Numero do processo: 16682.722995/2015-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010, 2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Constatada omissão no acórdão embargado, prolata-se nova decisão, podendo essa ter efeitos infringentes se em decorrência das correções dos vícios apontados chegar-se à conclusão contrária ao do aresto recorrido.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 24 DA LINDB. APLICABILIDADE.
A LINDB é norma válida, vigente e eficaz, cuja aplicação depende, sobremaneira, da adequação do caso concreto às suas previsões normativas, cabendo ao CARF aplicá-la nos casos cabíveis. Entretanto, o art. 24 da LINDB não se aplica no caso de revisão de ato de particular, constitutivo do crédito tributário, no contexto do lançamento por homologação, por ser cabível apenas nas hipóteses em que o ato revisado tem natureza administrativa.
AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. UTILIZAÇÃO DE EMPRESA NA AQUISIÇÃO DO INVESTIMENTO EM RAZÃO DE QUESTÕES REGULATÓRIAS. PROPÓSITO NEGOCIAL EXTRAFISCAL. POSSIBILIDADE.
Comprovada que a utilização de empresa para aquisição do investimento se deu por razões regulatórias e que, portanto, denotou à operação propósito negocial extrafiscal, e cumpridas as demais premissas para amortização do ágio, restabelece-se a dedução das respectivas despesas.
CUSTO DE AQUISIÇÃO. PARCELA COMPOSTA POR DÍVIDA.
A composição do custo do investimento deve ser aferida à data da aquisição, sendo que e, se o sacrifício patrimonial não se deu totalmente à vista, mas sim com a assunção de dívida em uma operação realizada entre partes independentes, não há porque não considerar tal parcela como compondo o custo de aquisição, inclusive sua parcela desdobrada em ágio.
Numero da decisão: 1301-004.390
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: (i) por unanimidade de votos, acolher os embargos para sanar os vícios apontados; e (ii) por maioria de votos, acolhê-los com efeitos infringentes para retificar o decidido no Acórdão nº 1301-003.655 para rejeitar as arguições de nulidade, negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer as despesas com amortização de ágio da aquisição do BANCO PACTUAL pelo Grupo UBS, vencidos os Conselheiros Roberto Silva Junior, Ricardo Antonio Carvalho Barbosa e Giovana Pereira de Paiva Leite que votaram para ratificar o decidido no aresto embargado.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Ricardo Antonio Carvalho Barbosa, Rogério Garcia Peres, Giovana Pereira de Paiva Leite, Lucas Esteves Borges, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 15586.720009/2012-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/03/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Nos termo do art. 65. do RICARF, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Segundo o sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Processo Administrativo Federal, Processo Administrativo Fiscal e o Código de Processo Civil, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado em processos de restituição, ressarcimento e compensação.
Numero da decisão: 3201-008.478
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, acrescentar os fundamentos para negar o direito ao crédito pleiteado (item II.7 Dos Serviços e Bens Não Admitidos do Recurso Voluntário) e manter a decisão proferida no acórdão embargado.
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente
(documento as sinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: Laércio Cruz Uliana Junior
Numero do processo: 10783.921006/2011-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Nos termo do art. 65. do RICARF, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Segundo o sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Processo Administrativo Federal, Processo Administrativo Fiscal e o Código de Processo Civil, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado em processos de restituição, ressarcimento e compensação.
Numero da decisão: 3201-008.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, acrescentar os fundamentos para negar o direito ao crédito pleiteado (item II.7 Dos Serviços e Bens Não Admitidos do Recurso Voluntário) e manter a decisão proferida no acórdão embargado.
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente
(documento as sinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: Laércio Cruz Uliana Junior
Numero do processo: 15586.720010/2012-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Jul 20 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/04/2009 a 30/06/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.
Nos termo do art. 65. do RICARF, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.
CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Segundo o sistema de distribuição da carga probatória adotado pelo Processo Administrativo Federal, Processo Administrativo Fiscal e o Código de Processo Civil, cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado em processos de restituição, ressarcimento e compensação.
Numero da decisão: 3201-008.477
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para, sanando o vício apontado, acrescentar os fundamentos para negar o direito ao crédito pleiteado (item II.7 Dos Serviços e Bens Não Admitidos do Recurso Voluntário) e manter a decisão proferida no acórdão embargado.
Paulo Roberto Duarte Moreira - Presidente
(documento as sinado digitalmente)
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Helcio Lafeta Reis, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Mara Cristina Sifuentes, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, Laercio Cruz Uliana Junior, Marcio Robson Costa, Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente).
Nome do relator: Laércio Cruz Uliana Junior
Numero do processo: 10730.723075/2016-47
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
DEPENDENTES. DEDUÇÃO. SOGROS.
O sogro ou a sogra não podem ser dependentes, salvo se seu filho ou filha estiver declarando em conjunto com o genro ou a nora, e desde que o sogro ou a sogra não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção anual nem estejam declarando em separado.
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.
Na Declaração de Ajuste Anual poderão ser deduzidas as despesas médicas, de hospitalização, e com plano de saúde referentes a tratamento do contribuinte, de seus dependentes e de seus alimentandos realizadas em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2002-000.984
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer a dedução de dependente de R$ 2.063,64 e a dedução de despesas médicas de R$ 44.019,37, vencida a conselheira Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez que lhe deu provimento.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Mônica Renata Mello Fereira Stoll - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Mônica Renata Mello Fereira Stoll, Thiago Duca Amoni e Virgílio Cansino Gil.
Nome do relator: MONICA RENATA MELLO FERREIRA STOLL
Numero do processo: 13603.004782/2007-93
Data da sessão: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI
Período de apuração: 15/01/2004 a 31/12/2004
Ementa:
DESISTÊNCIA DA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA No 01 DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Quando a contribuinte busca sua pretensão crédito tributária
no judiciário, deve-se considerá-la desistente da via administrativa, em atendimento à Súmula no 01 do Segundo Conselho de Contribuintes, in verbis:
“SÚMULA No 01
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo”.
CRÉDITOS DISCUTIDOS NA ESFERA JUDICIAL.
Por determinação do Art. 170-A do CTN, o aproveitamento de créditos levados ao conhecimento do Poder Judiciário é permitido somente após decisão definitiva transitada em julgado.
RETROATIVIDADE BENIGNA.
O dispositivo no qual a multa aplicada foi enquadrada foi revogado por legislação posterior, razão pela qual deve-se
aplicar a retroatividade benigna e cancelar a multa aplicada.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IPI. MULTA DE OFÍCIO.
A multa de 75% em decorrência da falta de recolhimento do IPI está em harmonia com a legislação regente desse tributo.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
É cabível a Taxa Selic conforme Súmula no 03 do Segundo
Conselho de Contribuintes, in verbis:
“Súmula No 3
É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a
União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa do
Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos
federais”.
DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO QUANDO É PRESCINDÍVEL PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
A diligência deve ser realizada somente quando imprescindível
para provar o alegado e alegado e formar o convencimento do
julgador. Quando o fato pode ser provado por outros meios, a
diligência é dispensável.
Numero da decisão: 3401-000.283
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária do terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, apenas para cancelar a multa de ofício, em decorrência da retroatividade benigna.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
Numero do processo: 10840.000134/92-93
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Dec 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1989, 1990, 1991
Ementa.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DIREITO de DEFESA.
A existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, dentre elas o direito à ampla defesa. Constando da peça acusatória todos os elementos necessários à defesa do acusado, tais como a infração imputada e as bases legais do tributo, da correção monetária, da multa de ofício, dos juros de mora e da taxa referencial diária acumulada, não há cerceamento do direito de defesa.
Provado que esse direito não foi violado, não há motivo para se anular o auto de infração.
Ao dar-se provimento ao recurso da Fazenda Nacional para afastar o vício declarado na decisão vergastada, e versando o recurso do sujeito passivo sobre a natureza desse vício, esse recurso perde o objeto.
Recurso da Fazenda Nacional provido e do Sujeito Passivo não conhecido.
Numero da decisão: 9303-003.371
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado: I) por voto de qualidade, conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a nulidade declarada na decisão recorrida, e determinar o retorno dos autos à instância a quo para análise das demais questões trazidas no recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Valcir Gassen, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López que não conheceram do recurso, e, vencidos no conhecimento, no mérito, negaram-lhe provimento; II) por unanimidade de votos, não conhecer do recurso especial do sujeito passivo, por perda de objeto.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho Demes Brito, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Joel Miyazaki, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.
.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Numero do processo: 10909.721591/2014-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Ano-calendário: 2011, 2012
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS
Uma vez que a empresa indicada como responsável solidária não foi regularmente cientificada do auto de infração, devem ser declarados nulos todos os atos posteriores por preterição do direito de defesa, a luz do artigo 59, inciso II, do Decreto 70235/72.
PAF. DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO CONJUNTO. PLURALIDADE DE SUJEITOS
Deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido por necessidade de realização de julgamento conjunto das impugnações interpostas pelos sujeitos passivos. Inteligência do caput do art.3º e § 2º do art.7º da Portaria SRF nº 2.284/2010 e art.59, inciso II, do Decreto 70235/72.
Decisão Recorrida Nula
Aguardando Nova Decisão
Numero da decisão: 3402-005.336
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em reconhecer a nulidade de todas as decisões proferidas no presente processo, de primeira e segunda instâncias, em razão do vício na ciência da empresa FALLS do Auto de Infração, determinando o retorno dos autos para a unidade julgadora de primeira instância para novo julgamento conjunto das Impugnações da PAN ASIA e a FALLS.
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Presidente.
(assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Navarro Bezerra (presidente da turma), Maria Aparecida Martins de Paula, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado), Maysa de Sá Pittondo Deligne, Thais de Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro, Pedro Sousa Bispo e Rodrigo Mineiro Fernandes.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 13819.002196/2002-74
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CSL – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - ANO-CALENDÁRIO DE 1995- É de dez anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito tributário poderia ter sido constituído, o prazo para a Fazenda Nacional efetuar o lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro, conforme previsão contida no artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Tendo a ciência do auto de infração ocorrido em 30/10/2000, não extrapolou o Fisco o prazo decadencial para formalizar sua exigência.
CSL - CUSTOS INEXISTENTES - DOCUMENTOS INIDÔNEOS- Sujeitam-se à glosa e à imposição de multa agravada os custos sustentados em documentos inidôneos, mormente quando a contribuinte não consegue comprovar a efetiva entrada dos insumos e seu real pagamento.
TAXA SELIC– INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo.
TAXA SELIC – JUROS DE MORA – PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde janeiro de 1997, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente.
MULTA DE OFÍCIO – CARACTERIZAÇÃO DE CONFISCO – A multa de ofício constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição Federal.
Preliminar de decadência rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 108-07.487
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência suscitada, vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira, Helena Maria Pojo do Rego (Suplente convocada), José Henrique Longo e Mário Junqueira Franco Júnior e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 13888.001895/2005-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IPI
Período de apuração: 10/02/2000 a 31/08/2000
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE.
A cópia que foi juntada aos autos não foi a referente ao acórdão de número 20303.124, mas sim ao acórdão de número 20203.124,
proferido pela mesma câmara que exarou o acórdão recorrido, violando o disposto no inciso II do artigo 7º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais vigente à época da interposição do Recurso Especial, qual seja, o aprovado
pela Portaria MF nº 147/2007. De todo modo, não houve, no corpo do texto, qualquer menção ou fundamentação, seja a um, seja a outro acórdão, o que implica a denegação de seguimento ao recurso especial.
DOLO E FRAUDE. PETIÇÃO COMPLEMENTAR AO RECURSO ESPECIAL APRECIADA POR ESTA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS EM CUMPRIMENTO À MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº
1196021.2010.4.01.3400. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A AUTUADA E AS EMPRESAS BLAW COM FULCRO NA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 207/02.
A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial por ausência de indícios de autoria, apesar da materialidade estar comprovada, não se trata de uma decisão de absolvição do crime, nem tampouco de arquivamento por ausência de ilicitude ou atipicidade, o que não impede que se apure a responsabilidade e se exija o que de direito na esfera tributária. Ademais, se o
inquérito pode ser reaberto no caso de insuficiência de prova da autoria, conforme entendimento do STJ (RHC 9627), é porque tal decisão não tem o condão de vincular eventual responsabilização em qualquer das demais esferas (civil, administrativa e mesmo tributária).
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-001.291
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso especial, por falta de divergência.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: Nanci Gama
