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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR \n\nExercício: 2000 \n\n \n\nITR. ÁREA DE  INTERESSE ECOLÓGICO  ­ Não  incide  o  imposto  sobre \nimóvel  inteiramente  localizado  em  área  de  preservação  permanente \ntransformada em Parque Nacional instituído por Decreto Federal. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  dar  provimento  ao \nrecurso. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \nFrancisco Assis de Oliveira Júnior ­ Presidente.  \n \n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Pedro  Paulo  Pereira \nBarbosa,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França,  Eduardo  Tadeu  Farah,  Rodrigo  Santos  Masset \nLacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente). \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  2\n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrado Auto  de  Infração  (fls. \n14/22), relativo ao Imposto Territorial Rural – ITR, exercício 2000, no qual se apurou crédito \ntributário  no  valor  total  de  R$  18.767,30,  calculados  até  julho  de  2004,  incidente  sobre  o \nimóvel  rural denominado “Fazenda Santa Bárbara”, com NIRF nº 2.916.251­3,  localizado no \nmunicípio de Bom Jardim da Serra/SC.  \n\nA fiscalização glosou a área de utilização limitada/reserva legal informada na \nDITR/2000,  em  virtude  do  não  cumprimento  dos  requisitos  estabelecidos  na  lei  para  sua \nexclusão da incidência do imposto. \n\nCientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente \nImpugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que: \n\nÉ  proprietário  de  duas  glebas  de  terras:  sendo  uma  com \n4.361.000,00  m2,  localizada  no  município  de  Bom  Jardim  da \nSerra  e  outra  com  3.000.000,00  m2,  localizada  em  Uburici, \ntotalizando  7.361.000,00  m2,  por  serem  confrontantes,  são \ndeclaradas conjuntamente; \n\nO  imóvel  está  localizado  dentro  do  Parque  Nacional  de  São \nJoaquim,  criado pelo Decreto Presidencial nº 50.922, de 06 de \njulho de 1961; \n\nO  Parque  ainda  não  foi  demarcado  e  os  limites  também  não \nforam estabelecidos, conforme Lei Federal nº 4.589/2001; \n\nEmbora não determinado os  limites do Parque, há restrição de \nuso pelas autoridades ambientais e Ministério Público Federal; \n\nEm  09  de  julho  de  1998,  encaminhou  requerimento  ao  Ibama \npara  obter  autorização de  um Plano de Manejo,  para  corte  de \npinheiros, entretanto obteve resposta que o imóvel está inserido \nno  Parque  Nacional,  havendo  restrições  de  uso  dos  recursos \nnaturais ali existentes; \n\nApresentou a declaração do ITR/2000 conforme orientações das \nautoridades ambientais; \n\nA documentação anexada aos autos  comprova que a área  total \ndo imóvel está inserida dentro do Parque Nacional; \n\nO  artigo  3º  do  Decreto  nº  50.922/61,  diz  que  as  terras,  flora, \nfauna  e  belezas  naturais,  constitutivas  do  Parque,  inclusive  as \npropriedades  públicas  particulares,  por  ele  abrangidas,  ficam \ndesde  logo,  sujeitas  ao  regime  estabelecido  pelo  Código \nFlorestal e o Decreto nº 84.017/79, que regulamenta os Parques \nNacionais  Brasileiros,  dispõe  no  artigo  1º  §  1º  que  as  áreas \ngeográficas abrangidas pelos Parques Nacionais serão objeto de \npreservação permanente; \n\nPor outro lado, abstraindo o aspecto de Parque, o imóvel possui \nextensas  trechos  de preservação permanente,  como definido  no \nart. 2º do Código Florestal; \n\nSolicita  exame  pericial  no  imóvel  ou  prazo  para  juntada  de \nlaudo a ser elaborado por profissional habilitado; \n\nPor último, requer cancelamento do Auto de Infração. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13984.000667/2004­60 \nAcórdão n.º 2201­01.312 \n\nS2­C2T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA 1ª Turma da DRJ em Campo Grande/MS julgou integralmente procedente \no lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: \n\nPROVA PERICIAL \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  determinará,  de \nofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a  realização  de \ndiligências ou perícias, somente, quando entendê­la necessárias, \nindeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticável. \n\nÁREA DE RESERVA LEGAL. \n\nNão reconhecida como de interesse ambiental nem comprovada \na  protocolização  tempestiva  do  requerimento  do  Ato \nDeclaratório  junto ao  IBAMA ou órgão conveniado, bem como \nnão cumprida a exigência legal de averbação da área de reserva \nlegal à margem da inscrição da matrícula do imóvel no cartório \nde  registro  de  imóveis  competente,  deve  ser  mantida  a  glosa \nefetuada pela fiscalização. \n\nLançamento Procedente \n\nIntimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  11/06/2008  (fl.  121),  Saulo \nNunes Domessiano apresenta tempestivamente Recurso Voluntário, formulando o pedido nos \nseguintes termos: \n\n...  e  reiterando  todas  as  alegações  anteriores  do  processo, \nrequer que o Egrégio Conselho de Contribuintes, dê provimento \nao recurso, para determinar o cancelamento do Auto de Infração \nem  razão  da  inclusão  do  imóvel  do  recorrente  nos  limites  do \nParque Nacional de São Joaquim, ou,  se não puder desde  logo \nconhecer  do  mérito  em  favor  do  recorrente,  para  anular  a \ndecisão de 1° grau, por cerceamento de defesa, determinando o \ndeferimento de prazo para a apresentação de Laudo Técnico. \n\nO processo foi incluído na pauta de julgamento da Primeira Câmara do antigo \nTerceiro Conselho de Contribuintes do dia 10/07/2008, tendo o Colegiado decidido converter o \njulgamento em diligência para as providências assim indicadas na conclusão do voto: \n\nÉ de se notar que o cerne da presente controvérsia consiste em \nverificar  se  a  área  do  contribuinte  está  inserida  no  Parque \nNacional de São Joaquim. \n\nA  DRJ  entendeu  que  tal  prova  seria  desnecessária  para \nformação da convicção dos julgadores. \n\nEntendo, no entanto, que tal elucidação é essencial ao deslinde \nda  presente  controvérsia.  Conforme  se  verifica  dos  autos,  ao \nmesmo tempo em que o contribuinte é impedido de implementar \nplano de manejo em razão da sua propriedade estar inserida em \nParque Nacional (fls. 48), ele não pode se beneficiar quando da \napuração  do  tributo  em  razão  de  aspectos  formais.  Aliás, \nressalte­se que o próprio IBAMA às fls. 50 informa que o imóvel \ndenominado  de  Fazenda  Santa  Bárbara,  localizado  na  estrada \ndas Vacas Gordas,  localidade  de  Santa Bárbara,  no município \nde Bom Jardim da Serra — SC, código do CCIR 812013005096­\n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  4\n\n9 com área de 736,1 hectares, de propriedade do Senhor Saulo \nNunes  Domessiano,  encontra­se  na  sua  totalidade,  dada  a  sua \nlocalização,  dentro  da  área  destinada  ao  Parque  Nacional  de \nSão Joaquim. \n\nAssim, em homenagem aos princípios da verdade material e da \nampla  defesa,  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em \ndiligência  para  que  seja  realizada  a  perícia  requerida  pelo \ncontribuinte desde a sua impugnação, com resposta aos quesitos \napresentados. \n\nAlém  disso,  a  fim  de  contribuir  na  solução  da  controvérsia, \nentendo que o IBAMA deve ser intimado a se manifestar quanto \nao objeto da perícia, notadamente para confirmar a informação \ncontida às fls. 50. \n\nSala das Sessões, em 10 de julho de 2008 \n\nEm  cumprimento  da  diligência,  vieram  aos  autos  os  documentos  de  fls. \n93/114. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\n \n\nSegundo  se  colhe  dos  autos  o  lançamento  é  decorrente  de  glosa  de  área \ndeclarada na DITR/2000 como sendo de utilização limitada/reserva legal. \n\nA  autoridade  recorrida  ao  analisar  a  Impugnação  apresentada  pelo \ncontribuinte indeferiu o pedido de perícia, bem como manteve o lançamento sob o argumento \nde que não consta dos autos, além do competente Ato Declaratório Ambiental, a averbação da \nárea  de  reserva  legal  à  margem  da  matrícula  do  imóvel.  Asseverou,  ainda,  a  autoridade \nrecorrida que ante a ausência do ato de desapropriação do imóvel estéril é a alegação de que a \npropriedade está inserida nos limites do Parque Nacional de São Joaquim. \n\nContudo,  em  sua  peça  recursal,  insiste  o  contribuinte  na  tese  de  que  seu \nimóvel “... encontra­se na sua totalidade, dada a sua localização, dentro da área destinada ao \nParque Nacional de São Joaquim”.  \n\nPois  bem,  compulsando­se  os  aos  autos, mais  precisamente  os  documentos \ncolacionados  por  meio  da  diligência  proposta  pela  Primeira  Câmara  do  antigo  Terceiro \nConselho de Contribuintes, fls. 93/114, verifica­se: \n\n1  ­ Decreto Presidencial nº 50.922, de 6 de julho de 1961 criando o Parque \nNacional de São Joaquim, no Estado de Santa Catarina: \n\nO Presidente da Republica, usando da atribuição que lhe confere \no artigo 87,  item I, da Constituição Federal e  tendo em vista o \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13984.000667/2004­60 \nAcórdão n.º 2201­01.312 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndisposto no seu art. 175 e nos arts 5º, 9º, 10° e 56° do Código \nFlorestal, \n\nDECRETA: \n\nArt.  1.  Fica  criado,  no  Estado  de  Santa  Catarina,  abrangendo \nterras  dos  municípios  de  São  Joaquim,  Urubici,  Bom  Retiro  e \nOrleans,  o  Parque  Nacional  de  São  Joaquim  (P.N.S.J.), \nsubordinado ao Serviço Florestal do Ministério da Agricultura. \n\nArt. 2. O Parque, ora criado, terá a área aproximada de 49.300 \nha. e a seguinte linha divisória: \n\nPartindo da Vila de Bom Jardim da Sena, na confluência do Rio \nCachoeirinha  com  o  Pelotas,  sobe  por  esse,  na  direção  norte, \ncerca  de  21  kms,  onde,  inflexionando  para  N.O.  e  seguindo \nacidentes naturais, passa por limites entre os municípios de Silo \nJoaquim  e  Urubici,  chegando  ao  ponto  extremo  leste­oeste  do \nparque, situado a E. da vila de Pericó. Desse ponto, continuando \npor  acidentes  naturais  e  seguindo  uma  direção  geral  N.E., \nparalelamente ao grande contraforte Oeste do Morro da Igreja, \nvai encontrar a grande escarpa, onde termina o limite Norte do \nParque.  Descendo  daquela,  na  altura  das  cabeceiras  do  rio \nBraço Direito, segue por acidentes naturais, contornando o sopê \nda  escarpa, no município de Orleans,  até a altura da Serra do \nOratório, onde galga novamente a escarpa, no município de São \nJoaquim.  Desse  ponto,  seguindo  pelos  rios  Quinze  Dias  e \nCachoeirinha, alcança o rio Pelotas, que constitui o limite Sul da \nárea e fecha as divisas do Parque.  \n\nArt. 3. As terras, flora, fauna e belezas naturais, constitutivas do \nParque,  inclusive  propriedade  públicas  e  particulares,  por  ele \nabrangidas,  ficam,  desde  logo,  sujeitas  ao  regime  estabelecido \npelo Código Florestal vigente. \n\nArt. 4. A Administração do Parque Nacional de São Joaquim e \nas  atividades  a  ele  eretas  serão  exercidas  por  técnicos  e \nservidores  federais,  lotados  no  Serviço  Florestal  e,  na  falta \ndesses,  por  outros  servidores,  em  idêntica  condições, \npertencentes  ao  Quadro  de  Pessoal  do  Ministério  da \nAgricultura. \n\nArt.  5.  As  despesas,  a  serem  realizadas  com  os  serviços \npreliminares de criação e instalação do Parque Nacional de são \nJoaquim (P.N.S.J.), correrão à conta da verba própria existente \nno  orçamento  do  Ministério  da  Agricultura  para  o  corrente \nexercício. \n\nArt. 6. Fica o Ministério da Agricultura autorizado a promover \natendimentos  com  as  autoridades  estaduais  e  municipais,  com \ndirigentes  de  entidades  públicas  e  particulares,  objetivando \ndoações  e  desapropriações  de  áreas  situadas  no  perímetro  do \nParque.  \n\nArt.  7.0 Ministério  da Agricultura  baixará,  dentro  do  prazo  de \n60  dias,  a partir  da  publicação deste Decreto,  o Regimento  do \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  6\n\nParque Nacional  e as  instruções que  se  fizerem necessárias ao \nseu cumprimento. \n\nArt.  8.  O  presente  Decreto  entrará  em  vigor  na  data  de  sua \npublicação, revogadas as disposições em contrário. \n\nBrasília, em 6 de julho de 1961; 140° da Independência e 73° da \nRepública. \n\nJÂNIO QUADROS \n\n2  ­  Ofício  nº  05/98  do  IBAMA  –  Superintendência  Estadual  em  Santa \nCatarina,  Parque  Nacional  de  São  Joaquim,  datado  de  13  de  julho  de  1998,  proibindo  a \nexecução do plano de manejo (fl. 48): \n\nEm resposta ao questionamento de sua correspondência tenho a \ninformar: \n\n1°) O Parque Nacional de São Joaquim  foi  criado pelo Dec.n° \n50.922 de 11/07/98, abrangendo terras de Urubici, Bom Jardim \nda Serra, Grão­Pará e Orleans; \n\n2°) De acordo com a descrição de V.Senhoria não tenho dúvidas \nem  localizar  sua  propriedade  dentro  do  perímetro  do  Parque \nNacional; \n\n3°)  O  Regulamento  dos  Parques  Nacionais  Brasileiros  foi \naprovado pelo Dec. 84.017 de 21 de setembro de 1979. \n\nAtravés  do  citado  regulamento,  houve  a  definição  de  Parques \nNacionais,  entendidos  como  as  áreas  extensas  e  delimitadas, \ndotadas  de  atributos  naturais  excepcionais,  objeto  de \npreservação  permanente,  submetidas  à  condição  de \ninalienabilidade e indisponibilidade no seu todo (parágr. 10, do \nart.  10).  No  parágrafo  2°  do  mesmo  artigo,  define­se  que  o \nobjetivo principal dos Parques Nacionais reside na preservação \ndos  ecossistemas  naturais  englobados  contra  quaisquer \nalterações que os desvirtuem. \n\nAssim sendo, fica entendido que não se poderá permitir Plano de \nManejo  para  extração  e  utilização  econômica  de  araucária \ndentro da Unidade de Conservação. \n\nEntretanto,  neste  segundo  semestre  de  1998  o  Poder  Público \ncomeça  a  adotar  alguma  medida  buscando  a  regularização \nfundiária  do  Parque  Nacional  de  São  Joaquim,  utilizando  em \nindenizações  as  compensações  financeiras  do  licenciamento  do \nGasoduto Brasil­Bolívia para indenizações. Todavia, como esses \nrecursos  não  serão  suficientes  para  todas  indenizações  que  se \nfazem  necessárias,  deverá  haver  critérios  de  prioridades  de \npagamento, os quais ainda não foram definidos. Contudo, nada \nnos permite afirmar que a sua propriedade será beneficiada com \ntais recursos. \n\nSendo  o  que  havia,  colocamo­nos  ao  vosso  dispor  para \nesclarecimentos que se fizerem necessários. \n\nParque Nacional de São Joaquim  \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13984.000667/2004­60 \nAcórdão n.º 2201­01.312 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n3 ­ Ofício nº 017104/PARRA/SC do IBAMA – Representação no Estado de \nSanta  Catarina,  Parque  Nacional  de  São  Joaquim,  datado  de  04  de  agosto  de  2004, \nconfirmando  que  a  totalidade  do  imóvel  encontra­se  inserida  na  área  destinada  ao  Parque \nNacional de São Joaquim (fl. 106): \n\nEm resposta a solicitação do proprietário, declaramos para que \nse produza efeito  legais,  que o  imóvel  denominado de Fazenda \nSanta  Bárbara  localizado  na  estrada  das  Vacas  Gordas, \nlocalidade  de  Santa  Bárbara,  no município  de  Bom  Jardim  da \nSerra ­ SC, código do CCIR 812013005096­9 com área de 736,1 \nhectares,  de  propriedade  do  Senhor  Saulo  Nunes  Domessiano, \nencontra­se na sua totalidade, dada a sua localização, dentro da \nárea destinada ao Parque Nacional de São Joaquim.  \n\nSem mais, subscrevemo­nos abaixo. \n\n4  ­  Oficio  n.°  38/2009/PARNA  SÃOJOAQUIM  do  Ministério  do  Meio \nAmbiente, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, datado de 14 de abril de \n2009,  reafirmando  que  a  totalidade  do  imóvel  encontra­se  nos  limites  da  área  destinada  ao \nParque Nacional de São Joaquim (fl. 107): \n\nEm  resposta  a  sua  solicitação  informamos  que  o  imóvel \ndenominado  \"Fazenda  Santa  Bárbara\"  está  localizado  na \nestrada  geral  para  a  Santa  Bárbara,  no  município  de  Bom \nJardim  da  Serra,  estado  de  Santa  Catarina,  código  do  CC1R \nn°812013.005096­9, com área de 736,1 hectares, de propriedade \ndo  requerente,  e  encontra­se  totalmente  dentro  da  área \ndestinada a implantação do Parque Nacional de São Joaquim. \n\n5  ­  Atestado  Técnico  do  Engenheiro  Agrônomo  Breno  Cesa  Bessa  Dutra \ndeclarando  que  a  área  de  736,1  ha  situa­se  dentro  do  limite  do  Parque  Nacional  de  São \nJoaquim, bem como a referida área encontra­se inapta à agricultura (fl. 99). \n\nATESTADO TÉCNICO \n\nAtesto  que  o  imóvel,  do  Sr.  Saulo  Nunes  Domessiano,  na \nFazenda  Santa Bárbara, Município  de Bom  Jardim  da  Serra  e \nUrubici, SC, possui a área de 736,1ha e se situa dentro do limite \ndo Parque Nacional de São Joaquim. \n\nDe acordo com a planta topográfica planimétrica do agrimensor \nJosé  Luiz  silva,  o  terreno  não  apresenta  características \nagronômicas importantes, com baixa fertilidade sendo de acordo \ncom as convenções as áreas de mato (365 105ha), campo nativo \n(303,3ha), banhado (17,5ha) e APP (60,17) ha. \n\nAtravés das considerações técnicas, obedecendo ao estabelecido \nno  Manual  para  Levantamento  Utilitário  do  meio  físico  e \nClassificação de terras no sistema de áreas cultiváveis a referida \nárea é inapta a agricultura. \n\nPelo  que  se  depreende  dos  excertos  reproduzidos  não  há  dúvidas  que  a \ntotalidade  do  imóvel  encontra­se  nos  limites  da  área  destinada  ao  Parque  Nacional  de  São \n\nFl. 7DF CARF MF\n\nEmitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\n \n\n  8\n\nJoaquim e, de acordo com o § 1º, alínea b, do art. 10, da Lei n° 9.393/1996 a área de interesse \necológico para a proteção dos ecossistemas deve ser excluída da área tributável do imóvel:  \n\nArt. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo \ncontribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da \nadministração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos \npela  Secretaria  da  Receita  Federal,  sujeitando­se  a \nhomologação posterior. \n\n§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar­se­á: \n\nI ­ VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: \n\na) construções, instalações e benfeitorias; \n\nb) culturas permanentes e temporárias; \n\nc) pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nd) florestas plantadas; \n\nII ­ área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: \n\na)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na \nLei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada \npela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; \n\nb)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, \nassim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou \nestadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea \nanterior; \n\nPortanto, o imóvel objeto da contenda encontra­se efetivamente inserido em \nárea  de  Parque  Nacional  e,  por  conseguinte,  inaproveitável  para  prática  agrícola.  Esse \nentendimento  encontra­se  precedentes  neste  Conselho  Administrativo,  consoante  à  ementa \ntranscrita: \n\nITR.  Imóvel  situado  em  área  de  Parque  Nacional.  Sendo \neconomicamente  inaproveitável  por  determinação  legal  (Lei  nº \n4.771/65, art. 5º, parág. único) não oferece matéria passível de \ntributação. (Acórdão 203­00175) \n\nEm  relação  à  exigência  do ADA,  relativamente  ao  exercício  de  2000,  este \nConselho Administrativo já se manifestou. Trata­se da Súmula nº 41:  \n\nA  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o \nlançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o \nexercício de 2000. \n\n \n\nAnte a todo o exposto, voto no sentido de DAR provimento ao recurso. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n\n           \n\nFl. 8DF CARF MF\n\nEmitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n\nProcesso nº 13984.000667/2004­60 \nAcórdão n.º 2201­01.312 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n           \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº: 13984.000667/2004­60 \n\nRecurso nº: 336.866 \n\n \n\n \n\nTERMO DE INTIMAÇÃO \n\n \n \n \n\nEm  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho \n\nAdministrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009, \n\nintime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda \n\nCâmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­01.312. \n\n \n\n \nBrasília/DF, 30 de setembro de 2011 \n\n \n \n\n______________________________________ \n \n\nFRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JUNIOR \n      Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção \n\n \n\n \n \nCiente, com a observação abaixo: \n \n(......) Apenas com ciência \n\n(......) Com Recurso Especial \n\n(......) Com Embargos de Declaração \n\n \n\nData da ciência: _______/_______/_________ \n \n\nProcurador (a) da Fazenda Nacional \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nFl. 9DF CARF MF\n\nEmitido em 27/10/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 18/10/2011\n\npor FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JU, Assinado digitalmente em 14/10/2011 por EDUARDO TADEU FARAH\n\n\n", "score":5.698697}, { "materia_s":"Simples- proc. que não versem 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AVIAÇÃO AGRÍCOLA É vedada a opção quando se verifica que, para a constituição de pessoa jurídica cuja atividade seja aplicação de defensivos agrícola por via aérea é obrigatório, por normativo aplicável, é obrigatório que um dos sócios seja\r\nengenheiro agrônomo.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2011-10-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10840.003152/2005-49", "anomes_publicacao_s":"201110", "conteudo_id_s":"4847692", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.609", "nome_arquivo_s":"1202000609_10840003152200549_201110.pdf", "ano_publicacao_s":"2011", "nome_relator_s":"Nereida de Miranda Finamore Horta", "nome_arquivo_pdf_s":"10840003152200549_4847692.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\r\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2011-10-18T00:00:00Z", "id":"4745579", "ano_sessao_s":"2011", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:42:54.055Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713044233287368704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1740; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T2 \n\nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n79 \n\nS1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10840.003152/2005­49 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1202­00.609  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de outubro de 2011 \n\nMatéria  Exclusão do SIMPLES \n\nRecorrente  APLITEC AERO AGRÍCOLA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2005 \n\nSIMPLES. AVIAÇÃO AGRÍCOLA ­  \n\nÉ  vedada  a  opção  quando  se  verifica  que,  para  a  constituição  de  pessoa \njurídica cuja atividade seja aplicação de defensivos agrícola por via aérea é \nobrigatório,  por  normativo  aplicável,  é  obrigatório  que  um  dos  sócios  seja \nengenheiro agrônomo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNelson Losso Filho ­ Presidente.  \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson Losso Filho, \nCarlos  Alberto  Donassolo,  Viviane  Vidal  Wagner,  Nereida  de  Miranda  Finamore  Horta, \nGeraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno. \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em\n\n13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO\n\nRE HO\n\n\n\nProcesso nº 10840.003152/2005­49 \nAcórdão n.º 1202­00.609 \n\nS1­C2T2 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se  nesses  autos  de  recurso  interposto  pela  contribuinte  empresa \nAPLITEC AERO AGRÍCOLA LTDA. , pelo qual requer a revisão da decisão contida no Ato \nDeclaratório Executivo (ADE) nº 68, de 25 de novembro de 2005, o qual a excluiu do Sistema \nIntegrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno  Porte  (SIMPLES).  Como  consta  do  referido  ADE,  a  exclusão:  a)  deu­se  via \nrepresentação fiscal; b) a partir de dezembro de 2005; e c) foi motivada pela atividade exercida \npela  interessada  de  aplicações  de  defensivos  agrícolas  por  via  aérea  e  representações \ncomerciais  em  geral,  a  qual  é  atividade  de  engenharia,  vedada  pelo  art.  9°,  XIII  da  Lei  n° \n9.317/96. \n\nNa Manifestação de Inconformidade/Impugnação, a impugnante: \n\n1 – Argumentou que sua atividade não está vedada porque não está contida \nna  legislação  em  comento  (qual  seja  artigo  9º,  inciso XIII,  da  Lei  nº  9317/1996)  e  que  seu \nobjeto social  também não está  inserido no disposto do mesmo normativo, nem mesmo como \nassemelhados.  \n\n2  ­  Esclareceu  que  a  cláusula  8ª  do  seu  Contrato  Social  dispõe  sobre  a \nobrigatoriedade de manutenção do engenheiro agrônomo habilitado junto ao CREA – Conselho \nRegional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, dada exigências do DAC – Deparmento de \nAviação  Civil.  Contudo,  a  responsabilidade  pela  contratação  e  supervisão  de  engenheiro \nagrônomo fica por conta das contratantes, que fiscalizam sua atividade. \n\n3  – Para  comprovar  que  a  exigência  do DAC acima não  engloba  empresas \nconstituídas antes de 2002, juntou cópia de contrato social da empresa SOCANA AVIAÇÃO \nAGRÍCOLA LTDA. que atua no mesmo ramo de atividade e que foi constituída em outubro de \n2002, onde não consta a exigência do DAC.  \n\n4 – Alega que a responsabilidade técnica pelas aplicações de defensivos é dos \ncontratantes,  como  consta  de  cláusula  dos  contratos  de  prestação  de  serviços.  Portanto,  a \natividade propriamente dita da interessada não depende de serviço profissional de engenheiro, \nassemelhado  ou  qualquer  outra  profissão,  cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional \nlegalmente exigida.  \n\n5 – Da mesma forma, os pilotos podem ser de responsabilidade da contratante \nou podem ser contratados pela Recorrente como autônomos ou prestadores de serviços. \n\nMediante  Acórdão  lavrado  pela  1ª  Turma  da  Delegacia  de  Julgamento  de \nRibeirão Preto ­ DRJ RPO, foi mantido o indeferimento tendo em vista que:  \n\n1 – A atividade da  interessada  está prevista no Decreto­lei  nº 917, de 7 de \noutubro de 1969¸o qual foi regulamentado pelo Decreto nº 87.765, de 22 de dezembro de 1981. \nO  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  referido  Decreto  dispõe  que  os  candidatos  ao  curso  de \nAviação Agrícola deverão ser titulares de licença de piloto comercial ou privado. \n\n2  –  Pelos  dispositivos  legais  apresentados,  tem­se  que  a  atividade  exercida \npela  interessada  pode  ser  realizada  somente  por  engenheiro  agrônomo,  piloto  habilitado  em \naviação agrícola e técnico em agropecuária com curso de executor técnico em aviação agrícola. \n\n3  –  Em  relação  à  retroatividade  da  lei,  consoante  o  artigo  24  da  Instrução \nNormativa da SRF n° 355, de 2003, para as empresas que tenham optado pela sistemática do \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em\n\n13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO\n\nRE HO\n\n\n\nProcesso nº 10840.003152/2005­49 \nAcórdão n.º 1202­00.609 \n\nS1­C2T2 \nFl. 82 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSIMPLES até 27 de julho de 2001, prevalece a regra de transição, a partir do mês subsequente \nàquele em que se proceder à exclusão ou a partir de, no máximo, 1º de janeiro de 2002 \n\n4 – Indefere, por fim, a solicitação da interessada. \n\nRegularmente intimada da decisão supra mencionada em 13 de maio de 2005 \n(AR), a Interessada apresentou Recurso Voluntário assinado em 10 de junho do mesmo ano. \n\nNessa  ocasião  reiterou  os  argumentos  apresentados  na  Manisfestação  de \nInconformidade/Impugnação  apresentada  anteriormente,  anexando  jurisprudência \nadministrativa  sobre  o  assunto,  e  solicitando  prazo  para  apresentação  de  novas  provas  ou \nmesmo uma alteração contratual com a exclusão do sócio engenheiro agrônomo, para dirimir \ndúvidas quanto à sua atividade estar inserida na sistemática do SIMPLES. \n\nEsse colegiado resolveu na sessão de 6 de abril de 2010 pela conversão em \ndiligência nos termos da Resolução nº 1202­00.036, para que a recorrente comprovasse qual a \nrelação  jurídica  entre  o  engenheiro  agrônomo  responsável  pela  prescrição  do  receituário \nagronômico e pela aplicação dos defensivos (nos termos da Resolução do CREA n° 344, de 27 \nde julho de 1990) e a sua empresa. \n\nEm resposta à diligência, a interessada informou em correspondência datada \nde 3 de novembro de 2010 (fls 611 e 612) que:  \n\n“...aplicação de defensivos agrícolas, necessita de um engenheiro \nagrônomo que  sempre  vem a  ser um engenheiro  vinculado com \nempresa  contratante  e  nunca  através  do  engenheiro  agrônomo \nda empresa ora interessada, conforme documentos anexos. \n\nCabe  ressaltar  que  a  empresa  interessada  é  composta  em  seu \nquadro  societário  de  um  engenheiro  agrônomo  o  Sr.  Marco \nAntônio Ranal, que integra referida sociedade apenas na função \nde  sócio  proprietário,  sendo  que não utiliza  sua  qualificação  de \nengenheiro agrônomo para prescrição e aplicação de defensivos \nagrícolas,  cabendo  esta  função  exclusivamente  aos  engenheiros \nagrônomos  indicados  pelos  contratantes  e  sem  vínculos  com  a \nempresa interessada. \n\nAinda,  quanto  a  participação  de  um  engenheiro  agrônomo  no \nquadro societário da aludida empresa, esta se faz necessária por \ndeterminação  ANAC  ao  estabelecer  exigências  para  a \nregularização da respectiva atividade empresarial. \n\nContudo,  muito  embora  o  engenheiro  agrônomo  supra \nidentificado,  realmente  participe  do  quadro  societário  da \nempresa  interessada  APLITEC  AERO  AGRICOLA  LTDA,  este \nnão é responsável pela prescrição do receituário agronômico e \naplicação dos defensivos, em conformidade com a argumentação \nsupra devidamente comprovada pelos documentos acostados.” \n\nÉ o relatório \n\n \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em\n\n13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO\n\nRE HO\n\n\n\nProcesso nº 10840.003152/2005­49 \nAcórdão n.º 1202­00.609 \n\nS1­C2T2 \nFl. 83 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto            \n\nConselheira Nereida de Miranda Finamore Horta \n\nO Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. \n\nConforme  relatado,  o  presente  processo  trata  de  pedido  de  reinclusão  no \nSistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das \nEmpresas de Pequeno Porte  (SIMPLES), diante da  edição do Ato Declaratório Executivo n° \n68, de 25 de novembro de 2005, (fls. 28) que concluiu pela realização, por parte da Interessada, \nde atividade vedada, qual seja, a execução de aplicações de defensivos agrícolas por via aérea \nque é atividade de engenheiro agrônomo, pilotos devidamente  licenciados pelo Ministério da \nAeronáutica e técnicos em agropecuária. \n\nNa sessão de 6 de abril de 2010, esse colegiado resolveu pela conversão em \ndiligência  para  que  se  verificasse  a  responsabilidade  de  um  engenheiro,  profissão \nregulamentada, na aplicação dos defensivos. Em resposta à diligência, a recorrente confirmou \nque  a  responsabilidade  da  prescrição  e  a  aplicação  dos  defensivos  é  feita  pelos  engenheiros \nresponsáveis  que  os  clientes  contratam,  apesar  de  um  dos  sócios  ser  engenheiro  agrônomo. \nExplicou que um dos sócios é engenheiro agrônomo por determinação da ANAC.  \n\nEm  pesquisa  da  legislação  sobre  aviação  agrícola,  ficou  constatado  que  a \nobrigatoriedade de se ter um engenheiro agrônomo advém do Ministério da Agricultura através \ndo  Decreto  nº  86.765,  de  22  de  dezembro  de  1981,  que  regulamenta  o  Decreto­Lei  nº \n917/1969, o qual dispõe sobre o Emprego da Aviação Agrícola no País, a saber:  \n\n“Art.  5º  ­  Toda  empresa  que,  sob  qualquer  forma,  inclua  a \nexploração da aviação agrícola em seus objetivos, ou a realize \nem  consonância  com  os  interesses  de  sua  exploração \nagropecuária,  fica  obrigada  ao  registro  no  Ministério  da \nAgricultura. \n\nArt.  6º  ­ As  empresas  somente poderão  obter  registro  e  operar \nem  Território  Nacional,  desde  que  atendam  às  seguintes \nexigências: \n\nI  ­  ter  autorização  de  funcionamento  do  Ministério  da \nAeronáutica; \n\nII  ­  possuir  engenheiro  agrônomo,  responsável  pela \ncoordenação  das  atividades  a  serem  desenvolvidas  com  o \nemprego  da  aviação  agrícola,  devidamente  registrado  no \nCREA; \n\nIII ­ possuir pilotos devidamente licenciados pelo Ministério da \nAeronáutica e  portadores de  certificado  de  conclusão  do curso \nde  aviação  agrícola,  desenvolvido  ou  reconhecido  pelo \nMinistério  da  Agricultura  e  devidamente  homologado  pelo \nDepartamento de Aviação Civil ­ DAC; \n\nIV ­ possuir responsáveis pela execução dos trabalhos de campo, \nque  deverão  ser  técnicos  em  agropecuária,  de  nível  médio, \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em\n\n13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO\n\nRE HO\n\n\n\nProcesso nº 10840.003152/2005­49 \nAcórdão n.º 1202­00.609 \n\nS1­C2T2 \nFl. 84 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\npossuidores  de  curso  de  executor  técnico  em  aviação  agrícola, \ndesenvolvido ou reconhecido pelo Ministério da Agricultura; \n\nV  ­  possuir  aeronave  equipada  dentro  dos  padrões  técnicos \nestabelecidos pelos Ministérios da Agricultura e da Aeronáutica. \n\nArt. 7º ­ O pedido de registro das empresas deverá ser dirigido \nao  Delegado  Federal  de  Agricultura  do  Ministério  da \nAgricultura,  nos  Estados,  e  instruído  com  os  seguintes \nelementos: \n\nI ­ contrato social ou documento equivalente; \n\nII  ­  certidão  do  ato  de  autorização,  expedida  pelo  órgão \ncompetente do Ministério da Aeronáutica; \n\nIII ­ certidão de registro no CREA; \n\nIV ­ número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; \n\nV ­ registro na Junta Comercial; \n\nVI  ­  prova  de  contrato  de  trabalho  do  Engenheiro  Agrônomo \nresponsável pela atividade aeroagrícola; \n\nVII ­ relação das aeronaves a serem utilizadas pela empresa; \n\nVIII  ­  prova  de  registro  da  propriedade  das  aeronaves,  de \nacordo com o que preceitua o Código Brasileiro do Ar. \n\nArt. 8º  ­ Qualquer alteração ocorrida na documentação de que \ntrata  o  artigo  anterior,  posteriormente  ao  registro,  deverá  ser \ncomunicada ao Ministério da Agricultura, no prazo máximo de \n30 (trinta) dias. \n\nEm sendo obrigatório para o registro e para que opere no Território Nacional \nque  haja  um  engenheiro  agrônomo  vinculado  à  empresa  de  defensivos  agrícolas,  consoante \ndeterminação  do  Ministério  da  Agricultura,  atual  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e \nAbastecimento, estamos sim diante de uma atividade vedada pelo artigo 9º, inciso XIII, da Lei \nnº 9317/1996. A obrigatoriedade imposta vincula a responsabilidade do engenheiro, enquanto \nprofissão regulamentada, sua tarefa não é simplesmente aplicar o defensivo, via aérea, mas ter \num engenheiro agrônomo que coordene essas tarefas, como disposto no normativo acima.  \n\nO artigo 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317, de 1996, dispõe que: \n\n\"Artigo  9o  ­Não  poderá  optar  pelo  SIMPLES  a  pessoa \njurídica: \n\n(...) \n\nXIII  ­  que  preste  serviços  profissionais  de  corretor, \nrepresentante  comercial,  despachante,  ator,  empresário, \ndiretor  ou  produtor  de  espetáculos,  cantor,  músico, \ndançarino,  médico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário, \nengenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista, \ncontador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador, \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em\n\n13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO\n\nRE HO\n\n\n\nProcesso nº 10840.003152/2005­49 \nAcórdão n.º 1202­00.609 \n\nS1­C2T2 \nFl. 85 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nprogramador,  analista  de  sistema,  advogado,  psicólogo, \nprofessor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor  ou \nassemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício \ndependa  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida; \n(grifei) \n\nDesse  modo,  com  base  nessa  obrigatoriedade,  não  é  possível  transferir  a \nresponsabilidade do engenheiro ao seus clientes, uma vez que o Ministério obriga a empresa a \nter um engenheiro agrônomo responsável pela coordenação dessas atividades. \n\nPelo exposto, voto por Negar provimento ao Recurso Voluntário, para manter \no Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº.788,  de  2  de  agosto  de  2004,  referente  à  exclusão  do \nSIMPLES. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nNereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2012 por ANDREA FERNANDES GARCIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HO, Assinado digitalmente em\n\n13/02/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMO\n\nRE HO\n\n\n", "score":5.6635504}, { "dt_index_tdt":"2025-06-14T09:00:02Z", "anomes_sessao_s":"202505", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010\nIPI. SUSPENSÃO. ART. 39, I, II E § 2º DA LEI Nº 9.532/97.\nAs saídas de mercadorias de estabelecimento industrial destinadas à exportação somente poderão sair com suspensão do IPI nas hipóteses das operações que atendam aos requisitos da legislação do IPI e aquelas atinentesao despacho aduaneiro e ao regime especial de trânsito aduaneiro, ambos de exportação, quando tais operações requerem controle aduaneiro sobre mercadorias cujo destino é a exportação direta.\nNão cabe ao julgador administrativo estender o rol das hipóteses de suspensão prevista no art. 39 da Lei n° 9.532/97 ao cumprimento de outros requisitos a cargo de terceiros empresa comercial exportadora, não previstas em Lei. Aplicação do art. 111 caput e inciso I, do CTN.\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00.\nATO DECLARATÓRIO.EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição 2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita Federal.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010\nÔNUS DA PROVA. 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SUSPENSÃO. ART. 39, I, II E § 2º DA LEI Nº 9.532/97. \n\nAs saídas de mercadorias de \n\nestabelecimento industrial destinadas à exportação somente poderão \n\nsair com suspensão do IPI nas hipóteses das operações que atendam \n\naos requisitos da legislação do IPI e aquelas atinentes ao despacho \n\naduaneiro e ao regime especial de trânsito aduaneiro, ambos de \n\nexportação, quando tais \n\noperações requerem controle aduaneiro sobre mercadorias cujo destino \n\né a exportação direta. \n\nNão cabe ao julgador administrativo estender o rol das hipóteses \n\nde suspensão prevista no art. 39 da Lei n° 9.532/97 ao cumprimento de \n\noutros requisitos a cargo de terceiros empresa comercial exportadora, não \n\nprevistas em Lei. Aplicação do art. 111 caput e inciso I, do CTN. \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. \n\nATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição \n\n2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da \n\nSecretaria da Receita Federal. \n\n \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010 \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO QUAL SE \n\nFUNDAMENTA A AÇÃO. \n\n Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. \n\nFl. 9193DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 \n\n 2 \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nRenato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Gisela Pimenta Gadelha, Keli \n\nCampos de Lima, Luiz Carlos de Barros Pereira, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva \n\nAparecida Baylon, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente) \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face do acórdão que julgou \n\nimprocedente a impugnação oposta em face do auto de infração relativo a créditos de IPI, no valor \n\ntotal de R$ 1.201781,07, apurado no período de 01/01/2006 a 31/12/2010. \n\nO Relatório Fiscal informa o descumprimento dos requisitos necessários à \n\nsuspensão do IPI e, ainda, alega que teria havido a comercialização no mercado interno, de \n\nprodutos sem o destaque de IPI ou com recolhimento a menor, vejamos: \n\n \n\n \n\nFl. 9194DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 \n\n 3 \n\nRegularmente intimado, o interessado apresentou Impugnação, na qual, em \n\nsíntese, alegou que as provas acostadas seriam capazes de demonstrar a ocorrência da exportação \n\nvia balcão; que o produto MARABÁ possui registros regulares junto ao Ministério da Agricultura e \n\nque os produtos com NCM 2205 e 2208 teriam alíquota zero. Também alega a inexistência de \n\nfraude com o consequente afastamento da multa de 75%. \n\nEm julgamento, acordaram os membros da 2ª Turma, por unanimidade de votos, \n\njulgar improcedente impugnação para manter o crédito tributário exigido: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2010 \n\nSUSPENSÃO. VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. REQUISITOS \n\nLEGAIS. COMPROVAÇÃO. \n\nAs vendas à comercial exportadora poderão sair com a suspensão do IPI, se \n\natendidos os requisitos legais da venda com fim específico de exportação, que \n\nexigem a comprovação de que foram remetidos diretamente para embarque \n\nou para recinto alfandegado, por conta ordem da empresa comercial \n\nexportadora, sendo que tais condições devem ser aferidas ao tempo da venda \n\nao exportador. A comprovação da exportação dos produtos não constitui \n\nhipótese de caracterização do fim específico de exportação. \n\nPRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 2202.1000 DA TIPI. BENEFÍCIO DA \n\nREDUÇÃO DE 50% NA ALÍQUOTA APLICÁVEL. DESCUMPRIMENTO DOS \n\nREQUISITOS NECESSÁRIOS. \n\nA redução da alíquota de que trata a Nota Complementar NC 22-1 da TIPI, \n\nrelativa aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de \n\nsementes de guaraná, classificados no código 2202.1000, que atendam aos \n\npadrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, \n\nPecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse \n\nMinistério, não é auto aplicável apenas em razão do produto industrializado. \n\nO contribuinte deve atender aos padrões de identidade e qualidade exigidos \n\npelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e possuir, ele \n\npróprio, registro no órgão competente desse Ministério. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\n Irresignado, o Recorrente interpôs Recurso Voluntário, reiterando os argumentos \n\nanteriormente apresentados em sede de impugnação. \n\nFl. 9195DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 \n\n 4 \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nGisela Pimenta Gadelha Dantas, Conselheira Relatora. \n\n \n\n Requisitos para suspensão do IPI na exportação: \n\n \n\nO Relatório Fiscal informa que para haver fruição da suspensão do IPI na saída do \n\nproduto da indústria, é preciso existir remessa direta dos produtos para embarque de exportação \n\nou recinto alfandegário. Informa ainda que em resposta à intimação fiscal, o contribuinte teria \n\ndeclarado que os produtos vendidos para empresas comerciais exportadoras nos anos-calendário \n\nde 2006 a 2010, foram remetidos para depósitos próprios na sede de cada empresa comercial \n\nexportadora, restando caracterizado, assim, o descumprimento do requisito a que estaria \n\ncondicionada a suspensão do IPI nas operações realizadas. \n\nEm sentido contrário, a Recorrente informa que a exportação via balcão se dá por \n\nconta e ordem, havendo regramento específico para a desoneração do IPI com respaldo na IN da \n\nRFB nº 1252 e que pela análise das provas juntadas seria possível verificar a ocorrência de fato da \n\nexportação. \n\nÉ o que passo a analisar. \n\n \n\nNo presente caso, impõe-se perquirir se saídas de bebidas alcoólicas \n\ndo estabelecimento industrial da recorrente atenderam aos requisitos para gozar do benefício \n\nda suspensão do IPI nos exatos termos requeridos pelo art. 39 da Lei nº 9.532/97. \n\nA legislação que disciplina o cerne do litígio encontra-se no art. 39 da Lei nº \n\n9.532/97, in verbis: \n\n \n\nArt. 39. Poderão sair do estabelecimento industrial, com suspensão do IPI, os produtos \n\ndestinados à exportação, quando: \n\n \n\nI - adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação; \n\nII -remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho \n\naduaneiro de exportação. \n\n \n\nFl. 9196DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 \n\n 5 \n\n§ 1º Fica assegurada a manutenção \n\ne utilização do crédito do IPI relativo às matérias primas, produtos intermediários \n\ne material de embalagem utilizados na industrialização dos produtos a que se refere \n\neste artigo. \n\n§2º - Consideram-se adquiridos com o fim específico de \n\nexportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial \n\npara embarque de exportação ou \n\npara recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. \n\n \n\n§ 3º A empresa comercial exportadora fica obrigada ao pagamento do IPI que deixou \n\nde ser pago na saída dos produtos do estabelecimento industrial, nas seguintes \n\nhipóteses: \n\na) transcorridos 180 dias da data da emissão da nota fiscal de venda pelo \n\nestabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação; \n\nb) os produtos forem revendidos no mercado interno; \n\nc) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos. \n\n \n\n§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se ocorrido \n\no fato gerador e devido o IPI na data da emissão da nota fiscal pelo \n\nestabelecimento industrial. \n\n \n\nDestaco um trecho do voto vencedor, proferido nos autos do Processo nº \n\n11444.000808/200779, pelo Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira na sessão de 25 de maio \n\nde 2017, vejamos: \n\n \n\n“Identificam-se 04 (quatro) possibilidades de operações que permitem a operação, e os \n\nprocedimentos necessários. \n\n1ª operação suspensa - art. 39, I e § 2º, primeira parte. O estabelecimento vende a \n\nmercadoria \n\nindustrializada à comercial exportadora, que a remete diretamente do estabeleci\n\nmento industrial para embarque de exportação por sua conta e ordem. Esta condição \n\n\"por conta e ordem\" exige que a comercial exportadora providencie os trâmites legais \n\npara saída da mercadoria vendida para importador no exterior. A \"remessa para \n\nembarque de exportação\" significa que a mercadoria seguirá diretamente do \n\nestabelecimento industrial para o ponto em que se dará sua saída com destino ao \n\nexterior. Pressupõe, portanto, operação com todos os trâmites de exportação realizado, \n\nquais sejam, o despacho, o desembaraço e o início de trânsito aduaneiro \n\nde exportação, com as cautelas legais, em atendimento aos comandos dos arts. 11, \n\nincisos II e III e 12 da IN SRF 28/1994. Especialmente quanto ao trânsito até o ponto \n\nde saída no território nacional, \n\né realizado sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro que prevê uma s\n\nérie de cautelas que visam garantir a integridade da carga transportada. Assim, a le\n\nFl. 9197DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 \n\n 6 \n\ngislação requer transportadora previamente habilitada a operar com carga sob controle \n\naduaneiro, exigência \n\nde assunção de responsabilidades pelos tributos suspensos mediante a assinatura de\n\n Termo de Responsabilidade, aposição de lacres, determinação de rota e horário pa\n\nra chegada a serem cumpridos, finalizando com a conclusão de trânsito no momento de \n\nembarque de exportação, conforme as disposições da IN SRF 248/2002. \n\n2ª operação suspensa - art. 39, I e § 2º, segunda parte. \n\nO estabelecimento vende a mercadoria industrializada à comercial exportadora, \n\nque a remete diretamente do estabelecimento industrial para recinto alfandegado por \n\nsua conta e ordem. Nesta situação a condição \"por conta e ordem\" exige que a \n\ncomercial exportadora providencie tão só o envio para recinto alfandegado local sob \n\ncontrole aduaneiro, com legislação específica que atribui ao depositário a \n\nresponsabilidade para a guarda e \n\nentrega da mercadoria para embarque de exportação \n\n(quando assim determinar a comercial exportadora). O controle da entrada, \n\npermanência e saída da mercadoria para embarque de exportação é realizado pelo \n\nadministrador do recinto, do qual sairá mediante despacho e desembaraço \n\naduaneiro de exportação e, se for o caso, do trânsito \n\naduaneiro. Somente difere da primeira operação \n\nno fato de que não sai do estabelecimento industrial sob controle aduaneiro, \n\numa vez que este se inicia na entrada no recinto alfandegado. \n\n3ª operação suspensa - art. 39, II, primeira parte. O estabelecimento industrial \n\nremete a mercadoria fabricada com \n\ndestino à exportação para recinto alfandegado por sua conta e ordem. \n\nNesta situação, ainda que tenha sido realizada uma venda direta para o exterior (pelo \n\ncontribuinte fabricante), a esta não será remetida diretamente; permanecerá depositada \n\nem recinto alfandegado sob controle aduaneiro. Pressupõe tão \n\nsó que a mercadoria esteja depositada aguardando os procedimentos de embarque \n\ncom destino ao exterior. O controle aduaneiro e a saída para embarque \n\nterá o mesmo procedimento descrito na \"2ª operação suspensa\". \n\n4ª operação suspensa - art. 39, II, segunda parte. O contribuinte vende a mercadoria \n\nindustrializada em seu estabelecimento à adquirente no exterior em operação de \n\nexportação, remetendo-a diretamente para os locais onde se processa o despacho \n\naduaneiro. O termo \"remetido ... a outros locais onde se processa o despacho \n\naduaneiro de exportação” significa que a mercadoria seguirá \n\ndiretamente do estabelecimento industrial para um local alfandegado diferente de \n\nrecinto alfandegado no qual se concluirá os \n\ntrâmites de despacho aduaneiro com fins à \n\nexportação de mercadoria vendida em operação de exportação.” \n\n \n\nNo presente caso, as mercadorias vendidas para empresa comercial exportadora \n\nforam entregues na sede das próprias empresas, conforme atestado pela própria Recorrente, em \n\nresposta a intimação fiscal, vejamos: \n\nFl. 9198DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 \n\n 7 \n\n \n\n \n\nNesse sentido, entendo que não foi cumprido o requisito legal para que a saída do \n\nproduto pudesse usufruir da suspensão do IPI. Assim, inclusive, tem entendimento este Egrégio \n\nConselho Administrativo, vejamos: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/08/2003 \n\nIPI. SUSPENSÃO. ART. 39, I, II E § 2º DA LEI Nº 9.532/97. \n\nAs saídas de mercadorias de estabelecimento industrial destinadas \n\nà exportação somente poderão sair com suspensão do IPI nas hipóteses das operaç\n\nões que atendam aos requisitos da legislação do IPI e aquelas atinentes ao despacho \n\naduaneiro e ao regime especial de trânsito aduaneiro, ambos \n\nde exportação, quando tais operações requerem \n\ncontrole aduaneiro sobre mercadorias cujo destino é a exportação direta. Não cabe ao \n\njulgador administrativo estender o rol das hipóteses de suspensão prevista no \n\nart. 39 da Lei n° 9.532/97 ao cumprimento de outros requisitos a cargo de terceiros \n\nempresa comercial exportadora, não previstas em Lei. Aplicação do art. 111 caput e inciso \n\nI, do CTN. [...](Acórdão nº 3201002.867 – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária Sessão de 25 \n\nde maio de 2017 Matéria Imposto sobre Produtos Industrializados) \n\n \n\n \n\n Bebidas classificadas nas posições 2205 e 2208, sem o destaque do IPI na nota fiscal: \n\n \n\nA Norma Complementar NC nº 221 à Tabela de Incidência do IPI TIPI tem a \n\nseguinte redação: \n\nFl. 9199DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 \n\n 8 \n\n \n\n“NC (221). Ficam reduzidas de cinquenta por cento as alíquotas do IPI relativas aos \n\nrefrigerantes e refrescos, contendo suco de fruta ou extrato de sementes de guaraná, \n\nclassificados no código 2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade \n\ne qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e \n\nestejam registrados no órgão competente desse Ministério.” \n\n \n\nJá o art. 65 do Decreto n° 4.544, de 26 de dezembro \n\nde 2002 (RIPI/2002), vigente à época dos fatos, exigia declaração prévia da SRF, hoje RFB: \n\n \n\n“Art. 65. Haverá redução: \n\n \n\nI das alíquotas de que tratam as Notas Complementares NC (211) e NC (22-\n\n1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, pela SRF, após audiência do órgão\n\n competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA, quanto \n\nao cumprimento dos requisitos previstos para a concessão do benefício;(...)” \n\n \n\nPortanto, inexistindo a declaração de que trata o dispositivo acima, não há co\n\nmo dar guarida à pretensão recursal, tanto que a \n\nPortaria Interministerial nº 113, de 04 de março de 1977, obriga o órgão local da Receita \n\nFederal a informar os antecedentes fiscais \n\ndo requerente no processo que deverá ser encaminhado ao órgão local do Ministério da A\n\ngricultura, com posterior retorno para a emissão do competente Ato Declaratório, evidencia\n\nndo a necessidade de prévia expedição do ato administrativo como condição ao aproveitam\n\nento da redução (a redução de alíquotas aqui tratada foi estabelecida no Decreto nº 75.569, de 25 \n\nde abril de 1975). \n\n \n\nConfira-se: \n\n \n\nArt. 1º. Consideram-se incluídos no destaque (\"ex\") constante \n\ndo Anexo V do Decreto nº 75.659, de 25 de abril de 1975, com a redação que lhe \n\nfoi dada pelo Decreto nº 75.808, de 2 de \n\njunho de 1975, os refrigerantes e refrescos, naturais, que contenham extrato de sem\n\nente, de acordo com os \n\npadrões fixados pelo Ministério da Agricultura, e que possuam \"Certificado de Regis\n\ntro\" expedido pelo órgão competente daquele Ministério. \n\n \n\nFl. 9200DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 \n\n 9 \n\nArt. 2º. A redução de alíquota conferida pelo artigo 1º do Decreto número 75.659, \n\nde 25 de abril de 1975, relativas a bebidas incluídas no destaque constante no Ane\n\nxo a que se refere o artigo anterior, será declarada pela Secretaria da Receita Fede\n\nral, em cada caso, após audiência do órgão competente do Ministério da Agricultur\n\na quanto à conformidade do produto com as características exigidas nos padrões de\n\n identidade e qualidade estabelecidas pelo Decreto número 73.267, de 6 de dezembr\n\no de 1973, e pelos atos complementares baixados por aquele Ministério. \n\n \n\nArt. 3º. Os Ministros da Fazenda e Agricultura expedirão as normas complementares\n\n necessárias à execução do disposto neste Decreto. \n\n \n\nArt. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto ao \n\ndisposto em seu artigo 2º, que vigorará a partir de 1 de novembro de 1976. \n\n \n\nNesse sentido vem decidindo este Egrégio Conselho Administrativo, vejamos: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 \n\nREFRIGERANTES, REFRESCOS E NÉCTARES DA POSIÇÃO 2202.10.00. REDUÇÃO DE ALÍ\n\nQUOTA. CONDIÇÕES. ATO DECLARATÓRIO. PRODUÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. IM\n\nPOSSIBILIDADE. \n\nA redução de 50% das alíquotas do IPI prevista para os produtos da posição \n\n2202.10.00 depende de prévia emissão de ato declaratório da Secretaria da Receita \n\nFederal. Recurso Especial do Contribuinte negado. (Acórdão nº 9303005.438 – 3ª \n\nTurma Sessão de 26 de julho de 2017) \n\n \n\n \n\n Produtos da classificação NCM 2202.1000 da TIPI, sem o destaque do IPI ou com \n\ndestaque inferior ao efetivamente devido: \n\n \n\nSegundo consta no Relatório Fiscal, a Recorrente teria informado que na troca do \n\naplicativo de emissão de notas fiscais teria havido falhas na parametrização, ocasionando a \n\nemissão de notas fiscais sem o destaque de IPI. Para algumas notas a empresa comprovou o \n\nlançamento de IPI com a emissão de nota fiscal complementar, e para outras teria demonstrado \n\ntratar-se de alíquota zero. \n\nSendo certo que as demais notas fiscais não comprovadas foram objeto de \n\nlançamento (anexo II - fls. 432/447), não deve haver reparo no lançamento quanto este item, \n\ntendo em vista que é ônus da Recorrente comprovar a materialidade dos fatos alegados. \n\nFl. 9201DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 3002-003.593 – 3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 11020.722018/2011-13 \n\n 10 \n\n \n\nConclusão: \n\n \n\nPor todo o acima exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso \n\nVoluntário. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nGISELA PIMENTA GADELHA DANTAS \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 9202DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":5.6374965}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nExercício: 2009\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - RECONHECIMENTO\nO benefício da redução de alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incide sobre refrigerantes somente pode ser reconhecida após a apresentação do pleito na SRF.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-12-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13334.000276/2009-12", "anomes_publicacao_s":"201212", "conteudo_id_s":"5178293", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-001.600", "nome_arquivo_s":"Decisao_13334000276200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"SIDNEY EDUARDO STAHL", "nome_arquivo_pdf_s":"13334000276200912_5178293.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlavio de Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSIDNEY EDUARDO STAHL - Relator.\nEDITADO EM: 18/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros, José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "id":"4422376", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:38.999Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041214302846976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1729; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 213 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n212 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13334.000276/2009­12 \n\nRecurso nº  7   Voluntário \n\nAcórdão nº  3801­001.600  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  27 de novembro de 2012 \n\nMatéria  Redução de Alíquota do IPI \n\nRecorrente  PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nExercício: 2009 \n\nREDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA  DO  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ RECONHECIMENTO \n\nO  benefício  da  redução  de  alíquota  do  Imposto  Sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI incide sobre refrigerantes somente pode ser reconhecida \napós a apresentação do pleito na SRF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlavio de Castro Pontes ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSIDNEY EDUARDO STAHL ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 18/12/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros, José Luiz Bordignon, \nSidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, \nMaria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n33\n\n4.\n00\n\n02\n76\n\n/2\n00\n\n9-\n12\n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  pedido  de  reconhecimento  e \ndeclaração de redução de alíquota do IPI – exercício de 2009 – realizado em 03.11.2009 (fls. \n1/3) incidente sobre a produção de refrigerantes, com base no artigo 65 do Decreto nº 4.544/02 \n(Regulamento do IPI de 2002), mais precisamente nos  termos da Norma Complementar “NC \n22­1”,  que  embora  indeferido  por  despacho  decisório  da  autoridade  administrativa,  sob  o \nfundamento de ausência de fundamentação  legal  (fls. 103),  restou parcialmente deferido pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento de origem (fls. 157/162), em sede de manifestação \nde  inconformidade,  para  reconhecer  a  referida  redução  apenas  a  partir  do  efetivo \nprotocolo do pedido administrativo perante a Delegacia da Receita Federal de origem.  \n\nPara a exata verificação acerca das características do refrigerante produzido \npelo contribuinte e adequação aos termos da “NC 22­1”, a autoridade fiscal de origem requereu \nàs fls. 17 a manifestação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que \npor sua vez atestou às fls. 22 que o referido produto, registrado em 05.05.2009, “enquadra­se \naos Padrões de Identidade e Qualidade exigidos por este Ministério”. \n\nOs  autos  do  processo  transitaram por  diferentes  órgãos  da Receita  Federal, \nonde  foram  requeridas  informações  relativas  à  regularidade  e  antecedentes  fiscais  do \ncontribuinte, até finalmente serem remetidos à Delegacia da Receita Federal em Niterói – RJ, \nonde foi proferido o despacho decisório de fls. 103, que após discorrer acerca da legislação do \nIPI desde o Decreto nº 75.659/75, e diversas outras normas que lhe seguiram posteriormente, \nindeferiu  o  pedido  de  declaração  para  a  redução  da  alíquota  por  entender  que  o Decreto  nº \n7.212/2010 (Regulamento do IPI) “nada dispõe acerca da prévia declaração da Secretaria da \nReceita Federal do Brasil em relação ao disposto na Nota Complementar NC (22­1) da TIPI.” \n\nInconformado, apresentou o contribuinte manifestação de inconformidade às \nfls105/118, que foi julgada parcialmente procedente através do acórdão de fls. 157/162, assim \nementado: \n\n“Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI \n\nExercício: 2009 \n\nIPI.  REDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  NC  (22­1). \nRECONHECIMENTO \n\nÉ de se reconhecer, a partir da data de protocolo do pedido, o \ndireito  à  redução  de  alíquota  para  refrigerante  que  atenda  Às \ncondições da NC (22­1) da TIPI e que, à data de apresentação \ndo pleito perante a Receita Federal, encontrava­se devidamente \nregistrado  no  órgão  competente  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária e Abastecimento. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte. \n\nSem Crédito em Litígio”  \n\nO acórdão acima entendeu que embora após o  advento do Regulamento do \nIPI  de  2010  (Decreto  nº  7.212/2010)  realmente  não  haja  a  necessidade  de  declaração  pela \nReceita Federal para o aproveitamento da alíquota reduzida nos termos da NC 22­1, diante do \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13334.000276/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­001.600 \n\nS3­TE01 \nFl. 214 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npedido  do  contribuinte  deveria  ter  sido  proferida  manifestação  quanto  ao  direito  pleiteado. \nNesse sentido, manifestado o entendimento de que “(...) no caso específico da declaração da \nredução de alíquota com amparo na NC (22­1), o ato declaratório deve retroagir seus efeitos à \ndata  do  protocolo,  na Receita Federal,  do  pedido  de  redução da  alíquota,  desde  que,  nesta \ndata, já se encontre devidamente registrado perante o MAPA.”  \n\nO entendimento da DRJ de origem acima consubstancia­se,  essencialmente, \nno  argumento  de  que  a  desoneração  relativa  à  alíquota  com  base  no  NC  22­1  não  é \nautoaplicável, dependendo de manifestação do contribuinte para a  sua fruição. Nesse  sentido \nrestou  consignado  no  voto  condutor  no  acórdão  recorrido  que  “Essa  manifestação  ser \nconcretiza com a apresentação do pedido de redução de alíquota perante a Receita Federal, \nórgão  competente  para  declarar  o  direito  a  essa  redução. Ocorre  que,  por  tratar­se  de  um \nbenefício,  sua  utilização  é  opcional,  sendo  que  apenas  a  partir  da  formalização  do  pleito \nperante  a  administração  tributária  fica  consignada  a  vontade  do  contribuinte  de  usufruir  a \nredução.  Desta  forma,  não  vejo  como  retroagir  o  direito  à  redução  de  alíquota  à  data  de \nregistro do refrigerante no Ministério da Agricultura.”  \n\nDiscordando  do  posicionamento  acima,  apresenta  o  contribuinte  o  Recurso \nVoluntário de  fls.  178/192 através do qual  requer  seja  reconhecida a  redução da  alíquota do \nrefrigerante objeto desses autos a partir da data do seu registro no “MAPA”, e não a partir da \ndata do protocolo do pedido administrativo, pois entende que o direito à  redução da alíquota \ndeve ser  apenas declarado pela autoridade administrativa através do  ato competente, que por \nsua  vez,  apenas  confirma  direito  objetivo  e  preexistente,  e  não  o  constitui.  Entende  que “O \ndireito à aplicação da alíquota reduzida decorre apenas e tão somente do reconhecimento dos \ncritérios vinculados ao PRODUTO (...)” \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne os demais pressupostos  de admissibilidade, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nA  questão  sob  análise  cinge­se  à  momento  que  se  autoriza  a  redução  de \nalíquota do  IPI  incidente sobre a produção de refrigerantes e  refrescos. Se, conforme a RFB, \nsomente  a  partir  da  formalização  do  pleito  perante  a  própria SRF  ou  a partir  do  registro  do \nproduto  no  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  –  MAPA,  nos  termos \napontados pela contribuinte.  \n\nO  pedido  do  contribuinte  encontra  fundamento  no  artigo  65  do Decreto  nº \n4.544/02 cumulado com a Norma Complementar “NC 22­1”, que assim dispõe: \n\n“Art. 65. Haverá redução: \n\nI  ­  das  alíquotas  de  que  tratam  as  Notas  Complementares  NC \n(21­1) e NC (22­1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, \npela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da \nAgricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  ­  MAPA,  quanto  ao \ncumprimento  dos  requisitos  previstos  para  a  concessão  do \nbeneficio;”  \n\n“NC (22­1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas \ndo IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de \nfruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código \n2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade \nexigidos  pelo  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e \nAbastecimento e estejam registrados no órgão competente desse \nMinistério.” \n\nNão há no presente processo qualquer negativa por parte do  fisco quanto  à \nfruição da redução de alíquota por parte do contribuinte, somente o momento em que a redução \nde alíquota pode ser aproveitada é que é objeto de discussão. \n\nO benefício,  como visto,  foi  instituído  conforme o  artigo  65  do Decreto  nº \n4.544/02 cumulado com a Norma Complementar “NC 22­1, supra citado. \n\nA  norma  não  informa  que  a  SRF  pode  determinar  o  momento  em  que  se \npossa utilizar o benefício, mas é claro que o contribuinte precisa do respectivo ato declaratório \nemitido pela SRF porque a norma estabelece que cabe a SRF declarar que a empresa está apta a \nutilizá­lo, ouvido o Ministério competente. \n\nA  declaração  por  parte  da  Receita  Federal  é  cumprimento  de  obrigação \nacessória  fundamental  à  fruição  do  benefício.  O  inadimplemento  da  obrigação  acessória \nprejudica o sujeito ativo na medida em que deixa de cumprir a finalidade controlística para a \nqual foi criada e priva o contribuinte da benesse constante da prestação principal com efeitos ex \ntunc do seu protocolo, porque a lei a exige. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13334.000276/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­001.600 \n\nS3­TE01 \nFl. 215 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto, em razão da redução da alíquota do IPI nos termos do artigo 65 do \nDecreto  nº  4.544/02  e  da  “NC  (22­1)”  estar  condicionada  à  qualidade  dos  produtos \ncontemplados  em  referidas  normas  atestado  pelo  MAPA  e  à  declaração  da  Secretaria  da \nReceita Federal até a expedição do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. \n\nComo a opção do contribuinte ocorre somente quando do pedido realizado na \nSRF, o prazo para usufruir desse benefício igualmente só pode ocorrer a partir do protocolo do \npleito, como corretamente decidiu a DRJ. \n\nDesse modo, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl, \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":5.5659075}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nExercício: 2009\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - RECONHECIMENTO\nO benefício da redução de alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incide sobre refrigerantes somente pode ser reconhecida após a apresentação do pleito na SRF.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-12-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13334.000151/2009-84", "anomes_publicacao_s":"201212", "conteudo_id_s":"5178291", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-001.598", "nome_arquivo_s":"Decisao_13334000151200984.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"SIDNEY EDUARDO STAHL", "nome_arquivo_pdf_s":"13334000151200984_5178291.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlavio de Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSIDNEY EDUARDO STAHL - Relator.\nEDITADO EM: 18/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros, José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "id":"4422374", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:39.011Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215486689280, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1729; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 218 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n217 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13334.000151/2009­84 \n\nRecurso nº  5   Voluntário \n\nAcórdão nº  3801­001.598  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  27 de novembro de 2012 \n\nMatéria  Redução de Alíquota do IPI \n\nRecorrente  PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nExercício: 2009 \n\nREDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA  DO  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ RECONHECIMENTO \n\nO  benefício  da  redução  de  alíquota  do  Imposto  Sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI incide sobre refrigerantes somente pode ser reconhecida \napós a apresentação do pleito na SRF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlavio de Castro Pontes ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSIDNEY EDUARDO STAHL ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 18/12/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros, José Luiz Bordignon, \nSidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, \nMaria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n33\n\n4.\n00\n\n01\n51\n\n/2\n00\n\n9-\n84\n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  pedido  de  reconhecimento  e \ndeclaração de redução de alíquota do IPI – exercício de 2009 – realizado em 01.06.2009 (fls. \n1/2) incidente sobre a produção de refrigerantes, com base no artigo 65 do Decreto nº 4.544/02 \n(Regulamento do IPI de 2002), mais precisamente nos  termos da Norma Complementar “NC \n22­1”,  que  embora  indeferido  por  despacho  decisório  da  autoridade  administrativa,  sob  o \nfundamento de  ausência de  fundamentação  legal  (fls.  107/111),  restou parcialmente deferido \npela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  origem  (fls.  162/167),  em  sede  de \nmanifestação  de  inconformidade,  para  reconhecer  a  referida  redução  apenas  a  partir  do \nefetivo  protocolo  do  pedido  administrativo  perante  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de \norigem.  \n\nPara a exata verificação acerca das características do refrigerante produzido \npelo contribuinte e adequação aos termos da “NC 22­1”, a autoridade fiscal de origem requereu \nàs fls. 17 a manifestação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que \npor sua vez atestou às fls. 22 que o referido produto, registrado em 05.05.2009, “enquadra­se \naos Padrões de Identidade e Qualidade exigidos por este Ministério”. \n\nOs  autos  do  processo  transitaram por  diferentes  órgãos  da Receita  Federal, \nonde  foram  requeridas  informações  relativas  à  regularidade  e  antecedentes  fiscais  do \ncontribuinte, até finalmente serem remetidos à Delegacia da Receita Federal em Niterói – RJ, \nonde foi proferido o despacho decisório de fls. 107/111, que após discorrer acerca da legislação \ndo  IPI  desde  o  Decreto  nº  75.659/75,  e  diversas  outras  normas  que  lhe  seguiram \nposteriormente, indeferiu o pedido de declaração para a redução da alíquota por entender que o \nDecreto  nº  7.212/2010  (Regulamento  do  IPI) “nada dispõe acerca  da  prévia  declaração da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil  em relação ao disposto na Nota Complementar NC \n(22­1) da TIPI.” \n\nInconformado, apresentou o contribuinte manifestação de inconformidade às \nfls115/128, que foi julgada parcialmente procedente através do acórdão de fls. 162/167, assim \nementado: \n\n“Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI \n\nExercício: 2009 \n\nIPI.  REDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  NC  (22­1). \nRECONHECIMENTO \n\nÉ de se reconhecer, a partir da data de protocolo do pedido, o \ndireito  à  redução  de  alíquota  para  refrigerante  que  atenda  Às \ncondições da NC (22­1) da TIPI e que, à data de apresentação \ndo pleito perante a Receita Federal, encontrava­se devidamente \nregistrado  no  órgão  competente  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária e Abastecimento. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte. \n\nSem Crédito em Litígio”  \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13334.000151/2009­84 \nAcórdão n.º 3801­001.598 \n\nS3­TE01 \nFl. 219 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO acórdão acima entendeu que embora após o  advento do Regulamento do \nIPI  de  2010  (Decreto  nº  7.212/2010)  realmente  não  haja  a  necessidade  de  declaração  pela \nReceita Federal para o aproveitamento da alíquota reduzida nos termos da NC 22­1, diante do \npedido  do  contribuinte  deveria  ter  sido  proferida  manifestação  quanto  ao  direito  pleiteado. \nNesse sentido, manifestado o entendimento de que “(...) no caso específico da declaração da \nredução de alíquota com amparo na NC (22­1), o ato declaratório deve retroagir seus efeitos à \ndata  do  protocolo,  na Receita Federal,  do  pedido  de  redução da  alíquota,  desde  que,  nesta \ndata, já se encontre devidamente registrado perante o MAPA.”  \n\nO entendimento da DRJ de origem acima consubstancia­se,  essencialmente, \nno  argumento  de  que  a  desoneração  relativa  à  alíquota  com  base  no  NC  22­1  não  é \nautoaplicável, dependendo de manifestação do contribuinte para a  sua fruição. Nesse  sentido \nrestou  consignado  no  voto  condutor  no  acórdão  recorrido  que  “Essa  manifestação  ser \nconcretiza com a apresentação do pedido de redução de alíquota perante a Receita Federal, \nórgão  competente  para  declarar  o  direito  a  essa  redução. Ocorre  que,  por  tratar­se  de  um \nbenefício,  sua  utilização  é  opcional,  sendo  que  apenas  a  partir  da  formalização  do  pleito \nperante  a  administração  tributária  fica  consignada  a  vontade  do  contribuinte  de  usufruir  a \nredução.  Desta  forma,  não  vejo  como  retroagir  o  direito  à  redução  de  alíquota  à  data  de \nregistro do refrigerante no Ministério da Agricultura.”  \n\nDiscordando  do  posicionamento  acima,  apresenta  o  contribuinte  o  Recurso \nVoluntário de  fls.  182/196 através do qual  requer  seja  reconhecida a  redução da  alíquota do \nrefrigerante objeto desses autos a partir da data do seu registro no “MAPA”, e não a partir da \ndata do protocolo do pedido administrativo, pois entende que o direito à  redução da alíquota \ndeve ser  apenas declarado pela autoridade administrativa através do  ato competente, que por \nsua  vez,  apenas  confirma  direito  objetivo  e  preexistente,  e  não  o  constitui.  Entende  que “O \ndireito à aplicação da alíquota reduzida decorre apenas e tão somente do reconhecimento dos \ncritérios vinculados ao PRODUTO (...)” \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 219DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne os demais pressupostos  de admissibilidade, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nA  questão  sob  análise  cinge­se  à  momento  que  se  autoriza  a  redução  de \nalíquota do  IPI  incidente sobre a produção de refrigerantes e  refrescos. Se, conforme a RFB, \nsomente  a  partir  da  formalização  do  pleito  perante  a  própria SRF  ou  a partir  do  registro  do \nproduto  no  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  –  MAPA,  nos  termos \napontados pela contribuinte.  \n\nO  pedido  do  contribuinte  encontra  fundamento  no  artigo  65  do Decreto  nº \n4.544/02 cumulado com a Norma Complementar “NC 22­1”, que assim dispõe: \n\n“Art. 65. Haverá redução: \n\nI  ­  das  alíquotas  de  que  tratam  as  Notas  Complementares  NC \n(21­1) e NC (22­1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, \npela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da \nAgricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  ­  MAPA,  quanto  ao \ncumprimento  dos  requisitos  previstos  para  a  concessão  do \nbeneficio;”  \n\n“NC (22­1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas \ndo IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de \nfruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código \n2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade \nexigidos  pelo  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e \nAbastecimento e estejam registrados no órgão competente desse \nMinistério.” \n\nNão há no presente processo qualquer negativa por parte do  fisco quanto  à \nfruição da redução de alíquota por parte do contribuinte, somente o momento em que a redução \nde alíquota pode ser aproveitada é que é objeto de discussão. \n\nO benefício,  como visto,  foi  instituído  conforme o  artigo  65  do Decreto  nº \n4.544/02 cumulado com a Norma Complementar “NC 22­1, supra citado. \n\nA  norma  não  informa  que  a  SRF  pode  determinar  o  momento  em  que  se \npossa utilizar o benefício, mas é claro que o contribuinte precisa do respectivo ato declaratório \nemitido pela SRF porque a norma estabelece que cabe a SRF declarar que a empresa está apta a \nutilizá­lo, ouvido o Ministério competente. \n\nA  declaração  por  parte  da  Receita  Federal  é  cumprimento  de  obrigação \nacessória  fundamental  à  fruição  do  benefício.  O  inadimplemento  da  obrigação  acessória \nprejudica o sujeito ativo na medida em que deixa de cumprir a finalidade controlística para a \nqual foi criada e priva o contribuinte da benesse constante da prestação principal com efeitos ex \ntunc do seu protocolo, porque a lei a exige. \n\nFl. 220DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13334.000151/2009­84 \nAcórdão n.º 3801­001.598 \n\nS3­TE01 \nFl. 220 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto, em razão da redução da alíquota do IPI nos termos do artigo 65 do \nDecreto  nº  4.544/02  e  da  “NC  (22­1)”  estar  condicionada  à  qualidade  dos  produtos \ncontemplados  em  referidas  normas  atestado  pelo  MAPA  e  à  declaração  da  Secretaria  da \nReceita Federal até a expedição do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. \n\nComo a opção do contribuinte ocorre somente quando do pedido realizado na \nSRF, o prazo para usufruir desse benefício igualmente só pode ocorrer a partir do protocolo do \npleito, como corretamente decidiu a DRJ. \n\nDesse modo, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl, \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 221DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":5.5659075}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nExercício: 2009\nREDUÇÃO DE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - RECONHECIMENTO\nO benefício da redução de alíquota do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI incide sobre refrigerantes somente pode ser reconhecida após a apresentação do pleito na SRF.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2012-12-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13334.000275/2009-60", "anomes_publicacao_s":"201212", "conteudo_id_s":"5178292", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2012-12-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-001.599", "nome_arquivo_s":"Decisao_13334000275200960.PDF", "ano_publicacao_s":"2012", "nome_relator_s":"SIDNEY EDUARDO STAHL", "nome_arquivo_pdf_s":"13334000275200960_5178292.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nFlavio de Castro Pontes - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSIDNEY EDUARDO STAHL - Relator.\nEDITADO EM: 18/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros, José Luiz Bordignon, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "id":"4422375", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:39.011Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041214010294272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1729; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE01 \n\nFl. 209 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n208 \n\nS3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13334.000275/2009­60 \n\nRecurso nº  6   Voluntário \n\nAcórdão nº  3801­001.599  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  27 de novembro de 2012 \n\nMatéria  Redução de Alíquota do IPI \n\nRecorrente  PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nExercício: 2009 \n\nREDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA  DO  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ RECONHECIMENTO \n\nO  benefício  da  redução  de  alíquota  do  Imposto  Sobre  Produtos \nIndustrializados ­ IPI incide sobre refrigerantes somente pode ser reconhecida \napós a apresentação do pleito na SRF. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFlavio de Castro Pontes ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSIDNEY EDUARDO STAHL ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 18/12/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros, José Luiz Bordignon, \nSidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, \nMaria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio De Castro Pontes (Presidente). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n33\n\n4.\n00\n\n02\n75\n\n/2\n00\n\n9-\n60\n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  administrativo  de  pedido  de  reconhecimento  e \ndeclaração de redução de alíquota do IPI – exercício de 2009 – realizado em 02.11.2009 (fls. \n1/3) incidente sobre a produção de refrigerantes, com base no artigo 65 do Decreto nº 4.544/02 \n(Regulamento do IPI de 2002), mais precisamente nos  termos da Norma Complementar “NC \n22­1”,  que  embora  indeferido  por  despacho  decisório  da  autoridade  administrativa,  sob  o \nfundamento de ausência de fundamentação  legal  (fls. 104),  restou parcialmente deferido pela \nDelegacia da Receita Federal de Julgamento de origem (fls. 154/159), em sede de manifestação \nde  inconformidade,  para  reconhecer  a  referida  redução  apenas  a  partir  do  efetivo \nprotocolo do pedido administrativo perante a Delegacia da Receita Federal de origem.  \n\nPara a exata verificação acerca das características do refrigerante produzido \npelo contribuinte e adequação aos termos da “NC 22­1”, a autoridade fiscal de origem requereu \nàs fls. 17 a manifestação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, que \npor sua vez atestou às fls. 22 que o referido produto, registrado em 05.05.2009, “enquadra­se \naos Padrões de Identidade e Qualidade exigidos por este Ministério”. \n\nOs  autos  do  processo  transitaram por  diferentes  órgãos  da Receita  Federal, \nonde  foram  requeridas  informações  relativas  à  regularidade  e  antecedentes  fiscais  do \ncontribuinte, até finalmente serem remetidos à Delegacia da Receita Federal em Niterói – RJ, \nonde foi proferido o despacho decisório de fls. 104, que após discorrer acerca da legislação do \nIPI desde o Decreto nº 75.659/75, e diversas outras normas que lhe seguiram posteriormente, \nindeferiu  o  pedido  de  declaração  para  a  redução  da  alíquota  por  entender  que  o Decreto  nº \n7.212/2010 (Regulamento do IPI) “nada dispõe acerca da prévia declaração da Secretaria da \nReceita Federal do Brasil em relação ao disposto na Nota Complementar NC (22­1) da TIPI.” \n\nInconformado, apresentou o contribuinte manifestação de inconformidade às \nfls107/120, que foi julgada parcialmente procedente através do acórdão de fls. 154/159, assim \nementado: \n\n“Assunto: Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI \n\nExercício: 2009 \n\nIPI.  REDUÇÃO  DE  ALÍQUOTA.  NC  (22­1). \nRECONHECIMENTO \n\nÉ de se reconhecer, a partir da data de protocolo do pedido, o \ndireito  à  redução  de  alíquota  para  refrigerante  que  atenda  Às \ncondições da NC (22­1) da TIPI e que, à data de apresentação \ndo pleito perante a Receita Federal, encontrava­se devidamente \nregistrado  no  órgão  competente  do  Ministério  da  Agricultura, \nPecuária e Abastecimento. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte. \n\nSem Crédito em Litígio”  \n\nO acórdão acima entendeu que embora após o  advento do Regulamento do \nIPI  de  2010  (Decreto  nº  7.212/2010)  realmente  não  haja  a  necessidade  de  declaração  pela \nReceita Federal para o aproveitamento da alíquota reduzida nos termos da NC 22­1, diante do \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13334.000275/2009­60 \nAcórdão n.º 3801­001.599 \n\nS3­TE01 \nFl. 210 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npedido  do  contribuinte  deveria  ter  sido  proferida  manifestação  quanto  ao  direito  pleiteado. \nNesse sentido, manifestado o entendimento de que “(...) no caso específico da declaração da \nredução de alíquota com amparo na NC (22­1), o ato declaratório deve retroagir seus efeitos à \ndata  do  protocolo,  na Receita Federal,  do  pedido  de  redução da  alíquota,  desde  que,  nesta \ndata, já se encontre devidamente registrado perante o MAPA.”  \n\nO entendimento da DRJ de origem acima consubstancia­se,  essencialmente, \nno  argumento  de  que  a  desoneração  relativa  à  alíquota  com  base  no  NC  22­1  não  é \nautoaplicável, dependendo de manifestação do contribuinte para a  sua fruição. Nesse  sentido \nrestou  consignado  no  voto  condutor  no  acórdão  recorrido  que  “Essa  manifestação  ser \nconcretiza com a apresentação do pedido de redução de alíquota perante a Receita Federal, \nórgão  competente  para  declarar  o  direito  a  essa  redução. Ocorre  que,  por  tratar­se  de  um \nbenefício,  sua  utilização  é  opcional,  sendo  que  apenas  a  partir  da  formalização  do  pleito \nperante  a  administração  tributária  fica  consignada  a  vontade  do  contribuinte  de  usufruir  a \nredução.  Desta  forma,  não  vejo  como  retroagir  o  direito  à  redução  de  alíquota  à  data  de \nregistro do refrigerante no Ministério da Agricultura.”  \n\nDiscordando  do  posicionamento  acima,  apresenta  o  contribuinte  o  Recurso \nVoluntário de  fls.  174/188 através do qual  requer  seja  reconhecida a  redução da  alíquota do \nrefrigerante objeto desses autos a partir da data do seu registro no “MAPA”, e não a partir da \ndata do protocolo do pedido administrativo, pois entende que o direito à  redução da alíquota \ndeve ser  apenas declarado pela autoridade administrativa através do  ato competente, que por \nsua  vez,  apenas  confirma  direito  objetivo  e  preexistente,  e  não  o  constitui.  Entende  que “O \ndireito à aplicação da alíquota reduzida decorre apenas e tão somente do reconhecimento dos \ncritérios vinculados ao PRODUTO (...)” \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  reúne os demais pressupostos  de admissibilidade, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nA  questão  sob  análise  cinge­se  à  momento  que  se  autoriza  a  redução  de \nalíquota do  IPI  incidente sobre a produção de refrigerantes e  refrescos. Se, conforme a RFB, \nsomente  a  partir  da  formalização  do  pleito  perante  a  própria SRF  ou  a partir  do  registro  do \nproduto  no  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  –  MAPA,  nos  termos \napontados pela contribuinte.  \n\nO  pedido  do  contribuinte  encontra  fundamento  no  artigo  65  do Decreto  nº \n4.544/02 cumulado com a Norma Complementar “NC 22­1”, que assim dispõe: \n\n“Art. 65. Haverá redução: \n\nI  ­  das  alíquotas  de  que  tratam  as  Notas  Complementares  NC \n(21­1) e NC (22­1) da TIPI, que serão declaradas, em cada caso, \npela SRF, após audiência do órgão competente do Ministério da \nAgricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  ­  MAPA,  quanto  ao \ncumprimento  dos  requisitos  previstos  para  a  concessão  do \nbeneficio;”  \n\n“NC (22­1) Ficam reduzidas de cinqüenta por cento as alíquotas \ndo IPI relativas aos refrigerantes e refrescos, contendo suco de \nfruta ou extrato de sementes de guaraná, classificados no código \n2202.10.00, que atendam aos padrões de identidade e qualidade \nexigidos  pelo  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e \nAbastecimento e estejam registrados no órgão competente desse \nMinistério.” \n\nNão há no presente processo qualquer negativa por parte do  fisco quanto  à \nfruição da redução de alíquota por parte do contribuinte, somente o momento em que a redução \nde alíquota pode ser aproveitada é que é objeto de discussão. \n\nO benefício,  como visto,  foi  instituído  conforme o  artigo  65  do Decreto  nº \n4.544/02 cumulado com a Norma Complementar “NC 22­1, supra citado. \n\nA  norma  não  informa  que  a  SRF  pode  determinar  o  momento  em  que  se \npossa utilizar o benefício, mas é claro que o contribuinte precisa do respectivo ato declaratório \nemitido pela SRF porque a norma estabelece que cabe a SRF declarar que a empresa está apta a \nutilizá­lo, ouvido o Ministério competente. \n\nA  declaração  por  parte  da  Receita  Federal  é  cumprimento  de  obrigação \nacessória  fundamental  à  fruição  do  benefício.  O  inadimplemento  da  obrigação  acessória \nprejudica o sujeito ativo na medida em que deixa de cumprir a finalidade controlística para a \nqual foi criada e priva o contribuinte da benesse constante da prestação principal com efeitos ex \ntunc do seu protocolo, porque a lei a exige. \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n\nProcesso nº 13334.000275/2009­60 \nAcórdão n.º 3801­001.599 \n\nS3­TE01 \nFl. 211 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPortanto, em razão da redução da alíquota do IPI nos termos do artigo 65 do \nDecreto  nº  4.544/02  e  da  “NC  (22­1)”  estar  condicionada  à  qualidade  dos  produtos \ncontemplados  em  referidas  normas  atestado  pelo  MAPA  e  à  declaração  da  Secretaria  da \nReceita Federal até a expedição do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. \n\nComo a opção do contribuinte ocorre somente quando do pedido realizado na \nSRF, o prazo para usufruir desse benefício igualmente só pode ocorrer a partir do protocolo do \npleito, como corretamente decidiu a DRJ. \n\nDesse modo, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl, \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 27/12/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 19/12/2012\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FLAVIO DE CASTRO PONTES\n\n\n", "score":5.5485797}, { "dt_index_tdt":"2023-06-03T09:00:00Z", "anomes_sessao_s":"201202", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nExercício: 2001\r\nIPI. PRODUTO ENQUADRADO NA NC 221 DA TIPI. REDUÇÃO DA\r\nALÍQUOTA DO IMPOSTO. EFEITOS TEMPORAIS.\r\nImpõe seja reconhecido o direito à redução da alíquota do IPI para produto que atenda às condições da NC 221 da TIPI a partir da data de seu registro junto ao órgão competente, no caso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA.\r\nRecurso ao qual se dá provimento.", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "numero_processo_s":"13738.000198/2001-48", "conteudo_id_s":"6867809", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-000.853", "nome_arquivo_s":"Decisao_13738000198200148.pdf", "nome_relator_s":"FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS", "nome_arquivo_pdf_s":"13738000198200148_6867809.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-02-14T00:00:00Z", "id":"9919278", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2023-06-03T17:21:46.763Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1767702955995168768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 152 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n151 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13738.000198/2001­48 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3802­00.853  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  14 de fevereiro de 2012 \n\nMatéria  Redução de Alíquota de IPI \n\nRecorrente  Primo Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes do Rio de Janeiro S.A. \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nExercício: 2001 \n\nIPI.  PRODUTO ENQUADRADO NA NC 22­1 DA TIPI. REDUÇÃO DA \nALÍQUOTA DO IMPOSTO. EFEITOS TEMPORAIS. \n\nImpõe seja  reconhecido o direito à  redução da alíquota do  IPI para produto \nque atenda às condições da NC 22­1 da TIPI a partir da data de seu registro \njunto ao órgão competente, no caso, o Ministério da Agricultura, Pecuária e \nAbastecimento ­ MAPA. \n\nRecurso ao qual se dá provimento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRegis Xavier Holanda ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 27/02/2012 \n\nParticiparam,  ainda,  da  presente  sessão  de  julgamento,  os  conselheiros \nCláudio Augusto Gonçalves Pereira, José Fernandes do Nascimento e Solon Sehn. Ausente o \nConselheiro Bruno Maurício Macedo Curi. \n\nRelatório \n\n  \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 27/\n\n02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 07/03/2012 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\n \n\n  2\n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 3a Turma da DRJ \nJuiz de Fora  (fls. 102/107),  a qual, por unanimidade de votos, deferiu em parte a solicitação \nformulada pela interessada, nos seguintes termos: \n\nAcordam os membros da 3ª Turma de Julgamento, por unanimidade \nde  votos, DEFERIR EM PARTE  a  solicitação  contida  na manifestação  de \ninconformidade  apresentada,  para  reconhecer  o  direito  à  redução  de \nalíquota  pleiteada  a  partir  de  24/04/2001,  data  de  protocolo  do  pedido \nperante a Receita Federal, nos termos explanados no voto.  \n\nFica  ressalvado  o  direito  à  interposição  de  recurso  voluntário,  à \nTerceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  no prazo \nde trinta dias contados a partir da ciência desta decisão. \n\nO correspondente acórdão foi assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nExercício: 2001 \n\nIPI. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. NC (22­1). RECONHECIMENTO. \n\nÉ  de  se  reconhecer,  a  partir  da  data  de  protocolo  do  pedido,  o  direito  à \nredução de alíquota para refrigerante que atenda às condições da NC (22­\n1)  da  TIPI  e  que,  à  data  de  apresentação  do  pleito  perante  a  Receita \nFederal,  encontrava­se  devidamente  registrado  no  órgão  competente \nMinistério da Agricultura. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nCuida  o  presente  processo  de  pedido  de  redução  de  alíquota  do \nIPI  incidente  sobre  refrigerantes  e  refrescos  nos  termos  da  Nota \nComplementar 22­1,  incluída na Tabela de Incidência do IPI pelo Decreto \nnº  84.637,  de  16  de  abril  de  1980.  O  requerente  declara  que  fabrica  e \nengarrafa  o  preparado  líquido  para  refrigerante  de  laranja, marca  Schin, \nregistrado  perante  o Ministério  da  Agricultura  Pecuária  e  Abastecimento \nsob o número RJ­07000 00011­1 (fl. 03). \n\nDe acordo com o Despacho Decisório de  fls. 32/36 a autoridade \nfiscal indeferiu o pleito em razão de falta de amparo legal para a expedição \nde Ato Declaratório para reconhecimento da redução pleiteada, em função \nda  publicação  do  Decreto  7.212,  de  2010  (RIPI/2010),  que  aboliu  a \nnecessidade de declaração da receita federal para este fim.  \n\nRegularmente  intimada  da  decisão  (A.R.  à  fl.  85),  mas \ninconformada, a contribuinte formulou a reclamação de fls. 39 a 52. Alegou, \nem resumo, que possui direito à redução de alíquota pleiteada desde a data \ndo  registro  do  produto  perante  o  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e \nAbastecimento.  \n\nA  ciência  da  decisão  em  comento  ocorreu  em  05/07/2011  (ver  AR  de  fls. \n119).  Inconformada, a  interessada apresentou, em 01/08/2011 (fls. 121), o  recurso voluntário \nde fls. 121/133, onde requer seja  reconhecido seu direito à aplicação da alíquota reduzida do \nIPI  para  o  produto  PREPARADO  LÍQUIDO  PARA  REFRIGERANTE  DE  LARANJA \nADOÇADO a partir de 08/02/2000.  \n\nPara tanto, alega o seguinte: \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 27/\n\n02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 07/03/2012 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\nProcesso nº 13738.000198/2001­48 \nAcórdão n.º 3802­00.853 \n\nS3­TE02 \nFl. 153 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\na) que  fora  reconhecido  pelo  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e \nAbastecimento  –  MAPA,  desde  08/02/2000,  que  o  produto  em  tela  se \nencontrava  em  conformidade  com  os  padrões  de  identidade,  qualidade  e \ncomposição exigidos; \n\nb) que  os  critérios  objetivos  fixados  na Norma  Complementar NC  22­1  da \nTIPI teriam sido cumpridos a contento e reconhecidos na data da concessão \ndo registro – em 08/02/2000 – pelo MAPA; \n\nc) que  a  função  precípua  da  RFB  seria  de  natureza  declaratória,  qual  seja, \nexpedir  o  ato  declaratório  almejado,  já  que  o  exame  concernente  ao \natendimento  das  disposições  da  NC  22­1,  diante  das  características  do \nproduto,  é  feita  pelo  MAPA,  como,  aliás,  consignado  na  própria  decisão \nrecorrida; fundamenta­se no artigo 2o do Decreto 78.289/76 e no artigo 65 do \nDecreto 4.544/02; \n\nd) que  “o  Ato Declaratório  mencionado  no  artigo  65  do Decreto  4.544/02 \nnão constitui direito, mas sim declara publicamente a sua utilização”; \n\ne) que o direito constituído (reconhecido pelo MAPA) e a declaração pública \ndesse direito não se confundem; \n\nf) que  o  benefício  vinculado  às  características  objetivas  do  produto  deveria \nser reconhecido a partir de sua concessão, em 08/02/2000; \n\ng) se alberga no Parecer Normativo CST no 154/75; e, \n\nh) que  a  adoção  das  alíquotas  definidas  na  TIPI  é  obrigatória,  uma  vez \natendidos os critérios objetivos do produto. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco José Barroso Rios \n\nO  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, \ndevendo, pois, ser conhecido. \n\nA  legitimidade  do  direito  já  foi  muito  bem  examinada  pela  decisão  de \nprimeira  instância,  a  qual,  no  entanto,  entendeu  que  o  ato  declaratório  correspondente  ao \nreconhecimento da redução tributária deveria se referir à data da solicitação do pleito junto à \nentão Secretaria da Receita Federal. E é esse o único ponto da controvérsia, ou seja, se o ato \ndeclaratório deveria se referir a essa data ou se ao dia em que fora atestado, pelo Ministério da \nAgricultura,  Pecuária  e  Abastecimento  –  MAPA,  que  o  produto  se  encontrava  em \nconformidade com os padrões de identidade, qualidade e composição exigidos. \n\nPor  entender  que  o  ato  declaratório  expedido  pela  Receita  Federal  não \nconstitui direito, mas sim simplesmente o declara, penso que assiste  razão à recorrente. Com \nefeito,  entendo que o  artigo 2o  do Decreto no  78.289/76 e o  artigo 336 do RIPI de 1979,  ao \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 27/\n\n02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 07/03/2012 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n\n \n\n  4\n\nmencionarem que as reduções de alíquotas de que tratam as Normas Complementares 21­1 e \n22­2  da  TIPI  eram  declaradas  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  demonstram  o  caráter \ndeclaratório das normas em evidência. \n\nEssa questão, no meu entender, não carece de maiores discussões, até porque \nqualquer que seja o resultado do julgamento deste processo, seu resultado será inócuo. \n\nÉ que a demanda diz respeito ao exercício de 2001, tendo já há muito decaído \no direito de o fisco constituir qualquer crédito tributário relativamente ao citado período (isso \nconsiderando  também o  fato  de  a  redução  tributária  já  haver  sido  formalmente  reconhecida, \npara os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de abril de 2001, mediante a publicação do \nAto Declaratório Executivo no 61, de 21/06/2011 – v. fls. 111/113).  \n\nTal particularidade, me parece, poderia até representar uma falta de interesse \nde agir quando da apresentação do recurso voluntário para este Conselho. \n\nDe toda sorte, não podendo afirmar com certeza que o julgamento do feito é \nirrelevante, opto por acolher o recurso da interessada. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  para  dar  provimento  ao  recurso  voluntário \ninterposto pela recorrente. \n\nSala de Sessões, em 14 de fevereiro de 2012. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios – Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 08/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 27/\n\n02/2012 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 07/03/2012 por REGIS XAVIER HOLAND\n\nA\n\n\n", "score":5.5323753}, { "dt_index_tdt":"2023-06-10T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II \r\nData do fato gerador: 03/08/2006 \r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. \r\nA alegação de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma, confere ao recurso de embargos de declaração sua admissibilidade. \r\nNORMAS PROCEDIMENTAIS. APLICAÇÃO. \r\nAs normas jurídicas de natureza procedimental têm imediata aplicação, independentemente da data da ocorrência dos fatos geradores do tema litigioso. \r\nPROVA. LAUDOS TÉCNICOS. CONVICÇÃO DO JULGADOR. \r\nO julgador é livre para formar sua convicção no momento em que aprecia as provas acostadas aos autos do processo, inclusive no caso de laudos técnicos produzidos por instituições do setor privado. \r\nCLASSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA. NORMAS JURÍDICAS VINCULADAS. Classificação fiscal de mercadorias é assunto da competência de órgãos do Ministério da Fazenda, independentemente do tipo e da natureza da mercadoria cuja classificação se busca. Normas relacionadas à identificação das mercadorias têm aplicação limitada à fase de identificação da mercadoria. Daí por diante, a solução do litígio se dá mediante fiel observância às Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado bem como às Regras Gerais Complementares. \r\nMERCADORIA INCORRETAMENTE CLASSIFICADA NA NCM. PENALIDADE. A incorreta classificação de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é fato típico da multa cominada no artigo 84, inciso I, da Medida Provisória 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, c/c Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 69 e artigo 81, inciso IV.", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Terceira Seção", "numero_processo_s":"11075.002503/2006-66", "conteudo_id_s":"6869684", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2023-06-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3802-002.769", "nome_arquivo_s":"Decisao_11075002503200666.pdf", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11075002503200666_6869684.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração."], "dt_sessao_tdt":"2014-03-25T00:00:00Z", "id":"9920341", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2023-06-10T09:01:51.612Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1768305685915762688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2382; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­TE02 \n\nFl. 124 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n123 \n\nS3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11075.002503/2006­66 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3802­002.769  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  25 de março de 2014 \n\nMatéria  Embargos de Declaração \n\nEmbargante  RYGON COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA \n\nInteressado  RYGON COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nData do fato gerador: 03/08/2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. \n\nA alegação de omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar­se a turma, \nconfere ao recurso de embargos de declaração sua admissibilidade. \n\nNORMAS PROCEDIMENTAIS. APLICAÇÃO. \n\nAs  normas  jurídicas  de  natureza  procedimental  têm  imediata  aplicação, \nindependentemente  da  data  da  ocorrência  dos  fatos  geradores  do  tema \nlitigioso. \n\nPROVA. LAUDOS TÉCNICOS. CONVICÇÃO DO JULGADOR. \n\nO julgador é livre para formar sua convicção no momento em que aprecia as \nprovas acostadas aos autos do processo, inclusive no caso de laudos técnicos \nproduzidos por instituições do setor privado. \n\nCLASSIFICAÇÃO.  COMPETÊNCIA.  NORMAS  JURÍDICAS \nVINCULADAS. \n\nClassificação  fiscal  de mercadorias  é  assunto  da  competência  de  órgãos  do \nMinistério  da  Fazenda,  independentemente  do  tipo  e  da  natureza  da \nmercadoria cuja classificação se busca. Normas relacionadas à  identificação \ndas mercadorias têm aplicação limitada à fase de identificação da mercadoria. \nDaí por diante, a solução do litígio se dá mediante fiel observância às Regras \nGerais  para  Interpretação  do  Sistema  Harmonizado  bem  como  às  Regras \nGerais Complementares. \n\nMERCADORIA  INCORRETAMENTE  CLASSIFICADA  NA  NCM. \nPENALIDADE. \n\nA  incorreta  classificação  de  mercadoria  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul  (NCM) é fato  típico da multa cominada no artigo 84,  inciso  I, da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n07\n\n5.\n00\n\n25\n03\n\n/2\n00\n\n6-\n66\n\nFl. 124DF CARF MF\n\nOriginal\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nMedida Provisória 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, c/c Lei 10.833, de 29 \nde dezembro de 2003, artigo 69 e artigo 81, inciso IV. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade,  em  negar \nprovimento aos embargos de declaração. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMercia Helena Trajano Damorim ­ Presidente. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento,  os  conselheiros  Bruno \nMaurício  Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira,  Francisco  José  Barroso  Rios, \nMercia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  RYGON  COMÉRCIO \nIMPORTAÇÃO  E  EXPORTAÇÃO  LTDA,  ora  embargante,  contra  termos  em  que  foi \nproferido  o  Acórdão  nº  3802­000.664,  de  30  de  agosto  de  2011,  desta  Segunda  Turma \nEspecial, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso voluntário formalizado \npelo sujeito passivo, nos termos do acórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 03/08/2006 \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  –  NÃO  CONVERSÃO  DO \nJULGAMENTO EM DILIGÊNCIA \n\nNão há que  se  falar  em cerceamento do direito de defesa quando os  autos \nretinem  os  elementos  necessários  à  formação  da  convicção  do  julgador, \ndado que o laudo constante do processo, para fins de classificação fiscal, é \nsuficiente. \n\nASSUNTO:  CLASSIFICAÇÃO  DE  MERCADORIAS  FARINHA  DE \nTRIGO FORTIFICADA.  \n\nA mercadoria \"Farinha de trigo fortificada com ácido fólico e ferro contendo \n0,19% de  cloreto  de  sódio  (sal)  e  traços  de ácido  ascórbico  (vitamina C)\" \nclassifica­se  no  código  NCM  1101.00.10,  conforme  Regras  Gerais  de \nInterpretação do Sistema Harmonizado. \n\nMULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nOriginal\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11075.002503/2006­66 \nAcórdão n.º 3802­002.769 \n\nS3­TE02 \nFl. 125 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCabível a multa por classificação incorreta da mercadoria na Nomenclatura \nComum do Mercosul, conforme prevê o inciso I do artigo 84 da MP 2.15835, \nde 2001. \n\nMULTA  DE  75%  ART.  44  DA  LEI  9.430,  DE  1996  DO  IMPOSTO  QUE \nDEIXOU  DE  SER  RECOLHIDO  EM  RAZÃO  DE  ERRO  DE \nCLASSIFICAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ADI SRF Nº 13, DE 2002 \n\nO  Ato  Declaratório  Interpretativo  SRF  nº  13,  de  2002,  não  exclui  a \nincidência de multa de oficio em razão de erro de classificação. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\n JUROS  DE  MORA.  TAXA  SELIC,  LEGALIDADE.  SÚMULA  N°  4  DO \nCARF. \n\nNos  termos da Súmula n° 04 do CARF, a partir de 1° de abril de 1995, os \njuros  moratórias  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela \nReceita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa \nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Selic para títulos \nfederais. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\nCientificada da referida decisão em 06/02/2012 (conforme AR anexado as fl. \n114  do  processo  eletrônico),  a  interessada  interpôs,  em  09/02/2012  (data  da  postagem  no \nCorreio – fls.118/119) ­ tempestivamente, portanto, dado que respeitado o prazo de 05 (cinco) \ndias prescrito pelo artigo 65, § 1o, do Anexo I do RICARF, os Embargos de Declaração que fez \nsob o argumento da existência de omissões no acórdão referenciado. \n\nO  presente  processo  trata  de  infração  decorrente  de  classificação  fiscal \nincorreta com  lançamentos de  Imposto de  Importação,  juros de mora, multa de oficio, multa \npor classificação fiscal incorreta e multa por falta de licença de importação.  \n\nA  autuação  fiscal  se  refere  à  DI  n°  06/09139783,  em  que  a  contribuinte \nautuada  importara  mercadoria  descrita  como  mistura  destinada  à  fabricação  de  pães  ou  de \noutros produtos de padaria e classificou a mesma no código NCM/SH 1901.20.00.  \n\nSubmetidas  as  mercadorias  para  exame  laboratorial,  constatou­se  que  as \nmesmas não eram misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da \nindústria de bolachas  e  biscoitos,  e  sim  farinha de  trigo  fortificada com ácido  fólico,  ferro  e \ncontendo cloreto de sódio (sal). Cita a Nota Explicativa do Sistema Harmonizado referente a \nposição  1101,  sendo  que  o  produto  é  classificado  no  código  1101.00.10.  Uma  vez  que  a \nmercadoria importada difere da descrita em Certificado de Origem, procedeu­se à cobrança de \ntributos. \n\nConforme  relatado, no acórdão  relativo ao  julgamento de segunda  instância \nque  negou  provimento  ao  recurso  voluntário,  a  embargante  assevera  ter  verificado  três \nomissões, quais sejam: \n\n1)  aplicação retroativa da Norma de Execução Coana 3, de 2006; \n\n2)   identificação da mercadoria por laboratório particular, sem fé pública; \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nOriginal\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  4\n\n3)  da  “incompetência”  do  Ministério  da  Fazenda  para  regular  este \nprocedimento,  uma  vez  que  a matéria  seria  da  alçada  do Ministério  da \nAgricultura, Pecuária e Abastecimento. \n\nPor  fim, argumenta que  tais  fatos merecem ser aclarados, que os Embargos \nde Declaração seja conhecido e dado provimento para sanar as omissões elencadas.  \n\n \n\nEsse seria, portanto o motivo dos presentes aclaratórios solicitados. \n\nVoto            \n\nAssim,  com  esteio  em  alegadas  omissões  passo  à  análise  do  mérito  dos \nembargos. \n\nOs  embargos  interpostos  são  tempestivos  e  preenchem  os  requisitos  de \nadmissibilidade previsto no art. 65 do RICARF, assim, deles tomo conhecimento. \n\nNão  obstante  a  tempestividade  do  recurso,  os  embargos  opostos  pela \nreclamante não deverão  ser acolhidos dada a  inexistência de propaladas omissões em que se \nfunda o recurso em tela, conforme verificaremos na sequência. \n\na) Da aplicação retroativa da Norma de Execução Coana nº 3, de 3 de \nagosto de 2006: \n\nNeste tópico, como podemos verificar no voto condutor do Acórdão, onde em \nseu parágrafo final, fica esclarecido que foi analisado a aplicação da norma, conforme extrato \ndo texto abaixo transcrito: \n\n(...) \n\nO que temos é que as normas acima foram suporte para a base \nde  autuação  fiscal,  sendo  irrelevantes  as  alegações  acerca  do \nAto  Declaratório  Coana  n°  2/2006  e  da  Norma  de  Execução \nCoana n° 3/2006 (grifamos). \n\nMesmo  assim,  se  alguma  dúvida  eventualmente  se  apresenta  quanto  à \nnatureza dessa norma de execução, sua ementa é reveladora, verbis: \n\n“Dispõe  sobre  procedimentos  de  fiscalização  no  curso  do  despacho \naduaneiro  de  importação  de  prémisturas  destinadas  à  fabricação  de  pães  ou  de  outros \nprodutos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos”. \n\nAs  Normas  de  Execução,  são  atos  que  disciplinam  e  uniformizam  a \ninterpretação do Órgão com relação a determinados dispositivos legais. Em resumo, são atos \ninterpretativos internos da Receita Federal do Brasil. \n\nO objetivo das Normas de Execução é expor a  interpretação mais adequada \npara determinada  legislação pré­existente. E ao fazer  isso, nada de novo cria,  apenas  indica \nque a administração deve aplicar a legislação de acordo com o entendimento neles consignado. \n\nAssim,  não  há  se  falar  em  descabida  aplicação  retroativa,  porquanto  as \nnormas  jurídicas  de  natureza  procedimental  têm  imediata  aplicação,  independentemente  da \ndata da ocorrência dos  fatos geradores do  tema  litigioso. Logo, nenhuma mácula ou omissão \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nOriginal\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11075.002503/2006­66 \nAcórdão n.º 3802­002.769 \n\nS3­TE02 \nFl. 126 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrestou  impregnada  ao  lançamento  do  crédito  tributário  decorrente  do  uso  da  Norma  de \nExecução Coana nº 3, de 2006. \n\nb)  Identificação  da  mercadoria  levada  a  efeito  por  laboratório \nparticular, sem fé pública: \n\nTranscrevemos abaixo trecho do voto condutor do Acórdão, onde detectamos \nque o tema deste item também foi analisado pelo relator: \n\n(...)  Há  legislação  especifica  que  diferencia  farinha  de  trigo \nfortificada  e  mistura  para  pães.  Tal  legislação  vem  a  ser  o \npróprio Sistema Harmonizado e a Tarifa Externa Comum. \n\n0 Ministério  da  Agricultura  define  o  conceito  de  mistura  para \npães e  farinha de trigo fortificada. Todavia, esta competência é \nde definição do conceito do produto agropecuário.  \n\nTodavia,  a  análise  especifica  da  mercadoria  importada  é  de \ncompetência de laboratório conveniado à Receita Federal, que é \no órgão responsável pelo controle aduaneiro e pela fiscalização \ndas atividades de importação de mercadorias. \n\n0 certificado de origem previa a importação de massa para pães. \nTodavia,  conforme  visto  neste Voto,  a mercadoria  efetivamente \nimportada  não  era  massa  para  pães,  e  sim  farinha  de  trigo \nfortificada,  sendo  que  a  empresa  impugnante  classificara  a \nmercadoria incorretamente (...)(grifamos). \n\nQuanto a alegada fé pública, não é necessariamente exigida nos documentos \napresentados  como  prova  no  processo  administrativo  fiscal.  Quando  aprecia  as  provas \nacostadas  aos  autos  do  processo,  o  julgador  é  livre  para  formar  sua  convicção  a  teor  do \ndisposto no artigo 29 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972 .  \n\nNo  caso  concreto,  o  único  motivo  pelo  qual  o  sujeito  passivo  se  insurge, \nobjetivamente, contra a identificação das mercadorias pelo Laboratório de Análises privado, é a \nreclamada  supremacia  de  normas  específicas  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e \nAbastecimento,  mas  elas  já  foram  oportunamente  consideradas  e  expressamente  citadas  na \nelaboração dos laudos de análises. \n\n \n\nc)  da  “incompetência”  do  Ministério  da  Fazenda  para  regular  este \nprocedimento,  matéria  da  alçada  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e \nAbastecimento: \n\nDo mesmo modo, transcrevemos abaixo trecho do voto condutor do Acórdão \nembargado, onde o assunto foi muito bem abordado: \n\n(...)  Há  legislação  especifica  que  diferencia  farinha  de  trigo \nfortificada  e  mistura  para  pães.  Tal  legislação  vem  a  ser  o \npróprio Sistema Harmonizado e a Tarifa Externa Comum. \n\n0 Ministério  da  Agricultura  define  o  conceito  de  mistura  para \npães e  farinha de trigo fortificada. Todavia, esta competência é \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nOriginal\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\n \n\n  6\n\nde  definição  do  conceito  do  produto  agropecuário  (...) \n(grifamos). \n\n \n\nO Ministério da Agricultura define o conceito de mistura para pães e farinha \nde trigo fortificada. Todavia, esta competência está no sentido de determinação do conceito do \nproduto agropecuário. \n\nÉ  institucional  que  o Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento \ntem  competência  para  regular  os  assuntos  inerentes  à  agricultura,  à  pecuária  e  ao \nabastecimento. \n\nIndependentemente de qualquer norma jurídica, a própria lógica da estrutura \nadministrativa do Estado brasileiro nos conduz a essa óbvia conclusão. \n\nNada  obstante,  a  classificação  fiscal  de  qualquer  mercadorias  é  tema  da \ncompetência de órgãos do Ministério da Fazenda, inclusive para os casos de produtos agrícolas \ne agropecuários. Nos casos de produtos agrícolas e agropecuários, as normas do ministério da \nAgricultura, Pecuária e Abastecimento têm aplicação subsidiária; elas têm relevância apenas na \neliminação de dúvidas acerca da correta identificação das mercadorias. \n\nNessa e em todas as lides cujo mérito envolve a classificação de mercadorias, \na  solução  deve  ser  alcançada  com  fiel  observância  às  Regras  Gerais  para  Interpretação  do \nSistema Harmonizado bem como às Regras Gerais Complementares.  \n\n \n\nConclusão: \n\nComo  ficou  demonstrado,  todas  essas  matérias  elencadas  pela  embargante \nforam enfrentadas no julgamento de segunda instância, e entendo que não são merecedores de \nreparos, os fundamentos daquela decisão deste colegiado. \n\nPor  todo  o  exposto,  diante  da não  caracterização  das  alegadas  omissões  no \nAcórdão  vergastado,  proponho  sejam  conhecidos  os  embargos  opostos  pela  interessada, mas \ncontudo rejeitado­os. \n\nSala de sessões, em 25 de março de 2014. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra \n\n \n\n \n\nDe  acordo.  Diante  da  argumentação  supra,  e  com  fundamento  no  §  3°  do \nartigo 65 do Anexo II do Regimento Interno do CARF (Portaria MF no 256, de 22/06/2009)1, \nnão admito os embargos de declaração opostos pelo sujeito passivo. \n\n                                                           \n1  Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a \ndecisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar­se a turma. \n   [...] \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nOriginal\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nProcesso nº 11075.002503/2006­66 \nAcórdão n.º 3802­002.769 \n\nS3­TE02 \nFl. 127 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n (assinado digitalmente) \n\nMércia Helena Trajano Damorim ­ Presidente \n\n \n\n                                                                                                                                                                                        \n   §  3°  O  despacho  do  presidente  será  definitivo  se  declarar  improcedentes  as  alegações  suscitadas,  sendo \nsubmetido à deliberação da turma em caso contrário. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nOriginal\n\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\nDocumento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo\ncódigo de localização EP05.0623.10010.FBR6. Consulte a página de autenticação no final deste documento.\n\n\n\nPÁGINA DE AUTENTICAÇÃO \n\nO Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento \n\nnos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, \n\nde 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012. \n\nA página de autenticação não faz parte dos documentos do processo, \n\npossuindo assim uma numeração independente. \n\nDocumento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para \n\ntodos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. \n\nHistórico de ações sobre o documento: \n\nDocumento juntado ao processo em 29/03/2014 15:22:00 por WALDIR NAVARRO BEZERRA. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente em 16/05/2014 15:10:00 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM e Documento \n\nassinado digitalmente em 04/04/2014 10:35:00 por WALDIR NAVARRO BEZERRA. \n\n \n\nEsta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 05/06/2023. \n \n\nInstrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet: \n \n\n \nEP05.0623.10010.FBR6 \n\n \n\n \nCódigo hash do documento, recebido pelo sistema e-Processo, obtido através do algoritmo sha1: \n\nD59028C1D58CA5FC1F7C682E858C84D87B83E986 \n\nMinistério da Fazenda\n\n1) Acesse o endereço: \n https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx \n \n2) Entre no menu \"Legislação e Processo\". \n \n3) Selecione a opção \"e-AssinaRFB - Validar e Assinar Documentos Digitais\". \n \n4) Digite o código abaixo: \n\n5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores \n\nda Receita Federal do Brasil. \n\npágina 1 de 1\n\nPágina inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº\n11075.002503/2006-66. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.\n\n\n", "score":5.5158553}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/07/2001\nPIS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e da COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social.\nRECEITA DE SUBVENÇÃO DA LEI N° 9.479/1997. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997 às usinas beneficiadoras de borracha integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de subvenção para custeio.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.908554/2011-61", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868131", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.602", "nome_arquivo_s":"Decisao_10850908554201161.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10850908554201161_5868131.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - 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RECEITA \nOPERACIONAL. Entende­se por faturamento, para fins de identificação da \nbase de cálculo do PIS e da COFINS, o  somatório das  receitas oriundas da \natividade  operacional  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  aquelas  decorrentes  da \nprática das operações típicas previstas no seu objeto social. \n\nRECEITA  DE  SUBVENÇÃO  DA  LEI  N°  9.479/1997.  SUBVENÇÃO \nPARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997 \nàs  usinas  beneficiadoras  de  borracha  integra  a  base de  cálculo  do PIS  e  da \nCOFINS, por se tratar de subvenção para custeio. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos  termos do relatório e do voto que integram o presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique \nMauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Renato  Vieira  de  Avila  (Suplente \nconvocado),  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti \nFilho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n90\n\n85\n54\n\n/2\n01\n\n1-\n61\n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.908554/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.602 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de Pedido Eletrônico de Restituição de crédito da Contribuição para \no PIS/Pasep. \n\nA  DRF  de  São  José  do  Rio  Preto  (SP),  por  meio  do  despacho  decisório, \nindeferiu o pedido, em razão do recolhimento indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente \nutilizado para quitação de débito confessado pelo contribuinte. \n\nCientificada  do  despacho,  a  empresa  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, nesses termos: \n\n· Preliminarmente,  requer  a  reunião  deste  processo  com  outros  que \ntratam da mesma matéria e têm os mesmos fundamentos; \n\n· No  mérito,  defende  que  o  recolhimento  indevido  decorre  da \ninconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718/1998,  já \ndeclarada pelo STF em sede de repercussão geral; \n\n· Alega  que  a  autoridade  administrativa  não  analisou  a  causa  do \nrecolhimento  indevido  (a  inconstitucional  ampliação  da  base  de \ncálculo pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718); \n\n· Sustenta  que  a  decisão  do  STF,  no  RE  nº  585.235,  deve  ser \nobservada, obrigatoriamente, pela autoridade administrativa;  \n\n· Reiterou  que  é  devido  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP,  por  se \ntratar de PIS/COFINS  calculado  sobre  receita que não  integra o  seu \nfaturamento. \n\nAnexou  à  sua  manifestação  de  inconformidade:  planilha  demonstrativa  do \npagamento indevido de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, cópia de parte do livro diário e \ntermos de abertura e encerramento. \n\nA 4ª Turma da DRJ/POR  indeferiu  a manifestação  de  inconformidade,  nos \ntermos do Acórdão nº 14­042.479. \n\nA  DRJ  rejeitou  a  reunião  de  processos  solicitada,  por  dois  motivos:  para \npedidos  de  restituição,  a  reunião  de  processos  em  um  só  deve  ser  realizada  apenas  quando \ntenham  por  base  o  mesmo  crédito,  o  que  não  é  o  caso  dos  processos  relacionados  pela \ninteressada,  pois  cada  um  se  refere  a  um  determinado  período  de  apuração,  implicando  em \ncréditos  distintos  e  os  elementos  de  prova  são  distintos  para  cada  fato  gerador,  ou  seja,  as \nprovas de um processo não aproveitam aos demais. \n\nQuanto ao mérito, a negativa do reconhecimento do crédito se deu em virtude \nda ausência de prova do pagamento indevido; da não­vinculação da autoridade administrativa \nao  RE  nº  585.235;  da  ausência  de  DCTF  retificadora  e  da  cópia  parcial  do  livro  diário \napresentada, que não permitiria apurar a base de cálculo com as exclusões pretendidas, para se \nchegar ao valor devido e compará­lo com o valor recolhido. \n\nEm seu recurso voluntário, a empresa: \n\nFl. 203DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.908554/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.602 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Reitera o pedido de reunião deste processo com outros 38 processos que \ntratam  da mesma matéria:  recolhimentos  indevidos  de  PIS  e COFINS, \napurados  em  diversos  meses,  decorrentes  da  majoração  da  base  de \ncálculo pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\n· Alega  que  é  inconteste  que  a  DCTF  não  é  o  único  meio  de  prova  da \nexistência de crédito passível de restituição, nem o art. 165 do CTN nem \no art. 74 da Lei nº 9.430/96 condicionam o reconhecimento do crédito à \nretificação de declarações.  \n\n· Faz  a  juntada  do  seu  livro  razão,  que  entende  ser  suficiente  para \ncomprovar o recolhimento indevido. \n\n· Sustenta  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  deveria  ter  sido \ncomposta  por  valores  correspondentes  ao  seu  faturamento,  ou  seja,  os \ningressos que correspondem às suas receitas de vendas de mercadorias e \nprestação de serviços e não por suas receitas financeiras. \n\n \n\nEsta Turma de Julgamento converteu o julgamento em diligência, Resolução \nn° 3301­000.384, de 28 de junho de 2017, para verificar os argumentos da Recorrente no tocante \nà  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nessa \noportunidade,  foi  solicitado  à  Unidade  de  Origem  que:  examinasse  a  escrita  fiscal  da \nRecorrente,  para  identificar  a  indevida  inclusão  das  receitas  financeiras  indicadas  no  Livro \nDiário, na base de cálculo do PIS e da COFINS, em decorrência da aplicação do cálculo do art. \n3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  e  apontasse  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo Recorrente,  bem \ncomo se a utilização deste foi efetivamente realizada. \n\nNa  informação  fiscal  resultante  da  diligência,  esclarece  a  autoridade  fiscal \nque  o  valor  da  receita  apontada  pelo  contribuinte  como  indevidamente  tributada  pela \ncontribuição seria a Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997. \n\nCientificado  do  encerramento  da  diligência,  não  houve  manifestação  da \nempresa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.594,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10850.906106/2011­22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.594): \n\nFl. 204DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.908554/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.602 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  pressupostos  legais  de \ninterposição, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nNo  tocante  à  reunião  dos  processos,  entendo  que  não  há  nada  a  se \ndeferir, pois 20 (vinte) dos processos listados foram convertidos em diligência \n(publ. 21/07/2014) e  julgados em acórdãos de procedência para a Recorrente \n(publ. 27/03/2015), tendo em vista a confirmação dos créditos. \n\nOs  demais  processos  citados  pela  Recorrente  em  seu  recurso  são \nrepetitivos,  que  estão  vinculados  ao  julgamento  deste  presente  processo \n(paradigma), em decorrência do § 2º do art. 47 do anexo II da Portaria MF nº \n343/2015. \n\nMÉRITO \n\nInconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98 \n\nO  alcance  do  termo  faturamento  abarcando  a  atividade  empresarial \ntípica  restou  assente  no  RE  nº  585.235/MG,  no  qual  se  reconheceu  a \nrepercussão geral do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do \nPIS e da COFINS prevista no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a \njurisprudência consolidada pelo STF: \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, §1º da Lei nº \n9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº \n346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006; \nREs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. \nMARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do \ntema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98. \n\nNo voto, o Ministro Cezar Peluso consignou: \n\nO  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de \nrepercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é \nconsolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do \n§1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  ampliou  o  conceito  de \nreceita  bruta,  violando,  assim,  a  noção  de  faturamento \npressuposta  na  redação  original  do  art.  195,  I,  b,  da \nConstituição  da  República,  e  cujo  significado  é  o  estrito  de \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais... \n\nObserve­se outros precedentes da Corte Suprema: RE 683.334 AgR, Rel. \nMin. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 13/08/2012, RE 390.840, Rel. \nMin. Marco Aurelio, DJ 15/08/2006 e ainda, no mesmo sentido: RE 608.830­\nAgR; RE 621.652­AgR; RE 371.258­AgR; AI 716.675­AgR­ AgR; AI 799.578­\nAgR;  RE  656.284;  ARE  643.823/PR;  AI  776;  ARE  645.618;  RE  630.728; \n621.675; RE 390.840; RE 654.840 e RE 641.052. \n\nDessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre \nda venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, \nnão se considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico da \n\nFl. 205DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.908554/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.602 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\natividade empresarial estatutária (operacional), que constitui a base de cálculo \ndo PIS. \n\nO  art.  62,  §  1º,  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 343 de 9 de junho de 2015, dispõe que: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  detratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  Logo,  o  entendimento \ndo  STF  deve  ser  aplicado  no  presente  caso,  para  afastar  a \ntributação do PIS e da COFINS exigida com base no disposto no \nart. 3º, §1º, da Lei n.º 9.718/1998. \n\n \n\nNesse contexto, esta Turma converteu o  julgamento em diligência para \nverificar a indevida inclusão das receitas não­operacionais na base de cálculo \ndo PIS, conforme reclamado pela Recorrente. \n\nTodavia,  a  diligência  demonstrou  que  a  receita  supostamente  não \nintegrante do faturamento é Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997. \n\nDessa  forma,  entendo  que  não  assiste  razão  ao  apelo,  porquanto \nconsidero  tal  receita  operacional,  logo  integrante  do  faturamento  da \nRecorrente. \n\nÉ do que trato a seguir. \n\n \n\nReceita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997 \n\n \n\nAfirmou a Recorrente que o valor de R$ 30.705,00 foi recebido em \nmaio  de  1999  na  qualidade  de  usina  beneficiadora  credenciada,  nos \ntermos da Lei n° 9.479/1997. \n\nA Lei nº 9.479/1997 concedeu subvenção econômica a produtores \nde borracha natural. Confira­se: \n\n \n\nArt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção \neconômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o \nobjetivo de incentivar a comercialização da produção nacional. \n\n§ 1º A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de \nreferência  das  borrachas  nacionais  e  os  dos  produtos \ncongêneres  no mercado  internacional,  acrescidos  das  despesas \nde nacionalização. \n\nFl. 206DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.908554/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.602 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  2º  Os  preços  de  referência  das  borrachas  nacionais,  para \nefeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados \npelo  Poder  Executivo  e  em  vigor  na  data  da  publicação  desta \nLei, podendo ser revistos periodicamente. \n\n§  3º  Os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado \ninternacional  serão apurados e divulgados periodicamente pelo \nPoder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de \nmercadorias internacionais. \n\nArt. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior: \n\nI ­ terá a duração de oito anos; \n\nII  ­  será  de  até  R$  0,90  (noventa  centavos  de  real)  por \nquilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº \n1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este \nteto sofrerá os ágios e deságios correspondentes; \n\nIII  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento, \nquarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a \npartir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de \nvigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior. \n\nParágrafo único. Os rebates referidos no inciso III deste artigo \nsó  poderão  ser  aplicados  à  subvenção  incidente  sobre  a \nborracha oriunda de seringais nativos da  região amazônica na \nmedida  em  que  forem  implantados  pelo  Poder  Executivo  os \nprogramas de que trata o art. 7º. \n\n \n\nAs  condições  operacionais  para  pagamento  e  controle  da  subvenção \nforam dispostas pelo Decreto n° 2.348/1997: \n\nArt. 1º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.479, de 12 \nde agosto de 1997, corresponderá à diferença entre: \n\nI  ­  os preços de  referência das borrachas nacionais  fixados na \nPortaria  nº  187,  de  29  de  junho  de  1995,  do  Ministério  da \nFazenda, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho \nde 1995; e \n\nII  ­  os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado \ninternacional, tomando­se como base referencial o da borracha \ntipo  Standard Malaysian Rubber  nº  10  (SMR  ­  10),  acrescidos \ndas despesas de nacionalização. \n\n§  1º  O  Ministério  da  Agricultura  e  do  Abastecimento, \nresponsável pelo pagamento da subvenção econômica, publicará \no  valor  da  subvenção  devida  por  quilograma  de  cada  um  dos \ntipos de borracha constantes da Portaria de que trata o inciso I \ndeste artigo, tendo em conta: \n\na) a média aritmética das cotações médias diárias da borracha \nnatural  do  tipo  Standard  Malaysian  Rubber  nº  10  (SMR­10), \nequivalente ao tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1º (GEB­1), \nnas  bolsas  de  mercadorias  de  Singapura,  Kuala  Lumpur  e \n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.908554/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.602 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLondres nos quinze dias anteriores ao da publicação dos preços, \ncom as respectivas cotações das moedas de negociação em dólar \namericano; \n\nb) que a conversão cambial do dólar americano de que  trata a \nalínea  anterior,  para  a  moeda  brasileira,  deverá  ser  realizada \ncom base na cotação daquela moeda na véspera da publicação \ndos preços; \n\nc) as despesas de nacionalização relativas a impostos, encargos \nsociais, seguros, frete, adicional de frete, armazenagem e outras \nprevalentes à época de apuração e publicação dos preços. \n\n§  2º  Os  valores  das  subvenções  publicados  pelo Ministério  da \nAgricultura  e  do  Abastecimento  prevalecerão  até  a  véspera  da \npublicação dos novos valores. \n\nArt. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:  \n\nI ­ terá a duração de oito anos; \n\nII  ­  será  de  até  R$0,90  (noventa  centavos  de  real)  por \nquilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº \n1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este \nteto sofrerá os ágios e deságios correspondentes; \n\nIll  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento, \nquarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a \npartir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de \nvigência  da  Lei  nº  9.479,  de  1997,  sobre  o  teto  de  que  trata  o \ninciso  anterior,  observado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único  do \nart. 2º da mencionada Lei; \n\nIV  ­  para  efeito  de  cálculo  dos  ágios  e  deságios  e  dos \ncorrespondentes  rebates  nos  preços  dos  demais  tipos  de \nborracha, conforme estabelecem os incisos I e Il anteriores, será \ntomado  como  referencial  o  preço  da  borracha  tipo GEB  ­  1  e \nguardada a correlação de preços constantes da Portaria de que \ntrata o inciso I do art. 1º deste Decreto. \n\nArt. 3º São beneficiárias da subvenção econômica de que trata \neste  Decreto  os  extrativistas,  cultivadores  ou  beneficiadores, \nsejam  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  dedicados  à  produção  de \nborracha natural no País. \n\nParágrafo único. A fruição do benefício a pessoas jurídicas fica \ncondicionada à comprovação, junto ao Ministério da Agricultura \ne do Abastecimento,  de  sua capacidade  jurídica e  regularidade \nfiscal. \n\nArt. 4º O pagamento da subvenção econômica aos beneficiários \nserá feito por intermédio das usinas beneficiadoras credenciadas \npelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante: \n\nI  ­  apresentação  do  pedido  de  ressarcimento  da  subvenção  ao \nMinistério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de \nrelação contendo o nome do produtor, seu Cadastro de Pessoas \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.908554/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.602 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nFísicas ­ CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte ­ CGC, local \nde  produção  ou  de  extração,  tipo  da  borracha  natural \ncorrespondente,  quantidade  do  produto  adquirido,  em \nquilogramas, o preço respectivo pago ao produtor, os números e \nas  datas  das  notas  fiscais  representativas  das  transações \nefetivadas; \n\nII ­ cópia das notas fiscais de venda da borracha beneficiada às \nindústrias  consumidoras  do  produto,  acompanhada  da \ncomprovação  do  aceite  e  da  certificação  do  tipo  de  borracha \ncomercializado, fornecida pela compradora final. \n\n§  1º O pagamento  de  que  trata  este  artigo  será  efetivado  pelo \nMinistério  da  Agricultura  e  do Abastecimento  no  prazo  de  dez \ndias,  contados  a  partir  da  data  de  recebimento  do  pedido, \nrespeitados  os  limites  por  tipo  de  borracha  comercializado \nprevalentes  na  data  de  efetivação  da  transação,  considerada \npara esse efeito a data constante da nota fiscal respectiva. \n\n§ 2º O pagamento de subvenção relativa à compra de borracha \nde  pessoas  jurídicas  produtoras  estará  condicionado  à \nsatisfação  da  condição  estabelecida  no  parágrafo  único  do \nartigo anterior. \n\nArt.  5º  As  usinas  beneficiadoras,  credenciadas  pelo Ministério \nda Agricultura e do Abastecimento, manterão em seus arquivos \numa via das notas fiscais emitidas pelos produtores de borracha \nnatural,  ou  documento  legal  equivalente,  contendo  no  verso  o \natestado  do  beneficiário  de  recebimento  da  subvenção \neconômica correspondente. \n\nParágrafo  único.  Os  documentos  comprobatórios  de  que  trata \neste  artigo  serão  conservados  pelas  usinas  beneficiadoras  em \nboa  ordem,  no  próprio  lugar  onde  forem  contabilizadas  as \noperações,  à  disposição  dos  agentes  incumbidos  do  controle \ninterno  e  externo  e  dos  órgãos  ou  entidades  responsáveis  pela \nsubvenção. \n\nArt. 6º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento: \n\nI  ­  estabelecerá,  em  ato  normativo,  as  condições  para \ncredenciamento das usinas beneficiadoras de borracha; \n\nII ­ orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação \nda comprovação de que trata o parágrafo único do art. 3º deste \nDecreto; \n\nIII  ­  registrará  e  controlará  os  pagamentos  efetuados  e \ngerenciará  o  provimento  dos  recursos  necessários  à  concessão \nda subvenção; \n\nIV ­ estabelecerá normas complementares de controle, visando a \nboa e regular aplicação dos recursos. \n\nParágrafo único. Dentre as condições para credenciamento das \nusinas  beneficiadoras  constará  a  de  comprovação  de  sua \ncapacidade jurídica e regularidade fiscal. \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.908554/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.602 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nA subvenção era paga ao beneficiador de borracha natural, pessoa física \nou  jurídica, cadastrado junto à Secretaria de Produção e Comercialização do \nMinistério da Agricultura e do Abastecimento, que comprovasse a compra da \nborracha  natural  bruta  do  produtor  e  posterior  exportação  ou  venda  da \nborracha beneficiada para empresas da indústria consumidora final. \n\nE  quanto  ao  pagamento  da  subvenção,  o  montante  correspondia  à \nquantidade de produto comercializado e comprovado, multiplicado pelo valor \nunitário da subvenção definida pelo Ministério da Agricultura. \n\nNos termos da Resolução CFC nº 1.305, de 25 de novembro de 2010, por \nmeio da qual o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TG \n07  (R1),  “Subvenção  governamental  é  uma  assistência  governamental \ngeralmente  na  forma  de  contribuição  de  natureza  pecuniária,  mas  não  só \nrestrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento \npassado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais \nda entidade”. \n\nA subvenção deve ser tratada como receita pela entidade beneficiada:  \n\n12. Uma  subvenção  governamental  deve  ser  reconhecida  como \nreceita ao longo do período e confrontada com as despesas que \npretende  compensar,  em  base  sistemática,  desde  que  atendidas \nas  condições  desta  Norma.  A  subvenção  governamental  não \npode ser creditada diretamente no patrimônio líquido. \n\nEntendo  que  apenas  as  subvenções  para  investimento  podem  ser \nconsideradas não­operacionais. \n\nÉ o dispõe o art. 44 da Lei n° 4.506/64: \n\nArt. 44. Integram a receita bruta operacional: \n\nI  ­ O produto  da  venda  dos  bens  e  serviços  nas  transações  ou \noperações de conta própria; \n\nII ­ O resultado auferido nas operações de conta alheia; \n\nIII  ­  As  recuperações  ou  devoluções  de  custos,  deduções  ou \nprovisões; \n\nIV  ­  As  subvenções  correntes,  para  custeio  ou  operação, \nrecebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou \nde pessoas naturais. \n\n \n\nPor  sua  vez,  o  Parecer  Normativo CST  nº  112,  de  29  de  dezembro  de \n1978 (DOU de 11/01/1979), distingue subvenção de custeio e subvenção para \ninvestimento: \n\n2.11 – Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de \nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO é o Parecer Normativo \nCST nº 2/78 (DOU de 16.01.78).  \n\nFl. 210DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.908554/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.602 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNo  item  5.1  do  Parecer  encontramos,  por  exemplo, menção de \nque a SUBVENÇÃO para INVESTIMENTO seria a destinada à \naplicação em bens ou direitos.  \n\nJá  no  item  7,  subentende­se  um  confronto  entre  as \nSUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou  OPERAÇÃO  e  as \nSUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  tendo  sido \ncaracterizadas  as  primeiras  pela  não  vinculação  a  aplicações \nespecíficas.  \n\nJá  o  Parecer  Normativo  CST  nº  143/73  (DOU  de  16.10.73), \nsempre  que  se  refere  a  investimento  complementa­o  com  a \nexpressão  em  ativo  fixo. Desses  subsídios  podemos  inferir  que \nSUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO  é  a  transferência  de \nrecursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá­\nla, não nas suas despesas, mas sim, na aplicação específica em \nbens  ou  direitos  para  implantar  ou  expandir  empreendimentos \neconômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o \npróprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77.  \n\n2.12  –  Observa­se  que  a  SUBVENÇÃO  PARA \nINVESTIMENTO  apresenta  características  bem  marcantes, \nexigindo  até  mesmo  perfeita  sincronia  da  intenção  do \nsubvencionador  com  a  ação  do  subvencionado.  Não  basta \napenas o “animus” de subvencionar para investimento. Impõe­\nse, também, a efetiva e específica aplicação da subvenção, por \nparte  do  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na \nimplantação  ou  expansão  do  empreendimento  econômico \nprojetado.  Por  outro  lado,  a  simples  aplicação  dos  recursos \ndecorrentes da subvenção em  investimento não autoriza a sua \nclassificação  como  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO. \n(...)  \n\n3.6 ­ Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre \na  Circulação  de  Mercadorias  (ICM),  utilizada  por  vários \nEstados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos \nos  requisitos  para  ser  considerada  como  SUBVENÇÃO  PARA \nINVESTIMENTO.  A  mecânica  do  benefício  fiscal  consiste  no \ndepósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada \nmês.  Os  depósitos  mensais,  obedecidas  as  condições \nestabelecidas,  retornam  à  empresa  para  serem  aplicados  na \nimplantação  ou  expansão  de  empreendimento  econômico.  Em \nalguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo de \nsubvenção  é  sempre  previsto  em  lei,  da  qual  consta \nexpressamente a  sua destinação para o  investimento; o  retorno \ndas  parcelas  depositadas  só  se  efetiva  após  comprovadas  as \naplicações  no  empreendimento  econômico;  e  o  titular  do \nempreendimento é o beneficiário da subvenção. (...)  \n\nI  –  As  SUBVENÇÕES  CORRENTES  PARA  CUSTEIO  OU \nOPERAÇÃO  integram  a  resultado  operacional  da  pessoa \njurídica;  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  o \nresultado não operacional. \n\n \n\nFl. 211DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.908554/2011­61 \nAcórdão n.º 3301­004.602 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDo  exposto,  conclui­se  que  a  subvenção  da  Lei  n°  9.479/1997  é  de \ncusteio,  porquanto  a  Recorrente  recebeu  em  dinheiro,  por  kg  de  borracha \nbeneficiada vendida. \n\n A atividade do  contribuinte,  conforme cláusula quarta de  seu  contrato \nsocial, é a  indústria de látex e produtos de borracha, comércio,  importação e \nexportação de produtos de borracha.  \n\nAo  contrário  do  que  alega,  tal  receita  não  pode  ser  classificada  como \nreceita financeira, porque não decorre da aplicação de recursos financeiros.  \n\nIsso porque o Decreto nº 3.000/1999, no art. 373 c/c art. 375, parágrafo \núnico,  elenca  como  “receitas  financeiras”  os  juros,  o  desconto,  o  lucro  na \noperação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, \nalém das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou \ncoeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual. \n\nEm suma, na qualidade de usina beneficiadora credenciada, a receita da \nsubvenção  concedida  pela  Lei  n°  9.479/1997  é  receita  operacional  tributável \npelo PIS. \n\nConclusão \n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário\"  \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o \nPIS/Pasep. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 212DF CARF MF\n\n\n", "score":5.414298}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 31/05/1999\nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL. Entende-se por faturamento, para fins de identificação da base de cálculo do PIS e da COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social.\nRECEITA DE SUBVENÇÃO DA LEI N° 9.479/1997. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997 às usinas beneficiadoras de borracha integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por se tratar de subvenção para custeio.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.906107/2011-77", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5868124", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.595", "nome_arquivo_s":"Decisao_10850906107201177.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10850906107201177_5868124.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - 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9.718/1998.  FATURAMENTO.  RECEITA \nOPERACIONAL. Entende­se por faturamento, para fins de identificação da \nbase de cálculo do PIS e da COFINS, o  somatório das  receitas oriundas da \natividade  operacional  da  pessoa  jurídica,  ou  seja,  aquelas  decorrentes  da \nprática das operações típicas previstas no seu objeto social. \n\nRECEITA  DE  SUBVENÇÃO  DA  LEI  N°  9.479/1997.  SUBVENÇÃO \nPARA CUSTEIO. A receita da subvenção concedida pela Lei n° 9.479/1997 \nàs  usinas  beneficiadoras  de  borracha  integra  a  base de  cálculo  do PIS  e  da \nCOFINS, por se tratar de subvenção para custeio. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos  termos do relatório e do voto que integram o presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique \nMauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Renato  Vieira  de  Avila  (Suplente \nconvocado),  Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  Antonio  Carlos  da  Costa  Cavalcanti \nFilho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n90\n\n61\n07\n\n/2\n01\n\n1-\n77\n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.906107/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­004.595 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se de Pedido Eletrônico de Restituição de crédito da Contribuição para \no Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins. \n\nA  DRF  de  São  José  do  Rio  Preto  (SP),  por  meio  do  despacho  decisório, \nindeferiu o pedido, em razão do recolhimento indicado no PER/DCOMP ter sido integralmente \nutilizado para quitação de débito confessado pelo contribuinte. \n\nCientificada  do  despacho,  a  empresa  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade, nesses termos: \n\n· Preliminarmente,  requer  a  reunião  deste  processo  com  outros  que \ntratam da mesma matéria e têm os mesmos fundamentos; \n\n· No  mérito,  defende  que  o  recolhimento  indevido  decorre  da \ninconstitucionalidade  do  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718/1998,  já \ndeclarada pelo STF em sede de repercussão geral; \n\n· Alega  que  a  autoridade  administrativa  não  analisou  a  causa  do \nrecolhimento  indevido  (a  inconstitucional  ampliação  da  base  de \ncálculo pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718); \n\n· Sustenta  que  a  decisão  do  STF,  no  RE  nº  585.235,  deve  ser \nobservada, obrigatoriamente, pela autoridade administrativa;  \n\n· Reiterou  que  é  devido  o  crédito  pleiteado  no  PER/DCOMP,  por  se \ntratar de PIS/COFINS  calculado  sobre  receita que não  integra o  seu \nfaturamento. \n\nAnexou  à  sua  manifestação  de  inconformidade:  planilha  demonstrativa  do \npagamento indevido de PIS/COFINS sobre receitas financeiras, cópia de parte do livro diário e \ntermos de abertura e encerramento. \n\nA 4ª Turma da DRJ/POR  indeferiu  a manifestação  de  inconformidade,  nos \ntermos do Acórdão nº 14­042.462. \n\nA  DRJ  rejeitou  a  reunião  de  processos  solicitada,  por  dois  motivos:  para \npedidos  de  restituição,  a  reunião  de  processos  em  um  só  deve  ser  realizada  apenas  quando \ntenham  por  base  o  mesmo  crédito,  o  que  não  é  o  caso  dos  processos  relacionados  pela \ninteressada,  pois  cada  um  se  refere  a  um  determinado  período  de  apuração,  implicando  em \ncréditos  distintos  e  os  elementos  de  prova  são  distintos  para  cada  fato  gerador,  ou  seja,  as \nprovas de um processo não aproveitam aos demais. \n\nQuanto ao mérito, a negativa do reconhecimento do crédito se deu em virtude \nda ausência de prova do pagamento indevido; da não­vinculação da autoridade administrativa \nao  RE  nº  585.235;  da  ausência  de  DCTF  retificadora  e  da  cópia  parcial  do  livro  diário \napresentada, que não permitiria apurar a base de cálculo com as exclusões pretendidas, para se \nchegar ao valor devido e compará­lo com o valor recolhido. \n\nEm seu recurso voluntário, a empresa: \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.906107/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­004.595 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n· Reitera o pedido de reunião deste processo com outros 38 processos que \ntratam  da mesma matéria:  recolhimentos  indevidos  de  PIS  e COFINS, \napurados  em  diversos  meses,  decorrentes  da  majoração  da  base  de \ncálculo pelo art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\n· Alega  que  é  inconteste  que  a  DCTF  não  é  o  único  meio  de  prova  da \nexistência de crédito passível de restituição, nem o art. 165 do CTN nem \no art. 74 da Lei nº 9.430/96 condicionam o reconhecimento do crédito à \nretificação de declarações.  \n\n· Faz  a  juntada  do  seu  livro  razão,  que  entende  ser  suficiente  para \ncomprovar o recolhimento indevido. \n\n· Sustenta  que  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  deveria  ter  sido \ncomposta  por  valores  correspondentes  ao  seu  faturamento,  ou  seja,  os \ningressos que correspondem às suas receitas de vendas de mercadorias e \nprestação de serviços e não por suas receitas financeiras. \n\n \n\nEsta Turma de Julgamento converteu o julgamento em diligência, Resolução \nn°  3301­000.367,  de  28  de  junho  de  2017,  para  verificar  os  argumentos  da  Recorrente  no \ntocante  à  inclusão  das  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nessa \noportunidade,  foi  solicitado  à  Unidade  de  Origem  que:  examinasse  a  escrita  fiscal  da \nRecorrente,  para  identificar  a  indevida  inclusão  das  receitas  financeiras  indicadas  no  Livro \nDiário, na base de cálculo do PIS e da COFINS, em decorrência da aplicação do cálculo do art. \n3º,  §  1º  da  Lei  nº  9.718/98  e  apontasse  a  exatidão  do  valor  pleiteado  pelo Recorrente,  bem \ncomo se a utilização deste foi efetivamente realizada. \n\nNa  informação  fiscal  resultante  da  diligência,  esclarece  a  autoridade  fiscal \nque  o  valor  da  receita  apontada  pelo  contribuinte  como  indevidamente  tributada  pela \ncontribuição seria a Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997. \n\nCientificado  do  encerramento  da  diligência,  não  houve  manifestação  da \nempresa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.594,  de  18  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10850.906106/2011­22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.594): \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.906107/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­004.595 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n\"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  pressupostos  legais  de \ninterposição, dele, portanto, tomo conhecimento. \n\nNo  tocante  à  reunião  dos  processos,  entendo  que  não  há  nada  a  se \ndeferir, pois 20 (vinte) dos processos listados foram convertidos em diligência \n(publ. 21/07/2014) e  julgados em acórdãos de procedência para a Recorrente \n(publ. 27/03/2015), tendo em vista a confirmação dos créditos. \n\nOs  demais  processos  citados  pela  Recorrente  em  seu  recurso  são \nrepetitivos,  que  estão  vinculados  ao  julgamento  deste  presente  processo \n(paradigma), em decorrência do § 2º do art. 47 do anexo II da Portaria MF nº \n343/2015. \n\nMÉRITO \n\nInconstitucionalidade do art. 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98 \n\nO  alcance  do  termo  faturamento  abarcando  a  atividade  empresarial \ntípica  restou  assente  no  RE  nº  585.235/MG,  no  qual  se  reconheceu  a \nrepercussão geral do tema concernente ao alargamento da base de cálculo do \nPIS e da COFINS prevista no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, reafirmando a \njurisprudência consolidada pelo STF: \n\nRECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS. Alargamento da base de cálculo. Art. 3º, §1º da Lei nº \n9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº \n346.084/PR, Rel. orig. Min. ILMAR GALVÃO, DJ DE 1º.9.2006; \nREs  nº  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min. \nMARCO  AURÉLIO,  DJ  de  15.8.2006).  Repercussão  Geral  do \ntema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É \ninconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da \nCOFINS prevista no art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98. \n\nNo voto, o Ministro Cezar Peluso consignou: \n\nO  recurso  extraordinário  está  submetido  ao  regime  de \nrepercussão  geral  e  versa  sobre  tema  cuja  jurisprudência  é \nconsolidada  nesta  Corte,  qual  seja,  a  inconstitucionalidade  do \n§1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  que  ampliou  o  conceito  de \nreceita  bruta,  violando,  assim,  a  noção  de  faturamento \npressuposta  na  redação  original  do  art.  195,  I,  b,  da \nConstituição  da  República,  e  cujo  significado  é  o  estrito  de \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais... \n\nObserve­se outros precedentes da Corte Suprema: RE 683.334 AgR, Rel. \nMin. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ 13/08/2012, RE 390.840, Rel. \nMin. Marco Aurelio, DJ 15/08/2006 e ainda, no mesmo sentido: RE 608.830­\nAgR; RE 621.652­AgR; RE 371.258­AgR; AI 716.675­AgR­ AgR; AI 799.578­\nAgR;  RE  656.284;  ARE  643.823/PR;  AI  776;  ARE  645.618;  RE  630.728; \n621.675; RE 390.840; RE 654.840 e RE 641.052. \n\nDessa  forma,  considera­se  receita  bruta  ou  faturamento  o  que  decorre \nda venda de mercadorias, da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, \nnão se considerando receita de natureza diversa. É o resultado econômico da \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.906107/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­004.595 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\natividade empresarial estatutária (operacional), que constitui a base de cálculo \ndo PIS. \n\nO  art.  62,  §  1º,  I,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela \nPortaria MF nº 343 de 9 de junho de 2015, dispõe que: \n\nArt. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n§  1º  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  detratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva  do  Supremo  Tribunal  Federal;  Logo,  o  entendimento \ndo  STF  deve  ser  aplicado  no  presente  caso,  para  afastar  a \ntributação do PIS e da COFINS exigida com base no disposto no \nart. 3º, §1º, da Lei n.º 9.718/1998. \n\n \n\nNesse contexto, esta Turma converteu o  julgamento em diligência para \nverificar a indevida inclusão das receitas não­operacionais na base de cálculo \ndo PIS, conforme reclamado pela Recorrente. \n\nTodavia,  a  diligência  demonstrou  que  a  receita  supostamente  não \nintegrante do faturamento é Receita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997. \n\nDessa  forma,  entendo  que  não  assiste  razão  ao  apelo,  porquanto \nconsidero  tal  receita  operacional,  logo  integrante  do  faturamento  da \nRecorrente. \n\nÉ do que trato a seguir. \n\n \n\nReceita de Subvenção da Lei n° 9.479/1997 \n\n \n\nAfirmou a Recorrente que o valor de R$ 30.705,00 foi recebido em \nmaio  de  1999  na  qualidade  de  usina  beneficiadora  credenciada,  nos \ntermos da Lei n° 9.479/1997. \n\nA Lei nº 9.479/1997 concedeu subvenção econômica a produtores \nde borracha natural. Confira­se: \n\n \n\nArt. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção \neconômica aos produtores nacionais de borracha natural, com o \nobjetivo de incentivar a comercialização da produção nacional. \n\n§ 1º A subvenção corresponderá à diferença entre os preços de \nreferência  das  borrachas  nacionais  e  os  dos  produtos \ncongêneres  no mercado  internacional,  acrescidos  das  despesas \nde nacionalização. \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.906107/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­004.595 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  2º  Os  preços  de  referência  das  borrachas  nacionais,  para \nefeito de cálculo da subvenção econômica, serão aqueles fixados \npelo  Poder  Executivo  e  em  vigor  na  data  da  publicação  desta \nLei, podendo ser revistos periodicamente. \n\n§  3º  Os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado \ninternacional  serão apurados e divulgados periodicamente pelo \nPoder Executivo, com base nas cotações das principais bolsas de \nmercadorias internacionais. \n\nArt. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior: \n\nI ­ terá a duração de oito anos; \n\nII  ­  será  de  até  R$  0,90  (noventa  centavos  de  real)  por \nquilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº \n1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este \nteto sofrerá os ágios e deságios correspondentes; \n\nIII  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento, \nquarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a \npartir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de \nvigência desta Lei, sobre o teto de que trata o inciso anterior. \n\nParágrafo único. Os rebates referidos no inciso III deste artigo \nsó  poderão  ser  aplicados  à  subvenção  incidente  sobre  a \nborracha oriunda de seringais nativos da  região amazônica na \nmedida  em  que  forem  implantados  pelo  Poder  Executivo  os \nprogramas de que trata o art. 7º. \n\n \n\nAs  condições  operacionais  para  pagamento  e  controle  da  subvenção \nforam dispostas pelo Decreto n° 2.348/1997: \n\nArt. 1º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.479, de 12 \nde agosto de 1997, corresponderá à diferença entre: \n\nI  ­  os preços de  referência das borrachas nacionais  fixados na \nPortaria  nº  187,  de  29  de  junho  de  1995,  do  Ministério  da \nFazenda, publicada no Diário Oficial da União em 30 de junho \nde 1995; e \n\nII  ­  os  preços  dos  produtos  congêneres  no  mercado \ninternacional, tomando­se como base referencial o da borracha \ntipo  Standard Malaysian Rubber  nº  10  (SMR  ­  10),  acrescidos \ndas despesas de nacionalização. \n\n§  1º  O  Ministério  da  Agricultura  e  do  Abastecimento, \nresponsável pelo pagamento da subvenção econômica, publicará \no  valor  da  subvenção  devida  por  quilograma  de  cada  um  dos \ntipos de borracha constantes da Portaria de que trata o inciso I \ndeste artigo, tendo em conta: \n\na) a média aritmética das cotações médias diárias da borracha \nnatural  do  tipo  Standard  Malaysian  Rubber  nº  10  (SMR­10), \nequivalente ao tipo Granulado Escuro Brasileiro nº 1º (GEB­1), \nnas  bolsas  de  mercadorias  de  Singapura,  Kuala  Lumpur  e \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.906107/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­004.595 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLondres nos quinze dias anteriores ao da publicação dos preços, \ncom as respectivas cotações das moedas de negociação em dólar \namericano; \n\nb) que a conversão cambial do dólar americano de que  trata a \nalínea  anterior,  para  a  moeda  brasileira,  deverá  ser  realizada \ncom base na cotação daquela moeda na véspera da publicação \ndos preços; \n\nc) as despesas de nacionalização relativas a impostos, encargos \nsociais, seguros, frete, adicional de frete, armazenagem e outras \nprevalentes à época de apuração e publicação dos preços. \n\n§  2º  Os  valores  das  subvenções  publicados  pelo Ministério  da \nAgricultura  e  do  Abastecimento  prevalecerão  até  a  véspera  da \npublicação dos novos valores. \n\nArt. 2º A subvenção econômica de que trata o artigo anterior:  \n\nI ­ terá a duração de oito anos; \n\nII  ­  será  de  até  R$0,90  (noventa  centavos  de  real)  por \nquilograma de borracha do tipo Granulado Escuro Brasileiro nº \n1  (GEB­1),  sendo  que,  para  os  demais  tipos  de  borracha,  este \nteto sofrerá os ágios e deságios correspondentes; \n\nIll  ­  sofrerá  rebates,  respectivamente,  de  vinte  por  cento, \nquarenta  por  cento,  sessenta  por  cento  e  oitenta  por  cento,  a \npartir do final do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo anos de \nvigência  da  Lei  nº  9.479,  de  1997,  sobre  o  teto  de  que  trata  o \ninciso  anterior,  observado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único  do \nart. 2º da mencionada Lei; \n\nIV  ­  para  efeito  de  cálculo  dos  ágios  e  deságios  e  dos \ncorrespondentes  rebates  nos  preços  dos  demais  tipos  de \nborracha, conforme estabelecem os incisos I e Il anteriores, será \ntomado  como  referencial  o  preço  da  borracha  tipo GEB  ­  1  e \nguardada a correlação de preços constantes da Portaria de que \ntrata o inciso I do art. 1º deste Decreto. \n\nArt. 3º São beneficiárias da subvenção econômica de que trata \neste  Decreto  os  extrativistas,  cultivadores  ou  beneficiadores, \nsejam  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  dedicados  à  produção  de \nborracha natural no País. \n\nParágrafo único. A fruição do benefício a pessoas jurídicas fica \ncondicionada à comprovação, junto ao Ministério da Agricultura \ne do Abastecimento,  de  sua capacidade  jurídica e  regularidade \nfiscal. \n\nArt. 4º O pagamento da subvenção econômica aos beneficiários \nserá feito por intermédio das usinas beneficiadoras credenciadas \npelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, mediante: \n\nI  ­  apresentação  do  pedido  de  ressarcimento  da  subvenção  ao \nMinistério da Agricultura e do Abastecimento, acompanhado de \nrelação contendo o nome do produtor, seu Cadastro de Pessoas \n\nFl. 198DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.906107/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­004.595 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nFísicas ­ CPF ou Cadastro Geral de Contribuinte ­ CGC, local \nde  produção  ou  de  extração,  tipo  da  borracha  natural \ncorrespondente,  quantidade  do  produto  adquirido,  em \nquilogramas, o preço respectivo pago ao produtor, os números e \nas  datas  das  notas  fiscais  representativas  das  transações \nefetivadas; \n\nII ­ cópia das notas fiscais de venda da borracha beneficiada às \nindústrias  consumidoras  do  produto,  acompanhada  da \ncomprovação  do  aceite  e  da  certificação  do  tipo  de  borracha \ncomercializado, fornecida pela compradora final. \n\n§  1º O pagamento  de  que  trata  este  artigo  será  efetivado  pelo \nMinistério  da  Agricultura  e  do Abastecimento  no  prazo  de  dez \ndias,  contados  a  partir  da  data  de  recebimento  do  pedido, \nrespeitados  os  limites  por  tipo  de  borracha  comercializado \nprevalentes  na  data  de  efetivação  da  transação,  considerada \npara esse efeito a data constante da nota fiscal respectiva. \n\n§ 2º O pagamento de subvenção relativa à compra de borracha \nde  pessoas  jurídicas  produtoras  estará  condicionado  à \nsatisfação  da  condição  estabelecida  no  parágrafo  único  do \nartigo anterior. \n\nArt.  5º  As  usinas  beneficiadoras,  credenciadas  pelo Ministério \nda Agricultura e do Abastecimento, manterão em seus arquivos \numa via das notas fiscais emitidas pelos produtores de borracha \nnatural,  ou  documento  legal  equivalente,  contendo  no  verso  o \natestado  do  beneficiário  de  recebimento  da  subvenção \neconômica correspondente. \n\nParágrafo  único.  Os  documentos  comprobatórios  de  que  trata \neste  artigo  serão  conservados  pelas  usinas  beneficiadoras  em \nboa  ordem,  no  próprio  lugar  onde  forem  contabilizadas  as \noperações,  à  disposição  dos  agentes  incumbidos  do  controle \ninterno  e  externo  e  dos  órgãos  ou  entidades  responsáveis  pela \nsubvenção. \n\nArt. 6º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento: \n\nI  ­  estabelecerá,  em  ato  normativo,  as  condições  para \ncredenciamento das usinas beneficiadoras de borracha; \n\nII ­ orientará as pessoas jurídicas sobre a forma de apresentação \nda comprovação de que trata o parágrafo único do art. 3º deste \nDecreto; \n\nIII  ­  registrará  e  controlará  os  pagamentos  efetuados  e \ngerenciará  o  provimento  dos  recursos  necessários  à  concessão \nda subvenção; \n\nIV ­ estabelecerá normas complementares de controle, visando a \nboa e regular aplicação dos recursos. \n\nParágrafo único. Dentre as condições para credenciamento das \nusinas  beneficiadoras  constará  a  de  comprovação  de  sua \ncapacidade jurídica e regularidade fiscal. \n\nFl. 199DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.906107/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­004.595 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nA subvenção era paga ao beneficiador de borracha natural, pessoa física \nou  jurídica, cadastrado junto à Secretaria de Produção e Comercialização do \nMinistério da Agricultura e do Abastecimento, que comprovasse a compra da \nborracha  natural  bruta  do  produtor  e  posterior  exportação  ou  venda  da \nborracha beneficiada para empresas da indústria consumidora final. \n\nE  quanto  ao  pagamento  da  subvenção,  o  montante  correspondia  à \nquantidade de produto comercializado e comprovado, multiplicado pelo valor \nunitário da subvenção definida pelo Ministério da Agricultura. \n\nNos termos da Resolução CFC nº 1.305, de 25 de novembro de 2010, por \nmeio da qual o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou a NBC TG \n07  (R1),  “Subvenção  governamental  é  uma  assistência  governamental \ngeralmente  na  forma  de  contribuição  de  natureza  pecuniária,  mas  não  só \nrestrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento \npassado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais \nda entidade”. \n\nA subvenção deve ser tratada como receita pela entidade beneficiada:  \n\n12. Uma  subvenção  governamental  deve  ser  reconhecida  como \nreceita ao longo do período e confrontada com as despesas que \npretende  compensar,  em  base  sistemática,  desde  que  atendidas \nas  condições  desta  Norma.  A  subvenção  governamental  não \npode ser creditada diretamente no patrimônio líquido. \n\nEntendo  que  apenas  as  subvenções  para  investimento  podem  ser \nconsideradas não­operacionais. \n\nÉ o dispõe o art. 44 da Lei n° 4.506/64: \n\nArt. 44. Integram a receita bruta operacional: \n\nI  ­ O produto  da  venda  dos  bens  e  serviços  nas  transações  ou \noperações de conta própria; \n\nII ­ O resultado auferido nas operações de conta alheia; \n\nIII  ­  As  recuperações  ou  devoluções  de  custos,  deduções  ou \nprovisões; \n\nIV  ­  As  subvenções  correntes,  para  custeio  ou  operação, \nrecebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou \nde pessoas naturais. \n\n \n\nPor  sua  vez,  o  Parecer  Normativo CST  nº  112,  de  29  de  dezembro  de \n1978 (DOU de 11/01/1979), distingue subvenção de custeio e subvenção para \ninvestimento: \n\n2.11 – Uma das fontes para se pesquisar o adequado conceito de \nSUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO é o Parecer Normativo \nCST nº 2/78 (DOU de 16.01.78).  \n\nFl. 200DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.906107/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­004.595 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nNo  item  5.1  do  Parecer  encontramos,  por  exemplo, menção de \nque a SUBVENÇÃO para INVESTIMENTO seria a destinada à \naplicação em bens ou direitos.  \n\nJá  no  item  7,  subentende­se  um  confronto  entre  as \nSUBVENÇÕES  PARA  CUSTEIO  ou  OPERAÇÃO  e  as \nSUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  tendo  sido \ncaracterizadas  as  primeiras  pela  não  vinculação  a  aplicações \nespecíficas.  \n\nJá  o  Parecer  Normativo  CST  nº  143/73  (DOU  de  16.10.73), \nsempre  que  se  refere  a  investimento  complementa­o  com  a \nexpressão  em  ativo  fixo. Desses  subsídios  podemos  inferir  que \nSUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO  é  a  transferência  de \nrecursos para uma pessoa jurídica com a finalidade de auxiliá­\nla, não nas suas despesas, mas sim, na aplicação específica em \nbens  ou  direitos  para  implantar  ou  expandir  empreendimentos \neconômicos. Essa concepção está inteiramente de acordo com o \npróprio § 2º do art. 38 do DL 1.598/77.  \n\n2.12  –  Observa­se  que  a  SUBVENÇÃO  PARA \nINVESTIMENTO  apresenta  características  bem  marcantes, \nexigindo  até  mesmo  perfeita  sincronia  da  intenção  do \nsubvencionador  com  a  ação  do  subvencionado.  Não  basta \napenas o “animus” de subvencionar para investimento. Impõe­\nse, também, a efetiva e específica aplicação da subvenção, por \nparte  do  beneficiário,  nos  investimentos  previstos  na \nimplantação  ou  expansão  do  empreendimento  econômico \nprojetado.  Por  outro  lado,  a  simples  aplicação  dos  recursos \ndecorrentes da subvenção em  investimento não autoriza a sua \nclassificação  como  SUBVENÇÃO  PARA  INVESTIMENTO. \n(...)  \n\n3.6 ­ Há, também, uma modalidade de redução do Imposto sobre \na  Circulação  de  Mercadorias  (ICM),  utilizada  por  vários \nEstados da Federação como incentivo fiscal, que preenche todos \nos  requisitos  para  ser  considerada  como  SUBVENÇÃO  PARA \nINVESTIMENTO.  A  mecânica  do  benefício  fiscal  consiste  no \ndepósito, em conta vinculada, de parte do ICM devido em cada \nmês.  Os  depósitos  mensais,  obedecidas  as  condições \nestabelecidas,  retornam  à  empresa  para  serem  aplicados  na \nimplantação  ou  expansão  de  empreendimento  econômico.  Em \nalguns casos que tivemos oportunidade de examinar, esse tipo de \nsubvenção  é  sempre  previsto  em  lei,  da  qual  consta \nexpressamente a  sua destinação para o  investimento; o  retorno \ndas  parcelas  depositadas  só  se  efetiva  após  comprovadas  as \naplicações  no  empreendimento  econômico;  e  o  titular  do \nempreendimento é o beneficiário da subvenção. (...)  \n\nI  –  As  SUBVENÇÕES  CORRENTES  PARA  CUSTEIO  OU \nOPERAÇÃO  integram  a  resultado  operacional  da  pessoa \njurídica;  as  SUBVENÇÕES  PARA  INVESTIMENTO,  o \nresultado não operacional. \n\n \n\nFl. 201DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10850.906107/2011­77 \nAcórdão n.º 3301­004.595 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDo  exposto,  conclui­se  que  a  subvenção  da  Lei  n°  9.479/1997  é  de \ncusteio,  porquanto  a  Recorrente  recebeu  em  dinheiro,  por  kg  de  borracha \nbeneficiada vendida. \n\n A atividade do  contribuinte,  conforme cláusula quarta de  seu  contrato \nsocial, é a  indústria de látex e produtos de borracha, comércio,  importação e \nexportação de produtos de borracha.  \n\nAo  contrário  do  que  alega,  tal  receita  não  pode  ser  classificada  como \nreceita financeira, porque não decorre da aplicação de recursos financeiros.  \n\nIsso porque o Decreto nº 3.000/1999, no art. 373 c/c art. 375, parágrafo \núnico,  elenca  como  “receitas  financeiras”  os  juros,  o  desconto,  o  lucro  na \noperação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, \nalém das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou \ncoeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual. \n\nEm suma, na qualidade de usina beneficiadora credenciada, a receita da \nsubvenção  concedida  pela  Lei  n°  9.479/1997  é  receita  operacional  tributável \npelo PIS. \n\nConclusão \n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário\"  \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o \nPIS/Pasep. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 202DF CARF MF\n\n\n", "score":5.414298}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",313, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",237, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",225, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",224, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",160, 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