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4912420 #
Numero do processo: 16561.000199/2008-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2003 Ementa: OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. Tratando-se de presunção legal relativa, na hipótese em que o contribuinte comprova a inocorrência do fato presumido (omissão de receitas), há de se cancelar o correspondente crédito tributário. Na mesma linha, não trazendo o contribuinte elementos que possibilitem criar convicção acerca da inocorrência do referido fato, mantém-se a exigência, não podendo a autoridade julgadora ampliar a decisão para afastá-la com base no argumento de que a parcela que não restou comprovada revela-se insignificante. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL 60. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 243, DE 2002. LEGALIDADE. A Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, ao expressar, com precisão matemática, os elementos a serem considerados na determinação do custo dos bens, serviços ou direitos, adquiridos do exterior de pessoa vinculada, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, segundo o método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), atuou, com propriedade, nos exatos termos do disposto no art. 100 do Código Tributário Nacional. Irrelevante, ex vi do disposto no art. 118 do mesmo Código Tributário Nacional, os efeitos econômicos advindos da interpretação promovida pelo ato normativo combatido. PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL). FRETES, SEGUROS E TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. Por força do disposto no parágrafo 6º do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador e os tributos incidentes na importação. A não consideração dos referidos dispêndios na determinação do preço parâmetro pelo método PRL impõe a comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, que tais valores não foram computados no preço de revenda praticado. DA APLICAÇÃO DOS JUROS SELIC SOBRE AS MULTAS APLICADAS Considerando as expressas disposições do Art. 61, §3ºda Lei 9.430/96, c/c Decreto 1.736/79, as multas de ofícios compõem o crédito tributário, razão porque, na sua atualização, devem incidir o juros SELIC, nos termos ali então apontados.
Numero da decisão: 1301-001.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício; por maioria, negar provimento ao recurso voluntário, para manter o lançamento relativo à omissão de receitas por diferença de estoque; pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário no ponto relativo a adições de preços de transferência; e, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário, para manter os juros de mora (calculados sobre a taxa selic) sobre a multa de ofício, vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães que aplicava 1% a.m.. “documento assinado digitalmente” Alberto Pinto Souza Junior Presidente. “documento assinado digitalmente” Carlos Augusto de Andrade Jenier Relator. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Redator designado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

8520336 #
Numero do processo: 10980.016349/2007-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2003, 2004, 2005 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPETÊNCIA. Compete ao fisco verificar as questões relacionadas ao imposto sobre a propriedade territorial rural, podendo inclusive ponderar acerca da existência ou não de área ambiental enquanto área de preservação permanente para fins de caracterização da isenção. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. FLORESTAS NATIVAS. ÁREA ESPECIAL DE INTERESSE TURÍSTICO DO MARUMBI. ZONA DE USO EXTENSIVO. CARACTERIZAÇÃO. Em razão da especificidade da vegetação, atestada pelo acervo probatório dos autos, a área coberta por florestas nativas pertencente ao imóvel rural, integrante da Zona de Uso Extensivo da Área Especial de Interesse Turístico do Marumbi, é classificada como área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, declarada mediante ato do órgão competente, ficando excluída, portanto, da área tributável da propriedade. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO PELA FISCALIZAÇÃO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). Utilizando-se do mesmo critério adotado pelo acórdão de primeira instância, cabe a alteração do VTN arbitrado pela fiscalização quando comprovado que parte da área do imóvel rural deve ser classificada em aptidão agrícola diversa na tabela do SIPT.
Numero da decisão: 2401-008.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (relator), Rodrigo Lopes Araújo e André Luís Ulrich Pinto que negavam provimento ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleberson Alex Friess. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Redator designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araújo, Matheus Soares Leite, André Luís Ulrich Pinto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro

8508440 #
Numero do processo: 10970.000460/2008-80
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Oct 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 VALOR DA TERRA NUA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. BOA-FÉ. É de ser mantido o valor da terra nua indicado pela administração tributária, quando o contribuinte não apresenta laudo de avaliação que combata o VTN arbitrado a preço de mercado. Os juros e multas monetária incidem no imposto por corolário lógico, a boa-fé independe da intenção do agente.
Numero da decisão: 2002-005.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Thiago Duca Amoni, que lhe deu provimento. (documento assinado digitalmente) Mônica Renata Mello Ferreira Stoll - Presidente (documento assinado digitalmente) Virgílio Cansino Gil - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Presidente), Virgílio Cansino Gil e Thiago Duca Amoni.
Nome do relator: VIRGILIO CANSINO GIL

6401558 #
Numero do processo: 10670.001362/2004-11
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ESTADO FEDERADO, IMUNIDADE RECÍPROCA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARRENDATÁRIO. Tratando-se de imóvel rural de propriedade de Estado Federado, in casu, Minas Gerais, na condição de terras devolutas, não se pode cogitar na incidência do imposto territorial rural, em observância às limitações constitucionais ao poder de tributar, mais precisamente à imunidade recíproca, contemplada pelo artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, A posse do imóvel rural, decorrente de Contrato de Arrendamento, não tem o condão de atribuir legitimidade passiva ao arrendatário para figurar como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias, notadamente pagamento do ITR, incidentes sobre àquele bem, conforme preceitua o artigo 4º, § 4º, da Instrução Normativa SRF n° 256/2002. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.090
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

8425960 #
Numero do processo: 10215.720142/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Aug 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 ITR. SUJEIÇÃO PASSIVA. IMPROCEDENTE. O sujeito passivo do ITR é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. O identificação do sujeito passivo se dá, entre outros elementos, pela indicação da Declaração do Imposto Territorial Rural -DIRT, que é declarado pelo próprio contribuinte, somado aos dados constantes na matrícula do imóvel. Eventual desmembramento de áreas do imóvel após a ocorrência do fato gerador, não tem o condão de afastar a responsabilidade do titular do imposto, enquanto não lançado no registro de imóvel competente. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. OBRIGATORIEDADE. APRESENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL QUE ATENDA A MESMA FINALIDADE. Para efeito de exclusão da área de preservação permanente na apuração da base de cálculo do ITR, além de preencher os requisitos legais estabelecidos pelo Código Florestal, o contribuinte, obrigatoriamente, deveria protocolar o Ato Declaratório Ambiental - ADA junto ao IBAMA no prazo regulamentar após a entrega da DITR. Entretanto, essa obrigação pode ser substituída por outro documento que atenda à finalidade de informar ao órgão ambiental da existência da área. No caso, não foram apresentados outros documentos de órgão ambiental oficial. ITR. VALOR DA TERRA NUA- VTN. SIPT. VALOR MÉDIO DAS DITR AUSÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. O lançamento que tenha alterado o VTN declarado, utilizando valores de terras constantes do Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal - SIPT, nos termos da legislação, deve conter a aptidão agrícola do imóvel, para fins da apuração do valor médio de mercado. Sem esse critério estabelecido em lei fica inviável manter o lançamento e a manutenção do arbitramento com base no SIPT, devendo ser mantido o valor declarado pelo contribuinte ou solicitado em sua defesa, nesses casos. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 2301-007.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso para considerar o VTN de R$ 6,00 por hectare. Vencido o conselheiro João Maurício Vital que negou provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado) e Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

8097117 #
Numero do processo: 13819.720148/2010-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 16 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2007 ÁREAS ISENTAS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. Para a exclusão da tributação sobre áreas de preservação permanente, é necessária a comprovação efetiva da existência dessas áreas mediante apresentação de Laudo Técnico emitido por profissional competente, com a correta localização e dimensão dessas áreas. IMÓVEL PARCIALMENTE LOCALIZADO NO INTERIOR DE PARQUENACIONAL.ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSEECOLÓGICO. Restandocomprovadoquepartedaárea do imóvel rural, à época do fato gerador do imposto,estavainseridadentrodos limites de parque estadual, referida áreadeveserconsiderada como de preservação/interesse ecológico. VALOR DA TERRA NUA - VTN. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. A não apresentação de laudo conforme a NBR 14653-3, não constitui elemento válido e idôneo para rever o Valor da Terra Nua arbitrado pelo SIPT em imóvel rural com Aptidão Agrícola. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa Selic para títulos federais. MULTA. A multa exigida na constituição do crédito tributário por meio do lançamento fiscal de ofício decorre de expressa disposição legal.
Numero da decisão: 2401-007.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a área de 304,01 ha do imóvel rural como de preservação permanente/interesse ecológico. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Relatora e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andrea Viana Arrais Egypto, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rayd Santana Ferreira e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

9122301 #
Numero do processo: 10650.721240/2014-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS. CORREÇÃO. CABIMENTO. Verificada contradição entre a decisão e os seus fundamentos, são cabíveis embargos de declaração para sanar esses existente no julgado, que devem ser admitidos e providos. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A apresentação de impugnação intempestiva implica preclusão temporal e encerramento da instância administrativa, prejudicados a apreciação e o julgamento de recurso voluntário.
Numero da decisão: 2402-010.644
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada na decisão embargada, não se conhecendo do recurso voluntário, por não instauração do contencioso administrativo, visto que o órgão julgador de primeira instância não conheceu da impugnação, por intempestividade, não tendo tal decisão sido questionada em sede recursal. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregorio Rechmann Junior, Marcio Augusto Sekeff Sallem, Renata Toratti Cassini, Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: Renata Toratti Cassini

8389445 #
Numero do processo: 10670.001393/2004-71
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2000 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE ESTADO FEDERADO, IMUNIDADE RECÍPROCA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDATÁRIO, Tratando-se de imóvel rural de propriedade de Estado Federado, in casu, Minas Gerais, na condição de terras devolutas, não se pode cogitar na incidência do imposto territorial rural, em observância às limitações constitucionais ao poder de tributar, mais precisamente à imunidade recíproca, contemplada pelo artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal. A posse do imóvel rural, decorrente de Contrato de Arrendamento, não tem o condão de atribuir legitimidade passiva ao arrendatário para figurar como responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias, notadamente pagamento do ITR, incidentes sobre àquele bem, conforme preceitua o artigo 4°, § 4º, da Instrução Normativa SRF n° 256/2002. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.089
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira

6281425 #
Numero do processo: 10410.724088/2013-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 GLOSA DE COMPRAS. MERCADORIA OBTIDA EM EMPRÉSTIMO. Cancela-se a glosa ante a demonstração da escrituração, em estoque, do empréstimo e da posterior transferência das mercadorias para custo dos produtos vendidos, somente se verificando a devolução do equivalente no ano-calendário subsequente. TRATOS CULTURAIS DA CANA SOCA. LIMITAÇÃO DOS GASTOS AO PERÍODO POSTERIOR À COLHEITA. Não prospera a acusação fiscal erigida a partir do pressuposto de que os tratos culturais da cana soca somente se verificariam depois de concluída a colheita, na medida em que a exploração em larga escala autoriza presumir que estes gastos se verifiquem depois de iniciada a colheita, relativamente à parte da lavoura já submetida a corte, bem como envolvam investimentos em pessoal, maquinário, área técnica e administrativa. BENS DE NATUREZA PERMANENTE DEDUZIDOS COMO DESPESAS. VALORES APLICADOS EM MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE OUTROS BENS DO IMOBILIZADO. REQUISITOS DE DEDUTIBILIDADE DIFERENCIADOS. Os materiais e serviços destinados a manutenção e reparos de bens do ativo imobilizado sujeitam-se a imobilização apenas se provada o aumento de vida útil do bem no qual são aplicados, sendo irrelevante o tempo de vida útil do material ou a natureza do serviço, individualmente considerados. SERVIÇOS DESTINADOS À CONSTITUIÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. As aplicações de valor superior ao limite legal, cuja natureza evidencia a formação de bens ou instalações passíveis de imobilização, não podem ser apropriadas como despesas, senão por depreciação. ATIVIDADE RURAL. DEPRECIAÇÃO ACELERADA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. O benefício fiscal da depreciação acelerada de bens do ativo imobilizado aplicados na atividade rural não alcança os elementos integrantes deste grupo patrimonial que se sujeitam a exaustão ou amortização. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXAUSTÃO. A diminuição de valor da lavoura canavieira, porque sujeita à exploração mediante corte, é registrada em quotas de exaustão, na proporção do volume explorado. ENCARGOS E JUROS CALCULADOS SOBRE MULTA POR INFRAÇÃO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DESPESA DESNECESSÁRIA. Os encargos e juros calculados sobre multa por infração de natureza não tributária são indedutíveis por serem desnecessários à atividade produtiva e à manutenção da fonte produtora. ENCARGOS LEGAIS DEVIDOS DEPOIS DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. Os encargos legais equivalem a honorários advocatícios arcados pelo derrotado em ação judicial e não se sujeitam a glosa por desnecessidade afirmada em razão da sua classificação como punição. JUROS INCORRIDOS. CARACTERIZAÇÃO COMO PROVISÃO. A possibilidade de uma lei posterior beneficiar o sujeito passivo com a redução ou exclusão dos juros não acarreta a incerteza dos encargos incorridos. Se no momento do reconhecimento contábil dos juros inexiste lei ou decisão judicial que afaste ou suspenda a obrigação legal do sujeito passivo de pagar o tributo ou os juros de mora, a obrigação correspondente não pode ser caracterizada como provisão. DESPESAS DE TERCEIROS. Ausente prova de que a contribuinte contratou serviços para obtenção de empréstimo por sua controlada, a transferência posterior de recursos decorrentes do empréstimo apenas autoriza que ela deduza os juros incorridos a partir dali, e não permite presumir que a contratação do empréstimo foi promovida exclusivamente em seu benefício.
Numero da decisão: 1302-001.788
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à infração nº 01; 2) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à infração nº 02; 3) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente à infração nº 03; 4) por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à infração nº 04, divergindo as Conselheiras Daniele Souto Rodrigues Amadio e Talita Pimenta Félix; 5) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à infração nº 05; 6) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à infração nº 06; 7) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à infração nº 07; 8) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à infração nº 08, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Eduardo de Andrade, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix. Ausentes, justificadamente, a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich e, momentaneamente, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5632271 #
Numero do processo: 10183.720362/2007-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2005 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA O fato de os documentos apresentados pelo contribuinte não terem sido aceitos pelo julgador de primeira instância não caracteriza omissão, mormente quando os fundamentos da decisão evidenciam que os mesmos foram apreciados embora não tenham sido acatados conforme pleiteado pelo interessado. PERÍCIA. INDEFERIMENTO É de se indeferir a solicitação de perícia quando não for necessário o conhecimento técnico especializado, não podendo servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2005 SUJEIÇÃO PASSIVA. PROPRIEDADE OU POSSE DIRETA. A teor do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n o 1.073.846-SP, sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, nos casos em que for constatada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade, o imposto poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos “coexistentes”. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Considera-se área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação situadas nas regiões definidas no art. 2° do Código Florestal, assim como aquelas florestas e demais formas de vegetação natural previstas no art. 3 o do mesmo código, para as quais exista ato do Poder Público declarando-as como de preservação permanente. A existência das primeiras deve ser comprovada por meio de Laudo de Constatação (ou Vistoria), elaborado por profissional habilitado, que descreva e quantifique objetivamente as áreas de acordo com a classificação estabelecida no Código Florestal. a^ErBAÇÃO da reserva legal. condição para exclusão. Por se tratar de ato constitutivo, a averbação da área de reserva legal à margem da matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente à época do fato gerador é condição essencial para fins de exclusão da área tributável a ser considerada na apuração do ITR. laudo de avaliação. requisitos essenciais. O Laudo Técnico de Avaliação tem como requisitos essenciais: a identificação e caracterização do imóvel avaliando, em que se descreve os aspectos relevantes na formação do valor; a pesquisa realizada, com a identificação das fontes e descrição dos imóveis da amostra coletada (no mínimo 5 elementos); a escolha e justificativa do método de avaliação utilizado; e a memória de cálculo do tratamento dos dados. laudo técnico de avaliação.qualidade das amostras. requisito essencial. valor fixo para todo o município. A base de todo o processo de avaliação é a amostra, pois é a partir dela que se irá estimar o valor de mercado. O avaliador deve sempre utilizar dados de mercado de imóveis com características, tanto quanto possível, semelhantes às do imóvel avaliando, devendo cada elemento amostral guardar semelhança com o imóvel objeto de avaliação, no que diz respeito à sua localização, à destinação e à capacidade de uso das terras. Um valor fixo para todo o município, que não leva em conta as características intrínsecas e extrínsecas da terra que determinam o seu potencial de uso, ainda que fornecido pelas Secretarias de Agricultura ou órgão similar, não serve para fins de arbitramento do VTN. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2005 inconstitucionalidade É vedado o afastamento da aplicação da legislação tributária sob o argumento de inconstitucionalidade, por força do disposto no Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Matéria que já se encontra pacificada pela Súmula no 2 do CARF, em vigor desde 22/12/2009. MULTA OFÍCIO. INCIDÊNCIA Em se tratando de crédito tributário apurado em procedimento de ofício, impõe-se a aplicação da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430/1996. A multa de mora de 20% só se aplicaria caso o crédito tributário decorresse de um procedimento de iniciativa do próprio sujeito passivo, no qual a única infração cometida fosse o atraso de recolhimento.
Numero da decisão: 2202-002.417
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga