Numero do processo: 11686.000076/2008-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3302-000.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencida a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Relatora. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator Designado.
(assinado digitalmente)
MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.
EDITADO EM: 15/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Jonathan Barros Vita e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11686.000098/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3302-000.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencida a Conselheira Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Relatora. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator Designado.
(assinado digitalmente)
MARIA DA CONCEIÇÃO ARNALDO JACÓ - Relatora.
EDITADO EM: 15/07/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Jonathan Barros Vita e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 15578.000807/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E BROCA.
Restou comprovado nos autos que, no momento da aquisição do café, o Contribuinte encontrava-se ciente da abertura de pessoas jurídicas de fachada, criadas com o fim exclusivo de legitimar a tomada de créditos integrais de PIS e Cofins, caracterizando, assim, a má-fé e tornando legítima a glosa dos créditos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Legítimo o Despacho Decisório que motiva e fundamenta a negativa de provimento em vícios existentes nos documentos apresentados pelo contribuinte, vícios esses impeditivos da análise de mérito do pedido.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-003.429
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao mérito e, quanto à preliminar, pelo voto de qualidade, em afastar a decadência parcial, vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldo Lima de Oliveira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 15578.000809/2009-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Apr 02 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. PESSOA INTERPOSTA. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. OPERAÇÕES TEMPO DE COLHEITA E BROCA.
Restou comprovado nos autos que, no momento da aquisição do café, o Contribuinte encontrava-se ciente da abertura de pessoas jurídicas de fachada, criadas com o fim exclusivo de legitimar a tomada de créditos integrais de PIS e Cofins, caracterizando, assim, a má-fé e tornando legítima a glosa dos créditos.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008
DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Legítimo o Despacho Decisório que motiva e fundamenta a negativa de provimento em vícios existentes nos documentos apresentados pelo contribuinte, vícios esses impeditivos da análise de mérito do pedido.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3201-003.431
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário quanto ao mérito e, quanto à preliminar, pelo voto de qualidade, em afastar a decadência parcial, vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldo Lima de Oliveira e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10580.723163/2011-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Sep 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008
SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
De acordo com decisão tomada pelo STF em sede de repercussão geral, é legítimo o acesso da autoridade fiscal aos dados bancários do contribuinte sem autorização judicial.
CESSÃO DE PRECATÓRIO. RECEBIMENTO COMPROVADO. POSTERIOR REDUÇÃO DO SEU VALOR. FATO GERADOR. INALTERABILIDADE.
Comprovado que o contribuinte fez cessão parcial de direitos representados por precatório judicial e que recebeu por ela, apurando, assim, ganho tributável, a posterior redução do valor do precatório em função de Ação Rescisória não é suficiente para afastar a ocorrência do fato gerador tributário, máxime quando não comprovado que este fato teve o condão de desfazer o negócio entabulado.
CESSÃO DE PRECATÓRIO. ESCRITURA PARTICULAR. TESTEMUNHAS.
Se a operação de cessão parcial de direitos representados por precatório judicial e o respectivo pagamento em bens está comprovada através de escritura particular de compra e venda formalizada com a assinatura de testemunhas e apresentada à fiscalização pelo próprio contribuinte, a mera alegação de que os bens foram adquiridos com pagamento em moeda desacompanhada de qualquer comprovação não é suficiente para lançar dúvida sobre a higidez do lançamento realizado pela autoridade fiscal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SEU CONSUMO. INEXISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 61 DA SÚMULA CARF. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO.
A legislação tributária federal autoriza que depósitos bancários sem origem comprovada sejam caracterizados, por presunção, como omissão de renda ou rendimento independente da comprovação de seu consumo pelo beneficiário.
Havendo, entretanto, depósitos bancários iguais ou inferiores a R$ 12.000,00 (doze mil reais), cujo somatório não ultrapasse R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) no ano-calendário, esses valores devem ser excluídos da base tributável, conforme determina o enunciado nº 61 da Súmula de jurisprudência deste CARF, de observância obrigatória pelos membros do colegiado.
Numero da decisão: 2201-003.905
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Dione Jesabel Wasilewski - Relatora.
EDITADO EM: 26/09/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: DIONE JESABEL WASILEWSKI
Numero do processo: 10980.018313/99-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2001
Ementa: I.R.P.J. – OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS. A falta de contabilização, na escrituração comercial e fiscal, de sinal de negócio e princípio de pagamento recebido pela promessa da venda de unidades imobiliárias, caracteriza-se como omissão no registro de receitas.
CUSTOS OPERACIONAIS. – COMPROVAÇÃO. A intitulada “prova emprestada” deve servir apenas como início de procedimento fiscalizatório ao ente tributante, o qual em respeito ao princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, deverá dar ensejo a um processo, constituindo novas provas a partir daquela que lhe foi dada por empréstimo. Tratando-se de atividade plenamente vinculada (CTN, arts. 3º e 142), cumpre à Fiscalização realizar as inspeções necessárias à obtenção dos elementos de convicção e certeza indispensáveis à constituição do crédito tributário.
PIS, COFINS E CSLL – DECORRÊNCIAS. Tratando de tributações reflexas de irregularidades descritas e analisadas no lançamento do IRPJ, constantes do mesmo processo, e dada a relação de causa e efeito, aplica-se-lhes a mesma decisão.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-93678
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base de cálculo os custos operacionais glosados, no montante de R$..., bem como reconhecer como vencimento, no caso do PIS o sexto mês subsequente ao do faturamento.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10783.907092/2012-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO.
Nos termos do art. 167 do Código Civil, resta comprovada pela Autoridade Tributária uma simulação de operação de compra de mercadorias/insumos junto a pessoas jurídicas (negócio jurídico simulado, que garantiria créditos integrais), quando esta compra, na verdade, era realizada junto a pessoas físicas (negócio jurídico dissimulado, que garantiria apenas créditos presumidos).
VENDAS COM SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERCE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Numero da decisão: 3402-010.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) não conhecer dos pedidos para (i.1) aplicação retroativa da penalidade mais benigna; (i.2) aproveitamento do crédito presumido para a quitação de outros tributos; (i.3) guardar o direito a recalcular e pedir a restituição do IRPJ e da CSLL calculados sobre os créditos de PIS e COFINS supostamente lançados como receitas e (i.4) retirada dos autos de qualquer prova surgida a partir da quebra não autorizada do sigilo bancário; (ii) rejeitar as preliminares de (ii.1) nulidade das provas e (ii.2) diligência/perícia; e (iii) no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito de crédito nas aquisições realizadas às Cooperativas, mas somente para os produtos por elas vendidos sem a suspensão da incidência das Contribuições.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), João José Schini Norbiato (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro João José Schini Norbiato.
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 10740.720014/2014-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO.
Nos termos do art. 167 do Código Civil, resta comprovada pela Autoridade Tributária uma simulação de operação de compra de mercadorias/insumos junto a pessoas jurídicas (negócio jurídico simulado, que garantiria créditos integrais), quando esta compra, na verdade, era realizada junto a pessoas físicas (negócio jurídico dissimulado, que garantiria apenas créditos presumidos).
VENDAS COM SUSPENSÃO. PESSOA JURÍDICA OU COOPERATIVA QUE EXERCE ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. OBRIGATORIEDADE.
É obrigatória a suspensão da cobrança da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na operação de venda de insumo destinado à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, realizada por pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial ou por cooperativa agroindustrial, se o adquirente for pessoa jurídica tributada pelo lucro real.
Numero da decisão: 3402-009.985
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) não conhecer dos pedidos para (i.1) aplicação retroativa da penalidade mais benigna; (i.2) aproveitamento do crédito presumido para a quitação de outros tributos; (i.3) guardar o direito a recalcular e pedir a restituição do IRPJ e da CSLL calculados sobre os créditos de PIS e COFINS supostamente lançados como receitas e (i.4) retirada dos autos de qualquer prova surgida a partir da quebra não autorizada do sigilo bancário; (ii) rejeitar as preliminares de (ii.1) nulidade das provas e (ii.2) diligência/perícia; e (iii) no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reconhecer o direito de crédito nas aquisições realizadas às Cooperativas, mas somente para os produtos por elas vendidos sem a suspensão da incidência das Contribuições.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), João José Schini Norbiato (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo conselheiro João José Schini Norbiato.
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 15165.003458/2008-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Dec 27 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3402-000.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. Esteve presente ao julgamento o Dr. Fernando Luis da Gama Lobo D'Eça, OAB/SP 66.899.
(assinado digitalmente)
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Thais de Laurentiis Galkowicz - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Relatório
Trata-se de recursos voluntários interpostos em face da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) de Florianópolis/SC, que declarou improcedente as impugnações apresentadas pela Contribuinte e Responsáveis solidários acusados de praticar importações mediante "subfaturamentos" e consequentes "declarações inexatas" nos Registros de 38 Declarações de Importação no período de 09/10/02 à 31/05/2004, que resultaram em "entregas a consumo" de produtos de procedência estrangeira. "desacompanhados de nota fiscal idônea" e "recolhimentos a menor" de impostos e contribuições sociais..
Por bem consolidar os fatos que deram ensejo ao lançamento tributário em questão, bem como os argumentos trazidos pela Contribuinte e demais solidários em sede de impugnação, com riqueza de detalhes, colaciono os trechos mais importantes do relatório do Acórdão da DRJ (fls 3135):
O processo inicia-se com o Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização n° 09.1.52.00-2008-00454-7 que amparou a verificação do valor aduaneiro das mercadorias submetidas a despacho por meio das declarações de importação (DI's) n° 03/0865787-4, 03/0913184-1, 03/0941817-2, 03/0962718-9, 03/0982795-1, 03/1011947-7, 03/1035630-4, 03/1046081-0, 03/1085708-7, 03/1085729-0 e 03/1091130-8, 03/1091138-3, 03/1096169-0, 03/1110984-0, 03/1110999-8, 03/1123660-4, 04/0044456-3, 04/0044470-9, 04/0057202-2, 04/0057203-0, 04/0057220-0, 04/0057252-9, 04/0110439-1, 04/0122003-0, 04/0122012-0, 04/0122187-8, 04/0133629-2, 04/0154433-2, 04/0181720-7, 04/0192949-8, 04/0230873-0, 04/0246812-5, 04/0277378-5, 04/0298884-6, 04/0314709-8, 04/0323327-0, 04/0377255-3 e 04/0481422-5, registradas na DRF/Barueri, nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, e das (DI's) n° 03/0187466-7, 03/0187478-0, 03/0192201-7, 03/0202102-1, 03/0202109- 9, 03/0231184-4, 03/0255565-4, 03/0255577-8, 03/0255585-9 e 03/0262955-0, registradas na DRF/Barueri, entre outubro de 2003 e maio de 2004, que culminou na lavratura dos Autos de Infração de fls. 02 a 190, integrados pelo "Relatório Fiscalização - NETWORK 1" de fls. 191 a 353.
Nos referidos autos de infração formam lavrados para a cobrança do (i)Imposto de Importação (II), acrescido de multa de lançamento de oficio agravada e qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; (ii) da Multa do Controle Administrativo das Importações devida sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado; (iv) do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI vinculado), acrescido de multa de lançamento de ofício agravada e qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; (iv) da Multa Regulamentar do IPI, proporcional ao valor aduaneiro da mercadoria; (v) da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS-Importação), acrescida de multa de lançamento de oficio agravada e qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; e (vi) da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Paiximônio do Servidor Público (PIS/PASEP-Importação), acrescida de multa de lançamento de oficio qualificada e de juros de mora, calculados até 30.11.2008; totalizando um montante de crédito tributário apurado de R$ 31.003.203,16 (fl. 190).
-Dos Fundamentos dos Lancamentos As autoridades lançadoras aduzem que as exigências fiscais em trato go decorreram da ocorrência de subfaturamento nas importações processadas com o registro das DI's acima listadas, cuja materialidade se deu com o uso de faturas comerciais falsas ocasionando a declaração inexata dos valores de transação e, por conseguinte, a insuficiência de recolhimento dos tributos aduaneiros (II e IPI vinculado).
Reportando-nos ao "Relatório Fiscalização NETWORK 1", convém salientar que, por ora, evidenciaremos seus principais tópicos com vista a demonstrar, sinteticamente, os fatos que ensejaram à autuação em trato, visto que a abordagem analítica dos fundamentos da ação fiscal e, por conseguinte, dos respectivos lançamentos tributários será especificamente tratada quando da análise pormenorizada dos argumentos de defesa apresentados pela contribuinte e demais responsáveis solidários.
Nesse passo, a fiscalização prontamente informa que o relatório, além subsidiar a presente ação fiscal, serviu de fundamento para as ações efetuadas em desfavor das seguintes empresas: (i) Mercotex do Brasil Ltda. (PAF n° 15165.003462/2008-39), (ii) Opus Trading América do Sul Ltda. (PAF n° 15165.003460/2008-40), (iii) Intersmart Comércio, Importação e Exportação de Produtos Eletrônicos Ltda. (PAF n° 15165.000120/2009-48), (iv) Muchmore Comercial Ltda. (PAF n° 15165.003455/2008-37), (v) Cotia Trading S/A (PAF n° 15165.003461/2008-94), (vi) Proxim Importadora e Exportadora Ltda. (PAF n° 15165.003459/2008-15) e (vil) Tumiza Importação e Exportação Ltda. (PAF n° 15165.000119/2009-13).
Os autuantes esclarecem também que instruem os autos, além dos dossiês cadastrais de todas as pessoas jurídicas e fisicas indicadas na investigação e das cópias das declarações de importação analisadas, os documentos extraídos do inquérito instaurado pela Polícia Federal na denominada operação "DILÚVIO" (IPL n° 009/2008-DPF/PGA-PR), extração estas devidamente permitida pela autoridade judicial (processo n° 2006.70.00.0022435-6, em tramitação à época na 3' Vara Criminal de Curitiba), bem assim, as cópias dos Autos de Apreensão efetuados também pela Polícia Federal, relativamente às empresas Mercotex e Opus e ao contribuinte Marcelo Ralo e do Memorando n° 1.411/07 SETEC/SR/DRP/PR.
Prosseguindo, a fiscalização apresenta um resumo das declarações de importação registradas pelas empresas mencionadas nas ações fiscais deflagradas na "Operação Dilúvio", esclarecendo que os valores apresentados referem-se tão-somente àqueles declarados pelas empresas autuadas para as mercadorias importadoras.
A fiscalização também descreve os fatos que ensejaram a acusação de fraude do valor declarado das mercadorias importadas, evidenciado pela confrontação da verdade formal consignada nos documentos que instruíram respectivos despachos com a verdade material efetivamente verificada, evidenciando de forma inelutável a (i) vinculação existente entre as empresas exportadoras e o Grupo Network -1; (ii) os reais proprietários e controladores das empresas exportadoras; (iiz) a efetiva composição societária do Grupo Network -1; (iv) o modo de agir adotado para o cometimento dos ilícitos fiscais perpetrados; (v) a falsidade dos valores declarados pelos importadores; (vi) os valores de transação me, efetivamente praticados; (vii) o real destino dos bens importados; (viii) os responsáveis pela IP prática das infrações tributárias; (ix) o montante de tributos sonegados; (x) os contribuintes e demais responsáveis solidários; e (xi) as infrações e penalidades cometidas.
Relativamente às empresas exportadoras, a fiscalização informa que do total de 216 DI's analisadas, somente 04 (quatro) referem-se à empresa Ali Tradelogistic Corporation, sendo que as demais dizem tinham como interessadas as empresas Shellton Inc., Nations Inc., Ali Network Inc., Neils Trading Corporation.
Com referência ao funcionamento do Grupo Netvvork -1, a fiscalização esclarece que da análise dos documentos e das provas que se encontram acostadas aos autos foi possível mostrar que: (i) o grupo é controlado por Marcelo Adorno e William Haddad Uzum, sendo, por conseguinte, os reais proprietários das empresas que o integram; (h) Marcelo Ralo é quem o administra, respondendo de fato pelo controle financeiro do grupo, notadamente, naquelas operações fraudulentas; (iii) Sílvia Helena Disperatti é responsável pelo controle administrativo, auxiliando, por conseguinte, Marcelo Ralo em sua atividade.
Quanto à exportadora Neils Trading Corporation, as autoridades fiscais esclarecem, com base nos documentos acostados "que a NEILS é que detém o poder de controle sobre todas as pretensas exportadoras e sobre o destino dos bens, vez que a ela compete formular as ordens e compra, determinar os embarcadores/exportadores, efetuar o pagamento dos bens e, ainda, fixar o preço aviltado pelo qual serão refaturados".
Com relação às exportadoras Shellton Inc., Nations Inc., Ali Network Inc., Neils Trading Corporation, a fiscalização demonstra que seu controle financeiro e bancário é exercido pelo Grupo Network -1, sob o comando de Marcelo Adorno e William Haddad Uzum (reais proprietários); ou de Marcelo Ralo, Sílvia Helena Disperatti e Gladys Blézio (prepostos destes últimos). Nesse passo, a fiscalização afirma que os documentos constantes dos autos, notadamente inúmeras Cartas de Fianças e Acordos firmados entre distribuidores e fabricantes, além de reforçar a acusação anteriormente citada, confirmam a vinculação das empresas exportadoras com as sociedades empresariais que integram o Grupo Network -1 no Brasil. Com vista a demonstrar o padrão de comportamento adotado na quase totalidade das operações de importação realizadas por empresas do próprio Grupo Network -1 ou por meio de terceiros importadores (Grupo MAM), que resultou no subfaturamento do Valor Aduaneiro das mercadorias, as autoridades lançadoras trouxeram como exemplo a operação de venda de produtos da marca Juniper para a Petrobrás ("PO#JUNO21/05 - Petrobras Case"), cujo memorial, além de trazer informações sobre o Grupo Network -1, informa a logística da operação, prazos, fluxo de caixa, etc, indicando que a importação foi formalizada através da ora autuada (Iacex), ressaltando o modus operandi empregado pelo grupo para reduzir dolosamente a base de cálculo dos tributos aduaneiros em percentuais que variaram entre 30% (trinta por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor efetivamente negociado.
Pelo fato de o "Relatório Fiscalização NETWORK -1", referir-se a diversas autuações, no Tópico que trata da metodologia de apuração do Valor Aduaneiro, a fiscalização esclarece que:
"Considerando a existência de centenas de ordens de compra (P0), não há meios ou necessidade de se repetir individualmente a demonstração de subfaturamento apontada no tópico anterior.
Por essa razão, os cálculos que serão exibidos posteriormente farão menção apenas aos valores declarados pelo importador e aos fixados com base nas POs utilizadas como paradigma, que serão devidamente anexadas para comprovação.
Ressaltamos, ainda, que não nos valemos apenas de POs para definição dos valores aduaneiros, haja vista termos localizado outros documentos, de idêntico conteúdo, que, a exemplo das ordens de compra, atestam o valor real de transação.
Como exemplo pode-se citar a planilha "resumo de compras 1999 ate hoje.xls", que discrimina todos os pagamentos efetuados para o fornecedor JUNIPER, contendo indicação sobre os bens, valor FOB, quantidades, números de invoice, datas de embarque, adquirentes, etc.
Outro ponto que necessita ser explicitado diz respeito aos critérios de arquivamento dos documentos comprobatórios do valor aduaneiro, que foram ordenados por fabricante (e não por importador).
A decisão em questão se pauta no princípio da economia processual, tendo presente o fato de que bens constantes de uma mesma PO, por vezes, foram enviados de forma fracionada, o que significa dizer que uma única PO pode se referir a mais de uma declaração de importação e, não raro, a mais de um importador. Assim, evita-se a inserção repetida de documentos no processo.
Em termos práticos, suponhamos que a IACEX tenha importado bens de diversos fabricantes, dentre os quais a JUNIPER. No tópico referente à IACEX haverá uma planilha, ordenada por DI, detalhando todos os itens pertinentes à valoração, dentre os quais os fabricantes.
Para localizar a PO em questão, deve-se procurar a pasta do fabricante JUNIPER, onde haverá também uma planilha, ordenada por importador, estabelecendo-se, assim, uma referência cruzada. Eventuais esclarecimentos sobre os critérios de valoração serão informados nesta pasta. Informamos, ainda, que em razão da limitação do campo da planilha destinado à descrição dos bens, alguns deles não se mostram completos. Nessas hipóteses, em caso de dúvidas, deverão ser consultadas as declarações de importação em anexo, onde se poderá comprovar que se tratam dos mesmos bens descritos nas ordens de compra ou documento de efeito equivalente".
Particularmente, em relação à autuada (Iacex Importação e Exportação Ltda.), as autoridades lançadoras constataram o cometimento de irregularidades em 38 Declarações de Importação (DI's), todas registradas em 2003, que tiveram como adquirentes as empresas NETM e M13, integrantes do "Grupo Network 1 " .
Salienta a fiscalização que o documento intitulado "diversos.xls" citado no item 4.3 do Relatório de Fiscalização em comento, contém "pares de planilha contendo 4, informações sobre os pagamentos efetuados pelo GRUPO NETWORK 1 para suas importadoras de fachada e dados dos embarques, duas delas trazem informações sobre a IACEX, que corroboram o teor dos pedidos acima citados".
Demais disso, a fiscalização também esclarece que antes mesmo da ciência dos presentes autos de infração, a autuada (Iacex) teve sua inscrição na base CNPJ declarada inapta uma vez que foi declarada Inexistente de Fato, ensejando, por conseguinte, a cessão fraudulenta do nome da empresa por seus sócios para fins de acobertar operações de terceiros, além do fato de recusarem sistematicamente atender às intimações fiscais, concluindo, a fiscalização aduaneira que os sócios de direito e de fato não só anuíram como se beneficiaram da respectiva prática delituosa.
Nesse sentido, foram arrolados como responsáveis solidários, a empresa Ebis Empresa Brasileira de Comércio, Integração e Serviços de Tecnologia Ltda. além das seguintes pessoas fisicas: Marcelo Adorno, William Haddad Uzum e Marcelo Ralo, Maria Elena Conz, Adriana Marques de Souza e Irene de Araújo Conz.
Objetivando demonstrar sinteticamente o valor aduaneiro verificado em ato de ofício, as autoridades lançadoras elaboraram o demonstrativo acostado às fis. 117 a 145 do "RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO - NETWORK 1".
Na primeira tabela são informados o número da declaração de importação e respectiva adição, a data de seu registro, o importador, o exportador, a descrição da mercadoria, sua quantidade, valor unitário e valor total, expresso em dólar estadunidense e em real, apurando o montante declarado de R$ 5.923.060,19. Na segunda tabela, contrapondo as informações declaradas pela autuada, a fiscalização apresenta o valor efetivo das referidas transações, para tanto, utiliza como paradigma às "Ordens de Compra - PO 's", documento que tomou possível verificar o verdadeiro valor da mercadoria importada, informando-os tanto em dólar estadunidense como em real, apurando, por conseguinte, um montante de R.S. 13.172.810,86 (fl. 340).
A fiscalização esclarece, também, que as mencionadas Ordens de Compra (PO) e demais documentos de efeito equivalentes utilizados como subsídio à identificação do valor de transação praticado pelas empresas que registraram as declarações de importação elencadas no relatório em apreço encontram-se juntados às fls. 1.700 a 2.372, sendo que, para uma melhor visualização, foram ordenadas pelos respectivos fabricantes das mercadorias importadas.
Nesse diapasão, a fiscalização concluiu que as operações de importação realizadas em favor do Grupo Network -1 foram efetivadas de forma irregular e fraudulenta, pelos motivos a seguir sintetizados: (i) As declarações de importação e os correspondentes documentos instrutivos dos despachos foram produzidos no intuito de burlar os controles exercidos pela Aduana brasileira, logo são ideologicamente falsos; (ii) As notas fiscais referentes à venda no mercado interno são inidôneas, não servindo de elementos de prova em favor das empresas importadoras de direito, uma vez que foram fraudulentamente emitidas para "esquentar" o valor das mercadorias e ocultar os reais adquirentes (importadores de fato); e (iii) A entrega a consumo dos bens irregularmente importados constituiu prática predatória que transgride a livre concorrência e o mercado interno.
Das Impugnações Intimados das presentes exações (fls. 2.389 a 2.395), ingressaram com as impugnações: Iacex Importação e Exportação Ltda., Maria Elena Conz e Irene de Araújo Conz (fls. 3.069 a 3.07495), além de Ebis Empresa Brasileira de Comércio. Integração e Serviços de Tecnologia Ltda. (fls. 2.651 a 2.695); Marcelo Adorno (fls. 2.557 a 2.607); William Haddad Uzum (fls. 2.481 a 2.539); e Marcelo Ralo (fls. 2.399 a 2.446), conforme se evidencia do expediente de fl. 3.099.
-Síntese das alegações apresentadas pelos sujeitos passivos indicados como responsáveis solidários De esclarecer que perscrutando as impugnações apresentadas pelos autuados Ebis Empresa Brasileira de Comércio, Integração e Serviços de Tecnologia Ltda., Marcelo Ralo, William Haddad Uzum e Marcelo Adorno, indicados como responsáveis solidários pelo crédito tributário lançado em desfavor de Iacex Importação e Exportação Ltda., depreende-se que os argumentos de defesa são idênticos, razão por que serão tratados conjuntamente.
De início, em sede de preliminar, alegam a nulidade dos lançamentos porquanto não participaram dos procedimentos concernentes à investigação fiscal que culminou com a lavratura dos autos de infração em apreço, o que caracteriza o cerceamento do direito de defesa (o artigo 5°, LV, da CF/88 e artigo 7°, I, do Decreto n° 70.235/72 - PAF);
nessa linha de argumentação, reclamam também da exigüidade do prazo concedido para apresentar defesa consistente, tendo em vista a amplitude e complexidade da matéria tratada; bem assim, que lhe foram sonegado conhecerem a defesa apresentada pela autuada (lacex).
Noutra preliminar, aduzem a ilegitimidade e ilegalidade para figurarem no pólo passivo da relação jurídica na condição de responsáveis solidários. Com arrimo nos arts. 121 e 129 a 134 do CTN, alegam a impossibilidade de serem incluídos como responsáveis, independentemente da modalidade atribuída, ou seja, por substituição, transferência ou sucessão. Não obstante concordarem que o artigo 128 do CTN admite à atribuição da responsabilidade tributária à terceira pessoa vinculada ao fato gerador, aduzem que mencionada condição não ocorreu no caso presente, pois não registraram qualquer declaração de importação, não adquiriram ou comercializaram no mercado interno as mercadorias importadas e bem assim em dezembro de 2002 deixaram de manter vínculo com a EBIS, conforme evidencia a DIRPF 2002, Exercício 2003.
Em última preliminar, afirmam que as incidências referidas nos autos de infração têm como fatos geradores os registros das declarações de importação, momento em que inicia, por conseguinte, a contagem do prazo decadencial (artigo 150 do CTN). Logo, sobre os lançamentos relativos no período anterior a novembro de 2003 operou-se a decadência, pois os autos de infração foram efetuados somente em novembro de 2008;
portanto, referidos créditos tributários já se encontravam extintos (art. 156, VIII, do CTN) por meio da homologação tácita (art. 150, § 4°, do CTN); razão pela qual devem ser cancelados.
No mérito, alegam que a fiscalização não procedeu à valoração aduaneira para o fim de imputar às mercadorias importadas pela declarante (Iacex), a condição de subfaturadas, contrariando o disposto nos artigos 20 e 148 do CTN; nos artigos 76 a 82 do Decreto n° 4.543/02 (RA/02); na IN/SRF n° 327/03, bem assim o regramento estatuído pelo AVA/GATT, padecendo o lançamento de vício insanável, devendo ser decretada sua nulidade.
Ainda com relação ao procedimento de valoração aduaneira, não reconhecem as imputações que lhes são feitas por meio do "Relatório Fiscalização NETWORK -1", pois do item 002 da descrição dos fatos constante nos autos de infração depreende-se que o subfaturamento do valor das mercadorias importadas pela Iacex Importação e Exportação Ltda., que motivou a aplicação da multa administrativa, é inconsistente, pois se refere a fatos ocorridos entre setembro a dezembro de 2003 e outubro de 2005, ou seja, a acusação está fundamentada em circunstâncias supervenientes àquelas narradas na autuação, pois os fatos imponíveis se verificaram entre 14 de janeiro a 31 de março de 2003, devendo, por conseguinte, ser a aplicado a disposição contida no artigo 112 do CTN.
Prosseguindo, afirmam que em momento algum deixaram de atender ao fisco, na medida em que sequer foram intimados dos atos que precederam a autuação, conforme aduzido; não havendo de cogitar no agravamento da multa prevista no artigo 44, § 2°, da Lei n° 9.430/96. Demais disso, alegam que a fraude deve ser provada, pois a legislação de regência da matéria não admite sua ocorrência por presunção, razão por que não reconhecem os fatos contra si apostos na presente autuação.
Por fim, alegam que é inadequada a utilização da taxa Selic, devendo ser aplicada a taxa de juros no percentual de 1% ao mês, acrescida de correção monetária, por se tratar do coreto indexador de débitos de natureza tributária, uma vez que a aplicação da taxa Selic contraria o princípio da legalidade, posto que fixada por ato normativo do Banco Central do Brasil (BCB) ao invés de lei.
Em face de todo o exposto, requerem a insubsistência dos lançamentos.
-Síntese das alegações de lacex Importação e Exportação Ltda., Maria Eleita Conz e Irene de Araújo Conz De plano, a impugnação juntada às fls. 3.069 a 3.074 diz respeito às defesas apresentadas conjuntamente pelos autuados Iacex Importação e Exportação Ltda., Irene de Araújo Conz e Maria Elena Conz.
Alegam em síntese que a fundamentação da autuação é imotivada e inconsistente pois sustentada em simples análise de valores declarados e tributos recolhidos, mediante uso de pesquisas de valores realizadas via internet, por conseguinte, de forma superficial e insuficiente para ensejar a majoração dos tributos ou para aplicar as penalidades impostas; porquanto, a simples presunção, desacompanhada de elementos seguros de prova torna a acusação fiscal precária, pois realizada ao arrepio da lei, sem respectiva ordem judicial ou mediante diligência ou intimação à autuada.
Os autuados se defendem aduzindo que a fiscalização não informou, nos demonstrativos dos autos de infração, a data do fato gerador da imputadas fraudes, sendo insuficiente a menção apenas do ano do registro das declarações de importação, ensejando, portanto, a nulidade de todo o procedimento.
Nesse passo, aduzem as impugnantes, a caracterização do excesso de exação de que trata os § 1° do artigo 316, do Código Penal brasileiro, para fundamentar o seu entendimento de que a autuação, ao desclassificar documentos idôneos e hábeis, cometeu o excesso, alegando que o mesmo deve ser reparado pelo cancelamento dos Autos de Infração.
Ressalva também que a autuação é nula e imprestável para o fim que se destina por não estabelecer parâmetro ad valore e não preencher os requisitos legais.
Ademais, salienta que ocorreu a prescrição, uma vez que a autoridade fiscal teria o prazo de 5 (cinco), a contar do lançamento, para autuar o infrator.
Alegam afronta ao princípio constitucional do não confisco, pois as penalidades aplicadas comprometem seus patrimônios pelo vultoso montante ou pela aplicação indevida ou inadequada.
Em face de todo o exposto, requerem o cancelamento dos autos de infração, bem assim a instauração de procedimento administrativo para apurar o delito, praticado por excesso de exação.
Em julgamento datado de 2 de outubro de 2009, a DRJ Florianópolis/SC negou provimento às impugnações da Contribuinte e dos Responsáveis solidários (Acórdão 07-17.708, fls 3135 a 3186), nos termos da ementa a seguir colacionada:
PRAZO DECADENCIAL. FRAUDE.
Nos lançamentos por homologação, o prazo decadencial começa a fluir a partir do fato gerador. Porém, na hipótese de comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação a contagem do referido prazo se inicia no primeiro dia do exercício seguinte ao do fato gerador.
RESPONSÁVEIS. ADMINISTRADORES DE FATO E DE DIREITO.
São responsáveis pelos créditos decorrentes de obrigações tributárias não adimplidas, os administradores de fato e de direito que praticam atos com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na condição mandantes, bem assim seus mandatários e/ou prepostos, enfim, pessoas que embora não figurem nos documentos constitutivos das sociedades empresariais tenham pleno domínio os atos imputados como fraudulentos.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
São responsáveis solidários pelo crédito tributário regularmente constituído as pessoas jurídicas e físicas que, embora não constam formalmente indicadas nas operações de importação e nem figurem como sócias das empresas importadoras, efetivamente gerenciam e/ou comandam as importações, seja de forma direta ou por meio de prepostos.
FATURA COMERCIAL. FRAUDE. SUBFATURAMENTO.
Caracteriza evidente intuito de fraude o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas instruído com faturas comerciais inidôneas. A comprovação da existência do subfaturamento do preço das mercadorias importadas, bem assim a vinculação entre exportadores e importadores ocultos enseja caracteriza a falsidade ideológica das faturas.
VALORAÇÃO ADUANEIRA. DESCARACTERIZAÇÃO DO PRIMEIRO MÉTODO. FRAUDE.
Em regra, a valoração aduaneira de mercadorias deve ser regida pelas normas do Acordo de Valoração Aduaneira, implementado pelo GATT. Porém, na hipótese de fraude do valor aduaneiro os procedimentos de valoração são regulados por regras próprias.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O lançamento é ato no qual a Fazenda Nacional deduz sua pretensão acerca do crédito tributário apurado em procedimento de oficio cujo aperfeiçoamento ocorre com a ciência do sujeito passivo, hipótese em finda a fase inquisitória. A apresentação de impugnação pelo contribuinte autuado, por sua vez, inaugura a fase imediatamente posterior, denominada litigiosa, quando então é disponibilizado o pleno exercício do direito de defesa. Portanto, a não participação do investigado na referida fase inquisitorial não confraria o princípio constitucional do contraditório e ampla defesa.
FRAUDE DOCUMENTAL. PENALIDADES. AGRAVAMENTO DA MULTA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO II E DO IPI.
Constatado que o valor da mercadoria foi subfaturado utilizando-se os envolvidos artificios dolosos, caracterizada a fraude fiscal e cabível, na espécie, o agravamento das multas incidentes sobre os tributos não recolhidos.
Constatado que um dos autuados, na condição de responsável solidário, não atendeu a intimação da fiscalização para prestar esclarecimento e apresentar documento é cabível a aplicação da multa agravada de 411 lançamento de oficio do II e do IPI na importação.
PENALIDADES APLICADAS. ARGÜIÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO.
As multas administrativas e/ou fiscais não têm natureza confiscatória, alcançam apenas os sujeitos passivos infratores, com maior intensidade aqueles que agiram com o intuito doloso, em nada afetando os que cumprem com suas obrigações legais.
EXCESSO DE EXAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
O crime de excesso de exação somente é cabível quando a autoridade lançadora exige do sujeito passivo cobrança indevida de tributos, casos em que a lei expressamente não autoriza, quando o contribuinte já os pagou, quando cobra valor acima do correto; ou o faz de modo vexatório ou gravoso, não autorizado em lei. Não sendo o caso dos presentes autos.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
A cobrança dos juros de mora em percentual equivalente à taxa Selic está em conformidade com o disposto na legislação de regência.
Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido
Irresignados, os responsáveis solidários Marcelo Ralo, William Haddad Uzum, Marcelo Adorno e Ebis Empresa Brasileira de Comércio, Integração e Serviços de Tecnologia Ltda (sucessora da empresa NETM Network Distribuidora Ltda, doravante designado simplesmente como Ebis), recorrem a este Conselho (fls 3221, 3245, 3282, 3320, respectivamente), repisando os argumentos trazidos em suas impugnações ao auto de infração.
Em fls 8727 a Ebis traz aos autos petição sobre fato superveniente, informando que o STJ em decisão final nos autos do HC 142.045/PR, decretou a ilegalidade de todas as provas obtidas mediante interceptação das comunicações na Operação Dilúvio. Ademais, informa que acolhendo a decisão do E. STJ, em recente sentença ora anexada, proferida em 11/04/2012 (transitada em julgado em 08/05/12) nos Autos da Ação Penal n° 2007.70.00.026164-2/PR, o MM. Juiz Federal Substituto da 38 Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de. Curitiba, absolveu os Réus do "Grupo MAN" objeto da Operação Dilúvio". Por essas razões, requer a nulidade dos procedimentos fiscais instaurados com fundamento em provas ilicitamente obtidas.
Ato contínuo a mesma petição, com as mesmas informações, foi reapresentada aos autos em nome de Marcelo Ralo (fls 8738) e depois em nome de Marcelo Adorno (fls 8753).
Por fim, foi acostada nova petição aos autos pelos Recorrente (fls 8771), acerca do julgamento proferido por este Colegiado no Processo n. 15165.003460/2008-40, Acórdão 3402003.195, de relatoria do ilustre Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 15/12/2004 a 05/04/2005 Ementa:
ACUSAÇÃO DE SIMULAÇÃO EM COMÉRCIO EXTERIOR. PROVAS ILÍCITAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. NULIDADE DA AUTUAÇÃO FISCAL.
Exigência fiscal pautada em provas produzidas em processo criminal que, por sua vez, foram reconhecidas com ilícitas no âmbito judicial. Ante a impossibilidade de segregar as provas que seriam lícitas daquelas reconhecidas como ilícitas, todo o acervo probatório é contaminado pela ilicitude, o que se dá por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada).
É o relatório.
Nome do relator: THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
Numero do processo: 15868.720026/2011-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2006 a 31/12/2009
CONCOMITÂNCIA. DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
Conforme enunciado da Súmula nº 01 do CARF, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo.
Numero da decisão: 3301-009.329
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Salvador Cândido Brandão Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (presidente da turma), Semíramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Breno do Carmo Moreira Vieira, Marco Antonio Marinho Nunes, Marcos Roberto da Silva (Suplente), Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: Salvador Cândido Brandão Junior
