dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2024-11-02T09:00:00Z,202410,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2016, 2017 CONCOMITÂNCIA JUDICIAL. RENÚNCIA TÁCITA. Enunciado Súmula CARF Nº1. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE MODELO. IMPOSSIBILIDADE. Enunciado Súmula CARF nº 86. ",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,2024-10-25T00:00:00Z,10880.728506/2019-91,202410,7151484,2024-10-25T00:00:00Z,2102-003.484,Decisao_10880728506201991.PDF,2024,JOSE MARCIO BITTES,10880728506201991_7151484.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar e\, no mérito\, negar provimento ao recurso voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nJosé Márcio Bittes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Marcio Bittes\, Carlos Eduardo Fagundes de Paula\, Carlos Marne Dias Alves\, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Yendis Rodrigues Costa\, Cleberson Alex Friess (Presidente).\n\n",2024-10-01T00:00:00Z,10698170,2024,2024-11-02T09:43:29.664Z,N,1814603371327258624,"Metadados => date: 2024-10-24T19:22:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-10-24T19:22:06Z; Last-Modified: 2024-10-24T19:22:06Z; dcterms:modified: 2024-10-24T19:22:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-10-24T19:22:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-10-24T19:22:06Z; meta:save-date: 2024-10-24T19:22:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-10-24T19:22:06Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-10-24T19:22:06Z; created: 2024-10-24T19:22:06Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2024-10-24T19:22:06Z; pdf:charsPerPage: 1151; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-10-24T19:22:06Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.728506/2019-91 ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 1 de outubro de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LEONARDO DIVINO COSTA GUERREIRO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2016, 2017 CONCOMITÂNCIA JUDICIAL. RENÚNCIA TÁCITA. Enunciado Súmula CARF Nº1. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE MODELO. IMPOSSIBILIDADE. Enunciado Súmula CARF nº 86. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente). Fl. 1802DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 2 RELATÓRIO Trata-se de RECURSO VOLUNTÁRIO interposto em face do Acórdão 103-009.344 – 6ª TURMA/DRJ03 de 14 de setembro de 2022 que, por unanimidade, considerou improcedente a impugnação apresentada. Relatório Fiscal (fls 1108/1188) Em procedimento fiscal finalizado em 03/06/2019, referente aos anos de 2014 a 2017, foi identificado tratamento tributário indevido dado aos ganhos obtidos pelo contribuinte com a venda de ações adquiridas por meio de um plano de opção de compra de ações (""stock options"") oferecido pela empresa Qualicorp, onde o RECORRENTE era diretor. Para melhor compreensão dos fatos, passa-se uma descrição cronológica destes: 2008: O RECORRENTE inicia seu vínculo empregatício com empresas do grupo Qualicorp. 2013: A empresa Qualicorp celebra um contrato de opção de compra de ações com o RECORRENTE. 2014 a 2017: As opções de compra de ações são exercidas e, em seguida, as ações são adquiridas. 2014 a 2018: O RECORRENTE declara os ganhos obtidos com a venda das ações como ""ganhos de renda variável"", tributando-os à alíquota de 15%. 2017: A Receita Federal autua a Qualicorp por não classificar os ganhos com ""stock options"" como rendimentos do trabalho. O RECORRENTE impetra mandado de segurança buscando o reconhecimento dos rendimentos como ganho de capital. 2018: A Justiça Federal denega a segurança, considerando que o exercício das opções tem caráter remuneratório e não mercantil. 2018: A Receita Federal inicia o procedimento fiscal em questão. 2019: A fiscalização é concluída com a lavratura do auto de infração, ora contestado. A fiscalização fundamentou sua autuação em diversos dispositivos legais, incluindo o Código Tributário Nacional (CTN), o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Lei das Sociedades por Ações e outras leis e instruções normativas. O principal argumento é que os ganhos obtidos com o exercício das ""stock options"" devem ser classificados como rendimentos do trabalho, sujeitos à tabela progressiva do imposto de renda, e não como ganhos de capital, tributados a uma alíquota fixa de 15%. Destacou-se a natureza remuneratória das ""stock options"" concedidas a empregados e diretores, citando jurisprudência, decisões do CARF e pronunciamentos da CVM que corroboraram essa interpretação. Desta feita a fiscalização concluiu que o RECORRENTE omitiu rendimentos do trabalho nos anos de 2014, 2016 e 2017, totalizando R$ 25.544.600,00. Com base nisso, foi Fl. 1803DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 3 lançado um crédito tributário no valor de R$ 13.463.508,91, referente ao imposto de renda devido, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora calculados pela SELIC. Impugnação (fls 1198/1270) Inconformado o Sujeito Passivo apresentou impugnação em 02/07/2019, na qual em síntese alega: Preliminar de Vícios no Lançamento: Impropriedade da Base de Cálculo: A defesa argumenta que a Receita Federal errou ao considerar a diferença entre o valor de mercado e o preço de exercício das ações como rendimento tributável, uma vez que esse valor é definido pelo mercado e não pela empresa. Erro na Apuração do Crédito Tributário: O contribuinte alega que a Receita Federal não compensou o Imposto de Renda já recolhido sobre os ganhos de capital na venda das ações, resultando em uma cobrança em duplicidade. Necessidade de Recomposição do Ajuste Anual: A defesa sustenta que, ao considerar os ganhos com as stock options como rendimento do trabalho, a Receita deveria ter recomposto o ajuste anual do contribuinte para refletir o novo imposto devido e permitir a dedução de despesas como aportes em previdência privada. Inconsistências na Caracterização da ""Vantagem Financeira"": A defesa aponta que a Receita Federal incorre em bis in idem ao tributar o mesmo acréscimo patrimonial tanto no momento do exercício das opções quanto na venda das ações, e que a classificação como rendimento do trabalho contraria a legislação sobre ganhos de capital. Erro na Eleição do Fato Gerador: O contribuinte argumenta que a Receita errou ao considerar a data da aprovação do exercício das opções como fato gerador, ignorando o fato de que o exercício é um ato complexo que se completa com a transferência das ações, e que o ganho de capital só se realiza na venda das ações. Não Aplicação do Artigo 24 da LINDB: A defesa alega que o contribuinte agiu de acordo com a jurisprudência vigente à época e que a Receita Federal não poderia aplicar retroativamente uma nova interpretação da lei. Mérito: Características do Plano de Opção de Compra de Ações: A defesa destaca que o plano possui características de um contrato mercantil, envolvendo voluntariedade, onerosidade e risco, e que seu objetivo é permitir que os funcionários se beneficiem do crescimento da empresa, e não remunerá-los pelo trabalho. Fl. 1804DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 4 Presença dos Elementos do Contrato Mercantil: A defesa argumenta que o plano em questão apresenta os elementos essenciais de um contrato mercantil, como voluntariedade (o titular decide se adere ao plano e exerce as opções), onerosidade (o titular paga para adquirir as ações) e risco (o valor das ações pode oscilar no mercado). Preço de Exercício Abaixo do Valor de Mercado: A defesa contesta o argumento da Receita de que o preço de exercício inferior ao valor de mercado das ações indica natureza remuneratória, afirmando que essa é uma característica inerente às stock options e que o ganho só se realiza na venda das ações. Observância do Princípio da Actio Nata: A defesa argumenta que o prazo prescricional para o pedido de restituição dos valores pagos a maior, caso seja mantida a autuação e decidido pela impossibilidade de compensação, só deve começar a contar a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa, momento em que o contribuinte terá certeza do valor a ser restituído. A impugnante conclui que a autuação é improcedente, pois os ganhos obtidos devem ser classificados como ganhos de capital, tributados a 15%, e não como rendimentos do trabalho sujeitos à tabela progressiva do Imposto de Renda, e solicita o cancelamento integral do auto de infração, com base nos vícios apontados e na natureza mercantil do plano de opção de compra de ações. Subsidiariamente, caso a autuação seja mantida, a defesa requer: O reconhecimento da possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com o crédito tributário objeto do processo. O direito à restituição dos valores pagos a maior, a partir do trânsito em julgado da decisão administrativa. Acórdão 1ª Instância (fls.1509/1539) No Acórdão recorrido consta decisão cuja ementa é transcrita a seguir: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2016 e 2017 CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. PRIMAZIA DA DECISÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E A IMPUGNAÇÃO/RECURSO INTERPOSTO. No Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade da apreciação e vige o princípio constitucional da unidade de jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV). Assim, apenas as decisões do Poder Judiciário têm caráter de definitividade A propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal implica renúncia às instâncias administrativas e desistência de eventual impugnação ou recurso interposto. Fl. 1805DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 5 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE MODELO. Depois do prazo para a entrega, é vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com o objetivo de alterar a forma de tributação (Súmula CARF nº 86). Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Recurso Voluntário (fls.1552/1632) Irresignado o contribuinte interpôs Recurso Voluntário em 08/11/2022 com as mesmas alegações e fundamentos já apresentados na peça impugnatória, entretanto acrescentou o inconformismo quanto ao fato da Turma Julgadora ter considerado que a matéria já havia sido submetida ao Poder Judiciário, desconsiderando argumentos que não foram analisados na ação judicial. A sustentar o seu inconformismo quanto a não apreciação das demais matérias, segue trechos do RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 1555 e ss); II.1.1 – Da Inexistência de Concomitância e Renúncia à Esfera Administrativa e, consequentemente, da Falta de Fundamentação do Acórdão Recorrido – Nulidade por Cerceamento do Direito de Defesa do Recorrente 8. Inicialmente, deve ser afastado o entendimento reducionista da Turma Julgadora no sentido de que “no caso, há ação judicial concomitante na qual foi tratada matéria aqui também abordada” (fl. 17 do acórdão recorrido), uma vez que essa compreensão não contempla a totalidade dos argumentos trazidos pela Impugnação apresentada. 9. De fato, o acórdão ora recorrido considerou que o Recorrente pretendeu discutir, em sede administrativa, matéria já submetida à apreciação do Poder Judiciário por meio do Mandado de Segurança nº 5012609-45.2017.4.03.6100 – com exceção do tópico II.2 da peça Impugnatória, que foi o único apreciado pela Turma Julgadora. Diante disso, concluiu pela suposta renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa.(..) 10. Entretanto, tal entendimento não deve prevalecer, pois a Autoridade Julgadora não pode se esquivar da análise de matérias abordadas na Impugnação, apresentadas nesses autos, que não integram o objeto do processo judicial. 11. Com efeito, conforme já antecipado na Impugnação, o Mandado de Segurança nº 5012609-45.2017.4.03.6100 foi impetrado pelo Recorrente, por meio do qual se buscava a segurança de não ser exigido o IRPF sobre os supostos rendimentos do trabalho em razão dos “ganhos” experimentados quando do exercício das opções de compra de ações, em 2013, 2014 e 2016, oriundos do Contrato de Compra de Ações firmado junto à Qualicorp em 30/08/2010, bem como em relação a contratos futuros. Fl. 1806DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 6 12. Por outro lado, de acordo com o descrito na Impugnação nos tópicos II.7 (“Vícios do Lançamento: Não Aplicação do Artigo 24 da Lei nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – “LINDB”)”), II.2 (“Vícios do Lançamento – Erro na Apuração do Crédito Tributário: Ausência de Compensação do Crédito Tributário Recolhido”) e III.6 (“Ad Argumentandum – Da Observância do Princípio da Actio Nata para o Prazo Prescricional do Pedido de Restituição”), o Recorrente aborda matérias que claramente não constituem o objeto do processo judicial supramencionado, como se verá mais detalhadamente a seguir, não havendo, portanto, sequer a possibilidade de se falar em concomitância. 13. Outrossim, não se pode deixar de observar que a discussão travada na ação mandamental trata, exclusivamente, do direito “em tese”, enquanto que o presente lançamento representa situação concreta, com particularidades não abordadas no Judiciário. 14. Neste passo, há de se concluir que o acórdão ora recorrido possui flagrante vício que implica em sua nulidade, haja vista o patente e irremediável erro da decisão que deixou de se pronunciar acerca do mérito da presente autuação por equivocadamente considerar a existência de concomitância com o tema abordado na ação judicial, em clara violação aos preceitos fundamentais que devem pautar a atuação da Autoridade Julgadora, tais como os princípios da legalidade e ampla defesa, bem como o direito de petição. 15. Sobre o assunto, vale a pena conferir os ensinamentos de Antônio da Silva Cabral3, para quem: Há um predicado de fundamental importância: a decisão deve ser completa. Isto significa que o julgador deve abordar todos os pontos da questão. 16. Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido é nulo, em virtude de não ter enfrentado as diversas razões de defesa aduzidas pelo Recorrente em sua Impugnação. 17. Com efeito, o artigo 31 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece os requisitos que a decisão de primeira instância deve conter, verbis: Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo Recorrente contra todas as exigências. (g.n.) 18. Verifica-se, deste modo, que a legislação regente é clara em estabelecer que a decisão emanada pela DRJ deve conter expressamente todas as razões de defesa suscitadas pelo Recorrente. Trata-se, portanto, de um requisito indispensável à garantia à ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e ao devido processo legal. Fl. 1807DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 7 19. Na mesma linha, o § 1 º do artigo 489 da Lei nº 13.105/20154 (“Código de Processo Civil” ou “CPC”), cuja aplicação ao processo administrativo se dá de forma supletiva e subsidiária, conforme artigo 15 daquele mesmo diploma, a Autoridade Julgadora deve se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados no processo “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”(..) 20. Assim, incontestável que, ao adotar tal conduta, a Turma Julgadora acabou por incorrer em inequívoco vício que tornou nulo o seu acórdão, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/19726, uma vez que, ao não fundamentar/motivar a decisão, desprezou os argumentos desenvolvidos na peça impugnatória do Recorrente e, portanto, preteriu seu direito de defesa(..) 26. Notem, Senhores Conselheiros, que a inconformidade do Recorrente neste ponto não é com o fato de que a Turma Julgadora não concordou com as razões trazidas na sua peça impugnatória, mas sim porque ela simplesmente deixou de enfrentá-las. 27. Diante desse cenário, conforme será evidenciado a seguir, a decisão ora recorrida não poderá prevalecer, sendo necessário que este E. CARF: (i) decrete a nulidade da decisão proferida pela Turma Julgadora, nos termos do artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235/1972; e (ii) determine que a Turma Julgadora aprecie esses tópicos, que nem sequer foram mencionados no voto exarado pela Colenda Turma Julgadora, pois tratam de matérias diferenciadas e não analisadas pelo Poder Judiciário. Finaliza, com os mesmos pedidos já formulados na impugnação. Não houve contrarrazões da PGFN. Eis o relatório. VOTO Conselheiro, José Márcio Bittes – Relator. Conhecimento O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. Preliminar Em sede de preliminar a RECORRENTE alega nulidade do Acórdão, por este não ter apreciado todas as teses defensivas ao considerar, de forma indevida, que estas já haviam sido apreciadas pelo Poder Judiciário, o que é contestado no presente RECURSO. Fl. 1808DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 8 Para deslinde desta questão, faz-se necessário transcrever excerto do voto recorrido (fls. 1525/1536): O Contribuinte impetrou Mandado de Segurança em 18/08/2017 (nº 5012609- 45.2017.4.03.6100, 5ª Vara Civil Federal do TRF da 3ª Região/SP), alegando o seguinte na petição inicial: Executivo do Grupo Qualicorp, o Impetrante adquiriu em 2013, 2014 e 2016 ações da Qualicorp S/A no contexto de Plano de Stock Option, ato que, segundo recente orientação fiscal, teria natureza de remuneração, o que daria margem a exigência de imposto sobre a renda com alíquota de até 27,5%. [...] Esses planos buscam, portanto, alinhar os interesses dos participantes, responsáveis diretos ou indiretos pela gestão do negócio, aos dos acionistas, permitindo que aqueles passem a compartilhar do risco do negócio, pois se exercerem as opções adquirem ações, tornam-se também acionistas da companhia. Se assim o fizerem, naturalmente estarão em maior sintonia com os acionistas.(..) O stock option plan se opera da seguinte forma: a) Primeiramente, a Assembleia Geral de Acionistas aprova o Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações, estabelecendo as regras e requisitos mínimos de operacionalização do plano, como o teto de diluição de capital possível. [...] Trata-se, como se vê, de autêntico contrato mercantil firmado pelas partes, em que estão presentes as características inerentes a esse instituto: a) Onerosidade, pois as ações são adquiridas pelos trabalhadores com seus próprios recursos financeiros. b) Voluntariedade, dado que caberá ao trabalhador, apenas no distante dia em que esgotado o período de carência, decidir se pretende adquirir das ações. c) Risco, na medida em que é possível que a futura venda da ação ocorra por valor inferior ao de sua aquisição, trazendo prejuízo financeiro ao participante, ou que, ocorrendo por valor superior, não exceda rendimento que eventualmente seria auferido em outra aplicação financeira, implicando custo de oportunidade ao participante. O plano, portanto, não representa remuneração, conforme reiteradamente vêm decidindo o E. Tribunal Superior do Trabalho, que acentua seu caráter estritamente contratual e, por isso, afasta a aplicação das regras da legislação trabalhista sobre as operações relativas ao stock option. Fl. 1809DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 9 1.3. O entendimento da Receita Federal do Brasil e a jurisprudência judicial A despeito da clara natureza contratual decorrente da outorga da opção e da possível futura aquisição das ações, entende o Fisco que stock option plans implicam remuneração decorrente do trabalho. Segundo a legislação tributária atual, tal conclusão repercute diretamente sobre o imposto de renda devido pelo participante, na medida em que (a) remuneração decorrente do trabalho está sujeita à tabela progressiva da exação, que evolui até 27,5%, ao passo que (b) se considerada a natureza contratual do stock option, eventual renda obtida pelo participante corresponderia a ganho de capital, sujeito a alíquota de 15% a 22,5%. O raciocínio fiscal é inusitado e de difícil intelecção: para a Autoridade Coatora, se a ação for adquirida por quantia inferior ao seu valor de mercado, essa diferença corresponderia a remuneração decorrente do trabalho e, portanto, estaria sujeita à exigência do imposto conforme a tabela progressiva. [...] Continua o impetrante, tecendo as mesmas alegações que constam na sua impugnação com respeito à natureza supostamente mercantil dos contratos celebrados no âmbito do plano de stock options referentes às ações havidas em 2013, 2014 e 2016 (fls. 328 e seguintes). Foi também discutido o marco temporal de uma possível tributação, além da alegada existência de bitributação caso se entendesse haver remuneração pelo trabalho: 2.3. Bitributação; necessidade de abatimento de parte do imposto de renda devido em função de eventual ganho de capital O equívoco fiscal não se limita à exigência de imposto de renda na situação em foco como se tivesse sido auferido ""rendimento decorrente do trabalho"". A exigência, de tão esdrúxula, acaba indicando como momento de tributação a data de aquisição das ações, o que colide contra texto frontal do art. art. 2º da Lei n° 7.713/88 que 'o imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, a medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos”. Como se vê, no que concerne às pessoas físicas, por específica disposição legal, aplica-se o chamado ""regime de caixa"", pelo qual somente se pode impor o Imposto de Renda no momento em que há efetiva disponibilidade de recursos financeiros (ou ""disponibilidade econômica"") para o seu pagamento. Caso o Fisco tivesse respeitado a legislação nesse aspecto, emergiria de forma flagrante o equívoco do raciocínio fiscal. Fl. 1810DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 10 É que, nesse caso, seriam exigidos, concomitante e parcialmente sobre o mesmo montante, (a) o imposto de renda por rendimento do trabalho sobre o suposto ganho na aquisição das ações e (b) o imposto de renda sobre eventual ganho de capital quando da venda da ação da mesma ação. Isso porque a diferença entre o valor da aquisição e o de mercado, que corresponde à base de cálculo imposta pelo Fisco, também é parte da base de cálculo devida quando apurado ganho de capital na venda da ação. ...] Nesse caso, o mesmo acréscimo patrimonial existente estaria sendo tributado duas vezes pelo Imposto de Renda! A bitributação do mesmo acréscimo patrimonial é inconteste! E nem se diga que são dois fatos geradores do IR distintos, o ""rendimento do trabalho"" e o ""ganho de capital"", pois o acréscimo patrimonial é um só. Não há dúvidas, portanto, quanto ao reconhecimento de que a ""vantagem financeira"" é o mesmo acréscimo patrimonial verificado como parte do ganho de capital na posterior venda das ações. Diante de tal contexto, caso se repute que o valor em litígio teria natureza de rendimento oriundo do trabalho e, por isso, estaria sujeito a incidência da tabela progressiva com limite de 27,5%, de rigor que a quantia exigida do Impetrante seja abatida do imposto já devido (e pago) sobre esse mesmo valor. [...] Segue o pedido final: Na sequência, requer-se a notificação da Autoridade Coatora, a intimação do Ministério Público Federal, bem como, ao final, o julgamento de procedência da demanda, com a concessão da segurança para o fim de se determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir do Impetrante o imposto de renda sobre supostos rendimentos do trabalho em razão dos ganhos experimentados em função do exercício das opções de compra de ações em 2013, 2014 e 2016, oriundas do Contrato de Opção de Compra de Ações firmado com Qualicorp S/A em 30/08/2010 com base no Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações instituído pela última na mesma data, com o reconhecimento, ao final, de que os ganhos oriundos de stock options não são rendimento do trabalho. Em consequência, requer-se que se determine à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à exigência de ditos valores, tais como apontamento no CADIN, protesto, negativa de certidão de regularidade fiscal etc. Caso assim não se entenda, requer-se, ao menos, a concessão da segurança para o fim de se determinar à Autoridade Coatora que: Fl. 1811DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 11 a) abata do imposto de renda que reputa devido quando da aquisição das ações da Qualicorp S/A o montante correspondente ao imposto exigido (e já recolhido) em razão de ganho de capital (15%) apurado quando de eventual venda das ações na parte em que bitributado (diferença entre o valor de aquisição das ações e sua cotação em bolsa no dia da compra); ou, ao menos, b) reconheça o direito de crédito do Impetrante correspondente ao imposto de renda pago em função do ganho de capital quando da alienação das ações a terceiros, montante a ser reavido pela impetrante mediante compensação administrativa ou expedição de ofício precatório, a seu critério. Foi deferida liminar em 11/07/2017, com a determinação de que o impetrado conferisse tratamento jurídico ao lucro proveniente do exercício de ganho de capital e não como renda do trabalho remunerado (fls. 828/829). Em 22/08/2017, foi concedida liminar para que fosse dado o mesmo tratamento jurídico pelo impetrado não só para os anos de exercício 2013, 2014 e 2016, mas para todas as opções, inclusive futuras. Ocorre que, depois de agravo de instrumento denegado, em 26/10/2018, foi proferida a sentença, com a denegação da segurança e revogação da liminar (fls. 909 e seguintes). Depois de analisar cada uma das alegações apresentadas, o Juiz decidiu: [...] No caso em tela, a oferta foi restrita não apenas aos empregados e prestadores de serviço, mas apenas àqueles prestadores de serviço reputados pelo Administrador do plano como elegíveis a tanto (cláusulas 3.1 e 3.2), ou seja, indubitavelmente as opções foram ofertadas apenas ao mais alto escalão da companhia. Somente aqueles que se comprometerem a pactuar avença de não-concorrência por até dois anos após a extinção do vínculo será oportunizada a opção. Isso é indiciário do caráter remuneratório das stock options no caso em tela. A álea, por si só, não evidencia o caráter mercantil da avença. Existe não apenas remuneração variável de empregado, bastando pensar nas comissões dos vendedores. De igual modo, a participação nos lucros e resultados percebida pelos funcionários constitui-se em renda decorrente do labor, ainda que se discuta se integra ou não o conceito de remuneração trabalhista. O que descaracteriza a contraprestação é a possibilidade de assunção de risco do negócio, quando, então, tem-se a figura do empresário. Ainda que não se mostre necessário que se invista dinheiro em uma sociedade para que se configure o estado de empresário, afinal, existe o sócio que contribui com serviços (art. 981 do Código Civil), cumpre ter em Fl. 1812DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 12 vista que tal possibilidade é vedada na sociedade limitada (art. 1.055, § 2º, do Código Civil) e, pela própria natureza da sociedade anônima parece valer a mesma proibição ante o perfil da mesma, até mesmo porque a doutrina vem rechaçando o sócio de serviço vem sendo repudiado inclusive nas sociedades simples que adotem a forma de limitada. A prevalência do elemento capital sobre o trabalho na sociedade anônima revela a incompatibilidade entre a condição de acionista e a contribuição exclusivamente em serviços. In casu, não houve pagamento de prêmio pela opção. Assim, o risco tornou- se, basicamente, uma álea entre a inexistência de ganho e o ganho infinito. Nem mesmo existe a possibilidade de prejuízo decorrente da desvalorização entre o pagamento e o recebimento das ações, vez que a cláusula 3 do instrumento contratual de outorga de opções revela que o preço será pago em até 10 (dez) dias úteis da transmissão ao beneficiário das ações, ou seja, a tradição precede, no caso, a entrega do dinheiro. Recebida a ação, o prazo para pagamento passa a fluir, somente havendo prejuízo real se entre o momento da entrega e o do pagamento houver diminuição do valor da ação a ponto da mesma valer menos do que o quanto pago por ela, situação, a propósito, pouco provável. [9] O risco assumido foi, em suma, o da ausência de ganho - e não o de perda de dinheiro investido[10]. Quando se pensa que o risco cabe ao empresário - e não ao empregado/prestador de serviço - tem-se em vista a possibilidade de perda do patrimônio particular transferido à empresa e da necessidade de pagar-se o valor acordado peia mão-de-obra, ainda que o negócio tenha resultado financeiro negativo no período. Desse modo, o risco efetivamente assumido pelo impetrante foi apenas o de nada receber por força das stock options. Não é crível que tenha trabalhado de graça, afinal, não apenas as opções de compra de ações constituíram-se na contraprestação pelos serviços prestados. Assim, a ausência de risco distancia o pacto do mundo dos investimentos e aproxima a avença dos meios indiretos de remuneração. Por outro lado, não houve avença no sentido da pactuação de preço menor do que aquele praticado no mercado no momento da concessão da opção. Presume-se, assim, que o exercício da opção foi feito sem desconto, mediante o pagamento de valor praticado na época da concessão. Sob esse prisma, avulta aspecto mercantil da avença. Não houve atrelamento das opções ao desempenho do prestador de serviço, ficando a variação do benefício ligado à performance da empresa em si. Por outro lado, a possibilidade de supressão da opção por justa causa e a cláusula de não-concorrência seriam, de certo modo, relacionadas à conduta do beneficiário. Sob essa dimensão, o uso das stock options no caso dos autos apresenta caráter misto. Fl. 1813DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 13 As diversas e graves restrições a faculdade de disposição das ações (nesse sentido a cláusulas 7.1 do instrumento particular de outorga de opção de compra de ações e 3.2 22 do anexo ao contrato de opção de compra de ações) são fortemente indiciárias de seu caráter remuneratório e indiciam tratar-se, na verdade, de phantom stock options. As ações apresentam sérias dificuldades para sua fruição, podendo inclusive ser readquiridas pela própria companhia mediante manifestação volitiva apenas desta (cláusula de drag along). A cláusula 1 (v) do instrumento de exercício de opção e outorga de quitação que prevê a revenda das ações à companhia no mesmo dia de sua entrega ao beneficiário prova quase diretamente o caráter de phantom stock options. Nota-se, desse modo, elemento a apontar a natureza remuneratória da avença. Por fim, a frequência do exercício das opções (2012, 2013, 2014 e 2016) revela uma certa habitualidade que, combinada com o vulto das operações, aponta para o caráter remuneratório das stock options no caso em tela. Por isso tudo, entendo que as opções de compra de ações revestiram-se de natureza remuneratória no presente caso, o que afasta a pretensão veiculada na exordial. Quantos aos pedidos subsidiários, não houve a provocação administrativa para a compensação/restituição do quanto já pago e não parece haver resistência de que haja o decote do valor devido ao erário do quanto pago pelo contribuinte, ainda que sob rubrica diversa. Somente após a sinalização de resistência ao pleito de compensação/restituição, é que se impõe a provação do Poder Judiciário. Assim, entendo que inexiste, no presente momento, interesse de agir quanto aos pleitos deduzidos em caráter supletivo. Na forma da fundamentação, DENEGO A SEGURANÇA e revogo a liminar. Como houve a rejeição do seguro-garantia e não há autuação, nem se sabe o efetivamente valor devido, indefiro a concessão da ordem de abstenção de atos restritivos ao nome do contribuinte (CADIN, protesto, etc.). GRIFEI Foi apresentada apelação em 27/11/2018, tendo sido pedido o efeito suspensivo (fls. 924 e seguintes): Com relação ao argumento principal, a r. sentença rejeitou a pretensão do Apelante por entender que os eventuais ganhos obtidos no âmbito do stock option plan teriam natureza remuneratória, mormente em razão da suposta ausência de risco na operação em questão. Com relação ao argumento subsidiário, a r. sentença não apreciou a pretensão do Apelante para autorizar a compensação do ganho de capital Fl. 1814DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 14 anteriormente recolhido sobre a mesma base que a Fazenda entende como remuneração sob o fundamento de que não haveria ""interesse de agir"", uma vez que a Autoridade Coatora não demonstraria resistência à devolução de tais valores. Diante desse cenário, o Apelante interpõe este recurso de apelação com vistas à reforma da r. sentença, de modo que seja reconhecido o caráter mercantil da stock option, afastando o caráter remuneratório indicado pelo MM. Juízo a quo, ou, ao menos, reconhecida a necessidade de abatimento (compensação) ou devolução (restituição administrativa ou precatório judicial) dos valores recolhidos a título de ganho de capital na extensão da mesma base que a União pretende exigir o imposto de renda como se fosse remuneração. [...] 4. Pedidos Por lodo o exporto, requer-se o conhecimento e provimento deste recurso de apelação e, consequentemente, a concessão integral da segurança para: (I) Se determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir do Apelante o imposto de renda sobre supostos rendimentos do trabalho em razão dos ganhos experimentados em função do exercício das opções de compra de ações oriundas do Contrato de Opção de Compra de Ações firmado com Qualicorp; (II) Consequentemente, seja reconhecido que os ganhos oriundos de stock option têm natureza mercantil e, por isso, sujeitam-se a exigência de imposto de renda na sistemática de ganho de capital se e quando da venda das ações, pelo Apelante, a terceiros. (III) Subsidiariamente, se considerado que haveria remuneração pelo trabalho no bojo dos Contratos de Opção de Compra de Ações firmados com base no Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações instituído pela Qualicorp, seja reconhecido que a remuneração ocorre quando da outorga da opção (e não no seu exercício), e tem como parâmetro o valor econômico (valor justo) desse direito. (IV) Caso não acolhidos os pedidos acima, requer-se: (IV.l) Seja abatido do imposto de renda que reputa devido quando da aquisição das ações da Qualicorp o montante correspondente ao imposto exigido (e já recolhido), bem como eventuais novos recolhimentos futuros em razão de ganho de capital apurado quando de eventual venda das ações na parte em que bitributado (diferença entre o valor de aquisição das ações e sua cotação em bolsa no dia da compra); ou, (IV.2) Reconheça o direito de crédito do Apelante correspondente ao imposto de renda pago em função do ganho de capital quando da alienação Fl. 1815DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 15 das ações a terceiros, montante a ser reavido pelo Apelante mediante compensação administrativa ou expedição de ofício precatório, a seu critério; Em 14/12/2018, foi proferida decisão, com o deferimento parcial da tutela provisória (fls. 976 e seguintes): DEFIRO PARCIALMENTE a concessão de tutela provisória (CPC/2015, art. 1.012, caput), nos termos que seguem. Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação, objetivando sustar a eficácia da sentença que denegou a segurança (ID Num. 8184502 - Pág. 2/10) [...] De fato, as cláusulas mencionadas na sentença acima transcrita deixam transparecer o caráter remuneratório do stock option na hipótese, especialmente na questão da impossibilidade de alienação das ações sem a prévia e expressa anuência da Companhia (ID Num. 10501419 - Pág. 9) e ainda da revenda automática das ações para a empresa, logo após a emissão das ações, inclusive com fixação do preço dessa revenda (ID Num. 10501419 - Pág. 17), o que retira o caráter do risco previsto nos contratos mercantis. Assim, tendo em vista que o seguro garantia oferecido pelo requerente foi rejeitado (ID Num. 8184502 - Pág. 10) e diante da controvérsia, merece referida questão uma análise mais acurada, de modo que a tutela antecipada recursal deve ser concedida parcialmente para que o requerente deposite judicialmente a parte controvertida, ou seja, apenas a diferença de valor de imposto de renda, entre a alíquota de 15% a 22,5% e a alíquota progressiva de até 27,5%, calculada sobre a diferença entre o valor da compra (exercício) e o valor de mercado das ações, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Em face do exposto, nos termos do caput do art. 1012, do Código de Processo Civil/2015, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência, nos termos acima. Como relatado pelo Auditor Fiscal autuante, não foi realizado o depósito necessário para a suspensão da exigibilidade(..) Aas folhas seguintes do Acórdão transcrevem trechos da apelação que deixam claro que a delimitação dos critérios temporal e quantitativo do fato gerador também foi levada ao crivo do Poder Judiciário e acrescentou o que se segue: Vale salientar que além das alegações levadas ao Poder Judiciário, outras, como a existência de jurisprudência e de interpretação anterior da RFB a favor da tese do Contribuinte também não podem ser analisadas, uma vez que deverá ser aplicado o que for decidido judicialmente. Logo, são inócuas quaisquer discussões sobre Fl. 1816DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 16 argumentos do Contribuinte que não poderiam ser acatados para mudar o que foi decidido na Justiça. A título de observação, deve ser mencionado que sob o título de preliminares de nulidade, o impugnante, na verdade, adentrou no mérito, tanto que a quase totalidade dos argumentos alcançam os critérios do fato gerador e foram apresentados em Juízo. Somente deve ser conhecida, portanto, a única alegação não levada à análise do Poder Judiciário: erro na apuração do crédito tributário em face da necessidade de recomposição do ajuste anual. Dessa forma, todas as outras alegações não podem ser conhecidas. O RECORRENTE ainda postula a aplicação do princípio da Actio Nata para efeitos de contagem do prazo prescricional, que argumenta que só poderia ocorrer após o encerramento do presente processo administrativo, contudo tal pleito revela-se improcedente, pois o lançamento tributário tem, entre seus efeitos, o de suspender o prazo decadencial, não havendo possibilidade e nem previsão legal para atendimento deste pleito. Ainda argumenta, como pedido subsidiário, que seja abatida eventuais créditos do lançamento ora guerreado. Porém, como bem ressaltou a decisão judicial juntada aos autos não houve interesse de agir por parte do interessado, uma vez que não provocou a autoridade administrativa quanto ao reconhecimento dos seus eventuais créditos para eventual compensação. Acrescenta-se ainda, que tais reconhecimentos devem ser solicitados em procedimento administrativo próprio. Ou seja, tal alegação também foi apreciada pelo Poder Judiciário. Menciona ainda o do disposto no Artigo 24 da Lei nº 13.655/2018 (Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – “LINDB”), quanto a aplicação da interpretação vigente na época do fato gerador. Neste ponto, importante mencionar que não houve alterações normativas ou interpretativas relativos às matérias aqui discutidas entre o lançamento e o julgamento e, ainda que houvesse, a decisão judicial prevaleceria sobre quaisquer orientações ou decisões administrativas anteriores. Por todo o exposto, a preliminar suscitada de nulidade do Acórdão em função de uma indevida concomitância judicial deve ser rejeitada, pois verifica-se que há coincidência de objetos entre a ação judicial e o processo administrativo em questão, o que implica em renúncia tácita. Aplica-se, portanto, a Súmula CARF nº 1, em relação às matérias já judicializadas: Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Destaca-se ainda que, como mencionado no Acórdão recorrido (fl.1536), as demais teses de defesa restaram prejudicadas pela Renúncia Tácita aqui reconhecida. Fl. 1817DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 17 No Mérito Quanto ao mérito, remanesce, como dito, apenas o questionamento quanto a um eventual erro na apuração do crédito tributário que implica na necessidade de recomposição do ajuste anual. Neste ponto, importante destacar que as Declarações do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF dos anos-calendários objeto do Auto de Infração foram todas enviadas com a opção pelo modelo simplificado, ou seja, com a opção pela substituição do abatimento das despesas dedutíveis pelo desconto previsto pela Lei nº 9.250/1995. Considerando que A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 é clara ao determinar que não é possível a retificação da declaração que objetive a alteração da forma de tributação depois do prazo legal previsto para a entrega. Mesma vedação se repete nas Instruções Normativas RFB nº 1.545/2015 (Ano-calendário 2014), nº 1.690/2017 (Ano-calendário 2016) e nº 1.794/2018 (Ano-calendário 2017). Entendimento já sumulado por este Conselho: Súmula CARF nº 86 É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. Portanto, tal pleito resta inaplicável. Conclusão Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E voto por negar provimento ao recurso interposto. É como voto. (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Fl. 1818DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",3.9984615 2021-10-08T01:09:55Z,201604,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DECISÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1. Restando comprovado haver o contribuinte ter estabelecido litígio no Poder Judiciário cujo objeto abarca parte da matéria submetida à apreciação em processo administrativo, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 1: ""importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial"", dada a prevalência do entendimento emanado naquela esfera sobre eventual decisão administrativa. AQUISIÇÕES DE PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Da base de cálculo das contribuições devidas em razão da aquisição de produção rural, na qualidade de sub-rogado, devem ser excluídos os valores correspondentes às compras efetuadas junto a pessoas jurídicas, devidamente comprovadas por notas fiscais de entrada. A equivocada inclusão de determinados valores na base de cálculo do tributo, não gera, por si só, a decretação de nulidade do lançamento, caso não verificadas em concreto as hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-05-10T00:00:00Z,13161.720327/2014-12,201605,5588280,2016-05-10T00:00:00Z,2402-005.199,Decisao_13161720327201412.PDF,2016,RONNIE SOARES ANDERSON,13161720327201412_5588280.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para fins de que sejam excluídos da base de cálculo os valores correspondentes às aquisições de produtos rurais de pessoa jurídica.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira de Araújo\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronnie Soares Anderson\, Wilson Antônio de Souza Corrêa\, Marcelo Oliveira\, João Victor Ribeiro Aldinucci e Marcelo Malagoli da Silva.\n\n\n",2016-04-13T00:00:00Z,6373443,2016,2021-10-08T10:48:17.276Z,N,1713048418112241664,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 107          1  106  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13161.720327/2014­12  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.199  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de abril de 2016  Matéria  PRODUTOR RURAL. SUB­ROGAÇÃO.  Recorrente  BONANZA ARMAZÉNS GERAIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2012  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  E  DECISÃO  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1.  Restando comprovado haver o contribuinte  ter estabelecido  litígio no Poder  Judiciário  cujo  objeto  abarca  parte  da  matéria  submetida  à  apreciação  em  processo  administrativo,  deve  ser  aplicada  a  Súmula  CARF  nº  1:  ""importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial"",  dada  a  prevalência  do  entendimento emanado naquela esfera sobre eventual decisão administrativa.  AQUISIÇÕES  DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  JURÍDICA.  EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.  Da  base  de  cálculo  das  contribuições  devidas  em  razão  da  aquisição  de  produção rural, na qualidade de sub­rogado, devem ser excluídos os valores  correspondentes às compras efetuadas junto a pessoas jurídicas, devidamente  comprovadas por notas fiscais de entrada.   A equivocada inclusão de determinados valores na base de cálculo do tributo,  não  gera,  por  si  só,  a  decretação  de  nulidade  do  lançamento,  caso  não  verificadas  em  concreto  as  hipóteses  previstas  no  art.  59  do  Decreto  nº  70.235/72.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 72 03 27 /2 01 4- 12 Fl. 2450DF CARF MF Impresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     2  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, para fins de que sejam excluídos da base de cálculo  os valores correspondentes às aquisições de produtos rurais de pessoa jurídica.       Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente      Ronnie Soares Anderson ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson,  Wilson Antônio de Souza Corrêa, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci e Marcelo  Malagoli da Silva.  Fl. 2451DF CARF MF Impresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 13161.720327/2014­12  Acórdão n.º 2402­005.199  S2­C4T2  Fl. 108          3    Relatório  Examina­se  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita Federal de Julgamento em Curitiba (CTA) ­ DRJ/CTA, que julgou procedente autos de  infração de obrigação principal  referentes às  contribuições previdenciárias  incidentes  sobre a  aquisição de produtos rurais de pessoa física, a saber (fls. 2/85).  ­ DEBCAD nº 51.040.968­7– relativo às contribuições devidas à Seguridade  Social, parte da empresa (2%), e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (GILRAT  –  0,1%),  devidas  por  sub­rogação  pela  aquisição  de  produção  rural  de  pessoas  físicas,  nos  termos  do  artigo  25,  incisos  I  e  II  ,  e  artigo  30,  incisos  III  ,  todos  da  Lei  nº  8.212/91, no montante consolidado de R$ 15.702.004,58 (quinze milhões e setecentos e dois  mil e quatro reais e cinqüenta e oito centavos),  ­ DEBCAD nº 51.040.969­5 – relativo às contribuições sociais devidas pelos  produtores  rurais  pessoas  físicas  à  Seguridade  Social,  e  devidas  aos  Terceiros  –  SENAR  ­  incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nas  quais a empresa adquirente pessoa jurídica fica sub­rogada, nos termos do art. 30, inciso IV, da  Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 8.540/92 e Lei nº 9.528/97, no montante consolidado  de R$ 450.009,50 (quatrocentos e cinqüenta mil e nove reais e cinqüenta centavos.  Conforme Relatório  Fiscal  de  fls.  73/85,  a  apuração  da  base  de  cálculo  foi  realizada confrontando­se os dados da escrituração fiscal digital com as informações da GFIP,  sendo apurada compras de produtores  rurais pessoas  físicas, havendo o  contribuinte dito que  não recolheu as contribuições previdenciárias devidas sobre essas operações por se encontrar  amparado em ação judicial.   Em  sede  de  impugnação  foi  alegado  (fls.  170/183),  em  resumo,  que  na  relação de aquisições constantes no Anexo I da autuação, estão inseridas compras adquiridas de  pessoas jurídicas, as quais estão fora do campo de incidência da contribuição previdenciária em  discussão,  trazendo  planilhas  relacionadas  em  anexo.  Além  disso,  foi  defendida  a  inconstitucionalidade da exação com base em julgados do Supremo Tribunal Federal.  A  instância  de  primeiro  grau  manteve  a  exigência  (fls.  194/200),  consubstanciando seu entendimento no acórdão assim ementado:  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO.  A propositura de ação judicial implica renúncia ao contencioso  administrativo  no  tocante  à  matéria  em  que  os  pedidos  administrativo  e  judicial  são  idênticos,  devendo  o  julgamento  administrativo ater­se à matéria diferenciada.  ÔNUS DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS.  Ao  contestar  situações  apuradas  pela  fiscalização  em  documentos apresentados pelo próprio contribuinte, cabe a este  Fl. 2452DF CARF MF Impresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     4  último o ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo  333, inciso II do Código de Processo Civil.  A  simples  alegação  contrária  aos  atos  da  administração,  sem  carrear aos autos todas as provas documentais, não desconstitui  o lançamento.  ARGÜIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE.  As  normas  inquinadas  de  ilegais  ou  inconstitucionais  pelo  impugnante  continuam  válidas,  não  sendo  lícito  à  autoridade  administrativa  abster­se  de  cumpri­las  e  nem  declarar  sua  inconstitucionalidade ou ilegalidade.  O  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  13/11/2014  (fls.  203/339),  reiterando as razões e pedidos da impugnação e aduzindo também que, como ainda não obteve  êxito  na  ação  judicial,  tem  direito  a  recorrer  nas  vias  administrativas  sobre  a matéria.  Junta  documentos às fls. 340/2449.  É o relatório.  Fl. 2453DF CARF MF Impresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 13161.720327/2014­12  Acórdão n.º 2402­005.199  S2­C4T2  Fl. 109          5    Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  Inicialmente,  cabe  afastar  de  plano  o  pleito  do  contribuinte  para  que  as  matérias sujeitas a questionamento judicial sejam passíveis de exame no âmbito do contencioso  administrativo.  A instância a quo analisou bem a situação (fls. 198/199):  5.1. Após, há que se ponderar, acerca da existência, ou não, de concomitância  entre o processo judicial interposto pelo Contribuinte e o administrativo.  5.2.  As  exigências  contidas  na  presente  autuação  tratam  da  obrigação  estabelecida  no  artigo  25,  incisos  I  e  II, mas  que  foi  subrogada  à  Impugnante,  enquanto  adquirente  da  produção  comercializada,  por  imposição  legal  contida  no  artigo 30,  inciso IV,  todos da Lei nº 8.212/91, no período de 01/2011 a 12/2011 e  02/2012  a  12/2012,  e  sobre  a  qual  é  objeto  da  ação  judicial  movida  pela  impugnante,  Processo  n.°  0000873­65.2010.403.6002,  em  face  da  União  Federal,  perante  a  Justiça  Federal  de  Dourados­MS,  tendo  a  fiscalização  procedido  à  constituição do crédito com o objetivo de se evitar a ocorrência de decadência.  5.3.  A  teor  do  Relatório  Fiscal  e  dos  documentos  constantes  nos  autos,  a  empresa impetrou perante a Justiça Federal, Ação Declaratória com o objetivo de  afastar a aplicação dos incisos I e II e § 1º do artigo 25 da Lei n.º 8212/91, com base  nas  Leis  nº  10.256/2001  e  11.718/2008,  desobrigando­a  do  recolhimento  destas  contribuições sobre o valor da comercialização de sua produção rural, sustentando a  sua inconstitucionalidade.  5.4. Em consulta ao processo através do sítio eletrônico do Tribunal Regional  Federal da 3ªRegião (www.trf3.jus.br) verificou­se que:  •  a  impugnante  não  obteve  êxito  na  suspensão  da  retenção  da  contribuição  previdenciária prevista no art. 25, inciso I e II, da lei 8.212/1991;  •  apresentou  recurso  de  apelação  contra  tal  decisão,  ao  qual  foi  negado  provimento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.  • apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, encontrando­ se,  ainda,  pendente  de  julgamento  quanto  a  sua  admissibilidade  pelo  Tribunal  Regional Federal da 3ª Região.  5.5. Assim,  face  à  existência  da  ação  judicial  ainda  sem  decisão  definitiva,  onde  a  Impugnante  busca afastar  a  cobrança  das  contribuições  patronais  lançadas,  deixa­se de apreciar as alegações pertinentes a esta matéria, pois ocorreu renúncia ao  contencioso administrativo.  5.6. Nestes termos, a propositura de ação judicial antes do lançamento implica  renúncia  ao  contencioso  administrativo  no  tocante  à  matéria  em  que  os  pedidos  Fl. 2454DF CARF MF Impresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     6  administrativo  e  judicial  são  idênticos,  devendo  o  julgamento,  no  caso,  ater­se  à  matéria diferenciada, conforme determina o art. 126, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.711/98  e  o  art.  307  do  RPS  –  Regulamento  da  Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e, portanto, ser declarada, na  esfera  administrativa,  a  definitividade  do  crédito  tributário  abrangido  pela  ação  judicial; o qual corresponde, ao Levantamento PR – Compra Produtor Rural Pessoa  Física, (parte empresa e SAT), DD­ Discriminativo de Débito fls. 44/49. (grifos do  original)  Esclareça­se,  ainda,  que  a  existência  de  ação  judicial  versando  sobre  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo  atrai  a  incidência  da  Súmula  CARF  nº  1,  de  observância obrigatória pelos membros deste colegiado, nos  termos do art. 72 do Regimento  Interno do CARF (RICARF):  Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.  Por conseguinte, não assiste razão ao recorrente no particular.  Noutro giro, a  fiscalização  informou  (fls. 74/75) que para apuração da base  de cálculo devida, ""utilizou das informações obtidas nas Escriturações Contábeis Digitais e nas  Escriturações Fiscais Digitais,  confrontando­as  com  as  informações  apresentadas  na Guia de  Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social (GFIP)"".   Então,  sumarizou os valores de compra de produção  rural  junto a produtor  rural pessoa física em bases mensais no Anexo I do Relatório Fiscal (Refisc ­ fl. 84), visto que  sobre  tais  montantes,  constantes  da  escrituração  fiscal  digital,  não  houve  a  incidência  de  contribuições  previdenciárias.  E,  a  partir  dessa  base  de  cálculo,  com  os  descontos  dos  recolhimentos  a  maior  comprovadamente  realizados  nos  períodos,  foram  apuradas  as  contribuições sociais devidas à seguridade social e a terceiros.  De  sua  parte,  a  empresa  entregou DVD  ­  arquivo  do  tipo  não  paginável  ­  visando  comprovar  que  na  base  de  cálculo  levantada  pelo  Fisco,  constavam  aquisições  de  produtor rural pessoa jurídica.  Nessa mídia, há quatro planilhas Excel, nas quais estão relacionadas todas as  notas  fiscais  de  entrada,  sendo  que  para  cada  ano  calendário,  2011  e  2012,  tem­se  duas  planilhas, à toda evidência, extraídas da escrituração fiscal.  A  decisão a  quo  entendeu  que  tais  planilhas  não  podiam  ""provar  de  forma  isolada o alegado erro"", pois não foram confrontadas com a escrituração, e nem foram trazidas,  sequer a título de amostragem, as notas fiscais que as lastrearam.  Compulsando  os  autos,  verifica­se,  contudo,  não  restar  demonstrada  a  referida confrontação da escrituração contábil com a fiscal efetuada pela fiscalização, a qual, à  toda vista, realizou a apuração da base de cálculo das contribuições com esteio na escrituração  fiscal.   Fl. 2455DF CARF MF Impresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 13161.720327/2014­12  Acórdão n.º 2402­005.199  S2­C4T2  Fl. 110          7  E, quanto  às notas  fiscais,  a  empresa carreou aos  autos  em sede de  recurso  voluntário  grande  quantidade  de  notas  fiscais  emitidas  face  a  produtor  rural  pessoa  jurídica,  visando comprovar seus argumentos.  Mister observar, nesse passo, que ainda que em regra não seja admissível a  apresentação de documentação nesta  fase do contencioso administrativo­tributário,  forte no §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972,  é  certo,  por  outro  lado,  que  somente  com  a  manifestação da DRJ/CTA, não aceitando as planilhas em comento, é que tornou­se evidente a  necessidade de juntada das notas fiscais ao processo.  Destarte,  se  o  exame  dos  documentos  que  ora  se  apresentam  nos  autos  permitir  o  deslinde  do  caso  concreto,  viabilizando­se  assim  o  atendimento  aos  princípios  da  verdade  material,  informalidade  moderada  e  da  instrumentalidade,  conclui­se  ser  superável  aquele óbice.  Com  efeito,  analisando­se  ditas  planilhas,  tem­se  que  na  primeira  são  relacionadas todas as notas fiscais de entrada de aquisição de pessoas físicas e jurídicas feitas  em  2011,  com  as  respectivas  totalizações  mensais.  Na  segunda,  estão  as  notas  fiscais  de  entrada  que  se  referem  somente  às  pessoas  físicas  para  esse  ano,  cuja  totalização mensal  é  inferior àquela primeira planilha. A mesma situação se repete para as duas planilhas relativas  ao ano­calendário 2012.  E,  verificando­se  a  totalização  das  notas  fiscais  mensais  constantes  nas  mencionadas  planilhas  relativas  às  aquisições  conjuntas  de  pessoas  físicas  e  jurídicas,  é  perfeitamente  possível  verificar  que  elas  correspondem,  em  vários  meses,  aos  valores  tidos  como  total  de  compras  de  produtores  rurais  pessoas  físicas  discriminadas  no  Anexo  I  do  Refisc.  Para ilustrar: em agosto de 2011, no Anexo I do Refisc consta como total de  compras mensais de pessoas físicas o montante de R$ 20.954.429,94, o que confere de maneira  exata com o valor correspondente registrado na planilha ""Notas Entradas 2011­PF­PF"",  linha  2196, destacado na cor amarela. Porém nesse total, consoante mero exame visual da planilha  revela, há variados lançamentos atinentes a compras efetuadas junto a pessoas jurídicas, sendo  que, ao menos para um bom número delas, a respectiva nota fiscal foi juntada ao processo.  Por exemplo, nessa  indigitada totalização estão  incluídas as notas  fiscais de  fls, 429/435, entre outras,  todas emitidas por pessoas  jurídicas. Anote­se que somente a nota  fiscal  de  fl.  429,  que  está  lançada  na  linha  1589  daquela  planilha,  atinge  a  cifra  de  R$  409.440,00.   Destaque­se  que  a mesma  situação  se  repete  em  diversos  meses  dos  anos­ calendário em referência.  Assim, do exame do conjunto probatório coligido nos autos constata­se que  no  cômputo  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  apuradas,  foram  incluídos  indevidamente  aquisições  de  produtores  rurais  pessoa  jurídicas,  as  quais  constaram  da  totalização constante do Anexo I do Refisc.  Nesse  contexto,  impõe­se  a  exclusão,  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições em comento, das aquisições de produtores rurais pessoa jurídica levadas a efeito  nos  anos­calendário  2011  e  2012,  evidenciadas  pelas  notas  fiscais  apresentadas  junto  com o  Fl. 2456DF CARF MF Impresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     8  recurso  voluntário  (fls.  2118/2448).  Observe­se  que  tal  exclusão,  por  óbvio,  não  deverá  ser  efetuada quando a respectiva compra não tiver composto aquela base de cálculo.  Como  remate,  cabe  esclarecer  ao  recorrente  que  a  equivocada  inclusão  de  determinados componentes na base de cálculo das contribuições em foco não se consubstancia  em motivo para a declaração de nulidade do lançamento, pois ausentes os permissivos legais  dispostos no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. Suficiente, então, a efetivação do expurgo dos  valores  relativos  à  aquisição  de  produtores  rurais  pessoa  jurídica,  nos  termos  desta  fundamentação.  E, ainda,  resta  lembrar que a previsão para o sobrestamento do recurso que  constava  do  §  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  aludida  pelo  contribuinte  na  peça  recursal  sob  exame,  já  não  vigora  desde  a publicação  da Portaria MF nº  545,  em 20/11/2013,  não  sendo  mais aplicável aos julgamentos realizados no CARF, desde então.  Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário,  para  fins  de  que  sejam  excluídas  da  base  de  cálculo  os  valores  correspondentes  às  aquisições  de  produtos  rurais  de  pessoa  jurídica,  nos  termos  da  fundamentação.    Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 2457DF CARF MF Impresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON ",3.9148083 2021-10-08T01:17:28Z,201802,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. A concomitância pressupõe a coexistência de dois processos, um judicial e outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso administrativo. Na hipótese de encerramento do processo judicial, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte, cabe ao Colegiado aplicar o teor da decisão ao caso ",,2018-03-20T00:00:00Z,19515.000736/2010-96,201803,5843783,2018-03-21T00:00:00Z,2201-004.122,Decisao_19515000736201096.PDF,2018,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,19515000736201096_5843783.pdf,,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nEDITADO EM: 19/03/2018\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.\n\n",2018-02-06T00:00:00Z,7174176,2018,2021-10-19T19:15:17.436Z,N,1714076782625292288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1380; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 820          1 819  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.000736/2010­96  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  2201­004.122  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de fevereiro de 2018  Matéria  IRPF ­ Ganho de Capital  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ANTONIO DIAS DE CASTRO    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2010   COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.  A concomitância  pressupõe a  coexistência  de dois  processos,  um  judicial  e  outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso  administrativo.  Na  hipótese  de  encerramento  do  processo  judicial,  com  trânsito  em  julgado  favorável  ao  contribuinte,  cabe  ao  Colegiado  aplicar  o  teor da decisão ao caso      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso de ofício para negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  EDITADO EM: 19/03/2018      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 07 36 /2 01 0- 96 Fl. 833DF CARF MF Processo nº 19515.000736/2010­96  Acórdão n.º 2201­004.122  S2­C2T1  Fl. 821          2 Silva  Risso,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra  e  Rodrigo  Monteiro  Loureiro  Amorim.  Ausente  justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.  Relatório  Trata­se de recurso de ofício interposto em face do Acórdão nº 02­58.010 ­ 9a  Turma  da  DRJ/BHE,  o  qual  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  apresentada  para  exonerar o crédito tributário, pelo qual se exige Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  incidente  sobre  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos  (ações  da  empresa  que  era  sócio). A descrição dos  fatos  foi  feita de modo  elucidativo pela decisão  de piso,  nos  termos  seguintes:  Do Crédito Tributário  Cuida­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda de  Pessoa  Física,  exercício  2010,  ano­calendário  2009  que  formalizou a  exigência do crédito  tributário  em decorrência de  omissão  de  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  infração narrada no Termo de Verificação Fiscal  ­ TVF de  fls.  360/368.  O  valor  lançado  inclui  imposto  de  R$2.935.148,84,  multa proporcional de 75%, no valor de R$2.201.361,63 e juros  moratórios calculados até a data da lavratura.  Imposto (2904)   R$ 2.935.015,43  Multa Proporcional   R$ 2.201.261,57  Juros de Mora (até 26/2/2010)   R$ 161.425,84  Valor do Crédito Tributário Apurado   R$ 5.297.702,84  Do Procedimento Fiscal  Em sede de diligência fiscal o contribuinte havia sido intimado a  demonstrar  e  comprovar  o  custo  de  aquisição  das  ações  na  empresa  Expresso  Araçatuba  Transportes  e  Logística  S/A  e  a  apresentar o contrato social e alterações, bem como o contrato  de venda.  Em resposta o fiscalizado informou que adotou como base para  apuração  do  ganho  de  capital  a  diferença  entre  51%  do  custo  das ações registradas da referida empresa em sua declaração de  ajuste anual do ano­calendário 2008 e o custo de aquisição. De  posse do contrato de venda a fiscalização novamente o intimou a  demonstrar  e  comprovar  o  depósito  em  garantia  no  valor  de  R$5.000.000,00.  No atendimento à intimação foi apresentado extrato bancário da  conta  de  depósito  em  garantia,  ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  (AGE)  da  Arex  Control  Adm.  e  Participação  (AREX),  bem  como alegação de  que os  valores  depositados  na  referida conta, na forma da Cláusula 4.1. do contrato de venda,  até  que  aperfeiçoadas  as  condições  de  eventual  liberação,  não  integraria o preço de venda.  Fl. 834DF CARF MF Processo nº 19515.000736/2010­96  Acórdão n.º 2201­004.122  S2­C2T1  Fl. 822          3 extrato  bancário  com  a  titularidade  em  nome  Eraldo  Dias  de  Castro  e  as  movimentações  da  conta  depósito  em  garantia  consta dos autos, às fls. 183/185.  Após o exame de  toda a documentação apresentada, bem como  dos  esclarecimentos  do  contribuinte  a  fiscalização  apurou  a  seguinte infração, conforme auto de infração de fls. 369/374 e o  próprio TVF:  OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE  AÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA  Nos  termos  dos  §§  3°  e  4°,  artigo  16  da  Instrução Normativa  SRF n° 84/2001, a autoridade autuante consignou que o custo de  aquisição é o valor do custo médio ponderado multiplicado pela  quantidade de ações ou quotas alienadas.  Com  base  na  ata  da  AGE  da  AREX  apurou­se  que  houve  capitalização  do  saldo  de  lucros  suspensos  no  montante  de  R$7.374.136,00  com  aumento  das  15.548.351  ações  para  22.922.487 ações distribuídas aos acionistas proporcionalmente  a  sua  participação.  Houve  redução  de  capital  mediante  a  diminuição  das  quantidades  de  ações.  Em  troca  os  acionistas  receberam  quotas  da  empresa  Expresso  Araçatuba,  da  qual  a  AREX era sócia majoritária.  Foram reduzidas 21.801.646 ações ordinárias da AREX no valor  patrimonial  de  R$21.801.406,00  e  distribuídas  quotas  da  Expresso Araçatuba, conforme AGE, da seguinte maneira:  Nome Ações reduzidas da AREX  Quotas  da  Expresso  Valor  Patrimonial  Eraldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839   R$7.267.215,00  Oswaldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839   R$7.267.215,00  Antônio Dias de Castro  7.267.216  6.059.840   R$7.267.216,00  Total  21.801.646  18.179.518  R$ 21.801.646,00  Considerou  a  autoridade  lançadora  que  o  custo  das  quotas  da  empresa Expresso Araçatuba, recebidas pelos acionistas, terá o  mesmo valor que a quantidade de ações da AREX reduzidas dos  respectivos patrimônios.  Segundo o relato fiscal, os valores declarados pelo contribuinte  na  coluna  “situação  em  31/12/2007”  na  DIRPF  do  exercício  2009, ano­calendário 2008, referentes às ações da AREX, foram  os seguintes:  Antônio Dias de Castro  Quantidade  Valor Declarado  Fl. 835DF CARF MF Processo nº 19515.000736/2010­96  Acórdão n.º 2201­004.122  S2­C2T1  Fl. 823          4 4.906.432  R$4.907.286,90  273.283  R$273.292,64  3.000  R$3.000,00  5.182.715  R$5.183.549,54  O  custo  médio  das  ações  na  AREX,  na  capitalização  e  na  redução  de  capital,  bem  como  o  custo  médio  da  quota  na  Expresso Araçatuba estão demonstrados conforme tabelas de fls.  363/364, cujo resumo é o que se segue.  Na  capitalização  do  valor  do  saldo  de  lucros  suspensos  no  montante  de  R$7.374.136,00,  a  AREX  aumentou  em  7.374.136  novas ações sendo que foi subtraído do campo “discriminação”  na  declaração  de  bens  e  direitos,  a  quantidade  que  o  contribuinte recebeu de ações. Como o valor do custo total após  o  aumento  de  capital  foi  de R$7.641.595,37  e  a  quantidade  de  ações  alcançou  7.640.730,  o  custo  médio  das  ações  da  AREX  após a capitalização alcançou R$1,00011;  Na redução do capital social houve cancelamento de 21.801.646  ações,  com  divisão  proporcional  às  participações.  Visto  que  o  contribuinte  teve  7.267.215  ações  canceladas  e  o  custo  médio  encontrado  foi  de R$1,00011,  o  valor  do  custo  total  das  ações  canceladas do contribuinte foi de R$7.268.015,39;  Na  troca  do  cancelamento  das  ações  da  AREX  por  quotas  da  Expresso  Araçatuba,  o  custo  das  ações  da  AREX  de  cada  acionista  corresponde  ao  custo  de  aquisição  das  quotas  da  Expresso Araçatuba. No caso do contribuinte, como o custo total  de  suas  6.059.839  ações  na AREX alcançou R$7.268.015,39, o  custo  médio  de  cada  quota  na  Expresso  Araçatuba  equivale  a  R$1,19937;  Como  nos  termos  do  contrato  de  venda  foram  alienadas  9.271.590  ações  ordinárias,  a  fiscalização  concluiu  que  as  3.090.530 ações do contribuinte ao custo médio de R$1,19937 na  Expresso Araçatuba alcançam o custo total de R$3.706.701,76.  Apurado  o  custo  de  aquisição,  a  autoridade  lançadora  debruçou­se  sobre  o  instrumento  de  alienação  da  participação  societária para identificar o valor das ações alienadas.  Com  base  no  itens  3.1.  a  fiscalização  identificou  o  valor  de  alienação  de  R$69.820.413,95.  Este  valor  foi  decomposto  no  item  3.2.  do  contrato  de  venda  de  forma  que  R$64.820.413,95  seriam pagos na data do fechamento, mediante TED, de maneira  proporcional  a  cada  acionista  e  R$5.000.000,00  seriam  transferidos para a conta depósito em garantida.  A autuante relata que de acordo com o contrato, o depósito em  garantia  presta­se  ao  pagamento  de  certas  indenizações  por  parte  dos  vendedores  à  compradora,  nos  termos  avençados.  Constatou ainda que o depósito de R$5.000.000,00 foi realizado  pela compradora por meio de conta bancária cuja titularidade é  Fl. 836DF CARF MF Processo nº 19515.000736/2010­96  Acórdão n.º 2201­004.122  S2­C2T1  Fl. 824          5 dos  vendedores  e  a  movimentação  financeira  poderá  ser  feita  por cada um deles isoladamente.  Como  o  valor  dado  em  garantia  adveio  do  preço  de  compra,  entendeu  a  autuante  que  para  concedê­la  os  vendedores  necessariamente  tinham a disponibilidade da renda. Por  isto, o  valor  da  alienação  considerado  inclui  também  o  depósito  em  garantia  e  corresponde  ao  montante  de  R$69.820.413,95.  No  caso do contribuinte o valor de alienação de sua participação é  de R$23.273.471,32.  Considerados  o  valor  de  alienação  de  R$  R$23.273.471,32,  o  custo  de  aquisição  de  R$3.706.701,76,  o  ganho  de  capital  de  R$19.566.769,56 e a alíquota de 15%, foi apurado o imposto de  renda no valor de R$2.935.015,43.  Prossegue a autuante informando que o Poder Judiciário emitiu  despacho,  fl.  358,  no  qual  autoriza  o  depósito  judicial  com  a  suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de acordo com  o  inciso  II  do  artigo  151  do  Código  Tributário  Nacional.  Entendeu a fiscalização que o depósito deveria ser no montante  integral,  mas  conforme  cálculos  efetuados,  foi  apurada  uma  insuficiência no valor de R$247.415,45, de acordo com a tabela  de fl. 364.  Conclui  o  seu  relato  acrescentando  que  ainda  que  suspensa  a  exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do artigo 151 do  CTN, o  lançamento deve sempre ser efetuado, diante da  fluidez  do prazo decadencial.  Da Impugnação  Cientificado  do  lançamento  o  contribuinte  apresentou  a  peça  impugnatória  de fls. 383/420.  Argumenta  inicialmente  que  não  há  impedimento  ao  conhecimento  da  impugnação  em  razão  da  ausência  de  concomitância  entre  o  objeto  discutido  administrativamente  e  aquele da lide judicial. Afirma que enquanto no processo judicial  a discussão gira em torno da legalidade da incidência do ganho  de capital sobre alienação da participação societária, no âmbito  administrativo discute­se o valor da alienação.  Preliminar de Nulidade  Ressalta ainda que o lançamento é nulo por entender que houve  erro na metodologia empregada pela fiscalização, na medida em  que  houve  duplicidade  na  constituição  do  crédito  tributário.  Adverte que efetuou depósitos judiciais nos autos do mandado de  segurança  n°  2009.61.00.014802­0,  valores  que  não  foram  considerados  pela  autoridade  autuante.  Salienta  que  ao  discordar  do  valor  depositado,  a  fiscalização  em  vez  de  promover  o  lançamento  complementar,  constituiu  o  crédito  Fl. 837DF CARF MF Processo nº 19515.000736/2010­96  Acórdão n.º 2201­004.122  S2­C2T1  Fl. 825          6 tributário  integralmente,  quando  deveria  imputar  os  valores  e  lançar apenas a parte divergente, acrescida de multa e juros.  Cita  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ para  fundamentar  seus  argumentos  no  sentido  de  que  os  depósitos  judiciais  já  correspondem  a  verdadeiro  lançamento  por  homologação.  Mérito  Discorda do lançamento, pois a fiscalização teria considerado o  valor  de  alienação  como  sendo  R$  69.820.413,95.  Segundo  afirma,  o  preço  de  compra  fixado  contratualmente  previa  o  pagamento  de  duas  parcelas.  Uma  de  R$  64.820.413,95  a  ser  transferida  aos  vendedores  proporcionalmente  a  sua  participação  na  empresa  alienada  e  outra  parcela  de  R$  5.000.000,00  transferida  em  fundos  imediatamente  disponíveis  para a conta de Depósito em Garantia.  Argumenta  que  o  valor  da  segunda  parcela  depositado  como  garantia  tem  por  finalidade  indenizar  os  compradores  e  a  companhia, caso se realize qualquer das hipóteses previstas no  contrato.  A  indenização  será  paga  pelos  vendedores  mediante  saque  do  valor  a  ser  indenizado  da  conta  de  Depósito  em  Garantia e, subsequentemente o crédito deste valor em conta dos  compradores ou do interessado (terceiro indenizado).  Os  saques  na  referida  conta  seriam,  conforme  contrato,  ajuste  do  preço  de  compra  e  somente  poderiam  ser  efetuados  pelos  titulares da conta em assinatura conjunta com a compradora.  Acrescenta que não  teve ainda a disponibilidade  econômica ou  jurídica  do  montante  depositado,  pois  somente  depois  de  decorridos cinco anos da data do fechamento do contrato é que,  existindo saldo, haveria a reversão em favor dos vendedores, em  respeito  à  condição  suspensiva  pendente.  Nestas  condições,  o  valor de R$5.000.000,00 não deve ser considerado para fins de  apuração do ganho de capital.  Destaca que o valor depositado em garantia corresponde a uma  parte  do  preço  de  compra  inicialmente  acordado  em  razão  do  surgimento  de  passivos  ocultos  que  impactam  o  valor  da  empresa,  cujo  pagamento  aos  vendedores  sequer  poderá  ocorrer. O Depósito em Garantia foi o mecanismo criado pelas  partes  para  operacionalizar  os  ajustes  no  preço  de  compra,  porque não era possível no momento do fechamento do negócio  definir todos os riscos e eventuais passivos da empresa.  Explica  ainda  que  com  este  procedimento  impediu­se  que  os  vendedores  pudessem  dispor  das  quantias  depositadas,  já  que  dela não eram ainda titulares, nos termos do contrato firmado.  Com base em farta doutrina repisa que não há no presente caso  nenhuma disponibilidade  econômica ou  jurídica,  pois não há a  liberdade de usar e dispor da parcela depositada em garantia.  Fl. 838DF CARF MF Processo nº 19515.000736/2010­96  Acórdão n.º 2201­004.122  S2­C2T1  Fl. 826          7 Por considerar que o próprio lançamento de ofício é descabido  frente  aos  depósitos  judiciais  realizados,  não  há  qualquer  fundamento para a imposição de multa pecuniária.  Afirma também serem inaplicáveis juros de mora sobre a multa  de ofício.    A DRJ Belo Horizonte proferiu decisão (acórdão de fls. 627/642) nos termos  da seguinte ementa:  NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.  Comprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente,  não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59  do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade  processual,  nem  em  nulidade  do  lançamento,  enquanto  ato  administrativo.  GANHO  DE  CAPITAL.  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  ALIENAÇÃO SEM PREÇO DETERMINADO.  Na impossibilidade de determinação do preço total de alienação  de  participação  societária  no  momento  da  realização  da  operação, o ganho de capital  deve  ser  tributado na medida em  que o preço for determinado e as parcelas pagas.  IMPLEMENTO  DE  CONDIÇÃO  SUSPENSIVA.  FATO  GERADOR.  Somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho  de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante  a rendimentos depositados em conta garantia, quando ocorrer a  efetiva  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  destes  para  o  alienante,  depois  de  realizadas  as  condições  a  que  estiver  subordinado o negócio jurídico.  MULTA  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA  Incabível  o  lançamento  da multa  de  ofício  e  juros  de mora  na  constituição  de  crédito  tributário  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa pelo depósito do montante integral.     Em face da exoneração do crédito tributário em valor superior ao limite de  alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, foi interposto recurso de ofício.  Apresentada contrarrazões ao recurso de ofício às fls. 649/685.  É o relatório.    Fl. 839DF CARF MF Processo nº 19515.000736/2010­96  Acórdão n.º 2201­004.122  S2­C2T1  Fl. 827          8 Voto             Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  Admissibilidade  O  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  devendo, pois, ser conhecido.  Do Recurso de Ofício  Através  da  petição  protocolada  em  18/07/2016,  fls.  728/729,  acompanhada  dos documentos de fls. 730/818, o interessado informa e comprova que operou o trânsito em  julgado  favorável  ao  ora  recorrido,  no  dia  24/06/2016,  nos  autos  do Mandado de Segurança  0014802­02.2009.403.6100, em trâmite perante a 26a Vara Cível da Subseção Judiciária de São  Paulo/SP, em que foi reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre a alienação de  suas participações societárias, razão pela qual requer seja declarado extinto o crédito tributário  objeto do presente Auto de Infração.   A  decisão  de  piso  entendeu  que  houve  a  renúncia  parcial  ao  contencioso  administrativo, em função de haver pedido diverso do constante na ação judicial, tendo julgado  não  conhecer  da  impugnação,  declarando  a  definitividade  da  exigência,  no  que  se  refere  à  matéria objeto de ação judicial e julgá­la procedente, relativamente às demais matérias.   Pois  bem.  Dos  fatos  narrados,  verifica­se  não  haver  concomitância  entre  processos  administrativo  e  judicial,  tendo  em  vista  as  partes,  causa  de  pedir  e  pedido,  que  caracterizam o objeto da demanda.  É  verdade  que  o  processo  judicial  contém  pedido  mais  abrangente  que  o  processo  administrativo  fiscal,  na  medida  em  que  uma  decisão  judicial  desfavorável  ao  contribuinte no que pertine à isenção de Imposto de Renda sobre os ganhos de capital com base  no art. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76, obrigaria o julgador administrativo a apreciar  as questões mais específicas afetas ao lançamento, como seria o caso da existência ou não de  ganho de capital.  A decisão de piso enfrentou a matéria para declarar a inexistência do ganho  de  capital  correspondente  à parcela do preço de  compra  cuja  condição  suspensiva ainda não  havia sido implementada e excluiu o imposto no valor de R$ 247.415,45 e consectários legais.  O valor remanescente do imposto de R$ 2.687.599,98 foi considerado como matéria idêntica à  ação judicial.  A decisão judicial reconheceu que o recorrido faz jus à isenção de que trata o  art. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76.  No presente  caso,  o  que  há  é uma processo  administrativo  em  curso,  e um  processo judicial encerrado, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte. Portanto, não  se  trata  de  hipótese  de  não  conhecimento  do  impugnação  por  renúncia  à  instância  administrativa, mas sim de aplicação da coisa julgada existente favorável ao contribuinte ­ de  resto já plenamente reconhecida nos autos pela decisão.   Fl. 840DF CARF MF Processo nº 19515.000736/2010­96  Acórdão n.º 2201­004.122  S2­C2T1  Fl. 828          9 Quanto  ao  mérito  recursal,  haja  vista  a  decisão  favorável  ao  contribuinte  transitada  em  julgado  no  Processo  n°  0014802­02.2009.403.6100,  da  26a  Vara  Cível  da  Subseção  Judiciária  de  São  Paulo,  após  a  constituição  do  crédito  tributário,  reconhecendo  a  inexistência de ganho de capital na operação versada nos autos, cumpre­nos declarar a extinção  do crédito tributário.  Destarte,  merece  retoque  a  decisão  recorrida  no  que  pertine  ao  reconhecimento  da  renúncia  ao  contencioso  administrativo  de  parte  do  crédito  tributário,  todavia, diante da decisão favorável ao contribuinte na via judicial, a declaração da extinção do  crédito tributário é medida que se impõe.  Conclusão       Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  de  ofício  para,  no  mérito,  negar­lhe provimento.      Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator                            Fl. 841DF CARF MF ",3.8788786 2021-10-08T01:17:28Z,201802,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. A concomitância pressupõe a coexistência de dois processos, um judicial e outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso administrativo. Na hipótese de encerramento do processo judicial, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte, cabe ao Colegiado aplicar o teor da decisão ao caso ",,2018-03-20T00:00:00Z,19515.000737/2010-31,201803,5843786,2018-03-21T00:00:00Z,2201-004.124,Decisao_19515000737201031.PDF,2018,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,19515000737201031_5843786.pdf,,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nEDITADO EM: 16/03/2018\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Douglas Kakazu Kushiyama\, Marcelo Milton da Silva Risso\, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.\n\n",2018-02-06T00:00:00Z,7174179,2018,2021-10-19T19:15:17.537Z,N,1714076781507510272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1380; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 809          1 808  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.000737/2010­31  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  2201­004.124  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  06 de fevereiro de 2018  Matéria  IRPF ­ Ganho de Capital  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  OSWALDO DIAS DE CASTRO    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2011   COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.  A concomitância  pressupõe a  coexistência  de dois  processos,  um  judicial  e  outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso  administrativo.  Na  hipótese  de  encerramento  do  processo  judicial,  com  trânsito  em  julgado  favorável  ao  contribuinte,  cabe  ao  Colegiado  aplicar  o  teor da decisão ao caso      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso de ofício para negar­lhe provimento.  (assinado digitalmente)  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente   (assinado digitalmente)  Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  EDITADO EM: 16/03/2018      Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 07 37 /2 01 0- 31 Fl. 822DF CARF MF Processo nº 19515.000737/2010­31  Acórdão n.º 2201­004.124  S2­C2T1  Fl. 810          2 Silva  Risso,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra  e  Rodrigo  Monteiro  Loureiro  Amorim.  Ausente  justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.  Relatório  Trata­se de recurso de ofício interposto em face do Acórdão nº 02­58.011 ­ 9a  Turma  da  DRJ/BHE,  o  qual  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  apresentada  para  exonerar o crédito tributário, pelo qual se exige Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  incidente  sobre  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos  (ações  da  empresa  que  era  sócio). A descrição dos  fatos  foi  feita de modo  elucidativo pela decisão  de piso,  nos  termos  seguintes:  Cuida­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda de  Pessoa  Física,  exercício  2010,  ano­calendário  2009  que  formalizou a  exigência do crédito  tributário  em decorrência de  omissão  de  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos,  infração narrada no Termo de Verificação Fiscal  ­ TVF de  fls.  357/365.  O  valor  lançado  inclui  imposto  de  R$2.935.148,84,  multa proporcional de 75%, no valor de R$2.201.361,63 e juros  moratórios calculados até a data da lavratura.  Imposto (2904)  R$2.935.148,84  Multa Proporcional R$2.201.361,63  Juros de Mora (até 26/2/2010)  R$161.433,18  Valor do Crédito Tributário Apurado  R$ 5.297.943,65  Do Procedimento Fiscal  Em sede de diligência fiscal o contribuinte havia sido intimado a  demonstrar  e  comprovar  o  custo  de  aquisição  das  ações  na  empresa  Expresso  Araçatuba  Transportes  e  Logística  S/A  e  a  apresentar o contrato social e alterações, bem como o contrato  de venda.  Em resposta o fiscalizado informou que adotou como base para  apuração  do  ganho  de  capital  a  diferença  entre  51%  do  custo  das ações registradas da referida empresa em sua declaração de  ajuste anual do ano­calendário 2008 e o custo de aquisição. De  posse do contrato de venda a fiscalização novamente o intimou a  demonstrar  e  comprovar  o  depósito  em  garantia  no  valor  de  R$5.000.000,00.  No atendimento à intimação foi apresentado extrato bancário da  conta  de  depósito  em  garantia,  ata  da  Assembléia  Geral  Extraordinária  (AGE)  da  Arex  Control  Adm.  e  Participação  (AREX),  bem  como alegação de  que os  valores  depositados  na  referida conta, na forma da Cláusula 4.1. do contrato de venda,  até  que  aperfeiçoadas  as  condições  de  eventual  liberação,  não  integraria o preço de venda.  Fl. 823DF CARF MF Processo nº 19515.000737/2010­31  Acórdão n.º 2201­004.124  S2­C2T1  Fl. 811          3 extrato  bancário  com  a  titularidade  em  nome  Eraldo  Dias  de  Castro  e  as  movimentações  da  conta  depósito  em  garantia  consta dos autos, às fls. 182/184.  Após o exame de  toda a documentação apresentada, bem como  dos  esclarecimentos  do  contribuinte  a  fiscalização  apurou  a  seguinte infração, conforme auto de infração de fls. 366/371 e o  próprio TVF:  OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE  AÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA  Nos  termos  dos  §§  3°  e  4°,  artigo  16  da  Instrução Normativa  SRF n° 84/2001, a autoridade autuante consignou que o custo de  aquisição é o valor do custo médio ponderado multiplicado pela  quantidade de ações ou quotas alienadas.  Com  base  na  ata  da  AGE  da  AREX  apurou­se  que  houve  capitalização  do  saldo  de  lucros  suspensos  no  montante  de  R$7.374.136,00  com  aumento  das  15.548.351  ações  para  22.922.487 ações distribuídas aos acionistas proporcionalmente  a sua participação.  Houve  redução  de  capital  mediante  a  diminuição  das  quantidades de ações. Em troca os acionistas receberam quotas  da  empresa  Expresso  Araçatuba,  da  qual  a  AREX  era  sócia  majoritária.  Foram reduzidas 21.801.646 ações ordinárias da AREX no valor  patrimonial  de  R$21.801.406,00  e  distribuídas  quotas  da  Expresso Araçatuba, conforme AGE, da seguinte maneira:  Nome      Ações  reduzidas  da  AREX  Quotas  da  Expresso  Araçatuba     recebidas em troca Valor Patrimonial  Eraldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839   R$7.267.215,00  Oswaldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839   R$7.267.215,00  Antônio Dias de Castro  7.267.216  6.059.840   R$7.267.216,00  Total  21.801.646  18.179.518  R$ 21.801.646,00  Considerou  a  autoridade  lançadora  que  o  custo  das  quotas  da  empresa Expresso Araçatuba, recebidas pelos acionistas, terá o  mesmo valor que a quantidade de ações da AREX reduzidas dos  respectivos patrimônios.  Segundo o relato fiscal, os valores declarados pelo contribuinte  na  coluna  “situação  em  31/12/2007”  na  DIRPF  do  exercício  2009, ano­calendário 2008, referentes às ações da AREX, foram  os seguintes:  Fl. 824DF CARF MF Processo nº 19515.000737/2010­31  Acórdão n.º 2201­004.124  S2­C2T1  Fl. 812          4 Oswaldo Dias de Castro  Quantidade  Valor Declarado  4.906.432  R$4.905.425,84  273.283  R$273.265,68  3.000  R$3.000,00  5.182.715  R$5.181.691,52  O  custo  médio  das  ações  na  AREX,  na  capitalização  e  na  redução  de  capital,  bem  como  o  custo  médio  da  quota  na  Expresso Araçatuba estão demonstrados conforme tabelas de fls.  360/361, cujo resumo é o que se segue.  Na  capitalização  do  valor  do  saldo  de  lucros  suspensos  no  montante  de  R$7.374.136,00,  a  AREX  aumentou  em  7.374.136  novas ações sendo que foi subtraído do campo “discriminação”  na  declaração  de  bens  e  direitos,  a  quantidade  que  o  contribuinte recebeu de ações. Como o valor do custo total após  o  aumento  de  capital  foi  de R$7.639.737,35  e  a  quantidade  de  ações  alcançou  7.640.730,  o  custo  médio  das  ações  da  AREX  após a capitalização alcançou R$ 0,99987;  Na redução do capital social houve cancelamento de 21.801.646  ações,  com  divisão  proporcional  às  participações.  Visto  que  o  contribuinte  teve  7.267.215  ações  canceladas  e  o  custo  médio  encontrado  foi  de R$0,99987,  o  valor  do  custo  total  das  ações  canceladas do contribuinte foi de R$7.266.270,26;  Na  troca  do  cancelamento  das  ações  da  AREX  por  quotas  da  Expresso  Araçatuba,  o  custo  das  ações  da  AREX  de  cada  acionista  corresponde  ao  custo  de  aquisição  das  quotas  da  Expresso Araçatuba. No caso do contribuinte, como o custo total  de  suas  6.059.839  ações  na AREX alcançou R$7.266.270,26, o  custo  médio  de  cada  quota  na  Expresso  Araçatuba  equivale  a  R$1,19909;  Como  nos  termos  do  contrato  de  venda  foram  alienadas  9.271.590  ações  ordinárias,  a  fiscalização  concluiu  que  as  3.090.530 ações do contribuinte ao custo médio de R$1,19909 na  Expresso Araçatuba alcançam o custo total de R$3.705.812,35.  Apurado  o  custo  de  aquisição,  a  autoridade  lançadora  debruçou­se  sobre  o  instrumento  de  alienação  da  participação  societária para identificar o valor das ações alienadas.  Com  base  no  itens  3.1.  a  fiscalização  identificou  o  valor  de  alienação  de  R$69.820.413,95.  Este  valor  foi  decomposto  no  item  3.2.  do  contrato  de  venda  de  forma  que  R$64.820.413,95  seriam pagos na data do fechamento, mediante TED, de maneira  proporcional  a  cada  acionista  e  R$5.000.000,00  seriam  transferidos para a conta depósito em garantida.  Fl. 825DF CARF MF Processo nº 19515.000737/2010­31  Acórdão n.º 2201­004.124  S2­C2T1  Fl. 813          5 A autuante relata que de acordo com o contrato, o depósito em  garantia  presta­se  ao  pagamento  de  certas  indenizações  por  parte  dos  vendedores  à  compradora,  nos  termos  avençados.  Constatou ainda que o depósito de R$5.000.000,00 foi realizado  pela compradora por meio de conta bancária cuja titularidade é  dos  vendedores  e  a  movimentação  financeira  poderá  ser  feita  por cada um deles isoladamente.  Como  o  valor  dado  em  garantia  adveio  do  preço  de  compra,  entendeu  a  autuante  que  para  concedê­la  os  vendedores  necessariamente  tinham a disponibilidade da renda. Por  isto, o  valor  da  alienação  considerado  inclui  também  o  depósito  em  garantia  e  corresponde  ao  montante  de  R$69.820.413,95.  No  caso do contribuinte o valor de alienação de sua participação é  de R$23.273.471,32.  Considerados  o  valor  de  alienação  de  R$  R$23.273.471,32,  o  custo  de  aquisição  de  R$3.705.812,35,  o  ganho  de  capital  de  R$19.567.658,97 e a alíquota de 15%, foi apurado o imposto de  renda no valor de R$2.935.148,85.  Prossegue a autuante informando que o Poder Judiciário emitiu  despacho,  fl.  355,  no  qual  autoriza  o  depósito  judicial  com  a  suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de acordo com  o  inciso  II  do  artigo  151  do  Código  Tributário  Nacional.  Entendeu a fiscalização que o depósito deveria ser no montante  integral,  mas  conforme  cálculos  efetuados,  foi  apurada  uma  insuficiência no valor de R$247.406,50, de acordo com a tabela  de fl. 364.  Conclui  o  seu  relato  acrescentando  que  ainda  que  suspensa  a  exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do artigo 151 do  CTN, o  lançamento deve sempre ser efetuado, diante da  fluidez  do prazo decadencial.  Da Impugnação  Cientificado  do  lançamento  o  contribuinte  apresentou  a  peça  impugnatória  de fls. 380/417.  Argumenta  inicialmente  que  não  há  impedimento  ao  conhecimento  da  impugnação  em  razão  da  ausência  de  concomitância  entre  o  objeto  discutido  administrativamente  e  aquele da lide judicial. Afirma que enquanto no processo judicial  a discussão gira em torno da legalidade da incidência do ganho  de capital sobre alienação da participação societária, no âmbito  administrativo discute­se o valor da alienação.  Preliminar de Nulidade  Ressalta ainda que o lançamento é nulo por entender que houve  erro na metodologia empregada pela fiscalização, na medida em  que  houve  duplicidade  na  constituição  do  crédito  tributário.  Adverte que efetuou depósitos judiciais nos autos do mandado de  segurança  n°  2009.61.00.014802­0,  valores  que  não  foram  Fl. 826DF CARF MF Processo nº 19515.000737/2010­31  Acórdão n.º 2201­004.124  S2­C2T1  Fl. 814          6 considerados  pela  autoridade  autuante.  Salienta  que  ao  discordar  do  valor  depositado,  a  fiscalização  em  vez  de  promover  o  lançamento  complementar,  constituiu  o  crédito  tributário  integralmente,  quando  deveria  imputar  os  valores  e  lançar apenas a parte divergente, acrescida de multa e juros.  Cita  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ para  fundamentar  seus  argumentos  no  sentido  de  que  os  depósitos  judiciais  já  correspondem  a  verdadeiro  lançamento  por  homologação.  Mérito  Discorda do lançamento, pois a fiscalização teria considerado o  valor  de  alienação  como  sendo  R$69.820.413,95.  Segundo  afirma,  o  preço  de  compra  fixado  contratualmente  previa  o  pagamento  de  duas  parcelas.  Uma  de  R$64.820.413,95  a  ser  transferida  aos  vendedores  proporcionalmente  a  sua  participação  na  empresa  alienada  e  outra  parcela  de  R$5.000.000,00 transferida em fundos imediatamente disponíveis  para a conta de Depósito em Garantia.  Argumenta  que  o  valor  da  segunda  parcela  depositado  como  garantia  tem  por  finalidade  indenizar  os  compradores  e  a  companhia, caso se realize qualquer das hipóteses previstas no  contrato.  A  indenização  será  paga  pelos  vendedores  mediante  saque  do  valor  a  ser  indenizado  da  conta  de  Depósito  em  Garantia e, subsequentemente o crédito deste valor em conta dos  compradores ou do interessado (terceiro indenizado).  Os  saques  na  referida  conta  seriam,  conforme  contrato,  ajuste  do  preço  de  compra  e  somente  poderiam  ser  efetuados  pelos  titulares da conta em assinatura conjunta com a compradora.  Acrescenta que não  teve ainda a disponibilidade  econômica ou  jurídica  do  montante  depositado,  pois  somente  depois  de  decorridos cinco anos da data do fechamento do contrato é que,  existindo saldo, haveria a reversão em favor dos vendedores, em  respeito  à  condição  suspensiva  pendente.  Nestas  condições,  o  valor de R$5.000.000,00 não deve ser considerado para fins de  apuração do ganho de capital.  Destaca que o valor depositado em garantia corresponde a uma  parte  do  preço  de  compra  inicialmente  acordado  em  razão  do  surgimento  de  passivos  ocultos  que  impactam  o  valor  da  empresa,  cujo  pagamento  aos  vendedores  sequer  poderá  ocorrer. O Depósito em Garantia foi o mecanismo criado pelas  partes  para  operacionalizar  os  ajustes  no  preço  de  compra,  porque não era possível no momento do fechamento do negócio  definir todos os riscos e eventuais passivos da empresa.  Explica  ainda  que  com  este  procedimento  impediu­se  que  os  vendedores  pudessem  dispor  das  quantias  depositadas,  já  que  dela não eram ainda titulares, nos termos do contrato firmado.  Fl. 827DF CARF MF Processo nº 19515.000737/2010­31  Acórdão n.º 2201­004.124  S2­C2T1  Fl. 815          7 Com base em farta doutrina repisa que não há no presente caso  nenhuma disponibilidade  econômica ou  jurídica,  pois não há a  liberdade de usar e dispor da parcela depositada em garantia.  Por considerar que o próprio lançamento de ofício é descabido  frente  aos  depósitos  judiciais  realizados,  não  há  qualquer  fundamento para a imposição de multa pecuniária.  Afirma também serem inaplicáveis juros de mora sobre a multa  de ofício.  A DRJ Belo Horizonte proferiu decisão (acórdão de fls. 623/638) nos termos  da seguinte ementa:  NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE.  Comprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente,  não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59  do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade  processual,  nem  em  nulidade  do  lançamento,  enquanto  ato  administrativo.  GANHO  DE  CAPITAL.  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA.  ALIENAÇÃO SEM PREÇO DETERMINADO.  Na impossibilidade de determinação do preço total de alienação  de  participação  societária  no  momento  da  realização  da  operação, o ganho de capital  deve  ser  tributado na medida em  que o preço for determinado e as parcelas pagas.  IMPLEMENTO  DE  CONDIÇÃO  SUSPENSIVA.  FATO  GERADOR.  Somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho  de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante  a rendimentos depositados em conta garantia, quando ocorrer a  efetiva  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  destes  para  o  alienante,  depois  de  realizadas  as  condições  a  que  estiver  subordinado o negócio jurídico.  MULTA  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA.  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.  Incabível  o  lançamento  da multa  de  ofício  e  juros  de mora  na  constituição  de  crédito  tributário  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa pelo depósito do montante integral.     Em face da exoneração do crédito tributário em valor superior ao limite de  alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, foi interposto recurso de ofício.  Apresentada contrarrazões ao recurso de ofício às fls. 645/681.  É o relatório.  Fl. 828DF CARF MF Processo nº 19515.000737/2010­31  Acórdão n.º 2201­004.124  S2­C2T1  Fl. 816          8 Voto             Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra – Relator    Admissibilidade  O  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  devendo, pois, ser conhecido.  Do Recurso de Ofício  Através  da  petição  protocolada  em  18/07/2016,  fls.  718/719,  acompanhada  dos documentos de fls. 720/807, o interessado informa e comprova que operou o trânsito em  julgado  favorável  ao  ora  recorrido,  no  dia  24/06/2016,  nos  autos  do Mandado de Segurança  0014802­02.2009.403.6100, em trâmite perante a 26a Vara Cível da Subseção Judiciária de São  Paulo/SP, em que foi reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre a alienação de  suas participações societárias, razão pela qual requer seja declarado extinto o crédito tributário  objeto do presente Auto de Infração.   A  decisão  de  piso  entendeu  que  ocorreu  renúncia  parcial  ao  contencioso  administrativo, em função de haver pedido diverso do constante na ação judicial, tendo julgado  não  conhecer  da  impugnação,  declarando  a  definitividade  da  exigência,  no  que  se  refere  à  matéria objeto de ação judicial e julgá­la procedente, relativamente às demais matérias.   Pois  bem.  Dos  fatos  narrados,  verifica­se  não  haver  concomitância  entre  processos  administrativo  e  judicial,  tendo  em  vista  as  partes,  causa  de  pedir  e  pedido,  que  caracterizam o objeto da demanda.  É  verdade  que  o  processo  judicial  contém  pedido  mais  abrangente  que  o  processo  administrativo  fiscal,  na  medida  em  que  uma  decisão  judicial  desfavorável  ao  contribuinte no que pertine à isenção de Imposto de Renda sobre os ganhos de capital com base  no art. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76, obrigaria o julgador administrativo a apreciar  as questões mais específicas afetas ao lançamento, como seria o caso da existência ou não de  ganho de capital.  A decisão de piso enfrentou a matéria para declarar a inexistência do ganho  de  capital  correspondente  à parcela do preço de  compra  cuja  condição  suspensiva ainda não  havia sido implementada e excluiu o imposto no valor de R$ 247.415,45 e consectários legais.  O valor remanescente do imposto de R$ 2.687.599,98 foi considerado como matéria idêntica à  ação judicial.  A decisão judicial reconheceu que o recorrido faz jus à isenção de que trata o  art. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76.  No presente  caso,  o  que  há  é uma processo  administrativo  em  curso,  e um  processo judicial encerrado, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte. Portanto, não  se  trata  de  hipótese  de  não  conhecimento  do  impugnação  por  renúncia  à  instância  Fl. 829DF CARF MF Processo nº 19515.000737/2010­31  Acórdão n.º 2201­004.124  S2­C2T1  Fl. 817          9 administrativa, mas sim de aplicação da coisa julgada existente favorável ao contribuinte ­ de  resto já plenamente reconhecida nos autos pela decisão.   Quanto  ao  mérito  recursal,  haja  vista  a  decisão  favorável  ao  contribuinte  transitada  em  julgado  no  Processo  n°  0014802­02.2009.403.6100,  da  26a  Vara  Cível  da  Subseção  Judiciária  de  São  Paulo,  após  a  constituição  do  crédito  tributário,  reconhecendo  a  inexistência de ganho de capital na operação versada nos autos, cumpre­nos declarar a extinção  do crédito tributário.  Destarte,  merece  retoque  a  decisão  recorrida  no  que  pertine  ao  reconhecimento  da  renúncia  ao  contencioso  administrativo  de  parte  do  crédito  tributário,  todavia, diante da decisão favorável ao contribuinte na via judicial, a declaração da extinção do  crédito tributário é medida que se impõe.  Conclusão       Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  de  ofício  para,  no  mérito,  negar­lhe provimento.       Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator                            Fl. 830DF CARF MF ",3.8770618 2025-10-18T09:00:01Z,202509,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2018 a 31/05/2019 AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079 DO STJ. Conforme decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo no Tema 1079, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas a terceiros não são submetidas ao teto de vinte salários-mínimos. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2025-10-06T00:00:00Z,13136.724682/2022-70,202510,7301130,2025-10-06T00:00:00Z,2401-012.291,Decisao_13136724682202270.PDF,2025,ELISA SANTOS COELHO SARTO,13136724682202270_7301130.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário\, exceto quanto às questões submetidas ao Judiciário e\, na parte conhecida\, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Presidente Substituto\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto\, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (Presidente Substituto)\, Leonardo Nunez Campos\, Marcio Henrique Sales Parada\, Matheus Soares Leite e Francisco Ibiapino Luz. Ausente a Conselheira Miriam Denise Xavier\, substituída pelo Conselheiro Francisco Ibiapino Luz.\n",2025-09-08T00:00:00Z,11071619,2025,2025-10-18T09:42:33.318Z,N,1846312258436595712,"Metadados => date: 2025-10-03T20:35:52Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-10-03T20:35:52Z; Last-Modified: 2025-10-03T20:35:52Z; dcterms:modified: 2025-10-03T20:35:52Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-10-03T20:35:52Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-10-03T20:35:52Z; meta:save-date: 2025-10-03T20:35:52Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-10-03T20:35:52Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-10-03T20:35:52Z; created: 2025-10-03T20:35:52Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2025-10-03T20:35:52Z; pdf:charsPerPage: 1507; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-10-03T20:35:52Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13136.724682/2022-70 ACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 8 de setembro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2018 a 31/05/2019 AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079 DO STJ. Conforme decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo no Tema 1079, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas a terceiros não são submetidas ao teto de vinte salários-mínimos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto às questões submetidas ao Judiciário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora Fl. 3462DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 2 Assinado Digitalmente José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (Presidente Substituto), Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Matheus Soares Leite e Francisco Ibiapino Luz. Ausente a Conselheira Miriam Denise Xavier, substituída pelo Conselheiro Francisco Ibiapino Luz. RELATÓRIO Como bem resume o Acórdão de nº 106-044.920, da 15ª Turma/DRJ06 (e-fls. 3359- 3374): Trata o presente processo de lançamento de contribuições previdenciárias para outras entidades e fundos (Sesi, Senai, Sebrae, Salário Educação e Incra), nas competências 6/2018 e 5/2019, nos valores respectivos de R$ 290.429,20, R$ 193.619,45, R$ 178.033,69 e R$ 59.344,54 (mais acréscimos de juros). O Termo de Verificação Fiscal de folha 17 e seguintes ainda informa o que segue. 1.1.3 – Referido Procedimento Fiscal, com foco nos TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES: Contribuição Empresa/Empregador, com cobertura do período de 01/2018 a 12/2019, iniciou-se com a ciência pelo contribuinte, do Termo de Início do Procedimento Fiscal – TIPF, por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, ciência esta realizada na data de 28/06/2022, data em que se considera feita a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/72, conforme Termo de Ciência por Abertura de Mensagem, em anexo. 1.2 – Importante registrar o que consta da Certidão lavrada pela Seção Judiciária do Distrito Federal - 16ª Vara Federal Cível da SJDF, de acordo com os autos da Ação Ordinária - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ajuizada pela AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com pedido de antecipação de tutela, cadastrada sob o nº 1031777- 39.2019.4.01.3400, contra a FAZENDA NACIONAL, deferida conforme Decisão inicial em 31/10/2019: (...) “certifica que AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ajuizou Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, cadastrada sob o nº 1031777- 9.2019.4.01.3400, contra a FAZENDA NACIONAL, objetivando declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a Autora e Ré quanto à exigência, em função dos exercícios Fl. 3463DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 3 ocorridos no período de 10/2017 e seguintes no âmbito do ""Plano de outorga de opções de compra de ações"" aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/05/2012, de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais contribuições de terceiros (INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC). O MM. Juiz singular deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais contribuições de terceiros (INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC) sobre os valores exigidos a partir de outubro de 2017 em decorrência de ganhos eventualmente experimentados em função do exercício das opções de compra de ações no contexto do ""Plano de outorga de opções de compra de ações"", instituído na Assembleia Geral Extraordinária da empresa requerente, em 25/05/2012. Determinou, também, a suspensão, pela parte requerida, da prática de qualquer ato tendente à exigência dos valores controvertidos, tais como a negativa de expedição de regularidade fiscal, protesto, e a inscrição em dívida ativa. Em sentença, confirmou a tutela de urgência deferida e, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e ré quanto à exigência, em função dos exercícios ocorridos no período de 10/2017 e seguintes no âmbito do ""Plano de outorga de opções de compra de ações"" aprovado na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/05/2012, de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais contribuições de terceiros (INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC). (...) Interposto recurso de apelação pela Fazenda Nacional, registrado nesta Corte sob o mesmo número de origem e distribuído ao Exmo. Sr. Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, encontram- se os autos conclusos a Sua Excelência. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Dada e passada em 29 de dezembro de 2022, em Brasília, Distrito Federal. Eu, Maciel Nunes os Santos, Técnico Judiciário, a lavrei. E eu, Jesus Narvaez da Silva Coordenador da Oitava Turma, assino. 1.2.1 – Destarte, face às decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região - TRF1 - 16ª Vara Federal Cível da SJDF, conforme se extrai da Certidão acima transcrita parcialmente, com grifos nossos, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais contribuições de terceiros INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC) sobre os valores exigidos a partir de outubro de 2017 em decorrência de Fl. 3464DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 4 ganhos eventualmente experimentados em função do exercício das opções de compra de ações no contexto do ""Plano de outorga de opções de compra de ações"", instituído na Assembleia Geral Extraordinária da empresa requerente, em 25/05/2012, este Processo deverá permanecer sobrestado até a decisão final, haja vista que este lançamento tem o objetivo de prevenir a decadência na constituição do crédito, tendo a empresa o prazo de 30 dias para impugnar administrativamente as questões não submetidas ao Judiciário. [...] O contribuinte teve ciência em 2/2/2023 (folha 3053). Em 3/3/2023, foi apresentada a sua impugnação (folha 3056). A impugnação (folha 3058) alega o que segue. A não observância do limite de 20 salários-mínimos das bases de cálculo implicaria em nulidade da autuação. Tal limite adviria de previsão no art. 4º da Lei 6.950/1981, que não teria sido revogado até o momento. No mérito, haveria elementos de contrato mercantil no caso concreto, a saber, voluntariedade, onerosidade e risco. O posicionamento defendido pela auditoria, de que tais pagamentos teriam natureza remuneratória, seria contrário à jurisprudência majoritária sobre o tema. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o caráter contratual do pagamento de stock option afastaria a aplicação de regras da legislação trabalhista dessas operações. No caso, haveria risco na própria viabilidade econômica do exercício da opção. Não existiu intervenção da empresa para garantir que o ganho sempre ocorresse. Cita acórdãos da administração tributária onde foi reconhecido o caráter mercantil da operação. A volatilidade do investimento, principalmente levando em conta o lapso temporal entre os marcos da operação, denota o risco que o empregado partilha. Nesse sentido, foi julgada a ação 1031777-39.2019.4.01.3400, na 16ª Vara Federal de São Paulo, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora e a ré quanto à exigência, em função dos exercícios ocorridos no período de 10/2017 e seguintes no âmbito do ‘Plano de outorga de opções de compra de ações’ [...] de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais contribuições de terceiros. Tal decisão teria entendido que o plano não teria caráter retributivo, não representando remuneração pelo trabalho. Também não haveria ganho patrimonial na operação em razão do preço de exercício em relação ao valor de mercado. Essa expectativa seria a legítima na modalidade de investimento “opções”. Inexistiria retributividade e habitualidade na operação. Para o exercício da opção seria necessário pagamento e o ganho decorreria somente do mercado acionário. Não haveria, portanto, certeza de que o empregado pudesse contar com tal rendimento. Fl. 3465DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 5 O fato gerador eleito seria incompatível com a legislação de regência, por ausência de previsão legal. Não seria possível considerar a diferença entre o valor de mercado e o de exercício como remuneração, posto que não estaria sob seu controle a definição do ganho, decorrente da disposição do mercado. Assim, não seria congruente com as regras de remuneração. Entende que normas regulatórias da CVM ou CPC não poderiam ser prova indiciária da natureza remuneratória do plano. O CPC 10 não reconheceria natureza remuneratória de todos os pagamentos baseados em ações, sendo que autoridade que a edita não teria competência para definição da natureza jurídica do procedimento. Alega que haveria necessidade de sobrestamento do processo já que está pendente a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob sistemática de recurso repetitivo, em se tratando da definição do limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. Pede, ao final, o cancelamento da autuação pelas razões expostas ou o sobrestamento do processo até o julgamento de recursos repetitivos. A 15ª Turma da DRJ/06 julgou improcedente a Impugnação, mantendo o crédito tributário, em decisão assim ementada: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/06/2018 a 31/05/2019 AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. A existência de ação judicial sob rito de recurso repetitivo, por si, não impede a tramitação administrativa processual. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido A decisão se restringiu apenas à questão relacionada ao limite da base de cálculo das contribuições a terceiros. Fl. 3466DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 6 Inconformada, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 3382-3436), em que retoma as alegações trazidas em sua Impugnação. Além disso, suscita as seguintes preliminares: i) Nulidade do acórdão recorrido: o acórdão recorrido possui flagrante vício que implica em sua nulidade, tendo em vista o patente e irremediável erro da decisão que deixou de se pronunciar sobre o tópico “III.4 – Da Incompatibilidade do Fato Gerador Eleito Pela Autoridade Fiscal”, em manifesta violação aos princípios da legalidade e ampla defesa; ii) Nulidade do acórdão recorrido: ausência de motivação para afastar os precedentes que convalidam o direito aduzido pela Recorrente: em que pese o livre convencimento do julgador, a análise conjunta das disposições dos artigos 15 e 489, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei n° 13.105/2015, leva ao entendimento de que as decisões judiciais ou administrativas devem ser proferidas no limite da estabilidade e da segurança jurídica, não destoando de outras decisões já proferidas em situações similares. Isto posto, conclui- se que não se considera fundamentada a decisão que deixe de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do entendimento aduzido. Neste cenário, embora a Recorrente tenha apresentado precedentes para fundamentar o seu pleito, relativamente ao tópico “II.1 – Nulidade do Auto de Infração das Contribuições devidas a Terceiros: Não Observância do Limite de 20 Salários-Mínimos das Bases de Cálculos”, o acórdão recorrido não os apreciou e sequer apresentou qualquer justificativa para tanto. É o relatório. VOTO Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 1. Admissibilidade e delimitação da lide O recurso interposto é tempestivo. Contudo, deve ser conhecido apenas em parte, tendo em vista a existência de ação judicial correlata, de nº 1031777-39.2019.4.01.3400. Deve-se atentar à Súmula CARF nº 01: Súmula CARF nº 1 Fl. 3467DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 7 Aprovada pelo Pleno em 2006 Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Também não é possível conhecer da preliminar suscitada pela Recorrente, em seu Recurso Voluntário, de nulidade por ausência de apreciação de fundamentos da defesa, em que argumenta que a DRJ deixou de se pronunciar sobre a incompatibilidade do fato gerador eleito pela autoridade fiscal. A Autoridade Fiscal teria entendido que a data do fato gerador é a data do exercício das opções, correspondente à data de transferência das ações, o que seria contraditório e incompatível com a legislação de regência. No entanto, conforme se verifica na Petição Inicial da Ação pelo Procedimento Comum, constante nas e-fls. 3291-3343, em especial no trecho de e-fls. 3337, a Recorrente levou ao debate na ação judicial a questão sobre o momento do fato gerador: Na remota hipótese de se entender pelo caráter remuneratório e habitual do stock option plan, a tributação deverá recair no momento da outorga e não do exercício. De acordo com a visão do Fisco, o caráter remuneratório estaria presente em função do exercício das opções, ou seja, no momento do exercício das opções ( aspecto temporal), ao passo que a base de cálculo recairia sobre a diferença do valor de mercado da ação na data de exercício menos o preço de exercício (aspecto quantitativo). [...] Por não ter qualquer lastro em lei, a interpretação do Fisco padece de relevante incerteza: não se indica quando ocorre o exercício da opção. O exercício pode ser compreendido (a) no momento da notificação, pelo participante, de sua intenção de exercer as opções, (b) quando o Conselho de Administração, em reunião, homologa esse pleito, por estar em linha com o que foi antes avençado, (c) quando pago o preço das ações pelo participante ou (d) quando alterado o registro da propriedade no respectivo órgão de custódia. Definitivamente, se adotados os necessários rigores legais e se obedecida a lógica, infere-se que a remuneração não deveria ocorrer no momento do exercício da opção de compra de ações (“momento 3”), mas, sim, no instante da outorga da opção de compra (“momento 1”). Fl. 3468DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 8 Sendo assim, o conhecimento deve se restringir apenas à questão do limite da base de cálculo de contribuições a terceiros. 2. Da limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros Entende a Recorrente que a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros supera o limite imposto pela legislação no parágrafo único do art. 4 da Lei nº 6.950/81, de 20 salários-mínimos. No entanto, este entendimento não prospera. O STJ julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1079, tendo firmado a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo- o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. O julgamento ocorreu em 13/09/2023, tendo havido o trânsito em julgado em 22/02/2024. Com isso, o pedido da Recorrente para sobrestamento do processo administrativo até a decisão definitiva do STJ sobre o tema perde seu objeto. Assim, não há esta limitação suscitada pela Recorrente, motivo pelo qual deixo de acolher o pleito da Recorrente. 3. Conclusão Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto às questões submetidas ao Judiciário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Elisa Santos Coelho Sarto Fl. 3469DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 9 Fl. 3470DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",3.8659818 2021-10-08T01:09:55Z,202008,Segunda Câmara,"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 31/07/2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, dentre elas a promessa de compra e venda. APRESENTAÇÃO DE NOVOS MOTIVOS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus, por apresentar simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem . ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2020-08-20T00:00:00Z,15521.000062/2007-94,202008,6256795,2020-08-20T00:00:00Z,2202-007.093,Decisao_15521000062200794.PDF,2020,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,15521000062200794_6256795.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n(documento assinado digitalmente)\nRonnie Soares Anderson - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos\, Martin da Silva Gesto\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira\, Caio Eduardo Zerbeto Rocha\, Leonam Rocha de Medeiros\, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson.\n\n",2020-08-05T00:00:00Z,8417683,2020,2021-10-08T12:11:55.185Z,N,1713053606120259584,"Metadados => date: 2020-08-15T00:17:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2020-08-15T00:17:01Z; Last-Modified: 2020-08-15T00:17:01Z; dcterms:modified: 2020-08-15T00:17:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2020-08-15T00:17:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-08-15T00:17:01Z; meta:save-date: 2020-08-15T00:17:01Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-08-15T00:17:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2020-08-15T00:17:01Z; created: 2020-08-15T00:17:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2020-08-15T00:17:01Z; pdf:charsPerPage: 1710; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2020-08-15T00:17:01Z | Conteúdo => S2-C 2T2 Ministério da Economia Conselho Administrativo de Recursos Fiscais Processo nº 15521.000062/2007-94 Recurso Voluntário Acórdão nº 2202-007.093 – 2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 05 de agosto de 2020 Recorrente JULICARLA HERNANDES MENDES Interessado FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Data do fato gerador: 31/07/2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, dentre elas a promessa de compra e venda. APRESENTAÇÃO DE NOVOS MOTIVOS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. As alegações de defesa deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus, por apresentar simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 52 1. 00 00 62 /2 00 7- 94 Fl. 108DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15521.000062/2007-94 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson. Relatório Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 99/100), interposto contra o Acórdão 13- 32.352 da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro II/RJ DRJ/RJ2 (e-fls. 91/93) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a Impugnação do contribuinte (e-fls. 88/89) apresentada diante de Auto de Infração - AI (e-fls. 76/83) que levantou Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativo a omissão de ganhos de capital na alienação de bens e direitos adquiridos em reais, que na data da lavratura, 31/05/2007, atingiu o valor de R$ 51.853,94, composto de valor principal, multa e os juros de mora. O auto foi cientificado ao sujeito passivo em 13/06/2007. 2. Reproduz-se o Relatório da Decisão de Piso, em sua essência, por bem sintetizar os fatos ocorridos: Relatório (...). 3. O procedimento fiscal que resultou na constituição do crédito tributário acima referido encontra-se relatado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 72/75, constatando- se que a infração decorreu da alienação do imóvel denominado Fazenda Ponte Nova, localizado no município de São Fidélis, com 315,62 ha, registrado no cartório do 3° Oficio de Notas de São Fidelis, registro 010 — Livro 44, fls. 13 e 14. Referido imóvel foi adquirido pela impugnante e pelo co-proprietário Pedro Mendes Neto, em 23 de dezembro de 2004, pelo valor de R$ 150.000,00, conforme escritura pública às fls. 60/61; e alienado, em 12 de julho de 2005, mediante contrato particular de promessa de compra e venda, às fls. 11/14, pelo valor de R$ 825.000,00, sendo R$ 425.000,00 à vista, em moeda corrente, a título de sinal e princípio de pagamento; R$ 200.000,0, em moeda corrente, vencível em 31/12/2005, e R$ 200.000,00 mediante a transferência de imóveis. Ficou ajustado, na referida promessa, que o pagamento das parcelas vincendas poderia dilatar-se, até 30/06/2006; bem como a posse da sede do imóvel seria transferida ao promitente comprador. Do exposto, a autoridade lançadora considerou o ganho de capital auferido, proporcionalmente ao valor recebido a título de sinal, importando o valor tributável de R$ 347.727,30, sendo imputável, a cada co- proprietário, 50% desse montante (R$ 173.863,65). 4. Às fls. 08, Notificação Judicial, proposta pela impugnante e pelo co-proprietário do referido imóvel, em face de Valmir Ordízio Barbosa, tendo por objeto o descumprimento da cláusula quarta da referida promessa de compra e venda. 5. Cientificado da autuação em 13/06/2007 (fls. 79), o contribuinte protocolizou impugnação, em 13/07/2007, às fls. 82/83, alegando, em suma, que, embora tenha ocorrido a ""mesa de negociação"", nenhum valor teria sido pago e/ou recebido, apesar de discriminado no documento que sustentou a ação fiscal, de modo que não teria ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. 3. Diante de tais argumentos impugnatórios, a DRJ proferiu o Acórdão que manteve integralmente o lançamento e restou assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Data do fato gerador: Data do fato gerador: 31/07/2005 GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. Fl. 109DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15521.000062/2007-94 Uma vez comprovada a apuração de ganho de capital na alienação de bens imóveis, resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 4. Do voto da instância a quo merecem ser extraídos os seguintes excertos, por sua relevância: Voto (...) 7. O presente processo trata de apuração de ganho de capital na alienação de imóvel rural. Por oportuno, transcreve-se a legislação pertinente: Lei n° 7.713, de 1988: “(...) Art. 3º (...) § 3° Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer titulo, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. (...) "". [...] 8. Da análise dos textos transcritos, depreende-se que a operação descrita no documento de fls. 11/14, consubstanciado em contrato de promessa de compra e venda configura uma das hipóteses de alienação, legalmente previstas, e encontra-se, portanto, sujeita à apuração de ganho de capital, caso haja diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição. 9. De outro lado, a argüição da defesa de que não teria recebido o valor devido pelo promitente comprador, a título de sinal, não merece prosperar. Primeiro, a alegação é desprovida de qualquer documento comprobatório, não se prestando a afastar a evidência material em que se fundou o lançamento. Segundo, a Notificação Judicial de fls. 08/10, em que a impugnante e o co-proprietário do imóvel acionaram o promitente comprador, para fins de verificar o inadimplemento, por este, da cláusula quarta da promessa de compra e venda, permite constatar que a o comprador chegou a ser imitido na posse da sede do imóvel, de modo que o contrato não se reduziu a mera mesa de negociações. (...) Recurso Voluntário 5. Inconformada após cientificada da decisão a quo, por via postal, em 30/12/2010 (e-fl.98), a ora Recorrente apresentou seu Recurso em 28/01/2012 (e-fl. 99), de onde seus argumentos são extraídos e, em síntese, apresentados a seguir. - concorda que a simples promessa de compra e venda de imóvel é instrumento válido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a ocorrência do fato gerador, mas tal documento deve observar requisitos legais para sua validação; - frisa que o citado contrato carece de revestimento de legalidade, posto que sequer foi registrado em cartório, não configurando então instrumento para comprovar a transmissão dos direitos; Fl. 110DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15521.000062/2007-94 - frisa ainda que o bem é litigioso e que não percebeu o valor, embora o promitente comprador tenha se imitido na posse, o que é alvo de ação judicial (processo n.º 2007.013.000919-5)); - mesmo que a hipótese de rescisão do contrato por falta de pagamento não afaste a incidência do fato gerador, destaca que houve o enriquecimento ilícito do promitente comprador, e que não é justo que seja responsabilizada pelo imposto relativo a transação não regularizada, confrontando o artigo 116 do CTN (ocorrência do fato gerador quando definitivamente constituída a relação jurídica); e - ressalta que a lavratura da escritura em cartório de registro de imóveis é condição para que o compromisso de compra e venda adquira conteúdo de direito real, não apenas pessoal, e só então adquira eficácia perante terceiros, continuando o vendedor como proprietário do bem (artigo 1245 e parágrafo 1º do Código Civil então vigente). 6. Seu pedido final é pela exclusão do crédito tributário exigido e subsidiariamente que se suspenda a exigibilidade do mesmo até a solução do litígio cível. 7. É o relatório. Voto Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 8. O Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, uma vez que é cabível, há interesse recursal, o recorrente detém legitimidade e inexiste fato impeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, atende aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos, pois há regularidade formal e apresenta-se tempestivo. Portanto, dele conheço. 9. Destaque-se que a impugnação baseou-se em suma na alegação de que realmente tenha ocorrido uma ""mesa de negociação"" para entendimento entre os promitentes vendedores e o promitente comprador, nenhum valor teria sido pago e/ou recebido, apesar de discriminado na promessa de compra e venda que fundamentou a fiscalização, de modo que não teria ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. 10. Já em sede recursal alega: que realmente a promessa de compra e venda seria válida para configurar a transmissão e a ocorrência do fato gerador, mas que na espécie o citado documento carece de revestimento de legalidade, por não ter sido registrado em cartório, não configurando a comprovação a transmissão dos direitos; o bem é litigioso e que não percebeu o valor; que o promitente comprador se imitiu na posse, o que é alvo de ação judicial (processo n.º 2007.013.000919-5); que houve o enriquecimento ilícito do promitente comprador; que não é justo que seja responsabilizada pelo imposto relativo a transação não regularizada; que sem a lavratura da escritura continua como proprietária do bem. 11. Ou seja, dentre todas as alegações recursais apresentadas, apenas a de que não percebeu valor nenhum foi levantada inicialmente em sede impugnatória, além da contribuinte passar a concordar com a DRJ no ponto que instrumento de promessa de compra e venda é válido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a ocorrência do fato gerador. 12. Necessário destacar que argumentos aduzidos tão somente em sede de recurso voluntário não devem ser conhecidos, em respeito às normas que regem o processo Fl. 111DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15521.000062/2007-94 administrativo fiscal. Seus argumentos de defesa devem ser apresentados na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. o excerto legal abaixo transcrito (Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º). Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (...) § 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei n o . 9.532/97) a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei n o . 9.532/97) b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei n o . 9.532/97) c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído pela Lei no. 9.532/97) 13. Mister notar que o recorrente não pode modificar o pedido ou invocar outra causa petendi (causa de pedir) nesta fase do contencioso, sob pena de violação dos princípios da congruência, estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição administrativa, em ofensa aos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72 (e como já destacado, em especial ao § 4º do art. 16), bem como aos arts. 141, 223, 329 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), mormente quando não há motivo para só agora aduzir os questionamentos referidos. 14. Revela-se, portanto, que as aduções recursais em específico, não antes levantadas no curso do contencioso, não merecem ser conhecidas, à míngua de amparo normativo para tanto. 15. Assim, resta apenas a apreciação da contestação de que não teria recebido nenhum valor na negociação do imóvel. Como se depreende do artigo 117, § 4º do Regulamento do Imposto de Renda, a promessa de compra e venda é considerada para apuração do fato gerador do ganho de capital, sem referencia a seu adimplemento ou não. Transcreva-se: Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). (...) § 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º). 16. Descabida sua alegação de não concretização do negócio por falta de pagamento, e a interessada tampouco comprova tal fato. Aquele que alega deve provar uma vez que as alegações desprovidas de meios de prova que as justifiquem não podem prosperar. A alegação do direito sempre há de ser comprovada, cf. art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, e em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/72, que determina em seu art. 15 que os recursos administrativos devem trazer os elementos de prova. Fl. 112DF CARF MF Documento nato-digital Fl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária Processo nº 15521.000062/2007-94 17. Pertinente destacar que, em documentos judiciais encaminhados à fiscalização pelo Juízo de Direito da Comarca de Cambuci (e-fl. 07), verifica-se a existência de ação judicial movida pela interessada e outro, promitentes vendedores, face ao promitente comprador, processo 2005.013.002360-6, onde na petição inicial aqueles questionam a posse por este de todo o imóvel, ocupando as pastagens com gado, e não só da sede, conforme determinado na cláusula quarta da promessa de compra e venda (e-fls. 13/14). Não se verifica na peça inicial (e- fls. 9/11) questionamento sobre pagamentos, apenas sobre a posse de áreas de pastagens. Não estão presentes nos autos documentos atinentes a outra ação judicial e o argumento precluso sobre a existência de ação judicial em curso indica número de processo diverso deste citado. 18. Por fim, impertinente o pedido da interessada pela suspensão da exigibilidade da cobrança do presente feito até a solução do litígio cível, por falta de previsão normativa para tal. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está claramente prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional, em seus incisos I a VI, que não envolvem a situação indicada pela contribuinte. Senão vejamos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. 19. Assim, conclui-se como escorreita a decisão da DRJ no sentido da manutenção do lançamento Conclusão 20. Isso posto, voto em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 113DF CARF MF Documento nato-digital ",3.8658886 2026-03-14T09:00:01Z,202601,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 13/06/2014 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. Mandado de Segurança. Não se toma conhecimento da impugnação no tocante à matéria objeto de ação judicial. Parecer Normativo COSIT n° 7/14. Súmula CARF n° 1. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2026-03-02T00:00:00Z,15771.725775/2015-22,202603,7342175,2026-03-02T00:00:00Z,3201-013.022,Decisao_15771725775201522.PDF,2026,RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW,15771725775201522_7342175.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da concomitância da discussão de matérias nas esferas judicial e administrativa.\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nHelcio Lafeta Reis – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi\, Fabiana Francisco\, Flavia Sales Campos Vale\, Marcelo Enk de Aguiar\, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow\, Helcio Lafeta Reis (Presidente)\n",2026-01-26T00:00:00Z,11242414,2026,2026-03-14T09:41:36.644Z,N,1859629969836081152,"Metadados => date: 2026-03-02T10:20:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2026-03-02T10:20:21Z; Last-Modified: 2026-03-02T10:20:21Z; dcterms:modified: 2026-03-02T10:20:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2026-03-02T10:20:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2026-03-02T10:20:21Z; meta:save-date: 2026-03-02T10:20:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2026-03-02T10:20:21Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2026-03-02T10:20:21Z; created: 2026-03-02T10:20:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2026-03-02T10:20:21Z; pdf:charsPerPage: 1233; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2026-03-02T10:20:21Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 15771.725775/2015-22 ACÓRDÃO 3201-013.022 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2026 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE HEIDELBERG DO BRASIL SISTEMAS GRÁFIOS E SERVIÇOS LTDA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 13/06/2014 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. Mandado de Segurança. Não se toma conhecimento da impugnação no tocante à matéria objeto de ação judicial. Parecer Normativo COSIT n° 7/14. Súmula CARF n° 1. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário em razão da concomitância da discussão de matérias nas esferas judicial e administrativa. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente) Fl. 551DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-013.022 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15771.725775/2015-22 2 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão preferida pela DRJ que mão conheceu a Impugnação, mantendo o crédito tributário. Por retratar com fidelidade os fatos, adoto, com os devidos acréscimos, o relatório produzido em primeira instância, o qual está consignado nos seguintes termos: Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado para exigência de multa prevista no art. 72, inciso I e § 1º, art. 81, inciso I da Lei n° 10.833/03 (10 % sobre o valor aduaneiro da mercadoria), pelo descumprimento de obrigações necessárias à permanência no Regime de Admissão Temporária, PAF nº 15771- 722873/2014-27. Inicialmente destaco que, conforme pedido da interessada no Processo Administrativo nº 15.771.723343/2017-49 (que trata de cobrança de diferenças de tributos sobre o mesmo fato), tanto aquele, como este, estão sendo julgados nesta data, na mesma sessão de julgamento, para o fim de se evitar decisões conflitantes sobre única situação, como alegou a Impugnante naquele processo. Por bem relatar os fatos, transcrevo o Relatório Fiscal, parte integrante do Auto de Infração, objeto do presente processo, fls. 32 e ss: ""1. Introdução O presente relatório tem por objetivo caracterizar o descumprimento de condições e/ou requisitos para aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária com Suspensão Total de Tributos, o qual passaremos a nos referir como REAT, pleiteado através do PAF 15771. 722873-2014-27. No caso em questão, o contribuinte solicitou o REAT para bens destinados a serem expostos na feira “EXPOPRINT LATIN AMERICA 2014” e, posteriormente, solicitou autorização para a remessa dos bens a empresa Braspor Gráfica e Editora Ltda alegando a realização de testes. Conforme veremos a seguir: • Em 29/10/2014, antes da data da solicitação do REAT para testes, já existia uma proposta de compra e venda desta mercadoria (proposta com aceite). • Em 25/11/14, antes do envio da máquina para os ""supostos testes"", foi assinado um contrato de Compra e Venda desta mercadoria entre a empresa Braspor e o Exportador (Heidelberger Druckmaschinen), a saber: Contrato SM04315. • Em 28/11/14. foi fechado um contrato de câmbio pela empresa Braspor, no valor de E$ 143.888,00, relativos ao pagamento de parte deste equipamento ao Exportador (Contrato de Câmbio n.126081238). • Em 01/12/14. foi emitida pela Heidelberg Brasil a Nota Fiscal 45045. O objetivo desta nota seria o envio do bem a Braspor para a realização dos testes, sendo que Fl. 552DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-013.022 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15771.725775/2015-22 3 o campo complementar desta nota menciona o Contrato de Compra e Venda acima. Em resumo, a vista destes elementos, esta fiscalização caracterizou as seguintes irregularidades: • Descumprimento do REAT em virtude da falta de caráter temporário da operação, pois já existia um contrato de compra e venda deste equipamento. • Descumprimento do REAT em virtude da existência de cobertura cambial, pois a empresa Braspor já havia pago ao Exportador (através de contrato de câmbio) o equivalente a 10% do valor da venda. • Descumprimento do REAT em virtude do beneficiário (Heidelberger Brasil) ter cedido a posse dos bens a terceiros (Braspor) para a realização de ""testes"" quando, na verdade, já existia um contrato de Compra e Venda (assinado) relativo a estes mesmo bens, o que configura, s.m.j., desvio de finalidade; O equipamento foi enviado, montado e instalado nas dependências da empresa Braspor em virtude de um contrato de compra e venda com cláusula rescisória (o contrato só poderia ser desfeito caso não fosse comprovado que o equipamento conseguia fazer o alegado pelo fabricante), motivo pelo qual, entendemos ter ocorrido o descumprimento do REAT e a postergação do pagamento dos tributos devidos em uma importação regular; Importante ressaltar aqui que de acordo com o artigo 363 do Regulamento Aduaneiro os bens objeto do REAT devem ser utilizados exclusivamente nos fins previstos na concessão do regime. Vejamos agora o que consta do PAF que concedeu o REAT em questão 2. Resumo do PAF que concedeu a Admissão Temporária • Em 16 de Junho de 2014 A empresa HEIDELBERG DO BRASIL solicitou e obteve a concessão de Regime Especial de Admissão Temporária para exposição em feira a ser realizada no período de 16/07/2014 a 22/07/2014, baseada no artigo 5º, inciso I, da IN/SRF nº1.361/13 (fls. 3 e 4 do PAF). • Em 24 de Junho de 2014 Foi concedido o REAT pleiteado com vencimento em 24/12/2014 (fls 43 do PAF). • Em 12 Agosto de 2014 A empresa HEIDELBERG DO BRASIL solicitou e obteve mudança de finalidade do Regime para testes de funcionamento, com base no artigo 5º, inciso VI, da IN/SRF nº1.361/13 (fls. 66 e 64 do PAF). Foi mantida a mesma data para o encerramento do REAT. • Em 29 de Outubro de 2014 A interessada solicitou e obteve autorização para realizar os testes no endereço da empresa Braspor (fls. 71 e 72 do PAF) Antes de continuarmos, faremos a seguir uma breve descrição das: • Características do Regime Especial de Admissão Temporária e das • Características dos Contratos de Compra e Venda Em seguida veremos se o REAT pode ser concedido à mercadoria objeto de Contrato de Compra e Venda. 3. Características do Regime Especial de Admissão Temporária .../... Fl. 553DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-013.022 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15771.725775/2015-22 4 4. Características dos Contratos .../... 5. Irregularidades constatadas 5.1. Da importação sem caráter temporário O Contrato de Compra e Venda nº SM04315, datado de 25/11/2014, comprova que a partir desta data a importação não mais possuía caráter temporário, logo não existe base legal que ampare o envio desta mercadoria para a empresa Braspor (em 01/12/14) sem o prévio registro de uma DI de nacionalização da mercadoria. Transcrevemos abaixo partes deste contrato Reparem que este contrato possui uma cláusula rescisória e não uma condição suspensiva. A venda foi realmente celebrada, mas o comprador pode desistir do negócio única e exclusivamente se o equipamento não conseguir fazer o prometido pelo vendedor. Este entendimento é cristalino do disposto na cláusula segunda deste contrato. 5.2. Da existência de cobertura cambial na operação O Contrato de Câmbio n. 126081238, datado de 28/11/2014, comprova que a empresa Braspor já havia pago parte do valor relativo a compra desta mercadoria do exportador, portanto, restou comprovada a existência de cobertura cambial na operação e, novamente, não há base legal que ampare o envio desta mercadoria para a empresa Braspor (em 01/12/14) sem o prévio registro da DI de nacionalização da mercadoria. Chamamos atenção para o motivo deste contrato de câmbio, a saber: importação geral. 5.3. Da não adequação dos bens a finalidade (testes) A mercadoria já estava vendida e parcialmente paga na data da emissão da Nota Fiscal n 45045 (01/12/14). Os testes mencionados no contrato, s.m.j., implicam em uma condição resolutória do contrato e não em uma condição suspensiva. Alem disto a operação foi objeto de cobertura cambial. 5.4. Conclusão Diante destes fatos, entendemos, s.m.j., ter ocorrido o descumprimento do REAT. 6. Penalidades aplicáveis 6.1. Multa administrativa pelo descumprimento do REGIME. ..."" Ciente do Auto de Infração a interessada apresentou impugnação em 01/12/2015, fls. 59/69, onde em síntese do necessário alegou: - como restará amplamente demonstrado na presente Impugnação a determinação contraria os dispositivos legais que regem a matéria, em razão de que, insurge-se o Contribuinte; - máxime pelo fato de que o equipamento em debate, embora anteriormente importado sob Regime de Admissão Temporária (REAT), contou com o encerramento do REAT através do registro da Declaração de Importação para Nacionalização de Admissão Temporária nº 15/0195716-5, registrada em 30/01/2015, com o consequente pagamento integral de todos os impostos respectivos; - diante da proposta em submeter o equipamento a testes, para ulterior aquisição, concordaram as partes: de um lado, a Heidelberg, em instalar o equipamento nas dependências da empresa Braspor para fins de testes; Fl. 554DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-013.022 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15771.725775/2015-22 5 de outro, a Braspor, a arcar com as arras assecuratórias – sinal – no valor de 10% do preço do equipamento, bem como a firmar contrato de compra e venda, com condição suspensiva (sujeita a prova), em caráter irretratável, consoante constou do pedido formalizado em 04/11/2014; - tanto o valor dado em pagamento dos 10% serviu unicamente às arras assecuratórias que, com o registro da DI e pagamento dos tributos inerentes à nacionalização do equipamento, foi realizado, de pronto, a devolução do sinal anteriormente enviado pela empresa Braspor, conforme inquestionavelmente comprovam os documentos acostados ao PAF nº 15771-722873/2014-27, para fins de regularização da operação, tendo em vista que o efetivo vendedor seria a Heidelberg estabelecida no Brasil; - isso porque, a empresa situada na Alemanha, além da devolução do sinal supra mencionado, emitiu a fatura de venda à Heidelberg do Brasil, conforme documentos acostados, a qual, na posse do documento, procedeu ao imediato registro da DI para a nacionalização do equipamento, para só então realizar a efetiva cobertura cambial do bem, mediante pagamento à Heidelberg alemã. Portanto, o pagamento, de fato, deu-se após o cumprimento da condição suspensiva e do registro da DI para nacionalização, em estrito cumprimento da legislação aplicável; - importa noticiar decisão por demais importante, proferida pelo D. Juiz Federal da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, a qual possui o condão de não apenas esclarecer a controvérsia ora debatida, mas também aplicar, in casu, o melhor entendimento do direito pátrio; - em face do hialino direito que socorre à Impugnante, fato é que nesta mesma esteira caminha o entendimento do Poder Judiciário Pátrio, o qual restou formalizado na r. sentença proferida pelo Eminente Magistrado Bruno César Lorencini, nos autos do Mandado de Segurança nº 0004426-44.2015.403.6100 – fls. 357/364 do presente procedimento –, nos termos seguintes: “A controvérsia dos autos restringe-se à questão do alegado descumprimento, pela impetrada, de um ou mais dos requisitos exigidos no Decreto 6.759/2009 aplicáveis ao regime de admissão temporária, o que ensejou a aplicação de multa no processo administrativo fiscal nº 15771.722.873/2014-27. Irresignado, o impetrante apresentou recurso administrativo visando o não pagamento das penalidades, o que, por sua vez, obstou a concessão do despacho de nacionalização do bem, para fins de sua internalização e uso. O regime aduaneiro especial de admissão temporária (REAT) é o que permite a importação de bens que ficarão no Brasil somente por período determinado, e essa temporariedade permite a suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos, na forma legal. Nos Ditames do art. 358 do Decreto 6.759/09, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, para a concessão do REAT, a autoridade aduaneira deverá observar o cumprimento cumulativo das seguintes condições: I - importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo; II – importação sem cobertura cambial; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) Fl. 555DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-013.022 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15771.725775/2015-22 6 III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados. (Redação dada pelo Decreto nº 8.010, de 2013) Outrossim, de acordo com seu art. 363 a aplicação do regime de admissão temporária fica condicionada a três fatores, quais sejam : (...)I - a utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos; II - a constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade; e III - a identificação dos bens. Na hipótese de descumprimento de qualquer das disposições acima transcritas, fica autorizada a autoridade à aplicação de multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do REAT, nos termos do artigo 709 do Decreto 6.759/09. In casu, diante do relatório fiscal elaborado no processo administrativo fiscal nº 15771.722.873/2014-27 (fls. 258/270), foram verificadas as seguintes irregularidades por parte do impetrante que originaram a cobrança da multa: (i) descumprimento do REAT em virtude da falta de caráter temporário da operação, pois já existia um contrato de compra e venda deste equipamento; (ii) descumprimento do REAT em virtude da existência de cobertura cambial, pois a empresa Braspor já havia pago ao exportador o equivalente a 10% do valor da venda; (iii) descumprimento do REAT em virtude da impetrante ter cedido a posse dos Bens a terceiros para a realização de testes quando, na verdade, já existia um contrato de compra e venda assinado relativo a estes mesmos bens, o que configura desvio de finalidade Em seus fundamentos, a impetrada sustenta que consta do contrato de compra e venda firmado entre a impetrante e a empresa Braspor Gráfica e Editora Ltda cláusula resolutiva, e não suspensiva, como afirma o impetrante, aperfeiçoando se em 25/11/2014. Desta maneira, seria indevido o pedido de alteração de finalidade no REAT, em 12/08/2014, para testes de funcionamento, assim como seu pedido de prorrogação até 24/06/2015, pois já teria se aperfeiçoado a compra e venda do bem, que permaneceria permanentemente no Brasil. Analisando os autos, em especial o contrato de compra e venda, verifico não se tratar de cláusula que impõe condição resolutiva, mas sim condição suspensiva. Veja-se: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO DO FORNECIMENTO (...)§2º (...) Assegurou a VENDEDORA, embora não o podendo demonstrar, pois o EQUIPAMENTO objeto do presente instrumento estava desinstalado em seu armazém, que dele será possível obter impresso, em todos os substratos mencionados, com qualidade que atenderá as exigências da COMPRADORA, em especial no que tange à ancoragem da tinta e à tonalidade do branco opaco, em uma única passagem do material na impressora. Após a conclusão da instalação, constatada com a liberação formal do EQUIPAMENTO para produção comercial, por correspondência escrita da Heidelberg do Brasil, a COMPRADORA terá até 15 Fl. 556DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-013.022 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15771.725775/2015-22 7 (quinze) dias de operação para a realização de testes de impressão que deverão comprovar a ancoragem da tinta e a adequada tonalidade do branco opaco em todos os substratos. Na hipótese do desempenho do EQUIPAMENTO não atender às necessidades da COMPRADORA, poderá ela, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da conclusão da instalação, desistir da compra, com ressarcimento integral pela VENDEDORA do valor recebido a título de sinal e princípio de pagamento - grifei. Trata-se, na espécie, de cláusula especial de compra e venda sujeita a prova, qual seja, a que se presume feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se destina, nos termos do artigo 510 do Código Civil Brasileiro de 2002. A teor do que leciona Hamid Charaf Bdine Jr, aqui, a eficácia do negócio jurídico compra e venda se subordinará à objetiva constatação das qualidades que foram asseguradas pelo vendedor. Difere, portanto, da venda a contento, em que a satisfação do comprador é avaliada em nível subjetivo, de estima pela coisa (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, coordenador Cezar Peluso, 6ª ed. rev. e atul., Barueri, Editora Manole, 2012, pág. 570). Como é cediço, a condição suspensiva suspende a eficácia do negócio jurídico, conferindo ao credor direito eventual ao adimplemento da obrigação. No caso específico da venda sujeita a prova, esta somente se aperfeiçoa com o aceite expresso do comprador, ou com o seu silêncio após o término do interregno fixado para experimentação do bem. Assim, o pedido de prorrogação do REAT formulado pela impetrante não é descabido, haja vista que o contrato de compra e venda firmado com cláusula suspensiva não possui eficácia, não excluindo o caráter temporário da operação. Nesse sentido, não é transferida a propriedade do bem dado para experimentação, enquanto vigente a condição suspensiva, ocorrendo tão somente comodato entre vendedor e comprador, não possuindo eficácia o contrato de compra e venda firmado. Logo, também não cabe argumentar, como indicado pela impetrada, que a transferência da posse imediata do bem para fase de testes configura desvio de finalidade e descumprimento do REAT, pois é prática vinculada à cláusula de venda sujeita a prova. Outrossim, não há violação do REAT pela impetrante no que toca ao recebimento de 10% (dez por cento) do valor do equipamento da compradora. Conforme o relatório fiscal da impetrante, o pagamento da quantia no total de 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos euros), configura a denominada cobertura cambial, significa dizer que a operação tem um valor comercial em moeda estrangeira e que deverá ser realizado o fechamento de contrato de câmbio, seja de compra ou de venda. Fl. 557DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-013.022 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15771.725775/2015-22 8 No entanto, esta transferência se insere no instituto das arras assecuratórias, qual seja, sinal estipulado no momento da realização do contrato que deve ser dado pelo comprador ao vendedor, expressando sua Intenção de obter definitivamente o bem. Nos dizeres de Sílvio de Salvo Venosa "" com frequência, para ""assegurar"" um negócio, o interessado entrega uma importância, geralmente simbólica, a um proponente, ficando na dependência de o negócio definitivo ser aprovado posteriormente. (...) Demonstra, é fato, uma intenção efetiva de contratar, mas o contrato fica sob condição suspensiva, não obrigatório, dependendo de eventos futuros.(...) A não efetivação do contrato implica somente a devolução singela do sinal devolvido, sem direito a indenização. (Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos, 10ª edição, São Paulo, Atlas, 2010, pág. 363)."" Não é outra a hipótese em análise, pois, conforme o documento de fls. 308/312, em 23/02/2015 a impetrante devolveu o valor pago pela empresa compradora, sem correção monetária, juros ou indenização. Logo, incabível a cobrança de multa fundamentada no artigo 709 do Decreto 6.759/09, por ausência de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos no regime aduaneiro especial de admissão temporária. Posto Isso, conforme fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos consta, confirmo a liminar concedida e concedo a segurança, nos termos do inciso I do artigo 269, do Código de Processo Civil, para determinar que o impetrado se abstenha da cobrança da multa no processo administrativo fiscal nº 15771.722.873/2014-27, bem como da retenção do bem em razão do não recolhimento das mesmas, até o final do julgamento do referido processo administrativo fiscal. ...” É o que basta. A decisão recorrida não conheceu da Impugnação, mantendo o crédito tributário, conforme ementa do Acórdão nº 16-81.782 - 20ª Turma da DRJ/SPO que apresentou o seguinte resultado: ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 13/06/2014 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. Mandado de Segurança. Não se toma conhecimento da impugnação nº tocante à matéria objeto de ação judicial. Parecer Normativo COSIT n° 7/14. Súmula CARF n° 1. Impugnação Não Conhecida Crédito Tributário Mantido O Recurso Voluntário da Recorrente foi interposto de forma tempestiva, reproduzindo os argumentos apresentados em sede de impugnação. Em 28 de setembro de 2023, o julgamento foi convertido em diligência para que se juntassem aos autos cópias da ação judicial do Mandado de Segurança nº 0004426- Fl. 558DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-013.022 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15771.725775/2015-22 9 44.2015.403.6100, do PAF n.º 15771.723343/2017-49 e do PAF n.º 15771.722873/2014-27, inclusive do inteiro teor das decisões proferidas em caráter definitivo. Sendo juntado tais arquivos às Fls. 444 a 524, e o despacho sobre a diligências as Fls 525 e 526. Em 05/12/2024 foi apresentada petição pela Recorrente informado que ocorreu julgamento do Agravo em Recurso Especial 2642330/SP, dentro do Mandado de segurança 0004426-44.2015.4.03.6100. É o relatório. VOTO Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Relator O recurso é tempestivo, atende os demais requisitos de admissibilidade e dele se toma conhecimento. Verificando os documentos juntados na diligência, podemos verificar que os processos administrativos, foram sequência devido a necessidade de análise e acompanhamento da situação da Recorrente em relação ao regime especial de admissão, porém tudo cai no final na concomitância ou não do presente processo administrativo com o MS nº. 0004426- 44.2015.403.6100. Nesse ponto, uma informação que poderia mudar o entendimento já empregado pelo acórdão recorrido, seria que no julgamento do processo judicial o quanto decidido não deveria ter analisado a multa aqui tratada, fato esse que a Recorrente traz que o STJ considerou a referida decisão como ultra petita. Entretanto não é possível determinar o que foi considerado ultra petita pelo STJ, podendo ser relacionado a outro ponto totalmente diferente do quanto discutido no presente processo administrativo. Não sendo possível determinar esse ponto e verificando tudo o que foi apresentado nesse processo entendo correto o quanto decidido pelo acórdão recorrido , e por isso utilizo sua ratio decidendi como se minha fosse, nos termos do §12° do art. 114 do RICARF, in verbis:. O objeto da lide a ser aqui apreciado é o cabimento do lançamento da multa prevista no art. 72, inciso I e § 1º, art. 81, inciso I da Lei n° 10.833/03 e o art. 709 do decreto nº 6759 (10 % sobre o valor aduaneiro da mercadoria), pelo descumprimento de obrigações necessárias à permanência no Regime de Admissão Temporária, PAF nº 15771-722873/2014-27: Fl. 559DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-013.022 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15771.725775/2015-22 10 Art.709. Aplica-se a multa de dez por cento sobre o valor aduaneiro, no caso de descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo. Como citado no início do Relatório do presente processo, concomitante a este está sendo julgado o processo de nº 15.771.723343/2017-49 (que trata de cobrança de diferenças de tributos). Observo que não consta, nos presentes autos, o Mandado de Segurança nº 0004426-44.2015.403.6100 citada pela interessada em sua impugnação. Assim, por economia processual, trago daquele (15.771.723343/2017-4) transcrição do processo apenso nº 15771.722873/2014-27 (Admissão Temporária), fls. 357 e seguintes. Através de decisão no Mandado de Segurança, processo judicial nº 0004426- 44.2015.403.6100, fl. 357, o Juízo se manifesta explicitamente sobre o descabimento da multa no processo administrativo fiscal nº 15771.722.873/2014- 27. Dessa forma, fica impedida esta Turma de Julgamento de se manifestar sobre a questão, visto que uma decisão administrativa jamais poderia sobrepujar a prevalência do Poder Judiciário para decidir sobre tema idêntico. Segundo dispõe o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, a propositura, pelo contribuinte, de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo, importa em renúncia à discussão na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. (...) Logo, entendo ser procedente a autuação lavrada pela fiscalização para constituição do crédito tributário. Do todo exposto, voto por não conhecer da impugnação em relação à multa prevista no art. 72, inciso I e § 1º, art. 81, inciso I da Lei n° 10.833/03 e o art. 709 do decreto nº 6759 , em função da concomitância com o processo judicial. Dessa forma, mantêmse integralmente o crédito tributário constituído por este lançamento. Diante do exposto voto por não conhecer do Recurso Voluntário em função da concomitância do processo judicial. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow Fl. 560DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 3201-013.022 – 3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15771.725775/2015-22 11 Fl. 561DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",3.8652987 2024-06-29T09:00:01Z,202405,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2009 a 30/11/2009 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão. Assunto: CSP Período: 01/06/2009 a 30/11/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. Incidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores, no âmbito de Programas de stock options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços. O fato gerador da obrigação tem lugar no momento do exercício das opções de compra e a base de cálculo se verifica pela diferença entre os valores praticados pelo mercado e os valores eventualmente pagos pelos ativos. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2024-06-24T00:00:00Z,10932.720152/2012-15,202406,7083624,2024-06-24T00:00:00Z,2201-011.767,Decisao_10932720152201215.PDF,2024,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,10932720152201215_7083624.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos\, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-011.766\, de 9 de maio de 2024\, prolatado no julgamento do processo 10932.720149/2012-93\, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.\n(documento assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Redator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos\, Fernando Gomes Favacho\, Weber Allak da Silva\, Wilderson Botto (substituto convocado)\, Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).\n",2024-05-09T00:00:00Z,10506544,2024,2024-06-29T09:46:32.329Z,N,1803188338706874368,"Metadados => date: 2024-06-24T13:10:41Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2024-06-24T13:10:41Z; Last-Modified: 2024-06-24T13:10:41Z; dcterms:modified: 2024-06-24T13:10:41Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2024-06-24T13:10:41Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2024-06-24T13:10:41Z; meta:save-date: 2024-06-24T13:10:41Z; pdf:encrypted: false; modified: 2024-06-24T13:10:41Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2024-06-24T13:10:41Z; created: 2024-06-24T13:10:41Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2024-06-24T13:10:41Z; pdf:charsPerPage: 1650; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2024-06-24T13:10:41Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10932.720152/2012-15 ACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 9 de maio de 2024 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. RECORRIDA FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2009 a 30/11/2009 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES. As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão. Assunto: CSP Período: 01/06/2009 a 30/11/2009 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO. Incidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores, no âmbito de Programas de stock options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços. O fato gerador da obrigação tem lugar no momento do exercício das opções de compra e a base de cálculo se verifica pela diferença entre os valores praticados pelo mercado e os valores eventualmente pagos pelos ativos. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-011.766, de 9 de maio de 2024, prolatado no Fl. 470DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 2 julgamento do processo 10932.720149/2012-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto (substituto convocado), Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). RELATÓRIO O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o relatado no acórdão paradigma. Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira instância, que, apreciando a Impugnação do sujeito passivo, julgou procedente o lançamento, referente a contribuições devidas à Seguridade correspondentes à parte da empresa e ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho – GILRAT e a contribuição devida a outras entidades e fundos – SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE e FNDE, incidentes sobre pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de compra de ações (“stock options”), competências 06/2009, 11/2009, 01/2010, 04/2010, 06/2010, 11/2010, 02/2011, 06/2011 e 11/2011. As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no relatório do acórdão recorrido. A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP), por meio do acórdão nº 14-43.972, julgou improcedente a Impugnação, cuja decisão foi assim ementada: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2009 a 30/11/2009 AÇÕES. OPÇÃO DE COMPRA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de compra de ações caracterizam-se como remuneração destinada a retribuir o trabalho, portanto, compõem o salário de contribuição para incidência de contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a Terceiros. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Fl. 471DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 3 Cientificada dessa decisão, a Contribuinte apresentou o Recurso Voluntário repisando as alegações da Impugnação. É o relatório. VOTO Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão paradigma como razões de decidir: O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade. Portanto, merece ser conhecido. Decisões judiciais A Recorrente cita algumas decisões judiciais. Quanto ao entendimento que consta das decisões proferidas pela Administração Tributária ou pelo Poder Judiciário, embora possam ser utilizadas como reforço a esta ou aquela tese, elas não se constituem entre as normas complementares contidas no art. 100 do CTN e, portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-se aos casos julgados e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. São inaplicáveis, portanto, tais decisões à presente lide Mérito A principal controvérsia reside em definir se o programa de stock option (phanton share) oferecido pela empresa a seus executivos possuem natureza remuneratória, como considerou a Fiscalização, ou mercantil, como sustenta a Recorrente. Sobre a diferenciação da natureza dos planos de opção de compra de ações, é preciso deixar claro que não se pode confundir as stock options mercantis, ativos financeiros derivativos, negociados em bolsas de valores ou em mercado de balcão, com as chamadas employee stock options, sendo esta última uma ferramenta de política de remuneração utilizada por companhias mundo afora. Um contrato de opção de compra de ações confere ao adquirente o direito de comprar ações de propriedade de um lançador a um preço determinado (preço de exercício), em uma determinada data (data de vencimento da opção). A pessoa interessada em adquirir uma stock option paga por esse direito de comprar as ações no futuro por um preço pré-determinado um valor que se chama prêmio. O lançador de uma opção de compra é o investidor que vende um contrato de opção no mercado, assumindo para si a obrigação de vender a ação subjacente à opção pelo preço de exercício durante determinado período de tempo ou em uma data pré-determinada, apostando em uma desvalorização da ação no mercado, o que levaria ao não exercício da opção, gerando o lucro correspondente a todo o Fl. 472DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 4 valor do prêmio recebido. Por outro lado, os optantes objetivam ganhar com a valorização do ativo, considerando a sua aquisição por um valor inferior ao de mercado. Por sua vez, nos planos de opção de compra de ações (employee stock otions), as empresas concedem ao seu empregado ou executivo beneficiário o direito de, num determinado prazo, subscrever ações da companhia, a um preço determinado ou determinável, segundo critérios estabelecidos por ocasião da outorga, por meio de um plano previamente aprovado. Ao contrário do que acontece nas opções de compra mercantis, em que há por parte do lançador uma aposta na queda no valor das ações, nos employee stock plans o que se busca e se espera é a valorização da empresa e de seu valor de mercado justamente por meio do incentivo remuneratório. No presente caso, constata-se que o plano não prevê que os beneficiários paguem para ter direito às opções (prêmio), característico das stock options mercantis, o que já se configura em um ganho para o trabalhador agraciado com a outorga das opções de compra. Assim, como amplamente demonstrado pela autoridade fiscal, a ausência de pagamento de prêmio, os objetivos de estimular o atingimento de metas, o oferecimento de vantagens e incentivos adicionais para manter e promover o bom desempenho dos profissionais, bem como a seletividade na eleição dos beneficiários, demonstram o caráter retributivo e remuneratório do plano de ações da Recorrente. Destaque-se que se configura fato gerador da contribuição previdenciária o pagamento a qualquer título que a empresa efetua a empregados ou contribuintes individuais que lhe prestem serviços, conforme art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/1991, a seguir: Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; [...] III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Fl. 473DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 5 Assim, o recebimento pelo empregado ou contribuinte individual de vantagem remuneratória paga pela empresa, mesmo que em forma de utilidades, caracteriza o fato imponível da contribuição previdenciária. E o momento em que isso ocorre, na situação em análise, é quando o beneficiário adquire as ações da empresa empregadora, no âmbito do plano de outorga de ações de cunho remuneratório, e então o título mobiliário é entregue pela empresa ao trabalhador. A avaliação da existência de riscos deve ser feita em relação às formas e períodos estipulados pela empresa para que os beneficiários exerçam a aquisição das ações; e não quanto à probabilidade de se obter lucros ou prejuízos na venda dessas ações, que já se trata operação estranha às contribuições previdenciárias e afeta ao imposto de renda sobre o ganho de capital. No caso presente, não se verifica a ocorrência de riscos para o beneficiário na aquisição das ações, pois ele não paga para ter direito às opções (prêmio), além de poder optar por não exercer seu direito de exercício, caso o valor de mercado esteja baixo. Ademais, a posse das ações, independentemente de seu valor de mercado no futuro, permite ao seu titular usufruir de direitos, como a percepção de dividendos, a qual é expressamente prevista no plano da companhia em análise. Quanto à habitualidade, no âmbito previdenciário, o que a define não é apenas a ocorrência de pagamentos constantes, mas sim o fato de o pagamento ser realizado em face da contínua prestação de trabalho, como ocorreu no caso presente. O que determina a eventualidade não é a periodicidade do pagamento ou ter sido esse realizado uma ou duas vezes. A habitualidade, no caso, está presente na necessidade do vínculo laboral, no período de tempo que o empregado deve mantê-lo para receber a vantagem. Se ele trabalhasse na empresa somente um mês, ou apenas eventualmente, não seria escolhido para a outorga das ações. Sobre a data do fato gerador, verifica-se que eventual vantagem, ainda que influenciada por limitações parciais ao direito de propriedade, como as restrições às transferências das ações adquiridas definidas pelo Programa, só estará disponível ao colaborador após o exercício da opção. Neste momento, o do exercício da opção, é que ocorre a incorporação ao patrimônio do beneficiário dos reflexos decorrentes da aquisição de ações sob condições favorecidas, sendo certo que, antes desta data, existia apenas uma expectativa de direito, impossível de se mensurar em números, não justificando a ocorrência do fato gerador do tributo. Assim, definido o momento da ocorrência do fato gerador - a data do exercício da opção – é indiscutível que a vantagem percebida pelo beneficiário está diretamente relacionada à diferença entre o valor de mercado, nesta data, da participação adquirida, e o que se pagou por ela, ainda que tal valor tenha sido Fl. 474DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 6 definido a partir do valor do mesmo ativo em data pretérita ou mesmo pela média das cotações. O fato gerador ocorre (aspecto temporal) na data do exercício das opções pelo beneficiário, ou seja, quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que lhe foram outorgadas. A base de cálculo (aspecto quantitativo) é o ganho patrimonial, e, portanto, há que ser apurado nesse momento histórico e deve corresponder à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas e o valor efetivamente pago pelo beneficiário. Quanto à alegação da Recorrente de que a simples menção ao código de receita 0588 (rendimentos do trabalho) não é suficiente para revestir os pagamentos de premiação do caráter remuneratório necessário para justificar a incidência das contribuições, a própria decisão recorrida já concluiu que essa não foi a base da autuação, conforme excerto abaixo (fl. 421), com o qual concordo integralmente: No que se refere ao argumento da empresa de que a simples menção ao CÓDIGO DE RECEITA 0588 (RENDIMENTO DO TRABALHO) não é suficiente para revestir os pagamentos de premiação do caráter remuneratório necessário para justificar a incidência das contribuições, cumpre afirmar que de fato, por si só, não é. Tanto assim que, conforme afirma a autoridade fiscal no Termo de Verificação e Constatação (fls. 299), antes de iniciar a fiscalização lavrou o Termo de Diligência Fiscal para que o contribuinte se manifestasse em relação às divergências apuradas entre a DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e a GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social. E daí, iniciou-se a fiscalização. Em verdade, os elementos de prova que serviram de base para o lançamento, conforme consta no mencionado Termo de Verificação e Constatação, fls. 306/307, foram os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio da opção de compra de ações, as informações prestadas pelo contribuinte em resposta às intimações, o programa de Stock Options da DailerChyrsler, apresentado, o demonstrativo do valor apurado no momento do exercício da Stock Options, as DIRF, e as GFIP do contribuinte, e da análise dos mesmos, em conjunto, pode-se concluir pela incidência da contribuição. Por todo o exposto, não assiste razão à Recorrente nessa matéria. Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. Conclusão Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste voto. Fl. 475DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 7 Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Redator Fl. 476DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",3.8614218 2025-03-22T09:00:01Z,201007,,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/03/1999 a 31/12/2004 CONCORRÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. A propositura pelo contribuinte de ação judicial onde se alterca a mesma matéria veiculada em processo administrativo, a qualquer tempo, antes ou após a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto. REVENDEDORES AUTORIZADOS. BÔNUS SOBRE VENDAS CONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA. Os bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas condições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas à incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo, LANÇAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO, APLICAÇÃO. No lançamento para prevenção da decadência, regulado pelo art. 63 da Lei n° 9.430/96, aplicável à constituição de crédito tributário submetido a discussão judicial, enquanto não fluir integralmente o prazo de 30 (trinta) dias previsto no dispositivo, a contar da decisão judicial que reverteu a causa suspensiva da exigibilidade do crédito, não cabe a inflição de multa, seja moratória seja de oficio. Recurso Provido em Parte.",,2010-07-29T00:00:00Z,18471.000820/2005-33,201007,7225369,2025-03-12T00:00:00Z,3403-000.465,340300465_253805_18471000820200533_018.PDF,2010,ROBSON JOSE BAYERL,18471000820200533_7225369.pdf,,S,"Acordam os membros do Colegiado\, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos\, deu-se provimento para reconhecer a decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos até\r\njunho/2000\, inclusive; e para excluir a multa de oficio que foi aplicada antes do término do trintídio previsto no art. 63\, § 2° da Lei n° 9.430196\, exclusivamente sobre a parcela do crédito\r\ntributário correspondente à discussão travada nos autos do MS 99.0061266-3/RJ; II) pelo voto de qualidade\, negou-se provimento ao recurso quanto à natureza jurídica dos ""bônus de varejo"". Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho\, Ivan Allegretti e Marcos 'Tranchesi ()diz que votaram no sentido de reconhecer que os ""bônus de varejo"" têm a natureza jurídica de redução de custos não de receita",2010-07-29T00:00:00Z,4752797,2010,2025-03-22T09:38:36.712Z,N,1827286623387123712,"Metadados => date: 2010-12-15T10:39:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-12-15T10:39:27Z; Last-Modified: 2010-12-15T10:39:29Z; dcterms:modified: 2010-12-15T10:39:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:c5be91b2-6f85-464a-b31b-82308732017d; Last-Save-Date: 2010-12-15T10:39:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-12-15T10:39:29Z; meta:save-date: 2010-12-15T10:39:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-12-15T10:39:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-12-15T10:39:27Z; created: 2010-12-15T10:39:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2010-12-15T10:39:27Z; pdf:charsPerPage: 1871; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-12-15T10:39:27Z | Conteúdo => S3-C4T3 F I 1 • .0"".; MINISTÉRIO DA FAZENDA • 2/ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n' 18471,000820/2005-33 Recurso n° 253.805 Voluntário Acórdão n"" 3403-00A65 — 4"" Câmara / 3"" Turma Ordinária Sessão de 29 de julho de 2010 Matéria COFINS Recorrente DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE VEÍCULOS LTDA. Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/03/1999 a 31/12/2004 CONCORRÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. A propositura pelo contribuinte de ação judicial onde se alterca a mesma matéria veiculada em processo administrativo, a qualquer tempo, antes ou após a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto. REVENDEDORES AUTORIZADOS. BÔNUS SOBRE VENDAS CONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA. Os bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus concessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas condições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas à incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo, LANÇAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO, APLICAÇÃO. No lançamento para prevenção da decadência, regulado pelo art. 63 da Lei n° 9,430/96, aplicável à constituição de crédito tributário submetido a discussão judicial, enquanto não fluir integralmente o prazo de 30 (trinta) dias previsto no dispositivo, a contar da decisão judicial que reverteu a causa suspensiva da exigibilidade do crédito, não cabe a inflição de multa, seja moratória seja de oficio. Recurso Provido em Parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. tf) \,\ J Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para reconhecer a decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos até junho/2000, inclusive; e para excluir a multa de oficio que foi aplicada antes do término do trintídio previsto no art. 63, § 2° da Lei n° 9.430196, exclusivamente sobre a parcela do crédito tributário correspondente à discussão travada nos autos do MS 99.0061266-3/RJ; II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto à natureza jurídica dos ""bônus de varejo"". Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti e Marcos 'Tranchesi ()diz que votaram no sem idIe recerheeer que os ""bônus de varejo"" têm a natureza jurídica de redução de custos - ão de receita. A onio Carlos Atu m - Presidente • d.4n_„) Robson Jose Baye-if Rela EDITADO EM 11/08/2010. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Winderley Morais Pereira, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz. Relatório Por bem refletir a situação destes autos tomo por empréstimo o laborioso relato de primeiro grau, que passo a reproduzir: Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte anteriormente identificado, relativo à falta de recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, abrangendo os periodos de apuração (PA) 03/1999 a 12/2004, no valor (principal) de R$ (..), com multa de oficio de 75% no valor de R$ e juros de mora, calculados até 30/06/2005, no valor de R$ .), totalizando um crédito tributário apurado de R$ („), em decorrência de ação .fiscal levada a efeito pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Jan eira (Defic/RJO), conforme Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) acostado à inicial. 2.. Na Descrição dos Fatos de fls. 269/273, bem como no Termo de Verificação de fl. 267, a AFRF autuante informa que, durante o procedimento de verificações obrigatórias, foram constatadas divergências entre os valores declarados/pagos e os valores escriturados, tendo em vista que o contribuinte contabiliza a crédito da conta ""Custo de Vendas"" os valores recebidos da inontadora General Motors do Brasil Lida - GMB, a titulo de bônus, não os considerando na base de cálculo da COFINS, acarretando recolhimento a menor da contribuição, e ainda que: 2 Processo n' 18471.000820/2005-33 S3-C4T3 Acórdão n.° 3403-00A65 Fi 2 o Intimado, o contribuinte afirma, entre outras alegações, que ""o bônus não é receita e sim redução de custo, que é integralmente repassado ao consumidor"" (v. fls. 83/84), ocorrendo, contudo, que, com a edição da Lei e 9.718/98, as contribuições em questão passaram a incidir sobre a totalidade das receitas auferidas pela empresa, trazendo em seu artigo 3"" o amplo conceito de , faturamento/receita bruta, e, desse modo, os valores relativos aos bônus escriturados a crédito na rubrica ""3.1.2-Custo"" devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS; • Há reiteradas decisões administrativas quanto à incidência das contribuições sobre os referidos bônus (Acórdão DRJ/POA n° 1.384, de 23/08/2002, e Acórdão DRJ/SDR n"" 7,368, de 31/0.5/2005); • A título de exemplo, podemos verificar (fls. 85/89) a compra de mercadoria efetivada em 2002, cujo pagamento se deu no exercício seguinte, sendo que, para citada operação, observa-se que o contribuinte já havia debitado o seu custo no resultado apurado em 2002, e o valor do bônus .foi recebido em 2003, em operação e momento distintos; • A ação de ,fiscalização abrange o período de 03/01/99 a 31/12/2004 e os valores que serviram de base de cálculo do presente lançamento de crédito tributário são os constantes do Demonstrativo 01, extraídos do Livro Razão, bem como o Demonstrativo 02, que indica as receitas em totais mensais (fls. 90 a 257); e tendo em vista a quantidade de fotocópias a serem extraídas dos vários Livros Razão, e por estas não ficarem legíveis, o que dificultaria a sua leitura (v, fls. 258/266), elaborou-se os Demonstrativos 01 e 02 acima citados, cujo teor é a transcrição fiel do escriturado no Livro Razão, tendo sido os mesmos Demonstrativos devidamente cientificados ao contribuinte, 3. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fls. 272/273), cientificado ao contribuinte em 11/07/2005 (v. .11 268), consistiu no art. 149 da Lei n"" 5.172/66; art. 1' da Lei Complementar (LC) n"" 70/91; arts. 2 0, 3"" e 8"", da Lei n°9.718/98, com as alterações da Medida Provisória n"" 1.807/99 e suas reedições, com as alterações da Medida Provisória n"" 1.8.58/99 e suas reedições; art. 2', inciso II e parágrafo único, 3"", 10, 22 e 51 do Decreto n"" 4,524/02; arts 10, 3°c .5"" da Lei n°10.833/2003. 4. No que se refere à multa de oficio e aos juros de mora, os dispositivos legais aplicados foram relacionados no demonstrativo de fl. 288 5. Após tomar ciência da autuação, o interessado, inconformado, apresentou, em 09/08/2005, a impugnação juntada às lis, 301/328, e documentos anexos (cópia) de .115, 329/721 (Auto de Infração, fls. 329/351; sentença prolatada nos autos do Mandado de Segurança n"" 99.0061266-3/RJ, .fls„352/.36.5; alteração e consolidação de contrato social, fls. 366/377; procuração e carteira de identidade dos representantes da empresa, ,fls. 378/381; Roteiro de Tributação do PIS/COFINS e Lei n"" 10.637/2002, ,fls. 382/421; Campanhas de Incentivo de Vendas no Varejo, fls. 422/478; Notas Ftscais de Compras da concessionária à montadora, Notas Fiscais de Vendas da concessionária a seus clientes, boletos bancários e operações de pagamento de veículos ao fabricante/GM Factoring', fls. 479/481 e fls. 487/708; Diário ()1' 3 Geral, .fls. 482/486; Razão (ontábil, .fls. 709/721), com as alegações abaixo resumidas: 5..1. a autoridade fiscal aponta como tributável pelo PIS e COFINS os valores de bônus lançados na contabilidade em conta-custo de veículos, concedidos pela fábrica à revendedora, sem se preocupar em analisar e provar o auferimento de receita; 52. muito embora a Lei n°9.718/98 tenha alterado a regra de tributação das contribuições sociais, não quer dizer que se possa distorcer os dados e a realidade negocia!, cobrando as contribuições sobre ""receita.fictícia""; 5.3 ademais, ainda que, por hipótese, existisse uma receita, não esteve presente durante a lavratura do Auto de Infração, a perda de espontaneidade do contribuinte, e a possibilidade de exigência desses créditos, pois possuía o ora impugnante provimento judicial concedido em Mandado de Segurança, impedindo o recolhimento de PIS e COFINS sobre ""outras receitas"", e que surtia efeitos na data da lavratura do Auto de Infração, em 11/07/2005; 5.4. o Auto de Infração é completamente nulo e improcedente, inúmeros são os fatos e provas juntados com a presente defesa, que comprovam a impossibilidade de considerar o bônus como receita tributada pelo PIS e a COFINS; 5,5. a conclusão de que a empresa obteve auferinzento de receita se dá pela análise imprecisa e superficial que a ,fiscalização fez apenas da conta custo de vendas, mas o relato e os dados que aponta são incompreensíveis e nem de longe chegam a descrever as operações que teriam dado ensejo ao ilícito fiscal, não tendo sido checadas as Notas Fiscais dos veículos de entrada, saída, ou mesmo sido verificado qual a natureza jurídica do bônus; 5.6. se a fiscalização entendeu que o bônus sobre os veículos novos seria uma receita recebida pelo imptignante, a princípio não poderia se limitai a indicar como prova meros lançamentos contábeis, que nada demonstram quanto à materialidade do tributo, e que, além de tudo, conforme art. 923 do RIR, fazem prova a favor do contribuinte; 5.7. ao Fisco cabe, consoante art, 924 do RIR, a apresentação das provas dos fatos que dão origem aos seus lançamentos, e, nesses termos, deveria a fiscalização descrever efetivamente a entrada de um bem econômico, o acréscimo patrimonial recebido, demonstrar e apurar o recebimento concreto de receita, sendo que o presente Auto de Infração não traz sequer a descrição da situação concreta que pudesse configurar .fato gerador das contribuições; 5.8. as contas de custo de vendas estão regularmente escrituradas e os lançamentos apontados dos bônus são meros ajustes do preço das mercadorias, não representando recebimento de receitas; 5.9. o ajuste do preço da mercadoria é lançamento obrigatório e correto, posto que o veículo é objeto de Campanha Pronzocional da GM do Brasil (GMB) e tem o preço reduzido, ou seja, o valor líquido de seu custo subsiste pelo saldo, sendo que esses meros ajustes contábeis nada provam quanto ao auferimento de receita; 5,10. a afirmação da fiscalização, dando conta de que a compra do veículo é efetivada em um momento e o bônus é recebido em outro, revela falta de conhecimento das operações e dos aspectos negociais,' 4 Processo n' 18471.000820/2005-33 S3-C4T3 Acórdão n.° 3403-00465 Fl. 3 5.11. o bônus é dado pela montadora ao fabricante na compra do veículo, mediante Campanhas específicas, e é quitado pela revendedora não no momento em que entra no estoque, mas somente depois de revendido ao consumidor ,final, pagando-o à fábrica com o abatimento de seu preço; 5,12. as partes podem ajustar condições ao contrato de compra e venda, a teor do que dispõe o Código Civil, e, por isso, a nzontadora e a rede de distribuição são livres para ajustar os preços das mercadorias, ainda que calculados depois de sua entrega, não autorizando à fiscalização concluir que o bônus seria nova receita o fato dele (bônus) ser concedido como desconto fora da Nota Fiscal de compra; 5,13_ esquece-se ainda a fiscalização de todas as peculiaridades de tributação que cercam as operações de compra de veículos novos a que é ligado o bônus, tais como: as revendedoras encontram-se sujeitas ao recolhimento antecipado das contribuições desde o ano de 2000 (MP 1,991- 15/2000 — substituição tributária), e, com a edição da Lei n"" 10.635/2002 passaram a se sujeitar à tributação monofásica na compra de veículos novos, também com a retenção antecipada dos valores das contribuições, que se perfazem sobre o total calculado/presumido, não havendo qualquer dedução dos valores referentes ao bônus; 5,14. o contribuinte, além de se sujeitar ao recolhimento antecipado das contribuições sobre base presumida — o que faz recair os tributos sobre descontos abatidos posteriormente (embora eles não representem receita) — ainda por cima é compelido a novo recolhimento pela fiscalização, considerando o bônus como receita nova, deforma dúplice; 5.15, muito embora o art. .3"" da Lei n"" 9.718/98 tenha ampliado o conceito de ,faturamento para receita bruta, tal .fato não autoriza a ,fiscalização deixar de provar que a empresa efetivamente recebeu uma receita, simplesmente verificando o Livro Razão que lhe fora remetido, concluindo superficialmente que os lançamentos na ""Conta Custo"" seriam receitas; 5.16. a fiscalização não apurou a conduta do aufèrimento, não analisou as operações de compra dos veículos e a fovna como é estipulado o bônus; .5.17. o Auto de Infração foi elaborado sem prova concreta de nada, o que se mostra contrário à intenção do legislador, pois o adjetivo ""auferida"" traduz a idéia de algo novo que é recebido, transformado em bem econômico como um acréscimo ou prestação já satisfeita, e, portanto, os lançamentos corretamente escriturados de redução de custos nem de longe poderiam provar ou representar o ingresso de uma receita passível de tributação, sendo nula a autuação com base nos mesmos, existindo inúmeros julgados do Conselho de Contribuintes, anulando autos de infração onde não existe a tipificação do ilícito, a descrição exata de sua materialidade, bem como erros, distorções dos fatos e ausência de provas; 5.18, a ,fiscalização concluiu pela infração por duplo indício — primeiro, apenas pelas contas de custos, supondo de forma imprecisa que o bônus seja receita nova; segundo, supõe a presença dessas receitas, mas não demonstra sua concreta obtenção — o que é desautorizado pelo Decreto n"" 45.479, art. 59 e Lei n° 9.784/99, art, 2 0, que exige comprovação dos fatos ilícitos e provas concretas de sua ocorrência, devendo o Auto de Infração ser ‘f, 5 declarado nulo, por violação à tipicidade, ampla defesa, n'ão tendo o contribuinte sequer a obrigação de provar o contrário, uma vez que o ônus da prova da constituição do lançamento cumpre à fiscalização; 5,19. além disso, o impugnante moveu Mandado de Segurança para outros fins, alheios ao bônus, no qual obteve sentença favorável, que suspendeu a exigibilidade do recolhimento do PIS e COFINS sobre ""outras receitas"", pela ampliação do conceito de faturamento promovido pela Lei n"" 9.718/98, sendo que, na data da autuação fiscal, 11/07/2005, existia a produção desses efeitos, que se operam até hoje, sendo o Acórdão posterior de 21/06/2005, submetido a embargos de declaração; 520, assim, lavrado em 11/07/2005, o Auto de Infração é completamente nulo, tanto na constituição do crédito C07110 na imposição de multa e juros, pois a autoridade fiscal não poderia fundamentar a autuação no art, 3"" da Lei n"" 9.718/98, se existia, à época do lançamento, sentença que suspendia os efeitos da norma; ,21.. embora o bônus nada tenha a ver com ""outras receitas auferidas pelo contribuinte"", nos termos da ampliação da base prevista no art, 3"", há vício formal na lavratura do Auto de Infração, pois a fiscalização estaria impedida de exigir o tributo do impugnante com base na ampliação do conceito de faturamento, com a constituição dos lançamentos e imposição de multa e juros, sob a égide de provimento judicial; 5.22. no mérito, o Auto de Infração também deve ser considerado improcedente, uma vez que não representa o bônus receita a ser tributada pelo PIS e COFINS; 5,23. O impugnante, assim como a totalidade da rede de distribuidoras GMB, mantém com a fábrica contrato de concessão comercial, objetivando a compra e venda dos veículos 7101)0S, peças e acessórios, ou seja, as montadoras vendem os veículos novos às distribuidoras, as quais se comprometem a comercializá-los junto aos consumidores finais; 5.24. como implemento para o comércio de veículos, devido às altas de juros e aumento dos preços, as montadoras de todo o País concedem descontos à rede de distribuidoras, com o abatimento do preço de custo do veículo, que se perfaz no momento em que o mesmo for revendido, e houver a quitação de sua compra junto ao fabricante GM/Factoring; 5,.25, a concessão do bônus é dada de .forma notória, por intermédio de Campanhas Promocionais veiculadas a toda a rede de distribuidoras, e não somente a uma ou outra empresa, sendo previamente estipulada pelo .fabricante, tendo ém vista determinados modelos de veículos e marcas, o que acaba por minimizar a alta dos preços; 5,26. graças ao bônus obtido, que reduz o custo do veículo, as revendedoras negociam com os consumidores finais em melhores condições, repassando integralmente por intermédio de campanhas promocionais o seu montante, sendo que, na totalidade das Campanhas Publicitárias que comumente são encontradas na midia e em jornais especializados, são ,feitos anúncios incentivando a compra pelos consumidores de determinadas marcas de veículos, com o oferecimento de bônus; 5.27. assim, pela sistemática negociai na concessão do bônus, é fácil verificar a incoerência do Auto de Infração, e a tributação sobre ""receita 6 Processo n° 18471.000820/2005-33 S3-C4T3 Acórdão n.° 3403-00A65 Fi 4 ,fictícia"", até mesmo porque, a princípio, a revendedora quando adquire determinadas marcas de veículos, já sabe que sobre os mesmos ocorrerá a redução do preço, sendo esses ajustes pré-determinados pela GMB e a rede de distribuição; 5,28, o bônus não pode figurar como uma receita, já que o impugnante pagou um preço menor pelo mesmo, na data de sua quitação, representando, de outro modo, uma redução do custo da mercadoria comprada, e os lançamentos correspondentes significam mero ajustamento de preços, corretamente indicados na contabilidade, devendo ser assim tratados pela fiscalização; 5.29, o preço da mercadoria .foi ajustado pelo desconto lançado, não havendo sobre o mesmo o surgimento de qualquer fato passível de tributação; .5,30, sob a forma demonstrativa (devido ao grande número de documentos), o impugnante prova com os anexos que junta à impugnação, compras efetuadas sob Campanhas da nzontadora, nas quais se concedeu o bônus, ocorridas de 2002 a 2004, sendo que, pelos citados documentos, observa-se o abatimento do preço de compra do veículo no momento de seu pagamento à montadora/GM Factoring, após a efetivação da revenda, provando inexistir qualquer tipo de ingresso; 531. como se vê, não há coerência para os lançamentos do bônus pela fiscalização, que representam meros ajustes de preço, jamais podendo configurar receita, ferindo o lançamento _fiscal, portanto, os princípios da legalidade e da capacidade confributiva; 5,32, ainda que, por hipótese, o bônus fosse concedido ou efetivado depois do pagamento do veículo pelo preço normal, através de devolução de valoi; nem assim poderia ser configurado o ingresso de receita, porquanto esta não se confunde com a mera movimentação de valores; 5,33, se, por hipótese, houvesse uma devolução do valor do desconto, da mesma .forma ocorreria o reajustamento do preço da mercadoria, sem o ingresso de receita nova, posto que ele não corresponde a qualquer valor de troca, e sim e apenas a redução do preço; .5,34, a tributação da receita bruta, sem a exclusão dos descontos, implica tributar ""receita fictícia""; 5,35, como reforço à ausência de tributação sobre qualquer valor que reduza o custo da mercadoria, menciona-se o ADI 2.5/2003 da SRF, que dispõe expressamente não incidir a COFINS sobre os valores que retornam à empresa, como recuperação de tributos; 5.36 contradizendo as afirmações equivocadas do Auto de Infração, menciona-se a existência de acórdãos que atestam a impossibilidade de configuração de receita sobre parcela de redução de custo, ou de desconto; 537. além disso, a tributação do PIS e da COFINS nas operações com veiculas novos, desde o ano de 2000, por intermédio da edição da MP n"" 1,991-15/2000, dá-se de forma diferenciada, segundo o regime de 7 substituição tributária, com a retenção antecipada dos valores devidos pelo inzpugnante, no momento de sua compra; 5,38. ao adquirir o veículo por intermédio de Nota Fiscal emitida pela montadora, é incluído expressamente em seu bojo a retenção antecipada de PIS e COFINS, calculados pelo seu preço normal, sem considerar o bônus, o que faz com que as contribuições incidam sobre o seu montante (do bônus), sem representar receita ou valor de troca de mercadoria; 5.39. ainda que o veículo novo tenha o preço de compra ajustado pelo valor líquido com o abatimento do bônus, o impugnante sofre a retenção desses tributos acima do que realmente deveria pagar, pois o PIS e COFINS incidem antecipadamente, ignorando esses abatimentos — tal como se pode provar por Notas Fiscais — que deveriam ser excluídos de sua base de cálculo, aqui se verificando o despropósito da autuação fiscal, pois além da empresa ter recolhido as contribuições sobre parcela que não representou receita, a fiscalização, desprezando completamente as provas de que houve a inclusão do bônus na base de cálculo antecipada, pretende tributar novamente o bônus como nova receita, em total erro; 5.40, posteriormente, com o estabelecimento, a partir de 01/11/2002, do regime monofásico, que consiste em cobrar do fabricante/importador o PIS/COFINS devidos em todas as .fases da cadeia produtiva, se houve recolhimento antecipado a cargo do fabricante/importador sobre o total do preço da mercadoria, e se o preço da mercadoria foi reduzido pela concessão do bônus, restaria um crédito em favor do contribuinte, pois a base de cálculo real da operação foi menor; 5,41, além disso, com o estabelecimento do regime monofásico, o valor de aquisição (custo) dos bens e serviços não pode ser utilizado como crédito para compensação com PIS/COFINS devido sobre a receita de venda, ainda que tenham sido onerados pela alíquota de 9,25% pagos pelos .fabricantes/importadores aos fornecedores de bens e serviços necessários à fabricação dos produtos sujeitos ao regime monofásico, já que as receitas obtidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, com a venda dos produtos abrangidos pela incidência monofásica, já se encontram sendo integralmente tributadas pelo PIS/COFINS no fabricante ou importador (à aliquota de 12,5%), sendo tributadas posteriormente nas concessionárias à alíquota zero; 5.42, isto nos mostra a incoerência do raciocínio da autoridade fiscal, que desprezou toda a sistemática de tributação existente na compra dos veículos novos, provocando a duplicidade na tributação do PIS e COFINS, o que não é admitido pelos tribunais administrativos; Analisando as alegações apresentadas a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento Rio de Janeiro II/RJ, por intermédio de sua 5 n Turma, manteve o lançamento em acórdão que restou assim ementado: ""Assumo: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COTINS Período de apuração: . 01/03/1999 a 31/12/2004 NULIDADE. PRESSUPOSTOS 8 Processo e 18471000820/2005-33 S3-C4T3 Acórdão n 3403-00,465 Fl Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, BASE DE CÁLCULO. CONCESSIONÁRIAS DE VEICULOS, Receitas auferidas a título de bônus sobre a venda de veículos novos, por pagamento nos prazos contratados com o .fabricante, compõem a base de cálculo da COFINS, LANÇAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MULTA DE OFICIO. APLICAÇÃO. Na constituição de crédito tributário que não esteja com a sua exigibilidade suspensa por força de decisão . judicial vigente à ocasião do lançamento, é cabível a aplicação da multa de oficio. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a aplicação de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC"" Em recurso voluntário o contribuinte assevera que o valor do bônus, objeto da autuação, já estaria incluso na base de cálculo submetida ao regime de substituição tributária de que trata o art. 44 da Medida Provisória n° L991-15/2000 e que não representaria um ingresso de ""nova receita"", mas sim, um desconto ofertado pela montadora, deduzido do custo de aquisição do veículo, quando do seu pagamento; reafirma a inexistência de auferimento de receitas, apontando urna confusão entre os conceitos de receita e renda; insiste que os bônus para incremento de vendas oferecidos pela montadora possuem a natureza jurídica de descontos sobre o valor de compra, não podendo, corno tal, sofrer a incidência da contribuição; sustenta a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96 em razão da existência de provimento judicial que lhe amparava, à luz do disposto no art. 6.3 do mesmo diploma (Mandado de Segurança n° 99,0061266-3/RJ); e, por fim, discorreu sobre a impossibilidade de exigência de PIS/Pasep e Cofins sobre outras receitas, tendo em conta a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo destas contribuições promovida pela Lei n° 9.718/98. É o relatório. Voto Conselheiro Robson José Bayerl, Relator O recurso voluntário interposto é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. Antes de examinar as alegações deduzidas pelo recorrente em sua peça, constato, de oficio, a ocorrência da decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário, o que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alvo de manifestação e julgamento em qualquer grau de jurisdição, ainda que não expressamente questionada, por implicação do efeito translativo próprio dos recursos em geral. 9 Fixados os parâmetros e sem maiores delongas, acentuo que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a altercação envolvendo o prazo decenal estatuído na Lei n° 8.212/91 para lançamento das contribuições para a seguridade social, resolveu a celeuma e pacificou sua posição jurisprudencial editando a súmula vinculante n° 8, cujo verbete reproduzo: ""são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5"" do decreto-lei n"" 1,569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei n"" 8 212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"", Considerando que tal ato produz efeitos imediatos sobre os processos administrativos não definitivamente julgados e, ainda, o disposto no art. 103-A, capta, da CF/88, que impõe a vinculação, desde a publicação da súmula, dos órgãos da administração pública federal, imediatamente prevalecem os prazos estabelecidos no Código Tributário Nacional, mounente o art. 150, § 4°, que trata dos denominados ""lançamentos por homologação"". No caso vertente, tendo em vista o transcurso de período superior ao lustro previsto no aludido dispositivo, desde a data da ocorrência (recolhimento) até a ciência da autuação, concretizada em 11/07/2005, bem assim, a existência de recolhimentos, ainda que parciais, nos períodos de apuração envolvidos, indisputável reconhecer que os fatos geradores ocorridos até junho/2000, inclusive, foram alcançados pela decadência,. Na seqüência, antes de adentrar o meritum causae conveniente registrar que as alterações promovidas pela Lei n° 9.718/98 na apuração das contribuições para o P1S/Pasep e Cofins, mormente a ampliação da base de cálculo, foram objeto do Mandado de Segurança n° 99,0061266-3/RJ, com trâmite no Tribunal Regional Federal da 2 a Região, configurando-se, quanto a tal questionamento, causa extintiva do direito de recorrer'. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart i , certas circunstâncias, quando presentes no processo, tomam caráter de verdadeiro ""negócio processual"", alterando os direitos processuais conferidos aos sujeitos do processo, tal é o que ocorre na renúncia ao direito de recorrer e na desistência do recurso interposto, diferindo uma do outra na medida em que esta última se opera posteriormente ao oferecimento do recurso, enquanto aqueloutra antecede à sua apresentação. Neste diapasão, vige em nosso sistema jurídico positivo o princípio da unidade de jurisdição, o poder de dizer o direito, como palavra final, que é prerrogativa exclusiva do Poder Judiciário, de modo que a opção do contribuinte pela via judicial importa em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso administrativo acaso apresentado, como se extrai do art, 1 0, § 2° do Decreto-Lei n° 1.737/79, verbis: ""Art 1"" - Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao portador, os depósitos: 1- relacionados com feitos de competência da Justiça Federal; II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional; III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação antilatória ou declaratória de nulidade do débito; ' Manual do PrOCCSSO de Conhecimento 4"" edição, revista, atualizada e ampliada São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. pág. 516 e 518,. o Processo n° 18471.000820/2005-33 S3-C4T3 Acórdão n.°3403-00,465 Fl. 6 IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais órgãos, áç I"" - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1""„suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição de Dívida Ativa, § 2°- A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto,"" (negritei e grifei) Não discrepa, quanto a substância, o teor do art. 38, parágrafo único da Lei n° 6,830/80: Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissivel em execução, na .forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos . juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, Deste Colégio, cito o verbete da súmula CARF n° 1 (Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial) e o art. 78, § 2°, in fine do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF 256/2009, Ín litteris: ""Art. 78.. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitaçã o. § 2' O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso, (-)"" (grifei) Da leitura dos excertos coligidos, infere-se sem maiores dificuldades que a legislação de regência afastou qualquer possibilidade de discussão paralela de assunto submetido tanto à Administração quanto ao Judiciário, prevalecendo, sempre este último em .1 vista do já aventado monopólio da jurisdição. 4 j Outro ponto que merece realce é a peculiaridade do lançamento que alberga períodos de apuração de Cofins calculados sob o regime cumulativo e não-cumulativo, em um único instrumento de autuação, Assim, como bem destacado pela decisão recorrida, ""(..) Os efeitos da referida impetração sobre o crédito tributário lançado somente se dão, desta forma, em relação ao PIS, para os fatos geradores ocorridos até 31/11/2002, e, em relação à COFINS, para os fatos geradores ocorridos até 31/01/2004, já que, a partir de então, a matriz legal de exigência das referidas contribuições é diversa da Lei n"" 9.718/98, questionada judicialmente"" (negrito no original), passando a regê-las as Leis n's 10,637/2002 e 10.833/03, acrescento eu. Feitas as considerações pertinentes, tenho que a decomposição da lide administrativa está adstrita à definição da natureza jurídico-tributária dos bônus creditados pelo fornecedor em favor do recorrente e o cabimento da multa de oficio cobrada sobre a parcela do crédito tributário correspondente à discussão judicial, à luz do disposto no art, 63 da Lei n° 9,430/96. Neste compasso, o cerne da discussão está representado por um bônus concedido pela montadora às concessionárias participantes de sua rede de distribuição, dentre elas o recorrente, denominado ""bônus de varejo"", consistente na concessão de um crédito na conta corrente daquelas, pela comercialização, no varejo, de veículos de determinadas linhas e modelos, produzidos em anos específicos, e em período delimitado de tempo, cuja concretização ocorreria mediante a apresentação das respectivas notas fiscais de venda ao consumidor, conforme prospectos juntados aos autos pelo próprio recorrente, como relatado na decisão recorrida. O procedimento contábil por ele adotado consistiu em registrar tais valores como redutor do custo de aquisição dos veículos adquiridos junto à montadora, sustentando a tese que não haveria qualquer espécie de receita, assim entendido o ingresso de novos valores ao seu patrimônio, ao passo, que, mesmo denominado bônus, a sua real natureza seria de um desconto obtido e, como tal, influenciaria apenas a apuração de sua renda, sem, contudo, interferir na apuração de sua receita Portanto, alega, não havendo ""receita nova"", mas mero ajuste contábil pela redução do custo, não haveria que se falar em tributação pelo PIS/Pasep e pela Cofins. A matéria não é nova neste Conselho Administrativo, que, sob o funcionamento do extinto Segundo Conselho de Contribuintes, por suas Câmaras, julgou a questão da seguinte forma: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à COfillS é de dez anos., NORMAS PROCESSUAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar .fiel cumprimento à legislação vigente. FALTA DE RECOLHIMENTO. É legítima a exigência decorrente da falta de recolhimento da contribuição, ainda que o prazo para apresentação de DCTF não tenha se esgotada ict BASE DE CÁLCULO. BÔNUS SOBRE VEND S. 12 Processo If t 8471 000820/2005-33 S3-C413 Acórdão n."" 3403-00,465 Fl . 7 Considera-se como base de cálculo da contribuição os ingressos havidos na contabilidade da recorrente caracterizados como receitas, que é o caso dos bônus sobre vendas concedidos pelas montadoras de veículos à concessionária. Recurso negado.."" (Acórdão 204-00,964, sessão de 26/01/2006) ""COFINS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CINCO ANOS. O prazo decadencial para lançamento da Coibis é de cinco anos, nos termos do CTN, e não nos termos da Lei n"" 8212/91. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES PAGAS POR FORNECEDOR. Compõem a base de cálculo da Cofins as bonOcações pagas pela montadora à sua concessionária em função das vendas por esta realizadas, TAXA SELIC. CABIMENTO. Legitima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para a cobrança dos juros de mora, como determinado pela Lei n°9065/95, Recurso provido em parte."" (Acórdão 202-17.398, sessão de 21/09/2006) O acórdão 204-00.964 alberga situação assemelhada à dos autos. Daquela assentada colhe-se o seguinte fundamento para a decisão: Observe-se, ainda que o bônus considerado pela recorrente como redução no preço de compra dos veículos não poderia ser feito mediante redução do preço de compra dos veículos já que tais compras já haviam sido realizadas entre fornecedor e concessionária, inclusive no que tange ao preço pago pelo veículo, Conforme diz a própria recorrente em seu recurso, recebe determinada quantidade de veículos em seu pátio, transferido da montadora a UM preço fixo, com prazo para venda, sendo que caso a venda ocorra antes do prazo previsto pela montadora esta oferece um bônus para as suas concessionárias. Ou seja, o preço de compra já havia sido acordado e estabelecido antes que ocorressem as vendas dos veículos aos consumidores ,finais, não podendo, portanto, tais bônus incidirem sobre o preço da compra. Os valores chamados de bônus incidem na verdade como um estímulo dado pelas montadoras para que a concessionária efetue a venda ao consumidor .final deforma mais rápida. O que se verifica é que tal bônus representa um subsídio às vendas concedido pelas montadoras à concessionária, o que representa receita desta última, devendo ser tributada pela Cotins e pelo PIS Como bem pontuado pela decisão recorrida a fruição do bônus em comento é condicionada à venda de veículos de linhas, modelos e ano de fabricação específicos, conforme a campanha em vigor, dentro do seu período de validade, não constituindo algo similar a um desconto incondicional. 1}‘ 13 O beneficio ora discutido, a meu ver, tem nítida natureza de prêmio pela comercialização dos veículos contemplados na campanha, cujo intuito expresso nos prospectos editados pela montadora é de incentivar as vendas de automóveis que tenham características em comum, por ela definidas, de acordo com a conveniência de sua política comercial. Como não pode obrigar sua rede de revendedores a comercializar este ou aquele produto, em face da inexistência de relação de submissão desse jaez, o fabricante oferece um incentivo, um estímulo, para que suas metas de vendas sejam alcançadas. Na mesma linha interpretativa da decisão recorrida e dos acórdãos alhures mencionados, o fato do denominado ""bônus de varejo"" ser conferido apenas em momento posterior ao da operação de aquisição entre a rnontadora e a concessionária, quando de sua revenda, por esta última, ao consumidor final, ainda assim sob determinadas condições, afasta a possibilidade de entendê-lo como componente negativo do custo da mercadoria adquirida pela concessionária ao fabricante, como pretende o recorrente Outrossim, para contraponto ao debate, ainda que se tomasse referido bônus como equivalente de um desconto, como defende o recorrente, a ilação empreendida quanto à incidências das contribuições não seria diversa, ao passo que os descontos obtidos, sob a ótica contábil, à luz da teoria patrimonialista, usualmente adotada no Brasil, se classificaria no grupo ""contas de resultado"", representativa das despesas e receitas, subgrupo ""receitas"", por conseguinte, deveria, também, compor a base de cálculos daqueles tributos. A redução do valor a ser repassado à montadora pelo pagamento do automóvel, compensado pelo bônus obtido, configura uma receita, um ganho que deve ser oferecido à tributação pelo PIS/Pasep e a Cofins. Neste caso, ainda que se possa afirmar que não houve ingresso de valores no patrimônio do recorrente, a receita está jungida à idéia de redução dos valores que dele saíram. Também não procede a alegação consoante a qual os valores em debate já teriam sido objeto de incidência das contribuições sob o regime de substituição tributária ou cobrança monofásica, à época da venda da montadora à revendedora, ora recorrente. Com a edição da Medida Provisória n° L991-15/2000, convalidada pela Medida Provisória n° 2.158-35/2001, e posteriormente alterada pelo art. 64 da Lei n° 10,637/2002, passou a vigorar para o setor automobilístico o regime de substituição tributária, assim disciplinado: ""Art, 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8703, e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelos comerciantes varejistas. § 1'. Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante"" A partir de 01/11/2002, através da Lei if 10,485/2002, o regime de tributação foi novamente alterado, desta feita com a introdução da incidência monofásica e a .fr concomitante redução submetidos o a zero daali esta quota das sistemática, para termos: /Pasep e Cofins aplicáveis as vendas dos Á: 14 Processo n° 18471000820/2005-3:3 83-C413 Acórdão n 3493-00.465 El 8 ""Art. lAs pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e veículos classíficados nos códigos 84,29, 8432,40,00, 84.32,80.00, 8433.20, 8433.30,00, 8433,40.00, 8433,5, 87.01, 87,02, 87.03, 87,04, 87.0.5 e 87,06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n 4,070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei n°10.865, de 2004) Art. 3' As pessoas jurídicas fabricantes' e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos 1 e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (Redação dada pela Lei n°10.86.5, de 2004): (-1 § 2' Ficam reduzidas a O% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei e 10,865, de 2004) 1- o capta deste artigo; e (Incluído pela Lei n° 10.865, de 2004) II - o caput do art. desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § S,da Medida Provisória e 2,189-49, de 23 de agosto de 2001, (Redação dada pela Lei n°10.925, de 2004)."" Em consonância com os textos coligidos, a base de cálculo da exaçôes, seja a que regime se referir, mutatis mutandi, será o preço de venda praticado pela montado' a/fabri cante. Considerando que o preço de venda, para fins de incidência tributária, é aquele constante do documento fiscal, os ""descontos"", corno prefere chamar o recorrente, somente influenciariam a base de cálculo se fossem incondicionais e constassem discriminadamente na nota fiscal de venda. Tendo em conta que os bônus são reconhecidos apenas quando da operação de venda realizada -pelo revendedor, mediante apresentação da nota fiscal de venda ao consumidor final, apenas o conta-corrente dos envolvidos (montadora x concessionária) é influenciado, não havendo qualquer alteração no valor da venda anteriormente pactuada. Ou seja, não há qualquer relação entre a incidência monofásica ou por substituição tributária concretizada por ocasião da venda original e a posterior concessão do bônus pelo cumprimento da meta de venda, tratando-se de fatos jurídicos distintos a justificar a nova incidência. Em que pese sua percepção estar atrelada ao desempenho das vendas de produtos sujeitos ao regime tributário diferenciado (quanto maior o volume de vendas, maior a parcela de bônus a receber), sua natureza não é de receita de vendas, com ela não se confundindo, mas sim, outras receitas operacionais. 15 Inclusive, ditas receitas, sob a égide da Lei n° 9318/98, em minha compreensão, estão açambarcadas no cálculo das contribuições apenas se tomado o conceito ampliado de faturamento, justamente porque não representam receita da venda de bens ou prestação de serviços. Desta forma, na trilha hermenêutica até aqui desenvolvida, cuidando-se o bônus em epígrafe de prêmio vinculado ao comportamento de vendas específicas, outorgável apenas àquelas revendedoras que lograrem êxito em comercializar os produtos objeto da campanha realizada pela montadora, deve ser tomado como receita própria do concessionário e, como tal, deve sujeitar-se às contribuições para o P1S/Pasep e Cofins por sujeição passiva direta. Portanto, não merece reparo a decisão que manteve o lançamento sobre os valores dos bônus percebidos. No tocante à multa de oficio aplicada, há uma situação peculiar que merece atenção redobrada em seu exame. É fato, reconhecido na decisão de primeira instância administrativa, que a discussão judicial envolvendo a constitucionalidade da Lei n° 9318/98, através do MS 99,0061266-3/RJ, experimentou um revés, desfavorável ao recorrente, quando do julgamento da apelação e do reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 2' Região, cujo acórdão foi publicado em 23/06/2005, denegando-lhe a segurança anteriormente concedida. Ponto pacífico na doutrina e jurisprudência, reconhecido inclusive pelo recorrente, a atividade de lançamento é plenamente vinculada e, neste sentido, obrigatória, impondo-se sua realização pelas autoridades administrativas, ainda que tão-somente para evitar a decadência do direito ao seu exercício, O procedimento de lançamento envolvendo créditos tributários sub .judice possui tratamento diferenciado, respaldando-se em legislação própria, como se verifica do art, 6,3 da Lei n° 9,430/96: -Ari 63, Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n 2 5.1 72, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de oficio. (Redação dada pela Medida Provisória n°2.158-35, de 2001) § 1"" O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do inicio de qualquer procedimento de oficio a ele relativo. ,sÇ 2"" A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial& até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição."" (sublinhado) Da leitura do dispositivo infere-se que o não cabimento da multa de oficio está submetido à observância de dois requisitos, a saber, que penda situação de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, nos termos do art. 151, IV e V do Código Tributário Nacional, e que referida causa suspensiva tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal referente ao contribuinte, 16 Processo n° 18471 000820/2005-33 S3-C4T3 Acórd'ào n ° 3403-00.465 Fl 9 Uma outra conclusão a que se chega, através de uma interpretação sistemática do dispositivo, é que o termo final de tal medida, isto é, o descabimento da multa de oficio, é o 300 (trigésimo) dia seguinte à data da publicação da decisão judicial que considerar procedente a exigência do crédito tributário. Com efeito, se até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão judicial desfavorável ao contribuinte não incide a multa de mora, dispondo de uma espécie de espontaneidade legal, com maior razão não pode incidir, neste intervalo, a multa de oficio, senão estaríamos diante de um contra-senso: não incidiria a multa moratória de 20% (vinte por cento), mas poderia incidir a oficial de 75% (setenta e cinco por cento). Seria, no mínimo, um absurdo. No caso dos autos, como já mencionado, a publicação do acórdão que cassou a decisão concessiva da segurança foi publicado em 23/06/2005 e a ciência do auto de infração, por sua vez, ocorreu em 11/07/2005, logo, antes de findar os 30 (trinta) dias de que dispunha o recorrente para recolher o tributo devido ou depositá-lo à disposição do juízo sem inflição da multa moratório ou de oficio. Claro está que sua aplicação foi equivocada e merece reparo nesta Casa julgadora, pouco importando que à época da lavratura (do auto de infração) o crédito tributário não se encontrasse com sua exigibilidade suspensa, abstraída a discussão concernente à interposição de embargos de declaração, eis que, nada obstante esta situação, a própria lei conferiu ao contribuinte o direito de efetuar os recolhimentos devidos dentro de um prazo determinado, o que, enquanto não ocorrido, assemelhado ao prazo para ""cobrança amigável"" não há condição para exigi-lo por outros meios legais. Não é conferido à autoridade administrativa o poder discricionário de, ainda na fluência do aludido prazo, prever ou mesmo concluir de forma indiciaria que o contribuinte não irá realizar os recolhimentos devidos ou não pretende fazê-lo e, antecipando-se aos fatos, aplicar-lhe a multa. Nestas situações o conservadorismo exige que a autoridade competente aguarde o esgotamento do prazo legal para só então, uma vez não realizada a quitação pertinente, constituir o crédito tributário acompanhado da multa de oficio. Em síntese, as conclusões alcançadas são as seguintes: 1. Reconheço de oficio a decadência dos fatos geradores ocorridos até junho/2000, inclusive; 2. Não conheço da matéria atinente à constitucionalidade das alterações promovidas no cálculo do PIS/Pasep e Cofins pela Lei n° 9,718/98, por opção pela via judicial; 3. Ratifico a natureza do ""bônus de varejo"", objeto deste lançamento, corno receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e Cofins, conseqüentemente, negando provimento ao apelo nesta parte; 4. Reputo improcedente a inflição da multa de oficio aplicada, antes do \ término do trintídio previsto no art. 63, § 2' da Lei n"" 9.430/96, exclusivamente sobre a parcela do crédito tributário correspondente à discussão travada nos autos do MS 99.0061266-3/RJ; e, 17 5. Em decorrência do raciocínio infra, fica mantido o consectário (multa de oficio), por ausência de causa impeditiva, a partir de 01/02/2004, quando então passa a viger a Lei n° 10,833/03, que dispôs sobre a não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Com estas considerações, voto por não conhecer de parte do recurso interposto e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, nos termos do voto. ) Ro • son w sé Bayh. 18 ",3.8581166 2021-10-08T01:09:55Z,201910,2ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2010 a 30/11/2011 RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 78, DO RICARF. Não se conhece do recurso especial quando o sujeito passivo dele expressamente desiste, importando a perda de seu objeto. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2019-11-05T00:00:00Z,16327.720628/2015-77,201911,6086538,2019-11-05T00:00:00Z,9202-008.245,Decisao_16327720628201577.PDF,2019,MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI,16327720628201577_6086538.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do Recurso Especial\, por perda de objeto\, em face da desistência do sujeito passivo.\n(assinado digitalmente)\nMaria Helena Cotta Cardozo - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMauricio Nogueira Righetti – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Pedro Paulo Pereira Barbosa\, Ana Paula Fernandes\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Maurício Nogueira Righetti\, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).\n\n",2019-10-22T00:00:00Z,7970400,2019,2021-10-08T11:55:02.648Z,N,1713052474548420608,"Metadados => date: 2019-10-28T17:56:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2019-10-28T17:56:54Z; Last-Modified: 2019-10-28T17:56:54Z; dcterms:modified: 2019-10-28T17:56:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2019-10-28T17:56:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.3e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2019-10-28T17:56:54Z; meta:save-date: 2019-10-28T17:56:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2019-10-28T17:56:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2019-10-28T17:56:54Z; created: 2019-10-28T17:56:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2019-10-28T17:56:54Z; pdf:charsPerPage: 1519; access_permission:extract_content: 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expressamente desiste, importando a perda de seu objeto.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do Recurso Especial, por perda de objeto, em face da desistência do sujeito passivo.  (assinado digitalmente)  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Mauricio Nogueira Righetti – Relator  Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho  Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz, Maurício  Nogueira  Righetti,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  e  Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).  Relatório  Trata­se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 72 06 28 /2 01 5- 77 Fl. 3401DF CARF MF Processo nº 16327.720628/2015­77  Acórdão n.º 9202­008.245  CSRF­T2  Fl. 3.402          2 Na  origem,  cuida­se  de  Auto  de  Infração  correspondente  a  diferenças  de  contribuições  sociais,  a  cargo  da  empresa,  apuradas  pela  Fiscalização  e  incidentes  sobre  as  remunerações  atribuídas  por  meio  da  outorga  de  Opções  de  Compra  de  Ações  a  segurados  contribuintes individuais.  O Termo de Verificação Fiscal encontra­se às fls. 2278/2339.  Impugnado o lançamento às fls. 2357/2383, a DRJ em Ribeirão Preto julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  para  que  fosse  excluída  da  base  de  cálculo  a  parcela  do  benefício  ofertado  aos  trabalhadores  correspondente  às  ações  sujeitas  à  restrição  de  venda  imediata imposta pela cláusula lock up. (fls. 2476/2491).  Por  outro  lado,  a  1ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  negou  provimento  ao  Recurso Voluntário ao tempo em que deu provimento ao de ofício por meio do acórdão 2301­ 005.772 ­ fls. 3168/3195.  Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Especial às fls. 3205/3228,  pugnando, ao final, pelo seu provimento.  Em 20/3/18  ­  às  fls.  3347/3356  ­  foi  dado  seguimento  ao  recurso,  para  que  fosse rediscutida a matéria ""incidência de contribuições sobre os ganhos advindos de outorga  de opção de compra de ações (Stock Options)"".  Cientificado  em  1/5/19  (movimentado  o  processo  em  1/4/19  ­  fls.  3357),  a  Fazenda  Nacional  apresentou  ­  tempestivamente  em  10/4/19  ­  contrarrazões  ao  recurso  do  sujeito passivo, pugnando pelo seu conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo seu não  provimento (fls. 3358/3381).  É o relatório.  Voto             Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti ­ Relator  Do conhecimento  O  Recurso  Especial  é  tempestivo.  Passo,  com  isso,  à  análise  dos  demais  requisitos de admissibilidade.  Como  já  relatado,  o  recurso  teve  seu  seguimento  admitido  no  que  tange  à  matéria  ""incidência  de  contribuições  sobre  os  ganhos  advindos  de  outorga  de  opção  de  compra de ações (Stock Options)"".  O  acórdão  vergastado  foi  assim  ementado,  naquilo  que  foi  devolvido  à  apreciação desta CSRF.  STOCK  OPTION  PLANS.  PLANO  OPÇÃO  DE  COMPRA  DE  AÇÕES  REGRA.  NATUREZA  MERCANTIL  E  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE  RISCO,  DERVIRTUAMENTO  DO  INSTRUMENTO  E  Fl. 3402DF CARF MF Processo nº 16327.720628/2015­77  Acórdão n.º 9202­008.245  CSRF­T2  Fl. 3.403          3 CARACTERIZAÇÃO  DA  NATUREZA  SALARIAL  COM  INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  Nos casos de opção de compra de ações das empregadoras pelos  empregados  ou  diretores  sem  apoio  financeiro  daquelas,  mediante preço representativo ao de mercado, não considera­se  remuneração,  nem  fato  gerador  de  contribuições  previdenciárias,  pois  representam  apenas  um  ato  negocial  da  esfera civil/empresarial. Portanto, as Stock Options têm natureza  mercantil  e,  desta  forma,  não  incide  Contribuição  Previdenciária.  Entretanto, para que isso ocorra, necessário que a Contribuinte  demonstre que no seu plano o funcionário paga pelas opções de  compra de ações, que as ações  tenham preço de acordo com o  mercado, sendo este sujeito às variações de mercado, havendo o  risco do investimento, que é inteiramente do funcionário.  O recebimento da Opção de Compra de Ação de forma gratuita  pelo  funcionário  elide  o  risco  do  negócio.  Se  não  há  risco  no  negócio,  perde­se  a  natureza  mercantil  da  Stock  Option,  constatando a natureza salarial e a incidência dos reflexos.  RECURSO  DE  OFÍCIO.  PROVIMENTO.  STOCK  OPTIONS.  AÇÕES  COM  CLÁUSULA  RESTRITIVA  DE  VENDA  IMEDIATA.  LOCK  UP.  NATUREZA  SALARIAL  DESVIRTUAMENTO  DA  OPERAÇÃO  MERCANTIL.  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR  INDEPENDE  SE  AS  AÇÕES FORAM VENDIDAS A TERCEIROS.  Os  pagamentos  efetuados  a  funcionários,  executivos  e  demais  prestadores  de  serviço  da  empresa,  por  meio  de  opção  de  compra  de  ações  sujeitas  à  cláusula  lock  up,  caracterizam­se  como  remuneração,  cabível,  portanto,  a  incidência  de  contribuições previdenciárias.  O  exercício  de  opção  é  um  direito  que  ingressa  no  patrimônio  jurídico do beneficiário em razão da relação de trabalho que ele  mantém com a empresa.No momento em que recebe as ações, o  beneficiário  já  está  sendo  remunerado,  afinal, mesmo  antes  de  serem  revendidas,  as  ações  acrescem  ao  patrimônio  do  trabalhador  e  lhe  trazem uma  série de  vantagens,  tais  como, o  direito  ao  recebimento  de  dividendos  e  juros  sobre  o  capital  próprio,  direito  ao  voto,  podem  ser  alugadas  para  terceiros  e  transferíveis por herança.  O  fato gerador  é  remunerar  a  prestação  do  trabalho  o  que  foi  feito com a entrega das ações, ainda que submetidas a um prazo  de  lock up. Não se  justifica a exclusão das ações  submetidas a  lock up do lançamento.  A decisão foi no seguinte sentido:  Acordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Marcelo  Fl. 3403DF CARF MF Processo nº 16327.720628/2015­77  Acórdão n.º 9202­008.245  CSRF­T2  Fl. 3.404          4 Freitas  de  Souza  Costa,  que  entendiam  não  tributável  o  recebimento  de  ações  decorrente  de  opções  simples,  e  2)  por  voto de qualidade, dar provimento ao recurso de ofício, vencidos  os  conselheiros  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Wesley  Rocha,  Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato,  que negavam provimento. Designada para fazer o voto vencedor  do recurso de ofício a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes.  Ocorre  que  em  15.10.19,  o  sujeito  passivo,  por  meio  dos  patronos  Diego  Monnerat  Cruz  Chaves  e  Haisla  Rosa  da  Cunha  Araújo,  atravessou  petição  aos  autos  requerendo a desistência do recurso especial que seria julgado na sessão do dia 22.10.19. (fls.  3385)  Referidos patronos constaram como outorgados no mandato de fls. 3386, no  grupo 1 e 3, com poderes, dentre outros:  GRUPO I ­ Representar o Outorgante perante o foro em geral,  Juízos  e  Tribunais,  inclusive  os  Tribunais  Superiores,  repartições  publicas  federais,  estaduais  c  municipais,  autarquias,  empresas  públicas,  sociedade  de  economia mista  e  Procuradorias  das  Fazendas  Nacional  Estadual  e  Municipal,  com  os  poderes  da  cláusula  ""ad  judicia  et  extra"",  podendo  efetuar consulta e/ou solicitar cópia de processos judiciais e/ou  administrativos,  apresentar  petições,  manifestações,  recursos,  incidentes  e  ajuizar  ações  relacionadas  ao  litígio:  firmar  e  receber correspondências, intimações c notificações judiciais ou  extrajudiciais:  podendo  ainda,  transigir  judicial  c  extrajudicialmente,  desistir,  receber  e  dar  quitação,  confessar,  reconhecer a procedência de pedidos, assinar autos de penhora,  adjudicação, arrematação e deposito,  requerer  c  retirar alvará  judiciais c/ou guias de  levantamento c  receber  seus respectivos  valores,  requerer  e  retirar  extratos  ele  contas  de  depósitos  judiciais,  perante  a  Caixa  Econômica  Federal  e  Banco  do  Brasil;  assumir  compromisso  de  depositário  de  bens  consente:  receber intimações judiciais representá­lo inclusive na qualidade  de  preposto.  prestando  depoimento  pessoal  ou  decidindo  sobre  propostas  conciliatórias  em  audiências  de  conciliação  ou  de  instrução  e  julgamento,  constituir  mandatários  c/ou  prepostos  para  prestar  depoimento  pessoal  em  processos  de  qualquer  natureza,  com  poderes  para  declarar  ou  ratificar,  confessar  e  transigir,  inclusive  prepostos  bem  como  ratificar  pedido  dessa  natureza e o que mais necessário ao  fiel  exercício do mandato,  inclusive substabelecer todos ou partes dos poderes, com reserva  de iguais poderes para si:   [...]  GRUPO 3 ­ Além dos poderes acima, poderão, também aderir a  qualquer  tipo  de  anistia  fiscal,  desistir  e  renunciar  sobre  o  direito  que  se  funda  a  ação  judicial  e  as  defesas  na  esfera  administrativa; sendo vedado seu substabelecimento;   Segundo  ainda o mandato,  a  representação,  quanto  ao GRUPO 3,  dar­se­ia  em conjunto de dois quaisquer dos outorgados, independentemente da ordem de nomeação.  Fl. 3404DF CARF MF Processo nº 16327.720628/2015­77  Acórdão n.º 9202­008.245  CSRF­T2  Fl. 3.405          5 O instrumento foi assinado pelos diretores Sergio Mychkis Goldstein e Leila  Cristiane Barbosa Braga de Melo, Diretora Executiva,  reeleitos na Reunião do Conselho de  Administração de 25/4/19. (fls. 3390/3399).  Após  consultas  à  internet,  notadamente  no  sitio  https://www.itau.com.br  ›  relacoes­com­investidores › Download, pôde­se localizar o Estatuto Social do sujeito passivo,  consignado na Ata Sumária da Assembléia Geral Extraordinária de 27/7/18, no qual,  em seu  artigo  10,  ao  tratar  da  Representação  da  Sociedade,  Atribuições  e  Poderes  dos  Diretores,  estabeleceu:  Dois  diretores,  sendo  um  deles  necessariamente  Diretor  Presidente,  Diretor  Geral,  Diretor  Vice­Presidente  ou  Diretor  Executivo,  terão  poderes  para  (i)  representar  a  sociedade,  assumindo  obrigações  ou  exercendo  direitos  em  qualquer  ato,  contrato  ou  documento  que  acarrete  responsabilidade  para  a  sociedade,  inclusive  prestando  garantias  a  obrigações  de  terceiros; (ii) transigir e renunciar direitos, podendo ainda, sem  prejuízo do disposto no inciso XVI do item 6.8, onerar e alienar  bens  do  ativo  permanente;  (iii)  decidir  sobre  a  instalação,  extinção  e  remanejamento  de  dependências;  e  (iv)  constituir  procuradores.  Nesse contexto, à luz do que dispõe o § 3º do artigo 78 do RICARF1, forçoso  reconhecer a renúncia do autuado ao direito sobre o qual se fundou seu recurso, ocasionando,  por assim ser, sua perda de objeto.   Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso por absoluta perda  de objeto.  (assinado digitalmente)  Mauricio Nogueira Righetti                                                                1 Art. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação.  §  1ºA  desistência  será  manifestada  em  petição  ou  a  termo  nos  autos  do processo.  [...]  §  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão  irretratável  de dívida  e  de  extinção  sem   ressalva   de   débito,    estará    configurada    renúncia    ao   direito  sobre o qual  se  funda o  recurso  interposto pelo  sujeito passivo, inclusive na hipótesede já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.  Fl. 3405DF CARF MF ",3.8566992