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RENÚNCIA TÁCITA. \n\nEnunciado Súmula CARF Nº1. \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE MODELO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nEnunciado Súmula CARF nº 86. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar \n\ne, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Márcio Bittes - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos \n\nEduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] \n\nintegral), Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nFl. 1802DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de RECURSO VOLUNTÁRIO interposto em face do Acórdão 103-009.344 – \n\n6ª TURMA/DRJ03 de 14 de setembro de 2022 que, por unanimidade, considerou improcedente a \n\nimpugnação apresentada. \n\nRelatório Fiscal (fls 1108/1188) \n\nEm procedimento fiscal finalizado em 03/06/2019, referente aos anos de 2014 a \n\n2017, foi identificado tratamento tributário indevido dado aos ganhos obtidos pelo contribuinte \n\ncom a venda de ações adquiridas por meio de um plano de opção de compra de ações (\"stock \n\noptions\") oferecido pela empresa Qualicorp, onde o RECORRENTE era diretor. \n\n Para melhor compreensão dos fatos, passa-se uma descrição cronológica destes: \n\n2008: O RECORRENTE inicia seu vínculo empregatício com empresas do grupo \nQualicorp. \n\n2013: A empresa Qualicorp celebra um contrato de opção de compra de ações \ncom o RECORRENTE. \n\n2014 a 2017: As opções de compra de ações são exercidas e, em seguida, as ações \nsão adquiridas. \n\n2014 a 2018: O RECORRENTE declara os ganhos obtidos com a venda das ações \ncomo \"ganhos de renda variável\", tributando-os à alíquota de 15%. \n\n2017: A Receita Federal autua a Qualicorp por não classificar os ganhos com \n\"stock options\" como rendimentos do trabalho. O RECORRENTE impetra mandado \nde segurança buscando o reconhecimento dos rendimentos como ganho de \ncapital. \n\n2018: A Justiça Federal denega a segurança, considerando que o exercício das \nopções tem caráter remuneratório e não mercantil. \n\n2018: A Receita Federal inicia o procedimento fiscal em questão. \n\n2019: A fiscalização é concluída com a lavratura do auto de infração, ora \ncontestado. \n\nA fiscalização fundamentou sua autuação em diversos dispositivos legais, incluindo \n\no Código Tributário Nacional (CTN), o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Lei das \n\nSociedades por Ações e outras leis e instruções normativas. O principal argumento é que os \n\nganhos obtidos com o exercício das \"stock options\" devem ser classificados como rendimentos do \n\ntrabalho, sujeitos à tabela progressiva do imposto de renda, e não como ganhos de capital, \n\ntributados a uma alíquota fixa de 15%. \n\nDestacou-se a natureza remuneratória das \"stock options\" concedidas a \n\nempregados e diretores, citando jurisprudência, decisões do CARF e pronunciamentos da CVM \n\nque corroboraram essa interpretação. \n\nDesta feita a fiscalização concluiu que o RECORRENTE omitiu rendimentos do \n\ntrabalho nos anos de 2014, 2016 e 2017, totalizando R$ 25.544.600,00. Com base nisso, foi \n\nFl. 1803DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 3 \n\nlançado um crédito tributário no valor de R$ 13.463.508,91, referente ao imposto de renda \n\ndevido, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora calculados pela SELIC. \n\nImpugnação (fls 1198/1270) \n\nInconformado o Sujeito Passivo apresentou impugnação em 02/07/2019, na qual \n\nem síntese alega: \n\n Preliminar de Vícios no Lançamento: \n\n Impropriedade da Base de Cálculo: A defesa argumenta que a Receita \n\nFederal errou ao considerar a diferença entre o valor de mercado e o preço \n\nde exercício das ações como rendimento tributável, uma vez que esse valor \n\né definido pelo mercado e não pela empresa. \n\nErro na Apuração do Crédito Tributário: O contribuinte alega que a Receita \n\nFederal não compensou o Imposto de Renda já recolhido sobre os ganhos \n\nde capital na venda das ações, resultando em uma cobrança em \n\nduplicidade. \n\nNecessidade de Recomposição do Ajuste Anual: A defesa sustenta que, ao \n\nconsiderar os ganhos com as stock options como rendimento do trabalho, a \n\nReceita deveria ter recomposto o ajuste anual do contribuinte para refletir \n\no novo imposto devido e permitir a dedução de despesas como aportes em \n\nprevidência privada. \n\nInconsistências na Caracterização da \"Vantagem Financeira\": A defesa \n\naponta que a Receita Federal incorre em bis in idem ao tributar o mesmo \n\nacréscimo patrimonial tanto no momento do exercício das opções quanto \n\nna venda das ações, e que a classificação como rendimento do trabalho \n\ncontraria a legislação sobre ganhos de capital. \n\nErro na Eleição do Fato Gerador: O contribuinte argumenta que a Receita \n\nerrou ao considerar a data da aprovação do exercício das opções como fato \n\ngerador, ignorando o fato de que o exercício é um ato complexo que se \n\ncompleta com a transferência das ações, e que o ganho de capital só se \n\nrealiza na venda das ações. \n\nNão Aplicação do Artigo 24 da LINDB: A defesa alega que o contribuinte \n\nagiu de acordo com a jurisprudência vigente à época e que a Receita \n\nFederal não poderia aplicar retroativamente uma nova interpretação da lei. \n\nMérito: \n\n Características do Plano de Opção de Compra de Ações: A defesa destaca \n\nque o plano possui características de um contrato mercantil, envolvendo \n\nvoluntariedade, onerosidade e risco, e que seu objetivo é permitir que os \n\nfuncionários se beneficiem do crescimento da empresa, e não remunerá-los \n\npelo trabalho. \n\nFl. 1804DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 4 \n\nPresença dos Elementos do Contrato Mercantil: A defesa argumenta que o \n\nplano em questão apresenta os elementos essenciais de um contrato \n\nmercantil, como voluntariedade (o titular decide se adere ao plano e exerce \n\nas opções), onerosidade (o titular paga para adquirir as ações) e risco (o \n\nvalor das ações pode oscilar no mercado). \n\nPreço de Exercício Abaixo do Valor de Mercado: A defesa contesta o \n\nargumento da Receita de que o preço de exercício inferior ao valor de \n\nmercado das ações indica natureza remuneratória, afirmando que essa é \n\numa característica inerente às stock options e que o ganho só se realiza na \n\nvenda das ações. \n\nObservância do Princípio da Actio Nata: A defesa argumenta que o prazo \n\nprescricional para o pedido de restituição dos valores pagos a maior, caso \n\nseja mantida a autuação e decidido pela impossibilidade de compensação, \n\nsó deve começar a contar a partir do trânsito em julgado da decisão \n\nadministrativa, momento em que o contribuinte terá certeza do valor a ser \n\nrestituído. \n\nA impugnante conclui que a autuação é improcedente, pois os ganhos obtidos \n\ndevem ser classificados como ganhos de capital, tributados a 15%, e não como rendimentos do \n\ntrabalho sujeitos à tabela progressiva do Imposto de Renda, e solicita o cancelamento integral do \n\nauto de infração, com base nos vícios apontados e na natureza mercantil do plano de opção de \n\ncompra de ações. \n\n Subsidiariamente, caso a autuação seja mantida, a defesa requer: \n\nO reconhecimento da possibilidade de compensação dos valores pagos a maior \ncom o crédito tributário objeto do processo. \n\nO direito à restituição dos valores pagos a maior, a partir do trânsito em julgado \nda decisão administrativa. \n\nAcórdão 1ª Instância (fls.1509/1539) \n\nNo Acórdão recorrido consta decisão cuja ementa é transcrita a seguir: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2014, 2016 e 2017 \n\nCONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL \n\nCOM O MESMO OBJETO. PRIMAZIA DA DECISÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS \n\nINSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E A IMPUGNAÇÃO/RECURSO INTERPOSTO. \n\nNo Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade da apreciação e vige o princípio \n\nconstitucional da unidade de jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV). \n\nAssim, apenas as decisões do Poder Judiciário têm caráter de definitividade A \n\npropositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo \n\nfiscal implica renúncia às instâncias administrativas e desistência de eventual \n\nimpugnação ou recurso interposto. \n\nFl. 1805DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 5 \n\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE MODELO. \n\nDepois do prazo para a entrega, é vedada a retificação da Declaração de Ajuste \n\nAnual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com o objetivo de alterar a \n\nforma de tributação (Súmula CARF nº 86). \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\n \n\nRecurso Voluntário (fls.1552/1632) \n\nIrresignado o contribuinte interpôs Recurso Voluntário em 08/11/2022 com as \n\nmesmas alegações e fundamentos já apresentados na peça impugnatória, entretanto acrescentou \n\no inconformismo quanto ao fato da Turma Julgadora ter considerado que a matéria já havia sido \n\nsubmetida ao Poder Judiciário, desconsiderando argumentos que não foram analisados na ação \n\njudicial. \n\nA sustentar o seu inconformismo quanto a não apreciação das demais matérias, \n\nsegue trechos do RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 1555 e ss); \n\nII.1.1 – Da Inexistência de Concomitância e Renúncia à Esfera Administrativa e, \n\nconsequentemente, da Falta de Fundamentação do Acórdão Recorrido – \n\nNulidade por Cerceamento do Direito de Defesa do Recorrente \n\n8. Inicialmente, deve ser afastado o entendimento reducionista da Turma \n\nJulgadora no sentido de que “no caso, há ação judicial concomitante na qual foi \n\ntratada matéria aqui também abordada” (fl. 17 do acórdão recorrido), uma vez \n\nque essa compreensão não contempla a totalidade dos argumentos trazidos pela \n\nImpugnação apresentada. \n\n9. De fato, o acórdão ora recorrido considerou que o Recorrente pretendeu \n\ndiscutir, em sede administrativa, matéria já submetida à apreciação do Poder \n\nJudiciário por meio do Mandado de Segurança nº 5012609-45.2017.4.03.6100 – \n\ncom exceção do tópico II.2 da peça Impugnatória, que foi o único apreciado pela \n\nTurma Julgadora. Diante disso, concluiu pela suposta renúncia ao poder de \n\nrecorrer na esfera administrativa.(..) \n\n10. Entretanto, tal entendimento não deve prevalecer, pois a Autoridade \n\nJulgadora não pode se esquivar da análise de matérias abordadas na Impugnação, \n\napresentadas nesses autos, que não integram o objeto do processo judicial. \n\n11. Com efeito, conforme já antecipado na Impugnação, o Mandado de Segurança \n\nnº 5012609-45.2017.4.03.6100 foi impetrado pelo Recorrente, por meio do qual \n\nse buscava a segurança de não ser exigido o IRPF sobre os supostos rendimentos \n\ndo trabalho em razão dos “ganhos” experimentados quando do exercício das \n\nopções de compra de ações, em 2013, 2014 e 2016, oriundos do Contrato de \n\nCompra de Ações firmado junto à Qualicorp em 30/08/2010, bem como em \n\nrelação a contratos futuros. \n\nFl. 1806DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 6 \n\n12. Por outro lado, de acordo com o descrito na Impugnação nos tópicos II.7 \n\n(“Vícios do Lançamento: Não Aplicação do Artigo 24 da Lei nº 13.655/2018 (Lei \n\nde Introdução às Normas de Direito Brasileiro – “LINDB”)”), II.2 (“Vícios do \n\nLançamento – Erro na Apuração do Crédito Tributário: Ausência de \n\nCompensação do Crédito Tributário Recolhido”) e III.6 (“Ad Argumentandum – \n\nDa Observância do Princípio da Actio Nata para o Prazo Prescricional do Pedido \n\nde Restituição”), o Recorrente aborda matérias que claramente não constituem \n\no objeto do processo judicial supramencionado, como se verá mais \n\ndetalhadamente a seguir, não havendo, portanto, sequer a possibilidade de se \n\nfalar em concomitância. \n\n13. Outrossim, não se pode deixar de observar que a discussão travada na ação \n\nmandamental trata, exclusivamente, do direito “em tese”, enquanto que o \n\npresente lançamento representa situação concreta, com particularidades não \n\nabordadas no Judiciário. \n\n14. Neste passo, há de se concluir que o acórdão ora recorrido possui flagrante \n\nvício que implica em sua nulidade, haja vista o patente e irremediável erro da \n\ndecisão que deixou de se pronunciar acerca do mérito da presente autuação por \n\nequivocadamente considerar a existência de concomitância com o tema abordado \n\nna ação judicial, em clara violação aos preceitos fundamentais que devem pautar \n\na atuação da Autoridade Julgadora, tais como os princípios da legalidade e ampla \n\ndefesa, bem como o direito de petição. \n\n15. Sobre o assunto, vale a pena conferir os ensinamentos de Antônio da Silva \n\nCabral3, para quem: \n\nHá um predicado de fundamental importância: a decisão deve ser \ncompleta. Isto significa que o julgador deve abordar todos os pontos da \nquestão. \n\n16. Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido é nulo, em virtude de não \n\nter enfrentado as diversas razões de defesa aduzidas pelo Recorrente em sua \n\nImpugnação. \n\n17. Com efeito, o artigo 31 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece os requisitos \n\nque a decisão de primeira instância deve conter, verbis: \n\nArt. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos \n\nlegais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente, \n\na todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do \n\nprocesso, bem como às razões de defesa suscitadas pelo Recorrente contra \n\ntodas as exigências. (g.n.) \n\n18. Verifica-se, deste modo, que a legislação regente é clara em estabelecer que a \n\ndecisão emanada pela DRJ deve conter expressamente todas as razões de defesa \n\nsuscitadas pelo Recorrente. Trata-se, portanto, de um requisito indispensável à \n\ngarantia à ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e ao devido \n\nprocesso legal. \n\nFl. 1807DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 7 \n\n19. Na mesma linha, o § 1 º do artigo 489 da Lei nº 13.105/20154 (“Código de \n\nProcesso Civil” ou “CPC”), cuja aplicação ao processo administrativo se dá de \n\nforma supletiva e subsidiária, conforme artigo 15 daquele mesmo diploma, a \n\nAutoridade Julgadora deve se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados \n\nno processo “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”(..) \n\n20. Assim, incontestável que, ao adotar tal conduta, a Turma Julgadora acabou \n\npor incorrer em inequívoco vício que tornou nulo o seu acórdão, nos termos do \n\nartigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/19726, uma vez que, ao não \n\nfundamentar/motivar a decisão, desprezou os argumentos desenvolvidos na peça \n\nimpugnatória do Recorrente e, portanto, preteriu seu direito de defesa(..) \n\n26. Notem, Senhores Conselheiros, que a inconformidade do Recorrente neste \n\nponto não é com o fato de que a Turma Julgadora não concordou com as razões \n\ntrazidas na sua peça impugnatória, mas sim porque ela simplesmente deixou de \n\nenfrentá-las. \n\n27. Diante desse cenário, conforme será evidenciado a seguir, a decisão ora \n\nrecorrida não poderá prevalecer, sendo necessário que este E. CARF: (i) decrete a \n\nnulidade da decisão proferida pela Turma Julgadora, nos termos do artigo 59, \n\ninciso II do Decreto nº 70.235/1972; e (ii) determine que a Turma Julgadora \n\naprecie esses tópicos, que nem sequer foram mencionados no voto exarado pela \n\nColenda Turma Julgadora, pois tratam de matérias diferenciadas e não analisadas \n\npelo Poder Judiciário. \n\nFinaliza, com os mesmos pedidos já formulados na impugnação. \n\nNão houve contrarrazões da PGFN. \n\nEis o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro, José Márcio Bittes – Relator. \n\nConhecimento \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. \n\nDeve, portanto, ser conhecido. \n\nPreliminar \n\nEm sede de preliminar a RECORRENTE alega nulidade do Acórdão, por este não ter \n\napreciado todas as teses defensivas ao considerar, de forma indevida, que estas já haviam sido \n\napreciadas pelo Poder Judiciário, o que é contestado no presente RECURSO. \n\nFl. 1808DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 8 \n\nPara deslinde desta questão, faz-se necessário transcrever excerto do voto \n\nrecorrido (fls. 1525/1536): \n\nO Contribuinte impetrou Mandado de Segurança em 18/08/2017 (nº 5012609-\n\n45.2017.4.03.6100, 5ª Vara Civil Federal do TRF da 3ª Região/SP), alegando o \n\nseguinte na petição inicial: \n\nExecutivo do Grupo Qualicorp, o Impetrante adquiriu em 2013, 2014 e 2016 \n\nações da Qualicorp S/A no contexto de Plano de Stock Option, ato que, \n\nsegundo recente orientação fiscal, teria natureza de remuneração, o que \n\ndaria margem a exigência de imposto sobre a renda com alíquota de até \n\n27,5%. \n\n[...] \n\nEsses planos buscam, portanto, alinhar os interesses dos participantes, \n\nresponsáveis diretos ou indiretos pela gestão do negócio, aos dos acionistas, \n\npermitindo que aqueles passem a compartilhar do risco do negócio, pois se \n\nexercerem as opções adquirem ações, tornam-se também acionistas da \n\ncompanhia. Se assim o fizerem, naturalmente estarão em maior sintonia \n\ncom os acionistas.(..) \n\nO stock option plan se opera da seguinte forma: \n\na) Primeiramente, a Assembleia Geral de Acionistas aprova o Plano de \n\nOutorga de Opções de Compra de Ações, estabelecendo as regras e \n\nrequisitos mínimos de operacionalização do plano, como o teto de diluição \n\nde capital possível. \n\n[...] \n\nTrata-se, como se vê, de autêntico contrato mercantil firmado pelas partes, \n\nem que estão presentes as características inerentes a esse instituto: \n\na) Onerosidade, pois as ações são adquiridas pelos trabalhadores com seus \n\npróprios recursos financeiros. \n\nb) Voluntariedade, dado que caberá ao trabalhador, apenas no distante dia \n\nem que esgotado o período de carência, decidir se pretende adquirir das \n\nações. \n\nc) Risco, na medida em que é possível que a futura venda da ação ocorra \n\npor valor inferior ao de sua aquisição, trazendo prejuízo financeiro ao \n\nparticipante, ou que, ocorrendo por valor superior, não exceda rendimento \n\nque eventualmente seria auferido em outra aplicação financeira, implicando \n\ncusto de oportunidade ao participante. \n\nO plano, portanto, não representa remuneração, conforme reiteradamente \n\nvêm decidindo o E. Tribunal Superior do Trabalho, que acentua seu caráter \n\nestritamente contratual e, por isso, afasta a aplicação das regras da \n\nlegislação trabalhista sobre as operações relativas ao stock option. \n\nFl. 1809DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 9 \n\n1.3. O entendimento da Receita Federal do Brasil e a jurisprudência \n\njudicial \n\nA despeito da clara natureza contratual decorrente da outorga da opção e \n\nda possível futura aquisição das ações, entende o Fisco que stock option \n\nplans implicam remuneração decorrente do trabalho. \n\nSegundo a legislação tributária atual, tal conclusão repercute diretamente \n\nsobre o imposto de renda devido pelo participante, na medida em que (a) \n\nremuneração decorrente do trabalho está sujeita à tabela progressiva da \n\nexação, que evolui até 27,5%, ao passo que (b) se considerada a natureza \n\ncontratual do stock option, eventual renda obtida pelo participante \n\ncorresponderia a ganho de capital, sujeito a alíquota de 15% a 22,5%. \n\nO raciocínio fiscal é inusitado e de difícil intelecção: para a Autoridade \n\nCoatora, se a ação for adquirida por quantia inferior ao seu valor de \n\nmercado, essa diferença corresponderia a remuneração decorrente do \n\ntrabalho e, portanto, estaria sujeita à exigência do imposto conforme a \n\ntabela progressiva. \n\n[...] \n\nContinua o impetrante, tecendo as mesmas alegações que constam na sua \n\nimpugnação com respeito à natureza supostamente mercantil dos contratos \n\ncelebrados no âmbito do plano de stock options referentes às ações havidas em \n\n2013, 2014 e 2016 (fls. 328 e seguintes). \n\nFoi também discutido o marco temporal de uma possível tributação, além da \n\nalegada existência de bitributação caso se entendesse haver remuneração pelo \n\ntrabalho: \n\n2.3. Bitributação; necessidade de abatimento de parte do imposto de \n\nrenda devido em função de eventual ganho de capital \n\nO equívoco fiscal não se limita à exigência de imposto de renda na situação \n\nem foco como se tivesse sido auferido \"rendimento decorrente do trabalho\". \n\nA exigência, de tão esdrúxula, acaba indicando como momento de \n\ntributação a data de aquisição das ações, o que colide contra texto frontal \n\ndo art. art. 2º da Lei n° 7.713/88 que 'o imposto de renda das pessoas físicas \n\nserá devido, mensalmente, a medida em que os rendimentos e ganhos de \n\ncapital forem percebidos”. \n\nComo se vê, no que concerne às pessoas físicas, por específica disposição \n\nlegal, aplica-se o chamado \"regime de caixa\", pelo qual somente se pode \n\nimpor o Imposto de Renda no momento em que há efetiva disponibilidade \n\nde recursos financeiros (ou \"disponibilidade econômica\") para o seu \n\npagamento. \n\nCaso o Fisco tivesse respeitado a legislação nesse aspecto, emergiria de \n\nforma flagrante o equívoco do raciocínio fiscal. \n\nFl. 1810DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 10 \n\nÉ que, nesse caso, seriam exigidos, concomitante e parcialmente sobre o \n\nmesmo montante, (a) o imposto de renda por rendimento do trabalho sobre \n\no suposto ganho na aquisição das ações e (b) o imposto de renda sobre \n\neventual ganho de capital quando da venda da ação da mesma ação. \n\nIsso porque a diferença entre o valor da aquisição e o de mercado, que \n\ncorresponde à base de cálculo imposta pelo Fisco, também é parte da base \n\nde cálculo devida quando apurado ganho de capital na venda da ação. \n\n...] \n\nNesse caso, o mesmo acréscimo patrimonial existente estaria sendo \n\ntributado duas vezes pelo Imposto de Renda! A bitributação do mesmo \n\nacréscimo patrimonial é inconteste! \n\nE nem se diga que são dois fatos geradores do IR distintos, o \"rendimento \n\ndo trabalho\" e o \"ganho de capital\", pois o acréscimo patrimonial é um só. \n\nNão há dúvidas, portanto, quanto ao reconhecimento de que a \"vantagem \n\nfinanceira\" é o mesmo acréscimo patrimonial verificado como parte do \n\nganho de capital na posterior venda das ações. \n\nDiante de tal contexto, caso se repute que o valor em litígio teria natureza \n\nde rendimento oriundo do trabalho e, por isso, estaria sujeito a incidência \n\nda tabela progressiva com limite de 27,5%, de rigor que a quantia exigida \n\ndo Impetrante seja abatida do imposto já devido (e pago) sobre esse \n\nmesmo valor. \n\n[...] \n\nSegue o pedido final: \n\nNa sequência, requer-se a notificação da Autoridade Coatora, a intimação \n\ndo Ministério Público Federal, bem como, ao final, o julgamento de \n\nprocedência da demanda, com a concessão da segurança para o fim de se \n\ndeterminar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir do Impetrante o \n\nimposto de renda sobre supostos rendimentos do trabalho em razão dos \n\nganhos experimentados em função do exercício das opções de compra de \n\nações em 2013, 2014 e 2016, oriundas do Contrato de Opção de Compra de \n\nAções firmado com Qualicorp S/A em 30/08/2010 com base no Plano de \n\nOutorga de Opções de Compra de Ações instituído pela última na mesma \n\ndata, com o reconhecimento, ao final, de que os ganhos oriundos de stock \n\noptions não são rendimento do trabalho. \n\nEm consequência, requer-se que se determine à Autoridade Coatora que se \n\nabstenha da prática de quaisquer atos tendentes à exigência de ditos \n\nvalores, tais como apontamento no CADIN, protesto, negativa de certidão \n\nde regularidade fiscal etc. \n\nCaso assim não se entenda, requer-se, ao menos, a concessão da segurança \n\npara o fim de se determinar à Autoridade Coatora que: \n\nFl. 1811DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 11 \n\na) abata do imposto de renda que reputa devido quando da aquisição das \n\nações da Qualicorp S/A o montante correspondente ao imposto exigido (e já \n\nrecolhido) em razão de ganho de capital (15%) apurado quando de eventual \n\nvenda das ações na parte em que bitributado (diferença entre o valor de \n\naquisição das ações e sua cotação em bolsa no dia da compra); ou, ao \n\nmenos, \n\nb) reconheça o direito de crédito do Impetrante correspondente ao imposto \n\nde renda pago em função do ganho de capital quando da alienação das \n\nações a terceiros, montante a ser reavido pela impetrante mediante \n\ncompensação administrativa ou expedição de ofício precatório, a seu \n\ncritério. \n\nFoi deferida liminar em 11/07/2017, com a determinação de que o impetrado \n\nconferisse tratamento jurídico ao lucro proveniente do exercício de ganho de \n\ncapital e não como renda do trabalho remunerado (fls. 828/829). Em 22/08/2017, \n\nfoi concedida liminar para que fosse dado o mesmo tratamento jurídico pelo \n\nimpetrado não só para os anos de exercício 2013, 2014 e 2016, mas para todas as \n\nopções, inclusive futuras. \n\nOcorre que, depois de agravo de instrumento denegado, em 26/10/2018, foi \n\nproferida a sentença, com a denegação da segurança e revogação da liminar (fls. \n\n909 e seguintes). Depois de analisar cada uma das alegações apresentadas, o Juiz \n\ndecidiu: \n\n[...] \n\nNo caso em tela, a oferta foi restrita não apenas aos empregados e \n\nprestadores de serviço, mas apenas àqueles prestadores de serviço \n\nreputados pelo Administrador do plano como elegíveis a tanto (cláusulas \n\n3.1 e 3.2), ou seja, indubitavelmente as opções foram ofertadas apenas ao \n\nmais alto escalão da companhia. Somente aqueles que se comprometerem \n\na pactuar avença de não-concorrência por até dois anos após a extinção do \n\nvínculo será oportunizada a opção. Isso é indiciário do caráter \n\nremuneratório das stock options no caso em tela. \n\nA álea, por si só, não evidencia o caráter mercantil da avença. Existe não \n\napenas remuneração variável de empregado, bastando pensar nas \n\ncomissões dos vendedores. De igual modo, a participação nos lucros e \n\nresultados percebida pelos funcionários constitui-se em renda decorrente do \n\nlabor, ainda que se discuta se integra ou não o conceito de remuneração \n\ntrabalhista. O que descaracteriza a contraprestação é a possibilidade de \n\nassunção de risco do negócio, quando, então, tem-se a figura do \n\nempresário. \n\nAinda que não se mostre necessário que se invista dinheiro em uma \n\nsociedade para que se configure o estado de empresário, afinal, existe o \n\nsócio que contribui com serviços (art. 981 do Código Civil), cumpre ter em \n\nFl. 1812DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 12 \n\nvista que tal possibilidade é vedada na sociedade limitada (art. 1.055, § 2º, \n\ndo Código Civil) e, pela própria natureza da sociedade anônima parece valer \n\na mesma proibição ante o perfil da mesma, até mesmo porque a doutrina \n\nvem rechaçando o sócio de serviço vem sendo repudiado inclusive nas \n\nsociedades simples que adotem a forma de limitada. A prevalência do \n\nelemento capital sobre o trabalho na sociedade anônima revela a \n\nincompatibilidade entre a condição de acionista e a contribuição \n\nexclusivamente em serviços. \n\nIn casu, não houve pagamento de prêmio pela opção. Assim, o risco tornou-\n\nse, basicamente, uma álea entre a inexistência de ganho e o ganho infinito. \n\nNem mesmo existe a possibilidade de prejuízo decorrente da desvalorização \n\nentre o pagamento e o recebimento das ações, vez que a cláusula 3 do \n\ninstrumento contratual de outorga de opções revela que o preço será pago \n\nem até 10 (dez) dias úteis da transmissão ao beneficiário das ações, ou seja, \n\na tradição precede, no caso, a entrega do dinheiro. Recebida a ação, o prazo \n\npara pagamento passa a fluir, somente havendo prejuízo real se entre o \n\nmomento da entrega e o do pagamento houver diminuição do valor da ação \n\na ponto da mesma valer menos do que o quanto pago por ela, situação, a \n\npropósito, pouco provável. [9] O risco assumido foi, em suma, o da ausência \n\nde ganho - e não o de perda de dinheiro investido[10]. Quando se pensa que \n\no risco cabe ao empresário - e não ao empregado/prestador de serviço - \n\ntem-se em vista a possibilidade de perda do patrimônio particular \n\ntransferido à empresa e da necessidade de pagar-se o valor acordado peia \n\nmão-de-obra, ainda que o negócio tenha resultado financeiro negativo no \n\nperíodo. \n\nDesse modo, o risco efetivamente assumido pelo impetrante foi apenas o de \n\nnada receber por força das stock options. Não é crível que tenha trabalhado \n\nde graça, afinal, não apenas as opções de compra de ações constituíram-se \n\nna contraprestação pelos serviços prestados. \n\nAssim, a ausência de risco distancia o pacto do mundo dos investimentos e \n\naproxima a avença dos meios indiretos de remuneração. \n\nPor outro lado, não houve avença no sentido da pactuação de preço menor \n\ndo que aquele praticado no mercado no momento da concessão da opção. \n\nPresume-se, assim, que o exercício da opção foi feito sem desconto, \n\nmediante o pagamento de valor praticado na época da concessão. Sob esse \n\nprisma, avulta aspecto mercantil da avença. \n\nNão houve atrelamento das opções ao desempenho do prestador de serviço, \n\nficando a variação do benefício ligado à performance da empresa em si. Por \n\noutro lado, a possibilidade de supressão da opção por justa causa e a \n\ncláusula de não-concorrência seriam, de certo modo, relacionadas à \n\nconduta do beneficiário. Sob essa dimensão, o uso das stock options no caso \n\ndos autos apresenta caráter misto. \n\nFl. 1813DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 13 \n\nAs diversas e graves restrições a faculdade de disposição das ações (nesse \n\nsentido a cláusulas 7.1 do instrumento particular de outorga de opção de \n\ncompra de ações e 3.2 22 do anexo ao contrato de opção de compra de \n\nações) são fortemente indiciárias de seu caráter remuneratório e indiciam \n\ntratar-se, na verdade, de phantom stock options. As ações apresentam \n\nsérias dificuldades para sua fruição, podendo inclusive ser readquiridas pela \n\nprópria companhia mediante manifestação volitiva apenas desta (cláusula \n\nde drag along). \n\nA cláusula 1 (v) do instrumento de exercício de opção e outorga de quitação \n\nque prevê a revenda das ações à companhia no mesmo dia de sua entrega \n\nao beneficiário prova quase diretamente o caráter de phantom stock \n\noptions. Nota-se, desse modo, elemento a apontar a natureza \n\nremuneratória da avença. \n\nPor fim, a frequência do exercício das opções (2012, 2013, 2014 e 2016) \n\nrevela uma certa habitualidade que, combinada com o vulto das operações, \n\naponta para o caráter remuneratório das stock options no caso em tela. \n\nPor isso tudo, entendo que as opções de compra de ações revestiram-se de \n\nnatureza remuneratória no presente caso, o que afasta a pretensão \n\nveiculada na exordial. \n\nQuantos aos pedidos subsidiários, não houve a provocação administrativa \n\npara a compensação/restituição do quanto já pago e não parece haver \n\nresistência de que haja o decote do valor devido ao erário do quanto pago \n\npelo contribuinte, ainda que sob rubrica diversa. Somente após a \n\nsinalização de resistência ao pleito de compensação/restituição, é que se \n\nimpõe a provação do Poder Judiciário. \n\nAssim, entendo que inexiste, no presente momento, interesse de agir \n\nquanto aos pleitos deduzidos em caráter supletivo. \n\nNa forma da fundamentação, DENEGO A SEGURANÇA e revogo a liminar. \n\nComo houve a rejeição do seguro-garantia e não há autuação, nem se sabe \n\no efetivamente valor devido, indefiro a concessão da ordem de abstenção \n\nde atos restritivos ao nome do contribuinte (CADIN, protesto, etc.). \n\nGRIFEI \n\nFoi apresentada apelação em 27/11/2018, tendo sido pedido o efeito suspensivo \n\n(fls. 924 e seguintes): \n\nCom relação ao argumento principal, a r. sentença rejeitou a pretensão do \n\nApelante por entender que os eventuais ganhos obtidos no âmbito do stock \n\noption plan teriam natureza remuneratória, mormente em razão da suposta \n\nausência de risco na operação em questão. \n\nCom relação ao argumento subsidiário, a r. sentença não apreciou a \n\npretensão do Apelante para autorizar a compensação do ganho de capital \n\nFl. 1814DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 14 \n\nanteriormente recolhido sobre a mesma base que a Fazenda entende como \n\nremuneração sob o fundamento de que não haveria \"interesse de agir\", \n\numa vez que a Autoridade Coatora não demonstraria resistência à \n\ndevolução de tais valores. \n\nDiante desse cenário, o Apelante interpõe este recurso de apelação com \n\nvistas à reforma da r. sentença, de modo que seja reconhecido o caráter \n\nmercantil da stock option, afastando o caráter remuneratório indicado pelo \n\nMM. Juízo a quo, ou, ao menos, reconhecida a necessidade de abatimento \n\n(compensação) ou devolução (restituição administrativa ou precatório \n\njudicial) dos valores recolhidos a título de ganho de capital na extensão da \n\nmesma base que a União pretende exigir o imposto de renda como se fosse \n\nremuneração. \n\n[...] \n\n4. Pedidos \n\nPor lodo o exporto, requer-se o conhecimento e provimento deste recurso de \n\napelação e, consequentemente, a concessão integral da segurança para: \n\n(I) Se determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir do \n\nApelante o imposto de renda sobre supostos rendimentos do trabalho em \n\nrazão dos ganhos experimentados em função do exercício das opções de \n\ncompra de ações oriundas do Contrato de Opção de Compra de Ações \n\nfirmado com Qualicorp; \n\n(II) Consequentemente, seja reconhecido que os ganhos oriundos de stock \n\noption têm natureza mercantil e, por isso, sujeitam-se a exigência de \n\nimposto de renda na sistemática de ganho de capital se e quando da venda \n\ndas ações, pelo Apelante, a terceiros. \n\n(III) Subsidiariamente, se considerado que haveria remuneração pelo \n\ntrabalho no bojo dos Contratos de Opção de Compra de Ações firmados com \n\nbase no Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações instituído pela \n\nQualicorp, seja reconhecido que a remuneração ocorre quando da outorga \n\nda opção (e não no seu exercício), e tem como parâmetro o valor econômico \n\n(valor justo) desse direito. \n\n(IV) Caso não acolhidos os pedidos acima, requer-se: \n\n(IV.l) Seja abatido do imposto de renda que reputa devido quando da \n\naquisição das ações da Qualicorp o montante correspondente ao imposto \n\nexigido (e já recolhido), bem como eventuais novos recolhimentos futuros \n\nem razão de ganho de capital apurado quando de eventual venda das ações \n\nna parte em que bitributado (diferença entre o valor de aquisição das ações \n\ne sua cotação em bolsa no dia da compra); ou, \n\n(IV.2) Reconheça o direito de crédito do Apelante correspondente ao \n\nimposto de renda pago em função do ganho de capital quando da alienação \n\nFl. 1815DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 15 \n\ndas ações a terceiros, montante a ser reavido pelo Apelante mediante \n\ncompensação administrativa ou expedição de ofício precatório, a seu \n\ncritério; \n\nEm 14/12/2018, foi proferida decisão, com o deferimento parcial da tutela \n\nprovisória (fls. 976 e seguintes): \n\nDEFIRO PARCIALMENTE a concessão de tutela provisória (CPC/2015, art. \n\n1.012, caput), nos termos que seguem. \n\nTrata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação, objetivando \n\nsustar a eficácia da sentença que denegou a segurança (ID Num. 8184502 - \n\nPág. 2/10) \n\n[...] \n\nDe fato, as cláusulas mencionadas na sentença acima transcrita deixam \n\ntransparecer o caráter remuneratório do stock option na hipótese, \n\nespecialmente na questão da impossibilidade de alienação das ações sem a \n\nprévia e expressa anuência da Companhia (ID Num. 10501419 - Pág. 9) e \n\nainda da revenda automática das ações para a empresa, logo após a \n\nemissão das ações, inclusive com fixação do preço dessa revenda (ID Num. \n\n10501419 - Pág. 17), o que retira o caráter do risco previsto nos contratos \n\nmercantis. \n\nAssim, tendo em vista que o seguro garantia oferecido pelo requerente foi \n\nrejeitado (ID Num. 8184502 - Pág. 10) e diante da controvérsia, merece \n\nreferida questão uma análise mais acurada, de modo que a tutela \n\nantecipada recursal deve ser concedida parcialmente para que o requerente \n\ndeposite judicialmente a parte controvertida, ou seja, apenas a diferença de \n\nvalor de imposto de renda, entre a alíquota de 15% a 22,5% e a alíquota \n\nprogressiva de até 27,5%, calculada sobre a diferença entre o valor da \n\ncompra (exercício) e o valor de mercado das ações, a fim de suspender a \n\nexigibilidade do crédito tributário. \n\nEm face do exposto, nos termos do caput do art. 1012, do Código de \n\nProcesso Civil/2015, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de \n\nurgência, nos termos acima. \n\nComo relatado pelo Auditor Fiscal autuante, não foi realizado o depósito \n\nnecessário para a suspensão da exigibilidade(..) \n\nAas folhas seguintes do Acórdão transcrevem trechos da apelação que deixam claro \n\nque a delimitação dos critérios temporal e quantitativo do fato gerador também foi levada ao \n\ncrivo do Poder Judiciário e acrescentou o que se segue: \n\nVale salientar que além das alegações levadas ao Poder Judiciário, outras, como a \n\nexistência de jurisprudência e de interpretação anterior da RFB a favor da tese do \n\nContribuinte também não podem ser analisadas, uma vez que deverá ser aplicado \n\no que for decidido judicialmente. Logo, são inócuas quaisquer discussões sobre \n\nFl. 1816DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 16 \n\nargumentos do Contribuinte que não poderiam ser acatados para mudar o que foi \n\ndecidido na Justiça. \n\nA título de observação, deve ser mencionado que sob o título de preliminares de \n\nnulidade, o impugnante, na verdade, adentrou no mérito, tanto que a quase \n\ntotalidade dos argumentos alcançam os critérios do fato gerador e foram \n\napresentados em Juízo. \n\nSomente deve ser conhecida, portanto, a única alegação não levada à análise do \n\nPoder Judiciário: erro na apuração do crédito tributário em face da necessidade \n\nde recomposição do ajuste anual. Dessa forma, todas as outras alegações não \n\npodem ser conhecidas. \n\nO RECORRENTE ainda postula a aplicação do princípio da Actio Nata para efeitos de \n\ncontagem do prazo prescricional, que argumenta que só poderia ocorrer após o encerramento do \n\npresente processo administrativo, contudo tal pleito revela-se improcedente, pois o lançamento \n\ntributário tem, entre seus efeitos, o de suspender o prazo decadencial, não havendo possibilidade \n\ne nem previsão legal para atendimento deste pleito. \n\nAinda argumenta, como pedido subsidiário, que seja abatida eventuais créditos do \n\nlançamento ora guerreado. Porém, como bem ressaltou a decisão judicial juntada aos autos não \n\nhouve interesse de agir por parte do interessado, uma vez que não provocou a autoridade \n\nadministrativa quanto ao reconhecimento dos seus eventuais créditos para eventual \n\ncompensação. Acrescenta-se ainda, que tais reconhecimentos devem ser solicitados em \n\nprocedimento administrativo próprio. Ou seja, tal alegação também foi apreciada pelo Poder \n\nJudiciário. \n\nMenciona ainda o do disposto no Artigo 24 da Lei nº 13.655/2018 (Lei de \n\nIntrodução às Normas de Direito Brasileiro – “LINDB”), quanto a aplicação da interpretação \n\nvigente na época do fato gerador. Neste ponto, importante mencionar que não houve alterações \n\nnormativas ou interpretativas relativos às matérias aqui discutidas entre o lançamento e o \n\njulgamento e, ainda que houvesse, a decisão judicial prevaleceria sobre quaisquer orientações ou \n\ndecisões administrativas anteriores. \n\nPor todo o exposto, a preliminar suscitada de nulidade do Acórdão em função de \n\numa indevida concomitância judicial deve ser rejeitada, pois verifica-se que há coincidência de \n\nobjetos entre a ação judicial e o processo administrativo em questão, o que implica em renúncia \n\ntácita. Aplica-se, portanto, a Súmula CARF nº 1, em relação às matérias já judicializadas: \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. \n\nDestaca-se ainda que, como mencionado no Acórdão recorrido (fl.1536), as demais \n\nteses de defesa restaram prejudicadas pela Renúncia Tácita aqui reconhecida. \n\nFl. 1817DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.728506/2019-91 \n\n 17 \n\nNo Mérito \n\nQuanto ao mérito, remanesce, como dito, apenas o questionamento quanto a um \n\neventual erro na apuração do crédito tributário que implica na necessidade de recomposição do \n\najuste anual. \n\nNeste ponto, importante destacar que as Declarações do Imposto sobre a Renda da \n\nPessoa Física – DIRPF dos anos-calendários objeto do Auto de Infração foram todas enviadas com \n\na opção pelo modelo simplificado, ou seja, com a opção pela substituição do abatimento das \n\ndespesas dedutíveis pelo desconto previsto pela Lei nº 9.250/1995. \n\nConsiderando que A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 é clara ao determinar \n\nque não é possível a retificação da declaração que objetive a alteração da forma de tributação \n\ndepois do prazo legal previsto para a entrega. Mesma vedação se repete nas Instruções \n\nNormativas RFB nº 1.545/2015 (Ano-calendário 2014), nº 1.690/2017 (Ano-calendário 2016) e nº \n\n1.794/2018 (Ano-calendário 2017). Entendimento já sumulado por este Conselho: \n\nSúmula CARF nº 86 \n\nÉ vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda \n\nda Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos \n\nrendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. \n\nPortanto, tal pleito resta inaplicável. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E voto por negar provimento \n\nao recurso interposto. É como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJosé Márcio Bittes - Relator \n\n \n\n \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1818DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.004102}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201604", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2012\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DECISÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1.\nRestando comprovado haver o contribuinte ter estabelecido litígio no Poder Judiciário cujo objeto abarca parte da matéria submetida à apreciação em processo administrativo, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 1: \"importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial\", dada a prevalência do entendimento emanado naquela esfera sobre eventual decisão administrativa.\nAQUISIÇÕES DE PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.\nDa base de cálculo das contribuições devidas em razão da aquisição de produção rural, na qualidade de sub-rogado, devem ser excluídos os valores correspondentes às compras efetuadas junto a pessoas jurídicas, devidamente comprovadas por notas fiscais de entrada.\nA equivocada inclusão de determinados valores na base de cálculo do tributo, não gera, por si só, a decretação de nulidade do lançamento, caso não verificadas em concreto as hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-05-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13161.720327/2014-12", "anomes_publicacao_s":"201605", "conteudo_id_s":"5588280", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-05-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.199", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161720327201412.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RONNIE SOARES ANDERSON", "nome_arquivo_pdf_s":"13161720327201412_5588280.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para fins de que sejam excluídos da base de cálculo os valores correspondentes às aquisições de produtos rurais de pessoa jurídica.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, para fins de que sejam excluídos da base de cálculo \nos valores correspondentes às aquisições de produtos rurais de pessoa jurídica.  \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Presidente \n\n \n\n \n\nRonnie Soares Anderson ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima \nMacedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, \nWilson Antônio de Souza Corrêa, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci e Marcelo \nMalagoli da Silva. \n\nFl. 2451DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 13161.720327/2014­12 \nAcórdão n.º 2402­005.199 \n\nS2­C4T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nExamina­se  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da \nReceita Federal de Julgamento em Curitiba (CTA) ­ DRJ/CTA, que julgou procedente autos de \ninfração de obrigação principal  referentes às  contribuições previdenciárias  incidentes  sobre a \naquisição de produtos rurais de pessoa física, a saber (fls. 2/85). \n\n­ DEBCAD nº 51.040.968­7– relativo às contribuições devidas à Seguridade \nSocial, parte da empresa (2%), e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do \ngrau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho \n(GILRAT  –  0,1%),  devidas  por  sub­rogação  pela  aquisição  de  produção  rural  de  pessoas \nfísicas,  nos  termos  do  artigo  25,  incisos  I  e  II  ,  e  artigo  30,  incisos  III  ,  todos  da  Lei  nº \n8.212/91, no montante consolidado de R$ 15.702.004,58 (quinze milhões e setecentos e dois \nmil e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), \n\n­ DEBCAD nº 51.040.969­5 – relativo às contribuições sociais devidas pelos \nprodutores  rurais  pessoas  físicas  à  Seguridade  Social,  e  devidas  aos  Terceiros  –  SENAR  ­ \nincidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nas \nquais a empresa adquirente pessoa jurídica fica sub­rogada, nos termos do art. 30, inciso IV, da \nLei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 8.540/92 e Lei nº 9.528/97, no montante consolidado \nde R$ 450.009,50 (quatrocentos e cinqüenta mil e nove reais e cinqüenta centavos. \n\nConforme Relatório  Fiscal  de  fls.  73/85,  a  apuração  da  base  de  cálculo  foi \nrealizada confrontando­se os dados da escrituração fiscal digital com as informações da GFIP, \nsendo apurada compras de produtores  rurais pessoas  físicas, havendo o  contribuinte dito que \nnão recolheu as contribuições previdenciárias devidas sobre essas operações por se encontrar \namparado em ação judicial. \n\n Em  sede  de  impugnação  foi  alegado  (fls.  170/183),  em  resumo,  que  na \nrelação de aquisições constantes no Anexo I da autuação, estão inseridas compras adquiridas de \npessoas jurídicas, as quais estão fora do campo de incidência da contribuição previdenciária em \ndiscussão,  trazendo  planilhas  relacionadas  em  anexo.  Além  disso,  foi  defendida  a \ninconstitucionalidade da exação com base em julgados do Supremo Tribunal Federal. \n\nA  instância  de  primeiro  grau  manteve  a  exigência  (fls.  194/200), \nconsubstanciando seu entendimento no acórdão assim ementado: \n\nAÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO \nADMINISTRATIVO. \n\nA propositura de ação judicial implica renúncia ao contencioso \nadministrativo  no  tocante  à  matéria  em  que  os  pedidos \nadministrativo  e  judicial  são  idênticos,  devendo  o  julgamento \nadministrativo ater­se à matéria diferenciada. \n\nÔNUS DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS. \n\nAo  contestar  situações  apuradas  pela  fiscalização  em \ndocumentos apresentados pelo próprio contribuinte, cabe a este \n\nFl. 2452DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  4 \n\núltimo o ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo \n333, inciso II do Código de Processo Civil. \n\nA  simples  alegação  contrária  aos  atos  da  administração,  sem \ncarrear aos autos todas as provas documentais, não desconstitui \no lançamento. \n\nARGÜIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E \nILEGALIDADE. \n\nAs  normas  inquinadas  de  ilegais  ou  inconstitucionais  pelo \nimpugnante  continuam  válidas,  não  sendo  lícito  à  autoridade \nadministrativa  abster­se  de  cumpri­las  e  nem  declarar  sua \ninconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nO  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  13/11/2014  (fls.  203/339), \nreiterando as razões e pedidos da impugnação e aduzindo também que, como ainda não obteve \nêxito  na  ação  judicial,  tem  direito  a  recorrer  nas  vias  administrativas  sobre  a matéria.  Junta \ndocumentos às fls. 340/2449. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2453DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 13161.720327/2014­12 \nAcórdão n.º 2402­005.199 \n\nS2­C4T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto, dele conheço. \n\nInicialmente,  cabe  afastar  de  plano  o  pleito  do  contribuinte  para  que  as \nmatérias sujeitas a questionamento judicial sejam passíveis de exame no âmbito do contencioso \nadministrativo. \n\nA instância a quo analisou bem a situação (fls. 198/199): \n\n5.1. Após, há que se ponderar, acerca da existência, ou não, de concomitância \nentre o processo judicial interposto pelo Contribuinte e o administrativo. \n\n5.2.  As  exigências  contidas  na  presente  autuação  tratam  da  obrigação \nestabelecida  no  artigo  25,  incisos  I  e  II, mas  que  foi  subrogada  à  Impugnante, \nenquanto  adquirente  da  produção  comercializada,  por  imposição  legal  contida  no \nartigo 30,  inciso IV,  todos da Lei nº 8.212/91, no período de 01/2011 a 12/2011 e \n02/2012  a  12/2012,  e  sobre  a  qual  é  objeto  da  ação  judicial  movida  pela \nimpugnante,  Processo  n.°  0000873­65.2010.403.6002,  em  face  da  União  Federal, \nperante  a  Justiça  Federal  de  Dourados­MS,  tendo  a  fiscalização  procedido  à \nconstituição do crédito com o objetivo de se evitar a ocorrência de decadência. \n\n5.3.  A  teor  do  Relatório  Fiscal  e  dos  documentos  constantes  nos  autos,  a \nempresa impetrou perante a Justiça Federal, Ação Declaratória com o objetivo de \nafastar a aplicação dos incisos I e II e § 1º do artigo 25 da Lei n.º 8212/91, com base \nnas  Leis  nº  10.256/2001  e  11.718/2008,  desobrigando­a  do  recolhimento  destas \ncontribuições sobre o valor da comercialização de sua produção rural, sustentando a \nsua inconstitucionalidade. \n\n5.4. Em consulta ao processo através do sítio eletrônico do Tribunal Regional \nFederal da 3ªRegião (www.trf3.jus.br) verificou­se que: \n\n•  a  impugnante  não  obteve  êxito  na  suspensão  da  retenção  da  contribuição \nprevidenciária prevista no art. 25, inciso I e II, da lei 8.212/1991; \n\n•  apresentou  recurso  de  apelação  contra  tal  decisão,  ao  qual  foi  negado \nprovimento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. \n\n• apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, encontrando­\nse,  ainda,  pendente  de  julgamento  quanto  a  sua  admissibilidade  pelo  Tribunal \nRegional Federal da 3ª Região. \n\n5.5. Assim,  face  à  existência  da  ação  judicial  ainda  sem  decisão  definitiva, \nonde  a  Impugnante  busca afastar  a  cobrança  das  contribuições  patronais  lançadas, \ndeixa­se de apreciar as alegações pertinentes a esta matéria, pois ocorreu renúncia ao \ncontencioso administrativo. \n\n5.6. Nestes termos, a propositura de ação judicial antes do lançamento implica \nrenúncia  ao  contencioso  administrativo  no  tocante  à  matéria  em  que  os  pedidos \n\nFl. 2454DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  6 \n\nadministrativo  e  judicial  são  idênticos,  devendo  o  julgamento,  no  caso,  ater­se  à \nmatéria diferenciada, conforme determina o art. 126, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91 \nna  redação  dada  pela  Lei  nº  9.711/98  e  o  art.  307  do  RPS  –  Regulamento  da \nPrevidência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e, portanto, ser declarada, na \nesfera  administrativa,  a  definitividade  do  crédito  tributário  abrangido  pela  ação \njudicial; o qual corresponde, ao Levantamento PR – Compra Produtor Rural Pessoa \nFísica, (parte empresa e SAT), DD­ Discriminativo de Débito fls. 44/49. (grifos do \noriginal) \n\nEsclareça­se,  ainda,  que  a  existência  de  ação  judicial  versando  sobre  o \nmesmo  objeto  do  processo  administrativo  atrai  a  incidência  da  Súmula  CARF  nº  1,  de \nobservância obrigatória pelos membros deste colegiado, nos  termos do art. 72 do Regimento \nInterno do CARF (RICARF): \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nPor conseguinte, não assiste razão ao recorrente no particular. \n\nNoutro giro, a  fiscalização  informou  (fls. 74/75) que para apuração da base \nde cálculo devida, \"utilizou das informações obtidas nas Escriturações Contábeis Digitais e nas \nEscriturações Fiscais Digitais,  confrontando­as  com  as  informações  apresentadas  na Guia de \nRecolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social (GFIP)\". \n\n Então,  sumarizou os valores de compra de produção  rural  junto a produtor \nrural pessoa física em bases mensais no Anexo I do Relatório Fiscal (Refisc ­ fl. 84), visto que \nsobre  tais  montantes,  constantes  da  escrituração  fiscal  digital,  não  houve  a  incidência  de \ncontribuições  previdenciárias.  E,  a  partir  dessa  base  de  cálculo,  com  os  descontos  dos \nrecolhimentos  a  maior  comprovadamente  realizados  nos  períodos,  foram  apuradas  as \ncontribuições sociais devidas à seguridade social e a terceiros. \n\nDe  sua  parte,  a  empresa  entregou DVD  ­  arquivo  do  tipo  não  paginável  ­ \nvisando  comprovar  que  na  base  de  cálculo  levantada  pelo  Fisco,  constavam  aquisições  de \nprodutor rural pessoa jurídica. \n\nNessa mídia, há quatro planilhas Excel, nas quais estão relacionadas todas as \nnotas  fiscais  de  entrada,  sendo  que  para  cada  ano  calendário,  2011  e  2012,  tem­se  duas \nplanilhas, à toda evidência, extraídas da escrituração fiscal. \n\nA  decisão a  quo  entendeu  que  tais  planilhas  não  podiam  \"provar  de  forma \nisolada o alegado erro\", pois não foram confrontadas com a escrituração, e nem foram trazidas, \nsequer a título de amostragem, as notas fiscais que as lastrearam. \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se,  contudo,  não  restar  demonstrada  a \nreferida confrontação da escrituração contábil com a fiscal efetuada pela fiscalização, a qual, à \ntoda vista, realizou a apuração da base de cálculo das contribuições com esteio na escrituração \nfiscal.  \n\nFl. 2455DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\nProcesso nº 13161.720327/2014­12 \nAcórdão n.º 2402­005.199 \n\nS2­C4T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nE, quanto  às notas  fiscais,  a  empresa carreou aos  autos  em sede de  recurso \nvoluntário  grande  quantidade  de  notas  fiscais  emitidas  face  a  produtor  rural  pessoa  jurídica, \nvisando comprovar seus argumentos. \n\nMister observar, nesse passo, que ainda que em regra não seja admissível a \napresentação de documentação nesta  fase do contencioso administrativo­tributário,  forte no § \n4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972,  é  certo,  por  outro  lado,  que  somente  com  a \nmanifestação da DRJ/CTA, não aceitando as planilhas em comento, é que tornou­se evidente a \nnecessidade de juntada das notas fiscais ao processo. \n\nDestarte,  se  o  exame  dos  documentos  que  ora  se  apresentam  nos  autos \npermitir  o  deslinde  do  caso  concreto,  viabilizando­se  assim  o  atendimento  aos  princípios  da \nverdade  material,  informalidade  moderada  e  da  instrumentalidade,  conclui­se  ser  superável \naquele óbice. \n\nCom  efeito,  analisando­se  ditas  planilhas,  tem­se  que  na  primeira  são \nrelacionadas todas as notas fiscais de entrada de aquisição de pessoas físicas e jurídicas feitas \nem  2011,  com  as  respectivas  totalizações  mensais.  Na  segunda,  estão  as  notas  fiscais  de \nentrada  que  se  referem  somente  às  pessoas  físicas  para  esse  ano,  cuja  totalização mensal  é \ninferior àquela primeira planilha. A mesma situação se repete para as duas planilhas relativas \nao ano­calendário 2012. \n\nE,  verificando­se  a  totalização  das  notas  fiscais  mensais  constantes  nas \nmencionadas  planilhas  relativas  às  aquisições  conjuntas  de  pessoas  físicas  e  jurídicas,  é \nperfeitamente  possível  verificar  que  elas  correspondem,  em  vários  meses,  aos  valores  tidos \ncomo  total  de  compras  de  produtores  rurais  pessoas  físicas  discriminadas  no  Anexo  I  do \nRefisc. \n\nPara ilustrar: em agosto de 2011, no Anexo I do Refisc consta como total de \ncompras mensais de pessoas físicas o montante de R$ 20.954.429,94, o que confere de maneira \nexata com o valor correspondente registrado na planilha \"Notas Entradas 2011­PF­PF\",  linha \n2196, destacado na cor amarela. Porém nesse total, consoante mero exame visual da planilha \nrevela, há variados lançamentos atinentes a compras efetuadas junto a pessoas jurídicas, sendo \nque, ao menos para um bom número delas, a respectiva nota fiscal foi juntada ao processo. \n\nPor exemplo, nessa  indigitada totalização estão  incluídas as notas  fiscais de \nfls, 429/435, entre outras,  todas emitidas por pessoas  jurídicas. Anote­se que somente a nota \nfiscal  de  fl.  429,  que  está  lançada  na  linha  1589  daquela  planilha,  atinge  a  cifra  de  R$ \n409.440,00.  \n\nDestaque­se  que  a mesma  situação  se  repete  em  diversos  meses  dos  anos­\ncalendário em referência. \n\nAssim, do exame do conjunto probatório coligido nos autos constata­se que \nno  cômputo  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  apuradas,  foram  incluídos \nindevidamente  aquisições  de  produtores  rurais  pessoa  jurídicas,  as  quais  constaram  da \ntotalização constante do Anexo I do Refisc. \n\nNesse  contexto,  impõe­se  a  exclusão,  na  apuração  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições em comento, das aquisições de produtores rurais pessoa jurídica levadas a efeito \nnos  anos­calendário  2011  e  2012,  evidenciadas  pelas  notas  fiscais  apresentadas  junto  com o \n\nFl. 2456DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n\n \n\n  8 \n\nrecurso  voluntário  (fls.  2118/2448).  Observe­se  que  tal  exclusão,  por  óbvio,  não  deverá  ser \nefetuada quando a respectiva compra não tiver composto aquela base de cálculo. \n\nComo  remate,  cabe  esclarecer  ao  recorrente  que  a  equivocada  inclusão  de \ndeterminados componentes na base de cálculo das contribuições em foco não se consubstancia \nem motivo para a declaração de nulidade do lançamento, pois ausentes os permissivos legais \ndispostos no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. Suficiente, então, a efetivação do expurgo dos \nvalores  relativos  à  aquisição  de  produtores  rurais  pessoa  jurídica,  nos  termos  desta \nfundamentação. \n\nE, ainda,  resta  lembrar que a previsão para o sobrestamento do recurso que \nconstava  do  §  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  aludida  pelo  contribuinte  na  peça  recursal  sob \nexame,  já  não  vigora  desde  a publicação  da Portaria MF nº  545,  em 20/11/2013,  não  sendo \nmais aplicável aos julgamentos realizados no CARF, desde então. \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao \nrecurso  voluntário,  para  fins  de  que  sejam  excluídas  da  base  de  cálculo  os  valores \ncorrespondentes  às  aquisições  de  produtos  rurais  de  pessoa  jurídica,  nos  termos  da \nfundamentação. \n\n \n\nRonnie Soares Anderson. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2457DF CARF MF\n\nImpresso em 10/05/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 09/05/20\n\n16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 29/04/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON\n\n\n", "score":3.9076843}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201802", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2011\nCOISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.\nA concomitância pressupõe a coexistência de dois processos, um judicial e outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso administrativo. 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Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-06T00:00:00Z", "id":"7174179", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:15:17.537Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076781507510272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1380; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 809 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n808 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000737/2010­31 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  2201­004.124  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de fevereiro de 2018 \n\nMatéria  IRPF ­ Ganho de Capital \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  OSWALDO DIAS DE CASTRO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2011  \n\nCOISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. \n\nA concomitância  pressupõe a  coexistência  de dois  processos,  um  judicial  e \noutro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso \nadministrativo.  Na  hipótese  de  encerramento  do  processo  judicial,  com \ntrânsito  em  julgado  favorável  ao  contribuinte,  cabe  ao  Colegiado  aplicar  o \nteor da decisão ao caso \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso de ofício para negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\nEDITADO EM: 16/03/2018 \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n07\n37\n\n/2\n01\n\n0-\n31\n\nFl. 822DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000737/2010­31 \nAcórdão n.º 2201­004.124 \n\nS2­C2T1 \nFl. 810 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSilva  Risso,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra  e  Rodrigo  Monteiro  Loureiro  Amorim.  Ausente \njustificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de ofício interposto em face do Acórdão nº 02­58.011 ­ 9a \nTurma  da  DRJ/BHE,  o  qual  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  apresentada  para \nexonerar o crédito tributário, pelo qual se exige Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \nincidente  sobre  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos  (ações  da  empresa  que  era \nsócio). A descrição dos  fatos  foi  feita de modo  elucidativo pela decisão  de piso,  nos  termos \nseguintes: \n\nCuida­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda de \nPessoa  Física,  exercício  2010,  ano­calendário  2009  que \nformalizou a  exigência do crédito  tributário  em decorrência de \nomissão  de  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos, \ninfração narrada no Termo de Verificação Fiscal  ­ TVF de  fls. \n357/365.  O  valor  lançado  inclui  imposto  de  R$2.935.148,84, \nmulta proporcional de 75%, no valor de R$2.201.361,63 e juros \nmoratórios calculados até a data da lavratura. \n\nImposto (2904)  R$2.935.148,84 \n\nMulta Proporcional R$2.201.361,63 \n\nJuros de Mora (até 26/2/2010)  R$161.433,18 \n\nValor do Crédito Tributário Apurado  R$ 5.297.943,65 \n\nDo Procedimento Fiscal \n\nEm sede de diligência fiscal o contribuinte havia sido intimado a \ndemonstrar  e  comprovar  o  custo  de  aquisição  das  ações  na \nempresa  Expresso  Araçatuba  Transportes  e  Logística  S/A  e  a \napresentar o contrato social e alterações, bem como o contrato \nde venda. \n\nEm resposta o fiscalizado informou que adotou como base para \napuração  do  ganho  de  capital  a  diferença  entre  51%  do  custo \ndas ações registradas da referida empresa em sua declaração de \najuste anual do ano­calendário 2008 e o custo de aquisição. De \nposse do contrato de venda a fiscalização novamente o intimou a \ndemonstrar  e  comprovar  o  depósito  em  garantia  no  valor  de \nR$5.000.000,00. \n\nNo atendimento à intimação foi apresentado extrato bancário da \nconta  de  depósito  em  garantia,  ata  da  Assembléia  Geral \nExtraordinária  (AGE)  da  Arex  Control  Adm.  e  Participação \n(AREX),  bem  como alegação de  que os  valores  depositados  na \nreferida conta, na forma da Cláusula 4.1. do contrato de venda, \naté  que  aperfeiçoadas  as  condições  de  eventual  liberação,  não \nintegraria o preço de venda. \n\nFl. 823DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000737/2010­31 \nAcórdão n.º 2201­004.124 \n\nS2­C2T1 \nFl. 811 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nextrato  bancário  com  a  titularidade  em  nome  Eraldo  Dias  de \nCastro  e  as  movimentações  da  conta  depósito  em  garantia \nconsta dos autos, às fls. 182/184. \n\nApós o exame de  toda a documentação apresentada, bem como \ndos  esclarecimentos  do  contribuinte  a  fiscalização  apurou  a \nseguinte infração, conforme auto de infração de fls. 366/371 e o \npróprio TVF: \n\nOMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE \n\nAÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA \n\nNos  termos  dos  §§  3°  e  4°,  artigo  16  da  Instrução Normativa \nSRF n° 84/2001, a autoridade autuante consignou que o custo de \naquisição é o valor do custo médio ponderado multiplicado pela \nquantidade de ações ou quotas alienadas. \n\nCom  base  na  ata  da  AGE  da  AREX  apurou­se  que  houve \ncapitalização  do  saldo  de  lucros  suspensos  no  montante  de \nR$7.374.136,00  com  aumento  das  15.548.351  ações  para \n22.922.487 ações distribuídas aos acionistas proporcionalmente \na sua participação. \n\nHouve  redução  de  capital  mediante  a  diminuição  das \nquantidades de ações. Em troca os acionistas receberam quotas \nda  empresa  Expresso  Araçatuba,  da  qual  a  AREX  era  sócia \nmajoritária. \n\nForam reduzidas 21.801.646 ações ordinárias da AREX no valor \npatrimonial  de  R$21.801.406,00  e  distribuídas  quotas  da \nExpresso Araçatuba, conforme AGE, da seguinte maneira: \n\nNome      Ações  reduzidas  da  AREX  Quotas  da  Expresso \nAraçatuba     recebidas em troca Valor Patrimonial \n\nEraldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839\n  R$7.267.215,00 \n\nOswaldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839\n  R$7.267.215,00 \n\nAntônio Dias de Castro  7.267.216  6.059.840\n  R$7.267.216,00 \n\nTotal  21.801.646  18.179.518  R$ 21.801.646,00 \n\nConsiderou  a  autoridade  lançadora  que  o  custo  das  quotas  da \nempresa Expresso Araçatuba, recebidas pelos acionistas, terá o \nmesmo valor que a quantidade de ações da AREX reduzidas dos \nrespectivos patrimônios. \n\nSegundo o relato fiscal, os valores declarados pelo contribuinte \nna  coluna  “situação  em  31/12/2007”  na  DIRPF  do  exercício \n2009, ano­calendário 2008, referentes às ações da AREX, foram \nos seguintes: \n\nFl. 824DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000737/2010­31 \nAcórdão n.º 2201­004.124 \n\nS2­C2T1 \nFl. 812 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nOswaldo Dias de Castro \n\nQuantidade  Valor Declarado \n\n4.906.432  R$4.905.425,84 \n\n273.283  R$273.265,68 \n\n3.000  R$3.000,00 \n\n5.182.715  R$5.181.691,52 \n\nO  custo  médio  das  ações  na  AREX,  na  capitalização  e  na \nredução  de  capital,  bem  como  o  custo  médio  da  quota  na \nExpresso Araçatuba estão demonstrados conforme tabelas de fls. \n360/361, cujo resumo é o que se segue. \n\nNa  capitalização  do  valor  do  saldo  de  lucros  suspensos  no \nmontante  de  R$7.374.136,00,  a  AREX  aumentou  em  7.374.136 \nnovas ações sendo que foi subtraído do campo “discriminação” \nna  declaração  de  bens  e  direitos,  a  quantidade  que  o \ncontribuinte recebeu de ações. Como o valor do custo total após \no  aumento  de  capital  foi  de R$7.639.737,35  e  a  quantidade  de \nações  alcançou  7.640.730,  o  custo  médio  das  ações  da  AREX \napós a capitalização alcançou R$ 0,99987; \n\nNa redução do capital social houve cancelamento de 21.801.646 \nações,  com  divisão  proporcional  às  participações.  Visto  que  o \ncontribuinte  teve  7.267.215  ações  canceladas  e  o  custo  médio \nencontrado  foi  de R$0,99987,  o  valor  do  custo  total  das  ações \ncanceladas do contribuinte foi de R$7.266.270,26; \n\nNa  troca  do  cancelamento  das  ações  da  AREX  por  quotas  da \nExpresso  Araçatuba,  o  custo  das  ações  da  AREX  de  cada \nacionista  corresponde  ao  custo  de  aquisição  das  quotas  da \nExpresso Araçatuba. No caso do contribuinte, como o custo total \nde  suas  6.059.839  ações  na AREX alcançou R$7.266.270,26, o \ncusto  médio  de  cada  quota  na  Expresso  Araçatuba  equivale  a \nR$1,19909; \n\nComo  nos  termos  do  contrato  de  venda  foram  alienadas \n9.271.590  ações  ordinárias,  a  fiscalização  concluiu  que  as \n3.090.530 ações do contribuinte ao custo médio de R$1,19909 na \nExpresso Araçatuba alcançam o custo total de R$3.705.812,35. \n\nApurado  o  custo  de  aquisição,  a  autoridade  lançadora \ndebruçou­se  sobre  o  instrumento  de  alienação  da  participação \nsocietária para identificar o valor das ações alienadas. \n\nCom  base  no  itens  3.1.  a  fiscalização  identificou  o  valor  de \nalienação  de  R$69.820.413,95.  Este  valor  foi  decomposto  no \nitem  3.2.  do  contrato  de  venda  de  forma  que  R$64.820.413,95 \nseriam pagos na data do fechamento, mediante TED, de maneira \nproporcional  a  cada  acionista  e  R$5.000.000,00  seriam \ntransferidos para a conta depósito em garantida. \n\nFl. 825DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000737/2010­31 \nAcórdão n.º 2201­004.124 \n\nS2­C2T1 \nFl. 813 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA autuante relata que de acordo com o contrato, o depósito em \ngarantia  presta­se  ao  pagamento  de  certas  indenizações  por \nparte  dos  vendedores  à  compradora,  nos  termos  avençados. \nConstatou ainda que o depósito de R$5.000.000,00 foi realizado \npela compradora por meio de conta bancária cuja titularidade é \ndos  vendedores  e  a  movimentação  financeira  poderá  ser  feita \npor cada um deles isoladamente. \n\nComo  o  valor  dado  em  garantia  adveio  do  preço  de  compra, \nentendeu  a  autuante  que  para  concedê­la  os  vendedores \nnecessariamente  tinham a disponibilidade da renda. Por  isto, o \nvalor  da  alienação  considerado  inclui  também  o  depósito  em \ngarantia  e  corresponde  ao  montante  de  R$69.820.413,95.  No \ncaso do contribuinte o valor de alienação de sua participação é \nde R$23.273.471,32. \n\nConsiderados  o  valor  de  alienação  de  R$  R$23.273.471,32,  o \ncusto  de  aquisição  de  R$3.705.812,35,  o  ganho  de  capital  de \nR$19.567.658,97 e a alíquota de 15%, foi apurado o imposto de \nrenda no valor de R$2.935.148,85. \n\nProssegue a autuante informando que o Poder Judiciário emitiu \ndespacho,  fl.  355,  no  qual  autoriza  o  depósito  judicial  com  a \nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, de acordo com \no  inciso  II  do  artigo  151  do  Código  Tributário  Nacional. \nEntendeu a fiscalização que o depósito deveria ser no montante \nintegral,  mas  conforme  cálculos  efetuados,  foi  apurada  uma \ninsuficiência no valor de R$247.406,50, de acordo com a tabela \nde fl. 364. \n\nConclui  o  seu  relato  acrescentando  que  ainda  que  suspensa  a \nexigibilidade do crédito tributário, nos moldes do artigo 151 do \nCTN, o  lançamento deve sempre ser efetuado, diante da  fluidez \ndo prazo decadencial. \n\nDa Impugnação \n\nCientificado  do  lançamento  o  contribuinte  apresentou  a  peça \nimpugnatória \n\nde fls. 380/417. \n\nArgumenta  inicialmente  que  não  há  impedimento  ao \nconhecimento  da  impugnação  em  razão  da  ausência  de \nconcomitância  entre  o  objeto  discutido  administrativamente  e \naquele da lide judicial. Afirma que enquanto no processo judicial \na discussão gira em torno da legalidade da incidência do ganho \nde capital sobre alienação da participação societária, no âmbito \nadministrativo discute­se o valor da alienação. \n\nPreliminar de Nulidade \n\nRessalta ainda que o lançamento é nulo por entender que houve \nerro na metodologia empregada pela fiscalização, na medida em \nque  houve  duplicidade  na  constituição  do  crédito  tributário. \nAdverte que efetuou depósitos judiciais nos autos do mandado de \nsegurança  n°  2009.61.00.014802­0,  valores  que  não  foram \n\nFl. 826DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000737/2010­31 \nAcórdão n.º 2201­004.124 \n\nS2­C2T1 \nFl. 814 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconsiderados  pela  autoridade  autuante.  Salienta  que  ao \ndiscordar  do  valor  depositado,  a  fiscalização  em  vez  de \npromover  o  lançamento  complementar,  constituiu  o  crédito \ntributário  integralmente,  quando  deveria  imputar  os  valores  e \nlançar apenas a parte divergente, acrescida de multa e juros. \n\nCita  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ para \nfundamentar  seus  argumentos  no  sentido  de  que  os  depósitos \njudiciais  já  correspondem  a  verdadeiro  lançamento  por \nhomologação. \n\nMérito \n\nDiscorda do lançamento, pois a fiscalização teria considerado o \nvalor  de  alienação  como  sendo  R$69.820.413,95.  Segundo \nafirma,  o  preço  de  compra  fixado  contratualmente  previa  o \npagamento  de  duas  parcelas.  Uma  de  R$64.820.413,95  a  ser \ntransferida  aos  vendedores  proporcionalmente  a  sua \nparticipação  na  empresa  alienada  e  outra  parcela  de \nR$5.000.000,00 transferida em fundos imediatamente disponíveis \npara a conta de Depósito em Garantia. \n\nArgumenta  que  o  valor  da  segunda  parcela  depositado  como \ngarantia  tem  por  finalidade  indenizar  os  compradores  e  a \ncompanhia, caso se realize qualquer das hipóteses previstas no \ncontrato.  A  indenização  será  paga  pelos  vendedores  mediante \nsaque  do  valor  a  ser  indenizado  da  conta  de  Depósito  em \nGarantia e, subsequentemente o crédito deste valor em conta dos \ncompradores ou do interessado (terceiro indenizado). \n\nOs  saques  na  referida  conta  seriam,  conforme  contrato,  ajuste \ndo  preço  de  compra  e  somente  poderiam  ser  efetuados  pelos \ntitulares da conta em assinatura conjunta com a compradora. \n\nAcrescenta que não  teve ainda a disponibilidade  econômica ou \njurídica  do  montante  depositado,  pois  somente  depois  de \ndecorridos cinco anos da data do fechamento do contrato é que, \nexistindo saldo, haveria a reversão em favor dos vendedores, em \nrespeito  à  condição  suspensiva  pendente.  Nestas  condições,  o \nvalor de R$5.000.000,00 não deve ser considerado para fins de \napuração do ganho de capital. \n\nDestaca que o valor depositado em garantia corresponde a uma \nparte  do  preço  de  compra  inicialmente  acordado  em  razão  do \nsurgimento  de  passivos  ocultos  que  impactam  o  valor  da \nempresa,  cujo  pagamento  aos  vendedores  sequer  poderá \nocorrer. O Depósito em Garantia foi o mecanismo criado pelas \npartes  para  operacionalizar  os  ajustes  no  preço  de  compra, \nporque não era possível no momento do fechamento do negócio \ndefinir todos os riscos e eventuais passivos da empresa. \n\nExplica  ainda  que  com  este  procedimento  impediu­se  que  os \nvendedores  pudessem  dispor  das  quantias  depositadas,  já  que \ndela não eram ainda titulares, nos termos do contrato firmado. \n\nFl. 827DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000737/2010­31 \nAcórdão n.º 2201­004.124 \n\nS2­C2T1 \nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCom base em farta doutrina repisa que não há no presente caso \nnenhuma disponibilidade  econômica ou  jurídica,  pois não há a \nliberdade de usar e dispor da parcela depositada em garantia. \n\nPor considerar que o próprio lançamento de ofício é descabido \nfrente  aos  depósitos  judiciais  realizados,  não  há  qualquer \nfundamento para a imposição de multa pecuniária. \n\nAfirma também serem inaplicáveis juros de mora sobre a multa \nde ofício. \n\nA DRJ Belo Horizonte proferiu decisão (acórdão de fls. 623/638) nos termos \nda seguinte ementa: \n\nNORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. \n\nComprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, \nnão se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 \ndo Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade \nprocessual,  nem  em  nulidade  do  lançamento,  enquanto  ato \nadministrativo. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA. \nALIENAÇÃO SEM PREÇO DETERMINADO. \n\nNa impossibilidade de determinação do preço total de alienação \nde  participação  societária  no  momento  da  realização  da \noperação, o ganho de capital  deve  ser  tributado na medida em \nque o preço for determinado e as parcelas pagas. \n\nIMPLEMENTO  DE  CONDIÇÃO  SUSPENSIVA.  FATO \nGERADOR. \n\nSomente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho \nde capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante \na rendimentos depositados em conta garantia, quando ocorrer a \nefetiva  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  destes  para  o \nalienante,  depois  de  realizadas  as  condições  a  que  estiver \nsubordinado o negócio jurídico. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA.  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. \n\nIncabível  o  lançamento  da multa  de  ofício  e  juros  de mora  na \nconstituição  de  crédito  tributário  cuja  exigibilidade  esteja \nsuspensa pelo depósito do montante integral. \n\n \n\n Em face da exoneração do crédito tributário em valor superior ao limite de \nalçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, foi interposto recurso de ofício. \n\nApresentada contrarrazões ao recurso de ofício às fls. 645/681. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 828DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000737/2010­31 \nAcórdão n.º 2201­004.124 \n\nS2­C2T1 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra – Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade, \ndevendo, pois, ser conhecido. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nAtravés  da  petição  protocolada  em  18/07/2016,  fls.  718/719,  acompanhada \ndos documentos de fls. 720/807, o interessado informa e comprova que operou o trânsito em \njulgado  favorável  ao  ora  recorrido,  no  dia  24/06/2016,  nos  autos  do Mandado de Segurança \n0014802­02.2009.403.6100, em trâmite perante a 26a Vara Cível da Subseção Judiciária de São \nPaulo/SP, em que foi reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre a alienação de \nsuas participações societárias, razão pela qual requer seja declarado extinto o crédito tributário \nobjeto do presente Auto de Infração. \n\n A  decisão  de  piso  entendeu  que  ocorreu  renúncia  parcial  ao  contencioso \nadministrativo, em função de haver pedido diverso do constante na ação judicial, tendo julgado \nnão  conhecer  da  impugnação,  declarando  a  definitividade  da  exigência,  no  que  se  refere  à \nmatéria objeto de ação judicial e julgá­la procedente, relativamente às demais matérias.  \n\nPois  bem.  Dos  fatos  narrados,  verifica­se  não  haver  concomitância  entre \nprocessos  administrativo  e  judicial,  tendo  em  vista  as  partes,  causa  de  pedir  e  pedido,  que \ncaracterizam o objeto da demanda. \n\nÉ  verdade  que  o  processo  judicial  contém  pedido  mais  abrangente  que  o \nprocesso  administrativo  fiscal,  na  medida  em  que  uma  decisão  judicial  desfavorável  ao \ncontribuinte no que pertine à isenção de Imposto de Renda sobre os ganhos de capital com base \nno art. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76, obrigaria o julgador administrativo a apreciar \nas questões mais específicas afetas ao lançamento, como seria o caso da existência ou não de \nganho de capital. \n\nA decisão de piso enfrentou a matéria para declarar a inexistência do ganho \nde  capital  correspondente  à parcela do preço de  compra  cuja  condição  suspensiva ainda não \nhavia sido implementada e excluiu o imposto no valor de R$ 247.415,45 e consectários legais. \nO valor remanescente do imposto de R$ 2.687.599,98 foi considerado como matéria idêntica à \nação judicial. \n\nA decisão judicial reconheceu que o recorrido faz jus à isenção de que trata o \nart. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76. \n\nNo presente  caso,  o  que  há  é uma processo  administrativo  em  curso,  e um \nprocesso judicial encerrado, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte. Portanto, não \nse  trata  de  hipótese  de  não  conhecimento  do  impugnação  por  renúncia  à  instância \n\nFl. 829DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000737/2010­31 \nAcórdão n.º 2201­004.124 \n\nS2­C2T1 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nadministrativa, mas sim de aplicação da coisa julgada existente favorável ao contribuinte ­ de \nresto já plenamente reconhecida nos autos pela decisão.  \n\nQuanto  ao  mérito  recursal,  haja  vista  a  decisão  favorável  ao  contribuinte \ntransitada  em  julgado  no  Processo  n°  0014802­02.2009.403.6100,  da  26a  Vara  Cível  da \nSubseção  Judiciária  de  São  Paulo,  após  a  constituição  do  crédito  tributário,  reconhecendo  a \ninexistência de ganho de capital na operação versada nos autos, cumpre­nos declarar a extinção \ndo crédito tributário. \n\nDestarte,  merece  retoque  a  decisão  recorrida  no  que  pertine  ao \nreconhecimento  da  renúncia  ao  contencioso  administrativo  de  parte  do  crédito  tributário, \ntodavia, diante da decisão favorável ao contribuinte na via judicial, a declaração da extinção do \ncrédito tributário é medida que se impõe. \n\nConclusão \n\n     Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  de  ofício  para,  no  mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n     Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 830DF CARF MF\n\n\n", "score":3.8848116}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:17:28Z", "anomes_sessao_s":"201802", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nCOISA JULGADA. 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Na hipótese de encerramento do processo judicial, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte, cabe ao Colegiado aplicar o teor da decisão ao caso\n\n", "dt_publicacao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000736/2010-96", "anomes_publicacao_s":"201803", "conteudo_id_s":"5843783", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-004.122", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000736201096.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000736201096_5843783.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nEDITADO EM: 19/03/2018\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-02-06T00:00:00Z", "id":"7174176", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-19T19:15:17.436Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1714076782625292288, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1380; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 820 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n819 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000736/2010­96 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  2201­004.122  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de fevereiro de 2018 \n\nMatéria  IRPF ­ Ganho de Capital \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ANTONIO DIAS DE CASTRO \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010  \n\nCOISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. \n\nA concomitância  pressupõe a  coexistência  de dois  processos,  um  judicial  e \noutro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso \nadministrativo.  Na  hipótese  de  encerramento  do  processo  judicial,  com \ntrânsito  em  julgado  favorável  ao  contribuinte,  cabe  ao  Colegiado  aplicar  o \nteor da decisão ao caso \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso de ofício para negar­lhe provimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\nEDITADO EM: 19/03/2018 \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n07\n36\n\n/2\n01\n\n0-\n96\n\nFl. 833DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000736/2010­96 \nAcórdão n.º 2201­004.122 \n\nS2­C2T1 \nFl. 821 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSilva  Risso,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra  e  Rodrigo  Monteiro  Loureiro  Amorim.  Ausente \njustificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski. \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de ofício interposto em face do Acórdão nº 02­58.010 ­ 9a \nTurma  da  DRJ/BHE,  o  qual  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  apresentada  para \nexonerar o crédito tributário, pelo qual se exige Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF \nincidente  sobre  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos  (ações  da  empresa  que  era \nsócio). A descrição dos  fatos  foi  feita de modo  elucidativo pela decisão  de piso,  nos  termos \nseguintes: \n\nDo Crédito Tributário \n\nCuida­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda de \nPessoa  Física,  exercício  2010,  ano­calendário  2009  que \nformalizou a  exigência do crédito  tributário  em decorrência de \nomissão  de  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos, \ninfração narrada no Termo de Verificação Fiscal  ­ TVF de  fls. \n360/368.  O  valor  lançado  inclui  imposto  de  R$2.935.148,84, \nmulta proporcional de 75%, no valor de R$2.201.361,63 e juros \nmoratórios calculados até a data da lavratura. \n\nImposto (2904)   R$ 2.935.015,43 \n\nMulta Proporcional   R$ 2.201.261,57 \n\nJuros de Mora (até 26/2/2010)   R$ 161.425,84 \n\nValor do Crédito Tributário Apurado   R$ 5.297.702,84 \n\nDo Procedimento Fiscal \n\nEm sede de diligência fiscal o contribuinte havia sido intimado a \ndemonstrar  e  comprovar  o  custo  de  aquisição  das  ações  na \nempresa  Expresso  Araçatuba  Transportes  e  Logística  S/A  e  a \napresentar o contrato social e alterações, bem como o contrato \nde venda. \n\nEm resposta o fiscalizado informou que adotou como base para \napuração  do  ganho  de  capital  a  diferença  entre  51%  do  custo \ndas ações registradas da referida empresa em sua declaração de \najuste anual do ano­calendário 2008 e o custo de aquisição. De \nposse do contrato de venda a fiscalização novamente o intimou a \ndemonstrar  e  comprovar  o  depósito  em  garantia  no  valor  de \nR$5.000.000,00. \n\nNo atendimento à intimação foi apresentado extrato bancário da \nconta  de  depósito  em  garantia,  ata  da  Assembléia  Geral \nExtraordinária  (AGE)  da  Arex  Control  Adm.  e  Participação \n(AREX),  bem  como alegação de  que os  valores  depositados  na \nreferida conta, na forma da Cláusula 4.1. do contrato de venda, \naté  que  aperfeiçoadas  as  condições  de  eventual  liberação,  não \nintegraria o preço de venda. \n\nFl. 834DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000736/2010­96 \nAcórdão n.º 2201­004.122 \n\nS2­C2T1 \nFl. 822 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nextrato  bancário  com  a  titularidade  em  nome  Eraldo  Dias  de \nCastro  e  as  movimentações  da  conta  depósito  em  garantia \nconsta dos autos, às fls. 183/185. \n\nApós o exame de  toda a documentação apresentada, bem como \ndos  esclarecimentos  do  contribuinte  a  fiscalização  apurou  a \nseguinte infração, conforme auto de infração de fls. 369/374 e o \npróprio TVF: \n\nOMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE \n\nAÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA \n\nNos  termos  dos  §§  3°  e  4°,  artigo  16  da  Instrução Normativa \nSRF n° 84/2001, a autoridade autuante consignou que o custo de \naquisição é o valor do custo médio ponderado multiplicado pela \nquantidade de ações ou quotas alienadas. \n\nCom  base  na  ata  da  AGE  da  AREX  apurou­se  que  houve \ncapitalização  do  saldo  de  lucros  suspensos  no  montante  de \nR$7.374.136,00  com  aumento  das  15.548.351  ações  para \n22.922.487 ações distribuídas aos acionistas proporcionalmente \na  sua  participação.  Houve  redução  de  capital  mediante  a \ndiminuição  das  quantidades  de  ações.  Em  troca  os  acionistas \nreceberam  quotas  da  empresa  Expresso  Araçatuba,  da  qual  a \nAREX era sócia majoritária. \n\nForam reduzidas 21.801.646 ações ordinárias da AREX no valor \npatrimonial  de  R$21.801.406,00  e  distribuídas  quotas  da \nExpresso Araçatuba, conforme AGE, da seguinte maneira: \n\nNome Ações reduzidas da AREX  Quotas  da  Expresso  Valor \nPatrimonial \n\nEraldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839\n  R$7.267.215,00 \n\nOswaldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839\n  R$7.267.215,00 \n\nAntônio Dias de Castro  7.267.216  6.059.840\n  R$7.267.216,00 \n\nTotal  21.801.646  18.179.518  R$ 21.801.646,00 \n\nConsiderou  a  autoridade  lançadora  que  o  custo  das  quotas  da \nempresa Expresso Araçatuba, recebidas pelos acionistas, terá o \nmesmo valor que a quantidade de ações da AREX reduzidas dos \nrespectivos patrimônios. \n\nSegundo o relato fiscal, os valores declarados pelo contribuinte \nna  coluna  “situação  em  31/12/2007”  na  DIRPF  do  exercício \n2009, ano­calendário 2008, referentes às ações da AREX, foram \nos seguintes: \n\nAntônio Dias de Castro \n\nQuantidade  Valor Declarado \n\nFl. 835DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000736/2010­96 \nAcórdão n.º 2201­004.122 \n\nS2­C2T1 \nFl. 823 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4.906.432  R$4.907.286,90 \n\n273.283  R$273.292,64 \n\n3.000  R$3.000,00 \n\n5.182.715  R$5.183.549,54 \n\nO  custo  médio  das  ações  na  AREX,  na  capitalização  e  na \nredução  de  capital,  bem  como  o  custo  médio  da  quota  na \nExpresso Araçatuba estão demonstrados conforme tabelas de fls. \n363/364, cujo resumo é o que se segue. \n\nNa  capitalização  do  valor  do  saldo  de  lucros  suspensos  no \nmontante  de  R$7.374.136,00,  a  AREX  aumentou  em  7.374.136 \nnovas ações sendo que foi subtraído do campo “discriminação” \nna  declaração  de  bens  e  direitos,  a  quantidade  que  o \ncontribuinte recebeu de ações. Como o valor do custo total após \no  aumento  de  capital  foi  de R$7.641.595,37  e  a  quantidade  de \nações  alcançou  7.640.730,  o  custo  médio  das  ações  da  AREX \napós a capitalização alcançou R$1,00011; \n\nNa redução do capital social houve cancelamento de 21.801.646 \nações,  com  divisão  proporcional  às  participações.  Visto  que  o \ncontribuinte  teve  7.267.215  ações  canceladas  e  o  custo  médio \nencontrado  foi  de R$1,00011,  o  valor  do  custo  total  das  ações \ncanceladas do contribuinte foi de R$7.268.015,39; \n\nNa  troca  do  cancelamento  das  ações  da  AREX  por  quotas  da \nExpresso  Araçatuba,  o  custo  das  ações  da  AREX  de  cada \nacionista  corresponde  ao  custo  de  aquisição  das  quotas  da \nExpresso Araçatuba. No caso do contribuinte, como o custo total \nde  suas  6.059.839  ações  na AREX alcançou R$7.268.015,39, o \ncusto  médio  de  cada  quota  na  Expresso  Araçatuba  equivale  a \nR$1,19937; \n\nComo  nos  termos  do  contrato  de  venda  foram  alienadas \n9.271.590  ações  ordinárias,  a  fiscalização  concluiu  que  as \n3.090.530 ações do contribuinte ao custo médio de R$1,19937 na \nExpresso Araçatuba alcançam o custo total de R$3.706.701,76. \n\nApurado  o  custo  de  aquisição,  a  autoridade  lançadora \ndebruçou­se  sobre  o  instrumento  de  alienação  da  participação \nsocietária para identificar o valor das ações alienadas. \n\nCom  base  no  itens  3.1.  a  fiscalização  identificou  o  valor  de \nalienação  de  R$69.820.413,95.  Este  valor  foi  decomposto  no \nitem  3.2.  do  contrato  de  venda  de  forma  que  R$64.820.413,95 \nseriam pagos na data do fechamento, mediante TED, de maneira \nproporcional  a  cada  acionista  e  R$5.000.000,00  seriam \ntransferidos para a conta depósito em garantida. \n\nA autuante relata que de acordo com o contrato, o depósito em \ngarantia  presta­se  ao  pagamento  de  certas  indenizações  por \nparte  dos  vendedores  à  compradora,  nos  termos  avençados. \nConstatou ainda que o depósito de R$5.000.000,00 foi realizado \npela compradora por meio de conta bancária cuja titularidade é \n\nFl. 836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000736/2010­96 \nAcórdão n.º 2201­004.122 \n\nS2­C2T1 \nFl. 824 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndos  vendedores  e  a  movimentação  financeira  poderá  ser  feita \npor cada um deles isoladamente. \n\nComo  o  valor  dado  em  garantia  adveio  do  preço  de  compra, \nentendeu  a  autuante  que  para  concedê­la  os  vendedores \nnecessariamente  tinham a disponibilidade da renda. Por  isto, o \nvalor  da  alienação  considerado  inclui  também  o  depósito  em \ngarantia  e  corresponde  ao  montante  de  R$69.820.413,95.  No \ncaso do contribuinte o valor de alienação de sua participação é \nde R$23.273.471,32. \n\nConsiderados  o  valor  de  alienação  de  R$  R$23.273.471,32,  o \ncusto  de  aquisição  de  R$3.706.701,76,  o  ganho  de  capital  de \nR$19.566.769,56 e a alíquota de 15%, foi apurado o imposto de \nrenda no valor de R$2.935.015,43. \n\nProssegue a autuante informando que o Poder Judiciário emitiu \ndespacho,  fl.  358,  no  qual  autoriza  o  depósito  judicial  com  a \nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, de acordo com \no  inciso  II  do  artigo  151  do  Código  Tributário  Nacional. \nEntendeu a fiscalização que o depósito deveria ser no montante \nintegral,  mas  conforme  cálculos  efetuados,  foi  apurada  uma \ninsuficiência no valor de R$247.415,45, de acordo com a tabela \nde fl. 364. \n\nConclui  o  seu  relato  acrescentando  que  ainda  que  suspensa  a \nexigibilidade do crédito tributário, nos moldes do artigo 151 do \nCTN, o  lançamento deve sempre ser efetuado, diante da  fluidez \ndo prazo decadencial. \n\nDa Impugnação \n\nCientificado  do  lançamento  o  contribuinte  apresentou  a  peça \nimpugnatória \n\nde fls. 383/420. \n\nArgumenta  inicialmente  que  não  há  impedimento  ao \nconhecimento  da  impugnação  em  razão  da  ausência  de \nconcomitância  entre  o  objeto  discutido  administrativamente  e \naquele da lide judicial. Afirma que enquanto no processo judicial \na discussão gira em torno da legalidade da incidência do ganho \nde capital sobre alienação da participação societária, no âmbito \nadministrativo discute­se o valor da alienação. \n\nPreliminar de Nulidade \n\nRessalta ainda que o lançamento é nulo por entender que houve \nerro na metodologia empregada pela fiscalização, na medida em \nque  houve  duplicidade  na  constituição  do  crédito  tributário. \nAdverte que efetuou depósitos judiciais nos autos do mandado de \nsegurança  n°  2009.61.00.014802­0,  valores  que  não  foram \nconsiderados  pela  autoridade  autuante.  Salienta  que  ao \ndiscordar  do  valor  depositado,  a  fiscalização  em  vez  de \npromover  o  lançamento  complementar,  constituiu  o  crédito \n\nFl. 837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000736/2010­96 \nAcórdão n.º 2201­004.122 \n\nS2­C2T1 \nFl. 825 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ntributário  integralmente,  quando  deveria  imputar  os  valores  e \nlançar apenas a parte divergente, acrescida de multa e juros. \n\nCita  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ para \nfundamentar  seus  argumentos  no  sentido  de  que  os  depósitos \njudiciais  já  correspondem  a  verdadeiro  lançamento  por \nhomologação. \n\nMérito \n\nDiscorda do lançamento, pois a fiscalização teria considerado o \nvalor  de  alienação  como  sendo  R$  69.820.413,95.  Segundo \nafirma,  o  preço  de  compra  fixado  contratualmente  previa  o \npagamento  de  duas  parcelas.  Uma  de  R$  64.820.413,95  a  ser \ntransferida  aos  vendedores  proporcionalmente  a  sua \nparticipação  na  empresa  alienada  e  outra  parcela  de  R$ \n5.000.000,00  transferida  em  fundos  imediatamente  disponíveis \npara a conta de Depósito em Garantia. \n\nArgumenta  que  o  valor  da  segunda  parcela  depositado  como \ngarantia  tem  por  finalidade  indenizar  os  compradores  e  a \ncompanhia, caso se realize qualquer das hipóteses previstas no \ncontrato.  A  indenização  será  paga  pelos  vendedores  mediante \nsaque  do  valor  a  ser  indenizado  da  conta  de  Depósito  em \nGarantia e, subsequentemente o crédito deste valor em conta dos \ncompradores ou do interessado (terceiro indenizado). \n\nOs  saques  na  referida  conta  seriam,  conforme  contrato,  ajuste \ndo  preço  de  compra  e  somente  poderiam  ser  efetuados  pelos \ntitulares da conta em assinatura conjunta com a compradora. \n\nAcrescenta que não  teve ainda a disponibilidade  econômica ou \njurídica  do  montante  depositado,  pois  somente  depois  de \ndecorridos cinco anos da data do fechamento do contrato é que, \nexistindo saldo, haveria a reversão em favor dos vendedores, em \nrespeito  à  condição  suspensiva  pendente.  Nestas  condições,  o \nvalor de R$5.000.000,00 não deve ser considerado para fins de \napuração do ganho de capital. \n\nDestaca que o valor depositado em garantia corresponde a uma \nparte  do  preço  de  compra  inicialmente  acordado  em  razão  do \nsurgimento  de  passivos  ocultos  que  impactam  o  valor  da \nempresa,  cujo  pagamento  aos  vendedores  sequer  poderá \nocorrer. O Depósito em Garantia foi o mecanismo criado pelas \npartes  para  operacionalizar  os  ajustes  no  preço  de  compra, \nporque não era possível no momento do fechamento do negócio \ndefinir todos os riscos e eventuais passivos da empresa. \n\nExplica  ainda  que  com  este  procedimento  impediu­se  que  os \nvendedores  pudessem  dispor  das  quantias  depositadas,  já  que \ndela não eram ainda titulares, nos termos do contrato firmado. \n\nCom base em farta doutrina repisa que não há no presente caso \nnenhuma disponibilidade  econômica ou  jurídica,  pois não há a \nliberdade de usar e dispor da parcela depositada em garantia. \n\nFl. 838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000736/2010­96 \nAcórdão n.º 2201­004.122 \n\nS2­C2T1 \nFl. 826 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPor considerar que o próprio lançamento de ofício é descabido \nfrente  aos  depósitos  judiciais  realizados,  não  há  qualquer \nfundamento para a imposição de multa pecuniária. \n\nAfirma também serem inaplicáveis juros de mora sobre a multa \nde ofício. \n\n \n\nA DRJ Belo Horizonte proferiu decisão (acórdão de fls. 627/642) nos termos \nda seguinte ementa: \n\nNORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. \n\nComprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, \nnão se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 \ndo Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade \nprocessual,  nem  em  nulidade  do  lançamento,  enquanto  ato \nadministrativo. \n\nGANHO  DE  CAPITAL.  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA. \nALIENAÇÃO SEM PREÇO DETERMINADO. \n\nNa impossibilidade de determinação do preço total de alienação \nde  participação  societária  no  momento  da  realização  da \noperação, o ganho de capital  deve  ser  tributado na medida em \nque o preço for determinado e as parcelas pagas. \n\nIMPLEMENTO  DE  CONDIÇÃO  SUSPENSIVA.  FATO \nGERADOR. \n\nSomente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho \nde capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante \na rendimentos depositados em conta garantia, quando ocorrer a \nefetiva  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  destes  para  o \nalienante,  depois  de  realizadas  as  condições  a  que  estiver \nsubordinado o negócio jurídico. \n\nMULTA  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA.  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA \n\nIncabível  o  lançamento  da multa  de  ofício  e  juros  de mora  na \nconstituição  de  crédito  tributário  cuja  exigibilidade  esteja \nsuspensa pelo depósito do montante integral. \n\n \n\n Em face da exoneração do crédito tributário em valor superior ao limite de \nalçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, foi interposto recurso de ofício. \n\nApresentada contrarrazões ao recurso de ofício às fls. 649/685. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000736/2010­96 \nAcórdão n.º 2201­004.122 \n\nS2­C2T1 \nFl. 827 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVoto            \n\nConselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade, \ndevendo, pois, ser conhecido. \n\nDo Recurso de Ofício \n\nAtravés  da  petição  protocolada  em  18/07/2016,  fls.  728/729,  acompanhada \ndos documentos de fls. 730/818, o interessado informa e comprova que operou o trânsito em \njulgado  favorável  ao  ora  recorrido,  no  dia  24/06/2016,  nos  autos  do Mandado de Segurança \n0014802­02.2009.403.6100, em trâmite perante a 26a Vara Cível da Subseção Judiciária de São \nPaulo/SP, em que foi reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre a alienação de \nsuas participações societárias, razão pela qual requer seja declarado extinto o crédito tributário \nobjeto do presente Auto de Infração. \n\n A  decisão  de  piso  entendeu  que  houve  a  renúncia  parcial  ao  contencioso \nadministrativo, em função de haver pedido diverso do constante na ação judicial, tendo julgado \nnão  conhecer  da  impugnação,  declarando  a  definitividade  da  exigência,  no  que  se  refere  à \nmatéria objeto de ação judicial e julgá­la procedente, relativamente às demais matérias.  \n\nPois  bem.  Dos  fatos  narrados,  verifica­se  não  haver  concomitância  entre \nprocessos  administrativo  e  judicial,  tendo  em  vista  as  partes,  causa  de  pedir  e  pedido,  que \ncaracterizam o objeto da demanda. \n\nÉ  verdade  que  o  processo  judicial  contém  pedido  mais  abrangente  que  o \nprocesso  administrativo  fiscal,  na  medida  em  que  uma  decisão  judicial  desfavorável  ao \ncontribuinte no que pertine à isenção de Imposto de Renda sobre os ganhos de capital com base \nno art. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76, obrigaria o julgador administrativo a apreciar \nas questões mais específicas afetas ao lançamento, como seria o caso da existência ou não de \nganho de capital. \n\nA decisão de piso enfrentou a matéria para declarar a inexistência do ganho \nde  capital  correspondente  à parcela do preço de  compra  cuja  condição  suspensiva ainda não \nhavia sido implementada e excluiu o imposto no valor de R$ 247.415,45 e consectários legais. \nO valor remanescente do imposto de R$ 2.687.599,98 foi considerado como matéria idêntica à \nação judicial. \n\nA decisão judicial reconheceu que o recorrido faz jus à isenção de que trata o \nart. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76. \n\nNo presente  caso,  o  que  há  é uma processo  administrativo  em  curso,  e um \nprocesso judicial encerrado, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte. Portanto, não \nse  trata  de  hipótese  de  não  conhecimento  do  impugnação  por  renúncia  à  instância \nadministrativa, mas sim de aplicação da coisa julgada existente favorável ao contribuinte ­ de \nresto já plenamente reconhecida nos autos pela decisão.  \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 19515.000736/2010­96 \nAcórdão n.º 2201­004.122 \n\nS2­C2T1 \nFl. 828 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nQuanto  ao  mérito  recursal,  haja  vista  a  decisão  favorável  ao  contribuinte \ntransitada  em  julgado  no  Processo  n°  0014802­02.2009.403.6100,  da  26a  Vara  Cível  da \nSubseção  Judiciária  de  São  Paulo,  após  a  constituição  do  crédito  tributário,  reconhecendo  a \ninexistência de ganho de capital na operação versada nos autos, cumpre­nos declarar a extinção \ndo crédito tributário. \n\nDestarte,  merece  retoque  a  decisão  recorrida  no  que  pertine  ao \nreconhecimento  da  renúncia  ao  contencioso  administrativo  de  parte  do  crédito  tributário, \ntodavia, diante da decisão favorável ao contribuinte na via judicial, a declaração da extinção do \ncrédito tributário é medida que se impõe. \n\nConclusão \n\n     Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  de  ofício  para,  no  mérito, \nnegar­lhe provimento. \n\n    Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n", "score":3.8788786}, { "dt_index_tdt":"2025-10-18T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202509", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2018 a 31/05/2019\nAÇÃO JUDICIAL. 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TEMA 1079 DO STJ.\nConforme decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo no Tema 1079, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas a terceiros não são submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13136.724682/2022-70", "anomes_publicacao_s":"202510", "conteudo_id_s":"7301130", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-10-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-012.291", "nome_arquivo_s":"Decisao_13136724682202270.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ELISA SANTOS COELHO SARTO", "nome_arquivo_pdf_s":"13136724682202270_7301130.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto às questões submetidas ao Judiciário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.\nAssinado Digitalmente\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Presidente Substituto\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (Presidente Substituto), Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Matheus Soares Leite e Francisco Ibiapino Luz. 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MESMO OBJETO. SÚMULA CARF Nº 1. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito \n\npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou \n\ndepois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo \n\nadministrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de \n\njulgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo \n\njudicial. \n\nCONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. \n\nTERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079 DO STJ. \n\nConforme decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo no Tema \n\n1079, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, \n\nas contribuições destinadas a terceiros não são submetidas ao teto de \n\nvinte salários-mínimos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer \n\nparcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto às questões submetidas ao Judiciário e, na \n\nparte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto – Relatora \n\nFl. 3462DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro – Presidente Substituto \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, \n\nJosé Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (Presidente Substituto), Leonardo Nunez Campos, Marcio \n\nHenrique Sales Parada, Matheus Soares Leite e Francisco Ibiapino Luz. Ausente a Conselheira \n\nMiriam Denise Xavier, substituída pelo Conselheiro Francisco Ibiapino Luz. \n \n\nRELATÓRIO \n\nComo bem resume o Acórdão de nº 106-044.920, da 15ª Turma/DRJ06 (e-fls. 3359-\n\n3374): \n\nTrata o presente processo de lançamento de contribuições previdenciárias para \n\noutras entidades e fundos (Sesi, Senai, Sebrae, Salário Educação e Incra), nas \n\ncompetências 6/2018 e 5/2019, nos valores respectivos de R$ 290.429,20, R$ \n\n193.619,45, R$ 178.033,69 e R$ 59.344,54 (mais acréscimos de juros). \n\nO Termo de Verificação Fiscal de folha 17 e seguintes ainda informa o que segue. \n\n1.1.3 – Referido Procedimento Fiscal, com foco nos \n\nTRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES: Contribuição Empresa/Empregador, com \n\ncobertura do período de 01/2018 a 12/2019, iniciou-se com a ciência pelo \n\ncontribuinte, do Termo de Início do Procedimento Fiscal – TIPF, por meio de \n\nsua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) \n\nperante a RFB, ciência esta realizada na data de 28/06/2022, data em que \n\nse considera feita a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea \n\n'b' do Decreto nº 70.235/72, conforme Termo de Ciência por Abertura de \n\nMensagem, em anexo. \n\n1.2 – Importante registrar o que consta da Certidão lavrada pela Seção \n\nJudiciária do Distrito Federal - 16ª Vara Federal Cível da SJDF, de acordo \n\ncom os autos da Ação Ordinária - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL \n\n(7) - ajuizada pela AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com pedido de \n\nantecipação de tutela, cadastrada sob o nº 1031777- 39.2019.4.01.3400, \n\ncontra a FAZENDA NACIONAL, deferida conforme Decisão inicial em \n\n31/10/2019: \n\n(...) “certifica que AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ajuizou Ação \n\nOrdinária, com pedido de antecipação de tutela, cadastrada sob o \n\nnº 1031777- 9.2019.4.01.3400, contra a FAZENDA NACIONAL, \n\nobjetivando declarar a inexistência de relação jurídico tributária \n\nentre a Autora e Ré quanto à exigência, em função dos exercícios \n\nFl. 3463DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 \n\n 3 \n\nocorridos no período de 10/2017 e seguintes no âmbito do \"Plano \n\nde outorga de opções de compra de ações\" aprovado na \n\nAssembleia Geral Extraordinária realizada em 25/05/2012, de \n\ncontribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais \n\ncontribuições de terceiros \n\n(INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC). O MM. Juiz \n\nsingular deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para \n\ndeterminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário \n\nrelativo às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e \n\ndemais contribuições de terceiros \n\n(INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC) sobre os valores \n\nexigidos a partir de outubro de 2017 em decorrência de ganhos \n\neventualmente experimentados em função do exercício das opções \n\nde compra de ações no contexto do \"Plano de outorga de opções \n\nde compra de ações\", instituído na Assembleia Geral Extraordinária \n\nda empresa requerente, em 25/05/2012. Determinou, também, a \n\nsuspensão, pela parte requerida, da prática de qualquer ato \n\ntendente à exigência dos valores controvertidos, tais como a \n\nnegativa de expedição de regularidade fiscal, protesto, e a inscrição \n\nem dívida ativa. Em sentença, confirmou a tutela de urgência \n\ndeferida e, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgou procedentes \n\nos pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico tributária \n\nentre a autora e ré quanto à exigência, em função dos exercícios \n\nocorridos no período de 10/2017 e seguintes no âmbito do \"Plano \n\nde outorga de opções de compra de ações\" aprovado na \n\nAssembleia Geral Extraordinária realizada em 25/05/2012, de \n\ncontribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais \n\ncontribuições de terceiros \n\n(INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC). (...) Interposto \n\nrecurso de apelação pela Fazenda Nacional, registrado nesta Corte \n\nsob o mesmo número de origem e distribuído ao Exmo. Sr. \n\nDesembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, encontram-\n\nse os autos conclusos a Sua Excelência. O REFERIDO É VERDADE E \n\nDOU FÉ. Dada e passada em 29 de dezembro de 2022, em Brasília, \n\nDistrito Federal. Eu, Maciel Nunes os Santos, Técnico Judiciário, a \n\nlavrei. E eu, Jesus Narvaez da Silva Coordenador da Oitava Turma, \n\nassino. \n\n1.2.1 – Destarte, face às decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal \n\nda Primeira Região - TRF1 - 16ª Vara Federal Cível da SJDF, conforme se \n\nextrai da Certidão acima transcrita parcialmente, com grifos nossos, \n\ndeterminando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às \n\ncontribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais \n\ncontribuições de terceiros INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC) \n\nsobre os valores exigidos a partir de outubro de 2017 em decorrência de \n\nFl. 3464DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 \n\n 4 \n\nganhos eventualmente experimentados em função do exercício das opções \n\nde compra de ações no contexto do \"Plano de outorga de opções de \n\ncompra de ações\", instituído na Assembleia Geral Extraordinária da \n\nempresa requerente, em 25/05/2012, este Processo deverá permanecer \n\nsobrestado até a decisão final, haja vista que este lançamento tem o \n\nobjetivo de prevenir a decadência na constituição do crédito, tendo a \n\nempresa o prazo de 30 dias para impugnar administrativamente as \n\nquestões não submetidas ao Judiciário. \n\n[...] \n\nO contribuinte teve ciência em 2/2/2023 (folha 3053). \n\nEm 3/3/2023, foi apresentada a sua impugnação (folha 3056). \n\nA impugnação (folha 3058) alega o que segue. \n\nA não observância do limite de 20 salários-mínimos das bases de cálculo \n\nimplicaria em nulidade da autuação. Tal limite adviria de previsão no art. 4º da Lei \n\n6.950/1981, que não teria sido revogado até o momento. \n\nNo mérito, haveria elementos de contrato mercantil no caso concreto, a saber, \n\nvoluntariedade, onerosidade e risco. O posicionamento defendido pela auditoria, \n\nde que tais pagamentos teriam natureza remuneratória, seria contrário à \n\njurisprudência majoritária sobre o tema. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho \n\n(TST), o caráter contratual do pagamento de stock option afastaria a aplicação de \n\nregras da legislação trabalhista dessas operações. No caso, haveria risco na \n\nprópria viabilidade econômica do exercício da opção. Não existiu intervenção da \n\nempresa para garantir que o ganho sempre ocorresse. Cita acórdãos da \n\nadministração tributária onde foi reconhecido o caráter mercantil da operação. A \n\nvolatilidade do investimento, principalmente levando em conta o lapso temporal \n\nentre os marcos da operação, denota o risco que o empregado partilha. Nesse \n\nsentido, foi julgada a ação 1031777-39.2019.4.01.3400, na 16ª Vara Federal de \n\nSão Paulo, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora \n\ne a ré quanto à exigência, em função dos exercícios ocorridos no período de \n\n10/2017 e seguintes no âmbito do ‘Plano de outorga de opções de compra de \n\nações’ [...] de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais \n\ncontribuições de terceiros. Tal decisão teria entendido que o plano não teria \n\ncaráter retributivo, não representando remuneração pelo trabalho. \n\nTambém não haveria ganho patrimonial na operação em razão do preço de \n\nexercício em relação ao valor de mercado. Essa expectativa seria a legítima na \n\nmodalidade de investimento “opções”. \n\nInexistiria retributividade e habitualidade na operação. Para o exercício da opção \n\nseria necessário pagamento e o ganho decorreria somente do mercado acionário. \n\nNão haveria, portanto, certeza de que o empregado pudesse contar com tal \n\nrendimento. \n\nFl. 3465DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 \n\n 5 \n\nO fato gerador eleito seria incompatível com a legislação de regência, por \n\nausência de previsão legal. \n\nNão seria possível considerar a diferença entre o valor de mercado e o de \n\nexercício como remuneração, posto que não estaria sob seu controle a definição \n\ndo ganho, decorrente da disposição do mercado. Assim, não seria congruente \n\ncom as regras de remuneração. \n\nEntende que normas regulatórias da CVM ou CPC não poderiam ser prova \n\nindiciária da natureza remuneratória do plano. O CPC 10 não reconheceria \n\nnatureza remuneratória de todos os pagamentos baseados em ações, sendo que \n\nautoridade que a edita não teria competência para definição da natureza jurídica \n\ndo procedimento. \n\nAlega que haveria necessidade de sobrestamento do processo já que está \n\npendente a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob \n\nsistemática de recurso repetitivo, em se tratando da definição do limite da base \n\nde cálculo das contribuições a terceiros. \n\nPede, ao final, o cancelamento da autuação pelas razões expostas ou o \n\nsobrestamento do processo até o julgamento de recursos repetitivos. \n\n \n\nA 15ª Turma da DRJ/06 julgou improcedente a Impugnação, mantendo o crédito \n\ntributário, em decisão assim ementada: \n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2018 a 31/05/2019 \n\nAÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE 20 \n\nSALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. \n\nA existência de ação judicial sob rito de recurso repetitivo, por si, não impede a \n\ntramitação administrativa processual. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nA decisão se restringiu apenas à questão relacionada ao limite da base de cálculo \n\ndas contribuições a terceiros. \n\nFl. 3466DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 \n\n 6 \n\nInconformada, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 3382-3436), em \n\nque retoma as alegações trazidas em sua Impugnação. Além disso, suscita as seguintes \n\npreliminares: \n\ni) Nulidade do acórdão recorrido: o acórdão recorrido possui flagrante vício \n\nque implica em sua nulidade, tendo em vista o patente e irremediável erro \n\nda decisão que deixou de se pronunciar sobre o tópico “III.4 – Da \n\nIncompatibilidade do Fato Gerador Eleito Pela Autoridade Fiscal”, em \n\nmanifesta violação aos princípios da legalidade e ampla defesa; \n\nii) Nulidade do acórdão recorrido: ausência de motivação para afastar os \n\nprecedentes que convalidam o direito aduzido pela Recorrente: em que \n\npese o livre convencimento do julgador, a análise conjunta das disposições \n\ndos artigos 15 e 489, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei n° 13.105/2015, leva ao \n\nentendimento de que as decisões judiciais ou administrativas devem ser \n\nproferidas no limite da estabilidade e da segurança jurídica, não destoando \n\nde outras decisões já proferidas em situações similares. Isto posto, conclui-\n\nse que não se considera fundamentada a decisão que deixe de seguir \n\njurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a \n\nexistência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do \n\nentendimento aduzido. Neste cenário, embora a Recorrente tenha \n\napresentado precedentes para fundamentar o seu pleito, relativamente ao \n\ntópico “II.1 – Nulidade do Auto de Infração das Contribuições devidas a \n\nTerceiros: Não Observância do Limite de 20 Salários-Mínimos das Bases de \n\nCálculos”, o acórdão recorrido não os apreciou e sequer apresentou \n\nqualquer justificativa para tanto. \n\n \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora \n\n \n\n1. Admissibilidade e delimitação da lide \n\nO recurso interposto é tempestivo. Contudo, deve ser conhecido apenas em parte, \n\ntendo em vista a existência de ação judicial correlata, de nº 1031777-39.2019.4.01.3400. \n\nDeve-se atentar à Súmula CARF nº 01: \n\nSúmula CARF nº 1 \n\nFl. 3467DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 \n\n 7 \n\nAprovada pelo Pleno em 2006 \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo \n\nde ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \n\nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo \n\ncabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria \n\ndistinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº \n\n12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\n \n\nTambém não é possível conhecer da preliminar suscitada pela Recorrente, em seu \n\nRecurso Voluntário, de nulidade por ausência de apreciação de fundamentos da defesa, em que \n\nargumenta que a DRJ deixou de se pronunciar sobre a incompatibilidade do fato gerador eleito \n\npela autoridade fiscal. A Autoridade Fiscal teria entendido que a data do fato gerador é a data do \n\nexercício das opções, correspondente à data de transferência das ações, o que seria contraditório \n\ne incompatível com a legislação de regência. \n\nNo entanto, conforme se verifica na Petição Inicial da Ação pelo Procedimento \n\nComum, constante nas e-fls. 3291-3343, em especial no trecho de e-fls. 3337, a Recorrente levou \n\nao debate na ação judicial a questão sobre o momento do fato gerador: \n\nNa remota hipótese de se entender pelo caráter remuneratório e habitual do \n\nstock option plan, a tributação deverá recair no momento da outorga e não do \n\nexercício. \n\nDe acordo com a visão do Fisco, o caráter remuneratório estaria presente em \n\nfunção do exercício das opções, ou seja, no momento do exercício das opções ( \n\naspecto temporal), ao passo que a base de cálculo recairia sobre a diferença do \n\nvalor de mercado da ação na data de exercício menos o preço de exercício \n\n(aspecto quantitativo). \n\n[...] \n\nPor não ter qualquer lastro em lei, a interpretação do Fisco padece de relevante \n\nincerteza: não se indica quando ocorre o exercício da opção. O exercício pode ser \n\ncompreendido (a) no momento da notificação, pelo participante, de sua intenção \n\nde exercer as opções, (b) quando o Conselho de Administração, em reunião, \n\nhomologa esse pleito, por estar em linha com o que foi antes avençado, (c) \n\nquando pago o preço das ações pelo participante ou (d) quando alterado o \n\nregistro da propriedade no respectivo órgão de custódia. \n\nDefinitivamente, se adotados os necessários rigores legais e se obedecida a lógica, \n\ninfere-se que a remuneração não deveria ocorrer no momento do exercício da \n\nopção de compra de ações (“momento 3”), mas, sim, no instante da outorga da \n\nopção de compra (“momento 1”). \n\n \n\nFl. 3468DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 \n\n 8 \n\nSendo assim, o conhecimento deve se restringir apenas à questão do limite da base \n\nde cálculo de contribuições a terceiros. \n\n \n\n2. Da limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros \n\nEntende a Recorrente que a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros \n\nsupera o limite imposto pela legislação no parágrafo único do art. 4 da Lei nº 6.950/81, de 20 \n\nsalários-mínimos. \n\nNo entanto, este entendimento não prospera. O STJ julgou a matéria sob o rito dos \n\nrecursos repetitivos, Tema nº 1079, tendo firmado a seguinte tese: \n\ni) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) \n\ndefiniu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem \n\naté o limite máximo das contribuições previdenciárias; \n\nii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, \n\nparágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das \n\ncontribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-\n\no em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e \n\niii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma \n\nespecífica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao \n\nSesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente \n\nrevogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; \n\niv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, \n\nas contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão \n\nsubmetidas ao teto de vinte salários. \n\n \n\nO julgamento ocorreu em 13/09/2023, tendo havido o trânsito em julgado em \n\n22/02/2024. Com isso, o pedido da Recorrente para sobrestamento do processo administrativo \n\naté a decisão definitiva do STJ sobre o tema perde seu objeto. \n\nAssim, não há esta limitação suscitada pela Recorrente, motivo pelo qual deixo de \n\nacolher o pleito da Recorrente. \n\n \n\n3. Conclusão \n\nAnte o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto \n\nquanto às questões submetidas ao Judiciário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nElisa Santos Coelho Sarto \n\nFl. 3469DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 13136.724682/2022-70 \n\n 9 \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 3470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":3.8659818}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"202008", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)\nData do fato gerador: 31/07/2005\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.\nNa apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, dentre elas a promessa de compra e venda.\nAPRESENTAÇÃO DE NOVOS MOTIVOS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO.\nAs alegações de defesa deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º.\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 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IRPF. AUTO DE \n\nINFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL NA \n\nVENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. \n\nNa apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que \n\nimportem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou \n\npromessa de cessão de direitos à sua aquisição, dentre elas a promessa de \n\ncompra e venda. \n\nAPRESENTAÇÃO DE NOVOS MOTIVOS EM SEDE DE RECURSO \n\nVOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. \n\nAs alegações de defesa deve ser apresentada na impugnação, precluindo o \n\ndireito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Decreto nº \n\n70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. \n\nÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. \n\nINCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. \n\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se \n\ndesincumbindo deste ônus, por apresentar simples alegações desacompanhadas \n\ndos meios de prova que as justifiquem . \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRonnie Soares Anderson - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\n \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n52\n\n1.\n00\n\n00\n62\n\n/2\n00\n\n7-\n94\n\nFl. 108DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\n\nFl. 2 do Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15521.000062/2007-94 \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares \n\nCampos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de \n\nOliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e \n\nRonnie Soares Anderson. \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 99/100), interposto contra o Acórdão 13-\n\n32.352 da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro \n\nII/RJ DRJ/RJ2 (e-fls. 91/93) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a \n\nImpugnação do contribuinte (e-fls. 88/89) apresentada diante de Auto de Infração - AI (e-fls. \n\n76/83) que levantou Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativo a omissão de ganhos de \n\ncapital na alienação de bens e direitos adquiridos em reais, que na data da lavratura, 31/05/2007, \n\natingiu o valor de R$ 51.853,94, composto de valor principal, multa e os juros de mora. O auto \n\nfoi cientificado ao sujeito passivo em 13/06/2007. \n\n2. Reproduz-se o Relatório da Decisão de Piso, em sua essência, por bem \n\nsintetizar os fatos ocorridos: \n\nRelatório \n\n(...). \n\n3. O procedimento fiscal que resultou na constituição do crédito tributário acima \n\nreferido encontra-se relatado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 72/75, constatando-\n\nse que a infração decorreu da alienação do imóvel denominado Fazenda Ponte Nova, \n\nlocalizado no município de São Fidélis, com 315,62 ha, registrado no cartório do 3° \n\nOficio de Notas de São Fidelis, registro 010 — Livro 44, fls. 13 e 14. Referido imóvel \n\nfoi adquirido pela impugnante e pelo co-proprietário Pedro Mendes Neto, em 23 de \n\ndezembro de 2004, pelo valor de R$ 150.000,00, conforme escritura pública às fls. \n\n60/61; e alienado, em 12 de julho de 2005, mediante contrato particular de promessa de \n\ncompra e venda, às fls. 11/14, pelo valor de R$ 825.000,00, sendo R$ 425.000,00 à \n\nvista, em moeda corrente, a título de sinal e princípio de pagamento; R$ 200.000,0, em \n\nmoeda corrente, vencível em 31/12/2005, e R$ 200.000,00 mediante a transferência de \n\nimóveis. Ficou ajustado, na referida promessa, que o pagamento das parcelas vincendas \n\npoderia dilatar-se, até 30/06/2006; bem como a posse da sede do imóvel seria \n\ntransferida ao promitente comprador. Do exposto, a autoridade lançadora considerou o \n\nganho de capital auferido, proporcionalmente ao valor recebido a título de sinal, \n\nimportando o valor tributável de R$ 347.727,30, sendo imputável, a cada co-\n\nproprietário, 50% desse montante (R$ 173.863,65). \n\n4. Às fls. 08, Notificação Judicial, proposta pela impugnante e pelo co-proprietário do \n\nreferido imóvel, em face de Valmir Ordízio Barbosa, tendo por objeto o \n\ndescumprimento da cláusula quarta da referida promessa de compra e venda. \n\n5. Cientificado da autuação em 13/06/2007 (fls. 79), o contribuinte protocolizou \n\nimpugnação, em 13/07/2007, às fls. 82/83, alegando, em suma, que, embora tenha \n\nocorrido a \"mesa de negociação\", nenhum valor teria sido pago e/ou recebido, apesar de \n\ndiscriminado no documento que sustentou a ação fiscal, de modo que não teria ocorrido \n\no fato gerador da obrigação tributária. \n\n3. Diante de tais argumentos impugnatórios, a DRJ proferiu o Acórdão que \n\nmanteve integralmente o lançamento e restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nData do fato gerador: Data do fato gerador: 31/07/2005 \n\nGANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 3 do Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15521.000062/2007-94 \n\n \n\nUma vez comprovada a apuração de ganho de capital na alienação de bens imóveis, \n\nresta caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n4. Do voto da instância a quo merecem ser extraídos os seguintes excertos, por \n\nsua relevância: \n\nVoto \n\n(...) \n\n7. O presente processo trata de apuração de ganho de capital na alienação de imóvel \n\nrural. Por oportuno, transcreve-se a legislação pertinente: \n\nLei n° 7.713, de 1988: \n\n“(...) \n\nArt. 3º (...) \n\n§ 3° Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que \n\nimportem alienação, a qualquer titulo, de bens ou direitos ou cessão ou \n\npromessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por \n\ncompra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, \n\ndoação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de \n\ndireitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. (...) \". \n\n[...] \n\n8. Da análise dos textos transcritos, depreende-se que a operação descrita no documento \n\nde fls. 11/14, consubstanciado em contrato de promessa de compra e venda configura \n\numa das hipóteses de alienação, legalmente previstas, e encontra-se, portanto, sujeita à \n\napuração de ganho de capital, caso haja diferença positiva entre o valor de transmissão \n\ndo bem ou direito e o respectivo custo de aquisição. \n\n9. De outro lado, a argüição da defesa de que não teria recebido o valor devido pelo \n\npromitente comprador, a título de sinal, não merece prosperar. Primeiro, a alegação é \n\ndesprovida de qualquer documento comprobatório, não se prestando a afastar a \n\nevidência material em que se fundou o lançamento. Segundo, a Notificação Judicial de \n\nfls. 08/10, em que a impugnante e o co-proprietário do imóvel acionaram o promitente \n\ncomprador, para fins de verificar o inadimplemento, por este, da cláusula quarta da \n\npromessa de compra e venda, permite constatar que a o comprador chegou a ser imitido \n\nna posse da sede do imóvel, de modo que o contrato não se reduziu a mera mesa de \n\nnegociações. \n\n(...) \n\nRecurso Voluntário \n\n5. Inconformada após cientificada da decisão a quo, por via postal, em 30/12/2010 \n\n(e-fl.98), a ora Recorrente apresentou seu Recurso em 28/01/2012 (e-fl. 99), de onde seus \n\nargumentos são extraídos e, em síntese, apresentados a seguir. \n\n- concorda que a simples promessa de compra e venda de imóvel é instrumento \n\nválido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a \n\nocorrência do fato gerador, mas tal documento deve observar requisitos legais para sua \n\nvalidação; \n\n- frisa que o citado contrato carece de revestimento de legalidade, posto que \n\nsequer foi registrado em cartório, não configurando então instrumento para comprovar a \n\ntransmissão dos direitos; \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 4 do Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15521.000062/2007-94 \n\n \n\n- frisa ainda que o bem é litigioso e que não percebeu o valor, embora o \n\npromitente comprador tenha se imitido na posse, o que é alvo de ação judicial (processo n.º \n\n2007.013.000919-5)); \n\n- mesmo que a hipótese de rescisão do contrato por falta de pagamento não afaste \n\na incidência do fato gerador, destaca que houve o enriquecimento ilícito do promitente \n\ncomprador, e que não é justo que seja responsabilizada pelo imposto relativo a transação não \n\nregularizada, confrontando o artigo 116 do CTN (ocorrência do fato gerador quando \n\ndefinitivamente constituída a relação jurídica); e \n\n- ressalta que a lavratura da escritura em cartório de registro de imóveis é \n\ncondição para que o compromisso de compra e venda adquira conteúdo de direito real, não \n\napenas pessoal, e só então adquira eficácia perante terceiros, continuando o vendedor como \n\nproprietário do bem (artigo 1245 e parágrafo 1º do Código Civil então vigente). \n\n6. Seu pedido final é pela exclusão do crédito tributário exigido e \n\nsubsidiariamente que se suspenda a exigibilidade do mesmo até a solução do litígio cível. \n\n7. É o relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\n8. O Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, \n\numa vez que é cabível, há interesse recursal, o recorrente detém legitimidade e inexiste fato \n\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, atende aos pressupostos \n\nde admissibilidade extrínsecos, pois há regularidade formal e apresenta-se tempestivo. Portanto, \n\ndele conheço. \n\n9. Destaque-se que a impugnação baseou-se em suma na alegação de que \n\nrealmente tenha ocorrido uma \"mesa de negociação\" para entendimento entre os promitentes \n\nvendedores e o promitente comprador, nenhum valor teria sido pago e/ou recebido, apesar de \n\ndiscriminado na promessa de compra e venda que fundamentou a fiscalização, de modo que não \n\nteria ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. \n\n10. Já em sede recursal alega: que realmente a promessa de compra e venda seria \n\nválida para configurar a transmissão e a ocorrência do fato gerador, mas que na espécie o citado \n\ndocumento carece de revestimento de legalidade, por não ter sido registrado em cartório, não \n\nconfigurando a comprovação a transmissão dos direitos; o bem é litigioso e que não percebeu o \n\nvalor; que o promitente comprador se imitiu na posse, o que é alvo de ação judicial (processo n.º \n\n2007.013.000919-5); que houve o enriquecimento ilícito do promitente comprador; que não é \n\njusto que seja responsabilizada pelo imposto relativo a transação não regularizada; que sem a \n\nlavratura da escritura continua como proprietária do bem. \n\n11. Ou seja, dentre todas as alegações recursais apresentadas, apenas a de que não \n\npercebeu valor nenhum foi levantada inicialmente em sede impugnatória, além da contribuinte \n\npassar a concordar com a DRJ no ponto que instrumento de promessa de compra e venda é \n\nválido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a \n\nocorrência do fato gerador. \n\n12. Necessário destacar que argumentos aduzidos tão somente em sede de recurso \n\nvoluntário não devem ser conhecidos, em respeito às normas que regem o processo \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 5 do Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15521.000062/2007-94 \n\n \n\nadministrativo fiscal. Seus argumentos de defesa devem ser apresentados na impugnação, \n\nprecluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. o excerto \n\nlegal abaixo transcrito (Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º). \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIII - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e \n\nas razões e provas que possuir; \n\n(...) \n\n§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o \n\nimpugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei n\no\n. \n\n9.532/97) \n\na) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de \n\nforça maior; (Incluído pela Lei n\no\n. 9.532/97) \n\nb) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei n\no\n. 9.532/97) \n\nc) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído \n\npela Lei no. 9.532/97) \n\n13. Mister notar que o recorrente não pode modificar o pedido ou invocar outra \n\ncausa petendi (causa de pedir) nesta fase do contencioso, sob pena de violação dos princípios da \n\ncongruência, estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição administrativa, em ofensa \n\naos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72 (e como já destacado, em especial ao § 4º do art. 16), \n\nbem como aos arts. 141, 223, 329 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), mormente quando \n\nnão há motivo para só agora aduzir os questionamentos referidos. \n\n14. Revela-se, portanto, que as aduções recursais em específico, não antes \n\nlevantadas no curso do contencioso, não merecem ser conhecidas, à míngua de amparo \n\nnormativo para tanto. \n\n15. Assim, resta apenas a apreciação da contestação de que não teria recebido \n\nnenhum valor na negociação do imóvel. Como se depreende do artigo 117, § 4º do Regulamento \n\ndo Imposto de Renda, a promessa de compra e venda é considerada para apuração do fato \n\ngerador do ganho de capital, sem referencia a seu adimplemento ou não. Transcreva-se: \n\nArt. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física \n\nque auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei \n\nnº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). \n\n(...) \n\n§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem \n\nalienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de \n\ndireitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, \n\nadjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa \n\nprópria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de \n\ndireitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º). \n\n16. Descabida sua alegação de não concretização do negócio por falta de \n\npagamento, e a interessada tampouco comprova tal fato. Aquele que alega deve provar uma vez \n\nque as alegações desprovidas de meios de prova que as justifiquem não podem prosperar. A \n\nalegação do direito sempre há de ser comprovada, cf. art. 373, inciso I, do Código de Processo \n\nCivil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, dispõe que o ônus da prova \n\nincumbe ao autor, e em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/72, que determina em seu art. \n\n15 que os recursos administrativos devem trazer os elementos de prova. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n\nFl. 6 do Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \n\nProcesso nº 15521.000062/2007-94 \n\n \n\n17. Pertinente destacar que, em documentos judiciais encaminhados à fiscalização \n\npelo Juízo de Direito da Comarca de Cambuci (e-fl. 07), verifica-se a existência de ação judicial \n\nmovida pela interessada e outro, promitentes vendedores, face ao promitente comprador, \n\nprocesso 2005.013.002360-6, onde na petição inicial aqueles questionam a posse por este de \n\ntodo o imóvel, ocupando as pastagens com gado, e não só da sede, conforme determinado na \n\ncláusula quarta da promessa de compra e venda (e-fls. 13/14). Não se verifica na peça inicial (e-\n\nfls. 9/11) questionamento sobre pagamentos, apenas sobre a posse de áreas de pastagens. Não \n\nestão presentes nos autos documentos atinentes a outra ação judicial e o argumento precluso \n\nsobre a existência de ação judicial em curso indica número de processo diverso deste citado. \n\n18. Por fim, impertinente o pedido da interessada pela suspensão da exigibilidade \n\nda cobrança do presente feito até a solução do litígio cível, por falta de previsão normativa para \n\ntal. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está claramente prevista no artigo 151 do \n\nCódigo Tributário Nacional, em seus incisos I a VI, que não envolvem a situação indicada pela \n\ncontribuinte. Senão vejamos: \n\nArt. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: \n\n I - moratória; \n\n II - o depósito do seu montante integral; \n\n III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo \n\ntributário administrativo; \n\n IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. \n\n V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação \n\njudicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\n VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) \n\n Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações \n\nassessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela \n\nconseqüentes. \n\n19. Assim, conclui-se como escorreita a decisão da DRJ no sentido da \n\nmanutenção do lançamento \n\nConclusão \n\n20. Isso posto, voto em negar provimento ao recurso. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nDocumento nato-digital\n\n\n", "score":3.8658886}, { "dt_index_tdt":"2025-03-22T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"201007", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 31/03/1999 a 31/12/2004\r\nCONCORRÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO.\r\nA propositura pelo contribuinte de ação judicial onde se alterca a mesma matéria veiculada em processo administrativo, a qualquer tempo, antes ou após a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto.\r\nREVENDEDORES AUTORIZADOS. BÔNUS SOBRE VENDAS\r\nCONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O\r\nPIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA.\r\nOs bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus\r\nconcessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas\r\ncondições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas à incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo,\r\nLANÇAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO, APLICAÇÃO.\r\nNo lançamento para prevenção da decadência, regulado pelo art. 63 da Lei n° 9.430/96, aplicável à constituição de crédito tributário submetido a discussão judicial, enquanto não fluir integralmente o prazo de 30 (trinta) dias previsto no dispositivo, a contar da decisão judicial que reverteu a causa suspensiva da exigibilidade do crédito, não cabe a inflição de multa, seja moratória seja de oficio.\r\nRecurso Provido em Parte.", "dt_publicacao_tdt":"2010-07-29T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18471.000820/2005-33", "anomes_publicacao_s":"201007", "conteudo_id_s":"7225369", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-03-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-000.465", "nome_arquivo_s":"340300465_253805_18471000820200533_018.PDF", "ano_publicacao_s":"2010", "nome_relator_s":"ROBSON JOSE BAYERL", "nome_arquivo_pdf_s":"18471000820200533_7225369.pdf", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso da seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para reconhecer a decadência do direito do Fisco efetuar o lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos até\r\njunho/2000, inclusive; e para excluir a multa de oficio que foi aplicada antes do término do trintídio previsto no art. 63, § 2° da Lei n° 9.430196, exclusivamente sobre a parcela do crédito\r\ntributário correspondente à discussão travada nos autos do MS 99.0061266-3/RJ; II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto à natureza jurídica dos \"bônus de varejo\". 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CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO.\n\nA propositura pelo contribuinte de ação judicial onde se alterca a mesma\nmatéria veiculada em processo administrativo, a qualquer tempo, antes ou\napós a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa\nem renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto.\n\nREVENDEDORES AUTORIZADOS. BÔNUS SOBRE VENDAS\nCONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O\nPIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA.\n\nOs bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus\nconcessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas\ncondições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas\nà incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor\nsua base de cálculo,\n\nLANÇAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO CRÉDITO\nTRIBUTÁRIO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. 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Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti e Marcos 'Tranchesi\n\n()diz que votaram no sem idIe recerheeer que os \"bônus de varejo\" têm a natureza jurídica\nde redução de custos - ão de receita.\n\nA onio Carlos Atu m - Presidente\n\n• d.4n_„)\nRobson Jose Baye-if Rela\n\nEDITADO EM 11/08/2010.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,\n\nRobson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Winderley Morais Pereira, Ivan Allegretti e\nMarcos Tranchesi Ortiz.\n\nRelatório\n\nPor bem refletir a situação destes autos tomo por empréstimo o laborioso\nrelato de primeiro grau, que passo a reproduzir:\n\nTrata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte\n\nanteriormente identificado, relativo à falta de recolhimento da Contribuição\n\npara o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, abrangendo os\n\nperiodos de apuração (PA) 03/1999 a 12/2004, no valor (principal) de R$\n\n(..), com multa de oficio de 75% no valor de R$ e juros de mora,\n\ncalculados até 30/06/2005, no valor de R$ .), totalizando um crédito\ntributário apurado de R$ („), em decorrência de ação .fiscal levada a efeito\npela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Jan eira\n(Defic/RJO), conforme Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) acostado à\ninicial.\n\n2.. Na Descrição dos Fatos de fls. 269/273, bem como no Termo de\nVerificação de fl. 267, a AFRF autuante informa que, durante o\nprocedimento de verificações obrigatórias, foram constatadas divergências\n\nentre os valores declarados/pagos e os valores escriturados, tendo em vista\n\nque o contribuinte contabiliza a crédito da conta \"Custo de Vendas\" os\n\nvalores recebidos da inontadora General Motors do Brasil Lida - GMB, a\ntitulo de bônus, não os considerando na base de cálculo da COFINS,\n\nacarretando recolhimento a menor da contribuição, e ainda que:\n\n2\n\n\n\nProcesso n' 18471.000820/2005-33\t S3-C4T3\nAcórdão n.° 3403-00A65\t Fi 2\n\no Intimado, o contribuinte afirma, entre outras alegações, que \"o bônus\n\nnão é receita e sim redução de custo, que é integralmente repassado ao\n\nconsumidor\" (v. fls. 83/84), ocorrendo, contudo, que, com a edição da Lei e\n\n9.718/98, as contribuições em questão passaram a incidir sobre a totalidade\n\ndas receitas auferidas pela empresa, trazendo em seu artigo 3\" o amplo\nconceito de , faturamento/receita bruta, e, desse modo, os valores relativos\n\naos bônus escriturados a crédito na rubrica \"3.1.2-Custo\" devem ser\nincluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS;\n\n• Há reiteradas decisões administrativas quanto à incidência das\n\ncontribuições sobre os referidos bônus (Acórdão DRJ/POA n° 1.384, de\n\n23/08/2002, e Acórdão DRJ/SDR n\" 7,368, de 31/0.5/2005);\n\n• A título de exemplo, podemos verificar (fls. 85/89) a compra de\nmercadoria efetivada em 2002, cujo pagamento se deu no exercício seguinte,\n\nsendo que, para citada operação, observa-se que o contribuinte já havia\n\ndebitado o seu custo no resultado apurado em 2002, e o valor do bônus .foi\nrecebido em 2003, em operação e momento distintos;\n\n• A ação de ,fiscalização abrange o período de 03/01/99 a 31/12/2004 e os\nvalores que serviram de base de cálculo do presente lançamento de crédito\n\ntributário são os constantes do Demonstrativo 01, extraídos do Livro Razão,\n\nbem como o Demonstrativo 02, que indica as receitas em totais mensais (fls.\n90 a 257);\n\ne tendo em vista a quantidade de fotocópias a serem extraídas dos vários\n\nLivros Razão, e por estas não ficarem legíveis, o que dificultaria a sua\n\nleitura (v, fls. 258/266), elaborou-se os Demonstrativos 01 e 02 acima\n\ncitados, cujo teor é a transcrição fiel do escriturado no Livro Razão, tendo\n\nsido os mesmos Demonstrativos devidamente cientificados ao contribuinte,\n\n3. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fls. 272/273),\n\ncientificado ao contribuinte em 11/07/2005 (v. .11 268), consistiu no art. 149\n\nda Lei n\" 5.172/66; art. 1' da Lei Complementar (LC) n\" 70/91; arts. 2 0, 3\" e\n8\", da Lei n°9.718/98, com as alterações da Medida Provisória n\" 1.807/99 e\n\nsuas reedições, com as alterações da Medida Provisória n\" 1.8.58/99 e suas\n\nreedições; art. 2', inciso II e parágrafo único, 3\", 10, 22 e 51 do Decreto n\"\n\n4,524/02; arts 10, 3°c .5\" da Lei n°10.833/2003.\n\n4. No que se refere à multa de oficio e aos juros de mora, os dispositivos\n\nlegais aplicados foram relacionados no demonstrativo de fl. 288\n\n5. Após tomar ciência da autuação, o interessado, inconformado, apresentou,\n\nem 09/08/2005, a impugnação juntada às lis, 301/328, e documentos anexos\n(cópia) de .115, 329/721 (Auto de Infração, fls. 329/351; sentença prolatada\n\nnos autos do Mandado de Segurança n\" 99.0061266-3/RJ, .fls„352/.36.5;\n\nalteração e consolidação de contrato social, fls. 366/377; procuração e\n\ncarteira de identidade dos representantes da empresa, ,fls. 378/381; Roteiro\nde Tributação do PIS/COFINS e Lei n\" 10.637/2002, ,fls. 382/421;\nCampanhas de Incentivo de Vendas no Varejo, fls. 422/478; Notas Ftscais de\n\nCompras da concessionária à montadora, Notas Fiscais de Vendas da\n\nconcessionária a seus clientes, boletos bancários e operações de pagamento\n\nde veículos ao fabricante/GM Factoring', fls. 479/481 e fls. 487/708; Diário\n\n()1'\t\n\n3\n\n\n\nGeral, .fls. 482/486; Razão (ontábil, .fls. 709/721), com as alegações abaixo\nresumidas:\n\n5..1. a autoridade fiscal aponta como tributável pelo PIS e COFINS os\n\nvalores de bônus lançados na contabilidade em conta-custo de veículos,\n\nconcedidos pela fábrica à revendedora, sem se preocupar em analisar e\nprovar o auferimento de receita;\n\n52. muito embora a Lei n°9.718/98 tenha alterado a regra de tributação das\n\ncontribuições sociais, não quer dizer que se possa distorcer os dados e a\n\nrealidade negocia!, cobrando as contribuições sobre \"receita.fictícia\";\n\n5.3 ademais, ainda que, por hipótese, existisse uma receita, não esteve\n\npresente durante a lavratura do Auto de Infração, a perda de espontaneidade\n\ndo contribuinte, e a possibilidade de exigência desses créditos, pois possuía\n\no ora impugnante provimento judicial concedido em Mandado de Segurança,\n\nimpedindo o recolhimento de PIS e COFINS sobre \"outras receitas\", e que\n\nsurtia efeitos na data da lavratura do Auto de Infração, em 11/07/2005;\n\n5.4. o Auto de Infração é completamente nulo e improcedente, inúmeros são\n\nos fatos e provas juntados com a presente defesa, que comprovam a\n\nimpossibilidade de considerar o bônus como receita tributada pelo PIS e a\nCOFINS;\n\n5,5. a conclusão de que a empresa obteve auferinzento de receita se dá pela\nanálise imprecisa e superficial que a ,fiscalização fez apenas da conta custo\nde vendas, mas o relato e os dados que aponta são incompreensíveis e nem\n\nde longe chegam a descrever as operações que teriam dado ensejo ao ilícito\n\nfiscal, não tendo sido checadas as Notas Fiscais dos veículos de entrada,\n\nsaída, ou mesmo sido verificado qual a natureza jurídica do bônus;\n\n5.6. se a fiscalização entendeu que o bônus sobre os veículos novos seria\n\numa receita recebida pelo imptignante, a princípio não poderia se limitai a\n\nindicar como prova meros lançamentos contábeis, que nada demonstram\n\nquanto à materialidade do tributo, e que, além de tudo, conforme art. 923 do\nRIR, fazem prova a favor do contribuinte;\n\n5.7. ao Fisco cabe, consoante art, 924 do RIR, a apresentação das provas\n\ndos fatos que dão origem aos seus lançamentos, e, nesses termos, deveria a\n\nfiscalização descrever efetivamente a entrada de um bem econômico, o\n\nacréscimo patrimonial recebido, demonstrar e apurar o recebimento\n\nconcreto de receita, sendo que o presente Auto de Infração não traz sequer a\n\ndescrição da situação concreta que pudesse configurar .fato gerador das\ncontribuições;\n\n5.8. as contas de custo de vendas estão regularmente escrituradas e os\n\nlançamentos apontados dos bônus são meros ajustes do preço das\nmercadorias, não representando recebimento de receitas;\n\n5.9. o ajuste do preço da mercadoria é lançamento obrigatório e correto,\n\nposto que o veículo é objeto de Campanha Pronzocional da GM do Brasil\n\n(GMB) e tem o preço reduzido, ou seja, o valor líquido de seu custo subsiste\n\npelo saldo, sendo que esses meros ajustes contábeis nada provam quanto ao\nauferimento de receita;\n\n5,10. a afirmação da fiscalização, dando conta de que a compra do veículo é\n\nefetivada em um momento e o bônus é recebido em outro, revela falta de\n\nconhecimento das operações e dos aspectos negociais,'\n\n4\n\n\n\nProcesso n' 18471.000820/2005-33\t S3-C4T3\nAcórdão n.° 3403-00465\t Fl. 3\n\n5.11. o bônus é dado pela montadora ao fabricante na compra do veículo,\n\nmediante Campanhas específicas, e é quitado pela revendedora não no\n\nmomento em que entra no estoque, mas somente depois de revendido ao\n\nconsumidor ,final, pagando-o à fábrica com o abatimento de seu preço;\n\n5,12. as partes podem ajustar condições ao contrato de compra e venda, a\n\nteor do que dispõe o Código Civil, e, por isso, a nzontadora e a rede de\n\ndistribuição são livres para ajustar os preços das mercadorias, ainda que\n\ncalculados depois de sua entrega, não autorizando à fiscalização concluir\n\nque o bônus seria nova receita o fato dele (bônus) ser concedido como\n\ndesconto fora da Nota Fiscal de compra;\n\n5,13_ esquece-se ainda a fiscalização de todas as peculiaridades de\n\ntributação que cercam as operações de compra de veículos novos a que é\n\nligado o bônus, tais como: as revendedoras encontram-se sujeitas ao\n\nrecolhimento antecipado das contribuições desde o ano de 2000 (MP 1,991-\n\n15/2000 — substituição tributária), e, com a edição da Lei n\" 10.635/2002\n\npassaram a se sujeitar à tributação monofásica na compra de veículos novos,\n\ntambém com a retenção antecipada dos valores das contribuições, que se\n\nperfazem sobre o total calculado/presumido, não havendo qualquer dedução\n\ndos valores referentes ao bônus;\n\n5,14. o contribuinte, além de se sujeitar ao recolhimento antecipado das\n\ncontribuições sobre base presumida — o que faz recair os tributos sobre\n\ndescontos abatidos posteriormente (embora eles não representem receita) —\n\nainda por cima é compelido a novo recolhimento pela fiscalização,\nconsiderando o bônus como receita nova, deforma dúplice;\n\n5.15, muito embora o art. .3\" da Lei n\" 9.718/98 tenha ampliado o conceito de\n\n,faturamento para receita bruta, tal .fato não autoriza a ,fiscalização deixar de\n\nprovar que a empresa efetivamente recebeu uma receita, simplesmente\n\nverificando o Livro Razão que lhe fora remetido, concluindo\n\nsuperficialmente que os lançamentos na \"Conta Custo\" seriam receitas;\n\n5.16. a fiscalização não apurou a conduta do aufèrimento, não analisou as\n\noperações de compra dos veículos e a fovna como é estipulado o bônus;\n\n.5.17. o Auto de Infração foi elaborado sem prova concreta de nada, o que se\n\nmostra contrário à intenção do legislador, pois o adjetivo \"auferida\" traduz\n\na idéia de algo novo que é recebido, transformado em bem econômico como\n\num acréscimo ou prestação já satisfeita, e, portanto, os lançamentos\n\ncorretamente escriturados de redução de custos nem de longe poderiam\n\nprovar ou representar o ingresso de uma receita passível de tributação,\n\nsendo nula a autuação com base nos mesmos, existindo inúmeros julgados do\n\nConselho de Contribuintes, anulando autos de infração onde não existe a\n\ntipificação do ilícito, a descrição exata de sua materialidade, bem como\n\nerros, distorções dos fatos e ausência de provas;\n\n5.18, a ,fiscalização concluiu pela infração por duplo indício — primeiro,\n\napenas pelas contas de custos, supondo de forma imprecisa que o bônus seja\n\nreceita nova; segundo, supõe a presença dessas receitas, mas não demonstra\n\nsua concreta obtenção — o que é desautorizado pelo Decreto n\" 45.479, art.\n\n59 e Lei n° 9.784/99, art, 2 0, que exige comprovação dos fatos ilícitos e\n\n\t\n\nprovas concretas de sua ocorrência, devendo o Auto de Infração ser \t ‘f,\n\n5\n\n\n\ndeclarado nulo, por violação à tipicidade, ampla defesa, n'ão tendo o\n\ncontribuinte sequer a obrigação de provar o contrário, uma vez que o ônus\n\nda prova da constituição do lançamento cumpre à fiscalização;\n\n5,19. além disso, o impugnante moveu Mandado de Segurança para outros\n\nfins, alheios ao bônus, no qual obteve sentença favorável, que suspendeu a\n\nexigibilidade do recolhimento do PIS e COFINS sobre \"outras receitas\",\n\npela ampliação do conceito de faturamento promovido pela Lei n\" 9.718/98,\n\nsendo que, na data da autuação fiscal, 11/07/2005, existia a produção desses\n\nefeitos, que se operam até hoje, sendo o Acórdão posterior de 21/06/2005,\n\nsubmetido a embargos de declaração;\n\n520, assim, lavrado em 11/07/2005, o Auto de Infração é completamente\n\nnulo, tanto na constituição do crédito C07110 na imposição de multa e juros,\npois a autoridade fiscal não poderia fundamentar a autuação no art, 3\" da\n\nLei n\" 9.718/98, se existia, à época do lançamento, sentença que suspendia\nos efeitos da norma;\n\n,21.. embora o bônus nada tenha a ver com \"outras receitas auferidas pelo\n\ncontribuinte\", nos termos da ampliação da base prevista no art, 3\", há vício\n\nformal na lavratura do Auto de Infração, pois a fiscalização estaria impedida\n\nde exigir o tributo do impugnante com base na ampliação do conceito de\n\nfaturamento, com a constituição dos lançamentos e imposição de multa e\njuros, sob a égide de provimento judicial;\n\n5.22. no mérito, o Auto de Infração também deve ser considerado\n\nimprocedente, uma vez que não representa o bônus receita a ser tributada\npelo PIS e COFINS;\n\n5,23. O impugnante, assim como a totalidade da rede de distribuidoras\n\nGMB, mantém com a fábrica contrato de concessão comercial, objetivando a\ncompra e venda dos veículos 7101)0S, peças e acessórios, ou seja, as\nmontadoras vendem os veículos novos às distribuidoras, as quais se\n\ncomprometem a comercializá-los junto aos consumidores finais;\n\n5.24. como implemento para o comércio de veículos, devido às altas de juros\n\ne aumento dos preços, as montadoras de todo o País concedem descontos à\n\nrede de distribuidoras, com o abatimento do preço de custo do veículo, que\n\nse perfaz no momento em que o mesmo for revendido, e houver a quitação de\nsua compra junto ao fabricante GM/Factoring;\n\n5,.25, a concessão do bônus é dada de .forma notória, por intermédio de\nCampanhas Promocionais veiculadas a toda a rede de distribuidoras, e não\n\nsomente a uma ou outra empresa, sendo previamente estipulada pelo\n\n.fabricante, tendo ém vista determinados modelos de veículos e marcas, o que\nacaba por minimizar a alta dos preços;\n\n5,26. graças ao bônus obtido, que reduz o custo do veículo, as revendedoras\n\nnegociam com os consumidores finais em melhores condições, repassando\n\nintegralmente por intermédio de campanhas promocionais o seu montante,\n\nsendo que, na totalidade das Campanhas Publicitárias que comumente são\n\nencontradas na midia e em jornais especializados, são ,feitos anúncios\nincentivando a compra pelos consumidores de determinadas marcas de\nveículos, com o oferecimento de bônus;\n\n5.27. assim, pela sistemática negociai na concessão do bônus, é fácil\n\nverificar a incoerência do Auto de Infração, e a tributação sobre \"receita\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 18471.000820/2005-33 \t S3-C4T3\nAcórdão n.° 3403-00A65\t Fi 4\n\n,fictícia\", até mesmo porque, a princípio, a revendedora quando adquire\n\ndeterminadas marcas de veículos, já sabe que sobre os mesmos ocorrerá a\n\nredução do preço, sendo esses ajustes pré-determinados pela GMB e a rede\n\nde distribuição;\n\n5,28, o bônus não pode figurar como uma receita, já que o impugnante\n\npagou um preço menor pelo mesmo, na data de sua quitação, representando,\n\nde outro modo, uma redução do custo da mercadoria comprada, e os\n\nlançamentos correspondentes significam mero ajustamento de preços,\n\ncorretamente indicados na contabilidade, devendo ser assim tratados pela\n\nfiscalização;\n\n5.29, o preço da mercadoria .foi ajustado pelo desconto lançado, não\n\nhavendo sobre o mesmo o surgimento de qualquer fato passível de\n\ntributação;\n\n.5,30, sob a forma demonstrativa (devido ao grande número de documentos),\n\no impugnante prova com os anexos que junta à impugnação, compras\n\nefetuadas sob Campanhas da nzontadora, nas quais se concedeu o bônus,\n\nocorridas de 2002 a 2004, sendo que, pelos citados documentos, observa-se\n\no abatimento do preço de compra do veículo no momento de seu pagamento\n\nà montadora/GM Factoring, após a efetivação da revenda, provando\n\ninexistir qualquer tipo de ingresso;\n\n531. como se vê, não há coerência para os lançamentos do bônus pela\n\nfiscalização, que representam meros ajustes de preço, jamais podendo\n\nconfigurar receita, ferindo o lançamento _fiscal, portanto, os princípios da\n\nlegalidade e da capacidade confributiva;\n\n5,32, ainda que, por hipótese, o bônus fosse concedido ou efetivado depois\n\ndo pagamento do veículo pelo preço normal, através de devolução de valoi;\n\nnem assim poderia ser configurado o ingresso de receita, porquanto esta não\n\nse confunde com a mera movimentação de valores;\n\n5,33, se, por hipótese, houvesse uma devolução do valor do desconto, da\n\nmesma .forma ocorreria o reajustamento do preço da mercadoria, sem o\n\ningresso de receita nova, posto que ele não corresponde a qualquer valor de\n\ntroca, e sim e apenas a redução do preço;\n\n.5,34, a tributação da receita bruta, sem a exclusão dos descontos, implica\n\ntributar \"receita fictícia\";\n\n5,35, como reforço à ausência de tributação sobre qualquer valor que reduza\n\no custo da mercadoria, menciona-se o ADI 2.5/2003 da SRF, que dispõe\n\nexpressamente não incidir a COFINS sobre os valores que retornam à\n\nempresa, como recuperação de tributos;\n\n5.36 contradizendo as afirmações equivocadas do Auto de Infração,\n\nmenciona-se a existência de acórdãos que atestam a impossibilidade de\n\nconfiguração de receita sobre parcela de redução de custo, ou de desconto;\n\n537. além disso, a tributação do PIS e da COFINS nas operações com\n\nveiculas novos, desde o ano de 2000, por intermédio da edição da MP n\"\n\n1,991-15/2000, dá-se de forma diferenciada, segundo o regime de\n\n7\n\n\n\nsubstituição tributária, com a retenção antecipada dos valores devidos pelo\ninzpugnante, no momento de sua compra;\n\n5,38. ao adquirir o veículo por intermédio de Nota Fiscal emitida pela\n\nmontadora, é incluído expressamente em seu bojo a retenção antecipada de\n\nPIS e COFINS, calculados pelo seu preço normal, sem considerar o bônus, o\n\nque faz com que as contribuições incidam sobre o seu montante (do bônus),\n\nsem representar receita ou valor de troca de mercadoria;\n\n5.39. ainda que o veículo novo tenha o preço de compra ajustado pelo valor\n\nlíquido com o abatimento do bônus, o impugnante sofre a retenção desses\n\ntributos acima do que realmente deveria pagar, pois o PIS e COFINS\n\nincidem antecipadamente, ignorando esses abatimentos — tal como se pode\n\nprovar por Notas Fiscais — que deveriam ser excluídos de sua base de\n\ncálculo, aqui se verificando o despropósito da autuação fiscal, pois além da\n\nempresa ter recolhido as contribuições sobre parcela que não representou\n\nreceita, a fiscalização, desprezando completamente as provas de que houve a\n\ninclusão do bônus na base de cálculo antecipada, pretende tributar\nnovamente o bônus como nova receita, em total erro;\n\n5.40, posteriormente, com o estabelecimento, a partir de 01/11/2002, do\n\nregime monofásico, que consiste em cobrar do fabricante/importador o\nPIS/COFINS devidos em todas as .fases da cadeia produtiva, se houve\nrecolhimento antecipado a cargo do fabricante/importador sobre o total do\n\npreço da mercadoria, e se o preço da mercadoria foi reduzido pela\n\nconcessão do bônus, restaria um crédito em favor do contribuinte, pois a\nbase de cálculo real da operação foi menor;\n\n5,41, além disso, com o estabelecimento do regime monofásico, o valor de\n\naquisição (custo) dos bens e serviços não pode ser utilizado como crédito\n\npara compensação com PIS/COFINS devido sobre a receita de venda, ainda\n\nque tenham sido onerados pela alíquota de 9,25% pagos pelos\n\n.fabricantes/importadores aos fornecedores de bens e serviços necessários à\n\nfabricação dos produtos sujeitos ao regime monofásico, já que as receitas\n\nobtidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, com a venda dos\n\nprodutos abrangidos pela incidência monofásica, já se encontram sendo\n\nintegralmente tributadas pelo PIS/COFINS no fabricante ou importador (à\n\naliquota de 12,5%), sendo tributadas posteriormente nas concessionárias à\nalíquota zero;\n\n5.42, isto nos mostra a incoerência do raciocínio da autoridade fiscal, que\n\ndesprezou toda a sistemática de tributação existente na compra dos veículos\n\nnovos, provocando a duplicidade na tributação do PIS e COFINS, o que não\né admitido pelos tribunais administrativos;\n\nAnalisando as alegações apresentadas a Delegacia da Receita Federal do\nBrasil de Julgamento Rio de Janeiro II/RJ, por intermédio de sua 5 n Turma, manteve o\nlançamento em acórdão que restou assim ementado:\n\n\"Assumo: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL\n- COTINS\n\nPeríodo de apuração: . 01/03/1999 a 31/12/2004\n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS\n\n8\n\n\n\nProcesso e 18471000820/2005-33\t S3-C4T3\nAcórdão n 3403-00,465\t Fl\n\nEnsejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa\n\nincompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade\n\nincompetente ou com preterição do direito de defesa,\n\nBASE DE CÁLCULO. CONCESSIONÁRIAS DE VEICULOS,\n\nReceitas auferidas a título de bônus sobre a venda de veículos novos, por\n\npagamento nos prazos contratados com o .fabricante, compõem a base de\n\ncálculo da COFINS,\n\nLANÇAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,\n\nMULTA DE OFICIO. APLICAÇÃO.\n\nNa constituição de crédito tributário que não esteja com a sua exigibilidade\n\nsuspensa por força de decisão . judicial vigente à ocasião do lançamento, é\n\ncabível a aplicação da multa de oficio.\n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC\n\nÉ cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a aplicação\n\nde juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia - SELIC\"\n\nEm recurso voluntário o contribuinte assevera que o valor do bônus, objeto\n\nda autuação, já estaria incluso na base de cálculo submetida ao regime de substituição tributária\n\nde que trata o art. 44 da Medida Provisória n° L991-15/2000 e que não representaria um\n\ningresso de \"nova receita\", mas sim, um desconto ofertado pela montadora, deduzido do custo\n\nde aquisição do veículo, quando do seu pagamento; reafirma a inexistência de auferimento de\n\nreceitas, apontando urna confusão entre os conceitos de receita e renda; insiste que os bônus\n\npara incremento de vendas oferecidos pela montadora possuem a natureza jurídica de\n\ndescontos sobre o valor de compra, não podendo, corno tal, sofrer a incidência da contribuição;\n\nsustenta a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96 em\n\nrazão da existência de provimento judicial que lhe amparava, à luz do disposto no art. 6.3 do\n\nmesmo diploma (Mandado de Segurança n° 99,0061266-3/RJ); e, por fim, discorreu sobre a\n\nimpossibilidade de exigência de PIS/Pasep e Cofins sobre outras receitas, tendo em conta a\n\ninconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo destas contribuições promovida pela Lei\n\nn° 9.718/98.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro Robson José Bayerl, Relator\n\nO recurso voluntário interposto é tempestivo e atende aos demais requisitos\n\nde admissibilidade, portanto, deve ser conhecido.\n\nAntes de examinar as alegações deduzidas pelo recorrente em sua peça,\n\nconstato, de oficio, a ocorrência da decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o\n\ncrédito tributário, o que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alvo de\n\nmanifestação e julgamento em qualquer grau de jurisdição, ainda que não expressamente\n\nquestionada, por implicação do efeito translativo próprio dos recursos em geral.\n\n9\n\n\n\nFixados os parâmetros e sem maiores delongas, acentuo que o Supremo\n\nTribunal Federal, ao examinar a altercação envolvendo o prazo decenal estatuído na Lei n°\n\n8.212/91 para lançamento das contribuições para a seguridade social, resolveu a celeuma e\n\npacificou sua posição jurisprudencial editando a súmula vinculante n° 8, cujo verbete\nreproduzo: \"são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5\" do decreto-lei n\" 1,569/1977\n\ne os artigos 45 e 46 da lei n\" 8 212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito\ntributário\",\n\nConsiderando que tal ato produz efeitos imediatos sobre os processos\nadministrativos não definitivamente julgados e, ainda, o disposto no art. 103-A, capta, da\nCF/88, que impõe a vinculação, desde a publicação da súmula, dos órgãos da administração\n\npública federal, imediatamente prevalecem os prazos estabelecidos no Código Tributário\n\nNacional, mounente o art. 150, § 4°, que trata dos denominados \"lançamentos por\nhomologação\".\n\nNo caso vertente, tendo em vista o transcurso de período superior ao lustro\nprevisto no aludido dispositivo, desde a data da ocorrência (recolhimento) até a ciência da\n\nautuação, concretizada em 11/07/2005, bem assim, a existência de recolhimentos, ainda que\n\nparciais, nos períodos de apuração envolvidos, indisputável reconhecer que os fatos geradores\nocorridos até junho/2000, inclusive, foram alcançados pela decadência,.\n\nNa seqüência, antes de adentrar o meritum causae conveniente registrar que\nas alterações promovidas pela Lei n° 9.718/98 na apuração das contribuições para o P1S/Pasep\n\ne Cofins, mormente a ampliação da base de cálculo, foram objeto do Mandado de Segurança n°\n99,0061266-3/RJ, com trâmite no Tribunal Regional Federal da 2 a Região, configurando-se,\nquanto a tal questionamento, causa extintiva do direito de recorrer'.\n\nNa lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart i , certas\ncircunstâncias, quando presentes no processo, tomam caráter de verdadeiro \"negócio\n\nprocessual\", alterando os direitos processuais conferidos aos sujeitos do processo, tal é o que\n\nocorre na renúncia ao direito de recorrer e na desistência do recurso interposto, diferindo uma\n\ndo outra na medida em que esta última se opera posteriormente ao oferecimento do recurso,\nenquanto aqueloutra antecede à sua apresentação.\n\nNeste diapasão, vige em nosso sistema jurídico positivo o princípio da\nunidade de jurisdição, o poder de dizer o direito, como palavra final, que é prerrogativa\n\nexclusiva do Poder Judiciário, de modo que a opção do contribuinte pela via judicial importa\n\nem renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso administrativo acaso apresentado,\ncomo se extrai do art, 1 0, § 2° do Decreto-Lei n° 1.737/79, verbis:\n\n\"Art 1\" - Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em\n\ndinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao\nportador, os depósitos:\n\n1- relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;\n\nII - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;\n\nIII - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura\nde ação antilatória ou declaratória de nulidade do débito;\n\n' Manual do PrOCCSSO de Conhecimento 4\" edição, revista, atualizada e ampliada São Paulo: Editora Revista dos\nTribunais, 2005. pág. 516 e 518,.\n\no\n\n\n\nProcesso n° 18471.000820/2005-33\t S3-C4T3\n\nAcórdão n.°3403-00,465\t Fl. 6\n\nIV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública\nfederal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato\n\ncelebrado com tais órgãos,\n\náç I\" - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1\"„suspende a\n\nexigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição\n\nde Dívida Ativa,\n\n§ 2°- A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória\n\nda nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao\n\ndireito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso\ninterposto,\" (negritei e grifei)\n\nNão discrepa, quanto a substância, o teor do art. 38, parágrafo único da Lei n°\n\n6,830/80:\n\nArt. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é\n\nadmissivel em execução, na .forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado\n\nde segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato\ndeclarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do\n\ndébito, monetariamente corrigido e acrescido dos . juros e multa de mora e\ndemais encargos.\n\nParágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste\nartigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e\ndesistência do recurso acaso interposto,\n\nDeste Colégio, cito o verbete da súmula CARF n° 1 (Importa renúncia às\n\ninstâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer\n\nmodalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do\n\nprocesso administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento\n\nadministrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial) e o art. 78, § 2°, in fine\n\ndo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF 256/2009, Ín litteris:\n\n\"Art. 78.. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do\n\nrecurso em tramitaçã o.\n\n§ 2' O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção\n\nsem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura \n\npelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo \n\nobjeto, importa a desistência do recurso,\n\n(-)\" (grifei)\n\nDa leitura dos excertos coligidos, infere-se sem maiores dificuldades que a\n\nlegislação de regência afastou qualquer possibilidade de discussão paralela de assunto\n\nsubmetido tanto à Administração quanto ao Judiciário, prevalecendo, sempre este último em \t .1\n\nvista do já aventado monopólio da jurisdição. \t 4 j\n\nOutro ponto que merece realce é a peculiaridade do lançamento que alberga\n\nperíodos de apuração de Cofins calculados sob o regime cumulativo e não-cumulativo, em um\n\núnico instrumento de autuação,\n\n\n\nAssim, como bem destacado pela decisão recorrida, \"(..) Os efeitos da\nreferida impetração sobre o crédito tributário lançado somente se dão, desta forma, em\n\nrelação ao PIS, para os fatos geradores ocorridos até 31/11/2002, e, em relação à COFINS,\n\npara os fatos geradores ocorridos até 31/01/2004, já que, a partir de então, a matriz legal de\n\nexigência das referidas contribuições é diversa da Lei n\" 9.718/98, questionada\njudicialmente\" (negrito no original), passando a regê-las as Leis n's 10,637/2002 e 10.833/03,\nacrescento eu.\n\nFeitas as considerações pertinentes, tenho que a decomposição da lide\n\nadministrativa está adstrita à definição da natureza jurídico-tributária dos bônus creditados pelo\n\nfornecedor em favor do recorrente e o cabimento da multa de oficio cobrada sobre a parcela do\n\ncrédito tributário correspondente à discussão judicial, à luz do disposto no art, 63 da Lei n°\n9,430/96.\n\nNeste compasso, o cerne da discussão está representado por um bônus\n\nconcedido pela montadora às concessionárias participantes de sua rede de distribuição, dentre\n\nelas o recorrente, denominado \"bônus de varejo\", consistente na concessão de um crédito na\n\nconta corrente daquelas, pela comercialização, no varejo, de veículos de determinadas linhas e\n\nmodelos, produzidos em anos específicos, e em período delimitado de tempo, cuja\n\nconcretização ocorreria mediante a apresentação das respectivas notas fiscais de venda ao\n\nconsumidor, conforme prospectos juntados aos autos pelo próprio recorrente, como relatado na\ndecisão recorrida.\n\nO procedimento contábil por ele adotado consistiu em registrar tais valores\n\ncomo redutor do custo de aquisição dos veículos adquiridos junto à montadora, sustentando a\n\ntese que não haveria qualquer espécie de receita, assim entendido o ingresso de novos valores\n\nao seu patrimônio, ao passo, que, mesmo denominado bônus, a sua real natureza seria de um\n\ndesconto obtido e, como tal, influenciaria apenas a apuração de sua renda, sem, contudo,\ninterferir na apuração de sua receita\n\nPortanto, alega, não havendo \"receita nova\", mas mero ajuste contábil pela\nredução do custo, não haveria que se falar em tributação pelo PIS/Pasep e pela Cofins.\n\nA matéria não é nova neste Conselho Administrativo, que, sob o\n\nfuncionamento do extinto Segundo Conselho de Contribuintes, por suas Câmaras, julgou a\nquestão da seguinte forma:\n\nCOFINS. DECADÊNCIA.\n\nO prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à\nCOfillS é de dez anos.,\n\nNORMAS\t PROCESSUAIS. \t ARGÜIÇÃO\t DE\nINCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.\n\nÀs instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade\n\nou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar\n.fiel cumprimento à legislação vigente.\n\nFALTA DE RECOLHIMENTO.\n\nÉ legítima a exigência decorrente da falta de recolhimento da contribuição,\nainda que o prazo para apresentação de DCTF não tenha se esgotada\n\nict\n\nBASE DE CÁLCULO. BÔNUS SOBRE VEND S.\n\n12\n\n\n\nProcesso If t 8471 000820/2005-33 \t S3-C413\nAcórdão n.\" 3403-00,465\t Fl . 7\n\nConsidera-se como base de cálculo da contribuição os ingressos havidos na\n\ncontabilidade da recorrente caracterizados como receitas, que é o caso dos\n\nbônus sobre vendas concedidos pelas montadoras de veículos à\n\nconcessionária.\n\nRecurso negado..\" (Acórdão 204-00,964, sessão de 26/01/2006)\n\n\"COFINS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CINCO ANOS.\n\nO prazo decadencial para lançamento da Coibis é de cinco anos, nos termos\n\ndo CTN, e não nos termos da Lei n\" 8212/91.\n\nBASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES PAGAS POR FORNECEDOR.\n\nCompõem a base de cálculo da Cofins as bonOcações pagas pela montadora\n\nà sua concessionária em função das vendas por esta realizadas,\n\nTAXA SELIC. CABIMENTO.\n\nLegitima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação\n\ne Custódia - Selic para a cobrança dos juros de mora, como determinado\n\npela Lei n°9065/95,\n\nRecurso provido em parte.\" (Acórdão 202-17.398, sessão de 21/09/2006)\n\nO acórdão 204-00.964 alberga situação assemelhada à dos autos. Daquela\n\nassentada colhe-se o seguinte fundamento para a decisão:\n\nObserve-se, ainda que o bônus considerado pela recorrente como\n\nredução no preço de compra dos veículos não poderia ser feito mediante\n\nredução do preço de compra dos veículos já que tais compras já haviam sido\n\nrealizadas entre fornecedor e concessionária, inclusive no que tange ao\n\npreço pago pelo veículo, Conforme diz a própria recorrente em seu recurso,\n\nrecebe determinada quantidade de veículos em seu pátio, transferido da\n\nmontadora a UM preço fixo, com prazo para venda, sendo que caso a venda\n\nocorra antes do prazo previsto pela montadora esta oferece um bônus para\n\nas suas concessionárias. Ou seja, o preço de compra já havia sido acordado\n\ne estabelecido antes que ocorressem as vendas dos veículos aos\n\nconsumidores ,finais, não podendo, portanto, tais bônus incidirem sobre o\n\npreço da compra.\n\nOs valores chamados de bônus incidem na verdade como um estímulo\n\ndado pelas montadoras para que a concessionária efetue a venda ao\n\nconsumidor .final deforma mais rápida.\n\nO que se verifica é que tal bônus representa um subsídio às vendas\n\nconcedido pelas montadoras à concessionária, o que representa receita desta\n\núltima, devendo ser tributada pela Cotins e pelo PIS\n\nComo bem pontuado pela decisão recorrida a fruição do bônus em comento é\n\ncondicionada à venda de veículos de linhas, modelos e ano de fabricação específicos, conforme\n\na campanha em vigor, dentro do seu período de validade, não constituindo algo similar a um\n\ndesconto incondicional.\n\n1}‘\n13\n\n\n\nO beneficio ora discutido, a meu ver, tem nítida natureza de prêmio pela\n\ncomercialização dos veículos contemplados na campanha, cujo intuito expresso nos prospectos\n\neditados pela montadora é de incentivar as vendas de automóveis que tenham características\n\nem comum, por ela definidas, de acordo com a conveniência de sua política comercial.\n\nComo não pode obrigar sua rede de revendedores a comercializar este ou\n\naquele produto, em face da inexistência de relação de submissão desse jaez, o fabricante\n\noferece um incentivo, um estímulo, para que suas metas de vendas sejam alcançadas.\n\nNa mesma linha interpretativa da decisão recorrida e dos acórdãos alhures\n\nmencionados, o fato do denominado \"bônus de varejo\" ser conferido apenas em momento\nposterior ao da operação de aquisição entre a rnontadora e a concessionária, quando de sua\n\nrevenda, por esta última, ao consumidor final, ainda assim sob determinadas condições, afasta\n\na possibilidade de entendê-lo como componente negativo do custo da mercadoria adquirida\n\npela concessionária ao fabricante, como pretende o recorrente\n\nOutrossim, para contraponto ao debate, ainda que se tomasse referido bônus\n\ncomo equivalente de um desconto, como defende o recorrente, a ilação empreendida quanto à\n\nincidências das contribuições não seria diversa, ao passo que os descontos obtidos, sob a ótica\n\ncontábil, à luz da teoria patrimonialista, usualmente adotada no Brasil, se classificaria no grupo\n\n\"contas de resultado\", representativa das despesas e receitas, subgrupo \"receitas\", por\n\nconseguinte, deveria, também, compor a base de cálculos daqueles tributos.\n\nA redução do valor a ser repassado à montadora pelo pagamento do\n\nautomóvel, compensado pelo bônus obtido, configura uma receita, um ganho que deve ser\n\noferecido à tributação pelo PIS/Pasep e a Cofins. Neste caso, ainda que se possa afirmar que\n\nnão houve ingresso de valores no patrimônio do recorrente, a receita está jungida à idéia de\nredução dos valores que dele saíram.\n\nTambém não procede a alegação consoante a qual os valores em debate já\n\nteriam sido objeto de incidência das contribuições sob o regime de substituição tributária ou\n\ncobrança monofásica, à época da venda da montadora à revendedora, ora recorrente.\n\nCom a edição da Medida Provisória n° L991-15/2000, convalidada pela\n\nMedida Provisória n° 2.158-35/2001, e posteriormente alterada pelo art. 64 da Lei n°\n\n10,637/2002, passou a vigorar para o setor automobilístico o regime de substituição tributária,\nassim disciplinado:\n\n\"Art, 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos\n\nclassificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8703, e 8711, e nas subposições\n\n8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam\n\nobrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a\n\ncontribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelos comerciantes\nvarejistas.\n\n§ 1'. Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas\n\nsobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante\"\n\nA partir de 01/11/2002, através da Lei if 10,485/2002, o regime de tributação\n\nfoi novamente alterado, desta feita com a introdução da incidência monofásica e a\n.fr concomitante redução \n\nsubmetidos\n\no a zero daali \n\nesta\n\nquota das\n\nsistemática, \n\n\t para \t\n\ntermos:\n\n/Pasep e Cofins aplicáveis\nas vendas dos \n\nÁ:\n14\n\n\n\nProcesso n° 18471000820/2005-3:3\t 83-C413\n\nAcórdão n 3493-00.465\t El 8\n\n\"Art. lAs pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e\n\nveículos classíficados nos códigos 84,29, 8432,40,00, 84.32,80.00, 8433.20,\n\n8433.30,00, 8433,40.00, 8433,5, 87.01, 87,02, 87.03, 87,04, 87.0.5 e 87,06,\n\nda Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,\n\naprovada pelo Decreto n 4,070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à\n\nreceita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao\n\npagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de\n\nFormação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às\n\nalíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por\n\ncento), respectivamente. (Redação dada pela Lei n°10.865, de 2004)\n\nArt. 3' As pessoas jurídicas fabricantes' e os importadores, relativamente às\n\nvendas dos produtos relacionados nos Anexos 1 e II desta Lei, ficam sujeitos\n\nà incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas\n\nde: (Redação dada pela Lei n°10.86.5, de 2004):\n\n(-1\n\n§ 2' Ficam reduzidas a O% (zero por cento) as alíquotas da contribuição\n\npara o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por\n\ncomerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:\n\n(Incluído pela Lei e 10,865, de 2004)\n\n1- o capta deste artigo; e (Incluído pela Lei n° 10.865, de 2004)\n\nII - o caput do art. desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas\n\njurídicas a que se refere o art. 17, § S,da Medida Provisória e 2,189-49, de\n23 de agosto de 2001, (Redação dada pela Lei n°10.925, de 2004).\"\n\nEm consonância com os textos coligidos, a base de cálculo da exaçôes, seja a\n\nque regime se referir, mutatis mutandi, será o preço de venda praticado pela\n\nmontado' a/fabri cante.\n\nConsiderando que o preço de venda, para fins de incidência tributária, é\n\naquele constante do documento fiscal, os \"descontos\", corno prefere chamar o recorrente,\n\nsomente influenciariam a base de cálculo se fossem incondicionais e constassem\n\ndiscriminadamente na nota fiscal de venda.\n\nTendo em conta que os bônus são reconhecidos apenas quando da operação\n\nde venda realizada -pelo revendedor, mediante apresentação da nota fiscal de venda ao\n\nconsumidor final, apenas o conta-corrente dos envolvidos (montadora x concessionária) é\n\ninfluenciado, não havendo qualquer alteração no valor da venda anteriormente pactuada.\n\nOu seja, não há qualquer relação entre a incidência monofásica ou por\n\nsubstituição tributária concretizada por ocasião da venda original e a posterior concessão do\n\nbônus pelo cumprimento da meta de venda, tratando-se de fatos jurídicos distintos a justificar a\n\nnova incidência.\n\nEm que pese sua percepção estar atrelada ao desempenho das vendas de\n\nprodutos sujeitos ao regime tributário diferenciado (quanto maior o volume de vendas, maior a\n\nparcela de bônus a receber), sua natureza não é de receita de vendas, com ela não se\n\nconfundindo, mas sim, outras receitas operacionais.\n\n15\n\n\n\nInclusive, ditas receitas, sob a égide da Lei n° 9318/98, em minha\n\ncompreensão, estão açambarcadas no cálculo das contribuições apenas se tomado o conceito\n\nampliado de faturamento, justamente porque não representam receita da venda de bens ou\nprestação de serviços.\n\nDesta forma, na trilha hermenêutica até aqui desenvolvida, cuidando-se o\n\nbônus em epígrafe de prêmio vinculado ao comportamento de vendas específicas, outorgável\n\napenas àquelas revendedoras que lograrem êxito em comercializar os produtos objeto da\n\ncampanha realizada pela montadora, deve ser tomado como receita própria do concessionário\n\ne, como tal, deve sujeitar-se às contribuições para o P1S/Pasep e Cofins por sujeição passiva\ndireta.\n\nPortanto, não merece reparo a decisão que manteve o lançamento sobre os\nvalores dos bônus percebidos.\n\nNo tocante à multa de oficio aplicada, há uma situação peculiar que merece\natenção redobrada em seu exame.\n\nÉ fato, reconhecido na decisão de primeira instância administrativa, que a\n\ndiscussão judicial envolvendo a constitucionalidade da Lei n° 9318/98, através do MS\n\n99,0061266-3/RJ, experimentou um revés, desfavorável ao recorrente, quando do julgamento\n\nda apelação e do reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 2' Região, cujo\n\nacórdão foi publicado em 23/06/2005, denegando-lhe a segurança anteriormente concedida.\n\nPonto pacífico na doutrina e jurisprudência, reconhecido inclusive pelo\nrecorrente, a atividade de lançamento é plenamente vinculada e, neste sentido, obrigatória,\n\nimpondo-se sua realização pelas autoridades administrativas, ainda que tão-somente para evitar\na decadência do direito ao seu exercício,\n\nO procedimento de lançamento envolvendo créditos tributários sub .judice\npossui tratamento diferenciado, respaldando-se em legislação própria, como se verifica do art,\n6,3 da Lei n° 9,430/96:\n\n-Ari 63, Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a\n\ndecadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade\n\nhouver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n 2 5.1 72,\nde 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de oficio.\n\n(Redação dada pela Medida Provisória n°2.158-35, de 2001)\n\n§ 1\" O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a\n\nsuspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do inicio de\nqualquer procedimento de oficio a ele relativo.\n\n,sÇ 2\" A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar\n\ninterrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida \njudicial& até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que \nconsiderar devido o tributo ou contribuição.\" (sublinhado)\n\nDa leitura do dispositivo infere-se que o não cabimento da multa de oficio\n\nestá submetido à observância de dois requisitos, a saber, que penda situação de suspensão de\n\nexigibilidade de crédito tributário, nos termos do art. 151, IV e V do Código Tributário\n\nNacional, e que referida causa suspensiva tenha ocorrido antes do início de qualquer\nprocedimento fiscal referente ao contribuinte,\n\n16\n\n\n\nProcesso n° 18471 000820/2005-33 \t S3-C4T3\n\nAcórd'ào n ° 3403-00.465\t Fl 9\n\nUma outra conclusão a que se chega, através de uma interpretação\n\nsistemática do dispositivo, é que o termo final de tal medida, isto é, o descabimento da multa\n\nde oficio, é o 300 (trigésimo) dia seguinte à data da publicação da decisão judicial que\n\nconsiderar procedente a exigência do crédito tributário.\n\nCom efeito, se até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão judicial\n\ndesfavorável ao contribuinte não incide a multa de mora, dispondo de uma espécie de\n\nespontaneidade legal, com maior razão não pode incidir, neste intervalo, a multa de oficio,\n\nsenão estaríamos diante de um contra-senso: não incidiria a multa moratória de 20% (vinte por\n\ncento), mas poderia incidir a oficial de 75% (setenta e cinco por cento).\n\nSeria, no mínimo, um absurdo.\n\nNo caso dos autos, como já mencionado, a publicação do acórdão que cassou\n\na decisão concessiva da segurança foi publicado em 23/06/2005 e a ciência do auto de infração,\n\npor sua vez, ocorreu em 11/07/2005, logo, antes de findar os 30 (trinta) dias de que dispunha o\n\nrecorrente para recolher o tributo devido ou depositá-lo à disposição do juízo sem inflição da\n\nmulta moratório ou de oficio.\n\nClaro está que sua aplicação foi equivocada e merece reparo nesta Casa\n\njulgadora, pouco importando que à época da lavratura (do auto de infração) o crédito tributário\n\nnão se encontrasse com sua exigibilidade suspensa, abstraída a discussão concernente à\n\ninterposição de embargos de declaração, eis que, nada obstante esta situação, a própria lei\n\nconferiu ao contribuinte o direito de efetuar os recolhimentos devidos dentro de um prazo\n\ndeterminado, o que, enquanto não ocorrido, assemelhado ao prazo para \"cobrança amigável\"\n\nnão há condição para exigi-lo por outros meios legais.\n\nNão é conferido à autoridade administrativa o poder discricionário de, ainda\n\nna fluência do aludido prazo, prever ou mesmo concluir de forma indiciaria que o contribuinte\n\nnão irá realizar os recolhimentos devidos ou não pretende fazê-lo e, antecipando-se aos fatos,\n\naplicar-lhe a multa.\n\nNestas situações o conservadorismo exige que a autoridade competente\n\naguarde o esgotamento do prazo legal para só então, uma vez não realizada a quitação\n\npertinente, constituir o crédito tributário acompanhado da multa de oficio.\n\nEm síntese, as conclusões alcançadas são as seguintes:\n\n1. Reconheço de oficio a decadência dos fatos geradores ocorridos até\n\njunho/2000, inclusive;\n\n2. Não conheço da matéria atinente à constitucionalidade das alterações\n\npromovidas no cálculo do PIS/Pasep e Cofins pela Lei n° 9,718/98, por opção pela via judicial;\n\n3. Ratifico a natureza do \"bônus de varejo\", objeto deste lançamento, corno\n\nreceita sujeita à incidência do PIS/Pasep e Cofins, conseqüentemente, negando provimento ao\n\napelo nesta parte;\n\n4. Reputo improcedente a inflição da multa de oficio aplicada, antes do \\\n\ntérmino do trintídio previsto no art. 63, § 2' da Lei n\" 9.430/96, exclusivamente sobre a parcela\n\ndo crédito tributário correspondente à discussão travada nos autos do MS 99.0061266-3/RJ; e,\n\n17\n\n\n\n5. Em decorrência do raciocínio infra, fica mantido o consectário (multa de\n\noficio), por ausência de causa impeditiva, a partir de 01/02/2004, quando então passa a viger a\n\nLei n° 10,833/03, que dispôs sobre a não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento\nda Seguridade Social - Cofins,\n\nCom estas considerações, voto por não conhecer de parte do recurso\ninterposto e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, nos termos do voto.\n\n)\nRo • son w sé Bayh.\n\n18\n\n\n", "score":3.8630126}, { "dt_index_tdt":"2024-06-29T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202405", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 30/11/2009\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES.\nAs decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão.\nAssunto: CSP\nPeríodo: 01/06/2009 a 30/11/2009\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.\nIncidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores, no âmbito de Programas de stock options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços.\nO fato gerador da obrigação tem lugar no momento do exercício das opções de compra e a base de cálculo se verifica pela diferença entre os valores praticados pelo mercado e os valores eventualmente pagos pelos ativos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2024-06-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10932.720152/2012-15", "anomes_publicacao_s":"202406", "conteudo_id_s":"7083624", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2024-06-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-011.767", "nome_arquivo_s":"Decisao_10932720152201215.PDF", "ano_publicacao_s":"2024", "nome_relator_s":"MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10932720152201215_7083624.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES \n\nLITIGANTES. \n\nAs decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas \n\ngerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a \n\nqualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão. \n\nAssunto: CSP \n\nPeríodo: 01/06/2009 a 30/11/2009 \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA. FATO \n\nGERADOR. BASE DE CÁLCULO. \n\nIncidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a \n\ncolaboradores, no âmbito de Programas de stock options, quando \n\nverificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não \n\napresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o \n\nbeneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por \n\nserviços. \n\nO fato gerador da obrigação tem lugar no momento do exercício das \n\nopções de compra e a base de cálculo se verifica pela diferença entre os \n\nvalores praticados pelo mercado e os valores eventualmente pagos pelos \n\nativos. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, \n\nsendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-011.766, de 9 de maio de 2024, prolatado no \n\nFl. 470DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 \n\n 2 \n\njulgamento do processo 10932.720149/2012-93, paradigma ao qual o presente processo foi \n\nvinculado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Redator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, \n\nFernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto (substituto convocado), Thiago \n\nÁlvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nO presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista \n\nnos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF \n\nnº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o \n\nrelatado no acórdão paradigma. \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira \n\ninstância, que, apreciando a Impugnação do sujeito passivo, julgou procedente o lançamento, \n\nreferente a contribuições devidas à Seguridade correspondentes à parte da empresa e ao \n\nfinanciamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade \n\nlaborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho – GILRAT e a contribuição devida a outras \n\nentidades e fundos – SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE e FNDE, incidentes sobre pagamentos efetuados \n\na executivos da empresa por meio de opção de compra de ações (“stock options”), competências \n\n06/2009, 11/2009, 01/2010, 04/2010, 06/2010, 11/2010, 02/2011, 06/2011 e 11/2011. \n\nAs circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no \n\nrelatório do acórdão recorrido. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP), por \n\nmeio do acórdão nº 14-43.972, julgou improcedente a Impugnação, cuja decisão foi assim \n\nementada: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2009 a 30/11/2009 \n\nAÇÕES. OPÇÃO DE COMPRA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nOs pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de compra \n\nde ações caracterizam-se como remuneração destinada a retribuir o trabalho, \n\nportanto, compõem o salário de contribuição para incidência de contribuições \n\nsociais previdenciárias e as destinadas a Terceiros. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 471DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 \n\n 3 \n\nCientificada dessa decisão, a Contribuinte apresentou o Recurso Voluntário \n\nrepisando as alegações da Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nTratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na \n\nforma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão \n\nparadigma como razões de decidir: \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade. \n\nPortanto, merece ser conhecido. \n\nDecisões judiciais \n\nA Recorrente cita algumas decisões judiciais. Quanto ao entendimento que consta \n\ndas decisões proferidas pela Administração Tributária ou pelo Poder Judiciário, \n\nembora possam ser utilizadas como reforço a esta ou aquela tese, elas não se \n\nconstituem entre as normas complementares contidas no art. 100 do CTN e, \n\nportanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-se aos \n\ncasos julgados e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. São \n\ninaplicáveis, portanto, tais decisões à presente lide \n\nMérito \n\nA principal controvérsia reside em definir se o programa de stock option (phanton \n\nshare) oferecido pela empresa a seus executivos possuem natureza \n\nremuneratória, como considerou a Fiscalização, ou mercantil, como sustenta a \n\nRecorrente. \n\nSobre a diferenciação da natureza dos planos de opção de compra de ações, é \n\npreciso deixar claro que não se pode confundir as stock options mercantis, ativos \n\nfinanceiros derivativos, negociados em bolsas de valores ou em mercado de \n\nbalcão, com as chamadas employee stock options, sendo esta última uma \n\nferramenta de política de remuneração utilizada por companhias mundo afora. \n\nUm contrato de opção de compra de ações confere ao adquirente o direito de \n\ncomprar ações de propriedade de um lançador a um preço determinado (preço de \n\nexercício), em uma determinada data (data de vencimento da opção). A pessoa \n\ninteressada em adquirir uma stock option paga por esse direito de comprar as \n\nações no futuro por um preço pré-determinado um valor que se chama prêmio. \n\nO lançador de uma opção de compra é o investidor que vende um contrato de \n\nopção no mercado, assumindo para si a obrigação de vender a ação subjacente à \n\nopção pelo preço de exercício durante determinado período de tempo ou em uma \n\ndata pré-determinada, apostando em uma desvalorização da ação no mercado, o \n\nque levaria ao não exercício da opção, gerando o lucro correspondente a todo o \n\nFl. 472DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 \n\n 4 \n\nvalor do prêmio recebido. Por outro lado, os optantes objetivam ganhar com a \n\nvalorização do ativo, considerando a sua aquisição por um valor inferior ao de \n\nmercado. \n\nPor sua vez, nos planos de opção de compra de ações (employee stock otions), as \n\nempresas concedem ao seu empregado ou executivo beneficiário o direito de, \n\nnum determinado prazo, subscrever ações da companhia, a um preço \n\ndeterminado ou determinável, segundo critérios estabelecidos por ocasião da \n\noutorga, por meio de um plano previamente aprovado. \n\nAo contrário do que acontece nas opções de compra mercantis, em que há por \n\nparte do lançador uma aposta na queda no valor das ações, nos employee stock \n\nplans o que se busca e se espera é a valorização da empresa e de seu valor de \n\nmercado justamente por meio do incentivo remuneratório. \n\nNo presente caso, constata-se que o plano não prevê que os beneficiários paguem \n\npara ter direito às opções (prêmio), característico das stock options mercantis, o \n\nque já se configura em um ganho para o trabalhador agraciado com a outorga das \n\nopções de compra. \n\nAssim, como amplamente demonstrado pela autoridade fiscal, a ausência de \n\npagamento de prêmio, os objetivos de estimular o atingimento de metas, o \n\noferecimento de vantagens e incentivos adicionais para manter e promover o \n\nbom desempenho dos profissionais, bem como a seletividade na eleição dos \n\nbeneficiários, demonstram o caráter retributivo e remuneratório do plano de \n\nações da Recorrente. \n\nDestaque-se que se configura fato gerador da contribuição previdenciária o \n\npagamento a qualquer título que a empresa efetua a empregados ou \n\ncontribuintes individuais que lhe prestem serviços, conforme art. 22, incisos I e III, \n\nda Lei nº 8.212/1991, a seguir: \n\nArt. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do \n\ndisposto no art. 23, é de: \n\nI – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a \n\nqualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos \n\nque lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua \n\nforma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os \n\nadiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente \n\nprestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, \n\nnos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de \n\ntrabalho ou sentença normativa; \n\n[...] \n\nIII – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer \n\ntítulo, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem \n\nserviços; \n\nFl. 473DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 \n\n 5 \n\nAssim, o recebimento pelo empregado ou contribuinte individual de vantagem \n\nremuneratória paga pela empresa, mesmo que em forma de utilidades, \n\ncaracteriza o fato imponível da contribuição previdenciária. E o momento em que \n\nisso ocorre, na situação em análise, é quando o beneficiário adquire as ações da \n\nempresa empregadora, no âmbito do plano de outorga de ações de cunho \n\nremuneratório, e então o título mobiliário é entregue pela empresa ao \n\ntrabalhador. \n\nA avaliação da existência de riscos deve ser feita em relação às formas e períodos \n\nestipulados pela empresa para que os beneficiários exerçam a aquisição das \n\nações; e não quanto à probabilidade de se obter lucros ou prejuízos na venda \n\ndessas ações, que já se trata operação estranha às contribuições previdenciárias e \n\nafeta ao imposto de renda sobre o ganho de capital. \n\nNo caso presente, não se verifica a ocorrência de riscos para o beneficiário na \n\naquisição das ações, pois ele não paga para ter direito às opções (prêmio), além \n\nde poder optar por não exercer seu direito de exercício, caso o valor de mercado \n\nesteja baixo. \n\nAdemais, a posse das ações, independentemente de seu valor de mercado no \n\nfuturo, permite ao seu titular usufruir de direitos, como a percepção de \n\ndividendos, a qual é expressamente prevista no plano da companhia em análise. \n\nQuanto à habitualidade, no âmbito previdenciário, o que a define não é apenas a \n\nocorrência de pagamentos constantes, mas sim o fato de o pagamento ser \n\nrealizado em face da contínua prestação de trabalho, como ocorreu no caso \n\npresente. O que determina a eventualidade não é a periodicidade do pagamento \n\nou ter sido esse realizado uma ou duas vezes. A habitualidade, no caso, está \n\npresente na necessidade do vínculo laboral, no período de tempo que o \n\nempregado deve mantê-lo para receber a vantagem. Se ele trabalhasse na \n\nempresa somente um mês, ou apenas eventualmente, não seria escolhido para a \n\noutorga das ações. \n\nSobre a data do fato gerador, verifica-se que eventual vantagem, ainda que \n\ninfluenciada por limitações parciais ao direito de propriedade, como as restrições \n\nàs transferências das ações adquiridas definidas pelo Programa, só estará \n\ndisponível ao colaborador após o exercício da opção. Neste momento, o do \n\nexercício da opção, é que ocorre a incorporação ao patrimônio do beneficiário dos \n\nreflexos decorrentes da aquisição de ações sob condições favorecidas, sendo \n\ncerto que, antes desta data, existia apenas uma expectativa de direito, impossível \n\nde se mensurar em números, não justificando a ocorrência do fato gerador do \n\ntributo. \n\nAssim, definido o momento da ocorrência do fato gerador - a data do exercício da \n\nopção – é indiscutível que a vantagem percebida pelo beneficiário está \n\ndiretamente relacionada à diferença entre o valor de mercado, nesta data, da \n\nparticipação adquirida, e o que se pagou por ela, ainda que tal valor tenha sido \n\nFl. 474DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 \n\n 6 \n\ndefinido a partir do valor do mesmo ativo em data pretérita ou mesmo pela média \n\ndas cotações. \n\nO fato gerador ocorre (aspecto temporal) na data do exercício das opções pelo \n\nbeneficiário, ou seja, quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que \n\nlhe foram outorgadas. A base de cálculo (aspecto quantitativo) é o ganho \n\npatrimonial, e, portanto, há que ser apurado nesse momento histórico e deve \n\ncorresponder à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas e o valor \n\nefetivamente pago pelo beneficiário. \n\nQuanto à alegação da Recorrente de que a simples menção ao código de receita \n\n0588 (rendimentos do trabalho) não é suficiente para revestir os pagamentos de \n\npremiação do caráter remuneratório necessário para justificar a incidência das \n\ncontribuições, a própria decisão recorrida já concluiu que essa não foi a base da \n\nautuação, conforme excerto abaixo (fl. 421), com o qual concordo integralmente: \n\nNo que se refere ao argumento da empresa de que a simples menção ao CÓDIGO \n\nDE RECEITA 0588 (RENDIMENTO DO TRABALHO) não é suficiente para revestir os \n\npagamentos de premiação do caráter remuneratório necessário para justificar a \n\nincidência das contribuições, cumpre afirmar que de fato, por si só, não é. Tanto \n\nassim que, conforme afirma a autoridade fiscal no Termo de Verificação e \n\nConstatação (fls. 299), antes de iniciar a fiscalização lavrou o Termo de Diligência \n\nFiscal para que o contribuinte se manifestasse em relação às divergências apuradas \n\nentre a DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e a GFIP – Guia de \n\nRecolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social. E daí, \n\niniciou-se a fiscalização. \n\nEm verdade, os elementos de prova que serviram de base para o lançamento, \n\nconforme consta no mencionado Termo de Verificação e Constatação, fls. 306/307, \n\nforam os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio da opção de \n\ncompra de ações, as informações prestadas pelo contribuinte em resposta às \n\nintimações, o programa de Stock Options da DailerChyrsler, apresentado, o \n\ndemonstrativo do valor apurado no momento do exercício da Stock Options, as \n\nDIRF, e as GFIP do contribuinte, e da análise dos mesmos, em conjunto, pode-se \n\nconcluir pela incidência da contribuição. \n\nPor todo o exposto, não assiste razão à Recorrente nessa matéria. \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nConclusão \n\nImporta registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às \n\nverificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui \n\nadotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste \n\nvoto. \n\nFl. 475DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10932.720152/2012-15 \n\n 7 \n\nDessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do \n\nRICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao \n\nrecurso voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Redator \n \n\n \n\n \n\nFl. 476DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":3.8614218}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201910", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/06/2010 a 30/11/2011\nRECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 78, DO RICARF.\nNão se conhece do recurso especial quando o sujeito passivo dele expressamente desiste, importando a perda de seu objeto.\n\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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22 de outubro de 2019 \n\nMatéria  SALÁRIO INDIRETO ­ STOCK OPTIONS \n\nRecorrente  ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2010 a 30/11/2011 \n\nRECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA \nDE OBJETO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 78, DO \nRICARF.  \n\nNão  se  conhece  do  recurso  especial  quando  o  sujeito  passivo  dele \nexpressamente desiste, importando a perda de seu objeto. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do Recurso Especial, por perda de objeto, em face da desistência do sujeito passivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMauricio Nogueira Righetti – Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho \nFilho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Ana \nCecília  Lustosa  da  Cruz, Maurício  Nogueira  Righetti,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  e \nMaria Helena Cotta Cardozo (Presidente). \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n72\n\n06\n28\n\n/2\n01\n\n5-\n77\n\nFl. 3401DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.720628/2015­77 \nAcórdão n.º 9202­008.245 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.402 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNa  origem,  cuida­se  de  Auto  de  Infração  correspondente  a  diferenças  de \ncontribuições  sociais,  a  cargo  da  empresa,  apuradas  pela  Fiscalização  e  incidentes  sobre  as \nremunerações  atribuídas  por  meio  da  outorga  de  Opções  de  Compra  de  Ações  a  segurados \ncontribuintes individuais. \n\nO Termo de Verificação Fiscal encontra­se às fls. 2278/2339. \n\nImpugnado o lançamento às fls. 2357/2383, a DRJ em Ribeirão Preto julgou \nprocedente  em  parte  a  impugnação  para  que  fosse  excluída  da  base  de  cálculo  a  parcela  do \nbenefício  ofertado  aos  trabalhadores  correspondente  às  ações  sujeitas  à  restrição  de  venda \nimediata imposta pela cláusula lock up. (fls. 2476/2491). \n\nPor  outro  lado,  a  1ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  negou  provimento  ao \nRecurso Voluntário ao tempo em que deu provimento ao de ofício por meio do acórdão 2301­\n005.772 ­ fls. 3168/3195. \n\nIrresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Especial às fls. 3205/3228, \npugnando, ao final, pelo seu provimento. \n\nEm 20/3/18  ­  às  fls.  3347/3356  ­  foi  dado  seguimento  ao  recurso,  para  que \nfosse rediscutida a matéria \"incidência de contribuições sobre os ganhos advindos de outorga \nde opção de compra de ações (Stock Options)\". \n\nCientificado  em  1/5/19  (movimentado  o  processo  em  1/4/19  ­  fls.  3357),  a \nFazenda  Nacional  apresentou  ­  tempestivamente  em  10/4/19  ­  contrarrazões  ao  recurso  do \nsujeito passivo, pugnando pelo seu conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo seu não \nprovimento (fls. 3358/3381). \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauricio Nogueira Righetti ­ Relator \n\nDo conhecimento \n\nO  Recurso  Especial  é  tempestivo.  Passo,  com  isso,  à  análise  dos  demais \nrequisitos de admissibilidade. \n\nComo  já  relatado,  o  recurso  teve  seu  seguimento  admitido  no  que  tange  à \nmatéria  \"incidência  de  contribuições  sobre  os  ganhos  advindos  de  outorga  de  opção  de \ncompra de ações (Stock Options)\". \n\nO  acórdão  vergastado  foi  assim  ementado,  naquilo  que  foi  devolvido  à \napreciação desta CSRF. \n\nSTOCK  OPTION  PLANS.  PLANO  OPÇÃO  DE  COMPRA  DE \nAÇÕES  REGRA.  NATUREZA  MERCANTIL  E  NÃO \nINCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. \nNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE \nRISCO,  DERVIRTUAMENTO  DO  INSTRUMENTO  E \n\nFl. 3402DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720628/2015­77 \nAcórdão n.º 9202­008.245 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.403 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCARACTERIZAÇÃO  DA  NATUREZA  SALARIAL  COM \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. \n\nNos casos de opção de compra de ações das empregadoras pelos \nempregados  ou  diretores  sem  apoio  financeiro  daquelas, \nmediante preço representativo ao de mercado, não considera­se \nremuneração,  nem  fato  gerador  de  contribuições \nprevidenciárias,  pois  representam  apenas  um  ato  negocial  da \nesfera civil/empresarial. Portanto, as Stock Options têm natureza \nmercantil  e,  desta  forma,  não  incide  Contribuição \nPrevidenciária. \n\nEntretanto, para que isso ocorra, necessário que a Contribuinte \ndemonstre que no seu plano o funcionário paga pelas opções de \ncompra de ações, que as ações  tenham preço de acordo com o \nmercado, sendo este sujeito às variações de mercado, havendo o \nrisco do investimento, que é inteiramente do funcionário. \n\nO recebimento da Opção de Compra de Ação de forma gratuita \npelo  funcionário  elide  o  risco  do  negócio.  Se  não  há  risco  no \nnegócio,  perde­se  a  natureza  mercantil  da  Stock  Option, \nconstatando a natureza salarial e a incidência dos reflexos. \n\nRECURSO  DE  OFÍCIO.  PROVIMENTO.  STOCK  OPTIONS. \nAÇÕES  COM  CLÁUSULA  RESTRITIVA  DE  VENDA \nIMEDIATA.  LOCK  UP.  NATUREZA  SALARIAL \nDESVIRTUAMENTO  DA  OPERAÇÃO  MERCANTIL. \nOCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR  INDEPENDE  SE  AS \nAÇÕES FORAM VENDIDAS A TERCEIROS. \n\nOs  pagamentos  efetuados  a  funcionários,  executivos  e  demais \nprestadores  de  serviço  da  empresa,  por  meio  de  opção  de \ncompra  de  ações  sujeitas  à  cláusula  lock  up,  caracterizam­se \ncomo  remuneração,  cabível,  portanto,  a  incidência  de \ncontribuições previdenciárias. \n\nO  exercício  de  opção  é  um  direito  que  ingressa  no  patrimônio \njurídico do beneficiário em razão da relação de trabalho que ele \nmantém com a empresa.No momento em que recebe as ações, o \nbeneficiário  já  está  sendo  remunerado,  afinal, mesmo  antes  de \nserem  revendidas,  as  ações  acrescem  ao  patrimônio  do \ntrabalhador  e  lhe  trazem uma  série de  vantagens,  tais  como, o \ndireito  ao  recebimento  de  dividendos  e  juros  sobre  o  capital \npróprio,  direito  ao  voto,  podem  ser  alugadas  para  terceiros  e \ntransferíveis por herança. \n\nO  fato gerador  é  remunerar  a  prestação  do  trabalho  o  que  foi \nfeito com a entrega das ações, ainda que submetidas a um prazo \nde  lock up. Não se  justifica a exclusão das ações  submetidas a \nlock up do lançamento. \n\nA decisão foi no seguinte sentido: \n\nAcordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, em \nnegar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os \nconselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Marcelo \n\nFl. 3403DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720628/2015­77 \nAcórdão n.º 9202­008.245 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.404 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nFreitas  de  Souza  Costa,  que  entendiam  não  tributável  o \nrecebimento  de  ações  decorrente  de  opções  simples,  e  2)  por \nvoto de qualidade, dar provimento ao recurso de ofício, vencidos \nos  conselheiros  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Wesley  Rocha, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato, \nque negavam provimento. Designada para fazer o voto vencedor \ndo recurso de ofício a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes. \n\nOcorre  que  em  15.10.19,  o  sujeito  passivo,  por  meio  dos  patronos  Diego \nMonnerat  Cruz  Chaves  e  Haisla  Rosa  da  Cunha  Araújo,  atravessou  petição  aos  autos \nrequerendo a desistência do recurso especial que seria julgado na sessão do dia 22.10.19. (fls. \n3385) \n\nReferidos patronos constaram como outorgados no mandato de fls. 3386, no \ngrupo 1 e 3, com poderes, dentre outros: \n\nGRUPO I ­ Representar o Outorgante perante o foro em geral, \nJuízos  e  Tribunais,  inclusive  os  Tribunais  Superiores, \nrepartições  publicas  federais,  estaduais  c  municipais, \nautarquias,  empresas  públicas,  sociedade  de  economia mista  e \nProcuradorias  das  Fazendas  Nacional  Estadual  e  Municipal, \ncom  os  poderes  da  cláusula  \"ad  judicia  et  extra\",  podendo \nefetuar consulta e/ou solicitar cópia de processos judiciais e/ou \nadministrativos,  apresentar  petições,  manifestações,  recursos, \nincidentes  e  ajuizar  ações  relacionadas  ao  litígio:  firmar  e \nreceber correspondências, intimações c notificações judiciais ou \nextrajudiciais:  podendo  ainda,  transigir  judicial  c \nextrajudicialmente,  desistir,  receber  e  dar  quitação,  confessar, \nreconhecer a procedência de pedidos, assinar autos de penhora, \nadjudicação, arrematação e deposito,  requerer  c  retirar alvará \njudiciais c/ou guias de  levantamento c  receber  seus respectivos \nvalores,  requerer  e  retirar  extratos  ele  contas  de  depósitos \njudiciais,  perante  a  Caixa  Econômica  Federal  e  Banco  do \nBrasil;  assumir  compromisso  de  depositário  de  bens  consente: \nreceber intimações judiciais representá­lo inclusive na qualidade \nde  preposto.  prestando  depoimento  pessoal  ou  decidindo  sobre \npropostas  conciliatórias  em  audiências  de  conciliação  ou  de \ninstrução  e  julgamento,  constituir  mandatários  c/ou  prepostos \npara  prestar  depoimento  pessoal  em  processos  de  qualquer \nnatureza,  com  poderes  para  declarar  ou  ratificar,  confessar  e \ntransigir,  inclusive  prepostos  bem  como  ratificar  pedido  dessa \nnatureza e o que mais necessário ao  fiel  exercício do mandato, \ninclusive substabelecer todos ou partes dos poderes, com reserva \nde iguais poderes para si:  \n\n[...] \n\nGRUPO 3 ­ Além dos poderes acima, poderão, também aderir a \nqualquer  tipo  de  anistia  fiscal,  desistir  e  renunciar  sobre  o \ndireito  que  se  funda  a  ação  judicial  e  as  defesas  na  esfera \nadministrativa; sendo vedado seu substabelecimento;  \n\nSegundo  ainda o mandato,  a  representação,  quanto  ao GRUPO 3,  dar­se­ia \nem conjunto de dois quaisquer dos outorgados, independentemente da ordem de nomeação. \n\nFl. 3404DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.720628/2015­77 \nAcórdão n.º 9202­008.245 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3.405 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO instrumento foi assinado pelos diretores Sergio Mychkis Goldstein e Leila \nCristiane Barbosa Braga de Melo, Diretora Executiva,  reeleitos na Reunião do Conselho de \nAdministração de 25/4/19. (fls. 3390/3399). \n\nApós  consultas  à  internet,  notadamente  no  sitio  https://www.itau.com.br  › \nrelacoes­com­investidores › Download, pôde­se localizar o Estatuto Social do sujeito passivo, \nconsignado na Ata Sumária da Assembléia Geral Extraordinária de 27/7/18, no qual,  em seu \nartigo  10,  ao  tratar  da  Representação  da  Sociedade,  Atribuições  e  Poderes  dos  Diretores, \nestabeleceu: \n\nDois  diretores,  sendo  um  deles  necessariamente  Diretor \nPresidente,  Diretor  Geral,  Diretor  Vice­Presidente  ou  Diretor \nExecutivo,  terão  poderes  para  (i)  representar  a  sociedade, \nassumindo  obrigações  ou  exercendo  direitos  em  qualquer  ato, \ncontrato  ou  documento  que  acarrete  responsabilidade  para  a \nsociedade,  inclusive  prestando  garantias  a  obrigações  de \nterceiros; (ii) transigir e renunciar direitos, podendo ainda, sem \nprejuízo do disposto no inciso XVI do item 6.8, onerar e alienar \nbens  do  ativo  permanente;  (iii)  decidir  sobre  a  instalação, \nextinção  e  remanejamento  de  dependências;  e  (iv)  constituir \nprocuradores. \n\nNesse contexto, à luz do que dispõe o § 3º do artigo 78 do RICARF1, forçoso \nreconhecer a renúncia do autuado ao direito sobre o qual se fundou seu recurso, ocasionando, \npor assim ser, sua perda de objeto.  \n\nAnte o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso por absoluta perda \nde objeto. \n\n(assinado digitalmente) \nMauricio Nogueira Righetti \n\n \n\n                                                           \n1 Art. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação. \n§  1ºA  desistência  será  manifestada  em  petição  ou  a  termo  nos  autos  do processo. \n[...] \n§  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão  irretratável  de dívida  e  de  extinção  sem  \nressalva   de   débito,    estará    configurada    renúncia    ao   direito  sobre o qual  se  funda o  recurso  interposto pelo \nsujeito passivo, inclusive na hipótesede já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. \n\nFl. 3405DF CARF MF\n\n\n", "score":3.8566992}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.720290/2014-76", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5863737", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-005.396", "nome_arquivo_s":"Decisao_15983720290201476.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"15983720290201476_5863737.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para afastar, exclusivamente com respeito ao AI nº 51.074.335-8: (i) a multa de ofício, incluindo a multa qualificada; (ii) a aplicação dos juros de mora nas competências 04/2011 a 06/2011, Levantamento \"AA\"; e (iii) a aplicação dos juros de mora na competência 10/2010, Levantamento \"AA\", proporcional ao montante da contribuição previdenciária depositada de R$ 290.067,54. Vencido o conselheiro Rayd Santana Ferreira que dava provimento parcial em maior extensão, para excluir o lançamento efetuado no AI 51.074.335-8. 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INOCORRÊNCIA.\nNa responsabilidade tributária, por sub-rogação, a relação jurídico-tributária é estabelecida entre o Fisco e a empresa adquirente da produção rural, de maneira que o produtor rural pessoa física não compõe o critério pessoal do consequente da regra-matriz de incidência tributária. A falta de individualização dos produtores rurais que comercializaram com a pessoa jurídica adquirente não é motivo, após avaliadas as circunstâncias do caso concreto, para a decretação da nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL. FATOS GERADORES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.256, DE 2001. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO RECOLHIMENTO.\nPara fatos geradores sob a égide da Lei nº 10.256, de 2001, são devidas as contribuições previdenciárias do empregador rural pessoa física e do segurado especial incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. De acordo com o art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212, de 1991, à empresa adquirente foi atribuída expressamente a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, na condição de sub-rogada pelas obrigações do produtor rural.\nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. RE Nº 363.852/MG E 596.177/RS. ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.\nA declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 363.852/MG e 596.177/RS, este último resolvido em feito com repercussão geral, restringe-se à contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física relativa ao período anterior à Lei nº 10.256, de 2001. Quanto à obrigação de recolhimento da contribuição pelo adquirente da produção rural, o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, somente deixa de ser aplicado nos limites da declaração de inconstitucionalidade, ao passo que o inciso III do mesmo artigo de Lei não foi objeto de exame pela Corte Suprema.\nRESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. ALCANCE DOS SEUS EFEITOS. FATOS GERADORES APÓS A LEI Nº 10.256, DE 2001. INAPLICABILIDADE.\nA Resolução nº 15/2017, editada pelo Senado Federal, que suspendeu a execução de dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, atinge a contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoas físicas, inclusive a responsabilidade tributária, por sub-rogação, da empresa adquirente da produção rural, porém tão somente para fatos geradores anteriores à Lei nº 10.256, de 2001.\nDECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 17. MULTA QUALIFICADA.\nNão cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do Código Tributário Nacional e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Súmula Carf nº 17). Nessa hipótese, a exclusão da multa de ofício também engloba a qualificadora da penalidade lançada pela fiscalização.\nDEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ATÉ A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 5.\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral (Súmula Carf nº 5). O valor depositado tempestivamente em juízo, até a data de vencimento do tributo, equivale ao montante integral do crédito tributário até a quantia por ele coberta.\nDEPÓSITO EM MONTANTE INTEGRAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO ATO ADMINISTRATIVO.\nEm que pese desnecessário o ato formal do lançamento pelo Fisco relativamente ao crédito tributário depositado integralmente, a inclusão do montante do tributo em auto de infração não implica a declaração da invalidade do procedimento fiscal, ou o dever de exclusão da parcela lançada, por não resultar, ao final, em prejuízo ao sujeito passivo.\nMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA.\nA impetração de ação de segurança coletiva por entidade, a qual o sujeito passivo esta associado, não configura hipótese em que se deva declarar a renúncia à esfera administrativa.\nFRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO UTILIZANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.\nUma vez comprovada, com provas robustas colacionadas aos autos, a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compras realizadas de pessoas jurídicas inexistentes de fato (“pseudoatacadistas” ou “noteiras”) e a dissimulação da real operação de aquisição do produtor rural, pessoa física, com o fim de excluir ou modificar as características do fato gerador da obrigação tributária da empresa adquirente da produção rural, desconsidera-se a operação de compra simulada e mantém-se a operação de compra dissimulada, por ser válida na substância e na forma.\nFRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO.\nÉ dever da autoridade fiscal o lançamento de ofício quando comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação, prescindido de aplicação da norma antielisiva de que trata o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.\nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. \"BIS IN IDEM\". INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nEste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária sob a alegação de violação ao princípio da isonomia ou que a exigência da contribuição previdenciária implica o \"bis in idem\".\n(Súmula Carf nº 2)\n\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:18:36.846Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050312527314944, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 32; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2051; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados 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DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nNa responsabilidade tributária, por sub­rogação, a relação jurídico­tributária é \nestabelecida  entre  o  Fisco  e  a  empresa  adquirente  da  produção  rural,  de \nmaneira que o produtor rural pessoa física não compõe o critério pessoal do \nconsequente  da  regra­matriz  de  incidência  tributária.  A  falta  de \nindividualização  dos  produtores  rurais  que  comercializaram  com  a  pessoa \njurídica  adquirente  não  é motivo,  após  avaliadas  as  circunstâncias  do  caso \nconcreto, para a decretação da nulidade do  feito por cerceamento do direito \nde defesa. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A \nCOMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL  DO  PRODUTOR \nRURAL  PESSOA  FÍSICA  E  SEGURADO  ESPECIAL.  FATOS \nGERADORES  SOB  A  ÉGIDE  DA  LEI  Nº  10.256,  DE  2001. \nRESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO RECOLHIMENTO.  \n\nPara  fatos geradores  sob a égide da Lei nº 10.256, de 2001,  são devidas  as \ncontribuições  previdenciárias  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do \nsegurado  especial  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da \ncomercialização da sua produção. De acordo com o art. 30, incisos III e IV, \nda Lei nº 8.212, de 1991, à empresa adquirente foi atribuída expressamente a \nresponsabilidade  pelo  recolhimento  das  contribuições,  na  condição  de  sub­\nrogada pelas obrigações do produtor rural. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n72\n\n02\n90\n\n/2\n01\n\n4-\n76\n\nFl. 21332DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.333 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCOMERCIALIZAÇÃO DA  PRODUÇÃO RURAL.  RE  Nº  363.852/MG E \n596.177/RS.  ALCANCE  DA  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  Supremo  Tribunal  Federal \nquando  dos  julgamentos  dos  Recursos  Extraordinários  nº  363.852/MG  e \n596.177/RS, este último resolvido em feito com repercussão geral, restringe­\nse  à contribuição previdenciária devida pelo  empregador  rural  pessoa  física \nrelativa ao período anterior à Lei nº 10.256, de 2001. Quanto à obrigação de \nrecolhimento  da  contribuição  pelo  adquirente  da  produção  rural,  o  art.  30, \ninciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, somente deixa de ser aplicado nos limites \nda declaração de  inconstitucionalidade, ao passo que o  inciso  III do mesmo \nartigo de Lei não foi objeto de exame pela Corte Suprema. \n\nRESOLUÇÃO  DO  SENADO  FEDERAL  Nº  15/2017.  ALCANCE  DOS \nSEUS EFEITOS. FATOS GERADORES APÓS A LEI Nº 10.256, DE 2001. \nINAPLICABILIDADE. \n\nA  Resolução  nº  15/2017,  editada  pelo  Senado  Federal,  que  suspendeu  a \nexecução  de  dispositivos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  atinge  a  contribuição \nprevidenciária  dos  produtores  rurais  pessoas  físicas,  inclusive  a \nresponsabilidade  tributária,  por  sub­rogação,  da  empresa  adquirente  da \nprodução  rural,  porém  tão  somente  para  fatos  geradores  anteriores  à  Lei  nº \n10.256, de 2001. \n\nDECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO.  MULTA  DE  OFÍCIO.  DESCABIMENTO.  SÚMULA \nCARF Nº 17. MULTA QUALIFICADA. \n\nNão  cabe  a  exigência  de  multa  de  ofício  nos  lançamentos  efetuados  para \nprevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos \nincisos IV ou V do art. 151 do Código Tributário Nacional e a suspensão do \ndébito  tenha ocorrido  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  de ofício  a \nele  relativo  (Súmula  Carf  nº  17).  Nessa  hipótese,  a  exclusão  da  multa  de \nofício  também  engloba  a  qualificadora  da  penalidade  lançada  pela \nfiscalização. \n\nDEPÓSITO  DO  MONTANTE  INTEGRAL.  ATÉ  A  DATA  DO \nVENCIMENTO DO TRIBUTO.  JUROS DE MORA. NÃO  INCIDÊNCIA. \nSÚMULA CARF Nº 5. \n\nSão devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago \nno  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir \ndepósito  no  montante  integral  (Súmula  Carf  nº  5).  O  valor  depositado \ntempestivamente em juízo, até a data de vencimento do  tributo, equivale ao \nmontante integral do crédito tributário até a quantia por ele coberta. \n\nDEPÓSITO EM MONTANTE INTEGRAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \nDESNECESSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO ATO ADMINISTRATIVO. \n\nEm  que  pese  desnecessário  o  ato  formal  do  lançamento  pelo  Fisco \nrelativamente  ao  crédito  tributário  depositado  integralmente,  a  inclusão  do \nmontante  do  tributo  em  auto  de  infração  não  implica  a  declaração  da \ninvalidade do procedimento fiscal, ou o dever de exclusão da parcela lançada, \npor não resultar, ao final, em prejuízo ao sujeito passivo. \n\nFl. 21333DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.334 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA  COLETIVO.  PROCESSO \nADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROCESSO  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. \n\nA  impetração  de  ação  de  segurança  coletiva  por  entidade,  a  qual  o  sujeito \npassivo  esta  associado,  não  configura  hipótese  em  que  se  deva  declarar  a \nrenúncia à esfera administrativa. \n\nFRAUDE  NA  VENDA  DE  CAFÉ  EM  GRÃO  UTILIZANDO­SE  DE \nPESSOA  JURÍDICA  INTERPOSTA.  COMPROVADA  A  SIMULAÇÃO \nDA  OPERAÇÃO  DE  COMPRA.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  NEGÓCIO \nJURÍDICO  SIMULADO.  MANUTENÇÃO  DO  NEGÓCIO  JURÍDICO \nDISSIMULADO. POSSIBILIDADE. \n\nUma  vez  comprovada,  com  provas  robustas  colacionadas  aos  autos,  a \nexistência  da  fraude  nas  operações  de  aquisição  de  café  em  grão mediante \nsimulação  de  compras  realizadas  de  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato \n(“pseudoatacadistas”  ou  “noteiras”)  e  a  dissimulação  da  real  operação  de \naquisição do produtor rural, pessoa física, com o fim de excluir ou modificar \nas  características  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  da  empresa \nadquirente  da  produção  rural,  desconsidera­se  a  operação  de  compra \nsimulada e mantém­se a operação de compra dissimulada, por ser válida na \nsubstância e na forma. \n\nFRAUDE  NA  VENDA  DE  CAFÉ  EM  GRÃO.  LANÇAMENTO  DE \nOFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. \n\nÉ dever da autoridade fiscal o lançamento de ofício quando comprovado que \no  sujeito  passivo  agiu  com  dolo,  fraude  ou  simulação,  prescindido  de \naplicação  da  norma  antielisiva  de  que  trata  o  art.  116,  parágrafo  único,  do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nCOMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO DO \nPRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA.  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA. \n\"BIS IN IDEM\". INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  \n\nEste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  é  incompetente  para  se \npronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei  tributária  sob  a  alegação  de \nviolação  ao  princípio  da  isonomia  ou  que  a  exigência  da  contribuição \nprevidenciária implica o \"bis in idem\". \n\n(Súmula Carf nº 2) \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 21334DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.335 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, dar­lhe provimento parcial para \nafastar, exclusivamente com respeito ao AI nº 51.074.335­8: (i) a multa de ofício, incluindo a \nmulta  qualificada;  (ii)  a  aplicação  dos  juros  de  mora  nas  competências  04/2011  a  06/2011, \nLevantamento  \"AA\";  e  (iii)  a  aplicação  dos  juros  de  mora  na  competência  10/2010, \nLevantamento  \"AA\",  proporcional  ao montante  da  contribuição  previdenciária depositada de \nR$ 290.067,54. Vencido o conselheiro Rayd Santana Ferreira que dava provimento parcial em \nmaior  extensão,  para  excluir  o  lançamento  efetuado  no  AI  51.074.335­8.  Vencidas  as \nconselheiras  Andréa  Viana  Arrais  Egypto  e  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  que  davam \nprovimento  parcial  em  maior  extensão  para  excluir  do  lançamento  os  valores  relativos  a \ndepósitos judiciais. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, \nCleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco \nRicardo Gouveia Coutinho e Andréa Viana Arrais Egypto. \n\n \n\nFl. 21335DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.336 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 5ª Turma da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Brasília  (DRJ/BSB),  através  do \nAcórdão  nº  03­67.696,  de  28/04/2015,  cujo  dispositivo  tratou  de  considerar  improcedente  a \nimpugnação, mantendo o crédito tributário exigido (fls. 20.993/21.013): \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 \n\nARGUIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEIS  OU \nATOS NORMATIVOS. \n\nEste órgão de julgamento administrativo não é competente para \napreciar  alegações  de  inconstitucionalidade/ilegalidade  de  leis \nou atos normativos.  \n\nLANÇAMENTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO \nDE DEFESA. \n\nNão  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa \nquando  os  relatórios  que  integram  o  AI  trazem  todos  os \nelementos  que motivaram  a  sua  lavratura  e  expõem,  de  forma \nclara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição \nprevidenciária,  elencando  todos  os  dispositivos  legais  que  dão \nsuporte ao procedimento do lançamento. \n\nPRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. SUB­ROGAÇÃO. \n\nA empresa adquirente da produção de produtores rurais pessoas \nfísicas  fica  subrogada nas obrigações de  tais produtores  e está \nobrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto,  a  contribuição \nprevidenciária por ele devida.  \n\nImpugnação Improcedente \n\n2.    O lançamento fiscal foi feito em nome da empresa Outspan Brasil Importação e \nExportação  Ltda, CNPJ 07.028.528/0001­18,  atualmente  sob  a  denominação  social  de Olam \nAgrícola Ltda. \n\n3.    Extrai­se  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  às  fls.  60/391,  que,  na  origem,  o \nprocesso administrativo é composto por 2 (dois) Autos de Infração (AI), relativamente a fatos \ngeradores ocorridos no período de 01/2010 a 12/2011, nos seguintes termos: \n\n(i)  AI  nº  51.074.335­8,  referente  às  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  a  receita  bruta  oriunda  da \ncomercialização da produção rural da pessoa física (fls. 4/30); \ne \n\nFl. 21336DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.337 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n(ii) AI nº 51.074.336­6, relativo à contribuição devida ao \nServiço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  (Senar),  incidente \nsobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da \nprodução rural (fls. 31/49). \n\n4.    De  acordo  com  a  acusação  fiscal,  além  das  aquisições  de  produção  rural \ndiretamente de pessoas físicas, devidamente declaradas nos livros  fiscais, foi  identificado um \nmecanismo de interposição fraudulenta nas operações de compra de café, mediante a utilização \nde pessoas jurídicas intermediárias e inidôneas, constituídas com o único objetivo de aparentar \na aquisição de produtos rurais de pessoas jurídicas, quando, na verdade, as operações davam­se \njunto a produtores rurais pessoas físicas.  \n\n4.1    As informações sobre a prática de subterfúgios nas operações comerciais foram \nobtidas  tendo  em  conta  os  resultados  alcançados  pelas  operações  \"Tempo  de  Colheita\", \n\"Broca\" e \"Robusta\", deflagradas pela Polícia Federal, em parceria com a Receita Federal do \nBrasil, a partir do ano de 2007, em que foi descoberto um esquema ilícito para a redução do \npagamento de tributos federais no estado do Espírito Santo. \n\n4.2    Em  consequência  dos  atos  de  simulação,  com  anuência  e  participação  da \nempresa fiscalizada, não ocorreu a retenção, nem o recolhimento das contribuições incidentes \nsobre a  comercialização da produção  rural adquirida via  interposição de pessoas  jurídicas na \ncadeia comercial. \n\n5.    Para fins de explicitar o lançamento de ofício efetuado, o agente fiscal dividiu o \ncrédito tributário em 2 (duas) partes: \n\n(i) Levantamento \"AA ­ CONTRIBUIÇÃO RURAL E SENAR\": aquisições \npela empresa fiscalizada de produção rural de pessoas físicas, segundo valores informados pelo \nsujeito  passivo  e  corroborados  pela  documentação  apresentada,  nas  competências  03/2010  a \n11/2010, 02/2011 e 04/2011 a 12/2011. \n\nO agente  lançador considerou  inaplicável os efeitos das \ndecisões  judiciais  no  Mandado  de  Segurança  Coletivo \nimpetrado  pelo Conselho  de Exportadores  de Café  do  Brasil \n(CECAFÉ),  autuado  sob  o  nº  0007528­56.2010.4.01.3400, \ncom tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, eis que \na  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  não \nalcançaria as contribuições incidentes sobre a comercialização \nda produção rural após a edição da Lei nº 10.256, de 9 de julho \nde 2001. \n\nAo  desprezar  a  ação  judicial,  a  fiscalização \ndesconsiderou  os  depósitos  judiciais  e  fez  incidir  sobre  as \ncontribuições lançadas juros de mora e multa de ofício de 75% \n(fls. 387/388). \n\n(ii) Levantamento \"AB ­ CP RURAL E SENAR ­ INIDÔNEAS\": aquisições \nde produção rural de pessoas físicas pela empresa, mediante interposição de pessoas jurídicas \ninidôneas  criadas  e/ou  utilizadas  para  a  simulação  de  operações  comerciais  inexistentes,  nas \ncompetências de 01/2010 a 12/2011. \n\nFl. 21337DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.338 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse  caso,  sobre  as  contribuições  exigidas  a \nfiscalização  fez  incidir  juros  de  mora  e  multa  de  ofício \nqualificada no percentual de 150%. \n\n6.    As  contribuições  previdenciárias  da  empresa  adquirente,  ora  recorrente,  são \nexigidas na condição de sub­rogada nas obrigações do produtor rural empregador pessoa física, \nnos termos do art. 30, incisos III e IV, c/c art. 25, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de \njulho de 1991; na redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001. \n\n7.    Quanto  à contribuição devida ao Senar,  o  lançamento  fiscal  está  amparado no \nart. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e sua regulamentação. \n\n8.     Cientificado  da  lavratura  dos  autos  de  infração  por  meio  de  procurador,  em \n06/01/2015,  conforme  fls.  50/54,  o  sujeito  passivo  impugnou  a  exigência  fiscal  (fls. \n20.600/20.632). \n\n9.    Intimada  da decisão  de  piso  em 21/05/2015,  data  em que  efetuou  consulta  no \nendereço  eletrônico  atribuído  pela Administração Tributária,  a  recorrente  apresentou  recurso \nvoluntário em 19/06/2015 (fls. 21.029/21.031 e 21.032/21.067). \n\n9.1    Em  síntese,  expõe  os  seguintes  argumentos  de  fato  e  de  direito  em  face  da \ndecisão de piso que lhe foi desfavorável: \n\n(i)  a  ação  judicial  proposta  pelo  CECAFÉ  discute  a \nobrigação  de  retenção  e  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias  incidentes  sobre  a  comercialização  da \nprodução rural da pessoa física, alcançando os fatos geradores \nna vigência da Lei nº 10.256, de 2001.  \n\nÀ vista disso, a recorrente, como associada do CECAFÉ, \nestava amparada pela decisão em primeiro grau que concedeu \na  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  inclusive \nnos  meses  com  a  existência  de  depósitos  judiciais \ndesconsiderados  pela  fiscalização,  em  que  descabida  a \naplicação de juros e multa; \n\n(ii)  independentemente  da  ação  judicial,  o  Supremo \nTribunal Federal  (STF),  nos  autos do Recurso Extraordinário \n(RE)  nº  363.852/MG,  já  considerou  inconstitucional  as \ncontribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a \ncomercialização  de  produção  rural  da  pessoa  física,  cujos \nsólidos  fundamentos  devem  ser  aplicados  mesmo  para  o \nperíodo após o advento da Lei nº 10.256, de 2001, na medida \nem  que  a  novel  legislação  não  definiu  todos  os  elementos \nindispensáveis para a cobrança válida da exação. \n\nAlém  do  que  as  contribuições  previdenciárias  sobre  a \ncomercialização rural são também contrárias à Constituição de \n1988  por  violação  aos  princípios  do  \"non  bis  in  idem\"  e  da \nisonomia; \n\nFl. 21338DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.339 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(iii) não se pode desprezar as características e operações \ntípicas  inerentes  à  cadeia  de  produção  e  venda  do  setor \ncafeeiro.  Os  negócios  jurídicos  com  pessoas  jurídicas \nfornecedoras de café foram efetivamente realizados, não tendo \npraticado  a  recorrente  qualquer  conduta  fraudulenta  para \nobtenção de vantagem fiscal, porquanto sempre agiu de boa fé \ne  adotou  todas  as  providências  que  estavam  ao  seu  alcance \npara  verificar  a  idoneidade  das  empresas  fornecedoras  do \nproduto rural. \n\nLogo,  a posterior declaração de  idoneidade das pessoas \njurídicas  fornecedoras de café não é  capaz de  repercutir  para \natingir  os  fatos  passados,  devendo  os  documentos  que \nlastrearam as aquisições produzirem os efeitos tributários que \nlhe são próprios; \n\n(iv)  o  lançamento  tributário  é  nulo,  dado  que  o  agente \nfiscal  deixou  de  indicar  a  base  legal  para  desconsiderar  e \nrequalificar  as  operações  realizadas  entre  as  partes,  quando \nafastou a personalidade jurídica dos fornecedores de café, sob \na justificativa de que as compras tinha origem na aquisição de \nprodutores rurais pessoas físicas; \n\n(v)  além  disso,  com  a  desconsideração  dos  negócios \njurídicos  realizados  pelas  partes,  a  autoridade  fazendária \ndeveria  indicar  no  auto  de  infração  os  produtores  rurais \npessoas  físicas,  que  são  os  contribuintes  de  direito  das \ncontribuições  previdenciárias,  dos  quais  a  recorrente  teria \nsupostamente  adquirido  o  café,  o  que  também  acarreta  a \nnulidade do lançamento; e \n\n(vi) a aplicação, se  fosse o caso, do parágrafo único do \nart.  116  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966, \ndenominada  de  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  exige, \nobrigatoriamente,  a  adoção  de  procedimento  administrativo \npróprio e exclusivo para tal fim, o que não restou configurado \nna fiscalização. \n\n10.    A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, em que reforça a procedência do \nconjunto fático­probatório carreado aos autos pela autoridade fiscal e, ao rebater as alegações \nda recorrente, defende a inexistência de razões para o acolhimento da pretensão de reforma do \nacórdão combatido (fls. 21.087/21.116). \n\n11.    Por meio do Resolução nº 2401­000.608, de 08/08/2017, o colegiado converteu \no  julgamento  em diligência,  acatando minha  solicitação,  a  fim de  que  a  recorrente prestasse \nesclarecimentos  adicionais  sobre  os  depósitos  judiciais  realizados,  com  vistas  ao  exame  da \nincidência  dos  juros  de mora  e  da multa  de  ofício  sobre  o  crédito  tributário  lançado,  assim \ncomo providenciasse a juntada aos autos de cópias de todas as decisões proferidas no âmbito \ndo Processo Judicial nº 0007528­56.2010.4.01.3400, a partir da apelação cível,  inclusive (fls. \n21.145/21.152). \n\nFl. 21339DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.340 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n12.    Regularmente  intimado,  a  recorrente  providenciou  a  documentação \ncomplementar  solicitada,  mediante  juntada  dos  comprovantes  dos  depósitos  realizados  e \nextratos atualizados das respectivas contas judiciais, além das cópias das decisões no mandado \nde segurança coletivo (fls. 21.161/21.168 e 21.169/21.328). \n\n12.1    Como  fato  superveniente,  apontou  a  edição  da  Resolução  nº  15/2017,  pelo \nSenado Federal, a qual suspendeu a execução, entre outros dispositivos, do inciso IV do art. 30 \nda  Lei  nº  8.212,  de  1991,  por  força  da  decisão  definitiva  do  STF  no  RE  nº  363.852/MG. \nSegundo  a  recorrente,  a  partir  da  Resolução  nº  15/2017  não mais  existe  norma  prevendo  a \nobrigação  tributária  de  sub­rogação  do  adquirente  da  produção  rural  de  produtores  rurais \npessoas físicas, o que implica o cancelamento do AI nº 51.074.335­8. \n\n    É o relatório. \n\n \n\nFl. 21340DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.341 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n13.     Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nPreliminares \n\n14.    Analiso,  de  início,  duas  questões  preliminares  trazidas  pela  recorrente, \nespecificamente  direcionadas  ao  Levantamento  \"AB\",  que  é  composto  das  contribuições \ndevidas  em  razão  das  aquisições  de  café  de  pessoas  jurídicas  interpostas,  consideradas  pelo \nagente  lançador  como  \"empresas  de  fachada\",  atribuindo  as  operações  de  comercialização \ndiretamente com os produtores pessoas físicas: \n\n(i)  ausência  de  identificação  dos  produtores  rurais \npessoas físicas, o que impede a regular constituição da relação \njurídica  tributária  para  fins  de  exigência  da  contribuição \nincidente sobre a comercialização rural, nos termos do art. 142 \ndo CTN, além de resultar em cerceamento ao direito de defesa \nda recorrente; e \n\n(ii)  falta  de  indicação  da  base  legal  para  a \ndesconsideração  das  operações  de  aquisição  do  café  com  as \npessoas  jurídicas,  as  quais  foram,  inclusive,  registradas \ncontabilmente pela empresa. \n\n15.     Pois bem. O produtor rural pessoa física é o contribuinte de fato, ao passo que a \npessoa  jurídica  adquirente  do  produto  rural  da  pessoa  física  é  o  responsável  tributário,  na \ncondição de sub­rogado, nos termos do art. 30, inc. III e IV, c/c art. 25, inc. I e II, ambos da Lei \nnº 8.212, de 1991. Transcrevo abaixo a redação vigente à época dos fatos geradores: \n\nArt.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as \nseguintes pessoas físicas: \n\n(...) \n\nV ­ como contribuinte individual: \n\na)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade \nagropecuária,  a  qualquer  título,  em  caráter  permanente  ou \ntemporário,  em área  superior a 4  (quatro) módulos  fiscais; ou, \nquando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou \n\nFl. 21341DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.342 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\natividade  pesqueira,  com  auxílio  de  empregados  ou  por \nintermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 \ndeste artigo; \n\n(...) \n\nVII  –  como  segurado  especial:  a  pessoa  física  residente  no \nimóvel  rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele \nque, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda \nque  com  o  auxílio  eventual  de  terceiros  a  título  de  mútua \ncolaboração, na condição de: \n\n(...) \n\nArt.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em \nsubstituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. \n22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na \nalínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, \ndestinada à Seguridade Social, é de: \n\n(...) \n\nI  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução; \n\nII ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua \nprodução  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do \ntrabalho. \n\n(...) \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas:  \n\n(...) \n\nIII  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que \ntrata  o  art.  25  até  o  dia  20  (vinte)  do mês  subsequente  ao  da \noperação  de  venda  ou  consignação  da  produção, \nindependentemente  de  essas  operações  terem  sido  realizadas \ndiretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, \nna forma estabelecida em regulamento. \n\nIV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a \ncooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física \nde que  trata a alínea \"a\" do  inciso V do art. 12 e do segurado \nespecial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, \nindependentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação \nterem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com \nintermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste \nartigo, na forma estabelecida em regulamento; \n\n(...) \n\nFl. 21342DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.343 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n16.    De acordo com o texto de lei copiada, a relação jurídico­tributária estabelece­se \nentre o Fisco e a empresa adquirente da produção rural, de maneira tal que as pessoas físicas \nprodutoras  não  compõe  o  critério  pessoal  do  consequente  da  regra­matriz  de  incidência \ntributária. \n\n17.    A relação tributária com a empresa adquirente, na qualidade de sujeito passivo, \né  mantida  mesmo  na  hipótese  de  falta  de  desconto  e/ou  recolhimento  da  contribuição \nprevidenciária,  continuando  a  pessoa  jurídica  diretamente  responsável  pela  importância  que \ndeixou de receber ou arrecadou em desacordo com a legislação (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212, \nde 1991). \n\n18.    Ambos  os  autos  de  infração,  dos  quais  o Termo de Verificação Fiscal  é  parte \nintegrante, contêm os elementos prescritos pelo art. 142 do CTN para a constituição do crédito \ntributário pelo lançamento, além dos requisitos estabelecidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, \nde 6 de março de 1972: \n\nCTN \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\n(...) \n\nDecreto nº 70.235, de 1972 \n\nArt.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente: \n\nI ­ a qualificação do autuado; \n\nII ­ o local, a data e a hora da lavratura; \n\nIII ­ a descrição do fato; \n\nIV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; \n\nV  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la \nou impugná­la no prazo de trinta dias; \n\nVI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou \nfunção e o número de matrícula. \n\n(...)  \n\nFl. 21343DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.344 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n19.    Não há que se falar, desta maneira, em qualquer erro na interpretação da regra­\nmatriz de incidência no que concerne ao sujeito passivo da obrigação tributária, pela falta de \ndescrição  e/ou  detalhamento  de  algum  dos  elementos  necessários  à  validade  do  ato \nadministrativo. \n\n20.    É  importante  dizer  que  a  imputação  fiscal  não  está  assentada  no  exame \nindividualizado das operações comerciais com as pessoas físicas produtoras rurais, visto que os \nelementos  de  prova  buscam  demonstrar,  num  universo  extremamente  complexo  e  dinâmico, \nressalto, no qual existem centenas de transações envolvendo a compra/venda de grão de café, \nque as aquisições do produto rural das pessoas físicas se davam, em inúmeros casos, a partir da \nutilização de interposição de \"empresas de fachada\". \n\n21.    À vista disso, a autoridade lançadora relacionou  todas as notas fiscais emitidas \npor  empresas  consideradas  inidôneas,  \"empresas  de  fachada\",  a  partir  das  investigações \nrealizadas,  com  indicação  do  número  da  nota  fiscal,  CNPJ  do  emitente,  data  de  emissão  e \nrespectivo valor (fls. 394/565).  \n\n21.1    Nas operações de compra enumeradas em planilha, vinculadas às \"empresas de \nfachada\"  alvos  de  investigação  fiscal,  para  o  agente  fazendário  as  aquisições  documentadas \ncomo  oriundas  de  pessoas  jurídicas  compreendiam  negócios  simulados,  cuja  realidade  era \nrepresentada  pela  comercialização  com  os  produtores  rurais  pessoas  físicas,  absolutamente \nconhecida da recorrente, a qual tinha consciência da origem do café, assegurando, inclusive, a \ncontinuidade da prática dos ilícitos pela conivência. \n\n22.    Nota­se,  então,  que  a  individualização  pela  fiscalização  de  um  a  um  dos \nprodutores rurais pessoas físicas dos quais o recorrente adquiria o café, por intermédio do uso \nde  \"empresas  de  fachada\", mostra­se,  além de  desnecessária  sob  a  ótica  da  relação  jurídico­\ntributária objeto do lançamento de ofício, conforme acima justificado, também dispensável do \nponto  de  vista  da  comprovação  do  ilícito  tributário,  levando­se  em  consideração  a  linha  de \nraciocínio que fundamenta a constituição do crédito tributário.  \n\n23.    Entretanto,  alega  a  recorrente  que  o  conduta  da  autoridade  fazendária,  a  qual \ndeixou de especificar os nomes dos produtores rurais, produz o efeito de prejudicar o exercício \ndo  seu  direito  de  defesa,  na  medida  em  que  inviabiliza  a  comprovação  da  licitude  das \noperações  realizadas  com  as  pessoas  jurídicas,  mediante  a  obtenção  de  declarações  desses \nprodutores rurais sobre a efetividade de tais transações com a participação das pessoas jurídicas \nintermediárias.  \n\n24.    A decisão de piso já refutou, com lucidez, que esse argumento do sujeito passivo \nnão acarreta à nulidade do lançamento, tendo em vista que a própria empresa autuada confirma \nsaber a origem do café, vinculada a cada contrato de compra, como uma exigência natural do \nrígido  controle  do  mercado  cafeeiro,  com  vistas  à  qualidade  e  pontualidade  da  entrega  do \nproduto,  mantendo  a  recorrente,  portanto,  registro  do  fornecedor  pessoa  jurídica  e  da  fonte \nprodutora  originária.  Nesse  sentido,  reproduzo  excertos  do  recurso  voluntário  (fls.  21.042  e \n21.057): \n\n(...) \n\nAinda  assim,  é  imperioso  para  a  empresa  exportadora  saber  a \norigem produtora do café, dado que na Associação Comercial de \nSantos ou na BM&F em São Paulo o preço varia enormemente \n\nFl. 21344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.345 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nde  acordo  com  o  tipo  de  café,  seu  nível  de  pureza  e  isso  é \ndeterminado  através  de  análise  por  conhecedores  do  café  que \nutilizam amostras, e tais amostras são separadas de acordo com \no produtor rural de origem. A rastreabilidade do café é essencial \npara a prática de compra e venda deste produto. \n\nNão  é  por  comprar  de  uma  pessoa  jurídica  comercial  que  a \nempresa  exportadora  deixará  de  conhecer  e  registrar  cada  um \ndos fornecedores e comerciantes, e por isso o registro e controle \ncom  a  correlação  entre  fornecedor  pessoa  jurídica  e  a  fonte \nprodutora originária. \n\n(...) \n\nPelo  que  apuramos,  esse  conhecimento  é  crucial  para \ndeterminar não apenas o preço de compra, e o atendimento das \ncaracterísticas  dos  contratos  celebrados,  como  para  fins  de \nhonrar  futuramente  com  a  venda  no  mercado  interno  ou  para \nfins  de  exportação.  Seria  imprudente,  por  parte do  exportador, \nnão saber a procedência e realizar as análises (provas) técnicas \ndo  café,  tudo de  forma a conhecer a exata qualidade  e  tipo do \ncafé  que  comercializa,  sob  pena  de  isso  implicar  em  enormes \nprejuízos,  como  não  raro  ocorre  com  a  devolução  de  café  já \nentregue ao comprador no exterior, com alto custo de frete. \n\n(...) \n\n25.    O  registro  da  origem  do  café  por  parte  da  recorrente,  inclusive  mediante \nanotações na  confirmação do pedido/negócio,  documento utilizado pelos  corretores,  segundo \nrelata  o  agente  lançador,  aliado  ao  relatório  de  notas  fiscais  emitidas  pelas  \"empresas \nconsideradas  de  fachada\",  permitiria  certamente  à  recorrente  realizar  a  identificação  dos \nprodutores  pessoas  físicas  envolvidos  nas  operações  comerciais,  o  que  afasta  o  aludido \ncerceamento do seu direito de defesa. \n\n26.    Por  sua  vez,  o  lançamento  de  ofício  está  escorado  em  vasta  e  detalhada \nexposição dos fatos ocorridos, em linguagem clara e unívoca, acompanhado de provas colhidas \ne/ou obtidas pelo agente fazendário no curso do procedimento de investigação, com indicação, \nao  final,  da  subsunção  dos  fatos  narrados  à  norma de  incidência  tributária,  segundo  as  suas \nconvicções motivadas. \n\n27.    Entendo que a documentação fiscal propiciou ao autuado o exercício pleno do \ndireito de defesa e contraditório, possibilitando, sem maiores dificuldades, a compreensão do \nque lhe foi imputado. Tanto é assim, que apresentou longo e detalhado arrazoado, por meio do \nqual contestou o mérito do lançamento fiscal. \n\n28.    Contém o recurso voluntário, como mais um argumento para fins de decretação \nda nulidade do  lançamento  tributário,  que o  auto de  infração deixou de  apontar  a base  legal \npara autorizar a desqualificação das legítimas operações de aquisição de café efetuadas com as \npessoas jurídicas. \n\nFl. 21345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.346 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n29.    Em primeiro  lugar,  o  auto  de  infração  inclui  as  disposições  legais  infringidas, \ncom  base  na  Lei  nº  8.212,  de  1991,  remetendo  às  obrigações  tributárias  por  sub­rogação  da \npessoa jurídica adquirente da produção rural da pessoa física, fazendo parte do próprio corpo \ndo Termo de Verificação Fiscal, assim como do Relatório de \"Fundamentos Legais do Débito ­ \nFLD\" (fls. 14/15 e 37/38). \n\n30.    Especificamente  quanto  aos  fundamentos  que  autorizam  o  agente  fazendário \nconsiderar as aquisições de café como sendo provenientes de produtores rurais pessoas físicas, \nnão obstante a documentação apresentada para  lastrear as operações com pessoas  jurídicas, a \nconduta  do  procedimento  fiscal  encontra  respaldo  nas  prerrogativas  da  atividade  do  agente \ntributário previstas em lei. \n\n31.    Com  efeito,  em  atenção  aos  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade \nmaterial,  cabe  à  fiscalização  lançar  de  ofício  o  crédito  correspondente  à  relação  tributária \nefetivamente existente, na hipótese de verificar o desvirtuamento dos elementos constitutivos \nda obrigação tributária, não se exigindo nenhum tipo de procedimento prévio distinto da regra \ngeral de auditoria tributária. \n\n32.    O liame tributário decorre da lei. A ocorrência do fato previamente descrito na \nlei,  no  antecedente  da norma de  incidência,  basta para o nascimento da  obrigação  tributária. \nNem mais, nem menos. Além de o liame obrigacional prescindir da manifestação de vontade \ndas  partes,  também  os  elementos  da  relação  tributária,  no  consequente  da  regra­matriz  de \nincidência,  não  se  alteram pela  vontade de  quem ocupa  os  pólos  ativo  e passivo  do  vínculo \njurídico.  \n\n33.    No  procedimento  de  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias, \nestritamente  conforme  as  prerrogativas  e  competências  estabelecidas  em  lei,  não  está  a \nfiscalização  refém  da  forma  jurídica  adotada  pelo  particular,  nem  daquilo  que  consta  em \ndocumentos, acordos e instrumentos de controle. \n\n34.    Mais  que  um  ônus,  é  dever  do  Fisco,  em  face  da  legalidade,  tipicidade  e \nindisponibilidade  do  interesse  público,  investigar  e  verificar  a  ocorrência  do  fato  jurídico \ntributário  conforme  se  sucede  no  mundo  fático.  Prevalecerá  a  realidade  dos  fatos  em \ndetrimento da formalidade dos atos, cabendo à autoridade lançadora demonstrar em qualquer \ncaso, apoiado na linguagem de provas, a ocorrência dos fatos jurídicos que servem de suporte à \nexigência fiscal. \n\n35.    Nesse  ambiente  normativo,  com  relação  ao  procedimento  fiscal  realizado,  ao \ncontrário do pretendido na peça recursal, torna­se irrelevante para o lançamento a aplicação do \nparágrafo único do art. 116 do CTN.  \n\nArt. 116 (...) \n\nParágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá \ndesconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a \nfinalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo \nou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação \ntributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos \nem lei ordinária. \n\nFl. 21346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.347 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n35.1    A  regra  do  parágrafo  único  do  art.  116  do  CTN  é  uma  autêntica  norma \nantielisiva, que permite à autoridade fiscal requalificar os atos e negócios particulares quando o \nsujeito passivo ultrapassa abusivamente os limites aceitáveis da interpretação jurídica, por meio \nda dissimulação da hipótese de incidência, também chamada de fato gerador abstrato, e não do \nfato concreto. Em outras palavras, embora os fatos correspondam à realidade, há um abuso na \nsubsunção da norma ao fato. \n\n36.    Diferentemente,  na  hipótese  dos  autos,  o  fingimento  ocorreu,  segundo  a \nfiscalização, no que concerne ao fato concreto acontecido, porque as operações de aquisição de \ncafé  foram  realizadas  com  as  pessoas  físicas,  com  interposição  de  \"pessoas  jurídicas  de \nfachada\" para fins de obtenção de vantagens fiscais ilícitas. \n\n37.    Diante  da  natureza  dos  fatos  descritos  pela  auditoria  tributária,  o  presente \nlançamento de ofício prescinde da aplicação da norma antielisiva, a teor do inciso VII do art. \n149 do CTN: \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n(...) \n\nVII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\n(...) \n\n38.    Convém lembrar, por  fim, que neste  tópico analisa­se tão somente os aspectos \nformais  e materiais  do  ato  de  lançamento,  com  vistas  à  validade  do  ato  administrativo,  sem \nemissão  de  juízo  conclusivo  a  respeito  dos  fatos  e  a  subsunção  deles  à  norma de  incidência \ntributária.  \n\n38.1    Quero  dizer  como  isso  que  a  avaliação  quanto  à  suficiência  dos  elementos  de \nprova carreados aos autos para comprovação do ilícito tributário assinalado pelo agente fiscal é \nmatéria que está reservada ao exame de mérito. \n\n39.    Em definitivo, rejeito as alegações de nulidade do lançamento. \n\nMandado de Segurança Coletivo \n\n40.    Quanto  aos  efeitos  da  ação  judicial  interposta  pelo  CECAFÉ,  verifico  que  a \nrecorrente é efetivamente beneficiária da tutela coletiva decorrente do Mandado de Segurança \nColetivo  nº  0007528­56.2010.4.01.3400,  relativamente  ao  período  dos  fatos  geradores  sob \nfiscalização. \n\n41.    De fato, a partir das cópias das peças extraídas do processo judicial que instruem \nos  autos  deste  processo  administrativo,  é  possível  inferir  que  a  recorrente,  na  condição  de \nassociada do CECAFÉ, estava acobertada pela decisão  judicial que concedeu a suspensão da \nexigibilidade  da  contribuição  previdenciária  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  de \nempregadores, pessoas naturais, cuja lei prevê a retenção e o recolhimento pelos adquirentes de \n\nFl. 21347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.348 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncafé, na condição de sub­rogados, por força dos incisos III e IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de \n1991 (fls. 684/730, 20.647/20.712 e 21.287/21.328). 1 \n\n41.1    O mandado de segurança coletivo  foi  impetrado no mês de fevereiro de 2010, \ncom  deferimento  do  pedido  de  liminar,  em  24/02/2010,  para  desobrigar  os  associados  do \nCECAFÉ da retenção e recolhimento, por sub­rogação, da contribuição previdenciária prevista \nno art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (fls. 21.287/21.289). \n\n41.2    A  liminar  acabou  revogada  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região \n(TRF/1ª  Região),  por  decisão  monocrática  em  agravo  de  instrumento,  em  28/10/2010, \nposteriormente reconsiderada tal decisão, em 24/05/2011, restabelecendo­se, dessa maneira, os \nefeitos da suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária (fls. 21.291/21.298). \n\n41.3    Através de sentença, em 28/11/2011, a segurança foi confirmada, com rejeição \ndos embargos opostos pela Fazenda Nacional (fls. 21.300/21.309). Em grau recursal, negou­se \nprovimento  à  apelação  e  à  remessa  oficial,  assim  como  aos  embargos  de  declaração  (fls. \n21.311/21.324). \n\n41.4    Por  fim,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  extraordinário,  em  que  foi \ndeterminado  o  seu  sobrestamento,  em  virtude  da  mesma  matéria  discutida  no  RE  nº \n718.874/RS (fls. 21.326/21.328). \n\n42.    Faço um parêntese para ressaltar, desde já, que o provimento judicial na ação de \nsegurança  coletiva  (i)  não  impede  o  lançamento  do  crédito  tributário  para  prevenir  a \ndecadência;  e  (ii)  não  contempla  a  contribuição  devida  ao  Senar,  formalizada  no  AI  nº \n51.074.336­6.  \n\n42.1    De fato, em que pese a contribuição ao Senar tenha a mesma base de cálculo da \ncontribuição  previdenciária,  a  exação  devida  por  lei  a  terceiros/outras  entidades  possui \nfundamento  de  exigência  que  escapa  à  causa  de  pedir  e  ao  pedido  contido  no  Processo  nº \n0007528­56.2010.4.01.3400. \n\n43.    Prosseguindo,  a  decisão  administrativa  de  primeira  instância,  ora  recorrida, \ncorroborou o ponto de vista da autoridade  lançadora de que a ação  judicial não alcançava os \nfatos geradores a partir de novembro de 2001, já sob à égide da Lei nº 10.256, de 2001, tendo \nem  conta  os  contornos  da  causa  de pedir  e  do  pedido  da  ação  de  segurança  coletiva, mas  o \namparo  judicial  tão  somente abrangia os períodos do crédito  tributário na vigência da Lei nº \n8.540,  de  22  de  dezembro  de  1992,  e  da  Lei  nº  9.528,  de  10  de  dezembro  de  1997  (fls. \n21.005/21.006). \n\n44.    Tal  compreensão,  contudo, merece  reparo,  porquanto  a  ação  judicial,  ajuizada \nem fevereiro de 2010, pede providência para o futuro, ou seja, na vigência da Lei nº 10.256, de \n2001.  \n\n44.1    Interpretação  diversa  promove  o  esvaziamento  do  efeito  prático  da  decisão \njudicial, que concedeu o direito de não  reter e  recolher a contribuição previdenciária sobre a \ncomercialização  da produção  rural  da  pessoa  física,  quando  ainda  não  havia  lançamento  por \nparte do Fisco. \n\n                                                           \n1 A lista de associados do CECAFÉ, que acompanhou a inicial do mandado de segurança coletivo, está juntada às \nfls. 721/725. \n\nFl. 21348DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.349 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n45.    Observo,  nesse  cenário,  que  a  própria  Fazenda  Nacional,  indistintamente,  ao \nmanejar  agravo  de  instrumento,  embargos  de  declaração,  recurso  de  apelação  e  recurso \nextraordinário,  defendeu  que  a  Lei  nº  10.256,  de  2001,  tornou  constitucional  a  contribuição \nprevidenciária sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física (art. 25, \nda Lei nº 8.212, de 1991). \n\n45.1    A  título  exemplificativo,  reproduzo  o  trecho  final  do  recurso  de  apelação \ninterposto pela Fazenda Nacional (fls. 20.712): \n\n(...) \n\nAnte  o  exposto,  no  tocante  à  constitucionalidade  da \ncontribuição previdenciária do empregador rural  (vulgarmente \ndenominada de \"Novo Funrural\")  sobretudo após o advento da \nLei  nº  10.256/2001,  insta  firmar,  à  guiza  de  conclusão,  as \nseguintes premissas: \n\nA)  O  RE  nº  363.852/MG  declarou  apenas  a \ninconstitucionalidade  das  Leis  n°  8.540/92  e  9.528/97, \nabrangendo  somente  o  produtor  rural  pessoa  física  com \nempregados (art. 12, V, \"a\", da Lei n° 8.212/91); \n\nB)  A  Lei  n°  10.256/2001,  publicada  na  vigência  da  EC  n° \n20/98,  instituiu  de  forma  válida  a  exação  sobre  receita  ou \nfaturamento,  tomando  constitucional  —  a  partir  dai  —  a \ncontribuição devido pelo produtor rural empregador, conforme \nexpressa observação do voto condutor do RE n\" 363.852/MG; \n\nC) Não há falar em bitributação porquanto os produtores rurais \nnão são contribuintes da COFINS, por não equiparados à pessoa \njurídica; \n\n45.2    Não só por isso, uma vez que o TRF/1ªRegião, como dito acima, determinou o \nsobrestamento  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  com  base  na \npendência do julgamento do RE nº 718.874/RS, em que a Corte Suprema havia reconhecido a \nexistência  de  repercussão  geral  sobre  a  matéria  da  forma  do  recolhimento  da  contribuição \nprevidenciária  do  produtor  rural  pessoa  física no  período  posterior  à  Lei  nº  10.256,  de  2001 \n(fls. 21.326/21.328). \n\n46.    À  vista  do  exposto,  considerando­se  que  o  sujeito  passivo  tomou  ciência  do \ninício  do  procedimento  fiscal  em  08/10/2014,  nessa  ocasião  estava  amparado,  assim  como \ntambém na  lavratura do  auto de  infração,  em 06/01/2015, por decisão  judicial concessiva da \nsegurança  para  deixar  de  reter  e  recolher  a  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  as \naquisições  de  café  provenientes  de  produtor  rural  pessoa  física,  acarretando  o  efeito  de \nsuspender o dever de cumprir a obrigação  tributária, ou conforme o  inciso  IV do art. 151 do \nCTN, provocando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 657/659). \n\n47.    Implica  reconhecer,  por  conseguinte,  a  incidência  no  caso  em  apreço  do \ncomando do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a exclusão \nda multa de ofício na constituição do crédito tributário destinado a prevenir a decadência, cuja \nexigibilidade  houver  sido  suspensa  por  decisão  judicial,  antes  do  início  de  qualquer \nprocedimento de ofício: \n\nFl. 21349DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.350 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nArt.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a \nprevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da \nUnião,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos \nincisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de \n1966, não caberá lançamento de multa de ofício.  \n\n§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos \nem  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido \nantes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo \n\n§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida \nliminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a \nconcessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da \npublicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo \nou contribuição. \n\n(...) \n\n47.1    No  mesmo  sentido,  o  enunciado  da  Súmula  nº  17,  deste  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais: \n\nSúmula CARF n°  17: Não  cabe  a  exigência  de multa  de  ofício \nnos  lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando \na exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do \nart. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do \ninício de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. \n\n48.    Sublinho, porque indispensável, que estão abarcados pela decisão de suspensão \nda  exigibilidade  da  contribuição  previdenciária,  por  força  da  ação  de  segurança  coletiva,  os \nvalores  dos  Levantamentos  \"AA\"  e  \"AB\",  haja  vista  que  ambos,  segundo  o  Termo  de \nVerificação  Fiscal,  resultam  de  crédito  tributário  com  fundamento  na  aplicação  da \nresponsabilidade  tributária  do  adquirente,  por  sub­rogação,  quanto  ao  recolhimento  da \ncontribuição previdenciária  sobre a comercialização da produção  rural proveniente de pessoa \nfísica (fls. 378/379 e 386/387). \n\n48.1    Convém  assinalar,  nessa  questão,  que  a  demanda  judicial  contempla  relação \njurídica  continuativa,  também  denominada  relação  de  trato  sucessivo,  cujos  pagamentos  do \ntributo  repetem­se  mensalmente,  tendo  como  critério  legal  a  mesma  norma  jurídica  de \nincidência  tributária,  o  que  intensifica  na  linha  do  tempo  o  alcance  dos  efeitos  da  decisão \njudicial concessiva da suspensão da exigibilidade no presente lançamento. \n\n49.    Dessa  feita,  o  descabimento  do  lançamento  da  multa  de  ofício  acaba  por \ninterferir nos Levantamentos \"AA\" e \"AB\",  inclusive quanto à multa qualificada, visto que a \nlei  não  faz  distinção  de  conduta  do  beneficiário.  Estando  o  crédito  tributário  suspenso  por \nprovimento  judicial  previamente  à  intimação  comunicando  a  instauração  do  procedimento \nfiscal,  ao  sujeito  passivo  não  pode  ser  imposto  acréscimo  legal  com  natureza \npunitiva/sancionatória. \n\n49.1    Nessa  linha  de  entendimento,  inclusive,  o  próprio  texto  da  lei  oferece  a \noportunidade  de  exclusão  da multa  se  o  beneficiário  da  decisão  judicial  faz  o  recolhimento \nespontâneo  do  tributo  devido  nos  trinta  dias  seguintes  à  cassação  da  medida  suspensiva  da \nexigibilidade do crédito tributário. \n\nFl. 21350DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.351 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n50.    Logo,  cabe  a  remoção  da multa  de  ofício  do AI  nº  51.074.335­8,  incluindo  a \nmulta qualificada. \n\nDepósitos Judiciais \n\n51.    Nas  competências  de  11/2010,  04/2011,  05/2011  e  06/2011,  houve  depósito \njudicial  voluntário  de  parcela  do  crédito  tributário  \"sub  judice\",  realizado  até  a  data  de \nvencimento  da  contribuição  previdenciária  (fls.  731/735  e  21.164/21.165).  Tais  valores \npermanecem  depositados,  de  acordo  com  os  extratos  das  contas  judiciais  apresentados  (fls. \n21.169/21.285). \n\n52.    No  que  diz  respeito  às  competências  04/2011,  05/2011  e  06/2011,  de  acordo \ncom  a  documentação  dos  autos,  os  valores  depositados  tempestivamente  em  Juízo \ncorrespondem  exatamente  ao  montante  da  contribuição  previdenciária  indicada  pelo  agente \nlançador  no  AI  nº  51.074.335­8,  relativamente  ao  Levantamento  \"AA\"  (fls.  10,  377/378, \n733/734 e 21.164/21.165). \n\n53.    Ademais  de  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  o  depósito  no \nmontante integral até a data do vencimento do tributo impede não só a cobrança de multa de \nmora  ou  de  ofício,  como  também  a  exigência  de  juros  moratórios.  Nessa  linha  de \nentendimento,  o  enunciado  da  Súmula  nº  5,  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais: \n\nSúmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito \ntributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que \nsuspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no \nmontante integral. \n\n54.    Logo,  em virtude da  existência de depósito  judicial  em seu montante  integral, \ncabe  afastar  a  aplicação  dos  juros  de  mora  nas  competências  04/2011  a  06/2011, \nespecificamente do AI nº 51.074.335­8, Levantamento \"AA\". \n\n55.    Quanto  à  competência  11/2010,  entretanto,  verifica­se  que,  embora  antes  do \nvencimento do tributo, o total do depósito realizado equivale a R$ 290.067,54, ao passo que o \nmontante apurado pelo agente  fiscal, para essa mesma competência,  é  igual a R$ 533.524,60 \n(fls. 09, 377/378, 732 e 21.164/21.165). \n\n56.    Em  que  pese  os  depósitos  não  corresponderem  ao  total  lançado,  entendo  que \nmesmo assim configura  a hipótese  abarcada pelo depósito no montante  integral,  haja vista  a \nsua tempestividade.  \n\n56.1    A expressão  \"depósito no montante  integral\",  empregada pelo  inciso  II  do art. \n151 do CTN, compreende o crédito tributário como um todo, o que inclui eventual incidência \nde juros de mora e multa, vinculados ao montante do tributo devido.  \n\n56.2    Os  depósitos  tempestivos  e  espontâneos  efetuados  pela  recorrente  satisfazem \nintegralmente  o  crédito  tributário  até  o  valor  por  eles  coberto,  quando  é  repassado  à  Conta \nÚnica  do  Tesouro  Nacional,  ficando  disponível  para  o  credor  enquanto  perdurar  a  ação \njudicial,  pelo  que  não  é  razoável  configurar  a  mora  nessa  hipótese  (Lei  nº  9.703,  de  17  de \nnovembro de 1998). \n\nFl. 21351DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.352 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n57.    Portanto, é mister também afastar a aplicação dos juros de mora na competência \n10/2010, do AI nº 51.074.335­8, Levantamento \"AA\", proporcional ao montante depositado de \nR$ 290.067,54. \n\n58.    Tal  raciocínio  é  aplicável,  igualmente,  com  relação  às  competências  04  a \n06/2011, antes examinadas, na hipótese de considerar­se que os depósitos  judiciais efetuados \nnão são equivalentes ao total lançado pela fiscalização, tendo em conta os valores específicos \nexigidos  por  intermédio  do  Levantamento  \"AB\",  que  não  foram  depositados.  Uma  e  outra \navaliação, no entanto, conduzem a mesma conclusão no sentido da exclusão dos juros de mora \ncorrespondentes à parcela em dinheiro depositada. \n\n59.    Por fim, ainda sobre a questão dos depósitos judiciais, segundo a jurisprudência \ndo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  o  depósito  do  montante  integral  constitui  o  crédito \ntributário,  o  que  implica  a  desnecessidade da  formalização  do  ato  de  lançamento  pelo Fisco \npara  prevenir  a  decadência  (nesse  sentido,  Recurso  Especial  nº  1.351.073/RS,  2ª  Turma, \nRelator Ministro herman Benjamin, julgado em 07/05/2015). \n\n60.    Nada obstante, a despeito de dispensável o ato administrativo, tenho defendido \nque  não  há  impedimento  legal  para  a  efetivação  do  lançamento,  tampouco  implica  a \nimprescindibilidade de declaração de invalidade. A lavratura do auto de infração, com respeito \nàquelas competências em que há depósito judicial, não acarreta, ao final, prejuízo concreto ao \nsujeito passivo. \n\n60.1    A  Administração  Tributária  estará  submetida  ao  resultado  da  prestação \njurisdicional  que  lhe  for  determinada  para  a  composição  da  lide  na  ação  de  segurança, \nfavorável  a  ela  ou  não.  Quando  da  conclusão  do  litígio  judicial,  o  valor  depositado  será \nconvertido  em  renda  da  União,  caso  sagre­se  vencedora,  ou  objeto  de  levantamento  pelo \ndepositante. \n\n60.2    Em  nenhum  momento  poderá  haver  cobrança  em  duplicidade,  dado  que  a \nconversão do depósito em renda será causa de extinção do crédito tributário, a teor do inciso VI \ndo art. 156 do CTN.  \n\n60.3    De  outro  modo,  favorável  a  decisão  judicial  ao  particular,  a  própria  decisão \njudicial  transitada em julgado possuirá força extintiva do feito de maneira a  inibir os atos de \ncobrança por parte do Fisco. \n\nConcomitância entre Processo Judicial e Processo Administrativo \n\n61.    Há  que  se  enfrentar,  antes  de  avançar  no mérito,  a  questão  da  concomitância \nentre  o  mandado  de  segurança  coletivo,  interposto  pelo  CECAFÉ,  e  o  presente  processo \nadministrativo, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 1, deste Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nFl. 21352DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.353 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n62.    Pois bem. Entendo que a impetração de ação de segurança coletiva por entidade, \na  qual  o  sujeito  passivo  esta  associado,  não  configura  hipótese  em  que  se  deva  declarar  a \nrenúncia à esfera administrativa.  \n\n63.    Em primeiro lugar, a subtração do direito ao grau de jurisdição administrativa, \nobstando o curso regular do contencioso administrativo pela existência de apreciação judicial, \npressupõe  o  julgamento  de  demandas  idênticas,  que  fica  caracterizado  quando  verificada  a \nidentidade de objetos dos processos administrativo e judicial a partir das mesmas partes, causa \nde pedir e pedido.  \n\n63.1    Contudo,  não  há  correspondência  entre  as  partes  nos  processos, \nindependentemente da ordem delas nos polos das demandas, visto que a recorrente não figura \ncomo  autora  no mandado de  segurança  coletivo,  atuando  a  associação  a  qual  está  vinculada \ncomo  substituto processual,  em que,  através de  legitimidade  extraordinária,  pleiteia  tutela de \ndireito alheio em nome próprio. \n\n64.    É  verdade  que,  como  visto  alhures,  as  decisões  no  Mandado  de  Segurança \nColetivo  nº  0007528­56.2010.4.01.3400  estão  irradiando  seus  efeitos  aos  associados  do \nCECAFÉ.  Todavia,  não  é  menos  correto  que  a  coisa  julgada  em  ação  coletiva  não  poderá \nprejudicar os substituídos, até mesmo porque a legitimação extraordinária decorre de lei, e não \nda vontade destes. \n\n65.    Dessa feita, o ajuizamento de ação de segurança coletiva não  implica renúncia \ndo  direito  de  reclamar  individualmente  a  mesma  prestação  jurisdicional  por  intermédio  de \ncontestação  do  lançamento  fiscal  no  âmbito  administrativo,  ressalvada,  evidentemente,  as \nlimitações  de  cunho  legal  e  regimental  para  o  enfrentamento  de  determinadas  matérias  de \ndefesa. \n\nValidade da Contribuição Previdenciária \n\n66.    Expõe a recorrente que o entendimento manifestado pelo Plenário do STF, nos \nautos do RE nº 363.852/MG, deve repercutir no presente processo administrativo, na medida \nem que, além de remanescerem os vícios na legislação identificados pela Corte Suprema, não \nfoi  editada  norma  jurídica  válida  que  dê  respaldo  para  a  cobrança  da  contribuição \nprevidenciária sobre a produção rural da pessoa física, mesmo após o advento da Lei nº 10.256, \nde 2001. \n\n67.    Pois  bem.  Por  meio  do  RE  nº  363.852/MG,  de  relatoria  do  Ministro  Marco \nAurélio,  o STF  reconheceu  a  inconstitucionalidade  parcial  dos  incisos  I  e  II  do  art.  25  e  do \ninciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada inicialmente pelo art. 1º da Lei \nnº 8.540, de 1992, e posteriormente, alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.528, de 1997.  \n\n67.1    Essa  decisão  do  STF  alcançou  a  contribuição  previdenciária  do  empregador \nrural pessoa física, porém, manteve ilesa a contribuição relativa ao segurado especial.  \n\n67.2    Para melhor compreensão da decisão da Corte, eis a ementa do que foi decidido \npelo Plenário do Excelso Tribunal: \n\nFl. 21353DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.354 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO  ­  PRESSUPOSTO \nESPECÍFICO  ­  VIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  ­  ANÁLISE  ­ \nCONCLUSÃO.  \n\nPorque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota \nentendimento  quanto  à  matéria  de  fundo  do  extraordinário,  a \nconclusão  a  que  chega  deságua,  conforme  sempre  sustentou  a \nmelhor  doutrina  ­  José  Carlos  Barbosa  Moreira  ­,  em \nprovimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo  impróprias  as \nnomenclaturas conhecimento e não conhecimento.  \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nBOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  ­ \nSUB­ROGAÇÃO  ­  LEI Nº  8.212/91  ­  ARTIGO  195,  INCISO  I, \nDA  CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Nº 20/98 ­ UNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­ \nEXCEÇÕES  ­  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­ \nPRECEDENTE ­ INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.  \n\nAnte o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária \nsub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos  por \nprodutores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  nos  artigos  12, \nincisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº \n8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº \n9.528/97. Aplicação de leis no tempo ­ considerações. \n\n(RE  nº  363.852/MG, Relator Ministro Marco Aurélio,  Tribunal \nPleno, julgado em 03/02/2010). \n\n68.    Mais  adiante,  a  mesma  matéria  relativa  à  incidência  da  tributação  sobre  a \ncomercialização da produção do empregador rural pessoa física foi examinada e resolvida em \nfeito  com  repercussão  geral,  no  RE  nº  596.177/RS,  de  relatoria  do  Ministro  Ricardo \nLewandowski, assim ementado: \n\nCONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL \nPREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. \nINCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA \nPRODUÇÃO.  ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO \nDADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992. \nINCONSTITUCIONALIDADE.  \n\nI  –  Ofensa  ao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de \ndupla  contribuição  caso  o  produtor  rural  seja  empregador.II  – \nNecessidade  de  lei  complementar  para  a  instituição  de  nova \nfonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e \nprovido  para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da \nLei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto \nno art. 543­B do CPC. \n\n(RE  nº  596.177/RS,  Relator  Ministro  Ricardo  Lewandowski, \nTribunal Pleno, julgado em 01/08/2011). \n\nFl. 21354DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.355 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n69.    Em um e outro caso, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF teve como \nmotivo a criação de uma nova contribuição para a seguridade social, a cargo do produtor rural \npessoa física, por meio da edição de uma lei ordinária, e não mediante lei complementar, em \ncontrariedade direta ao requisito do § 4º do art. 195 da Carta Política de 1988.  \n\n69.1    Essa inovação da fonte de custeio, segundo o decidido, não se situava dentre as \nbases econômicas  já  inseridas no próprio art. 195 da Carta Magna, passíveis de  instituição  e \nmajoração por lei ordinária. \n\n70.    A Corte Suprema declarou  apenas  por vício  formal  a  inconstitucionalidade  da \ncobrança  da  contribuição  previdenciária  do  empregador  rural  pessoa  física  sobre  a \ncomercialização da produção rural, dado que confrontou a exigência prevista em lei ordinária \ncom o texto do art. 195 da Constituição de 1988 em versão anterior às inovações trazidas pela \nEmenda Constitucional (EC) nº 20, de 15 de dezembro de 1998.  \n\n70.1    A partir da Emenda nº 20, de 1998, o texto constitucional passou a prever como \nfonte  de  custeio  ordinária  da  seguridade  social  não  só  o  faturamento,  como  também  a \ninstituição  de  contribuições  sociais  incidentes  sobre  a  receita  auferida  pelo  empregador  (art. \n195, inciso I, alínea \"b\"). \n\n71.    Quanto ao inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo de lei que \nprevê  a  sub­rogação  do  adquirente  de  produtos  rurais  na  obrigação  da  pessoa  física,  cuja \nautoridade  fazendária  dele  extrai  fundamento  para  o  lançamento  fiscal,  também  foi  inserido \ncomo  contaminado  pelo  vício  de  inconstitucionalidade  na  parte  dispositiva  no  RE  nº \n363.852/MG. \n\n72.     Nada obstante, a cuidadosa leitura do acórdão do recurso extraordinário  revela \nque não há qualquer argumento de inconstitucionalidade contra a sub­rogação ao longo de todo \no  julgamento,  evidenciando  que  o  instituto  em  si  nada  possui  de  impróprio  à  norma \nconstitucional,  até  porque  a  responsabilidade,  como  forma  de  hipótese  de  sujeição  passiva \ntributária, pode ser validamente instituída por meio de lei ordinária. \n\n73.    À  vista  disso,  deve­se  privilegiar  uma  interpretação  sistêmica  entre \nfundamentação e dispositivo do  acórdão, no  sentido de que o  inciso  IV do art.  30 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  somente  deixaria  de  ser  aplicado  nos  exatos  limites  da  declaração  de \ninconstitucionalidade. \n\n74.    Vale  dizer  que  a  obrigação  do  adquirente  de  produtos  rurais  estará  afastada \nquando, e somente quando, referir­se a fatos geradores compreendidos no período da redação \ndo art.  25 da Lei nº 8.212, de 1991,  anterior  à Lei nº 10.256, de 2001,  em que  a  técnica de \ntributação  da  receita  do  produtor  rural  reconhecidamente  destoava  da  prévia  autorização \nfranqueada pelo texto constitucional. \n\n75.    De mais  a mais, mesmo que  o  inciso  IV do  art.  30  da Lei  nº  8.212,  de  1991, \nfosse  revestido  de  inconstitucionalidade  e  consequentemente  nulidade,  hipótese  que  levanto \napenas  para  introduzir  explicação  adicional  à  matéria  em  apreço,  a  obrigação  tributária  da \npessoa  jurídica  adquirente  da  produção  rural,  consistente  em  recolher  a  contribuição \nprevidenciária  de  que  trata  o  art.  25  dessa  mesma  Lei,  no  prazo  normativo,  continua \nencontrando  previsão  expressa  no  inciso  III  do  mesmo  art.  30  da  Lei  nº  8.212,  de  1991, \nigualmente já reproduzido neste voto. \n\nFl. 21355DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.356 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\n76.    A  obrigação  legal  da  recorrente  de  arrecadar  e  recolher  as  contribuições \nprevidenciárias sobre a comercialização da produção rural, adquirida de produtor pessoa física \ne  de  segurado  especial,  encontra  respaldo  não  só  no  inciso  IV  do  art.  30,  mas  também  na \nprevisão do inciso III do mesmo artigo. \n\n77.    Adiciono que a constitucionalidade da tributação sobre a receita proveniente da \ncomercialização  da  produção  rural  com  base  na  Lei  nº  10.256,  de  2001,  não  foi  discutida  e \nanalisada pelo plenário do STF por ocasião do julgamento do RE nº 363.852/MG, tampouco no \nRE nº  569.177/RS,  não  constituindo,  naquele momento,  uma matéria  com decisão  definitiva \npela Corte Constitucional. \n\n78.    Tanto é assim que, recentemente, por intermédio do RE nº 718.874/RS, julgado \nno rito da repercussão geral, reconheceu­se, por maioria, a constitucionalidade da contribuição \nprevidenciária exigida do empregador rural pessoa física, com fulcro no art. 25 da Lei nº 8.212, \nde 1991, após a edição da Lei nº 10.256, de 2001. O Tribunal Constitucional fixou a seguinte \ntese:  \n\nÉ constitucional formal e materialmente a contribuição social do \nempregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, \nincidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de \nsua produção. \n\n79.    Portanto,  com  relação  aos  fatos  geradores  posteriores  a  novembro  de  2001, \ninclusive,  como  ora  se  identificam  nos  autos,  não  há  que  se  falar  em  aplicação  de \ninconstitucionalidade  de  norma  tributária  com  fundamento  no  decidido  pelo  STF  no  RE  nº \n363.852/MG. \n\n80.    Como  fato  superveniente,  ocorrido  posteriormente  ao  protocolo  do  recurso \nvoluntário, há a notícia da edição da Resolução do Senado Federal nº 15, de 12 de setembro de \n2017, que, com fundamento no inciso X do art. 52 da Constituição da República, suspendeu a \nexecução de alguns dispositivos legais atinentes à contribuição previdenciária do empregador \nrural  pessoa  física  e  do  segurado  especial,  incidente  sobre  a  receita  bruta  provenientes  da \ncomercialização da produção rural, dentre eles o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991. \nConfira­se: \n\nO SENADO FEDERAL resolve: \n\nArt.  1º  É  suspensa,  nos  termos  do  art.  52,  inciso  X,  da \nConstituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei \nnº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei \nnº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao \nart. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, \nda Lei  nº  8.212,  de 24  de  julho  de  1991,  todos  com a  redação \natualizada  até  a  Lei  nº  9.528,  de  10  de  dezembro  de  1997, \ndeclarados  inconstitucionais  por  decisão  definitiva  proferida \npelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos  autos  do  Recurso \nExtraordinário nº 363.852. \n\nArt. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. \n\nFl. 21356DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.357 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\n81.    A Resolução nº 15/2017 tem como fundamento as decisões proferidas pelo STF \nnos RE nº 363.852/MG e 596.177/RS, para as quais pretende atribuir eficácia \"erga omnes\", de \nmaneira tal que não é capaz de gerar qualquer efeito sobre os fatos geradores ocorridos desde a \nentrada em vigor da Lei nº 10.256, de 2001, porquanto a suspensão de dispositivos declarados \ninconstitucionais pelo Poder Legislativo somente é possível nos  limites daquelas decisões da \nCorte Suprema. \n\n82.    Por esse motivo, em harmonia com o ponto de vista reproduzido linhas acima, o \ninciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, apenas deixa de ser aplicado nos exatos limites da \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  na  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física, \nincidente sobre o produto da comercialização da produção rural, isto é, em relação ao período \nanterior à Lei nº 10.256, de 2001. \n\n83.    A  recorrente  ainda  sustenta,  por  derradeiro,  a  inconstitucionalidade  da \ncontribuição  previdenciária  do  produtor  rural  pela  vedação  ao  \"bis  in  idem\"  e  por  violar  o \nprincípio da isonomia tributária.  \n\n84.    Nesse ponto, cabe dizer que afastamento da presunção de constitucionalidade de \nlei,  aprovada  pelo  Poder  Legislativo,  demanda  apreciação  e  decisão  por  parte  do  Poder \nJudiciário.  \n\n84.1    Escapa  à  competência  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  o \nexame  da  compatibilidade  da  norma  jurídica  em  nível  de  lei  ordinária  com  os  preceitos  de \nordem  constitucional,  sendo  que  argumentos  desse  jaez  são  inoponíveis  na  esfera \nadministrativa.  \n\n84.2    Não só o \"caput\" do art. 26­A do Decreto nº 70.235, de 1972, como também o \nverbete  reproduzido  por  meio  da  Súmula  nº  2,  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, confirmam tal orientação interpretativa:  \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária \n\nOperações de Compra de Café. Negócio jurídico simulado. \n\n85.    Segundo  a  autoridade  lançadora,  o  crédito  tributário  descrito  por  meio  do \nLevantamento  \"AB\"  tem  origem  em  aparentes  negócios  comerciais  de  aquisições  de  café \nrealizados pela empresa fiscalizada com pessoas  jurídicas atacadistas, quando, na verdade, as \ncompras pelas  agroindústrias  e/ou  exportadores ocorriam  junto  aos produtores  rurais  pessoas \nfísicas.  \n\n85.1    Através  da  utilização  consciente  pela  recorrente  de  \"empresas  de  fachada\", \ndesprovidas de qualquer substrato material, constatou­se a simulação da aquisição de café de \npessoas  jurídicas,  as  quais  serviam  de  intermediárias  nas  fictícias  operações  de  compra  e \nvenda,  mediante  prática  de  condutas  revestidas  de  fraude  com  o  propósito  de  excluir  ou \nmodificar as características do fato gerador da obrigação tributária.  \n\nFl. 21357DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.358 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n86.    Pois bem. Sem rodeios, entendo que os fatos narrados no Termo de Verificação \nFiscal,  às  fls.  60/391,  estão  apoiados  em  farta  documentação  hábil  e  idônea,  cujo  conjunto \nprobatório  apresentado  pelo  auditoria  tributária  é  dotado  de  seriedade  e  convergência  no \nsentido  da  ocorrência  dos  ilícitos,  assim  como  da  participação  da  recorrente,  a  ponto  de \nrespaldar a sua inclusão na condição de sujeito passivo do lançamento fiscal.  \n\n87.    Como  dito  neste  voto,  o  conjunto  probatório  foi  colhido  no  âmbito  das \noperações denominadas de \"Tempo de Colheita\", \"Broca\" e Robusta\" (fls. 1.362/20.387). \n\n87.1    O  operação  \"Tempo  de Colheita\"  teve  início  no  ano  de  2007  a  fim  de  apurar \nsuspeitas  da  existência  de  um  esquema  no  setor  cafeeiro  de  vendas  de  notas  fiscais  para \nempresas compradoras de café em grão (agroindústrias e/ou exportadoras), cujo finalidade era \nassegurar  a  apropriação  integral  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), visto que mais vantajosa, do \nponto de vista tributário, a aquisição do café de pessoa jurídica que a compra direta do produtor \nrural pessoa física (fls. 65/159). \n\n87.2    Diante das  graves  irregularidades  apuradas  na  operação  \"Tempo de Colheita\", \nfoi deflagrada a operação \"Broca\", no ano de 2010, agora com participação da Receita Federal \ndo  Brasil,  Ministério  Público  Federal  e  Polícia  Federal,  em  que  houve  a  apreensão  de \ndocumentos e equipamentos de informática, com análise de diálogos de mensagens eletrônicas \nentre pessoas envolvidas no esquema de fraude (fls. 159/175). \n\n87.3    No mesmo  ano  de  2010,  foi  iniciada  a  terceira  fase,  denominada de  operação \n\"Robusta\",  que  ampliou  as  investigações  até  então  efetuadas  para  avançar  na  análise  da \nsituação  cadastral,  societária,  patrimonial,  fiscal  e  financeira  das  \"empresas  de  fachada\", \ntambém  conhecidas  como  \"noteiras\",  mediante,  inclusive,  quebra  do  sigilo  bancário, \ndevidamente autorizado por decisão  judicial, na qual  foram obtidas provas de movimentação \nfinanceira direta das empresas \"noteiras\" para os produtores rurais (fls. 175/364). \n\n88.    Com  o  intuito  de  opor­se  à  acusação  fiscal,  a  recorrente  argumenta  que  nada \nmais é que uma adquirente de boa­fé, na medida em que, embora tivesse conhecimento de que \natuavam  infiltradas  no  setor  cafeeiro  pessoas  jurídicas  de  credibilidade  duvidosa,  não \nparticipou do esquema de fraude, não sabia exatamente quem eram as tais empresas inidôneas, \njamais  obteve  qualquer  benefício  fiscal  indevido,  pagando  o  preço  justo  pelo  produto,  nem \ninterpôs pessoas jurídicas \"de fachada\" para operar no mercado de café e realizava as pesquisas \nque  estavam  ao  seu  alcance  de  particular  para  aferir  a  regularidade  cadastral  e  fiscal  das \nempresas. \n\n89.    Em  primeiro  lugar,  verifico  que  a  fiscalização  colacionou  aos  autos  um \narcabouço de provas documentais e depoimentos prestados por produtores rurais, maquinistas e \ncorretores de café, os quais demonstram que as aquisições do café por meio das denominadas \n\"pseudoatacadistas\", empresas que forneciam as notas fiscais, consistiam numa simulação para \nesconder a verdadeira operação comercial com os produtores rurais pessoas físicas. \n\n90.    Assevera  a  recorrente,  entretanto,  que  as  agroindústrias  e/ou  exportadoras  de \ncafé não foram responsáveis pela criação da sistemática de interposição de pessoa jurídica na \ncadeia  comercial  do  café,  mas  sim  o  inverso,  que  essas  empresas  foram  constituídas  para \natuarem  como  intermediárias  no  processo  de  aquisição  de  café,  de maneira  que  chegou  um \ndeterminado momento que a recorrente não mais detinha autonomia para comprar diretamente \n\nFl. 21358DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.359 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\ntodo o café que necessitava dos diversos produtores rurais, passando a adotar apenas medidas \nde pesquisa da existência de regularidade cadastral e fiscal daquelas pessoas jurídicas com que \ntransacionava. \n\n91.    As  provas  dos  autos  contradizem  as  palavras  da  recorrente,  revelando  que  a \nimplementação  da  operação  de  venda  de  café  mediante  a  participação  de  pessoas  jurídicas \ncorretores/atacadistas foi uma medida imposta aos produtores rurais pela agentes econômicos \nde maior força econômica, isto é, as agroindústrias e/ou exportadores adquirentes do café em \ngrão. Nesse sentido, confira, dentre muitos, o depoimento do sócio de uma corretora de café, \nSr. Edson Antônio Pancieri Filho (fls. 81/82): \n\n“4) Que o declarante afirmou que no início da sua atividade de \ncorretor os produtores rurais encaminhavam amostras de café \npara  o  escritório  da  CLONAL  para  que  fosse  classificado  e \nassim  seu  cliente  obtivesse  o  melhor  preço  junto  aos  grandes \nexportadores  e  indústrias;  que  por  diversas  vezes  os  próprios \nprodutores  rurais  acompanhavam  o  declarante  até  essas \nempresas para apresentar a amostra do café e negociar o preço \ndo mesmo; \n\n5) Que ainda nesta época o café era guiado por  intermédio da \nNOTA FISCAL DO PRODUTOR RURAL para essas empresas \nexportadoras e indústrias, sendo que o preço negociado para o \nprodutor  rural  era  o  valor  LIVRE,  ou  seja,  o  valor  líquido  do \nprodutor  rural  já  descontado  o  FUNRURAL;  que  em  razão \ndisso, essas empresas solicitavam que a nota fiscal do produtor \nrural  já  viesse  com  o  valor  embutido  com  o  acréscimo  do \nFUNRURAL; \n\n6)  Que  a  partir  de  um  determinado  ano  que  o  declarante  não \nsabe  precisar  se  foi  exatamente  2003,  os  produtores  rurais \nprocuravam  as  empresas  exportadoras  e  indústrias  para \noferecer  o  seu  café;  que  fechada  a  operação  de  venda,  os \nprodutores rurais eram orientados pelas mesmas a se dirigirem \nao  edifício  SILVER  CENTER,  em  São  Silvano,  Colatina/ES, \nlocal onde a operação seria concretizada com a emissão de uma \nnota fiscal em nome de uma pessoa jurídica, suposta comercial \natacadista de café; \n\n7)  Que  as  exportadoras  e  indústrias  passaram  a  organizar  o \nmercado de forma que fossem criadas empresas para que o café \ncomprado do produtor rural fizesse uma passagem fictícia por \nessas  empresas  para  dar  uma  falsa  realidade  de  que  elas \nestariam adquirindo café  do  produtor  rural e  revendendo para \nas exportadoras e indústrias; \n\n8)  Que,  ao  mesmo  tempo,  os  produtores  rurais  também  eram \norientados  a  procurar  um  corretor,  pois,  segundo  as \nexportadoras e indústrias, a operação de venda não poderia ser \nrealizada  sem  um  documento  emitido  por  uma  corretora \nintitulada  de  CONFIRMAÇÃO;  que  nesta  confirmação  são \nindicados  os  seguintes  itens:  nome da  suposta  empresa  laranja \nvendedora,  o  nome  da  compradora  (exportadora  e  indústria), \nquantidade  de  café  e  valor  da  operação;  que  a  corretora \nposteriormente  encaminhava  tal confirmação para as  empresas \n\nFl. 21359DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.360 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nadquirentes (exportadoras e indústrias) por meio de FAX; sendo \nque atualmente há uma exigência que se encaminhe em e­mail;  \n\n9)  Que  as  empresas  exportadoras  e  indústrias  impuseram  às \ncorretoras  que  constasse  em  tal  DOCUMENTO  DE \nCONFIRMAÇÃO  que  a  operação  estava  submetida  à \nINCIDÊNCIA DO PIS/COFINS;” \n\n(DESTAQUES DO ORIGINAL) \n\n92.    No  recurso voluntário, em que pese admita a possibilidade de  inidoneidade de \nalguns dos seus fornecedores, a recorrente intenta passar­se por mais uma vítima do esquema \nfraudulento  que  fazia  parte  da  entranhas  do  setor  cafeeiro,  atribuindo,  sem  nenhum \nconstrangimento,  a  culpa  exclusiva  no  comportamento  do  poder  público  por  permitir  as \ntransações  com  empresas  inidôneas,  tendo  em  vista  o  fato  de  ostentarem  certidões  de \nregularidade fiscal. \n\n93.    Todavia,  os depoimentos prestados de  forma uníssona pelos produtores  rurais, \nmaquinistas  e  corretores  na  fase  da  operação  \"Tempo de Colheita\"  atestam que  as  empresas \nindustriais  e/ou  exportadoras,  dentre  as  quais  a  recorrente,  não  só  tinham  conhecimento  da \nfraude,  como  incentivavam  a  criação  de  denominadas  \"noteiras\",  constituídas  por  sócios \n\"laranjas\" (fls. 65/159 e 1.533/2.741)  \n\n94.    De maneira conveniente aos seus propósitos, ao realizar as operações comerciais \ncom  as  empresas  \"noteiras\",  a  recorrente  tão  somente  procedia  a  uma  consulta  trivial  da \nsituação  cadastral  e  fiscal  das  pessoas  jurídicas,  perante  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do \nBrasil e o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias \ne Serviços (Sintegra). \n\n95.    Em operações verdadeiras,  dada o  elevado volume de  café  envolvido,  em que \nausentes atos de  simulação, não é crível,  como quer  transparecer o  recurso voluntário, que a \nestrutura do fornecedor não faça diferença para o comprador de café e que a única preocupação \ndiga  respeito  à  regularidade  formal  dos  seus  fornecedores.  Pelo  contrário,  é  esperado  uma \natenção  concreta  à  idoneidade  empresarial,  capacidade  patrimonial  e  existência  de  estrutura \nlogística adequada para o nível de negócios entre as partes. \n\n96.    Na operação \"Robusta\", em que houve afastamento do sigilo bancário, revelou­\nse  que  as  empresas  \"pseudoatacadistas\"  ou  \"noteiras\"  não  tinham  patrimônio  e  estrutura \noperacional,  mas  possuíam  elevada  movimentação  financeira,  com  recolhimentos  pífios  ou \ninexistentes de tributos, e nenhum ou número pequeno de  trabalhadores, dados significativos \ncom  respeito  à  incompatibilidade  para  a movimentação  anual  de  grande  quantidade  de  café, \nnão passando de meras \"empresas de fachada\" (fls. 175/364 e 6.472/20.223).  \n\n96.1    Em diversos casos, as agroindústrias e/ou exportadoras realizavam os depósitos \nem dinheiro ou as transferências eletrônicas de fundos para o pagamento das compras de café \nnas contas bancárias das \"empresas de fachada\" e, imediatamente, ocorria a transferência para \nos  produtores  rurais.  Em  outras  situações,  as  contas  correntes  abertas  em  nome  dos \n\"pseudoatacadistas\"  eram  movimentadas  pelo  próprio  produtor  rural,  através  de  procuração \nemitida para tal fim. E uma e outra hipótese, há o prenúncio sério que as contas serviam apenas \ncomo  via  de  passagem  dos  recursos  para  as  transferências  aos  reais  vendedores  do  café  em \ngrão, que eram as pessoas físicas (por exemplo, fls. 74/77 e 96/98). \n\nFl. 21360DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.361 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n97.    Acresço,  como  elemento  fundamental  para  a  compreensão  do  grau  de \nenvolvimento  da  recorrente,  que  a  interceptação  das  mensagens  eletrônicas,  diálogos  e \nplanilhas apreendidas no computador de propriedade da empresa usado pelo seu preposto, Sr. \nFabrício Tristão, durante a Operação \"Broca\", reproduzidos no Relatório de Análise de Mídia \nApreendida, e seus anexos, confirmam com firmeza que a autuada  tinha pleno conhecimento \ndos  fatos,  qualificava­se  como  cúmplice  e  envolvia­se,  de  forma  estável,  com  o  conluio  de \nfraude nas operações de  café,  sabendo quais  eram as principais  empresas  \"noteiras\",  com as \nquais  realizava  negócios,  e  a  contumaz  falta  de  recolhimento  ou  recolhimentos  ínfimos  de \ntributos pelas tais pessoas jurídicas \"pseudoatacadistas\", o que afasta por completo a ideia que \nagia  como  compradora  de  boa­fé  em  todas  as  aquisições  realizadas  de  pessoas  jurídicas \ninidôneas (fls. 159/175 e 1.362/1.470). \n\n98.    Nessas conversas em meio eletrônico participaram o preposto, Fabrício Tristão, \ne  outros  funcionários  da  recorrente  e/ou  terceiros,  porém  todos  comprometidos  diretamente \ncom as operações de compra e venda no mercado de café no estado do Espírito Santo. A título \nexemplificativo do conteúdo dos diálogos, copio abaixo alguns deles: \n\nDiálogo entre Lucas Louzada e Fabrício Tristão  \n\n(fls. 163 e 1.367/1.368) \n\nfile://D:\\Éxport\\' 00000FTK\\ H0000FTK\\223Ò37.xml \n\nEm outras conversas de Fabrício Tristão pelo MSN, ele libera a \ncompra através de  empresa  laranja,  como por  exemplo, no dia \n09/11/2009,  quando  Júnior  Valani,  da  corretora  São  José, \npergunta  para  Fabrício  se  ele  aceitaria  ser  guiado  pela  firma \nPrincesa  do  Norte.  Fabrício  responde  que  não  haveria \nproblema' se a firma­na hora da consulta [Sintegra] estiver OK. \nEm razão da Princesa do Norte, supostamente estar no simples, \nJúnior Valani propõe que o café de Josildo Hortelã seja guiado \npela firma laranja Rodrigo Siqueira. \n\nNa  seqüência  do  diálogo,  em  12/01/2010,  Fabrício  pergunta  a \nJunior  Valani  quais  os  estoques  de  café  de  Chico  Prando, \nTarcísi j Leonardelli, Brás Prando e Barnabé. Ao final, Fabrício \nfecha uma operação de 250 sacas com Junior Valani e pergunta, \n\"vai guiar em nome de quem?'. Júnior Valani responde: Rodrigo \nSiqueira\".  Continuando  na  seqüência  do  diálogo:  em \n09/02/2010,  Fabrício  negocia  café  para  entrega  futura  com \nJunior Valani. Fabrício afirma que. precisa saber quem .são os \nvendedores  (produtores  rurais),  \"pois  não  compro  futuro  de \nqualquer um\". Fabrício pergunta para Junior Valani: \"e/es vão \nguiar  nota  de  produtor  ou  dê  firma?”.  Junior  responde: \n\"Provavelmente firma\". \n\nFl. 21361DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.362 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nDiálogo entre Vivek e Fabrício Tristão  \n\n(fls. 165 e 1.369) \n\nfile://D:\\Export\\ 00000FTKV H0000FTK\\60797.xml  \n\nEsse arquivo mostra conversa entre Fabrício Tristão e Vivek da \nOUTSPAN/OLAM. Em 18/02/2009, Fabrício comenta com Vivek \nque e \"a Miranda Café (maior laranja q já teve) qdo estava em \natividades tomou uma multa de 100 milhões\". Fabrício comentou \ncom  Vivek  que  esteve  com Marcelo  Neto  (então  presidente  do \nCentro  de Comércio­  de Café  de Vitória  ­ CCCV,  e diretor  da \nTristão)  e  confirmou  a  existência  de  pesadas  multas  nas \nempresas  NICCHIO  SOBRINHO/  RIO  DOCE/  GIUCAFÉ  .  E \nacrescentou que \"acredita q isto é apenas o início e q ações de \nprisão/confisco  poderão  acontecer\".  E  finaliza  dizendo  que \nindependentemente  destas  operações  [autuações  da  Receita] \nTRISTÃO/REAL,  CAFÉ  continuaram  comprando  normalmente \nseguindo  aqueles  procedimentos  de  consulta  e  tal  [Sintegra], \npelo  menos  por  enquanto  usando  as  firmas  laranjas  mesmo\": \nVivek agradece a Fabrício pelas informações. \n\n99.    Por  essa  razão,  ao  contrário  do  que  alega  a  recorrente,  é  irrelevante  se  a \ninaptidão,  o  cancelamento  ou  a  suspensão  no  cadastro  fiscal  das  \"empresas  de  fachada\" \nocorreram antes ou após as competências dos fatos geradores do lançamento fiscal, porque tais \npessoas jurídicas foram concebidas para canalizar o fornecimento de notas fiscais destinadas a \ndissimular  a  compra  de  café  proveniente  dos  produtores  rurais,  mantida  a  continuidade  da \nprática dos ilícitos tributários nos anos de 2010 e 2011. \n\n99.1    O  amplo  e  diversificado  arcabouço  probatório  confirma  que  as  operações \nrealizaram­se de maneira fraudulenta, com participação ativa e consciente da recorrente nesse \ncomplexo  processo  irregular,  resultando  não  só  no  aproveitamento  indevido  de  créditos  de \nPIS/Cofins no regime não cumulativo, como também na falta de retenção e recolhimento das \ncontribuições incidentes sobre a comercialização advindas das operações de compra de grãos \nde café dos produtores rurais pessoas físicas. \n\n100.    Uma vez comprovada, com provas robustas colacionadas aos autos, a existência \nda  fraude  nas  operações  de  aquisição  de  café  em  grão  mediante  simulação  de  compras \nrealizadas  de  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato  (“pseudoatacadistas”  ou  “noteiras”)  e  a \ndissimulação  da  real  operação  de  aquisição  do  produtor  rural,  pessoa  física,  com  o  fim  de \nexcluir  ou  modificar  as  características  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  da  empresa \nadquirente da produção rural, desconsidera­se a operação de compra simulada e mantém­se a \noperação de compra dissimulada, por ser válida na substância e na forma. \n\nFl. 21362DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.720290/2014­76 \nAcórdão n.º 2401­005.396 \n\nS2­C4T1 \nFl. 21.363 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\nConclusão \n\nAnte o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, REJEITO as preliminares e, \nno mérito, DOU­LHE PROVIMENTO PARCIAL para  afastar,  exclusivamente  com  respeito \nao AI nº 51.074.335­8:  \n\n(i) a multa de ofício, incluindo a multa qualificada; \n\n(ii)  a  aplicação  dos  juros  de  mora  nas  competências \n04/2011 a 06/2011, Levantamento \"AA\"; e \n\n(iii)  a  aplicação  dos  juros  de  mora  na  competência \n10/2010,  Levantamento  \"AA\",  proporcional  ao  montante  da \ncontribuição  previdenciária  depositada  em  juízo  de  R$ \n290.067,54. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 21363DF CARF MF\n\n\n", "score":3.8498433}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",1355, 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