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4667377 #
Numero do processo: 10730.002432/00-65
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Jul 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1998 Ementa: LANÇAMENTO NULO ­– Após a decretação de falência, os atos processuais, em especial aquele que formaliza a constituição do crédito pelo lançamento, devem ser dirigidos ao síndico sob pena de nulidade.
Numero da decisão: 103-23.129
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso ex officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

6267705 #
Numero do processo: 10783.720362/2012-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Feb 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009 COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO. GLOSAS EFETUADAS NO PROCESSO DE LANÇAMENTO. DECISÕES INTERDEPENDENTES. Mantidas as glosas no julgamento do processo de lançamento fiscal, referentes ao mesmo período de apuração, por consequência, devem ser indeferidos os pedidos de ressarcimentos e compensações advindos dos créditos glosados. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-002.782
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões que dava provimento. Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, José Henrique Mauri, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Luiz Augusto do Couto Chagas, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

4635065 #
Numero do processo: 11080.007877/97-38
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 11 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 101-92672
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Celso Alves Feitosa

6277212 #
Numero do processo: 13855.004137/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno do autos à primeira instância julgadora para que seja proferida decisão complementar com apreciação das razões apresentadas pelo coobrigado, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente (assinado digitalmente) FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez. Relatório INDÚSTRIA DE CALÇADOS TROPICÁLIA LTDA recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 14-33.378 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento de Juiz em Ribeirão Preto que julgou improcedente a impugnação apresentada. Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final: Contra a contribuinte acima identificada foram lavrados autos de infração que exigiram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos aos anos-calendário de 2005, 2006 e 2007, em virtude de glosa de custos representados por notas fiscais inidôneas emitidas pela empresa Trieste Comércio de Artefatos de Couro Ltda. (doravante denominada Trieste). O crédito tributário lançado totalizou R$ 1.036.056,49 (um milhão e trinta e seis mil e cinqüenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrativo de fl. 8, exigindo-se os tributos nos seguintes termos: I – IRPJ – fls. 9/12 Imposto:R$ 248.680,31 Juros de mora:R$ 106.633,21 Multa proporcional:R$ 373.020,44 Total:R$ 728.333,96 Enquadramento legal: Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) – Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 –, arts. 249, I, 251 e parágrafo único, e 300. II –CSLL – fls. 13/17 Contribuição:R$ 104.996,60 Juros de mora:R$ 45.231,05 Multa Proporcional:R$ 157.494,88 Total:R$ 307.722,53 Enquadramento legal: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2o e §§; Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1o, e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 37. O Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 34/57 descreve em detalhes a ação fiscal, destacando que em auditorias anteriores foram constatadas infrações tributárias com reflexos na autuada e assim, a partir dos elementos e conclusões fiscais levantados, foram consideradas as infrações tributárias relativas ao IRPJ e CSLL. Descreveu as constatações da auditoria fiscal dos tributos previdenciários, objeto do processo nº 13855.003176/2010-94, no qual se constatou que todos os empregados das empresas Vera Lúcia de Paula Cintra – ME, Lilian Cristina de Lima Franca – ME e Maria Lúcia de Paula Cintra Franca – ME, optantes pelo Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), são, para fins previdenciários, empregados da Tropicália. Destacou, ainda, as constatações da auditoria fiscal dos tributos fazendários na empresa Trieste, segundo a qual se concluiu que houve a formação de uma cadeia sonegatória construída com o fito de evadir tributos. Ressaltou que o trabalho é decorrente do apurado no processo administrativo nº 13855.003495/2010-08, no qual foi apurado um forte e completo esquema de compra, venda e utilização de notas fiscais inidôneas, com a participação de pessoas físicas e jurídicas “laranjas”, pessoas jurídicas de fato inexistentes e movimentação financeira em contas de terceiros, sempre à margem da legalidade e sem qualquer pagamento ou mesmo reconhecimento de obrigação pelo pagamento de tributos. Naquela fiscalização, constatou-se que a Trieste, gerida pelo sócio Rubens Cintra, utilizava-se de notas fiscais relativas a supostas aquisições de grande monta de couro com o intuito de dar um ar de legalidade a entradas irregulares e até mesmo forjar entradas de forma a viabilizar a emissão de também grande monta em notas fiscais de saída e, por conseguinte, permitir a fruição irregular de créditos tributários e gerar despesas fictícias na cadeia produtiva subseqüente, e que, para tanto, operava em contas de terceiros, dentre esses, Salvina Alves Cintra, mãe de Rubens Cintra. Destacou que entre um dos maiores beneficiários se encontra a empresa Tropicália, que supostamente adquiria enorme monta de couros da Trieste, mas que, intimada a comprovar os pagamentos dessas aquisições, sequer se dá ao trabalho de responder, mesmo porque tais pagamentos de fato não existem, e que, além disso, a Tropicália se utilizava de inúmeras empresas satélites, todas comprovadamente sob sua administração, que se relacionavam de maneira escusa com a Trieste, por meio de terceiros “laranjas”. Observou que tanto a Tropicália quanto suas empresas satélites eram administradas de forma oculta, por meio de procurações, por Vera Lúcia de Paula Cintra, esposa de Rubens Cintra. Concluiu que a Trieste é na verdade um braço operacional da Tropicália, que se utiliza daquela como empresa de aluguel para “criar” créditos tributários passíveis de ressarcimento e, como nem a Trieste ou seus sócio possuem patrimônio passível de garantir eventuais cobranças de dívidas tributárias, esta declara seus débitos para dar um ar de legalidade, mas não paga nada. Ressaltou que, para simular pagamentos de supostas aquisições de couro da Trieste pela Tropicália, ambas realizam operações de descontos de títulos junto a terceiros da seguinte forma: a Trieste cede a terceiros (desconto de títulos) o direito creditório do couro supostamente adquirido pela Tropicália; entretanto, o controle do pagamento dos títulos é feito pela própria Trieste, bem assim o efetivo pagamento, mediante repasse desta para a Tropicália ou mesmo efetuando o pagamento diretamente. No lançamento, foi aplicada a multa qualificada de 150%, prevista no art.44, I e § 1o, da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, por entender a fiscalização que houve, a partir de um conluio entre pessoa jurídica e pessoa física, sonegação e evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Considerou o autuante que todo o procedimento descrito e elementos de prova coletados demonstram, de forma clara e inequívoca, que a contribuinte agiu com o objetivo único de sonegar, o que denota o elemento subjetivo do dolo. Foram considerados responsáveis pessoais por infrações os senhores Vera Lúcia de Paula Cintra, Manoel Justino de Paula e José Justino de Paula, com a lavratura dos termos de responsabilização de fls. 2/7. Houve, ainda, lavratura de representação fiscal para fins penais. Notificada do lançamento em 17/12/2010, conforme aviso de recebimento de fl. 353, a interessada, representada pelo advogado Fernando César Pizzo Lonardi (procuração de fl. 430), ingressou, em 18/01/2011 (fls. 394 e 472), com duas impugnações idênticas (fls. 394/429 e 438/471, alegando, em suma: Preliminarmente, que o auto de infração está respaldado em infração fiscal anterior, na qual se considerou que ela se utilizava irregularmente de empresas satélites com o intuito de redução de carga tributária, e em declaração de inidoneidade da empresa citada na autuação, Trieste, em processo que se encontra sob julgamento administrativo; O auto de infração só poderia ter sido lavrado após julgamento dos processos administrativos que envolvem a impugnante e a declaração de inidoneidade da Trieste; No mérito, que a infração não encontra capitulação para desenquadramento por parte das empresas Lilian, Vera e Maria Lúcia, requisito para transpor a responsabilidade à impugnante; No que concerne ao suposto relacionamento configurado no auto de infração entre a impugnante e a Trieste, os autuantes consideram que as operações de comércio de couro realmente acontecem, conforme descrito no organograma de fl. 16; A Trieste é tão-somente um de seus fornecedores de matéria-prima e a impugnante desconhece as operações de compra daquela empresa, sendo mister informar que no período fiscalizado ela se encontrava em regular estado junto aos Fiscos Federal e Estadual; No ato da intimação para comprovação dos pagamentos de duplicatas efetivados à Trieste, toda documentação foi entregue e se encontra em poder da fiscalização, que sequer se deu ao trabalho de devolvê-la; Toda operação efetivada entre Tropicália e Trieste está comprovada por documentos fiscais idôneos, com adimplementos em duplicatas; Não obstante a Trieste trocar duplicatas junto a factorings, todas operações foram devidamente liquidadas em transações e pagamentos bancários, não deixando dúvidas de sua existência; O autuante afirma que a transação comercial existe de fato, ou seja, que o couro é entregue (fl. 16), mas considera que não há aquisição de couro (fl. 18), que é somente para gerar créditos de PIS/Cofins para gozo de benefício de incentivo à exportação; Tais divergências no próprio fundamento da autuação levam-na ao descrédito; Não há qualquer operação financeira entre a impugnante e a Trieste que não esteja embasada por documentação idônea; As transferências entre contas das empresas Vera ME e Lilian ME e a da pessoa física Salvina não beneficiam a impugnante, e não há qualquer documento no processo que demonstre o suposto benefício; Não há documentos acostados aos autos que justifiquem o teor da infração, não passando de meras alegações, inexistentes; A Trieste possui suas próprias operações, com diversas empresas, e não há qualquer documento que demonstre que a impugnante usufrui ou se beneficia com a operação comercial da Trieste; A verificação não conseguiu demonstrar qualquer indício documental e por qualquer outro meio de prova que a impugnante seja controladora da Trieste; Toda operação da impugnante está devidamente demonstrada e carreada por documentos; não há movimentação financeira descoberta que possa dar ensejo às argumentações narradas no auto de infração; Fica impugnado o valor da multa, aplicada sobre percentual confiscatório, acima do que, judicialmente, vem sendo admitida, com limite de 100% e, no caso em tela, foi aplicada multa no importe de 150%; Tendo em vista que toda administração da empresa é exercida pela co-responsável Vera Lúcia de Paula Cintra, fica requerido que, no caso de eventual responsabilidade, seja a esta imputada, tendo em vista que os sócios-proprietários não exercem a administração e não têm conhecimento dos fatos. Requereu: a suspensão do processo, aguardando-se o trânsito em julgado do processo de contribuição previdenciária e que envolvem a Trieste; seja julgado insubsistente o lançamento, tendo em vista não haver prova que embase os argumentos articulados que fundamentam a infração; juntada de documentos, que se encontram no setor de fiscalização e, tão-logo sejam entregues à contribuinte, serão juntados ao processo; a realização de perícia, pois a acusação versa sobre a simulação na compra de couro, porém a empresa produziu calçados e, diante disso, fica desde já requerida a produção de prova pericial para avaliar se a quantidade de couro comprada no período, sem levar em consideração a compra que é tida como inexistente; provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos; que as intimações e notificações seja feitas no endereço citado. O senhor Manoel Justino de Paula, sócio da empresa arrolado como responsável, apresentou também impugnação idêntica àquela apresentada pela empresa (fls.357/390). A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação, tendo sua ementa recebido a seguinte redação: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 Responsabilidade Tributária Pessoal. Inocorrência. No que se refere aos sócios da pessoa jurídica, há responsabilidade tributária pelo art. 135 do CTN somente para aqueles que sejam administradores da empresa do tempo do fato gerador, o que não é o caso do Sr. Selmo de Azevedo Medeiros dos Santos, devendo este ser afastado do polo passivo tributário. Impugnação Procedente Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 Contabilidade Imprestável para Apuração do Lucro. Caracteriza-se como imprestável para a apuração do lucro real/presumido a contabilidade que registra as receitas em partidas mensais sem manter livros auxiliares obrigatórios com os registros analíticos e que não abrange a totalidade das movimentações financeiras efetuadas em suas contas correntes bancárias. Lucro Arbitrado. Receita Bruta. Legalidade. A legislação prevê o arbitramento do lucro, se a contabilidade do contribuinte for imprestável para tanto, mediante a aplicação de percentuais definidos na lei sobre a receita bruta que pode ser apurada por presunção legal. Omissão de Receitas. Depósitos Bancários cuja Origem Não Foi Comprovada. Caracteriza-se omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea que fossem valores isentos, já oferecidos à tributação, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte ou de outra origem justificada. Lançamento com Base em Presunção Legal. Ônus da Prova. Contribuinte. O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada. Lançamentos Reflexos. Csll. Pis. Cofins. Decorrência. Por força da legislação tributária, as razões adotadas no exame do lançamento principal, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, quanto à mesma matéria fática e fundada nos mesmos elementos probatórios, servem também para a solução dos litígios decorrentes e a estes se aplicam, lançamentos reflexos da CSLL, da contribuição para o Pis e da Cofins. Multa de Ofício. Qualificação. A multa de ofício no percentual de 75% deve ser duplicada quando verificada a ocorrência de um dos casos previstos nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, comprovando-se, no caso concreto, o intuito doloso do contribuinte. Responsabilidade Tributária Pessoal. Ocorrência. Comprovado nos autos que os Srs. Marco Aurélio Aguiar Azevedo e Rafael de Azevedo Medeiros dos Santos participaram ativamente da administração da empresa na época da ocorrência do fato gerador, estes devem ser pessoalmente responsabilizados pelo crédito tributário, nos termos do art. 135 do CTN. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 Nulidade. Auto de Infração. Inocorrência. Requisitos Essenciais. Cerceamento de Defesa e Contraditório. Falta de Motivação/Obscuridade na Descrição dos Fatos. Observados os requisitos essenciais de validade, prescritos no art. 142 do CTN e nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e não tendo se configurado qualquer das hipóteses de nulidade do art. 59 deste último decreto regulamentar, deve ser declarada a validade formal dos lançamentos em apreço. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 GLOSA DE CUSTOS. NOTAS INIDÔNEAS. Comprovada a inexistência real das operações, glosa-se o custo indevidamente deduzido e exige-se o imposto eventualmente devido. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DE PESSOAS. FALTA DE COMPETÊNCIA. Não compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento a apreciação da exclusão de pessoas arroladas como responsáveis solidárias pelos tributos exigidos do contribuinte. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 PERÍCIA. REQUISITOS. Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de atender os requisitos legais. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O protesto pela juntada posterior de documentação não obsta a apreciação da impugnação, e ela só é possível em casos especificados na lei. Indeferimento. Deve ser indeferido o pedido de Diligência/Perícia quando presentes nos autos elementos capazes de formar a convicção do julgador, sendo tais procedimentos prescindíveis para a solução da lide. O contribuinte foi intimado da decisão em 24/05/2011, uma terça-feira (fl. 501), apresentando recurso voluntário em 24/06/2011 (fls. 504-515). O corresponsável Manoel Justino de Paula - que apresentou impugnação - foi intimado em 22/06/2011 da decisão (por edital - fl. 500). Não houve apresentação de recurso voluntário. Em resumo, reafirma a Recorrente seus argumentos da impugnação, pugnando cancelamento da exigência. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

4576712 #
Numero do processo: 11070.002038/2009-56
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 Ementa: PAF. CONCOMITÂNCIA DE OBJETOS. NÃO CONHECIMENTO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Recurso Voluntário Não Conhecido. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3803-002.949
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: JOAO ALFREDO EDUAO FERREIRA

7170020 #
Numero do processo: 13839.001995/2007-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 07 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2003 IRPF. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. A partir do momento que o contribuinte retira o bem imóvel de sua declaração de bens, o critério jurídico para apurar o custo de aquisição é o previsto em lei para os casos de ausência do valor pago, podendo ser utilizado o valor corrente na data da aquisição do bem. MULTA QUALIFICADA. INFORMAÇÃO FALSA EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE. Somente é justificável a exigência da multa qualificada de 150%, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, sonegação ou conluio, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n°. 4.502, de 1964. Ao prestar informação falsa na Declaração de Ajuste (venda não realizada de bem), o contribuinte age de forma tendente a impedir a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal (fraude), ou impedir o seu conhecimento por parte da autoridade fazendária (sonegação). IRPF. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGRA ISENTIVA. A isenção do imposto de renda relativa ao ganho de capital auferido na alienação de imóvel só contempla as alienações cujo valor seja de até R$ 440.000,00, do único imóvel que o titular possua e desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação a qualquer título, tributada ou não.
Numero da decisão: 2201-004.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim - Relator. EDITADO EM: 07/03/2018 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

10692063 #
Numero do processo: 19647.007090/2004-24
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2000 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. IPI. DEDUÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS INDEVIDOS. EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência vinculante do STJ para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na ausência de pagamento antecipado, aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial do art. 173, I do CTN (cinco anos, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). A presunção de pagamento antecipado prevista no art. 124, parágrafo único, III, do RIPI/2002, somente opera em relação a créditos admitidos pelo regulamento. Sendo ilegítimos os créditos glosados e tendo os saldos credores da escrita fiscal dado lugar a saldos devedores que não foram objeto de pagamento antes do exame efetuado pela autoridade administrativa, o prazo de decadência deve ser contato pela regra do art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 9303-015.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisario, que votou por negar provimento. Assinado Digitalmente Vinicius Guimaraes – Relator Assinado Digitalmente Regis Xavier Holanda – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES

7706205 #
Numero do processo: 15504.019598/2009-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 2401-006.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a qualificadora da multa, reduzindo-a para 75%. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (assinado digitalmente) José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Matheus Soares Leite, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Rayd Santana Ferreira, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto e Miriam Denise Xavier. Ausente a conselheira Luciana Matos Pereira Barbosa.
Nome do relator: JOSE LUIS HENTSCH BENJAMIN PINHEIRO

11030504 #
Numero do processo: 10314.720719/2019-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. A conselheira Mariel Orsi Gameiro acompanhou pelas conclusões. Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Leonardo Honório dos Santos, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Cynthia Elena de Campos e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente).
Nome do relator: ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES

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Numero do processo: 10467.002674/95-50
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF EX.: 1990 - OMISSÃO DE RECEITAS - PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO - Cancela-se o lançamento por omissão de rendimentos, arbitrado com base em depósitos em conta corrente bancária, quando não demonstrados sinais exteriores de riqueza, ainda que não tenha o contribuinte logrado comprovar a origem dos recursos. Entendimento advindo do Decreto Lei n°. 2.471/88, que dispôs sobre o cancelamento de exigências de crédito tributário, baseadas exclusivamente em extratos bancários. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-42758
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Ursula Hansen