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4686906 #
Numero do processo: 10930.000288/90-96
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Apr 11 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - O pedido de reconsideração encaminhado ao Conselho de Contribuintes em cumprimento à determinação judicial e que não traz qualquer prova ou argumento novo não merece acolhimento. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-11983
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

5744714 #
Numero do processo: 15540.720195/2012-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.082
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em SOBRESTAR o julgamento, por se tratar de tema em repercussão geral, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO – Presidente (documento assinado digitalmente) NARA CRISTINA TAKEDA TAGA - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente), José Ricardo da Silva (Vice-Presidente), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Mônica Sionara Schpallir Calijuri e Nara Cristina Takeda Taga. RELATÓRIO Consta do Termo Complementar à Descrição dos Fatos (proc. fls. 94 a 521), que a ação fiscal teve início por meio de uma seleção interna da Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal SAPAC da DRF em Niterói, em razão da expressiva movimentação financeira (R$ 43.180.429,29), no ano-calendário de 2007, confrontada com a receita bruta declarada (R$ 1.722.856,89), configurando assim, um indício de omissão de receita da ordem de R$ 41.457.572,40. No curso da ação fiscal, foi recebida denúncia realizada pelos senhores Antônio da Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, contra Hugo Cecílio de Carvalho, referente a irregularidades cometidas dentro da empresa DISFRIO ADM. E SERVIÇOS LTDA., com utilização de outras empresas, dentre elas a autuada. Segundo relatou a autoridade fazendária “diversos pontos da denúncia evidenciam fatos que demonstram a existência de confusão patrimonial entre as várias empresas denunciadas, as quais parecem formar um grupo econômico (GRUPO BOIBOM). Há relatos de movimentações de recursos de uma empresa na outra, transações atípicas com cheques, troca de cheques entre empresas, sócios e terceiros, confusão nas despesas com pessoal, utilização de folha de pagamento única para várias empresas, despesas com funcionários que não exercem atividades na empresa, pagamentos de despesas de uma empresa por outra, pagamentos com recursos da empresa de despesas particulares de terceiros etc.”. A SAPAC verificou que referente ao ano-calendário de 2008, DIPJ na modalidade de Lucro Presumido, a autuada declarou receita bruta no montante de R$ 3.858.912,34, em desconformidade com a movimentação financeira apurada por meio da DIMOF-crédito (R$91.152.624,65), e das informações de compras de terceiros (R$ 75.301.188,53). Já no tocante ao ano-calendário de 2009, a DIPJ foi apresentada pelo Lucro Real, com receita bruta declarada (R$ 79.317.943,61), movimentação financeira constante na DIMOF-crédito (R$ 93.689.813,12) e compras declaradas (R$ 74.973.327,84). Desta forma, a ação fiscal que tinha como período de análise apenas o ano-calendário de 2007, foi estendida para alcançar os anos-calendários de 2008 e 2009. Com a extensão da ação fiscal, a empresa foi intimada a apresentar, no prazo de 10 dias, os extratos bancários do ano de 2008, bem como as fichas de abertura das respectivas contas bancárias, identificando o sujeito passivo, responsáveis e contribuintes solidários. Em resposta o contribuinte apresentou documentos contábeis e fiscais. No entanto, deixou de apresentar os extratos bancários. Desta forma, foi concedido o prazo de 15 dias para tanto. Decorrido o prazo supra, não houve manifestação do contribuinte. Destarte, foi expedido Termo de Reintimação no qual se ressaltou que a não apresentação dos extratos bancários ensejaria a quebra do sigilo bancário. Nesta mesma ocasião, o interessado foi intimado a apresentar alguns esclarecimentos referentes a origem de recursos movimentados em conta corrente junto aos Bancos Bradesco e Unibanco; confirmar a propriedade do imóvel onde se localiza a empresa, devendo identificar as demais firmas ali instaladas; a indicação da pessoa responsável por compras de fornecedores e demais despesas nos anos objeto de fiscalização, assim como quem assinava a contratação e demissão dos funcionários; apresentar cópia dos Relatórios Gerenciais, acompanhados dos Demonstrativos Físicos Financeiros da MJ Lagos, e ou em conjunto, das empresas sediadas no mesmo endereço; informar porque tais Demonstrativos são mensalmente enviados ao Sr. Cláudio Lopes Duarte, uma vez que o mesmo não integra nenhuma sociedade das empresas localizadas e em operação no citado endereço. Além disso, intimou-se ainda o fiscalizado para apresentar os Livros Diário e Razão concernentes ao ano-calendário de 2009, contendo lançamentos dia-a-dia, conforme determina o RIR/99. Primeiramente, em 22/06/2011, o contribuinte efetuou a entrega dos Livros Diário e Razão. Em 11/07/2011, o fiscalizado prestou os seguintes esclarecimentos (proc. fls. 629 a ): A propriedade do imóvel é da firma DISFRIO ADMINISTRAÇÂO E SERVIÇOS LTDA. Noticiou que a empresa está em processo de baixa desde 21/02/2011, portanto, desde março de 2010 não exerce qualquer atividade e que as empresas sediadas no endereço Av. Nelore 200 – Cabo Frio, não possuem nenhuma ligação com a M J Lagos ou sequer são coligadas. Desta forma, entendeu restar afastada qualquer hipótese de fusão. Os cheques de compras e demais despesas, referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009, foram assinados pelos procuradores legais da empresa, Peter Malheiros Maciokas e Mariana Neves Perez. Ademais, a contratação e demissão dos funcionários era feita por Jorge Magno Vasco da Silva. Os relatórios gerenciais da contribuinte eram “enviados mensalmente ao Sr. Cláudio Lopes Duarte e Antônio Silva Duarte isoladamente, pois não havia relatório em conjunto, e tal relatório era de interesse das pessoas citadas”. Os relatórios gerenciais “eram enviados ao Sr. Cláudio Lopes Duarte em razão de o mesmo ser filho do Sr. Antônio Silva Duarte, e por ordem e indicação deste, e o mesmo tem interesses na empresa, por ser sócio capitalista da M J lagos e delegava a seu filho o controle financeiro, ficando por conta do Sr. Antônio Silva Duarte apenas a orientação mercadológica promovendo reuniões mensalmente com os vendedores”. O contribuinte ainda asseverou que solicitou ao banco Unibanco a entrega dos extratos bancários do exercício de 2008, tendo o este estipulado prazo de 20 dias para a entrega. A autoridade fazendária relatou que, em 13/07/2011, foram emitidas Requisições de Informação sobre movimentação financeira – RMF ao Banco Unibanco, “requisitando, além dos extratos de movimentação de conta-corrente, relativos ao ano de 2008, os dados constantes na ficha cadastral do sujeito passivo, e instrumento de procuração outorgando poderes para terceiros movimentar a conta-corrente”. Em 30/08/2011, a contribuinte foi intimada, por meio do Termo de Solicitação de Esclarecimentos nº 01, a manifestar-se sobre os diversos pagamentos realizados a terceiros (FOKO COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS, GRAU DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E PETER MALHEIROS MACIOKAS), nos anos de 2008 e 2009 (proc. fls. 741). Em resposta, os sócios da contribuinte, Manoel Gonçalves Costa Moreira e Carlos Jorge da Silva Francisco informaram que os pagamentos realizados a favor da empresa GRAU referem-se a distribuição de lucros da fiscalizada, depositados a ordem do Sr. Antônio Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, que também são donos da MJ Lagos. Ressaltou que “a fiscalizada somente está em nosso nome por problemas de ordem particular dos senhores Antônio Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, porém, os reais donos são eles”. Referente aos pagamentos feitos ao Sr. Peter Malheiros Maciokas, relatou que “o mesmo era funcionários dos senhores Antônio Silva Duarte e Cláudio Lopes Duarte, e os depósitos eram feitos por ordem dos indigitados senhores”. O Sr. Antônio Silva Duarte, sócio das empresas FOKO e GRAU, foi intimado em 17/08/2011, a prestar esclarecimentos relativos aos pagamentos realizados a tais empresas. Em 01/09/2011, o Sr. Antônio categoricamente afirmou que não tem e nunca teve qualquer relacionamento societário, administrativo, financeiro ou comercial com a empresa M J Lagos. Ressaltou que a afirmação de que recebe relatórios e outros documentos é “absolutamente falsa”. Por fim, informou que encaminhou à Polícia Federal e à Procuradoria Regional da República, os esclarecimentos prestados pela empresa fiscalizada “com o propósito de demonstrar que o(s) sócio(s) de direito e/ou de fato da MJ Lagos está (ão) tentando desviar o foco da presente investigação e assim atrapalhar o alcance da verdade real dos fatos, e também para que seja apurada a ilicitude destas declarações falsas”. Em 02/02/2012, a autoridade fiscalizadora solicitou novamente documentação contábil e fiscal referente aos anos de 2007, 2008 e 2009. O que não foi atendido. Desta forma, foi expedido RMF para o Banco Bradesco. O Banco Bradesco encaminhou os extratos bancários. De posse dos extratos bancário, foi elaborado novo Termo de Intimação Fiscal no qual foram relacionadas as operações a crédito das contas correntes movimentadas nos anos de 2007 e de 2008, para que fosse apurada a origem dos recurso que possibilitaram os referidos depósitos. Foi concedido o prazo de 10 dias para tanto. Foi apurado o montante de R$ 44.455.781,81, correspondente aos depósitos de origem não comprovada, para o período de maio a dezembro de 2007, que deduzido do valor declarado de R$ 1.722.855,63, verificou-se omissão de receita na importância de R$ 42.732.926,18, para o período. Referente ao ano de 2008, apurou-se o total de R$ 91.320.195,55 correspondente aos depósitos de origem não comprovada, que deduzido do valor de R$ 1568.991,15, verificou-se omissão de receita na importância de R$ 89.751.204,40. A autoridade fazendária ressaltou que do montante lançado no Auto de Infração em questão, foram excluídos os valores referentes a estornos, empréstimos, transferências da mesma titularidade, acertos e devoluções de cheque. No que concerne ao ano-calendário de 2009, a fiscalizada apresentou declaração com opção pelo Lucro Real. No entanto, mesmo após diversas intimações não apresentou à Fiscalização os livros contábeis e fiscais, tais como Diário, registro de Inventário, Razão, apuração do Lucro Real, bem como os documentos comprobatórios de seu passivo, e, ainda apresentou elevados saldos de caixa sem registro, bem como se omitiu quanto à entrega dos livros e documentos contábeis e fiscais que permitisse aferir as bases de cálculo dos tributos e contribuições federais devidos, apesar de intimada e reintimada. Desta forma, a fiscalização entendeu ser aplicável o art. 530, I do RIR/99 que dispõe sobre o arbitramento do lucro. Considerou-se para efeito de cálculo a Receita Bruta conhecida, qual seja, aquela composta dos valores verificados pela fiscalização, de conformidade com as importâncias lançadas nas DIPJ, DCTF e DACON. O auditor fiscal ainda relatou que “as denúncias, contra-denúncias e acusações de irregularidades cometidas dentro da Empresa DISFRIO Administração e Serviços Ltda., onde se encontram instaladas várias outras empresa, dentre elas a Empresa M J Lagos Distribuidora de Alimentos Ltda., objeto desta fiscalização, estão formalizadas oficialmente, em Inquérito Policial, procedimento investigatório na 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goyatacazes e processo administrativo fiscal. Assim, a autoridade fazendária asseverou que “em face da impossibilidade desta DRF nomear os efetivos integrantes do conluio sem a indispensável ação policial, o fisco remeterá todo o material disponível ao Ministério Público Federal, apara as providencias que o caso requer, dispensada a formalização específica, nos termos do § 3º do art. 3º, da Postaria RFB nº 2.439, de 21/12/2010”. Por fim, o auditor fiscal afirmou restarem claros os indícios de sonegação e de conluio, bem como crimes contra a ordem tributária. Desta forma, aplicou a multa do art. 44 da Lei nº 9.430/96, em sua forma qualificada. Em 19/06/2012, foram lavrados os Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS, COFINS referente aos anos-calendário de 2007 e 2008 por omissão de receita, e Autos de Infração de IRPJ e CSLL, ano-calendário 2009, arbitramento do lucro por escrituração falha. A contribuinte apresentou Impugnação em 13/07/2012 (proc. fls. 2963 a 2982). De início a interessada afirmou que a notificação está eivada de nulidade, pois, a despeito do relatado no Auto de Infração como fundamento para o arbitramento do lucro, a empresa possui todos os livros e documentos necessários à fiscalização e os mesmos foram tempestivamente entregues ao fiscal. Ademais, o Termo de Devolução dos Livros e Documentos desmente a afirmação do Auto de Infração que diz que não ter recebido tais livros e documentos. Concluiu que a falta de consideração dos livros e documentos apresentados e os respectivos valores dos impostos já pagos e não deduzidos pelo fiscal e que serviram de amparo para o levantamento efetuado, redundaram em erro da fiscalização. Desta forma, o Auto de Infração encontra-se eivado de nulidade, pois em desacordo com o previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional. No que concerne à denúncia realizada pelos senhores Antônio Silva Duarte e Claudio Lopes Duarte em face de Hugo Cecílio de Carvalho, a Impugnante asseverou que os denunciantes na verdade são sócios da empresa BOIBOM Carnes Ltda., e que o imóvel locado pela Impugnante pertence à empresa DISFRIO Administração e Serviços Ltda., de propriedade do Sr. Antônio Silva Duarte. Destarte, a Postulante questionou como os denunciantes alegaram diversas irregularidades cometidas dentro da empresa DISFRIO pelo Sr. Hugo, se tal empresa pertence ao Sr. Antônio Silva Duarte. Concluiu que o Sr. Antônio Silva Duarte é na verdade sócio oculto da firma M J Lagos e responsável pelas irregularidades cometidas, sendo o Sr. Manoel Gonçalves Costa Moreira que consta como sócio da empresa fiscalizada, apenas um “laranja”. Esclareceu por fim, que a denúncia do Sr. Antônio Silva Duarte contra o Sr. Hugo Cecílio de Carvalho “deve-se ao fato de que, Manoel Gonçalves Costa Moreira, casando dos abusos de Antônio Duarte, vendeu uma das empresas que estavam em seu nome (mas que de fato era de Antônio Silva Duarte) para Hugo desencadeando a partir daí dezenas de denúncias, com o fito de prejudicar Hugo”. Ressaltou ainda, que, referente ao envio de Demonstrativos Físicos Financeiros ao Sr. Cláudio Lopes Duarte e Antônio Silva Duarte, isto se dava tendo em vista que estes são os verdadeiros donos (ocultos) da fiscalizada. Ademais, a contribuinte afirmou que também pertencem a estes senhores as empresas FOKO Comércio e Distribuidora de Bebidas Ltda. e GRAU Distribuidora de Bebidas Ltda., firmas para as quais era enviado numerário da empresa fiscalizada. Desta forma, requereu o redirecionamento do Auto de Infração para os dois. No mérito, a Impugnante afirmou que a presunção legal a favor do Fisco, resta prejudicada, ante a comprovação da apresentação de todos os livros e documentos ao fiscal. Ademais, entendeu que a presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96 não é absoluta. Relatou que “é comum contribuintes sacarem valores, utilizarem parcialmente, e depositarem o restante novamente nas mesmas contas, transferirem valores de uma conta para outra, sacarem valores para realizar um negócio qualquer, o qual posteriormente não é concretizado, com o retorno integral dos valores a conta correspondente e etc.” Em seguida, esclareceu que “esses fatos podem justificar, no todo ou em parte, a movimentação bancária não declarada, razão pela qual a fiscalização não pode simplesmente considerar cada depósito bancário como ‘rendimento’, para fins de cobrança do imposto de renda. É necessário comprovar que o depósito não declarado equivale a algum rendimento omitido na respectiva declaração”. Por fim, fez referência à antiga súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Ainda levantou como matéria de mérito, a ilicitude da prova obtida por meio da quebra do sigilo bancário. Ressaltou que todos os documentos estavam à disposição da autoridade fiscalizadora, e, no entanto, o fiscal alegou não ter recebido nenhuma explicação, quebrando assim o sigilo bancário da Impugnante sem mandado judicial a respaldá-lo. Ressaltou que a pretensa omissão de receitas imputada à contribuinte é por “divergência entre a receita declarada e os depósitos bancários”, situação esta não descrita no texto legal apontado como infringido. Por fim, a Impugnante afirmou a inconstitucionalidade da quebra do sigilo bancário pela autoridade fazendária sem autorização judicial. Em 27/08/2012, a 4ª Turma da DRJ no Rio de Janeiro julgou improcedente, por unanimidade de votos, a Impugnação (proc. fls. 3037 a 3058). Preliminarmente, o órgão julgador a quo se manifestou sobre a alegação de cerceamento do direito de defesa levantada pela autuada. Em sede de Impugnação, a fiscalizada alegou que efetivamente apresentou os documentos referentes ao ano-calendário de 2009. O Colegiado confirmou a apresentação do Livro Diário. No entanto, ressaltou que tal livro foi escriturado com partidas mensais e não diárias como determina a legislação. A DRJ asseverou ainda que não há que se falar em apresentação dos demais livros e documentos solicitados para o ano-calendário de 2009, pois o Livro Razão apresentado refere-se ao ano-calendário de 2007. Concluiu o órgão julgador que a despeito das diversas intimações, a interessada não apresentou os livros e documentos aptos a conferir de forma clara e indubitável a escrituração da interessada para o ano-calendário de 2009, motivo pelo qual o Fisco realizou a apuração do lucro por meio do arbitramento. Destarte, o colegiado afastou a alegação de cerceamento de defesa. No mérito, a contribuinte questionou a presunção prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, afirmando que não seria absoluta, cabendo, sim, apresentação de prova em contrário. A autoridade fazendária alegou que a autuada apresentou apenas justificativas vagas e genéricas para justificar a movimentação financeira investigada durante o procedimento fiscal, pois afirmou ser comum “contribuintes sacarem valores, utilizarem parcialmente e depositarem o restante novamente nas mesmas contas, transferirem valores de uma conta para outra, sacarem valores para realizar um negócio qualquer, o qual posteriormente não é concretizado com o retorno integral dos valores à conta correspondente etc.”. No entanto, A DRJ ressaltou que a Impugnante não trouxe à colação, especificamente, quais casos correspondiam a que lançamentos relativos à sua movimentação bancária. Não individualizou os lançamentos oriundos de suas contas correntes que estariam sendo objeto de exigência, cuja força probante, por meio documental poderiam ser afastados do computo do valor tributável. A contribuinte ainda questionou a atuação do Fisco por não ter descontado os valores relativos aos tributos já recolhidos referente à infração de omissão de receita. O Colegiado relatou que, no caso dos depósitos bancários, não foram segregados quais as receitas estariam declaradas na DIPJ e quais seriam apuradas durante o procedimento fiscal. Ademais, a Turma ainda ressaltou que diferentemente do efetuado no caso do arbitramento, em que os valores já recolhidos foram devidamente descontados no computo das exigências constantes dos Autos de Infração, está correto o cálculo fundado em omissão de receitas por ausência de comprovação da origem dos depósitos. A contribuinte ainda afirmou a ilegalidade da quebra do sigilo bancário, pois realizado sem respaldo de decisão judicial, o que entendeu motivar a nulidade do procedimento fiscalizatório. A DRJ, fundada no artigo 1º, § 3º, III e artigo 6º, ambos da Lei Complementar nº 105/01, bem como no Decreto nº 3.724/01, artigo 2º, § 5º, artigo 3º, V e artigo 4º, a requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de autorização judicial. Já quanto às alegações de inconstitucionalidade de tais dispositivos legais, o órgão fazendário ressaltou que não possui competência para apreciar a inconstitucionalidade de dispositivos legais vigente. Por fim, o Colegiado frisou que não houve qualquer manifestação quanto às demais bases da autuação, nem mesmo sobre a aplicação da multa qualificada. Desta forma, tal matéria encontra-se acobertada pelo manto da preclusão. O Recurso Voluntário foi interposto em 26/09/2012 (proc. fls. 3070 a 3101). Preliminarmente, a Recorrente mais uma vez invocou a nulidade do Auto de Infração sob o argumento de que não se verificou a hipótese levantada para que fosse realizado o arbitramento do lucro, qual seja: não possuir escrituração na forma das leis comerciais e fiscais. Ademais, a Postulante afirmou que os valores dos tributos já pagos não foram deduzidos. No mérito, a contribuinte alegou que a presunção legal a favor do Fisco restou prejudicada, ante a apresentação de todos os livros e documentos fiscais. Ressaltou que “a falta de escrituração de depósitos bancários ou mesmo de contas correntes bancárias não são suficientes para sustentar a desclassificação da escrituração contábil e o consequente arbitramento dos lucros”. Mais uma vez afirmou que algumas atividades consideradas normais da empresa, por si só, justificam a movimentação bancária não declarada. Desta forma, concluiu que a fiscalização não pode simplesmente considerar cada depósito bancário como “rendimento”. Referente à quebra do sigilo bancário, o contribuinte entendeu que deve ser reconhecida a sua ilicitude vez que afronta os direitos individuais do contribuinte fiscalizado. Ademais, ressaltou que todos os documentos foram colocados à disposição da fiscalização. Quanto ao arbitramento do lucro, a Recorrente relatou que segundo entendimento do 1º Conselho de Contribuintes, “os lançamentos contábeis individualizados, apenas com indicação de data única do final do mês, não caracteriza registro em partidas mensais, de forma a dar imprestabilidade à escrituração e motivar o arbitramento do lucro”. Acrescentou que segundo decisão unanime do Conselho Superior de Recursos Fiscal, para que se proceda o arbitramento do lucro, é necessário que o contribuinte seja previamente intimado a providenciar a regularização da escrita, e concluiu que isto não ocorreu no caso em análise. Segundo a Postulante, o lucro arbitrado deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 9,6%, conforme determina o art. 16 da Lei nº 9.249/2005. Já quanto à aplicação da multa na sua forma qualificada, o Recorrente asseverou que o art. 538 do RIR/99 c/c art. 44 da Lei nº 9.430/96, determina que sendo a iniciativa do arbitramento do Fisco, sobre o imposto de renda será aplicada a multa de ofício de 75%. Ademais, não há nenhum indício de fraude ou conluio, não sendo, portanto, lícita a aplicação da multa em dobro. É o relatório. VOTO
Nome do relator: Não se aplica

4669973 #
Numero do processo: 10783.004727/94-40
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DEPÓSITOS JUDICIAIS - VARIAÇÃO MONETÁRIA - Na medida em que a Fiscalização não aprofundou a investigação para apurar se o sujeito passivo, além de não reconhecer a receita de variação monetária ativa, também não fruiu da receita de variação monetária passiva pela atualização dos depósitos em discussão submetidos à órbita do Poder Judiciário, não há como se consagrar o lançamento que, no particular, se afigurou capenga e insuficiente na caracterização do ilícito. SUB-AVALIAÇÃO DE ESTOQUE - Procede a acusação na medida em que o sujeito passivo não agregou os valores pagos a título de fretes em compras no respectivo custo.
Numero da decisão: 103-21.712
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir da tributação a importância autuada a título de "omissão de variações monetárias ativas — depósitos judiciais", vencidos os conselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Antonio José Praga de Souza (Suplente Convocado), nos termos do relatório e do voto do relator que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

6992115 #
Numero do processo: 11065.004865/2008-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 13 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA A PRAZO. GANHO DE CAPITAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital na alienação de participação societária a prazo e existentes os seus efeitos, desde o momento em que estão presentes as circunstâncias materiais, situação de fato, a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. No caso, as cláusulas contratuais do preço de alienação da participação societária não caracterizam condição suspensiva. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA A PRAZO. GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO. Para efeitos de apuração do ganho de capital na alienação de participação societária, considera-se custo de aquisição, nos termos da legislação, o valor avaliado de acordo com o período de aquisição de cada participação. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco Ricardo Gouveia Coutinho - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Andrea Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez.
Numero da decisão: 2401-005.059
Decisão:
Nome do relator: FRANCISCO RICARDO GOUVEIA COUTINHO

10545932 #
Numero do processo: 15578.000225/2010-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. Não há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação aos requisitos da legislação. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando ela foi proferida por autoridade competente, sem preterição do direito de defesa e elaborada com observância dos requisitos legais. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS OU FORNECEDORES INEXISTENTES. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas. COFINS. NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ. Havendo elementos para descaracterizar a boa-fé do adquirente e a regularidade e efetividade das operações, afasta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito. COFINS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade, entretanto, o beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e da Cofins nas vendas de café beneficiado. COFINS. NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS SOBRE DISPÊNDIOS VINCULADOS A RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Os dispêndios vinculados às receitas de exportação de mercadorias adquiridas com fim específico de exportação não geram direito ao crédito da contribuição, por expressa vedação legal. MULTA QUALIFICADA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE PODER. SÚMULA CARF. Para que o julgador administrativo avalie a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter confiscatório de imposição de penalidade qualificada haveria necessariamente que adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que a estabelece, o que se encontra vedado pela Súmula nº 2 do Carf. Súmula nº 2 do Carf- O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL DE 150%. ALTERAÇÃO PARA MULTA MAJORADA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. A modificação legislativa que reduziu a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 3401-013.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, reduzindo o percentual da multa qualificada de 150% para 100% em razão de determinação legal. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio – Relatora e Presidente Substituta Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia Lima Macedo, Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

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Numero do processo: 16682.720583/2015-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NO EXTERIOR. NATUREZA JURÍDICA DE ROYALTY. INCIDÊNCIA DO IRRF E DA CIDE. Se o contrato celebrado entre as partes estabelece obrigação de pagamentos vinculados a atividades de natureza jurídica de royalties nos termos da legislação, é procedente a exigência do IRRF e da CIDE sobre os valores destinados a beneficiários domiciliados no exterior.
Numero da decisão: 1202-001.346
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos, em primeira votação, o Conselheiro André Ulrich Pinto e a conselheira Ana Cecilia Lustosa da Cruz que votaram por dar-lhe provimento. Designado o conselheiro Mauricio Novaes Ferreira para redigir o voto vencedor. Vencidos em segunda votação a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz e o conselheiro Leonardo de Andrade Couto que votaram por dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 3.632.268,46 correspondente ao ganho obtido em ação judicial. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Maurício Novaes Ferreira– Redator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (suplente convocada), Roney Sandro Freire Correa, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Ana Cecilia Lustosa da Cruz, o conselheiro(a) Marcelo Jose Luz de Macedo, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

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Numero do processo: 10384.004781/2009-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 14 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Oct 23 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. O contribuinte é parte legítima na relação jurídico-tributária, em face do que dispõe a lei reguladora do tributo em espécie. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1997, a Lei nº 9.430, de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A Lei impõe exclusivamente ao sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos mantidos em contas bancárias de sua titularidade, sendo obrigação do impugnante provar por meio de documentação hábil e idônea a procedência do depósito e a sua natureza. Tais elementos de prova devem coincidir em datas e valores com cada depósito que se pretenda comprovar. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. ADEQUAÇÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. VINCULAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Não cabe ao julgador administrativo discutir se a presunção estabelecida em lei é apropriada ou não, pois se encontra totalmente vinculado aos ditames legais (artigo 116, inciso III, da Lei n.º 8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário (artigo 142 do Código Tributário Nacional CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que importem a negação de vigência e eficácia do preceito legal que, de modo inequívoco, estabelece a presunção legal de omissão de rendimentos (artigo 42, caput, da Lei n.º 9.430/1996 CITAÇÕES DOUTRINÁRIAS. EFEITOS. Não compete à autoridade administrativa apreciar alegações mediante juízos subjetivos, uma vez que a atividade administrativa deve ser exercida de forma plenamente vinculada, sob pena de responsabilidade funcional. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas as decisões judiciais, excetuando-se as proferidas pelo STF sobre a inconstitucionalidade das normas legais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela objeto da decisão.
Numero da decisão: 2301-010.912
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do recurso, não conhecendo das matérias preclusas e das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar-lhe as preliminares e negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) João Maurício Vital - Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Dalri Timm do Valle - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Wesley Rocha, Flavia Lilian Selmer Dias, Fernanda Melo Leal, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Mauricio Dalri Timm do Valle, Wilderson Botto (suplente convocado), Joao Mauricio Vital (Presidente).
Nome do relator: MAURICIO DALRI TIMM DO VALLE

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Numero do processo: 16327.001011/00-65
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DECADÊNCIA - O direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário pelo lançamento extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos a contar da data da entrega da declaração de rendimentos. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Sendo a atividade administrativa de lançamento vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Art. 142, caput, e parágrafo único, do CTN). MEDIDA JUDICIAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - LANÇAMENTO - NULIDADE - O lançamento, por ter o condão de constituir o crédito tributário, efetuado em consonância com o art. 142, do CTN, e com art. 10 do Decreto n° 70.235/72 não está inquinado de nulidade, ainda que suspensa por medida judicial a sua exigibilidade , eis que não vedada a sua formalização, mormente quando a matéria objeto da lide não se confunde com aquela tratada no âmbito do Poder Judiciário. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PERÍCIA CONTÁBIL - Insustentável o pedido de perícia contábil, de caráter genérico e sem a indicação e qualificação do seu perito, por não se coadunar às regras insculpidas no artigo 16, inciso IV, e § 1º, do Dec. nº 70.235/72. PROCESSO ADMINISTRATIVO - BANCO CENTRAL DO BRASIL - PROVAS E ARGUMENTOS APRESENTADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO. Não se conhece de provas e argumentos não apreciados em primeira instância, eis que o âmbito da discussão está delimitado ao conteúdo da petição inicial, impedindo que o órgão de julgamento de segunda instância pronuncie-se sobre novas questões não aduzidas pelo impugnante ou não conhecidas na decisão de primeiro grau, dada a imutabilidade do objeto do processo. LANÇAMENTIO DE OFÍCIO. MULTA - Somente a interposição de ação judicial em Mandado de Segurança favorecida com a medida liminar impede a incidência da multa de ofício e nos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo(Art. 63 e seu § 1°, da Lei n° 9.430/96). PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - NEGATIVA DE EFEITOS DA LEI VIGENTE - COMPETÊNCIA PARA EXAME - JUROS DE MORA - Estando o julgamento administrativo estruturado como uma atividade de controle interno dos atos praticados pela administração tributária, sob o prisma da legalidade e da legitimidade, não poderia negar os efeitos de lei vigente, pelo que estaria o Tribunal Administrativo indevidamente substituindo o legislador e usurpando a competência privativa atribuída ao Poder Judiciário. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCRO - Configura distribuição disfarçada de lucros a aquisição de bens de pessoa ligada por valor notoriamente superior ao de mercado, em condições de favorecimento, mormente quando não provadas as condições estritamente comutativas e no interesse da pessoa jurídica ou em que esta contrataria com terceiros. Recurso não provido.
Numero da decisão: 105-13.810
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Maria Amélia Fraga Ferreira e Nilton Pêss, que acolhiam a preliminar de decadência em relação aos fato geradores ocorridos no ano-calendário de 1994.
Nome do relator: Álvaro Barros Barbosa Lima

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Numero do processo: 15578.000252/2010-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PRELIMINAR DE NULIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. Não há que se cogitar de nulidade quando o auto de infração preenche os requisitos legais, o processo administrativo proporciona plenas condições à interessada de contestar o lançamento e inexiste qualquer indício de violação aos requisitos da legislação. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando ela foi proferida por autoridade competente, sem preterição do direito de defesa e elaborada com observância dos requisitos legais. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PIS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. COMPRAS DE CAFÉ DE PESSOAS JURÍDICAS INAPTAS OU FORNECEDORES INEXISTENTES. GLOSA. Correta a glosa de créditos do regime da não cumulatividade apurados sobre aquisições de pessoas jurídicas em relação às quais a Administração colheu informações que comprovam serem empresas de fachada, atuando apenas como emissoras de documentos fiscais que artificialmente indicavam serem pessoas jurídicas os fornecedores que na realidade eram produtores rurais pessoas físicas. PIS. NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA BOA-FÉ. Havendo elementos para descaracterizar a boa-fé do adquirente e a regularidade e efetividade das operações, afasta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito. PIS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGROINDÚSTRIA. INSUMO. AQUISIÇÕES DE CAFÉ EM OPERAÇÕES SUJEITAS À SUSPENSÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITOS PRESUMIDOS. O café in natura utilizado como insumo por empresa que industrializa mercadorias destinadas à alimentação humana, adquirido de pessoas físicas, cerealistas, cooperativas de produção agropecuária e pessoas jurídicas cuja atividade seja a produção agropecuária gera créditos presumidos no regime da não cumulatividade, entretanto, o beneficiamento do café não se enquadra no conceito de produção, sendo obrigatória a suspensão da incidência do PIS e da Cofins nas vendas de café beneficiado. PIS. NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS SOBRE DISPÊNDIOS VINCULADOS A RECEITAS DE EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. Os dispêndios vinculados às receitas de exportação de mercadorias adquiridas com fim específico de exportação não geram direito ao crédito da contribuição, por expressa vedação legal. MULTA QUALIFICADA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DE PODER. SÚMULA CARF. Para que o julgador administrativo avalie a proporcionalidade, a razoabilidade e o caráter confiscatório de imposição de penalidade qualificada haveria necessariamente que adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que a estabelece, o que se encontra vedado pela Súmula nº 2 do Carf. Súmula nº 2 do Carf- O Carf não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA QUALIFICADA. PERCENTUAL DE 150%. ALTERAÇÃO PARA MULTA MAJORADA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. A modificação legislativa que reduziu a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.
Numero da decisão: 3401-013.347
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, reduzindo o percentual da multa qualificada de 150% para 100% em razão de determinação legal. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio – Relatora e Presidente Substituta Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Leonardo Correia Lima Macedo, Laércio Cruz Uliana Júnior, George da Silva Santos, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira e Ana Paula Giglio.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

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Numero do processo: 10480.014213/93-53
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - ISENÇÃO PARA TÁXI - A alienação do veículo adquirido nos termos da Lei nr. 8.199/91, antes de três anos de sua aquisição, a pessoa que não satisfaça às condições e aos requisitos estabelecidos, acarretará o pagamento, pelo alienante, do tributo dispensado. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-02393
Nome do relator: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA