Numero do processo: 15586.000018/2005-68
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - MULTA QUALIFICADA - Para que possa ser aplicada a penalidade qualificada prevista no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, a autoridade lançadora deve coligir aos autos elementos comprobatórios de que a conduta do sujeito passivo está inserida nos conceitos de sonegação, fraude ou conluio, tal qual descrito nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502/64. O evidente intuito de fraude não se presume e deve ser demonstrado pela fiscalização.
MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA - Não pode persistir a exigência da penalidade isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, pois as bases de cálculo das penalidades são as mesmas.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-15.684
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 13161.000056/86-52
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-80320
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10983.721304/2015-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/2011 a 13/06/2012
OMISSÃO DO JULGAMENTO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE.
É nulo, por preterição do direito de defesa, o Acórdão referente ao julgamento de primeira instância que deixa de se manifestar sobre impugnação apresentada por responsável solidário e não enfrentar matéria impugnada capaz de, em tese, culminar no cancelamento do auto de infração.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Aguardando Nova Decisão.
Numero da decisão: 3402-005.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento aos Recursos Voluntários para anular a decisão recorrida.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Maysa de Sá Pittondo Deligne - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Rodolfo Tsuboi (suplente convocado).
Nome do relator: Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne
Numero do processo: 19515.001759/2003-99
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO E PROCESSO JUDICIAL CONCOMITÂNCIA
SÚMULA CARF Nº 1
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Em atenção à Súmula nº 01 deste Primeiro Conselho, importa renúncia à discussão na esfera administrativa a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial que verse sobre o mesmo objeto daquele.
NULIDADE. REQUISITOS LEGAIS PARA EXPEDIÇÃO DE RMF.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
Desde que preenchidos os requisitos legais expressos no art. 6º da Lei Complementar 105/2001, bem como no Decreto nº 3.724/01, está correta a expedição de RMF pela autoridade fiscal, não havendo que se falar em nulidade neste procedimento.
MPF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Comprovada a emissão regular do MPF, com as devidas prorrogações, deve ser afastada a preliminar de nulidade. O MPF é elemento de controle da administração tributária, disciplinado por ato administrativo, razão pela qual eventual irregularidade formal nele detectada não enseja a nulidade do auto de infração.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ÔNUS DA PROVA
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a comprovar a origem dos recursos informados para acobertar a movimentação financeira.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXAME DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE
Não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o exame da legalidade/constitucionalidade da legislação tributária, tarefa exclusiva do poder judiciário.
IRPF. OMISSÃO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO DO VALOR DOS RENDIMENTOS DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE.
Nos termos da jurisprudência hoje majoritária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, devem ser considerados como origem para fins de apuração do IRPF devido nos casos em que a tributação se dá nos termos do art. 42 da Lei nº 9.430/96 o valor dos rendimentos declarados pelo contribuinte. Tal medida se justifica pelo fato de que não se pode presumir que os rendimentos recebidos e declarados (e por isso já oferecidos à tributação, quando for o caso) tenham sido utilizados de qualquer outra forma, e não tenham transitado pelas contas bancárias do contribuinte.
Numero da decisão: 2102-002.220
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO
ACOLHER as preliminares suscitadas, para, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao Recurso para que sejam excluídos da base de cálculo do lançamento os valores de R$ 20.200,00 (no ano-calendário
1998), R$ 10.085,00 (no ano-calendário 1999), R$ 13.868,25 (no
ano-calendário 2000), e R$ 16.730,25 (no ano-calendário 2001).
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI
Numero do processo: 16539.720007/2011-74
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2008
Ementa:
NULIDADE. PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Válida é a prova consistente em informações bancárias requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial.
Os artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105/2001 e seus decretos regulamentares (Decretos nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e nº 4.489, de 28 de novembro de 2009) consagram, de modo expresso, a permanência do sigilo das informações bancárias obtidas com espeque em seus comandos, não havendo neles autorização para a exposição ou circulação daqueles dados. Trata-se de uma transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, § 1º, da Constituição Federal. (ADI 2390, STF. 24/02/2016)
CSLL, PIS E COFINS. TRIBUTOS NÃO PREVISTOS NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL ORIGINAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
O Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) é mero instrumento de controle administrativo da fiscalização e não tem o condão de outorgar e menos ainda de suprimir a competência legal do Auditor-Fiscal da Receita Federal para fiscalizar os tributos federais e realizar o lançamento quando devido. Assim, se o procedimento fiscal foi regularmente instaurado e os lançamentos foram realizados pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 142 do CTN, e, ainda, a recorrente pôde exercitar com plenitude o seu direito de defesa, afasta-se quaisquer alegação de nulidade relacionada à emissão ou alteração do MPF.
IRPJ. GANHO DE CAPITAL. PESSOA JURÍDICA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VALOR CONTÁBIL.
Para fins de apuração do ganho de capital pelas pessoas jurídicas, em face da obrigatoriedade de observância do regime de competência, deve ser considerado como custo de aquisição o valor contábil do bem alienado.
IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. LANÇAMENTOS CONTÁBEIS EM PARTIDAS MENSAIS. INCERTEZA DO LANÇAMENTO.
A realização de lançamentos em partidas mensais, sem que os mesmos estejam detalhados em livros auxiliares é causa para arbitramento do lucro o que, por si só, afasta a possibilidade de utilização da mesma escrita contábil para apuração de saldo credor de caixa. A apuração do saldo credor de caixa pressupõe que os lançamentos sejam realizados diariamente na conta Caixa, pois a verificação da ocorrência de saldo credor deve ser aferida com relação aos saldos diários daquela conta. Tendo os lançamentos sido agrupados em partidas mensais, resta comprometido o fluxo de caixa real, tornando incerto o lançamento de tais valores. O sujeito passivo é o responsável pela sua escrituração contábil deficiente, mas a apuração de omissão de receitas com base em saldo credor de caixa, conquanto decorra de uma presunção legal, não tem o caráter de penalidade. Ou seja, não deve ser aplicado simplesmente porque o contribuinte registrou valores de forma equivocada em sua contabilidade.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Aplicação da Súmula CARF nº 14.
Numero da decisão: 1302-002.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário; e, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO
Numero do processo: 10166.726482/2017-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO LUCRO PELA AUTORIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COADQUIRENTE DE IMÓVEL PARA COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS NÃO ESCRITURADOS. IMPROCEDÊNCIA.
Rejeitamse as preliminares de nulidade do auto de infração que foi lavrado legitimamente, em conformidade com o art. 142 do CTN e com o art. 10 do Dec. nº 70.235, de 1972, e sem que tenha ocorrido qualquer situação especificada no art. 59 deste Decreto.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS EFETUADOS.
A falta de escrituração de pagamentos comprovadamente efetuados com recursos de terceiros e recurso próprios, individualizados pela relação dos cheques e transferências, utilizados pela pessoa jurídica para quitar sua obrigação caracteriza omissão de receita.
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Caracterizam-se omissão de receitas os valores creditados nas contas correntes de titularidade da contribuinte em instituições financeiras, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE PAGAMENTOS SEM CAUSA OU DE OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA.
É cabível o lançamento do IRRF sobre os valores pagos a beneficiários cuja causa o contribuinte não logrou êxito em comprovar. Mantém-se a exigência de IRRF sobre pagamentos sem causa ou cuja origem não foi comprovada quando o sujeito passivo, após intimado, não comprovou a existência dos mútuos/empréstimos e sua respectiva quitação a que se referiam os lançamentos contábeis que registraram os débitos da movimentação bancária de sua titularidade.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2012, 2013, 2014
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO.
A conduta de fazer declarações em parte inverídicas ao Fisco federal, deixando de informar reiteradamente receitas de faturamento de valores expressivos (omissão de receitas), configura dolo específico de sonegação fiscal, ou seja, de redução indevida de tributos federais.
MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA E PESSOAL.
São coobrigados os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e, comprovada a prática de ilícitos tributários pela dirigente da pessoa jurídica para evadir-se tributação, deve a responsabilidade tributária recair sobre a sócia-administradora que se beneficiou desses procedimentos.
Numero da decisão: 1301-006.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento aos recursos para excluir da base de cálculo do lançamento, quanto aos pagamentos sem causa, o montante de R$ 2.661.908,51, vencido o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que lhe dava provimento parcial em maior extensão, para reduzir a infração omissão de receita por falta de escrituração de pagamentos efetuados por considerar que apenas 50% da fazenda foi adquirida pela Recorrente; e cancelar a qualificação da multa em relação aos lançamentos por omissão de receitas por depósitos bancários de origem não comprovada e pagamentos sem causa. O Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo acompanhou o Relator pelas conclusões em relação à responsabilidade, pelo que apresentará Declaração de Voto. Decidiu-se por unanimidade de votos que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea c do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. O Conselheiro Marcelo José Luz de Macedo não formalizou a declaração de voto no prazo de quinze dias, contado da data do julgamento, pelo que será considerada não formulada, nos termos do § 7º do art. 114 do Regimento Interno do CARF.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo José Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS
Numero do processo: 10980.724660/2011-16
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Ainda que se refira a crédito tributário objeto de depósito judicial, não é nulo o lançamento de ofício realizado para fins de prevenção da decadência, com o expresso reconhecimento da suspensão da sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-007.296
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício
(Assinado digitalmente)
Ana Paula Fernandes Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Patrícia da Silva, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Mário Pereira de Pinho Filho (suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: ANA PAULA FERNANDES
Numero do processo: 10930.000027/2002-25
Data da sessão: Fri Oct 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 202-17442
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10120.730997/2013-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2009, 2010
IRPJ - LUCRO PRESUMIDO- BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto e do adicional, em cada trimestre, das empresas com atividades de comércio varejista de produtos alimentícios em geral, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração.
CSLL - LUCRO PRESUMIDO - BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
Não tendo sido constatada a existência de condutas ilícitas típicas, bem como não restando comprovado de forma inequívoca a existência de dolo por parte do sujeito passivo, há de ser afastada a multa de ofício qualificada.
JUROS. TAXA SELIC.
Tendo a cobrança dos juros de mora com base na Taxa SELIC previsão legal, não compete aos órgãos julgadores administrativos apreciar argüição de sua ilegalidade/inconstitucionalidade.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
Aplica-se à contribuição social sobre o lucro, no que couber, o que foi decido para a obrigação matriz, dada a íntima relação de causa e efeito que os une.
Numero da decisão: 1301-005.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir o percentual da multa qualificada ao percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros e Heitor de Souza Lima Junior, que negavam provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Eduardo Dornelas Souza - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, José Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Lucas Esteves Borges, Rafael Taranto Malheiros, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Bárbara Guedes (suplente convocada) e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente). Ausente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA
Numero do processo: 11060.002829/2005-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 31/05/2007 a 30/06/2007
DECADÊNCIA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO.
O prazo para o FISCO constituir o crédito tributário do tributos sujeitos ao lançamento por homologação extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos contado do fato gerador do tributo, art. 150, § 4º do CTN.
Numero da decisão: 3202-002.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a preliminar de decadência e cancelar o auto de infração.
Assinado Digitalmente
Juciléia de Souza Lima, Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA
