Numero do processo: 17227.720010/2022-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Jan 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
NÃO-CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 234.
Na atividade de comércio não é possível a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nos termos da Súmula CARF nº 234.
CRÉDITOS COM DESPESAS DE ALUGUÉIS. BENS ANTERIORMENTE PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE.
A partir de 1º/08/2004, é vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade das contribuições relativo a despesas de aluguéis de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
NÃO-CUMULATIVIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DESPESAS DO LOCATÁRIO.
As despesas periféricas relacionadas aos contratos de aluguel, quais sejam, IPTU, Taxas Condominiais e outras despesas contratualmente estabelecidas, integram o custo de locação, e devem ser consideradas para fins de apropriação de créditos da sistemática da não-cumulatividade das Contribuições para o PIS e da COFINS.
PIS E COFINS. DESCONTOS COMERCIAIS. REDUTORES DE CUSTO. NÃO INCIDÊNCIA.
Nas relações comerciais entre agentes econômicos, o adquirente de mercadorias para revenda despende valores com a compra de produtos para desempenho de sua atividade empresarial, sendo desinfluente a natureza jurídica dos descontos obtidos do fornecedor para a incidência das contribuições em exame quanto ao varejista, porquanto rubrica modificadora da receita de quem vende e redutora dos custos do comprador.
Os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente.
COFINS. RECUPERAÇÃO OU RESSARCIMENTO DE DESPESA. NÃO INCIDÊNCIA. MERO INGRESSO.
A recuperação ou ressarcimento de despesas não configura receita para fins de tributação pelas contribuições ao PIS e da COFINS. Trata-se de mero ingresso que não decorre do desempenho das atividades da empresa e não configura acréscimo patrimonial.
ADIANTAMENTO DE RECEBIVEIS. AMORTIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR JUNTO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECEITA FINANCEIRA.
Ainda que o adiantamento de recebíveis seja realizado pela instituição financeira, a referida operação acaba congregando três partes (fornecedor – instituição financeira – varejista), sendo que a instituição financeira aufere receitas financeiras pela antecipação dos recebíveis aos fornecedores da varejista, ao mesmo tempo em que a contribuinte aufere receitas financeiras pela amortização do seu saldo devedor junto às instituições financeiras, de modo que está correto o procedimento adotado de submeter as receitas denominadas de “prêmio de preferência bancária” ou “prêmio risco sacado” à incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, na condição de receita financeira.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EFD-CONTRIBUIÇÕES. INCORREÇÕES E OMISSÕES. MULTA. APLICABILIDADE.
O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas pela legislação tributária, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-se-á às multas previstas no artigo 57 da Medida Provisória nº 2158-35/01.
MULTA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA CARF N. 2
O CARF não pode, invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, afastar a aplicação de lei tributária válida e vigente, na medida em que isso significaria nítida declaração, incidenter tantum, de inconstitucionalidade desta norma.
Inteligência da Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2018
LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA.
Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3101-004.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares suscitadas. No mérito: a) Por unanimidade de votos, em reverter as glosas com despesas com IPTU, com luz e força e com condomínio, nos termos do artigo 3º, inciso IV e IX, da Lei nº 10.637/02 e artigo 3º, III e IV, da Lei nº 10.833/2003; b) Por maioria de votos, em manter as glosas efetuadas sobre gastos com material de embalagem, serviços de limpeza, com ar-condicionado, com água gelada. Vencido Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (relator) que reverteu as mencionadas glosas. Designado Conselheiro Ramon Silva Cunha para redigir o voto vencedor; c) Por maioria de votos, em afastar as exigências relativas às contribuições ao PIS e da COFINS sobre os descontos concedidos pelos fornecedores e sobre os valores a título de propagandas cooperadas, por serem reduções de custo de aquisição e não receita. Vencidos conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho e Conselheiro Ramon Silva Cunha que mantiveram as exigências das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as mencionadas rubricas; Por maioria de votos, em afastar as exigências relativas às contribuições ao PIS e da COFINS das receitas recebidas de instituições financeiras. Vencidos Conselheiro Renan Gomes Rego que manteve a tributação das receitas junto ao banco Santander e o Conselheiro Ramon Silva Cunha que manteve a tributação sobre as receitas recebidas das instituições financeiras.
Assinado Digitalmente
Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues – Relator
Assinado Digitalmente
Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES
Numero do processo: 16682.722956/2015-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
ÁGIO. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA E DE EFETIVO PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AMORTIZAÇÃO DEVIDA
A amortização do ágio é permitida, quando demonstrada a rentabilidade futura do investimento, o efetivo pagamento na aquisição, e se as condições do negócio atenderam os padrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes e reorganizações societárias com substância econômica.
Atendida a obrigatoriedade quanto à confusão de patrimônio entre investidora e investida, ou seja, o lucro e o investimento que lhe deram causa passam a se comunicar diretamente.
Numero da decisão: 1302-003.005
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator, vencidos os conselheiros Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Paulo Henrique Silva Figueiredo e Maria Lucia Miceli. Manifestou intenção de declaração de voto os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Rogério Aparecido Gil - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Cesar Candal Moreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Maria Lucia Miceli, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente)
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 10680.007561/88-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Quando o sujeito passivo elege a via judicial para dirimir o litígio fiscal, mediante ação ordinária anulatória de crédito tributário, fica prejudicada apreciação do mesmo litígio na esfera administrativa.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 101-92821
Decisão: NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Kazuki Shiobara
Numero do processo: 19515.000913/2009-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. FORÇA PROBANTE.
Diante da apresentação de documento dotado de fé pública, correto afastar o lançamento, uma vez que as demais provas não tem força suficiente para mantê-lo. Sem apresentação de provas irretocáveis, não é possível afastar importância de documentos lavrados por aquele que tem fé pública.
Numero da decisão: 2402-006.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso, vencidos os conselheiros Mauricio Nogueira Righetti, Denny Medeiros da Silveira e Mario Pereira de Pinho Filho, que lhe negaram provimento.
(assinado digitalmente)
Mario Pereira De Pinho Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jamed Abdul Nasser Feitoza - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mauricio Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Denny Medeiros da Silveira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini e Mário Pereira de Pinho Filho
Nome do relator: JAMED ABDUL NASSER FEITOZA
Numero do processo: 10166.010770/2001-11
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS. MEDIDA JUDICIAL. A existência de sentença judicial não impede o lançamento de ofício efetivado com observação estrita dos limites impostos pelo Judiciário. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADES. Não se encontra abrangida pela competência da autoridade tributária administrativa a apreciação da inconstitucionalidade das leis, uma vez que neste juízo os dispositivos legais se presumem revestidos do caráter de validade e eficácia, não cabendo, pois, na hipótese, negar-lhes execução. COFINS. BASE DE CÁLCULO. A COFINS, devida pelas pessoas jurídicas de direito privado, será calculada com base no seu faturamento, que corresponde à receita bruta da pessoa jurídica, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada. REGIME DE APURAÇÃO. Somente nos casos expressamente previstos na legislação se admite a adoção do regime de caixa para a incidência da COFINS. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento se destina à apuração do montante devido pelo contribuinte. Deve-se excluir da tributação valores porventura apurados em desacordo com tal determinação. Recurso não conhecido, em parte, por opção pela via judicial, e parcialmente provido na parte conhecida.
Numero da decisão: 203-08828
Decisão: I) Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso em parte, por opção pela via judicial; II) na parte conhecida, deu-se provimento em parte ao recurso. A Conselheira Luciana Pato Peçanha Martins, declarou-se impedida.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Valmar Fonseca de Menezes
Numero do processo: 10166.004777/2003-65
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: VALORES RECOLHIDOS PELO CONTRIBUINTE ANTERIORMENTE À AÇÃO FISCAL – EXCLUSÃO DO LANÇAMENTO - Devem ser excluídos do lançamento os valores do imposto comprovadamente recolhidos pelo Contribuinte anteriormente à ação fiscal, ainda que este tenha utilizado regime de apuração e tributação questionado pela Fiscalização.
QUALIFICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBANTES DA FRAUDE, DOLO ou SIMULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Deve ser afastada a qualificação da multa quando ausentes os elementos de prova inequívoca de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, que não podem ser conjeturados.
DECADÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – Inexistindo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial, no caso do IRPF, deve ser apurado conforme as regras estabelecidas no artigo 150, parágrafo 4º, do CTN. Somente quando há dolo, fraude ou simulação, a hipótese é a do artigo 173, I, do mesmo diploma legal.
DESCARACTERIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO DECLARADA PELO CONTRIBUINTE – NECESSIDADE DE PROVA – Para que sejam tidas como ilícitas as transações regularmente declaradas pelo Contribuinte, a Fiscalização deve comprovar os fatos que alega como motivo para a respectiva descaracterização.
Recurso de ofício negado
Preliminar acolhida.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 102-47.521
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio e por maioria de votos, ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao ano-calendário de 1997. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka e Antonio José Praga de Souza
que não a acolhem. No mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka que nega provimento ao recurso.
Nome do relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho
Numero do processo: 10980.728732/2012-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Nov 29 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2007
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. TRIBUTAÇÃO.
A variação patrimonial deve ser justificada com a produção de provas inequívocas da existência de rendimentos tributáveis, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte sujeita à tributação. O ônus da prova é o meio adequado a ilidir a presunção do acréscimo patrimonial a descoberto.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem, revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO SONEGAÇÃO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. INTUITO DOLOSO. CABIMENTO.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.
MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA.
A consequência do não atendimento das intimações para prestar esclarecimentos e/ou documentos é o próprio lançamento da (a) omissão de rendimentos em face de variação patrimonial a descoberto e (b) omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos, de modo que, nessas hipóteses, tais fatos não podem ensejar, ainda, o agravamento da multa de ofício com base art. 44, § 2°, I, da Lei n° 9.430/96.
Numero da decisão: 2401-007.132
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir o agravamento da multa de ofício, reduzindo-a para 150%.
(documento assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Matheus Soares Leite - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Jose Luis Hentsch Benjamin Pinheiro, Matheus Soares Leite, Marialva de Castro Calabrich Schlucking, Andrea Viana Arrais Egypto, Wilderson Botto (suplente convocado) e Miriam Denise Xavier (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SOARES LEITE
Numero do processo: 16327.721049/2012-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2019
IRPJ. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE.
Podem ser registrados como perda, e deduzidos na apuração do lucro real, os créditos em relação aos quais tenham sido cumpridas as condições previstas no § 1º do art. 9º da Lei nº 9.430, de 1996.
AUTO DE INFRAÇÃO. PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE CLAREZA QUANTO AO OBJETO DA AUTUAÇÃO E ENTENDIMENTO JURÍDICO APLICADO PELO AGENTE AUTUANTE.
É nulo o lançamento que não delineia com precisão o seu objeto, norma legal aplicável e interpretação adotada pelo agente autuante, gerando incerteza no contribuinte quanto à infração que lhe é imputada e cerceando-lhe o pleno direito de defesa.
Nos termos do artigo 9º do Decreto 70.235/1972, o auto de infração deve ser instruído com “todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”, não apenas para comprovar a materialidade tributária, mas sobretudo para possibilitar a precisa compreensão, pelo contribuinte, dos fatos discutidos e do entendimento jurídico adotado pela fiscalização.
A legislação atinente à dedução de perdas no recebimento de créditos é bastante específica, com regras próprias e tratamentos distintos para os diferentes tipos de créditos, levando em consideração sua natureza, a existência de garantia, o prazo de vencimento e as ações adotadas pelo contribuinte para a cobrança.
Estando nesse item o lançamento acompanhado unicamente de uma planilha em que são agrupados créditos cujos valores atrairiam regras distintas e não havendo especificação de serem créditos com ou sem garantia, não há a correta individualização do tratamento previsto em lei e tampouco a necessária e clara indicação de qual requisito para a dedutibilidade que teria sido descumprido pelo contribuinte em cada crédito glosado.
Prevendo a legislação critérios específicos para cada tipo de crédito, cabe igualmente ao Fisco distinguir os créditos glosados, segregando-os de acordo com cada tratamento previsto em lei, não sendo cabível glosá-los de forma geral, sem tal segregação.
Numero da decisão: 1101-002.059
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para afastar as glosas relativas ao item “(iii) Despesas sem procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito- artigo 340, incisos II e III, do RIR/99” do TVF.
Sala de Sessões, em 11 de fevereiro de 2026.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 11080.001599/2008-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Sep 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2006
MATÉRIA NÃO CONTESTADA.
Tem-se corno definitivamente constituído na esfera administrativa, o crédito tributário decorrente de matéria não contestada em sede recursal.
DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
Acatam-se as deduções quando comprovadas por documentação hábil
apresentada pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2102-000.888
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento parcial ao recurso para restabelecer a dedução de despesas médicas, no valor de R$ 25.110,00, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 10580.002036/2006-00
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
REEXAME DE PERÍODO JÁ FISCALIZADO. EXIGÊNCIA SUPRIDA PELO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.
O Mandado de Procedimento fiscal supre a necessidade de ordem escrita, no caso de reexame de período já fiscalizado, eis que a autoridade competente é a mesma, sendo ambos os documentos de mesma natureza e qualidade, surtindo ainda os mesmos efeitos legais.
NÃO APRECIAÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO.
As provas constantes nos autos foram analisadas, porém as contumazes divergências entre os fatos alegados e os documentos colacionados, resultam em efeitos negativos naquilo que possui carência e não está devidamente especificado e comprovado.
ATIVIDADE EXERCIDA. FATURAMENTO DA PESSOA JURÍDICA SOBRE COMISSÕES. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS. EXTRATO BANCÁRIO.
In casu, os valores que substanciaram o lançamento de ofício são aqueles arrolados nos extratos bancários. Não há comprovação convicta de que tais valores não representaram ganho passível de tributação ao contribuinte, visto que os repasses que o contribuinte alega ter realizado aos vendedores dos veículos, não possui documentação suporte.
DO ARBITRAMENTO.
Está evidenciado pelos autos que apesar do contribuinte possuir os livros contábeis, não houve regular arrolamento das movimentações financeiras, tornando tal escrituração imprestável para fins de aferição de lucro e hipóteses de tributação.
BASE DE CÁLCULO DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
A base de cálculo do lançamento de ofício deve corresponder aos valores constantes do extrato bancário, que foram depositados em conta corrente e que não foram devidamente comprovados como objeto de repasse ao vendedor. A simples informação em planilha de vários valores que não se igualam ao recebimento afugentam a convicção de que se tratam de repasse e lançam dúvidas, merecendo neste caso serem tributadas e consideradas como faturamento da pessoa jurídica.
ALÍQUOTA APLICÁVEL NA REVENDA DE VEÍCULOS PELO LUCRO ARBITRADO. PERCENTUAL DE 38,40%.
Como os veículos objetos de revenda não foram transferidos em nome do contribuinte, incabível tratar a exação como simples hipótese de venda. Ademais, não há notas fiscais de compra (entrada) e venda (saída) dos veículos, logo, a atividade deve ser considerada como intermediação de negócio e tributada no lucro arbitrado à alíquota de 38,40%.
REFLEXOS EM CSLL, PIS E COFINS.
Do decidido em relação ao IRPJ, cabem reflexos em CSLL, PIS e COFINS.
Numero da decisão: 1802-001.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente.
(ASSINADO DIGITALMENTE)
Marciel Eder Costa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (presidente da turma), Marciel Eder Costa, Marco Antonio Nunes Castilho, Nelso Kichel, Jose de Oliveira Ferraz Correa e Gustavo Junqueira Carneiro Leao.
Nome do relator: MARCIEL EDER COSTA
