Numero do processo: 10660.000850/2009-34
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.107
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, nos termos do art. 62-A, §§1º e 2º do Regimento do CARF.
Assinado digitalmente
Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente
Assinado digitalmente
Luiz Cláudio Farina Ventrilho - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros Pierre, Walter Reinaldo Falcão Lima e Luiz Cláudio Farina Ventrilho. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 4ª Turma de Julgamento da DRJ/Juiz de Fora-MG (JFA):
Por bem descrever os fatos, reproduz-se abaixo o relatório da decisão recorrida:
A ação fiscal desenvolvida junto a Cledson Tavares da Silva, já qualificado nos autos, resultou no Auto de Infração, As fls. 01 a 12, exigindo R$ 2.244,86 de imposto, R$ 1.683,64 de multa de oficio e R$ 565,03 de juros de mora (calculados até 31/07/2009).
A fiscalização, cujo detalhamento encontra-se no Termo de Verificação Fiscal, As fls. 08 a 10, pode ser, em síntese, assim descrita:
1. O contribuinte foi selecionado por encontrar-se omisso na entrega das DIRPFs, referentes aos exercícios 2005 a 2007, entregando apenas declarações de isento, enquanto movimentava valores expressivos em instituições financeiras, em conjunto com seu pai Celso Tavares da Silva;
2. Intimado, o interessado alegou que os recursos depositados no Banco HSBC, nos anos calendário de 2004 a 2006, tinham origem na atividade rural;
3. As notas fiscais de produtor rural, relacionadas no demonstrativo, foram emitida para clientes estabelecidos em outros Estados da Federação, sendo que para os clientes estabelecidos no Estado de Minas Gerais, o Regulamento do ICMS/MG, no Anexo I, item 12 e 12.2 dispensa a emissão de notas fiscais para vendas internas livre trânsito;
4. Anexou também cópia do cartão de produtor rural próprio, relação de depósitos, contrato de arrendamento, contrato de financiamento rural e declaração do tratorista para comprovar que a origem dos recursos é a atividade rural;
5. Muitas das notas fiscais apresentadas, relativas à venda de produtos da atividade rural, foram emitidas por seu pai. Embora o contribuinte alegue que explorou as propriedades em condomínio com seu pai, o qual não ofereceu documentos comprobatórios dessa situação, mesmo intimado (não houve apresentação do contrato de parceria). Aliás, a emissão de notas fiscais de produtor rural, CPRs, contrato de empréstimos e arrendamento e sobretudo o cadastro junto A. Repartição Fazendária Estadual estão em nome de seu pai. Assim, os recursos advindos de vendas de produtos da atividade rural, referentes aos anos-calendário 2004 e 2005 e parte de 2006, foram objeto de lançamento em nome de seu pai;
6. Ainda com relação às notas fiscais emitidas por seu pai, após exclusão dos créditos correspondentes a cheques devolvidos, empréstimos, estornos, empréstimos rurais CPRs, entre outros, ficou evidenciado que, de fato, os recursos movimentados no Banco HSBC foram originados da atividade rural, especialmente do cultivo de morangos;
7. Diligenciado, o cliente Carrefour informou que não foram localizadas compras junto ao fornecedor Cledson Tavares da Silva;
8. Apenas parte das notas fiscais em 2006 foi emitida pelo autuado. Assim, foi lançado como resultado tributável 20% da receita bruta mensal total do ano-calendário 2006, em conformidade com o disposto no § 5° do artigo 11 e § 2° do artigo 22 da Instrução Normativa n° 83/2001. Além disso, foi apurada omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, consoante informe anual de rendimentos fornecido pelo próprio contribuinte.
A autoridade lançadora formalizou ainda o Processo n° 10660.000851/2009-89 de Representação Fiscal para Fins Penais.
Cabe destacar, ainda, que o contribuinte continuou sem apresentar a DIRPF do Exercício 2007. A multa por não entrega da declaração foi objeto de lançamento em outro processo.
Cientificado da autuação, o contribuinte, através de seu representante (fl. 179), apresentou a impugnação, às fls. 173 a 178, em que contesta o lançamento efetuado, em síntese, nos seguintes termos:
1. Ao efetuar o lançamento, referente aos anos-calendário de 2004 a 2006, em 07/08/2009, o Fisco partiu da informação obtida nos dados da CPMF, que fora extinta em 31/12/2007. Por consequência, o art. 11, § 3°, da Lei 9.311/96 não estava mais em vigor, nem sequer na data do Termo de Inicio de Ação Fiscal (10/06/2008). Para corroborar seu entendimento, transcreve trecho de decisão do STF, da qual se extrai:
"... em 31/12/2007, exauriu-se a vigência da CPMF, assim como da Lei n°
9.311/1996... ";
2. Alega que "...o lançamento reporta-se a data da ocorrência do fato gerador e rege pela lei vigente... Entretanto, tratando-se de regra processual, a lei a ser aplicada é a vigente na data do lançamento..." Conclui, então que "...o fisco utilizou de procedimentos que foram extintos em 31/12/2007, para efetuar lançamento em 12/08/2009, sendo que este procedimento não tem previsão legal." (grifos originais);
3. Além disso, ao utilizar o extrato bancário para efetuar o lançamento, o Fisco não se ateve aos mandamentos do art. 43 do CTN, devendo ser aplicada a súmula 182 do extinto TFR, sendo nulo o lançamento. Neste, ponto, traz trechos de decisões judiciais que se basearam na referida súmula;
4. Também "...ao utilizar o extrato bancário, para tributar o Imposto de renda de 'atividade com vinculo de trabalho' e de 'atividade rural', os mandamentos dos incisos I e II do .$ 3° do art. 42 da Lei 9240/96 redação dada pela Lei 9.481/97- determinam as exclusões de transferências e do valor de R$ 80.000,00 por anocalendário." (grifos originais) não foram obedecidos;
5. Ao reconhecer a atividade rural do impugnante, o fisco fundamentou o lançamento no art. 5° da Lei 8.023/80 e arbitrou o imposto de renda (20% da receita bruta);
6. Ao fundamentar a autuação na Lei 8.023/90, o fisco não fez prova da receita bruta levada à tributação. Ademais, "no caso em lide, o fisco acionou diretamente o art. 5° da Lei 8.023/90..., sem primeiro, observar a determinação do art. 4° da lei 8.023/90, sem efetuar as deduções do art. 7° e sem aplicar as aliquotas corretas previstas no art. 10. "(grifos originais);
7. Transcreve ementas de decisões administrativas e judiciais, bem como ensinamentos da doutrina;
8. Por fim, demonstrada a total nulidade do lançamento de imposto de renda de atividade com vinculo de trabalho e de atividade rural, requer que sejam acatadas as razões da presente impugnação para julgar improcedente o lançamento por falta de liquidez, certeza e exigibilidade.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 16327.721116/2011-02
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Nov 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/11/2007, 31/12/2007
PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BANCOS.VENDA DE AÇÕES. "DESMUTUALIZAÇÃO".
As instituições financeiras (Bancos), assim como as corretoras de valores mobiliários que tenham em seu objeto social a subscrição de ações para compra e venda de ações, por conta própria e de terceiros, a base de cálculo das contribuições sociais é o faturamento (Receita Bruta) operacional, receitas típicas de compra e venda de ações da BM&F S.A. e da Bovespa Holding S.A., recebidas em decorrência das operações societárias denominadas desmutualização.
TÍTULOS MOBILIÁRIOS. REGISTRO. ATIVO CIRCULANTE.
Classificam-se no ativo circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. As ações da Bovespa Holding S/A e da BM&F, recebidas em virtude da operação chamada desmutualização da Bolsa de valores de São Paulo Bovespa e BM&F, que foram negociadas dentro do mesmo ano, poucos meses após o seu recebimento, devem ser registradas no Ativo Circulante.
Numero da decisão: 9303-004.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Vanessa Marini Cecconello (relatora) e Tatiana Midori Migiyama, que não o conheceram e, no mérito, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Demes Brito.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora
(assinado digitalmente)
Demes Brito - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza, Vanessa Marini Cecconello e Valcir Gassen.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 19647.008675/2007-12
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2005
RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DA PEÇA IMPUGNATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA.
Cabível a aplicação do artigo 57, §3º do RICARF - faculdade do relator transcrever a decisão de 1ª instância - quando este registrar que as partes não inovaram em suas razões de defesa.
DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES.
Cabível a dedução, pelo alimentante, da base de cálculo do imposto de renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, dos valores comprovadamente pagos a título de pensão alimentícia a filhos que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação tributária para caracterização da dependência, desde que o pagamento dos alimentos esteja fundado nas normas do Direito de Família, e seja feito em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Uma vez que apenas são dedutíveis da Declaração de Ajuste Anual as despesas que, comprovadas com documentos hábeis e idôneos, foram pagas a título de pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, mantém-se a glosa em relação às efetuadas em desacordo com a legislação aplicável à matéria.
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS E DE INSTRUÇÃO.
As quantias pagas decorrentes de decisão judicial para cobertura de despesas médicas e com instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas médicas e despesas com instrução dos alimentandos, desde que obedecidos os requisitos e limites legais.
Mantém-se a glosa das deduções pleiteadas pelo contribuinte que não forem comprovadamente efetuadas de acordo com a legislação reitora da matéria.
Numero da decisão: 2001-001.518
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Honório Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Rocha Paura - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honório Albuquerque de Brito (Presidente), André Luís Ulrich Pinto e Marcelo Rocha Paura.
Nome do relator: MARCELO ROCHA PAURA
Numero do processo: 00875.050591/82-41
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-75002
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10805.002730/94-97
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL. INVOCAÇÃO DE MEDIDAS JUDICIAIS.
Demonstrado que o contribuinte não está amparado nas ações judiciais invocadas, não constando ajuizamento de ação principal, em relação à Ação Cautelar, nem sendo beneficiário do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo, além de haver feito o levantamento do total da conta dos depósitos judicial feitos na Caixa Econômica Federal.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.350
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso voluntário na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA
Numero do processo: 10680.004201/2001-17
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO - Assente na doutrina e jurisprudência o caráter indenizatório dos valores recebidos a título de desapropriação, pelos quais se busca a recomposição do patrimônio expropriado unilateralmente pelo Poder Público.
A indenização não seria total acaso se pretendesse a imputação de ônus tributário ao expropriado.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.425
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto e Luiz Antonio de Paula.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti
Numero do processo: 11516.006658/2008-05
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007
AI DEBCAD nº 37.135.498-6, de 03/12/2008.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.
Numero da decisão: 2202-007.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Juliano Fernandes Ayres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Ricardo Chiavegatto de Lima (Suplente), Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: JULIANO FERNANDES AYRES
Numero do processo: 13896.720826/2016-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
EXTRATOS BANCÁRIOS. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
Incabível alegação de quebra de sigilo bancário quando as informações foram requisitadas em absoluta observância das normas de regência e ao amparo da lei e a constituição do crédito tributário não se baseou em tais documentos.
INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.
Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE.
Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovado o intuito de fraude.
NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelos acusados e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, em face da estreita relação de causa e efeito.
Numero da decisão: 1402-002.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Leonardo Luis Pagano Gonçalves - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Ailton Neves da Silva, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Evandro Correa Dias, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO LUIS PAGANO GONCALVES
Numero do processo: 11128.731937/2013-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 02/12/2008
NVOCC. AGENTE DESCONSOLIDADOR DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA IN RFB N. 800/2007.
O NVOCC (Operador de Transporte Não Armador) é empresa que opera no transporte de carga internacional por meio de navio de terceiro, sendo espécie de transportador/armador sem navio que compra espaços em navios de armadores tradicionais. Para tanto, este precisará consolidar e desconsolidar cargas, devendo emitir conhecimento de carga específico, chamado de house, o qual resta regulamentado no art. 2º da IN RFB n. 800/2007, sendo o motivo pelo qual o mesmo é equiparado ao transportador/armador.
DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA.
Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País, nos termos do parágrafo único do art. 50 da mesma norma.
INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. DESCABIMENTO.
A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga, na forma e no prazo legalmente fixados, é obrigação acessória autônoma, de natureza formal, cujo atraso no cumprimento causa dano irreversível e já consuma a infração, não cabendo alegações de falta de intenção do agente e/ou de ausência de prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 3401-007.843
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada para eventuais participações). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-007.836, de 29 de julho de 2020, prolatado no julgamento do processo 11128.000139/2010-13, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA
Numero do processo: 11128.733454/2013-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 12/01/2009
NVOCC. AGENTE DESCONSOLIDADOR DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA IN RFB N. 800/2007.
O NVOCC (Operador de Transporte Não Armador) é empresa que opera no transporte de carga internacional por meio de navio de terceiro, sendo espécie de transportador/armador sem navio que compra espaços em navios de armadores tradicionais. Para tanto, este precisará consolidar e desconsolidar cargas, devendo emitir conhecimento de carga específico, chamado de house, o qual resta regulamentado no art. 2º da IN RFB n. 800/2007, sendo o motivo pelo qual o mesmo é equiparado ao transportador/armador.
DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA.
Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País, nos termos do parágrafo único do art. 50 da mesma norma.
INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. DESCABIMENTO.
A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga, na forma e no prazo legalmente fixados, é obrigação acessória autônoma, de natureza formal, cujo atraso no cumprimento causa dano irreversível e já consuma a infração, não cabendo alegações de falta de intenção do agente e/ou de ausência de prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 3401-007.858
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada para eventuais participações). Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-007.847, de 29 de julho de 2020, prolatado no julgamento do processo 11128.005949/2010-66, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes Presidente Redatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA
