Numero do processo: 10945.007989/2004-16
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONCOMITÂNCIA - NOTÍCIA ACOSTADA AOS AUTOS - Verificado o equívoco da noticia atravessada aos autos pelo representante da Fazenda Nacional em Foz do Iguaçu em torno da concomitância acolhe-se os embargos declaratórios para retificar o Acordão de nº 104.20.546, lavrado na sessão de 16 de março de 2005.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA - Não se caracteriza concomitância quando a ação judicial não versa sobre o objeto da questão discutida no âmbito administrativo.
MULTA - QUALIFICAÇÃO - FRAUDE - CARACTERIZAÇÃO - LEI Nº 9.430, DE 1996 - MATÉRIA SUMULADA - Afasta-se a qualificação da multa quando não caracterizada a fraude, nos termos do enunciado da Súmula 14, deste 1ºCC.
IRPF - DECADÊNCIA - No caso de exigência de Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 1998, ausente o evidente intuito de fraude, considera-se fulminado pela decadência o lançamento cientificado ao contribuinte em 15/06/2004.
NULIDADE - NORMAS PROCESSUAIS - Não se cogita de nulidade processual, tampouco de nulidade do lançamento, ausentes as causas delineadas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Caracteriza-se como omissão o acréscimo patrimonial não coberto com os rendimentos tributáveis, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte.
PROVA - Compete ao contribuinte comprovar, de forma inequívoca, a natureza dos rendimentos percebidos.
Embargos acolhidos.
Preliminar de decadência acolhida.
Demais preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.177
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos Declaratórios para, retificando o Acórdão n°. 104-20.546, de 17/03/2005, pdr maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência relativamente ao ano-calendário de 1998, vencidos os
Conselheiros Heloisa Guarita Souza e Gustavo Lian Haddad, que estendiam a decadência até maio de 1999 e, por unanimidade de votos, REJEITAR as demais preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Maria Beatriz Andrade de Carvalho
Numero do processo: 11030.001711/2009-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1402-000.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Relatório
FUGA COUROS S.A. recorre a este Conselho contra o acórdão proferido pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal, em primeira instância administrativa, que julgou procedente em parte a exigência, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF). Por sua vez, a 5a. TURMA DA DRJ EM PORTO ALEGRE (RS) recorre quanto a parcela exonerada.
Em razão de sua pertinência, transcrevo o relatório da decisão recorrida (verbis):
I - DA AUTUAÇÃO FISCAL
Contra o contribuinte em epígrafe foram lavrados autos de infração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ (fls. 02 a 13), Contribuição para o PIS/PASEP (fls. 14 a 30), Contribuição Social s/Lucro Líquido CSLL (fls. 31 a 43) e de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS (fls. 44 a 59), referentes aos fatos geradores apurados nos anos-calendário de 2003 a 2008, pelos quais exige-se o crédito tributário no valor total de R$ 65.992,922,54 (discriminado à fl. 1), inclusos os consectários legais até 30/10/2009.
A autuação decorre das infrações a seguir discriminadas:
1) Glosa de custos Valor apurado conforme planilhas demonstrativas das notas fiscais de compras efetuadas de empresa laranja Pantaneira de acordo com o descrito em termo de verificação de ação fiscal e planilhas demonstrativas que fazem parte integrante dos autos de infração. Valores tributados: R$ 2.658.149,90 (período de apuração 01/01/2003 a 31/12/2003); R$ 4.422.117,23 (período de apuração 01/01/2004 a 31/12/2004); R$ 809.416,90 (período de apuração 01/01/2005 a 31/12/2005); R$ 556.775,00 (período de apuração 01/01/2006 a 31/12/2006); R$ 1.149.843,50 (período de apuração 01/01/2007 a 31/12/2007) e R$ 2.300.215,84 (período de apuração 01/01/2008 a 31/12/2008).
2) Omissão de receitas caracterizada pelas planilhas apreendidas pela Policia Federal e relatadas nos itens 2.3, 2.2 e 2.9.2, corroborados com os demais itens do Termo de Verificação de Ação Fiscal onde ficou comprovado a movimentação extracontábil de recursos. Valores tributados: R$ 16.850.916,20 (período de apuração 01/01/2003 a 31/12/2003); R$ 21.110.143,25 (período de apuração 01/01/2004 a 31/12/2004); e R$ 20.123.792,91 (período de apuração 01/01/2005 a 31/12/2005).
No termo de verificação de ação fiscal produzido (fls. 60 a 87), com planilhas demonstrativas (fls. 88 a 105), assentou o autuante, em especial:
CONTEXTO
No exercício das funções do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, procedemos à fiscalização do contribuinte acima identificado, referente aos anos-calendário de 2003 a 2008, conforme determinado no Mandado de Procedimento Fiscal-MPF nº 01010400-2009-00209-8 em decorrência de representação advinda da Delegacia da Receita Federal de São José do Rio Preto - SP, que em suma demonstra a formação de organização dolosa do Grupo Fuga para a supressão de créditos tributários com a utilização de empresa "laranja" - Pantaneira Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda, a qual era ligada ao Grupo Fuga.
1. DOS TRABALHOS REALIZADOS PELA DRF DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP.
Um breve relato extraído do Termo de Verificação Fiscal - TVF (que é parte integrante deste Termo de Intimação Fiscal, em anexo) - em que ocorreu o lançamento fiscal na empresa do grupo Fuga: Frigosul - Frigorífico Sul Ltda. CNPJ: 02.594.772/0001-70, relatado no Processo Administrativo n° 16004.000383/2008-81, cuja decisão de primeira instância administrativa manteve o lançamento nos termos em que foi efetuado, inclusive no tocante à responsabilidade subsidiária da Fuga Couros S.A. (Marau-RS).
(...)
1.1 DO GRUPO FUGA
Convencionou-se denominar, neste relatório, de GRUPO FUGA ao complexo de empresas atuantes no ramo de curtumes, frigoríficos, transportadora, agropecuária, etc cujo controle é exercido direta, indiretamente ou ainda utilizando-se de interpostas pessoas - "laranjas" pela empresa Fuga Couros S.A - sediada em Marau(RS), e por seus sócios.
(...)
Verifica-se claramente que a empresa Fuga Couros S.A exerce controle sobre inúmeras empresas, direta ou indiretamente. Tome-se o caso da FRIGOSUL (empresa sobre a qual foi efetuado o lançamento tributário descrito no TVF constante no processo administrativo n° 16004.000383/2008-81, anteriormente referido). A FRIGOSUL é controlada indiretamente através da SEBO JALES, uma vez que esta detém 95% do capital da Frigosul e a Fuga Couros S.A, por sua vez, participa com 98% do capital da Sebo Jales.
Além disso, os sócios da Sebo Jales (Fuga Couros - 98% e Fuga Participações - 2%), que controla a Frigosul, têm acionistas em comum: CONSTANTE CAETANO FUGA e IEDO CLAUDINO FUGA.
Assim, é evidente que os negócios e as ações efetuadas pela Frigosul e pela Sebo Jales são de conhecimento da Fuga Couros e de seus acionistas, uma vez que, em uma última análise, os atos são praticados pela Fuga Couros S.A. haja vista o total controle exercido sobre as empresas.
(...)
1.2 DAS EMPRESAS "LARANJA"
Com exclusiva finalidade sonegatória, o Grupo Fuga criou empresas laranja onde efetuava-se a venda de quase toda a produção da Frigosul, sem o devido pagamento dos tributos federais.
Inicialmente a "laranja" que emitia as notas de venda do gado abatido no Frigosul era a M S Aliança, que funcionou até julho de 2002. Em setembro do mesmo ano entrou em ação a Pantaneira. Portanto, uma é sucessora da outra no esquema sonegatório.
Os três sócios "laranjas" da M S Aliança eram na época, e ainda são, empregados da empresa Fuga Couros Jales Ltda. Um é classificador de couros, outro é motorista e um terceiro (Salvador - saiu em 2001) é o diretor financeiro da empresa Fuga Couros Jales Ltda.
Quanto aos dois sócios "laranjas" da Pantaneira, um deles (Mauricio) era e ainda é o contador responsável pela escrita fiscal de todas as empresas do Grupo Fuga em Mato Grosso do Sul e a outra sócia (Antonieta) é mãe de um funcionário do Sr. Maurício.
Muito importante frisar que TODOS os sócios acima, exceto o diretor financeiro (Salvador), CONFESSARAM à Polícia Federal SUA CONDIÇÃO DE LARANJA.
1.3 PANTANEIRA - UMA FRAUDE SIMULATÓRIA
A empresa Pantaneira tinha sua sede em São Paulo-SP (inexistente de fato) e uma única filial em Aparecida do Taboado (a alegada filial opera em um pequeno cômodo no pátio de frigorífico que está apinhado de caixas de notas fiscais e poeira). Após o início da operação e a prisão temporária de todos os sócios laranja, acima citados, transferiu a "sede" para Aparecida do Taboado no endereço de um escritório de contabilidade.
Entretanto, a Pantaneira mantinha contas bancárias em diversas cidades (Marau-RS, Várzea Grande-MT, Hidrolândia-GO e Jales-SP) mesmo sem ter filiais nesses locais. As conta bancárias citadas eram movimentadas por funcionários da empresas do Grupo Fuga, estabelecidas nestes locais. Por exemplo: na conta bancária existente em Marau-RS, foi verificado através da quebra de sigilo bancário, autorizado judicialmente, que esta era movimentada por Heverton Fuga (Fls. 46 do TVF Frigosul). funcionário da Fuga Couros S/A.
(...)
1.6 A PANTANEIRA E A FUGA COUROS S.A
Diante do exposto, a ligação entre as duas empresas é umbilical. O fato de funcionários da Fuga Couros S.A exercerem a movimentação de contas correntes da Pantaneira e de que os recursos dessas contas versaram para a Fuga Couros, seus acionistas e para empresas do conglomerado, PROVA QUE Pantaneira É CONSTRUÇÃO SIMULATÓRIA da Fuga Couros S.A
(...)
1.8 DAS PLANILHAS APREENDIDAS PELA OPERAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL.
1.8.1 VINCULAÇÃO DA PANTANEIRA AO GRUPO FUGA
O item 5.1 (fls. 32) do TVF da Frigosul demonstra e descreve os documentos apreendidos no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão determinado pela Justiça Federal de Jales, no dia 05/10/2006.
Dentre os documentos apreendidos encontraram-se:
1.2.A - planilhas que vinculam a Pantaneira como sendo empresa do Grupo Fuga Couros S.A.;
1.2.B - planilhas (item G, DOC G) que evidenciam o faturamento de diversas empresas do Grupo Fuga, inclusive sua Matriz, nos anos-calendário (AC) de 2000 a 2005.
Estas planilhas demonstram de forma inequívoca que o faturamento das unidades empresariais do Grupo Fuga são muito superiores às declaradas à Fazenda Nacional.
Nas planilhas aprendidas verifica-se que há a relação dos faturamentos de todas unidades do Grupo Fuga Couros S.A., a partir do AC de 2000 ao AC de 2005, as quais a seguir reproduzimos (das empresas locais de nossa jurisdição):
Mês
MATRIZ
CURTUME ALTO URUGUAI
SEBO MARIENSE
Total 2000
60.483.647,77
2.783.213,22
Total 2001
85.859.694,26
4.362.352,09
Total 2002
92.705.634,61
8.192.229,44
Total 2003
103.913.611,08
11.501.444,77
Total 2004
113.245.285,19
13.523.067,85
Total 2005
99.797.974,57
3.882.892,59
10.220.589,68
Esta planilha vem respaldada por outra planilha que demonstra de forma inequívoca o valor declarado e outros valores não declarados. Vejamos:
Na planilha Fuga Couros S/A. - Matriz - em anexo, há a descrição das receitas e das despesas, bem como uma coluna para o valor contábil, outra coluna intitulada "1001" e ainda, uma denominada "mês". Nesta planilha podemos observar que a coluna intitulada "1001" apresenta receitas e despesas. Estes valores são somados com os valores da coluna "contábil" e demonstrados na coluna "Mês". Fato que comprova os valores informados na coluna "1001" são receitas e despesas não contabilizadas pelas empresas do grupo Fuga, ou seja, o Caixa "dois.
1.9 SOBRE A CONTA CORRENTE EM NOME DA EMPRESA PANTANEIRA MOVIMENTADA POR FUNCIONÁRIO DA FUGA COUROS S.A. - MARAU-RS.
O item 5.2 (fls. 34/37) do TVF da Frigosul demonstra a utilização das contas bancárias da Pantaneira pelo Grupo Fuga, em especial a conta corrente 8901-01, agência 1.571-7 do Bradesco da cidade de Marau - RS, sede da Fuga Couros S.A. É importante frisar que conforme TVF da Frigosul, fls. 36, letra "A", esta conta corrente era movimentada pelo Sr. Heverton Fuga, funcionário da Fuga Couros S.A. Esta conta corrente é uma das chaves da ligação da Mandatária do controle de suas empresas controladas; onde à Frigosul criou as "empresas laranjas" Pantaneira e MS Aliança para dar suporte de movimentação de notas fiscais para o Grupo Fuga.
Não podemos deixar de frisar que a conta corrente aberta pela empresa "laranja" Pantaneira, na cidade de Marau - RS, não possui lógica econômica, se não para estar ao alcance e controle dos reais proprietários destes valores, pois não possui sede física ou domicilio tributário na cidade de Marau - RS.
(...)
2. O TRABALHO ESPECÍFICO NA FUGA COUROS S/A - MARAU-RS
2.1 DAS CONTAS CORRENTES EM MARAU - RS
2.1.1 DA CONTA BANCÁRIA EM NOME DA PANTANEIRA.
Na análise da Pantaneira, citado no item n° 1.9 deste relatório, podemos observar a destinação de 20 (vinte) aplicações em papéis valor de R$ 100.000,00 cada, todos sacados no mês de junho de 2004, em um valor total de R$ 2.000.000,00.
Também podemos observamos que foram emitidos dezenas de cheques no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de fev. de 2004 a dezembro de 2005. Estes cheques eram sacados sempre nas mesmas datas e em bloco, como está demonstrado na relação do pedido efetuado a Justiça Federal solicitação destes documentos a fim de identificar os reais beneficiários destes valores.
2.2 COMPRAS E PAGAMENTO EFETUADO DE "BOA FÉ"?
A Fuga Couros S/A., com diversas filiais no País, é uma empresa exportadora de couros. Recebeu e recebe os incentivos fiscais sobre exportações, em especial, o PIS e a Cofins não cumulativos. Dentre os insumos da Matriz estão inúmeras notas de transferência de couros advindos de suas filiais e diversas notas fiscais da empresa Pantaneira Indústria e Comércio de Carnes e Derivados Ltda., CNPJ: 05.111.062/001-94.
Como está provado por inúmeros documentos e levantamentos realizados pela DRF de São José do Rio Preto - SP, de que a empresa Pantaneira NUNCA operou e sempre teve vínculo administrativo com o Grupo Fuga, vejamos:
Poder mandatário dentre a Fuga Couros S/A. (Marau) que controlava a Sebos Jales (em 98% e 2% da Fuga Participações) e Jates que controlava a Frigosul (em 95%);
A conta bancária em nome da Pantaneira aberta no Banco Bradesco, agência de Marau - RS, movimentada por Heverton Fuga funcionário graduado da Fuga Couros S/A. de Marau - RS;
A conta corrente bancária em nome da empresa Paranaíba Couros Com. Sub. Animais, aberta e movimentada por Luis Eduardo Fuga, sócio da Fuga Couros S/A.;
Balancetes demonstrando os demais recursos movimentados pelo Grupo Fuga Couros;
As "aquisições" parceladas pelo grupo a cada período em uma determinada unidade: do 1o trim/2003 ao 1o trim/2005 pela Matriz, no 3o ao 4o trim/2004, pequenos valores pela filial de Jales, 3o trim/2006 ao 4o trim. de 2008, pela filial de Paranaíba, pequenas aquisições no 4o trim/2008 pela filial de Várzea Grande, conforme demonstrado no "Demonstrativo Trimestral - NF Pantaneira" em anexo ao Auto de Infração Fiscal.
Não prospera qualquer alegação da Fuga Couros S.A. no sentido de que adquiriu tais produtos de "boa fé". Os fatos demonstram que a empresa "laranja" Pantaneira foi utilizada em larga escala pelo Grupo Fuga Couros.
Como já foi amplamente demonstrado, a Pantaneira é "criação" fraudulenta da Fuga Couros S.A. Portanto, inexiste boa-fé quando o "adquirente" participa da fraude.
Diante disso, só podemos concluir que a organização montada pela Fuga Couros tinha somente o objetivo de inflar os custos do grupo objetivando a redução dos lucros e saídas dos recursos da empresas, portanto, não há que se falar em aquisição e pagamentos de boa fé.
2.3 DA CONTA "1001" E AS PROVA DE QUE ELA REGISTRA O CAIXA "DOIS" DO GRUPO FUGA.
No item 5.4 do TVF da Frigosul a auditoria demonstra que a conta intitulada "1001" constante nas planilhas apreendidas pela Polícia Federal são recursos movimentados pelo Grupo Fuga em conta paralela, ou seja, o "Caixa Dois".
São diversos documentos que foram circularizados com pessoas e fornecedores de produtos, ficando demonstrado que grande parcela dos recursos não estão contabilizados.
A planilha constante no item 5.4.5 do TVF da Frigosul deixa claro a cada pagamento o que foi pela contabilidade e o que foi pela conta "1001". Que correspondem os valores por fora.
Nos itens 5.4.6 e 5.4.7 do TVF da Frigosul demonstra-se que as empresas retificaram os valores recebidos através da conta "1001", quando intimadas sobre estes valores. Isso torna inequívoco o reconhecimento dos da existência dos valores omitidos ao fisco e constantes na conta paralela.
Os demais subitens do item 5.4 do TVF da Frigosul têm a prova de que a conta "1001" é conta extracontábil, ou seja, o "Caixa Dois" da Empresa.
Desta forma, efetuamos o Lançamento dos valores complementares das receitas não declaradas abatendo-se as despesas registradas na conta "1001", conforme Planilha em anexo.
(...)
2.9 DOS LANÇAMENTOS NO AUTO DE INFRAÇÃO FISCAL.
2.9.1 DA GLOSA DAS "AQUISIÇÕES" DA EMPRESA PANTANEIRA (LARANJA).
No item 2.6 deste relatório já explicitamos as "compras" realizadas da empresa "Laranja" Pantaneira e no item 2.2 relatamos e demonstramos que estas compras não podem ser consideradas aquisições de boa fé, haja vista que a Fuga Couros S.A. (Marau-RS) é a cabeça do esquema da organização de criação da empresa "Laranja".
Diante disso, excluímos dos custos todas as aquisições realizadas da empresa Pantaneira ("laranja") dos anos calendário de 2003 a 2008, conforme demonstrado nas planilhas (em anexo):
(...)
Sobre estes valores excluídos do custo da empresa foram calculados o IRPJ, CSLL para os ACs de 2003 a 2008 e do PIS e a COFINS não cumulativa para os ACs de 2004 a 2008. Estas duas últimas contribuições devidas pela redução da base de cálculo do devido e/ou, também, por solicitação de créditos de valores restituídos por exportações realizadas a maior que o devido.
(...)
2.9.1.1 DOS VALORES LANÇADOS E COMPENSADO COM PREJUÍZO FISCAL DO PRÓPRIO ANO-CALENDÁRIO.
Os valores das "aquisições" glosadas da Pantaneira "laranja" dos anos-calendário de 2006 - R$ 556.775,00, de 2007 - R$ 1.149.843,20 e de 2008 - R$ 2.300.215,84, foram compensados como o prejuízo fiscal e com a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do próprio ano-calendário corrente. Portanto, o Contribuinte deverá excluir do Livro Lalur estes valores até o julgamento ou a decisão deste litígio.
2.9.2 DA RECEITA MOVIMENTADA A MARGEM DA CONTABILIDADE OFICIAL.
Na operação Grandes Lagos foram aprendidos diversas planilhas demonstrando o valor contábil, o valor da coluna "1001" e os valores do mês, dentre outras informações contábeis, já explicitado no item 2.3 deste relatório..
Esta planilha demonstra de forma clara e convincente que o grupo trabalhava com contabilização em separado, fatos comprovados no TVF da Frigosul, item 5.1 das fls. 32 e item 5.2.2 das fls. 37, onde ficou comprovado a aquisição de produtos e ativo imobilizado com a utilização da conta "1001". Desta forma podemos afirmar que a receita do grupo não é aquela que foi declarada a Fazenda Nacional.
Diante disso, analisamos outra planilha apreendida na Operação Grandes Lagos, onde consta a discriminação das receitas de todo o Grupo Fuga. Cada unidade esta ali informada: Matriz, Fuga Couros Jales, Hidrolândia, Curtume Alto Uruguai, Sebo Jales Dirce Reis, Sebo Jales Cuiabá, Sebo Mariense, Sebo Tangara, Agropecuária, Frigosul e Total Normal.
Cada unidade do grupo esta disposta em uma coluna, onde consta o total de cada ano, a partir do ano de 2000 a 2005, sendo que no ano de 2006 somente em janeiro e fevereiro.
Desta forma, extraímos os dados ali lavrados da planilha apreendida e comparamos com os valores declarados.
ano
Receita Declarada
Receita pela Tabelas Aprendidas pela PF
Diferenças Apuradas
2003
87.062.694,88
103.913.611,08
-16.850.916,20
2004
92.135.141,94
113.245.285,19
-21.110.143,25
2005
79.674.181,66
99.797.974,57
-20.123.792,91
Podemos concluir que a Fuga Couros S.A. (Marau-RS) excluiu de sua receita os valores demonstrados na coluna "Diferenças Apuradas" acima demonstrada.
Em que pese trazermos estas duas planilhas como prova dos recursos não declarados, elas estão alicerçadas uma sobre a outra e com as provas dos pagamentos realizados a fornecedores de produtos e de bens do Ativo Imobilizado efetuados pela Fuga Couros e demonstrados nos item 5.1 e 5.2.2 do TVF da frigosul.
Diante disso efetuamos o lançamento tributário destas diferenças como receita omitida nos anos calendário de 2003, 2004 e 2005 e sobre a qual incide o IRPJ, CSLL. Para o PIS não cumulativo e COFINS não cumulativa dos ACs de 2004 e 2005.
3 DA MULTA QUALIFICADA E DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
Sobre os valores das receitas decorrente das planilhas apreendidas foi aplicado o percentual de multa de 75%, haja vista que não conseguimos demonstrar materialmente o dolo.
Sobre as glosas de custos das "aquisições" da Pantaneira "laranja" foi aplicada multa agravada de 150%, conforme determina o inciso II do artigo 957 do Dec. n° 3.000/99, pelos motivos discriminados expresso neste Termo de Verificação de Ação Fiscal em que foi exaustivamente demonstrado que a fiscalizada criou empresa "laranja" através de sua controlada, a Frigosul. Inclusive abrindo contas bancárias em nome de terceiras pessoas jurídicas. Estas contas bancárias foram movimentadas por um dos sócios, Luiz Eduardo Fuga e outra pelo funcionário graduado Heverton Fuga.
Desta empresa "laranja" criada, a Fuga Couros S/A (Marau-RS) utilizou de notas fiscais para inflar seus custos, reduzindo o IRPJ e a CSLL e, também buscar um maior retorno do PIS e da Cofins não cumulativo decorrente de incentivos fiscais na exportação de produtos industrializados.
Diante disso, podemos concluir que houve dolo, fraude e simulação para eximir-se do pagamento de tributos e buscar um maior retorno de incentivos fiscais nas exportações realizadas; fatos que determinaram a lavratura de processo de Representação Fiscal para Fins Penais contra os sócio administradores da Fuga Couros S.A.
(...)
A sistemática de tributação adotada pelo contribuinte foi o lucro real anual.
II - DA IMPUGNAÇÃO
Cientificado da exigência do crédito tributário em 18/11/2009, o contribuinte apresenta, em 18/12/2009, a impugnação e documentos de fls. 1.562 a 2.164, posteriormente, também recebida por via postal (fls. 2.185 a 2.809), argüindo, em síntese, o que segue:
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA
- Que imediatamente à notificação do AI, procurada a Agência da Receita Federal, os autos não se encontravam disponíveis, em fase de processamento e registro. Ademais, onde se encontra a prova plena do Fisco quanto à conta 1001 ? Obtida cópia integral do processo depositado nesta data junto à Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo, restou infrutífera a busca pela planilha citada relativa à conta 1001, em que se baseou o lançamento por omissão de receitas (item 001 do AI). Decorre daí a nulidade do lançamento por impossibilidade do exercício do direito de defesa.
- Nem se alegue que umas poucas folhas de planilhas quanto à "conta 1001" seria suficiente para afastar a nulidade. Anote-se, ainda, que as poucas encontradas nos autos envolvem outras empresas, o que torna incerto e ilíquido o lançamento, infringindo-se assim o art. 142 do CTN.
-Embora o processo contenha mais de 1.500 folhas, para a Impugnante só foram entregues os autos de infração e o termo de verificação fiscal, o que não envolve mais do que 100 folhas.
- A diferença de tratamento para o contribuinte se apresenta absurda, pois o prazo de 30 dias para Impugnação se resumiu em não mais do que 15 (quinze). Fica o protesto para os fins de direito.
DECADÊNCIA
- O lançamento de ofício em revisão foi notificado à impugnante em 18/11/2009. Logo, mesmo considerando a multa agravada, o ano de 2003 estaria alcançado pela decadência. Isto é, mesmo contando o marco inicial a partir do primeiro ano seguinte ao que poderia ser lançado. E que no caso, não obstante a fala antecipada do Fisco, quanto ao tema, há que ser considerado que a declaração de rendimentos da impugnante (DIPJ/2004) se deu em 23/06/2004 (fl. 802). A partir de então, volta-se dizer, ainda que se admitisse a contagem segundo o disposto no artigo 173, inciso I, com a entrega da DIPJ o prazo deslocou-se do dia primeiro para o momento em que apresentada esta. Fica o registro.
DUPLICIDADE
- Não deixa de ser estranho o procedimento do FISCO FEDERAL nos casos em que envolvidas as empresas do denominado pelo mesmo de GRUPO FUGA.
- As empresas com sócios "laranjas" segundo o Fisco trabalharam sem serem molestadas durante anos. Durante anos operaram de fato e de direito, declararam suas operações - DIPJ - apresentaram GIAS na área estadual, empregaram, transportaram, tudo sem reclamações. Agora, após a ação da PF, tudo se apresenta como surpresa, como novidade, a provocar a lavratura de autos de infração por atacado, onde um mesmo fato passa a ser tributado várias vezes, como no caso sob exame. Veja-se que no caso em análise é o Fisco quem cuida de se referir ao Grupo Fuga. É ele quem dá notícia de que a empresa FRIGOSUL foi autuada por operações da PANTANEIRA, e ele Fisco autuante que informa que a FUGA COUROS foi enquadrada como responsável no mesmo processo já julgado em primeira instância administrativa, fls. 4/28 do TVF:
- Então restam claros dois fatos: i) o Fisco Federal foi, quando menos, omisso em seu mister; ii) se já tributada a Frigosul (direta) e indiretamente a Impugnante, como se justifica nova tributação nos termos lançados?
- Para confirmar o alegado basta recorrer ao lançamento da Frigosul, tantas e tantas vezes referidas pelo Auditor Fiscal no caso presente; lá consta que foi autuada, esta, pela omissão da Pantaneira, segundo o seguinte quadro elaborado pela autoridade lançadora:
Diferenças Apuradas Entre Livros Fiscais e Declarações de Informações da Pessoa Jurídica
ANO CALEN- DÁRIO
FATURAMENTO REGISTRADO NOS LIVROS FISCAIS - R$
FATURAMENTO INFORMADO À RECEITA FEDERAL - R$.
DIFERENÇA APURADA (OMISSÃO DE RECEITAS) - R$
2002
6.752.701,60
101.398,59
6.651.303,01
2003
30.427.557,38
302.285,59
30.125.271,79
2004
45.870.140,46
0,00
45.870.140,46
2005
26.984.032,30
540.698,04
26.443.334,26
2006
20.648.694,73
482.486,91
20.166.207,82
SOMA
130.683.126,47
1.426.869,13
129.256.257,34
- Resta então indagar: se pelas operações de vendas da PANTANEIRA está respondendo a FRIGOSUL, se para o Fisco Federal as mesmas aconteceram, só que devia a sua tributação ser dirigida a outrem, como se justifica glosar os valores dos produtos negociados?
- Num momento o Fisco Federal conclui: i) houve vendas pela PANTANEIRA, sendo a base de tributação aquela resultante do valor declarado à Fazenda Estadual para pagamento do ICMS e a menor declarada em sede de DIPJ e DCTF; ii) só que o IRPJ, CSLL e demais contribuições devem ser exigidas da FRIGOSUL com envolvimento por responsabilidade da FUGA COUROS S/A.
- Então, vem agora o mesmo Fisco Federal e glosa o custo dos produtos que vendidos integraram a operação da vendedora-PANTANEIRA (portanto, tributados), embora reclamado da FRIGOSUL e ainda da FUGA COUROS - responsável solidária, em verdadeira duplicidade.
- Como demonstrado não pode a PANTANEIRA operar somente para o efeito de ter as suas operações tributadas, ainda que lançadas contra terceiros. Os valores depositados em suas contas bancárias existem para determinados efeitos - tributação - mas não valem para outros efeitos, devendo ser considerado ainda o lançamento contra a SEBO JALES.
- Eis como vêm sendo tratados aqueles que de alguma forma tiveram relações com a PANTANEIRA, que tem existência para fins de justificar tributação com o ICMS, para emprestar faturamento declarado à FAZENDA ESTADUAL e servir de base de cálculo para o IRPJ e reflexos, mas não existe para justificar tributação em cascata e aplicações de multas agravadas e isoladas; nem para justificar custos correspondentes àquilo que efetivamente vendeu (e gerou receita tributada!).
CUSTO GLOSADO
- Por todo o exposto resta evidente que as compras existiram, vez que se não tivessem existido não poderia a impugnante ter vendido. Tomem-se os próprios lançamentos constantes do AI: glosa de custo por compras e tributação por omissão de receitas. Isto é: vendas sem compras, o que é um absurdo.
- Ou seja, as vendas da Pantaneira tomadas como fruto de omissão de receitas e cobradas da Frigosul, valem para cobrar IRPJ e consectários, mas não valem quando geram depósitos e compensações bancárias; nem valem quando correspondem a entregas de couros à impugnante. E totalmente incompatível a duplicidade de lançamentos: não se pode tributar omissão de receitas (de venda) e, a um só tempo, glosar custos (de compras). Claramente, está-se exigindo imposto em duplicidade.
- Vejam-se as notas fiscais emitidas pela Pantaneira (doc. 1) ora juntadas, por amostragem, que compõem a relação de notas glosadas pelo Fisco. Confira-se a existência do carimbo da Secretaria de Fazenda local (Mato Grosso do Sul), que confirma a circulação das mercadorias entre Estados. Considerem-se, igualmente, as notas fiscais emitidas pela Fuga Couros Jales Ltda. (doc. 2), em "retorno de remessa para industrialização" de mercadoria por esta recebida, da empresa Pantaneira, para beneficiamento e subsequente envio à impugnante. Estas vêm acompanhadas inclusive da GARE ICMS paga pela transportadora. Como negar validade aos documentos?
- Saliente-se que as glosas de custos sob foco não tiveram por fundamento documentos inábeis (inidôneos) para a comprovação das operações registradas na escrituração mercantil. Tudo se deveu à conclusão do exator de que as compras glosadas "não podem ser consideradas aquisições de boa fé ".
- E mais: Como fica a questão dos estoques existentes ao final de cada um dos períodos de apuração? Acaso cuidou o Fisco de, ao glosar as compras (que teriam composto o custo dos produtos vendidos do ano), verificar se parte dos valores adquiridos no ano-calendário (e glosado) haviam permanecido em estoque em 31 de dezembro? Ora, tendo parte das compras permanecido em estoque, é imprecisa a glosa na exata medida em que o valor mantido em estoque não foi levado à conta de custos. Insista-se: o procedimento adotado glosou, potencialmente, ativos da empresa! Não há certeza nos valores tomados, pois o fisco não a buscou; isto só seria possível se fosse efetuada uma efetiva avaliação dos estoques e do CMV/CPV.
OMISSÃO DE RECEITA
- A outra acusação diz respeito a uma suposição de omissão de receita com embasamento em uma planilha que teria uma coluna identificada como 1001, que corresponderia um "Caixa 2", encontrada na empresa Frigosul, matéria essa objeto de reclamação como preliminar nesta peça de defesa.
- Como se vê, tudo foi feito pelo Fisco tendo por base a fiscalização que resultou na autuação da empresa Frigosul. Então, uma questão é inevitável: se toda a receita da empresa Pantaneira foi tributada na Frigosul; se essa receita, sempre segundo o Fisco, "abasteceu" as contas do "Grupo Fuga"; então, não estaria ela toda tributada no auto de infração da Frigosul? Não se afigura evidente a duplicidade de lançamento?
- Sob outro aspecto, há que se considerar, ainda: em face da tributação das supostas receitas omitidas com base no lucro real, é inevitável trazer à baila a questão do "custo das receitas omitidas" que aqui toma proporções muito mais contundentes, em face da simultânea glosa de compras.
MULTA QUALIFICADA
- A impugnante rechaça, veementemente, a aplicação da multa agravada de 150% presente nos autos de infração sob ataque.
- Ainda que tivesse razão o fisco, no todo ou em parte apenas para se argumentar qual seria a razão para se aplicar a multa de 75% (como é de praxe) a quem vende sem nota fiscal e de 150% neste suposto caso de omissão de receitas?
- A exigência de imposto em lançamento de ofício é a regra; a multa de 75%, a sua conseqüência. Ela é aplicada porque houve sonegação. O percentual de 150% é a exceção. Tanto é assim que o 1o Conselho de Contribuintes tem pacífica jurisprudência sobre o tema, na linha de que "qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de oficio, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos", como decidido, entre outros, nos Acórdãos n°s. 101-73.623/82; 104-17.830/01; e 104-19.516/03. É a gana arrecadatória em busca de transformar a regra em exceção, o quê decididamente não pode ser aceito!
- Verifica-se, a toda evidência, que, ainda que algum valorfosse devido pela impugnante, jamais poderia ser aplicada, sobre talmontante, a multa agravada de 150%, o que também revela ser descabida aabertura do Processo de Representação Fiscal para Fins Penais.
- Há, contudo, um aspecto muito particular a ser considerado pelos Senhores Julgadores. O autuante afirmou (TVF, fl. 86) que não conseguiu demonstrar materialmente o dolo quanto à acusação da omissão de receitas calcada nas tais planilhas (por isso aplicou a multa de 75%). É de se perguntar onde estaria a prova material de dolo para a outra infração (glosas de custos das aquisições da empresa Pantaneira), pois - não obstante toda a profusão de argumentos tomados de outra autuação fiscal (Frigosul) - a glosa teve por fundamento, ao cabo, tão-somente a "conclusão" do Auditor-Fiscal de que aquelas compras "não podem ser consideradas aquisições de boa fé". Como falar em prova material de dolo aqui?
LANÇAMENTOS REFLEXOS
- Tudo quanto aqui se disse, relativamente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e consectários legais, é extensivo a todos os lançamentos reflexos - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS/PASEP e COFINS.
- Aduza-se, quanto ao PIS e à COFINS, que a forma de tributação da suposta omissão de receitas (apuradas em "planilhas"), com inclusão integral do valor tido como receita no mês de dezembro de cada ano (2004 e 2005) não se coaduna com o período de apuração dessas contribuições, que é mensal.
- Deve ser considerado que, no regime não cumulativo, em que se compensam débitos e créditos dessas contribuições, é um imperativo de regência lançar sempre mês a mês. Não pode ser aceita a inclusão global de valor na contribuição do mês de dezembro, sob pena de descumprimento do regime não-cumulativo e mensal. Traça-se um paralelo: do mesmo modo que a jurisprudência administrativa unissonamente repele o lançamento de IRPF sobre "acréscimo patrimonial a descoberto" (APD) todo ao final do ano (exige-se a apuração mensal), também a determinação do montante das contribuições PIS e COFINS há que ser efetuada mês a mês.
CONCLUSÃO
- Posto tudo isto, e protestando pela juntada posterior de documentos (especialmente pelo cerceamento do direito de defesa antes levantado), bem como pela produção de todas as provas em direito admitidas, a nulidade dos lançamentos sob exame há de ser declarada, o que fica requerido.
III - DA DILIGÊNCIA
O processo retornou em diligência à DRF de Origem (fls. 2.812/2.813) para:
1 - Intimar o contribuinte autuado a juntar aos autos:
a) cópias das folhas do Livro Registro de Saídas da Pessoa Jurídica Pantaneira e/ou outros elementos de comprovação, onde fique demonstrado que os valores das notas fiscais de entradas glosadas (relação às fls. 92 a 105) compõem os montantes das vendas tributadas como omissão de receita no Auto de Infração da controlada Frigosul (período de 2003 a 2006), bem como dos montantes de receitas declaradas em DIPJ, pela Pantaneira ou Frigosul (período de 2007 e 2008);
b) cópias das Notas Fiscais de Saídas emitidas pela Pessoa Jurídica Pantaneira e/ou outros documentos relacionados que demonstrem a efetiva circulação do vendedor ao comprador das mercadorias relativas às notas fiscais de entradas glosadas do período de 2006 a 2008;
2 - Esclarecer como a escrituração do contribuinte autuado registrou os pagamentos/quitações dos valores das compras glosadas no período de 2003 a 2008, constantes da relação mensal das notas fiscais de entradas da Pantaneira nas filiais e na matriz da Fuga Couros (fls. 92 a 105), juntando, ainda, cópia do Razão da conta contábil onde constam esses registros.
3 - Apresentar conclusões sobre as verificações realizadas e outros esclarecimentos que julgar necessários para a solução do litígio.
No atendimento da diligência, a Delegacia de origem juntou os documentos de fls. 2.819 a 4.291 e lavrou o termo de encerramento de diligência fiscal e reabertura de prazo (fls. 4.292 a 4.295), com os esclarecimentos dos quesitos solicitados e as conclusões a seguir, em síntese:
- no auto de infração lançado na Frigosul Frigorífico Sul Ltda. foram alocados todas as receitas omitidas na empresa Pantaneira do ACs 2002 a 2006, inclusive as receitas referentes às vendas realizadas para Fuga Couros S.A e suas filiais. Tais vendas foram glosadas da Fuga Couros S.A neste PAF. Desta Forma, tais valores já estariam legalizados (lançamento PAF na Frigosul) pelas transações operacionais/comerciais entre as empresas;
- no AC de 2007, a empresa Pantaneira apresentou na DIPJ os valores das receitas que contempla as vendas realizadas para a Fuga Couros S.A e suas filiais;
- no AC de 2008, a empresa Pantaneira apresentou DIPJ em branco, sem qualquer valor de receita, não contemplando as vendas realizadas para as filiais da Fuga Couros:Várzea Grande e Paranaíba;
- nas notas fiscais de vendas emitidas pela Pantaneira para Fuga Couros S.A de 2006 a 2008 consta que os produtos foram transportados por veículos próprios do destinatário, conforme lavrado nas referidas notas fiscais, bem como as placas dos veículos que fizeram o transporte (fls. 2962 a 3.675);
- as notas fiscais de aquisição da Pantaneira de 2003 a 2008 foram registradas em conta de obrigação (Passivo) e também estão registradas nas contas de custos da Fuga Couros S.A (fls. 3.676 a 3.789);
- a conta Razão do fornecedor, Pantaneira e os referidos pagamentos foram demonstrados pelo intimado em documentos em anexo a este termo, os quais conferimos. Estão neste rol: cópias dos cheques (quando da emissão da Intimada), depósitos e transferências bancárias efetuadas pela Fuga à Pantaneira (fls. 3.790 a 4.291).
Cientificado dos elementos juntados na diligência, o contribuinte apresenta a manifestação de fls. 4.297 a 4.301, a seguir sintetizada:
- a conclusão da diligência sobre os custos glosados dos anos de 2003 a 2006 apenas corrobora tudo quanto dito pela impugnante em relação à duplicidade de lançamentos e a estranheza com o fato de valores que servem para lançamento de omissão de receita não servirem para a dedução como custo, relativamente a compras efetivamente havidas;
- quanto ao ano-calendário de 2007, também concluiu o fisco na diligência, que a PJ Pantaneira declarou suas receitas. Quanto à DIPJ de 2008 da mesma empresa, observa que, não é da alçada da impugnante o fato de a declaração haver sido apresentada em branco, como afirmado no relatório sob análise.
- no pertinente aos quesitos que demonstrem a efetiva circulação do vendedor ao comprador das mercadorias relativas às notas fiscais de entrada glosadas do período de 2006 a 2008, bem como informações sobre pagamentos/quitações, informa o autuante não só a juntada dos documentos requeridos, mas também dá conta da lisura das transações, em especial pela comprovação de pagamentos, ao relatar: a) que os produtos foram transportados por veículos próprios do destinatário; b) que as NF de aquisição da Pantaneira foram registradas em conta de obrigação (Passivo), bem como nas contas de custos da impugnante; c) que restaram demonstrados os referidos pagamentos por meio de cópias de cheques, depósitos e transferências bancárias, conforme documentação apensada.
A decisão recorrida está assim ementada:
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. As hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal são as previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. O cerceamento ao direito de defesa somente se caracteriza pela ação ou omissão por parte da autoridade lançadora que impeça o sujeito passivo de conhecer dados ou fatos que, notoriamente, impossibilitem o exercício de sua defesa, o que não ocorreu nos autos.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado e ausente a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal é o primeiro dia após a ocorrência do fato gerador.
GLOSA DE CUSTOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. COMPROVAÇÃO. Ficando demonstrado nos autos que ocorreram os pagamentos pelo adquirente, que houve o trânsito da mercadoria e, ainda, que a receita correspondente foi tributada na real fornecedora (ACs 2003 a 2006), resta cancelar a glosa de custos lançada.
OMISSÃO DE RECEITA. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS EXTRACONTÁBEIS. Identificadas as omissões de receitas pelo confronto entre os valores declarados e os apurados através de tabelas apreendidas pela Policia Federal, circularizações e demais provas juntadas pela fiscalização, procede a exigência lançada, até porque o contribuinte não demonstra a alegada duplicidade de lançamentos.
CUSTO DE RECEITAS OMITIDAS. Os custos correspondentes às vendas omitidas só poderão ser cotejados com a receita dentro de um regime regular de apuração do resultado, mediante escrituração feita com observância da legislação comercial e fiscal e devidamente comprovados.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS. COFINS. CSLL. EFEITOS DA DECISÃO RELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ). Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevaleceram na apreciação destes, desde que não presentes argüições específicas ou elementos de prova novos.
PIS E COFINS. DATA DO FATO GERADOR. Nos casos de lançamento decorrente e quando a base de cálculo é identificada apenas anualmente, deve-se adotar para o PIS e COFINS a mesma a data do fato gerador do IRPJ, ou seja, o último dia do mês de dezembro do ano calendário correspondente.
Impugnação procedente em Parte. Credito Tributário Mantido em Parte.
Cientificada da aludida decisão em 10/01/2011 (fl. 4326), a contribuinte apresentou recurso voluntário em 08/2/2011 (fl. 4327 e seguintes) , no qual contesta as conclusões do acórdão recorrido quanto as parcelas mantidas, repisa as alegações da peça impugnatória nessa parte e, ao final, requer o provimento para integral cancelamento da exigência.
Em 13/01/2012 a recorrente solicitou a juntada dos documento de fls. 4551 e seguintes, em requerimento assim redigido:
FUGA COUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos do Processo Administrativo Fiscal n° 11030.001711/2009-15),
que se encontra aguardando pauta de julgamento, vem, respeitosamente, 6.
presença de V.Exa. para requerer a juntada de documentos novos, de origens recentes, que chegaram às mãos da Recorrente nesta semana, os quais provam as alegações constantes das peças de impugnação e recurso voluntário.
Como emerge fácil dos documentos, a empresa PANTANEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA, não só tem vida própria, como também declarou, segundo retificadoras, os movimentos do IRPJ e CONTRIBUIÇÕES no período de 2004 a 2006.
Acrescente-se que a mesma PANTANEIRA sempre esteve ATIVA, tendo, inclusive, quando das retificações de suas declarações apresentadas em 2010. Pelo que pode ser constatado, foi declarado o que deixara no passado de se submeter à tributação anos de 2004/2005/2006 -, restando não poder a Recorrente responder pelas acusações que lhe foram feitas.
Anote-se que o devido foi objeto de parcelamento junto ao Poder Judiciário, com concordância, inclusive, da Procuradoria da Fazenda Nacional fls. 176/178 da peça de execução e parcelamento.
Sem razão então o Fisco quando alega ser a PANTANEIRA uma empresa "laranja", atribuindo a terceiros o que por aquela seria devido a titulo de tributo nos referidos anos.
Pelo exposto requer a juntada para a devida apreciação por ocasião do julgamento.
Mediante despachos de fls. 4760 e 4761 o processo foi enviado a PFN para manifestação em face da aludida juntada de documentos.
A seguir, os autos retornaram ao CARF para prosseguimento.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10882.720183/2012-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 31 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS.
O processo administrativo tributário tem como objetivo decidir, na órbita administrativa, se houve ou não a ocorrência de fato gerador do tributo e, caso este tenha ocorrido, verificar se o lançamento esteve de acordo com a legislação aplicável. Desse modo, o CARF não possui competência para apreciar elementos constantes na impugnação relativos à Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF Nº 28).
LANÇAMENTOS DECORRENTES - CSLL. COFINS. PIS/PASEP.
A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quanto não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa.
MULTA NO PERCENTUAL DE 150%.
Justifica-se a aplicação da multa no percentual de 150% quando restar demonstrado que o contribuinte agiu de forma dolosa, com o propósito de impedir ou retardar, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Nas hipóteses em que não restar configurado o intuito doloso, aplica-se a penalidade de 75%.
Numero da decisão: 1402-001.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as argüições de nulidade e, no mérito, por maioria de votos dar provimento parcial ao recurso para: i) excluir do valor tributável referente à infração descrita no subitem 4 do item 001 do auto de infração o custo dos veículos informado nos documentos de transferência de propriedade, nos termos votos do relator; e: ii) reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% em relação à infração correspondente ao subitem 2 do item 001 do auto de infração. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva e Paulo Roberto Cortez, que davam provimento em maior extensão para reduzir a multa ao percentual de 75% em relação a todos os itens da autuação.
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo de Andrade Couto, Moisés Giacomelli da Silva e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 11080.006059/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 08 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2005
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/98, a Lei n° 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA
À autoridade lançadora cabe comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a aquisição da disponibilidade econômica; ao contribuinte, cabe o ônus de provar que o rendimento tido como omitido tem origem em rendimentos tributados ou isentos, ou que pertence a terceiros. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a provada origem dos recursos informados para acobertar seus dispêndios gerais e aquisições de bens e direitos.
DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO.
A motivação para a diligência requerida deve estar centrada na impossibilidade de o sujeito passivo possuir ou reunir as provas para as comprovações requeridas, o que não se nota no caso em concreto.
Deve ser indeferido requerimento de diligência ou perícia quando os documentos integrantes dos autos revelam-se suficientes para formação de convicção e consequente julgamento do feito.
Numero da decisão: 2301-009.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wesley Rocha - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Maurício Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente)
Nome do relator: WESLEY ROCHA
Numero do processo: 15374.964184/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
DIFERIMENTO DE TRIBUTAÇÃO INCIDENTE SOBRE O LUCRO. RESULTADOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÕES COM ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS. RECEITAS PAGAS. Não prospera a pretensão de diferir resultados se provado que os valores devidos pela entidade equiparada foram pagos no período de apuração. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS OU SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A lei tributária não prevê o diferimento da tributação de outros resultados que não os decorrentes das operações de empreitada ou fornecimento de bens vinculados a contratos firmados com entidades governamentais. A tributação das contribuições de contingências devidas por entidade equiparada para manutenção do equilíbrio de contrato de consórcio, observa o regime de competência.
RESCISÃO CONTRATUAL. EFEITOS RETROATIVOS. ALTERAÇÃO DE BASE TRIBUTÁVEL JÁ DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível a alteração da base tributável em razão de fatos verificados após o encerramento do período de apuração.
Numero da decisão: 1101-000.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Divergiu o Conselheiro Benedicto Celso Benício Júnior, que dava provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), José Ricardo da Silva (vice-presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Marcelo de Assis Guerra.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 10140.720438/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2004
PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA E INVESTIGATIVA. FASE NÃO LITIGIOSA. FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FASE LITIGIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
O procedimento fiscal corresponde a uma fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. Cientificado da formalização da exigência fiscal, o sujeito passivo passa a ter direito na fase litigiosa ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do processo administrativo tributário.
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em nulidade do acórdão de primeira instância quando o ato administrativo manifestou-se de forma explícita sobre as questões principais para o deslinde do feito, cuja fundamentação é hábil para justificar racionalmente as conclusões da decisão de piso.
IMÓVEL RURAL. REGIME DE CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. COPROPRIETÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE BENS.
O imóvel rural adquirido, por título oneroso, na constância do casamento em regime de comunhão parcial é um bem comum do casal, pertencente a ambos os cônjuges. O coproprietário do imóvel rural é responsável solidário por interesse comum, não havendo ordem de preferência entre eles. Enquanto contribuintes estão obrigados pela totalidade dos créditos tributários relativo ao imóvel. Na separação judicial com partilha de bens, quando o imóvel é destinado na sua totalidade à meação de um dos cônjuges, opera-se a extinção da copropriedade entre o casal, passando o bem a integrar o patrimônio individual.
Numero da decisão: 2401-007.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo e André Luís Ulrich Pinto (suplente convocado).
Nome do relator: Cleberson Alex Friess
Numero do processo: 19515.000415/2004-43
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL- COFINS
Período de apuração: 01/09/1998 a 30/09/1998, 01/01/1999 a 28/02/1999
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, APLICAÇÃO
DO ART. 150, § 4' DO CTN. DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO,
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário decai em 5 (cinco) anos após verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (art. 150, § 4°, cio CTN),
SÚMULA VINCULANTE DO E. STF.
Nos termos do art. Art. 103-A da Constituição Federal, a Súmula aprovada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, após reiteradas decisões sobre
matéria constitucional, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, a partir de sua publicação na imprensa oficial.
NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA
À DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF 1\1° 1) Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida dado provimento.
Numero da decisão: 3301-000.585
Decisão: Acordam os membros, do Colegiada por unanimidade de votos, não
conhecer do recurso, em relação à competência fevereiro de 2002. Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, em restante ao período restante
Nome do relator: Antônio Lisboa Cardoso
Numero do processo: 10215.000536/97-13
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 102-43641
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11843.720253/2019-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 23/05/2019
MATÉRIA ESTRANHA.
Não se toma conhecimento da parte do recurso voluntário cujas matérias de mérito suscitadas são estranhas ao objeto do processo e da decisão de primeiro grau.
Numero da decisão: 3301-014.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Bruno Minoru Takii – Relator
Assinado Digitalmente
Aniello Miranda Aufiero Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Paulo Guilherme Deroulede, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Gisela Pimenta Gadelha (suplente convocado(a)), Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII
Numero do processo: 10166.018206/00-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2003
Ementa: GANHO DE CAPITAL. PRECATÓRIOS. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA - Os valores recebidos pela cessão de direitos garantidos por precatórios havidos em ações trabalhistas judiciais, nos termos da Lei Complementar (DF) nº 52, de 23.12.97, estão sujeitos ao imposto de renda sobre ganhos de capital tributados à alíquota de 15%, exclusivamente na fonte.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - O valor do imposto de renda a ser compensado na declaração de ajuste anual é aquele efetivamente retido no momento da percepção dos rendimentos. Não havendo provas nos autos de que o fato gerador do imposto ocorreu no ano - calendário de 1998, correta é a glosa do valor pertinente a IR-Fonte pleiteado na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 1999.
JUROS MORATÓRIOS.TAXA SELIC - O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. O percentual de juros a ser aplicado no cálculo do montante devido é o fixado no diploma legal, vigente à época do pagamento.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13730
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Sueli Efigênia Mendes de Britto
