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Numero do processo: 11128.003368/2009-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Devem ser providos os Embargos de Declaração para apreciação e julgamento de Recurso Voluntário tempestivamente interposto. RECURSO VOLUNTÁRIO. SOLIDARIEDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Compete ao Fisco comprovar a existência de fatos e circunstâncias que comprovem o interesse comum na situação que configure fato gerador da obrigação tributária. Inexistente tal comprovação, deve ser reconhecida a exclusão do sujeito passivo.
Numero da decisão: 3201-002.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para analisar o recurso voluntário de Ana Paula F B Arruda. No julgamento do recurso foi dado provimento para afastar a responsabilidade solidária de Ana Paula F B Arruda. WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto. TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Schappo.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

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Numero do processo: 19311.720224/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2014 IPI. ISENÇÃO. PRODUTOS EXTRATIVOS E AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO REGIONAL. AMAZÔNIA OCIDENTAL. MATÉRIA-PRIMA E MATERIAL INTERMEDIÁRIO. EMPREGO. INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO FICTO. DIREITO. Nos termos do art. 6º, § 1º do Decreto-Lei nº 1.435/75, são isentos de IPI os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291/67 (Amazônia Ocidental), garantindo-se o direito ao crédito do imposto, como se devido fosse, aos estabelecimentos que os empregarem como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO A autuação em nenhum momento teve por base a falta de conferência, pelo recorrente, da classificação fiscal adotada, bem como nenhuma multa regulamentar foi aplicada por não cumprimento desta exigência, mas tão somente a multa de ofício pelo não recolhimento do IPI devido. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. A apropriação de créditos incentivados ou fictos, calculados sobre produtos isentos adquiridos de estabelecimentos localizados na ZFM, somente é admitida se houver alíquota positiva do IPI para o produto/insumo adquirido para industrialização. No caso de identificação de erro na classificação fiscal, cuja classificação correta revela que os produtos adquiridos estavam sujeitos à alíquota zero, não há possibilidade de geração de crédito. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. TIPI. COMPETÊNCIA. IPI. É competência da Receita Federal a verificação da legitimidade dos créditos apropriados pela contribuinte em sua escrita fiscal, inclusive, relativamente à verificação se os produtos adquiridos com isenção estão devidamente classificados na posição NCM da TIPI, não afastando esta competência da RFB a circunstância de o projeto de produção ter sido aprovado pela SUFRAMA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA REGRIGERANTES. IPI. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2014 POSICIONAMENTO REITERADO DA ADMINISTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA. O simples silêncio da Administração quanto à classificação fiscal adotada pela contribuinte não implica o reconhecimento tácito de sua correção ou incorreção, e a lavratura de auto de infração específico para esta finalidade não implica inovação e muito menos modificação dos critérios jurídicos do lançamento ou da acusação fiscal, uma vez que eles jamais foram efetivamente firmados. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2014 DECISÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/2009. Deve ser acolhida pela Administração a decisão judicial irrecorrível que decidiu pela aplicação, ao caso concreto, do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que limitou os efeitos da coisa julgada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, em detrimento do art. 2ª-A da Lei nº 9.494/1997, que restringia tais efeitos à competência territorial do órgão prolator.
Numero da decisão: 3401-005.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a aplicação, no caso concreto, dos efeitos do mandado de segurança coletivo impetrado, vencido o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (relator), que votou ainda pelo provimento em relação à classificação das mercadorias e à impossibilidade de glosa de crédito em função de não observação, pelo adquirente, da correção da classificação. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. O Conselheiro Tiago Guerra Machado declarou impedimento. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator. (assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares - Redator designado. Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente) e Márcio Robson Costa (que atuou em substituição ao conselheiro Tiago Guerra Machado, que declarou impedimento).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

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Numero do processo: 10835.722067/2013-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/03/2009 a 31/12/2012 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. MPF. VÍCIOS FORMAIS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. De acordo com a jurisprudência dominante do CARF, eventuais omissões ou vícios na emissão do Termo de Início de Ação Fiscal ou Mandado de Procedimento Fiscal não acarretam na automática nulidade do lançamento de ofício promovido, se o contribuinte não demonstrar o prejuízo à realização da sua defesa. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. DESVIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. PREVALÊNCIA DA FORMA CONSTITUTIVA DA SOCIEDADE. De acordo com o Decreto n. 5.442/2005, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das contribuições ficam reduzidas a zero. O deságio obtido na aquisição dos títulos de créditos, proveniente da diferença entre o valor pago e o valor de face título creditório, constitui receita financeira para empresas industriais. A Fiscalização não pode, após a constatação de que durante poucos meses tais tipos de receita foram significativas nas atividades empresarias, imputar nova qualificação jurídica à sociedade industrial, tratando-a como factoring e impondo diferente regime jurídico a ser seguido. Caso houvesse fraude, sonegação ou qualquer abuso pela empresa, daí sim poder-se-ia cogitar a alteração de seu regime jurídico, ultrapassando a forma pela qual está constituída. Do contrário, ela deve prevalecer. AUTO DE INFRAÇÃO. DILIGÊNCIA. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Tendo sido comprovado em diligência promovida no decorrer do processo administrativo que o crédito quantum cobrado por meio de auto de infração encontra-se estava equivocado, em razão da base de cálculo ter impropriamente apropriado determinados valores como omissão de receita, deve ser cancelado o montante cobrado equivocadamente da Contribuinte. REMISSÃO DE DÍVIDA. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente. REINTEGRA. SUBVENÇÃO CORRENTE. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO EM REGIME NÃO CUMULATIVO. Os valores apurados no âmbito do Regime de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) representam receitas da pessoa jurídica beneficiária por tratar-se o regime de espécie de subvenção corrente. Portanto, tais valores integram a base de cálculo da contribuição em regime não cumulativo. PRESUNÇÃO. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RECURSOS. PROVA. DÍVIDA SUBMETIDA À PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO. O processo de recuperação judicial tem rito próprio, estabelecido pela Lei n. 11.101/2005, sempre no intuito de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Nestes termos, o pagamento dos credores deve seguir o plano de pagamento votado em Assembleia pelos credores da empresa recuperanda. Tendo as razões pela qual a fiscalização motivou a omissão de receita (não contabilização da dívida e falta de comprovação dos recursos) sido postas de lado pelo resultado da diligência, o qual provou que as dívidas só poderiam ser pagas em momento oportuno (nos termo do plano de recuperação judicial, onde foram incluídas) e o foram, pelo menos em parte, conclui-se que a presunção de omissão de receitas estabelecida pelo artigo 40 da Lei n. 9.430/96 deve ser afastada no presente caso. PIS. COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. COMPRA DE PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. SUSPENSÃO. DIREITO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. A aquisição tributada à alíquota zero, ou suspensa, de bem para revender ou usar como insumo não gera crédito na sistemática não-cumulativa da Contribuição ao PIS e da COFINS, nos termos do artigo 3º, §2º, inciso II das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ERRO DE DIREITO. ARTIGO 146 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Pela comparação entre os fundamentos originais da autuação e os fundamentos utilizados pela autoridade fiscal quando da apresentação do relatório de diligência efetuada no decorrer do processo administrativo, constata-se existir inequívoca alteração dos fundamentos do lançamento tributário. Delimitando o que seria passível de mudança no âmbito do lançamento tributário, a doutrina é uníssona no sentido de que o erro da autoridade fiscal que justifica a alteração do ato de lançamento é apenas o erro de fato, e não o erro de direito. Assim, é certo que quando o aplicador do Direito vê no mesmo fato características que antes não foram relevantes para a interpretação a seu respeito, levando a uma nova valoração jurídica desse mesmo fato, estar-se-á direito do erro de direito e, portanto, da limitação imposta pelo artigo 146 do CTN. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. INSUMO. CONCEITO. PALETES. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os “bens” e “serviços” que integram o custo de produção. A respeito de paletes, encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais especificamente sobre esse insumo, quais sejam: i) a importância dos paletes para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o estabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3402-004.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: a) em relação às receitas decorrentes de deságio na aquisição de títulos e direitos creditório (item 2.1.1 do voto), por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Pedro Sousa Bispo e Jorge Olmiro Lock Freire; b) em relação às receitas decorrentes de deságio na aquisição de LTN e NTN (item 2.1.2 do voto), por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Pedro Sousa Bispo e Jorge Freire; c) em relação à omissão de receita de perdão/deságio no pagamento de empréstimos bancários (item 2.1.3 do voto), por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Sousa Bispo; d) em relação à omissão de receitas dos valores de ressarcimento do Reintegra (item 2.2 do voto), por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Sousa Bispo; e) em relação à omissão de receitas decorrentes de Rapel (item 2.3 do voto), por unanimidade de votos, em dar provimento parcial nos termos informado na diligência fiscal; f) em relação à omissão de receitas de pagamento efetuados com recurso estranho à contabilidade (item 2.4 do voto), por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire; g) em relação à omissão de receitas de remissão de dívidas por fornecedores (item 2.5 do voto), por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Thais De Laurentiis Galkowicz, Relatora, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Pedro Sousa Bispo; h) em relação à glosa de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero (item 2.6 do voto), por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso; i) em relação à glosa de créditos de produtos adquiridos com suspensão das contribuições - Pessoa Jurídica Preponderantemente Exportadora (item 2.7 do voto), por maioria de votos, em dar provimento parcial nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula e Jorge Olmiro Lock Freire, que negavam provimento em relação à reversão da glosa das NF 5864 e 7349, emitida pelo fornecedor Manuchar; e j) em relação à glosa de aquisição de crédito sobre aquisição de paletes (item 2.8 do voto), por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Ausente a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. Acompanhou o julgamento o Dr. Pietro Figueiredo de Paiva, OAB/DF 27.944. (Assinado com certificado digital) Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente. (Assinado com certificado digital) Thais De Laurentiis Galkowicz - Relatora. (Assinado com certificado digital) Pedro Sousa Bispo - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ

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Numero do processo: 10950.001888/2007-05
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO. No cálculo do rateio proporcional para atribuição de créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições sociais, exclui-se da proporção as receitas de exportação decorrentes das aquisições de mercadorias com fim específico de exportação. VENDAS MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. A determinação do crédito pelo rateio proporcional, entre receitas de exportação e receitas do mercado interno, aplica-se somente aos custos, despesas e encargos que sejam vinculados às receitas de mercado interno e exportação. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. Os combustíveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril geram o direito de descontar créditos da contribuição apurada de forma não-cumulativa, todavia o reconhecimento dos créditos está condicionado a efetiva comprovação de que as aquisições de combustíveis são utilizadas efetivamente no processo produtivo. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CEREALISTA. VEDAÇÃO. Há vedação legal ao aproveitamento do crédito presumido para as cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal. VENDAS COM SUSPENSÃO. VIGÊNCIA. DO ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. O art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004 teve eficácia a partir de 4 de abril de 2006, data prevista na norma regulamentadora, in casu, a Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. VEDAÇÃO EXPRESSA. É incabível, por expressa vedação legal, a incidência de atualização monetária pela taxa Selic sobre o ressarcimento de créditos de contribuição não-cumulativa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. O Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o Contador Everdon Schlindwein - SC 018557/0 - PR. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

7541085 #
Numero do processo: 10218.720807/2016-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) afastar a preliminar de nulidade de falta de fundamento legal; ii) admitir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TFA; e, iii) converter o julgamento em diligência. (assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto. (assinado digitalmente) Caio Cesar Nader Quintella - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto). Relatório Trata-se de Recursos Voluntários (fls. 6503 a 34286) interpostos contra v. Acórdão (fls. 6412 a 6496) proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, que deu apenas provimento parcial à Impugnação apresentada pela Contribuinte (fls. 5955 a 6019), exclusivamente para reduzir da monta da infração de omissão de receitas o valor de vendas já declaradas, mantendo os demais itens e valores das exações, assim como a responsabilidade solidária dos demais sujeitos passivos arrolados na Autuação, rejeitando as Impugnações correspondentes (fls. 6190 a 6340). Igualmente, certificou-se no v. Acórdão recorrido a revelia dos sujeitos passivos denominados ELO PARTICIPAÇÕES, JCGONTIJO TOPÁZIO, PRIMA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e LVG PARTICIPAÇÕES em face da constatação da não apresentação de defesa. Por fim, também declarou-se incontroverso o lançamento do valor principal referente à infração "arbitramento sobre rendimentos de aplicações financeiras [...]", do ano de 2013, por falta de Impugnação específica quanto ao valor do tributo. Os autos versam sobre lançamentos de ofício de IRPJ e CSLL, dos anos-calendário de 2012 e 2013, lavrados contra a Contribuinte SIDEPAR - SIDERÚRGICA DO PARÁ S/A (Contribuinte), arrolando as empresas MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA S/A, TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA, CARVOPAR - COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL EIRELI, as holdings ELO PARTICIPAÇÕES S/A, JCGONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PRIMA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LVG PARTICIPAÇÕES S/A como responsáveis solidárias, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN. As pessoas físicas, Rogério Valadares Gontijo, Daniela Lourenço Valadares Gontijo e Wender Lopes Silva, na condição de administradores do Grupo Econômico SIDEPAR, foram responsabilizados nos termos do art. 135, inciso III, do CTN. Foram apuradas as seguintes infrações: Ano-Calendário de 2012: Infração 1 - Resultados operacionais não declarados (apurados mediante a desconsideração da existência da empresa TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA, a qual seria fruto de simulação, fraude e abuso perpetrado pelo Grupo Econômico que a Contribuinte). Multa qualificada e agravada, na monta de 225%. Em suma, o Grupo Econômico SIDEPAR teria criado e operaria a empresa TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA (TFA), optante pelo regime do Lucro Presumido, pelo menos até 2013, visando à apropriação indevida de despesas com o transporte prestado por tal pessoa jurídica pela SIDEPAR, reduzindo assim o IRPJ e a CSLL devidos pela sistemática do Lucro Real, o aumento de créditos de PIS e COFINS - além de outras vantagens. Sustenta que até 2010 a empresa transportadora mantinha apenas 18 funcionários próprios, aumentando tal número até 130 em 2013, mas predominantemente com transferências de contratos de trabalho da SIDEPAR e outras companhias do Grupo. A TFA não possuía nenhum mecânico em sua folha de pagamento e apenas 2 funcionários em funções administrativa. Alega-se que a empresa transportadora não possuía qualquer caminhão próprio até 2013, arrendando os veículos utilizados na prestação de serviços da própria SIDEPAR, não possuindo contrato de seguro, inclusive. A esmagadora maioria dos gastos com combustível, pneus, manutenção ficava a cargo da própria SIDEPAR, assim como a depreciação dos veículos (integralmente). Frisa-se que 99,6% do faturamento da TFA era de prestação de serviço à SIDEPAR. Os custos administrativos registrados pela TFA somavam pouco mais R$ 1.000 mensais, enquanto faturava em média R$ 4.000.000,00 no mesmo período (perante a SIDEPAR). Seu capital social integralizado somava R$ 100.000,00, mas, do total de seu patrimônio contábil em 2012, na monta de R$ 122.694.532,99, R$ 118.222.308,31 correspondem a créditos contra a SIDEPAR. A TFA distribuía Lucros periodicamente à empresa LVG PARTICIPAÇÕES S/A, que possuía a mesma titularidade e controle efetivo da SIDEPAR e da própria TFA (havendo alterações societárias entre 2012 e 2013, incluindo esposa e filha do principal Sócio e gestor do Grupo). Foram efetuados inúmeros depósitos, periódicos e sucessivos, para cobrir o caixa da TFA, quando esta não dispunha de recursos para saldar suas obrigações, inclusive as distribuições de dividendos feitas à LVG. Assim, a empresa não era economicamente sustentável, não representava vantagem econômica e operacional ao Grupo SIDEPAR, não havendo qualquer assunção do ônus/risco do negócio por tal pessoa jurídica e não possuindo sequer o capital necessário para a prestação de seus serviços, apenas existiria formalmente, sendo fruto de simulação. Infração 2 - Falta de emissão de nota fiscal (IRPJ) ou Falta de recolhimento da CSLL devida sobre receita omitida (CSLL) (referente a subprodutos e sucata). Multa Qualificada na monta de 150%. Em resumo, constatou-se que a empresa CARVOPAR - COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL EIRELI, empresa supostamente relacionada de forma direta ao Grupo SIDEPAR, faturou em 2012 e 2013 quase R$ 7.000.000,00 em venda de sucata, resíduos da produção de ferro-gusa, bem como moinha de carvão de forno a terceiros. Com exceção de algumas notas fiscais avulsas, estampando monta de mercadoria incompatível com a revenda, não havia qualquer registro da aquisição ou entrada destes materiais pela CARVOPAR. E, por sua vez, a SIDEPAR não apresentou qualquer registro ou notas fiscais de venda de tais subprodutos à CARVOPAR ou mesmo lançou tais itens em seu estoque. Após esclarecimento prestado pela CARVOPAR e funcionários, restou certo que a origem dos subprodutos e da moinha vinha, efetivamente, da SIDEPAR, constatando-se omissão de receitas em relação a tais operações com a CARVOPAR, nos termos do art. 283 do RIR/99. Também verificou-se a emissão de nota fiscal da venda de toras madeira com preço subcalculado, valendo-se de estudo do Estado do Paraná/PR para apurar omissão de receitas. Infração 3 - Perda de redução de IRPJ em razão da prática de crime contra a ordem tributária (incentivo SUDAM - afastamento do calculo pelo Lucro da Exploração), em face da constatação de conduta que reveste-se de crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 618 do RIR/99. Multa de Ofício na monta de 75%. Ano-Calendário de 2013: Infração 1 - Lucro arbitrado sobre receita bruta na venda de produtos de fabricação própria (IRPJ) ou Falta de recolhimento da CSLL devida sobre receitas da atividade omitidas (CSLL). Multa Qualificada na monta de 150%. Em suma, primeiramente constatou-se divergências entre a DIPJ 2014 da Contribuinte em confronto com a sua DACON, DIRF de terceiros, Notas Fiscais eletrônicas emitidas e informações prestadas pela companhia ao SISOMEX. Ainda que DIPJ de tal ano-calendário conste receita bruta auferida na casa de R$ 6.000.000,00, as demais declarações e informações aponta para faturamento superior a R$ 350.000.000,00 Intimada a SIDEPAR para esclarecer tais divergência, mediante inúmeros Termos de Intimação, inclusive prorrogados, não houve qualquer apresentação de documentos ou explicações. A Contribuinte estava sujeita à transmissão de ECD em relação ao ano-calendário de 2013, o que também não houve até a lavratura da Autuação. Em face de tal ausência de escrituração fiscal e fornecimento de documentos contábeis, com base no art. 530, incisos I e III, do RIR/99, procedeu-se ao arbitramento do lucro do período. Tal cálculo tomou por base valor expresso nas Notas Fiscais eletrônicas, transmitidas através do ReceitanetBx, tendo sido a Contribuinte informada de tal metodologia por meio de Termo de Intimação específico, dando à SIDEPAR a oportunidade de questionar/esclarecer tanto as fontes de informação quanto as notas fiscais com CFOP de “outras saídas", e que nada foi dito. Para fins de apuração de rendimentos financeiros, apurou-se tais valores com base em DIRFs de Instituições Financeiras. Foi incluído no cálculo do Lucro Arbitrado a infração descrita individualmente no TVF, de omissão de receitas com a venda de toras de madeiras para a CARVOPAR, em face da constatação da prática fraudulenta de emissão de notas fiscais com preços subcalculados (R$ 0,50/m³), considerando R$ 30,00/m³ o valor real de tal unidade transacionada, com base em estudo elaborado pela Secretaria de Agricultura do Paraná/PR. Também se acrescentou os valores de omissão de receitas referentes à já mencionada comercialização de resíduos, sucata e moinha de carvão à CARVOPAR, especificamente em relação ao ano de 2013. Infração 2 - Lucro arbitrado sobre ganhos de capital (IRPJ) ou Falta de recolhimento da CSLL devida sobre outras receitas e demais resultados omitidos (CSLL) Multa Qualificada na monta de 150%. Ganho de capital constatado com a venda de bens, apurando-se notas fiscais eletrônicas, que deveriam estar registrado no Ativo Imobilizado da Companhia. Como não houve atribuição de valor contábil prévio pela Contribuinte, tal acréscimo foi considerado como a totalidade da receita de venda desses bens. Infração 3 - Lucro arbitrado sobre rendimentos de aplicações financeiras (IRPJ) ou Falta de recolhimento da CSLL devida sobre outras receitas e demais resultados omitidos (CSLL) Multa Qualificada na monta de 150%. Valores extraídos de DIRF, determinando a monta de tais infrações para o período que teve o lucro arbitrado. Feitos tais esclarecimentos primordiais, por muito bem resumir o início da lide, adota-se a seguir trechos do preciso relatório elaborado pela DRJ a quo: DO AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO 74. Alegou o fisco que em 18 meses, a SIDEPAR manifestou-se em apenas duas ocasiões, para solicitar prorrogação de prazos, gerando intimações e reintimações e prorrogação inúteis de prazos, diligências com terceiros em busca de informações negadas (SEFA-PA, DETRAN, CARVOPAR e outros). E gerando prejuízo na análise de informações que deveriam ter sido prestadas diretamente pela SIDEPAR (como ausência de informações sobre o arrendamento dos ativos, obrigando a fiscalização a estimar o seu valor), e impossibilidade da obtenção de informações, como detalhes sobre as operações comerciais com a CARVOPAR, esclarecimentos sobre a produção de eucalipto e escrituração contábil de 2011 e 2013, pois os dados de "créditos com pessoas ligadas" eram relevantes para a análise de 2012. 75. O silêncio da SIDEPAR foi justificado apenas pela suposta falta de funcionários, deixando de prestar mesmos os esclarecimentos simples. 76. Configurado estaria o embaraço à fiscalização (art. 195,II, e art. 919, § único, do RIR/99). 77. O agravamento da multa se deu somente para em 2012, pois em 2013 houve o arbitramento, que já abarcaria penalidade da ausência de escrituração, e não atingiu a infração sobre a falta de emissão de nota fiscal, a fim de não restringir o direito do contribuinte de não se autoincriminar - fl. 118. DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO 78. A sonegação (art. 71, da Lei 4.502/64) se deu pois a falta de emissão das NF não teria sido simples acaso ou lapso, mas conduta premeditada e repetida (portanto, dolosa) em mais de um exercício, e em conluio com a CARVOPAR. E a fraude (art. 72, da Lei 4.502/64), pela criação (também dolosa) de empresa transportadora fictícia, simulando prestação de serviço para dissimular os lucros da controladora, o que foi provado. 79. Além disso, a DIPJ2013, antes zerada, foi retificada apenas com valores redondos que anulavam o lucro líquido e real da empresa, permanecendo os demais campos zerados. 80. A omissão contumaz e dolosa das informações corretas sobre o faturamento evidencia também a prática de sonegação fiscal. 81. Houve a propositura de representação fiscal para fins penais, na forma da Lei n. 8.137/90. DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS 82. Foram arrolados como responsáveis tributários, sob fundamento no art. 135 do CTN, os administradores do grupo, srs. ROGÉRIO, DANIELA e WENDER - fls. 129 e ss. 83. Foram arroladas como responsáveis tributários, sob fundamento do art. 124, do CTN, as empresas TFA, MFA e CARVOPAR, e as holdings ELO, Jcgontijo Topázio, LVG e Prima Vista - fls. 131 e ss. DAS IMPUGNAÇÕES 84. Os dados sobre a ciência do auto de infração e apresentação de defesa são os seguintes: Impugnação da SIDEPAR - fls. 5944/6019 INFRAÇÕES REFERENTES AO ANO-CALENDÁRIO 2012 - fls. 5944 e ss. 85. Inicialmente, asseverou ter havido duas metodologias e autuações distintas, pela autoridade lançadora (com fundamentos específicos e diferentes) em um mesmo PAF. 86. Em 2012, o fisco entendeu, equivocadamente, que a SIDEPAR e TFA eram uma só empresa, concentrando então sobre a SIDEPAR todas as receitas tributáveis da TFA. Porém, o fisco deveria ter reconstituído as receitas e despesas dessas empresas, de forma segregada e apurados as imaginadas divergências/recolhimentos a menor, mas preferiu incluir o lucro líquido da TFA na Base de Cálculo-"BC" da SIDEPAR sem qualquer fundamento legal. 87. Afirmou, também, que não haveria grupo econômico, e de que tal seria um "imaginado esquema" criado pelo fisco - fl. 5946. 88. Para a Interessada não há fundamento legal para a simples inclusão do lucro líquido da TFA na base de cálculo da SIDEPAR, pois estaria o fisco adotando como verdade as informações fiscais que mais lhe beneficiariam, independente da melhor técnica, pois por um lado desconsidera totalmente a existência da TFA, e de outro, retira dessa empresa seu lucro líquido, sem considerar que essa empresa era tributada pelo lucro presumido. 89. A autoridade fiscal estaria criando uma modalidade mista de apuração do IRPJ 90. Apenas por amor ao argumento, alegou a Interessada não haver como se defender quanto ao transporte do lucro líquido da TFA para a base de cálculo do IRPJ da SIDEPAR, pois é tecnicamente inaceitável, o que se deveria fazer é realizar um novo cálculo do lucro real da SIDEPAR, incluindo-se as receitas, despesas, adições, exclusões e etc, constantes dos registros da TFA, isso nos termos do art. 247 do RIR/99. DA EXISTÊNCIA DE FATO DA TFA - fl. 5958 e ss. Sustentou a SIDEPAR a existência fática da TFA (fls. 5958 e ss), objetivando refutar, primeiramente, a afirmativa do fisco relacionada ao ano de 2010, de que a TFA só teria 18 funcionários. 91. O fisco, no entanto, deixou de mencionar que em 2012 a TFA registrara em sua GFIP 128 motoristas, quantidade compatível com a operação analisada. 92. Participou a Impugnante que, em 2013, a TFA modificou sua operação com a Impugnante passando a operar com caminhões próprios, mas isso não comprova que a empresa não existia em 2012 e passou a existir em 2013, pois isso adveio do formato desenhado pelos gestores para a operação. 93. Afirmou que a TFA tanto existe que continua a operar até os dias de hoje, mesmo tendo a Impugnante encerrado as suas atividades. DO ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - fl. 5965 e ss. 94. Em razão de defender a sua tese sobre a existência fática da TFA, disse a Impugnante estar trazendo aos autos prova da efetivação de negócios jurídicos por parte da TFA, bem como afirmou que a tese da desconsideração da personalidade jurídica por parte do fisco não teria amparo legal, pois que em face do princípio da legalidade o sujeito passivo de cada relação jurídico-tributária deve ser aquele eleito pela lei que esteja diretamente vinculado ao fato gerador. 95. Por isso a empresa SIDEPAR não poderia ser o sujeito passivo. 96. Acerca da segunda infração, referente ao ano de 2012 (falta de emissão de nota fiscal (IRPJ) [...] sobre receita omitida), arguiu a Interessada que o fisco PRESUMIU de forma ilegal que toda a compra de resíduos da produção de ferro gusa, realizada pela CARVOPAR, teria origem na SIDEPAR, e que essa última teria omitido tais receitas, e que não há fundamente legal para tal presunção (infringência do princípio da legalidade / tipicidade tributária). 97. Isso porque, a omissão não foi apurada por controles paralelos encontrados na SIDEPAR (ou na CARVOPAR), depósitos bancários ou outra prova nesse sentido, mas foi baseada em presunção simples, porém, ilegal, considerando as seguintes premissas: i) a Carvopar vendeu resíduos da produção de ferro gusa; ii) a Carvopar não registrou a entrada desses resíduos em seu estabelecimento; iii) Conclusão: a SIDEPAR vendeu esses resíduos sem nota fiscal para a Carvopar. 98. Se a CARVOPAR não registrou as entradas indicando a origem, a SIDEPAR não poderia ser responsabilizada pela venda. 99. Além disso, a SIDEPAR reaproveitava integralmente a moinha de carvão. 100. Por fim, explicou que a CARVOPAR era apenas uma intermediária, pois detinha os contatos de outras empresas para as quais efetivamente a Impugnante os vendia. 101. As presunções só podem ser utilizadas excepcionalmente, no caso em que a apuração do crédito tributário de forma direta seja impossível e que tenham se desenvolvidos 102. Que o fisco distorceu as declarações do sr. Wender Lopes Silva (Carvopar) de que os resíduos comercializados tinham origem na SIDEPAR, isso porque, na resposta do Sr. Wender, em momento algum há essa constatação (anexou trechos do depoimentos). 103. O sr. Wender, portanto, não afirmou que os resíduos provinham única e exclusivamente da Impugnante. DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PERDA DO INCENTIVO DA SUDAM - fls. 5977 e ss. 104. Prossegue a Interessada, sobre a infração relacionada à perda do incentivo do lucro da exploração (relacionado a SUDAM), que os requisitos utilizados pelo fisco (ocorrência de crimes contra a ordem tributária e a verificação da falta de emissão de NF), não podem ser utilizado no caso dos autos, pois: i) não há que se falar que a TFA é empresa fictícia; ii) inexistiu efetiva venda de resíduos para a CARVOPAR, não havendo que se falar em ausência de emissão de NF. 105. Alternativamente, a título de argumentação em caso de não se admitir o que se pede, apresenta a Impugnante a tese de que a fiscalização usou técnica não prevista em lei ao transportar o lucro líquido da TFA (lucro presumido) para a base de cálculo do lucro real da SIDEPAR, sem qualquer ajuste, deixando também de deduzir os prejuízos fiscais. 106. Além disso, a autoridade fiscal não desconsiderou a escrita da Impugnante. DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO ANO-CALENDÁRIO 2013 107. Quanto à infração "arbitramento sobre receita bruta na venda de produtos de fabricação própria [...]" (multa de 150%), esclareceu a Impugnante sobre a impossibilidade da autuação fiscal com base no lucro arbitrado por não ter utilizado a contabilidade do contribuinte, mas ter identificado em sua escrita fiscal (em especial as NFe de saída) para obter a receita bruta. 108. Garantiu que as supostas falhas do contribuinte não afastam a busca pela verdade material, pois se a receita teve acesso aos dados da receita teria também acesso aos dados das respectivas despesas, mas utilizou a escrita fiscal apenas na parte em que lhe interessava. 109. Garantiu ser inexplicável o fisco alegar que não teve acesso á escrita contábil quanto teve acesso à sua receita bruta através das NFe, utilizando a parte somente que lhe interessava, como dados de exportação, venda para o mercado interno, venda de ativo permanente e rendimento de aplicações financeiras, utilizando, assim, o caminho mais fácil 110. Anexou julgados na linha de que o arbitramento é medida extrema - fls. 5983/5984. 111. Arguiu que a fiscalização deveria comprovar que as falhas apontadas importam em camuflagem de fatos tributáveis e suficientes a impedir a quantificação do resultado do exercício. 112. Apontou que o laudo pericial em anexo faz a recomposição do lucro real de 2013, demonstrando descompasso com os valores apurados no arbitramento. 113. Declarou, também, que o fisco poderia ter utilizado as mesmas fontes em que obteve as receitas tributáveis da Impugnante para apurar boa tarde (SIC) de suas despesas, isso porque em 2012, mesmo com a inclusão indevida do lucro líquido da TFA a fiscalização encontrou valor quatro vezes inferior. 114. Acrescentou, ainda, que não foi considerado no lançamento os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas no período. 115. Ainda, que o fisco deveria ter buscado elementos para apurar o preço no Estado do Pará, ou, na pior das hipóteses na Região Norte, e não no Estado do Paraná, e que sequer foi solicitado à CARVOPAR tal esclarecimento. 116. Ad argumentandum, esclarece a Interessada que houve equívoco no cálculo da autuante, pois na tabela de fl. 53 do relatório fiscal, ao calcular a receita tida como omitida pela Impugnante, os prejuízos das operações foram SOMADOS à suposta receita e não deduzidos. 117. Argumentou que foi equivocada a apuração de receita da venda de resíduos e madeira em tora para a CARVOPAR [em virtude de preço subcalculado], pelos mesmos argumentos referentes a 2012, uma vez que não houve venda à CARVOPAR (da mesma forma que para as sucatas e escórias de gusa ou moinha de carvão e derivados). 118. Além disso, a base comparativa do fisco para apurar o preço do m3 da Tora não se presta aos fins, pois utilizou preço apurado de eucalipto para carbonização vendido no Pará (R$ 30,00), mas o carvão produzido pela CARVOPAR não tinha origem em eucalipto para a carbonização em condições normais de utilização, mas sim em: i) resíduos florestais provenientes da limpeza de pasto, conforme reconhecido pelo sr. Wender Lopes Silva16, cujo preço é significativamente menor que o eucalipto para carbonização; e ii) eucalipto do Clone GG_100, que foi considerado inapto para aproveitamento comercial, conforme trechos do laudo pericial em anexo. [trechos do laudo e de sua conclusão foram inseridos às fls. 5990/5991] 119. O que foi vendido para a CARVOPAR foi material lenhoso de baixa qualidade, resultante de floresta acometida por doença e incêndio, pelo quê, seu valor não pode ser comparado ao eucalipto para carbonização em perfeitas condições e vendido no Pará. 120. Acerca da infração referente ao Ganho de Capital na Venda de Bens do Ativo Imobilizado, obtido na venda de caminhões (basicamente), argumentou a Interessada que não foi apurado o custos dos bens vendidos, o que torna tecnicamente impossível a pretensão constante dos autos. 121. Apresenta laudo pericial em anexo que concluía pela inexistência de ganho considerando o valor de venda e o custo contábil - fl. 5994. DAS PENALIDADES 122. Ponderou a Interessada serem improcedentes as multas qualificadas e agravadas, negando ter tido qualquer intuito fraudulento ou dolo, e que o argumento do fisco para justificar a multa não procede, quando afirmou que a Impugnante tinha descompromisso ao pagar suas dívidas, quando na verdade essa sofreu grandes prejuízos com a queda vertiginosa que ocorreu face a crise internacional de 2008, repercutindo no mercado de ferro gusa. Tanto é que das 10 usinas siderúrgicas que operavam em Marabá apenas uma se mantém operando. 123. Que não foi observado a boa-fé do agente, por parte do fisco. 124. Alegou, também, que o fisco recebeu em 2012 toda a documentação contábil. 125. Argumentou, ainda, que a auditoria não teria comprovado os prejuízos à fiscalização, e que deveria comprovar que a Impugnante agiu de modo a dificultar sua fiscalização (apresenta julgado nesse sentido). 126. Também argumentou que, para 2013, a fiscalização teria se afastado completamente da caracterização da sonegação no tocante aos resíduos da produção de gusa, pois que não haveria qualquer prova do intuito de fraudar o fisco. 127. Ponderou, outrossim, a Interessada, sobre a afronta à sua real capacidade contributiva, nos termos do art. 145 da CRFB/88, devendo ser reconhecida, nessa perspectiva, a ilegalidade e inconstitucionalidade do lançamento fora do lucro real. Além de não se ter provado objetivamente o fato gerador do IRPJ e seus reflexos. 128. Prosseguindo, a Interessada enuncia que o STF vem afastando penalidades tributárias em patamares superiores ao da obrigação principal, tendo sido tomada decisão nesse sentido com repercussão geral. Impugnação da MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA-MFA - fls. 6115-6127 DAS PRELIMINARES DO LANÇAMENTO 129. Preliminarmente a MFA argumenta a invalidade do Termo de Sujeição Passiva pois o lançamento administrativo não foi realizado obedecendo a forma vinculada e obrigatória, pois não capitula a infração, nem enuncia os motivos e demais pressupostos exigidos legalmente para a prática (art. 114, CTN). De modo que não teria sequer condições técnicas a se defender. DO MÉRITO 130. No mérito, alegou a MFA que a autuação em nada se refere às atividades da Impugnante, sendo que ela simplesmente fornecia o minério de ferro que a Autuada transformava em ferro gusa. O fisco não questionou qualquer operação da Impugnante no lançamento e fundamentou a responsabilidade atribuída unicamente ao fato de participar do suposto grupo econômico. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMPUGNANTE (MFA) 131. Arguiu, além disso, a MFA sua ilegitimidade passiva, e de que o fisco, na dúvida de quem deva assumir a pretensa carga tributária, chamam-se todos para responder, e na dúvida de qual percentual de multa a ser impingido, aplica-se o mais oneroso, sem qualquer comprovação do interesse comum. 132. Tal conduta não condiz com os princípios da estrita legalidade e tipicidade cerrada, pois está sendo trazida à relação processual na qualidade de pertencente de um grupo econômico sem qualquer comprovação ou indício de que agiu dolosamente no intuito de fraudar o fisco. 133. Acrescenta que somente a lei pode atribuir responsabilidade a terceiros, mas estes tem que estar vinculados ao FG. 134. A melhor doutrina tem entendido que o art. 124 do CTN deve ser aplicado nos casos em que ocorrer uma pluralidade de pessoas no pólo passivo da obrigação tributária, ou seja, aqueles que praticaram em conjunto os negócios jurídicos ensejadores do fato gerador, e que contribuíram com o ilícito, o que não foi o caso dos autos. Impugnação da TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA-TFA - fls. 6128-6141 135. Preliminarmente, alegou a invalidade do Termo de Sujeição Passiva, sob os mesmos argumentos apresentados pela MFA. 136. No mérito, alegou a TFA os mesmos argumentos da SIDEPAR, no sentido de evidenciar a sua existência fática para o ano de 2012, já que nesse período a fiscalização desconsiderou suas operações, pelo seu esvaziamento do ponto de vista econômico. 137. No tocante à ilegitimidade passiva, alegou a TFA os mesmos argumentos apresentados pela MFA. Impugnação da CARVOPAR COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL - EIRELI - fls. 6191-6211 DAS NULIDADES DO LANÇAMENTO e do MÉRITO 138. Inicialmente, a CARVOPAR alegou que não houve menção a qualquer conduta comissiva ou omissiva da Recorrente ou vinculação de tal conduta com o suposto crédito tributário devido pela SIDEPAR, pelo quê, sua nomeação como responsável solidária não deve prosperar. 139. No mais, apresentou argumentos similares àqueles já tratados nesse voto. Impugnação de WENDER LOPES SILVA - fls. 6214-6228 DA NULIDADE DO LANÇAMENTO 140. O Sr. Wender, imputado responsável tributário, impugnou o lançamento, reportando-se, inicialmente, à sua nulidade, pois que o art. 135, III do CTN não trata de responsabilidade tributária, mas norma que regula situações em que duas ou mais pessoas, enquanto contribuintes ou responsáveis, respondem solidariamente pelo crédito tributário. Impugnação de ROGÉRIO VALADARES GONTIJO - fls. 6235/6248 141. O Sr. Rogério, imputado responsável tributário, impugnou o lançamento, alegando, inicialmente, que o lançamento "nada diz sobre qual teria sido a norma geral e abstrata de responsabilidade solidária que se aplicaria ao caso", e que estaria sendo arrolado como responsável solidário (sic) pelo fato de ser sócio da SIDEPAR. 142. Alegou que não houve fundamento legal que permitisse a identificação do entendimento da autoridade lançadora quanto à norma que fundamentou a atribuição da responsabilidade pessoal e solidária, ficando, então, o imputado responsável impossibilitado de identificar a acusação que recai sobre si. 143. Defende que a simples condição de administrador da Autuada e das demais empresas do imaginado "grupo econômico" (exceto a Carvopar) não é suficiente para caracterizar a responsabilidade pessoal de terceiros. Impugnação de DANIELA LOURENÇO VALADARES GONTIJO - fls. 6253/6270 144. Em relação à imputada responsável tributária, srª Daniela, essa apresentou argumentos à semelhança do sr. Rogério. 145. Alegou, ainda, que nunca foi sócia da SIDEPAR ou da CARVOPAR, e que somente passou a se tornar sócia da TFA em abril/2013, bem como de que não haveria nos autos provas dos atos praticados pela impugnante com excesso de poderes ou infração à lei. 146. (SIC) 147. É o Relatório. Processadas as Defesas, foi proferido pela 4ª Turma da DRJ/RJO o v. Acórdão, ora recorrido, dando provimento apenas parcial às razões apresentadas pela Contribuinte e rejeitando as demais Impugnações. Confira-se sua ementa e respectiva decisão registrada: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012, 2013 IMPUTADOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. Se devidamente cientificados do auto de infração, os responsáveis solidários deixarem de apresentar suas respectivas Impugnações, operar-se-á a revelia e concluir-se-á pela inexistência de controvérsia quanto a este aspecto do lançamento. Contudo, a impugnação tempestiva apresentada por outro Interessado suspenderá a exigibilidade do crédito tributário também em relação ao revéis. Nessa hipótese, mantém-se os termos de imputaçãoda responsabilidade solidária por ser fato considerado incontroverso. NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 142 DO CTN. Verificado que o auto de infração cumpriu os requisitos do artigo 142 do CTN, tendo o Interessado sido cientificado de todos os fundamentos neles expostos, tendo toda a documentação nele mencionada sido recebida, constatadamente, rejeita-se o argumento de nulidade. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 APROPRIAÇÃO DE CUSTOS INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DOS CUSTOS DAS EMPRESAS A e B. INEXISTÊNCIA FÁTICA DE A. APROPRIAÇÃO DE CUSTOS POR B. UTILIZAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DE A COMO RECEITA OMITIDA DE B. Tendo a empresa A (lucro presumido) gerado custos que foram apropriados pela empresa B (lucro real), visando reduzir lucro e gerar créditos de pis/cofins; e, constatada a inexistência fática da empresa A, é factível reverter a ilicitude dessa apropriação se, ante a impossibilidade de segregação dos custos das duas empresas, de forma fidedigna, considerando o lucro líquido de A, apurado através de sua DRE, como receita omitida de B. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. HIPÓTESES. O fenômeno da solidariedade previst no art. 124 do CTN ocorre nos casos em que há mais de um contribuinte vinculado ao mesmo fato gerador, assim, não é forma de inclusão de terceiro no polo passivo da obrigação tributária, mas hipótese que gradua a responsabilidade daqueles que já são sujeitos passivos da obrigação. RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 135, III DO CTN. HIPÓTESE. SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. Para a caracterização da responsabilidade tributária do art. 135, III, do CTN, é irrelevante a condição de sócio, devendo ser identificado apenas a condição de administrador que comete o ato ilícito. Na responsabilidade por ato ilícito, o caráter de subsidiariedade da obrigação do infrator é excluída. Tal entendimento se sustenta em razão de que se o elemento relevante para a caracterização da responsabilidade tributária do art. 135, III fosse a condição de sócio, faria sentido a tese de responsabilidade subsidiária, ou seja, o terceiro sócio poderia demandar o esgotamento do patrimônio da sociedade para, só depois, vir a ser chamado a pagar o crédito. Como não responde por ser sócio, mas por ser administrador, não faz sentido o seu esquivamento prévio da responsabilidade, e da exigência de que a sociedade respondesse primeiro, para só então, com a sua insolvabilidade, o administrador se submetesse à sanção. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2013 FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTABILIDADE. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Ante a falta de apresentação da contabilidade, arbitra-se o lucro, que será composto pelas receitas omitidas identificadas, deduzidas aquelas já declaradas. No caso do arbitramento, identificar a receita bruta não pressupõe considerar as despesas declaradas, pois se fosse possível ao fisco conhecer as despesas incorridas de modo a lhe permitir a apuração do lucro real, o procedimento a ser adotado certamente não seria o do arbitramento. A lei inclusive, nesse sentido, não prevê a utilização de despesas em tal sistemática, visto que elas são presumidas. No arbitramento não há previsão legal para dedução de prejuízos fiscais ou bases negativas, já que tais resultados não inerentes à apuração do lucro real, não havendo previsão para a sua consideração no lucro arbitrado (ou presumido). Inclusive, essa é a orientação constante da antiga IN DPRF nº 21/1992, que previu o seguinte em seu art. 22: "Caso a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido retorne ao regime de tributação pelo lucro real, o saldo de prejuízos fiscais, remanescente deste regime e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação". Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2012, 2013 MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. QUALIFICAÇÃO. Em ocorrendo as hipóteses autorizativas do agravamento em face do embaraço, esse não há que se condicionado em face da ulterior participação do contribuinte atendendo às solicitações do fisco. O raciocínio é o mesmo daquele aplicado ao arbitramento. No que concerne ao RE 833106, cujo acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, de se asseverar que tal julgado não é vinculante à administração pública, ainda que tenha o caráter de repercussão geral. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte (...) Por Unanimidade de Votos: Declarar a revelia dos imputados responsáveis tributários ELO PARTICIPAÇÕES, JCGONTIJO topázio, PRIMA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e LVG PARTICIPAÇÕES, devidamente qualificados nos autos, pela preclusão temporal do prazo de Impugnação, e Considerar a inexistência de controvérsia quanto a este aspecto do lançamento; Consignar que, face a apresentação de Impugnação por parte dos demais Interessados, a suspensão da exigibilidade do crédito operar-se-á também em relação aos revéis; Rejeitar as alegações preliminares sobre a inexistência de grupo econômico; Rejeitar as preliminares de nulidade; Manter os Termos de Responsabilidade Tributária, com base no art. 135, III do CTN, relativamente aos imputados WENDER LOPES SILVA, ROGÉRIO VALADARES CONTIJO e DANIELA LOURENÇO VALADARES CONTIJO, referentes aos anos de 2012 e 2013; Manter os Termos de Responsabilidade Tributária, com base no art. 124, I do CTN, relativamente aos imputados ELO PARTICIPAÇÕES, JCGONTIJO topázio, PRIMA VISTA e LVG PARTICIPAÇÕES, devidamente qualificados nestes autos, por ser fato considerado incontroverso no processo; Declarar incontroverso o lançamento do valor principal referente à infração "arbitramento sobre rendimentos de aplicações financeiras [...]", do ano de 2013, por falta de Impugnação específica quanto ao valor do tributo. Considerar Procedentes todas as demais infrações relativas aos anos fiscalizados de 2012 e 2013; exceto que, no que se refere ao ano de 2013, relativamente à infração "arbitramento sobre receita bruta na venda de produtos de fabricação própria [...]", pela necessidade de exclusão da RECEITA BRUTA APURADA, sujeita à aplicação do percentual do lucro arbitrado, dos seguintes valores: 2º Trimestre: R$ 9.950,00 3º Trimestre: R$ 18.450,00 4º Trimestre: R$ 22.125,00 REDUZIR, dessa forma, o lançamento para os seguintes valores, na forma abaixo: Manter as multas de ofício aplicadas, relativamente a todas as infrações. Por Maioria de Votos: Manter os Termos de Responsabilidade Tributária, com base no art. 124, I do CTN, relativamente aos imputados TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA, MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA e CARVOPAR COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL, devidamente qualificados nos autos, vencido nesse quesito, o julgador relator, tendo sido apresentada Declaração de Votos pela julgadora Andréa Duek Simantob, Presidente da Turma. Diante de tal revés, foram interpostos os Recursos Voluntários, pela Contribuinte e pelos sujeitos passivos solidários TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA, MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA e CARVOPAR COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL, WENDER LOPES SILVA, ROGÉRIO VALADARES CONTIJO e DANIELA LOURENÇO VALADARES CONTIJO, agora sob análise, em suma, reiterando suas alegações de defesa e pugnando diretamente o v. Acórdão recorrido, apontando analiticamente suas razões de reforma. Na sequência, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar. É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA

5793502 #
Numero do processo: 10950.001885/2007-63
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO. No cálculo do rateio proporcional para atribuição de créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições sociais, exclui-se da proporção as receitas de exportação decorrentes das aquisições de mercadorias com fim específico de exportação. VENDAS MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. A determinação do crédito pelo rateio proporcional, entre receitas de exportação e receitas do mercado interno, aplica-se somente aos custos, despesas e encargos que sejam vinculados às receitas de mercado interno e exportação. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. Os combustíveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril geram o direito de descontar créditos da contribuição apurada de forma não-cumulativa, todavia o reconhecimento dos créditos está condicionado a efetiva comprovação de que as aquisições de combustíveis são utilizadas efetivamente no processo produtivo. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CEREALISTA. VEDAÇÃO. Há vedação legal ao aproveitamento do crédito presumido para as cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal. VENDAS COM SUSPENSÃO. VIGÊNCIA. DO ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. O art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004 teve eficácia a partir de 4 de abril de 2006, data prevista na norma regulamentadora, in casu, a Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. VEDAÇÃO EXPRESSA. É incabível, por expressa vedação legal, a incidência de atualização monetária pela taxa Selic sobre o ressarcimento de créditos de contribuição não-cumulativa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. O Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o Contador Everdon Schlindwein - SC 018557/0 - PR. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

5793510 #
Numero do processo: 10950.001889/2007-41
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO. No cálculo do rateio proporcional para atribuição de créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições sociais, exclui-se da proporção as receitas de exportação decorrentes das aquisições de mercadorias com fim específico de exportação. VENDAS MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. A determinação do crédito pelo rateio proporcional, entre receitas de exportação e receitas do mercado interno, aplica-se somente aos custos, despesas e encargos que sejam vinculados às receitas de mercado interno e exportação. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. Os combustíveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril geram o direito de descontar créditos da contribuição apurada de forma não-cumulativa, todavia o reconhecimento dos créditos está condicionado a efetiva comprovação de que as aquisições de combustíveis são utilizadas efetivamente no processo produtivo. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CEREALISTA. VEDAÇÃO. Há vedação legal ao aproveitamento do crédito presumido para as cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal. VENDAS COM SUSPENSÃO. VIGÊNCIA. DO ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. O art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004 teve eficácia a partir de 4 de abril de 2006, data prevista na norma regulamentadora, in casu, a Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. VEDAÇÃO EXPRESSA. É incabível, por expressa vedação legal, a incidência de atualização monetária pela taxa Selic sobre o ressarcimento de créditos de contribuição não-cumulativa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.384
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. O Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o Contador Everdon Schlindwein - SC 018557/0 - PR. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

5793504 #
Numero do processo: 10950.001886/2007-16
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO. No cálculo do rateio proporcional para atribuição de créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições sociais, exclui-se da proporção as receitas de exportação decorrentes das aquisições de mercadorias com fim específico de exportação. VENDAS MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. A determinação do crédito pelo rateio proporcional, entre receitas de exportação e receitas do mercado interno, aplica-se somente aos custos, despesas e encargos que sejam vinculados às receitas de mercado interno e exportação. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. Os combustíveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril geram o direito de descontar créditos da contribuição apurada de forma não-cumulativa, todavia o reconhecimento dos créditos está condicionado a efetiva comprovação de que as aquisições de combustíveis são utilizadas efetivamente no processo produtivo. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CEREALISTA. VEDAÇÃO. Há vedação legal ao aproveitamento do crédito presumido para as cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal. VENDAS COM SUSPENSÃO. VIGÊNCIA. DO ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. O art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004 teve eficácia a partir de 4 de abril de 2006, data prevista na norma regulamentadora, in casu, a Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. VEDAÇÃO EXPRESSA. É incabível, por expressa vedação legal, a incidência de atualização monetária pela taxa Selic sobre o ressarcimento de créditos de contribuição não-cumulativa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.381
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. O Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o Contador Everdon Schlindwein - SC 018557/0 - PR. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

5793522 #
Numero do processo: 10950.001897/2007-98
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO. No cálculo do rateio proporcional para atribuição de créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições sociais, exclui-se da proporção as receitas de exportação decorrentes das aquisições de mercadorias com fim específico de exportação. VENDAS MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. A determinação do crédito pelo rateio proporcional, entre receitas de exportação e receitas do mercado interno, aplica-se somente aos custos, despesas e encargos que sejam vinculados às receitas de mercado interno e exportação. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. Os combustíveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril geram o direito de descontar créditos da contribuição apurada de forma não-cumulativa, todavia o reconhecimento dos créditos está condicionado a efetiva comprovação de que as aquisições de combustíveis são utilizadas efetivamente no processo produtivo. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CEREALISTA. VEDAÇÃO. Há vedação legal ao aproveitamento do crédito presumido para as cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal. VENDAS COM SUSPENSÃO. VIGÊNCIA. DO ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. O art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004 teve eficácia a partir de 4 de abril de 2006, data prevista na norma regulamentadora, in casu, a Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. VEDAÇÃO EXPRESSA. É incabível, por expressa vedação legal, a incidência de atualização monetária pela taxa Selic sobre o ressarcimento de créditos de contribuição não-cumulativa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. O Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o Contador Everdon Schlindwein - SC 018557/0 - PR. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES

5793526 #
Numero do processo: 10950.001899/2007-87
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2005 a 31/12/2005 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. RESSARCIMENTO. No cálculo do rateio proporcional para atribuição de créditos no regime da não-cumulatividade das contribuições sociais, exclui-se da proporção as receitas de exportação decorrentes das aquisições de mercadorias com fim específico de exportação. VENDAS MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. A determinação do crédito pelo rateio proporcional, entre receitas de exportação e receitas do mercado interno, aplica-se somente aos custos, despesas e encargos que sejam vinculados às receitas de mercado interno e exportação. CRÉDITOS DA NÃO-CUMULATIVIDADE. COMBUSTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. Os combustíveis utilizados ou consumidos diretamente no processo fabril geram o direito de descontar créditos da contribuição apurada de forma não-cumulativa, todavia o reconhecimento dos créditos está condicionado a efetiva comprovação de que as aquisições de combustíveis são utilizadas efetivamente no processo produtivo. CRÉDITO PRESUMIDO. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. CEREALISTA. VEDAÇÃO. Há vedação legal ao aproveitamento do crédito presumido para as cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal. VENDAS COM SUSPENSÃO. VIGÊNCIA. DO ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. O art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004 teve eficácia a partir de 4 de abril de 2006, data prevista na norma regulamentadora, in casu, a Instrução Normativa SRF nº 660, de 2006. RESSARCIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO-CUMULATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. VEDAÇÃO EXPRESSA. É incabível, por expressa vedação legal, a incidência de atualização monetária pela taxa Selic sobre o ressarcimento de créditos de contribuição não-cumulativa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.392
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira que davam provimento integral ao recurso. O Conselheiro Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira fará declaração de voto. Fez sustentação oral pela recorrente o Contador Everdon Schlindwein - SC 018557/0 - PR. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES