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4683463 #
Numero do processo: 10880.028759/91-53
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Dec 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IRPJ - GLOSA DE CUSTOS. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS DE MATÉRIAS-PRIMAS E DE SEU BENEFICIAMENTO - Improcedente é o lançamento quando não há prova da inexistência da operação questionada. IRPJ - GLOSA DE EXCLUSÃO DO LUCRO - INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO - O beneficiário do incentivo do imposto de renda, ao contrário do que acontece com relação ao crédito de exportação do IPI e ICMS, não é necessariamente o fabricante-exportador. IRPJ - DESPESAS DE VIAGENS - Não há como sustentar a glosa se há dúvidas quanto a sua motivação. IRPJ - DESPESAS DE PROPAGANDA - Afasta-se a glosa na proporção em que são apresentados documentos suficientes para afastar os óbices levantados pela fiscalização. No que concerne a gastos de diminuto valor, se a pessoa jurídica consegue provar a existência, normalidade e usualidade do gasto no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, mesmo mediante meras notas fiscais simplificadas, não se justifica a glosa. MULTA AGRAVADA - Não se ajustando os fatos descritos à hipótese de evidente intuito de fraude descabe a aplicação da multa qualificada. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS - Em se tratando de exigência reflexa de contribuição que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do imposto de renda, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão do decorrente.
Numero da decisão: 107-07462
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento de ofício
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Luiz Martins Valero

7097615 #
Numero do processo: 13855.003009/2006-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS NO EXTERIOR. DOLO. MULTA QUALIFICADA. No caso de acréscimo patrimonial a descoberto, caracterizado a partir de movimentação financeira cuja origem e natureza não restarem minimamente comprovadas e, ainda, com a utilização de contas bancárias no exterior não declaradas, evitando-se, assim, o conhecimento do Fisco, caracterizado o evidente intuito de fraude (dolo), ensejando a aplicação da multa qualificada na forma do art. 44, II, da Lei no. 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 9202-006.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Patrícia da Silva e Ana Paula Fernandes, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Heitor de Souza Lima Júnior. (assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício (assinado digitalmente) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri - Relatora (assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

6992522 #
Numero do processo: 12448.724117/2012-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Oct 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL . O momento de ocorrência do fato gerador tributário encontra-se determinado pela legislação tributária. Ocorrendo transferência de bens do patrimônio do sujeito passivo, por liberalidade deste para outrem, antecipa-se, por expressa disposição legal, o momento de ocorrência do fato gerador tributário. Aplicação da regra geral de contagem do prazo decadencial a partir da data defina na legislação
Numero da decisão: 2201-003.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz. (assinado digitalmente) CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/10/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, José Alfredo Duarte Filho, Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

4675866 #
Numero do processo: 10835.000726/2005-04
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PERÍODO DE APURAÇÃO - Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física, sendo que este resultado limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário. Assim, cabível a apuração anual de omissão de rendimentos na atividade rural, principalmente quando for respeitada a limitação de vinte por cento da receita bruta, já que este tipo de apuração se adapta à própria natureza do fato gerador do imposto de renda da atividade rural, que é complexivo e tem seu termo final em 31 de dezembro do ano-calendário. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - GASTOS E/OU APLICAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA DECLARADA - LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - BASE DE CÁLCULO - APURAÇÃO MENSAL - ÔNUS DA PROVA - O fluxo financeiro de origens e aplicações de recursos será apurado, mensalmente, considerando-se todos os ingressos e dispêndios realizados no mês, pelo contribuinte. A lei autoriza a presunção de omissão de rendimentos, desde que a autoridade lançadora comprove gastos e/ou aplicações incompatíveis com a renda declarada disponível (tributada, não tributada ou tributada exclusivamente na fonte). LEVANTAMENTO PATRIMONIAL - FLUXO FINANCEIRO - SOBRAS DE RECURSOS - As sobras de recursos, apuradas em levantamentos patrimoniais mensais realizados pela fiscalização, devem ser transferidas para o mês seguinte, pela inexistência de previsão legal que as considere como renda consumida, desde que seja dentro do mesmo ano-calendário. EMPRÉSTIMO - COMPROVAÇÃO - A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro, pessoa física ou jurídica, deve vir acompanhada de provas inequívocas do efetivo ingresso dos respectivos recursos. Inaceitável a alegação de empréstimo feita sem a necessária e indispensável comprovação da efetiva transferência. ORIGENS DE RECURSOS - SALDOS BANCÁRIOS - APLICAÇÕES - DÍVIDAS E ÔNUS REAIS - Valores alegados, oriundos de saldos bancários, resgates de aplicações, dívidas e ônus reais, como os demais rendimentos declarados, são objeto de prova por quem as invoca como justificativa de eventual aumento patrimonial. Somente a apresentação de provas inequívocas é capaz de elidir presunção legal de omissão de rendimentos. As operações declaradas, que importem em origem de recursos, devem ser comprovadas por documentos hábeis e idôneos que indiquem a natureza, o valor e a data de sua ocorrência. PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. GANHO DE CAPITAL - VENDA DE REBANHO BOVINO - O resultado positivo da venda de rebanho bovino, que permaneceu em poder do contribuinte por quarenta e nove dias, deve ser tributado como ganho de capital e não como rendimento da atividade rural. GANHO DE CAPITAL - BENS E DIREITOS - ALIENAÇÃO A PRAZO - Na alienação a prazo, o ganho de capital é apurado como se a venda fosse efetuada à vista e tributada na proporção das parcelas recebidas em cada mês. Recurso negado.
Numero da decisão: 104-22.597
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Mallmann

10476345 #
Numero do processo: 10880.945190/2013-12
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. Somente dão direito a crédito no regime de incidência não-cumulativa os custos, encargos e despesas expressamente previstos na legislação de regência. APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS. MATERIAL DE EMBALAGEM, POSSIBILIDADE. Geram créditos no regime da não cumulatividade os dispêndios com material de embalagem que se enquadre no conceito de insumo definido na legislação. SERVIÇOS VINCULADOS A AQUISIÇÃO DE BENS COM ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. É possível o creditamento em relação a serviços sujeitos a tributação (transporte, carga e descarga) efetuados em/com bens não sujeitos a tributação pela contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS NOTEIRAS. GLOSA. Glosa-se o crédito básico calculado sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência de fato ou a incapacidade para realizarem as vendas foi evidenciada em ação fiscal e tendo em vista as conclusões alcançadas no âmbito de operações especiais de fiscalização conhecidas como Robusta, Tempo de Colheita e Broca. RESSARCIMENTO. JUROS EQUIVALENTES À TAXA SELIC. É incabível a incidência de juros compensatórios com base na taxa Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos relativos à contribuição em epígrafe, por falta de previsão legal.
Numero da decisão: 3302-014.104
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter as glosas atinentes ao material de embalagem e ao frete na aquisição de insumos (caixa de papelão e lata). Vencida a Conselheira Mariel Orsi Gameiro, que votou por reverter também as glosas em relação às operações realizadas com as empresas designadas como “noteiras”. A Conselheira Mariel Orsi Gameiro manifestou intenção de apresentar declaração de voto. Não votou a Conselheira Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocada), uma vez que o Conselheiro Celso José Ferreira de Oliveira já havia registrado seu voto na sessão realizada em janeiro de 2024. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-014.100, de 29 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.945185/2013-00, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Flavio Jose Passos Coelho – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jose Renato Pereira de Deus, Aniello Miranda Aufiero Junior, Denise Madalena Green, Francisca Elizabeth Barreto (suplente convocado(a)), Mariel Orsi Gameiro, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Celso Jose Ferreira de Oliveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Francisca Elizabeth Barreto.
Nome do relator: FLAVIO JOSE PASSOS COELHO

6765141 #
Numero do processo: 14774.720001/2014-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 21 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2011 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. ALTERAÇÃO. Fixado novo limite de alçada para a interposição de recurso de ofício e constatando-se nos autos que o valor do crédito tributário exonerado ficou aquém do estipulado na portaria ministerial vigente, não se conhece do recurso interposto ex officio (Portaria MF nº 63, de 09/02/2017) Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 INCENTIVO FISCAL EM ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO PELA RECEITA FEDERAL A aferição do cumprimento das condições e requisitos para usufruto do incentivo fiscal cabe tanto ao órgão de desenvolvimento regional quanto à autoridade tributária. Sendo o único obstáculo para utilização do incentivos fiscais a ausência de reconhecimento expresso (ato declaratório) da Receita Federal, ocorrendo este, resta afastado o óbice alegado. SUBVENÇÃO PRODEPE PARA INVESTIMENTO. ACUSAÇÃO FISCAL INCOMPLETA. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. Ao invés de aprofundar a investigação sobre a ação do subvencionado, a fiscalização preferiu desqualificar a natureza do incentivo fiscal apenas com base na sua configuração legal. Contudo, inexiste dúvida quanto à intenção da lei estadual promotora dos incentivos sob análise no sentido da implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. Portanto, o requisito da intenção do subvencionador foi cumprido. Faltou verificar o requisito da ação do subordinado, mas isso não foi devidamente investigado nem se configurou como o objeto da acusação fiscal. BENEFÍCIOS DE REDUÇÃO DA MP Nº 470/09. Os benefícios previstos na norma com a redução de multas, juros e encargos acarreta redução de um passivo da fiscalizada, resultando, então, em aumento do seu patrimônio e, por conseguinte, receita tributável. Somente são admitidas, na apuração do Lucro Real, as exclusões expressamente prescritas ou autorizadas na legislação tributária, o que não e o caso de tal receita. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. IRPJ INDEDUTIBILIDADE. São indedutíveis as despesas que não estejam estreitamente vinculada as atividades da empresa e a manutenção de sua fonte produtiva, sendo admitidas somente aquelas usuais ou normais aos tipos de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica. A redução do lucro operacional com despesas decorrentes da aquisição de créditos fiscais de terceiros não se insere na atividade operacional da empresa sendo indedutível na apuração do IRPJ. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 PERDA NA AQUISIÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DE IPI. DESPESAS INDEDUTÍVEIS PARA EFEITO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO PARA A APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. Descabida a pretensão do Fisco de estender à CSLL, sem amparo legal, as disposições acerca de dedutibilidade de despesas para fins do IRPJ. São diversas as bases de cálculo de um e outro tributo. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 APURAÇÃO DA COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. A base de cálculo da Cofins corresponde ao faturamento mensal, entendido como sendo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 APURAÇÃO DO PIS. REGIME NÃO CUMULATIVO. A base de cálculo da contribuição para o PIS corresponde ao faturamento mensal, entendido como sendo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1301-002.221
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em REJEITAR a preliminar de conversão do julgamento em diligência proposta pelo Conselheiro Roberto Silva Junior. Vencido o Conselheiro Roberto Silva Junior. No mérito, (i) por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso de ofício; (ii) DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (ii.a) por unanimidade de votos, AFASTAR as exigências correspondentes a Dedução do IRPJ - incentivo fiscal de redução Sudene/Adene; (ii.b) por maioria de votos, AFASTAR as exigências correspondentes a Receitas de subvenção ICMS-PRODEPE, e as exigências de CSLL correspondentes a Glosa de despesa - perda na aquisição de crédito fiscal de IPI. Vencidos os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, Roberto Silva Junior e Milene de Araújo Macedo; (ii.c) por unanimidade de votos, REJEITAR os argumentos do recurso correspondentes a Omissão de receita - redução do parcelamento MP 470/2009 e Glosa de despesa - perda na aquisição de crédito fiscal de IPI (somente IRPJ); (ii.d) por maioria de votos, REJEITAR os argumentos do recurso acerca da incidência de juros moratórios sobre multa de ofício. Vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Amélia Wakako Morishita Yamamoto. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Milene de Araújo Macedo. (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Presidente (assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator (assinado digitalmente) Milene de Araújo Macedo - Redatora Designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Milene de Araújo Macedo e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

9675619 #
Numero do processo: 11065.722434/2012-78
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Jan 09 00:00:00 UTC 2023
Numero da decisão: 3002-000.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência à Unidade de Origem, para que a) analise os documentos apresentados em sede recursal, já fazendo o devido comparativo com a habilitação de créditos judiciais realizados inicialmente; b) cientifique a interessada quanto ao teor dos cálculos para, desejando, manifestar-se no prazo de trinta dias. Após a conclusão da diligência, retornar o processo a este CARF para julgamento. (documento assinado digitalmente) Carlos Delson Santiago- Presidente (documento assinado digitalmente) Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Delson Santiago (Presidente), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (relatora) e Mateus Soares de Oliveira. Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: ANNA DOLORES BARROS DE OLIVEIRA SA MALTA

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Numero do processo: 10865.730654/2021-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 AUTO DE INFRAÇÃO. ARBITRAMENTO. MEDIDA EXTREMA. NULIDADE. INOICORRÊNCIA. Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais e o processo administrativo proporcionado condições à interessada de contestar o lançamento, descabe a alegação de nulidade. O arbitramento do lucro é medida excepcional, aplicável quando a escrituração contiver deficiências que a tornem imprestável para determinar o lucro real. Assim, sua desclassificação somente é cabível quando não há a apresentação dos livros fiscais, dos livros contábeis e dos demais documentos que fundamentaram os registros, de forma que torne a contabilidade imprestável para tanto. A entrega de notas fiscais inidôneas não justifica, por si só, o arbitramento do lucro. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017 PRESUNÇÃO SIMPLES. PROVA INDICIÁRIA. ADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A prova indiciária é meio idôneo admitido em Direito, quando a sua formação está apoiada em uma concatenação lógica de fatos que se constituem em indícios precisos, graves e convergentes. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2017 MULTA SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. DESCABIMENTO. A utilização de notas fiscais inidôneas para comprovar operações comerciais não autoriza, por si só, a qualificação da multa de ofício, pois para tanto há de ficar evidenciado o intuito de fraude. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO ADMINISTRADOR. DESCABIMENTO. Deve ser afastada a responsabilidade solidária quando não caracterizado que os sócios administradores agiram com excesso de poderes ou infração de lei ou estatuto. SÓCIO E GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HIPÓTESE. DESCABIMENTO. A responsabilização pessoal solidária passiva do sócio administrador da empresa ou do grupo econômico que participa, conforme a norma prevista no art. 124, inc. I, do Código Tributário Nacional, depende de demonstração específica, em relação a cada um dos solidários, do interesse em comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal.
Numero da decisão: 1301-007.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Quanto ao Recurso de Ofício, acordam os membros do colegiado em lhe negar provimento, por maioria de votos, nos termos do voto do Relator, vencido o Conselheiro Iágaro Jung Martins, que mantinha a responsabilidade dos administradores pelo art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza e Eduardo Monteiro Cardoso, que a acolhiam; quanto ao mérito, acordam os membros, por unanimidade de votos, em lhe dar parcial provimento para limitar a glosa ao valor das compras registradas como custo ao longo dos trimestres-calendário de 2017, no total de R$ 305.069.597,78. Manifestou intenção de apresentar Declaração de Voto o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

6991324 #
Numero do processo: 10675.901617/2012-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 INCONSTITUCIONALIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. INCOMPETÊNCIA O CARF não têm competência para se pronunciar acerca de inconstitucionalidade de despacho decisório ou instrução normativa emitidos pela Receita Federal do Brasil. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 DIREITO AO CRÉDITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO Não devem ser admitidos os créditos, cuja comprovação não foi apresentada pelo contribuinte. DIREITO AO CRÉDITO. UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO Uniformes e equipamentos de segurança permitem que os empregados operem as máquinas e manuseiem os insumos, garantindo a qualidade e integridade do produto final, notadamente de produtos de origem alimentícia. Assim, devem ser considerados como insumos (inciso II do art. 3° da Lei n° 10.637/02) e, por conseguinte, admitidos os créditos correspondentes. DIREITO AO CRÉDITO. SERVIÇOS DE CARREGAMENTO E DESCARREGAMENTO. Serviços de carregamento e descarregamento compõem o custo de aquisição de matérias-primas. Desta forma, devem ser considerados como insumos, para fins de cálculo de créditos (inciso II do art. 3° da Lei n° 10.637/02). Recurso Voluntário provido em Parte
Numero da decisão: 3301-004.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento às preliminares e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, admitindo os créditos do PIS tão somente sobre os itens "III - e) Uniformes e equipamentos de proteção", excluídos os créditos calculados sobre as compras de extintores de incêndio, e "III - g) Serviços prestados por pessoa jurídica", excluídas as despesas com manutenção. Vencida a Conselheira Maria Eduarda, que votou por dar provimento também aos créditos de PIS sobre combustíveis para máquinas e tratores e para extintores de incêndio. José Henrique Mauri - Presidente. Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Henrique Mauri, Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Valcir Gassen, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

6465157 #
Numero do processo: 10218.000612/2005-23
Data da sessão: Mon Apr 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2001 IRPF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA. Sendo a tributação das pessoas fisicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, que ocorre em 31 de dezembro (art. 150, § 4.° do CTN). RECEITA DA ATIVIDADE RURAL - OMISSÃO DE RENDIMENTO - DEPÓSITO BANCÁRIOS - ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL. Na hipótese do contribuinte não conseguir comprovar a origem dos rendimentos que tem como base depósitos bancários, o enquadramento legal adequado é o artigo 42 da Lei 9430 de 1996, e não omissão de rendimentos com base na atividade rural. Tal enquadramento legal só deve ser aplicado quando o contribuinte consegue demonstrar a origem dos recursos não tributados. Preliminares argüidas rejeitadas. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2202-000.479
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a base de cálculo da exigência, ao percentual de 20%, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que provia integralmente o recurso por erro de capitulação legal.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Pedro Anan Júnior