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11217890 #
Numero do processo: 10580.906080/2011-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS DIGITAIS. INDEFERIMENTO. A autoridade competente para decidir sobre ressarcimento e compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos. NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAL. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO. Constatada, em procedimento fiscal, a falta de comprovação com documentação hábil e idônea de despesas ou custos incorridos pela empresa, é lícito à autoridade fiscal proceder à glosa do valor correspondente. A ocorrência de caso fortuito que impeça a entrega de documentos solicitados em intimação fiscal relacionados à compra de mercadorias não serve como justificativa para que o contribuinte deixe de cumprir com sua obrigação legal de comprovar as operações registradas na escrituração contábil, tampouco transfere esta obrigação para a autoridade fiscal. Precedentes do CARF.
Numero da decisão: 3302-015.447
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer das preliminares e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.445, de 10 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10580.906078/2011-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Dionisio Carvallhedo Barbosa(substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Lazaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

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Numero do processo: 10932.000957/2007-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Nov 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 OMISSÃO DE RECEITAS. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE CUSTOS. A não contabilização das operações de compra, tanto das notas fiscais, quanto do pagamento, implica a presunção de que os valores das compras foram pagos com recursos oriundos de receitas não contabilizadas na apuração do resultado da empresa. A contabilização da nota fiscal no Livro Diário, sem a comprovação da escrituração do pagamento, não é suficiente para comprovação da origem dos recursos utilizados na aquisição das mercadorias. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. Não tendo sido comprovada a existência de dolo, há de se afastar a multa de ofício qualificada, remanescendo apenas a multa de ofício no percentual de 75%. DECADÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. Não tendo sido comprovada a existência de dolo, há de se contar o prazo decadencial, a partir de cinco anos do fato gerador, nas hipóteses em que houve pagamento (art. 150, §4º do CTN). PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. INAPLICABILIDADE PARA O FISCO. MULTA EXIGIDA CONFORME A LEI. SÚMULA CARF N.02. O princípio da vedação ao confisco é dirigido ao legislador e, eventualmente, ao poder judiciário, no controle de constitucionalidade. Não cabe ao CARF se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. PIS. COFINS. CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Aplica-se a mesma solução dada ao litígio principal, IRPJ, em razão do lançamento estar apoiado nos mesmos elementos de convicção.
Numero da decisão: 1301-004.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: (i) por maioria de votos, não conhecer do recurso voluntário em relação às questões relativas ao PIS e Cofins aduzidas inicialmente em impugnação aditiva, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Bianca Felícia Rothschild que votaram por conhecê-lo integralmente; e (ii) por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para acolher parcialmente a arguição de decadência para cancelar as exigências de PIS e de Cofins dos períodos de apuração de outubro e novembro de 2002, e, no mérito, por reduzir a multa de ofício para 75%. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, José Eduardo Dornelas Souza, Heitor de Souza Lima Junior, Lucas Esteves Borges, Bianca Felicia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente). Ausente o conselheiro Lizando Rodrigues de Souza.
Nome do relator: Giovana Pereira de Paiva Leite

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Numero do processo: 15588.720258/2020-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015, 2016, 2017, 2018 FATOS CONTABILIZADOS COM REPERCUSSÃO EM EXERCÍCIOS FUTUROS. EFEITOS TRIBUTÁRIOS. DECADÊNCIA. Na hipótese de fato que produza efeito em períodos diversos daquele em que ocorreu, a decadência não tem por referência a data do evento registrado na contabilidade, mas sim a data de ocorrência dos fatos geradores em que esse evento produziu o efeito de reduzir o tributo devido. Para o caso dos autos, aplicação integral da Súmula vinculante CARF nº 116 (Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo à glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança. PREJUÍZO DE CONTROLADA NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. Os prejuízos acumulados de controlada no exterior poderão ser compensados com os seus lucros futuros, nos termos do art. 77, caput e § 2º, da Lei nº 12.973/2014. Saldos de prejuízo informados na forma e prazo previstos no art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.520/2014. Inexistência de lucros no exterior. (Acórdão nº 1301-007.737, Relator: Rafael Taranto Malheiros, Data da Sessão: 18/02/2025)ÁGIO INTERNO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Sob a égide da Lei 9.532/1997 não havia restrição legal quanto a ser ou não o ágio formado internamente, o que de fato só veio a ocorrer com a entrada em vigor da Lei 12.973/2014. Em tal regime jurídico, o legislador optou por disciplinar o tratamento tributário do ágio de forma não coincidente com o regramento contábil, razão pela qual não é possível buscar apenas diretamente na contabilidade os contornos de sua dedutibilidade. Portanto, antes da Lei 12.973/2014, nem todo ágio gerado dentro de uma estrutura societária de alguma forma “ligada” será necessariamente considerado artificial e fiscalmente indedutível. A restrição ao aproveitamento fiscal será apenas para aquelas operações “não-Arms length”; de ágio interno “artificial”, “sem causa”. Assim, a dedutibilidade do ágio formado dentro de um grupo econômico, na égide da Lei 9.532/1997, depende da demonstração de substância econômica, efetivo pagamento de preço, partes independentes e em condições de mercado, ainda que eventualmente entre empresas com algum tipo de controle comum em algum nível. MULTA QUALIFICADA. OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS COMPLEXAS. AFASTAMENTO. A realização de operações societárias complexas, ainda que resultem em economia tributária indevida, não caracteriza, por si só, o dolo específico necessário à qualificação da penalidade, quando devidamente registradas na contabilidade.
Numero da decisão: 1402-007.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário para afastar os lançamentos de glosa de amortização de ágio, vencidos os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda e Paulo Mateus Ciccone que negavam provimento. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

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Numero do processo: 10925.909186/2011-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 PIS/COFINS. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte, conforme decidido no REsp 1.221.170/PR, julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. CRÉDITO REGIME NÃO CUMULATIVO ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO ATIVO IMOBILIZADO. Necessidade de identificação de máquinas e equipamentos e sua vinculação ao processo produtivo para enquadre-se como insumo. RESSARCIMENTO. CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA INICIAL DO CONTRIBUINTE. Conforme determinação do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, do art. 16 do Decreto 70.235/72 e dos art. 165 e seguintes do CTN e demais dispositivos que regulam o direito ao crédito fiscal, o ônus da prova é inicialmente do contribuinte ao solicitar seu crédito. PIS/COFINS. CRÉDITOS DA IMPORTAÇÃO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. DIREITO A COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO. Os créditos do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, relativos à importação de bens e de serviços vinculados a operações de exportação, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos da Contribuição, poderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento apenas ao final do trimestre.
Numero da decisão: 3401-012.876
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reverter as glosas de bens adquiridos para revenda (CFOP 1.403 e 2.403) e sobre as operações de importação, bem como para proceder a atualização dos créditos revertidos em sede de recurso voluntário pela taxa SELIC. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Renan Gomes Rego - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Sabrina Coutinho Barbosa, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: RENAN GOMES REGO

5142092 #
Numero do processo: 16004.000716/2009-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2004, 2005, 2006 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - DECADÊNCIA - NOTAS FISCAIS “FRIAS” - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARBITRAMENTO DO LUCRO - TRIBUTOS JÁ RECOLHIDOS PELO SIMPLES - MULTA QUALIFICADA Nas situações em que for constatada conduta dolosa do contribuinte na prática de infrações tributárias, o prazo decadencial segue a regra inscrita no art. 173, I, do CTN. É correta a imputação ao contribuinte das receitas auferidas em operações por ele realizadas e ocultadas por meio de notas fiscais “frias” emitidas por terceiros. Presumem-se receitas omitidas os valores dos depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte. Uma vez demonstrado que a escrituração contém vícios que a tornam imprestável para a apuração do lucro real, correto é o arbitramento do lucro. Devem ser deduzidos dos créditos tributários apurados os valores já recolhidos pela sistemática do SIMPLES. A aplicação de multa qualificada foi devidamente fundamentada, pois o contribuinte informou na DIPJ do ano-calendário 2003 somente valores referentes a prestação de serviços, não declarou débitos em DCTF, não comprovou a origem dos créditos ingressados em suas contas bancárias e utilizou notas fiscais “frias” emitidas por terceiros para a comercialização de produtos decorrentes do abate de bovinos, com o objetivo de não recolher os tributos devidos. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - AUTO REFLEXO. Aplicam-se à CSLL as mesmas razões que deram fundamento ao IRPJ por tratar-se de auto reflexo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS - AUTO REFLEXO. Aplicam-se à COFINS as mesmas razões que deram fundamento ao IRPJ por tratar-se de auto reflexo. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP AUTO REFLEXO. Aplicam-se ao PIS/PASEPas mesmas razões que deram fundamento ao IRPJ por tratar-se de auto reflexo. ASSUNTO: EXCLUSÃO DO SIMPLES - PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. Uma vez constatada a prática reiterada de infração à legislação tributária, impõe-se a exclusão do SIMPLES, com efeitos retroativos ao mês da ocorrência das infrações, nos termos do art. 15, V, da Lei nº 9.317/1996. Não há previsão legal de efeito suspensivo para a manifestação de inconformidade apresentada contra ato declaratório executivo de exclusão do SIMPLES. O art. 151 do CTN não se aplica por analogia, pois trata de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A apresentação de declarações de informações com os campos em branco associada à omissão na apresentação das DCTF caracteriza a intenção do agente em descumprir, de forma deliberada, a obrigação tributária. Provado o evidente intuito de fraude, sujeita-se o sujeito passivo aos lançamentos dos tributos devidos, acompanhados da multa qualificada de 150%. JUROS DE MORA - TAXA SELIC - A utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros de mora decorre de expressa previsão legal (Lei nº 9.065/95, art. 13), estando também em consonância com o disposto no CTN (art. 161, § 1º).
Numero da decisão: 1202-001.038
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento fiscal e de decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) CARLOS ALBERTO DONASSOLO – Presidente em Exercício. (documento assinado digitalmente) GERALDO VALENTIM NETO - Relator. EDITADO EM: 22/10/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo (Presidente em Exercício), Plínio Rodrigues Lima, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Alexei Macorin Vivan (Suplente convocado) e Geraldo Valentim Neto.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO

4576019 #
Numero do processo: 16366.000234/2009-94
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Os serviços de corretagem não se subsume no conceito de insumo para fim de creditamento, pois não guarda relação de pertinência, nem de essencialidade, com o processo produtivo de café solúvel. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2008 a 30/09/2008 RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS NÃO CUMULATIVAS. CORREÇÃO. VEDAÇÃO. O aproveitamento de créditos de PIS. não enseja atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. Recurso Voluntário Negado Direito Creditório Não Reconhecido
Numero da decisão: 3803-003.416
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues, que admitiram o creditamento como insumo das despesas com corretagem na compra de café em grão.
Nome do relator: ALEXANDRE KERN

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Numero do processo: 19515.003021/2006-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 09 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2001, 2002 DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. Não sendo a conta bancária de titularidade do autuado, conforme declarado em decisão judicial transitada em julgado, e decorrendo todas as autuações de presunção de omissão de receita com base em depósitos de origem não comprovada ingressados em tal conta, há que se cancelar os lançamentos. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, aos lançamentos da CSLL, Cofins e Contribuição para o PIS
Numero da decisão: 1302-001.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. EDELI PEREIRA BESSA - Presidente. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (Presidente), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Rogério Aparecido Gil.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

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Numero do processo: 10925.903525/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2010 CONCEITO DE INSUMO. RESP 1.221.170. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PRODUTIVO. É considerado insumos para geração de créditos a descontar na apuração das contribuições devidas segundo a modalidade não cumulativa somente os bens ou serviços que sejam essenciais ou relevantes ao processo produtivo ou de fabricação.
Numero da decisão: 3402-012.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário nos seguintes termos: (I) por unanimidade de votos, para, observados os requisitos legais para o aproveitamento dos créditos das contribuições não cumulativas, reverter as glosas relativas a: (i) filme strech utilizado para embalagem; e (ii) combustíveis; e (II) por maioria de votos, para, observados os requisitos legais para o aproveitamento dos créditos das contribuições não cumulativas, reverter as glosas relativas a pallets, vencido, nesse ponto, o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que não revertia essas glosas. Assinado Digitalmente Mariel Orsi Gameiro – Relatora Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo Honorio dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Marcio Jose Pinto Ribeiro(substituto[a] integral), Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Anselmo Messias Ferraz Alves, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Marcio Jose Pinto Ribeiro.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

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Numero do processo: 10530.723117/2009-77
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS E CAPITULAÇÃO LEGAL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. FURTO OU EXTRAVIO DE LIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. NEGATIVA DE RECONSTITUIÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS LIVROS. RECEITA BRUTA CONHECIDA. OMISSÃO DE RECEITAS. ARBITRAMENTO DO LUCRO.. Independentemente da perda da espontaneidade para exclusão da responsabilidade por infração tributária, o evento furto dos livros/documentos fiscais não permite à Contribuinte abandonar a escrita contábil/fiscal, mormente quando existem meios de reconstituição dos livros e de apuração da receita bruta. É cabível o arbitramento do lucro se a pessoa jurídica, durante a ação fiscal, deixar de exibir a escrituração contábil e fiscal que a ampararia na tributração pelo lucro real ou presumido. O arbitramento do lucro não se submete a condição, é definitivo. A tributação do lucro na sistemática do lucro arbitrado não é invalidada pela apresentação, posterior ao lançamento, de livros e documentos imprescindíveis para a apuração do crédito tributário que, após regular intimação, deixaram de ser exibidos durante o procedimento fiscal. (Súmula CARF nº 59) Receita bruta tributável conhecida com base nas declarações de apuração mensal do ICMS, dados fornecidos pelo fisco estadual, por força de Convênio de Cooperação Técnica entre os fiscos estadual e federal. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA DE VENDAS DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL DISTRIBUIDOR ATACADISTA (REVENDEDOR). CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO (CC - Lei 10.406/2002, ART. 710). O contrato de distribuição não se confunde com o contrato de agência. O contrato de distribuição, celebrado entre a indústria e o revendedor atacadista, caracteriza-se quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada. Pelo contrato de distribuição, o estabelecimento atacadista (revendedor) assume a responsabilidade do negócio em nome próprio, por sua conta e risco, efetuando operações de compra e venda de conta própria. Pelo contrato de distribuição, o estabelecimento atacadista (revendedor de mercadorias adquiridas diretamente do estabelecimento industrial) age em nome próprio por sua conta e risco, praticando operações de compra e revenda cuja receita bruta das operarações de venda e revenda é faturamento próprio, receita própria de sua atividade comercial (somatório dos valores das notas fiscais de saídas). A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (RIR/99, art. 279). Base legal: Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12). Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondente (CTN, art. 123). PEDIDO DE DILIGÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE PARA RESOLUÇÃO DA LIDE. PEDIDO REJEITADO. Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de diligência/perícia contábil considerado desnecessário, prescindível para a resolução da lide. A perícia técnica não é meio de prova para comprovação de fato que possa ser feito mediante a mera apresentação ou juntada de documentos cuja guarda e conservação compete à contribuinte, mas sim para esclarecimento de pontos duvidosos que exijam conhecimentos especializados. IRPJ - LUCRO ARBITRADO, CSLL, PIS E COFINS. RECEITA BRUTA. SOMATÓRIO DAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. EXCLUSÃO DA PARCELA DO DO ICMS. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA NÃO CONHECIDA, NO MÉRITO. FALTA DE COMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02). MULTA DE OFÍCIO DE 75%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 02).
Numero da decisão: 1802-002.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa- Presidente. (documento assinado digitalmente) Nelso Kichel- Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Luís Roberto Bueloni Santos Ferreira e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL

6263970 #
Numero do processo: 13808.005209/96-13
Data da sessão: Wed May 13 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 1RPJ Ano-calendário: 1991, 1992 Ementa:GLOSA DE DISPÊNDIOS COM ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE OBRAS, OBRAS EM ESTUDO E CONCORRÊNCIA O auto de infração não foi instruído com a coleta de elementos que se contraponham aos fatos registrados. Caberia à fiscalização ter aprofundado sua investigação, intimando o contribuinte para esclarecer a razão de a contrapartida contábil dos dispêndios ter sido lançada em conta de resultado. Incabível a manutenção da glosa. GLOSA COM IMPLANTAÇÃO DE ESCRITÓRIO NO EXTERIOR O autuante não informou a documentação. apresentada pelo contribuinte, nem instruiu o lançamento com a coleta de elementos que informem reprovação daquela documentação, nem com elementos que comprovem a inveracidade dos fatos contábeis registrados com base em tal documentação. Por outro lado, embora as despesas tenham incorrido em 1992, antes da instituição do regime da tributação da renda das pessoas jurídicas em bases universais (exceto quanto aos resultados auferidos em operações de hedge em bolsas ou fora delas), nem por vestígio essa questão foi suscitada pelo autuante. Glosa que não se sustenta. GLOSA DE VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA DE OBRIGAÇÃO DE DAR UNIDADES A CONSTRUIR EM PERMUTA DE IMÓVEL Se o contribuinte permutante já recebeu seu direito (o imóvel) e só tem a obrigação de dar (unidades imobiliárias a construir), ainda que fosse o caso de se apurar lucro, este não seria transferível para resultados de exercícios futuros. Descabida, pois, a alegação da fiscalização de que a variação monetária da obrigação de dar, compondo o custo de produção, deveria ser transferida para a conta de resultados de exercícios futuros, ao invés de ser transferida para conta de resultado. Como o imóvel recebido em permita e que irá compor o custo de produção deve ser objeto de correção monetária ativa (contrapartida: receita de variação monetária ativa) enquanto mantido no estoque, a contrapartida da obrigação deve constituir despesa de variação monetária passiva Ademais, tratando-se de permuta sem torna, sequer é caso de o contribuinte apurar lucro, não havendo sentido em se lançar a contrapartida da variação monetária da obrigação em resultados de exercícios futuros. Incabível a glosa da despesa de variação monetária passiva. GLOSA DE VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Tendo sido pago á vista o preço 46 imóvel objeto da promessa de compra e venda, descabido o registro de variação monetária passiva. Glosa mantida. GLOSA DE VARIAÇÃO MONETÁRIA DE CSLL NÃO PAGA , NO VENCIMENTO Não tendo sido paga a CSLL no vencimento, o valor da atualização monetária da mesma é indedutível, nos termos da legislação vigente no ano-calendário de 1992, ainda que o principal tenha sido depositado judicialmente. Glosa mantida. RESERVA DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEIS INCORPORADA AO CAPITAL SOCIAL — PRESENÇA DOS PERITOS NA ASSEMBLÉIA A "condição legal" para que o valor de reserva de reavaliação de imóvel incorporado ao capital social não seja tributado nesse momento é o valor da reavaliação estar fundado em laudo elaborado por três peritos ou por empresa especializada, nos termos da lei societária. A presença dos peritos ou da empresa especializada na assembléia deliberativa da capitalização da reserva não é requisito legal para a não tributação daquele valor no momento de sua incorporação ao capital social.
Numero da decisão: 1401-000.037
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara, Primeira Turma Ordinária da Primeira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais — CARF, Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso quanto à exigência relativa à glosa de despesas operacionais (item 1 e 2 do auto de infração), a exigência fiscal relativa à glosa de variações monetárias passivas da obrigação para entrega futura de imóvel dado em permuta e a exigência fiscal relativa aos valores de reserva de reavaliação incorporados ao capital. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso no tocante à exigência relativa a glosa dos valores de CR$ 4.056.000,00 e CR$ 4.267.250,00 referentes a variação monetária passiva da obrigação assumida na alínea "B" da cláusula 1a do contrato particular de promessa de venda e compra e outras avencas. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso no tocante à glosa da atualização monetária da CSLL não paga, vencido o Conselheiro Marcos Shigueo Takata (Relator), Hugo Correia Sotero e Silvia Bessa Ribeiro Biar. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Albertina Silva Santos de Lima.
Nome do relator: Marcos Shigueo Takata