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10191181 #
Numero do processo: 10945.720061/2016-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 22 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3401-002.790
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade local especifique e quantifique de forma detalhada e objetiva cada um dos créditos constantes do presente processo que porventura tenham relação com as ações judiciais ajuizadas pela contribuinte, bem como apresentar cópia integral dos processos judiciais indicados no voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.785, de 23 de agosto de 2023, prolatada no julgamento do processo 10945.720056/2016-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Fernanda Vieira Kotzias, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

4700190 #
Numero do processo: 11516.000620/2004-97
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Não se pode desqualificar um contrato de compra e venda pela mera presunção de que o mesmo tenha sido firmado com o intuito de burlar o Fisco, mormente quando o contribuinte traz toda a documentação que comprova a operação. GANHO DE CAPITAL - Os rendimentos decorrentes do ganho de capital não se somam, para fins de ajuste, àqueles tributáveis declarados na Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física. Daí porque a simples declaração do imposto devido em decorrência da apuração do ganho de capital não impede a exigência de recolhimento do mesmo. LANÇAMENTO DE OFÍCIO - É cabível o lançamento de ofício de imposto declarado e não pago, a teor do disposto no art. 841 do RIR/99. GLOSA - DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS - É passível de dedução a despesa médica efetuada com filho legítimo, quando o acordo judicial de separação prevê que os pais acordarão de que forma as mesmas serão suportadas. DESPESAS MÉDICAS - GLOSA - PLANO DE SAÚDE - O valor recebido a título de ressarcimento pela fonte pagadora não guarda qualquer relação com o valor pago a título de plano de saúde pelo contribuinte, razão pela qual pode ser integralmente deduzido da base de cálculo do IR. MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DO CARNÊ-LEÃO - CABIMENTO - É aplicável a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão quando a única prova que se tem nos autos é de que os rendimentos tenham sido recebidos de pessoas físicas e não jurídicas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-15.449
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo a importância de R$40.000,00 ano-calendário 2002 e restabelecer as deduções de despesas médicas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti

4810618 #
Numero do processo: 11030.000111/92-40
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 105-9056
Nome do relator: Não Informado

8549286 #
Numero do processo: 11128.000139/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/08/2008 NVOCC. AGENTE DESCONSOLIDADOR DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA IN RFB N. 800/2007. O NVOCC (Operador de Transporte Não Armador) é empresa que opera no transporte de carga internacional por meio de navio de terceiro, sendo espécie de transportador/armador sem navio que compra espaços em navios de armadores tradicionais. Para tanto, este precisará consolidar e desconsolidar cargas, devendo emitir conhecimento de carga específico, chamado de “house”, o qual resta regulamentado no art. 2º da IN RFB n. 800/2007, sendo o motivo pelo qual o mesmo é equiparado ao transportador/armador. DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA. Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País, nos termos do parágrafo único do art. 50 da mesma norma. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. DESCABIMENTO. A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga, na forma e no prazo legalmente fixados, é obrigação acessória autônoma, de natureza formal, cujo atraso no cumprimento causa dano irreversível e já consuma a infração, não cabendo alegações de falta de intenção do agente e/ou de ausência de prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 3401-007.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada para eventuais participações). (documento assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernanda Vieira Kotzias - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva (suplente convocado).
Nome do relator: Fernanda Vieira Kotzias

8497724 #
Numero do processo: 10140.720438/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2004 PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA E INVESTIGATIVA. FASE NÃO LITIGIOSA. FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FASE LITIGIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O procedimento fiscal corresponde a uma fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. Cientificado da formalização da exigência fiscal, o sujeito passivo passa a ter direito na fase litigiosa ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do processo administrativo tributário. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do acórdão de primeira instância quando o ato administrativo manifestou-se de forma explícita sobre as questões principais para o deslinde do feito, cuja fundamentação é hábil para justificar racionalmente as conclusões da decisão de piso. IMÓVEL RURAL. REGIME DE CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. COPROPRIETÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE BENS. O imóvel rural adquirido, por título oneroso, na constância do casamento em regime de comunhão parcial é um bem comum do casal, pertencente a ambos os cônjuges. O coproprietário do imóvel rural é responsável solidário por interesse comum, não havendo ordem de preferência entre eles. Enquanto contribuintes estão obrigados pela totalidade dos créditos tributários relativo ao imóvel. Na separação judicial com partilha de bens, quando o imóvel é destinado na sua totalidade à meação de um dos cônjuges, opera-se a extinção da copropriedade entre o casal, passando o bem a integrar o patrimônio individual.
Numero da decisão: 2401-007.929
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo e André Luís Ulrich Pinto (suplente convocado).
Nome do relator: Cleberson Alex Friess

4642704 #
Numero do processo: 10120.000863/94-37
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Depósitos bancários, embora possam refletir sinais exteriores de riqueza, não caracterizam, por si só, rendimentos tributáveis. Por conseguinte, o simples levantamento dos depósitos em extratos bancários não justifica lançamento, sendo imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida e demonstrado o nexo causal entre cada depósito e o fato que represente omissão de rendimentos. Recurso provido.
Numero da decisão: 106-10663
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Luiz Fernando Oliveira de Moraes

11201573 #
Numero do processo: 15504.721853/2020-37
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2017, 2018 SÚMULA CARF Nº 48 A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE RECEITA. BONIFICAÇÕES. Nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 531, de 18/12/2017, os descontos incondicionais são aqueles que constam da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependem de evento posterior à emissão desses documentos; somente os descontos considerados incondicionais podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime não cumulativo. Os descontos condicionais obtidos pela pessoa jurídica configuram receita sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas no regime não cumulativo, que não pode ser excluída da base de cálculo das referidas contribuições. Nos termos da Solução de Consulta COSIT nº 291, de 13/06/2017, bonificações entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens. A contrario sensu, quando as bonificações estiverem vinculadas às operações de venda, essas deverão ser tidas como espécie de desconto incondicional, não estando sujeitas à tributação pela Cofins. LIMITAÇÃO DA MULTA AGRAVADA A 100%. LEI Nº 14.689/2023. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte.
Numero da decisão: 3301-014.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial para excluir do lançamento as bonificações em mercadorias cujas notas de bonificação ocorreram na mesma data, para o mesmo cliente, com numeração sequencial imediata, mesmo produto, mesmo transportador e para reduzir a multa agravada para 100%, vencidas as Conselheiras Rachel Freixo Chaves e Keli Campos de Lima, que davam provimento integral ao recurso. Em primeira votação, o Conselheiro Bruno Minoru Takii votou pela bonificação vinculada à venda pelo critério do dia e os Conselheiros Márcio José Pinto Ribeiro e Marco Unaian Neves de Miranda pelo critério de constância no corpo da nota fiscal. Assinado Digitalmente Bruno Minoru Takii – Relator Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Bruno Minoru Takii, Marco Unaian Neves de Miranda (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: BRUNO MINORU TAKII

9790783 #
Numero do processo: 35462.002531/2004-16
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1993 a 30/11/2003 Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. § 3° DO ARTIGO 126, DA LEI N° 8.213/91. 1. O § 3°, do artigo 126 da Lei n. 8.213/91, determina que: "A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto." 2. No presente caso a empresa discute na ação ordinária n. 2005.61.00012753-9 (fls. 633/705), as mesmas questões tratadas na presente NFLD, devendo ser aplicado ao caso a regra do § 3° do artigo 126 da Lei n. 8.213/91 e, conseqüentemente, decretada a renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 206-00.426
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. Fez sustentação oral o advoga a recorrente, o Dr. Arthur Carlos da Silva.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS

8497726 #
Numero do processo: 10140.720439/2009-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA E INVESTIGATIVA. FASE NÃO LITIGIOSA. FORMALIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. FASE LITIGIOSA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. O procedimento fiscal corresponde a uma fase pré-litigiosa, cuja natureza é inquisitória e investigativa. Cientificado da formalização da exigência fiscal, o sujeito passivo passa a ter direito na fase litigiosa ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do processo administrativo tributário. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do acórdão de primeira instância quando o ato administrativo manifestou-se de forma explícita sobre as questões principais para o deslinde do feito, cuja fundamentação é hábil para justificar racionalmente as conclusões da decisão de piso. IMÓVEL RURAL. REGIME DE CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. COPROPRIETÁRIO. SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. PARTILHA DE BENS. O imóvel rural adquirido, por título oneroso, na constância do casamento em regime de comunhão parcial é um bem comum do casal, pertencente a ambos os cônjuges. O coproprietário do imóvel rural é responsável solidário por interesse comum, não havendo ordem de preferência entre eles. Enquanto contribuintes estão obrigados pela totalidade dos créditos tributários relativo ao imóvel. Na separação judicial com partilha de bens, quando o imóvel é destinado na sua totalidade à meação de um dos cônjuges, opera-se a extinção da copropriedade entre o casal, passando o bem a integrar o patrimônio individual.
Numero da decisão: 2401-007.930
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2401-007.929, de 3 de agosto de 2020, prolatado no julgamento do processo 10140.720438/2009-11, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araújo e André Luís Ulrich Pinto (suplente convocado).
Nome do relator: MIRIAM DENISE XAVIER

11174009 #
Numero do processo: 17227.720964/2022-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018 EMBARGOS. ERRO FORMAL. Verificado o erro formal no Acórdão embargado, cabe à Turma retificar o erro formal identificado para corrigir a decisão embargada.
Numero da decisão: 1101-001.949
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Ailton Neves da Silva Ailton Neves da Silva (substituto[a] integral), Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ailton Neves da Silva.
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ