Numero do processo: 11516.721632/2012-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
O termo inicial para contagem do prazo decadencial nos casos de amortização de ágio tida como indevida corresponde à data em que a pessoa jurídica efetuou a dedução pela primeira vez. Não há que se falar em contagem da caducidade a partir da operação em que foi gerada o ágio pois, nesse momento, anda não ocorreu o fato gerador da obrigação tributária como decorrência da dedução indevida.
DECADÊNCIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, quando constatado dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo (STJ - Primeira Seção de Julgamento, Resp 973.733/SC, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12/08/2009, DJ 18/09/2009).
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
DESPESAS COM AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. PESSOAS LIGADAS. INDEDUTIBILIDADE.
Incabível a formalização do ágio como decorrência de operação societária realizada entre pessoas ligadas, pela inexistência da contrapartida do terceiro que gere o efetivo dispêndio
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. FACULDADE SUJEITA AO REGIME DE COMPETÊNCIA E A CRITÉRIOS TEMPORAIS. DEDUÇÃO EM EXERCÍCIOS POSTERIORES.VEDAÇÃO.
O pagamento ou crédito de juros sobre capital próprio a acionista ou sócio representa faculdade concedida em lei, que deve ser exercida em razão do regime de competência. Incabível a deliberação de juros sobre capital próprio em relação a exercícios anteriores ao da deliberação, posto que os princípios contábeis, a legislação tributária e a societária rejeitam tal procedimento, seja pela ofensa ao regime de competência, seja pela apropriação de despesas em exercício distinto daquele que as ensejou.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL
Os juros sobre capital próprio que são dedutíveis na apuração do resultado tributável são somente os que são pagos ou creditados individualizadamente a cada titular, sócio ou acionista a título de remuneração do capital. Não se enquadram como tal e são indedutíveis os juros pagos ou creditados que excederem ao que beneficiário teria direito de acordo com sua participação no capital social da empresa.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO.
Nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é cabível a imputação da multa de ofício na lavratura de auto de infração, quando inexistente qualquer das hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas na legislação.
MULTA QUALIFICADA. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO ENTRE EMPRESAS LIGADAS SEM PAGAMENTO.
Operações empreendidas no universo de um mesmo grupo econômico, com transferência de ações com sobrepreço para integralizar o capital social de uma empresa de papel, sem sacrifício de ativos, sem pagamento pelo sobrepreço, que foi criado artificialmente e especificamente para consumar o aproveitamento de uma despesa fictícia, implicam na presença dos elementos volitivo e cognitivo, caracterizando o dolo na conduta que ultrapassa o tipo objetivo da norma tributária e é apenado com a qualificação da multa de ofício.
INSUFICIÊNCIA NO RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA.
A partir das alterações no art. 44, da Lei nº 9.430/96, trazidas pela MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, em função de expressa previsão legal deve ser aplicada a multa isolada sobre os pagamentos que deixaram de ser realizados concernentes ao imposto de renda a título de estimativa, seja qual for o resultado apurado no ajuste final do período de apuração e independentemente da imputação da multa de ofício exigida em conjunto com o tributo.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic.
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA.
A caracterização da solidariedade obrigacional prevista no inciso I, do art. 124, do CTN, prescinde da demonstração do interesse comum de natureza jurídica, e não apenas econômica, entendendo-se como tal aquele que recaia sobre a realização do fato que tem a capacidade de gerar a tributação.
SUJEIÇÃO PASSIVA. MULTA QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA A ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. POSSIBILIDADE.
A cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, ensejam a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária em questão.
Numero da decisão: 1402-002.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso dos coobrigados pessoas jurídicas para excluí-los da relação jurídico tributária. Por maioria de votos I) negar provimento ao recurso dos coobrigados pessoas físicas. Vencidos os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Gilberto Baptista. Designado o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto para redigir o voto vencedor; II) negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada. Vencidos: i) em relação à multa isolada os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Gilberto Baptista e Demetrius Nichele Macei; ii) em relação à exigência referente ao regime de competência para pagamento dos juros sobre o capital próprio, o Conselheiro Gilberto Baptista; iii) em relação à multa qualificada os Conselheiros Leonardo Luis Pagano Gonçalves e Gilberto Baptista.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto- Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciconne, Gilberto Baptista, Roberto Silva Junior, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 11080.722836/2017-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2016
CRÉDITO INCENTIVADO OU "FICTO". CLASSIFICAÇÃO FISCAL CONSTANTE DA NOTA FISCAL. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELA CONFERÊNCIA.
É responsabilidade do adquirente de produtos tributados ou isentos examinar se estes estão acompanhados dos documentos exigidos e se satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares, inclusive as referentes à correta classificação fiscal.
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA.
Para que haja a alteração de critérios jurídicos adotados no lançamento, vedada pelo art. 146 do CTN, deve ter havido um lançamento de ofício anterior em relação aos mesmos fatos geradores cujo posicionamento se pretende alterar. Eventuais conclusões de procedimentos fiscais anteriores efetuados em relação ao contribuinte e seus atos decorrentes (glosas, lançamento ou decisão motivada de não lançar) não vinculam a autoridade fiscal em ações fiscais posteriores, relativas a outros fatos geradores.
RFB. COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO CONDICIONADO A CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA SUFRAMA.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, a despeito de não possuir ingerência quanto aos critérios objetivos e subjetivos de competência da SUFRAMA para a concessão dos incentivos fiscais de sua alçada, pode fiscalizar o fiel cumprimento das condições delineadas pela citada Superintendência necessárias ao gozo de isenção tributária condicionada.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS DE CONCENTRADOS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como kit ou concentrado para refrigerantes constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários, que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses kits deverá ser classificado no código próprio da Tabela de Incidência do IPI.
IPI. CREDITAMENTO. MATERIAIS NÃO INTEGRADOS AO PRODUTO FINAL, NEM CONSUMIDOS IMEDIATA E INTEGRALMENTE. DESGASTE INDIRETO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE DO CREDITAMENTO.
Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar o direito ao creditamento de IPI de bens de uso e consumo que não se incorporam ao produto final e que não são consumidos de forma imediata e integral, sofrendo apenas desgaste indireto no processo de industrialização, conforme acórdão proferido pelo regime de recurso repetitivo (REsp 1.075.508/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/10/2009).
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-005.954
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10218.720807/2016-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Dec 12 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1402-000.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) afastar a preliminar de nulidade de falta de fundamento legal; ii) admitir a desconsideração da personalidade jurídica da empresa TFA; e, iii) converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Paulo Mateus Ciccone - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
Caio Cesar Nader Quintella - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Rogério Borges, Caio Cesar Nader Quintella, Edeli Pereira Bessa, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Junia Roberta Gouveia Sampaio e Paulo Mateus Ciccone (Presidente Substituto).
Relatório
Trata-se de Recursos Voluntários (fls. 6503 a 34286) interpostos contra v. Acórdão (fls. 6412 a 6496) proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento do Rio de Janeiro/RJ, que deu apenas provimento parcial à Impugnação apresentada pela Contribuinte (fls. 5955 a 6019), exclusivamente para reduzir da monta da infração de omissão de receitas o valor de vendas já declaradas, mantendo os demais itens e valores das exações, assim como a responsabilidade solidária dos demais sujeitos passivos arrolados na Autuação, rejeitando as Impugnações correspondentes (fls. 6190 a 6340).
Igualmente, certificou-se no v. Acórdão recorrido a revelia dos sujeitos passivos denominados ELO PARTICIPAÇÕES, JCGONTIJO TOPÁZIO, PRIMA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e LVG PARTICIPAÇÕES em face da constatação da não apresentação de defesa. Por fim, também declarou-se incontroverso o lançamento do valor principal referente à infração "arbitramento sobre rendimentos de aplicações financeiras [...]", do ano de 2013, por falta de Impugnação específica quanto ao valor do tributo.
Os autos versam sobre lançamentos de ofício de IRPJ e CSLL, dos anos-calendário de 2012 e 2013, lavrados contra a Contribuinte SIDEPAR - SIDERÚRGICA DO PARÁ S/A (Contribuinte), arrolando as empresas MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA S/A, TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA, CARVOPAR - COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL EIRELI, as holdings ELO PARTICIPAÇÕES S/A, JCGONTIJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, PRIMA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e LVG PARTICIPAÇÕES S/A como responsáveis solidárias, nos termos do art. 124, inciso I, do CTN.
As pessoas físicas, Rogério Valadares Gontijo, Daniela Lourenço Valadares Gontijo e Wender Lopes Silva, na condição de administradores do Grupo Econômico SIDEPAR, foram responsabilizados nos termos do art. 135, inciso III, do CTN.
Foram apuradas as seguintes infrações:
Ano-Calendário de 2012:
Infração 1 - Resultados operacionais não declarados (apurados mediante a desconsideração da existência da empresa TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA, a qual seria fruto de simulação, fraude e abuso perpetrado pelo Grupo Econômico que a Contribuinte).
Multa qualificada e agravada, na monta de 225%.
Em suma, o Grupo Econômico SIDEPAR teria criado e operaria a empresa TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA LTDA (TFA), optante pelo regime do Lucro Presumido, pelo menos até 2013, visando à apropriação indevida de despesas com o transporte prestado por tal pessoa jurídica pela SIDEPAR, reduzindo assim o IRPJ e a CSLL devidos pela sistemática do Lucro Real, o aumento de créditos de PIS e COFINS - além de outras vantagens.
Sustenta que até 2010 a empresa transportadora mantinha apenas 18 funcionários próprios, aumentando tal número até 130 em 2013, mas predominantemente com transferências de contratos de trabalho da SIDEPAR e outras companhias do Grupo. A TFA não possuía nenhum mecânico em sua folha de pagamento e apenas 2 funcionários em funções administrativa.
Alega-se que a empresa transportadora não possuía qualquer caminhão próprio até 2013, arrendando os veículos utilizados na prestação de serviços da própria SIDEPAR, não possuindo contrato de seguro, inclusive. A esmagadora maioria dos gastos com combustível, pneus, manutenção ficava a cargo da própria SIDEPAR, assim como a depreciação dos veículos (integralmente). Frisa-se que 99,6% do faturamento da TFA era de prestação de serviço à SIDEPAR.
Os custos administrativos registrados pela TFA somavam pouco mais R$ 1.000 mensais, enquanto faturava em média R$ 4.000.000,00 no mesmo período (perante a SIDEPAR). Seu capital social integralizado somava R$ 100.000,00, mas, do total de seu patrimônio contábil em 2012, na monta de R$ 122.694.532,99, R$ 118.222.308,31 correspondem a créditos contra a SIDEPAR.
A TFA distribuía Lucros periodicamente à empresa LVG PARTICIPAÇÕES S/A, que possuía a mesma titularidade e controle efetivo da SIDEPAR e da própria TFA (havendo alterações societárias entre 2012 e 2013, incluindo esposa e filha do principal Sócio e gestor do Grupo). Foram efetuados inúmeros depósitos, periódicos e sucessivos, para cobrir o caixa da TFA, quando esta não dispunha de recursos para saldar suas obrigações, inclusive as distribuições de dividendos feitas à LVG.
Assim, a empresa não era economicamente sustentável, não representava vantagem econômica e operacional ao Grupo SIDEPAR, não havendo qualquer assunção do ônus/risco do negócio por tal pessoa jurídica e não possuindo sequer o capital necessário para a prestação de seus serviços, apenas existiria formalmente, sendo fruto de simulação.
Infração 2 - Falta de emissão de nota fiscal (IRPJ) ou Falta de recolhimento da CSLL devida sobre receita omitida (CSLL) (referente a subprodutos e sucata).
Multa Qualificada na monta de 150%.
Em resumo, constatou-se que a empresa CARVOPAR - COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL EIRELI, empresa supostamente relacionada de forma direta ao Grupo SIDEPAR, faturou em 2012 e 2013 quase R$ 7.000.000,00 em venda de sucata, resíduos da produção de ferro-gusa, bem como moinha de carvão de forno a terceiros.
Com exceção de algumas notas fiscais avulsas, estampando monta de mercadoria incompatível com a revenda, não havia qualquer registro da aquisição ou entrada destes materiais pela CARVOPAR. E, por sua vez, a SIDEPAR não apresentou qualquer registro ou notas fiscais de venda de tais subprodutos à CARVOPAR ou mesmo lançou tais itens em seu estoque.
Após esclarecimento prestado pela CARVOPAR e funcionários, restou certo que a origem dos subprodutos e da moinha vinha, efetivamente, da SIDEPAR, constatando-se omissão de receitas em relação a tais operações com a CARVOPAR, nos termos do art. 283 do RIR/99.
Também verificou-se a emissão de nota fiscal da venda de toras madeira com preço subcalculado, valendo-se de estudo do Estado do Paraná/PR para apurar omissão de receitas.
Infração 3 - Perda de redução de IRPJ em razão da prática de crime contra a ordem tributária (incentivo SUDAM - afastamento do calculo pelo Lucro da Exploração), em face da constatação de conduta que reveste-se de crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 618 do RIR/99.
Multa de Ofício na monta de 75%.
Ano-Calendário de 2013:
Infração 1 - Lucro arbitrado sobre receita bruta na venda de produtos de fabricação própria (IRPJ) ou Falta de recolhimento da CSLL devida sobre receitas da atividade omitidas (CSLL).
Multa Qualificada na monta de 150%.
Em suma, primeiramente constatou-se divergências entre a DIPJ 2014 da Contribuinte em confronto com a sua DACON, DIRF de terceiros, Notas Fiscais eletrônicas emitidas e informações prestadas pela companhia ao SISOMEX. Ainda que DIPJ de tal ano-calendário conste receita bruta auferida na casa de R$ 6.000.000,00, as demais declarações e informações aponta para faturamento superior a R$ 350.000.000,00
Intimada a SIDEPAR para esclarecer tais divergência, mediante inúmeros Termos de Intimação, inclusive prorrogados, não houve qualquer apresentação de documentos ou explicações.
A Contribuinte estava sujeita à transmissão de ECD em relação ao ano-calendário de 2013, o que também não houve até a lavratura da Autuação.
Em face de tal ausência de escrituração fiscal e fornecimento de documentos contábeis, com base no art. 530, incisos I e III, do RIR/99, procedeu-se ao arbitramento do lucro do período. Tal cálculo tomou por base valor expresso nas Notas Fiscais eletrônicas, transmitidas através do ReceitanetBx, tendo sido a Contribuinte informada de tal metodologia por meio de Termo de Intimação específico, dando à SIDEPAR a oportunidade de questionar/esclarecer tanto as fontes de informação quanto as notas fiscais com CFOP de outras saídas", e que nada foi dito.
Para fins de apuração de rendimentos financeiros, apurou-se tais valores com base em DIRFs de Instituições Financeiras.
Foi incluído no cálculo do Lucro Arbitrado a infração descrita individualmente no TVF, de omissão de receitas com a venda de toras de madeiras para a CARVOPAR, em face da constatação da prática fraudulenta de emissão de notas fiscais com preços subcalculados (R$ 0,50/m³), considerando R$ 30,00/m³ o valor real de tal unidade transacionada, com base em estudo elaborado pela Secretaria de Agricultura do Paraná/PR.
Também se acrescentou os valores de omissão de receitas referentes à já mencionada comercialização de resíduos, sucata e moinha de carvão à CARVOPAR, especificamente em relação ao ano de 2013.
Infração 2 - Lucro arbitrado sobre ganhos de capital (IRPJ) ou Falta de recolhimento da CSLL devida sobre outras receitas e demais resultados omitidos (CSLL)
Multa Qualificada na monta de 150%.
Ganho de capital constatado com a venda de bens, apurando-se notas fiscais eletrônicas, que deveriam estar registrado no Ativo Imobilizado da Companhia. Como não houve atribuição de valor contábil prévio pela Contribuinte, tal acréscimo foi considerado como a totalidade da receita de venda desses bens.
Infração 3 - Lucro arbitrado sobre rendimentos de aplicações financeiras (IRPJ) ou Falta de recolhimento da CSLL devida sobre outras receitas e demais resultados omitidos (CSLL)
Multa Qualificada na monta de 150%.
Valores extraídos de DIRF, determinando a monta de tais infrações para o período que teve o lucro arbitrado.
Feitos tais esclarecimentos primordiais, por muito bem resumir o início da lide, adota-se a seguir trechos do preciso relatório elaborado pela DRJ a quo:
DO AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO
74. Alegou o fisco que em 18 meses, a SIDEPAR manifestou-se em apenas duas ocasiões, para solicitar prorrogação de prazos, gerando intimações e reintimações e prorrogação inúteis de prazos, diligências com terceiros em busca de informações negadas (SEFA-PA, DETRAN, CARVOPAR e outros). E gerando prejuízo na análise de informações que deveriam ter sido prestadas diretamente pela SIDEPAR (como ausência de informações sobre o arrendamento dos ativos, obrigando a fiscalização a estimar o seu valor), e impossibilidade da obtenção de informações, como detalhes sobre as operações comerciais com a CARVOPAR, esclarecimentos sobre a produção de eucalipto e escrituração contábil de 2011 e 2013, pois os dados de "créditos com pessoas ligadas" eram relevantes para a análise de 2012.
75. O silêncio da SIDEPAR foi justificado apenas pela suposta falta de funcionários, deixando de prestar mesmos os esclarecimentos simples.
76. Configurado estaria o embaraço à fiscalização (art. 195,II, e art. 919, § único, do RIR/99).
77. O agravamento da multa se deu somente para em 2012, pois em 2013 houve o arbitramento, que já abarcaria penalidade da ausência de escrituração, e não atingiu a infração sobre a falta de emissão de nota fiscal, a fim de não restringir o direito do contribuinte de não se autoincriminar - fl. 118.
DA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO
78. A sonegação (art. 71, da Lei 4.502/64) se deu pois a falta de emissão das NF não teria sido simples acaso ou lapso, mas conduta premeditada e repetida (portanto, dolosa) em mais de um exercício, e em conluio com a CARVOPAR. E a fraude (art. 72, da Lei 4.502/64), pela criação (também dolosa) de empresa transportadora fictícia, simulando prestação de serviço para dissimular os lucros da controladora, o que foi provado.
79. Além disso, a DIPJ2013, antes zerada, foi retificada apenas com valores redondos que anulavam o lucro líquido e real da empresa, permanecendo os demais campos zerados.
80. A omissão contumaz e dolosa das informações corretas sobre o faturamento evidencia também a prática de sonegação fiscal.
81. Houve a propositura de representação fiscal para fins penais, na forma da Lei n. 8.137/90.
DOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
82. Foram arrolados como responsáveis tributários, sob fundamento no art. 135 do CTN, os administradores do grupo, srs. ROGÉRIO, DANIELA e WENDER - fls. 129 e ss.
83. Foram arroladas como responsáveis tributários, sob fundamento do art. 124, do CTN, as empresas TFA, MFA e CARVOPAR, e as holdings ELO, Jcgontijo Topázio, LVG e Prima Vista - fls. 131 e ss.
DAS IMPUGNAÇÕES
84. Os dados sobre a ciência do auto de infração e apresentação de defesa são os seguintes:
Impugnação da SIDEPAR - fls. 5944/6019 INFRAÇÕES REFERENTES AO ANO-CALENDÁRIO 2012 - fls. 5944 e ss.
85. Inicialmente, asseverou ter havido duas metodologias e autuações distintas, pela autoridade lançadora (com fundamentos específicos e diferentes) em um mesmo PAF.
86. Em 2012, o fisco entendeu, equivocadamente, que a SIDEPAR e TFA eram uma só empresa, concentrando então sobre a SIDEPAR todas as receitas tributáveis da TFA. Porém, o fisco deveria ter reconstituído as receitas e despesas dessas empresas, de forma segregada e apurados as imaginadas divergências/recolhimentos a menor, mas preferiu incluir o lucro líquido da TFA na Base de Cálculo-"BC" da SIDEPAR sem qualquer fundamento legal.
87. Afirmou, também, que não haveria grupo econômico, e de que tal seria um "imaginado esquema" criado pelo fisco - fl. 5946.
88. Para a Interessada não há fundamento legal para a simples inclusão do lucro líquido da TFA na base de cálculo da SIDEPAR, pois estaria o fisco adotando como verdade as informações fiscais que mais lhe beneficiariam, independente da melhor técnica, pois por um lado desconsidera totalmente a existência da TFA, e de outro, retira dessa empresa seu lucro líquido, sem considerar que essa empresa era tributada pelo lucro presumido.
89. A autoridade fiscal estaria criando uma modalidade mista de apuração do IRPJ 90. Apenas por amor ao argumento, alegou a Interessada não haver como se defender quanto ao transporte do lucro líquido da TFA para a base de cálculo do IRPJ da SIDEPAR, pois é tecnicamente inaceitável, o que se deveria fazer é realizar um novo cálculo do lucro real da SIDEPAR, incluindo-se as receitas, despesas, adições, exclusões e etc, constantes dos registros da TFA, isso nos termos do art. 247 do RIR/99.
DA EXISTÊNCIA DE FATO DA TFA - fl. 5958 e ss.
Sustentou a SIDEPAR a existência fática da TFA (fls. 5958 e ss), objetivando refutar, primeiramente, a afirmativa do fisco relacionada ao ano de 2010, de que a TFA só teria 18 funcionários.
91. O fisco, no entanto, deixou de mencionar que em 2012 a TFA registrara em sua GFIP 128 motoristas, quantidade compatível com a operação analisada.
92. Participou a Impugnante que, em 2013, a TFA modificou sua operação com a Impugnante passando a operar com caminhões próprios, mas isso não comprova que a empresa não existia em 2012 e passou a existir em 2013, pois isso adveio do formato desenhado pelos gestores para a operação.
93. Afirmou que a TFA tanto existe que continua a operar até os dias de hoje, mesmo tendo a Impugnante encerrado as suas atividades.
DO ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - fl. 5965 e ss.
94. Em razão de defender a sua tese sobre a existência fática da TFA, disse a Impugnante estar trazendo aos autos prova da efetivação de negócios jurídicos por parte da TFA, bem como afirmou que a tese da desconsideração da personalidade jurídica por parte do fisco não teria amparo legal, pois que em face do princípio da legalidade o sujeito passivo de cada relação jurídico-tributária deve ser aquele eleito pela lei que esteja diretamente vinculado ao fato gerador.
95. Por isso a empresa SIDEPAR não poderia ser o sujeito passivo.
96. Acerca da segunda infração, referente ao ano de 2012 (falta de emissão de nota fiscal (IRPJ) [...] sobre receita omitida), arguiu a Interessada que o fisco PRESUMIU de forma ilegal que toda a compra de resíduos da produção de ferro gusa, realizada pela CARVOPAR, teria origem na SIDEPAR, e que essa última teria omitido tais receitas, e que não há fundamente legal para tal presunção (infringência do princípio da legalidade / tipicidade tributária).
97. Isso porque, a omissão não foi apurada por controles paralelos encontrados na SIDEPAR (ou na CARVOPAR), depósitos bancários ou outra prova nesse sentido, mas foi baseada em presunção simples, porém, ilegal, considerando as seguintes premissas: i) a Carvopar vendeu resíduos da produção de ferro gusa; ii) a Carvopar não registrou a entrada desses resíduos em seu estabelecimento; iii) Conclusão: a SIDEPAR vendeu esses resíduos sem nota fiscal para a Carvopar.
98. Se a CARVOPAR não registrou as entradas indicando a origem, a SIDEPAR não poderia ser responsabilizada pela venda.
99. Além disso, a SIDEPAR reaproveitava integralmente a moinha de carvão.
100. Por fim, explicou que a CARVOPAR era apenas uma intermediária, pois detinha os contatos de outras empresas para as quais efetivamente a Impugnante os vendia.
101. As presunções só podem ser utilizadas excepcionalmente, no caso em que a apuração do crédito tributário de forma direta seja impossível e que tenham se desenvolvidos 102. Que o fisco distorceu as declarações do sr. Wender Lopes Silva (Carvopar) de que os resíduos comercializados tinham origem na SIDEPAR, isso porque, na resposta do Sr. Wender, em momento algum há essa constatação (anexou trechos do depoimentos).
103. O sr. Wender, portanto, não afirmou que os resíduos provinham única e exclusivamente da Impugnante.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE PERDA DO INCENTIVO DA SUDAM - fls. 5977 e ss.
104. Prossegue a Interessada, sobre a infração relacionada à perda do incentivo do lucro da exploração (relacionado a SUDAM), que os requisitos utilizados pelo fisco (ocorrência de crimes contra a ordem tributária e a verificação da falta de emissão de NF), não podem ser utilizado no caso dos autos, pois: i) não há que se falar que a TFA é empresa fictícia; ii) inexistiu efetiva venda de resíduos para a CARVOPAR, não havendo que se falar em ausência de emissão de NF.
105. Alternativamente, a título de argumentação em caso de não se admitir o que se pede, apresenta a Impugnante a tese de que a fiscalização usou técnica não prevista em lei ao transportar o lucro líquido da TFA (lucro presumido) para a base de cálculo do lucro real da SIDEPAR, sem qualquer ajuste, deixando também de deduzir os prejuízos fiscais.
106. Além disso, a autoridade fiscal não desconsiderou a escrita da Impugnante.
DAS INFRAÇÕES REFERENTES AO ANO-CALENDÁRIO 2013 107. Quanto à infração "arbitramento sobre receita bruta na venda de produtos de fabricação própria [...]" (multa de 150%), esclareceu a Impugnante sobre a impossibilidade da autuação fiscal com base no lucro arbitrado por não ter utilizado a contabilidade do contribuinte, mas ter identificado em sua escrita fiscal (em especial as NFe de saída) para obter a receita bruta.
108. Garantiu que as supostas falhas do contribuinte não afastam a busca pela verdade material, pois se a receita teve acesso aos dados da receita teria também acesso aos dados das respectivas despesas, mas utilizou a escrita fiscal apenas na parte em que lhe interessava.
109. Garantiu ser inexplicável o fisco alegar que não teve acesso á escrita contábil quanto teve acesso à sua receita bruta através das NFe, utilizando a parte somente que lhe interessava, como dados de exportação, venda para o mercado interno, venda de ativo permanente e rendimento de aplicações financeiras, utilizando, assim, o caminho mais fácil 110. Anexou julgados na linha de que o arbitramento é medida extrema - fls. 5983/5984.
111. Arguiu que a fiscalização deveria comprovar que as falhas apontadas importam em camuflagem de fatos tributáveis e suficientes a impedir a quantificação do resultado do exercício.
112. Apontou que o laudo pericial em anexo faz a recomposição do lucro real de 2013, demonstrando descompasso com os valores apurados no arbitramento.
113. Declarou, também, que o fisco poderia ter utilizado as mesmas fontes em que obteve as receitas tributáveis da Impugnante para apurar boa tarde (SIC) de suas despesas, isso porque em 2012, mesmo com a inclusão indevida do lucro líquido da TFA a fiscalização encontrou valor quatro vezes inferior.
114. Acrescentou, ainda, que não foi considerado no lançamento os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas no período.
115. Ainda, que o fisco deveria ter buscado elementos para apurar o preço no Estado do Pará, ou, na pior das hipóteses na Região Norte, e não no Estado do Paraná, e que sequer foi solicitado à CARVOPAR tal esclarecimento.
116. Ad argumentandum, esclarece a Interessada que houve equívoco no cálculo da autuante, pois na tabela de fl. 53 do relatório fiscal, ao calcular a receita tida como omitida pela Impugnante, os prejuízos das operações foram SOMADOS à suposta receita e não deduzidos.
117. Argumentou que foi equivocada a apuração de receita da venda de resíduos e madeira em tora para a CARVOPAR [em virtude de preço subcalculado], pelos mesmos argumentos referentes a 2012, uma vez que não houve venda à CARVOPAR (da mesma forma que para as sucatas e escórias de gusa ou moinha de carvão e derivados).
118. Além disso, a base comparativa do fisco para apurar o preço do m3 da Tora não se presta aos fins, pois utilizou preço apurado de eucalipto para carbonização vendido no Pará (R$ 30,00), mas o carvão produzido pela CARVOPAR não tinha origem em eucalipto para a carbonização em condições normais de utilização, mas sim em:
i) resíduos florestais provenientes da limpeza de pasto, conforme reconhecido pelo sr. Wender Lopes Silva16, cujo preço é significativamente menor que o eucalipto para carbonização; e ii) eucalipto do Clone GG_100, que foi considerado inapto para aproveitamento comercial, conforme trechos do laudo pericial em anexo. [trechos do laudo e de sua conclusão foram inseridos às fls. 5990/5991] 119. O que foi vendido para a CARVOPAR foi material lenhoso de baixa qualidade, resultante de floresta acometida por doença e incêndio, pelo quê, seu valor não pode ser comparado ao eucalipto para carbonização em perfeitas condições e vendido no Pará.
120. Acerca da infração referente ao Ganho de Capital na Venda de Bens do Ativo Imobilizado, obtido na venda de caminhões (basicamente), argumentou a Interessada que não foi apurado o custos dos bens vendidos, o que torna tecnicamente impossível a pretensão constante dos autos.
121. Apresenta laudo pericial em anexo que concluía pela inexistência de ganho considerando o valor de venda e o custo contábil - fl. 5994.
DAS PENALIDADES 122.
Ponderou a Interessada serem improcedentes as multas qualificadas e agravadas, negando ter tido qualquer intuito fraudulento ou dolo, e que o argumento do fisco para justificar a multa não procede, quando afirmou que a Impugnante tinha descompromisso ao pagar suas dívidas, quando na verdade essa sofreu grandes prejuízos com a queda vertiginosa que ocorreu face a crise internacional de 2008, repercutindo no mercado de ferro gusa. Tanto é que das 10 usinas siderúrgicas que operavam em Marabá apenas uma se mantém operando.
123. Que não foi observado a boa-fé do agente, por parte do fisco.
124. Alegou, também, que o fisco recebeu em 2012 toda a documentação contábil.
125. Argumentou, ainda, que a auditoria não teria comprovado os prejuízos à fiscalização, e que deveria comprovar que a Impugnante agiu de modo a dificultar sua fiscalização (apresenta julgado nesse sentido).
126. Também argumentou que, para 2013, a fiscalização teria se afastado completamente da caracterização da sonegação no tocante aos resíduos da produção de gusa, pois que não haveria qualquer prova do intuito de fraudar o fisco.
127. Ponderou, outrossim, a Interessada, sobre a afronta à sua real capacidade contributiva, nos termos do art. 145 da CRFB/88, devendo ser reconhecida, nessa perspectiva, a ilegalidade e inconstitucionalidade do lançamento fora do lucro real. Além de não se ter provado objetivamente o fato gerador do IRPJ e seus reflexos.
128. Prosseguindo, a Interessada enuncia que o STF vem afastando penalidades tributárias em patamares superiores ao da obrigação principal, tendo sido tomada decisão nesse sentido com repercussão geral.
Impugnação da MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA-MFA - fls. 6115-6127 DAS PRELIMINARES DO LANÇAMENTO
129. Preliminarmente a MFA argumenta a invalidade do Termo de Sujeição Passiva pois o lançamento administrativo não foi realizado obedecendo a forma vinculada e obrigatória, pois não capitula a infração, nem enuncia os motivos e demais pressupostos exigidos legalmente para a prática (art. 114, CTN). De modo que não teria sequer condições técnicas a se defender.
DO MÉRITO
130. No mérito, alegou a MFA que a autuação em nada se refere às atividades da Impugnante, sendo que ela simplesmente fornecia o minério de ferro que a Autuada transformava em ferro gusa. O fisco não questionou qualquer operação da Impugnante no lançamento e fundamentou a responsabilidade atribuída unicamente ao fato de participar do suposto grupo econômico.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMPUGNANTE (MFA)
131. Arguiu, além disso, a MFA sua ilegitimidade passiva, e de que o fisco, na dúvida de quem deva assumir a pretensa carga tributária, chamam-se todos para responder, e na dúvida de qual percentual de multa a ser impingido, aplica-se o mais oneroso, sem qualquer comprovação do interesse comum.
132. Tal conduta não condiz com os princípios da estrita legalidade e tipicidade cerrada, pois está sendo trazida à relação processual na qualidade de pertencente de um grupo econômico sem qualquer comprovação ou indício de que agiu dolosamente no intuito de fraudar o fisco.
133. Acrescenta que somente a lei pode atribuir responsabilidade a terceiros, mas estes tem que estar vinculados ao FG.
134. A melhor doutrina tem entendido que o art. 124 do CTN deve ser aplicado nos casos em que ocorrer uma pluralidade de pessoas no pólo passivo da obrigação tributária, ou seja, aqueles que praticaram em conjunto os negócios jurídicos ensejadores do fato gerador, e que contribuíram com o ilícito, o que não foi o caso dos autos.
Impugnação da TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA-TFA - fls. 6128-6141 135.
Preliminarmente, alegou a invalidade do Termo de Sujeição Passiva, sob os mesmos argumentos apresentados pela MFA.
136. No mérito, alegou a TFA os mesmos argumentos da SIDEPAR, no sentido de evidenciar a sua existência fática para o ano de 2012, já que nesse período a fiscalização desconsiderou suas operações, pelo seu esvaziamento do ponto de vista econômico.
137. No tocante à ilegitimidade passiva, alegou a TFA os mesmos argumentos apresentados pela MFA.
Impugnação da CARVOPAR COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL - EIRELI - fls. 6191-6211
DAS NULIDADES DO LANÇAMENTO e do MÉRITO
138. Inicialmente, a CARVOPAR alegou que não houve menção a qualquer conduta comissiva ou omissiva da Recorrente ou vinculação de tal conduta com o suposto crédito tributário devido pela SIDEPAR, pelo quê, sua nomeação como responsável solidária não deve prosperar.
139. No mais, apresentou argumentos similares àqueles já tratados nesse voto.
Impugnação de WENDER LOPES SILVA - fls. 6214-6228
DA NULIDADE DO LANÇAMENTO
140. O Sr. Wender, imputado responsável tributário, impugnou o lançamento, reportando-se, inicialmente, à sua nulidade, pois que o art. 135, III do CTN não trata de responsabilidade tributária, mas norma que regula situações em que duas ou mais pessoas, enquanto contribuintes ou responsáveis, respondem solidariamente pelo crédito tributário.
Impugnação de ROGÉRIO VALADARES GONTIJO - fls. 6235/6248 141. O Sr. Rogério, imputado responsável tributário, impugnou o lançamento, alegando, inicialmente, que o lançamento "nada diz sobre qual teria sido a norma geral e abstrata de responsabilidade solidária que se aplicaria ao caso", e que estaria sendo arrolado como responsável solidário (sic) pelo fato de ser sócio da SIDEPAR.
142. Alegou que não houve fundamento legal que permitisse a identificação do entendimento da autoridade lançadora quanto à norma que fundamentou a atribuição da responsabilidade pessoal e solidária, ficando, então, o imputado responsável impossibilitado de identificar a acusação que recai sobre si.
143. Defende que a simples condição de administrador da Autuada e das demais empresas do imaginado "grupo econômico" (exceto a Carvopar) não é suficiente para caracterizar a responsabilidade pessoal de terceiros.
Impugnação de DANIELA LOURENÇO VALADARES GONTIJO - fls. 6253/6270 144.
Em relação à imputada responsável tributária, srª Daniela, essa apresentou argumentos à semelhança do sr. Rogério.
145. Alegou, ainda, que nunca foi sócia da SIDEPAR ou da CARVOPAR, e que somente passou a se tornar sócia da TFA em abril/2013, bem como de que não haveria nos autos provas dos atos praticados pela impugnante com excesso de poderes ou infração à lei.
146. (SIC)
147. É o Relatório.
Processadas as Defesas, foi proferido pela 4ª Turma da DRJ/RJO o v. Acórdão, ora recorrido, dando provimento apenas parcial às razões apresentadas pela Contribuinte e rejeitando as demais Impugnações. Confira-se sua ementa e respectiva decisão registrada:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2012, 2013
IMPUTADOS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REVELIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
Se devidamente cientificados do auto de infração, os responsáveis solidários deixarem de apresentar suas respectivas Impugnações, operar-se-á a revelia e concluir-se-á pela inexistência de controvérsia quanto a este aspecto do lançamento. Contudo, a impugnação tempestiva apresentada por outro Interessado suspenderá a exigibilidade do crédito tributário também em relação ao revéis.
Nessa hipótese, mantém-se os termos de imputaçãoda responsabilidade solidária por ser fato considerado incontroverso.
NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 142 DO CTN.
Verificado que o auto de infração cumpriu os requisitos do artigo 142 do CTN, tendo o Interessado sido cientificado de todos os fundamentos neles expostos, tendo toda a documentação nele mencionada sido recebida, constatadamente, rejeita-se o argumento de nulidade.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
APROPRIAÇÃO DE CUSTOS INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SEGREGAÇÃO DOS CUSTOS DAS EMPRESAS A e B. INEXISTÊNCIA FÁTICA DE A. APROPRIAÇÃO DE CUSTOS POR B. UTILIZAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DE A COMO RECEITA OMITIDA DE B.
Tendo a empresa A (lucro presumido) gerado custos que foram apropriados pela empresa B (lucro real), visando reduzir lucro e gerar créditos de pis/cofins; e, constatada a inexistência fática da empresa A, é factível reverter a ilicitude dessa apropriação se, ante a impossibilidade de segregação dos custos das duas empresas, de forma fidedigna, considerando o lucro líquido de A, apurado através de sua DRE, como receita omitida de B.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012, 2013
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. ART. 124, I DO CTN. INTERESSE COMUM. HIPÓTESES.
O fenômeno da solidariedade previst no art. 124 do CTN ocorre nos casos em que há mais de um contribuinte vinculado ao mesmo fato gerador, assim, não é forma de inclusão de terceiro no polo passivo da obrigação tributária, mas hipótese que gradua a responsabilidade daqueles que já são sujeitos passivos da obrigação.
RESPONSABILIDADE PESSOAL. ART. 135, III DO CTN. HIPÓTESE. SÓCIO. IRRELEVÂNCIA.
Para a caracterização da responsabilidade tributária do art. 135, III, do CTN, é irrelevante a condição de sócio, devendo ser identificado apenas a condição de administrador que comete o ato ilícito.
Na responsabilidade por ato ilícito, o caráter de subsidiariedade da obrigação do infrator é excluída. Tal entendimento se sustenta em razão de que se o elemento relevante para a caracterização da responsabilidade tributária do art. 135, III fosse a condição de sócio, faria sentido a tese de responsabilidade subsidiária, ou seja, o terceiro sócio poderia demandar o esgotamento do patrimônio da sociedade para, só depois, vir a ser chamado a pagar o crédito.
Como não responde por ser sócio, mas por ser administrador, não faz sentido o seu esquivamento prévio da responsabilidade, e da exigência de que a sociedade respondesse primeiro, para só então, com a sua insolvabilidade, o administrador se submetesse à sanção.
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2013
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE CONTABILIDADE. ARBITRAMENTO DO LUCRO.
Ante a falta de apresentação da contabilidade, arbitra-se o lucro, que será composto pelas receitas omitidas identificadas, deduzidas aquelas já declaradas.
No caso do arbitramento, identificar a receita bruta não pressupõe considerar as despesas declaradas, pois se fosse possível ao fisco conhecer as despesas incorridas de modo a lhe permitir a apuração do lucro real, o procedimento a ser adotado certamente não seria o do arbitramento. A lei inclusive, nesse sentido, não prevê a utilização de despesas em tal sistemática, visto que elas são presumidas.
No arbitramento não há previsão legal para dedução de prejuízos fiscais ou bases negativas, já que tais resultados não inerentes à apuração do lucro real, não havendo previsão para a sua consideração no lucro arbitrado (ou presumido).
Inclusive, essa é a orientação constante da antiga IN DPRF nº 21/1992, que previu o seguinte em seu art. 22: "Caso a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido retorne ao regime de tributação pelo lucro real, o saldo de prejuízos fiscais, remanescente deste regime e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação".
Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2012, 2013
MULTA DE OFÍCIO. AGRAVAMENTO. QUALIFICAÇÃO.
Em ocorrendo as hipóteses autorizativas do agravamento em face do embaraço, esse não há que se condicionado em face da ulterior participação do contribuinte atendendo às solicitações do fisco. O raciocínio é o mesmo daquele aplicado ao arbitramento.
No que concerne ao RE 833106, cujo acórdão proferido pela 1ª Turma do STJ, assentou a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, de se asseverar que tal julgado não é vinculante à administração pública, ainda que tenha o caráter de repercussão geral.
Impugnação Procedente em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
(...)
Por Unanimidade de Votos:
Declarar a revelia dos imputados responsáveis tributários ELO PARTICIPAÇÕES, JCGONTIJO topázio, PRIMA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e LVG PARTICIPAÇÕES, devidamente qualificados nos autos, pela preclusão temporal do prazo de Impugnação, e Considerar a inexistência de controvérsia quanto a este aspecto do lançamento;
Consignar que, face a apresentação de Impugnação por parte dos demais Interessados, a suspensão da exigibilidade do crédito operar-se-á também em relação aos revéis;
Rejeitar as alegações preliminares sobre a inexistência de grupo econômico;
Rejeitar as preliminares de nulidade;
Manter os Termos de Responsabilidade Tributária, com base no art. 135, III do CTN, relativamente aos imputados WENDER LOPES SILVA, ROGÉRIO VALADARES CONTIJO e DANIELA LOURENÇO VALADARES CONTIJO, referentes aos anos de 2012 e 2013;
Manter os Termos de Responsabilidade Tributária, com base no art. 124, I do CTN, relativamente aos imputados ELO PARTICIPAÇÕES, JCGONTIJO topázio, PRIMA VISTA e LVG PARTICIPAÇÕES, devidamente qualificados nestes autos, por ser fato considerado incontroverso no processo;
Declarar incontroverso o lançamento do valor principal referente à infração "arbitramento sobre rendimentos de aplicações financeiras [...]", do ano de 2013, por falta de Impugnação específica quanto ao valor do tributo.
Considerar Procedentes todas as demais infrações relativas aos anos fiscalizados de 2012 e 2013; exceto que, no que se refere ao ano de 2013, relativamente à infração "arbitramento sobre receita bruta na venda de produtos de fabricação própria [...]", pela necessidade de exclusão da RECEITA BRUTA APURADA, sujeita à aplicação do percentual do lucro arbitrado, dos seguintes valores:
2º Trimestre: R$ 9.950,00
3º Trimestre: R$ 18.450,00
4º Trimestre: R$ 22.125,00
REDUZIR, dessa forma, o lançamento para os seguintes valores, na forma abaixo:
Manter as multas de ofício aplicadas, relativamente a todas as infrações.
Por Maioria de Votos:
Manter os Termos de Responsabilidade Tributária, com base no art. 124, I do CTN, relativamente aos imputados TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA, MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA e CARVOPAR COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL, devidamente qualificados nos autos, vencido nesse quesito, o julgador relator, tendo sido apresentada Declaração de Votos pela julgadora Andréa Duek Simantob, Presidente da Turma.
Diante de tal revés, foram interpostos os Recursos Voluntários, pela Contribuinte e pelos sujeitos passivos solidários TRANSPORTADORA FLORESTA DO ARAGUAIA, MINERAÇÃO FLORESTA DO ARAGUAIA e CARVOPAR COMÉRCIO E TRANSPORTE DE CARVÃO VEGETAL, WENDER LOPES SILVA, ROGÉRIO VALADARES CONTIJO e DANIELA LOURENÇO VALADARES CONTIJO, agora sob análise, em suma, reiterando suas alegações de defesa e pugnando diretamente o v. Acórdão recorrido, apontando analiticamente suas razões de reforma.
Na sequência, os autos foram encaminhados para este Conselheiro relatar e votar.
É o relatório.
Nome do relator: CAIO CESAR NADER QUINTELLA
Numero do processo: 13855.722151/2013-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA.
Escapa à competência deste Colegiado a declaração, bem como o reconhecimento, de inconstitucionalidade de leis tributárias, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade, pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ART. 25 DA LEI nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, no prazo e na forma previstas na legislação tributária, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO RECOLHIMENTO. ART. 30, III, DA Lei nº 8.212/91.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, foi expressamente atribuída ao adquirente, ao consignatário, ou à cooperativa, pelo inciso III do art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, o qual não foi alvejado tampouco atingido pelos petardos da declaração de inconstitucionalidade aviada no RE nº 363.852/MG, permanecendo tal obrigação tributária ainda vigente e eficaz, produzindo todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SENAR. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO.
É devida a contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, à alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a atribuída à empresa adquirente, consumidora, consignatária ou à cooperativa, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento, na condição de sub-rogada nas obrigações do empregador rural pessoa física e do segurado especial.
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DUPLO GRAU NECESSÁRIO.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2302-003.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo a contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural adquirida de produtor rural pessoa física, devida por sub-rogação, conforme estabelecido no art. 25 da Lei n° 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001 e a contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, à alíquota de 0,2% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 13851.000857/2004-92
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO. A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA. A Resolução do Senado nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1o do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-lei no 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11474
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10980.725974/2010-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006, 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma. Deve-se entender por omissão o vício resultante da falta de alguma declaração que a decisão deveria conter. Não existindo essa omissão, os embargos de declaração não devem ser admitidos.
Numero da decisão: 2402-008.498
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os embargos, por não ter sido reconhecida a existência de omissão na decisão embargada, vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz (relator) e Denny Medeiros da Silveira, que acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gregório Rechmann Junior.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior Redator designado.
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Numero do processo: 10980.725975/2010-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006, 2007, 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma. Deve-se entender por omissão o vício resultante da falta de alguma declaração que a decisão deveria conter. Não existindo essa omissão, os embargos de declaração não devem ser admitidos.
Numero da decisão: 2402-008.497
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os embargos, por não ter sido reconhecida a existência de omissão na decisão embargada, vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz (relator) e Denny Medeiros da Silveira, que acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gregório Rechmann Junior.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior Redator designado.
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Numero do processo: 13005.721910/2014-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ENFRENTAMENTO RASO DOS DOCUMENTOS E LAUDOS ACOSTADOS PELA DEFESA.
O cerceamento do direito de defesa não pode ser invocado somente por falta de enfrentamento de algum ponto trazido no recurso, se a linha de convicção do julgador já se formou com base nos demais elementos e documentos anexados ao processo e desde que a citada falta de enfrentamento não interfira na conclusão a que se chegou. Pedido que se afasta.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CONVICÇÃO DO JULGADOR.
Se os elementos acostados ao processo são suficientes para que o julgador forme sua convicção, forçoso afastar pedido de diligência.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
INSTRUMENTOS FINANCEIROS COBERTOS POR MEIO DE HEDGE. INAPLICAÇÃO DE LIMITE DE DEDUÇÃO DE PERDA.
Se há comprovação de que a contratação de instrumentos financeiros derivativos com cobertura cambial por meio de hedge teve o propósito de neutralizar os efeitos decorrentes da variação cambial a que estavam sujeitas as operações da empresa, correto é o entendimento de que a regra específica do art. 76, §4º da Lei 8.981/1995 (base legal do inciso X do art. 249 do RIR/1999) não se aplica a estes casos, cabendo a dedução integral de eventual perda incorrida na operação. Lançamento que se afasta.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009
CSLL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADIÇÃO À SUA BASE DE CÁLCULO DE PERDAS EM OPERAÇÃO DE HEDGE.
Nem todos os ajustes impostos ao IRPJ aplicam-se indistintamente à CSLL. No caso concreto, não há previsão legal de adição à base da CSLL do valor de perdas em cobertura cambial que foram descaracterizadas com tal pela fiscalização, pois referida regra legal somente é aplicável ao IRPJ, sendo inclusive reconhecida pela própria RFB por meio de Solução de Consulta (SC COSIT 198/2014). Lançamento que se afasta.
Numero da decisão: 1401-002.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as arguições de nulidade, negar provimento ao pedido de diligência e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Livia De Carli Germano, Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva e Letícia Domingues Costa Braga.
Nome do relator: LUIZ RODRIGO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 13851.001171/2002-57
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CRÉDITO-PRÊMIO. NATUREZA FINANCEIRA. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DE RESSARCIMENTO. EXTINÇÃO. A partir da revogação dos §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 64.833/69, pelo Decreto-Lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979, a feição desse incentivo se tornou definitivamente financeira, não se enquadrando nas hipóteses de restituição, ressarcimento ou compensação, na medida em que se desvinculou o referido incentivo de qualquer tipo de escrituração fiscal, passando seu valor a ser creditado a favor do beneficiário, em estabelecimento bancário, à vista de declaração de crédito instituída pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil-CACEX. Além de não se enquadrar nas hipóteses em questão, o crédito-prêmio, instituído pelo Decreto-Lei nº 491/69, também resta extinto desde 30 de junho de 1983.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA. A Resolução do Senado nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, se referiu à vigência que remanesceu até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência ou não do crédito-prêmio à exportação ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1o do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-lei no 1.894, de 16/12/1981. Precedentes do STJ. Não se pode ler a Resolução de forma que a mesma indique um comando totalmente dissociado do que ficou decidido na Suprema Corte, extrapolando a sua competência. Se algo remanesceu, após junho de 1983, foi a vigência do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69, e não do art. 1º, pois somente essa interpretação ´conforme a Constituição´ guardaria coerência com o que ficou realmente decidido pela Suprema Corte, com os considerandos da Resolução Senatorial, com a vigência inconteste até o momento do art. 5º do Decreto-Lei nº 491/69 e com a patente extinção do benefício relativo ao art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69, em 30 de junho de 1983.
Recurso negado.
Numero da decisão: 203-11470
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Dalton Cesar Cordeiro de Miranda
Numero do processo: 10980.725973/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006, 2007, 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
São cabíveis embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma. Deve-se entender por omissão o vício resultante da falta de alguma declaração que a decisão deveria conter. Não existindo essa omissão, os embargos de declaração não devem ser admitidos.
Numero da decisão: 2402-008.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os embargos, por não ter sido reconhecida a existência de omissão na decisão embargada, vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz (relator) e Denny Medeiros da Silveira, que acolheram os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gregório Rechmann Junior.
(documento assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Relator.
(documento assinado digitalmente)
Gregório Rechmann Junior Redator designado.
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
