Numero do processo: 10830.001279/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Exercício: 2007, 2008
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CAPITULAÇÃO LEGAL. DESCRIÇÃO DOS FATOS. LOCAL DA LAVRATURA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se o contribuinte revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante impugnação, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO PROCESSO FISCAL. MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Somente a partir da lavratura do auto de infração é que se instaura o litígio entre o fisco e o contribuinte, podendo-se, então, falar em ampla defesa ou cerceamento dela, sendo improcedente a preliminar de cerceamento do direito de defesa quando concedida, na fase de impugnação, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos.
NORMAS PROCESSUAIS. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL (MPF). IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE.
Irregularidade formal em Mandado de procedimento Fiscal - MPF não tem o condão de retirar a competência do agente fiscal de proceder ao lançamento, atividade vinculada e obrigatória, prevista no art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, se verificados os pressupostos legais. Ademais, não tendo havido prejuízo à defesa do contribuinte, não há se falar em nulidade de ato.
SIMPLES FEDERAL. OPERAÇÕES COM VEÍCULOS. EQUIPARAÇÃO DO ARTIGO 5º, DA LEI N.º 9.716, DE 1998. INAPLICABILIDADE.
A equiparação das operações de veículos usados, adquiridos para revenda, às operações de consignação, não se aplica às empresas tributadas pelo SIMPLES Federal, que tenham por objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, as quais devem efetuar os recolhimentos dos tributos e contribuições devidos com base na receita bruta mensal apurada integralmente, ou seja, a receita bruta a ser considerada é o produto da venda a terceiros dos veículos, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
SIMPLES FEDERAL. TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO ARBITRADO. INAPLICABILIDADE.
Inexiste previsão legal para que o contribuinte, ao constatar que não lhe convém ter estado no Simples Federal, requeira ser reenquadrado retroativamente em outra sistemática de tributação porque assim lhe passou a ser mais conveniente.
SIMPLES FEDERAL. EXCLUSÃO. EXCESSO DE RECEITA BRUTA. PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 2007.
Verificado o excesso de receita bruta, diante da constatação de infração à legislação tributária na adoção da base de cálculo, que se mostrou superior ao limite permitido pela legislação aplicável, correta a exclusão do Simples Federal, com efeitos a partir do ano-calendário subsequente.
SIMPLES FEDERAL. EFEITOS DA EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO PARA AS DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS.
A partir do momento em que operados os efeitos da exclusão, a pessoa jurídica excluída do SIMPLES se sujeita às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
LUCRO ARBITRADO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. EXCLUSÃO DO SIMPLES FEDERAL.
À falta da escrituração regular para adoção do lucro real, nos períodos de apuração em que operados os efeitos da exclusão do Simples Federal, impõe-se o arbitramento do lucro.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. EQUIPARAÇÃO A OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO.
Na determinação das bases de cálculo estimada, presumida ou arbitrada do Imposto de Renda, devido pelas pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço na venda de veículos novos ou usados, será a diferença entre o valor da alienação e o custo de aquisição dos referidos veículos.
As operações de venda de veículo usados, no caso das pessoas jurídicas tipificadas no artigo 5º, da Lei n.º 9.716, de 1998, equiparam-se, para fins de determinação das bases de cálculo e dos percentuais aplicáveis, conforme a atividade, às operações de consignação por comissão, ou simplesmente de comissão, atividade de prestação de serviços.
Na determinação das bases de cálculo, estimada ou presumida, aplica-se, sobre a receita bruta assim definida, auferida no período de apuração, o percentual de 32% (trinta e dois por cento); na determinação do lucro arbitrado aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos termos acima, o percentual de 32% (trinta e dois por cento), acrescida de 20% (vinte por cento).
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever de a administração lançar com multa de oficio as receitas ou os rendimentos omitidos na declaração de imposto de renda.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL. PIS. COFINS. INSS
Tratando-se de tributação reflexa, o decidido com relação ao principal (IRPJ) constitui prejulgado às exigências fiscais decorrentes, no mesmo grau de jurisdição administrativa, em razão de terem suporte fático em comum. Assim, o decidido quanto à infração que, além de implicar o lançamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) implica os lançamentos da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição para a Seguridade Social (INSS), também se aplica a estes outros lançamentos naquilo em que for cabível.
Preliminares Rejeitadas.
Numero da decisão: 1402-001.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Moises Giacomelli Nunes da Silva, que votaram por dar provimento e apresentarão declaração de voto.
(Assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Paulo Roberto Cortez - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: PAULO ROBERTO CORTEZ
Numero do processo: 10880.053847/93-82
Data da sessão: Tue Jun 13 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-88454
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 16707.001257/00-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - DEDUÇÃO DE DEPENDENTES - GLOSA - São passíveis de glosa a dedução por dependente quando o sujeito passivo da obrigação tributária, em obediência decisão judicial, contribui com pensão alimentícia destinada ao menor para atender suas necessidades básicas e imputa a mesma como dedução da base de cálculo tributável no período de apuração do imposto.
DESPESAS COM INSTRUÇÃO - GLOSA - São passíveis de glosa as despesas com instrução quanto o sujeito passivo da obrigação tributária, em obediência a decisão judicial, contribui com pensão alimentícia destinada ao menor para atender suas necessidades básicas. Não constando da sentença que proclamou a Separação Judicial Consensual que o alimentante, além da pensão alimentícia, arcará, também, com as despesas de instrução do menor alimentado, não há que se falar em dedutibilidade das despesas com instrução pagas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, constituindo-se a mesma de mera liberalidade.
DESPESAS NECESSÁRIAS AO CUSTEIO E MANUTENÇÃO DA FONTE PRODUTORA - LIVRO CAIXA - GLOSA - Deve ser mantida a glosa de despesas escrituradas no Livro Caixa quando não justificadas, comprovadas e contempladas pela legislação. Ainda que contempladas pela legislação deve ser observado o limite imposto pelo § 3o do art. 6o da Lei n.° 8.134, de 27 de dezembro de 1990.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-45635
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Amaury Maciel
Numero do processo: 10835.720424/2011-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DAS RECEITAS
Para fins de apuração do valor tributável, computa-se o total das receitas, que compreende a receita bruta da venda de bens e serviços e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, excetuadas as exclusões previstas em lei.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA. REQUERENTE.
O ônus da prova em pedidos de ressarcimento, restituição ou compensação é do requerente (art. 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, o despacho decisório que não deferiu o pedido deve ser mantido.
RECEITA FINANCEIRA. CONCEITO. DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO.
Receita financeira é aquela decorrente de uma aplicação (lato sensu) financeira, que pode também ser na forma de empréstimo (mútuo) ou de pagamento antecipado. Não se enquadram nesta categoria os deságios obtidos na aquisição de crédito de terceiros.
PERDÃO DE DÍVIDA. CLASSIFICAÇÃO COMO RECEITA FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE.
A receita decorrente da remissão de dívida, por ato de liberalidade do credor, não se confunde com uma receita financeira, devendo ser classificada como outras receitas operacionais e levada em conta na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
CRÉDITOS. GLOSAS. FORNECEDORES INIDÔNEOS. OPERAÇÕES SIMULADAS. ADQUIRENTE DE BOA FÉ.
A declaração de inaptidão tem como efeito impedir que as notas fiscais da empresas inaptas produzam efeitos tributários, dentre eles, a geração de direito de crédito das contribuições para o PIS/COFINS. Todavia, esse efeito é ressalvado quando o adquirente comprova dois requisitos: (i) o pagamento do preço; e (ii) recebimento dos bens, direitos e mercadorias e/ou a fruição dos serviços, ou seja, que a operação de compra e venda ou de prestação de serviços, de fato, ocorreu.
Numero da decisão: 3302-011.716
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer parcialmente do recurso. Vencidos os conselheiros Jorge Lima Abud e Gilson Macedo Rosenburg Filho que declinavam competência para 1ª seção do CARF. No mérito, por maioria de votos em dar provimento parcial para reverter integralmente as glosas dos fornecedores Reginaldo de Carvalho Siqueira-ME, Comércio de Couro Vale do Caeté Ltda e Osmar Gobes dos Santos-ME. Em relação à empresa Comercial ZML Ltda, reverter parcialmente as glosas, da seguinte forma: NF 853 e 843, reverter R$ 29.936,62; NF 863 e 864, reverter R$ 10.307,54; e NF 869 e 870, reverter R$ 34.117,54. Vencido o conselheiro Jorge Lima Abud que excluiu da base de cálculo o deságio, por entender que receita financeira não faz parte da base de calculo do PIS e da Cofins apurados pelo regime da não-cumulatividade.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Larissa Nunes Girard - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Régis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho. Ausente o conselheiro Vinícius Guimarães.
Nome do relator: LARISSA NUNES GIRARD
Numero do processo: 10803.720060/2015-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Dec 31 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010, 2011
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. IRPF. PRAZO DO ART. 173, I, DO CTN.
O fato gerador do IRPF é complexivo ou periódico, vez que compreende a disponibilidade econômica ou jurídica adquirida pelo contribuinte em determinado ciclo que se inicia no dia primeiro de janeiro e se finda no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Assim, a contagem do prazo decadencial para a constituição do lançamento de IRPF submete-se à regra geral prevista no art. 173, I, do CTN, ou seja, cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
O pleno acesso a todos os documentos que lastrearam o lançamento, que permitiu o total conhecimento e compreensão das infrações fiscais que foram imputadas, infirma as alegações do sujeito passivo quanto a suposto cerceamento de defesa.
PRELIMINAR. DEMONSTRATIVO DA VARIAÇÃO A DESCOBERTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. RECURSOS/ORIGENS E APLICAÇÕES/DISPÊNDIOS. COMPROVAÇÃO.
Não há que se falar de ausência de fundamentação legal quando o demonstrativo da variação patrimonial a descoberto apresenta a devida fundamentação legal e indica, de forma inequívoca, os recursos/origens e as aplicações/dispêndios.
PRELIMINAR. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE.
Não há que se falar de realização de diligência quando for considerada desnecessária ao deslinde da matéria litigiosa.
INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO APLICADO E DUPLA TRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Considera-se acréscimo patrimonial a descoberto a aquisição de bens e direitos e a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. Assim, um acréscimo patrimonial não acobertado pela renda à disposição do contribuinte no momento de sua realização é uma omissão de rendimento tributável.
A sistemática de apuração dos rendimentos omitidos possui previsão legal, consoante a norma disposta no art. 3º., § 1º., da Lei n. 7.713/88, decorrendo a legalidade e adequação do critério jurídico-tributário utilizado no caso concreto, com mais razão ainda quando o sujeito passivo fez uso do instituto da pessoa jurídica de modo contrário à função e aos princípios que regem o ordenamento jurídico.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CARACTERIZAÇÃO. IRPF. TRIBUTAÇÃO.
Os rendimentos caracterizados como acréscimo patrimonial a descoberto devem compor a base de cálculo anual do IRPF e nessa condição serem tributados observando-se a tabela progressiva.
EXPROPRIAÇÃO DE BENS EM PROL DA UNIÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. PAGAMENTO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO NA ESFERA TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA.
A expropriação de valores e bens em prol da União, em razão da prática de diversos ilícitos criminais, não se caracteriza, sob nenhuma hipótese, pagamento de tributo, mas, sim, um efeito da condenação penal.
A exigência de IRPF corresponde a uma parcela dos rendimentos omitidos, apurada pela aplicação da alíquota nominal de 27,5% que, consideradas as deduções permitidas em lei, reduz-se a uma alíquota efetiva inferior, o que descaracteriza o argumento de que o tributo é superior ao valor expropriado.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. HIPÓTESES DE SONEGAÇÃO, FRAUDE E CONLUIO. POSSIBILIDADE.
A omissão de rendimentos na declaração de ajuste anual, comprovada a ocorrência de sonegação, fraude e conluio, hipóteses previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, autoriza a qualificação da multa de ofício.
MULTA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO RECURSAL.
Tratando-se de matéria não impugnada, não expressamente questionada pelo sujeito passivo em sede de impugnação (art. 17 do Decreto n. 70.235/1972), resta caracterizada inovação recursal, não passível de apreciação pela segunda instância de julgamento.
Numero da decisão: 2402-006.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregório Rechmann Junior, que deram provimento parcial para excluir do lançamento os bens que foram entregues e expropriados. O Conselheiro Paulo Sérgio da Silva votou pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Denny Medeiros da Silveira (Presidente em Exercício)
(assinado digitalmente)
Luís Henrique Dias Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira (Presidente em Exercício), Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Paulo Sérgio da Silva, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luís Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: LUIS HENRIQUE DIAS LIMA
Numero do processo: 11080.001706/2003-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1999
OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS – Deve ser mantida a exigência fiscal relativo a rendimentos recebidos de pessoas físicas, não incluídos na declaração de ajuste anual do beneficiário.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.263
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa isolada por aplicação concomitante, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva (Relator), que dava provimento ao recurso, Núbia Matos Moura e Eduardo Tadeu Farah, que não excluem a multa isolada. Designado para redigir o voto vencedo o Conselheiro José Raimundo Tosta Santos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10880.720092/2014-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3101-000.558
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencidas Conselheira Luciana Ferreira Braga e Conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Designado o Conselheiro Renan Gomes Rego para redigir o voto vencedor.
Assinado Digitalmente
LUCIANA FERREIRA BRAGA – Relator
Assinado Digitalmente
RENAM GOMES REGO – Redator designado
Assinado Digitalmente
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA FERREIRA BRAGA
Numero do processo: 10166.002689/2003-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS – MULTA QUALIFICADA - A aplicação da multa qualificada de 150% somente pode ser imputada ao sujeito passivo em casos de existência real e comprovada de fraude ou de comprovado intuito de fraude. A regra do artigo 44, inciso II, não comporta presunção de nenhuma espécie. A presunção relativa estabelecida na Lei 9.430 de 1996, art. 42 não se estende ao artigo 44, inciso II do mesmo diploma legal inclusive, no que se refere ao ônus probatório.
DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE – OU INTUITO DE DOLO OU FRAUDE - Hipótese em que o prazo decadencial é deflagrado conforme as regras estabelecidas no artigo 150, parágrafo 4o. do CTN. Somente quando há dolo, fraude ou simulação, a hipótese é a do artigo 173, I do mesmo diploma legal.
RENDIMENTOS ISENTOS – RECLASSIFICAÇÃO DE OFÍCIO - A declaração de rendimentos tributáveis como isentos ou não-tributáveis enseja a sua reclassificação e a exigência mediante lançamento de ofício do imposto devido e acréscimos legais.
GANHO DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - Submete-se à incidência do imposto o ganho de capital auferido pelo sujeito passivo em decorrência da alienação de bens imóveis, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição.
DESPESAS MÉDICAS – A dedutibilidade das despesas médicas deve estar fundamentada em documento idôneo, assim considerado, recibo ou nota fiscal, conforme o caso, emitido em favor do contribuinte, com descrição ainda que suscinta do serviço realizado, devidamente datado, assinado e com identicação clara e completa do profissional emitente.
PROVAS – PRECLUSÃO – A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se refira ela a fato ou direito superveniente ou se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.
Preliminar acolhida.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-46.765
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência, em relação ao exercício de 1998, suscitada pela Conselheira Silvana Mancini Karam Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e José Oleskovicz (Relator) No mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para I— desqualificar a multa Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka e II — restabelecer a dedução de despesa médica no valor de R$ 1243,13, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, José Oleskovicz (Relator) e José Raimundo Tosta Santos Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Silvana Mancini Karam.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: José Oleskovicz
Numero do processo: 11065.002769/2006-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 25 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 25/11/2004
LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não padece de nulidade o lançamento que observa os requisitos formais do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, bem assim, como espécie de ato administrativo, a regularidade de seus elementos constitutivos (sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade).
CONCORRÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial onde se alterca a mesma matéria veiculada em processo administrativo, a qualquer tempo, antes ou após a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto quanto ao tema submetido à apreciação judicial. Súmula CARF nº 1.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 25/11/2004
COFINS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS A TERCEIROS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 606.107/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 606.107/RS, em sede de repercussão geral, com efeito erga omnes e trânsito em julgado em 10/12/2013, que a cessão de créditos de ICMS a terceiros, decorrente de operações de exportação, não se sujeita à incidência das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, por força da imunidade do art. 149, § 2º, I da CF/88, sendo essa manifestação de observância impositiva no âmbito do CARF, ex vi do art. 62, § 2º do seu regimento interno, aprovado pela Portaria MF 343/15.
Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3401-005.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir da autuação os valores relativos à cessão de créditos de ICMS a terceiros.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Presidente
(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Robson José Bayerl, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado, Cassio Schappo e Lázaro Antonio Souza Soares.
Nome do relator: ROBSON JOSE BAYERL
Numero do processo: 10410.901491/2014-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. DIREITO A CRÉDITO.
Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, excluindo-se as aquisições que não se mostrem necessárias à consecução das atividades que compõem o objeto social do contribuinte.
CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS. GRAXAS. FERRAMENTAS. POSSIBILIDADE.
Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de bens e serviços de manutenção e limpeza de equipamentos e máquinas, dentre os quais a graxa, desde que comprovadamente utilizados no ambiente de produção, observados os demais requisitos da lei. Quanto às ferramentas utilizadas no processo produtivo, caso elas não se constituam em bens do ativo imobilizado, passíveis de creditamento via depreciação, e considerados os demais requisitos legais, elas também ensejam a geração de créditos da contribuição.
CRÉDITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E UNIFORMES. POSSIBILIDADE.
Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes, desde que comprovadamente utilizados no ambiente de produção, observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO OU AMORTIZAÇÃO. BENFEITORIAS NO ATIVO IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE.
Geram direito a créditos da contribuição não cumulativa os encargos de depreciação ou amortização decorrentes da ativação de bens e serviços destinados à realização de benfeitorias em bens do Ativo Imobilizado, desde que comprovadamente utilizados na produção, observados os demais requisitos legais.
CRÉDITO. PEÇAS DE REPOSIÇÃO. SERVIÇOS. COMBUSTÍVEIS. LUBRIFICANTES. TACÓGRAFOS. FILTROS DE ÓLEOS. OUTROS PRODUTOS E SERVIÇOS UTILIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa os dispêndios com peças de reposição, serviços, combustíveis, lubrificantes, tacógrafos, filtros de óleos e outros produtos e serviços consumidos em veículos automotores, desde que comprovadamente utilizados no processo produtivo, observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITO. MOVIMENTAÇÃO DE CARGA/PRODUTOS. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa os bens utilizados em embalagem e na movimentação de carga, observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITO. FRETES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS SEM DIREITO A CRÉDITO. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito os dispêndios com fretes nas aquisições de produtos sem direito a crédito, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País.
CRÉDITO. FRETES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito os dispêndios com fretes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País.
CRÉDITO. FRETES PAGOS NAS AQUISIÇÕES DE LEITE IN NATURA. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito os dispêndios com fretes nas aquisições de leite in natura, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do leite in natura, observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. POSSIBILIDADE.
Geram direito a crédito os encargos de depreciação de bens do Ativo Imobilizado (aparelhos de ar-condicionado, equipamentos de ventilação, equipamentos contra pragas, equipamentos de limpeza, ferramentas e iluminação), desde que comprovadamente utilizados no ambiente de produção, observados os demais requisitos da lei.
SALDO DE CRÉDITOS ACUMULADOS DE PERÍODOS ANTERIORES. PEDIDOS DE RESSARCIMENTO EM OUTROS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
Créditos acumulados de períodos anteriores cujos montantes já foram objeto de pedidos de ressarcimento em outros processos administrativos não podem ser considerados no cálculo dos créditos dos períodos subsequentes.
INSUMOS ADQUIRIDOS COM ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
A lei de regência da não cumulatividade da contribuição estipula que não dá direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, dentre os quais se incluem os insumos adquiridos com alíquota zero.
OUTRAS OPERAÇÕES. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO E COMPROVAÇÃO. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Operações não identificadas e não comprovadas não geram direito a créditos da contribuição não cumulativa.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 125.
No ressarcimento da contribuição não cumulativa não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa amparada na documentação contábil-fiscal do sujeito passivo não infirmada com documentação hábil e idônea.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3201-006.048
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes: a) reverter as glosas relativas às despesas com materiais e serviços de limpeza de equipamentos e máquinas, inclusive graxas, mas desde que comprovadamente utilizados na produção, observados os demais requisitos da lei. Quanto às ferramentas utilizadas no processo produtivo, caso elas não se constituam em bens do ativo imobilizado, passíveis de creditamento via depreciação, e considerados os demais requisitos legais, elas também ensejam a geração de créditos da contribuição; b) reverter as glosas relativas a equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes, observados os demais requisitos da lei; c) reconhecer o direito a crédito calculado a partir dos encargos de depreciação ou amortização relativamente a gastos com benfeitorias no ativo imobilizado (abraçadeira, bucha, cabo flexível, cadeado, chapa, curva, ferro, haste, joelho, luva, parafuso, porca, rolo de lã, tintas, tubo de esgoto, válvula, vergalhão, viga etc.), observados os demais requisitos legais, devendo o Recorrente, para se valer desse direito, apresentar demonstrativo de apuração, amparado em sua escrita fiscal, bem como nos documentos que a embasam, sob pena de indeferimento do crédito respectivo; d) reverter as glosas relativas a peças de reposição, serviços, combustíveis, lubrificantes, tacógrafos, filtros de óleos e outros produtos e serviços utilizados em veículos automotores, mas desde que o Recorrente comprove sua utilização no processo produtivo, observados os demais requisitos legais; e) reverter as glosas relativas à rubrica "Movimentação de carga/produtos", compreendendo os produtos identificados como "Filme de Polietileno, Smart Filme Stretch ou Europack, Filme Termo Retrátil, Filme Termoencolhível, Filme Winpack, Fitas em Geral, paletes e paleteiras manuais", observados os demais requisitos da lei; f) reverter as glosas relativas a fretes pagos nas aquisições de produtos sem direito a crédito, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País; g) reverter as glosas relativas a fretes pagos na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa, mas desde que observados os demais requisitos da lei, dentre os quais tratar-se de serviço tributado pela contribuição e prestado por pessoa jurídica domiciliada no País; h) reverter as glosas relativas a fretes pagos nas aquisições de leite in natura, mas desde que tais fretes tenham sido tributados pela contribuição e prestados por pessoa jurídica domiciliada no País que não seja a fornecedora do leite in natura, observados os demais requisitos da lei; e, finalmente, i) reverter as glosas relativas aos créditos apurados sobre os encargos de depreciação dos bens assim identificados: aparelhos de ar-condicionado, equipamentos de ventilação, equipamentos contra pragas, equipamentos de limpeza, ferramentas e de iluminação, mas desde que comprovadamente utilizados no processo produtivo, observados os demais requisitos da lei.
(documento assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente e Relator), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Hélcio Lafetá Reis, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laércio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
