Sistemas: Acordãos
Busca:
7467308 #
Numero do processo: 16327.720432/2015-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 NULIDADE POR IMPRECISÃO DO LANÇAMENTO Não há que se falar em nulidade quando estão explicitados todos os elementos concernentes ao lançamento e claramente descritos os motivos da autuação. Se certos ou errados, serão objeto de apreciação no mérito. PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES. STOCK OPTIONS. NATUREZA MERCANTIL CARACTERÍSTICAS DE RISCOS E ONEROSIDADE EXISTENTES A concessão do plano tem como objetivo fomentar a visão empreendedora dos administradores, empregados e prestadores de serviços em concernência aos objetivos do empregador. Ao aderir ao programa o profissional sente-se estimulado a permanecer na empresa e trabalhar para a evolução dos resultados dos negócios, a fim de obter ganhos futuros com as vendas de ações. Assim, conceitualmente, referidos planos de outorga de ações tem natureza de operação mercantil. Para que se verificasse alguma desvirtuação na sua concepção original, a acusação fiscal teria que ter apresentado elementos contundentes de desvirtuamento do plano que afastassem a natureza mercantil do negócio firmado pelos participantes. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO NO LANÇAMENTO Se a autoridade fiscal não aprofundou o trabalho delimitando o que seria passível de mudança no âmbito do lançamento tributário, não cabe agora fazer uma tentativa de salvar o lançamento anterior através de nova valoração jurídica dos fatos já conhecidos, sem trazer motivo jurídico e fático para tal fim e sem tecer os detalhes imprescindíveis para a nova forma de avaliação dos fatos. Deve ser observada a vedação contida no art. 146 do CTN. FATO GERADOR BASE DE CÁLCULO Diante da possibilidade de sobreposição de exigência fiscal e tendo em vista a mudança de critério jurídico adotado no lançamento, a autoridade administrativa teria que esclarecer no ato administrativo a não ocorrência de tributação do mesmo fato gerador no mesmo período. Não há como correlacionar o fato jurídico (aspecto temporal) apontado no lançamento com a base de cálculo (aspecto quantitativo) auferida de forma dissonante do momento histórico eleito. Há nesse aspecto incerteza no lançamento. Há clara violação ao art. 142 do CTN.
Numero da decisão: 2401-005.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Votou pelas conclusões os conselheiros Cleberson Alex Friess, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro e Miriam Denise Xavier. Solicitou apresentar declaração de voto o conselheiro Cleberson Alex Friess. (Assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier - Presidente. (Assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Andréa Viana Arrais Egypto, Matheus Soares Leite e Miriam Denise Xavier (Presidente)
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

7370592 #
Numero do processo: 19515.003142/2006-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA Ano-calendário: 2001 Ementa: ANULAÇÃO DO AUTO POR VICIO MATERIAL.. Os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como é o caso de IRPJ, o prazo decadencial da Fazenda Nacional é de 5 anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Tendo a contribuinte lançado em sua DIPJ a venda dos imóveis no ano de 1996 e o lançamento se dado somente em 2006 está plenamente caracterizado o vicio material caracterizado por erro no aspecto temporal do fato gerador.
Numero da decisão: 1301-000.472
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário e anular a autuação por vício material, caracterizado por erro no aspecto temporal do fato gerador. O Conselheiro Valmir Sandri declarou-se impedido. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr. Luiz Romano, OAB ¿ DF nº 14.303.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Guilherme Pollastri Gomes da Silva

8135146 #
Numero do processo: 10380.907580/2012-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. CONCOMITÂNCIA Não deve ser conhecido o argumento que também seja objeto de ação judicial. Aplicação da Súmula CARF n° 1. AQUISIÇÃO DE CAMARÃO IN NATURA. FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS Os comprovantes trazidos aos autos evidenciam que o produto foi adquirido para industrialização e não com o fim específico de exportação, pelo que os créditos correspondentes devem ser admitidos. CRÉDITO. CONCEITO DE INSUMOS. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE Estão compreendidos no conceitos de insumos os custos essenciais à conclusão do processo produtivo e à manutenção e garantia da integridade da mercadoria, notadamente dos produtos alimentícios, entre eles, os gastos com embalagens para transporte.
Numero da decisão: 3301-007.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e na parte conhecida, dar provimento parcial, revertendo as glosas de créditos calculados sobre compras de camarão in natura, incluindo os valores dos complementos de preço, embalagem secundária ("master box") e caixa de isopor. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente)
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA

7273064 #
Numero do processo: 10880.728600/2011-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu May 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 PRELIMINAR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Em sendo o caso de qualificação da multa, o prazo decadencial para lançamento subsume-se à hipótese do art. 173, I, do CTN, descaracterizando a existência de decadência. PERMUTA. DESCARACTERIZAÇÃO PARCIAL DA OPERAÇÃO. Nos contratos firmados pelos particulares onde coexistam várias formas de pagamento, caracteriza-se a permuta apenas em relação às operações onde, inexiste a transferência financeira. A existência de contrato de permuta em que não há avaliação dos bens patrimoniais recebidos e que, dias antes da realização da operação os bens componentes do patrimônio permutado eram exclusivamente recursos financeiros, indica que houve a transformação da compra e venda em operação de permuta para o exclusivo fim de economia tributária. Há de se reduzir o ganho de capital apurado em contratos do tipo misto apenas à parte dos negócios realizados onde restou caracterizada a compra e venda. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. PROCEDÊNCIA. Decorre das provas dos autos que, após a celebração de negócio entre as partes, o recorrente atuou no sentido de evitar o pagamento de tributo sobre o ganho de capital da operação ao buscar a efetivação formal de negócio diverso da compra e venda para fugir da incidência tributária. Qualificação que se mantém. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Na forma da legislação que trata da atualização monetária de créditos tributários, encontra-se o permissivo para a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR SUCESSÃO. PROCEDÊNCIA. Sendo a responsabilidade apontada nos autos decorrente exclusivamente de sucessão de empresas por diversos tipos de transformação. Mantém-se a responsabilização dos sucessores que absorveram parte do patrimônio vertido.
Numero da decisão: 1401-002.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: a) afastar a arguição de decadência. Vencidos os Conselheiros Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Breno do Carmo Moreira Vieira; b) dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a existência de operação de permuta em relação ao recebimento da participação da Onyx 2006 e das ADR's do CBD para, ao final, reduzir o ganho de capital tributável apurado para o valor de R$ 810.693.181,00. Vencido o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva; c) negar provimento ao recurso para manter a qualificação da multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Daniel Ribeiro Silva e Breno do Carmo Moreira Vieira; d) negar provimento ao recurso em relação à incidência de juros sobre a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Letícia Domingues Costa Braga e Breno do Carmo Moreira Vieira; e) manter a responsabilidade solidária por sucessão. Vencido o Conselheiro Daniel Ribeiro Silva. (assinado digitalmente) Luiz Augusto de Souza Gonçalves - Presidente. (assinado digitalmente) Abel Nunes de Oliveira Neto - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Breno do Carmo Moreira Vieira, Lívia De Carli Germano, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Daniel Ribeiro Silva, Abel Nunes de Oliveira Neto, Letícia Domingues Costa Braga e Luiz Rodrigo De Oliveira Barbosa. Ausente momentaneamente a Conselheira Lívia De Carli Germano. Participou do julgamento o Conselheiro Breno do Carmo Moreira Vieira. Declarou-se impedido o Conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes.
Nome do relator: ABEL NUNES DE OLIVEIRA NETO

4758273 #
Numero do processo: 13876.001204/2003-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Feriado de apuração: 01/03/1998 a 10/03/1998 DECADÊNCIA. A teor do disposto no art. 150 § 40 do CiN e de cinco anos a contar do fato gerador o prazo para a fazenda efetuar o lançamento de oficio. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 201-81.715
Decisão: ACORDAM os membros da primeira câmara DO segundo conselho de contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, reconhecendo a decadência Vencido o Conselho Walber José da Silva, que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: Alexandre Gomes

9010970 #
Numero do processo: 13312.720311/2012-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/02/1991 a 31/03/1992 NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A legislação estabelece que são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. Não restando configuradas tais hipóteses, não é de se declarar a nulidade. PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE/IMPRATICABILIDADE. INDEFERIMENTO. Não cabe à autoridade julgadora diligenciar ou determinar a realização de perícia para fins de, de ofício, promover a produção de prova da legitimidade do crédito alegado pela contribuinte. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/02/1991 a 31/03/1991 COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. OBRIGATORIEDADE. Para fazer jus à compensação pleiteada, a contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido.
Numero da decisão: 3301-010.890
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário
Nome do relator: MARCO ANTONIO MARINHO NUNES

10064070 #
Numero do processo: 10740.720017/2014-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO/DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. São validos o despacho decisório e a decisão recorrida, proferidos pela Autoridade Administrativa e pela Autoridade Julgadora de Primeira, respectivamente, nos termos das normas vigentes, cujos fundamentos permitiram ao contribuinte exercer o seu direito de defesa. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. Rejeita-se o pedido de perícia por não atender aos requisitos legais e, ainda, pelo fato de o julgador considera-la prescindível ao deslinde do litígio. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP null PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS, INAPTAS, BAIXADAS. OPERAÇÕES. SIMULAÇÕES. CRÉDITOS. GLOSA. Mantém-se a glosa dos créditos das contribuições sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência, de fato, ou cuja incapacidade para realizarem as operações de beneficiamento, armazenagem, classificação e vendas, foram comprovadas em processo administrativo mediante diligências e depoimentos dos envolvidos nas operações. Reverte-se a glosa dos créditos das contribuições sobre as aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência, de fato, ou cuja incapacidade para realizarem as operações de beneficiamento, armazenagem classificação e vendas, não foram comprovadas pela Fiscalização. INSUMOS. AQUISIÇÕES. COOPERATIVAS AGROPECUÁRIAS. CRÉDITOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de insumos de sociedades cooperativas para utilização na produção de bens destinados à venda não dão direito ao desconto de créditos básicos (alíquotas cheias) do PIS e da Cofins, mas apenas e tão somente ao desconto de crédito presumido da agroindústria. RESSARCIMENTO. JUROS/ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC. AÇÃO JUDICIAL. NÃO CONHECIMENTO. Súmula CARF nº 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018).
Numero da decisão: 3301-012.861
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para reverter a glosa dos créditos descontados sobre as aquisições de café das empresas: 1) Café Forte Comercio Ltda.; 2) CAFECER Com de Café e Cereais Ltda.; 3) Cafeeira Castelense Ltda.; 4) Coffeer Sul Comercial Ltda. EPP; 5) J Ubaldo Bernardo; 6) Juparaná Café Ltda.; 7) Líder Comercial de Café Ltda.; 8) Mais Comércio de Café Ltda.; 9) Maracá Comercial e Exportadora de Café Ltda.; 10) Norte Produtos Alimentícios Ltda.; 11) Pollos Comércio de Cereais Ltda.; 12) R Araújo Cafecol Mercantil; 13) Radial Armazéns Gerais Ltda.; 14) Rodrigo Siqueira; 15) W R da Silva; 16) Ypiranga Comércio de Café Ltda.; e 17) D G da Silva Café. Vencidos os Conselheiros Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior e Sabrina Coutinho Barbosa, que davam provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-012.859, de 25 de julho de 2023, prolatado no julgamento do processo 10783.907182/2012-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ari Vendramini, Laercio Cruz Uliana Junior, José Adão Vitorino de Morais, Juciléia de Souza Lima, Sabrina Coutinho Barbosa e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10406174 #
Numero do processo: 15563.720136/2013-64
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO Garante-se ao contribuinte o prazo de trinta dias, subsequentes à intimação do acórdão de primeira instância, para a interposição de recurso voluntário. Ultrapassado este prazo sem que o recurso seja apresentado, ocorre a preclusão do direito de recorrer. Recursos protocolados após este período são intempestivos e, por consequência, não podem ser conhecidos. SIGILO BANCÁRIO. Não constitui violação do dever de sigilo e independe de autorização judicial a prestação de informações pelas instituições financeiras nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 5º e 6º da Lei Complementar nº 105, de 2001. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PASSIVA. ART. 124, INCISO I, DO CTN. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador são solidariamente responsáveis pelo crédito tributário apurado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. AFASTAMENTO. Ao se exigir a multa qualificada deve a Autoridade Fiscal necessariamente expor os motivos de fato e de direito que fundamentam a exigência qualificada.
Numero da decisão: 1004-000.129
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do contribuinte e dar parcial provimento ao recurso do responsável solidário para afastar a multa qualificada, nos termos do voto do relator. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jeferson Teodorovicz, Henrique Nimer Chamas, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelo Filho, Fernando Beltcher da Silva e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

7567792 #
Numero do processo: 11516.724228/2013-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Jan 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RECEITA. GANHO DE CAPITAL. FALTA DE APOSIÇÃO DE DATA NO AVISO DE RECEBIMENTO DE INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DA DRJ. TERMO INICIAL. 15 DIAS APÓS EXPEDIÇÃO DA INTIMAÇÃO No caso de intimação por via postal, considera-se efetuada a intimação, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação (Dec. nº 70.235/72, art. 23, § 2º, inc. II; Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997). O prazo para a interposição do recurso voluntário é de 30 dias, contados da intimação do acórdão (Dec. nº 70.235/72, art. 33). A não observância de tais regras impõe o não conhecimento do recurso, por intempestividade. IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. GANHO DE CAPITAL. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO CIRCULANTE. EFEITOS TRIBUTÁRIOS A receita obtida com da venda de bens do ativo permanente sujeita-se à apuração de ganho de capital. No regime do lucro presumido, o ganho de capital deve ser somado à base de cálculo, obtida pela aplicação de percentual pertinente à atividade econômica sobre a receita bruta auferida no trimestre. Para efeitos tributários, a receita proveniente da venda de imóveis, que não foram construídos ou adquiridos com tal finalidade sujeita-se à apuração de ganho de capital, independentemente, de a atividade imobiliária também integrar aquele objeto, mormente se não evidenciada, inclusive contabilmente, a intenção do agente de, originariamente, ter adquirido os preditos bens para revenda.
Numero da decisão: 1302-003.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o conselheiro Rogério Aparecido Gil (relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Rogério Aparecido Gil - Relator. (assinado digitalmente) Gustavo Guimarães da Fonseca - Redator do Voto Vencedor Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL

4651915 #
Numero do processo: 10380.007057/2004-06
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000, 2001, 2002 OMISSÃO DE RENDIMENTO. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de receitas, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. A presunção de omissão de rendimentos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não alcança valores cuja origem tenha sido comprovada, cabendo, se for o caso, a tributação segundo legislação específica. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.393
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência, no ano-calendário de 1999, o valor RS 112.810,44, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Núbia Matos Moura