente mapeados pela contribuinte. Por outro lado, caso a fiscalização tivesse 

divergido das informações consignadas em planilhas, poderia ter formalizado novos 

questionamentos ou até mesmo efetivado as glosas por outras questões materiais. 

O que não se pode admitir é o fato de o agente fiscal intimar a impugnante para 

apresentar esclarecimentos, os esclarecimentos serem fornecidos durante o 

procedimento fiscal e, de posse dessas informações, o agente fiscal formalizar as glosas 

apenas por erro de preenchimento nas EFD - Contribuições. Caso assim não se entenda, 

considerando os esclarecimentos prestados pela impugnante durante a fiscalização e não 

contestados pelo agente fiscal, nos termos do § 3º, do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 

1972, requer-se o reconhecimento dos créditos apurados sob essa rubrica. 

Fl. 15584DF  CARF  MF

Original



Fl. 23 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Ainda, subsidiariamente, na remota hipótese dos pedidos acima não serem acolhidos, 

nos termos do art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, requer-se a conversão do 

julgamento em diligência para a verificação dessas informações. 

e.5) item 7.3.5 do Relatório Fiscal - fretes relacionados a transportadores com 

situação cadastral inconsistente: de acordo com as alegações da defesa, como se 

verifica na integralidade das alegações fiscais consignadas nas páginas 150, 151 e 152 

do Relatório Fiscal, a suposta irregularidade na situação cadastral, na perspectiva fiscal, 

não seria fator determinante para a glosa, caso a contribuinte comprovasse a realização 

dos pagamentos aos prestadores de serviços e, portanto, a efetividade das despesas 

incorridas. Contudo, como os comprovantes apresentados não foram aceitos, a glosa 

restou formalizada sob a alegação central de irregularidade na situação cadastral. 

Assim, considerando-se a comprovação dos pagamentos realizados nos termos do 

contrato de gestão mencionado no tópico anterior (e.1), por economia processual a 

contribuinte reitera integralmente os seus fundamentos já apresentados, requerendo 

novamente a reforma do despacho decisório. 

e.6) item 7.3.6 do Relatório Fiscal - fretes relacionados jurídicas com CNAE não 

correspondente ao transporte de cargas: argumenta a defesa que da análise das 

alegações fiscais se observa, mais uma vez, que o motivo da glosa não foi a ausência de 

indicação da atividade de transporte no CNAE dos prestadores de serviços, mas sim, a 

suposta não comprovação dos pagamentos realizados. 

Assim, por economia processual, mais uma vez, a defesa se reporta a todas as suas 

considerações apresentadas nos tópicos anteriores, seja no sentido de que os pagamentos 

foram realizados e comprovados, seja no sentido de que esse tipo de verificação junto 

ao CNAE não pode prejudicar o direito de crédito autorizado em lei, sob pena de 

cercear direito legalmente assegurado à impugnante em razão de irregularidades 

eventualmente incorridas por outros contribuintes. 

e.7) item 7.3.7 do Relatório Fiscal - fretes vinculados a NF-e's representativas de 

operações sem direito ao creditamento: a fiscalizada aduz que considerando a 

delimitação dos motivos que justificam as glosas realizadas nesse item nos três temas 

destacados pela fiscalização, demonstrará a seguir as razões que justificam a reforma do 

entendimento adotado pelo agente da RFB. 

e.7.1) transferência de mercadorias, produtos acabados e materiais entre 

estabelecimentos da impugnante: primeiramente, reclama a contribuinte que para o 

desenvolvimento de sua atividade econômica, possui fábricas e filiais em diversas 

cidades do Brasil, que concentram as suas plantas industriais e os seus centros de 

distribuição. Diante disso, em razão da complexidade do seu processo produtivo é 

comum a transferência de matérias-primas, produtos intermediários e produtos em 

elaboração entre os seus diferentes complexos industriais, para a obtenção de maior 

eficiência produtiva. Esse é justamente o caso da soja em grãos, por exemplo, cuja 

transferência entre estabelecimentos é necessária para viabilizar as operações de 

limpeza, secagem, esmagamento e armazenagem temporária. Todos esses 

procedimentos, essenciais ao processo produtivo, resultam ao final no produto 

exportado pela contribuinte. 

Assim, os valores incorridos a título de frete geram créditos da contribuição ao 

PIS/Pasep e da Cofins, por corresponderem a insumos da produção, estando abarcados 

pela disposição contida no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637, de 2002 e 10.833, de 

2003, em linha com os critérios fixados pelo STJ, reconhecidos pela jurisprudência do 

CARF e pela RFB por meio do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018, o qual inclusive 

vincula as autoridades fiscais. 

No que tange à transferência de produtos acabados e materiais utilizados nas operações 

de venda, aduz a contribuinte que, para a comercialização dos seus produtos em larga 

escala e com abrangência nacional, conta com centros de distribuição e depósitos em 

diversas cidades do Brasil, nos quais armazena os produtos para posterior venda para os 

clientes finais. Da mesma forma, para viabilizar a realização das vendas, por vezes a 

Fl. 15585DF  CARF  MF

Original



Fl. 24 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

impugnante precisa deslocar mercadorias entre estabelecimentos cuja atividade não 

necessariamente compreende a distribuição dos produtos. 

Essa logística é essencial para tornar eficiente, flexível e dinâmico o processo de venda 

dos produtos da impugnante, fazendo a ligação entre os seus estabelecimentos e os 

clientes. Dessa forma, para efetuar o deslocamento dos produtos a eles relacionados 

para os locais mencionados acima, incorre em despesas de frete, em virtude da 

contratação de terceiros para a prestação dos serviços de transporte, nos moldes já 

mencionados na presente defesa. 

Assim, a expressão "frete na operação de venda" não pode ficar restrita apenas à 

comercialização direta e imediata do produto do estabelecimento produtor para o 

adquirente final, uma vez que, na atual dinâmica dos negócios, existe uma 

complexidade maior nas operações, que decorre do mercado, da logística de um país 

grande como Brasil, dos costumes ou mesmo das peculiaridades do produto negociado. 

Portanto, no cenário atual, a venda de mercadoria constitui uma operação complexa e 

influenciada por diversos fatores empresariais, que não se restringem à venda para o 

cliente final. 

Essa interpretação foi confirmada pela CSRF, segundo a qual a interpretação do inciso 

IX, do art 3°, da Lei nº 10.833, de 2003, abrange os fretes incorridos para o 

deslocamento de produtos acabados entre estabelecimentos. 

Outro elemento que confirma a interpretação acima pode ser extraído da análise 

conjunta do texto normativo, que menciona a "armazenagem de mercadoria e frete na 

operação de venda". Ao permitir o aproveitamento de créditos da contribuição ao 

PIS/Pasep e da Cofins sobre as despesas de armazenagem, o legislador pressupôs a 

possibilidade de transferência de produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, 

pois a mercadoria é transferida da fábrica para o armazém. 

e.7.2) fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou insumos sobre os quais a 

impugnante não apurou créditos: alega a manifestante que a conclusão da fiscalização 

não merece prosperar. Isso porque se o bem adquirido representar insumo da produção e 

o frete incorrido pelo adquirente, ele em si, não esbarrar nas vedações contidas nos 

incisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nº 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003, a pessoa 

jurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o frete incorrido na aquisição do 

insumo. Este é o entendimento do CARF. 

Assim, em linha com esses precedentes, o fato de a legislação conceder determinado 

incentivo aos produtos, como é o caso da alíquota zero e a suspensão das contribuições, 

e até mesmo as aquisições destinadas à exportação, não desnatura a condição de insumo 

daquele bem, apenas justifica tributação diferenciada que recai sobre ele. Essas mesmas 

premissas são aplicáveis às aquisições destinadas à revenda de mercadorias, na medida 

em que os fretes a elas relacionados também representam custo de aquisição, nos termos 

do §1º, do art. 289 do então vigente RIR de 1999, autorizando o aproveitamento de 

créditos, tal como reconhece o agente fiscal em seu relatório. 

Assim, é forçoso reconhecer que o tratamento dado ao bem adquirido, evidentemente, 

em nada impede o crédito apurado sobre o frete correspondente à aquisição desses 

produtos, já que o frete, sendo custo de aquisição do insumo, integra o custo de 

produção e, dessa forma, também se enquadra particularmente no conceito de insumo. 

Não há que se cogitar da relação de acessório X principal na medida em que o frete por 

si só configura insumo. 

Portanto, são improcedentes as acusações fiscais também nessa matéria, em 

consonância com a jurisprudência administrativa acima citada, devendo as glosas serem 

revertidas. 

e.7.3) fretes sobre as operações nas quais a impugnante não figura como emitente 

ou destinatária da NF: argumenta a defesa que a despeito de não constar como 

emitente ou destinatária das notas fiscais, o ônus do frete foi efetivamente suportado 

pela contribuinte. Vez que trata-se de vendas com fim específico de exportação, por 

meio das quais o remetente envia diretamente ao porto (e não à impugnante) as aludidas 

Fl. 15586DF  CARF  MF

Original



Fl. 25 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

mercadorias, a despeito de o frete ser arcado pela contribuinte. E por essa razão que ela 

não figura na nota fiscal, embora ela de fato conste no conhecimento de transporte. 

Essa situação foi já foi objeto de análise em tópico anterior, no sentido de que os fretes 

sobre as operações de venda com fim específico de exportação autorizam o direito de 

crédito. Assim, por economia processual, a impugnante reitera no presente momento as 

suas considerações anteriores, requerendo o reconhecimento dos créditos. 

e.8) item 7.3.8 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's não vinculados a 

NF-e's e nem a NF's em papel: informa a defesa que concorda com a glosa 

formalizada nesse item. 

e.9) item 7.3.9 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's complementares 

nos quais a operação de transporte do CT-e complementado é inconsistente: alega a 

defesa que considerando-se que o debate no presente subitem é idêntico àquele 

mencionado anteriormente, por economia processual, reitera as suas considerações 

anteriores, requerendo também a reversão das glosas objeto desse item do relatório 

fiscal. 

e.10) item 7.3.10 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a 

notas fiscais em papel representativas de compra de soja e por CT-e's 

complementares também representativos de compra de soja: mais uma vez, por 

economia processual, a contribuinte aduz que reitera as alegações anteriores a respeito 

desse tema, requerendo a reversão das glosas fiscais e destacando a afirmação do agente 

da RFB no sentido de que "não há duplicidade com a glosa do item 7.3.7 do presente 

Relatório, posto que, naquele item, trata-se de fretes cujos CT-e's estão vinculados, 

exclusivamente, a notas fiscais eletrônicas". 

e.11) item 7.3.11 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a 

NF's em papel com operação de transporte retorno de depósito: neste item a 

manifestante argumenta que os fundamentos apresentados anteriormente respaldam 

integralmente o aproveitamento de créditos sobre essas despesas. Os fretes representam 

custo da produção e, portanto, autorizam o aproveitamento de créditos com base no 

inciso II, do art. 3º, das Leis nºs 10.637 de 2002 e 10.833, de 2003 e, por outro lado, 

viabilizam as operações de venda, cujo aproveitamento está autorizado por força do 

inciso IX, do art. 3º das Leis nºs 10.637 de 2002 e10.833, de 2003 c/c o art. 15 da Lei nº 

10.637, de 2002. 

Assim, requer-se a reforma da glosa fiscal, reiterando-se os fundamentos apresentados 

nos tópicos anteriores, plenamente aplicáveis a presente situação. 

e.12) item 7.3.12 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a 

NF's em papel representativas de compra de produtos agropecuários: alega a 

defesa que conforme mencionado anteriormente, se o bem adquirido representar insumo 

da produção e o frete incorrido pelo adquirente não esbarrar nas vedações contidas nos 

incisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nºs 10.637 de 2002 e10.833, de 2003, a pessoa 

jurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o frete incorrido na aquisição do 

insumo nos moldes convencionais. Assim, reiterando-se as considerações apresentadas 

anteriormente em razão da sua pertinência e aplicação do presente caso, requer-se a 

reforma do despacho decisório mediante reversão das glosas fiscais. 

e.13) item 7.3.13 do Relatório Fiscal - fretes amparados por CT-e's vinculados a 

NF's eletrônicas representativas de compras de produtos agropecuários: aqui a 

manifestante reitera os mesmos argumentos mencionados no item anterior. 

e.14) item 7.3.14 do Relatório Fiscal - fretes vinculados a NF-e's de saída com 

CFOP inconsistente: alega a manifestante que, em que pese os argumentos da 

fiscalização quando aduz que as operações abaixo listadas, por não se tratarem de 

vendas, não autorizam a apuração de créditos por falta de disposição legal, à exceção 

das operações indicadas nos itens 3, 4 e 7, considerando-se que tais dispêndios 

representam custo da produção, nos termos já abordados ao longo da presente defesa e 

ora reiterados por economia processual, está autorizada a aproveitar créditos das 

contribuições sobre tais fretes. Nesse sentido merece destaque o acórdão nº 3401-

005.249, de 27/08/2018 . 

Fl. 15587DF  CARF  MF

Original



Fl. 26 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

1. Industrialização efetuada para outra empresa; 

2. Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado: 

3. Remessa de amostra grátis: 

4. Remessa de mercadoria ou bem para demonstração: 

5. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em 

operações com armazém geral ou depósito fechado; 

6. Remessa de vasilhame ou sacaria; 

7. Remessa em bonificação, doação ou brinde; 

8. Remessa para depósito fechado ou armazém geral; 

9. Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, 

quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente; 

10. Remessa para industrialização por encomenda: 

11. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; 

12. Transferência de produção do estabelecimento: e 

13. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao 

regime de substituição tributária. 

e.15) item 7.3.15 do Relatório Fiscal - fretes em remessas para formação de lote 

sem prévio contrato de compra e venda: defende a contribuinte que a autorização 

para aproveitamento de créditos sobre tais fretes está respaldada nos mesmos 

fundamentos apresentados anteriormente (e ora reiterados). 

Some-se a isto, ainda, que no caso das exportações, a formação de lotes é prática 

corriqueira das empresas que atuam junto a clientes no exterior. Evidentemente que o 

transporte rodoviário nem sempre é possível de ser realizado, por questões geográficas 

para atender esses clientes estrangeiros. Por essa razão, para otimizar as remessas ao 

exterior, muitas vezes realiza diversas transferências de seus produtos, para instalações 

portuárias ou estabelecimentos próximos, formando lotes que, uma vez reunidos, 

compõem a carga total exportada. Assim, em face das considerações acima, é imperioso 

reconhecer a necessidade de reversão das glosas fiscais, já que tais fretes 

inequivocamente estão relacionados à venda dos produtos comercializados pela 

contribuinte. 

4) Da suposta falta de estorno de créditos presumidos. 

Neste tópico a defesa argumenta que o cálculo adotado pela fiscalização para apurar o 

crédito presumido a ser estornado a partir do volume de caroço de algodão necessário 

para produzir o total de línter e de óleo comercializados, está equivocado. Para se 

chegar ao valor correto a ser estornado a fiscalização deveria ter partido dos valores das 

vendas desses produtos, realizando a proporção do valor das vendas de línter e óleo com 

destino diverso daquele previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, com o valor total 

das vendas de produtos produzidos a partir do caroço de algodão adquirido, ou seja, 

dividindo o primeiro pelo segundo. Na sequência, dever-se-ia ter multiplicado este 

índice pelo montante de crédito presumido apurado pela impugnante no ano de 2016. 

Realizando tal cálculo, chegar-se-ia a conclusão de que a impugnante deveria estornar 

apenas o montante de R$ 196.074,11. 

Diante disso, a defesa requer o cancelamento do estorno de crédito presumido apurado 

pela fiscalização. Caso assim não se entenda, requer-se, subsidiariamente, que seja 

considerado como correto o cálculo realizado pela contribuinte. 

5) Da redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores. 

Sobre essa questão a defesa aduz que não diverge da conclusão da fiscalização. Apenas 

pondera que os valores adotados no cálculo realizado e apontado no relatório fiscal 

foram objeto de despachos decisórios nos períodos competentes, sendo certo que ainda 

aguardam julgamento de manifestação de inconformidade/recursos junto aos órgãos 

administrativos competentes. Assim, considerando que as glosas formalizadas naqueles 

Fl. 15588DF  CARF  MF

Original



Fl. 27 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

períodos repercutem na apuração do crédito correspondente ao presente período como 

reconhece a fiscalização, por coerência com esses procedimentos é imperioso que as 

decisões definitivas proferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da 

liquidação da decisão definitiva proferida no presente caso. 

6) Da improcedência do Relatório Fiscal relativo ao Crédito Presumido. 

Argumenta a defesa que o Relatório Fiscal relativo ao Crédito Presumido, que 

acompanha o despacho decisório ora guerreado, no que tange as conclusões 

correspondentes ao 4º trimestre de 2016, não merecem prosperar. 

a) Das NF’s de devolução cuja dedução não foi comprovada: a manifestante informa 

que concorda com a glosa formalizada nesse item. 

b) Das operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus: a 

manifestante informa que concorda com a glosa formalizada nesse item. 

7) Dos Pedidos 

Em face de todo o exposto, a defesa requer o conhecimento e provimento da presente 

manifestação de inconformidade, a fim de que o despacho decisório seja cancelado nos 

termos anteriormente demonstrados; requer a realização dos respectivos ajustes no 

cálculo do rateio, bem como outros ajustes no cálculo da contribuição decorrentes da 

reforma do despacho decisório. 

De igual modo, no que diz respeito à redução de ofício dos saldos de créditos de 

períodos anteriores, considerando que as glosas formalizadas naqueles períodos 

repercutem na apuração do crédito correspondente ao presente caso, a defesa requer que 

as decisões definitivas proferidas nos processos relacionados aos aludidos períodos 

sejam consideradas por ocasião da liquidação da decisão definitiva proferida no 

presente caso. Outrossim, postula desde já pela improcedência das considerações do 

despacho decisório a respeito de supostas irregularidades relacionadas à Portaria MF nº 

348, de 2014. 

Para provar o alegado, a defesa requer a produção de todos os meios de provas em 

direito admitidas, em especial a juntada de documentos e a realização de diligências, 

nos termos dos arts 16 e 18, do Decreto nº 70.235, de 1972, a fim de que seja apurada a 

verdade material dos fatos. 

Por fim, a defesa pleiteia que as futuras intimações sejam feitas em nome de seus 

advogados, devidamente constituídos através da anexa procuração, no endereço a seguir 

indicado: Rua Leopoldo Couto de Magalhães nº 758, 16º andar, CEP 04542-000, São 

Paulo -SP.” 

O julgador de piso proferiu decisão em que considera improcedente a 

manifestação de conformidade da recorrente, com o consequente não reconhecimento do direito 

creditório, em acórdão assim ementado: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL - COFINS  

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016  

NAO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. 

O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou 

relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de 

determinado bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica 

desempenhada.  

ESSENCIALIDADE. RELEVÂNCIA. 

O critério da essencialidade requer que o bem ou serviço creditado constitua elemento 

estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pela 

contribuinte; já o critério da relevância é identificável no item cuja finalidade, embora 

não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o 

Fl. 15589DF  CARF  MF

Original



Fl. 28 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

processo de produção do sujeito passivo, seja pela singularidade de cada cadeia 

produtiva, seja por imposição legal.  

SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTOS. REQUISITOS. 

Os incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS instituídos 

unilateralmente (sem convênio) até a data de início de produção de efeitos da Lei 

Complementar nº 160, de 2017, passaram a ser considerados subvenções para 

investimentos, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973, 

de 2014 e desde que atendidas as exigências de registro e depósito previstas no art. 3º da 

mencionada Lei Complementar.  

FRETES. TRANSPORTE DE MATÉRIA-PRIMA. MOVIMENTAÇÃO DE 

INSUMOS. PRODUTOS EM ELABORAÇÃO. 

São considerados insumos as despesas efetuadas para o transporte de matéria-prima ou 

de produtos em elaboração entre estabelecimentos industriais e destes para os 

estabelecimentos comerciais da mesma pessoa jurídica, desde que comprovadas. 

FRETES SOBRE COMPRAS. PRODUTOS SEM INCIDÊNCIA. CRÉDITOS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

As despesas de fretes relativas às compras de produtos sem incidência das contribuições 

(PIS/Pasep e Cofins) não geram direito ao crédito no regime não cumulativo, uma vez 

que não havendo a possibilidade de aproveitamento do crédito com a aquisição dos 

produtos transportados, também não haverá para o gasto com o transporte.  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 

JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. EFEITOS. 

Os julgados administrativos e judiciais mesmo que proferidos pelos órgãos colegiados e 

ainda que consignados em súmula, mas sem uma lei que lhes atribua eficácia, não 

constituem normas complementares do direito tributário.  

DOUTRINA. EFEITOS. 

Mesmo a mais respeitável doutrina, ainda que dos mais consagrados tributaristas, não 

pode ser oposta ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do 

direito tributário brasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade.  

ORIGEM DOS LANÇAMENTOS CONTÁBEIS E FISCAIS. 

O lançamento na escrita contábil e fiscal deve estar devidamente embasado em 

documentação idônea, não valendo por si mesmo, ou seja, a escrituração não 

corresponde a uma "verdade em si", pois representa a concatenação dos atos e fatos que 

influenciam a vida da entidade, empresarial ou não.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016 

REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA 

DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.  

Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne 

obrigatório o julgamento em conjunto de processos relativos ao mesmo contribuinte, 

ainda que guardem relação de conexão. 

ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. 

Por força dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235, cabe ao contribuinte, no momento da 

apresentação da Manifestação de Inconformidade, trazer aos autos todos os motivos de 

fato e direito em que se fundamenta, pontos de discordância e as razões e provas que 

possuir. Precluindo o direito de o manifestante apresentar prova documental em outro 

momento processual, salvo se incorridas as situações especiais previstas.  

PROVA. MOMENTO. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. 

Fl. 15590DF  CARF  MF

Original



Fl. 29 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

A prova documental deve ser apresentada no momento da manifestação de 

inconformidade, a menos que demonstrado, justificadamente, o preenchimento de um 

dos requisitos constantes do § 4º, art. 16, do Decreto nº 70.235, de 1972, o que não se 

logrou atender neste caso.  

Indefere-se o pedido de diligência ou perícia quando se trata de matéria passível de 

prova documental a ser apresentada no momento da manifestação de inconformidade, 

bem como quando presentes elementos suficientes para a formação da convicção da 

autoridade julgadora.  

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO ENDEREÇADA AOS 

PROCURADORES. INDEFERIMENTO. 

O domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço postal por ele fornecido, para fins 

cadastrais, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, inexistindo determinação legal 

expressa para que as intimações e notificações sejam dirigidas aos procuradores do 

contribuinte.  

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido” 

A recorrente apresentou recurso voluntário a este Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais, repisando os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, e 

organiza suas alegações, sob a forma dos tópicos utilizados pela autoridade tributária no relatório 

fiscal e pelo acórdão recorrido, em síntese, como se segue: 

1) A improcedência do Relatório Fiscal nº 1 – Crédito Básico: 

a. Incorreta majoração das contribuições apuradas sobre:  

i. As subvenções, inclusive após correta escrituração contábil pela 
recorrente; 

ii. As receitas de pré-misturas para pães; 

iii. As receitas de venda de milho em grão para a Risa, Cooatol e 
Granja Cascavel; 

iv. As vendas dos produtos classificados na posição 23.06 da NCM 
(farelo de algodão), às empresas AC Proteína, Rap, Agro Pastoril e 

Amaggi; 

v. As receitas financeiras do período de dezembro de 2016, porque os 
lançamentos, “no entender da recorrente, seriam provisões 

estimadas as quais não se confundiriam com os rendimentos 

propriamente ditos, tendo sido eles oferecidos à tributação em 

períodos seguintes, por ocasião dos resgates das aplicações 

financeiras”. 

2) Incorretas as glosas dos créditos sobre: 

a. Bens utilizados como insumos da produção: 

i. Paletes; 

ii. Relativos à controle de qualidade e manutenção industrial. 

b. A aquisição de serviços: 

i. De armazenagem; 

ii. De aluguéis de vagões. 

c. Fretes contratados pela recorrente: 

i. os fretes amparados por CT-e’s não encontrados na base nacional; 

ii. os fretes amparados por CT-e’s cancelados; 

iii. os fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-e original 
não consta no Bloco D da EFD-Contribuições; 

Fl. 15591DF  CARF  MF

Original



Fl. 30 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

iv. os fretes relacionados a transportadores com situação cadastral 
inconsistente; 

v. os fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não 
correspondente a transporte de cargas; 

vi. os fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem 
direito ao creditamento: 

1. transferência de mercadorias, produtos acabados e de 
outros materiais entre estabelecimentos da recorrente: 

a. frete de entre estabelecimentos de produtos 
inacabados ou em processo de elaboração;  

b. frete entre estabelecimentos de produtos 
acabados e de materiais utilizados nas operações 

de venda; 

2. fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou 
insumos sobre os quais a recorrente não apurou créditos; 

3. fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura 
como emitente ou destinatária da NF; 

vii. os fretes amparados por CT-e’s não vinculados a NF-e’s e nem a 
NF’s em papel; 

viii. os fretes amparados por CT-e’s complementares nos quais a 
operação de transporte do CT-e complementado é inconsistente; 

ix. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel 
representativas de compra de soja e por CT-e’s complementares 

também representativos de compra de soja; 

x. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com 
operação de transporte retorno de depósito; 

xi. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel 
representativas de compra de produtos agropecuários; 

xii. os fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s eletrônicas 
representativas de compras de produtos agropecuários; 

xiii. os fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente; 

xiv. os fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de 
compra e venda; 

d. Incorreto o estorno de crédito presumido apurado pela fiscalização sobre a 
aquisição de caroço de algodão; 

e. Sobre a redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores, 
formalizada em processos que ainda aguardam julgamento de manifestação 

de inconformidade/recursos, “imperioso que as decisões definitivas 

proferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da liquidação 

da decisão definitiva proferida no presente caso”; 

3) A improcedência do Relatório Fiscal n. 2 – Crédito Presumido: 

a. Concorda com a glosa do crédito sobre as NFs de devolução cuja dedução 
não foi comprovada; 

b. Concorda com a conclusão da fiscalização quanto a incorreção na apuração 
das bases de cálculo relativas às operações de venda dos produtos para a 

Zona Franca de Manaus (CFOP 6109). 

Por fim: 

 Pede “a reforma do v. acórdão recorrido e o consequente reconhecimento integral 
do crédito pleiteado com a homologação das compensações a ele atreladas”, com os 

consequentes “ajustes no cálculo do rateio apontado no item 10 do Relatório Fiscal 

Fl. 15592DF  CARF  MF

Original



Fl. 31 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

n. 1, bem como outros ajustes no cálculo da contribuição decorrentes da reforma do 

despacho decisório”; 

 Sobre a “redução de ofício dos saldos de créditos de períodos anteriores, 
considerando que as glosas formalizadas naqueles períodos repercutem na apuração 

do crédito correspondente ao presente caso, requer-se que as decisões definitivas 

proferidas nos processos relacionados aos aludidos períodos sejam consideradas por 

ocasião da liquidação da decisão definitiva proferida no presente caso”; 

 “postula desde já pela improcedência das considerações do despacho decisório a 
respeito de supostas irregularidades relacionadas à Portaria MF n. 348, tendo em 

vista o cumprimento de suas disposições pela recorrente”; 

 “Requer-se, também, que o valor de crédito reconhecido seja atualizado 
monetariamente”; 

 “Requer-se que as futuras intimações sejam feitas em nome de seus advogados”. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, pelo 

que dele tomo conhecimento. 

Preliminar - reunião dos processos em julgamento 

O pedido da reunião de processos de interesse da recorrente, de forma que sejam 

julgados conjuntamente, apesar de desejável em algumas situações, não é obrigatório, posto que 

não há norma legal na seara do processo administrativo fiscal que preveja esse procedimento.  

Para o caso sob cuidado, os dados constantes dos autos são suficientes para o 

deslinde da controvérsia, o que afasta a necessidade de apreciação conjunta com outros 

processos do mesmo contribuinte.  

Apenas quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica 

questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como 

paradigma o recurso mais representativo da controvérsia, consoante art. 87, §§ 1º a 3º, do Anexo 

II da Portaria MF nº 1.364, de 2023, que aprova o Regimento Interno do CARF, o que não foi o 

caso. 

De toda sorte, caso haja decisões conflitantes entre Turmas de Julgamento desta 

Corte Administrativa, há a previsão no Regimento Interno do CARF, especificamente no seu art. 

118, do Recurso Especial, a ser interposto quando houver divergências de entendimento da 

legislação tributária. 

Deste modo, indefiro o pedido. 

 

Fl. 15593DF  CARF  MF

Original



Fl. 32 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Mérito 

Em procedimento de auditoria na apuração das contribuições ao PIS/Pasep e à 

COFINS não-cumulativas, em relação ao ano-calendário de 2016, a fiscalização identificou as 

infrações que resultaram na majoração da base de cálculo das contribuições e na redução dos 

créditos disponíveis para utilização em PER.  

No que concerne ao mérito, a matéria controvertida se resume a: 

1. majoração das contribuições apuradas no período, em função do aumento de 
base de cálculo pela identificação de receitas tributáveis que não foram 

oferecidas à tributação;  

2. recálculo do rateio dos créditos apurados, alterando os montantes vinculados à 
receita tributada no mercado interno, à receita não-tributada no mercado 

interno e à receita de exportação;  

3. glosas de créditos decorrentes da não cumulatividade, previstos nas Leis nº 
10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, bem como em outros diplomas legais;  

4. falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei nº 10.925, de 2004; e  

5. redução de ofício dos saldos dos créditos das contribuições eventualmente 
remanescentes ao final do período de apuração de dezembro de 2015. 

Por sua vez, a recorrente apresenta argumentos, os quais entende ser suficientes 

para comprovação da improcedência do procedimento fiscal e reforma da decisão recorrida. 

Passa-se a analisar as razões do recurso voluntário, em observância ao disposto 

nas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, relativas ao PIS/COFINS não cumulativo; no 

Resp. nº 1.221.170/PR, que estabeleceu o conceito de insumo, do art. 3º, II, das leis de regência 

das contribuições, pelos critérios da essencialidade e da relevância; na Nota Explicativa SEI nº 

63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF e no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5, de 2018. 

 

I. Das inclusões à base de cálculo 

1. Da inclusão da subvenção para investimento na base de cálculo das 
contribuições - conta nº 3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST 

Em apertada síntese, a fiscalização incluiu as subvenções governamentais, 

concedidas pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Mato Grosso, Piauí, Mato Grosso do Sul, 

Minas Gerais, Santa Catarina, Goiás, Rio Grande do Sul, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, na 

base de cálculo das contribuições, por entender que tais recursos possuem natureza de custeio. 

Os valores recebidos, a título de subvenção de ICMS, foram escriturados nas 

contas contábeis “3222003 – INCENTIVOS ICMS” e “3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES 

INVEST” e, na compreensão da autoridade fiscal, caracterizavam-se como subvenções para 

custeio e, por isso, possuíam tratamento de receita. 

Fl. 15594DF  CARF  MF

Original



Fl. 33 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Inicialmente, a recorrente sustenta que a subvenção possui caráter de fomento, 

caracterizado pela ausência de contraprestação do beneficiário, pela sujeição ao cumprimento de 

obrigações e pela imposição de que o projeto tenha utilidade pública, interesse social ou 

finalidade pública.  

Destaca, ainda, as alterações introduzida pela Lei Complementar nº 160, de 2017, 

com a inclusão dos parágrafos 4º e 5º no art. 30 da Lei nº 13.973, de 2014, e as cita o disposto 

nos arts. 1º e 3º da referida LC. 

A autoridade fiscal afirmou que a caracterização de subvenção para investimento 

requer o cumprimento de requisitos, inclusive consignando que, na hipótese, de descumprimento 

do registro e depósito da LC nº 160, de 2017, o benefício deveria ser avaliado nos termos do PN 

CST nº 112, de 1978: 

“5. Presumem-se como subvenções para investimento os benefícios e os incentivos 

fiscais no âmbito do ICMS instituídos em desacordo com a alínea “g” do inciso XII do 

§ 22 do art. 155 da Constituição Federal, desde que atendam, cumulativamente, aos 

seguintes requisitos (art. 10 da Lei Complementar nº 160/17; art. 30, § 42 e caput, da 

Lei nº 12.973/14):  

a. tenham sido atendidas as exigências de registro e depósito, nos termos do art. 

32 da Lei Complementar nº 160/17, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 

190/17;  

b. tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou à expansão de 

empreendimento econômico; e  

c. tenham sido registrados em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da 

Lei nº 6.404/76. 

6. As exigências de registro e depósito de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 

160/17 são atendidas mediante a entrega, à Secretaria Executiva do Confaz, dos atos 

concessivos relativos ao contribuinte interessado (art. 3º, inciso II, da Lei 

Complementar nº 160/17, e cláusula primeira, § 2º, inciso III, do Convênio ICMS nº 

190/17). 

7. Em relação a benefícios ou incentivos fiscais do ICMS instituídos em conformidade 

com a Constituição Federal, caso não seja comprovado o atendimento aos requisitos do 

art. 30 da Lei nº 12.973/14, não é aplicável a presunção absoluta prevista em seu § 4º, 

devendo o benefício ou incentivo fiscal ser avaliado à luz do PN CST 112/78 para que 

se possa determinar sua classificação como subvenção “para investimento” ou “para 

custeio”. 

8. Em relação a benefícios ou incentivos fiscais instituídos em desacordo com a 

Constituição Federal, caso não seja comprovado o atendimento aos requisitos do art. 10 

da Lei Complementar nº 160/17 ou do art. 30 da Lei nº 12.973/14, não é aplicável a 

presunção absoluta prevista no § 42 do art. 30 da Lei nº 12.973/14, devendo o benefício 

ou incentivo fiscal ser avaliado à luz do PN CST 112/78 para que se possa determinar 

sua classificação como subvenção ‘para investimento’ ou ‘para custeio’.” 

Nesse sentido, a fiscalização concluiu: 

“Em primeiro lugar, verifica-se que a contribuinte escriturou de forma imprópria os 

benefícios e incentivos fiscais, em evidente desrespeito ao CPC 07, visto que as contas 

contábeis nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS e nº 3229003 - INC FISCAL 

SUBVENCOES INVEST são contas redutoras de deduções de vendas, subcontas da 

Fl. 15595DF  CARF  MF

Original



Fl. 34 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

conta sintética “32 - IMPOSTOS, DEDUCOES DE VENDAS”. Como já demonstrado, 

a normatização contábil determina que tais benefícios, que possuem natureza de 

subvenções governamentais, sejam escriturados em contas de receita, e não em contas 

redutoras de deduções de vendas. 

Em segundo lugar, verifica-se que a contribuinte não usufruiu de benefícios fiscais que 

tenham sido concedidos de acordo com a alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da 

Constituição Federal. Isso fica evidente em sua resposta ao TIF 07, pois apesar de não 

ter apresentado respostas específicas a cada quesito do TIF 07, a contribuinte não 

mencionou em sua manifestação qualquer Convênio aprovado nos termos da Lei 

Complementar nº 24/75. Ocorre que o quesito 2 do TIF 07 havia especificamente 

exigido a apresentação de tais Convênios, caso existentes (...) 

(...) 

Em terceiro lugar, verificou-se ainda que nenhuma parcela dos benefícios fiscais 

usufruídos pela contribuinte em 2016 foi registrada na reserva de lucros a que se refere 

o art. 195-A da Lei nº 6404/76, configurando o desatendimento ao requisito constante 

na parte final do caput do art. 30 da Lei nº 12.973/14. (...)” 

A decisão recorrida validou o procedimento fiscal, sob o entendimento de que não 

fora cumprido o requisito de registro dos valores em conta de reserva de incentivos fiscais, visto 

que a recorrente teria contabilizado os valores em conta de reserva de capital. 

“Pois bem, no caso em concreto, da análise das informações constantes do Relatório 

Fiscal, observa-se que os fundamentos adotados pela fiscalização para não considerar os 

benefícios fiscais em comento como uma subvenção para investimento foi a falta de 

sincronismo entre a intenção do subvencionador e a efetiva aplicação dos recursos pelo 

subvencionado em implantação ou expansão do empreendimento, quesitos previstos nos 

itens 2.11, 2.12, 2.13, e 7.1.II do Parecer Normativo CST nº 112 de 1978; o não 

atendimento das exigências de registro e depósito dos atos concessivos (art. 3º, LC nº 

160, de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 160, de 2017); e o fato de 

referidos valores não terem sido registrados em conta de reserva de lucros a que se 

refere o art. 195 – A, da Lei nº 6.404, de 1976.  

No que tange as alegações da fiscalização de que as operações de subvenção em 

comento não atendem aos quesitos previstos nos itens 2.11, 2.12, 2.13, e 7.1.II do 

Parecer Normativo CST nº 112 de 1978, há que se dizer que com o advento da Lei 

Complementar n° 160, de 2017, nos termos da Solução de Consulta Cosit nº 99.002, de 

2020, não há mais como se exigir o cumprimento das disposições contidas nos referidos 

itens.  

Restando analisar, assim, se a empresa cumpriu estritamente aqueles outros requisitos 

presentes no art. 30 da Lei n° 12.973, de 2014 e no art. 3º, da Lei Complementar nº 160, 

de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS nº 160, de 2017, para caracterizar o 

referido benefício fiscal como subvenção para investimento. 

Posto isto, conforme relatado pela fiscalização, a contribuinte escriturou de forma 

imprópria os benefícios e incentivos fiscais, em evidente desrespeito ao CPC 07, visto 

que as contas contábeis n° 3222003 -INCENTIVOS ICMS e n° 3229003 – INC. 

FISCAL SUBVENÇÕES INVEST são contas redutoras de deduções de vendas, 

subcontas da conta sintética "32 - IMPOSTOS, DEDUÇÕES DE VENDAS". Ou seja, a 

fiscalizada não adotou os procedimentos contábeis determinados pelo art. 30 da Lei n° 

12.973, de 2014, condição esta necessária para que as subvenções não fossem tributadas 

pelo PIS/Pasep e Cofins. Tais procedimentos consistiam no reconhecimento das 

subvenções em conta de resultado e na manutenção do valor da subvenção em reserva 

de capital.” 

Fl. 15596DF  CARF  MF

Original



Fl. 35 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

A recorrente alega que a fiscalização baseou-se na nomenclatura utilizada no 

balancete, que de fato indicava que a conta seria uma conta de reserva de capital, porém faltou na 

verificação dos fatos.  

Defende que a decisão recorrida rejeitou a validade probatória das demonstrações 

financeiras apresentadas, alegando que a recorrente deveria ter fornecido sua contabilidade 

retirada do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), para comprovar o registro dos 

valores na conta de reserva de incentivos fiscais. 

Apresenta tela do sistema interno de contabilidade da recorrente, justifica que 

houve uma divergência na parametrização deste sistema e o SPED e conclui que, de fato, os 

valores foram registrados em conta de reserva de incentivos fiscais, havendo confirmação de tal 

ponto por auditores independentes.  

Sustenta que “não se pode atribuir aos lançamentos contábeis importância 

tamanha, a ponto de se entender que a adoção deste ou daquele critério significa ter ou não ter 

que submeter certos ingressos à tributação”, e que a fiscalização apoderou-se da legislação 

atinente ao IRPJ e CSLL para atribuir incidência das contribuições sobre das verbas de 

subvenção, fato que não se encontra previsto nas Leis nº 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003. 

Destaca, ainda, que, para descaracterizar o cumprimento da escrituração contábil, 

a fiscalização deveria verificar se os valores das subvenções foram utilizados pela recorrente em 

fins diversos do (a) absorção de prejuízos ou (b) aumento do capital social. 

Nesse tema, a DRJ assim fundamentou sua decisão: 

“Portanto, a ECD transmitida ao SPED contém os livros e lançamentos indispensáveis à 

apuração das receitas auferidas pelos contribuintes, quais sejam: livros diário e razão e 

seus auxiliares, livros balancetes diários, balanços e fichas de lançamento 

comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Sendo assim, é essa escrituração 

que deve ser considerada para fins de apuração das bases de cálculo da contribuição 

para o PIS/Pasep e a Cofins.  

Desta forma, no presente caso, considerando-se que: a impugnante não trouxe aos autos 

prova robusta para afastar os valores por ela registrados no balancete analítico, vez que 

o DMLP, por não se tratar de um dos livros e balanços transmitido pelo SPED, para 

efeitos tributários, não se reveste da autenticidade, integridade e validade jurídica da 

ECD; tampouco demonstrou, mesmo após a ciência do presente feito, ter promovido 

qualquer procedimento a fim de corrigir as informações constantes do balancete, nos 

termos do art. 16 da Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro 

Empresarial e Integração - DREI nº 11, de 2013, abaixo transcrito; não há, portanto, 

como se reconhecer que os valores ora contestados foram, de fato, escriturados em 

Reserva de Lucros, tal como requer o art. 30, da Lei nº 12.973, de 2014.  

Art. 16. A retificação de lançamento feito com erro, em livro já autenticado pela 

Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de escrituração do exercício em 

que foi constatada a sua ocorrência, observadas as Normas Brasileiras de 

Contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de 

mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada.  

Com efeito, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar que os incentivos fiscais 

em comento foram devidamente registrados em Reserva de Lucros, não há como 

considerar os referidos valores como subvenções para investimento, tal como pretende a 

impugnante, pelo que, nos termos do art. 392, do Decreto nº 3.000, de 1999, abaixo 

Fl. 15597DF  CARF  MF

Original



Fl. 36 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

colacionado, devem ser computados no lucro operacional, devendo, portanto, ser 

tributadas pelo PIS/Pasep e Cofins.  

Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:  

I – as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas 

jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais; (grifei)  

(...)” 

Em relação à comprovação do registro e depósitos dos atos concessivos dos 

incentivos fiscais concedidos pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Piauí, Mato Grosso e Mato 

Grosso do Sul, a fiscalização constatou que os Certificados de Registro de Depósito (CDR) 

somente declaram que os entes federados efetuaram os registros e depósitos de atos normativos e 

concessivos, identificando, tão somente, os decretos de que trata o inciso I, cláusula segunda do 

Convênio ICMS nº 190, de 2017. 

O julgador de piso entendeu que, como não houve comprovação de que os valores 

foram registrados em conta de reserva de lucros, não se fazia necessária a análise da 

comprovação do registro e depósito dos atos normativos e concessivos do incentivo fiscal. 

Pois bem. 

Pertinente, neste momento, verificar a legislação sobre o tratamento tributário 

dado às concessões governamentais. Nesse sentido, adoto os ensinamentos do Conselheiro 

Marcos Roberto da Silva, contido no Acórdão nº 3401-012.621, em sessão de 27.02.2024, que 

passo a transcrever: 

“Conforme bem delineado pelo Parecer Normativo CST nº 112/78, citado e reproduzido 

pela decisão de primeira instância, as subvenções para custeio dizem respeito a 

incentivos nos quais destinam recursos a pessoas jurídicas com vistas a auxiliá-las em 

suas despesas correntes e operacionais. Já as subvenções para investimentos destinam-

se ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico, quer por 

meio da liberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção 

ou redução de impostos. 

No que concerne às subvenções para custeio, sendo assim caracterizadas, devem 

integrar a receita bruta operacional, nos termos do art. 44, inciso IV da Lei nº 4.506/64 e 

estarão sujeitas a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS. 

Já em relação às subvenções para investimentos, também sendo assim caracterizadas, a 

regra geral é que não devem integrar as bases de cálculo das contribuições para o PIS e 

da COFINS, nos termos dos arts. 1ºs, §3º das Leis nos 10.637/02 (inciso X) e 10.833/03 

(inciso IX), incluído pela Lei nº 12.973/2014 (vigência a partir de 1º de janeiro de 

2015). Reproduzo: 

Art. 1º A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o faturamento 

mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, 

independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Produção de 

efeito 

Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, 

incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, 

independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação 

dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência) 

Fl. 15598DF  CARF  MF

Original



Fl. 37 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: 

(...) 

X - de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de 

impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído 

pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 

1.185, de 2023) Produção de efeitos 

Importante ressaltar que os referidos artigos, bem como outros afetos a este tema, foram 

revogados pela Medida Provisória nº 1.185/2023, entretanto, a produção de efeitos das 

revogações nela previstas somente ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2024, conforme 

disposição contida no art. 16 da MP. 

Diante das definições acima apresentadas, a questão a ser analisada é verificar se as 

subvenções governamentais concedidas pelos Estados da Bahia, Pernambuco, Mato 

Grosso, Piauí, Mato Grosso do Sul e Goiás devem ser consideradas Subvenções para 

Custeio ou para Investimento. 

Antes de adentrarmos na análise das questões afetas ao cabimento da tributação das 

subvenções para investimentos, vejamos o tratamento contábil que deve ser aplicado às 

concessões governamentais. 

O §2º do artigo 38 do Decreto-Lei 1.598/77 dispôs que as subvenções para 

investimentos não seriam computadas na determinação do lucro real, desde que 

registradas em conta de Patrimônio Líquido (Reserva de Capital): 

§2º - As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução 

de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público não serão 

computadas na determinação do lucro real, desde que: (Redação dada pelo 

Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 

2023) Produção de efeitos 

a) registradas como reserva de capital, que somente poderá ser utilizada para 

absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto 

nos §§ 3º e 4º do artigo 19; ou (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) 

(Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos 

b) feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do 

contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou 

insuficiências ativas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979) (Revogado 

pela Medida Provisória nº 1.185, de 2023) Produção de efeitos 

Como estamos diante de uma Sociedade Anônima, a Recorrente está sujeita às normas 

contábeis determinadas pela Lei nº 6.404/76 que, no mesmo sentido do Decreto-lei nº 

1.598/77, determinava o registro das Subvenções para Investimentos na conta Reserva 

de Capital nos termos do art. 182, §1º, “d”. Contudo, esta determinação legal foi 

revogada pela Lei nº 11.638/2007, facultando a destinação das doações e subvenções 

governamentais para investimentos para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais, nos 

termos do art. 195-A da Lei nº 6.404/76. A partir de então, o tratamento contábil a ser 

aplicado às Subvenções para Investimentos, conforme previsão contida no CPC – 07 

R1, todas as subvenções deveriam ser contabilizadas como receitas, ou seja, compor o 

resultado do exercício. 

Destaque-se que a Lei nº 11.941/2009 (conversão em Lei da MP nº 449/2008) teve por 

objetivo a garantia da neutralidade tributária decorrente dos novos métodos e critérios 

contábeis introduzidos pela Lei nº 11.638/2007. Para tanto instituiu o Regime Tributário 

Fl. 15599DF  CARF  MF

Original



Fl. 38 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

de Transição (RTT) de apuração do Lucro Real. O art. 18 da Lei no 11.941/2009 

disciplinou as condições para exclusão das subvenções para investimento do lucro real 

nos seguintes termos: 1) reconhecer o seu valor em conta de resultado pelo regime de 

competência; 2) excluir do Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR); 3) manter em 

reserva de lucro a parcela decorrente de subvenções até o limite do lucro líquido; 4) 

adicionar ao LALUR quando tiver destinação diversa. Repare que, apesar de estar 

tratando de Lucro Real, o art. 21 ressalta que poderão ser excluídos da base de cálculo 

da Contribuição para o PIS e da COFINS o valor das subvenções de que trata o referido 

art. 18. 

Ou seja, de acordo com a Lei nº 11.941/2009, verifica-se a necessidade de análise do 

tratamento contábil dispendido às subvenções para investimentos em relação aos 

requisitos e condições aplicados não só para fins de tributação do imposto de renda pelo 

lucro real mas também para as contribuições sociais. 

Passando à análise das questões afetas à tributação. A regra geral para fins de tributação 

das contribuições para o PIS e da COFINS é que as Subvenções para Investimentos não 

serão tributadas nos termos dos arts. 1ºs, §3º das Leis nºs 10.637/02 (inciso X) e 

10.833/03 (inciso IX), a princípio a partir de 1º de janeiro de 2015, conforme já exposto 

parágrafos acima. Entretanto, para que não haja tributação, nos termos da lei, necessário 

verificar se as subvenções para investimentos de fato devem ser assim 

classificadas/caracterizadas tal qual enquadradas pelo sujeito passivo. 

Antes da edição da Lei no 12.973/2014, utilizavam-se os conceitos de subvenções 

governamentais contidos no Parecer Normativo CST 112/1978, bem como o tratamento 

contábil neles aplicados para verificação do seu correto enquadramento. Ou seja, 

deveriam ser efetiva e especificamente destinadas ao estímulo para implantação ou 

expansão de empreendimento econômico e registradas em contas de reserva de capital 

(até edição da Lei nº 11.638/2007) ou compor contas de resultado do exercício com 

faculdade de registro em conta de Reserva de Incentivos Fiscais (após a edição da Lei nº 

11.638/2007). Não cumprindo estes requisitos, as Subvenções para Investimentos 

seriam tributadas. 

Com o advento do novo tratamento contábil dado às subvenções, é editada a Lei nº 

12.973/2014 cujo art. 30 traz a determinação de que as subvenções para investimento 

não serão computadas na determinação do lucro real desde que concedidas como 

estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, registradas na 

conta de reserva de lucros (Reservas de Incentivos Fiscais) e que sua utilização seja 

apenas para a absorção de prejuízos ou aumento de capital. 

Até a edição da Lei nº 12.973/2014, inclusive, resta evidente a necessidade de 

ocorrência das seguintes condições, em síntese, para que os valores recebidos a título de 

Subvenções para Investimento não sejam sujeitos à tributação federal: 1) concedidos 

como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 2) registro 

em conta de Patrimônio Líquido (Reserva de Lucros/Reserva de Incentivos Fiscais); 3) 

utilizados para absorção de prejuízos ou aumento de capital; 4) aplicação na 

implantação ou expansão do empreendimento (nos termos do PN 112/78). 

Entretanto, a partir da vigência da Lei Complementar nº 160/2017, que inseriu os §§4º e 

5º do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-

fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal “são 

considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou 

condições não previstos” no caput de tal dispositivo. Já o §5º esclareceu ainda que esse 

entendimento deve ser aplicado, inclusive, aos processos administrativos e judiciais 

ainda não definitivamente julgados. 

Portanto, com a inserção dos mencionados §§4º e 5º ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

entendo que não é mais cabível a exigência a respeito da demonstração pelos sujeitos 

Fl. 15600DF  CARF  MF

Original



Fl. 39 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

passivos de que houve a aplicação dos recursos oriundos das subvenções na implantação 

ou expansão do empreendimento. 

Destaque-se ainda que, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017, os 

convênios deverão atender também as seguintes condições a serem observadas pelos 

entes federativos: 1) publicar, em seus respectivos diários oficiais, relação com a 

identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos incentivos e aos 

benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; 2) efetuar o registro e o depósito, na Secretaria 

Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação 

comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos 

benefícios fiscais ou financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão 

publicados no Portal Nacional da Transparência Tributária. 

Ou seja, além dos requisitos/condições previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, 

exigidos do subvencionado, há ainda exigências a serem cumpridas pelo Estado 

subvencionador, nos termos do caput do citado art. 30 e do art. 3º da Lei Complementar 

nº 160/2017. 

Relevante aqui fazer um adendo de que, apesar deste relator ter apresentado os 

requisitos previstos no caput do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, especificamente no que 

concerne a registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reservas de lucros 

a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404/76) e na verificação da sua utilização para 

absorção de prejuízo ou aumento de capital social, tais requisitos são determinações 

legais específicas para fins de apuração do lucro real. Ou seja, não há previsão legal 

expressa destas condições para fins de exclusão da base de cálculo das contribuições 

para o PIS/COFINS. Este entendimento também se encontra consubstanciado nas 

conclusões da Solução de Consulta COSIT nº 253/2023 de 25 de outubro de 2023. 

Após a apresentação deste necessário transcurso da evolução legislativa sobre as 

subvenções governamentais, entendo que, para todos os processos administrativos (e 

judiciais) não definitivamente julgados, deve ser analisado o cumprimento dos seguintes 

requisitos para fins de verificação da possibilidade da sua exclusão da base de cálculo 

das contribuições para o PIS/COFINS: 

1) concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos; 

2) publicação pelo Estado subvencionador, em seus respectivos diários oficiais, da 

relação com a identificação de todos os atos normativos relativos às isenções, aos 

incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; 

3) registro e depósito da documentação comprobatória correspondente aos atos 

concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais na 

Secretaria Executiva do CONFAZ.” 

Nesses termos, ao que concerne ao caso concreto, aplicarei os mesmos requisitos 

do nobre Conselheiro. 

Por fim, antes da análise das questões controvertidas, sabe-se que o art. 30 da Lei 

nº 12.973, de 2014, foi expressamente revogado pela Lei nº 14.789, de 2023, contudo, entendo 

não ser possível o afastamento do citado dispositivo ao caso, inclusive não cabendo a aplicação 

do instituto da retroatividade benigna, no sentido de surtir efeitos sobre fatos geradores 

pretéritos, com base no art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que o artigo 

expressamente revogado versava sobre as regras de registro das subvenções para investimento, e 

não sobre penalidades, razão pela qual, não se poderia, assim, supor que o a Lei nº 14.789, de 

2023, imporia uma "penalidade" menos severa que a Lei nº 12.973, de 2014, portanto, não há 

espaço para aplicação da alínea “c”, inciso IV, do art. 106 do CTN. 

Fl. 15601DF  CARF  MF

Original



Fl. 40 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Avanço. 

A fiscalização concluiu que todos os benefícios e incentivos fiscais relativos ao 

ICMS usufruídos em 2016 pela recorrente, escriturados nas contas contábeis nº 3222003 – 

INCENTIVOS ICMS e nº 3229003 - INC FISCAL SUBVENCOES INVEST, caracterizam-se 

como subvenções para custeio, e que nesta condição devem compor a base de cálculo do PIS e 

da COFINS. 

Passemos a cada um dos incentivos, na ordem apresentada pelo relatório fiscal, 

sob a ótica da concessão vinculada ao investimento e quanto ao registro e depósito do ato 

concessivo no CONFAZ: 

 

a) Estado da Bahia – DESENVOLVE 

A fiscalização destaca que o ato concessivo deste benefício fiscal é a Resolução nº 

012, de 2008, sendo que os demais atos concessivos relacionados, quais sejam, Resoluções 81, 

de 2008, 186, de 2011, e 35, de 2018, não foram apresentados pela recorrente durante o 

procedimento fiscal. 

O art. 1º do ato instituidor dispõe que a recorrente foi habilitada para o projeto de 

ampliação da BUNGE ALIMENTOS S/A CNPJ nº 84.045.101/0228-39, localizado no 

município de Luiz Eduardo Magalhães”.  

A fiscalização destaca que a Lei nº 7.980, de 2001, que criou o incentivo, teve por 

finalidade “estimular a instalação de novas indústrias e a expansão, a reativação ou a 

modernização de empreendimentos industriais já instalados, com geração de novos produtos ou 

processos, aperfeiçoamento das características tecnológicas e redução de custos de produtos e 

processos já existentes”. 

Portanto, há que se considerar que subvenção fora concedida como estímulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

Quanto ao registro e depósito, a fiscalização examinou o Certificado de Registro e 

Depósito (CRD) SE/CONFAZ nº 20, de 2018 (fl. 5134), fazendo-se as seguintes constatações: 

“Tal CRD apenas declara que o Estado da Bahia efetuou o depósito de planilhas dos 

atos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente 

documentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado 

por meio do Decreto nº 18.270/2018. 

No anexo ao Decreto nº 18.270/18 foram relacionados os atos normativos que 

instituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas 

apresentadas: Lei nº 7.980/01 e Decreto nº 8.205/02. 

O citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada 

efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas os 

atos de publicação da relação de atos normativos de que trata o inciso I da cláusula 

segunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar os atos concessivos 

depositados. O CRD menciona que depósito foi acompanhado de correios eletrônicos, 

provavelmente contendo a documentação comprobatória dos atos concessivos e 

Fl. 15602DF  CARF  MF

Original



Fl. 41 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

normativos. A “documentação comprobatória” consiste nos próprios atos e suas 

alterações, na definição do inciso III do § 2º da clausula primeira do Convênio ICMS 

190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o CRD não 

identifica os atos concessivos depositados. 

Os atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo 

fiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os 

compromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou 

expansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de 

Acordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. 

O ato concessivo do benefício fiscal em comento é a Resolução nº 012/2008. Os outros 

atos concessivos mencionados na planilha, quais sejam, Resoluções 81/2008, 186/2011 

e 35/2018, não foram apresentados pela contribuinte no âmbito deste procedimento 

fiscal. 

Ocorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito do ato concessivo específico, 

conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 160/17, é 

necessário que a contribuinte demonstre que a Resolução 12/2008 constou do depósito 

efetuado pelo Estado da Bahia no CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se 

desincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não menciona que seu ato concessivo 

específico foi depositado.” 

Assim, ficou configurado o desatendimento ao requisito previsto no art. 10 da Lei 

Complementar nº 160, de 2017. 

 

b) Estado de Pernambuco – PRODEPE 

O programa não estabelecia vinculação dos recursos liberados para fins de 

investimento, com possibilidade, inclusive, de uso da subvenção como capital de giro, nos 

termos previstos pela norma que instituiu o programa, a Lei nº 11.675, de 1999, do Estado de 

Pernambuco. 

O propósito desta norma baseia-se na atração e promoção de investimentos na 

atividade industrial. De acordo com o art. 5º do diploma legal, o incentivo, destinado à empresas 

industriais, abrangeu, exclusivamente, as “hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização 

de empreendimentos”.  

Por consequência, essa subvenção também se concedeu como estímulo à 

instalação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

No que diz respeito ao registro e depósito, a fiscalização analisou o Certificado de 

Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 22, de 2019, constatando o seguinte: 

“Tal CRD apenas declara que o Estado de Pernambuco efetuou o depósito de planilhas 

dos atos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente 

documentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado 

por meio do Decreto nº 45.801/2018. 

No anexo ao Decreto nº 45.801/18 foram relacionados os atos normativos que 

instituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas 

apresentadas: Lei nº 11.675/99 e Decreto nº 21.959/99. 

Fl. 15603DF  CARF  MF

Original



Fl. 42 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

O citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada 

efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas os 

atos de publicação da relação de atos normativos de que trata o inciso I da cláusula 

segunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar os atos concessivos 

depositados. O CRD menciona que o depósito foi efetuado com uso de serviço de 

armazenamento e sincronização de arquivos em nuvens, provavelmente contendo a 

documentação comprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação 

comprobatória” consiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III 

do § 2º da clausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de 

mencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o CRD não identifica os atos concessivos 

depositados. 

Os atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo 

fiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os 

compromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou 

expansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de 

Acordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. 

No caso específico do Estado de Pernambuco, os benefícios foram concedidos à 

fiscalizada por meio dos Decretos concessivos nº 23.540/01 e 28.729/05. 

Ocorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos 

específicos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 

nº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que os Decretos nº 23.540/01 e 

28.729/05 constaram do depósito efetuado pelo Estado de Pernambuco no CONFAZ. 

Entretanto, a fiscalizada não se desincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não 

menciona que seus atos concessivos específicos foram depositados.” 

Configurado, portanto, o não atendimento ao requerido pelo art. 10 da LC nº 160, 

de 2017. 

 

c) Estado do Mato Grosso – PRODEIC 

O programa previa que a recorrente deveria implementar um complexo industrial 

no município de Rondonópolis, conforme cláusula segunda do Protocolo. E, por meio de aditivo 

ao termo de acordo de 05.05.2008, datado de 27.09.2011, estendeu-se a concessão à filial do 

município de Nova Mutum, contudo, a autoridade fiscal afirma que não há qualquer obrigação 

de investimento por parte da recorrente.  

Em verificação ao Termo de Acordo e ao Termo Aditivo, resta claro que os 

referidos incentivos também foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos. 

No que concerne o registro e depósito, a fiscalização examinou o Certificado de 

Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 46, de 2018, do que se verificou: 

“Tal CRD apenas declara que o Estado do Mato Grosso efetuou o depósito de planilhas 

dos atos normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente 

documentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado 

por meio do Decreto nº 1.420/2018. 

No anexo ao Decreto nº 1.420/18 foram relacionados os atos normativos que instituíram 

o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas 

apresentadas: Lei nº 7.958/03 e Decreto nº 1.432/03. 

Fl. 15604DF  CARF  MF

Original



Fl. 43 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

O citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada 

efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas o 

Decreto nº 1.420/2018, que é o ato de publicação da relação de atos normativos de que 

trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ou seja, sem identificar 

os atos concessivos depositados. O CRD menciona que depósito foi acompanhado de 

mídia física (CD), provavelmente contendo a documentação comprobatória dos atos 

concessivos e normativos. A “documentação comprobatória” consiste nos próprios atos 

e suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da clausula primeira do Convênio 

ICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega dos arquivos eletrônicos, o 

CRD não identifica os atos concessivos depositados. 

Os atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo 

fiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os 

compromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou 

expansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de 

Acordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros.  

A contribuinte indicou em suas planilhas diversos atos concessivos, porém juntou ao 

Dossiê Digital apenas o Protocolo de Intenções s/nº, de 29/09/2005, e o “Primeiro 

Termo Aditivo ao Termo de Acordo assinado em 05/05/2008”, de 27/09/2011. 

Ocorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos 

específicos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 

nº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que Protocolo de Intenções de 

29/09/2005 e o Termo Aditivo de 27/09/2011 constaram do depósito efetuado pelo 

Estado do Mato Grosso no CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se desincumbiu 

desta tarefa, visto que o CRD não menciona que seus atos concessivos específicos 

foram depositados.” 

Da mesma forma, a autoridade fiscal configurou a desobediência ao art. 10 da Lei 

Complementar nº 160, de 2017. 

 

d) Estado do Piauí 

Trata-se de benefício fiscal instituído pela Lei nº 4.859, de 1996, do Estado do 

Piauí, e regulamentado pelo Decreto nº 9.591, de 1996. O ato que concedeu o benefício fiscal à 

recorrente foi o Decreto nº 10.867, de 2002, tendo com objeto a implantação de empreendimento 

no município de Uruçuí. A lei instituidora do benefício não previu a exigência da efetiva 

aplicação das subvenções nos investimentos previstos na implantação ou expansão de 

empreendimento econômico, apenas a criação e manutenção de 500 postos de trabalho. 

Contudo, a Lei Estadual nº 4.859, de 1996 previu, no art. 1º, a concessão do 

incentivo fiscal quando houver acordo com estabelecimentos industriais para “implantação, 

relocalização, revitalização e ampliação de unidades fabris já instaladas”.  

O art. 2º definiu como ampliação “o aumento da capacidade instalada do 

estabelecimento, do qual resulte incremento real de receita e/ou absorção de mão-de-obra, de 

pelo menos 1/3 (um terço) da já existente, exceto se decorrente de fusão ou incorporação de 

empresas, de que trata o § 6º do art. 4º”.  

Nesse sentido, tais subvenções enquadram-se como estímulo à implantação ou 

expansão de empreendimentos econômicos. 

Fl. 15605DF  CARF  MF

Original



Fl. 44 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Quanto ao registro e depósito deste benefício, a autoridade fiscal verificou o 

Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 23, de 2019, apresentando as seguintes 

conclusões: 

“Tal CRD apenas declara que o Estado do Piauí efetuou o depósito de planilhas dos atos 

normativos e dos atos concessivos dos benefícios fiscais e da correspondente 

documentação comprobatória, cuja relação foi publicada no Diário Oficial do Estado 

por meio do Decreto nº 17.691/2018. 

No anexo ao Decreto nº 17.691/18 foram relacionados os atos normativos que 

instituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas 

apresentadas: Lei nº 4.859/1996 e Decreto nº 9.591/96. O Decreto nº 13.275/2008, 

regulamentado pela Portaria nº 49/08, prorrogou os benefícios fiscais concedidos com 

base na Lei nº 4.859/96. 

O citado Certificado de Registro e Depósito apenas declarou que a unidade federada 

efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando apenas o 

Decreto nº 17.691/2018, que é o ato de publicação da relação de atos normativos de que 

trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17. Ou seja, o CRD não 

identificou os atos concessivos depositados. O CRD menciona que o depósito foi 

acompanhado de correio eletrônico, provavelmente contendo a documentação 

comprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação comprobatória” 

consiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da 

clausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega 

dos arquivos eletrônicos, o CRD não identifica os atos concessivos depositados. 

Os atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo 

fiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os 

compromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou 

expansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de 

Acordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. 

No caso específico do Estado do Piauí, o benefício foi concedido à fiscalizada por meio 

do Decreto concessivo nº 10.867/02, tendo sido prorrogado por meio do Parecer 

Técnico 003/2011 (folha 3345). 

Ocorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos 

específicos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 

nº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que o Decreto nº 10.867/02 

constou do depósito efetuado pelo Estado do Piauí no CONFAZ. Entretanto, a 

fiscalizada não se desincumbiu desta tarefa, visto que o CRD não menciona que seu ato 

concessivo específico foi depositado. 

Interessante notar que o Decreto que deu publicidade à relação dos benefícios 

fiscais em vigor contém atos concessivos referentes a diversos contribuintes. 

Entretanto, nem o Decreto nº 10.867/02 nem o Parecer Técnico nº 003/2011 foram 

mencionados.” (destaquei) 

Por conseguinte, comprovado o descumprimento do requisito do art. 10 da LC nº 

160, de 2017. 

 

e) Estado do Mato Grosso do Sul – MS Empreendedor 

Fl. 15606DF  CARF  MF

Original



Fl. 45 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Os benefícios foram concedidos à recorrente por meio do Termo de Acordo nº 10, 

de 2007, e de seu Sétimo Aditivo, de 12.03.2014, instituídos através da Lei Complementar 

Estadual nº 93, de 2001, e regulamentados pelo Decreto nº 10.604, de 2001. 

Do aditivo, verifica-se que não há vinculação a qualquer investimento, do que as 

subvenções foram concedidas para manutenção da indústria de óleo bruto degomado e farelo de 

soja, no município de Dourados. 

Dos argumentos apresentados pela recorrente, não há nada que comprove o 

vínculo do benefício concedido ao estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos. 

Avançando em relação ao registro e depósito deste incentivo, a fiscalização 

analisou os Certificados de Registro e Depósito SE/CONFAZ nºs 29, 58, 70, 78, de 2018, 8, 14, 

30, 41, 51, 69. 79 e 89, de 2019, do que concluiu: 

“O primeiro deles, CRD 29/2018, apenas declara que o Estado do Mato Grosso do Sul 

efetuou o depósito de planilhas dos atos normativos e dos atos concessivos dos 

benefícios fiscais e da correspondente documentação comprobatória, cuja relação foi 

publicada no Diário Oficial do Estado por meio do Decreto nº 14.979/2018. 

No anexo ao Decreto nº 14.979/18 foram relacionados os atos normativos que 

instituíram o benefício usufruído pela fiscalizada, conforme indicado nas duas planilhas 

apresentadas: Lei complementar nº 93/2001 e Decreto nº 10.604/01. 

O citado Certificado de Registro e Depósito 29/2018 apenas declarou que a unidade 

federada efetuou o registro e depósito de atos normativos e concessivos, identificando 

apenas o Decreto nº 14.979/2018, que é o ato de publicação da relação de atos 

normativos de que trata o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17, ou 

seja, sem identificar os atos concessivos depositados. O CRD menciona que depósito foi 

acompanhado de mídia física (CD), provavelmente contendo a documentação 

comprobatória dos atos concessivos e normativos. A “documentação comprobatória” 

consiste nos próprios atos e suas alterações, na definição do inciso III do § 2º da 

clausula primeira do Convênio ICMS 190/17. Entretanto, apesar de mencionar a entrega 

dos arquivos eletrônicos, citado CRD 29/2018 não identifica os atos concessivos 

depositados. 

Os demais CRD’s emitidos em relação ao Estado do Mato Grosso do Sul tratam do 

depósito de relação complementar de atos normativos e concessivos e/ou do depósito de 

atos normativos e concessivos de extensão (adesão interna), alteração e adesão de 

benefícios fiscais. Nenhum deles identifica os atos concessivos depositados. Não há 

como saber, portanto, se os atos concessivos relativos à fiscalizada foram de fato 

depositados. E tampouco a própria fiscalizada o sabe, haja vista que citou em sua 

planilha, e apresentou cópias, de todos os CRD’s emitidos em relação ao Estado do 

Mato Grosso do Sul. Evidentemente, seu ato concessivo deveria constar em apenas um 

depósito, e não em todos eles. 

Os atos concessivos, como já dito, são aqueles que concedem determinado incentivo 

fiscal a contribuinte específico e identificado, muitas vezes assinalando os 

compromissos de investimentos assumidos pelo contribuinte para a instalação ou 

expansão de empreendimento econômico, tais como os atos denominados “Termo de 

Acordo”, “Termo de Concessão”, “Protocolo”, entre outros. 

No caso específico do Estado do Mato Grosso do Sul, os benefícios foram concedidos à 

fiscalizada por meio do Termo de Acordo 10/2007 e de seu Sétimo Aditivo.  

Fl. 15607DF  CARF  MF

Original



Fl. 46 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Ocorre que, a fim de se comprovar o registro e depósito dos atos concessivos 

específicos, conforme determinam o art. 10 e o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar 

nº 160/17, é necessário que a contribuinte demonstre que o Termo de Acordo 10/2007 e 

seu Sétimo Aditivo constaram de depósito efetuado pelo Estado do Mato Grosso do Sul 

no CONFAZ. Entretanto, a fiscalizada não se desincumbiu dessa tarefa, visto que 

nenhum dos Certificados de Registro e Depósito emitidos em relação ao Estado do 

Mato Grosso do Sul menciona que seus atos concessivos específicos foram 

depositados.” 

Conforme demonstrado, igualmente não houve atendimento ao art. 10 da LC nº 

160, de 2017, neste incentivo. 

Concluo. 

Os Certificados de Registro e Depósito – SE/CONFAZ encontram-se às fls. 5.134 

a 5.172 do processo. 

A recorrente argumenta em seu recurso que a “juntada de tais documentos não se 

faz possível! Trata-se de documentos que estão em poder da própria administração pública 

(Estados e Distrito Federal)”, sendo que “tal obrigação compete aos Estados e ao Distrito 

Federal, e não aos contribuintes, como a recorrente”. 

Contudo, em atendimento ao procedimento de diligência do Processo nº 

13971.723959/2015-76, a mesma recorrente apresentou documentos nos quais constam a 

publicação dos atos normativos nos respectivos diários oficiais dos Estados, os certificados de 

registros e depósito na Secretaria Executiva do CONFAZ dos atos concessórios dos Estados 

objetos daquela análise. 

A prova documental deve ser apresentada juntamente com a impugnação, não 

podendo o contribuinte apresentá-la em outro momento a menos que demonstre motivo de força 

maior, refira-se a fato ou direito superveniente, ou destine-se a contrapor fatos ou razões 

posteriormente trazidos aos autos.  

O rito administrativo não se presta para suprir ausência de provas que já poderiam 

ter sido apresentadas durante a ação fiscal, do que devem ser mantidas as subvenções em 

comento na base de cálculo das contribuições. 

Em relação aos precedentes trazido pelo recurso, formalizados no Acórdão CARF 

nº 1401-003.731, de 19.09.2019, e no Acórdao DRJ/Florianópolis nº 07.46.859, de 28.05.2020, é 

pacífico que são expressamente previstas na legislação as hipóteses em que a jurisprudência 

vincula o julgador administrativo, v.g. as tratadas no § 6º do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 

1972, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009; e no art. 98 do Regimento Interno do 

CARF. Mesmo diante de tais hipóteses, só há vinculação se as características do caso concreto 

permitirem enquadrá-lo estritamente no precedente. 

Diante disso, nego provimento ao recurso nesta matéria. 

 

2. Da inclusão das demais subvenções na base de cálculo das contribuições - 
conta nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS 

Fl. 15608DF  CARF  MF

Original



Fl. 47 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Inicialmente, a fiscalização aponta para o fato de que os Certificados de Registro e 

Depósito, dos benefícios escriturados na conta nº 3222003 – INCENTIVOS ICMS, não 

relacionam os atos concessivos depositados, em desobediência ao art. 10 da LC nº 160, de 2017. 

Em seguida, analisa-os sob a ótica do estímulo à implantação ou expansão de 

empreendimentos econômicos, com as seguintes observações: 

“• Estado de Minas Gerais – a base legal informada é o art. 75, inciso XXVI, do 

RICMS/MG, que assegura crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, 

nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente 

ao imposto devido. Não há qualquer menção à ampliação ou expansão de 

empreendimentos econômicos. 

• Estado do Mato Grosso do Sul – a base legal informada é o Decreto nº 10.098/2000, 

que trata do tratamento tributário dispensado a estabelecimentos que se enquadrem nos 

Códigos de Atividades Econômicas (CAE) 41.010, 40.130 e 40.902. Não há, no decreto, 

qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

• Estado de Santa Catarina – trata-se do Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) nº 

135000000005856, Termo de Concessão nº 155000004705401. O item 1 do TTD 

menciona que o benefício fora concedido “visando incrementar investimentos, emprego 

e renda no Estado”, sem citar, contudo, a implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos. Há apenas mais uma menção a investimentos no TTD, constante no item 

8.11.c, que menciona o investimento na “manutenção ou expansão” de 

empreendimentos econômicos. Assim, verifica-se que a mera manutenção do 

empreendimento atenderia à exigência do TTD, enquanto o art. 30 da Lei nº 12.973/14 

claramente exige a intenção de implantar novo empreendimento ou de expandir 

empreendimento já existente. Não está presente, neste benefício do Estado de Santa 

Catarina, a intenção do subvencionador de estimular a implantação ou a expansão de 

empreendimentos econômicos. 

• Estado de Goiás – a contribuinte informou como bases normativas o art. 11, inciso 

XXXI, do Anexo IX do RICMS/GO (Decreto nº 4.852/1997) e o Termo de Acordo de 

Regime Especial (TARE) nº 1186/2003, que possui fundamento legal no art. 11, inciso 

XXX, do Anexo IX do RICMS/GO. O benefício fiscal em comento se refere a créditos 

outorgados em operações agroindustriais, sem qualquer menção a ampliação ou 

expansão de empreendimentos econômicos, seja no ato normativo, seja no ato 

concessivo. 

• Estado do Rio Grande do Sul – a contribuinte não indicou a base legal e nem 

apresentou documentação comprobatória. 

• Estado do Paraná – a base legal informada é o Decreto nº 7.871/2017 (RICMS/PR), 

Anexo VII, itens 21 a 24, 35 e 52. Trata-se de crédito presumido apurado nas saídas de 

trigo em grão, farinha de trigo e de misturas pré-preparadas para panificação e bolos. 

Não há qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

Além disso, a base legal informada é do ano de 2017, ou seja, foi editada posteriormente 

aos fatos geradores ora analisados. 

• Estado do Rio de Janeiro – a base legal informada é o Decreto nº 38.938/2006, que 

altera o tratamento tributário nas operações com trigo e produtos dele derivados. Não há 

qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 

• Estado de São Paulo – os atos normativos informados são os Decretos nº 51.598/07, 

52.585/07 e 52.838/08. Trata-se de diferimento do lançamento do imposto sobre as 

saídas de trigo em grão e de regime especial de tributação nas operações com produtos 

alimentícios. Não há qualquer menção à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos. 

Fl. 15609DF  CARF  MF

Original



Fl. 48 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

• Estado de Pernambuco – a base legal informada foi o Decreto nº 23.540/2001, que 

concedeu à fiscalizada o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959/99 

(PRODEPE). Trata-se de crédito presumido de 5% sobre as saídas interestaduais, 

concedido pela alínea “a” do inciso V do art. 2º do Decreto nº 23.540/01. Note-se que 

benefício fiscal do PRODEPE baseado no mesmo ato concessivo, porém com 

fundamento em dispositivo distinto, foi escriturado na conta nº 3229003 - INC FISCAL 

SUBVENCOES INVEST. Como já mencionado em relação ao PRODEPE, a Lei que o 

instituiu (Lei Estadual nº 11.675/99), embora mencione o estímulo à implantação e à 

expansão de empreendimentos, permite a destinação da subvenção ao capital de giro, o 

que descumpre o requisito da efetiva e específica aplicação da subvenção em 

investimentos, conforme preceitua o item 7.1.II.b do PN CST 112/78. 

Com relação às exigências do PN CST 112/78, fica evidente que nenhum dos benefícios 

fiscais acima descritos as atendem. Isto porque, à exceção do benefício concedido pelo 

Estado de Pernambuco, não há, nos atos normativos, menção alguma a investimentos na 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, o que afronta o item 7.1.II, 

alíneas “a”, “b” e “c”, do citado Parecer Normativo. E nem mesmo em relação ao 

benefício do Estado de Pernambuco as exigências do PN CST 112/78 estão atendidas, 

conforme acima descrito.” 

A recorrente, por sua vez, após discorrer sobre as características das subvenções, 

defendendo a natureza de recuperação de custos e despesas, não se enquadrando no conceito de 

receita, mas de mera transferência patrimonial, e sobre a ofensa ao princípio federativo e à 

imunidade recíproca ao se decidir pela tributação das subvenções, alega que seria vedado ao 

poder público exigir “outros requisitos ou condições não previstos” no art. 30 da Lei nº 12.973, 

de 2014, senão (a) o registro da subvenção em conta de reserva de incentivos fiscais, nos termos 

do art. 195-A, da Lei nº 6404, de 1976, e (b) a impossibilidade de distribuição desta parcela do 

patrimônio aos sócios, limitando-se à utilização para aumento de capital ou absorção de 

prejuízos. 

Em seguida, analisa cada um dos créditos governamentais, sem contudo trazer 

elementos sobre o registro e depósito dos atos concessivos e sobre a vinculação à implantação ou 

à expansão de empreendimentos econômicos: 

A decisão recorrida assim apresentou sua motivação sobre o tema: 

“A contribuinte, por sua vez, em sede de manifestação de inconformidade, veio aos 

autos fazendo um longo discurso sobre os fatos narrados pela fiscalização, resumidos 

nos itens “b” e “c” acima, bem como, em linhas gerais, aduz que as subvenções 

governamentais de qualquer natureza (investimento e/ou custeio) são "não receitas", 

dado que não decorrem de negócios jurídicos praticados pela empresa em favor do 

pagador, tampouco são produtos advindos de seu patrimônio. As subvenções correntes 

assemelham-se às recuperações de custos e despesas, não constituindo receitas da 

pessoa jurídica, mas, sim, mera transferência patrimonial. Por isso é que a 

jurisprudência, tanto administrativa, como judicial, vem se pronunciando no sentido de 

afastar a incidência da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins ao analisar hipóteses de 

subvenções para custeio concedidas sob a forma de incentivos fiscais ou financeiro-

fiscais.  

Como se vê, além da contribuinte não ter se manifestado em relação ao registro do valor 

de R$ 131.659.882,00, na conta nº 3222003 -INCENTIVOS ICMS, ela mesma admite 

que os valores em comento não se tratam de subvenções para investimento. Tanto é que 

ela pleiteia que seja aplicado às subvenções para custeio o mesmo tratamento dado às 

subvenções para investimento.  

Fl. 15610DF  CARF  MF

Original



Fl. 49 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Posto isto, importa registrar que nos termos do art. 392 e 443, do Decreto nº 3.000, de 

1999, abaixo colacionado, em essência, as subvenções para custeio devem ser 

computadas no lucro operacional, devendo ser tributadas pelo PIS/Pasep e Cofins. 

Somente, as subvenções para investimento não serão computadas na determinação do 

lucro real. 

Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:  

I – as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas 

jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais;  

(...)  

Art. 443. Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções 

para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos 

concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos 

econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que:  

I – registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para 

absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no 

art. 545 e seus parágrafos; ou  

II – feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do 

contribuinte e utilizada para absorver superveniências passivas ou insuficiências 

ativas. (Grifei) 

Não bastasse isso, ainda, que os valores em comento se tratassem de subvenção de 

investimento, tal como pretende a defesa, nos termos do caput do art. 30, da Lei nº 

12.973, de 2014, para que os incentivos fiscais, concedidos como estimulo à 

implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo 

poder público não sejam computadas na determinação do lucro real, elas tem que ser 

registradas em reserva de lucros a que se refere o art. 195 – A, da Lei no 6.404, de 15 de 

dezembro de 1976.  

Com efeito, considerando-se que da análise dos argumentos da defesa é plausível 

concluir que a própria contribuinte admite que os valores ora contestados não se tratam 

de subvenções para investimento e que a defendente não comprovou que os valores em 

apreço foram escriturados na forma da lei, independente da análise dos demais 

argumentos trazidos aos autos pela fiscalizada, referidos valores devem ser tributados.” 

A fiscalização, ao fim, conclui que os incentivos escriturados, à exceção dos 

valores do REINTEGRA, configuram receitas de subvenções para custeio e devem ser 

computados na apuração da base de cálculo das contribuições. 

Da análise dos fatos e argumentos apresentados, não há como socorrer a 

recorrente. 

 

3. Das receitas de venda de pré-mistura para pães 

Sabe-se que o art. 1º, XVI, da Lei nº 10.925, de 2004, incluído pela Lei nº 11.787, 

de 2008, reduziu a zero as alíquotas das contribuições na receita bruta de venda no mercado 

interno de "pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, 

respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi". Sendo assim, a 

Fl. 15611DF  CARF  MF

Original



Fl. 50 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

análise resume-se, sem prejuízo, à caracterização do produto vendido pela recorrente como "pré-

mistura para pão comum" ou "pão comum". 

A fiscalização entende, em breve síntese, que o pão comum deve ser composto 

unicamente de farinha de cereais, fermento e sal, sendo que qualquer adição de outro ingrediente 

descaracteriza a classificação como pão comum, não sendo aplicável a alíquota zero:  

“Em relação às pré-misturas para pão doce (pré mescla e Veramix), consulta a sítio 

mantido pelo sujeito passivo na internet16 revelou sugestão para que a pré-mistura fosse 

utilizada para a produção de tranças, roscas e bisnaguinhas, conforme descrição do 

produto que consta no Anexo 3 a este Relatório. 

Ora, é difícil argumentar que tranças e roscas possam ser classificadas como pão 

comum, haja vista ser corriqueiro nesses produtos o acréscimo de recheios produzidos 

com ovos, coco, leite, entre outros ingredientes. A possível adição de diversos tipos de 

recheio revela que a pré-mistura em comento não é própria para a produção de “pão 

comum”, que pode conter apenas farinha de cereais, fermento e sal, na acepção da 

NESH. Desta forma, não pode a pré-mistura para pão doce ser classificada no Ex 01 da 

NCM 1901.20.00, não sendo aplicável o benefício fiscal concedido pelo inciso XVI do 

art. 1º da Lei nº 10.925/04. 

(...) 

Em relação à pré-mistura para pão de forma, pão de hot dog e pão de hambúrguer, a 

própria descrição dos produtos que podem com ela ser produzidos já exclui a 

classificação no Ex 01 da NCM 1901.20.00, haja vista que o pão de forma deve ser 

classificado no código 1905.90.10, e não no código 1905.90.90, onde deve ser 

classificado o pão comum. Ora, se a pré-mistura pode ser utilizada para a produção de 

pão de forma, ela não é específica para a produção do pão comum. 

Além disso, a descrição do produto, constante em sítio mantido pelo sujeito passivo na 

internet, contém a sugestão para a adição de leite em pó na produção de pão de forma, 

conforme consta no Anexo 4 a este Relatório.” (destaques no original) 

A recorrente rebate a conclusão da autoridade fiscal, que utilizou instruções de 

preparo contidas no sítio da recorrente para “pão doce” e “pão de hot dog e de hambúrguer”, 

tendo em vista que orientações não alteram a formulação das pré-misturas, não se podendo 

desqualifica-las como destinadas a produzir o ”pão comum”. 

Alega, também, que a fiscalização equivocadamente alterou a classificação fiscal 

da pré-mistura para pão, visto que é própria para a produção do pão comum, entende, com base 

na NESH, que pão comum não é aquele que contém exclusivamente farinhas de cereais, 

fermento e sal e que os pães, da mesma posição, podem conter ingredientes adicionais, o que não 

alteraria a classificação fiscal. 

Apresenta a exposição de motivos da Lei nº 11.787/2008, que em seu item 2 traz 

“a proposta objetiva reduzir o impacto no preço do pão comum dos aumentos de custos relativos 

a insumos e transporte. Entende-se por "pão comum" o produto alimentício, obtido pela cocção 

de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar. Com 

esta medida garante-se que não faltará o pão de trigo na mesa do brasileiro, item indispensável 

a sua dieta”, para a qual interpreta que o advérbio de exclusão “apenas” “não se refere à 

totalidade dos ingredientes que compõem o pão comum, mas, sim, à sua composição básica”. 

Fl. 15612DF  CARF  MF

Original



Fl. 51 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

E conclui com o entendimento de que “os pães doce, de forma, de hot-dog e 

hamburger não se enquadram em nenhuma outra classificação fiscal que não aquela própria 

para o pão comum”. 

O julgador de piso assim decidiu a controvérsia: 

“Desta forma, considerando que o Ex 01 da TIPI foi criado para possibilitar a concessão 

do benefício fiscal para o pão comum (instituído originalmente pela MP 433, de mesma 

data do Decreto n° 6.465, de 2008, decreto este responsável pela criação do referido 

Ex), a qualificação do produto alimentício como tal, presente na Exposição de Motivos 

da MP n° 433, de 2008, se torna de total relevância; afinal foi para isso que o destaque 

Ex 01 foi instituído e, portanto, deve ser considerado nos estritos termos da legislação 

que ensejou a sua criação.  

Vale ressaltar que as NESH da posição 19.05 ao definirem o pão comum como o que, 

frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal esclarecem o alcance 

da referida posição e não apresentam conflito em relação à legislação interna. A 

intenção do legislador pátrio, exposta na EMI nº 00074, de 2008 – MF/MT, foi 

restringir o benefício a um de produtos dentre os classificados no código 1905.90.90.  

Não bastasse isso, no caso em concreto, conforme demonstrado pela própria fiscalizada, 

demonstrativo abaixo colacionado, as pré-misturas para pão doce, hot dog e hambúrguer 

não são compostas apenas por farinha de trigo, fermento biológico, água e sal e/ou 

açúcar tal como determina a norma legal. Da análise das informações constante do 

aludido demonstrativo, verifica-se que as pré-misturas para pão doce, hot dog e 

hambúrguer tem composição semelhantes à pré-mistura para o pão de forma. O qual, 

conforme dito no início deste item deve ser classificado na NCM 1905.90.10. 

(...) 

E ao contrário do que argumenta a fiscalizada a autoridade a quo concluiu que as pré-

misturas para pão doce, hot dog e hambúrguer por serem apenas um dos ingredientes 

utilizados na fabricação de pão atrai a aplicação da classificação mais próxima da 

descrição apresentada pela NESH, que é o de misturas e pastas para preparação de 

produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, 

classificadas na NCM 1901.20.00 

Assim sendo, considerando-se que a interpretação da legislação que rege a matéria não 

permite elasticidade ou compreensão analógica, mas somente a literal, nos termos do 

art. 111, da Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional, há que se manter a 

tributação dos valores ora contestados, nos exatos termos iniciais.” 

Nesse sentido, tomo como minhas as razões do já citado Acórdão nº 3401-

012.621, do Conselheiro Marcos Roberto da Silva, que, por sua vez, adota a decisão de mesmo 

sentido contida no Acórdão nº 3401-009.071, de relatoria do Conselheiro Oswaldo Gonçalves de 

Castro Neto, do que se conclui: 

“Mas o que vem a ser “pré-mistura para pão comum” ou “pão comum”? 

A nota A1 da Posição 19.05 da NESH trata especificamente do pão comum e destaca 

que este “frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal”. Já a 

Exposição de Motivos da Lei 11.787/08 que incluiu o inciso XVI no art. 1º da Lei nº 

10.925/04 esclarece que o pão comum é “obtido pela cocção de preparo contendo 

apenas farinha de trigo, fermento biológico, água, sal e/ou açúcar”. Ou seja, o pão 

comum deve ser constituído apenas por farinhas de cereais, fermento, água, sal e/ou 

açúcar. Via de consequência, as pré-misturas, para derivarem pães comuns, devem ser 

apenas ser adicionadas à sua composição o ingrediente água. 

Fl. 15613DF  CARF  MF

Original



Fl. 52 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

As pré-misturas desqualificadas pela fiscalização como sendo para pão comum são os 

destinados a “pão doce”, “”pão de forma”, pão de hot dog” e pão de hambúrguer”. Essa 

desqualificação decorreu da identificação no sítio da recorrente de que, para cada um 

dos citados pães, havia a sugestão de adição de ingredientes como recheios (pão doce) e 

leite em pó (pão de forma). 

Como estamos tratando de pleito relacionado a direito creditório, e a fiscalização afirma 

que para ser pré-mistura para pão comum a composição deve ser unicamente de farinha 

de cereais, fermento e sal, nos termos da nota da NESH já reproduzida, não entendo que 

a decisão recorrida tenha inovado na fundamentação para afirmar que a pré-mistura não 

é destinada para produção de “pão comum”, tal qual afirmado pela Recorrente. O que 

importa neste momento é verificar se a composição das pré-misturas estão de acordo 

com o estabelecido na NESH combinado com a exposição de motivos da norma (Lei nº 

11.787/08) que ampliou o benefício de redução da alíquota das contribuições sociais a 

zero para tais pré-misturas. 

Vejamos o que consta como ingredientes da “PRÉ MISTURA PRÉ-MESCLA PÃO 

DOCE - 25KG” e da “PRÉ MISTURA PRÉ-MESCLA PÃO DE FORMA, 

HAMBÚRGUER E HOT DOG - 25KG” juntados às e-fls. 478 a 483: 

* Ingredientes do pão doce – “Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, 

açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos graxos e estearoil-2-lactil 

lactato de cálcio e polisorbato 80, melhorador de farinha: ácido ascórbico e 

azodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio. CONTÉM GLÚTEN.” 

* Ingredientes dos pães de forma, hambúrguer e hot dog – “farinha de trigo enriquecida 

com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos 

graxos e estearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato 80, melhorador de farinha: 

ácido ascórbico e azodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio. CONTÉM 

GLÚTEN.” 

Ou seja, verifica-se que as pré-misturas não contém apenas “farinhas de cereais, 

fermento, água, sal e/ou açúcar”, mas outros ingredientes/aditivos, seja qual for a 

denominação atribuída pela recorrente para as substâncias/produtos inseridos na 

mistura. Destaque-se que este relator analisou a Portaria SVS/MS nº 540/1997 e 

verificou que não há nenhum determinação para utilização de aditivos, mas sim uma 

regulação por parte daquela Agência de modo a ter controle sobre a aplicação destes nos 

ingredientes dos alimentos produzidos. Esta mesma própria portaria assim define o que 

vem a ser ingredientes: 

 “1.1 Ingrediente: é qualquer substância, incluídos os aditivos alimentares, 

empregada na fabricação ou preparação de um alimento e que permanece no 

produto final, ainda que de forma modificada. (grifos do relator) 

1.2 - Aditivo Alimentar: é qualquer ingrediente adicionado intencionalmente aos 

alimentos, sem propósito de nutrir, com o objetivo de modificar as características 

físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a fabricação, processamento, 

preparação, tratamento, embalagem, acondicionamento, armazenagem, trans-

porte ou manipulação de um alimento. Ao agregar-se poderá resultar em que o 

próprio aditivo ou seus derivados se convertam em um componente de tal 

alimento. Esta definição não inclui os contaminantes ou substâncias nutritivas 

que sejam incorporadas ao alimento para manter ou melhorar suas propriedades 

nutricionais.” 

Portanto, concordo com a fiscalização e a decisão recorrida que não se trata de pré-

misturas de pão comum. 

Este mesmo entendimento foi o adotado nesta mesma 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara 

no Acórdão nº 3401-009.071, em composição totalmente diversa da presente. 

Fl. 15614DF  CARF  MF

Original



Fl. 53 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Reproduzo a seguir trecho do voto condutor do referido acórdão de lavra do 

Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto: 

 “2.3.4.1. Em complemento, a NESH ao tratar do pão comum (nota A1 da 

Posição 19.05) destaca que este “frequentemente, contém apenas farinhas de 

cereais, fermento e sal” em sentido próximo a Exposição de Motivos da Lei 

11.787/08 (que criou o benefício em voga) esclarece que o pão comum é “obtido 

pela cocção de preparo contendo apenas farinha de trigo, fermento biológico, 

água, sal e/ou açúcar”. Somando todo o descrito temos que incide alíquota zero 

das contribuições nas vendas de pré-misturas para fabricação de pães compostos 

apenas por farinhas de cereais, fermento, sal e/ou açúcar.  

2.3.5. A Recorrente trouxe aos autos com a Impugnação os ingredientes de todas 

as pré-misturas em discussão. Nela pode-se observar que:  

2.3.5.1. A Mistura Pré-Mescla para o preparo de pão congelado contém Farinha 

de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, sal, açúcar, estabilizantes: ésteres 

de ácido diacetil tartárico e mono e diglicerídeos de ácidos graxos e/ou estearoil-

2-lactil lactato de cálcio e/ou polisorbato 80 e melhoradores de farinha: ácido 

ascórbico e/ou azodicarbonamida;  

2.3.5.2. A Mistura Bentamix para o preparo de pão doce contém farinha de trigo 

enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e 

diglicerídeos de ácidos graxos e/ou estearoil-2- lactil lactato de cálcio e/ou 

polisorbato 80, conservador propionato de cálcio e melhorador de farinha ácido 

ascórbico e/ou azodicarbonamida;  

2.3.5.3. A Mistura Bentamix Levain para o preparo de pães rústicos contém 

Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, farinha de trigo integral, 

levedura de cerveja inativa, sal, estabilizante: estearoil-2-lactil lactato de cálcio, 

melhoradores de farinha: ácido ascórbico e/ou azodicarbonamida;  

2.3.5.4. A Mistura Bentamix Levain para o preparo de pães rústicos integrais 

contém Farinha de trigo integral enriquecida com ferro e ácido fólico, levedura 

de cerveja inativa, sal, estabilizante: estearoil-2-lactil lactato de cálcio, 

melhoradores de farinha: ácido ascórbico e/ou azodicarbonamida;  

2.3.5.5. A Mistura Pré Mescla para o preparo de pães doces contém Farinha de 

trigo enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e 

diglicerídeos de ácidos graxos, estearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato 

80, melhorador de farinha: ácido ascórbico e azodicarbonamida e conservante: 

propionato de cálcio; 

2.3.5.6. A Mistura Pré Mescla para o preparo de pães integrais contém Farinha 

de trigo integral enriquecida com ferro e ácido fólico, açúcar, sal, emulsificantes: 

mono e diglicerídeos de ácidos graxos, estearoil-2-lactil lactato de cálcio e 

polisorbato 80, conservador: propionato de cálcio e melhoradores de farinha: 

ácido ascórbico e azodicarbonamida;  

2.3.5.7. Por fim, a Mistura Pré Mescla para o preparo de pão de forma, 

hambúrguer e hot dog contém Farinha de trigo enriquecida com ferro e ácido 

fólico, açúcar, sal, emulsificantes: mono e diglicerídeos de ácidos graxos, 

estearoil-2-lactil lactato de cálcio e polisorbato 80, melhoradores de farinha: 

ácido ascórbico e azodicarbonamida e conservante: propionato de cálcio.  

2.3.6. Em assim sendo, nenhuma das misturas vendidas pela Recorrente atende 

aos requisitos legais – conter apenas farinhas de cereais, fermento, sal e/ou 

açúcar – pelos motivos em itálico sendo de rigor a manutenção da tributação tal 

qual exigida no auto de infração.” 

Fl. 15615DF  CARF  MF

Original



Fl. 54 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso neste particular.” 

Portanto, há que se negar o provimento às razões da recorrente. 

 

4. Das receitas de venda de milho em grão 

A questão tratada neste tópico se refere ao afastamento da suspensão da incidência 

das contribuições sobre a venda de milho em grão.  

Em resposta à intimação, a recorrente informou que, em alguns casos, os clientes 

eram produtores rurais pessoas físicas, e que por isso a suspensão estaria amparada na alínea “c” 

do inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, justificativa esta aceita pela fiscalização. 

Já em relação aos adquirentes RISA S/A e COOATOL COM DE INSUMOS 

AGROPECUARIO, a recorrente informou que a aplicação da citada suspensão estaria embasada 

no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004. 

Referida lei foi regulamentada pela IN SRF nº 660, de 2006. Nesse sentido, 

reproduzo os art. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 2004: 

Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de 

origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos 

desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 

0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 

exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 

1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, 

todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da 

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, 

crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do 

art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 

2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação 

dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 

12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 

2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 

2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei 

nº 12.865, de 2013) 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de: 

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, 

armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos 

códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos 

da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 

2013) 

II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, 

resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção 

agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

(...) 

Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso 

de venda: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) 

(Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 

Fl. 15616DF  CARF  MF

Original



Fl. 55 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 

609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013) (Vide Lei nº 12.839, de 2013) 

(Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) 

I - de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por 

pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II - de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 

1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III - de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 

8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no 

inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 1º O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

I - aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada 

com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II - não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 

7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 2º A suspensão de que trata este artigo aplicar-se-á nos termos e condições 

estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluído pela Lei nº 11.051, 

de 2004) 

Em virtude da autorização legal, assim dispôs a IN SRF nº 660/2006: 

Art. 2º Fica suspensa a exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a 

receita bruta decorrente da venda: 

I - de produtos in natura de origem vegetal, classificados na Nomenclatura Comum do 

Mercosul (NCM) nos códigos: 

a) 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; 

a) 10.01 a 10.08, exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; (Redação dada pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

b) 12.01 e 18.01; 

II - de leite in natura; 

III - de produto in natura de origem vegetal destinado à elaboração de mercadorias 

classificadas no código 22.04, da NCM; e 

IV - de produtos agropecuários a serem utilizados como insumo na fabricação dos 

produtos relacionados no inciso I do art. 5º. 

§ 1º Para a aplicação da suspensão de que trata o caput, devem ser observadas as 

disposições dos arts. 3º e 4º. 

§ 2º Nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a 

expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da 

COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente. 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma do art. 2º, alcança 

somente as vendas efetuadas por pessoa jurídica: 

I - cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º; 

II - que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a 

granel, no caso do produto referido no inciso II do art. 2º; e 

III - que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, no 

caso dos produtos de que tratam os incisos III e IV do art. 2º. 

Fl. 15617DF  CARF  MF

Original



Fl. 56 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por: 

I - cerealista, a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpar, 

padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal 

relacionados no inciso I do art. 2º; 

II - atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da terra e/ou de criação de 

peixes, aves e outros animais, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 

1990; e 

III - cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a 

atividade de comercialização da produção de seus associados, podendo também realizar 

o beneficiamento dessa produção. 

§ 2º Conforme determinação do inciso II do § 4º do art. 8º e do § 4º do art. 15 da Lei nº 

10.925, de 2004, a pessoa jurídica cerealista, ou que exerça as atividades de transporte, 

resfriamento e venda a granel de leite in natura, ou que exerça atividade agropecuária e 

a cooperativa de produção agropecuária, de que tratam os incisos I a III do caput, 

deverão estornar os créditos referentes à incidência não-cumulativa da Contribuição 

para o PIS/Pasep e da Cofins, quando decorrentes da aquisição dos insumos utilizados 

nos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições na 

forma do art. 2º. 

§ 3º No caso de algum produto relacionado no art. 2º também ser objeto de redução a 

zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas vendas efetuadas à 

pessoa jurídica de que trata o art. 4º prevalecerá o regime de suspensão, inclusive com a 

aplicação do § 2º deste artigo. 

Art. 4º Aplica-se a suspensão de que trata o art. 2º somente na hipótese de, 

cumulativamente, o adquirente: 

I - apurar o imposto de renda com base no lucro real; 

II - exercer atividade agroindustrial na forma do art. 6º; e 

III - utilizar o produto adquirido com suspensão como insumo na fabricação de 

produtos de que tratam os incisos I e II do art. 5º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo as pessoas jurídicas vendedoras relacionadas nos incisos 

I a III do caput do art. 3º deverão exigir, e as pessoas jurídicas adquirentes deverão 

fornecer: (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 

2009) 

I - a Declaração do Anexo I, no caso do adquirente que apure o imposto de renda com 

base no lucro real; ou (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de 

dezembro de 2009) 

II - a Declaração do Anexo II, nos demais casos. (Revogado(a) pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) 

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º mesmo no caso em que a pessoa jurídica adquirente 

não exerça atividade agroindustrial. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 

977, de 14 de dezembro de 2009) 

§ 3º É vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à revenda. (Incluído(a) 

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor 

da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, 

pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos 

agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos: 

I - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM: 

Fl. 15618DF  CARF  MF

Original



Fl. 57 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

a) no capítulo 2, exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 

0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1; (Redação dada pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 1157, de 16 de maio de 2011) 

b) no capítulo 4; 

c) nos códigos 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 

07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99; 

d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 1502.00.1; (Redação dada 

pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

e) nos códigos 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 

1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 

1223, de 23 de dezembro de 2011) 

f) no capítulo 23, exceto as preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais 

vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90. 

(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

g) no capítulo 3, exceto os produtos vivos deste capítulo; (Incluído(a) pelo(a) Instrução 

Normativa RFB nº 977, de 14 de dezembro de 2009) 

h) no capítulo 16; (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 14 de 

dezembro de 2009) 

II - classificados no código 22.04, da NCM. 

§ 1º O direito ao desconto de créditos presumidos na forma do caput aplica-se, também, 

à sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial. 

§ 2º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do caput do art. 3º a 

utilização de créditos presumidos na forma deste artigo. 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas 

no caput quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, 

forem por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias. 

§ 4º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos produtos classificados nas 

posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 

23.04 e 23.06 da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 

12.350, de 20 de dezembro de 2010. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 

1157, de 16 de maio de 2011) (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1346, 

de 16 de abril de 2013) 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade 

agroindustrial: 

I - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do 

art. 5º, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

II - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar 

tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos 

grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos 

produtos classificados no código 09.01 da NCM. 

Parágrafo único. A operação de separação da polpa seca do grão de café, realizada pelo 

produtor rural, pessoa física ou jurídica, não descaracteriza o exercício cumulativo a que 

se refere o inciso II do caput. (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 977, de 

14 de dezembro de 2009) (destaquei) 

Portanto, a suspensão é permitida apenas quando o adquirente: (i) é tributado pelo 

lucro real; (ii) exerce a atividade agroindustrial e (iii) utiliza o milho para a produção de produto 

destinado à alimentação humana ou animal. 

Fl. 15619DF  CARF  MF

Original



Fl. 58 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Reproduzo as constatações da autoridade fiscal: 

“Tais condições não foram comprovadas para os adquirentes RISA S/A e COOATOL 

COM DE INSUMOS AGROPECUARIO. 

Em relação à adquirente RISA S/A, consulta ao comprovante de inscrição no CNPJ 

indica que a principal atividade econômica por ela exercida é o cultivo de soja. 

Consultados os comprovantes de inscrição de todos os estabelecimentos da RISA S/A, 

verificou-se que nenhum deles exerce atividade agroindustrial tal como definida no art. 

6º da IN SRF 660/06. Para a caracterização do exercício da atividade agroindustrial, é 

necessária a produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal, o que 

não se verificou em relação aos adquirentes ora analisados. (...) 

Em relação ao adquirente COOATOL, consulta às NF-e emitidas por este adquirente no 

ano de 2016, considerados todos os seus estabelecimentos, revelou que não houve a 

venda de produtos destinados à alimentação humana ou animal que tenham sido 

produzidos a partir do milho adquirido da BUNGE, o que demonstra o descumprimento 

da condição prevista no inciso III do art. 4º da IN SRF nº 660/06. 

As saídas de rações e produtos relacionados ao milho promovidas pela COOATOL em 

2016, agrupadas por mercadoria e CFOP, encontram-se listadas no Anexo 6 a este 

Relatório, no qual se verifica que as todas as vendas de rações ocorreram no CFOP 5102 

(VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS). Ou 

seja, a COOATOL não produziu rações a partir do milho adquirido da BUNGE. Apenas 

revendeu produtos adquiridos de terceiros. O Anexo 6 também revela que a COOATOL 

revendeu o milho adquirido da BUNGE (milho a granel vendido no CFOP 5102). Desta 

forma, verifica-se que a adquirente somente utilizou o milho adquirido da BUNGE para 

revenda, operação na qual é vedada a suspensão, conforme § 3º do art. 4º da IN SRF nº 

660/06. 

Neste ponto, importante frisar que não cabe a atribuição de responsabilidade à 

adquirente, visto que a IN SRF 660/06, diferentemente da IN RFB nº 1.157/2011, não 

prevê essa possiblidade. Assim, deveria a contribuinte ter se assegurado, antes de 

efetuar a venda com suspensão, de que a adquirente iria utilizar o milho para a produção 

de produtos destinados à alimentação humana ou animal listados no art. 5º da IN 

660/06.” (destaques no original) 

A recorrente, em sua defesa, sustenta que apresentou à fiscalização as declarações 

fornecidas pelas empresas RISA e COOATOL, sob a crença de que se trata de prova de que a 

recorrente se certificou, junto às pessoas jurídicas, que, além de apurarem o imposto de renda 

pelo lucro real, são agroindustriais e utilizariam o milho em grão adquirido para produção de 

produtos destinados à alimentação humana ou animal. 

Além disso, afirma que não seria possível se concluir, apenas da análise das 

atividades constantes do cartão do CNPJ da RISA, que ela não tenha exercido, em algum 

momento da sua história, a fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal.  

Quanto à COOATOL, sustenta a defesa que a descaracterização pela fiscalização 

decorre de presunção e aventa a hipótese de que a adquirente poderia ter utilizado o milho em 

grãos para fabricação de produtos destinados à alimentação humana ou animal, que não foram 

posteriormente vendidos, mas utilizados internamente. 

Entendo que não é possível a aplicação do instituto da dúvida razoável, 

emprestado do direito penal, para anular o procedimento fiscal, por conta dos cenários traçados 

pela defesa. O que houve foi o não cumprimento de requisito subjetivo, tendo em vista que a 

RISA não exerce atividade agroindustrial, conforme exige o art. 4º, II, da IN SRF nº 660, de 

2006, e objetivo, dado que a COOATOL não utilizou o bem adquirido junto à recorrente como 

Fl. 15620DF  CARF  MF

Original



Fl. 59 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

insumo na fabricação de ração, mas, sim, apenas revendeu o milho, operação para a qual é 

vedada a suspensão, nos termos do art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 660, de 2006. 

Ademais, como se trata de Pedido de Ressarcimento de Crédito, entendo que o 

ônus recai na recorrente em relação à sua escrita contábil e fiscal, do que se houvesse prova de 

que a RISA exerceu atividade ou a COOATOL fabricasse os produtos com os insumos 

adquiridos, de modo a amparar a suspensão das contribuições nestas operações, tal prova deveria 

ser apresentada, já a finalidade da prova é a formação da convicção do julgador quanto à 

existência dos fatos.  

Por fim, no que diz respeito à GRANJA CASCAVEL, a fiscalização informa que, 

em consulta ao comprovante de inscrição no CNPJ, a atividade principal é a produção de ovos, 

produto não contemplado pela Lei nº 12.350, de 2010. 

A recorrente, em resposta ao procedimento fiscal, alegou que a eventual 

destinação diversa do produto atrairia para o adquirente a responsabilidade pelo recolhimento 

das contribuições suspensas, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da IN RFB nº 1.157, de 

2011, que regulamentou a suspensão instituída pelo art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010. 

Nesta seara, a fiscalização constatou que a suspensão das contribuições nas 

vendas para a GRANJA CASCAVEL ora se deu pelo art. 9º da Lei 10.925, de 2004, c/c o art. 54 

da Lei nº 12.350, de 2010, e ora exclusivamente no art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010. Cabe a 

reprodução do citado dispositivo: 

Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 

incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: 

I – insumos de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos 

códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura 

Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive 

cooperativa, vendidos:  (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vigência) 

a) para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 

02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; 

b) para pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na 

alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas 

no código 2309.90 da NCM; e 

c) para pessoas físicas; 

II – preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas 

posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da NCM; 

III – animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada 

por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que 

produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 

0210.1 da NCM; 

Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo: 

I – não alcança a receita bruta auferida nas vendas a varejo; 

II – aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita 

Federal do Brasil. (destaquei) 

Fl. 15621DF  CARF  MF

Original



Fl. 60 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

As posições das alíneas “a” e “b” do inciso I acima podem ser observadas na 

seguinte tabela: 

 

Por força do inciso II do parágrafo único do art. 54, acima transcrito, a RFB 

editou a IN RFB nº 1.157, de 2011, que trazia em seu art. 4º o seguinte: 

Art. 4º Nas hipóteses em que é aplicável, a suspensão disciplinada nos arts. 2º e 3º é 

obrigatória nas vendas efetuadas: 

I - às seguintes pessoas, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 2º: 

a) pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 

0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM; 

b) pessoas jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação 

de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 

2309.90 da NCM; e 

c) pessoas físicas; 

II - a pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 

0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, no caso dos produtos referidos no inciso 

III do art. 2º; 

III - a pessoas jurídicas, no caso dos produtos referidos no inciso IV do art. 2º. 

§ 1º No caso dos incisos I e II, é vedada a suspensão quando a aquisição for destinada à 

revenda, sem prejuízo da aplicação, neste caso, do disposto na Lei nº 9.718, de 27 de 

novembro de 1998, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.833, de 

2003, e do restante da legislação pertinente, inclusive no que se refere a direito de 

creditamento. 

§ 2º As pessoas de que trata o inciso I do caput serão responsáveis pelo 

recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em 

razão da suspensão do pagamento de que trata o caput em relação à parcela das 

aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de 

produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput. 

Neste tema, somente há transferência de responsabilidade para o adquirente, 

quando este é produtor (a) de carne suína, de aves, ou (b) de rações utilizadas na alimentação de 

suínos e aves, (§ 2º) quando da utilização diversa da produção desses produtos. 

Fl. 15622DF  CARF  MF

Original



Fl. 61 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Ademais, sustenta a defesa que “se a GRANJA CASCAVEL tem como atividade 

principal a venda de ovos, é certo que ela necessita de ração para as galinhas que, por sua vez, 

fornecem os ovos posteriormente comercializados”. Ora, não é isso que tanto o art. 9º da Lei nº 

10.925, de 2004, quanto o art. 54 da Lei nº 12.350, de 2010, buscam alcançar. A suspensão das 

contribuições, por óbvio, se aplica na venda para produção das mercadorias que serão 

comercializadas sob as classificações dos NCMs listados nos dispositivos; não cabendo às 

destinadas ao consumo interno, como busca amparo a recorrente. 

Outrossim, a GRANJA CASCAVEL apurou lucro presumido para o ano de 2016, 

o que configura descumprimento da condição prevista no art. 9º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.925, 

de 2004, e do inciso I do art. 4º da IN SRF nº 660, de 2006. E como o art. 54 da Lei nº 12.350, de 

2010, em linhas gerais, estabelece a suspensão nas vendas de insumos de origem vegetal para 

produtores de carne suína e de aves, bem como para produtores de ração para suínos e aves, 

deste modo, não se faz possível a venda, para esta adquirente, com suspensão das contribuições. 

Nega-se provimento neste particular. 

 

5. Das receitas de venda de produtos classificados na posição 23.06 da NCM 

A controvérsia ora analisada diz respeito descaracterização da suspensão da 

incidência das contribuições sobre a venda de farelo de algodão. 

Como já explanado no tópico anterior, por conta do previsto no art. 54 da Lei nº 

12.350, de 2010, regulamentado pela IN SRF nº 1.157, de 2011, a suspensão somente se aplica 

no caso de vendas para (a) pessoas jurídicas produtoras de carnes e miudezas suínas e de aves; 

(b) pessoas jurídicas produtoras de rações para suínos e aves; e (c) pessoas físicas, quanto à 

receita da venda de insumos de origem classificados, entre outros, na posição 23.06 da NCM 

(farelo de algodão). 

A seguir, reproduzo excertos das conclusões da fiscalização sobre os adquirentes 

AC PROTEINA, RAP, AGRO PASTORIL e AMAGGI: 

“Em sua resposta apresentada em 12/03/2019, a contribuinte afirmou que AC 

PROTEINA, AGRO PASTORIL e AMAGGI apresentaram declaração informando que 

adquiriram o produto para fabricação de preparações classificadas na subposição 

2390.90 da NCM. (...) As quatro declarações apresentadas informam que o farelo de 

algodão teria sido utilizado na produção de ração animal, porém sem especificar a sua 

classificação na NCM. (...) 

Ocorre que consulta aos comprovantes de inscrição no CNPJ das adquirentes AC 

PROTEINA, AGRO PASTORIL, AMAGGI PECUARIA e RAP COM INSUMOS (...) 

revelou que nenhuma delas é produtora dos produtos indicados nas alíneas “a” e “b” do 

inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350/10. Para a AC PROTEINA, AGRO PASTORIL e 

AMAGGI, a atividade econômica indicada é a criação de bovinos para corte. Já a RAP 

COM INSUMOS atua exclusivamente no comércio, não havendo atividade relacionada 

à industrialização. 

Ora, os três adquirentes que atuam na criação de bovinos para corte sabidamente não 

atuam na cadeia da suinocultura e nem da avicultura. Neste ponto, importante frisar que 

no caso de fabricação de ração, a suspensão somente se aplica no caso de ração para 

suínos e aves, na literal acepção da alínea “b” do inciso I do art. 54 da Lei nº 12.350/11. 

Fl. 15623DF  CARF  MF

Original



Fl. 62 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Não é o caso dos criadores de bovinos, os quais, na hipótese de terem de fato produzido 

ração para consumo de seu próprio rebanho, continuariam não atendendo às condições 

exigidas para que a contribuinte aplicasse a suspensão em tela.  

O quarto adquirente, RAP COM INSUMOS, atua exclusivamente na atividade 

comercial, incidindo na vedação do § 1º do art. 4º da IN RFB nº 1.157/2011.” 

Os argumentos de defesa podem ser sintetizados da seguinte forma: 

“No caso em tela, é importante frisar que as adquirentes sabiam que estavam adquirindo 

o farelo de algodão com a suspensão de incidência das contribuições sociais, 

fundamentada no art. 54 da Lei n. 12350, tendo em vista que consta das notas fiscais de 

venda a expressão “Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP 

e da COFINS” seguida do referido dispositivo legal.  

Isso, por si só, já demonstra que essas empresas, ao adquirirem os produtos com 

isenção, haviam consentido que a venda era submetida ao regime do art. 54 da Lei n. 

12350, e que estavam cientes de que caso não utilizassem o farelo para esses fins seriam 

responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais em questão.” 

A recorrente em nenhum momento buscou demonstrar que as adquirentes do 

farelo de algodão (NCM 23.06) desempenhavam atividades de produção de ração (NCM 

2309.90) para suínos e aves vivas (NCM 01.03 e 01.05). Não há que se confundir a criação dos 

animais com a produção de carne, miudezas e comestíveis de suínos, bovinos e aves (NCM 

02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1).  

Como se analisou no tópico anterior, somente há transferência de 

responsabilidade para o adquirente, quando este é produtor (a) de carne suína, de aves, ou (b) de 

rações utilizadas na alimentação de suínos e aves, (§ 2º) quando da utilização diversa da 

produção desses produtos. 

Nesses termos, não acolho o pleito da recorrente. 

 

6. Das receitas financeiras no mês de dezembro de 2016 

A fiscalização constatou divergência entre os valores contabilizados, a título de 

receitas financeiras, e os valores declarados na EFD-Contribuições, sendo tal diferença passível 

de tributação pelas contribuições, com base no Decreto nº 8.426, de 2015. 

A recorrente sustenta que a divergência decorre de provisões estimadas, sobre 

operações de debentures compromissadas pré-fixadas, que foram oferecidos à tributação em 

períodos seguintes, quando da realização do resgate das aplicações financeiras. 

Comprova sua alegação com o seguinte exemplo (fl. 6407 e seguintes): 

“A título exemplificativo, a recorrente apresentou em manifestação de inconformidade 

três exemplos correspondentes a aplicações junto ao Banco MIZUHO, que compõem o 

rendimento total provisionado de R$ 1.635.915,01. Vide tela abaixo: 

Fl. 15624DF  CARF  MF

Original



Fl. 63 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

 

Conforme se observa pelo comprovante emitido pela instituição financeira e respectivos 

lançamentos contábeis, a recorrente realizou aplicações em dez/2016, cujo resgate 

ocorreu em jan/2017.  

As telas abaixo, por outro lado, demonstram os lançamentos contábeis a título de 

provisão de rendimentos em 31.12.2016, correspondentes a tais operações. Da mesma 

forma, comprovam o respectivo estorno das provisões em 1.1.2017.  

Seguindo o procedimento acima, em 12.1.2017, a recorrente identificou o respectivo 

rendimento apurado e lançou contabilmente a efetiva receita proveniente da aplicação 

financeira, tributando-a. Confira-se: 

 

 

Fl. 15625DF  CARF  MF

Original



Fl. 64 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

 

Como se observa a partir do exemplo acima, e da complementação relativa às demais 

aplicações, mediante demonstração dos lançamentos contábeis e cópia dos documentos 

emitidos pelas instituições financeiras (doc. 05), a recorrente não oferecia as receitas 

financeiras à tributação tendo em vista o tratamento de provisões que a contabilidade a 

elas conferia. Uma vez as tratando como provisões, que eram inclusive estornadas em 

momento posterior, a recorrente não considerava tais montantes como receitas 

auferidas, como requer a legislação em vigor.” 

As telas dos lançamentos contábeis, notas de liquidação e de negociação de títulos 

encontram-se a partir da fl. 6654. 

No contexto dos rendimentos financeiros de renda fixa, que ora se analisam, não 

há distinção entre o regime de competência e o regime de caixa, visto que ambos convergem 

para a data do resgate da aplicação financeira. Nesse momento é que se recebe o valor aplicado 

acrescido dos rendimentos. Dada a natureza das aplicações em renda fixa, não há espaço para 

outra possibilidade de reconhecimento das receitas. 

Os rendimentos financeiros são contabilizados na data do resgate da aplicação 

financeira, marcando a competência para a apuração e o próprio fato gerador do tributo, que 

coincide com o recebimento em caixa do rendimento. Como comprovado, o momento para 

apuração da base de cálculo e recolhimento das contribuições é janeiro de 2017 e não dezembro 

de 2016. 

Desse modo, deve ser acolhido o pedido da recorrente neste tema. 

 

II. Das glosas de créditos 

Inicialmente, cumpre registrar que a recorrente informou, na manifestação de 

inconformidade e reproduzido no recurso voluntário, que não apresentaria contestação ao 

entendimento fiscal, concordando com a glosa formalizada, em relação ao seguinte:  

 fretes amparados por CT-e's não encontrados na base nacional;  

 fretes amparados por CT-e's cancelados; e 

 fretes amparados por CT-e's não vinculados a NF-e's e nem a NF's em papel.  

Já em relação às glosas abaixo relacionadas, a recorrente não apresentou 

questionamento em manifestação de conformidade, tampouco em recurso voluntário: 

 diluente sintético ou thiner;  

Fl. 15626DF  CARF  MF

Original



Fl. 65 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

 krones rotuladora, disjuntores e tomadas; e 

 manutenção industrial: tintas; arame; chapa, perfil met, barra, telha, 
hidrômetro, canaleta, cabo elet, leito cabo, cabo tecnal, cumeeira, cantoneira, 

eletroduto e porta; lanterna, lona, parafuso, chumbador, contentor, 

abraçadeira, mola, disjuntor, borne, contator, bloco cont. primer, bandeja, 

garfo, retentor, pincel, rolo pint, trincha e dispenser; e nobreak. 

Deste modo, pelo disposto o art. 17, do Decreto nº 70.235, de 1972, há que se 

considerar definitivo, no âmbito administrativo, o apurado no procedimento fiscal. 

 

7. Dos créditos sobre bens utilizados como insumos – paletes 

A recorrente sustenta que os paletes são produtos necessários ao transporte das 

mercadorias por ela produzidas, tornando-se parte da embalagem que segue até o cliente, 

possuindo o propósito de armazenagem e preservação das mercadorias. E mais, a recorrente 

afirma que utiliza os bens durante as etapas da elaboração de seus produtos. 

A fiscalização entende que se trata de bens utilizados pela pessoa jurídica após a 

finalização do processo produtivo e que se trata de embalagem de transporte temporária, do que 

não se enquadra no conceito de insumo. 

De modo diverso do entendimento da autoridade fiscal, tenho que os materiais 

utilizados para acondicionamento e transporte dos produtos, inclusive, estão compreendidos no 

conceito de industrialização, como encontra-se Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 

7.212, de 2002: 

Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o 

funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o 

aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei 

nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46, parágrafo único): 

(...) 

 IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da 

embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem 

colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou 

reacondicionamento); ou (...) (destaquei) 

Tenho que os paletes, quando não retornáveis, apresentam finalidade de 

manutenção da integridade, de proteção, de apresentação, e, igualmente, de necessidade no 

processo logístico de armazenagem, transporte e entrega dos bens produzidos, nos termos da 

legislação do IPI. 

Entendo, inclusive, que bem em questão insere-se no conceito de insumo, pelo 

critério da relevância, conforme decidido pelo STJ, no Resp nº 1.221.170: 

“(...) o critério da relevância revela-se mais abrangente e apropriado do que o da 

pertinência, pois a relevância, considerada como critério definidor de insumo, é 

identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio 

produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção (...)” 

Fl. 15627DF  CARF  MF

Original



Fl. 66 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Nesse sentido, voto por reverter a glosa em relação aos paletes. 

 

8. Dos bens utilizados no controle de qualidade e manutenção industrial 

A fiscalização verificou que há bens com valor unitário acima de R$ 1.200,00 e 

vida útil superior a 1 ano, do que deveriam ser ativados pela recorrente, conforme disposto no 

art. 15 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, com a redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014. 

Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e intangível 

não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor 

unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ou prazo de vida útil não 

superior a 1 (um) ano.  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) 

No mesmo sentido são as orientações do Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 

2018: 

7.2 - SERVIÇOS DE PEQUENO VALOR OU DE VIDA ÚTIL INFERIOR A UM 

ANO.  

90. Uma questão próxima da manutenção de ativos tratada na seção anterior, mas 

distinta desta, diz respeito a alguns bens que por motivos diveR$os não são 

incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica, mas são utilizados em seu dia a 

dia.  

91. A esse respeito, interessa salientar as disposições do art. 15 do Decreto – Lei n° 

1.598. de 1977: 'Art. 15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante 

imobilizado e intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o 

bem adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200.00 (mil e duzentos reais) ou 

prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei n° 12.973. de 

2014. 

92. Portanto, para fins da legislação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (e, 

consequentemente, também para a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da 

Cofíns) podem ser diretamente deduzidos como despesa (não precisam ser 

imobilizados) os bens que apresentarem "valor unitario não superior a R$ 1.200,00 (mil 

e duzentos reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano'.  

93. São exemplos de bens que geralmente se enquadram na presente seção: a) moldes 

ou modelos; b) ferramentas e utensílios; c) itens consumidos em ferramentas, como 

brocas, bicos, pontas, rebolos, pastilhas, discos de corte e de desbaste, materiais para 

soldadura, oxigênio, acetileno, dióxido de carbono, etc.  

94. Quanto aos moldes ou modelos utilizados para dar a forma desejada ao produto 

produzido, é inegável sua essencialidade ao processo produtivo, constituindo insumo 

gerador de crédito das contribuições, desde que não estejam contabilizado no ativo 

imobilizado da pessoa jurídica, conforme regras apresentadas nesta seção.  

95. Quanto às ferramentas, restou decidido na decisão da Primeira Seção do Superior 

Tribunal de Justiça em testilha que não se amoldam ao conceito de insumes para fins da 

legislação das contribuições, podendo-se razoavelmente estender a mesma negativa aos 

itens consumidos no funcionamento das ferramentas.  

96. Acerca da subsunção de outros itens de pequeno valore de vida útil inferior a um 

ano ao conceito de insumos, não há como fugir de relegar a questão à análise casuística, 

com base nos detalhes do caso concreto. 

Fl. 15628DF  CARF  MF

Original



Fl. 67 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Os bens que se encontram nessa situação são alarme, transmissor, controlador, 

compressor, medidor, aparelho respirat., esguicho, filtro, congelador, fonte chave, filtro, bureta 

autom., balança sens, entre outros. 

Apenas para fins de constatação, afinal, como já exposto, em relação à 

“manutenção industrial”, a recorrente concordou com o procedimento fiscal, as despesas 

glosadas se deram com: tintas, arame, chapa, telha, barra, hidrômetro, canaleta, cantoneira, cabo 

elétrico, eletroduto, porta, maca, lanterna, lona, parafuso, chumbador, abraçadeira, mola, 

disjuntor, borne, contator, primer, bandeja, garfo, retentor, pincel, rolo, trincha, dispenser, entre 

outros.  

Em vista da legislação que rege o assunto, bem como o decidido no Resp. nº 

1.221.170, os itens não podem ser considerados insumos utilizados na produção ou fabricação de 

bens ou produtos destinados à venda, nos termos do art. 3º, II, das leis de regência das 

contribuições, do que devem ser mantidas as glosas. 

 

9. Dos créditos apurados sobre serviços portuários e demais serviços 
informados no Bloco A das EFD-Contribuições 

a. Dos serviços de armazenagem 

A autoridade fiscal efetuou as glosas sobre outros serviços portuários, após análise 

dos contratos e das notas fiscais, que estão além da armazenagem de mercadorias relacionadas à 

exportação, como recepção, pesagem, estocagem, embarque e expedição. Para isso, entendeu que 

“somente dão direito à apuração de créditos de Pis/Pasep e Cofins os dispêndios com serviços 

de armazenagem na operação de venda, sendo que o conceito de armazenagem não compreende 

os demais serviços a ela relacionados, tais como movimentação de carga dentro do porto, 

carregamento, descarga, elevação e embarque em navios, entre outros”. 

Da mesma maneira, a fiscalização glosou as despesas sobre os serviços prestados 

pelo Terminal Portuário Cotegipe, Terminal Marítimo Luiz Fogliatto – Termasa, Litoral 

Soluções em Comércio Exterior, Terminal XXXIX de Santos, VLI Multimodal, VLI Operação 

Portuaria, Terminal Graneleiro e CEAGESP, sob o argumento de que se tratava de serviços não 

contemplados pela legislação, que apenas permitiu o creditamento em relação à armazenagem. 

Sintetizo as atividades citadas: 

 o contrato firmado junto ao Terminal Cotegipe esclarece que o seu objeto é a 
elevação de soja em grãos, farelo de soja e milho, bem como os serviços de 

recepção, pesagem, estocagem, embarque e rechego de navios; 

 em relação ao contrato com o Terminal Marítimo Luiz Fogliatto, o serviço 
prestado é de operação portuária, recepção, armazenagem e embarque de soja 

a granel; 

 o contrato com a Litoral prevê os serviços de recepção, armazenagem e 
elevação de farelo de soja 46%, Soja GMO e Milho; 

Fl. 15629DF  CARF  MF

Original



Fl. 68 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

 os serviços prestados pelo Terminal XXXIX de Santos são descarga, recepção, 
armazenagem, pesagem, análise de controle de qualidade, expedição e 

embarque de farelo de soja; 

 as notas fiscais de VLI Multimodal e VLI Operação Portuaria comprovam que 
foram prestados os serviços relacionados a carregamento de navio, manuseio, 

armazenagem, descarga de vagões; 

 as notas fiscais emitidas por Terminal Graneleiro, conforme atesta a 
fiscalização, referem-se à execução de recebimento, expedição e 

armazenamento de grãos, havendo referências a embarque em navios; e 

 a CEAGESP, de acordo com o relato da fiscalização, identificou-se a 
realização dos serviços de armazenagem e demais serviços, como descarga, 

expedição, expurgo, entre outros. 

Cabe destacar que a Nota Fiscal nº 18186, emitida por Litoral Soluções em 

Comércio Exterior, identificada pela fiscalização como “cancelada”, bem como os “avisos de 

lançamento”, desacompanhados de Nota Fiscal, por óbvio, não fazem prova do direito e não 

permitem a tomada de crédito. 

Já me manifestei, em outros julgamentos, no sentido da possibilidade de 

apropriação de crédito sobre serviços afeitos à movimentação de mercadorias, quando vinculadas 

às operações de venda. Entendo que tais serviços são inerentes às atividades de armazenagem e 

frete na operação de venda, com base no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003, c/c o art. 15, II, 

da mesma lei, para aplicação ao PIS. 

Portanto, à exceção dos apontamentos parciais em relação à Litoral, reverto as 

glosas. 

Ademais, traz a recorrente o fato de que foram glosados, também, os serviços 

prestados pelas pessoas jurídicas Navegação e Comércio Guararapes Ltda (fl. 5711 e seguintes) e 

Rodofeno Transportadora Ltda. ME (fl. 5714 e seguintes).  

Em relação à Navegação e Comércio Guararapes, a recorrente afirma que se trata 

de serviços de movimentação de trigo na importação, sendo que tal serviço compõe o custo de 

aquisição de insumo, passíveis de desconto de crédito, com base no art. 3º, inciso II, das leis de 

regência das contribuições. A fiscalização, por sua vez, glosa em virtude da natureza do serviço, 

que entende não se enquadrar como armazenagem e, também, pela apresentação de uma “nota de 

débito”, o que não seria suficiente para comprovação. Em manifestação de inconformidade, a 

recorrente apresentou a Nota Fiscal, que se encontra à fl. 5.712. 

Quanto à Rodofeno, referem-se a serviços de transporte (“explana, carregamento e 

cobertura de feno”) de insumo utilizado na caldeira, portanto, trata-se de custo de produção, 

também passível de creditamento pelo art. 3º, inciso II, das leis de regência das contribuições. 

Reverto tais glosas. 

Fl. 15630DF  CARF  MF

Original



Fl. 69 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Por fim, foram parcialmente glosadas as despesas dos serviços prestados por 

Ceagesp – Companhia de Entrepostos e Arm., para os quais não foram apresentados quaisquer 

argumentos de defesa, portanto, as glosas deverão mantidas. 

Do exposto, voto por reverter as glosas sobre as despesas neste tópico, com 

exceção dos valores da Nota Fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de lançamento” 

desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio Exterior. 

 

b. Dos aluguéis de vagões 

Os serviços ora analisados referem-se à locação de vagões junto às pessoas 

jurídicas do Grupo MRC: MRC Serviços Ferroviarios America, MRC Serviços Ferroviarios 

CRIB-AL, MRC Serviços Ferroviarios BNGE-AL e MRC Rental Serviços Ferroviarios. 

A fiscalização glosou as despesas, sob o argumento de que vagões não se 

enquadram nos conceitos de “máquinas e equipamentos” do art. 3º, IV, das leis de regência das 

contribuições. De fato, também entendo que os vagões para transporte de mercadorias sobre vias 

férreas não se enquadram nos conceitos citados, contudo, entendo que a locação se deu no 

contexto de serviço de frete, contemplados pelo art. 3º, IX, c/c art. 15, II, da Lei nº 10.833, de 

2003. 

Decido deste modo pela simples lógica, se vagões são considerados veículos pela 

legislação, portanto, não são considerados “máquinas e equipamentos”, do que não se aceitam os 

créditos da locação desses para transporte de mercadorias; de maneira análoga, caminhões são 

veículos e não podem ser considerados “máquinas e equipamentos”, portanto, seguindo tal 

premissa, nenhum crédito sobre os serviços de frete seria admitido; tal entendimento não condiz 

com o regramento tributário. 

Outrossim, a Solução de Consulta Cosit nº 01, de 2014, no qual se baseia a 

fiscalização, resolveu sobre a locação de veículos utilizados pelos funcionários da, então, 

consulente, para visitas aos potenciais clientes, do que se decidiu, corretamente, que a locação de 

veículos, com este fim, não enseja a constituição de créditos das contribuições. 

A recorrente, “an passant”, alega nulidade da decisão recorrida por, no seu 

entendimento, ter ignorado os esclarecimentos e por não apurar a real naturezas dos valores, em 

desacordo com o art. 59, § 3º, do Decreto nº 70.235, de 1972. Os argumentos não podem ser 

acolhidos, tendo em vista que o julgador não é obrigado a rebater todas as alegações da defesa, 

quando as razões demonstradas na decisão são suficientes para resolver a controvérsia. Afasto a 

invocação da nulidade. 

Do acima exposto, voto por reverter as glosas neste particular. 

 

c. Das operações incluídas na terceira e última ocorrência de retificações 

A fiscalização relata que a recorrente incluiu diversas operações através de 

retificações na EFD-Contribuições, no curso do procedimento fiscal: 

Fl. 15631DF  CARF  MF

Original



Fl. 70 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

“Ou seja, a revisão das escriturações, empreendida pelo sujeito passivo, foi capaz de 

identificar operações não reportadas no espantoso valor de quase R$ 90 milhões, 

responsáveis por, em tese, gerar cerca de R$ 8,3 milhões em créditos de Pis/Pasep e 

Cofins. É de se perguntar que espécie de erro poderia ter causado tamanha omissão, 

ainda mais em prejuízo do próprio sujeito passivo. 

Incide, na espécie, o comando o § 1º do art. 147 do Código Tributário Nacional, in 

verbis: 

Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou 

de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à 

autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à 

sua efetivação. 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando 

vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do 

erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 

Assim, tendo em vista o disposto no CTN, é inegável que tais operações, que 

permaneceram totalmente ocultas do Fisco por cerca de 3 anos (as operações de 2016 só 

foram informadas em abril de 2019), precisam ser comprovadas para que estejam aptas 

a gerar créditos de Pis/Pasep e Cofins. 

Entretanto, o sujeito passivo não apresentou qualquer nota fiscal ou contrato relativos às 

novas operações informadas em suas escriturações digitais. Agrava a situação relembrar 

que o sujeito passivo já se encontrava intimado a comprovar suas operações de 

aquisição de serviços. 

(...) 

Desta forma, conclui-se que não dão direito à apuração de créditos de Pis/Pasep e 

Cofins as operações incluídas no Bloco A das EFD-Contribuições entregues na terceira 

e última ocorrência de retificações, por falta de comprovação, mormente quando se 

constata que a apuração de créditos sobre outras operações realizadas pelos mesmos 

prestadores não foi admitida por esta Fiscalização.” 

A recorrente não se manifestou sobre as retificações ou sobre tal questão, do que 

devem ser mantidas as glosas. 

 

10. Dos créditos apurados sobre os fretes contratados 

De acordo com a legislação do PIS/COFINS não cumulativo, o serviço de frete 

que concede direito a desconto de crédito das contribuições se dá, somente, em duas hipóteses:  

1. no art. 3º, II, das leis de regência, quando enquadrado como serviço adquirido 
como insumo na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens 

ou produtos destinados à venda; ou  

2. no art. 3º, IX e art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003, na operação de venda, 
quando o ônus for suportado pelo vendedor.  

Na primeira hipótese, apesar de não haver expressa previsão, tem sido 

amplamente admitidos, como insumo, os fretes nas aquisições de fornecedores e os fretes 

utilizados na fase de produção, como, por exemplo, em decorrência da necessidade de 

Fl. 15632DF  CARF  MF

Original



Fl. 71 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

movimentação de matéria-prima, produtos intermediários e de produtos inacabados entre 

estabelecimentos industriais do contribuinte. Na segunda hipótese, encontram-se os fretes de 

produtos acabados vinculados a operações de venda. 

Em todos os casos, somente são admitidos, para fins de creditamento, os fretes 

pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no País, quando o ônus da despesa seja suportado pelo 

vendedor. 

Apesar da existência de duas regras legais que autorizem o crédito, não existe a 

possibilidade de utilização indiscriminada do serviço de frete. A lógica do regramento é a relação 

com o produto a ser vendido ou com o serviço a ser prestado. Nesse sentido, ou o frete liga-se, 

intimamente, às matérias-primas adquiridas, que serão transformadas no bem acabado, ou o frete 

vincula-se ao produto finalizado, precisamente na operação de venda. 

Daí a razão para não se admitir os créditos das despesas com fretes de produtos 

acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, para centros de distribuição, para armazéns 

gerais ou para formação de lotes para exportação, visto que, após encerrado o ciclo de produção 

ou industrialização, não há que se falar em insumo e tampouco se trata de transporte na transação 

comercial de venda de mercadorias.  

Lei nº 10.833/2003 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos 

calculados em relação a: (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) 

(...) 

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou 

fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e 

lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, 

de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela 

intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; 

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

(...) 

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e 

II, quando o ônus for suportado pelo vendedor. 

(...) 

§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a 

aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2º desta Lei sobre o valor: (Redação dada 

pela Lei nº 11.727, de 2008)  

I - dos itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês; 

II - dos itens mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês; 

(...) 

§ 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

I - de mão de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) 

II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, 

inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo 

em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela 

contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023) 

(...) 

Fl. 15633DF  CARF  MF

Original



Fl. 72 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

§ 3º O direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação: 

 

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; 

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada 

no País; 

(...) 

Art. 15. Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata a Lei 

nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 

2004) 

(...) 

II - nos incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1º e 10 a 20 do art. 3º desta Lei; (Redação 

dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

Mais ainda, observando-se o disposto no REsp. 1.221.170/PR, quando ao “teste de 

subtração”, tem-se da decisão do STJ: 

“São "insumos", (...), todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o 

processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou 

indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da 

prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade da 

empresa, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí 

resultantes.” (destaquei) 

Nessa linha, a retirada do frete de produtos acabados entre estabelecimentos da 

mesma empresa não inviabiliza o processo produtivo, não obsta o desenvolvimento da atividade 

da empresa, nem implica em perda de qualidade do produto. 

O mesmo STJ, após a decisão no Resp. 1.221.170, vem decidindo neste sentido: 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO 

ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 

VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. DESPESAS COM 

FRETE. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. 

ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. 

AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. 

APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

DE 2015. DESCABIMENTO. 

(...) 

III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual as 

despesas de frete somente geram crédito quando suportadas pelo vendedor nas hipóteses 

de venda ou revenda, revelando-se incabível reconhecer o direito de creditamento de 

despesas de frete relacionadas às transferências internas das mercadorias para 

estabelecimentos da mesma empresa.” 

(AgInt no REsp nº 1.978.258/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira 

Turma, julgado em 23.05.2022, DJe de 25.05.2022) 

 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO 

ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. DESPESAS COM FRETE. 

DIREITO A CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA. 

Fl. 15634DF  CARF  MF

Original



Fl. 73 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

1. Com relação à contribuição ao PIS e à COFINS, não originam crédito as despesas 

realizadas com frete para a transferência das mercadorias entre estabelecimentos da 

sociedade empresária. Precedentes. 2. No caso dos autos, está em conformidade com 

esse entendimento o acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, segundo o qual ?apenas 

os valores das despesas realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 

diretamente a terceiros - atacadista, varejista ou consumidor -, e desde que o ônus tenha 

sido suportado pela pessoa jurídica vendedora, é que geram direito a créditos a serem 

descontados da COFINS devida. 3. Agravo interno não provido.” 

(AgInt no REsp nº 1890463/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 

PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.05.2021, DJe 26.05.2021) 

À vista disso, serão analisados as despesas com transporte de mercadoria a seguir. 

 

a. Dos fretes não comprovados por documentação hábil e idônea 

Expõe a recorrente que, com o objetivo de tornar o transporte das mercadorias 

vendidas mais eficiente, com respaldo em autorização regulatória expressa, firmou contrato com 

a empresa Siga Fácil e outros prestadores de serviços a ela vinculados (a UNIK S.A., por 

exemplo), para que essas empresas especializadas operacionalizassem toda a estrutura de 

pagamentos aos transportadores subcontratados. 

Embora as filiais transportadoras sejam responsáveis pela organização e 

administração dos fretes incorridos pela impugnante, "subcontratando" terceiros para deslocar os 

produtos no território nacional e emitindo os respectivos conhecimentos de transporte, todo o 

fluxo de pagamentos aos aludidos transportadores é realizado por intermédio da SIGA FÁCIL 

S.A e empresas vinculadas, em nome da recorrente. Aduz que este modelo, não resultou em 

vantagem fiscal em relação à apropriação de créditos. 

Do exame dos argumentos da recorrente, a autoridade fiscal concluiu que (i) os 

documentos apresentados não comprovaram os pagamentos aos transportadores subcontratados; 

e (ii) que os transportadores subcontratados foram, na verdade, contratados de forma direta pela 

recorrente, inexistindo, no caso concreto, qualquer subcontratação; logo, considerando que os 

subcontratados não emitiram conhecimentos de transporte, também não haveria prova da 

emissão do documento fiscal que respaldasse a operação de transporte. 

“Como se percebe, a questão central da presente glosa está na constatação de que os 

CT-e emitidos por estabelecimentos da própria fiscalizada não constituem documentos 

fiscais hábeis e idôneos para a tomada de crédito de Pis/Pasep e Cofins, sendo que a 

comprovação das operações deve ser realizada, necessariamente, pelos documentos 

fiscais emitidos pelos transportadores que efetivamente prestaram os serviços. 

O fato é que a contribuinte estruturou suas operações mediante a constituição de 

diversos estabelecimentos filiais com atividade econômica de transporte de carga (ditas 

“filiais de transporte”), as quais seriam responsáveis por executar os serviços de 

transporte necessários à atividade. Entretanto, essas filiais não executavam os serviços 

de transporte por si mesmas. Sua função consistia em contratar terceiros para executar 

tais serviços, momento em que, segundo a contribuinte, surgiria a operação de 

“subcontratação”. 

Ocorre que os documentos fiscais informados nas EFD-Contribuições, regra geral, 

foram os CT-e emitidos pelas “filiais de transporte” contra os estabelecimentos da 

Fl. 15635DF  CARF  MF

Original



Fl. 74 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

contribuinte tomadores dos serviços, e não os documentos fiscais eventualmente 

emitidos pelas transportadoras que efetivamente prestaram os serviços.” 

A recorrente afirma que “(i) os serviços de transporte interestadual são tributados 

pelo ICMS; (ii) com o objetivo de formalizar a prestação do serviço de transporte e viabilizar a 

cobrança, fiscalização e arrecadação do ICMS correspondente, instituiu-se a obrigação do 

transportador de emitir conhecimento de transporte; e (iii) nos casos de subcontratação de 

serviços de transporte, o Convênio SINIEF n. 6 determinou a emissão de conhecimentos de 

transporte tanto pelo subcontratante como pelo subcontratado”. 

Nesse sentido, destaque-se a Solução de Consulta COSIT nº 148, de 2019, que 

dispõe em sua ementa o seguinte: 

“Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE 

SOCIAL – COFINS SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS. 

SUBCONTRATAÇÃO. APURAÇÃO DE CRÉDITO. INSUMO. CT-e. 

No regime de apuração não cumulativa da Cofins, é possível a apuração de crédito na 

modalidade aquisição de insumos por pessoa jurídica transportadora de cargas que 

subcontrate outra pessoa jurídica transportadora para realizar parcela de sua prestação 

de serviços. 

A transportadora de cargas subcontratante pode realizar a apropriação de créditos da 

Cofins relativos ao inciso II do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, também na hipótese de 

não haver, ao amparo da legislação específica, a emissão do CT-e pela pessoa jurídica 

transportadora subcontratada. A veracidade dos créditos apropriados pode ser 

comprovada com documentos hábeis e idôneos, com conteúdo esclarecedor em relação 

às operações a que se refiram, observando-se eventuais regramentos fixados pelas 

legislações tributárias estaduais e demais normas que regulam o transporte de cargas. 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA AO PARECER 

NORMATIVO COSIT Nº 5, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018, PUBLICADO NO 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.  

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Convênio Sinief nº 6, de 1989; e 

Ajuste Sinief nº 9, de 2007; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. 

A consulente, no caso, é empresa do ramo de gerenciamento logístico e realiza a 

subcontratação de outros prestadores de serviços de transportes para a execução dos serviços 

contratados pelos clientes. A solução de consulta resolve no sentido de que a subcontratante deve 

emitir o Conhecimento de Transporte, e mesmo na hipótese de não haver, ao amparo de 

legislação específica, a emissão de conhecimento pela transportadora subcontratada, é permitido 

o aproveitamento de crédito das contribuições à subcontratante. A veracidade dos créditos, por 

óbvio, deve ser comprovada com documentação hábil, idônea e compatível com os dados 

constantes do CT-e emitido pela própria subcontratante e que faça prova dos dispêndios 

realizados. 

Se é permitido o aproveitamento de crédito pela subcontratante sem o 

conhecimento de transporte, contanto que haja outros documentos idôneos, o mesmo entendo 

que possa ser aplicado ao presente. 

A fiscalização constatou a existência de 755.595 documentos fiscais que amparam 

os créditos com transporte de mercadoria, sendo que 654.495 foram emitidos pelos 

Fl. 15636DF  CARF  MF

Original



Fl. 75 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

estabelecimentos especializados/filiais de transporte da recorrente. Para a fiscalização, não existe 

a figura jurídica da prestação de serviços a si mesmo. 

Com a devida vênia, a emissão desses documentos, a meu ver, servem como 

comprovação hábil e idônea. Em momento algum se aventou a hipótese de simulação da 

subcontratação ou da criação dos estabelecimentos especializados, não se fazendo qualquer 

constatação sobre ausência de atividade ou existência deles. Todos os elementos levam a crer 

que as filiais de transporte exercem tal atividade e praticam atos válidos. A questão apontada no 

relatório fiscal é formal e, para a autoridade fiscal, a documentação apresentada não fez prova 

dos créditos com despesas de frete. 

Cito como exemplo da comprovação os documentos às fls. 2258 a 2495, na qual a 

recorrente apresenta, em resposta ao Termo de Intimação Fiscal nº 06, de 2019, explicação 

detalhada do processo. 

Diante dos fatos e dos argumentos jurídicos, entendo que os estabelecimentos 

autônomos criados para exercer a atividade de contratação dos serviços de transporte são aptos 

para emitir o conhecimento de transporte, valendo-se como prova do crédito de frete prestado, 

mesmo que as transportadores subcontratados não emitam tal documento. 

A fiscalização, também, encontrou divergências no valor do serviço prestado 

constante dos CT-e emitidos frente aos valores informados pelos subcontratados, colhidos em 

procedimento de diligência, concatenados na tabela abaixo, reproduzida do relatório fiscal (fl. 

1009): 

 

Disso, concluiu-se que houve comprometimento da liquidez e certeza dos créditos 

apurados, levando à glosa dos montante integral R$ 21.341.738,44. 

A recorrente sustenta que a fiscalização presumiu como verdadeiras as 

informações prestadas pelos transportadores, sem verificar o efetivo pagamento. Ademais, se 

houvesse valor a ser glosado, seria a diferença e não o valor integral. Além disso, listou todas as 

operações contratadas junto aos transportadores acima, com a respectiva chave de acesso, o 

número da nota fiscal relativa ao produto deslocado, a respectiva chave de acesso, o valor objeto 

da prestação de serviços e o correspondente canhoto destacado e rubricado pelo recebedor do 

produto transportado. 

Fl. 15637DF  CARF  MF

Original



Fl. 76 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Assiste razão à recorrente. Não havendo caracterização de fraude ou simulação, os 

documentos apresentados são idôneos, e, caso fosse constatada divergência entre o valor 

efetivamente pago aos transportadores e o valor aproveitado de crédito, o procedimento restaria 

correto. 

Desta forma, ao que concerne o tema, dou provimento ao recurso, para 

reestabelecer os créditos derivados da motivação “fretes não comprovados por documentação 

hábil e idônea”. 

 

b. Dos fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-e original não 
consta no Bloco D da EFD-Contribuições 

A recorrente reconhece que as obrigações acessórias devem ser preenchidas 

adequadamente, de forma a viabilizar a validação de informações por ocasião dos procedimentos 

de fiscalização.  

No entanto, os erros de preenchimento nos diversos formulários não podem servir 

de fundamento para o cerceamento de direitos assegurados em lei.  

Isso porque os meros equívocos no preenchimento de obrigações acessórias, não 

têm o condão de inviabilizar o direito de crédito das contribuições, especialmente quando a 

própria fiscalização, a partir de outros meios de prova fornecidos pelo contribuinte, consegue 

obter as informações demandadas durante o procedimento de investigação. 

Devidamente intimada, a recorrente apresentou os esclarecimentos e a devida 

correlação dos CT-e originais com os CT-e complementares, com a identificação na EFD-

Contribuições. 

Já me manifestei diversas vezes sobre a importância da escrituração no 

campo/bloco correto da EFD-Contribuições, principalmente em relação aos créditos 

extemporâneos, sobre os quais entendo que o pleiteante deva apresentar a apuração das 

contribuições de períodos anteriores para verificação se tal crédito fora ou não utilizado. O 

propósito não é a obrigação acessória em si mesma, mas que esta represente, de forma fidedigna, 

os fatos. O que se quer impedir é o aproveitamento em duplicidade e não o impedimento do 

crédito. 

No caso, a recorrente reconheceu o erro e mapeou o campo/bloco no qual 

escriturou equivocadamente os CT-e principais, em outras palavras, entendo que a recorrente fez 

o necessário e suficiente para demonstrar o seu direito ao creditamento. Entendo que o caso seria 

de atribuição de multa por erro de preenchimento, desta forma, com a devida vênia, não 

vislumbro a aplicação do instituto da glosa. 

Diante disso, reverto as glosas dos créditos decorrentes de despesas com frete 

amparadas em CT-e’s complementares que não sejam vinculados a CT-e’s originais 

regularmente escriturados no Bloco D das EFD-Contribuições. 

 

Fl. 15638DF  CARF  MF

Original



Fl. 77 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

c. Dos fretes relacionados a transportadores com situação cadastral 
inconsistente 

De acordo com as alegações da defesa, a suposta irregularidade na situação 

cadastral, na perspectiva fiscal, não seria fator determinante para a glosa, caso a contribuinte 

comprovasse a realização dos pagamentos aos prestadores de serviços e, portanto, a efetividade 

das despesas incorridas. Contudo, como os comprovantes apresentados não foram aceitos, a 

glosa restou formalizada sob a alegação central de irregularidade na situação cadastral. 

Ademais, a recorrente sustenta que sempre requisitou dos prestadores de 

transporte a comprovação de regularidade junto à ANTT e ao Fisco Estadual (SINTEGRA) e 

entende não ser razoável exigir que a ela deva fiscalizar a regularidade de seus prestadores de 

serviços junto à RFB. 

Não assiste razão à recorrente. 

Sabe-se que as informações acerca da regularidade cadastral das empresas não são 

de acesso restrito do Fisco, sendo disponível a todos o pleno acesso a tais informações. Inclusive 

devem as pessoas jurídicas, quando da negociação com outras empresas, certificar-se do regime 

de tributação, da situação cadastral e da correta emissão de notas fiscais de compra, venda e 

prestação de serviço.  

No caso concreto, temos relações negociais envolvendo, de um lado, empresa que 

adquire serviços e, de outro, empresas prestadoras. Tais relações exigem um dever mínimo de 

cautela entre as partes envolvidas.  

Se, por exemplo, uma empresa optante do SIMPLES emite, indevidamente, um 

documento fiscal com destaque de IPI, ou seja, documento inidôneo para efeitos de crédito de 

IPI, não pode a adquirente alegar desconhecimento do regime de tributação adotado pela 

fornecedora; a adquirente deve tomar todas as medidas acautelatórias necessárias, próprias de 

uma relação negocial, assegurando-se de que a fornecedora não seja optante do SIMPLES, que o 

seu cadastro é regular, entre outras exigências legais. 

Portanto, tenho que os créditos de fretes de prestadores com situação cadastral 

inconsistente não podem ser aproveitados, do que mantenho as glosas. 

 

d. Dos fretes relacionados a pessoas jurídicas em CNAE não correspondente 
a transporte de cargas 

Argumenta a defesa que o motivo da glosa dos créditos foi a ausência de 

indicação da atividade de transporte no CNAE dos prestadores de serviços e a não comprovação 

dos pagamentos realizados.  

Explica que os pagamentos foram realizados e comprovados, e que esse tipo de 

verificação junto ao CNAE não pode prejudicar o direito de crédito autorizado em lei, sob pena 

de cercear direito legalmente assegurado em razão de irregularidades eventualmente incorridas 

por outros contribuintes.  

Fl. 15639DF  CARF  MF

Original



Fl. 78 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

E, em resposta à fiscalização, apresentou comprovantes de inscrição junto à 

ANTT e ao Fisco Estadual (SINTEGRA). 

A fiscalização, por sua vez, identificou que a atividade dos prestadores de serviço, 

conforme registro no CNAE, dava-se como representantes comerciais, construtora, comércio 

varejista em geral (produtos alimentícios, bebidas, brinquedos, medicamentos veterinários), entre 

outros. 

Sabe-se que é responsabilidade da empresa o auto enquadramento na atividade 

preponderante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, cabendo à Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, em caso de erro, adotar as medidas necessárias à sua correção. 

Portanto, o CNAE possui efeitos tributários para o contribuinte que o escolhe, 

com implicações de vedação à adesão ao SIMPLES ou na determinação da alíquota do 

SAT/GILRAT, por exemplo.  

Inclusive existem precedentes neste Conselho em que não se admite a exclusão do 

Simples baseada em mera interpretação de cláusula de contrato social ou em dados cadastrais – 

CNAE-fiscal (Acórdão nº 1802-001.099), e de que é possível a prova, pelo contribuinte, de que 

não exerceu atividade vedada no Simples Nacional, quando seu CNAE foi considerado ambíguo 

(Acórdão nº 1402-005.149). 

Portanto, o CNAE não possui presunção absoluta, do que se permite a prova em 

contrário através da demonstração de que os serviços foram efetivamente prestados, pelas 

pessoas jurídicas, e que foram efetivados os pagamentos correspondentes aos serviços de frete 

supostamente contratados. 

Da análise da planilha da fiscalização “Demonstrativo de Glosa 08 - Pessoas 

jurídicas com ativ econ distinta do transp. cargas.xlsx”, é inegável que 433 dos 3.082 prestadores 

de serviço de transporte possuam CNAE dos mais diversos. 

A despeito disso, em razão de haver a comprovação do pagamento, com a emissão 

do documento de transporte exigido e comprovação do pagamento à pessoa jurídica domiciliada 

no País, sendo que todos os prestadores relacionados na planilha da fiscalização, de fato, se 

enquadram nesse requisito (pessoa jurídica), deve-se reconhecer os créditos. 

Nesses termos, reverto as glosas sobre os fretes relacionados neste tópico. 

 

e. Dos fretes vinculados a NF-e’s representativas de operações sem direito 
ao creditamento 

i. Do frete de entre estabelecimentos de produtos inacabados ou em 
processo de elaboração 

A recorrente busca amparo na possibilidade de direito de crédito sobre os fretes de 

produtos inacabados ou em processo de elaboração, contudo, o tema não foi objeto do relatório 

fiscal, tampouco do acórdão de manifestação de inconformidade. 

Fl. 15640DF  CARF  MF

Original



Fl. 79 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

A recorrente não apontou contas contábeis, notas fiscais ou documentos 

amparavam seu direito e foram indevidamente glosados, pelo contrário, limitou-se a apresentar 

argumentos de direito, o que impossibilita o seu socorro. 

Por se tratar de matéria estranha à lide, não conheço das suas razões. 

 

ii. Do frete de entre estabelecimentos de produtos acabados e de materiais 
utilizados nas operações de venda 

No que tange à transferência de produtos acabados e materiais utilizados nas 

operações de venda, aduz a contribuinte que, para a comercialização dos seus produtos em larga 

escala e com abrangência nacional, conta com centros de distribuição e depósitos em diversas 

cidades do Brasil, nos quais armazena os produtos para posterior venda para os clientes finais. 

Da mesma forma, para viabilizar a realização das vendas, por vezes a impugnante precisa 

deslocar mercadorias entre estabelecimentos cuja atividade não necessariamente compreende a 

distribuição dos produtos. 

Argumenta que a expressão "frete na operação de venda" não pode ficar restrita 

apenas à comercialização direta e imediata do produto do estabelecimento produtor para o 

adquirente final, uma vez que, na atual dinâmica dos negócios, existe uma complexidade maior 

nas operações, que decorre do mercado, da logística de um país grande como Brasil, dos 

costumes ou mesmo das peculiaridades do produto negociado. Portanto, no cenário atual, a 

venda de mercadoria constitui uma operação complexa e influenciada por diversos fatores 

empresariais, que não se restringem à venda para o cliente final. 

O tema é por demais recorrente no âmbito deste Conselho e como já abordado na 

introdução da análise deste tema, a razão para não se admitir os créditos das despesas com fretes 

de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, para centros de distribuição, 

para armazéns gerais ou para formação de lotes para exportação, é que, após encerrado o ciclo de 

produção ou industrialização, não há que se falar em insumo e tampouco se trata de transporte na 

transação comercial de venda de mercadorias. Desta maneira, a operação logística não encontra 

amparo nas hipóteses legais de admissão do aproveitamento do crédito. 

Diante disso, impõe-se negar provimento à matéria. 

 

iii. Dos fretes sobre as operações de compra de mercadorias ou insumos 
sobre os quais a recorrente não apurou créditos 

A fiscalização glosou as despesas nos transportes de insumos e mercadorias não 

tributadas, com suspensão e com alíquota zero: 

“Compra de soja em grão: as receitas de venda de soja estão submetidas à suspensão da 

incidência do Pis/Pasep e Cofins, conforme art. 29 da Lei nº 12.865/2013. Como o valor 

da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições não dá 

direito a crédito (art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03), a 

contribuinte, acertadamente, não incluiu essas operações de compra de soja no Bloco C 

de suas EFD-Contribuições. Ou seja, não tomou créditos sobre as aquisições de soja. 

Fl. 15641DF  CARF  MF

Original



Fl. 80 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Como o frete pago para viabilizar essas aquisições se agrega ao custo de aquisição da 

mercadoria, conforme assentado no item 7.3 deste Relatório, conclui-se que não há 

direito a crédito sobre o frete vinculado a operações de compra de soja. 

• Compra de açúcar com fim específico de exportação: como as receitas de venda com 

fim específico de exportação não estão sujeitas à incidência das contribuições, a 

contribuinte, acertadamente, não apurou créditos sobre suas aquisições com fim 

específico de exportação. Em decorrência, não pode, da mesma forma, apurar créditos 

sobre o frete pago nessas aquisições. A informação de que se trata de operação com fim 

específico de exportação está no campo “CTe – Observações Gerais de Conhecimento”. 

• Compra de trigo: como as receitas de venda de trigo estão sujeitas à alíquota zero das 

contribuições (inciso XV do art. 1º da Lei nº 10.925/2004), a contribuinte, 

acertadamente, não apurou créditos nessas aquisições. Em decorrência, não pode apurar 

créditos sobre o frete pago para viabilizar essas compras. 

Alega a recorrente que a conclusão da fiscalização não merece prosperar, visto 

que o bem adquirido representa insumo da produção e o frete incorrido pelo adquirente não 

esbarra nas vedações contidas nos incisos I e II do § 2° do art. 3° das Leis nº 10.637, de 2002 e 

10.833, de 2003, nesse sentido, a pessoa jurídica estará autorizada a apropriar o crédito sobre o 

frete incorrido na aquisição do insumo.  

Com a devida vênia, possuo entendimento diverso da autoridade fiscal, alinhando-

me com a jurisprudência deste Conselho. Tenho votado, de forma recorrente, por exemplo, nos 

Acórdãos nºs 3301-012.007, 3301-013.132, 3301-013.522 e 3301-013.824, no sentido de que as 

despesas com frete tributado pelas contribuições, ainda que se refiram à aquisição de 

mercadorias sujeitas à não incidência, gera direito ao crédito para o adquirente.  

Entendo ser improcedente a subsunção efetuada pela autoridade tributária e pela 

decisão recorrida, no sentido de que o produto submetido à alíquota zero “contaminaria” também 

os serviços a ele associados. Portanto, é possível um bem, não sujeito ao pagamento das 

contribuições, ser objeto de uma operação de transporte tributada. 

A intepretação restritiva no sentido de excluir as operações de frete, na ponta da 

aquisição de bens utilizados como insumos, do levantamento de crédito, a meu ver, afronta ao 

princípio da não-cumulatividade. 

Concluo, desta feita, por reverter as glosas sobre os fretes ora tratados. 

 

iv. Dos fretes sobre as operações nas quais a recorrente não figura como 
emitente ou destinatária da NF 

Argumenta a defesa que a despeito de não constar como emitente ou destinatária 

das notas fiscais, o ônus do frete foi efetivamente suportado pela recorrente. Por se tratar de 

vendas com fim específico de exportação, por meio das quais o remetente envia a mercadoria 

diretamente ao porto, o frete foi arcado pela recorrente.  

Conforme aponta a fiscalização, não é possível caracterizar que se trata de um 

frete na operação de venda, pelo motivo de que não há nota fiscal de venda emitida pela 

Fl. 15642DF  CARF  MF

Original



Fl. 81 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

contribuinte vinculada ao CT-e. Constata a fiscalização que há indicação de CFOP na NF-e, de 

emitente diverso da recorrente, de remessa de mercadorias para formação de lote de exportação. 

Assiste razão à fiscalização. Para a concessão do crédito de frete, na venda ou 

revenda com o fim específico de exportação, necessária a demonstração de que o frete é 

efetivamente de venda, e não de mera transferência. 

Ao se transferir o produto para porto ou armazém alfandegado, este deve se 

encontrar vendido, com destino a território estrangeiro. Nesses casos comprovados, o transporte 

ao porto, portanto, é parte do frete de venda. 

Mais adiante, a recorrente explica: 

“Em outros termos, considerando que os estabelecimentos da recorrente prestam 

serviços de transporte, estando devidamente habilitados para o exercício dessa 

atividade, o vendedor do produto com fim específico de exportação contrata o frete 

diretamente com a recorrente que, seguindo o modelo já apresentado acima, subcontrata 

terceiro para deslocamento dos produtos que serão ao final exportados.” 

Ora, deriva-se desta explicação que quem tem direito ao aproveitamento crédito é 

o contratante, não a recorrente. Com isso, devem ser mantidas as glosas. 

 

f. Dos fretes amparados por CT-e’s complementares nos quais a operação 
de transporte do CT-e complementado é inconsistente 

A fiscalização afirma que as operações identificam-se com as transferências de 

mercadorias entre estabelecimentos da recorrente. A recorrente, por sua vez, concorda que se 

trata da mesma natureza, contudo, defende o aproveitamento de crédito, sob os mesmos 

argumentos abordados no item “e.ii” acima. 

Diante disso, aplico as mesmas conclusões e voto pela manutenção das glosas. 

 

g. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais em papel 
representativas de compra de soja e por CT-e’s complementares também 

representativos de compra de soja 

Da mesma maneira que o item “e.iii”, a fiscalização entendeu que ao frete se 

aplica a mesma regra de tributação do insumo/mercadoria, se não há incidência, o frete também 

não concede direito ao crédito.  

Por economia processual, adoto as mesmas razões do item “e.iii” acima, por 

entender que o produto submetido à não incidência não “contamina” o serviço de frete a ele 

associados. 

Nesta seara, reverto as glosas desta matéria. 

 

Fl. 15643DF  CARF  MF

Original



Fl. 82 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

h. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel com 
operação de transporte retorno de depósito 

Argumenta a defesa que “trata-se das operações de transporte dos depósitos da 

recorrente para outras unidades”, que “podem ter diversas finalidades, como por exemplo, o 

deslocamento de produtos acabados permitindo a conclusão de operações de venda ou até 

mesmo de bens que foram provisoriamente depositados (armazenados) e que serão utilizados 

posteriormente na produção”. 

A fiscalização identificou que as operações glosadas referem-se exclusivamente a 

“retorno de depósito”, desta forma, por falta de previsão legal, por não se tratar de operação de 

compra e nem de venda, tão somente uma transferência entre filiais, entendeu por bem efetuar as 

glosas dos créditos. 

Correto o entendimento da fiscalização.  

Conforme já noticiado no início deste capítulo, há duas hipóteses para 

aproveitamento de crédito do transporte de mercadorias. Na primeira hipótese, admite-se como 

insumo os fretes nas aquisições de fornecedores; na segunda hipótese, encontram-se os fretes de 

produtos acabados vinculados a operações de venda. 

Com isso, mantenho as glosas. 

 

i. Dos fretes amparados por CT-e’s vinculados a NF’s em papel 
representativas de compra de produtos agropecuários e dos fretes 

amparados por CT-e’s vinculados a NF’s eletrônicas representativas de 

compras de produtos agropecuários 

Os serviços de frete contratados vinculam-se à aquisição de mercadorias sujeitas à 

aproveitamento de crédito presumido. Nesse sentido, a fiscalização concluiu que os fretes 

deveriam seguir as mesmas regras aplicadas aos bens adquiridos.  

Alega a defesa que se o bem adquirido representar insumo da produção e o frete 

incorrido pelo adquirente não esbarrar nas vedações contidas nos incisos I e II do § 2° do art. 3° 

das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a pessoa jurídica estará autorizada a apropriar o 

crédito sobre o frete incorrido na aquisição do insumo nos moldes convencionais. 

Da mesma maneira que os itens “e.iii” e “g”, a fiscalização entendeu que ao frete 

se aplica a mesma regra de tributação do insumo/mercadoria.  

Por economia processual, aplico o mesmo resultado e entendo que o produto 

submetido às regras do crédito presumido não “contamina” o serviço de frete a ele associados. 

Nesta seara, reverto as glosas desta matéria. 

 

j. Dos fretes vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente 

Fl. 15644DF  CARF  MF

Original



Fl. 83 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

A fiscalização constatou que a recorrente aproveitou créditos sobre despesas com 

fretes vinculados a notas fiscais de saídas que não se referem a operações de venda. Explica que 

ocorrências em que o participante não é um estabelecimento da recorrente, configurando uma 

operação de venda, foram excluídas da glosa. 

As operações são objeto de glosa são: 

1. Industrialização efetuada para outra empresa; 

2. Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado; 

3. Remessa de amostra grátis; 

4. Remessa de mercadoria ou bem para demonstração; 

5. Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem 
ou em operações com armazém geral ou depósito fechado; 

6. Remessa de vasilhame ou sacaria; 

7. Remessa em bonificação, doação ou brinde; 

8. Remessa para depósito fechado ou armazém geral; 

9. Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da 
mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente; 

10. Remessa para industrialização por encomenda; 

11. Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros; 

12. Transferência de produção do estabelecimento; e 

13. Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto 
sujeito ao regime de substituição tributária. 

A recorrente não contesta as glosas dos itens 3, 4 e 7. Em relação aos itens 1, 2, 9, 

10, 11, 12 e 13, afirma que se trata de fretes incorridos no âmbito do seu processo produtivo, seja 

entre estabelecimentos dela própria, seja para estabelecimentos de terceiros.  

Cita o Acórdão nº 3401-005.249, cuja ementa parcial passo a transcrever: 

“PIS. CREDITAMENTO. FRETE. CONCEITO DE INSUMOS COM BASE NO 

CRITÉRIO DE ESSENCIALIDADE.  

Os gastos com fretes no retorno de mercadorias remetidas para industrialização por 

encomenda, e na transferência de insumos e de produtos em elaboração da filial para a 

matriz, geram direito ao crédito de PIS na sistemática não-cumulativa, pois são 

essenciais ao processo produtivo da Recorrente.” 

Quanto aos itens 5, 6 e 8, sustenta que correspondem a fretes de produtos 

acabados e materiais de embalagem entre estabelecimentos da recorrente com o objetivo de 

viabilizar as suas vendas.  

Como já extensamente abordado, os fretes permitem o aproveitamento de crédito 

quando correspondem ao transporte de insumo, transporte de matérias-primas e produtos 

inacabados entre estabelecimentos da empresa, portanto, vinculados à produção, e no transporte 

na operação de venda, do produto acabado. 

Fl. 15645DF  CARF  MF

Original



Fl. 84 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Nesse contexto, de plano, descarta-se a reversão dos itens 5, 6 e 8. 

Em relação ao CFOP de “industrialização efetuada para outra empresa”, a 

fiscalização constatou que não se trata de venda, mas sim remessa a estabelecimentos da própria 

empresa. Portanto, não se pode acolher o pleito para o item 1. 

Das informações prestadas, os itens 2 “outra saída de mercadoria ou prestação de 

serviço não especificado”; 3 “remessa de amostra grátis”; 4 “remessa de mercadoria ou bem para 

demonstração”; 6 “remessa de vasilhame ou sacaria” e 7 “Remessa em bonificação, doação ou 

brinde”, por não se enquadrarem como operação de venda, devem ter as glosas mantidas. 

Da mesma maneira, a simples transferência de mercadoria acabada também não 

pode aproveitar o crédito, sendo essa aplicada aos itens 11 “transferência de mercadoria 

adquirida ou recebida de terceiros”, 12 “transferência de produção do estabelecimento” e 13 

“transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de 

substituição tributária”. 

Contudo, nos casos dos itens 9 “remessa para industrialização por conta e ordem 

do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e 10 

”remessa para industrialização por encomenda”, como a remessa se deu com propósito de 

produção/industrialização, entendo que cabe a reversão. 

Portanto, dou parcial provimento, para reverter as glosas dos itens 9 e 10. 

 

k. Dos fretes em remessas para formação de lote sem prévio contrato de 
compra e venda 

A recorrente apurou créditos sobre despesas com fretes amparados em CT-e’s que 

indicam operação de transporte, que, no entender da fiscalização, são incompatíveis com o 

creditamento.  

As operações de transporte são: “remessa para terceiros”, “transf. com transbordo 

entre filiais-coleta armazém geral”, transferência com coleta armazém geral” e “transferência 

entre filiais”. Os conhecimentos estão vinculados a itens de NF-e’s que não indicam CFOP de 

venda, mas sim de remessas para formação de lote de exportação e de remessas com fim 

específico de exportação. 

Defende a recorrente que operações para formação de lotes de exportação e para 

vendas com fim específico de exportação inequivocamente estão relacionadas às operações de 

venda e, nesse contexto, há autorização para aproveitamento de créditos sobre os fretes 

correspondentes, nos termos do inciso IX, do art. 3º da Lei nº 10833, de 2003. 

Assiste razão à fiscalização. Para a concessão do crédito de frete, na venda ou 

revenda com o fim específico de exportação ou para formação de lote de exportação, necessária 

a demonstração de que o frete é efetivamente de venda, e não de mera transferência logística 

para “atender demandas futuras, otimizando os prazos de entrega convencionados com os seus 

clientes”. 

Fl. 15646DF  CARF  MF

Original



Fl. 85 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Se o intuito da remessa/transferência é otimizar a cadeia logística, a decisão cabe 

à administração do negócio, contudo, para aproveitamento do crédito, a legislação exige a 

operação de venda, que poderia ser facilmente comprovada. 

Diante disso, nego provimento no tema. 

 

11. Da falta de estorno de créditos presumidos previstos na Lei nº 10.925, de 
2004 – aquisições de caroço de algodão 

A fiscalização constatou que a recorrente deveria ter estornado a parcela do 

crédito presumido apurado sobre a quantidade de caroço de algodão utilizada para a fabricação 

do línter e do óleo bruto que teve destinação diversa da alimentação humana ou animal. Isso 

porque a pessoa jurídica que exerce atividade agroindustrial somente pode apurar créditos 

presumidos sobre os produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos 

destinados à alimentação humana ou animal, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 

2004, e no art. 5º da IN SRF nº 660, de 2006, já transcritos. 

O estorno se deve ao fato de que, no momento da entrada do caroço de algodão, 

não se é possível determinar a destinação do produto após seu processamento. Assim, é 

permitida a apuração do crédito presumido sobre a entradas de grãos adquiridos de pessoas 

físicas, de cooperados pessoas físicas, ou adquiridos de cerealistas ou pessoas jurídicas que 

exerçam a atividade agropecuária ou cooperativas de produção agropecuária, e, posteriormente, 

conhecendo-se do volume de grãos utilizados na fabricação de produtos aos quais foi dada 

destinação diversa, seria feito estorno do crédito apurado a maior, após o encerramento do 

período de apuração, a partir das vendas realizadas no mês. No caso, as vendas de línter de 

algodão e de óleo de algodão bruto, produtos estes derivados de caroço de algodão, foram 

efetuadas a produtores de biocombustível, do que se concluiu pela destinação diversa. 

A recorrente baseou-se no art. 47-B da Lei nº 12.546, de 2011, para a apuração do 

crédito presumido. No entanto, a autoridade fiscal entendeu que a apropriação do crédito só era 

possível durante a vigência do art. 47, revogado pela Lei nº 12.865, de 2013, de modo que não há 

que se falar em apuração de crédito com essa base legal em relação ao ano-calendário de 2016. 

Nesse sentido, a defesa concordou com a fiscalização, quanto à inaplicabilidade 

do referido artigo, contudo, questiona o cálculo realizado pela autoridade fiscal: 

“Da leitura das etapas descritas do Relatório Fiscal conclui-se que a d. autoridade fiscal 

partiu da quantidade de kgs de línter e de óleo de algodão produzidos pela recorrente, 

multiplicou pela quantidade de caroço de algodão necessária para produzir 1kg desses 

materiais, identificando o suposto valor total das aquisições de caroços de algodão 

utilizadas na fabricação destes materiais. Por fim, multiplicou os valores obtidos pelas 

alíquotas de crédito presumido da contribuição ao PIS e da COFINS para determinar o 

valor de crédito presumido a ser estornado.  

Ocorre, contudo, que o raciocínio da fiscalização está equivocado, tendo em vista que 

não podem ser somadas as quantidades de insumos calculadas para cada produto, uma 

vez que uma mesma quantidade de caroço de algodão produz línter de algodão e óleo.  

Fl. 15647DF  CARF  MF

Original



Fl. 86 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Assim, ao efetuar o cálculo das quantidades de cada mercadoria multiplicado pela 

quantidade de insumo necessária para sua produção, a fiscalização efetuou uma glosa 

em duplicidade do crédito presumido apurado pela recorrente.  

Adiante, a d. autoridade obteve o preço médio de aquisição do caroço de algodão para 

cada mês, a partir das notas fiscais de aquisição do caroço. Para tanto, a d. autoridade 

fiscal dividiu o valor total das aquisições de cada mês pela quantidade total de caroço 

obtido, em kilograma. Verifica-se, portanto, que, mais uma vez, a d. autoridade fiscal 

houver por bem realizar cálculo a partir do arbitramento do valor do caroço de algodão, 

sem, novamente, qualquer amparo legal para tanto.  

Na terceira etapa, a d. autoridade fiscal multiplicou a suposta quantidade de caroço de 

algodão utilizada pela recorrente em cada mês do ano de 2016 pelo preço médio do 

caroço, obtendo-se, supostamente, o valor de aquisição de insumos utilizados na 

fabricação de línter e de óleo bruto de algodão.  

Sobre estes valores, a d. autoridade fiscal aplicou a alíquota de 0,5775%, para calcular 

ao valor de estorno de crédito presumido de contribuição ao PIS, e a alíquota de 2,66% 

para calcular ao valor de estorno de crédito presumido de COFINS.” 

Um segundo aspecto, apontado pela recorrente, reside na desconsideração, pela 

autoridade fiscal, dos estorno já efetivados em relação ao caroço de algodão. A conclusão da 

fiscalização foi de que “os ajustes informados na EFD não guardam relação com a questão da 

destinação diversa, e por essa razão não serão deduzidos dos valores dos ajustes apurados de 

ofício pela Fiscalização”. A recorrente, portanto, requer que seus estornos já escriturados sejam 

abatidos do montante final de estorno.  

Neste ponto, não assiste razão a recorrente. Em resposta à fiscalização, quando 

questionada sobre a destinação diversa, a recorrente informou que estorno por desvio de 

destinação não se aplicava ao caso, visto que era lhe assegurado o direito integral ao crédito 

presumido da aquisição de caroço de algodão. Deste modo, não pode agora a recorrente requerer 

o abatimento deste estorno efetuado, se a motivação deu-se por outros motivos. 

Como último argumento, a recorrente expõe que o cálculo do estorno efetuado 

pela fiscalização acabou superando o montante do crédito presumido apurado no ano de 2016, e 

indica a fórmula que entende ser correta para o cálculo do estorno: 

“Durante do ano de 2016 a recorrente apurou crédito presumido no montante total de R$ 

R$ 1.075.201,63. No entanto, como se verifica da fl. 172 do Relatório Fiscal, a 

recorrente deveria estornar um montante de R$ 1.204.944,22, sendo R$ 991.802,16 para 

COFINS e R$ 213.142,06 para contribuição ao PIS. 

(...) 

Para se chegar ao valor correto a ser estornado, a fiscalização deveria ter partido dos 

valores das vendas desses produtos, realizando a proporção do valor das vendas de línter 

e óleo com destino diverso daquele previsto no art. 8º da Lei n. 10925 com o valor total 

das vendas de produtos produzidos a partir do caroço de algodão adquirido, ou seja, 

dividindo o primeiro pelo segundo. Na sequência, dever-se-ia ter multiplicado este 

índice pelo montante de crédito presumido apurado pela recorrente no ano de 2016.  

Realizando tal cálculo, chegar-se-ia à conclusão de que a recorrente deveria estornar 

apenas R$ 196.074,11.” 

Concordo com a forma de cálculo proposta pela recorrente, mas não encontro 

razão nos valores por ela apurados. 

Fl. 15648DF  CARF  MF

Original



Fl. 87 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Explico. 

Da análise das planilhas tanto da fiscalização quanto da recorrente, ambas estão de 

acordo que o montante de caroço de algodão adquirido é R$ 33.210.871,04, do que se tem, pela 

aplicação das alíquotas, retiradas do relatório fiscal, de 0,5775%, para o PIS, e 2,66%, para a 

COFINS, um total de crédito presumido R$ 1.075.201,95, sendo R$ 191.792,78 de PIS e R$ 

883.409,17 de COFINS. Nesse sentido, o valor global da glosa de crédito presumido realmente 

não pode ser R$ 1.204.944,22, sendo R$ 213.142,06 para o PIS e R$ 991.802,16 para a COFINS. 

Outro ponto em que a planilha da fiscalização e a planilha da recorrente 

convergem é que foram vendidos 2.133.474,20 quilos de línter de algodão, que representa R$ 

3.610.037,87, e 5.028.880,00 quilos de óleo de algodão bruto, que representa R$ 12.731.733,40, 

tendo como destinação diversa da requerida pela legislação. 

A planilha da recorrente traz que o valor total dos bens vendidos derivados do 

caroço do algodão é de R$ 61.790.631,20, sendo que se referem a 61.049.504,20 quilos. As 

quantidades na entrada do caroço do algodão estão expostas na planilha da recorrente como 

sendo 62.784.374,00 quilos, portanto, validam-se as informações. 

A recorrente orienta que o valor de partida é o valor dos bens com destinação 

diversa, R$ 16.341.771,27, que deve ser dividido pelo valor total dos produtos produzidos a 

partir do caroço do algodão R$ 61.790.631,20, do que chega a um índice de 0,26447. Seguindo à 

orientação, este índice deve ser aplicado ao valor do crédito presumido, que é R$ 1.075.201,95, 

ou seja, o valor que deveria ser estornado é R$ 284.358,71. 

Abaixo reproduzo a tabela com a apuração mensal, aplicando o índice aos valores 

de crédito presumido de cada mês: 

 

Portanto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir o montante do estorno 

relativo à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71. 

 

Fl. 15649DF  CARF  MF

Original



Fl. 88 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

12. Da redução dos saldos dos créditos das contribuições remanescentes ao 
final de dezembro de 2015 

A fiscalização entendeu que não havia saldo de crédito das contribuições, no 

encerramento do ano-calendário de 2015, disponíveis para utilização no desconto das 

contribuições devidas. Isso é decorrência de ações fiscais anteriores, em desfavor da recorrente, 

que consumiram, de ofício, os valores em períodos anteriores a janeiro de 2016. 

Apenas para fins de elucidação, reproduzo a manifestação da recorrente em seu 

recurso voluntário: 

“Sobre essa questão, a recorrente não diverge da conclusão da fiscalização. Apenas 

pondera que os valores adotados no cálculo realizado e apontado no relatório fiscal 

foram objeto de despachos decisórios nos períodos competentes, sendo certo que ainda 

aguardam julgamento de manifestação de inconformidade/recursos junto aos órgãos 

administrativos competentes. Esse fato, diga-se, foi detectado pela fiscalização, 

mediante menção aos respectivos processos administrativos.  

Assim, considerando que as glosas formalizadas naqueles períodos repercutem na 

apuração do crédito correspondente ao presente período como reconhece a fiscalização, 

por coerência com esses procedimentos é imperioso que as decisões definitivas 

proferidas naqueles processos sejam consideradas por ocasião da liquidação da decisão 

definitiva proferida no presente caso.” 

Assim, ante a ausência de controvérsia, tenho por procedente o procedimento 

fiscal em relação à matéria. 

 

13. Da improcedência do Relatório Fiscal n. 2 – do crédito presumido 

a. Das NFs de devolução cuja dedução não foi comprovada 

Sobre o tema, assim esclareceu a recorrente em seu recurso: 

“As notas fiscais de devolução emitidas pelos clientes da recorrente, cuja dedução não 

foi por ela comprovada, foram descontadas da base de cálculo do crédito pleiteado 

(como acréscimo às deduções), ainda que não tenham sido localizadas nos registros 

fiscais e contábeis. 

De acordo com a fiscalização, os documentos fiscais transmitidos via SPED e que não 

foram cancelados pelos seus emitentes não fazem prova das operações comerciais 

havidas entre os contribuintes. 

A recorrente informa que não apresentou contestação ao entendimento fiscal, 

concordando com a glosa formalizada nesse item.” 

Desta forma, ante a ausência de controvérsia, reputa-se procedente o 

procedimento fiscal. 

 

b. Das operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus 

Fl. 15650DF  CARF  MF

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Fl. 89 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Da mesma forma do item anterior, reproduzo manifestação da recorrente: 

“A fiscalização sustenta que a recorrente apurou incorretamente as bases de cálculo 

relativas às operações de venda dos produtos para a Zona Franca de Manaus (CFOP 

6109).  

Segundo o agente fiscal, foi possível identificar que as divergências decorreram do 

computo, pela recorrente, dos valores das mercadorias enviadas à Zona Franca de 

Manaus, ao invés dos valores totais das notas fiscais, que se obtém da dedução do ICMS 

desonerado, além da indevida inclusão do ICMS-ST para essas operações.  

Por essa razão, a recorrente informa que concorda com a conclusão fiscal, motivo pelo 

qual não contestou o relatório nesse particular.” 

Ante a ausência de controvérsia, procedente o procedimento fiscal. 

 

c. Da improcedência das considerações do despacho decisório a respeito de 
supostas irregularidades relacionadas à Portaria MF n. 348 

A recorrente, em seus pedidos finais, requer a improcedência do despacho 

decisório em relação ao crédito presumido de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 2013. A 

Portaria MF nº 348, de 2014, referida pela recorrente, institui procedimento especial para o 

ressarcimento de créditos do PIS e da COFINS de que trata citado artigo. 

Conforme manifestação sobre o tema, reproduzido nos itens “a” e “b” anteriores, 

a recorrente optou por não contestar as conclusões da fiscalização, do que não se conhece do 

pedido. 

 

14. Da correção do valor do crédito reconhecido 

Por fim, pede a correção do saldo dos créditos pleiteados na plenitude, com a 

incidência da taxa SELIC a partir de cada período de apuração. 

Sobre o tema, de maneira elucidativa, discorreu o Conselheiro José Adão Vitorino 

de Morais, no seu voto do Acórdão nº 3301-012.384, no julgamento do Processo nº 

16366.720737/2013-66, em sessão de 22.03.2023, que passo adotar como minhas as razões de 

decidir: 

“Quanto à incidência da atualização monetária e pagamento de juros compensatórios 

sobre o ressarcimento de créditos do PIS e da Cofins, o art. 14 da Lei nº 10.833/2003, 

que também se aplica ao PIS, vedava-os expressamente, assim dispondo:  

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4º do art. 3º , do art. 4º e dos §§ 1º e 

2º do art. 6º, bem como do § 2º e inciso II do § 4º e § 5º do art. 12, não ensejará 

atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores.  

No entanto, posteriormente, o STJ decidiu no julgamento dos REsp nºs 1.767.945, 

1.768.060 e 1.768.415, sob a sistemática dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 

2015 (Código de Processo Civil), que é devida a correção monetária sobre o 

ressarcimento de saldos credores de créditos escriturais, quando há resistência do Fisco 

em deferir o pedido. Ainda, segundo a decisão desse Tribunal Superior, a resistência do 

Fl. 15651DF  CARF  MF

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Fl. 90 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Fisco se configura depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data 

de protocolo do respectivo pedido de ressarcimento.  

A decisão no REsp nº 1.767.945, transitou em julgado na data de 28 de maio de 2020, 

cuja ementa reproduzimos, a seguir: 

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE 

PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO 

ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. 

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO 

EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 

11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO 

CPC/2015. 

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados 

do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção 

monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da 

não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 

1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 

164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há 

oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 

411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 

11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma 

legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da 

Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 

01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-

se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento 

de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do 

contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da 

Lei n. 11.457/2007". 

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo 

inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao 

Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. 

Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à 

apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a 

incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência 

ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá 

identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias 

para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 

4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito 

escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise 

do pedido administrativo pelo Fisco. 

5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ 

Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 

1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no 

REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; 

AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 

16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira 

Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro 

Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 

1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; 

AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 

19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 

13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda 

Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes 

Fl. 15652DF  CARF  MF

Original



Fl. 91 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 

24/04/2018. 

6. (Aplica-se a TESE FIRMADA pelo STJ): "O termo inicial da correção monetária de 

ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não 

cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido 

administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. 

Essa mesma ementa foi utilizada nas decisões dos REsp nºs 1.768.060 e 1.768.415 que 

foram julgados no mesmo dia. Ambos os julgamentos trataram de pedidos de 

ressarcimento de créditos presumidos do PIS e da Cofins da agroindústria, assim 

ementados: 

“6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de 

crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente 

após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco 

(art. 24 da Lei n. 11.457/2007)" 

Ressaltamos ainda que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) levando-

se em conta as decisões do STJ e o Parecer PGFN/CAT nº 3.686, de 17 de junho 2021, 

já atualizou o SIEF para aplicar os juros compensatórios, à taxa Selic, sobre os pedidos 

de ressarcimento do PIS e da Cofins depois de decorridos 360 (trezentos e sessenta) dias 

contados da data de protocolo do respectivo pedido, nos termos da Nota Técnica Codar 

nº 22/2021, data de 30/06/2021.” 

Portanto, deve-se reconhecer o direito à atualização monetária, sobre o montante 

do ressarcimento deferido, fruto desta decisão, considerando-se o termo inicial somente após 

escoado o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido 

administrativo. 

 

15. Das intimações em nome de seus procuradores 

A recorrente solicita que o seu procurador seja intimado em seu escritório.  

O art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972 dispõe que a intimação far-se-á ao 

domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo, através de uma das formas ali previstas.  

Ademais, acredita-se que o ponto não requer maiores esclarecimentos, tendo em 

vista a consolidação do entendimento no âmbito deste Conselho, com a edição da Súmula nº 110: 

Súmula CARF nº 110  

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, 

DOU de 02/04/2019).  

Acórdãos Precedentes:  

1402-001.411, de 10/07/2013; 2401-003.400, de 19/02/2014; 2402-006.114, de 

04/04/2018; 3302-004.864, de 25/10/2017; 3403-002.901, de 23/04/2014; 9101-

003.049, de 10/08/2017. 

Não se conhece, assim, do pedido. 

Fl. 15653DF  CARF  MF

Original



Fl. 92 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

Conclusão 

Diante de todo exposto, voto por conhecer, em parte, do recurso voluntário, 

rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: 

1) em relação às inclusões à base de calculo das contribuições, cancelar a 
exigência sobre as receitas financeiras de dezembro de 2016, do item 5.5 do 

relatório fiscal;  

2) em relação aos créditos das contribuições (item 7 do relatório fiscal), reverter 
as glosas:  

a) dos bens utilizados como insumos – paletes;  

b) sobre as despesas com serviços de armazenagem, com exceção dos valores 
da nota fiscal nº 18186 (cancelada) e do “avisos de lançamento” 

desacompanhados de NF, emitidos por Litoral Soluções em Comércio 

Exterior;  

c) dos aluguéis de vagões;  

d) dos fretes:  

i) do item “7.3.1. fretes não comprovados por documentação hábil e 
idônea” do relatório fiscal;  

ii) do item “7.3.4. fretes amparados por CT-e’s complementares cujo CT-
e original não consta no Bloco D da EFD-Contribuições” do relatório 

fiscal;  

iii) do item “7.3.6 fretes relacionados a pessoas jurídicas com CNAE não 
correspondente a transporte de cargas” do relatório fiscal;  

iv) relacionados somente aos “fretes sobre as operações de compra de 
mercadorias ou insumos sobre os quais a recorrente não apurou 

créditos”, constantes do item “7.3.7. fretes vinculados a NF-e’s 

representativas de operações sem direito ao creditamento” do relatório 

fiscal;  

v) do item “7.3.10 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais 
em papel representativas de compra de soja e por CT-e’s 

complementares também representativos de compra de soja” do 

relatório fiscal;  

vi) dos itens “7.3.12 fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas 
fiscais em papel representativas de compra de produtos agropecuários” 

e “7.3.13 Fretes amparados por CT-e’s vinculados a notas fiscais 

eletrônicas representativas de compra de produtos agropecuários” do 

relatório fiscal;  

vii) vinculados às notas fiscais de CFOP listados como “9 remessa para 
industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, 

quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente” e “10 

remessa para industrialização por encomenda” do item “7.3.14. fretes 

Fl. 15654DF  CARF  MF

Original



Fl. 93 do  Acórdão n.º 3301-013.987 - 3ª Sejul/3ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 13971.721329/2018-18 

 

vinculados a NF-e’s de saída com CFOP inconsistente” do relatório 

fiscal;  

3) em relação ao item 8 do relatório fiscal, reduzir o montante do estorno relativo 
à apuração do crédito presumido de R$ 1.204.944,22 para R$ 284.358,71; e  

4) em relação aos pedidos finais do recurso voluntário, reconhecer o direito à 
atualização monetária, sobre o montante do ressarcimento deferido, fruto desta 

decisão, considerando-se o termo inicial somente após escoado o prazo de 360 

(trezentos e sessenta) dias, que o Fisco possuía para a análise do pedido 

administrativo;  

5) devendo-se, por fim, ajustar o cálculo do rateio dos créditos pelas espécies de 
receitas, de acordo com o resultado deste julgamento. 

(documento assinado digitalmente) 

Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe 

 

           

 

           

 

Fl. 15655DF  CARF  MF

Original


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