Numero do processo: 13884.722538/2012-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 2202-000.878
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem oficie o órgão ambiental estadual (Secretaria de Meio Ambiente do Estado de São Paulo, Instituto Florestal), ou o seu sucessor, para requisitar informações complementares sobre a Declaração constante nos autos, emitida em 01/09/1988, pelo referido órgão, esclarecendo se a área remanescente (os 1.625,4 hectares, do imóvel localizado no Município de Biritiba Mirim, registrado no cadastro INCRA 638.030.007.099-9, contíguo ao Parque Estadual Serra do Mar, registrado no 2.º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP sob n.º 9.113 e no 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP sob n.º 9.938) já foi, ou não, demarcada e se ela é, ou não, toda de preservação permanente ou se há áreas possíveis de utilização e qual a extensão das áreas utilizáveis e/ou de preservação. Após a conclusão da diligência, deve ser facultada oportunidade para que o contribuinte apresente manifestação acerca de seu resultado.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonam Rocha de Medeiros - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS
Numero do processo: 11080.720390/2007-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Exercício: 2005
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO APRESENTADO NA FISCALIZAÇÃO E AQUELE APRESENTADO JUNTO COM A IMPUGNAÇÃO.
Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente é necessária a comprovação dessa área por meio de laudo técnico idôneo ou do Ato do Poder Público que assim a declarou.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. INEXISTÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Afasta-se o arbitramento com base no SIPT, quando o VTN apurado decorre do valor médio das DITR do respectivo município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.
Numero da decisão: 2402-009.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer uma Área de Preservação Permanente (APP) de 7,5 hectares, em acréscimo à APP já reconhecida pela fiscalização de 528,7 hectares, e restabelecer o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo Contribuinte em sua DITR.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcio Augusto Sekeff Sallem e Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 13212.000124/95-02
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR- 1994
AFASTADAS AS PRELIMINARES. LAUDO INSUFICIENTE.
A SRF utiliza legalmente o Valor de Terra Nua Mínimo(VTNm) por hectare como base de cálculo para o ITR quando o VTN declarado pelo contribuinte é inferior ao valor mínimo fixado para o município onde está situado o imóvel. A revisão do VTN relativo ao ITR incidente no exercício de 1994 é hipótese admissível com base no estabelecido no § 4º do artigo 3º da Lei nº 8.847/94. Entretanto, pretendendo uma avaliação expedita, o laudo parte de valor aleatoriamente apontado, simplesmente afirmado, sem nenhuma sustentação documental, nem de fontes concretas, apenas declara o valor. O laudo apresentado não pode servir como suporte a uma nova convicção. Resulta incompetente para o fim proposto.
Numero da decisão: 303-30979
Decisão: Por maioria de votos rejeitou-se a preliminar de nulidade da notificação de lançamento, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bártoli; e no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Irineu Bianchi, Paulo de Assis e Nilton Luiz Bartoli
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10680.720190/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 01 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
PEDIDO DE PERÍCIA. INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
A impugnação deve mencionar as perícias que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, expondo os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como o nome, o endereço e a qualificação profissional do perito indicado pelo impugnante.
Considerar-se-á não formulado o pedido de perícia que deixar de atender aos requisitos previstos em lei.
SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO.
São contribuintes do ITR o proprietário, o possuidor ou o detentor a qualquer título de imóvel rural.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO TEMPESTIVA. ATO CONSTITUTIVO.
A dedução da Área de Reserva Legal da base de cálculo do ITR está condicionada à sua averbação, à margem da matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador do tributo.
VALOR DA TERRA NUA - VTN. SUBAVALIAÇÃO.
Caracterizada a subavaliação do VTN/ha informado na DITR, e não tendo sido apresentado Laudo de Avaliação, elaborado com base em orientação expedida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas e subscrito por Engenheiro Agrônomo com registro de Anotação de Responsabilidade Técnica, devem ser consideradas as informações sobre preços de terras, constantes do Sistema de Preços de Terras - SIPT.
Numero da decisão: 2402-006.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em rejeitar a proposta de conversão do julgamento em diligência, vencidos os conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior; e, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho Presidente e Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO
Numero do processo: 10932.720155/2012-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
CIÊNCIA. RECUSA DO RECEBIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO OU PREPOSTO. DECLARAÇÃO ESCRITA ELABORADA PELA AUTORIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE.
No caso de recusa do recebimento do auto de infração pelo sujeito passivo ou preposto, a ciência pessoal é suprida por declaração escrita da autoridade fiscal incumbida de realizar a intimação.
AUTO DE INFRAÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade, o Auto de Infração lavrado por autoridade competente, com observância dos requisitos legais e ciência regular do sujeito passivo, que exerceu plena e adequadamente o direito de defesa.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. PESSOA COM INTERESSE COMUM. RESPONSABILIDADE PELO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO.
1. A pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal é solidariamente obrigada pelo correspondente crédito tributário.
2. A pessoa física ou jurídica que, juntamente com o contribuinte formal ou aparente, concorra para a prática de atos dolosos ou fraudulentos ou deles se beneficie, responde solidariamente com este pelo crédito tributário lançado, nos termos do art. 124, I, do CTN.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-002.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares arguidas pela defesa e negar provimento ao Recurso Voluntário. A Conselheira Andréa Medrado Darzé votou pelas conclusões em relação às preliminares de decadência e de ilegitimidade passiva. A Conselheira Nanci Gama votou pelas conclusões em relação à preliminar de decadência.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Paulo Puiatti, Andréa Medrado Darzé e Nanci Gama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO
Numero do processo: 10935.720651/2011-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jun 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2007, 2008
RENDIMENTOS E DESPESAS DECORRENTES DE ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE CASADO PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. EXPLORAÇÃO RURAL DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS. RENDIMENTOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
É improcedente o lançamento do imposto de renda suplementar, decorrente da revisão da declaração de ajuste prestada pelo contribuinte, quando a Fiscalização der aos rendimentos próprios, decorrentes de atividade rural, o mesmo tratamento a ser dispensado para aqueles rendimentos advindos da exploração de imóvel rural comum do casal, desconsiderando, ainda, a possibilidade de um dos cônjuges ter-se valido da opção ofertada pelo parágrafo único do artigo 15 da IN SRF n° 83, de 2001.
Numero da decisão: 2402-009.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento. Vencidos os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz (relator), Márcio Augusto Sekeff Sallem, Luís Henrique Dias Lima e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gregório Rechmann Junior.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Júnior Redator designado
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz
Nome do relator: Francisco Ibiapino Luz
Numero do processo: 11080.720378/2007-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 07 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Jun 16 00:00:00 UTC 2021
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Exercício: 2003
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO APRESENTADO NA FISCALIZAÇÃO E AQUELE APRESENTADO JUNTO COM A IMPUGNAÇÃO.
Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente é necessária a comprovação dessa área por meio de laudo técnico idôneo ou do Ato do Poder Público que assim a declarou.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO DAS DITR. INEXISTÊNCIA DE APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Afasta-se o arbitramento com base no SIPT, quando o VTN apurado decorre do valor médio das DITR do respectivo município, sem considerar a aptidão agrícola do imóvel.
NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - RICARF.
Numero da decisão: 2402-009.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer uma Área de Preservação Permanente (APP) de 7,5 hectares, em acréscimo à APP já reconhecida pela fiscalização de 528,7 hectares, e restabelecer o Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo Contribuinte em sua DITR
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcio Augusto Sekeff Sallem e Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
Numero do processo: 10675.900342/2016-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3201-003.422
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade de Origem, podendo, ainda, adotar outras medidas que entender necessárias, tome as seguintes providências: (i) aprecie a documentação que, em princípio, pode atestar que parcela significativa das mercadorias não foram adquiridas pela Recorrente com fim específico de exportação (considerando a legislação da contribuição ao PIS e da COFINS), demonstrando que não seria aplicável a restrição ao direito de crédito (§ 4º do artigo 6º da Lei nº 10.833/03); (ii) aprecie as Notas Fiscais objeto do presente processo, com a análise da legislação específica que trata do cancelamento de aludidos documentos, bem como verifique se há a efetiva comprovação do pagamento e recebimento dos produtos por parte da Recorrente; (iii) aprecie a documentação fiscal trazida pela Recorrente aos autos para que se identifique a real natureza da operação praticada, se trata de operações de revenda ou não; (iv) promova o cotejo das notas fiscais glosadas com as apresentadas pela Recorrente de modo a atestar se referem-se ao mesmo produto (Áureo) e se, em tais notas fiscais, foi acatada a classificação fiscal defendida pela Recorrente, qual seja, NCM 3402.90.29 (tributada); (v) aprecie os comprovantes de pagamento global, bem como demonstrativo comprovando, individualmente, o pagamento dos CTEs analisados, atestando a efetiva comprovação dos dispêndios; (vi) aprecie os documentos traduzidos e colacionados aos autos, com o ateste se as mercadorias produzidas e comercializadas pela Recorrente tinham por finalidade a destinação à alimentação humana ou animal; (vii) aprecie os documentos trazidos pela Recorrente, com a verificação se as mercadorias em litígio são produtos acabados para revenda ou insumos para o processo produtivo; (viii) intime a Recorrente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos outros documentos hábeis que possam atestar suas alegações de que não ocorreram operações de exportação não comprovada, de modo a colaborar com o resultado efetivo da diligência; (ix) após a realização da diligência, elabore Relatório Fiscal conclusivo, com ciência ao contribuinte para sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo, ao final, o presente processo retornar a este Colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.421, de 22 de novembro de 2022, prolatada no julgamento do processo 10675.900341/2016-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Márcio Robson Costa, Marcelo Costa Marques D Oliveira (suplente convocado), Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10880.930635/2015-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri May 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou releva^ncia, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importa^ncia de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econo^mica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
DIREITO AO RESSARCIMENTO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Nos termos do Código Tributário Nacional apenas créditos líquidos e certos são passíveis de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-012.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas de despesas com laboratórios e análises microbiológicas e de peças de reposição dos equipamentos utilizados na produção.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe- Presidente
(documento assinado digitalmente)
Juciléia de Souza Lima - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Adão Vitorino de Morais, Laércio Cruz Uliana Júnior, Lara Moura Franco Eduardo (suplente convocada), Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa, Semiramis de Oliveira Duro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e Juciléia de Souza Lima (Relatora).
Ausente o conselheiro Ari Vendramini, substituído pela conselheira Lara Moura Franco Eduardo.
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
Numero do processo: 13603.723070/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. BUSCA DA VERDADE MATERIAL.
No processo administrativo predomina o princípio da verdade material, no sentido de que aí se busca descobrir se realmente ocorreu ou não o fato gerador e se a obrigação teve seu nascimento e regular constituição. Nesse contexto, devem ser superados os erros de procedimentos dos contribuintes ou da fiscalização que não impliquem em prejuízo às partes e, por consequência, ao processo.
DITR. ERRO DE PREENCHIMENTO. FATO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
No caso de erro de fato no preenchimento de declaração, o contribuinte, nos termos do art. 333 do CPC, deve juntar aos autos elementos probatórios hábeis à comprovação do direito alegado. Apresentada documentação comprobatória, o equívoco no preenchimento de declaração não pode figurar como óbice a impedir a análise do direito vindicado.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). NÃO EXIGÊNCIA. ORIENTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PARECER PGFN/CRJ Nº 1329/2016.
Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente, é dispensável a protocolização tempestiva do requerimento do Ato Declaratório Ambiental (ADA) junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou órgão conveniado. Tal entendimento alinha-se com a orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para atuação dos seus membros em Juízo, conforme Parecer PGFN/CRJ nº 1.329/2016, tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, desfavorável à Fazenda Nacional.
Em que pese o afastamento da exigência de ADA, esta precisa ser demonstrada por meio de laudo técnico ou do Ato do Poder Público que assim a declarou.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ADA E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Nos termos do Enunciado de Súmula CARF nº 122, a averbação da Área de Reserva Legal (ARL) na matrícula do imóvel em data anterior ao fato gerador supre a eventual falta de apresentação do Ato declaratório Ambiental (ADA).
DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL
Cabível a redução da área total do imóvel quando o contribuinte logra demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a verdadeira extensão do imóvel declarado.
Numero da decisão: 2402-010.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar-lhe provimento parcial para (i) alterar a área total do imóvel de 304,7 ha para 301,28 ha e (ii) reconhecer a existência de uma Área de Preservação Permanente (APP) na dimensão de 84,79 ha. Vencidos os Conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Márcio Augusto Sekeff Sallem e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Cláudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Marcio Augusto Sekeff Sallem e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR
