Numero do processo: 12585.000417/2010-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 06 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3102-000.427
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Karoline Marchiori de Assis, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 10120.724748/2019-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jun 23 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
CRÉDITO PRESUMIDO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL NÃO PREVISTA NA LEI INSTITUIDORA DO BENEFÍCIO. GLOSA.
Restando demonstrado que a classificação fiscal correta do produto não se insere dentre as previstas em lei para apuração do crédito presumido, mantém-se a glosa efetuada pela fiscalização.
MERCADO INTERNO E EXTERNO. CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL.
Os índices de rateio proporcional entre receitas de exportação e do mercado interno aplicam-se apenas aos custos, despesas e encargos que sejam comuns.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. DISPÊNDIOS COM CORRETORES. IMPOSSIBILIDADE.
A permissão de crédito é sobre a aquisição de energia elétrica consumida, logo os acessórios dessa aquisição, dentre eles os dispêndios com corretores, não geram direito a crédito.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. FRETE TRIBUTADO PAGO EM AQUISIÇÕES DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS. POSSIBILIDADE.
Os custos com fretes, tributados e pagos pelo adquirente, na aquisição de insumos sujeitos ao crédito presumido, observados os demais requisitos da lei, geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas.
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. ARMAZENAGEM. FRETE. DESPESAS PORTUÁRIAS. POSSIBILIDADE.
As despesas portuárias, em exportação de produtos para o exterior, constituem dispêndios em operações de venda relacionados a serviços de armazenagem e frete e, portanto, geradores de créditos das contribuições não cumulativas.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
null
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO PROLATADA POR AUTORIDADE COMPETENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA.
Tendo o acórdão recorrido sido prolatado por autoridade competente e com observância do direito de defesa, afasta-se a preliminar de nulidade arguida pelo Recorrente.
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente deduzida em manifestação de inconformidade, por configurar inovação dos argumentos de defesa (preclusão), uma vez que o limite da matéria em julgamento é delimitado pelo alegado em primeira instância.
INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS VÁLIDAS E VIGENTES.
É vedado à autoridade administrativa afastar a aplicação de normas jurídicas tributárias, válidas e vigentes, sob o argumento de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica (Súmula CARF nº 2).
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
null
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de despacho decisório decorrente de pedido de ressarcimento cumulado com declaração de compensação, formulados pelo próprio sujeito passivo, bem como de auditoria fiscal específica sobre a classificação fiscal do produto, em relação à qual não se demonstrou a existência de práticas precedentes de caráter vinculante, afasta-se a alegação de modificação de critério jurídico a violar o princípio da segurança jurídica.
PRÁTICAS REITERADAS DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. INOCORRÊNCIA.
Eventuais posicionamentos adotados por uma autoridade fiscal em procedimentos de fiscalização anteriores, cuja abrangência não se encontra demonstrada nos autos, não configura prática reiterada a determinar sua observância obrigatória.
Numero da decisão: 3201-010.517
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por inovação dos argumentos de defesa (preclusão), e, na parte conhecida, nos seguintes termos: (I) por maioria de votos, afastar a preliminar de nulidade arguida, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, que a acolhiam para determinar o retorno dos autos à Delegacia de Julgamento para se proferir nova decisão; (II) pelo voto de qualidade, negar provimento à matéria do recurso referente à glosa dos créditos presumidos apurados com base no art. 31 da Lei nº 12.865/2013, relativos à aquisição de proteína concentrada de soja, vencidos os conselheiros Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Márcio Robson Costa, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário, que davam provimento a esse item, para reverter a referida glosa, tendo o conselheiro Ricardo Rocha de Holanda Coutinho acompanhado o voto vencedor pelas conclusões; (III) por unanimidade de votos, negar provimento às seguintes matérias do recurso: (i) reclassificação dos custos de revenda de energia elétrica e (ii) glosa de créditos decorrentes de serviços de assessoria na comercialização de energia; e (IV) por maioria de votos, dar parcial provimento às seguintes matérias do recurso: (i) direito a crédito decorrente de fretes pagos pelo Recorrente no transporte de soja em grãos adquirida de pessoas físicas e de pessoas jurídicas cujas vendas de soja (posição 12.01) ocorreram com suspensão da incidência das contribuições, observados os demais requisitos da lei, e (ii) direito a crédito decorrente das despesas portuárias, vencidos, nesses subitens i e ii, os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho e Ana Paula Pedrosa Giglio, que negavam provimento. Durante a tomada de votos de mérito, na presente sessão, o conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima propôs a realização de diligência para que a Fiscalização apreciasse o Parecer Técnico nº 21501-301 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), proposta essa rejeitada pelos demais conselheiros. O conselheiro Ricardo Rocha de Holanda Coutinho manifestou interesse em apresentar declaração de voto em relação à matéria constante do item II supra. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.515, de 25 de maio de 2023, prolatado no julgamento do processo 10120.724745/2019-73, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente, Redator ad hoc e Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Márcio Robson Costa, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisário, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (suplente convocado) e Hélcio Lafetá Reis (Presidente). O conselheiro suplente Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues votou apenas em relação à proposta de diligência formulada, na presente sessão, pelo conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, uma vez que, quanto às matérias arguidas no Recurso Voluntário (preliminar e mérito), o conselheiro Relator, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, já havia votado na reunião de março de 2023.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10935.721561/2017-13
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3202-000.450
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, em declinar competência em favor da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, por se tratar de matéria inserida no escopo de atuação daquele colegiado, conforme a especialização temática prevista no § 3º do art. 1º da Portaria CARF/MF nº 627, de 18 de abril de 2024.
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 17095.720343/2022-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2018, 2019
SUSPENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO EDITADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA.
Quem julgou o recurso contra a suspensão da isenção foi o Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, como exigido pelo art. 32, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, e não a autoridade que lavrou o procedimento preparatório de suspensão. O Delegado apenas se fiou em parecer do Auditor que lavrou o procedimento preparatório de suspensão, como poderia se fiar em parecer de qualquer outro auditor, porém o ato decisório foi prolatado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, autoridade competente para o mister.
NULIDADE. PROCEDIMENTOS EM DESACORDO COM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
No caso vertente, a fundamentação legal dos requisitos a serem cumpridos para o gozo da isenção foi o art. 15 c/c o art. 12, § 2°, alíneas a a e e §3º, ambos da Lei 9.532/97. Já a base legal da aplicação dos procedimentos para suspender o benefício foi o § 10 do art. 32 da Lei 9.430/96. E a fundamentação legal do rito formal da suspensão foi o art. 32, caput e demais parágrafos, da Lei 9.430/96. Os arts. 13 e 14 da Lei 9.532/97 não foram aplicados a título de fundamentação legal e tampouco há menção à aplicação do art. 15 c/c os arts. 13 ou 14 dessa Lei, sendo descabido o argumento recursal alicerçado na ADIN nº 1802.
SUSPENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. VULNERAÇÃO À LIBERDADE SINDICAL. INOCORRÊNCIA.
Não há falar que o fisco estaria vulnerando o inciso I do art. 8º da CF, porque todos, inclusive a CNC, estão sujeitos à fiscalização tributária, nos limites legais, não podendo uma cláusula aberta constitucional servir de escudo para abster a ação fiscalizadora estatal, aqui a do fisco, mas que poderia também ser também de outro órgão estatal fiscalizador, como o Tribunal de Contas da União.
SUSPENSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. PAGAMENTO DE DIÁRIA COMO REMUNERAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE QUE AUTORIZA A SUSPENSÃO DA NORMA ISENTIVA.
O pagamento rotineiro de diárias (em quase todos os dias do ano, em alguns casos), e não em caráter eventual ou transitório, até mesmo quando havia imóvel funcional para a diretoria, em valores anuais que sobejavam 1 milhão de reais em alguns casos, até mesmo ao arrepio de Portaria da CNC disciplinadora da matéria, não pode ser visto como pagamento de meras diárias. Não se tem como não concordar com a fiscalização de que não se trata de remuneração, em claro desvio de finalidade, justificando a suspensão da isenção tributária.
SUSPENSÃO DA ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE DOIS APARTAMENTOS NA AVENIDA VIEIRA SOUTO, IPANEMA, RIO DE JANEIRO, PARA MORADIA DE DIRIGENTES. DESVIO DE FINALIDADE.
Efetivamente é difícil compreender como a CNC resolveu destinar mais de 25 milhões de reais para custear a moradia de dois de seus dirigentes máximos, sem que isso tipifique desvio de finalidade dos recursos, pois não parece que tal vultoso dispêndio seja necessário à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais, como exigido pela art. 12, § 2º, alínea ”b”, da Lei nº 9.532/1997. Relevante que aqui não se nega que o impugnante poderia destinar os seus superávits para adquirir imóveis, porém esses devem gerar rendas para atingimento dos seus objetivos sociais e não servir de benesses para dirigentes, sem nada acrescentar ao desenvolvimento dos fins sociais da CNC.
AUSÊNCIA DO PIS/COFINS NO ATO SUSPENSIVO ISENTIVO. IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO DE PIS/COFINS. INVIABILIDADE.
Não se pode acatar tal argumento porque o PIS e a COFINS, no caso desses autos, são meros reflexos. Suspendida a isenção do IRPJ e da CSLL, automaticamente estão suspensas as isenções dos demais tributos. O lançamento do PIS e da COFINS é mero reflexo do lançamento do IRPJ e da CSLL.
AUTO DE INFRAÇÃO. INCIDÊNCIA INDEVIDA SOBRE OS REPASSES ORIUNDOS DA ARRECADAÇÃO COMPULSÓRIA DO SESC E SENAC. INOCORRÊNCIA.
Alegou o impugnante que o fisco fez incidir indevidamente a tributação sobre a arrecadação compulsória do Sesc e Senac, que são contribuições sociais de interesse das categorias econômicas e profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal, com natureza tributária reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, sendo que os valores percebidos desses serviços sociais autônomos pela CNC são recebidos em razão de um múnus atribuído por Lei a algumas confederações patronais, como a CNC. Não parece plausível que a natureza jurídica das verbas recebidas pelo Sesc e Senac, quando repassadas, continuem com sua natureza jurídica intocada, sendo tributárias ad eternum. Quando do repasse, as verbas ganham a natureza jurídica de rendas ou receitas do órgão recipiente e, se a tributação incide sobre o total das receitas, deve-se gravar todos os repasses recebidos que são incrementos patrimoniais do recebedor, estando no campo de incidência do imposto de renda e dos tributos reflexos.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INVIABILIDADE.
A CNC jamais foi contribuinte do ICMS, sendo apenas um consumidor final de produtos sujeitos a tal imposto. A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS somente se aplica aos contribuintes do ICMS, aqueles que adquirem mercadorias com destaque de tal imposto, com incidência na saída nas operações de venda de mercadorias e de alguns serviços específicos. Não se vê como a CNC, consumidor final, pudesse de alguma forma se valer da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na espécie.
RECOLHIMENTO DO PIS/COFINS PELAS REGRAS DO INCISO X DO ARTIGO 14 C/C O INCISO V DO ARTIGO 13 DA MP 2.158-35/2001. INVIABILIDADE.
Os artigos citados acima são aqueles que determinam para as confederações o pagamento do PIS/PASEP sobre folha de salário e a isenção da COFINS sobre as atividades própria de tais entidades. A tese do impugnante somente seria aplicável se ele não tivesse sua isenção tributária suspensa, se ele mantivesse o status isentivo das confederações sindicais.
PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS DE ALUGUÉIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INVIABILIDADE.
Diferentemente do asseverado pelo impugnante, o PIS/PASEP e a COFINS não cumulativos, hipótese de incidência do contribuinte, considerando a tributação pelo lucro real, incidem sobre o total de receita auferidas pelo contribuinte (art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e art. 1º da Lei nº 10833/2003 c/c o art. 195, inciso I, alínea “b”, da CF1988, na redação dada pela EC nº 20/1998), ou seja, incidem sobre receitas de aluguéis percebidos. Dentro do regime não-cumulativo das contribuições citadas, nunca houve discussão sobre a incidência delas sobre as receitas de aluguéis, porque as leis citadas são posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998. No regime não cumulativo, hipótese imputada ao impugnante, as contribuições citadas incidem sobre a totalidade das receitas e não somente sobre o faturamento.
CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES ORIUNDOS DE ALUGUÉIS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DE VEÍCULOS E AERONAVES, DE ENERGIA ELÉTRICA E DE EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. DILIGÊNCIA FISCAL. DEFERIMENTO NOS LIMITES AUTORIZADOS PELAS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT, QUE SÃO VINCULANTES NESTAS INSTÂNCIA. HIGIDEZ.
A autoridade fiscal deferiu créditos de contribuições com despesas de máquinas e equipamentos, energia elétrica (sem considerar os valores pagos a título de Contribuição para Custeio do serviço de Iluminação pública), edificações e benfeitorias, excluindo aqueles sobre despesas com locação de veículos e aeronaves, nos limites autorizados pelas Soluções de Consulta Cosit aplicáveis à espécie, vinculantes nesta instância administrativa, recalculando o PIS/PASEP e COFINS lançados. Trabalho Fiscal sem reparos.
Numero da decisão: 1401-007.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as arguições de nulidade do procedimento e das peças processuais fiscais pertinentes ao ato de suspensão da isenção tributária e, quanto ao mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva, apresentando Declaração de Voto. Declarou-se impedida para participar do julgamento a Conselheira Andressa Paula Senna Lísias. Ausente justificadamente o Conselheiro Fernando Augusto Carvalho de Souza.
Sala de Sessões, em 18 de novembro de 2024.
Assinado Digitalmente
Cláudio de Andrade Camerano – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cláudio de Andrade Camerano, Daniel Ribeiro Silva, Gustavo de Oliveira Machado (suplente convocado) e Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: CLAUDIO DE ANDRADE CAMERANO
Numero do processo: 13136.720173/2021-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jan 22 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/03/2016 a 31/12/2018
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA NCM.
Nos termos da Lei nº 10.925/2004, estão sujeitos à tributação à alíquota zero apenas os produtos classificados nos códigos da NCM expressamente indicados.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Pouco importa qual a classificação específica na NCM, desde que a Autoridade Tributária tenha justificado a alteração da classificação fiscal, o que se faz a contento ao afirmar que as carnes eram temperadas, fato que, por si só, nos termos das regras de classificação fiscal do Sistema Harmonizado, exclui essas mercadorias do capítulo 02 e os insere no capítulo 16.
Poderia se cogitar de nulidade caso o tributo em questão fosse o IPI, apenas na hipótese em que o capítulo 16 tivesse diversas alíquotas distintas e fosse necessário justificar o porquê de ter sido adotada determinada posição e sua alíquota correspondente.
No caso do PIS/Cofins, excluída a possibilidade de alguma classificação fiscal que permitisse a alíquota zero, o produto vai para a regra geral de tributação. Logo, não há qualquer nulidade no procedimento adotado.
O contribuinte pode discordar da alteração da classificação fiscal; mas isso é questão de mérito, e não fato que implique a decretação de nulidade da autuação.
CARNES TEMPERADAS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NOTAS EXPLICATIVAS DO SISTEMA HARMONIZADO (NESH).
A leitura das notas explicativas de classificação fiscal do Sistema Harmonizado não deixa dúvidas de que o capítulo 02 é dedicado apenas para produtos frescos, submetidos unicamente a processos de conservação, conforme consta do seu texto, ou seja, para as carnes e miudezas: 1) Frescas (isto é, no estado natural), mesmo salpicadas de sal com o fim de lhes assegurar a conservação durante o transporte; 2) Refrigeradas, isto é, resfriadas geralmente até cerca de 0 °C; 3) Congeladas, isto é, refrigeradas abaixo do seu ponto de congelamento; ou 4) Salgadas ou em salmoura, ou ainda secas ou defumadas. Ou para carnes e miudezas levemente polvilhadas com açúcar ou salpicadas com água açucarada.
Os produtos que são vendidos “temperados”, segundo o que consta da própria embalagem dos produtos, contendo diversos ingredientes, não podem ser classificados no capítulo 02, pois as regras de classificação determinam que basta o simples tempero com “sal e pimenta” para deslocar sua classificação para o capítulo 16.
O Sistema Harmonizado está organizado em 97 capítulos e 21 Seções. As mercadorias estão ordenadas de forma progressiva, de acordo com o seu grau de elaboração, iniciando pelos animais vivos e terminando com as obras de arte, passando por matérias-primas e produtos semielaborados. Quanto maior a participação do homem na elaboração da mercadoria, mais elevado é o número do capítulo em que ela será classificada.
BOLINHOS DE BACALHAU, MANDIOKITA, ESCONDIDINHO, COXINHA/SALGADOS E TORTA. PRODUTOS DE PASTELARIA. MASSAS ALIMENTÍCIAS. CLASSIFICAÇÃO NA POSIÇÃO 19.02 DA NCM. IMPOSSIBILIDADE.
A massa a que se refere a posição 19.02 da NCM é trabalhada, por exemplo, por passagem à fieira e corte; laminagem e recorte; compressão; moldagem ou aglomeração em tambores rotativos, no intuito de se obterem formas específicas e predeterminadas, como tubos, fitas, filamentos, conchas, pérolas, grânulos, estrelas, cotovelos e letras. No decurso desse trabalho, pode adicionar-se uma pequena quantidade de óleo. Em geral, a essas formas corresponde o nome do produto acabado (por exemplo, macarrão, talharim, espaguete, aletria).
Para facilidade de transporte, de armazenagem e de conservação, em geral, estes produtos da posição 19.02 da NCM são dessecados antes da comercialização. Quando secos, tornam-se quebradiços. Esta posição compreende também os produtos frescos (isto é, úmidos ou por secar) e os produtos congelados, por exemplo, os nhoques frescos e os ravioles congelados.
As massas alimentícias da posição 19.02 da NCM podem ser cozidas, recheadas de carne, peixe, queijo ou de outras substâncias em qualquer proporção, ou preparadas de outra forma (apresentadas como pratos preparados, que contenham outros ingredientes, tais como produtos hortícolas, molho, carne). O cozimento tem por objetivo amolecer as massas, conservando-lhes a forma original.
As massas recheadas da posição 19.02 da NCM podem ser inteiramente fechadas (por exemplo, ravioles), abertas nas extremidades (por exemplo, canelones) ou, ainda, apresentar-se em camadas sobrepostas, tal como a lasanha.
Bolinhos de bacalhau, mandiokita, escondidinho, coxinha/salgados e torta não são classificados na posição 19.02 da NCM pois não cumprem com os requisitos estabelecidos nas notas explicativas da posição, especialmente no que se refere à forma de preparo e transporte, além de não possuírem qualquer semelhança com os produtos usados pelo Sistema Harmonizado como exemplo de produtos que devem ser classificados nesta posição.
PIS/PASEP. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMOS FUNDAMENTOS.
Aplicam-se ao lançamento do PIS as mesmas razões de decidir aplicáveis à COFINS, quando ambos os tributos recaírem sobre a mesma situação fática.
Numero da decisão: 3302-014.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, da seguinte forma: (i) por maioria de votos, para rejeitar a preliminar de “NULIDADE DO LANÇAMENTO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO CORRETA A SER UTILIZADA – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO”, vencida a Conselheira Francisca das Chagas Lemos (relatora); (ii) por unanimidade de votos, para (ii.1) excluir da tributação as receitas de vendas de produtos para a Zona Franca de Manaus e (ii.2) determinar a reapuração da base de cálculo das contribuições, levando em consideração os créditos presumidos concedidos pelo art. 8º da Lei nº 10.925/2004; e (iii) por maioria de votos, para manter a autuação sobre as receitas provenientes das vendas de carnes temperadas, vencidos os Conselheiros José Renato Pereira de Deus e Francisca das Chagas Lemos (relatora) e sobre os produtos Mandiokita, Escondidinho, Coxinha/Salgados, Bolinho de Bacalhau, e Torta, vencida a Conselheira Francisca das Chagas Lemos (relatora). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares.
Assinado Digitalmente
Francisca das Chagas Lemos – Relatora
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e redator do voto vencedor
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Sílvio José Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS
Numero do processo: 10983.720180/2013-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE PONTO. NÃO ACOLHIMENTO
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria enfrentada no acórdão embargado, quando constatada a inexistência de omissão de analise de matéria sobre a qual a turma deveria ter se manifestado em acórdão exarado pelo CARF.
Numero da decisão: 2301-006.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar os embargos, vencidos o relator e os conselheiros Virgílio Cansino Gil (suplente convocado) e João Maurício Vital, que os admitiram. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Antonio Sávio Nastureles - Relator
(documento assinado digitalmente)
Cleber Ferreira Nunes Leite - Redator designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado em substituição ao conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, ausente temporariamente), Sheila Aires Cartaxo Gomes, Juliana Marteli Fais Feriato, Fernanda Melo Leal e João Maurício Vital (Presidente).
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
Numero do processo: 10768.043014/92-37
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - NOVA AÇÃO FISCAL NO MESMO EXERCÍCIO - Para caracterizar reexame ou nova fiscalização de um mesmo exercício financeiro, sem a autorização de que trata o artigo 642, § 2º. do RIR/80, o que implicaria em nulidade do lançamento, é necessário que se comprove nos autos a ocorrência da fiscalização anterior em relação ao IRPJ.
PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA - O indeferimento de pedido de perícia formulado pelo contribuinte, desde que fundamentado, não caracteriza cerceamento do direito de defesa.
PRELIMINAR - DECADÊNCIA - IRPJ - O direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário somente decai após decorridos cinco anos contados a partir da notificação do lançamento primitivo ou do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, como expressamente previsto no artigo 173 do Código Tributário Nacional.
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - ANO-BASE 1990 - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - Provado nos autos que as receitas de exportações foram regularmente escrituradas e oferecidas à tributação para efeitos do IRPJ, a ocorrência de irregularidades cambiais, das quais não se logrou extrair as adequadas repercussões tributárias, não autoriza a presunção de omissão de receitas, sendo defeso a utilização de tributo como sanção de ato ilícito (artigo 3º. do Código Tributário Nacional).
IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL - COMISSÕES - DEDUTIBILIDADE - Os dispêndios a título de comissões sobre conversão de moeda estrangeira remetida para integralização de capital no país, representam ônus do subscritor, sendo indedutíveis como custos ou despesas na empresa investida.
IRPJ - GLOSA DE DESPESAS - REQUESITOS CONTRATUAIS - Contrato de comodato, se revestido de todas as características necessárias para que tenha validade não precisa, necessariamente, de testemunhas para lhe garantir autenticidade. Irregularidades quanto a identificação de uma das testemunhas, por si só, não justifica a glosa de despesas pertinentes a acordo firmado entre o contribuinte e outra empresa.
IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - BRINDES - DEDUTIBILIDADE - incabível a dedutibilidade de despesa referente a publicações enviadas a pessoa residente no exterior, a título de brinde, uma vez não comprovada a necessidade dos dispêndios ao desenvolvimento das atividades da empresa.
IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS – CONSERVAÇÃO E REPAROS - DEDUTIBILIDADE - Os gastos realizados com conservação e reparos de bens imóveis, objetivando mantê-los em condições adequadas de utilização, são admitidos como despesas operacionais. Tais gastos devem ser ativados quando dos reparos empreendidos resultar aumento da vida útil dos bens.
IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - DEPRECIAÇÃO - IMÓVEIS NÃO UTILIZADOS PELA EMPRESA - DEDUTIBILIDADE - São indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as quotas de depreciação alusivas a imóveis não alugados, nem utilizados na produção dos rendimentos. Regularmente intimado, cabe ao contribuinte o ônus da prova da destinação dos bens.
IRPJ – CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS - MULTAS, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE TRIBUTOS RECOLHIDOS EM ATRASO - DEDUTIBILIDADE - No período de 1988 a 1991 não havia vedação legal para a dedutibilidade dos encargos devidos pelo atraso no recolhimento de contribuições sociais. Consoante o disposto no artigo 44 da Lei nº. 7.799/89 são indedutíveis a atualização monetária dos duodécimos ou quotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, das prestações da Contribuição Social e do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido.
IRPJ - RECEITAS FINANCEIRAS - DESÁGIO NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CRUZADOS NOVOS - Devem ser tributados, a título de receitas financeiras, os ganhos obtidos no ano de 1990, com a transferência de titularidade de cruzados novos (aquisição), em face do deságio nas operações.
IRPJ - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS – DEDUTIBILIDADE – COMPROVAÇÃO - Verificada a inidoneidade de determinadas notas fiscais, aliado ao fato de o contribuinte não fazer prova da veracidade dos custos ou despesa a que se referem, revelar-se-ia adequada a glosa dos respectivos dispêndios. Equivocada a exclusão dos valores das aludidas notas fiscais do Patrimônio Líquido, para efeitos de glosa, no exercício seguinte, da despesa de correção monetária de balanço, sob o argumento de redução indevida do Patrimônio Líquido.
IRPJ - CONTRATO DE MÚTUO - VARIAÇÃO MONETÁRIA ATIVA E PASSIVA - Descabe a glosa de variação monetária passiva, referente a mútuos em conta corrente com outras empresas, apenas pelo fato de o contribuinte ter apresentado contrato escrito produzido a posteriori para justificá-las, quando restar comprovado nos autos que as operações foram realizadas, mormente se o próprio fisco, concomitantemente, apurou e tributou omissão de variação monetária ativa, em exercícios anteriores, com base nos mesmos contratos.
IRPJ - AJUSTES DE PREJUÍZOS FISCAIS NO AUTO DE INFRAÇÃO - Tratando-se de mero aproveitamento de prejuízos fiscais, com o intuito de propiciar exigência menos onerosa ao contribuinte em um determinado exercício, mantidas as infrações que motivaram o procedimento, revela-se indevida a compensação desses mesmos prejuízos efetuada pelo contribuinte nos exercícios seguintes, evidenciando-se correta a sua reversão.
IRPJ - POSTERGAÇÃO – CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO - Quando o lançamento de ofício se orientar pelo critério da postergação do pagamento do imposto, à luz do Parecer Normativo nº. 02/96, há que se admitir os efeitos da correção monetária das demonstrações financeiras, exigindo-se somente eventuais diferenças de imposto e de juros de mora pelo atraso no recolhimento, sob pena de se revelar incorreta a apuração do crédito tributário.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - Incabível sua exigência em auto de infração em concomitância com a multa de lançamento de ofício.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - DECORRÊNCIA - EXERCÍCIO DE 1989 - É indevida a cobrança da Contribuição Social sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31/12/88, face à inconstitucionalidade do artigo 8º. da Lei nº. 7.689/88, declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto à exigência referente aos demais exercícios fiscalizados deve ser ajustada em função do decidido em relação ao IRPJ.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE/ILL - DECORRÊNCIA - Tratando-se de sociedade anônima descabe a exigência face ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal e Resolução nº. 82/96, do Senado Federal.
PIS/FATURAMENTO - DECORRÊNCIA - Face à Resolução nº. 49/95, expedida pelo Senado Federal, tornou-se ilegítima a exigência da contribuição ao PIS com fulcro nos Decretos-lei nº. 2.445 e 2.449, de 1.988, declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio principal, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se ao litígio decorrente versando sobre a contribuição ao FINSOCIAL. Exclui-se a exigência em virtude da não caracterização de omissão de receita quanto a uma das verbas integrante da base de cálculo da contribuição e pelo fato de não incidir a contribuição sobre receitas financeiras, mas tão somente sobre o faturamento, no pertinente à outra verba autuada.
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD - Incabível a cobrança da Taxa Referencial Diária - TRD, a título de indexador do crédito tributário ou a título de juros moratórios, no período de fevereiro a julho de 1991, face ao que determina a Lei nº 8.218/91.
Preliminares rejeitadas - Recurso parcialmente provido. (Publicado no D.O.U de 13/04/1999).
Numero da decisão: 103-19895
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS, VENCIDO O CONSELHEIRO EDSON VIANNA DE BRITO QUE ACOLHIA A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1989 E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA: 1) EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO AS IMPORTÂNCIAS DE Ncz$....; cr$...; E Cr$..., NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1990, 1991 E 1992, RESPECTIVAMENTE, VENCIDO O CONSELHEIRO VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE QUE PROVIA MAIS AS IMPORTÂNCIAS DE Cz$... (ITEM 2-a, DO AI) E Cr$... (ITEM 2-c, DO AI), NOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 1989 E 1991, RESPECTIVAMENTE; 2) EXCLUIR AS EXIGÊNCIAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/FATURAMENTO E AO FINSOCIAL E DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - ILL; 3) EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS; 4) EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1989; 5) AJUSTAR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ; 6) EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991. ACOMPANHOU O JULGAMENTO EM NOME DA RECORRENTE O DR. CLÓVIS FENELON MACHADO, INSCRIÇÃO OAB/SP Nº 143.573.
Nome do relator: Cândido Rodrigues Neuber
Numero do processo: 13855.722298/2013-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010
OMISSÃO DE RECEITA DE VENDAS DE GADO. COMPROVAÇÃO.
Foi provada a omissão de receitas pela escrituração da adquirente, das notas fiscais das vendas e dos cheques emitidos para os respectivos pagamentos.
OMISSÃO DE RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE GADO.
Foi provada a omissão de receitas pelo confronto das escriturações da adquirente e da transportadora.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DEDUÇÃO DE DÉBITOS NÃO AUTORIZADA.
A presunção legal de omissão de receitas baseada em depósitos bancários, prevista no RIR/99, não autoriza deduzir os débitos, pois não visa presumir resultado, mas, sim, omissão de receita.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009, 2010
SONEGAÇÃO FISCAL (EM TESE) PRATICADA EM CONJUNTO. PESSOAS INTERPOSTAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE.
Utilizar notas fiscais inidôneas, operar como pessoa interposta, movimentar recursos pertencentes a outrem operando como caixa 2, não configuram exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, nem justificam cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito. Quando tais práticas recaem sobre pessoa interposta e a mesma não as enfrenta ou, sequer as nega, a responsabilidade tributária subsidiária deve ser mantida.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE.
Há interesse econômico entre comprador e vendedor, porém não há interesse comum e jurídico que possa fundamentar a solidarização destes na relação jurídica tributária, pois ocupam posições antagônicas. Mais evidente resta esta constatação quando no caso concreto é comprovado que ambos não auferiram renda, ou ainda, obtiveram o mesmo lucro ou receitas conjuntamente.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. CABIMENTO.
A utilização de contas bancárias de interpostas pessoas e de notas fiscais inidôneas, bem como a falsificação de assinaturas para endosso de cheques emitidos em nome de terceiros não configuram mera inadimplência, mas fraude, o que justifica a qualificação da multa.
MULTA AGRAVADA.
O embaraço à fiscalização causado pelo não atendimento às sucessivas intimações da fiscalização justifica o agravamento da multa.
JUROS SOBRE A MULTA PUNITIVA. CABIMENTO.
Tal fato não decorre da autuação, mas decorrerá do vencimento da multa, por ocasião do não pagamento voluntário do valor resultante deste auto de infração, no seu respectivo vencimento, momento em que se iniciará o computo de juros sobre a multa.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2009, 2010
AUTOS REFLEXOS. PIS. COFINS. CSLL.
A decisão referente às infrações do IRPJ aplica-se às demais tributações, no que couber.
Numero da decisão: 1402-002.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e aos recursos voluntários, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
Demetrius Nichele Macei - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Goncalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Luiz Augusto de Souza Goncalves e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: DEMETRIUS NICHELE MACEI
