Numero do processo: 10380.002775/2002-16
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO.
O crédito presumido de IPI destina-se a ressarcir a contribuição para o PIS e a Cofins incidentes nas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação, ainda que as últimas aquisições da cadeia produtiva não tenham sido tributadas.
Numero da decisão: 3803-006.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao Crédito Presumido de IPI, na parte relativa às aquisições de matérias-primas junto a empresários individuais.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, Carolina Gladyer Rabelo, Paulo Renato Mothes de Moraes e Samuel Luiz Manzotti Riemma.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 15956.720262/2014-86
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 28.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais
ATIVIDADE RURAL. REGIME DE CAIXA.ADIANTAMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS PARA ENTREGA FUTURA.
O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual. Para sua apuração, as receitas e despesas são computadas mensalmente pelo regime de caixa. Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO JUSTIFICADOS - ELEMENTOS CARACTERIZADOS DO FATO GERADOR
O fato gerador do imposto de renda não se dá pela mera constatação de depósitos bancários creditados em conta corrente do contribuinte. A presunção de omissão de rendimentos se caracteriza ante a falta de esclarecimentos da origem dos valores creditados junto ao sistema financeiro. O fato gerador decorre da circunstância de tratar-se de dinheiro novo no patrimônio do contribuinte sem que este, intimado pata prestar esclarecimentos, prove sua origem.
A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Aplicação da Súmula CARF nº 26.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. TITULARIDADE DOS RENDIMENTOS. A titularidade dos depósitos bancários pertence às pessoas indicadas nos dados cadastrais, salvo quando comprovado com documentação hábil e idônea o uso da conta por terceiros (Súmula Carf nº 32).
GANHO DE CAPITAL.
Considera-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de alienação do bem e seu respectivo custo de aquisição, o qual é objeto de tributação definitiva. No caso de venda de propriedade rural, adquiridas a partir de 1º de Janeiro de 1.997, ocorrida após a entrega da DIAT-ITR, os valores de aquisição e de alienação a serem considerados para o cálculo do Ganho de Capital não são os das respectivas transações e sim o VTN informado nas DITR referentes aos anos de aquisição e de alienação, respectivamente. Caso não tenha sido apresentado o Diat relativamente ao ano de aquisição ou de alienação, ou a ambos, considera-se como custo e como valor de alienação o valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação.
DECLARAÇÃO RETIFICADORA APÓS PROCEDIMENTO FISCAL. INADMISSIBILIDADE.
INÍCIO DO Perante a legislação tributária é inadmissível a retificação da declaração de ajuste para alterar matéria tributável após o início do procedimento fiscal e a consequente exclusão da espontaneidade do sujeito passivo.
MULTA DE OFÍCIO.
A aplicação da multa de ofício decorre do cumprimento de norma legal.
Está correta a aplicação da multa de 75%, para infração constatada em declaração inexata feita pelo contribuinte ou na omissão de receitas ou rendimentos.
Numero da decisão: 2002-010.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e violação a princípios constitucionais, bem como das relacionadas à RFFP e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator
Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA
Numero do processo: 13609.000857/2006-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
LIMITES DA PROVA EMPRESTADA - FISCO ESTADUAL - DECISÃO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS QUE AFASTOU A UTILIZAÇÃO DA PROVA - MATÉRIA DIFERENCIADA DA TRATADA NA AUTUAÇÃO FEDERAL - NOVAS PROVAS COLETADAS -
O objeto da fiscalização federal, quer no aspecto temporal, quer na quantidade de fornecedores analisados, foi muito mais amplo do que o utilizado pelo fisco estadual. Enquanto o fisco estadual alicerçou sua autuação em atos declaratórios de inidoneidade fiscal dos fornecedores do recorrente, o que obstaria a apropriação de créditos no âmbito do ICMS, o fisco federal auditou a contabilidade do recorrente, fez visitas in loco nos estabelecimentos de fornecedores que se revelaram inexistentes, intimou sócios quotistas dos fornecedores, gráficas que pretensamente tinham imprimido os documentários fiscais, tudo a comprovar a inidoneidade do documentário fiscal que lastreou pagamentos a beneficiários não identificados.
CADASTROS FISCAIS - SINTEGRA E CNPJ - REGULARIDADE - PERMANÊNCIA DA NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA DAS RECEITAS, DESPESAS E CUSTOS -
O fato de um fornecedor estar regular em um cadastro fiscal, não elide a obrigação do adquirente de manter a documentação comprobatória de suas aquisições.
PAGAMENTO À VISTA DE FORNECEDORES - CONCORDATA PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CRÉDITO NA PRAÇA - CONDUTA UTILIZADA UNICAMENTE PARA OS FORNECEDORES COM SUSPEITA DE IRREGULARIDADE FISCAL - CONTABILIDADE COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO JUNTO AOS FORNECEDORES -
A conta passiva Fornecedores confirma que o recorrente, seguidamente, detinha crédito junto a seus fornecedores. O pagamento de valores vultosos e em espécie somente incidia nos fornecedores que a fiscalização reputou inidôneos. Para os demais fornecedores, a liquidação das obrigações se fazia com cheques do recorrente.
AUSÊNCIA DE BOA FÉ - O FISCO NÃO SE UTILIZOU DE FRÁGEIS PRESUNÇÕES PARA INFIRMAR A INEXISTÊNCIA DAS OPERAÇÕES ENTRE O RECORRENTE E SEUS FORNECEDORES- AUTUAÇÃO ALICERÇADA EM MÚLTIPLOS INDÍCIOS QUE INDICAM QUE AS OPERAÇÕES COMERCIAIS INEXISTIRAM -
A fiscalização Federal não se utilizou de meras presunções para imputar ao recorrente o imposto de renda em debate. Os pagamentos em espécie em valores vultosos somente para os 12 fornecedores em discussão, o transporte de dezenas de toneladas de ferro gusa em carros de passeio, a constituição fraudulenta de diversos dos fornecedores, a existência de fornecedor que negou peremptoriamente o fornecimento das mercadorias, a inexistência física de estabelecimento de fornecedores, a negativa de gráficas que pretensamente tinham imprimido o documentário fiscal dos fornecedores e a ausência de vínculos empregatícios em diversos dos fornecedores indicam que as mercadorias não circularam, pois, ou os fornecedores nunca existiram, ou o que existia, negou o fornecimento dos bens.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA -
A multa de ofício qualificada tem sede no art. 44 da Lei nº 9.430/96. Presente as qualificadoras de sonegação, fraude ou conluio, cabível a imposição da multa qualificada.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS - IMPERTINÊNCIA DA COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -
O processo administrativo de representação fiscal para fins penais não obedece ao rito do Processo Administrativo Fiscal, regulado pelo Decreto nº 70.235/72.
DECADÊNCIA -
No lançamento por homologação, presente as qualificadoras de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial conta-se na forma do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 203-13646
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Fernando Marques Cleto Duarte
Numero do processo: 19515.002943/2005-18
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
Ementa: LANÇAMENTO — GLOSA DE DESPESAS — DESCONTOS CONCEDIDOS.
Os descontos de valor considerável, com a finalidade de redução de dívidas de seus clientes para com a empresa, caracterizam perdas nos recebimentos de créditos, com enquadramento no art. 90 da Lei 9.430/96, cujos requisitos não atendidos justificam a manutenção da glosa.
LANÇAMENTO - CSLL — COISA JULGADA — ALCANCE.
A declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, ainda que transitada em julgado, não obsta nova exigência do mesmo tributo em períodos posteriores com base em diploma legal, também superveniente, que cuida e regula inteiramente a matéria, conforme acórdão CSRF/01-05.478, de 19.06.2006,
PENALIDADE — MULTA DE OFÍCIO,
Tratando-se de lançamento de oficio por declaração inexata, cabível a multa de oficio de 75%, nos termos do disposto no art. 44, I, da Lei 9.430/96.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA — SÚMULA N° 2 DO CARF..
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a ineonstitucionalidade de lei tributária, nos termos da súmula n° 2 desse Conselho,
JUROS DE MORA - TAXA SELIC — SÚMULA N°4 DO CARF.
Conforme súmula n° 4 do CARF, a partir de 01/04/1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — SELIC para títulos federais, LANÇAMENTO — TRIBUTAÇÃO DECORRENTE.
Aplica-se aos lançamentos decorrentes de tributação reflexa, o decidido em relação à exigência principal, em razão da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1402-000.181
Decisão: Acordam os Membro do Colegiada por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima
Numero do processo: 15165.723416/2013-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 11/12/2008, 12/12/2008
VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.
Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO V.
Ficam sujeitas a pena de perdimento as mercadorias importadas cuja operação foi realizada por meio de interposição fraudulenta, conforme previsto no art. 23, inciso V, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA NO VALOR DA MERCADORIA. ART. 23, § 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.455/76.
Não sendo possível a aplicação da pena de perdimento, em razão das mercadorias já terem sido dadas a consumo ou por qualquer outro motivo, cabível a aplicação da multa de conversão da pena de perdimento, prevista no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DA MERCADORIA IMPORTADA. ART. 95, INCISO V, DO DL 37/66.
Responde pela infração conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importador, nos termos previstos no art. 95, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/66.
PIS-IMPORTAÇÂO. COFINS-IMPORTAÇÂO. ICMS. VALOR ADUANEIRO. EXCLUSÂO.
Estão excluídos da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação o valor do ICMS e o valor das próprias contribuições. Sentença proferida no Supremo Tribunal Federal no RE 559.937, nos ritos do art. 543-B do CPC.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3201-003.138
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo do PIS-Importação e da Cofins-Importação os valores do ICMS e das próprias contribuições.
Winderley Morais Pereira - Presidente substituto e Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Marcelo Giovani Vieira.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 15504.017563/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Dec 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
LICITUDE DO USO DO ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR 105/01 PARA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Recurso Extraordinário nº 601.314 do STF reconheceu que o art. 6º da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realiza a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o translado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal.
ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO QUANDO O REQUISITO DE MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
A isenção de que trata a alínea "d" do art. 4º do Decretolei nº 1.510/76 alcançará as alienações de participação societária, ainda que sob a égide da Lei nº 7.713, de 1988, desde que tenha sido cumprido o requisito do prazo de cinco anos previsto no artigo 4º, "d", do Decretolei nº 1.510/76 antes de 01/01/1989Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Numero da decisão: 2301-005.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado: (a) pelo voto de qualidade, não converter o julgamento em diligência, conforme proposto pelo relator, que restou vencido nesta questão, juntamente com os conselheiros Wesley Rocha e Thiago Duca Amoni. (b) por unanimidade de votos, não conhecer da alegação de inconstitucionalidade; (c) por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade; (d) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o relator e os conselheiros Wesley Rocha e Thiago Duca Amoni, que votaram por dar parcial provimento no tocante ao mérito para reconhecer (d.1) como custo de aquisição das ações da Eletrobras a soma do valor de R$3.024.746,57, considerado pela fiscalização, acrescido do montante de R$3.213.335,92 referente aos 264 contratos de cessão de crédito localizados pelo recorrente e do montante de R$328.912,50, relativo aos honorários advocatícios e (d.2) a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital nos casos em que a participação societária permaneceu por mais de cinco anos durante da vigência do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, isto é, nos casos em que a aquisição das ações tenha ocorrido até 01/01/1984.
Julgamento iniciado em 09/2017 e concluído em 04/10/2017
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator.
(assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Junior, Alexandre Evaristo Pinto, Thiago Duca Amoni, João Mauricio Vital, Andréa Brose Adolfo e Wesley Rocha
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 15956.000564/2007-13
Data da sessão: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Oct 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 1RPF
Ano-calendário: 2001
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar no. 105, de 2001, examinar informações relativas ao conbibuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições
financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos c de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
IRPF - DECADÊNCIA — Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato
gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado (arts. )73, I e 150, § 4 º, do CTN).
OMISSÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA.
São tributáveis os valores percebidos de pessoa jurídica, em relação aos quais o contribuinte não prova serem oriundos de operação isenta ou ao abrigo de não incidência.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada, prevista no art. 44, inciso II, da Lei n°. 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido
com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73, da Lei n°. 4.502, de 1964. A realização de operações tendentes a não pagar ou reduzir o tributo, representadas na tentativa de impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador do imposto, caracteriza simulação e, conseqüentemente, o evidente intuito de fraude, ensejando a
exasperação da penalidade.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-000.321
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros João Carlos Cassulli Júnior (Suplente convocado) e Pedro Anan Júnior, que proviam o recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 19515.000734/2010-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano-calendário: 2005
Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO. REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO ART. 62A DO RICARF. Não se aplica o sobrestamento
de recurso, previsto no art. 62A do RICARF, se o lançamento efetuado não tem por base a legislação objeto de repercussão geral perante o STF (LC. Nº 105/2001).
DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, não ocorrendo o pagamento antecipado, o prazo decadencial qüinqüenal para a constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, inc. I do CTN.
OMISSÃO DE RECEITAS. CRÉDITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Configura-se a omissão de receita por créditos bancários de origem não comprovada se a recorrente, regularmente intimada, não consegue comprovar, mediante documentação hábil e idônea, que o valor se origina da devolução de empréstimos feitos por pessoa jurídica ligada. Excluem-se do lançamento os créditos comprovadamente originados de receitas tributadas.
RESULTADOS POSITIVOS DECORRENTES DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. NATUREZA DOS RENDIMENTOS.
ACRÉSCIMOS À BASE DE CÁLCULO DO LUCRO PRESUMIDO.
O estatuto social define de modo preciso e completo o objeto social da pessoa jurídica. A cessão de direitos creditórios decorrentes de ações transitadas em julgado, adquiridos de terceiros, além de não integrar o objeto social da recorrente, não tem a natureza de serviços prestados. Os créditos judiciais
foram adquiridos e incorporados ao patrimônio da recorrente e revendidos a terceiros com ganhos. Assim, não compõe a receita bruta operacional. O ganho efetivo apurado nas respectivas operações deve ser tributado na forma estabelecida no art. 521 do Regulamento do Imposto de Renda.
RESULTADOS POSITIVOS DECORRENTES DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. EXECUÇÃO PARCIAL DE CONTRATO.
Se o contrato previa condições para a sua execução, não cumpridas pelas partes, o resultado positivo deve ser apurado sobre a parcela executada antes da rescisão contratual, requerida por ambas as partes à justiça estadual, com base na diferença entre o valor recebido e os créditos efetivamente cedidos, excluindo da base de cálculo do lucro presumido a parcela não executada.
PIS, COFINS E CSLL. LANÇAMENTOS DECORRENTES.
Tratando-se de tributação reflexa de irregularidade descrita e analisada no lançamento de IRPJ, constante do mesmo processo, e dada à relação de causa e efeito, aplica-se o mesmo entendimento ao PIS, à Cofins e à CSLL.
Numero da decisão: 1302-000.919
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a decadência alegada; por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos Paulo Roberto Cortez e Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, que davam provimento em maior extensão.
Nome do relator: Luiz Tadeu Matosinho Machado
Numero do processo: 10467.001142/90-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 1991
Ementa: PIS/FATURAMENTO - Caracterizadas as omissões de receitas imputadas, em seus vários modos, capazes de alterarem, para menor, o faturamento, legítima é a pretensão à percepção da contribuição aqui reclamada. Ação fiscal procedente. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-67624
Nome do relator: Domingos Alfeu Colenci da Silva Neto
Numero do processo: 10880.928463/2009-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Oct 08 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3301-001.444
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem verifique se a documentação apresentada comprova as alegações do recurso. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10880.928457/2009-12, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Breno do Carmo Moreira Vieira e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
