materia_s,dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades),2021-10-08T01:09:55Z,201109,Segunda Câmara,"Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR Exercício: 2000 ITR. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO Não incide o imposto sobre imóvel inteiramente localizado em área de preservação permanente transformada em Parque Nacional instituído por Decreto Federal.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13984.000667/2004-60,6109484,2019-12-18T00:00:00Z,2201-001.312,Decisao_13984000667200460.pdf,Eduardo Tadeu Farah,13984000667200460_6109484.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade dar provimento ao recurso.",2011-09-30T00:00:00Z,8022512,2011,2021-10-08T11:57:16.873Z,N,1713052649615523840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1401; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13984.000667/2004­60  Recurso nº  336.866   Voluntário  Acórdão nº  2201­01.312  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  30 de setembro de 2011  Matéria  ITR            Recorrente  SAULO NUNES DOMESSIANO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR  Exercício: 2000    ITR. ÁREA DE  INTERESSE ECOLÓGICO  ­ Não  incide  o  imposto  sobre  imóvel  inteiramente  localizado  em  área  de  preservação  permanente  transformada em Parque Nacional instituído por Decreto Federal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  dar  provimento  ao  recurso.    Assinado Digitalmente  Francisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.       Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente).  Relatório     Fl. 1DF CARF MF Emitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH     2 Contra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrado Auto  de  Infração  (fls.  14/22), relativo ao Imposto Territorial Rural – ITR, exercício 2000, no qual se apurou crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  18.767,30,  calculados  até  julho  de  2004,  incidente  sobre  o  imóvel  rural denominado “Fazenda Santa Bárbara”, com NIRF nº 2.916.251­3,  localizado no  município de Bom Jardim da Serra/SC.   A fiscalização glosou a área de utilização limitada/reserva legal informada na  DITR/2000,  em  virtude  do  não  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  na  lei  para  sua  exclusão da incidência do imposto.  Cientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente  Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que:  É  proprietário  de  duas  glebas  de  terras:  sendo  uma  com  4.361.000,00  m2,  localizada  no  município  de  Bom  Jardim  da  Serra  e  outra  com  3.000.000,00  m2,  localizada  em  Uburici,  totalizando  7.361.000,00  m2,  por  serem  confrontantes,  são  declaradas conjuntamente;  O  imóvel  está  localizado  dentro  do  Parque  Nacional  de  São  Joaquim,  criado pelo Decreto Presidencial nº 50.922, de 06 de  julho de 1961;  O  Parque  ainda  não  foi  demarcado  e  os  limites  também  não  foram estabelecidos, conforme Lei Federal nº 4.589/2001;  Embora não determinado os  limites do Parque, há restrição de  uso pelas autoridades ambientais e Ministério Público Federal;  Em  09  de  julho  de  1998,  encaminhou  requerimento  ao  Ibama  para  obter  autorização de  um Plano de Manejo,  para  corte  de  pinheiros, entretanto obteve resposta que o imóvel está inserido  no  Parque  Nacional,  havendo  restrições  de  uso  dos  recursos  naturais ali existentes;  Apresentou a declaração do ITR/2000 conforme orientações das  autoridades ambientais;  A documentação anexada aos autos  comprova que a área  total  do imóvel está inserida dentro do Parque Nacional;  O  artigo  3º  do  Decreto  nº  50.922/61,  diz  que  as  terras,  flora,  fauna  e  belezas  naturais,  constitutivas  do  Parque,  inclusive  as  propriedades  públicas  particulares,  por  ele  abrangidas,  ficam  desde  logo,  sujeitas  ao  regime  estabelecido  pelo  Código  Florestal e o Decreto nº 84.017/79, que regulamenta os Parques  Nacionais  Brasileiros,  dispõe  no  artigo  1º  §  1º  que  as  áreas  geográficas abrangidas pelos Parques Nacionais serão objeto de  preservação permanente;  Por outro lado, abstraindo o aspecto de Parque, o imóvel possui  extensas  trechos  de preservação permanente,  como definido  no  art. 2º do Código Florestal;  Solicita  exame  pericial  no  imóvel  ou  prazo  para  juntada  de  laudo a ser elaborado por profissional habilitado;  Por último, requer cancelamento do Auto de Infração.  Fl. 2DF CARF MF Emitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13984.000667/2004­60  Acórdão n.º 2201­01.312  S2­C2T1  Fl. 2          3 A 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente  o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:  PROVA PERICIAL  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de  diligências ou perícias, somente, quando entendê­la necessárias,  indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticável.  ÁREA DE RESERVA LEGAL.  Não reconhecida como de interesse ambiental nem comprovada  a  protocolização  tempestiva  do  requerimento  do  Ato  Declaratório  junto ao  IBAMA ou órgão conveniado, bem como  não cumprida a exigência legal de averbação da área de reserva  legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório  de  registro  de  imóveis  competente,  deve  ser  mantida  a  glosa  efetuada pela fiscalização.  Lançamento Procedente  Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  11/06/2008  (fl.  121),  Saulo  Nunes Domessiano apresenta tempestivamente Recurso Voluntário, formulando o pedido nos  seguintes termos:  ...  e  reiterando  todas  as  alegações  anteriores  do  processo,  requer que o Egrégio Conselho de Contribuintes, dê provimento  ao recurso, para determinar o cancelamento do Auto de Infração  em  razão  da  inclusão  do  imóvel  do  recorrente  nos  limites  do  Parque Nacional de São Joaquim, ou,  se não puder desde  logo  conhecer  do  mérito  em  favor  do  recorrente,  para  anular  a  decisão de 1° grau, por cerceamento de defesa, determinando o  deferimento de prazo para a apresentação de Laudo Técnico.  O processo foi incluído na pauta de julgamento da Primeira Câmara do antigo  Terceiro Conselho de Contribuintes do dia 10/07/2008, tendo o Colegiado decidido converter o  julgamento em diligência para as providências assim indicadas na conclusão do voto:  É de se notar que o cerne da presente controvérsia consiste em  verificar  se  a  área  do  contribuinte  está  inserida  no  Parque  Nacional de São Joaquim.  A  DRJ  entendeu  que  tal  prova  seria  desnecessária  para  formação da convicção dos julgadores.  Entendo, no entanto, que tal elucidação é essencial ao deslinde  da  presente  controvérsia.  Conforme  se  verifica  dos  autos,  ao  mesmo tempo em que o contribuinte é impedido de implementar  plano de manejo em razão da sua propriedade estar inserida em  Parque Nacional (fls. 48), ele não pode se beneficiar quando da  apuração  do  tributo  em  razão  de  aspectos  formais.  Aliás,  ressalte­se que o próprio IBAMA às fls. 50 informa que o imóvel  denominado  de  Fazenda  Santa  Bárbara,  localizado  na  estrada  das Vacas Gordas,  localidade  de  Santa Bárbara,  no município  de Bom Jardim da Serra — SC, código do CCIR 812013005096­ Fl. 3DF CARF MF Emitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH     4 9 com área de 736,1 hectares, de propriedade do Senhor Saulo  Nunes  Domessiano,  encontra­se  na  sua  totalidade,  dada  a  sua  localização,  dentro  da  área  destinada  ao  Parque  Nacional  de  São Joaquim.  Assim, em homenagem aos princípios da verdade material e da  ampla  defesa,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  seja  realizada  a  perícia  requerida  pelo  contribuinte desde a sua impugnação, com resposta aos quesitos  apresentados.  Além  disso,  a  fim  de  contribuir  na  solução  da  controvérsia,  entendo que o IBAMA deve ser intimado a se manifestar quanto  ao objeto da perícia, notadamente para confirmar a informação  contida às fls. 50.  Sala das Sessões, em 10 de julho de 2008  Em  cumprimento  da  diligência,  vieram  aos  autos  os  documentos  de  fls.  93/114.  É o relatório.  Voto             Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.    Segundo  se  colhe  dos  autos  o  lançamento  é  decorrente  de  glosa  de  área  declarada na DITR/2000 como sendo de utilização limitada/reserva legal.  A  autoridade  recorrida  ao  analisar  a  Impugnação  apresentada  pelo  contribuinte indeferiu o pedido de perícia, bem como manteve o lançamento sob o argumento  de que não consta dos autos, além do competente Ato Declaratório Ambiental, a averbação da  área  de  reserva  legal  à  margem  da  matrícula  do  imóvel.  Asseverou,  ainda,  a  autoridade  recorrida que ante a ausência do ato de desapropriação do imóvel estéril é a alegação de que a  propriedade está inserida nos limites do Parque Nacional de São Joaquim.  Contudo,  em  sua  peça  recursal,  insiste  o  contribuinte  na  tese  de  que  seu  imóvel “... encontra­se na sua totalidade, dada a sua localização, dentro da área destinada ao  Parque Nacional de São Joaquim”.   Pois  bem,  compulsando­se  os  aos  autos, mais  precisamente  os  documentos  colacionados  por  meio  da  diligência  proposta  pela  Primeira  Câmara  do  antigo  Terceiro  Conselho de Contribuintes, fls. 93/114, verifica­se:  1  ­ Decreto Presidencial nº 50.922, de 6 de julho de 1961 criando o Parque  Nacional de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina:  O Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere  o artigo 87,  item I, da Constituição Federal e  tendo em vista o  Fl. 4DF CARF MF Emitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13984.000667/2004­60  Acórdão n.º 2201­01.312  S2­C2T1  Fl. 3          5 disposto no seu art. 175 e nos arts 5º, 9º, 10° e 56° do Código  Florestal,  DECRETA:  Art.  1.  Fica  criado,  no  Estado  de  Santa  Catarina,  abrangendo  terras  dos  municípios  de  São  Joaquim,  Urubici,  Bom  Retiro  e  Orleans,  o  Parque  Nacional  de  São  Joaquim  (P.N.S.J.),  subordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.  Art. 2. O Parque, ora criado, terá a área aproximada de 49.300  ha. e a seguinte linha divisória:  Partindo da Vila de Bom Jardim da Sena, na confluência do Rio  Cachoeirinha  com  o  Pelotas,  sobe  por  esse,  na  direção  norte,  cerca  de  21  kms,  onde,  inflexionando  para  N.O.  e  seguindo  acidentes naturais, passa por limites entre os municípios de Silo  Joaquim  e  Urubici,  chegando  ao  ponto  extremo  leste­oeste  do  parque, situado a E. da vila de Pericó. Desse ponto, continuando  por  acidentes  naturais  e  seguindo  uma  direção  geral  N.E.,  paralelamente ao grande contraforte Oeste do Morro da Igreja,  vai encontrar a grande escarpa, onde termina o limite Norte do  Parque.  Descendo  daquela,  na  altura  das  cabeceiras  do  rio  Braço Direito, segue por acidentes naturais, contornando o sopê  da  escarpa, no município de Orleans,  até a altura da Serra do  Oratório, onde galga novamente a escarpa, no município de São  Joaquim.  Desse  ponto,  seguindo  pelos  rios  Quinze  Dias  e  Cachoeirinha, alcança o rio Pelotas, que constitui o limite Sul da  área e fecha as divisas do Parque.   Art. 3. As terras, flora, fauna e belezas naturais, constitutivas do  Parque,  inclusive  propriedade  públicas  e  particulares,  por  ele  abrangidas,  ficam,  desde  logo,  sujeitas  ao  regime  estabelecido  pelo Código Florestal vigente.  Art. 4. A Administração do Parque Nacional de São Joaquim e  as  atividades  a  ele  eretas  serão  exercidas  por  técnicos  e  servidores  federais,  lotados  no  Serviço  Florestal  e,  na  falta  desses,  por  outros  servidores,  em  idêntica  condições,  pertencentes  ao  Quadro  de  Pessoal  do  Ministério  da  Agricultura.  Art.  5.  As  despesas,  a  serem  realizadas  com  os  serviços  preliminares de criação e instalação do Parque Nacional de são  Joaquim (P.N.S.J.), correrão à conta da verba própria existente  no  orçamento  do  Ministério  da  Agricultura  para  o  corrente  exercício.  Art. 6. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover  atendimentos  com  as  autoridades  estaduais  e  municipais,  com  dirigentes  de  entidades  públicas  e  particulares,  objetivando  doações  e  desapropriações  de  áreas  situadas  no  perímetro  do  Parque.   Art.  7.0 Ministério  da Agricultura  baixará,  dentro  do  prazo  de  60  dias,  a partir  da  publicação deste Decreto,  o Regimento  do  Fl. 5DF CARF MF Emitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH     6 Parque Nacional  e as  instruções que  se  fizerem necessárias ao  seu cumprimento.  Art.  8.  O  presente  Decreto  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.  Brasília, em 6 de julho de 1961; 140° da Independência e 73° da  República.  JÂNIO QUADROS  2  ­  Ofício  nº  05/98  do  IBAMA  –  Superintendência  Estadual  em  Santa  Catarina,  Parque  Nacional  de  São  Joaquim,  datado  de  13  de  julho  de  1998,  proibindo  a  execução do plano de manejo (fl. 48):  Em resposta ao questionamento de sua correspondência tenho a  informar:  1°) O Parque Nacional de São Joaquim  foi  criado pelo Dec.n°  50.922 de 11/07/98, abrangendo terras de Urubici, Bom Jardim  da Serra, Grão­Pará e Orleans;  2°) De acordo com a descrição de V.Senhoria não tenho dúvidas  em  localizar  sua  propriedade  dentro  do  perímetro  do  Parque  Nacional;  3°)  O  Regulamento  dos  Parques  Nacionais  Brasileiros  foi  aprovado pelo Dec. 84.017 de 21 de setembro de 1979.  Através  do  citado  regulamento,  houve  a  definição  de  Parques  Nacionais,  entendidos  como  as  áreas  extensas  e  delimitadas,  dotadas  de  atributos  naturais  excepcionais,  objeto  de  preservação  permanente,  submetidas  à  condição  de  inalienabilidade e indisponibilidade no seu todo (parágr. 10, do  art.  10).  No  parágrafo  2°  do  mesmo  artigo,  define­se  que  o  objetivo principal dos Parques Nacionais reside na preservação  dos  ecossistemas  naturais  englobados  contra  quaisquer  alterações que os desvirtuem.  Assim sendo, fica entendido que não se poderá permitir Plano de  Manejo  para  extração  e  utilização  econômica  de  araucária  dentro da Unidade de Conservação.  Entretanto,  neste  segundo  semestre  de  1998  o  Poder  Público  começa  a  adotar  alguma  medida  buscando  a  regularização  fundiária  do  Parque  Nacional  de  São  Joaquim,  utilizando  em  indenizações  as  compensações  financeiras  do  licenciamento  do  Gasoduto Brasil­Bolívia para indenizações. Todavia, como esses  recursos  não  serão  suficientes  para  todas  indenizações  que  se  fazem  necessárias,  deverá  haver  critérios  de  prioridades  de  pagamento, os quais ainda não foram definidos. Contudo, nada  nos permite afirmar que a sua propriedade será beneficiada com  tais recursos.  Sendo  o  que  havia,  colocamo­nos  ao  vosso  dispor  para  esclarecimentos que se fizerem necessários.  Parque Nacional de São Joaquim   Fl. 6DF CARF MF Emitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13984.000667/2004­60  Acórdão n.º 2201­01.312  S2­C2T1  Fl. 4          7 3 ­ Ofício nº 017104/PARRA/SC do IBAMA – Representação no Estado de  Santa  Catarina,  Parque  Nacional  de  São  Joaquim,  datado  de  04  de  agosto  de  2004,  confirmando  que  a  totalidade  do  imóvel  encontra­se  inserida  na  área  destinada  ao  Parque  Nacional de São Joaquim (fl. 106):  Em resposta a solicitação do proprietário, declaramos para que  se produza efeito  legais,  que o  imóvel  denominado de Fazenda  Santa  Bárbara  localizado  na  estrada  das  Vacas  Gordas,  localidade  de  Santa  Bárbara,  no município  de  Bom  Jardim  da  Serra ­ SC, código do CCIR 812013005096­9 com área de 736,1  hectares,  de  propriedade  do  Senhor  Saulo  Nunes  Domessiano,  encontra­se na sua totalidade, dada a sua localização, dentro da  área destinada ao Parque Nacional de São Joaquim.   Sem mais, subscrevemo­nos abaixo.  4  ­  Oficio  n.°  38/2009/PARNA  SÃOJOAQUIM  do  Ministério  do  Meio  Ambiente, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, datado de 14 de abril de  2009,  reafirmando  que  a  totalidade  do  imóvel  encontra­se  nos  limites  da  área  destinada  ao  Parque Nacional de São Joaquim (fl. 107):  Em  resposta  a  sua  solicitação  informamos  que  o  imóvel  denominado  ""Fazenda  Santa  Bárbara""  está  localizado  na  estrada  geral  para  a  Santa  Bárbara,  no  município  de  Bom  Jardim  da  Serra,  estado  de  Santa  Catarina,  código  do  CC1R  n°812013.005096­9, com área de 736,1 hectares, de propriedade  do  requerente,  e  encontra­se  totalmente  dentro  da  área  destinada a implantação do Parque Nacional de São Joaquim.  5  ­  Atestado  Técnico  do  Engenheiro  Agrônomo  Breno  Cesa  Bessa  Dutra  declarando  que  a  área  de  736,1  ha  situa­se  dentro  do  limite  do  Parque  Nacional  de  São  Joaquim, bem como a referida área encontra­se inapta à agricultura (fl. 99).  ATESTADO TÉCNICO  Atesto  que  o  imóvel,  do  Sr.  Saulo  Nunes  Domessiano,  na  Fazenda  Santa Bárbara, Município  de Bom  Jardim  da  Serra  e  Urubici, SC, possui a área de 736,1ha e se situa dentro do limite  do Parque Nacional de São Joaquim.  De acordo com a planta topográfica planimétrica do agrimensor  José  Luiz  silva,  o  terreno  não  apresenta  características  agronômicas importantes, com baixa fertilidade sendo de acordo  com as convenções as áreas de mato (365 105ha), campo nativo  (303,3ha), banhado (17,5ha) e APP (60,17) ha.  Através das considerações técnicas, obedecendo ao estabelecido  no  Manual  para  Levantamento  Utilitário  do  meio  físico  e  Classificação de terras no sistema de áreas cultiváveis a referida  área é inapta a agricultura.  Pelo  que  se  depreende  dos  excertos  reproduzidos  não  há  dúvidas  que  a  totalidade  do  imóvel  encontra­se  nos  limites  da  área  destinada  ao  Parque  Nacional  de  São  Fl. 7DF CARF MF Emitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH     8 Joaquim e, de acordo com o § 1º, alínea b, do art. 10, da Lei n° 9.393/1996 a área de interesse  ecológico para a proteção dos ecossistemas deve ser excluída da área tributável do imóvel:   Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo  contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da  administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a  homologação posterior.  § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á:  I ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:  a) construções, instalações e benfeitorias;  b) culturas permanentes e temporárias;  c) pastagens cultivadas e melhoradas;  d) florestas plantadas;  II ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:  a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na  Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada  pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;  b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas,  assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou  estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea  anterior;  Portanto, o imóvel objeto da contenda encontra­se efetivamente inserido em  área  de  Parque  Nacional  e,  por  conseguinte,  inaproveitável  para  prática  agrícola.  Esse  entendimento  encontra­se  precedentes  neste  Conselho  Administrativo,  consoante  à  ementa  transcrita:  ITR.  Imóvel  situado  em  área  de  Parque  Nacional.  Sendo  economicamente  inaproveitável  por  determinação  legal  (Lei  nº  4.771/65, art. 5º, parág. único) não oferece matéria passível de  tributação. (Acórdão 203­00175)  Em  relação  à  exigência  do ADA,  relativamente  ao  exercício  de  2000,  este  Conselho Administrativo já se manifestou. Trata­se da Súmula nº 41:   A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o  lançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o  exercício de 2000.    Ante a todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah              Fl. 8DF CARF MF Emitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13984.000667/2004­60  Acórdão n.º 2201­01.312  S2­C2T1  Fl. 5          9             MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO    Processo nº: 13984.000667/2004­60  Recurso nº: 336.866      TERMO DE INTIMAÇÃO        Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009,  intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda  Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­01.312.      Brasília/DF, 30 de setembro de 2011      ______________________________________    FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR        Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção        Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________    Procurador (a) da Fazenda Nacional           Fl. 9DF CARF MF Emitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011 por FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH ",5.7036443,,, Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2021-10-08T01:09:55Z,201110,Segunda Câmara,"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2005 SIMPLES. AVIAÇÃO AGRÍCOLA É vedada a opção quando se verifica que, para a constituição de pessoa jurídica cuja atividade seja aplicação de defensivos agrícola por via aérea é obrigatório, por normativo aplicável, é obrigatório que um dos sócios seja engenheiro agrônomo.",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,10840.003152/2005-49,4847692,2018-12-28T00:00:00Z,1202-000.609,1202000609_10840003152200549_201110.pdf,Nereida de Miranda Finamore Horta,10840003152200549_4847692.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\r\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.",2011-10-18T00:00:00Z,4745579,2011,2021-10-08T09:42:54.055Z,N,1713044233287368704,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1740; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T2  Fl. 80          1 79  S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10840.003152/2005­49  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1202­00.609  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de outubro de 2011  Matéria  Exclusão do SIMPLES  Recorrente  APLITEC AERO AGRÍCOLA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE ­ SIMPLES  Ano­calendário: 2005  SIMPLES. AVIAÇÃO AGRÍCOLA ­   É  vedada  a  opção  quando  se  verifica  que,  para  a  constituição  de  pessoa  jurídica cuja atividade seja aplicação de defensivos agrícola por via aérea é  obrigatório,  por  normativo  aplicável,  é  obrigatório  que  um  dos  sócios  seja  engenheiro agrônomo.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.   (documento assinado digitalmente)  Nelson Losso Filho ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora  Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson Losso Filho,  Carlos  Alberto  Donassolo,  Viviane  Vidal  Wagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta,  Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno.  Relatório     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em 13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO RE HO Processo nº 10840.003152/2005­49  Acórdão n.º 1202­00.609  S1­C2T2  Fl. 81          2 Trata­se  nesses  autos  de  recurso  interposto  pela  contribuinte  empresa  APLITEC AERO AGRÍCOLA LTDA. , pelo qual requer a revisão da decisão contida no Ato  Declaratório Executivo (ADE) nº 68, de 25 de novembro de 2005, o qual a excluiu do Sistema  Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de  Pequeno  Porte  (SIMPLES).  Como  consta  do  referido  ADE,  a  exclusão:  a)  deu­se  via  representação fiscal; b) a partir de dezembro de 2005; e c) foi motivada pela atividade exercida  pela  interessada  de  aplicações  de  defensivos  agrícolas  por  via  aérea  e  representações  comerciais  em  geral,  a  qual  é  atividade  de  engenharia,  vedada  pelo  art.  9°,  XIII  da  Lei  n°  9.317/96.  Na Manifestação de Inconformidade/Impugnação, a impugnante:  1 – Argumentou que sua atividade não está vedada porque não está contida  na  legislação  em  comento  (qual  seja  artigo  9º,  inciso XIII,  da  Lei  nº  9317/1996)  e  que  seu  objeto social  também não está  inserido no disposto do mesmo normativo, nem mesmo como  assemelhados.   2  ­  Esclareceu  que  a  cláusula  8ª  do  seu  Contrato  Social  dispõe  sobre  a  obrigatoriedade de manutenção do engenheiro agrônomo habilitado junto ao CREA – Conselho  Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, dada exigências do DAC – Deparmento de  Aviação  Civil.  Contudo,  a  responsabilidade  pela  contratação  e  supervisão  de  engenheiro  agrônomo fica por conta das contratantes, que fiscalizam sua atividade.  3  – Para  comprovar  que  a  exigência  do DAC acima não  engloba  empresas  constituídas antes de 2002, juntou cópia de contrato social da empresa SOCANA AVIAÇÃO  AGRÍCOLA LTDA. que atua no mesmo ramo de atividade e que foi constituída em outubro de  2002, onde não consta a exigência do DAC.   4 – Alega que a responsabilidade técnica pelas aplicações de defensivos é dos  contratantes,  como  consta  de  cláusula  dos  contratos  de  prestação  de  serviços.  Portanto,  a  atividade propriamente dita da interessada não depende de serviço profissional de engenheiro,  assemelhado  ou  qualquer  outra  profissão,  cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente exigida.   5 – Da mesma forma, os pilotos podem ser de responsabilidade da contratante  ou podem ser contratados pela Recorrente como autônomos ou prestadores de serviços.  Mediante  Acórdão  lavrado  pela  1ª  Turma  da  Delegacia  de  Julgamento  de  Ribeirão Preto ­ DRJ RPO, foi mantido o indeferimento tendo em vista que:   1 – A atividade da  interessada  está prevista no Decreto­lei  nº 917, de 7 de  outubro de 1969¸o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 87.765, de 22 de dezembro de 1981.  O  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  referido  Decreto  dispõe  que  os  candidatos  ao  curso  de  Aviação Agrícola deverão ser titulares de licença de piloto comercial ou privado.  2  –  Pelos  dispositivos  legais  apresentados,  tem­se  que  a  atividade  exercida  pela  interessada  pode  ser  realizada  somente  por  engenheiro  agrônomo,  piloto  habilitado  em  aviação agrícola e técnico em agropecuária com curso de executor técnico em aviação agrícola.  3  –  Em  relação  à  retroatividade  da  lei,  consoante  o  artigo  24  da  Instrução  Normativa da SRF n° 355, de 2003, para as empresas que tenham optado pela sistemática do  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em 13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO RE HO Processo nº 10840.003152/2005­49  Acórdão n.º 1202­00.609  S1­C2T2  Fl. 82          3 SIMPLES até 27 de julho de 2001, prevalece a regra de transição, a partir do mês subsequente  àquele em que se proceder à exclusão ou a partir de, no máximo, 1º de janeiro de 2002  4 – Indefere, por fim, a solicitação da interessada.  Regularmente intimada da decisão supra mencionada em 13 de maio de 2005  (AR), a Interessada apresentou Recurso Voluntário assinado em 10 de junho do mesmo ano.  Nessa  ocasião  reiterou  os  argumentos  apresentados  na  Manisfestação  de  Inconformidade/Impugnação  apresentada  anteriormente,  anexando  jurisprudência  administrativa  sobre  o  assunto,  e  solicitando  prazo  para  apresentação  de  novas  provas  ou  mesmo uma alteração contratual com a exclusão do sócio engenheiro agrônomo, para dirimir  dúvidas quanto à sua atividade estar inserida na sistemática do SIMPLES.  Esse colegiado resolveu na sessão de 6 de abril de 2010 pela conversão em  diligência nos termos da Resolução nº 1202­00.036, para que a recorrente comprovasse qual a  relação  jurídica  entre  o  engenheiro  agrônomo  responsável  pela  prescrição  do  receituário  agronômico e pela aplicação dos defensivos (nos termos da Resolução do CREA n° 344, de 27  de julho de 1990) e a sua empresa.  Em resposta à diligência, a interessada informou em correspondência datada  de 3 de novembro de 2010 (fls 611 e 612) que:   “...aplicação de defensivos agrícolas, necessita de um engenheiro  agrônomo que  sempre  vem a  ser um engenheiro  vinculado com  empresa  contratante  e  nunca  através  do  engenheiro  agrônomo  da empresa ora interessada, conforme documentos anexos.  Cabe  ressaltar  que  a  empresa  interessada  é  composta  em  seu  quadro  societário  de  um  engenheiro  agrônomo  o  Sr.  Marco  Antônio Ranal, que integra referida sociedade apenas na função  de  sócio  proprietário,  sendo  que não utiliza  sua  qualificação  de  engenheiro agrônomo para prescrição e aplicação de defensivos  agrícolas,  cabendo  esta  função  exclusivamente  aos  engenheiros  agrônomos  indicados  pelos  contratantes  e  sem  vínculos  com  a  empresa interessada.  Ainda,  quanto  a  participação  de  um  engenheiro  agrônomo  no  quadro societário da aludida empresa, esta se faz necessária por  determinação  ANAC  ao  estabelecer  exigências  para  a  regularização da respectiva atividade empresarial.  Contudo,  muito  embora  o  engenheiro  agrônomo  supra  identificado,  realmente  participe  do  quadro  societário  da  empresa  interessada  APLITEC  AERO  AGRICOLA  LTDA,  este  não é responsável pela prescrição do receituário agronômico e  aplicação dos defensivos, em conformidade com a argumentação  supra devidamente comprovada pelos documentos acostados.”  É o relatório    Fl. 3DF CARF MF Impresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em 13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO RE HO Processo nº 10840.003152/2005­49  Acórdão n.º 1202­00.609  S1­C2T2  Fl. 83          4 Voto             Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta  O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.  Conforme  relatado,  o  presente  processo  trata  de  pedido  de  reinclusão  no  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas de Pequeno Porte  (SIMPLES), diante da  edição do Ato Declaratório Executivo n°  68, de 25 de novembro de 2005, (fls. 28) que concluiu pela realização, por parte da Interessada,  de atividade vedada, qual seja, a execução de aplicações de defensivos agrícolas por via aérea  que é atividade de engenheiro agrônomo, pilotos devidamente  licenciados pelo Ministério da  Aeronáutica e técnicos em agropecuária.  Na sessão de 6 de abril de 2010, esse colegiado resolveu pela conversão em  diligência  para  que  se  verificasse  a  responsabilidade  de  um  engenheiro,  profissão  regulamentada, na aplicação dos defensivos. Em resposta à diligência, a recorrente confirmou  que  a  responsabilidade  da  prescrição  e  a  aplicação  dos  defensivos  é  feita  pelos  engenheiros  responsáveis  que  os  clientes  contratam,  apesar  de  um  dos  sócios  ser  engenheiro  agrônomo.  Explicou que um dos sócios é engenheiro agrônomo por determinação da ANAC.   Em  pesquisa  da  legislação  sobre  aviação  agrícola,  ficou  constatado  que  a  obrigatoriedade de se ter um engenheiro agrônomo advém do Ministério da Agricultura através  do  Decreto  nº  86.765,  de  22  de  dezembro  de  1981,  que  regulamenta  o  Decreto­Lei  nº  917/1969, o qual dispõe sobre o Emprego da Aviação Agrícola no País, a saber:   “Art.  5º  ­  Toda  empresa  que,  sob  qualquer  forma,  inclua  a  exploração da aviação agrícola em seus objetivos, ou a realize  em  consonância  com  os  interesses  de  sua  exploração  agropecuária,  fica  obrigada  ao  registro  no  Ministério  da  Agricultura.  Art.  6º  ­ As  empresas  somente poderão  obter  registro  e  operar  em  Território  Nacional,  desde  que  atendam  às  seguintes  exigências:  I  ­  ter  autorização  de  funcionamento  do  Ministério  da  Aeronáutica;  II  ­  possuir  engenheiro  agrônomo,  responsável  pela  coordenação  das  atividades  a  serem  desenvolvidas  com  o  emprego  da  aviação  agrícola,  devidamente  registrado  no  CREA;  III ­ possuir pilotos devidamente licenciados pelo Ministério da  Aeronáutica e  portadores de  certificado  de  conclusão  do curso  de  aviação  agrícola,  desenvolvido  ou  reconhecido  pelo  Ministério  da  Agricultura  e  devidamente  homologado  pelo  Departamento de Aviação Civil ­ DAC;  IV ­ possuir responsáveis pela execução dos trabalhos de campo,  que  deverão  ser  técnicos  em  agropecuária,  de  nível  médio,  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em 13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO RE HO Processo nº 10840.003152/2005­49  Acórdão n.º 1202­00.609  S1­C2T2  Fl. 84          5 possuidores  de  curso  de  executor  técnico  em  aviação  agrícola,  desenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura;  V  ­  possuir  aeronave  equipada  dentro  dos  padrões  técnicos  estabelecidos pelos Ministérios da Agricultura e da Aeronáutica.  Art. 7º ­ O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido  ao  Delegado  Federal  de  Agricultura  do  Ministério  da  Agricultura,  nos  Estados,  e  instruído  com  os  seguintes  elementos:  I ­ contrato social ou documento equivalente;  II  ­  certidão  do  ato  de  autorização,  expedida  pelo  órgão  competente do Ministério da Aeronáutica;  III ­ certidão de registro no CREA;  IV ­ número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes;  V ­ registro na Junta Comercial;  VI  ­  prova  de  contrato  de  trabalho  do  Engenheiro  Agrônomo  responsável pela atividade aeroagrícola;  VII ­ relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa;  VIII  ­  prova  de  registro  da  propriedade  das  aeronaves,  de  acordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar.  Art. 8º  ­ Qualquer alteração ocorrida na documentação de que  trata  o  artigo  anterior,  posteriormente  ao  registro,  deverá  ser  comunicada ao Ministério da Agricultura, no prazo máximo de  30 (trinta) dias.  Em sendo obrigatório para o registro e para que opere no Território Nacional  que  haja  um  engenheiro  agrônomo  vinculado  à  empresa  de  defensivos  agrícolas,  consoante  determinação  do  Ministério  da  Agricultura,  atual  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento, estamos sim diante de uma atividade vedada pelo artigo 9º, inciso XIII, da Lei  nº 9317/1996. A obrigatoriedade imposta vincula a responsabilidade do engenheiro, enquanto  profissão regulamentada, sua tarefa não é simplesmente aplicar o defensivo, via aérea, mas ter  um engenheiro agrônomo que coordene essas tarefas, como disposto no normativo acima.   O artigo 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 1996, dispõe que:  ""Artigo  9o  ­Não  poderá  optar  pelo  SIMPLES  a  pessoa  jurídica:  (...)  XIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor,  representante  comercial,  despachante,  ator,  empresário,  diretor  ou  produtor  de  espetáculos,  cantor,  músico,  dançarino,  médico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em 13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO RE HO Processo nº 10840.003152/2005­49  Acórdão n.º 1202­00.609  S1­C2T2  Fl. 85          6 programador,  analista  de  sistema,  advogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor  ou  assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida;  (grifei)  Desse  modo,  com  base  nessa  obrigatoriedade,  não  é  possível  transferir  a  responsabilidade do engenheiro ao seus clientes, uma vez que o Ministério obriga a empresa a  ter um engenheiro agrônomo responsável pela coordenação dessas atividades.  Pelo exposto, voto por Negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter  o Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº.788,  de  2  de  agosto  de  2004,  referente  à  exclusão  do  SIMPLES.  (documento assinado digitalmente)  Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora                                Fl. 6DF CARF MF Impresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em 13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO RE HO ",5.649922,2011-10-18T00:00:00Z,201110,2011 "",2025-06-14T09:00:02Z,202505,,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010 IPI. SUSPENSÃO. ART. 39, I, II E § 2º DA LEI Nº 9.532/97. As saídas de mercadorias de estabelecimento industrial destinadas à exportação somente poderão sair com suspensão do IPI nas hipóteses das operações que atendam aos requisitos da legislação do IPI e aquelas atinentesao despacho aduaneiro e ao regime especial de trânsito aduaneiro, ambos de exportação, quando tais operações requerem controle aduaneiro sobre mercadorias cujo destino é a exportação direta. Não cabe ao julgador administrativo estender o rol das hipóteses de suspensão prevista no art. 39 da Lei n° 9.532/97 ao cumprimento de outros requisitos a cargo de terceiros empresa comercial exportadora, não previstas em Lei. Aplicação do art. 111 caput e inciso I, do CTN. REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. ATO DECLARATÓRIO.EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NOQUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. ",Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção,11020.722018/2011-13,7270217,2025-06-05T00:00:00Z,3002-003.593,Decisao_11020722018201113.PDF,GISELA PIMENTA GADELHA,11020722018201113_7270217.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\n\nAssinado Digitalmente\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha\, Keli Campos de Lima\, Luiz Carlos de Barros Pereira\, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha\, Neiva Aparecida Baylon\, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)\n",2025-05-05T00:00:00Z,10937010,2025,2025-06-14T09:36:53.641Z,N,1834896665332416512,"Metadados => date: 2025-06-05T18:03:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-06-05T18:03:43Z; Last-Modified: 2025-06-05T18:03:43Z; dcterms:modified: 2025-06-05T18:03:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-06-05T18:03:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-06-05T18:03:43Z; meta:save-date: 2025-06-05T18:03:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-06-05T18:03:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-06-05T18:03:43Z; created: 2025-06-05T18:03:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-06-05T18:03:43Z; pdf:charsPerPage: 1703; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-06-05T18:03:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 11020.722018/2011-13 ACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 8 de maio de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MURARO E CIA LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010 IPI. SUSPENSÃO. ART. 39, I, II E § 2º DA LEI Nº 9.532/97. As saídas de mercadorias de estabelecimento industrial destinadas à exportação somente poderão sair com suspensão do IPI nas hipóteses das operações que atendam aos requisitos da legislação do IPI e aquelas atinentes ao despacho aduaneiro e ao regime especial de trânsito aduaneiro, ambos de exportação, quando tais operações requerem controle aduaneiro sobre mercadorias cujo destino é a exportação direta. Não cabe ao julgador administrativo estender o rol das hipóteses de suspensão prevista no art. 39 da Lei n° 9.532/97 ao cumprimento de outros requisitos a cargo de terceiros empresa comercial exportadora, não previstas em Lei. Aplicação do art. 111 caput e inciso I, do CTN. REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010 ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A AÇÃO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Fl. 9193DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 2 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que julgou improcedente a impugnação oposta em face do auto de infração relativo a créditos de IPI, no valor total de R$ 1.201781,07, apurado no período de 01/01/2006 a 31/12/2010. O Relatório Fiscal informa o descumprimento dos requisitos necessários à suspensão do IPI e, ainda, alega que teria havido a comercialização no mercado interno, de produtos sem o destaque de IPI ou com recolhimento a menor, vejamos: Fl. 9194DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 3 Regularmente intimado, o interessado apresentou Impugnação, na qual, em síntese, alegou que as provas acostadas seriam capazes de demonstrar a ocorrência da exportação via balcão; que o produto MARABÁ possui registros regulares junto ao Ministério da Agricultura e que os produtos com NCM 2205 e 2208 teriam alíquota zero. Também alega a inexistência de fraude com o consequente afastamento da multa de 75%. Em julgamento, acordaram os membros da 2ª Turma, por unanimidade de votos, julgar improcedente impugnação para manter o crédito tributário exigido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010 SUSPENSÃO. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. As vendas à comercial exportadora poderão sair com a suspensão do IPI, se atendidos os requisitos legais da venda com fim específico de exportação, que exigem a comprovação de que foram remetidos diretamente para embarque ou para recinto alfandegado, por conta ordem da empresa comercial exportadora, sendo que tais condições devem ser aferidas ao tempo da venda ao exportador. A comprovação da exportação dos produtos não constitui hipótese de caracterização do fim específico de exportação. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 2202.1000 DA TIPI. BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DE 50% NA ALÍQUOTA APLICÁVEL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. A redução da alíquota de que trata a Nota Complementar NC 22-1 da TIPI, relativa aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.1000, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, não é auto aplicável apenas em razão do produto industrializado. O contribuinte deve atender aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e possuir, ele próprio, registro no órgão competente desse Ministério. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Irresignado, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário, reiterando os argumentos anteriormente apresentados em sede de impugnação. Fl. 9195DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 4 É o relatório. VOTO Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora.  Requisitos para suspensão do IPI na exportação: O Relatório Fiscal informa que para haver fruição da suspensão do IPI na saída do produto da indústria, é preciso existir remessa direta dos produtos para embarque de exportação ou recinto alfandegário. Informa ainda que em resposta à intimação fiscal, o contribuinte teria declarado que os produtos vendidos para empresas comerciais exportadoras nos anos-calendário de 2006 a 2010, foram remetidos para depósitos próprios na sede de cada empresa comercial exportadora, restando caracterizado, assim, o descumprimento do requisito a que estaria condicionada a suspensão do IPI nas operações realizadas. Em sentido contrário, a Recorrente informa que a exportação via balcão se dá por conta e ordem, havendo regramento específico para a desoneração do IPI com respaldo na IN da RFB nº 1252 e que pela análise das provas juntadas seria possível verificar a ocorrência de fato da exportação. É o que passo a analisar. No presente caso, impõe-se perquirir se saídas de bebidas alcoólicas do estabelecimento industrial da recorrente atenderam aos requisitos para gozar do benefício da suspensão do IPI nos exatos termos requeridos pelo art. 39 da Lei nº 9.532/97. A legislação que disciplina o cerne do litígio encontra-se no art. 39 da Lei nº 9.532/97, in verbis: Art. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos destinados à exportação, quando: I - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; II -remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação. Fl. 9196DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 5 § 1º Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere este artigo. §2º - Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. § 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou de ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes hipóteses: a) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação; b) os produtos forem revendidos no mercado interno; c) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos. § 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial. Destaco um trecho do voto vencedor, proferido nos autos do Processo nº 11444.000808/200779, pelo Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira na sessão de 25 de maio de 2017, vejamos: “Identificam-se 04 (quatro) possibilidades de operações que permitem a operação, e os procedimentos necessários. 1ª operação suspensa - art. 39, I e § 2º, primeira parte. O estabelecimento vende a mercadoria industrializada à comercial exportadora, que a remete diretamente do estabeleci mento industrial para embarque de exportação por sua conta e ordem. Esta condição ""por conta e ordem"" exige que a comercial exportadora providencie os trâmites legais para saída da mercadoria vendida para importador no exterior. A ""remessa para embarque de exportação"" significa que a mercadoria seguirá diretamente do estabelecimento industrial para o ponto em que se dará sua saída com destino ao exterior. Pressupõe, portanto, operação com todos os trâmites de exportação realizado, quais sejam, o despacho, o desembaraço e o início de trânsito aduaneiro de exportação, com as cautelas legais, em atendimento aos comandos dos arts. 11, incisos II e III e 12 da IN SRF 28/1994. Especialmente quanto ao trânsito até o ponto de saída no território nacional, é realizado sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro que prevê uma s érie de cautelas que visam garantir a integridade da carga transportada. Assim, a le Fl. 9197DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 6 gislação requer transportadora previamente habilitada a operar com carga sob controle aduaneiro, exigência de assunção de responsabilidades pelos tributos suspensos mediante a assinatura de Termo de Responsabilidade, aposição de lacres, determinação de rota e horário pa ra chegada a serem cumpridos, finalizando com a conclusão de trânsito no momento de embarque de exportação, conforme as disposições da IN SRF 248/2002. 2ª operação suspensa - art. 39, I e § 2º, segunda parte. O estabelecimento vende a mercadoria industrializada à comercial exportadora, que a remete diretamente do estabelecimento industrial para recinto alfandegado por sua conta e ordem. Nesta situação a condição ""por conta e ordem"" exige que a comercial exportadora providencie tão só o envio para recinto alfandegado local sob controle aduaneiro, com legislação específica que atribui ao depositário a responsabilidade para a guarda e entrega da mercadoria para embarque de exportação (quando assim determinar a comercial exportadora). O controle da entrada, permanência e saída da mercadoria para embarque de exportação é realizado pelo administrador do recinto, do qual sairá mediante despacho e desembaraço aduaneiro de exportação e, se for o caso, do trânsito aduaneiro. Somente difere da primeira operação no fato de que não sai do estabelecimento industrial sob controle aduaneiro, uma vez que este se inicia na entrada no recinto alfandegado. 3ª operação suspensa - art. 39, II, primeira parte. O estabelecimento industrial remete a mercadoria fabricada com destino à exportação para recinto alfandegado por sua conta e ordem. Nesta situação, ainda que tenha sido realizada uma venda direta para o exterior (pelo contribuinte fabricante), a esta não será remetida diretamente; permanecerá depositada em recinto alfandegado sob controle aduaneiro. Pressupõe tão só que a mercadoria esteja depositada aguardando os procedimentos de embarque com destino ao exterior. O controle aduaneiro e a saída para embarque terá o mesmo procedimento descrito na ""2ª operação suspensa"". 4ª operação suspensa - art. 39, II, segunda parte. O contribuinte vende a mercadoria industrializada em seu estabelecimento à adquirente no exterior em operação de exportação, remetendo-a diretamente para os locais onde se processa o despacho aduaneiro. O termo ""remetido ... a outros locais onde se processa o despacho aduaneiro de exportação” significa que a mercadoria seguirá diretamente do estabelecimento industrial para um local alfandegado diferente de recinto alfandegado no qual se concluirá os trâmites de despacho aduaneiro com fins à exportação de mercadoria vendida em operação de exportação.” No presente caso, as mercadorias vendidas para empresa comercial exportadora foram entregues na sede das próprias empresas, conforme atestado pela própria Recorrente, em resposta a intimação fiscal, vejamos: Fl. 9198DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 7 Nesse sentido, entendo que não foi cumprido o requisito legal para que a saída do produto pudesse usufruir da suspensão do IPI. Assim, inclusive, tem entendimento este Egrégio Conselho Administrativo, vejamos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2002 a 31/08/2003 IPI. SUSPENSÃO. ART. 39, I, II E § 2º DA LEI Nº 9.532/97. As saídas de mercadorias de estabelecimento industrial destinadas à exportação somente poderão sair com suspensão do IPI nas hipóteses das operaç ões que atendam aos requisitos da legislação do IPI e aquelas atinentes ao despacho aduaneiro e ao regime especial de trânsito aduaneiro, ambos de exportação, quando tais operações requerem controle aduaneiro sobre mercadorias cujo destino é a exportação direta. Não cabe ao julgador administrativo estender o rol das hipóteses de suspensão prevista no art. 39 da Lei n° 9.532/97 ao cumprimento de outros requisitos a cargo de terceiros empresa comercial exportadora, não previstas em Lei. Aplicação do art. 111 caput e inciso I, do CTN. [...](Acórdão nº 3201002.867 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 25 de maio de 2017 Matéria Imposto sobre Produtos Industrializados)  Bebidas classificadas nas posições 2205 e 2208, sem o destaque do IPI na nota fiscal: A Norma Complementar NC nº 221 à Tabela de Incidência do IPI TIPI tem a seguinte redação: Fl. 9199DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 8 “NC (221). Ficam reduzidas de cinquenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério.” Já o art. 65 do Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro de 2002 (RIPI/2002), vigente à época dos fatos, exigia declaração prévia da SRF, hoje RFB: “Art. 65. Haverá redução: I das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (211) e NC (22- 1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, quanto ao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício;(...)” Portanto, inexistindo a declaração de que trata o dispositivo acima, não há co mo dar guarida à pretensão recursal, tanto que a Portaria Interministerial nº 113, de 04 de março de 1977, obriga o órgão local da Receita Federal a informar os antecedentes fiscais do requerente no processo que deverá ser encaminhado ao órgão local do Ministério da A gricultura, com posterior retorno para a emissão do competente Ato Declaratório, evidencia ndo a necessidade de prévia expedição do ato administrativo como condição ao aproveitam ento da redução (a redução de alíquotas aqui tratada foi estabelecida no Decreto nº 75.569, de 25 de abril de 1975). Confira-se: Art. 1º. Consideram-se incluídos no destaque (""ex"") constante do Anexo V do Decreto nº 75.659, de 25 de abril de 1975, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 75.808, de 2 de junho de 1975, os refrigerantes e refrescos, naturais, que contenham extrato de sem ente, de acordo com os padrões fixados pelo Ministério da Agricultura, e que possuam ""Certificado de Regis tro"" expedido pelo órgão competente daquele Ministério. Fl. 9200DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 9 Art. 2º. A redução de alíquota conferida pelo artigo 1º do Decreto número 75.659, de 25 de abril de 1975, relativas a bebidas incluídas no destaque constante no Ane xo a que se refere o artigo anterior, será declarada pela Secretaria da Receita Fede ral, em cada caso, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultur a quanto à conformidade do produto com as características exigidas nos padrões de identidade e qualidade estabelecidas pelo Decreto número 73.267, de 6 de dezembr o de 1973, e pelos atos complementares baixados por aquele Ministério. Art. 3º. Os Ministros da Fazenda e Agricultura expedirão as normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao disposto em seu artigo 2º, que vigorará a partir de 1 de novembro de 1976. Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Conselho Administrativo, vejamos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 REFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍ QUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IM POSSIBILIDADE. A redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Acórdão nº 9303005.438 – 3ª Turma Sessão de 26 de julho de 2017)  Produtos da classificação NCM 2202.1000 da TIPI, sem o destaque do IPI ou com destaque inferior ao efetivamente devido: Segundo consta no Relatório Fiscal, a Recorrente teria informado que na troca do aplicativo de emissão de notas fiscais teria havido falhas na parametrização, ocasionando a emissão de notas fiscais sem o destaque de IPI. Para algumas notas a empresa comprovou o lançamento de IPI com a emissão de nota fiscal complementar, e para outras teria demonstrado tratar-se de alíquota zero. Sendo certo que as demais notas fiscais não comprovadas foram objeto de lançamento (anexo II - fls. 432/447), não deve haver reparo no lançamento quanto este item, tendo em vista que é ônus da Recorrente comprovar a materialidade dos fatos alegados. Fl. 9201DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 10 Conclusão: Por todo o acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário. É como voto. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS Fl. 9202DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",5.6374965,2025-06-05T00:00:00Z,202506,2025 "",2021-10-08T01:09:55Z,201211,,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2009 REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - RECONHECIMENTO O benefício da redução de alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incide sobre refrigerantes somente pode ser reconhecida após a apresentação do pleito na SRF. ",Primeira Turma Especial da Terceira Seção,13334.000276/2009-12,5178293,2012-12-27T00:00:00Z,3801-001.600,Decisao_13334000276200912.PDF,SIDNEY EDUARDO STAHL,13334000276200912_5178293.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlavio de Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSIDNEY EDUARDO STAHL - Relator.\nEDITADO EM: 18/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros\, José Luiz Bordignon\, Sidney Eduardo Stahl\, Marcos Antonio Borges\, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).\n\n",2012-11-27T00:00:00Z,4422376,2012,2021-10-08T08:55:38.999Z,N,1713041214302846976,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1729; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 213          1 212  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13334.000276/2009­12  Recurso nº  7   Voluntário  Acórdão nº  3801­001.600  –  1ª Turma Especial   Sessão de  27 de novembro de 2012  Matéria  Redução de Alíquota do IPI  Recorrente  PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Exercício: 2009  REDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA  DO  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ RECONHECIMENTO  O  benefício  da  redução  de  alíquota  do  Imposto  Sobre  Produtos  Industrializados ­ IPI incide sobre refrigerantes somente pode ser reconhecida  após a apresentação do pleito na SRF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Flavio de Castro Pontes ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  SIDNEY EDUARDO STAHL ­ Relator.  EDITADO EM: 18/12/2012  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, José Luiz Bordignon,  Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira,  Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 33 4. 00 02 76 /2 00 9- 12 Fl. 212DF CARF MF Impresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES     2 Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  pedido  de  reconhecimento  e  declaração de redução de alíquota do IPI – exercício de 2009 – realizado em 03.11.2009 (fls.  1/3) incidente sobre a produção de refrigerantes, com base no artigo 65 do Decreto nº 4.544/02  (Regulamento do IPI de 2002), mais precisamente nos  termos da Norma Complementar “NC  22­1”,  que  embora  indeferido  por  despacho  decisório  da  autoridade  administrativa,  sob  o  fundamento de ausência de fundamentação  legal  (fls. 103),  restou parcialmente deferido pela  Delegacia da Receita Federal de Julgamento de origem (fls. 157/162), em sede de manifestação  de  inconformidade,  para  reconhecer  a  referida  redução  apenas  a  partir  do  efetivo  protocolo do pedido administrativo perante a Delegacia da Receita Federal de origem.   Para a exata verificação acerca das características do refrigerante produzido  pelo contribuinte e adequação aos termos da “NC 22­1”, a autoridade fiscal de origem requereu  às fls. 17 a manifestação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que  por sua vez atestou às fls. 22 que o referido produto, registrado em 05.05.2009, “enquadra­se  aos Padrões de Identidade e Qualidade exigidos por este Ministério”.  Os  autos  do  processo  transitaram por  diferentes  órgãos  da Receita  Federal,  onde  foram  requeridas  informações  relativas  à  regularidade  e  antecedentes  fiscais  do  contribuinte, até finalmente serem remetidos à Delegacia da Receita Federal em Niterói – RJ,  onde foi proferido o despacho decisório de fls. 103, que após discorrer acerca da legislação do  IPI desde o Decreto nº 75.659/75, e diversas outras normas que lhe seguiram posteriormente,  indeferiu  o  pedido  de  declaração  para  a  redução  da  alíquota  por  entender  que  o Decreto  nº  7.212/2010 (Regulamento do IPI) “nada dispõe acerca da prévia declaração da Secretaria da  Receita Federal do Brasil em relação ao disposto na Nota Complementar NC (22­1) da TIPI.”  Inconformado, apresentou o contribuinte manifestação de inconformidade às  fls105/118, que foi julgada parcialmente procedente através do acórdão de fls. 157/162, assim  ementado:  “Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI  Exercício: 2009  IPI.  REDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  NC  (22­1).  RECONHECIMENTO  É de se reconhecer, a partir da data de protocolo do pedido, o  direito  à  redução  de  alíquota  para  refrigerante  que  atenda  Às  condições da NC (22­1) da TIPI e que, à data de apresentação  do pleito perante a Receita Federal, encontrava­se devidamente  registrado  no  órgão  competente  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária e Abastecimento.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.  Sem Crédito em Litígio”   O acórdão acima entendeu que embora após o  advento do Regulamento do  IPI  de  2010  (Decreto  nº  7.212/2010)  realmente  não  haja  a  necessidade  de  declaração  pela  Receita Federal para o aproveitamento da alíquota reduzida nos termos da NC 22­1, diante do  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 13334.000276/2009­12  Acórdão n.º 3801­001.600  S3­TE01  Fl. 214          3 pedido  do  contribuinte  deveria  ter  sido  proferida  manifestação  quanto  ao  direito  pleiteado.  Nesse sentido, manifestado o entendimento de que “(...) no caso específico da declaração da  redução de alíquota com amparo na NC (22­1), o ato declaratório deve retroagir seus efeitos à  data  do  protocolo,  na Receita Federal,  do  pedido  de  redução da  alíquota,  desde  que,  nesta  data, já se encontre devidamente registrado perante o MAPA.”   O entendimento da DRJ de origem acima consubstancia­se,  essencialmente,  no  argumento  de  que  a  desoneração  relativa  à  alíquota  com  base  no  NC  22­1  não  é  autoaplicável, dependendo de manifestação do contribuinte para a  sua fruição. Nesse  sentido  restou  consignado  no  voto  condutor  no  acórdão  recorrido  que  “Essa  manifestação  ser  concretiza com a apresentação do pedido de redução de alíquota perante a Receita Federal,  órgão  competente  para  declarar  o  direito  a  essa  redução. Ocorre  que,  por  tratar­se  de  um  benefício,  sua  utilização  é  opcional,  sendo  que  apenas  a  partir  da  formalização  do  pleito  perante  a  administração  tributária  fica  consignada  a  vontade  do  contribuinte  de  usufruir  a  redução.  Desta  forma,  não  vejo  como  retroagir  o  direito  à  redução  de  alíquota  à  data  de  registro do refrigerante no Ministério da Agricultura.”   Discordando  do  posicionamento  acima,  apresenta  o  contribuinte  o  Recurso  Voluntário de  fls.  178/192 através do qual  requer  seja  reconhecida a  redução da  alíquota do  refrigerante objeto desses autos a partir da data do seu registro no “MAPA”, e não a partir da  data do protocolo do pedido administrativo, pois entende que o direito à  redução da alíquota  deve ser  apenas declarado pela autoridade administrativa através do  ato competente, que por  sua  vez,  apenas  confirma  direito  objetivo  e  preexistente,  e  não  o  constitui.  Entende  que “O  direito à aplicação da alíquota reduzida decorre apenas e tão somente do reconhecimento dos  critérios vinculados ao PRODUTO (...)”  É o relatório.  Fl. 214DF CARF MF Impresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES     4 Voto             Conselheiro Sidney Eduardo Stahl,  O  recurso  é  tempestivo  e  reúne os demais pressupostos  de admissibilidade,  razão pela qual dele se conhece.  A  questão  sob  análise  cinge­se  à  momento  que  se  autoriza  a  redução  de  alíquota do  IPI  incidente sobre a produção de refrigerantes e  refrescos. Se, conforme a RFB,  somente  a  partir  da  formalização  do  pleito  perante  a  própria SRF  ou  a partir  do  registro  do  produto  no  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  –  MAPA,  nos  termos  apontados pela contribuinte.   O  pedido  do  contribuinte  encontra  fundamento  no  artigo  65  do Decreto  nº  4.544/02 cumulado com a Norma Complementar “NC 22­1”, que assim dispõe:  “Art. 65. Haverá redução:  I  ­  das  alíquotas  de  que  tratam  as  Notas  Complementares  NC  (21­1) e NC (22­1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso,  pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  ­  MAPA,  quanto  ao  cumprimento  dos  requisitos  previstos  para  a  concessão  do  beneficio;”   “NC (22­1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas  do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de  fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código  2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade  exigidos  pelo  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse  Ministério.”  Não há no presente processo qualquer negativa por parte do  fisco quanto  à  fruição da redução de alíquota por parte do contribuinte, somente o momento em que a redução  de alíquota pode ser aproveitada é que é objeto de discussão.  O benefício,  como visto,  foi  instituído  conforme o  artigo  65  do Decreto  nº  4.544/02 cumulado com a Norma Complementar “NC 22­1, supra citado.  A  norma  não  informa  que  a  SRF  pode  determinar  o  momento  em  que  se  possa utilizar o benefício, mas é claro que o contribuinte precisa do respectivo ato declaratório  emitido pela SRF porque a norma estabelece que cabe a SRF declarar que a empresa está apta a  utilizá­lo, ouvido o Ministério competente.  A  declaração  por  parte  da  Receita  Federal  é  cumprimento  de  obrigação  acessória  fundamental  à  fruição  do  benefício.  O  inadimplemento  da  obrigação  acessória  prejudica o sujeito ativo na medida em que deixa de cumprir a finalidade controlística para a  qual foi criada e priva o contribuinte da benesse constante da prestação principal com efeitos ex  tunc do seu protocolo, porque a lei a exige.  Fl. 215DF CARF MF Impresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 13334.000276/2009­12  Acórdão n.º 3801­001.600  S3­TE01  Fl. 215          5 Portanto, em razão da redução da alíquota do IPI nos termos do artigo 65 do  Decreto  nº  4.544/02  e  da  “NC  (22­1)”  estar  condicionada  à  qualidade  dos  produtos  contemplados  em  referidas  normas  atestado  pelo  MAPA  e  à  declaração  da  Secretaria  da  Receita Federal até a expedição do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.  Como a opção do contribuinte ocorre somente quando do pedido realizado na  SRF, o prazo para usufruir desse benefício igualmente só pode ocorrer a partir do protocolo do  pleito, como corretamente decidiu a DRJ.  Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário   (assinado digitalmente)  Sidney Eduardo Stahl,                                  Fl. 216DF CARF MF Impresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES ",5.5659075,2012-12-27T00:00:00Z,201212,2012 "",2021-10-08T01:09:55Z,201211,,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2009 REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - RECONHECIMENTO O benefício da redução de alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incide sobre refrigerantes somente pode ser reconhecida após a apresentação do pleito na SRF. ",Primeira Turma Especial da Terceira Seção,13334.000151/2009-84,5178291,2012-12-27T00:00:00Z,3801-001.598,Decisao_13334000151200984.PDF,SIDNEY EDUARDO STAHL,13334000151200984_5178291.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlavio de Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSIDNEY EDUARDO STAHL - Relator.\nEDITADO EM: 18/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros\, José Luiz Bordignon\, Sidney Eduardo Stahl\, Marcos Antonio Borges\, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira\, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).\n\n",2012-11-27T00:00:00Z,4422374,2012,2021-10-08T08:55:39.011Z,N,1713041215486689280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1729; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE01  Fl. 218          1 217  S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13334.000151/2009­84  Recurso nº  5   Voluntário  Acórdão nº  3801­001.598  –  1ª Turma Especial   Sessão de  27 de novembro de 2012  Matéria  Redução de Alíquota do IPI  Recorrente  PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Exercício: 2009  REDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA  DO  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ RECONHECIMENTO  O  benefício  da  redução  de  alíquota  do  Imposto  Sobre  Produtos  Industrializados ­ IPI incide sobre refrigerantes somente pode ser reconhecida  após a apresentação do pleito na SRF.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Flavio de Castro Pontes ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  SIDNEY EDUARDO STAHL ­ Relator.  EDITADO EM: 18/12/2012  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, José Luiz Bordignon,  Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira,  Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 33 4. 00 01 51 /2 00 9- 84 Fl. 217DF CARF MF Impresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES     2 Relatório  Trata  o  presente  processo  administrativo  de  pedido  de  reconhecimento  e  declaração de redução de alíquota do IPI – exercício de 2009 – realizado em 01.06.2009 (fls.  1/2) incidente sobre a produção de refrigerantes, com base no artigo 65 do Decreto nº 4.544/02  (Regulamento do IPI de 2002), mais precisamente nos  termos da Norma Complementar “NC  22­1”,  que  embora  indeferido  por  despacho  decisório  da  autoridade  administrativa,  sob  o  fundamento de  ausência de  fundamentação  legal  (fls.  107/111),  restou parcialmente deferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  origem  (fls.  162/167),  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  para  reconhecer  a  referida  redução  apenas  a  partir  do  efetivo  protocolo  do  pedido  administrativo  perante  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem.   Para a exata verificação acerca das características do refrigerante produzido  pelo contribuinte e adequação aos termos da “NC 22­1”, a autoridade fiscal de origem requereu  às fls. 17 a manifestação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que  por sua vez atestou às fls. 22 que o referido produto, registrado em 05.05.2009, “enquadra­se  aos Padrões de Identidade e Qualidade exigidos por este Ministério”.  Os  autos  do  processo  transitaram por  diferentes  órgãos  da Receita  Federal,  onde  foram  requeridas  informações  relativas  à  regularidade  e  antecedentes  fiscais  do  contribuinte, até finalmente serem remetidos à Delegacia da Receita Federal em Niterói – RJ,  onde foi proferido o despacho decisório de fls. 107/111, que após discorrer acerca da legislação  do  IPI  desde  o  Decreto  nº  75.659/75,  e  diversas  outras  normas  que  lhe  seguiram  posteriormente, indeferiu o pedido de declaração para a redução da alíquota por entender que o  Decreto  nº  7.212/2010  (Regulamento  do  IPI) “nada dispõe acerca  da  prévia  declaração da  Secretaria da Receita Federal do Brasil  em relação ao disposto na Nota Complementar NC  (22­1) da TIPI.”  Inconformado, apresentou o contribuinte manifestação de inconformidade às  fls115/128, que foi julgada parcialmente procedente através do acórdão de fls. 162/167, assim  ementado:  “Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI  Exercício: 2009  IPI.  REDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  NC  (22­1).  RECONHECIMENTO  É de se reconhecer, a partir da data de protocolo do pedido, o  direito  à  redução  de  alíquota  para  refrigerante  que  atenda  Às  condições da NC (22­1) da TIPI e que, à data de apresentação  do pleito perante a Receita Federal, encontrava­se devidamente  registrado  no  órgão  competente  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária e Abastecimento.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.  Sem Crédito em Litígio”   Fl. 218DF CARF MF Impresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 13334.000151/2009­84  Acórdão n.º 3801­001.598  S3­TE01  Fl. 219          3 O acórdão acima entendeu que embora após o  advento do Regulamento do  IPI  de  2010  (Decreto  nº  7.212/2010)  realmente  não  haja  a  necessidade  de  declaração  pela  Receita Federal para o aproveitamento da alíquota reduzida nos termos da NC 22­1, diante do  pedido  do  contribuinte  deveria  ter  sido  proferida  manifestação  quanto  ao  direito  pleiteado.  Nesse sentido, manifestado o entendimento de que “(...) no caso específico da declaração da  redução de alíquota com amparo na NC (22­1), o ato declaratório deve retroagir seus efeitos à  data  do  protocolo,  na Receita Federal,  do  pedido  de  redução da  alíquota,  desde  que,  nesta  data, já se encontre devidamente registrado perante o MAPA.”   O entendimento da DRJ de origem acima consubstancia­se,  essencialmente,  no  argumento  de  que  a  desoneração  relativa  à  alíquota  com  base  no  NC  22­1  não  é  autoaplicável, dependendo de manifestação do contribuinte para a  sua fruição. Nesse  sentido  restou  consignado  no  voto  condutor  no  acórdão  recorrido  que  “Essa  manifestação  ser  concretiza com a apresentação do pedido de redução de alíquota perante a Receita Federal,  órgão  competente  para  declarar  o  direito  a  essa  redução. Ocorre  que,  por  tratar­se  de  um  benefício,  sua  utilização  é  opcional,  sendo  que  apenas  a  partir  da  formalização  do  pleito  perante  a  administração  tributária  fica  consignada  a  vontade  do  contribuinte  de  usufruir  a  redução.  Desta  forma,  não  vejo  como  retroagir  o  direito  à  redução  de  alíquota  à  data  de  registro do refrigerante no Ministério da Agricultura.”   Discordando  do  posicionamento  acima,  apresenta  o  contribuinte  o  Recurso  Voluntário de  fls.  182/196 através do qual  requer  seja  reconhecida a  redução da  alíquota do  refrigerante objeto desses autos a partir da data do seu registro no “MAPA”, e não a partir da  data do protocolo do pedido administrativo, pois entende que o direito à  redução da alíquota  deve ser  apenas declarado pela autoridade administrativa através do  ato competente, que por  sua  vez,  apenas  confirma  direito  objetivo  e  preexistente,  e  não  o  constitui.  Entende  que “O  direito à aplicação da alíquota reduzida decorre apenas e tão somente do reconhecimento dos  critérios vinculados ao PRODUTO (...)”  É o relatório.  Fl. 219DF CARF MF Impresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES     4 Voto             Conselheiro Sidney Eduardo Stahl,  O  recurso  é  tempestivo  e  reúne os demais pressupostos  de admissibilidade,  razão pela qual dele se conhece.  A  questão  sob  análise  cinge­se  à  momento  que  se  autoriza  a  redução  de  alíquota do  IPI  incidente sobre a produção de refrigerantes e  refrescos. Se, conforme a RFB,  somente  a  partir  da  formalização  do  pleito  perante  a  própria SRF  ou  a partir  do  registro  do  produto  no  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  –  MAPA,  nos  termos  apontados pela contribuinte.   O  pedido  do  contribuinte  encontra  fundamento  no  artigo  65  do Decreto  nº  4.544/02 cumulado com a Norma Complementar “NC 22­1”, que assim dispõe:  “Art. 65. Haverá redução:  I  ­  das  alíquotas  de  que  tratam  as  Notas  Complementares  NC  (21­1) e NC (22­1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso,  pela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  ­  MAPA,  quanto  ao  cumprimento  dos  requisitos  previstos  para  a  concessão  do  beneficio;”   “NC (22­1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas  do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de  fruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código  2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade  exigidos  pelo  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse  Ministério.”  Não há no presente processo qualquer negativa por parte do  fisco quanto  à  fruição da redução de alíquota por parte do contribuinte, somente o momento em que a redução  de alíquota pode ser aproveitada é que é objeto de discussão.  O benefício,  como visto,  foi  instituído  conforme o  artigo  65  do Decreto  nº  4.544/02 cumulado com a Norma Complementar “NC 22­1, supra citado.  A  norma  não  informa  que  a  SRF  pode  determinar  o  momento  em  que  se  possa utilizar o benefício, mas é claro que o contribuinte precisa do respectivo ato declaratório  emitido pela SRF porque a norma estabelece que cabe a SRF declarar que a empresa está apta a  utilizá­lo, ouvido o Ministério competente.  A  declaração  por  parte  da  Receita  Federal  é  cumprimento  de  obrigação  acessória  fundamental  à  fruição  do  benefício.  O  inadimplemento  da  obrigação  acessória  prejudica o sujeito ativo na medida em que deixa de cumprir a finalidade controlística para a  qual foi criada e priva o contribuinte da benesse constante da prestação principal com efeitos ex  tunc do seu protocolo, porque a lei a exige.  Fl. 220DF CARF MF Impresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES Processo nº 13334.000151/2009­84  Acórdão n.º 3801­001.598  S3­TE01  Fl. 220          5 Portanto, em razão da redução da alíquota do IPI nos termos do artigo 65 do  Decreto  nº  4.544/02  e  da  “NC  (22­1)”  estar  condicionada  à  qualidade  dos  produtos  contemplados  em  referidas  normas  atestado  pelo  MAPA  e  à  declaração  da  Secretaria  da  Receita Federal até a expedição do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.  Como a opção do contribuinte ocorre somente quando do pedido realizado na  SRF, o prazo para usufruir desse benefício igualmente só pode ocorrer a partir do protocolo do  pleito, como corretamente decidiu a DRJ.  Desse modo, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário   (assinado digitalmente)  Sidney Eduardo Stahl,                                  Fl. 221DF CARF MF Impresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES ",5.5659075,2012-12-27T00:00:00Z,201212,2012 "",2023-06-03T09:00:00Z,201202,,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Exercício: 2001 IPI. PRODUTO ENQUADRADO NA NC 221 DA TIPI. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO. EFEITOS TEMPORAIS. Impõe seja reconhecido o direito à redução da alíquota do IPI para produto que atenda às condições da NC 221 da TIPI a partir da data de seu registro junto ao órgão competente, no caso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA. Recurso ao qual se dá provimento.",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,13738.000198/2001-48,6867809,2023-06-02T00:00:00Z,3802-000.853,Decisao_13738000198200148.pdf,FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS,13738000198200148_6867809.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar\r\nprovimento ao recurso\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.",2012-02-14T00:00:00Z,9919278,2012,2023-06-03T17:21:46.763Z,N,1767702955995168768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 152          1 151  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13738.000198/2001­48  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3802­00.853  –  2ª Turma Especial   Sessão de  14 de fevereiro de 2012  Matéria  Redução de Alíquota de IPI  Recorrente  Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Rio de Janeiro S.A.  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Exercício: 2001  IPI.  PRODUTO ENQUADRADO NA NC 22­1 DA TIPI. REDUÇÃO DA  ALÍQUOTA DO IMPOSTO. EFEITOS TEMPORAIS.  Impõe seja  reconhecido o direito à  redução da alíquota do  IPI para produto  que atenda às condições da NC 22­1 da TIPI a partir da data de seu registro  junto ao órgão competente, no caso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e  Abastecimento ­ MAPA.  Recurso ao qual se dá provimento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Regis Xavier Holanda ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios ­ Relator.  EDITADO EM: 27/02/2012  Participaram,  ainda,  da  presente  sessão  de  julgamento,  os  conselheiros  Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, José Fernandes do Nascimento e Solon Sehn. Ausente o  Conselheiro Bruno Maurício Macedo Curi.  Relatório     Fl. 152DF CARF MF Impresso em 08/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 27/ 02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 07/03/2012 por REGIS XAVIER HOLAND A     2 Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3a Turma da DRJ  Juiz de Fora  (fls. 102/107),  a qual, por unanimidade de votos, deferiu em parte a solicitação  formulada pela interessada, nos seguintes termos:  Acordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade  de  votos, DEFERIR EM PARTE  a  solicitação  contida  na manifestação  de  inconformidade  apresentada,  para  reconhecer  o  direito  à  redução  de  alíquota  pleiteada  a  partir  de  24/04/2001,  data  de  protocolo  do  pedido  perante a Receita Federal, nos termos explanados no voto.   Fica  ressalvado  o  direito  à  interposição  de  recurso  voluntário,  à  Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  no prazo  de trinta dias contados a partir da ciência desta decisão.  O correspondente acórdão foi assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Exercício: 2001  IPI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. NC (22­1). RECONHECIMENTO.  É  de  se  reconhecer,  a  partir  da  data  de  protocolo  do  pedido,  o  direito  à  redução de alíquota para refrigerante que atenda às condições da NC (22­ 1)  da  TIPI  e  que,  à  data  de  apresentação  do  pleito  perante  a  Receita  Federal,  encontrava­se  devidamente  registrado  no  órgão  competente  Ministério da Agricultura.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Por bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a  seguir transcrito na sua integralidade:  Cuida  o  presente  processo  de  pedido  de  redução  de  alíquota  do  IPI  incidente  sobre  refrigerantes  e  refrescos  nos  termos  da  Nota  Complementar 22­1,  incluída na Tabela de Incidência do IPI pelo Decreto  nº  84.637,  de  16  de  abril  de  1980.  O  requerente  declara  que  fabrica  e  engarrafa  o  preparado  líquido  para  refrigerante  de  laranja, marca  Schin,  registrado  perante  o Ministério  da  Agricultura  Pecuária  e  Abastecimento  sob o número RJ­07000 00011­1 (fl. 03).  De acordo com o Despacho Decisório de  fls. 32/36 a autoridade  fiscal indeferiu o pleito em razão de falta de amparo legal para a expedição  de Ato Declaratório para reconhecimento da redução pleiteada, em função  da  publicação  do  Decreto  7.212,  de  2010  (RIPI/2010),  que  aboliu  a  necessidade de declaração da receita federal para este fim.   Regularmente  intimada  da  decisão  (A.R.  à  fl.  85),  mas  inconformada, a contribuinte formulou a reclamação de fls. 39 a 52. Alegou,  em resumo, que possui direito à redução de alíquota pleiteada desde a data  do  registro  do  produto  perante  o  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento.   A  ciência  da  decisão  em  comento  ocorreu  em  05/07/2011  (ver  AR  de  fls.  119).  Inconformada, a  interessada apresentou, em 01/08/2011 (fls. 121), o  recurso voluntário  de fls. 121/133, onde requer seja  reconhecido seu direito à aplicação da alíquota reduzida do  IPI  para  o  produto  PREPARADO  LÍQUIDO  PARA  REFRIGERANTE  DE  LARANJA  ADOÇADO a partir de 08/02/2000.   Para tanto, alega o seguinte:  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 08/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 27/ 02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 07/03/2012 por REGIS XAVIER HOLAND A Processo nº 13738.000198/2001­48  Acórdão n.º 3802­00.853  S3­TE02  Fl. 153          3 a) que  fora  reconhecido  pelo  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  –  MAPA,  desde  08/02/2000,  que  o  produto  em  tela  se  encontrava  em  conformidade  com  os  padrões  de  identidade,  qualidade  e  composição exigidos;  b) que  os  critérios  objetivos  fixados  na Norma  Complementar NC  22­1  da  TIPI teriam sido cumpridos a contento e reconhecidos na data da concessão  do registro – em 08/02/2000 – pelo MAPA;  c) que  a  função  precípua  da  RFB  seria  de  natureza  declaratória,  qual  seja,  expedir  o  ato  declaratório  almejado,  já  que  o  exame  concernente  ao  atendimento  das  disposições  da  NC  22­1,  diante  das  características  do  produto,  é  feita  pelo  MAPA,  como,  aliás,  consignado  na  própria  decisão  recorrida; fundamenta­se no artigo 2o do Decreto 78.289/76 e no artigo 65 do  Decreto 4.544/02;  d) que  “o  Ato Declaratório  mencionado  no  artigo  65  do Decreto  4.544/02  não constitui direito, mas sim declara publicamente a sua utilização”;  e) que o direito constituído (reconhecido pelo MAPA) e a declaração pública  desse direito não se confundem;  f) que  o  benefício  vinculado  às  características  objetivas  do  produto  deveria  ser reconhecido a partir de sua concessão, em 08/02/2000;  g) se alberga no Parecer Normativo CST no 154/75; e,  h) que  a  adoção  das  alíquotas  definidas  na  TIPI  é  obrigatória,  uma  vez  atendidos os critérios objetivos do produto.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Francisco José Barroso Rios  O  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade,  devendo, pois, ser conhecido.  A  legitimidade  do  direito  já  foi  muito  bem  examinada  pela  decisão  de  primeira  instância,  a  qual,  no  entanto,  entendeu  que  o  ato  declaratório  correspondente  ao  reconhecimento da redução tributária deveria se referir à data da solicitação do pleito junto à  então Secretaria da Receita Federal. E é esse o único ponto da controvérsia, ou seja, se o ato  declaratório deveria se referir a essa data ou se ao dia em que fora atestado, pelo Ministério da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  –  MAPA,  que  o  produto  se  encontrava  em  conformidade com os padrões de identidade, qualidade e composição exigidos.  Por  entender  que  o  ato  declaratório  expedido  pela  Receita  Federal  não  constitui direito, mas sim simplesmente o declara, penso que assiste  razão à recorrente. Com  efeito,  entendo que o  artigo 2o  do Decreto no  78.289/76 e o  artigo 336 do RIPI de 1979,  ao  Fl. 154DF CARF MF Impresso em 08/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 27/ 02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 07/03/2012 por REGIS XAVIER HOLAND A     4 mencionarem que as reduções de alíquotas de que tratam as Normas Complementares 21­1 e  22­2  da  TIPI  eram  declaradas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  demonstram  o  caráter  declaratório das normas em evidência.  Essa questão, no meu entender, não carece de maiores discussões, até porque  qualquer que seja o resultado do julgamento deste processo, seu resultado será inócuo.  É que a demanda diz respeito ao exercício de 2001, tendo já há muito decaído  o direito de o fisco constituir qualquer crédito tributário relativamente ao citado período (isso  considerando  também o  fato  de  a  redução  tributária  já  haver  sido  formalmente  reconhecida,  para os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de abril de 2001, mediante a publicação do  Ato Declaratório Executivo no 61, de 21/06/2011 – v. fls. 111/113).   Tal particularidade, me parece, poderia até representar uma falta de interesse  de agir quando da apresentação do recurso voluntário para este Conselho.  De toda sorte, não podendo afirmar com certeza que o julgamento do feito é  irrelevante, opto por acolher o recurso da interessada.  Por  todo  o  exposto,  voto  para  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  interposto pela recorrente.  Sala de Sessões, em 14 de fevereiro de 2012.  (assinado digitalmente)  Francisco José Barroso Rios – Relator                                  Fl. 155DF CARF MF Impresso em 08/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 27/ 02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 07/03/2012 por REGIS XAVIER HOLAND A ",5.5159802,,, "",2023-06-10T09:00:01Z,201403,,"IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 03/08/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. A alegação de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, confere ao recurso de embargos de declaração sua admissibilidade. NORMAS PROCEDIMENTAIS. APLICAÇÃO. As normas jurídicas de natureza procedimental têm imediata aplicação, independentemente da data da ocorrência dos fatos geradores do tema litigioso. PROVA. LAUDOS TÉCNICOS. CONVICÇÃO DO JULGADOR. O julgador é livre para formar sua convicção no momento em que aprecia as provas acostadas aos autos do processo, inclusive no caso de laudos técnicos produzidos por instituições do setor privado. CLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. NORMAS JURÍDICAS VINCULADAS. Classificação fiscal de mercadorias é assunto da competência de órgãos do Ministério da Fazenda, independentemente do tipo e da natureza da mercadoria cuja classificação se busca. Normas relacionadas à identificação das mercadorias têm aplicação limitada à fase de identificação da mercadoria. Daí por diante, a solução do litígio se dá mediante fiel observância às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado bem como às Regras Gerais Complementares. MERCADORIA INCORRETAMENTE CLASSIFICADA NA NCM. PENALIDADE. A incorreta classificação de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fato típico da multa cominada no artigo 84, inciso I, da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, c/c Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 69 e artigo 81, inciso IV.",Segunda Turma Especial da Terceira Seção,11075.002503/2006-66,6869684,2023-06-05T00:00:00Z,3802-002.769,Decisao_11075002503200666.pdf,WALDIR NAVARRO BEZERRA,11075002503200666_6869684.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento aos embargos de declaração.",2014-03-25T00:00:00Z,9920341,2014,2023-06-10T09:01:51.612Z,N,1768305685915762688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2382; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­TE02  Fl. 124          1 123  S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11075.002503/2006­66  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  3802­002.769  –  2ª Turma Especial   Sessão de  25 de março de 2014  Matéria  Embargos de Declaração  Embargante  RYGON COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA  Interessado  RYGON COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Data do fato gerador: 03/08/2006  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES.  A alegação de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma,  confere ao recurso de embargos de declaração sua admissibilidade.  NORMAS PROCEDIMENTAIS. APLICAÇÃO.  As  normas  jurídicas  de  natureza  procedimental  têm  imediata  aplicação,  independentemente  da  data  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  do  tema  litigioso.  PROVA. LAUDOS TÉCNICOS. CONVICÇÃO DO JULGADOR.  O julgador é livre para formar sua convicção no momento em que aprecia as  provas acostadas aos autos do processo, inclusive no caso de laudos técnicos  produzidos por instituições do setor privado.  CLASSIFICAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  NORMAS  JURÍDICAS  VINCULADAS.  Classificação  fiscal  de mercadorias  é  assunto  da  competência  de  órgãos  do  Ministério  da  Fazenda,  independentemente  do  tipo  e  da  natureza  da  mercadoria cuja classificação se busca. Normas relacionadas à  identificação  das mercadorias têm aplicação limitada à fase de identificação da mercadoria.  Daí por diante, a solução do litígio se dá mediante fiel observância às Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  bem  como  às  Regras  Gerais Complementares.  MERCADORIA  INCORRETAMENTE  CLASSIFICADA  NA  NCM.  PENALIDADE.  A  incorreta  classificação  de  mercadoria  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  (NCM) é fato  típico da multa cominada no artigo 84,  inciso  I, da     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 07 5. 00 25 03 /2 00 6- 66 Fl. 124DF CARF MF Original Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     2 Medida Provisória 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, c/c Lei 10.833, de 29  de dezembro de 2003, artigo 69 e artigo 81, inciso IV.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  negar  provimento aos embargos de declaração.    (assinado digitalmente)  Mercia Helena Trajano Damorim ­ Presidente.    (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra ­ Relator.    Participaram  da  presente  sessão  de  julgamento,  os  conselheiros  Bruno  Maurício  Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira,  Francisco  José  Barroso  Rios,  Mercia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.  Relatório  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  RYGON  COMÉRCIO  IMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA,  ora  embargante,  contra  termos  em  que  foi  proferido  o  Acórdão  nº  3802­000.664,  de  30  de  agosto  de  2011,  desta  Segunda  Turma  Especial, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso voluntário formalizado  pelo sujeito passivo, nos termos do acórdão assim ementado:  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 03/08/2006  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  –  NÃO  CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA  Não há que  se  falar  em cerceamento do direito de defesa quando os  autos  retinem  os  elementos  necessários  à  formação  da  convicção  do  julgador,  dado que o laudo constante do processo, para fins de classificação fiscal, é  suficiente.  ASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  FARINHA  DE  TRIGO FORTIFICADA.   A mercadoria ""Farinha de trigo fortificada com ácido fólico e ferro contendo  0,19% de  cloreto  de  sódio  (sal)  e  traços  de ácido  ascórbico  (vitamina C)""  classifica­se  no  código  NCM  1101.00.10,  conforme  Regras  Gerais  de  Interpretação do Sistema Harmonizado.  MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL  Fl. 125DF CARF MF Original Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 11075.002503/2006­66  Acórdão n.º 3802­002.769  S3­TE02  Fl. 125          3 Cabível a multa por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura  Comum do Mercosul, conforme prevê o inciso I do artigo 84 da MP 2.15835,  de 2001.  MULTA  DE  75%  ART.  44  DA  LEI  9.430,  DE  1996  DO  IMPOSTO  QUE  DEIXOU  DE  SER  RECOLHIDO  EM  RAZÃO  DE  ERRO  DE  CLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ADI SRF Nº 13, DE 2002  O  Ato  Declaratório  Interpretativo  SRF  nº  13,  de  2002,  não  exclui  a  incidência de multa de oficio em razão de erro de classificação.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO   JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC,  LEGALIDADE.  SÚMULA  N°  4  DO  CARF.  Nos  termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1° de abril de 1995, os  juros  moratórias  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa  referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos  federais.  Recurso Voluntário Negado.  Cientificada da referida decisão em 06/02/2012 (conforme AR anexado as fl.  114  do  processo  eletrônico),  a  interessada  interpôs,  em  09/02/2012  (data  da  postagem  no  Correio – fls.118/119) ­ tempestivamente, portanto, dado que respeitado o prazo de 05 (cinco)  dias prescrito pelo artigo 65, § 1o, do Anexo I do RICARF, os Embargos de Declaração que fez  sob o argumento da existência de omissões no acórdão referenciado.  O  presente  processo  trata  de  infração  decorrente  de  classificação  fiscal  incorreta com  lançamentos de  Imposto de  Importação,  juros de mora, multa de oficio, multa  por classificação fiscal incorreta e multa por falta de licença de importação.   A  autuação  fiscal  se  refere  à  DI  n°  06/09139783,  em  que  a  contribuinte  autuada  importara  mercadoria  descrita  como  mistura  destinada  à  fabricação  de  pães  ou  de  outros produtos de padaria e classificou a mesma no código NCM/SH 1901.20.00.   Submetidas  as  mercadorias  para  exame  laboratorial,  constatou­se  que  as  mesmas não eram misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da  indústria de bolachas  e  biscoitos,  e  sim  farinha de  trigo  fortificada com ácido  fólico,  ferro  e  contendo cloreto de sódio (sal). Cita a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado referente a  posição  1101,  sendo  que  o  produto  é  classificado  no  código  1101.00.10.  Uma  vez  que  a  mercadoria importada difere da descrita em Certificado de Origem, procedeu­se à cobrança de  tributos.  Conforme  relatado, no acórdão  relativo ao  julgamento de segunda  instância  que  negou  provimento  ao  recurso  voluntário,  a  embargante  assevera  ter  verificado  três  omissões, quais sejam:  1)  aplicação retroativa da Norma de Execução Coana 3, de 2006;  2)   identificação da mercadoria por laboratório particular, sem fé pública;  Fl. 126DF CARF MF Original Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     4 3)  da  “incompetência”  do  Ministério  da  Fazenda  para  regular  este  procedimento,  uma  vez  que  a matéria  seria  da  alçada  do Ministério  da  Agricultura, Pecuária e Abastecimento.  Por  fim, argumenta que  tais  fatos merecem ser aclarados, que os Embargos  de Declaração seja conhecido e dado provimento para sanar as omissões elencadas.     Esse seria, portanto o motivo dos presentes aclaratórios solicitados.  Voto             Assim,  com  esteio  em  alegadas  omissões  passo  à  análise  do  mérito  dos  embargos.  Os  embargos  interpostos  são  tempestivos  e  preenchem  os  requisitos  de  admissibilidade previsto no art. 65 do RICARF, assim, deles tomo conhecimento.  Não  obstante  a  tempestividade  do  recurso,  os  embargos  opostos  pela  reclamante não deverão  ser acolhidos dada a  inexistência de propaladas omissões em que se  funda o recurso em tela, conforme verificaremos na sequência.  a) Da aplicação retroativa da Norma de Execução Coana nº 3, de 3 de  agosto de 2006:  Neste tópico, como podemos verificar no voto condutor do Acórdão, onde em  seu parágrafo final, fica esclarecido que foi analisado a aplicação da norma, conforme extrato  do texto abaixo transcrito:  (...)  O que temos é que as normas acima foram suporte para a base  de  autuação  fiscal,  sendo  irrelevantes  as  alegações  acerca  do  Ato  Declaratório  Coana  n°  2/2006  e  da  Norma  de  Execução  Coana n° 3/2006 (grifamos).  Mesmo  assim,  se  alguma  dúvida  eventualmente  se  apresenta  quanto  à  natureza dessa norma de execução, sua ementa é reveladora, verbis:  “Dispõe  sobre  procedimentos  de  fiscalização  no  curso  do  despacho  aduaneiro  de  importação  de  prémisturas  destinadas  à  fabricação  de  pães  ou  de  outros  produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos”.  As  Normas  de  Execução,  são  atos  que  disciplinam  e  uniformizam  a  interpretação do Órgão com relação a determinados dispositivos legais. Em resumo, são atos  interpretativos internos da Receita Federal do Brasil.  O objetivo das Normas de Execução é expor a  interpretação mais adequada  para determinada  legislação pré­existente. E ao fazer  isso, nada de novo cria,  apenas  indica  que a administração deve aplicar a legislação de acordo com o entendimento neles consignado.  Assim,  não  há  se  falar  em  descabida  aplicação  retroativa,  porquanto  as  normas  jurídicas  de  natureza  procedimental  têm  imediata  aplicação,  independentemente  da  data da ocorrência dos  fatos geradores do  tema  litigioso. Logo, nenhuma mácula ou omissão  Fl. 127DF CARF MF Original Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 11075.002503/2006­66  Acórdão n.º 3802­002.769  S3­TE02  Fl. 126          5 restou  impregnada  ao  lançamento  do  crédito  tributário  decorrente  do  uso  da  Norma  de  Execução Coana nº 3, de 2006.  b)  Identificação  da  mercadoria  levada  a  efeito  por  laboratório  particular, sem fé pública:  Transcrevemos abaixo trecho do voto condutor do Acórdão, onde detectamos  que o tema deste item também foi analisado pelo relator:  (...)  Há  legislação  especifica  que  diferencia  farinha  de  trigo  fortificada  e  mistura  para  pães.  Tal  legislação  vem  a  ser  o  próprio Sistema Harmonizado e a Tarifa Externa Comum.  0 Ministério  da  Agricultura  define  o  conceito  de  mistura  para  pães e  farinha de trigo fortificada. Todavia, esta competência é  de definição do conceito do produto agropecuário.   Todavia,  a  análise  especifica  da  mercadoria  importada  é  de  competência de laboratório conveniado à Receita Federal, que é  o órgão responsável pelo controle aduaneiro e pela fiscalização  das atividades de importação de mercadorias.  0 certificado de origem previa a importação de massa para pães.  Todavia,  conforme  visto  neste Voto,  a mercadoria  efetivamente  importada  não  era  massa  para  pães,  e  sim  farinha  de  trigo  fortificada,  sendo  que  a  empresa  impugnante  classificara  a  mercadoria incorretamente (...)(grifamos).  Quanto a alegada fé pública, não é necessariamente exigida nos documentos  apresentados  como  prova  no  processo  administrativo  fiscal.  Quando  aprecia  as  provas  acostadas  aos  autos  do  processo,  o  julgador  é  livre  para  formar  sua  convicção  a  teor  do  disposto no artigo 29 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972 .   No  caso  concreto,  o  único  motivo  pelo  qual  o  sujeito  passivo  se  insurge,  objetivamente, contra a identificação das mercadorias pelo Laboratório de Análises privado, é a  reclamada  supremacia  de  normas  específicas  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,  mas  elas  já  foram  oportunamente  consideradas  e  expressamente  citadas  na  elaboração dos laudos de análises.    c)  da  “incompetência”  do  Ministério  da  Fazenda  para  regular  este  procedimento,  matéria  da  alçada  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento:  Do mesmo modo, transcrevemos abaixo trecho do voto condutor do Acórdão  embargado, onde o assunto foi muito bem abordado:  (...)  Há  legislação  especifica  que  diferencia  farinha  de  trigo  fortificada  e  mistura  para  pães.  Tal  legislação  vem  a  ser  o  próprio Sistema Harmonizado e a Tarifa Externa Comum.  0 Ministério  da  Agricultura  define  o  conceito  de  mistura  para  pães e  farinha de trigo fortificada. Todavia, esta competência é  Fl. 128DF CARF MF Original Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.     6 de  definição  do  conceito  do  produto  agropecuário  (...)  (grifamos).    O Ministério da Agricultura define o conceito de mistura para pães e farinha  de trigo fortificada. Todavia, esta competência está no sentido de determinação do conceito do  produto agropecuário.  É  institucional  que  o Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  tem  competência  para  regular  os  assuntos  inerentes  à  agricultura,  à  pecuária  e  ao  abastecimento.  Independentemente de qualquer norma jurídica, a própria lógica da estrutura  administrativa do Estado brasileiro nos conduz a essa óbvia conclusão.  Nada  obstante,  a  classificação  fiscal  de  qualquer  mercadorias  é  tema  da  competência de órgãos do Ministério da Fazenda, inclusive para os casos de produtos agrícolas  e agropecuários. Nos casos de produtos agrícolas e agropecuários, as normas do ministério da  Agricultura, Pecuária e Abastecimento têm aplicação subsidiária; elas têm relevância apenas na  eliminação de dúvidas acerca da correta identificação das mercadorias.  Nessa e em todas as lides cujo mérito envolve a classificação de mercadorias,  a  solução  deve  ser  alcançada  com  fiel  observância  às  Regras  Gerais  para  Interpretação  do  Sistema Harmonizado bem como às Regras Gerais Complementares.     Conclusão:  Como  ficou  demonstrado,  todas  essas  matérias  elencadas  pela  embargante  foram enfrentadas no julgamento de segunda instância, e entendo que não são merecedores de  reparos, os fundamentos daquela decisão deste colegiado.  Por  todo  o  exposto,  diante  da não  caracterização  das  alegadas  omissões  no  Acórdão  vergastado,  proponho  sejam  conhecidos  os  embargos  opostos  pela  interessada, mas  contudo rejeitado­os.  Sala de sessões, em 25 de março de 2014.  (assinado digitalmente)  Waldir Navarro Bezerra      De  acordo.  Diante  da  argumentação  supra,  e  com  fundamento  no  §  3°  do  artigo 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (Portaria MF no 256, de 22/06/2009)1,  não admito os embargos de declaração opostos pelo sujeito passivo.                                                              1  Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a  decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma.     [...]  Fl. 129DF CARF MF Original Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Processo nº 11075.002503/2006­66  Acórdão n.º 3802­002.769  S3­TE02  Fl. 127          7    (assinado digitalmente)  Mércia Helena Trajano Damorim ­ Presidente                                                                                                                                                                                                §  3°  O  despacho  do  presidente  será  definitivo  se  declarar  improcedentes  as  alegações  suscitadas,  sendo  submetido à deliberação da turma em caso contrário.                              Fl. 130DF CARF MF Original Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento. Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo código de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento. PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. A página de autenticação não faz parte dos documentos do processo, possuindo assim uma numeração independente. Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. Histórico de ações sobre o documento: Documento juntado ao processo em 29/03/2014 15:22:00 por WALDIR NAVARRO BEZERRA. Documento assinado digitalmente em 16/05/2014 15:10:00 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM e Documento assinado digitalmente em 04/04/2014 10:35:00 por WALDIR NAVARRO BEZERRA. Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 05/06/2023. Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: EP05.0623.10010.FBR6 Código hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: D59028C1D58CA5FC1F7C682E858C84D87B83E986 Ministério da Fazenda 1) Acesse o endereço: https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx 2) Entre no menu ""Legislação e Processo"". 3) Selecione a opção ""e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais"". 4) Digite o código abaixo: 5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores da Receita Federal do Brasil. página 1 de 1 Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº 11075.002503/2006-66. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo. ",5.5029984,,, "",2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/07/1999 PIS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e da COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social. RECEITA DE SUBVENÇÃO DA LEI N° 9.479/1997. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997 às usinas beneficiadoras de borracha integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de subvenção para custeio. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10850.906110/2011-91,5868127,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.598,Decisao_10850906110201191.PDF,JOSE HENRIQUE MAURI,10850906110201191_5868127.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Renato Vieira de Avila (Suplente convocado)\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7315375,2018,2021-10-08T11:19:24.501Z,N,1713050310639878144,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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Braslatex Indústria e Comércio de Borrachas Ltda.  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/07/1999  PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ART.  3º  DA  LEI  Nº  9.718/1998.  FATURAMENTO.  RECEITA  OPERACIONAL. Entende­se por faturamento, para fins de identificação da  base de cálculo do PIS e da COFINS, o  somatório das  receitas oriundas da  atividade  operacional  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  aquelas  decorrentes  da  prática das operações típicas previstas no seu objeto social.  RECEITA  DE  SUBVENÇÃO  DA  LEI  N°  9.479/1997.  SUBVENÇÃO  PARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997  às  usinas  beneficiadoras  de  borracha  integra  a  base de  cálculo  do PIS  e  da  COFINS, por se tratar de subvenção para custeio.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos  termos do relatório e do voto que integram o presente  julgado.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique  Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Renato  Vieira  de  Avila  (Suplente  convocado),  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.  Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 90 61 10 /2 01 1- 91 Fl. 197DF CARF MF Processo nº 10850.906110/2011­91  Acórdão n.º 3301­004.598  S3­C3T1  Fl. 3          2 Trata­se de Pedido Eletrônico de Restituição de crédito da Contribuição para  o PIS/Pasep.  A  DRF  de  São  José  do  Rio  Preto  (SP),  por  meio  do  despacho  decisório,  indeferiu o pedido, em razão do recolhimento indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente  utilizado para quitação de débito confessado pelo contribuinte.  Cientificada  do  despacho,  a  empresa  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, nesses termos:  · Preliminarmente,  requer  a  reunião  deste  processo  com  outros  que  tratam da mesma matéria e têm os mesmos fundamentos;  · No  mérito,  defende  que  o  recolhimento  indevido  decorre  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718/1998,  já  declarada pelo STF em sede de repercussão geral;  · Alega  que  a  autoridade  administrativa  não  analisou  a  causa  do  recolhimento  indevido  (a  inconstitucional  ampliação  da  base  de  cálculo pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718);  · Sustenta  que  a  decisão  do  STF,  no  RE  nº  585.235,  deve  ser  observada, obrigatoriamente, pela autoridade administrativa;   · Reiterou  que  é  devido  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP,  por  se  tratar de PIS/COFINS  calculado  sobre  receita que não  integra o  seu  faturamento.  Anexou  à  sua  manifestação  de  inconformidade:  planilha  demonstrativa  do  pagamento indevido de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, cópia de parte do livro diário e  termos de abertura e encerramento.  A 4ª Turma da DRJ/POR  indeferiu  a manifestação  de  inconformidade,  nos  termos do Acórdão nº 14­042.465.  A  DRJ  rejeitou  a  reunião  de  processos  solicitada,  por  dois  motivos:  para  pedidos  de  restituição,  a  reunião  de  processos  em  um  só  deve  ser  realizada  apenas  quando  tenham  por  base  o  mesmo  crédito,  o  que  não  é  o  caso  dos  processos  relacionados  pela  interessada,  pois  cada  um  se  refere  a  um  determinado  período  de  apuração,  implicando  em  créditos  distintos  e  os  elementos  de  prova  são  distintos  para  cada  fato  gerador,  ou  seja,  as  provas de um processo não aproveitam aos demais.  Quanto ao mérito, a negativa do reconhecimento do crédito se deu em virtude  da ausência de prova do pagamento indevido; da não­vinculação da autoridade administrativa  ao  RE  nº  585.235;  da  ausência  de  DCTF  retificadora  e  da  cópia  parcial  do  livro  diário  apresentada, que não permitiria apurar a base de cálculo com as exclusões pretendidas, para se  chegar ao valor devido e compará­lo com o valor recolhido.  Em seu recurso voluntário, a empresa:  Fl. 198DF CARF MF Processo nº 10850.906110/2011­91  Acórdão n.º 3301­004.598  S3­C3T1  Fl. 4          3 · Reitera o pedido de reunião deste processo com outros 38 processos que  tratam  da mesma matéria:  recolhimentos  indevidos  de  PIS  e COFINS,  apurados  em  diversos  meses,  decorrentes  da  majoração  da  base  de  cálculo pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  · Alega  que  é  inconteste  que  a  DCTF  não  é  o  único  meio  de  prova  da  existência de crédito passível de restituição, nem o art. 165 do CTN nem  o art. 74 da Lei nº 9.430/96 condicionam o reconhecimento do crédito à  retificação de declarações.   · Faz  a  juntada  do  seu  livro  razão,  que  entende  ser  suficiente  para  comprovar o recolhimento indevido.  · Sustenta  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  deveria  ter  sido  composta  por  valores  correspondentes  ao  seu  faturamento,  ou  seja,  os  ingressos que correspondem às suas receitas de vendas de mercadorias e  prestação de serviços e não por suas receitas financeiras.    Esta Turma de Julgamento converteu o julgamento em diligência, Resolução  n° 3301­000.370, de 28 de junho de 2017, para verificar os argumentos da Recorrente no tocante  à  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nessa  oportunidade,  foi  solicitado  à  Unidade  de  Origem  que:  examinasse  a  escrita  fiscal  da  Recorrente,  para  identificar  a  indevida  inclusão  das  receitas  financeiras  indicadas  no  Livro  Diário, na base de cálculo do PIS e da COFINS, em decorrência da aplicação do cálculo do art.  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  e  apontasse  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo Recorrente,  bem  como se a utilização deste foi efetivamente realizada.  Na  informação  fiscal  resultante  da  diligência,  esclarece  a  autoridade  fiscal  que  o  valor  da  receita  apontada  pelo  contribuinte  como  indevidamente  tributada  pela  contribuição seria a Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997.  Cientificado  do  encerramento  da  diligência,  não  houve  manifestação  da  empresa.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.594,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10850.906106/2011­22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.594):  Fl. 199DF CARF MF Processo nº 10850.906110/2011­91  Acórdão n.º 3301­004.598  S3­C3T1  Fl. 5          4 ""O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  pressupostos  legais  de  interposição, dele, portanto, tomo conhecimento.  No  tocante  à  reunião  dos  processos,  entendo  que  não  há  nada  a  se  deferir, pois 20 (vinte) dos processos listados foram convertidos em diligência  (publ. 21/07/2014) e  julgados em acórdãos de procedência para a Recorrente  (publ. 27/03/2015), tendo em vista a confirmação dos créditos.  Os  demais  processos  citados  pela  Recorrente  em  seu  recurso  são  repetitivos,  que  estão  vinculados  ao  julgamento  deste  presente  processo  (paradigma), em decorrência do § 2º do art. 47 do anexo II da Portaria MF nº  343/2015.  MÉRITO  Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98  O  alcance  do  termo  faturamento  abarcando  a  atividade  empresarial  típica  restou  assente  no  RE  nº  585.235/MG,  no  qual  se  reconheceu  a  repercussão geral do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do  PIS e da COFINS prevista no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a  jurisprudência consolidada pelo STF:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, §1º da Lei nº  9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº  346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006;  REs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98.  No voto, o Ministro Cezar Peluso consignou:  O  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é  consolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta,  violando,  assim,  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação  original  do  art.  195,  I,  b,  da  Constituição  da  República,  e  cujo  significado  é  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas do exercício das atividades empresariais...  Observe­se outros precedentes da Corte Suprema: RE 683.334 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 13/08/2012, RE 390.840, Rel.  Min. Marco Aurelio, DJ 15/08/2006 e ainda, no mesmo sentido: RE 608.830­ AgR; RE 621.652­AgR; RE 371.258­AgR; AI 716.675­AgR­ AgR; AI 799.578­ AgR;  RE  656.284;  ARE  643.823/PR;  AI  776;  ARE  645.618;  RE  630.728;  621.675; RE 390.840; RE 654.840 e RE 641.052.  Dessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre  da venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços,  não se considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico da  Fl. 200DF CARF MF Processo nº 10850.906110/2011­91  Acórdão n.º 3301­004.598  S3­C3T1  Fl. 6          5 atividade empresarial estatutária (operacional), que constitui a base de cálculo  do PIS.  O  art.  62,  §  1º,  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 343 de 9 de junho de 2015, dispõe que:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  detratado,  acordo internacional, lei ou ato normativo:  I­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  Logo,  o  entendimento  do  STF  deve  ser  aplicado  no  presente  caso,  para  afastar  a  tributação do PIS e da COFINS exigida com base no disposto no  art. 3º, §1º, da Lei n.º 9.718/1998.    Nesse contexto, esta Turma converteu o  julgamento em diligência para  verificar a indevida inclusão das receitas não­operacionais na base de cálculo  do PIS, conforme reclamado pela Recorrente.  Todavia,  a  diligência  demonstrou  que  a  receita  supostamente  não  integrante do faturamento é Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997.  Dessa  forma,  entendo  que  não  assiste  razão  ao  apelo,  porquanto  considero  tal  receita  operacional,  logo  integrante  do  faturamento  da  Recorrente.  É do que trato a seguir.    Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997    Afirmou a Recorrente que o valor de R$ 30.705,00 foi recebido em  maio  de  1999  na  qualidade  de  usina  beneficiadora  credenciada,  nos  termos da Lei n° 9.479/1997.  A Lei nº 9.479/1997 concedeu subvenção econômica a produtores  de borracha natural. Confira­se:    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção  econômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o  objetivo de incentivar a comercialização da produção nacional.  § 1º A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de  referência  das  borrachas  nacionais  e  os  dos  produtos  congêneres  no mercado  internacional,  acrescidos  das  despesas  de nacionalização.  Fl. 201DF CARF MF Processo nº 10850.906110/2011­91  Acórdão n.º 3301­004.598  S3­C3T1  Fl. 7          6 §  2º  Os  preços  de  referência  das  borrachas  nacionais,  para  efeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados  pelo  Poder  Executivo  e  em  vigor  na  data  da  publicação  desta  Lei, podendo ser revistos periodicamente.  §  3º  Os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado  internacional  serão apurados e divulgados periodicamente pelo  Poder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de  mercadorias internacionais.  Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:  I ­ terá a duração de oito anos;  II  ­  será  de  até  R$  0,90  (noventa  centavos  de  real)  por  quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº  1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este  teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;  III  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento,  quarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a  partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de  vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.  Parágrafo único. Os rebates referidos no inciso III deste artigo  só  poderão  ser  aplicados  à  subvenção  incidente  sobre  a  borracha oriunda de seringais nativos da  região amazônica na  medida  em  que  forem  implantados  pelo  Poder  Executivo  os  programas de que trata o art. 7º.    As  condições  operacionais  para  pagamento  e  controle  da  subvenção  foram dispostas pelo Decreto n° 2.348/1997:  Art. 1º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.479, de 12  de agosto de 1997, corresponderá à diferença entre:  I  ­  os preços de  referência das borrachas nacionais  fixados na  Portaria  nº  187,  de  29  de  junho  de  1995,  do  Ministério  da  Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho  de 1995; e  II  ­  os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado  internacional, tomando­se como base referencial o da borracha  tipo  Standard Malaysian Rubber  nº  10  (SMR  ­  10),  acrescidos  das despesas de nacionalização.  §  1º  O  Ministério  da  Agricultura  e  do  Abastecimento,  responsável pelo pagamento da subvenção econômica, publicará  o  valor  da  subvenção  devida  por  quilograma  de  cada  um  dos  tipos de borracha constantes da Portaria de que trata o inciso I  deste artigo, tendo em conta:  a) a média aritmética das cotações médias diárias da borracha  natural  do  tipo  Standard  Malaysian  Rubber  nº  10  (SMR­10),  equivalente ao tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1º (GEB­1),  nas  bolsas  de  mercadorias  de  Singapura,  Kuala  Lumpur  e  Fl. 202DF CARF MF Processo nº 10850.906110/2011­91  Acórdão n.º 3301­004.598  S3­C3T1  Fl. 8          7 Londres nos quinze dias anteriores ao da publicação dos preços,  com as respectivas cotações das moedas de negociação em dólar  americano;  b) que a conversão cambial do dólar americano de que  trata a  alínea  anterior,  para  a  moeda  brasileira,  deverá  ser  realizada  com base na cotação daquela moeda na véspera da publicação  dos preços;  c) as despesas de nacionalização relativas a impostos, encargos  sociais, seguros, frete, adicional de frete, armazenagem e outras  prevalentes à época de apuração e publicação dos preços.  §  2º  Os  valores  das  subvenções  publicados  pelo Ministério  da  Agricultura  e  do  Abastecimento  prevalecerão  até  a  véspera  da  publicação dos novos valores.  Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:   I ­ terá a duração de oito anos;  II  ­  será  de  até  R$0,90  (noventa  centavos  de  real)  por  quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº  1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este  teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;  Ill  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento,  quarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a  partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de  vigência  da  Lei  nº  9.479,  de  1997,  sobre  o  teto  de  que  trata  o  inciso  anterior,  observado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único  do  art. 2º da mencionada Lei;  IV  ­  para  efeito  de  cálculo  dos  ágios  e  deságios  e  dos  correspondentes  rebates  nos  preços  dos  demais  tipos  de  borracha, conforme estabelecem os incisos I e Il anteriores, será  tomado  como  referencial  o  preço  da  borracha  tipo GEB  ­  1  e  guardada a correlação de preços constantes da Portaria de que  trata o inciso I do art. 1º deste Decreto.  Art. 3º São beneficiárias da subvenção econômica de que trata  este  Decreto  os  extrativistas,  cultivadores  ou  beneficiadores,  sejam  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  dedicados  à  produção  de  borracha natural no País.  Parágrafo único. A fruição do benefício a pessoas jurídicas fica  condicionada à comprovação, junto ao Ministério da Agricultura  e do Abastecimento,  de  sua capacidade  jurídica e  regularidade  fiscal.  Art. 4º O pagamento da subvenção econômica aos beneficiários  será feito por intermédio das usinas beneficiadoras credenciadas  pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante:  I  ­  apresentação  do  pedido  de  ressarcimento  da  subvenção  ao  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de  relação contendo o nome do produtor, seu Cadastro de Pessoas  Fl. 203DF CARF MF Processo nº 10850.906110/2011­91  Acórdão n.º 3301­004.598  S3­C3T1  Fl. 9          8 Físicas ­ CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte ­ CGC, local  de  produção  ou  de  extração,  tipo  da  borracha  natural  correspondente,  quantidade  do  produto  adquirido,  em  quilogramas, o preço respectivo pago ao produtor, os números e  as  datas  das  notas  fiscais  representativas  das  transações  efetivadas;  II ­ cópia das notas fiscais de venda da borracha beneficiada às  indústrias  consumidoras  do  produto,  acompanhada  da  comprovação  do  aceite  e  da  certificação  do  tipo  de  borracha  comercializado, fornecida pela compradora final.  §  1º O pagamento  de  que  trata  este  artigo  será  efetivado  pelo  Ministério  da  Agricultura  e  do Abastecimento  no  prazo  de  dez  dias,  contados  a  partir  da  data  de  recebimento  do  pedido,  respeitados  os  limites  por  tipo  de  borracha  comercializado  prevalentes  na  data  de  efetivação  da  transação,  considerada  para esse efeito a data constante da nota fiscal respectiva.  § 2º O pagamento de subvenção relativa à compra de borracha  de  pessoas  jurídicas  produtoras  estará  condicionado  à  satisfação  da  condição  estabelecida  no  parágrafo  único  do  artigo anterior.  Art.  5º  As  usinas  beneficiadoras,  credenciadas  pelo Ministério  da Agricultura e do Abastecimento, manterão em seus arquivos  uma via das notas fiscais emitidas pelos produtores de borracha  natural,  ou  documento  legal  equivalente,  contendo  no  verso  o  atestado  do  beneficiário  de  recebimento  da  subvenção  econômica correspondente.  Parágrafo  único.  Os  documentos  comprobatórios  de  que  trata  este  artigo  serão  conservados  pelas  usinas  beneficiadoras  em  boa  ordem,  no  próprio  lugar  onde  forem  contabilizadas  as  operações,  à  disposição  dos  agentes  incumbidos  do  controle  interno  e  externo  e  dos  órgãos  ou  entidades  responsáveis  pela  subvenção.  Art. 6º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento:  I  ­  estabelecerá,  em  ato  normativo,  as  condições  para  credenciamento das usinas beneficiadoras de borracha;  II ­ orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação  da comprovação de que trata o parágrafo único do art. 3º deste  Decreto;  III  ­  registrará  e  controlará  os  pagamentos  efetuados  e  gerenciará  o  provimento  dos  recursos  necessários  à  concessão  da subvenção;  IV ­ estabelecerá normas complementares de controle, visando a  boa e regular aplicação dos recursos.  Parágrafo único. Dentre as condições para credenciamento das  usinas  beneficiadoras  constará  a  de  comprovação  de  sua  capacidade jurídica e regularidade fiscal.  Fl. 204DF CARF MF Processo nº 10850.906110/2011­91  Acórdão n.º 3301­004.598  S3­C3T1  Fl. 10          9   A subvenção era paga ao beneficiador de borracha natural, pessoa física  ou  jurídica, cadastrado junto à Secretaria de Produção e Comercialização do  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que comprovasse a compra da  borracha  natural  bruta  do  produtor  e  posterior  exportação  ou  venda  da  borracha beneficiada para empresas da indústria consumidora final.  E  quanto  ao  pagamento  da  subvenção,  o  montante  correspondia  à  quantidade de produto comercializado e comprovado, multiplicado pelo valor  unitário da subvenção definida pelo Ministério da Agricultura.  Nos termos da Resolução CFC nº 1.305, de 25 de novembro de 2010, por  meio da qual o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TG  07  (R1),  “Subvenção  governamental  é  uma  assistência  governamental  geralmente  na  forma  de  contribuição  de  natureza  pecuniária,  mas  não  só  restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento  passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais  da entidade”.  A subvenção deve ser tratada como receita pela entidade beneficiada:   12. Uma  subvenção  governamental  deve  ser  reconhecida  como  receita ao longo do período e confrontada com as despesas que  pretende  compensar,  em  base  sistemática,  desde  que  atendidas  as  condições  desta  Norma.  A  subvenção  governamental  não  pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido.  Entendo  que  apenas  as  subvenções  para  investimento  podem  ser  consideradas não­operacionais.  É o dispõe o art. 44 da Lei n° 4.506/64:  Art. 44. Integram a receita bruta operacional:  I  ­ O produto  da  venda  dos  bens  e  serviços  nas  transações  ou  operações de conta própria;  II ­ O resultado auferido nas operações de conta alheia;  III  ­  As  recuperações  ou  devoluções  de  custos,  deduções  ou  provisões;  IV  ­  As  subvenções  correntes,  para  custeio  ou  operação,  recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou  de pessoas naturais.    Por  sua  vez,  o  Parecer  Normativo CST  nº  112,  de  29  de  dezembro  de  1978 (DOU de 11/01/1979), distingue subvenção de custeio e subvenção para  investimento:  2.11 – Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de  SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO é o Parecer Normativo  CST nº 2/78 (DOU de 16.01.78).   Fl. 205DF CARF MF Processo nº 10850.906110/2011­91  Acórdão n.º 3301­004.598  S3­C3T1  Fl. 11          10 No  item  5.1  do  Parecer  encontramos,  por  exemplo, menção de  que a SUBVENÇÃO para INVESTIMENTO seria a destinada à  aplicação em bens ou direitos.   Já  no  item  7,  subentende­se  um  confronto  entre  as  SUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou  OPERAÇÃO  e  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  tendo  sido  caracterizadas  as  primeiras  pela  não  vinculação  a  aplicações  específicas.   Já  o  Parecer  Normativo  CST  nº  143/73  (DOU  de  16.10.73),  sempre  que  se  refere  a  investimento  complementa­o  com  a  expressão  em  ativo  fixo. Desses  subsídios  podemos  inferir  que  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO  é  a  transferência  de  recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá­ la, não nas suas despesas, mas sim, na aplicação específica em  bens  ou  direitos  para  implantar  ou  expandir  empreendimentos  econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o  próprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77.   2.12  –  Observa­se  que  a  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO  apresenta  características  bem  marcantes,  exigindo  até  mesmo  perfeita  sincronia  da  intenção  do  subvencionador  com  a  ação  do  subvencionado.  Não  basta  apenas o “animus” de subvencionar para investimento. Impõe­ se, também, a efetiva e específica aplicação da subvenção, por  parte  do  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou  expansão  do  empreendimento  econômico  projetado.  Por  outro  lado,  a  simples  aplicação  dos  recursos  decorrentes da subvenção em  investimento não autoriza a sua  classificação  como  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  (...)   3.6 ­ Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  (ICM),  utilizada  por  vários  Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos  os  requisitos  para  ser  considerada  como  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  A  mecânica  do  benefício  fiscal  consiste  no  depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada  mês.  Os  depósitos  mensais,  obedecidas  as  condições  estabelecidas,  retornam  à  empresa  para  serem  aplicados  na  implantação  ou  expansão  de  empreendimento  econômico.  Em  alguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo de  subvenção  é  sempre  previsto  em  lei,  da  qual  consta  expressamente a  sua destinação para o  investimento; o  retorno  das  parcelas  depositadas  só  se  efetiva  após  comprovadas  as  aplicações  no  empreendimento  econômico;  e  o  titular  do  empreendimento é o beneficiário da subvenção. (...)   I  –  As  SUBVENÇÕES  CORRENTES  PARA  CUSTEIO  OU  OPERAÇÃO  integram  a  resultado  operacional  da  pessoa  jurídica;  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  o  resultado não operacional.    Fl. 206DF CARF MF Processo nº 10850.906110/2011­91  Acórdão n.º 3301­004.598  S3­C3T1  Fl. 12          11 Do  exposto,  conclui­se  que  a  subvenção  da  Lei  n°  9.479/1997  é  de  custeio,  porquanto  a  Recorrente  recebeu  em  dinheiro,  por  kg  de  borracha  beneficiada vendida.   A atividade do  contribuinte,  conforme cláusula quarta de  seu  contrato  social, é a  indústria de látex e produtos de borracha, comércio,  importação e  exportação de produtos de borracha.   Ao  contrário  do  que  alega,  tal  receita  não  pode  ser  classificada  como  receita financeira, porque não decorre da aplicação de recursos financeiros.   Isso porque o Decreto nº 3.000/1999, no art. 373 c/c art. 375, parágrafo  único,  elenca  como  “receitas  financeiras”  os  juros,  o  desconto,  o  lucro  na  operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa,  além das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou  coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual.  Em suma, na qualidade de usina beneficiadora credenciada, a receita da  subvenção  concedida  pela  Lei  n°  9.479/1997  é  receita  operacional  tributável  pelo PIS.  Conclusão  Do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário""   Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o  PIS/Pasep.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                            Fl. 207DF CARF MF ",5.411804,2018-06-11T00:00:00Z,201806,2018 "",2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/08/2000 COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e da COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social. RECEITA DE SUBVENÇÃO DA LEI N° 9.479/1997. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997 às usinas beneficiadoras de borracha integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de subvenção para custeio. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10850.908542/2011-36,5868129,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.600,Decisao_10850908542201136.PDF,JOSE HENRIQUE MAURI,10850908542201136_5868129.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Renato Vieira de Avila (Suplente convocado)\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7315379,2018,2021-10-08T11:19:24.601Z,N,1713050312813576192,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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Braslatex Indústria e Comércio de Borrachas Ltda.  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 31/08/2000  COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE DO  §  1º  DO  ART.  3º  DA  LEI  Nº  9.718/1998.  FATURAMENTO.  RECEITA  OPERACIONAL. Entende­se por faturamento, para fins de identificação da  base de cálculo do PIS e da COFINS, o  somatório das  receitas oriundas da  atividade  operacional  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  aquelas  decorrentes  da  prática das operações típicas previstas no seu objeto social.  RECEITA  DE  SUBVENÇÃO  DA  LEI  N°  9.479/1997.  SUBVENÇÃO  PARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997  às  usinas  beneficiadoras  de  borracha  integra  a  base de  cálculo  do PIS  e  da  COFINS, por se tratar de subvenção para custeio.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos  termos do relatório e do voto que integram o presente  julgado.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique  Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Renato  Vieira  de  Avila  (Suplente  convocado),  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.  Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 90 85 42 /2 01 1- 36 Fl. 183DF CARF MF Processo nº 10850.908542/2011­36  Acórdão n.º 3301­004.600  S3­C3T1  Fl. 3          2 Trata­se de Pedido Eletrônico de Restituição de crédito da Contribuição para  o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins.  A  DRF  de  São  José  do  Rio  Preto  (SP),  por  meio  do  despacho  decisório,  indeferiu o pedido, em razão do recolhimento indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente  utilizado para quitação de débito confessado pelo contribuinte.  Cientificada  do  despacho,  a  empresa  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, nesses termos:  · Preliminarmente,  requer  a  reunião  deste  processo  com  outros  que  tratam da mesma matéria e têm os mesmos fundamentos;  · No  mérito,  defende  que  o  recolhimento  indevido  decorre  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718/1998,  já  declarada pelo STF em sede de repercussão geral;  · Alega  que  a  autoridade  administrativa  não  analisou  a  causa  do  recolhimento  indevido  (a  inconstitucional  ampliação  da  base  de  cálculo pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718);  · Sustenta  que  a  decisão  do  STF,  no  RE  nº  585.235,  deve  ser  observada, obrigatoriamente, pela autoridade administrativa;   · Reiterou  que  é  devido  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP,  por  se  tratar de PIS/COFINS  calculado  sobre  receita que não  integra o  seu  faturamento.  Anexou  à  sua  manifestação  de  inconformidade:  planilha  demonstrativa  do  pagamento indevido de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, cópia de parte do livro diário e  termos de abertura e encerramento.  A 4ª Turma da DRJ/POR  indeferiu  a manifestação  de  inconformidade,  nos  termos do Acórdão nº 14­042.467.  A  DRJ  rejeitou  a  reunião  de  processos  solicitada,  por  dois  motivos:  para  pedidos  de  restituição,  a  reunião  de  processos  em  um  só  deve  ser  realizada  apenas  quando  tenham  por  base  o  mesmo  crédito,  o  que  não  é  o  caso  dos  processos  relacionados  pela  interessada,  pois  cada  um  se  refere  a  um  determinado  período  de  apuração,  implicando  em  créditos  distintos  e  os  elementos  de  prova  são  distintos  para  cada  fato  gerador,  ou  seja,  as  provas de um processo não aproveitam aos demais.  Quanto ao mérito, a negativa do reconhecimento do crédito se deu em virtude  da ausência de prova do pagamento indevido; da não­vinculação da autoridade administrativa  ao  RE  nº  585.235;  da  ausência  de  DCTF  retificadora  e  da  cópia  parcial  do  livro  diário  apresentada, que não permitiria apurar a base de cálculo com as exclusões pretendidas, para se  chegar ao valor devido e compará­lo com o valor recolhido.  Em seu recurso voluntário, a empresa:  Fl. 184DF CARF MF Processo nº 10850.908542/2011­36  Acórdão n.º 3301­004.600  S3­C3T1  Fl. 4          3 · Reitera o pedido de reunião deste processo com outros 38 processos que  tratam  da mesma matéria:  recolhimentos  indevidos  de  PIS  e COFINS,  apurados  em  diversos  meses,  decorrentes  da  majoração  da  base  de  cálculo pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  · Alega  que  é  inconteste  que  a  DCTF  não  é  o  único  meio  de  prova  da  existência de crédito passível de restituição, nem o art. 165 do CTN nem  o art. 74 da Lei nº 9.430/96 condicionam o reconhecimento do crédito à  retificação de declarações.   · Faz  a  juntada  do  seu  livro  razão,  que  entende  ser  suficiente  para  comprovar o recolhimento indevido.  · Sustenta  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  deveria  ter  sido  composta  por  valores  correspondentes  ao  seu  faturamento,  ou  seja,  os  ingressos que correspondem às suas receitas de vendas de mercadorias e  prestação de serviços e não por suas receitas financeiras.    Esta Turma de Julgamento converteu o julgamento em diligência, Resolução  n° 3301­000.372, de 28 de junho de 2017, para verificar os argumentos da Recorrente no tocante  à  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nessa  oportunidade,  foi  solicitado  à  Unidade  de  Origem  que:  examinasse  a  escrita  fiscal  da  Recorrente,  para  identificar  a  indevida  inclusão  das  receitas  financeiras  indicadas  no  Livro  Diário, na base de cálculo do PIS e da COFINS, em decorrência da aplicação do cálculo do art.  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  e  apontasse  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo Recorrente,  bem  como se a utilização deste foi efetivamente realizada.  Na  informação  fiscal  resultante  da  diligência,  esclarece  a  autoridade  fiscal  que  o  valor  da  receita  apontada  pelo  contribuinte  como  indevidamente  tributada  pela  contribuição seria a Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997.  Cientificado  do  encerramento  da  diligência,  não  houve  manifestação  da  empresa.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.594,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10850.906106/2011­22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.594):  Fl. 185DF CARF MF Processo nº 10850.908542/2011­36  Acórdão n.º 3301­004.600  S3­C3T1  Fl. 5          4 ""O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  pressupostos  legais  de  interposição, dele, portanto, tomo conhecimento.  No  tocante  à  reunião  dos  processos,  entendo  que  não  há  nada  a  se  deferir, pois 20 (vinte) dos processos listados foram convertidos em diligência  (publ. 21/07/2014) e  julgados em acórdãos de procedência para a Recorrente  (publ. 27/03/2015), tendo em vista a confirmação dos créditos.  Os  demais  processos  citados  pela  Recorrente  em  seu  recurso  são  repetitivos,  que  estão  vinculados  ao  julgamento  deste  presente  processo  (paradigma), em decorrência do § 2º do art. 47 do anexo II da Portaria MF nº  343/2015.  MÉRITO  Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98  O  alcance  do  termo  faturamento  abarcando  a  atividade  empresarial  típica  restou  assente  no  RE  nº  585.235/MG,  no  qual  se  reconheceu  a  repercussão geral do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do  PIS e da COFINS prevista no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a  jurisprudência consolidada pelo STF:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, §1º da Lei nº  9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº  346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006;  REs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98.  No voto, o Ministro Cezar Peluso consignou:  O  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é  consolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta,  violando,  assim,  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação  original  do  art.  195,  I,  b,  da  Constituição  da  República,  e  cujo  significado  é  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas do exercício das atividades empresariais...  Observe­se outros precedentes da Corte Suprema: RE 683.334 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 13/08/2012, RE 390.840, Rel.  Min. Marco Aurelio, DJ 15/08/2006 e ainda, no mesmo sentido: RE 608.830­ AgR; RE 621.652­AgR; RE 371.258­AgR; AI 716.675­AgR­ AgR; AI 799.578­ AgR;  RE  656.284;  ARE  643.823/PR;  AI  776;  ARE  645.618;  RE  630.728;  621.675; RE 390.840; RE 654.840 e RE 641.052.  Dessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre  da venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços,  não se considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico da  Fl. 186DF CARF MF Processo nº 10850.908542/2011­36  Acórdão n.º 3301­004.600  S3­C3T1  Fl. 6          5 atividade empresarial estatutária (operacional), que constitui a base de cálculo  do PIS.  O  art.  62,  §  1º,  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 343 de 9 de junho de 2015, dispõe que:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  detratado,  acordo internacional, lei ou ato normativo:  I­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  Logo,  o  entendimento  do  STF  deve  ser  aplicado  no  presente  caso,  para  afastar  a  tributação do PIS e da COFINS exigida com base no disposto no  art. 3º, §1º, da Lei n.º 9.718/1998.    Nesse contexto, esta Turma converteu o  julgamento em diligência para  verificar a indevida inclusão das receitas não­operacionais na base de cálculo  do PIS, conforme reclamado pela Recorrente.  Todavia,  a  diligência  demonstrou  que  a  receita  supostamente  não  integrante do faturamento é Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997.  Dessa  forma,  entendo  que  não  assiste  razão  ao  apelo,  porquanto  considero  tal  receita  operacional,  logo  integrante  do  faturamento  da  Recorrente.  É do que trato a seguir.    Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997    Afirmou a Recorrente que o valor de R$ 30.705,00 foi recebido em  maio  de  1999  na  qualidade  de  usina  beneficiadora  credenciada,  nos  termos da Lei n° 9.479/1997.  A Lei nº 9.479/1997 concedeu subvenção econômica a produtores  de borracha natural. Confira­se:    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção  econômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o  objetivo de incentivar a comercialização da produção nacional.  § 1º A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de  referência  das  borrachas  nacionais  e  os  dos  produtos  congêneres  no mercado  internacional,  acrescidos  das  despesas  de nacionalização.  Fl. 187DF CARF MF Processo nº 10850.908542/2011­36  Acórdão n.º 3301­004.600  S3­C3T1  Fl. 7          6 §  2º  Os  preços  de  referência  das  borrachas  nacionais,  para  efeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados  pelo  Poder  Executivo  e  em  vigor  na  data  da  publicação  desta  Lei, podendo ser revistos periodicamente.  §  3º  Os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado  internacional  serão apurados e divulgados periodicamente pelo  Poder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de  mercadorias internacionais.  Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:  I ­ terá a duração de oito anos;  II  ­  será  de  até  R$  0,90  (noventa  centavos  de  real)  por  quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº  1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este  teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;  III  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento,  quarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a  partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de  vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.  Parágrafo único. Os rebates referidos no inciso III deste artigo  só  poderão  ser  aplicados  à  subvenção  incidente  sobre  a  borracha oriunda de seringais nativos da  região amazônica na  medida  em  que  forem  implantados  pelo  Poder  Executivo  os  programas de que trata o art. 7º.    As  condições  operacionais  para  pagamento  e  controle  da  subvenção  foram dispostas pelo Decreto n° 2.348/1997:  Art. 1º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.479, de 12  de agosto de 1997, corresponderá à diferença entre:  I  ­  os preços de  referência das borrachas nacionais  fixados na  Portaria  nº  187,  de  29  de  junho  de  1995,  do  Ministério  da  Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho  de 1995; e  II  ­  os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado  internacional, tomando­se como base referencial o da borracha  tipo  Standard Malaysian Rubber  nº  10  (SMR  ­  10),  acrescidos  das despesas de nacionalização.  §  1º  O  Ministério  da  Agricultura  e  do  Abastecimento,  responsável pelo pagamento da subvenção econômica, publicará  o  valor  da  subvenção  devida  por  quilograma  de  cada  um  dos  tipos de borracha constantes da Portaria de que trata o inciso I  deste artigo, tendo em conta:  a) a média aritmética das cotações médias diárias da borracha  natural  do  tipo  Standard  Malaysian  Rubber  nº  10  (SMR­10),  equivalente ao tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1º (GEB­1),  nas  bolsas  de  mercadorias  de  Singapura,  Kuala  Lumpur  e  Fl. 188DF CARF MF Processo nº 10850.908542/2011­36  Acórdão n.º 3301­004.600  S3­C3T1  Fl. 8          7 Londres nos quinze dias anteriores ao da publicação dos preços,  com as respectivas cotações das moedas de negociação em dólar  americano;  b) que a conversão cambial do dólar americano de que  trata a  alínea  anterior,  para  a  moeda  brasileira,  deverá  ser  realizada  com base na cotação daquela moeda na véspera da publicação  dos preços;  c) as despesas de nacionalização relativas a impostos, encargos  sociais, seguros, frete, adicional de frete, armazenagem e outras  prevalentes à época de apuração e publicação dos preços.  §  2º  Os  valores  das  subvenções  publicados  pelo Ministério  da  Agricultura  e  do  Abastecimento  prevalecerão  até  a  véspera  da  publicação dos novos valores.  Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:   I ­ terá a duração de oito anos;  II  ­  será  de  até  R$0,90  (noventa  centavos  de  real)  por  quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº  1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este  teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;  Ill  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento,  quarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a  partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de  vigência  da  Lei  nº  9.479,  de  1997,  sobre  o  teto  de  que  trata  o  inciso  anterior,  observado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único  do  art. 2º da mencionada Lei;  IV  ­  para  efeito  de  cálculo  dos  ágios  e  deságios  e  dos  correspondentes  rebates  nos  preços  dos  demais  tipos  de  borracha, conforme estabelecem os incisos I e Il anteriores, será  tomado  como  referencial  o  preço  da  borracha  tipo GEB  ­  1  e  guardada a correlação de preços constantes da Portaria de que  trata o inciso I do art. 1º deste Decreto.  Art. 3º São beneficiárias da subvenção econômica de que trata  este  Decreto  os  extrativistas,  cultivadores  ou  beneficiadores,  sejam  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  dedicados  à  produção  de  borracha natural no País.  Parágrafo único. A fruição do benefício a pessoas jurídicas fica  condicionada à comprovação, junto ao Ministério da Agricultura  e do Abastecimento,  de  sua capacidade  jurídica e  regularidade  fiscal.  Art. 4º O pagamento da subvenção econômica aos beneficiários  será feito por intermédio das usinas beneficiadoras credenciadas  pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante:  I  ­  apresentação  do  pedido  de  ressarcimento  da  subvenção  ao  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de  relação contendo o nome do produtor, seu Cadastro de Pessoas  Fl. 189DF CARF MF Processo nº 10850.908542/2011­36  Acórdão n.º 3301­004.600  S3­C3T1  Fl. 9          8 Físicas ­ CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte ­ CGC, local  de  produção  ou  de  extração,  tipo  da  borracha  natural  correspondente,  quantidade  do  produto  adquirido,  em  quilogramas, o preço respectivo pago ao produtor, os números e  as  datas  das  notas  fiscais  representativas  das  transações  efetivadas;  II ­ cópia das notas fiscais de venda da borracha beneficiada às  indústrias  consumidoras  do  produto,  acompanhada  da  comprovação  do  aceite  e  da  certificação  do  tipo  de  borracha  comercializado, fornecida pela compradora final.  §  1º O pagamento  de  que  trata  este  artigo  será  efetivado  pelo  Ministério  da  Agricultura  e  do Abastecimento  no  prazo  de  dez  dias,  contados  a  partir  da  data  de  recebimento  do  pedido,  respeitados  os  limites  por  tipo  de  borracha  comercializado  prevalentes  na  data  de  efetivação  da  transação,  considerada  para esse efeito a data constante da nota fiscal respectiva.  § 2º O pagamento de subvenção relativa à compra de borracha  de  pessoas  jurídicas  produtoras  estará  condicionado  à  satisfação  da  condição  estabelecida  no  parágrafo  único  do  artigo anterior.  Art.  5º  As  usinas  beneficiadoras,  credenciadas  pelo Ministério  da Agricultura e do Abastecimento, manterão em seus arquivos  uma via das notas fiscais emitidas pelos produtores de borracha  natural,  ou  documento  legal  equivalente,  contendo  no  verso  o  atestado  do  beneficiário  de  recebimento  da  subvenção  econômica correspondente.  Parágrafo  único.  Os  documentos  comprobatórios  de  que  trata  este  artigo  serão  conservados  pelas  usinas  beneficiadoras  em  boa  ordem,  no  próprio  lugar  onde  forem  contabilizadas  as  operações,  à  disposição  dos  agentes  incumbidos  do  controle  interno  e  externo  e  dos  órgãos  ou  entidades  responsáveis  pela  subvenção.  Art. 6º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento:  I  ­  estabelecerá,  em  ato  normativo,  as  condições  para  credenciamento das usinas beneficiadoras de borracha;  II ­ orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação  da comprovação de que trata o parágrafo único do art. 3º deste  Decreto;  III  ­  registrará  e  controlará  os  pagamentos  efetuados  e  gerenciará  o  provimento  dos  recursos  necessários  à  concessão  da subvenção;  IV ­ estabelecerá normas complementares de controle, visando a  boa e regular aplicação dos recursos.  Parágrafo único. Dentre as condições para credenciamento das  usinas  beneficiadoras  constará  a  de  comprovação  de  sua  capacidade jurídica e regularidade fiscal.  Fl. 190DF CARF MF Processo nº 10850.908542/2011­36  Acórdão n.º 3301­004.600  S3­C3T1  Fl. 10          9   A subvenção era paga ao beneficiador de borracha natural, pessoa física  ou  jurídica, cadastrado junto à Secretaria de Produção e Comercialização do  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que comprovasse a compra da  borracha  natural  bruta  do  produtor  e  posterior  exportação  ou  venda  da  borracha beneficiada para empresas da indústria consumidora final.  E  quanto  ao  pagamento  da  subvenção,  o  montante  correspondia  à  quantidade de produto comercializado e comprovado, multiplicado pelo valor  unitário da subvenção definida pelo Ministério da Agricultura.  Nos termos da Resolução CFC nº 1.305, de 25 de novembro de 2010, por  meio da qual o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TG  07  (R1),  “Subvenção  governamental  é  uma  assistência  governamental  geralmente  na  forma  de  contribuição  de  natureza  pecuniária,  mas  não  só  restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento  passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais  da entidade”.  A subvenção deve ser tratada como receita pela entidade beneficiada:   12. Uma  subvenção  governamental  deve  ser  reconhecida  como  receita ao longo do período e confrontada com as despesas que  pretende  compensar,  em  base  sistemática,  desde  que  atendidas  as  condições  desta  Norma.  A  subvenção  governamental  não  pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido.  Entendo  que  apenas  as  subvenções  para  investimento  podem  ser  consideradas não­operacionais.  É o dispõe o art. 44 da Lei n° 4.506/64:  Art. 44. Integram a receita bruta operacional:  I  ­ O produto  da  venda  dos  bens  e  serviços  nas  transações  ou  operações de conta própria;  II ­ O resultado auferido nas operações de conta alheia;  III  ­  As  recuperações  ou  devoluções  de  custos,  deduções  ou  provisões;  IV  ­  As  subvenções  correntes,  para  custeio  ou  operação,  recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou  de pessoas naturais.    Por  sua  vez,  o  Parecer  Normativo CST  nº  112,  de  29  de  dezembro  de  1978 (DOU de 11/01/1979), distingue subvenção de custeio e subvenção para  investimento:  2.11 – Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de  SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO é o Parecer Normativo  CST nº 2/78 (DOU de 16.01.78).   Fl. 191DF CARF MF Processo nº 10850.908542/2011­36  Acórdão n.º 3301­004.600  S3­C3T1  Fl. 11          10 No  item  5.1  do  Parecer  encontramos,  por  exemplo, menção de  que a SUBVENÇÃO para INVESTIMENTO seria a destinada à  aplicação em bens ou direitos.   Já  no  item  7,  subentende­se  um  confronto  entre  as  SUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou  OPERAÇÃO  e  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  tendo  sido  caracterizadas  as  primeiras  pela  não  vinculação  a  aplicações  específicas.   Já  o  Parecer  Normativo  CST  nº  143/73  (DOU  de  16.10.73),  sempre  que  se  refere  a  investimento  complementa­o  com  a  expressão  em  ativo  fixo. Desses  subsídios  podemos  inferir  que  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO  é  a  transferência  de  recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá­ la, não nas suas despesas, mas sim, na aplicação específica em  bens  ou  direitos  para  implantar  ou  expandir  empreendimentos  econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o  próprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77.   2.12  –  Observa­se  que  a  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO  apresenta  características  bem  marcantes,  exigindo  até  mesmo  perfeita  sincronia  da  intenção  do  subvencionador  com  a  ação  do  subvencionado.  Não  basta  apenas o “animus” de subvencionar para investimento. Impõe­ se, também, a efetiva e específica aplicação da subvenção, por  parte  do  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou  expansão  do  empreendimento  econômico  projetado.  Por  outro  lado,  a  simples  aplicação  dos  recursos  decorrentes da subvenção em  investimento não autoriza a sua  classificação  como  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  (...)   3.6 ­ Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  (ICM),  utilizada  por  vários  Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos  os  requisitos  para  ser  considerada  como  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  A  mecânica  do  benefício  fiscal  consiste  no  depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada  mês.  Os  depósitos  mensais,  obedecidas  as  condições  estabelecidas,  retornam  à  empresa  para  serem  aplicados  na  implantação  ou  expansão  de  empreendimento  econômico.  Em  alguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo de  subvenção  é  sempre  previsto  em  lei,  da  qual  consta  expressamente a  sua destinação para o  investimento; o  retorno  das  parcelas  depositadas  só  se  efetiva  após  comprovadas  as  aplicações  no  empreendimento  econômico;  e  o  titular  do  empreendimento é o beneficiário da subvenção. (...)   I  –  As  SUBVENÇÕES  CORRENTES  PARA  CUSTEIO  OU  OPERAÇÃO  integram  a  resultado  operacional  da  pessoa  jurídica;  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  o  resultado não operacional.    Fl. 192DF CARF MF Processo nº 10850.908542/2011­36  Acórdão n.º 3301­004.600  S3­C3T1  Fl. 12          11 Do  exposto,  conclui­se  que  a  subvenção  da  Lei  n°  9.479/1997  é  de  custeio,  porquanto  a  Recorrente  recebeu  em  dinheiro,  por  kg  de  borracha  beneficiada vendida.   A atividade do  contribuinte,  conforme cláusula quarta de  seu  contrato  social, é a  indústria de látex e produtos de borracha, comércio,  importação e  exportação de produtos de borracha.   Ao  contrário  do  que  alega,  tal  receita  não  pode  ser  classificada  como  receita financeira, porque não decorre da aplicação de recursos financeiros.   Isso porque o Decreto nº 3.000/1999, no art. 373 c/c art. 375, parágrafo  único,  elenca  como  “receitas  financeiras”  os  juros,  o  desconto,  o  lucro  na  operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa,  além das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou  coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual.  Em suma, na qualidade de usina beneficiadora credenciada, a receita da  subvenção  concedida  pela  Lei  n°  9.479/1997  é  receita  operacional  tributável  pelo PIS.  Conclusão  Do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário""   Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o  PIS/Pasep.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                            Fl. 193DF CARF MF ",5.411804,2018-06-11T00:00:00Z,201806,2018 "",2021-10-08T01:09:55Z,201804,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/07/2001 PIS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e da COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social. RECEITA DE SUBVENÇÃO DA LEI N° 9.479/1997. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997 às usinas beneficiadoras de borracha integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de subvenção para custeio. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,10850.908554/2011-61,5868131,2018-06-12T00:00:00Z,3301-004.602,Decisao_10850908554201161.PDF,JOSE HENRIQUE MAURI,10850908554201161_5868131.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente)\, Marcelo Costa Marques d'Oliveira\, Renato Vieira de Avila (Suplente convocado)\, Valcir Gassen\, Liziane Angelotti Meira\, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho\, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.\n\n",2018-04-18T00:00:00Z,7315383,2018,2021-10-08T11:19:24.601Z,N,1713050310314819584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; 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Braslatex Indústria e Comércio de Borrachas Ltda.  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/07/2001  PIS.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ART.  3º  DA  LEI  Nº  9.718/1998.  FATURAMENTO.  RECEITA  OPERACIONAL. Entende­se por faturamento, para fins de identificação da  base de cálculo do PIS e da COFINS, o  somatório das  receitas oriundas da  atividade  operacional  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  aquelas  decorrentes  da  prática das operações típicas previstas no seu objeto social.  RECEITA  DE  SUBVENÇÃO  DA  LEI  N°  9.479/1997.  SUBVENÇÃO  PARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997  às  usinas  beneficiadoras  de  borracha  integra  a  base de  cálculo  do PIS  e  da  COFINS, por se tratar de subvenção para custeio.  Recurso Voluntário Negado.      Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário, nos  termos do relatório e do voto que integram o presente  julgado.  (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator.  Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique  Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Renato  Vieira  de  Avila  (Suplente  convocado),  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.  Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 85 0. 90 85 54 /2 01 1- 61 Fl. 202DF CARF MF Processo nº 10850.908554/2011­61  Acórdão n.º 3301­004.602  S3­C3T1  Fl. 3          2 Trata­se de Pedido Eletrônico de Restituição de crédito da Contribuição para  o PIS/Pasep.  A  DRF  de  São  José  do  Rio  Preto  (SP),  por  meio  do  despacho  decisório,  indeferiu o pedido, em razão do recolhimento indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente  utilizado para quitação de débito confessado pelo contribuinte.  Cientificada  do  despacho,  a  empresa  apresentou  a  manifestação  de  inconformidade, nesses termos:  · Preliminarmente,  requer  a  reunião  deste  processo  com  outros  que  tratam da mesma matéria e têm os mesmos fundamentos;  · No  mérito,  defende  que  o  recolhimento  indevido  decorre  da  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718/1998,  já  declarada pelo STF em sede de repercussão geral;  · Alega  que  a  autoridade  administrativa  não  analisou  a  causa  do  recolhimento  indevido  (a  inconstitucional  ampliação  da  base  de  cálculo pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718);  · Sustenta  que  a  decisão  do  STF,  no  RE  nº  585.235,  deve  ser  observada, obrigatoriamente, pela autoridade administrativa;   · Reiterou  que  é  devido  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP,  por  se  tratar de PIS/COFINS  calculado  sobre  receita que não  integra o  seu  faturamento.  Anexou  à  sua  manifestação  de  inconformidade:  planilha  demonstrativa  do  pagamento indevido de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, cópia de parte do livro diário e  termos de abertura e encerramento.  A 4ª Turma da DRJ/POR  indeferiu  a manifestação  de  inconformidade,  nos  termos do Acórdão nº 14­042.479.  A  DRJ  rejeitou  a  reunião  de  processos  solicitada,  por  dois  motivos:  para  pedidos  de  restituição,  a  reunião  de  processos  em  um  só  deve  ser  realizada  apenas  quando  tenham  por  base  o  mesmo  crédito,  o  que  não  é  o  caso  dos  processos  relacionados  pela  interessada,  pois  cada  um  se  refere  a  um  determinado  período  de  apuração,  implicando  em  créditos  distintos  e  os  elementos  de  prova  são  distintos  para  cada  fato  gerador,  ou  seja,  as  provas de um processo não aproveitam aos demais.  Quanto ao mérito, a negativa do reconhecimento do crédito se deu em virtude  da ausência de prova do pagamento indevido; da não­vinculação da autoridade administrativa  ao  RE  nº  585.235;  da  ausência  de  DCTF  retificadora  e  da  cópia  parcial  do  livro  diário  apresentada, que não permitiria apurar a base de cálculo com as exclusões pretendidas, para se  chegar ao valor devido e compará­lo com o valor recolhido.  Em seu recurso voluntário, a empresa:  Fl. 203DF CARF MF Processo nº 10850.908554/2011­61  Acórdão n.º 3301­004.602  S3­C3T1  Fl. 4          3 · Reitera o pedido de reunião deste processo com outros 38 processos que  tratam  da mesma matéria:  recolhimentos  indevidos  de  PIS  e COFINS,  apurados  em  diversos  meses,  decorrentes  da  majoração  da  base  de  cálculo pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.  · Alega  que  é  inconteste  que  a  DCTF  não  é  o  único  meio  de  prova  da  existência de crédito passível de restituição, nem o art. 165 do CTN nem  o art. 74 da Lei nº 9.430/96 condicionam o reconhecimento do crédito à  retificação de declarações.   · Faz  a  juntada  do  seu  livro  razão,  que  entende  ser  suficiente  para  comprovar o recolhimento indevido.  · Sustenta  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  deveria  ter  sido  composta  por  valores  correspondentes  ao  seu  faturamento,  ou  seja,  os  ingressos que correspondem às suas receitas de vendas de mercadorias e  prestação de serviços e não por suas receitas financeiras.    Esta Turma de Julgamento converteu o julgamento em diligência, Resolução  n° 3301­000.384, de 28 de junho de 2017, para verificar os argumentos da Recorrente no tocante  à  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nessa  oportunidade,  foi  solicitado  à  Unidade  de  Origem  que:  examinasse  a  escrita  fiscal  da  Recorrente,  para  identificar  a  indevida  inclusão  das  receitas  financeiras  indicadas  no  Livro  Diário, na base de cálculo do PIS e da COFINS, em decorrência da aplicação do cálculo do art.  3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  e  apontasse  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo Recorrente,  bem  como se a utilização deste foi efetivamente realizada.  Na  informação  fiscal  resultante  da  diligência,  esclarece  a  autoridade  fiscal  que  o  valor  da  receita  apontada  pelo  contribuinte  como  indevidamente  tributada  pela  contribuição seria a Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997.  Cientificado  do  encerramento  da  diligência,  não  houve  manifestação  da  empresa.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Henrique Mauri, Relator.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF  343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão  3301­004.594,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo  10850.906106/2011­22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.594):  Fl. 204DF CARF MF Processo nº 10850.908554/2011­61  Acórdão n.º 3301­004.602  S3­C3T1  Fl. 5          4 ""O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  pressupostos  legais  de  interposição, dele, portanto, tomo conhecimento.  No  tocante  à  reunião  dos  processos,  entendo  que  não  há  nada  a  se  deferir, pois 20 (vinte) dos processos listados foram convertidos em diligência  (publ. 21/07/2014) e  julgados em acórdãos de procedência para a Recorrente  (publ. 27/03/2015), tendo em vista a confirmação dos créditos.  Os  demais  processos  citados  pela  Recorrente  em  seu  recurso  são  repetitivos,  que  estão  vinculados  ao  julgamento  deste  presente  processo  (paradigma), em decorrência do § 2º do art. 47 do anexo II da Portaria MF nº  343/2015.  MÉRITO  Inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98  O  alcance  do  termo  faturamento  abarcando  a  atividade  empresarial  típica  restou  assente  no  RE  nº  585.235/MG,  no  qual  se  reconheceu  a  repercussão geral do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do  PIS e da COFINS prevista no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a  jurisprudência consolidada pelo STF:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS.  COFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, §1º da Lei nº  9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº  346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006;  REs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98.  No voto, o Ministro Cezar Peluso consignou:  O  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é  consolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta,  violando,  assim,  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação  original  do  art.  195,  I,  b,  da  Constituição  da  República,  e  cujo  significado  é  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas  oriundas do exercício das atividades empresariais...  Observe­se outros precedentes da Corte Suprema: RE 683.334 AgR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 13/08/2012, RE 390.840, Rel.  Min. Marco Aurelio, DJ 15/08/2006 e ainda, no mesmo sentido: RE 608.830­ AgR; RE 621.652­AgR; RE 371.258­AgR; AI 716.675­AgR­ AgR; AI 799.578­ AgR;  RE  656.284;  ARE  643.823/PR;  AI  776;  ARE  645.618;  RE  630.728;  621.675; RE 390.840; RE 654.840 e RE 641.052.  Dessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre  da venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços,  não se considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico da  Fl. 205DF CARF MF Processo nº 10850.908554/2011­61  Acórdão n.º 3301­004.602  S3­C3T1  Fl. 6          5 atividade empresarial estatutária (operacional), que constitui a base de cálculo  do PIS.  O  art.  62,  §  1º,  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela  Portaria MF nº 343 de 9 de junho de 2015, dispõe que:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  §  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  detratado,  acordo internacional, lei ou ato normativo:  I­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  Logo,  o  entendimento  do  STF  deve  ser  aplicado  no  presente  caso,  para  afastar  a  tributação do PIS e da COFINS exigida com base no disposto no  art. 3º, §1º, da Lei n.º 9.718/1998.    Nesse contexto, esta Turma converteu o  julgamento em diligência para  verificar a indevida inclusão das receitas não­operacionais na base de cálculo  do PIS, conforme reclamado pela Recorrente.  Todavia,  a  diligência  demonstrou  que  a  receita  supostamente  não  integrante do faturamento é Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997.  Dessa  forma,  entendo  que  não  assiste  razão  ao  apelo,  porquanto  considero  tal  receita  operacional,  logo  integrante  do  faturamento  da  Recorrente.  É do que trato a seguir.    Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997    Afirmou a Recorrente que o valor de R$ 30.705,00 foi recebido em  maio  de  1999  na  qualidade  de  usina  beneficiadora  credenciada,  nos  termos da Lei n° 9.479/1997.  A Lei nº 9.479/1997 concedeu subvenção econômica a produtores  de borracha natural. Confira­se:    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção  econômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o  objetivo de incentivar a comercialização da produção nacional.  § 1º A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de  referência  das  borrachas  nacionais  e  os  dos  produtos  congêneres  no mercado  internacional,  acrescidos  das  despesas  de nacionalização.  Fl. 206DF CARF MF Processo nº 10850.908554/2011­61  Acórdão n.º 3301­004.602  S3­C3T1  Fl. 7          6 §  2º  Os  preços  de  referência  das  borrachas  nacionais,  para  efeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados  pelo  Poder  Executivo  e  em  vigor  na  data  da  publicação  desta  Lei, podendo ser revistos periodicamente.  §  3º  Os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado  internacional  serão apurados e divulgados periodicamente pelo  Poder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de  mercadorias internacionais.  Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:  I ­ terá a duração de oito anos;  II  ­  será  de  até  R$  0,90  (noventa  centavos  de  real)  por  quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº  1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este  teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;  III  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento,  quarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a  partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de  vigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior.  Parágrafo único. Os rebates referidos no inciso III deste artigo  só  poderão  ser  aplicados  à  subvenção  incidente  sobre  a  borracha oriunda de seringais nativos da  região amazônica na  medida  em  que  forem  implantados  pelo  Poder  Executivo  os  programas de que trata o art. 7º.    As  condições  operacionais  para  pagamento  e  controle  da  subvenção  foram dispostas pelo Decreto n° 2.348/1997:  Art. 1º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.479, de 12  de agosto de 1997, corresponderá à diferença entre:  I  ­  os preços de  referência das borrachas nacionais  fixados na  Portaria  nº  187,  de  29  de  junho  de  1995,  do  Ministério  da  Fazenda, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho  de 1995; e  II  ­  os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado  internacional, tomando­se como base referencial o da borracha  tipo  Standard Malaysian Rubber  nº  10  (SMR  ­  10),  acrescidos  das despesas de nacionalização.  §  1º  O  Ministério  da  Agricultura  e  do  Abastecimento,  responsável pelo pagamento da subvenção econômica, publicará  o  valor  da  subvenção  devida  por  quilograma  de  cada  um  dos  tipos de borracha constantes da Portaria de que trata o inciso I  deste artigo, tendo em conta:  a) a média aritmética das cotações médias diárias da borracha  natural  do  tipo  Standard  Malaysian  Rubber  nº  10  (SMR­10),  equivalente ao tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1º (GEB­1),  nas  bolsas  de  mercadorias  de  Singapura,  Kuala  Lumpur  e  Fl. 207DF CARF MF Processo nº 10850.908554/2011­61  Acórdão n.º 3301­004.602  S3­C3T1  Fl. 8          7 Londres nos quinze dias anteriores ao da publicação dos preços,  com as respectivas cotações das moedas de negociação em dólar  americano;  b) que a conversão cambial do dólar americano de que  trata a  alínea  anterior,  para  a  moeda  brasileira,  deverá  ser  realizada  com base na cotação daquela moeda na véspera da publicação  dos preços;  c) as despesas de nacionalização relativas a impostos, encargos  sociais, seguros, frete, adicional de frete, armazenagem e outras  prevalentes à época de apuração e publicação dos preços.  §  2º  Os  valores  das  subvenções  publicados  pelo Ministério  da  Agricultura  e  do  Abastecimento  prevalecerão  até  a  véspera  da  publicação dos novos valores.  Art. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:   I ­ terá a duração de oito anos;  II  ­  será  de  até  R$0,90  (noventa  centavos  de  real)  por  quilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº  1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este  teto sofrerá os ágios e deságios correspondentes;  Ill  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento,  quarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a  partir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de  vigência  da  Lei  nº  9.479,  de  1997,  sobre  o  teto  de  que  trata  o  inciso  anterior,  observado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único  do  art. 2º da mencionada Lei;  IV  ­  para  efeito  de  cálculo  dos  ágios  e  deságios  e  dos  correspondentes  rebates  nos  preços  dos  demais  tipos  de  borracha, conforme estabelecem os incisos I e Il anteriores, será  tomado  como  referencial  o  preço  da  borracha  tipo GEB  ­  1  e  guardada a correlação de preços constantes da Portaria de que  trata o inciso I do art. 1º deste Decreto.  Art. 3º São beneficiárias da subvenção econômica de que trata  este  Decreto  os  extrativistas,  cultivadores  ou  beneficiadores,  sejam  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  dedicados  à  produção  de  borracha natural no País.  Parágrafo único. A fruição do benefício a pessoas jurídicas fica  condicionada à comprovação, junto ao Ministério da Agricultura  e do Abastecimento,  de  sua capacidade  jurídica e  regularidade  fiscal.  Art. 4º O pagamento da subvenção econômica aos beneficiários  será feito por intermédio das usinas beneficiadoras credenciadas  pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante:  I  ­  apresentação  do  pedido  de  ressarcimento  da  subvenção  ao  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de  relação contendo o nome do produtor, seu Cadastro de Pessoas  Fl. 208DF CARF MF Processo nº 10850.908554/2011­61  Acórdão n.º 3301­004.602  S3­C3T1  Fl. 9          8 Físicas ­ CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte ­ CGC, local  de  produção  ou  de  extração,  tipo  da  borracha  natural  correspondente,  quantidade  do  produto  adquirido,  em  quilogramas, o preço respectivo pago ao produtor, os números e  as  datas  das  notas  fiscais  representativas  das  transações  efetivadas;  II ­ cópia das notas fiscais de venda da borracha beneficiada às  indústrias  consumidoras  do  produto,  acompanhada  da  comprovação  do  aceite  e  da  certificação  do  tipo  de  borracha  comercializado, fornecida pela compradora final.  §  1º O pagamento  de  que  trata  este  artigo  será  efetivado  pelo  Ministério  da  Agricultura  e  do Abastecimento  no  prazo  de  dez  dias,  contados  a  partir  da  data  de  recebimento  do  pedido,  respeitados  os  limites  por  tipo  de  borracha  comercializado  prevalentes  na  data  de  efetivação  da  transação,  considerada  para esse efeito a data constante da nota fiscal respectiva.  § 2º O pagamento de subvenção relativa à compra de borracha  de  pessoas  jurídicas  produtoras  estará  condicionado  à  satisfação  da  condição  estabelecida  no  parágrafo  único  do  artigo anterior.  Art.  5º  As  usinas  beneficiadoras,  credenciadas  pelo Ministério  da Agricultura e do Abastecimento, manterão em seus arquivos  uma via das notas fiscais emitidas pelos produtores de borracha  natural,  ou  documento  legal  equivalente,  contendo  no  verso  o  atestado  do  beneficiário  de  recebimento  da  subvenção  econômica correspondente.  Parágrafo  único.  Os  documentos  comprobatórios  de  que  trata  este  artigo  serão  conservados  pelas  usinas  beneficiadoras  em  boa  ordem,  no  próprio  lugar  onde  forem  contabilizadas  as  operações,  à  disposição  dos  agentes  incumbidos  do  controle  interno  e  externo  e  dos  órgãos  ou  entidades  responsáveis  pela  subvenção.  Art. 6º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento:  I  ­  estabelecerá,  em  ato  normativo,  as  condições  para  credenciamento das usinas beneficiadoras de borracha;  II ­ orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação  da comprovação de que trata o parágrafo único do art. 3º deste  Decreto;  III  ­  registrará  e  controlará  os  pagamentos  efetuados  e  gerenciará  o  provimento  dos  recursos  necessários  à  concessão  da subvenção;  IV ­ estabelecerá normas complementares de controle, visando a  boa e regular aplicação dos recursos.  Parágrafo único. Dentre as condições para credenciamento das  usinas  beneficiadoras  constará  a  de  comprovação  de  sua  capacidade jurídica e regularidade fiscal.  Fl. 209DF CARF MF Processo nº 10850.908554/2011­61  Acórdão n.º 3301­004.602  S3­C3T1  Fl. 10          9   A subvenção era paga ao beneficiador de borracha natural, pessoa física  ou  jurídica, cadastrado junto à Secretaria de Produção e Comercialização do  Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que comprovasse a compra da  borracha  natural  bruta  do  produtor  e  posterior  exportação  ou  venda  da  borracha beneficiada para empresas da indústria consumidora final.  E  quanto  ao  pagamento  da  subvenção,  o  montante  correspondia  à  quantidade de produto comercializado e comprovado, multiplicado pelo valor  unitário da subvenção definida pelo Ministério da Agricultura.  Nos termos da Resolução CFC nº 1.305, de 25 de novembro de 2010, por  meio da qual o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TG  07  (R1),  “Subvenção  governamental  é  uma  assistência  governamental  geralmente  na  forma  de  contribuição  de  natureza  pecuniária,  mas  não  só  restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento  passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais  da entidade”.  A subvenção deve ser tratada como receita pela entidade beneficiada:   12. Uma  subvenção  governamental  deve  ser  reconhecida  como  receita ao longo do período e confrontada com as despesas que  pretende  compensar,  em  base  sistemática,  desde  que  atendidas  as  condições  desta  Norma.  A  subvenção  governamental  não  pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido.  Entendo  que  apenas  as  subvenções  para  investimento  podem  ser  consideradas não­operacionais.  É o dispõe o art. 44 da Lei n° 4.506/64:  Art. 44. Integram a receita bruta operacional:  I  ­ O produto  da  venda  dos  bens  e  serviços  nas  transações  ou  operações de conta própria;  II ­ O resultado auferido nas operações de conta alheia;  III  ­  As  recuperações  ou  devoluções  de  custos,  deduções  ou  provisões;  IV  ­  As  subvenções  correntes,  para  custeio  ou  operação,  recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou  de pessoas naturais.    Por  sua  vez,  o  Parecer  Normativo CST  nº  112,  de  29  de  dezembro  de  1978 (DOU de 11/01/1979), distingue subvenção de custeio e subvenção para  investimento:  2.11 – Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de  SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO é o Parecer Normativo  CST nº 2/78 (DOU de 16.01.78).   Fl. 210DF CARF MF Processo nº 10850.908554/2011­61  Acórdão n.º 3301­004.602  S3­C3T1  Fl. 11          10 No  item  5.1  do  Parecer  encontramos,  por  exemplo, menção de  que a SUBVENÇÃO para INVESTIMENTO seria a destinada à  aplicação em bens ou direitos.   Já  no  item  7,  subentende­se  um  confronto  entre  as  SUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou  OPERAÇÃO  e  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  tendo  sido  caracterizadas  as  primeiras  pela  não  vinculação  a  aplicações  específicas.   Já  o  Parecer  Normativo  CST  nº  143/73  (DOU  de  16.10.73),  sempre  que  se  refere  a  investimento  complementa­o  com  a  expressão  em  ativo  fixo. Desses  subsídios  podemos  inferir  que  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO  é  a  transferência  de  recursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá­ la, não nas suas despesas, mas sim, na aplicação específica em  bens  ou  direitos  para  implantar  ou  expandir  empreendimentos  econômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o  próprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77.   2.12  –  Observa­se  que  a  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO  apresenta  características  bem  marcantes,  exigindo  até  mesmo  perfeita  sincronia  da  intenção  do  subvencionador  com  a  ação  do  subvencionado.  Não  basta  apenas o “animus” de subvencionar para investimento. Impõe­ se, também, a efetiva e específica aplicação da subvenção, por  parte  do  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na  implantação  ou  expansão  do  empreendimento  econômico  projetado.  Por  outro  lado,  a  simples  aplicação  dos  recursos  decorrentes da subvenção em  investimento não autoriza a sua  classificação  como  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  (...)   3.6 ­ Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre  a  Circulação  de  Mercadorias  (ICM),  utilizada  por  vários  Estados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos  os  requisitos  para  ser  considerada  como  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO.  A  mecânica  do  benefício  fiscal  consiste  no  depósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada  mês.  Os  depósitos  mensais,  obedecidas  as  condições  estabelecidas,  retornam  à  empresa  para  serem  aplicados  na  implantação  ou  expansão  de  empreendimento  econômico.  Em  alguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo de  subvenção  é  sempre  previsto  em  lei,  da  qual  consta  expressamente a  sua destinação para o  investimento; o  retorno  das  parcelas  depositadas  só  se  efetiva  após  comprovadas  as  aplicações  no  empreendimento  econômico;  e  o  titular  do  empreendimento é o beneficiário da subvenção. (...)   I  –  As  SUBVENÇÕES  CORRENTES  PARA  CUSTEIO  OU  OPERAÇÃO  integram  a  resultado  operacional  da  pessoa  jurídica;  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  o  resultado não operacional.    Fl. 211DF CARF MF Processo nº 10850.908554/2011­61  Acórdão n.º 3301­004.602  S3­C3T1  Fl. 12          11 Do  exposto,  conclui­se  que  a  subvenção  da  Lei  n°  9.479/1997  é  de  custeio,  porquanto  a  Recorrente  recebeu  em  dinheiro,  por  kg  de  borracha  beneficiada vendida.   A atividade do  contribuinte,  conforme cláusula quarta de  seu  contrato  social, é a  indústria de látex e produtos de borracha, comércio,  importação e  exportação de produtos de borracha.   Ao  contrário  do  que  alega,  tal  receita  não  pode  ser  classificada  como  receita financeira, porque não decorre da aplicação de recursos financeiros.   Isso porque o Decreto nº 3.000/1999, no art. 373 c/c art. 375, parágrafo  único,  elenca  como  “receitas  financeiras”  os  juros,  o  desconto,  o  lucro  na  operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa,  além das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou  coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual.  Em suma, na qualidade de usina beneficiadora credenciada, a receita da  subvenção  concedida  pela  Lei  n°  9.479/1997  é  receita  operacional  tributável  pelo PIS.  Conclusão  Do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário""   Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica  encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá  esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o  PIS/Pasep.  Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da  sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu  negar provimento ao recurso voluntário.   (assinado digitalmente)  José Henrique Mauri                            Fl. 212DF CARF MF ",5.4025607,2018-06-11T00:00:00Z,201806,2018