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10867193 #
Numero do processo: 14098.720002/2021-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 04 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2017, 2018 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto 70.235, de 1972 que rege o processo administrativo fiscal, e estando o auto de infração formalmente perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre que determina a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e a correção monetária, revela-se inviável falar em nulidade, não se configurando qualquer óbice ao desfecho da demanda administrativa, uma vez que não houve elementos que possam dar causa à nulidade alegada. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMIERA INSTÂNCIA. ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES DA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. Assim, a autoridade julgadora deve esclarecer de maneira integral e definitiva as razões que orientaram a tomada de decisão indicando a respectiva fundamentação, enfrentando as matérias impugnadas e com base no princípio da motivação decidir sobre o litígio instaurado, não podendo fazer uso de negativas genéricas e imprecisas. Contudo, o julgador, no exercício de sua função judicante, pautada pelo livre convencimento e imparcialidade, não está obrigado a analisar ponto a ponto todas as alegações da parte, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada em um raciocínio lógico e em conformidade com os princípios da motivação. Portanto, ojulgadoraoresponder asquestões suscitadas pela defesa, não necessita enfrentar todos os argumentos trazidos ao feito, quando játenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme disposição do art. 489, do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária ao PAF. PAF. PRELIMINAR PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento do Recurso Especial nº 973.733-SC, em 12/08/2009, afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento que o termo inicial da contagem do prazo decadencial seguirá o disposto no art. 150, §4º do CTN, se houver pagamento antecipado do tributo e não houver dolo, fraude ou simulação; caso contrário, observará o teor do art. 173, I do CTN. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO LIVRO-CAIXA. Quando a autoridade lançadora identifica valores devidos à tributação, mas que foram omitidos pelo contribuinte deve-se lavrar o auto de infração. Nesse sentido, cabe à autoridade lançadora comprovar a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja, a aquisição da disponibilidade econômica. Ao contribuinte cabe o ônus de provar que o rendimento tido como omitido tem origem em rendimentos tributados ou isentos, ou que pertence a terceiros. IRPF. LIVRO CAIXA. DEDUÇÕES. COMPROVAÇÃO. Somente são dedutíveis a título de Livro Caixa as despesas realizadas e escrituradas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. As deduções permitidas na legislação tributária não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro, mas o excedente de deduções, porventura existente no final do ano-base, não poderão ser transpostas para o ano-calendário seguinte. RECEITAS DA ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DO RESULTADO. REGIME DE CAIXA. TRIBUTAÇÃO. Na apuração do resultado da atividade rural prevalece o regime de caixa, devendo ser consideradas as receitas recebidas e as despesas pagas em relação a cada ano-calendário.
Numero da decisão: 2101-002.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não acolher as preliminares de nulidade e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, a fim de que seja excluído da base de cálculo um dos lançamentos no valor de R$ 539.310,92, relativo à nota fiscal n.º 52.496, incluída em duplicidade no “Anexo X – Bases de Cálculo Apuradas” do Relatório Fiscal (e-fl. 60), datada em 25/09/2017, emitida pela empresa Bunge Alimentos S/A. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Wesley Rocha – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antônio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cléber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mário Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: WESLEY ROCHA

4635285 #
Numero do processo: 11618.003498/00-77
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 150, DO CTN. Lavrado o auto de infração para exigir tributo submetido a lançamento por homologação antes do transcurso do prazo qüinqüenal, não há que se falar em decadência. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INCLUSÃO EM PARCELAMENTO ESPECIAL. O prévio exame da matéria suscitada na peça recursal em sede de Pedido de Restituição e a inclusão dos débitos em parcelamento tornam definitivamente constituído o crédito tributário.
Numero da decisão: 107-09.568
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a intgrar o presente julgado
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Silvana Rescigno Guerra Barreto

4685037 #
Numero do processo: 10907.000514/97-20
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE. A submissão de matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administativa sobre o mérito do crédito tributário em litígio, tornando defitiva a exigência nessa esfera. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 303-29.191
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em não conhecer do recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Irineu Bianchi, relator, que declarava nula a decisão de primeira instância. Designado para redigir o acórdão o Conselheiro Nilton Luiz Bartoli.
Nome do relator: Irineu Bianchi

10370076 #
Numero do processo: 19515.721355/2011-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE LEGITIMIDADE DE PARTE. A pessoa jurídica apontada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui interesse de agir nem legitimidade para questionar a responsabilidade tributária solidária atribuída a terceiros, nos termos da Súmula CARF nº 172. MATÉRIA APRESENTADA EM RECURSO VOLUNTÁRIO, NÃO ABORDADA NA IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO VENTILADO. Não se conhece do recurso voluntário quanto à matéria não abordada na impugnação, sob pena de se validar a reabertura da lide na fase recursal, com a consequente violação do devido processo legal e ofensa ao princípio da devolutibilidade do recurso, suprimindo-se o primeiro grau de jurisdição administrativa. A falta de impugnação expressa configura ausência de lide em relação à matéria trazida apenas em sede recursal, nos exatos termos do artigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2007 ARBITRAMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. Cabível o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica, regularmente intimada, deixa de apresentar à autoridade fiscal a sua escrituração comercial, nos termos do inciso I do artigo 530 do Decreto nº 3.000, de 1999. ARBITRAMENTO. BASE DE CÁLCULO. Uma vez conhecida a receita bruta, o arbitramento se dará com base no disposto no artigo 532 do RIR/1999, ainda que a escrituração contábil não tenha sido apresentada. AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. PIS. COFINS. Aplica-se aos lançamentos reflexos o decidido no principal. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 MULTA QUALIFICADA DE 150%. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, passando a penalidade para o patamar de 100%.
Numero da decisão: 1402-006.768
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, ii) a ele negar provimento para manter integralmente os lançamentos presentes nos autos, reduzindo, ex officio, o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, com suporte no artigo 106, II, “c” do CTN, tendo em vista a nova redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, ao artigo 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/1996; e iii) manter a atribuição de responsabilidade solidária a JOSÉ ROBERTO FONSECA JUNIOR, CRISTIANE AIACH FONSECA e LEILA AIACH FONSECA. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

4725263 #
Numero do processo: 13924.000170/96-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - PREVISÃO LEGAL - A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS tem previsão nos arts. 1 a 5 da Lei Complementar nr. 70/91 e legislação posterior. JUROS E MULTA DE OFÍCIO - Lançamento da multa corrigido na decisão recorrida para 75% e juros moratórios lançados no auto de infração, em percentuais previstos nas normas vigentes (arts. 13 da Lei nr. 9.065/95 e 44, I, da lei nr. 9.430/96). Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05521
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Sebastião Borges Taquary

5793095 #
Numero do processo: 10950.724428/2011-27
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO PARCIAL. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. OMISSÃO. Considera-se fora do litígio a matéria que não tenha sido expressamente questionada pela Recorrente, em sua peça recursal, a teor do artigo 17 do Decreto Nº 70.235, de 1972. LEI COMPLEMENTAR Nº 105 de 2001. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS DIRETAMENTE AO FISCO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. PROCEDIMENTO FISCAL. A Constituição Federal de 1988 facultou à Administração Tributária, nos termos da lei, a criação de instrumentos/mecanismos que lhe possibilitassem identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, respeitados os direitos individuais, especialmente com o escopo de conferir efetividade aos princípios da pessoalidade e da capacidade contributiva (artigo 145, § 1º). Quando o Fisco, nos termos da Lei Complementar 105 de 2001, recebe diretamente das instituições financeiras informações sobre a movimentação das contas bancárias dos contribuintes, sem prévia autorização judicial, mas com regular procedimento fiscal instaurado, constatada sua imprescindibilidade a juízo da autoridade administrativa competente, e não há decisão definitiva do Poder Judiciário dizendo da inconstitucionalidade de tal dispositivo, nos casos que foram especificados e regulamentados por normas posteriores, sustentar que a expressão “diretamente ao Fisco” deve ser interpretada no sentido de que “desde que haja ordem judicial” é, data venia, negar aplicação da lei. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF Nº 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei Nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de prova ilícita por quebra de sigilo bancário. Vencido o Conselheiro Adriano Keith Yjichi Haga que acolhia a preliminar. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da apuração efetuada no Auto de Infração o montante de R$ 67.106,00 correspondente a depósitos bancários de origem não comprovada, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Adriano Keith Yjichi Haga, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o conselheiro Flavio Araujo Rodrigues Torres.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

4799794 #
Numero do processo: 10950.000826/91-95
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-13944
Nome do relator: Não Informado

4796184 #
Numero do processo: 14052.002308/92-62
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 108-01427
Nome do relator: Não Informado

10799553 #
Numero do processo: 10611.720229/2019-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 31 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2014, 2016 PROVA. CONJUNTO DE INDÍCIOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS VÁLIDOS. A comprovação material de uma dada situação fática pode ser feita, de forma válida e eficaz, por um conjunto de elementos/indícios que, agrupados, têm o condão de estabelecer a caracterização daquela matéria de fato verificada. A demonstração de um conjunto de indícios coesos e coerentes entre si, apontando na direção vislumbrada, pela Fiscalização, constitui prova suficiente para a comprovação da infração. COMÉRCIO EXTERIOR. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. CESSÃO DE NOME. APLICAÇÃO DE AMBAS AS SANÇÕES. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO ILEGAL DE PENALIDADES. As penalidades por cessão de nome (art. 33 da Lei nº 11.488/2007) e por ocultação, mediante simulação, do real adquirente das mercadorias importadas (art.23, V, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976), são plenamente compatíveis entre si, uma vez constada a ocorrência de tais infrações nos moldes tipificados na legislação de regência, não havendo o que se falar, portanto, em bis in idem ou cumulação ilegal de penalidades. Inteligência do art. 727, §3º, do Decreto nº 6.759/2009. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE MULTAS. APLICABILIDADE. Após o lançamento, incidem juros sobre as multas aplicadas, pois, estas constituem-se em crédito tributário, não havendo que se fazer qualquer distinção para fins de aplicação da regra contida no artigo 161 do Código Tributário Nacional - CTN. PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3401-013.676
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Giglio, Laércio Cruz Uliana Júnior, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha.
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO

10191193 #
Numero do processo: 10945.720068/2016-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 23 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 22 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3401-002.796
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, para que a unidade local especifique e quantifique de forma detalhada e objetiva cada um dos créditos constantes do presente processo que porventura tenham relação com as ações judiciais ajuizadas pela contribuinte, bem como apresentar cópia integral dos processos judiciais indicados no voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido na Resolução nº 3401-002.785, de 23 de agosto de 2023, prolatada no julgamento do processo 10945.720056/2016-43, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Fernanda Vieira Kotzias, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho (suplente convocado), Carolina Machado Freire Martins, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA