Sistemas: Acordãos
Busca:
4858868 #
Numero do processo: 11080.934229/2009-60
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. Glosa de crédito que não tenha sido expressamente contestada na manifestação de inconformidade é considerada não impugnada e não integra a fase litigiosa do processo. IPI. RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. O contribuinte que pleiteia ressarcimento de créditos do IPI deve provar os fatos constitutivos de seu direito com documentos que comprovem os lançamentos efetuados em seus livros de escrituração fiscal. Não realizada a comprovação durante a ação fiscal ou em outro momento autorizado pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e não demonstrada ocorrência de alguma condição excludente da preclusão, deve-se manter a decisão que não reconheceu o direito creditório e não homologou compensação a ele vinculada. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-001.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso. Vencidos os Conselheiros Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel (Relatora) e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo que convertiam o processo em diligência. Designado o Conselheiro Paulo Sérgio Celani para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel – Relatora Vencida. (assinado digitalmente) Paulo Sérgio Celani – Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Sidney Eduardo Stahl, José Luiz Bordignon, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

8044971 #
Numero do processo: 10494.720160/2018-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 04/01/2013 a 11/10/2016 ACUSAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM COMÉRCIO EXTERIOR. PROVAS ILÍCITAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL. A exigência fiscal foi pautada em provas produzidas em processo criminal que, por sua vez, foram reconhecidas como ilícitas no âmbito judicial. Ante a impossibilidade de segregar as provas que seriam lícitas daquelas reconhecidas como ilícitas, todo o acervo probatório é contaminado pela ilicitude, o que se dá por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada).
Numero da decisão: 3201-006.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. (documento assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (documento assinado digitalmente) Pedro Rinaldi de Oliveira Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Roberto Duarte Moreira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Laercio Cruz Uliana Junior, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente). Ausente o conselheiro Leonardo Correia Lima Macedo.
Nome do relator: PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA

10183601 #
Numero do processo: 10508.720351/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Nov 16 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2008 INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE DE NORMAS. SÚMULA CARF N. 2. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes para a apreciação de arguições de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas. ARBITRAMENTO DO LUCRO. DEFICIÊNCIAS DA ESCRITURAÇÃO. Impõem-se o arbitramento do lucro quando o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis, a escrituração dos livros Diário, Razão ou Caixa, conforme o caso. Também aplicável o arbitramento quando ausente o registro da movimentação bancária. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Comprovado nos autos que os obrigados efetivamente conduziam os negócios da empresa, deve ser mantida a sujeição passiva solidária daqueles. SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. O fornecimento de informações pelas instituições bancárias sobre a movimentação financeira do sujeito passivo na forma da Lei Complementar n° 105, de 10/01/2001, não constitui quebra de sigilo. Trata-se de medida que prescinde de autorização judicial, quando promovida nos termos da lei, durante procedimento fiscal em curso no qual a autoridade tributária constate sua indispensabilidade. APLICAÇÃO DO ART. 57 § 3º DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-006.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente (documento assinado digitalmente) Daniel Ribeiro Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Cláudio de Andrade Camerano, Andre Severo Chaves e Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga e Andre Luis Ulrich Pinto.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

4664214 #
Numero do processo: 10680.004201/2001-17
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Feb 23 00:00:00 UTC 2005
Ementa: GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO - Assente na doutrina e jurisprudência o caráter indenizatório dos valores recebidos a título de desapropriação, pelos quais se busca a recomposição do patrimônio expropriado unilateralmente pelo Poder Público. A indenização não seria total acaso se pretendesse a imputação de ônus tributário ao expropriado. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-14.425
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto e Luiz Antonio de Paula.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: José Carlos da Matta Rivitti

10935919 #
Numero do processo: 10380.723629/2010-38
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007 REVENDA DE VEÍCULOS. LUCRO PRESUMIDO. OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 85. Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5o da Lei no 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos, nos termos do Enunciado de Súmula nº 85 do CARF.
Numero da decisão: 1001-003.884
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e José Anchieta de Sousa.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

4758505 #
Numero do processo: 13983.000127/2003-13
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 1998 LANÇAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EM FALTA DE COMPROVAÇÃO DF PROCESSO JUDICIAI, DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCESSO JUDICIAL, IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO O lançamento motivado em "declaração inexata" em razão de processo judicial não comprovado" deve ser julgado improcedente, caso o contribuinte comprove, a existência e regularidade do processo .judicial e, por tanto, da situação do crédito tributário corretamente declarado na DCTF. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-000.070
Decisão: ACORDAM Os Membros da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária, da Segunda Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso
Nome do relator: LEONARDO SIADE MANZAN

6306083 #
Numero do processo: 16327.002474/2001-32
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/12/1997 D.O DECADÊNCIA. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à contribuição para a Seguridade Social - Cofins é de anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador quando há pagamento, nos termos do art. 150, § 4° do CTN.EMPRESA DE FACTORING. OPERAÇÕES COM LETRAS DE EXPORTAÇÃO. ATIVIDADE OPERACIONAL. As operações que envolvam compra e venda de direitos creditórios caracterizam-se, de acordo com a legislação de regência, como atividade operacional de empresas de factoring, sujeitando-se à incidência do PIS. MULTA DE OFÍCIO. É cabível a exigência, no lançamento de oficio, de Multa de Oficio de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo sujeito passivo, sendo impossível a sua exclusão sob o argumento de que seria incabível sua aplicação antes da vigência de ato infralegal de caráter interpretativo que não alterou a legislação vigente. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 204-03.308
Decisão: ACORDAM os membros da quarta câmara do segundo conselho de contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência referente a fatos geradores ocorridos até dezembro/96, inclusive. Vencidos os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Ali Zraik Junior e Alexandre Venzon Zanetti que davam provimento ao recurso.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA

7862973 #
Numero do processo: 13502.721354/2013-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. INFRAÇÕES. MESMOS ELEMENTOS FÁTICOS. Estando as infrações lastreadas em elementos fáticos comuns, necessários para a apuração das bases de cálculo no regime do lucro real anual, não há que se desmembrar o processo. APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. PRECLUSÃO. Não é de se acolher o pedido de apresentação de novos elementos de prova a qualquer tempo, ao arrepio do previsto no artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA. INOCORRÊNCIA. Não há nos autos elementos de prova que demonstrem a ocorrência de homologação expressa dos valores apurados, declarados ou recolhidos espontaneamente pelo sujeito passivo, dentro da sistemática do lançamento por homologação. Ademais, os períodos fiscalizados em procedimentos anteriores são distintos daqueles de que trata o presente processo. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não há nos autos elementos de prova que demonstrem a fixação, por parte da Administração, de determinado critério jurídico que pudesse fundamentar a alegação de alteração do dito critério em descompasso com o disposto no artigo 146 do CTN. DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. SÚMULA CARF Nº 116. Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo à glosa de amortização de ágio na forma dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. DECADÊNCIA. MOMENTO EM QUE SE TORNA PERFEITO O ATO ADMINISTRATIVO DO LANÇAMENTO. CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. O ato administrativo de lançamento se perfectibiliza com a ciência do auto de infração. A diligente juntada dos elementos de prova aos autos é requisito de garantia da ampla defesa. DECADÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DO ARTIGO 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DIPJ. IMPOSSIBILIDADE. A entrega de DIPJ não se enquadra na hipótese de antecipação do termo a quo do prazo decadencial prevista no parágrafo único do artigo 173 do CTN. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN. Ante a Inobservância das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 o termo inicial do prazo decadencial é o dia seguinte ao da ocorrência do pagamento antecipado. SUCESSÃO. AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. INOCORRÊNCIA. Não se trata de sucessão quando o lançamento decorreu de fato jurídico tributário realizado pela própria contribuinte, no caso, a dedução para fins fiscais da amortização de ágio nas apurações anuais das bases de cálculo de IRPJ e CSLL. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. O ágio interno obtido em operações realizadas exclusivamente entre partes relacionadas, mormente quando se verifica não haver dispêndio para pagamento das ações adquiridas, não preenche os requisitos de dedutibilidade de que trata o artigo 7º da Lei nº 9.532/1997. ÁGIO. OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. AMORTIZAÇÃO. INDEDUTIBILIDADE. Demonstrado nos autos que a recompra das ações é parte de uma operação financeira, tal recompra não configura aquisição original das ações para composição de ágio. Desta forma, são indedutíveis as amortizações de ágio para fins de apuração da base de cálculo de IRPJ. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO INDEDUTÍVEL PARA FINS DE IRPJ. IMPOSSIBILIDADE. As hipóteses de indedutibilidade das amortizações de ágio são aplicáveis à base de cálculo da CSLL ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 AGRAVAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO. Em que pese a contribuinte não ter apresentado determinados livros e documentos requeridos pela fiscalização, tal conduta não representou, em face da ampla apresentação de outros elementos probatórios e esclarecimentos, suporte fático suficiente para o agravamento da multa. Multa de Ofício Qualificada. Incabível Duplicação do Percentual da Multa de Ofício. Constatado que na conduta da fiscalizada não existem as condições previstas nos arts.71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, incabível a duplicação do percentual da multa de que trata o inciso I do art.44 da Lei nº 9.430/96 (com a nova redação do artigo dada pela Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, convertida na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007). MULTAS ISOLADAS. BASES DE CÁLCULO. ERRO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. Tendo-se comprovado em diligência que a autoridade lançadora havia cometido erros na apuração das bases de cálculo das multas isoladas, estas devem ser corrigidas em favor da contribuinte para expressar a verdade material dos fatos. ESTIMATIVAS RECOLHIDAS A MENOR. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DE MULTA DE OFÍCIO. MESMA MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos casos de lançamento com aplicação de multa de ofício, cumulado com lançamento de multa isolada por não recolhimento das estimativas, cabível a aplicação do princípio da consunção em razão de, decorrendo da aplicação do princípio, a multa aplicada em razão da infração maior (de ofício) absorver a multa relativa à menor infração (isolada) até o limite do valor da multa de ofício lançada. No caso concreto não se aplica o princípio em razão do cancelamento integral da multa de ofício lançada no mesmo exercício.
Numero da decisão: 1401-003.635
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em sede preliminar, i) por unanimidade de votos, indeferir o pedido de desmembramento do processo e de juntada eventual de novas razões e elementos de prova, além de afastar as arguições de homologação expressa e de mudança de critério jurídico; ii) por maioria de votos, dar provimento parcial à arguição de decadência apenas em relação ao ano calendário de 2007, vencido o Conselheiro Carlos André Soares Nogueira. No mérito, i) por maioria de votos, a) negar provimento ao recurso em relação às glosas de amortização do ágio objeto dos TVFs 01, 02, 03 e 04, vencida a Conselheira Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin; b) dar parcial provimento ao ponto relativo à multa isolada por força do princípio da consunção, ajustando a exigência nos termos do voto do Redator designado, vencidos os Conselheiros Cláudio de Andrade Camerano, Carlos André Soares Nogueira e Luiz Augusto de Souza Gonçalves; c) dar provimento ao recurso para afastar a qualificação da multa relativamente à infração apurada nos TVFs 01 e 04, vencido o Conselheiro Carlos André Soares Nogueira; ainda no mérito, ii) por voto de qualidade, negar provimento ao recurso no que diz respeito ao reflexo da autuação das glosas de amortização de ágio na exigência de CSLL, vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Leticia Domingues Costa Braga e Breno do Carmo Moreira Vieira e, iii) por unanimidade de votos, a) afastar a multa qualificada relativa aos TVFs 02 e 03; b) afastar o agravamento da multa em todas as infrações; c) ajustar os lançamentos das multas isoladas aos termos do Relatório Complementar de Diligência Fiscal nº 001; d) negar provimento ao recurso em relação aos juros sobre a multa de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos André Soares Nogueira - Relator. (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocada), Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira (relator), Letícia Domingues Costa Braga, Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado), Luiz Augusto de Souza Gonçalves (presidente). Ausente o conselheiro Eduardo Morgado Rodrigues.
Nome do relator: CARLOS ANDRE SOARES NOGUEIRA

7894732 #
Numero do processo: 10835.721449/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS/ PAGAMENTOS SEM CAUSA Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, assim como pagamentos efetuados ou recursos entregues a terceiros ou sócios, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. COMPROVAÇÃO DO CAUSA DO PAGAMENTO. NEGÓCIOS ILÍCITOS. AUSÊNCIA DE CAUSA. A causa do pagamento deve ser demonstrada através de documentação idônea. Operações e negócios simulados não são causa a justificar o pagamento, posto que não se encontram amparados em documentação idônea. CONCOMITÂNCIA. IRRF E MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. O IRRF não tem caráter punitivo, pois trata de um imposto incidente sobre o rendimento bruto recebido por terceiros, enquanto a multa de ofício é penalidade imposta pelo descumprimento do dever de declarar e recolher os tributos devidos dentro do prazo legal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 PEDIDO DE DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. Indefere-se o pedido de diligência para produção de provas que são de competência do contribuinte. Cabe ao contribuinte, e não ao Fisco, demonstrar a causa dos pagamentos e identificar seus beneficiários. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. É válido o emprego no processo administrativo tributário de prova emprestada, bem como de provas indiciárias. O que se toma emprestado são as provas, não as conclusões, cabendo ao julgador efetuar a valoração das mesmas. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA DOS AUDITORES FISCAIS. É da competência dos Auditores Fiscais da Receita Federal a identificação dos sujeitos passivos, tanto na condição de contribuinte quanto na de responsável solidário. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTERESSE COMUM. A existência de confusão patrimonial e direção única caracteriza interesse comum a justificar a responsabilidade solidária. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2011, 2012, 2013 PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. MULTA EXIGIDA CONFORME A LEI. SÚMULA CARF N.02. O princípio da vedação da utilização do tributo como instrumento confiscatório é dirigido ao legislador e, eventualmente, ao poder judiciário, no controle de constitucionalidade. Não cabe ao CARF se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA POR ABUSO DE PODER. Não configura abuso de poder a indicação de pessoa física absolvida em processo criminal como responsável solidária de débito de natureza tributária. A decisão judicial que absolve a Sra. Maria Dirce de acusação criminal baseada em insuficiência de provas não tem reflexo para a administração tributária. VOTO DE QUALIDADE. COMPETÊNCIA DOS PRESIDENTES DE TURMAS DA CSRF E DE TURMAS ORDINÁRIAS. É atribuição dos Presidentes de Turmas da CSRF e de Turmas Ordinárias o voto de qualidade, os quais deverão decidir conforme sua convicção. MULTA QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. Aplica-se a multa de ofício qualificada quando comprovada a realização de operações fraudulentas, com a utilização de interpostas pessoas. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF N.108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. JUROS DE MORA. FLUIÇÃO APÓS O DECURSO DE 360 DIAS. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. Não há previsão legal para suspender a incidência dos juros após do decurso do prazo de 360 dias.
Numero da decisão: 1301-004.045
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos: (a) rejeitar as preliminares de nulidade; (b) manter integralmente o crédito tributário; (c) manter a responsabilidade tributária atribuída a PNGS Prosper Participações Eireli, Nelma Kodama e Maria Dirce Penasso; (d) excluir do polo passivo da obrigação tributária a senhora Liciane Paes Freire Penasso Kodama; e (ii) por maioria de votos: (a) manter a responsabilidade tributária atribuída a Gustavo Kodama, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcelo José Luz de Macedo e Bianca Felícia Rothschild que votaram por excluí-lo do polo passivo da obrigação tributária; (b) excluir a responsabilidade tributária atribuída a pessoa jurídica 4 Rios Participações Empreendimentos Administrações Ltda, vencido o Conselheiro Nelso Kichel que votou por mantê-la no polo passivo da obrigação tributária. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcelo José Luz Macedo (suplente convocado), Giovana Pereira de Paiva Leite, Mauritânia Elvira de Souza Mendonça (suplente convocado), Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GIOVANA PEREIRA DE PAIVA LEITE

10064095 #
Numero do processo: 10783.907187/2012-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO/DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. São validos o despacho decisório e a decisão recorrida, proferidos pela Autoridade Administrativa e pela Autoridade Julgadora de Primeira, respectivamente, nos termos das normas vigentes, cujos fundamentos permitiram ao contribuinte exercer o seu direito de defesa. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. Rejeita-se o pedido de perícia por não atender aos requisitos legais e, ainda, pelo fato de o julgador considera-la prescindível ao deslinde do litígio. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) null PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS, INAPTAS, BAIXADAS. OPERAÇÕES. SIMULAÇÕES. CRÉDITOS. GLOSA. Mantém-se a glosa dos créditos das contribuições sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência, de fato, ou cuja incapacidade para realizarem as operações de beneficiamento, armazenagem, classificação e vendas, foram comprovadas em processo administrativo mediante diligências e depoimentos dos envolvidos nas operações. Reverte-se a glosa dos créditos das contribuições sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência, de fato, ou cuja incapacidade para realizarem as operações de beneficiamento, armazenagem classificação e vendas, não foram comprovadas pela Fiscalização. INSUMOS. AQUISIÇÕES. COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS. CRÉDITOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de insumos de sociedades cooperativas para utilização na produção de bens destinados à venda não dão direito ao desconto de créditos básicos (alíquotas cheias) do PIS e da Cofins, mas apenas e tão somente ao desconto de crédito presumido da agroindústria. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. AÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 3301-012.872
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter a glosa dos créditos descontados sobre as aquisições de café das empresas: 1) Café Forte Comercio Ltda.; 2) CAFECER Com de Café e Cereais Ltda.; 3) Cafeeira Castelense Ltda.; 4) Coffeer Sul Comercial Ltda. EPP; 5) J Ubaldo Bernardo; 6) Juparaná Café Ltda.; 7) Líder Comercial de Café Ltda.; 8) Mais Comércio de Café Ltda.; 9) Maracá Comercial e Exportadora de Café Ltda.; 10) Norte Produtos Alimentícios Ltda.; 11) Pollos Comércio de Cereais Ltda.; 12) R Araújo Cafecol Mercantil; 13) Radial Armazéns Gerais Ltda.; 14) Rodrigo Siqueira; 15) W R da Silva; 16) Ypiranga Comércio de Café Ltda.; e 17) D G da Silva Café. Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior e Sabrina Coutinho Barbosa, que davam provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.859, de 25 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10783.907182/2012-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE