Numero do processo: 10183.901857/2012-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
AQUISIÇÕES DE SUÍNOS VIVOS PARA ABATE. CRÉDITO PRESUMIDO.
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Aplicação da Súmula CARF nº 157
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO STJ. SEDE DE REPETITIVOS.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, inclusive no caso de crédito presumido.
A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/03/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
Considera-se preclusa a matéria não suscitada em sede de impugnação ou de manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 3401-009.933
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: a) reconhecer crédito presumido em relação à aquisição de suínos para abate apurado com o percentual de 60%; b) atualizar o crédito pleiteado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.926, de 23 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10183.901854/2012-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS
Numero do processo: 10183.901861/2012-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
AQUISIÇÕES DE SUÍNOS VIVOS PARA ABATE. CRÉDITO PRESUMIDO.
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Aplicação da Súmula CARF nº 157
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO STJ. SEDE DE REPETITIVOS.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, inclusive no caso de crédito presumido.
A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
Considera-se preclusa a matéria não suscitada em sede de impugnação ou de manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 3401-009.937
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: a) reconhecer crédito presumido em relação à aquisição de suínos para abate apurado com o percentual de 60%; b) atualizar o crédito pleiteado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.926, de 23 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10183.901854/2012-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS
Numero do processo: 10830.726367/2013-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INSCRIÇÃO NO PAT E PAGAMENTO EM PECÚNIA.
Integram o salário-de-contribuição os valores relativos a alimentação in natura fornecida aos segurados empregados, quando a empresa não esteja inscrita no Programa de alimentação do Trabalhador e pague o valor totalmente em pecúnia, sem justificativa para tal.
Numero da decisão: 9202-011.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento.
Sala de Sessões, em 23 de julho de 2024.
Assinado Digitalmente
Fernanda Melo Leal – Relator
Assinado Digitalmente
Liziane Angelotti Meira – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Mario Hermes Soares Campos, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: FERNANDA MELO LEAL
Numero do processo: 10314.008957/2010-02
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Período de apuração: 05/07/2005 a 06/07/2006
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. PREÇO INFERIOR DAS MERCADORIAS. SUBFATURAMENTO.
A Declaração de Importação registrada junto ao SISCOMEX consignando preço inferior aquele efetivamente pago ao verdadeiro fornecedor por meio de faturas e invoice emitidos por pessoa interposta configura fraude, constatado o ilícito impõe à constituição do credito tributário e aplicação das penalidades previstas pela legislação vigente.
DECADÊNCIA. PRAZO. CONDUTA.
No caso concreto a conduta do contribuinte se revela ilícita, assim, impõe a regra geral de decadência. O prazo para a constituição do crédito tributário é de cinco anos contados do fato gerador, §4º do art. 150 do CTN. Constatado conduta maliciosa e fraude, aplica-se à regra geral, primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, art. 173, I, do CTN.
MULTA DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
Exame vedado em sede administrativa pela Súmula nº 2 do CARF. Súmula CARFnº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3403-002.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de RENEW PRODUTOS E EQUIPAMENTOS PARA RENOVAÇÃO LTDA. e dar provimento ao recurso de SANDRA LIA TELLES MENEZES para excluí-la da sujeição passiva. Sustentou pela segunda recorrente o Dr. Pedro Teixeira Leite Ackel, OAB/SP nº 261.131.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Domingos de Sá Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Raquel Motta Brandão Minatel.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO
Numero do processo: 11070.720390/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2402-000.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
Ronaldo de Lima Macedo - Presidente
Marcelo Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Kleber Ferreira de Araújo, Marcelo Oliveira, Marcelo Malagoli da Silva, João Victor Ribeiro Aldinucci, Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA
Numero do processo: 10830.007414/2009-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
IRPF. LIVRO CAIXA. DESPESAS. COMPROVAÇÃO.
As despesas de livro caixa devem ser comprovadas por meio de
documentação hábil e idônea, que deve ser guardada pelo contribuinte durante o curso dos prazos de decadência e prescrição.
IRPF. GANHO DE CAPITAL AUFERIDO NA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL A PRAZO. FATO GERADOR. DATA DA OCORRÊNCIA.
Para efeitos do imposto de renda, o conceito de alienação abrange quaisquer contratos, particulares ou por instrumento público, de que decorra ganho de capital para o contribuinte. Assim, independentemente do registro, o fato gerador do imposto de renda ocorre no momento da venda do imóvel, posteriormente sujeita à averbação à margem da matrícula.
IRPF. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.
No tocante à consideração, no custo de aquisição do bem imóvel, dos juros e encargos financeiros pagos no momento da compra do bem, muito e ora admitida expressamente pela IN 84/2001, compete ao contribuinte trazer aos autos prova de que, de fato, incorreu em tais despesas.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Comprovando-se o dolo, a fraude ou a simulação, impõe-se ao infrator a aplicação da multa qualificada no montante de 150% prevista na legislação de regência.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A multa isolada não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício. Precedentes da 2ª Câmara e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2101-001.376
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para excluir a exigência da multa isolada sobre os rendimentos sujeitos ao carnê-leão. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por negar provimento ao recurso. Foi realizada sustentação oral pela representante da Fazenda Nacional, Ana Paula Ferreira de Almeida Vieira. Foi pedida antecipação do julgamento.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA
Numero do processo: 10183.901862/2012-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Feb 02 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
AQUISIÇÕES DE SUÍNOS VIVOS PARA ABATE. CRÉDITO PRESUMIDO.
O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo.
Aplicação da Súmula CARF nº 157
RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO STJ. SEDE DE REPETITIVOS.
Conforme decidido no julgamento do REsp 1.767.945/PR, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, é devida a correção monetária no ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo, inclusive no caso de crédito presumido.
A Súmula CARF nº 125 deve ser interpretada no sentido de que, no ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros apenas enquanto não for configurada uma resistência ilegítima por parte do Fisco.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/07/2010 a 30/09/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO.
Considera-se preclusa a matéria não suscitada em sede de impugnação ou de manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 3401-009.938
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: a) reconhecer crédito presumido em relação à aquisição de suínos para abate apurado com o percentual de 60%; b) atualizar o crédito pleiteado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-009.926, de 23 de novembro de 2021, prolatado no julgamento do processo 10183.901854/2012-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Ronaldo Souza Dias Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Luis Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco e Ronaldo Souza Dias (Presidente).
Nome do relator: RAFAELLA DUTRA MARTINS
Numero do processo: 13637.000156/90-95
Data da publicação: Mon Dec 21 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 101-85469
Nome do relator: Não Informado
Numero do processo: 11075.720791/2011-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 01 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
IRPF. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE E LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ANTERIOR À DATA DO FALECIMENTO.
1. A ausência de legitimidade deve ser conhecida independentemente de provocação das partes.
2. O Regulamento do Imposto de Renda prevê que o espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, em que a obrigação tributária é anterior à data da morte (abertura da sucessão). Na mesma toada dispõe o art. 131, inc. III, do CTN.
3. Evidenciado o desconhecimento do fato pela autoridade lançadora, a afastar o erro de interpretação da regramatriz de incidência, estamos diante de um vício formal, a ensejar novo lançamento, consoante dispõe o artigo 173, II do CTN.
Numero da decisão: 2402-005.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso; por maioria de votos, em conhecer de ofício a existência de erro na identificação do sujeito passivo, vencidos os conselheiros Ronnie Soares Anderson, Mauricio Nogueira Righetti e Mário Pereira de Pinho Filho; pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para anular o lançamento por vício formal, vencidos os Conselheiros João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Bianca Felícia Rothschild que votaram por cancelar o lançamento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti.
(assinado digitalmente)
Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator
(Assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Luís Henrique Dias Lima, Theodoro Vicente Agostinho, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza e Bianca Felicia Rothschild.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI
Numero do processo: 10240.003127/2008-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 13 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003, 2004
INCONSTITUCIONALIDADE. DECLARAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF n° 2).
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2003, 2004
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Ao alegar ser nulo auto de infração efetuado com lastro na presunção legal do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, por não ter a fiscalização apresentado prova direta de nexo causal entre depósitos bancários e omissão de renda ou acréscimo patrimonial, o recorrente pretende se eximir de seu ônus legal de comprovar a origem dos depósitos bancários, transferindo-o indevidamente à autoridade lançadora.
IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM ORIGEM COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se os exames desejados não dependem de conhecimento técnico ou científico, a perícia postulada é manifestamente desnecessária e protelatória e o pedido de uma prévia diligência para colheita de documentos a serem analisados pelo perito em conjunto com os já constantes dos autos ofende ao dever de o impugnante instruir a impugnação com a prova documental de suas alegações, sendo que, em face do art. 42 da Lei n° 9.430, de 1992, competia ao contribuinte produzir a prova individualizada da origem dos depósitos desde o procedimento fiscal, sob pena de aplicação da presunção legal de omissão de rendimentos. Ao alegar cerceamento do direito de defesa por não terem os julgadores de primeira instância acolhido o pedido para a produção de diligência e perícia, o recorrente pretende se eximir de seu ônus legal de provar a origem dos depósitos bancários, transferindo-o indevidamente à Turma Julgadora.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL.
A Lei nº 9.430, de 1996, no seu art. 42, estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em sua conta de depósito ou de investimento.
Numero da decisão: 2401-009.567
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Rodrigo Lopes Araujo, Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto, Miriam Denise Xavier.
Nome do relator: José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro
