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7279405 #
Numero do processo: 11829.720021/2015-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem providencie a juntada de certidão de objeto e pé da ação judicial 0011889-56.2014.4.03.6105. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Giovani Vieira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cássio Schappo (suplente convocado), Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: MARCELO GIOVANI VIEIRA

9903169 #
Numero do processo: 15578.000621/2009-72
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo sido o Auto de Infração lavrado segundo os requisitos estipulados no art. 10 do Decreto 70.235, de 06 de março de 1972, e não incorrendo em nenhuma das causas de nulidade dispostas no art. 59 do mesmo diploma legal, encontra-se válido e eficaz. Sendo lavrado auto de infração por autoridade competente em respeito ao devido processo legal, assegurando prazo de resposta e dando conhecimento ao contribuinte quanto aos atos processuais, em respeito ao direito de defesa, não há o que se falar em nulidade. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVAS OBTIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade no processo administrativo fiscal quando fundado em provas obtidas e encaminhadas pelo Ministério Público Federal, titular da ação penal, mediante autorização judicial, à Receita Federal, em razão de haver nítido interesse fiscal. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há o que falar em inovação, quando ao determinar diligência, obtém-se informações mais completas sobre a prática do contribuinte e, a partir dessas informações, mantém-se as glosas sobre motivos e fundamentações adicionais, considerando que as glosas permanecem as mesmas originalmente atribuídas pela fiscalização. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. CORRETAGEM. POSSIBILIDADE. A corretagem é, substancialmente, necessária à atividade exercida pelo contribuinte e está vinculada de forma objetiva com o produto final a ser comercializado, razão pela qual admite-se o creditamento de PIS e Cofins quanto aos referidos dispêndios. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E BROCA Crédito requerido sobre operação com pessoas jurídicas de fachada, criadas com o fim exclusivo de legitimar a tomada de créditos integrais de PIS e COFINS, caracterizando, assim, a má-fé e tornando legítima a glosa dos créditos quando na verdade as aquisições eram feitas de pessoas físicas (produtores rurais). Impossibilidade. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE COOPERATIVA. Pessoa jurídica, submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, tem direito a créditos relativos às aquisições de produtos junto a cooperativas de produção agropecuária, nos termos do artigo 8º da Lei 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. COMPENSAÇÃO. RESSARCIMENTO. De acordo com o Art. 7ºA da Lei nº 12.599/2012, incluído a Lei nº 12.995, de 18.06.2014, o saldo do crédito presumido de que trata o art. 8o da Lei nº.10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1o de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para compensação ou ressarcimento. INOVAÇÃO RECURSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Matéria trazida aos autos apenas em sede de Recurso Voluntário não deve ser conhecida por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não foi submetida a apreciação da instância inferior.
Numero da decisão: 3201-010.285
Decisão: Acordam os membros do colegiado nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, (II) por unanimidade de votos, em não conhecer da parte do Recurso Voluntário em que se alega equívoco na apuração do rateio proporcional e, na parte conhecida, (III) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso (i) para reverter a glosa de créditos sobre as despesas com corretagem, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, que negavam provimento nesse item, (ii) para assegurar o direito à apropriação dos créditos presumidos nas aquisições de café junto à cooperativa de produção agropecuária submetidas à suspensão das contribuições PIS/Cofins, apurados na forma do art. 8° da Lei n° 10.925/2004, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento, e (iii) para admitir a utilização do crédito presumido para compensação com outros tributos e contribuições e/ou ressarcimento em dinheiro, em observância à legislação específica aplicável à matéria, tal como determinado pelo art. 7º-A da Lei nº 12.599/2012, vencido o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, que negava provimento. A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário acompanhou o relator, na parte conhecida do mérito, pelas conclusões. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-010.282, de 21 de março de 2023, prolatado no julgamento do processo 15578.000145/2010-23, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Paula Pedrosa Giglio, Marcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisario, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

8565111 #
Numero do processo: 11080.906101/2013-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Nov 25 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido a` luz dos crite´rios da essencialidade ou releva^ncia, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importa^ncia de determinado item bem ou servic¸o para o desenvolvimento da atividade econo^mica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR). INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. FRETES MARÍTIMOS INTERNACIONAIS. Não são considerados adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País os serviços de transporte internacional contratados por intermédio de agente, representante de transportador domiciliado no exterior. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. DESPESAS PÓS PRODUÇÃO. MANIPULAÇÃO E PRESERVAÇÃO DE MERCADORIAS. CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Equipara-se à despesa de armazenagem as despesas incorridas com manipulação de mercadorias destinadas a exportação, necessárias à manutenção de sua integridade física ou a seu embarque, incorridas na zona primária ou na zona secundária, possibilitando o direito a crédito do PIS e da Cofins. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CREDITAMENTO. FRETES. TRANSPORTE DE PRODUTOS SUJEITOS AO CRÉDITO PRESUMIDO. CRÉDITO INTEGRAL. A operação de compra de produtos sujeitos à sistemática de cálculo dos créditos presumidos do art. 8° da Lei n° 10.925/04, que não sofrem tributação pelo PIS e COFINS, é distinta e dissociável da relativa ao frete, integralmente tributável. Portanto, na primeira, há direito a créditos presumidos de PIS e COFINS, e, na segunda, ao crédito integral das contribuições. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses não é de se declarar a nulidade. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia. PEDIDO DE JUNTADA POSTERIOR DE NOVOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide e não havendo motivo ensejador para instrução complementar dos autos, indefere-se, por prescindível, o pedido para juntada de novos documentos.
Numero da decisão: 3301-008.875
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, rejeitar as preliminares nele suscitadas e, em seu mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito ao crédito de PIS sobre os seguintes insumos: uniformes e equipamentos de proteção; materiais de limpeza e controle de pragas (raticida, veneno para mosca entre outros). E, por maioria de votos, reconhecer o direito ao crédito integral de PIS sobre os gastos com fretes incorridos para transporte de produtos cujas compras geraram crédito presumido de PIS, conforme art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004. Divergiu o Conselheiro Marcos Roberto da Silva, para negar provimento ao recurso voluntário neste ponto. E, por maioria de votos, reconhecer o direito ao creditamento das despesas de armazenagem. Vencido o Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes (Relator), que negava provimento. Designado para elaboração do voto vencedor o Conselheiro Ari Vendramini. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-008.863, de 23 de setembro de 2020, prolatado no julgamento do processo 11080.906081/2013-50, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira – Presidente Redatora Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Ari Vendramini, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Salvador Cândido Brandão Júnior, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Breno do Carmo Moreira Vieira e Semíramis de Oliveira Duro (Vice-Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

4715803 #
Numero do processo: 13808.001182/99-60
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ. OMISSÃO DE RECEITAS. A presunção legal de omissão de receitas operacionais, caracterizada pela existência de mercadoria destinada à venda, desacompanhada da documentação fiscal de aquisição, foi instituída pela Lei n.º 9.430, de 27/11/96, carecendo de base legal lançamentos efetuados anteriormente à sua edição, sem que tenham sido colhidos consistentes elementos de prova de que teria sido adquirida com recursos à margem da tributação. IRPJ. OMIISSÃO DE RECEITAS. A mera alegação de que é improcedente a acusação fiscal da existência de diferença de estoque, caracterizadora da ocorrência de saída de mercadoria desacompanhada de nota fiscal, sem que se tenha feito acompanhar de elementos probantes que a corrobore, não é suficiente para infirmar o lançamento de ofício. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. Constatada, em procedimento de fiscalização, a falta de cumprimento da obrigação tributária, seja principal ou acessória, obriga-se o agente fiscal a constituir o crédito tributário pelo lançamento, no uso da competência que lhe é privativa e vinculada, fazendo incidir sobre o mesmo a multa de ofício prevista na legislação. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. Não é oponível na esfera administrativa de julgamento a argüição de inconstitucionalidade de norma legal, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Judiciário. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. Aplicam-se ao crédito tributário as disposições do Código Tributário Nacional - CTN sobre juros de mora, por se tratar de obrigação de direito público. A Taxa SELIC é devida por força da Lei n.º 9.065/95, art. 13, em consonância com o art. 161, §1º do CTN, que admite taxa diversa de 1% ao mês, se assim dispuser a lei. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-06873
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL para excluir a tributação calculada sobre a omissão de compras. O conselheiro Neicyr de Almeida fará declaração de voto.
Nome do relator: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz

4780342 #
Numero do processo: 10140.001317/92-69
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 104-12668
Nome do relator: Não Informado

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Numero do processo: 10880.060776/93-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DOS AUDITORES PARA EXAME DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - O auditor fiscal da Receita Federal prescinde de inscrição em Conselho Regional de Contabilidade para desempenhar suas funções, entre as quais a de fiscalização contábil das empresas DECADÊNCIA - Nos tributos sujeitos a lançamento por declaração, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o imposto poderia ter sido lançado. IRPJ - GLOSA DE DESPESAS. COMPRAS REGISTRADAS EM DUPLICIDADE. A duplicidade de registro apenas no livro fiscal Registro de Entrada não é suficiente para caracterizar majoração dos custos. Não havendo indicação que essa duplicidade ocorreu, também nos registros contábeis, não se sustenta a glosa. GLOSA DE DESPESAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA - Reduz-se da glosa a importância considerada comprovada. GLOSA DE DESPESAS. COMPRAS NÃO COMPROVADAS - Mantém-se a parcela para a qual não logrou o contribuinte trazer a comprovação. LANÇAMENTOS DECORRENTES - Por se basearem nos mesmos fatos que serviram de suporte ao lançamento do IRPJ, aos lançamentos decorrentes aplica-se o decidido em relação ao principal. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-95.578
Decisão: ACORDAM, os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de decadência, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) cancelar a exigência a título de compras registradas em duplicidade; e 2) reduzir da exigência a título de prestação de serviços não comprovados a importância de Cr$ 17.697.951,00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4566872 #
Numero do processo: 10980.006644/2005-91
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Exercício: 1999, 2001 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAs). PROCEDIMENTO FISCAL. Tendo sido judicialmente considerada não tributável a atualização monetária de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), com o surgimento de crédito oponível ao Fisco, não cabe o procedimento fiscal de questionar a forma de cálculo daquele valor, refazendo-o, ou a propriedade dos correspondentes títulos, mas apenas diligenciar no sentido de confirmar o montante indevidamente tributado e, a partir daí, atestar o acerto da exclusão procedida.
Numero da decisão: 1803-001.259
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: SERGIO RODRIGUES MENDES

7655903 #
Numero do processo: 10835.720074/2008-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Mar 18 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 CRÉDITOS. GLOSA. FORNECEDORES INIDÔNEOS. OPERAÇÕES SIMULADAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REQUISITOS. ARTIGO 82 DA LEI Nº 9.430/1996. A declaração de inaptidão tem como efeito impedir que as notas fiscais da empresas inaptas produzam efeitos tributários, dentre eles, a geração de direito de crédito das contribuições para o PIS/COFINS. Todavia, esse efeito é ressalvado quando o adquirente comprova dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, que a operação de compra e venda ou de prestação de serviços, de fato, ocorreu. CREDITAMENTO EXTEMPORÂNEO. DACON. RETIFICAÇÕES. COMPROVAÇÃO. Para utilização de créditos extemporâneos, é necessário que reste configurada a não utilização em períodos anteriores, mediante retificação das declarações correspondentes, ou apresentação de outra prova inequívoca da sua não utilização. ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO O ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de restituição deve ser mantido. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.PIS/COFINS. JUROS. É expressamente vedado pela legislação a incidência da taxa SELIC sobre créditos de PIS/COFINS objeto de pedido de ressarcimento, artigos 13 e 15, da Lei nº 10.833/2003.
Numero da decisão: 3302-006.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas relativas aos seguintes fornecedores: (i) Costa Ferreira Comércio de Carne e Couro Ltda. - ME; (ii) Alves & Matos Comércio de Couros Ltda; (iii) Frial - Frigorífico Industrial Altamira Ltda; (iv) Lacerda couros Ltda; (v) Frisbbel de Itaperuna Frigorífico de Suinos e Bovinos Boa Esperança Ltda; (vi) Ibituruna Couros Ltda; (vii) F. Lima Silva Comercial; (viii) Comércio de Couro Lima & Galassi Ltda.; (ix) M.M Comércio Atacadista de Couros Ltda; (x) Coral Comércio e Representações de Suprimentos Animais Ltda.; (xi) Aracouro Comercial Ltda. EPP; (xii) Manos Couro Ltda. ME., (xiii) Cavalcanti e Nelson Ltda. (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente. (assinado digitalmente) Walker Araujo - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (presidente da turma), Corintho Oliveira Machado, Jorge Lima Abud, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, José Renato de Deus e Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado).
Nome do relator: WALKER ARAUJO

7255033 #
Numero do processo: 10540.001752/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2005 QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR 105/2001. CONSTITUCIONALIDADE. A LC 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Constitucionalidade da LC 105/2001 reconhecida pelo RE 601.314 (julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei 5.869/73). SÚMULA CARF nº 2. Este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, conforme súmula CARF nº 2. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTO A existência de depósitos bancários não escriturados e de origem não comprovada pelo sujeito passivo regularmente intimado autoriza o lançamento de oficio por omissão de receitas. SIMPLES. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. LIMITE DE RECEITA BRUTA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA A pessoa jurídica que ultrapassou o limite de receita bruta previsto para a empresa de pequeno porte no ano-calendário de 2005, deve ser excluída do Simples a partir de 1/01/2006. Na falta de contestação expressa A. exclusão de oficio, considera-se tal ato definitivo na esfera administrativa.
Numero da decisão: 1301-002.872
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente. (assinado digitalmente) Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO

4798256 #
Numero do processo: 11020.000625/88-00
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-11461
Nome do relator: Não Informado