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Numero do processo: 16682.722689/2016-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 06 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AMPLIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A analise em maior profundidade das provas dos autos, guardando a congruência com os elementos da acusação fiscal, não caracteriza ampliação da fundamentação do lançamento tributário e cerceamento de defesa. PATRIMÔNIO LÍQUIDO. ATIVOS INTANGÍVEIS ADQUIRIDOS. CONTABILIZAÇÃO. As normas contábeis vigentes em 2006 impunham a contabilização dos ativos intangíveis adquiridos pelo preço de aquisição, ainda que tais ativos possuíssem valores maiores. ÁGIO. EMPRESA VEÍCULO. REAL ADQUIRENTE. A utilização de empresa veículo na aquisição de participação societária não determina, isoladamente, o descumprimento dos requisitos legais para a amortização do ágio correspondente, devendo ser considerada a real adquirente quando não há qualquer indício de simulação ou abuso de direito. IRPJ. CSLL. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Tratando-se da mesma matéria fática e não havendo aspectos específicos a serem apreciados, aplica-se a mesma decisão a todos os tributos atingidos pelo fato analisado.
Numero da decisão: 1201-002.773
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em dar provimento ao recurso, por maioria. Vencidos os conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Neudson Cavalcante Albuquerque (Relator) e Efigênio Freitas Júnior, que não reconheceram a constituição do ágio. Vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que afastava também a validade da utilização do ágio por sociedade veículo. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Relator. (assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto – Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Neudson Cavalcante Albuquerque, Luis Henrique Marotti Toselli, Allan Marcel Warwar Teixeira, Gisele Barra Bossa, Efigênio de Freitas Junior, Breno do Carmo Moreira Vieira (Suplente convocado), Alexandre Evaristo Pinto e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

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Numero do processo: 14112.000043/2006-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 CRÉDITO DE IPI - RESSARCIMENTO - VINCULAÇÃO A PROCESSO QUE DISCUTE A ESCRITA FISCAL O cancelamento do auto de infração que gerou a reescrita da contabilização dos créditos de IPI, gera como consequência inversa a validade da escrita contábil da forma como inicialmente escriturada. Neste sentido, claro está que o pedido de ressarcimento glosado em razão da escrita ter sido refeita deve ser conhecido e provido. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-001.975
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termo do voto da relatora. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA Presidente (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: WALBER JOSE DA SILVA (Presidente), MARIA DA CONCEICAO ARNALDO JACO, FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, FABIA REGINA FREITAS, GILENO GURJAO BARRETO, JOSE ANTONIO FRANCISCO.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

8303063 #
Numero do processo: 10314.720179/2018-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Jun 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. OPERAÇÕES DE VENDA DA INDÚSTRIA PARA DISTRIBUIDORA INTERDEPENDENTE. Tendo sido comprovado que as vendas do industrial para distribuidor interdependente buscavam unicamente dissimular a real operação de venda para terceiros não interdependentes, torna-se nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, nos termos do art. 167 do Código Civil. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. O contribuinte que busca a tutela do Poder Judiciário abdica da esfera administrativa, pelo que o Recurso Voluntário não é conhecido na parte em que se insurge contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, questão onde há concomitância, nos termos da Súmula CARF nº 01. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. OPERAÇÕES DE VENDA DA INDÚSTRIA PARA DISTRIBUIDORA INTERDEPENDENTE. Tendo sido comprovado que as vendas do industrial para distribuidor interdependente buscavam unicamente dissimular a real operação de venda para terceiros não interdependentes, torna-se nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, nos termos do art. 167 do Código Civil. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. O contribuinte que busca a tutela do Poder Judiciário abdica da esfera administrativa, pelo que o Recurso Voluntário não é conhecido na parte em que se insurge contra a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, questão onde há concomitância, nos termos da Súmula CARF nº 01. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014 MULTA QUALIFICADA. FRAUDE NÃO CONFIGURAÇÃO. A aplicação da multa qualificada prevista no §1º, Inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96 somente é cabível quando restar materialmente configura da nos autos a fraude cometida pelo sujeito passivo. Assim, nos casos em que houver mera presunção da fiscalização, a mesma deverá ser afastada por ausência de fundamentação legal. FRAUDE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo provas da existência de fraude ou abuso de poder, não há que se falar em responsabilidade tributária solidária com a pessoa jurídica, devendo ser afastada qualquer imputação ou penalidade aplicada sobre os sócios e gestores da pessoa jurídica. Sócio não administrador, sem poderes de gestão, somente pode ser responsabilizado mediante comprovação de sua participação ativa nos atos fraudulentos que ensejaram a autuação.
Numero da decisão: 3401-007.239
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida: (i) por unanimidade de votos, em não conhecer o recurso quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições; em negar provimento às preliminares de nulidade e em negar provimento quanto aos juros incidentes sobre a multa de ofício. Votaram pelas conclusões quanto à preliminar de nulidade de afronta a norma infraconstitucional os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Fernanda Vieira Kotzias, e João Paulo Mendes Neto; (ii) por maioria de votos, acordam em dar provimento ao recurso quanto a qualificação da multa de ofício, vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares (relator) e o conselheiro Carlos Henrique de Seixas Pantarolli; (iii) por unanimidade de votos, acordam em dar provimento para excluir da relação de solidariedade a sócia Rosa Maria Rebelo de Moraes; e por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para excluir o sócio Silvio Roberto de Moraes, vencidos os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares (relator) e o conselheiro Carlos Henrique de Seixas Pantarolli e (iv) por voto de qualidade, acordam em negar provimento ao restante do recurso, vencidos os conselheiros Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Fernanda Vieira Kotzias e João Paulo Mendes Neto. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Fernanda Vieira Kotzias. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Entretanto, dentro do prazo regimental, o Conselheiro declinou da intenção de apresentá-la, que deve ser considerada como não formulada, nos termos do § 7º, do art. 63, do Anexo II, da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). (assinado digitalmente) Mara Cristina Sifuentes – Presidente Substituta. (assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares - Relator. (assinado digitalmente) Fernanda Vieira Kotzias – Redatora designada. Participaram do presente julgamento os conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Larissa Nunes Girard (suplente convocada), Fernanda Vieira Kotzias, João Paulo Mendes Neto e Mara Cristina Sifuentes (Presidente Substituta).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

7466050 #
Numero do processo: 10880.720243/2014-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Oct 15 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 SIGILO BANCÁRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 105. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 601314, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 garantiu ao Fisco o acesso a dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial, nos termos da Lei Complementar nº 105 e do Decreto nº 3.724, de 2001. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REQUISIÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. DECRETO Nº 3.724/2001. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. HIPÓTESE PREVISTAS NO ART. 33 DA LEI Nº 9.430/96. EMISSÃO DE RMF BASEADA EM SIMPLES NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. O acesso à movimentação financeira do contribuinte, autorizado pela Lei Complementar nº. 105, de 2001, implica fiel obediência aos ditames do Regulamento correspondente (Decreto nº. 3.724, de 2001). No caso vertente, em que o referido acesso se deu com suporte nas hipóteses descritas no art.33 da Lei nº. 9.430, de 1996, seria necessário o aporte de documentação capaz de indicar condutas que permitissem concluir pela intenção deliberada do contribuinte de obstaculizar o andamento da ação fiscal (embaraço), sendo insuficiente, à evidência, a mera comprovação do não atendimento de intimação para apresentar extratos bancários. EMPRESA IMOBILIÁRIA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CALCULO Às receitas auferidas nas atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda é aplicável o percentual de 8% para apuração do lucro presumido do IRPJ e de 12% para apuração da base de cálculo da CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários cuja origem dos recursos não for comprovada pelo titular. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. LANÇAMENTOS DECORRENTES. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários, quando devidamente intimado. MULTA AGRAVADA AFASTADA PARA MANUTENCÃO DA MULTA NO PATAMAR DE 75% Apenas não atendimento às intimações do Fisco não pode ser utilizado como único fundamento para o agravamento da multa de ofício em 50%. A inércia da contribuinte em atender o solicitado já configurou elemento essencial da hipótese de incidência tributária sobre receitas omitidas por presunção, não podendo essa mesma conduta ser considerada para outra imposição tributária, qual seja, a imposição de agravamento da multa. PROVAS. TEMPESTIVIDADE. VALIDADE. As provas devem ser apresentadas na forma e no tempo previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. Somente são acatados como elementos de prova inequívoca aqueles que atendam os requisitos legais e que produzam a convicção necessária ao julgador do seu conteúdo. PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA. São indeferidos os pedidos de diligência ou perícia, quando tais providências forem prescindíveis para o deslinde da questão a ser apreciada, quando o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador, ou quando os pedidos deixarem de conter os requisitos estabelecidos pela legislação. NULIDADE. HIPÓTESES NÃO VERIFICADAS. Não há que se falar em nulidade se não houve cerceamento ao direito de defesa, os autos foram lavrados por servidor competente e não se observa qualquer outra hipótese de nulidade. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão. DECISÕES JUDICIAIS. Não havendo efeito erga omnes na decisão judicial, esta somente surte efeitos entre as partes. Não sendo a contribuinte parte na decisão judicial ou sendo o objeto desta diverso da matéria tratada no processo administrativo, a decisão judicial não produzirá quaisquer efeitos neste último. JUROS DE MORA À TAXA SELIC. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, principal e multa de oficio, é acrescido de juros de mora à taxa Selic, seja qual for o motivo determinante da falta, por expressa determinação legal.
Numero da decisão: 1201-002.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, e, dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para excluir o agravamento da multa de oficio, reduzindo-a de 112,5% para 75%. (assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente (assinado digitalmente) Luis Fabiano Alves Penteado - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eva Maria Los, Luis Fabiano Alves Penteado, José Carlos de Assis Guimarães, Luis Henrique Marotti Toselli, Rafael Gasparello Lima, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Gisele Barra Bossa, Ester Marques Lins de Sousa (Presidente) e Bárbara Santos Guedes.
Nome do relator: LUIS FABIANO ALVES PENTEADO

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Numero do processo: 10972.720045/2019-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015, 2016, 2017 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A decisão administrativa deve se manifestar acerca de todas as alegações e fundamentos trazidas pelo recorrente. A ausência de análise de argumentos e documentos trazidos aos autos por meio de interposição de peça impugnatória implica nulidade da decisão proferida por caracterizar cerceamento do direito de defesa. É nulo o acórdão recorrido quando não enfrentar as matérias suscitadas e provas trazidas na impugnação.
Numero da decisão: 2201-011.921
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para declarar a nulidade do acórdão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, para que seja prolatada nova decisão. Sala de Sessões, em 2 de outubro de 2024. Assinado Digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Assinado Digitalmente Weber Allak da Silva – Relator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Thiago Álvares Feital, Luana Esteves Freitas e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: WEBER ALLAK DA SILVA

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Numero do processo: 00004.200028/73-79
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-72595
Nome do relator: Não Informado

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Numero do processo: 10166.746106/2020-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2016, 2017, 2018 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. Conforme se encontra disposto na Súmula CARF n. 2, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, em face do princípio do não-confisco ou de quaisquer outros princípios ou regras constitucionais. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Afasta-se a nulidade do lançamento quando todos os requisitos previstos no art. 142 do CTN e nos arts. 59 e 10 do Decreto n. 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, foram observados quando da lavratura do Auto de Infração. DECADÊNCIA. RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL. FATO GERADOR COMPLEXIVO. O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data de ocorrência do fato gerador que, por ser considerado complexivo, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano, desde que não seja constatada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Tributam-se como rendimentos omitidos da atividade rural as receitas dessa atividade detectadas pelo Fisco, por meio de documentos hábeis e idôneos, que não foram informadas na Declaração de Ajuste Anual. DESPESAS DA ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA. COMPROVAÇÃO. As deduções passíveis e consignadas no Livro Caixa da atividade rural devem estar relacionadas à atividade e comprovadas com documentos hábeis e idôneos. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL. OPÇÃO PELA FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Exercida a opção pela forma de tributação do resultado da atividade rural na Declaração de Ajuste Anual, incabível a sua alteração, mormente após ação fiscal que apura omissão de rendimentos desta atividade. D MULTA QUALIFICADA. DOLO. FRAUDE. CONLUIO. Deve ser mantida a qualificadora da multa de ofício quando restar comprovado nos autos, de forma clara, que a vontade do sujeito passivo está dirigida às condutas tipificadas nos arts. 71,72 e 73 da Lei n. 4.502/62.
Numero da decisão: 2302-003.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade da multa qualificada e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e, por maioria de votos, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada para 100%, nos termos da Lei nº 14.689/2023. Vencida a Conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo (relatora) e o Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, que deram provimento parcial para excluir a qualificação da multa de ofício. Designado redator o conselheiro Alfredo Jorge Madeira Rosa. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora Assinado Digitalmente Alfredo Jorge Madeira Rosa– Redator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

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Numero do processo: 16327.720417/2012-91
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Nov 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Data do fato gerador: 18/04/2007 REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INVESTIMENTO EXTERNO DIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO. REQUALIFICAÇÃO FÁTICA. MÚTUO. A formalização de reorganização societária em que não exista motivação outra que não a criação artificial de condições para auferimento de vantagens tributárias é inoponível à Fazenda Pública. No bojo do arranjo societário sem propósito negocial, resta descaracterizada a operação de internação de divisas sob o título de “investimento externo direto” marcada pela falta de intenção de permanência ou de aquisição de controle/influência sobre a investida. Desqualificada a operação pretendida pela contribuinte, acata-se a requalificação feita pela autoridade fiscal como mútuo entre pessoas jurídicas, uma vez demonstrada a disponibilização dos recursos necessários para acobertar as operações societárias e que, ao final delas, retornou à fonte no exterior. IOF. MÚTUO. INCIDÊNCIA. Correta a exigência do IOF se restar devidamente demonstrado, a partir de elementos carreados aos autos, que a intenção das partes envolvidas era a realização de contrato de mútuo de recursos financeiros. IOF. ALÍQUOTA. CONDIÇÕES. As alíquotas do IOF são escalonadas, a partir de uma alíquota geral, em função do tipo de operação praticada. Não obstante, a aplicação de alíquota reduzida está condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas pela legislação. Demonstrada a existência de irregularidades nas operações, correta a restauração da alíquota ao patamar geral. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 18/04/2007 ENTRADA E SAÍDA DE DIVISAS DO PAÍS. BACEN. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. Embora o controle sobre a entrada e a saída de divisas do país tenha sido atribuída ao Bacen, a verificação dos reflexos tributários dessas operações é da competência da Administração Fazendária. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. A demonstração do ato fraudulento deve ser cabal e não pode derivar de um raciocínio de probabilidade ou de experiência do aplicador da lei. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 18/04/2007 IOF. MATÉRIA. COMPETÊNCIA. 3ª SEÇÃO DE JULGAMENTO. A 3ª Seção de Julgamento do CARF é competente para processar e julgar os recursos voluntários de decisão de 1ª instância que versem sobre a aplicação da legislação referente ao IOF, conforme disposição contida expressamente no RICARF.
Numero da decisão: 9303-005.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em negar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto a conselheira Tatiana Midori Migiyama. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyma, Charles Mayer de Castro Souza, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Valcir Gassen e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

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Numero do processo: 10120.004912/2004-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ Ano-calendário:1998, 1999, 2000 ARBITRAMENTO DE LUCRO. O imposto devido trimestralmente no decorrer do anocalendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando o contribuinte intimado deixar de apresentar à autoridade tributária, os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. AMPLA DEFESA E CONRADITÓRIO. Verificado que o auto de infração contém todos os elementos necessários à compreensão dos ilícitos apurados e que o contribuinte teve todas as prerrogativas à ampla defesa asseguradas, é de se rejeitar a preliminar de nulidade. Aplicação do art. 59 da Lei nº 70.235/72. PROVA EMPRESTADA. Os extratos das Declarações Periódicas de Informações DPI ´s, passaram do status de prova indiciaria para prova concreta, material e autoaplicável, após todas as tentativas infrutíferas da fiscalização de confrontálas com a escrita contábil e fiscal, bem como do sujeito passivo se manifestasse sobre os dados nelas contidos. A autoridade fiscal é autorizada a diligenciar na busca da verdade material. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. MPF. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO E NO DEMONSTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. O MPF é instrumento de controle administrativo, sendo que eventuais irregularidades nele contidas não ensejam nulidade do lançamento. DESCONTOS OBTIDOS NAS COMPRAS. Os descontos obtidos em compras não compõem a base de cálculo do IR e da CSLL quando ocorrer o arbitramento do lucro. Não representam ingressos para a empresa, mas uma forma de "ajuste contábil", quando os custos são considerados pelo valor total da duplicata. CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO. Em havendo convênio de cooperação mútua entre a Fazenda da Unido e a de determinado Estado, a troca de informações está autorizada pelo art. 199 do CTN, tendo o convênio caráter de norma complementar. MULTA QUALIFICADA. Ficou demonstrado o intuito de fraude, tendo em vista que reiteradamente o sujeito passivo prestou declarações inexatas à SRF, com informação de valores irrisórios de receitas, se comparadas com o montante das vendas declaradas ao fisco estadual. JUROS DE MORA – TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros incidentes sobre débitos tributários são devidos à taxa SELIC para títulos federais. Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 1302-000.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA

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Numero do processo: 16327.721664/2011-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006, 2007, 2008 Ementa: AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. USO DE EMPRESA VEÍCULO. APROVEITAMENTO POR OUTRA EMPRESA DO GRUPO. PROPÓSITO NEGOCIAL. POSSIBILIDADE. Em regra, é legítima a dedutibilidade de despesas decorrentes de amortização de ágio efetivamente pago, devidamente fundamentado em rentabilidade futura, e decorrente de transação entre partes independentes. Caso exista um propósito negocial válido e se demonstre ser possível a dedução do ágio por incorporação direta, não há óbices para que o grupo econômico “transfira” o ágio efetivamente pago para outra de suas empresas, aproveitando-se do benefício fiscal em outra parte da estrutura societária, mesmo se para isso se utilizar de empresa veículo. Reflexo: CSL Aplica-se à CSL, a mesma solução que foi dada ao IRPJ.
Numero da decisão: 1201-001.364
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros João Thomé e Ester Marques, que lhe davam parcial provimento apenas para afastar a incidência da multa isolada relativamente aos fatos ocorridos no ano de 2006. (assinado digitalmente) MARCELO CUBA NETTO - Presidente. (assinado digitalmente) JOÃO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO - Relator. EDITADO EM: 17/03/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Opperman Thomé, Luiz Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa e Marcelo Cuba Netto.
Nome do relator: Relator