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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS.
Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em tais condições, como segurados empregados do tomador.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05.
É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. Entretanto, a  opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI ESPECIAL.
As empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previstas na legislação previdenciária, a teor do disposto no inc. IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 124, inc. II, do CTN, sem necessidade de comprovação de interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Constatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do contribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada.
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA RELATIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em mais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para manutenção do quanto decidido, e a parte recorrente não traz divergência jurisprudencial com relação a todos os fundamentos.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial das pessoas jurídicas solidárias Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital Santa Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer parcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar declaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Relator

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.726902/2015-25  

ACÓRDÃO 9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 22 de agosto de 2024 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR E DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTES FAZENDA NACIONAL E HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A 

       HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A E FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 

PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO 

DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-

PROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados 

pela autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação 

de serviços, mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da 

relação de emprego, correto o procedimento fiscal ao enquadrar as 

pessoas físicas, contratadas em tais condições, como segurados 

empregados do tomador. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. 

É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, 

independentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo 

possível terceirizar a atividade-fim sem que essa circunstância, por si só, 

gere vínculo de segurado empregado. Entretanto, a  opção pela 

contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, 

conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, está submetida à 

avaliação de legalidade e regularidade pela Administração Tributária, por 

inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos absolutos, 

acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da e. 

Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. 

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI 

ESPECIAL.  

Fl. 2150DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.726902/2015-25 

 

As empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza 

respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações previstas na 

legislação previdenciária, a teor do disposto no inc. IX do art. 30 da Lei nº 

8.212, de 1991, c/c art. 124, inc. II, do CTN, sem necessidade de 

comprovação de interesse comum na situação que constituiu o fato 

gerador da obrigação tributária. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE 

FRAUDE. 

Constatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do 

contribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade 

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 

sua natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo 

que estava sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e 

comprovada a conduta dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa 

qualificada. 

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA RELATIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS. 

NÃO CONHECIMENTO.  

Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta 

em mais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para 

manutenção do quanto decidido, e a parte recorrente não traz divergência 

jurisprudencial com relação a todos os fundamentos. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento. 

Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda Melo Leal, que davam 

provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial das 

pessoas jurídicas solidárias Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital 

Prontonorte S/A e Hospital Santa Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao 

Recurso Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer 

parcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na parte conhecida, 

dar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar declaração de voto os conselheiros 

Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. 

 

Fl. 2151DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.726902/2015-25 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares 

Campos (relator), Maurício Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires 

Cartaxo Gomes, Fernanda Melo Leal, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de 

Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recursos Especiais, interpostos pela Fazenda Nacional, pela 

Contribuinte e pelas empresas arroladas como responsáveis solidárias (Hospital Renascer S/A, 

Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital Santa Lúcia S/A), contra o 

Acórdão nº 2402-007.200 (e.fls. 1143/1173), da 2ª Turma Ordinária/ 4ª Câmara desta 2ª Seção de 

Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que: negou provimento  ao 

recurso de ofício;  deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, para afastar o 

agravamento e a qualificadora da multa aplicada ao lançamento; negou provimento ao recurso 

especial das pessoas jurídicas apontadas como solidárias; e deu provimento ao recurso especial 

das pessoas físicas, para afastá-las da responsabilidade solidária. 

Consoante o “Relatório Fiscal”, elaborado pela autoridade fiscal lançadora (e.fls. 

51/138), os lançamentos abrangem o período de 01/01/2012 a 31/12/2012 e se referem: à 

contribuição previdenciária patronal a cargo da empresa; Contribuição do Grau de Incidência de 

Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho – Gilrat; contribuições 

para outras entidades e fundos – Terceiros (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac, 

Serviço Social do Comércio – Sesc, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, 

Salário-Educação e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;) e multas 

por descumprimento de obrigações acessórias. 

Ainda conforme o Relatório, no decorrer de procedimento de auditoria fiscal 

verificou-se que a contribuinte deixou de lançar mensalmente em títulos próprios de sua 

contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante 

das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Afirma a autoridade 

fiscal lançadora, que os valores pagos aos profissionais de saúde (médicos, fisioterapeutas e 

Fl. 2152DF  CARF  MF

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outros) teriam sido realizados como serviços prestados por pessoas jurídicas, com a util ização de 

empresas interpostas e contabilizados na conta contábil “4101010001 - Repasse de Honorarios 

Medicos - P3 – C”, sendo que, ainda acorde a fiscalização, a contabilização correta seria o 

lançamento distribuído nas subcontas da conta contábil “410301 – EMPREGADOS”, vinculada à 

conta “4103 - Custos Hospitalares – C”. 

A contribuinte apresentou a impugnação de e.fls. 528/645, anexando documentos; 

também os responsáveis solidários, pessoas físicas e jurídicas, apresentaram impugnações, e.fls. 

330/391 e 392/527, respectivamente.  

As impugnações foram julgadas procedentes em parte pela 7ª Turma da Delegacia 

da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba/PR (DRJ/CTA), sendo mantido em sua 

integralidade o crédito tributário lançado e afastadas as sujeições passivas solidárias, apenas no 

que se refere às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (Terceiros), das empresas: 

Hospital Renascer S/A, Hospital Santa Helena S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Pronorte 

S/A e Hospital Santa Lúcia S/A. Tudo conforme o Acórdão 06-57.525 – 7ª Turma da DRJ/CTA, de 

e.fls. 700/737. 

Inconformada com a decisão da DRJ/Curitiba, a contribuinte apresentou o recurso 

voluntário de e.fls. 770/817; onde volta a sustentar: “... a inexistência de qualquer motivo para a 

manutenção do lançamento, haja vista que a contratação das pessoas jurídicas não fere as leis 

trabalhista e previdenciária...” Após breve introdução, apresenta diversos argumentos de defesa, 

que se encontram divididos nos seguinte tópicos/subtópicos:  

III. preliminarmente - necessidade de reforma do acórdão por nulidade do 

lançamento; 

III.A. nulidade dos autos de infração pela análise não individual das 

supostas relações de emprego. não comprovação da materialidade do fato gerador 

e prejuízo ao direito de defesa do contribuinte; 

III.B. nulidade dos autos de infração pela impossibilidade de 

desconsideração da personalidade jurídica com base no parágrafo único do art. 116 

do ctn e pela impossibilidade de utilização da legislação trabalhista para justificar a 

desconsideração para fins tributários; 

IV. das razões de mérito para reforma do acórdão e cancelamento do 

auto de infração: 

IV.A. da inexistência de ato simulado e fraude: a validade e legalidade 

expressa das prestações de serviços por meio de pessoa jurídica. o art. 129, da lei 

n.9 11.196/95; 

IV.B. da não configuração do vínculo empregatício entre os profissionais 

médicos integrantes das pessoas jurídicas contratadas e o recorrente;  

(A) inexistência de terceirização ilícita 

Fl. 2153DF  CARF  MF

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(B)inexistência dos cinco requisitos configuradores da relação 

empregatícia 

(i)  primeiro requisito: inexistência de pessoalidade 

(ii) segundo requisito: inexistência de habitualidade e não 

eventualidade 

(iii) terceiro requisito: inexistência de subordinação 

(iv) quarto requisito: inexistência de onerosidade 

(v) quinto requisito: inexistência de alteridade 

IV.D. inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio. ilegalidade da 

multa qualificada aplicada 

IV. E retroatividade benigna e impossibilidade de subsistência da multa 

aplicada ante a superveniência da lei n2 13.429/17; 

IV.F. ilegalidade do agravamento da multa por suposto descumprimento do 

dever de cooperação 

IV.G. inaplicabilidade das demais multas lançadas. 

Também as pessoas jurídicas responsáveis solidárias apresentaram, em conjunto, 

em um único documento, o recurso voluntário de e.fls. 880/895, onde advogam, em preliminar, a 

nulidade do lançamento, por modificação do critério jurídico pelo Relatório Fiscal Complementar, 

em afronta ao artigo 146 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 

1966) e a inexistência de sujeição passiva solidária. Os responsáveis solidários pessoas físicas, 

Hamilton Heitor de Queiroz e José do Patrocínio Leal, apresentaram, em conjunto, o recurso 

voluntário de e.fls. 845/865, com os mesmos argumentos de defesa do recurso dos solidários 

pessoas jurídicas. 

Encaminhados os autos ao CARF e submetido a julgamento, decidiu a 2ª Turma 

Ordinária / 4ª Câmara/ desta 2ª Seção de Julgamento: a) por negar provimento ao recurso de 

ofício; b) pelo provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, para afastar o 

agravamento e a qualificadora da multa; c) por negar provimento ao recurso das pessoas jurídicas 

solidárias; e d) pela exclusão da responsabilidade correspondente às pessoas físicas arrola das 

como solidárias. O Acórdão nº 2402-007.200 (e.fls. 1143/1173), apresenta a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012  

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SUJEIÇÃO PASSIVA 

SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. 

Inexiste previsão legal para a sujeição passiva solidária do grupo econômico em relação às 

contribuições destinadas a outras entidades e fundos. A solidariedade prevista na Lei 

8212/91 é restrita às contribuições ali previstas e regulamentadas. 

Fl. 2154DF  CARF  MF

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IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN. 

Não há nulidade por impossibilidade de utilização do parágrafo único do art. 116 do CTN, 

quando o lançamento não está pautado na ilegalidade dos atos ou negócios jurídicos 

praticados pelo sujeito passivo. 

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E INEXISTÊNCIA DE ATO 

SIMULADO OU FRAUDE 

De acordo com o § 2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, o auditor fiscal 

poderá desconsiderar o vínculo negocial e efetuar o enquadramento como segurado 

empregado, caso constate que o segurado contratado, sob qualquer denominação, 

preenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. CARACTERIZAÇÃO  DE SEGURADOS 

EMPREGADOS. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI 11196/05. 

Mesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei 11196/05, é permitido à fiscalização 

tributária desconsiderar a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços 

intelectuais, desde que demonstre que os serviços, no plano fático, são efetivamente 

prestados pelos seus sócios, na condição de segurado empregado. 

FISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. 

SEGURADO EMPREGADO. 

Se a fiscalização constatar que a pessoa física prestadora de serviços contratados 

preenche as condições caracterizadoras da relação de emprego em relação ao tomador 

dos serviços, deve enquadrar tal pessoa física como segurado empregado do tomador. 

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DESCABIMENTO. 

Não restando suficientemente evidenciado que o contribuinte pautou sua conduta com o 

dolo de infringir as normas tributárias, é descabida a qualificação da multa de ofício. 

MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. 

Para a imputação da penalidade agravada, é nec essário que o sujeito passivo, ao não 

responder às intimações da autoridade administrativa, o faça de forma deliberada e 

acarrete prejuízo ao procedimento fiscal. 

MULTA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESULTADO DO JULGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES 

TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. 

Quando houver relação de prejudicialidade, devem ser replicados ao julgamento relativo 

ao descumprimento de obrigações acessórias os resultados dos julgamentos das 

obrigações tributárias principais a ela vinculadas, que se constituem em questão 

antecedente ao dever instrumental. 

SOLIDARIEDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS. GRUPO ECONÔMICO. 

As empresas integrantes de grupo econômico de qualquer natureza respondem 

solidariamente e objetivamente pelas obrigações decorrentes da Lei de Custeio da 

Previdência Social. 

SOLIDARIEDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. 

RESPONSABILIDADE PESSOAL. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. 

Fl. 2155DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.726902/2015-25 

 

1. A solidariedade e a responsabilidade são hipóteses bem distintas e com efeitos 

igualmente distintos. 

2. Deve ser afastada a solidariedade, quando o lançamento não fundamenta, no plano dos 

fatos, como as pessoas físicas teriam infringido a lei, o contrato social ou o estatuto das 

pessoas jurídicas. 

A decisão foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao 

recurso de ofício. Vencido o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, que deu provimento ao 

recurso. Quanto ao recurso voluntário interposto pelo autuado, por maioria de votos, 

acordam os membros do colegiado em afastar a qualificadora da multa, sendo vencidos os 

Conselheiros Paulo Sérgio da Silva, Mauricio Nogueira Righetti e Denny Medeiros da 

Silveira, que mantiveram a qualificadora, e, ta mbém por maioria de votos, em afastar o 

agravamento da multa, sendo vencidos os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, Fernanda 

Melo Leal e Denny Medeiros da Silveira, que mantiveram o agravamento. Quanto às 

demais alegações recursais e quanto aos recursos interpostos pelas pessoas jurídicas 

solidárias, por voto de qualidade, negou-se provimento, sendo vencidos os Conselheiros 

João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Fernanda Melo Leal, Renata Toratti Cassini e 

Gregório Rechmann Junior, que deram provimento. Por fim, quanto aos recursos 

voluntários interpostos pelas pessoas físicas solidárias, por maioria de votos, acordam os 

membros do colegiado em dar provimento, sendo vencido o Conselheiro Luís Henrique 

Dias Lima, que negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro 

Denny Medeiros da Silveira. Nos termos do art. 58, § 5º, Anexo II do RICARF, o Conselheiro 

Thiago Duca Amoni não votou, uma vez que ocupou o lugar da Conselheira Fernanda Melo 

Leal, que já havia votado na reunião anterior. 

Foi interposto, em documento único, embargos de declaração pela contribuinte e 

pelas solidárias pessoas jurídicas (e.fls. 1296/1304), onde alegam contradição entre a decisão e os 

fundamentos do julgado. Afirmam que: “Em síntese, se acertadamente decidiu a e. Turma 

Julgadora que não existiu embaraço à fiscalização (como de fato não houve), é mandatário que 

seja reconhecida a nulidade da autuação, posto que o fisco não se desincumbiu do dever de 

individualizar os alegados vínculos empregatícios com cada médico.”  Mediante o “Despacho de 

Admissibilidade de Embargos” de e.fls. 1396/1400, foram rejeitados os embargos dos sujeitos 

passivos, uma vez não constatada a alegada contradição. 

Ciente da decisão da Turma Ordinária, a Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs 

o Recurso Especial de e.fls. 1175/1197, onde se insurge da decisão recorrida, na parte em que deu 

provimento ao Recurso Voluntário da contribuinte para reduzir a multa qualificada em 150% para 

o percentual de 75% e afastar a responsabilidade solidária dos sócios pessoas físicas.  

Decidiu o i.presidente da 4ª Câmara desta 2ª Seção de Julgamento pelo seguimento 

do Recurso Especial da PFN (Despacho de Admissibilidade de e.fls. 1200/1214), sendo admitida a 

rediscussão das matérias: “a) multa qualificada”, sendo acatados como paradigmas os Acórdãos 

2401-003.562 e 9202-007.579; e “b) responsabilidade solidária das pessoas físicas”, tendo como 

paradigma o Acórdão 108-09-215. 

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À vista do Recurso Especial da Fazenda Nacional, a contribuinte, juntamente com as 

empresas incluídas no polo passivo como solidárias, apresentou as contrarrazões de e.fls. 

1331/1352; também as pessoas físicas indicadas como responsáveis solidárias apresentaram 

contrarrazões (e.fls. 1355/1377). 

 As pessoas jurídicas arroladas como responsáveis solidárias, após ciência do 

despacho que negou seguimentos aos embargos, apresentaram em conjunto e em peça única o 

Recurso Especial de e.fls. 1423/1445, onde pleiteiam o afastamento da sujeição passiva solidária, 

sob argumento de ausência de comprovação, pela fiscalização, da existência de interesse comu m 

na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Também a autuada (Hospital 

Maria Auxiliadora S/A) apresentou Recurso Especial, documento de e.fls. 1549/1626.  

Conforme o “Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial” de e.fls. 

1792/1808, na peça recursal a contribuinte buscava a rediscussão das seguintes matérias: a) 

impossibilidade de lançamento genérico e global e imprescindibilidade da demonstração 

individualizada e específica dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício; b) elementos 

necessários à comprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício - 

pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade; c) nulidade dos autos de infração 

pela impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base no parágrafo único 

do art. 116 do CTN e pela impossibilidade de utilização da legislação trabalhista para justificar a 

desconsideração para fins tributários; d) art. 129 da Lei n.º 11.196/05 e a validade das prestações 

de serviços por meio de pessoa jurídica; e e) inaplicabilidade das multas lançadas por alegado 

descumprimento de obrigações acessórias.  

Decidiu inicialmente o i.presidente da 4ª Câmara desta 2ª Seção de Julgamento, por 

meio do citado despacho de e.fls. 1792/1808, pela negativa de seguimento do Recurso Especial da 

contribuinte. Entretanto, foi interposto Agravo (e.fls. 1838/1871), e em “Despacho em Agravo” de 

e.fls. 1907/1911, foi determinado o retorno dos autos para reanálise do Recurso Especial pelo 

presidente da 4ª Câmara. 

Complementando a análise de admissibilidade do Recurso Especial da contribuinte, 

conforme determinado no Despacho de Agravo, foi emitido o “Despacho de Admissibilidade de 

Recurso Especial” de e.fls. 1913/1931, sendo então, admitida a rediscussão da matéria: 

“elementos necessários à comprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício 

- pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade”, tendo como paradigmas os 

Acórdãos 2401-005.900 e 2401-004.412). 

Quanto ao Recurso Especial dos sujeitos passivos, pessoas jurídicas, solidários 

(Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital Santa 

Lúcia S/A), decidiu-se pelo integral seguimento, sendo admitida a rediscussão da matéria 

suscitada, qual seja: “inexistência da Responsabilidade Solidária das Recorrentes pela falta de 

comprovação da participação conjunta do contribuinte principal e dos corresponsáveis na 

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materialidade do fato gerador da contribuição previdenciária” (paradigmas 2201-003.869 e 

2201-004.624). 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aos Recursos Especiais dos sujeitos 

passivos, conforme o documento de e.fls. 1954/1964, onde pugna pela negativa de provimento. 

Em expediente datado de 20/07/2023 (e.fls. 1970/1984), a contribuinte vem aos 

autos noticiar: “...a ocorrência de múltiplos fatos supervenientes à interposição do seu recurso 

especial, que reforçam a necessidade de integral exoneração do suposto crédito tributário em 

discussão nestes autos.”. Reporta em referido expediente, a finalização de julgamento realizado 

pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 66, 

tendo sido declarada a constitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005; 

alude ainda, a julgamentos ocorridos em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 

(ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958.252. Afirma tratar-se de decisões aplicáveis à 

situação objeto do presente lançamento e reitera os pedidos de integral provimento do recurso 

especial por ele interposto e desprovimento do recurso especial da Procuradoria da Fazenda. 

Mais uma vez a contribuinte peticiona nos autos, desta feita por meio do 

expediente de e.fls. 2.055/2.070, dando conta da ocorrência de novos fatos supervenientes: 

“...adicionais àqueles anteriormente noticiados às fls. 1.970/1.984 –, que evidenciam a 

necessidade de exoneração total ou, ao menos, parcial, do crédito tributário em discussão.” 

Refere-se à publicação da Lei 14.689, de 20 de setembro de 2023, destacando: a) o art. 15 que 

determina a exoneração de penalidades nos processos decididos por voto de qualidade, 

afirmando ser esse justamente o caso em exame; b) a alteração da redação do artigo 44 da Lei 

9.430, de 1996, pelo art. 8º da Lei 14.689/2023, incluindo ao referido artigo o §1º-C, para 

asseverar que a multa qualificada não se aplica quando não restar configurada, individualizada e 

comprovada a conduta dolosa tendente à sonegação, fraude ou conluio; e c) a inclusão do Inc. IV 

ao § 1º, do mesmo art. 44, que reduz o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 

100%. Ao final, em tal expediente requer: 

(i) antes mesmo do julgamento do seu recurso especial –, seja o presente processo 

administrativo remetido à Delegacia de origem para fins de exoneração da totalidade das 

multas aplicadas e cancelamento da representação penal para fins penais c orrelata, em 

razão da aplicação do art. 15 da Lei 14.689/23 c/c art. 25, §9º-A, do Decreto 70.235/72; e 

(ii) após as providências acima descritas, seja o presente processo administrativo 

devolvido a essa C. 2ª Turma da E. CSRF para julgamento e provimento integral do recurso 

especial interposto RECORRENTE e não conhecimento/desprovimento do recurso especial 

interposto pela d. Procuradoria da Fazenda Nacional, com o consequente cancelamento 

integral do suposto crédito tributário objeto do lançamento combatido. 

É o relatório. 

 
 

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VOTO 

Conselheiro Mário Hermes Soares Campos, Relator 

Conforme relatado, trata-se de Recursos Especiais: 

A - da contribuinte Hospital Maria Auxiliadora S/A:  “elementos necessários à 

comprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício - pessoalidade, 

subordinação, não eventualidade e onerosidade” (paradigmas 2401-005.900 e 2401-004.412);  

B – das responsáveis solidárias Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, 

Hospital Prontonorte S/A e Hospital Santa Lúcia S/A, matéria: inexistência da Responsabilidade 

Solidária das Recorrentes pela falta de comprovação da participação conjunta do contribuinte 

principal e dos corresponsáveis na materialidade do fato gerador da contribuição 

previdenciária” (paradigmas 2201-003.869 e 2201-004.624); 

C – da Procuradoria da Fazenda Nacional, matérias: “a) multa qualificada”; 

(paradigmas 2401-003.562 e 9202-007.579; e “b) responsabilidade solidária das pessoas físicas”, 

(paradigma o Acórdão 108-09-215);. 

O Acórdão recorrido (Acórdão nº 2402-007.200) apresenta a seguinte ementa: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012  

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SUJEIÇÃO PASSIVA 

SOLIDÁRIA DO GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. 

Inexiste previsão legal para a sujeição passiva solidária do grupo econômico em relação às 

contribuições destinadas a outras entidades e fundos. A solidariedade prevista na Lei 

8212/91 é restrita às contribuições ali previstas e regulamentadas. 

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 116 DO CTN. 

Não há nulidade por impossibilidade de utilização do parágrafo único do art. 116 do CTN, 

quando o lançamento não está pautado na ilegalidade dos atos ou negócios jurídicos 

praticados pelo sujeito passivo. 

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E INEXISTÊNCIA DE ATO 

SIMULADO OU FRAUDE 

De acordo com o § 2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, o auditor fiscal 

poderá desconsiderar o vínculo negocial e efetuar o enquadramento como segurado 

empregado, caso constate que o segurado contratado, sob qualquer denominação, 

preenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS 

EMPREGADOS. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI 11196/05. 

Mesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei 11196/05, é permitido à fiscalização 

tributária desconsiderar a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços 

intelectuais, desde que demonstre que os serviços, no plano fático, são efetivamente 

prestados pelos seus sócios, na condição de segurado empregado. 

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FISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. 

SEGURADO EMPREGADO. 

Se a fiscalização constatar que a pessoa física prestadora de serviços contratados 

preenche as condições caracterizadoras da relação de emprego em relação ao tomador 

dos serviços, deve enquadrar tal pessoa física como segurado empregado do tomador. 

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. DESCABIMENTO. 

Não restando suficientemente evidenciado que o contribuinte pautou sua conduta com o 

dolo de infringir as normas tributárias, é descabida a qualificação da multa de ofício. 

MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. 

Para a imputação da penalidade agravada, é nec essário que o sujeito passivo, ao não 

responder às intimações da autoridade administrativa, o faça de forma deliberada e 

acarrete prejuízo ao procedimento fiscal. 

MULTA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RESULTADO DO JULGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES 

TRIBUTÁRIAS PRINCIPAIS. POSSIBILIDADE. 

Quando houver relação de prejudicialidade, devem ser replicados ao julgamento relativo 

ao descumprimento de obrigações acessórias os resultados dos julgamentos das 

obrigações tributárias principais a ela vinculadas, que se constituem em questão 

antecedente ao dever instrumental. 

SOLIDARIEDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS. GRUPO ECONÔMICO. 

As empresas integrantes de grupo econômico de qualquer natureza respondem 

solidariamente e objetivamente pelas  obrigações decorrentes da Lei de Custeio da 

Previdência Social. 

SOLIDARIEDADE DAS PESSOAS FÍSICAS. INEXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. 

RESPONSABILIDADE PESSOAL. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. 

1. A solidariedade e a responsabilidade são hipóteses bem distintas e com efeitos 

igualmente distintos. 

2. Deve ser afastada a solidariedade, quando o lançamento não fundamenta, no plano dos 

fatos, como as pessoas físicas teriam infringido a lei, o contrato social ou o estatuto das 

pessoas jurídicas. 

A decisão recorrida foi assim registrada: 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em negar provimento ao recurso 

de ofício. Vencido o Conselheiro Luís Henrique Dias Lima, que deu provimento ao recurso. 

Quanto ao recurso voluntário interposto pelo autua do, por maioria de votos, acordam os 

membros do colegiado em afastar a qualificadora da multa, sendo vencidos os 

Conselheiros Paulo Sérgio da Silva, Mauricio Nogueira Righetti e Denny Medeiros da 

Silveira, que mantiveram a qualificadora, e, ta mbém por maioria de votos, em afastar o 

agravamento da multa, sendo vencidos os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima, Fernanda 

Melo Leal e Denny Medeiros da Silveira, que mantiveram o agravamento. Quanto às 

demais alegações recursais e quanto aos recursos interpostos pelas pessoas jurídicas 

solidárias, por voto de qualidade, negou-se provimento, sendo vencidos os Conselheiros 

João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Fernanda Melo Leal, Renata Toratti Cassini e 

Gregório Rechmann Junior, que deram provimento. Por fim, qua nto aos recursos 

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voluntários interpostos pelas pessoas físicas solidárias, por maioria de votos, acordam os 

membros do colegiado em dar provimento, sendo vencido o Conselheiro Luís Henrique 

Dias Lima, que negou provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro 

Denny Medeiros da Silveira. Nos termos do art. 58, § 5º, Anexo II do RICARF, o Conselheiro 

Thiago Duca Amoni não votou, uma vez que ocupou o lugar da Conselheira Fernanda Melo 

Leal, que já havia votado na reunião anterior. 

Início o Voto com a análise do Recurso Especial da contribuinte, considerando que 

seu provimento seria prejudicial à apreciação dos Recursos da Fazenda Nacional e das empresas 

arroladas como solidárias. 

 

 A) Recurso Especial da contribuinte Hospital Maria Auxiliadora S/A - matéria: 

“elementos necessários à comprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício 

- pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade”  

A.1 – Recurso Contribuinte - Admissibilidade – matéria: elementos necessários à 

comprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício - pessoalidade, 

subordinação, não eventualidade e onerosidade 

Foram acatados como paradigmas os Acórdãos 2401-005.900 e 2401-004.412. 

Entretanto, em que pese o prévio exame de admissibilidade exercido pela Presidência da Câmara,  

compete a este Colegiado a análise acurada e definitiva quanto ao conhecimento, ou não, do 

recurso especial de divergência interposto, cabendo a esta relatoria nova análise quanto ao 

preenchimento dos pressupostos regimentais. Nesse sentido, entendo que somente o paradigma 

2401-004.412 aponta efetiva similaridade, com dissidência jurisprudencial, apta ao seguimento do 

Recurso Especial da contribuinte, conforme passo a demonstrar.  

 

Paradigma 2401-004.412 

Foi consignado no Paradigma 2401-004.412, que a controvérsia central, envolvendo 

aquele processo administrativo fiscal, se cingiria na definição da natureza jurídica da prestação de 

serviços realizada pelos profissionais de saúde, integrantes dos quadros s ocietários das pessoas 

jurídicas contratadas formalmente. Mais especificamente, saber se, a despeito da relação 

pactuada entre as pessoas jurídicas envolvidas, os serviços médicos seriam prestados pelas 

pessoas físicas de forma subordinada, pessoal, não eventual e onerosa; caracterizando-os assim, 

como segurados empregados da entidade contratante. Baseado em tal premissa, passou-se à 

análise da situação fática, sendo que, no entender de e.relator do paradigma, acompanhado pelos 

pares, não teria sido devidamente comprovada nos autos a presença de subordinação na aventada 

relação de emprego entre os profissionais de saúde e o tomador dos serviços. À míngua de tal 

comprovação, decidiu-se que seria dispensável a análise da presença dos demais requisitos 

cumulativos ensejadores do vínculo empregatício noticiados pela acusação fiscal, uma vez que, a 

ausência de prova da subordinação, por si só, seria suficiente para descaracterização da acusação 

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de ocorrência de prestação de serviço com vínculo empregatício. Nesse sentido os seguintes 

trechos do Voto do paradigma 2401-004.412:  

Ementa: 

(...) 

CONTRATAÇÃO  DE  PESSOA  JURÍDICA  PARA  PRESTAÇÃO  DE SERVIÇO  MÉDICOS.  

RELAÇÃO  DE  EMPREGO.  SÓCIO  MÉDICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUBORDINAÇÃO. 

NECESSIDADE DE PROVA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.  

Dada a formalização de contratos de  prestação  de  serviços  médicos diretamente  com  

pessoas  jurídicas,  compete  ao  Fisco  o  ônus  probatório  da existência  do  vínculo  de  

emprego  entre  instituição  hospitalar  e  sócios  das contratadas, na medida em que a 

prova cabe a quem tem interesse em  fazer  prevalecer o fato afirmado, sob pena de 

insubsistência do crédito tributário.  

A circunst ância de o médico prestar serviços diretamente ligados à atividade fim do 

hospital,  por  si  só,  não  leva  ao  reconhecimento  do  vínculo  de emprego ,  

dependendo  da  prova  da  subordinação.  Via de regra, não se presume a subordinação  

do  médico,  tendo  em  vista  as  peculiaridades  da atividade médica.  

(...) 

Mérito 

24. A controvérsia central e estimulante que envolve este processo administrativo cinge- 

se à definição da natureza jurídica da prestação de serviços realizada pelos profissionais 

de saúde integrantes dos quadros societários das pessoas jurídicas contratadas 

formalmente pela recorrente. 

24.1 Mais especificamente, saber se, a despeito da relação pactuada entre pessoas 

jurídicas, os serviços médicos são prestados pela pessoas físicas de forma subordinada, 

pessoal, não eventual e onerosa, caracterizando-os, na verdade, como segurados 

empregados da entidade contratante, representando tal situação fática uma irregular 

redução de custos trabalhistas, assim como uma indevida economia de tributos no âmbito 

das exações previdenciárias. 

(...) 

35. Na seara tributária- previdenciária, não vislumbro algo distinto desse ponto de vista da 

esfera trabalhista. Constatada a ocorrência dos requisitos ou pressupostos do vínculo de 

emprego, independentemente da forma ou denominação da contratação, o ajuste formal 

pactuado será desconsiderado e realizado o devido enquadramento previdenciário do 

trabalhador como segurado empregado. 

(...) 

44. Para manter a autuação, o julgador de primeira instância recorreu à subordinação 

estrutural, que analisa a posição do trabalhador no contexto da atividade econômica 

desenvolvida pela empresa e, de certa forma, é uma vi são que amplia o conceito de 

subordinação. 

44.1 Expõe seu ponto de vista por intermédio de um raciocínio organizado, técnico e 

coerente, apoiado em doutrina de reconhecida qualidade, segundo a qual a 

subordinação estava caracterizada pela inserção do trabalhador na rotina do tomador 

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de seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas 

acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização, cultura e funcionamento. 

44.2 Conclui, então, o acórdão recorrido que (fls. 8.808): 

"(...) A subordinação, no caso dos autos, se apresenta pela correspondência dos 

serviços prestados à atividade fim do tomador e pela inserção da atividade laboral 

na dinâmica empresarial, ou seja, revela-se a subordinação do ponto de vista 

estrutural. (...)" 

45. Conquanto reconheça a importância da tese concernente às dimensões objetiva e 

estrutural da subordinação como ferramenta teórica utilizada para enquadrar relações 

modernas de trabalho no modelo de contrato de emprego previsto na legislação 

trabalhista, não se constitui em critério autônomo para definição e conceituação da figura 

do trabalhador subordinado, denominado empregado. 

45.1 A par da participação integrativa do trabalhador na atividade da empresa, é 

necessária a demonstração adicional da existência de  poder diretivo e disciplinar do 

empregador, afastando de vez a autonomia da atividade do trabalhador, ainda que tais 

requisitos não se configurem sob a forma clássica de ordens diretas voltadas à prestação 

de serviço. 

(...) 

48. É frágil  a proposta de descaracterizar a autonomia que usufruem os profissionais 

médicos pelo fato de fazerem parte do corpo clínico do hospital, submetendo-se às 

normas administrativas estabelecidas no regimento. 

48.1 O respeito dos horários de consultas e exames agendados, assim como o 

cumprimento das normas administrativas emanadas pela entidade hospitalar, não são de 

molde a caracterizar a subordinação. Longe disto, porquanto o respeito às normas de 

organização interna básica é algo imprescindível ao funcionamento de qualquer 

instituição que presta serviços de saúde. 

(...) 

52. Segundo a fiscalização, a disponibilização do espaço físico, da estrutura de recepção e 

marcação de consultas, entre outros aspectos, às pessoas jurídicas contratadas, sem 

custos adicionais, acabaria afastando os riscos econômicos decorrentes da criação das 

sociedades médicas contratadas, demonstrando que constituía o objeto pactuado, 

indubitavelmente, a própria atividade do profissional de saúde. 

52.1 Tal raciocínio, porém, deve ser avaliado no contexto da natureza dos serviços 

prestados, em que a dispensabilidade da interposição da pessoa jurídica na relação 

contratual é evidente, dadas as características dos serviços médicos contratados, os quais 

serão desempenhados necessariamente por uma pessoa física que fornece a sua força de 

trabalho, ainda que vinculada a uma pessoa jurídica. 

52.2 De todo modo, mesmo constatada que a participação da pessoa jurídica tem caráter 

meramente formal, apenas restará configurado o vínculo empregatício se comprovada a 

subordinação jurídica na relação mantida entre tomador do serviço e sócio da sociedade 

médica. 

(...) 

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54. Embora possível, a generalização da existência de subordinação nas dezenas de 

contratações de pessoas jurídicas exige bastante cautela e, principalmente, um conjunto 

probatório robusto e convincente da realidade fática comum. 

54.1 É imprescindível a fiscalização convencer o julgador que os serviços não eram 

prestados de forma autônoma para a entidade hospital, havendo significativa limitação de 

comando e controle sobre as atividades profissionais exercidas, caracterizando, desse 

modo, trabalho subordinado. 

55. Em vista de exposto, em que pese o esforço despendido pela autoridade fiscal para 

demonstrar os pressupostos da relação de emprego, não logrou êxito em comprovar o 

requisito subordinação, em linguagem de prova convincente, o que dispensa a análise da 

presença dos demais requisitos cumulativos ensejadores do vínculo empregatício 

noticiados pela acusação fiscal e refutados pela fiscalizada no recurso voluntário. 

(...) (destaquei) 

Conforme se constata no excerto acima, com destaque para as partes negritadas, a 

decisão paradigmática se fundou apenas na ausência de comprovação da subordinação, uma vez 

que tal requisito teria se pautado, no lançamento, a partir da “subordinação estrutural”, segundo 

a qual, tal situação estaria caracterizada pela inserção do trabalhador na rotina do tomador de 

seus serviços, independentemente de receber ou não suas ordens diretas, mas acolhendo, 

estruturalmente, sua dinâmica de organização, cultura e funcionamento. Tese esta rechaçada no 

paradigma. 

De forma distinta entendeu-se no acórdão recorrido, onde se decidiu que o fato dos 

médicos prestadores dos serviços estarem, inequivocamente, sujeitos às diretrizes e ao poder de 

comando do Recorrente, revelando a inserção destes na “dinâmica do tomador de seus serviços, 

independentemente de receberem (ou não) suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, 

sua dinâmica de organização e funcionamento”, seria um claro aspecto da subordinação jurídica. 

Como se vê, os médicos que prestaram os serviços estavam, inequivocamente, sujeitos às 

diretrizes e ao poder de comando do Recorrente, o que revela, também, a inserção destes 

na “dinâmica do tomador de seus serviços, independentemente de receberem (ou não) 

suas ordens diretas, mas acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e 

funcionamento”, sendo esse um claro aspecto da subordinação jurídica. 

Tratando da mesma matéria, entendeu-se no paradigma, que a mera constatação 

da chamada “subordinação estrutural” não seria suficiente para comprovação do requisito da 

subordinação, para efeito de caracterização do vínculo de emprego e, uma vez não comprovado 

tal  requisito, não haveria necessidade de investigação quanto aos demais elementos da relação 

empregatícia. A seu tuno, no recorrido, decidiu-se que o fato dos médicos estarem sujeitos às 

diretrizes e ao poder de comando da Recorrente, revelaria a inserção destes na “dinâmica do 

tomador de seus serviços, independentemente de receberem (ou não) suas ordens diretas, mas 

acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento”, sendo  um claro 

aspecto da subordinação jurídica. 

Fl. 2164DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.726902/2015-25 

 

Verifica-se que o acórdão recorrido e o paradigma 2401-004.412 referem-se a 

processos retratando situações com similitude fática e decisões divergentes, autorizando assim o 

seguimento de Recurso Especial.  

 

Paradigma 2401-005.900 

No que se refere ao Acórdão 2401-005.900, apesar da decisão pela sua 

admissibilidade,  considero não se verificar presentes  situações com similitude fática que 

autorizem o acatamento de tal decisão como paradigmática do presente caso. Em várias 

passagens de tal paradigma pode ser constatado que toda a decisão partiu da análise da situação 

fática específica e provas constantes dos autos, onde se considerou que não teria sido 

devidamente demonstrada a presença dos elementos caracterizadores de uma relação com 

vínculo empregatício. Consta expressamente em tal paradigma que não teria havido qualquer 

comprovação da prestação de serviço pessoal, conforme os seguintes excertos: 

Ementa 

(...) 

NORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.  

CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS.  REQUISITOS DA RELAÇÃO 

EMPREGATÍCIA.  NÃO COMPROVAÇÃO.  

Não  restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação 

empregatícia  entre  o  suposto  “tomador  de  serviços”  e  o  tido  “prestador  de 

serviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da  

empresa  prestadora  de  serviços,  enquadrando  os  trabalhadores  desta última 

como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º,  do 

Regulamento  da Previdência Social  - RPS, aprovado  pelo Decreto  nº 3.048/99, 

c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. 

(...) 

Voto 

Questão central na solução do presente litígio repousa na verificação da 

existência ou não de elementos fáticos e jurídicos suficientes para 

caracterizar a contratação de empregados sob a roupagem de pessoas 

jurídicas ou da utilização de pessoas jurídicas para complementação da 

remuneração de empregados, segundo relato pela autoridade autuante: 

(...) 

Entrementes, não basta que a autoridade lançadora inscreva no Relatório Fiscal 

da Notificação tais requisitos, quais sejam, subordinação, remuneração, 

pessoalidade e não eventualidade. Deve, em verdade, deixar explicitamente 

comprovada a existência dos pressupostos legais da relação empregatícia, sob 

Fl. 2165DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.726902/2015-25 

 

pena de improcedência do lançamento por ausência de comprovação do fato 

gerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do contribuinte. 

(...) 

Modernamente, encontramos o segundo modelo de subordinação, erroneamente 

chamado por muitos de subordinação jurídica. Não se pode admitir tal 

denominação, quanto mais a afirmação que esta subordinação decorre do 

contrato. Ora, qualquer contrato imputa direitos e deveres e por certo, desses 

decorre subordinação jurídica, posto que derivada de um negócio jurídico que 

atribui obrigações. 

Essa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres 

de Maurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do 

trabalhador no modelo organizacional do empregador, na relação institucional 

representada pelo fluxo de informações e de prestação de serviços constante do 

negócio da empresa contratante desses serviços. 

Mister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o 

tomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de 

qualidade, uma vez que controla todo o fluxo da prestação dos serviços 

necessários a consecução do mister constante de seu objeto social, ou seja, é 

por meio de um modelo de organização que há o padrão de qualidade 

necessário e o controle das atividades e informações imprescindíveis para a 

prestação final dos serviços, para a elaboração do produto, para a venda da 

mercadoria que é o fim da atividade econômica pretendida pelo contratante dos 

serviços, pelo empregador. 

(...) 

Cediço que não cabe ao Fisco presumir a ilicitude da conduta do contribuinte, 

tampouco emitir opinião sobre a legislação vigente. É seu dever, ao reverso, 

aplicar a lei tributária, agindo no sentido da desconstituição dos negócios jurídicos 

eivados de vício, como, por exemplo, nos casos de fraude ou simulação.  

(...) 

Não obstante todo o exposto, não encontro no Auto de Infração nenhuma prova 

da alegações fiscais. Inúmeros contratos, nenhuma prova, ou indício desta, que 

demonstre as alegações de vício de consentimento, pessoalidade ou ainda a 

necessária comprovação, mesmo que indiciária, da subordinação alegada.  

Há, sim, anexos que relacionam o nome de médicos que prestaram serviços ao 

hospital conforme prontuário médico, anexo com nomes de médicos que não 

eram sócios das empresas declaradas em DIRF, anexo com o quadro societário 

das pessoas jurídicas prestadoras de serviço, inúmeros contratos de prestação de 

serviços anexados ao Relatório Fiscal e várias notas fiscais da empresas 

prestadoras. 

NADA MAIS! 

Fl. 2166DF  CARF  MF

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Nenhuma prova das alegações fiscais. Nenhuma comprovação nem por 

amostragem de que uma pessoa física, aquele ser individualmente considerado, 

prestou serviço pessoal para o tomador, por intermédio de pessoa jurídica.  

Nenhuma comprovação, mesmo que indiciária, de que fulano de tal estava 

subordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo 

organizacional do tomador de seus serviços. 

(...) (destaquei) 

Conforme se verifica, a decisão paradigmática ora em análise partiu dos elementos 

de prova constantes dos respectivos autos. Ademais, há expressa referência à “subordinação 

estrutural”, onde o i.relator afirma não haver qualquer comprovação, mesmo que indiciária, de 

que algum profissional estava subordinado, hierarquicamente: “...ou por meio de inserção no 

modelo organizacional do tomador de seus serviços.” Estal afirmação, constante  do paradigma, 

demonstra que, ao reverso do que aponta a recorrente,  haveria convergência de entendimento 

entre o recorrido  e o paradigmático, quanto à possibilidade de se comprovar a subordinação com 

base na “subordinação estrutural”. Tal constatação reforça o encaminhamento pelo não 

acatamento do paradigma 2401-005.900, por ausência de similitude fática e de decisões 

divergentes, uma vez que não se pode afirmar que em análise da autuação ora objeto de recurso a 

Turma paradigmática proferiria solução distinta da recorrida. 

 

A.2) Recurso Contribuinte - Mérito - matéria: elementos necessários à 

comprovação dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício - pessoalidade, 

subordinação, não eventualidade e onerosidade 

Sustenta a contribuinte, no que concerne à matéria devolvida para apreciação, que 

o vínculo entre ela existente e os profissionais médicos integrantes das sociedades contratadas 

não se revelaria, nem de longe, empregatício, eis que não se encontrariam presentes os requisitos 

cumulativos exigidos pela legislação pertinente (art. 12, I, alínea “a”, da Lei 8.212/91 c/c art. 3£1 

da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), quais sejam, a (i) pessoalidade; (ii) subordinação; (iii) 

onerosidade; (iii) habitualidade/não eventualidade; e (v) alteridade. Afirma que a contratação de 

pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos é amplamente admitida na legislação, 

como se verificaria do teor do art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005 e do art. 206 da Instrução 

Normativa - IN nº RFB 971, de 2009, não havendo que se falar em terceirização ilícita no caso em 

exame. Aduz ainda, que a fiscalização não teria se esmerado para comprovar a presença dos 

requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, por entender que “em relação à atividade 

fim, é desnecessária a verificação dos requisitos de relações do trabalho tais como requisitos legais 

do conceito de empregado definidos como continuidade, subordinação, dependência e 

pessoalidade, haja vista que o simples fato de interposição de empresa para a realização da 

atividade fim acusa flagrante ilegalidade”. Ainda acorde a recorrente: “...a conclusão da 

autoridade fiscal autuante, no sentido de ser despicienda a demonstração dos elementos 

definidores da relação de emprego no caso em exame decorreu da equivocada premissa de que a 

Fl. 2167DF  CARF  MF

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Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho - que veio a ser posteriormente declarada 

inconstitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal...”. Dessa forma, conclui que: “...com base na 

premissa equivocada de que “é possível prestar serviços tão somente nas atividades-meio, 

cabendo à própria empresa a realização das atividades-fim”, o fiscal autuante teria se furtado à 

comprovação adequada da presença dos elementos de pessoalidade, subordinação, onerosidade, 

habitualidade e alteridade na suposta relação empregatícia existente entre a recorrente e os 

médicos integrantes das sociedades prestadoras de serviços. Na sequência, passa a contribuinte  a 

discorrer sobre a não configuração do vínculo empregatício entre os profissionais médicos 

integrantes das pessoas jurídicas por ela contratadas, buscando ainda, demonstrar a inexistência 

de comprovação do preenchimento dos requisitos configuradores da relação empregatícia. Nesse 

ponto relaciona e discorre sobre cada um dos requisitos e quanto à sua não comprovação pela 

autoridade fiscal lançadora. 

Antes da análise propriamente do Recurso Especial da contribuinte, deve ser 

esclarecido que as alegações de nulidades apontadas foram rechaçadas pelo acórdão recorrido e 

não foram devolvidas para reapreciação por esta 2ª Turma da Câmara Superior, haja vista a 

decisão pelo não conhecimento de parte do recurso que tratava dessas matérias, reforçada pelo 

não acolhimento dos Agravos. Cumpre ainda repisar, que as decisões administrativas e/ou 

judiciais que a recorrente trouxe ao recurso são desprovidas da natureza de normas 

complementares e não vinculam decisões deste Conselho, sendo opostas somente às partes e de 

acordo com as características específicas e contextuais dos casos julgados e procedimentos de 

onde se originaram, não produzindo efeitos em outras lides, ainda que de natureza similar à 

hipótese julgada. 

De pronto, também há que se pontuar que a decisão exarada no Voto Vencedor do 

acórdão recorrido não teve como fundamento a aplicação da Súmula 331 do TST.  Ao contrário, 

em tal decisão, buscou o e.redator do Voto Vencedor desconstruir a tese defendida pelo i.relator 

do Voto Vencido, de que o levantamento fiscal não teria comprovado, de forma inconteste, que 

todos os médicos tinham relação de emprego com o recorrente. Nesse diapasão, também não 

procedem as reiteradas afirmações da recorrente, citando trecho do Relatório Fiscal, de que a 

autoridade fiscal teria deixado de demonstrar os elementos definidores da relação de emprego, 

mediante mera aplicação da Súmula 331 do TST: “...o fiscal autuante partiu do falso entendimento 

de que a situação em exame seria de terceirização ilícita da atividade-fim do Hospital, 

supostamente vedada pela Súmula n£' 331 do TST.” Ora, a simples leitura do Relatório Fiscal 

demonstra a improcedência de tal alegação, uma vez que a autoridade lançadora elaborou 

extensa fundamentação, dividida em diversos tópicos, onde, além de citar a Súmula 331, evidencia 

toda a rotina de funcionamento do Hospital; as características dos contratos firmados com as 

pessoas jurídicas objeto do lançamento; e da relação do profissional médico com a contribuinte. 

Merece especial destaque o Tópico  “XI. DA DEFINIÇÃO DO TIPO DE RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE OS 

MÉDICOS E O HOSPITAL”, do Relatório, onde se discorre sobre os elementos que entende a 

fiscalização como caracterizadores do vínculo empregatício, tratando, minudentemente, em 

subtópicos distintos, da pessoalidade; da habitualidade e não-eventualidade; da subordinação e 

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da remuneração. Desta forma, resta claro que a autuação não se baseou unicamente na aplicação 

da citada Súmula 331 do TST, sendo certo ainda que, tanto nos Votos Vencido e Vencedor, há 

expressa remissão aos elementos caracterizadores da relação empregatícia como fundamentos 

das respectivas razões de decidir. 

Temos ainda o argumento da recorrente quanto à finalização de julgamento 

realizado pelo STF, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 66, com declaração de 

constitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196, de 2005; aludindo ainda, a julgamentos ocorridos 

em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e no Recurso Extraordinário 

958.252, que advoga se tratar de decisões aplicáveis à situação objeto do presente lançamento, 

implicando no provimento de seu Recurso Especial. Ocorre que o tema atinente à aplicação do art. 

129 da Lei nº 11.196/2005, foi expressamente abordado na decisão recorrida, sendo assentada a 

tese de que "mesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, é permitido à 

fiscalização tributária desconsiderar a contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços 

intelectuais, desde que demonstre que os serviços, no plano fático, são efetivamente prestados 

pelo sócio desta, na condição de segurado empregado”. Nesse sentido temos o seguinte tópico, 

constante do Voto Vencido, que não foi afastado pelo Voto Vencedor: 

(...)  

3.3   Aplicação do art. 129 da Lei 11196/05 

No meu entendimento, não há dúvidas de que a prestação de serviços médicos por 

pessoas jurídicas sujeita-se tão-somente à legislação destas, tendo em vista a norma do 

art. 129 da Lei 11196/05. No entanto, tal norma traz, entre tantos pressupostos para a sua 

aplicação ("prestação de serviços intelectuais", "com ou sem empregados", etc), a de que a 

prestação seja realizada pela própria pessoa jurídica ("quando por esta realizada"). Veja-

se: 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou 

não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da 

sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente 

à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância  do disposto 

no art. 50 da Lei n
o 

10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 

A autoridade fiscal, todavia, entendeu que as pessoas jurídicas seriam interpostas, o que 

afastaria a aplicação do artigo retro mencionado. No mesmo sentido, a DRJ não negou 

vigência ao art. 129, mas entendeu que sua observância demandaria "uma verdadeira 

autonomia do trabalhador" (vide fl. 720 do e-Processo). E, como já dito, a autoridade 

fiscal tem o poder de identificar a ocorrência do fato jurídico tributário, 

independentemente da validade ou invalidade dos negócios celebrados, o que inclusive 

explicou o veto presidencial ao parágrafo único do aludido dispositivo legal. 

Este Conselho vem reiteradamente decidindo que, "mesmo após a entrada em vigor do 

art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, é permitido à fiscalização tributária desconsiderar a 

contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços intelectuais, desde que demonstre 

que os serviços, no plano fático, são efetiva mente prestados pelo sócio desta, na 

condição de segurado empregado". Veja-se: 

Fl. 2169DF  CARF  MF

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[...] 

AÇÃO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SEGURADO 

OBRIGATÓRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATRIBUIÇÃO LEGAL. 

Uma vez verificada a contratação de trabalhador, sob qualquer forma ou 

denominação, na qual estão presentes os pressupostos da prestação de serviço como 

segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado, contribuinte 

individual ou qualquer outro, a autoridade tributária deverá desconsidera r o vínculo 

pactuado e efetuar o enquadramento de acordo com a legislação tributária. O 

procedimento da autoridade fiscal, que decorre de atribuição em lei, não exige o 

reconhecimento da existência de relação empregatícia pela Justiça do Trabalho, 

tampouco implica a  desconsideração da personalidade jurídica da empresa da qual o 

trabalhador é sócio. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PESSOA FÍSICA MEDIANTE INTERPOSIÇÃO ARTIFICIAL DE 

PESSOA JURÍDICA. SÓCIO DA EMPRESA. PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA. 

CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO EMPREGADO. 

Constatada a ocorrência da prestação de serviço  remunerado por segurado 

empregado, dissimulada em contratação de pessoa jurídica da qual a pessoa física é 

sócia, cabe à fiscalização desconsiderar o vínculo artificial entre as pessoas jurídicas, 

lançando as contribuições devidas em nome da empresa contratante. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. CARACTERIZAÇÃO  DE  SEGURADOS 

EMPREGADOS. FATOS GERADORES POSTERIORES À LEI N° 11.196/2005. 

Mesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, é permitido à 

fiscalização tributária desconsiderar a contratação de pessoa jurídica prestadora de 

serviços intelectuais, desde que demonstre que os serviços, no plano fático, são 

efetivamente prestados pelo sócio desta, na condição de segurado empregado. 

MULTA    DE    OFÍCIO.    PENALIDADE    QUALIFICADA. FRAUDE. 

Cabível a manutenção da penalidade qualificada, no importe de 150%,  quando 

demonstrada a prática de conduta com o propósito de excluir ou modificar as 

características essenciais do fato gerador da obrigação tributária principal, deixando 

de recolher os respectivos tributos devidos. 

PRAZO DECADENCIAL. DO LO. FRAUDE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. SÚMULA 

CARFN° 72. 

Uma vez comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o direito de constituir 

o crédito tributário extingue-se após 5 anos, a contar do primeiro dia do exercicio 

seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.(Súmula CARF n° 72)  

MULTA DE OFÍCIO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. INCO NSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF 

N° 2. 

Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar 

sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que determina a aplicação de penalidade 

pecuniária, sob o fundamento do seu efeito confiscatório.(Súmula CARFn°2) 

GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR. COMBINAÇÃO 

DE RECURSOS. RESPONSABILIDADE SO LIDÁRIA. ART. 30, IX, LEI N° 8.212, DE 1991. ART. 

124, INCISO I, CTN. 

Fl. 2170DF  CARF  MF

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Impõe-se a responsabilidade solidária pelo crédito tributário quando caracterizada a 

formação de grupo econômico de fato por coordenação, marcado pelo interesse 

comum no fato gerador que constitui o lançamento fiscal, em que há combinação de 

recursos e/ou esforços para a realização de objetivos comuns pelas empresas 

integrantes do grupo, mediante o rateio de despesas administrativas e comerciais, 

além do compartilhamento de trabalhadores. 

SÓCIO ADMINISTRADOR. DIRETOR. INFRAÇÃO A LEI. RESPONSABILIDADE SO LIDÁRIA . 

ART. 135, INCISO III, CTN. 

Comprovado que o diretor eleito da pessoa juridica, no exercicio da administração em 

nome desta, praticou dolosamente infração à  lei, cujo desrespeito  implica a ocorrência 

dos fatos juridicos tributários, cabe a manutenção da pessoa fisica no polo passivo da 

relação tributária, respondendo solidariamente com a empresa pelo auto de infração 

lavrado. 

(CARF,  PAF 9515.720394/2015-39,  Sessão 07/08/2018, Relator(a)CLEBERSON ALEX 

FRIESS, N° Acórdão 2401005.669) 

............................................................................................................................. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR INTERPOSTA EMPRESA.        OCORRÊNCIA        

DOS       ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. EXIGÊNCIA DAS 

CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA A SEGURADO EMPREGADO. 

O fisco, ao constatar a ocorrência da relação empregatícia, dissimulada em 

contratação de pessoa jurídica, deve desconsiderar o vínculo pactuado e exigir as 

contribuições sociais sobre remuneração de segurado empregado. 

SERVIÇOS INTELECTUAIS. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO 

COMO SEGURADO EMPREGADO. FATOS GERADORES OCORRIDOS APÓS O ADVENTO   

DO   ART.    129   DA   LEI   N°   11.196/2005. POSSIBILIDADE. 

Mesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, é possível ao fisco, 

desde que consiga comprovar a ocorrência da relação de emprego, caracterizar como 

empregado aquele trabalhador que presta serviço intelectuais com respaldo em 

contrato firmado entre pessoas jurídicas. 

SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE. SOLIDARIEDADE. ARTS. 124, I e 135 DO CTN. 

Cabível a imputação de solidariedade às pessoas, físicas ou jurídicas, com interesse 

comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Igualmente, e 

sem prejuízo da primeira imputação, correta a  inclusão, como responsável tributário, à 

pessoa física  que, agindo na condição de mandatário, preposto, diretor, gerente ou 

representante de pessoa jurídica de direito privado pratique condutas que caracterizem 

infração à lei ou excesso de poderes, como sonegação fiscal e fraude. 

(CARF, PAF 11065.725079/2013-70, Data da Sessão 04/07/2017. Relator(a)DANIEL 

MELO MENDES BEZERRA, N° Acórdão 2201-003.719) 

Logo, para fins de aplicação ou não das normais fiscais e previdenciárias relativas às 

pessoas jurídicas, faz-se necessário verificar se houve ou não a interposição de pessoas 

jurídicas, de tal forma que o recurso voluntário deve ser desprovido neste tópico, 

prosseguindo-se, assim, no exame acerca da presença dos requisitos da relação de 

emprego. 

Fl. 2171DF  CARF  MF

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Ainda sobre o tema atinente à aplicabilidade do 129 da Lei nº 11.196/2005, temos 

recente manifestação do STF, datada de 24/06/2024, relatoria do Ministro Dias Tóffoli, em análise 

de Agravo Regimental na Reclamação 65.612-RS, onde se encontrava em exame justamente a tese 

firmada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 de Repercussão Geral, em julgado que teria 

reconhecido o vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços médicos 

firmado entre as partes. Confira-se: 

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.612 RIO GRANDE DO SUL 

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI 

(...) 

DECISÃO: 

Cuida-se de agravo regimental interposto por Roberto da Cunha Wagner, com o objetivo 

de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão monocrática 

mediante a qual julguei procedente a reclamação para cassar o acórdão reclamado, por 

entender que o TRT da 4ª Região afrontou a tese firmada na ADPF nº 324 e no Tema nº 

725 da Repercussão Geral ao reconhecer o vínculo empregatício em detrimento de 

contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes. 

Roberto da Cunha Wagner inicialmente requer “o cancelamento da certidão de trânsito e 

reconhecimento da tempestividade do presente agravo”, porquanto comprova a data da 

intimação efetuada pelo TRT e a fluência do prazo pa ra a apresentação do presente 

recurso. 

Argumenta que os paradigmas apontados como violados não se aplicam ao caso. Para 

isso, afirma que,  

“[a]inda que reconhecendo-se cogente a decisão do Supremo quanto à possibil idade 

de terceirização da atividade-fim, no caso em comento, o vínculo trabalhista existiu e a 

decisão do Tribunal ao analisar os fatos, prova testemunhal e todo o produzido na 

dilação probatória chegou a essa conclusão. 

Ao longo da instrução restou comprovada a existência dos requisitos à concessão do 

vínculo laboral com a reclamada ora agravada, estando presentes os pressupostos 

contidos nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida demonstra que o agravante 

sempre rec ebeu tratamento de funcionário por parte da agravada e essa foi a 

conclusão do Tribunal na origem. 

O fato da ADPF 324 e do Tema 725 fixado no STF permitirem a terceirização de 

atividade fim não significa automaticamente que toda contratação de PJ será válida 

impossibilitando a configuração do vínculo trabalhista. 

Havendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a 

conclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de Reclamação o 

lugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT. 

Inobstante tais argumentos, cumpre ressaltar que a relação de trabalho com a 

demandada/agravada iniciou em 1978, quando não se admitia a possibilidade sequer 

de terceirização de atividade-meio, que só veio a ser admitida em nosso ordenamento 

jurídico a partir de 1993 com a edição da súmula 331 do TST. 

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No caso dos autos, a atividade desempenhada pelo reclamante é atividade-fim, que só 

recebeu autorização legal para ser terceirizada com a promulgação das Leis n. 

13.429/17 e 13.467/17, ou seja, quase 40 anos após o início do labor do agravante em 

prol da agravada, de onde se depreende que a terceirização imposta pela agravada à 

época dos fatos era absolutamente il ícita e irregular, razão pela qual deverá ser 

reconhecido o vínculo mantido entre as partes” (e-Doc. 28, p. 9-10). 

Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou que o presente recurso seja 

conhecido e julgado pelo órgão colegiado competente, para, ao final, ser a reclamação 

julgada improcedente. 

É o relatório. 

Preliminarmente, à Secretaria Judiciária para que torne sem efeito a certidão de trânsi to 

em julgado em 19/03/2024 (edoc. 27). 

Na sequência, tenho que assiste razão à parte agravante, devendo ser reconsiderada a 

decisão monocrática mediante a qual julguei procedente o pedido deduzido na presente 

reclamação. 

A moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 - 

referente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o 

beneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de serviço na 

função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com fundamento nos 

elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam a atuação judicante - não 

possui aderência estrita com os paradigmas, quais sejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na 

ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado ao Tema nº 725 RG). 

Não desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. Rcl 47843 AgR, DJe de 7/4/22), 

nos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’, concluindo pela 

aderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG, 

por se relacionar com a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na 

terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, constituindo o 

fenômeno da contratação de profissional na forma de pessoa jurídica opção 

constitucionalmente admitida. 

Contudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no acórdão 

proferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a parte beneficiária 

prestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo a autoridade 

reclamada, a partir das provas produzidas nos autos, pelo preenchimento dos requisitos 

caracterizadores da relação de emprego. Vide trecho da decisão reclamada, na parte de 

interesse: 

(...) 

Tem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão fundada 

no conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772, de modo que a 

pretensão dos autos demanda o revolvimento e reexame de fatos e provas do caso 

concreto, incompatível com a via  reclamatória. 

Essa conclusão está apoiada em reiterada jurisprudência do STF no sentido de que a 

reclamatória constitucional não se “configura instrumento viabilizador do reexame do 

conteúdo do ato reclamado” (Rcl nº 6.534/MA-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro 

Celso de Mello, DJe-197 de 17/10/08), tampouco se admite seu emprego como 

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“sucedâneo de ação rescisória, de recursos ou de ações judiciais em geral” (Rcl nº 

23.157/BA-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 7/4/16). 

Há, nesse contexto, absoluto descompasso entre a controvérsia proposta na presente 

reclamatória e os entendimentos vinculantes do STF indicados como paradigmas. 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou parâmetros para a utilização da 

reclamação constitucional, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato 

reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. Nesse sentido: 

(...) 

Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 21, §1º, do 

RISTF, nego seguimento à reclamação. 

Comunique-se. 

Publique-se. 

Brasíl ia, 24 de junho de 2024. 

Ministro DIAS TOFFOLI 

Relator 

Documento assinado digitalmente 

A decisão acima reproduzida, deixa claro que, a despeito da existência de 

precedentes daquela suprema Corte, nos quais se afirmou a licitude da “terceirização por 

“pejotização”, constituindo o fenômeno da contratação de profissional na forma de pessoa 

jurídica opção constitucionalmente admitida, foi afastada a alegação de que a parte beneficiária 

prestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo a autoridade reclamada, a 

partir das provas produzidas nos autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da 

relação de emprego. Destarte, a querela foi solucionada à luz da primazia da realidade, com 

fundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientaram a atuação 

judicante, não possuindo aquela situação aderência estrita com os paradigmas (ADPF nº 324, na 

ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252, vinculados ao Tema nº 725 RG). 

Totalmente aplicáveis à situação ora objeto de Recurso Especial as conclusões 

acima reproduzidas, uma vez que se trata de relação originariamente contratual, firmada entre 

pessoas jurídicas, onde a autoridade fiscal lançadora entendeu presente relação empregatícia, 

baseada nos elementos apontados no Relatório Fiscal e fundamentada na primazia da realidade. 

Portanto, correta a decisão recorrida, ao concluir pela necessidade de verificação quanto à 

ocorrência, ou não, de interposição de pessoas jurídicas, mediante averiguação quanto à presença 

dos requisitos da relação de emprego, o que, em última forma, seria determinante para se 

constatar se os serviços foram, efetivamente, prestados pelas pessoas jurídicas contratadas 

(conforme previsto no art. 129 da Lei nº 11.196/2005), ou pelas pessoas físicas (vínculo 

empregatício). 

Na decisão recorrida prevaleceu o entendimento esposado no Voto Vencedor, no 

sentido de que as contratações realizadas se amoldariam a uma efetiva relação de emprego, 

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mediante verificação dos elementos caracterizadores de tal relação, que se entendeu presentes a 

partir da análise do caso concreto. 

Tenho que foi minuciosa e exaustivamente demonstrada a ocorrência de efetivo 

vínculo empregatício, entre a recorrente e os prestadores de serviços, na decisão de primeira 

instância, proferida pela Delegacia de Julgamento de Curitiba, motivo pelo qual peço vênia para 

sua parcial reprodução, na parte que trata da matéria: 

(...) 

Com relação às apurações relacionadas à Pejotizacão, a fiscalização demonstrou toda a 

situação fática criada pela Autuada para camuflar o vínculo empregatício existente com os 

profissionais integrantes das empresas interpostas e, consequentemente, suprimir a 

proteção trabalhista e diminuir drasticamente a arrecadação de tributos previdenciários, 

na ocorrência dos contratos entre duas pessoas jurídicas. 

Há que se ter uma verdadeira autonomia do trabalhador para que incida o art. 129 da Lei 

11.196/05, o que não se dá, quando as atividades desenvolvidas por este são exercidas ao 

longo do tempo, revelando não eventualidade, ainda mais que inseridas dentro do 

contexto de atividade fim da empresa, como no caso em questão. 

Verifica-se, no casos dos autos, que todo o conjunto probatório relatado pela fiscalização, 

foi ancorado em elementos e evidências robustas, não de forma isolada, mas dentro de 

um contexto abrangente e coeso. 

Ao encontro deste entendimento, cito os principais trechos extraídos do Relatório Fiscal. 

261. No processo de fiscalização foi constatado que, com o objetivo de cumprir seu 

objeto social, o HOSPITAL realizou atos jurídicos ilegais sob a forma de CONTRATOS 

com pessoas jurídicas que prestariam esses serviços médicos em nome do HOSPITAL. 

Essas pessoas jurídicas constituídas forneceriam os profissionais necessários para 

atender às demandas do HOSPITAL, as escalas de trabalho, as consultas marcadas e 

manteria dentro do HOSPITAL esses profissionais em compasso de espera pelos 

pacientes que deles necessitassem. 

262. No ambiente da ficção parece estar coerente tal procedimento. Coerente se: 

262.1. Essas pessoas jurídicas constituídas realmente realizassem esses procedimentos 

conforme suas próprias normas, escalas e disponibilidades; 

262.2. Fossem elas responsáveis pelo atendimento dos pacientes (e não o HOSPITAL); 

262.3. Fossem elas proprietárias dos bens e serviços oferecidos; 

262.4. Fossem elas a reais gestoras dos serviços prestados; 

262.5. Fossem elas as responsáveis civis e criminais dos atos praticados. 

263. No ambiente da realidade o que se verifica é que essas pessoas jurídicas inexistes 

de fato posto que: 

263.1. Não constam dos prontuários médicos como responsáveis pela realização dos 

serviços prestados, constando apenas a identificação dos profissionais de saúde que 

realizaram esses serviços; 

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263.2. Os clientes do HOSPITAL desconhecem tais empresas conforme constatado em 

processos judiciais movidos por aqueles contra o fiscalizado em que tais empresas 

sequer aparecem como "amlcus curae" do intento jurídico; 

263.3. Os objetos de trabalho dos profissionais médicos, exceto os pessoais, são de 

propriedade do HOSPITAL e não de referidas empresas; 

263.4. Os espaços físicos utilizados por essas empresas no interior do HOSPITAL são 

fictícios; 

263.5. Apesar de constar nos contratos a efetiva gerência de quaisquer serviços são 

realizados pelo HOSPITAL nos termos de seu Regimento do Corpo Clínico onde os 

profissionais (e não as empresas) são responsáveis pela organização, direção, 

monitoramento, fiscalização e outras atividades de gestão. 

264. Assim percebe-se que tais empresas foram criadas com objetivos diverso daquele 

que seja a prestação do serviço a que se dispõe o hospital em seu estatuto social. Elas 

não têm qualquer função perante a fiscalizada e suas existências são inócuas para que 

o HOSPITAL continue a exercer suas atividades. 

265. Esse objetivo fica claro quando o HOSPITAL deixa de cumprir suas obrigações 

trabalhistas, previdenciárias e tributárias em relação aos serviços prestados pelos 

médicos, fisioterapeutas, psicólogos e outros, uma vez que, em relação aos demais 

profissionais, o HOSPITAL tem cumprido com tais obrigações. 

266. Conforme bastante discutido nos itens anteriores, os MÉDICOS e demais 

profissionais são EMPREGADOS do HOSPITAL e os valores que deveriam ser pagos por 

seus serviços correspondem ao custo que os mesmos imprimem ao HOSPITAL. 

(...) 

5 - Dos Requisitos da Relação Empregatícia. 

5.1 - Da Pessoalidade 

O Impugnante alega que não há pessoalidade pelo fato de que contratou pessoas jurídicas 

e não pessoas físicas para a prestação de serviços. 

Independentemente da alegação do Impugnante de que os profissionais poderiam ser 

substituídos por outros na prestação dos serviços o certo é que era necessário que o 

hospital concordasse com tal substituição e a inda que fosse por outro profissional 

previamente cadastrado. Tal fato demonstra que a contratação se dá em torno dos 

profissionais e não da pessoa jurídica. 

Outro ponto que se deve destacar é que no Regimento do Corpo Clínico do Hospital 

constam diversas penalidades que poderiam ser aplicadas aos profissionais de saúde. Ora, 

se a relevância na prestação dos serviços se desse em torno da pessoa jurídica, tais 

penalidades deveriam ser a elas dirigidas e não aos prestadores de serviço, como ocorre 

no caso. Tais fatos demonstram o caráter personalíssimo do prestador de serviço. Abaixo 

transcrevo trechos do Relatório a este respeito. 

160. Os serviços a serem prestados aos pacientes INDEPENDEM da pessoa jurídica 

interposta e somente podem ser realizados se estiver presente o MÉDICO devidamente 

habilitado e qualificado para atender a necessidade do paciente, tornando -se 

totalmente desnecessária a presença da pessoa jurídica. 

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161. Aos conhecimentos técnicos e a execução do serviço somente pode ser feito pelo 

médico, expert em sua área de atuação e disputado por diversos hospitais. Esta 

condição o distingue totalmente da pessoa jurídica que, apenas para ludibriar a 

fiscalização tributária, o diz representar. 

162. Aliás a pessoa jurídica somente aparece na assina tura do contrato, no 

recebimento dos valores devidos e na sonegação dos impostos uma vez que na 

prestação dos serviços e na assunção das responsabilidades técnicas é o  médico que as 

assume. Tanto assim que o próprio Regimento do Corpo Clínico do HOSPITAL define as 

penalidades a que estão sujeitos seus membros (médicos) nos artigos 31 a 33 e que 

esses (médicos) respondem civil, penal e eticamente por seus atos profissionais (artigo 

15). Assim fica bastante claro que o papel das pessoas jurídicas interpostas é 

meramente sonegadora. 

163. Poderia o HOSPITAL alegar que não ocorre a pessoalidade uma vez que, não 

podendo o médico comparecer ao seu horário previsto para atendimento no hospital 

poderia este ser substituído por outro médico por ele indicado. Bem a esta 

possibilidade os documentos apresentados pelo HOSPITAL denegam esta tese haja 

visto: 

163.1. No caso do ambulatório, caso o médico que atende naquele local em nome 

do HOSPITAL, por se tratar de um atendimento personalíssimo, o serviço de 

marcação de consulta entra em contato com o paciente e providencia a 

remarcação da consulta. Esta informação foi colhida em conversas informais com o 

telefone (61) 3705-4000. 

163.2. No caso da internação, pronto socorro e UTI, o HOSPITAL exige que 

ocorra a comunicação com no mínimo 5 dias de antecedência  e que o médico que 

vier a atender seja membro do corpo clínico (artigo 16 a 22 do Regimento  

anteriormente citado). Assim está ocorrendo uma simples troca de horário entre 

médicos do hospital e não uma substituição por qualquer profissional habilitado. 

Não poderá o médico pedir a outro não membro do corpo clínico que o substitua  

além do que, além de ter que ser do corpo clínico não será possível sem a anuência do 

hospital, prevista nos contratos com no mínimo 5 dias de antecedência. 

164. Desta forma fica bastante clara a existência da pessoalidade da relação existente 

entre o profissional médico e o HOSPITAL. Esta pessoalidade também pode ser 

carreada para os demais profissionais tais como fisioterapeutas, psicólogos, 

nutricionistas e outras que se utilizam da mesma forma contratual para mascarar sua 

relação laboral com o hospital. 

5.2 - Da Inexistência de Habitualidade e não Eventualidade. 

Entende o Impugnante que para a aplicação da Teoria dos Fins, exigiria que além dos 

serviços serem prestados por profissionais integrantes da cadeia produtiva da empresa, 

também há a nec essidade da caracterização da habitualidade. Esclarece o Impugnante 

que no caso não é possível de ser comprovada a habitualidade, visto que não há 

pessoalidade na relação do impugnante com os profissionais. 

Em relação a pessoalidade é de se esclarecer que no tópico acima "Da Pessoalidade" 

restou plenamente configurado tal requisito na prestação dos serviços, então torna -se 

superado tal argumento. 

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Outrossim, no Relatório Fiscal, item 167, consta que os médicos e demais profissionais de 

saúde, são os principais profissionais para que o Hospital consiga efetivamente a alcançar 

seus objetivos - Atendimento de Saúde -, denotando com isso a necessidade permantente 

e continua destes profissionais. Isso quer dizer que os serviços desempenhados pelos 

profissionais das empresas interpostas são necessários para que o objeto social da 

Autuada seja atingido, portanto não se tratam de serviços meramente eventuais . O 

disposto no § 4
o
 do art. 9

o
 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 

3.048/99, vem corroborar com este entendimento: 

(...) 

Neste sentido, os elementos coligidos pela fiscalização deixam bem claro que os serviços 

eram tão essenciais que não poderiam ser prestados de forma esporádica, mas sim de 

maneira permanente. 

Corrobora com este entendimento, o item 166 do Relatório Fiscal, no qual consta que os 

profissionais eram contratados por meio de contratos uniformes e com cláusulas padrão, 

restando evidente a despreocupação da contratante quanto à definição das atividades dos 

contratados, uma vez que estas estavam completamente inseridas na cadeia produtiva da 

atividade fim da contratante. 

Sobre a definição da não eventualidade, elucidativa é a ementa produzida em julgamento 

realizado pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3
a
 Região, em sede de 

Recurso Ordinário, cuja relatoria coube à Desembargadora Alice Monteiro de Barros: 

"EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO "NÃO-EVENTUALIDADE. Não podem ser 

considerados eventuais os serviços prestados por um garçom, pessoalmente, a um 

restaurante, ainda que de forma intermitente, pois, conforme a melhor doutrina, 

considera-se não eventual o trabalho que é necessário à atividade normal do 

empregador. Presentes os pressupostos da pessoalidade, da não-eventualidade, do 

pagamento de salário e da subordinação, trata-se de relação empregatícia." (01644-

2005-008-03-00-2 RO; Data de Publicação: 06/04/2006) 

Ora, se estes profissionais desenvolviam atividades fins da contratante, tem-se por 

corolário lógico, que os serviços eram prestados de forma permamente e contínua, o que 

caracteriza que a atividade destes profissionais era habitual ou não eventual. 

5.3 - Da Subordinação 

O Impugnante alega que não há como se caracterizar a subordinação na prestação dos 

serviços pelos profissionais contratados, pelo fato destes possuírem alta qualificação 

técnica, motivo pelo qual não se submeteriam a ingerência de superiores na realização do 

trabalho. 

A subordinação é, entre os elementos fático-jurídicos que caracterizam a relação de 

emprego, aquele que recebe maior importância doutrinária na comparação entre o 

trabalho empregatício e as demais formas de trabalho. É este o elemento que, no plano 

concreto, possui o condão de transformar inúmeras relações laborais em relações de 

emprego. 

Discorrendo sobre a subordinação jurídica, explica ALICE MONTEIRO DE BARROS: 

"Esse poder de comando do empregador não precisa ser exercido de forma constante, 

tampouco torna-se necessária a vigilância técnica contínua dos trabalhos efetuados, 

mesmo porque, em relação aos trabalhadores intelectuais, ela é difícil de ocorrer. O 

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importante é que haja a possibilidade do empregador dar ordens, comandar, dirigir e 

fiscalizar a atividade do empregado. Em linhas gerais, o  que interessa é a possibilidade 

que assiste ao empregador de intervir na atividade do empregado. Por isso, nem 

sempre a subordinação jurídica se manifesta pela submissão a horário ou pelo controle 

direto do cumprimento das ordens" (Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, LTr, 

2005). 

É, portanto, na subordinação jurídica que reside o fundamento do poder hierárquico ou 

poder diretivo conferido ao empregador para que possa coordenar técnica e 

administrativamente as atividades desenvolvidas por seus empregados. 

A subordinação jurídica está presente no fato das pessoas físicas pagas através de pessoas 

jurídicas por elas constituídas se colocar à disposição do Hospital, executando serviços 

essenciais e integrantes da estrutura do empreendimento hospitalar. 

E o Relatório Fiscal demonstra fartamente a situação de subordinação jurídica das pessoas 

físicas contratadas como pessoas jurídicas. Vejamos. 

173. Neste caso em comenda fica bem delineado a subordinação hierárquica dos 

médicos ao hospital uma vez que os médicos que exercem suas atividades no interior 

do HOSPITAL além de terem sido admitidos sob rigoroso processo definido pelo 

Regimento como "Credenciamento" estão dependentes de normas definidas pelo 

Diretor Clínico (artigo 8°( incisos III, LV eV), Assistentes Clínicos (Artigo 9
o
 III, IV, V, VII) 

além de poderem ser interpelados pelo Diretor Técnico (Parágrafo único do artigo 6
o
). 

174. A subordinação jurídica, no caso da fiscalizada, decorre do contrato de trabalho 

por meio do qual o prestador de serviço na pessoa do sócio e seus empregados 

(empregado) passava a se sujeitar aos comandos e objetivos da fiscalizada 

(empregadora). Esta, por sua vez, define quais e quando o atendimento que aos 

pacientes — atividades fins da sociedade — necessitavam e deviam ser executadas. 

Em razão dessa necessidade designa o trabalhador, sócio ou empregado da pessoa 

jurídica, com a especialidade demandada pelo paciente. Com isso, o trabalhador, na 

pessoa física do sócio ou empregado da contratada, passa a se sujeitar, nas condições 

determinadas pela HOSPITAL (empregadora), visando obviamente atender a seus 

pacientes - cumprimento do encargo imposto. 

175. De acordo com as circunstancias amplamente expostas ao longo do presente 

Relatório Fiscal, os profissionais (sócios ou empregados das PJ contratadas) se 

encontravam inquestionavelmente a disposição da sociedade, se não cumprindo 

ordens diretas, desempenhando suas determinações para a realização de sua 

atividade-fim, de forma contínua e por conta e risco do contratante HOSPITAL. 

176. Assim, a fiscalizada delineava a especialidade em que se utilizaria desses 

profissionais, gerenciando e determinando suas atividades, tomando para si a decisão 

sobre a forma, os meios, os materiais, o local, o momento e as condições de 

atendimento do paciente. Caracteriza-se, nessa situação, a interferência  do poder 

jurídico do empregador (HOSPITAL) nas ações de seus empregados (sócios e 

empregados das PJ), visando a manutenção e adequação de suas atividades em favor 

do empreendimento da empresa. 

177. Todo o conjunto probatório demonstra a existência de dependência jurídica dos 

médicos contratados por PJ interpostas com o HOSPITAL, uma vez que os médicos se 

encontravam à disposição deste para a realização de serviços contínuos e necessários à 

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sua atividade, mesmo que aqueles tivessem certa liberdade na execução dos mesmos, 

situação tipicamente comum em serviços dessa natureza. Portanto, não há dúvida de 

que os serviços foram prestados com subordinação jurídica. Com isso, não importa a 

dependência econômica, mas sim os pagamentos realizados aos médicos, por 

intermédio das PJ, como contraprestação pelos serviços prestados. 

178. Entendimento semelhante ao aplicado aos médicos podem ser aplicados aos 

demais profissionais de saúde quando realizam seus  "atendimentos" aos clientes-

pacientes do HOSPITAL. 

O fato de os integrantes das pessoas jurídicas terem sido admitidas pela Impugnante 

mediante "rigoroso processo definido pelo Regimento como Credenciamento", reforça o 

caráter subordinado da prestação de serviços, conforme mencionado no Relatório Fiscal. 

Nesta mesma linha, a observância ao Estatuto e ao Regimento Interno do hospital, 

consubstancia elemento caracterizador da relação de emprego, pois, se fossem realmente 

pessoas jurídicas que lhe prestassem serviços, estas estariam subordinadas apenas e tão 

somente as suas próprias diretrizes de trabalho apresentando-lhe apenas o resultado 

deste trabalho. Entendo também que o gerenciamento realizado pelo hospital no que se 

refere à determinação dos horários de trabalho, no controle e direção das equipes, na 

responsabilidade pelas escalas de plantão dos profissionais, demonstra a subordinação 

destes frente ao hospital. 

Comprovado, portanto, que os titulares das pessoas jurídicas contratadas realizam tarefas 

que lhes são determinadas por conta e ordem da Impugnante, resta nítida a subordinação 

jurídica a que estão submetidos, configurando-se o caráter empregatício da relação de 

trabalho. 

Quanto ao requisito da alteridade, citado pela defesa, cabe informar que não é elemento 

caracterizador da relação de emprego para fins previdenciários, sendo suficiente a 

caracterização da subordinação. 

5.4 - Da Onerosidade 

O Impugnante alega que a Fiscalização não observou que os valores eram meramente 

repassados pelo Hospital as  prestadoras de serviço, não havendo assim pagamento direto, 

nem retribuição pelos serviços prestados, não caracterizando assim o requisito da 

onerosidade, para tanto cita o art. 206 da IN RFB n° 971/2009. 

Cabe esclarecer que diversamente do que entende o Impugnante restou caracterizado o 

requisito da onerosidade na prestação dos serviços. Vejamos. 

No presente caso, o hospital é quem procedia a cobrança dos valores dos pacientes e dos 

planos de saúde, após realizava o pagamento para os prestadores de serviç o escriturando-

as como despesas na sua contabilidade. Ou seja, tais valores transitavam pelas suas contas 

de resultado, afastando assim o disposto no art. 206 da IN RFB n° 971/2009,  aliás como 

será abordado mais adiante no presente voto no tópico "Da Inaplicabilidade do art. 206 

da IN RFB n° 971/2009". 

No caso, restou caracterizado que era o Hospital que realizava o pagamento aos 

profissionais de saúde. 

6 - Da Inaplicabilidade do art. 206 da IN RFB n° 971/2009. 

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ACÓRDÃO  9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.726902/2015-25 

 

Aduz o Impugnante que o art. 206 da IN RFB n° 971/2009, dispõe que não haverá vínculo 

empregatício entre os profissionais de saúde e o hospital, quando este atua como mero 

repassador dos honorários. 

Abaixo transcrevo o citado artigo para melhor visualizarmos a possibilidade de sua 

aplicação no caso concreto, como quer o Impugnante. 

Art. 206. A utilização das dependências ou dos serviços da empresa que atua na área 

da saúde, pelo médico ou profissional da saúde, para atendimento de seus clientes 

particulares ou conveniados, percebendo honorários diretamente desses clientes ou de 

operadora ou seguradora de saúde, inclusive do SUS, com quem mantenha contrato de 

credenciamento ou convênio, não gera qualquer encargo previdenciário para a 

empresa locatária ou cedente. 

§ 1- Na hipótese prevista  no caput, a  entidade hospitalar ou afim se reveste da 

qualidade de mera repassadora dos honorários, os quais não deverão constar em 

contas de resultado de sua escritura ção contábil, sendo que o responsável pelo 

pagamento da contribuição social previdenciária devida pela empresa e pela 

arrecadação e recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual será, 

conforme o caso, o  ente público  integrante do SUS, ou de outro sistema de saúde, ou a 

empresa que atua mediante plano ou seguro de saúde que pagou diretamente o 

segurado. 

§ 2- Comprovado que a entidade hospitalar ou afim não se reveste da qualidade de 

mera repassadora, o crédito previdenciário será lançado: 

I - com base nos valores registrados nas contas de receitas e de despesas de sua 

escrituração contábil; 

Analisando a norma pode-se concluir que não se aplica ao presente caso, pelo fato de que 

os profissionais de saúde, que prestavam serviços por intermédi o de interpostas pessoas 

jurídicas, foram caracterizados como segurados empregados tendo como empregador o 

Hospital, e o dispositivo legal elencado pelo Impugnante, se presta a situações nos quais 

os profissionais não são empregados das entidades hospitalares, mas meros prestadores 

de serviço sem vínculo de emprego. Assim, os pagamentos feitos pelo Hospital aos 

prestadores de serviço não podem ser tratados como mero repasse de honorários, mas 

sim como remuneração pelos serviços prestados na condição de empregados. 

Ademais, para que fosse possível se aplicar o §1° do art. 206 da IN RFB n° 971/2009, a 

entidade hospitalar não poderia ter escriturado os pagamentos realizados na conta 

contábil de despesas na sua contabilidade. Tal situação pode ser prontamente observada 

no item 267 do Relatório Fiscal, no qual consta que os valores dos pagamentos contidas 

na notas fiscais foram contabilizados no Hospital como conta de despesas de serviços. 

"Como tais valores estão bem detalhados em notas fiscais das empresas apresentadas 

em fiscalização e contabilizados como despesas de serviços médicos na conta contábil 

a Fornecedores de serviços médicos (210102).", 

Ao proceder desta forma o Hospital não se reveste de mera repassadora dos honorários, 

afastando a aplicação do §1° do art. 206 da IN RFB n° 971/2009. 

7 - Das Ações Judiciais. 

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ACÓRDÃO  9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.726902/2015-25 

 

O Impugnante discorda das conclusões exaradas pela Fiscalização no que se refere às ação 

judiciais, pelo fato destas não especificarem a discussão travada entre as partes, não 

permitindo assim que se conclua que tais empresas seriam inexistentes. 

Analisando tais ações judiciais é possível constatar que se tratam de pedidos de 

indenização em face do hospital, impetradas por pacientes que teriam sofrido algum dano 

quando receberam a prestação de serviços de saúde no interior do Hospital. Ora, porque 

o Hospital seria unicamente demandado se realmente fosse um mero locador do espaço 

da prestação de serviço. Neste ponto, é importante trazer o contido no Relatório Fiscal a 

respeito. 

(...) 

Colabora com o entendimento de que o Hospital era o responsável pela prestação de 

serviço o fato de que as empresas interpostas não eram chamadas para integrar a li de, o 

que diga-se de passagem, não parace ser uma conduta comum, em um ambiente negocial 

regido por disposições contratuais de caráter civilista, como alega o Impugnante. 

Ainda, que o Hospital não trouxesse a lide as empresas prestadoras de serviço, permanece 

inexplicável a falta de impetração de ações regressivas, visando obter o ressarcimento 

pelo pagamento de tais indenizações, uma vez que tal prerrogativa jamais deixaria de ser 

exercida, por uma empresa em relação a outra num ambiente estritamente de relação 

negocial. Tal fato reforça que o hospital não era meramente um locador da área de 

prestação de serviço ou de um mero repassador de recursos, mas sim a empresa 

responsável por toda a cadeia de prestação de serviços. 

(...) 

Demonstrada assim, relação onerosa, direta, pessoal, não eventual (continua e  

habitual) e subordinada das pessoas físicas prestadoras dos serviços para com o Hospital Maria 

Auxiliadora, caracterizado está o efetivo vínculo de emprego.   

Conforme bem apontado no Voto condutor da decisão recorrida, não é a 

autonomia intelectual e científica do prestador dos serviços que seria limitada na relação com o 

Hospital, mas sim a autonomia operacional dos prestadores, que restou devidamente 

demonstrada, uma vez que os profissionais se encontravam sujeitos às diretrizes e ao poder de 

comando da Recorrente.  

Deve ser novamente destacado, não somente a sujeição às diretrizes do Hospital, 

assim como: o fato de observância a horários pré-definidos, conforme escala de trabalho 

determinada pelo tomador dos serviços; que os pagamentos eram realizados pelos 

clientes/pacientes ao Hospital, competindo a este, posteriormente remunerar os profissionais que 

efetuaram os atendimentos. Também foi demonstrado que a maioria dos clientes/pacientes que 

demandavam o Hospital estava em busca de serviços médicos daquela instituição, sem qualquer 

indicação de escolha de profissional, o que fica ainda mais patente em situações de plantões de 

atendimento (pronto-atendimento) e urgências.  

Por fim, temos a escala de responsabilidades, onde restou evidenciado, conforme o 

tópico relativo a ações judiciais, que o Hospital ocupava a posição superior na cadeia de 

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responsabilizações e não se constatou, sequer, o chamamento ao processo das supostas pessoas 

jurídicas contratadas, ou eventual ação regressiva. 

Verifica-se, que o lançamento está amparado em robusta documentação e 

fundamentação, motivo pelo qual, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Especial da 

contribuinte. 

 

B – Recurso Especial das pessoas jurídicas responsáveis solidárias Hospital 

Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital Santa Lúcia S/A, 

matéria: inexistência da Responsabilidade Solidária das Recorrentes pela falta de comprovação 

da participação conjunta do contribuinte principal e dos corresponsáveis na materialidade do 

fato gerador da contribuição previdenciária” 

B.1 – Recurso Solidárias PJ - Admissibilidade – matéria: “inexistência da 

Responsabilidade Solidária das Recorrentes pela falta de comprovação da participação conjunta 

do contribuinte principal e dos corresponsáveis na materialidade do fato gerador da 

contribuição previdenciária” 

Pleiteiam as recorrentes sua exclusão do polo passivo da presente obrigação 

tributária, como responsáveis solidários, alegando, em síntese, que o  art. 30, inc. IX, da Lei nº 

8.212, de 1991 deve ser necessariamente aplicado em conjunto com o art. 124, do CTN, exigindo-

se, portanto, a comprovação do interesse comum na situação que cons titua o fato gerador da 

obrigação principal para fins de responsabilização solidária. 

Reforço que, conforme o Despacho de Admissibilidade do Recurso Especial 

apresentado pelas coobrigadas, do exame dos argumentos e visando o cumprimento do 

dispositivo regimental, a matéria e o respectivo dispositivo legal para o qual se considerou 

presente interpretação diversa é: “inexistência da responsabilidade solidária das recorrentes pela 

falta de comprovação da participação conjunta do contribuinte principal e dos corresponsáveis na 

materialidade do fato gerador da contribuição previdenciária .”, sendo acatados como paradigmas 

os Acórdãos paradigmas 2201-003.869 e 2201-004.624. Noutro giro, a leitura do Voto Vencedor 

relativo ao tema demonstra que toda a sua motivação está baseada no art.. 30 inc. IX da Lei nº 

8.212/1991, sem qualquer remissão ao art. 124, inc. I do CTN. Portanto o recurso das coobrigadas  

se pautará no exame quanto à aventada necessidade de comprovação da participação conjunta do 

contribuinte principal e dos corresponsáveis na materialidade do fato gerador da contribuição 

previdenciária, exatamente como acatado no despacho de admissibilidade, sem propositura de 

agravo, e também fundamentado na decisão recorrida. 

Mais uma vez a despeito do prévio exame de admissibilidade,  tenho que apenas 

um dos paradigmas revela efetiva dissidência jurisprudencial apta ao seguimento do Recurso 

Especial das coobrigadas, o que será demonstrado na sequência.  

 

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Paradigma 2201-003.869 

Segundo o presente paradigma,  apesar da fiscalização ter indicado como 

fundamento legal para a responsabilização solidária o art. 30, inc.  IX, da Lei nº. 8.212/1991, a 

caracterização da solidariedade teria ocorrido de: “...forma genérica e sem indicar com precisão de 

detalhes e comprovação de fatos de como as empresas ora integrante do grupo econômico 

alegado, no caso, se beneficiaram de alguma forma ou transgrediram as normas legais indicadas 

na fiscalização ou beneficiaram  de  alguma  forma  ou  transgrediram as normas legais indicadas 

na  fiscalização ou de acordo com o art. 124 do CTN  como  os  demais  contribuintes  considerados 

solidários teriam praticado o fato gerador do tributo.” Consta ainda da ementa, que seria 

ônus da fiscalização indicar a forma pela qual os responsáveis solidários, na hipótese de grupo 

econômico, teriam  praticado  o fato gerador e o interesse comum, não bastando a mera indicação 

superficial da existência de grupo econômico, 

 A seu turno, na decisão recorrida, interpretando-se o mesmo dispositivo legal 

(art. 30, inc.  IX, da Lei nº. 8.212/1991), foi vencedora a tese de que, o inciso IX estabeleceria uma 

responsabilidade solidária objetiva pelo cumprimento das obrigações,  além de adotar  conceito 

amplo de grupo econômico, arrolando como responsáveis solidárias as empresas que integrem 

grupo econômico de qualquer natureza, dando assim maior garantia ao crédito tributário 

previdenciário, não havendo que de demonstrar existência de interesse comum, prática do fato 

gerador pelos solidários ou mesmo vantagem econômica direta. 

 Constato que os acórdãos recorrido e o  paradigma 2201-003.869 retratam 

situações com similitude fática autorizativas do seguimento de Recurso Especial, onde, tratando 

da mesma matéria e mesmo dispositivo normativo, apresentam soluções divergentes. Portanto, 

sendo o recurso das pessoas jurídicas coobrigadas tempestivo e preenchendo os demais 

pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido, tendo por base o paradigma 2201-003.869. 

 

Paradigma 2401-004.624 

Quanto ao Acórdão 2401-004.624, entendo que não encontra presente situação 

com similitude fática com o recorrido que autorize o seu acatamento como paradigma no 

presente caso. Em várias passagens de tal decisão pode ser constatado que toda a sua 

fundamentação, relativamente ao tema da responsabilidade solidária, partiu da análise da 

situação fática específica e provas constantes dos autos, onde se considerou que não teria sido 

devidamente demonstrada a presença de grupo econômico, sendo afirmado que a autoridade  

fiscal lançadora teria tomado por base: “...fatos extremamente circunstanciais  sem juntar  prova  

de  suas alegações.“  Eis os principais fundamentos da decisão relativo ao Acórdão 2401-004.624: 

Ementa 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO.   

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Afasta-se  o  vínculo  de  responsabilidade  quando  o  motivo  explicitado  pelo 

autuante  para  a  responsabilização  solidária  não  restar  devidamente 

comprovado nos autos. 

(...) 

VOTO 

(...) 

Conforme o  relatório  fiscal  (569/588),  a  responsabilidade  da  Empresa Boulder 

Engenharia e Participação foi inferida tomando como base troca de e-mails entre 

Ana Paula,  Ricardo  e  Bergamo  e  a  planilha  da  empresa  Umuarana  indicando  

a  transferência  de valores, conforme anexo 21, contendo apenas 4 páginas. (fls. 

695/698).  

Ora,  os  e-mails  indicados  pela  autoridade  fiscalizadora,  de  fato,  apenas 

indicam uma transferência de Recursos, nada mais. Vê-se que a autoridade 

lançadora não  faz qualquer prova, tampouco apresenta argumentos que atestem 

a existência do grupo econômico e a correlação  do RECORRENTE com  os  fatos  

geradores  objeto  de lançamento,  nem  sequer alega a existência de unidade de 

gestão e direção, do quadro societário e do aproveitamento nos resultados. 

Percebe-se,  portanto,  que  a  autoridade  fiscalizadora  conceituou  o  grupo 

econômico tomando como  base  fatos extremamente circunstanciais  sem juntar  

prova  de  suas alegações.   

Pela  análise  dos  autos  verifica-se  tratar-se  de  empresas  distintas,  com 

personalidades  jurídicas  próprias,  sem  qualquer  relação  de  coordenação  ou  

cooperação,  cuja relação  se  deu,  exclusivamente  através  de  uma  SCP,  

regularmente  constituída  conforme comprova o instrumento de fls. 6390/6399. 

O  fisco  procura  desqualificar  a  independência  das  empresas  com  base  em 

uma  simples  troca  de  e-mails  e  movimentações  de  valores.  Ora,  se  existe  

uma  SCP  voltada para  um  investimento  em  comum,  é  obvio  que  existirá  

movimentação  de  valores  entre  as empresas participantes.   

Ademais,  é  fato  totalmente  incompatível  com  a  existência  de  grupo 

econômico a propositura de ação judicial de rescisão contratual e indenização por 

danos morais e  materiais,  proposta  pela  RECORRENTE  em  face  da  

UMUARAMA,  sob  o  nº  4030069-42.2013.8.26.0114. 

(...) 

Assim,  diante  das  razões acima,  dou  provimento ao  recurso  voluntário  para 

afastar  o  vínculo  de  responsabilidade  da  BOULDER  ENGENHARIA  E  

PARTICIPAÇÕES LTDA. no presente lançamento. 

A leitura dos trechos acima reproduzidos demonstra que a decisão apontada como 

paradigma demonstra que o seu entendimento se pautou no exame das questões específicas e 

peculiares do caso em questão, onde se entendeu não ter restado demonstrado nos autos a 

Fl. 2185DF  CARF  MF

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existência de grupo econômico de fato ou de direito, posto que a autoridade fiscal teria se 

baseado em troca de mensagens eletrônicas e movimentação de valores. Ao final, a conclusão foi 

no sentido de que a empresa apontada como solidária não integraria o grupo econômico formado 

pela autuada e assim afastada a responsabilidade. 

Verifica-se assim, que o Acórdão 2401-004.624 não é apto à demonstração da 

divergência, uma vez que não retrata situação com similitude fática com o recorrido, autorizativa 

do seguimento de Recurso Especial e não se pode afirmar que na situação tratada no presente 

processo a autoridade julgadora do suposto paradigma teria decidido de forma distinta.  

Pelo exposto, voto por conhecer do Recurso Especial das responsáveis solidárias 

apenas com suporte no acórdão 2201-003.869. 

 

B.2 – Recurso Solidárias PJ -  Mérito – matéria: “inexistência da Responsabilidade 

Solidária das Recorrentes pela falta de comprovação da participação conjunta do contribu inte 

principal e dos corresponsáveis na materialidade do fato gerador da contribuição 

previdenciária” 

Advogam as recorrentes que o art. 30, inc. IX, da Lei nº 8.212/1991 deve ser 

necessariamente aplicado em conjunto com o art. 124, do CTN, sendo necessária a comprovação 

do interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal para fins de 

responsabilização solidária. Requerem assim, sua exclusão do polo passivo da presente obrigação 

tributária, como responsáveis solidários, uma vez que não teria sido comprovada tal situação. 

Conforme destacado por ocasião da análise do conhecimento da presente matéria, 

a norma tributária que foi efetivamente aplicada à responsabilização solidária nos presentes autos 

foi o art. 30, inc. IX, da Lei n.° 8.212, de 1991, que nos remete à aplicação do inc. II do art. 124 do 

CTN. Confira-se a redação de referidos dispositivos: 

Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 

(...) 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras 

importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:            

(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; 

(...) 

Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 

(...) 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

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(...) 

II - as pessoas expressamente designadas por lei. 

(...) 

Acorde o art. 146 da Constituição da República, cabe à lei complementar regular as 

limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente quanto à competência tributária, às 

limitações do poder de tributar, à sujeição passiva, à obrigação, ao lançamento, à prescrição e à 

decadência. Neste sentido, o art. 124, II, do CTN prevê o seguinte: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal; 

II - as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 

ordem. 

A leitura do inc. II, acima reproduzido, demonstra que há previsão para que a lei 

ordinária preveja expressamente os casos de responsabilização solidária pelo crédito tributário.  

Portanto, conforme o inc. II, do artigo 124 do CTN, são solidariamente obrigadas as 

pessoas expressamente designadas por lei. Nesse sentido, temos o comando do inc. IX do artigo 

30 da Lei 8.212, de 1991, determinando que as empresas que integram grupo econômico de 

qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da referida 

Lei, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio .  

Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 

(...) 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras 

importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:            

(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; 

(...) 

Da exegese dos referidos comandos normativos, temos que, para que haja a 

subsunção da imputação à norma, com esteio nos dispositivos acima reproduzidos, basta que seja 

evidenciada a existência de grupo econômico, seja ele de fato ou de direito.  

Conforme apontado na decisão recorrida, não consta dos autos qualquer 

questionamento quanto ao fato de que a autuada e as responsáveis solidárias não compõem um 

mesmo grupo econômico, sendo contestado apenas o fato de não terem sido apontada a 

caracterização das circunstâncias que as recorrentes entendem necessárias para efeito da 

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responsabilização tributária solidária de componente de grupo econômico. Hipótese que, como já 

demonstrado, não se aplica ao caso concreto, cuja responsabilidade decorre de expressa 

disposição legal, prevista em lei especial, atraindo a aplicação do comando do inc. II do mesmo art. 

124. 

O tema não é estranho a este colegiado, que por várias ocasiões, com distintas 

composições, vem decidindo pela aplicação direta da solidariedade com base no inc. IX, do art. 30 

da Lei nº 8.212/1991, sem necessidade de comprovação de interesse comum na situação que 

constituiu o fato gerador da obrigação principal, considerando a expressa previsão legal que 

ampara a solidariedade descrita no lançamento. Nesse sentido os seguintes julgados desta 2ª 

Câmara Superior: 

Acórdão 9202-011.139 

Relator: Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti - 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

(...) 

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGAL. 

Verificada a existência de grupo econômico legalmente constituído, o conjunto de 

empresas que o integram responde solidariamente pelo cumprimento das 

obrigações previstas na legislação previdenciária, com base no art. 30, IX, da Lei n. 

8.212, de 1991, não havendo necessidade de demonstração de interesse comum 

na realização do fato gerador. 

(...) 

Acórdão 9202-011.095 

Relator: Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti - 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

(...) 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. 

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

entre si, solidariamente, pelas obrigações previdenciárias, em observância ao 

disposto no inciso IX do art. 30 da Lei nº 9.430/96. 

(...) 

Acórdão 9202-010.130 

Relator: Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

(...) 

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

Fl. 2188DF  CARF  MF

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As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, 

solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação 

previdenciária 

Acórdão 9202-010.127 

Relatora: Conselheira  Maria Helena Cotta Cardozo 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

(...) 

GRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE 

SOLIDÁRIA. 

Tratando-se de grupo econômico, aplica-se a solidariedade decorrente de lei, sem 

necessidade de comprovação de interesse comum na situação que constituiu o 

fato gerador da obrigação principal. 

(...) 

Acórdão 9202-010.098 

Relator: Conselheiro Mário Pereira de Pinho Filho 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

(...) 

OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACESSÓRIAS. GRUPO ECONÔMICO. Em se 

tratando de obrigações previdenciárias, a solidariedade das empresas integrantes 

de grupo econômico decorre do inciso II do art. 124 do CTN e é regulada pelo 

inciso IX do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, estendendo-se às obrigações acessórias. 

(...) 

Verifica-se assim, que a responsabilização solidária das recorrentes foi efetuada 

com total observância ao disposto na legislação tributária, devendo ser man tidas como 

coobrigadas, conforme decidido no acórdão recorrido, por seus próprios fundamentos, que 

também adoto como razões de decidir. 

Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso Especial das 

responsáveis solidárias Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte 

S/A e Hospital Santa Lúcia S/A. 

 

C – recurso especial da Fazenda Nacional, matérias: “a) multa qualificada”; 

(paradigmas 2401-003.562 e 9202-007.579; e “b) responsabilidade solidária das pessoas físicas”, 

(paradigma o Acórdão 108-09-215);. 

C.1.a – Recurso PFN - Admissibilidade – matéria: multa qualificada 

Fl. 2189DF  CARF  MF

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Suscita a Fazenda Nacional a reforma parcial do acórdão recorrido para 

restabelecimento da multa qualificada, sendo apontados e acatados como paradigmas os 

acórdãos 2401-003.562 e 9202-007.579. 

Em contrarrazões, pugna a contribuinte pelo não conhecimento do recurso da PFN, 

quanto à matéria multa qualificada, argumentando ausência de comprovação de dissídio 

jurisprudencial com os paradigmas. Afirma que a multa qualificada teria sido afastada ante o fato 

de que não houve demonstração de que o contribuinte teria tido a intenção de sonegar fraudar ou 

agir em conluio. Assim, o fundamento para o afastamento da multa teria sido  exclusivamente 

fático e probatório, eis que não houve comprovação, por parte da fiscalização, de qualquer 

intenção do contribuinte ou dos responsáveis solidários de sonegar, fraudar ou agir em conluio 

com outrem. Tratando-se portanto, de questão que envolveria elementos probatórios, da mesma 

forma que os paradigmas, não se prestando assim para caracterização do dissidio interpretativo.  

Entendeu-se na decisão recorrida, nos termos do voto condutor de tal tema,  

relativamente à qualificação da multa, que não teria havido demonstração de que a contribuinte 

teria tido a intenção de sonegar, fraudar ou agir em conluio, tendo agido de acordo com um 

modelo de negócio que entendia estar em consonância com a lei, de tal forma que seria indevida a 

aplicação da multa dobrada. Complementa ainda o e.relator que: “O evento deflagrador da 

duplicação da penalidade não é o fenômeno denominado de "pejotização", pois tal fenômeno 

enseja o lançamento das contribuições previdenciárias em si. Ao propor a aplicação da multa 

cabível, conforme determina o art. 142do CTN, a autoridade administrativa, caso entenda pela 

cominação em dobro, tem o dever de detalhar e de demonstrar a existência de ao menos uma das 

condutas dolosas tipificadas como sonegação, fraude ou conluio.” Portanto, ainda conforme o 

recorrido, para efeito de qualificação da multa, não bastaria se evidenciar e provar a ocorrência da 

prática da chamada “pejotização” (na espécie, utilização de interpostas pessoas jurídicas para 

contratação prestação de serviços com vínculo empregatício). Seria ainda necessário que a 

autoridade fiscal demonstrasse e detalhasse a: “...existência de ao menos uma das condutas 

dolosas tipificadas como sonegação, fraude ou conluio”. 

O exame das decisões paradigmáticas demonstra que naqueles julgados adotou-se 

entendimento totalmente diverso ao propugnado no recorrido, sendo firmado o entendimento de 

que, uma vez comprovada a utilização de mão de obra de empresas interpostas, tal fato seria 

suficiente para qualificação da multa, posto que demonstrada justamente a prática simulatória , 

mediante conduta fraudulenta e com indevida redução de tributos devidos. Nesse sentido, os 

seguintes excertos dos paradigmas: 

Acórdão 2401-003.562 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

(...) 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. 

COMPROVAÇÃO DA CONDUTA PARA APLICAÇÃO DA MULTA QUALIFICADA PROCEDÊNCI A 

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ACÓRDÃO  9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.726902/2015-25 

 

DA DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULO PACTUADO PESSOAS JURÍDICAS E CARACTERIZAÇÃO 

DE SEGURADOS EMPREGADOS. 

Sendo procedente o lançamento pela prática simulatória de contratação de empresas 

interpostas, mas com todas as características de vínculo de emprego, comprovada 

encontra-se a conduta fraudulenta que enseja a procedência da aplicação da multa 

qualificada. 

(...) 

Voto Vencedor 

(...) 

Não tivesse o auditor tratado de demonstrar que a  prática simulatória do recorrente 

ensejou a sonegação de tributos, posto a diminuição da contribuição previdenciária 

devida, não haver-se-ia de no mérito determinar a procedência do lançamento. Vejamos, 

o trecho principal do voto condutor que aborda a questão. 

(...) 

Ou seja, ao concluir o relator pela procedência da caracterização do vínculo de emprego, 

por conseqüência atestado encontra-se os fundamentos trazidos pelo auditor a 

qualificação da multa. Repriso o trecho do relatório: 9. DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA: 

Pelos fatos aqui relatados, bem como pelos documentos apresentados, a Auditoria Fiscal 

concluiu que a Empresa agiu de forma FRAUDULENTA, ao adotar a conduta de utilização 

de empresas interpostas, na contratação de seus empregados, bem como praticou a 

SONEGAÇÃO de contribuições previdenciárias e de terceiros outras entidades e fundos, 

conduta esta que é tratada nos arts. 71 e 72 da Lei 4.502/1964, de 30/11/1964, a seguir 

transcritos. 

(...) 

Por outro lado, o ilustre conselheiro relator entende: “que não basta a mera indicação da 

conduta dolosa, fraudulenta ou simulatória, a partir de meras presunções e/ou 

subjetividades, impondo a devida comprovação por parte da autoridade fiscal da intenção 

pré-determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, s em deixar margem a 

qualquer dúvida, visando impedir/retardar o recolhimento do tributo devido.” 

Ao contrário da conclusão do relator, não houve a mera indicação da conduta dolosa, 

fraudulenta ou simulatória, mas sua efetiva comprovação, já que os elementos  

apresentados pela autoridade fiscal, deixam claro a utilização indevida de mão de obra de 

empresas interpostas (PJ), o que entendo ser suficiente para manutenção da multa 

qualificada. 

(...) 

Sendo procedente o lançamento pela prática simulatória de contratação de empresas 

interpostas, mas com todas as características de vínculo de emprego, comprovada 

encontra-se a conduta fraudulenta que enseja a procedência da aplicação da multa 

qualificada. 

(...) 

Acórdão 9202-007.579 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Fl. 2191DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.423 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.726902/2015-25 

 

(...) 

CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA POR INTERPOSTA EMPRESA. SIMULAÇÃO. RELAÇÃO DE 

EMPREGO. MULTA QUALIFICADA. 

É cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o 

procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra -se nas hipóteses tipificadas nos 

artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. 

Voto 

(...) 

A conduta retratada nos autos, qual seja, a de ocultar o pagamento de remuneração a 

pessoas físicas (segurados empregados), conferindo a essa remuneração a roupagem 

enganosa de uma prestação de serviços por pessoas jurídicas, implicou, induvidosamente, 

a ação dolosa de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária 

acerca da ocorrência dos fatos geradores das contribuições destinadas à seguridade social 

e a outras entidades e fundos, incorrendo, assim, a autuada na conduta típica da 

sonegação e fraude. 

(...) 

Dessa forma, restou evidenciada nos autos a simulação de uma situação com o objetivo 

único de reduzir encargos tributários ilegalmente. Caracterizada a  relação de emprego 

com os prestadores de serviços, verifica-se que a contribuinte não aplicou a legislação à 

situação fática, mas simulou uma estrutura organizacional para obter benefícios fiscais. 

Sendo procedente o lançamento pela prática simulatória de contratação de empresas 

interpostas, mas com todas as características de vínculo de emprego, encontra -se 

comprovada a conduta fraudulenta que enseja a procedência da aplicação da multa 

qualificada. 

(...) 

Em que pese os argumentos em sentido contrário da contribuinte, tenho como 

presente típica situação de divergência interpretativa que autoriza o conhecimento do recurso da 

PFN quanto ao tema “multa qualificada”. Não se trata de revolvimento probatório, uma vez que a 

tese assentada no recorrido é de que não basta a caracterização da “pejotização” para efeito da 

aplicação da multa, devendo ser demonstrada as condutas dolosas tipificadas como sonegação, 

fraude ou conluio. A seu turno, nos paradigmas é expressamente declarado que sendo procedente 

o lançamento pela prática simulatória de contratação de empresas interpostas, mas com as 

características de vínculo de emprego, comprovada estaria a conduta fraudulenta autorizativa de 

aplicação da multa qualificada. 

Conheço assim do Recurso da Fazenda Nacional quanto à matéria “multa 

qualificada” e passo ao exame de mérito. 

 

C.1.b – Recurso PFN - Mérito – matéria: multa qualificada 

Fl. 2192DF  CARF  MF

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Relativamente à qualificação da multa decidiu-se no voto condutor que não teria 

havido demonstração de que a contribuinte teve a intenção de sonegar, fraudar ou agir em 

conluio, tendo agido de acordo com um modelo de negócio que entendia estar em consonância 

com a lei, de tal forma que seria indevida a aplicação da multa dobrada, não bastando ser 

evidenciada e provada a ocorrência da prática da chamada “pejotização”, sendo necessário que a 

demonstração e detalhamento da “...existência de ao menos uma das condutas dolosas tipificadas 

como sonegação, fraude ou conluio”. 

Mais uma vez recorro aos fundamentos da decisão proferida pela Delegacia da 

Receita Federal do Brasil de Julgamento de Curitiba, ao analisar o presente tema em primeira 

instância, onde restou devidamente demonstrada a prática dolosa e em conluio da autuada, que 

autorizam a aplicação da multa qualificada: 

8 - Da Multa Qualificada. Do dolo, fraude e conluio. 

Dispõe a norma que a multa qualificada é devida nos casos definidos nos arts. 71, 

72 e 73 da Lei n.º 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 

outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

(...) 

Como se pode observar, dentre as hipóteses capituladas no dispositivo transcrito 

emerge, em comum, a figura jurídica do dolo. E, na forma antes demonstrada, a 

conduta específica e concreta do sujeito passivo, em relação às suas obrigações 

fiscais, revela a intenção de reduzir o montante de tributos devidos, mediante 

expedientes destinados a subtrair dos cofres públicos parte substancial da 

obrigação principal de sua responsabilidade. 

A omissão dolosa, segundo a doutrina jurídica, fundamenta-se na manobra 

consciente do agente para induzir outrem à prática de ato de que lhe possa advir 

prejuízo, como aconteceu no caso em questão. Longe de se tratar de meros 

equívocos e erros, explicáveis pela negligência, a Fiscalização empreendida logrou 

êxito em demonstrar a prática sistemática e reiterada da Autuada, traduzida em 

oferecer menos do que devia à tributação, levada a cabo a partir da contratação 

de profissionais (médicos e profissionais de saúde) por meio de pessoas jurídicas, 

remunerando-os por meio do faturamento de notas fiscais emitidas pelas 

respectivas pessoas jurídicas, cujos valores não transitavam pelas folhas de 

pagamento. 

O intuito doloso restou, pois, caracterizado pelo conjunto de atos praticados. E, 

conforme demonstrado nos autos, a aplicação da multa qualificada encontra 

fundamento na constatação de que a empresa fiscalizada efetivamente agiu com 

dolo, fraude e conluio, à medida que desenvolvia suas atividades empresariais de 

modo a se beneficiar de tributação mais benéfica, conforme descrito no relatório 

fiscal itens – XX.1 – Do dolo, fraude e conluio visando a redução do tributo devido; 

XX.2 – Da diferença entre elisão e evasão fiscal; XX.3 – Multa de ofício por 

oferecer GFIP sem declarar a integralidade das remunerações dos empregados e 

Fl. 2193DF  CARF  MF

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XX.4 – Da qualificação da multa de ofício em razão dos atos praticados pelo 

hospital em conluio com outros contribuintes. 

Importante, transcrever o contido no Relatório Fiscal, itens 315 e 316, que de 

forma resumida, afasta os argumentos da defendente, devendo-se por 

conseguinte manter a duplicação da multa de ofício: 

315. O HOSPITAL e os profissionais de saúde (médicos e outros) de forma 

deliberada em conluio de vontades promoveram a forma descrita nos itens XX.l 

a 308 com o único objetivo de promover a sonegação de tributos e 

contribuições cometendo o ajusto doloso de que trata o artigo 73 da Lei n° 

4.502/64. 

316. Da forma escolhida para se associarem impediram que ocorresse o fato 

gerador das contribuições previdenciárias decorrentes da relação de trabalho 

existente entre os profissionais de saúde (MÉDICOS e outros) e o HOSPITAL 

criando uma relação fictícia de terceirização de mão de obra não condizente 

com a realidade dos fatos. Assim promoveram uma ação dolosa que, conforme 

demonstrado anteriormente, promove a redução dos tributos devidos (Imposto 

sobre a renda mais contribuição previdenciária) incidindo nas tipificações 

previstas nos artigos 73 e 72 da referida lei, quais sejam, conluio com o 

objetivo de fraude cujos efeitos são a redução dos valores dos tributos a serem 

recolhidos. 

A prática adotada, por conseguinte, enseja a qualificação da multa de ofício, na 

forma do art. 44, §1º, da Lei nº 9.430, de 1996. 

(...) 

A  multa  de lançamento de ofício qualificada, decorrente do art. 44, § 1º, da Lei n° 

9.430, de 1996, é aplicável aos casos em que restar caracterizada uma das situações previstas nos 

artigos 71 a 73  da  já citada Lei  n.º  4.502, de 1964, que definem sonegação, fraude e conluio. O 

artigo 72 define fraude como: ”Toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total 

ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da  obrigação tributária principal, ou a excluir, ou 

modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto  devido, ou 

a evitar ou  diferir o seu pagamento” 

Nos autos foi evidenciado que a contribuinte agiu de forma premeditada e 

deliberada, em conluio com os profissionais contratados, para dissimular a verdadeira natureza da 

relação empregatícia e com vistas a indevida redução de tributos. 

Partilhando do entendimento adotado pela fiscalização e ratificado no julgamento 

de piso, tenho como presentes as circunstâncias qualificadoras da multa, previstas nos arts. 71 a 

73 da Lei nº 4.502, de 1964, à vista das ações praticadas pela contribuinte e seus contratados, 

voltadas à prática do ilícito tributário mediante fraude, conluio e simulação.  

Reputo como devidamente configurada, de forma individualizada, e comprovada a 

conduta dolosa da contribuinte, inaplicável assim à espécie, o comando do § 1º-C, inciso I do art. 

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44 da Lei nº 9.430, de 1996. Não se trata, no presente caso, de uma simples apuração de omissão 

de receita ou de rendimentos, uma vez que houve todo um conjunto de ações concatenadas, 

praticadas pela contribuinte e os prestadores de serviços, voltadas à prática do ilícito tributário 

mediante fraude, conluio e simulação. Nesse sentido, destaco a abertura de pessoas jurídicas para 

efeito de dissimular a relação de emprego, assinatura de contratos de prestação de serviços e 

emissão de notas fiscais, tudo com vistas a ocultar a real natureza e circunstâncias dos valores 

recebidos em decorrência de vínculo empregatício e reduzir a carga tributária dos envol vidos; não 

se tratando de mera falta de declaração de tributos, ou de práticas menos engenhosas de 

sonegação, tais como, falta de assinatura de carteira, pagamento de valores “por fora”, entre 

outros.  

A leitura do Tópico “XX.4. Da qualificação da multa de ofício em razão dos atos 

praticados pelo hospital em conluio com outros contribuintes”, do Relatório Fiscal, demonstra que 

a autoridade fiscal lançadora reportou e detalhou a ocorrência de sonegação, dolo e fraude nas 

práticas adotadas pela autuada, junta mente com os contratados, que redundaram na presente 

autuação. Foi demonstrado que o Hospital, de forma deliberada e em conjunto com as empresas, 

inclusive relacionadas (itens 218 a 251 do Relatório), instituíram todo um procedimento de 

supostas  prestações de serviços médicos entre pessoas jurídicas, cujo fim e resultado final seria a 

economia tributária. Economia esta, tanto por parte da contratante, quanto dos prestadores, 

sendo demonstrada a forma de operação das supostas contratações, os tributos soneg ados pela 

autuada, assim como, efetuadas simulações da potencial economia tributária dos prestadores de 

serviços envolvidos, evidenciando interesse comum na prática, em conluio, com o intuito de 

indevida redução de tributos.  

Nesses termos, conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional, quanto ao tema 

“multa qualificada” e, no mérito, dou-lhe provimento. 

 

C.2.a – Recurso PFN - Admissibilidade – matéria: “responsabilidade solidária das 

pessoas físicas” 

A responsabilidade solidária das pessoas físicas foi afastada na decisão recorrida 

com o entendimento de que teria havido erro no enquadramento legal, mediante os seguintes 

argumentos: 

(...) 

Quanto ao art. 135, a responsabilidade é pessoal do agente, porque a obrigação tributária 

é resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social 

ou estatutos. Tal responsabilidade, sem qualquer sombra de dúvida, e muito 

diferentemente do que ocorre com a solidariedade, somente pode ocorrer em caso de ato 

ilegal praticado pelo agente, pois a regra só a admite em caso de atos praticados (repita -

se) com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. 

Forte doutrina, a propósito, entende que "em confronto com o artigo anterior, verifica-se 

que esse dispositivo exclui do pólo passivo da obrigação a figura do contribuinte (que, em 

Fl. 2195DF  CARF  MF

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princípio, seria a pessoa em cujo nome e por cuja conta agiria o terceiro), ao mandar que o 

executor do ato responda pessoalmente"
1
. 

Em suma, o art. 124, inc. I, trata da solidariedade fundada no interesse comum das 

pessoas no fato gerador, ao passo que o art. 135, inc. III, fundamenta a responsabilidade 

pessoal resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 

social ou estatutos. Enquanto que a solidariedade, a propósito, não necessariamente 

decorre de um ato il ícito, a responsabilidade do art. 135 pressupõe um ato de tal 

natureza, como se conclui de uma simples leitura do seu caput. 

No meu entendimento, portanto, a solidariedade e a responsabilidade são hipóteses bem 

distintas e com efeitos igualmente distintos. Em nenhum momento, o Código preleciona 

que o pessoalmente responsável é solidariamente obrigado com o contribuinte (quando 

quis fazê-lo, o fez expressamente, mais precisamente nos arts. 124 e 125). A contrários 

sensu, a expressão "pessoalmente responsável" implicitamente exclui a obrigação do 

contribuinte principal, conclusão esta reforçada pelo fato de que as obrigações tributárias 

de que trata o art. 135 são "resultantes" de atos ilegais, inclusive de atos praticados contra 

os interesses da própria pessoa jurídica ("infração" de "contrato social ou estatutos"). 

Diante disso, afasto a solidariedade das pessoas físicas, diante do equívoco no 

enquadramento legal. 

Em sentido diverso foi a decisão do paradigma (acórdão 108-09.215), tendo se 

decidido que a aplicação do art. 135 do CTN não exclui a contribuinte do polo passivo da obrigação 

tributária, sendo a reponsabilidade pessoal pelos créditos correspondentes a obrigações 

tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 

social ou estatutos, atribuída às pessoas indicadas no artigo, de modo supletivo, não alterando a 

definição de sujeito passivo tratada no art. 121 do Codex. 

Constata-se assim, até este ponto do julgado, divergência interpretativa da norma 

aplicada, entretanto, em contrarrazões, alegam as pessoas físicas arroladas como responsáveis, 

que a decisão recorrida teria afastado tal responsabilização por dois fundamentos autônomos, 

sendo que o Recurso Especial fazendário não teria apresentado impugnação específica para cada 

uma das razões de decidir singularmente consideradas. Confira-se: 

(...) 

Nesse particular, relembre-se que a C. Turma Julgadora a quo afastou a responsabilidade 

dos RECORRIDOS por entend er que (i) o art. 135, III, do CTN, não serviria de fundamento 

para a responsabilização solidária e (ii) a autoridade lançadora não fundamentou, no 

plano dos fatos, como as referidas pessoas físicas teriam infringido a lei, o contrato social 

ou o estatuto das pessoas jurídicas. 

3.27. Note-se que os fundamentos destacados acima são autônomos e complementares 

entre si. Assim, ainda que viesse a ruir o argumento de que o art. 135, III, do CTN, não 

admite a atribuição de responsabilidade solidária, o fato de a autoridade fiscal não ter 

fundamentado adequadamente de que forma as supostas condutas praticadas pelos 

                                                                 

 

 

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RECORRIDOS se amoldariam ao referido dispositivo legal é mais do que suficiente para 

manter a exclusão da responsabilidade das pessoas físicas. 

(...) 

A leitura do voto condutor da decisão recorrida, quanto à matéria 

“responsabilidade solidária das pessoas físicas” (Voto Vencido, do i.relator João Aldinucci), 

demonstra assistir razão às solidárias pessoas físicas.  

De fato, a decisão recorrida apresenta como razões de decidir dois fundamentos 

autônomos, quais sejam: a) equívoco no enquadramento legal; e b) carência de fundamentação 

fática, por ausência de demonstração de como as pessoas físicas teriam infringido a lei, o contrato 

social ou o estatuto das pessoas jurídicas. É o que evidencia o seguinte trecho da decisão: 

(...) 

Diante disso, afasto a solidariedade das pessoas físicas, diante do equívoco no 

enquadramento legal. 

Por fim, e não menos importante, observa-se que a autoridade autuante não 

fundamentou, no plano dos fatos, como as pessoas físicas teriam infringido a lei, o 

contrato social ou o estatuto das pessoas jurídicas. Em verdade, como se vê no parágrafo 

96.2 do relatório fiscal (fl. 79 do e-Processo), o agente fiscalizador apenas afirmou que as 

pessoas físicas seriam "responsáveis pela administração do HOSPITAL, de forma direta 

e/ou indireta" e que seriam obrigadas "nos termos do inciso III do artigo 135 do CTN", sem 

contudo, ter demonstrado a subsunção dos fatos a essa norma legal. Veja-se: 

(...) 

Daí porque, e também por esse fundamento, entendo que o recurso voluntário das 

pessoas físicas deve ser provido, para excluí-las do polo passivo do lançamento. Aqui é 

importante acrescentar que, para enquadrar os médicos como segurados empregados e 

justificar a autuação do Hospital, a fiscalização fez um extenso relatório dos fatos, das 

provas e dos fundamentos legais. No entanto, na hora de estender a relação j urídico-

tributária a terceira pessoa, o relatório não foi apenas sucinto, mas sim carecedor de 

fundamentação fática, o que não me passou despercebido. 

(...) (destaquei) 

Os trechos acima destacados não deixam dúvida de que o afastamento das pessoas 

físicas do polo passivo da presente obrigação tributária tiveram também, como fundamento 

autônomo, o fato de que não constaria dos autos, segundo entendimento do julgado, a 

demonstração de como as pessoas físicas teriam infringido a lei, o contrato social ou o estatuto 

das pessoas jurídicas. Ocorre que não consta do Recurso da Fazenda Nacional qualquer menção a 

tal fundamento e tampouco o acórdão apontado como paradigma (108-09.215), em nenhum 

ponto, aborda a questão. 

Pelo exposto, por ausência de demonstração da existência de dissídio 

jurisprudencial em relação a todos os fundamentos autônomos da temática recorrida, deixo de 

conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional relativamente à matéria “responsabilidade 

solidária das pessoas físicas”. 

Fl. 2197DF  CARF  MF

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D. Fatos Novos 
Finalmente, cumpre manifestação quanto ao petitório apresentado pelo sujeito 

passivo, onde alega a ocorrência de fatos novos, devido à publicação da Lei nº 14.689, de 2023. 

É requerida a exoneração da totalidade das multas aplicadas e cancelamento da 
representação fiscal para fins penais correlata, em razão de novel legislação que passou a tratar do 

“voto de qualidade”, notadamente a exclusão da multa, mediante aplicação do art. 15 da Lei 
14.689/23 c/c art. 25, § 9º-A, do Decreto 70.235, de 1972, com a redação dada pela Lei 14.689, de 

2023, que assim dispõem: 

Decreto 70.236, de 1972 

(...) 

 Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições 

administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: (Vide Decreto nº 

2.562, de 1998) (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) 

(Vide Medida Provisória nº 449, de 2008  

(...)  

§ 9º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por 

conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão 

o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos 

contribuintes. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)  

§ 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins 

penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na 

hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido 

favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste 

artigo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

(...) 

Lei 14.689, de 2023 

(...)  

Art. 15. O disposto no § 9º-A do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 

1972, aplica-se inclusive aos casos já julgados pelo Carf e ainda pendentes de 

apreciação do mérito pelo Tribunal Regional Federal competente na data da 

publicação desta Lei.  

(...) 

De pronto há se se pontuar ter o recurso especial cognição restrita, razão pela qual, 
tem esta Câmara Superior competência limitada para apreciar, exclusivamente, as matérias 

previamente admitidas em sede de exame de admissibilidade. Tratando-se de pleito estranho às 
matérias que se entendeu pelo seguimento em Despacho de Admissibilidade, o caso é de não 

conhecimento.  

Fl. 2198DF  CARF  MF

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Ademais, ainda que fosse possível analisar o pedido formulado, ausentes elementos 

para que seja acolhido.  
Para o acolhimento do pleito, seria necessária a ocorrência de decisão definitiva em 

âmbito administrativo, pelo voto de qualidade; hipótese que não se verifica no presente caso, em 

que ainda pendente de decisão final da lide, haja vista a propositura dos recursos especiais ora sob 
análise. Destarte, somente após o julgamento final do presente processo administrativo fiscal e 

tendo sido o julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, 
estaríamos diante de hipótese autorizativa de aplicação do disposto no § 9º-A, do art. 25 do 

Decreto 70.236, de 1972. Nesse sentido, temos o disposto no art. 4º, par. único, inc. II, da 
Instrução Normativa RFB nº 2205, de 22 de julho de 2024 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2205, DE 22 DE JULHO DE 2024 

(...) 

Art. 4º Os efeitos previstos no art. 2º não se aplicam às decisões proferidas pelo 

Carf, por voto de qualidade, que se tornaram definitivas anteriormente a 12 de 

janeiro de 2023. 

Parágrafo único. Na hipótese de julgamento de mérito do Recurso Especial, os 

efeitos previstos no art. 2º: 

(...) 

II - não incidirão em relação às matérias decididas por maioria ou unanimidade 

na CSRF, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por 

voto de qualidade. 

Conforme o normativo acima reproduzido, em caso de processo decidido pela 

Câmara Superior, ainda que a decisão na instância ordinária tenha sido proferida por voto de 
qualidade, não há que se falar em aplicação do § 9º-A, do art. 25 do Decreto 70.236, de 1972. 

No que concerne à multa qualificada, foi requerido pela autuada, por meio do 

mesmo expediente de e.fls. 2.055/2.070, a redução da penalidade de 150% para 100%, tendo em 

vista a  inclusão do Inc. VI ao § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023. 

De fato, tal dispositivo legal promoveu a alteração do percentual da multa 

qualificada, reduzindo de 150% para 100%, sendo que instada a se manifestar sob tal alteração 

legislativa, a Coordenadoria Geral de Assuntos Tributários da Procuradoria da Geral da Fazenda 

Nacional editou o PARECER SEI Nº 3950/2023/MF, que apresenta a seguinte conclusão: 

PARECER SEI Nº 3950/2023/MF 

(...) 

22. Diante dos argumentos delineados ao longo deste Parecer, com fundamento 

no art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993, e no art. 28 do Decreto nº 9.745, 

de 2019, conclui-se que:  

a) o inciso VI, § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 deve ser aplicado, 

retroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, consoante o 
artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional; e 

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(...) 

Trata-se de aplicação do princípio da retroatividade benéfica, insculpido no art. 106, 

inc. II, do CTN, entretanto, novamente deve ser repisado que o recurso especial possui cognição 

restrita, não competindo a esta Câmara Superior a apreciação de matéria estranha àquelas 

admitidas no Despacho de Admissibilidade.  

Atinente ao tema da eficácia retroativa da novel legislação que comina penalidade 

menos severa, reproduzo trecho do Parecer SEI nº 3950/2023/MF, da Coordenação-Geral de 

Assuntos Tributários/ Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: 

(...) 

12. O tema da retroatividade das penalidades mais benignas foi tratado em 

algumas oportunidades pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o 

entendimento sempre foi de aplicação da retroatividade para as penalidades 

menos severas. Sobre o tema observe-se o trecho do Parecer PGFN/CDA/CAT/N° 

2237/2006:  

13. Ante o exposto, concluímos que:  

a) em não havendo a publicação de decreto legislativo até o dia 26 de 

dezembro de 2006 para disciplinar as relações jurídicas provenientes da 

edição da Medida Provisória nº. 303/2006, o seu regramento mais benéfico 

de penalidades aplicar-se-á para todas as penalidades de mesma hipótese 

de incidência que aquelas previstas em seus artigos 18 e 19, desde que os 

seus fatos geradores (das penalidades) tenham ocorrido até 27 de outubro 

de 2006; 

b) o disposto em “a” se aplica a todos os créditos tributários ainda não 

extintos, devendo a Secretaria da Receita Federal – SRF alterar os valores 

em cobrança administrativa, quer haja impugnação administrativa 

definitivamente julgada ou não, e a Procuradoria-Geral da Fazenda 

Nacional – PGFN retificar as Certidões de Dívida Ativa em cobrança 

administrava ou judicial, quer haja ação judicial do devedor ou não, não 

havendo que se falar na nulidade da certidão da dívida ativa.  

13. No mesmo sentido vale a referência ao Parecer PGFN/CAT/CDA nº 1961/2008, 

o qual tratou da aplicação da retroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea 

‘c’, do Código Tributário Nacional para o artigo 14 da Lei nº 11.488, de 15 de 

junho de 2007. Vejamos um trecho a seguir:  

22. Em síntese, tem-se que:  

a) o artigo 14 da Lei n° 11.488/2006 afastou a incidência da multa de ofício 

nos casos de “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, 

sem o acréscimo de multa moratória”, de modo que deve ser aplicado, 

retroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, 

consoante o artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional;  

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b) a retroatividade benigna supramencionada se aplica a todos os créditos 

tributários ainda não extintos, devendo a Secretaria da Receita Federal do 

Brasil alterar os valores em cobrança administrativa, quer haja 

impugnação administrativa definitivamente julgada ou não, e a 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional retificar as Certidões de Dívida 

Ativa em cobrança administrativa ou judicial, quer haja ação judicial do 

devedor ou não, não havendo se falar em nulidade da certidão da dívida 

ativa. 

(...) (destaquei) 

Nesses termos, deve a interessada pleitear junto à Administração Tributária 

competente a referida redução da multa, por ocasião da liquidação do julgado. 

 

CONCLUSÃO 

Por todo o exposto, voto por: a) conhecer e negar provimento ao Recurso Especial 

da contribuinte; b) conhecer e negar provimento ao Recurso Especial das pessoas jurídicas 

solidárias (Hospital Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e 

Hospital Santa Lúcia S/A); e c) conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, 

somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na parte conhecida, dar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

   

Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros 

Como bem registrou o Eminente Relator – apresentando votos sempre bem 

fundamentados, engrandecendo as deliberações do Colegiado –, em resumo, a verificação fiscal 

ocorreu sobre contribuinte consubstanciado em “Hospital” da rede privada que não mantinha 

profissionais “médicos” em sua folha de salários. 

A contratação dos “médicos” se efetivava através de contrato de prestação de 

serviços médicos firmado entre o Hospital e pessoas jurídicas diversas, que eram titularizadas, 

cada qual, pelos médicos que atendiam nas dependências do Hospital  autuado. 

A fiscalização, após investigações em busca da verdade material, entendeu que 

“todos” os médicos eram “segurados empregados”, sendo vinculados ao Hospital por um 

“contrato realidade” de segurado empregado dissimulado pela “pejotização” simulada.  

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A pessoa jurídica de cada médico era, portanto, uma simulação. 

As notas fiscais emitidas pelas pessoas jurídicas dos médicos (“pejotas”, “CNPJs”) 

eram, em realidade, os “salários” decorrentes da relação de segurado empregado com Hospital.  

Sendo as notas fiscais, em verdade, “salários”, então deveriam compor a base de 

cálculo patronal das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pelo Hospital (no “popular 

jargão” dos 20% sobre a folha de salários). 

Aqui nestes autos não se discute a autuação dos médicos pela “renda de pessoa 

física” (tabela progressiva até 27,5%) supostamente dissimulada pela pejotização ilícita. O tema 

aqui é exclusivamente a autuação do Hospital quanto aos recolhimentos para financiar a 

previdência social administrada pelo INSS. 

Especificamente, o objeto do crédito previdenciário levantado pelo fisco federal são 

contribuições previdenciárias patronais, não declaradas em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo 

de Garantia e Informações à Previdência Social) – pelo fato do contribuinte não reconhecer a 

relação de segurado empregado com os médicos, acusada pela fiscalização da Receita Federal do 

Brasil – incidentes sobre as “remunerações” pagas aos “segurados empregados” (médicos) que 

prestaram serviços à empresa (HOSPITAL). Estão inclusos no lançamento de ofício, além da quota 

patronal, as contribuições relativas ao grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes 

dos riscos ambientais do trabalho (SAT/GILRAT) e as contribuições devidas a Terceiros, isto é, para 

Outras Entidades e Fundos. 

Ademais, tendo a fiscalização partido da lógica que se tratou de atos simulados e 

dissimulados para reduzir a tributação, bem como que ela (fiscalização) teria demonstrado 

suficientemente a fraude, aplicou-se multa de ofício qualificada (150% antes da Lei nº 14.689, de 

2023; atualmente, em 100% para casos de não reincidente, competindo a unidade preparadora na 

origem aferir a retroatividade benigna por ocasião da liquidação). 

Há outras temáticas nos recursos especiais, porém solicitei apresentar declaração 

de voto para tratar em particular dos pontos: 

a) da acusação fiscal da prática de fraude quanto a suposta relação de 

segurado empregado, que seria dissimulada pelas pessoas jurídicas dos 

médicos, sendo os “CNPJs” uma simulação; e 

b) da implicação dos fatos considerados como ocorridos ao se julgar o item 

“a” na multa de ofício a ser aplicada como consequência do lançamento 

(multa de ofício qualificada). 

Antes de passar a análise de tais tópicos “a” e “b”, anoto que acompanhei o relator 

nos outros pontos discutidos nos recursos. No entanto, quanto a responsabilidade solidária dos 

Hospitais do grupo de fato indicado, importa anotar que, a meu aviso, a norma do art. 30, IX, da 

Lei nº 8.212 não é plenamente objetiva, porém o recurso é de cognição estrita, tendo sido firmado 

no voto condutor da Turma a quo que o grupo de fato não teria sido refutado, além de ser 

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afirmado lá que a fiscalização apresentou elementos que caracterizariam a responsabilidade 

solidária e de práticas comuns, o que fundamentaria a aplicação da solidariedade, já que o STJ 

entende que: 

“... este Tribunal Superior tem externado: 'ainda que se admita que as empresas 

integram grupo econômico, não se tem isso como bastante para fundar a 

solidariedade no pagamento de tributo devido por uma delas, ao ponto de se 

exigir seu adimplemento por qualquer delas' (AgInt no REsp 1860479/PR, relator 

Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/09/2020, 

DJe 01/10/2020). É que 'a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN, c/c o art. 

30 da Lei n. 8.212/1990, não decorre exclusivamente da demonstração da 

formação de grupo econômico, mas demanda a comprovação de práticas comuns, 

prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial' 

(AgRg no AREsp 89.618/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, 

julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016).” (AgInt no REsp n. 1.911.919/SP, 

relator Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 

14/11/2022, grifei) 

 

Análise do item “a” – Médicos como segurados empregados (?): 

Há muito se discutiu na jurisprudência do Supremo Tribuna Federal (STF) se era ou 

não possível outras formas de contratação ou de divisão do trabalho que não exclusivamente pela 

relação de segurado empregado. Hodiernamente, o assunto é pacificado, embora situações 

práticas possam suscitar dúvidas. A partir de precedentes qualificados, entende o STF: 

i) Tema 725 (RE 958.252): “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de 

divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do 

objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da 

empresa contratante”; 

ii) ADPF 324: “A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma 

empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre 

concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular 

estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade”. 

“É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se 

configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da 

contratada”; 

iii) Tema 739 (ARE 791.932): Assentou já ter sido declarado que a Súmula 331/TST 

e as decisões que vedam a possibilidade de terceirização de atividade-fim são 

inconstitucionais, uma vez que o Plenário do STF proclamou a licitude da 

terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim; para afirmar a 

inexistência de relação de emprego entre contratante e empregado da 

contratada; 

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iv) ADC 48 e ADI 3961: “É legítima a terceirização das atividades-fim de uma 

empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não 

impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio 

constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para 

eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). 

A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação 

remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).” 

v) Agravo Regimental na Reclamação nº 47.843: “ser lícita a terceirização por 

‘pejotização’, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa 

jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na 

atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; ...)”; 

vi) Agravo Regimental na Reclamação nº 53.688: “A prestação de serviços por 

intermédio de pessoa jurídica, fenômeno conhecido como “pejotização”, não 

constitui, só por si, fraude trabalhista, mas concretização da liberdade negocial 

admitida pelo Supremo no julgamento da ADPF 324”; 

vii) Tema 725 (RE 958.252): “O direito não vive de rótulos, mas sim de uma real 

natureza jurídica dos contratos” (Ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista); 

viii) ADI 5625: “A higidez do contrato é condicionada à conformidade com os 

fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores de 

relação de emprego”. “Estando presentes elementos que sinalizam vínculo 

empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as 

consequências legais decorrentes, previstas especialmente na Consolidação da 

Leis do Trabalho”; “É nulo o contrato civil ..., quando utilizado para dissimular 

relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem 

presentes seus elementos caracterizadores”; 

ix) ADI 5625 (no voto do redator para acórdão, Ministro Nunes Marques): O ponto 

nevrálgico reside exatamente em se perceber que a natureza do ajuste firmado 

entre profissionais e o estabelecimento será definida de acordo com a presença, 

ou não, daqueles elementos caracterizadores do vínculo empregatício, a saber: 

pessoalidade, habitualidade (ou não eventualidade), subordinação e onerosidade. 

Ao se reconhecer outras formas de contratação como permitidas, não se está 

juridicamente afastando a possibilidade da caracterização do vínculo de emprego, 

se e quando, de fato, houver um simulacro para disfarçar a relação de emprego. 

“Com a evolução dos tempos e a complexidade das tramas sociais, a refletirem 

tais avanços, modelos alternativos de relações de trabalho têm surgido 

naturalmente. O vínculo de emprego não deve ser o único regime jurídico a 

disciplinar o trabalho humano. Com efeito, a produção de bens e serviços ocorre 

das mais variadas formas, e não exclusivamente por meio do sistema 

caracterizado pela presença de um empresário e seus empregados. O princípio da 

valorização do trabalho não se concretiza apenas com a tradicional fórmula do 

vínculo empregatício, em absoluto. Para sua perfectibilização, há de se facultar 

tanto ao trabalhador como aos empreendedores opções legítimas para que 

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exerçam seu ofício sob a égide de regimes jurídicos resilientes, ajustáveis às 

mudanças sociais e culturais – eventualmente livres, por exemplo, de 

subordinação e dos limites remuneratórios característicos de um salário que 

tenha sido previamente contratado. Isso é conveniente para todos os atores 

econômicos e também para a sociedade em geral”. “A Constituição é capaz de 

acolher muitos projetos de vida, e o legislador, no diploma em discussão, agiu 

com grande respeito pelas manifestações espontâneas do mercado de trabalho 

em questão. Bem ao revés, penso que o enrijecimento do mercado, por força de 

disposições legais excessivamente dirigentes, isso, sim, pode operar em desfavor 

da liberdade, do progresso pessoal e da dignidade profissional”. “Um dos 

fundamentos da ordem econômica é a valorização do trabalho humano, que 

sempre aparece, no Texto Constitucional, pareado com a livre iniciativa (arts. 1º, 

IV, e 170, caput). Esta só se pode realizar numa ordem jurídica que não l he 

maniete completamente, ainda que com bons propósitos. O vínculo empregatício 

tem seu lugar de destaque na economia de mercado, mas outras formas de 

arranjo trabalhista, sobretudo aquelas que surgem espontaneamente e que 

promovem o crescimento profissional das pessoas, devem ser igualmente 

respeitadas e estimuladas”. 

Vale dizer, o STF entende que é possível haver terceirização de atividades, seja 

atividade-fim ou atividade-meio; também compreende possível haver pejotização; igualmente, 

aceita parcerias ou outras formas de arranjo de trabalho (gênero, sendo a relação de emprego 

mera espécie de como pode ser exercido o trabalho). A Excelsa Corte constitucional não admite, 

entretanto, através de tais formas de relações jurídicas plausíveis, escamotear uma típica relação 

de segurado empregado (Lei nº 8.212, art. 12, I, “a”) por dissimulação da efetiva realidade.  

A terceirização consiste na transferência de atividade (fim ou meio) da empresa 

tomadora de serviço para ser executada por uma outra – a prestadora de serviço pessoa jurídica. 

A pejotização consiste na contratação de prestador de serviço pessoa física por 

meio de pessoa jurídica. Para alguns doutrinadores o termo, por si só, seria sinônimo de ato 

fraudulento para dissimular relação de emprego na forma dos arts. 2º e 3º da CLT. Porém, o STF 

entende possível, em tese, a licitude da figura. O caso concreto demonstrará se é lícita ou ilícita.  

A relação de segurado empregado, para fins previdenciário-tributário, a seu turno, 

consiste em materialização dos elementos constantes do art. 12, I, “a”, da Lei nº 8.212, a saber: 

“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

físicas: 

 I - como empregado: 

 a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter 

não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como 

diretor empregado;”. 

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Uma forma mais didática e conceitual de identificar a relação de segurado 

empregado (Lei nº 8.212, art. 12, I, “a”) é verificar se estão presentes os elementos a s eguir: 

a) serviço prestado por pessoa física; 

b) pessoalidade; 

c) subordinação; 

d) habitualidade (não eventualidade); 

e) onerosidade (mediante salário/remuneração); e 

f) alteridade, na qual o tomador do serviço assume os riscos da atividade 

econômica e não pode transferi-lo ao segurado empregado (Lei nº 8.212, 

art. 15, I). 

Pode-se terceirizar, pejotizar, formar parcerias ou estabelecer outras formas de 

trabalho, conquanto esteja vedado camuflar uma verdadeira relação de emprego por meio das 

permitidas formas jurídicas. O caso concreto denunciará o que é lícito ou ilícito. 

Recentes Agravos Regimentais em Reclamações Constitucionais bem traduzem o 

assunto e se corretamente forem lidos e compreendidos deles se extrai que a Justiça do Trabalho 

em pesquisa pessoal, baseado em conjunto probatório específico que não pode ser revolvido, 

reconheceu vínculo de emprego por análise direta e particular, a teor: Rcl 65.612 AgR (publicado 

em 25/06/2024) e Rcl 65.931 AgR (publicado em 21/08/2024). 

A primeira Reclamação Constitucional citada (Rcl 65.612 AgR) é relativa a um 

processo trabalhista do médico intensivista “Roberto da Cunha Wagner” que pleiteou 

reconhecimento de vínculo de empregado com um Hospital, não guardando identidade com o 

caso dos autos, já que específico e individualizado. A outra Reclamação Constitucional (Rcl 65.931 

AgR) também é um processo trabalhista, sendo do médico intensivista “Bruno Silva Baron” que 

pleiteou reconhecimento de vínculo de empregado com um Hospital, não guardando identidade 

com o caso dos autos, já que específico e individualizado. Ambas as Reclamações Constitucionais 

tratavam da relação pessoal e direta de cada um daqueles médicos, pessoa física, com o Hospital.  

No caso destes autos do contencioso administrativo fiscal, a despeito de extenso e 

muito bem escrito relatório fiscal, em hercúleo trabalho desempenhado (e-fls. 51/138), não se 

chegou a relatar terem sido ouvidos (intimados) os “médicos” supostamente segurados 

empregados, terem sido individualizadas condutas dos profissionais prestadores de serviço, 

tampouco aprofundou a fiscalização intimando e analisando as pessoas jurídicas contratadas sob 

suposta dissimulação “as pejotizadas”, da qual cada um dos médicos seria parte relacionada.  

O “reconhecimento do vínculo” de “segurado empregado” se efetivou, conforme 

se extrai do relatório fiscal, por globalidade (situação prática que seria observada em todos). Diz-

se que “todos” os médicos que tinham nas dependências do Hospital são segurados empregados. 

Argumenta-se extensamente que ocorre os elementos característicos da relação de segurado 

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empregado que demonstra o vínculo. Se específica os elementos de subordinação etc., no entanto 

não há especificidades de individualização partindo para a análise de uma pessoa física que seja 

nominada e exemplificada (por exemplo, não se fala de situação concreta e específica de um 

médico pessoa física, identificado por nome e situação concreta e individualizada, não se fala 

sobre o caso do Dr. José, do Dr. João, da Dra. Maria). 

Reporta-se que “todos” são subordinados, pois os contratos das pejotizadas 

contratadas são parecidos, que não poderia se terceirizar atividade-fim, que os médicos (todos 

eles) para trabalharem no Hospital se submetem a um credenciamento e na ocasião se 

comprometem a honrar o regime interno, o qual contém cláusulas que estabelecem subordinação 

hierárquica, já que impõem disciplina, impõem observar deveres dentro das dependências do 

Hospital, estabelecem que há um diretor clínico que comanda o Hospital e que deve ser 

respeitado. 

Reporta-se que os salários são uma remuneração por produtividade, que todos os 

equipamentos, estrutura e dependências são por conta do Hospital, que as ações de danos dentro 

do Hospital têm a empresa como responsável na relação de consumo por defeito de serviços, que 

a relação de trabalho é executada pelo médico e jamais pela pejotizada, vez que a empresa 

contratada, por exemplo, não assina o prontuário médico, sendo os médicos que se apresentam 

ao trabalho de atendimento médico em situação personalíssima. 

Reporta-se que é dever cumprir escalas, ainda que sejam previamente 

comunicadas, ajustadas, acordadas. Diz-se que não se descaracteriza a relação de segurado 

empregado pelo fato de poder ter trocas de escalas, uma vez que a pessoalidade ainda se 

mantém, haja vista que seria uma espécie de mera permuta compensada de horários. 

Reporta-se que as ações de reparação civil são contra o Hospital e não contra o 

médico, em pesquisa judicial na localidade da sede do Hospital, contudo a fiscalização não 

reporta, nem investiga se houve alguma “reclamação trabalhista” por médico(s) contra o Hospital 

autuado. 

Do relatório se extrai, sempre em generalização globalizada, que seria a situação de 

todos os médicos, indistintamente, passagens argumentativas, tais como: 

43. Os clientes externos do Hospital são pessoas físicas que, necessitando de 

algum tipo de serviço relacionado com sua saúde física e mental, se dirigem à 

empresa fiscalizada em busca de atendimento especializado a ser realizado por 

profissionais de medicina, fisioterapia, nutrição, enfermagem, e outros conforme 

informação constante no sítio do hospital. Assim o cliente externo do hospital, 

estando em relacionamento com este e sob cuidados de profissionais de saúde, se 

denomina paciente. 

44. O acesso do paciente ao hospital poderá ocorrer de diversas formas. Essas 

formas são a seguir detalhadas: 

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44.1. O paciente procura atendimento emergencial de forma volitiva ou 

conduzido por terceiros. Neste caso o paciente não escolhe o profissional que lhe 

prestará serviços e se utilizará dos serviços daqueles que estiverem disponíveis no 

interior do hospital. 

44.2. O paciente procura atendimento eletivo (com horário marcado) para 

realização de procedimento médico, sem escolher qual profissional lhe prestará 

serviço, apenas apresentando uma necessidade específica (por exemplo 

ortopedia). Neste caso a atendente (geralmente pelo telefone) informa os 

profissionais disponíveis e realiza a marcação do procedimento. 

44.3. O paciente já tem atendimento com profissional definido em suas relações 

pessoais e ou por escolha própria ou por indicação, procura realizar o 

procedimento (consulta, exame, cirurgia ou outro) utilizando-se da estrutura física 

do hospital. 

(...) 

No caso do item 44.1 e 44.2 o paciente procura o Hospital para que este lhe 

preste serviço e o hospital, com o fito de atender o paciente lhe disponibiliza 

profissional que atenderá a todos os requisitos necessários pessoais 

(conhecimento profissional) e do hospital (instalações físicas, disponibilidade de 

equipamentos e material) para o aperfeiçoamento da relação. Assim, o 

profissional que atender o paciente o fará em nome do HOSPITAL e atendendo às 

determinações deste, respeitados, logicamente, os princípios de ética e exercício 

profissional definidos por seu Conselho fiscalizador. 

47. Reforça essa forma de atendimento em nome do HOSPITAL o fato de que 

TODOS os profissionais que se sujeitam TRABALHAR no interior do hospital 

firmam compromisso por meio de declaração: "Declaro ainda ter lido e estar de 

acordo com os termos do Regimento Interno". (Termo constante do arquivo 

"Anexo 04 - Ficha Cadastral médicos HMA.PDF"). 

48. No caso do item 44.3 o profissional se utiliza da estrutura do hospital 

(instalações físicas, disponibilidade de equipamentos e material) para prestar o 

atendimento. Vale aqui ressaltar que o profissional não terá liberdade de prestar 

seus serviços da forma que lhe convier porque o mesmo estará fazendo sob a 

égide do Regimento Interno do hospital conforme item anterior, porém realizará 

suas tarefas conforme sua disponibilidade. 

(...) 

50. Assim, por mais que queira o HOSPITAL referir-se aos profissionais médicos 

como independentes e não pertencentes aos seus quadros, é latente que a 

relação existente entre aquele e os médicos é laborai em que aquele fornece a 

estrutura física (prédio, engenharia, espaço físico, salas, macas, cadeiras, mesa e 

outros), equipamentos para procedimentos médicos (aparelhos específicos como 

ressonância, raio x e outros) e materiais a serem consumidos com e pelos 

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pacientes (remédios e produtos para procedimentos médicos) e os médicos 

fornecem seus conhecimentos profissionais. 

51. Assim, agindo os médicos em nome do HOSPITAL realizam a relação do 

hospital com pacientes deste prestando, em NOME do HOSPITAL e em respeitos 

às normas deste, nas instalações deste, com os recursos materiais e financeiros 

deste, e aperfeiçoam a prestação dos serviços de saúde onde, o atendimento 

médico é apenas parte deste serviço. 

52. Tanto que o atendimento é parte deste serviço que o Hospital, conforme 

constam de seus contratos com as empresas intermediadoras de mão-de-obra de 

serviços médicos, realiza retenção de 10% (dez por cento) dos valores recebidos 

(honorários médicos pagos pelos custeares dos serviços prestados) a título de 

recuperação de despesas. 

(...) 

120. Na lide em questão, os pacientes, aqui entendidos como as pessoas físicas 

demandantes de serviços de saúde, Dor escolha pessoal, buscam HOSPITAL com o 

objetivo de receber deste a prestação de serviços necessária para a sua saúde 

sendo, pela estrutura física, administrativa e de logística daquele, encaminhada a 

setores do hospital (ambulatório, internação, pronto socorro, unidade de terapia 

intensiva) onde, neste locais designados, são atendidos por profissionais de saúde 

designados HOSPITAL. 

121. Assim sendo o paciente é atendido pelo HOSPITAL e o serviço por este 

prestado tem a interveniência de um profissional de saúde. A estrutura técnica, 

física e administrativa não é indiferente a este atendimento sendo inclusive 

determinadora da forma, condições, momento e custo deste atendimento. 

(...) 

129. Nos processos em que foram anexados cópia de prontuários médicos, 

respeitados integralmente o SIGILO PROFISSIONAL, pode-se constatar que em 

momento algum aparecem referidas empresas interpostas como PRATICANTES de 

quaisquer atos perante o paciente. Inclusive essas empresas não constam de 

nenhum campo, informação ou quaisquer dados dos prontuários analisados.  

(...) 

134. Ademais, pela análise da estrutura lógica do HOSPITAL podemos concluir de 

forma simplória que não existe hospital sem médico de acordo com as definições 

constantes de documentos normativos: (...). 

(...) 

147. Por força de contrato de prestação de serviços, conforme apresentados 

durante o procedimento de auditor, o hospital define as formas de  assalariar 

esses profissionais que não terão salário fixo mas sim remuneração variável de 

acordo com a quantidade de serviços realizados ou produtividade, com base nos 

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valores pagos pelos pacientes ou por seus planos de saúde reduzido do valor de 

10% a título de recuperação de despesas. 

(...) 

149. Ao participar do Corpo Clínico do hospital o médico passa a sujeitar-se à 

hierarquia do hospital composta por Diretor Clínico e Assistentes Clínicos, 

competindo a estes, conforme Regimento do Corpo Clínico a coordenação da 

execução das ações de apoio diagnóstico de assistência terapêutica integral, 

estabelecimento de critérios, parâmetros e métodos para a realização de controle 

e avaliação de qualidade das ações e serviços de saúde, elaborar normas técnicas 

para controle dos serviços prestados, organizar as atividades relativas a atuação 

médico-assistencial dentre outras. 

150. Assim é bastante concluir que o HOSPITAL é o empregador quando o objeto 

da instituição é o fornecimento de serviços de saúde (médicos e outros). 

(...) 

152.1 Presta serviços de natureza não eventual a empregador, considerando que 

os serviços prestados pelo médico aos PACIENTES que compram serviços do 

HOSPITAL, ocorrem no interior do HOSPITAL, sob a égide de seu Regimento 

Interno, com a utilização de seu espaço físico, seus equipamentos, conforme sua 

disponibilidade e vendendo aos pacientes seus produtos (medicamento, exames e 

outros). 

152.2. É não eventual porque, ao ser procurado pelo PACIENTE o médico está no 

HOSPITAL para fornecer ao cliente-pacientes os produtos que o HOSPITAL 

disponibiliza. O fato de existir agenda apena visa a organização do processo e a 

harmonização entre as necessidades dos pacientes, do hospital e do profissional a 

realizar o atendimento. 

153. A dependência do hospital está na utilização da estrutura física, 

administrativa, de materiais e serviços além de se subordinar às normas internas e 

à disponibilidade dessa estrutura definida. É o HOSPITAL que define quais 

especialidades estão disponíveis, quando e onde o paciente poderá procura-las e 

delas podem utilizar. O médico é apenas o interveniente deste processo e está 

integralmente sujeito ao que definir o HOSPITAL. 

154. A questão salarial já está discutida no item 147 e a efetividade ou não do 

profissional está relacionada às escalas de serviço. Em questionamento ao 

HOSPITAL Este informou que não tem gestão sobre as escalas de serviços e que 

estas são de responsabilidade das empresas contratadas. Apesar de contundente 

esta informação e constar dos contratos apresentados e analisados do hospital 

somente nos cabe discordar. 

155. Discordar primeiro porque o PACIENTE procura o HOSPITAL para o 

atendimento de sua necessidade (especialidade médica) e o HOSPITAL por 

intermédio de sua estrutura administrativa encaixa necessidade do paciente à sua 

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escala de trabalho colocando o atendimento desse paciente no horário em que a 

especialidade demandada está disponível. 

156. Discordar em segundo lugar porque o Regimento do Corpo Clínico define em 

seu artigo 28 as atividades dos médicos que compõem o corpo clínico e no artigo 

29 define que "Cada serviço terá um médico efetivo como representante e 

responsável pelo planejamento, organização, supervisão técnica e controle das 

atividades assistências previstas no Regimento". 

157. Ou seja, cabe a um médico efetivo (e não a uma empresa) a gestão do 

atendimento do paciente. Para melhor entender o conceito de médico efetivo 

está detalhado no artigo 17 do referido regimento e corresponde àqueles que 

foram admitidos como temporários a mais de 6 meses e "se declaram em 

concordância com todas as exigências inerentes à suas atividades como 

participante do Corpo Clínico...". 

(...) 

XI.1. Da pessoalidade 

160. Os serviços a serem prestados aos pacientes INDEPENDEM da pessoa jurídica 

interposta e somente podem ser realizados se estiver presente o MÉDICO 

devidamente habilitado e qualificado para atender a necessidade do paciente, 

tornando-se totalmente desnecessária a presença da pessoa jurídica. 

(...) 

XI.2. Da habitualidade e não-eventualidade 

165. Os contratos celebrados entre a HOSPITAL e os profissionais contratados 

como supostas pessoas jurídicas que acobertariam a relação laborai são 

uniformes, tendo o mesmo padrão, conteúdo, clausulas e outras características. 

Nenhuma das PJ demonstrou ter tido liberalidade para interpor clausulas 

especificas, exclusivas ou privativas, não restando duvidas da força impositiva da 

fiscalizada na relação contratual, preconizando a inequívoca subordinação jurídica 

a que os contratados se encontravam submetidos. Algumas pequenas diferenças 

observadas estão no detalhamento do objeto do contrato. 

(...) 

XI.3. Da subordinação 

(...) 

173. Neste caso em comenda fica bem delineado a subordinação hierárquica dos 

médicos ao hospital uma vez que os médicos que exercem suas atividades no 

interior do HOSPITAL além de terem sido admitidos sob rigoroso processo 

definido pelo Regimento como "Credenciamento" estão dependentes de normas 

definidas pelo Diretor Clínico (artigo 80, incisos III, IV e V), Assistentes Clínicos 

(Artigo 90III, IV, V, VII) além de poderem ser interpelados pelo Diretor Técnico 

(Parágrafo único do artigo 60). 

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(...) 

176. Assim, a fiscalizada delineava a especialidade em que se utilizaria desses 

profissionais, gerenciando e determinando suas atividades, tomando para si a 

decisão sobre a forma, os meios, os materiais, o local, o momento e as condições 

de atendimento do paciente. Caracteriza-se, nessa situação, a interferência do 

poder jurídico do empregador (HOSPITAL) nas ações de seus empregados (sócios 

e empregados das P3), visando a manutenção e adequação de suas atividades em 

favor do empreendimento da empresa. 

177. Todo o conjunto probatório demonstra a existência de dependência jurídica 

dos médicos contratados por P3 interpostas com o HOSPITAL, uma vez que os 

médicos se encontravam à disposição deste para a realização de serviços 

contínuos e necessários à sua atividade, mesmo que aqueles tivessem certa 

liberdade na execução dos mesmos, situação tipicamente comum em serviços 

dessa natureza. Portanto, não há dúvida de que os serviços foram prestados com 

subordinação jurídica. Com isso, não importa a dependência econômica, mas sim 

os pagamentos realizados aos médicos, por intermédio das P.1, como 

contraprestação pelos serviços prestados. 

(...) 

XI.4. Da remuneração 

179. A remuneração nada mais e do que a retribuição ao empregado pelo serviço 

prestado ao empregador, encontrando-se presente e consubstanciada nos 

pagamentos efetuados aos profissionais executores dos serviços, embora 

mascarados como pagamentos a PJ, respaldados em notas fiscais de prestação de 

serviços, prestando-se estas tão somente a disfarçar a realidade de sua natureza 

remuneratória. 

(...) 

185. O procedimento adotado pelo HOSPITAL não pode ser acolhido, pois este 

oferecia aos seus pacientes todas as especialidades médicas, no interior de suas 

dependências com a utilização de seus recursos logísticos, físicos, materiais e 

administrativos, além é claro, do médico estar à disposição do paciente. Não 

estamos falando em médico credenciado pelo plano de saúde, que atende no seu 

consultório. Os pacientes eram atendidos nas unidades do HOSPITAL, conforme 

agenda marcada, e somente não se registravam os médicos como empregados, 

porque estes médicos eram especialistas, mascarando-se o vínculo de emprego 

via empresas interpostas. 

186. O contrato de trabalho é um contrato realidade e o fato dos médicos 

trabalhar como sócios ou empregados de uma empresa terceira contratada, não 

afasta o vínculo de emprego do art. 3º da CLT. 

(...) 

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189. (...). Também, embora seja um forte indício, não é requisito essencial na 

definição de empregado a exclusividade na prestação dos serviços, em outras 

palavras, ainda que seja um indicativo, não é imprescindível que o empregado 

preste serviços somente a um empregador. 

(...) 

XIII. DA INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 129 DA LEI 11.196/2005 

200. Tendo em vista que contratar empresas interposta para que esta substitua a 

mão-de-obra médica corresponde a ilegalidade flagrante, como fica a situação da 

empresa interposta. Um dos argumentos que podem ser aventados na discussão 

é a possibilidade da aplicação do artigo 129 da Lei 11.196/2005. 

(...) 

205. Prevaleceu, por conseguinte, o arcabouço legal vigente, no qual o Auditor-

Fiscal da Receita Federal, verificando que determinado contribuinte preenche os 

requisitos de segurado empregado, faça o devido enquadramento nesta condição, 

e efetue o lançamento tributário correspondente. 

Permissa venia, creio que a importância do controle de legalidade do lançamento 

de ofício não só objetive evitar a cobrança do que não seja devido, mas  também vise aprimorar a 

forma como deve ocorrer as autuações. 

Penso que no caso dos autos, malgrado o extenso trabalho desenvolvido, faltou à 

fiscalização caracterizar individualizadamente, ainda que por amostragem eficaz, a situação dos 

médicos pessoas físicas (o Dr. José, o Dr. João, o Dr. Pedro, o Dr. Mateus, a Dra. Maria, por 

exemplo), demonstrando que se caracterizava no particular deste ou daquele a efetiva situação de 

segurado empregado. Depois da globalização precisava se partir para a subsunção prática com 

alguns nomes e situações concretas, nem que fosse por amostragem. 

Aliás, no Agravo Regimental na Reclamação nº 47.843, sendo redator para acórdão 

o Ministro Alexandre de Moraes, se deu provimento a Reclamação Constitucional para afastar 

vínculo de emprego por violação de precedentes qualificados do STF por se entender ser lícita a 

terceirização por “pejotização”, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa 

jurídica formada por profissional liberal para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da 

contratante (médico contratado). Consta especialmente consignado no inteiro teor da decisão que 

os médicos, individualmente (os chamados segurados empregados), não foram ouvidos. Em 

passagem do voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso se destaca: 

 Chamo a atenção para o fato de que esta não é uma ação civil pública 

propriamente com preocupações trabalhistas de tutela dos direitos dos 

trabalhadores, porque inclusive nenhum dos médicos foi sequer ouvido. 

 Tenho dúvida de se, aqui, o Ministério Público do Trabalho está atuando 

verdadeiramente em favor dos trabalhadores ou com preocupações de natureza 

tributária ou fiscal, talvez – teria dúvida até da extensão de sua legitimação ativa. 

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 O que ocorre no Brasil, Presidente e eminentes Colegas, é que temos um 

sistema tributário regressivo, injusto e, de certa forma, incompreensível, que faz 

com que os sócios de empresa recebam mediante distribuição de lucros e de 

distribuição de dividendos – isentos, como estabelece a legislação –, enquanto os 

trabalhadores pagam, se forem bem pagos, 27,5% de imposto de renda.  

 Esse é o país que criamos com o sistema tributário que temos. Fui advogado 

trinta anos, a partir de meados dos anos 1990 com sociedade profissional – os 

sócios são remunerados por distribuição de lucros ou de dividendos e os 

empregados são pagos por contrato de trabalho. O que acontecia, na prática, 

trágico e triste como possa parecer, é que eu pagava menos imposto de renda do 

que minha secretária. Este é o Brasil. 

 As elites extrativistas brasileiras conceberam um sistema tributário em que 

o patrão paga menos imposto de renda que um empregado. Esse processo levou a 

uma progressiva pejotização, ou seja, muitas vezes empregados constituem 

pessoas jurídicas para escaparem dessa dualidade perversa, regressiva e que não 

se sustenta do ponto de nenhuma lógica de justiça distributiva.  

 Aqui, não acho que estejamos diante de uma questão de proteção de 

direitos trabalhistas propriamente, inclusive porque não estamos lidando com 

hipossuficientes que precisam ser substituídos ou representados pelo Ministério 

Público do Trabalho. Estamos lidando com médicos que, inclusive, e com muita 

frequência, têm diversos trabalhos e, portanto, não têm uma subordinação direta 

a um único empregador, a um único hospital ou a uma única empresa de saúde. 

Constituem empresas para ter um regime tributário melhor – uma decisão tomada 

por pessoas informadas e esclarecidas, e não hipossuficientes.  

 Embora, aqui, talvez, pudesse existir, em alguma medida, um interesse 

tributário da União, não vejo interesse trabalhista dos médicos tutelados pelo 

Ministério Público do Trabalho, com todas as vênias dos entendimentos 

contrários. 

 Tanto a terceirização da atividade-fim, genericamente, quanto a própria 

chamada pejotização, no caso particular, são toleradas pela legislação brasileira. 

Há aqui a essência da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em dois casos 

já reiteradamente citados. 

 O meu entendimento também é o de que se deva dar provimento ao agravo 

para reconhecer-se a procedência da reclamação, na linha da divergência aberta 

pelo Ministro Alexandre de Moraes que, em minha visão, concretiza, neste caso, a 

posição do Plenário do Supremo Tribunal Federal. 

 Repito que, se estivéssemos diante de trabalhadores hipossuficientes, em 

que a contratação como pessoa jurídica fosse uma forma, por exemplo, de frustrar 

o recebimento do fundo de garantia por tempo de serviço ou alguma outra verba, 

aí acho que uma tutela protetiva do Estado poderia justificar-se. Gostaria de 

lembrar que não são só médicos, hoje em dia – que não são hipossuficientes –, que 

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fazem uma escolha esclarecida por esse modelo de contratação. Professores, 

artistas, locutores são frequentemente contratados assim, e não são 

hipossuficientes. São opções permitidas pela legislação. 

 De modo que, pedindo todas as vênias a Vossa Excelência, e 

compreendendo os argumentos que a motivaram, reitero minha visão de que é 

legítima essa modalidade de contratação. A sentença de primeiro grau, como 

destacado na peça de interposição – aliás, um elogio merecido ao ilustre 

advogado que esteve na tribuna e ao trabalho escrito desempenhado –, foi 

proferida anteriormente à virada de jurisprudência promovida pelo Supremo 

Tribunal Federal, mas a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, 

não, já foi posterior à decisão do Supremo. Eu situaria essa decisão, com o devido 

respeito merecido, como uma certa resistência a fazer prevalecer a jurisprudência 

firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 

 Com essas considerações, Presidente, renovando meus cumprimentos a 

Vossa Excelência pelo voto e pela assunção à Presidência, estou acompanhando a 

divergência, dando provimento ao agravo e julgando procedente a reclamação.  

Grifei e dei destaque 

A despeito da construção argumentativa didática e extensa dada pelo relatório 

fiscal e encampada pela insigne relatoria, ao verificar o acórdão recorrido, o acórdão da DRJ e o 

relatório fiscal, sem necessidades de revolvimento de conjunto probatório, é possível constatar 

não haver indicação individualizada dos elementos caracterizadores de relação de segurado 

empregado entre cada médico (ou de alguns por amostragem, se fosse o caso) com o Hospital 

autuado. Os médicos ou suas pessoas jurídicas (as contratadas) não foram intimadas, ouvidas ou 

investigadas. 

Não me parece, pelos elementos informados, ainda que globalizando para “todos os 

médicos”, em igual situação, que efetivamente esteja demonstrado a caracterização do vínculo de 

segurado empregado. 

Ainda que conste que teria sido intimado o Hospital para apresentar a lista de 

médicos que trabalhavam para a instituição com informações trabalhistas como o NIT e que o 

Hospital tenha informado que competia as contratadas (pejotizadas dos médicos) prestarem as 

informações de tais dados, não caberia, a meu sentir, deixar de intimar as próprias pejotizadas e 

ouvir os médicos, pois consta que a fiscalização teve acesso aos contratos de prestação de 

serviços. 

Consta que a fiscalização também teve acesso ao cadastro do Ministério da Saúde 

(Sistema CNES) no qual consta o cadastro do Hospital no Ministério com informações da listagem 

de quantitativos médicos que atendem no estabelecimento e a informações agrupadas por tipo de 

vínculo. Nele se observa quantidades de médicos por especialidade e se aponta o tipo de vínculo 

em três variações: “autônomo”, “intermediado” e “vínculo empregatício”. 

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Logo, não são todos os médicos que são segurados empregados na avaliação de tal 

cadastro junto ao Ministério da Saúde (conferir e-fls. 71/72). É verdade, lado outro, que também 

não se observa o que foi declarado em GFIP pelo Hospital, que inexistiria segurados empregados 

médicos. Pelo cadastro há sim segurados empregados médicos, mas também tem os que não são. 

Consta no Ministério da Saúde médicos prestando trabalho nas dependências do hospi tal 

semanalmente por 2 horas, apenas. O ponto nodal é que a fiscalização precisava fazer a 

individualização pessoal ou praticar um arbitramento eficaz, que não se observam. Não deveria ter 

listado todos como segurados empregados. 

Não me convenço que haja subordinação recíproca entre si com intuito de relação 

de vínculo de segurado empregado para todos os médicos. Ora, cumprir regimento interno, 

observar atos de diretor clínico, por si só, não é caracterizar subordinação para fins de vínculo. Um 

Hospital desenvolve atividades extremamente importantes e controladas, sob diversos aspectos, 

de forma que exige regulamentação e responsável técnico, mas não é por isso que os médicos, 

que respeitam os normativos, sejam subordinados para fins de vínculo de segurado empregado. 

Não me parece também que haja pactuação de “salário” na forma que propugna o 

vínculo de segurado empregado para todos. A remuneração por produtividade e as circunstâncias 

contratuais não se traduzem em salário, não se verifica as características de um salário 

previamente ajustado. Aliás, decerto, se não houver serviço prestado ou disponibilizado na 

dependência do Hospital não haverá valores a receber, não há ajuste para pagamento. O vínculo 

também não é indeterminado como num contrato de emprego sob regime celetista. 

Não se trata de relação com vínculo de segurado empregado para todos. Há relação 

civil, ou seja, relação autônoma, que não é pago mediante salário, mas sim por meio de serviço de 

profissional liberal (médico) por produção de serviço executado. 

A própria pessoalidade é relativizada com a possibilidade de solicitar a substituição 

com mudanças de escala, ainda que a fiscalização pondere que seja uma forma de permutar 

horários e dias. Contudo, falta, como dito, a especificação de individual izações de situações que 

tenham ocorrido na prática em “casos concretos individuais” para se estudar e validar a autuação.  

A situação posta (globalmente relatada, trabalho médico em Hospital) é bem 

sacramentada no meio profissional respectivo, não se originando relações de vínculo de segurado 

empregado, por si só. O caso trata, isto é verdade, de prática corrente entre os profissionais da 

área, de modo a melhor atender às conveniências das partes envolvidas (médicos e Hospitais).  

É fato observável no mundo fenomênico que os médicos se organizam para prestar 

serviços para diversas outras pessoas jurídicas (outros Hospitais e clínicas) sem que isso seja 

vínculo de segurado empregado, ainda que ocorram escalas nos Hospitais e exista a identificação 

na entrada do ambiente controlado de saúde e o dever de observar regimentos internos e ter 

ciência de haver um diretor geral ou um diretor clínico, que responde pelo estabelecimento de 

saúde e firma normas. No caso concreto a fiscalização, por exemplo, não aponta que um médico 

“x” (um Dr. José ou uma Dra. Maria, por exemplo) tenham sido exclusivos.  

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A pretensão dos médicos, no geral, no mercado de trabalho atual, aliás, não é um 

vínculo de segurado empregado, sob regime celetista. Essa situação prática observável não pode 

ser desprezada quando se parte para uma globalização da autuação (“todos”, indistintamente). A 

meta almejada por profissionais médicos que atingem certo nível de expertise é a livre 

negociação, com vínculos diversos em vários Hospitais, que, sim, no geral ocorre por pejotização. 

Afinal, se, de um lado, o profissional deixa de ser empregado e com isso perde 

certos direitos próprios a essa condição, tais como férias anuais remuneradas acrescidas de um 

terço, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); de outro dispõe 

de flexibilidade para negociar o exercício de sua profissão de acordo com a escala de horários, 

pode eleger locais, dias e horários para trabalhar, pode exercer a profissão em vários 

estabelecimentos de saúde, inclusive no mesmo dia e ainda que concorrentes (situação proibida 

se fosse empregado, não podendo trabalhar para concorrentes ao mesmo tempo), tudo de modo 

a otimizar clientela e ganhos pessoais, não se sujeitando a limite de remuneração, não sendo 

implicado com dever de trabalho para concorrência, repito, isto é, pode trabalhar para 

concorrentes entre si. 

A hierarquia que a fiscalização narra é, em verdade, o cumprimento de deveres que 

se dão dentro de um ambiente regulado, normatizado pelo dever de saúde, de cuidado, que está 

implicado em um Hospital. Apenas por analogia, um condômino, por exemplo, deve obedecer ao 

regimento interno de um condomínio e ter ciência que o síndico é o responsável e a última 

instância no ambiente condominial, pautado por normas legais e internas, nem por isso deve se 

dizer que o condômino seja subordinado ao síndico. 

Sendo assim, dou provimento ao recurso especial do contribuinte para afastar o 

reconhecimento de vínculo de segurado empregado dos médicos com o Hospital autuado. 

 

Análise do item “b” – Multa de ofício qualificada: 

Apesar deste Conselheiro ter dado provimento ao recurso especial do contribuinte 

para afastar o reconhecimento de vínculo de segurado empregado dos médicos com o Hospital 

autuado, prevaleceu no Colegiado, por decisão majoritária (6 x 2), o reconhecimento do vínculo, 

inclusive a maioria assenta que o lançamento de ofício é correto por reconhecer o vínculo que 

havia sido dissimulado com a utilização das pejotizadas caracterizadas pela maioria como ilícitas. 

Muito bem. Por força da decisão majoritária, o fato jurídico que o Colegiado extrai 

como dado concreto do lançamento de ofício é uma dissimulação de vínculo de segurado 

empregado por meio de utilização de contratos ilícitos em contratação de pejotizadas de médicos 

para trabalharem, sob subordinação empregatícia, no Hospital autuado. 

Em que pese posição pessoal já delineada, tenho em mente que o fato jurídico 

estabelecido por este Colegiado deve ser objeto da análise no capítulo da multa  de ofício 

qualificada, inclusive por lógica normativa. 

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Ora, se o recurso especial fosse exclusivamente da multa de ofício qualificada e na 

instância anterior houvesse sido consignado, ainda que por maioria, haver a pejotização ilícita com 

a dissimulação no vínculo de segurado empregado, então o fato jurídico estabelecido pela Turma 

a quo deveria ser tomado de forma inconteste para enfrentar a temática da subsunção da multa 

de ofício qualificada. 

É com base em tal lógica normativa que avalio o presente capítulo. 

Adoto como antecedente normativo, curvando-me a maioria deste Colegiado, o 

fato jurídico por eles dado como concreto (concorde este Conselheiro ou não): Para a maioria se 

consolida o fato jurídico de que há dissimulação de vínculo de segurado empregado por meio de 

utilização de contratos ilícitos em contratação de pejotizadas de médicos para trabalharem, sob 

subordinação empregatícia, no Hospital autuado. É isso que a maioria assentou e firmou como 

premissa primeira da norma individual e concreta. Qual a consequência jurídica que deve ser dada 

a partir de tal fato jurídico? 

Sigamos. À análise. 

Para tal contexto de fato jurídico assentado pelo Colegiado, entendo que a multa de 

ofício deve ser qualificada, haja vista que sob condição firmada de interposição de pessoa jurídica 

(a pejotização para o Colegiado é ilícita) deve ser aplicada a qualificação, pois se estaria diante de 

fraude, com conluio e combinação contratual para dissimular relação jurídica verdadeira.  

Logo, tendo sido vencido na votação primeira, curvando-me ao fato jurídico 

assentado pela maioria, então, por coerência normativa, deve ser a multa de ofício qualificada. É o 

que se extrai exatamente da lógica do paradigma, vez que o Colegiado a quo tinha reconhecido a 

ilicitude da pejotização, mas havia afastado a qualificação da multa em incoerência normativa. 

É corolário lógico que a multa qualificada precisa de dolo e que a fiscalização 

precisa demonstrá-lo, sob pena de não se sustentar. O ponto nefrálgico é que o caso dos autos 

interrelaciona o mérito da contratação com a própria qualificação da multa (fraude, simulação, 

conluio). Destarte, se reconhecido o vínculo, se reconhece a ilicitude e, por isso, se qualifica a 

multa, pois haverá vontade de agir na contratação por pejotização com fraude. O acórdão 

recorrido precisava ter seguido uma única coerência normativa e, a meu sentir, aliás, deveria não 

ter reconhecido o vínculo, já que afastava a qualificação da multa. É preciso estabelecer essa 

coerência e se este Conselheiro foi vencido em debate primeiro, então que se parta da premissa 

que assentada pela maioria e se julgue a multa de ofício com coerência normativa dada pelo que 

assentado quanto a situação jurídica dos fatos estabelecidos. 

Neste caso, portanto, dou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

 

Conclusão: 

A divergência que se tinha para expor consta ora declarada. 

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Assim, quanto a suposta relação de segurado empregado dos médicos com o 

Hospital autuado, entendo que não restou caracterizados fatos jurídicos capazes de estabelecer 

tal qualificação jurídica, pelo que dou provimento ao recurso especial do contribuinte para 

cancelar o lançamento. No entanto, tendo sido vencido na referida votação, entendendo a maioria 

do Colegiado que houve fraude, que se caracterizou a simulação e a diss imulação, com a 

participação das interpostas pessoas jurídicas dos médicos para o Hospital reduzir a tributação 

previdenciária, sendo este o “fato jurídico” caracterizado como definitivo pela força decisória 

majoritária do Colegiado, então, por coerência normativa, deve ser aplicada multa de ofício 

qualificada, dando-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional no particular. 

Eis minha declaração de voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Leonam Rocha de Medeiros 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Fernanda Melo Leal 

Minha manifestação é relativa ao Recurso Especial da Recorrente Hospital Maria 

Auxiliadora S/A, especialmente no tocante a caracterização da relação de emprego, com 

observância ao caso concreto.  Acompanhei a divergência aberta pelo conselheiro Leonam Rocha 

de Medeiros por entender que a despeito do brilhante voto do relator, o qual foi extremamente 

fundamentado em questões de direito, jurisprudências recentes e relatório fiscal, faltou uma 

conexão da hipótese normativa à realidade prática. Vale dizer, uma identificação, ainda que por 

amostragem, dos médicos do hospital, evidenciando que “fulano tal” era subordinado, prestava 

seus serviços de forma pessoal, habitual, etc.  

Compartilho da visão exposta algumas vezes pelo ilustre professor doutor Sergio 

André Rocha, o qual aduz que o planejamento tributário tem sido obscurecido pela interposição 

de uma camada de teórica — ideológica, axiológica e principiológica — que desloca a discussão da 

realidade fática para questões teórico-abstratas. Mais ainda. Que o tributarista médio brasileiro 

tem um raciocínio conceitual que reduz os problemas tributários a questões relacionadas a 

conceitos e definições.  

A crítica é apenas um reconhecimento de que, não raro, enquanto debatemos 

conceitos, a realidade já está a anos luz desta retórica. Quando o debate se centra nessas 

questões conceituais as divergências parecem ser irreconciliáveis. Contudo, diante de um caso 

concreto, conceitos se tornam menos relevantes. No fundo a questão é: estamos diante de uma 

legítima de economia tributária ou simulação? 

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Chancelo seu racional de que “a discussão sobre conceitos é incapaz de avançar na 

construção de um sistema de controle de planejamentos tributários ilegítimos”.  Mais produtivo o 

estudo sobre casos concretos, na busca pela determinação de critérios que separam 

planejamentos tributários legítimos de ilegítimos, independentemente da pecha que recebe. 

Casos concretos não são dirimidos com lentes de aumento em direito fundamental 

de economia tributária ou dever de contribuir. Antes de se filiar a alguma corrente absoluta pró ou 

contra planejamento, precisamos testar convicções diante da realidade.  

  A discussão sobre os conceitos fundamentais que desafiam o tributarista é 

certamente relevante, e nada nesta breve reflexão sugere que devamos abandonar os debates 

conceituais. Nada obstante, temos que reconhecer que muitas vezes, como dito, o “zoom” nos 

conceitos pode nos desviar da essencial problemática enfrentada nos processos.  

Ultimando esta declaração, reforço que acaso tivesse a autoridade fiscal, no TVF, ou 

relatório, concretizado a análise, trazendo à baila referências, ainda que por amostragem, dos 

médicos do hospital, referenciado a aplicação das características da relação de trabalho a eles, aí 

sim estaria mais “palpável”, a meu ver.  

 

Assinado Digitalmente 

Fernanda Melo Leal 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira  

Conforme registrado em ata, a despeito de colocar-me de acordo com o em. 

Relator, manifestei intenção em apresentar declaração de voto. 

Peço licença para tecer algumas considerações, todas de índole exclusivamente 

doutrinária e jurisprudencial, uma vez que a situação fática destes autos foi, de forma minudente, 

apreciada pelo em. Relator, a quem congratulo.  

Nos idos de 2018 o Min. Alexandre de Morais, quando da apreciação do Tema de nº 

725, que versa sobre a probabilidade  de terceirização da atividade-fim, acertadamente cravou que 

“(...) o Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos (...).” 2 

Poucos anos mais tarde, quando chancelada a constitucionalidade do art. 129 da Lei 

do Bem, foi a vez da Min. Cármen Lúcia, relatora da ADC nº 66, igualmente de forma arguta, 

pontuar não significar que  

                                                                 
2
 
2
 Cf. voto do Min. ALEXANDRE DE MORAES em: STF. RE nº 958252, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 

30/08/2018. 

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a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços 

intelectuais descrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005 não se sujeite à avaliação de 

legalidade e regularidade pela Administração ou pelo Poder Judiciário quando 

acionado, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos 

absolutos. 

(...) 

A escolha de qualquer modelo negocial indutor à livre concorrência não pode, por certo, 

ser aceito. Mas insisto: todo abuso a direitos, toda a contrariedade ao direito, 

especialmente quanto aos valores do trabalho, tem formas de ser questionado e haverá de 

contar com essas formas e instrumentos para que não se mantenha situação contrária ao 

Direito, portanto, ilícita. 3 

Adequando o fecho do voto da Min.ª Rel.ª da nossa Corte Constitucional ao âmbito 

no qual estamos, certo poder dizer que “eventual conduta de maquiagem de contrato – como 

ocorre em qualquer caso – “, há de ser apurada pela fiscalização tributária, com a consequente 

lavratura do auto de infração.  

Certo que, com arrimo na livre iniciativa, pode a empresa optar pela forma de 

organização de sua atividade econômica, desde que observe os limites constitucionais e legais 

postos. Em nosso ordenamento, inexiste uma única liberdade absoluta, como também fez questão 

de destacar o Min. Alexandre de Morais no julgamento do já citado Tema de nº 725: 

Em nenhum momento a opção da terceirização como modelo organizacional por 

determinada empresa permitirá, seja a empresa “tomadora”, seja a empresa 

“prestadora de serviços”, desrespeitar os direitos sociais, previdenciários ou a 

dignidade do trabalhador.  

(...) 

Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na hipótese 

de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das legítimas opções 

de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, combatido e penalizado.  

Não é compatível com a ordem constitucional demandar da autoridade fazendária a 

caracterização do fato gerador dissociada da realidade fática, privilegiando aquilo que quiseram 

fazer constar em documentos. Se rótulos vêm sendo atribuídos para conferir a negócios jurídicos 

um verniz de legalidade, tem a administração fazendária não só o poder, como o dever, de 

desconsiderá-los. 

O § 2º do art. 229 do Decreto nº 3.048/99 (RPS) determina que 

 [s]e o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado 

como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra 

                                                                 
3
 
3
 Cf. voto da Min. CÁRMEN LÚCIA em: STF. ADC nº 66, Rel.ª Min.ª CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 

21/12/2020. 

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denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, 

deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como 

segurado empregado. 

A al. “a” do inc. I do art. 9º do RPS, como não poderia deixar de ser, exibe a mesma 

redação da al. “a” do inc. I do art. 12 da Lei nº 8.212/91 firmando a necessidade de preenchimento 

de quatro requisitos inarredáveis e cumulativos para que tal enquadramento seja ultimado. Isso 

significa que, para que seja considerado segurado obrigatório na modalidade empregado, a 

prestação de serviço de natureza urbana ou rural deve se dar com: 

i) pessoalidade,  

ii) habitualidade,  

iii) subordinação; e, 

iv) pagamento de remuneração. 

A bem da verdade, ainda que não houvesse a autorização contida no § 2º do art. 

229 do RPS, da conjugação das previsões contidas no art. 142 e 149 do CTN, bem como em 

atenção ao disposto no parágrafo único do art. 116 do Digesto Tributário, cuja 

constitucionalidade igualmente já veio ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, resta 

evidente a possibilidade de reclassificar atos que visam escamotear a realidade dos fatos. Isso 

porque, no exercício de seu poder de polícia, pode a autoridade fazendária, desde que de forma 

fundamentada, desconsiderar situações que, embora previstas no papel, não se descortinam na 

realidade. Como é, exatamente o caso, sob apreciação.  

Não se está a negar o que decidido pela Mais Alta Corte do país, tanto no Tema nº 

725, quanto na ADC nº 66. Apesar de despicienda a advertência acerca da autoridade dos 

Tribunais pátrios, prescreve o Novo RICarf, em seu art. 99, que  

[a]s decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal 

Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 

sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser 

reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

Da análise do arcabouço fático-probatório, como fartamente demonstrado no voto 

do em. Relator, colhidos elementos capazes de comprovar que a forma eleita pela parte 

recorrente para a prestação dos serviços afronta o ordenamento pátrio. Não basta a aparência de 

que há conformidade com o direito, arvorando-se nas decisões proferidas pelo Pretório Excelso. 

Imprescindível que, no caso concreto, as características de uma verdadeira prestação de serviços 

por pessoas jurídicas estejam presentes.  

Parabenizando o em. Relator pelo judicioso voto, acompanho-o.  

 

Assinado Digitalmente 

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Ludmila Mara Monteiro de Oliveira 

 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	Declaração de Voto
	DECLARAÇÃO DE VOTO
	DECLARAÇÃO DE VOTO

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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/1996 a 31/10/2004
EMBARGOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
Existindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão embargado, os embargos devem ser providos.
PRELIMINAR. EXCLUSÃO DO RECORRENTE DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO OBJETO.
A decisão relativa à exclusão do polo passivo dos recorrentes constitui uma preliminar que, se acatada, por certo, impede o julgamento do mérito da demanda.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2201-010.410, de 09/03/2023, alterar a decisão original para dar provimento ao recurso voluntário, excluindo a Cia União Empreendimentos e Participações do polo passivo.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernando Gomes Favacho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente). Ausente o conselheiro Thiago Alvares Feital, substituído pelo conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.

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S2-C 2T1 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 36624.015781/2006-41 

Recurso Embargos 

Acórdão nº 2201-011.423  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 07 de fevereiro de 2024 

Embargante FAZENDA NACIONAL 

Interessado FRIGORIFICO MARGEN LTDA E OUTROS 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/06/1996 a 31/10/2004 

EMBARGOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. 

Existindo a suscitada omissão, pela correta interpretação do acórdão 

embargado, os embargos devem ser providos. 

PRELIMINAR. EXCLUSÃO DO RECORRENTE DO POLO PASSIVO. 

IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO OBJETO. 

A decisão relativa à exclusão do polo passivo dos recorrentes constitui uma 

preliminar que, se acatada, por certo, impede o julgamento do mérito da 

demanda.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 

Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 

2201-010.410, de 09/03/2023, alterar a decisão original para dar provimento ao recurso 

voluntário, excluindo a Cia União Empreendimentos e Participações do polo passivo. 

(documento assinado digitalmente) 

Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Fernando Gomes Favacho - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Francisco Nogueira Guarita, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, 

Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado(a)), Marco Aurelio de Oliveira Barbosa 

(Presidente). Ausente o conselheiro Thiago Alvares Feital, substituído pelo conselheiro Marcelo 

Freitas de Souza Costa. 

Relatório 

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Fl. 2 do  Acórdão n.º 2201-011.423 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 36624.015781/2006-41 

 

Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da 

Fazenda Nacional (PGFN) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª 

Seção de Julgamento do CARF.  

A Fazenda Nacional, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do antigo 

RICARF, apresentou os Embargos de Declaração (fls. 2.957 a 2.959) alegando a existência de 

contradição, omissão e obscuridade quanto ao exame do mérito da matéria recursal. 

Alega que o acórdão embargado reconheceu a imutabilidade da decisão de 1ª 

instância para Ney Agilson Padilha, dado que não apresentou Recurso Voluntário, excluindo-o 

do polo passivo. Já para a Cia União Empreendimentos e Participações não houve tal 

reconhecimento, posto que recorreu. Todavia, houve a retirada desta empresa do polo passivo 

também – mas por se entender que não deveria ter sido incluída no grupo econômico de fato. 

Apesar da exclusão dos recorrentes, o julgamento adentrou ao mérito e decidiu 

determinar a aplicação da retroatividade benigna – art. 32-A da Lei 8.212/1991 lançada pela que 

seria devida com aplicação do art. 32-A da Lei 8.212/1991. 

Como bem explicita o Despacho de Admissibilidade de Embargos: 

(fl. 2.963) A embargante alega a existência de vícios no acórdão embargado na medida 

em que reconheceu a imutabilidade da decisão de 1ª instância para os sujeitos passivos, 

exceto os que apresentaram Recurso Voluntário (Cia União de Empreendimentos e 

Participações e Ney Agilson Padilha), excluindo-os do polo passivo, e, ato contínuo, 

seguiu no julgamento das matérias de mérito do recurso apresentado. (...) 

(fl. 2.965) Da leitura do inteiro teor do acórdão verifica-se que assiste razão à 

embargante. 

Conforme exposto pela embargante, o acórdão excluiu os únicos recorrentes do polo 

passivo da autuação, todavia, adentrou na análise das questões relativas ao mérito da 

lide administrativa, restando demonstrada a contradição alegada pela embargante. 

Conclusão 

Diante do exposto, com fundamento no art. 65, do Anexo II, do RICARF, aprovado pela 

Portaria MF nº 343, de 2015, dou seguimento aos Embargos de Declaração opostos pela 

Fazenda Nacional. 

Encaminhe-se ao conselheiro relator Fernando Gomes Favacho para inclusão em pauta 

de julgamento. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Fernando Gomes Favacho, Relator. 

Conforme exposto pela embargante, o acórdão excluiu os únicos recorrentes do 

polo passivo da autuação, todavia, adentrou na análise das questões relativas ao mérito da lide 

administrativa, restando demonstrada a contradição alegada pela embargante. 

Fl. 2969DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2201-011.423 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 36624.015781/2006-41 

 

A decisão relativa à permanência ou exclusão do polo passivo de ambos os 

recorrentes constitui uma preliminar que, se acatada, por certo, impede o julgamento do mérito 

da demanda. 

 (fl. 2.954) Em se tratando de julgamento de dever instrumental, sem que se constate 

mudança na legislação tributária quanto ao tema, devo acompanhar o julgamento da 

infração ao art. 32, IV, §5º da Lei 8.212/1991 quanto a empresa recorrente Cia União 

Empreendimentos e Participações e retirá-la do polo passivo da demanda. 

Com relação à exclusão da Cia União Empreendimentos e Participações: 

O Processo n. 36624.015778/200627 julgou a obrigação principal referente à 

NFLD n. 37.038.8585, consolidada em 30/11/2006 – contribuições sociais devidas ao INSS pela 

notificada, correspondentes à parte dos segurados, da empresa, do financiamento dos benefícios 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho, e as destinadas a Terceiros, incidentes sobre as remunerações dos 

segurados empregados e contribuintes individuais, em relação ao período de 01/1999 a 

10/2004. 

Nele, julgou-se pela exclusão do polo passivo da Cia União Empreendimentos e 

Participações, vide Acórdão nº 2401002.950, de 14/03/2013, de relatoria do Conselheiro 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, considerando-se que: 

9.1.O grupo.[...]” (acima transcrito)  

No mesmo sentido, quanto a Cia União Empreendimentos e Participações, inexiste 

contestação em relação aos seus sócios, mormente no que concerne à capacidade 

financeira para se enquadrarem naquela condição, não havendo, da mesma forma, uma 

vinculação comercial desta com o Frigorífico Margen, ao contrário do que acontece 

com as demais  pessoas jurídicas integrantes do grupo, que possuem contratos de 

empréstimo, procurações, locações relacionadas com tal frigorífico. 

Melhor elucidando, não há nos autos qualquer justificativa plausível para incluir a 

empresa Cia União Empreendimentos e Participações no Grupo Margen, caracterizado 

de ofício pelo fiscal autuante, não se prestando para tanto a simples convergência 

parcial  de sócios entre referidas empresas. 

Com efeito, o  simples fato de parte ou o todo do quadro societário de uma empresa 

compor igualmente outras pessoas jurídicas, sem que haja a comprovação da vinculação 

comercial, controle único, confusão patrimonial, contábil, etc., não implica dizer que 

fazem parte de um mesmo grupo econômico, sobretudo quando as outras contribuintes 

são compostas por outros sócios.  

Entender o contrário representa concluir que um sócio de empresas integrantes de grupo 

econômico de fato, ainda que constituído para fins escusos, não poderia ser sócio de 

outras empresas juntamente com outras pessoas e/ou  familiares, representando a 

presunção de que tudo que referida pessoa vier a fazer estará vinculado àquele grupo, o 

que não pode prevalecer em um Estado democrático de Direito. 

Concordamos que tal fato, inicialmente, seria um princípio de prova para se caracterizar 

um  grupo econômico, mas não suficientemente capaz para tanto, sem  outros elementos 

probatórios. A partir dessa conclusão, indagase: Exceto a identidade parcial dos 

integrantes do quadro societário da empresa Cia União Empreendimentos e 

Participações com outras do “Grupo Margen”, qual outra vinculação comercial existente 

entre aquela pessoa jurídica e as demais empresas integrantes do grupo, de maneira a 

suportar a caracterização de grupo  econômico entre ambos? Inexiste nos autos qualquer  

Fl. 2970DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2201-011.423 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 36624.015781/2006-41 

 

outro fato capaz de escorar a pretensão do Fisco, como por exemplo, um conjunto de 

reclamatórias trabalhistas, procurações, locação  de  imóvel, empréstimos firmados em 

favor do Frigorífico Margen, tal qual ocorreu com as outras integrantes do grupo. 

(...) 

Neste sentido, em que pese reconhecer a existência do vínculo entre o Frigorífico 

Margen e as demais empresas integrantes do grupo econômico de fato, mesmo porque 

sequer se insurgiram contra tal caracterização, o que representa a aceitação tácita da 

imputação  fiscal,  repitase,  não  vislumbramos  a  relação  atribuída  à  Cia  União 

Empreendimentos e Participações e aludido grupo, de maneira a ensejar a 

responsabilidade solidária de um pelos débitos previdenciários de outro. 

Assim, outra alternativa não resta, senão a exclusão da pessoa jurídica Cia União 

Empreendimentos e Participações do Grupo  Econômico de Fato, uma vez que não 

demonstrados e comprovados os pressupostos legais exigidos relativamente a todas as 

empresas supostamente integrantes do grupo caracterizado de ofício pela autoridade 

fiscal. 

(...) 

Da mesma forma, em sede de Recurso Especial de Procurador, julgou-se pela 

manutenção da exclusão da empresa do polo passivo, vide voto vencedor proferido pela 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, Acórdão n. 9202-009.213 da CSRF / 2ª Turma, em 

sessão de 19/11/2020: (...) Assim, utilizo-me dos fundamentos transcritos para consignar a 

posição no sentindo de manter a exclusão da Cia União Empreendimentos e Participações no 

polo passivo da autuação, após 19/07/2002. 

Uma vez decidida a preliminar, tanto pela ausência de interesse de um dos 

recorrentes quanto pela exclusão do polo passivo por outro (Cia União Empreendimentos e 

Participações), há perda do objeto para todas as demais matérias nele constantes: 

(fl. 2.953) Ainda que todos os arrolados como responsáveis tributários na autuação são 

parte legítima para impugnar e recorrer acerca da exigência do crédito tributário e do 

respectivo vínculo de responsabilidade. (Súmula CARF n. 71), cabe afirmar que Ney 

Agilson Padilha, apesar de listado como um dos atores do grupo econômico em debate, 

não foi listado como responsável solidário Relatório de Grupo Econômico, não consta 

no Lançamento Fiscal e nem foi individualmente intimado da decisão de 1ª instância, de 

forma que deve ser desconsiderado como Recorrente. 

Prejudicada, portanto, qualquer discussão e decisão quanto a regularidade da inclusão 

de Ney Agilson Padilha como responsável tributário. 

De toda forma, cabe observar a Súmula CARF nº 88: (...) 

Nem se diga que a Cia União Empreendimentos e Participações poderia, ela mesma, 

questionar a presença de Ney Agilson Padilha na lide. O tema está sumulado: Súmula 

CARF nº 172 (...) 

Por óbvio, o acórdão não deveria ter ingressado no mérito da questão examinada 

no recurso. 

Conclusão. 

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes para, 

sanando o vício apontado no Acórdão n. 2201-010.410, de 09/03/2023, alterar a decisão original 

Fl. 2971DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2201-011.423 - 2ª Sejul/2ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 36624.015781/2006-41 

 

para dar provimento ao recurso voluntário, excluindo a Cia União Empreendimentos e 

Participações do polo passivo. 

 (documento assinado digitalmente) 

Fernando Gomes Favacho 

 

           

 

           

 

Fl. 2972DF  CARF  MF

Original


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    <str name="ementa_s">ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA.
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância( Súmula CARF nº 103).
OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR . REMUNERAÇÃO.
Incidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário.
JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia-SELIC, sobre o valor correspondente a multa de ofício.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Matheus Soares Leite, Ana Carolina da Silva Barbosa e Guilherme Paes de Barros Geraldi, que davam provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilsom de Moraes Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Wilsom de Moraes Filho, Ana Carolina da Silva Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente)
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S2-C 4T1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

Recurso De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº 2401-011.423  –  2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 04 de outubro de 2023 

Recorrentes NATURA COSMETICOS S/A  

      FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 

RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA.  

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada 

vigente na data de sua apreciação em segunda instância( Súmula CARF nº 

103). 

OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. FATO GERADOR . 

REMUNERAÇÃO.  

Incidem contribuições sociais sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo 

exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de 

risco para o beneficiário. 

JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108. 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia-SELIC, sobre o valor correspondente a multa de ofício.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

recurso de ofício. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os 

conselheiros Matheus Soares Leite, Ana Carolina da Silva Barbosa e Guilherme Paes de Barros 

Geraldi, que davam provimento ao recurso voluntário.  

(documento assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

 Wilsom de Moraes Filho - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch 

Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Wilsom de Moraes Filho, Ana Carolina da Silva 

Barbosa, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente)

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01

8-
68

Fl. 799DF  CARF  MF

Original




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

Relatório 

Trata-se de recurso voluntário contra lançamento realizado pela Seção de 

Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, pelo qual foi constituído 

crédito tributário, no valor total de R$ 10.215.331,04, devidamente atualizado até fevereiro de 

2018, relativo ao período de janeiro a dezembro de 2014, referente às contribuições 

previdenciárias incidentes sobre valores pagos a título de parcela remuneratória variável (stock 

options), aos seus diretores e empregados. 

Os motivos fáticos do lançamento estão descritos no Relatório Fiscal (fls. 311), e 

podem ser resumidos da seguinte forma: 

1-Este relatório é integrante do Auto de Infração - AI (Processo nº 10.825.720410/2018-

68), no qual se exigem contribuições previdenciárias (parte patronal, inclusive 

SAT/GILRAT - contribuições para custeio do benefício decorrente do acidente de 

trabalho) destinadas à Previdência Social e as destinadas aos Terceiros, incidentes sobre 

valores auferidos em Planos de Outorga de Opção de Compra de Ações (também 

denominados "stock options"), ofertados pela empresa a seus colaboradores (diretores e 

outros, empregados ou não) e que, como será demonstrado, trata-se de modalidade de 

remuneração.  

(...) 

 6- Constatou-se durante o procedimento fiscal que a remuneração dos principais 

executivos da empresa é composta por duas parcelas, uma fixa e outra variável, sendo que 

a parcela variável de longo prazo é baseada em opções de compras de ações. 

 Atuando a empresa para garantir uma efetiva vantagem econômica ao segurados 

empregados e contribuintes individuais a seu serviço, mitigando os riscos e os custos do 

exercício de opção de compra de ações (conseqüentemente afastando o caráter mercantil 

da operação), e estando a eleição dos beneficiários dos Programas de Opção de Compra 

de Ações vinculada a critérios definidos pela empresa, impõe-se o reconhecimento da 

remuneração-utilidade, que constitui salário-de-contribuição. 

 A própria Companhia insere a remuneração "Baseada em Ações" entre aquelas que 

compõem o total da Remuneração (Fixa + Variável) - veja-se neste momento o descrito 

nos itens 5.1 a 5.3 acima, bem como os Anexos ali citados.  

Acresça-se, ainda que a doutrina tem clara a diferenciação das características da natureza 

jurídica para as modalidades de Programas/Planos de Stock Option. Vejamos: 

Aspectos Determinantes da Natureza Jurídica dos Planos de Stock Options. 

MERCANTIL REMUNERATÓRIO 

Não existe qualquer vinculo com o 

contrato de trabalho. 

Concessão de benefício está 

vinculada diretamente ao 

desempenho das metas de 

produtividade e/ou ainda a 

permanência na empresa. 

Método de exercício autorizado implica 

onerosidade e riso para o empregado. 

Método de exercício autorizado no 

ato concessivo da premiação não 

Fl. 800DF  CARF  MF

Original



Fl. 3 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

implica ônus ou risco ao beneficiário. 

É extensivo a todos os funcionários É a empresa quem seleciona os 

beneficiários. 

Não objetiva fidelizar trabalhador na 

empresa. 

Complementação ao salário fixo 

contratado, entre outras hipóteses de 

utilização do plano de ações de 

opções como estratégia de 

remuneração variável. 

Inexiste qualquer conotação de caráter 

retributivo. 

As ações são custodiadas ao 

empregado de forma subsidiada pela 

empresa, que prefixa o preço abaixo 

do mercado. 

Assim, como se vê, resulta claro que o Plano de Opções de Compra de Ações consiste em 

"modalidade remuneratória", ofertada pela Companhia a seus colaboradores (empregados 

ou não) e que tem, entre outras, finalidade de reter mão-de-obra qualificada por um tempo 

determinado.  

6.1- Confira-se o teor, repisando o assunto, como exemplo, o disposto no "Formulário de 

Referência 2015", que textualmente traz:  

a): "13.1. Política ou prática de remuneração do Conselho de Administração, Diretoria, 

Conselho Fiscal e Comitês A remuneração em nossa Companhia é ligada aos nossos 

resultados e ao seu aumento de valor, assim como a aspectos sociais e ambientais. A 

remuneração que oferecemos nos permite atrair, manter e reconhecer os profissionais de 

grande qualificação na Administração da nossa Companhia. 

(...) 

 Um diferencial em relação ao mercado é o modelo de remuneração variável e de ganhos, 

adaptado às características de cada público de colaboradores e executivos, com forma de 

pagamento, valores e metas adequadas a cada realidade." . 

(...) 

 b) "...Para um grupo de executivos seniores, responsáveis pela estratégia de longo prazo 

da Natura, a Natura irá praticar um novo plano de incentivos de longo prazo (concessão 

de Ações Restritas), além do programa já existente de opções de ações (stock options). 

Para maiores informações do Plano de Opção de Subscrição ou Compra de Ações, veja 

adiante o item 13.4 Plano de Opção de Ações.  

(...) 

Nossos membros da Administração contam com uma remuneração base e uma 

remuneração variável, além dos benefícios indiretos.  

(...) 

 O componente variável, seja a remuneração de curto ou os ganhos de longo prazo, 

representa uma parcela maior para executivos seniores em relação aos demais 

colaboradores porque acreditamos na construção conjunta de valor. Além dos limites bem 

definidos, toda remuneração variável está vinculada ao efetivo alcance das metas, ou seja, 

à superação das expectativas mínimas de crescimento estabelecidas anualmente pela 

Fl. 801DF  CARF  MF

Original



Fl. 4 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

gestão. O sistema de indicadores de performance que mede esse desempenho abrange as 

três dimensões da sustentabilidade (Econômico, Social e Ambiental).  

(...) 

" c) " 

(...) 

13.4 - Plano de remuneração baseado em ações do conselho de administração e diretoria 

estatutária".  

6.2- Logo, resulta claro que a oferta de opções de ações aos colaboradores (dirigentes 

empregados ou não) da companhia, trata-se, em verdade, de modalidade de remuneração, 

já que é ofertada a preços substancialmente inferiores aos valores de mercado, o que 

resulta em vantagem econômica, como será demonstrado e, fundamentalmente porque 

"recebe os serviços como contraprestações das opções" 

6.3- Corroborando tratar-se de remuneração, tem se ainda, à Deliberação CVM n° 562, de 

17 de dezembro de 2008, da Comissão de Valores Mobiliários, que Aprova o 

Pronunciamento Técnico CPC 10 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de 

Pagamento Baseado em Ações, merece destaque o item 12 abaixo transcrito: 

 12. Em geral, ações, opções de ações ou outros instrumentos patrimoniais são concedidos 

aos empregados como parte da remuneração destes, adicionalmente ao salário e outros 

benefícios concedidos. Normalmente não é possível mensurar de forma direta cada 

componente específico do pacote de remuneração dos empregados, bem como não é 

possível mensurar o valor justo do pacote como um todo. Portanto, é necessário mensurar 

o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados. Além disso, ações e opções de 

ações são concedidas como parte de um acordo de pagamento de bônus ao invés de o 

serem como parte da remuneração básica dos empregados, ou seja, trata-se de incentivo 

para permanecerem empregados na entidade ou de recompensa por seus esforços na 

melhoria do desempenho da entidade. Ao beneficiar empregados com a concessão de 

ações ou opções de ações adicionalmente a outras formas de remuneração, a entidade visa 

a obter benefícios adicionais. Em função da dificuldade de mensuração direta do valor 

justo dos serviços recebidos, a entidade deve mensurá-los de forma indireta, ou seja, deve 

tomar o valor justo dos instrumentos patrimoniais outorgados como o valor justo dos 

serviços recebidos.  

6.4- Assim, os ganhos auferidos pelos colaboradores elegíveis da companhia no momento 

do exercício da opção, ou seja, na integralização das ações devem ser considerados como 

forma de remuneração indireta.  

6.5- E isto porque, se assim não for, é forçoso reconhecer que as empresas têm em mãos 

poderoso instrumento que pode ser utilizado como "artifício" de retribuição de 

remuneração por serviços prestados, sem recolhimento das contribuições previdenciárias 

e outros tributos e contribuições. A reforçar essa tese, é óbvio que ninguém compra 

papéis com prejuízo. 

 6.6- Assinale-se, em conclusão, o argumento de que, após esse momento, ou seja, depois 

de pagar e receber as ações, ai sim os eventuais ganhos poderia caracterizar "contrato de 

natureza meramente mercantil", já que ficaria sujeito a enfrentar os riscos do mercado de 

capitais. 

O contribuinte apresentou impugnação às fls. 442/519, com base nos seguintes 

tópicos a seguir, em síntese: 

Fl. 802DF  CARF  MF

Original



Fl. 5 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

I – ESCLARECIMENTOS PRÉVIOS 

II – DOS FATOS 

III – DO DIREITO 

III.1 – DA INSUBSTÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL  

III.1.1 – Dos Planos de Opções de Compra ou Subscrição de Ações da 

Impugnante 

III.1.1.1 – O Momento da Outorga da Opção 

III.1.1.1.1 – Requisito de aplicação parcial da PLR exigido pelo Plano de 2009 

III.1.1.2 – Riscos inerentes ao negócio mercantil e assumidos voluntariamente 

pelos participantes dos programas 

III.1.1.3 – O Exercício da Opção 

III.1.1.4 – Apuração do Preço de Exercício da Opção (critérios técnicos e valor de 

mercado) 

III.1.1.5 – Ausência de remuneração para retribuir o trabalho 

III.1.1.5.1 – A pacífica jurisprudência trabalhista afasta a natureza remuneratória 

do Stock Option 

III.1.2.6 – A regra contábil vigente à época dos fatos geradores 

III.1.1.7 – Da configuração de “ganho eventual” 

III.2 – DO CANCELAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO 

INCRA, SENAC, SESC E SEBRAE 

III.3 – NÃO PODE SER EXIGIDO O GILLRAT À ALÍQUOTA DE 2% 

III.4 – DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE 

OFÍCIO DE 75% 

IV – DAS CONCLUSÕES E PEDIDO 

Em 18 de maio de 2018, o impugnante protocolizou petição às fls. 603. 

Foi proferido o Acórdão nº 16-94.464 - 1ª Turma da DRJ/SPO, (e-fls. 611/672), e 

a impugnação foi julgada, por maioria dos votos, procedente em parte. 

A seguir transcrevo as ementas da decisão recorrida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Fl. 803DF  CARF  MF

Original



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

STOCK OPTION PLAN. CARÁTER REMUNERATÓRIO AFASTADO APENAS 

QUANDO PRESENTE RISCO DE PERDA PATRIMONIAL REAL, SIGNIFICATIVA 

E EFETIVA PELO TRABALHADOR.  

Os stock option plans podem tanto ter natureza mercantil quando remuneratória. 

Suportando o trabalhador o risco de perda patrimonial real, significativa e efetiva, resta 

evidenciado o caráter mercantil de tal plano. Não havendo tal risco, evidente o caráter 

remuneratório.  

ARGUMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS A DESTEMPO. CABIMENTO EM 

CASOS EXTRAORDINÁRIOS.  

O art. 16, §4º, do Decreto nº. 70.235, explicita os casos excepcionais em que podem ser 

apresentados documentos ou alegações extemporâneos. Afora tais casos, resta vedado o 

conhecimento de tais documentos ou alegações, exceto se comprovado equívoco material 

evidente cometido pela fiscalização.  

APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL EM EXERCÍCIO DE OPÇÃO DE COMPRA 

DE AÇÕES. DEFINIÇÃO DO CUSTO CONFORME PREVISTO NO PLANO DE 

STOCK OPTION.  

O ganho decorrente do exercício de opção de compra outorgada gratuitamente no âmbito 

de um stock option plan corresponde à diferença entre seu o preço de exercício e a 

cotação da ação na mesma data.  

TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA APENAS EM CARÁTER PROSPECTIVO. 

AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRETÉRIOS. 

CABIMENTO DA MULTA DE OFÍCIO.  

A concessão de tutela antecipada apenas com efeitos prospectivos não afasta a 

exigibilidade de exação tributária pretérita, tornando descabia a aplicação a tal exação da 

disciplina estatuída no art. 63 da Lei nº. 9.430, de 1996.  

ARGUIÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 

A arguição de inconstitucionalidade não pode ser oponível na esfera administrativa, por 

transbordar os limites de sua competência o julgamento da matéria, do ponto de vista 

constitucional.  

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A multa de ofício integra-se ao crédito tributário constituído e está sujeita à incidência de 

juros moratórios até sua extinção pelo pagamento.tulo. 

 Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

O contribuinte teve ciência do acórdão de impugnação em 06/10/2020, conforme 

documento às fls. 692/693 e apresentou recurso voluntário(fls. 696/758) em 04/11/2020, 

conforme documentos às fls. 695, com base nas principais alegações a seguir, em síntese: 

-Da Tempestividade. 

Fl. 804DF  CARF  MF

Original



Fl. 7 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

-II-Esclarecimentos Prévios; 

Nos termos do voto condutor da r. decisão recorrida, o Programa de Opção de 

Compra ou Subscrição de Ações do ano de 2008 deveria ser considerado como remuneração (na 

forma de “utilidade” ou “indireta”), tendo em vista que, segundo sustenta, os trabalhadores não 

assumiriam riscos inerentes ao mercado de capitais, justificando a formalização da exigência 

fiscal. 

O critério adotado na decisão recorrida para manter a exigência fiscal em relação 

ao Plano de Stock Options do ano de 2008, no entanto, desconsidera que os Planos de Outorga 

de Opções de Compra ou Subscrição de Ações representam modalidade contratual com 

características específicas, conforme o disposto na legislação societária (§3º do artigo 168 da Lei 

nº 6.404/76), e não se confundem com as opções de compra de ações que são comercializadas 

livremente pelas Companhias de Capital Aberto no mercado de capitais. 

Ao estabelecer como requisito para excluir o Plano de Outorga de Opções de 

Compra ou Subscrição de Ações do campo de incidência das contribuições previdenciárias e de 

terceiros o fato de o participante aportar recursos próprios ao aderir ao programa (e não no 

momento do exercício da opção), a decisão recorrida acabou por confundir os Planos de Stock 

Options oferecidos aos colaboradores da companhia, que são regidos por legislação própria, com 

as opções de compra de ações comercializados no mercado de capitais. 

Dos Fatos. 

A autoridade administrativa alega que os Planos de Outorga de Opção de Compra 

ou Subscrição de Ações da Recorrente, realizados em 2008 e 2009, resultaram em pagamento de 

"remuneração" aos empregados e contribuintes individuais. A Recorrente contesta, 

argumentando que os participantes pagaram pelas opções, o que comprova a onerosidade dos 

planos e invalida a acusação de pagamento de "remuneração". 

Os Planos de Opção de Compra ou Subscrição de Ações da Recorrente não são 

remuneração pelo trabalho, mas sim compra e venda de ações. O suposto benefício dos 

participantes não é remuneração e não está sujeito a contribuições previdenciárias.  

As contribuições para o INCRA, SENAC, SESC e SEBRAE foram calculadas de 

forma incorreta.  

A exigibilidade da contribuição do GILLRAT está suspensa e a multa sobre ela 

deve ser cancelada.  

Os juros de mora não devem incidir sobre a multa de ofício.  

A exigência do crédito tributário em relação a um Plano de Opção de Compra ou 

Subscrição de Ações é equivocada, pois os colaboradores não colocariam seu patrimônio em 

risco e não haveria remuneração.  

Do Direito. 

Fl. 805DF  CARF  MF

Original



Fl. 8 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

Os Planos de Outorga de Opções de Compra ou Subscrição de Ações da 

Recorrente são uma política para atrair e reter administradores e empregados na Companhia, não 

sendo uma forma de remuneração pelos serviços prestados.  

Os planos são aprovados em assembleia e geridos pelo Conselho de 

Administração, permitindo que os participantes adquiram ações da empresa. O preço de 

exercício da opção é determinado com base no valor das ações da companhia e é atualizado 

monetariamente até o momento do exercício da opção. Os participantes têm a liberdade de 

decidir se exercem ou não a opção. 

Os Planos de Outorga de Opções de Compra ou Subscrição de Ações não podem 

ser considerados como remuneração, pois são facultativos e envolvem aquisição de ações com 

recursos próprios.  

A relação contratual estabelecida nesses planos é diferente da relação negocial do 

mercado de capitais. A gratuidade da adesão ao plano não deve ser considerada como 

determinante para enquadrar os stock options como remuneração. O participante assume riscos 

ao aderir ao plano, mesmo que não afetem diretamente seu patrimônio. 

O voto da decisão recorrida não considera a onerosidade do Plano de Opções de 

Compra de Ações de 2008, que exige que o participante compre as ações com seus próprios 

recursos.  

O voto vencido argumenta que as opções de compra de ações não são 

remuneração, pois o participante desembolsa dinheiro para comprá-las.  

O voto condutor não leva em conta os riscos assumidos pelos participantes, como 

o risco de perder dinheiro ou ganhar menos do que o esperado. O participante também precisa 

renunciar a outras oportunidades de trabalho durante o período de maturação das opções. 

Portanto, alegar que não há riscos para o participante é falacioso. A valorização ou 

desvalorização das ações no mercado de capitais não está relacionada ao trabalho do empregado, 

mas sim aos riscos do mercado. A empresa não garante uma vantagem econômica aos 

participantes. O "ganho" ou "lucro" depende dos riscos assumidos e só é apurado no momento da 

venda das ações. Portanto, não há contrapartida em serviços prestados pelos empregados para a 

empresa. 

A decisão recorrida não considerou que a aceitação da opção de compra de ações 

é voluntária e não remuneratória. Além disso, a outorga da opção é apenas uma expectativa de 

direito e o participante pode desistir do exercício da opção. Portanto, não faz sentido pagar por 

uma expectativa de direito que pode ser frustrada. A análise do risco patrimonial não é suficiente 

para caracterizar a remuneração.  

-O exercício da opção. 

Com a implementação das condições estabelecidas pelo Conselho de 

Administração nos Planos de Opção, os participantes têm a opção de adquirir ações por um 

preço determinado. O pagamento é feito pelo participante e não há garantia de lucro, pois o 

mercado de capitais é imprevisível. Portanto, não há remuneração no caso em questão.  

Fl. 806DF  CARF  MF

Original



Fl. 9 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

-Apuração do preço de exercício da opção (critérios técnicos e valor de mercado). 

Os Programas de Outorga de Opções de Compra ou Subscrição de Ações da 

Recorrente estabelecem um preço de exercício baseado nas variações do mercado de capitais e 

atualizado pelo IPCA do IBGE. O prazo de maturação das opções é de 3 a 4 anos, podendo 

chegar a 8 anos para o exercício. Não há crítica ao preço de exercício pago pelos participantes. A 

existência de risco e onerosidade nos programas é comprovada por decisões do CARF. Esses 

programas não são uma forma de remuneração pelo trabalho. 

-Ausência de remuneração para retribuir o trabalho. 

Os pagamentos foram feitos como parte de um plano de opções de compra de 

ações e não se enquadram na definição de remuneração. Além disso, os participantes pagaram 

pelas ações e assumiram os riscos do mercado de capitais. Portanto, não deve pagar 

contribuições previdenciárias. 

Ao aderir ao "Stock Option", o participante assume o risco inerente ao negócio de 

compra e venda de ações, sem garantia de ganho ou perda. Portanto, não há certeza do retorno 

financeiro na venda das ações, o que compromete a base de cálculo para a autoridade 

administrativa. O suposto "benefício" não é considerado remuneração-utilidade nem 

remuneração pelo trabalho. 

-Das Consequências do desligamento dos participantes da companhia. 

Os Planos de Stock Options da empresa não devem ser considerados como 

remuneração, pois as ações não maduras são canceladas em caso de desligamento do 

participante. Além disso, em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido, perde-

se o direito de exercer a opção de compra. No entanto, em casos de morte ou aposentadoria por 

invalidez, o direito ao exercício da opção não é perdido.  

-A pacífica jurisprudência trabalhista afasta a natureza remuneratório do stoc 

options 

A Justiça do Trabalho já decidiu que os planos de opções de compras de ações 

não são remuneração pelo trabalho, portanto, não devem ser sujeitos à contribuição 

previdenciária. O plano de opção de compra de ações é considerado um negócio mercantil e não 

uma remuneração.  

-A regra contábil vigente à época dos fatos geradores. 

-A Recorrente reconheceu contabilmente o valor justo das opções outorgadas, mas 

isso não implica em remuneração ou despesa. A contabilidade não determina a incidência de 

contribuição previdenciária. A Lei nº 12.973/2014 não pode ser aplicada retroativamente. 

O artigo 33 da Lei nº 12.973/2014 não se aplica aos programas de Stock Options 

da Recorrente. As despesas de pessoal registradas no Grupo Contábil de Despesa de Pessoal, 

como vale-transporte, auxílio-doença, aviso prévio indenizado e adicional de férias, são 

dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL, mas não estão sujeitas à incidência da contribuição 

previdenciária. O Recurso Especial nº 1.230.957 reconheceu a natureza indenizatória dessas 

Fl. 807DF  CARF  MF

Original



Fl. 10 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

verbas. O tratamento contábil do "Stock Options" não altera sua natureza jurídica de 

remuneração. 

-Da Configuração de “ganho eventual”. 

O exercício do direito de compra de ações, conhecido como "Stock Option", não 

deve ser considerado como remuneração e, portanto, não está sujeito à contribuição 

previdenciária. Isso se deve ao fato de que o exercício da opção e o "ganho" alegado são 

eventuais e não habituais, além de dependerem da vontade do participante e de circunstâncias 

incertas do mercado de capitais. Portanto, não há certeza de retorno financeiro e o "ganho" é 

considerado eventual, não sendo tributado pela contribuição previdenciária.  

-Questões Sucessivas. 

A Recorrente confessou e pagou as contribuições destinadas ao Salário-Educação, 

Incra, Sebrae, Senac e Sesc sobre a remuneração dos empregados. No entanto, a exigência 

adicional baseada na natureza remuneratória do "Stock Options" é improcedente, pois as bases 

de cálculo já ultrapassam o limite legal de 20 salários mínimos. O Decreto-Lei nº 2.318/86 não 

revogou o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, portanto, a base de cálculo das 

contribuições destinadas a terceiros deve respeitar o limite de 20 salários mínimos. 

A Recorrente discute a majoração da alíquota da contribuição do GILRAT 

decorrente do Decreto n° 6.957/2009. A sentença proferida na Ação Declaratória n° 093489-

23.2014.4.01.3400 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, suspendendo a exigibilidade do 

crédito tributário. A lavratura do auto de infração ocorreu em 2018, quando já estava em vigor a 

decisão judicial. Portanto, não pode ser cobrada a parcela referente à majoração da contribuição 

do GILRAT decorrente do Decreto n° 6.957/2009. A multa de ofício sobre essa parcela também 

deve ser cancelada. 

A União não pode exigir juros de mora sobre a multa de ofício de 75% devido à 

falta de amparo legal.  

-Do desprovimento do recurso de ofício. 

A recorrente apresenta petição, em 25/09/2023, (fls. 766/770) onde informa a 

existência de fato novo e alega, em síntese: 

Não há como desconsiderar a iminência da prolação de decisão do E. STJ sobre a 

afetação da matéria para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.036 do 

CPC. 

Requer: 

(I) a retirada de pauta do processo administrativo (I.1) para verificação dos 
montantes exonerados em 1ª instância administrativa, em virtude do novo 

limite de alçada do recurso de ofício, com base no ato normativo vigente 

(Portaria MF nº 02/2023); e (I.2) até decisão do E. STJ sobre afetação da 

matéria no rito dos recursos repetitivos, a fim de evitar decisões 

conflitantes sobre o tema;  

Fl. 808DF  CARF  MF

Original



Fl. 11 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

(II) (II) seja determinada a intimação da PGFN para, se o caso, apresentar 
manifestação do fato novo, nos termos do art. 9º do CPC, aplicável 

subsidiariamente ao processo administrativo federal. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro WILSOM DE MORAES FILHO, Relator. 

Do Recurso de Ofício 

Admissibilidade 

Em 17/1/2023 foi publicada a Portaria MF nº 2, que aumentou o limite de alçada 

para recurso de ofício, que antes era de R$ 2.500.000,00, para R$ 15.000.000,00 (quinze milhões 

de reais).  

Assim consta da citada Portaria:  

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil 

de Julgamento (DRJ) recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do 

pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total superior a R$ 15.000.000,00 

(quinze milhões de reais). (grifo nosso) 

 § 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo.  

A Súmula CARF nº 103 dispõe que:  

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na 

data de sua apreciação em segunda instância 

No presente caso, o montante de tributo e encargos de multa excluídos foi inferior 

a R$ 15.000.000,00, logo o recurso de ofício não deve ser conhecido. 

Do Recurso Voluntário 

Admissibilidade 

O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, devem ser conhecidos. 

Da Remuneração Mediante “Stock Opions Plan” ( SPO) 

No acórdão de piso foi exonerado o crédito tributário constituído em relação ao 

Stock Option plan de 2009, sendo mantida(retificado) a autuação em relação ao Stock Option 

Plano de 2008.  

Fl. 809DF  CARF  MF

Original



Fl. 12 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

O contrato decorrente do plano de stock options trata-se de instrumento de título 

oneroso, fundado na lei societária, através do qual a sociedade emissora concede ao beneficiário 

(empregado, administrador, prestador de serviço) o direito de subscrever ou adquirir as suas 

ações por um preço com critérios pré definidos, sob determinadas condições e após determinado 

prazo. 

O art. 22, inciso I da Lei nº 8.212, de 1991 deixa claro que a remuneração do 

segurado empregado ou contribuinte individual, qualquer que seja o título atribuído, que presta 

serviço a empresa está sujeita a incidência de contribuição previdenciária, inclusive os ganhos 

habituais sob a forma de utilidades.  

O legislador quis incluir toda a forma de retribuição do trabalho para financiar a 

Seguridade Social. 

Examinando a matriz constitucional do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, verifica-

se que o financiamento da seguridade social é realizado pelo empregador sobre a folha de salário 

e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe 

preste serviço mesmo sem vínculo empregatício, conforme o art. 195, I, “a” da CF/88. 

Cabe citar a decisão da câmara superior, Acórdão 9202-010.132, de 23/11/21, que 

bem explica o assunto, conforme trecho do voto da relator:  

(...) 

É certo que a Lei de Custeio Previdenciário, sendo norma de caráter tributário, não pode 

alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito 

privado, como, no meu entender, é o caso do Direito do Trabalho. Assim, ao inserir o 

termo “salário” na definição da base de cálculo das contribuições, a norma previdenciária 

buscou preservar o alcance da expressão tomada de empréstimo da legislação trabalhista, 

em toda a sua abrangência.  

O conceito de salário trazido para a legislação pátria tomou por base o art. 1º da 

Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que tem o Brasil entre 

seus signatários. De acordo com referido dispositivo: 

ARTIGO 1º  

Para os fins da presente convenção, o termo "salário" significa, qualquer que seja a 

denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem 

avaliados em espécie ou fixados por acôrdo ou pela legislação nacional, que são devidos 

em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador 

a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por 

serviços prestados ou que devam ser prestados.  

Na mesma linha, o caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT arrolou 

como parcelas integrantes dos salários do trabalhadores utilidades decorrentes do contrato 

laboral como alimentação, habitação, vestuário, dentre outras: 

Art. 458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os 

efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a 

empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. 

Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. 

Fl. 810DF  CARF  MF

Original



Fl. 13 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

Assim, a princípio, a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros 

(salário-de-contribuição) abrange toda e qualquer forma de benefício habitual destinado a 

retribuir o trabalho, seja ele pago em pecúnia ou sob a forma de utilidades, aí incluídos 

alimentação, habitação, vestuário, além de outras prestações e in natura. Exclui-se da 

tributação somente aqueles benefícios abrangidos por alguma regra isentiva ou que 

tenham sido disponibilizados para a prestação de serviços, a exemplo de vestuário, 

equipamentos e outros acessórios destinados a esse fim.  

Dessarte, a definição sobre a incidência ou não das contribuições sociais em relação à 

rubrica objeto da presente lide deve levar em consideração sua natureza jurídica, a 

existência ou não de normas que lhes concedam isenção e o cumprimento dos requisitos 

necessários ao usufruto desse favor legal.  

O § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991 lista sobre quais verbas não incidem a 

contribuição previdenciária e os ganhos decorrentes de Stock Options não constam dessa lista. 

É importante lembrar que se interpreta literalmente a legislação tributária que 

disponha sobre outorga de isenção(Art. 111 do CTN). 

A seguir será citada ementa do Acórdão nº 2301-003.597 da 3ª Câmara, 1ª Turma 

Ordinária, de 20/06/2013 e do Acórdão nº 2402-005.010 da 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 

2ª Turma Ordinária, de 17/02/2016, que consideram que o Stock Options possui caráter 

remuneratório: 

(Acórdão nº 2301-003.597) 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELA 

INTEGRANTE. REMUNERAÇÃO. STOCK OPTIONS. INTEGRAÇÃO. 

Salário de Contribuição, para o contribuinte individual, é a remuneração auferida em uma 

ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês. 

No presente caso a concessão de "stock options'" aos segurados contribuintes individuais 

a serviço do sujeito passivo devem integrar o salário de contribuição, pois foram 

concedidos pelo trabalho do segurado, integraram-se ao patrimônio do segurado e não 

podem ser conceituados como oriundos de negócio mercantil, pois ausente risco. 

(Acórdão nº 2402-005.010) 

PLANOS DE OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). CARÁTER 

REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 

Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo 

exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para 

o beneficiário. 

No caso sob apreço, inexistia qualquer desembolso quando do fechamento dos contratos 

de opção entre a empresa e seus diretores/empregados e estes poderiam ao final do 

período de carência receber a diferença entre o valor de mercado das ações exercidas e o 

seu preço de exercício, estando isentos de qualquer risco de perda. 

A ocorrência do fato gerador para a verba em questão se dá quando da transferência das 

ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do 

direito de compra. 

Fl. 811DF  CARF  MF

Original



Fl. 14 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

A base de cálculo se apura mediante a diferença entre o valor de mercado na data do 

efetivo exercício e o preço no momento do exercício das opções, também estabelecendo o 

aspecto temporal do fato gerador (Ementa dos acórdãos n° 2301-005.771, 2201-006.249, 

2301-007.000, 2401-004.861, entre outros). 

Acórdão nº 2301-005.771  

PLANO DE OPÇÃO PELA COMPRA DE AÇÕES STOCK OPTIONS PARA 

OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR INDEPENDE SE AS AÇÕES FORAM 

VENDIDAS A TERCEIROS.  

O fato gerador no caso de plano de stock options ocorre com o efetivo exercício do direito 

de adquirir ações, posto que, constatado o ganho do trabalhador, mesmo que não tenha 

havido a efetiva venda a terceiros. 

STOCK OPTIONS. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA.  

Com o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de incidência, 

ou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária.  

IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DATA DA CARÊNCIA ANTECIPADA 

INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO DAS AÇÕES. VÍCIO NO LANÇAMENTO.  

O fato gerador de contribuições previdenciárias em relação ao plano de Stock Options 

ocorre pelo ganho auferido pelo trabalhador (mesmo que na condição de salário 

utilidade), quando o mesmo exerce o direito em relação as ações que lhe foram 

outorgadas. Improcedente o lançamento quando parte a autoridade fiscal de uma premissa 

equivocada de que o fato gerador no caso de stock options seria a data da outorga da 

opção de compra, independentemente do exercício das ações. Não há como atribuir 

ganho, se não demonstrou a autoridade fiscal, o efetivo exercício do direito de ações.  

Acórdão n° 2201-006.249  

FATO GERADOR DO IRRF. OCORRÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO 

EXERCÍCIO DA OPÇÃO DE AÇÕES.  

O fato gerador do IRRF em relação ao plano de stock options ocorre quando apurado 

ganho pelo trabalhador no momento em que exerce o direito de opção em relação às ações 

que lhe foram outorgadas.  

O lançamento deve ser considerado improcedente na hipótese em que a autoridade fiscal 

labora com a premissa de que o fato gerador do IRRF no âmbito das stock options ocorre 

na data de vencimento da carência, independentemente do exercício das ações.  

Acórdão n° 2301-007.000  

PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTIONS). OPÇÃO DE 

COMPRA DE UNITS. IMPOSTO SOBRE A RENDA. MOMENTO DE OCORRÊNCIA 

DO FATO GERADOR. EXERCÍCIO DA OPÇÃO.  

O fato gerador em relação ao plano de Stock Options ocorre pelo ganho auferido pelo 

trabalhador, quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que lhe foram 

outorgadas. Com o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de 

incidência, ou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação 

tributária. No caso dos autos, elegido critério distinto, torna-se insubsistente a autuação.  

Acórdão n° 2401-004.861  

Fl. 812DF  CARF  MF

Original



Fl. 15 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

(...)  

STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. 

FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO.  

Apurase a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando 

aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a 

forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.  

(...) 

O fato gerador em relação ao plano de Stock Options ocorre pelo ganho auferido 

pelo trabalhador, quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que lhe foram 

outorgadas. Com o exercício da opção, materializam-se todos os aspectos da hipótese de 

incidência, ou, na expressão adotada pelo CTN, ocorre o fato gerador da obrigação tributária.  

No presente caso o programa de Stock Option Plano de 2008 tinha o seguinte 

objetivo: 

-Estimular a melhoria da gestão da Companhia e das empresas que estejam sob o 

seu controle direto ou indireto, conferindo aos Participantes a possibilidade de serem acionistas 

da Companhia, estimulando-os a trabalhar na otimização de todos os aspectos que possam 

valorizar a Companhia, dando-lhes, ainda, uma visão empreendedora e corporativa, 

harmonizando e aperfeiçoando as relações entre as empresas do Grupo Natura; 

- Estimular a permanência dos diretores, gerentes e empregados; 

- Ampliar a atratividade da Companhia e das empresas do Grupo Natura. 

O programa de outorga de opções de compra ou subscrição de ações da recorrente 

é aprovado em assembleia e disciplinam os termos e as condições para a outorga e o exercício 

das opções. 

No relatório fiscal ficou demonstrado que a Natura indica que adota a política de 

remuneração variável com base em stock options plans, o que reforça a ideia de caráter 

remuneratório do plano. 

A remuneração da companhia é ligada aos resultados e ao seu aumento de valor, 

assim como a aspectos sociais e ambientais. 

Para facilitar o entendimento acerca das características do plano vamos trazer um 

quadro que foi utilizado no acórdão de piso. 

Característica  Programa de 2005 

Plano de 2008 

Escolha dos participantes 
Conselho de Administração 

Condições subjetivas 
- Manutenção do vínculo, exceto desligamento 

por invalidez ou morte (possível exercício de 

opções maduras em demissão sem juta causa e 

Fl. 813DF  CARF  MF

Original



Fl. 16 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

aposentadoria) 

Condição objetiva 
Lucros suficientes, no ano anterior, para 

pagamento dos dividendos obrigatórios 

Vesting period 
3 anos (50%) ou 4 anos (100%) 

Expiração 6 anos do início do vesting 

Preço 
Cotação média de mercado quando do plano + 

IPCA 

Pagamento das ações 
À vista, com possível financiamento (até 90%) 

Transferência das opções Vedada 

A aprovação pela Natura de programas de outorga de opção de compra ou 

subscrição de ações nos anos de 2005 e 2009, pelo menos, e a existência de planos anuais de 

concessão de opções de compra de ações a seus administradores e empregados demonstra a 

habitualidade de tais planos. 

A outorga das opções de compra de ações para os trabalhadores se traduz em um 

contrato pendente de condição suspensiva, pois no momento da outorga há apenas uma 

expectativa de direito com relação ao exercício das opções, direito este condicionado a uma 

situação temporal (cumprimento do prazo de carência) e a uma situação laborativa (manutenção 

da prestação de serviço do trabalhador com o atingimento de determinadas condições). 

Ao se estipular um prazo de validade para o plano, períodos durante os quais os 

beneficiários poderiam fazer suas opções, demonstra a habitualidade em que era possível exercer 

seu créditos. 

O que caracteriza a habitualidade é o conhecimento prévio de que os valores serão 

concedidos. Essa previsão retira o caráter eventual. Há uma expectativa de recebimento para o 

qual vai se empreender esforços para atingir as metas definidas. 

O fato de que o valor da ação sofrer variação em decorrência do mercado 

acionário não descaracteriza a natureza de vantagem do exercício da opção de compra de ação, 

posto que esta é oferecida e disponibilizada ao empregado por valor inferior ao valor de 

mercado. 

No presenta caso a concessão de opções de compra de ações segue um plano pré-

definido, de longo prazo, contendo regras e condições específicas, que se atingidas dariam o 

direito de exercício ao opcionista. 

Os objetivos previstos no programa ano 2005 atendem ao interesse da natura e são 

concedidos no bojo da prestação de serviços por pessoa física e decorrem de alguma medida 

dessa prestação de serviços exercida por diretores, gerentes e empregados. 

A retributividade é a própria essência do presente lançamento cuja prestação de 

serviços comprovada é remunerada mediante opções de compra de ações cujo exercício do 

direito gera uma vantagem econômica para o colaborador opcionista. 

Fl. 814DF  CARF  MF

Original



Fl. 17 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

Os participantes do programa de 2005 eram escolhidos pelo Conselho de 

Administração entre diretores, gerentes e empregados. 

A legislação prevê expressamente parcelas remuneratórias variáveis que podem 

eventualmente não serem recebidas se as metas e condições estipuladas pela empresa não forem 

atingidas. Os planos de opções de compra de ações são formas de remuneração variável. O fato 

de poderem ser suprimidos total ou parcialmente em determinadas condições(demissão com ou 

sem justa causa) não descaracteriza o caráter remuneratório. Na realidade reforça o caráter da 

contraprestação, pois permite à empresa retirar a parcela variável da remuneração no caso de 

inadimplência. 

O valor ganho(diferença do valor de mercado e o valor da ação recebida) possui 

clara natureza de contraprestação remuneratória pelos serviços prestados pelos beneficiários dos 

planos de opções. 

O preço da ação era a cotação média de mercado quando do plano mais IPCA, 

mas o plano só era exercido se houvesse vantagem para o opcionista. As ações foram ofertadas 

por preço subsidiado, logo trata-se de remuneração, cuja a base de cálculo corresponde à 

diferença entre o valor do instrumento patrimonial e o valor pelo qual foi adquirido pelo 

beneficiário, deságio este suportado pela companhia. 

A base de cálculo a considerada corresponde ao valor intrínseco ou “spread”, ou 

seja, a diferença entre o valor de mercado da ação adquirida e o preço de exercício efetivamente 

desembolsado pelo beneficiário, multiplicada pela quantidade de ações obtidas naquele ato. Tal 

diferença representa o real ganho pecuniário proporcionado aos beneficiários pela remuneração 

através dos Planos de Opções. 

A cessão graciosa das opções aos beneficiários elimina qualquer risco de perdas 

ou prejuízos para estes, pois mesmo que resolvam não exercer suas opções não estarão sujeitos a 

enhuma perda patrimonial. 

O programa de 2005 busca ofertar aos participantes a fruição de remuneração 

variável, não acarretando riscos patrimoniais aos empregados, logo tem natureza remuneratória e 

não mercantil. 

As alegações de riscos feitas pela recorrente são todas genéricas. Não ficou 

demonstrado em nenhum momento perdas reais ocorridas pelos adquirentes das ações. 

Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem 

revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. 

O conceito de salário contribuição está definido na legislação, conforme já 

explicado, e não em norma contábil.  

Não se pode confundir provisão de outorga de opção de compra(em cumprimento 

as normas do CPC 10) com exercício da opção de compra. 

Da Contribuição de Terceiros. 

Fl. 815DF  CARF  MF

Original



Fl. 18 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

O recorrente alega acerca da necessária limitação da base de cálculo das 

contribuições destinadas a terceiros em 20 salários mínimos em decorrência da aplicação do 

parágrafo único do art. 4º da Lei 6.950/1981. 

A Lei nº 6.950/1981 continha em seu artigo 4º a seguinte redação:  

Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, 

de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior 

salário-mínimo vigente no País.  

Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições 

parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. 

O Decreto-Lei nº 2.318/1986 revogou o art. 4º da A Lei nº 6.950/1981, que assim 

dispõe no seu art. 3º: 

Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o 

salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto 

pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. 

O art. 10 da Lei Complementar nº 95/98 é claro a estabelecer que a unidade básica 

articular de uma lei é o seu artigo, razão pela qual não se pode falar em manutenção do parágrafo 

único após a revogação do caput. 

A limitação de 20 salários mínimos prevista no parágrafo único do artigo 4º da 

Lei 6.950/1981 foi revogada juntamente com o artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986. 

Não há reparos a fazer no acórdão de piso. 

Da Incidência de Juros de Moratórios sobre a Multa de ofício 

Sobre esse assunto cabe citar a súmula carf nº 108: 

Aprovada pelo Pleno em 03/09/2018 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 

Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 

ofício.(Vinculante, conformePortaria ME nº 129de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). 

Dessa forma a alegação de não incidência de juros de mora sobre a multa de ofício 

não pode prosperar, pois o presente colegiado está vinculado ao entendimento acima. 

Da ação judicial 

Cabe citar o relatório fiscal: 

Analisando-se as decisões relativamente ao processo em tela, constato: 

- inicialmente em decisão de 13/04/2015 é denegado os efeitos da antecipação da 

tutela. 

- posteriormente em sentença proferida em 30/04/2015: 

Fl. 816DF  CARF  MF

Original



Fl. 19 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

“... 

1) reconhecer o direito das autoras de submeterem-se ao pagamento da Contribuição do 

Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa pelas alíquotas anteriores à majoração 

promovida pelo Decreto nº 6.957/2009, mantendo-se aquelas previstas pelo Decreto nº 

3.048/1999, até que sobrevenha norma que atenda aos comandos dispostos no inciso II do 

art. 22 da Lei 8.212/91. 

2) reconhecer o direito das autoras à repetição do indébito, mediante compensação, a ser 

efetuada após o trânsito em julgado e de acordo com a Lei 10.637/2002, relativamente às 

diferenças pagas a maior concernentes aos tributos acima mencionados. 

E ainda: 

Diante dos fundamentos acima expostos, reconsidero a decisão de fls. 462/464 e 

CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA QUE, NOS 

PRÓXIMOS RECOLHIMENTOS, A GILLRAT APLICADA ÀS AUTORAS SEJA 

CALCULADA COM AS ALÍQUOTAS PREVISTAS NO DECRETO Nº 3.048/1999, 

AFASTANDO-SE A MAJORAÇÃO PROMOVIDA PELO DECRETO Nº 6.957/2009. 

A Fazenda Nacional/União recorre da decisão. 

10.2- Pois bem, analisando-se o decidido, conclui-se que não há impedimento à 

constituição do crédito objeto do presente Auto de Infração, posto que abrange fatos 

geradores ocorridos preteritamente (no ano de 2014) à decisão proferida, bem como não 

há expressa decisão suspendendo a exigibilidade do tributo (apenas reconhece o direito da 

autora à repetição do indébito, a ser efetuada após o trânsito em julgado). Já quanto à 

antecipação da tutela, esta alcançaria os recolhimentos futuros à decisão ("...que nos 

próximos recolhimentos...."). 

Compartilho de mesmo entendimento da autoridade fiscal. As decisões prolatadas 

na Ação Declaratória nº. n° 093489- 23.2014.3400 em nenhum momento suspenderam a 

exigibilidade da majoração da alíquota da GILRAT empreendida pelo Decreto nº. 6.957/2009, 

logo para os fatos anteriores as decisões prolatadas deve ser mantida essa majoração. Tendo 

transito em julgado favorável ao contribuinte cabe a repetição do indébito. 

Ausente qualquer suspensão de exigibilidade da contribuição do GILRAT 

constituída nos presentes autos, não se pode afastar a multa de ofício, com fulcro na norma 

disposta no art. 63 da Lei nº. 9.430/1996. 

Jurisprudência judicial e administrativa 

Quanto à jurisprudência administrativa e judicial citada pelo interessado, cabe 

dizer que elas não lhe beneficiam, haja vista que as decisões arguidas, mesmo que proferidas por 

órgãos colegiados, não constituem normas complementares do Direito Tributário, porquanto não 

haja lei que lhes atribua eficácia normativa. Destarte, não podem ser estendidas genericamente a 

outros casos, somente se aplicando às partes envolvidas nos litígios correspondentes. 

CONCLUSÃO 

Isso posto, voto por não conhecer do recurso de ofício e CONHECER do recurso 

voluntário, e negar-lhe provimento.  

(documento assinado digitalmente) 

Fl. 817DF  CARF  MF

Original



Fl. 20 do  Acórdão n.º 2401-011.423 - 2ª Sejul/4ª Câmara/1ª Turma Ordinária 

Processo nº 10825.720410/2018-68 

 

WILSOM DE MORAES FILHO 

           

 

           

 

Fl. 818DF  CARF  MF

Original


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    <float name="score">9.471659</float></doc>
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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO REGIMENTAIS. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.
Cabível a aplicação da multa qualificada, quando restar caracterizada a realização, pelo contribuinte, da conduta prevista no art. 71, 72 ou 73 da Lei no 4.502, de 1964.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL.
Com o advento da Lei nº 14.689/2023, que modificou o art. 44 da Lei nº 9.430/96, reduzindo o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, aplica-se a regra da retroatividade benigna, segundo a qual deve prevalecer a penalidade mais favorável ao contribuinte, ainda que referente a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, apenas em relação à matéria inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio e da consequente ilegalidade da multa qualificada imposta, e no mérito, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%. O conselheiro Diogo Cristian Denny não votou no conhecimento da primeira matéria em razão do voto proferido pelo conselheiro Maurício Nogueira Riguetti na sessão de 26/11/24. Julgamento iniciado em 26/11/24 e concluído em 15/10/25.

Assinado Digitalmente
Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Redator ad hoc

Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonardo Nunez Campos (substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.728458/2015-82  

ACÓRDÃO 9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA    

SESSÃO DE 15 de outubro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE HOSPITAL SANTA LUCIA S/A 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. 

DESATENDIMENTO DE PRESSUPOSTO REGIMENTAIS. NÃO 

CONHECIMENTO. 

Não se conhece de Recurso Especial de Divergência quando não resta 

demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência 

de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigmas. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.  

Cabível a aplicação da multa qualificada, quando restar caracterizada a 

realização, pelo contribuinte, da conduta prevista no art. 71, 72 ou 73 da 

Lei no 4.502, de 1964. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. LEI MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. 

APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. 

Com o advento da Lei nº 14.689/2023, que modificou o art. 44 da Lei nº 

9.430/96, reduzindo o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, 

aplica-se a regra da retroatividade benigna, segundo a qual deve 

prevalecer a penalidade mais favorável ao contribuinte, ainda que 

referente a fatos ocorridos sob a égide da legislação anterior. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, apenas em relação à matéria inexistência de configuração de dolo, 

fraude e conluio e da consequente ilegalidade da multa qualificada imposta, e no mérito, na parte 

conhecida, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a multa qualificada para o percentual 

Fl. 3413DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9202-011.818 – CSRF/2ª TURMA  PROCESSO  10166.728458/2015-82 

 2 

de 100%. O conselheiro Diogo Cristian Denny não votou no conhecimento da primeira matéria em 

razão do voto proferido pelo conselheiro Maurício Nogueira Riguetti na sessão de 26/11/24. 

Julgamento iniciado em 26/11/24 e concluído em 15/10/25. 

 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Redator ad hoc 

 

Assinado Digitalmente 

Liziane Angelotti Meira – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, 

Francisco Ibiapino Luz, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam 

Rocha de Medeiros, Diogo Cristian Denny (substituto integral), Leonardo Nunez Campos 

(substituto integral), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Como redator ad hoc, sirvo-me do relatório inserido pelo relator original no 

diretório oficial do CARF. 

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. 

Na origem, cuida-se de lançamento para cobrança das contribuições sociais devidas 

a outras entidades ou fundos (terceiros – 5,8%) incidentes sobre a remunerações dos segurados 

empregados do autuado, acrescidas de multa qualificada. 

O relatório fiscal encontra-se às fls. 17/47. 

Impugnado o lançamento às fls. 1628/1666, a Delegacia da Receita Federal de 

Julgamento no Rio de Janeiro/RJ julgou-o procedente às fls. 1805/1837. 

Por sua vez, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara desta Seção negou provimento ao 

Recurso Voluntário de fls. 1904/1952, por meio do acórdão 2202-008.762 – fls. 2071/2105. 

Inconformada, a autuada interpôs Recurso Especial às fls. 2118/2200, requerendo: 

(i) preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do ACÓRDÃO RECORRIDO,  com 

a consequente remessa dos autos à C. Turma Julgadora a quo para fins  de 

apreciação da preliminar de nulidade do auto de infração que deixou de  ser 

conhecida quando do julgamento do recurso voluntário da RECORRENTE;  

Fl. 3414DF  CARF  MF

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 3 

(ii) caso assim não se entenda, seja admitido e provido o presente recurso  

especial, com a reforma do ACÓRDÃO RECORRIDO, com o consequente  

reconhecimento da nulidade e/ou improcedência integral do auto de  infração 

lavrado em face da RECORRENTE;  

(iii) subsidiariamente, seja afastada a aplicação da multa qualificada de 150% 

(cento e cinquenta por cento), reduzindo-se a multa para o patamar ordinária de 

75% (setenta e cinco por cento). 

Em 12/1/23 - às fls. 3226/3247 - foi dado seguimento parcial ao recurso do sujeito 

passivo para que fosse rediscutida a matéria “inexistência de configuração de dolo, fraude e 

conluio e da consequente ilegalidade da multa qualificada imposta.” Não foi dado seguimento 

em relação às seguintes matérias:  

“improcedência do lançamento em razão da não configuração dos requisitos 

caracterizadores do vínculo empregatício”; 

“aplicação obrigatória da tese jurídica de repercussão geral firmada pelo Plenário 

do STF quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, conforme determina o 

art. 62, §2º, do RICARF”; 

“inocorrência de preclusão consumativa e possibilidade de conhecimento, a 

qualquer tempo, de preliminar de nulidade do auto de infração por prejuízo ao 

direito de defesa do contribuinte, por se tratar de matéria de ordem pública”; e 

“nulidade do auto de infração, diante da impossibilidade de efetuar lançamento 

genérico e global na situação em exame, tendo em vista o não preenchimento das 

condições que autorizam a aplicação do art. 33, §6º, da Lei 8.212, de 1991”. 

Não conformado, o sujeito passivo aviou Agravo às fls. 3267/3320, que foi 

parcialmente acolhido pelo Presidente da CSRF às fls. 3345/3357, para que fosse dado seguimento 

também à matéria “improcedência do lançamento em razão da não configuração dos requisitos 

caracterizadores do vínculo empregatício”. 

Intimada do recurso interposto pela contribuinte em 16/12/23 (processo 

movimentado em 16/11/23 – fl. 3387), a Fazenda Nacional apresentou Contrarrazões tempestivas 

às fls. 3388/3405 (em 23/11/23), pugnando: 

I) seja negado conhecimento à primeira matéria do recurso especial; ou caso não 

seja este o entendimento, requer que, no mérito, seja negado provimento.  

II) seja negado provimento à terceira matéria recurso especial. 

 

Apreciação pela CSRF e designação de redator ad hoc 

Na sessão do dia 26/11/2024, esta Colenda Turma apreciou o presente caso, 

oportunidade em que o Relator original votou por conhecer parcialmente do Recurso Especial, 

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 4 

apenas em relação à primeira matéria (“inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio e da 

consequente ilegalidade da multa qualificada imposta”). Contudo, o julgamento não foi concluído 

em razão do pedido de vista por mim formulado, conforme decisão abaixo extraída da respectiva 

ata, retificada na sessão de outubro/2025: 

Decisão: Vista para o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. O relator 

votou por conhecer da primeira matéria do Recurso Especial do Contribuinte. 

Iniciados os debates pediu vista o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

Não houve votação de conhecimento. Presidiu o julgamento a conselheira Liziane 

Angelotti Meira. 

Fez sustentação oral presencial o patrono do contribuinte Dr. Roberto Duque 

Estrada, OAB/RJ 80.668. 

Conforme art. 58, inciso III, do RICARF, este Conselheiro foi designado como redator 

ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relator original, Conselheiro Mauricio 

Nogueira Righetti, não mais compõe o colegiado. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Redator ad hoc 

Como redator ad hoc, sirvo-me da minuta de voto inserida pelo relator original 

(Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti) no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzida, cujo 

posicionamento adotado não necessariamente coincide com o meu. 

O recorrente tomou ciência do acórdão de recurso voluntário em 14/2/22 (fl. 2113) 

e apresentou seu Recurso Especial tempestivamente em 2/3/22 (dia 1/3 – carnaval – ponto 

facultativo), consoante se extrai de fl. 2116. Passo, com isso, à análise dos demais pressupostos 

para a sua admissibilidade. 

Como já relatado, o recurso teve seu seguimento admitido para que fossem 

rediscutidas as matérias “inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio e da 

consequente ilegalidade da multa qualificada imposta” e “improcedência do lançamento em 

razão da não configuração dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício”. 

O acórdão recorrido foi assim ementado, naquilo que importa à análise do recurso: 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. “PEJOTIZAÇÃO”. 

AFERIÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 

Lançadas as contribuições a partir da aferição indireta, com transparência nos 

procedimentos utilizados, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao 

Fl. 3416DF  CARF  MF

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 5 

contribuinte demonstrar que os valores apurados não correspondem aos eventos 

ocorridos, a teor do § 6º do artigo 33 da Lei º 8.212/1991. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. PREVISÃO LEGAL. 

Sempre que restar configurado pelo menos um dos casos previstos nos artigos 71, 

72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, o percentual da multa de 

que trata o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 deverá ser duplicado. 

LEI Nº 13.429/17. MULTA QUALIFICADA. PEJOTIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE 

RETROATIVIDADE BENIGNA. 

A Lei nº 13.429/17 não deixa de considerar infração a pejotização, o ato de 

simular a existência de empresas jurídicas interpostas e dissimular a existência 

das relações pessoais de trabalho, conforme art. 71 da Lei nº 4.502/64, não sendo 

possível aplicar art. 106, II, “a”, do CTN para afastar a qualificação da multa, 

prevista no art. 44, § 1º, da Lei 9.430/1996.  

A decisão se deu nos seguintes termos: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do recurso, à exceção das alegações constantes no item “IV.A” do 

recurso voluntário (“Preliminar de nulidade do auto de infração pela análise não 

individual das supostas relações de emprego. Não comprovação da materialidade 

do fato gerador e prejuízo ao direito de defesa”) e, na parte conhecida, negar-lhe 

provimento. Votou pelas conclusões a Conselheira Sonia de Queiroz Accioly. 

Antes de passarmos à análise propriamente dita do recurso, cumpre registrar, em 

preliminar, que o recorrente atravessou duas petições aos autos após o deslinde da 

admissibilidade prévia de seu recurso. Foram elas: 

Fls. 3366/3375. Nesta, a pretexto de dar conhecimento da existência de “fato 

superveniente”, noticia o trânsito em julgado a seu favor – no TST – da ação que visava reconhecer 

o vínculo empregatício entre os médicos e ela, a aqui recorrente, que fora citada no relatório 

fiscal; além de pugnar pela aplicação das disposições da Lei 14.689/23, que alterou o artigo 44 da 

Lei 9.430/96. Nesse ponto, argumentou o peticionário que referido artigo, no que toca à multa 

qualificada, só seria aplicável quando individualizada e comprovada a conduta dolosa a que se 

referem os artigos. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/96, além do que, teria havido a redução do seu 

percentual – de 150% para 100%. 

Quanto à questão do trânsito em julgado da ação no TST, referido ponto será 

abordado por ocasião da análise do recurso no que toca à matéria “improcedência do lançamento 

em razão da não configuração dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício”. 

No que tange às alterações do dispositivo que dá fundamento à cobrança da multa 

qualificada, importa destacar as suas duas redações – antes e após a alteração. Veja-se: 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

Fl. 3417DF  CARF  MF

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novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis.     (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 

2023) 

 VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

Perceba-se, com isso, que as condutas praticadas na forma dos artigos 71, 72 e 73 

continuam sendo apenadas mediante a majoração da multa de 75%, não havendo que se falar em 

nova disposição em sentido contrário.  No que diz respeito à exigência legal no sentido de que 

reste configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa, referido ponto será abordado 

por ocasião da análise do recurso quanto à matéria “inexistência de configuração de dolo, fraude 

e conluio e da consequente ilegalidade da multa qualificada imposta” 

E, por fim, quanto à temática da redução dos percentuais, trata-se de disposição 

legal que deverá ser observado pela unidade de preparo da RFB, caso mantida a qualificadora em 

razão do resultado deste julgamento, ressalvada a circunstância de o recurso ser desprovido 

quanto ao mérito da obrigação principal pelo voto de qualidade, consoante estabelece o § 9º-A do 

artigo 25 do Decreto 70.235. 

Fls. 3410/3411 – Nesta, pleiteia o recorrente sejam os autos encaminhados à 

unidade de origem da RFB, antes mesmo do julgamento de seu REsp, para que seja aplicada à 

multa de ofício a novel disposição da Lei 14.689/23. Neste ponto, tenho que o encaminhamento 

deva se dar após o julgamento do Recurso, já previamente admitido em parte e, igualmente já 

contrarrazoado, eis que a depender do resultado do julgamento, a exemplo do provimento do 

recurso em relação à matéria principal ou daquela atinente à própria multa, haveria a perda de 

objeto desse pleito. 

Feito o registro, passemos à análise do apelo. 

CONTEXTO 

Como adiantado, cuida o caso de lançamento para cobrança das contribuições 

sociais devidas a outras entidades ou fundos (terceiros – 5,8%) incidentes sobre a remunerações 

dos segurados empregados do autuado, acrescidas de multa qualificada. 

Consignou o autuante que a recorrente seria um Hospital de grande porte, com 

sede em Brasília, e sua atividade constitui de atendimento à saúde em diversas especialidades 

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 7 

médicas, inclusive de alta complexidade como UTI (unidade de tratamento intensivo), entretanto 

formalmente não seriam registrados em seus quadros de funcionários nenhum médico. 

Aduziu ainda que a realidade fática encontrada, contudo, seria que os médicos que 

laboravam nas dependências do HSL teriam sido contratados sob o manto da intermediação de 

pessoa jurídica (prática denominada de "pejotização") para ocultar a verdadeira relação de 

emprego existente entre esses profissionais e o Hospital Santa Lúcia, tendo como resultado a 

sonegação de contribuições previdenciárias. 

Em arremate, esclarece que a pejotização aqui analisada consistiria na contratação 

do profissional de saúde, pessoa física, como empresa, não obstante permanecer laborando nas 

mesmas condições da relação de emprego. 

Para tanto, envidou esforços no sentido de demonstrar presentes os requisitos da 

relação de emprego e, ao final, por entender ter havido conluio na prática de simulação tendente 

à sonegação, qualificou a multa de ofício ordinária. 

CONHECIMENTO - improcedência do lançamento em razão da não configuração dos requisitos 

caracterizadores do vínculo empregatício. 

Quanto a esta matéria, aduz o recorrente, de início, que pelo fato de o autuante ter 

se valido das disposições da Súmula 331, do TST, posteriormente declarada inconstitucional pelo 

STF, ele teria se furtado à comprovação adequada da presença dos elementos de pessoalidade, 

subordinação, onerosidade, habitualidade e alteridade na suposta relação empregatícia existente 

entre ele, recorrente, e os médicos integrantes das sociedades prestadoras de serviços. 

Mais a frente, passou a colacionar as razões de fato declinadas na decisão recorrida 

relacionadas à cada um dos requisitos caracterizadores da relação de emprego – subordinação, 

pessoalidade, não eventualidade e onerosidade – para, a partir delas, comparar com as dos 

acórdãos indicados como paradigmas – acórdãos 2401-005.900 e 2401-004.412 – e concluir pela 

demonstração de divergência jurisprudencial que pretende ver solucionado a seu favor. 

De sua vez, a recorrida sustenta, valendo-se do despacho do Presidente da Câmara 

recorrida (agravado), que havia negado seguimento a essa matéria, que inexistiria similitude fática 

entre os casos a viabilizar a demonstração da divergência invocada. 

Ocorre que referido despacho foi reformado pelo Presidente da CSRF, que 

identificou a similitude e a divergência jurisprudencial suscitadas. 

Segundo asseverou o acórdão recorrido, encampando as razões de decidir do 

colegiado de primeira instância, referidos requisitos estariam caracterizados pela existência das 

seguintes circunstâncias fáticas: 

Pessoalidade: 

- o trabalho que o empregador pretendia obter ao contratar a pessoa jurídica era 

o de um determinado e específico profissional e não de qualquer outro – serviços 

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médicos determinados e personalíssimos, a ponto de fazer veicular a propaganda 

do alto nível de especialização e experiência de seu corpo clínico;  

 - a prestação de serviço pela “pessoa jurídica” era efetivada pelos sócios, sem o 

concurso de empregados;   

- nenhuma das pessoas jurídicas contratadas possuía empregado; 

- as GFIP das “contratadas”, ou não tinham movimento, ou não eram declaradas, 

ou tinham remuneração simbólica ou, ao final, muito próxima do valor pago nos 

contratos;  

Um detalhe estarrecedor chama a atenção de forma inconteste: a atuação dos 

médicos sócios de empresas interpostas aqui analisadas, pauta-se em 

procedimentos no HSL de longa data. Eles recebem remuneração mensal, sendo 

que, muitos, inclusive, estão cadastrados no CNES (Cadastro Nacional de 

Estabelecimentos de Saúde) há mais de dez anos, trabalhando em uma escala 

horária semanal, regularmente, que pode variar de 12h a 100 horas semanais de 

trabalho. 

Subordinação: 

- os contratos assinados pela “empresas” prestadoras eram na modalidade 

adesão, com a padronização dos mesmos;   

- os seviços são realizados de acordo com as instruções da contratante, mais 

especificamente em seu Regimento Interno. Não há a liberdade de protocolos 

médicos por parte dos pejotizados;  

 - determinação de horário de trabalho, controle de escala indicam o poder 

diretivo; 

 - no atendimento de urgência aos pacientes pela pediatria do HSL, por exemplo, a 

Autoridade Tributária e Aduaneira da União observou in loco os seguintes passos: 

1) O paciente que chega ao HSL é recepcionado pelo atendente funcionário do 

HSL, que preenche a ficha com dados do paciente e seu convênio;  

2) O atendente encaminha o paciente para que um profissional de saúde 

(geralmente um enfermeiro) examine a classificação de risco ou estado do 

paciente, para definir a urgência do atendimento;  

3) O paciente é atendido pelo médico "pejotizado" que faz a prescrição médica em 

um papel timbrado do HSL, assinado com seu nome e CRM, contudo, sem constar 

o nome da empresa interposta da qual figura como sócio;  

4) No caso de necessidade de medicação ou exames, são administrados no próprio 

HSL por seus profissionais de apoio médico. 

Portanto, durante o trabalho do médico no HSL não foi detectado ingerência das 

empresas interpostas, visto que todos os serviços de atendimento ao paciente 

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eram organizados segundo interesse do Hospital Santa Lúcia, o paciente, e a 

pessoa física, profissional de saúde. 

A pessoa jurídica interposta somente aparece na assinatura do contrato, no 

recebimento dos valores devidos e na sonegação dos impostos, vez que na 

prestação dos serviços e na assunção das responsabilidades técnicas é o médico 

que as assume. Tanto assim que o próprio Regimento do Corpo Clínico do HSL 

define as penalidades a que estão sujeitos seus membros (médicos) que 

respondem civil, penal e eticamente por seus atos profissionais. 

Onerosidade: 

- os pagamentos são referentes a aos trabalhos executados nas dependências do 

HSL;   

- estes mesmos pagamentos serão feitos até o quantitativo, “coincidente” de 12 

por ano;   

Este requisito é facilmente identificado na contabilidade e notas fiscais de 

empresas interpostas, já que todos os profissionais de saúde eram remunerados 

pelo trabalho, não sendo detectada a prestação de serviços médicos voluntários e 

gratuitos na presente relação. 

Habitualidade 

Esse pressuposto está configurado pelo prolongado período em que os obreiros 

prestaram serviços remunerados ao HSL, combinado com a espécie de serviços 

prestados, os quais são inerentes a atividade essencial e fim da empresa autuada.  

Também os depoimentos acostados aos autos indicam esta direção, na medida 

em que asseveram, com clareza meridiana, que  

Que todos os serviços foram prestados por intermediação da referida empresa 

interposta, e nunca foi proposto pelo Hospital Santa Lucia a contratação direta na 

qualidade de pessoa física. Que durante o ano de 2011, além do contato com o 

senhor Gustavo, já relatado, tinha contato com Cícero Dantas, Diretor Técnico do 

Hospital Santa Lúcia, superior hierárquico do depoente. Que durante o ano de 

2011 foi um ano atípico, e não tinha escala fixa, pois tinha semana que chegava 

a fazer 100 horas semanais ou mais, e que ficava a disposição do Hospital Santa 

Lúcia, 24 horas, sete dias por semana, como coordenador da pediatria...  

A habitualidade resta caracterizada pela não interrupção dos serviços, uma vez 

efetivada a “contratação” da pessoa jurídica. [...] 

No caso dos autos, resta amplamente demonstrada a natureza não-eventual dos 

serviços prestados pelas pessoas jurídicas contratadas, visto que todas atuaram 

na atividade fim da empresa, ou seja, em atividades essenciais à consecução dos 

seus objetivos sociais, ou seja, serviços médicos. O trabalho é prestado tem 

caráter de permanência, não se qualificando como trabalho esporádico. [...] 

Fl. 3421DF  CARF  MF

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 10 

A rigor, tem-se que a divergência que deve ser solucionada por esta instância 

especial não se estabelece em relação às provas ou ao conjunto indiciário dos autos. Todavia, esta 

turma vem/vinha entendendo que a depender do caso, quando há uma significativa aproximação 

do arcabouço probatório dos autos, pode ser que o dissenso interpretativo se estabeleça e recaia 

sobre o critério de valoração adotados pelos colegiados para, em um caso, entender demonstrada 

a relação de emprego e, em outro, entender pela sua (das provas) insuficiência. 

Nessa linha, pode-se citar os acórdãos 9202.004.640, 9202-007.031, 9202-010.461, 

9202-011.169 e 9202-011.423, onde se examinou os requisitos da relação de emprego a partir dos 

elementos dos respectivos autos. 

Dito isso, passemos a análise dos paradigmas indicados. 

2401-005.900 

Nesse caso, o relator do voto condutor inicia sua exposição tecendo comentários 

acerca da legislação de regência que, grosso modo, vai ao encontro da análise legislativa levada a 

efeito no recorrido. Todavia, na sequência, entendeu que o fisco não se desincumbiu de 

demonstrar e provar a existência dos requisitos da relação de trabalho, em especial, o da 

subordinação. Transcreveu o eventual único parágrafo em que o autuante discorreu sobre o tema. 

Veja-se: 

87. E fica clara a subordinação em todos os contratos, pois ao participar do Corpo 

Clínico do hospital o médico passa a sujeitar-se à hierarquia do hospital, ao 

Estatuto Social, ao Regulamento Interno, ao Regimento do Corpo Clínico e as 

Normas de Serviços impostas pelo hospital. (...) (destaques originais) 

Ato contínuo, apresentou algumas circunstâncias daquele caso que, segundo o 

colegiado, seriam suficientes para afastar o lançamento. São elas, com os meus destaques: 

Ademais, no caso concreto, as empresas que prestaram serviços a Recorrente 

têm agendas dinâmicas, sendo elas próprias responsáveis pela definição de sua 

disponibilidade (datas e horários) para exercerem as atividades contratadas, 

não se sujeitando a controle de jornada de seus integrantes, conforme 

depreende das escalas às e.fls. 9.046/9.066). 

Não sendo o bastante, as pessoas jurídicas foram constituídas antes da 

celebração dos contratos com a autuada (fls. 9.437/9.576) e, a meu ver, são 

verdadeiras empresas, com estrutura própria e disponibilização dos serviços a 

todo mercado, como exemplo temos que a PJ Maternorte, prestou serviço a 

outros tomadores, inclusive o Senado Federal, entre outros exemplos verificados 

com base em notas fiscais não sequências (fls. 7.891/8.120). 

A meu ver, as razões encimadas já são suficientes para afastar o lançamento, [...] 

Em relação à definição da disponibilidade dos médicos, constou do recorrido, como 

uma das evidências da subordinação: “- determinação de horário de trabalho, controle de escala 

indicam o poder diretivo;” E, mais a frente, colacionando trecho de declaração prestada por um 

Fl. 3422DF  CARF  MF

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dos médicos coordenadores, asseverou que: “...durante o ano de 2011 foi um ano atípico, e não 

tinha escala fixa, pois tinha semana que chegava a fazer 100 horas semanais ou mais, e que 

ficava a disposição do Hospital Santa Lúcia, 24 horas, sete dias por semana, como coordenador 

da pediatria.” 

No que toca à constituição das PJ tidas por interpostas e sua estrutura, assim fez 

constar o acórdão recorrido – seja no relatório, seja no voto condutor - com os meus destaques:  

[...] 

e) Empresas interpostas sem estrutura operacional para funcionar, com 

inexistência de empregados médicos, inclusive, em muitos casos, inexistem, 

inclusive, empregados na área de apoio, para prestar os serviços acordados, o que 

indica uma realidade diversa daquela formalizada em contratos; 

f) Serviços eram prestados em regra pelos médicos sócios das empresas 

interpostas, nas dependências do HSL, alguns até de forma exclusiva, exercendo 

cargo ou função de confiança, como coordenador, chefias de equipes médicas e 

UTI, etc, indicando claramente relação de emprego; 

 

[...] 

- a prestação de serviço pela “pessoa jurídica” era efetivada pelos sócios, sem o 

concurso de empregados; - nenhuma das pessoas jurídicas contratadas possuía 

empregado; - as GFIP das “contratadas”, ou não tinham movimento, ou não 

eram declaradas, ou tinham remuneração simbólica ou, ao final, muito próxima 

do valor pago nos contratos; 

[...] 

4) No caso de necessidade de medicação ou exames, são administrados no 

próprio HSL por seus profissionais de apoio médico. 

Vê-se, portanto, que as condições postas pelo relator do paradigma que, a juízo 

daquele colegiado, seriam suficientes ao cancelamento do lançamento, parecem não encontrar 

eco nas que se tem no recorrido. Não se consegue dizer, com isso, que o resultado do julgamento 

do recurso voluntário do aqui recorrente teria diferente desfecho caso houvesse sido promovido 

por aquele outro colegiado. 

Na sequência, contudo, o relator do paradigma prosseguiu na análise para concluir 

que o Fisco não teria demonstrado a subordinação – seja hierárquica, seja organizacional – entre o 

contratante e as PJ contratadas, limitando-se o autuante a transcrever e analisar fragmentos do 

contrato de prestação de serviços celebrados entre o tomador e cada prestador. Confira-se: 

Nenhuma prova das alegações fiscais. Nenhuma comprovação nem por 

amostragem de que uma pessoa física, aquele ser individualmente considerado, 

prestou serviço pessoal para o tomador, por intermédio de pessoa jurídica. 

Fl. 3423DF  CARF  MF

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 12 

Nenhuma comprovação, mesmo que indiciária, de que fulano de tal estava 

subordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo 

organizacional do tomador de seus serviços. 

Ora, mera análise de contrato, embasada em percepção da autoridade fiscal, 

fundada em frase de efeito e imputações de vícios de consentimento e de 

ilicitudes várias, não tem o condão de comprovação da fraude, ou simulação 

previstas no artigo 9º da CLT que ensejam a aplicação das normas trabalhistas 

ao caso concreto. 

Não há subordinação que seja ínsita a um tomador de serviços que, por previsão 

contratual, determine o local da prestação de serviços! 

Nesse ponto, diferentemente do caso em exame, lá assentou-se que a pretensão do 

Fisco em demonstrar a existência de subordinação teria se voltado à mera análise dos termos 

contratuais. Aqui, tenho que a pretensão não se resumiu a isso! Longe disso. O autuante procedeu 

à verificação in loco da rotina no atendimento médico, além de ter diligenciado junto às três 

empresas com maior movimento econômico com o recorrente; ainda analisou as disposições do 

seu   Regimento Interno. 

Com efeito, não me parece que haja similitude fático-jurídica suficiente a assegurar 

que aquele colegiado paradigmático decidiria em sentido favorável às pretensões do aqui 

recorrente. 

Cumpre ressaltar que referido paradigma também não foi aceito pelo i Relator do 

voto condutor do acórdão 9202-011.423, prolatado na sessão de 22/8/24, no processo nº 

10166.726902/2015-25, em que o aqui recorrente figurara como solidária na autuação junto ao 

Hospital Maria Auxiliadora, consoante se observa do seguinte trecho do voto: 

Foram acatados como paradigmas os Acórdãos 2401-005.900 e 2401-004.412. 

Entretanto, em que pese o prévio exame de admissibilidade exercido pela 

Presidência da Câmara, compete a este Colegiado a análise acurada e definitiva 

quanto ao conhecimento, ou não, do recurso especial de divergência interposto, 

cabendo a esta relatoria nova análise quanto ao preenchimento dos pressupostos 

regimentais. Nesse sentido, entendo que somente o paradigma 2401-004.412 

aponta efetiva similaridade, com dissidência jurisprudencial, apta ao seguimento 

do Recurso Especial da contribuinte, conforme passo a demonstrar. 

No que diz respeito ao paradigma acórdão 2401-004.412, tem-se o seguinte 

panorama: 

O Relator do voto condutor iniciou sua exposição destacando ser o requisito da 

subordinação aquele de principal interesse para a demonstração da existência de relação de 

emprego entre o contratante e o contratado, PJ.  

Prosseguiu afirmando que, via de regra, a subordinação do médico não se 

presumiria, fazendo-se necessária “prova cabal dessa subordinação, ou pelo menos indícios sérios, 

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convergentes e contundentes da submissão da atividade que desempenha ao poder de direção do 

tomador, implicando clara limitação da autonomia do médico.”. 

Mais a frente, registrou que a decisão de primeira instância havia reconhecido não 

haver comprovação da “dimensão clássica ou tradicional da subordinação jurídica, a qual se 

manifesta essencialmente mediante o exercício do poder diretivo sobre o trabalhador, 

normalmente com ordens diretas pelo tomador dos serviços ou seus prepostos”; e que, todavia, 

manteve o lançamento valendo-se da noção de “subordinação  estrutural, que analisa a posição 

do trabalhador no contexto da atividade econômica desenvolvida pela empresa e, de certa forma, 

é uma visão que amplia o conceito de subordinação.”  

E, nesse cenário, vazou-se o entendimento de que, mesmo para os casos em que se 

defende existente a subordinação estrutural, far-se-ia necessário a demonstração da existência de 

poder diretivo e disciplinar do empregador. Confira-se os seguintes excertos do voto: 

Conquanto reconheça a importância da tese concernente às dimensões objetiva e 

estrutural da subordinação como ferramenta teórica utilizada para enquadrar 

relações modernas de trabalho no modelo de contrato de emprego previsto na 

legislação trabalhista, não se constitui em critério autônomo para definição e 

conceituação da figura do trabalhador subordinado, denominado empregado. 

A par da participação integrativa do trabalhador na atividade da empresa, é 

necessária a demonstração adicional da existência de poder diretivo e disciplinar 

do empregador, afastando de vez a autonomia da atividade do trabalhador, ainda 

que tais requisitos não se configurem sob a forma clássica de ordens diretas 

voltadas à prestação de serviço. 

[...] 

...verifico que o Regimento Interno do Corpo Clínico do Hospital Ministro Costa 

Cavalcanti não estabelece uma relação vertical e hierárquica entre diretor clínico 

e profissional médico, mas sim, como destaca a recorrente, uma aproximação 

horizontal, de caráter técnico, assegurada a autonomia e a ética no exercício da 

medicina (fls. 8.725/8.749). 

 Nesse ponto, cumpre destacar que o recorrido entendeu comprovada a existência 

da subordinação jurídica, consoante se extrai do seguinte trecho do voto: 

É, portanto, na subordinação jurídica que reside o fundamento do poder 

hierárquico ou poder diretivo conferido ao empregador para que possa coordenar 

técnica e administrativamente as atividades desenvolvidas por seus empregados. 

A subordinação jurídica está presente no fato de as pessoas físicas pagas através 

de pessoas jurídicas por elas constituídas se colocarem à disposição da ora 

Autuada, sendo que o Relatório Fiscal demonstra fartamente a situação de 

subordinação jurídica. 

Fl. 3425DF  CARF  MF

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Com efeito, em termos de aplicação da teoria acerca da subordinação, penso que 

há convergência nos entendimentos vazados nos acórdãos em cotejo. Ambos entenderam pela 

necessidade de que fosse comprovada a subordinação jurídica/hierárquica. 

Voltando ao paradigma, foi feito constar, em relação à subordinação jurídica, que 

(com meus destaques): 

É frágil a proposta de descaracterizar a autonomia que usufruem os profissionais 

médicos pelo fato de fazerem parte do corpo clínico do hospital, submetendo-se 

às normas administrativas estabelecidas no regimento. 

O respeito dos horários de consultas e exames agendados, assim como o 

cumprimento das normas administrativas emanadas pela entidade hospitalar, 

não são de molde a caracterizar a subordinação. Longe disto, porquanto o 

respeito às normas de organização interna básica é algo imprescindível ao 

funcionamento de qualquer instituição que presta serviços de saúde. 

Por sua vez, não localizei nos autos elementos contundentes que revelem a falta 

de definição da agenda pelo próprio médico, de modo a lhe faltar 

independência para estabelecer a sua jornada diária e eventuais ausências, 

tendo que comparecer necessariamente ao hospital, mesmo que concedido ao 

profissional alguma flexibilidade nos seus horários. 

[...] 

Em uma visão geral, os contratos de prestação de serviços e os respectivos valores 

das notas fiscais emitidas indicam o faturamento pelas pessoas jurídicas de 

valores constantemente alterados ao longo dos meses, conforme fls. 

8.246/8.365, evidenciando o repasse a título de honorários médicos ao 

contratado, oriundos da produtividade variável aferida no atendimento a 

pacientes particulares e conveniados, e não o pagamento de salários. 

Segundo a fiscalização, a disponibilização do espaço físico, da estrutura de 

recepção e marcação de consultas, entre outros aspectos, às pessoas jurídicas 

contratadas, sem custos adicionais, acabaria afastando os riscos econômicos 

decorrentes da criação das sociedades médicas contratadas, demonstrando que 

constituía o objeto pactuado, indubitavelmente, a própria atividade do 

profissional de saúde. 

Tal raciocínio, porém, deve ser avaliado no contexto da natureza dos serviços 

prestados, em que a dispensabilidade da interposição da pessoa jurídica na 

relação contratual é evidente, dadas as características dos serviços médicos 

contratados, os quais serão desempenhados necessariamente por uma pessoa 

física que fornece a sua força de trabalho, ainda que vinculada a uma pessoa 

jurídica. 

  Veja-se que, até este momento, penso que o desenvolvimento do racional posto 

pelo relator do paradigma, asseguraria êxito às pretensões do aqui recorrente. 

Fl. 3426DF  CARF  MF

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Contudo, mais para o final do voto, sustentou o relator  

Ante as especificidades próprias da profissão de médico, em que não há 

impedimento legal, segundo entendo, para a contratação de pessoa jurídica ou 

mesmo de autônomos (contribuintes individuais) na atividade fim de hospitais, 

caberia a fiscalização, por exemplo, aprofundar a investigação junto aos 

prestadores de serviço, preferencialmente avaliando de maneira individual a 

situação do profissional. 

Tal procedimento poderia auxiliar na demonstração pormenorizada do vínculo 

empregatício existente, inclusive quanto à eventual imposição pelo hospital aos 

médicos da forma jurídica para a sua contratação. 

É justamente nesse ponto que faz surgir a dúvida quanto à manutenção do 

entendimento declinado pelo colegiado paradigmático, caso estivesse diante dos procedimentos 

adotados pela Fiscalização nestes autos, mais especificamente e como dito alhures: a verificação 

in loco da rotina no atendimento médico e as diligências efetuadas junto às três empresas com 

maior movimento econômico com o recorrente, destacando-se as seguintes declarações: 

QUE nunca foi proposto pelo Hospital Santa Lucia a contratação direta do 

depoente, na qualidade de pessoa física. (...) 

QUE, ...no que se refere à escala semanal dos profissionais médicos para o 

desenvolvimento da prestação de serviços ao Hospital Santa Lúcia durante o 

exercício de 2011, a contribuinte informa que não detinha escala previamente 

estabelecida com a instituição Hospitalar. (grifo nosso) 

QUE durante o ano de 2011 foi um ano atípico, e não tinha escala fixa, pois tinha 

semana que chegava a fazer 100 horas semanais ou mais, e que ficava à 

disposição do Hospital Santa Lúcia, 24 horas, sete dias por semana, como 

coordenador da pediatria... (grifos no original) 

Some-se a isso o seguinte fragmento do relatório fiscal que, a meu ver, poderia vir a 

suprir a exigência formulada pelo relator do paradigmático: 

106. Diante de todo exposto restou bastante evidenciada a relação jurídica de 

emprego entre as pessoas físicas (médicos) e o HSL, em face de elementos 

caracterizadores, dentre muitos aqui relatados, podemos resumir-los: 

[...] 

d) Imposição para contratação de profissionais de saúde, como PJ, conforme 

sugerem as fichas de credenciamento dos médicos, disponíveis na página do 

HSL, corroboradas pelos depoimentos de médicos, acostados nos autos; 

Destarte, tal como em relação ao paradigma anterior, não me parece que haja 

similitude fático-jurídica suficiente a assegurar que esse colegiado paradigmático decidiria em 

sentido favorável às pretensões do ora recorrente. 

Fl. 3427DF  CARF  MF

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 16 

Registo, por oportuno, que no julgamento do processo 10166.726902/2015-25, na 

sessão de 22/8/2024, este colegiado entendeu pelo conhecimento do recurso daquele outro 

recorrente, ao fundamento, s.m.j., de que, como naquele recorrido a subordinação foi 

reconhecida pela sua vertente estrutural, esse paradigma socorreria aquele recorrente, 

circunstância distinta da destes autos.  

Ante o exposto, encampo a conclusão do despacho de admissibilidade da 

presidência da câmara recorrida e encaminho por não conhecer do recurso quanto a esta matéria. 

CONHECIMENTO - inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio e da consequente 

ilegalidade da multa qualificada imposta. 

Quanto a este tema, defende a recorrente que não houve a comprovação da prática 

de ato doloso ou fraudulento voltados à sonegação que justificasse a qualificação da multa com 

esteio no artigo 71 da Lei 4.502/64, enquadramento este, dado pelo colegiado de primeira 

instância.  

De outro lado, aduz que dever-se-ia considerar as seguintes circunstâncias: 

(i) a RECORRENTE atua legitimamente como repassadora de honorários 

médicos, em estrita observância a norma editada pela própria Receita 

Federal (art. 206, §1º, da IN RFB 971/2009)13; 

(ii) o Plenário do STF pacificou entendimento acerca da constitucionalidade 

da terceirização de serviços, inclusive no que se refere à consecução das 

atividades-fim da empresa (ADPF 324 e RE 958.252); e  

(iii) a constituição de pessoas jurídica por profissional liberal para a prestação  

de serviços intelectuais é permitida pelo art. 129, da Lei 11.196/05, cuja  

constitucionalidade foi recentemente reafirmada pelo Plenário do STF em  

sede de ação de controle concentrado (ADC 66), de modo que a existência  

desse dispositivo legal gera, no mínimo, dúvida razoável, tornando  

mandatória a aplicação do art. 112 do CTN.  

Indicou os acórdãos 2402-007.200 e 2402-006.777 como paradigmas 

representativos do dissídio jurisprudencial.  

Isto porque, assentou o colegiado a quo que 

Ao simular a existência de empresas jurídicas interpostas e dissimular a existência 

das relações pessoais de trabalho, incidem os sujeitos passivos no disposto no art. 

71 da Lei nº 4.502/64, e por conseguinte, na agravante da multa, prevista no art. 

44, § 1º, da Lei 9.430/1996.  

[...] 

  

Conforme a esmiuçada motivação da Autoridade Tributária e Aduaneira da União, 

o sujeito passivo revelou a infringência dissimulada e contumaz de seus deveres 

Fl. 3428DF  CARF  MF

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jurídicos instrumentais, caracterizada não somente pela ausência de envio à RFB 

de todas as declarações obrigatórias (GFIP, DIPJ e DIRF) incluindo aqueles que 

possuem relação laboral com o HSL, mas pelo que denomina o Autuante 

simulação.  

Diga-se que em relação a este tema, não há pleito em contrarrazões voltado ao não 

conhecimento do recurso. 

De outra banda, não vejo reparos no despacho de prévia admissibilidade que 

reconheceu a divergência nos seguintes termos: 

No recorrido, verifica-se que prevaleceu a tese de que, comprovada a ocorrência 

da “pejotização”, a aplicação da multa qualificada é mera decorrência de tal 

constatação. No paradigma, ao revés, prevaleceu o entendimento de que não 

basta à Autoridade Tributária demonstrar a contratação de pessoas físicas por 

interpostas empresas, mas deve, para impor a multa exacerbada, individualizar 

uma das condutas previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. 

 Conheço, pois, do recurso quanto a esta matéria. 

MÉRITO - inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio e da consequente ilegalidade da 

multa qualificada imposta. 

Quanto ao mérito, sustenta a recorrente, como dito, que não houve a comprovação 

da prática de ato doloso ou fraudulento voltados à sonegação que justificasse a qualificação da 

multa. 

Não vejo dessa forma. 

Note-se que não se está a discutir se houve ou não a ocorrência dos fatos 

imputados pelo Fisco; se estaria, ou não, configurada a relação de emprego, que já foi superada 

pelo julgamento relativo à matéria anterior. 

A qualificação da multa foi assim fundamentada pela autoridade autuante, que 

dedicou um tópico exclusivamente a ela. Veja-se: 

133. Por sua vez vale registrar que o processo de "pjotização" criado pela HSL  

configura-se como simulação, ou seja, houve o afastamento do ato real (utilização 

de  segurados empregados ) com a imposição de uma roupagem diversa 

(contratação de pessoa  jurídica). Impõe-se, portanto, aplicação do inciso VII do 

art. 149 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – 

CTN): 

[...] 

134. O HSL e os profissionais de saúde (médicos e outros) de forma deliberada em 

conluio de vontades promoveram a pejotização de empregado com o único 

objetivo de promover a sonegação de tributos e contribuições cometendo o 

ajusto doloso de que trata o artigo 73 da Lei n°4.502/64. 

Fl. 3429DF  CARF  MF

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135. As pessoas envolvidas na pejotização (HSL; os médicos e empresas 

interpostas) se associarem para impedir que ocorresse o fato gerador das 

contribuições previdenciárias decorrentes da relação de trabalho existente entre 

os profissionais de saúde (MÉDICOS) e o HSL criando uma relação fictícia de 

terceirização de mão de obra não condizente com a realidade dos fatos. Assim 

promoverão (sic) uma ação dolosa que, conforme demonstrado anteriormente, 

resultou na redução dos tributos devidos (imposto sobre a renda mais 

contribuição previdenciária) incidindo nas tipificações previstas nos artigos 73 e 

72 da referida lei, quais sejam, conluio com o objetivo de fraude cujos efeitos são 

a redução dos valores dos tributos a serem recolhidos. 

O artigo 71 da Lei 4.502/64, define sonegação como sendo toda ação ou omissão 

dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 

autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 

natureza ou circunstâncias materiais; ou das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de 

afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente. 

Já o artigo 72 do mesmo diploma estabelece que Fraude é toda ação ou omissão 

dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da 

obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo 

a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  

Ainda, o artigo 337-A, do CPB, tipifica a sonegação sempre que a omissão de fatos 

geradores ou a omissão de segurado empregado em documento de informações previsto pela 

legislação previdenciária resulte na supressão ou redução de contribuição social previdenciária.  

Prosseguindo, o dolo, consoante se extrai da definição contida no artigo 18, I, do 

Codex Penal está caracterizado sempre que demonstrada a intenção do agente na consecução de 

resultado juridicamente reprovável, por meio de uma conduta tipificada como crime (dolo direto); 

ou quando evidenciado que, mesmo não querendo o resultado, assumira o risco de produzi-lo 

(dolo eventual). 

De sua vez, o vocábulo “simulação” remete-nos à falta de correspondência com a 

verdade; fingimento, disfarce, dissimulação. Ou ainda: “caráter do que carece de sinceridade; 

hipocrisia, impostura, falsidade.”  E, segundo o § 1º do artigo 167 do Código Civil: 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, 

se válido for na substância e na forma. 

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às 

quais realmente se conferem, ou transmitem;  

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;  

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. 

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§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do 

negócio jurídico simulado.  

Nessa linha, há de se perquirir se, in casu, estaria configurado o dolo na conduta 

“simulação” voltado à sonegação, a ensejar a qualificação da multa de ofício ordinária. 

Penso que sim. 

Não há como negar que a celebração de contratos de prestação de serviços 

contando como contratadas as PJ em questão serviu, neste contexto, a apenas dissimular a 

relação empregatícia descortinada pelo Fisco. E isso soa-me suficiente para entender ter havido 

simulação, na medida em que efetivamente as partes – contratante e contratados - manifestaram 

uma vontade contrária àquela verdadeira, voltada a dar visibilidade a um negócio jurídico não 

correspondente àquele que efetivamente pretenderam. É dizer: diligenciou-se e esforçou-se o 

autuado a evidenciar uma relação obrigacional entre partes (recorrente e PJ) não condizente com 

aquela que se tinha de fato (recorrente e PF empregados) com o intuito de se furtar de suas 

obrigações previdenciárias. 

Não se tratou, por exemplo, de simples não declaração ou omissão de fatos 

geradores, que seria, essa conduta sim, apenada com multa ordinária; mas de ato volitivo voltado 

a dar aparência àquilo que inexistira de fato ou acobertar aquilo que de fato existia. 

Parece-me notório o conhecimento por parte do recorrente de que as diversas 

contratações, da forma como efetuadas, garantir-lhe-iam uma substancial “economia” tributária. 

Não é crível que referida conduta - a julgar ainda pelo porte do sujeito passivo, pela extensão, 

qualificação e especialização do seu objeto social - tenha sido adotada sem que fosse 

minimamente considerado esse objetivo. Vale dizer, o sujeito passivo, ao valer-se, 

deliberadamente, de contratos por meio dos quais tentou demonstrar a existência de relação 

contratual diversa daquela evidenciada pelo Fisco, no mínimo assumiu o risco na produção do 

resultado “impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade 

fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal”. 

Mais a mais, penso que o recorrente poderia, alternativamente ao modelo 

engendrado, ter formulado consulta ao órgão de administração tributária (não há notícias sobre 

isso no acórdão recorrido), até mesmo para se certificar acerca do enquadramento nas 

disposições do artigo 129 da Lei 11.196/05 ou se estaria ao amparo dos citados julgados do STF, já 

que a roupagem adotada para caracterizar - ou melhor, para descaracterizar - sua relação com 

aqueles profissionais médicos é inquestionavelmente inusual, dadas às condições em que se dava 

a prestação laboral, que foram inclusive bem detalhadas pela decisão recorrida. 

 Dito de outra forma, a alegação de que haveria, ao menos, uma dúvida razoável 

acerca do modelo que adotara, em razão dos normativos acima, não se presta a servir-lhe de 

anteparo contra a qualificação da multa, quando não demonstra o sujeito passivo que buscou 

dirimi-la junto à administração tributária em momento anterior à decisão que tomou pela adoção 

do modelo que escolhera.  

Fl. 3431DF  CARF  MF

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 20 

Com efeito, tenho que restou suficientemente configurada, individualizada e 

comprovada a conduta dolosa perpetrada pelo recorrente voltada à sonegação do tributo, razão 

pela qual, é de se manter o lançamento. 

Por outro lado, em petição apresentada após o recurso especial, a contribuinte 

pleiteia a aplicação da multa de ofício conforme nova disposição da Lei nº 14.689/23. A despeito 

do acórdão recorrido não ter enfrentado, expressamente, o tema da aplicação da norma mais 

benéfica (até porque à época da elaboração do recurso, não tinha ocorrido a modificação da 

norma), entendo pela possibilidade de analisar a matéria, haja vista que restou instaurado o litígio 

em face da penalidade aplicada e conhecido o recurso especial neste ponto. 

Nos termos do art. 106 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172/66), se aplica 

a retroação benéfica das leis nos seguintes casos: 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a 

aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

a) quando deixe de defini-lo como infração; 

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 

omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de 

pagamento de tributo; 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 

tempo da sua prática. 

A antiga redação do art. 44 da Lei nº 9.430/96 foi alterada pela Lei nº 14.689/2003, 

nos seguintes termos: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 

ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação 

dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

(...) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: (Redação dada pela Lei nº 14.689, de 2023) 

Fl. 3432DF  CARF  MF

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 21 

VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício; (Incluído pela Lei nº 14.689, de 

2023) 

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023) 

§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo 

quando, no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver 

sido imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, 

de 30 de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu 

novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões. (Incluído pela Lei nº 

14.689, de 2023) 

Ou seja, a nova redação do art. 44 acima transcrito estabelece multa qualificada no 

percentual de 100% inicialmente, e que poderá ser aplicado o percentual de 150% nos casos em 

que verificada a reincidência do sujeito passivo. 

Neste sentido, evidente que a nova legislação trouxe uma penalidade menos severa 

ao contribuinte, de modo que é possível a retroação de seus efeitos para atingir os fatos 

anteriores, nos termos do art. 106 do CTN. 

Portanto, entendo por aplicar as disposições constantes no art. 44, §1º, VI, da Lei nº 

9.430/96, ante as modificações promovidas pela Lei nº 14.689/2023, em respeito à retroatividade 

benigna, devendo a multa ser reduzida ao percentual de 100%. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, VOTO por CONHECER parcialmente do recurso, apenas quanto à 

matéria “inexistência de configuração de dolo, fraude e conluio e da consequente ilegalidade da 

multa qualificada imposta” para, na parte conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de 

reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, nos termos das razões acima. 

Assinado Digitalmente 

Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim 

 
 

 

 

Fl. 3433DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <float name="score">7.253704</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2026-01-24T09:00:01Z</date>
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    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2011 a 31/12/2012
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS.
Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em tais condições, como segurados empregados do tomador.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05.
É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado.
A opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
Constatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do contribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.
Deve ser aplicada retroativamente a redução da multa qualificada ao percentual de 100%, conforme previsto no inc. VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996, em homenagem ao princípio da retroatividade benigna.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior, que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mário Hermes Soares Campos.

Assinado Digitalmente
Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos  – Redator Designado e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10670.721168/2016-99  

ACÓRDÃO 2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 3 de novembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MUNICÍPIO DE SALINAS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/02/2011 a 31/12/2012 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 

PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO 

DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-

PROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados 

pela autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação 

de serviços, mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da 

relação de emprego, correto o procedimento fiscal ao enquadrar as 

pessoas físicas, contratadas em tais condições, como segurados 

empregados do tomador. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05.  

É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, 

independentemente do objeto social das empresas envolvidas, sendo 

possível terceirizar a atividade-fim sem que essa circunstância, por si só, 

gere vínculo de segurado empregado.  

A opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços 

intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, está 

submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração 

Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou 

direitos absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos 

termos do voto da e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de 

Constitucionalidade 66/DF. 

Fl. 4720DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721168/2016-99 

 2 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE 

FRAUDE. 

Constatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do 

contribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade 

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, 

sua natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo 

que estava sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e 

comprovada a conduta dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa 

qualificada. 

MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%.  

Deve ser aplicada retroativamente a redução da multa qualificada ao 

percentual de 100%, conforme previsto no inc. VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 

9.430, de 1996, em homenagem ao princípio da retroatividade benigna. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, por dar provimento 

parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os 

Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa (relatora), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e 

Silvio Lúcio de Oliveira Junior, que deram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto 

vencedor o Conselheiro Mário Hermes Soares Campos. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos  – Redator Designado e Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, 

Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). 
 

Fl. 4721DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721168/2016-99 

 3 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 4698/4717) interposto pelo Município de 

Salinas em face do Acórdão nº. 14-65.263 (e-fls. 4683/4693) que julgou a Impugnação 

improcedente. 

Em sua origem, trata-se de processo administrativo assim descrito pelo Relatório 

Fiscal: 

3.1. Este Relatório é parte integrante do Auto de Infração n° 10670-721.168/2016-

99 referente a contribuições sociais da parte patronal, inclusive a destinada a RAT 

– Contribuição para Financiamento dos Benefícios Concedidos em Razão do Grau 

de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho 

arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e destinadas ao 

financiamento da Seguridade Social, devidas pelo Contribuinte acima qualificado, 

incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra total, arbitradas via aferição 

indireta, dos segurados que lhe prestaram serviços e não declarados em GFIP - 

Guia de Recolhimento de Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social. 

O Município foi cientificado do Auto de Infração em 20/10/2016 (e-fl. 4515) e 

apresentou Impugnação, em 21/11/2016, por meio da qual trouxe os seguintes argumentos, aqui 

sintetizados pela decisão de piso: 

- O Município recorreu à contratação de médicos através de licitação porque não 

houve interessados suficientes em preencher as vagas de médicos abertas pelo 

Edital 001/2008 (Processo Seletivo), no qual somente um médico firmou contrato 

com o Município e pelo Edital 01/2011 (Concurso Público), quando não houve 

nenhum interessado em assumir os cargos de médicos ofertados; 

- assim, resta demonstrada a incapacidade da rede pública para atender a 

demanda do Sistema Único de Saúde, o que possibilita a contratação de médicos 

através de entidades privadas; 

- o artigo 2°, da Lei n° 8.666/93 prevê a exigência de licitação para a contratação 

de serviços efetuados pela Administração Pública com terceiros, ressalvando, no 

entanto, as hipóteses previstas na referida Lei; 

- é público e notório, que os médicos possuem clínicas particulares, onde dão 

atendimento aos seus pacientes, compatibilizando a carga de trabalho com as 

demais atividades médicas que exercem em outros locais; 

- para a caracterização da relação de emprego devem estar presentes a 

habitualidade, a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação; 

- no Município de Salinas, os prestadores de serviços médicos possuem 

autonomia disciplinar, pois participam da elaboração da escala, cuidando os 

prestadores de serviços de escolher o horário que melhor lhes convenha e, na 

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 4 

impossibilidade de comparecimento, podem se fazer substituir por outro 

profissional, sem qualquer tipo de punição; 

- a pessoalidade determina que o contrato deverá ser pessoalíssimo, não podendo 

o trabalhador repassar suas atividades para terceiros; o labor dos médicos do 

Município, dadas suas condições peculiares, conflita com a ideia de pessoalidade. 

- ainda que se possa admitir a presença da não eventualidade e da onerosidade, 

não existe a subordinação hierárquica na relação entre o Município e os 

prestadores de serviços médicos; também não existe a pessoalidade, na medida 

em que o prestador de serviços pode se fazer substituir por outro médico sem 

que disso resulte qualquer reprimenda; 

- não caracteriza a subordinação a existência de algum tipo de fiscalização feita 

pelo Município, uma vez que tal circunstância revela somente o dever de 

cumprimento de normas rotineiras pelos médicos, empregados ou não; 

- o fato de os serviços prestados estarem inseridos na atividade-fim do Hospital 

não é suficiente, por si só, à configuração do vínculo de emprego, vez que tal 

condição é capaz de demonstrar apenas a existência de não eventualidade; 

- é importante ressaltar que, não havia pagamento em dobro no mês de 

dezembro como forma de mascarar pagamento de 13° salário, vez que não havia 

vínculo empregatício; 

- ocorre que, algumas vezes, a empresa contratada presta mais de um tipo de 

serviço, o que gera pagamentos distintos no mesmo mês e que, pode coincidir 

com o último mês do ano. 

Das Multas Aplicadas  

- ainda que a prática evidencie ser comum fraudes trabalhistas em que o 

empregado é obrigado a constituir empresa para camuflar uma efetiva relação 

trabalhista, o fato é que a má-fé não pode ser revelada por presunções; 

- no que tange a aplicação de multa de 150%, encontra-se em discussão nº 

Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 736.090/SC a 

constitucionalidade da citada multa vez que há precedente do STF no sentido de 

que toda e qualquer multa que ultrapasse o limite de 30% do tributo é 

confiscatória e, em consequência, inconstitucional; 

- deve haver redução da multa em comento, vez que o dolo do contribuinte é 

elemento fundamental que justifica a imposição de multa qualificada, em valor 

superior à média, o que não ocorreu no presente caso. 

Conforme antecipado, os autos foram a julgamento, tendo sido proferido o Acórdão 

nº. 14-65.263 (e-fls. 4683/4693) assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/02/2011 a 31/12/2012  

Fl. 4723DF  CARF  MF

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 5 

SEGURADO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. 

São segurados obrigatórios da Previdência Social como empregado aqueles que 

prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, 

sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor 

empregado. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. 

A subordinação estrutural tem por base a definição da atividade desempenhada 

pelo trabalhador como sendo essencial ao funcionamento estrutural e 

organizacional do empregador. 

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. 

A multa de ofício será duplicada nos casos em que a fiscalização verificar a 

ocorrência de sonegação, fraude ou conluio. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

O recorrente foi cientificado pela via postal, conforme Aviso de Recebimento (e-fls. 

4695), em 26/04/2017, tendo apresentado o Recurso Voluntário, em 25/05/2017, com os 

seguintes argumentos: 

Decadência | o recorrente alega parte do crédito, mais especificamente os valores 

cobrados referentes às competências de 02/2011 a 10/2011, teria sido alcançada 

pela decadência, tendo em vista que o recorrente foi cientificado do lançamento 

em 20/10/2016 e o prazo decadencial previsto no art. 150, §4º do CTN; 

Mérito | o recorrente reitera os argumentos apresentados na Impugnação, 

alegando que as contratações das empresas se deu em conformidade com a 

legislação; que a fiscalização não poderia desconsiderar a personalidade jurídica das 

empresas sem a observância do art. 50 do Código Civil; defende a inexistência de 

vínculo empregatício entre o Poder Público Municipal e os médicos prestadores de 

serviço e que os serviços teriam sido contratados das empresas; sustenta que o 

pagamento das contribuições previdenciárias é responsabilidade das empresas 

contratadas e não do Município. 

Multa | requer o cancelamento da multa de 150% imposta, uma vez que o 

Município sequer seria o responsável pelo pagamento das contribuições 

previdenciárias; sustenta que não está comprovado dolo do Município na 

contratação das empresas. 

Os autos foram encaminhados para análise e julgamento do Recurso Voluntário 

pelo CARF. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

Fl. 4724DF  CARF  MF

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 6 

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Ana Carolina da Silva Barbosa, Relatora. 

1. Admissibilidade  

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade previstos no Decreto nº. 70.235/72. Portanto, dele tomo conhecimento. 

2. Da contratação de serviços médicos prestados por pessoas jurídicas e 

caracterização do vínculo empregatício 

A fiscalização detalhou o procedimento fiscalizatório que levou à lavratura do Auto 

de Infração contra o Município de Salinas, no Relatório Fiscal do Auto de Infração (e-fls. 13/31), 

informando que as empresas apresentaram as informações e documentos relacionadas às 

prestações de serviços na área de saúde ao Hospital do Município. Vale o destaque: 

6.1. Visando o cumprimento das obrigações inerentes à administração pública 

municipal, notadamente na área de saúde, o Município de Salinas - Prefeitura 

Municipal licitou e contratou diversas pessoas jurídicas para prestar serviços 

médicos em várias especialidades ao Hospital do Município. 

6.2. Em consulta à(s) DIRF informadas pelo contribuinte, constatamos a 

informação de prestação de serviços por parte de diversas empresas da área da 

saúde. Mesma informação foi retirada das liquidações de notas de empenho. 

6.3. Realizamos diligência fiscal nas empresas supramencionadas. Grande parte 

das empresas atenderam prontamente à intimação e apresentaram as 

informações e documentação solicitados. 

6.4. Da análise dos contratos de prestação de serviços, processos de licitação, 

bem como dos esclarecimentos prestados pelos prestadores dos serviços, 

observou-se que, embora a contratação tenha-se dado através de pessoas 

jurídicas, a bem da verdade, objetivou-se a contratação direta de pessoas físicas 

com nítido intuito de fraudar a lei de licitações que prevê a contratação pela via 

de concurso público de provas ou de provas e títulos haja vista os serviços serem 

prestados continuamente pelas mesmas “empresas” durante muitos anos. 

Logo já neste início, a fiscalização afirma que a contratação das pessoas jurídicas se 

deu contrariamente à lei de licitações e que a intenção era a contratação dos indivíduos médicos. 

A fiscalização destaca que os médicos prestavam serviços de plantões médicos no Hospital e que 

existia relação jurídica empregatícia entre médicos e o Município: 

Fl. 4725DF  CARF  MF

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 7 

6.15. Ante ao exposto, a caracterização do vínculo previdenciário na condição de 

segurados empregados, inclusive com a desconsideração da personalidade 

jurídica, tem os seguintes fundamentos e motivos: 

6.15.1. Conforme quadros societários das prestadoras de serviço, os sócios são 

profissionais da área médica e foram apenas esses profissionais que prestaram 

os serviços ao Município, consoante contratos de prestação de serviço e 

esclarecimentos prestados pelos executores dos serviços. 

6.15.2. Os serviços foram executados nas dependências da CONTRATANTE, em 

local e conforme agenda e cronograma indicados pela CONTRATANTE. 

6.15.3. Sempre foi a contratante de que assumiu os riscos da atividade com 

fornecimento de toda a estrutura para a prestação dos serviços; 

6.15.4. Todos os serviços se referiam a plantões médicos com controle de 

jornada. 

6.15.5. Pagamento em dobro no mês de dezembro a título de 13º salário haja 

vista que a jornada de trabalho nestes meses foi a mesma dos meses anteriores.  

6.16. A pessoa jurídica tem como característica trabalhar com autonomia, 

assumindo os riscos do seu próprio negócio, sem o vínculo de subordinação, o que 

não se verifica no caso em epígrafe, onde se percebe claramente que, na prática, 

ocorreu a simples substituição do contrato de trabalho; o profissional estava 

apenas disfarçado de pessoa jurídica em vista a presença das características de 

segurado empregado; 

6.17. As empresas não foram contratadas para prestação de serviço com cessão 

de mão de obra, como se poderia pensar à primeira vista, mas sim visando à 

formação profissional e a especialidade do sócio, o que evidentemente caracteriza 

a pessoalidade. 

6.18. Considerando o exposto, ficou plenamente configurada, à luz da legislação 

previdenciária, a relação jurídica entre o contribuinte e os trabalhadores citados 

no item anterior, na qual estão presentes os pressupostos que caracterizam o 

vínculo como segurado empregado, em conformidade com o art. 12 da Lei nº 

8.212, de 24 de julho de 1991, abaixo transcrito: 

“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes 

pessoas físicas: 

I – como empregado: 

a) Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em 

caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, 

inclusive como diretor empregado.”  

6.19. Os requisitos descritos acima são plenamente identificados nos documentos 

que lastreiam o presente lançamento e estão abaixo identificados: 

Fl. 4726DF  CARF  MF

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6.19.1. Pessoa física – a prestadora de serviços é, de fato, pessoa natural 

conforme acima. Consoante supramencionado os serviços foram prestados pela 

sócia da empresa contratada. Ressalta-se que, quando o contratante acorda com 

outra pessoa jurídica para que esta lhe preste determinados serviços, não se leva 

em conta a especialização e a capacitação de determinado profissional, são 

considerados, de outra forma, os serviços que podem ser prestados por qualquer 

especialista que possua vínculo com o contratado. No caso em questão, o serviço 

foi prestado exclusivamente por uma única pessoa física. Existiu a pessoalidade 

na contratação; 

6.19.2. Não eventualidade – os serviços prestados pelo trabalhador, atendimentos 

médicos, são de natureza não eventual, estando relacionados com as atividades 

normais e indispensáveis à consecução das finalidades do Município. A atividade 

executada pelo profissional é imprescindível à obtenção de um dos principais fins 

do poder público municipal, que é prestar assistência em saúde aos cidadãos do 

município. Observa-se, ainda, que os serviços foram prestados pela médica de 

forma contínua e durante todo o período fiscalizado, suprindo a carência do 

município de profissionais com formação em medicina; 

6.19.3. Subordinação – a própria natureza dos serviços, as obrigações 

contratuais e as condições em que foram prestados afastam do trabalhador a 

autonomia que é observada quando o trabalho é realizado sem vínculo de 

emprego. Os serviços foram prestados em locais, dias e horários indicados pela 

CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria de Saúde, inclusive em regime de 

plantão com controle de jornada. O trabalhador agia sob a direção do órgão que 

ditava os critérios, as regras e a forma a serem seguidos na execução dos serviços; 

6.19.3.1. A subordinação, no caso, é jurídica e decorre da própria natureza dos 

serviços prestados. 

6.19.4. Remuneração – corresponde ao pagamento dos serviços prestados sendo 

os valores pagos mensalmente aos trabalhadores distribuídos em todos os meses 

do ano de 2011. Consta-se inclusive, em diversos casos, conforme pode ser 

observado na planilha do Anexo I, pagamento em dobro nas competências 

12/2011 e 12/2012 o que indica indelevelmente o pagamento de 13º salário 

também disfarçado de pagamento a pessoa jurídica. 

Assim, com base no primazia da realidade dos fatos, a fiscalização houve por bem 

considerar os segurados médicos como segurados empregados do Município e lançar as 

contribuições previdenciárias devidas, por meio de aferição indireta. 

A fiscalização também elaborou Relatório de Resultado das Diligências (e-fls. 

5145/5158) por meio do qual confirmou os serviços médicos prestados e cláusulas do contrato 

formalizado entre as empresas e o Município, que previam que os serviços médicos em regime de 

plantões, seriam prestados nas dependências do Hospital, que os equipamentos e estrutura 

seriam oferecidos pelo Hospital, e que os pagamentos seriam mensais. A fiscalização ainda 

explorou alguns indícios de problemas com as pessoas jurídicas. Em algumas das empresas, 

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indicou-se que apenas um dos sócios era médico, e em dois casos foi pago em dobro valores em 

dezembro (Ames Assistência Médica Salinas Ltda. – EPP e Medical Serviços Médicos Ltda – ME). 

Também em alguns casos, a fiscalização apontou que dos valores recebidos pela pessoa jurídica, 

um percentual muito elevado era repassado para o sócio médico, e que o endereço da pessoa 

jurídica também coincidia com o endereço residencial de um dos sócios. 

Pois bem. 

A possibilidade de terceirização de atividades pelas empresas foi reconhecida pelo 

STF, quando assegurou às empresas o direito de se auto-organizarem e de contratar outras 

pessoas jurídicas para a execução de quaisquer atividades a serem desempenhadas, inclusive 

suas atividades-fim. A tese firmada foi a seguinte: 

Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho 

entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das 

empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa 

contratante. 

Assim, a princípio, não é ilegal a terceirização, por parte dos Hospitais e no presente 

caso por parte do Município de Salinas, da prestação de serviços médicos. Não há nos autos 

qualquer comprovação de fraude à Lei de Licitações e o Município, por outro lado, informa que 

não seria possível a prestação de serviços de saúde pelo Hospital Municipal sem a contratação das 

empresas, uma vez que não obteve candidatos para o concurso público realizado.  

Por outro lado, os médicos podem ser organizar por meio de pessoas jurídicas para 

a prestação de tais serviços. 

No julgamento da ADC nº. 66/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 129, 

da Lei nº. 11.196/2005, e a relatora Ministra Cármen Lúcia, em seu voto, fez relevantes 

apontamentos sobre a necessidade de que seja assegurada a liberdade de organização da 

atividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação atualmente exigidas, 

e da necessária compatibilização com os valores sociais do trabalho.  

A Ministra apontou contudo, que eventual conduta de maquiagem do contrato, 

deverá ser avaliada, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos 

absolutos. Dessa forma, mesmo após a entrada em vigor do art. 129 da Lei n° 11.196, de 2005, é 

permitido à fiscalização tributária desconsiderar a contratação de pessoa jurídica prestadora de 

serviços intelectuais, desde que demonstre que os serviços, no plano fático, são efetivamente 

prestados pelo sócio desta, na condição de segurado empregado. E foi o que a fiscalização tentou 

demonstrar nos presentes autos. 

A declaração de voto da Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, no 

Acórdão nº. 9202-011.423, comenta o voto da Ministra Cármen Lúcia e do Min. Alexandre de 

Morais e ressalta a importância dos julgamentos do CARF continuarem analisando as provas 

trazidas nos autos pela fiscalização, pois se ficar caracterizada fraude e maquiagem do contrato, 

há que se imputar as obrigações previdenciárias dos contratantes: 

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Adequando o fecho do voto da Min.ª Rel.ª da nossa Corte Constitucional ao 

âmbito no qual estamos, certo poder dizer que “eventual conduta de maquiagem 

de contrato – como ocorre em qualquer caso – “, há de ser apurada pela 

fiscalização tributária, com a consequente lavratura do auto de infração.  

Certo que, com arrimo na livre iniciativa, pode a empresa optar pela forma de 

organização de sua atividade econômica, desde que observe os limites 

constitucionais e legais postos. Em nosso ordenamento, inexiste uma única 

liberdade absoluta, como também fez questão de destacar o Min. Alexandre de 

Morais no julgamento do já citado Tema de nº 725:  

Em nenhum momento a opção da terceirização como modelo 

organizacional por determinada empresa permitirá, seja a empresa 

“tomadora”, seja a empresa “prestadora de serviços”, desrespeitar os 

direitos sociais, previdenciários ou a dignidade do trabalhador. (...)  

Caso isso ocorra, seja na relação contratual trabalhista tradicional, seja na 

hipótese de terceirização, haverá um desvio ilegal na execução de uma das 

legítimas opções de organização empresarial, que deverá ser fiscalizado, 

combatido e penalizado. 

Não é compatível com a ordem constitucional demandar da autoridade 

fazendária a caracterização do fato gerador dissociada da realidade fática, 

privilegiando aquilo que quiseram fazer constar em documentos. Se rótulos vêm 

sendo atribuídos para conferir a negócios jurídicos um verniz de legalidade, tem 

a administração fazendária não só o poder, como o dever, de desconsiderá-los.  

(...) 

A bem da verdade, ainda que não houvesse a autorização contida no § 2º do art. 

229 do RPS, da conjugação das previsões contidas no art. 142 e 149 do CTN, bem 

como em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 116 do Digesto 

Tributário, cuja constitucionalidade igualmente já veio ser reconhecida pelo 

Supremo Tribunal Federal, resta evidente a possibilidade de reclassificar atos que 

visam escamotear a realidade dos fatos. Isso porque, no exercício de seu poder de 

polícia, pode a autoridade fazendária, desde que de forma fundamentada, 

desconsiderar situações que, embora previstas no papel, não se descortinam na 

realidade. Como é, exatamente o caso, sob apreciação.  

Não se está a negar o que decidido pela Mais Alta Corte do país, tanto no Tema nº 

725, quanto na ADC nº 66. Apesar de despicienda a advertência acerca da 

autoridade dos Tribunais pátrios, prescreve o Novo RICarf, em seu art. 99, que [a]s 

decisões de mérito transitadas em julgado, proferidas pelo Supremo Tribunal 

Federal, ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na 

sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, deverão ser 

reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

Da análise do arcabouço fático-probatório, como fartamente demonstrado no 

voto do em. Relator, colhidos elementos capazes de comprovar que a forma eleita 

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pela parte recorrente para a prestação dos serviços afronta o ordenamento 

pátrio.  

Não basta a aparência de que há conformidade com o direito, arvorando-se nas 

decisões proferidas pelo Pretório Excelso. Imprescindível que, no caso concreto, 

as características de uma verdadeira prestação de serviços por pessoas jurídicas 

estejam presentes. (sem grifos no original) 

Muitas decisões da Justiça do Trabalho têm sido canceladas pelo STF após os 

julgamentos mencionados. O teor das decisões proferidas pelo CARF também acompanhou as 

mudanças1, passando a avaliar, de forma mais detida, a presença dos requisitos caracterizadores 

da situação de segurado empregado: pessoalidade; da habitualidade e não-eventualidade; da 

subordinação e pagamento de remuneração, bem como a presença de fraudes, inexistência das 

empresas, maquiagem dos contratos, etc. 

Vale ressaltar o voto do Conselheiro Presidente Mário Hermes Soares Campos no 

caso do Acórdão nº. 9202-011.423, por meio do qual a 2ª Turma da CSRF houve por bem negar 

provimento ao Recurso Especial apresentado pelo Hospital, e entender que estariam presentes os 

elementos caracterizadores da relação empregatícia dos médicos com a instituição, inadmitindo, 

assim, a interposição de pessoa jurídica de forma fraudulenta. O Acórdão restou assim ementado: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 

PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE 

SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS PROBATÓRIOS. 

 Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela 

autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, 

mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, 

correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em tais 

condições, como segurados empregados do tomador.  

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05.  

É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do 

objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim 

sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. 

Entretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de 

serviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, 

está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração 

                                                                 
1
 PINTO, Alexandre Evaristo. (2019) CONJUR. Direto do CARF. Carf analisa tributação da pejotização pela contribuição 

previdenciária, Disponível em &lt; https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/direto-carf-carf-analisa-fenomeno-
pejotizacao-tributacao/&gt; Acessado em 05/07/2024. 

Fl. 4730DF  CARF  MF

Original

https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/direto-carf-carf-analisa-fenomeno-pejotizacao-tributacao/
https://www.conjur.com.br/2019-abr-03/direto-carf-carf-analisa-fenomeno-pejotizacao-tributacao/


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Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos 

absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da 

e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF.  

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI ESPECIAL.  

As empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza respondem 

entre si, solidariamente, pelas obrigações previstas na legislação previdenciária, a 

teor do disposto no inc. IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 124, inc. II, 

do CTN, sem necessidade de comprovação de interesse comum na situação que 

constituiu o fato gerador da obrigação tributária.  

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

DOCUMENTO VALIDADO  

Constatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do 

contribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade 

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 

natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava 

sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta 

dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada.  

RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE 

COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA RELATIVA A TODOS OS FUNDAMENTOS. NÃO 

CONHECIMENTO.  

Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido se assenta em 

mais de um fundamento, todos autônomos e suficientes para manutenção do 

quanto decidido, e a parte recorrente não traz divergência jurisprudencial com 

relação a todos os fundamentos.  

A situação lá julgada encontra semelhança com a presente, é o que se vê do trecho 

abaixo do voto do relator: 

Totalmente aplicáveis à situação ora objeto de Recurso Especial as conclusões 

acima reproduzidas, uma vez que se trata de relação originariamente contratual, 

firmada entre pessoas jurídicas, onde a autoridade fiscal lançadora entendeu 

presente relação empregatícia, baseada nos elementos apontados no Relatório 

Fiscal e fundamentada na primazia da realidade. Portanto, correta a decisão 

recorrida, ao concluir pela necessidade de verificação quanto à ocorrência, ou 

não, de interposição de pessoas jurídicas, mediante averiguação quanto à 

presença dos requisitos da relação de emprego, o que, em última forma, seria 

determinante para se constatar se os serviços foram, efetivamente, prestados 

pelas pessoas jurídicas contratadas (conforme previsto no art. 129 da Lei nº 

11.196/2005), ou pelas pessoas físicas (vínculo empregatício). (grifos acrescidos) 

Adiante, o voto traz a análise feita pela fiscalização e as provas coletadas, sobre a 

realidade das empresas prestadoras de serviços, e na sequência foram analisados os requisitos 

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caracterizadores da relação empregatícia dos médicos com o Hospital. O relator adotou o 

entendimento da fiscalização no julgamento, concluindo também pela caracterização da relação 

do Hospital com os médicos: 

Tenho que foi minuciosa e exaustivamente demonstrada a ocorrência de efetivo 

vínculo empregatício, entre a recorrente e os prestadores de serviços, na decisão 

de primeira instância, proferida pela Delegacia de Julgamento de Curitiba, motivo 

pelo qual peço vênia para sua parcial reprodução, na parte que trata da matéria:  

(...)  

Com relação às apurações relacionadas à Pejotizacão, a fiscalização demonstrou 

toda a situação fática criada pela Autuada para camuflar o vínculo empregatício 

existente com os profissionais integrantes das empresas interpostas e, 

consequentemente, suprimir a proteção trabalhista e diminuir drasticamente a 

arrecadação de tributos previdenciários, na ocorrência dos contratos entre duas 

pessoas jurídicas.  

Há que se ter uma verdadeira autonomia do trabalhador para que incida o art. 

129 da Lei 11.196/05, o que não se dá, quando as atividades desenvolvidas por 

este são exercidas ao longo do tempo, revelando não eventualidade, ainda mais 

que inseridas dentro do contexto de atividade fim da empresa, como no caso 

em questão. Verifica-se, no casos dos autos, que todo o conjunto probatório 

relatado pela fiscalização, foi ancorado em elementos e evidências robustas, 

não de forma isolada, mas dentro de um contexto abrangente e coeso.  

Ao encontro deste entendimento, cito os principais trechos extraídos do Relatório 

Fiscal.  

261. No processo de fiscalização foi constatado que, com o objetivo de 

cumprir seu objeto social, o HOSPITAL realizou atos jurídicos ilegais sob a 

forma de CONTRATOS com pessoas jurídicas que prestariam esses serviços 

médicos em nome do HOSPITAL. Essas pessoas jurídicas constituídas 

forneceriam os profissionais necessários para atender às demandas do 

HOSPITAL, as escalas de trabalho, as consultas marcadas e manteria 

dentro do HOSPITAL esses profissionais em compasso de espera pelos 

pacientes que deles necessitassem.  

262. No ambiente da ficção parece estar coerente tal procedimento. 

Coerente se:  

262.1. Essas pessoas jurídicas constituídas realmente realizassem esses 

procedimentos conforme suas próprias normas, escalas e disponibilidades;  

262.2. Fossem elas responsáveis pelo atendimento dos pacientes (e não o 

HOSPITAL);  

262.3. Fossem elas proprietárias dos bens e serviços oferecidos;  

262.4. Fossem elas a reais gestoras dos serviços prestados;  

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262.5. Fossem elas as responsáveis civis e criminais dos atos praticados.  

263. No ambiente da realidade o que se verifica é que essas pessoas 

jurídicas inexistes de fato posto que:  

263.1. Não constam dos prontuários médicos como responsáveis pela 

realização dos serviços prestados, constando apenas a identificação dos 

profissionais de saúde que realizaram esses serviços; 

263.2. Os clientes do HOSPITAL desconhecem tais empresas conforme 

constatado em processos judiciais movidos por aqueles contra o 

fiscalizado em que tais empresas sequer aparecem como "amicus curae" 

do intento jurídico;  

263.3. Os objetos de trabalho dos profissionais médicos, exceto os 

pessoais, são de propriedade do HOSPITAL e não de referidas empresas;  

263.4. Os espaços físicos utilizados por essas empresas no interior do 

HOSPITAL são fictícios;  

263.5. Apesar de constar nos contratos a efetiva gerência de quaisquer 

serviços são realizados pelo HOSPITAL nos termos de seu Regimento do 

Corpo Clínico onde os profissionais (e não as empresas) são responsáveis 

pela organização, direção, monitoramento, fiscalização e outras 

atividades de gestão.  

264. Assim percebe-se que tais empresas foram criadas com objetivos 

diverso daquele que seja a prestação do serviço a que se dispõe o hospital 

em seu estatuto social. Elas não têm qualquer função perante a fiscalizada 

e suas existências são inócuas para que o HOSPITAL continue a exercer suas 

atividades.  

265. Esse objetivo fica claro quando o HOSPITAL deixa de cumprir suas 

obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias em relação aos 

serviços prestados pelos médicos, fisioterapeutas, psicólogos e outros, 

uma vez que, em relação aos demais profissionais, o HOSPITAL tem 

cumprido com tais obrigações.  

266. Conforme bastante discutido nos itens anteriores, os MÉDICOS e 

demais profissionais são EMPREGADOS do HOSPITAL e os valores que 

deveriam ser pagos por seus serviços correspondem ao custo que os 

mesmos imprimem ao HOSPITAL.  (grifos acrescidos) 

No presente caso, contudo, entendo que a fiscalização não logrou êxito em 

comprovar qualquer irregularidade entre os Contratos formalizados entre o Município e as 

empresas contratadas. As empresas apresentaram seus Contratos Sociais, Notas Fiscais de 

prestação de Serviços emitidas conforme contratos, registros de licenças, documentos dos 

médicos. A fiscalização sequer verificou se as empresas recolheram as contribuições 

previdenciárias, apresentaram GFIPs e cumpriram as suas obrigações tributárias.  

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O Município, por sua vez, comprova ter realizado o concurso para contratação de 

médicos, não tendo sido possível a contratação de médicos via certame, razão pela qual contratou 

as empresas. A constituição de empresas formadas por médicos para a prestação de serviços 

médicos não é incomum, muito pelo contrário, os médicos são conhecidos por exercerem a sua 

profissão em hospitais, clínicas, consultórios próprios, e muitas vezes, como educadores e 

assistentes técnicos de outros profissionais. Dessa forma, não é incomum que não tenham relação 

empregatícia com as pessoas jurídicas. O mesmo não ocorre, como destacado pela Ministra 

Cármen Lúcia, se forem identificadas fraudes e se as empresas prestadoras do serviço realmente 

não existirem, e se ficar comprovada a existência de vínculo empregatício dos médicos com a 

empresa contratante. 

Entendo que, no presente caso, a fiscalização não comprovou irregularidade na 

contratação das empresas e também não ficaram caracterizados os vínculos empregatícios dos 

médicos com o Município, caracterizando a interposição fraudulenta de pessoa jurídica. Apenas 

as empresas contratadas foram intimadas, não foram intimados os médicos que prestaram 

serviços mediante tais empresas, não ficou comprovado que estas empresas teriam 

descumprido suas obrigações tributárias e previdenciárias. 

Novamente, citando o Acórdão nº. 9202-011.423, proferido pela CSRF ,trago as 

palavras do Conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, que apresentou Declaração de Voto, 

entendendo que a caracterização do vínculo empregatício não pode ser vista de forma genérica, 

deve ser comprovada pela fiscalização, caso a caso: 

Vale dizer, o STF entende que é possível haver terceirização de atividades, seja 

atividade-fim ou atividade-meio; também compreende possível haver pejotização; 

igualmente, aceita parcerias ou outras formas de arranjo de trabalho (gênero, 

sendo a relação de emprego mera espécie de como pode ser exercido o trabalho).  

A Excelsa Corte constitucional não admite, entretanto, através de tais formas de 

relações jurídicas plausíveis, escamotear uma típica relação de segurado 

empregado (Lei nº 8.212, art. 12, I, “a”) por dissimulação da efetiva realidade.  

A terceirização consiste na transferência de atividade (fim ou meio) da empresa 

tomadora de serviço para ser executada por uma outra – a prestadora de serviço 

pessoa jurídica.  

A pejotização consiste na contratação de prestador de serviço pessoa física por 

meio de pessoa jurídica. Para alguns doutrinadores o termo, por si só, seria 

sinônimo de ato fraudulento para dissimular relação de emprego na forma dos 

arts. 2º e 3º da CLT. Porém, o STF entende possível, em tese, a licitude da figura. 

O caso concreto demonstrará se é lícita ou ilícita.  

A relação de segurado empregado, para fins previdenciário-tributário, a seu 

turno, consiste em materialização dos elementos constantes do art. 12, I, “a”, da 

Lei nº 8.212, a saber:  

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“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes 

pessoas físicas:  

I - como empregado:  

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em 

caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, 

inclusive como diretor empregado;”.  

Uma forma mais didática e conceitual de identificar a relação de segurado 

empregado (Lei nº 8.212, art. 12, I, “a”) é verificar se estão presentes os 

elementos a seguir:  

a) serviço prestado por pessoa física;  

b) pessoalidade;  

c) subordinação;  

d) habitualidade (não eventualidade);  

e) onerosidade (mediante salário/remuneração); e 

 f) alteridade, na qual o tomador do serviço assume os riscos da atividade 

econômica e não pode transferi-lo ao segurado empregado (Lei nº 8.212, art. 15, 

I).  

Pode-se terceirizar, pejotizar, formar parcerias ou estabelecer outras formas de 

trabalho, conquanto esteja vedado camuflar uma verdadeira relação de 

emprego por meio das permitidas formas jurídicas. O caso concreto denunciará 

o que é lícito ou ilícito.  

Recentes Agravos Regimentais em Reclamações Constitucionais bem traduzem o 

assunto e se corretamente forem lidos e compreendidos deles se extrai que a 

Justiça do Trabalho em pesquisa pessoal, baseado em conjunto probatório 

específico que não pode ser revolvido, reconheceu vínculo de emprego por 

análise direta e particular, a teor: Rcl 65.612 AgR (publicado em 25/06/2024) e 

Rcl 65.931 AgR (publicado em 21/08/2024). A primeira Reclamação Constitucional 

citada (Rcl 65.612 AgR) é relativa a um processo trabalhista do médico intensivista 

“Roberto da Cunha Wagner” que pleiteou reconhecimento de vínculo de 

empregado com um Hospital, não guardando identidade com o caso dos autos, já 

que específico e individualizado. A outra Reclamação Constitucional (Rcl 65.931 

AgR) também é um processo trabalhista, sendo do médico intensivista “Bruno 

Silva Baron” que pleiteou reconhecimento de vínculo de empregado com um 

Hospital, não guardando identidade com o caso dos autos, já que específico e 

individualizado. Ambas as Reclamações Constitucionais tratavam da relação 

pessoal e direta de cada um daqueles médicos, pessoa física, com o Hospital.  

No caso destes autos do contencioso administrativo fiscal, a despeito de 

extenso e muito bem escrito relatório fiscal, em hercúleo trabalho 

desempenhado (e-fls. 51/138), não se chegou a relatar terem sido ouvidos 

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 17 

(intimados) os “médicos” supostamente segurados empregados, terem sido 

individualizadas condutas dos profissionais prestadores de serviço, tampouco 

aprofundou a fiscalização intimando e analisando as pessoas jurídicas 

contratadas sob suposta dissimulação “as pejotizadas”, da qual cada um dos 

médicos seria parte relacionada.  

O “reconhecimento do vínculo” de “segurado empregado” se efetivou, conforme 

se extrai do relatório fiscal, por globalidade (situação prática que seria observada 

em todos). Diz-se que “todos” os médicos que tinham nas dependências do 

Hospital são segurados empregados. Argumenta-se extensamente que ocorre os 

elementos característicos da relação de segurado empregado que demonstra o 

vínculo. Se específica os elementos de subordinação etc., no entanto não há 

especificidades de individualização partindo para a análise de uma pessoa física 

que seja nominada e exemplificada (por exemplo, não se fala de situação concreta 

e específica de um médico pessoa física, identificado por nome e situação 

concreta e individualizada, não se fala sobre o caso do Dr. José, do Dr. João, da 

Dra. Maria). Reporta-se que “todos” são subordinados, pois os contratos das 

pejotizadas contratadas são parecidos, que não poderia se terceirizar atividade-

fim, que os médicos (todos eles) para trabalharem no Hospital se submetem a um 

credenciamento e na ocasião se comprometem a honrar o regime interno, o qual 

contém cláusulas que estabelecem subordinação hierárquica, já que impõem 

disciplina, impõem observar deveres dentro das dependências do Hospital, 

estabelecem que há um diretor clínico que comanda o Hospital e que deve ser 

respeitado. Reporta-se que os salários são uma remuneração por produtividade, 

que todos os equipamentos, estrutura e dependências são por conta do Hospital, 

que as ações de danos dentro do Hospital têm a empresa como responsável na 

relação de consumo por defeito de serviços, que a relação de trabalho é 

executada pelo médico e jamais pela pejotizada, vez que a empresa contratada, 

por exemplo, não assina o prontuário médico, sendo os médicos que se 

apresentam ao trabalho de atendimento médico em situação personalíssima. 

Reporta-se que é dever cumprir escalas, ainda que sejam previamente 

comunicadas, ajustadas, acordadas. Diz-se que não se descaracteriza a relação de 

segurado empregado pelo fato de poder ter trocas de escalas, uma vez que a 

pessoalidade ainda se mantém, haja vista que seria uma espécie de mera permuta 

compensada de horários. Reporta-se que as ações de reparação civil são contra o 

Hospital e não contra o médico, em pesquisa judicial na localidade da sede do 

Hospital, contudo a fiscalização não reporta, nem investiga se houve alguma 

“reclamação trabalhista” por médico(s) contra o Hospital autuado. Do relatório se 

extrai, sempre em generalização globalizada, que seria a situação de todos os 

médicos, indistintamente, passagens argumentativas, tais como:  

(...) 

No presente caso, a fiscalização também se mostrou por demais genérica e entendo 

não ter sido comprovada a fraude e nem a caracterização de que os médicos deveriam ser 

considerados como segurados empregados do Município.  

Fl. 4736DF  CARF  MF

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 18 

Diante do exposto, entendo que assiste razão ao Município de Salinas e voto por 

dar provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a autuação. 

3. Conclusão. 

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário e dou-lhe provimento. 

É como voto. 

 

Assinado Digitalmente 

Ana Carolina da Silva Barbosa 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheiro Mário Hermes Soares Campos – Redator Designado 

Em que pese o esmerado e bem fundamentado voto, peço vênia à e. Relatora para 

apresentar respeitosa divergência, posto que vislumbro evidências que me inclinam a 

entendimento contrário ao provimento do presente Recurso Voluntário, conforme passo a 

demonstrar.  

Conforme bem relatado, não se questiona, na espécie, se os médicos, ou qualquer 

outra atividade intelectual, possam ou não se estabelecer como pessoa jurídica.  

O que se discute nos presentes autos é a natureza do vínculo dos serviços prestados 

pelos profissionais médicos nos contratos firmados com o Município de Salinas. Em que pese o 

bem esteado voto da i. relatora, entendo constar dos autos suficientemente demonstrada a 

relação empregatícia entre os médicos e o Município. Nesse sentido a autoridade fiscal lançadora 

apresenta diversos elementos no “Relatório Fiscal”, parte integrante do Auto de Infração, sendo 

relevante, pela pertinência e robustez dos argumentos, a reprodução dos seguintes trechos: 

Relatório Fiscal 

(...) 

6.1. Visando o cumprimento das obrigações inerentes à administração pública 

municipal, notadamente na área de saúde, o Município de Salinas - Prefeitura 

Municipal licitou e contratou diversas pessoas jurídicas para prestar serviços 

médicos em várias especialidades ao Hospital do Município. 

6.4. Da análise dos contratos de prestação de serviços, processos de licitação, 

bem como dos esclarecimentos prestados pelos prestadores dos serviços, 

observou-se que, embora a contratação tenha-se dado através de pessoas 

jurídicas, a bem da verdade, objetivou-se a contratação direta de pessoas físicas 

com nítido intuito de fraudar a lei de licitações que prevê a contratação pela via 

Fl. 4737DF  CARF  MF

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 19 

de concurso público de provas ou de provas e títulos haja vista os serviços serem 

prestados continuamente pelas mesmas “empresas” durante muitos anos. 

6.5. Conforme contratos e respostas dos responsáveis pelas clínicas, o Município 

compunha o corpo clínico do Hospital Municipal Doutor Oswaldo Prediliano 

Santana apenas de físicas contratadas através de pessoas jurídicas. Inclusive, nos 

contratos consta obrigação dos seus sócios comporem pelo menos uma comissão 

no hospital. Contudo, a intenção sempre foi a contratação de profissionais 

médicos para comporem o corpo clínico, com escalas de plantões bem definidas. 

6.6. Em suas respostas, os próprios médicos reconhecem a prestação de serviços a 

título de plantões médicos com dias e horários previamente estabelecidos pelo 

contratante, com fixação de carga horária semanal ou mensal. Reconhecem 

também que era o Município responsável pelo fornecimento de materiais e toda a 

estrutura para prestação dos serviços (empregador que assumiu os riscos). 

6.7. Em todos os casos o prestador de serviços era o sócio majoritário das 

empresas sendo que, na maioria deles o outro sócio sequer era profissional da 

área da saúde conforme contratos sociais apresentados. 

6.8. Como resultado das diligências realizadas, anexemos a este Relatório Fiscal o 

“Relatório de Diligências”, no qual realizamos um compilado das respostas dos 

prestadores de serviços, assim como algumas observações individualizadas por 

clínica e também indicação de algumas cláusulas contratuais que reforcem a 

prova da existência da relação de emprego entre as partes. 

6.9. Mesmo no caso das empresas que não responderam à diligência, pôde-se 

constatar pelos contratos e documentos do processo de licitação que os serviços 

foram prestados nos mesmos moldes dos demais segurados e referiam-se a 

plantões médicos. 

6.10. Nos processos de licitações constam controle de frequência dos plantonistas 

com dias e horários estabelecidos pela direção do Hospital. 

6.11. Já no “Relatório de Empenhos Por Liquidação – Clínicas” listamos as 

informações de notas de empenho utilizadas para efetuar o levantamento das 

bases de cálculo utilizadas para apuração das contribuições previdenciárias 

devidas. 

6.12. Neste relatório também constam os totais, por competência, que foram 

utilizados para compor as bases de cálculo mensais. 

6.13. Constata-se, portanto, a existência de relação jurídica empregatícia entre o 

contribuinte e os profissionais. Prestação de serviços, exemplificativamente, em 

forma de plantão médico, consultas, procedimentos médicos e atendimentos com 

cumprimento de carga horária preestabelecida pelo Município e/ou fixação de 

número de consultas e procedimentos em determinado período. 

Fl. 4738DF  CARF  MF

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 20 

6.15. Ante ao exposto, a caracterização do vínculo previdenciário na condição de 

segurados empregados, inclusive com a desconsideração da personalidade 

jurídica, tem os seguintes fundamentos e motivos: 

6.15.1. Conforme quadros societários das prestadoras de serviço, os sócios são 

profissionais da área médica e foram apenas esses profissionais que prestaram os 

serviços ao Município, consoante contratos de prestação de serviço e 

esclarecimentos prestados pelos executores dos serviços. 

6.15.2. Os serviços foram executados nas dependências da CONTRATANTE, em 

local e conforme agenda e cronograma indicados pela CONTRATANTE. 

6.15.3. Sempre foi a contratante de que assumiu os riscos da atividade com 

fornecimento de toda a estrutura para a prestação dos serviços; 6.15.4. Todos os 

serviços se referiam a plantões médicos com controle de jornada. 

6.15.5. Pagamento em dobro no mês de dezembro a título de 13º salário haja 

vista que a jornada de trabalho nestes meses foi a mesma dos meses anteriores. 

6.16. A pessoa jurídica tem como característica trabalhar com autonomia, 

assumindo os riscos do seu próprio negócio, sem o vínculo de subordinação, o que 

não se verifica no caso em epígrafe, onde se percebe claramente que, na prática, 

ocorreu a simples substituição do contrato de trabalho; o profissional estava 

apenas disfarçado de pessoa jurídica em vista a presença das características de 

segurado empregado;  6.17. As empresas não foram contratadas para prestação 

de serviço com cessão de mão de obra, como se poderia pensar à primeira vista, 

mas sim visando à formação profissional e a especialidade do sócio, o que 

evidentemente caracteriza a pessoalidade. 

6.19. Os requisitos descritos acima são plenamente identificados nos documentos 

que lastreiam o presente lançamento e estão abaixo identificados: 

6.19.1. Pessoa física – a prestadora de serviços é, de fato, pessoa natural 

conforme acima. Consoante supramencionado os serviços foram prestados pela 

sócia da empresa contratada. Ressalta-se que, quando o contratante acorda com 

outra pessoa jurídica para que esta lhe preste determinados serviços, não se leva 

em conta a especialização e a capacitação de determinado profissional, são 

considerados, de outra forma, os serviços que podem ser prestados por qualquer 

especialista que possua vínculo com o contratado. No caso em questão, o serviço 

foi prestado exclusivamente por uma única pessoa física. Existiu a pessoalidade na 

contratação;  6.19.2. Não eventualidade – os serviços prestados pelo trabalhador, 

atendimentos médicos, são de natureza não eventual, estando relacionados com 

as atividades normais e indispensáveis à consecução das finalidades do Município. 

A atividade executada pelo profissional é imprescindível à obtenção de um dos 

principais fins do poder público municipal, que é prestar assistência em saúde aos 

cidadãos do município. Observa-se, ainda, que os serviços foram prestados pela 

médica de forma contínua e durante todo o período fiscalizado, suprindo a 

carência do município de profissionais com formação em medicina; 6.19.3. 

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Subordinação – a própria natureza dos serviços, as obrigações contratuais e as 

condições em que foram prestados afastam do trabalhador a autonomia que é 

observada quando o trabalho é realizado sem vínculo de emprego. Os serviços 

foram prestados em locais, dias e horários indicados pela CONTRATANTE, por 

intermédio da Secretaria de Saúde, inclusive em regime de plantão com controle 

de jornada. O trabalhador agia sob a direção do órgão que ditava os critérios, as 

regras e a forma a serem seguidos na execução dos serviços; 6.19.3.1. A 

subordinação, no caso, é jurídica e decorre da própria natureza dos serviços 

prestados. 

6.19.4. Remuneração – corresponde ao pagamento dos serviços prestados sendo 

os valores pagos mensalmente aos trabalhadores distribuídos em todos os meses 

do ano de 2011. Consta-se inclusive, em diversos casos, conforme pode ser 

observado na planilha do Anexo I, pagamento em dobro nas competências 

12/2011 e 12/2012 o que indica indelevelmente o pagamento de 13º salário 

também disfarçado de pagamento a pessoa jurídica. 

6.34. Quanto aos serviços prestados em regime de plantão cabe ainda mencionar 

que Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, estabelece que 

deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de segurado empregado o médio 

ou profissional de saúde, plantonista, independentemente da área de atuação, do 

local de permanência ou da forma de remuneração.  

(...) 

Conforme asseverado pela autoridade lançadora, apesar da contratação dos 

médicos ter ocorrido por intermédio de pessoas jurídicas, a verdade dos fatos demonstra que o 

objeto era o recrutamento direto das pessoas físicas dos médicos, para prestação rotineira dos 

serviços de saúde, nas unidades do Hospital. A análise dos contratos, corroborada pelas respostas 

dos profissionais responsáveis pelas clínicas, demonstra que o Município formava o corpo clínico 

do Hospital Municipal apenas com pessoas físicas, entretanto, todas contratadas por meio de 

pessoas jurídicas. Consta inclusive, nos contratos firmados, a obrigação de que os sócios das 

empresas deveriam compor pelo menos uma comissão no Hospital, sendo que o objetivo sempre 

foi a contratação de profissionais médicos para comporem o corpo clínico, com escalas de 

plantões bem definidas. De se destacar, que em respostas a intimações, os próprios médicos 

reconhecem a prestação de serviços a título de plantões médicos, com dias e horários 

previamente estabelecidos pelo contratante e fixação de carga horária semanal ou mensal, 

vinculada diretamente à remuneração a ser recebida, reconhecendo ainda, o Município 

responsável pelo fornecimento de todo o material e estrutura para prestação dos serviços. 

Importante ainda vincar, que houve efetivo esforço da fiscalização no sentido de 

diligenciar junto a diversas das supostas clínicas prestadoras dos serviços, cujos resultados das 

intimações encontra-se consolidado no “Relatório de Diligências”, onde são compiladas as 

respostas dos prestadores de serviços, assim como, observações individualizadas por clínica, com 

destaque para algumas cláusulas contratuais, que, a despeito dos contratos firmados, 

demonstram a existência da relação empregatícia entre as partes. Nesse sentido, procura a 

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 22 

autoridade fiscal, conforme o excerto acima, demonstrar a ocorrência dos elementos de tal 

relação, evidenciando a constatação de pessoalidade, não eventualidade, subordinação, controle 

de frequência e remuneração.  

Nesse diapasão, também no julgamento de piso houve efetiva demonstração pela 

autoridade julgadora no sentido de explicitar a real relação, de vínculo empregatício, estabelecida 

entre o Município e os profissionais de saúde prestadores dos serviços. Na decisão recorrida 

prevaleceu o entendimento da fiscalização, no sentido de que as contratações realizadas se 

amoldariam a uma real relação de emprego, mediante verificação dos seus elementos 

caracterizadores, que se entendeu presentes a partir da análise do caso concreto. 

Tenho que na decisão de primeira instância foi minuciosa e exaustivamente 

demonstrada a ocorrência de efetivo vínculo empregatício entre a recorrente e os prestadores de 

serviços, motivo pelo qual, peço vênia para sua parcial reprodução, na parte que trata da matéria: 

Voto 

(...) 

A caracterização de segurado empregado exige então quatro requisitos: a) que o 

serviço seja prestado por pessoa física, b) que o serviço seja prestado em caráter 

não eventual, c) que haja subordinação e d) que seja serviço remunerado. 

 O primeiro requisito (serviço prestado por pessoa física) é satisfeito, uma vez que 

os serviços foram prestados por uma única pessoa física de cada empresa 

contratada, conforme será visto mais a frente. Portanto, existiu a pessoalidade na 

prestação de serviço. 

O segundo requisito (não eventualidade) é também satisfeito, uma vez que os 

serviços médicos foram prestados de forma regular ao longo de dois anos. 

 O terceiro requisito (onerosidade), é também satisfeito, uma vez que os médicos 

foram remunerados para a prestação dos serviços. Tais remunerações recebidas 

pelos médicos (pagas formalmente às pessoas jurídicas) são facilmente 

comprovadas pelos contratos apresentados anexos aos autos e pelos 

depoimentos médicos, como será visto mais a frente). 

 O quarto requisito (subordinação) é também satisfeito, uma vez que os médicos 

contratados eram submetidos a uma carga de trabalho totalmente estabelecida 

pelo Município, conforme depoimento dos médicos das empresas contratadas, e 

relato da fiscalização. 

 É possível identificar também a existência de uma subordinação estrutural dos 

médicos contratados em relação à autuada, tendo por base que as atividades 

desenvolvidas pelos médicos eram essenciais ao funcionamento estrutural e 

organizacional da Secretaria de Saúde do Município. 

 Logo, os médicos contratados por meio de pessoas jurídicas eram, para efeitos 

previdenciários, segurados empregados do Município, nos termos da Lei nº 

8.212/1991, fazendo jus aos benefícios da Previdência Social, e devendo o 

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Município autuado pagar as contribuições devidas sobre as remunerações pagas 

aos segurados (disfarçadas de pagamentos a pessoas jurídicas). 

 Inicialmente, o Município alega que recorreu à contratação de médicos através 

de licitação porque não houve interessados suficientes em preencher as vagas de 

médicos abertas pelo Edital 001/2008 (Processo Seletivo), no qual somente um 

médico firmou contrato com o Município e pelo Edital 01/2011 (Concurso 

Público), quando não houve nenhum interessado em assumir os cargos de 

médicos ofertados. 

 Prossegue nessa mesma linha, alegando que tal fato caracterizou a incapacidade 

da rede pública para atender a demanda do Sistema Único de Saúde, o que 

possibilitou a contratação de médicos através de entidades privadas; o que foi 

feito obedecendo a Lei nº 8.666/1993. 

 Deve ser esclarecido que nesse acórdão não está sendo julgado a necessidade de 

o Município prestar serviço de saúde por meio de empresas, e nem se as 

contratações obedeceram as normas estabelecidas pela Lei nº 8.666/1993. 

Na verdade, o que se julga no presente processo é se os profissionais médicos que 

prestaram serviços por intermédio de pessoas jurídicas devem ou não ser 

caracterizados como segurados empregados do Município para fins 

previdenciários. 

 O Município alega que os prestadores de serviços médicos possuíam autonomia 

disciplinar, pois participavam da elaboração da escala, cuidando os prestadores de 

serviços de escolher o horário que melhor lhes convinha e, na impossibilidade de 

comparecimento, podiam ser substituídos por outro profissional, sem qualquer 

tipo de punição. 

 A alegação não procede. 

 Isso porque conforme consta nos autos, nas informações prestadas no Relatório 

Fiscal e pelos médicos prestadores dos serviços (em resposta à intimação 

realizada pela fiscalização), os dias e horários da prestação dos serviços eram 

elaborados pelo Município (na Secretaria Municipal de Saúde e pela Diretoria 

Clínica do Hospital Municipal Dr. Oswaldo Prediliano Santana, sendo que as 

escalas eram efetuadas de acordo com a conveniência da Diretoria do Hospital. 

Em consonância com os depoimentos médicos está o documento na folha 163, 

“Escala de Serviço Médico” no qual se lê que “as trocas de plantões deverão ser 

comunicadas por escrito e com antecedência à administração central e diretoria 

clínica”. O que demonstra que não havia autonomia dos médicos, mas sim uma 

subordinação disciplinar às datas e horários dos serviços (na maioria dos casos 

plantões). A troca de plantão entre os médicos era até permitida, mas somente se 

fosse comunicada por escrito e com antecedência. 

 O Município alega que o serviço prestado pelos médicos do Município conflita 

com a idéia de pessoalidade. 

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 A alegação não procede. 

 Isso porque, conforme os depoimentos dos médicos prestadores de serviços e 

informações fiscais, os serviços médicos eram prestados exclusivamente por um 

dos sócios da empresa. Em regra, os sócios prestadores dos serviços detinham de 

95 a 99% das cotas da sociedade. 

Em alguns casos, os sócios das empresas contratadas pelo Município são parentes 

(exemplo: Duarte e Campos Serviços Médicos, Wanderson Duarte Campos, 95% 

das cotas, Vanessa de Castro Lima Campos, 5% das cotas, ambos com a mesma 

residência). 

Desta forma, fica claro que havia sim a pessoalidade na prestação de serviços 

pelos médicos contratados por meio das pessoas jurídicas. 

 O Município alega que não existia a subordinação hierárquica e nem a 

pessoalidade, na medida em que o prestador de serviços podia se fazer 

substituído por outro médico sem que disso resulte qualquer reprimenda. 

 A alegação não procede. 

 Isso porque, conforme já mencionado, os serviços eram prestados 

exclusivamente por um dos sócios da empresa contratada (em regra, somente um 

dos sócios era médico). 

A possibilidade de troca de plantões existia, mas era tão somente entre os 

médicos das diferentes empresas contratadas (a existência da pessoalidade dos 

serviços prestados deve ser analisada em relação a cada empresa). 

 Além do que, a troca de plantão de forma alguma descaracteriza a pessoalidade, 

uma vez que a diretoria clínica do hospital tinha total controle de qual médico 

seria substituído e por quem (a troca de plantão deveria ser comunicada por 

escrito e com antecedência). 

 O Município alega que o fato de os serviços prestados estarem inseridos na 

atividade-fim do Hospital não é suficiente, por si só, à configuração do vínculo de 

emprego, vez que tal condição é capaz de demonstrar apenas a existência de não 

eventualidade. 

 De fato, o fato de os serviços prestados estarem inseridos na atividade-fim do 

Hospital não é suficiente, por si só, à configuração do vínculo de emprego. Porém, 

o conjunto dos fatos narrados e demonstrados pela fiscalização são sim 

suficientes para configurar a existência de vínculo empregatício, para fins 

previdenciários. 

 O Município alega que a fiscalização presumiu a existência de dolo para a 

qualificação da multa aplicada. 

 A alegação não procede. 

 Na verdade, os fatos narrados e comprovados nos autos demonstram de forma 

clara que o Município contratou os médicos por intermédio de empresas pessoas 

Fl. 4743DF  CARF  MF

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 25 

jurídicas com a finalidade de fraudar a Previdência Social, uma vez que essa forma 

de contratação evitaria o pagamento dos encargos que recai sobre a contratação 

de empregados. 

Assim, não restou alternativa à fiscalização do que aplicar a multa qualificada de 

150%, nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 44, I, §1º da Lei nº 

9.430/1996 c/c art 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964 2. 

(...) 

A despeito da existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, nos quais se 

reconhece a licitude da “terceirização” por “pejotização”, constituindo o artifício da contratação 

de profissional na forma de pessoa jurídica opção constitucionalmente admitida, no presente 

caso, a partir das provas produzidas nos autos, entendo pelo preenchimento dos requisitos 

caracterizadores da relação de emprego. Destarte, deve ser privilegiada a primazia da realidade, 

com fundamento nos elementos concretos de prova. Apesar de se tratar originariamente de uma 

suposta relação contratual, firmada entre pessoas jurídicas, tenho como demonstrada a real 

relação empregatícia, baseada nos elementos apontados no Relatório Fiscal fundamentado na 

primazia da realidade. Portanto, correta a decisão recorrida, mediante averiguação quanto à 

presença dos requisitos da relação de emprego. 

Demonstrada assim, relação onerosa, direta, pessoal, não eventual (continua e 

habitual) e subordinada das pessoas físicas prestadoras dos serviços para com o Hospital, 

caracterizado esta o efetivo vínculo de emprego.  Não se trata de questionamento de eventual 

limitação da autonomia intelectual ou científica dos prestadores dos serviços, mas sim, a limitação 

da autonomia operacional dos prestadores, que restou devidamente demonstrada, uma vez que 

os profissionais se encontravam sujeitos às diretrizes e ao poder de comando da Recorrente, 

evidenciando a presença de clássica subordinação estrutural.  

Relativamente à qualificação da multa decidiu-se no acórdão recorrido que os fatos 

narrados e comprovados nos autos demonstram de forma clara que o Município contratou os 

médicos por intermédio de empresas pessoas jurídicas com a finalidade de fraudar a Previdência 

Social, uma vez que essa forma de contratação evitaria o pagamento dos encargos que recai sobre 

a contratação de empregados. Assim, não teria restado alternativa à fiscalização do que aplicar a 

multa qualificada de 150%, nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991 c/c art. 44, I, §1º da Lei 

nº 9.430/1996 c/c art 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. 

A multa de lançamento de ofício qualificada, decorrente do art. 44, § 1º, da Lei n° 

9.430, de 1996, é aplicável aos casos em que restar caracterizada uma das situações previstas nos 

artigos 71 a 73 da  já citada Lei  n.º  4.502, de 1964, que definem sonegação, fraude e conluio. O 

artigo 72 define fraude como:” Toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total 

ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir, ou 

modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou 

a evitar ou diferir o seu pagamento” 

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 26 

Nos autos foi evidenciado que a contribuinte agiu de forma premeditada e 

deliberada, em conluio com os profissionais contratados, para dissimular a verdadeira natureza da 

relação empregatícia e com vistas a indevida redução de tributos, sendo que os serviços eram 

prestados continuamente, pelos mesmos profissionais, durante muitos anos, demonstrando 

prática reiterada e continuada dos contratantes. 

Partilhando do entendimento adotado pela fiscalização e ratificado no julgamento 

de piso, tenho como presentes as circunstâncias qualificadoras da multa, previstas nos arts. 71 a 

73 da Lei nº 4.502, de 1964, à vista das ações praticadas pela contribuinte e seus contratados, 

voltadas à prática do ilícito tributário mediante fraude, conluio e simulação.  

Reputo como devidamente configurada, de forma individualizada, e comprovada a 

conduta dolosa da contribuinte, inaplicável assim à espécie, o comando do § 1º-C, inciso I do art. 

44 da Lei nº 9.430, de 1996. Não se trata, no presente caso, de uma simples apuração de omissão 

de receita ou de rendimentos, uma vez que houve todo um conjunto de ações concatenadas, 

praticadas pela contribuinte e os prestadores de serviços, voltadas à prática do ilícito tributário 

mediante fraude, conluio e simulação. Nesse sentido, destaco a abertura de pessoas jurídicas para 

efeito de dissimular a relação de emprego, assinatura de contratos de prestação de serviços e 

emissão de notas fiscais; tudo com vistas a ocultar a real natureza e circunstâncias dos valores 

recebidos em decorrência de vínculo empregatício e reduzir a carga tributária dos envolvidos; não 

se trata de mera falta de declaração de tributos, ou de práticas menos engenhosas de sonegação, 

tais como, falta de assinatura de carteira, pagamento de valores “por fora”, entre outros.  

A autoridade fiscal lançadora reportou e detalhou a ocorrência de sonegação, dolo 

e fraude nas práticas adotadas pela autuada, juntamente com os contratados, que redundaram na 

presente autuação. Foi demonstrado que o Hospital, de forma deliberada e em conjunto com as 

empresas, instituiu todo um procedimento de supostas prestações de serviços médicos entre 

pessoas jurídicas, cujo fim e resultado final seria a economia tributária. Economia esta, tanto por 

parte da contratante, quanto dos prestadores, evidenciando interesse comum na prática, em 

conluio, com o intuito de indevida redução de tributos.  

Ainda no que concerne à multa qualificada, tendo em vista a inclusão do inc. VI ao § 

1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, houve a redução da 

penalidade de 150% para 100%, para a situação objeto do presente lançamento. Instada a se 

manifestar sob tal alteração legislativa, a Coordenadoria Geral de Assuntos Tributários da 

Procuradoria da Geral da Fazenda Nacional editou o PARECER SEI Nº 3950/2023/MF, que 

apresenta a seguinte conclusão: 

PARECER SEI Nº 3950/2023/MF 

(...) 

22. Diante dos argumentos delineados ao longo deste Parecer, com fundamento 

no art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 1993, e no art. 28 do Decreto nº 9.745, 

de 2019, conclui-se que: 

Fl. 4745DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.397 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10670.721168/2016-99 

 27 

a) o inciso VI, § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996 deve ser aplicado, 

retroativamente, tratando-se de ato não definitivamente julgado, consoante o 

artigo 106, inciso II, alínea ‘c’, do Código Tributário Nacional; e 

(...) 

Trata-se de aplicação do princípio da retroatividade benéfica, insculpido no art. 106, 

inc. II, do CTN, nesses termos, a multa de ofício qualificada deve ser reduzida para o percentual de 

100%. 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto dar provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de 

ofício qualificada ao percentual de 100%. 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos  

 

Fl. 4746DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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    <float name="score">6.197565</float></doc>
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    <date name="dt_index_tdt">2025-10-18T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202509</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto.
INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012
GRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo Econômico, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91.
GRPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF Nº 210.
As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. (Súmula CARF nº 210)

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação a ilegalidade do inciso IX, do artigo 30, da Lei 8.212/1991, rejeitar a preliminar de ilegitimidade, e na parte conhecida, negar-lhe provimento.


Assinado Digitalmente
Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator

Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13116.722048/2017-73  

ACÓRDÃO 2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 8 de setembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE DOURADO E FERNANDES PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (LF ALIMENTOS E 
DISTRIBUICAO LTDA ME) 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 

ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 

Fica vedado aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a 

aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou 

decreto. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 

O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade 

de lei tributária. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 

GRUPO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.  

Constatados os elementos necessários à caracterização de Grupo 

Econômico, deverá a Autoridade Fiscal atribuir a responsabilidade pelo 

crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo 

conforme art. 124 do CTN c/c art. 30, IX da Lei 8.212/91. 

GRPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. DESNECESSIDADE. SÚMULA CARF 

Nº 210. 

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza 

respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na 

legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 

8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco 

demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. 

(Súmula CARF nº 210) 

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 2 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, exceto em relação a ilegalidade do inciso IX, do artigo 30, da 

Lei 8.212/1991, rejeitar a preliminar de ilegitimidade, e na parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva 

(Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Auto de Infração, originariamente controlado no Processo 

Administrativo nº 13166-722971/2015-43, no qual se exige do contribuinte acima identificado o 

valor originário de R$ 1.444.108,90 (um milhão, quatrocentos e quarenta e quatro mil, cento e 

oito reais, e noventa centavos), referente a contribuição da empresa sobre o total das 

remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes 

individuais, e daquela incidente sobre o grau de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho, no período compreendido entre 01.01.2011 e 31.12.2012. 

O valor atualizado na data da autuação, em 04.01.2016, é de R$ 3.653.467,14 (três 

milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e sete reais, e quatorze 

centavos), após o somatório dos juros e da multa de ofício aplicada no percentual de 112,50% em 

razão do sujeito passivo não atender a intimação para apresentar arquivos ou sistemas de que 

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ACÓRDÃO  2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722048/2017-73 

 3 

tratam os artigos 11 a 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, nos termos do § 2º, inciso II, da 

Lei 9.430/1996. 

Em resumo, sem jamais ter sido optante pelo Simples Nacional, o sujeito passivo 

informava em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) como se 

fosse optante, suprimindo do documento de confissão as contribuições patronais, lançadas por 

meio do Auto de Infração controlado no Processo Administrativo nº 13166-722971/2015-43. Por 

ocasião do lançamento, a autoridade constatou que o sujeito passivo empregava seus 

colaboradores para atuar como repositor, empacotador, operador de caixa, padeiro, fiscal 

patrimonial, auxiliar de entregas, dentre outros, para um rol de supermercados conhecidas por 

integrar a Rede Mais Econômico. 

Tais empresas, embora detentoras de personalidade jurídicas próprias, estavam 

ligadas por vínculos societários, exerciam a mesma atividade empresarial no ramo 

supermercadista, atuando sob a mesma marca comercial, conforme é possível identificar no 

documento de fls. 147. As empresas consideradas integrantes do grupo econômico são as 

seguintes: 

CNPJ DENOMINAÇÃO 

03.191.261/0001-24 Centro Sul Mercantil Ltda ME 

05.731.097/0001-26 Supermercado e Panificadora Shalon 

20.242.494/0001-28 LF Alimentos e Distribuição Ltda ME 

18.870.438/0001-96 Panificadora e Supermercado Compre Mais Ltda. - ME 

02.034.079/0001-05 Super Comercial de Alimentos Ltda - ME 

08.348.668/0001-36 Comercial de Alimentos Compre Mais Ltda ME 

11.437.679/0001-05 Supermercado Vale Ltda. ME 

10.779.738/0001-52 Adonai Alimentos Ltda 

20.291.107/0001-43 Supernobre Alimentos e Comércio Ltda ME 

20.291.147/0001-95 Super Economia Comercial de Alimentos Ltda. ME 

20.297.163/0001-95 Super-Cerrado Alimentos e Distribuição Ltda ME 

20.316.856/0001-88 Nativa Comercial de Alimentos Ltda - ME 

20.297.202/0001-54 Super Fatura Alimentos Ltda ME 

12.159.872/0001-86 Super Mais Comercial de Alimentos Ltda 

20.292.739/0001-21 Super Araguaia Alimentos Ltda ME 

Narra a autoridade fiscal que em procedimento anterior levado a efeito no mesmo 

contribuinte, com origem no MPF com número 01.2.02.00-2011-00067-8.24 - emitido em 

19/05/2010, ficou constatado que a empresa Dourado e Fernandes Prestadora de Serviços Ltda., 

CNPJ: 06.912.163/0001-27, fazia parte de um “Grupo Econômico” formado por uma rede de 

supermercados com nome fantasia “Supermercado Mais Econômico”, cujos elementos de prova 

foram juntados, originalmente, aos Processos Administrativos fiscais nº 13116.722.155/2011-14 e 

13116.722.157/2011-03, e foram emprestados ao presente processo, mediante juntada de cópia 

digital. 

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 4 

Em face dos fatos apurados no referido procedimento e os colacionados na 

presente ação, a fiscalização concluiu que a empresa "Dourado e Fernandes Prestadora de 

Serviços Ltda" era responsável pela contratação de pessoal que iria trabalhar nos supermercados, 

não tendo faturamento próprio, funcionando apenas como um "braço", ou seja, uma extensão de 

toda a rede supermercadista, de tal forma que não existiria se não fosse para atender o próprio 

grupo, pois seus contratantes são somente as empresas do grupo ou relacionadas a ele. E ainda, 

que os supermercados estão relacionados entre si, atuando no mesmo ramo de atividade em 

regiões próximas, mas não concorrem entre si, ao contrário, as lojas são divulgadas ao público 

como parte de um mesmo empreendimento. 

Também ficou constatado que o sujeito passivo não emitiu notas de prestação de 

serviços, sendo os recebimentos realizados à título de meros adiantamentos. Além disso, o sujeito 

passivo, não consta como beneficiário de quaisquer informações prestadas pelas fontes pagadoras 

através de Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Que tais fatos corroboram a 

tese da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação 

principal entre o sujeito passivo e as empresas nomeadas como integrantes do grupo econômico. 

Tanto o sujeito passivo como as empresas integrantes do grupo econômico 

apresentaram impugnação. O contribuinte principal, confessa a ocorrência do fato gerador, mas 

questiona a aplicação da multa de ofício, tida por exorbitante, esclarecendo que não houve 

intenção de subtrair valores devidos à previdência social. Alega que uma vez constatado o erro, 

deveria a Secretaria da Receita Previdenciária adotar medidas necessárias à sua correção, 

orientando o sujeito passivo, ao correto cumprimento de suas obrigações. Insiste que não 

cometeu qualquer infração à legislação tributária, além de buscar afastar a caracterização de 

grupo econômico dado pela fiscalização. 

Todas as empresas tidas como integrantes do grupo econômico, apresentaram 

idêntica impugnação, não se conformando com a sua inclusão no polo passivo da obrigação, na 

qualidade de solidário. Alegam que não apresentam qualquer relação com o fato gerador, 

cumprindo integralmente suas obrigações previdenciárias em relação aos colaboradores a seu 

serviço, questionando a ausência de demonstração de interesse jurídico comum, necessário para a 

configuração de grupo econômico. Que não bastaria o mero pertencimento ao grupo econômico, 

mas que seria imprescindível a demonstração do interesse jurídico comum. 

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento, por meio do Acórdão nº 07-39.149 - 

5ª Turma da DRJ/FNS, datado de 01.02.2017, julgou a impugnação improcedente, mantendo o 

crédito tributário íntegro em relação ao contribuinte principal e aos solidários. A decisão foi assim 

ementada: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 

AUTO DE INFRAÇÃO. SUJEITO PASSIVO. 

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 5 

O Auto de Infração será lavrado em nome do sujeito passivo, assim considerado, 

no caso da obrigação principal, a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou 

penalidade pecuniária. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012  

AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. 

Constatado que o contribuinte não é optante pelo Simples Nacional, embora 

tenha informado essa opção na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à 

Previdência Social, compete à Secretaria da Receita Federal proceder a lavratura 

de Auto de Infração para a exigência do crédito tributário que deixou de ser 

recolhido em face da informação indevida. 

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 

Constatado que as empresas integrantes de uma rede de supermercados 

constituem grupo econômico de fato, atribui-se a todas as participantes do grupo 

a responsabilidade solidária prevista no art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991. 

MULTA EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas multas de ofício sobre a 

totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de 

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido    

Após a ciência de todos os integrantes do polo passivo, apenas o solidário L.F. 

Alimentos e Distribuição Ltda ME - CNPJ 20.242.494/0001-28, apresentou Recurso Voluntário. 

Nestes termos, o órgão de origem protocolizou o Processo Administrativo nº 13116.722048/2017-

73 para a apreciação do recurso específico deste solidário, o qual questiona exclusivamente a sua 

manutenção no polo passivo da obrigação tributária, encaminhando o Processo Administrativo nº 

13166-722971/2015-43 para inscrição e cobrança em relação aos não recorrentes. 
 

VOTO 

Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Relator 

O recorrente tomou conhecimento do Acórdão nº 07-39.149, da 5ª Turma da 

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis em 22.02.2017 (fls. 836), 

apresentando Recurso Voluntário em 16.03.2017, e sendo ele tempestivo e presentes os demais 

requisitos para sua admissibilidade, dele tomo conhecimento, exceto a discussão envolvendo a 

ilegalidade do IX, do artigo 30, da Lei 8.212/1991, em face do Código Tributário Nacional. 

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 6 

Em síntese, o recorrente desenvolve sua defesa questionando sua manutenção no 

polo passivo do crédito tributário constituído no Processo Administrativo nº 13166-722971/2015-

43, alegando sua ilegitimidade, a falta de base legal para a sua manutenção nesta condição, além 

da caracterização de grupo econômico fundada em suposições e frágeis indícios. Os fatos 

geradores do lançamento de ofício não foram objeto de questionamento. 

PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 

O recorrente se encontra no polo passivo da obrigação tributária, uma vez que 

constatou a autoridade lançadora que com ele apresentava relações de interdependência 

suficientes para a caracterização de grupo econômico, nos termos do inciso IX, do artigo 30, da Lei 

8.212/1991. 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras 

importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

(...) 

 IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza 

respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; 

(...) 

Portanto, não é imotivada ou arbitrária a inclusão do recorrente no polo passivo, 

fundada no poder-dever da autoridade lançadora, cuja atividade é vinculada, conforme Parágrafo 

Único do artigo 142, do Código Tributário Nacional. 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  

O mecanismo da solidariedade visa conferir ao crédito tributário condições para 

que ele venha a ser efetivamente satisfeito, atribuindo a terceiros que tenham interesse comum 

na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou pessoas expressamente 

designadas por lei, não comportando o benefício de ordem, nos termos do artigo 124, do Código 

Tributário Nacional. 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

 I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal; 

 II - as pessoas expressamente designadas por lei. 

 Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 

ordem.    

Fl. 868DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.421 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13116.722048/2017-73 

 7 

Nestes termos, considerando que a autoridade lançadora constatou a existência de 

grupo econômico do qual o recorrente é parte, atua de forma diligente ao incluir no polo passivo 

do crédito tributário todos os seus membros integrantes, a fim de conferir maiores garantias para 

a sua satisfação, defendendo as fontes de custeio da administração. 

A discussão sobre a caracterização de grupo econômico e manutenção do 

recorrente no polo passivo da obrigação principal será travada em tópico próprio relacionado com 

o mérito, que não se confunde com a preliminar de ilegitimidade ora discutida, e devidamente 

superada.  Nestes termos, considerando que a autoridade lançadora constatou que o recorrente é 

integrante de grupo econômico juntamente com o contribuinte da obrigação, está correta a sua 

manutenção nesta condição, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade. 

DA ILEGALIDADE DO INCISO IX, DO ARTIGO 30, DA LEI 8.212/1991 

Posteriormente, o recorrente desenvolve seu raciocínio argumentando que o inciso 

IX, do artigo 30 da Lei 8.212/1991, não está de acordo com o arcabouço legal, notadamente os 

artigos 124 e 128, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 154, I e 195, § 4º da 

Constituição Federal. Ora, não cabe a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais discutir a 

legitimidade de norma positivada, em sede de julgamentos administrativos. 

O artigo 98 do Regimento Interno deste conselho, aprovado pela Portaria nº 

1.634/2023, veda aos membros das Turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar 

de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, em sintonia com o que consta do artigo 

26-A do Decreto nº 70.235/1972. Assim sendo, não conheço do Recurso Voluntário no que toca à 

ilegalidade do inciso IX, do artigo 30, da Lei 8.212/1991. 

DA CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 

O recorrente não se conforma com a sua inclusão no polo passivo da obrigação 

principal, alegando que esta condição lhe foi imposta em razão de meras presunções e frágeis 

indícios, não comprovados pela fiscalização. Insiste que inexiste interesse em comum, que não 

concorreu ou interveio para os fatos geradores constatados pela fiscalização e que não há sócios 

em comum para justificar a atribuição de solidariedade passiva. 

A fim de prestigiar o trabalho desenvolvido pelo julgador da Delegacia da Receita 

Federal de Julgamento em Florianópolis, peço vênia para reproduzir os motivos alegados para a 

manutenção do recorrente e dos demais solidários, suprimidas condições específicas de outros 

solidários, não relacionadas ao recorrente. 

Destarte, a fiscalização concluiu que a empresa Dourados e Fernandes Prestadora 

de Serviços Ltda. continuou responsável pela contratação de pessoal para 

trabalhar na rede de supermercados do Grupo Mais Econômico no período 

autuado (2011 e 2012), tal como havia sido comprovado no procedimento fiscal 

realizado em 2010/2011, tratando-se, referida pessoa jurídica, de mera 

intermediadora de mão-de-obra para todo o grupo de supermercados, motivo 

pelo qual as empresas acima qualificadas respondem solidariamente pelas 

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 8 

contribuições previdenciárias apuradas na auditoria fiscal, fulcro no inciso IX do 

art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991. 

Há que se ter em mente que embora os fatos geradores digam respeito aos anos 

de 2011 e 2012, para fins de verificação da responsabilidade solidária, a 

integração entre as empresas, a concentração da atividade empresarial num 

mesmo empreendimento, independentemente de diversidade da personalidade 

jurídica. 

Outrossim, é de se ter em mente que na data da constituição do crédito 

tributário, como visto acima, outras eram as integrantes do grupo, que foram 

chamadas à responsabilidade pelo crédito tributário, e assim, mister apurar os 

fatos que apontem para a caracterização do grupo econômico destas empresas 

com a ora Autuada.  

Com tais apontamentos, constato que os seguintes elementos probatórios 

carreados pela fiscalização coadunam-se com a tese da responsabilidade solidária, 

verificados com relação ao período ora em análise: 

1) Todas as empresas arroladas como responsáveis solidários utilizam o nome 

fantasia "Supermercado + Econômico", com exceção apenas da prestadora de 

serviços "Dourado e Fernandes Prestadora de Serviços Ltda", e utilizam 

também a mesma logomarca. 

.............................................................................. 

• Na página da internet do supermercado econômico, com endereço: 

www.maiseconomico.com.br, estão discriminadas todas as lojas como parte de 

um só empreendimento, sendo que procurou-se fazer uma correspondência 

entre a numeração das lojas ali demonstradas e o anexo "Empresas do grupo 

econômico". 

• Nas sacolinhas de cada supermercado está a indicação de outras lojas 

integrantes do grupo, como forma de propaganda, indicando fazerem parte de 

um mesmo empreendimento. 

............................................................................ 

E, tratando-se de grupo econômico de fato, como é o caso, basta uma relação de 

simples coordenação dos entes empresariais envolvidos. Como mencionado 

acima, a melhor doutrina e jurisprudência admitem hoje o grupo econômico 

independente do controle e fiscalização de uma empresa-líder, bastando uma 

relação de coordenação, um elo empresarial. 

Da análise das Declarações de Imposto de Renda - Exercício 2005 – ano calendário 

de 2004 de Jaqueline Fernandes de Miranda Dourado e de Wagner Dourado de 

Azevedo, constata-se que eles não auferiram rendimentos compatíveis com a 

aquisição das quotas de capital social para R$ 20.000,00, e menos ainda com a 

integralização do aumento do capital social para R$ 200.000,00, conforme 

alteração contratual registrada na JUCEG em 03/06/2004. 

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 9 

• Nas certidões encaminhadas pelo Ofício de Registro de Imóveis de Valparaíso de 

Goiás, de 25 de fevereiro de 2008, consta que o Sr. Sandro Renato Costa da Silva 

era, no momento da emissão da certidão, proprietário dos imóveis localizados no 

lote 02 e 50% do lote 04, da Rua 18, Quadra 27, local de funcionamento do 

Supermercado e Panificadora Shalon Ltda, cujos sócios são o Sr. Wagner Dourado 

de Azevedo, e Jacqueline Fernandes de Miranda Dourado. 

• O Sr. Sandro Renato da Costa da Silva possui procuração pública feita em 

cartório para gerir com amplos poderes a empresa "Dourado e Fernandes 

Prestadora de Serviços Ltda". 

• No Processo Trabalhista cujo reclamante é Eduardo Morethe Costa, e a 

reclamada a empresa "Dourado e Fernandes Prestadora de Serviços Ltda, consta a 

contratação e pagamento do reclamado pela reclamada na função de motorista, e 

consta uma "Declaração de Compensação de Horas Extras" em papel com o 

timbre o Supermercado + Econômico e assinatura do representante da empresa 

"Comercial de Alimentos Adonai", CNPJ: 10.779.738/0001-52, correspondente à 

Loja 08, de forma a confundir quase como uma entidade só essa loja e a 

prestadora de serviços "Dourado e Fernandes". 

• Nesse mesmo processo trabalhista citado no item acima, existe um 

comprovante de pagamento de FGTS para o reclamado da Caixa Econômica 

Federal onde consta: "Efetuado por: Sandro R C da Silva", e a expressão: 

Transação efetuada com sucesso por Sandro Renato Costa da Silva. 

• Na petição inicial do Processo trabalhista cujo reclamante é o Sr. Aldemir dos 

Reis Barbosa da Conceição, figura como reclamadas simultaneamente as 

empresas Dourado e Fernandes Prestadora de Serviços Ltda e Supermercado 

Econômico, com endereços diferentes, mas tratadas juntas no processo como 

"reclamadas", sendo mencionado na petição que são "ambas do mesmo grupo 

econômico". 

• Na Petição de embargos de Declaração referente ao processo trabalhista RTOrd 

n. 0157900-64.2009.5.18.0241, ainda com o reclamante Sr. Aldemir dos Reis 

Barbosa da Conceição, figuram como reclamadas as empresas Dourado e 

Fernandes Prestadora de Serviços Ltda e Supermercado e Panificadora Shalon 

Ltda, onde elas, representadas pelo mesmo advogado, vem "opor embargos de 

declaração", onde foram contestadas as pretensões trabalhistas do reclamante, 

mas em momento algum foi alegado a separação ou distinção das reclamadas ou 

a negação do "grupo econômico" mencionado na petição inicial. 

Com relação aos fatos apontados alhures, envolvendo o Sr. Sandro Renato da 

Costa, há que se considerar que o mesmo não figura, ao menos formalmente, 

como representante ou titular das empresas ora fiscalizadas. 

Com relação ao quadro societário, verificou-se que as novas integrantes da Rede + 

Econômico possuem sócios comuns, todavia, não os mesmos da ora Autuada, com 

exceção da Shalon. 

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 10 

Entretanto, as empresas da Rede + Econômico ainda mantém a característica de 

ter sócios comuns, indício de que a Rede de Supermercados continua a atuar com 

os mesmos objetivos e características. 

Pelo quadro acima constata-se que a quase totalidade das empresas é de 

propriedade de dois sócios comuns, quais sejam, Francisco Geronimo B. de Souza 

e Rodrigo Carvalho Bailão. Referidos sócios adquiriram suas cotas dos Srs. Élson 

Lina da Silva e Suzane Souza dos Santos, que também fizeram parte do quadro 

societário de quase todas as empresas que foram constituídas nos anos de 2013 e 

2014. 

Assim, a coordenação entre as empresas, pertencentes na quase totalidade ao 

mesmo grupo de pessoas, com efeito, está plasmada nos autos. 

Destarte, há indícios de que algumas das empresas constituídas, grande parte no 

ano de 2014, são sucessoras das antigas integrantes da Rede + Econômico, 

porquanto verifica-se que exploram o mesmo ramo comercial e estão 

estabelecidas no mesmo endereço das sucedidas, conforme abaixo demonstrado: 

............................................................................. 

Destarte, as impugnantes alegam que não são tomadoras dos serviços prestados 

pela Dourados e Fernandes, entretanto, a fiscalização apurou, em diligência 

realizada junto à empresa SUPERNOBRE ALIMENTOS E COMÉRCIO LTDA ME, CNPJ 

nº 20.291.107/0001-43, no dia 07/12/2015, que neste estabelecimento funciona 

o centro administrativo, inclusive de recursos humanos, do grupo Mais 

Econômico. 

Ainda que, de fato, não tenha restado comprovado nos autos que as ora 

responsáveis solidárias não são tomadoras de serviços da Autuada, tal fato não 

exime a responsabilidade solidária do grupo econômico. 

Com efeito, infere-se que no período fiscalizado, ainda ocorria a referida prática, 

de intermediação de mão de obra, entre a Autuada e as empresas que então 

integravam o grupo econômico. 

De se anotar que as diversas informações prestadas pelo contribuinte, na primeira 

ação fiscal, remontam a meados de 2011 (julho, agosto), e que os presentes autos 

alcançam competências desde janeiro de 2011. 

Um fato chama a atenção para a alteração da configuração do grupo. Ocorre que 

na época dos fatos geradores, a Dourados e Fernandes declarava-se, 

indevidamente, como optante pelo Simples. Observa-se, na consulta a GFIP 

apresentadas pelas empresas da rede, que estas se declaram como empresas do 

Simples. 

Ora, o que se extrai é que após a ação fiscal ocorrida em 2010/2011, as empresas 

do grupo se reorganizaram, de modo a continuarem a usufruir dos benefícios do 

Simples. Com tal afirmação, não se está emitindo qualquer juízo de valor quanto a 

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 11 

regularidade ou não da opção das empresas ora integrantes da Rede de 

supermercados. 

De se ressaltar, ainda, que a empresa SUPERNOBRE ALIMENTOS E COMERCIO 

LTDA ME, CNPJ:20.291.107/0001-43, no dia 07/12/2015, foi intimada do Termo 

de Início de Procedimento Fiscal – Diligência, para apresentação de documentos 

destinados a subsidiar a fiscalização junto ao contribuinte DOURADOS E 

FERNANDES PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA – ME, CNPJ:06.912.163/0001-27, 

todavia, nenhum documento foi apresentado a fiscalização. 

Referidos documentos seriam de suma importância, a fim de verificar para quais 

empresas integrantes da rede de supermercados houve locação de mão de obra 

no período lançado. 

No referido Termo, foram solicitados diversos documentos tocantes à cessão de 

mão de obra, conforme instruções da imagem compilada da fl. 137: 

Não bastasse a omissão na apresentação de documentos solicitados pela 

fiscalização, na presente impugnação, os impugnantes nada apresentaram, no 

sentido de refutar os fatos apontados pela auditoria fiscal, ou seja, não 

apresentaram nenhum elemento de prova que evidenciasse não se verificar, 

ainda, o mesmo modus operandi da Rede no período alcançado pela fiscalização. 

Com relação a alegação de que não possuem o mesmo objeto social da Autuada, 

não é motivo suficiente para afastar o grupo econômico, uma vez que a 

fiscalização aponta que a Dourados e Fernandes atuou, no período autuado, como 

empresa responsável pela colocação da mão de obra em todo o grupo. 

Diante das razões produzidas pela fiscalização, fica evidenciado que as empresas 

constantes dos Termos de Sujeição Passiva Solidária, na verdade, constituem um 

Grupo Econômico, na forma de uma rede de supermercados. 

Os elementos documentais apresentados pela fiscalização mostram, de fato, que 

há firme evidência de que as empresas se constituem em grupo econômico, 

integrado por empresas que exercem atividade idêntica. A exceção fica por conta 

da própria Autuada, a qual contudo, é a responsável por alocar toda a mão de 

obra do grupo. Ademais disso, as empresas são publicamente reconhecidas como 

unidades da mesma rede de supermercados. 

Ademais disso, em que pese ter ocorrido transferência de posições societárias, a 

identidade parcial de sócios permite concluir a existência de confusão patrimonial 

entre as empresas. 

Destarte, considerando o estabelecido no inciso IX do art. 30 da Lei nº 

8.212/1991, mostra-se correta a atitude da fiscalização ao imputar a 

responsabilidade solidária pelos créditos exigidos no presente auto de infração, às 

pessoas indicadas nos Termos de Sujeição Passiva. 

Quanto a alegação do recorrente de sua consideração como membro do grupo da 

Rede Mais Econômico, nada tenho a acrescentar às conclusões dadas pelo julgador, pois restou 

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 12 

configurado que o contribuinte que se declarava indevidamente como optante pelo Simples 

Nacional, era utilizado para o fornecimento de mão de obra os membros do grupo 

supermercadista, do qual fazia parte. 

Assim sendo, ainda que o recorrente venha a alegar que não se utilizava da mão de 

obra do contribuinte, isso seria irrelevante, pois a atividade de fornecimento de colaboradores 

perdurou em relação ao grupo econômico, revertida a seu favor, em razão da evidente confusão 

patrimonial existente entre seus membros integrantes. 

Vale esclarecer ao recorrente que a fundamentação legal adotada para atribuição 

de solidariedade ao grupo econômico é o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, cumulado 

com o inciso IX do artigo 30, da Lei nº 8.212/1991: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

(...) 

II - as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 

ordem. 

.......................... 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras 

importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

(...) 

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; 

(...) 

Ou seja, independentemente do interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal, a solidariedade decorre do pertencimento ao grupo econômico de 

direito ou de fato, por força do inciso II, do artigo 124, do Código Tributário Nacional.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/04/1997 a 31/12/1998  

GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE Em relação às 

obrigações previdenciárias, quando demonstrada pela fiscalização a existência da 

constituição de grupo econômico de fato é permitida a atribuição de 

responsabilidade solidária às empresas que o compõem. 

Número da decisão: 9202-011.229 – Processo nº 37169.005654/2002-97 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012  

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI ESPECIAL. 

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 13 

As empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza respondem 

entre si, solidariamente, pelas obrigações previstas na legislação previdenciária, a 

teor do disposto no inc. IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 124, inc. II, 

do CTN, sem necessidade de comprovação de interesse comum na situação que 

constituiu o fato gerador da obrigação tributária.  

Número da decisão: 9202-011.423 – Processo nº 10166.726902/2015-25 

Não se trata de meras presunções e indícios desconectados da realidade fática 

como pretende induzir o recorrente, mas que analisados em seu conjunto fortalecem as 

conclusões apresentadas pela fiscalização de que o recorrente é integrante de grupo econômico 

de fato, responsável pela contratação do sujeito passivo para o fornecimento de mão de obra 

necessária, declarando o prestador/contribuinte ser optante pelo Simples Nacional, quando tal 

condição não era verdadeira.   

O conjunto probatório não leva a outra conclusão, caracterizada conforme excertos 

da DRJ acima mencionados, inobstante o recorrente pretenda ver afastada a solidariedade 

argumentando que não realizou a contratação do sujeito passivo, o que seria irrelevante na 

medida em que a legislação tem por fundamento fazer parte do grupo, e não estar diretamente 

vinculado ao fato gerador, conforme Súmula CARF nº 210: 

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação 

previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 

124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum 

a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. (Aprovada pelo Pleno da 2ª Turma da CSRF 

em sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024) 

Por sua vez, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse 

contraditar as conclusões da ação fiscal, motivo pelo qual, adiro aos fundamentos do julgador 

originário, nos termos do § 12, do artigo 114, do RICARF, que somadas às produzidas por esta 

relatoria, concluem pela manutenção do recorrente no polo passivo do crédito tributário 

controlado no Processo Administrativo nº 13116.722048/2017-73. 

CONCLUSÃO       

Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso, exceto em relação a 

ilegalidade do inciso IX, do artigo 30, da Lei 8.212/1991, rejeitar a preliminar de ilegitimidade, e na 

parte conhecida, negar-lhe provimento. 

Assinado Digitalmente 

Marcelo Valverde Ferreira da Silva 

 
 

 

 

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Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <date name="dt_index_tdt">2025-12-13T09:00:00Z</date>
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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Súmula CARF nº2, O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES.
CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS.
A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra estarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/dever de lançar os tributos devidos.
MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO.
A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da multa de ofício.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito para, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de reduzir a multa qualificada ao novo patamar de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e Roberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao Recurso Voluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o interesse em fazer declaração de voto.
Sala de Sessões, em 4 de novembro de 2025.

Assinado Digitalmente
Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator

Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13136.721920/2022-95  

ACÓRDÃO 2302-004.212 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 4 de novembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A – SUCESSORA DE 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018 

NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

Súmula CARF nº2, O CARF não é competente para se pronunciar sobre a 

inconstitucionalidade de lei tributária.      

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. 

CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE 

DOS FATOS. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação 

quando presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a 

realidade demonstra estarem presentes as características previstas no art. 

3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/dever de lançar os tributos devidos. 

MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. 

A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, 

para dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja 

a qualificação da multa de ofício. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em 

parte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito para, no mérito, 

por maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de reduzir a multa qualificada ao novo 

patamar de 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina 

Oliveira Duarte Toledo e Roberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao 

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 2 

Recurso Voluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o interesse 

em fazer declaração de voto. 

Sala de Sessões, em 4 de novembro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Alfredo Jorge Madeira Rosa – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, 

Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski 

Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Por bem relatar os fatos contidos nos autos, seguem trechos do relatório do 

acórdão recorrido. 

RELATÓRIO  

1. DA AUTUAÇÃO  

Trata-se de Autos de Infração de contribuições previdenciárias patronais 

(código 2141), incluindo aquelas destinadas ao financiamento dos benefícios 

concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente 

dos riscos ambientais do trabalho (RAT- código 2158), de contribuições dos 

segurados (código 2096) e de contribuições devidas a outras entidades e fundos 

(códigos vários), apuradas para o período de 01/2017 a 12/2018, de acordo com 

os demonstrativos abaixo: 

(...) 

O Relatório Fiscal de fls. 6174 informa que a Auditoria foi iniciada na 

empresa CENTRO MÉDICO KERALTY, CNPJ 17.298.761/0001-74, que modificou 

seu nome para CENTRO MÉDICO NDIS MG LTDA, a qual foi incorporada pelo 

sujeito passivo da presente autuação, NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS 

SAÚDE S/A, conforme Protocolo de Incorporação e Justificação de 01/10/2021, 

com ata registrada em 07/04/2022 na Junta Comercial de Minas Gerais. Em 

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 3 

consequência, houve a extinção da incorporada e a baixa de seu CNPJ. Essas 

empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico.  

De acordo com o seu Estatuto, a entidade é uma sociedade por ações de 

capital fechado, que tem por nome fantasia “GNDI MINAS”, com sede na cidade 

de São Paulo e duas filiais localizadas em Belo Horizonte. Seu objeto social é a 

“operação de planos privados de assistência à saúde, coletivos, individuais e 

familiares, a prestação de serviços médicos, ambulatoriais, clínicos, hospitalares e 

terapêuticos e a prestação de serviços de diagnóstico aos beneficiários dos 

referidos planos de saúde que, quando necessários, serão realizados também por 

meio de serviços contratados com terceiros.”  

No cadastro da RFB, a empresa tem, além da matriz, mais 21 (vinte e uma) 

filiais ativas, em municípios de São Paulo e Minas Gerais.  

No Relatório Fiscal, a Auditoria aponta a legislação que fundamenta a 

apuração dos créditos, apresenta uma descrição dos fatos e sua análise, conforme 

abaixo:  

V – ANÁLISE: 

13. A partir de cruzamentos das informações extraídas apuramos que 

a Contribuinte, em 2017 e 2018, registrou na conta de Despesas 

Operacionais, 00148 – Honorários Médicos, uma grande quantidade 

de prestação de Serviços com assiduidade.  

14. Solicitamos as cópias dos Contratos de Prestação de Serviços e 

Notas Fiscais sendo apresentados em sua maioria, faltando poucos 

contratos.  

15. Análise dos contratos:  

15.1. Os contratos são praticamente iguais, com mesmo conteúdo 

(incluindo os mesmos erros de português, a mesma testemunha, 

quando tem, a maioria não tem), cláusulas comuns e descrição do 

objeto de forma genérica, alterando só o nome da contratada e 

valores.  

15.2. De acordo com os contratos, verificamos que:  

O objeto dos contratos é o mesmo: “a prestação de serviços de 

assistência à saúde médicos pelo(a) CONTRATADO(A), ambulatorial, 

aos pacientes do(a) CONTRATANTE, na(s) especialidade(s) 

discriminada(s) e no(s) regime(s) de atendimento apontado(s) no 

Anexo I.  

15.3. Os serviços são prestados nas dependências da contratante.  

15.4. Toda a infraestrutura é da contratante que é obrigada a:  

“Vii Manter todas as condições necessárias à prestação dos serviços 

médicos contratados, tais como instalações limpas e adequadas ao 

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 4 

atendimento dos pacientes, disponibilidade de equipamentos e 

manutenção dos mesmos, materiais e medicamentos necessários aos 

atendimentos;  

Viii Responsabilizar-se pelos acidentes decorrentes de falta de 

manutenção dos equipamentos e falha no provimento dos materiais 

necessários à prestação dos serviços médicos contratados”;  

15.5. Também é obrigada a:  

“Orientar formalmente o(a) CONTRATADO(A) a respeito de qualquer 

alteração nas normas internas, técnicas e administrativas que 

possam, porventura, ter reflexo na prestação de serviços.”  

15.6. O(A) Contratada se obriga a:  

“i. Atender os pacientes da Contratante com observância de suas 

necessidades, especialmente os casos de urgência/emergência, 

pessoas com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, às gestantes, às 

lactantes, aos lactentes e às crianças até 05 (cinco) anos de idade e, 

ainda, aos idosos maiores de 80 (oitenta) terão preferência especial 

sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência; 

ii. Atender todos os pacientes da Contratante com o cuidado 

necessário, realizando a prestação dos serviços contratados com 

padrões técnicos e de conforto material sem qualquer distinção;  

iii. Executar o serviço em observância às normas internas, técnicas e 

administrativas atinentes ao funcionamento do CONTRATANTE e 

aquelas relativas ao objeto do presente Contrato, inclusive no que 

tange às questões éticas e de sigilo/confidencialidade médica 

profissional. 

 ...  

XI Não transferir, subcontratar ou ceder as obrigações contidas neste 

Contrato a terceiros, sem autorização expressa do(a) 

CONTRATANTE.”  

15.7. Todos os contratos são por prazo indeterminado.  

15.8. Os pagamentos são por serviços prestados, medidos e pagos 

mensalmente e reajustados a cada 12(doze) meses.  

15.9. O contratado autoriza a contratante a divulgar seu nome, 

endereço profissional e especialidade em todos os meios de 

comunicação dirigidos aos pacientes. 

A Auditoria passa a discorrer sobre as diligências realizadas: 

16. Das Diligências efetuadas:  

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 5 

16.1. Em 04/08/2021, o Auditor Fiscal Rogério Leite Barbosa 

compareceu à Rua Turquesa, 734, sala 04, bairro São Joaquim, 

Contagem (MG), CEP 32113-050. Esse é o endereço cadastrado 

como sede de três empresas prestadoras de serviço: ➢ Sociedade 

Médica de Profissionais Afins Ltda, CNPJ 04.162.447/0001-18;  

➢ SOMEPAS SR Ltda – Sociedade Médica de Profissionais da Área 

de Saúde Ltda, CNPJ 04.162.454/0001-10, e; 

➢ Northmed Serviços Médicos Ltda, CNPJ 17.085.627/0001-95.  

Na Diligência ficou constatado que no endereço não funciona 

nenhuma dessas empresas e sim a Coopercon – Cooperativa de 

Trabalho Médico de Minas Gerais, CNPJ 02.556.125/0001-90, que 

também presta serviços à Autuada, e há consultórios médicos e 

médicos atendendo.  

Estas 3 (três) empresas continuam ativas no cadastro da RFB. Nelas, 

transitam/transitaram 306 (trezentos e seis) médicos.  

16.2. Nesta mesma data, o Auditor compareceu na sede da 

empresa Sociedade Médica de Profissionais da Ciência da Saúde 

Ltda, CNPJ 10.605.211/0001-01, à Av. João Cesar de Oliveira, 2705, 

sala 203, bairro Eldorado, Contagem (MG), CEP 32310- 000 e 

constatou que, apesar da empresa ter 98 (noventa e oito) sócios, no 

local funciona apenas um escritório com 2 (dois) funcionários, 

sendo recebido pelo sr. Denilson de Souza Ferreira que confirmou 

que a empresa diligenciada realmente tem sede no local e assinou a 

intimação.  

16.3. Em 11/08/2021 compareceu ao endereço de sede da empresa 

Alt Serviços Médicos Ltda, CNPJ 18.276.672/0001-90, à Av. 

Governador Valadares, 199, sala 301, Centro, Betim (MG) e 

constatou que apesar da empresa ainda manter-se ativa no 

cadastro da RFB e possuir 90 (noventa) sócios, não tinha ninguém 

no imóvel da sede e tinha uma placa com o nome MG PARTHNER, 

soluções em Contabilidade.  

O porteiro informou que nunca funcionou nenhuma clínica no local, 

sempre foi escritório de contabilidade. 

16.4. Foi feito também uma diligência à Rua João Rosa, 307, sala 

206, Centro, Igarapé(MG). Esse endereço está cadastrado como 

sede das empresas RCVMED Serviços Médicos, CNPJ 

23.148.780/0001-17 (baixada em 03/2022) e MCVMED Serviços 

Médicos, CNPJ 22.760.098/0001-18 (baixada em 12/2020). Apesar 

das duas empresas terem 43 sócios, está cadastrado no endereço 

apenas a sala 206 e não há nada no local.  

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 6 

As fotos das diligências estão anexadas no processo.  

16.5. Grupo de empresas SMR – Sociedades Médicas Reunidas:  

16.5.1. Entre as Prestadoras de Serviço lançadas no Razão, 

encontramos um grupo de empresas com situação bem peculiar: 

São 40 empresas, cuja Razão Social é SMR – Sociedades Médicas 

Reunidas, seguida de um algarismo romano. Essas empresas têm 

sede em dois endereços em Jenipapo de Minas, Minas Gerais CEP: 

39.645-000, à Rua Monsenhor Bernardino nº 723 e à Rua Minas 

Novas, 170. Vale destacar que a cidade de Jenipapo de Minas, fica à 

576 km de Belo Horizonte, onde são prestados os serviços e onde 

mora a maioria dos sócios. Esse grupo de empresas têm como 

sócios majoritários os srs. Natalino Lisboa Filho, CPF 715.281.646-87 

e seu filho Matheus de Castro Lisboa, CPF 103.340.886-74, ambos 

com residência em Belo Horizonte(MG). Além desses sócios 

majoritários, transitam/transitaram 768 (setecentos e sessenta e 

oito) sócios minoritários, quase todos médicos, nenhum com 

residência em Jenipapo de Minas, dos quais 431 (quatrocentos e 

trinta e um) moram na região metropolitana de Belo Horizonte (BH, 

Contagem e Nova Lima).  

16.5.2. Os senhores Natalino Lisboa Filho e Mateus de Castro Lisboa 

também são sócios majoritários da empresa Imagerie Diagnóstico 

por Imagem, outra prestadora de serviços para a Contribuinte, cujo 

endereço é o mesmo da residência da senhora Teresa Cristina de 

Oliveira Menezes sócia da empresa.  

16.5.3. Em outra Auditoria Fiscal constatamos que esse grupo 

(SMR) também prestava serviços à empresa auditada. Na ocasião, 

intimamos esse grupo de empresas, solicitando:  

“1. Registro de empresa e anotação dos profissionais legalmente 

habilitados, delas encarregados nas entidades competentes para a 

fiscalização do exercício das diversas profissões, conforme Lei 

6.839, de 30/10/80 e Resolução CFM 1.971/2011; 2. Comprovante 

de endereço da Empresa, podendo ser cópia da Conta de energia, 

água ou telefone, desde que em nome da empresa; 3. Procuração e 

documentação do outorgante e outorgado (se for o caso); 4. Cópia 

do contrato de aluguel ou escritura do imóvel onde funciona a 

empresa conforme cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoa 

Jurídica - CNPJ.  

Em resposta, a empresa apresentou o Alvará de funcionamento de 

2020, cópia em anexo e justificou a não apresentação do 

comprovante de endereço da empresa, conforme se segue:  

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“SMR CXXV – Sociedades Médicas Reunidas CXXV Ltda, pessoa 

jurídica inscrita no CNPJ nº 27.002.352/0001-32, com sede no 

endereço Rua Monsenhor Bernardino, 723, Centro em Jenipapo de 

Minas – MG, CEP 39.645-000, neste ato representada na forma de 

seu contrato social por meio de seu sócio administrador, Matheus 

de Castro Lisboa, brasileiro, casado, administrador de empresas, 

carteira de identidade nº MG-14.671.796 expedida pela Secretaria 

de Segurança Pública de Minas Gerais, CPF 103.340.886-74, 

residente e domiciliado a Rua João Junqueira, 84, apto 202, Santo 

Antônio, Belo Horizonte – MG, vem, respeitosamente, em 

atendimento à intimação, apresentar os documentos solicitados e 

manifestar o que se segue. Conforme apresentado na intimação, 

foram solicitados os seguintes documentos: Registro da empresa e 

anotação dos profissionais legalmente habilitados, Comprovante de 

endereço da empresa, Cópia do contrato de aluguel ou escritura do 

imóvel onde funciona a empresa.  

Atualmente, a alteração contratual com mudança de endereço para 

Rua Monsenhor Bernardino, 723, Centro em Jenipapo de Minas – 

MG, CEP 39.645-000, está em fase de registro no cartório. O 

estabelecimento comercial, localizado no endereço informado 

anteriormente, é objeto de cessão familiar, o qual consta como 

titular das contas de cobrança a tia do sócio administrador. Sendo 

assim, a empresa não possui comprovante de endereço em seu 

próprio nome, nem mesmo contrato de aluguel.  

Por fim, segue em anexo o alvará de funcionamento da empresa, 

bem como o contrato social e a última alteração consolidada.  

Por gentileza, confirmar o recebimento.”  

Apresentou essa mesma resposta para todas as empresas do grupo, 

mudando apenas no nome e CNPJ.  

16.5.4. Assim, intimamos novamente o grupo solicitando:  

1. Registro de empresa e anotação dos profissionais legalmente 

habilitados, delas encarregados nas entidades competentes para a 

fiscalização do exercício das diversas profissões, conforme Lei 

6.839, de 30/10/80 e Resolução CFM 1.971/2011, no período de 

2017 e 2018; 2. Comprovante de endereço da Empresa, podendo 

ser cópia da Conta de energia, água ou telefone, independente do 

titular do comprovante; 3. Procuração e documentação do 

outorgante e outorgado (se for o caso); 4. Cópia do cadastro do 

IPTU referente ao imóvel onde funciona a empresa, independente 

do nome do titular proprietário do imóvel, apresentando cópia da 

Carteira de Identidade e CPF do titular proprietário do imóvel.  

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 8 

Em resposta, o sócio apresentou cópia da Guia de IPTU do imóvel, 

ano 2021 e cópia da Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que 

consta como titular do imóvel. Pela guia do IPTU, o imóvel é uma 

casa com apenas 88,14 m2 de área construída.  

16.5.5. Com relação ao registro da empresa e anotação dos 

profissionais legalmente habilitados, delas encarregados nas 

entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas 

profissões, conforme Lei 6.839/80 e Resolução CFM 1.971/2011, 

apresentou a seguinte explicação:  

“Com relação ao primeiro documento requerido, a empresa SMR 

CLI – Sociedades Médicas Reunidas CLI Ltda não possui esse 

registro, por não se enquadrar como estabelecimento de saúde. 

Entende-se por estabelecimento de Saúde o espaço físico 

delimitado e permanente onde são realizadas ações e serviços de 

saúde humana sob responsabilidade técnica, nos termos da Portaria 

nº 2.022/2017. De acordo com o Anexo da referida Portaria, os 

critérios mínimos para caracterização como um estabelecimento de 

saúde são: a) existência de infraestrutura necessária para se 

considerar um espaço como estabelecimento de saúde, b) se há 

intenção de funcionamento com foco direto na saúde humana, c) o 

desempenho dos serviços deve ser realizado sob a responsabilidade 

de uma pessoa física legalmente habilitada para tal. No caso não há 

o preenchimento de tais requisitos, uma vez que a SMR CLI – 

Sociedades Médicas Reunidas CLI Ltda, é uma sociedade que presta 

serviços médicos por meio de seus sócios, habilitados como 

médicos, os quais detêm integral autonomia para decidir onde e 

como realizar suas atividades. A sede da empresa funciona como 

escritório administrativo para o recebimento de correspondências 

e cumprimento das obrigações legais e tributárias. Nenhum 

serviço é prestado no referido local. Sendo assim, com base na 

legislação vigente, a SMR não cumpre os requisitos exigidos para se 

enquadrar como estabelecimento de saúde. Denota-se que os 

contratantes dos profissionais, no caso, os hospitais e clínicas em 

que os sócios prestam eventualmente serviço, detém tal 

enquadramento e o referido registro no CNES.  

Finalmente, ressalta-se, tal como informado adrede, que o 

estabelecimento comercial onde a empresa funciona é objeto de 

cessão familiar, no qual consta como titular das contas das 

concessionárias de serviços públicos a tia do sócio administrador, 

sendo esta a única razão para que a empresa não possuir tais 

comprovante de endereço em seu próprio nome. Por fim, em 

atendimento à solicitação, segue em anexo a cópia do cadastro do 

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 9 

IPTU referente ao imóvel onde funciona a empresa e Carteira de 

identidade/CPF do proprietário do imóvel, conforme solicitado.”  

Essa explicação foi feita para todas as empresas do grupo, só 

alterando o nome e CNPJ.  

Em suma, o Relatório Fiscal explica o seguinte:  

16.5.6.1. As empresas não transmitem as GFIP’s e quando 

transmitem o fazem “sem movimento”, conforme demonstrado nos 

Anexos VII, XI e XIII;  

16.5.6.2. Todos os serviços são prestados pelos sócios;  

16.5.6.3. Nenhum serviço é prestado na sede das empresas, um 

imóvel pequeno, sem nenhuma estrutura operacional, de 

propriedade da tia do sócio majoritário, situado a mais de 500 km 

do local de trabalho e residência dos sócios;  

Fica a pergunta: Por que o cumprimento das obrigações legais e 

tributárias (e a correspondência) seriam feitos(entregues) tão longe 

do local de residência e trabalho do profissional?  

16.5.7. Com o objetivo de otimização, racionalidade e eficiência, 

utilizamos essas informações produzidas em outro processo para a 

constatação de que essas circunstâncias descritas e comprovadas 

com documentação juntadas são fortes indícios de tratar-se de 

empresas de “prateleira”, ou “noteiras” que não existem de fato, 

no presente caso, simulação de existência de PJ para ocultar uma 

contratação de PF.  

17. Sobre a estrutura das demais empresas prestadoras:  

17.1. Das 196 empresas que prestam serviço à Contribuinte, 25 

funcionam no mesmo endereço da residência do titular e/ou sócio. 

No Anexo VI informamos essas empresas.  

17.2. Listamos no ANEXO XVI as empresas que não possuem sede 

própria verificado pelos motivos expostos. Informamos nome e 

CNPJ da empresa, endereço do cadastro, seus sócios com 

endereços residenciais e percentual do capital social de cada sócio. 

Totalizam 66 (sessenta e seis) empresas com 1.464 (hum mil, 

quatrocentos e sessenta e quatro) sócios.  

O Relatório Fiscal apresenta então a análise das Guias de Recolhimentos do 

FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIPs das empresas prestadoras de 

serviços:  

18.1. Dezessete prestadoras de serviços apresentaram GFIP SEM 

MOVIMENTO no mesmo período que emitiram Notas Fiscais de 

prestação de serviços. Demonstramos no ANEXO VII essas 

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prestadoras, informando, por competência, nome e CNPJ da 

prestadora, Código de controle da GFIP SEM MOVIMENTO e no 

ANEXO VIII listamos os lançamentos na ECD dessas empresas nas 

competências que apresentaram GFIP SEM MOVIMENTO.  

18.2. Cento e cinquenta empresas não transmitiram GFIP, listadas 

no Anexo XI por competência. No Anexo X, listamos os 

lançamentos, com competência, data, nome e CNPJ da prestadora, 

histórico do lançamento, nome do prestador de serviço, número da 

nota fiscal, e valor do lançamento.  

18.3. Há ainda 19 (dezenove) empresas que não apresentaram 

contrato nem Nota Fiscal, portanto sem condições de verificarmos 

se houve a apresentação da GFIP. Estão listadas no Anexo XII. No 

Anexo XVII listamos os lançamentos referente a essas empresas.  

18.4. No Anexo IX demonstramos as GFIPs das 27 (vinte e sete) 

empresas que apresentaram, informando competência, empresa, 

CNPJ, código de controle, trabalhadores, categoria, Base de Cálculo 

Mensal, Base de Cálculo 13º e Contribuição dos segurados.  

18.5. No Anexo XIII demonstramos os valores de lançamentos 

mensais na ECD mensais e as Bases de Cálculo declaradas nas GFIPs. 

A respeito da inscrição das empresas no Conselho Federal de Medicina, o 

Relatório Fiscal assim dispõe:  

19.3. Em consulta ao Conselho Federal de Medicina é possível 

verificar que as empresas a seguir não possuem diretor técnico 

cadastrado, ou estão com o cadastramento vencido, assim, tratam 

de meras fornecedoras de mão de obra especializada, onde os 

profissionais estão subordinados a gestão técnica do diretor técnico 

do hospital. 

(listagem das empresas)  

Sobre os riscos da atividade econômica, o Relatório Fiscal explica:  

20.3. Não há que se falar em autonomia de gestão do negócio, caso 

os riscos são assumidos pela tomadora dos serviços.  

20.4. Com o auxílio do Contágil (programa da Receita Federal do 

Brasil que permite a importação e manipulação de arquivos com 

informações de contabilidade, cadastro, etc), emitimos dois 

relatórios (ANEXOS XIV e XV) onde informamos detalhadamente as 

empresas prestadoras de serviços, os diversos relacionamentos 

com as pessoas físicas, endereço das empresas, dos sócios atuais e 

excluídos, data de início e fim da relação, representantes legais, 

percentual do capital social e valores individuais. Como pode ser 

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visto os percentuais e valores dos capitais sociais da maioria das 

empresas são irrisórios.  

Das 2.215 informações, metade o capital social individual é abaixo 

de R$2.000,00 (dois mil reais).  

A Auditoria conclui o seguinte:  

VI - CONCLUSÃO:  

21. Listamos a seguir os fatos identificados que, de forma geral, 

caracterizam a prática de “pejotização” na empresa auditada: 

➢ As empresas prestadoras de serviço não possuem estrutura 

empresarial para funcionar, sendo que parte delas tem fortes 

indícios de serem empresas “noteiras”; 

➢ Grande parte não entregam GFIP ou entregam SEM 

MOVIMENTO, ➢ Grande parte não tem diretor responsável e tem 

capital social irrisório;  

21.1. Portanto, as empresas: 

➢ Não assumem os riscos da atividade econômica; 

➢ Prestam serviços nas dependências da contratante que detém o 

poder de controle e gerência demonstrando a subordinação dos 

profissionais à estrutura do hospital; ➢ A remuneração mensal, 

portanto, não eventual.  

21.2. Assim, constatamos a presença dos cinco elementos fático 

jurídicos da relação de emprego: 

➢ trabalho prestado por pessoa física, 

➢ de forma pessoal, 

➢ não eventual, 

➢ onerosa, 

➢ subordinada  

22. Independentemente da figura contratual adotada, uma vez 

ausente a autonomia organizacional do trabalho do prestador de 

serviços, com o exercício da sua atividade laboral de forma pessoal 

e sob a direção do tomador, e sem a propriedade dos meios de 

produção e responsabilidade pelos riscos do empreendimento, 

está-se diante de típica de relação de emprego/segurado 

empregado.  

23. Portanto, caracterizados estão os pressupostos para a 

configuração da relação de emprego, dispostos nos artigos 2º e 3º 

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da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), aprovada pelo Decreto-

Lei n° 5.452 de 01/05/1942, transcritos a seguir: (...)  

24. Sobre a definição de segurado empregado na Lei 8.212/91: (...)  

25. Configurados os elementos da relação de emprego, o fisco 

fazendário possui competência para alcançar o real fato tributável 

da fiscalizada, sem depender de autorização da Justiça Comum, ou 

Federal, ou Trabalhista, aplicando aqui a legislação a seguir: (...)  

26. Por todo exposto e embasado na legislação citada, efetuamos o 

Lançamento de Ofício de fatos geradores de Contribuição 

Previdenciária no sujeito passivo auditado, período de 01/2017 a 

12/2018 referente à prestação de serviços por pessoas físicas, 

transvestidas de pessoas jurídicas em nítida relação de emprego 

previsto nos arts. 2º e 3º da CLT cc art. art. 12, inciso I, “a”, o art. 

28, inciso I, ambos da Lei nº 8.212, de 1991.  

27. Conforme verificado, trata-se de serviços de medicina. 

Considerando que os serviços foram prestados na empresa 

tomadora, que forneceu toda a estrutura necessária, física, material 

e equipamentos, constatamos que o custo da prestação de serviços 

foi apenas o da hora laborada, típica desse tipo de serviço, não 

havendo nenhum outro custo pela suposta empresa prestadora que 

não tem estrutura operacional. Assim, as Bases de Cálculo utilizadas 

foram os valores dos serviços prestados constantes nas Notas 

Fiscais apresentadas, constantes no Anexo III e lançadas na Conta 

Despesas Operacionais, 00148 – Honorários Médicos, sendo o 13º 

(décimo terceiro salário) calculado à base de 1/12(um doze avos 

mensal).  

A Auditoria discorre acerca da aplicação da multa qualificada:  

28. A multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por 

cento) prevista no parágrafo primeiro do artigo 44, inc. I, §1º da Lei 

9.430/1996, com a redação dada pela Lei 11.488/2007, foi 

duplicada pela ocorrência de fatos que se subsumam ao previsto 

nos artigos 71, 72 e 73 da Lei no 4.502/1964, totalizando a alíquota 

de 150% (cento e cinquenta por cento). (...)  

29. A fraude é a ação ou omissão que tenta mascarar o fato 

gerador. O sujeito passivo, agindo de má-fé e, mediante o uso de 

um ardil, de uma mentira, adultera o fato gerador, fazendo-o 

parecer algo sem relevância fiscal ou fato com menor incidência 

tributária. A forma mais comum de fraude é a simulação, cujo 

conteúdo consiste numa declaração de vontade distinta da vontade 

real, com a concordância de ambas as partes(conluio) e visando, 

geralmente, fugir de obrigações/imperativos legais e prejudicar o 

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 13 

fisco. Os planejamentos tributários abusivos e, portanto, ilícitos, 

tem sido historicamente entendidos como situações simuladas, nas 

quais afloram operações fictícias visando modificar as 

características essenciais do negócio jurídico pretendido e 

praticado, de modo a reduzir o montante do tributo devido a evitar 

ou diferir o seu pagamento.  

30. Outro ponto fundamental a abordar é a caracterização do dolo 

do sujeito passivo sonegador ou fraudador. De acordo com o art. 

18, inc. I, do Código Penal, diz-se que uma conduta é dolosa 

"quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-

lo". Notemos que a norma penal traz duas espécies de dolo, o dolo 

direto, quando o agente "quis" o resultado e o dolo indireto, 

quando o agente assumiu o risco de produzir o ilícito.  

31. Por todo exposto, fica caracterizado a presença da fraude, do 

dolo e do conluio.  

32. Sobre a responsabilidade do sucessor.  

32.1. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos 

tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, 

desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, 

independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de 

lançamento de ofício, antes ou depois do evento 

sucessório.(Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 

01/04/2019, DOU de 02/04/2019).  

32.2. Por se tratar de sucessora e sucedida integrantes do mesmo 

grupo econômico a sucessora responde também pela multa 

qualificada. (Nota Técnica GT Responsabilidade Tributária, de 

17/12/2010, itens 32 e 161, letra “g”). 

Cientificado da autuação, o contribuinte apresentou impugnação de lançamento na 

qual alega: 

- PRELIMINARMENTE - Da nulidade dos Autos de Infração em razão do vício de 

motivação dos atos administrativos; 

- Prejudicial de mérito - Decadência Parcial Do Crédito Tributário; 

- Da Regularidade Da Contratação De Médicos Por Meio De Pessoas  

Jurídicas Pela Impugnante; 

- Vício Na Apuração Da Base De Cálculo – Da Iliquidez E Incerteza Dos Autos De 

Infração; 

- Necessidade Do Cancelamento Das Multas Cominada – Da Inaplicabilidade Da 

Multa Qualificada De 150% - Da Inexistência De Fraude 

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 14 

Acordaram os membros da 15ª TURMA/DRJ06 de Julgamento, por unanimidade de 

votos, JULGAR IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, mantendo o crédito tributário em litígio. O 

acórdão de DRJ apresentou a seguinte ementa: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. 

CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS 

FATOS. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra 

estarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização tem 

o poder/dever de lançar os tributos devidos. 

MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. 

A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para 

dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a 

qualificação da multa de ofício. 

JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. 

A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de 

o impugnante fazê-lo em outro momento processual. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

O contribuinte apresentou Recurso Voluntário tempestivo no qual alega: 

- Preliminarmente 

 - Nulidade da Decisão da DRJ por Vício de Fundamentação; 

- Nulidade dos Autos de Infração em razão do vício de motivação dos atos 

administrativos; 

- Prejudicial de Mérito  

- Decadência Parcial do Crédito Tributário – Da inteligência do artigo 150, 

§4º do CTN; 

- No mérito 

- Regularidade da Contratação de Médicos por meio de pessoas jurídicas 

pela Recorrente; 

- Vício na Apuração da Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias – 

Da iliquidez e incerteza dos Autos de Infração; 

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- Necessidade do Cancelamento das Multas Cominadas – Da Inaplicabilidade 

da Multa Qualificada de 150% - Da inexistência de dolo, fraude ou 

simulação; 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa, Relator. 

 

1 CONHECIMENTO 

O Recurso Voluntário é tempestivo e dele conheço em parte. Não conheço das 

alegações de inconstitucionalidade, por força da Súmula CARF nº2.   

 

2 PRELIMINARES 

2.1 DA NULIDADE DA DECISÃO DA DRJ POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E DA NULIDADE 

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO EM RAZÃO DO VÍCIO DE MOTIVAÇÃO DOS ATOS 

ADMINISTRATIVOS 

Em face da conexão dos argumentos, as alegações de nulidade do auto de infração 

e do acórdão de DRJ serão tratadas conjuntamente. 

Alegou o contribuinte em sede de impugnação que as alegações do auto de infração 

foram genéricas, não havendo a “análise concreta das atividades exercidas pelos médicos” (e-

fl.6232).  

Informa que conjuga tanto a operação de plano de saúde quanto a prestação de 

serviços médicos aos beneficiários de seus planos, adotando “todos os procedimentos e 

parâmetros legalmente válidos para a contratação dos serviços médicos” (e-fl.6233).  

Nega que ocorra situação de “pejotização” ou de empregados no presente caso. 

As alegações são repisadas no Recurso Voluntário, repetindo o principal 

fundamento do descumprimento do art. 142 do CTN, o que ensejaria a nulidade do auto de 

infração.  

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 16 

Em relação à alegada nulidade do acórdão de DRJ, aduz que este não teria analisado 

os principais argumentos da impugnação, tendo reiterado as alegações da fiscalização, carecendo 

de motivação, o que implicaria nulidade do acórdão. Fundamenta suas alegações no “art. 59, 

inciso II, da Lei nº 9784/99 e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC”(e-fl.6403). 

Dispõe o art. 142 do CTN: 

Lançamento 

 Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 

crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 

administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 

correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 

devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 

penalidade cabível. 

 Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e 

obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

Os autos de infração foram lavrados em consonância com o dispositivo legal. Os 

autos de infração, o Relatório Fiscal, e respectivos anexos, apresentam de forma clara os 

fundamentos legais que os subsidiam, trazem expressos os elementos que representam os 

requisitos legais expostos no artigo 142 supra, e juntam provas que a fiscalização entendeu 

corroborar sua tese. 

Não há carência de motivação por parte da fiscalização, e sim discordância da 

autuação por parte do recorrente, o qual está exercendo livremente seu direito ao contraditório e 

à ampla defesa. 

O acórdão de DRJ, por sua vez, também entendeu serem as provas carreadas aos 

autos, pela fiscalização, suficientes à demonstração das infrações apontadas. A instância a quo 

acolheu os argumentos da fiscalização, utilizando-os como razão de decidir. Igualmente não houve 

carência de motivação, o acórdão recorrido entendeu pela procedência da tese da fiscalização, sua 

fundamentação e elementos probatórios. Aqui novamente o que houve foi discordância do 

recorrente em relação à motivação da autuação e, consequentemente, em relação aos motivos 

mantidos pelo acórdão. 

Pela fundamentação do acórdão de DRJ verifica-se que não procede a alegação de 

que o colegiado a quo não teria apreciado as principais alegações do contribuinte. O colegiado 

apenas não acolheu as alegações do impugnante. Ademais, está consolidada na jurisprudência do 

Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder 

a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para 

proferir a decisão. 

Pelo exposto, ficam afastadas as preliminares, não estando presente nenhuma das 

situações de nulidade elencadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972.  

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3 PREJUDICIAL DE MÉRITO 

3.1 DA DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 

150, §4º DO CTN 

Alega a recorrente a decadência parcial do crédito tributário referente aos períodos 

de 01/2017 a 10/2017. Para o reconhecimento, ou não, da alegada decadência, é indispensável 

que se analise se houve ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Esta análise será feita próximo 

item, quando da análise do mérito.  

4 MÉRITO 

No presente caso, cumpre analisar inicialmente a ocorrência da simulação. Havendo 

simulação, é afastada a premissa de regularidade das operações e compatibilidade dos registros 

formais com a realidade fática, a qual norteia normalmente toda análise jurídica.  

A fiscalização fez extenso trabalho na qual identificou, inicialmente, a contabilização 

em despesas operacionais – honorários médicos – uma grande quantidade de prestação de 

serviços com assiduidade. Os fatos descritos no TVF, reproduzidos no acórdão de DRJ e 

parcialmente colados no relatório deste acórdão indicam robusto quadro indiciário de inexistência 

de fato das pessoas jurídicas contratadas, simulando a existência de pessoas jurídicas para ocultar 

a contratação de pessoas físicas. Retomem-se algumas das conclusões da fiscalização após 

cruzamentos de dados, análise de contratos, e várias diligências nos endereços declarados: 

➢ As empresas prestadoras de serviço não possuem estrutura 

empresarial para funcionar, sendo que parte delas tem fortes 

indícios de serem empresas “noteiras”; 

➢ Grande parte não entregam GFIP ou entregam SEM 

MOVIMENTO; ➢ Grande parte não tem diretor responsável e tem 

capital social irrisório;  

21.1. Portanto, as empresas: 

➢ Não assumem os riscos da atividade econômica; 

➢ Prestam serviços nas dependências da contratante que detém o 

poder de controle e gerência demonstrando a subordinação dos 

profissionais à estrutura do hospital;  

➢ A remuneração mensal, portanto, não eventual.  

21.2. Assim, constatamos a presença dos cinco elementos fático 

jurídicos da relação de emprego: 

➢ trabalho prestado por pessoa física, 

➢ de forma pessoal, 

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➢ não eventual, 

➢ onerosa, 

➢ subordinada  

22. Independentemente da figura contratual adotada, uma vez 

ausente a autonomia organizacional do trabalho do prestador de 

serviços, com o exercício da sua atividade laboral de forma pessoal 

e sob a direção do tomador, e sem a propriedade dos meios de 

produção e responsabilidade pelos riscos do empreendimento, 

está-se diante de típica de relação de emprego/segurado 

empregado.  

23. Portanto, caracterizados estão os pressupostos para a 

configuração da relação de emprego, dispostos nos artigos 2º e 3º 

da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), aprovada pelo Decreto-

Lei n° 5.452 de 01/05/1942, transcritos a seguir: (...)  

24. Sobre a definição de segurado empregado na Lei 8.212/91: (...)  

25. Configurados os elementos da relação de emprego, o fisco 

fazendário possui competência para alcançar o real fato tributável 

da fiscalizada, sem depender de autorização da Justiça Comum, ou 

Federal, ou Trabalhista, aplicando aqui a legislação a seguir: (...)  

 

As constatações estão lastreadas em farta documentação juntada aos autos do 

processo administrativo quando da autuação fiscal e foram confirmadas na decisão de DRJ.  

Em sua defesa, para afirmar a regularidade de suas contratações por meio de 

pessoas jurídicas, o recorrente levanta várias questões.  

 

4.1 DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS POR MEIO DE PESSOAS 

JURÍDICAS PELA RECORRENTE 

4.1.1  DA PRÁTICA CONSOLIDADA NA ÁREA MÉDICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR MEIO DE PESSOA 

JURÍDICA AUTÔNOMA 

Não tratou a autuação de afirmar que haveria, de modo geral, alguma 

irregularidade na contratação de médicos por meio de pessoas jurídicas ou, tampouco, não 

reconhecer as práticas consolidadas na área médica. A fiscalização se ateve a constatar a 

irregularidade existente em contratações realizadas no presente caso, restrito ao presente sujeito 

passivo e respectivos contratados, e ao período da fiscalização. Este foi o escopo da fiscalização e 

correspondente autuação, cujos fatos o recorrente buscou contestar.  

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 19 

Afirmar que esse tipo de contratação é prática comum e generalizada na área 

médica não afasta as irregularidades concretas trazidas aos autos.  

À e-fl. 6408 o Recurso Voluntário afirma: 

A prestação do serviço médico por meio de sociedade é a forma mais 

comum na área médica, pois auxilia o profissional na organização do serviço, 

conferindo ao médico maior autonomia/flexibilidade. Ele mesmo quem definem 

se e quando realizarão suas atividades de acordo com sua agenda, que pode 

incluir prestação de serviço em diversos hospitais/clínicas/consultórios.  

Não se questiona tal afirmativa. Ocorre que, para que ocorra o mencionado auxílio, 

faz-se necessário que exista realmente a sociedade. Que ela não exista apenas de direito, mas 

também de fato, com capacidade operacional para executar alguma atividade que proporcione o 

referido auxílio. Não foi o que a fiscalização identificou. O que foi identificado pela fiscalização foi: 

(...) prestação de serviços por pessoas físicas, transvestidas de pessoas jurídicas 

em nítida relação de emprego previsto nos arts. 2º e 3º da CLT cc art. art. 12, 

inciso I, “a”, o art. 28, inciso I, ambos da Lei nº 8.212, de 1991.  

O quadro apresentado à e-fl. 6410, como sendo a praxe na área médica, contradiz a 

possibilidade de auxílio ao profissional, que o recorrente alega ser proporcionado pela prestação 

de serviços por meio de sociedades. Afirma àquela e-fl.: 

Verifica-se, portanto, que na área médica, é de praxe:  

(i) que os médicos constituam sociedade para a prestação do serviço 

médico, o qual continua a ser prestado de forma pessoal, e  

(ii) que essa sociedade não seja empresária nem sua atividade 

constitua elemento de empresa. Destaca-se novamente que, como 

os médicos podem prestar serviço no estabelecimento de terceiros 

e o serviço é prestado de forma pessoal, sequer há necessidade de 

possuírem sede/estabelecimento próprio para atendimento, nem 

quadro de funcionários.   

Ora, se a prestação do serviço é dada pessoalmente pelo médico, no 

estabelecimento do hospital, não possuindo estabelecimento próprio para atendimento, ou 

mesmo funcionários, qual seria o auxílio possibilitado pela sociedade formada? Conforme ressalta 

a autuação, é uma prestação de serviço prestada por pessoas físicas travestidas de pessoa jurídica. 

A única vantagem que aflora dessa estrutura é a tributária, decorrente da lesão ao fisco por meio 

de uma simulação. 

Na autuação são listadas sociedades empresárias e sociedades simples, contudo, 

nem umas, nem outras, apresentam uma estrutura mínima a possibilitar o alegado auxílio ao 

profissional. 

Também não foi identificada a relatada liberdade de agenda, exceto em casos 

pontuais e que não constaram da autuação, pelo contrário: 

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27. Conforme verificado, trata-se de serviços de medicina. Considerando que os 

serviços foram prestados na empresa tomadora, que forneceu toda a estrutura 

necessária, física, material e equipamentos, constatamos que o custo da 

prestação de serviços foi apenas o da hora laborada, típica desse tipo de serviço, 

não havendo nenhum outro custo pela suposta empresa prestadora que não tem 

estrutura operacional. Assim, as Bases de Cálculo utilizadas foram os valores dos 

serviços prestados constantes nas Notas Fiscais apresentadas, constantes no 

Anexo III e lançadas na Conta Despesas Operacionais, 00148 – Honorários 

Médicos, sendo o 13º (décimo terceiro salário) calculado à base de 1/12(um doze 

avos mensal). 

O recorrente discorre longamente sobre como deve ser formalmente uma 

sociedade simples, e que esta forma societária seria utilizada por médicos com frequência. 

Todavia, os anexos da autuação, em especial os anexos II e XIV, trazem diferentes formas de 

sociedade. Ainda que todas fossem sociedades simples, como sugere o recorrente, não foram 

esclarecidas as inconsistências apontadas pelo auto de infração.  

As referências à ADPF nº324 e ao Tema STF nº 725 RG (RE nº 958.252) também não 

são hábeis a socorrer o recorrente. Não se questiona a licitude de se terceirizar atividades, esta 

questão já foi pacificada pelo STF. O que foi questionado pela autuação foi a estrutura simulada 

existente, e tais estruturas por certo não são acolhidas por nenhumas das duas decisões do STF, 

posto que são estruturas contrárias ao direito. 

Destaque-se trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes na decisão do RE nº 

958.252 MG: 

Obviamente, essa opção será lícita e legítima desde que não proibida ou colidente 

com o ordenamento constitucional; bem como, desde que, durante a execução 

dessa opção – na hipótese de terceirização –, as empresas “tomadoras” e 

“prestadoras” não violem direitos sociais e previdenciários do trabalhador e a 

primazia dos valores sociais do trabalho, que, juntamente com a livre iniciativa, 

tem assento constitucional como um dos fundamentos do Estado Democrático 

brasileiro. 

 

Em sede do acórdão dos Terceiros e Quartos Embargos de Declaração do RE nº 

958.252 MG, embora vencida, a Ministra Rosa Weber faz a seguinte síntese dos entendimentos 

expostos nos votos vencedores: 

9. Como dito, o Plenário desta Corte consagrou vencedora a tese que reconhece a 

validade jurídico-constitucional da contratação de mão-deobra terceirizada tanto 

para a prestação de serviços relacionados à atividade-meio (como autorizado nos 

termos da Súmula nº 331/TST) como também em relação às atividades-fim da 

empresa. 

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 21 

10. Isso não significa, contudo, como diversos dos Ministros que compuseram a 

maioria fizeram constar expressamente nos seus votos, mostrar-se lícito ao 

empregador a burla à legislação trabalhista e previdenciária vigente, por meio da 

adoção, meramente formal, do regime de terceirização, nas hipóteses em que se 

achem presentes, no caso concreto, todos os requisitos da relação de emprego 

(trabalho por pessoa física, com subordinação, pessoalidade, não eventualidade e 

onerosidade). 

Frise-se que, conforme o próprio recorrente transcreveu, a ADPF nº324 ressalva ser 

responsabilidade do contratante, na terceirização: “verificar a idoneidade e a capacidade 

econômica da terceirizada”.  

A inexistência das pessoas jurídicas contratadas atesta a negligência quanto a essa 

questão por parte da autuada. 

 

4.1.2  DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO 

Afirma o recorrente que “não estão presentes no caso os elementos 

caracterizadores da relação de emprego, haja vista que as pessoas jurídicas foram constituídas 

por mera liberalidade dos médicos que atuam com total autonomia, sem subordinação e 

exclusividade”. 

Não cabe ao recorrente, na condição de contratante, buscar se eximir da 

responsabilidade quanto à idoneidade e capacidade econômica, das pessoas jurídicas com as quais 

pretendeu conferir uma aparência de terceirização. A própria ADPF nº 324, invocada no Recurso 

Voluntário, reitera essa responsabilidade.  

Também não prospera a alegação de que a fiscalização teria efetuado uma 

desconsideração das pessoas jurídicas. Não houve tal desconsideração. O que houve foi o 

afastamento da eficácia de negócios jurídicos frente ao fisco, por meio da desconsideração de atos 

e negócios jurídicos, em prevalência da substância sobre a forma, conforme descrito no Relatório 

Fiscal.  

Em mesmo sentido, também não buscou a autuação reconhecer vínculo 

empregatício entre as partes, conforme alega o recorrente à e-fl. 6421. O que houve foi a 

identificação de relações que configuram a condição de segurado empregado para fins da 

legislação previdenciária.  

O auto de infração demonstrou, inclusive por meio de diligências nos endereços 

declarados, que uma série de contratadas não existiam de fato. Sobre este fato o recorrente não 

se manifestou. 

O Relatório Fiscal aponta mais de uma centena de contratadas que não possuem 

sequer um diretor técnico cadastrado, conforme determinado pela regulamentação aplicável e 

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 22 

explicitada no Relatório Fiscal. Os profissionais que prestaram serviços ao recorrente, sob estes 

CNPJs, ficaram subordinados à gestão técnica do diretor técnico do hospital (e-fls. 6187/6189). 

Possuir capacidade econômica, operacional, e assumir os riscos da atividade, de 

modo a ser possível a autonomia do prestador, são elementos essenciais a viabilizar uma real 

terceirização de serviços.  

No presente caso o Relatório Fiscal e anexos demonstra que não há essa autonomia 

por parte das contratadas. O que há é a subordinação jurídica estrutural dos profissionais que 

prestem efetivamente os serviços, dada a total incapacidade operacional das pessoas jurídicas 

contratadas. A subordinação jurídica, quando vista sob o prisma estrutural, pode ser assim 

entendida, segundo Maurício Godinho Delgado, um dos precursores do conceito: 

A conjugação dessas três dimensões da subordinação – que não se excluem, 

evidentemente, mas se completam com harmonia – permite superaramse as 

recorrentes dificuldades de enquadramento dos fatos novos do mundo do 

trabalho ao tipo jurídico da relação de emprego, retomando-se o clássico e 

civilizatório expansionismo do Direito do Trabalho. Na essência, é trabalhador 

subordinado desde o humilde e tradicional obreiro que se submete à intensa 

pletora de ordens do tomador ao longo de sua prestação de serviços 

(subordinação clássica ou tradicional), como também aquele que realiza, ainda 

que sem incessantes ordens diretas, no plano manual ou intelectual, os objetivos 

empresariais (subordinação objetiva), a par do prestador laborativo que, sem 

receber ordens diretas das chefias do tomador de serviços, nem exatamente 

realizar os objetivos do empreendimento (atividades-meio, por exemplo), acopla-

se, estruturalmente, à organização e dinâmica operacional da empresa tomadora, 

qualquer que seja sua função ou especialização, incorporando, necessariamente, 

a cultura cotidiana empresarial ao longo da prestação de serviços realizada 

(subordinação estrutural).1 

À e-fl. 6189 destaca o auto de infração: 

20.2. E, o art. 2º da CLT: “considera-se empregador a empresa, individual ou 

coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e 

dirige a prestação pessoal de serviços”. 

20.3. Não há que se falar em autonomia de gestão do negócio, caso os riscos são 

assumidos pela tomadora dos serviços. 

Os elementos pessoalidade, não eventualidade e onerosidade, que são de mais fácil 

caracterização, também estão presentes na relação entre o contratante e os profissionais que 

prestam serviços sob os CNPJs das contratadas. 

                                                      
1
 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 11ª ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 298. 

 

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 23 

O Relatório Fiscal aponta os elementos que caracterizam a condição de segurado 

empregado por variados meios. São indicadas mais de uma centena de pessoas jurídicas, em 

diferentes conformações de sociedade, que foram contratadas como prestadoras de serviço.  

Reitera o acórdão a quo , cujos argumentos acolho como razão de decidir, que: 

Isso porque os elementos comprobatórios desses requisitos, quais sejam, 

pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, foram apontados 

no Relatório Fiscal, conforme o entendimento fiscal. Nesse sentido, pode-se citar 

a utilização de instrumentos de contrato “padrão” na contratação das pessoas 

jurídicas; a realização da prestação de serviços nas dependências da contratante, 

com utilização da infraestrutura por ela oferecida; a orientação das contratadas 

quanto às normas internas, técnicas e administrativas; a vigência dos contratos 

por prazo indeterminado, com reajuste anual; a não transferência das obrigações 

previstas no contrato a terceiros, sem prévia comunicação à Impugnante; e a não 

assunção dos riscos do negócio pelos prestadores de serviço. 

Além disso, a Auditoria verificou diversas irregularidades e inconsistências 

das pessoas jurídicas contratadas. Nesse sentido, observou que muitas delas não 

foram localizadas no endereço cadastral; informaram como endereço o mesmo 

do sócio ou titular; ou informaram endereço em localidade muito distante do 

local da prestação dos serviços e dos endereços dos sócios;  muitas delas não 

transmitiram GFIP ou transmitiram essa declaração com a informação “sem 

movimento”, mesmo em competências em que houve emissão de notas fiscais; os 

serviços foram prestados pelos próprios sócios; a maioria possui capital social em 

valor ínfimo; muitos profissionais participaram dessas sociedades como sócios ao 

longo dos anos; algumas sociedades não apresentaram nem contrato nem notas 

fiscais; e algumas sociedades não possuíam diretor técnico cadastrado junto ao 

Conselho Federal de Medicina, subsumindo-se assim à direção técnica do 

estabelecimento contratante. 

Conforme destacado pelo Relatório Fiscal e ratificado pelo acórdão recorrido, as 

pessoas jurídicas não possuem estrutura empresarial para funcionar, grande parte não apresenta 

sequer a GFIP ou a apresentam sem movimento. Grande parte não possui diretor responsável e 

tem capital social irrisório. 

Já destacado no relatório deste acórdão e no início deste voto, assevera o Relatório 

Fiscal: 

21.1. Portanto, as empresas: 

➢ Não assumem os riscos da atividade econômica;  

➢ Prestam serviços nas dependências da contratante que detém o poder de 

controle e gerência demonstrando a subordinação dos profissionais à estrutura 

do hospital;  

➢ A remuneração mensal, portanto, não eventual. 

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 24 

O que se vê é um quadro probatório com indícios vários e concordantes, situação 

corriqueira quando se trata de fraude e simulação. 

De longa data que o STF reconhece que indícios vários e concordantes são prova, 

até mesmo quando se trata de direito penal. Já em 1969, o Ministro Aliomar Baleeiro, relator do 

acórdão do Recurso Extraordinário nº 68.006/MG, afirmava em seu voto: “Indícios são provas se 

vários, convergentes e concordantes.”  

Em mesmo sentido se manifestou recentemente o atual Ministro STF Flávio Dino, 

repetindo o ensinamento de Aliomar Baleeiro. O mesmo se pode dizer do acórdão n°01-02.743, da 

CSRF. 

Especificamente sobre terceirização, em seu voto no RE 958252 / MG (Tema STF nº 

725), assim se pronunciou o Ministro Alexandre de Moraes: 

Da mesma maneira, caso a prática de ilícita intermediação de mão de obra, 

com afronta aos direitos sociais e previdenciários dos trabalhadores, se esconda 

formalmente em uma fraudulenta terceirização, por meio de contrato de 

prestação serviços, nada impedirá a efetiva fiscalização e responsabilização, pois o 

Direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos 

contratos. (grifo do relator) 

A fala do ministro reafirma que situações de fraudulenta terceirização, como a do 

caso em tela, não estão albergadas sob a licitude prevista no Tema STF nº725. 

Tal entendimento tem sido respeitado pela CSRF deste CARF, como por exemplo no 

acórdão de nº 9202-011.423, de 22 de agosto de 2024, cuja ementa assentou os seguintes 

entendimentos: 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 

PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE 

SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOSPROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela 

autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, 

mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, 

correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em tais 

condições, como segurados empregados do tomador. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. 

É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do 

objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim 

sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. 

Entretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de 

serviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, 

Fl. 6504DF  CARF  MF

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 25 

está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração 

Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos 

absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da 

e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. 

 

Merece destaque o seguinte trecho do voto vencedor do referido acórdão nº 9202-

011.423 da CSRF. 

Conforme bem apontado no Voto condutor da decisão recorrida, não é a 

autonomia intelectual e científica do prestador dos serviços que seria limitada na 

relação com o Hospital, mas sim a autonomia operacional dos prestadores, que 

restou devidamente demonstrada, uma vez que os profissionais se encontravam 

sujeitos às diretrizes e ao poder de comando da Recorrente. 

Deve ser novamente destacado, não somente a sujeição às diretrizes do 

Hospital, assim como: o fato de observância a horários pré-definidos, conforme 

escala de trabalho determinada pelo tomador dos serviços; (...) 

 

Por todo o exposto, não assiste razão ao recorrente quanto à regularidade da 

estrutura existente no caso concreto, para o período autuado. 

 

4.2 DO VÍCIO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES 

PREVIDENCIÁRIAS – DA ILIQUIDEZ E INCERTEZA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 

Neste ponto, já explicou o acórdão recorrido que: 

Ocorre que, em razão da situação descrita pela Auditoria, de contratação de 

profissionais médicos por meio de interpostas pessoas jurídicas, foi necessário 

realizar o arbitramento da remuneração dos profissionais, nos termos do art. 33, 

§3º da Lei nº 8.212, de 1991, a partir dos dados existentes, quais sejam, os valores 

das notas fiscais de prestação de serviços, lançados na conta Despesas 

Operacionais, sob o código 00178 – Honorários Médicos. 

O recorrente se insurge contra o arbitramento e alega iliquidez e incerteza do 

lançamento. Invoca no Recurso Voluntário o disposto no art. 148 do CTN. 

 Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, 

o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade 

lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre 

que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos 

prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 

legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação 

contraditória, administrativa ou judicial. (grifo do recorrente) 

Fl. 6505DF  CARF  MF

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O trecho grifado pelo recorrente é especialmente caro à presente situação. Em que 

pese o recorrente tenha demonstrado contrariedade com os valores, não apresentou nenhuma 

avaliação contraditória ou método alternativo que defendesse ser mais adequado. O recurso 

voluntário traz apenas a alegação genérica de iliquidez e incerteza, sem apontar quais seriam 

exatamente os erros de cálculo, ou qual seria seu cálculo alternativo que deveria prevalecer sobre 

o encontrado pela fiscalização por arbitramento. 

A dificuldade de se obter outra forma de arbitramento é inerente à estrutura 

fraudulenta engendrada, restando apenas notas fiscais emitidas e as contabilizações como 

parâmetro objetivo. 

O anexo V, por exemplo, discrimina todos os lançamentos da ECD das empresas que 

não foram apresentadas a documentação, informando competência, data, empresa, histórico, 

número da NF e valor da Base de Cálculo. O anexo IX, por sua vez, discrimina as GFIP’s 

apresentadas, informando competência, empresa, CNPJ, código de controle, categoria de 

segurado, cargo, nome do trabalhador, Base de Cálculo Mensal e do décimo terceiro e a 

contribuição do segurado. 

Diferentemente do que sugere o Recurso Voluntário, e-fl. 6434, os valores de 

décimo terceiro não foram supostos pela Auditora-Fiscal, foram retirados de GFIP entregues pelo 

autuado. Alega equivocadamente o recorrente. 

Somado a isso, o Sr. Auditor Fiscal realizou o lançamento de um suposto 

“13º salário”, calculado à base de 1/12 (um doze avos mensal) apurada a partir da 

Conta Despesa Operacional. Contudo, tal valor nunca foi pago e sequer é devido 

pela Recorrente. 

Portanto, não assiste razão ao recorrente quanto a alegada iliquidez e incerteza do 

lançamento. 

 

4.3 DA NECESSIDADE DO CANCELAMENTO DAS MULTAS COMINADAS – DA 

INAPLICABILIDADE DA MULTA QUALIFICADA DE 150% - DA INEXISTÊNCIA DE DOLO, 

FRAUDE OU SIMULAÇÃO 

 

Não se vislumbrando a ocorrência de ilícita intermediação de mão de obra, a 

situação se amoldaria à decidida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 958.252/MG, Tema 725 de 

Repercussão Geral, no qual ficou assente a seguinte tese: 

TEMA STF nº725- RG  

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre 

pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 

envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 

Fl. 6506DF  CARF  MF

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 27 

Em mesmo sentido decidiu a ADPF nº324, cujo trânsito em julgado se deu em 

28/09/2021. 

Entretanto, o que se vislumbra nos autos do processo é uma situação de 

fraudulenta terceirização, não estando acobertada pela licitude apontada nas decisões do STF.  

As empresas contratadas eram inexistentes de fato, ou não possuíam estrutura e 

capacidade operacional para fazer frente à prestação dos serviços para as quais foram 

contratadas. Os serviços eram prestados necessariamente pelas pessoas físicas vinculadas às 

empresas contratadas. Serviços esse prestados com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade 

e subordinação. 

Não se tratou de 1 caso isolado, que pudesse ser entendido como um erro 

escusável. Foram relacionadas mais de uma centena de empresas e suas enumeradas 

inconsistências, demonstrando uma forma de contratação de prestadores de serviços médicos. 

Essa forma de contratação negligenciava a responsabilidade do contratante, 

reafirmada na ADPF nº324, conforme já exposto neste voto.  

Todo quadro probatório, formado por extenso conjunto de indícios convergentes e 

concordantes, aponta para o dolo do agente. 

Explica o Relatório Fiscal que: 

29. A fraude é a ação ou omissão que tenta mascarar o fato gerador. O sujeito 

passivo, agindo de má-fé e, mediante o uso de um ardil, de uma mentira, adultera 

o fato gerador, fazendo-o parecer algo sem relevância fiscal ou fato com menor 

incidência tributária. A forma mais comum de fraude é a simulação, cujo 

conteúdo consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a 

concordância de ambas as partes(conluio) e visando, geralmente, fugir de 

obrigações/imperativos legais e prejudicar o fisco. Os planejamentos tributários 

abusivos e, portanto, ilícitos, tem sido historicamente entendidos como situações 

simuladas, nas quais afloram operações fictícias visando modificar as 

características essenciais do negócio jurídico pretendido e praticado, de modo a 

reduzir o montante do tributo devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

30. Outro ponto fundamental a abordar é a caracterização do dolo do sujeito 

passivo sonegador ou fraudador. De acordo com o art. 18, inc. I, do Código Penal, 

diz-se que uma conduta é dolosa "quando o agente quis o resultado ou assumiu o 

risco de produzi-lo". Notemos que a norma penal traz duas espécies de dolo, o 

dolo direto, quando o agente "quis" o resultado e o dolo indireto, quando o 

agente assumiu o risco de produzir o ilícito. 

31. Por todo exposto, fica caracterizado a presença da fraude, do dolo e do 

conluio. 

 

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 28 

Reforça o acórdão recorrido, cujos argumentos transcrevo e acolho como razão de 

decidir, que: 

Nos termos da descrição feita pela Fiscalização, verifica-se que o 

contribuinte lançou mão da contratação de interpostas pessoas (pessoas jurídicas) 

para, mediante simulação, descaracterizar a ocorrência do fato gerador das 

contribuições sociais e reduzir indevidamente o montante tributável. O propósito 

deliberado de transmudar a natureza dos rendimentos pagos às pessoas físicas e, 

com isso, produzir uma redução do tributo devido, através da sonegação de 

tributos (no caso, as contribuições previdenciárias e as devidas a terceiros), 

mediante fraude e conluio entre o contratante e os contratados, impõe a 

aplicação da qualificadora prevista no §1º do artigo 44 da Lei n° 9.430, de 1996. 

Logo, não assiste razão ao recorrente, devendo ser mantida a multa qualificada. 

Todavia, seu percentual deve ser reduzido ao novo teto legal de 100%. 

  

4.4 DA DECADÊNCIA PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 

150, §4º DO CTN 

 

Demonstrada a fraude e o dolo, despiciendo se alongar quanto à aplicação ou não 

da regra decadencial do art. 150, §4º do CTN, invocado pelo recorrente.  

Transcrevo e acolho como razão de decidir os argumentos colocados no acórdão de 

DRJ. 

Considerando a aplicação da multa de 150% em decorrência da verificação 

da ocorrência de simulação, como já explicitado, não cabe a aplicação do prazo 

decadencial previsto no art. 150, §4º, do CTN, como sugerido pela Impugnante. 

No caso, o prazo decadencial deve observar o disposto no art. 173, I, do CTN, 

segundo o qual o direito de a Fazenda constituir o crédito fica extinto após cinco 

anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. 

Desse modo, não há que se falar em decadência no caso, visto que a ciência 

do lançamento se deu em 29/11/2022, em relação ao período de apuração a 

partir de 01/2017. 

Não assiste razão ao recorrente. 

5 CONCLUSÃO 

Pelo exposto, conheço em parte do Recurso Voluntário, afasto as preliminares e 

prejudicial de mérito para, no mérito, dar provimento parcial no sentido de reduzir a multa 

qualificada ao novo patamar de 100%.  

Fl. 6508DF  CARF  MF

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Assinado Digitalmente 

Alfredo Jorge Madeira Rosa 

 
 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO 

Conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo.  

A presente declaração de voto visa esclarecer a razão que divirjo do entendimento 

exposto pelo Ilmo. Conselheiro Relator.  

Como se vê, a questão central da autuação é o enquadramento, como segurados 

empregados, para a Previdência Social, dos profissionais de saúde  que prestaram serviços no 

Hospital, através de pessoas jurídicas por ele contratadas. 

Como reconhecido pelo próprio relator, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 

725 (RE 958.252), com repercussão geral, reconheceu a licitude da terceirização em todas as 

atividades de produção, bem como a possibilidade de outras formas de divisão do trabalho. É ver a 

compreensão firmada: 

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre 

pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 

envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 

No julgamento da ADPF 324, por sua vez, assentou-se a constitucionalidade da 

terceirização da atividade-fim ou meio, mediante a fixação da seguinte tese: 

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se 

configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da 

contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e 

a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo 

descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações 

previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 

No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF (ADC 66), o 

Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do artigo 129 da Lei n. 

11.196/05, o qual determina: 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo 

ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou 

empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 

sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da 

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observância do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - 

Código Civil. (Vide ADC 66)  

Ambas as Turmas do STF adotaram, recentemente, posicionamento semelhante ao 

analisar diversas Reclamações Constitucionais, aplicando o entendimento vinculante e cassando as 

decisões proferida anteriormente por Tribunal Regionais do Trabalho, que reconheciam o vínculo 

empregatício. 

Merece destaque o caso do julgamento da RCL n. 60.620, em que a 2ª Turma, por 

maioria de votos, julgou a Reclamação Constitucional procedente, nos termos do voto do Ministro 

Gilmar Mendes. No caso, restou expresso que a denominada “pejotização”, isto é, a contratação 

de trabalhador pessoa física por meio de pessoa jurídica está abarcada pelo decidido nos Temas 

725 e ADPF 324. É ver trecho do voto do Ministro: 

Pois bem. No caso dos autos, a autoridade reclamada, por sua vez, 

descaracterizando a relação contratual autônoma, reconheceu vínculo de 

emprego entre as partes, não obstante a avença firmada entre elas . 

Assim, verifica-se que a controvérsia trazida pela parte reclamante corresponde à 

licitude da “terceirização” da atividade-fim da empresa tomadora através de 

contratos de prestação de serviços profissionais por meio de pessoas jurídicas ou 

sob a forma autônoma, a chamada “pejotização”. 

Tendo em vista o entendimento firmado no julgamento da ADPF 324, conclui-se 

que não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da 

empresa contratada na terceirização, também não há como se reconhecer o 

vínculo empregatício entre os empresários individuais, sócios de pessoa jurídica 

contratada para a prestação de serviços, prestadores de serviços autônomos ou 

figurantes de relações jurídicas de natureza cível/empresarial e a empresa 

contratante . 

Assim, reafirmo que o Tribunal reclamado, ao reconhecer, na reclamação 

trabalhista originária, a existência de vínculo empregatício entre as partes, 

violou o entendimento firmado na ADPF 324. 

Como se vê, o Tribunal Supremo tem reforçado o posicionamento no sentido de 

que há um contexto mundial de flexibilização das normas trabalhistas e que a Constituição Federal 

não impõe um modelo específico de produção. O modelo verticalizado, fordista, vai na contramão 

de um movimento global de descentralização. 

O decidido ADC n. 48 e na ADI n. 3.961 reforça o entendimento no sentido de que 

os agentes econômicos têm liberdade para se organizar e nem sempre esta será uma relação de 

emprego. No voto do Min. Roberto Barroso restou consignado o seguinte:  

2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi 

decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única 

forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre 

iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias 

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empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção 

constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada 

de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º). – grifou-se. 

Em análise à jurisprudência dos Tribunais Superiores, verifica-se que o 

entendimento majoritário dos Ministros converge na linha de que não é plausível obrigar as 

empresas a um determinado modelo de organização, submetendo-as necessariamente à 

celebração de contrato de trabalho com os seus prestadores. O postulado da livre iniciativa 

conduz à conclusão de que empresas têm a liberdade de se estruturarem de acordo com as suas 

estratégias de mercado e não descabe ao Estado obrigá-las a um modelo de contratação. São 

valiosas as lições trazidas no voto da Ministra Relatora Carmem Lúcia (ADC 66): 

A controvérsia que permeia a presente ação é determinada pela incerteza gerada 

por prestadores de serviços intelectuais e para os tomadores desses serviços 

sobre eventual desconsideração de sua relação jurídica pela Administração 

Pública ou pelo Poder Judiciário que, a pretexto de coibir fraudes e simulação em 

favor da primazia da realidade, possa a eles impor regramento previdenciário e 

fiscal mais gravoso que aquele destinado às pessoas jurídicas ou, ainda, 

reconhecer a formação de vínculo empregatício entre a pessoa física do prestador 

e a tomadora dos serviços. O receio sobre a eficácia das escolhas empresariais e 

a dúvida sobre os limites dos compromissos assumidos comprometeria a 

segurança jurídica, mais ainda, o equilíbrio das relações firmadas, sem que não 

se tem como garantido o livre exercício da atividade empresarial e o pleno 

desenvolvimento econômico. 

(...) 

11. A valorização do trabalho humano e a livre iniciativa conjugam-se para 

fundamentar a ordem econômica e dirigem-se a atingir os objetivos 

fundamentais descritos no art. 3º da Constituição da República, pelo que são 

elementos indissociáveis para a compreensão e o desate da presente controvérsia 

jurídica. 

(...) 

Em linha com esse entendimento, que, apoiado no dinamismo das 

transformações econômicas e sociais, reafirma a necessidade de se assegurar 

ampla liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e os 

modelos de negócio com vistas a assegurar sua competitividade e subsistência 

(...) 

13. Sob essa mesma perspectiva de densificação da liberdade de organização da 

atividade econômica empresarial, dotando-a da flexibilidade e da adequação 

atualmente exigidas, e da necessária compatibilização com os valores sociais do 

trabalho, há de se concluir que a norma objeto desta ação não apresenta vício de 

inconstitucionalidade. Compatibiliza-se a norma com a normatividade 

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constitucional que abriga a liberdade de iniciativa como fundamento da 

República. –  grifou-se. 

Além disso, há a comprovação de tratar-se de profissionais graduados e 

qualificados, do ramo da medicina, tratando-se de profissionais especialistas em suas áreas de 

atuação, caracterizados pelo art. 444 da CLT como hipersuficientes. Não há, ainda, comprovação 

de que as pessoas físicas sócias das empresas contratadas tenham sido coagidas a constituir 

pessoas jurídicas para prestarem serviços à recorrente. 

Nesse sentido, o STF tem julgado vários casos desse tipo (Rcl 56285 AgR), 

reafirmando que, quando o reclamante não se trata de trabalhador hipossuficiente, é capaz de 

fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação, de modo que deve ser respeitada a forma de 

contratação formalizada. A não ser que exista elemento concreto de que tenha ocorrido coação na 

contratação celebrada. 

De modo ainda mais específico, a corroborar com o racional exposto, ainda no ano 

de 2023, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da Reclamação 

Constitucional (RCL) n. 57.917, a legalidade da contratação de um médico, como pessoa jurídica. 

Prevaleceu o voto divergente do ministro Dias Toffoli, no sentido de julgar procedente a 

Reclamação e, com isso, cassar a decisão proferida anteriormente pelo Tribunal Regional do 

Trabalho da 2ª Região, que reconhecia o vínculo entre o médico e um grupo hospitalar. 

O STF adotou posicionamento semelhante, inclusive, no julgamento da RCL n. 

47.843, de forma que a 1ª Turma, por maioria de votos, julgou outra Reclamação Constitucional 

procedente nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes: 

Aliás, em caso análogo, também envolvendo, na questão de fundo, discussão sobre 

ilicitude na terceirização por 'pejotização', por meio da contratação de pessoa jurídica formada 

por médicos prestadores de serviços terceirizados a hospital tomador de serviços, a 1ª Turma já 

decidiu em conformidade com o aqui proposto: trata-se da Rcl 39.351 AgR (relatora ministra ROSA 

WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 

No âmbito deste Eg. Conselho, já foram proferidos diversos acórdãos que 

compreenderam pela licitude da terceirização ao analisar situações semelhantes, relativas à 

pessoas jurídicas atuantes na área de saúde médica/hospitalar (não entidades beneficentes). É 

ver, exemplificativamente:  

Acórdão n. 2402-012.457 (Rede D’or) 

TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. É lícita a 

terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas 

jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, 

mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Aplicação do 

Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. 

Acórdão n. 2101-002.963 (Hospital Mater Dei) 

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CONTRATOS DE PARCERIA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. PEJOTIZAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do 

trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social 

das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa 

contratante. Aplicação do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal. 

Como se sabe, essa é uma peculiaridade do ramo de atuação da recorrente. Na área 

de saúde mostra-se, inclusive, de interesse dos próprios médicos a contratação via pessoa jurídica, 

os quais, frequentemente, prestam serviços médicos para outros tomadores.  

Além disso, da análise dos autos, entendo que não há comprovação de 

fraude/simulação apta a infirmar a compreensão pela licitude da contratação via pessoa 

jurídica, atraindo a tributação pelas contribuições previdenciárias sobre a remuneração de 

segurado empregado. 

Em que pese a longa diligência efetivada pelo fiscal junto aos prestadores, 

destacada à saciedade no voto vencedor, entendo que essas razões não são suficientes à atestar a 

existência de relação empregatícia, atraindo a tributação das verbas pelas contribuições 

previdenciárias.  

Não é razoável admitir ou presumir-se fraude ou simulação pelo simples fato de que 

havia prestadores situados formalmente em endereço pessoal dos sócios, a ausência de 

prestadores no endereço indicado por tais pessoas jurídicas ou, até mesmo, a ausência e 

incompletude de obrigações acessórias por parte das pessoas jurídicas terceirizadas.  

Caso apuradas infrações tributárias por parte desses, caberia à fiscalização 

constituir o crédito tributário devido. Por exemplo, caso constatada o pagamento de pro labore 

sob a forma de dividendos, fato comum apreciado por essa turma, caberia autuá-las, ou exigir a 

multa por descumprimento de obrigação acessória. O ponto é que essa seria uma infração 

autônoma, diversa da presente, o sujeito passivo seria diverso, não sendo hábil e razoável admitir-

se que tais fatos “alheios” à recorrente (inclusive considerando a autonomia empresarial e a 

ausência de relação entre sócios dessas com aquelas) seriam sua responsabilidade.  

É dizer, não há liame entre tais constatações e a existência dos requisitos previstos 

pela legislação previdenciária para a efetivação do lançamento. Veja-se:  

Art. 12, inciso I, alínea “a”, da Lei n. 8.212/91 (art. 9, inciso I do RPS) 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

físicas: 

I - como empregado: 

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter 

não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como 

diretor empregado; 

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Nesse particular, destaco, em especial que há um vácuo argumentativo no que 

tange à existência de subordinação.  

Ao analisar o Relatório Fiscal, verifica-se que as únicas razões mencionadas pela 

Autoridade Fiscal para constatar a suposta existência de subordinação são, conforme transcrito do 

próprio Relatório Fiscal (e-fls. 6174 e seguintes):  

19.3. Em consulta ao Conselho Federal de Medicina é possível verificar que as 

empresas a seguir não possuem diretor técnico cadastrado, ou estão com o 

cadastramento vencido, assim, tratam de meras fornecedoras de mão de obra 

especializada, onde os profissionais estão subordinados a gestão técnica do 

diretor técnico do hospital. 

(...) 

21.1. Portanto, as empresas: 

➢ Prestam serviços nas dependências da contratante que detém o poder de 

controle e gerência demonstrando a subordinação dos profissionais à estrutura 

do hospital; 

Por óbvio, o fato de prestarem os serviços no estabelecimento da recorrente não é 

suficiente para atestar a subordinação. Como demonstrado, e, entendo, sequer mencionado pelo 

Auditor Fiscal, havia previsão, inclusive contratual, a autonomia de gerenciamento de “agenda” 

dos profissionais. Conforme demonstrado nos autos: 

Confira-se a título exemplificativo o contrato de prestação de serviços médicos 

celebrado entre a Recorrente e a empresa Guimarães Valle Serviços Médicos Ltda 

– ME, donde é possível verificar a expressa liberalidade e autonomia do exercício 

das atividades contratadas (fls. 2578/2591 dos autos): 

 

Além disso, a ausência de registro no Conselho Federal de Medicina é falta, no 

máximo, regulatória, não tendo o condão de alcançar qualquer conclusão atinente à suposta 

existência de vínculo empregatício, como pretendeu a fiscalização.  

O suposto aspecto de cunho regulamentar não conduz a nenhuma conclusão 

automática. Ao contrário, caberia a fiscalização ter demonstrado a exclusividade dos prestadores 

com os serviços prestados à recorrente, aspectos constantes nos manuais de procedimentos que 

indicariam eventual ausência de “liberdade de agenda” ou necessidade de seguir ordens expressas 

e diretrizes de chefes e superiores diretos. Contudo, isso não ocorreu.  

Sendo assim, ante a ausência de argumentos e provas hábeis que nos conduzam à 

conclusão pela existência de subordinação, bem como considerando o entendimento atual do 

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Tribunal Superior sobre a matéria (de observância obrigatória nos termos do art. 98 do RICARF), 

entendo que o lançamento deveria ser cancelado.  

 

Assinado Digitalmente 

Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo. 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto
	1 CONHECIMENTO
	2 PRELIMINARES
	2.1 da Nulidade da Decisão da DRJ por Vício de Fundamentação e da Nulidade dos Autos de Infração em razão do vício de motivação dos atos administrativos

	3 PREJUDICIAL DE MÉRITO
	3.1 Da Decadência Parcial do Crédito Tributário – Da inteligência do artigo 150, §4º do CTN

	4 MÉRITO
	4.1 Da Regularidade da Contratação de Médicos por meio de pessoas jurídicas pela Recorrente
	4.1.1  Da Prática Consolidada na Área Médica de Prestação de Serviço por meio de Pessoa Jurídica Autônoma
	4.1.2  Da Inexistência de Comprovação dos Requisitos da Relação de Emprego

	4.2 Do Vício na Apuração da Base de Cálculo das Contribuições Previdenciárias – Da iliquidez e incerteza dos Autos de Infração
	4.3 Da Necessidade do Cancelamento das Multas Cominadas – Da Inaplicabilidade da Multa Qualificada de 150% - Da inexistência de dolo, fraude ou simulação
	4.4 Da Decadência Parcial do Crédito Tributário – Da inteligência do artigo 150, §4º do CTN

	5 CONCLUSÃO
	Declaração de Voto

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    <date name="dt_index_tdt">2026-02-14T09:00:00Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202512</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011
CARACTERIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. DE SEGURADOS EMPREGADOS.
Quando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil deve efetuar o enquadramento do prestador na condição de segurado empregado e apurar as contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações.
ART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO.
O enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado empregado deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho intelectual e a contratação tenha sido formalizada com pessoa jurídica, pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.
A multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELLE REZENDE COTA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.

Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora

Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
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    </arr>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10945.720650/2015-53  

ACÓRDÃO 2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 2 de dezembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE HOSPITAL MARECHAL CANDIDO RONDON LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

CARACTERIZAÇÃO REQUISITOS LEGAIS. DE SEGURADOS EMPREGADOS.  

Quando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, 

onerosidade, não eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita 

Federal do Brasil deve efetuar o enquadramento do prestador na condição 

de segurado empregado e apurar as contribuições incidentes sobre as 

respectivas remunerações.  

ART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO 

CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE EMPREGO.  

O enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado 

empregado deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho 

intelectual e a contratação tenha sido formalizada com pessoa jurídica, 

pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 não se aplica às hipóteses em que 

resta configurada a relação de emprego. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. 

A multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e 

§1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para 

o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 

1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do 

art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

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 2 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial 

para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle 

Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram 

provimento ao recurso. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer 

Dias. 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelle Rezende Cota – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora Designada 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, André Barros de Moura (suplente 

integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Auto de Infração lavrado contra o Recorrente acima identificado, 

relativo as contribuições previdenciárias correspondente a parte patronal, segurados e as 

destinadas aos TERCEIROS, incidentes sobre a remuneração paga as pessoas jurídicas (médicos) 

que prestaram serviços a autuada, relativo ao período de 01/01/2011 a 31/12/2011, 

consubstanciado nos seguintes DEBCAD´s: 

• Auto de Infração Debcad nº 51.071.523-0 (fls. 2 a 19), lavrado para exigência de 

contribuições previdenciárias patronais (parte da empresa e Risco de Acidente de Trabalho - RAT), 

não declaradas em GFIP e não recolhidas, incidentes sobre remunerações de médicos que 

prestaram serviços à autuada nas competências de 01/2011 a 12/2011. Esses médicos haviam sido 

contratados formalmente como pessoas jurídicas, mas a fiscalização desconsiderou essa forma de 

contratação e enquadrou os prestadores de serviços na condição de segurados empregados. O 

valor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, incluindo as contribuições, juros e 

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 3 

multa de ofício de 150%, é de R$ 2.013.885,60 (dois milhões, treze mil e oitocentos e oitenta e 

cinco reais e sessenta centavos). 

• Auto de Infração Debcad nº 51.071.524-9 (fls. 20 a 37), lavrado para exigência das 

contribuições previdenciárias dos segurados, incidentes sobre as remunerações dos médicos 

enquadrados pela fiscalização na condição de segurados empregados nas competências de 

01/2011 a 12/2011. Essas contribuições não foram descontadas, nem recolhidas, nem declaradas 

em GFIP pelo sujeito passivo. O valor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, 

incluindo as contribuições, juros e multa de ofício de 150%, é de R$ 376.139,85 (trezentos e 

setenta e seis mil e cento e trinta e nove reais e oitenta e cinco centavos). 

• Auto de Infração Debcad nº 51.071.525-7 (fls. 38 a 55), lavrado para exigência de 

contribuições destinadas aos denominados terceiros (Salário Educação, Sesc, Senac e Sebrae), não 

declaradas em GFIP e não recolhidas, incidentes sobre as remunerações dos médicos enquadrados 

pela fiscalização na condição de segurados empregados nas competências de 01/2011 a 12/2011. 

O valor total desse Auto de Infração, consolidado em 08/06/2015, incluindo as contribuições, juros 

e multa de ofício de 150%, é de R$ 513.278,70 (quinhentos e treze mil e duzentos e setenta e oito 

reais e setenta centavos). 

De acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 260/281), a fiscalização constatou que o 

sujeito passivo tem por objeto social a prestação de serviços de atendimento hospitalar, outras 

atividades de atenção à saúde e administração de planos de saúde, todavia não possui em seu 

quadro de funcionários nenhum ocupante do cargo de médico, sendo todos os seus atendimentos 

realizados por pessoas jurídicas contratadas. Após análise do Regimento Interno e de outros 

documentos do sujeito passivo, foram destacados os seguintes pontos: a) o Corpo Médico do 

hospital é composto por profissionais formados em medicina, com diploma registrado no CRM do 

Paraná; b) o ingresso no Corpo Médico deve ser precedido de requerimento do candidato e 

habilitação promovida pela Direção Geral e pelo chefe do Corpo Médico; c) a exclusão de algum 

profissional deve ser precedida de instalação de sindicância; d) o Corpo Médico é dirigido por um 

Chefe ou Diretor e um Vice-Chefe ou Vice-Diretor; e) os fluxos e normas para atendimentos devem 

observar as regulamentações administrativas estabelecidas pela Administração do Hospital; f) o 

Corpo Médico do hospital é regido pelo regimento interno do Hospital e constituído em todos os 

níveis por médicos legalmente habilitados; g) atendendo a intimação fiscal específica, o sujeito 

passivo apresentou as fichas de inscrição de ingresso no Corpo Médico, nas quais estão 

identificadas nos campos do prestador de serviços apenas pessoas físicas; h) os médicos 

integrantes do Corpo Médico do sujeito passivo são sócios administradores das pessoas jurídicas 

contratadas pelo sujeito passivo. Destacou-se também o fato de que na relação de membros do 

Corpo Médico do sujeito passivo constam apenas pessoas físicas e que os plantonistas 

relacionados nas escalas de trabalho são também pessoas físicas (e não as pessoas jurídicas 

contratadas pelo sujeito passivo).  

Da análise dos referidos fatos, a fiscalização concluiu que o trabalho dos médicos 

não é prestado de forma eventual, mas sim de maneira contínua e habitual, com onerosidade e 

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 4 

subordinação, restando claro, portanto, que apesar de as contratações formalmente ocorrerem 

entre pessoas jurídicas, estão presentes todos os requisitos da relação de emprego definidos no 

art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. 

A fiscalização procedeu à análise dos contratos de prestação de serviços celebrados 

entre o sujeito passivo e as pessoas jurídicas, e destacou algum termos presentes em todos eles: 

a) obrigação da contratada de prestar os serviços por meio profissionais dos seus quadros 

devidamente habilitados para o exercício da medicina, previsão de quantidade de plantões 

noturnos ou diurnos e previsão de serviços prestados em caráter pessoal por determinado 

profissional; b) prestação de serviços no estabelecimento do sujeito passivo mediante escala 

elaborada de comum acordo entre a contratada e demais entidades contratadas, proibição de 

ausência do profissional no período de duração dos plantões, obrigação do contratante de 

fornecer acomodações para alojar o profissional nos períodos em que estiver prestando 

atendimento e compromisso de comparecimento no menor tempo possível dos profissionais que 

estiverem de sobreaviso; c) substituição do profissional depende de anuência expressa da 

contratante, devendo o currículo do substituto ser aprovado pelo diretor técnico e clínico do 

contratante; d) obrigação da contratada e do profissional por ela indicado de respeitar todas as 

normas internas do sujeito passivo; e) previsão de pagamento pelos serviços efetivamente 

prestados, mediante apresentação de Nota Fiscal, sendo que em alguns casos houve previsão de 

valor adicional pela produtividade, de acordo com a categoria do paciente. A análise desses 

elementos contratuais reforçou a conclusão de que estão presentes nítidos contornos de relação 

empregatícia, sendo a pessoalidade demonstrada pelos itens “a” e “c”, a não eventualidade pelo 

item “b”, a subordinação pelo item “d” e a onerosidade pelo item “e”.  

Entendeu a fiscalização que os contratos de prestação de serviços foram efetuados 

para encobrir a verdadeira relação de emprego, o que configura simulação feita com o objetivo de 

fraudar a legislação trabalhista e tributária. Destacou que os contratos em questão são nulos de 

pleno direito, nos termos do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e não podem ser 

opostos à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional.  

Enfatizou que não há necessidade de desconstituição das pessoas jurídicas 

contratadas, pois o que se está efetuando é tão somente a descaracterização do vínculo pactuado 

entre as partes, com atribuição dos efeitos tributários daí decorrentes, conforme disposto no § 2º 

do art. 229 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99.  

Ressaltou o princípio da universalidade de participação nos planos previdenciários, 

bem como o caráter obrigatório da filiação do trabalhador à Previdência Social, de forma que 

ninguém deixa de ser segurado pelo seu simples desejo, inexistindo a possibilidade de o 

empregado optar entre ser ou não ser beneficiário da Previdência Social. Mencionou a função 

social do contrato consagrada no art. 421 do Código Civil, argumentando que a liberdade de 

contratar da pessoa jurídica deve ser limitada em razão da ponderação com o interesse 

metaindividual relativo ao recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social e com os 

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 5 

comandos constitucionais que determinam a obrigatoriedade de as sociedades empresárias 

participarem do financiamento da Seguridade Social. 

Concluiu então a auditoria fiscal pela presença dos elementos característicos da 

condição de segurados empregados, nos termos do art. 12, I, “a”, da Lei 8.212/91, o que deu 

ensejo à apuração das contribuições insertas nos Autos de Infração acima mencionados. Em 

função dos fatos apurados, especialmente em relação à forma como os contratos foram efetuados 

e à situação fática identificada, considerou-se que houve simulação para persecução de fraude à 

legislação trabalhista, com efeitos tributários, conforme definido no art. 72 da Lei nº 4.502/64, o 

que ocasionou a aplicação da multa de 150%, conforme previsto no artigo 44, § 1º da Lei 

9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007. Na apuração das bases de cálculo do 

lançamento, foi utilizado o seguinte método: a) foram digitadas todas as notas fiscais 

apresentadas pelo sujeito passivo; b) foi efetuada comparação entre as notas e os valores 

escriturados no Livro Razão do sujeito passivo; c) foram considerados, para fins de levantamento, 

todos os valores pagos às “pessoas jurídicas” inseridas nas escalas de plantão do sujeito passivo, 

excluindo-se destes valores os correspondentes aos serviços do Plano de Saúde Sempre Vida 

realizados nas dependências dos prestadores de serviços; d) os valores restantes, devidos a cada 

uma das “pessoas jurídicas”, foram divididos para as pessoas físicas correspondentes, sendo que: 

d.1) nos casos em que havia discriminação no Livro Razão dos valores pagos aos profissionais de 

saúde, estes valores foram utilizados; d.2) nos casos em que não havia essa discriminação, foram 

considerados os profissionais constantes do corpo médico do hospital, com apropriação dos 

valores pro rata, considerando a composição societária da pessoa jurídica no mês de lançamento 

da nota fiscal. 

Após apresentação de Impugnação por parte do Recorrente (e-fls. 1.087/1.104), foi 

proferido Acórdão n° 06-54.939 - 5ª TURMA da DRJ/CTA, a qual julgou procedente o lançamento, 

conforme Ementa abaixo transcrita (e-fls. 3.404/3.426): 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011 

DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREVALÊNCIA DA 

SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. 

A fiscalização tributária tem o dever de desconsiderar os atos e negócios jurídicos 

formalizados que não correspondam à realidade, a fim de aplicar a lei sobre os 

fatos geradores efetivamente ocorridos. Esse dever está implícito na competência 

para efetuar o lançamento, no qual sempre deve ser buscada a verdade material, 

com prevalência da substância sobre a forma. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS LEGAIS. 

Quando constatada a prestação de serviços com pessoalidade, onerosidade, não 

eventualidade e subordinação, a fiscalização da Receita Federal do Brasil deve 

efetuar o enquadramento do prestador na condição de segurado empregado e 

apurar as contribuições incidentes sobre as respectivas remunerações. 

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 6 

ART. 129 DA LEI 11.196/2005. INAPLICABILIDADE QUANDO CARACTERIZADA A 

RELAÇÃO DE EMPREGO. 

O enquadramento do prestador de serviços na condição de segurado empregado 

deve ser efetuado mesmo quando se trate de trabalho intelectual e a contratação 

tenha sido formalizada com pessoa jurídica, pois o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 

não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego. 

Inconformado com a referida decisão, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário (e-

fls. 3.430/3.51), repisando às alegações da defesa inaugural, motivo pelo qual adoto o relatório da 

decisão recorrida:  

- Ao reputar nulos os contratos de prestação de serviços firmados entre a 

contribuinte e as sociedades de médicos, a fiscalização atuou de forma genérica, 

sem verificar a situação fática de cada médico, e também não observou que a 

legislação atual não obsta a constituição de sociedades para prestação de serviços 

de natureza intelectual, nem a contratação de tais pessoas jurídicas para 

prestação de serviços dessa natureza. O Código Civil autoriza aqueles que 

exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística a 

reunirem-se em sociedades simples para o exercício de suas atividades (artigos 

966, 982 e 983), e a contratação dessas sociedades está protegida de qualquer 

especulação quanto à qualidade do vínculo mantido entre o contratante e o 

responsável pela atividade, em face do disposto no art. 129 da Lei nº 

11.196/2005, o qual consigna expressamente que em tais casos não se aplicam as 

regras da CLT ou quaisquer outras que não aquelas próprias da legislação 

societária, ressalvando-se apenas as hipóteses de desvio de finalidade e confusão 

patrimonial (hipóteses que não foram cogitadas pela fiscalização no presente 

caso). 

- A constituição de sociedades que prestam serviços médicos não retira o caráter 

pessoal da medicina, que continua a ser exercida por profissionais habilitados 

para tanto. A lei autoriza que o profissional o faça por meio de um veículo jurídico 

destinado a organizar administrativamente sua atividade, definindo a alocação de 

seus sócios ou de terceiros que venha a contratar e distribuindo os resultados no 

final, nos termos do contrato social. A adoção dessa forma jurídica não retira a 

liberdade técnica do profissional médico, e isso não significa que a sociedade não 

exista ou não seja sujeito de direito. Na falta de previsão contratual de 

exclusividade, a sociedade pode obrigar-se a prestar serviços a quem achar 

conveniente. Tudo isso afasta o argumento de que o fato de a medicina ser 

praticada por médico implica reconhecimento de vínculo trabalhista, pois se assim 

fosse o Código Civil não teria contemplado esse tipo societário – sociedade 

simples – destinado à constituição de sociedade destinada à prestação de serviços 

intelectuais. Não se trata de “pejotização” das relações de trabalho, pois as 

sociedades que prestaram serviços à contribuinte foram constituídas justamente 

porque seus sócios não têm qualquer vínculo laboral com a contribuinte, 

inexistindo, em absoluto, a intenção de mascarar qualquer relação de emprego. 

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 7 

(...) 

- Inexistem no presente caso os requisitos especiais e indispensáveis à 

configuração de relação de emprego – pessoalidade, onerosidade, não 

eventualidade e subordinação. A pessoalidade é elemento inerente ao trabalho 

médico, que será sempre prestado por profissional formado, habilitado no 

conselho de classe e aprovado pelo corpo clínico da instituição, mas isso não 

caracteriza o vínculo de emprego, pois o Código Civil, com apoio do art. 129 da Lei 

nº 11.196/2005, autoriza expressamente a constituição de pessoa jurídica para 

prestar essa modalidade de serviço. As cláusulas contratuais que prevêem que o 

serviço será prestado por profissionais dos quadros da contratada não 

caracterizam elemento de contrato de trabalho, pois decorrem da própria 

natureza intelectual do serviço contratado. Além disso, não há vinculação de 

determinado profissional, podendo a pessoa jurídica contratada indicar outro 

profissional em substituição. A previsão contratutal de necessidade de aprovação 

de currículo e anuência expressa por parte da contratante para a substituição 

também não caracteriza relação de emprego, pois trata-se de direito da 

contratante saber previamente quem será o médico indicado para atuar em seu 

estabelecimento, até porque ela pode ser chamada a responder por eventuais 

falhas na prestação de serviço desse profissional. No que se refere à onerosidade, 

há evidente diferença entre a sistemática de pagamento dos contratos efetuados 

com as pessoas jurídicas (no qual o critério é objetivo, efetuando-se o pagamento 

à sociedade, pouco importando qual foi o médico que prestou serviço) e nos 

contratos de trabalho (nos quais prevalece a questão subjetiva). Não está 

presente a habitualidade (não eventualidade), pois os serviços prestados pelos 

médicos não ocorrem em caráter diário, nem por imposição da contribuinte. Os 

serviços dependem da necessidade dos pacientes, das características do contrato 

e, principalmente, da indicação da pessoa jurídica contratada. Inclusive, os 

médicos podem simplesmente recusar-se a prestar determinados serviços, como 

corriqueiramente ocorre no atendimento em regime de plantão, devendo nesses 

casos a sociedade médica providenciar o substituto. Resta claro que os médicos (i) 

não possuem ânimo definitivo de permanecerem prestando serviços ao 

contribuinte; (ii) prestam serviços para outras instituições e também em seus 

próprios consultórios, fato este reconhecido pela própria fiscalização; (iii) o 

serviço é de curta duração; (iv) a natureza do serviço diz respeito a um evento 

certo e determinado, tal como cirurgia ou plantão; (v) o destinatário dos serviços 

não é o contribuinte, mas sim o paciente atendido. Para que não ficasse dúvida, a 

contribuinte colheu declarações dos prestadores de serviços, os quais 

reconhecem não haver habitualidade nem subordinação em sua atividade, nem 

qualquer restrição para o exercício de atividades em outros estabelecimentos. 

(...) 

- Há equívoco na base de cálculo do lançamento, a qual contemplou 

indevidamente valores que foram repassados às pessoas jurídicas contratadas em 

virtude de atendimentos a beneficiários de planos de saúde. Se prevalecer o 

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 8 

entendimento da fiscalização de que havia relação de emprego entre os médicos 

indicados pelas pessoas jurídicas contratadas e a contribuinte, os repassses feitos 

a esses médicos em razão da operação de planos de saúde devem ser excluídos da 

base de cálculo. A obrigação da contribuinte, nesses casos, é de simplesmente 

repassar os valores devidos ao profissional, o que obviamente não pode ser 

considerado como pagamento de remuneração. Esse é o entendimento 

majoritário do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do AgRg no 

REsp nº 688.081/MG, AgRg no Resp nº 1481547/ES e AgRg no REsp nº 

1375479/RJ. Não há dúvida a respeito do exercício de tal atividade pela 

contribuinte, pois a própria fiscalização reconheceu esse fato ao excluir da base 

de cálculo os valores “correspondentes ao Plano de Saúde Sempre Vida – Clínica 

realizados nas dependências dos prestadores de serviços médicos”. O valor total 

repassado aos médicos pelo Plano de Saúde Sempre Vida no ano de 2011 foi de 

R$ 1.459.647,75, montante que deve ser excluído da base de cálculo, com a 

conseqüente redução da multa de ofício. 

- É evidente que a contribuinte não teve intenção de fraudar, pois a contratação 

de pessoas jurídicas para a prestação de serviços intelectuais está prevista em lei 

e a ela se aplicam, para fins fiscais e previdenciários, as regras próprias das 

sociedades (Lei 11.196/2005, art. 129). Trata-se de enquadramento sancionatório 

equivocado, pois o máximo que se poderia cogitar seria uma multa ordinária pelo 

não pagamento de tributo. Se esse entendimento não for acatado, a multa deverá 

ser reduzida para pelo menos 100%, tendo em vista o entendimento adotado pelo 

Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 833.103, de relatoria do Min. 

Marco Aurélio, transitado em julgado em 26/02/2015. 

(...) 

Por fim, o Recorrente pugna que seja julgado totalmente improcedente o presente 

Autos de Infração, com o cancelamento da integralidade do crédito tributário. 

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Marcelle Rezende Cota, Relatora 

 

Admissibilidade  

Conheço do Recurso Voluntário, uma vez tempestivo e preenchidos os demais 

requisitos de admissibilidade. 

 

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 9 

Mérito 

"Pejotização" – Caracterização de segurados empregados  

Consoante relatado, a presente autuação decorre da desconsideração, pela 

Autoridade Fiscal, da contratação entabulada pelo Recorrente da prestação de serviços médicos 

por meio de pessoa jurídicas, a chamada pejotização, em razão dos fatos elencados. 

Questão central na solução do presente litígio repousa na verificação da existência 

ou não de elementos fáticos e jurídicos suficientes para caracterizar a contratação de empregados 

sob a roupagem de pessoas jurídicas, segundo relato pela autoridade autuante: 

(...) 

33. Conforme exposto nos tópicos anteriores da “Administração do Hospital e o 

corpo médico” e “da análise dos contratos de prestação de sérvios”, restou 

evidenciado que os contratos foram efetuados para encobrir a verdadeira relação 

de emprego e ainda que a realização de atendimentos médicos no Hospital 

obedece a escalas de trabalho e é precedida de admissão das pessoas físicas 

prestadoras de serviço no Corpo Médico do Hospital, procedimentos típicos de 

relação de emprego, o que configura, no entender dessa autoridade, exatamente 

como mencionado no tópico anterior, caso de simulação para  a persecução de 

fraude (à legislação trabalhista, com efeitos tributários). 

(...) 

Por sua vez o Recorrente, em síntese, sustenta a insubsistência dos Autos de 

Infração, já que os lançamentos foram realizados com base em mera presunção, sem elementos 

de provas capazes de demonstrar, de forma cabal, a existência de relação de emprego.  

Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre trazer à baila os 

dispositivos legais que regulamentam a matéria e tecer alguns comentários: 

Preceitua a Carta da República que a ordem econômica é fundada na valorização do 

trabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre exercício de 

qualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 

livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os 

ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

(...) 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 

econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos 

casos previstos em lei. 

O preceito constitucional é claro em garantir que qualquer do povo pode exercer 

todo tipo de atividade econômica encontrando, por óbvio, na lei, o limite desse exercício. 

Fl. 3462DF  CARF  MF

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 10 

Dessa constatação, podemos inferir que é lícito ao profissional que presta serviços, 

fazê-lo por meio de uma pessoa jurídica, uma vez que o exercício dessa atividade econômica não 

encontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com esse mister ofende a ordem 

jurídica. 

Cediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele que a 

constitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam a esse 

mister. 

Constituída a pessoa jurídica, essa ficção passa a contar com a tutela do 

ordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e 

sujeito de direito. 

Não obstante, a prestação de serviços atividade econômica cujo objeto é uma 

obrigação de fazer por vezes também é prestada por uma pessoa física, realizada pelo trabalho 

dessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima 

mencionado. 

Por muito tempo, a doutrina distinguiu pelo atributo da pessoalidade, a prestação 

de serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, quando o 

contratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa a 

contratada, em razão da característica única que é atributo típico do ser humano, do trabalhador. 

Se, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, um 'facere' 

pretendido, a contratação de pessoa jurídica atendia a essa necessidade, vez que despicienda a 

característica de personalidade para a execução do objeto do contrato de prestação de serviços. 

Se por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente às 

partes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal 

diferenciação é ponto fulcral, em razão da diferenciação da exação incidente sobre as duas formas 

de prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. 

O menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de 

serviços, fomentou uma crescente transformação de pessoas físicas que prestavam serviços, 

trabalhadores portanto, em empresas. 

Em 2005, com o advento da Lei nº 11.196, a legislação tributária passou a 

explicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter 

personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a 

sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta 

realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem 

prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro 

de 2002Código Civil. 

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 11 

Claríssima a disposição legal. Havendo prestação de serviços por meio de pessoa 

jurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços de 

natureza intelectual, assim compreendidos os científicos, os artísticos e os culturais, o tratamento 

fiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso de desvio de 

finalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do Código Civil 

Brasileiro. 

Não obstante o exposto, cediço recordar que a CLT impõe limite legal à prestação 

de serviços por pessoa jurídica. Tal limite se expressa exatamente na relação de trabalho. Vejamos 

as disposições da Lei Trabalhista: 

 Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, 

assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação 

pessoal de serviço. 

(...) 

Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de 

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante 

salário. 

Parágrafo único Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à 

condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. 

(...) 

Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de 

desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente 

Consolidação. (grifei) 

Patente o limite da prestação de serviços personalíssimos por pessoa jurídica: a 

relação de emprego. 

Ao recordarmos as disposições do CTN, constantes não só do parágrafo único do 

artigo 116, como também do inciso VII do artigo 149, podemos asseverar que, encontrando a 

Autoridade Tributária as características da relação de emprego na contratação de prestação de 

serviços por pessoa jurídica, surge o direito do Fisco de desconsiderar tal situação jurídica, vez que 

dissimuladora do contrato de trabalho, e constituir o crédito tributário decorrente da constatação 

do fato gerador verificado com o trabalho da pessoa física. 

No mesmo sentido, a legislação previdenciária, por meio do artigo 229, § 2º, do 

Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, impôs ao Auditor 

Fiscal a obrigação de considerar os contribuintes individuais (autônomos) ou outros prestadores 

de serviços pessoas jurídicas como segurados empregados, quando verificados os requisitos legais, 

in verbis: 

Art. 229. 

[...] 

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 12 

§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social, constatar que o segurado 

contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer 

outra denominação, preenche as condições referidas no inc. I «caput» do art.9º, 

deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como 

segurado empregado 

Verifica-se do artigo supracitado, que o legislador ao mencionar “ [...] ou sob 

qualquer outra denominação [...]”, deu margem a desconsideração da personalidade jurídica de 

empresas, quando constatados os pressupostos para tanto, tal como procedeu o Auditor Fiscal na 

presente demanda. 

Esse procedimento também encontra respaldo no Parecer/MPAS/CJ nº 1652/99 c/c 

Parecer/MPAS/CJ nº 299/95, os quais apesar de não vincularem este Colegiado, tratam da matéria 

com muita propriedade, com as seguintes ementas: 

EMENTA  

PREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO– DESCARACTERIZAÇÃO 

DE MICROEMPRESÁRIOS. 1. A descaracterização de microempresários, pessoas 

físicas, em empregados é perfeitamente possível se verificada a existência dos 

elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de 

serviços” e o tido “microempresário. 

EMENTA  

Débito previdenciário. Avocatória. Segurados empregados indevidamente 

caracterizados como autônomos. Procedente a NFLD emitida pela fiscalização do 

INSS. Revogação do Acórdão nº 671/94 da 2ª Câmara de Julgamento do Conselho 

de Recursos da Previdência Social, que decidiu contrariamente a esse 

entendimento. 

Ainda a respeito do tema, cumpre transcrever o artigo 12, inciso I, alínea “a”, da Lei 

nº 8.212/91, que assim estabelece: 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

físicas? 

I – como empregado: 

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter 

não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como 

diretor empregado;”  

Assim, constatados todos os requisitos necessários à caracterização da relação 

laboral entre o suposto tomador de serviços com os tidos prestadores de serviços (pessoas 

jurídicas), a autoridade administrativa, de conformidade com os dispositivos legais acima, tem a 

obrigação de caracterizar como segurado empregado qualquer trabalhador que preste serviço ao 

contribuinte nestas condições, fazendo incidir, consequentemente, as contribuições 

previdenciárias sobre as remunerações pagas ou creditadas em favor daqueles. 

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 13 

Contudo, não basta que a autoridade lançadora inscreva no Relatório Fiscal da 

Notificação tais requisitos, quais sejam, subordinação, remuneração, pessoalidade e não 

eventualidade. Deve, em verdade, deixar explicitamente comprovada a existência dos 

pressupostos legais da relação empregatícia, sob pena de improcedência do lançamento por 

ausência de comprovação do fato gerador do tributo, e cerceamento do direito de defesa do 

contribuinte. 

É o que determina o artigo 37 da Lei nº 8.212/91, nos seguintes termos: 

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições 

tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a 

fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos 

fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, 

conforme dispuser o regulamento. (g.n.) 

No mesmo sentido, o artigo 142 do Código Tributário Nacional, ao atribuir a 

competência privativa do lançamento à autoridade administrativa, igualmente, exige que nessa 

atividade o fiscal autuante descreva e comprove a ocorrência do fato gerador do tributo lançado, 

como segue: 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 

tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 

tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, 

determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar 

o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível 

Dito de maneira diversa: para que haja o lançamento tributário por 

desconsideração da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica é ônus do Fisco a 

comprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços 

objeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. 

Na hipótese dos autos, a ilustre autoridade lançadora, ao proceder a caracterização 

dos prestadores de serviços (sócios das pessoas jurídicas desconsideradas) como segurados 

empregados da autuada, não foi muito feliz em sua empreitada, não demonstrou e nem 

comprovou, no entendimento desta Conselheira, os requisitos legais necessários à configuração 

do vínculo empregatício, acima elencados, especialmente a subordinação, consoante se positiva 

do Relatório Fiscal da Autuação, de onde peço vênia para transcrever excerto de maneira a 

elucidar a questão: 

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 14 

 

 

Cabe ressaltar, portanto, que a autoridade lançadora basicamente utilizou-se dos 

termos dos contratos de prestação de serviços para correlacionar os requisitos da relação de 

emprego.  

De início, é necessário observar que a pessoalidade não é relevante na distinção em 

apreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei nº 11.196, que 

explicitamente afasta a questão do caráter personalíssimo e da atribuição de obrigações às 

pessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. 

Ademais, no caso concreto, o ponto central apontado pela autoridade foi na 

cláusula segunda que nos contratos apresentados sempre havia a indicação de que o serviço seria 

prestado por determinado profissional (o qual era indicado expressamente no contrato). Acontece 

que, deve-se observar o disposto na clausula primeira dos contratos, especialmente no seu 

parágrafo primeiro, que assim versa: 

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 15 

 

Assim, entendo que a cláusula segunda apenas serve para formalizar a indicação, 

que é feita exclusivamente pela empresa contratada, do profissional que prestara o serviço, 

existindo, inclusive, a possibilidade de indicação de outro médico habilitado para o exercício da 

medicina. 

Portanto, fica evidente que a cláusula indicada não caracteriza elemento do 

contrato de trabalho, porque, de um lado, decorre da própria natureza da sociedade contratada 

(característica intelectual do serviço) e, de outro, porque não vincula esse ou aquele profissional. 

Podendo a pessoa jurídica contratada indicar outro profissional para os serviços. 

Acrescente-se, por oportuno, que, s.m.j., a necessidade de aprovação do 

profissional indicado para prestar o serviço é direito da Recorrente, em cujo estabelecimento o 

serviço será prestado, saber previamente quem será o médico indicado para atuar em suas 

dependências, uma vez que, dentre diversas outras consequências, pode ser chamada, em caráter 

subsidiário, a responder por eventuais falhas na prestação do serviço por parte deste profissional. 

Não sendo o bastante, as pessoas jurídicas foram constituídas antes da celebração 

dos contratos com a autuada (fls. 1.091/1.092) e, a meu ver, são verdadeiras empresas, com 

estrutura própria e disponibilização dos serviços a todo mercado. Isto porque, além do fato das 

constituições das empresas se darem bem antes dos contratos de prestação de serviços, a própria 

Auditoria Fiscal confirmou que os médicos prestam serviços em outros locais, conforme 

depreende-se do item 29 do Relatório Fiscal, in verbis: 

29. Atendendo ao solicitado, houve detalhamento, sendo que, os valores 

informados, correspondentes ao Plano de Saúde Sempre Vida – Clínica realizados 

nas dependências dos prestadores de serviços médicos, foram excluídos da base 

de cálculo do auto de infração. (grifamos) 

Ademais, as Notas Fiscais emitidas pelos prestadores de serviços em nome da 

Recorrente sequer são sequenciais, ou seja, indicando que estas pessoas jurídicas prestavam 

serviços para outros tomadores, conforme se verifica, por exemplo, das Notas da BRITTO 

SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CLINICA DE FRATURAS E ORTOPEDIA RONDON LTDA., CLINICA DE 

ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA DR. MILTON BERBIEZ S.C. LTDA., entre outras (e-fls. 843/878). 

Além do mais, o Recorrente elenca diversos prestadores a título de amostragem que exercem 

atividades em diversos outros locais (e-fls. 3.442/3.443). 

 A meu ver, as razões acima já são suficientes para afastar o lançamento, No 

entanto, por amor ao debate, seguimos com a análise. 

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 16 

Em segundo lugar, forçoso reconhecer que a habitualidade não apresenta 

relevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez que 

tanto numa como em outra, a habitualidade, ou ausência desta, podem estar presentes. Nesse 

ponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação de 

confiança, decorrente do conhecimento da excelência na prestação de serviços do fornecedor 

habitual. 

Nesse ponto é imperioso manifestar ter o STF considerado lícita a terceirização ou 

qualquer outra forma de divisão do trabalho nas atividades fins. Caindo por terra a acusação fiscal 

quanto a este tópico. 

Já a análise da onerosidade também não ajuda no traço distintivo. Cediço que 

tanto no emprego quanto na mera relação comercial de prestação de serviços, o pagamento pelos 

serviços prestados está presente. 

Logo, o ponto central da distinção é a subordinação. Somente na relação de 

emprego o contratante, no caso empregador, subordina o prestador de serviços, no caso, o 

empregado. 

Porém, não se pode, sob pena de ofensa ao direito, entender que qualquer forma 

de direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas trabalhistas. 

Esta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas. 

A primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da 

prestação de serviços conduz, ordena, determina a prestação de serviços. É a chamada 

subordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas 

sobre seu trabalho, assim entendida a determinação de como trabalhar, de como executar as 

tarefas a ele, trabalhador, atribuídas. É a subordinação típica, aquela presente no modelo fordista-

taylorista de produção. 

Modernamente, encontramos o segundo modelo de subordinação, erroneamente 

chamado por muitos de subordinação jurídica. Não se pode admitir tal denominação, quanto mais 

a afirmação que esta subordinação decorre do contrato. Ora, qualquer contrato imputa direitos e 

deveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, posto que derivada de um negócio 

jurídico que atribui obrigações. 

Essa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres de 

Maurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador no 

modelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de 

informações e de prestação de serviços constante do negócio da empresa contratante desses 

serviços. 

Mister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o 

tomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que 

controla todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante de 

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seu objeto social, ou seja, é por meio de um modelo de organização que há o padrão de qualidade 

necessário e o controle das atividades e informações imprescindíveis para a prestação final dos 

serviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o fim da atividade 

econômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. 

Com essa considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do 

presente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da 

relação de emprego, consubstanciada pela comprovação da subordinação, entre as pessoas físicas 

que prestaram os serviços mencionados no auto de infração e o Recorrente. 

Vejamos a imputação fiscal no tocante ao tema: 

21. Inicialmente, destacam-se os seguintes termos, presentes em todos os 

contratos de prestação de serviços médicos: 

(...) 

d) Na prestação dos serviços contratados, a contratada e o profissional por ela 

indicada obrigam-se a respeitas a todas as normas internas da contratante 

(subordinação); (grifo original) 

Como dito alhures, inegável que, na visão do Fisco, os trechos dos contratos 

constantes dos autos são suficientes para a comprovação da relação de emprego entre aqueles 

trabalhadores que prestam serviços a Recorrente por meio das pessoas jurídicas contratadas, seja 

como sócios, seja como empregados. 

Não obstante todo o exposto, não encontro no Auto de Infração nenhuma prova 

das alegações fiscais. Inúmeros contratos, nenhuma prova, ou indício desta, que demonstre as 

alegações de vício de consentimento, pessoalidade ou ainda a necessária comprovação, mesmo 

que indiciária, da subordinação alegada. 

Há, sim, anexos que relacionam as pessoas jurídicas a prestação de serviços a 

Recorrente, notas fiscais, escala de plantões, diversos contratos, ou seja, prestaram os serviços 

contratados. 

Contudo, não há, ressalta-se, nenhuma comprovação, mesmo que indiciária, de 

que fulano de tal estava subordinado, hierarquicamente ou por meio de inserção no modelo 

organizacional do tomador de seus serviços. 

Ora, mera análise de contrato, embasada em percepção da autoridade fiscal, 

fundada em frase de efeito e imputações de vícios de consentimento e de ilicitudes várias, não 

tem o condão de comprovação da fraude, ou simulação previstas no artigo 9º da CLT que ensejam 

a aplicação das normas trabalhistas ao caso concreto. 

Não há subordinação que seja ínsita a um tomador de serviços que, por previsão 

contratual, determine o local da prestação de serviços! 

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Ofende o primado da lógica, querer crer que algum contratante de serviços a 

serem prestados, alguém que contrate outrem para um facere, para uma obrigação de fazer, 

não defina o local onde o serviço será prestado, ou preveja, contratualmente, a eventual 

alteração de tal local. 

Não se pode emprestar presunção de veracidade a alegações que pretendem 

imputar relação de emprego com base apenas em contrato. 

Com o perdão da repetição, não há nos autos qualquer elemento de prova de que 

havia qualquer tipo de subordinação, que era subordinado a sicrano ou fulano, superiores, ou, até 

mesmo, se bem observar, sequer há controle de ponto. Assim sendo, como dito anteriormente, 

não havendo sequer a comprovação da pessoalidade, muito menos da subordinação, não resta 

caracterizado os requisitos da relação empregatícia. 

 Ora, cabe ao fiscal autuante, a partir dos elementos disponibilizados a ele no 

decorrer da ação fiscal, motivar e comprovar a existência dos pressupostos da relação 

empregatícia entre os prestadores de serviços e a contratante e não apenas presumir com base 

nos contratos. 

Como se observa das constatações acima, a autoridade lançadora não se 

desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos da relação laboral entre os funcionários e/ou 

sócios das empresas prestadoras de serviços com o ora Recorrente, na forma que a legislação de 

regência exige, mais precisamente o artigo 229, § 2°, do Decreto n° 3.048/99 – Regulamento da 

Previdência Social, impossibilitando a manutenção do feito. 

Em face do provimento do recurso, deixo de analisar as razões recursais no tocante 

a qualificadora da multa e sobre eventuais contribuições incidentes sobre os pagamentos de plano 

de saúde.  

 

Conclusão 

Pelas razões acima expostas, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, 

dar-lhe provimento para exonerar o crédito tributário.  

 

Assinado Digitalmente 

Marcelle Rezende Cota 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Conselheira Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designada 

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 19 

Divirjo do entendimento da Relatora quanto à não há caracterização da existência 

de segurado obrigatório da previdência social na condição de empregado. 

Terceirização x pejotização  

A terceirização de mão de obra é uma forma de organização de trabalho na qual 

uma pessoa jurídica ou física, chamada contratante ou tomadora do serviço, contrata com outra 

pessoa jurídica, chamada contratada ou prestadora do serviço, para que esta preste serviços 

determinados e específicos.  

A partir da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, se a contratação seguir as regras 

legais, não há a formação de vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das 

prestadoras e a tomadora do serviço, mas a tomadora é solidária com a prestadora nas obrigações 

trabalhistas e previdenciárias decorrentes do período de vigência do contrato. 

O termo pejotização é uma situação particular da terceirização. A pessoa jurídica 

contratada presta serviços de natureza personalíssima para a tomadora, geralmente o serviço é 

prestado pelo sócio, em atividades que, normalmente, seriam realizadas por empregado. 

Na terceirização, regra geral, a empresa contratada tem uma estrutura empresarial 

que permite a prestação de serviço, em seu nome, sem qualquer relação de subordinação jurídica 

ou estrutural com a tomadora, dirigida tão somente pelas disposições do contrato firmado entre 

elas. A prestadora tem empregados na sua folha de pagamento que, também sem qualquer 

subordinação à contratante, prestarão o serviço contratado.  

Já na pejotização, em regra geral, a contratada não tem estrutura empresarial tal 

como sede, funcionários, e realiza a prestação do serviço de forma pessoal pelos sócios e na 

estrutura fornecida pela contratante. Este modelo muitas vezes é usado como um meio 

fraudulento para mascarar uma relação de emprego.  

Evolução da Jurisprudência sobre o tema 

Antes do da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, a jurisprudência da Justiça 

Trabalhista, consolidada no enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, entendia 

que a terceirização só poderia atingir as atividades meios da contratante.  

Neste contexto, bastava a Fiscalização demonstrar que o serviço prestado se 

relacionava com a atividade fim da contratante, para justificar a desconsideração de outra forma 

de contratação e, em consequência, o reconhecimento da existência de segurado obrigatório da 

previdência social na condição de empregado. 

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal-STF, no julgamento da Arguição de 

Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário - RE nº 

958.252, que tratava da terceirização entre pessoas jurídicas distintas, firmou a seguinte tese: 

“Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho 

entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das 

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 20 

empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa 

contratante.” 

Passou a entender como lícita a terceirização de qualquer atividade da tomadora, 

inclusive as atividades fim.  

Após a fixação do tema 725, o STF e os Tribunais Superiores reafirmaram a tese da 

livre escolha das empresas na contratação do serviço, afastando a ideia de que essa forma de 

contratação seria sempre inválida. 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO 

REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 

 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. 1. Nos 

termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual 

arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade.  

2. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA 

JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento 

do agravo de instrumento (art. 896-A, § 2º, da CLT), impõe-se o provimento do 

apelo. Agravo conhecido e provido.  

3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA 

GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 

AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 

RECONHECIDA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA 

JURÍDICA RECONHECIDA.  

3.1. Segundo se depreende do acórdão regional, o reclamante comprovou sua 

insuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da assistência 

judiciária gratuita, visto que comprovou possuir salário inferior ao teto fixado em 

lei, fato expressamente registrado no acórdão regional (fls. 713). Ademais, no 

julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep- 277-

83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta 

Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada 

exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 

Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo 

conhecido e desprovido.  

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL 

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE 

VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada 

a violação do art. 3º da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de 

instrumento conhecido e provido. 

 III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 

13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. 

TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.  

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ACÓRDÃO  2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10945.720650/2015-53 

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1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão 

geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito 

vinculante, tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra 

forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, 

independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a 

responsabilidade subsidiária da empresa contratante".  

2. A Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, tem aplicado a 

mesma "ratio" em caso de "pejotização", por entender inexistir "irregularidade 

na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar 

serviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. 

ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado 

em 11/5/2020).  

3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento."( Rcl 47843 AgR, Relator (a): 

CÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, 

julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 

PUBLIC 07-04-2022).  

3. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional tratar-se de pejotização.  

4. Dessa forma, ao acolher a pretensão de reconhecimento de relação de 

emprego, o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do 

STF. Recurso de revista conhecido e provido. 

 

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA 

RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO 

DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. 

PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE 

EMPREGO. AGRAVO PROVIDO.  

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, 

assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi 

utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.  

2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho 

diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na 

ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão 

Geral.  

3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a 

Reclamação. (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 62.470 BAHIA, Redator Min. Alexandre 

de Moraes, Primeira Turma, j. 24/10/2023)"(ROT-0010777-88 .2023.5.18.0009; 

Data de assinatura: 15-03-2024; Relator.: Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, 

1ª Turma). (TRT-18 - ROT: 00107985820235180011, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, 

1ª TURMA).  

(grifos não originais) 

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ACÓRDÃO  2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10945.720650/2015-53 

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Todavia há limites para acolher a tese da validade da terceirização ou da 

pejotização. Ela não pode demandar subordinação ou exploração do trabalhador. 

Por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 65.612-RS, em 

24/06/2024, pelo STF, de relatoria do Ministro Dias Tóffoli, em julgado que teria reconhecido o 

vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes: 

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.612 RIO GRANDE DO SUL  

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI 

(...) 

DECISÃO: 

Cuida-se de agravo regimental interposto por Roberto da Cunha Wagner, com o 

objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão 

monocrática mediante a qual julguei procedente a reclamação para cassar o 

acórdão reclamado, por entender que o TRT da 4ª Região afrontou a tese 

firmada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral ao reconhecer 

o vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços 

médicos firmado entre as partes. 

(...) 

Argumenta que os paradigmas apontados como violados não se aplicam ao caso. 

Para isso, afirma que, “[a]inda que reconhecendo-se cogente a decisão do 

Supremo quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim, no caso em 

comento, o vínculo trabalhista existiu e a decisão do Tribunal ao analisar os 

fatos, prova testemunhal e todo o produzido na dilação probatória chegou a 

essa conclusão. 

Ao longo da instrução restou comprovada a existência dos requisitos à concessão 

do vínculo laboral com a reclamada ora agravada, estando presentes os 

pressupostos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida demonstra que 

o agravante sempre recebeu tratamento de funcionário por parte da agravada e 

essa foi a conclusão do Tribunal na origem. 

O fato da ADPF 324 e do Tema 725 fixado no STF permitirem a terceirização de 

atividade fim não significa automaticamente que toda contratação de PJ será 

válida impossibilitando a configuração do vínculo trabalhista. 

Havendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a 

conclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de 

Reclamação o lugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT. 

(...) 

É o relatório. 

(...) 

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A moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -

referente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o 

beneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de 

serviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com 

fundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam 

a atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais 

sejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado 

ao Tema nº 725 RG). 

Não desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. Rcl 47843 AgR, DJe de 

7/4/22), nos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’, 

concluindo pela aderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a 

tese do Tema nº 725 RG, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do 

trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos 

precedentes obrigatórios, constituindo o fenômeno da contratação de 

profissional na forma de pessoa jurídica opção constitucionalmente admitida. 

Contudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no 

acórdão proferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a 

parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, 

compreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos 

autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de 

emprego. Vide trecho da decisão reclamada, na parte de interesse: 

(...) 

Tem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão 

fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-

56.2022.5.04.0772, de modo que a pretensão dos autos demanda o 

revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a 

via reclamatória. 

(grifos não originais) 

No caso julgado, a relação contratual se estabelecia entre o tomador, pessoa 

jurídica, e o prestador, pessoa física, na condição de autônomo (contribuinte individual para fins 

da previdência social), mas tem aplicação plena no caso de contratação de pessoa jurídica, para 

prestação do serviço pessoalmente por sócio ou outro contratado pois, a tese firmada é que, 

independentemente da forma da contratação, se as provas apresentadas no caso concreto, em 

respeito ao princípio da primazia da realidade, demonstram a caracterização do vínculo de 

emprego, assim deve ser considerada a relação entre o tomador e o prestador pessoa física. 

Por outro lado, se não estiver caracterizada a relação de emprego entre o prestador 

e o tomador, haverá a terceirização, ainda que a prestação do serviço seja feita em caráter 

personalíssimo pelo sócio da contratada, conforme estabelece o art. 129 da Lei nº 11.196, de 

2005: 

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Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo 

ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou 

empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 

sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da 

observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - 

Código Civil. 

Considerando a existência de grande controvérsia no tema, em abril de 2025, ao 

analisar o processo Agravo de Recurso Extraordinário -ARE nº 1.532.603, que versa sobre 

formação de vínculo empregatício entre um corretor e seguradora (originalmente contrato de 

franquia), o Ministro do STF, Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em 

curso na justiça, que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa 

jurídica para a prestação de serviços, determinando ao Plenário que, em sede de repercussão 

geral, que fixe critérios claros para averiguar a existência ou não de relação de emprego, o assunto 

é tratado no tema 1389: 

Tema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a 

existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a 

licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa 

finalidade. 

Com a seguinte proposta: 

Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 

324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a 

prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de 

fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da 

Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no 

contrato civil/comercial de prestação de serviços 

A suspensão não alcançou os processos em tramite no âmbito administrativo.  

Julgamento do tema no CARF 

Os julgados no âmbito do CARF seguem a mesma linha condutora do voto do 

Ministro DIAS TOFFOLI, citado acima. Aplicando o princípio da primazia da realidade, não basta a 

simplesmente aplicar a tese do Tema 725, é preciso, antes, verificar se há elementos de prova que 

afaste a licitude da terceirização, não existindo provas da ilicitude, é lícita a terceirização do 

serviço por pessoa jurídica, ainda que por prestação de serviço personalíssimo e prestado pelo 

sócio da contratada (pejotização).  

Neste caso o lançamento do crédito tributário tem que ser cancelado, cito como 

paradigma os Acórdãos abaixo: 

Acordão nº 2201-012.067, de 23/07/2025 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

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Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 

LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

existentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as 

características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de 

lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego 

comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia 

para a constituição do crédito tributário. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO 

DO TEMA 725 STF (RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGADO 

EM CONJUNTO COM A ADPF 324. 

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre 

pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 

envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 

Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

em dar provimento ao recurso voluntário 

 

Acordão nº 2002-009.823, de 16/09/2025. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

NECESSIDADE. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as 

características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de 

lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego 

comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia 

para a constituição do crédito tributário. 

NORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 

CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO 

EMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 

Não restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação 

empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de 

serviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da 

empresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última 

como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do 

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Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c 

Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. 

Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário. 

(grifos não originais) 

Por outro lado, se verificada a presença da simulação, o lançamento é mantido com a 

redução da multa de ofício ao patamar de 100%, quando for o caso. Cito como paradigma os 

julgados abaixo: 

Acordão nº 2302-004.212, de 04/11/2025: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018  

(...) 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. 

CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS 

FATOS. 

 A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra 

estarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização 

tem o poder/dever de lançar os tributos devidos.  

MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. 

 A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para 

dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a 

qualificação da multa de ofício. 

Acordão: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em 

parte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito 

para, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de 

reduzir a multa qualificada ao novo patamar de 100%, nos termos da Lei nº 

14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e 

Roberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao Recurso 

Voluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o 

interesse em fazer declaração de voto. 

 

Acordão nº 9202-011.423, de 22/08/2024 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012  

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA 

JURÍDICA.PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS 

FÁTICOSPROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela 

autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, 

mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, 

correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em 

tais condições, como segurados empregados do tomador. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. 

É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do 

objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim 

sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. 

Entretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de 

serviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, 

está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração 

Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos 

absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da 

e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. 

(...) 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

Constatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do 

contribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade 

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 

natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava 

sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta 

dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada. 

Acordão: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe 

provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda 

Melo Leal, que davam provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, 

em conhecer do Recurso Especial das pessoas jurídicas solidárias Hospital 

Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital 

Santa Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao Recurso 

Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer 

parcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na 

parte conhecida, dar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar 

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 28 

declaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo 

Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. 

(grifos não originais) 

Características da relação de emprego 

Para determinar se há ou não simulação na contratação dos serviços, é necessário 

entender as características da relação de emprego. O art. 12 da Lei 8.212, de 1991, prevê 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

físicas: 

I - como empregado: 

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter 

não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como 

diretor empregado 

(...) 

Já o art. 3º da CLT: 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de 

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante 

salário. 

Assim os requisitos, cumulativos, capazes de caracterizar a relação de emprego são: 

a pessoalidade, a habitualidade (não eventual), a onerosidade, a subordinação e a alteridade, que 

é um requisito não expresso na Lei mas considerado pela doutrina. 

 PESSOALIDADE: A prestação do serviço, na forma de empregado, é sempre 

realizada por uma pessoa física e de modo pessoal. Não é possível ao empregado de 

fazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou 

prestá-los.  

 HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL): A eventualidade se refere a necessidade que o 

tomador tem na prestação do serviço, já a habitualidade está relacionada com a 

frequência com que o serviço é prestado ao tomador. Se o contrato prevê a 

continuidade na prestação do serviço, com uma regularidade, ainda que semanal, 

quinzenal ou mensal, ele é não eventual.  

 ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de valor em retribuição ao serviço 

prestado.  

 ALTERIDADE: Este requisito, que nem todos os doutrinadores admitem, significa 

que o empregador é o único que assume os riscos decorrentes do seu negócio. 

 SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do 

empregador, o qual tem o poder de determinar o modo de execução da atividade.  

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 29 

Em relação à subordinação, temos que verificar a diferença entre a chamada 

subordinação estrutural, e a dita como “jurídica”, embora o termo encontre controvérsia.  

Na subordinação estrutural, integrativa ou objetiva se refere a uma submissão do 

empregado ou contratado à estrutura da organização em que está inserido. Ela é defendia pelo 

jurista Maurício Godinho Delgado, que define como: “a subordinação consubstanciada pela 

inserção do trabalhador no modelo organizacional do empregador, na relação institucional 

representada pelo fluxo de informações e de prestação de serviços constante do negócio da 

empresa contratante desses serviços”. 

Já a subordinação “jurídica” requer mais do que simples submissão à estrutura da 

organização, requer a presença de elementos que demonstrem a existência de controle do 

empregador, embora não na forma de vigilância contínua dos trabalhos efetuados, mas tem que 

existir a possibilidade de o empregador dirigir, fiscalizar aplicar punição. Sobre o tema, cito os 

seguintes precedentes: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2016, 2017  

(...) 

PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. 

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. 

A subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação 

de emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na 

contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter 

personalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, 

é inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação 

objetiva como elementos de prova. Cabe à  fiscalização demonstrar a 

subordinação jurídica na concepção tradicional  de submissão direta aos 

poderes diretivo, regulamentar e disciplinar do contratante, dentre outros, que 

eliminam autonomia e riscos do negócio próprios dos contratos de natureza civil. 

(...) (Acordão nº 2101-003.439, de 07/08/2024)  

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 

PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE 

SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela 

autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, 

mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, 

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correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em 

tais condições, como segurados empregados do tomador. 

(...) 

(Acórdão nº 9202-011.423, de 22/08/2024) 

(Grifos não originais) 

Hipersuficiente e hipossuficiente  

Outro ponto é a figura do “empregado hipossuficiente” e “empregado 

hipersuficiente”, introduzida pela reforma trabalhista de 2017, Lei nº 13.467, que acrescentou o 

parágrafo único ao art. 444, da CLT. 

As decisões judiciais sobre “pejotização” destacam, como uma justificativa pela 

licitude da modalidade, que há uma maior liberdade de escolha do modelo de contratação para 

profissionais mais graduados como médicos, professores, artistas, que, por serem considerados 

hipersuficientes, teriam mais condições de discutir, em igualdade de condições, a modalidade de 

contratação.  

Todavia, considerando que o conceito só foi introduzido na legislação trabalhista 

em 2017, para os fatos geradores anteriores a esse período, não há como cogitar tal 

argumentação, posto que isso não foi considerado quando ocorreu a prestação do serviço.  

Características da Pejotização 

A primeira tarefa é diferencia uma terceirização de uma pejotização. 

Como já dito, na terceirização existe uma estrutura organizacional na prestadora 

que lhe permite realizar o serviço, não se trata de um simples fornecimento de mão de obra. 

Essa estrutura se verifica por, geralmente, ter empregados, endereço comercial, 

estrutura própria para prestar o serviço, vários clientes, capacidade de negociar e influenciar na 

elaboração das cláusulas do contrato.  

Se, por outro lado, não puder verificar tais características, é um caso de pejotização. 

Nesta forma de trabalho, não há estrutura empresarial, o serviço prestado consiste na mão da 

obra do sócio para o tomador do serviço, em seu estabelecimento e com a estrutura fornecida 

pelo contratante.  

A tarefa então é determinar se ela é realizada sob uma forma válida ou é uma 

forma para “mascarar” uma relação de emprego.  

A grande diferente entre uma relação de emprego e uma a relação contratual no 

âmbito civil está na liberdade do contratado na forma de prestar o serviço.  

A relação de emprego tem uma característica que lhe é peculiar, a subordinação. O 

empregador da tem uma maior gerencia sobre os empregados na determinação do serviço que 

quer receber assim como na forma como quer que ele seja realizado. Pode fiscalizar, ordenar, 

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dirigir, aplicar penalidades quando não for como determinado, isso em todas as etapas do 

trabalho.  

Já o contratante tem somente a sua disposição as regras, estabelecidas em 

contrato, de como quer que o serviço seja entregue. Não poderá “dirigir” o modo de realização, 

mas sim determinar a o resultado que quer.  

Assim, a “pejotização” deve proporcionar ao contratado muito mais liberdade e 

flexibilidade para prestar o serviço, se comparado a uma relação de empregado.  

Se o serviço é prestado com as mesmas características diretivas da relação de 

emprego, não é uma terceirização válida, mas uma forma de esconder a relação de emprego 

subjacente.  

Considerando o princípio da primazia da realidade, algumas características que se 

deve verificar no caso concreto.  

1. Contrato de prestação de serviço de forma “padrão” para todos os contratados.  

Considerando que a premissa na pejotização é a liberdade contratual para 

negociar o serviço que será prestado, a presença de forma pré-definida se 

amolda mais a relação de emprego.  

2. Contratos com denominação genérica de serviços, por exemplo, serviços 

médicos, desenvolvimento de projetos, consultoria. 

Considerando que é o contrato que faz as “regras” entre as partes, não havendo 

outra forma de regular a relação, os serviços a serem prestados devem estar 

descritos de forma detalhada no instrumento. A determinação posterior de 

como deve ser a prestação do serviço é uma característica da relação de 

emprego. 

3. Determinação de valor fixo por serviço prestado e o pagamento de valores 

compatíveis somente na relação de emprego. 

No pagamento por serviço contratado no âmbito civil não cabe o pagamento de 

vale alimentação, plano de saúde, indenização de transporte ou hospedagem, 

tais verbas são devidas à empregados. 

4. Contratação de várias pessoas jurídicas para trabalharem em cooperação entre 

elas.  

Considerando a liberdade de cada contratado para prestar o serviço, é 

incompatível o trabalho entre eles de forma coordenada pois não existe “uma 

gerência”, em nível superior, que direcione os trabalhos. Neste tipo de relação, 

não há o controle hierárquico, o que inviabiliza o modelo. Diferentemente é 

relação de emprego, que a subordinação permite exatamente que o trabalho 

dos vários empregados seja coordenado por alguém em nível hierárquico 

superior. 

5. Impossibilidade ou restrição na substituição da pessoa que presta o serviço. 

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 32 

No caso do empregado, ele deve, pessoalmente, executar a tarefa dada pelo 

empregador, não sendo possível se fazer substituir por outra pessoa. Essa é uma 

característica típica de relação de emprego. Já na contratação de pessoa jurídica, 

a pessoalidade de quem presta o serviço não é um requisito essencial, podendo 

haver a substituição, conforme as regras do contrato. 

 

Caso concreto 

De acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 260 a 281), trata-se de uma pejotização de 

médicos contratados como pessoa jurídica para prestar serviço para a contribuinte. 

Administração do Hospital e o Corpo Médico  

13. O principal objetivo da Empresa é a prestação de serviços de atendimento 

hospitalar, demais atividades de atenção à saúde e a administração de planos de 

saúde. 

14. Dentro da estrutura, destaca-se a existência do Corpo Médico, conjunto de 

médicos que atuam no Hospital com a incumbência de prestar assistências aos 

pacientes que o procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, cientifica, 

política e cultural. 

(...) 

15. (...) 

h) A análise das GFIP demonstrou que os médicos integrantes do Corpo Médico 

do Hospital são os contribuintes individuais (Sócios administradores - categoria 

11) "prestadores de serviços" contratados como pessoas jurídicas; 16. 

Um ponto importante destacado pela fiscalização é que, antes de ser contratada a 

pessoa jurídica que iria prestar o serviço médico, era necessário que o sócio passasse por uma 

seleção interna do hospital. 

15. Quanto ao Regimento Interno do Corpo Médico, vale observar os seguintes 

pontos: 

a) O Corpo Médico é constituído por profissionais formados em medicina, com 

diploma registrado no CRM no Paraná, aos quais a instituição atribui o direito de 

internar e prestar atendimento aos pacientes, para tanto usufruindo todos os 

recursos disponíveis no Hospital. Fazem parte do mesmo as seguintes categorias: 

• MEMBRO EFETIVO: é o médico aprovado para o exercício da profissão, na 

Instituição, em caráter permanente;  

• MEMBRO TEMPORARIO: é o médico aprovado para o exercício da profissão em 

caráter provisório ou transitório.  

b) O ingresso no corpo médico como membro efetivo ou temporário, o candidato 

deverá requerer a sua inscrição a Direção Geral do Hospital, que formula um 

parecer quanto ao interesse de trabalho. Havendo interesse, o processo é 

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encaminhado ao Chefe do Corpo Médico que, em conjunto com a Direção Geral, 

em reunião do Corpo Médico, promoverão ou não a habilitação do candidato;  

(...) 

g) Em atendimento ao Termo de Intimação Fiscal n.° 002, o Hospital apresentou 

as Fichas de Inscrição de Ingresso no Corpo Médico, e nelas, constam 

identificados nos campos do prestador dos serviços e na de natureza jurídica as 

pessoas físicas;  

A exigência de seleção prévia da pessoa física que irá prestar o serviço traz duas 

características pertinentes à relação de emprego, a pessoalidade e o controle do empregador 

sobre o modo e forma que quer que o serviço seja prestado, características que são incompatíveis 

com a contratação na forma de pejotização.  

Há claramente uma estrutura estabelecida em níveis de “gerenciamento”, com o 

fim de permitir o trabalho coordenado do “corpo médico”, regido por uma regra interna, outra 

característica de uma relação de emprego: 

15. (...) 

d) O Corpo Médico é composto por todos os profissionais médicos que prestam 

serviço ao Hospital e é dirigido por um Chefe ou Diretor do Corpo Médico e um 

Vice-Chefe ou Diretor do Corpo Médico, sendo que: 

c.1 — O Diretor Técnico deve ser um médico designado pela Direção do Hospital e 

não há necessidade de pertencer ao Corpo Médico. 

c.3 - O Chefe e o Vice-Chefe do corpo médico são eleitos em reunião do Corpo 

Médico;  

e) Os fluxos e normas para atendimentos ambulatoriais e internações atendem as 

regulamentações administrativas específicas, estabelecidas pela Administração do 

Hospital; 

 f) O Corpo Médico do Hospital, respeitada a autonomia de seus integrantes, é 

regido pelo Regimento Interno e é constituído em todos os níveis estabelecidos, 

por médicos legalmente habilitados, aos quais caberão executar todos os 

procedimentos necessários à assistência aos pacientes e outras atribuições 

específicas;  

A pessoalidade, que é o que transparece aos pacientes atendidos, também está 

presente quando a direção do trabalho, na formação da escala do trabalho, nomeia os médicos 

escalados e não as pessoas jurídicas contratadas: 

16. Quanto às escalas foi observado que: 

a) São elaboradas pelo Corpo Médico do Hospital. Na relação de membros do 

Corpo Médico constam relacionadas, na sua totalidade, pessoas físicas que 

prestam serviços como "pessoa jurídica" ao Hospital;  

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b) Os plantonistas relacionados nas escalas são pessoas físicas e não as jurídicas 

contratadas pelo Hospital. 

17. Pela análise das escalas observa-se claramente que as admissões, conforme o 

regimento interno, são de pessoas físicas, pois diz o Regimento que o "candidato 

deverá requerer a sua inscrição à Direção Geral da Instituição" que promoverá ou 

não a habilitação do candidato e que a exclusão é precedida de Sindicância. Na 

relação de membros do Corpo Médico constam relacionadas todas as pessoas 

físicas que prestam serviços ao Hospital, não há qualquer menção às pessoas 

jurídicas. Da mesma forma, nas escalas os plantonistas relacionados são pessoas 

físicas e não as jurídicas contratadas pelo Hospital. O trabalho não é prestado de 

forma eventual. Ele é contínuo e habitual, com onerosidade e subordinação. 

(grifos não originais) 

A Fiscalização faz uma análise dos contratos firmados, em modelo padrão, entre o 

hospital e as pessoas jurídicas contratadas para prestar serviços médico e verifica que a relação é 

estabelecida entre as pessoas físicas previamente habilitadas, a substituição só pode ocorrer com 

a aprovação prévia do contratante e por pessoa previamente habilitada, demonstrando que a 

prestação do serviço é sempre pessoal.  

Da análise dos contratos de prestação de serviço é possível ver que a prestação do 

serviço tem natureza pessoa, a substituição tem que ser previamente autorizada e 

por pessoa que já tenha sido aprovado pelo hospital.  

21. Inicialmente, destacam-se os seguintes termos, presentes em todos os 

contratos de prestação de serviços médicos:  

a) Obrigação de prestar ao hospital, por meio de profissionais dos seus quadros, 

devidamente habilitados ao exercício da medicina, atendimento ambulatorial em 

pronto socorro, como plantonista de (descreve a especialidade), na quantidade de 

plantões diurnos e/ou noturnos de 12 horas e/ou 24 horas (conforme o caso) e 

por indicação da contratada, os serviços previstos serão prestados em caráter 

pessoal pela(o) Dr.a ou Dr contratado; (pessoalidade); (nomina e qualifica) o 

contrato (pessoalidade) 

b) A prestação de serviço será efetuada no estabelecimento do hospital e seguirão 

escala elaborada em comum acordo entre a contratada e demais entidades 

contratadas para preencher a escala de plantões (diurnos e/ou noturnos); nos 

contratos, o profissional não poderá se ausentar do hospital nos período de 

duração dos plantões e, o hospital obriga-se a fornecer acomodações ao 

profissional, para alojá-lo nos períodos em que este não esteja prestando 

atendimento aos pacientes ou ficará, conforme a escala, em regime de 

sobreaviso, comprometendo se a comparecer no estabelecimento do contratante, 

no menor tempo possível; (não eventualidade) 

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c) O profissional somente poderá ser substituído com a anuência expressa da 

contratante, e em caso de substituição, o currículo deverá ser aprovado pelo 

diretor técnico e clínico da contratante; (pessoalidade);  

d) Na prestação dos serviços contratados, a contratada e o profissional por ela 

indicada obrigam-se a respeitas a todas as normas internas da contratante 

(subordinação);  

(grifos não originais) 

 

Quanto a documentação apresentada pelas pessoas jurídicas contratadas, a 

Fiscalização pontua que há prestadores de serviço que nem ao menos não possuem contrato 

formal de prestação de serviço:  

23. A análise documental demonstrou também que: 

a) O sócio administrador do Hospital Dr. DIETRICH RUPPECHT SEYBOTH, 

qualificado como médico, constituiu uma Empresa denominada SERVANEST 

Serviços Médicos ltda — CNPJ n.° 02.536.815/0001-15, estabelecida no mesmo 

endereço do Hospital, ou seja, Rua Cabral, 985, para prestar serviços médicos 

para o próprio Hospital;  

b) As Empresas Eco-x Rondon Clinica de Radiologia Ltda, CNPJ 13.929.540/0001 50 

e Maximagem Clinica de Radiologia Ltda, CNPJ 13.192.719/0001-13, que prestam 

serviços de plantão sem nenhum instrumento contratual formalizado, 

declararam nas respectivas GFIP's apenas o segurado (contribuinte individual — 

Categoria 11) que presta serviço de plantão, Srs. Wilson Botton e Marlon César 

Marconato, respectivamente, sendo o endereço comercial constante no Cadastro 

o mesmo que o residencial dos citados prestadores de serviço e ainda, nas 

Informações cadastrais da Empresa informadas nas GFIP's o Telefone para 

contato é o do próprio hospital (45) 3284-7200, conforme constam em 

documentos de Dados Cadastrais em anexo;  

c) A Empresa S M A Serviços Médicos Associados S/S Ltda, CNPJ 07.362.291/0001-

07, tendo como componentes da sociedade os Srs. Fabiane Maria Minuzzi Wild, 

fonoaudióloga, como sócia-gerente e Pedro Minuzzi Wild, do comércio, como 

sócio-quotista, tem ajustado um contrato de prestação de serviços médicos 

(plantão) com o Hospital. No contrato de prestação de serviços assinado entre as 

partes, consta como representante legal da Empresa o Dr. FERNANDO WILD, que 

é médico, mas não compõe o quadro societário, constando apenas, na cláusula 

décima quarta do contrato social da empresa, contratado como Responsável 

Técnico perante o Conselho Regional de Medicina do Paraná. Em análise a GFIP's 

apresentadas pela Empresa no período, foi verificado que consta declarado, 

apenas a Sra. Fabiana Maria Minuzzi Wild, sócia gerente da empresa; 

d) Nas Empresas onde há mais de um componente qualificado como médico que 

prestam serviços ao Hospital, os contratos de prestação de serviço foram 

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individualizados por prestador de serviço, pessoa física: Clinica de Fraturas e 

Ortopedia Rondon Ltda, CNPJ 03.444.194/0001-02 - Dr. Marcos Baptista Campos 

e Dr. Cristiano Valério Bortolletto; SERVANEST Serviços Médicos Ltda, CNPJ 

02.536.815/0001-15 - Dietrich Ruppercht Seyboth e Eduardo Hildebrand Seyboth; 

Clinica Médica Centro Trauma, CNPJ 10.680.408/0001-05 - Dr. Juliano Valério 

Bortolletto e Maria Carolina Camarotti de Oliveira Canejo; Pediá-Médicos 

Associados Ltda, CNPJ 04.950.106/0001-07 - Dr. José Lademir Friedrich e Toshio 

Yoshioka. Embora os contratos tenham sido apresentados parcialmente pelo 

Hospital, citamos ainda as Empresas: Parreira Clinica Médica Ltda — CNPJ 

03.698.360/0001-05 — Dr. Darlan Joaquim Rodrigues Parreira e Dra. Cristina 

Costa Parreira; Clinica Médica Kawai Ltda — Dr. Américo Kazuo Kawai e Dra. 

Mariana Cristina Fonseca Kawai;  

(...) 

26. Após a análise das escalas de plantão apresentada pelo Hospital foi solicitado, 

através dos Termos de Intimações Fiscais — TIF's n.° 011 e 012, a identificação dos 

prestadores de serviços constantes nas escalas de plantão e alguns contratos de 

prestação de serviços dos médicos ainda não apresentados pelo Hospital. Em 

resposta aos Termos, os prestadores foram devidamente identificados e quanto 

aos contratos o Hospital informou que as Empresas: 

a) Brito Serviços Médicos Ltda, Parreira Clinica Médica Ltda, Respirar Clínica 

Médica Ltda, Scarpa e Scarpa Ltda, Clinica Médica Kawai Ltda e JP Lemos Clinica 

Médica Ltda "prestaram serviços eventuais por meio de profissionais por elas 

indicados, sem a formalização de instrumento contratual";  

b) Vinicius Miranda Correa &amp; Cia Ltda, Clinica de Otorrinolaringologia. Dr. 

Francisco Alexandre Scorza Ltda, Clinica Otorrinos Associados Ltda e Hospital de 

Olhos Rondon Ltda "não prestaram serviços de plantão" e  

c) Eco-x Rondon Clínica de Radiologia Ltda e Maximagem Clinica de Radiologia 

Ltda "prestaram serviços de plantão, porem, não há instrumento contratual 

formalizado entre as partes". 

Em resumo, os elementos apontados pela Fiscalização apresentam características 

que apontam para a existência de segurado da previdência social na condição de empregado.  

Nos casos em que havia um instrumento formal de contrato, pois havia prestação 

de serviço sem qualquer roupagem de pessoa jurídica, é possível ver que a relação era sempre 

estabelecida entre o médico e o Hospital, que exigia a prévia habilitação do profissional e, no caso 

de mais sócios médicos, havia a individualizada o profissional que poderia executar o serviço. 

Claramente a relação não ocorria entre pessoas jurídica, que eram utilizadas somente como 

“mascaras” para camuflar a pessoalidade na realização do trabalho. 

Há também uma estrutura clara de hierarquia na condução do trabalho, começando 

pela prévia habilitação, e a organização em estrutura hierarquizada, de modo a promover a 

coordenação entre os diversos prestadores de serviço, sob a chefia determinada no regimento 

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interno e prestadas nos termos determinado, que afasta a flexibilização e liberdade na prestação 

do serviço, típica da relação albergada pelo direito civil, e que constitui o ponto de separação para 

afastar da típica relação empregatícia.  

Plano de Saúde 

Sobre o tema, coaduno com as conclusões da DRJ, que assim se pronunciou 

Quanto ao pedido de exclusão dos valores correspondentes a atendimentos 

relativos ao plano de saúde “Sempre Vida”, não assiste razão à empresa autuada. 

Vejamos. 

1 No decorrer da fiscalização, a empresa foi intimada para detalhar os “valores 

pagos a prestadores de serviços do Plano de Saúde Sempre Vida nas 

dependências do próprio Hospital e nas dependências dos prestadores de serviços 

médicos” (Termo de Intimação Fiscal nº 08, fls. 228-229). A partir dos valores 

discriminados pela empresa na resposta a essa intimação (fls. 831 a 840), a 

fiscalização houve por bem excluir da base de cálculo os valores constantes das 

notas fiscais que correspondiam aos atendimentos efetuados fora do 

estabelecimento do hospital, ou seja, nos consultórios e clínicas particulares de 

cada médico (Demonstrativo Nominal de Rateio dos Valores Considerados como 

Remuneração, fls. 282 a 327). Portanto, o motivo crucial para exclusão desses 

valores, segundo se depreende do Relatório Fiscal, não foi o fato de se tratar de 

valores relativos ao plano de saúde, mas sim o fato de se tratar de serviços 

prestados nas dependências dos prestadores de serviços médicos, isto é, fora 

das dependências da empresa autuada. 

Os valores referentes aos atendimentos efetuados dentro do estabelecimento 

da empresa autuada foram corretamente incluídos na base de cálculo do 

lançamento, pois devem ser compreendidos como remuneração devida pelo 

hospital em decorrência dos serviços prestados pelos médicos na condição de 

segurados empregados. O simples fato de o paciente atendido ser beneficiário 

do plano de saúde não autoriza que esse atendimento, realizado nas 

dependências do hospital, seja dissociado da relação de emprego caracterizada, 

especialmente no presente caso, no qual o plano de saúde (Sempre Vida), 

segundo consta nos autos, é mantido e operacionalizado pela própria empresa 

autuada, fato que indica que as remunerações pagas por esses serviços não são 

mero repasse, mas sim remuneração direta. 

Ora, se o plano de saúde é do próprio hospital autuado, é lógico concluir que as 

remunerações relativas a atendimentos efetuados por seus empregados dentro 

do seu estabelecimento, ainda que os pacientes sejam beneficiários do plano, 

devam ser considerados como parte integrante da remuneração decorrente do 

trabalho prestado com vínculo empregatício. Os julgados do Superior Tribunal de 

Justiça mencionados na impugnação – no sentido da não incidência de 

contribuição previdenciária sobre valores repassados a médicos por operadoras 

de plano de saúde – são relativos à situação diversa da verificada no presente 

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caso, pois aqui o que houve foi a verificação de que os médicos prestadores de 

serviços são empregados da operadora do plano de saúde (no caso, a empresa 

autuada), particularidade esta que não ocorre na generalidade dos casos em que 

há pagamentos efetuados por planos de saúde a médicos.  

(grifos não originais) 

Multa qualificada 

A Fiscalização entendeu presente a conduta de fraude descrita no art. 72 da Lei nº 

4.502, de 1964, o que justificaria a aplicação do percentual de 150% prevista no art. 44 da Lei nº 

9.430, de 1996. 

A contribuinte se defendeu afirmando que não houve intenção de fraude.  

Coaduno com a conclusão da decisão de piso, que entende que as provas juntadas 

aos autos demonstram a intenção de “ocultar” a verdadeira forma como a contratação e a 

prestação dos serviços médicos foram realizadas. 

A multa de 150% deve ser mantida, pois a fiscalização considerou acertadamente 

que a situação de fato verificada caracteriza simulação efetuada com a finalidade 

de perpetrar fraude contra a legislação trabalhista e tributária (itens 53 a 55 do 

Relatório Fiscal). As provas acostadas aos autos deixam evidente que os contratos 

celebrados com pessoas jurídicas e os lançamentos contábeis de pagamentos 

efetuados a pessoas jurídicas (com lastro documental em notas fiscais de 

prestação de serviços) não passavam de meras formalidades destinadas a 

acobertar a verdadeira relação jurídica (prestação de serviços por pessoa física, 

com os requisitos inerentes à relação de emprego). 

Todavia, o art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996 foi alterado pelo art. 8º da Lei n. 14.689, 

de 2023, passando a ter a seguinte redação: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - 

de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 

contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (...)  

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: 

 VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício;  

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

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ACÓRDÃO  2301-011.883 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10945.720650/2015-53 

 39 

§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, 

no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido 

imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 

de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente 

em qualquer uma dessas ações ou omissões. 

 (...) 

(grifos não originais) 

A nova redação do artigo estabelece um percentual de multa qualificada inferior à 

redação anterior.  

Nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN a lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no 

caso de não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 

na lei vigente à época da prática da infração. 

Deste modo, deve-se aplicar o instituto da retroatividade da penalidade mais 

benéfica, reduzindo-o percentual da multa qualificada para 100%, conforme art. 44, § 1º, VI da Lei 

nº 9.430 de 1996, com a redação da Lei nº 14.689, de 2023. 

 

Conclusão 

Pelas razões acima expostas, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário 

para reduzir a multa de oficio para 100%.  

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias 
 

 

Fl. 3492DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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    <float name="score">3.8256686</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2026-04-25T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202601</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2017, 2018
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
Os rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da atividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que recebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de renda na declaração anual de ajuste.
SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
O art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à prestação de serviços intelectuais por profissionais autônomos e não se aplica às hipóteses em que resta configurada a relação de emprego.
MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA.
A prática de conduta dolosa pela utilização de simulação para ocultar o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da multa de ofício.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%.
A multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e §1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN.
RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
Se a lide se restringe à apreciação da legalidade do lançamento, e não trata de compensação de tributos, extrapola da competência de o julgador administrativo admitir o aproveitamento dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, diante da legalidade do lançamento.  A possiblidade da pessoa física aproveitar pagamentos da pessoa jurídica também encontra óbice na falta de previsão legal para a utilização de pagamentos entre sujeitos passivos diversos.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN.
O artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária dirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito tributário constituído, o chamado interesse comum.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCELLE REZENDE COTA</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila Cabral, que deram provimento ao recurso. Designada para fazer o voto vencedor a Conselheira Flávia Lilian Selmer Dias.
Assinado Digitalmente
Marcelle Rezende Cota – Relatora

Assinado Digitalmente
Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora designada

Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.769302/2021-24  

ACÓRDÃO 2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 22 de janeiro de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE CARLA MARQUES VILHENA MONNERAT VENTURA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2017, 2018 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA 

JURÍDICA.  

Os rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da 

atividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que 

recebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de 

renda na declaração anual de ajuste.  

SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS 

CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 

O art. 129 da Lei nº 11.196, de 2005, diz respeito à prestação de serviços 

intelectuais por profissionais autônomos e não se aplica às hipóteses em 

que resta configurada a relação de emprego. 

MULTA QUALIFICADA. CONDUTA DOLOSA.  

A prática de conduta dolosa pela utilização de simulação para ocultar o 

recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a qualificação da 

multa de ofício. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA QUALIFICADA. REDUÇÃO PARA 100%. 

A multa qualificada lançada em dobro (150%), nos termos do art. 44, I e 

§1º, na redação anterior à Lei nº 14.689, de 2023, deverá ser reduzida para 

o percentual (100%) que trata o inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei nº 9.430, de 

1996, em obediência à aplicação da retroatividade benigna, nos termos do 

art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. 

RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA 

RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS 

PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 2599DF  CARF  MF

Original




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 2 

Se a lide se restringe à apreciação da legalidade do lançamento, e não trata 

de compensação de tributos, extrapola da competência de o julgador 

administrativo admitir o aproveitamento dos tributos recolhidos pela 

pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, 

diante da legalidade do lançamento.  A possiblidade da pessoa física 

aproveitar pagamentos da pessoa jurídica também encontra óbice na falta 

de previsão legal para a utilização de pagamentos entre sujeitos passivos 

diversos. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 124, I, DO CTN.  

O artigo 124, I, do CTN cria uma hipótese de responsabilidade tributária 

dirigida para aqueles que, em princípio, não estão formalmente no polo 

passivo da relação tributária, por não serem contribuintes, mas possuem 

elementos materiais suficientes para responder, igualmente, pelo crédito 

tributário constituído, o chamado interesse comum. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar provimento parcial 

ao recurso voluntário, reduzindo a multa qualificada ao percentual de 100%. Vencidos os 

Conselheiros Marcelle Rezende Cota (Relatora), André Barros de Moura e Carlos Eduardo Avila 

Cabral, que deram provimento ao recurso. Designada para fazer o voto vencedor a Conselheira 

Flávia Lilian Selmer Dias. 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelle Rezende Cota – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias – Redatora designada 

 

Assinado Digitalmente 

Diogo Cristian Denny – Presidente 

 

Fl. 2600DF  CARF  MF

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 3 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, 

Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Andre Barros de Moura (substituto[a] 

integral), Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogo Cristian Denny (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata o presente Auto de Infração decorrente de ação fiscal levada a efeito contra a 

Recorrente acima identificada, no qual foi constatada a omissão de rendimentos do trabalho com 

vínculo empregatício recebidos de pessoa jurídica, inclusive com a imputação da responsabilidade 

solidária da pessoa jurídica (Globo Comunicações e Participações S.A.), além da aplicação da multa 

qualificada, em relação aos anos-calendário 2016 e 2017. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal (e-fls. 17/101), a autoridade lançadora 

considerou terem sido recebidas verbas salariais pela Recorrente de forma disfarçada, utilizando-

se de contratos de prestação de serviços entre pessoas jurídicas, aduzindo o que segue: 

Constatado o vínculo empregatício da contribuinte com a empresa contratante, 

deve-se apurar a base de cálculo do IRPF com base nas notas fiscais emitidas pela 

empresa contratada (da qual a contribuinte é sócia-administradora e detém 99% 

do capital social) e os valores recebidos da empresa contratante como pagamento 

pelos serviços prestados. 

Tratando-se de tributação de pessoa física, deve ser considerada a data do 

pagamento/recebimento e não a data da emissão da nota fiscal. 

Conforme demonstrado à exaustão neste termo, os valores acima, na verdade, 

são verbas salariais recebidas pela contribuinte CARLA VILHENA, de forma 

disfarçada, utilizando-se contratos de prestação de serviços entre pessoas 

jurídicas. Assim sendo, tais valores devem ser oferecidos à tributação do Imposto 

sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). 

Já em relação a sujeição passiva solidária, expõe: 

Houve, portanto, um planejamento que violou a legislação tributária na medida 

em que constituiu relação jurídica simulada, utilizando-se do valor pago a uma 

empresa como manto protetor à tributação dos valores pagos a título de 

remuneração a pessoas físicas. 

Tal planejamento tributário abusivo, por um lado, favoreceu a GLOBO, empresa 

contratante, por eliminar uma série de custos que estariam envolvidos na 

contratação e manutenção de um empregado – como salário fixo, FGTS, 

contribuições previdenciárias, férias, horas extras e demais exigências 

trabalhistas. Por outro, favoreceu a contribuinte CARLA VILHENA, uma vez que a 

tributação que incide sobre uma empresa é, em geral, inferior à das pessoas 

físicas. 

Fl. 2601DF  CARF  MF

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 4 

Outra diferença vantajosa que se extrai entre as duas hipóteses (pagamento 

através de Contrato de Trabalho e pagamento através de pessoa jurídica) é que 

no caso do pagamento à pessoa jurídica, quando resultante de um contrato real, 

no qual se tem como válida tal pactuação, a supressão e/ou redução dos valores 

pagos é admissível, já que o pagamento não só pode, como deve estar 

condicionado à efetiva prestação de serviços. 

Porém, considerando os valores pagos a tal título como salário, temos que este, 

segundo regra estabelecida na Constituição Federal, art. 7º, VI e VII, não pode ser 

suprimido ou reduzido, salvo nas honrosas e excepcionais exceções previstas em 

Lei. 

Ou seja, enquanto os pagamentos estão sendo realizados à uma pessoa jurídica, 

de acordo com a conveniência e necessidade das partes, os valores podem ser 

livremente repactuados e, consequentemente, reduzidos, o que, quando pagos 

por meio do Contrato de Trabalho, é vedado. 

Diante do exposto, torna-se claro que a realização dos pagamentos por 

intermédio de uma pessoa jurídica beneficiou tanto a contribuinte quanto a 

GLOBO, configurando o interesse comum, conforme dispõe o inciso I do artigo 

124 do CTN. 

Após apresentação de Impugnações por parte da Recorrente e da responsável 

solidária (e-fls. 562/652 e 812/836), foi proferido Acórdão n° 106-023.523 - 16ª TURMA da DRJ06, 

a qual julgou procedente o lançamento, conforme Ementa abaixo transcrita (e-fls. 2.077/2.104): 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2017, 2018 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.  

Os rendimentos recebidos pelo sujeito passivo, decorrentes do exercício da 

atividade remunerada caracterizada como relação de emprego, ainda que 

recebidos por intermédio de interposta pessoa, sujeitam-se ao imposto de renda 

na declaração anual de ajuste. 

DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. A autoridade administrativa 

poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de 

dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos ou a natureza dos elementos 

constitutivos da obrigação tributária. 

SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. ELEMENTOS 

CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. 

O art. 129 da Lei nº 11.196, de 1995, diz respeito à prestação de serviços 

intelectuais por profissionais autônomos e não admite a presença dos elementos 

caracterizadores do vínculo empregatício na relação do prestador com o 

contratante dos serviços. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. MULTA DE OFÍCIO. FRAUDE. 

Fl. 2602DF  CARF  MF

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 5 

A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para 

dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a 

qualificação da multa de ofício, ao teor do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, 

c/c art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964.A exigência da multa de ofício qualificada, no 

percentual de 150%, é cabível quando resta comprovada alguma das hipóteses 

previstas nos artigos 71, 72 ou73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. 

INCONSTITUCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO CONFISCO. 

Os princípios constitucionais tributários são endereçados aos legisladores e 

devem ser observados na elaboração das leis tributárias, não comportando 

apreciação por parte das autoridades administrativas responsáveis pela aplicação 

destas, seja na constituição, seja no julgamento administrativo do crédito 

tributário. 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 

As decisões administrativas e de tribunais não se constituem em normas gerais, 

razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência, senão àquele objeto da decisão. 

CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS NA IMPUGNAÇÃO. 

Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos 

subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma 

plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. 

COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS RECOLHIDOS NA PESSOA JURÍDICA COM IRPF. 

O pedido de compensação ou restituição de tributos da pessoa jurídica é matéria 

estranha à competência das Delegacias de Julgamento por se tratar de 

procedimento de cobrança. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Inconformada com a referida decisão, a empresa responsável solidária foi 

cientificada do referido Acórdão em 09/09/2022 (e-fl. 2.111) e interpôs Recurso Voluntário em 

06/10/2022 (e-fls. 2.116/2.210), repisando às alegações da defesa inaugural, motivo pelo qual 

adoto o relatório da decisão da DRJ: 

1. os órgãos da Administração Pública devem vincular-se ao entendimento 

adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de 

Constitucionalidade (ADC) n° 66, o qual se pronunciou pela constitucionalidade do 

art. 129 da Lei n° 11.196, de 21.11.2005, entendendo que a terceirização da 

atividade fim é constitucional; 

2. o dispositivo autorizou uma espécie de intermediação de mão de obra e a 

pejotização, flexibilizando a regra geral trabalhista que proíbe a utilização de tais 

artifícios, podendo o agente privado optar por um modelo de produção mais 

eficiente a seus negócios, inclusive sob a ótica do planejamento tributário; 

Fl. 2603DF  CARF  MF

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 6 

3. tal dispositivo "não constitui um 'passe livre' para a perpetuação de fraudes na 

forma da prestação do serviço." Isso porque, "se estiverem presentes os 

requisitos para se desconsiderar a pessoa jurídica, em linha com a parte final do 

referido artigo - a exemplo de fraude ou simulação -, tal situação poderia, sim, 

justificar o afastamento da regra geral", nos termos do art. 50 da Lei no 10.406, de 

10.01.2002 (Código Civil - CC/02), alterado pela Lei n° 13.874, de 2019, que 

permite o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, desconsiderar a 

personalidade jurídica da sociedade, quando comprovado abuso de personalidade 

jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; 

4. está-se diante de uma norma que opera a favor da liberdade (e não para 

reduzi-la), voltada à institucionalização de um regime jurídico fiscal e 

previdenciário mais benéfico e atrativo aos prestadores de serviços; 

5. segue citando vários trechos de ministros do STF quando do julgamento da 

ação direta de constitucionalidade nº 66; 

6. considerando o princípio constitucional da Moralidade da Administração e a 

responsabilidade funcional do agente, é mandatário o cancelamento do Auto de 

Infração, sob pena de violação da decisão plenária do STF no julgamento da ADC 

n° 66, que é vinculante e deve ser observada por toda a Administração Pública, 

independentemente de os serviços intelectuais de natureza artística terem, ou 

não, sido prestados com os elementos inerentes à relação de emprego, e de o 

objetivo das partes contratantes ter sido apenas o planejamento tributário; 

7. com a decisão definitiva proferida pelo Plenário do STF na ADC n° 66 (que, 

repita-se, vincula toda a Administração Pública direta e indireta), para fins fiscais e 

previdenciários, a autoridade só pode afastar o art. 129 da Lei n° 11.196/05 na 

forma e pelos requisitos do art. 50 do CC/02. 

8. os dispositivos normativos citados pela autoridade não serviriam de qualquer 

forma como fundamento legal para embasar o Auto de Infração; 

9. ocorre que, pelo Termo de Verificação Fiscal (TVF), constata-se que a 

autoridade lavrou o auto de infração contra Carla Vilhena e a responsabilizada 

solidária, com fundamento no art. 2° da Lei n° 11.457, de 16.03.2007; no art. 33 

da Lei n° 8.212, de 24.07.1991; nos arts. 142, 118, inciso I, 123 e 149, inciso VII, 

todos do Código Tributário Nacional (CTN); no art. 9° da Consolidação das Leis do 

Trabalho (CLT); e no art. 229, § 2°, do Decreto n° 3.048, de 06.05.1999, com 

redação dada pelo Decreto n° 3.265, de 29.11.1999, que aprovou o Regulamento 

da Previdência Social (RPS). 

10. a autoridade não procedeu como determina a decisão proferida pelo Plenário 

do STF no julgamento irrecorrível e definitivo da ADC n° 66, de modo que o 

presente lançamento tributário carece de fundamento legal e deve ser cancelado; 

11. o Fisco não comprovou a relação de emprego e, mesmo que supostamente 

existisse uma relação contratual direta entre a responsabilizada e a sócia de CV 

VÍDEO (o que, como demonstrado na seção 3, somente seria possível com a 

Fl. 2604DF  CARF  MF

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 7 

desconsideração da personalidade jurídica desta última por meio de decisão 

judicial), a autoridade não comprovou a existência de subordinação entre a 

responsabilizada e a referida sócia (Carla Vilhena); 

12. cita decisões CARF, judiciais trabalhistas, doutrina para justificar que não 

houve comprovação da relação de subordinação entre a contribuinte e a empresa 

Globo Comunicação e Participações S/A. 

13. a subordinação, na verdade, foi presumida no Auto de Infração, pois, para fins 

da medida extrema de desconsideração do vínculo pactuado e com base no 

próprio princípio da primazia da realidade, fundamento do Auto de Infração, era 

imprescindível uma averiguação do cotidiano de como os serviços foram 

efetivamente prestados, o que não foi feito; 

14. os contratos firmados com CV VÍDEO contêm cláusula específica impedindo 

expressamente que a responsabilizada demandasse a prestação dos serviços sob 

forma subordinada, de modo que a autoridade teria que comprovar o 

descumprimento dos Contratos e nunca o presumir; 

15. foi clara a intenção das partes de celebrar contratos de prestação de serviços, 

cessão de direitos e/ou outras avenças regidos pelo Direito Civil, impedindo 

expressa e explicitamente que os serviços fossem demandados pela 

responsabilizada sob a forma subordinada; 

16. tece diversos argumentos para defender a tese de que não houve relação de 

subordinação entre as partes contratantes e que a autoridade não apontou 

nenhum fato comprovando o cotidiano da prestação dos serviços objeto de cada 

uma das relações contratuais, em especial a forma pela qual se deu essa 

prestação; 

17. diferentemente do que alegou a autoridade, não se trata de pagamentos para 

que CV VÍDEO ficasse à disposição da responsabilizada, mas de ressarcimento da 

pessoa jurídica contratada pelo impedimento de ela firmar contratos com 

terceiros envolvendo atividades idênticas, semelhantes ou conflitantes às 

atividades objeto do contrato de prestação de serviços, cessão de direitos e 

outras avenças firmados com a responsabilizada; 

18. o que define a natureza jurídica da relação mantida entre as partes (se de 

natureza trabalhista ou cível) é a manifestação de vontade (consoante o princípio 

da liberdade econômica assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da CF/88) e a 

prática concreta de cada prestação de serviços; 

19. o fato de CV VÍDEO não ter empregados próprios é absolutamente irrelevante 

e não caracteriza subordinação entre sua sócia majoritária e a responsabilizada, 

pois isso em nada interfere nem revela o cotidiano da prestação de serviços à 

responsabilizada; 

20. a efetividade da existência da pessoa jurídica está reconhecida pela própria 

autoridade no TVF: “Cumpre destacar, no caso presente, que não houve a 

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 8 

desconstituição da pessoa jurídica. O que houve foi o afastamento da pessoa 

jurídica utilizada como interposta do titular dos rendimentos, ou seja, o Fisco 

simplesmente atribuiu os rendimentos ao seu efetivo titular, sem que para isso 

tenha desconsiderado a personalidade jurídica do sujeito interposto na relação 

tributária”; 

21. em razão da liberdade contratual e profissional que regem nosso 

ordenamento jurídico e do cotidiano da prestação dos serviços, a responsabilizada 

e CV VÍDEO optaram livremente por firmar contratos de prestação de serviços, 

cessão de direitos e outras avenças regidos pelo Direito Civil, inclusive aqueles 

citados no TVF; 

22. a tese firmada pelo STF no RE n° 958.252 e na ADPF n° 324 derruba os 

principais pilares da autuação fiscal no sentido de que a prestação de serviços 

relacionados à atividade-fim e de forma acoplada à estrutura da empresa 

contratante caracterizaria relação de emprego; 

23. as cláusulas contratuais citadas pela autoridade no TVF não demonstram que 

a prestação dos serviços teria se dado sob a forma subordinada; 

24. ao contrário, os contratos de prestação de serviços, cessão de direitos e 

outras avenças contêm cláusula específica impedindo expressamente que a 

responsabilizada demandasse os serviços sob forma subordinada; 

(...) 

34. na hipótese de manutenção do Auto de Infração, devem ser deduzidos do IRPF 

apurado todos os tributos recolhidos por CV VÍDEO sobre as mesmas receitas que 

foram realocadas para sua sócia; 

35. repudia veementemente a acusação de prática de sonegação, fraude ou 

conluio, bem como qualquer outra tentativa de associá-la à prática de atos 

criminosos; 

36. a acusação de prática de conluio, sonegação e fraude é genérica e descabida, 

sob a presunção de que seria necessariamente criminosa a contratação de pessoa 

jurídica para a prestação de serviços personalíssimos de artista, sua sócia, em 

razão do efeito econômico que a celebração dos contratos com CV VÍDEO teria 

acarretado (redução dos tributos), e sem que a autoridade tivesse carreado aos 

autos nenhum fato comprovando o dolo dos acusados; 

37. o mero cabimento da ADC n° 66 ajuizada por CNCOM é a prova cabal e 

contundente disso (independentemente do seu resultado, que foi a procedência 

do pedido formulado por 8 votos a 2); 

38. a imputação de práticas criminosas não pode se fundar em alegações 

generalizadas, sendo necessário que a autoridade comprove (mediante perfeita 

demonstração) a presença de dolo na conduta do acusado e, ainda, identifique de 

forma individualizada a ocorrência de cada crime que está imputando; 

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 9 

39. cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do STF tem se firmado no 

sentido de que é legítimo aos contribuintes buscarem, pelas vias legítimas, a 

economia fiscal e, portanto, se organizarem economicamente com esse único 

objetivo; 

40. jurisprudência administrativa é pacífica no sentido de que o dolo deve ser 

inequivocamente comprovado para que se cogite da prática dos crimes de 

conluio, fraude e sonegação, a justificar a qualificação da multa de ofício; 

41. A responsabilidade solidária pelo crédito tributário objeto do Auto de Infração 

foi atribuída à responsabilizada com fundamento no art. 124, I, do CTN, sob a 

premissa de que a responsabilizada e Carla Vilhena teriam agido em conluio com 

o único propósito de economia ilícita de impostos e contribuições previdenciárias; 

42. a autoridade não comprovou no presente processo o crime de conluio, nem 

mesmo poderia ter comprovado, pois o que se verifica, na verdade, é que existia 

uma relevante controvérsia jurídica quanto ao alcance do art. 129 da Lei n° 

11.196/05, mas jamais a intenção dos acusados de se unirem para praticar 

condutas ilícitas; 

43. uma vez afastado o conluio entre a responsabilizada e Carla Vilhena (que foi o 

pressuposto da responsabilidade atribuída pelo Auto de Infração) e demonstrada 

a licitude da celebração dos contratos examinados no presente caso, é de se 

reconhecer a improcedência do Auto de Infração, inclusive da parte que atribui à 

responsabilizada responsabilidade solidária pelo crédito tributário. 

44. ademais, não seria aplicável ao caso o art. 124, I, do CTN, pois a única 

responsabilidade que poderia ser atribuída à responsabilizada (conforme postura 

que vem sendo adotada pela própria RFB) seria aquela prevista no art. 121, II, do 

CTN; 

45. Em 27.11.2020, a responsabilizada foi cientificada de auto de infração lavrado 

contra ela para lhe exigir a referida multa isolada duplicada (isto é, no percentual 

de 150%) pela falta de retenção do IRRF supostamente incidente sobre 

rendimentos pagos a diversas pessoas jurídicas contratadas e que foram 

reclassificados pela autoridade como rendimentos do trabalho dos sócios das 

respectivas pessoas jurídicas, inclusive sobre os mesmos valores pagos à CV 

VÍDEO que foram realocados à Carla Vilhena no presente processo (Processo n° 

16682.720959/2020-25). 

46. não se pode admitir dupla responsabilidade e dupla penalização por uma 

mesma conduta, pois isso importaria em confisco (seria exigido, no total, 300% de 

multa da responsabilizada sobre a mesma base de cálculo), além de violar o art. 3° 

do CTN, que dispõe que o tributo não pode constituir sanção de ato ilícito. 

Por fim, a Recorrente Responsável pugna que seja julgado totalmente 

improcedente o presente Auto de Infração, com o cancelamento da integralidade do crédito 

Fl. 2607DF  CARF  MF

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 10 

tributário. Verifica-se que a contribuinte principal, devidamente cientificada, não apresentou 

recurso voluntário.  

Registra-se, que na data de 24/11/2025, a ora Recorrente realizou a juntada de 

petição denominada por “fatos novos”, acostando documentos, na qual informou a existência de 

decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em reclamações propostas pela 

Responsabilizada, Globo Comunicação e Participações S/A. Na oportunidade, demonstrou-se que 

para casos idênticos a este, o comportamento judicial é de afastar a chamada “pejotização” de 

atividade-fim.  

É o relatório. 

 
 

VOTO VENCIDO 

Conselheira Marcelle Rezende Cota, Relatora 

 

Admissibilidade – Recurso Voluntário  

Conheço do Recurso Voluntário, uma vez tempestivo e preenchidos os demais 

requisitos de admissibilidade. 

 

Mérito 

Reclassificação dos valores recebidos pela pessoa jurídica para a pessoa física – 

desconsideração do negócio jurídico – rendimentos do trabalho com vínculo empregatício  

 

Consoante relatado acima, a presente autuação decorre da consideração, pela 

Autoridade Fiscal, dos valores recebidos pela pessoa jurídica (C V VIDEO PRODUÇÕES LTDA), a qual 

a Recorrente Principal é sócia, como sendo de natureza remuneratória decorrente de serviços 

prestados (com vínculo empregatício) para com a Recorrente Responsável, havendo 

reclassificação das receitas da pessoa jurídica na pessoa física.  

Por sua vez a Recorrente Responsável, em síntese, sustenta a insubsistência do 

Auto de Infração, já que o julgamento pelo Plenário do STF na ADC nº 66 ao declarar a 

constitucionalidade do art. 129 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005, teria como 

consequência o fato de que este dispositivo somente poderia ser afastado na forma e pelos 

requisitos do art. 50 do Código Civil de 2002, independentemente de os serviços intelectuais de 

natureza artística terem ou não sido prestados com os elementos inerentes à relação de emprego, 

ainda que o objetivo das partes contratantes tenha sido apenas o planejamento tributário. 

Fl. 2608DF  CARF  MF

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 11 

Subsidiariamente, afirma que não restaram comprovados os requisitos ensejadores 

da relação empregatícia.  

Antes mesmo de se adentrar ao mérito da questão, cumpre trazer à baila os 

dispositivos legais que regulamentam a matéria e tecer alguns comentários: 

Preceitua a Carta da República que a ordem econômica é fundada na valorização do 

trabalho humano e na livre iniciativa, com expressa garantia para todos do livre exercício de 

qualquer atividade econômica. Assim está redigido o artigo 170: 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na 

livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os 

ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: 

(...) 

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade 

econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos 

casos previstos em lei. 

O preceito constitucional é claro em garantir que qualquer do povo pode exercer 

todo tipo de atividade econômica encontrando, por óbvio, na lei, o limite desse exercício. 

Dessa constatação, podemos inferir que é lícito ao profissional que presta serviços, 

fazê-lo por meio de uma pessoa jurídica, uma vez que o exercício dessa atividade econômica não 

encontra óbice legal, tampouco a constituição de uma empresa com essa mister ofende a ordem 

jurídica. 

Cediço que a conformação societária dessa pessoa jurídica é critério daquele que a 

constitui, existindo no ordenamento pátrio diversos modelos societários que se amoldam a esse 

mister. 

Constituída a pessoa jurídica, essa ficção passa a contar com a tutela do 

ordenamento jurídico que empresta personalidade ficta a essa pessoa, que passa a ser objeto e 

sujeito de direito. 

Não obstante, a prestação de serviços atividade econômica cujo objeto é uma 

obrigação de fazer por vezes também é prestada por uma pessoa física, realizada pelo trabalho 

dessa pessoa, atividade também valorizada pelo mesmo comando constitucional acima 

mencionado. 

Por muito tempo a doutrina distinguiu pelo atributo da pessoalidade, a prestação 

de serviços realizado pela pessoa jurídica daquele prestado pela pessoa física. Assim, quando o 

contratante precisava que tal serviços fosse prestado por determinada pessoa, era essa a 

contratada, em razão da característica única que é atributo típico do ser humano, do trabalhador. 

Se, por outro lado, a prestação do serviço se resumia a um objetivo determinado, um 'facere' 

pretendido, a contratação de pessoa jurídica atendia a essa necessidade, vez que despicienda a 

característica de personalidade para a execução do objeto do contrato de prestação de serviços. 

Fl. 2609DF  CARF  MF

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 12 

Se por um lado, no âmbito dos contratos, tal diferenciação interessa somente às 

partes, causando pouco, ou nenhum, impacto a terceiros, por outro, no âmbito tributário, tal 

diferenciação é ponto fulcral, em razão da diferenciação da exação incidente sobre as duas formas 

de prestação de serviços, menos onerosa quando prestada por pessoa jurídica. 

O menor custo tributário, tanto para o contratante, quanto para o prestador de 

serviços, fomentou uma crescente transformação de pessoas físicas que prestavam serviços, 

trabalhadores portanto, em empresas. 

Em 2005, com o advento da Lei nº 11.196, a legislação tributária passou a 

explicitamente admitir tal fenômeno. Vejamos a redação do artigo 129: 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter 

personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a 

sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta 

realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem 

prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no10.406, de 10 de janeiro 

de 2002Código Civil. 

Claríssima a disposição legal. Havendo prestação de serviços por meio de pessoa 

jurídica, mesmo que atribuição de obrigações às pessoas físicas, e sendo esses serviços de 

natureza intelectual, assim compreendidos os científicos, os artísticos e os culturais, o tratamento 

fiscal e previdenciário deve ser aquele aplicável as pessoas jurídicas, exceto no caso de desvio de 

finalidade ou confusão patrimonial, como consta das disposições do artigo 50 do Código Civil 

Brasileiro. 

Cumpre destacar que, em 2017, como parte da Reforma Trabalhista, a Lei 

13.467/17 trouxe diversas alterações à CLT e outras leis trabalhistas. Dentre tais alterações, houve 

uma ampliação do conceito de terceirização, alterando também o art. 4-Aº, da Lei nº 6.019, de 3 

de janeiro de 1974, nos casos de prestação de serviço, conforme transcrição in verbis: 

Art. 4o-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela 

contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade 

principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua 

capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 

13.467, de 2017). 

Já o artigo 4º-A, §2º, da Lei 6.019/74 estabeleceu que não se configura vínculo 

empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer 

que seja o seu ramo, e a empresa contratante. 

Com isso, antes da promulgação da lei de terceirização, prevalecia a orientação do 

TST, fixada na Súmula 331 que proibia a terceirização, salvo de serviços de vigilância, conservação 

e limpeza e de serviços ligados à atividade-meio, sem pessoalidade ou subordinação direta. 

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 13 

O entendimento que prevalecia até então, de forma resumida, era da 

impossibilidade da terceirização da atividade fim. 

Conforme a deliberação do STF sobre o tema, na ADC nº 66/DF, foi reconhecida a 

constitucionalidade do artigo 129, da Lei nº 11.196/2005, em dezembro de 2020, que prevê a 

possibilidade de prestação de serviços intelectuais sob as regras fiscais e previdenciárias aplicáveis 

às pessoas jurídicas, entendo também ser possível aplicar à interpretação do caso concreto, que 

prevê a possibilidade de prestação de serviços intelectuais sob as regras fiscais e previdenciárias 

aplicáveis às pessoas jurídicas. 

Portanto, após a decisão do STF, de forma definitiva, cabe a esse colegiado se 

adequar e afastar a interpretação da fiscalização de que a prática da criação de pessoa jurídica 

para prestar serviço não é por si só uma forma irregular no atual ordenamento jurídico brasileiro 

no que tange à ilegalidade da contratação de empresa terceirizada para as atividades fins. 

Com isso, é possível concluir que o instituto em questão tem passado por 

reformulações evolutivas na interpretação de sua aplicação, especialmente na Justiça do Trabalho, 

onde tem sido comum o afastamento de vínculos empregatícios de pessoas jurídicas criadas por 

pessoas físicas que possuem alta qualificação. São os chamados hipersuficientes. Estes também 

estão descritos pelo 444, parágrafo único, da CLT, onde, nos termos do art. 611-A da CLT, possui 

maior flexibilidade para negociar os termos da sua atividade laboral, e que já naquela esfera tem 

tido tratamento trabalhista diferenciado, conforme assim é assim descreve: 

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre 

estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às 

disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam 

aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se 

às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia 

legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado 

portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou 

superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de 

Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). 

Neste contexto, observa-se que indivíduos com graduação, especialização e alta 

demanda no mercado, tendem a criar uma pessoa jurídica para prestar serviços a terceiros, 

mesmo que o contrato seja por um período maior de duração, podendo superar o exercício a que 

foi contratado. Nesses casos, como o que se encontra da presente autuação, o trabalhador 

hipersuficiente tende a ter maior liberdade para negociar os termos de seu contrato ou na 

execução deste, e, se insatisfeito, é altamente provável que o mercado ofereça outras 

oportunidades. 

Assim, a liberdade contratual é observada por ambas as partes. Isso difere da 

situação de profissionais sem graduação ou especialização, que, ao recusarem os termos 

contratuais, prova mente irão encontrar dificuldades em se recolocar no mercado. E nesse 

Fl. 2611DF  CARF  MF

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 14 

contexto as leis trabalhistas tendem a ter uma proteção muito maior a esse trabalhador. Nesse 

cenário, pode-se, a depender do caso, concluir que há uma possível simulação ou fraude, onde a 

liberdade de contratar é reduzida por uma das partes, e os termos de trabalho são mais rígidos em 

função de diversos fatores, como a necessidade de manter o emprego e a estabilidade financeira.  

Aqui, o empregado tende a te um poder de negociação muito menor, em razão de ter uma mão-

de-obra facilmente substituível. Ainda que possa existir alguma liberdade contratual, as tratativas 

negociais serão fatores determinantes para o trabalhador manter-se no emprego, frente ao fator 

da “necessidade financeira” para subsistência sua e de sua família.  

Por outro lado, para o profissional “hipersuficiente”, com alta qualificação, que cria 

uma pessoa jurídica para prestar serviços, existem elementos típicos de uma estrutura de 

empresa, a exemplo do fator “risco”, inerente a qualquer empresa, e este elemento também está 

presente nessa modalidade da prestação de serviço. Inclusive, em caso de demissão, ele não terá 

direito ao seguro-desemprego ou a benefícios do regime celetista, sendo necessário buscar novos 

contratos de prestação de serviço. Sua busca por estes é constante. No entanto, esse risco é 

atenuado pela sua alta qualificação, o que facilita sua rápida recolocação no mercado de trabalho.  

Ressalto, ainda, que houve, por parte da autoridade lançadora, esforço em 

construção teórica sobre a questão da pejotização. Em que pese ser despicienda tal tarefa em 

relatório fiscal posto que tal peça processual tem função precípua de esclarecer os fatos e 

documentos analisados e os motivos do lançamento, o Auditor Fiscal notificante expressa seu 

posicionamento pessoal sobre a pejotização. 

Como se sabe, a livre iniciativa, a liberdade negocial e de contratação são direitos 

do contribuinte, não cabendo à autoridade fiscal rechaçá-la tão somente porque considera 

(entende) fora de propósito às contratações, como grande explanação sobre pejotização 

elaborada pela Douta Fiscalização. 

Tratando-se de procedimento excepcional, a desconsideração da personalidade 

jurídica de empresas, deve ser devidamente fundamentado em fatos e documentos suscetíveis de 

comprovação. Não basta a fiscalização simplesmente inferir que não concorda com as condutas da 

contribuinte, e por conta de isso desconsiderá-las, sem o devido fundamento legal (tributário). 

Diante do presente caso, constata-se que no presente contexto, a prestação de 

serviço pela pessoa jurídica C V VIDEO, a qual, a Recorrente Principal é uma das sócias, é 

plenamente válida, sendo uma opção negocial, estimulada pela legislação brasileira, em razão da 

previsão contida no art. 129 da Lei nº 11.196/20. 

Assim sendo, deve ser considerado improcedente o lançamento. 

Para aqueles que não coadunam com o entendimento acima, seguiremos a análise 

dos requisitos da relação empregatícia. Isto porque, para que haja o lançamento tributário por 

desconsideração da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica é ônus do Fisco a 

comprovação da existência da relação de emprego entre a pessoa física que prestou os serviços 

objeto da desconsideração da personalidade jurídica e o contratante desses serviços. 

Fl. 2612DF  CARF  MF

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 15 

Na hipótese dos autos, a ilustre autoridade lançadora, ao proceder a 

“descaracterização” dos serviços prestados pela pessoa jurídica, para caracterizar sua sócia como 

segurada empregada da tomadora (Responsável Solidária), não foi muito feliz em sua empreitada, 

não demonstrou e nem comprovou, no entendimento desta Conselheira, os requisitos legais 

necessários à configuração do vínculo empregatício, especialmente a subordinação, consoante se 

positiva do Termo de Verificação Fiscal da Autuação, de onde peço vênia para transcrever excerto 

de maneira a elucidar a questão: 

12.1 – Pessoalidade 

Apesar de a fiscalizada afirmar “não existir, no Contrato, qualquer previsão no 

sentido de que os serviços seriam prestados pela contribuinte” e “o contrato nem 

sequer cita a contribuinte” (ver pág. 13), não é isso que verificamos ao analisar o 

Contrato com os seus aditivos/documentos complementares. 

Observa-se, inicialmente, que o contrato celebrado entre as pessoas jurídicas 

GLOBO e C V VIDEO, em 01/05/2014, não estabelece a presença de um 

“interveniente”. Entretanto, o aditivo 1 ao CONTRATO, assinado na mesma data, 

estabelece a presença de um “interveniente”, no caso a Sra. CARLA VILHENA. 

(...) 

12.2 - Não eventualidade 

A necessidade de contratação de jornalistas (bem como de apresentadores, 

autores, comentaristas, atores, diretores, locutores, etc.) pela GLOBO era 

decorrente dos fins normais da empresa, ou seja, não dependia de um 

acontecimento incerto, fortuito ou casual, mas era ínsita à regular dinâmica do 

empreendimento empresarial da empresa, que tinha como objetos em seu 

Contrato Social, entre outros, a execução de serviços de televisão, a produção de 

obras audiovisuais e a produção e a realização de espetáculos artísticos. Ou seja, 

as atividades desenvolvidas por tais profissionais eram não eventuais e estavam 

inseridas na regular dinâmica do empreendimento para o alcance dos objetivos 

empresariais da GLOBO, o que caracteriza a subordinação objetiva. 

(...) 

12.3 – Onerosidade 

Este pressuposto está demonstrado: 

na cláusula quarta do CONTRATO firmado com a GLOBO: 

(...) 

12.4 – Subordinação 

Conforme já mencionado, em uma verdadeira contratação de pessoa jurídica, 

esta comanda a direção cotidiana sobre sua prestação de serviços. Não era 

certamente esse o caso da jornalista CARLA VILHENA. 

Fl. 2613DF  CARF  MF

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 16 

Inicialmente, é importante mencionar alguns princípios editoriais do grupo Globo, 

extraídos do site https://cbn.globoradio.globo.com/institucional/principios-

editoriais-do-grupo-globo/PRINCIPIOS-EDITORIAIS-DO-GRUPO-GLOBO.htm, aos 

quais estavam submetidos os jornalistas. Tais princípios demonstram que os 

jornalistas estavam sujeitos a uma série de regras ditadas pela emissora. 

(...) 

Em consulta ao site Memória Globo 

(https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-

telejornais/fantastico/ficha-tecnica/), pode-se verificar ainda que a equipe do 

programa FANTÁSTICO, do qual CARLA VILHENA participou, era composta por 

uma grande quantidade de profissionais de diversas áreas: 

(...) 

Verifica-se, de pronto, que seria impossível que cada jornalista, por intermédio de 

sua pessoa jurídica, determinasse individualmente sua maneira de prestar o 

serviço. E, claramente, percebe-se que a produção do programa ou telejornal não 

orbitará em torno deste ou daquele jornalista. Para que o programa seja 

produzido, é necessário que a jornalista se encaixe na engrenagem de trabalho da 

emissora. A jornalista é só mais um componente, sujeito à direção e comando da 

empresa. 

Os programas e telejornais são apresentados em dias e horários definidos, de 

modo que os jornalistas não escolhem o momento que irão se apresentar, 

conforme resposta encaminhada pela emissora de televisão. Seria impossível 

vislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um programa, 

definindo por sua conta as datas, locais e horários de gravação. Vejamos a 

resposta da GLOBO ao questionamento da fiscalização: 

(...) 

Para se coordenar uma equipe de profissionais desta magnitude, há uma 

estrutura hierárquica implantada. O programa televisivo possui um(a) diretor(a) 

que coordena os trabalhos. O(a) diretor(a) é, em última análise, o(a) responsável 

pelo produto que irá ao ar. Vejamos o que afirmou a GLOBO em resposta à 

intimação fiscal: 

(...) 

Desse modo, resta evidente a relação de subordinação entre o(s) diretor(es) dos 

programas e os jornalistas. E não poderia ser diferente com uma quantidade 

significativa de profissionais envolvidos, como já dito. 

O resultado da prestação de serviços é a obra televisiva, que é conhecida 

publicamente, e o cotidiano de trabalho é amplamente conhecido, sendo 

incessantemente divulgado pela mídia ao público, inclusive através de vários 

programas televisivos da própria GLOBO. 

Fl. 2614DF  CARF  MF

Original

https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-telejornais/fantastico/ficha-tecnica/
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 17 

Tendo-se em mente o aspecto multidimensional da subordinação, mencionado no 

tópico 8 deste TVF (a inserção das atividades pactuadas pela jornalista na 

dinâmica operacional da contratante e a necessidade da GLOBO de pactuar as 

atividades por ela desenvolvidas com determinados profissionais por um tempo 

razoável para que pudesse alcançar seus objetivos empresariais), devem ser 

destacados os seguintes aspectos em que se constata a subordinação do 

profissional à GLOBO: 

(...) 

Cabe ressaltar, portanto, que a autoridade lançadora basicamente utilizou-se dos 

termos dos contratos de prestação de serviços para correlacionar os requisitos da relação de 

emprego.  

De início, é necessário observar que a pessoalidade não é relevante na distinção em 

apreço. Tal afirmação se corrobora com a simples leitura do artigo 129 da Lei nº 11.196, que 

explicitamente afasta a questão do caráter personalíssimo e da atribuição de obrigações às 

pessoas que compõe a sociedade prestadora de serviços. 

Ademais, a exclusividade imposta pelos contratos para determinadas atividades 

também não há de causar estranhamento. Trata-se de ferramenta válida utilizada para diversos 

fins, como, por exemplo, evitar a prática de concorrência desleal e evitar a troca de experiências 

que exponha aos concorrentes modelos de organização desenvolvidos pela contratante, dentre 

outras informações comercialmente sensíveis ou sigilosas. Ainda assim, trata-se de exclusividade 

com escopo bastante definido, com exceções contratualmente previstas que permitem aos 

contratados atuação paralela bastante ampla, desde que não concorrente com a contratante. 

A meu ver, as razões acima, também já são suficientes para afastar o lançamento. 

No entanto, seguimos com a análise. 

Em segundo lugar, forçoso reconhecer que a habitualidade não apresenta 

relevância como fato distintivo entre a prestação de serviços por pessoa física ou jurídica, vez que 

tanto numa como em outra, a habitualidade, ou ausência desta, podem estar presentes. Nesse 

ponto é necessário recordar que nas relações comerciais também se instaura uma relação de 

confiança, decorrente do conhecimento da excelência na prestação de serviços do fornecedor 

habitual. 

Ora, como já visto acima, o STF considerou lícita a terceirização ou qualquer outra 

forma de divisão do trabalho nas atividades fins. Caindo por terra a acusação fiscal quanto este 

tópico – tal qual reforça a petição “fatos novos” juntada pela Recorrente (e-fls.2256/2598).  

Já a análise da onerosidade também não ajuda no traço distintivo. Cediço que tanto 

no emprego quanto na mera relação comercial de prestação de serviços, o pagamento pelos 

serviços prestados está presente. 

Logo, o ponto nodal da distinção é a subordinação. Somente na relação de emprego 

o contratante, no caso empregador, subordina o prestador de serviços, no caso, o empregado. 

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 18 

Porém, não se pode, sob pena de ofensa ao direito, entender que qualquer forma 

de direção da prestação de serviços é a subordinação típica das normas trabalhistas. 

Esta, a subordinação trabalhista, se apresenta em duas situações específicas. 

A primeira se observa quando o empregador, no nosso caso o contratante da 

prestação de serviços conduz, ordena, determina a prestação de serviços. É a chamada 

subordinação subjetiva onde o prestador de serviços, o trabalhador, recebe ordens específicas 

sobre seu trabalho, assim entendida a determinação de como trabalhar, de como executar as 

tarefas a ele, trabalhador, atribuídas. É a subordinação típica, aquela presente no modelo fordista-

taylorista de produção. 

Modernamente, encontramos o segundo modelo de subordinação, erroneamente 

chamado por muitos de subordinação jurídica. Não se pode admitir tal denominação, quanto mais 

a afirmação que esta subordinação decorre do contrato. Ora, qualquer contrato imputa direitos e 

deveres e por certo, desses decorre subordinação jurídica, posto que derivada de um negócio 

jurídico que atribui obrigações. 

Essa moderna subordinação é a chamada subordinação estrutural, nos dizeres de 

Maurício Godinho Delgado. É a subordinação consubstanciada pela inserção do trabalhador no 

modelo organizacional do empregador, na relação institucional representada pelo fluxo de 

informações e de prestação de serviços constante do negócio da empresa contratante desses 

serviços. 

Mister realçar que é por meio da subordinação estrutural que o empregador, o 

tomador de serviços que subordina o prestador, garante seu padrão de qualidade, uma vez que 

controla todo o fluxo da prestação dos serviços necessários a consecução do mister constante de 

seu objeto social, ou seja, é por meio de um modelo de organização que há o padrão de qualidade 

necessário e o controle das atividades e informações imprescindíveis para a prestação final dos 

serviços, para a elaboração do produto, para a venda da mercadoria que é o fim da atividade 

econômica pretendida pelo contratante dos serviços, pelo empregador. 

Com essas considerações, a solução da lide tributária instaurada por meio do 

presente recurso voluntário será encontrada a partir da comprovação, ou não, da existência da 

relação de emprego, consubstanciada pela comprovação da subordinação, entre as pessoas físicas 

que prestaram os serviços mencionados no auto de infração e a Recorrente. 

A subordinação foi vislumbrada pela autoridade fiscal, essencialmente, nos 

seguintes elementos: 

i. Inserção das atividades desempenhadas pelo “interveniente” (sócio da pessoa 

jurídica contratada), na dinâmica operacional do contratante, atuando em conjunto com 

empregados do contratante. 

ii. Fixação de horários, em determinados casos, para o desempenho das atividades, 

como gravações de programas transmitidos ao vivo; 

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 19 

iii. Possibilidade de a contratante determinar a inserção ou remoção do contratado 

em quaisquer projetos da contratante; 

iv. Participação do interveniente no esforço de venda, promoções ou ações de 

merchandising determinadas pelo contratante mediante participação nas receitas delas 

decorrentes; 

v. Descrição genérica das notas fiscais emitidas pelo contratado  

vi. Presença de cláusula de exclusividade com relação a determinadas atividades 

com remuneração atrelada à exclusividade e ao tempo à disposição do contratante; 

vii. Obrigação de priorização dos compromisso assumidos com o contratante frente 

aos assumidos com terceiros; e 

viii. Possibilidade de que a pessoa jurídica contratada se associasse à pessoa jurídica 

contratante para fins de valer-se do seguro-saúde corporativo da contratante. 

Os contratos acostados aos autos e analisados pela autoridade fiscal de fato trazem 

variados elementos dos quais se extrai haver por parte da Contratante (Recorrente Solidária) o 

poder de coordenação das atividades contratadas, mas tal coordenação encontra-se, ao menos 

contratualmente, dentro dos limites normais esperados de qualquer contratação que precisa ser 

integrada e coordenada para viabilizar o desempenho das atividades operacionais do contratante. 

Trata-se de elemento inerente à complexidade das atividades operacionais do 

contratante Recorrente, que não significa aprioristicamente a existência de subordinação. 

A fixação de horários para as gravações de programas, por exemplo, notadamente 

quando transmitidos ao vivo, a determinação do número de programas a serem gravados, a 

possibilidade de decidir sobre o cancelamento do programa ou ainda sobre a substituição do 

contratado, por exemplo, são inerentes à própria atividade da Recorrente, não permitindo 

concluir-se pela verificação do elemento subordinação. 

Ademais, a participação nos esforços promocionais e o recebimento de 

remuneração adicional percentual sobre as atividades de merchandising demonstra justamente o 

oposto da subordinação, revela que os contratados assumem, nas atividades desempenhadas, 

importante papel captador e de agregação de valor aos negócios, concorrendo proporcionalmente 

com os riscos da contratante. 

A exclusividade imposta pelo contrato para determinadas atividades também não 

há de causar estranhamento. Trata-se de ferramenta válida utilizada para diversos fins, como, por 

exemplo, evitar a prática de concorrência desleal e evitar a troca de experiências que exponha aos 

concorrentes modelos de organização desenvolvidos pela contratante, dentre outras informações 

comercialmente sensíveis ou sigilosas. Ainda assim, trata-se de exclusividade com escopo bastante 

definido, com exceções contratualmente previstas que permitem aos contratados atuação 

paralela bastante ampla, desde que não concorrente com a contratante. 

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 20 

A descrição genérica das notas fiscais emitidas pela contratada, por sua vez, nada 

revelam de relevante. 

Por fim, a possibilidade de que a pessoa jurídica contratada se associe à contratante 

para que seu titular seja beneficiário de seguro-saúde custeado pelo contratante, muito embora 

seja inusual em relações tradicionais de prestação de serviços, não é indicativo do elemento 

subordinação, sendo quando muito insuficiente, no contexto fático-probatório presente nos 

autos, para justificar o reconhecimento de relação empregatícia. 

Na realidade, verificamos do contexto fático dos autos que o contrato celebrado 

reflete o estágio profissional da titular da empresa contratada em que esta já possui fama, renome 

e influência suficiente para lhe garantir autonomia decisória contratual e assim esvair a tradicional 

vulnerabilidade que marca a relação patrão empregado. As cláusulas contratuais causadoras de 

estranhamento à Autoridade Fiscal, revelam verdadeiro consenso entre as partes que garante 

autonomia das empresas contratadas e seus titulares, ao mesmo tempo em que resguarda à 

empresa de televisão (Recorrente) estabilidade e previsibilidade nos patamares mínimos 

necessários para assegurar a operacionalidade de seus negócios. Como dito alhures, são os 

profissionais denominados de “hipersuficientes. 

Trata-se do resultado contratualmente materializado da complexidade do negócio 

da Recorrente, no sentido de envolver a organização e coordenação de variados fatores de 

produção em sentido amplo, notadamente o capital humano, associada ao alinhamento de 

interesses entre o capital humano (o intelecto, fama, expertise, imagem e voz da interveniente, 

sócia da empresa contratada) e o capital financeiro. 

Não vislumbro, portanto, dos elementos probatórios carreados pela Autoridade 

Autuante, relação empregatícia dissimulada ou maquiagem de contratos visando à pejotização 

que dissimule vínculo empregatício, razão pela qual entendo que a restrição da atividade 

fiscalizatória à análise documental foi insuficiente à demonstração do elemento subordinação. 

A seguir, complemento o meu raciocínio com as palavras proferidas pelo 

Conselheiro Daniel Ribeiro Silva em sua declaração de voto juntada ao Acórdão nº 1401-006.990, 

de 10 de junho de 2024, vejamos:   

Apresento declaração de voto tão somente para acrescentar algumas razões 

adicionais. 

A primeira delas é que desde o início do referido julgamento por esta TO 

embargos de declaração propostos no RE958252 que resultou no Tema em 

Repercussão Geral 725 do STF, e que pleiteava modulação dos efeitos da decisão 

foi parcialmente provido tão somente para impedir devolução de verbas 

trabalhistas recebidas de boa fé por trabalhadores que questionaram o respectivo 

vínculo. Ou seja, o Tema até o momento configura-se válido e aplicável. 

Ademais, isso não significa uma carta branca às operações que simulam a 

inexistência de vínculo trabalhista. Mas valida tais reorganizações negociais desde 

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 21 

que os requisitos que caracterizam o vínculo de relação de trabalho não estejam 

configurados. 

Em outras palavras, tratando-se a terceirização de atividades fins lícita, compete à 

autoridade fiscal descaracterizar de forma cabal a relação contratual entabulada 

e, por outro lado, comprovar de forma direta a configuração do vínculo 

empregatício. Inverte-se, portanto, o ônus probatório. 

Por sua vez a autoridade fiscal no presente caso, em que pese o bom trabalho 

fiscal realizado com base em premissas até então adotadas pela receita federal e 

pela Justiça do Trabalho, focou o trabalho na impossibilidade de terceirização de 

atividades fins, fatos de existência de vínculos trabalhistas anteriores e outros 

fatos que não desincumbem de forma cabal o ônus probatório de acordo com a 

nova realidade jurisprudencial. 

Além disso, o CARF já adotando as recentes decisões jurisprudenciais tem 

aplicado posições favoráveis a tese do contribuinte a exemplo de recentes 

decisões proferidas nos Processos nº 10166.720689/2017-18 e 10166.730893 

/2017-39. 

Mais a mais, cabe ao fiscal autuante, a partir dos elementos disponibilizados a ele 

no decorrer da ação fiscal, motivar e comprovar a existência dos pressupostos da relação 

empregatícia entre os prestadores de serviços e a contratante e não apenas presumir com base 

nos contratos. 

Neste contexto, improcedente o lançamento. 

Em face do provimento do recurso neste aspecto, deixo de analisar as razões 

recursais no tocante a qualificadora da multa, aproveitamento/compensação do recolhimento do 

imposto por parte da pessoa jurídica e responsabilidade solidária. 

Conclusão  

Pelas razões acima expostas, voto por conhecer do Recurso Voluntário para dar-lhe 

provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelle Rezende Cota 

 
 

VOTO VENCEDOR 

Flavia Lilian Selmer Dias, redatora designada 

 

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 22 

Divirjamos do entendimento da Relatora quanto à não há caracterização da 

existência de segurado obrigatório da previdência social na condição de empregado. 

 

Considerações iniciais. Respeito às decisões do STF e necessidade de análise das provas 

Em primeiro lugar, registro que é de nosso conhecimento a existência de diversas 

Reclamações tratando sobre o tema “pejotização” no âmbito do Supremo Tribunal Federal e que 

nosso intuito não é desrespeitar as r. decisões e a jurisprudência firmada pela Corte. Muito pelo 

contrário, a lição que extraímos desses julgados é de que o afastamento ou não da pejotização - 

que implica na manutenção ou não do crédito tributário - depende da análise minuciosa das 

provas de cada processo fiscal. 

Nesse sentido, o Ministro Dias Toffoli, no julgamento no Ag. Reg. na Reclamação nº 

65.612/RS, apreciando o tema à luz da ADPF nº 324 e do Tema nº 725, determinou que as provas 

para verificar se há ou não relação de emprego, devem ser apreciadas pelas instâncias anteriores, 

já que o STF não é o foro para isso. Ressaltou, também, que se ficar comprovado a existência do 

vínculo trabalhista, em razão do princípio da primazia da realidade, não é o caso de aplicação das 

conclusões da ADPF 324, nem do Tema 725 RG: 

A moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -

referente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o 

beneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de 

serviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com 

fundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam 

a atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais 

sejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado 

ao Tema nº 725 RG).  

(Grifos não originais) 

Na mesma linha, vejamos a decisão do então Ministro Luís Roberto Barroso, no 

sentido de que a licitude da contratação como pessoa jurídica só ocorre se não houver provas que 

demonstre se tratar de uma relação de emprego. Confira-se: 

4. São lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os 

contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de 

serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real; isto é, 

de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com 

subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato 

trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação. (...) 6. Agravo 

interno a que se nega provimento” (Rcl 56.285 AgR, Rel. Min. Luís Roberto 

Barroso, Primeira Turma, DJe 30/3/2023 – g.n.). 

Ademais, insta relembrar que a Min. Carmen Lúcia, Relatora da ADC 66, ao 

assentar, em seu voto, a constitucionalidade do art. 129 da Lei n. 11.196/2005, deixou claro que a 

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 23 

opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais descrita no 

referido dispositivo se sujeita “à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração ou pelo 

Poder Judiciário, quando acionado, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou 

direitos absolutos”. 

Extrai-se, portanto, que é de fundamental importância a análise minuciosa das 

provas dos autos, no afã de se verificar se a fiscalização teve êxito em demonstrar a presença dos 

elementos caracterizadores da relação de emprego. 

 

Terceirização x pejotização  

A terceirização de mão de obra é uma forma de organização de trabalho na qual 

uma pessoa jurídica ou física, chamada contratante ou tomadora do serviço, contrata com outra 

pessoa jurídica, denominada contratada ou prestadora do serviço, para que esta preste serviços 

determinados e específicos.  

A partir da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, passou-se a admitir a terceirização 

da atividade-fim. Assim, se a contratação seguir as regras legais, não há formação de vínculo 

empregatício entre os trabalhadores ou sócios das prestadoras e a tomadora do serviço, mas a 

tomadora é solidária com a prestadora nas obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes 

do período de vigência do contrato. 

O termo “pejotização” refere-se a uma situação particular da terceirização. Nesta, a 

pessoa jurídica contratada presta serviços de natureza personalíssima para a tomadora e 

geralmente o serviço é prestado pelo sócio em atividades que, normalmente, seriam realizadas 

por empregado. 

Na terceirização, regra geral, a empresa contratada tem uma estrutura empresarial 

que permite a prestação de serviço, em seu nome, sem qualquer relação de subordinação jurídica 

ou estrutural com a tomadora, dirigida tão somente pelas disposições do contrato firmado entre 

elas. A prestadora tem empregados na sua folha de pagamento que, também sem qualquer 

subordinação à contratante, prestarão o serviço contratado.  

Já na pejotização, em regra, a contratada não tem estrutura empresarial tal como 

sede, funcionários, e realiza a prestação do serviço de forma pessoal pelos sócios e na estrutura 

fornecida pela contratante. Este modelo muitas vezes é usado como um meio fraudulento para 

mascarar uma relação de emprego. 

 

Evolução da Jurisprudência sobre o tema 

Antes do da publicação da Lei nº 13.429, de 2017, a jurisprudência da Justiça 

Trabalhista, consolidada no enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, entendia 

que a terceirização só poderia atingir a atividade-meio da contratante.  

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 24 

Neste contexto, bastava a Fiscalização demonstrar que o serviço prestado se 

relacionava com a atividade-fim da contratante, para justificar a desconsideração de outra forma 

de contratação e, em consequência, o reconhecimento da existência de segurado obrigatório da 

previdência social na condição de empregado. 

Em 2023, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de 

Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 324 e do Recurso Extraordinário - RE nº 

958.252, que tratava da terceirização entre pessoas jurídicas distintas, firmou a seguinte tese: 

“Tema 725: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho 

entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das 

empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa 

contratante.” 

Passou a entender como lícita a terceirização de qualquer atividade da tomadora, 

inclusive de atividade-fim.  

Após a fixação do tema 725, o STF e os Tribunais Superiores reafirmaram a tese da 

livre escolha das empresas na contratação do serviço, afastando a ideia de que essa forma de 

contratação seria sempre inválida. 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO 

REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 

 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE. 1. Nos 

termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a nulidade processual 

arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade.  

2. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA 

JURÍDICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento 

do agravo de instrumento (art. 896-A, § 2º, da CLT), impõe-se o provimento do 

apelo. Agravo conhecido e provido.  

3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA 

GRATUITA. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 

AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 

RECONHECIDA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA 

JURÍDICA RECONHECIDA.  

3.1. Segundo se depreende do acórdão regional, o reclamante comprovou sua 

insuficiência econômica, requerendo a concessão dos benefícios da assistência 

judiciária gratuita, visto que comprovou possuir salário inferior ao teto fixado em 

lei, fato expressamente registrado no acórdão regional (fls. 713). Ademais, no 

julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep- 277-

83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta 

Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada 

exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 

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 25 

Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo 

conhecido e desprovido.  

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL 

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE 

VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada 

a violação do art. 3º da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de 

instrumento conhecido e provido. 

 III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 

13.467/2017. 1. PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. 

TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.  

1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão 

geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito 

vinculante, tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra 

forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, 

independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a 

responsabilidade subsidiária da empresa contratante".  

2. A Suprema Corte, em sede de reclamação constitucional, tem aplicado a 

mesma "ratio" em caso de "pejotização", por entender inexistir "irregularidade 

na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar 

serviços terceirizados na atividade-fim da contratante ( Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. 

ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado 

em 11/5/2020).  

3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento."( Rcl 47843 AgR, Relator (a): 

CÁRMEN LÚCIA, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, 

julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 06-04-2022 

PUBLIC 07-04-2022).  

3. Na hipótese dos autos, assinala o Tribunal Regional tratar-se de pejotização.  

4. Dessa forma, ao acolher a pretensão de reconhecimento de relação de 

emprego, o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do 

STF. Recurso de revista conhecido e provido. 

 

CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA 

RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO 

DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. PEJOTIZAÇÃO. 

PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE 

EMPREGO. AGRAVO PROVIDO.  

1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de prestação de serviços, 

assentando a existência de relação de emprego, afirmando que a relação foi 

utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista.  

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2. Esta CORTE tem assentado a constitucionalidade das relações de trabalho 

diversas das de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na 

ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão 

Geral.  

3. Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a 

Reclamação. (AG. REG. NA RECLAMAÇÃO 62.470 BAHIA, Redator Min. Alexandre 

de Moraes, Primeira Turma, j. 24/10/2023)"(ROT-0010777-88 .2023.5.18.0009; 

Data de assinatura: 15-03-2024; Relator.: Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, 

1ª Turma). (TRT-18 - ROT: 00107985820235180011, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, 

1ª TURMA).  

(grifos não originais) 

Todavia, como restará demonstrado, há limites para acolher a tese da validade da 

terceirização ou da pejotização, ficando claro que ela não pode ser usada para mascarar uma 

relação de emprego. 

Por exemplo, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 65.612-RS, em 

24/06/2024, pelo STF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em julgado que teria reconhecido o 

vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes: 

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.612 RIO GRANDE DO SUL - RELATOR : MIN. DIAS 

TOFFOLI 

(...) 

DECISÃO: 

Cuida-se de agravo regimental interposto por Roberto da Cunha Wagner, com o 

objetivo de submeter ao crivo do colegiado do Supremo Tribunal Federal decisão 

monocrática mediante a qual julguei procedente a reclamação para cassar o 

acórdão reclamado, por entender que o TRT da 4ª Região afrontou a tese 

firmada na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 da Repercussão Geral ao reconhecer 

o vínculo empregatício em detrimento de contrato de prestação de serviços 

médicos firmado entre as partes. 

(...) 

Argumenta que os paradigmas apontados como violados não se aplicam ao caso. 

Para isso, afirma que, “[a]inda que reconhecendo-se cogente a decisão do 

Supremo quanto à possibilidade de terceirização da atividade-fim, no caso em 

comento, o vínculo trabalhista existiu e a decisão do Tribunal ao analisar os 

fatos, prova testemunhal e todo o produzido na dilação probatória chegou a 

essa conclusão. 

Ao longo da instrução restou comprovada a existência dos requisitos à concessão 

do vínculo laboral com a reclamada ora agravada, estando presentes os 

pressupostos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT. A prova produzida demonstra que 

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 27 

o agravante sempre recebeu tratamento de funcionário por parte da agravada e 

essa foi a conclusão do Tribunal na origem. 

O fato da ADPF 324 e do Tema 725 fixado no STF permitirem a terceirização de 

atividade fim não significa automaticamente que toda contratação de PJ será 

válida impossibilitando a configuração do vínculo trabalhista. 

Havendo o uso abusivo da terceirização e cumpridos os requisitos é possível a 

conclusão da relação jurídica trabalhista, mas não é o STF em sede de 

Reclamação o lugar para essa discussão, que foi efetivamente feita pelo TRT. 

(...) 

É o relatório. 

(...) 

A moldura fático jurídica subjacente ao Processo nº 0020063-56.2022.5.04.0772 -

referente à relação jurídica entre Sociedade Beneficência e Caridade Lajeado e o 

beneficiário desta reclamação, Roberto da Cunha Wagner, para prestação de 

serviço na função de médico, foi solucionada à luz da primazia da realidade, com 

fundamento nos elementos concretos de prova e normas jurídicas que orientam 

a atuação judicante - não possui aderência estrita com os paradigmas, quais 

sejam, ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADI nº 5625 e no RE nº 958.252 (vinculado 

ao Tema nº 725 RG). 

Não desconheço a existência de precedentes do STF (v.g. Rcl 47843 AgR, DJe de 

7/4/22), nos quais o STF afirmou a licitude da “terceirização por ‘pejotização’, 

concluindo pela aderência estrita da temática com o julgado na ADPF nº 324 e a 

tese do Tema nº 725 RG, por se relacionar com a compatibilidade dos valores do 

trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos 

precedentes obrigatórios, constituindo o fenômeno da contratação de 

profissional na forma de pessoa jurídica opção constitucionalmente admitida. 

Contudo, no Processo 0020063-56.2022.5.04.0772, conforme consignado no 

acórdão proferido em sede de recurso ordinário, afastou-se a alegação de que a 

parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, 

compreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos 

autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de 

emprego. Vide trecho da decisão reclamada, na parte de interesse: 

(...) 

Tem-se, portanto, que a presente reclamação veicula irresignação contra decisão 

fundada no conjunto fático-probatório do Processo nº 0020063-

56.2022.5.04.0772, de modo que a pretensão dos autos demanda o 

revolvimento e reexame de fatos e provas do caso concreto, incompatível com a 

via reclamatória. 

(grifos não originais) 

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 28 

No caso julgado, a relação contratual se estabelecia entre o tomador, pessoa 

jurídica, e o prestador, pessoa física, na condição de autônomo (contribuinte individual para fins 

da previdência social), mas tem aplicação plena no caso de contratação de pessoa jurídica, para 

prestação do serviço pessoalmente por sócio ou outro contratado, pois a tese firmada é que, 

independentemente da forma da contratação, se as provas apresentadas no caso concreto, em 

respeito ao princípio da primazia da realidade, demonstram a caracterização do vínculo de 

emprego, assim deve ser considerada a relação entre o tomador e o prestador pessoa física. 

Por outro lado, se não estiver caracterizada a relação de emprego entre o prestador 

e o tomador, haverá terceirização, ainda que a prestação do serviço seja feita em caráter 

personalíssimo pelo sócio da contratada, conforme estabelece o art. 129 da Lei nº 11.196, de 

2005: 

Art. 129. Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, 

inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo 

ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou 

empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se 

sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da 

observância do disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - 

Código Civil. 

Considerando a existência de grande controvérsia no tema, em abril de 2025, ao 

analisar o Agravo de Recurso Extraordinário -ARE nº 1.532.603, que versa sobre formação de 

vínculo empregatício entre um corretor e seguradora (originalmente contrato de franquia), o 

Ministro do STF, Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos em curso na 

justiça, que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a 

prestação de serviços, determinando ao Plenário que, em sede de repercussão geral, que fixe 

critérios claros para averiguar a existência ou não de relação de emprego, o assunto é tratado no 

tema 1389: 

Tema 1389 - Competência e ônus da prova nos processos que discutem a 

existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a 

licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa 

finalidade. 

Com a seguinte proposta: 

Recurso extraordinário que discute, à luz do entendimento consolidado na ADPF 

324, a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a 

prestação de serviços, bem como o ônus da prova relacionado à alegação de 

fraude na contratação civil. Preliminarmente, será analisada a competência da 

Justiça do Trabalho para julgar as causas que tratam da existência de fraude no 

contrato civil/comercial de prestação de serviços 

Frise-se, contudo, que a suspensão não alcançou os processos em tramite no 

âmbito administrativo.  

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 29 

 

Julgamento do tema no CARF 

Os julgados no âmbito do CARF seguem a mesma linha condutora do voto do 

Ministro Dias Toffoli, citado acima. Aplicando o princípio da primazia da realidade, não basta a 

simplesmente aplicar a tese do Tema 725 e afirmar que toda “terceirização” é válida. É preciso, 

antes, verificar se há elementos de prova nos autos que afastem a licitude do contrato realizado. 

Não existindo provas da ilicitude, é lícita a terceirização do serviço por pessoa jurídica, ainda que 

por prestação de serviço personalíssimo e prestado pelo sócio da contratada (pejotização).  

Nessa linha de pensar, vejamos casos em que o lançamento do crédito tributário foi 

cancelado por ausência de provas que demonstrassem a alegada relação de emprego: 

Acordão nº 2201-012.067, de 23/07/2025 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 

LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

existentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as 

características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de 

lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego 

comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia 

para a constituição do crédito tributário. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 

RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM DA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO 

DO TEMA 725 STF (RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGADO 

EM CONJUNTO COM A ADPF 324. 

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre 

pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas 

envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 

Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, 

em dar provimento ao recurso voluntário 

 

Acordão nº 2002-009.823, de 16/09/2025. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 

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 30 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. 

POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

NECESSIDADE. 

A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as 

características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de 

lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego 

comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia 

para a constituição do crédito tributário. 

NORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 

CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO 

EMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 

Não restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação 

empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de 

serviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da 

empresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última 

como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do 

Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c 

Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999. 

Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar 

provimento ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário. 

(grifos não originais) 

Por outro lado, havendo provas de a contratação era simulada e que houve, de fato, uma 

relação de emprego, as decisões convergem no sentido de se manter a autuação fiscal. Confira-se: 

Acordão nº 2302-004.212, de 04/11/2025: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018  

(...) 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES. 

CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. PRIMAZIA DA REALIDADE DOS 

FATOS. 

 A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando 

presentes os requisitos da relação de emprego. Quando a realidade demonstra 

estarem presentes as características previstas no art. 3º da CLT, a Fiscalização 

tem o poder/dever de lançar os tributos devidos.  

MULTA QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. 

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 31 

 A prática de simulação, caracterizada pela utilização de interposta pessoa, para 

dissimular o recebimento de rendimentos pelo sujeito passivo, enseja a 

qualificação da multa de ofício. 

Acordão: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em 

parte do Recurso Voluntário, em afastar as preliminares e a prejudicial de mérito 

para, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial no sentido de 

reduzir a multa qualificada ao novo patamar de 100%, nos termos da Lei nº 

14.689/2023. Vencidos os conselheiros Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo e 

Roberto Carvalho Veloso Filho que votaram por dar provimento ao Recurso 

Voluntário. A conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo manifestou o 

interesse em fazer declaração de voto. 

 

Acordão nº 9202-011.423, de 22/08/2024 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA 

JURÍDICA.PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS 

FÁTICOSPROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela 

autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, 

mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, 

correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em 

tais condições, como segurados empregados do tomador. 

CONTRATAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS INTERPOSTAS. “PEJOTIZAÇÃO”. 

TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE PELA FISCALIZAÇÃO. ART. 129 DA LEI 11.196/05. 

É lícita a terceirização entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do 

objeto social das empresas envolvidas, sendo possível terceirizar a atividade-fim 

sem que essa circunstância, por si só, gere vínculo de segurado empregado. 

Entretanto, a opção pela contratação de pessoa jurídica para a prestação de 

serviços intelectuais, conforme autorizado pelo art. 129 da Lei nº 11.196/2005, 

está submetida à avaliação de legalidade e regularidade pela Administração 

Tributária, por inexistirem no ordenamento constitucional garantias ou direitos 

absolutos, acorde decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da 

e. Ministra Carmen Lúcia, na Ação Declaratória de Constitucionalidade 66/DF. 

(...) 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. SIMULAÇÃO. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

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 32 

Constatada a ocorrência de fatos que evidenciam ação deliberada do 

contribuinte, mediante atos simulados, em conluio, tendente a impedir ou 

retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade 

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua 

natureza ou circunstâncias materiais, com redução indevida do tributo que estava 

sujeita, sendo devidamente configurada, individualizada e comprovada a conduta 

dolosa dos envolvidos, correta a aplicação da multa qualificada. 

Acordão: 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do 

Recurso especial do Contribuinte, e no mérito, por maioria de votos, negar-lhe 

provimento. Vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros e Fernanda 

Melo Leal, que davam provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, 

em conhecer do Recurso Especial das pessoas jurídicas solidárias Hospital 

Renascer S/A, Medgrupo Participações S/A, Hospital Prontonorte S/A e Hospital 

Santa Lúcia S/A; e no mérito, negar-lhe provimento. No tocante ao Recurso 

Especial da Fazenda Nacional, por unanimidade de votos, acordam em conhecer 

parcialmente do recurso, somente quanto à matéria “multa qualificada” e, na 

parte conhecida, dar-lhe provimento. Manifestaram intenção em apresentar 

declaração de voto os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Fernanda Melo 

Leal e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. 

(grifos não originais) 

 

Processos administrativos envolvendo a solidária 

O mesmo tema, envolvendo a devedora solidária (Globo), já foi apreciado neste 

Conselho, conforme alguns precedentes que cito abaixo. 

 

Processo nº 16682.721028/2015-87 – Acordão nº2402-006.976, de 13/02/2019. 

O Acordão, por maioria de votos, deu parcial provimento. Foi mantido o 

lançamento relativo a possível simulação contratual para ocultar relação de emprego.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010  

FISCALIZAÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO. 

SEGURADO EMPREGADO. 

Se a fiscalização constatar que o segurado contratado como contribuinte 

individual, avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições 

caracterizadoras da relação de emprego, deve desconsiderar o vínculo pactuado e 

enquadrar tal segurado como empregado, sob pena de responsabilidade 

funcional. 

Fl. 2630DF  CARF  MF

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 33 

DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. 

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos 

praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributos 

ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

NORMA DO ART. 116, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

EFICÁCIA. APLICAÇÃO. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. 

O art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, se constitui em norma 

de eficácia contida, tendo, pois, total eficácia por si só, em que pese poder vir a 

sofrer restrições por outras normas. Dessa forma, pode ser aplicado de forma 

imediata e direta pela Autoridade Tributária. 

ART. 129. LEI 11.196/95. SERVIÇOS INTELECTUAIS. PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS. 

ELEMENTOS CARACTERIZADORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O art. 129 da Lei 

11.196/05 diz respeito à prestação de serviços intelectuais por profissionais 

autônimos, e não admite a presença dos elementos caracterizadores do vínculo 

empregatício na relação do prestador com o contratante dos serviços. 

JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. 

A multa de ofício integra o crédito tributário, logo está sujeita à incidência dos 

juros de mora a partir do mês subsequente ao do vencimento. Segue nessa linha a 

Súmula CARF nº 108.  

O Recurso Especial do contribuinte foi admitido e não conhecido, Acordão nº 9202-

011.678, de 12/02/2025. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal  

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010  

RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS. CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA.  

AUSÊNCIA. 

A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas torna 

estes inaptos para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o 

conhecimento do recurso. 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/04/2010 a 31/12/2010  

INDENIZAÇÃO POR DISPENSA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PREJUÍZO 

NÃO COMPROVADO. 

Indenização pressupõe um prejuízo patrimonial sofrido pelo empregado em 

decorrência de sua atuação laboral que, pelas condições em que incorrido, 

deveria ter sido suportado pela contratante dos serviços prestados. Ausente este 

requisito, a verba paga pelo empregador com habitualidade integra o salário de 

contribuição do empregado 

Fl. 2631DF  CARF  MF

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 34 

A decisão foi embargada para discutir sobre a manifestação de novos documentos. 

O embargo foi acolhido e está pendente de julgamento. 

Ora, ainda que não conhecido o recurso quanto à matéria em apreço, caberia à 

decisão manifestar-se expressamente sobre tais petições e memoriais, ainda que 

fosse para não as conhecer, ou, caso assim reputasse ser o rumo mais adequado, 

justificar a não apreciação das razões expostas nesses documentos, em virtude do 

indigitado não conhecimento da matéria. Ou, em sentido diverso, entendendo ser 

assim apropriado, avaliar o conteúdo das citadas petições/memoriais. 

Porém, ao silenciar de todo sobre tais manifestações, veiculadas nos precitados 

documentos, incorreu o embargado em inegável omissão, lacuna que deve ser 

sanada para que não seja prejudicado o direito da contribuinte à ampla defesa. 

Conclusão Ante o exposto, DOU SEGUIMENTO aos Embargos de Declaração 

opostos pelo sujeito passivo, com fundamento no art. 116, § 3º, do RICARF. 

 

Processo nº 16682.720763/2020-31 – Acordão nº 2201-010.446, de 04/04/2023 

O Acordão decidiu, por maioria, negar provimento ao Recurso voluntário.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016  

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. 

De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

CONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO MEDIANTE CONTRATO COM EMPRESA. PRIMAZIA 

DA REALIDADE. POSSIBILIDADE. 

Constatada de forma contundente, e mediante vasto conjunto probatório, a 

existência de prestação de serviço diretamente pelos sócios de pessoas jurídicas à 

contribuinte, é possível afastar os contratos firmados com as respectivas pessoas 

jurídicas para promoção dos serviços (por revestir-se de ato simulado) em razão 

do Princípio da Primazia da Realidade. 

Verificado que a relação com os sócios pessoas físicas se reveste dos elementos 

caracterizadores de uma relação empregatícia, é possível à autoridade fiscal 

exercer o seu poder/dever de desconsiderar atos dissimulados com a finalidade 

de exigir as contribuições devidas. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, 

FRAUDE OU CONLUIO. APLICABILIDADE. 

Ao verificar qualquer uma das ocorrências dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, 

é dever da autoridade lançadora aplicar a multa qualificada de 150%, devendo ser 

demonstrada, de forma inequívoca, a intenção dolosa do contribuinte na prática 

Fl. 2632DF  CARF  MF

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 35 

dos atos de sonegação, fraude ou conluio, tudo nº intuito de impedir o 

conhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária. 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE DA BASE DE CÁLCULO. 

INEXISTÊNCIA. 

A interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, deixa 

claro que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição da 

empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte 

vezes do valor do salário mínimo, passando as citadas contribuições a incidirem 

sobre o total da folha de salários. 

O crédito tributário mantido foi cancelado por meio de decisão judicial na 

RECLAMAÇÃO Nº 52.723/DF: 

No mesmo sentido, pelo reconhecimento da liberdade econômica e de 

organização de atividades produtivas, em prestígio de outras formas de 

contratação: Rcl 62614/PR, DJe 2/10/2023; Rcl 62179/CE, DJe 22/9/2023; Rcl 

62182/BA, 19/9/2023; Rcl 62111/PE, DJe 15/9/2023, todas de minha relatoria. 

Também sobre afronta ao decidido na ADC 66/DF, em casos de autos de infração 

lançados por autoridades tributárias: Rcl 58.665/SP, Rel. Min. André Mendonça, 

DJe 28/8/2023. 

Posto isso, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do 

RISTF, julgo procedente o pedido para cassar as decisões impugnadas, na parte 

em que afastaram o regime tributário favorecido das pessoas jurídicas, por 

suposta existência de vínculo empregatício entre a parte reclamante e os artistas 

indicados nos autos de infração, em obediência à decisão proferida na ADC 66/DF 

 

Processo nº 16682.721233/2018-95 – Acordão nº 2201-010.447, de 04/04/2023  

O Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso voluntário. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014  

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. 

De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se 

pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

CONSTATAÇÃO DE SIMULAÇÃO MEDIANTE CONTRATO COM EMPRESA. PRIMAZIA 

DA REALIDADE. POSSIBILIDADE. 

Constatada de forma contundente, e mediante vasto conjunto probatório, a 

existência de prestação de serviço diretamente pelos sócios de pessoas jurídicas à 

contribuinte, é possível afastar os contratos firmados com as respectivas pessoas 

jurídicas para promoção dos serviços (por revestir-se de ato simulado) em razão 

do Princípio da Primazia da Realidade. 

Fl. 2633DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.769302/2021-24 

 36 

Verificado que a relação com os sócios pessoas físicas se reveste dos elementos 

caracterizadores de uma relação empregatícia, é possível à autoridade fiscal 

exercer o seu poder/dever de desconsiderar atos dissimulados com a finalidade 

de exigir as contribuições devidas. 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/GILRAT. ATIVIDADE PREPONDERANTE. 

REENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. 

A contribuição da empresa para o financiamento dos benefícios concedidos em 

razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos 

ambientais do trabalho (SAT/GILRAT), incidente sobre as remunerações pagas ou 

creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores 

avulsos, possui alíquota variável (1%, 2% ou 3%), aferida pelo grau de risco 

desenvolvido em cada empresa, individualizada pela atividade preponderante de 

cada CNPJ. 

O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da 

contribuinte, devendo ser feito mensalmente com base na CNAE, competindo à 

Receita Federal rever, a qualquer tempo, o autoenquadramento realizado pelo 

contribuinte e, verificado erro em tal tarefa, proceder à notificação dos valores 

eventualmente devidos. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE SONEGAÇÃO, 

FRAUDE OU CONLUIO. APLICABILIDADE. 

Ao verificar qualquer uma das ocorrências dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64, 

é dever da autoridade lançadora aplicar a multa qualificada de 150%, devendo ser 

demonstrada, de forma inequívoca, a intenção dolosa do contribuinte na prática 

dos atos de sonegação, fraude ou conluio, tudo nº intuito de impedir o 

conhecimento do fato gerador pela autoridade fazendária. 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA 

CONSUNÇÃO. 

Constatada a existência de cominação de penalidade específica, não cabe a 

aplicação da penalidade genérica por descumprimento de obrigação acessória. 

Identificado nexo de dependência entre condutas, a penalidade relativa ao delito 

fim absorve a punição que seria devida em face do delito meio. 

A parte remanescente do crédito tributário que envolvia possível simulação de 

contrato de prestação de serviço, foi mantida e cancelada por meio de decisão judicial no AG.REG. 

NA RECLAMAÇÃO 65.559, interposto contra o Acordão do Carf. 

Reclamação contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

(CARF) e de Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil. Violação das 

decisões tomadas pela Corte na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF. Agravo 

regimental provido e reclamação julgada procedente. 

I. Caso em exame  

Fl. 2634DF  CARF  MF

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 37 

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de negativa de 

seguimento à reclamação fundamentada em alegada violação das decisões 

tomadas pela Corte no âmbito da ADC nº 66/DF e da ADPF nº 324/DF, ajuizada 

contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de 

delegacias de julgamento da Receita Federal do Brasil. 

II. Questões em discussão  

2. Há duas questões em discussão: i) saber se a reclamação é cabível; 

ii) saber se os atos reclamados violaram as decisões da Suprema Corte na ADC nº 

66/DF e na ADPF nº 324/DF. 

III. Razões de decidir  

3. A argumentação de que a reclamação contra ato administrativo somente seria 

cabível na hipótese de ela estar fundada em suposta violação de enunciado de 

súmula vinculante não se aplica em casos como o presente. Os atos tidos como 

reclamados não consistem em atos administrativos comuns, e sim em verdadeiros 

julgamentos tributário administrativos nos quais órgãos de julgamento 

administrativos violaram a autoridade das decisões tomadas pela Suprema Corte 

naqueles dois casos. Ademais, o contexto evidenciado nos autos e nos 

precedentes apontados pela reclamante (Rcl nºs 52.723/DF e a 65.484/DF) leva a 

crer que a prática em questão foi frequente no âmbito dos referidos órgãos de 

julgamento administrativo. Registre-se, ainda, que, consoante a própria 

jurisprudência da Corte, são cabíveis, em situações excepcionais, reclamações 

contra ato administrativo fundadas em alegada violação de decisão em sede de 

controle abstrato de constitucionalidade. 

4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 66/DF, declarou a 

constitucionalidade do art. 129 da Lei nº 11.196/05. Esse dispositivo preconiza 

que, para fins fiscais e previdenciários, fica sujeita à legislação aplicável às pessoas 

jurídicas a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, 

artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação 

de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de 

serviços. 

Afora isso, a Corte, na ADPF nº 324/DF, firmou orientação pela 

constitucionalidade do fenômeno da terceirização das atividades-fim ou das 

atividades-meio de uma empresa, argumentando estar condizente com os 

princípios da livre iniciativa e da livre concorrência. 

5. Na espécie, os atos reclamados, ao afastarem o art. 129 da Lei nº 11.196/05, 

nitidamente violaram a autoridade das decisões tomadas pela Suprema Corte na 

ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF. 

IV. Dispositivo  

6. Agravo regimental provido para se julgar procedente a reclamação, a fim de, 

com base na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 324/DF, se cassarem as decisões 

Fl. 2635DF  CARF  MF

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 38 

reclamadas na parte em que afastaram o regime tributário favorecido das 

pessoas jurídicas por suposta existência de vínculo empregatício entre a parte 

reclamante e as pessoas físicas indicadas nos autos de infração. 

ACÓRDÃO  

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar 

procedente a reclamação, a fim de, com base na ADC nº 66/DF e na ADPF nº 

324/DF, cassar as decisões reclamadas na parte em que afastaram o regime 

tributário favorecido das pessoas jurídicas por suposta existência de vínculo 

empregatício entre a parte reclamante e as pessoas físicas indicadas nos autos 

de infração, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, 

vencido o Ministro Edson Fachin (Relator). Falou pela agravada a Dra. Geila Lidia 

Barreto Barbosa Diniz, Procuradora da Fazenda Nacional. Segunda Turma, sessão 

virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025. 

Brasília, 10 de abril de 2025. 

Ministro Dias Toffoli Redator do Acordão. 

(grifos não originais) 

 

Processo nº 16539.720001/2020-98 – Acordão nº 1401-006.990, de 10/06/2024 

O Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao Recurso voluntário. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2015  

PEJOTIZAÇÃO. SERVIÇOS INTELECTUAIS PERSONALÍSSIMOS. POSSIBILIDADE DE 

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. REQUISITOS DO VÍNCULO 

EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE CONTRATUAL. 

A possibilidade de requalificação jurídica das relações contratuais por meio das 

quais contrata-se pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais 

personalíssimos desempenhados por seu sócio ou titular não foi afastada pelo art. 

129 da Lei nº 11.196/05. O dispositivo não outorga carta branca, conforme 

decidiu o STF no julgamento da ADC nº 66, mas deve ser interpretado sob o vetor 

da mínima interferência na liberdade econômica. 

Muito embora não outorgue carta branca, o dispositivo legal impede a 

desconsideração a priori de toda e qualquer contratação de pessoa jurídica, 

calcada unicamente no fato de que os serviços contratados seriam 

desempenhados pelo sócio ou titular da contratada em caráter personalíssimo. 

Atribui-se, portanto, à fiscalização, maior ônus de demonstrar a existência 

concreta de simulação e/ou dos requisitos da relação empregatícia. 

Os serviços intelectuais implicam, por sua natureza, maior grau de autonomia do 

contratado para sua execução, razão pela qual a simples análise dos termos 

Fl. 2636DF  CARF  MF

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 39 

contratuais é, na maioria dos casos, insuficiente para demonstrar a existência de 

subordinação apta a caracterizar relação empregatícia, haja ou não intento 

simulatório. 

No caso presente, a fiscalização limitou-se, notadamente para a verificação da 

eventual presença do elemento subordinação, à análise dos contratos celebrados, 

sem avançar sobre a maneira como, na prática, ocorria a interação entre 

contratante e contratada, restando insuficientemente demonstrada a ocorrência 

de simulação, tanto quanto a existência do elemento subordinação, fundamental 

para a caracterização da relação empregatícia. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN interpôs recurso especial que foi 

acolhido e está pendente de julgamento. 

Pelo exposto, propomos DAR SEGUIMENTO PARCIAL ao recurso especial 

interposto pela FAZENDA NACIONAL em relação à primeira matéria (1-

CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA), e apenas em relação ao segundo 

paradigma (Ac. nº 2201-010.447). 

 

Processo nº 18470.732658/2021-46 – Acordão RV nº 2102-003.438, de 7/08/2024  

O Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso voluntário, sob o 

argumento que não comprovou a subordinação.  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2016, 2017  

LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 

INOCORRÊNCIA. 

Descabe falar em nulidade do auto de infração quando o ato administrativo 

estiver revestido das formalidades legais, em que o relatório fiscal e seus anexos 

contêm os elementos indispensáveis para compreender o lançamento fiscal e 

seus fundamentos, facultando ao sujeito passivo o pleno exercício do direito de 

defesa. 

ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. 

É infundada a alegação de nulidade do lançamento quando a administração 

tributária não adotou critério jurídico inovador, distinto daquele até então 

praticado, em relação ao sujeito passivo e fato gerador, com aplicação de nova 

interpretação de forma retroativa. 

DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO. FATO 

GERADOR. TABELA PROGRESSIVA. AJUSTE ANUAL. 

Na hipótese de omissão de rendimentos do trabalho recebidos de pessoa jurídica, 

sujeitos à tabela progressiva e ajuste anual, o fato gerador do imposto de renda 

aperfeiçoa-se no dia 31 de dezembro do respectivo ano calendário. 

Fl. 2637DF  CARF  MF

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 40 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). AÇÃO DECLARATÓRIA DE 

CONSTITUCIONALIDADE (ADC) Nº 66/DF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE 

PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) Nº 324/DF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) Nº 

958.252/MG, PARADIGMA DO TEMA 725/STF. ART. 129 DA LEI Nº 11.196, DE 

2005. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO 

OU NÃO, POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM. 

COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. 

Extrai-se das decisões vinculantes do STF que a contratação de sociedade 

prestadora de serviços intelectuais, inclusive artísticos, mesmo que em caráter 

personalíssimo, é opção constitucionalmente válida, submetendos e apenas ao 

regime fiscal e previdenciário próprio das pessoas jurídicas. 

Presume-se a sua licitude desde que o contrato corresponda à realidade, ausente 

fraude, simulação ou, mesmo, o abuso de direito, a fim de ocultar a relação de 

emprego com o tomador dos serviços. 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. PRESENÇA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. 

REQUALIFICAÇÃO DOS FATOS. COMPETÊNCIA LEGAL DA FISCALIZAÇÃO 

TRIBUTÁRIA. 

As premissas fixadas pelo STF sobre a validade da prestação de serviços 

intelectuais mediante pessoa jurídica não excluem a competência da 

administração tributária para fiscalizar a legalidade e regularidade dessa 

contratação, reclassificando os fatos jurídicos à luz da primazia da realidade, 

fundamentada na prevalência da substância sobre a forma, quando identificada a 

utilização fraudulenta da pessoa jurídica para dissimular a relação de emprego. 

PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. 

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. 

A subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação 

de emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na 

contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter 

personalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, 

é inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação objetiva 

como elementos de prova. Cabe à fiscalização demonstrar a subordinação jurídica 

na concepção tradicional de submissão direta aos poderes diretivo, regulamentar 

e disciplinar do contratante, dentre outros, que eliminam autonomia e riscos do 

negócio próprios dos contratos de natureza civil. 

PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. 

EMISSORA DE TELEVISÃO. PROVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPROVAÇÃO DE 

FRAUDE E CONLUIO. INEXISTÊNCIA. 

É insubsistente o lançamento fiscal quando a autoridade fiscal não comprova o 

elemento subordinação na relação entre artista e emissora de televisão, 

tampouco os fatos narrados e provas dos autos corroboram fraude e o conluio 

Fl. 2638DF  CARF  MF

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 41 

para simular o recebimento de valores a título de serviços artísticos por meio da 

interposição da pessoa jurídica contratada. 

A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN, interpôs recurso especial que foi 

acolhido e está pendente de julgamento. 

Por todo o exposto, constata-se a presença dos pressupostos de conhecimento do 

agravo e a necessidade de reforma do despacho questionado. Propõe-se, dessa 

forma, que o agravo seja ACOLHIDO para DAR seguimento ao Recurso Especial 

relativamente à matéria “subordinação estrutural/objetiva como suficiente à 

caracterização de relação empregatícia, na contratação de pessoa jurídica 

prestadora de serviços artísticos, em caráter personalíssimo, com designação de 

obrigações a sócios da sociedade prestadora”, exclusivamente no que se refere ao 

paradigma Acórdão nº 2201-010.447.  

 

Processo nº 16682.720034/2019-41 – Acordão nº 1401-007.301, de 10/10/2024 

O Acordão decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Recurso voluntário, sob o 

argumento que não comprovou a simulação. 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ  

Ano-calendário: 2014  

PEJOTIZAÇÃO. SERVIÇOS INTELECTUAIS PERSONALÍSSIMOS. POSSIBILIDADE DE 

CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SIMULAÇÃO. REQUISITOS DO VÍNCULO 

EMPREGATÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. INSUFICIÊNCIA DA ANÁLISE CONTRATUAL. 

A possibilidade de requalificação jurídica das relações contratuais por meio das 

quais contrata-se pessoa jurídica para a prestação de serviços intelectuais 

personalíssimos desempenhados por seu sócio ou titular não foi afastada pelo art. 

129 da Lei nº 11.196/05. O dispositivo não outorga carta branca, conforme 

decidiu o STF no julgamento da ADC nº 66, mas deve ser interpretado sob o vetor 

da mínima interferência na liberdade econômica. 

Muito embora não outorgue carta branca, o dispositivo legal impede a 

desconsideração a priori de toda e qualquer contratação de pessoa jurídica, 

calcada unicamente no fato de que os serviços contratados seriam 

desempenhados pelo sócio ou titular da contratada em caráter personalíssimo. 

Atribui-se, portanto, à fiscalização, maior ônus de demonstrar a existência 

concreta de simulação e/ou dos requisitos da relação empregatícia. 

Os serviços intelectuais implicam, por sua natureza, maior grau de autonomia do 

contratado para sua execução, razão pela qual a simples análise dos termos 

contratuais é, na maioria dos casos, insuficiente para demonstrar a existência de 

subordinação apta a caracterizar relação empregatícia, haja ou não intento 

simulatório. 

Fl. 2639DF  CARF  MF

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 42 

No caso presente, a fiscalização limitou-se, notadamente para a verificação da 

eventual presença do elemento subordinação, à análise dos contratos celebrados, 

sem avançar sobre a maneira como, na prática, ocorria a interação entre 

contratante e contratada, restando insuficientemente demonstrada a ocorrência 

de simulação, tanto quanto a existência do elemento subordinação, fundamental 

para a caracterização da relação empregatícia. 

 A Procuradoria da Fazenda Nacional – PGFN interpôs recurso especial que foi 

acolhido e está pendente de julgamento. 

Tanto no recorrido quanto nos paradigmas, os julgadores se ocuparam em 

examinar questões sobre a natureza do vínculo existente entre a empresa 

autuada e atores, diretores, apresentadores, comentaristas esportivos, etc. (que 

foram contratados como pessoas jurídicas), e, consequentemente, sobre os 

reflexos tributários que deveriam decorrer desse vínculo. 

As decisões cotejadas trataram da mesma empresa autuada, envolvendo o 

mesmo tipo de discussão sobre pejotização, diante de contratos semelhantes. 

O segundo paradigma, inclusive, cuida de fatos ocorridos no mesmo ano-

calendário tratado pelo acórdão recorrido, constando naquela decisão a 

informação de que a contribuinte pleiteou que os processos (do acordão 

recorrido e do segundo paradigma) fossem julgados em conjunto, por serem 

conexos e para evitar decisões divergentes, o que também reforça a ocorrência da 

alegada divergência jurisprudencial. 

Desse modo, proponho que seja DADO SEGUIMENTO ao recurso especial da 

PGFN. 

Submeto este exame de admissibilidade ao Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção 

de Julgamento do CARF. 

 

Vê-se que a questão é polêmica e ainda não foi decidida pela Câmara Superior de 

Recursos Fiscais.  

 

Características da relação de emprego 

Para determinar se há ou não simulação na contratação dos serviços, é necessário 

entender as características da relação de emprego. O art. 12, inc. I, alínea “a” da Lei 8.212, de 

1991, prevê: 

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas 

físicas: 

I - como empregado: 

Fl. 2640DF  CARF  MF

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 43 

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter 

não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como 

diretor empregado 

(...) 

Já o art. 3º da CLT: 

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de 

natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante 

salário. 

Assim os requisitos, cumulativos, capazes de caracterizar a relação de emprego são: 

a pessoalidade, a habitualidade (não eventual), a onerosidade e a subordinação. 

 PESSOALIDADE: A prestação do serviço, na forma de empregado, é sempre 

realizada por uma pessoa física e de modo pessoal. Não é possível ao empregado de 

fazer-se substituir na prestação de serviços quando não puder comparecer ou 

prestá-los.  

 HABITUALIDADE (NÃO EVENTUAL): A eventualidade se refere a necessidade que o 

tomador tem na prestação do serviço, já a habitualidade está relacionada com a 

frequência com que o serviço é prestado ao tomador. Se o contrato prevê a 

continuidade na prestação do serviço, com uma regularidade, ainda que semanal, 

quinzenal ou mensal, ele é não eventual.  

 ONEROSIDADE: Esta consiste no percebimento de valor em retribuição ao serviço 

prestado.  

 SUBORDINAÇÃO: A subordinação consubstancia-se na submissão às diretrizes do 

empregador, o qual tem o poder de determinar o modo de execução da atividade.  

Em relação à subordinação, temos que verificar a diferença entre a chamada 

subordinação estrutural, e a dita como “jurídica”, embora o termo encontre controvérsia.  

Na subordinação estrutural, integrativa ou objetiva se refere a uma submissão do 

empregado ou contratado à estrutura da organização em que está inserido. Ela é defendia pelo 

jurista Maurício Godinho Delgado, que define como: “a subordinação consubstanciada pela 

inserção do trabalhador no modelo organizacional do empregador, na relação institucional 

representada pelo fluxo de informações e de prestação de serviços constante do negócio da 

empresa contratante desses serviços”. 

Já a subordinação “jurídica” requer mais do que simples submissão à estrutura da 

organização, exigindo a presença de elementos que demonstrem a existência de controle do 

empregador, embora não na forma de vigilância contínua dos trabalhos efetuados, mas tem que 

existir a possibilidade de o empregador dirigir, fiscalizar aplicar punição. Sobre o tema, cito os 

seguintes precedentes deste Conselho: 

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 44 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2016, 2017  

(...) 

PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS PELO SÓCIO. ARTISTA. 

ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO. REQUISITOS. 

A subordinação é o elemento mais contundente para a caracterização da relação 

de emprego. Para efeito de reconhecer a relação de emprego e a ilicitude na 

contratação de pessoa jurídica prestadora de serviços artísticos, em caráter 

personalíssimo, com designação de obrigações a sócios da sociedade prestadora, 

é inviável considerar apenas a subordinação estrutural ou a subordinação 

objetiva como elementos de prova. Cabe à  fiscalização demonstrar a 

subordinação jurídica na concepção tradicional  de submissão direta aos 

poderes diretivo, regulamentar e disciplinar do contratante, dentre outros, que 

eliminam autonomia e riscos do negócio próprios dos contratos de natureza civil. 

(...) (Acordão nº 2101-003.439, de 07/08/2024)  

 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  

Período de apuração: 01/01/2012 a 21/12/2012  

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. 

PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO DE 

SEGURADOS EMPREGADOS. ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. 

Demonstrada nos autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela 

autoridade fiscal, a interposição de pessoas jurídicas na contratação de serviços, 

mediante averiguação quanto à presença dos requisitos da relação de emprego, 

correto o procedimento fiscal ao enquadrar as pessoas físicas, contratadas em 

tais condições, como segurados empregados do tomador. 

(...) 

(Acórdão nº 9202-011.423, de 22/08/2024) 

(Grifos não originais) 

 

Características da Pejotização 

A primeira tarefa que compete à fiscalização é diferenciar uma terceirização de uma 

pejotização. 

Como já dito, na terceirização existe uma estrutura organizacional na prestadora 

que lhe permite realizar o serviço, não se trata de um simples fornecimento de mão de obra. 

Fl. 2642DF  CARF  MF

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Essa estrutura se verifica por, geralmente, ter empregados, endereço comercial, 

estrutura própria para prestar o serviço, vários clientes, capacidade de negociar e influenciar na 

elaboração das cláusulas do contrato.  

Se, por outro lado, não puder verificar tais características, é um caso de pejotização. 

Nesta forma de trabalho, não há estrutura empresarial, o serviço prestado consiste na mão da 

obra do sócio para o tomador do serviço, em seu estabelecimento e com a estrutura fornecida 

pelo contratante.  

A tarefa então é determinar se ela é realizada sob uma forma válida ou é uma 

forma para “mascarar” uma relação de emprego.  

Considerando o princípio da primazia da realidade, algumas características que se 

deve verificar no caso concreto.  

1. Contrato de prestação de serviço de forma “padrão” para todos os contratados.  

Considerando que a premissa na pejotização é a liberdade contratual para 

negociar o serviço que será prestado, a presença de forma pré-definida se 

amolda mais a relação de emprego.  

2. Contratos com denominação genérica de serviços, por exemplo, serviços 

médicos, desenvolvimento de projetos, consultoria. 

Considerando que é o contrato que faz as “regras” entre as partes, não havendo 

outra forma de regular a relação, os serviços a serem prestados devem estar 

descritos de forma detalhada no instrumento. A determinação posterior de 

como deve ser a prestação do serviço é uma característica da relação de 

emprego. 

3. Determinação de valor fixo por serviço prestado e o pagamento de valores 

compatíveis somente na relação de emprego. 

No pagamento por serviço contratado no âmbito civil, não é comum o 

pagamento de vale alimentação, plano de saúde, indenização mensal de 

transporte ou hospedagem, que são direitos assegurados a à empregados. 

4. Contratação de várias pessoas jurídicas para trabalharem em cooperação entre 

elas.  

Considerando a liberdade de cada contratado para prestar o serviço, é incomum 

o trabalho entre eles de forma coordenada, pois não existe “uma gerência”, em 

nível superior, que direcione os trabalhos. Neste tipo de relação, não há o 

controle hierárquico, o que inviabiliza o modelo. Diferentemente é relação de 

emprego, que a subordinação permite exatamente que o trabalho dos vários 

empregados seja coordenado por alguém em nível hierárquico superior. 

5. Impossibilidade ou restrição na substituição da pessoa que presta o serviço. 

No caso do empregado, ele deve, pessoalmente, executar a tarefa dada pelo 

empregador, não sendo possível se fazer substituir por outra pessoa. Essa é uma 

Fl. 2643DF  CARF  MF

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característica típica de relação de emprego. Já na contratação de pessoa jurídica, 

a pessoalidade de quem presta o serviço não é um requisito essencial, podendo 

haver a substituição, conforme as regras do contrato. 

A relação de emprego tem uma característica que lhe é peculiar, a subordinação.  A 

subordinação, por sua vez, é indissociável de outro conceito, o poder gerencial. 

É uma relação causa e efeito, se presente o controle gerencial do tomador (causa) 

sempre estar apresente a subordinação do contratado (efeito), todavia, não havendo controle 

gerencial, também não haverá a subordinação. 

Nestes termos, faz pouco sentido discutir se há subordinação jurídica ou estrutural 

na relação estabelecida, pois o ponto central, e que vai fazer a diferenciação, é como o controle 

gerencial é exercido pelo tomador do serviço. 

Se, na análise do caso concreto, é possível verificar o poder gerencial do tomador 

sobre a forma, modo, local, e demais características essenciais do serviço a ser prestado, seu 

poder gerencial é máximo e, como decorrência lógica, a outra parte é subordinada na relação 

estabelecida. 

Já se estamos tratando de uma relação de contrato civil, o contratante tem 

somente a sua disposição as regras estabelecidas em contrato, de como quer que o serviço seja 

entregue. Não poderá “dirigir” o modo de realização, mas sim determinar a o resultado que quer.   

Então, em uma terceirização válida, ainda que sob forma de pejotização, o 

contratado deve dispor de uma liberdade e flexibilidade muito maior ao prestar o serviço, se 

comparado a uma relação de empregado.  

Do contrário, não estamos diante de uma terceirização válida, pois, se o serviço é 

prestado com as mesmas características diretivas da relação de emprego, o contrato se presta a 

mascarar uma relação de emprego subjacente.  

Isso posto, e conforme julgados do próprio STF, a licitude da terceirização, 

determinada no Tema 725, não é um conceito amplo, com fim de chancelar todo e qualquer 

contrato firmado entre pessoas jurídicas para prestação de serviço, também não se pode afirmar o 

oposto, entender que toda a relação denominada “pejotização” não é válida. 

O princípio da primazia da realidade pede, antes de tudo, a avaliação dos fatos 

com fim de determinar se há uma correspondência entre as normas estabelecidas no contrato, e 

a forma como, no mundo real, o serviço é prestado. Não estabelecido a correspondência entre 

contrato e realidade, não se pode cogitar a aplicação do Tema 725 do STF.  

O contrário, estabelecida a relação contrato x realidade, não se pode negar a forma 

de prestação tão somente sob o argumento da legalidade de contratar serviços fora das regras 

previstas pela CLT. 

 

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Provas apresentadas no caso concreto 

De acordo com o Relatório Fiscal (e-fls. 60 a 86), são apresentadas as características 

do serviço prestado pela contribuinte, na forma de pessoa jurídica, para a devedora solidária. 

Inicialmente o relatório faz uma análise das características da relação de emprego 

comparando com as cláusulas pactuadas e das informações prestadas pela contribuinte e pela 

devedora solidária:  

Após terem sido abordados, em abstrato, os temas que guardam relação com o 

objeto da presente ação fiscal, tratar-se-á, a seguir, em concreto, das 

características verificadas nas relações estabelecidas entre a GLOBO e a 

contribuinte: 

12.1 – Pessoalidade  

Apesar de a fiscalizada afirmar “não existir, no Contrato, qualquer previsão no 

sentido de que os serviços seriam prestados pela contribuinte” e “o contrato nem 

sequer cita a contribuinte” (ver pág. 13), não é isso que verificamos ao analisar o 

Contrato com os seus aditivos/documentos complementares. 

(...) 

Observa-se, inicialmente, que o contrato celebrado entre as pessoas jurídicas 

GLOBO e C V VIDEO, em 01/05/2014, não estabelece a presença de um 

“interveniente”. Entretanto, o aditivo 1 ao CONTRATO, assinado na mesma data, 

estabelece a presença de um “interveniente”, no caso a Sra. CARLA VILHENA. 

Vejamos o que diz o aditivo 1: 

(...) 

Essa inserção é necessária para dar à GLOBO uma série de garantias, entre elas a 

pessoalidade. Não se deseja o serviço da C V VIDEO, mas sim o de CARLA 

VILHENA. O aditivo ao CONTRATO estabeleceu a necessidade de que os serviços 

fossem prestados única e exclusivamente pela “interveniente”. 

Obviamente, o intuito da GLOBO é a contratação da consagrada jornalista CARLA 

VILHENA. Não interessa à GLOBO que a empresa C V VIDEO encaminhe uma 

terceira pessoa ou outro profissional para participar de suas 

produções/programas, ficando destacado nos contratos seu caráter de 

infungibilidade em relação à jornalista CARLA VILHENA. 

Assim, é incontroverso que a contratação foi intuitu personae, para que a pessoa 

física CARLA VILHENA, na qualidade de jornalista, executasse os serviços. 

A própria GLOBO, quando indagada por esta fiscalização, admitiu que os serviços 

somente poderiam ser prestados pela jornalista (vide resposta da Globo abaixo): 

(...) 

12.2 - Não eventualidade  

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A necessidade de contratação de jornalistas (bem como de apresentadores, 

autores, comentaristas, atores, diretores, locutores, etc.) pela GLOBO era 

decorrente dos fins normais da empresa, ou seja, não dependia de um 

acontecimento incerto, fortuito ou casual, mas era ínsita à regular dinâmica do 

empreendimento empresarial da empresa, que tinha como objetos em seu 

Contrato Social, entre outros, a execução de serviços de televisão, a produção de 

obras audiovisuais e a produção e a realização de espetáculos artísticos. Ou seja, 

as atividades desenvolvidas por tais profissionais eram não eventuais e estavam 

inseridas na regular dinâmica do empreendimento para o alcance dos objetivos 

empresariais da GLOBO, o que caracteriza a subordinação objetiva. 

A seguir, transcreve-se decisão que ressalta a configuração do vínculo 

empregatício quando o trabalhador se encontra inserido na estrutura da empresa, 

prestando serviços indispensáveis à consecução dos objetivos empresariais da 

contratante, como foi o caso da “interveniente” em relação à GLOBO: 

(...) 

Conforme consta na resposta apresentada pela contribuinte, ela participou 

regularmente de algumas atrações da GLOBO nos anos de 2016 e 2017, a saber: 

programa Fantástico e Jornal Nacional. 

Consta da página da internet https://pt.wikipedia.org/wiki/Carla_Vilhena a 

biografia da jornalista CARLA VILHENA, na qual verifica-se que ela: 

• Em 1984, com 16 anos, ela conseguiu um estágio como editora de imagens pela 

TV Globo do Rio de Janeiro; 

• Em 1989 estreou como apresentadora do programa Espaço Comunitário, da TVE 

Brasil; 

• Em 1992, depois de passar dois anos morando e trabalhando na Itália, tornou-se 

repórter na extinta Rede Manchete; 

• No final de 1992 chegou a São Paulo, para ser a substituta de Marília Gabriela na 

Rede Bandeirantes; 

• Em 1997, ela retorna à Rede Globo; 

• Em 1999, passou a integrar o rodízio de apresentadores eventuais do Jornal 

Nacional. Em 2001 assumiu a bancada do Jornal Hoje, ao lado de Carlos 

Nascimento; 

• Em abril de 2013, Carla deixou a bancada dos telejornais Bom Dia São Paulo e 

Bom Dia Brasil e passou a ser repórter especial do Fantástico em São Paulo; 

• No dia 12 de janeiro de 2018, Carla anunciou sua saída da Globo; 

• No dia 26 de outubro de 2020, a CNN Brasil anuncia a contratação da jornalista. 

Consultando o site Memória Globo 

(https://memoriaglobo.globo.com/perfil/carlavilhena/perfil-completo/), verifica-

se os trabalhos por ela realizados ao longo dos anos na emissora. De acordo com 

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o site, em 2013, “Carla Vilhena deixou o Bom Dia São Paulo e aceitou uma nova 

experiência na profissão. Tornou-se repórter do Fantástico.” Assim, verifica-se 

que a jornalista CARLA VILHENA estreou na GLOBO no ano de 1984 e, após 

trabalhar em outras emissoras de TV, retornou à GLOBO em 1997, onde atuou 

como apresentadora e/ou repórter de diversos telejornais/programas ao longo 

dos anos seguintes. Há uma relação extensa dos trabalhos por ela realizados que 

atestam o caráter de perenidade da relação com a emissora. 

Desse modo, percebe-se que o CONTRATO firmado entre a GLOBO e a C V VIDEO 

nº dia 01/05/2014, já mencionado neste TVF, apenas deu continuidade a uma 

longa relação profissional entre CARLA VILHENA e a GLOBO. Portanto, não há 

que se falar em qualquer eventualidade na pactuação dos serviços entre a 

GLOBO e a jornalista nos anos de 2016 e 2017. 

12.3 – Onerosidade  

Este pressuposto está demonstrado: 

a) na cláusula quarta do CONTRATO firmado com a GLOBO: 

(...) 

b) na fixação de remuneração adicional quadrimestral, estabelecida no aditivo 2 

ao CONTRATO, citado no tópico 2 deste TVF. 

(...) 

12.4 - Subordinação  

Conforme já mencionado, em uma verdadeira contratação de pessoa jurídica, 

esta comanda a direção cotidiana sobre sua prestação de serviços. Não era 

certamente esse o caso da jornalista CARLA VILHENA. 

Inicialmente, é importante mencionar alguns princípios editorias do grupo Globo, 

extraídos do site https://cbn.globoradio.globo.com/institucional/principios-

editoriais-do-grupoglobo/PRINCIPIOS-EDITORIAIS-DO-GRUPO-GLOBO.htm, aos 

quais estavam submetidos os jornalistas. Tais princípios demonstram que os 

jornalistas estavam sujeitos a uma série de regras ditadas pela emissora. 

SEÇÃO I  

OS ATRIBUTOS DA INFORMAÇÃO DE QUALIDADE Para que o jornalismo 

produza conhecimento, que princípios deve seguir? O trabalho jornalístico 

tem de ser feito buscando-se isenção, correção e agilidade. Porque só tem 

valor a informação jornalística que seja isenta, correta e prestada com 

rapidez, os seus três atributos de qualidade. 

1) A isenção: 

(...) 

o) Os jornalistas do Grupo Globo devem evitar situações que possam 

provocar dúvidas sobre o seu compromisso com a isenção. Por exemplo, 

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pode acontecer que atividades sociais ou econômicas de parentes tenham 

impacto no trabalho cotidiano ou eventual dos jornalistas. É possível 

também que haja relação de amizade entre jornalistas e personalidades 

públicas ou personagens que estejam em destaque no noticiário ou que 

venham a estar. Em casos dessa natureza ou assemelhados, os jornalistas 

nessa situação devem comunicar o fato a seus superiores, que deverão 

encontrar meios de superar o conflito. Jornalistas em cargo de chefia ou que 

lidem diretamente com assuntos econômicos não podem fazer 

investimentos diretos em empresas ou em suas ações na Bolsa de Valores 

para que não venham a ser acusados de publicar reportagens positivas ou 

negativas sobre elas em benefício próprio (o investimento em fundos é 

permitido). De maneira geral, todo jornalista, na administração de seus 

investimentos, deve evitar negócios com empresas ou instituições cujas 

atividades cubra cotidianamente. Em caso de dúvida, a direção deve ser 

consultada; 

p) É inadmissível que jornalistas do Grupo Globo façam reportagens em 

benefício próprio ou que deixem de fazer aquelas que prejudiquem seus 

interesses; 

q) Os jornalistas do Grupo Globo não podem se engajar em campanhas 

políticas, de forma alguma: nelas trabalhando, anunciando publicamente 

apoio a candidatos ou usando adereços que os vinculem a partidos. Em seus 

manuais de redação, os veículos devem criar normas de quarentena para 

receber de volta jornalistas que tenham pedido demissão a fim de trabalhar 

para partidos, candidatos ou governos; 

(...)Em consulta ao site Memória 

Globo(https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-

telejornais/fantastico/ficha-tecnica/), pode-se verificar ainda que a equipe do 

programa FANTÁSTICO, do qual CARLA VILHENA participou, era composta por 

uma grande quantidade de profissionais de diversas áreas:  

(...) 

O programa JORNAL NACIONAL, no qual CARLA VILHENA trabalhou como 

apresentadora, era igualmente composto por uma grande quantidade de 

profissionais (https://memoriaglobo.globo.com/jornalismo/jornalismo-e-

telejornais/jornal-nacional/ficha-tecnica/  

(...) 

Verifica-se, de pronto, que seria impossível que cada jornalista, por intermédio 

de sua pessoa jurídica, determinasse individualmente sua maneira de prestar o 

serviço. E, claramente, percebe-se que a produção do programa ou telejornal 

não orbitará em torno deste ou daquele jornalista. Para que o programa seja 

produzido, é necessário que a jornalista se encaixe na engrenagem de trabalho 

Fl. 2648DF  CARF  MF

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da emissora. A jornalista é só mais um componente, sujeito à direção e 

comando da empresa. 

Os programas e telejornais são apresentados em dias e horários definidos, de 

modo que os jornalistas não escolhem o momento que irão se apresentar, 

conforme resposta encaminhada pela emissora de televisão. Seria impossível 

vislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um programa, 

definindo por sua conta as datas, locais e horários de gravação. Vejamos a 

resposta da GLOBO ao questionamento da fiscalização:  

(...) 

Para se coordenar uma equipe de profissionais desta magnitude, há uma 

estrutura hierárquica implantada. O programa televisivo possui um(a) diretor(a) 

que coordena os trabalhos. 

O(a) diretor(a) é, em última análise, o(a) responsável pelo produto final que irá ao 

ar. Vejamos o que afirmou a GLOBO em resposta à intimação fiscal: 

(...) 

Desse modo, resta evidente a relação de subordinação entre o(s) diretor(es) dos 

programas e os jornalistas. E não poderia ser diferente com uma quantidade 

significativa de profissionais envolvidos, como já dito. 

O resultado da prestação de serviços é a obra televisiva, que é conhecida 

publicamente, e o cotidiano de trabalho é amplamente conhecido, sendo 

incessantemente divulgado pela mídia ao público, inclusive através de vários 

programas televisivos da própria GLOBO. 

Tendo-se em mente o aspecto multidimensional da subordinação, mencionado 

no tópico 8 deste TVF (a inserção das atividades pactuadas pela jornalista na 

dinâmica operacional da contratante e a necessidade da GLOBO de pactuar as 

atividades por ela desenvolvidas com determinados profissionais por um tempo 

razoável para que pudesse alcançar seus objetivos empresariais), devem ser 

destacados os seguintes aspectos em que se constata a subordinação do 

profissional à GLOBO: 

a) No CONTRATO foi estabelecido que a C V VIDEO deveria prestar as atividades 

descritas na cláusula primeira “por solicitação da contratante e a seu exclusivo 

critério”. Tendo em vista que no Aditivo 1 do Contrato estava previsto que as 

atividades seriam prestadas por CARLA VILHENA, pode-se afirmar que a GLOBO 

estabeleceu que a jornalista deveria realizar as atividades por determinação da 

contratante. 

(...) 

b) A participação da “interveniente” no esforço de venda ou promoção das 

obras, no Brasil ou no exterior, conforme item 5.1 do Aditivo 1 do CONTRATO: 

c) (...) 

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Em relação à subordinação, deve-se destacar novamente que seria impossível 

que cada jornalista, por meio de sua pessoa jurídica, determinasse 

individualmente sua maneira de prestar o serviço. Do mesmo modo, seria 

impossível vislumbrar autonomia da “interveniente” ao participar de um 

telejornal/programa, definindo por sua conta as datas, locais e horários de 

gravação/participação. 

Da mesma forma, demonstram a subordinação jurídica da contribuinte as 

seguintes determinações contratuais: 

c) A obrigação contratual de não assumir qualquer compromisso profissional 

sem a prévia e escrita autorização da GLOBO (item 2.1, “i”, do Aditivo 1 do 

CONTRATO): 

(...) 

d) A obrigação contratual de não estabelecer qualquer vínculo, seja de que 

espécie for, direta ou indireta, com nenhuma empresa concorrente nos ramos 

de entretenimento, telecomunicações, comunicações e outras mídias (item 2.1, 

“ii”, do Aditivo 1 do CONTRATO): 

e) A obrigação contratual de não participar de ações publicitárias de qualquer 

natureza, bem como não estar vinculada a qualquer nome, marca, propaganda, 

publicidade, produto ou qualquer outro tipo de ação comercial com nenhuma 

empresa nos ramos de entretenimento, telecomunicações, comunicações e 

outras mídias (item 2.1, “iii”, do Aditivo 1 do CONTRATO): 

f) Preferência da GLOBO na contratação dos serviços em igualdade de condições 

com outra empresa (item 5.2 do Aditivo 1 do CONTRATO 1): 

(...) 

(Grifos não originais) 

A ênfase da fiscalização é em demonstrar, com clareza de detalhes, a presença da 

relação causa e efeito do controle gerencial hierárquico, que detinha o contratante, e a 

subordinação, da prestadora do serviço. 

Traz também outros elementos de prova, verificados durante a ação fiscal, para 

apoiar a existência de relação de emprego: 

13 – ELEMENTOS ADICIONAIS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO DE EMPREGO 

ENTRE A GLOBO E CARLA VILHENA  

Além disso, outras características verificadas nas relações estabelecidas entre a 

GLOBO e a contribuinte comprovam a existência do vínculo empregatício: 

13.1 - Contrato Genérico  

Nos contratos firmados entre a C V VIDEO e a GLOBO, não houve uma definição 

precisa de quais serviços seriam realizados pela “interveniente”. Ao contrário, a 

“interveniente” era contratada para executar o serviço que a contratante 

Fl. 2650DF  CARF  MF

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 53 

determinasse, no momento de sua conveniência, inclusive obrigando-a, por 

exemplo, genericamente, à participação de todo e qualquer esforço de venda ou 

promoção de obra audiovisual que tenha sido produzida com a participação dela 

no curso do Contrato. 

Essa ausência de expressa discriminação dos serviços a serem prestados se opõe à 

habitual prática empresarial em que há efetiva contratação de uma pessoa 

jurídica por outra. Na verdadeira negociação interempresarial, há cláusulas 

contratuais contendo: 

a) a definição precisa da natureza dos serviços a serem prestados; 

b) a quantidade de trabalhadores previstos para a realização de cada espécie de 

serviço pactuado;  

c) os requisitos mínimos necessários a cada trabalhador para o desempenho de 

cada função; 

d) a discriminação do setor da contratante, responsável por fiscalizar e 

acompanhar a prestação dos serviços; 

e) os procedimentos adotados na conferência pela contratante quanto à efetiva 

prestação pela contratada das medições de serviços incluídas nas Notas Fiscais. 

A preocupação de partes autônomas, que, em ambiente de mercado, buscam 

definir com a maior precisão possível suas respectivas obrigações, é substituída 

pelo poder hierárquico do contratante, o que é característico da relação 

empregador-empregado. 

Esse caráter genérico se associa, ainda, com as noções de 

dependência/subordinação técnica, pois cabia à contratante fornecer os meios 

materiais para a realização das atividades contratadas. 

Além disso, as atividades ocorriam nas dependências da contratante, ou em locais 

por ela indicados(ver resposta da GLOBO abaixo): 

(...) 

Vê-se que a pessoa jurídica “prestadora de serviços”, neste caso a empresa C V 

VIDEO, limitava-se a fornecer a mão-de-obra da sócia-interveniente, a jornalista 

CARLA VILHENA. 

13.2 - Recebimento de pagamentos sem a efetiva prestação de serviços pelo 

“interveniente” 

 Outra divergência constatada entre os contratos firmados com a GLOBO em 

análise e os contratos efetivamente firmados entre pessoas jurídicas é que nestes, 

em geral, após a execução dos serviços mensais, a pessoa jurídica contratada 

encaminha à contratante, junto com a Nota Fiscal, um relatório com a 

quantificação do serviço prestado para que seja providenciado por esta o devido 

pagamento do serviço. No documento ou medição, são especificadas as diversas 

atividades executadas ao longo do período, o número de horas empregado em 

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cada atividade, o número de profissionais que executaram as atividades e o valor 

unitário da hora para cada atividade. 

No caso da GLOBO, ao contrário, os pagamentos eram mensais e ocorriam 

independentemente, inclusive, de a “interveniente” ter efetivamente 

participado de alguma obra/programa da emissora. 

Regularmente intimada, a GLOBO prestou os seguintes esclarecimentos sobre o 

CONTRATO, verbis: 

(...) 

Portanto, a contribuinte CARLA VILHENA tinha assegurada remuneração mensal 

pelo simples fato de estar à disposição da GLOBO, ou seja, as remunerações 

poderiam ocorrer mesmo sem a sua atuação em algum projeto/obra/programa 

em andamento, o que comprova que a GLOBO não estava interessada na 

prestação de serviços, por si, mas na manutenção do vínculo com a 

“interveniente”. 

Quisesse a contratante, poderia estabelecer contratação por obra realizada ou 

por horas trabalhadas. Assim não o fez, evidenciando que o vínculo e a 

disponibilidade eram mais relevantes, indicando, dessa forma, o caráter 

empregatício da relação. 

Ao mesmo tempo, essa situação evidencia que a pessoa jurídica prestadora de 

serviços não arcava com qualquer risco da atividade, pois, ainda que não 

houvesse demanda por qualquer serviço, perceberia os rendimentos avençados. 

13.3 - Recebimento de pagamentos com natureza salarial  

Outro aspecto a se destacar é que o prazo de pagamento estabelecido no 

contrato era até o quinto dia do mês subseqüente ao vencido, ou seja, similar ao 

fixado pelo artigo 459, § 1º, da CLT para o pagamento de salários aos 

empregados:  

(...) 

Na cláusula quarta do CONTRATO foi estabelecida uma remuneração que seria 

paga mensalmente, até o quinto dia de cada mês, independentemente da 

participação ou não da jornalista em algum trabalho, o que não é usual na 

contratação de uma pessoa jurídica. 

Verifica-se, dessa forma, que a contribuinte CARLA VILHENA era, na verdade, 

empregada da empresa, devendo, como todo funcionário, ser remunerado 

mensalmente 

13.4 - Plano de Saúde  

Outra figura típica da relação trabalhista é o oferecimento ao trabalhador do 

benefício de se vincular a um Plano de Saúde contratado pelo empregador. No 

presente caso, esse benefício consta do item 5.3 do Aditivo 1 do CONTRATO: 

(...) 

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 55 

A “interveniente” tinha ainda a possibilidade de incluir agregados no plano de 

saúde mantido pela GLOBO, desde que tivessem relações de parentesco com a 

“interveniente”, com repasse integral dos custos à “contratada”. Não havia 

previsão para incluir outras pessoas que também fossem eventualmente 

funcionários da “contratada”. 

13.5 – Ausência de distinção entre atividades exercidas e tratamento conferido 

ao prestador de serviço e aos empregados  

A atividade de jornalista exercida pela contribuinte CARLA VILHENA, por meio 

de interposição da pessoa jurídica C V VIDEO, era idêntica a de outros 

profissionais com vínculo empregatício formalizado entre a pessoa física e a 

GLOBO. 

Intimada a informar se era usual a contratação de atores como pessoa física ou 

por meio de suas pessoas jurídicas para uma mesma novela, a GLOBO confirmou 

que poderia “ocorrer de, em uma mesma obra, haver a contratação de 

empregados ou prestadores de serviço”. 

Em complemento, apresentou relação dos repórteres do Fantástico, onde pode 

ser verificado que participaram como prestadores de serviços personalíssimos 

(pessoa jurídica): Cristina Serra, Sônia Bridi, Renata Ceribelli, Marcelo Canellas, 

Maurício Kubrusly, Ernesto Paglia, Alvaro Pereira, Emerson Ferraz, Giuliana 

Girardi, Valmir Salaro, salvo Ana Carolina dos Santos e Flávia Cintra Rodrigues 

(pessoa física). 

13.6 - Ressalva contratual a respeito do vínculo trabalhista  

Cabe ainda mencionar que o CONTRATO contém inusitada cláusula que traz 

ressalva de que não havia vinculação trabalhista entre as partes: 

(...) 

A ressalva acima mencionada não é cláusula usual nas relações verdadeiramente 

empresariais, mas, em contrário senso, representa a preocupação da GLOBO com 

a situação fática da prestação dos serviços (com pessoalidade, não 

eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica).  

Essa cláusula é, portanto, mais um elemento a corroborar o entendimento de 

que a própria GLOBO reconhecia os pressupostos do vínculo empregatício nas 

relações pactuadas, ainda que o arcabouço formal das contratações fosse de 

relações obrigacionais entre pessoas jurídicas. 

Não há que se falar, também, em determinação pelas partes dos efeitos jurídicos 

da relação estabelecida entre elas, já que, uma vez constatada a presença dos 

pressupostos do vínculo empregatício na pactuação de serviços entre a GLOBO e 

o “interveniente” de um dado contrato, prevalecem as normas do Direito 

Trabalhista, do Direito Previdenciário e do Direito Tributário, de natureza cogente 

e, portanto, inafastáveis pela vontade das partes. 

13.7 - Demais aspectos que comprovam a relação de emprego  

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 56 

São também aspectos que corroboram o entendimento de que a contratação da 

pessoa jurídica visava apenas encobrir a prestação de serviços exercida com 

pessoalidade pelo seu sócio: 

a) A falta de efetiva prestação de serviços pela pessoa jurídica contratada. 

Não houve a comprovação da atuação efetiva da empresa C V VIDEO como 

executante de qualquer dos serviços pactuados, mas, pelo contrário, os contratos 

assinados estabeleciam que a “interveniente” prestaria o serviço pessoalmente. 

b) A ausência de estrutura própria da contratada. 

A prestação de serviços, em geral, ocorria nas instalações da contratante ou em 

locais indicados por esta. 

Além disso, observou-se ainda que, em 2016 e 2017, o endereço da C V VIDEO 

PRODUÇÕES (Carlos Queiroz Telles, 162, apto 121B, Jardim Fonte do Morumbi, 

São Paulo/SP, CEP 05704-150) era o mesmo da apresentadora CARLA VILHENA, 

pessoa física que efetivamente prestou os serviços à GLOBO. 

c) A inexistência de outros empregados na empresa. 

A empresa C V VIDEO não possuía empregados e tampouco contratou terceiros 

para a execução dos seus serviços. 

d) A dependência econômica da empresa contratada em relação à GLOBO. 

A partir das notas fiscais apresentadas, observa-se que, nos anos 2016 e 2017, 

mais de 96% da receita da C V VIDEO é oriunda de serviços prestados à GLOBO. 

e) Descrição genérica dos serviços. 

As notas fiscais emitidas pela C V VIDEO PRODUÇÕES em nome da GLOBO, 

continham apenas a expressão genérica: "Serviços Artísticos Prestados", sem 

maiores detalhamentos. 

f) A predisposição à perenidade da relação de trabalho. 

A primeira contratação dos trabalhos da jornalista CARLA VILHENA pela GLOBO se 

deu em 1984. Após trabalhar em outras emissoras, ela retorna à GLOBO em 1997, 

onde trabalhou de forma continuada por vários anos, até a sua saída em 2018. 

g) Os pagamentos realizados pela pessoa jurídica contratada ocorreram apenas ou 

em maior monta para a própria sócia interveniente; 

h) A outra sócia (Maria Eunice Marques Vilhena) não participa das atividades da C 

V VÍDEO, conforme confessado pela própria contribuinte (vide pág. 24); 

i) Os pagamentos realizados pela pessoa jurídica contratada restringem-se a 

distribuição de lucros isentos, não havendo pagamento relativo à cessão de 

direitos à “interveniente”; 

j) A ausência de contrato de cessão de direitos entre a “interveniente” e a pessoa 

jurídica contratada. 

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 57 

A contribuinte não apresentou contrato cedendo, transferindo ou licenciando 

seus direitos patrimoniais de autor, imagem e voz à pessoa jurídica C V VIDEO. 

Assim sendo, não provou ter cedido e nem licenciado quaisquer direitos à C V 

VIDEO, inclusive os direitos patrimoniais daí decorrentes, para que esta os 

negociasse com a GLOBO.  

O fato de a contribuinte ser sócia da pessoa jurídica C V VIDEO não a tornou 

automaticamente cessionária ou transmitente dos seus direitos patrimoniais de 

autor, de imagem e de voz e tampouco autorizou-lhe a exploração econômica 

destes direitos e, consequentemente, auferir a remuneração daí decorrente, pois 

a pessoa do sócio e a pessoa jurídica C V VIDEO possuem personalidades jurídicas 

distintas. 

(Grifos não originais) 

E conclui que o contrato firmado entre as partes não espelha a realidade dos fatos 

encontrados na prestação do serviço, havia uma relação de emprego, camuflada de relação de 

prestação de serviço no âmbito civil, com fim de reduzir o pagamento de tributo.  

Por todo o exposto até aqui neste Termo, verifica-se que os serviços pactuados, 

de natureza não eventual, foram prestados, em 2016 e 2017, pela pessoa física, 

com infungibilidade(pessoalidade), mediante remuneração (onerosidade) e com 

subordinação jurídica (em suas diversas dimensões). 

Ao celebrar o CONTRATO, o pacto pretendido pela GLOBO era a prestação de 

serviços da jornalista CARLA VILHENA. Contudo, houve a deformação da 

declaração de vontade das partes, conscientemente desejada, por meio da 

interposição de uma pessoa jurídica contratada. 

Se considerados os efeitos tributários desse contrato, conclui-se que a realização 

da “pejotização” foi benéfica apenas às partes contraentes: 

a) à GLOBO, em princípio, propiciou esquivar-se de uma série de custos que 

estariam envolvidos na contratação e manutenção de um funcionário – FGTS, 

contribuições previdenciárias, férias, horas extras e demais exigências 

trabalhistas; e b) à jornalista, permitiu a não retenção do Imposto de Renda na 

Fonte como pessoa física e a diminuição do valor final devido do Imposto de 

Renda, uma vez que a tributação de rendimentos auferidos por pessoas físicas é 

superior à tributação das receitas das pessoas jurídicas. 

Contudo, tais negócios estavam em nítido descompasso com a ordem 

constitucional e o princípio da função social do contrato. Dessa forma, houve 

lesão não só ao Fisco, mas a toda a sociedade. O fenômeno da “Pejotização” 

gera precariedade das relações de trabalho e humanas, degrada o ambiente 

laboral, sendo elemento de enfraquecimento dos direitos trabalhistas e da 

dignidade da pessoa humana, violando de forma gritante a Constituição Federal. 

Uma vez presentes em conjunto os pressupostos da relação de emprego, as 

obrigações tributárias e trabalhistas devem ser cumpridas. Não é uma questão de 

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 58 

escolha das partes contraentes. Não se pode olvidar o caráter solidário das 

contribuições sociais e o critério da generalidade com que a CRFB/1988 (art. 

153, § 2º, I) revestiu o Imposto de Renda. 

(grifos não originais) 

Como se infere, a fiscalização concluiu que, apesar de formalmente celebrado entre 

as pessoas jurídicas GLOBO e C V VIDEO, o contrato tinha caráter personalíssimo, pois o aditivo 

contratual estabelecia expressamente que os serviços deveriam ser prestados exclusivamente pela 

jornalista Carla Vilhena, evidenciando a pessoalidade da relação. Também se apontou a não 

eventualidade, uma vez que as atividades exercidas pela jornalista — participação em programas 

como Fantástico e Jornal Nacional — estavam inseridas na atividade-fim da emissora e davam 

continuidade a uma relação profissional duradoura mantida com a Globo desde a década de 1990. 

A onerosidade foi demonstrada pela remuneração mensal prevista no contrato e por pagamentos 

adicionais fixados em aditivos contratuais. Já a subordinação restou evidenciada pelo 

enquadramento da jornalista na estrutura organizacional da emissora, sujeita a diretrizes 

editoriais, horários definidos, direção hierárquica dos programas e cláusulas contratuais que 

restringiam sua atuação profissional sem autorização da Globo ou com empresas concorrentes. 

Além desses elementos típicos da relação de emprego, a fiscalização apontou 

indícios adicionais que reforçam a “pejotização” fraudulenta. Deveras, destacou estarem 

presentes: contrato com descrição genérica de atividades e presença de cláusulas atípicas 

(restrições de liberdade de contratar com terceiros); pagamentos mensais realizados 

independentemente da efetiva participação em programas; remuneração com características 

semelhantes a salário, incluindo o pagamento no 5º dia útil do mês; concessão de plano de saúde 

à contribuinte e familiares; identidade entre as atividades exercidas pela jornalista e aquelas 

desempenhadas por empregados formais da emissora; e cláusula contratual afastando vínculo 

trabalhista, interpretada como indicativo de preocupação com a configuração de relação de 

emprego. Também foram destacados aspectos relacionados à empresa C V VIDEO, como ausência 

de empregados, inexistência de estrutura própria, dependência econômica da Globo (mais de 96% 

da receita), emissão de notas fiscais com descrição genérica de serviços, ausência de contrato de 

cessão de direitos de imagem ou autorais e pagamentos feitos apenas a uma das sócias 

(contribuinte autuada).  

Tais elementos, em razão do princípio da primazia da realidade, caracterizam a 

existência de relação de emprego oculta e, assim, afastam qualquer possibilidade de aplicação ao 

caso o decidido no Tema 725 e da ADPF  324, conforme precedente já transcrito.  

 

Aproveitamento dos pagamentos feitos na Pessoa Jurídica para liquidar os débitos lançados na 

Pessoa Física  

Embora possam ser encontrados vários Acórdão da Câmara Superior de Recursos 

Fiscais, mais antigos, reconhecendo a possibilidade da utilização, em julgamento mais recente, 

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Acórdão 9202-001.117, de 20/12/2023, a Câmara, em nova composição, mudou seu 

entendimento e, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial da Procuradoria, que 

solicitava a reforma da decisão da turma do CARF que julgou pela possibilidade de aproveitamento 

dos créditos da pessoa jurídica na pessoa física. O Acórdão está assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013, 2014  

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. 

A responsabilidade deverá observar a participação dos sócios envolvidos, o período de seu 

ingresso na sociedade, bem como a caracterização do interesse comum na situação que 

constitua o fato gerador da obrigação tributária, nos termos do inciso I do art. 124 do CTN. 

SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA 

RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA 

JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. 

Inadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos 

pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que 

não se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de 

legalidade. 

Entre os argumentos apresentados no voto do redator designado, está o fato que o 

julgamento pelo aproveitamento de crédito extrapola o que se propõem o contencioso, que é 

julgar a legalidade do lançamento: 

Tenho que, com isso, por mais que há, e efetivamente há, tese sedutora no sentido  do 

aproveitamento dos valores - notadamente a temática da coerência interna do 

lançamento - o  ponto fulcral, admito eu, é que não se pode concluir pela ilegalidade do 

lançamento que assim  não o fez e, assim sendo, qualquer provimento a recurso que 

contenha tal pedido estaria, s.m.j.,  extrapolando a finalidade do contencioso 

administrativo, que, como já dito, é a de controle de  legalidade do ato administrativo do 

lançamento nos estritos limites da lide posta por ocasião da  impugnação 

Destaco ainda as palavras do redator sobre a falta de isonomia em situações 

similares pois se negava o aproveitamento dos créditos do Simples, no caso de contratação de 

mão-de-obra por interpostas pessoas, por falta de previsão legal e ao mesmo tempo, permitia o 

aproveitamento do crédito na pessoa jurídica na pessoa física, situação similar, mesmo na 

ausência de normativo que permita tal aproveitamento. 

Por fim, o encaminhamento que passo a doravante adotar para esses casos, é dizer,  pela 

manutenção do lançamento que não aproveitara desses recolhimentos, vai ao encontro 

do  entendimento deste colegiado, e mesmo na composição anterior, diga-se de 

passagem, no sentido  de não admitir que os recolhimentos das contribuições 

previdenciárias – cota patronal – efetuados por interpostas pessoas possam ser utilizados 

no lançamento sobre a PJ cuja massa  salarial estaria efetivamente a seu serviço, por 

absoluta falta de previsão legal. Vejam-se os seguintes acórdãos: 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

  Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012  

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CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS 

OPTANTES PELO SIMPLES. APROVEITAMENTO, PELA CONTRATANTE, DAS 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS PELAS INTERPOSTAS. 

IMPOSSIBILIDADE. 

Constatada a contratação de empresas optantes pelo SIMPLES, interpostas 

pessoas, para o recrutamento de mão-de-obra, e tendo o vínculo empregatício sido 

caracterizado na contratante, não é cabível abater do lançamento as contribuições 

recolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido. 

Inaplicabilidade da Súmula CARF nº 76. Acórdão 9202-009.766 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2009 a 30/12/2009 

CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA POR MEIO DE EMPRESAS INTERPOSTAS 

OPTANTES PELO SIMPLES. APROVEITAMENTO, PELA CONTRATANTE, DAS 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS PELAS INTERPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE. 

Constatada a contratação de empresas optantes pelo SIMPLES, interpostas 

pessoas, para o recrutamento de mão-de-obra, e tendo o vínculo sido 

caracterizado na contratante, não é cabível abater do lançamento as contribuições 

recolhidas pelas empresas contratadas ao regime de tributação favorecido. 

Inaplicabilidade da Súmula CARF nº 76. 9202-008.255  

Note-se, com isso, estar havendo uma salutar uniformização no colegiado em relação a 

casos que guardam entre si certa similaridade, que passará a, tanto em um caso, como 

noutro, não admitir o aproveitamento dos valores recolhidos por interpostas pessoas por 

ocasião do lançamento. 

Deste modo, entendo pela impossibilidade de aproveitamento dos pagamentos 

realizados na pessoa jurídica para liquidação dos valores lançados de ofício na pessoa física, por 

não existir normativo legal que permita tal aproveitamento e que tal decisão extrapolaria o limite 

de julgamento da lide. 

Multa qualificada 

A Fiscalização entendeu presente a conduta de fraude descrita no art. 72 da Lei nº 

4.502, de 1964, o que justificaria a aplicação do percentual de 150% prevista no art. 44 da Lei nº 

9.430, de 1996. 

A contribuinte se defendeu afirmando que não houve intenção dolosa no caso 

concreto.  

Os fatos apontados pela fiscalização, todos no sentido da existência de uma 

simulação da realidade, resultado em redução indevida da carga tributária, em operação realizada 

entre a contribuinte e a devedora solidária, se enquadram na descrição do art. 44 da Lei nº 9.430, 

de 1996, combinada com os art. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 1964, o que justifica a qualificação da 

multa.  

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 61 

Justifica também a contagem do prazo decadencial na forma prevista no art. 173, I 

do CTN. 

Todavia, o art. 44 da Lei n. 9.430, de 1996 foi alterado pelo art. 8º da Lei n. 14.689, 

de 2023, passando a ter a seguinte redação: 

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - 

de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou 

contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de 

declaração e nos de declaração inexata; (...)  

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

majorado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou 

criminais cabíveis, e passará a ser de: 

 VI – 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de 

contribuição objeto do lançamento de ofício;  

VII – 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença de 

imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que 

verificada a reincidência do sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)  

§ 1º-A. Verifica-se a reincidência prevista no inciso VII do § 1º deste artigo quando, 

no prazo de 2 (dois) anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido 

imputada a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 

de novembro de 1964, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente 

em qualquer uma dessas ações ou omissões. 

 (...) 

(grifos não originais) 

A nova redação do artigo estabelece um percentual de multa qualificada inferior à 

redação anterior.  

Nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN a lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no 

caso de não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista 

na lei vigente à época da prática da infração. 

Deste modo, deve-se aplicar o instituto da retroatividade da penalidade mais 

benéfica, reduzindo-o percentual da multa qualificada para 100%, conforme art. 44, § 1º, VI da Lei 

nº 9.430 de 1996, com a redação da Lei nº 14.689, de 2023. 

 

Responsabilidade Solidária nos termos do art. 124, I do CTN 

A responsabilidade solidária, foi imputada nos termos do inciso I do art. 124 do 

CTN: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

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 62 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal;  

II - as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 

ordem 

O PARECER NORMATIVO COSIT/RFB Nº 04, de 2018, dá algumas premissas 

importantes, conforme ementa: 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. 

ART. 124, I, CTN. INTERESSE COMUM. ATO VINCULADO AO FATO JURÍDICO 

TRIBUTÁRIO. ATO ILÍCITO. GRUPO ECONÔMICO IRREGULAR. EVASÃO E 

SIMULAÇÃO FISCAL. ATOS QUE CONFIGURAM CRIMES. PLANEJAMENTO 

TRIBUTÁRIO ABUSIVO. 

NÃO OPOSIÇÃO AO FISCO DE PERSONALIDADE JURÍDICA APENAS FORMAL. 

POSSIBILIDADE. 

A responsabilidade tributária solidária a que se refere o inciso I do art. 124 do 

CTN decorre de interesse comum da pessoa responsabilizada na situação 

vinculada ao fato jurídico tributário, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a 

obrigação tributária como o ilícito que a desfigurou. 

A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito 

demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a 

pessoa do contribuinte ou do responsável por substituição. Deve-se comprovar o 

nexo causal em sua participação comissiva ou omissiva, mas consciente, na 

configuração do ato ilícito com o resultado prejudicial ao Fisco dele advindo. 

São atos ilícitos que ensejam a responsabilidade solidária: (i) abuso da 

personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e 

operacional das pessoas jurídicas mediante direção única ("grupo econômico 

irregular"); (ii) evasão e simulação e demais atos deles decorrentes; (iii) abuso de 

personalidade jurídica pela sua utilização para operações realizadas com o intuito 

de acarretar a supressão ou a redução de tributos mediante manipulação artificial 

do fato gerador (planejamento tributário abusivo). 

O grupo econômico irregular decorre da unidade de direção e de operação das 

atividades empresariais de mais de uma pessoa jurídica, o que demonstra a DF 

GABINETE RFB Fl. 25 artificialidade da separação jurídica de personalidade; esse 

grupo irregular realiza indiretamente o fato gerador dos respectivos tributos e, 

portanto, seus integrantes possuem interesse comum para serem 

responsabilizados. 

Contudo, não é a caracterização em si do grupo econômico que enseja a 

responsabilização solidária, mas sim o abuso da personalidade jurídica. 

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ACÓRDÃO  2301-011.948 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.769302/2021-24 

 63 

Os atos de evasão e simulação que acarretam sanção, não só na esfera 

administrativa (como multas), mas também na penal, são passíveis de 

responsabilização solidária, notadamente quando configuram crimes. 

Atrai a responsabilidade solidária a configuração do planejamento tributário 

abusivo na medida em que os atos jurídicos complexos não possuem essência 

condizente com a forma para supressão ou redução do tributo que seria devido 

na operação real, mediante abuso da personalidade jurídica. 

Restando comprovado o interesse comum em determinado fato jurídico 

tributário, incluído o ilícito, a não oposição ao Fisco da personalidade jurídica 

existente apenas formalmente pode se dar nas modalidades direta, inversa e 

expansiva.  

A decisão de piso bem salienta a questão, com a qual concordo e adoto como 

minhas razões de decidir. 

Primeiramente, vale lembrar que a norma não define interesse comum 

necessariamente como possível vantagem econômica, bastando existir interesse 

na situação que constitui o fato gerador. 

Pessoas atuando de maneira concorrente, valendo-se de construções artificiais e 

ardilosas para se esquivar de obrigações tributárias, são atraídas para o polo 

passivo da obrigação tributária, vez que se caracteriza o interesse tanto 

econômico quanto jurídico, implicando a solidariedade prevista no art. 124, 

inciso I, do CTN. 

A responsabilidade solidária por interesse comum decorrente de ato ilícito 

demanda que a pessoa a ser responsabilizada tenha vínculo com o ato e com a 

pessoa do contribuinte. Deve-se comprovar o nexo causal em sua participação 

comissiva ou omissiva, mas consciente, na configuração do ato ilícito com o 

resultado prejudicial ao fisco dele advindo. 

No caso dos autos, em contexto de conluio para sonegar e fraudar a 

administração tributária, o interesse comum é inerente, evidenciado pelo 

próprio ajuste das partes (jornalista e contratante), qual seja, disfarçar a 

ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, mediante elaboração de 

contrato genérico de prestação de serviços entre duas pessoas jurídicas, 

realizado não apenas com a jornalista, mas com inúmeros outros profissionais, 

revelando conduta reiterada com o objetivo de "esconder" ou dissimular a 

relação de vínculo empregatício entre as partes e, assim, reduzir tributo em 

benefício de ambas as partes. 

Portanto, diante dos fatos narrados e apresentados nos autos, não há como 

deixar de aplicar o que a legislação tributária determina, sendo necessário 

considerar a sujeição passiva solidária de Globo Comunicação e Participações S/A. 

Conclusão  

 

Fl. 2661DF  CARF  MF

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 64 

Por todo exposto, voto por dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para 

reduzir a multa de ofício qualificada para 100%. 

 

Assinado Digitalmente 

Flavia Lilian Selmer Dias 
 

 

Fl. 2662DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto Vencido
	Voto Vencedor

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    <float name="score">3.5417619</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2026-04-25T09:00:01Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">202603</str>
    <str name="camara_s">Primeira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015
PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo.
DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA CARF Nº 101.
Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI ESPECIAL. SÚMULA CARF nº 210.
As empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX do art. 30, da Lei nº 8.212/1991, c/c art. 124, inc. II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN, na situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária. (Súmula CARF nº 210)

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="numero_processo_s">11634.720102/2018-42</str>
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    <str name="nome_relator_s">SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares e dar provimento parcial ao recurso voluntário das coobrigadas, somente para afastar a responsabilidade solidária com relação às contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros); e b) por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário da contribuinte Foreman Confecções. Vencido o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior, que dava provimento parcial ao recurso.

Assinado Digitalmente
Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator

Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fofano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Ana Carolina Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  11634.720102/2018-42  

ACÓRDÃO 2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 2 de março de 2026 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FOREMAN CONFECÇÕES LTDA E OUTROS 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 

PROCESSUAIS NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 

Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se 

apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 

70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em 

nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. 

DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. SÚMULA CARF Nº 101.  

Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do 

prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI 

ESPECIAL. SÚMULA CARF nº 210. 

As empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza 

respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na 

legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX do art. 30, da Lei 

nº 8.212/1991, c/c art. 124, inc. II, do CTN, sem necessidade de o fisco 

demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN, na 

situação que constituiu o fato gerador da obrigação tributária. (Súmula 

CARF nº 210) 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade de votos, por rejeitar as 

preliminares e dar provimento parcial ao recurso voluntário das coobrigadas, somente para 

afastar a responsabilidade solidária com relação às contribuições destinadas a outras entidades e 

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 2 

fundos (terceiros); e b) por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário da 

contribuinte Foreman Confecções. Vencido o Conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior, que dava 

provimento parcial ao recurso. 

 

 

Assinado Digitalmente 

Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Mário Hermes Soares Campos – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Heitor de Souza Lima Júnior, 

Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fofano dos Santos, Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, 

Ana Carolina Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente).  

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recursos voluntários interpostos contra o Acórdão nº 14-89.005, da 12ª 

Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP – DRJ/RPO 

(e.fls. 1823/1873), que julgou procedente em parte a impugnação ao lançamento de crédito 

tributário previdenciário, relativo à contribuição devida pela empresa ao adicional de 

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade 

laborativa e riscos ambientais do trabalho – RAT/GILRAT, e a Terceiros (FNDE Salário-educação, 

INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), incidente sobre a remuneração de segurados empregados, no 

período compreendido pelas competências 01/2013 a 12/2015. 

Consoante o “Relatório Fiscal”, lavrado pela autoridade fiscal lançadora, parte 

integrante do Auto de Infração (e.fls. 1671/1710), os créditos lançados decorrem da formação de 

grupo econômico de fato pelas empresas arroladas no procedimento fiscal. Nesse sentido peço 

vênia para colacionar o relatório bem elaborado pela decisão de piso: 

A empresa Foreman Confecções Ltda, através de contratos de prestação de 

serviços de facção, contratou as seguintes empresas para a confecção de 

produtos de costura: Luciana Kouri Lopes Lavanderia – EPP, Image Confecções de 

Roupas Ltda – EPP, Simetria Fashion Confecções Ltda – ME e Pantex Confecções 

Ltda – EPP. 

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 3 

Verificando os contratos de facção efetuados com todas as empresas, constatou-

se que os mesmos não se encontram registrados em cartório, não estão com 

firma reconhecida e não possuem nenhuma testemunha. Não consta valor por 

peça confeccionada. Não consta valor da multa em caso de atraso na entrega dos 

produtos. 

Constatou-se também, no período fiscalizado, através das Notas Fiscais que as 

empresas Image Confecções de Roupas Ltda, Simetria Fashion Confecções Ltda e 

Pantex Confecções Ltda, prestam serviços exclusivamente à Foreman Confecções 

Ltda. Já na empresa Luciana Kouri Lopes Lavanderia 99,9621% da receita bruta foi 

proveniente de serviços prestados à Foreman. (durante três anos apenas R$ 

2.801,50 foram provenientes de outros clientes). 

Apresenta a composição social de cada qual das empresas. 

Há procurações da empresa Pantex concedendo amplos poderes a Rubens Mileski 

no período de 2013 a 2017. Há procuração da empresa Simetria concedendo 

amplos poderes a Alexandre Kouri a partir de 23/11/2011. 

O sócio administrador da empresa Pantex no período de 06/02/2006 a 

28/10/2016, Cordevaldo Nascimento Conceição, até o dia 27/02/2006 foi 

empregado (assistente administrativo) da empresa Z TEC Promoção de Vendas 

Ltda (empresa pertencente a Farage Kouri, pai de Alexandre, Luciana e Rodolfo 

Kouri). A partir de 01/02/2017 passou a ser empregado da própria Pantex 

exercendo a função de assistente administrativo. 

O sócio administrador da empresa Pantex a partir de 06/02/2006, Aparecido 

Sidnei Alves, até o dia 27/02/2006 foi empregado (assistente administrativo) da 

empresa ZKF Promoção de Vendas Ltda, empresa esta também pertencente a 

Farage Kouri. 

A sócia administradora da empresa Simetria no período de 27/06/2007 a 

03/11/2016, Roseli Mara Figueira Precinato Alcantara, até o dia 28/09/2007 foi 

empregada (gerente de produção) da empresa Tanytex Promoção de Vendas Ltda. 

Empresa também pertencente a Farage Kouri. A partir de 01/02/2017 passou a 

ser empregada da empresa Pantex exercendo a função de encarregada de corte. 

A sócia administradora da empresa Simetria no período de 27/06/2007 a 

20/07/2011, Viviane Cristina Mota, até o dia 13/07/2007 foi empregada 

(recepcionista) da empresa Image. 

A sócia administradora das empresas Pantex, Simetria e Image, Brunna Rocha 

Khoury, não declarou em suas declarações de imposto de renda pessoa física dos 

exercícios 2017 e 2018 (campo declaração de bens e direitos) , ter participação 

nas empresas Pantex e Image. 

O quadro societário das empresas foi constituído de forma a não incidir na regra 

excludente do Simples Nacional, prevista no artigo 3º, § 4º, incisos III e IV da Lei 

Complementar n° 123/2006. 

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 4 

A seguir, apresenta quadro comparativo do faturamento de cada empresa, em 

relação ao número de segurados nelas alocados. Os quadros demonstram que a 

folha de salários é muito superior à receita bruta nas empresas Image, Simetria e 

Pantex até o ano de 2014, período em que estas empresas eram optantes pelo 

Simples Nacional (a partir de 01/2015 as mesmas não são mais optantes pelo 

Simples Nacional). 

Da análise dos fatos, afirma que as empresas Image, Simetria e Pantex têm 

elevada massa salarial quando comparados ao faturamento, cuja tributação como 

optante do Simples Nacional afasta a incidência da contribuição patronal a cargo 

da empresa e demais contribuições como GIL/RAT e de Terceiros. Já as empresas 

Luciana e Foreman, tributadas pelo Lucro Presumido e Lucro Real e sujeitas às 

contribuições previdenciárias e de terceiros como uma empresa normal, tem 

massa salarial bem menores. 

A empresa Luciana embora tenha sido excluída de ofício do Simples Nacional 

desde 01/01/2013, declarou em GFIP ser optante por este sistema nos anos de 

2013 e 2014. A partir de 01/01/2015 esta empresa voltou a ser optante pelo 

Simples Nacional. 

OCORRÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. 

Cita o artigo 494 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Esta definição é 

importante, haja vista a limitação imposta pela Lei Complementar n° 123, artigo 

3º, § 4º, inciso V, que transcreve. 

Formalmente, as empresas foram constituídas de forma a não ultrapassar os 

limites legais estabelecidos na legislação do Simples Nacional. Ocorre, que a 

situação fática da empresa, por meio dos fatos e documentos apresentados, 

verificou-se a caracterização de grupo econômico, que passa a demonstrar. 

As empresas possuem atividades empresárias semelhantes. 

As empresas Foreman, Image, Pantex, Simetria e Luciana, tinham no período 

fiscalizado o mesmo contador (José Roberto Santana), e utilizavam da mesma 

estrutura administrativa, contábil e jurídica, tendo como endereço informado no 

Contrato Social, a Avenida Winston Churchill, oscilando o número de cada 

unidade. 

Embora os endereços sejam diferentes, os imóveis estão localizados em um 

mesmo terreno e com portaria única que atende a todas as empresas. Até a 

competência março/2013 o porteiro esteve registrado na empresa Image. No 

período de abril/2013 a 06/2015 os porteiros foram registrados na empresa 

Pantex e no período de 07/2015 a 12/2015 os porteiros foram registrados nas 

empresas Pantex e Simetria. 

As recepcionistas que atendem a todas as empresas, durante o período 

fiscalizado, estavam registradas nas seguintes empresas: período de 01/2013 a 

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 5 

02/2013 (Simetria), período de 03/2013 a 06/2014 (Image), período de 07/2014 a 

08/2014 (Simetria) e no período de 03/2015 a 12/2015 (Pantex). 

Todas as correspondências enviadas pela fiscalização para as empresas Foreman, 

Image, Luciana, Pantex e Simetria foram recebidas por Alex Sandro Santos 

Augusto (tintureiro), Jhessica Yanca de Souza Meira (auxiliar administrativo) e 

Marciele Vieira de Lima (auxiliar de contabilidade), todos empregados registrados 

na Pantex, conforme pode ser verificado nos Avisos de Recebimento. 

A empresa Pantex embora não tivesse veículos no período de 2013 a 2015, 

sempre possuiu motoristas registrados como empregados. 

A partir de 02/2014 mesmo possuindo apenas 65 segurados, a empresa Luciana 

Kouri Lopes tinha em seu quadro de funcionários um técnico de segurança do 

trabalho. Segundo o Quadro II da NR4 - Norma Regulamentadora 4, as empresas 

com Grau de Risco 2 são obrigadas a terem um técnico de segurança do trabalho 

quando possuem entre 500 e 1000 empregados. A partir de 02/2017 esse técnico 

se desligou da empresa Luciana e firmou vínculo com as empresas Foreman e 

Pantex. Esses fatos comprovam que esse mesmo técnico presta serviços para as 

empresas Foreman, Image, Luciana, Pantex e Simetria que juntas totalizam 

aproximadamente 750 empregados mensais, demonstrando que essas empresas 

constituem um grupo econômico de fato. 

Há procurações da empresa Pantex, para os exercícios de 2013 a 2017, 

concedendo a Rubens Mileski (sócio administrador da empresa Foreman), a quem 

confere amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de representar a 

outorgante perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais, 

municipais, INSS, JCJ e nelas alegar, promover, requerer e assinar todos os papéis 

e documentos necessários, e o que preciso for; admitir e demitir empregados, 

apresentar provas e documentos, concordar ou não com cláusulas e condições; 

assinar requerimentos, guias, termos, compromissos, prestar declarações, abrir, 

movimentar e encerrar contas correntes em qualquer estabelecimento bancário, 

emitir, endossar e assinar cheques, notas promissórias, duplicatas, assinar 

autorização para débitos em contas correntes, contrair empréstimos, prestar 

caução de duplicatas, cheques e outros títulos de crédito, receber quaisquer 

importâncias devidas à outorgante por qualquer título e origem, assinando os 

necessários recibos e dando quitações, preencher formulários de cadastros, 

renovar cadastros, pagar impostos e taxas, enfim, tudo o mais praticar e assinar 

ao completo desempenho do presente mandato. 

Há diversos comprovantes de operações bancárias do Banco do Brasil da empresa 

Pantex efetuados por Rubens Mileski. 

Há procuração da empresa Simetria Fashion, de 23 de novembro de 2011, 

concedendo a Alexandre Kouri (sócio administrador da empresa Image), a quem 

confere amplos, gerais e ilimitados poderes para o fim especial de representar a 

outorgante perante quaisquer repartições públicas federais, estaduais, 

municipais, INSS, JCJ e nelas alegar, promover, requerer e assinar todos os papéis 

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 6 

e documentos necessários, e o que preciso for; admitir e demitir empregados, 

apresentar provas e documentos, concordar ou não com cláusulas e condições; 

assinar requerimentos, guias, termos, compromissos, prestar declarações, abrir, 

movimentar e encerrar contas correntes em qualquer estabelecimento bancário, 

emitir, endossar e assinar cheques, notas promissórias, duplicatas, endossar para 

desconto ou cobrança, de títulos de crédito e duplicatas, assinar autorização para 

débitos em contas correntes, contrair empréstimos, prestar caução de duplicatas, 

cheques e outros títulos de crédito, receber quaisquer importâncias devidas à 

outorgante por qualquer título e origem, assinando os necessários recibos e 

dando quitações, preencher formulários de cadastros, renovar cadastros, pagar 

impostos e taxas, enfim, praticar todos os demais atos que se fizerem necessários 

para o completo e cabal cumprimento do presente mandato, porém sempre 

respeitando o contrato social e alterações da empresa. 

A empresa Foreman, embora com apenas 3 empregados em média por mês, 

contabilizou gastos com vale transporte: R$ 23.917,00 em 2013, R$ 6.545,00 em 

2014 e R$ 14.620,00 em 2015 (conta contábil: 412511). 

A empresa Foreman, embora com apenas 3 empregados em média por mês, 

contabilizou gastos com Serviços de Transporte de funcionários intermunicipal 

(TIL e BILHA &amp; RODRIGUES), muito maiores que as demais empresas do Grupo 

que possuem muito mais funcionários (conta contábil: 414335). 

Somente a empresa Foreman contabilizou gastos com lanches e refeições, 

correios e segurança (contas contábeis: 412330, 414310 e 414347). 

Somente as empresas Foreman e Pantex contabilizaram gastos com telefone 

(conta contábil: 412403). 

As empresas Image, Pantex e Simetria embora com centenas de empregados, não 

contabilizaram gastos com consumo de água (conta contábil: 412402). 

A empresa Pantex, embora com diversas máquinas e centenas de empregados, 

não contabilizou gastos com energia elétrica (conta contábil: 414318). 

A fiscalização elaborou planilha demonstrativa das funções exercidas pelos 

empregados de cada empresa (fl. 1.688). Por tal planilha verifica-se que a 

empresa Pantex possui pouquíssimos empregados administrativos em relação ao 

total de empregados e às demais empresas. Verifica-se também que a empresa 

Foreman, com grande faturamento, não possui nenhum funcionário 

administrativo em junho/2014 e dezembro/2015 e no total possui apenas 3 

segurados em média por mês. 

TRANSFERÊNCIAS DE VALORES DA FOREMAN PARA AS DEMAIS EMPRESAS DO 

GRUPO. 

Verificou-se que o faturamento das empresas do Simples Nacional e da empresa 

Luciana não é suficiente para arcar com todas as despesas, diante disso a empresa 

Foreman faz vultosas transferências para essas empresas, contabilizadas na conta 

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contábil 126101 - Adiantamento para futuro investimento em outras sociedades. 

Em contrapartida as empresas optantes pelo Simples Nacional, e também a 

empresa Luciana contabilizam essas transferências na conta contábil 241210 - 

Adiantamento para futuro aumento de capital. 

Essas transferências são efetuadas várias vezes durante o mês e podem ser 

verificadas nos razões analíticos, extratos bancários e planilhas anexas ao 

processo. 

As empresas alegam que essas transferências, referem-se a mútuo financeiro 

conforme contratos apresentados, no entanto verificamos na contabilidade das 

empresas que existe uma outra conta específica para empréstimos de mútuo 

(DÉBITOS E OU CESSÃO DE MÚTUOS - TERC - CONTA CONTÁBIL: 221105). Faz 

considerações sobre os contratos de mútuo financeiro apresentados. Analisando 

os contratos de mútuo financeiro, constatamos que os mesmos não se encontram 

registrados em cartório, não há reconhecimento de firma nas assinaturas, não há 

prazo fixo para devolução e nem cobrança de multa em caso de atraso. Em alguns 

contratos também não estão estabelecidas as correções e as taxas de juros a 

serem aplicadas, requisitos indispensáveis para empréstimos de vultosas 

quantias, demonstrando claramente que as empresas formam um grupo 

econômico de fato, cuja finalidade é reduzir o pagamento de tributos. 

Em suma, essas transferências vultosas são efetuadas pela Foreman para que o 

caixa das outras empresas do grupo econômico possa fechar, visto que o custo de 

operação dessas empresas é superior à receita bruta. 

Foi constatado também que as transmissões de diversas declarações e outros 

documentos à Receita Federal, de todas as empresas do grupo, foram efetuadas 

através de um mesmo computador, identificado pelo MAC-Adress 00-E0-52-C8-

C0-E6. 

Em novembro de 2016, as empresas Pantex, Simetria e Image passaram a ser 

administradas pelos mesmos sócios e todos os empregados das empresas 

Simetria e IMAGE, foram transferidos para a empresa Pantex, sem que houvesse a 

rescisão do contrato de trabalho anterior. 

Cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, materializado no REsp 

1657211 RS 2017/0045362-6. 

No tópico "Ações trabalhistas com reconhecimento do grupo econômico", traz 

casos de segurados que obtiveram o reconhecimento deste contexto jurídico 

entre as empresas citadas. 

Conclui: 

Diante dos fatos relatados, verifica-se tratar de grupo econômico de fato 

(formado pelas empresas Foreman Confecções EIRELI, Image Confecções de 

Roupas Ltda, Luciana Kouri Lopes Lavanderia, Pantex Confecções Ltda e Simetria 

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Fashion Confecções Ltda), administrado pelos irmãos Rodolfo Kouri, Luciana Kouri 

Lopes e Alexandre Kouri; e também por Rubens Mileski. 

EXCLUSÃO DO SIMPLES. 

As empresas Luciana Kouri Lopes Lavanderia, Pantex Confecções Ltda, Simetria 

Fashion Confecções Ltda e Image Confecções de Roupas Ltda foram excluídas de 

ofício do Simples Nacional em 01/03/2012, por formarem grupo econômico de 

fato, juntamente com a empresa Foreman Confecções Ltda, e cujo faturamento 

ultrapassa o montante permitido por este regime de tributação. 

SOLIDARIEDADE. 

Quanto à solidariedade cita o artigo 124, inciso I e parágrafo único do Código 

Tributário Nacional - CTN, o artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91. 

INFORMAÇÕES SOBRE O LANÇAMENTO DO DÉBITO. 

O Auto de Infração tem por objeto as contribuições para o financiamento dos 

benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa 

decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), e também as 

contribuições destinadas às outras entidades e fundos (FNDE Salário-educação, 

INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE), incidentes sobre as remunerações pagas ou 

creditadas aos segurados empregados que lhe prestaram serviços, não objeto de 

desoneração pela Lei nº 12.546/2011. 

Os créditos previdenciários foram apurados através das folhas de pagamentos e 

dos dados extraídos dos sistemas informatizados da Receita Federal do Brasil, 

alimentados pelo próprio contribuinte através das Guias de Recolhimento do 

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, 

e encontram-se discriminados no quadro e no relatório DEMONSTRATIVO DE 

APURAÇÃO. 

DA MULTA APLICADA. 

Foram aplicadas as multas vigentes com percentuais duplicados de acordo com a 

Lei n° 9.430/1996, art. 44, inciso I e § 1º, combinado com art. 71 e 72 da Lei n° 

4.502/1964, tendo em vista que o presente lançamento fiscal é resultado da 

constatação de sonegação dos tributos e das contribuições devidos ao Simples 

Nacional, decorrente da omissão no Programa Gerador do Documento de 

Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), da totalidade dos 

tributos e das contribuições lançadas.  

Inconformada com o lançamento, a contribuinte apresentou a impugnação de e.fls. 

1784/1788; também os responsáveis solidários Luciana Kouri Lopes Lavanderia EPP, Image 

Confecções de Roupas Ltda EPP, Simetria Fashion Confecções Ltda e Pantex Confecções Ltda , 

apresentaram as impugnações de e.fls. 1793/1801; 1806/1811, respectivamente. 

A contribuinte autuada, em sua peça impugnatória, sustenta, inicialmente, a 

absoluta invalidade do lançamento, ao argumento de que efetuou o recolhimento de todos os 

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tributos devidos de forma regular e em estrita conformidade com a legislação tributária. Destaca-

se que tal circunstância não foi objeto de controvérsia pelo Fisco Federal, uma vez que as 

contribuições previdenciárias foram apuradas e recolhidas com base na folha de salários da 

própria impugnante, inexistindo qualquer glosa quanto a esse aspecto. À luz do artigo 121, 

parágrafo único, inciso I, do CTN, conclui-se que não há crédito tributário a ser exigido da 

impugnante, pois esta realizou corretamente o fato gerador da obrigação tributária. 

No que se refere à imputação de responsabilidade solidária, a impugnação aponta a 

inaplicabilidade do artigo 124, inciso I, do CTN, por ausência de demonstração de interesse jurídico 

comum entre as pessoas jurídicas autuadas na situação que teria dado origem ao fato gerador. 

Ressalta-se que cada empresa possui personalidade jurídica própria, com autonomia patrimonial, 

centro de interesses independente e inexistência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, 

o que inviabiliza a caracterização de solidariedade tributária. Afirma-se, ainda, que os autos de 

infração carecem de motivação idônea para sustentar tal imputação. 

A impugnação também questiona a aplicação do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 

8.212/91, bem como da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, destacando que não houve 

qualquer comprovação de controle societário ou gerencial entre as empresas autuadas. Sustenta-

se que a simples menção a pessoas físicas comuns na gestão não constitui fundamento suficiente 

para a caracterização de grupo econômico, nos termos da legislação de regência. 

Por fim, se insurge quanto à aplicação da multa agravada de 150%, reputada ilegal e 

indevida. Argumenta-se que não houve prática de infração tributária, tampouco demonstração de 

dolo, fraude ou simulação que justificasse o agravamento da penalidade. Aponta-se a ausência de 

motivação específica e de prova robusta nos autos de infração, ressaltando-se que a imposição de 

sanções tributárias submete-se ao princípio da estrita legalidade, vedada a utilização de analogia, 

interpretação extensiva ou presunções genéricas. Diante da fragilidade do conjunto probatório, 

sustenta-se a aplicação do artigo 112 do CTN, com interpretação mais favorável ao contribuinte, 

concluindo-se pela inépcia dos autos de infração e pelo consequente cancelamento integral das 

exigências fiscais, sem prejuízo da produção de provas e contraprovas no curso do processo 

administrativo. 

As empresas responsáveis solidárias Luciana Kouri Lopes Lavanderia EPP, Image 

Confecções de Roupas Ltda EPP, Simetria Fashion Confecções Ltda e Pantex Confecções Ltda , 

apresentaram as impugnações apresentaram impugnação com mesmo conteúdo material, nas 

quais alegam os seguintes argumentos: 

Pugnam pela nulidade do lançamento em razão da forma de apuração da base de 

cálculo, que teria sido realizada de maneira englobada, abrangendo a totalidade das folhas de 

salários das empresas apontadas como integrantes de suposto grupo econômico. Argumenta-se 

que o sujeito passivo da obrigação tributária é exclusivamente a empresa Foreman Confecções 

EIRELI, razão pela qual o lançamento deveria limitar-se aos fatos geradores por ela efetivamente 

praticados. Ao incluir fatos geradores atribuíveis a outras pessoas jurídicas, o lançamento teria 

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extrapolado os limites legais da obrigação tributária principal, incorrendo em vício insanável de 

nulidade. 

A impugnação ressalta que nem mesmo a imputação de responsabilidade solidária 

poderia justificar a inclusão das folhas de pagamento das demais empresas na base de cálculo. 

Sustenta-se que tal procedimento somente seria admissível mediante a desconsideração da 

personalidade jurídica, o que exigiria o preenchimento de requisitos legais específicos, não 

verificados no caso concreto. Destaca-se que não houve qualquer questionamento quanto à 

existência ou validade da personalidade jurídica das empresas envolvidas, as quais permanecem 

como pessoas jurídicas distintas, dotadas de obrigações tributárias autônomas. Diante disso, 

postula-se o reconhecimento da nulidade do lançamento. 

No tocante à responsabilidade solidária, a impugnação afirma que sua configuração 

pressupõe a demonstração de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 

obrigação principal, o que exige prova de atuação conjunta das empresas na prática dos fatos 

geradores. Ressalta-se que tal ônus probatório compete ao Fisco, conforme entendimento 

consolidado no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de 

Justiça. No caso concreto, o Relatório Fiscal não teria demonstrado a participação conjunta dos 

impugnantes na realização dos fatos geradores das contribuições, inexistindo prova do interesse 

comum necessário à caracterização da solidariedade tributária, razão pela qual se requer o 

afastamento dessa imputação. 

A impugnação também afasta a caracterização de grupo econômico, destacando 

que, nos termos do artigo 494 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, sua configuração exige a 

existência de relação de controle ou subordinação administrativa, gerencial ou diretiva entre as 

empresas. Sustenta-se que não há nos autos qualquer prova de que a empresa Foreman exerça 

controle ou direção sobre as demais impugnantes. A alegação de grupo econômico estaria 

fundamentada exclusivamente na administração comum das empresas por determinados sócios e 

gestores, circunstância que, por si só, não configura grupo econômico, mas apenas semelhança no 

quadro societário. 

Argumenta-se, ainda, que elementos como identidade de endereços, objeto social 

semelhante, controle familiar, quadros societários análogos ou a existência de operações entre as 

empresas não são juridicamente relevantes para caracterizar grupo econômico, sob pena de se 

exigir tributo por analogia, vedada pelo artigo 108, inciso I, do CTN. Ressalta-se que cada empresa 

possui estabelecimento próprio e autônomo, contratos sociais e CNPJ distintos, fluxo de caixa 

independente e contabilidade própria, conforme demonstrado pela documentação acostada aos 

autos. Diante disso, requer-se o não reconhecimento da figura do grupo econômico. 

Quanto à multa agravada de 150%, a impugnação postula seu afastamento ao 

argumento de que todas as empresas estavam enquadradas no Simples Nacional, não se 

submetendo à sistemática da Lei nº 8.212/91. Sustenta-se que não houve omissão de informações 

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no PGDAS-D, tendo as declarações sido corretamente apresentadas com o recolhimento dos 

tributos devidos no âmbito do Simples Nacional.  

Afirma-se que a aplicação da multa qualificada exige a demonstração inequívoca de 

evidente intuito de fraude, o que não se presume e deve ser comprovado pelo Fisco, ônus que não 

teria sido cumprido. Aponta-se, ainda, a ausência de fundamentação específica para a penalidade 

agravada e a inexistência de qualquer indício de confusão patrimonial, desvio de finalidade, 

ocultação de patrimônio ou interposição fraudulenta de terceiros. 

Por fim, a impugnação suscita a ocorrência de decadência, sustentando que, tendo 

o lançamento sido formalizado em 27/06/2018, encontram-se decadentes os créditos tributários 

referentes às competências de janeiro a junho de 2013. Ao final, requer-se a improcedência 

integral dos lançamentos fiscais. 

Submetida a julgamento, decidiu a 12ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto pela 

procedência parcial das impugnações apresentadas, para: 

a) com fulcro no artigo 59, inciso II, in fine, do Decreto nº 70.235/72, e artigos 2º., 

50, § 1º. e 53 da Lei nº 9.784/993, voto no sentido de se reconhecer a nulidade da 

qualificação da multa, pela sua incongruência com o contexto dos autos. 

A decisão de piso restou assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  

Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015  

LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZO. HIPÓTESES LEGAIS. 

No âmbito da decadência tributária o prazo quinquenal para que o Fisco proceda 

ao lançamento, este considerado como definitivo pela ciência do contribuinte 

quanto ao Auto de Infração, é de cinco anos. 

O prazo de cinco anos tem seus marcos temporais iniciais variáveis conforme as 

circunstâncias do caso concreto. 

Em circunstâncias normais, em tributos com apuração de periodicidade mensal, o 

prazo decadencial se inicia no dia seguinte àquele em que se deu o seu 

vencimento, na forma do artigo 150, § 4º., do Código Tributário Nacional - CTN. 

Por outro lado, não tendo havido recolhimento parcial ou havendo a constatação 

do dolo, da simulação ou da fraude, o marco inicial de sua contagem rege-se pelo 

artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, contando-se do primeiro 

dia do exercício seguinte àquele em que poderia haver o lançamento. 

PREVIDENCIÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 

Constitui grupo econômico, de forma a ensejar a imputação da responsabilidade 

solidária, pela existência de interesse comum, a relação existente entre 

contribuintes formalmente independentes que têm entre si relações de flagrante 

confusão patrimonial, comercial e operacional, e, ainda, gerenciamento e 

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administração centralizados nas pessoas de sócios do contribuinte, ou pessoas a 

ele ligadas. 

PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. CONSIDERAÇÃO 

TOTALIZADA DA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA 

PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. 

No âmbito do direito previdenciário, uma vez considerada ilícita a terceirização 

levada a efeito pelo contribuinte e demais empresas, que nada mais são do que 

expedientes formais de alocação da mão de obra inerente ao negócio produtivo 

único titularizado pelo contribuinte, cabível é que se apure de forma totalizada a 

base de cálculo das contribuições previdenciárias, imputando-se ao contribuinte 

que mantém o negócio a responsabilidade pelos recolhimentos. 

Hipótese na qual não há que se falar em desconsideração da personalidade 

jurídica, fenômeno de índole eminentemente processual para efeito de satisfação 

de interesses de credores, inaplicável no âmbito do processo administrativo 

tributário. 

MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO. 

NULIDADE. 

É nula a qualificação da multa de ofício quando, embora o contexto dos autos 

permita concluir pelo evidente intuito de fraude do contribuinte e de suas 

empresas "parceiras", a fundamentação adotada para a qualificação não abrange 

este contexto, verificando-se como insuficiente à qualificação. 

Hipótese na qual a mera omissão de receitas em PGDAS/Simples Nacional, se 

ocorrida, não autoriza a qualificação da multa de ofício. 

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Cientificadas da decisão proferida, a contribuinte e responsáveis solidárias 

apresentaram, tempestivamente, Recursos Voluntários, onde reiteram os argumentos de defesa 

constantes das respectivas peças impugnatórias. 

A recorrente Foreman Confecções Ltda aduz que o lançamento foi construído 

mediante a soma das folhas de pagamento de todas as empresas autuadas, como se constituíssem 

uma única pessoa jurídica, o que teria resultado na definição indevida da base de cálculo das 

contribuições. Sustenta que o lançamento é inválido, pois efetuou corretamente o recolhimento 

das contribuições incidentes sobre sua própria folha de salários, fato que não foi objeto de 

contestação pelo Fisco. Argumenta que, à luz do artigo 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, 

contribuinte é aquele que realiza o fato gerador, inexistindo qualquer débito relativo aos fatos 

geradores por ela praticados. 

O recurso também impugna a imputação de responsabilidade solidária, afirmando 

que sua configuração exige a demonstração de interesse jurídico comum na situação que 

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constitua o fato gerador da obrigação tributária, o que não foi comprovado nos autos. Destaca-se 

que cada empresa autuada possui personalidade jurídica própria, unidade econômica 

independente, centro de interesses autônomo, sem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, 

não havendo motivação ou fundamentação suficiente para a responsabilização solidária. 

Quanto à alegação de grupo econômico, a recorrente sustenta que os autos de 

infração não demonstram a existência de relação de controle ou subordinação entre as empresas, 

nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91 e da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. A 

mera indicação de pessoas físicas comuns na gestão das empresas não seria suficiente para 

caracterizar grupo econômico, conforme os critérios legais aplicáveis. Diante disso, conclui-se pela 

inépcia dos autos de infração para sustentar os créditos constituídos. 

Ao final, a recorrente requer a reforma do acórdão recorrido, com o 

reconhecimento da nulidade dos autos de infração e o cancelamento integral das exigências 

fiscais, sob o argumento de que é empresa regular, que ofereceu à tributação todos os fatos 

geradores por ela praticados e não mantém grupo econômico com as demais pessoas jurídicas 

indicadas pelo Fisco Federal. 

A responsável solidária Luciana Kouri Lopes Lavanderia reitera os argumentos da 

impugnação, alegando a ocorrência de decadência em relação a parte dos créditos lançados. As 

autuações fiscais abrangem o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2015, tendo o 

lançamento sido formalizado em 27 de junho de 2018, com a entrega dos arquivos digitais em 29 

de junho de 2018. Diante desse marco temporal, a recorrente afirma que os créditos 

correspondentes às competências de janeiro a junho de 2013 foram constituídos fora do prazo 

decadencial, impondo-se o reconhecimento de sua extinção. 

Argumenta-se que não deve prevalecer o entendimento adotado no acórdão 

recorrido no sentido de que estariam presentes circunstâncias materiais aptas a deslocar o termo 

inicial da contagem do prazo decadencial para o primeiro dia do exercício seguinte ao da 

ocorrência dos fatos geradores. Isso porque a própria decisão reconheceu que tais circunstâncias 

não foram suficientes para caracterizar conduta dolosa ou fraudulenta a justificar a aplicação de 

multa qualificada, razão pela qual, por coerência lógica e jurídica, o mesmo raciocínio deve ser 

aplicado à análise da decadência. 

Com base nesse argumento, a recorrente requer o reconhecimento da nulidade do 

lançamento no que se refere às competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 

2013, com a consequente reforma do acórdão recorrido para excluir tais períodos da exigência 

fiscal.  

Defende a inexistência de grupo econômico nos termos legais, afastando, por 

consequência, a imputação de responsabilidade solidária. Argumenta que a caracterização de 

grupo econômico, conforme a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, exige relação de controle, 

direção ou subordinação entre empresas, com a identificação de uma controladora e de empresas 

controladas, o que não foi demonstrado no Relatório Fiscal. 

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A autuação baseou-se unicamente na existência de administração comum por 

pessoas físicas, circunstância que, segundo a legislação, não configura grupo econômico, mas 

apenas semelhança societária. Ademais, cada empresa possui personalidade jurídica própria, CNPJ 

distinto, contabilidade e fluxo financeiro independentes, inexistindo prova de controle ou 

subordinação que legitime a responsabilidade solidária prevista no art. 30, IX, da Lei nº 8.212/91. 

Ao final, requereu a reforma do acórdão recorrido, para que sejam julgados 

improcedentes os autos de infração em relação à recorrente. Sucessivamente, caso assim não se 

entenda, requereu o reconhecimento da decadência dos créditos tributários referentes às 

competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2013. 

As responsáveis solidárias Pantex Confecções Ltda, Simetria Fashion Confecções 

Ltda e Image Confecções de Roupas apresentaram recurso em conjunto, no qual reiteram os 

termos da impugnação para reiterar a nulidade do lançamento tributário em razão de vício 

material na definição do sujeito passivo e na apuração da base de cálculo.  

Embora o auto de infração indique formalmente a Foreman Confecções EIRELI 

como contribuinte, as contribuições ao RAT/GILRAT e a terceiros foram apuradas a partir da soma 

das folhas de salários de outras pessoas jurídicas apontadas como responsáveis. Assim, não houve 

constituição de crédito tributário com base em fatos geradores próprios da Foreman, mas sim a 

incorreta consolidação de fatos praticados por empresas distintas, o que descaracteriza a validade 

do lançamento. 

A decisão de primeira instância admitiu essa metodologia sob o argumento de que a 

Foreman exerceria, de forma material, a administração e o controle da mão de obra formalmente 

alocada em outras empresas, o que autorizaria a totalização das folhas de pagamento. Todavia, tal 

entendimento é contestado, pois contribuinte é quem realiza o fato gerador da obrigação 

tributária, sendo vedado formalizar créditos em nome de um sujeito passivo com base em fatos 

imputáveis a terceiros. A responsabilidade tributária, ainda que solidária, não permite a soma de 

obrigações nem a confusão entre contribuinte e responsável, limitando-se à extensão do dever de 

pagar tributos efetivamente devidos pelo contribuinte originário. 

Ressalta-se que a acusação fiscal não afastou a existência nem a personalidade 

jurídica das demais empresas, tampouco afirmou tratar-se de pessoas jurídicas inexistentes ou 

meramente formais. Ao contrário, reconheceu tratar-se de empresas integrantes de um suposto 

grupo econômico, o que, quando muito, poderia ensejar responsabilidade solidária, mas jamais a 

transferência dos fatos geradores ou a consolidação das folhas de salários como se pertencessem 

a uma única empresa. Permanecendo reconhecida a autonomia jurídica das sociedades 

envolvidas, cada qual detém obrigações tributárias próprias e independentes. 

Dessa forma, ao desconsiderar a existência das demais empresas e atribuir à 

Foreman Confecções EIRELI a totalidade das folhas de salários, o lançamento incorreu em vício 

insanável quanto à identificação do sujeito passivo e à determinação da base de cálculo. Tal 

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inconsistência compromete a validade do auto de infração, impondo o reconhecimento de sua 

nulidade ou, alternativamente, a improcedência da exigência fiscal. 

Com relação ao reconhecimento de grupo econômico, sustentam, em síntese, que 

não se configuram os pressupostos legais e, por consequência, para a imputação de 

responsabilidade solidária com fundamento no art. 124, I, do CTN. Afirma que a solidariedade 

tributária exige demonstração objetiva de “interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal”, o que pressupõe vínculo jurídico-material entre os sujeitos e os 

fatos geradores, com participação conjunta na concretização do critério material da incidência. 

Nessa linha, invoca o Parecer Normativo COSIT nº 4/2018 para reforçar que a 

solidariedade não decorre automaticamente da mera existência de grupo econômico, mas de 

situações de abuso (grupo econômico irregular), evasão/simulação ou planejamento tributário 

abusivo, com prova do nexo causal entre a conduta (comissiva ou omissiva consciente) e o 

resultado lesivo ao Fisco. 

Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria adotado concepção excessivamente 

ampla de “interesse comum”, baseada em correlação econômica e em supostas vantagens 

tributárias sistêmicas, quando o standard normativo exige demonstração concreta de atos 

praticados pelos solidários que se subsumam ao fato gerador e que tenham sido realizados em 

conjunto com o contribuinte. Sustenta que o Relatório Fiscal não descreve, com precisão, os fatos 

geradores das contribuições exigidas, tampouco demonstra que as empresas apontadas como 

responsáveis tenham realizado tais fatos geradores conjuntamente com a Foreman Confecções 

EIRELI. Assim, ainda que se admitisse, em tese, a existência de algum vínculo empresarial, faltaria 

o elemento essencial do art. 124, I: a participação conjunta no fato gerador que justificaria a 

solidariedade. 

No que se refere à caracterização de “grupo econômico de fato”, o recurso impugna 

os fundamentos utilizados pela decisão recorrida (como identidade de endereço, processo 

produtivo único, vínculos familiares, administração unificada e dependência financeira por 

mútuos), sustentando que tais elementos, além de não comprovarem controle/subordinação nem 

unidade de direção abusiva, seriam compatíveis com relações negociais lícitas e usuais. Defende 

que não há identidade de endereço, mas a ocupação de barracões distintos em um mesmo 

complexo imobiliário, com numeração própria e autonomia física, e que a proximidade geográfica 

decorre de circunstâncias locatícias comuns, inclusive com outras empresas do mesmo ramo 

instaladas no local. 

Quanto ao “processo produtivo”, o recurso afirma inexistir integração produtiva 

única apta a desnaturar a autonomia das empresas, descrevendo o relacionamento como 

terceirização/facção, adotada por razões negociais e operacionais. Alega que a estrutura de 

terceirização atende exigências de compliance setorial e certificações de cadeia produtiva, 

notadamente para contratação com grandes varejistas, e que as recorrentes seriam apenas 

algumas dentre várias fornecedoras utilizadas conforme conveniência e custo, o que afastaria a 

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tese de unidade operacional e de artificialidade da separação jurídica. Sustenta, ademais, que tal 

modelo seria anterior à legislação citada no acórdão como motivação tributária, afastando a 

inferência de propósito essencialmente fiscal. 

Sobre vínculos familiares e alegada administração unificada, o recurso argumenta 

que parentesco e quadros societários semelhantes não são, por si, indicativos de direção única ou 

ingerência efetiva de uma empresa sobre outra, sobretudo quando não demonstrados atos 

concretos de mando, controle ou gestão centralizada. Defende que as empresas operam de forma 

independente, com clientelas e fornecedores próprios, e que a decisão recorrida presumiu 

unidade gerencial sem apuração de elementos típicos de “sócio de fato” ou de interposição 

fraudulenta. 

Por fim, quanto à “dependência financeira” baseada em contratos de mútuo, o 

recurso sustenta que operações de empréstimo entre pessoas jurídicas são lícitas e usuais, 

especialmente em contextos de insuficiência momentânea de caixa, e que, sendo formalizadas e 

registradas contabilmente, não podem ser reinterpretadas como indício de subordinação ou 

simulação sem a correspondente desconstituição jurídica e prova de ilicitude (como confusão 

patrimonial ou desvio de finalidade).  

Afirma que, não tendo a fiscalização desqualificado os mútuos nem apontado 

irregularidade contábil ou reclassificação, não caberia ao julgador atribuir-lhes sentido diverso 

para concluir por dependência e, por arrastamento, por grupo econômico irregular. Em conclusão, 

o recurso afirma que, ausentes tanto o “interesse comum” nos termos do art. 124, I, quanto os 

requisitos de um grupo econômico irregular/abusivo, deve ser afastada a responsabilidade 

solidária e julgada improcedente a exigência fiscal. 

Requerem o provimento do recurso para que sejam julgadas totalmente 

improcedentes as exigências fiscais. 

Não foram apresentadas contrarrazões.  

É o relatório. 
 

VOTO 

 

Conselheiro Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior, Relator. 

1. Admissibilidade  

A devedora principal e responsáveis solidárias foram devidamente cientificadas da 

decisão de 1ª instância e apresentaram Recursos Voluntários, conforme demonstrado no quadro 

abaixo. 

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Contribuinte/Solidária Data recebimento do 
acórdão da DRJ 

Data de protocolo do Recurso 
Voluntário 

Situação 

Foreman Confecções Ltda 30/11/2018  

(via AR - e.fl. 1935) 

20/12/2018 (Termo de Solicitação de 
Juntada –e.fl. 1936) 

tempestivo 

Luciana Kouri Lopes 
Lavanderia EPP,  

30/11/2018  

(via AR - e.fl. 1933) 

20/12/2018 (Termo de Solicitação de 
Juntada - e.fl. 1942) 

tempestivo 

Pantex Confecções Ltda  30/11/2018 

(via AR- e.fl. 1932) 

20/12/2019 (Termo de Solicitação de 
Juntada - e.fl. 1951) 

tempestivo 

Simetria Fashion Confecções 
Ltda  

30/11/2018 

(via AR- e.fl. 1931) 

20/12/2019 (Termo de Solicitação de 
Juntada - e.fl. 1951) 

tempestivo 

Image Confecções de Roupas 
EPP 

30/11/2018 

(via AR- e.fl. 1934) 

20/12/2019 (Termo de Solicitação de 
Juntada - e.fl. 1951) 

tempestivo 

Os recursos voluntários serão analisados em conjunto uma vez que são tempestivos 

e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, portanto deles conheço. 

2. Preliminares:  

2.1 – Nulidade  

Alegam as recorrentes a ocorrência de nulidade do lançamento tributário em razão 

de vício material na definição do sujeito passivo e na apuração da base de cálculo. 

Em relação à alegação de nulidade do procedimento fiscal, não há que se falar em 

qualquer vício capaz de macular a validade do lançamento uma vez que observou a redação do 

art. 142 do CTN, tendo se pautado pela estrita observância da legislação de regência, e teve como 

objetivo verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, bem como 

demonstrar o cálculo do montante de tributo devido, identificando o sujeito passivo e aplicando a 

penalidade quando cabível.  

Os artigos 10 e 11 do Decreto nº. 70.235/72 também apresentam os requisitos 

necessários do Auto de Infração. Verbis: 

Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 

verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do autuado; 

II - o local, a data e a hora da lavratura; 

III - a descrição do fato; 

IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la nº 

prazo de trinta dias; 

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VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 

matrícula. 

Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o 

tributo e conterá obrigatoriamente: 

I - a qualificação do notificado; 

II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; 

III - a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a 

indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.  

Parágrafo único: Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por 

processo eletrônico. 

A nulidade do lançamento, por sua vez, deverá ser reconhecida quando for 

verificada a inobservância da legislação ou a falta de qualquer dos requisitos constitutivos, pois, 

estes vícios levam ao cerceamento do direito de defesa, nos termos do art. 59 do Decreto 

70.235/72: 

Art. 59. São nulos: 

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente 

dependam ou sejam consequência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e 

determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do 

processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem 

aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará 

nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 

de 1993)  

Nesse sentido, por presentes todos os requisitos da autuação, rejeito, pois, a 

preliminar de nulidade. 

2.2 – Decadência 

A responsável solidária Luciana Kouri Lopes Lavanderia reafirma, em sede recursal, 

os fundamentos já expostos na impugnação e sustenta a ocorrência de decadência em parte do 

crédito constituído. As autuações abrangem o período de janeiro de 2013 a dezembro de 2015, 

sendo que o lançamento foi formalizado em 27 de junho de 2018, com a juntada dos arquivos 

digitais em 29 de junho de 2018. À vista desses marcos, a recorrente defende que as competências 

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de janeiro a junho de 2013 teriam sido alcançadas pela decadência, por terem sido constituídas 

fora do prazo legal, devendo ser reconhecida a extinção desses créditos. 

Alega, ainda, que não deve subsistir o entendimento do acórdão recorrido que, com 

base em supostas “circunstâncias materiais”, teria deslocado o termo inicial do prazo decadencial 

para o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Segundo a 

recorrente, a própria decisão teria considerado tais circunstâncias insuficientes para caracterizar 

dolo, fraude ou simulação aptos a justificar a multa qualificada, de modo que, por consistência 

lógico-jurídica, o mesmo critério deveria ser adotado também na análise do marco decadencial. 

Com esse suporte argumentativo, requer que seja afastada a exigência fiscal quanto 

às competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2013, reconhecendo-se a 

nulidade do lançamento nesse recorte temporal e reformando-se o acórdão recorrido para excluir 

tais períodos do crédito exigido. 

Não assiste razão à pretensão de reconhecimento da decadência, à luz do 

entendimento hoje consolidado no contencioso administrativo e na jurisprudência constitucional 

acerca da matéria. 

É pacífico que, após a edição da Súmula Vinculante nº 08 do Supremo Tribunal 

Federal, o prazo decadencial aplicável às contribuições previdenciárias é quinquenal, afastando-se 

definitivamente os prazos ampliados antes previstos na legislação previdenciária.  

Superada essa premissa, a controvérsia não reside no prazo em si, mas no critério 

jurídico de sua contagem, que deve observar a sistemática do Código Tributário Nacional. 

Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como as contribuições 

previdenciárias, a definição do termo inicial do prazo decadencial depende da existência ou não de 

pagamento antecipado, ainda que parcial.  

Havendo recolhimento antecipado, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN; 

inexistindo pagamento, incide a regra geral do art. 173, inciso I, do CTN, com contagem a partir do 

primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

De fato, no âmbito das contribuições previdenciárias, a regra geral de contagem do 

prazo decadencial encontra-se no § 4º do art. 150 do CTN, segundo o qual, tratando-se de tributo 

sujeito a lançamento por homologação, a Fazenda dispõe do prazo de cinco anos, contado da 

ocorrência do fato gerador, para homologar a atividade do contribuinte — operando-se a 

homologação tácita ao final desse período. 

A própria norma, contudo, estabelece exceção expressa em sua parte final (“salvo 

se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação”), hipótese em que se afasta a 

sistemática do § 4º do art. 150, passando-se a aplicar a regra do art. 173, inciso I, do CTN, com 

início da contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o 

lançamento poderia ter sido efetuado. 

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Nesse contexto, a caracterização de dolo, fraude ou simulação assume dupla 

relevância jurídica: de um lado, autoriza a qualificação da multa de ofício, nos termos do § 1º do 

art. 44 da Lei nº 9.430/96; de outro, altera o regime de contagem do prazo decadencial, afastando 

a regra do § 4º do art. 150 do CTN. 

Todavia, no caso concreto, a decisão de piso embora tenha reconhecido, em tese, a 

possibilidade de aplicação da multa qualificada em 150%, fundamentou que o argumento adotado 

pela autoridade fiscal revelou-se incoerente e deficiente, configurando cerceamento do direito de 

defesa e, por conseguinte decidiu pela nulidade da qualificação da penalidade. 

Não obstante, tal vício não repercute sobre a contagem do prazo decadencial, que 

deve ser mantida sob a égide do art. 173, inciso I, do CTN, isto é, com início no primeiro dia do 

exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, tendo em vista a 

presença de simulação e fraude no arranjo societário, conforme pontuado pela decisão de piso. 

Nesse sentido, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 101: 

Súmula CARF nº 101 

Aprovada pelo Pleno em 08/12/2014 

Na hipótese de aplicação do art. 173, inciso I, do CTN, o termo inicial do prazo 

decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 

poderia ter sido efetuado. 

O que se exige é a correta identificação da sistemática de lançamento e da 

existência ou não de antecipação de pagamento, conforme orientação vinculante da Procuradoria-

Geral da Fazenda Nacional e do próprio STF. 

Nesse sentido vale colacionar trecho da decisão de piso acerca da matéria: 

No caso dos autos, conforme tópico específico ao final deste Voto apreciado, 

denominado "DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO" , o contexto dos autos 

permite o reconhecimento, in concreto, de causas de qualificação da multa de 

ofício, muito embora esta qualificação tenha sido declarada nula, por vício na sua 

fundamentação. Assim, o fato propicia alteração da forma de contagem do prazo 

decadencial, deslocando o marco inicial na forma do artigo 150, § 4º., do Código 

Tributário Nacional - CTN (ocorrência do fato gerador) para a forma do artigo 173, 

inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN (primeiro dia do exercício seguinte), 

ocasiona este efeito a despeito da nulidade da qualificação. 

Realmente, sabe-se que o prazo decadencial, no âmbito das contribuições 

previdenciárias, é computado, normalmente, na forma do artigo 150, § 4º. do 

Código Tributário Nacional - CTN. Nas situações ordinárias, a verificação do dolo, 

fraude ou conluio altera a contagem deste prazo, de forma a apurar a ocorrência 

da decadência na forma do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional – 

CTN, tal qual previsto na parte final do § 4º., do artigo 150, do mesmo Código 

("salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação"). 

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Assim, a um só tempo, a verificação do dolo, fraude ou simulação, tanto enseja a 

qualificação da multa de ofício, na forma do artigo 44, § 1º. da Lei nº 9.430/96, 

como também, altera o dies a quo da contagem do prazo decadencial. Portanto, 

no caso dos autos, como se verá oportunamente, no entendimento deste Relator, 

embora materialmente cabível a aplicação da multa qualificada em 150%, a 

fundamentação posta pela autoridade fiscal pecou, lamentavelmente, pela sua 

incoerência e deficiência, daí advindo a nulidade da qualificação, por cerceamento 

do direito defesa, não afetando a contagem do prazo decadencial que deve ser 

mantida na forma do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional – CTN, isto 

é, contando-se o prazo a partir da primeiro dia do exercício seguinte àquele em 

que poderia ter ocorrido o lançamento. 

É dizer: a nulidade da qualificação não ocorre pela não ocorrência da causa 

fundamental que a justifique, mas sim por um vício de fundamentação. A fraude, 

o dolo, a simulação efetivamente ocorreram e estão demonstradas nos autos, 

fato este suficiente à determinação do prazo decadencial peculiar na forma do 

artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, independente da 

nulidade reconhecida quanto à causa de qualificação. 

Diante disto, aplicando-se, portanto, o artigo 173, inciso I, do Código Tributário 

Nacional – CTN no caso dos autos, as contribuições devidas nas competências 

janeiro a junho de 2013, têm o prazo de decadência iniciado em 1º. de janeiro de 

2014, de forma que o lançamento realizado em 2018, precisamente em 

06/07/2018, quando se deu a ciência do contribuinte ao Auto de Infração (Aviso 

de Recebimento DY978703474BR – fl. 1.775), encontra-se perfeito e consolidado, 

sem a consumação da decadência. 

Assim, observada a regra adequada de contagem do prazo decadencial prevista no 

CTN e reafirmada pelo Parecer PGFN/CAT nº 1.617/2008, não há que se falar em extinção do 

crédito tributário relativamente às competências impugnadas, devendo ser afastada a 

preliminar/prejudicial de mérito de decadência suscitada pela recorrente. 

3. Mérito 

3.1 – Inexistência de Solidariedade Tributária e Inexistência de grupo econômico 

As recorrentes sustentam, em síntese, a inexistência de responsabilidade solidária e 

de grupo econômico nos termos da legislação tributária. Argumentam que a solidariedade prevista 

no art. 124, inciso I, do CTN exige a demonstração inequívoca de interesse comum na situação que 

constitua o fato gerador da obrigação tributária, o que não se confunde com mera correlação 

econômica, proximidade geográfica, identidade parcial de sócios ou vínculos familiares. Defendem 

que, conforme entendimento do CARF, do STJ e do Parecer Normativo COSIT nº 4/2018, a 

responsabilidade solidária somente se configura quando comprovada a participação consciente e 

conjunta das empresas na prática dos fatos geradores ou em atos ilícitos voltados à supressão ou 

redução de tributos, o que não teria sido demonstrado pela fiscalização. 

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 22 

Alegam ainda que o acórdão recorrido teria indevidamente equiparado a existência 

de relações comerciais, terceirização produtiva e administração comum à formação de grupo 

econômico irregular, sem comprovação de unidade de direção, controle ou subordinação entre as 

empresas. Sustentam que cada pessoa jurídica possui existência autônoma, com CNPJ, 

contabilidade, fluxo financeiro e estabelecimentos próprios, inexistindo confusão patrimonial, 

desvio de finalidade ou interposição fraudulenta de pessoas. A simples utilização de facções, a 

celebração de contratos de mútuo regularmente formalizados ou a presença de vínculos familiares 

entre sócios não seriam suficientes para caracterizar grupo econômico na acepção do art. 494 da 

IN RFB nº 971/2009. 

Por fim, afirmam que não houve demonstração de que as empresas tenham atuado 

de forma coordenada para obter vantagem tributária ilícita ou reduzir indevidamente a carga 

fiscal, tampouco de que tenham praticado, em conjunto, os fatos geradores das contribuições 

exigidas. Assim, concluem pela impropriedade da imputação de grupo econômico e da 

responsabilidade solidária, requerendo o afastamento das exigências fiscais com fundamento 

nesses institutos. 

A norma tributária aplicada à responsabilização solidária nos presentes autos foi o 

art. 30, inc. IX, da Lei n.° 8.212, de 1991. 

Acorde o art. 146 da Constituição da República, cabe à lei complementar regular as 

limitações constitucionais ao poder de tributar, especialmente quanto à competência tributária, às 

limitações do poder de tributar, à sujeição passiva, à obrigação, ao lançamento, à prescrição e à 

decadência. Neste sentido, o art. 124, II, do CTN prevê o seguinte: 

Art. 124. São solidariamente obrigadas: 

I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 

gerador da obrigação principal; 

 II - as pessoas expressamente designadas por lei. 

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de 

ordem. 

A leitura dos incisos acima reproduzidos, demonstra que há previsão para que a lei 

ordinária preveja expressamente os casos de responsabilização solidária pelo crédito tributário.  

Portanto, conforme o artigo 124 do CTN, são solidariamente obrigadas as pessoas 

que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, 

assim como, as expressamente designadas por lei. Nesse sentido, temos o comando do inc. IX do 

artigo 30 da Lei 8.212, de 1991, determinando que as empresas que integram grupo econômico de 

qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da referida 

Lei, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio . 

Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991 

(...) 

Fl. 2178DF  CARF  MF

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 23 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras 

importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:  

(Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) 

(...) 

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei; 

(...) 

Da exegese dos referidos comandos normativos, temos que, para que haja a 

subsunção da imputação à norma, com esteio nos dispositivos acima reproduzidos, basta que seja 

evidenciada a existência de grupo econômico, seja ele de fato ou de direito.  

Com relação a existência do grupo econômico entendo que restou claramente 

demonstrado pela fiscalização e confirmado pela decisão de piso, conforme os trechos a seguir 

transcritos: 

Fundamentalmente, os autos contam com a descrição de um contexto no qual há, 

a princípio, várias empresas formalmente independentes entre si, mas que, na 

realidade, formariam verdadeiro grupo econômico, com vistas a se beneficiarem 

de um tratamento tributário mais favorável. 

Nesse sentido, a fiscalização fundamenta o lançamento nos seguintes pontos, 

sobre os quais erige-se a tese do grupo econômico denominado de "Grupo 

Foreman", composto pelas empresas Foremam Confecções Ltda, Luciana Kouri 

Lopes Lavanderia – EPP, Pantex Confecções Ltda – EPP, Image Confecções de 

Roupas Ltda – EPP e Simetria Fashion Confecções Ltda - ME: 

a) identidade de endereço;  

b) processo produtivo único entre as várias empresas;  

c) existência de vínculos familiares entre os sócios das empresas envolvidas;  

d) administração unificada das empresas; e,  

e) dependência financeira materializada em contratos mútuos. 

Obviamente, como adiante se verá, não é a visão individual de cada um destes 

elementos suficientes ao reconhecimento do grupo econômico, mas sim a 

verificação de um contexto mais amplo, a partir das provas produzidas nos autos, 

no qual fique evidenciada a existência de um interesse comum entre as empresas 

tidas como independentes.  

(...) 

Portanto, considerando o contexto dos autos, reconheço como provado os fatos 

abaixo relacionados, como demonstrativos do inter-relacionamento entre o 

contribuinte Foreman Confecções Ltda e as empresas terceirizadas Luciana Kouri - 

Lavanderia EPP, Pantex Confecções Ltda – EPP, Image Confecções de Roupas Ltda 

– EPP e Simetria Fashion Confecções Ltda – ME: 

Fl. 2179DF  CARF  MF

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 24 

1º.) Confusão física nos estabelecimentos industriais dos sujeitos envolvidos;  

2º.) Unicidade do processo produtivo entre o autuado e as empresas 

terceirizadas, dele participando o contribuinte não como mero agente captador 

do negócio mas como efetivo agente industrial, embora em escala muito menor 

do que às empresas terceirizadas;  

3º) Centralização dos poderes de administração e gerência financeira, 

administrativa e operacional nas mãos dos sócios do contribuinte, e de pessoas 

físicas a ele ligadas, além da utilização de empregados de uma empresa como 

sócios de outra;  

4º.) Existência de um efetivo grupo econômico denominado de "Grupo Foreman"; 

5º.) Dependência financeira das empresas terceirizadas em relação ao 

contribuinte, sob a forma de contrato de conta corrente simulado em contrato de 

mútuo e também pela divisão das despesas correntes, centralizadas em nome da 

Foreman, na grande maioria dos casos. 

Nesse sentir, importante mencionar que tal tema não é estranho a este Conselho, 

que tem jurisprudência consolidada no sentido de aplicação direta da solidariedade com base no 

inc. IX, do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, sem necessidade de comprovação de interesse comum na 

situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal, considerando a expressa previsão 

legal, que ampara a solidariedade descrita no lançamento, sendo, inclusive, aprovado o verbete 

sumular nº 210, que apresenta o seguinte enunciado:   

Súmula CARF nº 210 

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 

04/10/2024 

As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem 

solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação 

previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 

124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum 

a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. 

Nesse mesmo sentido os seguintes julgados da 2ª Câmara Superior de Recursos 

Fiscais: 

Acórdão 9202-011.139  

Relator: Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti - 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

(...) 

GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA LEGAL. 

Verificada a existência de grupo econômico legalmente constituído, o conjunto de 

empresas que o integram responde solidariamente pelo cumprimento das 

obrigações previstas na legislação previdenciária, com base no art. 30, IX, da Lei n. 

Fl. 2180DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2101-003.650 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  11634.720102/2018-42 

 25 

8.212, de 1991, não havendo necessidade de demonstração de interesse comum 

na realização do fato gerador. 

(...) 

Acórdão 9202-011.423 

Relator: Conselheiro Mário Hermes Soares Campos- 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

(...) 

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DEFINIDA POR LEI ESPECIAL.  

As empresas que integram grupo econômico, de qualquer natureza respondem 

entre si, solidariamente, pelas obrigações previstas na legislação previdenciária, a 

teor do disposto no inc. IX do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 124, inc. II, 

do CTN, sem necessidade de comprovação de interesse comum na situação que 

constituiu o fato gerador da obrigação tributária. 

(...) 

Verifica-se assim, que a responsabilização solidária relacionada as contribuições 

patronais devidas foi efetuada com total observância ao disposto na legislação tributária, devendo 

ser mantidas no polo passivo da obrigação tributária, como coobrigadas, as pessoas jurídicas 

Luciana Kouri Lopes Lavanderia – EPP, Image Confecções de Roupas Ltda – EPP, Simetria Fashion 

Confecções Ltda – ME e Pantex Confecções Ltda – EPP. 

3.2 – Do alegado equívoco na base de cálculo e solidariedade com relação às 

contribuições para terceiros 

A recorrente, em seu recurso, reafirma a tese de nulidade do lançamento ao 

sustentar que efetuou o recolhimento integral e regular dos tributos devidos, em estrita 

conformidade com a legislação tributária. Destaca que tal circunstância não foi impugnada pela 

fiscalização, uma vez que as contribuições previdenciárias foram apuradas e recolhidas com base 

exclusivamente em sua própria folha de salários, sem qualquer glosa nesse aspecto. Com 

fundamento no art. 121, parágrafo único, inciso I, do CTN, defende que não há crédito tributário 

exigível em seu desfavor, pois os fatos geradores da obrigação tributária foram corretamente 

realizados e adimplidos. 

Nesse contexto, a recorrente acrescenta que é juridicamente indevida a 

metodologia adotada pelo Fisco ao totalizar as folhas de pagamento das empresas terceirizadas e 

imputar à Foreman Confecções EIRELI a responsabilidade pelos tributos delas decorrentes. 

Sustenta que tal procedimento desconsidera a autonomia jurídica das demais pessoas jurídicas 

envolvidas e extrapola os limites legais da sujeição passiva, razão pela qual o lançamento, tal como 

constituído, deve ser reconhecido como inválido 

A alegação da recorrente de que seria indevida a totalização das folhas de 

pagamento das empresas terceirizadas não se sustenta diante do conjunto probatório formado 

Fl. 2181DF  CARF  MF

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 26 

nos autos. A fiscalização demonstrou, de forma consistente, que a Foreman Confecções 

estruturou sua atividade produtiva mediante a transferência integral da mão de obra necessária 

ao seu próprio processo produtivo para pessoas jurídicas formalmente autônomas, mas 

economicamente vinculadas, todas optantes pelo Simples Nacional.  

Tal arranjo permitiu que os encargos previdenciários incidissem de forma 

artificialmente favorecida, sem que houvesse, na substância, uma verdadeira terceirização de 

atividades, mas apenas a alocação formal de trabalhadores em outras pessoas jurídicas. 

Restou evidenciado que a Foreman Confecções mantinha ingerência direta sobre as 

empresas terceirizadas, inclusive por meio de mecanismos de dependência financeira, 

notadamente operações de mútuo sem lastro econômico real, que condicionavam a própria 

subsistência dessas empresas ao faturamento centralizado pela autuada.  

Esse contexto revela que a mão de obra, embora formalmente vinculada a 

terceiros, permanecia materialmente subordinada ao contribuinte autuado, a quem aproveitava 

economicamente o resultado do trabalho prestado. Assim, a identificação do sujeito passivo deve 

observar a realidade dos fatos, e não a forma jurídica adotada, em consonância com o princípio da 

primazia da realidade e com os poderes conferidos à autoridade fiscal para correta identificação 

da relação jurídico-tributária. 

Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a apuração das contribuições 

previdenciárias com base na totalidade da mão de obra empregada no processo produtivo 

efetivamente conduzido pela Foreman Confecções, imputando-se a ela a responsabilidade pelo 

recolhimento das contribuições devidas ao RAT/GILRAT e às entidades terceiras não alcançadas 

por desoneração legal.  

Tal providência não configura desconsideração da personalidade jurídica das 

empresas envolvidas, mas apenas o correto enquadramento do sujeito passivo à luz dos fatos 

apurados, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência administrativa em hipóteses 

de simulação, fraude ou utilização abusiva de estruturas empresariais para redução indevida da 

carga tributária. 

Por outro lado, no que se refere a responsabilidade solidária das contribuições 

destinadas a outras entidades e fundos (terceiros), conforme artigo 151, § 2º, I, da IN RFB nº 

971/2009, vigente à época dos fatos geradores, temos a seguinte previsão: 

Art. 151. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum 

na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as 

expressamente designadas por lei como tal.  

[...]  

§ 2º Excluem-se da responsabilidade solidária: 

I - as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;  

Fl. 2182DF  CARF  MF

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 27 

Nos termos da referida Instrução Normativa, que a exclusão da responsabilidade 

solidária quanto às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos deve ser aplicada nos 

casos das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da 

obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal, que são, 

justamente, as hipóteses do artigo 124 do CTN já mencionado acima. 

No caso em questão, a solidariedade foi atribuída às pessoas jurídicas com base no 

art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN. 

Portanto, quanto às empresas responsáveis solidárias Luciana Kouri Lopes 

Lavanderia, Pantex Confecções Ltda, Simetria Fashion Confecções Ltda e Image Confecções de 

Roupas, constata-se que a solidariedade foi conferida com base no art. 30, inciso IX, da Lei nº 

8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, de modo que deve ser excluída a sujeição passiva 

solidária no tocante às Contribuições devidas a Terceiros.  

Nesse sentido as seguintes decisões deste Conselho:  

PESSOA FÍSICA PROPRIETÁRIA DE FATO DA EMPRESA. SUJEIÇÃO PASSIVA 

SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. TERCEIROS. 

A responsabilização solidária da pessoa que possua interesse comum na situação 

que constitua o fato gerador da obrigação tributária não alcança os débitos 

lançados relativos a outras entidades ou fundos - Terceiros. (Acórdão nº 2201-

009.688, de 04/10/2022, Rel. Carlos Alberto do Amaral Azeredo) 

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA 

RELATIVAMENTE A CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. 

Há vedação, na legislação tributária, para responsabilização solidária de outras 

pessoas jurídicas, relativamente às contribuições para Outras Entidades e Fundos 

(Terceiros) em razão de interesse comum na situação que constitua o fato gerador 

da obrigação principal. (Acórdão nº 2102-003.418, de 09/07/2024, Rel. José 

Márcio Bittes)  

Desse modo, somente quanto às contribuições destinadas a outras entidades e 

fundos, deve ser afastada a sujeição passiva atribuída por solidariedade a Luciana Kouri Lopes 

Lavanderia EPP, Pantex Confecções Ltda, Simetria Fashion Confecções Ltda e Image Confecções de 

Roupas EPP. 

4. Conclusão 

Ante o exposto, voto por rejeitar as preliminares, dar parcial provimento ao Recurso 

Voluntário das coobrigadas para afastar a responsabilidade solidária com relação às contribuições 

destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) e negar provimento ao Recurso Voluntário da 

contribuinte Foreman Confecções Ltda. 

Assinado Digitalmente 

Sílvio Lúcio de Oliveira Júnior 

Fl. 2183DF  CARF  MF

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	Relatório
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