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ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS.\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em tais condições, como segurados empregados do tomador.\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05.\nÉ lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. Entretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF.\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI ESPECIAL.\nAs empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previstas na legislação previdenciária, a teor do disposto no inc. IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 124, inc. II, do CTN, sem necessidade de comprovação de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.\nConstatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do contribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada.\nRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA RELATIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para manutenção do quanto decidido, e a parte recorrente não traz divergência jurisprudencial com relação a todos os fundamentos.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial das pessoas jurídicas solidárias Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital Santa Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer parcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar declaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2024-08-21T00:00:00Z", "id":"10714472", "ano_sessao_s":"2024", "atualizado_anexos_dt":"2024-11-16T09:43:07.694Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1815871711911870464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2024-11-07T13:15:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-11-07T13:15:16Z; Last-Modified: 2024-11-07T13:15:16Z; dcterms:modified: 2024-11-07T13:15:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-11-07T13:15:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-11-07T13:15:16Z; meta:save-date: 2024-11-07T13:15:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-11-07T13:15:16Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-11-07T13:15:16Z; created: 2024-11-07T13:15:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 74; Creation-Date: 2024-11-07T13:15:16Z; pdf:charsPerPage: 1993; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-11-07T13:15:16Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA \n\nSESSÃO DE 22 de agosto de 2024 \n\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTES FAZENDA NACIONAL E HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A \n\n HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A E FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nPRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO \n\nDE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-\n\nPROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados \n\npela autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação \n\nde serviços, mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da \n\nrelação de emprego, correto o procedimento fiscal ao enquadrar as \n\npessoas físicas, contratadas em tais condições, como segurados \n\nempregados do tomador. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nTERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. \n\nÉ lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, \n\nindependentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo \n\npossível terceirizar a atividade-fim sem que essa circunstância, por si só, \n\ngere vínculo de segurado empregado. Entretanto, a opção pela \n\ncontratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, \n\nconforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, está submetida à \n\navaliação de legalidade e regularidade pela Administração Tributária, por \n\ninexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos absolutos, \n\nacorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da e. \n\nMinistra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI \n\nESPECIAL. \n\nFl. 2150DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nAs empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza \n\nrespondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previstas na \n\nlegislação previdenciária, a teor do disposto no inc. IX do art. 30 da Lei nº \n\n8.212, de 1991, c/c art. 124, inc. II, do CTN, sem necessidade de \n\ncomprovação de interesse comum na situação que constituiu o fato \n\ngerador da obrigação tributária. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE \n\nFRAUDE. \n\nConstatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do \n\ncontribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade \n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \n\nsua natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo \n\nque estava sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e \n\ncomprovada a conduta dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa \n\nqualificada. \n\nRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA RELATIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS. \n\nNÃO CONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta \n\nem mais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para \n\nmanutenção do quanto decidido, e a parte recorrente não traz divergência \n\njurisprudencial com relação a todos os fundamentos. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. \n\nVencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam \n\nprovimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial das \n\npessoas jurídicas solidárias Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital \n\nProntonorte S/A e Hospital Santa Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao \n\nRecurso Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer \n\nparcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na parte conhecida, \n\ndar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar declaração de voto os conselheiros \n\nLeonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. \n\n \n\nFl. 2151DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos (relator), Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires \n\nCartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recursos Especiais, interpostos pela Fazenda Nacional, pela \n\nContribuinte e pelas empresas arroladas como responsáveis solidárias (Hospital Renascer S/A, \n\nMedgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital Santa Lúcia S/A), contra o \n\nAcórdão nº 2402-007.200 (e.fls. 1143/1173), da 2ª Turma Ordinária/ 4ª Câmara desta 2ª Seção de \n\nJulgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que: negou provimento ao \n\nrecurso de ofício; deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, para afastar o \n\nagravamento e a qualificadora da multa aplicada ao lançamento; negou provimento ao recurso \n\nespecial das pessoas jurídicas apontadas como solidárias; e deu provimento ao recurso especial \n\ndas pessoas físicas, para afastá-las da responsabilidade solidária. \n\nConsoante o “Relatório Fiscal”, elaborado pela autoridade fiscal lançadora (e.fls. \n\n51/138), os lançamentos abrangem o período de 01/01/2012 a 31/12/2012 e se referem: à \n\ncontribuição previdenciária patronal a cargo da empresa; Contribuição do Grau de Incidência de \n\nIncapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho – Gilrat; contribuições \n\npara outras entidades e fundos – Terceiros (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, \n\nServiço Social do Comércio – Sesc, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, \n\nSalário-Educação e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;) e multas \n\npor descumprimento de obrigações acessórias. \n\nAinda conforme o Relatório, no decorrer de procedimento de auditoria fiscal \n\nverificou-se que a contribuinte deixou de lançar mensalmente em títulos próprios de sua \n\ncontabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante \n\ndas quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Afirma a autoridade \n\nfiscal lançadora, que os valores pagos aos profissionais de saúde (médicos, fisioterapeutas e \n\nFl. 2152DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\noutros) teriam sido realizados como serviços prestados por pessoas jurídicas, com a util ização de \n\nempresas interpostas e contabilizados na conta contábil “4101010001 - Repasse de Honorarios \n\nMedicos - P3 – C”, sendo que, ainda acorde a fiscalização, a contabilização correta seria o \n\nlançamento distribuído nas subcontas da conta contábil “410301 – EMPREGADOS”, vinculada à \n\nconta “4103 - Custos Hospitalares – C”. \n\nA contribuinte apresentou a impugnação de e.fls. 528/645, anexando documentos; \n\ntambém os responsáveis solidários, pessoas físicas e jurídicas, apresentaram impugnações, e.fls. \n\n330/391 e 392/527, respectivamente. \n\nAs impugnações foram julgadas procedentes em parte pela 7ª Turma da Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba/PR (DRJ/CTA), sendo mantido em sua \n\nintegralidade o crédito tributário lançado e afastadas as sujeições passivas solidárias, apenas no \n\nque se refere às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (Terceiros), das empresas: \n\nHospital Renascer S/A, Hospital Santa Helena S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Pronorte \n\nS/A e Hospital Santa Lúcia S/A. Tudo conforme o Acórdão 06-57.525 – 7ª Turma da DRJ/CTA, de \n\ne.fls. 700/737. \n\nInconformada com a decisão da DRJ/Curitiba, a contribuinte apresentou o recurso \n\nvoluntário de e.fls. 770/817; onde volta a sustentar: “... a inexistência de qualquer motivo para a \n\nmanutenção do lançamento, haja vista que a contratação das pessoas jurídicas não fere as leis \n\ntrabalhista e previdenciária...” Após breve introdução, apresenta diversos argumentos de defesa, \n\nque se encontram divididos nos seguinte tópicos/subtópicos: \n\nIII. preliminarmente - necessidade de reforma do acórdão por nulidade do \n\nlançamento; \n\nIII.A. nulidade dos autos de infração pela análise não individual das \n\nsupostas relações de emprego. não comprovação da materialidade do fato gerador \n\ne prejuízo ao direito de defesa do contribuinte; \n\nIII.B. nulidade dos autos de infração pela impossibilidade de \n\ndesconsideração da personalidade jurídica com base no parágrafo único do art. 116 \n\ndo ctn e pela impossibilidade de utilização da legislação trabalhista para justificar a \n\ndesconsideração para fins tributários; \n\nIV. das razões de mérito para reforma do acórdão e cancelamento do \n\nauto de infração: \n\nIV.A. da inexistência de ato simulado e fraude: a validade e legalidade \n\nexpressa das prestações de serviços por meio de pessoa jurídica. o art. 129, da lei \n\nn.9 11.196/95; \n\nIV.B. da não configuração do vínculo empregatício entre os profissionais \n\nmédicos integrantes das pessoas jurídicas contratadas e o recorrente; \n\n(A) inexistência de terceirização ilícita \n\nFl. 2153DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n(B)inexistência dos cinco requisitos configuradores da relação \n\nempregatícia \n\n(i) primeiro requisito: inexistência de pessoalidade \n\n(ii) segundo requisito: inexistência de habitualidade e não \n\neventualidade \n\n(iii) terceiro requisito: inexistência de subordinação \n\n(iv) quarto requisito: inexistência de onerosidade \n\n(v) quinto requisito: inexistência de alteridade \n\nIV.D. inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio. ilegalidade da \n\nmulta qualificada aplicada \n\nIV. E retroatividade benigna e impossibilidade de subsistência da multa \n\naplicada ante a superveniência da lei n2 13.429/17; \n\nIV.F. ilegalidade do agravamento da multa por suposto descumprimento do \n\ndever de cooperação \n\nIV.G. inaplicabilidade das demais multas lançadas. \n\nTambém as pessoas jurídicas responsáveis solidárias apresentaram, em conjunto, \n\nem um único documento, o recurso voluntário de e.fls. 880/895, onde advogam, em preliminar, a \n\nnulidade do lançamento, por modificação do critério jurídico pelo Relatório Fiscal Complementar, \n\nem afronta ao artigo 146 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n\n1966) e a inexistência de sujeição passiva solidária. Os responsáveis solidários pessoas físicas, \n\nHamilton Heitor de Queiroz e José do Patrocínio Leal, apresentaram, em conjunto, o recurso \n\nvoluntário de e.fls. 845/865, com os mesmos argumentos de defesa do recurso dos solidários \n\npessoas jurídicas. \n\nEncaminhados os autos ao CARF e submetido a julgamento, decidiu a 2ª Turma \n\nOrdinária / 4ª Câmara/ desta 2ª Seção de Julgamento: a) por negar provimento ao recurso de \n\nofício; b) pelo provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, para afastar o \n\nagravamento e a qualificadora da multa; c) por negar provimento ao recurso das pessoas jurídicas \n\nsolidárias; e d) pela exclusão da responsabilidade correspondente às pessoas físicas arrola das \n\ncomo solidárias. O Acórdão nº 2402-007.200 (e.fls. 1143/1173), apresenta a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SUJEIÇÃO PASSIVA \n\nSOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. \n\nInexiste previsão legal para a sujeição passiva solidária do grupo econômico em relação às \n\ncontribuições destinadas a outras entidades e fundos. A solidariedade prevista na Lei \n\n8212/91 é restrita às contribuições ali previstas e regulamentadas. \n\nFl. 2154DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN. \n\nNão há nulidade por impossibilidade de utilização do parágrafo único do art. 116 do CTN, \n\nquando o lançamento não está pautado na ilegalidade dos atos ou negócios jurídicos \n\npraticados pelo sujeito passivo. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E INEXISTÊNCIA DE ATO \n\nSIMULADO OU FRAUDE \n\nDe acordo com o § 2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, o auditor fiscal \n\npoderá desconsiderar o vínculo negocial e efetuar o enquadramento como segurado \n\nempregado, caso constate que o segurado contratado, sob qualquer denominação, \n\npreenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS \n\nEMPREGADOS. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI 11196/05. \n\nMesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei 11196/05, é permitido à fiscalização \n\ntributária desconsiderar a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços \n\nintelectuais, desde que demonstre que os serviços, no plano fático, são efetivamente \n\nprestados pelos seus sócios, na condição de segurado empregado. \n\nFISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. \n\nSEGURADO EMPREGADO. \n\nSe a fiscalização constatar que a pessoa física prestadora de serviços contratados \n\npreenche as condições caracterizadoras da relação de emprego em relação ao tomador \n\ndos serviços, deve enquadrar tal pessoa física como segurado empregado do tomador. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DESCABIMENTO. \n\nNão restando suficientemente evidenciado que o contribuinte pautou sua conduta com o \n\ndolo de infringir as normas tributárias, é descabida a qualificação da multa de ofício. \n\nMULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPara a imputação da penalidade agravada, é nec essário que o sujeito passivo, ao não \n\nresponder às intimações da autoridade administrativa, o faça de forma deliberada e \n\nacarrete prejuízo ao procedimento fiscal. \n\nMULTA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESULTADO DO JULGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES \n\nTRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. \n\nQuando houver relação de prejudicialidade, devem ser replicados ao julgamento relativo \n\nao descumprimento de obrigações acessórias os resultados dos julgamentos das \n\nobrigações tributárias principais a ela vinculadas, que se constituem em questão \n\nantecedente ao dever instrumental. \n\nSOLIDARIEDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS. GRUPO ECONÔMICO. \n\nAs empresas integrantes de grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nsolidariamente e objetivamente pelas obrigações decorrentes da Lei de Custeio da \n\nPrevidência Social. \n\nSOLIDARIEDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. \n\nRESPONSABILIDADE PESSOAL. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. \n\nFl. 2155DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n1. A solidariedade e a responsabilidade são hipóteses bem distintas e com efeitos \n\nigualmente distintos. \n\n2. Deve ser afastada a solidariedade, quando o lançamento não fundamenta, no plano dos \n\nfatos, como as pessoas físicas teriam infringido a lei, o contrato social ou o estatuto das \n\npessoas jurídicas. \n\nA decisão foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao \n\nrecurso de ofício. Vencido o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, que deu provimento ao \n\nrecurso. Quanto ao recurso voluntário interposto pelo autuado, por maioria de votos, \n\nacordam os membros do colegiado em afastar a qualificadora da multa, sendo vencidos os \n\nConselheiros Paulo Sérgio da Silva, Mauricio Nogueira Righetti e Denny Medeiros da \n\nSilveira, que mantiveram a qualificadora, e, ta mbém por maioria de votos, em afastar o \n\nagravamento da multa, sendo vencidos os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, Fernanda \n\nMelo Leal e Denny Medeiros da Silveira, que mantiveram o agravamento. Quanto às \n\ndemais alegações recursais e quanto aos recursos interpostos pelas pessoas jurídicas \n\nsolidárias, por voto de qualidade, negou-se provimento, sendo vencidos os Conselheiros \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Fernanda Melo Leal, Renata Toratti Cassini e \n\nGregório Rechmann Junior, que deram provimento. Por fim, quanto aos recursos \n\nvoluntários interpostos pelas pessoas físicas solidárias, por maioria de votos, acordam os \n\nmembros do colegiado em dar provimento, sendo vencido o Conselheiro Luís Henrique \n\nDias Lima, que negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro \n\nDenny Medeiros da Silveira. Nos termos do art. 58, § 5º, Anexo II do RICARF, o Conselheiro \n\nThiago Duca Amoni não votou, uma vez que ocupou o lugar da Conselheira Fernanda Melo \n\nLeal, que já havia votado na reunião anterior. \n\nFoi interposto, em documento único, embargos de declaração pela contribuinte e \n\npelas solidárias pessoas jurídicas (e.fls. 1296/1304), onde alegam contradição entre a decisão e os \n\nfundamentos do julgado. Afirmam que: “Em síntese, se acertadamente decidiu a e. Turma \n\nJulgadora que não existiu embaraço à fiscalização (como de fato não houve), é mandatário que \n\nseja reconhecida a nulidade da autuação, posto que o fisco não se desincumbiu do dever de \n\nindividualizar os alegados vínculos empregatícios com cada médico.” Mediante o “Despacho de \n\nAdmissibilidade de Embargos” de e.fls. 1396/1400, foram rejeitados os embargos dos sujeitos \n\npassivos, uma vez não constatada a alegada contradição. \n\nCiente da decisão da Turma Ordinária, a Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs \n\no Recurso Especial de e.fls. 1175/1197, onde se insurge da decisão recorrida, na parte em que deu \n\nprovimento ao Recurso Voluntário da contribuinte para reduzir a multa qualificada em 150% para \n\no percentual de 75% e afastar a responsabilidade solidária dos sócios pessoas físicas. \n\nDecidiu o i.presidente da 4ª Câmara desta 2ª Seção de Julgamento pelo seguimento \n\ndo Recurso Especial da PFN (Despacho de Admissibilidade de e.fls. 1200/1214), sendo admitida a \n\nrediscussão das matérias: “a) multa qualificada”, sendo acatados como paradigmas os Acórdãos \n\n2401-003.562 e 9202-007.579; e “b) responsabilidade solidária das pessoas físicas”, tendo como \n\nparadigma o Acórdão 108-09-215. \n\nFl. 2156DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nÀ vista do Recurso Especial da Fazenda Nacional, a contribuinte, juntamente com as \n\nempresas incluídas no polo passivo como solidárias, apresentou as contrarrazões de e.fls. \n\n1331/1352; também as pessoas físicas indicadas como responsáveis solidárias apresentaram \n\ncontrarrazões (e.fls. 1355/1377). \n\n As pessoas jurídicas arroladas como responsáveis solidárias, após ciência do \n\ndespacho que negou seguimentos aos embargos, apresentaram em conjunto e em peça única o \n\nRecurso Especial de e.fls. 1423/1445, onde pleiteiam o afastamento da sujeição passiva solidária, \n\nsob argumento de ausência de comprovação, pela fiscalização, da existência de interesse comu m \n\nna situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Também a autuada (Hospital \n\nMaria Auxiliadora S/A) apresentou Recurso Especial, documento de e.fls. 1549/1626. \n\nConforme o “Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial” de e.fls. \n\n1792/1808, na peça recursal a contribuinte buscava a rediscussão das seguintes matérias: a) \n\nimpossibilidade de lançamento genérico e global e imprescindibilidade da demonstração \n\nindividualizada e específica dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício; b) elementos \n\nnecessários à comprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício - \n\npessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade; c) nulidade dos autos de infração \n\npela impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base no parágrafo único \n\ndo art. 116 do CTN e pela impossibilidade de utilização da legislação trabalhista para justificar a \n\ndesconsideração para fins tributários; d) art. 129 da Lei n.º 11.196/05 e a validade das prestações \n\nde serviços por meio de pessoa jurídica; e e) inaplicabilidade das multas lançadas por alegado \n\ndescumprimento de obrigações acessórias. \n\nDecidiu inicialmente o i.presidente da 4ª Câmara desta 2ª Seção de Julgamento, por \n\nmeio do citado despacho de e.fls. 1792/1808, pela negativa de seguimento do Recurso Especial da \n\ncontribuinte. Entretanto, foi interposto Agravo (e.fls. 1838/1871), e em “Despacho em Agravo” de \n\ne.fls. 1907/1911, foi determinado o retorno dos autos para reanálise do Recurso Especial pelo \n\npresidente da 4ª Câmara. \n\nComplementando a análise de admissibilidade do Recurso Especial da contribuinte, \n\nconforme determinado no Despacho de Agravo, foi emitido o “Despacho de Admissibilidade de \n\nRecurso Especial” de e.fls. 1913/1931, sendo então, admitida a rediscussão da matéria: \n\n“elementos necessários à comprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício \n\n- pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade”, tendo como paradigmas os \n\nAcórdãos 2401-005.900 e 2401-004.412). \n\nQuanto ao Recurso Especial dos sujeitos passivos, pessoas jurídicas, solidários \n\n(Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital Santa \n\nLúcia S/A), decidiu-se pelo integral seguimento, sendo admitida a rediscussão da matéria \n\nsuscitada, qual seja: “inexistência da Responsabilidade Solidária das Recorrentes pela falta de \n\ncomprovação da participação conjunta do contribuinte principal e dos corresponsáveis na \n\nFl. 2157DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nmaterialidade do fato gerador da contribuição previdenciária” (paradigmas 2201-003.869 e \n\n2201-004.624). \n\nA Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aos Recursos Especiais dos sujeitos \n\npassivos, conforme o documento de e.fls. 1954/1964, onde pugna pela negativa de provimento. \n\nEm expediente datado de 20/07/2023 (e.fls. 1970/1984), a contribuinte vem aos \n\nautos noticiar: “...a ocorrência de múltiplos fatos supervenientes à interposição do seu recurso \n\nespecial, que reforçam a necessidade de integral exoneração do suposto crédito tributário em \n\ndiscussão nestes autos.”. Reporta em referido expediente, a finalização de julgamento realizado \n\npelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 66, \n\ntendo sido declarada a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005; \n\nalude ainda, a julgamentos ocorridos em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental \n\n(ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Afirma tratar-se de decisões aplicáveis à \n\nsituação objeto do presente lançamento e reitera os pedidos de integral provimento do recurso \n\nespecial por ele interposto e desprovimento do recurso especial da Procuradoria da Fazenda. \n\nMais uma vez a contribuinte peticiona nos autos, desta feita por meio do \n\nexpediente de e.fls. 2.055/2.070, dando conta da ocorrência de novos fatos supervenientes: \n\n“...adicionais àqueles anteriormente noticiados às fls. 1.970/1.984 –, que evidenciam a \n\nnecessidade de exoneração total ou, ao menos, parcial, do crédito tributário em discussão.” \n\nRefere-se à publicação da Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, destacando: a) o art. 15 que \n\ndetermina a exoneração de penalidades nos processos decididos por voto de qualidade, \n\nafirmando ser esse justamente o caso em exame; b) a alteração da redação do artigo 44 da Lei \n\n9.430, de 1996, pelo art. 8º da Lei 14.689/2023, incluindo ao referido artigo o §1º-C, para \n\nasseverar que a multa qualificada não se aplica quando não restar configurada, individualizada e \n\ncomprovada a conduta dolosa tendente à sonegação, fraude ou conluio; e c) a inclusão do Inc. IV \n\nao § 1º, do mesmo art. 44, que reduz o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para \n\n100%. Ao final, em tal expediente requer: \n\n(i) antes mesmo do julgamento do seu recurso especial –, seja o presente processo \n\nadministrativo remetido à Delegacia de origem para fins de exoneração da totalidade das \n\nmultas aplicadas e cancelamento da representação penal para fins penais c orrelata, em \n\nrazão da aplicação do art. 15 da Lei 14.689/23 c/c art. 25, §9º-A, do Decreto 70.235/72; e \n\n(ii) após as providências acima descritas, seja o presente processo administrativo \n\ndevolvido a essa C. 2ª Turma da E. CSRF para julgamento e provimento integral do recurso \n\nespecial interposto RECORRENTE e não conhecimento/desprovimento do recurso especial \n\ninterposto pela d. Procuradoria da Fazenda Nacional, com o consequente cancelamento \n\nintegral do suposto crédito tributário objeto do lançamento combatido. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nFl. 2158DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator \n\nConforme relatado, trata-se de Recursos Especiais: \n\nA - da contribuinte Hospital Maria Auxiliadora S/A: “elementos necessários à \n\ncomprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício - pessoalidade, \n\nsubordinação, não eventualidade e onerosidade” (paradigmas 2401-005.900 e 2401-004.412); \n\nB – das responsáveis solidárias Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, \n\nHospital Prontonorte S/A e Hospital Santa Lúcia S/A, matéria: inexistência da Responsabilidade \n\nSolidária das Recorrentes pela falta de comprovação da participação conjunta do contribuinte \n\nprincipal e dos corresponsáveis na materialidade do fato gerador da contribuição \n\nprevidenciária” (paradigmas 2201-003.869 e 2201-004.624); \n\nC – da Procuradoria da Fazenda Nacional, matérias: “a) multa qualificada”; \n\n(paradigmas 2401-003.562 e 9202-007.579; e “b) responsabilidade solidária das pessoas físicas”, \n\n(paradigma o Acórdão 108-09-215);. \n\nO Acórdão recorrido (Acórdão nº 2402-007.200) apresenta a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SUJEIÇÃO PASSIVA \n\nSOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. \n\nInexiste previsão legal para a sujeição passiva solidária do grupo econômico em relação às \n\ncontribuições destinadas a outras entidades e fundos. A solidariedade prevista na Lei \n\n8212/91 é restrita às contribuições ali previstas e regulamentadas. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN. \n\nNão há nulidade por impossibilidade de utilização do parágrafo único do art. 116 do CTN, \n\nquando o lançamento não está pautado na ilegalidade dos atos ou negócios jurídicos \n\npraticados pelo sujeito passivo. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E INEXISTÊNCIA DE ATO \n\nSIMULADO OU FRAUDE \n\nDe acordo com o § 2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, o auditor fiscal \n\npoderá desconsiderar o vínculo negocial e efetuar o enquadramento como segurado \n\nempregado, caso constate que o segurado contratado, sob qualquer denominação, \n\npreenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS \n\nEMPREGADOS. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI 11196/05. \n\nMesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei 11196/05, é permitido à fiscalização \n\ntributária desconsiderar a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços \n\nintelectuais, desde que demonstre que os serviços, no plano fático, são efetivamente \n\nprestados pelos seus sócios, na condição de segurado empregado. \n\nFl. 2159DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nFISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. \n\nSEGURADO EMPREGADO. \n\nSe a fiscalização constatar que a pessoa física prestadora de serviços contratados \n\npreenche as condições caracterizadoras da relação de emprego em relação ao tomador \n\ndos serviços, deve enquadrar tal pessoa física como segurado empregado do tomador. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DESCABIMENTO. \n\nNão restando suficientemente evidenciado que o contribuinte pautou sua conduta com o \n\ndolo de infringir as normas tributárias, é descabida a qualificação da multa de ofício. \n\nMULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nPara a imputação da penalidade agravada, é nec essário que o sujeito passivo, ao não \n\nresponder às intimações da autoridade administrativa, o faça de forma deliberada e \n\nacarrete prejuízo ao procedimento fiscal. \n\nMULTA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESULTADO DO JULGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES \n\nTRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. \n\nQuando houver relação de prejudicialidade, devem ser replicados ao julgamento relativo \n\nao descumprimento de obrigações acessórias os resultados dos julgamentos das \n\nobrigações tributárias principais a ela vinculadas, que se constituem em questão \n\nantecedente ao dever instrumental. \n\nSOLIDARIEDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS. GRUPO ECONÔMICO. \n\nAs empresas integrantes de grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nsolidariamente e objetivamente pelas obrigações decorrentes da Lei de Custeio da \n\nPrevidência Social. \n\nSOLIDARIEDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. \n\nRESPONSABILIDADE PESSOAL. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. \n\n1. A solidariedade e a responsabilidade são hipóteses bem distintas e com efeitos \n\nigualmente distintos. \n\n2. Deve ser afastada a solidariedade, quando o lançamento não fundamenta, no plano dos \n\nfatos, como as pessoas físicas teriam infringido a lei, o contrato social ou o estatuto das \n\npessoas jurídicas. \n\nA decisão recorrida foi assim registrada: \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos em negar provimento ao recurso \n\nde ofício. Vencido o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, que deu provimento ao recurso. \n\nQuanto ao recurso voluntário interposto pelo autua do, por maioria de votos, acordam os \n\nmembros do colegiado em afastar a qualificadora da multa, sendo vencidos os \n\nConselheiros Paulo Sérgio da Silva, Mauricio Nogueira Righetti e Denny Medeiros da \n\nSilveira, que mantiveram a qualificadora, e, ta mbém por maioria de votos, em afastar o \n\nagravamento da multa, sendo vencidos os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, Fernanda \n\nMelo Leal e Denny Medeiros da Silveira, que mantiveram o agravamento. Quanto às \n\ndemais alegações recursais e quanto aos recursos interpostos pelas pessoas jurídicas \n\nsolidárias, por voto de qualidade, negou-se provimento, sendo vencidos os Conselheiros \n\nJoão Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Fernanda Melo Leal, Renata Toratti Cassini e \n\nGregório Rechmann Junior, que deram provimento. Por fim, qua nto aos recursos \n\nFl. 2160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nvoluntários interpostos pelas pessoas físicas solidárias, por maioria de votos, acordam os \n\nmembros do colegiado em dar provimento, sendo vencido o Conselheiro Luís Henrique \n\nDias Lima, que negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro \n\nDenny Medeiros da Silveira. Nos termos do art. 58, § 5º, Anexo II do RICARF, o Conselheiro \n\nThiago Duca Amoni não votou, uma vez que ocupou o lugar da Conselheira Fernanda Melo \n\nLeal, que já havia votado na reunião anterior. \n\nInício o Voto com a análise do Recurso Especial da contribuinte, considerando que \n\nseu provimento seria prejudicial à apreciação dos Recursos da Fazenda Nacional e das empresas \n\narroladas como solidárias. \n\n \n\n A) Recurso Especial da contribuinte Hospital Maria Auxiliadora S/A - matéria: \n\n“elementos necessários à comprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício \n\n- pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade” \n\nA.1 – Recurso Contribuinte - Admissibilidade – matéria: elementos necessários à \n\ncomprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício - pessoalidade, \n\nsubordinação, não eventualidade e onerosidade \n\nForam acatados como paradigmas os Acórdãos 2401-005.900 e 2401-004.412. \n\nEntretanto, em que pese o prévio exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara, \n\ncompete a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do \n\nrecurso especial de divergência interposto, cabendo a esta relatoria nova análise quanto ao \n\npreenchimento dos pressupostos regimentais. Nesse sentido, entendo que somente o paradigma \n\n2401-004.412 aponta efetiva similaridade, com dissidência jurisprudencial, apta ao seguimento do \n\nRecurso Especial da contribuinte, conforme passo a demonstrar. \n\n \n\nParadigma 2401-004.412 \n\nFoi consignado no Paradigma 2401-004.412, que a controvérsia central, envolvendo \n\naquele processo administrativo fiscal, se cingiria na definição da natureza jurídica da prestação de \n\nserviços realizada pelos profissionais de saúde, integrantes dos quadros s ocietários das pessoas \n\njurídicas contratadas formalmente. Mais especificamente, saber se, a despeito da relação \n\npactuada entre as pessoas jurídicas envolvidas, os serviços médicos seriam prestados pelas \n\npessoas físicas de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa; caracterizando-os assim, \n\ncomo segurados empregados da entidade contratante. Baseado em tal premissa, passou-se à \n\nanálise da situação fática, sendo que, no entender de e.relator do paradigma, acompanhado pelos \n\npares, não teria sido devidamente comprovada nos autos a presença de subordinação na aventada \n\nrelação de emprego entre os profissionais de saúde e o tomador dos serviços. À míngua de tal \n\ncomprovação, decidiu-se que seria dispensável a análise da presença dos demais requisitos \n\ncumulativos ensejadores do vínculo empregatício noticiados pela acusação fiscal, uma vez que, a \n\nausência de prova da subordinação, por si só, seria suficiente para descaracterização da acusação \n\nFl. 2161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nde ocorrência de prestação de serviço com vínculo empregatício. Nesse sentido os seguintes \n\ntrechos do Voto do paradigma 2401-004.412: \n\nEmenta: \n\n(...) \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICOS. \n\nRELAÇÃO DE EMPREGO. SÓCIO MÉDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUBORDINAÇÃO. \n\nNECESSIDADE DE PROVA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. \n\nDada a formalização de contratos de prestação de serviços médicos diretamente com \n\npessoas jurídicas, compete ao Fisco o ônus probatório da existência do vínculo de \n\nemprego entre instituição hospitalar e sócios das contratadas, na medida em que a \n\nprova cabe a quem tem interesse em fazer prevalecer o fato afirmado, sob pena de \n\ninsubsistência do crédito tributário. \n\nA circunst ância de o médico prestar serviços diretamente ligados à atividade fim do \n\nhospital, por si só, não leva ao reconhecimento do vínculo de emprego , \n\ndependendo da prova da subordinação. Via de regra, não se presume a subordinação \n\ndo médico, tendo em vista as peculiaridades da atividade médica. \n\n(...) \n\nMérito \n\n24. A controvérsia central e estimulante que envolve este processo administrativo cinge- \n\nse à definição da natureza jurídica da prestação de serviços realizada pelos profissionais \n\nde saúde integrantes dos quadros societários das pessoas jurídicas contratadas \n\nformalmente pela recorrente. \n\n24.1 Mais especificamente, saber se, a despeito da relação pactuada entre pessoas \n\njurídicas, os serviços médicos são prestados pela pessoas físicas de forma subordinada, \n\npessoal, não eventual e onerosa, caracterizando-os, na verdade, como segurados \n\nempregados da entidade contratante, representando tal situação fática uma irregular \n\nredução de custos trabalhistas, assim como uma indevida economia de tributos no âmbito \n\ndas exações previdenciárias. \n\n(...) \n\n35. Na seara tributária- previdenciária, não vislumbro algo distinto desse ponto de vista da \n\nesfera trabalhista. Constatada a ocorrência dos requisitos ou pressupostos do vínculo de \n\nemprego, independentemente da forma ou denominação da contratação, o ajuste formal \n\npactuado será desconsiderado e realizado o devido enquadramento previdenciário do \n\ntrabalhador como segurado empregado. \n\n(...) \n\n44. Para manter a autuação, o julgador de primeira instância recorreu à subordinação \n\nestrutural, que analisa a posição do trabalhador no contexto da atividade econômica \n\ndesenvolvida pela empresa e, de certa forma, é uma vi são que amplia o conceito de \n\nsubordinação. \n\n44.1 Expõe seu ponto de vista por intermédio de um raciocínio organizado, técnico e \n\ncoerente, apoiado em doutrina de reconhecida qualidade, segundo a qual a \n\nsubordinação estava caracterizada pela inserção do trabalhador na rotina do tomador \n\nFl. 2162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nde seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas \n\nacolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização, cultura e funcionamento. \n\n44.2 Conclui, então, o acórdão recorrido que (fls. 8.808): \n\n\"(...) A subordinação, no caso dos autos, se apresenta pela correspondência dos \n\nserviços prestados à atividade fim do tomador e pela inserção da atividade laboral \n\nna dinâmica empresarial, ou seja, revela-se a subordinação do ponto de vista \n\nestrutural. (...)\" \n\n45. Conquanto reconheça a importância da tese concernente às dimensões objetiva e \n\nestrutural da subordinação como ferramenta teórica utilizada para enquadrar relações \n\nmodernas de trabalho no modelo de contrato de emprego previsto na legislação \n\ntrabalhista, não se constitui em critério autônomo para definição e conceituação da figura \n\ndo trabalhador subordinado, denominado empregado. \n\n45.1 A par da participação integrativa do trabalhador na atividade da empresa, é \n\nnecessária a demonstração adicional da existência de poder diretivo e disciplinar do \n\nempregador, afastando de vez a autonomia da atividade do trabalhador, ainda que tais \n\nrequisitos não se configurem sob a forma clássica de ordens diretas voltadas à prestação \n\nde serviço. \n\n(...) \n\n48. É frágil a proposta de descaracterizar a autonomia que usufruem os profissionais \n\nmédicos pelo fato de fazerem parte do corpo clínico do hospital, submetendo-se às \n\nnormas administrativas estabelecidas no regimento. \n\n48.1 O respeito dos horários de consultas e exames agendados, assim como o \n\ncumprimento das normas administrativas emanadas pela entidade hospitalar, não são de \n\nmolde a caracterizar a subordinação. Longe disto, porquanto o respeito às normas de \n\norganização interna básica é algo imprescindível ao funcionamento de qualquer \n\ninstituição que presta serviços de saúde. \n\n(...) \n\n52. Segundo a fiscalização, a disponibilização do espaço físico, da estrutura de recepção e \n\nmarcação de consultas, entre outros aspectos, às pessoas jurídicas contratadas, sem \n\ncustos adicionais, acabaria afastando os riscos econômicos decorrentes da criação das \n\nsociedades médicas contratadas, demonstrando que constituía o objeto pactuado, \n\nindubitavelmente, a própria atividade do profissional de saúde. \n\n52.1 Tal raciocínio, porém, deve ser avaliado no contexto da natureza dos serviços \n\nprestados, em que a dispensabilidade da interposição da pessoa jurídica na relação \n\ncontratual é evidente, dadas as características dos serviços médicos contratados, os quais \n\nserão desempenhados necessariamente por uma pessoa física que fornece a sua força de \n\ntrabalho, ainda que vinculada a uma pessoa jurídica. \n\n52.2 De todo modo, mesmo constatada que a participação da pessoa jurídica tem caráter \n\nmeramente formal, apenas restará configurado o vínculo empregatício se comprovada a \n\nsubordinação jurídica na relação mantida entre tomador do serviço e sócio da sociedade \n\nmédica. \n\n(...) \n\nFl. 2163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n54. Embora possível, a generalização da existência de subordinação nas dezenas de \n\ncontratações de pessoas jurídicas exige bastante cautela e, principalmente, um conjunto \n\nprobatório robusto e convincente da realidade fática comum. \n\n54.1 É imprescindível a fiscalização convencer o julgador que os serviços não eram \n\nprestados de forma autônoma para a entidade hospital, havendo significativa limitação de \n\ncomando e controle sobre as atividades profissionais exercidas, caracterizando, desse \n\nmodo, trabalho subordinado. \n\n55. Em vista de exposto, em que pese o esforço despendido pela autoridade fiscal para \n\ndemonstrar os pressupostos da relação de emprego, não logrou êxito em comprovar o \n\nrequisito subordinação, em linguagem de prova convincente, o que dispensa a análise da \n\npresença dos demais requisitos cumulativos ensejadores do vínculo empregatício \n\nnoticiados pela acusação fiscal e refutados pela fiscalizada no recurso voluntário. \n\n(...) (destaquei) \n\nConforme se constata no excerto acima, com destaque para as partes negritadas, a \n\ndecisão paradigmática se fundou apenas na ausência de comprovação da subordinação, uma vez \n\nque tal requisito teria se pautado, no lançamento, a partir da “subordinação estrutural”, segundo \n\na qual, tal situação estaria caracterizada pela inserção do trabalhador na rotina do tomador de \n\nseus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas acolhendo, \n\nestruturalmente, sua dinâmica de organização, cultura e funcionamento. Tese esta rechaçada no \n\nparadigma. \n\nDe forma distinta entendeu-se no acórdão recorrido, onde se decidiu que o fato dos \n\nmédicos prestadores dos serviços estarem, inequivocamente, sujeitos às diretrizes e ao poder de \n\ncomando do Recorrente, revelando a inserção destes na “dinâmica do tomador de seus serviços, \n\nindependentemente de receberem (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, \n\nsua dinâmica de organização e funcionamento”, seria um claro aspecto da subordinação jurídica. \n\nComo se vê, os médicos que prestaram os serviços estavam, inequivocamente, sujeitos às \n\ndiretrizes e ao poder de comando do Recorrente, o que revela, também, a inserção destes \n\nna “dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receberem (ou não) \n\nsuas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e \n\nfuncionamento”, sendo esse um claro aspecto da subordinação jurídica. \n\nTratando da mesma matéria, entendeu-se no paradigma, que a mera constatação \n\nda chamada “subordinação estrutural” não seria suficiente para comprovação do requisito da \n\nsubordinação, para efeito de caracterização do vínculo de emprego e, uma vez não comprovado \n\ntal requisito, não haveria necessidade de investigação quanto aos demais elementos da relação \n\nempregatícia. A seu tuno, no recorrido, decidiu-se que o fato dos médicos estarem sujeitos às \n\ndiretrizes e ao poder de comando da Recorrente, revelaria a inserção destes na “dinâmica do \n\ntomador de seus serviços, independentemente de receberem (ou não) suas ordens diretas, mas \n\nacolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”, sendo um claro \n\naspecto da subordinação jurídica. \n\nFl. 2164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nVerifica-se que o acórdão recorrido e o paradigma 2401-004.412 referem-se a \n\nprocessos retratando situações com similitude fática e decisões divergentes, autorizando assim o \n\nseguimento de Recurso Especial. \n\n \n\nParadigma 2401-005.900 \n\nNo que se refere ao Acórdão 2401-005.900, apesar da decisão pela sua \n\nadmissibilidade, considero não se verificar presentes situações com similitude fática que \n\nautorizem o acatamento de tal decisão como paradigmática do presente caso. Em várias \n\npassagens de tal paradigma pode ser constatado que toda a decisão partiu da análise da situação \n\nfática específica e provas constantes dos autos, onde se considerou que não teria sido \n\ndevidamente demonstrada a presença dos elementos caracterizadores de uma relação com \n\nvínculo empregatício. Consta expressamente em tal paradigma que não teria havido qualquer \n\ncomprovação da prestação de serviço pessoal, conforme os seguintes excertos: \n\nEmenta \n\n(...) \n\nNORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. \n\nCARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO \n\nEMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. \n\nNão restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação \n\nempregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de \n\nserviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da \n\nempresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última \n\ncomo segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do \n\nRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, \n\nc/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. \n\n(...) \n\nVoto \n\nQuestão central na solução do presente litígio repousa na verificação da \n\nexistência ou não de elementos fáticos e jurídicos suficientes para \n\ncaracterizar a contratação de empregados sob a roupagem de pessoas \n\njurídicas ou da utilização de pessoas jurídicas para complementação da \n\nremuneração de empregados, segundo relato pela autoridade autuante: \n\n(...) \n\nEntrementes, não basta que a autoridade lançadora inscreva no Relatório Fiscal \n\nda Notificação tais requisitos, quais sejam, subordinação, remuneração, \n\npessoalidade e não eventualidade. Deve, em verdade, deixar explicitamente \n\ncomprovada a existência dos pressupostos legais da relação empregatícia, sob \n\nFl. 2165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\npena de improcedência do lançamento por ausência de comprovação do fato \n\ngerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do contribuinte. \n\n(...) \n\nModernamente, encontramos o segundo modelo de subordinação, erroneamente \n\nchamado por muitos de subordinação jurídica. Não se pode admitir tal \n\ndenominação, quanto mais a afirmação que esta subordinação decorre do \n\ncontrato. Ora, qualquer contrato imputa direitos e deveres e por certo, desses \n\ndecorre subordinação jurídica, posto que derivada de um negócio jurídico que \n\natribui obrigações. \n\nEssa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres \n\nde Maurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do \n\ntrabalhador no modelo organizacional do empregador, na relação institucional \n\nrepresentada pelo fluxo de informações e de prestação de serviços constante do \n\nnegócio da empresa contratante desses serviços. \n\nMister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o \n\ntomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de \n\nqualidade, uma vez que controla todo o fluxo da prestação dos serviços \n\nnecessários a consecução do mister constante de seu objeto social, ou seja, é \n\npor meio de um modelo de organização que há o padrão de qualidade \n\nnecessário e o controle das atividades e informações imprescindíveis para a \n\nprestação final dos serviços, para a elaboração do produto, para a venda da \n\nmercadoria que é o fim da atividade econômica pretendida pelo contratante dos \n\nserviços, pelo empregador. \n\n(...) \n\nCediço que não cabe ao Fisco presumir a ilicitude da conduta do contribuinte, \n\ntampouco emitir opinião sobre a legislação vigente. É seu dever, ao reverso, \n\naplicar a lei tributária, agindo no sentido da desconstituição dos negócios jurídicos \n\neivados de vício, como, por exemplo, nos casos de fraude ou simulação. \n\n(...) \n\nNão obstante todo o exposto, não encontro no Auto de Infração nenhuma prova \n\nda alegações fiscais. Inúmeros contratos, nenhuma prova, ou indício desta, que \n\ndemonstre as alegações de vício de consentimento, pessoalidade ou ainda a \n\nnecessária comprovação, mesmo que indiciária, da subordinação alegada. \n\nHá, sim, anexos que relacionam o nome de médicos que prestaram serviços ao \n\nhospital conforme prontuário médico, anexo com nomes de médicos que não \n\neram sócios das empresas declaradas em DIRF, anexo com o quadro societário \n\ndas pessoas jurídicas prestadoras de serviço, inúmeros contratos de prestação de \n\nserviços anexados ao Relatório Fiscal e várias notas fiscais da empresas \n\nprestadoras. \n\nNADA MAIS! \n\nFl. 2166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nNenhuma prova das alegações fiscais. Nenhuma comprovação nem por \n\namostragem de que uma pessoa física, aquele ser individualmente considerado, \n\nprestou serviço pessoal para o tomador, por intermédio de pessoa jurídica. \n\nNenhuma comprovação, mesmo que indiciária, de que fulano de tal estava \n\nsubordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo \n\norganizacional do tomador de seus serviços. \n\n(...) (destaquei) \n\nConforme se verifica, a decisão paradigmática ora em análise partiu dos elementos \n\nde prova constantes dos respectivos autos. Ademais, há expressa referência à “subordinação \n\nestrutural”, onde o i.relator afirma não haver qualquer comprovação, mesmo que indiciária, de \n\nque algum profissional estava subordinado, hierarquicamente: “...ou por meio de inserção no \n\nmodelo organizacional do tomador de seus serviços.” Estal afirmação, constante do paradigma, \n\ndemonstra que, ao reverso do que aponta a recorrente, haveria convergência de entendimento \n\nentre o recorrido e o paradigmático, quanto à possibilidade de se comprovar a subordinação com \n\nbase na “subordinação estrutural”. Tal constatação reforça o encaminhamento pelo não \n\nacatamento do paradigma 2401-005.900, por ausência de similitude fática e de decisões \n\ndivergentes, uma vez que não se pode afirmar que em análise da autuação ora objeto de recurso a \n\nTurma paradigmática proferiria solução distinta da recorrida. \n\n \n\nA.2) Recurso Contribuinte - Mérito - matéria: elementos necessários à \n\ncomprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício - pessoalidade, \n\nsubordinação, não eventualidade e onerosidade \n\nSustenta a contribuinte, no que concerne à matéria devolvida para apreciação, que \n\no vínculo entre ela existente e os profissionais médicos integrantes das sociedades contratadas \n\nnão se revelaria, nem de longe, empregatício, eis que não se encontrariam presentes os requisitos \n\ncumulativos exigidos pela legislação pertinente (art. 12, I, alínea “a”, da Lei 8.212/91 c/c art. 3£1 \n\nda Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), quais sejam, a (i) pessoalidade; (ii) subordinação; (iii) \n\nonerosidade; (iii) habitualidade/não eventualidade; e (v) alteridade. Afirma que a contratação de \n\npessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos é amplamente admitida na legislação, \n\ncomo se verificaria do teor do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005 e do art. 206 da Instrução \n\nNormativa - IN nº RFB 971, de 2009, não havendo que se falar em terceirização ilícita no caso em \n\nexame. Aduz ainda, que a fiscalização não teria se esmerado para comprovar a presença dos \n\nrequisitos caracterizadores do vínculo empregatício, por entender que “em relação à atividade \n\nfim, é desnecessária a verificação dos requisitos de relações do trabalho tais como requisitos legais \n\ndo conceito de empregado definidos como continuidade, subordinação, dependência e \n\npessoalidade, haja vista que o simples fato de interposição de empresa para a realização da \n\natividade fim acusa flagrante ilegalidade”. Ainda acorde a recorrente: “...a conclusão da \n\nautoridade fiscal autuante, no sentido de ser despicienda a demonstração dos elementos \n\ndefinidores da relação de emprego no caso em exame decorreu da equivocada premissa de que a \n\nFl. 2167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nSúmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - que veio a ser posteriormente declarada \n\ninconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal...”. Dessa forma, conclui que: “...com base na \n\npremissa equivocada de que “é possível prestar serviços tão somente nas atividades-meio, \n\ncabendo à própria empresa a realização das atividades-fim”, o fiscal autuante teria se furtado à \n\ncomprovação adequada da presença dos elementos de pessoalidade, subordinação, onerosidade, \n\nhabitualidade e alteridade na suposta relação empregatícia existente entre a recorrente e os \n\nmédicos integrantes das sociedades prestadoras de serviços. Na sequência, passa a contribuinte a \n\ndiscorrer sobre a não configuração do vínculo empregatício entre os profissionais médicos \n\nintegrantes das pessoas jurídicas por ela contratadas, buscando ainda, demonstrar a inexistência \n\nde comprovação do preenchimento dos requisitos configuradores da relação empregatícia. Nesse \n\nponto relaciona e discorre sobre cada um dos requisitos e quanto à sua não comprovação pela \n\nautoridade fiscal lançadora. \n\nAntes da análise propriamente do Recurso Especial da contribuinte, deve ser \n\nesclarecido que as alegações de nulidades apontadas foram rechaçadas pelo acórdão recorrido e \n\nnão foram devolvidas para reapreciação por esta 2ª Turma da Câmara Superior, haja vista a \n\ndecisão pelo não conhecimento de parte do recurso que tratava dessas matérias, reforçada pelo \n\nnão acolhimento dos Agravos. Cumpre ainda repisar, que as decisões administrativas e/ou \n\njudiciais que a recorrente trouxe ao recurso são desprovidas da natureza de normas \n\ncomplementares e não vinculam decisões deste Conselho, sendo opostas somente às partes e de \n\nacordo com as características específicas e contextuais dos casos julgados e procedimentos de \n\nonde se originaram, não produzindo efeitos em outras lides, ainda que de natureza similar à \n\nhipótese julgada. \n\nDe pronto, também há que se pontuar que a decisão exarada no Voto Vencedor do \n\nacórdão recorrido não teve como fundamento a aplicação da Súmula 331 do TST. Ao contrário, \n\nem tal decisão, buscou o e.redator do Voto Vencedor desconstruir a tese defendida pelo i.relator \n\ndo Voto Vencido, de que o levantamento fiscal não teria comprovado, de forma inconteste, que \n\ntodos os médicos tinham relação de emprego com o recorrente. Nesse diapasão, também não \n\nprocedem as reiteradas afirmações da recorrente, citando trecho do Relatório Fiscal, de que a \n\nautoridade fiscal teria deixado de demonstrar os elementos definidores da relação de emprego, \n\nmediante mera aplicação da Súmula 331 do TST: “...o fiscal autuante partiu do falso entendimento \n\nde que a situação em exame seria de terceirização ilícita da atividade-fim do Hospital, \n\nsupostamente vedada pela Súmula n£' 331 do TST.” Ora, a simples leitura do Relatório Fiscal \n\ndemonstra a improcedência de tal alegação, uma vez que a autoridade lançadora elaborou \n\nextensa fundamentação, dividida em diversos tópicos, onde, além de citar a Súmula 331, evidencia \n\ntoda a rotina de funcionamento do Hospital; as características dos contratos firmados com as \n\npessoas jurídicas objeto do lançamento; e da relação do profissional médico com a contribuinte. \n\nMerece especial destaque o Tópico “XI. DA DEFINIÇÃO DO TIPO DE RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE OS \n\nMÉDICOS E O HOSPITAL”, do Relatório, onde se discorre sobre os elementos que entende a \n\nfiscalização como caracterizadores do vínculo empregatício, tratando, minudentemente, em \n\nsubtópicos distintos, da pessoalidade; da habitualidade e não-eventualidade; da subordinação e \n\nFl. 2168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nda remuneração. Desta forma, resta claro que a autuação não se baseou unicamente na aplicação \n\nda citada Súmula 331 do TST, sendo certo ainda que, tanto nos Votos Vencido e Vencedor, há \n\nexpressa remissão aos elementos caracterizadores da relação empregatícia como fundamentos \n\ndas respectivas razões de decidir. \n\nTemos ainda o argumento da recorrente quanto à finalização de julgamento \n\nrealizado pelo STF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66, com declaração de \n\nconstitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196, de 2005; aludindo ainda, a julgamentos ocorridos \n\nem Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e no Recurso Extraordinário \n\n958.252, que advoga se tratar de decisões aplicáveis à situação objeto do presente lançamento, \n\nimplicando no provimento de seu Recurso Especial. Ocorre que o tema atinente à aplicação do art. \n\n129 da Lei nº 11.196/2005, foi expressamente abordado na decisão recorrida, sendo assentada a \n\ntese de que \"mesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, é permitido à \n\nfiscalização tributária desconsiderar a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços \n\nintelectuais, desde que demonstre que os serviços, no plano fático, são efetivamente prestados \n\npelo sócio desta, na condição de segurado empregado”. Nesse sentido temos o seguinte tópico, \n\nconstante do Voto Vencido, que não foi afastado pelo Voto Vencedor: \n\n(...) \n\n3.3 Aplicação do art. 129 da Lei 11196/05 \n\nNo meu entendimento, não há dúvidas de que a prestação de serviços médicos por \n\npessoas jurídicas sujeita-se tão-somente à legislação destas, tendo em vista a norma do \n\nart. 129 da Lei 11196/05. No entanto, tal norma traz, entre tantos pressupostos para a sua \n\naplicação (\"prestação de serviços intelectuais\", \"com ou sem empregados\", etc), a de que a \n\nprestação seja realizada pela própria pessoa jurídica (\"quando por esta realizada\"). Veja-\n\nse: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou \n\nnão, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da \n\nsociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente \n\nà legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto \n\nno art. 50 da Lei n\no \n\n10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. \n\nA autoridade fiscal, todavia, entendeu que as pessoas jurídicas seriam interpostas, o que \n\nafastaria a aplicação do artigo retro mencionado. No mesmo sentido, a DRJ não negou \n\nvigência ao art. 129, mas entendeu que sua observância demandaria \"uma verdadeira \n\nautonomia do trabalhador\" (vide fl. 720 do e-Processo). E, como já dito, a autoridade \n\nfiscal tem o poder de identificar a ocorrência do fato jurídico tributário, \n\nindependentemente da validade ou invalidade dos negócios celebrados, o que inclusive \n\nexplicou o veto presidencial ao parágrafo único do aludido dispositivo legal. \n\nEste Conselho vem reiteradamente decidindo que, \"mesmo após a entrada em vigor do \n\nart. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, é permitido à fiscalização tributária desconsiderar a \n\ncontratação de pessoa jurídica prestadora de serviços intelectuais, desde que demonstre \n\nque os serviços, no plano fático, são efetiva mente prestados pelo sócio desta, na \n\ncondição de segurado empregado\". Veja-se: \n\nFl. 2169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n[...] \n\nAÇÃO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SEGURADO \n\nOBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATRIBUIÇÃO LEGAL. \n\nUma vez verificada a contratação de trabalhador, sob qualquer forma ou \n\ndenominação, na qual estão presentes os pressupostos da prestação de serviço como \n\nsegurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, contribuinte \n\nindividual ou qualquer outro, a autoridade tributária deverá desconsidera r o vínculo \n\npactuado e efetuar o enquadramento de acordo com a legislação tributária. O \n\nprocedimento da autoridade fiscal, que decorre de atribuição em lei, não exige o \n\nreconhecimento da existência de relação empregatícia pela Justiça do Trabalho, \n\ntampouco implica a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual o \n\ntrabalhador é sócio. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PESSOA FÍSICA MEDIANTE INTERPOSIÇÃO ARTIFICIAL DE \n\nPESSOA JURÍDICA. SÓCIO DA EMPRESA. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. \n\nCARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. \n\nConstatada a ocorrência da prestação de serviço remunerado por segurado \n\nempregado, dissimulada em contratação de pessoa jurídica da qual a pessoa física é \n\nsócia, cabe à fiscalização desconsiderar o vínculo artificial entre as pessoas jurídicas, \n\nlançando as contribuições devidas em nome da empresa contratante. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS \n\nEMPREGADOS. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI N° 11.196/2005. \n\nMesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, é permitido à \n\nfiscalização tributária desconsiderar a contratação de pessoa jurídica prestadora de \n\nserviços intelectuais, desde que demonstre que os serviços, no plano fático, são \n\nefetivamente prestados pelo sócio desta, na condição de segurado empregado. \n\nMULTA DE OFÍCIO. PENALIDADE QUALIFICADA. FRAUDE. \n\nCabível a manutenção da penalidade qualificada, no importe de 150%, quando \n\ndemonstrada a prática de conduta com o propósito de excluir ou modificar as \n\ncaracterísticas essenciais do fato gerador da obrigação tributária principal, deixando \n\nde recolher os respectivos tributos devidos. \n\nPRAZO DECADENCIAL. DO LO. FRAUDE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULA \n\nCARFN° 72. \n\nUma vez comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de constituir \n\no crédito tributário extingue-se após 5 anos, a contar do primeiro dia do exercicio \n\nseguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.(Súmula CARF n° 72) \n\nMULTA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. INCO NSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF \n\nN° 2. \n\nEste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar \n\nsobre a inconstitucionalidade da lei tributária que determina a aplicação de penalidade \n\npecuniária, sob o fundamento do seu efeito confiscatório.(Súmula CARFn°2) \n\nGRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. COMBINAÇÃO \n\nDE RECURSOS. RESPONSABILIDADE SO LIDÁRIA. ART. 30, IX, LEI N° 8.212, DE 1991. ART. \n\n124, INCISO I, CTN. \n\nFl. 2170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nImpõe-se a responsabilidade solidária pelo crédito tributário quando caracterizada a \n\nformação de grupo econômico de fato por coordenação, marcado pelo interesse \n\ncomum no fato gerador que constitui o lançamento fiscal, em que há combinação de \n\nrecursos e/ou esforços para a realização de objetivos comuns pelas empresas \n\nintegrantes do grupo, mediante o rateio de despesas administrativas e comerciais, \n\nalém do compartilhamento de trabalhadores. \n\nSÓCIO ADMINISTRADOR. DIRETOR. INFRAÇÃO A LEI. RESPONSABILIDADE SO LIDÁRIA . \n\nART. 135, INCISO III, CTN. \n\nComprovado que o diretor eleito da pessoa juridica, no exercicio da administração em \n\nnome desta, praticou dolosamente infração à lei, cujo desrespeito implica a ocorrência \n\ndos fatos juridicos tributários, cabe a manutenção da pessoa fisica no polo passivo da \n\nrelação tributária, respondendo solidariamente com a empresa pelo auto de infração \n\nlavrado. \n\n(CARF, PAF 9515.720394/2015-39, Sessão 07/08/2018, Relator(a)CLEBERSON ALEX \n\nFRIESS, N° Acórdão 2401005.669) \n\n............................................................................................................................. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR INTERPOSTA EMPRESA. OCORRÊNCIA \n\nDOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXIGÊNCIA DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A SEGURADO EMPREGADO. \n\nO fisco, ao constatar a ocorrência da relação empregatícia, dissimulada em \n\ncontratação de pessoa jurídica, deve desconsiderar o vínculo pactuado e exigir as \n\ncontribuições sociais sobre remuneração de segurado empregado. \n\nSERVIÇOS INTELECTUAIS. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO \n\nCOMO SEGURADO EMPREGADO. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O ADVENTO \n\nDO ART. 129 DA LEI N° 11.196/2005. POSSIBILIDADE. \n\nMesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, é possível ao fisco, \n\ndesde que consiga comprovar a ocorrência da relação de emprego, caracterizar como \n\nempregado aquele trabalhador que presta serviço intelectuais com respaldo em \n\ncontrato firmado entre pessoas jurídicas. \n\nSUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. ARTS. 124, I e 135 DO CTN. \n\nCabível a imputação de solidariedade às pessoas, físicas ou jurídicas, com interesse \n\ncomum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Igualmente, e \n\nsem prejuízo da primeira imputação, correta a inclusão, como responsável tributário, à \n\npessoa física que, agindo na condição de mandatário, preposto, diretor, gerente ou \n\nrepresentante de pessoa jurídica de direito privado pratique condutas que caracterizem \n\ninfração à lei ou excesso de poderes, como sonegação fiscal e fraude. \n\n(CARF, PAF 11065.725079/2013-70, Data da Sessão 04/07/2017. Relator(a)DANIEL \n\nMELO MENDES BEZERRA, N° Acórdão 2201-003.719) \n\nLogo, para fins de aplicação ou não das normais fiscais e previdenciárias relativas às \n\npessoas jurídicas, faz-se necessário verificar se houve ou não a interposição de pessoas \n\njurídicas, de tal forma que o recurso voluntário deve ser desprovido neste tópico, \n\nprosseguindo-se, assim, no exame acerca da presença dos requisitos da relação de \n\nemprego. \n\nFl. 2171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nAinda sobre o tema atinente à aplicabilidade do 129 da Lei nº 11.196/2005, temos \n\nrecente manifestação do STF, datada de 24/06/2024, relatoria do Ministro Dias Tóffoli, em análise \n\nde Agravo Regimental na Reclamação 65.612-RS, onde se encontrava em exame justamente a tese \n\nfirmada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 de Repercussão Geral, em julgado que teria \n\nreconhecido o vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços médicos \n\nfirmado entre as partes. Confira-se: \n\nAG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.612 RIO GRANDE DO SUL \n\nRELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI \n\n(...) \n\nDECISÃO: \n\nCuida-se de agravo regimental interposto por Roberto da Cunha Wagner, com o objetivo \n\nde submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão monocrática \n\nmediante a qual julguei procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, por \n\nentender que o TRT da 4ª Região afrontou a tese firmada na ADPF nº 324 e no Tema nº \n\n725 da Repercussão Geral ao reconhecer o vínculo empregatício em detrimento de \n\ncontrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes. \n\nRoberto da Cunha Wagner inicialmente requer “o cancelamento da certidão de trânsito e \n\nreconhecimento da tempestividade do presente agravo”, porquanto comprova a data da \n\nintimação efetuada pelo TRT e a fluência do prazo pa ra a apresentação do presente \n\nrecurso. \n\nArgumenta que os paradigmas apontados como violados não se aplicam ao caso. Para \n\nisso, afirma que, \n\n“[a]inda que reconhecendo-se cogente a decisão do Supremo quanto à possibil idade \n\nde terceirização da atividade-fim, no caso em comento, o vínculo trabalhista existiu e a \n\ndecisão do Tribunal ao analisar os fatos, prova testemunhal e todo o produzido na \n\ndilação probatória chegou a essa conclusão. \n\nAo longo da instrução restou comprovada a existência dos requisitos à concessão do \n\nvínculo laboral com a reclamada ora agravada, estando presentes os pressupostos \n\ncontidos nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida demonstra que o agravante \n\nsempre rec ebeu tratamento de funcionário por parte da agravada e essa foi a \n\nconclusão do Tribunal na origem. \n\nO fato da ADPF 324 e do Tema 725 fixado no STF permitirem a terceirização de \n\natividade fim não significa automaticamente que toda contratação de PJ será válida \n\nimpossibilitando a configuração do vínculo trabalhista. \n\nHavendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a \n\nconclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de Reclamação o \n\nlugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT. \n\nInobstante tais argumentos, cumpre ressaltar que a relação de trabalho com a \n\ndemandada/agravada iniciou em 1978, quando não se admitia a possibilidade sequer \n\nde terceirização de atividade-meio, que só veio a ser admitida em nosso ordenamento \n\njurídico a partir de 1993 com a edição da súmula 331 do TST. \n\nFl. 2172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nNo caso dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante é atividade-fim, que só \n\nrecebeu autorização legal para ser terceirizada com a promulgação das Leis n. \n\n13.429/17 e 13.467/17, ou seja, quase 40 anos após o início do labor do agravante em \n\nprol da agravada, de onde se depreende que a terceirização imposta pela agravada à \n\népoca dos fatos era absolutamente il ícita e irregular, razão pela qual deverá ser \n\nreconhecido o vínculo mantido entre as partes” (e-Doc. 28, p. 9-10). \n\nRequer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o presente recurso seja \n\nconhecido e julgado pelo órgão colegiado competente, para, ao final, ser a reclamação \n\njulgada improcedente. \n\nÉ o relatório. \n\nPreliminarmente, à Secretaria Judiciária para que torne sem efeito a certidão de trânsi to \n\nem julgado em 19/03/2024 (edoc. 27). \n\nNa sequência, tenho que assiste razão à parte agravante, devendo ser reconsiderada a \n\ndecisão monocrática mediante a qual julguei procedente o pedido deduzido na presente \n\nreclamação. \n\nA moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 - \n\nreferente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o \n\nbeneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de serviço na \n\nfunção de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com fundamento nos \n\nelementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam a atuação judicante - não \n\npossui aderência estrita com os paradigmas, quais sejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na \n\nADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 RG). \n\nNão desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. Rcl 47843 AgR, DJe de 7/4/22), \n\nnos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’, concluindo pela \n\naderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG, \n\npor se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na \n\nterceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, constituindo o \n\nfenômeno da contratação de profissional na forma de pessoa jurídica opção \n\nconstitucionalmente admitida. \n\nContudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no acórdão \n\nproferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a parte beneficiária \n\nprestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo a autoridade \n\nreclamada, a partir das provas produzidas nos autos, pelo preenchimento dos requisitos \n\ncaracterizadores da relação de emprego. Vide trecho da decisão reclamada, na parte de \n\ninteresse: \n\n(...) \n\nTem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão fundada \n\nno conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772, de modo que a \n\npretensão dos autos demanda o revolvimento e reexame de fatos e provas do caso \n\nconcreto, incompatível com a via reclamatória. \n\nEssa conclusão está apoiada em reiterada jurisprudência do STF no sentido de que a \n\nreclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do \n\nconteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro \n\nCelso de Mello, DJe-197 de 17/10/08), tampouco se admite seu emprego como \n\nFl. 2173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n“sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº \n\n23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/16). \n\nHá, nesse contexto, absoluto descompasso entre a controvérsia proposta na presente \n\nreclamatória e os entendimentos vinculantes do STF indicados como paradigmas. \n\nA jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou parâmetros para a utilização da \n\nreclamação constitucional, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato \n\nreclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. Nesse sentido: \n\n(...) \n\nAnte o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 21, §1º, do \n\nRISTF, nego seguimento à reclamação. \n\nComunique-se. \n\nPublique-se. \n\nBrasíl ia, 24 de junho de 2024. \n\nMinistro DIAS TOFFOLI \n\nRelator \n\nDocumento assinado digitalmente \n\nA decisão acima reproduzida, deixa claro que, a despeito da existência de \n\nprecedentes daquela suprema Corte, nos quais se afirmou a licitude da “terceirização por \n\n“pejotização”, constituindo o fenômeno da contratação de profissional na forma de pessoa \n\njurídica opção constitucionalmente admitida, foi afastada a alegação de que a parte beneficiária \n\nprestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo a autoridade reclamada, a \n\npartir das provas produzidas nos autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da \n\nrelação de emprego. Destarte, a querela foi solucionada à luz da primazia da realidade, com \n\nfundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientaram a atuação \n\njudicante, não possuindo aquela situação aderência estrita com os paradigmas (ADPF nº 324, na \n\nADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252, vinculados ao Tema nº 725 RG). \n\nTotalmente aplicáveis à situação ora objeto de Recurso Especial as conclusões \n\nacima reproduzidas, uma vez que se trata de relação originariamente contratual, firmada entre \n\npessoas jurídicas, onde a autoridade fiscal lançadora entendeu presente relação empregatícia, \n\nbaseada nos elementos apontados no Relatório Fiscal e fundamentada na primazia da realidade. \n\nPortanto, correta a decisão recorrida, ao concluir pela necessidade de verificação quanto à \n\nocorrência, ou não, de interposição de pessoas jurídicas, mediante averiguação quanto à presença \n\ndos requisitos da relação de emprego, o que, em última forma, seria determinante para se \n\nconstatar se os serviços foram, efetivamente, prestados pelas pessoas jurídicas contratadas \n\n(conforme previsto no art. 129 da Lei nº 11.196/2005), ou pelas pessoas físicas (vínculo \n\nempregatício). \n\nNa decisão recorrida prevaleceu o entendimento esposado no Voto Vencedor, no \n\nsentido de que as contratações realizadas se amoldariam a uma efetiva relação de emprego, \n\nFl. 2174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nmediante verificação dos elementos caracterizadores de tal relação, que se entendeu presentes a \n\npartir da análise do caso concreto. \n\nTenho que foi minuciosa e exaustivamente demonstrada a ocorrência de efetivo \n\nvínculo empregatício, entre a recorrente e os prestadores de serviços, na decisão de primeira \n\ninstância, proferida pela Delegacia de Julgamento de Curitiba, motivo pelo qual peço vênia para \n\nsua parcial reprodução, na parte que trata da matéria: \n\n(...) \n\nCom relação às apurações relacionadas à Pejotizacão, a fiscalização demonstrou toda a \n\nsituação fática criada pela Autuada para camuflar o vínculo empregatício existente com os \n\nprofissionais integrantes das empresas interpostas e, consequentemente, suprimir a \n\nproteção trabalhista e diminuir drasticamente a arrecadação de tributos previdenciários, \n\nna ocorrência dos contratos entre duas pessoas jurídicas. \n\nHá que se ter uma verdadeira autonomia do trabalhador para que incida o art. 129 da Lei \n\n11.196/05, o que não se dá, quando as atividades desenvolvidas por este são exercidas ao \n\nlongo do tempo, revelando não eventualidade, ainda mais que inseridas dentro do \n\ncontexto de atividade fim da empresa, como no caso em questão. \n\nVerifica-se, no casos dos autos, que todo o conjunto probatório relatado pela fiscalização, \n\nfoi ancorado em elementos e evidências robustas, não de forma isolada, mas dentro de \n\num contexto abrangente e coeso. \n\nAo encontro deste entendimento, cito os principais trechos extraídos do Relatório Fiscal. \n\n261. No processo de fiscalização foi constatado que, com o objetivo de cumprir seu \n\nobjeto social, o HOSPITAL realizou atos jurídicos ilegais sob a forma de CONTRATOS \n\ncom pessoas jurídicas que prestariam esses serviços médicos em nome do HOSPITAL. \n\nEssas pessoas jurídicas constituídas forneceriam os profissionais necessários para \n\natender às demandas do HOSPITAL, as escalas de trabalho, as consultas marcadas e \n\nmanteria dentro do HOSPITAL esses profissionais em compasso de espera pelos \n\npacientes que deles necessitassem. \n\n262. No ambiente da ficção parece estar coerente tal procedimento. Coerente se: \n\n262.1. Essas pessoas jurídicas constituídas realmente realizassem esses procedimentos \n\nconforme suas próprias normas, escalas e disponibilidades; \n\n262.2. Fossem elas responsáveis pelo atendimento dos pacientes (e não o HOSPITAL); \n\n262.3. Fossem elas proprietárias dos bens e serviços oferecidos; \n\n262.4. Fossem elas a reais gestoras dos serviços prestados; \n\n262.5. Fossem elas as responsáveis civis e criminais dos atos praticados. \n\n263. No ambiente da realidade o que se verifica é que essas pessoas jurídicas inexistes \n\nde fato posto que: \n\n263.1. Não constam dos prontuários médicos como responsáveis pela realização dos \n\nserviços prestados, constando apenas a identificação dos profissionais de saúde que \n\nrealizaram esses serviços; \n\nFl. 2175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n263.2. Os clientes do HOSPITAL desconhecem tais empresas conforme constatado em \n\nprocessos judiciais movidos por aqueles contra o fiscalizado em que tais empresas \n\nsequer aparecem como \"amlcus curae\" do intento jurídico; \n\n263.3. Os objetos de trabalho dos profissionais médicos, exceto os pessoais, são de \n\npropriedade do HOSPITAL e não de referidas empresas; \n\n263.4. Os espaços físicos utilizados por essas empresas no interior do HOSPITAL são \n\nfictícios; \n\n263.5. Apesar de constar nos contratos a efetiva gerência de quaisquer serviços são \n\nrealizados pelo HOSPITAL nos termos de seu Regimento do Corpo Clínico onde os \n\nprofissionais (e não as empresas) são responsáveis pela organização, direção, \n\nmonitoramento, fiscalização e outras atividades de gestão. \n\n264. Assim percebe-se que tais empresas foram criadas com objetivos diverso daquele \n\nque seja a prestação do serviço a que se dispõe o hospital em seu estatuto social. Elas \n\nnão têm qualquer função perante a fiscalizada e suas existências são inócuas para que \n\no HOSPITAL continue a exercer suas atividades. \n\n265. Esse objetivo fica claro quando o HOSPITAL deixa de cumprir suas obrigações \n\ntrabalhistas, previdenciárias e tributárias em relação aos serviços prestados pelos \n\nmédicos, fisioterapeutas, psicólogos e outros, uma vez que, em relação aos demais \n\nprofissionais, o HOSPITAL tem cumprido com tais obrigações. \n\n266. Conforme bastante discutido nos itens anteriores, os MÉDICOS e demais \n\nprofissionais são EMPREGADOS do HOSPITAL e os valores que deveriam ser pagos por \n\nseus serviços correspondem ao custo que os mesmos imprimem ao HOSPITAL. \n\n(...) \n\n5 - Dos Requisitos da Relação Empregatícia. \n\n5.1 - Da Pessoalidade \n\nO Impugnante alega que não há pessoalidade pelo fato de que contratou pessoas jurídicas \n\ne não pessoas físicas para a prestação de serviços. \n\nIndependentemente da alegação do Impugnante de que os profissionais poderiam ser \n\nsubstituídos por outros na prestação dos serviços o certo é que era necessário que o \n\nhospital concordasse com tal substituição e a inda que fosse por outro profissional \n\npreviamente cadastrado. Tal fato demonstra que a contratação se dá em torno dos \n\nprofissionais e não da pessoa jurídica. \n\nOutro ponto que se deve destacar é que no Regimento do Corpo Clínico do Hospital \n\nconstam diversas penalidades que poderiam ser aplicadas aos profissionais de saúde. Ora, \n\nse a relevância na prestação dos serviços se desse em torno da pessoa jurídica, tais \n\npenalidades deveriam ser a elas dirigidas e não aos prestadores de serviço, como ocorre \n\nno caso. Tais fatos demonstram o caráter personalíssimo do prestador de serviço. Abaixo \n\ntranscrevo trechos do Relatório a este respeito. \n\n160. Os serviços a serem prestados aos pacientes INDEPENDEM da pessoa jurídica \n\ninterposta e somente podem ser realizados se estiver presente o MÉDICO devidamente \n\nhabilitado e qualificado para atender a necessidade do paciente, tornando -se \n\ntotalmente desnecessária a presença da pessoa jurídica. \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n161. Aos conhecimentos técnicos e a execução do serviço somente pode ser feito pelo \n\nmédico, expert em sua área de atuação e disputado por diversos hospitais. Esta \n\ncondição o distingue totalmente da pessoa jurídica que, apenas para ludibriar a \n\nfiscalização tributária, o diz representar. \n\n162. Aliás a pessoa jurídica somente aparece na assina tura do contrato, no \n\nrecebimento dos valores devidos e na sonegação dos impostos uma vez que na \n\nprestação dos serviços e na assunção das responsabilidades técnicas é o médico que as \n\nassume. Tanto assim que o próprio Regimento do Corpo Clínico do HOSPITAL define as \n\npenalidades a que estão sujeitos seus membros (médicos) nos artigos 31 a 33 e que \n\nesses (médicos) respondem civil, penal e eticamente por seus atos profissionais (artigo \n\n15). Assim fica bastante claro que o papel das pessoas jurídicas interpostas é \n\nmeramente sonegadora. \n\n163. Poderia o HOSPITAL alegar que não ocorre a pessoalidade uma vez que, não \n\npodendo o médico comparecer ao seu horário previsto para atendimento no hospital \n\npoderia este ser substituído por outro médico por ele indicado. Bem a esta \n\npossibilidade os documentos apresentados pelo HOSPITAL denegam esta tese haja \n\nvisto: \n\n163.1. No caso do ambulatório, caso o médico que atende naquele local em nome \n\ndo HOSPITAL, por se tratar de um atendimento personalíssimo, o serviço de \n\nmarcação de consulta entra em contato com o paciente e providencia a \n\nremarcação da consulta. Esta informação foi colhida em conversas informais com o \n\ntelefone (61) 3705-4000. \n\n163.2. No caso da internação, pronto socorro e UTI, o HOSPITAL exige que \n\nocorra a comunicação com no mínimo 5 dias de antecedência e que o médico que \n\nvier a atender seja membro do corpo clínico (artigo 16 a 22 do Regimento \n\nanteriormente citado). Assim está ocorrendo uma simples troca de horário entre \n\nmédicos do hospital e não uma substituição por qualquer profissional habilitado. \n\nNão poderá o médico pedir a outro não membro do corpo clínico que o substitua \n\nalém do que, além de ter que ser do corpo clínico não será possível sem a anuência do \n\nhospital, prevista nos contratos com no mínimo 5 dias de antecedência. \n\n164. Desta forma fica bastante clara a existência da pessoalidade da relação existente \n\nentre o profissional médico e o HOSPITAL. Esta pessoalidade também pode ser \n\ncarreada para os demais profissionais tais como fisioterapeutas, psicólogos, \n\nnutricionistas e outras que se utilizam da mesma forma contratual para mascarar sua \n\nrelação laboral com o hospital. \n\n5.2 - Da Inexistência de Habitualidade e não Eventualidade. \n\nEntende o Impugnante que para a aplicação da Teoria dos Fins, exigiria que além dos \n\nserviços serem prestados por profissionais integrantes da cadeia produtiva da empresa, \n\ntambém há a nec essidade da caracterização da habitualidade. Esclarece o Impugnante \n\nque no caso não é possível de ser comprovada a habitualidade, visto que não há \n\npessoalidade na relação do impugnante com os profissionais. \n\nEm relação a pessoalidade é de se esclarecer que no tópico acima \"Da Pessoalidade\" \n\nrestou plenamente configurado tal requisito na prestação dos serviços, então torna -se \n\nsuperado tal argumento. \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nOutrossim, no Relatório Fiscal, item 167, consta que os médicos e demais profissionais de \n\nsaúde, são os principais profissionais para que o Hospital consiga efetivamente a alcançar \n\nseus objetivos - Atendimento de Saúde -, denotando com isso a necessidade permantente \n\ne continua destes profissionais. Isso quer dizer que os serviços desempenhados pelos \n\nprofissionais das empresas interpostas são necessários para que o objeto social da \n\nAutuada seja atingido, portanto não se tratam de serviços meramente eventuais . O \n\ndisposto no § 4\no\n do art. 9\n\no\n do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto \n\n3.048/99, vem corroborar com este entendimento: \n\n(...) \n\nNeste sentido, os elementos coligidos pela fiscalização deixam bem claro que os serviços \n\neram tão essenciais que não poderiam ser prestados de forma esporádica, mas sim de \n\nmaneira permanente. \n\nCorrobora com este entendimento, o item 166 do Relatório Fiscal, no qual consta que os \n\nprofissionais eram contratados por meio de contratos uniformes e com cláusulas padrão, \n\nrestando evidente a despreocupação da contratante quanto à definição das atividades dos \n\ncontratados, uma vez que estas estavam completamente inseridas na cadeia produtiva da \n\natividade fim da contratante. \n\nSobre a definição da não eventualidade, elucidativa é a ementa produzida em julgamento \n\nrealizado pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3\na\n Região, em sede de \n\nRecurso Ordinário, cuja relatoria coube à Desembargadora Alice Monteiro de Barros: \n\n\"EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO \"NÃO-EVENTUALIDADE. Não podem ser \n\nconsiderados eventuais os serviços prestados por um garçom, pessoalmente, a um \n\nrestaurante, ainda que de forma intermitente, pois, conforme a melhor doutrina, \n\nconsidera-se não eventual o trabalho que é necessário à atividade normal do \n\nempregador. Presentes os pressupostos da pessoalidade, da não-eventualidade, do \n\npagamento de salário e da subordinação, trata-se de relação empregatícia.\" (01644-\n\n2005-008-03-00-2 RO; Data de Publicação: 06/04/2006) \n\nOra, se estes profissionais desenvolviam atividades fins da contratante, tem-se por \n\ncorolário lógico, que os serviços eram prestados de forma permamente e contínua, o que \n\ncaracteriza que a atividade destes profissionais era habitual ou não eventual. \n\n5.3 - Da Subordinação \n\nO Impugnante alega que não há como se caracterizar a subordinação na prestação dos \n\nserviços pelos profissionais contratados, pelo fato destes possuírem alta qualificação \n\ntécnica, motivo pelo qual não se submeteriam a ingerência de superiores na realização do \n\ntrabalho. \n\nA subordinação é, entre os elementos fático-jurídicos que caracterizam a relação de \n\nemprego, aquele que recebe maior importância doutrinária na comparação entre o \n\ntrabalho empregatício e as demais formas de trabalho. É este o elemento que, no plano \n\nconcreto, possui o condão de transformar inúmeras relações laborais em relações de \n\nemprego. \n\nDiscorrendo sobre a subordinação jurídica, explica ALICE MONTEIRO DE BARROS: \n\n\"Esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de forma constante, \n\ntampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados, \n\nmesmo porque, em relação aos trabalhadores intelectuais, ela é difícil de ocorrer. O \n\nFl. 2178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nimportante é que haja a possibilidade do empregador dar ordens, comandar, dirigir e \n\nfiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais, o que interessa é a possibilidade \n\nque assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado. Por isso, nem \n\nsempre a subordinação jurídica se manifesta pela submissão a horário ou pelo controle \n\ndireto do cumprimento das ordens\" (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, \n\n2005). \n\nÉ, portanto, na subordinação jurídica que reside o fundamento do poder hierárquico ou \n\npoder diretivo conferido ao empregador para que possa coordenar técnica e \n\nadministrativamente as atividades desenvolvidas por seus empregados. \n\nA subordinação jurídica está presente no fato das pessoas físicas pagas através de pessoas \n\njurídicas por elas constituídas se colocar à disposição do Hospital, executando serviços \n\nessenciais e integrantes da estrutura do empreendimento hospitalar. \n\nE o Relatório Fiscal demonstra fartamente a situação de subordinação jurídica das pessoas \n\nfísicas contratadas como pessoas jurídicas. Vejamos. \n\n173. Neste caso em comenda fica bem delineado a subordinação hierárquica dos \n\nmédicos ao hospital uma vez que os médicos que exercem suas atividades no interior \n\ndo HOSPITAL além de terem sido admitidos sob rigoroso processo definido pelo \n\nRegimento como \"Credenciamento\" estão dependentes de normas definidas pelo \n\nDiretor Clínico (artigo 8°( incisos III, LV eV), Assistentes Clínicos (Artigo 9\no\n III, IV, V, VII) \n\nalém de poderem ser interpelados pelo Diretor Técnico (Parágrafo único do artigo 6\no\n). \n\n174. A subordinação jurídica, no caso da fiscalizada, decorre do contrato de trabalho \n\npor meio do qual o prestador de serviço na pessoa do sócio e seus empregados \n\n(empregado) passava a se sujeitar aos comandos e objetivos da fiscalizada \n\n(empregadora). Esta, por sua vez, define quais e quando o atendimento que aos \n\npacientes — atividades fins da sociedade — necessitavam e deviam ser executadas. \n\nEm razão dessa necessidade designa o trabalhador, sócio ou empregado da pessoa \n\njurídica, com a especialidade demandada pelo paciente. Com isso, o trabalhador, na \n\npessoa física do sócio ou empregado da contratada, passa a se sujeitar, nas condições \n\ndeterminadas pela HOSPITAL (empregadora), visando obviamente atender a seus \n\npacientes - cumprimento do encargo imposto. \n\n175. De acordo com as circunstancias amplamente expostas ao longo do presente \n\nRelatório Fiscal, os profissionais (sócios ou empregados das PJ contratadas) se \n\nencontravam inquestionavelmente a disposição da sociedade, se não cumprindo \n\nordens diretas, desempenhando suas determinações para a realização de sua \n\natividade-fim, de forma contínua e por conta e risco do contratante HOSPITAL. \n\n176. Assim, a fiscalizada delineava a especialidade em que se utilizaria desses \n\nprofissionais, gerenciando e determinando suas atividades, tomando para si a decisão \n\nsobre a forma, os meios, os materiais, o local, o momento e as condições de \n\natendimento do paciente. Caracteriza-se, nessa situação, a interferência do poder \n\njurídico do empregador (HOSPITAL) nas ações de seus empregados (sócios e \n\nempregados das PJ), visando a manutenção e adequação de suas atividades em favor \n\ndo empreendimento da empresa. \n\n177. Todo o conjunto probatório demonstra a existência de dependência jurídica dos \n\nmédicos contratados por PJ interpostas com o HOSPITAL, uma vez que os médicos se \n\nencontravam à disposição deste para a realização de serviços contínuos e necessários à \n\nFl. 2179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nsua atividade, mesmo que aqueles tivessem certa liberdade na execução dos mesmos, \n\nsituação tipicamente comum em serviços dessa natureza. Portanto, não há dúvida de \n\nque os serviços foram prestados com subordinação jurídica. Com isso, não importa a \n\ndependência econômica, mas sim os pagamentos realizados aos médicos, por \n\nintermédio das PJ, como contraprestação pelos serviços prestados. \n\n178. Entendimento semelhante ao aplicado aos médicos podem ser aplicados aos \n\ndemais profissionais de saúde quando realizam seus \"atendimentos\" aos clientes-\n\npacientes do HOSPITAL. \n\nO fato de os integrantes das pessoas jurídicas terem sido admitidas pela Impugnante \n\nmediante \"rigoroso processo definido pelo Regimento como Credenciamento\", reforça o \n\ncaráter subordinado da prestação de serviços, conforme mencionado no Relatório Fiscal. \n\nNesta mesma linha, a observância ao Estatuto e ao Regimento Interno do hospital, \n\nconsubstancia elemento caracterizador da relação de emprego, pois, se fossem realmente \n\npessoas jurídicas que lhe prestassem serviços, estas estariam subordinadas apenas e tão \n\nsomente as suas próprias diretrizes de trabalho apresentando-lhe apenas o resultado \n\ndeste trabalho. Entendo também que o gerenciamento realizado pelo hospital no que se \n\nrefere à determinação dos horários de trabalho, no controle e direção das equipes, na \n\nresponsabilidade pelas escalas de plantão dos profissionais, demonstra a subordinação \n\ndestes frente ao hospital. \n\nComprovado, portanto, que os titulares das pessoas jurídicas contratadas realizam tarefas \n\nque lhes são determinadas por conta e ordem da Impugnante, resta nítida a subordinação \n\njurídica a que estão submetidos, configurando-se o caráter empregatício da relação de \n\ntrabalho. \n\nQuanto ao requisito da alteridade, citado pela defesa, cabe informar que não é elemento \n\ncaracterizador da relação de emprego para fins previdenciários, sendo suficiente a \n\ncaracterização da subordinação. \n\n5.4 - Da Onerosidade \n\nO Impugnante alega que a Fiscalização não observou que os valores eram meramente \n\nrepassados pelo Hospital as prestadoras de serviço, não havendo assim pagamento direto, \n\nnem retribuição pelos serviços prestados, não caracterizando assim o requisito da \n\nonerosidade, para tanto cita o art. 206 da IN RFB n° 971/2009. \n\nCabe esclarecer que diversamente do que entende o Impugnante restou caracterizado o \n\nrequisito da onerosidade na prestação dos serviços. Vejamos. \n\nNo presente caso, o hospital é quem procedia a cobrança dos valores dos pacientes e dos \n\nplanos de saúde, após realizava o pagamento para os prestadores de serviç o escriturando-\n\nas como despesas na sua contabilidade. Ou seja, tais valores transitavam pelas suas contas \n\nde resultado, afastando assim o disposto no art. 206 da IN RFB n° 971/2009, aliás como \n\nserá abordado mais adiante no presente voto no tópico \"Da Inaplicabilidade do art. 206 \n\nda IN RFB n° 971/2009\". \n\nNo caso, restou caracterizado que era o Hospital que realizava o pagamento aos \n\nprofissionais de saúde. \n\n6 - Da Inaplicabilidade do art. 206 da IN RFB n° 971/2009. \n\nFl. 2180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nAduz o Impugnante que o art. 206 da IN RFB n° 971/2009, dispõe que não haverá vínculo \n\nempregatício entre os profissionais de saúde e o hospital, quando este atua como mero \n\nrepassador dos honorários. \n\nAbaixo transcrevo o citado artigo para melhor visualizarmos a possibilidade de sua \n\naplicação no caso concreto, como quer o Impugnante. \n\nArt. 206. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área \n\nda saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes \n\nparticulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de \n\noperadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de \n\ncredenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a \n\nempresa locatária ou cedente. \n\n§ 1- Na hipótese prevista no caput, a entidade hospitalar ou afim se reveste da \n\nqualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em \n\ncontas de resultado de sua escritura ção contábil, sendo que o responsável pelo \n\npagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela \n\narrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, \n\nconforme o caso, o ente público integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a \n\nempresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o \n\nsegurado. \n\n§ 2- Comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de \n\nmera repassadora, o crédito previdenciário será lançado: \n\nI - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua \n\nescrituração contábil; \n\nAnalisando a norma pode-se concluir que não se aplica ao presente caso, pelo fato de que \n\nos profissionais de saúde, que prestavam serviços por intermédi o de interpostas pessoas \n\njurídicas, foram caracterizados como segurados empregados tendo como empregador o \n\nHospital, e o dispositivo legal elencado pelo Impugnante, se presta a situações nos quais \n\nos profissionais não são empregados das entidades hospitalares, mas meros prestadores \n\nde serviço sem vínculo de emprego. Assim, os pagamentos feitos pelo Hospital aos \n\nprestadores de serviço não podem ser tratados como mero repasse de honorários, mas \n\nsim como remuneração pelos serviços prestados na condição de empregados. \n\nAdemais, para que fosse possível se aplicar o §1° do art. 206 da IN RFB n° 971/2009, a \n\nentidade hospitalar não poderia ter escriturado os pagamentos realizados na conta \n\ncontábil de despesas na sua contabilidade. Tal situação pode ser prontamente observada \n\nno item 267 do Relatório Fiscal, no qual consta que os valores dos pagamentos contidas \n\nna notas fiscais foram contabilizados no Hospital como conta de despesas de serviços. \n\n\"Como tais valores estão bem detalhados em notas fiscais das empresas apresentadas \n\nem fiscalização e contabilizados como despesas de serviços médicos na conta contábil \n\na Fornecedores de serviços médicos (210102).\", \n\nAo proceder desta forma o Hospital não se reveste de mera repassadora dos honorários, \n\nafastando a aplicação do §1° do art. 206 da IN RFB n° 971/2009. \n\n7 - Das Ações Judiciais. \n\nFl. 2181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nO Impugnante discorda das conclusões exaradas pela Fiscalização no que se refere às ação \n\njudiciais, pelo fato destas não especificarem a discussão travada entre as partes, não \n\npermitindo assim que se conclua que tais empresas seriam inexistentes. \n\nAnalisando tais ações judiciais é possível constatar que se tratam de pedidos de \n\nindenização em face do hospital, impetradas por pacientes que teriam sofrido algum dano \n\nquando receberam a prestação de serviços de saúde no interior do Hospital. Ora, porque \n\no Hospital seria unicamente demandado se realmente fosse um mero locador do espaço \n\nda prestação de serviço. Neste ponto, é importante trazer o contido no Relatório Fiscal a \n\nrespeito. \n\n(...) \n\nColabora com o entendimento de que o Hospital era o responsável pela prestação de \n\nserviço o fato de que as empresas interpostas não eram chamadas para integrar a li de, o \n\nque diga-se de passagem, não parace ser uma conduta comum, em um ambiente negocial \n\nregido por disposições contratuais de caráter civilista, como alega o Impugnante. \n\nAinda, que o Hospital não trouxesse a lide as empresas prestadoras de serviço, permanece \n\ninexplicável a falta de impetração de ações regressivas, visando obter o ressarcimento \n\npelo pagamento de tais indenizações, uma vez que tal prerrogativa jamais deixaria de ser \n\nexercida, por uma empresa em relação a outra num ambiente estritamente de relação \n\nnegocial. Tal fato reforça que o hospital não era meramente um locador da área de \n\nprestação de serviço ou de um mero repassador de recursos, mas sim a empresa \n\nresponsável por toda a cadeia de prestação de serviços. \n\n(...) \n\nDemonstrada assim, relação onerosa, direta, pessoal, não eventual (continua e \n\nhabitual) e subordinada das pessoas físicas prestadoras dos serviços para com o Hospital Maria \n\nAuxiliadora, caracterizado está o efetivo vínculo de emprego. \n\nConforme bem apontado no Voto condutor da decisão recorrida, não é a \n\nautonomia intelectual e científica do prestador dos serviços que seria limitada na relação com o \n\nHospital, mas sim a autonomia operacional dos prestadores, que restou devidamente \n\ndemonstrada, uma vez que os profissionais se encontravam sujeitos às diretrizes e ao poder de \n\ncomando da Recorrente. \n\nDeve ser novamente destacado, não somente a sujeição às diretrizes do Hospital, \n\nassim como: o fato de observância a horários pré-definidos, conforme escala de trabalho \n\ndeterminada pelo tomador dos serviços; que os pagamentos eram realizados pelos \n\nclientes/pacientes ao Hospital, competindo a este, posteriormente remunerar os profissionais que \n\nefetuaram os atendimentos. Também foi demonstrado que a maioria dos clientes/pacientes que \n\ndemandavam o Hospital estava em busca de serviços médicos daquela instituição, sem qualquer \n\nindicação de escolha de profissional, o que fica ainda mais patente em situações de plantões de \n\natendimento (pronto-atendimento) e urgências. \n\nPor fim, temos a escala de responsabilidades, onde restou evidenciado, conforme o \n\ntópico relativo a ações judiciais, que o Hospital ocupava a posição superior na cadeia de \n\nFl. 2182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nresponsabilizações e não se constatou, sequer, o chamamento ao processo das supostas pessoas \n\njurídicas contratadas, ou eventual ação regressiva. \n\nVerifica-se, que o lançamento está amparado em robusta documentação e \n\nfundamentação, motivo pelo qual, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Especial da \n\ncontribuinte. \n\n \n\nB – Recurso Especial das pessoas jurídicas responsáveis solidárias Hospital \n\nRenascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital Santa Lúcia S/A, \n\nmatéria: inexistência da Responsabilidade Solidária das Recorrentes pela falta de comprovação \n\nda participação conjunta do contribuinte principal e dos corresponsáveis na materialidade do \n\nfato gerador da contribuição previdenciária” \n\nB.1 – Recurso Solidárias PJ - Admissibilidade – matéria: “inexistência da \n\nResponsabilidade Solidária das Recorrentes pela falta de comprovação da participação conjunta \n\ndo contribuinte principal e dos corresponsáveis na materialidade do fato gerador da \n\ncontribuição previdenciária” \n\nPleiteiam as recorrentes sua exclusão do polo passivo da presente obrigação \n\ntributária, como responsáveis solidários, alegando, em síntese, que o art. 30, inc. IX, da Lei nº \n\n8.212, de 1991 deve ser necessariamente aplicado em conjunto com o art. 124, do CTN, exigindo-\n\nse, portanto, a comprovação do interesse comum na situação que cons titua o fato gerador da \n\nobrigação principal para fins de responsabilização solidária. \n\nReforço que, conforme o Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial \n\napresentado pelas coobrigadas, do exame dos argumentos e visando o cumprimento do \n\ndispositivo regimental, a matéria e o respectivo dispositivo legal para o qual se considerou \n\npresente interpretação diversa é: “inexistência da responsabilidade solidária das recorrentes pela \n\nfalta de comprovação da participação conjunta do contribuinte principal e dos corresponsáveis na \n\nmaterialidade do fato gerador da contribuição previdenciária .”, sendo acatados como paradigmas \n\nos Acórdãos paradigmas 2201-003.869 e 2201-004.624. Noutro giro, a leitura do Voto Vencedor \n\nrelativo ao tema demonstra que toda a sua motivação está baseada no art.. 30 inc. IX da Lei nº \n\n8.212/1991, sem qualquer remissão ao art. 124, inc. I do CTN. Portanto o recurso das coobrigadas \n\nse pautará no exame quanto à aventada necessidade de comprovação da participação conjunta do \n\ncontribuinte principal e dos corresponsáveis na materialidade do fato gerador da contribuição \n\nprevidenciária, exatamente como acatado no despacho de admissibilidade, sem propositura de \n\nagravo, e também fundamentado na decisão recorrida. \n\nMais uma vez a despeito do prévio exame de admissibilidade, tenho que apenas \n\num dos paradigmas revela efetiva dissidência jurisprudencial apta ao seguimento do Recurso \n\nEspecial das coobrigadas, o que será demonstrado na sequência. \n\n \n\nFl. 2183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nParadigma 2201-003.869 \n\nSegundo o presente paradigma, apesar da fiscalização ter indicado como \n\nfundamento legal para a responsabilização solidária o art. 30, inc. IX, da Lei nº. 8.212/1991, a \n\ncaracterização da solidariedade teria ocorrido de: “...forma genérica e sem indicar com precisão de \n\ndetalhes e comprovação de fatos de como as empresas ora integrante do grupo econômico \n\nalegado, no caso, se beneficiaram de alguma forma ou transgrediram as normas legais indicadas \n\nna fiscalização ou beneficiaram de alguma forma ou transgrediram as normas legais indicadas \n\nna fiscalização ou de acordo com o art. 124 do CTN como os demais contribuintes considerados \n\nsolidários teriam praticado o fato gerador do tributo.” Consta ainda da ementa, que seria \n\nônus da fiscalização indicar a forma pela qual os responsáveis solidários, na hipótese de grupo \n\neconômico, teriam praticado o fato gerador e o interesse comum, não bastando a mera indicação \n\nsuperficial da existência de grupo econômico, \n\n A seu turno, na decisão recorrida, interpretando-se o mesmo dispositivo legal \n\n(art. 30, inc. IX, da Lei nº. 8.212/1991), foi vencedora a tese de que, o inciso IX estabeleceria uma \n\nresponsabilidade solidária objetiva pelo cumprimento das obrigações, além de adotar conceito \n\namplo de grupo econômico, arrolando como responsáveis solidárias as empresas que integrem \n\ngrupo econômico de qualquer natureza, dando assim maior garantia ao crédito tributário \n\nprevidenciário, não havendo que de demonstrar existência de interesse comum, prática do fato \n\ngerador pelos solidários ou mesmo vantagem econômica direta. \n\n Constato que os acórdãos recorrido e o paradigma 2201-003.869 retratam \n\nsituações com similitude fática autorizativas do seguimento de Recurso Especial, onde, tratando \n\nda mesma matéria e mesmo dispositivo normativo, apresentam soluções divergentes. Portanto, \n\nsendo o recurso das pessoas jurídicas coobrigadas tempestivo e preenchendo os demais \n\npressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido, tendo por base o paradigma 2201-003.869. \n\n \n\nParadigma 2401-004.624 \n\nQuanto ao Acórdão 2401-004.624, entendo que não encontra presente situação \n\ncom similitude fática com o recorrido que autorize o seu acatamento como paradigma no \n\npresente caso. Em várias passagens de tal decisão pode ser constatado que toda a sua \n\nfundamentação, relativamente ao tema da responsabilidade solidária, partiu da análise da \n\nsituação fática específica e provas constantes dos autos, onde se considerou que não teria sido \n\ndevidamente demonstrada a presença de grupo econômico, sendo afirmado que a autoridade \n\nfiscal lançadora teria tomado por base: “...fatos extremamente circunstanciais sem juntar prova \n\nde suas alegações.“ Eis os principais fundamentos da decisão relativo ao Acórdão 2401-004.624: \n\nEmenta \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. \n\nFl. 2184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nAfasta-se o vínculo de responsabilidade quando o motivo explicitado pelo \n\nautuante para a responsabilização solidária não restar devidamente \n\ncomprovado nos autos. \n\n(...) \n\nVOTO \n\n(...) \n\nConforme o relatório fiscal (569/588), a responsabilidade da Empresa Boulder \n\nEngenharia e Participação foi inferida tomando como base troca de e-mails entre \n\nAna Paula, Ricardo e Bergamo e a planilha da empresa Umuarana indicando \n\na transferência de valores, conforme anexo 21, contendo apenas 4 páginas. (fls. \n\n695/698). \n\nOra, os e-mails indicados pela autoridade fiscalizadora, de fato, apenas \n\nindicam uma transferência de Recursos, nada mais. Vê-se que a autoridade \n\nlançadora não faz qualquer prova, tampouco apresenta argumentos que atestem \n\na existência do grupo econômico e a correlação do RECORRENTE com os fatos \n\ngeradores objeto de lançamento, nem sequer alega a existência de unidade de \n\ngestão e direção, do quadro societário e do aproveitamento nos resultados. \n\nPercebe-se, portanto, que a autoridade fiscalizadora conceituou o grupo \n\neconômico tomando como base fatos extremamente circunstanciais sem juntar \n\nprova de suas alegações. \n\nPela análise dos autos verifica-se tratar-se de empresas distintas, com \n\npersonalidades jurídicas próprias, sem qualquer relação de coordenação ou \n\ncooperação, cuja relação se deu, exclusivamente através de uma SCP, \n\nregularmente constituída conforme comprova o instrumento de fls. 6390/6399. \n\nO fisco procura desqualificar a independência das empresas com base em \n\numa simples troca de e-mails e movimentações de valores. Ora, se existe \n\numa SCP voltada para um investimento em comum, é obvio que existirá \n\nmovimentação de valores entre as empresas participantes. \n\nAdemais, é fato totalmente incompatível com a existência de grupo \n\neconômico a propositura de ação judicial de rescisão contratual e indenização por \n\ndanos morais e materiais, proposta pela RECORRENTE em face da \n\nUMUARAMA, sob o nº 4030069-42.2013.8.26.0114. \n\n(...) \n\nAssim, diante das razões acima, dou provimento ao recurso voluntário para \n\nafastar o vínculo de responsabilidade da BOULDER ENGENHARIA E \n\nPARTICIPAÇÕES LTDA. no presente lançamento. \n\nA leitura dos trechos acima reproduzidos demonstra que a decisão apontada como \n\nparadigma demonstra que o seu entendimento se pautou no exame das questões específicas e \n\npeculiares do caso em questão, onde se entendeu não ter restado demonstrado nos autos a \n\nFl. 2185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nexistência de grupo econômico de fato ou de direito, posto que a autoridade fiscal teria se \n\nbaseado em troca de mensagens eletrônicas e movimentação de valores. Ao final, a conclusão foi \n\nno sentido de que a empresa apontada como solidária não integraria o grupo econômico formado \n\npela autuada e assim afastada a responsabilidade. \n\nVerifica-se assim, que o Acórdão 2401-004.624 não é apto à demonstração da \n\ndivergência, uma vez que não retrata situação com similitude fática com o recorrido, autorizativa \n\ndo seguimento de Recurso Especial e não se pode afirmar que na situação tratada no presente \n\nprocesso a autoridade julgadora do suposto paradigma teria decidido de forma distinta. \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Especial das responsáveis solidárias \n\napenas com suporte no acórdão 2201-003.869. \n\n \n\nB.2 – Recurso Solidárias PJ - Mérito – matéria: “inexistência da Responsabilidade \n\nSolidária das Recorrentes pela falta de comprovação da participação conjunta do contribu inte \n\nprincipal e dos corresponsáveis na materialidade do fato gerador da contribuição \n\nprevidenciária” \n\nAdvogam as recorrentes que o art. 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/1991 deve ser \n\nnecessariamente aplicado em conjunto com o art. 124, do CTN, sendo necessária a comprovação \n\ndo interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal para fins de \n\nresponsabilização solidária. Requerem assim, sua exclusão do polo passivo da presente obrigação \n\ntributária, como responsáveis solidários, uma vez que não teria sido comprovada tal situação. \n\nConforme destacado por ocasião da análise do conhecimento da presente matéria, \n\na norma tributária que foi efetivamente aplicada à responsabilização solidária nos presentes autos \n\nfoi o art. 30, inc. IX, da Lei n.° 8.212, de 1991, que nos remete à aplicação do inc. II do art. 124 do \n\nCTN. Confira-se a redação de referidos dispositivos: \n\nLei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 \n\n(...) \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras \n\nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \n\n(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nIX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; \n\n(...) \n\nLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 \n\n(...) \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nFl. 2186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n(...) \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\n(...) \n\nAcorde o art. 146 da Constituição da República, cabe à lei complementar regular as \n\nlimitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente quanto à competência tributária, às \n\nlimitações do poder de tributar, à sujeição passiva, à obrigação, ao lançamento, à prescrição e à \n\ndecadência. Neste sentido, o art. 124, II, do CTN prevê o seguinte: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de \n\nordem. \n\nA leitura do inc. II, acima reproduzido, demonstra que há previsão para que a lei \n\nordinária preveja expressamente os casos de responsabilização solidária pelo crédito tributário. \n\nPortanto, conforme o inc. II, do artigo 124 do CTN, são solidariamente obrigadas as \n\npessoas expressamente designadas por lei. Nesse sentido, temos o comando do inc. IX do artigo \n\n30 da Lei 8.212, de 1991, determinando que as empresas que integram grupo econômico de \n\nqualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da referida \n\nLei, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio . \n\nLei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 \n\n(...) \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras \n\nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \n\n(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nIX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; \n\n(...) \n\nDa exegese dos referidos comandos normativos, temos que, para que haja a \n\nsubsunção da imputação à norma, com esteio nos dispositivos acima reproduzidos, basta que seja \n\nevidenciada a existência de grupo econômico, seja ele de fato ou de direito. \n\nConforme apontado na decisão recorrida, não consta dos autos qualquer \n\nquestionamento quanto ao fato de que a autuada e as responsáveis solidárias não compõem um \n\nmesmo grupo econômico, sendo contestado apenas o fato de não terem sido apontada a \n\ncaracterização das circunstâncias que as recorrentes entendem necessárias para efeito da \n\nFl. 2187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nresponsabilização tributária solidária de componente de grupo econômico. Hipótese que, como já \n\ndemonstrado, não se aplica ao caso concreto, cuja responsabilidade decorre de expressa \n\ndisposição legal, prevista em lei especial, atraindo a aplicação do comando do inc. II do mesmo art. \n\n124. \n\nO tema não é estranho a este colegiado, que por várias ocasiões, com distintas \n\ncomposições, vem decidindo pela aplicação direta da solidariedade com base no inc. IX, do art. 30 \n\nda Lei nº 8.212/1991, sem necessidade de comprovação de interesse comum na situação que \n\nconstituiu o fato gerador da obrigação principal, considerando a expressa previsão legal que \n\nampara a solidariedade descrita no lançamento. Nesse sentido os seguintes julgados desta 2ª \n\nCâmara Superior: \n\nAcórdão 9202-011.139 \n\nRelator: Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti - \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n(...) \n\nGRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGAL. \n\nVerificada a existência de grupo econômico legalmente constituído, o conjunto de \n\nempresas que o integram responde solidariamente pelo cumprimento das \n\nobrigações previstas na legislação previdenciária, com base no art. 30, IX, da Lei n. \n\n8.212, de 1991, não havendo necessidade de demonstração de interesse comum \n\nna realização do fato gerador. \n\n(...) \n\nAcórdão 9202-011.095 \n\nRelator: Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti - \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n(...) \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. \n\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias, em observância ao \n\ndisposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 9.430/96. \n\n(...) \n\nAcórdão 9202-010.130 \n\nRelator: Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n(...) \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nFl. 2188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nAs empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, \n\nsolidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação \n\nprevidenciária \n\nAcórdão 9202-010.127 \n\nRelatora: Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n(...) \n\nGRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE \n\nSOLIDÁRIA. \n\nTratando-se de grupo econômico, aplica-se a solidariedade decorrente de lei, sem \n\nnecessidade de comprovação de interesse comum na situação que constituiu o \n\nfato gerador da obrigação principal. \n\n(...) \n\nAcórdão 9202-010.098 \n\nRelator: Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n(...) \n\nOBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACESSÓRIAS. GRUPO ECONÔMICO. Em se \n\ntratando de obrigações previdenciárias, a solidariedade das empresas integrantes \n\nde grupo econômico decorre do inciso II do art. 124 do CTN e é regulada pelo \n\ninciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, estendendo-se às obrigações acessórias. \n\n(...) \n\nVerifica-se assim, que a responsabilização solidária das recorrentes foi efetuada \n\ncom total observância ao disposto na legislação tributária, devendo ser man tidas como \n\ncoobrigadas, conforme decidido no acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos, que \n\ntambém adoto como razões de decidir. \n\nPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Especial das \n\nresponsáveis solidárias Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte \n\nS/A e Hospital Santa Lúcia S/A. \n\n \n\nC – recurso especial da Fazenda Nacional, matérias: “a) multa qualificada”; \n\n(paradigmas 2401-003.562 e 9202-007.579; e “b) responsabilidade solidária das pessoas físicas”, \n\n(paradigma o Acórdão 108-09-215);. \n\nC.1.a – Recurso PFN - Admissibilidade – matéria: multa qualificada \n\nFl. 2189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nSuscita a Fazenda Nacional a reforma parcial do acórdão recorrido para \n\nrestabelecimento da multa qualificada, sendo apontados e acatados como paradigmas os \n\nacórdãos 2401-003.562 e 9202-007.579. \n\nEm contrarrazões, pugna a contribuinte pelo não conhecimento do recurso da PFN, \n\nquanto à matéria multa qualificada, argumentando ausência de comprovação de dissídio \n\njurisprudencial com os paradigmas. Afirma que a multa qualificada teria sido afastada ante o fato \n\nde que não houve demonstração de que o contribuinte teria tido a intenção de sonegar fraudar ou \n\nagir em conluio. Assim, o fundamento para o afastamento da multa teria sido exclusivamente \n\nfático e probatório, eis que não houve comprovação, por parte da fiscalização, de qualquer \n\nintenção do contribuinte ou dos responsáveis solidários de sonegar, fraudar ou agir em conluio \n\ncom outrem. Tratando-se portanto, de questão que envolveria elementos probatórios, da mesma \n\nforma que os paradigmas, não se prestando assim para caracterização do dissidio interpretativo. \n\nEntendeu-se na decisão recorrida, nos termos do voto condutor de tal tema, \n\nrelativamente à qualificação da multa, que não teria havido demonstração de que a contribuinte \n\nteria tido a intenção de sonegar, fraudar ou agir em conluio, tendo agido de acordo com um \n\nmodelo de negócio que entendia estar em consonância com a lei, de tal forma que seria indevida a \n\naplicação da multa dobrada. Complementa ainda o e.relator que: “O evento deflagrador da \n\nduplicação da penalidade não é o fenômeno denominado de \"pejotização\", pois tal fenômeno \n\nenseja o lançamento das contribuições previdenciárias em si. Ao propor a aplicação da multa \n\ncabível, conforme determina o art. 142do CTN, a autoridade administrativa, caso entenda pela \n\ncominação em dobro, tem o dever de detalhar e de demonstrar a existência de ao menos uma das \n\ncondutas dolosas tipificadas como sonegação, fraude ou conluio.” Portanto, ainda conforme o \n\nrecorrido, para efeito de qualificação da multa, não bastaria se evidenciar e provar a ocorrência da \n\nprática da chamada “pejotização” (na espécie, utilização de interpostas pessoas jurídicas para \n\ncontratação prestação de serviços com vínculo empregatício). Seria ainda necessário que a \n\nautoridade fiscal demonstrasse e detalhasse a: “...existência de ao menos uma das condutas \n\ndolosas tipificadas como sonegação, fraude ou conluio”. \n\nO exame das decisões paradigmáticas demonstra que naqueles julgados adotou-se \n\nentendimento totalmente diverso ao propugnado no recorrido, sendo firmado o entendimento de \n\nque, uma vez comprovada a utilização de mão de obra de empresas interpostas, tal fato seria \n\nsuficiente para qualificação da multa, posto que demonstrada justamente a prática simulatória , \n\nmediante conduta fraudulenta e com indevida redução de tributos devidos. Nesse sentido, os \n\nseguintes excertos dos paradigmas: \n\nAcórdão 2401-003.562 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n(...) \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\nCOMPROVAÇÃO DA CONDUTA PARA APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA PROCEDÊNCI A \n\nFl. 2190DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nDA DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO PESSOAS JURÍDICAS E CARACTERIZAÇÃO \n\nDE SEGURADOS EMPREGADOS. \n\nSendo procedente o lançamento pela prática simulatória de contratação de empresas \n\ninterpostas, mas com todas as características de vínculo de emprego, comprovada \n\nencontra-se a conduta fraudulenta que enseja a procedência da aplicação da multa \n\nqualificada. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nNão tivesse o auditor tratado de demonstrar que a prática simulatória do recorrente \n\nensejou a sonegação de tributos, posto a diminuição da contribuição previdenciária \n\ndevida, não haver-se-ia de no mérito determinar a procedência do lançamento. Vejamos, \n\no trecho principal do voto condutor que aborda a questão. \n\n(...) \n\nOu seja, ao concluir o relator pela procedência da caracterização do vínculo de emprego, \n\npor conseqüência atestado encontra-se os fundamentos trazidos pelo auditor a \n\nqualificação da multa. Repriso o trecho do relatório: 9. DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA: \n\nPelos fatos aqui relatados, bem como pelos documentos apresentados, a Auditoria Fiscal \n\nconcluiu que a Empresa agiu de forma FRAUDULENTA, ao adotar a conduta de utilização \n\nde empresas interpostas, na contratação de seus empregados, bem como praticou a \n\nSONEGAÇÃO de contribuições previdenciárias e de terceiros outras entidades e fundos, \n\nconduta esta que é tratada nos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/1964, de 30/11/1964, a seguir \n\ntranscritos. \n\n(...) \n\nPor outro lado, o ilustre conselheiro relator entende: “que não basta a mera indicação da \n\nconduta dolosa, fraudulenta ou simulatória, a partir de meras presunções e/ou \n\nsubjetividades, impondo a devida comprovação por parte da autoridade fiscal da intenção \n\npré-determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, s em deixar margem a \n\nqualquer dúvida, visando impedir/retardar o recolhimento do tributo devido.” \n\nAo contrário da conclusão do relator, não houve a mera indicação da conduta dolosa, \n\nfraudulenta ou simulatória, mas sua efetiva comprovação, já que os elementos \n\napresentados pela autoridade fiscal, deixam claro a utilização indevida de mão de obra de \n\nempresas interpostas (PJ), o que entendo ser suficiente para manutenção da multa \n\nqualificada. \n\n(...) \n\nSendo procedente o lançamento pela prática simulatória de contratação de empresas \n\ninterpostas, mas com todas as características de vínculo de emprego, comprovada \n\nencontra-se a conduta fraudulenta que enseja a procedência da aplicação da multa \n\nqualificada. \n\n(...) \n\nAcórdão 9202-007.579 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 2191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n(...) \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR INTERPOSTA EMPRESA. SIMULAÇÃO. RELAÇÃO DE \n\nEMPREGO. MULTA QUALIFICADA. \n\nÉ cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o \n\nprocedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra -se nas hipóteses tipificadas nos \n\nartigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. \n\nVoto \n\n(...) \n\nA conduta retratada nos autos, qual seja, a de ocultar o pagamento de remuneração a \n\npessoas físicas (segurados empregados), conferindo a essa remuneração a roupagem \n\nenganosa de uma prestação de serviços por pessoas jurídicas, implicou, induvidosamente, \n\na ação dolosa de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária \n\nacerca da ocorrência dos fatos geradores das contribuições destinadas à seguridade social \n\ne a outras entidades e fundos, incorrendo, assim, a autuada na conduta típica da \n\nsonegação e fraude. \n\n(...) \n\nDessa forma, restou evidenciada nos autos a simulação de uma situação com o objetivo \n\núnico de reduzir encargos tributários ilegalmente. Caracterizada a relação de emprego \n\ncom os prestadores de serviços, verifica-se que a contribuinte não aplicou a legislação à \n\nsituação fática, mas simulou uma estrutura organizacional para obter benefícios fiscais. \n\nSendo procedente o lançamento pela prática simulatória de contratação de empresas \n\ninterpostas, mas com todas as características de vínculo de emprego, encontra -se \n\ncomprovada a conduta fraudulenta que enseja a procedência da aplicação da multa \n\nqualificada. \n\n(...) \n\nEm que pese os argumentos em sentido contrário da contribuinte, tenho como \n\npresente típica situação de divergência interpretativa que autoriza o conhecimento do recurso da \n\nPFN quanto ao tema “multa qualificada”. Não se trata de revolvimento probatório, uma vez que a \n\ntese assentada no recorrido é de que não basta a caracterização da “pejotização” para efeito da \n\naplicação da multa, devendo ser demonstrada as condutas dolosas tipificadas como sonegação, \n\nfraude ou conluio. A seu turno, nos paradigmas é expressamente declarado que sendo procedente \n\no lançamento pela prática simulatória de contratação de empresas interpostas, mas com as \n\ncaracterísticas de vínculo de emprego, comprovada estaria a conduta fraudulenta autorizativa de \n\naplicação da multa qualificada. \n\nConheço assim do Recurso da Fazenda Nacional quanto à matéria “multa \n\nqualificada” e passo ao exame de mérito. \n\n \n\nC.1.b – Recurso PFN - Mérito – matéria: multa qualificada \n\nFl. 2192DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nRelativamente à qualificação da multa decidiu-se no voto condutor que não teria \n\nhavido demonstração de que a contribuinte teve a intenção de sonegar, fraudar ou agir em \n\nconluio, tendo agido de acordo com um modelo de negócio que entendia estar em consonância \n\ncom a lei, de tal forma que seria indevida a aplicação da multa dobrada, não bastando ser \n\nevidenciada e provada a ocorrência da prática da chamada “pejotização”, sendo necessário que a \n\ndemonstração e detalhamento da “...existência de ao menos uma das condutas dolosas tipificadas \n\ncomo sonegação, fraude ou conluio”. \n\nMais uma vez recorro aos fundamentos da decisão proferida pela Delegacia da \n\nReceita Federal do Brasil de Julgamento de Curitiba, ao analisar o presente tema em primeira \n\ninstância, onde restou devidamente demonstrada a prática dolosa e em conluio da autuada, que \n\nautorizam a aplicação da multa qualificada: \n\n8 - Da Multa Qualificada. Do dolo, fraude e conluio. \n\nDispõe a norma que a multa qualificada é devida nos casos definidos nos arts. 71, \n\n72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \n\noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n(...) \n\nComo se pode observar, dentre as hipóteses capituladas no dispositivo transcrito \n\nemerge, em comum, a figura jurídica do dolo. E, na forma antes demonstrada, a \n\nconduta específica e concreta do sujeito passivo, em relação às suas obrigações \n\nfiscais, revela a intenção de reduzir o montante de tributos devidos, mediante \n\nexpedientes destinados a subtrair dos cofres públicos parte substancial da \n\nobrigação principal de sua responsabilidade. \n\nA omissão dolosa, segundo a doutrina jurídica, fundamenta-se na manobra \n\nconsciente do agente para induzir outrem à prática de ato de que lhe possa advir \n\nprejuízo, como aconteceu no caso em questão. Longe de se tratar de meros \n\nequívocos e erros, explicáveis pela negligência, a Fiscalização empreendida logrou \n\nêxito em demonstrar a prática sistemática e reiterada da Autuada, traduzida em \n\noferecer menos do que devia à tributação, levada a cabo a partir da contratação \n\nde profissionais (médicos e profissionais de saúde) por meio de pessoas jurídicas, \n\nremunerando-os por meio do faturamento de notas fiscais emitidas pelas \n\nrespectivas pessoas jurídicas, cujos valores não transitavam pelas folhas de \n\npagamento. \n\nO intuito doloso restou, pois, caracterizado pelo conjunto de atos praticados. E, \n\nconforme demonstrado nos autos, a aplicação da multa qualificada encontra \n\nfundamento na constatação de que a empresa fiscalizada efetivamente agiu com \n\ndolo, fraude e conluio, à medida que desenvolvia suas atividades empresariais de \n\nmodo a se beneficiar de tributação mais benéfica, conforme descrito no relatório \n\nfiscal itens – XX.1 – Do dolo, fraude e conluio visando a redução do tributo devido; \n\nXX.2 – Da diferença entre elisão e evasão fiscal; XX.3 – Multa de ofício por \n\noferecer GFIP sem declarar a integralidade das remunerações dos empregados e \n\nFl. 2193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nXX.4 – Da qualificação da multa de ofício em razão dos atos praticados pelo \n\nhospital em conluio com outros contribuintes. \n\nImportante, transcrever o contido no Relatório Fiscal, itens 315 e 316, que de \n\nforma resumida, afasta os argumentos da defendente, devendo-se por \n\nconseguinte manter a duplicação da multa de ofício: \n\n315. O HOSPITAL e os profissionais de saúde (médicos e outros) de forma \n\ndeliberada em conluio de vontades promoveram a forma descrita nos itens XX.l \n\na 308 com o único objetivo de promover a sonegação de tributos e \n\ncontribuições cometendo o ajusto doloso de que trata o artigo 73 da Lei n° \n\n4.502/64. \n\n316. Da forma escolhida para se associarem impediram que ocorresse o fato \n\ngerador das contribuições previdenciárias decorrentes da relação de trabalho \n\nexistente entre os profissionais de saúde (MÉDICOS e outros) e o HOSPITAL \n\ncriando uma relação fictícia de terceirização de mão de obra não condizente \n\ncom a realidade dos fatos. Assim promoveram uma ação dolosa que, conforme \n\ndemonstrado anteriormente, promove a redução dos tributos devidos (Imposto \n\nsobre a renda mais contribuição previdenciária) incidindo nas tipificações \n\nprevistas nos artigos 73 e 72 da referida lei, quais sejam, conluio com o \n\nobjetivo de fraude cujos efeitos são a redução dos valores dos tributos a serem \n\nrecolhidos. \n\nA prática adotada, por conseguinte, enseja a qualificação da multa de ofício, na \n\nforma do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430, de 1996. \n\n(...) \n\nA multa de lançamento de ofício qualificada, decorrente do art. 44, § 1º, da Lei n° \n\n9.430, de 1996, é aplicável aos casos em que restar caracterizada uma das situações previstas nos \n\nartigos 71 a 73 da já citada Lei n.º 4.502, de 1964, que definem sonegação, fraude e conluio. O \n\nartigo 72 define fraude como: ”Toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total \n\nou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir, ou \n\nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou \n\na evitar ou diferir o seu pagamento” \n\nNos autos foi evidenciado que a contribuinte agiu de forma premeditada e \n\ndeliberada, em conluio com os profissionais contratados, para dissimular a verdadeira natureza da \n\nrelação empregatícia e com vistas a indevida redução de tributos. \n\nPartilhando do entendimento adotado pela fiscalização e ratificado no julgamento \n\nde piso, tenho como presentes as circunstâncias qualificadoras da multa, previstas nos arts. 71 a \n\n73 da Lei nº 4.502, de 1964, à vista das ações praticadas pela contribuinte e seus contratados, \n\nvoltadas à prática do ilícito tributário mediante fraude, conluio e simulação. \n\nReputo como devidamente configurada, de forma individualizada, e comprovada a \n\nconduta dolosa da contribuinte, inaplicável assim à espécie, o comando do § 1º-C, inciso I do art. \n\nFl. 2194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n44 da Lei nº 9.430, de 1996. Não se trata, no presente caso, de uma simples apuração de omissão \n\nde receita ou de rendimentos, uma vez que houve todo um conjunto de ações concatenadas, \n\npraticadas pela contribuinte e os prestadores de serviços, voltadas à prática do ilícito tributário \n\nmediante fraude, conluio e simulação. Nesse sentido, destaco a abertura de pessoas jurídicas para \n\nefeito de dissimular a relação de emprego, assinatura de contratos de prestação de serviços e \n\nemissão de notas fiscais, tudo com vistas a ocultar a real natureza e circunstâncias dos valores \n\nrecebidos em decorrência de vínculo empregatício e reduzir a carga tributária dos envol vidos; não \n\nse tratando de mera falta de declaração de tributos, ou de práticas menos engenhosas de \n\nsonegação, tais como, falta de assinatura de carteira, pagamento de valores “por fora”, entre \n\noutros. \n\nA leitura do Tópico “XX.4. Da qualificação da multa de ofício em razão dos atos \n\npraticados pelo hospital em conluio com outros contribuintes”, do Relatório Fiscal, demonstra que \n\na autoridade fiscal lançadora reportou e detalhou a ocorrência de sonegação, dolo e fraude nas \n\npráticas adotadas pela autuada, junta mente com os contratados, que redundaram na presente \n\nautuação. Foi demonstrado que o Hospital, de forma deliberada e em conjunto com as empresas, \n\ninclusive relacionadas (itens 218 a 251 do Relatório), instituíram todo um procedimento de \n\nsupostas prestações de serviços médicos entre pessoas jurídicas, cujo fim e resultado final seria a \n\neconomia tributária. Economia esta, tanto por parte da contratante, quanto dos prestadores, \n\nsendo demonstrada a forma de operação das supostas contratações, os tributos soneg ados pela \n\nautuada, assim como, efetuadas simulações da potencial economia tributária dos prestadores de \n\nserviços envolvidos, evidenciando interesse comum na prática, em conluio, com o intuito de \n\nindevida redução de tributos. \n\nNesses termos, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional, quanto ao tema \n\n“multa qualificada” e, no mérito, dou-lhe provimento. \n\n \n\nC.2.a – Recurso PFN - Admissibilidade – matéria: “responsabilidade solidária das \n\npessoas físicas” \n\nA responsabilidade solidária das pessoas físicas foi afastada na decisão recorrida \n\ncom o entendimento de que teria havido erro no enquadramento legal, mediante os seguintes \n\nargumentos: \n\n(...) \n\nQuanto ao art. 135, a responsabilidade é pessoal do agente, porque a obrigação tributária \n\né resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social \n\nou estatutos. Tal responsabilidade, sem qualquer sombra de dúvida, e muito \n\ndiferentemente do que ocorre com a solidariedade, somente pode ocorrer em caso de ato \n\nilegal praticado pelo agente, pois a regra só a admite em caso de atos praticados (repita -\n\nse) com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. \n\nForte doutrina, a propósito, entende que \"em confronto com o artigo anterior, verifica-se \n\nque esse dispositivo exclui do pólo passivo da obrigação a figura do contribuinte (que, em \n\nFl. 2195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nprincípio, seria a pessoa em cujo nome e por cuja conta agiria o terceiro), ao mandar que o \n\nexecutor do ato responda pessoalmente\"\n1\n. \n\nEm suma, o art. 124, inc. I, trata da solidariedade fundada no interesse comum das \n\npessoas no fato gerador, ao passo que o art. 135, inc. III, fundamenta a responsabilidade \n\npessoal resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato \n\nsocial ou estatutos. Enquanto que a solidariedade, a propósito, não necessariamente \n\ndecorre de um ato il ícito, a responsabilidade do art. 135 pressupõe um ato de tal \n\nnatureza, como se conclui de uma simples leitura do seu caput. \n\nNo meu entendimento, portanto, a solidariedade e a responsabilidade são hipóteses bem \n\ndistintas e com efeitos igualmente distintos. Em nenhum momento, o Código preleciona \n\nque o pessoalmente responsável é solidariamente obrigado com o contribuinte (quando \n\nquis fazê-lo, o fez expressamente, mais precisamente nos arts. 124 e 125). A contrários \n\nsensu, a expressão \"pessoalmente responsável\" implicitamente exclui a obrigação do \n\ncontribuinte principal, conclusão esta reforçada pelo fato de que as obrigações tributárias \n\nde que trata o art. 135 são \"resultantes\" de atos ilegais, inclusive de atos praticados contra \n\nos interesses da própria pessoa jurídica (\"infração\" de \"contrato social ou estatutos\"). \n\nDiante disso, afasto a solidariedade das pessoas físicas, diante do equívoco no \n\nenquadramento legal. \n\nEm sentido diverso foi a decisão do paradigma (acórdão 108-09.215), tendo se \n\ndecidido que a aplicação do art. 135 do CTN não exclui a contribuinte do polo passivo da obrigação \n\ntributária, sendo a reponsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações \n\ntributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato \n\nsocial ou estatutos, atribuída às pessoas indicadas no artigo, de modo supletivo, não alterando a \n\ndefinição de sujeito passivo tratada no art. 121 do Codex. \n\nConstata-se assim, até este ponto do julgado, divergência interpretativa da norma \n\naplicada, entretanto, em contrarrazões, alegam as pessoas físicas arroladas como responsáveis, \n\nque a decisão recorrida teria afastado tal responsabilização por dois fundamentos autônomos, \n\nsendo que o Recurso Especial fazendário não teria apresentado impugnação específica para cada \n\numa das razões de decidir singularmente consideradas. Confira-se: \n\n(...) \n\nNesse particular, relembre-se que a C. Turma Julgadora a quo afastou a responsabilidade \n\ndos RECORRIDOS por entend er que (i) o art. 135, III, do CTN, não serviria de fundamento \n\npara a responsabilização solidária e (ii) a autoridade lançadora não fundamentou, no \n\nplano dos fatos, como as referidas pessoas físicas teriam infringido a lei, o contrato social \n\nou o estatuto das pessoas jurídicas. \n\n3.27. Note-se que os fundamentos destacados acima são autônomos e complementares \n\nentre si. Assim, ainda que viesse a ruir o argumento de que o art. 135, III, do CTN, não \n\nadmite a atribuição de responsabilidade solidária, o fato de a autoridade fiscal não ter \n\nfundamentado adequadamente de que forma as supostas condutas praticadas pelos \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nRECORRIDOS se amoldariam ao referido dispositivo legal é mais do que suficiente para \n\nmanter a exclusão da responsabilidade das pessoas físicas. \n\n(...) \n\nA leitura do voto condutor da decisão recorrida, quanto à matéria \n\n“responsabilidade solidária das pessoas físicas” (Voto Vencido, do i.relator João Aldinucci), \n\ndemonstra assistir razão às solidárias pessoas físicas. \n\nDe fato, a decisão recorrida apresenta como razões de decidir dois fundamentos \n\nautônomos, quais sejam: a) equívoco no enquadramento legal; e b) carência de fundamentação \n\nfática, por ausência de demonstração de como as pessoas físicas teriam infringido a lei, o contrato \n\nsocial ou o estatuto das pessoas jurídicas. É o que evidencia o seguinte trecho da decisão: \n\n(...) \n\nDiante disso, afasto a solidariedade das pessoas físicas, diante do equívoco no \n\nenquadramento legal. \n\nPor fim, e não menos importante, observa-se que a autoridade autuante não \n\nfundamentou, no plano dos fatos, como as pessoas físicas teriam infringido a lei, o \n\ncontrato social ou o estatuto das pessoas jurídicas. Em verdade, como se vê no parágrafo \n\n96.2 do relatório fiscal (fl. 79 do e-Processo), o agente fiscalizador apenas afirmou que as \n\npessoas físicas seriam \"responsáveis pela administração do HOSPITAL, de forma direta \n\ne/ou indireta\" e que seriam obrigadas \"nos termos do inciso III do artigo 135 do CTN\", sem \n\ncontudo, ter demonstrado a subsunção dos fatos a essa norma legal. Veja-se: \n\n(...) \n\nDaí porque, e também por esse fundamento, entendo que o recurso voluntário das \n\npessoas físicas deve ser provido, para excluí-las do polo passivo do lançamento. Aqui é \n\nimportante acrescentar que, para enquadrar os médicos como segurados empregados e \n\njustificar a autuação do Hospital, a fiscalização fez um extenso relatório dos fatos, das \n\nprovas e dos fundamentos legais. No entanto, na hora de estender a relação j urídico-\n\ntributária a terceira pessoa, o relatório não foi apenas sucinto, mas sim carecedor de \n\nfundamentação fática, o que não me passou despercebido. \n\n(...) (destaquei) \n\nOs trechos acima destacados não deixam dúvida de que o afastamento das pessoas \n\nfísicas do polo passivo da presente obrigação tributária tiveram também, como fundamento \n\nautônomo, o fato de que não constaria dos autos, segundo entendimento do julgado, a \n\ndemonstração de como as pessoas físicas teriam infringido a lei, o contrato social ou o estatuto \n\ndas pessoas jurídicas. Ocorre que não consta do Recurso da Fazenda Nacional qualquer menção a \n\ntal fundamento e tampouco o acórdão apontado como paradigma (108-09.215), em nenhum \n\nponto, aborda a questão. \n\nPelo exposto, por ausência de demonstração da existência de dissídio \n\njurisprudencial em relação a todos os fundamentos autônomos da temática recorrida, deixo de \n\nconhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional relativamente à matéria “responsabilidade \n\nsolidária das pessoas físicas”. \n\nFl. 2197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n \n\nD. Fatos Novos \nFinalmente, cumpre manifestação quanto ao petitório apresentado pelo sujeito \n\npassivo, onde alega a ocorrência de fatos novos, devido à publicação da Lei nº 14.689, de 2023. \n\nÉ requerida a exoneração da totalidade das multas aplicadas e cancelamento da \nrepresentação fiscal para fins penais correlata, em razão de novel legislação que passou a tratar do \n\n“voto de qualidade”, notadamente a exclusão da multa, mediante aplicação do art. 15 da Lei \n14.689/23 c/c art. 25, § 9º-A, do Decreto 70.235, de 1972, com a redação dada pela Lei 14.689, de \n\n2023, que assim dispõem: \n\nDecreto 70.236, de 1972 \n\n(...) \n\n Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições \n\nadministrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto nº \n\n2.562, de 1998) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) \n\n(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008 \n\n(...) \n\n§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \n\ndas câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por \n\nconselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão \n\no voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos \n\ncontribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n§ 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins \n\npenais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na \n\nhipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido \n\nfavoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste \n\nartigo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n(...) \n\nLei 14.689, de 2023 \n\n(...) \n\nArt. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de \n\napreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da \n\npublicação desta Lei. \n\n(...) \n\nDe pronto há se se pontuar ter o recurso especial cognição restrita, razão pela qual, \ntem esta Câmara Superior competência limitada para apreciar, exclusivamente, as matérias \n\npreviamente admitidas em sede de exame de admissibilidade. Tratando-se de pleito estranho às \nmatérias que se entendeu pelo seguimento em Despacho de Admissibilidade, o caso é de não \n\nconhecimento. \n\nFl. 2198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nAdemais, ainda que fosse possível analisar o pedido formulado, ausentes elementos \n\npara que seja acolhido. \nPara o acolhimento do pleito, seria necessária a ocorrência de decisão definitiva em \n\nâmbito administrativo, pelo voto de qualidade; hipótese que não se verifica no presente caso, em \n\nque ainda pendente de decisão final da lide, haja vista a propositura dos recursos especiais ora sob \nanálise. Destarte, somente após o julgamento final do presente processo administrativo fiscal e \n\ntendo sido o julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, \nestaríamos diante de hipótese autorizativa de aplicação do disposto no § 9º-A, do art. 25 do \n\nDecreto 70.236, de 1972. Nesse sentido, temos o disposto no art. 4º, par. único, inc. II, da \nInstrução Normativa RFB nº 2205, de 22 de julho de 2024 \n\nINSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2205, DE 22 DE JULHO DE 2024 \n\n(...) \n\nArt. 4º Os efeitos previstos no art. 2º não se aplicam às decisões proferidas pelo \n\nCarf, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de \n\njaneiro de 2023. \n\nParágrafo único. Na hipótese de julgamento de mérito do Recurso Especial, os \n\nefeitos previstos no art. 2º: \n\n(...) \n\nII - não incidirão em relação às matérias decididas por maioria ou unanimidade \n\nna CSRF, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por \n\nvoto de qualidade. \n\nConforme o normativo acima reproduzido, em caso de processo decidido pela \n\nCâmara Superior, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por voto de \nqualidade, não há que se falar em aplicação do § 9º-A, do art. 25 do Decreto 70.236, de 1972. \n\nNo que concerne à multa qualificada, foi requerido pela autuada, por meio do \n\nmesmo expediente de e.fls. 2.055/2.070, a redução da penalidade de 150% para 100%, tendo em \n\nvista a inclusão do Inc. VI ao § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023. \n\nDe fato, tal dispositivo legal promoveu a alteração do percentual da multa \n\nqualificada, reduzindo de 150% para 100%, sendo que instada a se manifestar sob tal alteração \n\nlegislativa, a Coordenadoria Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria da Geral da Fazenda \n\nNacional editou o PARECER SEI Nº 3950/2023/MF, que apresenta a seguinte conclusão: \n\nPARECER SEI Nº 3950/2023/MF \n\n(...) \n\n22. Diante dos argumentos delineados ao longo deste Parecer, com fundamento \n\nno art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993, e no art. 28 do Decreto nº 9.745, \n\nde 2019, conclui-se que: \n\na) o inciso VI, § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 deve ser aplicado, \n\nretroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, consoante o \nartigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional; e \n\nFl. 2199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n(...) \n\nTrata-se de aplicação do princípio da retroatividade benéfica, insculpido no art. 106, \n\ninc. II, do CTN, entretanto, novamente deve ser repisado que o recurso especial possui cognição \n\nrestrita, não competindo a esta Câmara Superior a apreciação de matéria estranha àquelas \n\nadmitidas no Despacho de Admissibilidade. \n\nAtinente ao tema da eficácia retroativa da novel legislação que comina penalidade \n\nmenos severa, reproduzo trecho do Parecer SEI nº 3950/2023/MF, da Coordenação-Geral de \n\nAssuntos Tributários/ Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: \n\n(...) \n\n12. O tema da retroatividade das penalidades mais benignas foi tratado em \n\nalgumas oportunidades pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o \n\nentendimento sempre foi de aplicação da retroatividade para as penalidades \n\nmenos severas. Sobre o tema observe-se o trecho do Parecer PGFN/CDA/CAT/N° \n\n2237/2006: \n\n13. Ante o exposto, concluímos que: \n\na) em não havendo a publicação de decreto legislativo até o dia 26 de \n\ndezembro de 2006 para disciplinar as relações jurídicas provenientes da \n\nedição da Medida Provisória nº. 303/2006, o seu regramento mais benéfico \n\nde penalidades aplicar-se-á para todas as penalidades de mesma hipótese \n\nde incidência que aquelas previstas em seus artigos 18 e 19, desde que os \n\nseus fatos geradores (das penalidades) tenham ocorrido até 27 de outubro \n\nde 2006; \n\nb) o disposto em “a” se aplica a todos os créditos tributários ainda não \n\nextintos, devendo a Secretaria da Receita Federal – SRF alterar os valores \n\nem cobrança administrativa, quer haja impugnação administrativa \n\ndefinitivamente julgada ou não, e a Procuradoria-Geral da Fazenda \n\nNacional – PGFN retificar as Certidões de Dívida Ativa em cobrança \n\nadministrava ou judicial, quer haja ação judicial do devedor ou não, não \n\nhavendo que se falar na nulidade da certidão da dívida ativa. \n\n13. No mesmo sentido vale a referência ao Parecer PGFN/CAT/CDA nº 1961/2008, \n\no qual tratou da aplicação da retroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea \n\n‘c’, do Código Tributário Nacional para o artigo 14 da Lei nº 11.488, de 15 de \n\njunho de 2007. Vejamos um trecho a seguir: \n\n22. Em síntese, tem-se que: \n\na) o artigo 14 da Lei n° 11.488/2006 afastou a incidência da multa de ofício \n\nnos casos de “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, \n\nsem o acréscimo de multa moratória”, de modo que deve ser aplicado, \n\nretroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, \n\nconsoante o artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional; \n\nFl. 2200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nb) a retroatividade benigna supramencionada se aplica a todos os créditos \n\ntributários ainda não extintos, devendo a Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil alterar os valores em cobrança administrativa, quer haja \n\nimpugnação administrativa definitivamente julgada ou não, e a \n\nProcuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificar as Certidões de Dívida \n\nAtiva em cobrança administrativa ou judicial, quer haja ação judicial do \n\ndevedor ou não, não havendo se falar em nulidade da certidão da dívida \n\nativa. \n\n(...) (destaquei) \n\nNesses termos, deve a interessada pleitear junto à Administração Tributária \n\ncompetente a referida redução da multa, por ocasião da liquidação do julgado. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto, voto por: a) conhecer e negar provimento ao Recurso Especial \n\nda contribuinte; b) conhecer e negar provimento ao Recurso Especial das pessoas jurídicas \n\nsolidárias (Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e \n\nHospital Santa Lúcia S/A); e c) conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, \n\nsomente quanto à matéria “multa qualificada” e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\n \n\nConselheiro Leonam Rocha de Medeiros \n\nComo bem registrou o Eminente Relator – apresentando votos sempre bem \n\nfundamentados, engrandecendo as deliberações do Colegiado –, em resumo, a verificação fiscal \n\nocorreu sobre contribuinte consubstanciado em “Hospital” da rede privada que não mantinha \n\nprofissionais “médicos” em sua folha de salários. \n\nA contratação dos “médicos” se efetivava através de contrato de prestação de \n\nserviços médicos firmado entre o Hospital e pessoas jurídicas diversas, que eram titularizadas, \n\ncada qual, pelos médicos que atendiam nas dependências do Hospital autuado. \n\nA fiscalização, após investigações em busca da verdade material, entendeu que \n\n“todos” os médicos eram “segurados empregados”, sendo vinculados ao Hospital por um \n\n“contrato realidade” de segurado empregado dissimulado pela “pejotização” simulada. \n\nFl. 2201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nA pessoa jurídica de cada médico era, portanto, uma simulação. \n\nAs notas fiscais emitidas pelas pessoas jurídicas dos médicos (“pejotas”, “CNPJs”) \n\neram, em realidade, os “salários” decorrentes da relação de segurado empregado com Hospital. \n\nSendo as notas fiscais, em verdade, “salários”, então deveriam compor a base de \n\ncálculo patronal das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pelo Hospital (no “popular \n\njargão” dos 20% sobre a folha de salários). \n\nAqui nestes autos não se discute a autuação dos médicos pela “renda de pessoa \n\nfísica” (tabela progressiva até 27,5%) supostamente dissimulada pela pejotização ilícita. O tema \n\naqui é exclusivamente a autuação do Hospital quanto aos recolhimentos para financiar a \n\nprevidência social administrada pelo INSS. \n\nEspecificamente, o objeto do crédito previdenciário levantado pelo fisco federal são \n\ncontribuições previdenciárias patronais, não declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo \n\nde Garantia e Informações à Previdência Social) – pelo fato do contribuinte não reconhecer a \n\nrelação de segurado empregado com os médicos, acusada pela fiscalização da Receita Federal do \n\nBrasil – incidentes sobre as “remunerações” pagas aos “segurados empregados” (médicos) que \n\nprestaram serviços à empresa (HOSPITAL). Estão inclusos no lançamento de ofício, além da quota \n\npatronal, as contribuições relativas ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes \n\ndos riscos ambientais do trabalho (SAT/GILRAT) e as contribuições devidas a Terceiros, isto é, para \n\nOutras Entidades e Fundos. \n\nAdemais, tendo a fiscalização partido da lógica que se tratou de atos simulados e \n\ndissimulados para reduzir a tributação, bem como que ela (fiscalização) teria demonstrado \n\nsuficientemente a fraude, aplicou-se multa de ofício qualificada (150% antes da Lei nº 14.689, de \n\n2023; atualmente, em 100% para casos de não reincidente, competindo a unidade preparadora na \n\norigem aferir a retroatividade benigna por ocasião da liquidação). \n\nHá outras temáticas nos recursos especiais, porém solicitei apresentar declaração \n\nde voto para tratar em particular dos pontos: \n\na) da acusação fiscal da prática de fraude quanto a suposta relação de \n\nsegurado empregado, que seria dissimulada pelas pessoas jurídicas dos \n\nmédicos, sendo os “CNPJs” uma simulação; e \n\nb) da implicação dos fatos considerados como ocorridos ao se julgar o item \n\n“a” na multa de ofício a ser aplicada como consequência do lançamento \n\n(multa de ofício qualificada). \n\nAntes de passar a análise de tais tópicos “a” e “b”, anoto que acompanhei o relator \n\nnos outros pontos discutidos nos recursos. No entanto, quanto a responsabilidade solidária dos \n\nHospitais do grupo de fato indicado, importa anotar que, a meu aviso, a norma do art. 30, IX, da \n\nLei nº 8.212 não é plenamente objetiva, porém o recurso é de cognição estrita, tendo sido firmado \n\nno voto condutor da Turma a quo que o grupo de fato não teria sido refutado, além de ser \n\nFl. 2202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nafirmado lá que a fiscalização apresentou elementos que caracterizariam a responsabilidade \n\nsolidária e de práticas comuns, o que fundamentaria a aplicação da solidariedade, já que o STJ \n\nentende que: \n\n“... este Tribunal Superior tem externado: 'ainda que se admita que as empresas \n\nintegram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a \n\nsolidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se \n\nexigir seu adimplemento por qualquer delas' (AgInt no REsp 1860479/PR, relator \n\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, \n\nDJe 01/10/2020). É que 'a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. \n\n30 da Lei n. 8.212/1990, não decorre exclusivamente da demonstração da \n\nformação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, \n\nprática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial' \n\n(AgRg no AREsp 89.618/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, \n\njulgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016).” (AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, \n\nrelator Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de \n\n14/11/2022, grifei) \n\n \n\nAnálise do item “a” – Médicos como segurados empregados (?): \n\nHá muito se discutiu na jurisprudência do Supremo Tribuna Federal (STF) se era ou \n\nnão possível outras formas de contratação ou de divisão do trabalho que não exclusivamente pela \n\nrelação de segurado empregado. Hodiernamente, o assunto é pacificado, embora situações \n\npráticas possam suscitar dúvidas. A partir de precedentes qualificados, entende o STF: \n\ni) Tema 725 (RE 958.252): “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de \n\ndivisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do \n\nobjeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da \n\nempresa contratante”; \n\nii) ADPF 324: “A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma \n\nempresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre \n\nconcorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular \n\nestratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade”. \n\n“É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se \n\nconfigurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da \n\ncontratada”; \n\niii) Tema 739 (ARE 791.932): Assentou já ter sido declarado que a Súmula 331/TST \n\ne as decisões que vedam a possibilidade de terceirização de atividade-fim são \n\ninconstitucionais, uma vez que o Plenário do STF proclamou a licitude da \n\nterceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a \n\ninexistência de relação de emprego entre contratante e empregado da \n\ncontratada; \n\nFl. 2203DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\niv) ADC 48 e ADI 3961: “É legítima a terceirização das atividades-fim de uma \n\nempresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não \n\nimpõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio \n\nconstitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para \n\neleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). \n\nA proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação \n\nremunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).” \n\nv) Agravo Regimental na Reclamação nº 47.843: “ser lícita a terceirização por \n\n‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa \n\njurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na \n\natividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; ...)”; \n\nvi) Agravo Regimental na Reclamação nº 53.688: “A prestação de serviços por \n\nintermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como “pejotização”, não \n\nconstitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial \n\nadmitida pelo Supremo no julgamento da ADPF 324”; \n\nvii) Tema 725 (RE 958.252): “O direito não vive de rótulos, mas sim de uma real \n\nnatureza jurídica dos contratos” (Ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista); \n\nviii) ADI 5625: “A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os \n\nfatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de \n\nrelação de emprego”. “Estando presentes elementos que sinalizam vínculo \n\nempregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as \n\nconsequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da \n\nLeis do Trabalho”; “É nulo o contrato civil ..., quando utilizado para dissimular \n\nrelação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem \n\npresentes seus elementos caracterizadores”; \n\nix) ADI 5625 (no voto do redator para acórdão, Ministro Nunes Marques): O ponto \n\nnevrálgico reside exatamente em se perceber que a natureza do ajuste firmado \n\nentre profissionais e o estabelecimento será definida de acordo com a presença, \n\nou não, daqueles elementos caracterizadores do vínculo empregatício, a saber: \n\npessoalidade, habitualidade (ou não eventualidade), subordinação e onerosidade. \n\nAo se reconhecer outras formas de contratação como permitidas, não se está \n\njuridicamente afastando a possibilidade da caracterização do vínculo de emprego, \n\nse e quando, de fato, houver um simulacro para disfarçar a relação de emprego. \n\n“Com a evolução dos tempos e a complexidade das tramas sociais, a refletirem \n\ntais avanços, modelos alternativos de relações de trabalho têm surgido \n\nnaturalmente. O vínculo de emprego não deve ser o único regime jurídico a \n\ndisciplinar o trabalho humano. Com efeito, a produção de bens e serviços ocorre \n\ndas mais variadas formas, e não exclusivamente por meio do sistema \n\ncaracterizado pela presença de um empresário e seus empregados. O princípio da \n\nvalorização do trabalho não se concretiza apenas com a tradicional fórmula do \n\nvínculo empregatício, em absoluto. Para sua perfectibilização, há de se facultar \n\ntanto ao trabalhador como aos empreendedores opções legítimas para que \n\nFl. 2204DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nexerçam seu ofício sob a égide de regimes jurídicos resilientes, ajustáveis às \n\nmudanças sociais e culturais – eventualmente livres, por exemplo, de \n\nsubordinação e dos limites remuneratórios característicos de um salário que \n\ntenha sido previamente contratado. Isso é conveniente para todos os atores \n\neconômicos e também para a sociedade em geral”. “A Constituição é capaz de \n\nacolher muitos projetos de vida, e o legislador, no diploma em discussão, agiu \n\ncom grande respeito pelas manifestações espontâneas do mercado de trabalho \n\nem questão. Bem ao revés, penso que o enrijecimento do mercado, por força de \n\ndisposições legais excessivamente dirigentes, isso, sim, pode operar em desfavor \n\nda liberdade, do progresso pessoal e da dignidade profissional”. “Um dos \n\nfundamentos da ordem econômica é a valorização do trabalho humano, que \n\nsempre aparece, no Texto Constitucional, pareado com a livre iniciativa (arts. 1º, \n\nIV, e 170, caput). Esta só se pode realizar numa ordem jurídica que não l he \n\nmaniete completamente, ainda que com bons propósitos. O vínculo empregatício \n\ntem seu lugar de destaque na economia de mercado, mas outras formas de \n\narranjo trabalhista, sobretudo aquelas que surgem espontaneamente e que \n\npromovem o crescimento profissional das pessoas, devem ser igualmente \n\nrespeitadas e estimuladas”. \n\nVale dizer, o STF entende que é possível haver terceirização de atividades, seja \n\natividade-fim ou atividade-meio; também compreende possível haver pejotização; igualmente, \n\naceita parcerias ou outras formas de arranjo de trabalho (gênero, sendo a relação de emprego \n\nmera espécie de como pode ser exercido o trabalho). A Excelsa Corte constitucional não admite, \n\nentretanto, através de tais formas de relações jurídicas plausíveis, escamotear uma típica relação \n\nde segurado empregado (Lei nº 8.212, art. 12, I, “a”) por dissimulação da efetiva realidade. \n\nA terceirização consiste na transferência de atividade (fim ou meio) da empresa \n\ntomadora de serviço para ser executada por uma outra – a prestadora de serviço pessoa jurídica. \n\nA pejotização consiste na contratação de prestador de serviço pessoa física por \n\nmeio de pessoa jurídica. Para alguns doutrinadores o termo, por si só, seria sinônimo de ato \n\nfraudulento para dissimular relação de emprego na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. Porém, o STF \n\nentende possível, em tese, a licitude da figura. O caso concreto demonstrará se é lícita ou ilícita. \n\nA relação de segurado empregado, para fins previdenciário-tributário, a seu turno, \n\nconsiste em materialização dos elementos constantes do art. 12, I, “a”, da Lei nº 8.212, a saber: \n\n“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas \n\nfísicas: \n\n I - como empregado: \n\n a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter \n\nnão eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como \n\ndiretor empregado;”. \n\nFl. 2205DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nUma forma mais didática e conceitual de identificar a relação de segurado \n\nempregado (Lei nº 8.212, art. 12, I, “a”) é verificar se estão presentes os elementos a s eguir: \n\na) serviço prestado por pessoa física; \n\nb) pessoalidade; \n\nc) subordinação; \n\nd) habitualidade (não eventualidade); \n\ne) onerosidade (mediante salário/remuneração); e \n\nf) alteridade, na qual o tomador do serviço assume os riscos da atividade \n\neconômica e não pode transferi-lo ao segurado empregado (Lei nº 8.212, \n\nart. 15, I). \n\nPode-se terceirizar, pejotizar, formar parcerias ou estabelecer outras formas de \n\ntrabalho, conquanto esteja vedado camuflar uma verdadeira relação de emprego por meio das \n\npermitidas formas jurídicas. O caso concreto denunciará o que é lícito ou ilícito. \n\nRecentes Agravos Regimentais em Reclamações Constitucionais bem traduzem o \n\nassunto e se corretamente forem lidos e compreendidos deles se extrai que a Justiça do Trabalho \n\nem pesquisa pessoal, baseado em conjunto probatório específico que não pode ser revolvido, \n\nreconheceu vínculo de emprego por análise direta e particular, a teor: Rcl 65.612 AgR (publicado \n\nem 25/06/2024) e Rcl 65.931 AgR (publicado em 21/08/2024). \n\nA primeira Reclamação Constitucional citada (Rcl 65.612 AgR) é relativa a um \n\nprocesso trabalhista do médico intensivista “Roberto da Cunha Wagner” que pleiteou \n\nreconhecimento de vínculo de empregado com um Hospital, não guardando identidade com o \n\ncaso dos autos, já que específico e individualizado. A outra Reclamação Constitucional (Rcl 65.931 \n\nAgR) também é um processo trabalhista, sendo do médico intensivista “Bruno Silva Baron” que \n\npleiteou reconhecimento de vínculo de empregado com um Hospital, não guardando identidade \n\ncom o caso dos autos, já que específico e individualizado. Ambas as Reclamações Constitucionais \n\ntratavam da relação pessoal e direta de cada um daqueles médicos, pessoa física, com o Hospital. \n\nNo caso destes autos do contencioso administrativo fiscal, a despeito de extenso e \n\nmuito bem escrito relatório fiscal, em hercúleo trabalho desempenhado (e-fls. 51/138), não se \n\nchegou a relatar terem sido ouvidos (intimados) os “médicos” supostamente segurados \n\nempregados, terem sido individualizadas condutas dos profissionais prestadores de serviço, \n\ntampouco aprofundou a fiscalização intimando e analisando as pessoas jurídicas contratadas sob \n\nsuposta dissimulação “as pejotizadas”, da qual cada um dos médicos seria parte relacionada. \n\nO “reconhecimento do vínculo” de “segurado empregado” se efetivou, conforme \n\nse extrai do relatório fiscal, por globalidade (situação prática que seria observada em todos). Diz-\n\nse que “todos” os médicos que tinham nas dependências do Hospital são segurados empregados. \n\nArgumenta-se extensamente que ocorre os elementos característicos da relação de segurado \n\nFl. 2206DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nempregado que demonstra o vínculo. Se específica os elementos de subordinação etc., no entanto \n\nnão há especificidades de individualização partindo para a análise de uma pessoa física que seja \n\nnominada e exemplificada (por exemplo, não se fala de situação concreta e específica de um \n\nmédico pessoa física, identificado por nome e situação concreta e individualizada, não se fala \n\nsobre o caso do Dr. José, do Dr. João, da Dra. Maria). \n\nReporta-se que “todos” são subordinados, pois os contratos das pejotizadas \n\ncontratadas são parecidos, que não poderia se terceirizar atividade-fim, que os médicos (todos \n\neles) para trabalharem no Hospital se submetem a um credenciamento e na ocasião se \n\ncomprometem a honrar o regime interno, o qual contém cláusulas que estabelecem subordinação \n\nhierárquica, já que impõem disciplina, impõem observar deveres dentro das dependências do \n\nHospital, estabelecem que há um diretor clínico que comanda o Hospital e que deve ser \n\nrespeitado. \n\nReporta-se que os salários são uma remuneração por produtividade, que todos os \n\nequipamentos, estrutura e dependências são por conta do Hospital, que as ações de danos dentro \n\ndo Hospital têm a empresa como responsável na relação de consumo por defeito de serviços, que \n\na relação de trabalho é executada pelo médico e jamais pela pejotizada, vez que a empresa \n\ncontratada, por exemplo, não assina o prontuário médico, sendo os médicos que se apresentam \n\nao trabalho de atendimento médico em situação personalíssima. \n\nReporta-se que é dever cumprir escalas, ainda que sejam previamente \n\ncomunicadas, ajustadas, acordadas. Diz-se que não se descaracteriza a relação de segurado \n\nempregado pelo fato de poder ter trocas de escalas, uma vez que a pessoalidade ainda se \n\nmantém, haja vista que seria uma espécie de mera permuta compensada de horários. \n\nReporta-se que as ações de reparação civil são contra o Hospital e não contra o \n\nmédico, em pesquisa judicial na localidade da sede do Hospital, contudo a fiscalização não \n\nreporta, nem investiga se houve alguma “reclamação trabalhista” por médico(s) contra o Hospital \n\nautuado. \n\nDo relatório se extrai, sempre em generalização globalizada, que seria a situação de \n\ntodos os médicos, indistintamente, passagens argumentativas, tais como: \n\n43. Os clientes externos do Hospital são pessoas físicas que, necessitando de \n\nalgum tipo de serviço relacionado com sua saúde física e mental, se dirigem à \n\nempresa fiscalizada em busca de atendimento especializado a ser realizado por \n\nprofissionais de medicina, fisioterapia, nutrição, enfermagem, e outros conforme \n\ninformação constante no sítio do hospital. Assim o cliente externo do hospital, \n\nestando em relacionamento com este e sob cuidados de profissionais de saúde, se \n\ndenomina paciente. \n\n44. O acesso do paciente ao hospital poderá ocorrer de diversas formas. Essas \n\nformas são a seguir detalhadas: \n\nFl. 2207DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n44.1. O paciente procura atendimento emergencial de forma volitiva ou \n\nconduzido por terceiros. Neste caso o paciente não escolhe o profissional que lhe \n\nprestará serviços e se utilizará dos serviços daqueles que estiverem disponíveis no \n\ninterior do hospital. \n\n44.2. O paciente procura atendimento eletivo (com horário marcado) para \n\nrealização de procedimento médico, sem escolher qual profissional lhe prestará \n\nserviço, apenas apresentando uma necessidade específica (por exemplo \n\nortopedia). Neste caso a atendente (geralmente pelo telefone) informa os \n\nprofissionais disponíveis e realiza a marcação do procedimento. \n\n44.3. O paciente já tem atendimento com profissional definido em suas relações \n\npessoais e ou por escolha própria ou por indicação, procura realizar o \n\nprocedimento (consulta, exame, cirurgia ou outro) utilizando-se da estrutura física \n\ndo hospital. \n\n(...) \n\nNo caso do item 44.1 e 44.2 o paciente procura o Hospital para que este lhe \n\npreste serviço e o hospital, com o fito de atender o paciente lhe disponibiliza \n\nprofissional que atenderá a todos os requisitos necessários pessoais \n\n(conhecimento profissional) e do hospital (instalações físicas, disponibilidade de \n\nequipamentos e material) para o aperfeiçoamento da relação. Assim, o \n\nprofissional que atender o paciente o fará em nome do HOSPITAL e atendendo às \n\ndeterminações deste, respeitados, logicamente, os princípios de ética e exercício \n\nprofissional definidos por seu Conselho fiscalizador. \n\n47. Reforça essa forma de atendimento em nome do HOSPITAL o fato de que \n\nTODOS os profissionais que se sujeitam TRABALHAR no interior do hospital \n\nfirmam compromisso por meio de declaração: \"Declaro ainda ter lido e estar de \n\nacordo com os termos do Regimento Interno\". (Termo constante do arquivo \n\n\"Anexo 04 - Ficha Cadastral médicos HMA.PDF\"). \n\n48. No caso do item 44.3 o profissional se utiliza da estrutura do hospital \n\n(instalações físicas, disponibilidade de equipamentos e material) para prestar o \n\natendimento. Vale aqui ressaltar que o profissional não terá liberdade de prestar \n\nseus serviços da forma que lhe convier porque o mesmo estará fazendo sob a \n\négide do Regimento Interno do hospital conforme item anterior, porém realizará \n\nsuas tarefas conforme sua disponibilidade. \n\n(...) \n\n50. Assim, por mais que queira o HOSPITAL referir-se aos profissionais médicos \n\ncomo independentes e não pertencentes aos seus quadros, é latente que a \n\nrelação existente entre aquele e os médicos é laborai em que aquele fornece a \n\nestrutura física (prédio, engenharia, espaço físico, salas, macas, cadeiras, mesa e \n\noutros), equipamentos para procedimentos médicos (aparelhos específicos como \n\nressonância, raio x e outros) e materiais a serem consumidos com e pelos \n\nFl. 2208DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\npacientes (remédios e produtos para procedimentos médicos) e os médicos \n\nfornecem seus conhecimentos profissionais. \n\n51. Assim, agindo os médicos em nome do HOSPITAL realizam a relação do \n\nhospital com pacientes deste prestando, em NOME do HOSPITAL e em respeitos \n\nàs normas deste, nas instalações deste, com os recursos materiais e financeiros \n\ndeste, e aperfeiçoam a prestação dos serviços de saúde onde, o atendimento \n\nmédico é apenas parte deste serviço. \n\n52. Tanto que o atendimento é parte deste serviço que o Hospital, conforme \n\nconstam de seus contratos com as empresas intermediadoras de mão-de-obra de \n\nserviços médicos, realiza retenção de 10% (dez por cento) dos valores recebidos \n\n(honorários médicos pagos pelos custeares dos serviços prestados) a título de \n\nrecuperação de despesas. \n\n(...) \n\n120. Na lide em questão, os pacientes, aqui entendidos como as pessoas físicas \n\ndemandantes de serviços de saúde, Dor escolha pessoal, buscam HOSPITAL com o \n\nobjetivo de receber deste a prestação de serviços necessária para a sua saúde \n\nsendo, pela estrutura física, administrativa e de logística daquele, encaminhada a \n\nsetores do hospital (ambulatório, internação, pronto socorro, unidade de terapia \n\nintensiva) onde, neste locais designados, são atendidos por profissionais de saúde \n\ndesignados HOSPITAL. \n\n121. Assim sendo o paciente é atendido pelo HOSPITAL e o serviço por este \n\nprestado tem a interveniência de um profissional de saúde. A estrutura técnica, \n\nfísica e administrativa não é indiferente a este atendimento sendo inclusive \n\ndeterminadora da forma, condições, momento e custo deste atendimento. \n\n(...) \n\n129. Nos processos em que foram anexados cópia de prontuários médicos, \n\nrespeitados integralmente o SIGILO PROFISSIONAL, pode-se constatar que em \n\nmomento algum aparecem referidas empresas interpostas como PRATICANTES de \n\nquaisquer atos perante o paciente. Inclusive essas empresas não constam de \n\nnenhum campo, informação ou quaisquer dados dos prontuários analisados. \n\n(...) \n\n134. Ademais, pela análise da estrutura lógica do HOSPITAL podemos concluir de \n\nforma simplória que não existe hospital sem médico de acordo com as definições \n\nconstantes de documentos normativos: (...). \n\n(...) \n\n147. Por força de contrato de prestação de serviços, conforme apresentados \n\ndurante o procedimento de auditor, o hospital define as formas de assalariar \n\nesses profissionais que não terão salário fixo mas sim remuneração variável de \n\nacordo com a quantidade de serviços realizados ou produtividade, com base nos \n\nFl. 2209DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nvalores pagos pelos pacientes ou por seus planos de saúde reduzido do valor de \n\n10% a título de recuperação de despesas. \n\n(...) \n\n149. Ao participar do Corpo Clínico do hospital o médico passa a sujeitar-se à \n\nhierarquia do hospital composta por Diretor Clínico e Assistentes Clínicos, \n\ncompetindo a estes, conforme Regimento do Corpo Clínico a coordenação da \n\nexecução das ações de apoio diagnóstico de assistência terapêutica integral, \n\nestabelecimento de critérios, parâmetros e métodos para a realização de controle \n\ne avaliação de qualidade das ações e serviços de saúde, elaborar normas técnicas \n\npara controle dos serviços prestados, organizar as atividades relativas a atuação \n\nmédico-assistencial dentre outras. \n\n150. Assim é bastante concluir que o HOSPITAL é o empregador quando o objeto \n\nda instituição é o fornecimento de serviços de saúde (médicos e outros). \n\n(...) \n\n152.1 Presta serviços de natureza não eventual a empregador, considerando que \n\nos serviços prestados pelo médico aos PACIENTES que compram serviços do \n\nHOSPITAL, ocorrem no interior do HOSPITAL, sob a égide de seu Regimento \n\nInterno, com a utilização de seu espaço físico, seus equipamentos, conforme sua \n\ndisponibilidade e vendendo aos pacientes seus produtos (medicamento, exames e \n\noutros). \n\n152.2. É não eventual porque, ao ser procurado pelo PACIENTE o médico está no \n\nHOSPITAL para fornecer ao cliente-pacientes os produtos que o HOSPITAL \n\ndisponibiliza. O fato de existir agenda apena visa a organização do processo e a \n\nharmonização entre as necessidades dos pacientes, do hospital e do profissional a \n\nrealizar o atendimento. \n\n153. A dependência do hospital está na utilização da estrutura física, \n\nadministrativa, de materiais e serviços além de se subordinar às normas internas e \n\nà disponibilidade dessa estrutura definida. É o HOSPITAL que define quais \n\nespecialidades estão disponíveis, quando e onde o paciente poderá procura-las e \n\ndelas podem utilizar. O médico é apenas o interveniente deste processo e está \n\nintegralmente sujeito ao que definir o HOSPITAL. \n\n154. A questão salarial já está discutida no item 147 e a efetividade ou não do \n\nprofissional está relacionada às escalas de serviço. Em questionamento ao \n\nHOSPITAL Este informou que não tem gestão sobre as escalas de serviços e que \n\nestas são de responsabilidade das empresas contratadas. Apesar de contundente \n\nesta informação e constar dos contratos apresentados e analisados do hospital \n\nsomente nos cabe discordar. \n\n155. Discordar primeiro porque o PACIENTE procura o HOSPITAL para o \n\natendimento de sua necessidade (especialidade médica) e o HOSPITAL por \n\nintermédio de sua estrutura administrativa encaixa necessidade do paciente à sua \n\nFl. 2210DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nescala de trabalho colocando o atendimento desse paciente no horário em que a \n\nespecialidade demandada está disponível. \n\n156. Discordar em segundo lugar porque o Regimento do Corpo Clínico define em \n\nseu artigo 28 as atividades dos médicos que compõem o corpo clínico e no artigo \n\n29 define que \"Cada serviço terá um médico efetivo como representante e \n\nresponsável pelo planejamento, organização, supervisão técnica e controle das \n\natividades assistências previstas no Regimento\". \n\n157. Ou seja, cabe a um médico efetivo (e não a uma empresa) a gestão do \n\natendimento do paciente. Para melhor entender o conceito de médico efetivo \n\nestá detalhado no artigo 17 do referido regimento e corresponde àqueles que \n\nforam admitidos como temporários a mais de 6 meses e \"se declaram em \n\nconcordância com todas as exigências inerentes à suas atividades como \n\nparticipante do Corpo Clínico...\". \n\n(...) \n\nXI.1. Da pessoalidade \n\n160. Os serviços a serem prestados aos pacientes INDEPENDEM da pessoa jurídica \n\ninterposta e somente podem ser realizados se estiver presente o MÉDICO \n\ndevidamente habilitado e qualificado para atender a necessidade do paciente, \n\ntornando-se totalmente desnecessária a presença da pessoa jurídica. \n\n(...) \n\nXI.2. Da habitualidade e não-eventualidade \n\n165. Os contratos celebrados entre a HOSPITAL e os profissionais contratados \n\ncomo supostas pessoas jurídicas que acobertariam a relação laborai são \n\nuniformes, tendo o mesmo padrão, conteúdo, clausulas e outras características. \n\nNenhuma das PJ demonstrou ter tido liberalidade para interpor clausulas \n\nespecificas, exclusivas ou privativas, não restando duvidas da força impositiva da \n\nfiscalizada na relação contratual, preconizando a inequívoca subordinação jurídica \n\na que os contratados se encontravam submetidos. Algumas pequenas diferenças \n\nobservadas estão no detalhamento do objeto do contrato. \n\n(...) \n\nXI.3. Da subordinação \n\n(...) \n\n173. Neste caso em comenda fica bem delineado a subordinação hierárquica dos \n\nmédicos ao hospital uma vez que os médicos que exercem suas atividades no \n\ninterior do HOSPITAL além de terem sido admitidos sob rigoroso processo \n\ndefinido pelo Regimento como \"Credenciamento\" estão dependentes de normas \n\ndefinidas pelo Diretor Clínico (artigo 80, incisos III, IV e V), Assistentes Clínicos \n\n(Artigo 90III, IV, V, VII) além de poderem ser interpelados pelo Diretor Técnico \n\n(Parágrafo único do artigo 60). \n\nFl. 2211DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n(...) \n\n176. Assim, a fiscalizada delineava a especialidade em que se utilizaria desses \n\nprofissionais, gerenciando e determinando suas atividades, tomando para si a \n\ndecisão sobre a forma, os meios, os materiais, o local, o momento e as condições \n\nde atendimento do paciente. Caracteriza-se, nessa situação, a interferência do \n\npoder jurídico do empregador (HOSPITAL) nas ações de seus empregados (sócios \n\ne empregados das P3), visando a manutenção e adequação de suas atividades em \n\nfavor do empreendimento da empresa. \n\n177. Todo o conjunto probatório demonstra a existência de dependência jurídica \n\ndos médicos contratados por P3 interpostas com o HOSPITAL, uma vez que os \n\nmédicos se encontravam à disposição deste para a realização de serviços \n\ncontínuos e necessários à sua atividade, mesmo que aqueles tivessem certa \n\nliberdade na execução dos mesmos, situação tipicamente comum em serviços \n\ndessa natureza. Portanto, não há dúvida de que os serviços foram prestados com \n\nsubordinação jurídica. Com isso, não importa a dependência econômica, mas sim \n\nos pagamentos realizados aos médicos, por intermédio das P.1, como \n\ncontraprestação pelos serviços prestados. \n\n(...) \n\nXI.4. Da remuneração \n\n179. A remuneração nada mais e do que a retribuição ao empregado pelo serviço \n\nprestado ao empregador, encontrando-se presente e consubstanciada nos \n\npagamentos efetuados aos profissionais executores dos serviços, embora \n\nmascarados como pagamentos a PJ, respaldados em notas fiscais de prestação de \n\nserviços, prestando-se estas tão somente a disfarçar a realidade de sua natureza \n\nremuneratória. \n\n(...) \n\n185. O procedimento adotado pelo HOSPITAL não pode ser acolhido, pois este \n\noferecia aos seus pacientes todas as especialidades médicas, no interior de suas \n\ndependências com a utilização de seus recursos logísticos, físicos, materiais e \n\nadministrativos, além é claro, do médico estar à disposição do paciente. Não \n\nestamos falando em médico credenciado pelo plano de saúde, que atende no seu \n\nconsultório. Os pacientes eram atendidos nas unidades do HOSPITAL, conforme \n\nagenda marcada, e somente não se registravam os médicos como empregados, \n\nporque estes médicos eram especialistas, mascarando-se o vínculo de emprego \n\nvia empresas interpostas. \n\n186. O contrato de trabalho é um contrato realidade e o fato dos médicos \n\ntrabalhar como sócios ou empregados de uma empresa terceira contratada, não \n\nafasta o vínculo de emprego do art. 3º da CLT. \n\n(...) \n\nFl. 2212DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n189. (...). Também, embora seja um forte indício, não é requisito essencial na \n\ndefinição de empregado a exclusividade na prestação dos serviços, em outras \n\npalavras, ainda que seja um indicativo, não é imprescindível que o empregado \n\npreste serviços somente a um empregador. \n\n(...) \n\nXIII. DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 129 DA LEI 11.196/2005 \n\n200. Tendo em vista que contratar empresas interposta para que esta substitua a \n\nmão-de-obra médica corresponde a ilegalidade flagrante, como fica a situação da \n\nempresa interposta. Um dos argumentos que podem ser aventados na discussão \n\né a possibilidade da aplicação do artigo 129 da Lei 11.196/2005. \n\n(...) \n\n205. Prevaleceu, por conseguinte, o arcabouço legal vigente, no qual o Auditor-\n\nFiscal da Receita Federal, verificando que determinado contribuinte preenche os \n\nrequisitos de segurado empregado, faça o devido enquadramento nesta condição, \n\ne efetue o lançamento tributário correspondente. \n\nPermissa venia, creio que a importância do controle de legalidade do lançamento \n\nde ofício não só objetive evitar a cobrança do que não seja devido, mas também vise aprimorar a \n\nforma como deve ocorrer as autuações. \n\nPenso que no caso dos autos, malgrado o extenso trabalho desenvolvido, faltou à \n\nfiscalização caracterizar individualizadamente, ainda que por amostragem eficaz, a situação dos \n\nmédicos pessoas físicas (o Dr. José, o Dr. João, o Dr. Pedro, o Dr. Mateus, a Dra. Maria, por \n\nexemplo), demonstrando que se caracterizava no particular deste ou daquele a efetiva situação de \n\nsegurado empregado. Depois da globalização precisava se partir para a subsunção prática com \n\nalguns nomes e situações concretas, nem que fosse por amostragem. \n\nAliás, no Agravo Regimental na Reclamação nº 47.843, sendo redator para acórdão \n\no Ministro Alexandre de Moraes, se deu provimento a Reclamação Constitucional para afastar \n\nvínculo de emprego por violação de precedentes qualificados do STF por se entender ser lícita a \n\nterceirização por “pejotização”, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa \n\njurídica formada por profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da \n\ncontratante (médico contratado). Consta especialmente consignado no inteiro teor da decisão que \n\nos médicos, individualmente (os chamados segurados empregados), não foram ouvidos. Em \n\npassagem do voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso se destaca: \n\n Chamo a atenção para o fato de que esta não é uma ação civil pública \n\npropriamente com preocupações trabalhistas de tutela dos direitos dos \n\ntrabalhadores, porque inclusive nenhum dos médicos foi sequer ouvido. \n\n Tenho dúvida de se, aqui, o Ministério Público do Trabalho está atuando \n\nverdadeiramente em favor dos trabalhadores ou com preocupações de natureza \n\ntributária ou fiscal, talvez – teria dúvida até da extensão de sua legitimação ativa. \n\nFl. 2213DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\n O que ocorre no Brasil, Presidente e eminentes Colegas, é que temos um \n\nsistema tributário regressivo, injusto e, de certa forma, incompreensível, que faz \n\ncom que os sócios de empresa recebam mediante distribuição de lucros e de \n\ndistribuição de dividendos – isentos, como estabelece a legislação –, enquanto os \n\ntrabalhadores pagam, se forem bem pagos, 27,5% de imposto de renda. \n\n Esse é o país que criamos com o sistema tributário que temos. Fui advogado \n\ntrinta anos, a partir de meados dos anos 1990 com sociedade profissional – os \n\nsócios são remunerados por distribuição de lucros ou de dividendos e os \n\nempregados são pagos por contrato de trabalho. O que acontecia, na prática, \n\ntrágico e triste como possa parecer, é que eu pagava menos imposto de renda do \n\nque minha secretária. Este é o Brasil. \n\n As elites extrativistas brasileiras conceberam um sistema tributário em que \n\no patrão paga menos imposto de renda que um empregado. Esse processo levou a \n\numa progressiva pejotização, ou seja, muitas vezes empregados constituem \n\npessoas jurídicas para escaparem dessa dualidade perversa, regressiva e que não \n\nse sustenta do ponto de nenhuma lógica de justiça distributiva. \n\n Aqui, não acho que estejamos diante de uma questão de proteção de \n\ndireitos trabalhistas propriamente, inclusive porque não estamos lidando com \n\nhipossuficientes que precisam ser substituídos ou representados pelo Ministério \n\nPúblico do Trabalho. Estamos lidando com médicos que, inclusive, e com muita \n\nfrequência, têm diversos trabalhos e, portanto, não têm uma subordinação direta \n\na um único empregador, a um único hospital ou a uma única empresa de saúde. \n\nConstituem empresas para ter um regime tributário melhor – uma decisão tomada \n\npor pessoas informadas e esclarecidas, e não hipossuficientes. \n\n Embora, aqui, talvez, pudesse existir, em alguma medida, um interesse \n\ntributário da União, não vejo interesse trabalhista dos médicos tutelados pelo \n\nMinistério Público do Trabalho, com todas as vênias dos entendimentos \n\ncontrários. \n\n Tanto a terceirização da atividade-fim, genericamente, quanto a própria \n\nchamada pejotização, no caso particular, são toleradas pela legislação brasileira. \n\nHá aqui a essência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em dois casos \n\njá reiteradamente citados. \n\n O meu entendimento também é o de que se deva dar provimento ao agravo \n\npara reconhecer-se a procedência da reclamação, na linha da divergência aberta \n\npelo Ministro Alexandre de Moraes que, em minha visão, concretiza, neste caso, a \n\nposição do Plenário do Supremo Tribunal Federal. \n\n Repito que, se estivéssemos diante de trabalhadores hipossuficientes, em \n\nque a contratação como pessoa jurídica fosse uma forma, por exemplo, de frustrar \n\no recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço ou alguma outra verba, \n\naí acho que uma tutela protetiva do Estado poderia justificar-se. Gostaria de \n\nlembrar que não são só médicos, hoje em dia – que não são hipossuficientes –, que \n\nFl. 2214DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nfazem uma escolha esclarecida por esse modelo de contratação. Professores, \n\nartistas, locutores são frequentemente contratados assim, e não são \n\nhipossuficientes. São opções permitidas pela legislação. \n\n De modo que, pedindo todas as vênias a Vossa Excelência, e \n\ncompreendendo os argumentos que a motivaram, reitero minha visão de que é \n\nlegítima essa modalidade de contratação. A sentença de primeiro grau, como \n\ndestacado na peça de interposição – aliás, um elogio merecido ao ilustre \n\nadvogado que esteve na tribuna e ao trabalho escrito desempenhado –, foi \n\nproferida anteriormente à virada de jurisprudência promovida pelo Supremo \n\nTribunal Federal, mas a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, \n\nnão, já foi posterior à decisão do Supremo. Eu situaria essa decisão, com o devido \n\nrespeito merecido, como uma certa resistência a fazer prevalecer a jurisprudência \n\nfirmada pelo Supremo Tribunal Federal. \n\n Com essas considerações, Presidente, renovando meus cumprimentos a \n\nVossa Excelência pelo voto e pela assunção à Presidência, estou acompanhando a \n\ndivergência, dando provimento ao agravo e julgando procedente a reclamação. \n\nGrifei e dei destaque \n\nA despeito da construção argumentativa didática e extensa dada pelo relatório \n\nfiscal e encampada pela insigne relatoria, ao verificar o acórdão recorrido, o acórdão da DRJ e o \n\nrelatório fiscal, sem necessidades de revolvimento de conjunto probatório, é possível constatar \n\nnão haver indicação individualizada dos elementos caracterizadores de relação de segurado \n\nempregado entre cada médico (ou de alguns por amostragem, se fosse o caso) com o Hospital \n\nautuado. Os médicos ou suas pessoas jurídicas (as contratadas) não foram intimadas, ouvidas ou \n\ninvestigadas. \n\nNão me parece, pelos elementos informados, ainda que globalizando para “todos os \n\nmédicos”, em igual situação, que efetivamente esteja demonstrado a caracterização do vínculo de \n\nsegurado empregado. \n\nAinda que conste que teria sido intimado o Hospital para apresentar a lista de \n\nmédicos que trabalhavam para a instituição com informações trabalhistas como o NIT e que o \n\nHospital tenha informado que competia as contratadas (pejotizadas dos médicos) prestarem as \n\ninformações de tais dados, não caberia, a meu sentir, deixar de intimar as próprias pejotizadas e \n\nouvir os médicos, pois consta que a fiscalização teve acesso aos contratos de prestação de \n\nserviços. \n\nConsta que a fiscalização também teve acesso ao cadastro do Ministério da Saúde \n\n(Sistema CNES) no qual consta o cadastro do Hospital no Ministério com informações da listagem \n\nde quantitativos médicos que atendem no estabelecimento e a informações agrupadas por tipo de \n\nvínculo. Nele se observa quantidades de médicos por especialidade e se aponta o tipo de vínculo \n\nem três variações: “autônomo”, “intermediado” e “vínculo empregatício”. \n\nFl. 2215DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nLogo, não são todos os médicos que são segurados empregados na avaliação de tal \n\ncadastro junto ao Ministério da Saúde (conferir e-fls. 71/72). É verdade, lado outro, que também \n\nnão se observa o que foi declarado em GFIP pelo Hospital, que inexistiria segurados empregados \n\nmédicos. Pelo cadastro há sim segurados empregados médicos, mas também tem os que não são. \n\nConsta no Ministério da Saúde médicos prestando trabalho nas dependências do hospi tal \n\nsemanalmente por 2 horas, apenas. O ponto nodal é que a fiscalização precisava fazer a \n\nindividualização pessoal ou praticar um arbitramento eficaz, que não se observam. Não deveria ter \n\nlistado todos como segurados empregados. \n\nNão me convenço que haja subordinação recíproca entre si com intuito de relação \n\nde vínculo de segurado empregado para todos os médicos. Ora, cumprir regimento interno, \n\nobservar atos de diretor clínico, por si só, não é caracterizar subordinação para fins de vínculo. Um \n\nHospital desenvolve atividades extremamente importantes e controladas, sob diversos aspectos, \n\nde forma que exige regulamentação e responsável técnico, mas não é por isso que os médicos, \n\nque respeitam os normativos, sejam subordinados para fins de vínculo de segurado empregado. \n\nNão me parece também que haja pactuação de “salário” na forma que propugna o \n\nvínculo de segurado empregado para todos. A remuneração por produtividade e as circunstâncias \n\ncontratuais não se traduzem em salário, não se verifica as características de um salário \n\npreviamente ajustado. Aliás, decerto, se não houver serviço prestado ou disponibilizado na \n\ndependência do Hospital não haverá valores a receber, não há ajuste para pagamento. O vínculo \n\ntambém não é indeterminado como num contrato de emprego sob regime celetista. \n\nNão se trata de relação com vínculo de segurado empregado para todos. Há relação \n\ncivil, ou seja, relação autônoma, que não é pago mediante salário, mas sim por meio de serviço de \n\nprofissional liberal (médico) por produção de serviço executado. \n\nA própria pessoalidade é relativizada com a possibilidade de solicitar a substituição \n\ncom mudanças de escala, ainda que a fiscalização pondere que seja uma forma de permutar \n\nhorários e dias. Contudo, falta, como dito, a especificação de individual izações de situações que \n\ntenham ocorrido na prática em “casos concretos individuais” para se estudar e validar a autuação. \n\nA situação posta (globalmente relatada, trabalho médico em Hospital) é bem \n\nsacramentada no meio profissional respectivo, não se originando relações de vínculo de segurado \n\nempregado, por si só. O caso trata, isto é verdade, de prática corrente entre os profissionais da \n\nárea, de modo a melhor atender às conveniências das partes envolvidas (médicos e Hospitais). \n\nÉ fato observável no mundo fenomênico que os médicos se organizam para prestar \n\nserviços para diversas outras pessoas jurídicas (outros Hospitais e clínicas) sem que isso seja \n\nvínculo de segurado empregado, ainda que ocorram escalas nos Hospitais e exista a identificação \n\nna entrada do ambiente controlado de saúde e o dever de observar regimentos internos e ter \n\nciência de haver um diretor geral ou um diretor clínico, que responde pelo estabelecimento de \n\nsaúde e firma normas. No caso concreto a fiscalização, por exemplo, não aponta que um médico \n\n“x” (um Dr. José ou uma Dra. Maria, por exemplo) tenham sido exclusivos. \n\nFl. 2216DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nA pretensão dos médicos, no geral, no mercado de trabalho atual, aliás, não é um \n\nvínculo de segurado empregado, sob regime celetista. Essa situação prática observável não pode \n\nser desprezada quando se parte para uma globalização da autuação (“todos”, indistintamente). A \n\nmeta almejada por profissionais médicos que atingem certo nível de expertise é a livre \n\nnegociação, com vínculos diversos em vários Hospitais, que, sim, no geral ocorre por pejotização. \n\nAfinal, se, de um lado, o profissional deixa de ser empregado e com isso perde \n\ncertos direitos próprios a essa condição, tais como férias anuais remuneradas acrescidas de um \n\nterço, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); de outro dispõe \n\nde flexibilidade para negociar o exercício de sua profissão de acordo com a escala de horários, \n\npode eleger locais, dias e horários para trabalhar, pode exercer a profissão em vários \n\nestabelecimentos de saúde, inclusive no mesmo dia e ainda que concorrentes (situação proibida \n\nse fosse empregado, não podendo trabalhar para concorrentes ao mesmo tempo), tudo de modo \n\na otimizar clientela e ganhos pessoais, não se sujeitando a limite de remuneração, não sendo \n\nimplicado com dever de trabalho para concorrência, repito, isto é, pode trabalhar para \n\nconcorrentes entre si. \n\nA hierarquia que a fiscalização narra é, em verdade, o cumprimento de deveres que \n\nse dão dentro de um ambiente regulado, normatizado pelo dever de saúde, de cuidado, que está \n\nimplicado em um Hospital. Apenas por analogia, um condômino, por exemplo, deve obedecer ao \n\nregimento interno de um condomínio e ter ciência que o síndico é o responsável e a última \n\ninstância no ambiente condominial, pautado por normas legais e internas, nem por isso deve se \n\ndizer que o condômino seja subordinado ao síndico. \n\nSendo assim, dou provimento ao recurso especial do contribuinte para afastar o \n\nreconhecimento de vínculo de segurado empregado dos médicos com o Hospital autuado. \n\n \n\nAnálise do item “b” – Multa de ofício qualificada: \n\nApesar deste Conselheiro ter dado provimento ao recurso especial do contribuinte \n\npara afastar o reconhecimento de vínculo de segurado empregado dos médicos com o Hospital \n\nautuado, prevaleceu no Colegiado, por decisão majoritária (6 x 2), o reconhecimento do vínculo, \n\ninclusive a maioria assenta que o lançamento de ofício é correto por reconhecer o vínculo que \n\nhavia sido dissimulado com a utilização das pejotizadas caracterizadas pela maioria como ilícitas. \n\nMuito bem. Por força da decisão majoritária, o fato jurídico que o Colegiado extrai \n\ncomo dado concreto do lançamento de ofício é uma dissimulação de vínculo de segurado \n\nempregado por meio de utilização de contratos ilícitos em contratação de pejotizadas de médicos \n\npara trabalharem, sob subordinação empregatícia, no Hospital autuado. \n\nEm que pese posição pessoal já delineada, tenho em mente que o fato jurídico \n\nestabelecido por este Colegiado deve ser objeto da análise no capítulo da multa de ofício \n\nqualificada, inclusive por lógica normativa. \n\nFl. 2217DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nOra, se o recurso especial fosse exclusivamente da multa de ofício qualificada e na \n\ninstância anterior houvesse sido consignado, ainda que por maioria, haver a pejotização ilícita com \n\na dissimulação no vínculo de segurado empregado, então o fato jurídico estabelecido pela Turma \n\na quo deveria ser tomado de forma inconteste para enfrentar a temática da subsunção da multa \n\nde ofício qualificada. \n\nÉ com base em tal lógica normativa que avalio o presente capítulo. \n\nAdoto como antecedente normativo, curvando-me a maioria deste Colegiado, o \n\nfato jurídico por eles dado como concreto (concorde este Conselheiro ou não): Para a maioria se \n\nconsolida o fato jurídico de que há dissimulação de vínculo de segurado empregado por meio de \n\nutilização de contratos ilícitos em contratação de pejotizadas de médicos para trabalharem, sob \n\nsubordinação empregatícia, no Hospital autuado. É isso que a maioria assentou e firmou como \n\npremissa primeira da norma individual e concreta. Qual a consequência jurídica que deve ser dada \n\na partir de tal fato jurídico? \n\nSigamos. À análise. \n\nPara tal contexto de fato jurídico assentado pelo Colegiado, entendo que a multa de \n\nofício deve ser qualificada, haja vista que sob condição firmada de interposição de pessoa jurídica \n\n(a pejotização para o Colegiado é ilícita) deve ser aplicada a qualificação, pois se estaria diante de \n\nfraude, com conluio e combinação contratual para dissimular relação jurídica verdadeira. \n\nLogo, tendo sido vencido na votação primeira, curvando-me ao fato jurídico \n\nassentado pela maioria, então, por coerência normativa, deve ser a multa de ofício qualificada. É o \n\nque se extrai exatamente da lógica do paradigma, vez que o Colegiado a quo tinha reconhecido a \n\nilicitude da pejotização, mas havia afastado a qualificação da multa em incoerência normativa. \n\nÉ corolário lógico que a multa qualificada precisa de dolo e que a fiscalização \n\nprecisa demonstrá-lo, sob pena de não se sustentar. O ponto nefrálgico é que o caso dos autos \n\ninterrelaciona o mérito da contratação com a própria qualificação da multa (fraude, simulação, \n\nconluio). Destarte, se reconhecido o vínculo, se reconhece a ilicitude e, por isso, se qualifica a \n\nmulta, pois haverá vontade de agir na contratação por pejotização com fraude. O acórdão \n\nrecorrido precisava ter seguido uma única coerência normativa e, a meu sentir, aliás, deveria não \n\nter reconhecido o vínculo, já que afastava a qualificação da multa. É preciso estabelecer essa \n\ncoerência e se este Conselheiro foi vencido em debate primeiro, então que se parta da premissa \n\nque assentada pela maioria e se julgue a multa de ofício com coerência normativa dada pelo que \n\nassentado quanto a situação jurídica dos fatos estabelecidos. \n\nNeste caso, portanto, dou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\n \n\nConclusão: \n\nA divergência que se tinha para expor consta ora declarada. \n\nFl. 2218DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nAssim, quanto a suposta relação de segurado empregado dos médicos com o \n\nHospital autuado, entendo que não restou caracterizados fatos jurídicos capazes de estabelecer \n\ntal qualificação jurídica, pelo que dou provimento ao recurso especial do contribuinte para \n\ncancelar o lançamento. No entanto, tendo sido vencido na referida votação, entendendo a maioria \n\ndo Colegiado que houve fraude, que se caracterizou a simulação e a diss imulação, com a \n\nparticipação das interpostas pessoas jurídicas dos médicos para o Hospital reduzir a tributação \n\nprevidenciária, sendo este o “fato jurídico” caracterizado como definitivo pela força decisória \n\nmajoritária do Colegiado, então, por coerência normativa, deve ser aplicada multa de ofício \n\nqualificada, dando-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no particular. \n\nEis minha declaração de voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLeonam Rocha de Medeiros \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Fernanda Melo Leal \n\nMinha manifestação é relativa ao Recurso Especial da Recorrente Hospital Maria \n\nAuxiliadora S/A, especialmente no tocante a caracterização da relação de emprego, com \n\nobservância ao caso concreto. Acompanhei a divergência aberta pelo conselheiro Leonam Rocha \n\nde Medeiros por entender que a despeito do brilhante voto do relator, o qual foi extremamente \n\nfundamentado em questões de direito, jurisprudências recentes e relatório fiscal, faltou uma \n\nconexão da hipótese normativa à realidade prática. Vale dizer, uma identificação, ainda que por \n\namostragem, dos médicos do hospital, evidenciando que “fulano tal” era subordinado, prestava \n\nseus serviços de forma pessoal, habitual, etc. \n\nCompartilho da visão exposta algumas vezes pelo ilustre professor doutor Sergio \n\nAndré Rocha, o qual aduz que o planejamento tributário tem sido obscurecido pela interposição \n\nde uma camada de teórica — ideológica, axiológica e principiológica — que desloca a discussão da \n\nrealidade fática para questões teórico-abstratas. Mais ainda. Que o tributarista médio brasileiro \n\ntem um raciocínio conceitual que reduz os problemas tributários a questões relacionadas a \n\nconceitos e definições. \n\nA crítica é apenas um reconhecimento de que, não raro, enquanto debatemos \n\nconceitos, a realidade já está a anos luz desta retórica. Quando o debate se centra nessas \n\nquestões conceituais as divergências parecem ser irreconciliáveis. Contudo, diante de um caso \n\nconcreto, conceitos se tornam menos relevantes. No fundo a questão é: estamos diante de uma \n\nlegítima de economia tributária ou simulação? \n\nFl. 2219DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nChancelo seu racional de que “a discussão sobre conceitos é incapaz de avançar na \n\nconstrução de um sistema de controle de planejamentos tributários ilegítimos”. Mais produtivo o \n\nestudo sobre casos concretos, na busca pela determinação de critérios que separam \n\nplanejamentos tributários legítimos de ilegítimos, independentemente da pecha que recebe. \n\nCasos concretos não são dirimidos com lentes de aumento em direito fundamental \n\nde economia tributária ou dever de contribuir. Antes de se filiar a alguma corrente absoluta pró ou \n\ncontra planejamento, precisamos testar convicções diante da realidade. \n\n A discussão sobre os conceitos fundamentais que desafiam o tributarista é \n\ncertamente relevante, e nada nesta breve reflexão sugere que devamos abandonar os debates \n\nconceituais. Nada obstante, temos que reconhecer que muitas vezes, como dito, o “zoom” nos \n\nconceitos pode nos desviar da essencial problemática enfrentada nos processos. \n\nUltimando esta declaração, reforço que acaso tivesse a autoridade fiscal, no TVF, ou \n\nrelatório, concretizado a análise, trazendo à baila referências, ainda que por amostragem, dos \n\nmédicos do hospital, referenciado a aplicação das características da relação de trabalho a eles, aí \n\nsim estaria mais “palpável”, a meu ver. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernanda Melo Leal \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira \n\nConforme registrado em ata, a despeito de colocar-me de acordo com o em. \n\nRelator, manifestei intenção em apresentar declaração de voto. \n\nPeço licença para tecer algumas considerações, todas de índole exclusivamente \n\ndoutrinária e jurisprudencial, uma vez que a situação fática destes autos foi, de forma minudente, \n\napreciada pelo em. Relator, a quem congratulo. \n\nNos idos de 2018 o Min. Alexandre de Morais, quando da apreciação do Tema de nº \n\n725, que versa sobre a probabilidade de terceirização da atividade-fim, acertadamente cravou que \n\n“(...) o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos (...).” 2 \n\nPoucos anos mais tarde, quando chancelada a constitucionalidade do art. 129 da Lei \n\ndo Bem, foi a vez da Min. Cármen Lúcia, relatora da ADC nº 66, igualmente de forma arguta, \n\npontuar não significar que \n\n \n2\n \n2\n Cf. voto do Min. ALEXANDRE DE MORAES em: STF. RE nº 958252, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em \n\n30/08/2018. \n\nFl. 2220DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\na opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços \n\nintelectuais descrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005 não se sujeite à avaliação de \n\nlegalidade e regularidade pela Administração ou pelo Poder Judiciário quando \n\nacionado, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos \n\nabsolutos. \n\n(...) \n\nA escolha de qualquer modelo negocial indutor à livre concorrência não pode, por certo, \n\nser aceito. Mas insisto: todo abuso a direitos, toda a contrariedade ao direito, \n\nespecialmente quanto aos valores do trabalho, tem formas de ser questionado e haverá de \n\ncontar com essas formas e instrumentos para que não se mantenha situação contrária ao \n\nDireito, portanto, ilícita. 3 \n\nAdequando o fecho do voto da Min.ª Rel.ª da nossa Corte Constitucional ao âmbito \n\nno qual estamos, certo poder dizer que “eventual conduta de maquiagem de contrato – como \n\nocorre em qualquer caso – “, há de ser apurada pela fiscalização tributária, com a consequente \n\nlavratura do auto de infração. \n\nCerto que, com arrimo na livre iniciativa, pode a empresa optar pela forma de \n\norganização de sua atividade econômica, desde que observe os limites constitucionais e legais \n\npostos. Em nosso ordenamento, inexiste uma única liberdade absoluta, como também fez questão \n\nde destacar o Min. Alexandre de Morais no julgamento do já citado Tema de nº 725: \n\nEm nenhum momento a opção da terceirização como modelo organizacional por \n\ndeterminada empresa permitirá, seja a empresa “tomadora”, seja a empresa \n\n“prestadora de serviços”, desrespeitar os direitos sociais, previdenciários ou a \n\ndignidade do trabalhador. \n\n(...) \n\nCaso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese \n\nde terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções \n\nde organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado. \n\nNão é compatível com a ordem constitucional demandar da autoridade fazendária a \n\ncaracterização do fato gerador dissociada da realidade fática, privilegiando aquilo que quiseram \n\nfazer constar em documentos. Se rótulos vêm sendo atribuídos para conferir a negócios jurídicos \n\num verniz de legalidade, tem a administração fazendária não só o poder, como o dever, de \n\ndesconsiderá-los. \n\nO § 2º do art. 229 do Decreto nº 3.048/99 (RPS) determina que \n\n [s]e o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado \n\ncomo contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra \n\n \n3\n \n3\n Cf. voto da Min. CÁRMEN LÚCIA em: STF. ADC nº 66, Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em \n\n21/12/2020. \n\nFl. 2221DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\ndenominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, \n\ndeverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como \n\nsegurado empregado. \n\nA al. “a” do inc. I do art. 9º do RPS, como não poderia deixar de ser, exibe a mesma \n\nredação da al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 firmando a necessidade de preenchimento \n\nde quatro requisitos inarredáveis e cumulativos para que tal enquadramento seja ultimado. Isso \n\nsignifica que, para que seja considerado segurado obrigatório na modalidade empregado, a \n\nprestação de serviço de natureza urbana ou rural deve se dar com: \n\ni) pessoalidade, \n\nii) habitualidade, \n\niii) subordinação; e, \n\niv) pagamento de remuneração. \n\nA bem da verdade, ainda que não houvesse a autorização contida no § 2º do art. \n\n229 do RPS, da conjugação das previsões contidas no art. 142 e 149 do CTN, bem como em \n\natenção ao disposto no parágrafo único do art. 116 do Digesto Tributário, cuja \n\nconstitucionalidade igualmente já veio ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, resta \n\nevidente a possibilidade de reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos. Isso \n\nporque, no exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária, desde que de forma \n\nfundamentada, desconsiderar situações que, embora previstas no papel, não se descortinam na \n\nrealidade. Como é, exatamente o caso, sob apreciação. \n\nNão se está a negar o que decidido pela Mais Alta Corte do país, tanto no Tema nº \n\n725, quanto na ADC nº 66. Apesar de despicienda a advertência acerca da autoridade dos \n\nTribunais pátrios, prescreve o Novo RICarf, em seu art. 99, que \n\n[a]s decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser \n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nDa análise do arcabouço fático-probatório, como fartamente demonstrado no voto \n\ndo em. Relator, colhidos elementos capazes de comprovar que a forma eleita pela parte \n\nrecorrente para a prestação dos serviços afronta o ordenamento pátrio. Não basta a aparência de \n\nque há conformidade com o direito, arvorando-se nas decisões proferidas pelo Pretório Excelso. \n\nImprescindível que, no caso concreto, as características de uma verdadeira prestação de serviços \n\npor pessoas jurídicas estejam presentes. \n\nParabenizando o em. Relator pelo judicioso voto, acompanho-o. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 2222DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.726902/2015-25 \n\n \n\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2223DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tDeclaração de Voto\n\tDECLARAÇÃO DE VOTO\n\tDECLARAÇÃO DE VOTO\n\n", "score":11.344652}, { "dt_index_tdt":"2024-03-23T09:00:04Z", "anomes_sessao_s":"202402", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\nPeríodo de apuração: 01/06/1996 a 31/10/2004\nEMBARGOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.\nExistindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão embargado, os embargos devem ser providos.\nPRELIMINAR. EXCLUSÃO DO RECORRENTE DO POLO PASSIVO. 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OMISSÃO NO ACÓRDÃO. \n\nExistindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão \n\nembargado, os embargos devem ser providos. \n\nPRELIMINAR. EXCLUSÃO DO RECORRENTE DO POLO PASSIVO. \n\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO OBJETO. \n\nA decisão relativa à exclusão do polo passivo dos recorrentes constitui uma \n\npreliminar que, se acatada, por certo, impede o julgamento do mérito da \n\ndemanda. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os \n\nEmbargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº \n\n2201-010.410, de 09/03/2023, alterar a decisão original para dar provimento ao recurso \n\nvoluntário, excluindo a Cia União Empreendimentos e Participações do polo passivo. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFernando Gomes Favacho - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, \n\nMarcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa \n\n(Presidente). Ausente o conselheiro Thiago Alvares Feital, substituído pelo conselheiro Marcelo \n\nFreitas de Souza Costa. \n\nRelatório \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n36\n62\n\n4.\n01\n\n57\n81\n\n/2\n00\n\n6-\n41\n\nFl. 2968DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2201-011.423 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 36624.015781/2006-41 \n\n \n\nTrata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da \n\nFazenda Nacional (PGFN) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª \n\nSeção de Julgamento do CARF. \n\nA Fazenda Nacional, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do antigo \n\nRICARF, apresentou os Embargos de Declaração (fls. 2.957 a 2.959) alegando a existência de \n\ncontradição, omissão e obscuridade quanto ao exame do mérito da matéria recursal. \n\nAlega que o acórdão embargado reconheceu a imutabilidade da decisão de 1ª \n\ninstância para Ney Agilson Padilha, dado que não apresentou Recurso Voluntário, excluindo-o \n\ndo polo passivo. Já para a Cia União Empreendimentos e Participações não houve tal \n\nreconhecimento, posto que recorreu. Todavia, houve a retirada desta empresa do polo passivo \n\ntambém – mas por se entender que não deveria ter sido incluída no grupo econômico de fato. \n\nApesar da exclusão dos recorrentes, o julgamento adentrou ao mérito e decidiu \n\ndeterminar a aplicação da retroatividade benigna – art. 32-A da Lei 8.212/1991 lançada pela que \n\nseria devida com aplicação do art. 32-A da Lei 8.212/1991. \n\nComo bem explicita o Despacho de Admissibilidade de Embargos: \n\n(fl. 2.963) A embargante alega a existência de vícios no acórdão embargado na medida \n\nem que reconheceu a imutabilidade da decisão de 1ª instância para os sujeitos passivos, \n\nexceto os que apresentaram Recurso Voluntário (Cia União de Empreendimentos e \n\nParticipações e Ney Agilson Padilha), excluindo-os do polo passivo, e, ato contínuo, \n\nseguiu no julgamento das matérias de mérito do recurso apresentado. (...) \n\n(fl. 2.965) Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à \n\nembargante. \n\nConforme exposto pela embargante, o acórdão excluiu os únicos recorrentes do polo \n\npassivo da autuação, todavia, adentrou na análise das questões relativas ao mérito da \n\nlide administrativa, restando demonstrada a contradição alegada pela embargante. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343, de 2015, dou seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela \n\nFazenda Nacional. \n\nEncaminhe-se ao conselheiro relator Fernando Gomes Favacho para inclusão em pauta \n\nde julgamento. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. \n\nConforme exposto pela embargante, o acórdão excluiu os únicos recorrentes do \n\npolo passivo da autuação, todavia, adentrou na análise das questões relativas ao mérito da lide \n\nadministrativa, restando demonstrada a contradição alegada pela embargante. \n\nFl. 2969DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2201-011.423 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 36624.015781/2006-41 \n\n \n\nA decisão relativa à permanência ou exclusão do polo passivo de ambos os \n\nrecorrentes constitui uma preliminar que, se acatada, por certo, impede o julgamento do mérito \n\nda demanda. \n\n (fl. 2.954) Em se tratando de julgamento de dever instrumental, sem que se constate \n\nmudança na legislação tributária quanto ao tema, devo acompanhar o julgamento da \n\ninfração ao art. 32, IV, §5º da Lei 8.212/1991 quanto a empresa recorrente Cia União \n\nEmpreendimentos e Participações e retirá-la do polo passivo da demanda. \n\nCom relação à exclusão da Cia União Empreendimentos e Participações: \n\nO Processo n. 36624.015778/200627 julgou a obrigação principal referente à \n\nNFLD n. 37.038.8585, consolidada em 30/11/2006 – contribuições sociais devidas ao INSS pela \n\nnotificada, correspondentes à parte dos segurados, da empresa, do financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, e as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as remunerações dos \n\nsegurados empregados e contribuintes individuais, em relação ao período de 01/1999 a \n\n10/2004. \n\nNele, julgou-se pela exclusão do polo passivo da Cia União Empreendimentos e \n\nParticipações, vide Acórdão nº 2401002.950, de 14/03/2013, de relatoria do Conselheiro \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira, considerando-se que: \n\n9.1.O grupo.[...]” (acima transcrito) \n\nNo mesmo sentido, quanto a Cia União Empreendimentos e Participações, inexiste \n\ncontestação em relação aos seus sócios, mormente no que concerne à capacidade \n\nfinanceira para se enquadrarem naquela condição, não havendo, da mesma forma, uma \n\nvinculação comercial desta com o Frigorífico Margen, ao contrário do que acontece \n\ncom as demais pessoas jurídicas integrantes do grupo, que possuem contratos de \n\nempréstimo, procurações, locações relacionadas com tal frigorífico. \n\nMelhor elucidando, não há nos autos qualquer justificativa plausível para incluir a \n\nempresa Cia União Empreendimentos e Participações no Grupo Margen, caracterizado \n\nde ofício pelo fiscal autuante, não se prestando para tanto a simples convergência \n\nparcial de sócios entre referidas empresas. \n\nCom efeito, o simples fato de parte ou o todo do quadro societário de uma empresa \n\ncompor igualmente outras pessoas jurídicas, sem que haja a comprovação da vinculação \n\ncomercial, controle único, confusão patrimonial, contábil, etc., não implica dizer que \n\nfazem parte de um mesmo grupo econômico, sobretudo quando as outras contribuintes \n\nsão compostas por outros sócios. \n\nEntender o contrário representa concluir que um sócio de empresas integrantes de grupo \n\neconômico de fato, ainda que constituído para fins escusos, não poderia ser sócio de \n\noutras empresas juntamente com outras pessoas e/ou familiares, representando a \n\npresunção de que tudo que referida pessoa vier a fazer estará vinculado àquele grupo, o \n\nque não pode prevalecer em um Estado democrático de Direito. \n\nConcordamos que tal fato, inicialmente, seria um princípio de prova para se caracterizar \n\num grupo econômico, mas não suficientemente capaz para tanto, sem outros elementos \n\nprobatórios. A partir dessa conclusão, indagase: Exceto a identidade parcial dos \n\nintegrantes do quadro societário da empresa Cia União Empreendimentos e \n\nParticipações com outras do “Grupo Margen”, qual outra vinculação comercial existente \n\nentre aquela pessoa jurídica e as demais empresas integrantes do grupo, de maneira a \n\nsuportar a caracterização de grupo econômico entre ambos? Inexiste nos autos qualquer \n\nFl. 2970DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2201-011.423 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 36624.015781/2006-41 \n\n \n\noutro fato capaz de escorar a pretensão do Fisco, como por exemplo, um conjunto de \n\nreclamatórias trabalhistas, procurações, locação de imóvel, empréstimos firmados em \n\nfavor do Frigorífico Margen, tal qual ocorreu com as outras integrantes do grupo. \n\n(...) \n\nNeste sentido, em que pese reconhecer a existência do vínculo entre o Frigorífico \n\nMargen e as demais empresas integrantes do grupo econômico de fato, mesmo porque \n\nsequer se insurgiram contra tal caracterização, o que representa a aceitação tácita da \n\nimputação fiscal, repitase, não vislumbramos a relação atribuída à Cia União \n\nEmpreendimentos e Participações e aludido grupo, de maneira a ensejar a \n\nresponsabilidade solidária de um pelos débitos previdenciários de outro. \n\nAssim, outra alternativa não resta, senão a exclusão da pessoa jurídica Cia União \n\nEmpreendimentos e Participações do Grupo Econômico de Fato, uma vez que não \n\ndemonstrados e comprovados os pressupostos legais exigidos relativamente a todas as \n\nempresas supostamente integrantes do grupo caracterizado de ofício pela autoridade \n\nfiscal. \n\n(...) \n\nDa mesma forma, em sede de Recurso Especial de Procurador, julgou-se pela \n\nmanutenção da exclusão da empresa do polo passivo, vide voto vencedor proferido pela \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Acórdão n. 9202-009.213 da CSRF / 2ª Turma, em \n\nsessão de 19/11/2020: (...) Assim, utilizo-me dos fundamentos transcritos para consignar a \n\nposição no sentindo de manter a exclusão da Cia União Empreendimentos e Participações no \n\npolo passivo da autuação, após 19/07/2002. \n\nUma vez decidida a preliminar, tanto pela ausência de interesse de um dos \n\nrecorrentes quanto pela exclusão do polo passivo por outro (Cia União Empreendimentos e \n\nParticipações), há perda do objeto para todas as demais matérias nele constantes: \n\n(fl. 2.953) Ainda que todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são \n\nparte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do \n\nrespectivo vínculo de responsabilidade. (Súmula CARF n. 71), cabe afirmar que Ney \n\nAgilson Padilha, apesar de listado como um dos atores do grupo econômico em debate, \n\nnão foi listado como responsável solidário Relatório de Grupo Econômico, não consta \n\nno Lançamento Fiscal e nem foi individualmente intimado da decisão de 1ª instância, de \n\nforma que deve ser desconsiderado como Recorrente. \n\nPrejudicada, portanto, qualquer discussão e decisão quanto a regularidade da inclusão \n\nde Ney Agilson Padilha como responsável tributário. \n\nDe toda forma, cabe observar a Súmula CARF nº 88: (...) \n\nNem se diga que a Cia União Empreendimentos e Participações poderia, ela mesma, \n\nquestionar a presença de Ney Agilson Padilha na lide. O tema está sumulado: Súmula \n\nCARF nº 172 (...) \n\nPor óbvio, o acórdão não deveria ter ingressado no mérito da questão examinada \n\nno recurso. \n\nConclusão. \n\nAnte o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, \n\nsanando o vício apontado no Acórdão n. 2201-010.410, de 09/03/2023, alterar a decisão original \n\nFl. 2971DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2201-011.423 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 36624.015781/2006-41 \n\n \n\npara dar provimento ao recurso voluntário, excluindo a Cia União Empreendimentos e \n\nParticipações do polo passivo. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nFernando Gomes Favacho \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2972DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":9.820643}, { "dt_index_tdt":"2023-11-04T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202310", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014\nRECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA.\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância( Súmula CARF nº 103).\nOPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR . REMUNERAÇÃO.\nIncidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário.\nJUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. 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LIMITE DE ALÇADA. \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada \n\nvigente na data de sua apreciação em segunda instância( Súmula CARF nº \n\n103). \n\nOPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR . \n\nREMUNERAÇÃO. \n\nIncidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo \n\nexercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de \n\nrisco para o beneficiário. \n\nJUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108. \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia-SELIC, sobre o valor correspondente a multa de ofício. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nrecurso de ofício. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. 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Vejamos: \n\nAspectos Determinantes da Natureza Jurídica dos Planos de Stock Options. \n\nMERCANTIL REMUNERATÓRIO \n\nNão existe qualquer vinculo com o \n\ncontrato de trabalho. \n\nConcessão de benefício está \n\nvinculada diretamente ao \n\ndesempenho das metas de \n\nprodutividade e/ou ainda a \n\npermanência na empresa. \n\nMétodo de exercício autorizado implica \n\nonerosidade e riso para o empregado. \n\nMétodo de exercício autorizado no \n\nato concessivo da premiação não \n\nFl. 800DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\nimplica ônus ou risco ao beneficiário. \n\nÉ extensivo a todos os funcionários É a empresa quem seleciona os \n\nbeneficiários. \n\nNão objetiva fidelizar trabalhador na \n\nempresa. \n\nComplementação ao salário fixo \n\ncontratado, entre outras hipóteses de \n\nutilização do plano de ações de \n\nopções como estratégia de \n\nremuneração variável. \n\nInexiste qualquer conotação de caráter \n\nretributivo. \n\nAs ações são custodiadas ao \n\nempregado de forma subsidiada pela \n\nempresa, que prefixa o preço abaixo \n\ndo mercado. \n\nAssim, como se vê, resulta claro que o Plano de Opções de Compra de Ações consiste em \n\n\"modalidade remuneratória\", ofertada pela Companhia a seus colaboradores (empregados \n\nou não) e que tem, entre outras, finalidade de reter mão-de-obra qualificada por um tempo \n\ndeterminado. \n\n6.1- Confira-se o teor, repisando o assunto, como exemplo, o disposto no \"Formulário de \n\nReferência 2015\", que textualmente traz: \n\na): \"13.1. Política ou prática de remuneração do Conselho de Administração, Diretoria, \n\nConselho Fiscal e Comitês A remuneração em nossa Companhia é ligada aos nossos \n\nresultados e ao seu aumento de valor, assim como a aspectos sociais e ambientais. A \n\nremuneração que oferecemos nos permite atrair, manter e reconhecer os profissionais de \n\ngrande qualificação na Administração da nossa Companhia. \n\n(...) \n\n Um diferencial em relação ao mercado é o modelo de remuneração variável e de ganhos, \n\nadaptado às características de cada público de colaboradores e executivos, com forma de \n\npagamento, valores e metas adequadas a cada realidade.\" . \n\n(...) \n\n b) \"...Para um grupo de executivos seniores, responsáveis pela estratégia de longo prazo \n\nda Natura, a Natura irá praticar um novo plano de incentivos de longo prazo (concessão \n\nde Ações Restritas), além do programa já existente de opções de ações (stock options). \n\nPara maiores informações do Plano de Opção de Subscrição ou Compra de Ações, veja \n\nadiante o item 13.4 Plano de Opção de Ações. \n\n(...) \n\nNossos membros da Administração contam com uma remuneração base e uma \n\nremuneração variável, além dos benefícios indiretos. \n\n(...) \n\n O componente variável, seja a remuneração de curto ou os ganhos de longo prazo, \n\nrepresenta uma parcela maior para executivos seniores em relação aos demais \n\ncolaboradores porque acreditamos na construção conjunta de valor. Além dos limites bem \n\ndefinidos, toda remuneração variável está vinculada ao efetivo alcance das metas, ou seja, \n\nà superação das expectativas mínimas de crescimento estabelecidas anualmente pela \n\nFl. 801DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\ngestão. O sistema de indicadores de performance que mede esse desempenho abrange as \n\ntrês dimensões da sustentabilidade (Econômico, Social e Ambiental). \n\n(...) \n\n\" c) \" \n\n(...) \n\n13.4 - Plano de remuneração baseado em ações do conselho de administração e diretoria \n\nestatutária\". \n\n6.2- Logo, resulta claro que a oferta de opções de ações aos colaboradores (dirigentes \n\nempregados ou não) da companhia, trata-se, em verdade, de modalidade de remuneração, \n\njá que é ofertada a preços substancialmente inferiores aos valores de mercado, o que \n\nresulta em vantagem econômica, como será demonstrado e, fundamentalmente porque \n\n\"recebe os serviços como contraprestações das opções\" \n\n6.3- Corroborando tratar-se de remuneração, tem se ainda, à Deliberação CVM n° 562, de \n\n17 de dezembro de 2008, da Comissão de Valores Mobiliários, que Aprova o \n\nPronunciamento Técnico CPC 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de \n\nPagamento Baseado em Ações, merece destaque o item 12 abaixo transcrito: \n\n 12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são concedidos \n\naos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao salário e outros \n\nbenefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de forma direta cada \n\ncomponente específico do pacote de remuneração dos empregados, bem como não é \n\npossível mensurar o valor justo do pacote como um todo. Portanto, é necessário mensurar \n\no valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Além disso, ações e opções de \n\nações são concedidas como parte de um acordo de pagamento de bônus ao invés de o \n\nserem como parte da remuneração básica dos empregados, ou seja, trata-se de incentivo \n\npara permanecerem empregados na entidade ou de recompensa por seus esforços na \n\nmelhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar empregados com a concessão de \n\nações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa \n\na obter benefícios adicionais. Em função da dificuldade de mensuração direta do valor \n\njusto dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve \n\ntomar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados como o valor justo dos \n\nserviços recebidos. \n\n6.4- Assim, os ganhos auferidos pelos colaboradores elegíveis da companhia no momento \n\ndo exercício da opção, ou seja, na integralização das ações devem ser considerados como \n\nforma de remuneração indireta. \n\n6.5- E isto porque, se assim não for, é forçoso reconhecer que as empresas têm em mãos \n\npoderoso instrumento que pode ser utilizado como \"artifício\" de retribuição de \n\nremuneração por serviços prestados, sem recolhimento das contribuições previdenciárias \n\ne outros tributos e contribuições. A reforçar essa tese, é óbvio que ninguém compra \n\npapéis com prejuízo. \n\n 6.6- Assinale-se, em conclusão, o argumento de que, após esse momento, ou seja, depois \n\nde pagar e receber as ações, ai sim os eventuais ganhos poderia caracterizar \"contrato de \n\nnatureza meramente mercantil\", já que ficaria sujeito a enfrentar os riscos do mercado de \n\ncapitais. \n\nO contribuinte apresentou impugnação às fls. 442/519, com base nos seguintes \n\ntópicos a seguir, em síntese: \n\nFl. 802DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\nI – ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS \n\nII – DOS FATOS \n\nIII – DO DIREITO \n\nIII.1 – DA INSUBSTÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL \n\nIII.1.1 – Dos Planos de Opções de Compra ou Subscrição de Ações da \n\nImpugnante \n\nIII.1.1.1 – O Momento da Outorga da Opção \n\nIII.1.1.1.1 – Requisito de aplicação parcial da PLR exigido pelo Plano de 2009 \n\nIII.1.1.2 – Riscos inerentes ao negócio mercantil e assumidos voluntariamente \n\npelos participantes dos programas \n\nIII.1.1.3 – O Exercício da Opção \n\nIII.1.1.4 – Apuração do Preço de Exercício da Opção (critérios técnicos e valor de \n\nmercado) \n\nIII.1.1.5 – Ausência de remuneração para retribuir o trabalho \n\nIII.1.1.5.1 – A pacífica jurisprudência trabalhista afasta a natureza remuneratória \n\ndo Stock Option \n\nIII.1.2.6 – A regra contábil vigente à época dos fatos geradores \n\nIII.1.1.7 – Da configuração de “ganho eventual” \n\nIII.2 – DO CANCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO \n\nINCRA, SENAC, SESC E SEBRAE \n\nIII.3 – NÃO PODE SER EXIGIDO O GILLRAT À ALÍQUOTA DE 2% \n\nIII.4 – DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE \n\nOFÍCIO DE 75% \n\nIV – DAS CONCLUSÕES E PEDIDO \n\nEm 18 de maio de 2018, o impugnante protocolizou petição às fls. 603. \n\nFoi proferido o Acórdão nº 16-94.464 - 1ª Turma da DRJ/SPO, (e-fls. 611/672), e \n\na impugnação foi julgada, por maioria dos votos, procedente em parte. \n\nA seguir transcrevo as ementas da decisão recorrida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nFl. 803DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nSTOCK OPTION PLAN. CARÁTER REMUNERATÓRIO AFASTADO APENAS \n\nQUANDO PRESENTE RISCO DE PERDA PATRIMONIAL REAL, SIGNIFICATIVA \n\nE EFETIVA PELO TRABALHADOR. \n\nOs stock option plans podem tanto ter natureza mercantil quando remuneratória. \n\nSuportando o trabalhador o risco de perda patrimonial real, significativa e efetiva, resta \n\nevidenciado o caráter mercantil de tal plano. Não havendo tal risco, evidente o caráter \n\nremuneratório. \n\nARGUMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS A DESTEMPO. CABIMENTO EM \n\nCASOS EXTRAORDINÁRIOS. \n\nO art. 16, §4º, do Decreto nº. 70.235, explicita os casos excepcionais em que podem ser \n\napresentados documentos ou alegações extemporâneos. Afora tais casos, resta vedado o \n\nconhecimento de tais documentos ou alegações, exceto se comprovado equívoco material \n\nevidente cometido pela fiscalização. \n\nAPURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL EM EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA \n\nDE AÇÕES. DEFINIÇÃO DO CUSTO CONFORME PREVISTO NO PLANO DE \n\nSTOCK OPTION. \n\nO ganho decorrente do exercício de opção de compra outorgada gratuitamente no âmbito \n\nde um stock option plan corresponde à diferença entre seu o preço de exercício e a \n\ncotação da ação na mesma data. \n\nTUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA APENAS EM CARÁTER PROSPECTIVO. \n\nAUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRETÉRIOS. \n\nCABIMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. \n\nA concessão de tutela antecipada apenas com efeitos prospectivos não afasta a \n\nexigibilidade de exação tributária pretérita, tornando descabia a aplicação a tal exação da \n\ndisciplina estatuída no art. 63 da Lei nº. 9.430, de 1996. \n\nARGUIÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. \n\nA arguição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por \n\ntransbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria, do ponto de vista \n\nconstitucional. \n\nJUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. \n\nA multa de ofício integra-se ao crédito tributário constituído e está sujeita à incidência de \n\njuros moratórios até sua extinção pelo pagamento.tulo. \n\n Impugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nO contribuinte teve ciência do acórdão de impugnação em 06/10/2020, conforme \n\ndocumento às fls. 692/693 e apresentou recurso voluntário(fls. 696/758) em 04/11/2020, \n\nconforme documentos às fls. 695, com base nas principais alegações a seguir, em síntese: \n\n-Da Tempestividade. \n\nFl. 804DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 7 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\n-II-Esclarecimentos Prévios; \n\nNos termos do voto condutor da r. decisão recorrida, o Programa de Opção de \n\nCompra ou Subscrição de Ações do ano de 2008 deveria ser considerado como remuneração (na \n\nforma de “utilidade” ou “indireta”), tendo em vista que, segundo sustenta, os trabalhadores não \n\nassumiriam riscos inerentes ao mercado de capitais, justificando a formalização da exigência \n\nfiscal. \n\nO critério adotado na decisão recorrida para manter a exigência fiscal em relação \n\nao Plano de Stock Options do ano de 2008, no entanto, desconsidera que os Planos de Outorga \n\nde Opções de Compra ou Subscrição de Ações representam modalidade contratual com \n\ncaracterísticas específicas, conforme o disposto na legislação societária (§3º do artigo 168 da Lei \n\nnº 6.404/76), e não se confundem com as opções de compra de ações que são comercializadas \n\nlivremente pelas Companhias de Capital Aberto no mercado de capitais. \n\nAo estabelecer como requisito para excluir o Plano de Outorga de Opções de \n\nCompra ou Subscrição de Ações do campo de incidência das contribuições previdenciárias e de \n\nterceiros o fato de o participante aportar recursos próprios ao aderir ao programa (e não no \n\nmomento do exercício da opção), a decisão recorrida acabou por confundir os Planos de Stock \n\nOptions oferecidos aos colaboradores da companhia, que são regidos por legislação própria, com \n\nas opções de compra de ações comercializados no mercado de capitais. \n\nDos Fatos. \n\nA autoridade administrativa alega que os Planos de Outorga de Opção de Compra \n\nou Subscrição de Ações da Recorrente, realizados em 2008 e 2009, resultaram em pagamento de \n\n\"remuneração\" aos empregados e contribuintes individuais. A Recorrente contesta, \n\nargumentando que os participantes pagaram pelas opções, o que comprova a onerosidade dos \n\nplanos e invalida a acusação de pagamento de \"remuneração\". \n\nOs Planos de Opção de Compra ou Subscrição de Ações da Recorrente não são \n\nremuneração pelo trabalho, mas sim compra e venda de ações. O suposto benefício dos \n\nparticipantes não é remuneração e não está sujeito a contribuições previdenciárias. \n\nAs contribuições para o INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE foram calculadas de \n\nforma incorreta. \n\nA exigibilidade da contribuição do GILLRAT está suspensa e a multa sobre ela \n\ndeve ser cancelada. \n\nOs juros de mora não devem incidir sobre a multa de ofício. \n\nA exigência do crédito tributário em relação a um Plano de Opção de Compra ou \n\nSubscrição de Ações é equivocada, pois os colaboradores não colocariam seu patrimônio em \n\nrisco e não haveria remuneração. \n\nDo Direito. \n\nFl. 805DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 8 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\nOs Planos de Outorga de Opções de Compra ou Subscrição de Ações da \n\nRecorrente são uma política para atrair e reter administradores e empregados na Companhia, não \n\nsendo uma forma de remuneração pelos serviços prestados. \n\nOs planos são aprovados em assembleia e geridos pelo Conselho de \n\nAdministração, permitindo que os participantes adquiram ações da empresa. O preço de \n\nexercício da opção é determinado com base no valor das ações da companhia e é atualizado \n\nmonetariamente até o momento do exercício da opção. Os participantes têm a liberdade de \n\ndecidir se exercem ou não a opção. \n\nOs Planos de Outorga de Opções de Compra ou Subscrição de Ações não podem \n\nser considerados como remuneração, pois são facultativos e envolvem aquisição de ações com \n\nrecursos próprios. \n\nA relação contratual estabelecida nesses planos é diferente da relação negocial do \n\nmercado de capitais. A gratuidade da adesão ao plano não deve ser considerada como \n\ndeterminante para enquadrar os stock options como remuneração. O participante assume riscos \n\nao aderir ao plano, mesmo que não afetem diretamente seu patrimônio. \n\nO voto da decisão recorrida não considera a onerosidade do Plano de Opções de \n\nCompra de Ações de 2008, que exige que o participante compre as ações com seus próprios \n\nrecursos. \n\nO voto vencido argumenta que as opções de compra de ações não são \n\nremuneração, pois o participante desembolsa dinheiro para comprá-las. \n\nO voto condutor não leva em conta os riscos assumidos pelos participantes, como \n\no risco de perder dinheiro ou ganhar menos do que o esperado. O participante também precisa \n\nrenunciar a outras oportunidades de trabalho durante o período de maturação das opções. \n\nPortanto, alegar que não há riscos para o participante é falacioso. A valorização ou \n\ndesvalorização das ações no mercado de capitais não está relacionada ao trabalho do empregado, \n\nmas sim aos riscos do mercado. A empresa não garante uma vantagem econômica aos \n\nparticipantes. O \"ganho\" ou \"lucro\" depende dos riscos assumidos e só é apurado no momento da \n\nvenda das ações. Portanto, não há contrapartida em serviços prestados pelos empregados para a \n\nempresa. \n\nA decisão recorrida não considerou que a aceitação da opção de compra de ações \n\né voluntária e não remuneratória. Além disso, a outorga da opção é apenas uma expectativa de \n\ndireito e o participante pode desistir do exercício da opção. Portanto, não faz sentido pagar por \n\numa expectativa de direito que pode ser frustrada. A análise do risco patrimonial não é suficiente \n\npara caracterizar a remuneração. \n\n-O exercício da opção. \n\nCom a implementação das condições estabelecidas pelo Conselho de \n\nAdministração nos Planos de Opção, os participantes têm a opção de adquirir ações por um \n\npreço determinado. O pagamento é feito pelo participante e não há garantia de lucro, pois o \n\nmercado de capitais é imprevisível. Portanto, não há remuneração no caso em questão. \n\nFl. 806DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 9 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\n-Apuração do preço de exercício da opção (critérios técnicos e valor de mercado). \n\nOs Programas de Outorga de Opções de Compra ou Subscrição de Ações da \n\nRecorrente estabelecem um preço de exercício baseado nas variações do mercado de capitais e \n\natualizado pelo IPCA do IBGE. O prazo de maturação das opções é de 3 a 4 anos, podendo \n\nchegar a 8 anos para o exercício. Não há crítica ao preço de exercício pago pelos participantes. A \n\nexistência de risco e onerosidade nos programas é comprovada por decisões do CARF. Esses \n\nprogramas não são uma forma de remuneração pelo trabalho. \n\n-Ausência de remuneração para retribuir o trabalho. \n\nOs pagamentos foram feitos como parte de um plano de opções de compra de \n\nações e não se enquadram na definição de remuneração. Além disso, os participantes pagaram \n\npelas ações e assumiram os riscos do mercado de capitais. Portanto, não deve pagar \n\ncontribuições previdenciárias. \n\nAo aderir ao \"Stock Option\", o participante assume o risco inerente ao negócio de \n\ncompra e venda de ações, sem garantia de ganho ou perda. Portanto, não há certeza do retorno \n\nfinanceiro na venda das ações, o que compromete a base de cálculo para a autoridade \n\nadministrativa. O suposto \"benefício\" não é considerado remuneração-utilidade nem \n\nremuneração pelo trabalho. \n\n-Das Consequências do desligamento dos participantes da companhia. \n\nOs Planos de Stock Options da empresa não devem ser considerados como \n\nremuneração, pois as ações não maduras são canceladas em caso de desligamento do \n\nparticipante. Além disso, em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido, perde-\n\nse o direito de exercer a opção de compra. No entanto, em casos de morte ou aposentadoria por \n\ninvalidez, o direito ao exercício da opção não é perdido. \n\n-A pacífica jurisprudência trabalhista afasta a natureza remuneratório do stoc \n\noptions \n\nA Justiça do Trabalho já decidiu que os planos de opções de compras de ações \n\nnão são remuneração pelo trabalho, portanto, não devem ser sujeitos à contribuição \n\nprevidenciária. O plano de opção de compra de ações é considerado um negócio mercantil e não \n\numa remuneração. \n\n-A regra contábil vigente à época dos fatos geradores. \n\n-A Recorrente reconheceu contabilmente o valor justo das opções outorgadas, mas \n\nisso não implica em remuneração ou despesa. A contabilidade não determina a incidência de \n\ncontribuição previdenciária. A Lei nº 12.973/2014 não pode ser aplicada retroativamente. \n\nO artigo 33 da Lei nº 12.973/2014 não se aplica aos programas de Stock Options \n\nda Recorrente. As despesas de pessoal registradas no Grupo Contábil de Despesa de Pessoal, \n\ncomo vale-transporte, auxílio-doença, aviso prévio indenizado e adicional de férias, são \n\ndedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, mas não estão sujeitas à incidência da contribuição \n\nprevidenciária. O Recurso Especial nº 1.230.957 reconheceu a natureza indenizatória dessas \n\nFl. 807DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 10 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\nverbas. O tratamento contábil do \"Stock Options\" não altera sua natureza jurídica de \n\nremuneração. \n\n-Da Configuração de “ganho eventual”. \n\nO exercício do direito de compra de ações, conhecido como \"Stock Option\", não \n\ndeve ser considerado como remuneração e, portanto, não está sujeito à contribuição \n\nprevidenciária. Isso se deve ao fato de que o exercício da opção e o \"ganho\" alegado são \n\neventuais e não habituais, além de dependerem da vontade do participante e de circunstâncias \n\nincertas do mercado de capitais. Portanto, não há certeza de retorno financeiro e o \"ganho\" é \n\nconsiderado eventual, não sendo tributado pela contribuição previdenciária. \n\n-Questões Sucessivas. \n\nA Recorrente confessou e pagou as contribuições destinadas ao Salário-Educação, \n\nIncra, Sebrae, Senac e Sesc sobre a remuneração dos empregados. No entanto, a exigência \n\nadicional baseada na natureza remuneratória do \"Stock Options\" é improcedente, pois as bases \n\nde cálculo já ultrapassam o limite legal de 20 salários mínimos. O Decreto-Lei nº 2.318/86 não \n\nrevogou o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, portanto, a base de cálculo das \n\ncontribuições destinadas a terceiros deve respeitar o limite de 20 salários mínimos. \n\nA Recorrente discute a majoração da alíquota da contribuição do GILRAT \n\ndecorrente do Decreto n° 6.957/2009. A sentença proferida na Ação Declaratória n° 093489-\n\n23.2014.4.01.3400 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a exigibilidade do \n\ncrédito tributário. A lavratura do auto de infração ocorreu em 2018, quando já estava em vigor a \n\ndecisão judicial. Portanto, não pode ser cobrada a parcela referente à majoração da contribuição \n\ndo GILRAT decorrente do Decreto n° 6.957/2009. A multa de ofício sobre essa parcela também \n\ndeve ser cancelada. \n\nA União não pode exigir juros de mora sobre a multa de ofício de 75% devido à \n\nfalta de amparo legal. \n\n-Do desprovimento do recurso de ofício. \n\nA recorrente apresenta petição, em 25/09/2023, (fls. 766/770) onde informa a \n\nexistência de fato novo e alega, em síntese: \n\nNão há como desconsiderar a iminência da prolação de decisão do E. STJ sobre a \n\nafetação da matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036 do \n\nCPC. \n\nRequer: \n\n(I) a retirada de pauta do processo administrativo (I.1) para verificação dos \nmontantes exonerados em 1ª instância administrativa, em virtude do novo \n\nlimite de alçada do recurso de ofício, com base no ato normativo vigente \n\n(Portaria MF nº 02/2023); e (I.2) até decisão do E. STJ sobre afetação da \n\nmatéria no rito dos recursos repetitivos, a fim de evitar decisões \n\nconflitantes sobre o tema; \n\nFl. 808DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 11 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\n(II) (II) seja determinada a intimação da PGFN para, se o caso, apresentar \nmanifestação do fato novo, nos termos do art. 9º do CPC, aplicável \n\nsubsidiariamente ao processo administrativo federal. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro WILSOM DE MORAES FILHO, Relator. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nAdmissibilidade \n\nEm 17/1/2023 foi publicada a Portaria MF nº 2, que aumentou o limite de alçada \n\npara recurso de ofício, que antes era de R$ 2.500.000,00, para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões \n\nde reais). \n\nAssim consta da citada Portaria: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil \n\nde Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do \n\npagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 \n\n(quinze milhões de reais). (grifo nosso) \n\n § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. \n\nA Súmula CARF nº 103 dispõe que: \n\nPara fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na \n\ndata de sua apreciação em segunda instância \n\nNo presente caso, o montante de tributo e encargos de multa excluídos foi inferior \n\na R$ 15.000.000,00, logo o recurso de ofício não deve ser conhecido. \n\nDo Recurso Voluntário \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, devem ser conhecidos. \n\nDa Remuneração Mediante “Stock Opions Plan” ( SPO) \n\nNo acórdão de piso foi exonerado o crédito tributário constituído em relação ao \n\nStock Option plan de 2009, sendo mantida(retificado) a autuação em relação ao Stock Option \n\nPlano de 2008. \n\nFl. 809DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 12 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\nO contrato decorrente do plano de stock options trata-se de instrumento de título \n\noneroso, fundado na lei societária, através do qual a sociedade emissora concede ao beneficiário \n\n(empregado, administrador, prestador de serviço) o direito de subscrever ou adquirir as suas \n\nações por um preço com critérios pré definidos, sob determinadas condições e após determinado \n\nprazo. \n\nO art. 22, inciso I da Lei nº 8.212, de 1991 deixa claro que a remuneração do \n\nsegurado empregado ou contribuinte individual, qualquer que seja o título atribuído, que presta \n\nserviço a empresa está sujeita a incidência de contribuição previdenciária, inclusive os ganhos \n\nhabituais sob a forma de utilidades. \n\nO legislador quis incluir toda a forma de retribuição do trabalho para financiar a \n\nSeguridade Social. \n\nExaminando a matriz constitucional do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, verifica-\n\nse que o financiamento da seguridade social é realizado pelo empregador sobre a folha de salário \n\ne demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe \n\npreste serviço mesmo sem vínculo empregatício, conforme o art. 195, I, “a” da CF/88. \n\nCabe citar a decisão da câmara superior, Acórdão 9202-010.132, de 23/11/21, que \n\nbem explica o assunto, conforme trecho do voto da relator: \n\n(...) \n\nÉ certo que a Lei de Custeio Previdenciário, sendo norma de caráter tributário, não pode \n\nalterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito \n\nprivado, como, no meu entender, é o caso do Direito do Trabalho. Assim, ao inserir o \n\ntermo “salário” na definição da base de cálculo das contribuições, a norma previdenciária \n\nbuscou preservar o alcance da expressão tomada de empréstimo da legislação trabalhista, \n\nem toda a sua abrangência. \n\nO conceito de salário trazido para a legislação pátria tomou por base o art. 1º da \n\nConvenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que tem o Brasil entre \n\nseus signatários. De acordo com referido dispositivo: \n\nARTIGO 1º \n\nPara os fins da presente convenção, o termo \"salário\" significa, qualquer que seja a \n\ndenominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem \n\navaliados em espécie ou fixados por acôrdo ou pela legislação nacional, que são devidos \n\nem virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador \n\na um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por \n\nserviços prestados ou que devam ser prestados. \n\nNa mesma linha, o caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT arrolou \n\ncomo parcelas integrantes dos salários do trabalhadores utilidades decorrentes do contrato \n\nlaboral como alimentação, habitação, vestuário, dentre outras: \n\nArt. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os \n\nefeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações \"in natura\" que a \n\nempresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. \n\nEm caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\nFl. 810DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 13 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\nAssim, a princípio, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros \n\n(salário-de-contribuição) abrange toda e qualquer forma de benefício habitual destinado a \n\nretribuir o trabalho, seja ele pago em pecúnia ou sob a forma de utilidades, aí incluídos \n\nalimentação, habitação, vestuário, além de outras prestações e in natura. Exclui-se da \n\ntributação somente aqueles benefícios abrangidos por alguma regra isentiva ou que \n\ntenham sido disponibilizados para a prestação de serviços, a exemplo de vestuário, \n\nequipamentos e outros acessórios destinados a esse fim. \n\nDessarte, a definição sobre a incidência ou não das contribuições sociais em relação à \n\nrubrica objeto da presente lide deve levar em consideração sua natureza jurídica, a \n\nexistência ou não de normas que lhes concedam isenção e o cumprimento dos requisitos \n\nnecessários ao usufruto desse favor legal. \n\nO § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 lista sobre quais verbas não incidem a \n\ncontribuição previdenciária e os ganhos decorrentes de Stock Options não constam dessa lista. \n\nÉ importante lembrar que se interpreta literalmente a legislação tributária que \n\ndisponha sobre outorga de isenção(Art. 111 do CTN). \n\nA seguir será citada ementa do Acórdão nº 2301-003.597 da 3ª Câmara, 1ª Turma \n\nOrdinária, de 20/06/2013 e do Acórdão nº 2402-005.010 da 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / \n\n2ª Turma Ordinária, de 17/02/2016, que consideram que o Stock Options possui caráter \n\nremuneratório: \n\n(Acórdão nº 2301-003.597) \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELA \n\nINTEGRANTE. REMUNERAÇÃO. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. \n\nSalário de Contribuição, para o contribuinte individual, é a remuneração auferida em uma \n\nou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. \n\nNo presente caso a concessão de \"stock options'\" aos segurados contribuintes individuais \n\na serviço do sujeito passivo devem integrar o salário de contribuição, pois foram \n\nconcedidos pelo trabalho do segurado, integraram-se ao patrimônio do segurado e não \n\npodem ser conceituados como oriundos de negócio mercantil, pois ausente risco. \n\n(Acórdão nº 2402-005.010) \n\nPLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER \n\nREMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nIncidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo \n\nexercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para \n\no beneficiário. \n\nNo caso sob apreço, inexistia qualquer desembolso quando do fechamento dos contratos \n\nde opção entre a empresa e seus diretores/empregados e estes poderiam ao final do \n\nperíodo de carência receber a diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o \n\nseu preço de exercício, estando isentos de qualquer risco de perda. \n\nA ocorrência do fato gerador para a verba em questão se dá quando da transferência das \n\nações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do \n\ndireito de compra. \n\nFl. 811DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 14 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\nA base de cálculo se apura mediante a diferença entre o valor de mercado na data do \n\nefetivo exercício e o preço no momento do exercício das opções, também estabelecendo o \n\naspecto temporal do fato gerador (Ementa dos acórdãos n° 2301-005.771, 2201-006.249, \n\n2301-007.000, 2401-004.861, entre outros). \n\nAcórdão nº 2301-005.771 \n\nPLANO DE OPÇÃO PELA COMPRA DE AÇÕES STOCK OPTIONS PARA \n\nOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INDEPENDE SE AS AÇÕES FORAM \n\nVENDIDAS A TERCEIROS. \n\nO fato gerador no caso de plano de stock options ocorre com o efetivo exercício do direito \n\nde adquirir ações, posto que, constatado o ganho do trabalhador, mesmo que não tenha \n\nhavido a efetiva venda a terceiros. \n\nSTOCK OPTIONS. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. \n\nCom o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, \n\nou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. \n\nIDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DATA DA CARÊNCIA ANTECIPADA \n\nINDEPENDENTE DO EXERCÍCIO DAS AÇÕES. VÍCIO NO LANÇAMENTO. \n\nO fato gerador de contribuições previdenciárias em relação ao plano de Stock Options \n\nocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador (mesmo que na condição de salário \n\nutilidade), quando o mesmo exerce o direito em relação as ações que lhe foram \n\noutorgadas. Improcedente o lançamento quando parte a autoridade fiscal de uma premissa \n\nequivocada de que o fato gerador no caso de stock options seria a data da outorga da \n\nopção de compra, independentemente do exercício das ações. Não há como atribuir \n\nganho, se não demonstrou a autoridade fiscal, o efetivo exercício do direito de ações. \n\nAcórdão n° 2201-006.249 \n\nFATO GERADOR DO IRRF. OCORRÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO \n\nEXERCÍCIO DA OPÇÃO DE AÇÕES. \n\nO fato gerador do IRRF em relação ao plano de stock options ocorre quando apurado \n\nganho pelo trabalhador no momento em que exerce o direito de opção em relação às ações \n\nque lhe foram outorgadas. \n\nO lançamento deve ser considerado improcedente na hipótese em que a autoridade fiscal \n\nlabora com a premissa de que o fato gerador do IRRF no âmbito das stock options ocorre \n\nna data de vencimento da carência, independentemente do exercício das ações. \n\nAcórdão n° 2301-007.000 \n\nPLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). OPÇÃO DE \n\nCOMPRA DE UNITS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. MOMENTO DE OCORRÊNCIA \n\nDO FATO GERADOR. EXERCÍCIO DA OPÇÃO. \n\nO fato gerador em relação ao plano de Stock Options ocorre pelo ganho auferido pelo \n\ntrabalhador, quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que lhe foram \n\noutorgadas. Com o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de \n\nincidência, ou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação \n\ntributária. No caso dos autos, elegido critério distinto, torna-se insubsistente a autuação. \n\nAcórdão n° 2401-004.861 \n\nFl. 812DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 15 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\n(...) \n\nSTOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. \n\nFATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO. \n\nApurase a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando \n\naperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a \n\nforma de utilidade, oriunda da aquisição das ações. \n\n(...) \n\nO fato gerador em relação ao plano de Stock Options ocorre pelo ganho auferido \n\npelo trabalhador, quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que lhe foram \n\noutorgadas. Com o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de \n\nincidência, ou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária. \n\nNo presente caso o programa de Stock Option Plano de 2008 tinha o seguinte \n\nobjetivo: \n\n-Estimular a melhoria da gestão da Companhia e das empresas que estejam sob o \n\nseu controle direto ou indireto, conferindo aos Participantes a possibilidade de serem acionistas \n\nda Companhia, estimulando-os a trabalhar na otimização de todos os aspectos que possam \n\nvalorizar a Companhia, dando-lhes, ainda, uma visão empreendedora e corporativa, \n\nharmonizando e aperfeiçoando as relações entre as empresas do Grupo Natura; \n\n- Estimular a permanência dos diretores, gerentes e empregados; \n\n- Ampliar a atratividade da Companhia e das empresas do Grupo Natura. \n\nO programa de outorga de opções de compra ou subscrição de ações da recorrente \n\né aprovado em assembleia e disciplinam os termos e as condições para a outorga e o exercício \n\ndas opções. \n\nNo relatório fiscal ficou demonstrado que a Natura indica que adota a política de \n\nremuneração variável com base em stock options plans, o que reforça a ideia de caráter \n\nremuneratório do plano. \n\nA remuneração da companhia é ligada aos resultados e ao seu aumento de valor, \n\nassim como a aspectos sociais e ambientais. \n\nPara facilitar o entendimento acerca das características do plano vamos trazer um \n\nquadro que foi utilizado no acórdão de piso. \n\nCaracterística Programa de 2005 \n\nPlano de 2008 \n\nEscolha dos participantes \nConselho de Administração \n\nCondições subjetivas \n- Manutenção do vínculo, exceto desligamento \n\npor invalidez ou morte (possível exercício de \n\nopções maduras em demissão sem juta causa e \n\nFl. 813DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 16 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\naposentadoria) \n\nCondição objetiva \nLucros suficientes, no ano anterior, para \n\npagamento dos dividendos obrigatórios \n\nVesting period \n3 anos (50%) ou 4 anos (100%) \n\nExpiração 6 anos do início do vesting \n\nPreço \nCotação média de mercado quando do plano + \n\nIPCA \n\nPagamento das ações \nÀ vista, com possível financiamento (até 90%) \n\nTransferência das opções Vedada \n\nA aprovação pela Natura de programas de outorga de opção de compra ou \n\nsubscrição de ações nos anos de 2005 e 2009, pelo menos, e a existência de planos anuais de \n\nconcessão de opções de compra de ações a seus administradores e empregados demonstra a \n\nhabitualidade de tais planos. \n\nA outorga das opções de compra de ações para os trabalhadores se traduz em um \n\ncontrato pendente de condição suspensiva, pois no momento da outorga há apenas uma \n\nexpectativa de direito com relação ao exercício das opções, direito este condicionado a uma \n\nsituação temporal (cumprimento do prazo de carência) e a uma situação laborativa (manutenção \n\nda prestação de serviço do trabalhador com o atingimento de determinadas condições). \n\nAo se estipular um prazo de validade para o plano, períodos durante os quais os \n\nbeneficiários poderiam fazer suas opções, demonstra a habitualidade em que era possível exercer \n\nseu créditos. \n\nO que caracteriza a habitualidade é o conhecimento prévio de que os valores serão \n\nconcedidos. Essa previsão retira o caráter eventual. Há uma expectativa de recebimento para o \n\nqual vai se empreender esforços para atingir as metas definidas. \n\nO fato de que o valor da ação sofrer variação em decorrência do mercado \n\nacionário não descaracteriza a natureza de vantagem do exercício da opção de compra de ação, \n\nposto que esta é oferecida e disponibilizada ao empregado por valor inferior ao valor de \n\nmercado. \n\nNo presenta caso a concessão de opções de compra de ações segue um plano pré-\n\ndefinido, de longo prazo, contendo regras e condições específicas, que se atingidas dariam o \n\ndireito de exercício ao opcionista. \n\nOs objetivos previstos no programa ano 2005 atendem ao interesse da natura e são \n\nconcedidos no bojo da prestação de serviços por pessoa física e decorrem de alguma medida \n\ndessa prestação de serviços exercida por diretores, gerentes e empregados. \n\nA retributividade é a própria essência do presente lançamento cuja prestação de \n\nserviços comprovada é remunerada mediante opções de compra de ações cujo exercício do \n\ndireito gera uma vantagem econômica para o colaborador opcionista. \n\nFl. 814DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 17 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\nOs participantes do programa de 2005 eram escolhidos pelo Conselho de \n\nAdministração entre diretores, gerentes e empregados. \n\nA legislação prevê expressamente parcelas remuneratórias variáveis que podem \n\neventualmente não serem recebidas se as metas e condições estipuladas pela empresa não forem \n\natingidas. Os planos de opções de compra de ações são formas de remuneração variável. O fato \n\nde poderem ser suprimidos total ou parcialmente em determinadas condições(demissão com ou \n\nsem justa causa) não descaracteriza o caráter remuneratório. Na realidade reforça o caráter da \n\ncontraprestação, pois permite à empresa retirar a parcela variável da remuneração no caso de \n\ninadimplência. \n\nO valor ganho(diferença do valor de mercado e o valor da ação recebida) possui \n\nclara natureza de contraprestação remuneratória pelos serviços prestados pelos beneficiários dos \n\nplanos de opções. \n\nO preço da ação era a cotação média de mercado quando do plano mais IPCA, \n\nmas o plano só era exercido se houvesse vantagem para o opcionista. As ações foram ofertadas \n\npor preço subsidiado, logo trata-se de remuneração, cuja a base de cálculo corresponde à \n\ndiferença entre o valor do instrumento patrimonial e o valor pelo qual foi adquirido pelo \n\nbeneficiário, deságio este suportado pela companhia. \n\nA base de cálculo a considerada corresponde ao valor intrínseco ou “spread”, ou \n\nseja, a diferença entre o valor de mercado da ação adquirida e o preço de exercício efetivamente \n\ndesembolsado pelo beneficiário, multiplicada pela quantidade de ações obtidas naquele ato. Tal \n\ndiferença representa o real ganho pecuniário proporcionado aos beneficiários pela remuneração \n\natravés dos Planos de Opções. \n\nA cessão graciosa das opções aos beneficiários elimina qualquer risco de perdas \n\nou prejuízos para estes, pois mesmo que resolvam não exercer suas opções não estarão sujeitos a \n\nenhuma perda patrimonial. \n\nO programa de 2005 busca ofertar aos participantes a fruição de remuneração \n\nvariável, não acarretando riscos patrimoniais aos empregados, logo tem natureza remuneratória e \n\nnão mercantil. \n\nAs alegações de riscos feitas pela recorrente são todas genéricas. Não ficou \n\ndemonstrado em nenhum momento perdas reais ocorridas pelos adquirentes das ações. \n\nSimples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem \n\nrevelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. \n\nO conceito de salário contribuição está definido na legislação, conforme já \n\nexplicado, e não em norma contábil. \n\nNão se pode confundir provisão de outorga de opção de compra(em cumprimento \n\nas normas do CPC 10) com exercício da opção de compra. \n\nDa Contribuição de Terceiros. \n\nFl. 815DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 18 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\nO recorrente alega acerca da necessária limitação da base de cálculo das \n\ncontribuições destinadas a terceiros em 20 salários mínimos em decorrência da aplicação do \n\nparágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981. \n\nA Lei nº 6.950/1981 continha em seu artigo 4º a seguinte redação: \n\nArt 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, \n\nde 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior \n\nsalário-mínimo vigente no País. \n\nParágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições \n\nparafiscais arrecadadas por conta de terceiros. \n\nO Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o art. 4º da A Lei nº 6.950/1981, que assim \n\ndispõe no seu art. 3º: \n\nArt 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o \n\nsalário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto \n\npelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. \n\nO art. 10 da Lei Complementar nº 95/98 é claro a estabelecer que a unidade básica \n\narticular de uma lei é o seu artigo, razão pela qual não se pode falar em manutenção do parágrafo \n\núnico após a revogação do caput. \n\nA limitação de 20 salários mínimos prevista no parágrafo único do artigo 4º da \n\nLei 6.950/1981 foi revogada juntamente com o artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. \n\nNão há reparos a fazer no acórdão de piso. \n\nDa Incidência de Juros de Moratórios sobre a Multa de ofício \n\nSobre esse assunto cabe citar a súmula carf nº 108: \n\nAprovada pelo Pleno em 03/09/2018 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \n\nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \n\nofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\nDessa forma a alegação de não incidência de juros de mora sobre a multa de ofício \n\nnão pode prosperar, pois o presente colegiado está vinculado ao entendimento acima. \n\nDa ação judicial \n\nCabe citar o relatório fiscal: \n\nAnalisando-se as decisões relativamente ao processo em tela, constato: \n\n- inicialmente em decisão de 13/04/2015 é denegado os efeitos da antecipação da \n\ntutela. \n\n- posteriormente em sentença proferida em 30/04/2015: \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 19 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\n“... \n\n1) reconhecer o direito das autoras de submeterem-se ao pagamento da Contribuição do \n\nGrau de Incidência de Incapacidade Laborativa pelas alíquotas anteriores à majoração \n\npromovida pelo Decreto nº 6.957/2009, mantendo-se aquelas previstas pelo Decreto nº \n\n3.048/1999, até que sobrevenha norma que atenda aos comandos dispostos no inciso II do \n\nart. 22 da Lei 8.212/91. \n\n2) reconhecer o direito das autoras à repetição do indébito, mediante compensação, a ser \n\nefetuada após o trânsito em julgado e de acordo com a Lei 10.637/2002, relativamente às \n\ndiferenças pagas a maior concernentes aos tributos acima mencionados. \n\nE ainda: \n\nDiante dos fundamentos acima expostos, reconsidero a decisão de fls. 462/464 e \n\nCONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE, NOS \n\nPRÓXIMOS RECOLHIMENTOS, A GILLRAT APLICADA ÀS AUTORAS SEJA \n\nCALCULADA COM AS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 3.048/1999, \n\nAFASTANDO-SE A MAJORAÇÃO PROMOVIDA PELO DECRETO Nº 6.957/2009. \n\nA Fazenda Nacional/União recorre da decisão. \n\n10.2- Pois bem, analisando-se o decidido, conclui-se que não há impedimento à \n\nconstituição do crédito objeto do presente Auto de Infração, posto que abrange fatos \n\ngeradores ocorridos preteritamente (no ano de 2014) à decisão proferida, bem como não \n\nhá expressa decisão suspendendo a exigibilidade do tributo (apenas reconhece o direito da \n\nautora à repetição do indébito, a ser efetuada após o trânsito em julgado). Já quanto à \n\nantecipação da tutela, esta alcançaria os recolhimentos futuros à decisão (\"...que nos \n\npróximos recolhimentos....\"). \n\nCompartilho de mesmo entendimento da autoridade fiscal. As decisões prolatadas \n\nna Ação Declaratória nº. n° 093489- 23.2014.3400 em nenhum momento suspenderam a \n\nexigibilidade da majoração da alíquota da GILRAT empreendida pelo Decreto nº. 6.957/2009, \n\nlogo para os fatos anteriores as decisões prolatadas deve ser mantida essa majoração. Tendo \n\ntransito em julgado favorável ao contribuinte cabe a repetição do indébito. \n\nAusente qualquer suspensão de exigibilidade da contribuição do GILRAT \n\nconstituída nos presentes autos, não se pode afastar a multa de ofício, com fulcro na norma \n\ndisposta no art. 63 da Lei nº. 9.430/1996. \n\nJurisprudência judicial e administrativa \n\nQuanto à jurisprudência administrativa e judicial citada pelo interessado, cabe \n\ndizer que elas não lhe beneficiam, haja vista que as decisões arguidas, mesmo que proferidas por \n\nórgãos colegiados, não constituem normas complementares do Direito Tributário, porquanto não \n\nhaja lei que lhes atribua eficácia normativa. Destarte, não podem ser estendidas genericamente a \n\noutros casos, somente se aplicando às partes envolvidas nos litígios correspondentes. \n\nCONCLUSÃO \n\nIsso posto, voto por não conhecer do recurso de ofício e CONHECER do recurso \n\nvoluntário, e negar-lhe provimento. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nFl. 20 do Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 10825.720410/2018-68 \n\n \n\nWILSOM DE MORAES FILHO \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n", "score":9.471607}, { "dt_index_tdt":"2026-02-21T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202510", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO REGIMENTAIS. NÃO CONHECIMENTO.\nNão se conhece de Recurso Especial de Divergência quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigmas.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.\nCabível a aplicação da multa qualificada, quando restar caracterizada a realização, pelo contribuinte, da conduta prevista no art. 71, 72 ou 73 da Lei no 4.502, de 1964.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL.\nCom o advento da Lei nº 14.689/2023, que modificou o art. 44 da Lei nº 9.430/96, reduzindo o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, aplica-se a regra da retroatividade benigna, segundo a qual deve prevalecer a penalidade mais favorável ao contribuinte, ainda que referente a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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O conselheiro Diogo Cristian Denny não votou no conhecimento da primeira matéria em razão do voto proferido pelo conselheiro Maurício Nogueira Riguetti na sessão de 26/11/24. Julgamento iniciado em 26/11/24 e concluído em 15/10/25.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Redator ad hoc\n\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-10-15T00:00:00Z", "id":"11219835", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2026-02-21T09:41:22.565Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1857727394623782912, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-02-03T19:32:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-02-03T19:32:35Z; Last-Modified: 2026-02-03T19:32:35Z; dcterms:modified: 2026-02-03T19:32:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-02-03T19:32:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-02-03T19:32:35Z; meta:save-date: 2026-02-03T19:32:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-02-03T19:32:35Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-02-03T19:32:35Z; created: 2026-02-03T19:32:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2026-02-03T19:32:35Z; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-02-03T19:32:35Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA \n\nSESSÃO DE 15 de outubro de 2025 \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE \n\nRECORRENTE HOSPITAL SANTA LUCIA S/A \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. \n\nDESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO REGIMENTAIS. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de Recurso Especial de Divergência quando não resta \n\ndemonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência \n\nde similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigmas. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. \n\nCabível a aplicação da multa qualificada, quando restar caracterizada a \n\nrealização, pelo contribuinte, da conduta prevista no art. 71, 72 ou 73 da \n\nLei no 4.502, de 1964. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. \n\nAPLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. \n\nCom o advento da Lei nº 14.689/2023, que modificou o art. 44 da Lei nº \n\n9.430/96, reduzindo o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, \n\naplica-se a regra da retroatividade benigna, segundo a qual deve \n\nprevalecer a penalidade mais favorável ao contribuinte, ainda que \n\nreferente a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, apenas em relação à matéria inexistência de configuração de dolo, \n\nfraude e conluio e da consequente ilegalidade da multa qualificada imposta, e no mérito, na parte \n\nconhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada para o percentual \n\nFl. 3413DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 2 \n\nde 100%. O conselheiro Diogo Cristian Denny não votou no conhecimento da primeira matéria em \n\nrazão do voto proferido pelo conselheiro Maurício Nogueira Riguetti na sessão de 26/11/24. \n\nJulgamento iniciado em 26/11/24 e concluído em 15/10/25. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Redator ad hoc \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLiziane Angelotti Meira – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, \n\nFrancisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam \n\nRocha de Medeiros, Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonardo Nunez Campos \n\n(substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nComo redator ad hoc, sirvo-me do relatório inserido pelo relator original no \n\ndiretório oficial do CARF. \n\nTrata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. \n\nNa origem, cuida-se de lançamento para cobrança das contribuições sociais devidas \n\na outras entidades ou fundos (terceiros – 5,8%) incidentes sobre a remunerações dos segurados \n\nempregados do autuado, acrescidas de multa qualificada. \n\nO relatório fiscal encontra-se às fls. 17/47. \n\nImpugnado o lançamento às fls. 1628/1666, a Delegacia da Receita Federal de \n\nJulgamento no Rio de Janeiro/RJ julgou-o procedente às fls. 1805/1837. \n\nPor sua vez, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara desta Seção negou provimento ao \n\nRecurso Voluntário de fls. 1904/1952, por meio do acórdão 2202-008.762 – fls. 2071/2105. \n\nInconformada, a autuada interpôs Recurso Especial às fls. 2118/2200, requerendo: \n\n(i) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do ACÓRDÃO RECORRIDO, com \n\na consequente remessa dos autos à C. Turma Julgadora a quo para fins de \n\napreciação da preliminar de nulidade do auto de infração que deixou de ser \n\nconhecida quando do julgamento do recurso voluntário da RECORRENTE; \n\nFl. 3414DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 3 \n\n(ii) caso assim não se entenda, seja admitido e provido o presente recurso \n\nespecial, com a reforma do ACÓRDÃO RECORRIDO, com o consequente \n\nreconhecimento da nulidade e/ou improcedência integral do auto de infração \n\nlavrado em face da RECORRENTE; \n\n(iii) subsidiariamente, seja afastada a aplicação da multa qualificada de 150% \n\n(cento e cinquenta por cento), reduzindo-se a multa para o patamar ordinária de \n\n75% (setenta e cinco por cento). \n\nEm 12/1/23 - às fls. 3226/3247 - foi dado seguimento parcial ao recurso do sujeito \n\npassivo para que fosse rediscutida a matéria “inexistência de configuração de dolo, fraude e \n\nconluio e da consequente ilegalidade da multa qualificada imposta.” Não foi dado seguimento \n\nem relação às seguintes matérias: \n\n“improcedência do lançamento em razão da não configuração dos requisitos \n\ncaracterizadores do vínculo empregatício”; \n\n“aplicação obrigatória da tese jurídica de repercussão geral firmada pelo Plenário \n\ndo STF quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, conforme determina o \n\nart. 62, §2º, do RICARF”; \n\n“inocorrência de preclusão consumativa e possibilidade de conhecimento, a \n\nqualquer tempo, de preliminar de nulidade do auto de infração por prejuízo ao \n\ndireito de defesa do contribuinte, por se tratar de matéria de ordem pública”; e \n\n“nulidade do auto de infração, diante da impossibilidade de efetuar lançamento \n\ngenérico e global na situação em exame, tendo em vista o não preenchimento das \n\ncondições que autorizam a aplicação do art. 33, §6º, da Lei 8.212, de 1991”. \n\nNão conformado, o sujeito passivo aviou Agravo às fls. 3267/3320, que foi \n\nparcialmente acolhido pelo Presidente da CSRF às fls. 3345/3357, para que fosse dado seguimento \n\ntambém à matéria “improcedência do lançamento em razão da não configuração dos requisitos \n\ncaracterizadores do vínculo empregatício”. \n\nIntimada do recurso interposto pela contribuinte em 16/12/23 (processo \n\nmovimentado em 16/11/23 – fl. 3387), a Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões tempestivas \n\nàs fls. 3388/3405 (em 23/11/23), pugnando: \n\nI) seja negado conhecimento à primeira matéria do recurso especial; ou caso não \n\nseja este o entendimento, requer que, no mérito, seja negado provimento. \n\nII) seja negado provimento à terceira matéria recurso especial. \n\n \n\nApreciação pela CSRF e designação de redator ad hoc \n\nNa sessão do dia 26/11/2024, esta Colenda Turma apreciou o presente caso, \n\noportunidade em que o Relator original votou por conhecer parcialmente do Recurso Especial, \n\nFl. 3415DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 4 \n\napenas em relação à primeira matéria (“inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio e da \n\nconsequente ilegalidade da multa qualificada imposta”). Contudo, o julgamento não foi concluído \n\nem razão do pedido de vista por mim formulado, conforme decisão abaixo extraída da respectiva \n\nata, retificada na sessão de outubro/2025: \n\nDecisão: Vista para o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. O relator \n\nvotou por conhecer da primeira matéria do Recurso Especial do Contribuinte. \n\nIniciados os debates pediu vista o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\nNão houve votação de conhecimento. Presidiu o julgamento a conselheira Liziane \n\nAngelotti Meira. \n\nFez sustentação oral presencial o patrono do contribuinte Dr. Roberto Duque \n\nEstrada, OAB/RJ 80.668. \n\nConforme art. 58, inciso III, do RICARF, este Conselheiro foi designado como redator \n\nad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relator original, Conselheiro Mauricio \n\nNogueira Righetti, não mais compõe o colegiado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Redator ad hoc \n\nComo redator ad hoc, sirvo-me da minuta de voto inserida pelo relator original \n\n(Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti) no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzida, cujo \n\nposicionamento adotado não necessariamente coincide com o meu. \n\nO recorrente tomou ciência do acórdão de recurso voluntário em 14/2/22 (fl. 2113) \n\ne apresentou seu Recurso Especial tempestivamente em 2/3/22 (dia 1/3 – carnaval – ponto \n\nfacultativo), consoante se extrai de fl. 2116. Passo, com isso, à análise dos demais pressupostos \n\npara a sua admissibilidade. \n\nComo já relatado, o recurso teve seu seguimento admitido para que fossem \n\nrediscutidas as matérias “inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio e da \n\nconsequente ilegalidade da multa qualificada imposta” e “improcedência do lançamento em \n\nrazão da não configuração dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício”. \n\nO acórdão recorrido foi assim ementado, naquilo que importa à análise do recurso: \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nAFERIÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nLançadas as contribuições a partir da aferição indireta, com transparência nos \n\nprocedimentos utilizados, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao \n\nFl. 3416DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 5 \n\ncontribuinte demonstrar que os valores apurados não correspondem aos eventos \n\nocorridos, a teor do § 6º do artigo 33 da Lei º 8.212/1991. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. PREVISÃO LEGAL. \n\nSempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, \n\n72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de \n\nque trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 deverá ser duplicado. \n\nLEI Nº 13.429/17. MULTA QUALIFICADA. PEJOTIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. \n\nA Lei nº 13.429/17 não deixa de considerar infração a pejotização, o ato de \n\nsimular a existência de empresas jurídicas interpostas e dissimular a existência \n\ndas relações pessoais de trabalho, conforme art. 71 da Lei nº 4.502/64, não sendo \n\npossível aplicar art. 106, II, “a”, do CTN para afastar a qualificação da multa, \n\nprevista no art. 44, § 1º, da Lei 9.430/1996. \n\nA decisão se deu nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do recurso, à exceção das alegações constantes no item “IV.A” do \n\nrecurso voluntário (“Preliminar de nulidade do auto de infração pela análise não \n\nindividual das supostas relações de emprego. Não comprovação da materialidade \n\ndo fato gerador e prejuízo ao direito de defesa”) e, na parte conhecida, negar-lhe \n\nprovimento. Votou pelas conclusões a Conselheira Sonia de Queiroz Accioly. \n\nAntes de passarmos à análise propriamente dita do recurso, cumpre registrar, em \n\npreliminar, que o recorrente atravessou duas petições aos autos após o deslinde da \n\nadmissibilidade prévia de seu recurso. Foram elas: \n\nFls. 3366/3375. Nesta, a pretexto de dar conhecimento da existência de “fato \n\nsuperveniente”, noticia o trânsito em julgado a seu favor – no TST – da ação que visava reconhecer \n\no vínculo empregatício entre os médicos e ela, a aqui recorrente, que fora citada no relatório \n\nfiscal; além de pugnar pela aplicação das disposições da Lei 14.689/23, que alterou o artigo 44 da \n\nLei 9.430/96. Nesse ponto, argumentou o peticionário que referido artigo, no que toca à multa \n\nqualificada, só seria aplicável quando individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se \n\nreferem os artigos. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/96, além do que, teria havido a redução do seu \n\npercentual – de 150% para 100%. \n\nQuanto à questão do trânsito em julgado da ação no TST, referido ponto será \n\nabordado por ocasião da análise do recurso no que toca à matéria “improcedência do lançamento \n\nem razão da não configuração dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício”. \n\nNo que tange às alterações do dispositivo que dá fundamento à cobrança da multa \n\nqualificada, importa destacar as suas duas redações – antes e após a alteração. Veja-se: \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nFl. 3417DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 6 \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023) \n\n VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\nPerceba-se, com isso, que as condutas praticadas na forma dos artigos 71, 72 e 73 \n\ncontinuam sendo apenadas mediante a majoração da multa de 75%, não havendo que se falar em \n\nnova disposição em sentido contrário. No que diz respeito à exigência legal no sentido de que \n\nreste configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa, referido ponto será abordado \n\npor ocasião da análise do recurso quanto à matéria “inexistência de configuração de dolo, fraude \n\ne conluio e da consequente ilegalidade da multa qualificada imposta” \n\nE, por fim, quanto à temática da redução dos percentuais, trata-se de disposição \n\nlegal que deverá ser observado pela unidade de preparo da RFB, caso mantida a qualificadora em \n\nrazão do resultado deste julgamento, ressalvada a circunstância de o recurso ser desprovido \n\nquanto ao mérito da obrigação principal pelo voto de qualidade, consoante estabelece o § 9º-A do \n\nartigo 25 do Decreto 70.235. \n\nFls. 3410/3411 – Nesta, pleiteia o recorrente sejam os autos encaminhados à \n\nunidade de origem da RFB, antes mesmo do julgamento de seu REsp, para que seja aplicada à \n\nmulta de ofício a novel disposição da Lei 14.689/23. Neste ponto, tenho que o encaminhamento \n\ndeva se dar após o julgamento do Recurso, já previamente admitido em parte e, igualmente já \n\ncontrarrazoado, eis que a depender do resultado do julgamento, a exemplo do provimento do \n\nrecurso em relação à matéria principal ou daquela atinente à própria multa, haveria a perda de \n\nobjeto desse pleito. \n\nFeito o registro, passemos à análise do apelo. \n\nCONTEXTO \n\nComo adiantado, cuida o caso de lançamento para cobrança das contribuições \n\nsociais devidas a outras entidades ou fundos (terceiros – 5,8%) incidentes sobre a remunerações \n\ndos segurados empregados do autuado, acrescidas de multa qualificada. \n\nConsignou o autuante que a recorrente seria um Hospital de grande porte, com \n\nsede em Brasília, e sua atividade constitui de atendimento à saúde em diversas especialidades \n\nFl. 3418DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 7 \n\nmédicas, inclusive de alta complexidade como UTI (unidade de tratamento intensivo), entretanto \n\nformalmente não seriam registrados em seus quadros de funcionários nenhum médico. \n\nAduziu ainda que a realidade fática encontrada, contudo, seria que os médicos que \n\nlaboravam nas dependências do HSL teriam sido contratados sob o manto da intermediação de \n\npessoa jurídica (prática denominada de \"pejotização\") para ocultar a verdadeira relação de \n\nemprego existente entre esses profissionais e o Hospital Santa Lúcia, tendo como resultado a \n\nsonegação de contribuições previdenciárias. \n\nEm arremate, esclarece que a pejotização aqui analisada consistiria na contratação \n\ndo profissional de saúde, pessoa física, como empresa, não obstante permanecer laborando nas \n\nmesmas condições da relação de emprego. \n\nPara tanto, envidou esforços no sentido de demonstrar presentes os requisitos da \n\nrelação de emprego e, ao final, por entender ter havido conluio na prática de simulação tendente \n\nà sonegação, qualificou a multa de ofício ordinária. \n\nCONHECIMENTO - improcedência do lançamento em razão da não configuração dos requisitos \n\ncaracterizadores do vínculo empregatício. \n\nQuanto a esta matéria, aduz o recorrente, de início, que pelo fato de o autuante ter \n\nse valido das disposições da Súmula 331, do TST, posteriormente declarada inconstitucional pelo \n\nSTF, ele teria se furtado à comprovação adequada da presença dos elementos de pessoalidade, \n\nsubordinação, onerosidade, habitualidade e alteridade na suposta relação empregatícia existente \n\nentre ele, recorrente, e os médicos integrantes das sociedades prestadoras de serviços. \n\nMais a frente, passou a colacionar as razões de fato declinadas na decisão recorrida \n\nrelacionadas à cada um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego – subordinação, \n\npessoalidade, não eventualidade e onerosidade – para, a partir delas, comparar com as dos \n\nacórdãos indicados como paradigmas – acórdãos 2401-005.900 e 2401-004.412 – e concluir pela \n\ndemonstração de divergência jurisprudencial que pretende ver solucionado a seu favor. \n\nDe sua vez, a recorrida sustenta, valendo-se do despacho do Presidente da Câmara \n\nrecorrida (agravado), que havia negado seguimento a essa matéria, que inexistiria similitude fática \n\nentre os casos a viabilizar a demonstração da divergência invocada. \n\nOcorre que referido despacho foi reformado pelo Presidente da CSRF, que \n\nidentificou a similitude e a divergência jurisprudencial suscitadas. \n\nSegundo asseverou o acórdão recorrido, encampando as razões de decidir do \n\ncolegiado de primeira instância, referidos requisitos estariam caracterizados pela existência das \n\nseguintes circunstâncias fáticas: \n\nPessoalidade: \n\n- o trabalho que o empregador pretendia obter ao contratar a pessoa jurídica era \n\no de um determinado e específico profissional e não de qualquer outro – serviços \n\nFl. 3419DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 8 \n\nmédicos determinados e personalíssimos, a ponto de fazer veicular a propaganda \n\ndo alto nível de especialização e experiência de seu corpo clínico; \n\n - a prestação de serviço pela “pessoa jurídica” era efetivada pelos sócios, sem o \n\nconcurso de empregados; \n\n- nenhuma das pessoas jurídicas contratadas possuía empregado; \n\n- as GFIP das “contratadas”, ou não tinham movimento, ou não eram declaradas, \n\nou tinham remuneração simbólica ou, ao final, muito próxima do valor pago nos \n\ncontratos; \n\nUm detalhe estarrecedor chama a atenção de forma inconteste: a atuação dos \n\nmédicos sócios de empresas interpostas aqui analisadas, pauta-se em \n\nprocedimentos no HSL de longa data. Eles recebem remuneração mensal, sendo \n\nque, muitos, inclusive, estão cadastrados no CNES (Cadastro Nacional de \n\nEstabelecimentos de Saúde) há mais de dez anos, trabalhando em uma escala \n\nhorária semanal, regularmente, que pode variar de 12h a 100 horas semanais de \n\ntrabalho. \n\nSubordinação: \n\n- os contratos assinados pela “empresas” prestadoras eram na modalidade \n\nadesão, com a padronização dos mesmos; \n\n- os seviços são realizados de acordo com as instruções da contratante, mais \n\nespecificamente em seu Regimento Interno. Não há a liberdade de protocolos \n\nmédicos por parte dos pejotizados; \n\n - determinação de horário de trabalho, controle de escala indicam o poder \n\ndiretivo; \n\n - no atendimento de urgência aos pacientes pela pediatria do HSL, por exemplo, a \n\nAutoridade Tributária e Aduaneira da União observou in loco os seguintes passos: \n\n1) O paciente que chega ao HSL é recepcionado pelo atendente funcionário do \n\nHSL, que preenche a ficha com dados do paciente e seu convênio; \n\n2) O atendente encaminha o paciente para que um profissional de saúde \n\n(geralmente um enfermeiro) examine a classificação de risco ou estado do \n\npaciente, para definir a urgência do atendimento; \n\n3) O paciente é atendido pelo médico \"pejotizado\" que faz a prescrição médica em \n\num papel timbrado do HSL, assinado com seu nome e CRM, contudo, sem constar \n\no nome da empresa interposta da qual figura como sócio; \n\n4) No caso de necessidade de medicação ou exames, são administrados no próprio \n\nHSL por seus profissionais de apoio médico. \n\nPortanto, durante o trabalho do médico no HSL não foi detectado ingerência das \n\nempresas interpostas, visto que todos os serviços de atendimento ao paciente \n\nFl. 3420DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 9 \n\neram organizados segundo interesse do Hospital Santa Lúcia, o paciente, e a \n\npessoa física, profissional de saúde. \n\nA pessoa jurídica interposta somente aparece na assinatura do contrato, no \n\nrecebimento dos valores devidos e na sonegação dos impostos, vez que na \n\nprestação dos serviços e na assunção das responsabilidades técnicas é o médico \n\nque as assume. Tanto assim que o próprio Regimento do Corpo Clínico do HSL \n\ndefine as penalidades a que estão sujeitos seus membros (médicos) que \n\nrespondem civil, penal e eticamente por seus atos profissionais. \n\nOnerosidade: \n\n- os pagamentos são referentes a aos trabalhos executados nas dependências do \n\nHSL; \n\n- estes mesmos pagamentos serão feitos até o quantitativo, “coincidente” de 12 \n\npor ano; \n\nEste requisito é facilmente identificado na contabilidade e notas fiscais de \n\nempresas interpostas, já que todos os profissionais de saúde eram remunerados \n\npelo trabalho, não sendo detectada a prestação de serviços médicos voluntários e \n\ngratuitos na presente relação. \n\nHabitualidade \n\nEsse pressuposto está configurado pelo prolongado período em que os obreiros \n\nprestaram serviços remunerados ao HSL, combinado com a espécie de serviços \n\nprestados, os quais são inerentes a atividade essencial e fim da empresa autuada. \n\nTambém os depoimentos acostados aos autos indicam esta direção, na medida \n\nem que asseveram, com clareza meridiana, que \n\nQue todos os serviços foram prestados por intermediação da referida empresa \n\ninterposta, e nunca foi proposto pelo Hospital Santa Lucia a contratação direta na \n\nqualidade de pessoa física. Que durante o ano de 2011, além do contato com o \n\nsenhor Gustavo, já relatado, tinha contato com Cícero Dantas, Diretor Técnico do \n\nHospital Santa Lúcia, superior hierárquico do depoente. Que durante o ano de \n\n2011 foi um ano atípico, e não tinha escala fixa, pois tinha semana que chegava \n\na fazer 100 horas semanais ou mais, e que ficava a disposição do Hospital Santa \n\nLúcia, 24 horas, sete dias por semana, como coordenador da pediatria... \n\nA habitualidade resta caracterizada pela não interrupção dos serviços, uma vez \n\nefetivada a “contratação” da pessoa jurídica. [...] \n\nNo caso dos autos, resta amplamente demonstrada a natureza não-eventual dos \n\nserviços prestados pelas pessoas jurídicas contratadas, visto que todas atuaram \n\nna atividade fim da empresa, ou seja, em atividades essenciais à consecução dos \n\nseus objetivos sociais, ou seja, serviços médicos. O trabalho é prestado tem \n\ncaráter de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico. [...] \n\nFl. 3421DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 10 \n\nA rigor, tem-se que a divergência que deve ser solucionada por esta instância \n\nespecial não se estabelece em relação às provas ou ao conjunto indiciário dos autos. Todavia, esta \n\nturma vem/vinha entendendo que a depender do caso, quando há uma significativa aproximação \n\ndo arcabouço probatório dos autos, pode ser que o dissenso interpretativo se estabeleça e recaia \n\nsobre o critério de valoração adotados pelos colegiados para, em um caso, entender demonstrada \n\na relação de emprego e, em outro, entender pela sua (das provas) insuficiência. \n\nNessa linha, pode-se citar os acórdãos 9202.004.640, 9202-007.031, 9202-010.461, \n\n9202-011.169 e 9202-011.423, onde se examinou os requisitos da relação de emprego a partir dos \n\nelementos dos respectivos autos. \n\nDito isso, passemos a análise dos paradigmas indicados. \n\n2401-005.900 \n\nNesse caso, o relator do voto condutor inicia sua exposição tecendo comentários \n\nacerca da legislação de regência que, grosso modo, vai ao encontro da análise legislativa levada a \n\nefeito no recorrido. Todavia, na sequência, entendeu que o fisco não se desincumbiu de \n\ndemonstrar e provar a existência dos requisitos da relação de trabalho, em especial, o da \n\nsubordinação. Transcreveu o eventual único parágrafo em que o autuante discorreu sobre o tema. \n\nVeja-se: \n\n87. E fica clara a subordinação em todos os contratos, pois ao participar do Corpo \n\nClínico do hospital o médico passa a sujeitar-se à hierarquia do hospital, ao \n\nEstatuto Social, ao Regulamento Interno, ao Regimento do Corpo Clínico e as \n\nNormas de Serviços impostas pelo hospital. (...) (destaques originais) \n\nAto contínuo, apresentou algumas circunstâncias daquele caso que, segundo o \n\ncolegiado, seriam suficientes para afastar o lançamento. São elas, com os meus destaques: \n\nAdemais, no caso concreto, as empresas que prestaram serviços a Recorrente \n\ntêm agendas dinâmicas, sendo elas próprias responsáveis pela definição de sua \n\ndisponibilidade (datas e horários) para exercerem as atividades contratadas, \n\nnão se sujeitando a controle de jornada de seus integrantes, conforme \n\ndepreende das escalas às e.fls. 9.046/9.066). \n\nNão sendo o bastante, as pessoas jurídicas foram constituídas antes da \n\ncelebração dos contratos com a autuada (fls. 9.437/9.576) e, a meu ver, são \n\nverdadeiras empresas, com estrutura própria e disponibilização dos serviços a \n\ntodo mercado, como exemplo temos que a PJ Maternorte, prestou serviço a \n\noutros tomadores, inclusive o Senado Federal, entre outros exemplos verificados \n\ncom base em notas fiscais não sequências (fls. 7.891/8.120). \n\nA meu ver, as razões encimadas já são suficientes para afastar o lançamento, [...] \n\nEm relação à definição da disponibilidade dos médicos, constou do recorrido, como \n\numa das evidências da subordinação: “- determinação de horário de trabalho, controle de escala \n\nindicam o poder diretivo;” E, mais a frente, colacionando trecho de declaração prestada por um \n\nFl. 3422DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 11 \n\ndos médicos coordenadores, asseverou que: “...durante o ano de 2011 foi um ano atípico, e não \n\ntinha escala fixa, pois tinha semana que chegava a fazer 100 horas semanais ou mais, e que \n\nficava a disposição do Hospital Santa Lúcia, 24 horas, sete dias por semana, como coordenador \n\nda pediatria.” \n\nNo que toca à constituição das PJ tidas por interpostas e sua estrutura, assim fez \n\nconstar o acórdão recorrido – seja no relatório, seja no voto condutor - com os meus destaques: \n\n[...] \n\ne) Empresas interpostas sem estrutura operacional para funcionar, com \n\ninexistência de empregados médicos, inclusive, em muitos casos, inexistem, \n\ninclusive, empregados na área de apoio, para prestar os serviços acordados, o que \n\nindica uma realidade diversa daquela formalizada em contratos; \n\nf) Serviços eram prestados em regra pelos médicos sócios das empresas \n\ninterpostas, nas dependências do HSL, alguns até de forma exclusiva, exercendo \n\ncargo ou função de confiança, como coordenador, chefias de equipes médicas e \n\nUTI, etc, indicando claramente relação de emprego; \n\n \n\n[...] \n\n- a prestação de serviço pela “pessoa jurídica” era efetivada pelos sócios, sem o \n\nconcurso de empregados; - nenhuma das pessoas jurídicas contratadas possuía \n\nempregado; - as GFIP das “contratadas”, ou não tinham movimento, ou não \n\neram declaradas, ou tinham remuneração simbólica ou, ao final, muito próxima \n\ndo valor pago nos contratos; \n\n[...] \n\n4) No caso de necessidade de medicação ou exames, são administrados no \n\npróprio HSL por seus profissionais de apoio médico. \n\nVê-se, portanto, que as condições postas pelo relator do paradigma que, a juízo \n\ndaquele colegiado, seriam suficientes ao cancelamento do lançamento, parecem não encontrar \n\neco nas que se tem no recorrido. Não se consegue dizer, com isso, que o resultado do julgamento \n\ndo recurso voluntário do aqui recorrente teria diferente desfecho caso houvesse sido promovido \n\npor aquele outro colegiado. \n\nNa sequência, contudo, o relator do paradigma prosseguiu na análise para concluir \n\nque o Fisco não teria demonstrado a subordinação – seja hierárquica, seja organizacional – entre o \n\ncontratante e as PJ contratadas, limitando-se o autuante a transcrever e analisar fragmentos do \n\ncontrato de prestação de serviços celebrados entre o tomador e cada prestador. Confira-se: \n\nNenhuma prova das alegações fiscais. Nenhuma comprovação nem por \n\namostragem de que uma pessoa física, aquele ser individualmente considerado, \n\nprestou serviço pessoal para o tomador, por intermédio de pessoa jurídica. \n\nFl. 3423DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 12 \n\nNenhuma comprovação, mesmo que indiciária, de que fulano de tal estava \n\nsubordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo \n\norganizacional do tomador de seus serviços. \n\nOra, mera análise de contrato, embasada em percepção da autoridade fiscal, \n\nfundada em frase de efeito e imputações de vícios de consentimento e de \n\nilicitudes várias, não tem o condão de comprovação da fraude, ou simulação \n\nprevistas no artigo 9º da CLT que ensejam a aplicação das normas trabalhistas \n\nao caso concreto. \n\nNão há subordinação que seja ínsita a um tomador de serviços que, por previsão \n\ncontratual, determine o local da prestação de serviços! \n\nNesse ponto, diferentemente do caso em exame, lá assentou-se que a pretensão do \n\nFisco em demonstrar a existência de subordinação teria se voltado à mera análise dos termos \n\ncontratuais. Aqui, tenho que a pretensão não se resumiu a isso! Longe disso. O autuante procedeu \n\nà verificação in loco da rotina no atendimento médico, além de ter diligenciado junto às três \n\nempresas com maior movimento econômico com o recorrente; ainda analisou as disposições do \n\nseu Regimento Interno. \n\nCom efeito, não me parece que haja similitude fático-jurídica suficiente a assegurar \n\nque aquele colegiado paradigmático decidiria em sentido favorável às pretensões do aqui \n\nrecorrente. \n\nCumpre ressaltar que referido paradigma também não foi aceito pelo i Relator do \n\nvoto condutor do acórdão 9202-011.423, prolatado na sessão de 22/8/24, no processo nº \n\n10166.726902/2015-25, em que o aqui recorrente figurara como solidária na autuação junto ao \n\nHospital Maria Auxiliadora, consoante se observa do seguinte trecho do voto: \n\nForam acatados como paradigmas os Acórdãos 2401-005.900 e 2401-004.412. \n\nEntretanto, em que pese o prévio exame de admissibilidade exercido pela \n\nPresidência da Câmara, compete a este Colegiado a análise acurada e definitiva \n\nquanto ao conhecimento, ou não, do recurso especial de divergência interposto, \n\ncabendo a esta relatoria nova análise quanto ao preenchimento dos pressupostos \n\nregimentais. Nesse sentido, entendo que somente o paradigma 2401-004.412 \n\naponta efetiva similaridade, com dissidência jurisprudencial, apta ao seguimento \n\ndo Recurso Especial da contribuinte, conforme passo a demonstrar. \n\nNo que diz respeito ao paradigma acórdão 2401-004.412, tem-se o seguinte \n\npanorama: \n\nO Relator do voto condutor iniciou sua exposição destacando ser o requisito da \n\nsubordinação aquele de principal interesse para a demonstração da existência de relação de \n\nemprego entre o contratante e o contratado, PJ. \n\nProsseguiu afirmando que, via de regra, a subordinação do médico não se \n\npresumiria, fazendo-se necessária “prova cabal dessa subordinação, ou pelo menos indícios sérios, \n\nFl. 3424DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 13 \n\nconvergentes e contundentes da submissão da atividade que desempenha ao poder de direção do \n\ntomador, implicando clara limitação da autonomia do médico.”. \n\nMais a frente, registrou que a decisão de primeira instância havia reconhecido não \n\nhaver comprovação da “dimensão clássica ou tradicional da subordinação jurídica, a qual se \n\nmanifesta essencialmente mediante o exercício do poder diretivo sobre o trabalhador, \n\nnormalmente com ordens diretas pelo tomador dos serviços ou seus prepostos”; e que, todavia, \n\nmanteve o lançamento valendo-se da noção de “subordinação estrutural, que analisa a posição \n\ndo trabalhador no contexto da atividade econômica desenvolvida pela empresa e, de certa forma, \n\né uma visão que amplia o conceito de subordinação.” \n\nE, nesse cenário, vazou-se o entendimento de que, mesmo para os casos em que se \n\ndefende existente a subordinação estrutural, far-se-ia necessário a demonstração da existência de \n\npoder diretivo e disciplinar do empregador. Confira-se os seguintes excertos do voto: \n\nConquanto reconheça a importância da tese concernente às dimensões objetiva e \n\nestrutural da subordinação como ferramenta teórica utilizada para enquadrar \n\nrelações modernas de trabalho no modelo de contrato de emprego previsto na \n\nlegislação trabalhista, não se constitui em critério autônomo para definição e \n\nconceituação da figura do trabalhador subordinado, denominado empregado. \n\nA par da participação integrativa do trabalhador na atividade da empresa, é \n\nnecessária a demonstração adicional da existência de poder diretivo e disciplinar \n\ndo empregador, afastando de vez a autonomia da atividade do trabalhador, ainda \n\nque tais requisitos não se configurem sob a forma clássica de ordens diretas \n\nvoltadas à prestação de serviço. \n\n[...] \n\n...verifico que o Regimento Interno do Corpo Clínico do Hospital Ministro Costa \n\nCavalcanti não estabelece uma relação vertical e hierárquica entre diretor clínico \n\ne profissional médico, mas sim, como destaca a recorrente, uma aproximação \n\nhorizontal, de caráter técnico, assegurada a autonomia e a ética no exercício da \n\nmedicina (fls. 8.725/8.749). \n\n Nesse ponto, cumpre destacar que o recorrido entendeu comprovada a existência \n\nda subordinação jurídica, consoante se extrai do seguinte trecho do voto: \n\nÉ, portanto, na subordinação jurídica que reside o fundamento do poder \n\nhierárquico ou poder diretivo conferido ao empregador para que possa coordenar \n\ntécnica e administrativamente as atividades desenvolvidas por seus empregados. \n\nA subordinação jurídica está presente no fato de as pessoas físicas pagas através \n\nde pessoas jurídicas por elas constituídas se colocarem à disposição da ora \n\nAutuada, sendo que o Relatório Fiscal demonstra fartamente a situação de \n\nsubordinação jurídica. \n\nFl. 3425DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 14 \n\nCom efeito, em termos de aplicação da teoria acerca da subordinação, penso que \n\nhá convergência nos entendimentos vazados nos acórdãos em cotejo. Ambos entenderam pela \n\nnecessidade de que fosse comprovada a subordinação jurídica/hierárquica. \n\nVoltando ao paradigma, foi feito constar, em relação à subordinação jurídica, que \n\n(com meus destaques): \n\nÉ frágil a proposta de descaracterizar a autonomia que usufruem os profissionais \n\nmédicos pelo fato de fazerem parte do corpo clínico do hospital, submetendo-se \n\nàs normas administrativas estabelecidas no regimento. \n\nO respeito dos horários de consultas e exames agendados, assim como o \n\ncumprimento das normas administrativas emanadas pela entidade hospitalar, \n\nnão são de molde a caracterizar a subordinação. Longe disto, porquanto o \n\nrespeito às normas de organização interna básica é algo imprescindível ao \n\nfuncionamento de qualquer instituição que presta serviços de saúde. \n\nPor sua vez, não localizei nos autos elementos contundentes que revelem a falta \n\nde definição da agenda pelo próprio médico, de modo a lhe faltar \n\nindependência para estabelecer a sua jornada diária e eventuais ausências, \n\ntendo que comparecer necessariamente ao hospital, mesmo que concedido ao \n\nprofissional alguma flexibilidade nos seus horários. \n\n[...] \n\nEm uma visão geral, os contratos de prestação de serviços e os respectivos valores \n\ndas notas fiscais emitidas indicam o faturamento pelas pessoas jurídicas de \n\nvalores constantemente alterados ao longo dos meses, conforme fls. \n\n8.246/8.365, evidenciando o repasse a título de honorários médicos ao \n\ncontratado, oriundos da produtividade variável aferida no atendimento a \n\npacientes particulares e conveniados, e não o pagamento de salários. \n\nSegundo a fiscalização, a disponibilização do espaço físico, da estrutura de \n\nrecepção e marcação de consultas, entre outros aspectos, às pessoas jurídicas \n\ncontratadas, sem custos adicionais, acabaria afastando os riscos econômicos \n\ndecorrentes da criação das sociedades médicas contratadas, demonstrando que \n\nconstituía o objeto pactuado, indubitavelmente, a própria atividade do \n\nprofissional de saúde. \n\nTal raciocínio, porém, deve ser avaliado no contexto da natureza dos serviços \n\nprestados, em que a dispensabilidade da interposição da pessoa jurídica na \n\nrelação contratual é evidente, dadas as características dos serviços médicos \n\ncontratados, os quais serão desempenhados necessariamente por uma pessoa \n\nfísica que fornece a sua força de trabalho, ainda que vinculada a uma pessoa \n\njurídica. \n\n Veja-se que, até este momento, penso que o desenvolvimento do racional posto \n\npelo relator do paradigma, asseguraria êxito às pretensões do aqui recorrente. \n\nFl. 3426DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 15 \n\nContudo, mais para o final do voto, sustentou o relator \n\nAnte as especificidades próprias da profissão de médico, em que não há \n\nimpedimento legal, segundo entendo, para a contratação de pessoa jurídica ou \n\nmesmo de autônomos (contribuintes individuais) na atividade fim de hospitais, \n\ncaberia a fiscalização, por exemplo, aprofundar a investigação junto aos \n\nprestadores de serviço, preferencialmente avaliando de maneira individual a \n\nsituação do profissional. \n\nTal procedimento poderia auxiliar na demonstração pormenorizada do vínculo \n\nempregatício existente, inclusive quanto à eventual imposição pelo hospital aos \n\nmédicos da forma jurídica para a sua contratação. \n\nÉ justamente nesse ponto que faz surgir a dúvida quanto à manutenção do \n\nentendimento declinado pelo colegiado paradigmático, caso estivesse diante dos procedimentos \n\nadotados pela Fiscalização nestes autos, mais especificamente e como dito alhures: a verificação \n\nin loco da rotina no atendimento médico e as diligências efetuadas junto às três empresas com \n\nmaior movimento econômico com o recorrente, destacando-se as seguintes declarações: \n\nQUE nunca foi proposto pelo Hospital Santa Lucia a contratação direta do \n\ndepoente, na qualidade de pessoa física. (...) \n\nQUE, ...no que se refere à escala semanal dos profissionais médicos para o \n\ndesenvolvimento da prestação de serviços ao Hospital Santa Lúcia durante o \n\nexercício de 2011, a contribuinte informa que não detinha escala previamente \n\nestabelecida com a instituição Hospitalar. (grifo nosso) \n\nQUE durante o ano de 2011 foi um ano atípico, e não tinha escala fixa, pois tinha \n\nsemana que chegava a fazer 100 horas semanais ou mais, e que ficava à \n\ndisposição do Hospital Santa Lúcia, 24 horas, sete dias por semana, como \n\ncoordenador da pediatria... (grifos no original) \n\nSome-se a isso o seguinte fragmento do relatório fiscal que, a meu ver, poderia vir a \n\nsuprir a exigência formulada pelo relator do paradigmático: \n\n106. Diante de todo exposto restou bastante evidenciada a relação jurídica de \n\nemprego entre as pessoas físicas (médicos) e o HSL, em face de elementos \n\ncaracterizadores, dentre muitos aqui relatados, podemos resumir-los: \n\n[...] \n\nd) Imposição para contratação de profissionais de saúde, como PJ, conforme \n\nsugerem as fichas de credenciamento dos médicos, disponíveis na página do \n\nHSL, corroboradas pelos depoimentos de médicos, acostados nos autos; \n\nDestarte, tal como em relação ao paradigma anterior, não me parece que haja \n\nsimilitude fático-jurídica suficiente a assegurar que esse colegiado paradigmático decidiria em \n\nsentido favorável às pretensões do ora recorrente. \n\nFl. 3427DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 16 \n\nRegisto, por oportuno, que no julgamento do processo 10166.726902/2015-25, na \n\nsessão de 22/8/2024, este colegiado entendeu pelo conhecimento do recurso daquele outro \n\nrecorrente, ao fundamento, s.m.j., de que, como naquele recorrido a subordinação foi \n\nreconhecida pela sua vertente estrutural, esse paradigma socorreria aquele recorrente, \n\ncircunstância distinta da destes autos. \n\nAnte o exposto, encampo a conclusão do despacho de admissibilidade da \n\npresidência da câmara recorrida e encaminho por não conhecer do recurso quanto a esta matéria. \n\nCONHECIMENTO - inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio e da consequente \n\nilegalidade da multa qualificada imposta. \n\nQuanto a este tema, defende a recorrente que não houve a comprovação da prática \n\nde ato doloso ou fraudulento voltados à sonegação que justificasse a qualificação da multa com \n\nesteio no artigo 71 da Lei 4.502/64, enquadramento este, dado pelo colegiado de primeira \n\ninstância. \n\nDe outro lado, aduz que dever-se-ia considerar as seguintes circunstâncias: \n\n(i) a RECORRENTE atua legitimamente como repassadora de honorários \n\nmédicos, em estrita observância a norma editada pela própria Receita \n\nFederal (art. 206, §1º, da IN RFB 971/2009)13; \n\n(ii) o Plenário do STF pacificou entendimento acerca da constitucionalidade \n\nda terceirização de serviços, inclusive no que se refere à consecução das \n\natividades-fim da empresa (ADPF 324 e RE 958.252); e \n\n(iii) a constituição de pessoas jurídica por profissional liberal para a prestação \n\nde serviços intelectuais é permitida pelo art. 129, da Lei 11.196/05, cuja \n\nconstitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Plenário do STF em \n\nsede de ação de controle concentrado (ADC 66), de modo que a existência \n\ndesse dispositivo legal gera, no mínimo, dúvida razoável, tornando \n\nmandatória a aplicação do art. 112 do CTN. \n\nIndicou os acórdãos 2402-007.200 e 2402-006.777 como paradigmas \n\nrepresentativos do dissídio jurisprudencial. \n\nIsto porque, assentou o colegiado a quo que \n\nAo simular a existência de empresas jurídicas interpostas e dissimular a existência \n\ndas relações pessoais de trabalho, incidem os sujeitos passivos no disposto no art. \n\n71 da Lei nº 4.502/64, e por conseguinte, na agravante da multa, prevista no art. \n\n44, § 1º, da Lei 9.430/1996. \n\n[...] \n\n \n\nConforme a esmiuçada motivação da Autoridade Tributária e Aduaneira da União, \n\no sujeito passivo revelou a infringência dissimulada e contumaz de seus deveres \n\nFl. 3428DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 17 \n\njurídicos instrumentais, caracterizada não somente pela ausência de envio à RFB \n\nde todas as declarações obrigatórias (GFIP, DIPJ e DIRF) incluindo aqueles que \n\npossuem relação laboral com o HSL, mas pelo que denomina o Autuante \n\nsimulação. \n\nDiga-se que em relação a este tema, não há pleito em contrarrazões voltado ao não \n\nconhecimento do recurso. \n\nDe outra banda, não vejo reparos no despacho de prévia admissibilidade que \n\nreconheceu a divergência nos seguintes termos: \n\nNo recorrido, verifica-se que prevaleceu a tese de que, comprovada a ocorrência \n\nda “pejotização”, a aplicação da multa qualificada é mera decorrência de tal \n\nconstatação. No paradigma, ao revés, prevaleceu o entendimento de que não \n\nbasta à Autoridade Tributária demonstrar a contratação de pessoas físicas por \n\ninterpostas empresas, mas deve, para impor a multa exacerbada, individualizar \n\numa das condutas previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. \n\n Conheço, pois, do recurso quanto a esta matéria. \n\nMÉRITO - inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio e da consequente ilegalidade da \n\nmulta qualificada imposta. \n\nQuanto ao mérito, sustenta a recorrente, como dito, que não houve a comprovação \n\nda prática de ato doloso ou fraudulento voltados à sonegação que justificasse a qualificação da \n\nmulta. \n\nNão vejo dessa forma. \n\nNote-se que não se está a discutir se houve ou não a ocorrência dos fatos \n\nimputados pelo Fisco; se estaria, ou não, configurada a relação de emprego, que já foi superada \n\npelo julgamento relativo à matéria anterior. \n\nA qualificação da multa foi assim fundamentada pela autoridade autuante, que \n\ndedicou um tópico exclusivamente a ela. Veja-se: \n\n133. Por sua vez vale registrar que o processo de \"pjotização\" criado pela HSL \n\nconfigura-se como simulação, ou seja, houve o afastamento do ato real (utilização \n\nde segurados empregados ) com a imposição de uma roupagem diversa \n\n(contratação de pessoa jurídica). Impõe-se, portanto, aplicação do inciso VII do \n\nart. 149 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – \n\nCTN): \n\n[...] \n\n134. O HSL e os profissionais de saúde (médicos e outros) de forma deliberada em \n\nconluio de vontades promoveram a pejotização de empregado com o único \n\nobjetivo de promover a sonegação de tributos e contribuições cometendo o \n\najusto doloso de que trata o artigo 73 da Lei n°4.502/64. \n\nFl. 3429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 18 \n\n135. As pessoas envolvidas na pejotização (HSL; os médicos e empresas \n\ninterpostas) se associarem para impedir que ocorresse o fato gerador das \n\ncontribuições previdenciárias decorrentes da relação de trabalho existente entre \n\nos profissionais de saúde (MÉDICOS) e o HSL criando uma relação fictícia de \n\nterceirização de mão de obra não condizente com a realidade dos fatos. Assim \n\npromoverão (sic) uma ação dolosa que, conforme demonstrado anteriormente, \n\nresultou na redução dos tributos devidos (imposto sobre a renda mais \n\ncontribuição previdenciária) incidindo nas tipificações previstas nos artigos 73 e \n\n72 da referida lei, quais sejam, conluio com o objetivo de fraude cujos efeitos são \n\na redução dos valores dos tributos a serem recolhidos. \n\nO artigo 71 da Lei 4.502/64, define sonegação como sendo toda ação ou omissão \n\ndolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da \n\nautoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais; ou das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de \n\nafetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. \n\nJá o artigo 72 do mesmo diploma estabelece que Fraude é toda ação ou omissão \n\ndolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da \n\nobrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo \n\na reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\nAinda, o artigo 337-A, do CPB, tipifica a sonegação sempre que a omissão de fatos \n\ngeradores ou a omissão de segurado empregado em documento de informações previsto pela \n\nlegislação previdenciária resulte na supressão ou redução de contribuição social previdenciária. \n\nProsseguindo, o dolo, consoante se extrai da definição contida no artigo 18, I, do \n\nCodex Penal está caracterizado sempre que demonstrada a intenção do agente na consecução de \n\nresultado juridicamente reprovável, por meio de uma conduta tipificada como crime (dolo direto); \n\nou quando evidenciado que, mesmo não querendo o resultado, assumira o risco de produzi-lo \n\n(dolo eventual). \n\nDe sua vez, o vocábulo “simulação” remete-nos à falta de correspondência com a \n\nverdade; fingimento, disfarce, dissimulação. Ou ainda: “caráter do que carece de sinceridade; \n\nhipocrisia, impostura, falsidade.” E, segundo o § 1º do artigo 167 do Código Civil: \n\nArt. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, \n\nse válido for na substância e na forma. \n\n§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: \n\nI - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às \n\nquais realmente se conferem, ou transmitem; \n\nII - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; \n\nIII - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. \n\nFl. 3430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 19 \n\n§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do \n\nnegócio jurídico simulado. \n\nNessa linha, há de se perquirir se, in casu, estaria configurado o dolo na conduta \n\n“simulação” voltado à sonegação, a ensejar a qualificação da multa de ofício ordinária. \n\nPenso que sim. \n\nNão há como negar que a celebração de contratos de prestação de serviços \n\ncontando como contratadas as PJ em questão serviu, neste contexto, a apenas dissimular a \n\nrelação empregatícia descortinada pelo Fisco. E isso soa-me suficiente para entender ter havido \n\nsimulação, na medida em que efetivamente as partes – contratante e contratados - manifestaram \n\numa vontade contrária àquela verdadeira, voltada a dar visibilidade a um negócio jurídico não \n\ncorrespondente àquele que efetivamente pretenderam. É dizer: diligenciou-se e esforçou-se o \n\nautuado a evidenciar uma relação obrigacional entre partes (recorrente e PJ) não condizente com \n\naquela que se tinha de fato (recorrente e PF empregados) com o intuito de se furtar de suas \n\nobrigações previdenciárias. \n\nNão se tratou, por exemplo, de simples não declaração ou omissão de fatos \n\ngeradores, que seria, essa conduta sim, apenada com multa ordinária; mas de ato volitivo voltado \n\na dar aparência àquilo que inexistira de fato ou acobertar aquilo que de fato existia. \n\nParece-me notório o conhecimento por parte do recorrente de que as diversas \n\ncontratações, da forma como efetuadas, garantir-lhe-iam uma substancial “economia” tributária. \n\nNão é crível que referida conduta - a julgar ainda pelo porte do sujeito passivo, pela extensão, \n\nqualificação e especialização do seu objeto social - tenha sido adotada sem que fosse \n\nminimamente considerado esse objetivo. Vale dizer, o sujeito passivo, ao valer-se, \n\ndeliberadamente, de contratos por meio dos quais tentou demonstrar a existência de relação \n\ncontratual diversa daquela evidenciada pelo Fisco, no mínimo assumiu o risco na produção do \n\nresultado “impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade \n\nfazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal”. \n\nMais a mais, penso que o recorrente poderia, alternativamente ao modelo \n\nengendrado, ter formulado consulta ao órgão de administração tributária (não há notícias sobre \n\nisso no acórdão recorrido), até mesmo para se certificar acerca do enquadramento nas \n\ndisposições do artigo 129 da Lei 11.196/05 ou se estaria ao amparo dos citados julgados do STF, já \n\nque a roupagem adotada para caracterizar - ou melhor, para descaracterizar - sua relação com \n\naqueles profissionais médicos é inquestionavelmente inusual, dadas às condições em que se dava \n\na prestação laboral, que foram inclusive bem detalhadas pela decisão recorrida. \n\n Dito de outra forma, a alegação de que haveria, ao menos, uma dúvida razoável \n\nacerca do modelo que adotara, em razão dos normativos acima, não se presta a servir-lhe de \n\nanteparo contra a qualificação da multa, quando não demonstra o sujeito passivo que buscou \n\ndirimi-la junto à administração tributária em momento anterior à decisão que tomou pela adoção \n\ndo modelo que escolhera. \n\nFl. 3431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 20 \n\nCom efeito, tenho que restou suficientemente configurada, individualizada e \n\ncomprovada a conduta dolosa perpetrada pelo recorrente voltada à sonegação do tributo, razão \n\npela qual, é de se manter o lançamento. \n\nPor outro lado, em petição apresentada após o recurso especial, a contribuinte \n\npleiteia a aplicação da multa de ofício conforme nova disposição da Lei nº 14.689/23. A despeito \n\ndo acórdão recorrido não ter enfrentado, expressamente, o tema da aplicação da norma mais \n\nbenéfica (até porque à época da elaboração do recurso, não tinha ocorrido a modificação da \n\nnorma), entendo pela possibilidade de analisar a matéria, haja vista que restou instaurado o litígio \n\nem face da penalidade aplicada e conhecido o recurso especial neste ponto. \n\nNos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172/66), se aplica \n\na retroação benéfica das leis nos seguintes casos: \n\nArt. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: \n\nI - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a \n\naplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; \n\nII - tratando-se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini-lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou \n\nomissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de \n\npagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao \n\ntempo da sua prática. \n\nA antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96 foi alterada pela Lei nº 14.689/2003, \n\nnos seguintes termos: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto \n\nou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação \n\ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\nFl. 3432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 10166.728458/2015-82 \n\n 21 \n\nVI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de \n\n2023) \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo \n\nquando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver \n\nsido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, \n\nde 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu \n\nnovamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei nº \n\n14.689, de 2023) \n\nOu seja, a nova redação do art. 44 acima transcrito estabelece multa qualificada no \n\npercentual de 100% inicialmente, e que poderá ser aplicado o percentual de 150% nos casos em \n\nque verificada a reincidência do sujeito passivo. \n\nNeste sentido, evidente que a nova legislação trouxe uma penalidade menos severa \n\nao contribuinte, de modo que é possível a retroação de seus efeitos para atingir os fatos \n\nanteriores, nos termos do art. 106 do CTN. \n\nPortanto, entendo por aplicar as disposições constantes no art. 44, §1º, VI, da Lei nº \n\n9.430/96, ante as modificações promovidas pela Lei nº 14.689/2023, em respeito à retroatividade \n\nbenigna, devendo a multa ser reduzida ao percentual de 100%. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, VOTO por CONHECER parcialmente do recurso, apenas quanto à \n\nmatéria “inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio e da consequente ilegalidade da \n\nmulta qualificada imposta” para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de \n\nreduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, nos termos das razões acima. \n\nAssinado Digitalmente \n\nRodrigo Monteiro Loureiro Amorim \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":7.253704}, { "dt_index_tdt":"2026-01-24T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202511", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2011 a 31/12/2012\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS.\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em tais condições, como segurados empregados do tomador.\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05.\nÉ lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado.\nA opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.\nConstatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do contribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada.\nMULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.\nDeve ser aplicada retroativamente a redução da multa qualificada ao percentual de 100%, conforme previsto no inc. VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996, em homenagem ao princípio da retroatividade benigna.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10670.721168/2016-99", "anomes_publicacao_s":"202601", "conteudo_id_s":"7330831", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-01-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-003.397", "nome_arquivo_s":"Decisao_10670721168201699.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10670721168201699_7330831.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. 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CARACTERIZAÇÃO \n\nDE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-\n\nPROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados \n\npela autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação \n\nde serviços, mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da \n\nrelação de emprego, correto o procedimento fiscal ao enquadrar as \n\npessoas físicas, contratadas em tais condições, como segurados \n\nempregados do tomador. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nTERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. \n\nÉ lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, \n\nindependentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo \n\npossível terceirizar a atividade-fim sem que essa circunstância, por si só, \n\ngere vínculo de segurado empregado. \n\nA opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços \n\nintelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, está \n\nsubmetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração \n\nTributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou \n\ndireitos absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos \n\ntermos do voto da e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de \n\nConstitucionalidade 66/DF. \n\nFl. 4720DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 2 \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE \n\nFRAUDE. \n\nConstatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do \n\ncontribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade \n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, \n\nsua natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo \n\nque estava sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e \n\ncomprovada a conduta dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa \n\nqualificada. \n\nMULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. \n\nDeve ser aplicada retroativamente a redução da multa qualificada ao \n\npercentual de 100%, conforme previsto no inc. VI, §1º, do art. 44 da Lei n. \n\n9.430, de 1996, em homenagem ao princípio da retroatividade benigna. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, por dar provimento \n\nparcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os \n\nConselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e \n\nSilvio Lúcio de Oliveira Junior, que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto \n\nvencedor o Conselheiro Mário Hermes Soares Campos. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Redator Designado e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, \n\nAna Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). \n \n\nFl. 4721DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 3 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 4698/4717) interposto pelo Município de \n\nSalinas em face do Acórdão nº. 14-65.263 (e-fls. 4683/4693) que julgou a Impugnação \n\nimprocedente. \n\nEm sua origem, trata-se de processo administrativo assim descrito pelo Relatório \n\nFiscal: \n\n3.1. Este Relatório é parte integrante do Auto de Infração n° 10670-721.168/2016-\n\n99 referente a contribuições sociais da parte patronal, inclusive a destinada a RAT \n\n– Contribuição para Financiamento dos Benefícios Concedidos em Razão do Grau \n\nde Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho \n\narrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e destinadas ao \n\nfinanciamento da Seguridade Social, devidas pelo Contribuinte acima qualificado, \n\nincidentes sobre a remuneração da mão-de-obra total, arbitradas via aferição \n\nindireta, dos segurados que lhe prestaram serviços e não declarados em GFIP - \n\nGuia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social. \n\nO Município foi cientificado do Auto de Infração em 20/10/2016 (e-fl. 4515) e \n\napresentou Impugnação, em 21/11/2016, por meio da qual trouxe os seguintes argumentos, aqui \n\nsintetizados pela decisão de piso: \n\n- O Município recorreu à contratação de médicos através de licitação porque não \n\nhouve interessados suficientes em preencher as vagas de médicos abertas pelo \n\nEdital 001/2008 (Processo Seletivo), no qual somente um médico firmou contrato \n\ncom o Município e pelo Edital 01/2011 (Concurso Público), quando não houve \n\nnenhum interessado em assumir os cargos de médicos ofertados; \n\n- assim, resta demonstrada a incapacidade da rede pública para atender a \n\ndemanda do Sistema Único de Saúde, o que possibilita a contratação de médicos \n\natravés de entidades privadas; \n\n- o artigo 2°, da Lei n° 8.666/93 prevê a exigência de licitação para a contratação \n\nde serviços efetuados pela Administração Pública com terceiros, ressalvando, no \n\nentanto, as hipóteses previstas na referida Lei; \n\n- é público e notório, que os médicos possuem clínicas particulares, onde dão \n\natendimento aos seus pacientes, compatibilizando a carga de trabalho com as \n\ndemais atividades médicas que exercem em outros locais; \n\n- para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes a \n\nhabitualidade, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação; \n\n- no Município de Salinas, os prestadores de serviços médicos possuem \n\nautonomia disciplinar, pois participam da elaboração da escala, cuidando os \n\nprestadores de serviços de escolher o horário que melhor lhes convenha e, na \n\nFl. 4722DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 4 \n\nimpossibilidade de comparecimento, podem se fazer substituir por outro \n\nprofissional, sem qualquer tipo de punição; \n\n- a pessoalidade determina que o contrato deverá ser pessoalíssimo, não podendo \n\no trabalhador repassar suas atividades para terceiros; o labor dos médicos do \n\nMunicípio, dadas suas condições peculiares, conflita com a ideia de pessoalidade. \n\n- ainda que se possa admitir a presença da não eventualidade e da onerosidade, \n\nnão existe a subordinação hierárquica na relação entre o Município e os \n\nprestadores de serviços médicos; também não existe a pessoalidade, na medida \n\nem que o prestador de serviços pode se fazer substituir por outro médico sem \n\nque disso resulte qualquer reprimenda; \n\n- não caracteriza a subordinação a existência de algum tipo de fiscalização feita \n\npelo Município, uma vez que tal circunstância revela somente o dever de \n\ncumprimento de normas rotineiras pelos médicos, empregados ou não; \n\n- o fato de os serviços prestados estarem inseridos na atividade-fim do Hospital \n\nnão é suficiente, por si só, à configuração do vínculo de emprego, vez que tal \n\ncondição é capaz de demonstrar apenas a existência de não eventualidade; \n\n- é importante ressaltar que, não havia pagamento em dobro no mês de \n\ndezembro como forma de mascarar pagamento de 13° salário, vez que não havia \n\nvínculo empregatício; \n\n- ocorre que, algumas vezes, a empresa contratada presta mais de um tipo de \n\nserviço, o que gera pagamentos distintos no mesmo mês e que, pode coincidir \n\ncom o último mês do ano. \n\nDas Multas Aplicadas \n\n- ainda que a prática evidencie ser comum fraudes trabalhistas em que o \n\nempregado é obrigado a constituir empresa para camuflar uma efetiva relação \n\ntrabalhista, o fato é que a má-fé não pode ser revelada por presunções; \n\n- no que tange a aplicação de multa de 150%, encontra-se em discussão nº \n\nSupremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 736.090/SC a \n\nconstitucionalidade da citada multa vez que há precedente do STF no sentido de \n\nque toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo é \n\nconfiscatória e, em consequência, inconstitucional; \n\n- deve haver redução da multa em comento, vez que o dolo do contribuinte é \n\nelemento fundamental que justifica a imposição de multa qualificada, em valor \n\nsuperior à média, o que não ocorreu no presente caso. \n\nConforme antecipado, os autos foram a julgamento, tendo sido proferido o Acórdão \n\nnº. 14-65.263 (e-fls. 4683/4693) assim ementado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2011 a 31/12/2012 \n\nFl. 4723DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 5 \n\nSEGURADO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. \n\nSão segurados obrigatórios da Previdência Social como empregado aqueles que \n\nprestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, \n\nsob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor \n\nempregado. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. \n\nA subordinação estrutural tem por base a definição da atividade desempenhada \n\npelo trabalhador como sendo essencial ao funcionamento estrutural e \n\norganizacional do empregador. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. \n\nA multa de ofício será duplicada nos casos em que a fiscalização verificar a \n\nocorrência de sonegação, fraude ou conluio. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nO recorrente foi cientificado pela via postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. \n\n4695), em 26/04/2017, tendo apresentado o Recurso Voluntário, em 25/05/2017, com os \n\nseguintes argumentos: \n\nDecadência | o recorrente alega parte do crédito, mais especificamente os valores \n\ncobrados referentes às competências de 02/2011 a 10/2011, teria sido alcançada \n\npela decadência, tendo em vista que o recorrente foi cientificado do lançamento \n\nem 20/10/2016 e o prazo decadencial previsto no art. 150, §4º do CTN; \n\nMérito | o recorrente reitera os argumentos apresentados na Impugnação, \n\nalegando que as contratações das empresas se deu em conformidade com a \n\nlegislação; que a fiscalização não poderia desconsiderar a personalidade jurídica das \n\nempresas sem a observância do art. 50 do Código Civil; defende a inexistência de \n\nvínculo empregatício entre o Poder Público Municipal e os médicos prestadores de \n\nserviço e que os serviços teriam sido contratados das empresas; sustenta que o \n\npagamento das contribuições previdenciárias é responsabilidade das empresas \n\ncontratadas e não do Município. \n\nMulta | requer o cancelamento da multa de 150% imposta, uma vez que o \n\nMunicípio sequer seria o responsável pelo pagamento das contribuições \n\nprevidenciárias; sustenta que não está comprovado dolo do Município na \n\ncontratação das empresas. \n\nOs autos foram encaminhados para análise e julgamento do Recurso Voluntário \n\npelo CARF. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nFl. 4724DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 6 \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. \n\n1. Admissibilidade \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\n2. Da contratação de serviços médicos prestados por pessoas jurídicas e \n\ncaracterização do vínculo empregatício \n\nA fiscalização detalhou o procedimento fiscalizatório que levou à lavratura do Auto \n\nde Infração contra o Município de Salinas, no Relatório Fiscal do Auto de Infração (e-fls. 13/31), \n\ninformando que as empresas apresentaram as informações e documentos relacionadas às \n\nprestações de serviços na área de saúde ao Hospital do Município. Vale o destaque: \n\n6.1. Visando o cumprimento das obrigações inerentes à administração pública \n\nmunicipal, notadamente na área de saúde, o Município de Salinas - Prefeitura \n\nMunicipal licitou e contratou diversas pessoas jurídicas para prestar serviços \n\nmédicos em várias especialidades ao Hospital do Município. \n\n6.2. Em consulta à(s) DIRF informadas pelo contribuinte, constatamos a \n\ninformação de prestação de serviços por parte de diversas empresas da área da \n\nsaúde. Mesma informação foi retirada das liquidações de notas de empenho. \n\n6.3. Realizamos diligência fiscal nas empresas supramencionadas. Grande parte \n\ndas empresas atenderam prontamente à intimação e apresentaram as \n\ninformações e documentação solicitados. \n\n6.4. Da análise dos contratos de prestação de serviços, processos de licitação, \n\nbem como dos esclarecimentos prestados pelos prestadores dos serviços, \n\nobservou-se que, embora a contratação tenha-se dado através de pessoas \n\njurídicas, a bem da verdade, objetivou-se a contratação direta de pessoas físicas \n\ncom nítido intuito de fraudar a lei de licitações que prevê a contratação pela via \n\nde concurso público de provas ou de provas e títulos haja vista os serviços serem \n\nprestados continuamente pelas mesmas “empresas” durante muitos anos. \n\nLogo já neste início, a fiscalização afirma que a contratação das pessoas jurídicas se \n\ndeu contrariamente à lei de licitações e que a intenção era a contratação dos indivíduos médicos. \n\nA fiscalização destaca que os médicos prestavam serviços de plantões médicos no Hospital e que \n\nexistia relação jurídica empregatícia entre médicos e o Município: \n\nFl. 4725DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 7 \n\n6.15. Ante ao exposto, a caracterização do vínculo previdenciário na condição de \n\nsegurados empregados, inclusive com a desconsideração da personalidade \n\njurídica, tem os seguintes fundamentos e motivos: \n\n6.15.1. Conforme quadros societários das prestadoras de serviço, os sócios são \n\nprofissionais da área médica e foram apenas esses profissionais que prestaram \n\nos serviços ao Município, consoante contratos de prestação de serviço e \n\nesclarecimentos prestados pelos executores dos serviços. \n\n6.15.2. Os serviços foram executados nas dependências da CONTRATANTE, em \n\nlocal e conforme agenda e cronograma indicados pela CONTRATANTE. \n\n6.15.3. Sempre foi a contratante de que assumiu os riscos da atividade com \n\nfornecimento de toda a estrutura para a prestação dos serviços; \n\n6.15.4. Todos os serviços se referiam a plantões médicos com controle de \n\njornada. \n\n6.15.5. Pagamento em dobro no mês de dezembro a título de 13º salário haja \n\nvista que a jornada de trabalho nestes meses foi a mesma dos meses anteriores. \n\n6.16. A pessoa jurídica tem como característica trabalhar com autonomia, \n\nassumindo os riscos do seu próprio negócio, sem o vínculo de subordinação, o que \n\nnão se verifica no caso em epígrafe, onde se percebe claramente que, na prática, \n\nocorreu a simples substituição do contrato de trabalho; o profissional estava \n\napenas disfarçado de pessoa jurídica em vista a presença das características de \n\nsegurado empregado; \n\n6.17. As empresas não foram contratadas para prestação de serviço com cessão \n\nde mão de obra, como se poderia pensar à primeira vista, mas sim visando à \n\nformação profissional e a especialidade do sócio, o que evidentemente caracteriza \n\na pessoalidade. \n\n6.18. Considerando o exposto, ficou plenamente configurada, à luz da legislação \n\nprevidenciária, a relação jurídica entre o contribuinte e os trabalhadores citados \n\nno item anterior, na qual estão presentes os pressupostos que caracterizam o \n\nvínculo como segurado empregado, em conformidade com o art. 12 da Lei nº \n\n8.212, de 24 de julho de 1991, abaixo transcrito: \n\n“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes \n\npessoas físicas: \n\nI – como empregado: \n\na) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em \n\ncaráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, \n\ninclusive como diretor empregado.” \n\n6.19. Os requisitos descritos acima são plenamente identificados nos documentos \n\nque lastreiam o presente lançamento e estão abaixo identificados: \n\nFl. 4726DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 8 \n\n6.19.1. Pessoa física – a prestadora de serviços é, de fato, pessoa natural \n\nconforme acima. Consoante supramencionado os serviços foram prestados pela \n\nsócia da empresa contratada. Ressalta-se que, quando o contratante acorda com \n\noutra pessoa jurídica para que esta lhe preste determinados serviços, não se leva \n\nem conta a especialização e a capacitação de determinado profissional, são \n\nconsiderados, de outra forma, os serviços que podem ser prestados por qualquer \n\nespecialista que possua vínculo com o contratado. No caso em questão, o serviço \n\nfoi prestado exclusivamente por uma única pessoa física. Existiu a pessoalidade \n\nna contratação; \n\n6.19.2. Não eventualidade – os serviços prestados pelo trabalhador, atendimentos \n\nmédicos, são de natureza não eventual, estando relacionados com as atividades \n\nnormais e indispensáveis à consecução das finalidades do Município. A atividade \n\nexecutada pelo profissional é imprescindível à obtenção de um dos principais fins \n\ndo poder público municipal, que é prestar assistência em saúde aos cidadãos do \n\nmunicípio. Observa-se, ainda, que os serviços foram prestados pela médica de \n\nforma contínua e durante todo o período fiscalizado, suprindo a carência do \n\nmunicípio de profissionais com formação em medicina; \n\n6.19.3. Subordinação – a própria natureza dos serviços, as obrigações \n\ncontratuais e as condições em que foram prestados afastam do trabalhador a \n\nautonomia que é observada quando o trabalho é realizado sem vínculo de \n\nemprego. Os serviços foram prestados em locais, dias e horários indicados pela \n\nCONTRATANTE, por intermédio da Secretaria de Saúde, inclusive em regime de \n\nplantão com controle de jornada. O trabalhador agia sob a direção do órgão que \n\nditava os critérios, as regras e a forma a serem seguidos na execução dos serviços; \n\n6.19.3.1. A subordinação, no caso, é jurídica e decorre da própria natureza dos \n\nserviços prestados. \n\n6.19.4. Remuneração – corresponde ao pagamento dos serviços prestados sendo \n\nos valores pagos mensalmente aos trabalhadores distribuídos em todos os meses \n\ndo ano de 2011. Consta-se inclusive, em diversos casos, conforme pode ser \n\nobservado na planilha do Anexo I, pagamento em dobro nas competências \n\n12/2011 e 12/2012 o que indica indelevelmente o pagamento de 13º salário \n\ntambém disfarçado de pagamento a pessoa jurídica. \n\nAssim, com base no primazia da realidade dos fatos, a fiscalização houve por bem \n\nconsiderar os segurados médicos como segurados empregados do Município e lançar as \n\ncontribuições previdenciárias devidas, por meio de aferição indireta. \n\nA fiscalização também elaborou Relatório de Resultado das Diligências (e-fls. \n\n5145/5158) por meio do qual confirmou os serviços médicos prestados e cláusulas do contrato \n\nformalizado entre as empresas e o Município, que previam que os serviços médicos em regime de \n\nplantões, seriam prestados nas dependências do Hospital, que os equipamentos e estrutura \n\nseriam oferecidos pelo Hospital, e que os pagamentos seriam mensais. A fiscalização ainda \n\nexplorou alguns indícios de problemas com as pessoas jurídicas. Em algumas das empresas, \n\nFl. 4727DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 9 \n\nindicou-se que apenas um dos sócios era médico, e em dois casos foi pago em dobro valores em \n\ndezembro (Ames Assistência Médica Salinas Ltda. – EPP e Medical Serviços Médicos Ltda – ME). \n\nTambém em alguns casos, a fiscalização apontou que dos valores recebidos pela pessoa jurídica, \n\num percentual muito elevado era repassado para o sócio médico, e que o endereço da pessoa \n\njurídica também coincidia com o endereço residencial de um dos sócios. \n\nPois bem. \n\nA possibilidade de terceirização de atividades pelas empresas foi reconhecida pelo \n\nSTF, quando assegurou às empresas o direito de se auto-organizarem e de contratar outras \n\npessoas jurídicas para a execução de quaisquer atividades a serem desempenhadas, inclusive \n\nsuas atividades-fim. A tese firmada foi a seguinte: \n\nTema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho \n\nentre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das \n\nempresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa \n\ncontratante. \n\nAssim, a princípio, não é ilegal a terceirização, por parte dos Hospitais e no presente \n\ncaso por parte do Município de Salinas, da prestação de serviços médicos. Não há nos autos \n\nqualquer comprovação de fraude à Lei de Licitações e o Município, por outro lado, informa que \n\nnão seria possível a prestação de serviços de saúde pelo Hospital Municipal sem a contratação das \n\nempresas, uma vez que não obteve candidatos para o concurso público realizado. \n\nPor outro lado, os médicos podem ser organizar por meio de pessoas jurídicas para \n\na prestação de tais serviços. \n\nNo julgamento da ADC nº. 66/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 129, \n\nda Lei nº. 11.196/2005, e a relatora Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, fez relevantes \n\napontamentos sobre a necessidade de que seja assegurada a liberdade de organização da \n\natividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação atualmente exigidas, \n\ne da necessária compatibilização com os valores sociais do trabalho. \n\nA Ministra apontou contudo, que eventual conduta de maquiagem do contrato, \n\ndeverá ser avaliada, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos \n\nabsolutos. Dessa forma, mesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, é \n\npermitido à fiscalização tributária desconsiderar a contratação de pessoa jurídica prestadora de \n\nserviços intelectuais, desde que demonstre que os serviços, no plano fático, são efetivamente \n\nprestados pelo sócio desta, na condição de segurado empregado. E foi o que a fiscalização tentou \n\ndemonstrar nos presentes autos. \n\nA declaração de voto da Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, no \n\nAcórdão nº. 9202-011.423, comenta o voto da Ministra Cármen Lúcia e do Min. Alexandre de \n\nMorais e ressalta a importância dos julgamentos do CARF continuarem analisando as provas \n\ntrazidas nos autos pela fiscalização, pois se ficar caracterizada fraude e maquiagem do contrato, \n\nhá que se imputar as obrigações previdenciárias dos contratantes: \n\nFl. 4728DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 10 \n\nAdequando o fecho do voto da Min.ª Rel.ª da nossa Corte Constitucional ao \n\nâmbito no qual estamos, certo poder dizer que “eventual conduta de maquiagem \n\nde contrato – como ocorre em qualquer caso – “, há de ser apurada pela \n\nfiscalização tributária, com a consequente lavratura do auto de infração. \n\nCerto que, com arrimo na livre iniciativa, pode a empresa optar pela forma de \n\norganização de sua atividade econômica, desde que observe os limites \n\nconstitucionais e legais postos. Em nosso ordenamento, inexiste uma única \n\nliberdade absoluta, como também fez questão de destacar o Min. Alexandre de \n\nMorais no julgamento do já citado Tema de nº 725: \n\nEm nenhum momento a opção da terceirização como modelo \n\norganizacional por determinada empresa permitirá, seja a empresa \n\n“tomadora”, seja a empresa “prestadora de serviços”, desrespeitar os \n\ndireitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador. (...) \n\nCaso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na \n\nhipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das \n\nlegítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, \n\ncombatido e penalizado. \n\nNão é compatível com a ordem constitucional demandar da autoridade \n\nfazendária a caracterização do fato gerador dissociada da realidade fática, \n\nprivilegiando aquilo que quiseram fazer constar em documentos. Se rótulos vêm \n\nsendo atribuídos para conferir a negócios jurídicos um verniz de legalidade, tem \n\na administração fazendária não só o poder, como o dever, de desconsiderá-los. \n\n(...) \n\nA bem da verdade, ainda que não houvesse a autorização contida no § 2º do art. \n\n229 do RPS, da conjugação das previsões contidas no art. 142 e 149 do CTN, bem \n\ncomo em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 116 do Digesto \n\nTributário, cuja constitucionalidade igualmente já veio ser reconhecida pelo \n\nSupremo Tribunal Federal, resta evidente a possibilidade de reclassificar atos que \n\nvisam escamotear a realidade dos fatos. Isso porque, no exercício de seu poder de \n\npolícia, pode a autoridade fazendária, desde que de forma fundamentada, \n\ndesconsiderar situações que, embora previstas no papel, não se descortinam na \n\nrealidade. Como é, exatamente o caso, sob apreciação. \n\nNão se está a negar o que decidido pela Mais Alta Corte do país, tanto no Tema nº \n\n725, quanto na ADC nº 66. Apesar de despicienda a advertência acerca da \n\nautoridade dos Tribunais pátrios, prescreve o Novo RICarf, em seu art. 99, que [a]s \n\ndecisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal \n\nFederal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na \n\nsistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser \n\nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\nDa análise do arcabouço fático-probatório, como fartamente demonstrado no \n\nvoto do em. Relator, colhidos elementos capazes de comprovar que a forma eleita \n\nFl. 4729DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 11 \n\npela parte recorrente para a prestação dos serviços afronta o ordenamento \n\npátrio. \n\nNão basta a aparência de que há conformidade com o direito, arvorando-se nas \n\ndecisões proferidas pelo Pretório Excelso. Imprescindível que, no caso concreto, \n\nas características de uma verdadeira prestação de serviços por pessoas jurídicas \n\nestejam presentes. (sem grifos no original) \n\nMuitas decisões da Justiça do Trabalho têm sido canceladas pelo STF após os \n\njulgamentos mencionados. O teor das decisões proferidas pelo CARF também acompanhou as \n\nmudanças1, passando a avaliar, de forma mais detida, a presença dos requisitos caracterizadores \n\nda situação de segurado empregado: pessoalidade; da habitualidade e não-eventualidade; da \n\nsubordinação e pagamento de remuneração, bem como a presença de fraudes, inexistência das \n\nempresas, maquiagem dos contratos, etc. \n\nVale ressaltar o voto do Conselheiro Presidente Mário Hermes Soares Campos no \n\ncaso do Acórdão nº. 9202-011.423, por meio do qual a 2ª Turma da CSRF houve por bem negar \n\nprovimento ao Recurso Especial apresentado pelo Hospital, e entender que estariam presentes os \n\nelementos caracterizadores da relação empregatícia dos médicos com a instituição, inadmitindo, \n\nassim, a interposição de pessoa jurídica de forma fraudulenta. O Acórdão restou assim ementado: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nPRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE \n\nSEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. \n\n Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela \n\nautoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, \n\nmediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, \n\ncorreto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em tais \n\ncondições, como segurados empregados do tomador. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nTERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. \n\nÉ lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do \n\nobjeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim \n\nsem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. \n\nEntretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de \n\nserviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, \n\nestá submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração \n\n \n1\n PINTO, Alexandre Evaristo. (2019) CONJUR. Direto do CARF. Carf analisa tributação da pejotização pela contribuição \n\nprevidenciária, Disponível em < https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/direto-carf-carf-analisa-fenomeno-\npejotizacao-tributacao/> Acessado em 05/07/2024. \n\nFl. 4730DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.conjur.com.br/2019-abr-03/direto-carf-carf-analisa-fenomeno-pejotizacao-tributacao/\nhttps://www.conjur.com.br/2019-abr-03/direto-carf-carf-analisa-fenomeno-pejotizacao-tributacao/\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 12 \n\nTributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos \n\nabsolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da \n\ne. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI ESPECIAL. \n\nAs empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações previstas na legislação previdenciária, a \n\nteor do disposto no inc. IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 124, inc. II, \n\ndo CTN, sem necessidade de comprovação de interesse comum na situação que \n\nconstituiu o fato gerador da obrigação tributária. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nDOCUMENTO VALIDADO \n\nConstatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do \n\ncontribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade \n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava \n\nsujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta \n\ndolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada. \n\nRECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE \n\nCOMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA RELATIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO \n\nCONHECIMENTO. \n\nNão se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em \n\nmais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para manutenção do \n\nquanto decidido, e a parte recorrente não traz divergência jurisprudencial com \n\nrelação a todos os fundamentos. \n\nA situação lá julgada encontra semelhança com a presente, é o que se vê do trecho \n\nabaixo do voto do relator: \n\nTotalmente aplicáveis à situação ora objeto de Recurso Especial as conclusões \n\nacima reproduzidas, uma vez que se trata de relação originariamente contratual, \n\nfirmada entre pessoas jurídicas, onde a autoridade fiscal lançadora entendeu \n\npresente relação empregatícia, baseada nos elementos apontados no Relatório \n\nFiscal e fundamentada na primazia da realidade. Portanto, correta a decisão \n\nrecorrida, ao concluir pela necessidade de verificação quanto à ocorrência, ou \n\nnão, de interposição de pessoas jurídicas, mediante averiguação quanto à \n\npresença dos requisitos da relação de emprego, o que, em última forma, seria \n\ndeterminante para se constatar se os serviços foram, efetivamente, prestados \n\npelas pessoas jurídicas contratadas (conforme previsto no art. 129 da Lei nº \n\n11.196/2005), ou pelas pessoas físicas (vínculo empregatício). (grifos acrescidos) \n\nAdiante, o voto traz a análise feita pela fiscalização e as provas coletadas, sobre a \n\nrealidade das empresas prestadoras de serviços, e na sequência foram analisados os requisitos \n\nFl. 4731DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 13 \n\ncaracterizadores da relação empregatícia dos médicos com o Hospital. O relator adotou o \n\nentendimento da fiscalização no julgamento, concluindo também pela caracterização da relação \n\ndo Hospital com os médicos: \n\nTenho que foi minuciosa e exaustivamente demonstrada a ocorrência de efetivo \n\nvínculo empregatício, entre a recorrente e os prestadores de serviços, na decisão \n\nde primeira instância, proferida pela Delegacia de Julgamento de Curitiba, motivo \n\npelo qual peço vênia para sua parcial reprodução, na parte que trata da matéria: \n\n(...) \n\nCom relação às apurações relacionadas à Pejotizacão, a fiscalização demonstrou \n\ntoda a situação fática criada pela Autuada para camuflar o vínculo empregatício \n\nexistente com os profissionais integrantes das empresas interpostas e, \n\nconsequentemente, suprimir a proteção trabalhista e diminuir drasticamente a \n\narrecadação de tributos previdenciários, na ocorrência dos contratos entre duas \n\npessoas jurídicas. \n\nHá que se ter uma verdadeira autonomia do trabalhador para que incida o art. \n\n129 da Lei 11.196/05, o que não se dá, quando as atividades desenvolvidas por \n\neste são exercidas ao longo do tempo, revelando não eventualidade, ainda mais \n\nque inseridas dentro do contexto de atividade fim da empresa, como no caso \n\nem questão. Verifica-se, no casos dos autos, que todo o conjunto probatório \n\nrelatado pela fiscalização, foi ancorado em elementos e evidências robustas, \n\nnão de forma isolada, mas dentro de um contexto abrangente e coeso. \n\nAo encontro deste entendimento, cito os principais trechos extraídos do Relatório \n\nFiscal. \n\n261. No processo de fiscalização foi constatado que, com o objetivo de \n\ncumprir seu objeto social, o HOSPITAL realizou atos jurídicos ilegais sob a \n\nforma de CONTRATOS com pessoas jurídicas que prestariam esses serviços \n\nmédicos em nome do HOSPITAL. Essas pessoas jurídicas constituídas \n\nforneceriam os profissionais necessários para atender às demandas do \n\nHOSPITAL, as escalas de trabalho, as consultas marcadas e manteria \n\ndentro do HOSPITAL esses profissionais em compasso de espera pelos \n\npacientes que deles necessitassem. \n\n262. No ambiente da ficção parece estar coerente tal procedimento. \n\nCoerente se: \n\n262.1. Essas pessoas jurídicas constituídas realmente realizassem esses \n\nprocedimentos conforme suas próprias normas, escalas e disponibilidades; \n\n262.2. Fossem elas responsáveis pelo atendimento dos pacientes (e não o \n\nHOSPITAL); \n\n262.3. Fossem elas proprietárias dos bens e serviços oferecidos; \n\n262.4. Fossem elas a reais gestoras dos serviços prestados; \n\nFl. 4732DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 14 \n\n262.5. Fossem elas as responsáveis civis e criminais dos atos praticados. \n\n263. No ambiente da realidade o que se verifica é que essas pessoas \n\njurídicas inexistes de fato posto que: \n\n263.1. Não constam dos prontuários médicos como responsáveis pela \n\nrealização dos serviços prestados, constando apenas a identificação dos \n\nprofissionais de saúde que realizaram esses serviços; \n\n263.2. Os clientes do HOSPITAL desconhecem tais empresas conforme \n\nconstatado em processos judiciais movidos por aqueles contra o \n\nfiscalizado em que tais empresas sequer aparecem como \"amicus curae\" \n\ndo intento jurídico; \n\n263.3. Os objetos de trabalho dos profissionais médicos, exceto os \n\npessoais, são de propriedade do HOSPITAL e não de referidas empresas; \n\n263.4. Os espaços físicos utilizados por essas empresas no interior do \n\nHOSPITAL são fictícios; \n\n263.5. Apesar de constar nos contratos a efetiva gerência de quaisquer \n\nserviços são realizados pelo HOSPITAL nos termos de seu Regimento do \n\nCorpo Clínico onde os profissionais (e não as empresas) são responsáveis \n\npela organização, direção, monitoramento, fiscalização e outras \n\natividades de gestão. \n\n264. Assim percebe-se que tais empresas foram criadas com objetivos \n\ndiverso daquele que seja a prestação do serviço a que se dispõe o hospital \n\nem seu estatuto social. Elas não têm qualquer função perante a fiscalizada \n\ne suas existências são inócuas para que o HOSPITAL continue a exercer suas \n\natividades. \n\n265. Esse objetivo fica claro quando o HOSPITAL deixa de cumprir suas \n\nobrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias em relação aos \n\nserviços prestados pelos médicos, fisioterapeutas, psicólogos e outros, \n\numa vez que, em relação aos demais profissionais, o HOSPITAL tem \n\ncumprido com tais obrigações. \n\n266. Conforme bastante discutido nos itens anteriores, os MÉDICOS e \n\ndemais profissionais são EMPREGADOS do HOSPITAL e os valores que \n\ndeveriam ser pagos por seus serviços correspondem ao custo que os \n\nmesmos imprimem ao HOSPITAL. (grifos acrescidos) \n\nNo presente caso, contudo, entendo que a fiscalização não logrou êxito em \n\ncomprovar qualquer irregularidade entre os Contratos formalizados entre o Município e as \n\nempresas contratadas. As empresas apresentaram seus Contratos Sociais, Notas Fiscais de \n\nprestação de Serviços emitidas conforme contratos, registros de licenças, documentos dos \n\nmédicos. A fiscalização sequer verificou se as empresas recolheram as contribuições \n\nprevidenciárias, apresentaram GFIPs e cumpriram as suas obrigações tributárias. \n\nFl. 4733DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 15 \n\nO Município, por sua vez, comprova ter realizado o concurso para contratação de \n\nmédicos, não tendo sido possível a contratação de médicos via certame, razão pela qual contratou \n\nas empresas. A constituição de empresas formadas por médicos para a prestação de serviços \n\nmédicos não é incomum, muito pelo contrário, os médicos são conhecidos por exercerem a sua \n\nprofissão em hospitais, clínicas, consultórios próprios, e muitas vezes, como educadores e \n\nassistentes técnicos de outros profissionais. Dessa forma, não é incomum que não tenham relação \n\nempregatícia com as pessoas jurídicas. O mesmo não ocorre, como destacado pela Ministra \n\nCármen Lúcia, se forem identificadas fraudes e se as empresas prestadoras do serviço realmente \n\nnão existirem, e se ficar comprovada a existência de vínculo empregatício dos médicos com a \n\nempresa contratante. \n\nEntendo que, no presente caso, a fiscalização não comprovou irregularidade na \n\ncontratação das empresas e também não ficaram caracterizados os vínculos empregatícios dos \n\nmédicos com o Município, caracterizando a interposição fraudulenta de pessoa jurídica. Apenas \n\nas empresas contratadas foram intimadas, não foram intimados os médicos que prestaram \n\nserviços mediante tais empresas, não ficou comprovado que estas empresas teriam \n\ndescumprido suas obrigações tributárias e previdenciárias. \n\nNovamente, citando o Acórdão nº. 9202-011.423, proferido pela CSRF ,trago as \n\npalavras do Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que apresentou Declaração de Voto, \n\nentendendo que a caracterização do vínculo empregatício não pode ser vista de forma genérica, \n\ndeve ser comprovada pela fiscalização, caso a caso: \n\nVale dizer, o STF entende que é possível haver terceirização de atividades, seja \n\natividade-fim ou atividade-meio; também compreende possível haver pejotização; \n\nigualmente, aceita parcerias ou outras formas de arranjo de trabalho (gênero, \n\nsendo a relação de emprego mera espécie de como pode ser exercido o trabalho). \n\nA Excelsa Corte constitucional não admite, entretanto, através de tais formas de \n\nrelações jurídicas plausíveis, escamotear uma típica relação de segurado \n\nempregado (Lei nº 8.212, art. 12, I, “a”) por dissimulação da efetiva realidade. \n\nA terceirização consiste na transferência de atividade (fim ou meio) da empresa \n\ntomadora de serviço para ser executada por uma outra – a prestadora de serviço \n\npessoa jurídica. \n\nA pejotização consiste na contratação de prestador de serviço pessoa física por \n\nmeio de pessoa jurídica. Para alguns doutrinadores o termo, por si só, seria \n\nsinônimo de ato fraudulento para dissimular relação de emprego na forma dos \n\narts. 2º e 3º da CLT. Porém, o STF entende possível, em tese, a licitude da figura. \n\nO caso concreto demonstrará se é lícita ou ilícita. \n\nA relação de segurado empregado, para fins previdenciário-tributário, a seu \n\nturno, consiste em materialização dos elementos constantes do art. 12, I, “a”, da \n\nLei nº 8.212, a saber: \n\nFl. 4734DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 16 \n\n“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes \n\npessoas físicas: \n\nI - como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em \n\ncaráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, \n\ninclusive como diretor empregado;”. \n\nUma forma mais didática e conceitual de identificar a relação de segurado \n\nempregado (Lei nº 8.212, art. 12, I, “a”) é verificar se estão presentes os \n\nelementos a seguir: \n\na) serviço prestado por pessoa física; \n\nb) pessoalidade; \n\nc) subordinação; \n\nd) habitualidade (não eventualidade); \n\ne) onerosidade (mediante salário/remuneração); e \n\n f) alteridade, na qual o tomador do serviço assume os riscos da atividade \n\neconômica e não pode transferi-lo ao segurado empregado (Lei nº 8.212, art. 15, \n\nI). \n\nPode-se terceirizar, pejotizar, formar parcerias ou estabelecer outras formas de \n\ntrabalho, conquanto esteja vedado camuflar uma verdadeira relação de \n\nemprego por meio das permitidas formas jurídicas. O caso concreto denunciará \n\no que é lícito ou ilícito. \n\nRecentes Agravos Regimentais em Reclamações Constitucionais bem traduzem o \n\nassunto e se corretamente forem lidos e compreendidos deles se extrai que a \n\nJustiça do Trabalho em pesquisa pessoal, baseado em conjunto probatório \n\nespecífico que não pode ser revolvido, reconheceu vínculo de emprego por \n\nanálise direta e particular, a teor: Rcl 65.612 AgR (publicado em 25/06/2024) e \n\nRcl 65.931 AgR (publicado em 21/08/2024). A primeira Reclamação Constitucional \n\ncitada (Rcl 65.612 AgR) é relativa a um processo trabalhista do médico intensivista \n\n“Roberto da Cunha Wagner” que pleiteou reconhecimento de vínculo de \n\nempregado com um Hospital, não guardando identidade com o caso dos autos, já \n\nque específico e individualizado. A outra Reclamação Constitucional (Rcl 65.931 \n\nAgR) também é um processo trabalhista, sendo do médico intensivista “Bruno \n\nSilva Baron” que pleiteou reconhecimento de vínculo de empregado com um \n\nHospital, não guardando identidade com o caso dos autos, já que específico e \n\nindividualizado. Ambas as Reclamações Constitucionais tratavam da relação \n\npessoal e direta de cada um daqueles médicos, pessoa física, com o Hospital. \n\nNo caso destes autos do contencioso administrativo fiscal, a despeito de \n\nextenso e muito bem escrito relatório fiscal, em hercúleo trabalho \n\ndesempenhado (e-fls. 51/138), não se chegou a relatar terem sido ouvidos \n\nFl. 4735DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 17 \n\n(intimados) os “médicos” supostamente segurados empregados, terem sido \n\nindividualizadas condutas dos profissionais prestadores de serviço, tampouco \n\naprofundou a fiscalização intimando e analisando as pessoas jurídicas \n\ncontratadas sob suposta dissimulação “as pejotizadas”, da qual cada um dos \n\nmédicos seria parte relacionada. \n\nO “reconhecimento do vínculo” de “segurado empregado” se efetivou, conforme \n\nse extrai do relatório fiscal, por globalidade (situação prática que seria observada \n\nem todos). Diz-se que “todos” os médicos que tinham nas dependências do \n\nHospital são segurados empregados. Argumenta-se extensamente que ocorre os \n\nelementos característicos da relação de segurado empregado que demonstra o \n\nvínculo. Se específica os elementos de subordinação etc., no entanto não há \n\nespecificidades de individualização partindo para a análise de uma pessoa física \n\nque seja nominada e exemplificada (por exemplo, não se fala de situação concreta \n\ne específica de um médico pessoa física, identificado por nome e situação \n\nconcreta e individualizada, não se fala sobre o caso do Dr. José, do Dr. João, da \n\nDra. Maria). Reporta-se que “todos” são subordinados, pois os contratos das \n\npejotizadas contratadas são parecidos, que não poderia se terceirizar atividade-\n\nfim, que os médicos (todos eles) para trabalharem no Hospital se submetem a um \n\ncredenciamento e na ocasião se comprometem a honrar o regime interno, o qual \n\ncontém cláusulas que estabelecem subordinação hierárquica, já que impõem \n\ndisciplina, impõem observar deveres dentro das dependências do Hospital, \n\nestabelecem que há um diretor clínico que comanda o Hospital e que deve ser \n\nrespeitado. Reporta-se que os salários são uma remuneração por produtividade, \n\nque todos os equipamentos, estrutura e dependências são por conta do Hospital, \n\nque as ações de danos dentro do Hospital têm a empresa como responsável na \n\nrelação de consumo por defeito de serviços, que a relação de trabalho é \n\nexecutada pelo médico e jamais pela pejotizada, vez que a empresa contratada, \n\npor exemplo, não assina o prontuário médico, sendo os médicos que se \n\napresentam ao trabalho de atendimento médico em situação personalíssima. \n\nReporta-se que é dever cumprir escalas, ainda que sejam previamente \n\ncomunicadas, ajustadas, acordadas. Diz-se que não se descaracteriza a relação de \n\nsegurado empregado pelo fato de poder ter trocas de escalas, uma vez que a \n\npessoalidade ainda se mantém, haja vista que seria uma espécie de mera permuta \n\ncompensada de horários. Reporta-se que as ações de reparação civil são contra o \n\nHospital e não contra o médico, em pesquisa judicial na localidade da sede do \n\nHospital, contudo a fiscalização não reporta, nem investiga se houve alguma \n\n“reclamação trabalhista” por médico(s) contra o Hospital autuado. Do relatório se \n\nextrai, sempre em generalização globalizada, que seria a situação de todos os \n\nmédicos, indistintamente, passagens argumentativas, tais como: \n\n(...) \n\nNo presente caso, a fiscalização também se mostrou por demais genérica e entendo \n\nnão ter sido comprovada a fraude e nem a caracterização de que os médicos deveriam ser \n\nconsiderados como segurados empregados do Município. \n\nFl. 4736DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 18 \n\nDiante do exposto, entendo que assiste razão ao Município de Salinas e voto por \n\ndar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a autuação. \n\n3. Conclusão. \n\nAnte o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAna Carolina da Silva Barbosa \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheiro Mário Hermes Soares Campos – Redator Designado \n\nEm que pese o esmerado e bem fundamentado voto, peço vênia à e. Relatora para \n\napresentar respeitosa divergência, posto que vislumbro evidências que me inclinam a \n\nentendimento contrário ao provimento do presente Recurso Voluntário, conforme passo a \n\ndemonstrar. \n\nConforme bem relatado, não se questiona, na espécie, se os médicos, ou qualquer \n\noutra atividade intelectual, possam ou não se estabelecer como pessoa jurídica. \n\nO que se discute nos presentes autos é a natureza do vínculo dos serviços prestados \n\npelos profissionais médicos nos contratos firmados com o Município de Salinas. Em que pese o \n\nbem esteado voto da i. relatora, entendo constar dos autos suficientemente demonstrada a \n\nrelação empregatícia entre os médicos e o Município. Nesse sentido a autoridade fiscal lançadora \n\napresenta diversos elementos no “Relatório Fiscal”, parte integrante do Auto de Infração, sendo \n\nrelevante, pela pertinência e robustez dos argumentos, a reprodução dos seguintes trechos: \n\nRelatório Fiscal \n\n(...) \n\n6.1. Visando o cumprimento das obrigações inerentes à administração pública \n\nmunicipal, notadamente na área de saúde, o Município de Salinas - Prefeitura \n\nMunicipal licitou e contratou diversas pessoas jurídicas para prestar serviços \n\nmédicos em várias especialidades ao Hospital do Município. \n\n6.4. Da análise dos contratos de prestação de serviços, processos de licitação, \n\nbem como dos esclarecimentos prestados pelos prestadores dos serviços, \n\nobservou-se que, embora a contratação tenha-se dado através de pessoas \n\njurídicas, a bem da verdade, objetivou-se a contratação direta de pessoas físicas \n\ncom nítido intuito de fraudar a lei de licitações que prevê a contratação pela via \n\nFl. 4737DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 19 \n\nde concurso público de provas ou de provas e títulos haja vista os serviços serem \n\nprestados continuamente pelas mesmas “empresas” durante muitos anos. \n\n6.5. Conforme contratos e respostas dos responsáveis pelas clínicas, o Município \n\ncompunha o corpo clínico do Hospital Municipal Doutor Oswaldo Prediliano \n\nSantana apenas de físicas contratadas através de pessoas jurídicas. Inclusive, nos \n\ncontratos consta obrigação dos seus sócios comporem pelo menos uma comissão \n\nno hospital. Contudo, a intenção sempre foi a contratação de profissionais \n\nmédicos para comporem o corpo clínico, com escalas de plantões bem definidas. \n\n6.6. Em suas respostas, os próprios médicos reconhecem a prestação de serviços a \n\ntítulo de plantões médicos com dias e horários previamente estabelecidos pelo \n\ncontratante, com fixação de carga horária semanal ou mensal. Reconhecem \n\ntambém que era o Município responsável pelo fornecimento de materiais e toda a \n\nestrutura para prestação dos serviços (empregador que assumiu os riscos). \n\n6.7. Em todos os casos o prestador de serviços era o sócio majoritário das \n\nempresas sendo que, na maioria deles o outro sócio sequer era profissional da \n\nárea da saúde conforme contratos sociais apresentados. \n\n6.8. Como resultado das diligências realizadas, anexemos a este Relatório Fiscal o \n\n“Relatório de Diligências”, no qual realizamos um compilado das respostas dos \n\nprestadores de serviços, assim como algumas observações individualizadas por \n\nclínica e também indicação de algumas cláusulas contratuais que reforcem a \n\nprova da existência da relação de emprego entre as partes. \n\n6.9. Mesmo no caso das empresas que não responderam à diligência, pôde-se \n\nconstatar pelos contratos e documentos do processo de licitação que os serviços \n\nforam prestados nos mesmos moldes dos demais segurados e referiam-se a \n\nplantões médicos. \n\n6.10. Nos processos de licitações constam controle de frequência dos plantonistas \n\ncom dias e horários estabelecidos pela direção do Hospital. \n\n6.11. Já no “Relatório de Empenhos Por Liquidação – Clínicas” listamos as \n\ninformações de notas de empenho utilizadas para efetuar o levantamento das \n\nbases de cálculo utilizadas para apuração das contribuições previdenciárias \n\ndevidas. \n\n6.12. Neste relatório também constam os totais, por competência, que foram \n\nutilizados para compor as bases de cálculo mensais. \n\n6.13. Constata-se, portanto, a existência de relação jurídica empregatícia entre o \n\ncontribuinte e os profissionais. Prestação de serviços, exemplificativamente, em \n\nforma de plantão médico, consultas, procedimentos médicos e atendimentos com \n\ncumprimento de carga horária preestabelecida pelo Município e/ou fixação de \n\nnúmero de consultas e procedimentos em determinado período. \n\nFl. 4738DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 20 \n\n6.15. Ante ao exposto, a caracterização do vínculo previdenciário na condição de \n\nsegurados empregados, inclusive com a desconsideração da personalidade \n\njurídica, tem os seguintes fundamentos e motivos: \n\n6.15.1. Conforme quadros societários das prestadoras de serviço, os sócios são \n\nprofissionais da área médica e foram apenas esses profissionais que prestaram os \n\nserviços ao Município, consoante contratos de prestação de serviço e \n\nesclarecimentos prestados pelos executores dos serviços. \n\n6.15.2. Os serviços foram executados nas dependências da CONTRATANTE, em \n\nlocal e conforme agenda e cronograma indicados pela CONTRATANTE. \n\n6.15.3. Sempre foi a contratante de que assumiu os riscos da atividade com \n\nfornecimento de toda a estrutura para a prestação dos serviços; 6.15.4. Todos os \n\nserviços se referiam a plantões médicos com controle de jornada. \n\n6.15.5. Pagamento em dobro no mês de dezembro a título de 13º salário haja \n\nvista que a jornada de trabalho nestes meses foi a mesma dos meses anteriores. \n\n6.16. A pessoa jurídica tem como característica trabalhar com autonomia, \n\nassumindo os riscos do seu próprio negócio, sem o vínculo de subordinação, o que \n\nnão se verifica no caso em epígrafe, onde se percebe claramente que, na prática, \n\nocorreu a simples substituição do contrato de trabalho; o profissional estava \n\napenas disfarçado de pessoa jurídica em vista a presença das características de \n\nsegurado empregado; 6.17. As empresas não foram contratadas para prestação \n\nde serviço com cessão de mão de obra, como se poderia pensar à primeira vista, \n\nmas sim visando à formação profissional e a especialidade do sócio, o que \n\nevidentemente caracteriza a pessoalidade. \n\n6.19. Os requisitos descritos acima são plenamente identificados nos documentos \n\nque lastreiam o presente lançamento e estão abaixo identificados: \n\n6.19.1. Pessoa física – a prestadora de serviços é, de fato, pessoa natural \n\nconforme acima. Consoante supramencionado os serviços foram prestados pela \n\nsócia da empresa contratada. Ressalta-se que, quando o contratante acorda com \n\noutra pessoa jurídica para que esta lhe preste determinados serviços, não se leva \n\nem conta a especialização e a capacitação de determinado profissional, são \n\nconsiderados, de outra forma, os serviços que podem ser prestados por qualquer \n\nespecialista que possua vínculo com o contratado. No caso em questão, o serviço \n\nfoi prestado exclusivamente por uma única pessoa física. Existiu a pessoalidade na \n\ncontratação; 6.19.2. Não eventualidade – os serviços prestados pelo trabalhador, \n\natendimentos médicos, são de natureza não eventual, estando relacionados com \n\nas atividades normais e indispensáveis à consecução das finalidades do Município. \n\nA atividade executada pelo profissional é imprescindível à obtenção de um dos \n\nprincipais fins do poder público municipal, que é prestar assistência em saúde aos \n\ncidadãos do município. Observa-se, ainda, que os serviços foram prestados pela \n\nmédica de forma contínua e durante todo o período fiscalizado, suprindo a \n\ncarência do município de profissionais com formação em medicina; 6.19.3. \n\nFl. 4739DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 21 \n\nSubordinação – a própria natureza dos serviços, as obrigações contratuais e as \n\ncondições em que foram prestados afastam do trabalhador a autonomia que é \n\nobservada quando o trabalho é realizado sem vínculo de emprego. Os serviços \n\nforam prestados em locais, dias e horários indicados pela CONTRATANTE, por \n\nintermédio da Secretaria de Saúde, inclusive em regime de plantão com controle \n\nde jornada. O trabalhador agia sob a direção do órgão que ditava os critérios, as \n\nregras e a forma a serem seguidos na execução dos serviços; 6.19.3.1. A \n\nsubordinação, no caso, é jurídica e decorre da própria natureza dos serviços \n\nprestados. \n\n6.19.4. Remuneração – corresponde ao pagamento dos serviços prestados sendo \n\nos valores pagos mensalmente aos trabalhadores distribuídos em todos os meses \n\ndo ano de 2011. Consta-se inclusive, em diversos casos, conforme pode ser \n\nobservado na planilha do Anexo I, pagamento em dobro nas competências \n\n12/2011 e 12/2012 o que indica indelevelmente o pagamento de 13º salário \n\ntambém disfarçado de pagamento a pessoa jurídica. \n\n6.34. Quanto aos serviços prestados em regime de plantão cabe ainda mencionar \n\nque Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, estabelece que \n\ndeve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado o médio \n\nou profissional de saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do \n\nlocal de permanência ou da forma de remuneração. \n\n(...) \n\nConforme asseverado pela autoridade lançadora, apesar da contratação dos \n\nmédicos ter ocorrido por intermédio de pessoas jurídicas, a verdade dos fatos demonstra que o \n\nobjeto era o recrutamento direto das pessoas físicas dos médicos, para prestação rotineira dos \n\nserviços de saúde, nas unidades do Hospital. A análise dos contratos, corroborada pelas respostas \n\ndos profissionais responsáveis pelas clínicas, demonstra que o Município formava o corpo clínico \n\ndo Hospital Municipal apenas com pessoas físicas, entretanto, todas contratadas por meio de \n\npessoas jurídicas. Consta inclusive, nos contratos firmados, a obrigação de que os sócios das \n\nempresas deveriam compor pelo menos uma comissão no Hospital, sendo que o objetivo sempre \n\nfoi a contratação de profissionais médicos para comporem o corpo clínico, com escalas de \n\nplantões bem definidas. De se destacar, que em respostas a intimações, os próprios médicos \n\nreconhecem a prestação de serviços a título de plantões médicos, com dias e horários \n\npreviamente estabelecidos pelo contratante e fixação de carga horária semanal ou mensal, \n\nvinculada diretamente à remuneração a ser recebida, reconhecendo ainda, o Município \n\nresponsável pelo fornecimento de todo o material e estrutura para prestação dos serviços. \n\nImportante ainda vincar, que houve efetivo esforço da fiscalização no sentido de \n\ndiligenciar junto a diversas das supostas clínicas prestadoras dos serviços, cujos resultados das \n\nintimações encontra-se consolidado no “Relatório de Diligências”, onde são compiladas as \n\nrespostas dos prestadores de serviços, assim como, observações individualizadas por clínica, com \n\ndestaque para algumas cláusulas contratuais, que, a despeito dos contratos firmados, \n\ndemonstram a existência da relação empregatícia entre as partes. Nesse sentido, procura a \n\nFl. 4740DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 22 \n\nautoridade fiscal, conforme o excerto acima, demonstrar a ocorrência dos elementos de tal \n\nrelação, evidenciando a constatação de pessoalidade, não eventualidade, subordinação, controle \n\nde frequência e remuneração. \n\nNesse diapasão, também no julgamento de piso houve efetiva demonstração pela \n\nautoridade julgadora no sentido de explicitar a real relação, de vínculo empregatício, estabelecida \n\nentre o Município e os profissionais de saúde prestadores dos serviços. Na decisão recorrida \n\nprevaleceu o entendimento da fiscalização, no sentido de que as contratações realizadas se \n\namoldariam a uma real relação de emprego, mediante verificação dos seus elementos \n\ncaracterizadores, que se entendeu presentes a partir da análise do caso concreto. \n\nTenho que na decisão de primeira instância foi minuciosa e exaustivamente \n\ndemonstrada a ocorrência de efetivo vínculo empregatício entre a recorrente e os prestadores de \n\nserviços, motivo pelo qual, peço vênia para sua parcial reprodução, na parte que trata da matéria: \n\nVoto \n\n(...) \n\nA caracterização de segurado empregado exige então quatro requisitos: a) que o \n\nserviço seja prestado por pessoa física, b) que o serviço seja prestado em caráter \n\nnão eventual, c) que haja subordinação e d) que seja serviço remunerado. \n\n O primeiro requisito (serviço prestado por pessoa física) é satisfeito, uma vez que \n\nos serviços foram prestados por uma única pessoa física de cada empresa \n\ncontratada, conforme será visto mais a frente. Portanto, existiu a pessoalidade na \n\nprestação de serviço. \n\nO segundo requisito (não eventualidade) é também satisfeito, uma vez que os \n\nserviços médicos foram prestados de forma regular ao longo de dois anos. \n\n O terceiro requisito (onerosidade), é também satisfeito, uma vez que os médicos \n\nforam remunerados para a prestação dos serviços. Tais remunerações recebidas \n\npelos médicos (pagas formalmente às pessoas jurídicas) são facilmente \n\ncomprovadas pelos contratos apresentados anexos aos autos e pelos \n\ndepoimentos médicos, como será visto mais a frente). \n\n O quarto requisito (subordinação) é também satisfeito, uma vez que os médicos \n\ncontratados eram submetidos a uma carga de trabalho totalmente estabelecida \n\npelo Município, conforme depoimento dos médicos das empresas contratadas, e \n\nrelato da fiscalização. \n\n É possível identificar também a existência de uma subordinação estrutural dos \n\nmédicos contratados em relação à autuada, tendo por base que as atividades \n\ndesenvolvidas pelos médicos eram essenciais ao funcionamento estrutural e \n\norganizacional da Secretaria de Saúde do Município. \n\n Logo, os médicos contratados por meio de pessoas jurídicas eram, para efeitos \n\nprevidenciários, segurados empregados do Município, nos termos da Lei nº \n\n8.212/1991, fazendo jus aos benefícios da Previdência Social, e devendo o \n\nFl. 4741DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 23 \n\nMunicípio autuado pagar as contribuições devidas sobre as remunerações pagas \n\naos segurados (disfarçadas de pagamentos a pessoas jurídicas). \n\n Inicialmente, o Município alega que recorreu à contratação de médicos através \n\nde licitação porque não houve interessados suficientes em preencher as vagas de \n\nmédicos abertas pelo Edital 001/2008 (Processo Seletivo), no qual somente um \n\nmédico firmou contrato com o Município e pelo Edital 01/2011 (Concurso \n\nPúblico), quando não houve nenhum interessado em assumir os cargos de \n\nmédicos ofertados. \n\n Prossegue nessa mesma linha, alegando que tal fato caracterizou a incapacidade \n\nda rede pública para atender a demanda do Sistema Único de Saúde, o que \n\npossibilitou a contratação de médicos através de entidades privadas; o que foi \n\nfeito obedecendo a Lei nº 8.666/1993. \n\n Deve ser esclarecido que nesse acórdão não está sendo julgado a necessidade de \n\no Município prestar serviço de saúde por meio de empresas, e nem se as \n\ncontratações obedeceram as normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/1993. \n\nNa verdade, o que se julga no presente processo é se os profissionais médicos que \n\nprestaram serviços por intermédio de pessoas jurídicas devem ou não ser \n\ncaracterizados como segurados empregados do Município para fins \n\nprevidenciários. \n\n O Município alega que os prestadores de serviços médicos possuíam autonomia \n\ndisciplinar, pois participavam da elaboração da escala, cuidando os prestadores de \n\nserviços de escolher o horário que melhor lhes convinha e, na impossibilidade de \n\ncomparecimento, podiam ser substituídos por outro profissional, sem qualquer \n\ntipo de punição. \n\n A alegação não procede. \n\n Isso porque conforme consta nos autos, nas informações prestadas no Relatório \n\nFiscal e pelos médicos prestadores dos serviços (em resposta à intimação \n\nrealizada pela fiscalização), os dias e horários da prestação dos serviços eram \n\nelaborados pelo Município (na Secretaria Municipal de Saúde e pela Diretoria \n\nClínica do Hospital Municipal Dr. Oswaldo Prediliano Santana, sendo que as \n\nescalas eram efetuadas de acordo com a conveniência da Diretoria do Hospital. \n\nEm consonância com os depoimentos médicos está o documento na folha 163, \n\n“Escala de Serviço Médico” no qual se lê que “as trocas de plantões deverão ser \n\ncomunicadas por escrito e com antecedência à administração central e diretoria \n\nclínica”. O que demonstra que não havia autonomia dos médicos, mas sim uma \n\nsubordinação disciplinar às datas e horários dos serviços (na maioria dos casos \n\nplantões). A troca de plantão entre os médicos era até permitida, mas somente se \n\nfosse comunicada por escrito e com antecedência. \n\n O Município alega que o serviço prestado pelos médicos do Município conflita \n\ncom a idéia de pessoalidade. \n\nFl. 4742DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 24 \n\n A alegação não procede. \n\n Isso porque, conforme os depoimentos dos médicos prestadores de serviços e \n\ninformações fiscais, os serviços médicos eram prestados exclusivamente por um \n\ndos sócios da empresa. Em regra, os sócios prestadores dos serviços detinham de \n\n95 a 99% das cotas da sociedade. \n\nEm alguns casos, os sócios das empresas contratadas pelo Município são parentes \n\n(exemplo: Duarte e Campos Serviços Médicos, Wanderson Duarte Campos, 95% \n\ndas cotas, Vanessa de Castro Lima Campos, 5% das cotas, ambos com a mesma \n\nresidência). \n\nDesta forma, fica claro que havia sim a pessoalidade na prestação de serviços \n\npelos médicos contratados por meio das pessoas jurídicas. \n\n O Município alega que não existia a subordinação hierárquica e nem a \n\npessoalidade, na medida em que o prestador de serviços podia se fazer \n\nsubstituído por outro médico sem que disso resulte qualquer reprimenda. \n\n A alegação não procede. \n\n Isso porque, conforme já mencionado, os serviços eram prestados \n\nexclusivamente por um dos sócios da empresa contratada (em regra, somente um \n\ndos sócios era médico). \n\nA possibilidade de troca de plantões existia, mas era tão somente entre os \n\nmédicos das diferentes empresas contratadas (a existência da pessoalidade dos \n\nserviços prestados deve ser analisada em relação a cada empresa). \n\n Além do que, a troca de plantão de forma alguma descaracteriza a pessoalidade, \n\numa vez que a diretoria clínica do hospital tinha total controle de qual médico \n\nseria substituído e por quem (a troca de plantão deveria ser comunicada por \n\nescrito e com antecedência). \n\n O Município alega que o fato de os serviços prestados estarem inseridos na \n\natividade-fim do Hospital não é suficiente, por si só, à configuração do vínculo de \n\nemprego, vez que tal condição é capaz de demonstrar apenas a existência de não \n\neventualidade. \n\n De fato, o fato de os serviços prestados estarem inseridos na atividade-fim do \n\nHospital não é suficiente, por si só, à configuração do vínculo de emprego. Porém, \n\no conjunto dos fatos narrados e demonstrados pela fiscalização são sim \n\nsuficientes para configurar a existência de vínculo empregatício, para fins \n\nprevidenciários. \n\n O Município alega que a fiscalização presumiu a existência de dolo para a \n\nqualificação da multa aplicada. \n\n A alegação não procede. \n\n Na verdade, os fatos narrados e comprovados nos autos demonstram de forma \n\nclara que o Município contratou os médicos por intermédio de empresas pessoas \n\nFl. 4743DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 25 \n\njurídicas com a finalidade de fraudar a Previdência Social, uma vez que essa forma \n\nde contratação evitaria o pagamento dos encargos que recai sobre a contratação \n\nde empregados. \n\nAssim, não restou alternativa à fiscalização do que aplicar a multa qualificada de \n\n150%, nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 44, I, §1º da Lei nº \n\n9.430/1996 c/c art 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 2. \n\n(...) \n\nA despeito da existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, nos quais se \n\nreconhece a licitude da “terceirização” por “pejotização”, constituindo o artifício da contratação \n\nde profissional na forma de pessoa jurídica opção constitucionalmente admitida, no presente \n\ncaso, a partir das provas produzidas nos autos, entendo pelo preenchimento dos requisitos \n\ncaracterizadores da relação de emprego. Destarte, deve ser privilegiada a primazia da realidade, \n\ncom fundamento nos elementos concretos de prova. Apesar de se tratar originariamente de uma \n\nsuposta relação contratual, firmada entre pessoas jurídicas, tenho como demonstrada a real \n\nrelação empregatícia, baseada nos elementos apontados no Relatório Fiscal fundamentado na \n\nprimazia da realidade. Portanto, correta a decisão recorrida, mediante averiguação quanto à \n\npresença dos requisitos da relação de emprego. \n\nDemonstrada assim, relação onerosa, direta, pessoal, não eventual (continua e \n\nhabitual) e subordinada das pessoas físicas prestadoras dos serviços para com o Hospital, \n\ncaracterizado esta o efetivo vínculo de emprego. Não se trata de questionamento de eventual \n\nlimitação da autonomia intelectual ou científica dos prestadores dos serviços, mas sim, a limitação \n\nda autonomia operacional dos prestadores, que restou devidamente demonstrada, uma vez que \n\nos profissionais se encontravam sujeitos às diretrizes e ao poder de comando da Recorrente, \n\nevidenciando a presença de clássica subordinação estrutural. \n\nRelativamente à qualificação da multa decidiu-se no acórdão recorrido que os fatos \n\nnarrados e comprovados nos autos demonstram de forma clara que o Município contratou os \n\nmédicos por intermédio de empresas pessoas jurídicas com a finalidade de fraudar a Previdência \n\nSocial, uma vez que essa forma de contratação evitaria o pagamento dos encargos que recai sobre \n\na contratação de empregados. Assim, não teria restado alternativa à fiscalização do que aplicar a \n\nmulta qualificada de 150%, nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 44, I, §1º da Lei \n\nnº 9.430/1996 c/c art 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. \n\nA multa de lançamento de ofício qualificada, decorrente do art. 44, § 1º, da Lei n° \n\n9.430, de 1996, é aplicável aos casos em que restar caracterizada uma das situações previstas nos \n\nartigos 71 a 73 da já citada Lei n.º 4.502, de 1964, que definem sonegação, fraude e conluio. O \n\nartigo 72 define fraude como:” Toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total \n\nou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir, ou \n\nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou \n\na evitar ou diferir o seu pagamento” \n\nFl. 4744DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 26 \n\nNos autos foi evidenciado que a contribuinte agiu de forma premeditada e \n\ndeliberada, em conluio com os profissionais contratados, para dissimular a verdadeira natureza da \n\nrelação empregatícia e com vistas a indevida redução de tributos, sendo que os serviços eram \n\nprestados continuamente, pelos mesmos profissionais, durante muitos anos, demonstrando \n\nprática reiterada e continuada dos contratantes. \n\nPartilhando do entendimento adotado pela fiscalização e ratificado no julgamento \n\nde piso, tenho como presentes as circunstâncias qualificadoras da multa, previstas nos arts. 71 a \n\n73 da Lei nº 4.502, de 1964, à vista das ações praticadas pela contribuinte e seus contratados, \n\nvoltadas à prática do ilícito tributário mediante fraude, conluio e simulação. \n\nReputo como devidamente configurada, de forma individualizada, e comprovada a \n\nconduta dolosa da contribuinte, inaplicável assim à espécie, o comando do § 1º-C, inciso I do art. \n\n44 da Lei nº 9.430, de 1996. Não se trata, no presente caso, de uma simples apuração de omissão \n\nde receita ou de rendimentos, uma vez que houve todo um conjunto de ações concatenadas, \n\npraticadas pela contribuinte e os prestadores de serviços, voltadas à prática do ilícito tributário \n\nmediante fraude, conluio e simulação. Nesse sentido, destaco a abertura de pessoas jurídicas para \n\nefeito de dissimular a relação de emprego, assinatura de contratos de prestação de serviços e \n\nemissão de notas fiscais; tudo com vistas a ocultar a real natureza e circunstâncias dos valores \n\nrecebidos em decorrência de vínculo empregatício e reduzir a carga tributária dos envolvidos; não \n\nse trata de mera falta de declaração de tributos, ou de práticas menos engenhosas de sonegação, \n\ntais como, falta de assinatura de carteira, pagamento de valores “por fora”, entre outros. \n\nA autoridade fiscal lançadora reportou e detalhou a ocorrência de sonegação, dolo \n\ne fraude nas práticas adotadas pela autuada, juntamente com os contratados, que redundaram na \n\npresente autuação. Foi demonstrado que o Hospital, de forma deliberada e em conjunto com as \n\nempresas, instituiu todo um procedimento de supostas prestações de serviços médicos entre \n\npessoas jurídicas, cujo fim e resultado final seria a economia tributária. Economia esta, tanto por \n\nparte da contratante, quanto dos prestadores, evidenciando interesse comum na prática, em \n\nconluio, com o intuito de indevida redução de tributos. \n\nAinda no que concerne à multa qualificada, tendo em vista a inclusão do inc. VI ao § \n\n1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, houve a redução da \n\npenalidade de 150% para 100%, para a situação objeto do presente lançamento. Instada a se \n\nmanifestar sob tal alteração legislativa, a Coordenadoria Geral de Assuntos Tributários da \n\nProcuradoria da Geral da Fazenda Nacional editou o PARECER SEI Nº 3950/2023/MF, que \n\napresenta a seguinte conclusão: \n\nPARECER SEI Nº 3950/2023/MF \n\n(...) \n\n22. Diante dos argumentos delineados ao longo deste Parecer, com fundamento \n\nno art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993, e no art. 28 do Decreto nº 9.745, \n\nde 2019, conclui-se que: \n\nFl. 4745DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10670.721168/2016-99 \n\n 27 \n\na) o inciso VI, § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 deve ser aplicado, \n\nretroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, consoante o \n\nartigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional; e \n\n(...) \n\nTrata-se de aplicação do princípio da retroatividade benéfica, insculpido no art. 106, \n\ninc. II, do CTN, nesses termos, a multa de ofício qualificada deve ser reduzida para o percentual de \n\n100%. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de \n\nofício qualificada ao percentual de 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos \n\n \n\nFl. 4746DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":6.197565}, { "dt_index_tdt":"2025-10-18T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202509", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012\nILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.\nFica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012\nGRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nConstatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91.\nGRPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 210.\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. 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ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nFica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a \n\naplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou \n\ndecreto. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \n\nde lei tributária. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nGRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nConstatados os elementos necessários à caracterização de Grupo \n\nEconômico, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo \n\ncrédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo \n\nconforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91. \n\nGRPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF \n\nNº 210. \n\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza \n\nrespondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na \n\nlegislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº \n\n8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco \n\ndemonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. \n\n(Súmula CARF nº 210) \n\nFl. 863DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação a ilegalidade do inciso IX, do artigo 30, da \n\nLei 8.212/1991, rejeitar a preliminar de ilegitimidade, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva \n\n(Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Auto de Infração, originariamente controlado no Processo \n\nAdministrativo nº 13166-722971/2015-43, no qual se exige do contribuinte acima identificado o \n\nvalor originário de R$ 1.444.108,90 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil, cento e \n\noito reais, e noventa centavos), referente a contribuição da empresa sobre o total das \n\nremunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes \n\nindividuais, e daquela incidente sobre o grau de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho, no período compreendido entre 01.01.2011 e 31.12.2012. \n\nO valor atualizado na data da autuação, em 04.01.2016, é de R$ 3.653.467,14 (três \n\nmilhões, seiscentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais, e quatorze \n\ncentavos), após o somatório dos juros e da multa de ofício aplicada no percentual de 112,50% em \n\nrazão do sujeito passivo não atender a intimação para apresentar arquivos ou sistemas de que \n\nFl. 864DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 3 \n\ntratam os artigos 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos termos do § 2º, inciso II, da \n\nLei 9.430/1996. \n\nEm resumo, sem jamais ter sido optante pelo Simples Nacional, o sujeito passivo \n\ninformava em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) como se \n\nfosse optante, suprimindo do documento de confissão as contribuições patronais, lançadas por \n\nmeio do Auto de Infração controlado no Processo Administrativo nº 13166-722971/2015-43. Por \n\nocasião do lançamento, a autoridade constatou que o sujeito passivo empregava seus \n\ncolaboradores para atuar como repositor, empacotador, operador de caixa, padeiro, fiscal \n\npatrimonial, auxiliar de entregas, dentre outros, para um rol de supermercados conhecidas por \n\nintegrar a Rede Mais Econômico. \n\nTais empresas, embora detentoras de personalidade jurídicas próprias, estavam \n\nligadas por vínculos societários, exerciam a mesma atividade empresarial no ramo \n\nsupermercadista, atuando sob a mesma marca comercial, conforme é possível identificar no \n\ndocumento de fls. 147. As empresas consideradas integrantes do grupo econômico são as \n\nseguintes: \n\nCNPJ DENOMINAÇÃO \n\n03.191.261/0001-24 Centro Sul Mercantil Ltda ME \n\n05.731.097/0001-26 Supermercado e Panificadora Shalon \n\n20.242.494/0001-28 LF Alimentos e Distribuição Ltda ME \n\n18.870.438/0001-96 Panificadora e Supermercado Compre Mais Ltda. - ME \n\n02.034.079/0001-05 Super Comercial de Alimentos Ltda - ME \n\n08.348.668/0001-36 Comercial de Alimentos Compre Mais Ltda ME \n\n11.437.679/0001-05 Supermercado Vale Ltda. ME \n\n10.779.738/0001-52 Adonai Alimentos Ltda \n\n20.291.107/0001-43 Supernobre Alimentos e Comércio Ltda ME \n\n20.291.147/0001-95 Super Economia Comercial de Alimentos Ltda. ME \n\n20.297.163/0001-95 Super-Cerrado Alimentos e Distribuição Ltda ME \n\n20.316.856/0001-88 Nativa Comercial de Alimentos Ltda - ME \n\n20.297.202/0001-54 Super Fatura Alimentos Ltda ME \n\n12.159.872/0001-86 Super Mais Comercial de Alimentos Ltda \n\n20.292.739/0001-21 Super Araguaia Alimentos Ltda ME \n\nNarra a autoridade fiscal que em procedimento anterior levado a efeito no mesmo \n\ncontribuinte, com origem no MPF com número 01.2.02.00-2011-00067-8.24 - emitido em \n\n19/05/2010, ficou constatado que a empresa Dourado e Fernandes Prestadora de Serviços Ltda., \n\nCNPJ: 06.912.163/0001-27, fazia parte de um “Grupo Econômico” formado por uma rede de \n\nsupermercados com nome fantasia “Supermercado Mais Econômico”, cujos elementos de prova \n\nforam juntados, originalmente, aos Processos Administrativos fiscais nº 13116.722.155/2011-14 e \n\n13116.722.157/2011-03, e foram emprestados ao presente processo, mediante juntada de cópia \n\ndigital. \n\nFl. 865DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 4 \n\nEm face dos fatos apurados no referido procedimento e os colacionados na \n\npresente ação, a fiscalização concluiu que a empresa \"Dourado e Fernandes Prestadora de \n\nServiços Ltda\" era responsável pela contratação de pessoal que iria trabalhar nos supermercados, \n\nnão tendo faturamento próprio, funcionando apenas como um \"braço\", ou seja, uma extensão de \n\ntoda a rede supermercadista, de tal forma que não existiria se não fosse para atender o próprio \n\ngrupo, pois seus contratantes são somente as empresas do grupo ou relacionadas a ele. E ainda, \n\nque os supermercados estão relacionados entre si, atuando no mesmo ramo de atividade em \n\nregiões próximas, mas não concorrem entre si, ao contrário, as lojas são divulgadas ao público \n\ncomo parte de um mesmo empreendimento. \n\nTambém ficou constatado que o sujeito passivo não emitiu notas de prestação de \n\nserviços, sendo os recebimentos realizados à título de meros adiantamentos. Além disso, o sujeito \n\npassivo, não consta como beneficiário de quaisquer informações prestadas pelas fontes pagadoras \n\natravés de Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Que tais fatos corroboram a \n\ntese da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação \n\nprincipal entre o sujeito passivo e as empresas nomeadas como integrantes do grupo econômico. \n\nTanto o sujeito passivo como as empresas integrantes do grupo econômico \n\napresentaram impugnação. O contribuinte principal, confessa a ocorrência do fato gerador, mas \n\nquestiona a aplicação da multa de ofício, tida por exorbitante, esclarecendo que não houve \n\nintenção de subtrair valores devidos à previdência social. Alega que uma vez constatado o erro, \n\ndeveria a Secretaria da Receita Previdenciária adotar medidas necessárias à sua correção, \n\norientando o sujeito passivo, ao correto cumprimento de suas obrigações. Insiste que não \n\ncometeu qualquer infração à legislação tributária, além de buscar afastar a caracterização de \n\ngrupo econômico dado pela fiscalização. \n\nTodas as empresas tidas como integrantes do grupo econômico, apresentaram \n\nidêntica impugnação, não se conformando com a sua inclusão no polo passivo da obrigação, na \n\nqualidade de solidário. Alegam que não apresentam qualquer relação com o fato gerador, \n\ncumprindo integralmente suas obrigações previdenciárias em relação aos colaboradores a seu \n\nserviço, questionando a ausência de demonstração de interesse jurídico comum, necessário para a \n\nconfiguração de grupo econômico. Que não bastaria o mero pertencimento ao grupo econômico, \n\nmas que seria imprescindível a demonstração do interesse jurídico comum. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento, por meio do Acórdão nº 07-39.149 - \n\n5ª Turma da DRJ/FNS, datado de 01.02.2017, julgou a impugnação improcedente, mantendo o \n\ncrédito tributário íntegro em relação ao contribuinte principal e aos solidários. A decisão foi assim \n\nementada: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. \n\nFl. 866DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 5 \n\nO Auto de Infração será lavrado em nome do sujeito passivo, assim considerado, \n\nno caso da obrigação principal, a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou \n\npenalidade pecuniária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nAUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. \n\nConstatado que o contribuinte não é optante pelo Simples Nacional, embora \n\ntenha informado essa opção na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \n\nPrevidência Social, compete à Secretaria da Receita Federal proceder a lavratura \n\nde Auto de Infração para a exigência do crédito tributário que deixou de ser \n\nrecolhido em face da informação indevida. \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. \n\nConstatado que as empresas integrantes de uma rede de supermercados \n\nconstituem grupo econômico de fato, atribui-se a todas as participantes do grupo \n\na responsabilidade solidária prevista no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nMULTA EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nNos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas multas de ofício sobre a \n\ntotalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nApós a ciência de todos os integrantes do polo passivo, apenas o solidário L.F. \n\nAlimentos e Distribuição Ltda ME - CNPJ 20.242.494/0001-28, apresentou Recurso Voluntário. \n\nNestes termos, o órgão de origem protocolizou o Processo Administrativo nº 13116.722048/2017-\n\n73 para a apreciação do recurso específico deste solidário, o qual questiona exclusivamente a sua \n\nmanutenção no polo passivo da obrigação tributária, encaminhando o Processo Administrativo nº \n\n13166-722971/2015-43 para inscrição e cobrança em relação aos não recorrentes. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Relator \n\nO recorrente tomou conhecimento do Acórdão nº 07-39.149, da 5ª Turma da \n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis em 22.02.2017 (fls. 836), \n\napresentando Recurso Voluntário em 16.03.2017, e sendo ele tempestivo e presentes os demais \n\nrequisitos para sua admissibilidade, dele tomo conhecimento, exceto a discussão envolvendo a \n\nilegalidade do IX, do artigo 30, da Lei 8.212/1991, em face do Código Tributário Nacional. \n\nFl. 867DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 6 \n\nEm síntese, o recorrente desenvolve sua defesa questionando sua manutenção no \n\npolo passivo do crédito tributário constituído no Processo Administrativo nº 13166-722971/2015-\n\n43, alegando sua ilegitimidade, a falta de base legal para a sua manutenção nesta condição, além \n\nda caracterização de grupo econômico fundada em suposições e frágeis indícios. Os fatos \n\ngeradores do lançamento de ofício não foram objeto de questionamento. \n\nPRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA \n\nO recorrente se encontra no polo passivo da obrigação tributária, uma vez que \n\nconstatou a autoridade lançadora que com ele apresentava relações de interdependência \n\nsuficientes para a caracterização de grupo econômico, nos termos do inciso IX, do artigo 30, da Lei \n\n8.212/1991. \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras \n\nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \n\n(...) \n\n IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza \n\nrespondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; \n\n(...) \n\nPortanto, não é imotivada ou arbitrária a inclusão do recorrente no polo passivo, \n\nfundada no poder-dever da autoridade lançadora, cuja atividade é vinculada, conforme Parágrafo \n\nÚnico do artigo 142, do Código Tributário Nacional. \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. \n\n Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nO mecanismo da solidariedade visa conferir ao crédito tributário condições para \n\nque ele venha a ser efetivamente satisfeito, atribuindo a terceiros que tenham interesse comum \n\nna situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou pessoas expressamente \n\ndesignadas por lei, não comportando o benefício de ordem, nos termos do artigo 124, do Código \n\nTributário Nacional. \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\n I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\n II - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\n Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de \n\nordem. \n\nFl. 868DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 7 \n\nNestes termos, considerando que a autoridade lançadora constatou a existência de \n\ngrupo econômico do qual o recorrente é parte, atua de forma diligente ao incluir no polo passivo \n\ndo crédito tributário todos os seus membros integrantes, a fim de conferir maiores garantias para \n\na sua satisfação, defendendo as fontes de custeio da administração. \n\nA discussão sobre a caracterização de grupo econômico e manutenção do \n\nrecorrente no polo passivo da obrigação principal será travada em tópico próprio relacionado com \n\no mérito, que não se confunde com a preliminar de ilegitimidade ora discutida, e devidamente \n\nsuperada. Nestes termos, considerando que a autoridade lançadora constatou que o recorrente é \n\nintegrante de grupo econômico juntamente com o contribuinte da obrigação, está correta a sua \n\nmanutenção nesta condição, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade. \n\nDA ILEGALIDADE DO INCISO IX, DO ARTIGO 30, DA LEI 8.212/1991 \n\nPosteriormente, o recorrente desenvolve seu raciocínio argumentando que o inciso \n\nIX, do artigo 30 da Lei 8.212/1991, não está de acordo com o arcabouço legal, notadamente os \n\nartigos 124 e 128, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 154, I e 195, § 4º da \n\nConstituição Federal. Ora, não cabe a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais discutir a \n\nlegitimidade de norma positivada, em sede de julgamentos administrativos. \n\nO artigo 98 do Regimento Interno deste conselho, aprovado pela Portaria nº \n\n1.634/2023, veda aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar \n\nde observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, em sintonia com o que consta do artigo \n\n26-A do Decreto nº 70.235/1972. Assim sendo, não conheço do Recurso Voluntário no que toca à \n\nilegalidade do inciso IX, do artigo 30, da Lei 8.212/1991. \n\nDA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO \n\nO recorrente não se conforma com a sua inclusão no polo passivo da obrigação \n\nprincipal, alegando que esta condição lhe foi imposta em razão de meras presunções e frágeis \n\nindícios, não comprovados pela fiscalização. Insiste que inexiste interesse em comum, que não \n\nconcorreu ou interveio para os fatos geradores constatados pela fiscalização e que não há sócios \n\nem comum para justificar a atribuição de solidariedade passiva. \n\nA fim de prestigiar o trabalho desenvolvido pelo julgador da Delegacia da Receita \n\nFederal de Julgamento em Florianópolis, peço vênia para reproduzir os motivos alegados para a \n\nmanutenção do recorrente e dos demais solidários, suprimidas condições específicas de outros \n\nsolidários, não relacionadas ao recorrente. \n\nDestarte, a fiscalização concluiu que a empresa Dourados e Fernandes Prestadora \n\nde Serviços Ltda. continuou responsável pela contratação de pessoal para \n\ntrabalhar na rede de supermercados do Grupo Mais Econômico no período \n\nautuado (2011 e 2012), tal como havia sido comprovado no procedimento fiscal \n\nrealizado em 2010/2011, tratando-se, referida pessoa jurídica, de mera \n\nintermediadora de mão-de-obra para todo o grupo de supermercados, motivo \n\npelo qual as empresas acima qualificadas respondem solidariamente pelas \n\nFl. 869DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 8 \n\ncontribuições previdenciárias apuradas na auditoria fiscal, fulcro no inciso IX do \n\nart. 30 da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nHá que se ter em mente que embora os fatos geradores digam respeito aos anos \n\nde 2011 e 2012, para fins de verificação da responsabilidade solidária, a \n\nintegração entre as empresas, a concentração da atividade empresarial num \n\nmesmo empreendimento, independentemente de diversidade da personalidade \n\njurídica. \n\nOutrossim, é de se ter em mente que na data da constituição do crédito \n\ntributário, como visto acima, outras eram as integrantes do grupo, que foram \n\nchamadas à responsabilidade pelo crédito tributário, e assim, mister apurar os \n\nfatos que apontem para a caracterização do grupo econômico destas empresas \n\ncom a ora Autuada. \n\nCom tais apontamentos, constato que os seguintes elementos probatórios \n\ncarreados pela fiscalização coadunam-se com a tese da responsabilidade solidária, \n\nverificados com relação ao período ora em análise: \n\n1) Todas as empresas arroladas como responsáveis solidários utilizam o nome \n\nfantasia \"Supermercado + Econômico\", com exceção apenas da prestadora de \n\nserviços \"Dourado e Fernandes Prestadora de Serviços Ltda\", e utilizam \n\ntambém a mesma logomarca. \n\n.............................................................................. \n\n• Na página da internet do supermercado econômico, com endereço: \n\nwww.maiseconomico.com.br, estão discriminadas todas as lojas como parte de \n\num só empreendimento, sendo que procurou-se fazer uma correspondência \n\nentre a numeração das lojas ali demonstradas e o anexo \"Empresas do grupo \n\neconômico\". \n\n• Nas sacolinhas de cada supermercado está a indicação de outras lojas \n\nintegrantes do grupo, como forma de propaganda, indicando fazerem parte de \n\num mesmo empreendimento. \n\n............................................................................ \n\nE, tratando-se de grupo econômico de fato, como é o caso, basta uma relação de \n\nsimples coordenação dos entes empresariais envolvidos. Como mencionado \n\nacima, a melhor doutrina e jurisprudência admitem hoje o grupo econômico \n\nindependente do controle e fiscalização de uma empresa-líder, bastando uma \n\nrelação de coordenação, um elo empresarial. \n\nDa análise das Declarações de Imposto de Renda - Exercício 2005 – ano calendário \n\nde 2004 de Jaqueline Fernandes de Miranda Dourado e de Wagner Dourado de \n\nAzevedo, constata-se que eles não auferiram rendimentos compatíveis com a \n\naquisição das quotas de capital social para R$ 20.000,00, e menos ainda com a \n\nintegralização do aumento do capital social para R$ 200.000,00, conforme \n\nalteração contratual registrada na JUCEG em 03/06/2004. \n\nFl. 870DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 9 \n\n• Nas certidões encaminhadas pelo Ofício de Registro de Imóveis de Valparaíso de \n\nGoiás, de 25 de fevereiro de 2008, consta que o Sr. Sandro Renato Costa da Silva \n\nera, no momento da emissão da certidão, proprietário dos imóveis localizados no \n\nlote 02 e 50% do lote 04, da Rua 18, Quadra 27, local de funcionamento do \n\nSupermercado e Panificadora Shalon Ltda, cujos sócios são o Sr. Wagner Dourado \n\nde Azevedo, e Jacqueline Fernandes de Miranda Dourado. \n\n• O Sr. Sandro Renato da Costa da Silva possui procuração pública feita em \n\ncartório para gerir com amplos poderes a empresa \"Dourado e Fernandes \n\nPrestadora de Serviços Ltda\". \n\n• No Processo Trabalhista cujo reclamante é Eduardo Morethe Costa, e a \n\nreclamada a empresa \"Dourado e Fernandes Prestadora de Serviços Ltda, consta a \n\ncontratação e pagamento do reclamado pela reclamada na função de motorista, e \n\nconsta uma \"Declaração de Compensação de Horas Extras\" em papel com o \n\ntimbre o Supermercado + Econômico e assinatura do representante da empresa \n\n\"Comercial de Alimentos Adonai\", CNPJ: 10.779.738/0001-52, correspondente à \n\nLoja 08, de forma a confundir quase como uma entidade só essa loja e a \n\nprestadora de serviços \"Dourado e Fernandes\". \n\n• Nesse mesmo processo trabalhista citado no item acima, existe um \n\ncomprovante de pagamento de FGTS para o reclamado da Caixa Econômica \n\nFederal onde consta: \"Efetuado por: Sandro R C da Silva\", e a expressão: \n\nTransação efetuada com sucesso por Sandro Renato Costa da Silva. \n\n• Na petição inicial do Processo trabalhista cujo reclamante é o Sr. Aldemir dos \n\nReis Barbosa da Conceição, figura como reclamadas simultaneamente as \n\nempresas Dourado e Fernandes Prestadora de Serviços Ltda e Supermercado \n\nEconômico, com endereços diferentes, mas tratadas juntas no processo como \n\n\"reclamadas\", sendo mencionado na petição que são \"ambas do mesmo grupo \n\neconômico\". \n\n• Na Petição de embargos de Declaração referente ao processo trabalhista RTOrd \n\nn. 0157900-64.2009.5.18.0241, ainda com o reclamante Sr. Aldemir dos Reis \n\nBarbosa da Conceição, figuram como reclamadas as empresas Dourado e \n\nFernandes Prestadora de Serviços Ltda e Supermercado e Panificadora Shalon \n\nLtda, onde elas, representadas pelo mesmo advogado, vem \"opor embargos de \n\ndeclaração\", onde foram contestadas as pretensões trabalhistas do reclamante, \n\nmas em momento algum foi alegado a separação ou distinção das reclamadas ou \n\na negação do \"grupo econômico\" mencionado na petição inicial. \n\nCom relação aos fatos apontados alhures, envolvendo o Sr. Sandro Renato da \n\nCosta, há que se considerar que o mesmo não figura, ao menos formalmente, \n\ncomo representante ou titular das empresas ora fiscalizadas. \n\nCom relação ao quadro societário, verificou-se que as novas integrantes da Rede + \n\nEconômico possuem sócios comuns, todavia, não os mesmos da ora Autuada, com \n\nexceção da Shalon. \n\nFl. 871DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 10 \n\nEntretanto, as empresas da Rede + Econômico ainda mantém a característica de \n\nter sócios comuns, indício de que a Rede de Supermercados continua a atuar com \n\nos mesmos objetivos e características. \n\nPelo quadro acima constata-se que a quase totalidade das empresas é de \n\npropriedade de dois sócios comuns, quais sejam, Francisco Geronimo B. de Souza \n\ne Rodrigo Carvalho Bailão. Referidos sócios adquiriram suas cotas dos Srs. Élson \n\nLina da Silva e Suzane Souza dos Santos, que também fizeram parte do quadro \n\nsocietário de quase todas as empresas que foram constituídas nos anos de 2013 e \n\n2014. \n\nAssim, a coordenação entre as empresas, pertencentes na quase totalidade ao \n\nmesmo grupo de pessoas, com efeito, está plasmada nos autos. \n\nDestarte, há indícios de que algumas das empresas constituídas, grande parte no \n\nano de 2014, são sucessoras das antigas integrantes da Rede + Econômico, \n\nporquanto verifica-se que exploram o mesmo ramo comercial e estão \n\nestabelecidas no mesmo endereço das sucedidas, conforme abaixo demonstrado: \n\n............................................................................. \n\nDestarte, as impugnantes alegam que não são tomadoras dos serviços prestados \n\npela Dourados e Fernandes, entretanto, a fiscalização apurou, em diligência \n\nrealizada junto à empresa SUPERNOBRE ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA ME, CNPJ \n\nnº 20.291.107/0001-43, no dia 07/12/2015, que neste estabelecimento funciona \n\no centro administrativo, inclusive de recursos humanos, do grupo Mais \n\nEconômico. \n\nAinda que, de fato, não tenha restado comprovado nos autos que as ora \n\nresponsáveis solidárias não são tomadoras de serviços da Autuada, tal fato não \n\nexime a responsabilidade solidária do grupo econômico. \n\nCom efeito, infere-se que no período fiscalizado, ainda ocorria a referida prática, \n\nde intermediação de mão de obra, entre a Autuada e as empresas que então \n\nintegravam o grupo econômico. \n\nDe se anotar que as diversas informações prestadas pelo contribuinte, na primeira \n\nação fiscal, remontam a meados de 2011 (julho, agosto), e que os presentes autos \n\nalcançam competências desde janeiro de 2011. \n\nUm fato chama a atenção para a alteração da configuração do grupo. Ocorre que \n\nna época dos fatos geradores, a Dourados e Fernandes declarava-se, \n\nindevidamente, como optante pelo Simples. Observa-se, na consulta a GFIP \n\napresentadas pelas empresas da rede, que estas se declaram como empresas do \n\nSimples. \n\nOra, o que se extrai é que após a ação fiscal ocorrida em 2010/2011, as empresas \n\ndo grupo se reorganizaram, de modo a continuarem a usufruir dos benefícios do \n\nSimples. Com tal afirmação, não se está emitindo qualquer juízo de valor quanto a \n\nFl. 872DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 11 \n\nregularidade ou não da opção das empresas ora integrantes da Rede de \n\nsupermercados. \n\nDe se ressaltar, ainda, que a empresa SUPERNOBRE ALIMENTOS E COMERCIO \n\nLTDA ME, CNPJ:20.291.107/0001-43, no dia 07/12/2015, foi intimada do Termo \n\nde Início de Procedimento Fiscal – Diligência, para apresentação de documentos \n\ndestinados a subsidiar a fiscalização junto ao contribuinte DOURADOS E \n\nFERNANDES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA – ME, CNPJ:06.912.163/0001-27, \n\ntodavia, nenhum documento foi apresentado a fiscalização. \n\nReferidos documentos seriam de suma importância, a fim de verificar para quais \n\nempresas integrantes da rede de supermercados houve locação de mão de obra \n\nno período lançado. \n\nNo referido Termo, foram solicitados diversos documentos tocantes à cessão de \n\nmão de obra, conforme instruções da imagem compilada da fl. 137: \n\nNão bastasse a omissão na apresentação de documentos solicitados pela \n\nfiscalização, na presente impugnação, os impugnantes nada apresentaram, no \n\nsentido de refutar os fatos apontados pela auditoria fiscal, ou seja, não \n\napresentaram nenhum elemento de prova que evidenciasse não se verificar, \n\nainda, o mesmo modus operandi da Rede no período alcançado pela fiscalização. \n\nCom relação a alegação de que não possuem o mesmo objeto social da Autuada, \n\nnão é motivo suficiente para afastar o grupo econômico, uma vez que a \n\nfiscalização aponta que a Dourados e Fernandes atuou, no período autuado, como \n\nempresa responsável pela colocação da mão de obra em todo o grupo. \n\nDiante das razões produzidas pela fiscalização, fica evidenciado que as empresas \n\nconstantes dos Termos de Sujeição Passiva Solidária, na verdade, constituem um \n\nGrupo Econômico, na forma de uma rede de supermercados. \n\nOs elementos documentais apresentados pela fiscalização mostram, de fato, que \n\nhá firme evidência de que as empresas se constituem em grupo econômico, \n\nintegrado por empresas que exercem atividade idêntica. A exceção fica por conta \n\nda própria Autuada, a qual contudo, é a responsável por alocar toda a mão de \n\nobra do grupo. Ademais disso, as empresas são publicamente reconhecidas como \n\nunidades da mesma rede de supermercados. \n\nAdemais disso, em que pese ter ocorrido transferência de posições societárias, a \n\nidentidade parcial de sócios permite concluir a existência de confusão patrimonial \n\nentre as empresas. \n\nDestarte, considerando o estabelecido no inciso IX do art. 30 da Lei nº \n\n8.212/1991, mostra-se correta a atitude da fiscalização ao imputar a \n\nresponsabilidade solidária pelos créditos exigidos no presente auto de infração, às \n\npessoas indicadas nos Termos de Sujeição Passiva. \n\nQuanto a alegação do recorrente de sua consideração como membro do grupo da \n\nRede Mais Econômico, nada tenho a acrescentar às conclusões dadas pelo julgador, pois restou \n\nFl. 873DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 12 \n\nconfigurado que o contribuinte que se declarava indevidamente como optante pelo Simples \n\nNacional, era utilizado para o fornecimento de mão de obra os membros do grupo \n\nsupermercadista, do qual fazia parte. \n\nAssim sendo, ainda que o recorrente venha a alegar que não se utilizava da mão de \n\nobra do contribuinte, isso seria irrelevante, pois a atividade de fornecimento de colaboradores \n\nperdurou em relação ao grupo econômico, revertida a seu favor, em razão da evidente confusão \n\npatrimonial existente entre seus membros integrantes. \n\nVale esclarecer ao recorrente que a fundamentação legal adotada para atribuição \n\nde solidariedade ao grupo econômico é o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, cumulado \n\ncom o inciso IX do artigo 30, da Lei nº 8.212/1991: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\n(...) \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de \n\nordem. \n\n.......................... \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras \n\nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \n\n(...) \n\nIX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; \n\n(...) \n\nOu seja, independentemente do interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal, a solidariedade decorre do pertencimento ao grupo econômico de \n\ndireito ou de fato, por força do inciso II, do artigo 124, do Código Tributário Nacional. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1998 \n\nGRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE Em relação às \n\nobrigações previdenciárias, quando demonstrada pela fiscalização a existência da \n\nconstituição de grupo econômico de fato é permitida a atribuição de \n\nresponsabilidade solidária às empresas que o compõem. \n\nNúmero da decisão: 9202-011.229 – Processo nº 37169.005654/2002-97 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI ESPECIAL. \n\nFl. 874DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13116.722048/2017-73 \n\n 13 \n\nAs empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações previstas na legislação previdenciária, a \n\nteor do disposto no inc. IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 124, inc. II, \n\ndo CTN, sem necessidade de comprovação de interesse comum na situação que \n\nconstituiu o fato gerador da obrigação tributária. \n\nNúmero da decisão: 9202-011.423 – Processo nº 10166.726902/2015-25 \n\nNão se trata de meras presunções e indícios desconectados da realidade fática \n\ncomo pretende induzir o recorrente, mas que analisados em seu conjunto fortalecem as \n\nconclusões apresentadas pela fiscalização de que o recorrente é integrante de grupo econômico \n\nde fato, responsável pela contratação do sujeito passivo para o fornecimento de mão de obra \n\nnecessária, declarando o prestador/contribuinte ser optante pelo Simples Nacional, quando tal \n\ncondição não era verdadeira. \n\nO conjunto probatório não leva a outra conclusão, caracterizada conforme excertos \n\nda DRJ acima mencionados, inobstante o recorrente pretenda ver afastada a solidariedade \n\nargumentando que não realizou a contratação do sujeito passivo, o que seria irrelevante na \n\nmedida em que a legislação tem por fundamento fazer parte do grupo, e não estar diretamente \n\nvinculado ao fato gerador, conforme Súmula CARF nº 210: \n\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nsolidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação \n\nprevidenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. \n\n124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum \n\na que alude o art. 124, inciso I, do CTN. (Aprovada pelo Pleno da 2ª Turma da CSRF \n\nem sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024) \n\nPor sua vez, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse \n\ncontraditar as conclusões da ação fiscal, motivo pelo qual, adiro aos fundamentos do julgador \n\noriginário, nos termos do § 12, do artigo 114, do RICARF, que somadas às produzidas por esta \n\nrelatoria, concluem pela manutenção do recorrente no polo passivo do crédito tributário \n\ncontrolado no Processo Administrativo nº 13116.722048/2017-73. \n\nCONCLUSÃO \n\nDiante do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso, exceto em relação a \n\nilegalidade do inciso IX, do artigo 30, da Lei 8.212/1991, rejeitar a preliminar de ilegitimidade, e na \n\nparte conhecida, negar-lhe provimento. \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelo Valverde Ferreira da Silva \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 875DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":5.0079083}, { "dt_index_tdt":"2025-12-13T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202511", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018\nNÃO CONHECIMENTO. 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A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o interesse em fazer declaração de voto.\nSala de Sessões, em 4 de novembro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nAlfredo Jorge Madeira Rosa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nJohnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-11-04T00:00:00Z", "id":"11142883", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-12-13T09:42:36.437Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1851385694433312768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-11-29T14:05:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-11-29T14:05:08Z; Last-Modified: 2025-11-29T14:05:08Z; dcterms:modified: 2025-11-29T14:05:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-11-29T14:05:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-11-29T14:05:08Z; meta:save-date: 2025-11-29T14:05:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-11-29T14:05:08Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-11-29T14:05:08Z; created: 2025-11-29T14:05:08Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 35; Creation-Date: 2025-11-29T14:05:08Z; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-11-29T14:05:08Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 4 de novembro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A – SUCESSORA DE \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 \n\nNÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nSúmula CARF nº2, O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \n\ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. \n\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE \n\nDOS FATOS. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação \n\nquando presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a \n\nrealidade demonstra estarem presentes as características previstas no art. \n\n3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/dever de lançar os tributos devidos. \n\nMULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. \n\nA prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, \n\npara dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja \n\na qualificação da multa de ofício. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em \n\nparte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito para, no mérito, \n\npor maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de reduzir a multa qualificada ao novo \n\npatamar de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina \n\nOliveira Duarte Toledo e Roberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao \n\nFl. 6481DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 2 \n\nRecurso Voluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o interesse \n\nem fazer declaração de voto. \n\nSala de Sessões, em 4 de novembro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlfredo Jorge Madeira Rosa – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJohnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, \n\nAngelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski \n\nDanilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem relatar os fatos contidos nos autos, seguem trechos do relatório do \n\nacórdão recorrido. \n\nRELATÓRIO \n\n1. DA AUTUAÇÃO \n\nTrata-se de Autos de Infração de contribuições previdenciárias patronais \n\n(código 2141), incluindo aquelas destinadas ao financiamento dos benefícios \n\nconcedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente \n\ndos riscos ambientais do trabalho (RAT- código 2158), de contribuições dos \n\nsegurados (código 2096) e de contribuições devidas a outras entidades e fundos \n\n(códigos vários), apuradas para o período de 01/2017 a 12/2018, de acordo com \n\nos demonstrativos abaixo: \n\n(...) \n\nO Relatório Fiscal de fls. 6174 informa que a Auditoria foi iniciada na \n\nempresa CENTRO MÉDICO KERALTY, CNPJ 17.298.761/0001-74, que modificou \n\nseu nome para CENTRO MÉDICO NDIS MG LTDA, a qual foi incorporada pelo \n\nsujeito passivo da presente autuação, NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS \n\nSAÚDE S/A, conforme Protocolo de Incorporação e Justificação de 01/10/2021, \n\ncom ata registrada em 07/04/2022 na Junta Comercial de Minas Gerais. Em \n\nFl. 6482DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 3 \n\nconsequência, houve a extinção da incorporada e a baixa de seu CNPJ. Essas \n\nempresas pertenciam ao mesmo grupo econômico. \n\nDe acordo com o seu Estatuto, a entidade é uma sociedade por ações de \n\ncapital fechado, que tem por nome fantasia “GNDI MINAS”, com sede na cidade \n\nde São Paulo e duas filiais localizadas em Belo Horizonte. Seu objeto social é a \n\n“operação de planos privados de assistência à saúde, coletivos, individuais e \n\nfamiliares, a prestação de serviços médicos, ambulatoriais, clínicos, hospitalares e \n\nterapêuticos e a prestação de serviços de diagnóstico aos beneficiários dos \n\nreferidos planos de saúde que, quando necessários, serão realizados também por \n\nmeio de serviços contratados com terceiros.” \n\nNo cadastro da RFB, a empresa tem, além da matriz, mais 21 (vinte e uma) \n\nfiliais ativas, em municípios de São Paulo e Minas Gerais. \n\nNo Relatório Fiscal, a Auditoria aponta a legislação que fundamenta a \n\napuração dos créditos, apresenta uma descrição dos fatos e sua análise, conforme \n\nabaixo: \n\nV – ANÁLISE: \n\n13. A partir de cruzamentos das informações extraídas apuramos que \n\na Contribuinte, em 2017 e 2018, registrou na conta de Despesas \n\nOperacionais, 00148 – Honorários Médicos, uma grande quantidade \n\nde prestação de Serviços com assiduidade. \n\n14. Solicitamos as cópias dos Contratos de Prestação de Serviços e \n\nNotas Fiscais sendo apresentados em sua maioria, faltando poucos \n\ncontratos. \n\n15. Análise dos contratos: \n\n15.1. Os contratos são praticamente iguais, com mesmo conteúdo \n\n(incluindo os mesmos erros de português, a mesma testemunha, \n\nquando tem, a maioria não tem), cláusulas comuns e descrição do \n\nobjeto de forma genérica, alterando só o nome da contratada e \n\nvalores. \n\n15.2. De acordo com os contratos, verificamos que: \n\nO objeto dos contratos é o mesmo: “a prestação de serviços de \n\nassistência à saúde médicos pelo(a) CONTRATADO(A), ambulatorial, \n\naos pacientes do(a) CONTRATANTE, na(s) especialidade(s) \n\ndiscriminada(s) e no(s) regime(s) de atendimento apontado(s) no \n\nAnexo I. \n\n15.3. Os serviços são prestados nas dependências da contratante. \n\n15.4. Toda a infraestrutura é da contratante que é obrigada a: \n\n“Vii Manter todas as condições necessárias à prestação dos serviços \n\nmédicos contratados, tais como instalações limpas e adequadas ao \n\nFl. 6483DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 4 \n\natendimento dos pacientes, disponibilidade de equipamentos e \n\nmanutenção dos mesmos, materiais e medicamentos necessários aos \n\natendimentos; \n\nViii Responsabilizar-se pelos acidentes decorrentes de falta de \n\nmanutenção dos equipamentos e falha no provimento dos materiais \n\nnecessários à prestação dos serviços médicos contratados”; \n\n15.5. Também é obrigada a: \n\n“Orientar formalmente o(a) CONTRATADO(A) a respeito de qualquer \n\nalteração nas normas internas, técnicas e administrativas que \n\npossam, porventura, ter reflexo na prestação de serviços.” \n\n15.6. O(A) Contratada se obriga a: \n\n“i. Atender os pacientes da Contratante com observância de suas \n\nnecessidades, especialmente os casos de urgência/emergência, \n\npessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, às gestantes, às \n\nlactantes, aos lactentes e às crianças até 05 (cinco) anos de idade e, \n\nainda, aos idosos maiores de 80 (oitenta) terão preferência especial \n\nsobre os demais idosos, exceto em caso de emergência; \n\nii. Atender todos os pacientes da Contratante com o cuidado \n\nnecessário, realizando a prestação dos serviços contratados com \n\npadrões técnicos e de conforto material sem qualquer distinção; \n\niii. Executar o serviço em observância às normas internas, técnicas e \n\nadministrativas atinentes ao funcionamento do CONTRATANTE e \n\naquelas relativas ao objeto do presente Contrato, inclusive no que \n\ntange às questões éticas e de sigilo/confidencialidade médica \n\nprofissional. \n\n ... \n\nXI Não transferir, subcontratar ou ceder as obrigações contidas neste \n\nContrato a terceiros, sem autorização expressa do(a) \n\nCONTRATANTE.” \n\n15.7. Todos os contratos são por prazo indeterminado. \n\n15.8. Os pagamentos são por serviços prestados, medidos e pagos \n\nmensalmente e reajustados a cada 12(doze) meses. \n\n15.9. O contratado autoriza a contratante a divulgar seu nome, \n\nendereço profissional e especialidade em todos os meios de \n\ncomunicação dirigidos aos pacientes. \n\nA Auditoria passa a discorrer sobre as diligências realizadas: \n\n16. Das Diligências efetuadas: \n\nFl. 6484DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 5 \n\n16.1. Em 04/08/2021, o Auditor Fiscal Rogério Leite Barbosa \n\ncompareceu à Rua Turquesa, 734, sala 04, bairro São Joaquim, \n\nContagem (MG), CEP 32113-050. Esse é o endereço cadastrado \n\ncomo sede de três empresas prestadoras de serviço: ➢ Sociedade \n\nMédica de Profissionais Afins Ltda, CNPJ 04.162.447/0001-18; \n\n➢ SOMEPAS SR Ltda – Sociedade Médica de Profissionais da Área \n\nde Saúde Ltda, CNPJ 04.162.454/0001-10, e; \n\n➢ Northmed Serviços Médicos Ltda, CNPJ 17.085.627/0001-95. \n\nNa Diligência ficou constatado que no endereço não funciona \n\nnenhuma dessas empresas e sim a Coopercon – Cooperativa de \n\nTrabalho Médico de Minas Gerais, CNPJ 02.556.125/0001-90, que \n\ntambém presta serviços à Autuada, e há consultórios médicos e \n\nmédicos atendendo. \n\nEstas 3 (três) empresas continuam ativas no cadastro da RFB. Nelas, \n\ntransitam/transitaram 306 (trezentos e seis) médicos. \n\n16.2. Nesta mesma data, o Auditor compareceu na sede da \n\nempresa Sociedade Médica de Profissionais da Ciência da Saúde \n\nLtda, CNPJ 10.605.211/0001-01, à Av. João Cesar de Oliveira, 2705, \n\nsala 203, bairro Eldorado, Contagem (MG), CEP 32310- 000 e \n\nconstatou que, apesar da empresa ter 98 (noventa e oito) sócios, no \n\nlocal funciona apenas um escritório com 2 (dois) funcionários, \n\nsendo recebido pelo sr. Denilson de Souza Ferreira que confirmou \n\nque a empresa diligenciada realmente tem sede no local e assinou a \n\nintimação. \n\n16.3. Em 11/08/2021 compareceu ao endereço de sede da empresa \n\nAlt Serviços Médicos Ltda, CNPJ 18.276.672/0001-90, à Av. \n\nGovernador Valadares, 199, sala 301, Centro, Betim (MG) e \n\nconstatou que apesar da empresa ainda manter-se ativa no \n\ncadastro da RFB e possuir 90 (noventa) sócios, não tinha ninguém \n\nno imóvel da sede e tinha uma placa com o nome MG PARTHNER, \n\nsoluções em Contabilidade. \n\nO porteiro informou que nunca funcionou nenhuma clínica no local, \n\nsempre foi escritório de contabilidade. \n\n16.4. Foi feito também uma diligência à Rua João Rosa, 307, sala \n\n206, Centro, Igarapé(MG). Esse endereço está cadastrado como \n\nsede das empresas RCVMED Serviços Médicos, CNPJ \n\n23.148.780/0001-17 (baixada em 03/2022) e MCVMED Serviços \n\nMédicos, CNPJ 22.760.098/0001-18 (baixada em 12/2020). Apesar \n\ndas duas empresas terem 43 sócios, está cadastrado no endereço \n\napenas a sala 206 e não há nada no local. \n\nFl. 6485DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 6 \n\nAs fotos das diligências estão anexadas no processo. \n\n16.5. Grupo de empresas SMR – Sociedades Médicas Reunidas: \n\n16.5.1. Entre as Prestadoras de Serviço lançadas no Razão, \n\nencontramos um grupo de empresas com situação bem peculiar: \n\nSão 40 empresas, cuja Razão Social é SMR – Sociedades Médicas \n\nReunidas, seguida de um algarismo romano. Essas empresas têm \n\nsede em dois endereços em Jenipapo de Minas, Minas Gerais CEP: \n\n39.645-000, à Rua Monsenhor Bernardino nº 723 e à Rua Minas \n\nNovas, 170. Vale destacar que a cidade de Jenipapo de Minas, fica à \n\n576 km de Belo Horizonte, onde são prestados os serviços e onde \n\nmora a maioria dos sócios. Esse grupo de empresas têm como \n\nsócios majoritários os srs. Natalino Lisboa Filho, CPF 715.281.646-87 \n\ne seu filho Matheus de Castro Lisboa, CPF 103.340.886-74, ambos \n\ncom residência em Belo Horizonte(MG). Além desses sócios \n\nmajoritários, transitam/transitaram 768 (setecentos e sessenta e \n\noito) sócios minoritários, quase todos médicos, nenhum com \n\nresidência em Jenipapo de Minas, dos quais 431 (quatrocentos e \n\ntrinta e um) moram na região metropolitana de Belo Horizonte (BH, \n\nContagem e Nova Lima). \n\n16.5.2. Os senhores Natalino Lisboa Filho e Mateus de Castro Lisboa \n\ntambém são sócios majoritários da empresa Imagerie Diagnóstico \n\npor Imagem, outra prestadora de serviços para a Contribuinte, cujo \n\nendereço é o mesmo da residência da senhora Teresa Cristina de \n\nOliveira Menezes sócia da empresa. \n\n16.5.3. Em outra Auditoria Fiscal constatamos que esse grupo \n\n(SMR) também prestava serviços à empresa auditada. Na ocasião, \n\nintimamos esse grupo de empresas, solicitando: \n\n“1. Registro de empresa e anotação dos profissionais legalmente \n\nhabilitados, delas encarregados nas entidades competentes para a \n\nfiscalização do exercício das diversas profissões, conforme Lei \n\n6.839, de 30/10/80 e Resolução CFM 1.971/2011; 2. Comprovante \n\nde endereço da Empresa, podendo ser cópia da Conta de energia, \n\nágua ou telefone, desde que em nome da empresa; 3. Procuração e \n\ndocumentação do outorgante e outorgado (se for o caso); 4. Cópia \n\ndo contrato de aluguel ou escritura do imóvel onde funciona a \n\nempresa conforme cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoa \n\nJurídica - CNPJ. \n\nEm resposta, a empresa apresentou o Alvará de funcionamento de \n\n2020, cópia em anexo e justificou a não apresentação do \n\ncomprovante de endereço da empresa, conforme se segue: \n\nFl. 6486DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 7 \n\n“SMR CXXV – Sociedades Médicas Reunidas CXXV Ltda, pessoa \n\njurídica inscrita no CNPJ nº 27.002.352/0001-32, com sede no \n\nendereço Rua Monsenhor Bernardino, 723, Centro em Jenipapo de \n\nMinas – MG, CEP 39.645-000, neste ato representada na forma de \n\nseu contrato social por meio de seu sócio administrador, Matheus \n\nde Castro Lisboa, brasileiro, casado, administrador de empresas, \n\ncarteira de identidade nº MG-14.671.796 expedida pela Secretaria \n\nde Segurança Pública de Minas Gerais, CPF 103.340.886-74, \n\nresidente e domiciliado a Rua João Junqueira, 84, apto 202, Santo \n\nAntônio, Belo Horizonte – MG, vem, respeitosamente, em \n\natendimento à intimação, apresentar os documentos solicitados e \n\nmanifestar o que se segue. Conforme apresentado na intimação, \n\nforam solicitados os seguintes documentos: Registro da empresa e \n\nanotação dos profissionais legalmente habilitados, Comprovante de \n\nendereço da empresa, Cópia do contrato de aluguel ou escritura do \n\nimóvel onde funciona a empresa. \n\nAtualmente, a alteração contratual com mudança de endereço para \n\nRua Monsenhor Bernardino, 723, Centro em Jenipapo de Minas – \n\nMG, CEP 39.645-000, está em fase de registro no cartório. O \n\nestabelecimento comercial, localizado no endereço informado \n\nanteriormente, é objeto de cessão familiar, o qual consta como \n\ntitular das contas de cobrança a tia do sócio administrador. Sendo \n\nassim, a empresa não possui comprovante de endereço em seu \n\npróprio nome, nem mesmo contrato de aluguel. \n\nPor fim, segue em anexo o alvará de funcionamento da empresa, \n\nbem como o contrato social e a última alteração consolidada. \n\nPor gentileza, confirmar o recebimento.” \n\nApresentou essa mesma resposta para todas as empresas do grupo, \n\nmudando apenas no nome e CNPJ. \n\n16.5.4. Assim, intimamos novamente o grupo solicitando: \n\n1. Registro de empresa e anotação dos profissionais legalmente \n\nhabilitados, delas encarregados nas entidades competentes para a \n\nfiscalização do exercício das diversas profissões, conforme Lei \n\n6.839, de 30/10/80 e Resolução CFM 1.971/2011, no período de \n\n2017 e 2018; 2. Comprovante de endereço da Empresa, podendo \n\nser cópia da Conta de energia, água ou telefone, independente do \n\ntitular do comprovante; 3. Procuração e documentação do \n\noutorgante e outorgado (se for o caso); 4. Cópia do cadastro do \n\nIPTU referente ao imóvel onde funciona a empresa, independente \n\ndo nome do titular proprietário do imóvel, apresentando cópia da \n\nCarteira de Identidade e CPF do titular proprietário do imóvel. \n\nFl. 6487DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 8 \n\nEm resposta, o sócio apresentou cópia da Guia de IPTU do imóvel, \n\nano 2021 e cópia da Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que \n\nconsta como titular do imóvel. Pela guia do IPTU, o imóvel é uma \n\ncasa com apenas 88,14 m2 de área construída. \n\n16.5.5. Com relação ao registro da empresa e anotação dos \n\nprofissionais legalmente habilitados, delas encarregados nas \n\nentidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas \n\nprofissões, conforme Lei 6.839/80 e Resolução CFM 1.971/2011, \n\napresentou a seguinte explicação: \n\n“Com relação ao primeiro documento requerido, a empresa SMR \n\nCLI – Sociedades Médicas Reunidas CLI Ltda não possui esse \n\nregistro, por não se enquadrar como estabelecimento de saúde. \n\nEntende-se por estabelecimento de Saúde o espaço físico \n\ndelimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de \n\nsaúde humana sob responsabilidade técnica, nos termos da Portaria \n\nnº 2.022/2017. De acordo com o Anexo da referida Portaria, os \n\ncritérios mínimos para caracterização como um estabelecimento de \n\nsaúde são: a) existência de infraestrutura necessária para se \n\nconsiderar um espaço como estabelecimento de saúde, b) se há \n\nintenção de funcionamento com foco direto na saúde humana, c) o \n\ndesempenho dos serviços deve ser realizado sob a responsabilidade \n\nde uma pessoa física legalmente habilitada para tal. No caso não há \n\no preenchimento de tais requisitos, uma vez que a SMR CLI – \n\nSociedades Médicas Reunidas CLI Ltda, é uma sociedade que presta \n\nserviços médicos por meio de seus sócios, habilitados como \n\nmédicos, os quais detêm integral autonomia para decidir onde e \n\ncomo realizar suas atividades. A sede da empresa funciona como \n\nescritório administrativo para o recebimento de correspondências \n\ne cumprimento das obrigações legais e tributárias. Nenhum \n\nserviço é prestado no referido local. Sendo assim, com base na \n\nlegislação vigente, a SMR não cumpre os requisitos exigidos para se \n\nenquadrar como estabelecimento de saúde. Denota-se que os \n\ncontratantes dos profissionais, no caso, os hospitais e clínicas em \n\nque os sócios prestam eventualmente serviço, detém tal \n\nenquadramento e o referido registro no CNES. \n\nFinalmente, ressalta-se, tal como informado adrede, que o \n\nestabelecimento comercial onde a empresa funciona é objeto de \n\ncessão familiar, no qual consta como titular das contas das \n\nconcessionárias de serviços públicos a tia do sócio administrador, \n\nsendo esta a única razão para que a empresa não possuir tais \n\ncomprovante de endereço em seu próprio nome. Por fim, em \n\natendimento à solicitação, segue em anexo a cópia do cadastro do \n\nFl. 6488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 9 \n\nIPTU referente ao imóvel onde funciona a empresa e Carteira de \n\nidentidade/CPF do proprietário do imóvel, conforme solicitado.” \n\nEssa explicação foi feita para todas as empresas do grupo, só \n\nalterando o nome e CNPJ. \n\nEm suma, o Relatório Fiscal explica o seguinte: \n\n16.5.6.1. As empresas não transmitem as GFIP’s e quando \n\ntransmitem o fazem “sem movimento”, conforme demonstrado nos \n\nAnexos VII, XI e XIII; \n\n16.5.6.2. Todos os serviços são prestados pelos sócios; \n\n16.5.6.3. Nenhum serviço é prestado na sede das empresas, um \n\nimóvel pequeno, sem nenhuma estrutura operacional, de \n\npropriedade da tia do sócio majoritário, situado a mais de 500 km \n\ndo local de trabalho e residência dos sócios; \n\nFica a pergunta: Por que o cumprimento das obrigações legais e \n\ntributárias (e a correspondência) seriam feitos(entregues) tão longe \n\ndo local de residência e trabalho do profissional? \n\n16.5.7. Com o objetivo de otimização, racionalidade e eficiência, \n\nutilizamos essas informações produzidas em outro processo para a \n\nconstatação de que essas circunstâncias descritas e comprovadas \n\ncom documentação juntadas são fortes indícios de tratar-se de \n\nempresas de “prateleira”, ou “noteiras” que não existem de fato, \n\nno presente caso, simulação de existência de PJ para ocultar uma \n\ncontratação de PF. \n\n17. Sobre a estrutura das demais empresas prestadoras: \n\n17.1. Das 196 empresas que prestam serviço à Contribuinte, 25 \n\nfuncionam no mesmo endereço da residência do titular e/ou sócio. \n\nNo Anexo VI informamos essas empresas. \n\n17.2. Listamos no ANEXO XVI as empresas que não possuem sede \n\nprópria verificado pelos motivos expostos. Informamos nome e \n\nCNPJ da empresa, endereço do cadastro, seus sócios com \n\nendereços residenciais e percentual do capital social de cada sócio. \n\nTotalizam 66 (sessenta e seis) empresas com 1.464 (hum mil, \n\nquatrocentos e sessenta e quatro) sócios. \n\nO Relatório Fiscal apresenta então a análise das Guias de Recolhimentos do \n\nFGTS e de Informações à Previdência Social - GFIPs das empresas prestadoras de \n\nserviços: \n\n18.1. Dezessete prestadoras de serviços apresentaram GFIP SEM \n\nMOVIMENTO no mesmo período que emitiram Notas Fiscais de \n\nprestação de serviços. Demonstramos no ANEXO VII essas \n\nFl. 6489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 10 \n\nprestadoras, informando, por competência, nome e CNPJ da \n\nprestadora, Código de controle da GFIP SEM MOVIMENTO e no \n\nANEXO VIII listamos os lançamentos na ECD dessas empresas nas \n\ncompetências que apresentaram GFIP SEM MOVIMENTO. \n\n18.2. Cento e cinquenta empresas não transmitiram GFIP, listadas \n\nno Anexo XI por competência. No Anexo X, listamos os \n\nlançamentos, com competência, data, nome e CNPJ da prestadora, \n\nhistórico do lançamento, nome do prestador de serviço, número da \n\nnota fiscal, e valor do lançamento. \n\n18.3. Há ainda 19 (dezenove) empresas que não apresentaram \n\ncontrato nem Nota Fiscal, portanto sem condições de verificarmos \n\nse houve a apresentação da GFIP. Estão listadas no Anexo XII. No \n\nAnexo XVII listamos os lançamentos referente a essas empresas. \n\n18.4. No Anexo IX demonstramos as GFIPs das 27 (vinte e sete) \n\nempresas que apresentaram, informando competência, empresa, \n\nCNPJ, código de controle, trabalhadores, categoria, Base de Cálculo \n\nMensal, Base de Cálculo 13º e Contribuição dos segurados. \n\n18.5. No Anexo XIII demonstramos os valores de lançamentos \n\nmensais na ECD mensais e as Bases de Cálculo declaradas nas GFIPs. \n\nA respeito da inscrição das empresas no Conselho Federal de Medicina, o \n\nRelatório Fiscal assim dispõe: \n\n19.3. Em consulta ao Conselho Federal de Medicina é possível \n\nverificar que as empresas a seguir não possuem diretor técnico \n\ncadastrado, ou estão com o cadastramento vencido, assim, tratam \n\nde meras fornecedoras de mão de obra especializada, onde os \n\nprofissionais estão subordinados a gestão técnica do diretor técnico \n\ndo hospital. \n\n(listagem das empresas) \n\nSobre os riscos da atividade econômica, o Relatório Fiscal explica: \n\n20.3. Não há que se falar em autonomia de gestão do negócio, caso \n\nos riscos são assumidos pela tomadora dos serviços. \n\n20.4. Com o auxílio do Contágil (programa da Receita Federal do \n\nBrasil que permite a importação e manipulação de arquivos com \n\ninformações de contabilidade, cadastro, etc), emitimos dois \n\nrelatórios (ANEXOS XIV e XV) onde informamos detalhadamente as \n\nempresas prestadoras de serviços, os diversos relacionamentos \n\ncom as pessoas físicas, endereço das empresas, dos sócios atuais e \n\nexcluídos, data de início e fim da relação, representantes legais, \n\npercentual do capital social e valores individuais. Como pode ser \n\nFl. 6490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 11 \n\nvisto os percentuais e valores dos capitais sociais da maioria das \n\nempresas são irrisórios. \n\nDas 2.215 informações, metade o capital social individual é abaixo \n\nde R$2.000,00 (dois mil reais). \n\nA Auditoria conclui o seguinte: \n\nVI - CONCLUSÃO: \n\n21. Listamos a seguir os fatos identificados que, de forma geral, \n\ncaracterizam a prática de “pejotização” na empresa auditada: \n\n➢ As empresas prestadoras de serviço não possuem estrutura \n\nempresarial para funcionar, sendo que parte delas tem fortes \n\nindícios de serem empresas “noteiras”; \n\n➢ Grande parte não entregam GFIP ou entregam SEM \n\nMOVIMENTO, ➢ Grande parte não tem diretor responsável e tem \n\ncapital social irrisório; \n\n21.1. Portanto, as empresas: \n\n➢ Não assumem os riscos da atividade econômica; \n\n➢ Prestam serviços nas dependências da contratante que detém o \n\npoder de controle e gerência demonstrando a subordinação dos \n\nprofissionais à estrutura do hospital; ➢ A remuneração mensal, \n\nportanto, não eventual. \n\n21.2. Assim, constatamos a presença dos cinco elementos fático \n\njurídicos da relação de emprego: \n\n➢ trabalho prestado por pessoa física, \n\n➢ de forma pessoal, \n\n➢ não eventual, \n\n➢ onerosa, \n\n➢ subordinada \n\n22. Independentemente da figura contratual adotada, uma vez \n\nausente a autonomia organizacional do trabalho do prestador de \n\nserviços, com o exercício da sua atividade laboral de forma pessoal \n\ne sob a direção do tomador, e sem a propriedade dos meios de \n\nprodução e responsabilidade pelos riscos do empreendimento, \n\nestá-se diante de típica de relação de emprego/segurado \n\nempregado. \n\n23. Portanto, caracterizados estão os pressupostos para a \n\nconfiguração da relação de emprego, dispostos nos artigos 2º e 3º \n\nFl. 6491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 12 \n\nda CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), aprovada pelo Decreto-\n\nLei n° 5.452 de 01/05/1942, transcritos a seguir: (...) \n\n24. Sobre a definição de segurado empregado na Lei 8.212/91: (...) \n\n25. Configurados os elementos da relação de emprego, o fisco \n\nfazendário possui competência para alcançar o real fato tributável \n\nda fiscalizada, sem depender de autorização da Justiça Comum, ou \n\nFederal, ou Trabalhista, aplicando aqui a legislação a seguir: (...) \n\n26. Por todo exposto e embasado na legislação citada, efetuamos o \n\nLançamento de Ofício de fatos geradores de Contribuição \n\nPrevidenciária no sujeito passivo auditado, período de 01/2017 a \n\n12/2018 referente à prestação de serviços por pessoas físicas, \n\ntransvestidas de pessoas jurídicas em nítida relação de emprego \n\nprevisto nos arts. 2º e 3º da CLT cc art. art. 12, inciso I, “a”, o art. \n\n28, inciso I, ambos da Lei nº 8.212, de 1991. \n\n27. Conforme verificado, trata-se de serviços de medicina. \n\nConsiderando que os serviços foram prestados na empresa \n\ntomadora, que forneceu toda a estrutura necessária, física, material \n\ne equipamentos, constatamos que o custo da prestação de serviços \n\nfoi apenas o da hora laborada, típica desse tipo de serviço, não \n\nhavendo nenhum outro custo pela suposta empresa prestadora que \n\nnão tem estrutura operacional. Assim, as Bases de Cálculo utilizadas \n\nforam os valores dos serviços prestados constantes nas Notas \n\nFiscais apresentadas, constantes no Anexo III e lançadas na Conta \n\nDespesas Operacionais, 00148 – Honorários Médicos, sendo o 13º \n\n(décimo terceiro salário) calculado à base de 1/12(um doze avos \n\nmensal). \n\nA Auditoria discorre acerca da aplicação da multa qualificada: \n\n28. A multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por \n\ncento) prevista no parágrafo primeiro do artigo 44, inc. I, §1º da Lei \n\n9.430/1996, com a redação dada pela Lei 11.488/2007, foi \n\nduplicada pela ocorrência de fatos que se subsumam ao previsto \n\nnos artigos 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964, totalizando a alíquota \n\nde 150% (cento e cinquenta por cento). (...) \n\n29. A fraude é a ação ou omissão que tenta mascarar o fato \n\ngerador. O sujeito passivo, agindo de má-fé e, mediante o uso de \n\num ardil, de uma mentira, adultera o fato gerador, fazendo-o \n\nparecer algo sem relevância fiscal ou fato com menor incidência \n\ntributária. A forma mais comum de fraude é a simulação, cujo \n\nconteúdo consiste numa declaração de vontade distinta da vontade \n\nreal, com a concordância de ambas as partes(conluio) e visando, \n\ngeralmente, fugir de obrigações/imperativos legais e prejudicar o \n\nFl. 6492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 13 \n\nfisco. Os planejamentos tributários abusivos e, portanto, ilícitos, \n\ntem sido historicamente entendidos como situações simuladas, nas \n\nquais afloram operações fictícias visando modificar as \n\ncaracterísticas essenciais do negócio jurídico pretendido e \n\npraticado, de modo a reduzir o montante do tributo devido a evitar \n\nou diferir o seu pagamento. \n\n30. Outro ponto fundamental a abordar é a caracterização do dolo \n\ndo sujeito passivo sonegador ou fraudador. De acordo com o art. \n\n18, inc. I, do Código Penal, diz-se que uma conduta é dolosa \n\n\"quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-\n\nlo\". Notemos que a norma penal traz duas espécies de dolo, o dolo \n\ndireto, quando o agente \"quis\" o resultado e o dolo indireto, \n\nquando o agente assumiu o risco de produzir o ilícito. \n\n31. Por todo exposto, fica caracterizado a presença da fraude, do \n\ndolo e do conluio. \n\n32. Sobre a responsabilidade do sucessor. \n\n32.1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos \n\ntributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, \n\ndesde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, \n\nindependentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de \n\nlançamento de ofício, antes ou depois do evento \n\nsucessório.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de \n\n01/04/2019, DOU de 02/04/2019). \n\n32.2. Por se tratar de sucessora e sucedida integrantes do mesmo \n\ngrupo econômico a sucessora responde também pela multa \n\nqualificada. (Nota Técnica GT Responsabilidade Tributária, de \n\n17/12/2010, itens 32 e 161, letra “g”). \n\nCientificado da autuação, o contribuinte apresentou impugnação de lançamento na \n\nqual alega: \n\n- PRELIMINARMENTE - Da nulidade dos Autos de Infração em razão do vício de \n\nmotivação dos atos administrativos; \n\n- Prejudicial de mérito - Decadência Parcial Do Crédito Tributário; \n\n- Da Regularidade Da Contratação De Médicos Por Meio De Pessoas \n\nJurídicas Pela Impugnante; \n\n- Vício Na Apuração Da Base De Cálculo – Da Iliquidez E Incerteza Dos Autos De \n\nInfração; \n\n- Necessidade Do Cancelamento Das Multas Cominada – Da Inaplicabilidade Da \n\nMulta Qualificada De 150% - Da Inexistência De Fraude \n\nFl. 6493DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 14 \n\nAcordaram os membros da 15ª TURMA/DRJ06 de Julgamento, por unanimidade de \n\nvotos, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo o crédito tributário em litígio. O \n\nacórdão de DRJ apresentou a seguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. \n\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS \n\nFATOS. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\npresentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra \n\nestarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização tem \n\no poder/dever de lançar os tributos devidos. \n\nMULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. \n\nA prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para \n\ndissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a \n\nqualificação da multa de ofício. \n\nJUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de \n\no impugnante fazê-lo em outro momento processual. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nO contribuinte apresentou Recurso Voluntário tempestivo no qual alega: \n\n- Preliminarmente \n\n - Nulidade da Decisão da DRJ por Vício de Fundamentação; \n\n- Nulidade dos Autos de Infração em razão do vício de motivação dos atos \n\nadministrativos; \n\n- Prejudicial de Mérito \n\n- Decadência Parcial do Crédito Tributário – Da inteligência do artigo 150, \n\n§4º do CTN; \n\n- No mérito \n\n- Regularidade da Contratação de Médicos por meio de pessoas jurídicas \n\npela Recorrente; \n\n- Vício na Apuração da Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias – \n\nDa iliquidez e incerteza dos Autos de Infração; \n\nFl. 6494DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 15 \n\n- Necessidade do Cancelamento das Multas Cominadas – Da Inaplicabilidade \n\nda Multa Qualificada de 150% - Da inexistência de dolo, fraude ou \n\nsimulação; \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa, Relator. \n\n \n\n1 CONHECIMENTO \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e dele conheço em parte. Não conheço das \n\nalegações de inconstitucionalidade, por força da Súmula CARF nº2. \n\n \n\n2 PRELIMINARES \n\n2.1 DA NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E DA NULIDADE \n\nDOS AUTOS DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DO VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS \n\nADMINISTRATIVOS \n\nEm face da conexão dos argumentos, as alegações de nulidade do auto de infração \n\ne do acórdão de DRJ serão tratadas conjuntamente. \n\nAlegou o contribuinte em sede de impugnação que as alegações do auto de infração \n\nforam genéricas, não havendo a “análise concreta das atividades exercidas pelos médicos” (e-\n\nfl.6232). \n\nInforma que conjuga tanto a operação de plano de saúde quanto a prestação de \n\nserviços médicos aos beneficiários de seus planos, adotando “todos os procedimentos e \n\nparâmetros legalmente válidos para a contratação dos serviços médicos” (e-fl.6233). \n\nNega que ocorra situação de “pejotização” ou de empregados no presente caso. \n\nAs alegações são repisadas no Recurso Voluntário, repetindo o principal \n\nfundamento do descumprimento do art. 142 do CTN, o que ensejaria a nulidade do auto de \n\ninfração. \n\nFl. 6495DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 16 \n\nEm relação à alegada nulidade do acórdão de DRJ, aduz que este não teria analisado \n\nos principais argumentos da impugnação, tendo reiterado as alegações da fiscalização, carecendo \n\nde motivação, o que implicaria nulidade do acórdão. Fundamenta suas alegações no “art. 59, \n\ninciso II, da Lei nº 9784/99 e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC”(e-fl.6403). \n\nDispõe o art. 142 do CTN: \n\nLançamento \n\n Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o \n\ncrédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento \n\nadministrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação \n\ncorrespondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo \n\ndevido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \n\npenalidade cabível. \n\n Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e \n\nobrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nOs autos de infração foram lavrados em consonância com o dispositivo legal. Os \n\nautos de infração, o Relatório Fiscal, e respectivos anexos, apresentam de forma clara os \n\nfundamentos legais que os subsidiam, trazem expressos os elementos que representam os \n\nrequisitos legais expostos no artigo 142 supra, e juntam provas que a fiscalização entendeu \n\ncorroborar sua tese. \n\nNão há carência de motivação por parte da fiscalização, e sim discordância da \n\nautuação por parte do recorrente, o qual está exercendo livremente seu direito ao contraditório e \n\nà ampla defesa. \n\nO acórdão de DRJ, por sua vez, também entendeu serem as provas carreadas aos \n\nautos, pela fiscalização, suficientes à demonstração das infrações apontadas. A instância a quo \n\nacolheu os argumentos da fiscalização, utilizando-os como razão de decidir. Igualmente não houve \n\ncarência de motivação, o acórdão recorrido entendeu pela procedência da tese da fiscalização, sua \n\nfundamentação e elementos probatórios. Aqui novamente o que houve foi discordância do \n\nrecorrente em relação à motivação da autuação e, consequentemente, em relação aos motivos \n\nmantidos pelo acórdão. \n\nPela fundamentação do acórdão de DRJ verifica-se que não procede a alegação de \n\nque o colegiado a quo não teria apreciado as principais alegações do contribuinte. O colegiado \n\napenas não acolheu as alegações do impugnante. Ademais, está consolidada na jurisprudência do \n\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder \n\na todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para \n\nproferir a decisão. \n\nPelo exposto, ficam afastadas as preliminares, não estando presente nenhuma das \n\nsituações de nulidade elencadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. \n\nFl. 6496DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 17 \n\n3 PREJUDICIAL DE MÉRITO \n\n3.1 DA DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO \n\n150, §4º DO CTN \n\nAlega a recorrente a decadência parcial do crédito tributário referente aos períodos \n\nde 01/2017 a 10/2017. Para o reconhecimento, ou não, da alegada decadência, é indispensável \n\nque se analise se houve ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Esta análise será feita próximo \n\nitem, quando da análise do mérito. \n\n4 MÉRITO \n\nNo presente caso, cumpre analisar inicialmente a ocorrência da simulação. Havendo \n\nsimulação, é afastada a premissa de regularidade das operações e compatibilidade dos registros \n\nformais com a realidade fática, a qual norteia normalmente toda análise jurídica. \n\nA fiscalização fez extenso trabalho na qual identificou, inicialmente, a contabilização \n\nem despesas operacionais – honorários médicos – uma grande quantidade de prestação de \n\nserviços com assiduidade. Os fatos descritos no TVF, reproduzidos no acórdão de DRJ e \n\nparcialmente colados no relatório deste acórdão indicam robusto quadro indiciário de inexistência \n\nde fato das pessoas jurídicas contratadas, simulando a existência de pessoas jurídicas para ocultar \n\na contratação de pessoas físicas. Retomem-se algumas das conclusões da fiscalização após \n\ncruzamentos de dados, análise de contratos, e várias diligências nos endereços declarados: \n\n➢ As empresas prestadoras de serviço não possuem estrutura \n\nempresarial para funcionar, sendo que parte delas tem fortes \n\nindícios de serem empresas “noteiras”; \n\n➢ Grande parte não entregam GFIP ou entregam SEM \n\nMOVIMENTO; ➢ Grande parte não tem diretor responsável e tem \n\ncapital social irrisório; \n\n21.1. Portanto, as empresas: \n\n➢ Não assumem os riscos da atividade econômica; \n\n➢ Prestam serviços nas dependências da contratante que detém o \n\npoder de controle e gerência demonstrando a subordinação dos \n\nprofissionais à estrutura do hospital; \n\n➢ A remuneração mensal, portanto, não eventual. \n\n21.2. Assim, constatamos a presença dos cinco elementos fático \n\njurídicos da relação de emprego: \n\n➢ trabalho prestado por pessoa física, \n\n➢ de forma pessoal, \n\nFl. 6497DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 18 \n\n➢ não eventual, \n\n➢ onerosa, \n\n➢ subordinada \n\n22. Independentemente da figura contratual adotada, uma vez \n\nausente a autonomia organizacional do trabalho do prestador de \n\nserviços, com o exercício da sua atividade laboral de forma pessoal \n\ne sob a direção do tomador, e sem a propriedade dos meios de \n\nprodução e responsabilidade pelos riscos do empreendimento, \n\nestá-se diante de típica de relação de emprego/segurado \n\nempregado. \n\n23. Portanto, caracterizados estão os pressupostos para a \n\nconfiguração da relação de emprego, dispostos nos artigos 2º e 3º \n\nda CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), aprovada pelo Decreto-\n\nLei n° 5.452 de 01/05/1942, transcritos a seguir: (...) \n\n24. Sobre a definição de segurado empregado na Lei 8.212/91: (...) \n\n25. Configurados os elementos da relação de emprego, o fisco \n\nfazendário possui competência para alcançar o real fato tributável \n\nda fiscalizada, sem depender de autorização da Justiça Comum, ou \n\nFederal, ou Trabalhista, aplicando aqui a legislação a seguir: (...) \n\n \n\nAs constatações estão lastreadas em farta documentação juntada aos autos do \n\nprocesso administrativo quando da autuação fiscal e foram confirmadas na decisão de DRJ. \n\nEm sua defesa, para afirmar a regularidade de suas contratações por meio de \n\npessoas jurídicas, o recorrente levanta várias questões. \n\n \n\n4.1 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS POR MEIO DE PESSOAS \n\nJURÍDICAS PELA RECORRENTE \n\n4.1.1 DA PRÁTICA CONSOLIDADA NA ÁREA MÉDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE PESSOA \n\nJURÍDICA AUTÔNOMA \n\nNão tratou a autuação de afirmar que haveria, de modo geral, alguma \n\nirregularidade na contratação de médicos por meio de pessoas jurídicas ou, tampouco, não \n\nreconhecer as práticas consolidadas na área médica. A fiscalização se ateve a constatar a \n\nirregularidade existente em contratações realizadas no presente caso, restrito ao presente sujeito \n\npassivo e respectivos contratados, e ao período da fiscalização. Este foi o escopo da fiscalização e \n\ncorrespondente autuação, cujos fatos o recorrente buscou contestar. \n\nFl. 6498DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 19 \n\nAfirmar que esse tipo de contratação é prática comum e generalizada na área \n\nmédica não afasta as irregularidades concretas trazidas aos autos. \n\nÀ e-fl. 6408 o Recurso Voluntário afirma: \n\nA prestação do serviço médico por meio de sociedade é a forma mais \n\ncomum na área médica, pois auxilia o profissional na organização do serviço, \n\nconferindo ao médico maior autonomia/flexibilidade. Ele mesmo quem definem \n\nse e quando realizarão suas atividades de acordo com sua agenda, que pode \n\nincluir prestação de serviço em diversos hospitais/clínicas/consultórios. \n\nNão se questiona tal afirmativa. Ocorre que, para que ocorra o mencionado auxílio, \n\nfaz-se necessário que exista realmente a sociedade. Que ela não exista apenas de direito, mas \n\ntambém de fato, com capacidade operacional para executar alguma atividade que proporcione o \n\nreferido auxílio. Não foi o que a fiscalização identificou. O que foi identificado pela fiscalização foi: \n\n(...) prestação de serviços por pessoas físicas, transvestidas de pessoas jurídicas \n\nem nítida relação de emprego previsto nos arts. 2º e 3º da CLT cc art. art. 12, \n\ninciso I, “a”, o art. 28, inciso I, ambos da Lei nº 8.212, de 1991. \n\nO quadro apresentado à e-fl. 6410, como sendo a praxe na área médica, contradiz a \n\npossibilidade de auxílio ao profissional, que o recorrente alega ser proporcionado pela prestação \n\nde serviços por meio de sociedades. Afirma àquela e-fl.: \n\nVerifica-se, portanto, que na área médica, é de praxe: \n\n(i) que os médicos constituam sociedade para a prestação do serviço \n\nmédico, o qual continua a ser prestado de forma pessoal, e \n\n(ii) que essa sociedade não seja empresária nem sua atividade \n\nconstitua elemento de empresa. Destaca-se novamente que, como \n\nos médicos podem prestar serviço no estabelecimento de terceiros \n\ne o serviço é prestado de forma pessoal, sequer há necessidade de \n\npossuírem sede/estabelecimento próprio para atendimento, nem \n\nquadro de funcionários. \n\nOra, se a prestação do serviço é dada pessoalmente pelo médico, no \n\nestabelecimento do hospital, não possuindo estabelecimento próprio para atendimento, ou \n\nmesmo funcionários, qual seria o auxílio possibilitado pela sociedade formada? Conforme ressalta \n\na autuação, é uma prestação de serviço prestada por pessoas físicas travestidas de pessoa jurídica. \n\nA única vantagem que aflora dessa estrutura é a tributária, decorrente da lesão ao fisco por meio \n\nde uma simulação. \n\nNa autuação são listadas sociedades empresárias e sociedades simples, contudo, \n\nnem umas, nem outras, apresentam uma estrutura mínima a possibilitar o alegado auxílio ao \n\nprofissional. \n\nTambém não foi identificada a relatada liberdade de agenda, exceto em casos \n\npontuais e que não constaram da autuação, pelo contrário: \n\nFl. 6499DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 20 \n\n27. Conforme verificado, trata-se de serviços de medicina. Considerando que os \n\nserviços foram prestados na empresa tomadora, que forneceu toda a estrutura \n\nnecessária, física, material e equipamentos, constatamos que o custo da \n\nprestação de serviços foi apenas o da hora laborada, típica desse tipo de serviço, \n\nnão havendo nenhum outro custo pela suposta empresa prestadora que não tem \n\nestrutura operacional. Assim, as Bases de Cálculo utilizadas foram os valores dos \n\nserviços prestados constantes nas Notas Fiscais apresentadas, constantes no \n\nAnexo III e lançadas na Conta Despesas Operacionais, 00148 – Honorários \n\nMédicos, sendo o 13º (décimo terceiro salário) calculado à base de 1/12(um doze \n\navos mensal). \n\nO recorrente discorre longamente sobre como deve ser formalmente uma \n\nsociedade simples, e que esta forma societária seria utilizada por médicos com frequência. \n\nTodavia, os anexos da autuação, em especial os anexos II e XIV, trazem diferentes formas de \n\nsociedade. Ainda que todas fossem sociedades simples, como sugere o recorrente, não foram \n\nesclarecidas as inconsistências apontadas pelo auto de infração. \n\nAs referências à ADPF nº324 e ao Tema STF nº 725 RG (RE nº 958.252) também não \n\nsão hábeis a socorrer o recorrente. Não se questiona a licitude de se terceirizar atividades, esta \n\nquestão já foi pacificada pelo STF. O que foi questionado pela autuação foi a estrutura simulada \n\nexistente, e tais estruturas por certo não são acolhidas por nenhumas das duas decisões do STF, \n\nposto que são estruturas contrárias ao direito. \n\nDestaque-se trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes na decisão do RE nº \n\n958.252 MG: \n\nObviamente, essa opção será lícita e legítima desde que não proibida ou colidente \n\ncom o ordenamento constitucional; bem como, desde que, durante a execução \n\ndessa opção – na hipótese de terceirização –, as empresas “tomadoras” e \n\n“prestadoras” não violem direitos sociais e previdenciários do trabalhador e a \n\nprimazia dos valores sociais do trabalho, que, juntamente com a livre iniciativa, \n\ntem assento constitucional como um dos fundamentos do Estado Democrático \n\nbrasileiro. \n\n \n\nEm sede do acórdão dos Terceiros e Quartos Embargos de Declaração do RE nº \n\n958.252 MG, embora vencida, a Ministra Rosa Weber faz a seguinte síntese dos entendimentos \n\nexpostos nos votos vencedores: \n\n9. Como dito, o Plenário desta Corte consagrou vencedora a tese que reconhece a \n\nvalidade jurídico-constitucional da contratação de mão-deobra terceirizada tanto \n\npara a prestação de serviços relacionados à atividade-meio (como autorizado nos \n\ntermos da Súmula nº 331/TST) como também em relação às atividades-fim da \n\nempresa. \n\nFl. 6500DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 21 \n\n10. Isso não significa, contudo, como diversos dos Ministros que compuseram a \n\nmaioria fizeram constar expressamente nos seus votos, mostrar-se lícito ao \n\nempregador a burla à legislação trabalhista e previdenciária vigente, por meio da \n\nadoção, meramente formal, do regime de terceirização, nas hipóteses em que se \n\nachem presentes, no caso concreto, todos os requisitos da relação de emprego \n\n(trabalho por pessoa física, com subordinação, pessoalidade, não eventualidade e \n\nonerosidade). \n\nFrise-se que, conforme o próprio recorrente transcreveu, a ADPF nº324 ressalva ser \n\nresponsabilidade do contratante, na terceirização: “verificar a idoneidade e a capacidade \n\neconômica da terceirizada”. \n\nA inexistência das pessoas jurídicas contratadas atesta a negligência quanto a essa \n\nquestão por parte da autuada. \n\n \n\n4.1.2 DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO \n\nAfirma o recorrente que “não estão presentes no caso os elementos \n\ncaracterizadores da relação de emprego, haja vista que as pessoas jurídicas foram constituídas \n\npor mera liberalidade dos médicos que atuam com total autonomia, sem subordinação e \n\nexclusividade”. \n\nNão cabe ao recorrente, na condição de contratante, buscar se eximir da \n\nresponsabilidade quanto à idoneidade e capacidade econômica, das pessoas jurídicas com as quais \n\npretendeu conferir uma aparência de terceirização. A própria ADPF nº 324, invocada no Recurso \n\nVoluntário, reitera essa responsabilidade. \n\nTambém não prospera a alegação de que a fiscalização teria efetuado uma \n\ndesconsideração das pessoas jurídicas. Não houve tal desconsideração. O que houve foi o \n\nafastamento da eficácia de negócios jurídicos frente ao fisco, por meio da desconsideração de atos \n\ne negócios jurídicos, em prevalência da substância sobre a forma, conforme descrito no Relatório \n\nFiscal. \n\nEm mesmo sentido, também não buscou a autuação reconhecer vínculo \n\nempregatício entre as partes, conforme alega o recorrente à e-fl. 6421. O que houve foi a \n\nidentificação de relações que configuram a condição de segurado empregado para fins da \n\nlegislação previdenciária. \n\nO auto de infração demonstrou, inclusive por meio de diligências nos endereços \n\ndeclarados, que uma série de contratadas não existiam de fato. Sobre este fato o recorrente não \n\nse manifestou. \n\nO Relatório Fiscal aponta mais de uma centena de contratadas que não possuem \n\nsequer um diretor técnico cadastrado, conforme determinado pela regulamentação aplicável e \n\nFl. 6501DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 22 \n\nexplicitada no Relatório Fiscal. Os profissionais que prestaram serviços ao recorrente, sob estes \n\nCNPJs, ficaram subordinados à gestão técnica do diretor técnico do hospital (e-fls. 6187/6189). \n\nPossuir capacidade econômica, operacional, e assumir os riscos da atividade, de \n\nmodo a ser possível a autonomia do prestador, são elementos essenciais a viabilizar uma real \n\nterceirização de serviços. \n\nNo presente caso o Relatório Fiscal e anexos demonstra que não há essa autonomia \n\npor parte das contratadas. O que há é a subordinação jurídica estrutural dos profissionais que \n\nprestem efetivamente os serviços, dada a total incapacidade operacional das pessoas jurídicas \n\ncontratadas. A subordinação jurídica, quando vista sob o prisma estrutural, pode ser assim \n\nentendida, segundo Maurício Godinho Delgado, um dos precursores do conceito: \n\nA conjugação dessas três dimensões da subordinação – que não se excluem, \n\nevidentemente, mas se completam com harmonia – permite superaramse as \n\nrecorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do \n\ntrabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e \n\ncivilizatório expansionismo do Direito do Trabalho. Na essência, é trabalhador \n\nsubordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa \n\npletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços \n\n(subordinação clássica ou tradicional), como também aquele que realiza, ainda \n\nque sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos \n\nempresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem \n\nreceber ordens diretas das chefias do tomador de serviços, nem exatamente \n\nrealizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-\n\nse, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, \n\nqualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, \n\na cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada \n\n(subordinação estrutural).1 \n\nÀ e-fl. 6189 destaca o auto de infração: \n\n20.2. E, o art. 2º da CLT: “considera-se empregador a empresa, individual ou \n\ncoletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e \n\ndirige a prestação pessoal de serviços”. \n\n20.3. Não há que se falar em autonomia de gestão do negócio, caso os riscos são \n\nassumidos pela tomadora dos serviços. \n\nOs elementos pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, que são de mais fácil \n\ncaracterização, também estão presentes na relação entre o contratante e os profissionais que \n\nprestam serviços sob os CNPJs das contratadas. \n\n \n1\n DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 298. \n\n \n\nFl. 6502DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 23 \n\nO Relatório Fiscal aponta os elementos que caracterizam a condição de segurado \n\nempregado por variados meios. São indicadas mais de uma centena de pessoas jurídicas, em \n\ndiferentes conformações de sociedade, que foram contratadas como prestadoras de serviço. \n\nReitera o acórdão a quo , cujos argumentos acolho como razão de decidir, que: \n\nIsso porque os elementos comprobatórios desses requisitos, quais sejam, \n\npessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, foram apontados \n\nno Relatório Fiscal, conforme o entendimento fiscal. Nesse sentido, pode-se citar \n\na utilização de instrumentos de contrato “padrão” na contratação das pessoas \n\njurídicas; a realização da prestação de serviços nas dependências da contratante, \n\ncom utilização da infraestrutura por ela oferecida; a orientação das contratadas \n\nquanto às normas internas, técnicas e administrativas; a vigência dos contratos \n\npor prazo indeterminado, com reajuste anual; a não transferência das obrigações \n\nprevistas no contrato a terceiros, sem prévia comunicação à Impugnante; e a não \n\nassunção dos riscos do negócio pelos prestadores de serviço. \n\nAlém disso, a Auditoria verificou diversas irregularidades e inconsistências \n\ndas pessoas jurídicas contratadas. Nesse sentido, observou que muitas delas não \n\nforam localizadas no endereço cadastral; informaram como endereço o mesmo \n\ndo sócio ou titular; ou informaram endereço em localidade muito distante do \n\nlocal da prestação dos serviços e dos endereços dos sócios; muitas delas não \n\ntransmitiram GFIP ou transmitiram essa declaração com a informação “sem \n\nmovimento”, mesmo em competências em que houve emissão de notas fiscais; os \n\nserviços foram prestados pelos próprios sócios; a maioria possui capital social em \n\nvalor ínfimo; muitos profissionais participaram dessas sociedades como sócios ao \n\nlongo dos anos; algumas sociedades não apresentaram nem contrato nem notas \n\nfiscais; e algumas sociedades não possuíam diretor técnico cadastrado junto ao \n\nConselho Federal de Medicina, subsumindo-se assim à direção técnica do \n\nestabelecimento contratante. \n\nConforme destacado pelo Relatório Fiscal e ratificado pelo acórdão recorrido, as \n\npessoas jurídicas não possuem estrutura empresarial para funcionar, grande parte não apresenta \n\nsequer a GFIP ou a apresentam sem movimento. Grande parte não possui diretor responsável e \n\ntem capital social irrisório. \n\nJá destacado no relatório deste acórdão e no início deste voto, assevera o Relatório \n\nFiscal: \n\n21.1. Portanto, as empresas: \n\n➢ Não assumem os riscos da atividade econômica; \n\n➢ Prestam serviços nas dependências da contratante que detém o poder de \n\ncontrole e gerência demonstrando a subordinação dos profissionais à estrutura \n\ndo hospital; \n\n➢ A remuneração mensal, portanto, não eventual. \n\nFl. 6503DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 24 \n\nO que se vê é um quadro probatório com indícios vários e concordantes, situação \n\ncorriqueira quando se trata de fraude e simulação. \n\nDe longa data que o STF reconhece que indícios vários e concordantes são prova, \n\naté mesmo quando se trata de direito penal. Já em 1969, o Ministro Aliomar Baleeiro, relator do \n\nacórdão do Recurso Extraordinário nº 68.006/MG, afirmava em seu voto: “Indícios são provas se \n\nvários, convergentes e concordantes.” \n\nEm mesmo sentido se manifestou recentemente o atual Ministro STF Flávio Dino, \n\nrepetindo o ensinamento de Aliomar Baleeiro. O mesmo se pode dizer do acórdão n°01-02.743, da \n\nCSRF. \n\nEspecificamente sobre terceirização, em seu voto no RE 958252 / MG (Tema STF nº \n\n725), assim se pronunciou o Ministro Alexandre de Moraes: \n\nDa mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, \n\ncom afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda \n\nformalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de \n\nprestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o \n\nDireito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos \n\ncontratos. (grifo do relator) \n\nA fala do ministro reafirma que situações de fraudulenta terceirização, como a do \n\ncaso em tela, não estão albergadas sob a licitude prevista no Tema STF nº725. \n\nTal entendimento tem sido respeitado pela CSRF deste CARF, como por exemplo no \n\nacórdão de nº 9202-011.423, de 22 de agosto de 2024, cuja ementa assentou os seguintes \n\nentendimentos: \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nPRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE \n\nSEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOSPROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela \n\nautoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, \n\nmediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, \n\ncorreto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em tais \n\ncondições, como segurados empregados do tomador. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nTERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. \n\nÉ lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do \n\nobjeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim \n\nsem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. \n\nEntretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de \n\nserviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, \n\nFl. 6504DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 25 \n\nestá submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração \n\nTributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos \n\nabsolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da \n\ne. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. \n\n \n\nMerece destaque o seguinte trecho do voto vencedor do referido acórdão nº 9202-\n\n011.423 da CSRF. \n\nConforme bem apontado no Voto condutor da decisão recorrida, não é a \n\nautonomia intelectual e científica do prestador dos serviços que seria limitada na \n\nrelação com o Hospital, mas sim a autonomia operacional dos prestadores, que \n\nrestou devidamente demonstrada, uma vez que os profissionais se encontravam \n\nsujeitos às diretrizes e ao poder de comando da Recorrente. \n\nDeve ser novamente destacado, não somente a sujeição às diretrizes do \n\nHospital, assim como: o fato de observância a horários pré-definidos, conforme \n\nescala de trabalho determinada pelo tomador dos serviços; (...) \n\n \n\nPor todo o exposto, não assiste razão ao recorrente quanto à regularidade da \n\nestrutura existente no caso concreto, para o período autuado. \n\n \n\n4.2 DO VÍCIO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES \n\nPREVIDENCIÁRIAS – DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO \n\nNeste ponto, já explicou o acórdão recorrido que: \n\nOcorre que, em razão da situação descrita pela Auditoria, de contratação de \n\nprofissionais médicos por meio de interpostas pessoas jurídicas, foi necessário \n\nrealizar o arbitramento da remuneração dos profissionais, nos termos do art. 33, \n\n§3º da Lei nº 8.212, de 1991, a partir dos dados existentes, quais sejam, os valores \n\ndas notas fiscais de prestação de serviços, lançados na conta Despesas \n\nOperacionais, sob o código 00178 – Honorários Médicos. \n\nO recorrente se insurge contra o arbitramento e alega iliquidez e incerteza do \n\nlançamento. Invoca no Recurso Voluntário o disposto no art. 148 do CTN. \n\n Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, \n\no valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade \n\nlançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre \n\nque sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos \n\nprestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro \n\nlegalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação \n\ncontraditória, administrativa ou judicial. (grifo do recorrente) \n\nFl. 6505DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 26 \n\nO trecho grifado pelo recorrente é especialmente caro à presente situação. Em que \n\npese o recorrente tenha demonstrado contrariedade com os valores, não apresentou nenhuma \n\navaliação contraditória ou método alternativo que defendesse ser mais adequado. O recurso \n\nvoluntário traz apenas a alegação genérica de iliquidez e incerteza, sem apontar quais seriam \n\nexatamente os erros de cálculo, ou qual seria seu cálculo alternativo que deveria prevalecer sobre \n\no encontrado pela fiscalização por arbitramento. \n\nA dificuldade de se obter outra forma de arbitramento é inerente à estrutura \n\nfraudulenta engendrada, restando apenas notas fiscais emitidas e as contabilizações como \n\nparâmetro objetivo. \n\nO anexo V, por exemplo, discrimina todos os lançamentos da ECD das empresas que \n\nnão foram apresentadas a documentação, informando competência, data, empresa, histórico, \n\nnúmero da NF e valor da Base de Cálculo. O anexo IX, por sua vez, discrimina as GFIP’s \n\napresentadas, informando competência, empresa, CNPJ, código de controle, categoria de \n\nsegurado, cargo, nome do trabalhador, Base de Cálculo Mensal e do décimo terceiro e a \n\ncontribuição do segurado. \n\nDiferentemente do que sugere o Recurso Voluntário, e-fl. 6434, os valores de \n\ndécimo terceiro não foram supostos pela Auditora-Fiscal, foram retirados de GFIP entregues pelo \n\nautuado. Alega equivocadamente o recorrente. \n\nSomado a isso, o Sr. Auditor Fiscal realizou o lançamento de um suposto \n\n“13º salário”, calculado à base de 1/12 (um doze avos mensal) apurada a partir da \n\nConta Despesa Operacional. Contudo, tal valor nunca foi pago e sequer é devido \n\npela Recorrente. \n\nPortanto, não assiste razão ao recorrente quanto a alegada iliquidez e incerteza do \n\nlançamento. \n\n \n\n4.3 DA NECESSIDADE DO CANCELAMENTO DAS MULTAS COMINADAS – DA \n\nINAPLICABILIDADE DA MULTA QUALIFICADA DE 150% - DA INEXISTÊNCIA DE DOLO, \n\nFRAUDE OU SIMULAÇÃO \n\n \n\nNão se vislumbrando a ocorrência de ilícita intermediação de mão de obra, a \n\nsituação se amoldaria à decidida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, Tema 725 de \n\nRepercussão Geral, no qual ficou assente a seguinte tese: \n\nTEMA STF nº725- RG \n\nÉ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre \n\npessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas \n\nenvolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. \n\nFl. 6506DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 27 \n\nEm mesmo sentido decidiu a ADPF nº324, cujo trânsito em julgado se deu em \n\n28/09/2021. \n\nEntretanto, o que se vislumbra nos autos do processo é uma situação de \n\nfraudulenta terceirização, não estando acobertada pela licitude apontada nas decisões do STF. \n\nAs empresas contratadas eram inexistentes de fato, ou não possuíam estrutura e \n\ncapacidade operacional para fazer frente à prestação dos serviços para as quais foram \n\ncontratadas. Os serviços eram prestados necessariamente pelas pessoas físicas vinculadas às \n\nempresas contratadas. Serviços esse prestados com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade \n\ne subordinação. \n\nNão se tratou de 1 caso isolado, que pudesse ser entendido como um erro \n\nescusável. Foram relacionadas mais de uma centena de empresas e suas enumeradas \n\ninconsistências, demonstrando uma forma de contratação de prestadores de serviços médicos. \n\nEssa forma de contratação negligenciava a responsabilidade do contratante, \n\nreafirmada na ADPF nº324, conforme já exposto neste voto. \n\nTodo quadro probatório, formado por extenso conjunto de indícios convergentes e \n\nconcordantes, aponta para o dolo do agente. \n\nExplica o Relatório Fiscal que: \n\n29. A fraude é a ação ou omissão que tenta mascarar o fato gerador. O sujeito \n\npassivo, agindo de má-fé e, mediante o uso de um ardil, de uma mentira, adultera \n\no fato gerador, fazendo-o parecer algo sem relevância fiscal ou fato com menor \n\nincidência tributária. A forma mais comum de fraude é a simulação, cujo \n\nconteúdo consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a \n\nconcordância de ambas as partes(conluio) e visando, geralmente, fugir de \n\nobrigações/imperativos legais e prejudicar o fisco. Os planejamentos tributários \n\nabusivos e, portanto, ilícitos, tem sido historicamente entendidos como situações \n\nsimuladas, nas quais afloram operações fictícias visando modificar as \n\ncaracterísticas essenciais do negócio jurídico pretendido e praticado, de modo a \n\nreduzir o montante do tributo devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\n30. Outro ponto fundamental a abordar é a caracterização do dolo do sujeito \n\npassivo sonegador ou fraudador. De acordo com o art. 18, inc. I, do Código Penal, \n\ndiz-se que uma conduta é dolosa \"quando o agente quis o resultado ou assumiu o \n\nrisco de produzi-lo\". Notemos que a norma penal traz duas espécies de dolo, o \n\ndolo direto, quando o agente \"quis\" o resultado e o dolo indireto, quando o \n\nagente assumiu o risco de produzir o ilícito. \n\n31. Por todo exposto, fica caracterizado a presença da fraude, do dolo e do \n\nconluio. \n\n \n\nFl. 6507DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 28 \n\nReforça o acórdão recorrido, cujos argumentos transcrevo e acolho como razão de \n\ndecidir, que: \n\nNos termos da descrição feita pela Fiscalização, verifica-se que o \n\ncontribuinte lançou mão da contratação de interpostas pessoas (pessoas jurídicas) \n\npara, mediante simulação, descaracterizar a ocorrência do fato gerador das \n\ncontribuições sociais e reduzir indevidamente o montante tributável. O propósito \n\ndeliberado de transmudar a natureza dos rendimentos pagos às pessoas físicas e, \n\ncom isso, produzir uma redução do tributo devido, através da sonegação de \n\ntributos (no caso, as contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros), \n\nmediante fraude e conluio entre o contratante e os contratados, impõe a \n\naplicação da qualificadora prevista no §1º do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996. \n\nLogo, não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a multa qualificada. \n\nTodavia, seu percentual deve ser reduzido ao novo teto legal de 100%. \n\n \n\n4.4 DA DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO \n\n150, §4º DO CTN \n\n \n\nDemonstrada a fraude e o dolo, despiciendo se alongar quanto à aplicação ou não \n\nda regra decadencial do art. 150, §4º do CTN, invocado pelo recorrente. \n\nTranscrevo e acolho como razão de decidir os argumentos colocados no acórdão de \n\nDRJ. \n\nConsiderando a aplicação da multa de 150% em decorrência da verificação \n\nda ocorrência de simulação, como já explicitado, não cabe a aplicação do prazo \n\ndecadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN, como sugerido pela Impugnante. \n\nNo caso, o prazo decadencial deve observar o disposto no art. 173, I, do CTN, \n\nsegundo o qual o direito de a Fazenda constituir o crédito fica extinto após cinco \n\nanos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nDesse modo, não há que se falar em decadência no caso, visto que a ciência \n\ndo lançamento se deu em 29/11/2022, em relação ao período de apuração a \n\npartir de 01/2017. \n\nNão assiste razão ao recorrente. \n\n5 CONCLUSÃO \n\nPelo exposto, conheço em parte do Recurso Voluntário, afasto as preliminares e \n\nprejudicial de mérito para, no mérito, dar provimento parcial no sentido de reduzir a multa \n\nqualificada ao novo patamar de 100%. \n\nFl. 6508DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 29 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAlfredo Jorge Madeira Rosa \n\n \n \n\n \n\nDECLARAÇÃO DE VOTO \n\nConselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo. \n\nA presente declaração de voto visa esclarecer a razão que divirjo do entendimento \n\nexposto pelo Ilmo. Conselheiro Relator. \n\nComo se vê, a questão central da autuação é o enquadramento, como segurados \n\nempregados, para a Previdência Social, dos profissionais de saúde que prestaram serviços no \n\nHospital, através de pessoas jurídicas por ele contratadas. \n\nComo reconhecido pelo próprio relator, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema \n\n725 (RE 958.252), com repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização em todas as \n\natividades de produção, bem como a possibilidade de outras formas de divisão do trabalho. É ver a \n\ncompreensão firmada: \n\n“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre \n\npessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas \n\nenvolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. \n\nNo julgamento da ADPF 324, por sua vez, assentou-se a constitucionalidade da \n\nterceirização da atividade-fim ou meio, mediante a fixação da seguinte tese: \n\n1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se \n\nconfigurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da \n\ncontratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e \n\na capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo \n\ndescumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações \n\nprevidenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. \n\nNo julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF (ADC 66), o \n\nSupremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 129 da Lei n. \n\n11.196/05, o qual determina: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo \n\nou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \n\nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \n\nsujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da \n\nFl. 6509DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 30 \n\nobservância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - \n\nCódigo Civil. (Vide ADC 66) \n\nAmbas as Turmas do STF adotaram, recentemente, posicionamento semelhante ao \n\nanalisar diversas Reclamações Constitucionais, aplicando o entendimento vinculante e cassando as \n\ndecisões proferida anteriormente por Tribunal Regionais do Trabalho, que reconheciam o vínculo \n\nempregatício. \n\nMerece destaque o caso do julgamento da RCL n. 60.620, em que a 2ª Turma, por \n\nmaioria de votos, julgou a Reclamação Constitucional procedente, nos termos do voto do Ministro \n\nGilmar Mendes. No caso, restou expresso que a denominada “pejotização”, isto é, a contratação \n\nde trabalhador pessoa física por meio de pessoa jurídica está abarcada pelo decidido nos Temas \n\n725 e ADPF 324. É ver trecho do voto do Ministro: \n\nPois bem. No caso dos autos, a autoridade reclamada, por sua vez, \n\ndescaracterizando a relação contratual autônoma, reconheceu vínculo de \n\nemprego entre as partes, não obstante a avença firmada entre elas . \n\nAssim, verifica-se que a controvérsia trazida pela parte reclamante corresponde à \n\nlicitude da “terceirização” da atividade-fim da empresa tomadora através de \n\ncontratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou \n\nsob a forma autônoma, a chamada “pejotização”. \n\nTendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se \n\nque não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da \n\nempresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o \n\nvínculo empregatício entre os empresários individuais, sócios de pessoa jurídica \n\ncontratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou \n\nfigurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa \n\ncontratante . \n\nAssim, reafirmo que o Tribunal reclamado, ao reconhecer, na reclamação \n\ntrabalhista originária, a existência de vínculo empregatício entre as partes, \n\nviolou o entendimento firmado na ADPF 324. \n\nComo se vê, o Tribunal Supremo tem reforçado o posicionamento no sentido de \n\nque há um contexto mundial de flexibilização das normas trabalhistas e que a Constituição Federal \n\nnão impõe um modelo específico de produção. O modelo verticalizado, fordista, vai na contramão \n\nde um movimento global de descentralização. \n\nO decidido ADC n. 48 e na ADI n. 3.961 reforça o entendimento no sentido de que \n\nos agentes econômicos têm liberdade para se organizar e nem sempre esta será uma relação de \n\nemprego. No voto do Min. Roberto Barroso restou consignado o seguinte: \n\n2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi \n\ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única \n\nforma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre \n\niniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias \n\nFl. 6510DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 31 \n\nempresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção \n\nconstitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada \n\nde serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). – grifou-se. \n\nEm análise à jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifica-se que o \n\nentendimento majoritário dos Ministros converge na linha de que não é plausível obrigar as \n\nempresas a um determinado modelo de organização, submetendo-as necessariamente à \n\ncelebração de contrato de trabalho com os seus prestadores. O postulado da livre iniciativa \n\nconduz à conclusão de que empresas têm a liberdade de se estruturarem de acordo com as suas \n\nestratégias de mercado e não descabe ao Estado obrigá-las a um modelo de contratação. São \n\nvaliosas as lições trazidas no voto da Ministra Relatora Carmem Lúcia (ADC 66): \n\nA controvérsia que permeia a presente ação é determinada pela incerteza gerada \n\npor prestadores de serviços intelectuais e para os tomadores desses serviços \n\nsobre eventual desconsideração de sua relação jurídica pela Administração \n\nPública ou pelo Poder Judiciário que, a pretexto de coibir fraudes e simulação em \n\nfavor da primazia da realidade, possa a eles impor regramento previdenciário e \n\nfiscal mais gravoso que aquele destinado às pessoas jurídicas ou, ainda, \n\nreconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador \n\ne a tomadora dos serviços. O receio sobre a eficácia das escolhas empresariais e \n\na dúvida sobre os limites dos compromissos assumidos comprometeria a \n\nsegurança jurídica, mais ainda, o equilíbrio das relações firmadas, sem que não \n\nse tem como garantido o livre exercício da atividade empresarial e o pleno \n\ndesenvolvimento econômico. \n\n(...) \n\n11. A valorização do trabalho humano e a livre iniciativa conjugam-se para \n\nfundamentar a ordem econômica e dirigem-se a atingir os objetivos \n\nfundamentais descritos no art. 3º da Constituição da República, pelo que são \n\nelementos indissociáveis para a compreensão e o desate da presente controvérsia \n\njurídica. \n\n(...) \n\nEm linha com esse entendimento, que, apoiado no dinamismo das \n\ntransformações econômicas e sociais, reafirma a necessidade de se assegurar \n\nampla liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e os \n\nmodelos de negócio com vistas a assegurar sua competitividade e subsistência \n\n(...) \n\n13. Sob essa mesma perspectiva de densificação da liberdade de organização da \n\natividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação \n\natualmente exigidas, e da necessária compatibilização com os valores sociais do \n\ntrabalho, há de se concluir que a norma objeto desta ação não apresenta vício de \n\ninconstitucionalidade. Compatibiliza-se a norma com a normatividade \n\nFl. 6511DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 32 \n\nconstitucional que abriga a liberdade de iniciativa como fundamento da \n\nRepública. – grifou-se. \n\nAlém disso, há a comprovação de tratar-se de profissionais graduados e \n\nqualificados, do ramo da medicina, tratando-se de profissionais especialistas em suas áreas de \n\natuação, caracterizados pelo art. 444 da CLT como hipersuficientes. Não há, ainda, comprovação \n\nde que as pessoas físicas sócias das empresas contratadas tenham sido coagidas a constituir \n\npessoas jurídicas para prestarem serviços à recorrente. \n\nNesse sentido, o STF tem julgado vários casos desse tipo (Rcl 56285 AgR), \n\nreafirmando que, quando o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, é capaz de \n\nfazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação, de modo que deve ser respeitada a forma de \n\ncontratação formalizada. A não ser que exista elemento concreto de que tenha ocorrido coação na \n\ncontratação celebrada. \n\nDe modo ainda mais específico, a corroborar com o racional exposto, ainda no ano \n\nde 2023, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da Reclamação \n\nConstitucional (RCL) n. 57.917, a legalidade da contratação de um médico, como pessoa jurídica. \n\nPrevaleceu o voto divergente do ministro Dias Toffoli, no sentido de julgar procedente a \n\nReclamação e, com isso, cassar a decisão proferida anteriormente pelo Tribunal Regional do \n\nTrabalho da 2ª Região, que reconhecia o vínculo entre o médico e um grupo hospitalar. \n\nO STF adotou posicionamento semelhante, inclusive, no julgamento da RCL n. \n\n47.843, de forma que a 1ª Turma, por maioria de votos, julgou outra Reclamação Constitucional \n\nprocedente nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes: \n\nAliás, em caso análogo, também envolvendo, na questão de fundo, discussão sobre \n\nilicitude na terceirização por 'pejotização', por meio da contratação de pessoa jurídica formada \n\npor médicos prestadores de serviços terceirizados a hospital tomador de serviços, a 1ª Turma já \n\ndecidiu em conformidade com o aqui proposto: trata-se da Rcl 39.351 AgR (relatora ministra ROSA \n\nWEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). \n\nNo âmbito deste Eg. Conselho, já foram proferidos diversos acórdãos que \n\ncompreenderam pela licitude da terceirização ao analisar situações semelhantes, relativas à \n\npessoas jurídicas atuantes na área de saúde médica/hospitalar (não entidades beneficentes). É \n\nver, exemplificativamente: \n\nAcórdão n. 2402-012.457 (Rede D’or) \n\nTERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. É lícita a \n\nterceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas \n\njurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, \n\nmantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Aplicação do \n\nTema 725 do Supremo Tribunal Federal. \n\nAcórdão n. 2101-002.963 (Hospital Mater Dei) \n\nFl. 6512DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 33 \n\nCONTRATOS DE PARCERIA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. PEJOTIZAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do \n\ntrabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social \n\ndas empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa \n\ncontratante. Aplicação do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. \n\nComo se sabe, essa é uma peculiaridade do ramo de atuação da recorrente. Na área \n\nde saúde mostra-se, inclusive, de interesse dos próprios médicos a contratação via pessoa jurídica, \n\nos quais, frequentemente, prestam serviços médicos para outros tomadores. \n\nAlém disso, da análise dos autos, entendo que não há comprovação de \n\nfraude/simulação apta a infirmar a compreensão pela licitude da contratação via pessoa \n\njurídica, atraindo a tributação pelas contribuições previdenciárias sobre a remuneração de \n\nsegurado empregado. \n\nEm que pese a longa diligência efetivada pelo fiscal junto aos prestadores, \n\ndestacada à saciedade no voto vencedor, entendo que essas razões não são suficientes à atestar a \n\nexistência de relação empregatícia, atraindo a tributação das verbas pelas contribuições \n\nprevidenciárias. \n\nNão é razoável admitir ou presumir-se fraude ou simulação pelo simples fato de que \n\nhavia prestadores situados formalmente em endereço pessoal dos sócios, a ausência de \n\nprestadores no endereço indicado por tais pessoas jurídicas ou, até mesmo, a ausência e \n\nincompletude de obrigações acessórias por parte das pessoas jurídicas terceirizadas. \n\nCaso apuradas infrações tributárias por parte desses, caberia à fiscalização \n\nconstituir o crédito tributário devido. Por exemplo, caso constatada o pagamento de pro labore \n\nsob a forma de dividendos, fato comum apreciado por essa turma, caberia autuá-las, ou exigir a \n\nmulta por descumprimento de obrigação acessória. O ponto é que essa seria uma infração \n\nautônoma, diversa da presente, o sujeito passivo seria diverso, não sendo hábil e razoável admitir-\n\nse que tais fatos “alheios” à recorrente (inclusive considerando a autonomia empresarial e a \n\nausência de relação entre sócios dessas com aquelas) seriam sua responsabilidade. \n\nÉ dizer, não há liame entre tais constatações e a existência dos requisitos previstos \n\npela legislação previdenciária para a efetivação do lançamento. Veja-se: \n\nArt. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.212/91 (art. 9, inciso I do RPS) \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas \n\nfísicas: \n\nI - como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter \n\nnão eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como \n\ndiretor empregado; \n\nFl. 6513DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 34 \n\nNesse particular, destaco, em especial que há um vácuo argumentativo no que \n\ntange à existência de subordinação. \n\nAo analisar o Relatório Fiscal, verifica-se que as únicas razões mencionadas pela \n\nAutoridade Fiscal para constatar a suposta existência de subordinação são, conforme transcrito do \n\npróprio Relatório Fiscal (e-fls. 6174 e seguintes): \n\n19.3. Em consulta ao Conselho Federal de Medicina é possível verificar que as \n\nempresas a seguir não possuem diretor técnico cadastrado, ou estão com o \n\ncadastramento vencido, assim, tratam de meras fornecedoras de mão de obra \n\nespecializada, onde os profissionais estão subordinados a gestão técnica do \n\ndiretor técnico do hospital. \n\n(...) \n\n21.1. Portanto, as empresas: \n\n➢ Prestam serviços nas dependências da contratante que detém o poder de \n\ncontrole e gerência demonstrando a subordinação dos profissionais à estrutura \n\ndo hospital; \n\nPor óbvio, o fato de prestarem os serviços no estabelecimento da recorrente não é \n\nsuficiente para atestar a subordinação. Como demonstrado, e, entendo, sequer mencionado pelo \n\nAuditor Fiscal, havia previsão, inclusive contratual, a autonomia de gerenciamento de “agenda” \n\ndos profissionais. Conforme demonstrado nos autos: \n\nConfira-se a título exemplificativo o contrato de prestação de serviços médicos \n\ncelebrado entre a Recorrente e a empresa Guimarães Valle Serviços Médicos Ltda \n\n– ME, donde é possível verificar a expressa liberalidade e autonomia do exercício \n\ndas atividades contratadas (fls. 2578/2591 dos autos): \n\n \n\nAlém disso, a ausência de registro no Conselho Federal de Medicina é falta, no \n\nmáximo, regulatória, não tendo o condão de alcançar qualquer conclusão atinente à suposta \n\nexistência de vínculo empregatício, como pretendeu a fiscalização. \n\nO suposto aspecto de cunho regulamentar não conduz a nenhuma conclusão \n\nautomática. Ao contrário, caberia a fiscalização ter demonstrado a exclusividade dos prestadores \n\ncom os serviços prestados à recorrente, aspectos constantes nos manuais de procedimentos que \n\nindicariam eventual ausência de “liberdade de agenda” ou necessidade de seguir ordens expressas \n\ne diretrizes de chefes e superiores diretos. Contudo, isso não ocorreu. \n\nSendo assim, ante a ausência de argumentos e provas hábeis que nos conduzam à \n\nconclusão pela existência de subordinação, bem como considerando o entendimento atual do \n\nFl. 6514DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.721920/2022-95 \n\n 35 \n\nTribunal Superior sobre a matéria (de observância obrigatória nos termos do art. 98 do RICARF), \n\nentendo que o lançamento deveria ser cancelado. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAngélica Carolina Oliveira Duarte Toledo. \n\n \n\nFl. 6515DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 CONHECIMENTO\n\t2 PRELIMINARES\n\t2.1 da Nulidade da Decisão da DRJ por Vício de Fundamentação e da Nulidade dos Autos de Infração em razão do vício de motivação dos atos administrativos\n\n\t3 PREJUDICIAL DE MÉRITO\n\t3.1 Da Decadência Parcial do Crédito Tributário – Da inteligência do artigo 150, §4º do CTN\n\n\t4 MÉRITO\n\t4.1 Da Regularidade da Contratação de Médicos por meio de pessoas jurídicas pela Recorrente\n\t4.1.1 Da Prática Consolidada na Área Médica de Prestação de Serviço por meio de Pessoa Jurídica Autônoma\n\t4.1.2 Da Inexistência de Comprovação dos Requisitos da Relação de Emprego\n\n\t4.2 Do Vício na Apuração da Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias – Da iliquidez e incerteza dos Autos de Infração\n\t4.3 Da Necessidade do Cancelamento das Multas Cominadas – Da Inaplicabilidade da Multa Qualificada de 150% - Da inexistência de dolo, fraude ou simulação\n\t4.4 Da Decadência Parcial do Crédito Tributário – Da inteligência do artigo 150, §4º do CTN\n\n\t5 CONCLUSÃO\n\tDeclaração de Voto\n\n", "score":4.4887085}, { "dt_index_tdt":"2026-02-14T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"202512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011\nCARACTERIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. DE SEGURADOS EMPREGADOS.\nQuando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil deve efetuar o enquadramento do prestador na condição de segurado empregado e apurar as contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações.\nART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO.\nO enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado empregado deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho intelectual e a contratação tenha sido formalizada com pessoa jurídica, pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.\nA multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-02-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.720650/2015-53", "anomes_publicacao_s":"202602", "conteudo_id_s":"7335371", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-02-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.883", "nome_arquivo_s":"Decisao_10945720650201553.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"MARCELLE REZENDE COTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10945720650201553_7335371.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelle Rezende Cota – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-12-02T00:00:00Z", "id":"11214849", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2026-02-14T09:38:29.086Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1857093036172902400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-02-04T17:22:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-02-04T17:22:20Z; Last-Modified: 2026-02-04T17:22:20Z; dcterms:modified: 2026-02-04T17:22:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-02-04T17:22:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-02-04T17:22:20Z; meta:save-date: 2026-02-04T17:22:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-02-04T17:22:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-02-04T17:22:20Z; created: 2026-02-04T17:22:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 39; Creation-Date: 2026-02-04T17:22:20Z; pdf:charsPerPage: 1655; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-02-04T17:22:20Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 2 de dezembro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE HOSPITAL MARECHAL CANDIDO RONDON LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nCARACTERIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. DE SEGURADOS EMPREGADOS. \n\nQuando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, \n\nonerosidade, não eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita \n\nFederal do Brasil deve efetuar o enquadramento do prestador na condição \n\nde segurado empregado e apurar as contribuições incidentes sobre as \n\nrespectivas remunerações. \n\nART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO \n\nCARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nO enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado \n\nempregado deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho \n\nintelectual e a contratação tenha sido formalizada com pessoa jurídica, \n\npois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às hipóteses em que \n\nresta configurada a relação de emprego. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. \n\nA multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e \n\n§1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para \n\no percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do \n\nart. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 3454DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 2 \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial \n\npara reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle \n\nRezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram \n\nprovimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer \n\nDias. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelle Rezende Cota – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nMarcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente \n\nintegral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTrata-se de Auto de Infração lavrado contra o Recorrente acima identificado, \n\nrelativo as contribuições previdenciárias correspondente a parte patronal, segurados e as \n\ndestinadas aos TERCEIROS, incidentes sobre a remuneração paga as pessoas jurídicas (médicos) \n\nque prestaram serviços a autuada, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2011, \n\nconsubstanciado nos seguintes DEBCAD´s: \n\n• Auto de Infração Debcad nº 51.071.523-0 (fls. 2 a 19), lavrado para exigência de \n\ncontribuições previdenciárias patronais (parte da empresa e Risco de Acidente de Trabalho - RAT), \n\nnão declaradas em GFIP e não recolhidas, incidentes sobre remunerações de médicos que \n\nprestaram serviços à autuada nas competências de 01/2011 a 12/2011. Esses médicos haviam sido \n\ncontratados formalmente como pessoas jurídicas, mas a fiscalização desconsiderou essa forma de \n\ncontratação e enquadrou os prestadores de serviços na condição de segurados empregados. O \n\nvalor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, incluindo as contribuições, juros e \n\nFl. 3455DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 3 \n\nmulta de ofício de 150%, é de R$ 2.013.885,60 (dois milhões, treze mil e oitocentos e oitenta e \n\ncinco reais e sessenta centavos). \n\n• Auto de Infração Debcad nº 51.071.524-9 (fls. 20 a 37), lavrado para exigência das \n\ncontribuições previdenciárias dos segurados, incidentes sobre as remunerações dos médicos \n\nenquadrados pela fiscalização na condição de segurados empregados nas competências de \n\n01/2011 a 12/2011. Essas contribuições não foram descontadas, nem recolhidas, nem declaradas \n\nem GFIP pelo sujeito passivo. O valor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, \n\nincluindo as contribuições, juros e multa de ofício de 150%, é de R$ 376.139,85 (trezentos e \n\nsetenta e seis mil e cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). \n\n• Auto de Infração Debcad nº 51.071.525-7 (fls. 38 a 55), lavrado para exigência de \n\ncontribuições destinadas aos denominados terceiros (Salário Educação, Sesc, Senac e Sebrae), não \n\ndeclaradas em GFIP e não recolhidas, incidentes sobre as remunerações dos médicos enquadrados \n\npela fiscalização na condição de segurados empregados nas competências de 01/2011 a 12/2011. \n\nO valor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, incluindo as contribuições, juros \n\ne multa de ofício de 150%, é de R$ 513.278,70 (quinhentos e treze mil e duzentos e setenta e oito \n\nreais e setenta centavos). \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 260/281), a fiscalização constatou que o \n\nsujeito passivo tem por objeto social a prestação de serviços de atendimento hospitalar, outras \n\natividades de atenção à saúde e administração de planos de saúde, todavia não possui em seu \n\nquadro de funcionários nenhum ocupante do cargo de médico, sendo todos os seus atendimentos \n\nrealizados por pessoas jurídicas contratadas. Após análise do Regimento Interno e de outros \n\ndocumentos do sujeito passivo, foram destacados os seguintes pontos: a) o Corpo Médico do \n\nhospital é composto por profissionais formados em medicina, com diploma registrado no CRM do \n\nParaná; b) o ingresso no Corpo Médico deve ser precedido de requerimento do candidato e \n\nhabilitação promovida pela Direção Geral e pelo chefe do Corpo Médico; c) a exclusão de algum \n\nprofissional deve ser precedida de instalação de sindicância; d) o Corpo Médico é dirigido por um \n\nChefe ou Diretor e um Vice-Chefe ou Vice-Diretor; e) os fluxos e normas para atendimentos devem \n\nobservar as regulamentações administrativas estabelecidas pela Administração do Hospital; f) o \n\nCorpo Médico do hospital é regido pelo regimento interno do Hospital e constituído em todos os \n\nníveis por médicos legalmente habilitados; g) atendendo a intimação fiscal específica, o sujeito \n\npassivo apresentou as fichas de inscrição de ingresso no Corpo Médico, nas quais estão \n\nidentificadas nos campos do prestador de serviços apenas pessoas físicas; h) os médicos \n\nintegrantes do Corpo Médico do sujeito passivo são sócios administradores das pessoas jurídicas \n\ncontratadas pelo sujeito passivo. Destacou-se também o fato de que na relação de membros do \n\nCorpo Médico do sujeito passivo constam apenas pessoas físicas e que os plantonistas \n\nrelacionados nas escalas de trabalho são também pessoas físicas (e não as pessoas jurídicas \n\ncontratadas pelo sujeito passivo). \n\nDa análise dos referidos fatos, a fiscalização concluiu que o trabalho dos médicos \n\nnão é prestado de forma eventual, mas sim de maneira contínua e habitual, com onerosidade e \n\nFl. 3456DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 4 \n\nsubordinação, restando claro, portanto, que apesar de as contratações formalmente ocorrerem \n\nentre pessoas jurídicas, estão presentes todos os requisitos da relação de emprego definidos no \n\nart. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. \n\nA fiscalização procedeu à análise dos contratos de prestação de serviços celebrados \n\nentre o sujeito passivo e as pessoas jurídicas, e destacou algum termos presentes em todos eles: \n\na) obrigação da contratada de prestar os serviços por meio profissionais dos seus quadros \n\ndevidamente habilitados para o exercício da medicina, previsão de quantidade de plantões \n\nnoturnos ou diurnos e previsão de serviços prestados em caráter pessoal por determinado \n\nprofissional; b) prestação de serviços no estabelecimento do sujeito passivo mediante escala \n\nelaborada de comum acordo entre a contratada e demais entidades contratadas, proibição de \n\nausência do profissional no período de duração dos plantões, obrigação do contratante de \n\nfornecer acomodações para alojar o profissional nos períodos em que estiver prestando \n\natendimento e compromisso de comparecimento no menor tempo possível dos profissionais que \n\nestiverem de sobreaviso; c) substituição do profissional depende de anuência expressa da \n\ncontratante, devendo o currículo do substituto ser aprovado pelo diretor técnico e clínico do \n\ncontratante; d) obrigação da contratada e do profissional por ela indicado de respeitar todas as \n\nnormas internas do sujeito passivo; e) previsão de pagamento pelos serviços efetivamente \n\nprestados, mediante apresentação de Nota Fiscal, sendo que em alguns casos houve previsão de \n\nvalor adicional pela produtividade, de acordo com a categoria do paciente. A análise desses \n\nelementos contratuais reforçou a conclusão de que estão presentes nítidos contornos de relação \n\nempregatícia, sendo a pessoalidade demonstrada pelos itens “a” e “c”, a não eventualidade pelo \n\nitem “b”, a subordinação pelo item “d” e a onerosidade pelo item “e”. \n\nEntendeu a fiscalização que os contratos de prestação de serviços foram efetuados \n\npara encobrir a verdadeira relação de emprego, o que configura simulação feita com o objetivo de \n\nfraudar a legislação trabalhista e tributária. Destacou que os contratos em questão são nulos de \n\npleno direito, nos termos do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e não podem ser \n\nopostos à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional. \n\nEnfatizou que não há necessidade de desconstituição das pessoas jurídicas \n\ncontratadas, pois o que se está efetuando é tão somente a descaracterização do vínculo pactuado \n\nentre as partes, com atribuição dos efeitos tributários daí decorrentes, conforme disposto no § 2º \n\ndo art. 229 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99. \n\nRessaltou o princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários, \n\nbem como o caráter obrigatório da filiação do trabalhador à Previdência Social, de forma que \n\nninguém deixa de ser segurado pelo seu simples desejo, inexistindo a possibilidade de o \n\nempregado optar entre ser ou não ser beneficiário da Previdência Social. Mencionou a função \n\nsocial do contrato consagrada no art. 421 do Código Civil, argumentando que a liberdade de \n\ncontratar da pessoa jurídica deve ser limitada em razão da ponderação com o interesse \n\nmetaindividual relativo ao recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social e com os \n\nFl. 3457DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 5 \n\ncomandos constitucionais que determinam a obrigatoriedade de as sociedades empresárias \n\nparticiparem do financiamento da Seguridade Social. \n\nConcluiu então a auditoria fiscal pela presença dos elementos característicos da \n\ncondição de segurados empregados, nos termos do art. 12, I, “a”, da Lei 8.212/91, o que deu \n\nensejo à apuração das contribuições insertas nos Autos de Infração acima mencionados. Em \n\nfunção dos fatos apurados, especialmente em relação à forma como os contratos foram efetuados \n\ne à situação fática identificada, considerou-se que houve simulação para persecução de fraude à \n\nlegislação trabalhista, com efeitos tributários, conforme definido no art. 72 da Lei nº 4.502/64, o \n\nque ocasionou a aplicação da multa de 150%, conforme previsto no artigo 44, § 1º da Lei \n\n9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. Na apuração das bases de cálculo do \n\nlançamento, foi utilizado o seguinte método: a) foram digitadas todas as notas fiscais \n\napresentadas pelo sujeito passivo; b) foi efetuada comparação entre as notas e os valores \n\nescriturados no Livro Razão do sujeito passivo; c) foram considerados, para fins de levantamento, \n\ntodos os valores pagos às “pessoas jurídicas” inseridas nas escalas de plantão do sujeito passivo, \n\nexcluindo-se destes valores os correspondentes aos serviços do Plano de Saúde Sempre Vida \n\nrealizados nas dependências dos prestadores de serviços; d) os valores restantes, devidos a cada \n\numa das “pessoas jurídicas”, foram divididos para as pessoas físicas correspondentes, sendo que: \n\nd.1) nos casos em que havia discriminação no Livro Razão dos valores pagos aos profissionais de \n\nsaúde, estes valores foram utilizados; d.2) nos casos em que não havia essa discriminação, foram \n\nconsiderados os profissionais constantes do corpo médico do hospital, com apropriação dos \n\nvalores pro rata, considerando a composição societária da pessoa jurídica no mês de lançamento \n\nda nota fiscal. \n\nApós apresentação de Impugnação por parte do Recorrente (e-fls. 1.087/1.104), foi \n\nproferido Acórdão n° 06-54.939 - 5ª TURMA da DRJ/CTA, a qual julgou procedente o lançamento, \n\nconforme Ementa abaixo transcrita (e-fls. 3.404/3.426): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREVALÊNCIA DA \n\nSUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. \n\nA fiscalização tributária tem o dever de desconsiderar os atos e negócios jurídicos \n\nformalizados que não correspondam à realidade, a fim de aplicar a lei sobre os \n\nfatos geradores efetivamente ocorridos. Esse dever está implícito na competência \n\npara efetuar o lançamento, no qual sempre deve ser buscada a verdade material, \n\ncom prevalência da substância sobre a forma. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS LEGAIS. \n\nQuando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não \n\neventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil deve \n\nefetuar o enquadramento do prestador na condição de segurado empregado e \n\napurar as contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações. \n\nFl. 3458DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 6 \n\nART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA A \n\nRELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nO enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado empregado \n\ndeve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho intelectual e a contratação \n\ntenha sido formalizada com pessoa jurídica, pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 \n\nnão se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego. \n\nInconformado com a referida decisão, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-\n\nfls. 3.430/3.51), repisando às alegações da defesa inaugural, motivo pelo qual adoto o relatório da \n\ndecisão recorrida: \n\n- Ao reputar nulos os contratos de prestação de serviços firmados entre a \n\ncontribuinte e as sociedades de médicos, a fiscalização atuou de forma genérica, \n\nsem verificar a situação fática de cada médico, e também não observou que a \n\nlegislação atual não obsta a constituição de sociedades para prestação de serviços \n\nde natureza intelectual, nem a contratação de tais pessoas jurídicas para \n\nprestação de serviços dessa natureza. O Código Civil autoriza aqueles que \n\nexercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística a \n\nreunirem-se em sociedades simples para o exercício de suas atividades (artigos \n\n966, 982 e 983), e a contratação dessas sociedades está protegida de qualquer \n\nespeculação quanto à qualidade do vínculo mantido entre o contratante e o \n\nresponsável pela atividade, em face do disposto no art. 129 da Lei nº \n\n11.196/2005, o qual consigna expressamente que em tais casos não se aplicam as \n\nregras da CLT ou quaisquer outras que não aquelas próprias da legislação \n\nsocietária, ressalvando-se apenas as hipóteses de desvio de finalidade e confusão \n\npatrimonial (hipóteses que não foram cogitadas pela fiscalização no presente \n\ncaso). \n\n- A constituição de sociedades que prestam serviços médicos não retira o caráter \n\npessoal da medicina, que continua a ser exercida por profissionais habilitados \n\npara tanto. A lei autoriza que o profissional o faça por meio de um veículo jurídico \n\ndestinado a organizar administrativamente sua atividade, definindo a alocação de \n\nseus sócios ou de terceiros que venha a contratar e distribuindo os resultados no \n\nfinal, nos termos do contrato social. A adoção dessa forma jurídica não retira a \n\nliberdade técnica do profissional médico, e isso não significa que a sociedade não \n\nexista ou não seja sujeito de direito. Na falta de previsão contratual de \n\nexclusividade, a sociedade pode obrigar-se a prestar serviços a quem achar \n\nconveniente. Tudo isso afasta o argumento de que o fato de a medicina ser \n\npraticada por médico implica reconhecimento de vínculo trabalhista, pois se assim \n\nfosse o Código Civil não teria contemplado esse tipo societário – sociedade \n\nsimples – destinado à constituição de sociedade destinada à prestação de serviços \n\nintelectuais. Não se trata de “pejotização” das relações de trabalho, pois as \n\nsociedades que prestaram serviços à contribuinte foram constituídas justamente \n\nporque seus sócios não têm qualquer vínculo laboral com a contribuinte, \n\ninexistindo, em absoluto, a intenção de mascarar qualquer relação de emprego. \n\nFl. 3459DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 7 \n\n(...) \n\n- Inexistem no presente caso os requisitos especiais e indispensáveis à \n\nconfiguração de relação de emprego – pessoalidade, onerosidade, não \n\neventualidade e subordinação. A pessoalidade é elemento inerente ao trabalho \n\nmédico, que será sempre prestado por profissional formado, habilitado no \n\nconselho de classe e aprovado pelo corpo clínico da instituição, mas isso não \n\ncaracteriza o vínculo de emprego, pois o Código Civil, com apoio do art. 129 da Lei \n\nnº 11.196/2005, autoriza expressamente a constituição de pessoa jurídica para \n\nprestar essa modalidade de serviço. As cláusulas contratuais que prevêem que o \n\nserviço será prestado por profissionais dos quadros da contratada não \n\ncaracterizam elemento de contrato de trabalho, pois decorrem da própria \n\nnatureza intelectual do serviço contratado. Além disso, não há vinculação de \n\ndeterminado profissional, podendo a pessoa jurídica contratada indicar outro \n\nprofissional em substituição. A previsão contratutal de necessidade de aprovação \n\nde currículo e anuência expressa por parte da contratante para a substituição \n\ntambém não caracteriza relação de emprego, pois trata-se de direito da \n\ncontratante saber previamente quem será o médico indicado para atuar em seu \n\nestabelecimento, até porque ela pode ser chamada a responder por eventuais \n\nfalhas na prestação de serviço desse profissional. No que se refere à onerosidade, \n\nhá evidente diferença entre a sistemática de pagamento dos contratos efetuados \n\ncom as pessoas jurídicas (no qual o critério é objetivo, efetuando-se o pagamento \n\nà sociedade, pouco importando qual foi o médico que prestou serviço) e nos \n\ncontratos de trabalho (nos quais prevalece a questão subjetiva). Não está \n\npresente a habitualidade (não eventualidade), pois os serviços prestados pelos \n\nmédicos não ocorrem em caráter diário, nem por imposição da contribuinte. Os \n\nserviços dependem da necessidade dos pacientes, das características do contrato \n\ne, principalmente, da indicação da pessoa jurídica contratada. Inclusive, os \n\nmédicos podem simplesmente recusar-se a prestar determinados serviços, como \n\ncorriqueiramente ocorre no atendimento em regime de plantão, devendo nesses \n\ncasos a sociedade médica providenciar o substituto. Resta claro que os médicos (i) \n\nnão possuem ânimo definitivo de permanecerem prestando serviços ao \n\ncontribuinte; (ii) prestam serviços para outras instituições e também em seus \n\npróprios consultórios, fato este reconhecido pela própria fiscalização; (iii) o \n\nserviço é de curta duração; (iv) a natureza do serviço diz respeito a um evento \n\ncerto e determinado, tal como cirurgia ou plantão; (v) o destinatário dos serviços \n\nnão é o contribuinte, mas sim o paciente atendido. Para que não ficasse dúvida, a \n\ncontribuinte colheu declarações dos prestadores de serviços, os quais \n\nreconhecem não haver habitualidade nem subordinação em sua atividade, nem \n\nqualquer restrição para o exercício de atividades em outros estabelecimentos. \n\n(...) \n\n- Há equívoco na base de cálculo do lançamento, a qual contemplou \n\nindevidamente valores que foram repassados às pessoas jurídicas contratadas em \n\nvirtude de atendimentos a beneficiários de planos de saúde. Se prevalecer o \n\nFl. 3460DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 8 \n\nentendimento da fiscalização de que havia relação de emprego entre os médicos \n\nindicados pelas pessoas jurídicas contratadas e a contribuinte, os repassses feitos \n\na esses médicos em razão da operação de planos de saúde devem ser excluídos da \n\nbase de cálculo. A obrigação da contribuinte, nesses casos, é de simplesmente \n\nrepassar os valores devidos ao profissional, o que obviamente não pode ser \n\nconsiderado como pagamento de remuneração. Esse é o entendimento \n\nmajoritário do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do AgRg no \n\nREsp nº 688.081/MG, AgRg no Resp nº 1481547/ES e AgRg no REsp nº \n\n1375479/RJ. Não há dúvida a respeito do exercício de tal atividade pela \n\ncontribuinte, pois a própria fiscalização reconheceu esse fato ao excluir da base \n\nde cálculo os valores “correspondentes ao Plano de Saúde Sempre Vida – Clínica \n\nrealizados nas dependências dos prestadores de serviços médicos”. O valor total \n\nrepassado aos médicos pelo Plano de Saúde Sempre Vida no ano de 2011 foi de \n\nR$ 1.459.647,75, montante que deve ser excluído da base de cálculo, com a \n\nconseqüente redução da multa de ofício. \n\n- É evidente que a contribuinte não teve intenção de fraudar, pois a contratação \n\nde pessoas jurídicas para a prestação de serviços intelectuais está prevista em lei \n\ne a ela se aplicam, para fins fiscais e previdenciários, as regras próprias das \n\nsociedades (Lei 11.196/2005, art. 129). Trata-se de enquadramento sancionatório \n\nequivocado, pois o máximo que se poderia cogitar seria uma multa ordinária pelo \n\nnão pagamento de tributo. Se esse entendimento não for acatado, a multa deverá \n\nser reduzida para pelo menos 100%, tendo em vista o entendimento adotado pelo \n\nSupremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 833.103, de relatoria do Min. \n\nMarco Aurélio, transitado em julgado em 26/02/2015. \n\n(...) \n\nPor fim, o Recorrente pugna que seja julgado totalmente improcedente o presente \n\nAutos de Infração, com o cancelamento da integralidade do crédito tributário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Marcelle Rezende Cota, Relatora \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nConheço do Recurso Voluntário, uma vez tempestivo e preenchidos os demais \n\nrequisitos de admissibilidade. \n\n \n\nFl. 3461DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 9 \n\nMérito \n\n\"Pejotização\" – Caracterização de segurados empregados \n\nConsoante relatado, a presente autuação decorre da desconsideração, pela \n\nAutoridade Fiscal, da contratação entabulada pelo Recorrente da prestação de serviços médicos \n\npor meio de pessoa jurídicas, a chamada pejotização, em razão dos fatos elencados. \n\nQuestão central na solução do presente litígio repousa na verificação da existência \n\nou não de elementos fáticos e jurídicos suficientes para caracterizar a contratação de empregados \n\nsob a roupagem de pessoas jurídicas, segundo relato pela autoridade autuante: \n\n(...) \n\n33. Conforme exposto nos tópicos anteriores da “Administração do Hospital e o \n\ncorpo médico” e “da análise dos contratos de prestação de sérvios”, restou \n\nevidenciado que os contratos foram efetuados para encobrir a verdadeira relação \n\nde emprego e ainda que a realização de atendimentos médicos no Hospital \n\nobedece a escalas de trabalho e é precedida de admissão das pessoas físicas \n\nprestadoras de serviço no Corpo Médico do Hospital, procedimentos típicos de \n\nrelação de emprego, o que configura, no entender dessa autoridade, exatamente \n\ncomo mencionado no tópico anterior, caso de simulação para a persecução de \n\nfraude (à legislação trabalhista, com efeitos tributários). \n\n(...) \n\nPor sua vez o Recorrente, em síntese, sustenta a insubsistência dos Autos de \n\nInfração, já que os lançamentos foram realizados com base em mera presunção, sem elementos \n\nde provas capazes de demonstrar, de forma cabal, a existência de relação de emprego. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre trazer à baila os \n\ndispositivos legais que regulamentam a matéria e tecer alguns comentários: \n\nPreceitua a Carta da República que a ordem econômica é fundada na valorização do \n\ntrabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre exercício de \n\nqualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: \n\nArt. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na \n\nlivre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os \n\nditames da justiça social, observados os seguintes princípios: \n\n(...) \n\nParágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade \n\neconômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos \n\ncasos previstos em lei. \n\nO preceito constitucional é claro em garantir que qualquer do povo pode exercer \n\ntodo tipo de atividade econômica encontrando, por óbvio, na lei, o limite desse exercício. \n\nFl. 3462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 10 \n\nDessa constatação, podemos inferir que é lícito ao profissional que presta serviços, \n\nfazê-lo por meio de uma pessoa jurídica, uma vez que o exercício dessa atividade econômica não \n\nencontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com esse mister ofende a ordem \n\njurídica. \n\nCediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele que a \n\nconstitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam a esse \n\nmister. \n\nConstituída a pessoa jurídica, essa ficção passa a contar com a tutela do \n\nordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e \n\nsujeito de direito. \n\nNão obstante, a prestação de serviços atividade econômica cujo objeto é uma \n\nobrigação de fazer por vezes também é prestada por uma pessoa física, realizada pelo trabalho \n\ndessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima \n\nmencionado. \n\nPor muito tempo, a doutrina distinguiu pelo atributo da pessoalidade, a prestação \n\nde serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, quando o \n\ncontratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa a \n\ncontratada, em razão da característica única que é atributo típico do ser humano, do trabalhador. \n\nSe, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, um 'facere' \n\npretendido, a contratação de pessoa jurídica atendia a essa necessidade, vez que despicienda a \n\ncaracterística de personalidade para a execução do objeto do contrato de prestação de serviços. \n\nSe por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente às \n\npartes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal \n\ndiferenciação é ponto fulcral, em razão da diferenciação da exação incidente sobre as duas formas \n\nde prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. \n\nO menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de \n\nserviços, fomentou uma crescente transformação de pessoas físicas que prestavam serviços, \n\ntrabalhadores portanto, em empresas. \n\nEm 2005, com o advento da Lei nº 11.196, a legislação tributária passou a \n\nexplicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter \n\npersonalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a \n\nsócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta \n\nrealizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem \n\nprejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro \n\nde 2002Código Civil. \n\nFl. 3463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 11 \n\nClaríssima a disposição legal. Havendo prestação de serviços por meio de pessoa \n\njurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços de \n\nnatureza intelectual, assim compreendidos os científicos, os artísticos e os culturais, o tratamento \n\nfiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso de desvio de \n\nfinalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do Código Civil \n\nBrasileiro. \n\nNão obstante o exposto, cediço recordar que a CLT impõe limite legal à prestação \n\nde serviços por pessoa jurídica. Tal limite se expressa exatamente na relação de trabalho. Vejamos \n\nas disposições da Lei Trabalhista: \n\n Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, \n\nassumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação \n\npessoal de serviço. \n\n(...) \n\nArt. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de \n\nnatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante \n\nsalário. \n\nParágrafo único Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à \n\ncondição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. \n\n(...) \n\nArt. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de \n\ndesvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente \n\nConsolidação. (grifei) \n\nPatente o limite da prestação de serviços personalíssimos por pessoa jurídica: a \n\nrelação de emprego. \n\nAo recordarmos as disposições do CTN, constantes não só do parágrafo único do \n\nartigo 116, como também do inciso VII do artigo 149, podemos asseverar que, encontrando a \n\nAutoridade Tributária as características da relação de emprego na contratação de prestação de \n\nserviços por pessoa jurídica, surge o direito do Fisco de desconsiderar tal situação jurídica, vez que \n\ndissimuladora do contrato de trabalho, e constituir o crédito tributário decorrente da constatação \n\ndo fato gerador verificado com o trabalho da pessoa física. \n\nNo mesmo sentido, a legislação previdenciária, por meio do artigo 229, § 2º, do \n\nRegulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, impôs ao Auditor \n\nFiscal a obrigação de considerar os contribuintes individuais (autônomos) ou outros prestadores \n\nde serviços pessoas jurídicas como segurados empregados, quando verificados os requisitos legais, \n\nin verbis: \n\nArt. 229. \n\n[...] \n\nFl. 3464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 12 \n\n§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o segurado \n\ncontratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer \n\noutra denominação, preenche as condições referidas no inc. I «caput» do art.9º, \n\ndeverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como \n\nsegurado empregado \n\nVerifica-se do artigo supracitado, que o legislador ao mencionar “ [...] ou sob \n\nqualquer outra denominação [...]”, deu margem a desconsideração da personalidade jurídica de \n\nempresas, quando constatados os pressupostos para tanto, tal como procedeu o Auditor Fiscal na \n\npresente demanda. \n\nEsse procedimento também encontra respaldo no Parecer/MPAS/CJ nº 1652/99 c/c \n\nParecer/MPAS/CJ nº 299/95, os quais apesar de não vincularem este Colegiado, tratam da matéria \n\ncom muita propriedade, com as seguintes ementas: \n\nEMENTA \n\nPREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO– DESCARACTERIZAÇÃO \n\nDE MICROEMPRESÁRIOS. 1. A descaracterização de microempresários, pessoas \n\nfísicas, em empregados é perfeitamente possível se verificada a existência dos \n\nelementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de \n\nserviços” e o tido “microempresário. \n\nEMENTA \n\nDébito previdenciário. Avocatória. Segurados empregados indevidamente \n\ncaracterizados como autônomos. Procedente a NFLD emitida pela fiscalização do \n\nINSS. Revogação do Acórdão nº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho \n\nde Recursos da Previdência Social, que decidiu contrariamente a esse \n\nentendimento. \n\nAinda a respeito do tema, cumpre transcrever o artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei \n\nnº 8.212/91, que assim estabelece: \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas \n\nfísicas? \n\nI – como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter \n\nnão eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como \n\ndiretor empregado;” \n\nAssim, constatados todos os requisitos necessários à caracterização da relação \n\nlaboral entre o suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços (pessoas \n\njurídicas), a autoridade administrativa, de conformidade com os dispositivos legais acima, tem a \n\nobrigação de caracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao \n\ncontribuinte nestas condições, fazendo incidir, consequentemente, as contribuições \n\nprevidenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. \n\nFl. 3465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 13 \n\nContudo, não basta que a autoridade lançadora inscreva no Relatório Fiscal da \n\nNotificação tais requisitos, quais sejam, subordinação, remuneração, pessoalidade e não \n\neventualidade. Deve, em verdade, deixar explicitamente comprovada a existência dos \n\npressupostos legais da relação empregatícia, sob pena de improcedência do lançamento por \n\nausência de comprovação do fato gerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do \n\ncontribuinte. \n\nÉ o que determina o artigo 37 da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: \n\nArt. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições \n\ntratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a \n\nfiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos \n\nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, \n\nconforme dispuser o regulamento. (g.n.) \n\nNo mesmo sentido, o artigo 142 do Código Tributário Nacional, ao atribuir a \n\ncompetência privativa do lançamento à autoridade administrativa, igualmente, exige que nessa \n\natividade o fiscal autuante descreva e comprove a ocorrência do fato gerador do tributo lançado, \n\ncomo segue: \n\nArt. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito \n\ntributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo \n\ntendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, \n\ndeterminar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar \n\no sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível \n\nDito de maneira diversa: para que haja o lançamento tributário por \n\ndesconsideração da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica é ônus do Fisco a \n\ncomprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços \n\nobjeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. \n\nNa hipótese dos autos, a ilustre autoridade lançadora, ao proceder a caracterização \n\ndos prestadores de serviços (sócios das pessoas jurídicas desconsideradas) como segurados \n\nempregados da autuada, não foi muito feliz em sua empreitada, não demonstrou e nem \n\ncomprovou, no entendimento desta Conselheira, os requisitos legais necessários à configuração \n\ndo vínculo empregatício, acima elencados, especialmente a subordinação, consoante se positiva \n\ndo Relatório Fiscal da Autuação, de onde peço vênia para transcrever excerto de maneira a \n\nelucidar a questão: \n\nFl. 3466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 14 \n\n \n\n \n\nCabe ressaltar, portanto, que a autoridade lançadora basicamente utilizou-se dos \n\ntermos dos contratos de prestação de serviços para correlacionar os requisitos da relação de \n\nemprego. \n\nDe início, é necessário observar que a pessoalidade não é relevante na distinção em \n\napreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei nº 11.196, que \n\nexplicitamente afasta a questão do caráter personalíssimo e da atribuição de obrigações às \n\npessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. \n\nAdemais, no caso concreto, o ponto central apontado pela autoridade foi na \n\ncláusula segunda que nos contratos apresentados sempre havia a indicação de que o serviço seria \n\nprestado por determinado profissional (o qual era indicado expressamente no contrato). Acontece \n\nque, deve-se observar o disposto na clausula primeira dos contratos, especialmente no seu \n\nparágrafo primeiro, que assim versa: \n\nFl. 3467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 15 \n\n \n\nAssim, entendo que a cláusula segunda apenas serve para formalizar a indicação, \n\nque é feita exclusivamente pela empresa contratada, do profissional que prestara o serviço, \n\nexistindo, inclusive, a possibilidade de indicação de outro médico habilitado para o exercício da \n\nmedicina. \n\nPortanto, fica evidente que a cláusula indicada não caracteriza elemento do \n\ncontrato de trabalho, porque, de um lado, decorre da própria natureza da sociedade contratada \n\n(característica intelectual do serviço) e, de outro, porque não vincula esse ou aquele profissional. \n\nPodendo a pessoa jurídica contratada indicar outro profissional para os serviços. \n\nAcrescente-se, por oportuno, que, s.m.j., a necessidade de aprovação do \n\nprofissional indicado para prestar o serviço é direito da Recorrente, em cujo estabelecimento o \n\nserviço será prestado, saber previamente quem será o médico indicado para atuar em suas \n\ndependências, uma vez que, dentre diversas outras consequências, pode ser chamada, em caráter \n\nsubsidiário, a responder por eventuais falhas na prestação do serviço por parte deste profissional. \n\nNão sendo o bastante, as pessoas jurídicas foram constituídas antes da celebração \n\ndos contratos com a autuada (fls. 1.091/1.092) e, a meu ver, são verdadeiras empresas, com \n\nestrutura própria e disponibilização dos serviços a todo mercado. Isto porque, além do fato das \n\nconstituições das empresas se darem bem antes dos contratos de prestação de serviços, a própria \n\nAuditoria Fiscal confirmou que os médicos prestam serviços em outros locais, conforme \n\ndepreende-se do item 29 do Relatório Fiscal, in verbis: \n\n29. Atendendo ao solicitado, houve detalhamento, sendo que, os valores \n\ninformados, correspondentes ao Plano de Saúde Sempre Vida – Clínica realizados \n\nnas dependências dos prestadores de serviços médicos, foram excluídos da base \n\nde cálculo do auto de infração. (grifamos) \n\nAdemais, as Notas Fiscais emitidas pelos prestadores de serviços em nome da \n\nRecorrente sequer são sequenciais, ou seja, indicando que estas pessoas jurídicas prestavam \n\nserviços para outros tomadores, conforme se verifica, por exemplo, das Notas da BRITTO \n\nSERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CLINICA DE FRATURAS E ORTOPEDIA RONDON LTDA., CLINICA DE \n\nORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DR. MILTON BERBIEZ S.C. LTDA., entre outras (e-fls. 843/878). \n\nAlém do mais, o Recorrente elenca diversos prestadores a título de amostragem que exercem \n\natividades em diversos outros locais (e-fls. 3.442/3.443). \n\n A meu ver, as razões acima já são suficientes para afastar o lançamento, No \n\nentanto, por amor ao debate, seguimos com a análise. \n\nFl. 3468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 16 \n\nEm segundo lugar, forçoso reconhecer que a habitualidade não apresenta \n\nrelevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez que \n\ntanto numa como em outra, a habitualidade, ou ausência desta, podem estar presentes. Nesse \n\nponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação de \n\nconfiança, decorrente do conhecimento da excelência na prestação de serviços do fornecedor \n\nhabitual. \n\nNesse ponto é imperioso manifestar ter o STF considerado lícita a terceirização ou \n\nqualquer outra forma de divisão do trabalho nas atividades fins. Caindo por terra a acusação fiscal \n\nquanto a este tópico. \n\nJá a análise da onerosidade também não ajuda no traço distintivo. Cediço que \n\ntanto no emprego quanto na mera relação comercial de prestação de serviços, o pagamento pelos \n\nserviços prestados está presente. \n\nLogo, o ponto central da distinção é a subordinação. Somente na relação de \n\nemprego o contratante, no caso empregador, subordina o prestador de serviços, no caso, o \n\nempregado. \n\nPorém, não se pode, sob pena de ofensa ao direito, entender que qualquer forma \n\nde direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas trabalhistas. \n\nEsta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas. \n\nA primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da \n\nprestação de serviços conduz, ordena, determina a prestação de serviços. É a chamada \n\nsubordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas \n\nsobre seu trabalho, assim entendida a determinação de como trabalhar, de como executar as \n\ntarefas a ele, trabalhador, atribuídas. É a subordinação típica, aquela presente no modelo fordista-\n\ntaylorista de produção. \n\nModernamente, encontramos o segundo modelo de subordinação, erroneamente \n\nchamado por muitos de subordinação jurídica. Não se pode admitir tal denominação, quanto mais \n\na afirmação que esta subordinação decorre do contrato. Ora, qualquer contrato imputa direitos e \n\ndeveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, posto que derivada de um negócio \n\njurídico que atribui obrigações. \n\nEssa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres de \n\nMaurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador no \n\nmodelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de \n\ninformações e de prestação de serviços constante do negócio da empresa contratante desses \n\nserviços. \n\nMister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o \n\ntomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que \n\ncontrola todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante de \n\nFl. 3469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 17 \n\nseu objeto social, ou seja, é por meio de um modelo de organização que há o padrão de qualidade \n\nnecessário e o controle das atividades e informações imprescindíveis para a prestação final dos \n\nserviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o fim da atividade \n\neconômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. \n\nCom essa considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do \n\npresente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da \n\nrelação de emprego, consubstanciada pela comprovação da subordinação, entre as pessoas físicas \n\nque prestaram os serviços mencionados no auto de infração e o Recorrente. \n\nVejamos a imputação fiscal no tocante ao tema: \n\n21. Inicialmente, destacam-se os seguintes termos, presentes em todos os \n\ncontratos de prestação de serviços médicos: \n\n(...) \n\nd) Na prestação dos serviços contratados, a contratada e o profissional por ela \n\nindicada obrigam-se a respeitas a todas as normas internas da contratante \n\n(subordinação); (grifo original) \n\nComo dito alhures, inegável que, na visão do Fisco, os trechos dos contratos \n\nconstantes dos autos são suficientes para a comprovação da relação de emprego entre aqueles \n\ntrabalhadores que prestam serviços a Recorrente por meio das pessoas jurídicas contratadas, seja \n\ncomo sócios, seja como empregados. \n\nNão obstante todo o exposto, não encontro no Auto de Infração nenhuma prova \n\ndas alegações fiscais. Inúmeros contratos, nenhuma prova, ou indício desta, que demonstre as \n\nalegações de vício de consentimento, pessoalidade ou ainda a necessária comprovação, mesmo \n\nque indiciária, da subordinação alegada. \n\nHá, sim, anexos que relacionam as pessoas jurídicas a prestação de serviços a \n\nRecorrente, notas fiscais, escala de plantões, diversos contratos, ou seja, prestaram os serviços \n\ncontratados. \n\nContudo, não há, ressalta-se, nenhuma comprovação, mesmo que indiciária, de \n\nque fulano de tal estava subordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo \n\norganizacional do tomador de seus serviços. \n\nOra, mera análise de contrato, embasada em percepção da autoridade fiscal, \n\nfundada em frase de efeito e imputações de vícios de consentimento e de ilicitudes várias, não \n\ntem o condão de comprovação da fraude, ou simulação previstas no artigo 9º da CLT que ensejam \n\na aplicação das normas trabalhistas ao caso concreto. \n\nNão há subordinação que seja ínsita a um tomador de serviços que, por previsão \n\ncontratual, determine o local da prestação de serviços! \n\nFl. 3470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 18 \n\nOfende o primado da lógica, querer crer que algum contratante de serviços a \n\nserem prestados, alguém que contrate outrem para um facere, para uma obrigação de fazer, \n\nnão defina o local onde o serviço será prestado, ou preveja, contratualmente, a eventual \n\nalteração de tal local. \n\nNão se pode emprestar presunção de veracidade a alegações que pretendem \n\nimputar relação de emprego com base apenas em contrato. \n\nCom o perdão da repetição, não há nos autos qualquer elemento de prova de que \n\nhavia qualquer tipo de subordinação, que era subordinado a sicrano ou fulano, superiores, ou, até \n\nmesmo, se bem observar, sequer há controle de ponto. Assim sendo, como dito anteriormente, \n\nnão havendo sequer a comprovação da pessoalidade, muito menos da subordinação, não resta \n\ncaracterizado os requisitos da relação empregatícia. \n\n Ora, cabe ao fiscal autuante, a partir dos elementos disponibilizados a ele no \n\ndecorrer da ação fiscal, motivar e comprovar a existência dos pressupostos da relação \n\nempregatícia entre os prestadores de serviços e a contratante e não apenas presumir com base \n\nnos contratos. \n\nComo se observa das constatações acima, a autoridade lançadora não se \n\ndesincumbiu do ônus de comprovar os requisitos da relação laboral entre os funcionários e/ou \n\nsócios das empresas prestadoras de serviços com o ora Recorrente, na forma que a legislação de \n\nregência exige, mais precisamente o artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99 – Regulamento da \n\nPrevidência Social, impossibilitando a manutenção do feito. \n\nEm face do provimento do recurso, deixo de analisar as razões recursais no tocante \n\na qualificadora da multa e sobre eventuais contribuições incidentes sobre os pagamentos de plano \n\nde saúde. \n\n \n\nConclusão \n\nPelas razões acima expostas, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, \n\ndar-lhe provimento para exonerar o crédito tributário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelle Rezende Cota \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nConselheira Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designada \n\nFl. 3471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 19 \n\nDivirjo do entendimento da Relatora quanto à não há caracterização da existência \n\nde segurado obrigatório da previdência social na condição de empregado. \n\nTerceirização x pejotização \n\nA terceirização de mão de obra é uma forma de organização de trabalho na qual \n\numa pessoa jurídica ou física, chamada contratante ou tomadora do serviço, contrata com outra \n\npessoa jurídica, chamada contratada ou prestadora do serviço, para que esta preste serviços \n\ndeterminados e específicos. \n\nA partir da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, se a contratação seguir as regras \n\nlegais, não há a formação de vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das \n\nprestadoras e a tomadora do serviço, mas a tomadora é solidária com a prestadora nas obrigações \n\ntrabalhistas e previdenciárias decorrentes do período de vigência do contrato. \n\nO termo pejotização é uma situação particular da terceirização. A pessoa jurídica \n\ncontratada presta serviços de natureza personalíssima para a tomadora, geralmente o serviço é \n\nprestado pelo sócio, em atividades que, normalmente, seriam realizadas por empregado. \n\nNa terceirização, regra geral, a empresa contratada tem uma estrutura empresarial \n\nque permite a prestação de serviço, em seu nome, sem qualquer relação de subordinação jurídica \n\nou estrutural com a tomadora, dirigida tão somente pelas disposições do contrato firmado entre \n\nelas. A prestadora tem empregados na sua folha de pagamento que, também sem qualquer \n\nsubordinação à contratante, prestarão o serviço contratado. \n\nJá na pejotização, em regra geral, a contratada não tem estrutura empresarial tal \n\ncomo sede, funcionários, e realiza a prestação do serviço de forma pessoal pelos sócios e na \n\nestrutura fornecida pela contratante. Este modelo muitas vezes é usado como um meio \n\nfraudulento para mascarar uma relação de emprego. \n\nEvolução da Jurisprudência sobre o tema \n\nAntes do da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, a jurisprudência da Justiça \n\nTrabalhista, consolidada no enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, entendia \n\nque a terceirização só poderia atingir as atividades meios da contratante. \n\nNeste contexto, bastava a Fiscalização demonstrar que o serviço prestado se \n\nrelacionava com a atividade fim da contratante, para justificar a desconsideração de outra forma \n\nde contratação e, em consequência, o reconhecimento da existência de segurado obrigatório da \n\nprevidência social na condição de empregado. \n\nEm 2023, o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da Arguição de \n\nDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário - RE nº \n\n958.252, que tratava da terceirização entre pessoas jurídicas distintas, firmou a seguinte tese: \n\n“Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho \n\nentre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das \n\nFl. 3472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 20 \n\nempresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa \n\ncontratante.” \n\nPassou a entender como lícita a terceirização de qualquer atividade da tomadora, \n\ninclusive as atividades fim. \n\nApós a fixação do tema 725, o STF e os Tribunais Superiores reafirmaram a tese da \n\nlivre escolha das empresas na contratação do serviço, afastando a ideia de que essa forma de \n\ncontratação seria sempre inválida. \n\nAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO \n\nREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. \n\n 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. 1. Nos \n\ntermos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual \n\narguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade. \n\n2. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA \n\nJURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento \n\ndo agravo de instrumento (art. 896-A, § 2º, da CLT), impõe-se o provimento do \n\napelo. Agravo conhecido e provido. \n\n3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA \n\nGRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. \n\nAUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA \n\nRECONHECIDA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA \n\nJURÍDICA RECONHECIDA. \n\n3.1. Segundo se depreende do acórdão regional, o reclamante comprovou sua \n\ninsuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da assistência \n\njudiciária gratuita, visto que comprovou possuir salário inferior ao teto fixado em \n\nlei, fato expressamente registrado no acórdão regional (fls. 713). Ademais, no \n\njulgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep- 277-\n\n83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta \n\nCorte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada \n\nexclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. \n\nMantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo \n\nconhecido e desprovido. \n\nII - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL \n\nPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE \n\nVÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada \n\na violação do art. 3º da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de \n\ninstrumento conhecido e provido. \n\n III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI \n\n13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. \n\nTRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. \n\nFl. 3473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 21 \n\n1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão \n\ngeral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia \"erga omnes\" e efeito \n\nvinculante, tese no sentido de que \"É lícita a terceirização ou qualquer outra \n\nforma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, \n\nindependentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a \n\nresponsabilidade subsidiária da empresa contratante\". \n\n2. A Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, tem aplicado a \n\nmesma \"ratio\" em caso de \"pejotização\", por entender inexistir \"irregularidade \n\nna contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar \n\nserviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. \n\nROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado \n\nem 11/5/2020). \n\n3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.\"( Rcl 47843 AgR, Relator (a): \n\nCÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, \n\njulgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 \n\nPUBLIC 07-04-2022). \n\n3. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional tratar-se de pejotização. \n\n4. Dessa forma, ao acolher a pretensão de reconhecimento de relação de \n\nemprego, o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do \n\nSTF. Recurso de revista conhecido e provido. \n\n \n\nCONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA \n\nRECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO \n\nDA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. \n\nPERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE \n\nEMPREGO. AGRAVO PROVIDO. \n\n1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, \n\nassentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi \n\nutilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. \n\n2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho \n\ndiversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na \n\nADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão \n\nGeral. \n\n3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a \n\nReclamação. (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 62.470 BAHIA, Redator Min. Alexandre \n\nde Moraes, Primeira Turma, j. 24/10/2023)\"(ROT-0010777-88 .2023.5.18.0009; \n\nData de assinatura: 15-03-2024; Relator.: Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, \n\n1ª Turma). (TRT-18 - ROT: 00107985820235180011, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, \n\n1ª TURMA). \n\n(grifos não originais) \n\nFl. 3474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 22 \n\nTodavia há limites para acolher a tese da validade da terceirização ou da \n\npejotização. Ela não pode demandar subordinação ou exploração do trabalhador. \n\nPor exemplo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 65.612-RS, em \n\n24/06/2024, pelo STF, de relatoria do Ministro Dias Tóffoli, em julgado que teria reconhecido o \n\nvínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes: \n\nAG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.612 RIO GRANDE DO SUL \n\nRELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI \n\n(...) \n\nDECISÃO: \n\nCuida-se de agravo regimental interposto por Roberto da Cunha Wagner, com o \n\nobjetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão \n\nmonocrática mediante a qual julguei procedente a reclamação para cassar o \n\nacórdão reclamado, por entender que o TRT da 4ª Região afrontou a tese \n\nfirmada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral ao reconhecer \n\no vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços \n\nmédicos firmado entre as partes. \n\n(...) \n\nArgumenta que os paradigmas apontados como violados não se aplicam ao caso. \n\nPara isso, afirma que, “[a]inda que reconhecendo-se cogente a decisão do \n\nSupremo quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim, no caso em \n\ncomento, o vínculo trabalhista existiu e a decisão do Tribunal ao analisar os \n\nfatos, prova testemunhal e todo o produzido na dilação probatória chegou a \n\nessa conclusão. \n\nAo longo da instrução restou comprovada a existência dos requisitos à concessão \n\ndo vínculo laboral com a reclamada ora agravada, estando presentes os \n\npressupostos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida demonstra que \n\no agravante sempre recebeu tratamento de funcionário por parte da agravada e \n\nessa foi a conclusão do Tribunal na origem. \n\nO fato da ADPF 324 e do Tema 725 fixado no STF permitirem a terceirização de \n\natividade fim não significa automaticamente que toda contratação de PJ será \n\nválida impossibilitando a configuração do vínculo trabalhista. \n\nHavendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a \n\nconclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de \n\nReclamação o lugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\n(...) \n\nFl. 3475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 23 \n\nA moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -\n\nreferente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o \n\nbeneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de \n\nserviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com \n\nfundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam \n\na atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais \n\nsejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado \n\nao Tema nº 725 RG). \n\nNão desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. Rcl 47843 AgR, DJe de \n\n7/4/22), nos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’, \n\nconcluindo pela aderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a \n\ntese do Tema nº 725 RG, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do \n\ntrabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos \n\nprecedentes obrigatórios, constituindo o fenômeno da contratação de \n\nprofissional na forma de pessoa jurídica opção constitucionalmente admitida. \n\nContudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no \n\nacórdão proferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a \n\nparte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, \n\ncompreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos \n\nautos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de \n\nemprego. Vide trecho da decisão reclamada, na parte de interesse: \n\n(...) \n\nTem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão \n\nfundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-\n\n56.2022.5.04.0772, de modo que a pretensão dos autos demanda o \n\nrevolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a \n\nvia reclamatória. \n\n(grifos não originais) \n\nNo caso julgado, a relação contratual se estabelecia entre o tomador, pessoa \n\njurídica, e o prestador, pessoa física, na condição de autônomo (contribuinte individual para fins \n\nda previdência social), mas tem aplicação plena no caso de contratação de pessoa jurídica, para \n\nprestação do serviço pessoalmente por sócio ou outro contratado pois, a tese firmada é que, \n\nindependentemente da forma da contratação, se as provas apresentadas no caso concreto, em \n\nrespeito ao princípio da primazia da realidade, demonstram a caracterização do vínculo de \n\nemprego, assim deve ser considerada a relação entre o tomador e o prestador pessoa física. \n\nPor outro lado, se não estiver caracterizada a relação de emprego entre o prestador \n\ne o tomador, haverá a terceirização, ainda que a prestação do serviço seja feita em caráter \n\npersonalíssimo pelo sócio da contratada, conforme estabelece o art. 129 da Lei nº 11.196, de \n\n2005: \n\nFl. 3476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 24 \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo \n\nou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \n\nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \n\nsujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da \n\nobservância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - \n\nCódigo Civil. \n\nConsiderando a existência de grande controvérsia no tema, em abril de 2025, ao \n\nanalisar o processo Agravo de Recurso Extraordinário -ARE nº 1.532.603, que versa sobre \n\nformação de vínculo empregatício entre um corretor e seguradora (originalmente contrato de \n\nfranquia), o Ministro do STF, Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em \n\ncurso na justiça, que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa \n\njurídica para a prestação de serviços, determinando ao Plenário que, em sede de repercussão \n\ngeral, que fixe critérios claros para averiguar a existência ou não de relação de emprego, o assunto \n\né tratado no tema 1389: \n\nTema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a \n\nexistência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a \n\nlicitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa \n\nfinalidade. \n\nCom a seguinte proposta: \n\nRecurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF \n\n324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a \n\nprestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de \n\nfraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da \n\nJustiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no \n\ncontrato civil/comercial de prestação de serviços \n\nA suspensão não alcançou os processos em tramite no âmbito administrativo. \n\nJulgamento do tema no CARF \n\nOs julgados no âmbito do CARF seguem a mesma linha condutora do voto do \n\nMinistro DIAS TOFFOLI, citado acima. Aplicando o princípio da primazia da realidade, não basta a \n\nsimplesmente aplicar a tese do Tema 725, é preciso, antes, verificar se há elementos de prova que \n\nafaste a licitude da terceirização, não existindo provas da ilicitude, é lícita a terceirização do \n\nserviço por pessoa jurídica, ainda que por prestação de serviço personalíssimo e prestado pelo \n\nsócio da contratada (pejotização). \n\nNeste caso o lançamento do crédito tributário tem que ser cancelado, cito como \n\nparadigma os Acórdãos abaixo: \n\nAcordão nº 2201-012.067, de 23/07/2025 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nFl. 3477DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 25 \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. \n\nLIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\nexistentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as \n\ncaracterísticas previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de \n\nlançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego \n\ncomprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia \n\npara a constituição do crédito tributário. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nRELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO \n\nDO TEMA 725 STF (RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGADO \n\nEM CONJUNTO COM A ADPF 324. \n\nÉ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre \n\npessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas \n\nenvolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem dar provimento ao recurso voluntário \n\n \n\nAcordão nº 2002-009.823, de 16/09/2025. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nNECESSIDADE. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\npresentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as \n\ncaracterísticas previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de \n\nlançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego \n\ncomprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia \n\npara a constituição do crédito tributário. \n\nNORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. \n\nCARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO \n\nEMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. \n\nNão restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação \n\nempregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de \n\nserviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da \n\nempresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última \n\ncomo segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do \n\nFl. 3478DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 26 \n\nRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c \n\nPareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário. \n\n(grifos não originais) \n\nPor outro lado, se verificada a presença da simulação, o lançamento é mantido com a \n\nredução da multa de ofício ao patamar de 100%, quando for o caso. Cito como paradigma os \n\njulgados abaixo: \n\nAcordão nº 2302-004.212, de 04/11/2025: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 \n\n(...) \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. \n\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS \n\nFATOS. \n\n A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\npresentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra \n\nestarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização \n\ntem o poder/dever de lançar os tributos devidos. \n\nMULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. \n\n A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para \n\ndissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a \n\nqualificação da multa de ofício. \n\nAcordão: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em \n\nparte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito \n\npara, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de \n\nreduzir a multa qualificada ao novo patamar de 100%, nos termos da Lei nº \n\n14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e \n\nRoberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o \n\ninteresse em fazer declaração de voto. \n\n \n\nAcordão nº 9202-011.423, de 22/08/2024 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 \n\nFl. 3479DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 27 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA \n\nJURÍDICA.PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS \n\nFÁTICOSPROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela \n\nautoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, \n\nmediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, \n\ncorreto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em \n\ntais condições, como segurados empregados do tomador. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nTERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. \n\nÉ lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do \n\nobjeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim \n\nsem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. \n\nEntretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de \n\nserviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, \n\nestá submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração \n\nTributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos \n\nabsolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da \n\ne. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. \n\n(...) \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nConstatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do \n\ncontribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade \n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava \n\nsujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta \n\ndolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada. \n\nAcordão: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe \n\nprovimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda \n\nMelo Leal, que davam provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, \n\nem conhecer do Recurso Especial das pessoas jurídicas solidárias Hospital \n\nRenascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital \n\nSanta Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer \n\nparcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na \n\nparte conhecida, dar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar \n\nFl. 3480DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 28 \n\ndeclaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo \n\nLeal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. \n\n(grifos não originais) \n\nCaracterísticas da relação de emprego \n\nPara determinar se há ou não simulação na contratação dos serviços, é necessário \n\nentender as características da relação de emprego. O art. 12 da Lei 8.212, de 1991, prevê \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas \n\nfísicas: \n\nI - como empregado: \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter \n\nnão eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como \n\ndiretor empregado \n\n(...) \n\nJá o art. 3º da CLT: \n\nArt. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de \n\nnatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante \n\nsalário. \n\nAssim os requisitos, cumulativos, capazes de caracterizar a relação de emprego são: \n\na pessoalidade, a habitualidade (não eventual), a onerosidade, a subordinação e a alteridade, que \n\né um requisito não expresso na Lei mas considerado pela doutrina. \n\n PESSOALIDADE: A prestação do serviço, na forma de empregado, é sempre \n\nrealizada por uma pessoa física e de modo pessoal. Não é possível ao empregado de \n\nfazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou \n\nprestá-los. \n\n HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL): A eventualidade se refere a necessidade que o \n\ntomador tem na prestação do serviço, já a habitualidade está relacionada com a \n\nfrequência com que o serviço é prestado ao tomador. Se o contrato prevê a \n\ncontinuidade na prestação do serviço, com uma regularidade, ainda que semanal, \n\nquinzenal ou mensal, ele é não eventual. \n\n ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de valor em retribuição ao serviço \n\nprestado. \n\n ALTERIDADE: Este requisito, que nem todos os doutrinadores admitem, significa \n\nque o empregador é o único que assume os riscos decorrentes do seu negócio. \n\n SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do \n\nempregador, o qual tem o poder de determinar o modo de execução da atividade. \n\nFl. 3481DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 29 \n\nEm relação à subordinação, temos que verificar a diferença entre a chamada \n\nsubordinação estrutural, e a dita como “jurídica”, embora o termo encontre controvérsia. \n\nNa subordinação estrutural, integrativa ou objetiva se refere a uma submissão do \n\nempregado ou contratado à estrutura da organização em que está inserido. Ela é defendia pelo \n\njurista Maurício Godinho Delgado, que define como: “a subordinação consubstanciada pela \n\ninserção do trabalhador no modelo organizacional do empregador, na relação institucional \n\nrepresentada pelo fluxo de informações e de prestação de serviços constante do negócio da \n\nempresa contratante desses serviços”. \n\nJá a subordinação “jurídica” requer mais do que simples submissão à estrutura da \n\norganização, requer a presença de elementos que demonstrem a existência de controle do \n\nempregador, embora não na forma de vigilância contínua dos trabalhos efetuados, mas tem que \n\nexistir a possibilidade de o empregador dirigir, fiscalizar aplicar punição. Sobre o tema, cito os \n\nseguintes precedentes: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2016, 2017 \n\n(...) \n\nPESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. \n\nELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação \n\nde emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na \n\ncontratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter \n\npersonalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, \n\né inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação \n\nobjetiva como elementos de prova. Cabe à fiscalização demonstrar a \n\nsubordinação jurídica na concepção tradicional de submissão direta aos \n\npoderes diretivo, regulamentar e disciplinar do contratante, dentre outros, que \n\neliminam autonomia e riscos do negócio próprios dos contratos de natureza civil. \n\n(...) (Acordão nº 2101-003.439, de 07/08/2024) \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nPRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE \n\nSEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela \n\nautoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, \n\nmediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, \n\nFl. 3482DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 30 \n\ncorreto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em \n\ntais condições, como segurados empregados do tomador. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 9202-011.423, de 22/08/2024) \n\n(Grifos não originais) \n\nHipersuficiente e hipossuficiente \n\nOutro ponto é a figura do “empregado hipossuficiente” e “empregado \n\nhipersuficiente”, introduzida pela reforma trabalhista de 2017, Lei nº 13.467, que acrescentou o \n\nparágrafo único ao art. 444, da CLT. \n\nAs decisões judiciais sobre “pejotização” destacam, como uma justificativa pela \n\nlicitude da modalidade, que há uma maior liberdade de escolha do modelo de contratação para \n\nprofissionais mais graduados como médicos, professores, artistas, que, por serem considerados \n\nhipersuficientes, teriam mais condições de discutir, em igualdade de condições, a modalidade de \n\ncontratação. \n\nTodavia, considerando que o conceito só foi introduzido na legislação trabalhista \n\nem 2017, para os fatos geradores anteriores a esse período, não há como cogitar tal \n\nargumentação, posto que isso não foi considerado quando ocorreu a prestação do serviço. \n\nCaracterísticas da Pejotização \n\nA primeira tarefa é diferencia uma terceirização de uma pejotização. \n\nComo já dito, na terceirização existe uma estrutura organizacional na prestadora \n\nque lhe permite realizar o serviço, não se trata de um simples fornecimento de mão de obra. \n\nEssa estrutura se verifica por, geralmente, ter empregados, endereço comercial, \n\nestrutura própria para prestar o serviço, vários clientes, capacidade de negociar e influenciar na \n\nelaboração das cláusulas do contrato. \n\nSe, por outro lado, não puder verificar tais características, é um caso de pejotização. \n\nNesta forma de trabalho, não há estrutura empresarial, o serviço prestado consiste na mão da \n\nobra do sócio para o tomador do serviço, em seu estabelecimento e com a estrutura fornecida \n\npelo contratante. \n\nA tarefa então é determinar se ela é realizada sob uma forma válida ou é uma \n\nforma para “mascarar” uma relação de emprego. \n\nA grande diferente entre uma relação de emprego e uma a relação contratual no \n\nâmbito civil está na liberdade do contratado na forma de prestar o serviço. \n\nA relação de emprego tem uma característica que lhe é peculiar, a subordinação. O \n\nempregador da tem uma maior gerencia sobre os empregados na determinação do serviço que \n\nquer receber assim como na forma como quer que ele seja realizado. Pode fiscalizar, ordenar, \n\nFl. 3483DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 31 \n\ndirigir, aplicar penalidades quando não for como determinado, isso em todas as etapas do \n\ntrabalho. \n\nJá o contratante tem somente a sua disposição as regras, estabelecidas em \n\ncontrato, de como quer que o serviço seja entregue. Não poderá “dirigir” o modo de realização, \n\nmas sim determinar a o resultado que quer. \n\nAssim, a “pejotização” deve proporcionar ao contratado muito mais liberdade e \n\nflexibilidade para prestar o serviço, se comparado a uma relação de empregado. \n\nSe o serviço é prestado com as mesmas características diretivas da relação de \n\nemprego, não é uma terceirização válida, mas uma forma de esconder a relação de emprego \n\nsubjacente. \n\nConsiderando o princípio da primazia da realidade, algumas características que se \n\ndeve verificar no caso concreto. \n\n1. Contrato de prestação de serviço de forma “padrão” para todos os contratados. \n\nConsiderando que a premissa na pejotização é a liberdade contratual para \n\nnegociar o serviço que será prestado, a presença de forma pré-definida se \n\namolda mais a relação de emprego. \n\n2. Contratos com denominação genérica de serviços, por exemplo, serviços \n\nmédicos, desenvolvimento de projetos, consultoria. \n\nConsiderando que é o contrato que faz as “regras” entre as partes, não havendo \n\noutra forma de regular a relação, os serviços a serem prestados devem estar \n\ndescritos de forma detalhada no instrumento. A determinação posterior de \n\ncomo deve ser a prestação do serviço é uma característica da relação de \n\nemprego. \n\n3. Determinação de valor fixo por serviço prestado e o pagamento de valores \n\ncompatíveis somente na relação de emprego. \n\nNo pagamento por serviço contratado no âmbito civil não cabe o pagamento de \n\nvale alimentação, plano de saúde, indenização de transporte ou hospedagem, \n\ntais verbas são devidas à empregados. \n\n4. Contratação de várias pessoas jurídicas para trabalharem em cooperação entre \n\nelas. \n\nConsiderando a liberdade de cada contratado para prestar o serviço, é \n\nincompatível o trabalho entre eles de forma coordenada pois não existe “uma \n\ngerência”, em nível superior, que direcione os trabalhos. Neste tipo de relação, \n\nnão há o controle hierárquico, o que inviabiliza o modelo. Diferentemente é \n\nrelação de emprego, que a subordinação permite exatamente que o trabalho \n\ndos vários empregados seja coordenado por alguém em nível hierárquico \n\nsuperior. \n\n5. Impossibilidade ou restrição na substituição da pessoa que presta o serviço. \n\nFl. 3484DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 32 \n\nNo caso do empregado, ele deve, pessoalmente, executar a tarefa dada pelo \n\nempregador, não sendo possível se fazer substituir por outra pessoa. Essa é uma \n\ncaracterística típica de relação de emprego. Já na contratação de pessoa jurídica, \n\na pessoalidade de quem presta o serviço não é um requisito essencial, podendo \n\nhaver a substituição, conforme as regras do contrato. \n\n \n\nCaso concreto \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 260 a 281), trata-se de uma pejotização de \n\nmédicos contratados como pessoa jurídica para prestar serviço para a contribuinte. \n\nAdministração do Hospital e o Corpo Médico \n\n13. O principal objetivo da Empresa é a prestação de serviços de atendimento \n\nhospitalar, demais atividades de atenção à saúde e a administração de planos de \n\nsaúde. \n\n14. Dentro da estrutura, destaca-se a existência do Corpo Médico, conjunto de \n\nmédicos que atuam no Hospital com a incumbência de prestar assistências aos \n\npacientes que o procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, cientifica, \n\npolítica e cultural. \n\n(...) \n\n15. (...) \n\nh) A análise das GFIP demonstrou que os médicos integrantes do Corpo Médico \n\ndo Hospital são os contribuintes individuais (Sócios administradores - categoria \n\n11) \"prestadores de serviços\" contratados como pessoas jurídicas; 16. \n\nUm ponto importante destacado pela fiscalização é que, antes de ser contratada a \n\npessoa jurídica que iria prestar o serviço médico, era necessário que o sócio passasse por uma \n\nseleção interna do hospital. \n\n15. Quanto ao Regimento Interno do Corpo Médico, vale observar os seguintes \n\npontos: \n\na) O Corpo Médico é constituído por profissionais formados em medicina, com \n\ndiploma registrado no CRM no Paraná, aos quais a instituição atribui o direito de \n\ninternar e prestar atendimento aos pacientes, para tanto usufruindo todos os \n\nrecursos disponíveis no Hospital. Fazem parte do mesmo as seguintes categorias: \n\n• MEMBRO EFETIVO: é o médico aprovado para o exercício da profissão, na \n\nInstituição, em caráter permanente; \n\n• MEMBRO TEMPORARIO: é o médico aprovado para o exercício da profissão em \n\ncaráter provisório ou transitório. \n\nb) O ingresso no corpo médico como membro efetivo ou temporário, o candidato \n\ndeverá requerer a sua inscrição a Direção Geral do Hospital, que formula um \n\nparecer quanto ao interesse de trabalho. Havendo interesse, o processo é \n\nFl. 3485DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 33 \n\nencaminhado ao Chefe do Corpo Médico que, em conjunto com a Direção Geral, \n\nem reunião do Corpo Médico, promoverão ou não a habilitação do candidato; \n\n(...) \n\ng) Em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal n.° 002, o Hospital apresentou \n\nas Fichas de Inscrição de Ingresso no Corpo Médico, e nelas, constam \n\nidentificados nos campos do prestador dos serviços e na de natureza jurídica as \n\npessoas físicas; \n\nA exigência de seleção prévia da pessoa física que irá prestar o serviço traz duas \n\ncaracterísticas pertinentes à relação de emprego, a pessoalidade e o controle do empregador \n\nsobre o modo e forma que quer que o serviço seja prestado, características que são incompatíveis \n\ncom a contratação na forma de pejotização. \n\nHá claramente uma estrutura estabelecida em níveis de “gerenciamento”, com o \n\nfim de permitir o trabalho coordenado do “corpo médico”, regido por uma regra interna, outra \n\ncaracterística de uma relação de emprego: \n\n15. (...) \n\nd) O Corpo Médico é composto por todos os profissionais médicos que prestam \n\nserviço ao Hospital e é dirigido por um Chefe ou Diretor do Corpo Médico e um \n\nVice-Chefe ou Diretor do Corpo Médico, sendo que: \n\nc.1 — O Diretor Técnico deve ser um médico designado pela Direção do Hospital e \n\nnão há necessidade de pertencer ao Corpo Médico. \n\nc.3 - O Chefe e o Vice-Chefe do corpo médico são eleitos em reunião do Corpo \n\nMédico; \n\ne) Os fluxos e normas para atendimentos ambulatoriais e internações atendem as \n\nregulamentações administrativas específicas, estabelecidas pela Administração do \n\nHospital; \n\n f) O Corpo Médico do Hospital, respeitada a autonomia de seus integrantes, é \n\nregido pelo Regimento Interno e é constituído em todos os níveis estabelecidos, \n\npor médicos legalmente habilitados, aos quais caberão executar todos os \n\nprocedimentos necessários à assistência aos pacientes e outras atribuições \n\nespecíficas; \n\nA pessoalidade, que é o que transparece aos pacientes atendidos, também está \n\npresente quando a direção do trabalho, na formação da escala do trabalho, nomeia os médicos \n\nescalados e não as pessoas jurídicas contratadas: \n\n16. Quanto às escalas foi observado que: \n\na) São elaboradas pelo Corpo Médico do Hospital. Na relação de membros do \n\nCorpo Médico constam relacionadas, na sua totalidade, pessoas físicas que \n\nprestam serviços como \"pessoa jurídica\" ao Hospital; \n\nFl. 3486DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 34 \n\nb) Os plantonistas relacionados nas escalas são pessoas físicas e não as jurídicas \n\ncontratadas pelo Hospital. \n\n17. Pela análise das escalas observa-se claramente que as admissões, conforme o \n\nregimento interno, são de pessoas físicas, pois diz o Regimento que o \"candidato \n\ndeverá requerer a sua inscrição à Direção Geral da Instituição\" que promoverá ou \n\nnão a habilitação do candidato e que a exclusão é precedida de Sindicância. Na \n\nrelação de membros do Corpo Médico constam relacionadas todas as pessoas \n\nfísicas que prestam serviços ao Hospital, não há qualquer menção às pessoas \n\njurídicas. Da mesma forma, nas escalas os plantonistas relacionados são pessoas \n\nfísicas e não as jurídicas contratadas pelo Hospital. O trabalho não é prestado de \n\nforma eventual. Ele é contínuo e habitual, com onerosidade e subordinação. \n\n(grifos não originais) \n\nA Fiscalização faz uma análise dos contratos firmados, em modelo padrão, entre o \n\nhospital e as pessoas jurídicas contratadas para prestar serviços médico e verifica que a relação é \n\nestabelecida entre as pessoas físicas previamente habilitadas, a substituição só pode ocorrer com \n\na aprovação prévia do contratante e por pessoa previamente habilitada, demonstrando que a \n\nprestação do serviço é sempre pessoal. \n\nDa análise dos contratos de prestação de serviço é possível ver que a prestação do \n\nserviço tem natureza pessoa, a substituição tem que ser previamente autorizada e \n\npor pessoa que já tenha sido aprovado pelo hospital. \n\n21. Inicialmente, destacam-se os seguintes termos, presentes em todos os \n\ncontratos de prestação de serviços médicos: \n\na) Obrigação de prestar ao hospital, por meio de profissionais dos seus quadros, \n\ndevidamente habilitados ao exercício da medicina, atendimento ambulatorial em \n\npronto socorro, como plantonista de (descreve a especialidade), na quantidade de \n\nplantões diurnos e/ou noturnos de 12 horas e/ou 24 horas (conforme o caso) e \n\npor indicação da contratada, os serviços previstos serão prestados em caráter \n\npessoal pela(o) Dr.a ou Dr contratado; (pessoalidade); (nomina e qualifica) o \n\ncontrato (pessoalidade) \n\nb) A prestação de serviço será efetuada no estabelecimento do hospital e seguirão \n\nescala elaborada em comum acordo entre a contratada e demais entidades \n\ncontratadas para preencher a escala de plantões (diurnos e/ou noturnos); nos \n\ncontratos, o profissional não poderá se ausentar do hospital nos período de \n\nduração dos plantões e, o hospital obriga-se a fornecer acomodações ao \n\nprofissional, para alojá-lo nos períodos em que este não esteja prestando \n\natendimento aos pacientes ou ficará, conforme a escala, em regime de \n\nsobreaviso, comprometendo se a comparecer no estabelecimento do contratante, \n\nno menor tempo possível; (não eventualidade) \n\nFl. 3487DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 35 \n\nc) O profissional somente poderá ser substituído com a anuência expressa da \n\ncontratante, e em caso de substituição, o currículo deverá ser aprovado pelo \n\ndiretor técnico e clínico da contratante; (pessoalidade); \n\nd) Na prestação dos serviços contratados, a contratada e o profissional por ela \n\nindicada obrigam-se a respeitas a todas as normas internas da contratante \n\n(subordinação); \n\n(grifos não originais) \n\n \n\nQuanto a documentação apresentada pelas pessoas jurídicas contratadas, a \n\nFiscalização pontua que há prestadores de serviço que nem ao menos não possuem contrato \n\nformal de prestação de serviço: \n\n23. A análise documental demonstrou também que: \n\na) O sócio administrador do Hospital Dr. DIETRICH RUPPECHT SEYBOTH, \n\nqualificado como médico, constituiu uma Empresa denominada SERVANEST \n\nServiços Médicos ltda — CNPJ n.° 02.536.815/0001-15, estabelecida no mesmo \n\nendereço do Hospital, ou seja, Rua Cabral, 985, para prestar serviços médicos \n\npara o próprio Hospital; \n\nb) As Empresas Eco-x Rondon Clinica de Radiologia Ltda, CNPJ 13.929.540/0001 50 \n\ne Maximagem Clinica de Radiologia Ltda, CNPJ 13.192.719/0001-13, que prestam \n\nserviços de plantão sem nenhum instrumento contratual formalizado, \n\ndeclararam nas respectivas GFIP's apenas o segurado (contribuinte individual — \n\nCategoria 11) que presta serviço de plantão, Srs. Wilson Botton e Marlon César \n\nMarconato, respectivamente, sendo o endereço comercial constante no Cadastro \n\no mesmo que o residencial dos citados prestadores de serviço e ainda, nas \n\nInformações cadastrais da Empresa informadas nas GFIP's o Telefone para \n\ncontato é o do próprio hospital (45) 3284-7200, conforme constam em \n\ndocumentos de Dados Cadastrais em anexo; \n\nc) A Empresa S M A Serviços Médicos Associados S/S Ltda, CNPJ 07.362.291/0001-\n\n07, tendo como componentes da sociedade os Srs. Fabiane Maria Minuzzi Wild, \n\nfonoaudióloga, como sócia-gerente e Pedro Minuzzi Wild, do comércio, como \n\nsócio-quotista, tem ajustado um contrato de prestação de serviços médicos \n\n(plantão) com o Hospital. No contrato de prestação de serviços assinado entre as \n\npartes, consta como representante legal da Empresa o Dr. FERNANDO WILD, que \n\né médico, mas não compõe o quadro societário, constando apenas, na cláusula \n\ndécima quarta do contrato social da empresa, contratado como Responsável \n\nTécnico perante o Conselho Regional de Medicina do Paraná. Em análise a GFIP's \n\napresentadas pela Empresa no período, foi verificado que consta declarado, \n\napenas a Sra. Fabiana Maria Minuzzi Wild, sócia gerente da empresa; \n\nd) Nas Empresas onde há mais de um componente qualificado como médico que \n\nprestam serviços ao Hospital, os contratos de prestação de serviço foram \n\nFl. 3488DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 36 \n\nindividualizados por prestador de serviço, pessoa física: Clinica de Fraturas e \n\nOrtopedia Rondon Ltda, CNPJ 03.444.194/0001-02 - Dr. Marcos Baptista Campos \n\ne Dr. Cristiano Valério Bortolletto; SERVANEST Serviços Médicos Ltda, CNPJ \n\n02.536.815/0001-15 - Dietrich Ruppercht Seyboth e Eduardo Hildebrand Seyboth; \n\nClinica Médica Centro Trauma, CNPJ 10.680.408/0001-05 - Dr. Juliano Valério \n\nBortolletto e Maria Carolina Camarotti de Oliveira Canejo; Pediá-Médicos \n\nAssociados Ltda, CNPJ 04.950.106/0001-07 - Dr. José Lademir Friedrich e Toshio \n\nYoshioka. Embora os contratos tenham sido apresentados parcialmente pelo \n\nHospital, citamos ainda as Empresas: Parreira Clinica Médica Ltda — CNPJ \n\n03.698.360/0001-05 — Dr. Darlan Joaquim Rodrigues Parreira e Dra. Cristina \n\nCosta Parreira; Clinica Médica Kawai Ltda — Dr. Américo Kazuo Kawai e Dra. \n\nMariana Cristina Fonseca Kawai; \n\n(...) \n\n26. Após a análise das escalas de plantão apresentada pelo Hospital foi solicitado, \n\natravés dos Termos de Intimações Fiscais — TIF's n.° 011 e 012, a identificação dos \n\nprestadores de serviços constantes nas escalas de plantão e alguns contratos de \n\nprestação de serviços dos médicos ainda não apresentados pelo Hospital. Em \n\nresposta aos Termos, os prestadores foram devidamente identificados e quanto \n\naos contratos o Hospital informou que as Empresas: \n\na) Brito Serviços Médicos Ltda, Parreira Clinica Médica Ltda, Respirar Clínica \n\nMédica Ltda, Scarpa e Scarpa Ltda, Clinica Médica Kawai Ltda e JP Lemos Clinica \n\nMédica Ltda \"prestaram serviços eventuais por meio de profissionais por elas \n\nindicados, sem a formalização de instrumento contratual\"; \n\nb) Vinicius Miranda Correa & Cia Ltda, Clinica de Otorrinolaringologia. Dr. \n\nFrancisco Alexandre Scorza Ltda, Clinica Otorrinos Associados Ltda e Hospital de \n\nOlhos Rondon Ltda \"não prestaram serviços de plantão\" e \n\nc) Eco-x Rondon Clínica de Radiologia Ltda e Maximagem Clinica de Radiologia \n\nLtda \"prestaram serviços de plantão, porem, não há instrumento contratual \n\nformalizado entre as partes\". \n\nEm resumo, os elementos apontados pela Fiscalização apresentam características \n\nque apontam para a existência de segurado da previdência social na condição de empregado. \n\nNos casos em que havia um instrumento formal de contrato, pois havia prestação \n\nde serviço sem qualquer roupagem de pessoa jurídica, é possível ver que a relação era sempre \n\nestabelecida entre o médico e o Hospital, que exigia a prévia habilitação do profissional e, no caso \n\nde mais sócios médicos, havia a individualizada o profissional que poderia executar o serviço. \n\nClaramente a relação não ocorria entre pessoas jurídica, que eram utilizadas somente como \n\n“mascaras” para camuflar a pessoalidade na realização do trabalho. \n\nHá também uma estrutura clara de hierarquia na condução do trabalho, começando \n\npela prévia habilitação, e a organização em estrutura hierarquizada, de modo a promover a \n\ncoordenação entre os diversos prestadores de serviço, sob a chefia determinada no regimento \n\nFl. 3489DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 37 \n\ninterno e prestadas nos termos determinado, que afasta a flexibilização e liberdade na prestação \n\ndo serviço, típica da relação albergada pelo direito civil, e que constitui o ponto de separação para \n\nafastar da típica relação empregatícia. \n\nPlano de Saúde \n\nSobre o tema, coaduno com as conclusões da DRJ, que assim se pronunciou \n\nQuanto ao pedido de exclusão dos valores correspondentes a atendimentos \n\nrelativos ao plano de saúde “Sempre Vida”, não assiste razão à empresa autuada. \n\nVejamos. \n\n1 No decorrer da fiscalização, a empresa foi intimada para detalhar os “valores \n\npagos a prestadores de serviços do Plano de Saúde Sempre Vida nas \n\ndependências do próprio Hospital e nas dependências dos prestadores de serviços \n\nmédicos” (Termo de Intimação Fiscal nº 08, fls. 228-229). A partir dos valores \n\ndiscriminados pela empresa na resposta a essa intimação (fls. 831 a 840), a \n\nfiscalização houve por bem excluir da base de cálculo os valores constantes das \n\nnotas fiscais que correspondiam aos atendimentos efetuados fora do \n\nestabelecimento do hospital, ou seja, nos consultórios e clínicas particulares de \n\ncada médico (Demonstrativo Nominal de Rateio dos Valores Considerados como \n\nRemuneração, fls. 282 a 327). Portanto, o motivo crucial para exclusão desses \n\nvalores, segundo se depreende do Relatório Fiscal, não foi o fato de se tratar de \n\nvalores relativos ao plano de saúde, mas sim o fato de se tratar de serviços \n\nprestados nas dependências dos prestadores de serviços médicos, isto é, fora \n\ndas dependências da empresa autuada. \n\nOs valores referentes aos atendimentos efetuados dentro do estabelecimento \n\nda empresa autuada foram corretamente incluídos na base de cálculo do \n\nlançamento, pois devem ser compreendidos como remuneração devida pelo \n\nhospital em decorrência dos serviços prestados pelos médicos na condição de \n\nsegurados empregados. O simples fato de o paciente atendido ser beneficiário \n\ndo plano de saúde não autoriza que esse atendimento, realizado nas \n\ndependências do hospital, seja dissociado da relação de emprego caracterizada, \n\nespecialmente no presente caso, no qual o plano de saúde (Sempre Vida), \n\nsegundo consta nos autos, é mantido e operacionalizado pela própria empresa \n\nautuada, fato que indica que as remunerações pagas por esses serviços não são \n\nmero repasse, mas sim remuneração direta. \n\nOra, se o plano de saúde é do próprio hospital autuado, é lógico concluir que as \n\nremunerações relativas a atendimentos efetuados por seus empregados dentro \n\ndo seu estabelecimento, ainda que os pacientes sejam beneficiários do plano, \n\ndevam ser considerados como parte integrante da remuneração decorrente do \n\ntrabalho prestado com vínculo empregatício. Os julgados do Superior Tribunal de \n\nJustiça mencionados na impugnação – no sentido da não incidência de \n\ncontribuição previdenciária sobre valores repassados a médicos por operadoras \n\nde plano de saúde – são relativos à situação diversa da verificada no presente \n\nFl. 3490DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 38 \n\ncaso, pois aqui o que houve foi a verificação de que os médicos prestadores de \n\nserviços são empregados da operadora do plano de saúde (no caso, a empresa \n\nautuada), particularidade esta que não ocorre na generalidade dos casos em que \n\nhá pagamentos efetuados por planos de saúde a médicos. \n\n(grifos não originais) \n\nMulta qualificada \n\nA Fiscalização entendeu presente a conduta de fraude descrita no art. 72 da Lei nº \n\n4.502, de 1964, o que justificaria a aplicação do percentual de 150% prevista no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996. \n\nA contribuinte se defendeu afirmando que não houve intenção de fraude. \n\nCoaduno com a conclusão da decisão de piso, que entende que as provas juntadas \n\naos autos demonstram a intenção de “ocultar” a verdadeira forma como a contratação e a \n\nprestação dos serviços médicos foram realizadas. \n\nA multa de 150% deve ser mantida, pois a fiscalização considerou acertadamente \n\nque a situação de fato verificada caracteriza simulação efetuada com a finalidade \n\nde perpetrar fraude contra a legislação trabalhista e tributária (itens 53 a 55 do \n\nRelatório Fiscal). As provas acostadas aos autos deixam evidente que os contratos \n\ncelebrados com pessoas jurídicas e os lançamentos contábeis de pagamentos \n\nefetuados a pessoas jurídicas (com lastro documental em notas fiscais de \n\nprestação de serviços) não passavam de meras formalidades destinadas a \n\nacobertar a verdadeira relação jurídica (prestação de serviços por pessoa física, \n\ncom os requisitos inerentes à relação de emprego). \n\nTodavia, o art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996 foi alterado pelo art. 8º da Lei n. 14.689, \n\nde 2023, passando a ter a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - \n\nde 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\nFl. 3491DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10945.720650/2015-53 \n\n 39 \n\n§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, \n\nno prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido \n\nimputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 \n\nde novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente \n\nem qualquer uma dessas ações ou omissões. \n\n (...) \n\n(grifos não originais) \n\nA nova redação do artigo estabelece um percentual de multa qualificada inferior à \n\nredação anterior. \n\nNos termos do art. 106, II, “c”, do CTN a lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no \n\ncaso de não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \n\nna lei vigente à época da prática da infração. \n\nDeste modo, deve-se aplicar o instituto da retroatividade da penalidade mais \n\nbenéfica, reduzindo-o percentual da multa qualificada para 100%, conforme art. 44, § 1º, VI da Lei \n\nnº 9.430 de 1996, com a redação da Lei nº 14.689, de 2023. \n\n \n\nConclusão \n\nPelas razões acima expostas, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário \n\npara reduzir a multa de oficio para 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias \n \n\n \n\nFl. 3492DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":3.8256075}, { "dt_index_tdt":"2026-04-25T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2017, 2018\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.\nOs rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da atividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que recebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de renda na declaração anual de ajuste.\nSERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.\nO art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à prestação de serviços intelectuais por profissionais autônomos e não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego.\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA.\nA prática de conduta dolosa pela utilização de simulação para ocultar o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da multa de ofício.\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.\nA multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.\nRECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.\nSe a lide se restringe à apreciação da legalidade do lançamento, e não trata de compensação de tributos, extrapola da competência de o julgador administrativo admitir o aproveitamento dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, diante da legalidade do lançamento. A possiblidade da pessoa física aproveitar pagamentos da pessoa jurídica também encontra óbice na falta de previsão legal para a utilização de pagamentos entre sujeitos passivos diversos.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN.\nO artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária dirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2026-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.769302/2021-24", "anomes_publicacao_s":"202604", "conteudo_id_s":"7360032", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2026-04-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-011.948", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880769302202124.PDF", "ano_publicacao_s":"2026", "nome_relator_s":"MARCELLE REZENDE COTA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880769302202124_7360032.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram provimento ao recurso. Designada para fazer o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.\nAssinado Digitalmente\nMarcelle Rezende Cota – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora designada\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2026-01-22T00:00:00Z", "id":"11302974", "ano_sessao_s":"2026", "atualizado_anexos_dt":"2026-04-25T09:41:46.961Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1863435038400446464, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-04-08T17:55:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-04-08T17:55:58Z; Last-Modified: 2026-04-08T17:55:58Z; dcterms:modified: 2026-04-08T17:55:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-04-08T17:55:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-04-08T17:55:58Z; meta:save-date: 2026-04-08T17:55:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-04-08T17:55:58Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-04-08T17:55:58Z; created: 2026-04-08T17:55:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 64; Creation-Date: 2026-04-08T17:55:58Z; pdf:charsPerPage: 1792; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-04-08T17:55:58Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 22 de janeiro de 2026 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE CARLA MARQUES VILHENA MONNERAT VENTURA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2017, 2018 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA \n\nJURÍDICA. \n\nOs rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da \n\natividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que \n\nrecebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de \n\nrenda na declaração anual de ajuste. \n\nSERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS \n\nCARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. \n\nO art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à prestação de serviços \n\nintelectuais por profissionais autônomos e não se aplica às hipóteses em \n\nque resta configurada a relação de emprego. \n\nMULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA. \n\nA prática de conduta dolosa pela utilização de simulação para ocultar o \n\nrecebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da \n\nmulta de ofício. \n\nRETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. \n\nA multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e \n\n§1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para \n\no percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de \n\n1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do \n\nart. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. \n\nRECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA \n\nRENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS \n\nPAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nFl. 2599DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 2 \n\nSe a lide se restringe à apreciação da legalidade do lançamento, e não trata \n\nde compensação de tributos, extrapola da competência de o julgador \n\nadministrativo admitir o aproveitamento dos tributos recolhidos pela \n\npessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, \n\ndiante da legalidade do lançamento. A possiblidade da pessoa física \n\naproveitar pagamentos da pessoa jurídica também encontra óbice na falta \n\nde previsão legal para a utilização de pagamentos entre sujeitos passivos \n\ndiversos. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN. \n\nO artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária \n\ndirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo \n\npassivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem \n\nelementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito \n\ntributário constituído, o chamado interesse comum. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial \n\nao recurso voluntário, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os \n\nConselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila \n\nCabral, que deram provimento ao recurso. Designada para fazer o voto vencedor a Conselheira \n\nFlávia Lilian Selmer Dias. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelle Rezende Cota – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias – Redatora designada \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nDiogo Cristian Denny – Presidente \n\n \n\nFl. 2600DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 3 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, \n\nMarcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] \n\nintegral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata o presente Auto de Infração decorrente de ação fiscal levada a efeito contra a \n\nRecorrente acima identificada, no qual foi constatada a omissão de rendimentos do trabalho com \n\nvínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica, inclusive com a imputação da responsabilidade \n\nsolidária da pessoa jurídica (Globo Comunicações e Participações S.A.), além da aplicação da multa \n\nqualificada, em relação aos anos-calendário 2016 e 2017. \n\nDe acordo com o Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 17/101), a autoridade lançadora \n\nconsiderou terem sido recebidas verbas salariais pela Recorrente de forma disfarçada, utilizando-\n\nse de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, aduzindo o que segue: \n\nConstatado o vínculo empregatício da contribuinte com a empresa contratante, \n\ndeve-se apurar a base de cálculo do IRPF com base nas notas fiscais emitidas pela \n\nempresa contratada (da qual a contribuinte é sócia-administradora e detém 99% \n\ndo capital social) e os valores recebidos da empresa contratante como pagamento \n\npelos serviços prestados. \n\nTratando-se de tributação de pessoa física, deve ser considerada a data do \n\npagamento/recebimento e não a data da emissão da nota fiscal. \n\nConforme demonstrado à exaustão neste termo, os valores acima, na verdade, \n\nsão verbas salariais recebidas pela contribuinte CARLA VILHENA, de forma \n\ndisfarçada, utilizando-se contratos de prestação de serviços entre pessoas \n\njurídicas. Assim sendo, tais valores devem ser oferecidos à tributação do Imposto \n\nsobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). \n\nJá em relação a sujeição passiva solidária, expõe: \n\nHouve, portanto, um planejamento que violou a legislação tributária na medida \n\nem que constituiu relação jurídica simulada, utilizando-se do valor pago a uma \n\nempresa como manto protetor à tributação dos valores pagos a título de \n\nremuneração a pessoas físicas. \n\nTal planejamento tributário abusivo, por um lado, favoreceu a GLOBO, empresa \n\ncontratante, por eliminar uma série de custos que estariam envolvidos na \n\ncontratação e manutenção de um empregado – como salário fixo, FGTS, \n\ncontribuições previdenciárias, férias, horas extras e demais exigências \n\ntrabalhistas. Por outro, favoreceu a contribuinte CARLA VILHENA, uma vez que a \n\ntributação que incide sobre uma empresa é, em geral, inferior à das pessoas \n\nfísicas. \n\nFl. 2601DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 4 \n\nOutra diferença vantajosa que se extrai entre as duas hipóteses (pagamento \n\natravés de Contrato de Trabalho e pagamento através de pessoa jurídica) é que \n\nno caso do pagamento à pessoa jurídica, quando resultante de um contrato real, \n\nno qual se tem como válida tal pactuação, a supressão e/ou redução dos valores \n\npagos é admissível, já que o pagamento não só pode, como deve estar \n\ncondicionado à efetiva prestação de serviços. \n\nPorém, considerando os valores pagos a tal título como salário, temos que este, \n\nsegundo regra estabelecida na Constituição Federal, art. 7º, VI e VII, não pode ser \n\nsuprimido ou reduzido, salvo nas honrosas e excepcionais exceções previstas em \n\nLei. \n\nOu seja, enquanto os pagamentos estão sendo realizados à uma pessoa jurídica, \n\nde acordo com a conveniência e necessidade das partes, os valores podem ser \n\nlivremente repactuados e, consequentemente, reduzidos, o que, quando pagos \n\npor meio do Contrato de Trabalho, é vedado. \n\nDiante do exposto, torna-se claro que a realização dos pagamentos por \n\nintermédio de uma pessoa jurídica beneficiou tanto a contribuinte quanto a \n\nGLOBO, configurando o interesse comum, conforme dispõe o inciso I do artigo \n\n124 do CTN. \n\nApós apresentação de Impugnações por parte da Recorrente e da responsável \n\nsolidária (e-fls. 562/652 e 812/836), foi proferido Acórdão n° 106-023.523 - 16ª TURMA da DRJ06, \n\na qual julgou procedente o lançamento, conforme Ementa abaixo transcrita (e-fls. 2.077/2.104): \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2017, 2018 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. \n\nOs rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da \n\natividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que \n\nrecebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de renda \n\nna declaração anual de ajuste. \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. A autoridade administrativa \n\npoderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de \n\ndissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos \n\nconstitutivos da obrigação tributária. \n\nSERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS \n\nCARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. \n\nO art. 129 da Lei nº 11.196, de 1995, diz respeito à prestação de serviços \n\nintelectuais por profissionais autônomos e não admite a presença dos elementos \n\ncaracterizadores do vínculo empregatício na relação do prestador com o \n\ncontratante dos serviços. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE. \n\nFl. 2602DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 5 \n\nA prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para \n\ndissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a \n\nqualificação da multa de ofício, ao teor do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, \n\nc/c art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964.A exigência da multa de ofício qualificada, no \n\npercentual de 150%, é cabível quando resta comprovada alguma das hipóteses \n\nprevistas nos artigos 71, 72 ou73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO CONFISCO. \n\nOs princípios constitucionais tributários são endereçados aos legisladores e \n\ndevem ser observados na elaboração das leis tributárias, não comportando \n\napreciação por parte das autoridades administrativas responsáveis pela aplicação \n\ndestas, seja na constituição, seja no julgamento administrativo do crédito \n\ntributário. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. \n\nAs decisões administrativas e de tribunais não se constituem em normas gerais, \n\nrazão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência, senão àquele objeto da decisão. \n\nCITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. \n\nNão compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos \n\nsubjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma \n\nplenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. \n\nCOMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS RECOLHIDOS NA PESSOA JURÍDICA COM IRPF. \n\nO pedido de compensação ou restituição de tributos da pessoa jurídica é matéria \n\nestranha à competência das Delegacias de Julgamento por se tratar de \n\nprocedimento de cobrança. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInconformada com a referida decisão, a empresa responsável solidária foi \n\ncientificada do referido Acórdão em 09/09/2022 (e-fl. 2.111) e interpôs Recurso Voluntário em \n\n06/10/2022 (e-fls. 2.116/2.210), repisando às alegações da defesa inaugural, motivo pelo qual \n\nadoto o relatório da decisão da DRJ: \n\n1. os órgãos da Administração Pública devem vincular-se ao entendimento \n\nadotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de \n\nConstitucionalidade (ADC) n° 66, o qual se pronunciou pela constitucionalidade do \n\nart. 129 da Lei n° 11.196, de 21.11.2005, entendendo que a terceirização da \n\natividade fim é constitucional; \n\n2. o dispositivo autorizou uma espécie de intermediação de mão de obra e a \n\npejotização, flexibilizando a regra geral trabalhista que proíbe a utilização de tais \n\nartifícios, podendo o agente privado optar por um modelo de produção mais \n\neficiente a seus negócios, inclusive sob a ótica do planejamento tributário; \n\nFl. 2603DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 6 \n\n3. tal dispositivo \"não constitui um 'passe livre' para a perpetuação de fraudes na \n\nforma da prestação do serviço.\" Isso porque, \"se estiverem presentes os \n\nrequisitos para se desconsiderar a pessoa jurídica, em linha com a parte final do \n\nreferido artigo - a exemplo de fraude ou simulação -, tal situação poderia, sim, \n\njustificar o afastamento da regra geral\", nos termos do art. 50 da Lei no 10.406, de \n\n10.01.2002 (Código Civil - CC/02), alterado pela Lei n° 13.874, de 2019, que \n\npermite o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, desconsiderar a \n\npersonalidade jurídica da sociedade, quando comprovado abuso de personalidade \n\njurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; \n\n4. está-se diante de uma norma que opera a favor da liberdade (e não para \n\nreduzi-la), voltada à institucionalização de um regime jurídico fiscal e \n\nprevidenciário mais benéfico e atrativo aos prestadores de serviços; \n\n5. segue citando vários trechos de ministros do STF quando do julgamento da \n\nação direta de constitucionalidade nº 66; \n\n6. considerando o princípio constitucional da Moralidade da Administração e a \n\nresponsabilidade funcional do agente, é mandatário o cancelamento do Auto de \n\nInfração, sob pena de violação da decisão plenária do STF no julgamento da ADC \n\nn° 66, que é vinculante e deve ser observada por toda a Administração Pública, \n\nindependentemente de os serviços intelectuais de natureza artística terem, ou \n\nnão, sido prestados com os elementos inerentes à relação de emprego, e de o \n\nobjetivo das partes contratantes ter sido apenas o planejamento tributário; \n\n7. com a decisão definitiva proferida pelo Plenário do STF na ADC n° 66 (que, \n\nrepita-se, vincula toda a Administração Pública direta e indireta), para fins fiscais e \n\nprevidenciários, a autoridade só pode afastar o art. 129 da Lei n° 11.196/05 na \n\nforma e pelos requisitos do art. 50 do CC/02. \n\n8. os dispositivos normativos citados pela autoridade não serviriam de qualquer \n\nforma como fundamento legal para embasar o Auto de Infração; \n\n9. ocorre que, pelo Termo de Verificação Fiscal (TVF), constata-se que a \n\nautoridade lavrou o auto de infração contra Carla Vilhena e a responsabilizada \n\nsolidária, com fundamento no art. 2° da Lei n° 11.457, de 16.03.2007; no art. 33 \n\nda Lei n° 8.212, de 24.07.1991; nos arts. 142, 118, inciso I, 123 e 149, inciso VII, \n\ntodos do Código Tributário Nacional (CTN); no art. 9° da Consolidação das Leis do \n\nTrabalho (CLT); e no art. 229, § 2°, do Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, com \n\nredação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29.11.1999, que aprovou o Regulamento \n\nda Previdência Social (RPS). \n\n10. a autoridade não procedeu como determina a decisão proferida pelo Plenário \n\ndo STF no julgamento irrecorrível e definitivo da ADC n° 66, de modo que o \n\npresente lançamento tributário carece de fundamento legal e deve ser cancelado; \n\n11. o Fisco não comprovou a relação de emprego e, mesmo que supostamente \n\nexistisse uma relação contratual direta entre a responsabilizada e a sócia de CV \n\nVÍDEO (o que, como demonstrado na seção 3, somente seria possível com a \n\nFl. 2604DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 7 \n\ndesconsideração da personalidade jurídica desta última por meio de decisão \n\njudicial), a autoridade não comprovou a existência de subordinação entre a \n\nresponsabilizada e a referida sócia (Carla Vilhena); \n\n12. cita decisões CARF, judiciais trabalhistas, doutrina para justificar que não \n\nhouve comprovação da relação de subordinação entre a contribuinte e a empresa \n\nGlobo Comunicação e Participações S/A. \n\n13. a subordinação, na verdade, foi presumida no Auto de Infração, pois, para fins \n\nda medida extrema de desconsideração do vínculo pactuado e com base no \n\npróprio princípio da primazia da realidade, fundamento do Auto de Infração, era \n\nimprescindível uma averiguação do cotidiano de como os serviços foram \n\nefetivamente prestados, o que não foi feito; \n\n14. os contratos firmados com CV VÍDEO contêm cláusula específica impedindo \n\nexpressamente que a responsabilizada demandasse a prestação dos serviços sob \n\nforma subordinada, de modo que a autoridade teria que comprovar o \n\ndescumprimento dos Contratos e nunca o presumir; \n\n15. foi clara a intenção das partes de celebrar contratos de prestação de serviços, \n\ncessão de direitos e/ou outras avenças regidos pelo Direito Civil, impedindo \n\nexpressa e explicitamente que os serviços fossem demandados pela \n\nresponsabilizada sob a forma subordinada; \n\n16. tece diversos argumentos para defender a tese de que não houve relação de \n\nsubordinação entre as partes contratantes e que a autoridade não apontou \n\nnenhum fato comprovando o cotidiano da prestação dos serviços objeto de cada \n\numa das relações contratuais, em especial a forma pela qual se deu essa \n\nprestação; \n\n17. diferentemente do que alegou a autoridade, não se trata de pagamentos para \n\nque CV VÍDEO ficasse à disposição da responsabilizada, mas de ressarcimento da \n\npessoa jurídica contratada pelo impedimento de ela firmar contratos com \n\nterceiros envolvendo atividades idênticas, semelhantes ou conflitantes às \n\natividades objeto do contrato de prestação de serviços, cessão de direitos e \n\noutras avenças firmados com a responsabilizada; \n\n18. o que define a natureza jurídica da relação mantida entre as partes (se de \n\nnatureza trabalhista ou cível) é a manifestação de vontade (consoante o princípio \n\nda liberdade econômica assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da CF/88) e a \n\nprática concreta de cada prestação de serviços; \n\n19. o fato de CV VÍDEO não ter empregados próprios é absolutamente irrelevante \n\ne não caracteriza subordinação entre sua sócia majoritária e a responsabilizada, \n\npois isso em nada interfere nem revela o cotidiano da prestação de serviços à \n\nresponsabilizada; \n\n20. a efetividade da existência da pessoa jurídica está reconhecida pela própria \n\nautoridade no TVF: “Cumpre destacar, no caso presente, que não houve a \n\nFl. 2605DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 8 \n\ndesconstituição da pessoa jurídica. O que houve foi o afastamento da pessoa \n\njurídica utilizada como interposta do titular dos rendimentos, ou seja, o Fisco \n\nsimplesmente atribuiu os rendimentos ao seu efetivo titular, sem que para isso \n\ntenha desconsiderado a personalidade jurídica do sujeito interposto na relação \n\ntributária”; \n\n21. em razão da liberdade contratual e profissional que regem nosso \n\nordenamento jurídico e do cotidiano da prestação dos serviços, a responsabilizada \n\ne CV VÍDEO optaram livremente por firmar contratos de prestação de serviços, \n\ncessão de direitos e outras avenças regidos pelo Direito Civil, inclusive aqueles \n\ncitados no TVF; \n\n22. a tese firmada pelo STF no RE n° 958.252 e na ADPF n° 324 derruba os \n\nprincipais pilares da autuação fiscal no sentido de que a prestação de serviços \n\nrelacionados à atividade-fim e de forma acoplada à estrutura da empresa \n\ncontratante caracterizaria relação de emprego; \n\n23. as cláusulas contratuais citadas pela autoridade no TVF não demonstram que \n\na prestação dos serviços teria se dado sob a forma subordinada; \n\n24. ao contrário, os contratos de prestação de serviços, cessão de direitos e \n\noutras avenças contêm cláusula específica impedindo expressamente que a \n\nresponsabilizada demandasse os serviços sob forma subordinada; \n\n(...) \n\n34. na hipótese de manutenção do Auto de Infração, devem ser deduzidos do IRPF \n\napurado todos os tributos recolhidos por CV VÍDEO sobre as mesmas receitas que \n\nforam realocadas para sua sócia; \n\n35. repudia veementemente a acusação de prática de sonegação, fraude ou \n\nconluio, bem como qualquer outra tentativa de associá-la à prática de atos \n\ncriminosos; \n\n36. a acusação de prática de conluio, sonegação e fraude é genérica e descabida, \n\nsob a presunção de que seria necessariamente criminosa a contratação de pessoa \n\njurídica para a prestação de serviços personalíssimos de artista, sua sócia, em \n\nrazão do efeito econômico que a celebração dos contratos com CV VÍDEO teria \n\nacarretado (redução dos tributos), e sem que a autoridade tivesse carreado aos \n\nautos nenhum fato comprovando o dolo dos acusados; \n\n37. o mero cabimento da ADC n° 66 ajuizada por CNCOM é a prova cabal e \n\ncontundente disso (independentemente do seu resultado, que foi a procedência \n\ndo pedido formulado por 8 votos a 2); \n\n38. a imputação de práticas criminosas não pode se fundar em alegações \n\ngeneralizadas, sendo necessário que a autoridade comprove (mediante perfeita \n\ndemonstração) a presença de dolo na conduta do acusado e, ainda, identifique de \n\nforma individualizada a ocorrência de cada crime que está imputando; \n\nFl. 2606DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 9 \n\n39. cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STF tem se firmado no \n\nsentido de que é legítimo aos contribuintes buscarem, pelas vias legítimas, a \n\neconomia fiscal e, portanto, se organizarem economicamente com esse único \n\nobjetivo; \n\n40. jurisprudência administrativa é pacífica no sentido de que o dolo deve ser \n\ninequivocamente comprovado para que se cogite da prática dos crimes de \n\nconluio, fraude e sonegação, a justificar a qualificação da multa de ofício; \n\n41. A responsabilidade solidária pelo crédito tributário objeto do Auto de Infração \n\nfoi atribuída à responsabilizada com fundamento no art. 124, I, do CTN, sob a \n\npremissa de que a responsabilizada e Carla Vilhena teriam agido em conluio com \n\no único propósito de economia ilícita de impostos e contribuições previdenciárias; \n\n42. a autoridade não comprovou no presente processo o crime de conluio, nem \n\nmesmo poderia ter comprovado, pois o que se verifica, na verdade, é que existia \n\numa relevante controvérsia jurídica quanto ao alcance do art. 129 da Lei n° \n\n11.196/05, mas jamais a intenção dos acusados de se unirem para praticar \n\ncondutas ilícitas; \n\n43. uma vez afastado o conluio entre a responsabilizada e Carla Vilhena (que foi o \n\npressuposto da responsabilidade atribuída pelo Auto de Infração) e demonstrada \n\na licitude da celebração dos contratos examinados no presente caso, é de se \n\nreconhecer a improcedência do Auto de Infração, inclusive da parte que atribui à \n\nresponsabilizada responsabilidade solidária pelo crédito tributário. \n\n44. ademais, não seria aplicável ao caso o art. 124, I, do CTN, pois a única \n\nresponsabilidade que poderia ser atribuída à responsabilizada (conforme postura \n\nque vem sendo adotada pela própria RFB) seria aquela prevista no art. 121, II, do \n\nCTN; \n\n45. Em 27.11.2020, a responsabilizada foi cientificada de auto de infração lavrado \n\ncontra ela para lhe exigir a referida multa isolada duplicada (isto é, no percentual \n\nde 150%) pela falta de retenção do IRRF supostamente incidente sobre \n\nrendimentos pagos a diversas pessoas jurídicas contratadas e que foram \n\nreclassificados pela autoridade como rendimentos do trabalho dos sócios das \n\nrespectivas pessoas jurídicas, inclusive sobre os mesmos valores pagos à CV \n\nVÍDEO que foram realocados à Carla Vilhena no presente processo (Processo n° \n\n16682.720959/2020-25). \n\n46. não se pode admitir dupla responsabilidade e dupla penalização por uma \n\nmesma conduta, pois isso importaria em confisco (seria exigido, no total, 300% de \n\nmulta da responsabilizada sobre a mesma base de cálculo), além de violar o art. 3° \n\ndo CTN, que dispõe que o tributo não pode constituir sanção de ato ilícito. \n\nPor fim, a Recorrente Responsável pugna que seja julgado totalmente \n\nimprocedente o presente Auto de Infração, com o cancelamento da integralidade do crédito \n\nFl. 2607DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 10 \n\ntributário. Verifica-se que a contribuinte principal, devidamente cientificada, não apresentou \n\nrecurso voluntário. \n\nRegistra-se, que na data de 24/11/2025, a ora Recorrente realizou a juntada de \n\npetição denominada por “fatos novos”, acostando documentos, na qual informou a existência de \n\ndecisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em reclamações propostas pela \n\nResponsabilizada, Globo Comunicação e Participações S/A. Na oportunidade, demonstrou-se que \n\npara casos idênticos a este, o comportamento judicial é de afastar a chamada “pejotização” de \n\natividade-fim. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO VENCIDO \n\nConselheira Marcelle Rezende Cota, Relatora \n\n \n\nAdmissibilidade – Recurso Voluntário \n\nConheço do Recurso Voluntário, uma vez tempestivo e preenchidos os demais \n\nrequisitos de admissibilidade. \n\n \n\nMérito \n\nReclassificação dos valores recebidos pela pessoa jurídica para a pessoa física – \n\ndesconsideração do negócio jurídico – rendimentos do trabalho com vínculo empregatício \n\n \n\nConsoante relatado acima, a presente autuação decorre da consideração, pela \n\nAutoridade Fiscal, dos valores recebidos pela pessoa jurídica (C V VIDEO PRODUÇÕES LTDA), a qual \n\na Recorrente Principal é sócia, como sendo de natureza remuneratória decorrente de serviços \n\nprestados (com vínculo empregatício) para com a Recorrente Responsável, havendo \n\nreclassificação das receitas da pessoa jurídica na pessoa física. \n\nPor sua vez a Recorrente Responsável, em síntese, sustenta a insubsistência do \n\nAuto de Infração, já que o julgamento pelo Plenário do STF na ADC nº 66 ao declarar a \n\nconstitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005, teria como \n\nconsequência o fato de que este dispositivo somente poderia ser afastado na forma e pelos \n\nrequisitos do art. 50 do Código Civil de 2002, independentemente de os serviços intelectuais de \n\nnatureza artística terem ou não sido prestados com os elementos inerentes à relação de emprego, \n\nainda que o objetivo das partes contratantes tenha sido apenas o planejamento tributário. \n\nFl. 2608DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 11 \n\nSubsidiariamente, afirma que não restaram comprovados os requisitos ensejadores \n\nda relação empregatícia. \n\nAntes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre trazer à baila os \n\ndispositivos legais que regulamentam a matéria e tecer alguns comentários: \n\nPreceitua a Carta da República que a ordem econômica é fundada na valorização do \n\ntrabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre exercício de \n\nqualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: \n\nArt. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na \n\nlivre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os \n\nditames da justiça social, observados os seguintes princípios: \n\n(...) \n\nParágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade \n\neconômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos \n\ncasos previstos em lei. \n\nO preceito constitucional é claro em garantir que qualquer do povo pode exercer \n\ntodo tipo de atividade econômica encontrando, por óbvio, na lei, o limite desse exercício. \n\nDessa constatação, podemos inferir que é lícito ao profissional que presta serviços, \n\nfazê-lo por meio de uma pessoa jurídica, uma vez que o exercício dessa atividade econômica não \n\nencontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com essa mister ofende a ordem \n\njurídica. \n\nCediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele que a \n\nconstitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam a esse \n\nmister. \n\nConstituída a pessoa jurídica, essa ficção passa a contar com a tutela do \n\nordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e \n\nsujeito de direito. \n\nNão obstante, a prestação de serviços atividade econômica cujo objeto é uma \n\nobrigação de fazer por vezes também é prestada por uma pessoa física, realizada pelo trabalho \n\ndessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima \n\nmencionado. \n\nPor muito tempo a doutrina distinguiu pelo atributo da pessoalidade, a prestação \n\nde serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, quando o \n\ncontratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa a \n\ncontratada, em razão da característica única que é atributo típico do ser humano, do trabalhador. \n\nSe, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, um 'facere' \n\npretendido, a contratação de pessoa jurídica atendia a essa necessidade, vez que despicienda a \n\ncaracterística de personalidade para a execução do objeto do contrato de prestação de serviços. \n\nFl. 2609DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 12 \n\nSe por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente às \n\npartes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal \n\ndiferenciação é ponto fulcral, em razão da diferenciação da exação incidente sobre as duas formas \n\nde prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. \n\nO menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de \n\nserviços, fomentou uma crescente transformação de pessoas físicas que prestavam serviços, \n\ntrabalhadores portanto, em empresas. \n\nEm 2005, com o advento da Lei nº 11.196, a legislação tributária passou a \n\nexplicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter \n\npersonalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a \n\nsócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta \n\nrealizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem \n\nprejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro \n\nde 2002Código Civil. \n\nClaríssima a disposição legal. Havendo prestação de serviços por meio de pessoa \n\njurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços de \n\nnatureza intelectual, assim compreendidos os científicos, os artísticos e os culturais, o tratamento \n\nfiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso de desvio de \n\nfinalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do Código Civil \n\nBrasileiro. \n\nCumpre destacar que, em 2017, como parte da Reforma Trabalhista, a Lei \n\n13.467/17 trouxe diversas alterações à CLT e outras leis trabalhistas. Dentre tais alterações, houve \n\numa ampliação do conceito de terceirização, alterando também o art. 4-Aº, da Lei nº 6.019, de 3 \n\nde janeiro de 1974, nos casos de prestação de serviço, conforme transcrição in verbis: \n\nArt. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela \n\ncontratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade \n\nprincipal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua \n\ncapacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº \n\n13.467, de 2017). \n\nJá o artigo 4º-A, §2º, da Lei 6.019/74 estabeleceu que não se configura vínculo \n\nempregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer \n\nque seja o seu ramo, e a empresa contratante. \n\nCom isso, antes da promulgação da lei de terceirização, prevalecia a orientação do \n\nTST, fixada na Súmula 331 que proibia a terceirização, salvo de serviços de vigilância, conservação \n\ne limpeza e de serviços ligados à atividade-meio, sem pessoalidade ou subordinação direta. \n\nFl. 2610DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 13 \n\nO entendimento que prevalecia até então, de forma resumida, era da \n\nimpossibilidade da terceirização da atividade fim. \n\nConforme a deliberação do STF sobre o tema, na ADC nº 66/DF, foi reconhecida a \n\nconstitucionalidade do artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, em dezembro de 2020, que prevê a \n\npossibilidade de prestação de serviços intelectuais sob as regras fiscais e previdenciárias aplicáveis \n\nàs pessoas jurídicas, entendo também ser possível aplicar à interpretação do caso concreto, que \n\nprevê a possibilidade de prestação de serviços intelectuais sob as regras fiscais e previdenciárias \n\naplicáveis às pessoas jurídicas. \n\nPortanto, após a decisão do STF, de forma definitiva, cabe a esse colegiado se \n\nadequar e afastar a interpretação da fiscalização de que a prática da criação de pessoa jurídica \n\npara prestar serviço não é por si só uma forma irregular no atual ordenamento jurídico brasileiro \n\nno que tange à ilegalidade da contratação de empresa terceirizada para as atividades fins. \n\nCom isso, é possível concluir que o instituto em questão tem passado por \n\nreformulações evolutivas na interpretação de sua aplicação, especialmente na Justiça do Trabalho, \n\nonde tem sido comum o afastamento de vínculos empregatícios de pessoas jurídicas criadas por \n\npessoas físicas que possuem alta qualificação. São os chamados hipersuficientes. Estes também \n\nestão descritos pelo 444, parágrafo único, da CLT, onde, nos termos do art. 611-A da CLT, possui \n\nmaior flexibilidade para negociar os termos da sua atividade laboral, e que já naquela esfera tem \n\ntido tratamento trabalhista diferenciado, conforme assim é assim descreve: \n\nArt. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre \n\nestipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às \n\ndisposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam \n\naplicáveis e às decisões das autoridades competentes. \n\nParágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se \n\nàs hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia \n\nlegal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado \n\nportador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou \n\nsuperior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de \n\nPrevidência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). \n\nNeste contexto, observa-se que indivíduos com graduação, especialização e alta \n\ndemanda no mercado, tendem a criar uma pessoa jurídica para prestar serviços a terceiros, \n\nmesmo que o contrato seja por um período maior de duração, podendo superar o exercício a que \n\nfoi contratado. Nesses casos, como o que se encontra da presente autuação, o trabalhador \n\nhipersuficiente tende a ter maior liberdade para negociar os termos de seu contrato ou na \n\nexecução deste, e, se insatisfeito, é altamente provável que o mercado ofereça outras \n\noportunidades. \n\nAssim, a liberdade contratual é observada por ambas as partes. Isso difere da \n\nsituação de profissionais sem graduação ou especialização, que, ao recusarem os termos \n\ncontratuais, prova mente irão encontrar dificuldades em se recolocar no mercado. E nesse \n\nFl. 2611DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 14 \n\ncontexto as leis trabalhistas tendem a ter uma proteção muito maior a esse trabalhador. Nesse \n\ncenário, pode-se, a depender do caso, concluir que há uma possível simulação ou fraude, onde a \n\nliberdade de contratar é reduzida por uma das partes, e os termos de trabalho são mais rígidos em \n\nfunção de diversos fatores, como a necessidade de manter o emprego e a estabilidade financeira. \n\nAqui, o empregado tende a te um poder de negociação muito menor, em razão de ter uma mão-\n\nde-obra facilmente substituível. Ainda que possa existir alguma liberdade contratual, as tratativas \n\nnegociais serão fatores determinantes para o trabalhador manter-se no emprego, frente ao fator \n\nda “necessidade financeira” para subsistência sua e de sua família. \n\nPor outro lado, para o profissional “hipersuficiente”, com alta qualificação, que cria \n\numa pessoa jurídica para prestar serviços, existem elementos típicos de uma estrutura de \n\nempresa, a exemplo do fator “risco”, inerente a qualquer empresa, e este elemento também está \n\npresente nessa modalidade da prestação de serviço. Inclusive, em caso de demissão, ele não terá \n\ndireito ao seguro-desemprego ou a benefícios do regime celetista, sendo necessário buscar novos \n\ncontratos de prestação de serviço. Sua busca por estes é constante. No entanto, esse risco é \n\natenuado pela sua alta qualificação, o que facilita sua rápida recolocação no mercado de trabalho. \n\nRessalto, ainda, que houve, por parte da autoridade lançadora, esforço em \n\nconstrução teórica sobre a questão da pejotização. Em que pese ser despicienda tal tarefa em \n\nrelatório fiscal posto que tal peça processual tem função precípua de esclarecer os fatos e \n\ndocumentos analisados e os motivos do lançamento, o Auditor Fiscal notificante expressa seu \n\nposicionamento pessoal sobre a pejotização. \n\nComo se sabe, a livre iniciativa, a liberdade negocial e de contratação são direitos \n\ndo contribuinte, não cabendo à autoridade fiscal rechaçá-la tão somente porque considera \n\n(entende) fora de propósito às contratações, como grande explanação sobre pejotização \n\nelaborada pela Douta Fiscalização. \n\nTratando-se de procedimento excepcional, a desconsideração da personalidade \n\njurídica de empresas, deve ser devidamente fundamentado em fatos e documentos suscetíveis de \n\ncomprovação. Não basta a fiscalização simplesmente inferir que não concorda com as condutas da \n\ncontribuinte, e por conta de isso desconsiderá-las, sem o devido fundamento legal (tributário). \n\nDiante do presente caso, constata-se que no presente contexto, a prestação de \n\nserviço pela pessoa jurídica C V VIDEO, a qual, a Recorrente Principal é uma das sócias, é \n\nplenamente válida, sendo uma opção negocial, estimulada pela legislação brasileira, em razão da \n\nprevisão contida no art. 129 da Lei nº 11.196/20. \n\nAssim sendo, deve ser considerado improcedente o lançamento. \n\nPara aqueles que não coadunam com o entendimento acima, seguiremos a análise \n\ndos requisitos da relação empregatícia. Isto porque, para que haja o lançamento tributário por \n\ndesconsideração da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica é ônus do Fisco a \n\ncomprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços \n\nobjeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. \n\nFl. 2612DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 15 \n\nNa hipótese dos autos, a ilustre autoridade lançadora, ao proceder a \n\n“descaracterização” dos serviços prestados pela pessoa jurídica, para caracterizar sua sócia como \n\nsegurada empregada da tomadora (Responsável Solidária), não foi muito feliz em sua empreitada, \n\nnão demonstrou e nem comprovou, no entendimento desta Conselheira, os requisitos legais \n\nnecessários à configuração do vínculo empregatício, especialmente a subordinação, consoante se \n\npositiva do Termo de Verificação Fiscal da Autuação, de onde peço vênia para transcrever excerto \n\nde maneira a elucidar a questão: \n\n12.1 – Pessoalidade \n\nApesar de a fiscalizada afirmar “não existir, no Contrato, qualquer previsão no \n\nsentido de que os serviços seriam prestados pela contribuinte” e “o contrato nem \n\nsequer cita a contribuinte” (ver pág. 13), não é isso que verificamos ao analisar o \n\nContrato com os seus aditivos/documentos complementares. \n\nObserva-se, inicialmente, que o contrato celebrado entre as pessoas jurídicas \n\nGLOBO e C V VIDEO, em 01/05/2014, não estabelece a presença de um \n\n“interveniente”. Entretanto, o aditivo 1 ao CONTRATO, assinado na mesma data, \n\nestabelece a presença de um “interveniente”, no caso a Sra. CARLA VILHENA. \n\n(...) \n\n12.2 - Não eventualidade \n\nA necessidade de contratação de jornalistas (bem como de apresentadores, \n\nautores, comentaristas, atores, diretores, locutores, etc.) pela GLOBO era \n\ndecorrente dos fins normais da empresa, ou seja, não dependia de um \n\nacontecimento incerto, fortuito ou casual, mas era ínsita à regular dinâmica do \n\nempreendimento empresarial da empresa, que tinha como objetos em seu \n\nContrato Social, entre outros, a execução de serviços de televisão, a produção de \n\nobras audiovisuais e a produção e a realização de espetáculos artísticos. Ou seja, \n\nas atividades desenvolvidas por tais profissionais eram não eventuais e estavam \n\ninseridas na regular dinâmica do empreendimento para o alcance dos objetivos \n\nempresariais da GLOBO, o que caracteriza a subordinação objetiva. \n\n(...) \n\n12.3 – Onerosidade \n\nEste pressuposto está demonstrado: \n\nna cláusula quarta do CONTRATO firmado com a GLOBO: \n\n(...) \n\n12.4 – Subordinação \n\nConforme já mencionado, em uma verdadeira contratação de pessoa jurídica, \n\nesta comanda a direção cotidiana sobre sua prestação de serviços. Não era \n\ncertamente esse o caso da jornalista CARLA VILHENA. \n\nFl. 2613DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 16 \n\nInicialmente, é importante mencionar alguns princípios editoriais do grupo Globo, \n\nextraídos do site https://cbn.globoradio.globo.com/institucional/principios-\n\neditoriais-do-grupo-globo/PRINCIPIOS-EDITORIAIS-DO-GRUPO-GLOBO.htm, aos \n\nquais estavam submetidos os jornalistas. Tais princípios demonstram que os \n\njornalistas estavam sujeitos a uma série de regras ditadas pela emissora. \n\n(...) \n\nEm consulta ao site Memória Globo \n\n(https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-\n\ntelejornais/fantastico/ficha-tecnica/), pode-se verificar ainda que a equipe do \n\nprograma FANTÁSTICO, do qual CARLA VILHENA participou, era composta por \n\numa grande quantidade de profissionais de diversas áreas: \n\n(...) \n\nVerifica-se, de pronto, que seria impossível que cada jornalista, por intermédio de \n\nsua pessoa jurídica, determinasse individualmente sua maneira de prestar o \n\nserviço. E, claramente, percebe-se que a produção do programa ou telejornal não \n\norbitará em torno deste ou daquele jornalista. Para que o programa seja \n\nproduzido, é necessário que a jornalista se encaixe na engrenagem de trabalho da \n\nemissora. A jornalista é só mais um componente, sujeito à direção e comando da \n\nempresa. \n\nOs programas e telejornais são apresentados em dias e horários definidos, de \n\nmodo que os jornalistas não escolhem o momento que irão se apresentar, \n\nconforme resposta encaminhada pela emissora de televisão. Seria impossível \n\nvislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um programa, \n\ndefinindo por sua conta as datas, locais e horários de gravação. Vejamos a \n\nresposta da GLOBO ao questionamento da fiscalização: \n\n(...) \n\nPara se coordenar uma equipe de profissionais desta magnitude, há uma \n\nestrutura hierárquica implantada. O programa televisivo possui um(a) diretor(a) \n\nque coordena os trabalhos. O(a) diretor(a) é, em última análise, o(a) responsável \n\npelo produto que irá ao ar. Vejamos o que afirmou a GLOBO em resposta à \n\nintimação fiscal: \n\n(...) \n\nDesse modo, resta evidente a relação de subordinação entre o(s) diretor(es) dos \n\nprogramas e os jornalistas. E não poderia ser diferente com uma quantidade \n\nsignificativa de profissionais envolvidos, como já dito. \n\nO resultado da prestação de serviços é a obra televisiva, que é conhecida \n\npublicamente, e o cotidiano de trabalho é amplamente conhecido, sendo \n\nincessantemente divulgado pela mídia ao público, inclusive através de vários \n\nprogramas televisivos da própria GLOBO. \n\nFl. 2614DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-telejornais/fantastico/ficha-tecnica/\nhttps://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-telejornais/fantastico/ficha-tecnica/\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 17 \n\nTendo-se em mente o aspecto multidimensional da subordinação, mencionado no \n\ntópico 8 deste TVF (a inserção das atividades pactuadas pela jornalista na \n\ndinâmica operacional da contratante e a necessidade da GLOBO de pactuar as \n\natividades por ela desenvolvidas com determinados profissionais por um tempo \n\nrazoável para que pudesse alcançar seus objetivos empresariais), devem ser \n\ndestacados os seguintes aspectos em que se constata a subordinação do \n\nprofissional à GLOBO: \n\n(...) \n\nCabe ressaltar, portanto, que a autoridade lançadora basicamente utilizou-se dos \n\ntermos dos contratos de prestação de serviços para correlacionar os requisitos da relação de \n\nemprego. \n\nDe início, é necessário observar que a pessoalidade não é relevante na distinção em \n\napreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei nº 11.196, que \n\nexplicitamente afasta a questão do caráter personalíssimo e da atribuição de obrigações às \n\npessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. \n\nAdemais, a exclusividade imposta pelos contratos para determinadas atividades \n\ntambém não há de causar estranhamento. Trata-se de ferramenta válida utilizada para diversos \n\nfins, como, por exemplo, evitar a prática de concorrência desleal e evitar a troca de experiências \n\nque exponha aos concorrentes modelos de organização desenvolvidos pela contratante, dentre \n\noutras informações comercialmente sensíveis ou sigilosas. Ainda assim, trata-se de exclusividade \n\ncom escopo bastante definido, com exceções contratualmente previstas que permitem aos \n\ncontratados atuação paralela bastante ampla, desde que não concorrente com a contratante. \n\nA meu ver, as razões acima, também já são suficientes para afastar o lançamento. \n\nNo entanto, seguimos com a análise. \n\nEm segundo lugar, forçoso reconhecer que a habitualidade não apresenta \n\nrelevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez que \n\ntanto numa como em outra, a habitualidade, ou ausência desta, podem estar presentes. Nesse \n\nponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação de \n\nconfiança, decorrente do conhecimento da excelência na prestação de serviços do fornecedor \n\nhabitual. \n\nOra, como já visto acima, o STF considerou lícita a terceirização ou qualquer outra \n\nforma de divisão do trabalho nas atividades fins. Caindo por terra a acusação fiscal quanto este \n\ntópico – tal qual reforça a petição “fatos novos” juntada pela Recorrente (e-fls.2256/2598). \n\nJá a análise da onerosidade também não ajuda no traço distintivo. Cediço que tanto \n\nno emprego quanto na mera relação comercial de prestação de serviços, o pagamento pelos \n\nserviços prestados está presente. \n\nLogo, o ponto nodal da distinção é a subordinação. Somente na relação de emprego \n\no contratante, no caso empregador, subordina o prestador de serviços, no caso, o empregado. \n\nFl. 2615DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 18 \n\nPorém, não se pode, sob pena de ofensa ao direito, entender que qualquer forma \n\nde direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas trabalhistas. \n\nEsta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas. \n\nA primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da \n\nprestação de serviços conduz, ordena, determina a prestação de serviços. É a chamada \n\nsubordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas \n\nsobre seu trabalho, assim entendida a determinação de como trabalhar, de como executar as \n\ntarefas a ele, trabalhador, atribuídas. É a subordinação típica, aquela presente no modelo fordista-\n\ntaylorista de produção. \n\nModernamente, encontramos o segundo modelo de subordinação, erroneamente \n\nchamado por muitos de subordinação jurídica. Não se pode admitir tal denominação, quanto mais \n\na afirmação que esta subordinação decorre do contrato. Ora, qualquer contrato imputa direitos e \n\ndeveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, posto que derivada de um negócio \n\njurídico que atribui obrigações. \n\nEssa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres de \n\nMaurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador no \n\nmodelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de \n\ninformações e de prestação de serviços constante do negócio da empresa contratante desses \n\nserviços. \n\nMister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o \n\ntomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que \n\ncontrola todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante de \n\nseu objeto social, ou seja, é por meio de um modelo de organização que há o padrão de qualidade \n\nnecessário e o controle das atividades e informações imprescindíveis para a prestação final dos \n\nserviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o fim da atividade \n\neconômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. \n\nCom essas considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do \n\npresente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da \n\nrelação de emprego, consubstanciada pela comprovação da subordinação, entre as pessoas físicas \n\nque prestaram os serviços mencionados no auto de infração e a Recorrente. \n\nA subordinação foi vislumbrada pela autoridade fiscal, essencialmente, nos \n\nseguintes elementos: \n\ni. Inserção das atividades desempenhadas pelo “interveniente” (sócio da pessoa \n\njurídica contratada), na dinâmica operacional do contratante, atuando em conjunto com \n\nempregados do contratante. \n\nii. Fixação de horários, em determinados casos, para o desempenho das atividades, \n\ncomo gravações de programas transmitidos ao vivo; \n\nFl. 2616DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 19 \n\niii. Possibilidade de a contratante determinar a inserção ou remoção do contratado \n\nem quaisquer projetos da contratante; \n\niv. Participação do interveniente no esforço de venda, promoções ou ações de \n\nmerchandising determinadas pelo contratante mediante participação nas receitas delas \n\ndecorrentes; \n\nv. Descrição genérica das notas fiscais emitidas pelo contratado \n\nvi. Presença de cláusula de exclusividade com relação a determinadas atividades \n\ncom remuneração atrelada à exclusividade e ao tempo à disposição do contratante; \n\nvii. Obrigação de priorização dos compromisso assumidos com o contratante frente \n\naos assumidos com terceiros; e \n\nviii. Possibilidade de que a pessoa jurídica contratada se associasse à pessoa jurídica \n\ncontratante para fins de valer-se do seguro-saúde corporativo da contratante. \n\nOs contratos acostados aos autos e analisados pela autoridade fiscal de fato trazem \n\nvariados elementos dos quais se extrai haver por parte da Contratante (Recorrente Solidária) o \n\npoder de coordenação das atividades contratadas, mas tal coordenação encontra-se, ao menos \n\ncontratualmente, dentro dos limites normais esperados de qualquer contratação que precisa ser \n\nintegrada e coordenada para viabilizar o desempenho das atividades operacionais do contratante. \n\nTrata-se de elemento inerente à complexidade das atividades operacionais do \n\ncontratante Recorrente, que não significa aprioristicamente a existência de subordinação. \n\nA fixação de horários para as gravações de programas, por exemplo, notadamente \n\nquando transmitidos ao vivo, a determinação do número de programas a serem gravados, a \n\npossibilidade de decidir sobre o cancelamento do programa ou ainda sobre a substituição do \n\ncontratado, por exemplo, são inerentes à própria atividade da Recorrente, não permitindo \n\nconcluir-se pela verificação do elemento subordinação. \n\nAdemais, a participação nos esforços promocionais e o recebimento de \n\nremuneração adicional percentual sobre as atividades de merchandising demonstra justamente o \n\noposto da subordinação, revela que os contratados assumem, nas atividades desempenhadas, \n\nimportante papel captador e de agregação de valor aos negócios, concorrendo proporcionalmente \n\ncom os riscos da contratante. \n\nA exclusividade imposta pelo contrato para determinadas atividades também não \n\nhá de causar estranhamento. Trata-se de ferramenta válida utilizada para diversos fins, como, por \n\nexemplo, evitar a prática de concorrência desleal e evitar a troca de experiências que exponha aos \n\nconcorrentes modelos de organização desenvolvidos pela contratante, dentre outras informações \n\ncomercialmente sensíveis ou sigilosas. Ainda assim, trata-se de exclusividade com escopo bastante \n\ndefinido, com exceções contratualmente previstas que permitem aos contratados atuação \n\nparalela bastante ampla, desde que não concorrente com a contratante. \n\nFl. 2617DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 20 \n\nA descrição genérica das notas fiscais emitidas pela contratada, por sua vez, nada \n\nrevelam de relevante. \n\nPor fim, a possibilidade de que a pessoa jurídica contratada se associe à contratante \n\npara que seu titular seja beneficiário de seguro-saúde custeado pelo contratante, muito embora \n\nseja inusual em relações tradicionais de prestação de serviços, não é indicativo do elemento \n\nsubordinação, sendo quando muito insuficiente, no contexto fático-probatório presente nos \n\nautos, para justificar o reconhecimento de relação empregatícia. \n\nNa realidade, verificamos do contexto fático dos autos que o contrato celebrado \n\nreflete o estágio profissional da titular da empresa contratada em que esta já possui fama, renome \n\ne influência suficiente para lhe garantir autonomia decisória contratual e assim esvair a tradicional \n\nvulnerabilidade que marca a relação patrão empregado. As cláusulas contratuais causadoras de \n\nestranhamento à Autoridade Fiscal, revelam verdadeiro consenso entre as partes que garante \n\nautonomia das empresas contratadas e seus titulares, ao mesmo tempo em que resguarda à \n\nempresa de televisão (Recorrente) estabilidade e previsibilidade nos patamares mínimos \n\nnecessários para assegurar a operacionalidade de seus negócios. Como dito alhures, são os \n\nprofissionais denominados de “hipersuficientes. \n\nTrata-se do resultado contratualmente materializado da complexidade do negócio \n\nda Recorrente, no sentido de envolver a organização e coordenação de variados fatores de \n\nprodução em sentido amplo, notadamente o capital humano, associada ao alinhamento de \n\ninteresses entre o capital humano (o intelecto, fama, expertise, imagem e voz da interveniente, \n\nsócia da empresa contratada) e o capital financeiro. \n\nNão vislumbro, portanto, dos elementos probatórios carreados pela Autoridade \n\nAutuante, relação empregatícia dissimulada ou maquiagem de contratos visando à pejotização \n\nque dissimule vínculo empregatício, razão pela qual entendo que a restrição da atividade \n\nfiscalizatória à análise documental foi insuficiente à demonstração do elemento subordinação. \n\nA seguir, complemento o meu raciocínio com as palavras proferidas pelo \n\nConselheiro Daniel Ribeiro Silva em sua declaração de voto juntada ao Acórdão nº 1401-006.990, \n\nde 10 de junho de 2024, vejamos: \n\nApresento declaração de voto tão somente para acrescentar algumas razões \n\nadicionais. \n\nA primeira delas é que desde o início do referido julgamento por esta TO \n\nembargos de declaração propostos no RE958252 que resultou no Tema em \n\nRepercussão Geral 725 do STF, e que pleiteava modulação dos efeitos da decisão \n\nfoi parcialmente provido tão somente para impedir devolução de verbas \n\ntrabalhistas recebidas de boa fé por trabalhadores que questionaram o respectivo \n\nvínculo. Ou seja, o Tema até o momento configura-se válido e aplicável. \n\nAdemais, isso não significa uma carta branca às operações que simulam a \n\ninexistência de vínculo trabalhista. Mas valida tais reorganizações negociais desde \n\nFl. 2618DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 21 \n\nque os requisitos que caracterizam o vínculo de relação de trabalho não estejam \n\nconfigurados. \n\nEm outras palavras, tratando-se a terceirização de atividades fins lícita, compete à \n\nautoridade fiscal descaracterizar de forma cabal a relação contratual entabulada \n\ne, por outro lado, comprovar de forma direta a configuração do vínculo \n\nempregatício. Inverte-se, portanto, o ônus probatório. \n\nPor sua vez a autoridade fiscal no presente caso, em que pese o bom trabalho \n\nfiscal realizado com base em premissas até então adotadas pela receita federal e \n\npela Justiça do Trabalho, focou o trabalho na impossibilidade de terceirização de \n\natividades fins, fatos de existência de vínculos trabalhistas anteriores e outros \n\nfatos que não desincumbem de forma cabal o ônus probatório de acordo com a \n\nnova realidade jurisprudencial. \n\nAlém disso, o CARF já adotando as recentes decisões jurisprudenciais tem \n\naplicado posições favoráveis a tese do contribuinte a exemplo de recentes \n\ndecisões proferidas nos Processos nº 10166.720689/2017-18 e 10166.730893 \n\n/2017-39. \n\nMais a mais, cabe ao fiscal autuante, a partir dos elementos disponibilizados a ele \n\nno decorrer da ação fiscal, motivar e comprovar a existência dos pressupostos da relação \n\nempregatícia entre os prestadores de serviços e a contratante e não apenas presumir com base \n\nnos contratos. \n\nNeste contexto, improcedente o lançamento. \n\nEm face do provimento do recurso neste aspecto, deixo de analisar as razões \n\nrecursais no tocante a qualificadora da multa, aproveitamento/compensação do recolhimento do \n\nimposto por parte da pessoa jurídica e responsabilidade solidária. \n\nConclusão \n\nPelas razões acima expostas, voto por conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe \n\nprovimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMarcelle Rezende Cota \n\n \n \n\nVOTO VENCEDOR \n\nFlavia Lilian Selmer Dias, redatora designada \n\n \n\nFl. 2619DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 22 \n\nDivirjamos do entendimento da Relatora quanto à não há caracterização da \n\nexistência de segurado obrigatório da previdência social na condição de empregado. \n\n \n\nConsiderações iniciais. Respeito às decisões do STF e necessidade de análise das provas \n\nEm primeiro lugar, registro que é de nosso conhecimento a existência de diversas \n\nReclamações tratando sobre o tema “pejotização” no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que \n\nnosso intuito não é desrespeitar as r. decisões e a jurisprudência firmada pela Corte. Muito pelo \n\ncontrário, a lição que extraímos desses julgados é de que o afastamento ou não da pejotização - \n\nque implica na manutenção ou não do crédito tributário - depende da análise minuciosa das \n\nprovas de cada processo fiscal. \n\nNesse sentido, o Ministro Dias Toffoli, no julgamento no Ag. Reg. na Reclamação nº \n\n65.612/RS, apreciando o tema à luz da ADPF nº 324 e do Tema nº 725, determinou que as provas \n\npara verificar se há ou não relação de emprego, devem ser apreciadas pelas instâncias anteriores, \n\njá que o STF não é o foro para isso. Ressaltou, também, que se ficar comprovado a existência do \n\nvínculo trabalhista, em razão do princípio da primazia da realidade, não é o caso de aplicação das \n\nconclusões da ADPF 324, nem do Tema 725 RG: \n\nA moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -\n\nreferente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o \n\nbeneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de \n\nserviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com \n\nfundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam \n\na atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais \n\nsejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado \n\nao Tema nº 725 RG). \n\n(Grifos não originais) \n\nNa mesma linha, vejamos a decisão do então Ministro Luís Roberto Barroso, no \n\nsentido de que a licitude da contratação como pessoa jurídica só ocorre se não houver provas que \n\ndemonstre se tratar de uma relação de emprego. Confira-se: \n\n4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os \n\ncontratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de \n\nserviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, \n\nde que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com \n\nsubordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato \n\ntrabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. (...) 6. Agravo \n\ninterno a que se nega provimento” (Rcl 56.285 AgR, Rel. Min. Luís Roberto \n\nBarroso, Primeira Turma, DJe 30/3/2023 – g.n.). \n\nAdemais, insta relembrar que a Min. Carmen Lúcia, Relatora da ADC 66, ao \n\nassentar, em seu voto, a constitucionalidade do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, deixou claro que a \n\nFl. 2620DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 23 \n\nopção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais descrita no \n\nreferido dispositivo se sujeita “à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração ou pelo \n\nPoder Judiciário, quando acionado, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou \n\ndireitos absolutos”. \n\nExtrai-se, portanto, que é de fundamental importância a análise minuciosa das \n\nprovas dos autos, no afã de se verificar se a fiscalização teve êxito em demonstrar a presença dos \n\nelementos caracterizadores da relação de emprego. \n\n \n\nTerceirização x pejotização \n\nA terceirização de mão de obra é uma forma de organização de trabalho na qual \n\numa pessoa jurídica ou física, chamada contratante ou tomadora do serviço, contrata com outra \n\npessoa jurídica, denominada contratada ou prestadora do serviço, para que esta preste serviços \n\ndeterminados e específicos. \n\nA partir da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, passou-se a admitir a terceirização \n\nda atividade-fim. Assim, se a contratação seguir as regras legais, não há formação de vínculo \n\nempregatício entre os trabalhadores ou sócios das prestadoras e a tomadora do serviço, mas a \n\ntomadora é solidária com a prestadora nas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes \n\ndo período de vigência do contrato. \n\nO termo “pejotização” refere-se a uma situação particular da terceirização. Nesta, a \n\npessoa jurídica contratada presta serviços de natureza personalíssima para a tomadora e \n\ngeralmente o serviço é prestado pelo sócio em atividades que, normalmente, seriam realizadas \n\npor empregado. \n\nNa terceirização, regra geral, a empresa contratada tem uma estrutura empresarial \n\nque permite a prestação de serviço, em seu nome, sem qualquer relação de subordinação jurídica \n\nou estrutural com a tomadora, dirigida tão somente pelas disposições do contrato firmado entre \n\nelas. A prestadora tem empregados na sua folha de pagamento que, também sem qualquer \n\nsubordinação à contratante, prestarão o serviço contratado. \n\nJá na pejotização, em regra, a contratada não tem estrutura empresarial tal como \n\nsede, funcionários, e realiza a prestação do serviço de forma pessoal pelos sócios e na estrutura \n\nfornecida pela contratante. Este modelo muitas vezes é usado como um meio fraudulento para \n\nmascarar uma relação de emprego. \n\n \n\nEvolução da Jurisprudência sobre o tema \n\nAntes do da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, a jurisprudência da Justiça \n\nTrabalhista, consolidada no enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, entendia \n\nque a terceirização só poderia atingir a atividade-meio da contratante. \n\nFl. 2621DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 24 \n\nNeste contexto, bastava a Fiscalização demonstrar que o serviço prestado se \n\nrelacionava com a atividade-fim da contratante, para justificar a desconsideração de outra forma \n\nde contratação e, em consequência, o reconhecimento da existência de segurado obrigatório da \n\nprevidência social na condição de empregado. \n\nEm 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de \n\nDescumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário - RE nº \n\n958.252, que tratava da terceirização entre pessoas jurídicas distintas, firmou a seguinte tese: \n\n“Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho \n\nentre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das \n\nempresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa \n\ncontratante.” \n\nPassou a entender como lícita a terceirização de qualquer atividade da tomadora, \n\ninclusive de atividade-fim. \n\nApós a fixação do tema 725, o STF e os Tribunais Superiores reafirmaram a tese da \n\nlivre escolha das empresas na contratação do serviço, afastando a ideia de que essa forma de \n\ncontratação seria sempre inválida. \n\nAGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO \n\nREGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. \n\n 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. 1. Nos \n\ntermos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual \n\narguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade. \n\n2. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA \n\nJURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento \n\ndo agravo de instrumento (art. 896-A, § 2º, da CLT), impõe-se o provimento do \n\napelo. Agravo conhecido e provido. \n\n3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA \n\nGRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. \n\nAUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA \n\nRECONHECIDA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA \n\nJURÍDICA RECONHECIDA. \n\n3.1. Segundo se depreende do acórdão regional, o reclamante comprovou sua \n\ninsuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da assistência \n\njudiciária gratuita, visto que comprovou possuir salário inferior ao teto fixado em \n\nlei, fato expressamente registrado no acórdão regional (fls. 713). Ademais, no \n\njulgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep- 277-\n\n83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta \n\nCorte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada \n\nexclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. \n\nFl. 2622DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 25 \n\nMantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo \n\nconhecido e desprovido. \n\nII - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL \n\nPUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE \n\nVÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada \n\na violação do art. 3º da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de \n\ninstrumento conhecido e provido. \n\n III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI \n\n13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. \n\nTRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. \n\n1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão \n\ngeral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia \"erga omnes\" e efeito \n\nvinculante, tese no sentido de que \"É lícita a terceirização ou qualquer outra \n\nforma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, \n\nindependentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a \n\nresponsabilidade subsidiária da empresa contratante\". \n\n2. A Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, tem aplicado a \n\nmesma \"ratio\" em caso de \"pejotização\", por entender inexistir \"irregularidade \n\nna contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar \n\nserviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. \n\nROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado \n\nem 11/5/2020). \n\n3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento.\"( Rcl 47843 AgR, Relator (a): \n\nCÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, \n\njulgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 \n\nPUBLIC 07-04-2022). \n\n3. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional tratar-se de pejotização. \n\n4. Dessa forma, ao acolher a pretensão de reconhecimento de relação de \n\nemprego, o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do \n\nSTF. Recurso de revista conhecido e provido. \n\n \n\nCONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA \n\nRECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO \n\nDA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. \n\nPERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE \n\nEMPREGO. AGRAVO PROVIDO. \n\n1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, \n\nassentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi \n\nutilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. \n\nFl. 2623DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 26 \n\n2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho \n\ndiversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na \n\nADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão \n\nGeral. \n\n3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a \n\nReclamação. (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 62.470 BAHIA, Redator Min. Alexandre \n\nde Moraes, Primeira Turma, j. 24/10/2023)\"(ROT-0010777-88 .2023.5.18.0009; \n\nData de assinatura: 15-03-2024; Relator.: Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, \n\n1ª Turma). (TRT-18 - ROT: 00107985820235180011, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, \n\n1ª TURMA). \n\n(grifos não originais) \n\nTodavia, como restará demonstrado, há limites para acolher a tese da validade da \n\nterceirização ou da pejotização, ficando claro que ela não pode ser usada para mascarar uma \n\nrelação de emprego. \n\nPor exemplo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 65.612-RS, em \n\n24/06/2024, pelo STF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em julgado que teria reconhecido o \n\nvínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes: \n\nAG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.612 RIO GRANDE DO SUL - RELATOR : MIN. DIAS \n\nTOFFOLI \n\n(...) \n\nDECISÃO: \n\nCuida-se de agravo regimental interposto por Roberto da Cunha Wagner, com o \n\nobjetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão \n\nmonocrática mediante a qual julguei procedente a reclamação para cassar o \n\nacórdão reclamado, por entender que o TRT da 4ª Região afrontou a tese \n\nfirmada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral ao reconhecer \n\no vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços \n\nmédicos firmado entre as partes. \n\n(...) \n\nArgumenta que os paradigmas apontados como violados não se aplicam ao caso. \n\nPara isso, afirma que, “[a]inda que reconhecendo-se cogente a decisão do \n\nSupremo quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim, no caso em \n\ncomento, o vínculo trabalhista existiu e a decisão do Tribunal ao analisar os \n\nfatos, prova testemunhal e todo o produzido na dilação probatória chegou a \n\nessa conclusão. \n\nAo longo da instrução restou comprovada a existência dos requisitos à concessão \n\ndo vínculo laboral com a reclamada ora agravada, estando presentes os \n\npressupostos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida demonstra que \n\nFl. 2624DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 27 \n\no agravante sempre recebeu tratamento de funcionário por parte da agravada e \n\nessa foi a conclusão do Tribunal na origem. \n\nO fato da ADPF 324 e do Tema 725 fixado no STF permitirem a terceirização de \n\natividade fim não significa automaticamente que toda contratação de PJ será \n\nválida impossibilitando a configuração do vínculo trabalhista. \n\nHavendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a \n\nconclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de \n\nReclamação o lugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\n(...) \n\nA moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -\n\nreferente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o \n\nbeneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de \n\nserviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com \n\nfundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam \n\na atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais \n\nsejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado \n\nao Tema nº 725 RG). \n\nNão desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. Rcl 47843 AgR, DJe de \n\n7/4/22), nos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’, \n\nconcluindo pela aderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a \n\ntese do Tema nº 725 RG, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do \n\ntrabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos \n\nprecedentes obrigatórios, constituindo o fenômeno da contratação de \n\nprofissional na forma de pessoa jurídica opção constitucionalmente admitida. \n\nContudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no \n\nacórdão proferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a \n\nparte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, \n\ncompreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos \n\nautos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de \n\nemprego. Vide trecho da decisão reclamada, na parte de interesse: \n\n(...) \n\nTem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão \n\nfundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-\n\n56.2022.5.04.0772, de modo que a pretensão dos autos demanda o \n\nrevolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a \n\nvia reclamatória. \n\n(grifos não originais) \n\nFl. 2625DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 28 \n\nNo caso julgado, a relação contratual se estabelecia entre o tomador, pessoa \n\njurídica, e o prestador, pessoa física, na condição de autônomo (contribuinte individual para fins \n\nda previdência social), mas tem aplicação plena no caso de contratação de pessoa jurídica, para \n\nprestação do serviço pessoalmente por sócio ou outro contratado, pois a tese firmada é que, \n\nindependentemente da forma da contratação, se as provas apresentadas no caso concreto, em \n\nrespeito ao princípio da primazia da realidade, demonstram a caracterização do vínculo de \n\nemprego, assim deve ser considerada a relação entre o tomador e o prestador pessoa física. \n\nPor outro lado, se não estiver caracterizada a relação de emprego entre o prestador \n\ne o tomador, haverá terceirização, ainda que a prestação do serviço seja feita em caráter \n\npersonalíssimo pelo sócio da contratada, conforme estabelece o art. 129 da Lei nº 11.196, de \n\n2005: \n\nArt. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, \n\ninclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo \n\nou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou \n\nempregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se \n\nsujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da \n\nobservância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - \n\nCódigo Civil. \n\nConsiderando a existência de grande controvérsia no tema, em abril de 2025, ao \n\nanalisar o Agravo de Recurso Extraordinário -ARE nº 1.532.603, que versa sobre formação de \n\nvínculo empregatício entre um corretor e seguradora (originalmente contrato de franquia), o \n\nMinistro do STF, Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em curso na \n\njustiça, que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a \n\nprestação de serviços, determinando ao Plenário que, em sede de repercussão geral, que fixe \n\ncritérios claros para averiguar a existência ou não de relação de emprego, o assunto é tratado no \n\ntema 1389: \n\nTema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a \n\nexistência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a \n\nlicitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa \n\nfinalidade. \n\nCom a seguinte proposta: \n\nRecurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF \n\n324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a \n\nprestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de \n\nfraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da \n\nJustiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no \n\ncontrato civil/comercial de prestação de serviços \n\nFrise-se, contudo, que a suspensão não alcançou os processos em tramite no \n\nâmbito administrativo. \n\nFl. 2626DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 29 \n\n \n\nJulgamento do tema no CARF \n\nOs julgados no âmbito do CARF seguem a mesma linha condutora do voto do \n\nMinistro Dias Toffoli, citado acima. Aplicando o princípio da primazia da realidade, não basta a \n\nsimplesmente aplicar a tese do Tema 725 e afirmar que toda “terceirização” é válida. É preciso, \n\nantes, verificar se há elementos de prova nos autos que afastem a licitude do contrato realizado. \n\nNão existindo provas da ilicitude, é lícita a terceirização do serviço por pessoa jurídica, ainda que \n\npor prestação de serviço personalíssimo e prestado pelo sócio da contratada (pejotização). \n\nNessa linha de pensar, vejamos casos em que o lançamento do crédito tributário foi \n\ncancelado por ausência de provas que demonstrassem a alegada relação de emprego: \n\nAcordão nº 2201-012.067, de 23/07/2025 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. \n\nLIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\nexistentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as \n\ncaracterísticas previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de \n\nlançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego \n\ncomprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia \n\npara a constituição do crédito tributário. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS \n\nRELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO \n\nDO TEMA 725 STF (RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGADO \n\nEM CONJUNTO COM A ADPF 324. \n\nÉ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre \n\npessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas \n\nenvolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \n\nem dar provimento ao recurso voluntário \n\n \n\nAcordão nº 2002-009.823, de 16/09/2025. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nFl. 2627DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 30 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. \n\nPOSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nNECESSIDADE. \n\nA prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\npresentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as \n\ncaracterísticas previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de \n\nlançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego \n\ncomprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia \n\npara a constituição do crédito tributário. \n\nNORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. \n\nCARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO \n\nEMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. \n\nNão restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação \n\nempregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de \n\nserviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da \n\nempresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última \n\ncomo segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do \n\nRegulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c \n\nPareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. \n\nDecisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário. \n\n(grifos não originais) \n\nPor outro lado, havendo provas de a contratação era simulada e que houve, de fato, uma \n\nrelação de emprego, as decisões convergem no sentido de se manter a autuação fiscal. Confira-se: \n\nAcordão nº 2302-004.212, de 04/11/2025: \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 \n\n(...) \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. \n\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS \n\nFATOS. \n\n A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando \n\npresentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra \n\nestarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização \n\ntem o poder/dever de lançar os tributos devidos. \n\nMULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. \n\nFl. 2628DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 31 \n\n A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para \n\ndissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a \n\nqualificação da multa de ofício. \n\nAcordão: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em \n\nparte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito \n\npara, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de \n\nreduzir a multa qualificada ao novo patamar de 100%, nos termos da Lei nº \n\n14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e \n\nRoberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o \n\ninteresse em fazer declaração de voto. \n\n \n\nAcordão nº 9202-011.423, de 22/08/2024 \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA \n\nJURÍDICA.PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nCARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS \n\nFÁTICOSPROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela \n\nautoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, \n\nmediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, \n\ncorreto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em \n\ntais condições, como segurados empregados do tomador. \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. \n\nTERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. \n\nÉ lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do \n\nobjeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim \n\nsem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. \n\nEntretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de \n\nserviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, \n\nestá submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração \n\nTributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos \n\nabsolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da \n\ne. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. \n\n(...) \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. \n\nFl. 2629DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 32 \n\nConstatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do \n\ncontribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou \n\nretardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade \n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua \n\nnatureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava \n\nsujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta \n\ndolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada. \n\nAcordão: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nRecurso especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe \n\nprovimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda \n\nMelo Leal, que davam provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, \n\nem conhecer do Recurso Especial das pessoas jurídicas solidárias Hospital \n\nRenascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital \n\nSanta Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao Recurso \n\nEspecial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer \n\nparcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na \n\nparte conhecida, dar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar \n\ndeclaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo \n\nLeal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. \n\n(grifos não originais) \n\n \n\nProcessos administrativos envolvendo a solidária \n\nO mesmo tema, envolvendo a devedora solidária (Globo), já foi apreciado neste \n\nConselho, conforme alguns precedentes que cito abaixo. \n\n \n\nProcesso nº 16682.721028/2015-87 – Acordão nº2402-006.976, de 13/02/2019. \n\nO Acordão, por maioria de votos, deu parcial provimento. Foi mantido o \n\nlançamento relativo a possível simulação contratual para ocultar relação de emprego. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 \n\nFISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. \n\nSEGURADO EMPREGADO. \n\nSe a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte \n\nindividual, avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições \n\ncaracterizadoras da relação de emprego, deve desconsiderar o vínculo pactuado e \n\nenquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade \n\nfuncional. \n\nFl. 2630DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 33 \n\nDESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos \n\npraticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos \n\nou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nNORMA DO ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. \n\nEFICÁCIA. APLICAÇÃO. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. \n\nO art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, se constitui em norma \n\nde eficácia contida, tendo, pois, total eficácia por si só, em que pese poder vir a \n\nsofrer restrições por outras normas. Dessa forma, pode ser aplicado de forma \n\nimediata e direta pela Autoridade Tributária. \n\nART. 129. LEI 11.196/95. SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. \n\nELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O art. 129 da Lei \n\n11.196/05 diz respeito à prestação de serviços intelectuais por profissionais \n\nautônimos, e não admite a presença dos elementos caracterizadores do vínculo \n\nempregatício na relação do prestador com o contratante dos serviços. \n\nJUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. \n\nA multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos \n\njuros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento. Segue nessa linha a \n\nSúmula CARF nº 108. \n\nO Recurso Especial do contribuinte foi admitido e não conhecido, Acordão nº 9202-\n\n011.678, de 12/02/2025. \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 \n\nRECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA. \n\nAUSÊNCIA. \n\nA ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna \n\nestes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o \n\nconhecimento do recurso. \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010 \n\nINDENIZAÇÃO POR DISPENSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREJUÍZO \n\nNÃO COMPROVADO. \n\nIndenização pressupõe um prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado em \n\ndecorrência de sua atuação laboral que, pelas condições em que incorrido, \n\ndeveria ter sido suportado pela contratante dos serviços prestados. Ausente este \n\nrequisito, a verba paga pelo empregador com habitualidade integra o salário de \n\ncontribuição do empregado \n\nFl. 2631DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 34 \n\nA decisão foi embargada para discutir sobre a manifestação de novos documentos. \n\nO embargo foi acolhido e está pendente de julgamento. \n\nOra, ainda que não conhecido o recurso quanto à matéria em apreço, caberia à \n\ndecisão manifestar-se expressamente sobre tais petições e memoriais, ainda que \n\nfosse para não as conhecer, ou, caso assim reputasse ser o rumo mais adequado, \n\njustificar a não apreciação das razões expostas nesses documentos, em virtude do \n\nindigitado não conhecimento da matéria. Ou, em sentido diverso, entendendo ser \n\nassim apropriado, avaliar o conteúdo das citadas petições/memoriais. \n\nPorém, ao silenciar de todo sobre tais manifestações, veiculadas nos precitados \n\ndocumentos, incorreu o embargado em inegável omissão, lacuna que deve ser \n\nsanada para que não seja prejudicado o direito da contribuinte à ampla defesa. \n\nConclusão Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO aos Embargos de Declaração \n\nopostos pelo sujeito passivo, com fundamento no art. 116, § 3º, do RICARF. \n\n \n\nProcesso nº 16682.720763/2020-31 – Acordão nº 2201-010.446, de 04/04/2023 \n\nO Acordão decidiu, por maioria, negar provimento ao Recurso voluntário. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. \n\nDe acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO MEDIANTE CONTRATO COM EMPRESA. PRIMAZIA \n\nDA REALIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nConstatada de forma contundente, e mediante vasto conjunto probatório, a \n\nexistência de prestação de serviço diretamente pelos sócios de pessoas jurídicas à \n\ncontribuinte, é possível afastar os contratos firmados com as respectivas pessoas \n\njurídicas para promoção dos serviços (por revestir-se de ato simulado) em razão \n\ndo Princípio da Primazia da Realidade. \n\nVerificado que a relação com os sócios pessoas físicas se reveste dos elementos \n\ncaracterizadores de uma relação empregatícia, é possível à autoridade fiscal \n\nexercer o seu poder/dever de desconsiderar atos dissimulados com a finalidade \n\nde exigir as contribuições devidas. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, \n\nFRAUDE OU CONLUIO. APLICABILIDADE. \n\nAo verificar qualquer uma das ocorrências dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, \n\né dever da autoridade lançadora aplicar a multa qualificada de 150%, devendo ser \n\ndemonstrada, de forma inequívoca, a intenção dolosa do contribuinte na prática \n\nFl. 2632DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 35 \n\ndos atos de sonegação, fraude ou conluio, tudo nº intuito de impedir o \n\nconhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DE CÁLCULO. \n\nINEXISTÊNCIA. \n\nA interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, deixa \n\nclaro que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição da \n\nempresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte \n\nvezes do valor do salário mínimo, passando as citadas contribuições a incidirem \n\nsobre o total da folha de salários. \n\nO crédito tributário mantido foi cancelado por meio de decisão judicial na \n\nRECLAMAÇÃO Nº 52.723/DF: \n\nNo mesmo sentido, pelo reconhecimento da liberdade econômica e de \n\norganização de atividades produtivas, em prestígio de outras formas de \n\ncontratação: Rcl 62614/PR, DJe 2/10/2023; Rcl 62179/CE, DJe 22/9/2023; Rcl \n\n62182/BA, 19/9/2023; Rcl 62111/PE, DJe 15/9/2023, todas de minha relatoria. \n\nTambém sobre afronta ao decidido na ADC 66/DF, em casos de autos de infração \n\nlançados por autoridades tributárias: Rcl 58.665/SP, Rel. Min. André Mendonça, \n\nDJe 28/8/2023. \n\nPosto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do \n\nRISTF, julgo procedente o pedido para cassar as decisões impugnadas, na parte \n\nem que afastaram o regime tributário favorecido das pessoas jurídicas, por \n\nsuposta existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e os artistas \n\nindicados nos autos de infração, em obediência à decisão proferida na ADC 66/DF \n\n \n\nProcesso nº 16682.721233/2018-95 – Acordão nº 2201-010.447, de 04/04/2023 \n\nO Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso voluntário. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 \n\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. \n\nDe acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se \n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nCONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO MEDIANTE CONTRATO COM EMPRESA. PRIMAZIA \n\nDA REALIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nConstatada de forma contundente, e mediante vasto conjunto probatório, a \n\nexistência de prestação de serviço diretamente pelos sócios de pessoas jurídicas à \n\ncontribuinte, é possível afastar os contratos firmados com as respectivas pessoas \n\njurídicas para promoção dos serviços (por revestir-se de ato simulado) em razão \n\ndo Princípio da Primazia da Realidade. \n\nFl. 2633DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 36 \n\nVerificado que a relação com os sócios pessoas físicas se reveste dos elementos \n\ncaracterizadores de uma relação empregatícia, é possível à autoridade fiscal \n\nexercer o seu poder/dever de desconsiderar atos dissimulados com a finalidade \n\nde exigir as contribuições devidas. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. \n\nREENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. \n\nA contribuição da empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em \n\nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos \n\nambientais do trabalho (SAT/GILRAT), incidente sobre as remunerações pagas ou \n\ncreditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores \n\navulsos, possui alíquota variável (1%, 2% ou 3%), aferida pelo grau de risco \n\ndesenvolvido em cada empresa, individualizada pela atividade preponderante de \n\ncada CNPJ. \n\nO enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da \n\ncontribuinte, devendo ser feito mensalmente com base na CNAE, competindo à \n\nReceita Federal rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo \n\ncontribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores \n\neventualmente devidos. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, \n\nFRAUDE OU CONLUIO. APLICABILIDADE. \n\nAo verificar qualquer uma das ocorrências dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, \n\né dever da autoridade lançadora aplicar a multa qualificada de 150%, devendo ser \n\ndemonstrada, de forma inequívoca, a intenção dolosa do contribuinte na prática \n\ndos atos de sonegação, fraude ou conluio, tudo nº intuito de impedir o \n\nconhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária. \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA \n\nCONSUNÇÃO. \n\nConstatada a existência de cominação de penalidade específica, não cabe a \n\naplicação da penalidade genérica por descumprimento de obrigação acessória. \n\nIdentificado nexo de dependência entre condutas, a penalidade relativa ao delito \n\nfim absorve a punição que seria devida em face do delito meio. \n\nA parte remanescente do crédito tributário que envolvia possível simulação de \n\ncontrato de prestação de serviço, foi mantida e cancelada por meio de decisão judicial no AG.REG. \n\nNA RECLAMAÇÃO 65.559, interposto contra o Acordão do Carf. \n\nReclamação contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\n(CARF) e de Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil. Violação das \n\ndecisões tomadas pela Corte na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF. Agravo \n\nregimental provido e reclamação julgada procedente. \n\nI. Caso em exame \n\nFl. 2634DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 37 \n\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de negativa de \n\nseguimento à reclamação fundamentada em alegada violação das decisões \n\ntomadas pela Corte no âmbito da ADC nº 66/DF e da ADPF nº 324/DF, ajuizada \n\ncontra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de \n\ndelegacias de julgamento da Receita Federal do Brasil. \n\nII. Questões em discussão \n\n2. Há duas questões em discussão: i) saber se a reclamação é cabível; \n\nii) saber se os atos reclamados violaram as decisões da Suprema Corte na ADC nº \n\n66/DF e na ADPF nº 324/DF. \n\nIII. Razões de decidir \n\n3. A argumentação de que a reclamação contra ato administrativo somente seria \n\ncabível na hipótese de ela estar fundada em suposta violação de enunciado de \n\nsúmula vinculante não se aplica em casos como o presente. Os atos tidos como \n\nreclamados não consistem em atos administrativos comuns, e sim em verdadeiros \n\njulgamentos tributário administrativos nos quais órgãos de julgamento \n\nadministrativos violaram a autoridade das decisões tomadas pela Suprema Corte \n\nnaqueles dois casos. Ademais, o contexto evidenciado nos autos e nos \n\nprecedentes apontados pela reclamante (Rcl nºs 52.723/DF e a 65.484/DF) leva a \n\ncrer que a prática em questão foi frequente no âmbito dos referidos órgãos de \n\njulgamento administrativo. Registre-se, ainda, que, consoante a própria \n\njurisprudência da Corte, são cabíveis, em situações excepcionais, reclamações \n\ncontra ato administrativo fundadas em alegada violação de decisão em sede de \n\ncontrole abstrato de constitucionalidade. \n\n4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 66/DF, declarou a \n\nconstitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/05. Esse dispositivo preconiza \n\nque, para fins fiscais e previdenciários, fica sujeita à legislação aplicável às pessoas \n\njurídicas a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, \n\nartística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação \n\nde quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de \n\nserviços. \n\nAfora isso, a Corte, na ADPF nº 324/DF, firmou orientação pela \n\nconstitucionalidade do fenômeno da terceirização das atividades-fim ou das \n\natividades-meio de uma empresa, argumentando estar condizente com os \n\nprincípios da livre iniciativa e da livre concorrência. \n\n5. Na espécie, os atos reclamados, ao afastarem o art. 129 da Lei nº 11.196/05, \n\nnitidamente violaram a autoridade das decisões tomadas pela Suprema Corte na \n\nADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF. \n\nIV. Dispositivo \n\n6. Agravo regimental provido para se julgar procedente a reclamação, a fim de, \n\ncom base na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF, se cassarem as decisões \n\nFl. 2635DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 38 \n\nreclamadas na parte em que afastaram o regime tributário favorecido das \n\npessoas jurídicas por suposta existência de vínculo empregatício entre a parte \n\nreclamante e as pessoas físicas indicadas nos autos de infração. \n\nACÓRDÃO \n\nA Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar \n\nprocedente a reclamação, a fim de, com base na ADC nº 66/DF e na ADPF nº \n\n324/DF, cassar as decisões reclamadas na parte em que afastaram o regime \n\ntributário favorecido das pessoas jurídicas por suposta existência de vínculo \n\nempregatício entre a parte reclamante e as pessoas físicas indicadas nos autos \n\nde infração, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, \n\nvencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Falou pela agravada a Dra. Geila Lidia \n\nBarreto Barbosa Diniz, Procuradora da Fazenda Nacional. Segunda Turma, sessão \n\nvirtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. \n\nBrasília, 10 de abril de 2025. \n\nMinistro Dias Toffoli Redator do Acordão. \n\n(grifos não originais) \n\n \n\nProcesso nº 16539.720001/2020-98 – Acordão nº 1401-006.990, de 10/06/2024 \n\nO Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso voluntário. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2015 \n\nPEJOTIZAÇÃO. SERVIÇOS INTELECTUAIS PERSONALÍSSIMOS. POSSIBILIDADE DE \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. REQUISITOS DO VÍNCULO \n\nEMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE CONTRATUAL. \n\nA possibilidade de requalificação jurídica das relações contratuais por meio das \n\nquais contrata-se pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais \n\npersonalíssimos desempenhados por seu sócio ou titular não foi afastada pelo art. \n\n129 da Lei nº 11.196/05. O dispositivo não outorga carta branca, conforme \n\ndecidiu o STF no julgamento da ADC nº 66, mas deve ser interpretado sob o vetor \n\nda mínima interferência na liberdade econômica. \n\nMuito embora não outorgue carta branca, o dispositivo legal impede a \n\ndesconsideração a priori de toda e qualquer contratação de pessoa jurídica, \n\ncalcada unicamente no fato de que os serviços contratados seriam \n\ndesempenhados pelo sócio ou titular da contratada em caráter personalíssimo. \n\nAtribui-se, portanto, à fiscalização, maior ônus de demonstrar a existência \n\nconcreta de simulação e/ou dos requisitos da relação empregatícia. \n\nOs serviços intelectuais implicam, por sua natureza, maior grau de autonomia do \n\ncontratado para sua execução, razão pela qual a simples análise dos termos \n\nFl. 2636DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 39 \n\ncontratuais é, na maioria dos casos, insuficiente para demonstrar a existência de \n\nsubordinação apta a caracterizar relação empregatícia, haja ou não intento \n\nsimulatório. \n\nNo caso presente, a fiscalização limitou-se, notadamente para a verificação da \n\neventual presença do elemento subordinação, à análise dos contratos celebrados, \n\nsem avançar sobre a maneira como, na prática, ocorria a interação entre \n\ncontratante e contratada, restando insuficientemente demonstrada a ocorrência \n\nde simulação, tanto quanto a existência do elemento subordinação, fundamental \n\npara a caracterização da relação empregatícia. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN interpôs recurso especial que foi \n\nacolhido e está pendente de julgamento. \n\nPelo exposto, propomos DAR SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso especial \n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL em relação à primeira matéria (1-\n\nCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA), e apenas em relação ao segundo \n\nparadigma (Ac. nº 2201-010.447). \n\n \n\nProcesso nº 18470.732658/2021-46 – Acordão RV nº 2102-003.438, de 7/08/2024 \n\nO Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso voluntário, sob o \n\nargumento que não comprovou a subordinação. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2016, 2017 \n\nLANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. \n\nINOCORRÊNCIA. \n\nDescabe falar em nulidade do auto de infração quando o ato administrativo \n\nestiver revestido das formalidades legais, em que o relatório fiscal e seus anexos \n\ncontêm os elementos indispensáveis para compreender o lançamento fiscal e \n\nseus fundamentos, facultando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de \n\ndefesa. \n\nALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. \n\nÉ infundada a alegação de nulidade do lançamento quando a administração \n\ntributária não adotou critério jurídico inovador, distinto daquele até então \n\npraticado, em relação ao sujeito passivo e fato gerador, com aplicação de nova \n\ninterpretação de forma retroativa. \n\nDECADÊNCIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO. FATO \n\nGERADOR. TABELA PROGRESSIVA. AJUSTE ANUAL. \n\nNa hipótese de omissão de rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica, \n\nsujeitos à tabela progressiva e ajuste anual, o fato gerador do imposto de renda \n\naperfeiçoa-se no dia 31 de dezembro do respectivo ano calendário. \n\nFl. 2637DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 40 \n\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). AÇÃO DECLARATÓRIA DE \n\nCONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 66/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE \n\nPRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324/DF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº \n\n958.252/MG, PARADIGMA DO TEMA 725/STF. ART. 129 DA LEI Nº 11.196, DE \n\n2005. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO \n\nOU NÃO, POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. \n\nCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. \n\nExtrai-se das decisões vinculantes do STF que a contratação de sociedade \n\nprestadora de serviços intelectuais, inclusive artísticos, mesmo que em caráter \n\npersonalíssimo, é opção constitucionalmente válida, submetendos e apenas ao \n\nregime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas. \n\nPresume-se a sua licitude desde que o contrato corresponda à realidade, ausente \n\nfraude, simulação ou, mesmo, o abuso de direito, a fim de ocultar a relação de \n\nemprego com o tomador dos serviços. \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. \n\nREQUALIFICAÇÃO DOS FATOS. COMPETÊNCIA LEGAL DA FISCALIZAÇÃO \n\nTRIBUTÁRIA. \n\nAs premissas fixadas pelo STF sobre a validade da prestação de serviços \n\nintelectuais mediante pessoa jurídica não excluem a competência da \n\nadministração tributária para fiscalizar a legalidade e regularidade dessa \n\ncontratação, reclassificando os fatos jurídicos à luz da primazia da realidade, \n\nfundamentada na prevalência da substância sobre a forma, quando identificada a \n\nutilização fraudulenta da pessoa jurídica para dissimular a relação de emprego. \n\nPESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. \n\nELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação \n\nde emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na \n\ncontratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter \n\npersonalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, \n\né inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação objetiva \n\ncomo elementos de prova. Cabe à fiscalização demonstrar a subordinação jurídica \n\nna concepção tradicional de submissão direta aos poderes diretivo, regulamentar \n\ne disciplinar do contratante, dentre outros, que eliminam autonomia e riscos do \n\nnegócio próprios dos contratos de natureza civil. \n\nPESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. \n\nEMISSORA DE TELEVISÃO. PROVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DE \n\nFRAUDE E CONLUIO. INEXISTÊNCIA. \n\nÉ insubsistente o lançamento fiscal quando a autoridade fiscal não comprova o \n\nelemento subordinação na relação entre artista e emissora de televisão, \n\ntampouco os fatos narrados e provas dos autos corroboram fraude e o conluio \n\nFl. 2638DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 41 \n\npara simular o recebimento de valores a título de serviços artísticos por meio da \n\ninterposição da pessoa jurídica contratada. \n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, interpôs recurso especial que foi \n\nacolhido e está pendente de julgamento. \n\nPor todo o exposto, constata-se a presença dos pressupostos de conhecimento do \n\nagravo e a necessidade de reforma do despacho questionado. Propõe-se, dessa \n\nforma, que o agravo seja ACOLHIDO para DAR seguimento ao Recurso Especial \n\nrelativamente à matéria “subordinação estrutural/objetiva como suficiente à \n\ncaracterização de relação empregatícia, na contratação de pessoa jurídica \n\nprestadora de serviços artísticos, em caráter personalíssimo, com designação de \n\nobrigações a sócios da sociedade prestadora”, exclusivamente no que se refere ao \n\nparadigma Acórdão nº 2201-010.447. \n\n \n\nProcesso nº 16682.720034/2019-41 – Acordão nº 1401-007.301, de 10/10/2024 \n\nO Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso voluntário, sob o \n\nargumento que não comprovou a simulação. \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2014 \n\nPEJOTIZAÇÃO. SERVIÇOS INTELECTUAIS PERSONALÍSSIMOS. POSSIBILIDADE DE \n\nCONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. REQUISITOS DO VÍNCULO \n\nEMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE CONTRATUAL. \n\nA possibilidade de requalificação jurídica das relações contratuais por meio das \n\nquais contrata-se pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais \n\npersonalíssimos desempenhados por seu sócio ou titular não foi afastada pelo art. \n\n129 da Lei nº 11.196/05. O dispositivo não outorga carta branca, conforme \n\ndecidiu o STF no julgamento da ADC nº 66, mas deve ser interpretado sob o vetor \n\nda mínima interferência na liberdade econômica. \n\nMuito embora não outorgue carta branca, o dispositivo legal impede a \n\ndesconsideração a priori de toda e qualquer contratação de pessoa jurídica, \n\ncalcada unicamente no fato de que os serviços contratados seriam \n\ndesempenhados pelo sócio ou titular da contratada em caráter personalíssimo. \n\nAtribui-se, portanto, à fiscalização, maior ônus de demonstrar a existência \n\nconcreta de simulação e/ou dos requisitos da relação empregatícia. \n\nOs serviços intelectuais implicam, por sua natureza, maior grau de autonomia do \n\ncontratado para sua execução, razão pela qual a simples análise dos termos \n\ncontratuais é, na maioria dos casos, insuficiente para demonstrar a existência de \n\nsubordinação apta a caracterizar relação empregatícia, haja ou não intento \n\nsimulatório. \n\nFl. 2639DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 42 \n\nNo caso presente, a fiscalização limitou-se, notadamente para a verificação da \n\neventual presença do elemento subordinação, à análise dos contratos celebrados, \n\nsem avançar sobre a maneira como, na prática, ocorria a interação entre \n\ncontratante e contratada, restando insuficientemente demonstrada a ocorrência \n\nde simulação, tanto quanto a existência do elemento subordinação, fundamental \n\npara a caracterização da relação empregatícia. \n\n A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN interpôs recurso especial que foi \n\nacolhido e está pendente de julgamento. \n\nTanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores se ocuparam em \n\nexaminar questões sobre a natureza do vínculo existente entre a empresa \n\nautuada e atores, diretores, apresentadores, comentaristas esportivos, etc. (que \n\nforam contratados como pessoas jurídicas), e, consequentemente, sobre os \n\nreflexos tributários que deveriam decorrer desse vínculo. \n\nAs decisões cotejadas trataram da mesma empresa autuada, envolvendo o \n\nmesmo tipo de discussão sobre pejotização, diante de contratos semelhantes. \n\nO segundo paradigma, inclusive, cuida de fatos ocorridos no mesmo ano-\n\ncalendário tratado pelo acórdão recorrido, constando naquela decisão a \n\ninformação de que a contribuinte pleiteou que os processos (do acordão \n\nrecorrido e do segundo paradigma) fossem julgados em conjunto, por serem \n\nconexos e para evitar decisões divergentes, o que também reforça a ocorrência da \n\nalegada divergência jurisprudencial. \n\nDesse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da \n\nPGFN. \n\nSubmeto este exame de admissibilidade ao Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção \n\nde Julgamento do CARF. \n\n \n\nVê-se que a questão é polêmica e ainda não foi decidida pela Câmara Superior de \n\nRecursos Fiscais. \n\n \n\nCaracterísticas da relação de emprego \n\nPara determinar se há ou não simulação na contratação dos serviços, é necessário \n\nentender as características da relação de emprego. O art. 12, inc. I, alínea “a” da Lei 8.212, de \n\n1991, prevê: \n\nArt. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas \n\nfísicas: \n\nI - como empregado: \n\nFl. 2640DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 43 \n\na) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter \n\nnão eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como \n\ndiretor empregado \n\n(...) \n\nJá o art. 3º da CLT: \n\nArt. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de \n\nnatureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante \n\nsalário. \n\nAssim os requisitos, cumulativos, capazes de caracterizar a relação de emprego são: \n\na pessoalidade, a habitualidade (não eventual), a onerosidade e a subordinação. \n\n PESSOALIDADE: A prestação do serviço, na forma de empregado, é sempre \n\nrealizada por uma pessoa física e de modo pessoal. Não é possível ao empregado de \n\nfazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou \n\nprestá-los. \n\n HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL): A eventualidade se refere a necessidade que o \n\ntomador tem na prestação do serviço, já a habitualidade está relacionada com a \n\nfrequência com que o serviço é prestado ao tomador. Se o contrato prevê a \n\ncontinuidade na prestação do serviço, com uma regularidade, ainda que semanal, \n\nquinzenal ou mensal, ele é não eventual. \n\n ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de valor em retribuição ao serviço \n\nprestado. \n\n SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do \n\nempregador, o qual tem o poder de determinar o modo de execução da atividade. \n\nEm relação à subordinação, temos que verificar a diferença entre a chamada \n\nsubordinação estrutural, e a dita como “jurídica”, embora o termo encontre controvérsia. \n\nNa subordinação estrutural, integrativa ou objetiva se refere a uma submissão do \n\nempregado ou contratado à estrutura da organização em que está inserido. Ela é defendia pelo \n\njurista Maurício Godinho Delgado, que define como: “a subordinação consubstanciada pela \n\ninserção do trabalhador no modelo organizacional do empregador, na relação institucional \n\nrepresentada pelo fluxo de informações e de prestação de serviços constante do negócio da \n\nempresa contratante desses serviços”. \n\nJá a subordinação “jurídica” requer mais do que simples submissão à estrutura da \n\norganização, exigindo a presença de elementos que demonstrem a existência de controle do \n\nempregador, embora não na forma de vigilância contínua dos trabalhos efetuados, mas tem que \n\nexistir a possibilidade de o empregador dirigir, fiscalizar aplicar punição. Sobre o tema, cito os \n\nseguintes precedentes deste Conselho: \n\nFl. 2641DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 44 \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2016, 2017 \n\n(...) \n\nPESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. \n\nELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. \n\nA subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação \n\nde emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na \n\ncontratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter \n\npersonalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, \n\né inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação \n\nobjetiva como elementos de prova. Cabe à fiscalização demonstrar a \n\nsubordinação jurídica na concepção tradicional de submissão direta aos \n\npoderes diretivo, regulamentar e disciplinar do contratante, dentre outros, que \n\neliminam autonomia e riscos do negócio próprios dos contratos de natureza civil. \n\n(...) (Acordão nº 2101-003.439, de 07/08/2024) \n\n \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 \n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. \n\nPRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE \n\nSEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. \n\nDemonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela \n\nautoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, \n\nmediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, \n\ncorreto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em \n\ntais condições, como segurados empregados do tomador. \n\n(...) \n\n(Acórdão nº 9202-011.423, de 22/08/2024) \n\n(Grifos não originais) \n\n \n\nCaracterísticas da Pejotização \n\nA primeira tarefa que compete à fiscalização é diferenciar uma terceirização de uma \n\npejotização. \n\nComo já dito, na terceirização existe uma estrutura organizacional na prestadora \n\nque lhe permite realizar o serviço, não se trata de um simples fornecimento de mão de obra. \n\nFl. 2642DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 45 \n\nEssa estrutura se verifica por, geralmente, ter empregados, endereço comercial, \n\nestrutura própria para prestar o serviço, vários clientes, capacidade de negociar e influenciar na \n\nelaboração das cláusulas do contrato. \n\nSe, por outro lado, não puder verificar tais características, é um caso de pejotização. \n\nNesta forma de trabalho, não há estrutura empresarial, o serviço prestado consiste na mão da \n\nobra do sócio para o tomador do serviço, em seu estabelecimento e com a estrutura fornecida \n\npelo contratante. \n\nA tarefa então é determinar se ela é realizada sob uma forma válida ou é uma \n\nforma para “mascarar” uma relação de emprego. \n\nConsiderando o princípio da primazia da realidade, algumas características que se \n\ndeve verificar no caso concreto. \n\n1. Contrato de prestação de serviço de forma “padrão” para todos os contratados. \n\nConsiderando que a premissa na pejotização é a liberdade contratual para \n\nnegociar o serviço que será prestado, a presença de forma pré-definida se \n\namolda mais a relação de emprego. \n\n2. Contratos com denominação genérica de serviços, por exemplo, serviços \n\nmédicos, desenvolvimento de projetos, consultoria. \n\nConsiderando que é o contrato que faz as “regras” entre as partes, não havendo \n\noutra forma de regular a relação, os serviços a serem prestados devem estar \n\ndescritos de forma detalhada no instrumento. A determinação posterior de \n\ncomo deve ser a prestação do serviço é uma característica da relação de \n\nemprego. \n\n3. Determinação de valor fixo por serviço prestado e o pagamento de valores \n\ncompatíveis somente na relação de emprego. \n\nNo pagamento por serviço contratado no âmbito civil, não é comum o \n\npagamento de vale alimentação, plano de saúde, indenização mensal de \n\ntransporte ou hospedagem, que são direitos assegurados a à empregados. \n\n4. Contratação de várias pessoas jurídicas para trabalharem em cooperação entre \n\nelas. \n\nConsiderando a liberdade de cada contratado para prestar o serviço, é incomum \n\no trabalho entre eles de forma coordenada, pois não existe “uma gerência”, em \n\nnível superior, que direcione os trabalhos. Neste tipo de relação, não há o \n\ncontrole hierárquico, o que inviabiliza o modelo. Diferentemente é relação de \n\nemprego, que a subordinação permite exatamente que o trabalho dos vários \n\nempregados seja coordenado por alguém em nível hierárquico superior. \n\n5. Impossibilidade ou restrição na substituição da pessoa que presta o serviço. \n\nNo caso do empregado, ele deve, pessoalmente, executar a tarefa dada pelo \n\nempregador, não sendo possível se fazer substituir por outra pessoa. Essa é uma \n\nFl. 2643DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 46 \n\ncaracterística típica de relação de emprego. Já na contratação de pessoa jurídica, \n\na pessoalidade de quem presta o serviço não é um requisito essencial, podendo \n\nhaver a substituição, conforme as regras do contrato. \n\nA relação de emprego tem uma característica que lhe é peculiar, a subordinação. A \n\nsubordinação, por sua vez, é indissociável de outro conceito, o poder gerencial. \n\nÉ uma relação causa e efeito, se presente o controle gerencial do tomador (causa) \n\nsempre estar apresente a subordinação do contratado (efeito), todavia, não havendo controle \n\ngerencial, também não haverá a subordinação. \n\nNestes termos, faz pouco sentido discutir se há subordinação jurídica ou estrutural \n\nna relação estabelecida, pois o ponto central, e que vai fazer a diferenciação, é como o controle \n\ngerencial é exercido pelo tomador do serviço. \n\nSe, na análise do caso concreto, é possível verificar o poder gerencial do tomador \n\nsobre a forma, modo, local, e demais características essenciais do serviço a ser prestado, seu \n\npoder gerencial é máximo e, como decorrência lógica, a outra parte é subordinada na relação \n\nestabelecida. \n\nJá se estamos tratando de uma relação de contrato civil, o contratante tem \n\nsomente a sua disposição as regras estabelecidas em contrato, de como quer que o serviço seja \n\nentregue. Não poderá “dirigir” o modo de realização, mas sim determinar a o resultado que quer. \n\nEntão, em uma terceirização válida, ainda que sob forma de pejotização, o \n\ncontratado deve dispor de uma liberdade e flexibilidade muito maior ao prestar o serviço, se \n\ncomparado a uma relação de empregado. \n\nDo contrário, não estamos diante de uma terceirização válida, pois, se o serviço é \n\nprestado com as mesmas características diretivas da relação de emprego, o contrato se presta a \n\nmascarar uma relação de emprego subjacente. \n\nIsso posto, e conforme julgados do próprio STF, a licitude da terceirização, \n\ndeterminada no Tema 725, não é um conceito amplo, com fim de chancelar todo e qualquer \n\ncontrato firmado entre pessoas jurídicas para prestação de serviço, também não se pode afirmar o \n\noposto, entender que toda a relação denominada “pejotização” não é válida. \n\nO princípio da primazia da realidade pede, antes de tudo, a avaliação dos fatos \n\ncom fim de determinar se há uma correspondência entre as normas estabelecidas no contrato, e \n\na forma como, no mundo real, o serviço é prestado. Não estabelecido a correspondência entre \n\ncontrato e realidade, não se pode cogitar a aplicação do Tema 725 do STF. \n\nO contrário, estabelecida a relação contrato x realidade, não se pode negar a forma \n\nde prestação tão somente sob o argumento da legalidade de contratar serviços fora das regras \n\nprevistas pela CLT. \n\n \n\nFl. 2644DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 47 \n\nProvas apresentadas no caso concreto \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 60 a 86), são apresentadas as características \n\ndo serviço prestado pela contribuinte, na forma de pessoa jurídica, para a devedora solidária. \n\nInicialmente o relatório faz uma análise das características da relação de emprego \n\ncomparando com as cláusulas pactuadas e das informações prestadas pela contribuinte e pela \n\ndevedora solidária: \n\nApós terem sido abordados, em abstrato, os temas que guardam relação com o \n\nobjeto da presente ação fiscal, tratar-se-á, a seguir, em concreto, das \n\ncaracterísticas verificadas nas relações estabelecidas entre a GLOBO e a \n\ncontribuinte: \n\n12.1 – Pessoalidade \n\nApesar de a fiscalizada afirmar “não existir, no Contrato, qualquer previsão no \n\nsentido de que os serviços seriam prestados pela contribuinte” e “o contrato nem \n\nsequer cita a contribuinte” (ver pág. 13), não é isso que verificamos ao analisar o \n\nContrato com os seus aditivos/documentos complementares. \n\n(...) \n\nObserva-se, inicialmente, que o contrato celebrado entre as pessoas jurídicas \n\nGLOBO e C V VIDEO, em 01/05/2014, não estabelece a presença de um \n\n“interveniente”. Entretanto, o aditivo 1 ao CONTRATO, assinado na mesma data, \n\nestabelece a presença de um “interveniente”, no caso a Sra. CARLA VILHENA. \n\nVejamos o que diz o aditivo 1: \n\n(...) \n\nEssa inserção é necessária para dar à GLOBO uma série de garantias, entre elas a \n\npessoalidade. Não se deseja o serviço da C V VIDEO, mas sim o de CARLA \n\nVILHENA. O aditivo ao CONTRATO estabeleceu a necessidade de que os serviços \n\nfossem prestados única e exclusivamente pela “interveniente”. \n\nObviamente, o intuito da GLOBO é a contratação da consagrada jornalista CARLA \n\nVILHENA. Não interessa à GLOBO que a empresa C V VIDEO encaminhe uma \n\nterceira pessoa ou outro profissional para participar de suas \n\nproduções/programas, ficando destacado nos contratos seu caráter de \n\ninfungibilidade em relação à jornalista CARLA VILHENA. \n\nAssim, é incontroverso que a contratação foi intuitu personae, para que a pessoa \n\nfísica CARLA VILHENA, na qualidade de jornalista, executasse os serviços. \n\nA própria GLOBO, quando indagada por esta fiscalização, admitiu que os serviços \n\nsomente poderiam ser prestados pela jornalista (vide resposta da Globo abaixo): \n\n(...) \n\n12.2 - Não eventualidade \n\nFl. 2645DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 48 \n\nA necessidade de contratação de jornalistas (bem como de apresentadores, \n\nautores, comentaristas, atores, diretores, locutores, etc.) pela GLOBO era \n\ndecorrente dos fins normais da empresa, ou seja, não dependia de um \n\nacontecimento incerto, fortuito ou casual, mas era ínsita à regular dinâmica do \n\nempreendimento empresarial da empresa, que tinha como objetos em seu \n\nContrato Social, entre outros, a execução de serviços de televisão, a produção de \n\nobras audiovisuais e a produção e a realização de espetáculos artísticos. Ou seja, \n\nas atividades desenvolvidas por tais profissionais eram não eventuais e estavam \n\ninseridas na regular dinâmica do empreendimento para o alcance dos objetivos \n\nempresariais da GLOBO, o que caracteriza a subordinação objetiva. \n\nA seguir, transcreve-se decisão que ressalta a configuração do vínculo \n\nempregatício quando o trabalhador se encontra inserido na estrutura da empresa, \n\nprestando serviços indispensáveis à consecução dos objetivos empresariais da \n\ncontratante, como foi o caso da “interveniente” em relação à GLOBO: \n\n(...) \n\nConforme consta na resposta apresentada pela contribuinte, ela participou \n\nregularmente de algumas atrações da GLOBO nos anos de 2016 e 2017, a saber: \n\nprograma Fantástico e Jornal Nacional. \n\nConsta da página da internet https://pt.wikipedia.org/wiki/Carla_Vilhena a \n\nbiografia da jornalista CARLA VILHENA, na qual verifica-se que ela: \n\n• Em 1984, com 16 anos, ela conseguiu um estágio como editora de imagens pela \n\nTV Globo do Rio de Janeiro; \n\n• Em 1989 estreou como apresentadora do programa Espaço Comunitário, da TVE \n\nBrasil; \n\n• Em 1992, depois de passar dois anos morando e trabalhando na Itália, tornou-se \n\nrepórter na extinta Rede Manchete; \n\n• No final de 1992 chegou a São Paulo, para ser a substituta de Marília Gabriela na \n\nRede Bandeirantes; \n\n• Em 1997, ela retorna à Rede Globo; \n\n• Em 1999, passou a integrar o rodízio de apresentadores eventuais do Jornal \n\nNacional. Em 2001 assumiu a bancada do Jornal Hoje, ao lado de Carlos \n\nNascimento; \n\n• Em abril de 2013, Carla deixou a bancada dos telejornais Bom Dia São Paulo e \n\nBom Dia Brasil e passou a ser repórter especial do Fantástico em São Paulo; \n\n• No dia 12 de janeiro de 2018, Carla anunciou sua saída da Globo; \n\n• No dia 26 de outubro de 2020, a CNN Brasil anuncia a contratação da jornalista. \n\nConsultando o site Memória Globo \n\n(https://memoriaglobo.globo.com/perfil/carlavilhena/perfil-completo/), verifica-\n\nse os trabalhos por ela realizados ao longo dos anos na emissora. De acordo com \n\nFl. 2646DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 49 \n\no site, em 2013, “Carla Vilhena deixou o Bom Dia São Paulo e aceitou uma nova \n\nexperiência na profissão. Tornou-se repórter do Fantástico.” Assim, verifica-se \n\nque a jornalista CARLA VILHENA estreou na GLOBO no ano de 1984 e, após \n\ntrabalhar em outras emissoras de TV, retornou à GLOBO em 1997, onde atuou \n\ncomo apresentadora e/ou repórter de diversos telejornais/programas ao longo \n\ndos anos seguintes. Há uma relação extensa dos trabalhos por ela realizados que \n\natestam o caráter de perenidade da relação com a emissora. \n\nDesse modo, percebe-se que o CONTRATO firmado entre a GLOBO e a C V VIDEO \n\nnº dia 01/05/2014, já mencionado neste TVF, apenas deu continuidade a uma \n\nlonga relação profissional entre CARLA VILHENA e a GLOBO. Portanto, não há \n\nque se falar em qualquer eventualidade na pactuação dos serviços entre a \n\nGLOBO e a jornalista nos anos de 2016 e 2017. \n\n12.3 – Onerosidade \n\nEste pressuposto está demonstrado: \n\na) na cláusula quarta do CONTRATO firmado com a GLOBO: \n\n(...) \n\nb) na fixação de remuneração adicional quadrimestral, estabelecida no aditivo 2 \n\nao CONTRATO, citado no tópico 2 deste TVF. \n\n(...) \n\n12.4 - Subordinação \n\nConforme já mencionado, em uma verdadeira contratação de pessoa jurídica, \n\nesta comanda a direção cotidiana sobre sua prestação de serviços. Não era \n\ncertamente esse o caso da jornalista CARLA VILHENA. \n\nInicialmente, é importante mencionar alguns princípios editorias do grupo Globo, \n\nextraídos do site https://cbn.globoradio.globo.com/institucional/principios-\n\neditoriais-do-grupoglobo/PRINCIPIOS-EDITORIAIS-DO-GRUPO-GLOBO.htm, aos \n\nquais estavam submetidos os jornalistas. Tais princípios demonstram que os \n\njornalistas estavam sujeitos a uma série de regras ditadas pela emissora. \n\nSEÇÃO I \n\nOS ATRIBUTOS DA INFORMAÇÃO DE QUALIDADE Para que o jornalismo \n\nproduza conhecimento, que princípios deve seguir? O trabalho jornalístico \n\ntem de ser feito buscando-se isenção, correção e agilidade. Porque só tem \n\nvalor a informação jornalística que seja isenta, correta e prestada com \n\nrapidez, os seus três atributos de qualidade. \n\n1) A isenção: \n\n(...) \n\no) Os jornalistas do Grupo Globo devem evitar situações que possam \n\nprovocar dúvidas sobre o seu compromisso com a isenção. Por exemplo, \n\nFl. 2647DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 50 \n\npode acontecer que atividades sociais ou econômicas de parentes tenham \n\nimpacto no trabalho cotidiano ou eventual dos jornalistas. É possível \n\ntambém que haja relação de amizade entre jornalistas e personalidades \n\npúblicas ou personagens que estejam em destaque no noticiário ou que \n\nvenham a estar. Em casos dessa natureza ou assemelhados, os jornalistas \n\nnessa situação devem comunicar o fato a seus superiores, que deverão \n\nencontrar meios de superar o conflito. Jornalistas em cargo de chefia ou que \n\nlidem diretamente com assuntos econômicos não podem fazer \n\ninvestimentos diretos em empresas ou em suas ações na Bolsa de Valores \n\npara que não venham a ser acusados de publicar reportagens positivas ou \n\nnegativas sobre elas em benefício próprio (o investimento em fundos é \n\npermitido). De maneira geral, todo jornalista, na administração de seus \n\ninvestimentos, deve evitar negócios com empresas ou instituições cujas \n\natividades cubra cotidianamente. Em caso de dúvida, a direção deve ser \n\nconsultada; \n\np) É inadmissível que jornalistas do Grupo Globo façam reportagens em \n\nbenefício próprio ou que deixem de fazer aquelas que prejudiquem seus \n\ninteresses; \n\nq) Os jornalistas do Grupo Globo não podem se engajar em campanhas \n\npolíticas, de forma alguma: nelas trabalhando, anunciando publicamente \n\napoio a candidatos ou usando adereços que os vinculem a partidos. Em seus \n\nmanuais de redação, os veículos devem criar normas de quarentena para \n\nreceber de volta jornalistas que tenham pedido demissão a fim de trabalhar \n\npara partidos, candidatos ou governos; \n\n(...)Em consulta ao site Memória \n\nGlobo(https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-\n\ntelejornais/fantastico/ficha-tecnica/), pode-se verificar ainda que a equipe do \n\nprograma FANTÁSTICO, do qual CARLA VILHENA participou, era composta por \n\numa grande quantidade de profissionais de diversas áreas: \n\n(...) \n\nO programa JORNAL NACIONAL, no qual CARLA VILHENA trabalhou como \n\napresentadora, era igualmente composto por uma grande quantidade de \n\nprofissionais (https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-\n\ntelejornais/jornal-nacional/ficha-tecnica/ \n\n(...) \n\nVerifica-se, de pronto, que seria impossível que cada jornalista, por intermédio \n\nde sua pessoa jurídica, determinasse individualmente sua maneira de prestar o \n\nserviço. E, claramente, percebe-se que a produção do programa ou telejornal \n\nnão orbitará em torno deste ou daquele jornalista. Para que o programa seja \n\nproduzido, é necessário que a jornalista se encaixe na engrenagem de trabalho \n\nFl. 2648DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 51 \n\nda emissora. A jornalista é só mais um componente, sujeito à direção e \n\ncomando da empresa. \n\nOs programas e telejornais são apresentados em dias e horários definidos, de \n\nmodo que os jornalistas não escolhem o momento que irão se apresentar, \n\nconforme resposta encaminhada pela emissora de televisão. Seria impossível \n\nvislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um programa, \n\ndefinindo por sua conta as datas, locais e horários de gravação. Vejamos a \n\nresposta da GLOBO ao questionamento da fiscalização: \n\n(...) \n\nPara se coordenar uma equipe de profissionais desta magnitude, há uma \n\nestrutura hierárquica implantada. O programa televisivo possui um(a) diretor(a) \n\nque coordena os trabalhos. \n\nO(a) diretor(a) é, em última análise, o(a) responsável pelo produto final que irá ao \n\nar. Vejamos o que afirmou a GLOBO em resposta à intimação fiscal: \n\n(...) \n\nDesse modo, resta evidente a relação de subordinação entre o(s) diretor(es) dos \n\nprogramas e os jornalistas. E não poderia ser diferente com uma quantidade \n\nsignificativa de profissionais envolvidos, como já dito. \n\nO resultado da prestação de serviços é a obra televisiva, que é conhecida \n\npublicamente, e o cotidiano de trabalho é amplamente conhecido, sendo \n\nincessantemente divulgado pela mídia ao público, inclusive através de vários \n\nprogramas televisivos da própria GLOBO. \n\nTendo-se em mente o aspecto multidimensional da subordinação, mencionado \n\nno tópico 8 deste TVF (a inserção das atividades pactuadas pela jornalista na \n\ndinâmica operacional da contratante e a necessidade da GLOBO de pactuar as \n\natividades por ela desenvolvidas com determinados profissionais por um tempo \n\nrazoável para que pudesse alcançar seus objetivos empresariais), devem ser \n\ndestacados os seguintes aspectos em que se constata a subordinação do \n\nprofissional à GLOBO: \n\na) No CONTRATO foi estabelecido que a C V VIDEO deveria prestar as atividades \n\ndescritas na cláusula primeira “por solicitação da contratante e a seu exclusivo \n\ncritério”. Tendo em vista que no Aditivo 1 do Contrato estava previsto que as \n\natividades seriam prestadas por CARLA VILHENA, pode-se afirmar que a GLOBO \n\nestabeleceu que a jornalista deveria realizar as atividades por determinação da \n\ncontratante. \n\n(...) \n\nb) A participação da “interveniente” no esforço de venda ou promoção das \n\nobras, no Brasil ou no exterior, conforme item 5.1 do Aditivo 1 do CONTRATO: \n\nc) (...) \n\nFl. 2649DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 52 \n\nEm relação à subordinação, deve-se destacar novamente que seria impossível \n\nque cada jornalista, por meio de sua pessoa jurídica, determinasse \n\nindividualmente sua maneira de prestar o serviço. Do mesmo modo, seria \n\nimpossível vislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um \n\ntelejornal/programa, definindo por sua conta as datas, locais e horários de \n\ngravação/participação. \n\nDa mesma forma, demonstram a subordinação jurídica da contribuinte as \n\nseguintes determinações contratuais: \n\nc) A obrigação contratual de não assumir qualquer compromisso profissional \n\nsem a prévia e escrita autorização da GLOBO (item 2.1, “i”, do Aditivo 1 do \n\nCONTRATO): \n\n(...) \n\nd) A obrigação contratual de não estabelecer qualquer vínculo, seja de que \n\nespécie for, direta ou indireta, com nenhuma empresa concorrente nos ramos \n\nde entretenimento, telecomunicações, comunicações e outras mídias (item 2.1, \n\n“ii”, do Aditivo 1 do CONTRATO): \n\ne) A obrigação contratual de não participar de ações publicitárias de qualquer \n\nnatureza, bem como não estar vinculada a qualquer nome, marca, propaganda, \n\npublicidade, produto ou qualquer outro tipo de ação comercial com nenhuma \n\nempresa nos ramos de entretenimento, telecomunicações, comunicações e \n\noutras mídias (item 2.1, “iii”, do Aditivo 1 do CONTRATO): \n\nf) Preferência da GLOBO na contratação dos serviços em igualdade de condições \n\ncom outra empresa (item 5.2 do Aditivo 1 do CONTRATO 1): \n\n(...) \n\n(Grifos não originais) \n\nA ênfase da fiscalização é em demonstrar, com clareza de detalhes, a presença da \n\nrelação causa e efeito do controle gerencial hierárquico, que detinha o contratante, e a \n\nsubordinação, da prestadora do serviço. \n\nTraz também outros elementos de prova, verificados durante a ação fiscal, para \n\napoiar a existência de relação de emprego: \n\n13 – ELEMENTOS ADICIONAIS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO DE EMPREGO \n\nENTRE A GLOBO E CARLA VILHENA \n\nAlém disso, outras características verificadas nas relações estabelecidas entre a \n\nGLOBO e a contribuinte comprovam a existência do vínculo empregatício: \n\n13.1 - Contrato Genérico \n\nNos contratos firmados entre a C V VIDEO e a GLOBO, não houve uma definição \n\nprecisa de quais serviços seriam realizados pela “interveniente”. Ao contrário, a \n\n“interveniente” era contratada para executar o serviço que a contratante \n\nFl. 2650DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 53 \n\ndeterminasse, no momento de sua conveniência, inclusive obrigando-a, por \n\nexemplo, genericamente, à participação de todo e qualquer esforço de venda ou \n\npromoção de obra audiovisual que tenha sido produzida com a participação dela \n\nno curso do Contrato. \n\nEssa ausência de expressa discriminação dos serviços a serem prestados se opõe à \n\nhabitual prática empresarial em que há efetiva contratação de uma pessoa \n\njurídica por outra. Na verdadeira negociação interempresarial, há cláusulas \n\ncontratuais contendo: \n\na) a definição precisa da natureza dos serviços a serem prestados; \n\nb) a quantidade de trabalhadores previstos para a realização de cada espécie de \n\nserviço pactuado; \n\nc) os requisitos mínimos necessários a cada trabalhador para o desempenho de \n\ncada função; \n\nd) a discriminação do setor da contratante, responsável por fiscalizar e \n\nacompanhar a prestação dos serviços; \n\ne) os procedimentos adotados na conferência pela contratante quanto à efetiva \n\nprestação pela contratada das medições de serviços incluídas nas Notas Fiscais. \n\nA preocupação de partes autônomas, que, em ambiente de mercado, buscam \n\ndefinir com a maior precisão possível suas respectivas obrigações, é substituída \n\npelo poder hierárquico do contratante, o que é característico da relação \n\nempregador-empregado. \n\nEsse caráter genérico se associa, ainda, com as noções de \n\ndependência/subordinação técnica, pois cabia à contratante fornecer os meios \n\nmateriais para a realização das atividades contratadas. \n\nAlém disso, as atividades ocorriam nas dependências da contratante, ou em locais \n\npor ela indicados(ver resposta da GLOBO abaixo): \n\n(...) \n\nVê-se que a pessoa jurídica “prestadora de serviços”, neste caso a empresa C V \n\nVIDEO, limitava-se a fornecer a mão-de-obra da sócia-interveniente, a jornalista \n\nCARLA VILHENA. \n\n13.2 - Recebimento de pagamentos sem a efetiva prestação de serviços pelo \n\n“interveniente” \n\n Outra divergência constatada entre os contratos firmados com a GLOBO em \n\nanálise e os contratos efetivamente firmados entre pessoas jurídicas é que nestes, \n\nem geral, após a execução dos serviços mensais, a pessoa jurídica contratada \n\nencaminha à contratante, junto com a Nota Fiscal, um relatório com a \n\nquantificação do serviço prestado para que seja providenciado por esta o devido \n\npagamento do serviço. No documento ou medição, são especificadas as diversas \n\natividades executadas ao longo do período, o número de horas empregado em \n\nFl. 2651DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 54 \n\ncada atividade, o número de profissionais que executaram as atividades e o valor \n\nunitário da hora para cada atividade. \n\nNo caso da GLOBO, ao contrário, os pagamentos eram mensais e ocorriam \n\nindependentemente, inclusive, de a “interveniente” ter efetivamente \n\nparticipado de alguma obra/programa da emissora. \n\nRegularmente intimada, a GLOBO prestou os seguintes esclarecimentos sobre o \n\nCONTRATO, verbis: \n\n(...) \n\nPortanto, a contribuinte CARLA VILHENA tinha assegurada remuneração mensal \n\npelo simples fato de estar à disposição da GLOBO, ou seja, as remunerações \n\npoderiam ocorrer mesmo sem a sua atuação em algum projeto/obra/programa \n\nem andamento, o que comprova que a GLOBO não estava interessada na \n\nprestação de serviços, por si, mas na manutenção do vínculo com a \n\n“interveniente”. \n\nQuisesse a contratante, poderia estabelecer contratação por obra realizada ou \n\npor horas trabalhadas. Assim não o fez, evidenciando que o vínculo e a \n\ndisponibilidade eram mais relevantes, indicando, dessa forma, o caráter \n\nempregatício da relação. \n\nAo mesmo tempo, essa situação evidencia que a pessoa jurídica prestadora de \n\nserviços não arcava com qualquer risco da atividade, pois, ainda que não \n\nhouvesse demanda por qualquer serviço, perceberia os rendimentos avençados. \n\n13.3 - Recebimento de pagamentos com natureza salarial \n\nOutro aspecto a se destacar é que o prazo de pagamento estabelecido no \n\ncontrato era até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, ou seja, similar ao \n\nfixado pelo artigo 459, § 1º, da CLT para o pagamento de salários aos \n\nempregados: \n\n(...) \n\nNa cláusula quarta do CONTRATO foi estabelecida uma remuneração que seria \n\npaga mensalmente, até o quinto dia de cada mês, independentemente da \n\nparticipação ou não da jornalista em algum trabalho, o que não é usual na \n\ncontratação de uma pessoa jurídica. \n\nVerifica-se, dessa forma, que a contribuinte CARLA VILHENA era, na verdade, \n\nempregada da empresa, devendo, como todo funcionário, ser remunerado \n\nmensalmente \n\n13.4 - Plano de Saúde \n\nOutra figura típica da relação trabalhista é o oferecimento ao trabalhador do \n\nbenefício de se vincular a um Plano de Saúde contratado pelo empregador. No \n\npresente caso, esse benefício consta do item 5.3 do Aditivo 1 do CONTRATO: \n\n(...) \n\nFl. 2652DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 55 \n\nA “interveniente” tinha ainda a possibilidade de incluir agregados no plano de \n\nsaúde mantido pela GLOBO, desde que tivessem relações de parentesco com a \n\n“interveniente”, com repasse integral dos custos à “contratada”. Não havia \n\nprevisão para incluir outras pessoas que também fossem eventualmente \n\nfuncionários da “contratada”. \n\n13.5 – Ausência de distinção entre atividades exercidas e tratamento conferido \n\nao prestador de serviço e aos empregados \n\nA atividade de jornalista exercida pela contribuinte CARLA VILHENA, por meio \n\nde interposição da pessoa jurídica C V VIDEO, era idêntica a de outros \n\nprofissionais com vínculo empregatício formalizado entre a pessoa física e a \n\nGLOBO. \n\nIntimada a informar se era usual a contratação de atores como pessoa física ou \n\npor meio de suas pessoas jurídicas para uma mesma novela, a GLOBO confirmou \n\nque poderia “ocorrer de, em uma mesma obra, haver a contratação de \n\nempregados ou prestadores de serviço”. \n\nEm complemento, apresentou relação dos repórteres do Fantástico, onde pode \n\nser verificado que participaram como prestadores de serviços personalíssimos \n\n(pessoa jurídica): Cristina Serra, Sônia Bridi, Renata Ceribelli, Marcelo Canellas, \n\nMaurício Kubrusly, Ernesto Paglia, Alvaro Pereira, Emerson Ferraz, Giuliana \n\nGirardi, Valmir Salaro, salvo Ana Carolina dos Santos e Flávia Cintra Rodrigues \n\n(pessoa física). \n\n13.6 - Ressalva contratual a respeito do vínculo trabalhista \n\nCabe ainda mencionar que o CONTRATO contém inusitada cláusula que traz \n\nressalva de que não havia vinculação trabalhista entre as partes: \n\n(...) \n\nA ressalva acima mencionada não é cláusula usual nas relações verdadeiramente \n\nempresariais, mas, em contrário senso, representa a preocupação da GLOBO com \n\na situação fática da prestação dos serviços (com pessoalidade, não \n\neventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). \n\nEssa cláusula é, portanto, mais um elemento a corroborar o entendimento de \n\nque a própria GLOBO reconhecia os pressupostos do vínculo empregatício nas \n\nrelações pactuadas, ainda que o arcabouço formal das contratações fosse de \n\nrelações obrigacionais entre pessoas jurídicas. \n\nNão há que se falar, também, em determinação pelas partes dos efeitos jurídicos \n\nda relação estabelecida entre elas, já que, uma vez constatada a presença dos \n\npressupostos do vínculo empregatício na pactuação de serviços entre a GLOBO e \n\no “interveniente” de um dado contrato, prevalecem as normas do Direito \n\nTrabalhista, do Direito Previdenciário e do Direito Tributário, de natureza cogente \n\ne, portanto, inafastáveis pela vontade das partes. \n\n13.7 - Demais aspectos que comprovam a relação de emprego \n\nFl. 2653DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 56 \n\nSão também aspectos que corroboram o entendimento de que a contratação da \n\npessoa jurídica visava apenas encobrir a prestação de serviços exercida com \n\npessoalidade pelo seu sócio: \n\na) A falta de efetiva prestação de serviços pela pessoa jurídica contratada. \n\nNão houve a comprovação da atuação efetiva da empresa C V VIDEO como \n\nexecutante de qualquer dos serviços pactuados, mas, pelo contrário, os contratos \n\nassinados estabeleciam que a “interveniente” prestaria o serviço pessoalmente. \n\nb) A ausência de estrutura própria da contratada. \n\nA prestação de serviços, em geral, ocorria nas instalações da contratante ou em \n\nlocais indicados por esta. \n\nAlém disso, observou-se ainda que, em 2016 e 2017, o endereço da C V VIDEO \n\nPRODUÇÕES (Carlos Queiroz Telles, 162, apto 121B, Jardim Fonte do Morumbi, \n\nSão Paulo/SP, CEP 05704-150) era o mesmo da apresentadora CARLA VILHENA, \n\npessoa física que efetivamente prestou os serviços à GLOBO. \n\nc) A inexistência de outros empregados na empresa. \n\nA empresa C V VIDEO não possuía empregados e tampouco contratou terceiros \n\npara a execução dos seus serviços. \n\nd) A dependência econômica da empresa contratada em relação à GLOBO. \n\nA partir das notas fiscais apresentadas, observa-se que, nos anos 2016 e 2017, \n\nmais de 96% da receita da C V VIDEO é oriunda de serviços prestados à GLOBO. \n\ne) Descrição genérica dos serviços. \n\nAs notas fiscais emitidas pela C V VIDEO PRODUÇÕES em nome da GLOBO, \n\ncontinham apenas a expressão genérica: \"Serviços Artísticos Prestados\", sem \n\nmaiores detalhamentos. \n\nf) A predisposição à perenidade da relação de trabalho. \n\nA primeira contratação dos trabalhos da jornalista CARLA VILHENA pela GLOBO se \n\ndeu em 1984. Após trabalhar em outras emissoras, ela retorna à GLOBO em 1997, \n\nonde trabalhou de forma continuada por vários anos, até a sua saída em 2018. \n\ng) Os pagamentos realizados pela pessoa jurídica contratada ocorreram apenas ou \n\nem maior monta para a própria sócia interveniente; \n\nh) A outra sócia (Maria Eunice Marques Vilhena) não participa das atividades da C \n\nV VÍDEO, conforme confessado pela própria contribuinte (vide pág. 24); \n\ni) Os pagamentos realizados pela pessoa jurídica contratada restringem-se a \n\ndistribuição de lucros isentos, não havendo pagamento relativo à cessão de \n\ndireitos à “interveniente”; \n\nj) A ausência de contrato de cessão de direitos entre a “interveniente” e a pessoa \n\njurídica contratada. \n\nFl. 2654DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 57 \n\nA contribuinte não apresentou contrato cedendo, transferindo ou licenciando \n\nseus direitos patrimoniais de autor, imagem e voz à pessoa jurídica C V VIDEO. \n\nAssim sendo, não provou ter cedido e nem licenciado quaisquer direitos à C V \n\nVIDEO, inclusive os direitos patrimoniais daí decorrentes, para que esta os \n\nnegociasse com a GLOBO. \n\nO fato de a contribuinte ser sócia da pessoa jurídica C V VIDEO não a tornou \n\nautomaticamente cessionária ou transmitente dos seus direitos patrimoniais de \n\nautor, de imagem e de voz e tampouco autorizou-lhe a exploração econômica \n\ndestes direitos e, consequentemente, auferir a remuneração daí decorrente, pois \n\na pessoa do sócio e a pessoa jurídica C V VIDEO possuem personalidades jurídicas \n\ndistintas. \n\n(Grifos não originais) \n\nE conclui que o contrato firmado entre as partes não espelha a realidade dos fatos \n\nencontrados na prestação do serviço, havia uma relação de emprego, camuflada de relação de \n\nprestação de serviço no âmbito civil, com fim de reduzir o pagamento de tributo. \n\nPor todo o exposto até aqui neste Termo, verifica-se que os serviços pactuados, \n\nde natureza não eventual, foram prestados, em 2016 e 2017, pela pessoa física, \n\ncom infungibilidade(pessoalidade), mediante remuneração (onerosidade) e com \n\nsubordinação jurídica (em suas diversas dimensões). \n\nAo celebrar o CONTRATO, o pacto pretendido pela GLOBO era a prestação de \n\nserviços da jornalista CARLA VILHENA. Contudo, houve a deformação da \n\ndeclaração de vontade das partes, conscientemente desejada, por meio da \n\ninterposição de uma pessoa jurídica contratada. \n\nSe considerados os efeitos tributários desse contrato, conclui-se que a realização \n\nda “pejotização” foi benéfica apenas às partes contraentes: \n\na) à GLOBO, em princípio, propiciou esquivar-se de uma série de custos que \n\nestariam envolvidos na contratação e manutenção de um funcionário – FGTS, \n\ncontribuições previdenciárias, férias, horas extras e demais exigências \n\ntrabalhistas; e b) à jornalista, permitiu a não retenção do Imposto de Renda na \n\nFonte como pessoa física e a diminuição do valor final devido do Imposto de \n\nRenda, uma vez que a tributação de rendimentos auferidos por pessoas físicas é \n\nsuperior à tributação das receitas das pessoas jurídicas. \n\nContudo, tais negócios estavam em nítido descompasso com a ordem \n\nconstitucional e o princípio da função social do contrato. Dessa forma, houve \n\nlesão não só ao Fisco, mas a toda a sociedade. O fenômeno da “Pejotização” \n\ngera precariedade das relações de trabalho e humanas, degrada o ambiente \n\nlaboral, sendo elemento de enfraquecimento dos direitos trabalhistas e da \n\ndignidade da pessoa humana, violando de forma gritante a Constituição Federal. \n\nUma vez presentes em conjunto os pressupostos da relação de emprego, as \n\nobrigações tributárias e trabalhistas devem ser cumpridas. Não é uma questão de \n\nFl. 2655DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 58 \n\nescolha das partes contraentes. Não se pode olvidar o caráter solidário das \n\ncontribuições sociais e o critério da generalidade com que a CRFB/1988 (art. \n\n153, § 2º, I) revestiu o Imposto de Renda. \n\n(grifos não originais) \n\nComo se infere, a fiscalização concluiu que, apesar de formalmente celebrado entre \n\nas pessoas jurídicas GLOBO e C V VIDEO, o contrato tinha caráter personalíssimo, pois o aditivo \n\ncontratual estabelecia expressamente que os serviços deveriam ser prestados exclusivamente pela \n\njornalista Carla Vilhena, evidenciando a pessoalidade da relação. Também se apontou a não \n\neventualidade, uma vez que as atividades exercidas pela jornalista — participação em programas \n\ncomo Fantástico e Jornal Nacional — estavam inseridas na atividade-fim da emissora e davam \n\ncontinuidade a uma relação profissional duradoura mantida com a Globo desde a década de 1990. \n\nA onerosidade foi demonstrada pela remuneração mensal prevista no contrato e por pagamentos \n\nadicionais fixados em aditivos contratuais. Já a subordinação restou evidenciada pelo \n\nenquadramento da jornalista na estrutura organizacional da emissora, sujeita a diretrizes \n\neditoriais, horários definidos, direção hierárquica dos programas e cláusulas contratuais que \n\nrestringiam sua atuação profissional sem autorização da Globo ou com empresas concorrentes. \n\nAlém desses elementos típicos da relação de emprego, a fiscalização apontou \n\nindícios adicionais que reforçam a “pejotização” fraudulenta. Deveras, destacou estarem \n\npresentes: contrato com descrição genérica de atividades e presença de cláusulas atípicas \n\n(restrições de liberdade de contratar com terceiros); pagamentos mensais realizados \n\nindependentemente da efetiva participação em programas; remuneração com características \n\nsemelhantes a salário, incluindo o pagamento no 5º dia útil do mês; concessão de plano de saúde \n\nà contribuinte e familiares; identidade entre as atividades exercidas pela jornalista e aquelas \n\ndesempenhadas por empregados formais da emissora; e cláusula contratual afastando vínculo \n\ntrabalhista, interpretada como indicativo de preocupação com a configuração de relação de \n\nemprego. Também foram destacados aspectos relacionados à empresa C V VIDEO, como ausência \n\nde empregados, inexistência de estrutura própria, dependência econômica da Globo (mais de 96% \n\nda receita), emissão de notas fiscais com descrição genérica de serviços, ausência de contrato de \n\ncessão de direitos de imagem ou autorais e pagamentos feitos apenas a uma das sócias \n\n(contribuinte autuada). \n\nTais elementos, em razão do princípio da primazia da realidade, caracterizam a \n\nexistência de relação de emprego oculta e, assim, afastam qualquer possibilidade de aplicação ao \n\ncaso o decidido no Tema 725 e da ADPF 324, conforme precedente já transcrito. \n\n \n\nAproveitamento dos pagamentos feitos na Pessoa Jurídica para liquidar os débitos lançados na \n\nPessoa Física \n\nEmbora possam ser encontrados vários Acórdão da Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais, mais antigos, reconhecendo a possibilidade da utilização, em julgamento mais recente, \n\nFl. 2656DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 59 \n\nAcórdão 9202-001.117, de 20/12/2023, a Câmara, em nova composição, mudou seu \n\nentendimento e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial da Procuradoria, que \n\nsolicitava a reforma da decisão da turma do CARF que julgou pela possibilidade de aproveitamento \n\ndos créditos da pessoa jurídica na pessoa física. O Acórdão está assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) \n\nAno-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 \n\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. \n\nA responsabilidade deverá observar a participação dos sócios envolvidos, o período de seu \n\ningresso na sociedade, bem como a caracterização do interesse comum na situação que \n\nconstitua o fato gerador da obrigação tributária, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN. \n\nSIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA \n\nRENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA \n\nJURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nInadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos \n\npela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que \n\nnão se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de \n\nlegalidade. \n\nEntre os argumentos apresentados no voto do redator designado, está o fato que o \n\njulgamento pelo aproveitamento de crédito extrapola o que se propõem o contencioso, que é \n\njulgar a legalidade do lançamento: \n\nTenho que, com isso, por mais que há, e efetivamente há, tese sedutora no sentido do \n\naproveitamento dos valores - notadamente a temática da coerência interna do \n\nlançamento - o ponto fulcral, admito eu, é que não se pode concluir pela ilegalidade do \n\nlançamento que assim não o fez e, assim sendo, qualquer provimento a recurso que \n\ncontenha tal pedido estaria, s.m.j., extrapolando a finalidade do contencioso \n\nadministrativo, que, como já dito, é a de controle de legalidade do ato administrativo do \n\nlançamento nos estritos limites da lide posta por ocasião da impugnação \n\nDestaco ainda as palavras do redator sobre a falta de isonomia em situações \n\nsimilares pois se negava o aproveitamento dos créditos do Simples, no caso de contratação de \n\nmão-de-obra por interpostas pessoas, por falta de previsão legal e ao mesmo tempo, permitia o \n\naproveitamento do crédito na pessoa jurídica na pessoa física, situação similar, mesmo na \n\nausência de normativo que permita tal aproveitamento. \n\nPor fim, o encaminhamento que passo a doravante adotar para esses casos, é dizer, pela \n\nmanutenção do lançamento que não aproveitara desses recolhimentos, vai ao encontro \n\ndo entendimento deste colegiado, e mesmo na composição anterior, diga-se de \n\npassagem, no sentido de não admitir que os recolhimentos das contribuições \n\nprevidenciárias – cota patronal – efetuados por interpostas pessoas possam ser utilizados \n\nno lançamento sobre a PJ cuja massa salarial estaria efetivamente a seu serviço, por \n\nabsoluta falta de previsão legal. Vejam-se os seguintes acórdãos: \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 \n\nFl. 2657DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 60 \n\nCONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS \n\nOPTANTES PELO SIMPLES. APROVEITAMENTO, PELA CONTRATANTE, DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS PELAS INTERPOSTAS. \n\nIMPOSSIBILIDADE. \n\nConstatada a contratação de empresas optantes pelo SIMPLES, interpostas \n\npessoas, para o recrutamento de mão-de-obra, e tendo o vínculo empregatício sido \n\ncaracterizado na contratante, não é cabível abater do lançamento as contribuições \n\nrecolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido. \n\nInaplicabilidade da Súmula CARF nº 76. Acórdão 9202-009.766 \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 30/12/2009 \n\nCONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS \n\nOPTANTES PELO SIMPLES. APROVEITAMENTO, PELA CONTRATANTE, DAS \n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS PELAS INTERPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nConstatada a contratação de empresas optantes pelo SIMPLES, interpostas \n\npessoas, para o recrutamento de mão-de-obra, e tendo o vínculo sido \n\ncaracterizado na contratante, não é cabível abater do lançamento as contribuições \n\nrecolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido. \n\nInaplicabilidade da Súmula CARF nº 76. 9202-008.255 \n\nNote-se, com isso, estar havendo uma salutar uniformização no colegiado em relação a \n\ncasos que guardam entre si certa similaridade, que passará a, tanto em um caso, como \n\nnoutro, não admitir o aproveitamento dos valores recolhidos por interpostas pessoas por \n\nocasião do lançamento. \n\nDeste modo, entendo pela impossibilidade de aproveitamento dos pagamentos \n\nrealizados na pessoa jurídica para liquidação dos valores lançados de ofício na pessoa física, por \n\nnão existir normativo legal que permita tal aproveitamento e que tal decisão extrapolaria o limite \n\nde julgamento da lide. \n\nMulta qualificada \n\nA Fiscalização entendeu presente a conduta de fraude descrita no art. 72 da Lei nº \n\n4.502, de 1964, o que justificaria a aplicação do percentual de 150% prevista no art. 44 da Lei nº \n\n9.430, de 1996. \n\nA contribuinte se defendeu afirmando que não houve intenção dolosa no caso \n\nconcreto. \n\nOs fatos apontados pela fiscalização, todos no sentido da existência de uma \n\nsimulação da realidade, resultado em redução indevida da carga tributária, em operação realizada \n\nentre a contribuinte e a devedora solidária, se enquadram na descrição do art. 44 da Lei nº 9.430, \n\nde 1996, combinada com os art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, o que justifica a qualificação da \n\nmulta. \n\nFl. 2658DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 61 \n\nJustifica também a contagem do prazo decadencial na forma prevista no art. 173, I \n\ndo CTN. \n\nTodavia, o art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996 foi alterado pelo art. 8º da Lei n. 14.689, \n\nde 2023, passando a ter a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - \n\nde 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou \n\ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de \n\ndeclaração e nos de declaração inexata; (...) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nmajorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou \n\ncriminais cabíveis, e passará a ser de: \n\n VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de \n\ncontribuição objeto do lançamento de ofício; \n\nVII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de \n\nimposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que \n\nverificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) \n\n§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, \n\nno prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido \n\nimputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 \n\nde novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente \n\nem qualquer uma dessas ações ou omissões. \n\n (...) \n\n(grifos não originais) \n\nA nova redação do artigo estabelece um percentual de multa qualificada inferior à \n\nredação anterior. \n\nNos termos do art. 106, II, “c”, do CTN a lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no \n\ncaso de não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \n\nna lei vigente à época da prática da infração. \n\nDeste modo, deve-se aplicar o instituto da retroatividade da penalidade mais \n\nbenéfica, reduzindo-o percentual da multa qualificada para 100%, conforme art. 44, § 1º, VI da Lei \n\nnº 9.430 de 1996, com a redação da Lei nº 14.689, de 2023. \n\n \n\nResponsabilidade Solidária nos termos do art. 124, I do CTN \n\nA responsabilidade solidária, foi imputada nos termos do inciso I do art. 124 do \n\nCTN: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nFl. 2659DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 62 \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\nII - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de \n\nordem \n\nO PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 04, de 2018, dá algumas premissas \n\nimportantes, conforme ementa: \n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. \n\nART. 124, I, CTN. INTERESSE COMUM. ATO VINCULADO AO FATO JURÍDICO \n\nTRIBUTÁRIO. ATO ILÍCITO. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. EVASÃO E \n\nSIMULAÇÃO FISCAL. ATOS QUE CONFIGURAM CRIMES. PLANEJAMENTO \n\nTRIBUTÁRIO ABUSIVO. \n\nNÃO OPOSIÇÃO AO FISCO DE PERSONALIDADE JURÍDICA APENAS FORMAL. \n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do \n\nCTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação \n\nvinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a \n\nobrigação tributária como o ilícito que a desfigurou. \n\nA responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito \n\ndemanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a \n\npessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o \n\nnexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na \n\nconfiguração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. \n\nSão atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da \n\npersonalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e \n\noperacional das pessoas jurídicas mediante direção única (\"grupo econômico \n\nirregular\"); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de \n\npersonalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito \n\nde acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial \n\ndo fato gerador (planejamento tributário abusivo). \n\nO grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das \n\natividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a DF \n\nGABINETE RFB Fl. 25 artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse \n\ngrupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, \n\nportanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem \n\nresponsabilizados. \n\nContudo, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a \n\nresponsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica. \n\nFl. 2660DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 63 \n\nOs atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera \n\nadministrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de \n\nresponsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes. \n\nAtrai a responsabilidade solidária a configuração do planejamento tributário \n\nabusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência \n\ncondizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido \n\nna operação real, mediante abuso da personalidade jurídica. \n\nRestando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico \n\ntributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica \n\nexistente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e \n\nexpansiva. \n\nA decisão de piso bem salienta a questão, com a qual concordo e adoto como \n\nminhas razões de decidir. \n\nPrimeiramente, vale lembrar que a norma não define interesse comum \n\nnecessariamente como possível vantagem econômica, bastando existir interesse \n\nna situação que constitui o fato gerador. \n\nPessoas atuando de maneira concorrente, valendo-se de construções artificiais e \n\nardilosas para se esquivar de obrigações tributárias, são atraídas para o polo \n\npassivo da obrigação tributária, vez que se caracteriza o interesse tanto \n\neconômico quanto jurídico, implicando a solidariedade prevista no art. 124, \n\ninciso I, do CTN. \n\nA responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito \n\ndemanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a \n\npessoa do contribuinte. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação \n\ncomissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o \n\nresultado prejudicial ao fisco dele advindo. \n\nNo caso dos autos, em contexto de conluio para sonegar e fraudar a \n\nadministração tributária, o interesse comum é inerente, evidenciado pelo \n\npróprio ajuste das partes (jornalista e contratante), qual seja, disfarçar a \n\nocorrência do fato gerador da obrigação tributária, mediante elaboração de \n\ncontrato genérico de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas, \n\nrealizado não apenas com a jornalista, mas com inúmeros outros profissionais, \n\nrevelando conduta reiterada com o objetivo de \"esconder\" ou dissimular a \n\nrelação de vínculo empregatício entre as partes e, assim, reduzir tributo em \n\nbenefício de ambas as partes. \n\nPortanto, diante dos fatos narrados e apresentados nos autos, não há como \n\ndeixar de aplicar o que a legislação tributária determina, sendo necessário \n\nconsiderar a sujeição passiva solidária de Globo Comunicação e Participações S/A. \n\nConclusão \n\n \n\nFl. 2661DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.769302/2021-24 \n\n 64 \n\nPor todo exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para \n\nreduzir a multa de ofício qualificada para 100%. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFlavia Lilian Selmer Dias \n \n\n \n\nFl. 2662DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto Vencido\n\tVoto Vencedor\n\n", "score":3.5611339}, { "dt_index_tdt":"2026-04-25T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202603", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015\nPROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo.\nDECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA CARF Nº 101.\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI ESPECIAL. SÚMULA CARF nº 210.\nAs empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX do art. 30, da Lei nº 8.212/1991, c/c art. 124, inc. II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN, na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária. 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Vencido o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior, que dava provimento parcial ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nSílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMário Hermes Soares Campos – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fofano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2026-03-02T00:00:00Z", "id":"11313174", "ano_sessao_s":"2026", "atualizado_anexos_dt":"2026-04-25T09:41:59.248Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1863435041286127616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2026-04-17T18:04:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-04-17T18:04:50Z; Last-Modified: 2026-04-17T18:04:50Z; dcterms:modified: 2026-04-17T18:04:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-04-17T18:04:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-04-17T18:04:50Z; meta:save-date: 2026-04-17T18:04:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-04-17T18:04:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-04-17T18:04:50Z; created: 2026-04-17T18:04:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2026-04-17T18:04:50Z; pdf:charsPerPage: 1812; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-04-17T18:04:50Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 2 de março de 2026 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE FOREMAN CONFECÇÕES LTDA E OUTROS \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nPROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. \n\nComprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se \n\napresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° \n\n70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em \n\nnulidade do lançamento enquanto ato administrativo. \n\nDECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA CARF Nº 101. \n\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do \n\nprazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI \n\nESPECIAL. SÚMULA CARF nº 210. \n\nAs empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza \n\nrespondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na \n\nlegislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX do art. 30, da Lei \n\nnº 8.212/1991, c/c art. 124, inc. II, do CTN, sem necessidade de o fisco \n\ndemonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN, na \n\nsituação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária. (Súmula \n\nCARF nº 210) \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado: a) por unanimidade de votos, por rejeitar as \n\npreliminares e dar provimento parcial ao recurso voluntário das coobrigadas, somente para \n\nafastar a responsabilidade solidária com relação às contribuições destinadas a outras entidades e \n\nFl. 2157DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 2 \n\nfundos (terceiros); e b) por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário da \n\ncontribuinte Foreman Confecções. Vencido o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior, que dava \n\nprovimento parcial ao recurso. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMário Hermes Soares Campos – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior, \n\nRoberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fofano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, \n\nAna Carolina Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recursos voluntários interpostos contra o Acórdão nº 14-89.005, da 12ª \n\nTurma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP – DRJ/RPO \n\n(e.fls. 1823/1873), que julgou procedente em parte a impugnação ao lançamento de crédito \n\ntributário previdenciário, relativo à contribuição devida pela empresa ao adicional de \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade \n\nlaborativa e riscos ambientais do trabalho – RAT/GILRAT, e a Terceiros (FNDE Salário-educação, \n\nINCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), incidente sobre a remuneração de segurados empregados, no \n\nperíodo compreendido pelas competências 01/2013 a 12/2015. \n\nConsoante o “Relatório Fiscal”, lavrado pela autoridade fiscal lançadora, parte \n\nintegrante do Auto de Infração (e.fls. 1671/1710), os créditos lançados decorrem da formação de \n\ngrupo econômico de fato pelas empresas arroladas no procedimento fiscal. Nesse sentido peço \n\nvênia para colacionar o relatório bem elaborado pela decisão de piso: \n\nA empresa Foreman Confecções Ltda, através de contratos de prestação de \n\nserviços de facção, contratou as seguintes empresas para a confecção de \n\nprodutos de costura: Luciana Kouri Lopes Lavanderia – EPP, Image Confecções de \n\nRoupas Ltda – EPP, Simetria Fashion Confecções Ltda – ME e Pantex Confecções \n\nLtda – EPP. \n\nFl. 2158DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 3 \n\nVerificando os contratos de facção efetuados com todas as empresas, constatou-\n\nse que os mesmos não se encontram registrados em cartório, não estão com \n\nfirma reconhecida e não possuem nenhuma testemunha. Não consta valor por \n\npeça confeccionada. Não consta valor da multa em caso de atraso na entrega dos \n\nprodutos. \n\nConstatou-se também, no período fiscalizado, através das Notas Fiscais que as \n\nempresas Image Confecções de Roupas Ltda, Simetria Fashion Confecções Ltda e \n\nPantex Confecções Ltda, prestam serviços exclusivamente à Foreman Confecções \n\nLtda. Já na empresa Luciana Kouri Lopes Lavanderia 99,9621% da receita bruta foi \n\nproveniente de serviços prestados à Foreman. (durante três anos apenas R$ \n\n2.801,50 foram provenientes de outros clientes). \n\nApresenta a composição social de cada qual das empresas. \n\nHá procurações da empresa Pantex concedendo amplos poderes a Rubens Mileski \n\nno período de 2013 a 2017. Há procuração da empresa Simetria concedendo \n\namplos poderes a Alexandre Kouri a partir de 23/11/2011. \n\nO sócio administrador da empresa Pantex no período de 06/02/2006 a \n\n28/10/2016, Cordevaldo Nascimento Conceição, até o dia 27/02/2006 foi \n\nempregado (assistente administrativo) da empresa Z TEC Promoção de Vendas \n\nLtda (empresa pertencente a Farage Kouri, pai de Alexandre, Luciana e Rodolfo \n\nKouri). A partir de 01/02/2017 passou a ser empregado da própria Pantex \n\nexercendo a função de assistente administrativo. \n\nO sócio administrador da empresa Pantex a partir de 06/02/2006, Aparecido \n\nSidnei Alves, até o dia 27/02/2006 foi empregado (assistente administrativo) da \n\nempresa ZKF Promoção de Vendas Ltda, empresa esta também pertencente a \n\nFarage Kouri. \n\nA sócia administradora da empresa Simetria no período de 27/06/2007 a \n\n03/11/2016, Roseli Mara Figueira Precinato Alcantara, até o dia 28/09/2007 foi \n\nempregada (gerente de produção) da empresa Tanytex Promoção de Vendas Ltda. \n\nEmpresa também pertencente a Farage Kouri. A partir de 01/02/2017 passou a \n\nser empregada da empresa Pantex exercendo a função de encarregada de corte. \n\nA sócia administradora da empresa Simetria no período de 27/06/2007 a \n\n20/07/2011, Viviane Cristina Mota, até o dia 13/07/2007 foi empregada \n\n(recepcionista) da empresa Image. \n\nA sócia administradora das empresas Pantex, Simetria e Image, Brunna Rocha \n\nKhoury, não declarou em suas declarações de imposto de renda pessoa física dos \n\nexercícios 2017 e 2018 (campo declaração de bens e direitos) , ter participação \n\nnas empresas Pantex e Image. \n\nO quadro societário das empresas foi constituído de forma a não incidir na regra \n\nexcludente do Simples Nacional, prevista no artigo 3º, § 4º, incisos III e IV da Lei \n\nComplementar n° 123/2006. \n\nFl. 2159DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 4 \n\nA seguir, apresenta quadro comparativo do faturamento de cada empresa, em \n\nrelação ao número de segurados nelas alocados. Os quadros demonstram que a \n\nfolha de salários é muito superior à receita bruta nas empresas Image, Simetria e \n\nPantex até o ano de 2014, período em que estas empresas eram optantes pelo \n\nSimples Nacional (a partir de 01/2015 as mesmas não são mais optantes pelo \n\nSimples Nacional). \n\nDa análise dos fatos, afirma que as empresas Image, Simetria e Pantex têm \n\nelevada massa salarial quando comparados ao faturamento, cuja tributação como \n\noptante do Simples Nacional afasta a incidência da contribuição patronal a cargo \n\nda empresa e demais contribuições como GIL/RAT e de Terceiros. Já as empresas \n\nLuciana e Foreman, tributadas pelo Lucro Presumido e Lucro Real e sujeitas às \n\ncontribuições previdenciárias e de terceiros como uma empresa normal, tem \n\nmassa salarial bem menores. \n\nA empresa Luciana embora tenha sido excluída de ofício do Simples Nacional \n\ndesde 01/01/2013, declarou em GFIP ser optante por este sistema nos anos de \n\n2013 e 2014. A partir de 01/01/2015 esta empresa voltou a ser optante pelo \n\nSimples Nacional. \n\nOCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. \n\nCita o artigo 494 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Esta definição é \n\nimportante, haja vista a limitação imposta pela Lei Complementar n° 123, artigo \n\n3º, § 4º, inciso V, que transcreve. \n\nFormalmente, as empresas foram constituídas de forma a não ultrapassar os \n\nlimites legais estabelecidos na legislação do Simples Nacional. Ocorre, que a \n\nsituação fática da empresa, por meio dos fatos e documentos apresentados, \n\nverificou-se a caracterização de grupo econômico, que passa a demonstrar. \n\nAs empresas possuem atividades empresárias semelhantes. \n\nAs empresas Foreman, Image, Pantex, Simetria e Luciana, tinham no período \n\nfiscalizado o mesmo contador (José Roberto Santana), e utilizavam da mesma \n\nestrutura administrativa, contábil e jurídica, tendo como endereço informado no \n\nContrato Social, a Avenida Winston Churchill, oscilando o número de cada \n\nunidade. \n\nEmbora os endereços sejam diferentes, os imóveis estão localizados em um \n\nmesmo terreno e com portaria única que atende a todas as empresas. Até a \n\ncompetência março/2013 o porteiro esteve registrado na empresa Image. No \n\nperíodo de abril/2013 a 06/2015 os porteiros foram registrados na empresa \n\nPantex e no período de 07/2015 a 12/2015 os porteiros foram registrados nas \n\nempresas Pantex e Simetria. \n\nAs recepcionistas que atendem a todas as empresas, durante o período \n\nfiscalizado, estavam registradas nas seguintes empresas: período de 01/2013 a \n\nFl. 2160DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 5 \n\n02/2013 (Simetria), período de 03/2013 a 06/2014 (Image), período de 07/2014 a \n\n08/2014 (Simetria) e no período de 03/2015 a 12/2015 (Pantex). \n\nTodas as correspondências enviadas pela fiscalização para as empresas Foreman, \n\nImage, Luciana, Pantex e Simetria foram recebidas por Alex Sandro Santos \n\nAugusto (tintureiro), Jhessica Yanca de Souza Meira (auxiliar administrativo) e \n\nMarciele Vieira de Lima (auxiliar de contabilidade), todos empregados registrados \n\nna Pantex, conforme pode ser verificado nos Avisos de Recebimento. \n\nA empresa Pantex embora não tivesse veículos no período de 2013 a 2015, \n\nsempre possuiu motoristas registrados como empregados. \n\nA partir de 02/2014 mesmo possuindo apenas 65 segurados, a empresa Luciana \n\nKouri Lopes tinha em seu quadro de funcionários um técnico de segurança do \n\ntrabalho. Segundo o Quadro II da NR4 - Norma Regulamentadora 4, as empresas \n\ncom Grau de Risco 2 são obrigadas a terem um técnico de segurança do trabalho \n\nquando possuem entre 500 e 1000 empregados. A partir de 02/2017 esse técnico \n\nse desligou da empresa Luciana e firmou vínculo com as empresas Foreman e \n\nPantex. Esses fatos comprovam que esse mesmo técnico presta serviços para as \n\nempresas Foreman, Image, Luciana, Pantex e Simetria que juntas totalizam \n\naproximadamente 750 empregados mensais, demonstrando que essas empresas \n\nconstituem um grupo econômico de fato. \n\nHá procurações da empresa Pantex, para os exercícios de 2013 a 2017, \n\nconcedendo a Rubens Mileski (sócio administrador da empresa Foreman), a quem \n\nconfere amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de representar a \n\noutorgante perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais, \n\nmunicipais, INSS, JCJ e nelas alegar, promover, requerer e assinar todos os papéis \n\ne documentos necessários, e o que preciso for; admitir e demitir empregados, \n\napresentar provas e documentos, concordar ou não com cláusulas e condições; \n\nassinar requerimentos, guias, termos, compromissos, prestar declarações, abrir, \n\nmovimentar e encerrar contas correntes em qualquer estabelecimento bancário, \n\nemitir, endossar e assinar cheques, notas promissórias, duplicatas, assinar \n\nautorização para débitos em contas correntes, contrair empréstimos, prestar \n\ncaução de duplicatas, cheques e outros títulos de crédito, receber quaisquer \n\nimportâncias devidas à outorgante por qualquer título e origem, assinando os \n\nnecessários recibos e dando quitações, preencher formulários de cadastros, \n\nrenovar cadastros, pagar impostos e taxas, enfim, tudo o mais praticar e assinar \n\nao completo desempenho do presente mandato. \n\nHá diversos comprovantes de operações bancárias do Banco do Brasil da empresa \n\nPantex efetuados por Rubens Mileski. \n\nHá procuração da empresa Simetria Fashion, de 23 de novembro de 2011, \n\nconcedendo a Alexandre Kouri (sócio administrador da empresa Image), a quem \n\nconfere amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de representar a \n\noutorgante perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais, \n\nmunicipais, INSS, JCJ e nelas alegar, promover, requerer e assinar todos os papéis \n\nFl. 2161DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 6 \n\ne documentos necessários, e o que preciso for; admitir e demitir empregados, \n\napresentar provas e documentos, concordar ou não com cláusulas e condições; \n\nassinar requerimentos, guias, termos, compromissos, prestar declarações, abrir, \n\nmovimentar e encerrar contas correntes em qualquer estabelecimento bancário, \n\nemitir, endossar e assinar cheques, notas promissórias, duplicatas, endossar para \n\ndesconto ou cobrança, de títulos de crédito e duplicatas, assinar autorização para \n\ndébitos em contas correntes, contrair empréstimos, prestar caução de duplicatas, \n\ncheques e outros títulos de crédito, receber quaisquer importâncias devidas à \n\noutorgante por qualquer título e origem, assinando os necessários recibos e \n\ndando quitações, preencher formulários de cadastros, renovar cadastros, pagar \n\nimpostos e taxas, enfim, praticar todos os demais atos que se fizerem necessários \n\npara o completo e cabal cumprimento do presente mandato, porém sempre \n\nrespeitando o contrato social e alterações da empresa. \n\nA empresa Foreman, embora com apenas 3 empregados em média por mês, \n\ncontabilizou gastos com vale transporte: R$ 23.917,00 em 2013, R$ 6.545,00 em \n\n2014 e R$ 14.620,00 em 2015 (conta contábil: 412511). \n\nA empresa Foreman, embora com apenas 3 empregados em média por mês, \n\ncontabilizou gastos com Serviços de Transporte de funcionários intermunicipal \n\n(TIL e BILHA & RODRIGUES), muito maiores que as demais empresas do Grupo \n\nque possuem muito mais funcionários (conta contábil: 414335). \n\nSomente a empresa Foreman contabilizou gastos com lanches e refeições, \n\ncorreios e segurança (contas contábeis: 412330, 414310 e 414347). \n\nSomente as empresas Foreman e Pantex contabilizaram gastos com telefone \n\n(conta contábil: 412403). \n\nAs empresas Image, Pantex e Simetria embora com centenas de empregados, não \n\ncontabilizaram gastos com consumo de água (conta contábil: 412402). \n\nA empresa Pantex, embora com diversas máquinas e centenas de empregados, \n\nnão contabilizou gastos com energia elétrica (conta contábil: 414318). \n\nA fiscalização elaborou planilha demonstrativa das funções exercidas pelos \n\nempregados de cada empresa (fl. 1.688). Por tal planilha verifica-se que a \n\nempresa Pantex possui pouquíssimos empregados administrativos em relação ao \n\ntotal de empregados e às demais empresas. Verifica-se também que a empresa \n\nForeman, com grande faturamento, não possui nenhum funcionário \n\nadministrativo em junho/2014 e dezembro/2015 e no total possui apenas 3 \n\nsegurados em média por mês. \n\nTRANSFERÊNCIAS DE VALORES DA FOREMAN PARA AS DEMAIS EMPRESAS DO \n\nGRUPO. \n\nVerificou-se que o faturamento das empresas do Simples Nacional e da empresa \n\nLuciana não é suficiente para arcar com todas as despesas, diante disso a empresa \n\nForeman faz vultosas transferências para essas empresas, contabilizadas na conta \n\nFl. 2162DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 7 \n\ncontábil 126101 - Adiantamento para futuro investimento em outras sociedades. \n\nEm contrapartida as empresas optantes pelo Simples Nacional, e também a \n\nempresa Luciana contabilizam essas transferências na conta contábil 241210 - \n\nAdiantamento para futuro aumento de capital. \n\nEssas transferências são efetuadas várias vezes durante o mês e podem ser \n\nverificadas nos razões analíticos, extratos bancários e planilhas anexas ao \n\nprocesso. \n\nAs empresas alegam que essas transferências, referem-se a mútuo financeiro \n\nconforme contratos apresentados, no entanto verificamos na contabilidade das \n\nempresas que existe uma outra conta específica para empréstimos de mútuo \n\n(DÉBITOS E OU CESSÃO DE MÚTUOS - TERC - CONTA CONTÁBIL: 221105). Faz \n\nconsiderações sobre os contratos de mútuo financeiro apresentados. Analisando \n\nos contratos de mútuo financeiro, constatamos que os mesmos não se encontram \n\nregistrados em cartório, não há reconhecimento de firma nas assinaturas, não há \n\nprazo fixo para devolução e nem cobrança de multa em caso de atraso. Em alguns \n\ncontratos também não estão estabelecidas as correções e as taxas de juros a \n\nserem aplicadas, requisitos indispensáveis para empréstimos de vultosas \n\nquantias, demonstrando claramente que as empresas formam um grupo \n\neconômico de fato, cuja finalidade é reduzir o pagamento de tributos. \n\nEm suma, essas transferências vultosas são efetuadas pela Foreman para que o \n\ncaixa das outras empresas do grupo econômico possa fechar, visto que o custo de \n\noperação dessas empresas é superior à receita bruta. \n\nFoi constatado também que as transmissões de diversas declarações e outros \n\ndocumentos à Receita Federal, de todas as empresas do grupo, foram efetuadas \n\natravés de um mesmo computador, identificado pelo MAC-Adress 00-E0-52-C8-\n\nC0-E6. \n\nEm novembro de 2016, as empresas Pantex, Simetria e Image passaram a ser \n\nadministradas pelos mesmos sócios e todos os empregados das empresas \n\nSimetria e IMAGE, foram transferidos para a empresa Pantex, sem que houvesse a \n\nrescisão do contrato de trabalho anterior. \n\nCita entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, materializado no REsp \n\n1657211 RS 2017/0045362-6. \n\nNo tópico \"Ações trabalhistas com reconhecimento do grupo econômico\", traz \n\ncasos de segurados que obtiveram o reconhecimento deste contexto jurídico \n\nentre as empresas citadas. \n\nConclui: \n\nDiante dos fatos relatados, verifica-se tratar de grupo econômico de fato \n\n(formado pelas empresas Foreman Confecções EIRELI, Image Confecções de \n\nRoupas Ltda, Luciana Kouri Lopes Lavanderia, Pantex Confecções Ltda e Simetria \n\nFl. 2163DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 8 \n\nFashion Confecções Ltda), administrado pelos irmãos Rodolfo Kouri, Luciana Kouri \n\nLopes e Alexandre Kouri; e também por Rubens Mileski. \n\nEXCLUSÃO DO SIMPLES. \n\nAs empresas Luciana Kouri Lopes Lavanderia, Pantex Confecções Ltda, Simetria \n\nFashion Confecções Ltda e Image Confecções de Roupas Ltda foram excluídas de \n\nofício do Simples Nacional em 01/03/2012, por formarem grupo econômico de \n\nfato, juntamente com a empresa Foreman Confecções Ltda, e cujo faturamento \n\nultrapassa o montante permitido por este regime de tributação. \n\nSOLIDARIEDADE. \n\nQuanto à solidariedade cita o artigo 124, inciso I e parágrafo único do Código \n\nTributário Nacional - CTN, o artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91. \n\nINFORMAÇÕES SOBRE O LANÇAMENTO DO DÉBITO. \n\nO Auto de Infração tem por objeto as contribuições para o financiamento dos \n\nbenefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa \n\ndecorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), e também as \n\ncontribuições destinadas às outras entidades e fundos (FNDE Salário-educação, \n\nINCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), incidentes sobre as remunerações pagas ou \n\ncreditadas aos segurados empregados que lhe prestaram serviços, não objeto de \n\ndesoneração pela Lei nº 12.546/2011. \n\nOs créditos previdenciários foram apurados através das folhas de pagamentos e \n\ndos dados extraídos dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, \n\nalimentados pelo próprio contribuinte através das Guias de Recolhimento do \n\nFundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, \n\ne encontram-se discriminados no quadro e no relatório DEMONSTRATIVO DE \n\nAPURAÇÃO. \n\nDA MULTA APLICADA. \n\nForam aplicadas as multas vigentes com percentuais duplicados de acordo com a \n\nLei n° 9.430/1996, art. 44, inciso I e § 1º, combinado com art. 71 e 72 da Lei n° \n\n4.502/1964, tendo em vista que o presente lançamento fiscal é resultado da \n\nconstatação de sonegação dos tributos e das contribuições devidos ao Simples \n\nNacional, decorrente da omissão no Programa Gerador do Documento de \n\nArrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), da totalidade dos \n\ntributos e das contribuições lançadas. \n\nInconformada com o lançamento, a contribuinte apresentou a impugnação de e.fls. \n\n1784/1788; também os responsáveis solidários Luciana Kouri Lopes Lavanderia EPP, Image \n\nConfecções de Roupas Ltda EPP, Simetria Fashion Confecções Ltda e Pantex Confecções Ltda , \n\napresentaram as impugnações de e.fls. 1793/1801; 1806/1811, respectivamente. \n\nA contribuinte autuada, em sua peça impugnatória, sustenta, inicialmente, a \n\nabsoluta invalidade do lançamento, ao argumento de que efetuou o recolhimento de todos os \n\nFl. 2164DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 9 \n\ntributos devidos de forma regular e em estrita conformidade com a legislação tributária. Destaca-\n\nse que tal circunstância não foi objeto de controvérsia pelo Fisco Federal, uma vez que as \n\ncontribuições previdenciárias foram apuradas e recolhidas com base na folha de salários da \n\nprópria impugnante, inexistindo qualquer glosa quanto a esse aspecto. À luz do artigo 121, \n\nparágrafo único, inciso I, do CTN, conclui-se que não há crédito tributário a ser exigido da \n\nimpugnante, pois esta realizou corretamente o fato gerador da obrigação tributária. \n\nNo que se refere à imputação de responsabilidade solidária, a impugnação aponta a \n\ninaplicabilidade do artigo 124, inciso I, do CTN, por ausência de demonstração de interesse jurídico \n\ncomum entre as pessoas jurídicas autuadas na situação que teria dado origem ao fato gerador. \n\nRessalta-se que cada empresa possui personalidade jurídica própria, com autonomia patrimonial, \n\ncentro de interesses independente e inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, \n\no que inviabiliza a caracterização de solidariedade tributária. Afirma-se, ainda, que os autos de \n\ninfração carecem de motivação idônea para sustentar tal imputação. \n\nA impugnação também questiona a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei nº \n\n8.212/91, bem como da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, destacando que não houve \n\nqualquer comprovação de controle societário ou gerencial entre as empresas autuadas. Sustenta-\n\nse que a simples menção a pessoas físicas comuns na gestão não constitui fundamento suficiente \n\npara a caracterização de grupo econômico, nos termos da legislação de regência. \n\nPor fim, se insurge quanto à aplicação da multa agravada de 150%, reputada ilegal e \n\nindevida. Argumenta-se que não houve prática de infração tributária, tampouco demonstração de \n\ndolo, fraude ou simulação que justificasse o agravamento da penalidade. Aponta-se a ausência de \n\nmotivação específica e de prova robusta nos autos de infração, ressaltando-se que a imposição de \n\nsanções tributárias submete-se ao princípio da estrita legalidade, vedada a utilização de analogia, \n\ninterpretação extensiva ou presunções genéricas. Diante da fragilidade do conjunto probatório, \n\nsustenta-se a aplicação do artigo 112 do CTN, com interpretação mais favorável ao contribuinte, \n\nconcluindo-se pela inépcia dos autos de infração e pelo consequente cancelamento integral das \n\nexigências fiscais, sem prejuízo da produção de provas e contraprovas no curso do processo \n\nadministrativo. \n\nAs empresas responsáveis solidárias Luciana Kouri Lopes Lavanderia EPP, Image \n\nConfecções de Roupas Ltda EPP, Simetria Fashion Confecções Ltda e Pantex Confecções Ltda , \n\napresentaram as impugnações apresentaram impugnação com mesmo conteúdo material, nas \n\nquais alegam os seguintes argumentos: \n\nPugnam pela nulidade do lançamento em razão da forma de apuração da base de \n\ncálculo, que teria sido realizada de maneira englobada, abrangendo a totalidade das folhas de \n\nsalários das empresas apontadas como integrantes de suposto grupo econômico. Argumenta-se \n\nque o sujeito passivo da obrigação tributária é exclusivamente a empresa Foreman Confecções \n\nEIRELI, razão pela qual o lançamento deveria limitar-se aos fatos geradores por ela efetivamente \n\npraticados. Ao incluir fatos geradores atribuíveis a outras pessoas jurídicas, o lançamento teria \n\nFl. 2165DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 10 \n\nextrapolado os limites legais da obrigação tributária principal, incorrendo em vício insanável de \n\nnulidade. \n\nA impugnação ressalta que nem mesmo a imputação de responsabilidade solidária \n\npoderia justificar a inclusão das folhas de pagamento das demais empresas na base de cálculo. \n\nSustenta-se que tal procedimento somente seria admissível mediante a desconsideração da \n\npersonalidade jurídica, o que exigiria o preenchimento de requisitos legais específicos, não \n\nverificados no caso concreto. Destaca-se que não houve qualquer questionamento quanto à \n\nexistência ou validade da personalidade jurídica das empresas envolvidas, as quais permanecem \n\ncomo pessoas jurídicas distintas, dotadas de obrigações tributárias autônomas. Diante disso, \n\npostula-se o reconhecimento da nulidade do lançamento. \n\nNo tocante à responsabilidade solidária, a impugnação afirma que sua configuração \n\npressupõe a demonstração de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da \n\nobrigação principal, o que exige prova de atuação conjunta das empresas na prática dos fatos \n\ngeradores. Ressalta-se que tal ônus probatório compete ao Fisco, conforme entendimento \n\nconsolidado no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de \n\nJustiça. No caso concreto, o Relatório Fiscal não teria demonstrado a participação conjunta dos \n\nimpugnantes na realização dos fatos geradores das contribuições, inexistindo prova do interesse \n\ncomum necessário à caracterização da solidariedade tributária, razão pela qual se requer o \n\nafastamento dessa imputação. \n\nA impugnação também afasta a caracterização de grupo econômico, destacando \n\nque, nos termos do artigo 494 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, sua configuração exige a \n\nexistência de relação de controle ou subordinação administrativa, gerencial ou diretiva entre as \n\nempresas. Sustenta-se que não há nos autos qualquer prova de que a empresa Foreman exerça \n\ncontrole ou direção sobre as demais impugnantes. A alegação de grupo econômico estaria \n\nfundamentada exclusivamente na administração comum das empresas por determinados sócios e \n\ngestores, circunstância que, por si só, não configura grupo econômico, mas apenas semelhança no \n\nquadro societário. \n\nArgumenta-se, ainda, que elementos como identidade de endereços, objeto social \n\nsemelhante, controle familiar, quadros societários análogos ou a existência de operações entre as \n\nempresas não são juridicamente relevantes para caracterizar grupo econômico, sob pena de se \n\nexigir tributo por analogia, vedada pelo artigo 108, inciso I, do CTN. Ressalta-se que cada empresa \n\npossui estabelecimento próprio e autônomo, contratos sociais e CNPJ distintos, fluxo de caixa \n\nindependente e contabilidade própria, conforme demonstrado pela documentação acostada aos \n\nautos. Diante disso, requer-se o não reconhecimento da figura do grupo econômico. \n\nQuanto à multa agravada de 150%, a impugnação postula seu afastamento ao \n\nargumento de que todas as empresas estavam enquadradas no Simples Nacional, não se \n\nsubmetendo à sistemática da Lei nº 8.212/91. Sustenta-se que não houve omissão de informações \n\nFl. 2166DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 11 \n\nno PGDAS-D, tendo as declarações sido corretamente apresentadas com o recolhimento dos \n\ntributos devidos no âmbito do Simples Nacional. \n\nAfirma-se que a aplicação da multa qualificada exige a demonstração inequívoca de \n\nevidente intuito de fraude, o que não se presume e deve ser comprovado pelo Fisco, ônus que não \n\nteria sido cumprido. Aponta-se, ainda, a ausência de fundamentação específica para a penalidade \n\nagravada e a inexistência de qualquer indício de confusão patrimonial, desvio de finalidade, \n\nocultação de patrimônio ou interposição fraudulenta de terceiros. \n\nPor fim, a impugnação suscita a ocorrência de decadência, sustentando que, tendo \n\no lançamento sido formalizado em 27/06/2018, encontram-se decadentes os créditos tributários \n\nreferentes às competências de janeiro a junho de 2013. Ao final, requer-se a improcedência \n\nintegral dos lançamentos fiscais. \n\nSubmetida a julgamento, decidiu a 12ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto pela \n\nprocedência parcial das impugnações apresentadas, para: \n\na) com fulcro no artigo 59, inciso II, in fine, do Decreto nº 70.235/72, e artigos 2º., \n\n50, § 1º. e 53 da Lei nº 9.784/993, voto no sentido de se reconhecer a nulidade da \n\nqualificação da multa, pela sua incongruência com o contexto dos autos. \n\nA decisão de piso restou assim ementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 \n\nLANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. HIPÓTESES LEGAIS. \n\nNo âmbito da decadência tributária o prazo quinquenal para que o Fisco proceda \n\nao lançamento, este considerado como definitivo pela ciência do contribuinte \n\nquanto ao Auto de Infração, é de cinco anos. \n\nO prazo de cinco anos tem seus marcos temporais iniciais variáveis conforme as \n\ncircunstâncias do caso concreto. \n\nEm circunstâncias normais, em tributos com apuração de periodicidade mensal, o \n\nprazo decadencial se inicia no dia seguinte àquele em que se deu o seu \n\nvencimento, na forma do artigo 150, § 4º., do Código Tributário Nacional - CTN. \n\nPor outro lado, não tendo havido recolhimento parcial ou havendo a constatação \n\ndo dolo, da simulação ou da fraude, o marco inicial de sua contagem rege-se pelo \n\nartigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, contando-se do primeiro \n\ndia do exercício seguinte àquele em que poderia haver o lançamento. \n\nPREVIDENCIÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. \n\nConstitui grupo econômico, de forma a ensejar a imputação da responsabilidade \n\nsolidária, pela existência de interesse comum, a relação existente entre \n\ncontribuintes formalmente independentes que têm entre si relações de flagrante \n\nconfusão patrimonial, comercial e operacional, e, ainda, gerenciamento e \n\nFl. 2167DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 12 \n\nadministração centralizados nas pessoas de sócios do contribuinte, ou pessoas a \n\nele ligadas. \n\nPREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONSIDERAÇÃO \n\nTOTALIZADA DA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA \n\nPERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. \n\nNo âmbito do direito previdenciário, uma vez considerada ilícita a terceirização \n\nlevada a efeito pelo contribuinte e demais empresas, que nada mais são do que \n\nexpedientes formais de alocação da mão de obra inerente ao negócio produtivo \n\núnico titularizado pelo contribuinte, cabível é que se apure de forma totalizada a \n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, imputando-se ao contribuinte \n\nque mantém o negócio a responsabilidade pelos recolhimentos. \n\nHipótese na qual não há que se falar em desconsideração da personalidade \n\njurídica, fenômeno de índole eminentemente processual para efeito de satisfação \n\nde interesses de credores, inaplicável no âmbito do processo administrativo \n\ntributário. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. \n\nNULIDADE. \n\nÉ nula a qualificação da multa de ofício quando, embora o contexto dos autos \n\npermita concluir pelo evidente intuito de fraude do contribuinte e de suas \n\nempresas \"parceiras\", a fundamentação adotada para a qualificação não abrange \n\neste contexto, verificando-se como insuficiente à qualificação. \n\nHipótese na qual a mera omissão de receitas em PGDAS/Simples Nacional, se \n\nocorrida, não autoriza a qualificação da multa de ofício. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificadas da decisão proferida, a contribuinte e responsáveis solidárias \n\napresentaram, tempestivamente, Recursos Voluntários, onde reiteram os argumentos de defesa \n\nconstantes das respectivas peças impugnatórias. \n\nA recorrente Foreman Confecções Ltda aduz que o lançamento foi construído \n\nmediante a soma das folhas de pagamento de todas as empresas autuadas, como se constituíssem \n\numa única pessoa jurídica, o que teria resultado na definição indevida da base de cálculo das \n\ncontribuições. Sustenta que o lançamento é inválido, pois efetuou corretamente o recolhimento \n\ndas contribuições incidentes sobre sua própria folha de salários, fato que não foi objeto de \n\ncontestação pelo Fisco. Argumenta que, à luz do artigo 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, \n\ncontribuinte é aquele que realiza o fato gerador, inexistindo qualquer débito relativo aos fatos \n\ngeradores por ela praticados. \n\nO recurso também impugna a imputação de responsabilidade solidária, afirmando \n\nque sua configuração exige a demonstração de interesse jurídico comum na situação que \n\nFl. 2168DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 13 \n\nconstitua o fato gerador da obrigação tributária, o que não foi comprovado nos autos. Destaca-se \n\nque cada empresa autuada possui personalidade jurídica própria, unidade econômica \n\nindependente, centro de interesses autônomo, sem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, \n\nnão havendo motivação ou fundamentação suficiente para a responsabilização solidária. \n\nQuanto à alegação de grupo econômico, a recorrente sustenta que os autos de \n\ninfração não demonstram a existência de relação de controle ou subordinação entre as empresas, \n\nnos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 e da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. A \n\nmera indicação de pessoas físicas comuns na gestão das empresas não seria suficiente para \n\ncaracterizar grupo econômico, conforme os critérios legais aplicáveis. Diante disso, conclui-se pela \n\ninépcia dos autos de infração para sustentar os créditos constituídos. \n\nAo final, a recorrente requer a reforma do acórdão recorrido, com o \n\nreconhecimento da nulidade dos autos de infração e o cancelamento integral das exigências \n\nfiscais, sob o argumento de que é empresa regular, que ofereceu à tributação todos os fatos \n\ngeradores por ela praticados e não mantém grupo econômico com as demais pessoas jurídicas \n\nindicadas pelo Fisco Federal. \n\nA responsável solidária Luciana Kouri Lopes Lavanderia reitera os argumentos da \n\nimpugnação, alegando a ocorrência de decadência em relação a parte dos créditos lançados. As \n\nautuações fiscais abrangem o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2015, tendo o \n\nlançamento sido formalizado em 27 de junho de 2018, com a entrega dos arquivos digitais em 29 \n\nde junho de 2018. Diante desse marco temporal, a recorrente afirma que os créditos \n\ncorrespondentes às competências de janeiro a junho de 2013 foram constituídos fora do prazo \n\ndecadencial, impondo-se o reconhecimento de sua extinção. \n\nArgumenta-se que não deve prevalecer o entendimento adotado no acórdão \n\nrecorrido no sentido de que estariam presentes circunstâncias materiais aptas a deslocar o termo \n\ninicial da contagem do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte ao da \n\nocorrência dos fatos geradores. Isso porque a própria decisão reconheceu que tais circunstâncias \n\nnão foram suficientes para caracterizar conduta dolosa ou fraudulenta a justificar a aplicação de \n\nmulta qualificada, razão pela qual, por coerência lógica e jurídica, o mesmo raciocínio deve ser \n\naplicado à análise da decadência. \n\nCom base nesse argumento, a recorrente requer o reconhecimento da nulidade do \n\nlançamento no que se refere às competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de \n\n2013, com a consequente reforma do acórdão recorrido para excluir tais períodos da exigência \n\nfiscal. \n\nDefende a inexistência de grupo econômico nos termos legais, afastando, por \n\nconsequência, a imputação de responsabilidade solidária. Argumenta que a caracterização de \n\ngrupo econômico, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, exige relação de controle, \n\ndireção ou subordinação entre empresas, com a identificação de uma controladora e de empresas \n\ncontroladas, o que não foi demonstrado no Relatório Fiscal. \n\nFl. 2169DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 14 \n\nA autuação baseou-se unicamente na existência de administração comum por \n\npessoas físicas, circunstância que, segundo a legislação, não configura grupo econômico, mas \n\napenas semelhança societária. Ademais, cada empresa possui personalidade jurídica própria, CNPJ \n\ndistinto, contabilidade e fluxo financeiro independentes, inexistindo prova de controle ou \n\nsubordinação que legitime a responsabilidade solidária prevista no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. \n\nAo final, requereu a reforma do acórdão recorrido, para que sejam julgados \n\nimprocedentes os autos de infração em relação à recorrente. Sucessivamente, caso assim não se \n\nentenda, requereu o reconhecimento da decadência dos créditos tributários referentes às \n\ncompetências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2013. \n\nAs responsáveis solidárias Pantex Confecções Ltda, Simetria Fashion Confecções \n\nLtda e Image Confecções de Roupas apresentaram recurso em conjunto, no qual reiteram os \n\ntermos da impugnação para reiterar a nulidade do lançamento tributário em razão de vício \n\nmaterial na definição do sujeito passivo e na apuração da base de cálculo. \n\nEmbora o auto de infração indique formalmente a Foreman Confecções EIRELI \n\ncomo contribuinte, as contribuições ao RAT/GILRAT e a terceiros foram apuradas a partir da soma \n\ndas folhas de salários de outras pessoas jurídicas apontadas como responsáveis. Assim, não houve \n\nconstituição de crédito tributário com base em fatos geradores próprios da Foreman, mas sim a \n\nincorreta consolidação de fatos praticados por empresas distintas, o que descaracteriza a validade \n\ndo lançamento. \n\nA decisão de primeira instância admitiu essa metodologia sob o argumento de que a \n\nForeman exerceria, de forma material, a administração e o controle da mão de obra formalmente \n\nalocada em outras empresas, o que autorizaria a totalização das folhas de pagamento. Todavia, tal \n\nentendimento é contestado, pois contribuinte é quem realiza o fato gerador da obrigação \n\ntributária, sendo vedado formalizar créditos em nome de um sujeito passivo com base em fatos \n\nimputáveis a terceiros. A responsabilidade tributária, ainda que solidária, não permite a soma de \n\nobrigações nem a confusão entre contribuinte e responsável, limitando-se à extensão do dever de \n\npagar tributos efetivamente devidos pelo contribuinte originário. \n\nRessalta-se que a acusação fiscal não afastou a existência nem a personalidade \n\njurídica das demais empresas, tampouco afirmou tratar-se de pessoas jurídicas inexistentes ou \n\nmeramente formais. Ao contrário, reconheceu tratar-se de empresas integrantes de um suposto \n\ngrupo econômico, o que, quando muito, poderia ensejar responsabilidade solidária, mas jamais a \n\ntransferência dos fatos geradores ou a consolidação das folhas de salários como se pertencessem \n\na uma única empresa. Permanecendo reconhecida a autonomia jurídica das sociedades \n\nenvolvidas, cada qual detém obrigações tributárias próprias e independentes. \n\nDessa forma, ao desconsiderar a existência das demais empresas e atribuir à \n\nForeman Confecções EIRELI a totalidade das folhas de salários, o lançamento incorreu em vício \n\ninsanável quanto à identificação do sujeito passivo e à determinação da base de cálculo. Tal \n\nFl. 2170DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 15 \n\ninconsistência compromete a validade do auto de infração, impondo o reconhecimento de sua \n\nnulidade ou, alternativamente, a improcedência da exigência fiscal. \n\nCom relação ao reconhecimento de grupo econômico, sustentam, em síntese, que \n\nnão se configuram os pressupostos legais e, por consequência, para a imputação de \n\nresponsabilidade solidária com fundamento no art. 124, I, do CTN. Afirma que a solidariedade \n\ntributária exige demonstração objetiva de “interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal”, o que pressupõe vínculo jurídico-material entre os sujeitos e os \n\nfatos geradores, com participação conjunta na concretização do critério material da incidência. \n\nNessa linha, invoca o Parecer Normativo COSIT nº 4/2018 para reforçar que a \n\nsolidariedade não decorre automaticamente da mera existência de grupo econômico, mas de \n\nsituações de abuso (grupo econômico irregular), evasão/simulação ou planejamento tributário \n\nabusivo, com prova do nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva consciente) e o \n\nresultado lesivo ao Fisco. \n\nAlega, ainda, que o acórdão recorrido teria adotado concepção excessivamente \n\nampla de “interesse comum”, baseada em correlação econômica e em supostas vantagens \n\ntributárias sistêmicas, quando o standard normativo exige demonstração concreta de atos \n\npraticados pelos solidários que se subsumam ao fato gerador e que tenham sido realizados em \n\nconjunto com o contribuinte. Sustenta que o Relatório Fiscal não descreve, com precisão, os fatos \n\ngeradores das contribuições exigidas, tampouco demonstra que as empresas apontadas como \n\nresponsáveis tenham realizado tais fatos geradores conjuntamente com a Foreman Confecções \n\nEIRELI. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a existência de algum vínculo empresarial, faltaria \n\no elemento essencial do art. 124, I: a participação conjunta no fato gerador que justificaria a \n\nsolidariedade. \n\nNo que se refere à caracterização de “grupo econômico de fato”, o recurso impugna \n\nos fundamentos utilizados pela decisão recorrida (como identidade de endereço, processo \n\nprodutivo único, vínculos familiares, administração unificada e dependência financeira por \n\nmútuos), sustentando que tais elementos, além de não comprovarem controle/subordinação nem \n\nunidade de direção abusiva, seriam compatíveis com relações negociais lícitas e usuais. Defende \n\nque não há identidade de endereço, mas a ocupação de barracões distintos em um mesmo \n\ncomplexo imobiliário, com numeração própria e autonomia física, e que a proximidade geográfica \n\ndecorre de circunstâncias locatícias comuns, inclusive com outras empresas do mesmo ramo \n\ninstaladas no local. \n\nQuanto ao “processo produtivo”, o recurso afirma inexistir integração produtiva \n\núnica apta a desnaturar a autonomia das empresas, descrevendo o relacionamento como \n\nterceirização/facção, adotada por razões negociais e operacionais. Alega que a estrutura de \n\nterceirização atende exigências de compliance setorial e certificações de cadeia produtiva, \n\nnotadamente para contratação com grandes varejistas, e que as recorrentes seriam apenas \n\nalgumas dentre várias fornecedoras utilizadas conforme conveniência e custo, o que afastaria a \n\nFl. 2171DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 16 \n\ntese de unidade operacional e de artificialidade da separação jurídica. Sustenta, ademais, que tal \n\nmodelo seria anterior à legislação citada no acórdão como motivação tributária, afastando a \n\ninferência de propósito essencialmente fiscal. \n\nSobre vínculos familiares e alegada administração unificada, o recurso argumenta \n\nque parentesco e quadros societários semelhantes não são, por si, indicativos de direção única ou \n\ningerência efetiva de uma empresa sobre outra, sobretudo quando não demonstrados atos \n\nconcretos de mando, controle ou gestão centralizada. Defende que as empresas operam de forma \n\nindependente, com clientelas e fornecedores próprios, e que a decisão recorrida presumiu \n\nunidade gerencial sem apuração de elementos típicos de “sócio de fato” ou de interposição \n\nfraudulenta. \n\nPor fim, quanto à “dependência financeira” baseada em contratos de mútuo, o \n\nrecurso sustenta que operações de empréstimo entre pessoas jurídicas são lícitas e usuais, \n\nespecialmente em contextos de insuficiência momentânea de caixa, e que, sendo formalizadas e \n\nregistradas contabilmente, não podem ser reinterpretadas como indício de subordinação ou \n\nsimulação sem a correspondente desconstituição jurídica e prova de ilicitude (como confusão \n\npatrimonial ou desvio de finalidade). \n\nAfirma que, não tendo a fiscalização desqualificado os mútuos nem apontado \n\nirregularidade contábil ou reclassificação, não caberia ao julgador atribuir-lhes sentido diverso \n\npara concluir por dependência e, por arrastamento, por grupo econômico irregular. Em conclusão, \n\no recurso afirma que, ausentes tanto o “interesse comum” nos termos do art. 124, I, quanto os \n\nrequisitos de um grupo econômico irregular/abusivo, deve ser afastada a responsabilidade \n\nsolidária e julgada improcedente a exigência fiscal. \n\nRequerem o provimento do recurso para que sejam julgadas totalmente \n\nimprocedentes as exigências fiscais. \n\nNão foram apresentadas contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\n \n\nConselheiro Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Relator. \n\n1. Admissibilidade \n\nA devedora principal e responsáveis solidárias foram devidamente cientificadas da \n\ndecisão de 1ª instância e apresentaram Recursos Voluntários, conforme demonstrado no quadro \n\nabaixo. \n\nFl. 2172DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 17 \n\nContribuinte/Solidária Data recebimento do \nacórdão da DRJ \n\nData de protocolo do Recurso \nVoluntário \n\nSituação \n\nForeman Confecções Ltda 30/11/2018 \n\n(via AR - e.fl. 1935) \n\n20/12/2018 (Termo de Solicitação de \nJuntada –e.fl. 1936) \n\ntempestivo \n\nLuciana Kouri Lopes \nLavanderia EPP, \n\n30/11/2018 \n\n(via AR - e.fl. 1933) \n\n20/12/2018 (Termo de Solicitação de \nJuntada - e.fl. 1942) \n\ntempestivo \n\nPantex Confecções Ltda 30/11/2018 \n\n(via AR- e.fl. 1932) \n\n20/12/2019 (Termo de Solicitação de \nJuntada - e.fl. 1951) \n\ntempestivo \n\nSimetria Fashion Confecções \nLtda \n\n30/11/2018 \n\n(via AR- e.fl. 1931) \n\n20/12/2019 (Termo de Solicitação de \nJuntada - e.fl. 1951) \n\ntempestivo \n\nImage Confecções de Roupas \nEPP \n\n30/11/2018 \n\n(via AR- e.fl. 1934) \n\n20/12/2019 (Termo de Solicitação de \nJuntada - e.fl. 1951) \n\ntempestivo \n\nOs recursos voluntários serão analisados em conjunto uma vez que são tempestivos \n\ne preenchem os demais requisitos de admissibilidade, portanto deles conheço. \n\n2. Preliminares: \n\n2.1 – Nulidade \n\nAlegam as recorrentes a ocorrência de nulidade do lançamento tributário em razão \n\nde vício material na definição do sujeito passivo e na apuração da base de cálculo. \n\nEm relação à alegação de nulidade do procedimento fiscal, não há que se falar em \n\nqualquer vício capaz de macular a validade do lançamento uma vez que observou a redação do \n\nart. 142 do CTN, tendo se pautado pela estrita observância da legislação de regência, e teve como \n\nobjetivo verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, bem como \n\ndemonstrar o cálculo do montante de tributo devido, identificando o sujeito passivo e aplicando a \n\npenalidade quando cabível. \n\nOs artigos 10 e 11 do Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos \n\nnecessários do Auto de Infração. Verbis: \n\nArt. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da \n\nverificação da falta, e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do autuado; \n\nII - o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII - a descrição do fato; \n\nIV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nº \n\nprazo de trinta dias; \n\nFl. 2173DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 18 \n\nVI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de \n\nmatrícula. \n\nArt. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o \n\ntributo e conterá obrigatoriamente: \n\nI - a qualificação do notificado; \n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; \n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso; \n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a \n\nindicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. \n\nParágrafo único: Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por \n\nprocesso eletrônico. \n\nA nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for \n\nverificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, pois, \n\nestes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto \n\n70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. \n\n§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente \n\ndependam ou sejam consequência. \n\n§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e \n\ndeterminará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do \n\nprocesso. \n\n§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem \n\naproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará \n\nnem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, \n\nde 1993) \n\nNesse sentido, por presentes todos os requisitos da autuação, rejeito, pois, a \n\npreliminar de nulidade. \n\n2.2 – Decadência \n\nA responsável solidária Luciana Kouri Lopes Lavanderia reafirma, em sede recursal, \n\nos fundamentos já expostos na impugnação e sustenta a ocorrência de decadência em parte do \n\ncrédito constituído. As autuações abrangem o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2015, \n\nsendo que o lançamento foi formalizado em 27 de junho de 2018, com a juntada dos arquivos \n\ndigitais em 29 de junho de 2018. À vista desses marcos, a recorrente defende que as competências \n\nFl. 2174DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 19 \n\nde janeiro a junho de 2013 teriam sido alcançadas pela decadência, por terem sido constituídas \n\nfora do prazo legal, devendo ser reconhecida a extinção desses créditos. \n\nAlega, ainda, que não deve subsistir o entendimento do acórdão recorrido que, com \n\nbase em supostas “circunstâncias materiais”, teria deslocado o termo inicial do prazo decadencial \n\npara o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Segundo a \n\nrecorrente, a própria decisão teria considerado tais circunstâncias insuficientes para caracterizar \n\ndolo, fraude ou simulação aptos a justificar a multa qualificada, de modo que, por consistência \n\nlógico-jurídica, o mesmo critério deveria ser adotado também na análise do marco decadencial. \n\nCom esse suporte argumentativo, requer que seja afastada a exigência fiscal quanto \n\nàs competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2013, reconhecendo-se a \n\nnulidade do lançamento nesse recorte temporal e reformando-se o acórdão recorrido para excluir \n\ntais períodos do crédito exigido. \n\nNão assiste razão à pretensão de reconhecimento da decadência, à luz do \n\nentendimento hoje consolidado no contencioso administrativo e na jurisprudência constitucional \n\nacerca da matéria. \n\nÉ pacífico que, após a edição da Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal \n\nFederal, o prazo decadencial aplicável às contribuições previdenciárias é quinquenal, afastando-se \n\ndefinitivamente os prazos ampliados antes previstos na legislação previdenciária. \n\nSuperada essa premissa, a controvérsia não reside no prazo em si, mas no critério \n\njurídico de sua contagem, que deve observar a sistemática do Código Tributário Nacional. \n\nTratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como as contribuições \n\nprevidenciárias, a definição do termo inicial do prazo decadencial depende da existência ou não de \n\npagamento antecipado, ainda que parcial. \n\nHavendo recolhimento antecipado, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN; \n\ninexistindo pagamento, incide a regra geral do art. 173, inciso I, do CTN, com contagem a partir do \n\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. \n\nDe fato, no âmbito das contribuições previdenciárias, a regra geral de contagem do \n\nprazo decadencial encontra-se no § 4º do art. 150 do CTN, segundo o qual, tratando-se de tributo \n\nsujeito a lançamento por homologação, a Fazenda dispõe do prazo de cinco anos, contado da \n\nocorrência do fato gerador, para homologar a atividade do contribuinte — operando-se a \n\nhomologação tácita ao final desse período. \n\nA própria norma, contudo, estabelece exceção expressa em sua parte final (“salvo \n\nse comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”), hipótese em que se afasta a \n\nsistemática do § 4º do art. 150, passando-se a aplicar a regra do art. 173, inciso I, do CTN, com \n\ninício da contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o \n\nlançamento poderia ter sido efetuado. \n\nFl. 2175DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 20 \n\nNesse contexto, a caracterização de dolo, fraude ou simulação assume dupla \n\nrelevância jurídica: de um lado, autoriza a qualificação da multa de ofício, nos termos do § 1º do \n\nart. 44 da Lei nº 9.430/96; de outro, altera o regime de contagem do prazo decadencial, afastando \n\na regra do § 4º do art. 150 do CTN. \n\nTodavia, no caso concreto, a decisão de piso embora tenha reconhecido, em tese, a \n\npossibilidade de aplicação da multa qualificada em 150%, fundamentou que o argumento adotado \n\npela autoridade fiscal revelou-se incoerente e deficiente, configurando cerceamento do direito de \n\ndefesa e, por conseguinte decidiu pela nulidade da qualificação da penalidade. \n\nNão obstante, tal vício não repercute sobre a contagem do prazo decadencial, que \n\ndeve ser mantida sob a égide do art. 173, inciso I, do CTN, isto é, com início no primeiro dia do \n\nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, tendo em vista a \n\npresença de simulação e fraude no arranjo societário, conforme pontuado pela decisão de piso. \n\nNesse sentido, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 101: \n\nSúmula CARF nº 101 \n\nAprovada pelo Pleno em 08/12/2014 \n\nNa hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo \n\ndecadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \n\npoderia ter sido efetuado. \n\nO que se exige é a correta identificação da sistemática de lançamento e da \n\nexistência ou não de antecipação de pagamento, conforme orientação vinculante da Procuradoria-\n\nGeral da Fazenda Nacional e do próprio STF. \n\nNesse sentido vale colacionar trecho da decisão de piso acerca da matéria: \n\nNo caso dos autos, conforme tópico específico ao final deste Voto apreciado, \n\ndenominado \"DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO\" , o contexto dos autos \n\npermite o reconhecimento, in concreto, de causas de qualificação da multa de \n\nofício, muito embora esta qualificação tenha sido declarada nula, por vício na sua \n\nfundamentação. Assim, o fato propicia alteração da forma de contagem do prazo \n\ndecadencial, deslocando o marco inicial na forma do artigo 150, § 4º., do Código \n\nTributário Nacional - CTN (ocorrência do fato gerador) para a forma do artigo 173, \n\ninciso I, do Código Tributário Nacional - CTN (primeiro dia do exercício seguinte), \n\nocasiona este efeito a despeito da nulidade da qualificação. \n\nRealmente, sabe-se que o prazo decadencial, no âmbito das contribuições \n\nprevidenciárias, é computado, normalmente, na forma do artigo 150, § 4º. do \n\nCódigo Tributário Nacional - CTN. Nas situações ordinárias, a verificação do dolo, \n\nfraude ou conluio altera a contagem deste prazo, de forma a apurar a ocorrência \n\nda decadência na forma do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional – \n\nCTN, tal qual previsto na parte final do § 4º., do artigo 150, do mesmo Código \n\n(\"salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação\"). \n\nFl. 2176DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 21 \n\nAssim, a um só tempo, a verificação do dolo, fraude ou simulação, tanto enseja a \n\nqualificação da multa de ofício, na forma do artigo 44, § 1º. da Lei nº 9.430/96, \n\ncomo também, altera o dies a quo da contagem do prazo decadencial. Portanto, \n\nno caso dos autos, como se verá oportunamente, no entendimento deste Relator, \n\nembora materialmente cabível a aplicação da multa qualificada em 150%, a \n\nfundamentação posta pela autoridade fiscal pecou, lamentavelmente, pela sua \n\nincoerência e deficiência, daí advindo a nulidade da qualificação, por cerceamento \n\ndo direito defesa, não afetando a contagem do prazo decadencial que deve ser \n\nmantida na forma do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional – CTN, isto \n\né, contando-se o prazo a partir da primeiro dia do exercício seguinte àquele em \n\nque poderia ter ocorrido o lançamento. \n\nÉ dizer: a nulidade da qualificação não ocorre pela não ocorrência da causa \n\nfundamental que a justifique, mas sim por um vício de fundamentação. A fraude, \n\no dolo, a simulação efetivamente ocorreram e estão demonstradas nos autos, \n\nfato este suficiente à determinação do prazo decadencial peculiar na forma do \n\nartigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, independente da \n\nnulidade reconhecida quanto à causa de qualificação. \n\nDiante disto, aplicando-se, portanto, o artigo 173, inciso I, do Código Tributário \n\nNacional – CTN no caso dos autos, as contribuições devidas nas competências \n\njaneiro a junho de 2013, têm o prazo de decadência iniciado em 1º. de janeiro de \n\n2014, de forma que o lançamento realizado em 2018, precisamente em \n\n06/07/2018, quando se deu a ciência do contribuinte ao Auto de Infração (Aviso \n\nde Recebimento DY978703474BR – fl. 1.775), encontra-se perfeito e consolidado, \n\nsem a consumação da decadência. \n\nAssim, observada a regra adequada de contagem do prazo decadencial prevista no \n\nCTN e reafirmada pelo Parecer PGFN/CAT nº 1.617/2008, não há que se falar em extinção do \n\ncrédito tributário relativamente às competências impugnadas, devendo ser afastada a \n\npreliminar/prejudicial de mérito de decadência suscitada pela recorrente. \n\n3. Mérito \n\n3.1 – Inexistência de Solidariedade Tributária e Inexistência de grupo econômico \n\nAs recorrentes sustentam, em síntese, a inexistência de responsabilidade solidária e \n\nde grupo econômico nos termos da legislação tributária. Argumentam que a solidariedade prevista \n\nno art. 124, inciso I, do CTN exige a demonstração inequívoca de interesse comum na situação que \n\nconstitua o fato gerador da obrigação tributária, o que não se confunde com mera correlação \n\neconômica, proximidade geográfica, identidade parcial de sócios ou vínculos familiares. Defendem \n\nque, conforme entendimento do CARF, do STJ e do Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, a \n\nresponsabilidade solidária somente se configura quando comprovada a participação consciente e \n\nconjunta das empresas na prática dos fatos geradores ou em atos ilícitos voltados à supressão ou \n\nredução de tributos, o que não teria sido demonstrado pela fiscalização. \n\nFl. 2177DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 22 \n\nAlegam ainda que o acórdão recorrido teria indevidamente equiparado a existência \n\nde relações comerciais, terceirização produtiva e administração comum à formação de grupo \n\neconômico irregular, sem comprovação de unidade de direção, controle ou subordinação entre as \n\nempresas. Sustentam que cada pessoa jurídica possui existência autônoma, com CNPJ, \n\ncontabilidade, fluxo financeiro e estabelecimentos próprios, inexistindo confusão patrimonial, \n\ndesvio de finalidade ou interposição fraudulenta de pessoas. A simples utilização de facções, a \n\ncelebração de contratos de mútuo regularmente formalizados ou a presença de vínculos familiares \n\nentre sócios não seriam suficientes para caracterizar grupo econômico na acepção do art. 494 da \n\nIN RFB nº 971/2009. \n\nPor fim, afirmam que não houve demonstração de que as empresas tenham atuado \n\nde forma coordenada para obter vantagem tributária ilícita ou reduzir indevidamente a carga \n\nfiscal, tampouco de que tenham praticado, em conjunto, os fatos geradores das contribuições \n\nexigidas. Assim, concluem pela impropriedade da imputação de grupo econômico e da \n\nresponsabilidade solidária, requerendo o afastamento das exigências fiscais com fundamento \n\nnesses institutos. \n\nA norma tributária aplicada à responsabilização solidária nos presentes autos foi o \n\nart. 30, inc. IX, da Lei n.° 8.212, de 1991. \n\nAcorde o art. 146 da Constituição da República, cabe à lei complementar regular as \n\nlimitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente quanto à competência tributária, às \n\nlimitações do poder de tributar, à sujeição passiva, à obrigação, ao lançamento, à prescrição e à \n\ndecadência. Neste sentido, o art. 124, II, do CTN prevê o seguinte: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato \n\ngerador da obrigação principal; \n\n II - as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de \n\nordem. \n\nA leitura dos incisos acima reproduzidos, demonstra que há previsão para que a lei \n\nordinária preveja expressamente os casos de responsabilização solidária pelo crédito tributário. \n\nPortanto, conforme o artigo 124 do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas \n\nque tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, \n\nassim como, as expressamente designadas por lei. Nesse sentido, temos o comando do inc. IX do \n\nartigo 30 da Lei 8.212, de 1991, determinando que as empresas que integram grupo econômico de \n\nqualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da referida \n\nLei, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio . \n\nLei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 \n\n(...) \n\nFl. 2178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 23 \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras \n\nimportâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: \n\n(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nIX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; \n\n(...) \n\nDa exegese dos referidos comandos normativos, temos que, para que haja a \n\nsubsunção da imputação à norma, com esteio nos dispositivos acima reproduzidos, basta que seja \n\nevidenciada a existência de grupo econômico, seja ele de fato ou de direito. \n\nCom relação a existência do grupo econômico entendo que restou claramente \n\ndemonstrado pela fiscalização e confirmado pela decisão de piso, conforme os trechos a seguir \n\ntranscritos: \n\nFundamentalmente, os autos contam com a descrição de um contexto no qual há, \n\na princípio, várias empresas formalmente independentes entre si, mas que, na \n\nrealidade, formariam verdadeiro grupo econômico, com vistas a se beneficiarem \n\nde um tratamento tributário mais favorável. \n\nNesse sentido, a fiscalização fundamenta o lançamento nos seguintes pontos, \n\nsobre os quais erige-se a tese do grupo econômico denominado de \"Grupo \n\nForeman\", composto pelas empresas Foremam Confecções Ltda, Luciana Kouri \n\nLopes Lavanderia – EPP, Pantex Confecções Ltda – EPP, Image Confecções de \n\nRoupas Ltda – EPP e Simetria Fashion Confecções Ltda - ME: \n\na) identidade de endereço; \n\nb) processo produtivo único entre as várias empresas; \n\nc) existência de vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas; \n\nd) administração unificada das empresas; e, \n\ne) dependência financeira materializada em contratos mútuos. \n\nObviamente, como adiante se verá, não é a visão individual de cada um destes \n\nelementos suficientes ao reconhecimento do grupo econômico, mas sim a \n\nverificação de um contexto mais amplo, a partir das provas produzidas nos autos, \n\nno qual fique evidenciada a existência de um interesse comum entre as empresas \n\ntidas como independentes. \n\n(...) \n\nPortanto, considerando o contexto dos autos, reconheço como provado os fatos \n\nabaixo relacionados, como demonstrativos do inter-relacionamento entre o \n\ncontribuinte Foreman Confecções Ltda e as empresas terceirizadas Luciana Kouri - \n\nLavanderia EPP, Pantex Confecções Ltda – EPP, Image Confecções de Roupas Ltda \n\n– EPP e Simetria Fashion Confecções Ltda – ME: \n\nFl. 2179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 24 \n\n1º.) Confusão física nos estabelecimentos industriais dos sujeitos envolvidos; \n\n2º.) Unicidade do processo produtivo entre o autuado e as empresas \n\nterceirizadas, dele participando o contribuinte não como mero agente captador \n\ndo negócio mas como efetivo agente industrial, embora em escala muito menor \n\ndo que às empresas terceirizadas; \n\n3º) Centralização dos poderes de administração e gerência financeira, \n\nadministrativa e operacional nas mãos dos sócios do contribuinte, e de pessoas \n\nfísicas a ele ligadas, além da utilização de empregados de uma empresa como \n\nsócios de outra; \n\n4º.) Existência de um efetivo grupo econômico denominado de \"Grupo Foreman\"; \n\n5º.) Dependência financeira das empresas terceirizadas em relação ao \n\ncontribuinte, sob a forma de contrato de conta corrente simulado em contrato de \n\nmútuo e também pela divisão das despesas correntes, centralizadas em nome da \n\nForeman, na grande maioria dos casos. \n\nNesse sentir, importante mencionar que tal tema não é estranho a este Conselho, \n\nque tem jurisprudência consolidada no sentido de aplicação direta da solidariedade com base no \n\ninc. IX, do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, sem necessidade de comprovação de interesse comum na \n\nsituação que constituiu o fato gerador da obrigação principal, considerando a expressa previsão \n\nlegal, que ampara a solidariedade descrita no lançamento, sendo, inclusive, aprovado o verbete \n\nsumular nº 210, que apresenta o seguinte enunciado: \n\nSúmula CARF nº 210 \n\nAprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em \n\n04/10/2024 \n\nAs empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem \n\nsolidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação \n\nprevidenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. \n\n124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum \n\na que alude o art. 124, inciso I, do CTN. \n\nNesse mesmo sentido os seguintes julgados da 2ª Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais: \n\nAcórdão 9202-011.139 \n\nRelator: Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti - \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n(...) \n\nGRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGAL. \n\nVerificada a existência de grupo econômico legalmente constituído, o conjunto de \n\nempresas que o integram responde solidariamente pelo cumprimento das \n\nobrigações previstas na legislação previdenciária, com base no art. 30, IX, da Lei n. \n\nFl. 2180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 25 \n\n8.212, de 1991, não havendo necessidade de demonstração de interesse comum \n\nna realização do fato gerador. \n\n(...) \n\nAcórdão 9202-011.423 \n\nRelator: Conselheiro Mário Hermes Soares Campos- \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\n(...) \n\nGRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI ESPECIAL. \n\nAs empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza respondem \n\nentre si, solidariamente, pelas obrigações previstas na legislação previdenciária, a \n\nteor do disposto no inc. IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 124, inc. II, \n\ndo CTN, sem necessidade de comprovação de interesse comum na situação que \n\nconstituiu o fato gerador da obrigação tributária. \n\n(...) \n\nVerifica-se assim, que a responsabilização solidária relacionada as contribuições \n\npatronais devidas foi efetuada com total observância ao disposto na legislação tributária, devendo \n\nser mantidas no polo passivo da obrigação tributária, como coobrigadas, as pessoas jurídicas \n\nLuciana Kouri Lopes Lavanderia – EPP, Image Confecções de Roupas Ltda – EPP, Simetria Fashion \n\nConfecções Ltda – ME e Pantex Confecções Ltda – EPP. \n\n3.2 – Do alegado equívoco na base de cálculo e solidariedade com relação às \n\ncontribuições para terceiros \n\nA recorrente, em seu recurso, reafirma a tese de nulidade do lançamento ao \n\nsustentar que efetuou o recolhimento integral e regular dos tributos devidos, em estrita \n\nconformidade com a legislação tributária. Destaca que tal circunstância não foi impugnada pela \n\nfiscalização, uma vez que as contribuições previdenciárias foram apuradas e recolhidas com base \n\nexclusivamente em sua própria folha de salários, sem qualquer glosa nesse aspecto. Com \n\nfundamento no art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, defende que não há crédito tributário \n\nexigível em seu desfavor, pois os fatos geradores da obrigação tributária foram corretamente \n\nrealizados e adimplidos. \n\nNesse contexto, a recorrente acrescenta que é juridicamente indevida a \n\nmetodologia adotada pelo Fisco ao totalizar as folhas de pagamento das empresas terceirizadas e \n\nimputar à Foreman Confecções EIRELI a responsabilidade pelos tributos delas decorrentes. \n\nSustenta que tal procedimento desconsidera a autonomia jurídica das demais pessoas jurídicas \n\nenvolvidas e extrapola os limites legais da sujeição passiva, razão pela qual o lançamento, tal como \n\nconstituído, deve ser reconhecido como inválido \n\nA alegação da recorrente de que seria indevida a totalização das folhas de \n\npagamento das empresas terceirizadas não se sustenta diante do conjunto probatório formado \n\nFl. 2181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 26 \n\nnos autos. A fiscalização demonstrou, de forma consistente, que a Foreman Confecções \n\nestruturou sua atividade produtiva mediante a transferência integral da mão de obra necessária \n\nao seu próprio processo produtivo para pessoas jurídicas formalmente autônomas, mas \n\neconomicamente vinculadas, todas optantes pelo Simples Nacional. \n\nTal arranjo permitiu que os encargos previdenciários incidissem de forma \n\nartificialmente favorecida, sem que houvesse, na substância, uma verdadeira terceirização de \n\natividades, mas apenas a alocação formal de trabalhadores em outras pessoas jurídicas. \n\nRestou evidenciado que a Foreman Confecções mantinha ingerência direta sobre as \n\nempresas terceirizadas, inclusive por meio de mecanismos de dependência financeira, \n\nnotadamente operações de mútuo sem lastro econômico real, que condicionavam a própria \n\nsubsistência dessas empresas ao faturamento centralizado pela autuada. \n\nEsse contexto revela que a mão de obra, embora formalmente vinculada a \n\nterceiros, permanecia materialmente subordinada ao contribuinte autuado, a quem aproveitava \n\neconomicamente o resultado do trabalho prestado. Assim, a identificação do sujeito passivo deve \n\nobservar a realidade dos fatos, e não a forma jurídica adotada, em consonância com o princípio da \n\nprimazia da realidade e com os poderes conferidos à autoridade fiscal para correta identificação \n\nda relação jurídico-tributária. \n\nNessas circunstâncias, mostra-se legítima a apuração das contribuições \n\nprevidenciárias com base na totalidade da mão de obra empregada no processo produtivo \n\nefetivamente conduzido pela Foreman Confecções, imputando-se a ela a responsabilidade pelo \n\nrecolhimento das contribuições devidas ao RAT/GILRAT e às entidades terceiras não alcançadas \n\npor desoneração legal. \n\nTal providência não configura desconsideração da personalidade jurídica das \n\nempresas envolvidas, mas apenas o correto enquadramento do sujeito passivo à luz dos fatos \n\napurados, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência administrativa em hipóteses \n\nde simulação, fraude ou utilização abusiva de estruturas empresariais para redução indevida da \n\ncarga tributária. \n\nPor outro lado, no que se refere a responsabilidade solidária das contribuições \n\ndestinadas a outras entidades e fundos (terceiros), conforme artigo 151, § 2º, I, da IN RFB nº \n\n971/2009, vigente à época dos fatos geradores, temos a seguinte previsão: \n\nArt. 151. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum \n\nna situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as \n\nexpressamente designadas por lei como tal. \n\n[...] \n\n§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária: \n\nI - as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos; \n\nFl. 2182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 27 \n\nNos termos da referida Instrução Normativa, que a exclusão da responsabilidade \n\nsolidária quanto às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos deve ser aplicada nos \n\ncasos das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da \n\nobrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal, que são, \n\njustamente, as hipóteses do artigo 124 do CTN já mencionado acima. \n\nNo caso em questão, a solidariedade foi atribuída às pessoas jurídicas com base no \n\nart. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN. \n\nPortanto, quanto às empresas responsáveis solidárias Luciana Kouri Lopes \n\nLavanderia, Pantex Confecções Ltda, Simetria Fashion Confecções Ltda e Image Confecções de \n\nRoupas, constata-se que a solidariedade foi conferida com base no art. 30, inciso IX, da Lei nº \n\n8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, de modo que deve ser excluída a sujeição passiva \n\nsolidária no tocante às Contribuições devidas a Terceiros. \n\nNesse sentido as seguintes decisões deste Conselho: \n\nPESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE FATO DA EMPRESA. SUJEIÇÃO PASSIVA \n\nSOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. TERCEIROS. \n\nA responsabilização solidária da pessoa que possua interesse comum na situação \n\nque constitua o fato gerador da obrigação tributária não alcança os débitos \n\nlançados relativos a outras entidades ou fundos - Terceiros. (Acórdão nº 2201-\n\n009.688, de 04/10/2022, Rel. Carlos Alberto do Amaral Azeredo) \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA \n\nRELATIVAMENTE A CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. \n\nHá vedação, na legislação tributária, para responsabilização solidária de outras \n\npessoas jurídicas, relativamente às contribuições para Outras Entidades e Fundos \n\n(Terceiros) em razão de interesse comum na situação que constitua o fato gerador \n\nda obrigação principal. (Acórdão nº 2102-003.418, de 09/07/2024, Rel. José \n\nMárcio Bittes) \n\nDesse modo, somente quanto às contribuições destinadas a outras entidades e \n\nfundos, deve ser afastada a sujeição passiva atribuída por solidariedade a Luciana Kouri Lopes \n\nLavanderia EPP, Pantex Confecções Ltda, Simetria Fashion Confecções Ltda e Image Confecções de \n\nRoupas EPP. \n\n4. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por rejeitar as preliminares, dar parcial provimento ao Recurso \n\nVoluntário das coobrigadas para afastar a responsabilidade solidária com relação às contribuições \n\ndestinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e negar provimento ao Recurso Voluntário da \n\ncontribuinte Foreman Confecções Ltda. \n\nAssinado Digitalmente \n\nSílvio Lúcio de Oliveira Júnior \n\nFl. 2183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 11634.720102/2018-42 \n\n 28 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 2184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":3.4323058}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",7, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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