Numero do processo: 10510.005613/2007-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa:
PRELIMINAR DE NULIDADE – ART. 148 DO CTN – ARBITRAMENTO
O art. 148 do CTN se presta às hipóteses em que o arbitramento e o critério para tanto são definidos pela autoridade fiscal. Aí entra em jogo a contestação e a avaliação contraditória, mediante processo regular próprio.
Inexiste ofensa ao preceito quando a lei define as hipóteses de arbitramento do lucro, no caso, a ausência de escrituração contábil, e delimita os critérios de arbitramento, interditanto o fisco de arbitrá-lo a seu talante.
ARBITRAMENTO DO LUCRO – ILEGALIDADE
O autuante utilizou a Declaração de Informações do Contribuinte, o Livro de Apuração do ICMS e os dados do sistema de Informações de Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe (entradas de mercadorias), para levantar a omissão de receitas e arbitrar o lucro com base em receita conhecida e não conhecida. Inexistência de ilegalidade. Arbitramento do lucro com emprego de coeficientes corretos, de 9,6%, 12%, e de 0,4 sobre o
valor das compras (receita não conhecida).
PIS, COFINS
Exigência desses tributos quando conhecida a receita omitida. Ilegalidade
inexistente.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – JOSÉ HILTON MENEZES
Do depoimento se vê que a pessoa física só possui uma conta corrente em nome da pessoa jurídica. Confusão patrimonial que denuncia aquela ser sócia de fato da pessoa jurídica e administrador com amplos poderes de direção. Constatação de haver interesse comum da pessoa física com a contribuinte,
para situações jurídicas e de fato conformadoras de fato gerador dos tributos, conforme o art. 124, I, do CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MARIA IVANILDE ROCHA
Não há nos autos dados que denunciem ser essa pessoa sócia de fato da contribuinte, após sua saída do quadro societário dessa, nem ser administradora com prática de atos geradores das obrigações tributárias em virtude de excesso de poderes. Inexistência de responsabilidade solidária.
MULTA QUALIFICADA
A falta de apresentação de declarações ou suas apresentações com conteúdo incorreto, por si, não informam dolo específico. Por outro lado, em relação à maior parte de 2004 e de 2005 não houve emissão de notas fiscais, tampouco registro de apuração de ICMS. Além disso, não há escrituração contábil.
Conjunto de dados presentes nos autos que dá qualificação de um cenário que indica haver dolo específico no comportamento infracional.
Numero da decisão: 1103-000.508
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR
provimento parcial para: (i) excluir do lucro arbitrado do 4º (quarto) trimestre de 2003 as parcelas de R$ 6.465,02, para fins de IRPJ, e de R$ 8.081,28, para efeitos de CSLL; (ii) afastar
as exigências de PIS e de COFINS relativas a novembro e dezembro de 2003, e afastar a imputação de solidariedade passiva a Maria Ivanilde da Rocha, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A imposição de multa qualificada quanto aos períodos de dezembro de 2002 a outubro de 2003 foi mantida por maioria, vencido o Conselheiro José Sérgio Gomes.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 10380.000820/2011-99
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008
PAF. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
O julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as questões levantadas pela parte, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto nº. 70.235, de 1972.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. USO DE PROVAS APREENDIDAS EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
É lícito o uso de provas apreendidas em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão para apuração de imposto de renda, as quais foram encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Polícia Federal, em razão de autorização do Poder Judiciário para o compartilhamento das provas.
COMPROVAÇÃO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
A comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de uma prova única, concludente por si só, mas de um conjunto de elementos que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis os valores correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado por rendimentos oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte.
GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
Sem prova da natureza residencial do imóvel vendido, não é possível o reconhecimento do direito a isenção a isenção prevista no artigo 39, da Lei 11.196/2005.
ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
À míngua de provas e elementos que ilidam a fundamentação fático-jurídica sobre a qual foi erigido lançamento, deve remanescer incólume a decisão recorrida.
MULTA QUALIFICADA.
É devida a multa de ofício qualificada de 150%, quando restar comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme definido na lei.
Preliminares Rejeitadas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.870
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN
Numero do processo: 11065.005424/2004-64
Data da sessão: Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE - INOCORRÊNCIA.
Não ocorre nulidade ou cerceamento de defesa quando o lançamento
obedece à legislação que rege o lançamento fiscal e o contribuinte tem conhecimento da infração imputada, exercendo plenamente seu direito de defesa.
RECEITAS NÃO-CONSIDERADAS DESPESAS/CUSTOS INDEVIDOS
COMPONDO A BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO AO
CONTRIBUINTE - INFLUÊNCIA NO VALOR A RESSARCIR.
Na apuração do valor a ressarcir de PIS e COFINS não-cumulativos devem-se somar as receitas não consideradas e diminuir as
despesas/custos indevidamente considerados, ambos para fins de
apuração da base de cálculo da contribuição que serve para apurar o valor do ressarcimento, nos termos da legislação.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3803-000.355
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE MARTINS DE LIMA
Numero do processo: 10314.727087/2014-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2010 a 06/02/2012
PAPEL IMUNE - ALCANCE
A Imunidade Tributária de que trata o artigo 150, IV, alínea "d" da Constituição Federal, está vinculada à natureza do papel, ou seja, sua potencial utilização e também à aplicação do mesmo, ou seja sua real utilização. Não há imunidade se o papel não pode ser destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a imunidade deixa de existir no caso de aplicação diversa do que previsto neste dispositivo legal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O interesse comum indicado no artigo 124, I do CTN, que obriga solidariamente as pessoas, não decorre do interesse econômico no resultado, assim entendido o proveito da situação que constituí o fato gerador, mas sim da solidariedade jurídica, que decorre da realização conjunta da situação que constitui o fato gerador.
Súmula CARF nº 2:
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 01/07/2010 a 06/02/2012
PAPEL IMUNE - ALCANCE
A Imunidade Tributária de que trata o artigo 150 Inciso IV, alínea "d" da Constituição Federal, está vinculada a natureza do papel, ou seja, sua potencial utilização e também à aplicação do mesmo, ou seja sua real utilização. Não há imunidade se o papel não pode ser destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e a imunidade deixa de existir no caso de aplicação diversa do que previsto neste dispositivo legal.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O interesse comum indicado no artigo 124 - Inciso I do CTN, que obriga solidariamente as pessoas, não decorre do interesse econômico no resultado, assim entendido o proveito da situação que constituí o fato gerador, mas sim da solidariedade jurídica, que decorre da realização conjunta da situação que constituí o fato gerador.
Súmula CARF nº 2:
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recursos voluntários e de ofício negados.
Numero da decisão: 3402-003.010
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários e de ofício.
Antônio Carlos Atulim - Presidente.
Jorge Olmiro Lock Freire - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10516.000014/2010-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 11/03/2008
SUBFATURAMENTO. DIFERENÇA ENTRE O PREÇO DECLARADO E O VALOR DA TRANSAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL.
A base de cálculo dos tributos incidentes sobre a operação de importação é o valor aduaneiro da mercadoria, que é obtido a partir das normas previstas no Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994.
Por sua vez, esse Acordo prevê 6 (seis) diferentes métodos para a apuração do valor aduaneiro, devendo ser adotado preferencialmente o valor aduaneiro previsto no Artigo 1, que será o valor da transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8.
Na hipótese em que, a partir de uma série de elementos levantados pela Fiscalização, há divergência entre o preço declarado às autoridades aduaneiras e o valor da transação, verifica-se a ocorrência de subfaturamento, sendo devida a cobrança da diferença dos tributos incidentes na importação.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 11/08/2008
IPI. OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEL REALIZAÇÃO POR PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA.
Nos termos do entendimento firmado no RE nº 723.651/PR, "incide, na importação de bens para uso próprio, o Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo neutro o fato de tratar-se de consumidor final", não havendo violação ao princípio da não-cumulatividade, mas sim prestígio e garantia de isonomia entre os produtores nacionais e estrangeiros. Entendimento de reprodução obrigatória no CARF, por força do artigo 62, parágrafo 2º, do Regimento Interno do CARF.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 11/03/2008
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
Na esteira do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 559607, tratando-se de lançamento de valores que foram reconhecidos como inconstitucionais, cabível a exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo dos valores lançados a título de PIS-Importação e COFINS-Importação.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 11/03/2008
PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES.
Na esteira do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 559607, tratando-se de lançamento de valores que foram reconhecidos como inconstitucionais, cabível a exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo dos valores lançados a título de PIS-Importação e COFINS-Importação.
Numero da decisão: 3401-003.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer da preliminar de nulidade, em função de submissão do tema ao crivo do Poder Judiciário, e dar provimento parcial ao recurso voluntário, somente para excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação a parcela referente ao ICMS e ao valor das próprias contribuições.
ROSALDO TREVISAN - Presidente.
Augusto Fiel Jorge d'Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Hélcio Lafetá Reis, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA
Numero do processo: 12782.000051/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 21/01/2009
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.
AUTORIDADE COMPETENTE.
Emitido o MPF e aplicada a pena de perdimento por autoridade com competência para fazê-lo, não há que se falar em nulidade. É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Súmula CARF 27).
PROVAS EMPRESTADAS. PROCESSO CRIMINAL. LEGALIDADE.
Não há impedimento na utilização em processo administrativo fiscal, ressalvada a proibição por magistrado competente, de prova oriunda de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório no processo administrativo.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. IMPORTAÇÃO. OCULTAÇÃO DO REAL ADQUIRENTE.
A ocultação do real adquirente das mercadorias, nas operações de comércio exterior, tipifica a figura da interposição fraudulenta. Provado que o real adquirente não é a pessoa que figura como tal na Declaração de Importação, está caracterizada a interposição fraudulenta de terceiro, sendo, portanto, desnecessário demonstrar-se e, muito menos, provar-se, o dano objetivo.
Numero da decisão: 3201-012.375
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
MARCELO ENK DE AGUIAR – Relator
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: MARCELO ENK DE AGUIAR
Numero do processo: 10940.000117/2002-05
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. CRÉDITOS FICTOS. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA.
O direito do contribuinte limita-se aos termos fixados na parte dispositiva da sentença, que compõe a coisa julgada.
GLP, ENERGIA ELÉTRICA E QUEROSENE.
O GLP, energia elétrica, querosene e outros produtos, que não sejam consumidos em decorrência de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, não dão direito ao crédito de IPI, real ou ficto, por não se enquadrarem no conceito de matéria-prima e produto intermediário, nos termos definidos no Parecer Normativo CST nº 65/79.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS ESCRITURAIS. CRÉDITOS FICTOS.
Não há previsão legal para a correção monetária dos créditos escriturais de IPI e nem a sentença judicial reconheceu este direito.
Recurso negado.
Numero da decisão: 202-18201
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Zomer
Numero do processo: 13016.000199/92-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPJ - VARIAÇÃO MONETÁRIA – DEPÓSITOS JUDICIAIS – O instituto da correção monetária tem por objeto a neutralidade das demonstrações financeiras da pessoa jurídica, buscando manter o equilíbrio das contas credoras e devedoras. Assim, atualizada a obrigação, por simetria, há que ser exigida a correção da conta que abriga os valores depositados judicialmente, devendo ser reconhecida a variação monetária ativa correspondente, segundo o regime de competência.
DEDUTIBILIDADE DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO – Incabível a dedutibilidade, na determinação do lucro real e da base de cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre o Lucro Líquido, do montante da Contribuição Social sobre o Lucro, apurado em ação fiscal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-12873
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Ivo de lIma Barboza, que admitiam a dedutibilidade da Contribuição Social, lançada de ofício, da base de cálculo do IRPJ e do ILL.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega
Numero do processo: 10980.910095/2015-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO. EMBALAGENS.
Os BIG BAGs são necessários para a atividade fim de empresas cerealistas que as utilizam como embalagem primária para efetuar a venda e o devido transporte dos grãos, que devem ser colocados em sacos que suportam grande peso e volume e também garantem a conservação e proteção do produto durante o transporte contra agentes externos indesejáveis. Sem a utilização dos BIG BAGs, a recorrente não conseguiria realizar o transporte e a venda da sua produção. Aplicação da Súmula CARF nº 235.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. CARÊNCIA PROBATÓRIA.
Não pode ser deferido pedido de diligência fiscal para produção de provas que já haviam sido solicitadas ao contribuinte desde a fiscalização. O contribuinte que teve créditos glosados em razão de carência probatória deve providenciar, mesmo que em sede de Recurso Voluntário, a apresentação dos documentos solicitados pela Fiscalização ou pela primeira instância de julgamento, e não solicitar a concessão de prazo hábil para, passados quase 10 anos, nada apresentar.
DIREITO CREDITÓRIO. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
Nos termos da Súmula CARF nº 188, deve ser revertida a glosa de créditos vinculados às despesas com frete de insumos adquiridos de pessoa física.
DIREITO CREDITÓRIO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 234.
O contribuinte pode ter, em seu objeto social, atividade comercial e também de prestação de serviços. Os bens incorporados ao ativo imobilizado que fazem jus ao creditamento sobre encargos de depreciação são aqueles utilizados na prestação de serviços.
Numero da decisão: 3302-015.560
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do pedido de reversão da glosa de créditos com serviços prestados em janeiro de 2012 e junho de 2014; e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de diligência e, no mérito, dar provimento parcial para determinar a suspensão da incidência do PIS/Cofins de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 sobre as vendas que cumprem os requisitos previstos na legislação e o consequente refazimento do cálculo do rateio e da apuração do direito creditório; para reverter a glosa de créditos vinculados (i) às aquisições de embalagens tipo “BIG BAGs”, (ii) às despesas com frete de insumos adquiridos de pessoa física e (iii) aos encargos de depreciação de caminhões e carretas, tudo nos termos da diligência fiscal determinada por este Conselho; e para determinar a correção de eventual saldo credor pela taxa SELIC a partir do primeiro dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do REsp nº 1.767.945/PR.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Renata Casorla Mascareñas (substituta integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10980.910075/2015-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 31 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2012 a 31/12/2012
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DIREITO CREDITÓRIO. EMBALAGENS.
Os BIG BAGs são necessários para a atividade fim de empresas cerealistas que as utilizam como embalagem primária para efetuar a venda e o devido transporte dos grãos, que devem ser colocados em sacos que suportam grande peso e volume e também garantem a conservação e proteção do produto durante o transporte contra agentes externos indesejáveis. Sem a utilização dos BIG BAGs, a recorrente não conseguiria realizar o transporte e a venda da sua produção. Aplicação da Súmula CARF nº 235.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. CARÊNCIA PROBATÓRIA.
Não pode ser deferido pedido de diligência fiscal para produção de provas que já haviam sido solicitadas ao contribuinte desde a fiscalização. O contribuinte que teve créditos glosados em razão de carência probatória deve providenciar, mesmo que em sede de Recurso Voluntário, a apresentação dos documentos solicitados pela Fiscalização ou pela primeira instância de julgamento, e não solicitar a concessão de prazo hábil para, passados quase 10 anos, nada apresentar.
DIREITO CREDITÓRIO. FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.
Nos termos da Súmula CARF nº 188, deve ser revertida a glosa de créditos vinculados às despesas com frete de insumos adquiridos de pessoa física.
DIREITO CREDITÓRIO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 234.
O contribuinte pode ter, em seu objeto social, atividade comercial e também de prestação de serviços. Os bens incorporados ao ativo imobilizado que fazem jus ao creditamento sobre encargos de depreciação são aqueles utilizados na prestação de serviços.
Numero da decisão: 3302-015.566
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo do pedido de reversão da glosa de créditos com serviços prestados em janeiro de 2012 e junho de 2014; e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de diligência e, no mérito, dar provimento parcial para determinar a suspensão da incidência do PIS/Cofins de que trata o art. 9º da Lei nº 10.925/2004 sobre as vendas que cumprem os requisitos previstos na legislação; para reverter a glosa de créditos vinculados (i) às aquisições de embalagens tipo “BIG BAGs”, (ii) às despesas com frete de insumos adquiridos de pessoa física e (iii) aos encargos de depreciação de caminhões e carretas, tudo nos termos da diligência fiscal determinada por este Conselho; e para determinar a correção de eventual saldo credor pela taxa SELIC a partir do primeiro dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo pelo Fisco, nos termos do REsp nº 1.767.945/PR.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Renata Casorla Mascareñas (substituta integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
