Numero do processo: 11762.720104/2013-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 21 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3302-002.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator, para que a unidade de origem: (i) confirme, através do registro de inventário e demais documentos que entender pertinentes, qual parte do material importado com benefício fiscal ainda permanece no estoque da recorrente; (ii) confirme, através de documentos fiscais e contábeis, se houve venda no mercado interno do bens importados com o beneficio fiscal objeto das DIs sob análise, ou se, de fato, referidos bens foram destinados à embarcação, como afirmado pela recorrente; (iii) elabore parecer conclusivo, refazendo o cálculo do lançamento fiscal na parte remanescente, se necessário for; (iv) intime a recorrente para apresentar manifestação no prazo de 30 dias; e após, (v) restitua os autos ao CARF, para conclusão do julgamento.
(documento assinado digitalmente)
Flávio José Passos Coelho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Walker Araujo, Flávio José Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: WALKER ARAUJO
Numero do processo: 19515.720040/2015-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Oct 14 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. DIREITO A CRÉDITO.
Na apuração das contribuições não cumulativas, há autorização expressa ao desconto de créditos calculados em relação a bens tributados adquiridos para revenda, observadas as exceções previstas em lei, dentre as quais as aquisições de bens submetidos à substituição tributária, à monofasia ou à alíquota zero.
CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ÓLEO DIESEL. POSSIBILIDADE.
Os gastos com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, mesmo que produzida a partir da queima de óleo diesel, dão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas, mas desde que devidamente comprovados.
CRÉDITO. REVENDA DE MERCADORIAS. FRETE ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PESSOA JURÍDICA. ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE.
Tratando-se de pessoa jurídica que tem como atividade principal a revenda de mercadorias, valendo-se de uma estrutura ampla e diversificada de estabelecimentos, as despesas incorridas nas operações de transferência de mercadorias entre eles se inserem no contexto mais amplo de operações de venda, uma vez se destinarem exatamente à viabilização da comercialização final, devendo os fretes e os gastos com armazenagem se encontrarem devidamente comprovados, observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITO. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
As aquisições de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços ensejam o direito ao desconto de créditos apurados com base nos encargos de depreciação, mas desde que comprovadas e observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITO. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS UTILIZADOS NAS ATIVIDADES DA EMPRESA. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Os dispêndios com edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da empresa ensejam o direito ao desconto de créditos apurados com base nos encargos de depreciação, mas desde que comprovados e observados os demais requisitos da lei.
CRÉDITO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES E TÍQUETES. IMPOSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal autorizando o desconto de créditos em relação às taxas pagas por administração de cartões e de tíquetes.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES OU DEMONSTRATIVOS. DESNECESSIDADE.
Os créditos podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores e respeitado o prazo prescritivo para se pleitear o direito.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
EMENTA.
Considerando que o lançamento relativo à Cofins se baseou nos mesmos fatos que embasaram o auto de infração da Contribuição para o PIS, aqui se dispensa a reprodução dos itens da parte da ementa supra.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010
RECURSO DE OFÍCIO. EXONERAÇÕES AMPARADAS EM PROVAS E NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Mantém-se a exoneração de parte do crédito tributário promovida pelo julgador de primeira instância pautada em apurações realizadas pela Administração tributária durante o procedimento de diligência, tendo por base os documentos comprobatórios apresentados e os dispositivos legais que regem a matéria.
ÔNUS DA PROVA.
O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão recorrida nos casos de falta de efetiva comprovação dos argumentos de defesa.
APRESENTAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO.
As provas devem ser apresentadas na primeira instância, salvo por motivo de força maior, por se referir a fato ou a direito superveniente ou se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
DELEGACIA DE JULGAMENTO. EXIGÊNCIA DE MULTA DE MORA. IMPOSSIBILIDADE.
Os julgadores administrativos não têm competência para exigir crédito tributário não lançado ou não confessado, ainda que referente apenas à multa moratória.
INOVAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE DEFESA. PRECLUSÃO.
Tratando-se de matéria aduzida apenas em sede de recurso de voluntário, dela não se conhece em razão da flagrante inovação dos argumentos de defesa.
Numero da decisão: 3201-009.845
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (I) negar provimento ao Recurso de Ofício, (II) não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por inovação dos argumentos de defesa e, (III) na parte conhecida do Recurso Voluntário, dar parcial provimento nos seguintes termos: (i) reverter as glosas de créditos das contribuições PIS/Cofins devidas no mês de fevereiro de 2010, nos termos do Relatório de Diligência Fiscal (fls. 12.008 a 12.014), (ii) reverter as glosas de créditos das contribuições PIS/Cofins relativas a créditos calculados com base nos dispêndios de energia elétrica em imóveis de terceiros alugados e utilizados como estabelecimento do Recorrente, mas desde que devidamente comprovados, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, observados os demais requisitos da lei, (iii) reverter as glosas de créditos referentes à depreciação de edifícios e benfeitorias em imóveis próprios e de terceiros identificados no sistema SAP, nos termos do Relatório de Diligência Fiscal e (iv) excluir do crédito tributário mantido pela DRJ a parcela da multa de mora exigida no procedimento de imputação proporcional realizado pelo julgador de piso. Acordam, ainda, por maioria de votos, em reverter as glosas de créditos, devidamente comprovados, observados os demais requisitos da lei, relativos a (i) fretes pagos a pessoas jurídicas nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos e (ii) créditos apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores e desde que postulados no prazo, vencido o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que negava provimento nesses itens.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Marcio Robson Costa, Hélcio Lafetá Reis (Presidente)
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10680.723076/2012-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Apr 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Configura rendimento tributável, na forma do art. 43 do CTN, a diferença positiva entre o valor aplicado na integralização do capital social e valor dos haveres recebidos.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. ISENÇÃO.
A isenção prevista no § 4º do art. 22 da Lei nº 9.249/95 é válida desde que o ganho de capital tenha sido tributado na pessoa jurídica.
DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIFICADORA APRESENTADA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DOS SEUS REGULARES EFEITOS. SÚMULA CARF Nº 33.
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2201-002.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Nathalia Mesquita Ceia (Relatora), Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado) e Odmir Fernandes (Suplente convocado), que deram provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah. Fizeram sustentação oral, pelo Contribuinte o Dr. Ricardo Mariz de Oliveira, OAB/SP 15.759, e pela Fazenda Nacional o Dr. Moisés de Sousa Carvalho Pereira.
Assinado digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Relatora.
Assinado digitalmente
EDUARDO TADEU FARAH - Redator designado.
EDITADO EM: 19/03/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), EDUARDO TADEU FARAH, GUILHERME BARRANCO DE SOUZA (Suplente convocado), NATHALIA MESQUITA CEIA, WALTER REINALDO FALCAO LIMA (Suplente convocado), ODMIR FERNANDES (Suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Co nselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD. Presente aos julgamentos o Procurador da Fazenda Nacional, Dr. JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA.
Nome do relator: NATHALIA MESQUITA CEIA
Numero do processo: 10665.001853/2003-50
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Numero da decisão: 301-01.986
Decisão: RESOLVEM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: JOÃO LUIZ FREGONAZZI
Numero do processo: 10875.000806/96-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Oct 18 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - JURISPRUDÊNCIA - É legítima a transferência de crédito incentivado de IPI entre Empresas Interdependentes. As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem de forma inequívoca e definitiva interpretação do texto Constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, nos termos do Decreto nº 2.346, de 10.10.97. CRÉDITOS DE IPI DE PRODUTOS ISENTOS - Conforme decisão do STF - RE nº 212.484-2, não ocorre ofensa à Constituição Federal (artigo 153, § 3º, II) quando o contribuinte do IPI credita-se do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob o regime de isenção. É legítima a transferência de crédito incentivado entre Empresas Interdependentes, se demonstrado. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74051
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 11020.006351/2008-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias
Período de Apuração: 01/02/2003 a 31/12/2006
PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 6.830/1980 E ART. 216, 3º DA LEI Nº 8.213/1991.
A propositura de ação judicial pelo contribuinte anteriormente ou
posteriormente à autuação, cujo objeto seja o mesmo da discussão
administrativa, acarreta na renúncia à instância administrativa, conforme determina o artigo 38, parágrafo único da Lei 6.830/1980 e o art. 216, §3º da Lei nº 8.213/1991.
MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação acessória punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-002.526
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) em conhecer em parte do recurso, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento às demais alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos do voto do Relator; II) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no
Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 00004.200028/73-79
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-72595
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 10120.722762/2017-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013
NULIDADE. AUTORIDADE INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 27.
É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
NULIDADE. ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA.
Eventuais erros na apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL não se subsumem às hipóteses de nulidade do lançamento de ofício. Na espécie, não houve erro na apuração da base de cálculo.
LUCRO PRESUMIDO. ATIVO IMOBILIZADO. CISÃO COM FRAUDE À LEI. TRIBUTAÇÃO. GANHO DE CAPITAL.
A tributação quando da alienação de ativo imobilizado deve dar-se na forma de ganho de capital. A cisão eivada de fraude à lei com versão para o ativo circulante de outra pessoa do grupo econômico não tem o condão de afastar a tributação do ganho de capital para tributar como se fosse receita operacional.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. INOCORRÊNCIA.
Correta a tributação de ganho de capital na pessoa jurídica cujo o patrimônio foi cindido com fraude à lei.
PIS E COFINS PAGOS/DECLARADOS. DEDUÇÃO. LANÇAMENTO DE IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
A compensação de PIS e COFINS recolhidos indevidamente ou a maior com débitos de IRPJ e CSLL depende de Pedido de Restituição/Ressarcimento e Declaração de Compensação;
QUALIFICAÇÃO DA MULTA. FRAUDE À LEI.
Configurada a fraude à lei, tem-se suporte fático suficiente para a aplicação da qualificação da multa.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ADMINISTRADORES.
Demonstrados os poderes de gestão e a atuação decisiva nos atos eivados de fraude à lei, configura-se a responsabilidade solidária de que cuida o artigo 135 do CTN.
JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1401-003.307
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as arguições de nulidade e, no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário do Contribuinte e dos apontados como responsáveis solidários. Vencidos os Conselheiros Daniel Ribeiro Silva, Luciana Yoshihara Argangelo Zanin, Leticia Domingues Costa Braga e Eduardo Morgado Rodrigues.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos André Soares Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Abel Nunes de Oliveira Neto, Daniel Ribeiro Silva, Cláudio de Andrade Camerano, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Carlos André Soares Nogueira (relator), Letícia Domingues Costa Braga, Eduardo Morgado Rodrigues, Luiz Augusto de Souza Gonçalves (presidente).
Nome do relator: CARLOS ANDRE SOARES NOGUEIRA
Numero do processo: 11080.001180/85-74
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 1987
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - SUCESSÃO POR AQUISIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E CONTINUAÇÃO DO NEGOCIO - A aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento comercial com continuidade na exploração do negócio pela empresa adquirente, ainda que sob outra razão social, torna a adquirente responsável por sucessão, pelo pagamento do tributo referente ao fundo ou estabelecimento, até a data do ato (CTN artigo 133 e RIR/80, artigo 140).
Numero da decisão: 101-77.074
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares apresentadas e, no merito, dar provimento parcial ao recurso para excluir a multa de lancamento ex-officio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Deixou de votar
o Conselheiro Isaias Coelho, por não ter assistido a leitura do
relatório.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 19515.002453/2008-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 20/06/2008
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INFRAÇÃO. EXIBIR DOCUMENTOS. OBRIGATORIEDADE.
Deixar a empresa de exibir qualquer livro ou documento reiacionado com as contribuições para a Seguridade Social ou apresentar documento ou livro que não atenda às formalidades legais exigidas, que contenha informação diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira constitui infração à legislação previdenciária.
NORMAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
O momento para a produção de provas, no processo administrativo, é juntamente com a impugnação.
A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências e ou perícia, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Numero da decisão: 2201-009.491
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carlos Alberto do Amaral Azeredo Presidente
(documento assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Daniel Melo Mendes Bezerra
