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10749877 #
Numero do processo: 10880.945171/2013-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012 RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO ANALISADO EM SUA INTEGRALIDADE. DESPACHO DECISÓRIO NULO. Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente, e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa ensejam nulidade. Demonstrado nos autos que o crédito indicado no PER possui diversas naturezas, cabe à fiscalização segregar as parcelas do crédito e manifestar-se indicando as razões para concessão ou negativa ao crédito, inclusive no caso de concomitância, quando indicará o valor e matéria do crédito alcançado pela demanda judicial.
Numero da decisão: 3101-002.021
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,em dar parcial provimento ao recurso voluntário paradeterminar o retorno dos autos à Unidade de Origem para que seja proferido despacho decisório complementar com a análise dos créditos básicos e presumidos sobre os insumos (bens e serviços), adquiridos pela Recorrente, independente das decisões proferidas favoráveis ou desfavoráveis ao contribuinte nas ações judiciais relativas às questões da exclusão do ICMS e ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-002.015, de 18 de junho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.905053/2016-80, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA

4723422 #
Numero do processo: 13888.000173/99-36
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Dec 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMMINISTRATIVO FISCAL - IMPUGNAÇÃO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO SEGUIDA DE NOVO LANÇAMENTO - NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS SUA INTERPOSIÇÃO - Tendo o sujeito passivo impugnado o lançamento de ofício, destarte inaugurando a fase litigiosa do procedimento, descabe novo lançamento, mediante a lavratura de outro auto de infração, relativamente aos mesmos fatos e mesmo período de apuração, sem decisão do litígio, sob pena de acarretar a nulidade de todos os atos praticados após a sua instauração (Ac. 107-04224).
Numero da decisão: 105-16.187
Decisão: ACORDAM os Membros da QUINTA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, ANULAR o processo a partir do despacho da DRJ inclusive, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o preste julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi

4779452 #
Numero do processo: 13005.000210/92-37
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 104-15422
Nome do relator: Não Informado

4850742 #
Numero do processo: 10120.720035/2007-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 RESSARCIMENTO. PIS NÃO-CUMULATIVO. ALÍQUOTA DO CRÉDITO NO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DIFERENTE DA REQUERIDA NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITO CONSTANTE DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. Nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/72, caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de todas as razões de direito presentes na manifestação de inconformidade, a omissão relativa à alegação de que a alíquota do crédito presumido do PIS não-cumulativo, decorrente do estoque existente antes do ingresso no regime não-cumulativo, determinado para as sociedades cooperativas de produção agropecuária pela Lei nº 10.865, de 30/04/2004, deve ser calculado à alíquota de 1,65%, em vez de à alíquota de 0,65% utilizada pelo contribuinte no pedido de ressarcimento. Apesar de o contribuinte ter aplicado no pedido de ressarcimento a alíquota que lhe é desfavorável, o direito ou não ao crédito presumido sobre o estoque anterior ao ingresso no regime não-cumulativo, a ser calculado com a base de cálculo e a alíquota determinadas na legislação de regência, integra o litígio por haver manifestação expressa na manifestação de inconformidade contra a alíquota inicialmente empregada.
Numero da decisão: 3401-001.791
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em anular o processo desde a decisão da DRJ, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS

7254980 #
Numero do processo: 10120.727464/2015-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 30 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011 LANÇAMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. LANÇAMENTO. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. EVENTUAIS IRREGULARIDADES. NULIDADE. NÃO APLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. Na esteira da jurisprudência dominante no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a existência de eventuais irregularidades na emissão do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, não tem o condão de ensejar a nulidade do lançamento, entendimento que, apesar de não compartilhar, adoto em homenagem à economia processual. GANHO DE CAPITAL. SOCIEDADE CONJUGAL. ALIENAÇÃO DE BENS COMUNS. APURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO EM NOME DE UM DOS CÔNJUGES. Correto o lançamento de ofício, decorrente da omissão de ganho de capital na alienação de bens comuns do casal, realizado em nome de um dos cônjuges, quando o contribuinte autuado tenha feito a opção, antes do início do procedimento fiscal, em apurar e tributar o total do ganho de capital da operação em seu nome. GANHO DE CAPITAL. REAJUSTE DAS PARCELAS Os valores recebidos a título de reajuste, qualquer que seja a denominação (juros, correção monetária, reajuste de parcelas etc.), não compõem o valor de alienação. Devem ter o tratamento de “juros” e serem oferecidos à tributação à medida de seu recebimento, na fonte, quando a alienação for para pessoa jurídica, ou, mediante o recolhimento mensal obrigatório, quando for para pessoa física, e na Declaração de Ajuste Anual APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. DESPESA COM ASSESSORES FINANCEIROS, JURÍDICOS E CONTÁBEIS PARA A CONSUMAÇÃO DE OPERAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Na apuração do ganho de capital na alienação de bens e direitos, o alienante poderá deduzir do valor da alienação a importância paga a título de corretagem incorrida na transação desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente e seja comprovada com documentação hábil e idônea, não se equiparando à aludida verba o valor pago pelo alienante à assessores financeiros, jurídicos e contábeis para a consumação de operações previstas em contrato de compra e venda de ações. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO A PRAZO. De conformidade com a legislação de regência, na alienação a prazo, o ganho de capital deve ser apurado como se a venda fosse à vista e o imposto deve ser pago periodicamente, na proporção da parcela do preço recebida. MULTA QUALIFICADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO Não basta a indicação da conduta dolosa, fraudulenta, a partir de meras presunções e/ou subjetividades, impondo a devida comprovação por parte da autoridade fiscal da intenção pré-determinada do contribuinte, demonstrada de modo concreto, sem deixar margem a qualquer dúvida, visando impedir/retardar o recolhimento do tributo devido. Insubsistência da aplicação da multa qualificada. JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC SOBRE A MULTA DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE Os juros de mora à taxa SELIC só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa de ofício aplicada proporcionalmente. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Numero da decisão: 2401-005.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu-lhe provimento. Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, por maioria, rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento, vencido o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, que acolhia as preliminares. No mérito, por maioria, dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) excluir a qualificação da multa de ofício, reduzindo a penalidade ao percentual básico de 75%; e (ii) afastar a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencido o Relator, que deu provimento parcial para afastar tão somente a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencido o conselheiro Cleberson Alex Friess, que deu provimento parcial para afastar apenas a qualificadora da multa de ofício no mês de set/2011. Vencido o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, que deu provimento parcial em maior extensão, mantendo a incidência dos juros sobre a multa de ofício. Vencidos o Relator e o conselheiro José Alfredo Duarte Filho, os quais, em primeira votação, nos termos do art. 60 do Anexo II do Regimento Interno, davam provimento ao recurso voluntário por aplicação incorreta da sistemática de apuração do ganho de capital na alienação de bem comum do casal. Designada para redigir o voto vencedor, nas matérias em que o Relator restou vencido, a conselheira Andréa Viana Arrais Egypto. O conselheiro José Alfredo Duarte Filho solicitou a apresentação de declaração de voto. (assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Redatora Designada. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, José Alfredo Duarte Filho e Rayd Santana Ferreira. Ausente os Conselheiros Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Miriam Denise Xavier e Fernanda Melo Leal.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

11259948 #
Numero do processo: 16692.721126/2017-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Mar 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2013 PIS COFINS. ESSENCIALIDADE. NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. Admite-se o direito ao crédito de PIS e COFINS quando comprovada a essencialidade dos bens e serviços adquiridos para o exercício das atividades operacionais exercidas pela empresa. COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. No âmbito da análise de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o ônus da prova incumbe à contribuinte, o qual deve demonstrar, por meio de documentos comprobatórios hábeis e idôneos, a efetiva existência do direito creditório.
Numero da decisão: 3202-003.267
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO

6489795 #
Numero do processo: 10830.724850/2013-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2010 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO PREVIAMENTE À LAVRATURA DO AUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 46 CARF. O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade, no qual a autoridade fiscal reúne o acervo fático-probatório suficiente à formação de seu convencimento acerca da infração. Desta forma, não há obrigatoriedade da notificação do responsável tributário nesta fase preparatória. Não obstante, o recorrente foi notificado do lançamento, teve acesso ao processo e apresentou impugnação e o presente recurso, não caracterizando o alegado cerceamento de defesa. Ademais, a Súmula nº 46 do CARF desobriga o Fisco de proceder à referida notificação. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA NO PERCENTUAL DE 150%. OCORRÊNCIA DE FRAUDE FISCAL. CORRETO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO. Restou comprovada a existência de dolo do recorrente nas infrações praticadas tanto no período em que administrava a empresa, quanto à partir de 01/2009, período de seu afastamento e oportunidade em que se tornou administrador “de fato” da mesma. Logo, correta a qualificação da multa prevista no artigo 44, § 1º da Lei n.º 9.430/96, por restarem configuradas as hipóteses de sonegação fiscal, fraude e conluio, ínsitos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.º 4.502/64. EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA. QUESTÃO CONCERNENTE À CONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. SÚMULA N.º 02 DO CARF. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” SÓCIO. INTERPOSTA PESSOA DE SÓCIO DE FATO. CONSCIÊNCIA E CONIVÊNCIA. ESQUEMA.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O recorrente, mesmo após sua aparente saída de direito do quadro da empresa, continuou a promover atos de gestão no comando gerencial da sociedade, na qualidade de sócio de fato. Assim, resta configurado seu interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação. Desta forma, responde solidariamente pelo débito. DOLO. FRAUDE. SIMULAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. Sendo comprovado que o contribuinte agiu com dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da contagem do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. EXTRATOS BANCÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS. Incabível a alegação de que o contribuinte foi autuado tão somente por conta dos extratos bancários quando, da leitura do Termo de Verificação Fiscal e dos documentos constantes dos autos, se verifica que os valores utilizados para o arbitramento da base de cálculo dos tributos foi o somatório das notas fiscais emitidas pelo contribuinte. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DOS LANÇAMENTOS DE PIS/COFINS. O ingresso judicial de ação que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo, importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, e desistência do recurso interposto.
Numero da decisão: 1302-001.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade por falta de notificação do responsável tributário (recorrente) antes da lavratura do auto de infração. No mérito, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário: 1 - para manter a qualificação da multa de ofício; 2 - para manter a imputação de responsabilidade solidária em face do recorrente Miceno Rossi Neto; 3 - para afastar a alegação de decadência; 4 - para manter a base do arbitramento; e 5 - para não conhecer as alegações relativas ao PIS e COFINS, por existência de concomitância com ação judicial., nos termos do voto do Relator. LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA

4633399 #
Numero do processo: 10865.001293/2001-15
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Jun 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NORMAS PROCESSUAIS - AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA CONCOMITANTES - IMPOSSIBILIDADE - A busca da tutela jurisdicional do Poder Judiciário, antes ou depois do lançamento "ex officio", enseja a renúncia do litígio administrativo e impede a apreciação das razões de mérito por parte da autoridade administrativa. JUROS SELIC - Não compete à autoridade fiscal, nem ao julgador determinar outro percentual de juros, senão os que estão definidos na Lei. Recurso parcialmente conhecido, e não provido.
Numero da decisão: 107-07214
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da matéria submetida ao Poder Judiciário, por concomitância, e no mais, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos

10777992 #
Numero do processo: 15586.000258/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jan 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2001 a 30/06/2004 ADQUIRENTE - SUB-ROGAÇÃO. A empresa, na condição de adquirente do produto rural, é responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelos segurados produtor rural e segurado especial previstas no art. 25, incisos I e II da Lei n°8.212/91, ficando sub-rogada, para esse fim, nas obrigações destes segurados. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO Se no exame da documentação apresentada pelas empresas, bem como através de outras informações obtidas a fiscalização constatar a formação de grupo econômico de fato, não há como negar a legitimidade do procedimento fiscal que arrolou as empresas componentes do grupo como sendo corresponsáveis pelo crédito lançado. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. (Súmula CARF nº 210) INEXISTE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA AUTORIDADE FISCAL OBTER INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 601.314/SP, submetido à sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B do CPC/73, concluído pela constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/00. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. No caso de multas por descumprimento de obrigação principal, bem como de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória nº 449/2008, a retroatividade benigna deve ser aferida da seguinte forma: (i) em relação à obrigação principal, os valores lançados sob amparo da antiga redação do art. 35 da Lei nº 8.212/1991 deverão ser comparados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%; e (ii) em relação à multa por descumprimento de obrigação acessória, os valores lançados nos termos do art. 32, IV, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, de forma isolada ou não, deverão ser comparados com o que seria devido nos termos do que dispõe o art. 32-A da mesma Lei nº 8.212/1991. (Súmula CARF 196) TAXA SELIC A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 04). PERÍCIA. INDEFERIMENTO. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis (Súmula CARF nº 163) INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO DE DEFESA O artigo 15 do Decreto 70.235/72 determinam que o contribuinte tem o prazo de 30 (trinta dias) para apresentar defesa, prazo este que deverá ser aplicado pela Administração Pública, sob pena de afronta ao princípio da legalidade INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, a qual ocorre somente após se esgotarem todos os recursos administrativos.
Numero da decisão: 2301-011.524
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos voluntários apresentados, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento para (i) reconhecer a prejudicial de decadência em relação aos sujeitos passivos Charle Paulo Bart, Sérgio Stuhr, Selenne Berger Stuhr, Sérgio Valani, Ademar Valani, Josemar Echer Valani, Narciso Agrizzi, Idalino Agrizzi, Domingos Savio Agrizzi, Theodoro Antonio Zanotti e Leonor Andrade Seixas Zanotti; e (ii) no que tange à multa, aplicar o princípio da retroatividade benigna, comparando os valores lançados com o que seria devido nos termos da nova redação dada ao mesmo art. 35 pela Medida Provisória nº 449/2008, sendo a multa limitada a 20%. Sala de Sessões, em 4 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flavia Lilian Selmer Dias, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Rodrigo Rigo Pinheiro e Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: DIOGO CRISTIAN DENNY

4680084 #
Numero do processo: 10865.000125/95-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DE VALORES RELATIVOS A TRIBUTOS DEPOSITADOS JUDICIALMENTE - As variações monetárias decorrentes de depósitos judiciais devem ser apropriadas no resultado do exercício do depositante segundo o regime de competência. Contudo, cabe igualmente, a dedução da variação monetária passiva sobre os respectivos tributos ou contribuições a recolher constantes do passivo, que por força do mesmo regime devem ser atualizadas monetariamente. Recurso provido. (Publicado no D.O.U, de 01/12/97)
Numero da decisão: 103-18879
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, vencido o Cons. Cândido Rodrigues Neuber que lhe negou provimento.
Nome do relator: Vilson Biadola