Numero do processo: 10540.721808/2013-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS APRESENTADAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL.
Como regra geral a prova deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual. Contudo, tendo o contribuinte apresentado os documentos comprobatórios no voluntário, razoável se admitir a juntada e a realização do seu exame.
VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO. APTIDÃO AGRÍCOLA. EXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE.
Mantém-se o arbitramento com base no SIPT, quando o VTN apurado observar o requisito legal da aptidão agrícola, e o Recorrente deixar de refutá-lo mediante laudo de avaliação do Valor da Terra Nua do imóvel, emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, nos termos estabelecidos pela ABNT.
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
As áreas de Reserva Legal e de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, para fins de exclusão da tributação do ITR, devem estar averbadas à margem do registro imobiliário do imóvel, à época do respectivo fato gerador.
MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO.
A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2402-010.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso interposto, não se analisando as alegações acerca das áreas de produtos vegetais, de descanso e de reflorestamento, vez que não impugnadas; e (ii) na parte conhecida, por maioria de votos, em negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Júnior e Ana Cláudia Borges de Oliveira (relatora), que deram-lhe provimento parcial, para acatar o VTN declarado no Laudo de Avaliação, no valor de R$ 1.350.000,00. Designado redator do voto vencedor o conselheiro Francisco Ibiapino Luz.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz Presidente e Redator designado
(documento assinado digitalmente)
Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Gregório Rechmann Junior, Rodrigo Duarte Firmino, Vinicius Mauro Trevisan e Honorio Albuquerque de Brito (suplente convocado).
Nome do relator: Ana Claudia Borges de Oliveira
Numero do processo: 10865.720594/2009-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 01 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Sun Jan 24 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2004
ÁREA DE RESERVA LEGAL. PROVA. ISENÇÃO.
A isenção da área de reserva legal depende da prova da averbação à margem da matrícula do imóvel, em data anterior a 1° de janeiro do exercício considerado. Aplicação da Súmula Carf nº 122.
VALOR DA TERRA NUA. PROVA.
O valor da terra nua, apurado pela fiscalização em procedimento de ofício nos termos do art. 14 da Lei 9.393/96, não é passível de alteração quando o contribuinte não apresenta elementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor.
VALIDADE DO LANÇAMENTO.
Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice a defesa ou prejuízo ao interesse público.
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA DE OFÍCIO
Ê vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula Carf nº 02.
Numero da decisão: 2201-007.981
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Milton da Silva Risso Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Francisco Nogueira Guarita, Douglas Kakazu Kushiyama, Débora Fófano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega, Marcelo Milton da Silva Risso e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO
Numero do processo: 13854.000703/96-45
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Rejeitada a preliminar de nulidade da Notificação de Lançamento uma vez não caracterizado o cerceamento de defesa.
IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. VTNm ADOTADO PARA O CÁLCULO.
A autoridade administrativa competente poderá rever o valor da Terra Nua mínimo - VTNm, à vista de perícia ou laudo técnico, específico para o imóvel elaborado por perito ou entidade especializada, obedecidos os requisitos mínimos da ABNT. (NBR 8799) e acompanhado da respectiva ART, registrada no CREA.
Negado provimento por maioria.
Numero da decisão: 303-29.940
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar de nulidade, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, relator, Manoel D'Assunção Ferreira Gomes, trinai Bianchi e Paulo de Assis; e no mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso,
na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, relator, Irineu Bianchi e Paulo de Assis. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro João Holanda Costa.
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 13896.909812/2011-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 17 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3201-003.297
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência para que a Unidade Preparadora tome as seguintes providências: (i) apure os pretensos créditos extemporâneos, com base nos documentos dos autos, podendo averiguar, também, se tais créditos extemporâneos foram ou não aproveitados pelo Recorrente em outros períodos, com a aferição da liquidez e certeza, bem como em relação aos créditos pleiteados seja observado o decidido no RESP 1.221.170 STJ, o Parecer Normativo Cosit nº 5 e a Nota CEI/PGFN 63/2018, intimando o Recorrente para que, no prazo de 30 dias, apresente outros elementos que a autoridade fiscal entender necessários para o atendimento da diligência; (ii) diligencie perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para que se confirme ou não se as mercadorias vendidas pelo Recorrente por meio da Nota Fiscal nº 48565 foram internalizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM); (iii) intime o Recorrente para que, no prazo de 90 dias, colacione aos autos laudo técnico atestando que os produtos por ele comercializados são efetivamente matérias-primas para a produção de defensivos agrícolas, pertencentes à posição 38.08 da TIPI; (iv) diligencie junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para se obterem as seguintes informações: a) a efetiva data de registro no Mapa dos estabelecimentos sob os CNPJs nº 61.064.929/0040-85 e 61.064.9290046-70, b) a efetiva data de registro no Mapa do estabelecimento sob CNPJ nº 87.082.814/0021-44 (Pioneer Sementes Ltda.) e c) se o registro no Mapa da empresa sob o CNPJ nº 87.082.814/0021-44 (Pioneer Sementes Ltda.) permanecia válido e apto a ser utilizado pela empresa recorrente Du Pont do Brasil S/A, incorporadora da empresa Pioneer Sementes Ltda.; (v) identifique se as sementes objeto da demanda estavam ou não registradas perante o órgão pertinente; e (vi) após a realização da diligência, elabore Relatório Fiscal conclusivo, com ciência ao contribuinte para sua manifestação no prazo de 30 dias, devolvendo, ao final, o presente processo a este Colegiado para prosseguimento.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Régis Venter (suplente convocado(a)), Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE
Numero do processo: 13896.721385/2013-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 22 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 22 00:00:00 UTC 2021
Numero da decisão: 3201-003.210
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência para que a Unidade Preparadora tome as seguintes providências: (a) apure os pretensos créditos extemporâneos, com base nos documentos dos autos, podendo averiguar, também, se tais créditos extemporâneos foram ou não aproveitados pela Recorrente em outros períodos, com a aferição da liquidez e certeza, bem como em relação aos créditos pleiteados seja observado o decidido no RESP 1.221.170 STJ; o Parecer Normativo Cosit nº 5 e a Nota CEI/PGFN 63/2018; intimando-a, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente outros elementos, que a autoridade fiscal entender necessários para o atendimento da diligência; (b) seja diligenciado perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus Suframa para que confirme ou não se as mercadorias vendidas pela Recorrente através da Nota Fiscal 48565 foram internalizadas na Zona Franca de Manaus; (c) intime a Recorrente para no prazo de 90 (noventa) dias colacionar aos autos Laudo Técnico que ateste que os produtos por si comercializados são efetivamente matéria-prima para a produção de defensivos agrícolas, pertencentes à posição 38.08 da TIPI; (d) intime a Recorrente para anexar ao autos a íntegra do Relatório de Diligência Fiscal do processo de nº 13896.909812/2011-98, em que afirma ter sido reconhecido o registro válido do estabelecimento de CNPJ nº 61.064.929/0036-07 no RENASEM; (e) seja diligenciado perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para (i) informe a efetiva data de registro dos estabelecimentos sob os CNPJ nºs 61.064.929/0036-07, 61.064.929/0040-85 e 61.064.9290046-70; (ii) informe a efetiva data de registro do estabelecimento sob CNPJ nº 87.082.814/0021-44 - Pioneer Sementes Ltda e (iii) se o registro da empresa sob o CNPJ nº 87.082.814/0021-44 - Pioneer Sementes Ltda permanecia válido e apto a ser utilizado pela empresa recorrente Du Pont do Brasil S/A, incorporadora da empresa Pioneer Sementes Ltda; e (f) sejam identificadas quais sementes objeto da demanda estavam ou não registradas perante o órgão pertinente. Após, seja elaborado Relatório Fiscal conclusivo, com ciência ao contribuinte para sua manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias e devolva o presente para prosseguimento do julgamento.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Roberto Duarte Moreira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Leonardo Vinicius Toledo de Andrade - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laércio Cruz Uliana Junior, Márcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE
Numero do processo: 11624.720149/2011-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2007, 2008
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).
ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FLORESTAS NATIVAS.
Ao alegar defesa indireta de mérito consistente em erro na declaração por deixar de informar área de preservação permanente ou de floresta nativa, cabe ao contribuinte apresentar conjunto probatório hábil a demonstrar todos os requisitos legais para a caracterização da isenção.
ITR. ÁREAS ALAGADAS POR RESERVATÓRIO DE USINA HIDRELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA.
Nos termos da Súmula n° 45 do CARF, o ITR não incide sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.
ITR. BASE DE CÁLCULO.
As áreas de preservação permanente e alagada por reservatório de usina hidrelétrica não influenciam no valor da terra nua tributável apurado, a ter por objeto apenas as áreas remanescentes passíveis de tributação.
ITR. POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA.
Bem da União é o potencial de energia hidráulica, sendo bem que não se confunde com o imóvel rural.
ITR. IMUNIDADE RECÍPROCA.
A imunidade tributária recíproca não deve servir de instrumento para a geração de riquezas incorporáveis ao patrimônio de pessoa jurídica de direito privado cujas atividades tenham intuito lucrativo.
ITR ISENÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
A isenção para as atividades de geração de energia elétrica, ao teor do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.281, de 1940, não foi convalidada por Lei, ficando afastada por força do § 1° do art. 41 do ADCT da Constituição de 1988.
ITR. BENFEITORIAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Incide ITR sobre a área não alagada por reservatório de usina hidrelétrica e não integrante da área de preservação permanente, sendo irrelevante que em tal área existam benfeitorias para geração de energia elétrica, pois não se tratam de benfeitorias destinadas à atividade rural.
ITR. VALOR DA TERRA NUA.
Adotando a fiscalização o menor valor apurado por aptidão agrícola, cabe à recorrente o ônus de apresentar laudo técnico para comprovar que o real valor de mercado das terras objeto do lançamento seria inferior.
Numero da decisão: 2401-010.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a área alagada.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Wilsom de Moraes Filho, Matheus Soares Leite, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Ana Carolina da Silva Barbosa, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO
Numero do processo: 13855.721188/2018-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2016
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. VANTAGENS INDEVIDAS E ILÍCITAS. MEIOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
Constituem rendimento bruto sujeito à incidência tributária todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os proventos de qualquer natureza, também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, bastando para a incidência do imposto de renda o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.
Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem os argumentos de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar.
Os rendimentos decorrentes de atividades ilícitas ou percebidos com infração à legislação, estão sujeitos à tributação, sem prejuízo das sanções que couberem.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA CARF Nº 26.
A presunção legal de omissão de rendimentos tributáveis, prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações mediante documentação hábil e idônea.
Ausente a demonstração da origem dos recursos depositados em instituições financeiras, correta é a presunção de omissão de rendimentos, restando lícita a caracterização dos depósitos bancários não comprovados como rendimentos.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO DO DOLO PARA FINS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AFASTAR A CONDUTA DOLOSA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO E FRAUDE. OCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 14.
A multa qualificada somente é cabível quando o sujeito passivo tenha agido com o evidente intuito de fraudar, conduta que deve ser incontestavelmente comprovada, requisito indispensável para qualificação.
Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento fiscal acerca da ocorrência do fato gerador do imposto de renda.
Hipótese em que se o contribuinte não traz aos autos elementos suficientes para descaracterizar o dolo descrito pela fiscalização, consistente na realização de conduta com propósito exclusivo de redução do montante do imposto devido na tributação da sua pessoa física, justificada está a aplicação da multa qualificada do art. 44, § 1º, VI da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 14.689/2023.
PAF. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA OU PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
Presentes os elementos de convicção necessários à solução da lide, despiciendo o pedido de dilação probatória formulado.
Numero da decisão: 2001-008.205
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reduzir a multa de ofício qualificada aplicada ao percentual de 100%, com base no art. 44, § 1º, VI da Lei nº 9.430/96.
(documento assinado digitalmente)
Raimundo Cassio Goncalves Lima - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente), Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Cleber Ferreira Nunes Leite (substituto integral), Jose Marcio Bittes (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente a conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, substituída pelo conselheiro Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO
Numero do processo: 10980.729685/2020-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2016, 2018
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO.
Na ausência de pagamento antecipado que mantenha conexão com o fato gerador da obrigação tributária, aplica-se ao lançamento do imposto de renda, incidente sobre o ganho de capital na alienação, a regra geral de contagem do prazo decadencial prevista no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. ALIENAÇÃO. DOAÇÃO.
Para efeito de incidência de ganho de capital importa a alteração de titularidade do bem ou direito por qualquer operação de alienação, dentre elas a doação.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL.
Conforme disciplina o art. 23 da Lei nº 9.532/97, na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de doação em adiantamento da legítima, se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento, que deverá ser pago pelo doador.
CUSTO DE AQUISIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE RESERVAS E LUCROS. EFEITOS.
Somente o aumento de capital, mediante a incorporação de lucros ou de reservas constituídas com lucros, possibilita o incremento no custo de aquisição da participação societária, em valor equivalente à parcela capitalizada dos lucros ou das reservas constituídas com esses lucros que corresponder à participação do sócio ou acionista na investida.
DOAÇÃO EM ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. COTAS DE FUNDO FECHADO DE AÇÕES.
A doação em adiantamento de legítima de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em resgate das referidas cotas e deve seguir as regras tributárias do ganho de capital de bens e direitos, quando efetuada para beneficiário pessoa física.
MÚTUO. PARTES RELACIONADAS. REPASSE. COMPROVAÇÃO.
As operações de mútuo entre partes relacionadas devem ser acatadas quando, além da formalização contratual, restam amparadas em registros contábeis e efetiva comprovação do repasse aos mutuários.
MÚTUO. PARTES RELACIONADAS. FORMALIDADE E SUBSTÂNCIA.
As operações de mútuo entre partes relacionadas, para serem opostas ao fisco, requerem cumprimento de formalidades mínimas a exemplo do registro, além de comprovação robusta da realização do negócio jurídico tal como declaram as partes.
GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS. SOLIDARIEDADE. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
O imposto relativo ao ganho de capital decorrente da alienação de bens adquiridos no âmbito da sociedade matrimonial pode ser lançado contra todos ou um dos cônjuges em razão da solidariedade.
Numero da decisão: 2401-011.798
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares, afastar a prejudicial de decadência e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, Guilherme Paes de Barros Geraldi e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 10218.720293/2007-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2004
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando constatado que as infrações apuradas foram adequadamente descritas nas peças acusatórias, e que o contribuinte, demonstrando ter perfeita compreensão delas, exerceu plenamente o seu direito de defesa.
VTN DECLARADO. SUBAVALIAÇÃO. TABELA SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA. ARBITRAMENTO PELO FISCO.
A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de terras, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, encontra respaldo no mandamento do artigo 14 da Lei n° 9.393, de 1996. A subavaliação materializa-se pela constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT, por aptidão agrícola, para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento.
Numero da decisão: 2201-002.629
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros German Alejandro San Martín Fernández, Gustavo Lian Haddad e Nathália Mesquita Ceia.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10218.720344/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não há cerceamento ao direito de defesa do contribuinte quando constatado que as infrações apuradas foram adequadamente descritas nas peças acusatórias, e que o contribuinte, demonstrando ter perfeita compreensão delas, exerceu plenamente o seu direito de defesa.
VTN DECLARADO. SUBAVALIAÇÃO. TABELA SIPT. APTIDÃO AGRÍCOLA. ARBITRAMENTO PELO FISCO.
A fixação do VTN, por meio de informações sobre preços de terras, advindos de sistemas instituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, encontra respaldo no mandamento do artigo 14 da Lei n° 9.393, de 1996. A subavaliação materializa-se pela constatação de diferença considerável entre o VTN declarado pelo sujeito passivo e aquele veiculado na tabela SIPT, por aptidão agrícola, para as terras da área em que se encontra o imóvel rural, não necessitando o fisco de outros meios de prova que o autorize o arbitramento.
Numero da decisão: 2201-002.630
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Vinicius Magni Verçoza (Suplente convocado), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Francisco Marconi de Oliveira e Eduardo Tadeu Farah. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros German Alejandro San Martín Fernández, Gustavo Lian Haddad e Nathália Mesquita Ceia.
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
