Sistemas: Acordãos
Busca:
10974162 #
Numero do processo: 11274.720140/2022-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 OPERAÇÕES DE COMPRA NÃO COMPROVADAS. Mantém-se o lançamento quando demonstrado, nos autos, que a contribuinte contabilizou compras fictícias emitidos no bojo de um esquema fraudulento com o objetivo de aumentar indevidamente custos e despesas, obter créditos indevidos de tributos e, assim, reduzir as bases de cálculo dos tributos devidos. ARBITRAMENTO DE LUCROS. CONTABILIDADE IMPRESTÁVEL. Cabível o arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando a escrituração revelar evidentes indícios de fraudes que a tornem imprestável para determinar o lucro real, como a contabilização de compras fictícias. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ADMINISTRADORES. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTADOR. INAPLICABILIDADE. O dever de zelo na conduta do contador não é suficiente para atrair a responsabilidade de prepostos, sem que haja elemento comprobatório de sua participação nos atos que resultaram em infração tributária nem seu proveito pessoal no resultado desses atos. Hipótese em que fica afastada a responsabilidade tributária.
Numero da decisão: 1301-007.778
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) dar parcial provimento ao Recurso Voluntário da Pessoa Jurídica, para redução do percentual da multa qualificada a 100%, por aplicação do disposto no art. 14 da Lei n° 14.689, de 2023, que limitou a multa qualificada a esse percentual; (ii) negar provimento ao Recurso Voluntário do Responsável Vicente Tommaso Neto, para sua manutenção no polo passivo da relação tributária; e (iii) dar provimento ao Recurso Voluntário do Responsável Denílson Ricardo Baptistela, para sua exclusão do polo passivo da relação tributária. Sala de Sessões, em 24 de junho de 2025. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Taranto Malheiros, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Iágaro Jung Martins, Eduardo Monteiro Cardoso e Eduarda Lacerda Kanieski.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11366088 #
Numero do processo: 15563.720237/2017-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 FALTA DE LANÇAMENTO. A falta de lançamento do IPI nas notas fiscais de saída de produtos tributados legitima o lançamento de ofício correspondente. GLOSA DE CRÉDITOS. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. São consideradas inidôneas as notas fiscais de aquisição de produtos emitidas por fornecedores inexistentes de fato, com inscrição no CNPJ baixada de ofício. Tal circunstância, aliada a ausência de comprovação do recebimento e do pagamento dos produtos a que se referem as notas fiscais, justifica a glosa de créditos do IPI escriturados com base nesses documentos. MULTA DE OFÍCIO. REDUÇAO. Após as alterações produzidas pela Lei nº 14.689, de 2023, em face da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “c”, do CTN, deve ser dado parcial provimento ao pleito, para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100%. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO. É descabida a alegação de nulidade da autuação, fundada em suposta preterição do direito de defesa, não verificada no caso concreto, por terem sido as infrações descritas e enquadradas com clareza. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. São indeferidos os pedidos de diligência sobre matérias absolutamente irrelevantes para a solução do litígio e nitidamente protelatórios. PEDIDO DE PERÍCIA. É desnecessária a realização de perícia tendente a elucidar matéria já esclarecida nos autos, além do que se considera não formulado o pedido de perícia que deixou de atender aos requisitos legais. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. As pessoas que evidenciaram interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária principal, mediante manipulação de operações sujeitas ao IPI, no âmbito do comércio atacadista de produtos de metal, com o propósito de obter vantagens ilícitas e ocultar reais beneficiários, respondem solidariamente com o contribuinte pelo crédito tributário. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SÓCIO-GERENTE. INFRAÇÃO DE LEI E ATOS CONSTITUTIVOS. O sócio-gerente responde pelo crédito tributário por ter infringido a lei, mediante dissolução irregular da sociedade, que não foi localizada em seu domicílio, e por ter desrespeitado o contrato social, desvirtuando o objeto declarado, pela emissão de cheques para consumar operações ilícitas
Numero da decisão: 3202-003.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar a preliminar de nulidade do auto de infração para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício qualificada para 100%. Assinado Digitalmente Aline Cardoso de Faria – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Aline Cardoso de Faria, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Nome do relator: ALINE CARDOSO DE FARIA

4858867 #
Numero do processo: 11080.934228/2009-15
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Glosa de crédito que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade é considerada não impugnada e não integra a fase litigiosa do processo. IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O contribuinte que pleiteia ressarcimento de créditos do IPI deve provar os fatos constitutivos de seu direito com documentos que comprovem os lançamentos efetuados em seus livros de escrituração fiscal. Não realizada a comprovação durante a ação fiscal ou em outro momento autorizado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e não demonstrada ocorrência de alguma condição excludente da preclusão, deve-se manter a decisão que não reconheceu o direito creditório e não homologou compensação a ele vinculada. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-001.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel (Relatora) e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo que convertiam o processo em diligência. Designado o Conselheiro Paulo Sérgio Celani para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel – Relatora Vencida. (assinado digitalmente) Paulo Sérgio Celani – Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Sidney Eduardo Stahl, José Luiz Bordignon, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

6452571 #
Numero do processo: 12466.721579/2013-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 08/01/2009 a 20/09/2012 OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR. ORIGEM DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESUNÇÃO. Presume-se a interposição fraudulenta de terceiro nas operações de comércio exterior em que não resta comprovado a origem, disponibilidade e transferência dos recursos financeiros. No caso concreto restou confirmado por meio da contabilidade da recorrente que os recursos financeiros eram repassados pelos interessados nas importações, contabilizados a título de antecipação, corroborado por outros documentos. DANO AO ERÁRIO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA. Considera-se dano ao Erário a ocultação do real adquirente da mercadoria, sujeito passivo na operação de importação, infrações puníveis com a pena de perdimento, que é convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro, caso as mercadorias não sejam localizadas ou tenham sido consumidas. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E/OU IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. EFEITOS. Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, bem como o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, por intermédio de pessoa jurídica importadora. A ausência de impugnação ou sua intempestividade, por parte de sujeitos passivos solidários acarreta, contra os revéis, a preclusão temporal do direito de praticar os atos impugnatórios, prosseguindo, o litígio administrativo, no tocante aos demais. Todavia, havendo pluralidade de sujeitos passivos, a impugnação tempestiva apresentada por qualquer um deles, não versando exclusivamente sobre o vínculo de responsabilidade, suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação a todos os autuados. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Antônio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

4805075 #
Numero do processo: 00810.020536/83-90
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-08383
Nome do relator: Não Informado

6307069 #
Numero do processo: 10820.000468/87-83
Data da sessão: Fri Aug 19 00:00:00 UTC 1988
Ementa: IRPJ - Omissão de receita presumida com base em indícios. Antijuridicidade. A simples constatação de diferenças de mercadorias inventariadas pelo fisco estadual não autoriza, de per si, presumir omissão de receita tributável pelo contribuinte, tanto mais se nada há que evidencie o ingresso de tais diferenças nos seus cofres, no de seus sócios ou administradores.
Numero da decisão: CSRF/01-0.857
Decisão: ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiro Carlos Agostinho Alássio Oliveto (Relator), Jacinto de Medeiros Calmon, Antonio da Silva Cabral, Lourierdes Fiuzados Santos, Benedicto Onofre Evangelista e Carlos Walberto Chaves Rosas. Designado Relator para o Acórdão o Conselheiro. Luiz Alberto Cava Maceira.
Nome do relator: Luiz Alberto Cava Maceira

6755084 #
Numero do processo: 16327.720706/2011-18
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 16 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007 TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano ou poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento / receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007 TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE. Classificam-se no Ativo Circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A recebidas em decorrência da operação denominada desmutualização da Bolsa de Valores de São Paulo BOVESPA e da Bolsa de Mercadorias & Futuros de São Paulo BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano ou poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante. PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. OBJETO SOCIAL. VENDA DE AÇÕES. Nas sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, que têm por objeto social a subscrição de emissões de ações e/ou a compra e a venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento / receita bruta operacional, o que inclui, necessariamente, as receitas típicas da empresa auferidas com a venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas “desmutualização”. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/10/2007, 30/11/2007 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CANCELAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. Não tendo o contribuinte provimento judicial com o mesmo objeto do lançamento tributário, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário e nem no cancelamento da multa de ofício exigida no lançamento. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos, estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Numero da decisão: 9303-004.599
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Érika Costa Camargos Autran (relatora), Tatiana Midori Migiyama e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Demes Brito. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício. (assinado digitalmente) Érika Costa Camargos Autran - Relatora. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Redator designado.  Participaram do presente julgamento os conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN

5120156 #
Numero do processo: 10825.000586/2003-13
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999 MULTA QUALIFICADA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. O lançamento de multa qualificada exige que a autoridade fiscal junte aos autos elementos que provem o evidente intuito de fraude. A apuração de depósitos bancários em contas de titularidade do contribuinte, cuja origem não foi justificada, não caracteriza evidente intuito de fraude, que justifique a imposição da multa qualificada. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O imposto sobre a renda pessoa física é tributo sob a modalidade de lançamento por homologação e, sempre que o contribuinte efetue o pagamento antecipado, o prazo decadencial encerra-se depois de transcorridos cinco anos do encerramento do ano-calendário, salvo nas hipóteses de dolo, fraude e simulação. OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI N°9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ÓNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. Recurso negado.
Numero da decisão: 3301-000.016
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa aplicada e acolher a preliminar de decadência para o ano de 1997 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Núbia Matos Moura

6677886 #
Numero do processo: 11516.001012/2007-42
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e Outro Exercícios: 2003 e 2004 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso voluntário contra decisão de primeira instância quando apresentado depois de decorrido o prazo de trinta dias da ciência da referida decisão.
Numero da decisão: 1803-000.687
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Benedicto Celso Benício Júnior

10549306 #
Numero do processo: 10909.721946/2015-28
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2014 CONCORDÂNCIA COM FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA RÉPLICA DAS RAZÕES IMPUGNATÓRIAS. APLICAÇÃO DO RICARF A Recorrente não apresentou em suas razões recursais fundamentos ou prova documental aptas a afastar a autuação. Assim, mantém-se os fundamentos da decisão conforme art. 114, §12 do RICARF. AÇÃO JUDICIAL COM OBJETO DIVERSO DO PROCESSO FISCAL. A propositura de ação judicial contra a Fazenda Nacional manifesta, por parte do contribuinte impugnante, renúncia tácita às instâncias administrativas, no que concerne às questões postas em discussão na via judiciária, onde seja constatado o mesmo objeto - mesma causa de pedir e mesmo pedido. Não constatados a identidade de objetos, nas vias judicial e administrativa, o julgamento administrativo deve apreciar a impugnação do interessado. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Somente pode ser reconhecido que o lançamento está eivado de nulidade nos termos do art.59 - caput, do Decreto nº 70235/72, observado, ainda, o conteúdo do art.60, do mesmo diploma. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL - IN RFB nº 1.169/2011. O art.9º - caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.169/2011, na redação vigente à época dos fatos, sem influência das alterações promovidas pela IN RFB nº 1.678/2016, determinava que “o procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período.” Não havia, portanto, previsão de um número máximo de prorrogações, de acordo com a parte final do dispositivo. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. FALTA DE PREVISÃO. A “interposição fraudulenta”, consoante disposto no art.23 - V c/c §2º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, é tão somente um instrumento para se atingir a finalidade de ocultação de outra pessoa, interessada na operação de comércio exterior, da mesma forma que a fraude e a simulação. Como decorrência do princípio da legalidade, a previsão de uma infração e da correspondente sanção, somente pode estar prevista em texto legal. Assim, a circunstância de não estar expressamente prevista, uma penalidade, em texto de Instrução Normativa, não é obstáculo para a fiscalização realizar a constituição do crédito, desde que reunidas provas cabais de que o fato analisado se subsume perfeitamente à hipótese abstratamente considerada pelo legislador ordinário. Ademais, pelo texto do art.33 - caput, da Lei nº 11.488/2007, não há exigência legal de que a “cessão de nome” tenha ocorrido no bojo de uma operação em que restou materializada a “interposição fraudulenta”, muito menos quis o legislador que referida sanção fosse aplicada somente contra aquele que figura como importador. A “interposição fraudulenta” e a qualidade de “importador” não estão previstos no art.33 - caput, da Lei nº 11.488/2007. REMESSA DE RECURSOS E A INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NA IMPORTAÇÃO. A constatação de que houve remessa de recursos, de forma sistemática, da empresa encomendante para a importadora contratada, sem origem comprovada, em saldos suficientes para quitação das obrigações decorrentes das importações, aliada ao fato da falta de capacidade operacional da encomendante e de que as mercadorias importadas continham etiquetas com marca de propriedade de outra pessoa, que não estava indicada nas declarações de importação, muito menos nos documentos instrutivos dos despachos aduaneiros, leva ao entendimento de que houve interposição fraudulenta.
Numero da decisão: 3002-002.839
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário Sala de Sessões, em 12 de junho de 2024. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima – Relatora Assinado Digitalmente Catarina Marques Morais de Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Gisela Pimenta Gadelha, Keli Campos de Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado(a)), Neiva Aparecida Baylon, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Catarina Marques Morais de Lima (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Marcos Antônio Borges, substituído (a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA