Numero do processo: 11131.000992/2002-76
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 11/10/2001, 17/10/2001, 29/10/2001
Ementa: VALORAÇÃO ADUANEIRA.AÇÃO JUDICIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA.
A propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, com objeto idêntico ao discutido no processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas e a desistência do recurso interposto.
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 302-39.116
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, não conhecer do recurso por haver concomitância com processo judicial, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Marcelo Ribeiro Nogueira e Mércia Helena Trajano
D'Amorim.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Numero do processo: 10580.002827/87-80
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 103-16473
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 19647.007090/2004-24
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/2000
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO. IPI. DEDUÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS INDEVIDOS. EQUIPARAÇÃO A PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Conforme jurisprudência vinculante do STJ para tributos sujeitos ao lançamento por homologação, na ausência de pagamento antecipado, aplica-se a regra de contagem do prazo decadencial do art. 173, I do CTN (cinco anos, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado). A presunção de pagamento antecipado prevista no art. 124, parágrafo único, III, do RIPI/2002, somente opera em relação a créditos admitidos pelo regulamento. Sendo ilegítimos os créditos glosados e tendo os saldos credores da escrita fiscal dado lugar a saldos devedores que não foram objeto de pagamento antes do exame efetuado pela autoridade administrativa, o prazo de decadência deve ser contato pela regra do art. 173, I, do CTN.
Numero da decisão: 9303-015.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisario, que votou por negar provimento.
Assinado Digitalmente
Vinicius Guimaraes – Relator
Assinado Digitalmente
Regis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semiramis de Oliveira Duro, Vinicius Guimaraes, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green, Regis Xavier Holanda (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: VINICIUS GUIMARAES
Numero do processo: 10950.001726/92-67
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 107-04347
Decisão: P.U.V DAR prov. PARCIAL ao rec, para excluir da exig. os juros moratórios equivalentes à Taxa Ref. Diária -TRD anteriores a 1º de agost. de 91.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10930.001242/96-16
Data da sessão: Tue May 05 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-92034
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11128.005878/2010-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 09/09/2008
NVOCC. AGENTE DESCONSOLIDADOR DE CARGA. NATUREZA JURÍDICA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DA IN RFB N. 800/2007.
O NVOCC (Operador de Transporte Não Armador) é empresa que opera no transporte de carga internacional por meio de navio de terceiro, sendo espécie de transportador/armador sem navio que compra espaços em navios de armadores tradicionais. Para tanto, este precisará consolidar e desconsolidar cargas, devendo emitir conhecimento de carga específico, chamado de house, o qual resta regulamentado no art. 2º da IN RFB n. 800/2007, sendo o motivo pelo qual o mesmo é equiparado ao transportador/armador.
DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO INTEMPESTIVA.
Até a entrada em vigor dos prazos estabelecidos no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 800/2007, as informações exigidas pela Aduana referentes ao transporte internacional de mercadorias, inclusive as de responsabilidade do agente de carga, deveriam ser prestadas antes da atracação ou desatracação da embarcação em porto no País, nos termos do parágrafo único do art. 50 da mesma norma.
INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INTENÇÃO DO AGENTE. DESCABIMENTO.
A prestação de informação sobre veículo, operação ou carga, na forma e no prazo legalmente fixados, é obrigação acessória autônoma, de natureza formal, cujo atraso no cumprimento causa dano irreversível e já consuma a infração, não cabendo alegações de falta de intenção do agente e/ou de ausência de prejuízo ao erário.
Numero da decisão: 3401-007.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada para eventuais participações).
(documento assinado digitalmente)
Mara Cristina Sifuentes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernanda Vieira Kotzias - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Fernanda Vieira Kotzias, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Joao Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta). Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, substituído pela conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. Ausente o conselheiro Tom Pierre Fernandes da Silva, substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: Fernanda Vieira Kotzias
Numero do processo: 10530.727479/2012-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não restando comprovada a ocorrência de preterição do direito de defesa, nem de qualquer outra hipótese expressamente prevista na legislação, não há que se falar em nulidade do lançamento. Se o autuado revela conhecer as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as de forma integral, com impugnação que abrange questões preliminares como também razões de mérito, descabe a alegação de cerceamento do direito de defesa. Preliminar afastada. Precedentes.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. O artigo 15 do Decreto 70.235/72 prevê prazo de 30 dias para impugnação do auto de infração, não havendo qualquer relação com o tempo de duração da fiscalização que precedeu a autuação. Tendo sido dado ao contribuinte amplo conhecimento dos fatos que lhes estão sendo imputados, assim como acesso aos autos e prazo legal suficiente para comprovar suas alegações, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar afastada.
CERCEAMENTO DE DEFESA. DA PROVA PERICIAL. A apreciação da prova trazida é objeto de convencimento do julgador, não implicando em cerceamento de defesa tão somente porque o julgador não acatou os argumentos postos pelo recorrente, não ensejando a diminuição no poder de defesa do mesmo. A perícia somente é necessária quando a matéria exige conhecimento técnico específico.
RECEITA DA ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO DE DESPESAS. O fato do contribuinte ter deixado de escriturar certas despesas no período fiscalizado, em que pese demonstrar desorganização contábil, não são suficientes para afastar a conduta dolosa de inserção de elementos inexatos no livro-caixa com o intuito de reduzir o montante tributável.
MULTA QUALIFICADA. Tendo sido comprovado o intuito de fraude por parte do contribuinte, correta a qualificação da multa de ofício.
ATIVIDADE RURAL. RECEITAS. Tributam-se os rendimentos provenientes da atividade rural omitidos na declaração de rendimentos.
INTERPRETAÇÃO DE PENALIDADE FAVORAVELMENTE AO CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DO ART. 112 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. Estando os fatos que determinaram a aplicação da multa qualificada devidamente identificados, não restando dúvidas do enquadramento da situação de fato ao tipo previsto na lei, inaplicável o art. 112 do CTN. .
DESPROVIDO O RECURSO VOLUNTÁRIO
Numero da decisão: 2202-002.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente em Exercício
(Assinado digitalmente)
FABIO BRUN GOLDSCHMIDT - Relator.
EDITADO EM: 16/12/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Participaram da sessão de julgamento os conselheiros MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente em exercício), MARCIO DE LACERDA MARTINS, RAFAEL PANDOLFO, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA, DAYSE FERNANDES LEITE, FABIO BRUN GOLDSCHMIDT
Nome do relator: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT
Numero do processo: 13855.004137/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Feb 16 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1402-000.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, determinar o retorno do autos à primeira instância julgadora para que seja proferida decisão complementar com apreciação das razões apresentadas pelo coobrigado, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Demetrius Nichele Macei, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Manoel Silva Gonzalez, Leonardo de Andrade Couto e Leonardo Luís Pagano Gonçalves. Ausente o Conselheiro Manoel Silva Gonzalez.
Relatório
INDÚSTRIA DE CALÇADOS TROPICÁLIA LTDA recorre a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 14-33.378 da 3ª Turma da Delegacia de Julgamento de Juiz em Ribeirão Preto que julgou improcedente a impugnação apresentada.
Por bem refletir o litígio, adoto o relatório da decisão recorrida até aquela fase processual, complementando-o ao final:
Contra a contribuinte acima identificada foram lavrados autos de infração que exigiram o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos aos anos-calendário de 2005, 2006 e 2007, em virtude de glosa de custos representados por notas fiscais inidôneas emitidas pela empresa Trieste Comércio de Artefatos de Couro Ltda. (doravante denominada Trieste).
O crédito tributário lançado totalizou R$ 1.036.056,49 (um milhão e trinta e seis mil e cinqüenta e seis reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrativo de fl. 8, exigindo-se os tributos nos seguintes termos:
I IRPJ fls. 9/12
Imposto:R$ 248.680,31
Juros de mora:R$ 106.633,21
Multa proporcional:R$ 373.020,44
Total:R$ 728.333,96
Enquadramento legal: Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 , arts. 249, I, 251 e parágrafo único, e 300.
II CSLL fls. 13/17
Contribuição:R$ 104.996,60
Juros de mora:R$ 45.231,05
Multa Proporcional:R$ 157.494,88
Total:R$ 307.722,53
Enquadramento legal: Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2o e §§; Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1o, e Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 28; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 37.
O Termo de Verificação Fiscal (TVF) de fls. 34/57 descreve em detalhes a ação fiscal, destacando que em auditorias anteriores foram constatadas infrações tributárias com reflexos na autuada e assim, a partir dos elementos e conclusões fiscais levantados, foram consideradas as infrações tributárias relativas ao IRPJ e CSLL.
Descreveu as constatações da auditoria fiscal dos tributos previdenciários, objeto do processo nº 13855.003176/2010-94, no qual se constatou que todos os empregados das empresas Vera Lúcia de Paula Cintra ME, Lilian Cristina de Lima Franca ME e Maria Lúcia de Paula Cintra Franca ME, optantes pelo Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), são, para fins previdenciários, empregados da Tropicália.
Destacou, ainda, as constatações da auditoria fiscal dos tributos fazendários na empresa Trieste, segundo a qual se concluiu que houve a formação de uma cadeia sonegatória construída com o fito de evadir tributos. Ressaltou que o trabalho é decorrente do apurado no processo administrativo nº 13855.003495/2010-08, no qual foi apurado um forte e completo esquema de compra, venda e utilização de notas fiscais inidôneas, com a participação de pessoas físicas e jurídicas laranjas, pessoas jurídicas de fato inexistentes e movimentação financeira em contas de terceiros, sempre à margem da legalidade e sem qualquer pagamento ou mesmo reconhecimento de obrigação pelo pagamento de tributos.
Naquela fiscalização, constatou-se que a Trieste, gerida pelo sócio Rubens Cintra, utilizava-se de notas fiscais relativas a supostas aquisições de grande monta de couro com o intuito de dar um ar de legalidade a entradas irregulares e até mesmo forjar entradas de forma a viabilizar a emissão de também grande monta em notas fiscais de saída e, por conseguinte, permitir a fruição irregular de créditos tributários e gerar despesas fictícias na cadeia produtiva subseqüente, e que, para tanto, operava em contas de terceiros, dentre esses, Salvina Alves Cintra, mãe de Rubens Cintra.
Destacou que entre um dos maiores beneficiários se encontra a empresa Tropicália, que supostamente adquiria enorme monta de couros da Trieste, mas que, intimada a comprovar os pagamentos dessas aquisições, sequer se dá ao trabalho de responder, mesmo porque tais pagamentos de fato não existem, e que, além disso, a Tropicália se utilizava de inúmeras empresas satélites, todas comprovadamente sob sua administração, que se relacionavam de maneira escusa com a Trieste, por meio de terceiros laranjas. Observou que tanto a Tropicália quanto suas empresas satélites eram administradas de forma oculta, por meio de procurações, por Vera Lúcia de Paula Cintra, esposa de Rubens Cintra.
Concluiu que a Trieste é na verdade um braço operacional da Tropicália, que se utiliza daquela como empresa de aluguel para criar créditos tributários passíveis de ressarcimento e, como nem a Trieste ou seus sócio possuem patrimônio passível de garantir eventuais cobranças de dívidas tributárias, esta declara seus débitos para dar um ar de legalidade, mas não paga nada.
Ressaltou que, para simular pagamentos de supostas aquisições de couro da Trieste pela Tropicália, ambas realizam operações de descontos de títulos junto a terceiros da seguinte forma: a Trieste cede a terceiros (desconto de títulos) o direito creditório do couro supostamente adquirido pela Tropicália; entretanto, o controle do pagamento dos títulos é feito pela própria Trieste, bem assim o efetivo pagamento, mediante repasse desta para a Tropicália ou mesmo efetuando o pagamento diretamente.
No lançamento, foi aplicada a multa qualificada de 150%, prevista no art.44, I e § 1o, da Lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, por entender a fiscalização que houve, a partir de um conluio entre pessoa jurídica e pessoa física, sonegação e evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Considerou o autuante que todo o procedimento descrito e elementos de prova coletados demonstram, de forma clara e inequívoca, que a contribuinte agiu com o objetivo único de sonegar, o que denota o elemento subjetivo do dolo.
Foram considerados responsáveis pessoais por infrações os senhores Vera Lúcia de Paula Cintra, Manoel Justino de Paula e José Justino de Paula, com a lavratura dos termos de responsabilização de fls. 2/7. Houve, ainda, lavratura de representação fiscal para fins penais.
Notificada do lançamento em 17/12/2010, conforme aviso de recebimento de fl. 353, a interessada, representada pelo advogado Fernando César Pizzo Lonardi (procuração de fl. 430), ingressou, em 18/01/2011 (fls. 394 e 472), com duas impugnações idênticas (fls. 394/429 e 438/471, alegando, em suma:
Preliminarmente, que o auto de infração está respaldado em infração fiscal anterior, na qual se considerou que ela se utilizava irregularmente de empresas satélites com o intuito de redução de carga tributária, e em declaração de inidoneidade da empresa citada na autuação, Trieste, em processo que se encontra sob julgamento administrativo;
O auto de infração só poderia ter sido lavrado após julgamento dos processos administrativos que envolvem a impugnante e a declaração de inidoneidade da Trieste;
No mérito, que a infração não encontra capitulação para desenquadramento por parte das empresas Lilian, Vera e Maria Lúcia, requisito para transpor a responsabilidade à impugnante;
No que concerne ao suposto relacionamento configurado no auto de infração entre a impugnante e a Trieste, os autuantes consideram que as operações de comércio de couro realmente acontecem, conforme descrito no organograma de fl. 16;
A Trieste é tão-somente um de seus fornecedores de matéria-prima e a impugnante desconhece as operações de compra daquela empresa, sendo mister informar que no período fiscalizado ela se encontrava em regular estado junto aos Fiscos Federal e Estadual;
No ato da intimação para comprovação dos pagamentos de duplicatas efetivados à Trieste, toda documentação foi entregue e se encontra em poder da fiscalização, que sequer se deu ao trabalho de devolvê-la;
Toda operação efetivada entre Tropicália e Trieste está comprovada por documentos fiscais idôneos, com adimplementos em duplicatas;
Não obstante a Trieste trocar duplicatas junto a factorings, todas operações foram devidamente liquidadas em transações e pagamentos bancários, não deixando dúvidas de sua existência;
O autuante afirma que a transação comercial existe de fato, ou seja, que o couro é entregue (fl. 16), mas considera que não há aquisição de couro (fl. 18), que é somente para gerar créditos de PIS/Cofins para gozo de benefício de incentivo à exportação;
Tais divergências no próprio fundamento da autuação levam-na ao descrédito;
Não há qualquer operação financeira entre a impugnante e a Trieste que não esteja embasada por documentação idônea;
As transferências entre contas das empresas Vera ME e Lilian ME e a da pessoa física Salvina não beneficiam a impugnante, e não há qualquer documento no processo que demonstre o suposto benefício;
Não há documentos acostados aos autos que justifiquem o teor da infração, não passando de meras alegações, inexistentes;
A Trieste possui suas próprias operações, com diversas empresas, e não há qualquer documento que demonstre que a impugnante usufrui ou se beneficia com a operação comercial da Trieste;
A verificação não conseguiu demonstrar qualquer indício documental e por qualquer outro meio de prova que a impugnante seja controladora da Trieste;
Toda operação da impugnante está devidamente demonstrada e carreada por documentos; não há movimentação financeira descoberta que possa dar ensejo às argumentações narradas no auto de infração;
Fica impugnado o valor da multa, aplicada sobre percentual confiscatório, acima do que, judicialmente, vem sendo admitida, com limite de 100% e, no caso em tela, foi aplicada multa no importe de 150%;
Tendo em vista que toda administração da empresa é exercida pela co-responsável Vera Lúcia de Paula Cintra, fica requerido que, no caso de eventual responsabilidade, seja a esta imputada, tendo em vista que os sócios-proprietários não exercem a administração e não têm conhecimento dos fatos.
Requereu:
a suspensão do processo, aguardando-se o trânsito em julgado do processo de contribuição previdenciária e que envolvem a Trieste;
seja julgado insubsistente o lançamento, tendo em vista não haver prova que embase os argumentos articulados que fundamentam a infração;
juntada de documentos, que se encontram no setor de fiscalização e, tão-logo sejam entregues à contribuinte, serão juntados ao processo;
a realização de perícia, pois a acusação versa sobre a simulação na compra de couro, porém a empresa produziu calçados e, diante disso, fica desde já requerida a produção de prova pericial para avaliar se a quantidade de couro comprada no período, sem levar em consideração a compra que é tida como inexistente;
provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos;
que as intimações e notificações seja feitas no endereço citado.
O senhor Manoel Justino de Paula, sócio da empresa arrolado como responsável, apresentou também impugnação idêntica àquela apresentada pela empresa (fls.357/390).
A decisão recorrida julgou improcedente a impugnação, tendo sua ementa recebido a seguinte redação:
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
Responsabilidade Tributária Pessoal. Inocorrência.
No que se refere aos sócios da pessoa jurídica, há responsabilidade tributária pelo art. 135 do CTN somente para aqueles que sejam administradores da empresa do tempo do fato gerador, o que não é o caso do Sr. Selmo de Azevedo Medeiros dos Santos, devendo este ser afastado do polo passivo tributário.
Impugnação Procedente
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
Contabilidade Imprestável para Apuração do Lucro.
Caracteriza-se como imprestável para a apuração do lucro real/presumido a contabilidade que registra as receitas em partidas mensais sem manter livros auxiliares obrigatórios com os registros analíticos e que não abrange a totalidade das movimentações financeiras efetuadas em suas contas correntes bancárias.
Lucro Arbitrado. Receita Bruta. Legalidade.
A legislação prevê o arbitramento do lucro, se a contabilidade do contribuinte for imprestável para tanto, mediante a aplicação de percentuais definidos na lei sobre a receita bruta que pode ser apurada por presunção legal.
Omissão de Receitas. Depósitos Bancários cuja Origem Não Foi Comprovada.
Caracteriza-se omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou mediante documentação hábil e idônea que fossem valores isentos, já oferecidos à tributação, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte ou de outra origem justificada.
Lançamento com Base em Presunção Legal. Ônus da Prova. Contribuinte.
O lançamento com base em presunção legal transfere o ônus da prova ao contribuinte em relação aos argumentos que tentem descaracterizar a movimentação bancária detectada.
Lançamentos Reflexos. Csll. Pis. Cofins. Decorrência.
Por força da legislação tributária, as razões adotadas no exame do lançamento principal, Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, quanto à mesma matéria fática e fundada nos mesmos elementos probatórios, servem também para a solução dos litígios decorrentes e a estes se aplicam, lançamentos reflexos da CSLL, da contribuição para o Pis e da Cofins.
Multa de Ofício. Qualificação.
A multa de ofício no percentual de 75% deve ser duplicada quando verificada a ocorrência de um dos casos previstos nos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, comprovando-se, no caso concreto, o intuito doloso do contribuinte.
Responsabilidade Tributária Pessoal. Ocorrência.
Comprovado nos autos que os Srs. Marco Aurélio Aguiar Azevedo e Rafael de Azevedo Medeiros dos Santos participaram ativamente da administração da empresa na época da ocorrência do fato gerador, estes devem ser pessoalmente responsabilizados pelo crédito tributário, nos termos do art. 135 do CTN.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
Nulidade. Auto de Infração. Inocorrência. Requisitos Essenciais. Cerceamento de Defesa e Contraditório. Falta de Motivação/Obscuridade na Descrição dos Fatos.
Observados os requisitos essenciais de validade, prescritos no art. 142 do CTN e nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e não tendo se configurado qualquer das hipóteses de nulidade do art. 59 deste último decreto regulamentar, deve ser declarada a validade formal dos lançamentos em apreço.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
GLOSA DE CUSTOS. NOTAS INIDÔNEAS.
Comprovada a inexistência real das operações, glosa-se o custo indevidamente deduzido e exige-se o imposto eventualmente devido.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUSÃO DE PESSOAS. FALTA DE COMPETÊNCIA.
Não compete às Delegacias da Receita Federal de Julgamento a apreciação da exclusão de pessoas arroladas como responsáveis solidárias pelos tributos exigidos do contribuinte.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
PERÍCIA. REQUISITOS.
Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixe de atender os requisitos legais.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPEDIMENTO DE APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O protesto pela juntada posterior de documentação não obsta a apreciação da impugnação, e ela só é possível em casos especificados na lei.
Indeferimento.
Deve ser indeferido o pedido de Diligência/Perícia quando presentes nos autos elementos capazes de formar a convicção do julgador, sendo tais procedimentos prescindíveis para a solução da lide.
O contribuinte foi intimado da decisão em 24/05/2011, uma terça-feira (fl. 501), apresentando recurso voluntário em 24/06/2011 (fls. 504-515).
O corresponsável Manoel Justino de Paula - que apresentou impugnação - foi intimado em 22/06/2011 da decisão (por edital - fl. 500). Não houve apresentação de recurso voluntário.
Em resumo, reafirma a Recorrente seus argumentos da impugnação, pugnando cancelamento da exigência.
É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 10435.000168/97-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omitidos pontos sobre o quais deveria pronunciar-se a Câmara, acolhem-se os embargos de declaração e colmatams-e as lacunas apontadas.
PRELIMINAR - NULIDADE - PERÍCIA - Não caracteriza cerceamento ao direito de defesa na decisão de primeira instância o indeferimento fundamentdo ao pedido de perícia formulado pelo contribuinte.
OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO NÃO - COMPROVADO - A manutenção, no passivo, de obrigações não-comprovadas autoriza a presunção de omissão de receitas. Presunção não afastada pelo sujeito passivo.
OMISSÃO DE RECEITAS - SUPRIMENTO DE CAIXA - O aumento de capital integralizado em moeda corrente pelos sócios deve ser comprovado com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, demonstrando a efetividade da entrega e a origem dos recursos supridos à sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
OMISSÃO DE RECEITAS - OMISSÃO DE COMPRAS - A apuração de omissão de compras, por si só, é mero indício a indicar a possível ocorrência de ilícito fiscal, demandando o aprofundamento da investigação para comprovar se os recursos utilizados na compra dos bens provinham de receitas desviadas da contabilidade.
OMISSÃO DE RECEITAS - BEM DO ATIVO PERMANENTE NÃO-CONTABILIZADO - Não configura omissão de receitas o veículo não-contabilizado adquirido com recursos de financiamento contratado pela pessoa jurídica com pessoa que não seja uma daquelas enumeradas no art. 181 do RIR/80.
BEM DO ATIVO PERMANENTE CONTABILIZADO COMO CUSTO/DESPESA - Veículos registrados na contabilidade como custo/despesa acarretam a redução indevida do lucro do exercício.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE BENS ATIVÁVEIS - Admissível a correção moentária extracontábil, no primeiro exercício, de bens ativáveis como se figurassem no Ativo Permanente.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - FINSOCIAL, COFINS, IRF E CSLL - DECORRÊNCIA. Insubsistente parte do lançamento principal, igual sorte colhem o feitos decorrente, em razão da relação de causa e efeito existente entre eles.
MULTA DE OFÍCIO - A exigência da multa de ofício, processada na forma dos autos, está prevista em normas regularmente editadas, pelo que não merece qualquer reparo. É atribuição exclusiva do Supremo Tribunal Federal apreciar arguições quanto a sua inconstitucionalidade.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-93295
Decisão: Por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão nr. 101-91.692, de 11/12/97, e DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Edison Pereira Rodrigues
Numero do processo: 10880.907821/2015-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Cynthia Elena de Campos, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Waldir Navarro Bezerra (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
