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9763680 #
Numero do processo: 10909.005406/2007-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Mar 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 27/11/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DE CONTAGEM. ENTENDIMENTO SUMULADO. Nos termos da Súmula CARF nº 148, os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias sujeitam-se ao regime de decadência referido no art. 173 do CTN, pois tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação. MULTA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE APRESENTAR DOCUMENTO OU LIVRO. O contribuinte deve atender a intimação para apresentar os livros e documentos relacionados às contribuições sociais previdenciárias, sendo de rigor a aplicação da multa quando deixar de apresentar a documentação solicitada, ou quando constatado que os livros apresentados omitem informações apuradas por outros documentos e declarações oficiais, mormente quando estas informações se revelam importantes para a apuração fiscal.
Numero da decisão: 2201-010.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Debora Fofano dos Santos, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

5173688 #
Numero do processo: 15586.000025/2011-16
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO NÃO INTEGRALMENTE DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no caput do artigo 170 do CTN. A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública mediante compensação. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Não há nulidade quando a recorrente tem pleno conhecimento dos atos processuais objeto do processo e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados, retratado nas robustas alegações aduzidas em sua peça recursal. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXAME ADSTRITO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO E ÀS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO. COISA JULGADA QUANTO AOS FATOS NARRADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. A sentença penal não faz coisa julgada quanto à materialidade dos fatos se estes não são objeto de apreciação e, portanto, não fundamentam o trancamento da ação penal, restrito à análise das condições da ação e de sua procedibilidade. Realidade em que a extinção da ação penal inaugurada pelo Ministério Público Federal não foi motivada por eventual pronunciamento jurígeno excludente do envolvimento da recorrente com os fatos narrados na denúncia, mas em vista da impossibilidade de tipificação das condutas em crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90) antes do lançamento definitivo do tributo (Súmula Vinculante do STF nº 24). PROVA. DEPOIMENTOS E MENSAGENS COM TRATATIVAS DE NEGOCIAÇÕES COMERCIAIS DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ELEMENTO QUE PUDESSE VIR A CARACTERIZAR A ILEGALIDADE DA PROVA. VIOLAÇÃO AO SIGILO DE DADOS DA EMPRESA PELO FISCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NULIDADE. Os depoimentos constituem importante elemento probatório e não podem ser invalidados por simples alegações, sem prova, de eventual suspeição ou vício de consentimento. A legislação tributária federal garante à Administração Tributária pleno acesso a documentos, inclusive magnéticos, fiscais e não fiscais, do contribuinte, bem como a depoimentos de terceiros, ressalvadas as vedações legais, como forma de averiguar o fiel cumprimento das obrigações tributárias, não podendo a garantia constitucional à privacidade revestir-se de instrumento à salvaguarda de práticas ilícitas.
Numero da decisão: 3802-002.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado, no seguinte sentido: preliminarmente, por unanimidade de votos, não acolher as argüições de nulidade aduzidas pelo sujeito passivo e, por maioria, rejeitar o pedido de juntada dos demais processos da empresa que dizem respeito à mesma matéria; vencido nesse ponto, o conselheiro Solon Sehn; no mérito, por maioria de votos, para dar provimento parcial ao recurso no sentido de reconhecer o direito creditório unicamente quanto aos gastos com serviços de corretagem; vencido o conselheiro Paulo Sérgio Celani, que negava provimento ao recurso. Fez sustentação oral o Dr. Leonardo Carvalho da Silva, OAB/ES nº 9.338. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

9105461 #
Numero do processo: 10920.001836/2009-40
Data da sessão: Thu Nov 08 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 1101-000.063
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

4824526 #
Numero do processo: 10840.004705/2002-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 20/03/1998 a 10/06/2001 Ementa: JUROS DE MORA. TAXA SELIC. Os juros de mora não são exigíveis, relativamente a valores depositados a partir de 1º de dezembro de 1998, que não podem ser levantados unilateralmente pelo autor da ação. Os juros de mora são exigíveis, no caso de pagamento por atraso de tributos federais, com base na taxa Selic. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 20/03/1998 a 10/06/2001 Ementa: MATÉRIA DE DEFESA. INCONSTITUCIONA- LIDADE DE LEI. É vedado no processo administrativo discussão sobre inconstitucionalidade de lei, como pressuposto para afastamento de exigência legal. NORMAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. A opção do sujeito passivo pela discussão judicial a respeito da incidência do tributo e eventual direito de crédito importa na renúncia às instâncias administrativas, relativamente à matéria discutida no Judiciário. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 20/03/1998 a 10/06/2001 Ementa: BASE DE CÁLCULO. VALOR DA OPERAÇÃO. Nas saídas de produtos tributados sem o destaque do imposto em nota fiscal com base em autorização judicial, da base de cálculo do imposto deverá ser excluído o valor relativo ao IPI, não destacado, mas controlado à parte na escrituração fiscal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-79476
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: José Antonio Francisco

4612333 #
Numero do processo: 18471.002777/2003-89
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1999, 2000 LANÇAMENTO. NULIDADE. Quando a quebra do sigilo bancário é determinada através de decisão judicial, não cabe ao julgador administrativo apreciar a sua validade, devendo tal discussão ser travada em âmbito judicial, nos autos do processo em que a quebra foi determinada. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE/CONSTITUCIONALIDADE. Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário. Eventuais ilegalidades devem ser argüidas em âmbito judicial, a teor do enunciado n° 2 da Súmula deste Primeiro Conselho. TAPE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM COMPROVADA. Restando comprovada a origem de parte dos depósitos que ensejaram o lançamento, devem os mesmos ser excluídos da base de cálculo, ainda que não haja coincidência exata de datas. IRPF. DEPÓSITO BANCÁRIO. LIMITES LEGAIS. O art. 42, § 3º, inc. II da Lei n° 9.430/96 determina que deverão ser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a R$ 12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos mesmos seja inferior a R$ 80.000,00. Os valores que se enquadrarem dentro dos referidos limites devem ser excluídos do lançamento. Rejeitadas as preliminares. Recurso provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.227
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência do ano-calendário 1998 e da base de cálculo do ano-calendário 1999 o valor de R$ 50.405,00.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4823226 #
Numero do processo: 10825.000110/95-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - CONSTITUCIONALIDADE - A constitucionalidade da Lei Complementar nr. 70/91, está devidamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em todos os seu aspectos (RE 1-1-DF). MULTA DE OFÍCIO - Adequação ao disposto no inciso I, art. 44 da Lei nr. 9.430/96, por força do art. 106, II, do CTN. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-71683
Nome do relator: Valdemar Ludvig

6459599 #
Numero do processo: 13971.001953/2005-72
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO -II Período de apuração: 04/04/2002 a 16/12/2004 RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS. Em virtude de apenas a pessoa jurídica nominada ter sido intimada dos autos de infração, o lançamento espelhado nesta lide não ofereceu oportunidade as demais responsáveis solidárias para defenderem-se, sendo essas, portanto,partes ilegítimas nesse contencioso. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, uma vez que a decisão recorrida não alterou a condição de sujeito passivo da autuada, até porque o órgão julgador de primeiro grau não tem competência para fazê-lo. A competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento cinge-se a manter ou excluir sujeitos passivos do auto de infração, e não houve exclusão no caso vertente. Demais disso, a premissa de que para chegar ao responsável tributário deve o lançamento ser constituído em face do contribuinte de direito é falsa, pois o art. 121, em seu inciso II, caracteriza o responsável tributário como sujeito passivo da obrigação tributaria, independente do arrolamento do contribuinte, bastando para tanto disposição expressa em lei. Inexiste nulidade do auto de infração, pois há prova cabal nos autos de que havia autorização legitima para a fiscalização que foi levada a efeito na recorrente, bem como de que não houve cerceamento do direito de defesa ou/uso de prova ilícita. Deve ser afastada a preliminar de nulidade da decisão de primeiro grau, porquanto não houve qualquer alteração de critério jurídico do lançamento e o julgador administrativo, a exemplo do julgador judicial , não esta obrigado a refutar uma por uma das alegações e fundamentos propostos pelas partes; está sim obrigado a enfrentar as questões importantes do contencioso, e seguir uma ordem lógica, que inicia com os pressupostos de constituição e validade do processo, seguindo-se as condições da ação ou de recorribilidade, questões preliminares e as de mérito. SUBFATURAMENTO E INTERPOSIÇÃO DE EMPRESAS NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR, Os documentos apreendidos nos estabelecimentos das empresas do grupo demonstram claramente que todo o processo de real negociação e compra passava exclusivamente pela empresa recorrente (pedidos, controle de estoque e envio de recursos para aquisição dos produtos) esses comercializados pelas empresas tradings no mercado interno, de maneira subfaturada. IMPOSTOS E MULTAS PROPORCIONAIS. MULTAS ADMINISTRATIVAS A multa administrativa é aplicável tanto ao contribuinte como ao responsável tributário, consoante art. 94, § 2°, do Decreto-lei ri° 37/66. Mostra-se legítima a incidência das duas multas administrativas - por subfaturamento e por importação irregular ou fraudulenta tem-se ai duas multas completamente diversas (fatos geradores e bases de cálculo diferentes) estabelecidas em legislações também distintas, perseguindo, por consequência, tutelar bens jurídicos diversos, Observa-se que o princípio poena major absorbet minorem, lembrado pela recorrente, é utilizado pelo Decreto-lei n° 37/66, art. 169, § 4°, entretanto, a infração do Subfaturamento, por ferir demasiado o ordenamento jurídico, é excluída da possibilidade de absorção da pena mais leve pela mais grave. VALORAÇÃO ADUANEIRA. A critica à utilização do primeiro método é de todo desarrazoada, pois de acordo com o Acordo de Valoração Aduaneira deve ser o primeiro método prioritariamente prestigiado. 0 valor aduaneiro utilizado para a incidência dos tributos aduaneiros compreende aquele efetivamente praticado na transação que envolveu a mercadoria importada. A alegação de que fornecedor e comprador eram vinculados não procede. Da mesma sorte de improcedência merece desfrutar a critica ao segundo método de valoração aduaneira. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.503
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher a preliminar referente 6. responsabilidade solidária. Por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. Vencidos os Conselheiros Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo. Por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e a de nulidade da decisão recorrida. o Conselheiro Luiz Roberto Domingo votou pelas conclusões. A Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro declarou-se impedida. No mérito, em dar provimento parcial ao recurso para excluir a exigência do tributo e da multa proporcional, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 30.12.2003, exigidos cumulativamente com a multa do artigo 463 do RIPI 1998. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Henrique Pinheiro Torres. Designado o Conselheiro Luiz Roberto Domingo para redigir o voto vencedor nessa parte. Vencidos os Conselheiros Vanessa Albuquerque Valente e Luiz Roberto Domingo, que davam provimento para excluir da exigência a parcela apurada mediante uso do segundo método de valoração.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4739341 #
Numero do processo: 19515.002791/2004-72
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PISTASEP Período de apuração: 01/0111999 a 30/11/2002 PIS. DECADÊNCIA. PRAZO 0 prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição para o PIS/PASEP extingue-se em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-000.840
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7941925 #
Numero do processo: 10932.720115/2015-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/03/2010 a 31/12/2012 Glosa de créditos. reconstituição da escrita fiscal. débito do imposto. lançamento da diferença inadimplida. O saldo devedor de IPI decorrente da reescrituração fiscal, após glosas de créditos do imposto, sujeita o contribuinte ao lançamento dos montantes inadimplidos, considerados os recolhimentos feitos a menor previamente ao início da ação fiscal como parcelas redutoras da exigência a ser formulada. Aquisição de insumos. ônus da prova. não comprovação. Ao buscar o reconhecimento de créditos do IPI, incumbe ao requerente a demonstração de que o valor pleiteado goza de liquidez e certeza, devendo produzir as provas necessárias do respectivo fato constitutivo. Em não o fazendo, impossível o acolhimento da pretensão.
Numero da decisão: 3302-007.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do recurso, em face da súmula 02. Na parte conhecida, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente (assinado digitalmente) Jorge Lima Abud Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD

11264615 #
Numero do processo: 10783.720546/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007 FRAUDE. DISSIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO ILÍCITO. Comprovada a existência de simulação/dissimulação por meio de interposta pessoa, com o fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida, é de se glosar os créditos decorrentes dos expedientes ilícitos, desconsiderando os negócios fraudulentos, a fim de fazer recair a responsabilidade tributária, acompanhada da devida multa de ofício, sobre o sujeito passivo autuado. USO DE INTERPOSTA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE COMERCIAL. DANO AO ERÁRIO. CARACTERIZADO. Negócios efetuados com pessoas jurídicas, artificialmente criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem qualquer finalidade comercial, visando reduzir a carga tributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e fraude contra a Fazenda Pública. MULTA ISOLADA. Em relação ao Auto de Infração com multa isolada pela compensação indevida, lavrado com imposição de multa em dobro (150%) - processo em apenso, a contribuinte tão-somente alega sua contrariedade no corpo inicial da presente manifestação de inconformidade, deixando, entretanto, de apresentar qualquer ponto específico que invalidasse o referido ato administrativo. Com a mantença do despacho decisório entendemos que não merece reparo o lançamento da multa isolada. Permissível é a análise e julgamento das matérias recursivas anatematizando decisão da DRJ em processo de compensação / ressarcimento, contra lançamento de ofício de multa isolada no processo apenso sob nº 15586.720507/2012-69. Art. 18. O lançamento de ofício de que trata oart. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. § 3º Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de matéria recursiva que não foi levada a julgamento em sede de impugnação, por configurar supressão de instância e preclusão consumativa. NULIDADE. Não padece de nulidade o despacho decisório ou o auto de infração, lavrado por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ELEMENTOS DE PROVA. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluído o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto quando justificado por motivo legalmente previsto.
Numero da decisão: 3102-003.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das argumentações quanto a prova emprestada, em razão da preclusão, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Wilson Antonio de Souza Correa – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Jorge Luis Cabral, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA