Numero do processo: 10950.005086/2010-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 77.
A discussão administrativa da exclusão do Simples Nacional não impede a lavratura de auto de infração para exigência dos tributos devidos em razão da exclusão, conforme entendimento sumulado do CARF. A exclusão do regime simplificado produz efeitos a partir do exercício seguinte ao da extrapolação da receita bruta, independentemente da conclusão do processo administrativo de exclusão.
FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO FISCAL.
A fiscalização pauta-se nos dispositivos legais aplicáveis, não sendo necessário respaldo exclusivo em decisões judiciais ou administrativas. O lançamento fiscal observou os critérios normativos, não havendo qualquer ilegalidade na sua constituição.
RECEITA BRUTA NA REVENDA DE CARTÕES TELEFÔNICOS. CONCEITO E ABRANGÊNCIA.
A totalidade dos valores recebidos pela revendedora de cartões telefônicos constitui receita bruta para fins de tributação, não se restringindo ao lucro obtido na operação. Esse entendimento é pacificado pela Receita Federal e ratificado pela jurisprudência do CARF, afastando-se a tese da recorrente de que a tributação deveria incidir apenas sobre a margem de lucro.
PROCESSO DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE PROVA. IRRELEVÂNCIA PARA A EXCLUSÃO.
A mera alegação de existência de consulta administrativa não suspende o procedimento fiscal, especialmente quando não há comprovação do protocolo ou do efeito vinculante da solução de consulta para o caso específico.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, não cabe ao órgão afastar a aplicação de lei tributária sob alegação de inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 2102-003.654
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator
Assinado Digitalmente
CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Debora Fofano dos Santos (substituto[a] integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) ausente(s) o conselheiro(a) Jose Marcio Bittes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Debora Fofano dos Santos.
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA
Numero do processo: 10380.722649/2009-58
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
Nulidade. Lançamento Tributário.
Não é passível de nulidade o lançamento tributário realizado em conformidade com as exigências legais impostas pelo art. 10 do Decreto nº 70.235/72 (PAF), quanto ao aspecto formal, e em observância aos ditames do art. 142 do Código Tributário Nacional (CTN), quanto ao aspecto material.
Decadência. Termo de Início.´Termo Final.
O direito da Administração Tributária em constituir o crédito tributário, nos casos de tributos da modalidade de lançamento por homologação, rege-se pelo artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), e tem seu termo inicial na data da ocorrência do fato gerador e termo final na data de ciência do lançamento tributário.
Inconstitucionalidade De Normas. Multa De Ofício. Natureza Confiscatória.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.(Súmula nº 2/Carf:)
Juros. Taxa Selic.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula nº 4/Carf)
Tributação Reflexa.
O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL.
Numero da decisão: 1801-001.737
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinícius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES
Numero do processo: 10730.002240/90-51
Data da publicação: Tue Dec 29 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: CSRF\010-1536
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10480.723309/2011-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 11/05/2010 a 16/11/2010
AUSÊNCIA DO NOME DO FABRICANTE/PRODUTOR. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA .
Lei Complementar 227, de 2026 revoga, expressamente, o artigo 84 da Medida Provisória (MP) nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o art.69 da Lei nº10.833, de 29 de dezembro de 2003. Multa de 1% do valor aduaneiro deve ser exonerada com base no artigo 106, II, “a” do CTN, em razão da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 3002-004.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário para excluir a multa de 1% sobre o valor aduaneiro
Assinado Digitalmente
GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator
Assinado Digitalmente
Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascareñas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA
Numero do processo: 10860.005573/2002-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. LANÇAMENTO. NOTAS FISCAIS CONSIDERADAS INIDÔNEAS. HOMOLOGAÇÃO DA OPÇÃO PARA O REFIS. Quando o sujeito passivo comprova que os valores atingidos pela autuação já tinham sido oferecidos à tributação mediante opção ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), já homologada, não cabe lançamento de oficio sobre estes mesmos valores tendo em vista que com a confissão irrevogável do débito fiscal a obrigação principal foi satisfeita.
Recurso provido
Numero da decisão: 203-11.663
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: VALDEMAR LUDVIG
Numero do processo: 11080.001678/2006-87
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3402-000.010
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª Turma da 4ª Câmara da Terceira Seção de
Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 13921.000220/97-81
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A perfeita descrição dos fatos permite à autuada defender-se plenamente, descaracterizando-se qualquer cerceamento ao amplo direito de defesa.
IRPJ E PROCESSOS DECORRENTES - OMISSÃO DE REGISTROS DE COMPRAS DE BENS DO PERMANENTE - Não tendo a fiscalização confirmado, em relatório solicitado pela autoridade fiscalizadora, sua constatação, restando provável apenas saldo credor de caixa não mensurado, a exigência não pode prosperar.
QUEBRA DO REGIME DE COMPETÊNCIA - Na vigência da Lei nº 8.541/92, os tributos e contribuições tem sua dedutibilidade alocada ao período de em que ocorrer seu efetivo pagamento. A falta de considerar os efeitos contemplados no PN CST 02/96 implicam no cancelamento da exigência.
COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS - Ao pleito de compensar saldo devedor de correção monetária complementar (Diferença IPC/BTNF) deve anteceder a prova da existência de saldo.
Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-12689
Decisão: Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para: 1 - IRPJ - a) excluir da base de cálculo da exigência, no ano-calendário de 1994, as parcelas de CR$ 33.386.441,56 e R$ 48.717,52; b) admitir a compensação da diferença relativa ao IPC/BTNF, escalonada nos termos da Lei nº 8.200/91; 2 - Contribuição Social, IRF, PIS e COFINS - ajustar as exigências ao decidido em relação ao IRPJ. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello (relator), Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Ivo de Lima Barboza, que, já no ano-calendário de 1993, admitiam a exclusão integral da diferença IPC/BTNF. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nilton Pêss.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10925.000349/2005-96
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2001, 2002
Ementa: APLICAÇÃO DA NORMA NO TEMPO - RETROATIVIDADE DA LEI N° 10.174, de 2001 - Ao suprimir a vedação existente no art. 11 da Lei n° 9.311, de 1996, a Lei n° 10.174, de 2001, ampliou os
poderes de investigação do Fisco, sendo aplicável retroativamente essa nova legislação, por força do que dispõe o § 1° do art. 144 do Código Tributário Nacional.
CONTA CONJUNTA - Em se tratando de conta conjunta, é necessário intimar todos os co-titulares da conta para que informem sobre a origem dos recursos. A divisão do total de rendimentos ou receitas pela quantidade de co-titulares somente é cabível, quando, intimados os titulares da conta não se obtenha êxito
quanto à prova da titularidade dos recursos.
- Não pode a fiscalização, sem a intimação do cotitular da conta, cuja declaração de rendimentos tenha sido apresentada em separado, presumir que a metade das receitas pertence a um dos correntistas e o saldo remanescente ao outro contribuinte. (inteligência art. 42, § 6°, da Lei n° 9.430, de 1996).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL — CONSTRUÇÃO CIVIL — Nos casos em que o contribuinte não possui comprovantes dos valores gastos em construção civil, a fiscalização, levando em consideração as
características do imóvel, pode arbitrar o valor tendo por base o custo do metro quadrado publicado pelo SINDUSCON.
MULTA QUALIFICADA — A falta de declaração da receita que deu origem aos depósitos bancários e a não comprovação da procedência dos recursos empregados na construção de determinada obra não
caracteriza, por si só, situação que justifique a qualificação da multa.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-48.163
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de irretroatividade da Lei n° 10.174, de 2001. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelfi Nunes da Silva (Relator) que a acolhe. Designado o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho para redigir o Voto Vencedor. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo o montante de R$ 30.507,65 e R$ 1.200,00, nos anos de 2001 e 2002, respectivamente e, por maioria de votos, desqualificar a multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que não a desqualifica.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 13708.000882/2003-49
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jul 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 1997
RESTITUIÇÃO. PLEITO JUDICIAL. DECADÊNCIA
Conta-se a partir da data do trânsito em julgado, o prazo de cinco anos para que o sujeito passivo exerça o direito reconhecido em decisão judicial.
Decadência Afastada.
Recurso Provido.
Numero da decisão: 2801-000.740
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em AFASTAR a preliminar de decadência e determinar o retorno dos autos à origem para observar a decisão judicial transitada em julgado, nos ternos do voto da Relatara.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 10670.721659/2011-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 10 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
A teor do inciso III do artigo 151 do CTN, as reclamações e os recursos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Afora os casos em que a legislação de regência permite ou mesmo nas hipóteses de observância ao princípio da verdade material, não devem ser conhecidas às razões/alegações que não foram suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual, conforme preceitua o artigo 17 do Decreto nº 70.235/72.
SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal já definiu a questão em sede de Repercussão Geral no RE n° 601.314, e consolidou a tese: O art. 6° da Lei Complementar 105/01 não ofende o direito ao sigilo bancário, pois realize a igualdade em relação aos cidadãos, por meio do princípio da capacidade contributiva, bem como estabelece requisitos objetivos e o traslado do dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal. Nos termos do art. 62, do Anexo II, do RICARF, tal decisão deve ser repetida por esse Conselho.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF nº 26.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NEXO DE CAUSALIDADE.
O recurso deverá ser instruído com os documentos que fundamentem as alegações do interessado. É, portanto, ônus do contribuinte a perfeita instrução probatória. A comprovação da origem dos recursos depositados na conta bancária de titularidade do contribuinte deve ser feita de forma individualizada, apontando a correspondência de datas e valores constantes da movimentação bancária com os documentos apresentados, e de forma a atestar o nexo de causalidade entre os depósitos e os dispêndios que alega ser de terceiros. Ao acostar diversos documentos aos autos sem minimamente fazer qualquer cotejo dos valores de entradas de terceiros e saídas para pagamento de despesas destes mesmos terceiros, o contribuinte não comprova nada e apenas transfere para a fiscalização o seu dever de comprovar suas alegações.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Caracterizam-se como omissão de rendimentos, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a apresentação de provas hábeis e idôneas pode refutar a presunção legal regularmente estabelecida.
CONTRATO DE MÚTUO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.
Para que a comprovação de existência de contrato de mútuo dê ensejo ao afastamento da presunção de omissão de receita de que trata o art. 42 da Lei nº 9.430/1996, é necessário que o referido instrumento seja válido, as transferências financeiras sejam comprovadas, haja correspondência entre as transferências financeiras previstas e as efetuadas.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM.
Uma vez transposta a fase do lançamento fiscal, sem a comprovação da origem dos depósitos bancários, a presunção do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, somente é elidida com a comprovação, inequívoca, de que os valores depositados não são tributáveis ou que já foram submetidos à tributação do imposto de renda.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA E NATUREZA DA OPERAÇÃO. NECESSIDADE.
Para que seja afastada a presunção legal de omissão de receita ou rendimento, não basta a identificação subjetiva da origem do depósito, sendo necessário também comprovar a natureza jurídica da relação que lhe deu suporte.
OMISSÃO DE GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. MERCADO À VISTA DE AÇÕES. BOLSA DE VALORES.
Nas operações com ações, os ganhos líquidos auferidos em alienações ocorridas nos mercados à vista sujeitam-se ao imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento), bem como à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre o valor da alienação.
GANHOS LÍQUIDOS NO MERCADO DE RENDA VARIÁVEL. DEDUÇÕES.
Apenas as despesas efetivamente pagas, destacadas na nota de corretagem ou no extrato da conta-corrente, necessárias à realização de operações de compra ou venda (corretagens, emolumentos etc.) podem ser consideradas na apuração do ganho líquido auferido no mercado de renda variável.
MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações à legislação tributária, via de regra, independe da intenção do agente ou do responsável e tampouco da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato comissivo ou omissivo praticado, a exemplo da falta de recolhimento do tributo que é punida com a aplicação da multa de ofício proporcional a 75% do valor do tributo não recolhido pelo sujeito passivo.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
É vedado aos membros das turmas de julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Numero da decisão: 2401-010.032
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Andrea Viana Arrais Egypto, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira, Gustavo Faber de Azevedo, Matheus Soares Leite, Wilderson Botto (suplente convocado), Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
