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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Presidente
(documento assinado digitalmente)
José Márcio Bittes - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.728506/2019-91  

ACÓRDÃO 2102-003.484 – 2ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 1 de outubro de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE LEONARDO DIVINO COSTA GUERREIRO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2014, 2016, 2017 

CONCOMITÂNCIA JUDICIAL. RENÚNCIA TÁCITA.  

Enunciado Súmula CARF Nº1. 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE MODELO. IMPOSSIBILIDADE. 

Enunciado Súmula CARF nº 86. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar 

e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

José Márcio Bittes - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos 

Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] 

integral), Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente). 

 

 
 

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 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de RECURSO VOLUNTÁRIO interposto em face do Acórdão 103-009.344 – 

6ª TURMA/DRJ03 de 14 de setembro de 2022 que, por unanimidade, considerou improcedente a 

impugnação apresentada. 

Relatório Fiscal (fls 1108/1188) 

Em procedimento fiscal finalizado em 03/06/2019, referente aos anos de 2014 a 

2017, foi identificado tratamento tributário indevido dado aos ganhos obtidos pelo contribuinte 

com a venda de ações adquiridas por meio de um plano de opção de compra de ações ("stock 

options") oferecido pela empresa Qualicorp, onde o RECORRENTE era diretor. 

 Para melhor compreensão dos fatos, passa-se uma descrição cronológica destes: 

2008: O RECORRENTE inicia seu vínculo empregatício com empresas do grupo 
Qualicorp. 

2013: A empresa Qualicorp celebra um contrato de opção de compra de ações 
com o RECORRENTE. 

2014 a 2017: As opções de compra de ações são exercidas e, em seguida, as ações 
são adquiridas. 

2014 a 2018: O RECORRENTE declara os ganhos obtidos com a venda das ações 
como "ganhos de renda variável", tributando-os à alíquota de 15%. 

2017: A Receita Federal autua a Qualicorp por não classificar os ganhos com 
"stock options" como rendimentos do trabalho. O RECORRENTE impetra mandado 
de segurança buscando o reconhecimento dos rendimentos como ganho de 
capital. 

2018: A Justiça Federal denega a segurança, considerando que o exercício das 
opções tem caráter remuneratório e não mercantil. 

2018: A Receita Federal inicia o procedimento fiscal em questão. 

2019: A fiscalização é concluída com a lavratura do auto de infração, ora 
contestado. 

A fiscalização fundamentou sua autuação em diversos dispositivos legais, incluindo 

o Código Tributário Nacional (CTN), o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Lei das 

Sociedades por Ações e outras leis e instruções normativas. O principal argumento é que os 

ganhos obtidos com o exercício das "stock options" devem ser classificados como rendimentos do 

trabalho, sujeitos à tabela progressiva do imposto de renda, e não como ganhos de capital, 

tributados a uma alíquota fixa de 15%.  

Destacou-se a natureza remuneratória das "stock options" concedidas a 

empregados e diretores, citando jurisprudência, decisões do CARF e pronunciamentos da CVM 

que corroboraram essa interpretação. 

Desta feita a fiscalização concluiu que o RECORRENTE omitiu rendimentos do 

trabalho nos anos de 2014, 2016 e 2017, totalizando R$ 25.544.600,00. Com base nisso, foi 

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 3 

lançado um crédito tributário no valor de R$ 13.463.508,91, referente ao imposto de renda 

devido, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora calculados pela SELIC.  

Impugnação (fls 1198/1270) 

Inconformado o Sujeito Passivo apresentou impugnação em 02/07/2019, na qual 

em síntese alega: 

 Preliminar de Vícios no Lançamento: 

 Impropriedade da Base de Cálculo: A defesa argumenta que a Receita 

Federal errou ao considerar a diferença entre o valor de mercado e o preço 

de exercício das ações como rendimento tributável, uma vez que esse valor 

é definido pelo mercado e não pela empresa. 

Erro na Apuração do Crédito Tributário: O contribuinte alega que a Receita 

Federal não compensou o Imposto de Renda já recolhido sobre os ganhos 

de capital na venda das ações, resultando em uma cobrança em 

duplicidade. 

Necessidade de Recomposição do Ajuste Anual: A defesa sustenta que, ao 

considerar os ganhos com as stock options como rendimento do trabalho, a 

Receita deveria ter recomposto o ajuste anual do contribuinte para refletir 

o novo imposto devido e permitir a dedução de despesas como aportes em 

previdência privada. 

Inconsistências na Caracterização da "Vantagem Financeira": A defesa 

aponta que a Receita Federal incorre em bis in idem ao tributar o mesmo 

acréscimo patrimonial tanto no momento do exercício das opções quanto 

na venda das ações, e que a classificação como rendimento do trabalho 

contraria a legislação sobre ganhos de capital. 

Erro na Eleição do Fato Gerador: O contribuinte argumenta que a Receita 

errou ao considerar a data da aprovação do exercício das opções como fato 

gerador, ignorando o fato de que o exercício é um ato complexo que se 

completa com a transferência das ações, e que o ganho de capital só se 

realiza na venda das ações. 

Não Aplicação do Artigo 24 da LINDB: A defesa alega que o contribuinte 

agiu de acordo com a jurisprudência vigente à época e que a Receita 

Federal não poderia aplicar retroativamente uma nova interpretação da lei. 

Mérito: 

 Características do Plano de Opção de Compra de Ações: A defesa destaca 

que o plano possui características de um contrato mercantil, envolvendo 

voluntariedade, onerosidade e risco, e que seu objetivo é permitir que os 

funcionários se beneficiem do crescimento da empresa, e não remunerá-los 

pelo trabalho. 

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 4 

Presença dos Elementos do Contrato Mercantil: A defesa argumenta que o 

plano em questão apresenta os elementos essenciais de um contrato 

mercantil, como voluntariedade (o titular decide se adere ao plano e exerce 

as opções), onerosidade (o titular paga para adquirir as ações) e risco (o 

valor das ações pode oscilar no mercado). 

Preço de Exercício Abaixo do Valor de Mercado: A defesa contesta o 

argumento da Receita de que o preço de exercício inferior ao valor de 

mercado das ações indica natureza remuneratória, afirmando que essa é 

uma característica inerente às stock options e que o ganho só se realiza na 

venda das ações. 

Observância do Princípio da Actio Nata: A defesa argumenta que o prazo 

prescricional para o pedido de restituição dos valores pagos a maior, caso 

seja mantida a autuação e decidido pela impossibilidade de compensação, 

só deve começar a contar a partir do trânsito em julgado da decisão 

administrativa, momento em que o contribuinte terá certeza do valor a ser 

restituído. 

A impugnante conclui que a autuação é improcedente, pois os ganhos obtidos 

devem ser classificados como ganhos de capital, tributados a 15%, e não como rendimentos do 

trabalho sujeitos à tabela progressiva do Imposto de Renda, e solicita o cancelamento integral do 

auto de infração, com base nos vícios apontados e na natureza mercantil do plano de opção de 

compra de ações. 

 Subsidiariamente, caso a autuação seja mantida, a defesa requer: 

O reconhecimento da possibilidade de compensação dos valores pagos a maior 
com o crédito tributário objeto do processo. 

O direito à restituição dos valores pagos a maior, a partir do trânsito em julgado 
da decisão administrativa. 

Acórdão 1ª Instância (fls.1509/1539) 

No Acórdão recorrido consta decisão cuja ementa é transcrita a seguir: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF  

Ano-calendário: 2014, 2016 e 2017  

CONCOMITÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E PROCESSO JUDICIAL 

COM O MESMO OBJETO. PRIMAZIA DA DECISÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS 

INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E A IMPUGNAÇÃO/RECURSO INTERPOSTO. 

No Brasil, vigora o princípio da inafastabilidade da apreciação e vige o princípio 

constitucional da unidade de jurisdição (Constituição Federal, art. 5º, XXXV). 

Assim, apenas as decisões do Poder Judiciário têm caráter de definitividade A 

propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo 

fiscal implica renúncia às instâncias administrativas e desistência de eventual 

impugnação ou recurso interposto. 

Fl. 1805DF  CARF  MF

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 5 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TROCA DE MODELO. 

Depois do prazo para a entrega, é vedada a retificação da Declaração de Ajuste 

Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com o objetivo de alterar a 

forma de tributação (Súmula CARF nº 86). 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

 

Recurso Voluntário (fls.1552/1632) 

Irresignado o contribuinte interpôs Recurso Voluntário em 08/11/2022 com as 

mesmas alegações e fundamentos já apresentados na peça impugnatória, entretanto acrescentou 

o inconformismo quanto ao fato da Turma Julgadora ter considerado que a matéria já havia sido 

submetida ao Poder Judiciário, desconsiderando argumentos que não foram analisados na ação 

judicial.  

A sustentar o seu inconformismo quanto a não apreciação das demais matérias, 

segue trechos do RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 1555 e ss); 

II.1.1 – Da Inexistência de Concomitância e Renúncia à Esfera Administrativa e, 

consequentemente, da Falta de Fundamentação do Acórdão Recorrido – 

Nulidade por Cerceamento do Direito de Defesa do Recorrente  

8. Inicialmente, deve ser afastado o entendimento reducionista da Turma 

Julgadora no sentido de que “no caso, há ação judicial concomitante na qual foi 

tratada matéria aqui também abordada” (fl. 17 do acórdão recorrido), uma vez 

que essa compreensão não contempla a totalidade dos argumentos trazidos pela 

Impugnação apresentada. 

9. De fato, o acórdão ora recorrido considerou que o Recorrente pretendeu 

discutir, em sede administrativa, matéria já submetida à apreciação do Poder 

Judiciário por meio do Mandado de Segurança nº 5012609-45.2017.4.03.6100 – 

com exceção do tópico II.2 da peça Impugnatória, que foi o único apreciado pela 

Turma Julgadora. Diante disso, concluiu pela suposta renúncia ao poder de 

recorrer na esfera administrativa.(..) 

10. Entretanto, tal entendimento não deve prevalecer, pois a Autoridade 

Julgadora não pode se esquivar da análise de matérias abordadas na Impugnação, 

apresentadas nesses autos, que não integram o objeto do processo judicial. 

11. Com efeito, conforme já antecipado na Impugnação, o Mandado de Segurança 

nº 5012609-45.2017.4.03.6100 foi impetrado pelo Recorrente, por meio do qual 

se buscava a segurança de não ser exigido o IRPF sobre os supostos rendimentos 

do trabalho em razão dos “ganhos” experimentados quando do exercício das 

opções de compra de ações, em 2013, 2014 e 2016, oriundos do Contrato de 

Compra de Ações firmado junto à Qualicorp em 30/08/2010, bem como em 

relação a contratos futuros. 

Fl. 1806DF  CARF  MF

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 6 

12. Por outro lado, de acordo com o descrito na Impugnação nos tópicos II.7 

(“Vícios do Lançamento: Não Aplicação do Artigo 24 da Lei nº 13.655/2018 (Lei 

de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – “LINDB”)”), II.2 (“Vícios do 

Lançamento – Erro na Apuração do Crédito Tributário: Ausência de 

Compensação do Crédito Tributário Recolhido”) e III.6 (“Ad Argumentandum – 

Da Observância do Princípio da Actio Nata para o Prazo Prescricional do Pedido 

de Restituição”), o Recorrente aborda matérias que claramente não constituem 

o objeto do processo judicial supramencionado, como se verá mais 

detalhadamente a seguir, não havendo, portanto, sequer a possibilidade de se 

falar em concomitância. 

13. Outrossim, não se pode deixar de observar que a discussão travada na ação 

mandamental trata, exclusivamente, do direito “em tese”, enquanto que o 

presente lançamento representa situação concreta, com particularidades não 

abordadas no Judiciário. 

14. Neste passo, há de se concluir que o acórdão ora recorrido possui flagrante 

vício que implica em sua nulidade, haja vista o patente e irremediável erro da 

decisão que deixou de se pronunciar acerca do mérito da presente autuação por 

equivocadamente considerar a existência de concomitância com o tema abordado 

na ação judicial, em clara violação aos preceitos fundamentais que devem pautar 

a atuação da Autoridade Julgadora, tais como os princípios da legalidade e ampla 

defesa, bem como o direito de petição. 

15. Sobre o assunto, vale a pena conferir os ensinamentos de Antônio da Silva 

Cabral3, para quem: 

Há um predicado de fundamental importância: a decisão deve ser 
completa. Isto significa que o julgador deve abordar todos os pontos da 
questão. 

16. Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido é nulo, em virtude de não 

ter enfrentado as diversas razões de defesa aduzidas pelo Recorrente em sua 

Impugnação. 

17. Com efeito, o artigo 31 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece os requisitos 

que a decisão de primeira instância deve conter, verbis: 

Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos 

legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se expressamente, 

a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do 

processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo Recorrente contra 

todas as exigências. (g.n.) 

18. Verifica-se, deste modo, que a legislação regente é clara em estabelecer que a 

decisão emanada pela DRJ deve conter expressamente todas as razões de defesa 

suscitadas pelo Recorrente. Trata-se, portanto, de um requisito indispensável à 

garantia à ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e ao devido 

processo legal. 

Fl. 1807DF  CARF  MF

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 7 

19. Na mesma linha, o § 1 º do artigo 489 da Lei nº 13.105/20154 (“Código de 

Processo Civil” ou “CPC”), cuja aplicação ao processo administrativo se dá de 

forma supletiva e subsidiária, conforme artigo 15 daquele mesmo diploma, a 

Autoridade Julgadora deve se pronunciar sobre todos os argumentos suscitados 

no processo “capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”(..) 

20. Assim, incontestável que, ao adotar tal conduta, a Turma Julgadora acabou 

por incorrer em inequívoco vício que tornou nulo o seu acórdão, nos termos do 

artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235/19726, uma vez que, ao não 

fundamentar/motivar a decisão, desprezou os argumentos desenvolvidos na peça 

impugnatória do Recorrente e, portanto, preteriu seu direito de defesa(..) 

26. Notem, Senhores Conselheiros, que a inconformidade do Recorrente neste 

ponto não é com o fato de que a Turma Julgadora não concordou com as razões 

trazidas na sua peça impugnatória, mas sim porque ela simplesmente deixou de 

enfrentá-las. 

27. Diante desse cenário, conforme será evidenciado a seguir, a decisão ora 

recorrida não poderá prevalecer, sendo necessário que este E. CARF: (i) decrete a 

nulidade da decisão proferida pela Turma Julgadora, nos termos do artigo 59, 

inciso II do Decreto nº 70.235/1972; e (ii) determine que a Turma Julgadora 

aprecie esses tópicos, que nem sequer foram mencionados no voto exarado pela 

Colenda Turma Julgadora, pois tratam de matérias diferenciadas e não analisadas 

pelo Poder Judiciário. 

Finaliza, com os mesmos pedidos já formulados na impugnação. 

Não houve contrarrazões da PGFN. 

Eis o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro, José Márcio Bittes – Relator. 

Conhecimento 

O recurso voluntário é tempestivo e atende os demais requisitos de admissibilidade. 

Deve, portanto, ser conhecido. 

Preliminar 

Em sede de preliminar a RECORRENTE alega nulidade do Acórdão, por este não ter 

apreciado todas as teses defensivas ao considerar, de forma indevida, que estas já haviam sido 

apreciadas pelo Poder Judiciário, o que é contestado no presente RECURSO. 

Fl. 1808DF  CARF  MF

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 8 

Para deslinde desta questão, faz-se necessário transcrever excerto do voto 

recorrido (fls. 1525/1536): 

O Contribuinte impetrou Mandado de Segurança em 18/08/2017 (nº 5012609-

45.2017.4.03.6100, 5ª Vara Civil Federal do TRF da 3ª Região/SP), alegando o 

seguinte na petição inicial: 

Executivo do Grupo Qualicorp, o Impetrante adquiriu em 2013, 2014 e 2016 

ações da Qualicorp S/A no contexto de Plano de Stock Option, ato que, 

segundo recente orientação fiscal, teria natureza de remuneração, o que 

daria margem a exigência de imposto sobre a renda com alíquota de até 

27,5%. 

[...] 

Esses planos buscam, portanto, alinhar os interesses dos participantes, 

responsáveis diretos ou indiretos pela gestão do negócio, aos dos acionistas, 

permitindo que aqueles passem a compartilhar do risco do negócio, pois se 

exercerem as opções adquirem ações, tornam-se também acionistas da 

companhia. Se assim o fizerem, naturalmente estarão em maior sintonia 

com os acionistas.(..) 

O stock option plan se opera da seguinte forma: 

a) Primeiramente, a Assembleia Geral de Acionistas aprova o Plano de 

Outorga de Opções de Compra de Ações, estabelecendo as regras e 

requisitos mínimos de operacionalização do plano, como o teto de diluição 

de capital possível. 

[...] 

Trata-se, como se vê, de autêntico contrato mercantil firmado pelas partes, 

em que estão presentes as características inerentes a esse instituto: 

a) Onerosidade, pois as ações são adquiridas pelos trabalhadores com seus 

próprios recursos financeiros. 

b) Voluntariedade, dado que caberá ao trabalhador, apenas no distante dia 

em que esgotado o período de carência, decidir se pretende adquirir das 

ações. 

c) Risco, na medida em que é possível que a futura venda da ação ocorra 

por valor inferior ao de sua aquisição, trazendo prejuízo financeiro ao 

participante, ou que, ocorrendo por valor superior, não exceda rendimento 

que eventualmente seria auferido em outra aplicação financeira, implicando 

custo de oportunidade ao participante. 

O plano, portanto, não representa remuneração, conforme reiteradamente 

vêm decidindo o E. Tribunal Superior do Trabalho, que acentua seu caráter 

estritamente contratual e, por isso, afasta a aplicação das regras da 

legislação trabalhista sobre as operações relativas ao stock option. 

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 9 

1.3. O entendimento da Receita Federal do Brasil e a jurisprudência 

judicial  

A despeito da clara natureza contratual decorrente da outorga da opção e 

da possível futura aquisição das ações, entende o Fisco que stock option 

plans implicam remuneração decorrente do trabalho. 

Segundo a legislação tributária atual, tal conclusão repercute diretamente 

sobre o imposto de renda devido pelo participante, na medida em que (a) 

remuneração decorrente do trabalho está sujeita à tabela progressiva da 

exação, que evolui até 27,5%, ao passo que (b) se considerada a natureza 

contratual do stock option, eventual renda obtida pelo participante 

corresponderia a ganho de capital, sujeito a alíquota de 15% a 22,5%. 

O raciocínio fiscal é inusitado e de difícil intelecção: para a Autoridade 

Coatora, se a ação for adquirida por quantia inferior ao seu valor de 

mercado, essa diferença corresponderia a remuneração decorrente do 

trabalho e, portanto, estaria sujeita à exigência do imposto conforme a 

tabela progressiva. 

[...] 

Continua o impetrante, tecendo as mesmas alegações que constam na sua 

impugnação com respeito à natureza supostamente mercantil dos contratos 

celebrados no âmbito do plano de stock options referentes às ações havidas em 

2013, 2014 e 2016 (fls. 328 e seguintes). 

Foi também discutido o marco temporal de uma possível tributação, além da 

alegada existência de bitributação caso se entendesse haver remuneração pelo 

trabalho: 

2.3. Bitributação; necessidade de abatimento de parte do imposto de 

renda devido em função de eventual ganho de capital  

O equívoco fiscal não se limita à exigência de imposto de renda na situação 

em foco como se tivesse sido auferido "rendimento decorrente do trabalho". 

A exigência, de tão esdrúxula, acaba indicando como momento de 

tributação a data de aquisição das ações, o que colide contra texto frontal 

do art. art. 2º da Lei n° 7.713/88 que 'o imposto de renda das pessoas físicas 

será devido, mensalmente, a medida em que os rendimentos e ganhos de 

capital forem percebidos”. 

Como se vê, no que concerne às pessoas físicas, por específica disposição 

legal, aplica-se o chamado "regime de caixa", pelo qual somente se pode 

impor o Imposto de Renda no momento em que há efetiva disponibilidade 

de recursos financeiros (ou "disponibilidade econômica") para o seu 

pagamento. 

Caso o Fisco tivesse respeitado a legislação nesse aspecto, emergiria de 

forma flagrante o equívoco do raciocínio fiscal. 

Fl. 1810DF  CARF  MF

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 10 

É que, nesse caso, seriam exigidos, concomitante e parcialmente sobre o 

mesmo montante, (a) o imposto de renda por rendimento do trabalho sobre 

o suposto ganho na aquisição das ações e (b) o imposto de renda sobre 

eventual ganho de capital quando da venda da ação da mesma ação. 

Isso porque a diferença entre o valor da aquisição e o de mercado, que 

corresponde à base de cálculo imposta pelo Fisco, também é parte da base 

de cálculo devida quando apurado ganho de capital na venda da ação. 

...] 

Nesse caso, o mesmo acréscimo patrimonial existente estaria sendo 

tributado duas vezes pelo Imposto de Renda! A bitributação do mesmo 

acréscimo patrimonial é inconteste! 

E nem se diga que são dois fatos geradores do IR distintos, o "rendimento 

do trabalho" e o "ganho de capital", pois o acréscimo patrimonial é um só. 

Não há dúvidas, portanto, quanto ao reconhecimento de que a "vantagem 

financeira" é o mesmo acréscimo patrimonial verificado como parte do 

ganho de capital na posterior venda das ações. 

Diante de tal contexto, caso se repute que o valor em litígio teria natureza 

de rendimento oriundo do trabalho e, por isso, estaria sujeito a incidência 

da tabela progressiva com limite de 27,5%, de rigor que a quantia exigida 

do Impetrante seja abatida do imposto já devido (e pago) sobre esse 

mesmo valor. 

[...] 

Segue o pedido final: 

Na sequência, requer-se a notificação da Autoridade Coatora, a intimação 

do Ministério Público Federal, bem como, ao final, o julgamento de 

procedência da demanda, com a concessão da segurança para o fim de se 

determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir do Impetrante o 

imposto de renda sobre supostos rendimentos do trabalho em razão dos 

ganhos experimentados em função do exercício das opções de compra de 

ações em 2013, 2014 e 2016, oriundas do Contrato de Opção de Compra de 

Ações firmado com Qualicorp S/A em 30/08/2010 com base no Plano de 

Outorga de Opções de Compra de Ações instituído pela última na mesma 

data, com o reconhecimento, ao final, de que os ganhos oriundos de stock 

options não são rendimento do trabalho. 

Em consequência, requer-se que se determine à Autoridade Coatora que se 

abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à exigência de ditos 

valores, tais como apontamento no CADIN, protesto, negativa de certidão 

de regularidade fiscal etc. 

Caso assim não se entenda, requer-se, ao menos, a concessão da segurança 

para o fim de se determinar à Autoridade Coatora que: 

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 11 

a) abata do imposto de renda que reputa devido quando da aquisição das 

ações da Qualicorp S/A o montante correspondente ao imposto exigido (e já 

recolhido) em razão de ganho de capital (15%) apurado quando de eventual 

venda das ações na parte em que bitributado (diferença entre o valor de 

aquisição das ações e sua cotação em bolsa no dia da compra); ou, ao 

menos,  

b) reconheça o direito de crédito do Impetrante correspondente ao imposto 

de renda pago em função do ganho de capital quando da alienação das 

ações a terceiros, montante a ser reavido pela impetrante mediante 

compensação administrativa ou expedição de ofício precatório, a seu 

critério. 

Foi deferida liminar em 11/07/2017, com a determinação de que o impetrado 

conferisse tratamento jurídico ao lucro proveniente do exercício de ganho de 

capital e não como renda do trabalho remunerado (fls. 828/829). Em 22/08/2017, 

foi concedida liminar para que fosse dado o mesmo tratamento jurídico pelo 

impetrado não só para os anos de exercício 2013, 2014 e 2016, mas para todas as 

opções, inclusive futuras. 

Ocorre que, depois de agravo de instrumento denegado, em 26/10/2018, foi 

proferida a sentença, com a denegação da segurança e revogação da liminar (fls. 

909 e seguintes). Depois de analisar cada uma das alegações apresentadas, o Juiz 

decidiu: 

[...] 

No caso em tela, a oferta foi restrita não apenas aos empregados e 

prestadores de serviço, mas apenas àqueles prestadores de serviço 

reputados pelo Administrador do plano como elegíveis a tanto (cláusulas 

3.1 e 3.2), ou seja, indubitavelmente as opções foram ofertadas apenas ao 

mais alto escalão da companhia. Somente aqueles que se comprometerem 

a pactuar avença de não-concorrência por até dois anos após a extinção do 

vínculo será oportunizada a opção. Isso é indiciário do caráter 

remuneratório das stock options no caso em tela. 

A álea, por si só, não evidencia o caráter mercantil da avença. Existe não 

apenas remuneração variável de empregado, bastando pensar nas 

comissões dos vendedores. De igual modo, a participação nos lucros e 

resultados percebida pelos funcionários constitui-se em renda decorrente do 

labor, ainda que se discuta se integra ou não o conceito de remuneração 

trabalhista. O que descaracteriza a contraprestação é a possibilidade de 

assunção de risco do negócio, quando, então, tem-se a figura do 

empresário. 

Ainda que não se mostre necessário que se invista dinheiro em uma 

sociedade para que se configure o estado de empresário, afinal, existe o 

sócio que contribui com serviços (art. 981 do Código Civil), cumpre ter em 

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 12 

vista que tal possibilidade é vedada na sociedade limitada (art. 1.055, § 2º, 

do Código Civil) e, pela própria natureza da sociedade anônima parece valer 

a mesma proibição ante o perfil da mesma, até mesmo porque a doutrina 

vem rechaçando o sócio de serviço vem sendo repudiado inclusive nas 

sociedades simples que adotem a forma de limitada. A prevalência do 

elemento capital sobre o trabalho na sociedade anônima revela a 

incompatibilidade entre a condição de acionista e a contribuição 

exclusivamente em serviços. 

In casu, não houve pagamento de prêmio pela opção. Assim, o risco tornou-

se, basicamente, uma álea entre a inexistência de ganho e o ganho infinito. 

Nem mesmo existe a possibilidade de prejuízo decorrente da desvalorização 

entre o pagamento e o recebimento das ações, vez que a cláusula 3 do 

instrumento contratual de outorga de opções revela que o preço será pago 

em até 10 (dez) dias úteis da transmissão ao beneficiário das ações, ou seja, 

a tradição precede, no caso, a entrega do dinheiro. Recebida a ação, o prazo 

para pagamento passa a fluir, somente havendo prejuízo real se entre o 

momento da entrega e o do pagamento houver diminuição do valor da ação 

a ponto da mesma valer menos do que o quanto pago por ela, situação, a 

propósito, pouco provável. [9] O risco assumido foi, em suma, o da ausência 

de ganho - e não o de perda de dinheiro investido[10]. Quando se pensa que 

o risco cabe ao empresário - e não ao empregado/prestador de serviço - 

tem-se em vista a possibilidade de perda do patrimônio particular 

transferido à empresa e da necessidade de pagar-se o valor acordado peia 

mão-de-obra, ainda que o negócio tenha resultado financeiro negativo no 

período. 

Desse modo, o risco efetivamente assumido pelo impetrante foi apenas o de 

nada receber por força das stock options. Não é crível que tenha trabalhado 

de graça, afinal, não apenas as opções de compra de ações constituíram-se 

na contraprestação pelos serviços prestados. 

Assim, a ausência de risco distancia o pacto do mundo dos investimentos e 

aproxima a avença dos meios indiretos de remuneração. 

Por outro lado, não houve avença no sentido da pactuação de preço menor 

do que aquele praticado no mercado no momento da concessão da opção. 

Presume-se, assim, que o exercício da opção foi feito sem desconto, 

mediante o pagamento de valor praticado na época da concessão. Sob esse 

prisma, avulta aspecto mercantil da avença. 

Não houve atrelamento das opções ao desempenho do prestador de serviço, 

ficando a variação do benefício ligado à performance da empresa em si. Por 

outro lado, a possibilidade de supressão da opção por justa causa e a 

cláusula de não-concorrência seriam, de certo modo, relacionadas à 

conduta do beneficiário. Sob essa dimensão, o uso das stock options no caso 

dos autos apresenta caráter misto. 

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 13 

As diversas e graves restrições a faculdade de disposição das ações (nesse 

sentido a cláusulas 7.1 do instrumento particular de outorga de opção de 

compra de ações e 3.2 22 do anexo ao contrato de opção de compra de 

ações) são fortemente indiciárias de seu caráter remuneratório e indiciam 

tratar-se, na verdade, de phantom stock options. As ações apresentam 

sérias dificuldades para sua fruição, podendo inclusive ser readquiridas pela 

própria companhia mediante manifestação volitiva apenas desta (cláusula 

de drag along). 

A cláusula 1 (v) do instrumento de exercício de opção e outorga de quitação 

que prevê a revenda das ações à companhia no mesmo dia de sua entrega 

ao beneficiário prova quase diretamente o caráter de phantom stock 

options. Nota-se, desse modo, elemento a apontar a natureza 

remuneratória da avença. 

Por fim, a frequência do exercício das opções (2012, 2013, 2014 e 2016) 

revela uma certa habitualidade que, combinada com o vulto das operações, 

aponta para o caráter remuneratório das stock options no caso em tela. 

Por isso tudo, entendo que as opções de compra de ações revestiram-se de 

natureza remuneratória no presente caso, o que afasta a pretensão 

veiculada na exordial. 

Quantos aos pedidos subsidiários, não houve a provocação administrativa 

para a compensação/restituição do quanto já pago e não parece haver 

resistência de que haja o decote do valor devido ao erário do quanto pago 

pelo contribuinte, ainda que sob rubrica diversa. Somente após a 

sinalização de resistência ao pleito de compensação/restituição, é que se 

impõe a provação do Poder Judiciário. 

Assim, entendo que inexiste, no presente momento, interesse de agir 

quanto aos pleitos deduzidos em caráter supletivo. 

Na forma da fundamentação, DENEGO A SEGURANÇA e revogo a liminar. 

Como houve a rejeição do seguro-garantia e não há autuação, nem se sabe 

o efetivamente valor devido, indefiro a concessão da ordem de abstenção 

de atos restritivos ao nome do contribuinte (CADIN, protesto, etc.). 

GRIFEI 

Foi apresentada apelação em 27/11/2018, tendo sido pedido o efeito suspensivo 

(fls. 924 e seguintes): 

Com relação ao argumento principal, a r. sentença rejeitou a pretensão do 

Apelante por entender que os eventuais ganhos obtidos no âmbito do stock 

option plan teriam natureza remuneratória, mormente em razão da suposta 

ausência de risco na operação em questão. 

Com relação ao argumento subsidiário, a r. sentença não apreciou a 

pretensão do Apelante para autorizar a compensação do ganho de capital 

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 14 

anteriormente recolhido sobre a mesma base que a Fazenda entende como 

remuneração sob o fundamento de que não haveria "interesse de agir", 

uma vez que a Autoridade Coatora não demonstraria resistência à 

devolução de tais valores. 

Diante desse cenário, o Apelante interpõe este recurso de apelação com 

vistas à reforma da r. sentença, de modo que seja reconhecido o caráter 

mercantil da stock option, afastando o caráter remuneratório indicado pelo 

MM. Juízo a quo, ou, ao menos, reconhecida a necessidade de abatimento 

(compensação) ou devolução (restituição administrativa ou precatório 

judicial) dos valores recolhidos a título de ganho de capital na extensão da 

mesma base que a União pretende exigir o imposto de renda como se fosse 

remuneração. 

[...] 

4. Pedidos  

Por lodo o exporto, requer-se o conhecimento e provimento deste recurso de 

apelação e, consequentemente, a concessão integral da segurança para: 

(I) Se determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir do 

Apelante o imposto de renda sobre supostos rendimentos do trabalho em 

razão dos ganhos experimentados em função do exercício das opções de 

compra de ações oriundas do Contrato de Opção de Compra de Ações 

firmado com Qualicorp; 

(II) Consequentemente, seja reconhecido que os ganhos oriundos de stock 

option têm natureza mercantil e, por isso, sujeitam-se a exigência de 

imposto de renda na sistemática de ganho de capital se e quando da venda 

das ações, pelo Apelante, a terceiros. 

(III) Subsidiariamente, se considerado que haveria remuneração pelo 

trabalho no bojo dos Contratos de Opção de Compra de Ações firmados com 

base no Plano de Outorga de Opções de Compra de Ações instituído pela 

Qualicorp, seja reconhecido que a remuneração ocorre quando da outorga 

da opção (e não no seu exercício), e tem como parâmetro o valor econômico 

(valor justo) desse direito. 

(IV) Caso não acolhidos os pedidos acima, requer-se: 

(IV.l) Seja abatido do imposto de renda que reputa devido quando da 

aquisição das ações da Qualicorp o montante correspondente ao imposto 

exigido (e já recolhido), bem como eventuais novos recolhimentos futuros 

em razão de ganho de capital apurado quando de eventual venda das ações 

na parte em que bitributado (diferença entre o valor de aquisição das ações 

e sua cotação em bolsa no dia da compra); ou, 

(IV.2) Reconheça o direito de crédito do Apelante correspondente ao 

imposto de renda pago em função do ganho de capital quando da alienação 

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 15 

das ações a terceiros, montante a ser reavido pelo Apelante mediante 

compensação administrativa ou expedição de ofício precatório, a seu 

critério; 

Em 14/12/2018, foi proferida decisão, com o deferimento parcial da tutela 

provisória (fls. 976 e seguintes): 

DEFIRO PARCIALMENTE a concessão de tutela provisória (CPC/2015, art. 

1.012, caput), nos termos que seguem. 

Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação, objetivando 

sustar a eficácia da sentença que denegou a segurança (ID Num. 8184502 - 

Pág. 2/10) 

[...] 

De fato, as cláusulas mencionadas na sentença acima transcrita deixam 

transparecer o caráter remuneratório do stock option na hipótese, 

especialmente na questão da impossibilidade de alienação das ações sem a 

prévia e expressa anuência da Companhia (ID Num. 10501419 - Pág. 9) e 

ainda da revenda automática das ações para a empresa, logo após a 

emissão das ações, inclusive com fixação do preço dessa revenda (ID Num. 

10501419 - Pág. 17), o que retira o caráter do risco previsto nos contratos 

mercantis. 

Assim, tendo em vista que o seguro garantia oferecido pelo requerente foi 

rejeitado (ID Num. 8184502 - Pág. 10) e diante da controvérsia, merece 

referida questão uma análise mais acurada, de modo que a tutela 

antecipada recursal deve ser concedida parcialmente para que o requerente 

deposite judicialmente a parte controvertida, ou seja, apenas a diferença de 

valor de imposto de renda, entre a alíquota de 15% a 22,5% e a alíquota 

progressiva de até 27,5%, calculada sobre a diferença entre o valor da 

compra (exercício) e o valor de mercado das ações, a fim de suspender a 

exigibilidade do crédito tributário. 

Em face do exposto, nos termos do caput do art. 1012, do Código de 

Processo Civil/2015, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela provisória de 

urgência, nos termos acima. 

Como relatado pelo Auditor Fiscal autuante, não foi realizado o depósito 

necessário para a suspensão da exigibilidade(..) 

Aas folhas seguintes do Acórdão transcrevem trechos da apelação que deixam claro 

que a delimitação dos critérios temporal e quantitativo do fato gerador também foi levada ao 

crivo do Poder Judiciário e acrescentou o que se segue: 

Vale salientar que além das alegações levadas ao Poder Judiciário, outras, como a 

existência de jurisprudência e de interpretação anterior da RFB a favor da tese do 

Contribuinte também não podem ser analisadas, uma vez que deverá ser aplicado 

o que for decidido judicialmente. Logo, são inócuas quaisquer discussões sobre 

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 16 

argumentos do Contribuinte que não poderiam ser acatados para mudar o que foi 

decidido na Justiça. 

A título de observação, deve ser mencionado que sob o título de preliminares de 

nulidade, o impugnante, na verdade, adentrou no mérito, tanto que a quase 

totalidade dos argumentos alcançam os critérios do fato gerador e foram 

apresentados em Juízo. 

Somente deve ser conhecida, portanto, a única alegação não levada à análise do 

Poder Judiciário: erro na apuração do crédito tributário em face da necessidade 

de recomposição do ajuste anual. Dessa forma, todas as outras alegações não 

podem ser conhecidas. 

O RECORRENTE ainda postula a aplicação do princípio da Actio Nata para efeitos de 

contagem do prazo prescricional, que argumenta que só poderia ocorrer após o encerramento do 

presente processo administrativo, contudo tal pleito revela-se improcedente, pois o lançamento 

tributário tem, entre seus efeitos, o de suspender o prazo decadencial, não havendo possibilidade 

e nem previsão legal para atendimento deste pleito. 

Ainda argumenta, como pedido subsidiário, que seja abatida eventuais créditos do 

lançamento ora guerreado. Porém, como bem ressaltou a decisão judicial juntada aos autos não 

houve interesse de agir por parte do interessado, uma vez que não provocou a autoridade 

administrativa quanto ao reconhecimento dos seus eventuais créditos para eventual 

compensação. Acrescenta-se ainda, que tais reconhecimentos devem ser solicitados em 

procedimento administrativo próprio. Ou seja, tal alegação também foi apreciada pelo Poder 

Judiciário. 

Menciona ainda o do disposto no Artigo 24 da Lei nº 13.655/2018 (Lei de 

Introdução às Normas de Direito Brasileiro – “LINDB”), quanto a aplicação da interpretação 

vigente na época do fato gerador. Neste ponto, importante mencionar que não houve alterações 

normativas ou interpretativas relativos às matérias aqui discutidas entre o lançamento e o 

julgamento e, ainda que houvesse, a decisão judicial prevaleceria sobre quaisquer orientações ou 

decisões administrativas anteriores. 

Por todo o exposto, a preliminar suscitada de nulidade do Acórdão em função de 

uma indevida concomitância judicial deve ser rejeitada, pois verifica-se que há coincidência de 

objetos entre a ação judicial e o processo administrativo em questão, o que implica em renúncia 

tácita. Aplica-se, portanto, a Súmula CARF nº 1, em relação às matérias já judicializadas: 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. 

Destaca-se ainda que, como mencionado no Acórdão recorrido (fl.1536), as demais 

teses de defesa restaram prejudicadas pela Renúncia Tácita aqui reconhecida. 

Fl. 1817DF  CARF  MF

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 17 

No Mérito 

Quanto ao mérito, remanesce, como dito, apenas o questionamento quanto a um 

eventual erro na apuração do crédito tributário que implica na necessidade de recomposição do 

ajuste anual. 

Neste ponto, importante destacar que as Declarações do Imposto sobre a Renda da 

Pessoa Física – DIRPF dos anos-calendários objeto do Auto de Infração foram todas enviadas com 

a opção pelo modelo simplificado, ou seja, com a opção pela substituição do abatimento das 

despesas dedutíveis pelo desconto previsto pela Lei nº 9.250/1995. 

Considerando que A Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 é clara ao determinar 

que não é possível a retificação da declaração que objetive a alteração da forma de tributação 

depois do prazo legal previsto para a entrega. Mesma vedação se repete nas Instruções 

Normativas RFB nº 1.545/2015 (Ano-calendário 2014), nº 1.690/2017 (Ano-calendário 2016) e nº 

1.794/2018 (Ano-calendário 2017). Entendimento já sumulado por este Conselho: 

Súmula CARF nº 86   

É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda 

da Pessoa Física que tenha por objeto a troca de forma de tributação dos 

rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega. 

Portanto, tal pleito resta inaplicável. 

Conclusão 

Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E voto por negar provimento 

ao recurso interposto. É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

José Márcio Bittes - Relator  

 

 

 
 

 

 

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL E DECISÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1.
Restando comprovado haver o contribuinte ter estabelecido litígio no Poder Judiciário cujo objeto abarca parte da matéria submetida à apreciação em processo administrativo, deve ser aplicada a Súmula CARF nº 1: "importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial", dada a prevalência do entendimento emanado naquela esfera sobre eventual decisão administrativa.
AQUISIÇÕES DE PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Da base de cálculo das contribuições devidas em razão da aquisição de produção rural, na qualidade de sub-rogado, devem ser excluídos os valores correspondentes às compras efetuadas junto a pessoas jurídicas, devidamente comprovadas por notas fiscais de entrada.
A equivocada inclusão de determinados valores na base de cálculo do tributo, não gera, por si só, a decretação de nulidade do lançamento, caso não verificadas em concreto as hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">RONNIE SOARES ANDERSON</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para fins de que sejam excluídos da base de cálculo os valores correspondentes às aquisições de produtos rurais de pessoa jurídica.


Ronaldo de Lima Macedo - Presidente


Ronnie Soares Anderson - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira de Araújo, Lourenço Ferreira do Prado, Ronnie Soares Anderson, Wilson Antônio de Souza Corrêa, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci e Marcelo Malagoli da Silva.


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S2­C4T2 

Fl. 107 

 
 

 
 

1 

106 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.720327/2014­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.199  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de abril de 2016 

Matéria  PRODUTOR RURAL. SUB­ROGAÇÃO. 

Recorrente  BONANZA ARMAZÉNS GERAIS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2012 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  E  DECISÃO  JUDICIAL. 
CONCOMITÂNCIA. SÚMULA CARF Nº 1. 

Restando comprovado haver o contribuinte  ter estabelecido  litígio no Poder 
Judiciário  cujo  objeto  abarca  parte  da  matéria  submetida  à  apreciação  em 
processo  administrativo,  deve  ser  aplicada  a  Súmula  CARF  nº  1:  "importa 
renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de 
ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do 
lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 
cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial",  dada  a  prevalência  do 
entendimento emanado naquela esfera sobre eventual decisão administrativa. 

AQUISIÇÕES  DE  PRODUTOR  RURAL  PESSOA  JURÍDICA. 
EXCLUSÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO  DAS  CONTRIBUIÇÕES 
SOCIAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 

Da  base  de  cálculo  das  contribuições  devidas  em  razão  da  aquisição  de 
produção rural, na qualidade de sub­rogado, devem ser excluídos os valores 
correspondentes às compras efetuadas junto a pessoas jurídicas, devidamente 
comprovadas por notas fiscais de entrada.  

A equivocada inclusão de determinados valores na base de cálculo do tributo, 
não  gera,  por  si  só,  a  decretação  de  nulidade  do  lançamento,  caso  não 
verificadas  em  concreto  as  hipóteses  previstas  no  art.  59  do  Decreto  nº 
70.235/72. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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  2 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário, para fins de que sejam excluídos da base de cálculo 
os valores correspondentes às aquisições de produtos rurais de pessoa jurídica.  

 

 

Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente 

 

 

Ronnie Soares Anderson ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima 
Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson, 
Wilson Antônio de Souza Corrêa, Marcelo Oliveira, João Victor Ribeiro Aldinucci e Marcelo 
Malagoli da Silva. 

Fl. 2451DF  CARF  MF

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Processo nº 13161.720327/2014­12 
Acórdão n.º 2402­005.199 

S2­C4T2 
Fl. 108 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Examina­se  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento em Curitiba (CTA) ­ DRJ/CTA, que julgou procedente autos de 
infração de obrigação principal  referentes às  contribuições previdenciárias  incidentes  sobre a 
aquisição de produtos rurais de pessoa física, a saber (fls. 2/85). 

­ DEBCAD nº 51.040.968­7– relativo às contribuições devidas à Seguridade 
Social, parte da empresa (2%), e para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do 
grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho 
(GILRAT  –  0,1%),  devidas  por  sub­rogação  pela  aquisição  de  produção  rural  de  pessoas 
físicas,  nos  termos  do  artigo  25,  incisos  I  e  II  ,  e  artigo  30,  incisos  III  ,  todos  da  Lei  nº 
8.212/91, no montante consolidado de R$ 15.702.004,58 (quinze milhões e setecentos e dois 
mil e quatro reais e cinqüenta e oito centavos), 

­ DEBCAD nº 51.040.969­5 – relativo às contribuições sociais devidas pelos 
produtores  rurais  pessoas  físicas  à  Seguridade  Social,  e  devidas  aos  Terceiros  –  SENAR  ­ 
incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nas 
quais a empresa adquirente pessoa jurídica fica sub­rogada, nos termos do art. 30, inciso IV, da 
Lei n° 8.212/91, com a redação da Lei n° 8.540/92 e Lei nº 9.528/97, no montante consolidado 
de R$ 450.009,50 (quatrocentos e cinqüenta mil e nove reais e cinqüenta centavos. 

Conforme Relatório  Fiscal  de  fls.  73/85,  a  apuração  da  base  de  cálculo  foi 
realizada confrontando­se os dados da escrituração fiscal digital com as informações da GFIP, 
sendo apurada compras de produtores  rurais pessoas  físicas, havendo o  contribuinte dito que 
não recolheu as contribuições previdenciárias devidas sobre essas operações por se encontrar 
amparado em ação judicial. 

 Em  sede  de  impugnação  foi  alegado  (fls.  170/183),  em  resumo,  que  na 
relação de aquisições constantes no Anexo I da autuação, estão inseridas compras adquiridas de 
pessoas jurídicas, as quais estão fora do campo de incidência da contribuição previdenciária em 
discussão,  trazendo  planilhas  relacionadas  em  anexo.  Além  disso,  foi  defendida  a 
inconstitucionalidade da exação com base em julgados do Supremo Tribunal Federal. 

A  instância  de  primeiro  grau  manteve  a  exigência  (fls.  194/200), 
consubstanciando seu entendimento no acórdão assim ementado: 

AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO 
ADMINISTRATIVO. 

A propositura de ação judicial implica renúncia ao contencioso 
administrativo  no  tocante  à  matéria  em  que  os  pedidos 
administrativo  e  judicial  são  idênticos,  devendo  o  julgamento 
administrativo ater­se à matéria diferenciada. 

ÔNUS DA PROVA. ATOS ADMINISTRATIVOS. 

Ao  contestar  situações  apuradas  pela  fiscalização  em 
documentos apresentados pelo próprio contribuinte, cabe a este 

Fl. 2452DF  CARF  MF

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  4 

último o ônus da prova de suas alegações, nos termos do artigo 
333, inciso II do Código de Processo Civil. 

A  simples  alegação  contrária  aos  atos  da  administração,  sem 
carrear aos autos todas as provas documentais, não desconstitui 
o lançamento. 

ARGÜIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E 
ILEGALIDADE. 

As  normas  inquinadas  de  ilegais  ou  inconstitucionais  pelo 
impugnante  continuam  válidas,  não  sendo  lícito  à  autoridade 
administrativa  abster­se  de  cumpri­las  e  nem  declarar  sua 
inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

O  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  13/11/2014  (fls.  203/339), 
reiterando as razões e pedidos da impugnação e aduzindo também que, como ainda não obteve 
êxito  na  ação  judicial,  tem  direito  a  recorrer  nas  vias  administrativas  sobre  a matéria.  Junta 
documentos às fls. 340/2449. 

É o relatório. 

Fl. 2453DF  CARF  MF

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Processo nº 13161.720327/2014­12 
Acórdão n.º 2402­005.199 

S2­C4T2 
Fl. 109 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
portanto, dele conheço. 

Inicialmente,  cabe  afastar  de  plano  o  pleito  do  contribuinte  para  que  as 
matérias sujeitas a questionamento judicial sejam passíveis de exame no âmbito do contencioso 
administrativo. 

A instância a quo analisou bem a situação (fls. 198/199): 

5.1. Após, há que se ponderar, acerca da existência, ou não, de concomitância 
entre o processo judicial interposto pelo Contribuinte e o administrativo. 

5.2.  As  exigências  contidas  na  presente  autuação  tratam  da  obrigação 
estabelecida  no  artigo  25,  incisos  I  e  II, mas  que  foi  subrogada  à  Impugnante, 
enquanto  adquirente  da  produção  comercializada,  por  imposição  legal  contida  no 
artigo 30,  inciso IV,  todos da Lei nº 8.212/91, no período de 01/2011 a 12/2011 e 
02/2012  a  12/2012,  e  sobre  a  qual  é  objeto  da  ação  judicial  movida  pela 
impugnante,  Processo  n.°  0000873­65.2010.403.6002,  em  face  da  União  Federal, 
perante  a  Justiça  Federal  de  Dourados­MS,  tendo  a  fiscalização  procedido  à 
constituição do crédito com o objetivo de se evitar a ocorrência de decadência. 

5.3.  A  teor  do  Relatório  Fiscal  e  dos  documentos  constantes  nos  autos,  a 
empresa impetrou perante a Justiça Federal, Ação Declaratória com o objetivo de 
afastar a aplicação dos incisos I e II e § 1º do artigo 25 da Lei n.º 8212/91, com base 
nas  Leis  nº  10.256/2001  e  11.718/2008,  desobrigando­a  do  recolhimento  destas 
contribuições sobre o valor da comercialização de sua produção rural, sustentando a 
sua inconstitucionalidade. 

5.4. Em consulta ao processo através do sítio eletrônico do Tribunal Regional 
Federal da 3ªRegião (www.trf3.jus.br) verificou­se que: 

•  a  impugnante  não  obteve  êxito  na  suspensão  da  retenção  da  contribuição 
previdenciária prevista no art. 25, inciso I e II, da lei 8.212/1991; 

•  apresentou  recurso  de  apelação  contra  tal  decisão,  ao  qual  foi  negado 
provimento pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

• apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, encontrando­
se,  ainda,  pendente  de  julgamento  quanto  a  sua  admissibilidade  pelo  Tribunal 
Regional Federal da 3ª Região. 

5.5. Assim,  face  à  existência  da  ação  judicial  ainda  sem  decisão  definitiva, 
onde  a  Impugnante  busca afastar  a  cobrança  das  contribuições  patronais  lançadas, 
deixa­se de apreciar as alegações pertinentes a esta matéria, pois ocorreu renúncia ao 
contencioso administrativo. 

5.6. Nestes termos, a propositura de ação judicial antes do lançamento implica 
renúncia  ao  contencioso  administrativo  no  tocante  à  matéria  em  que  os  pedidos 

Fl. 2454DF  CARF  MF

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administrativo  e  judicial  são  idênticos,  devendo  o  julgamento,  no  caso,  ater­se  à 
matéria diferenciada, conforme determina o art. 126, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91 
na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.711/98  e  o  art.  307  do  RPS  –  Regulamento  da 
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, e, portanto, ser declarada, na 
esfera  administrativa,  a  definitividade  do  crédito  tributário  abrangido  pela  ação 
judicial; o qual corresponde, ao Levantamento PR – Compra Produtor Rural Pessoa 
Física, (parte empresa e SAT), DD­ Discriminativo de Débito fls. 44/49. (grifos do 
original) 

Esclareça­se,  ainda,  que  a  existência  de  ação  judicial  versando  sobre  o 
mesmo  objeto  do  processo  administrativo  atrai  a  incidência  da  Súmula  CARF  nº  1,  de 
observância obrigatória pelos membros deste colegiado, nos  termos do art. 72 do Regimento 
Interno do CARF (RICARF): 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Por conseguinte, não assiste razão ao recorrente no particular. 

Noutro giro, a  fiscalização  informou  (fls. 74/75) que para apuração da base 
de cálculo devida, "utilizou das informações obtidas nas Escriturações Contábeis Digitais e nas 
Escriturações Fiscais Digitais,  confrontando­as  com  as  informações  apresentadas  na Guia de 
Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social (GFIP)". 

 Então,  sumarizou os valores de compra de produção  rural  junto a produtor 
rural pessoa física em bases mensais no Anexo I do Relatório Fiscal (Refisc ­ fl. 84), visto que 
sobre  tais  montantes,  constantes  da  escrituração  fiscal  digital,  não  houve  a  incidência  de 
contribuições  previdenciárias.  E,  a  partir  dessa  base  de  cálculo,  com  os  descontos  dos 
recolhimentos  a  maior  comprovadamente  realizados  nos  períodos,  foram  apuradas  as 
contribuições sociais devidas à seguridade social e a terceiros. 

De  sua  parte,  a  empresa  entregou DVD  ­  arquivo  do  tipo  não  paginável  ­ 
visando  comprovar  que  na  base  de  cálculo  levantada  pelo  Fisco,  constavam  aquisições  de 
produtor rural pessoa jurídica. 

Nessa mídia, há quatro planilhas Excel, nas quais estão relacionadas todas as 
notas  fiscais  de  entrada,  sendo  que  para  cada  ano  calendário,  2011  e  2012,  tem­se  duas 
planilhas, à toda evidência, extraídas da escrituração fiscal. 

A  decisão a  quo  entendeu  que  tais  planilhas  não  podiam  "provar  de  forma 
isolada o alegado erro", pois não foram confrontadas com a escrituração, e nem foram trazidas, 
sequer a título de amostragem, as notas fiscais que as lastrearam. 

Compulsando  os  autos,  verifica­se,  contudo,  não  restar  demonstrada  a 
referida confrontação da escrituração contábil com a fiscal efetuada pela fiscalização, a qual, à 
toda vista, realizou a apuração da base de cálculo das contribuições com esteio na escrituração 
fiscal.  

Fl. 2455DF  CARF  MF

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Processo nº 13161.720327/2014­12 
Acórdão n.º 2402­005.199 

S2­C4T2 
Fl. 110 

 
 

 
 

7 

E, quanto  às notas  fiscais,  a  empresa carreou aos  autos  em sede de  recurso 
voluntário  grande  quantidade  de  notas  fiscais  emitidas  face  a  produtor  rural  pessoa  jurídica, 
visando comprovar seus argumentos. 

Mister observar, nesse passo, que ainda que em regra não seja admissível a 
apresentação de documentação nesta  fase do contencioso administrativo­tributário,  forte no § 
4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972,  é  certo,  por  outro  lado,  que  somente  com  a 
manifestação da DRJ/CTA, não aceitando as planilhas em comento, é que tornou­se evidente a 
necessidade de juntada das notas fiscais ao processo. 

Destarte,  se  o  exame  dos  documentos  que  ora  se  apresentam  nos  autos 
permitir  o  deslinde  do  caso  concreto,  viabilizando­se  assim  o  atendimento  aos  princípios  da 
verdade  material,  informalidade  moderada  e  da  instrumentalidade,  conclui­se  ser  superável 
aquele óbice. 

Com  efeito,  analisando­se  ditas  planilhas,  tem­se  que  na  primeira  são 
relacionadas todas as notas fiscais de entrada de aquisição de pessoas físicas e jurídicas feitas 
em  2011,  com  as  respectivas  totalizações  mensais.  Na  segunda,  estão  as  notas  fiscais  de 
entrada  que  se  referem  somente  às  pessoas  físicas  para  esse  ano,  cuja  totalização mensal  é 
inferior àquela primeira planilha. A mesma situação se repete para as duas planilhas relativas 
ao ano­calendário 2012. 

E,  verificando­se  a  totalização  das  notas  fiscais  mensais  constantes  nas 
mencionadas  planilhas  relativas  às  aquisições  conjuntas  de  pessoas  físicas  e  jurídicas,  é 
perfeitamente  possível  verificar  que  elas  correspondem,  em  vários  meses,  aos  valores  tidos 
como  total  de  compras  de  produtores  rurais  pessoas  físicas  discriminadas  no  Anexo  I  do 
Refisc. 

Para ilustrar: em agosto de 2011, no Anexo I do Refisc consta como total de 
compras mensais de pessoas físicas o montante de R$ 20.954.429,94, o que confere de maneira 
exata com o valor correspondente registrado na planilha "Notas Entradas 2011­PF­PF",  linha 
2196, destacado na cor amarela. Porém nesse total, consoante mero exame visual da planilha 
revela, há variados lançamentos atinentes a compras efetuadas junto a pessoas jurídicas, sendo 
que, ao menos para um bom número delas, a respectiva nota fiscal foi juntada ao processo. 

Por exemplo, nessa  indigitada totalização estão  incluídas as notas  fiscais de 
fls, 429/435, entre outras,  todas emitidas por pessoas  jurídicas. Anote­se que somente a nota 
fiscal  de  fl.  429,  que  está  lançada  na  linha  1589  daquela  planilha,  atinge  a  cifra  de  R$ 
409.440,00.  

Destaque­se  que  a mesma  situação  se  repete  em  diversos  meses  dos  anos­
calendário em referência. 

Assim, do exame do conjunto probatório coligido nos autos constata­se que 
no  cômputo  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  apuradas,  foram  incluídos 
indevidamente  aquisições  de  produtores  rurais  pessoa  jurídicas,  as  quais  constaram  da 
totalização constante do Anexo I do Refisc. 

Nesse  contexto,  impõe­se  a  exclusão,  na  apuração  da  base  de  cálculo  das 
contribuições em comento, das aquisições de produtores rurais pessoa jurídica levadas a efeito 
nos  anos­calendário  2011  e  2012,  evidenciadas  pelas  notas  fiscais  apresentadas  junto  com o 

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  8 

recurso  voluntário  (fls.  2118/2448).  Observe­se  que  tal  exclusão,  por  óbvio,  não  deverá  ser 
efetuada quando a respectiva compra não tiver composto aquela base de cálculo. 

Como  remate,  cabe  esclarecer  ao  recorrente  que  a  equivocada  inclusão  de 
determinados componentes na base de cálculo das contribuições em foco não se consubstancia 
em motivo para a declaração de nulidade do lançamento, pois ausentes os permissivos legais 
dispostos no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. Suficiente, então, a efetivação do expurgo dos 
valores  relativos  à  aquisição  de  produtores  rurais  pessoa  jurídica,  nos  termos  desta 
fundamentação. 

E, ainda,  resta  lembrar que a previsão para o sobrestamento do recurso que 
constava  do  §  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  aludida  pelo  contribuinte  na  peça  recursal  sob 
exame,  já  não  vigora  desde  a publicação  da Portaria MF nº  545,  em 20/11/2013,  não  sendo 
mais aplicável aos julgamentos realizados no CARF, desde então. 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  PROVIMENTO  PARCIAL  ao 
recurso  voluntário,  para  fins  de  que  sejam  excluídas  da  base  de  cálculo  os  valores 
correspondentes  às  aquisições  de  produtos  rurais  de  pessoa  jurídica,  nos  termos  da 
fundamentação. 

 

Ronnie Soares Anderson. 

           

 

           

 

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Exercício: 2011
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.
A concomitância pressupõe a coexistência de dois processos, um judicial e outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso administrativo. Na hipótese de encerramento do processo judicial, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte, cabe ao Colegiado aplicar o teor da decisão ao caso

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
EDITADO EM: 16/03/2018


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.

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S2­C2T1 

Fl. 809 

 
 

 
 

1

808 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000737/2010­31 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2201­004.124  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de fevereiro de 2018 

Matéria  IRPF ­ Ganho de Capital 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  OSWALDO DIAS DE CASTRO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011  

COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. 

A concomitância  pressupõe a  coexistência  de dois  processos,  um  judicial  e 
outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso 
administrativo.  Na  hipótese  de  encerramento  do  processo  judicial,  com 
trânsito  em  julgado  favorável  ao  contribuinte,  cabe  ao  Colegiado  aplicar  o 
teor da decisão ao caso 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso de ofício para negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

EDITADO EM: 16/03/2018 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da 

  

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Fl. 822DF  CARF  MF




Processo nº 19515.000737/2010­31 
Acórdão n.º 2201­004.124 

S2­C2T1 
Fl. 810 

 
 

 
 

2

Silva  Risso,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra  e  Rodrigo  Monteiro  Loureiro  Amorim.  Ausente 
justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski. 

Relatório 

Trata­se de recurso de ofício interposto em face do Acórdão nº 02­58.011 ­ 9a 
Turma  da  DRJ/BHE,  o  qual  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  apresentada  para 
exonerar o crédito tributário, pelo qual se exige Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 
incidente  sobre  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos  (ações  da  empresa  que  era 
sócio). A descrição dos  fatos  foi  feita de modo  elucidativo pela decisão  de piso,  nos  termos 
seguintes: 

Cuida­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda de 
Pessoa  Física,  exercício  2010,  ano­calendário  2009  que 
formalizou a  exigência do crédito  tributário  em decorrência de 
omissão  de  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos, 
infração narrada no Termo de Verificação Fiscal  ­ TVF de  fls. 
357/365.  O  valor  lançado  inclui  imposto  de  R$2.935.148,84, 
multa proporcional de 75%, no valor de R$2.201.361,63 e juros 
moratórios calculados até a data da lavratura. 

Imposto (2904)  R$2.935.148,84 

Multa Proporcional R$2.201.361,63 

Juros de Mora (até 26/2/2010)  R$161.433,18 

Valor do Crédito Tributário Apurado  R$ 5.297.943,65 

Do Procedimento Fiscal 

Em sede de diligência fiscal o contribuinte havia sido intimado a 
demonstrar  e  comprovar  o  custo  de  aquisição  das  ações  na 
empresa  Expresso  Araçatuba  Transportes  e  Logística  S/A  e  a 
apresentar o contrato social e alterações, bem como o contrato 
de venda. 

Em resposta o fiscalizado informou que adotou como base para 
apuração  do  ganho  de  capital  a  diferença  entre  51%  do  custo 
das ações registradas da referida empresa em sua declaração de 
ajuste anual do ano­calendário 2008 e o custo de aquisição. De 
posse do contrato de venda a fiscalização novamente o intimou a 
demonstrar  e  comprovar  o  depósito  em  garantia  no  valor  de 
R$5.000.000,00. 

No atendimento à intimação foi apresentado extrato bancário da 
conta  de  depósito  em  garantia,  ata  da  Assembléia  Geral 
Extraordinária  (AGE)  da  Arex  Control  Adm.  e  Participação 
(AREX),  bem  como alegação de  que os  valores  depositados  na 
referida conta, na forma da Cláusula 4.1. do contrato de venda, 
até  que  aperfeiçoadas  as  condições  de  eventual  liberação,  não 
integraria o preço de venda. 

Fl. 823DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000737/2010­31 
Acórdão n.º 2201­004.124 

S2­C2T1 
Fl. 811 

 
 

 
 

3

extrato  bancário  com  a  titularidade  em  nome  Eraldo  Dias  de 
Castro  e  as  movimentações  da  conta  depósito  em  garantia 
consta dos autos, às fls. 182/184. 

Após o exame de  toda a documentação apresentada, bem como 
dos  esclarecimentos  do  contribuinte  a  fiscalização  apurou  a 
seguinte infração, conforme auto de infração de fls. 366/371 e o 
próprio TVF: 

OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE 

AÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA 

Nos  termos  dos  §§  3°  e  4°,  artigo  16  da  Instrução Normativa 
SRF n° 84/2001, a autoridade autuante consignou que o custo de 
aquisição é o valor do custo médio ponderado multiplicado pela 
quantidade de ações ou quotas alienadas. 

Com  base  na  ata  da  AGE  da  AREX  apurou­se  que  houve 
capitalização  do  saldo  de  lucros  suspensos  no  montante  de 
R$7.374.136,00  com  aumento  das  15.548.351  ações  para 
22.922.487 ações distribuídas aos acionistas proporcionalmente 
a sua participação. 

Houve  redução  de  capital  mediante  a  diminuição  das 
quantidades de ações. Em troca os acionistas receberam quotas 
da  empresa  Expresso  Araçatuba,  da  qual  a  AREX  era  sócia 
majoritária. 

Foram reduzidas 21.801.646 ações ordinárias da AREX no valor 
patrimonial  de  R$21.801.406,00  e  distribuídas  quotas  da 
Expresso Araçatuba, conforme AGE, da seguinte maneira: 

Nome      Ações  reduzidas  da  AREX  Quotas  da  Expresso 
Araçatuba     recebidas em troca Valor Patrimonial 

Eraldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839
  R$7.267.215,00 

Oswaldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839
  R$7.267.215,00 

Antônio Dias de Castro  7.267.216  6.059.840
  R$7.267.216,00 

Total  21.801.646  18.179.518  R$ 21.801.646,00 

Considerou  a  autoridade  lançadora  que  o  custo  das  quotas  da 
empresa Expresso Araçatuba, recebidas pelos acionistas, terá o 
mesmo valor que a quantidade de ações da AREX reduzidas dos 
respectivos patrimônios. 

Segundo o relato fiscal, os valores declarados pelo contribuinte 
na  coluna  “situação  em  31/12/2007”  na  DIRPF  do  exercício 
2009, ano­calendário 2008, referentes às ações da AREX, foram 
os seguintes: 

Fl. 824DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000737/2010­31 
Acórdão n.º 2201­004.124 

S2­C2T1 
Fl. 812 

 
 

 
 

4

Oswaldo Dias de Castro 

Quantidade  Valor Declarado 

4.906.432  R$4.905.425,84 

273.283  R$273.265,68 

3.000  R$3.000,00 

5.182.715  R$5.181.691,52 

O  custo  médio  das  ações  na  AREX,  na  capitalização  e  na 
redução  de  capital,  bem  como  o  custo  médio  da  quota  na 
Expresso Araçatuba estão demonstrados conforme tabelas de fls. 
360/361, cujo resumo é o que se segue. 

Na  capitalização  do  valor  do  saldo  de  lucros  suspensos  no 
montante  de  R$7.374.136,00,  a  AREX  aumentou  em  7.374.136 
novas ações sendo que foi subtraído do campo “discriminação” 
na  declaração  de  bens  e  direitos,  a  quantidade  que  o 
contribuinte recebeu de ações. Como o valor do custo total após 
o  aumento  de  capital  foi  de R$7.639.737,35  e  a  quantidade  de 
ações  alcançou  7.640.730,  o  custo  médio  das  ações  da  AREX 
após a capitalização alcançou R$ 0,99987; 

Na redução do capital social houve cancelamento de 21.801.646 
ações,  com  divisão  proporcional  às  participações.  Visto  que  o 
contribuinte  teve  7.267.215  ações  canceladas  e  o  custo  médio 
encontrado  foi  de R$0,99987,  o  valor  do  custo  total  das  ações 
canceladas do contribuinte foi de R$7.266.270,26; 

Na  troca  do  cancelamento  das  ações  da  AREX  por  quotas  da 
Expresso  Araçatuba,  o  custo  das  ações  da  AREX  de  cada 
acionista  corresponde  ao  custo  de  aquisição  das  quotas  da 
Expresso Araçatuba. No caso do contribuinte, como o custo total 
de  suas  6.059.839  ações  na AREX alcançou R$7.266.270,26, o 
custo  médio  de  cada  quota  na  Expresso  Araçatuba  equivale  a 
R$1,19909; 

Como  nos  termos  do  contrato  de  venda  foram  alienadas 
9.271.590  ações  ordinárias,  a  fiscalização  concluiu  que  as 
3.090.530 ações do contribuinte ao custo médio de R$1,19909 na 
Expresso Araçatuba alcançam o custo total de R$3.705.812,35. 

Apurado  o  custo  de  aquisição,  a  autoridade  lançadora 
debruçou­se  sobre  o  instrumento  de  alienação  da  participação 
societária para identificar o valor das ações alienadas. 

Com  base  no  itens  3.1.  a  fiscalização  identificou  o  valor  de 
alienação  de  R$69.820.413,95.  Este  valor  foi  decomposto  no 
item  3.2.  do  contrato  de  venda  de  forma  que  R$64.820.413,95 
seriam pagos na data do fechamento, mediante TED, de maneira 
proporcional  a  cada  acionista  e  R$5.000.000,00  seriam 
transferidos para a conta depósito em garantida. 

Fl. 825DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000737/2010­31 
Acórdão n.º 2201­004.124 

S2­C2T1 
Fl. 813 

 
 

 
 

5

A autuante relata que de acordo com o contrato, o depósito em 
garantia  presta­se  ao  pagamento  de  certas  indenizações  por 
parte  dos  vendedores  à  compradora,  nos  termos  avençados. 
Constatou ainda que o depósito de R$5.000.000,00 foi realizado 
pela compradora por meio de conta bancária cuja titularidade é 
dos  vendedores  e  a  movimentação  financeira  poderá  ser  feita 
por cada um deles isoladamente. 

Como  o  valor  dado  em  garantia  adveio  do  preço  de  compra, 
entendeu  a  autuante  que  para  concedê­la  os  vendedores 
necessariamente  tinham a disponibilidade da renda. Por  isto, o 
valor  da  alienação  considerado  inclui  também  o  depósito  em 
garantia  e  corresponde  ao  montante  de  R$69.820.413,95.  No 
caso do contribuinte o valor de alienação de sua participação é 
de R$23.273.471,32. 

Considerados  o  valor  de  alienação  de  R$  R$23.273.471,32,  o 
custo  de  aquisição  de  R$3.705.812,35,  o  ganho  de  capital  de 
R$19.567.658,97 e a alíquota de 15%, foi apurado o imposto de 
renda no valor de R$2.935.148,85. 

Prossegue a autuante informando que o Poder Judiciário emitiu 
despacho,  fl.  355,  no  qual  autoriza  o  depósito  judicial  com  a 
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de acordo com 
o  inciso  II  do  artigo  151  do  Código  Tributário  Nacional. 
Entendeu a fiscalização que o depósito deveria ser no montante 
integral,  mas  conforme  cálculos  efetuados,  foi  apurada  uma 
insuficiência no valor de R$247.406,50, de acordo com a tabela 
de fl. 364. 

Conclui  o  seu  relato  acrescentando  que  ainda  que  suspensa  a 
exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do artigo 151 do 
CTN, o  lançamento deve sempre ser efetuado, diante da  fluidez 
do prazo decadencial. 

Da Impugnação 

Cientificado  do  lançamento  o  contribuinte  apresentou  a  peça 
impugnatória 

de fls. 380/417. 

Argumenta  inicialmente  que  não  há  impedimento  ao 
conhecimento  da  impugnação  em  razão  da  ausência  de 
concomitância  entre  o  objeto  discutido  administrativamente  e 
aquele da lide judicial. Afirma que enquanto no processo judicial 
a discussão gira em torno da legalidade da incidência do ganho 
de capital sobre alienação da participação societária, no âmbito 
administrativo discute­se o valor da alienação. 

Preliminar de Nulidade 

Ressalta ainda que o lançamento é nulo por entender que houve 
erro na metodologia empregada pela fiscalização, na medida em 
que  houve  duplicidade  na  constituição  do  crédito  tributário. 
Adverte que efetuou depósitos judiciais nos autos do mandado de 
segurança  n°  2009.61.00.014802­0,  valores  que  não  foram 

Fl. 826DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000737/2010­31 
Acórdão n.º 2201­004.124 

S2­C2T1 
Fl. 814 

 
 

 
 

6

considerados  pela  autoridade  autuante.  Salienta  que  ao 
discordar  do  valor  depositado,  a  fiscalização  em  vez  de 
promover  o  lançamento  complementar,  constituiu  o  crédito 
tributário  integralmente,  quando  deveria  imputar  os  valores  e 
lançar apenas a parte divergente, acrescida de multa e juros. 

Cita  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ para 
fundamentar  seus  argumentos  no  sentido  de  que  os  depósitos 
judiciais  já  correspondem  a  verdadeiro  lançamento  por 
homologação. 

Mérito 

Discorda do lançamento, pois a fiscalização teria considerado o 
valor  de  alienação  como  sendo  R$69.820.413,95.  Segundo 
afirma,  o  preço  de  compra  fixado  contratualmente  previa  o 
pagamento  de  duas  parcelas.  Uma  de  R$64.820.413,95  a  ser 
transferida  aos  vendedores  proporcionalmente  a  sua 
participação  na  empresa  alienada  e  outra  parcela  de 
R$5.000.000,00 transferida em fundos imediatamente disponíveis 
para a conta de Depósito em Garantia. 

Argumenta  que  o  valor  da  segunda  parcela  depositado  como 
garantia  tem  por  finalidade  indenizar  os  compradores  e  a 
companhia, caso se realize qualquer das hipóteses previstas no 
contrato.  A  indenização  será  paga  pelos  vendedores  mediante 
saque  do  valor  a  ser  indenizado  da  conta  de  Depósito  em 
Garantia e, subsequentemente o crédito deste valor em conta dos 
compradores ou do interessado (terceiro indenizado). 

Os  saques  na  referida  conta  seriam,  conforme  contrato,  ajuste 
do  preço  de  compra  e  somente  poderiam  ser  efetuados  pelos 
titulares da conta em assinatura conjunta com a compradora. 

Acrescenta que não  teve ainda a disponibilidade  econômica ou 
jurídica  do  montante  depositado,  pois  somente  depois  de 
decorridos cinco anos da data do fechamento do contrato é que, 
existindo saldo, haveria a reversão em favor dos vendedores, em 
respeito  à  condição  suspensiva  pendente.  Nestas  condições,  o 
valor de R$5.000.000,00 não deve ser considerado para fins de 
apuração do ganho de capital. 

Destaca que o valor depositado em garantia corresponde a uma 
parte  do  preço  de  compra  inicialmente  acordado  em  razão  do 
surgimento  de  passivos  ocultos  que  impactam  o  valor  da 
empresa,  cujo  pagamento  aos  vendedores  sequer  poderá 
ocorrer. O Depósito em Garantia foi o mecanismo criado pelas 
partes  para  operacionalizar  os  ajustes  no  preço  de  compra, 
porque não era possível no momento do fechamento do negócio 
definir todos os riscos e eventuais passivos da empresa. 

Explica  ainda  que  com  este  procedimento  impediu­se  que  os 
vendedores  pudessem  dispor  das  quantias  depositadas,  já  que 
dela não eram ainda titulares, nos termos do contrato firmado. 

Fl. 827DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000737/2010­31 
Acórdão n.º 2201­004.124 

S2­C2T1 
Fl. 815 

 
 

 
 

7

Com base em farta doutrina repisa que não há no presente caso 
nenhuma disponibilidade  econômica ou  jurídica,  pois não há a 
liberdade de usar e dispor da parcela depositada em garantia. 

Por considerar que o próprio lançamento de ofício é descabido 
frente  aos  depósitos  judiciais  realizados,  não  há  qualquer 
fundamento para a imposição de multa pecuniária. 

Afirma também serem inaplicáveis juros de mora sobre a multa 
de ofício. 

A DRJ Belo Horizonte proferiu decisão (acórdão de fls. 623/638) nos termos 
da seguinte ementa: 

NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. 

Comprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, 
não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 
do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade 
processual,  nem  em  nulidade  do  lançamento,  enquanto  ato 
administrativo. 

GANHO  DE  CAPITAL.  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA. 
ALIENAÇÃO SEM PREÇO DETERMINADO. 

Na impossibilidade de determinação do preço total de alienação 
de  participação  societária  no  momento  da  realização  da 
operação, o ganho de capital  deve  ser  tributado na medida em 
que o preço for determinado e as parcelas pagas. 

IMPLEMENTO  DE  CONDIÇÃO  SUSPENSIVA.  FATO 
GERADOR. 

Somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho 
de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante 
a rendimentos depositados em conta garantia, quando ocorrer a 
efetiva  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  destes  para  o 
alienante,  depois  de  realizadas  as  condições  a  que  estiver 
subordinado o negócio jurídico. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA.  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

Incabível  o  lançamento  da multa  de  ofício  e  juros  de mora  na 
constituição  de  crédito  tributário  cuja  exigibilidade  esteja 
suspensa pelo depósito do montante integral. 

 

 Em face da exoneração do crédito tributário em valor superior ao limite de 
alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, foi interposto recurso de ofício. 

Apresentada contrarrazões ao recurso de ofício às fls. 645/681. 

É o relatório. 

Fl. 828DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000737/2010­31 
Acórdão n.º 2201­004.124 

S2­C2T1 
Fl. 816 

 
 

 
 

8

Voto            

Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra – Relator 

 

Admissibilidade 

O  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade, 
devendo, pois, ser conhecido. 

Do Recurso de Ofício 

Através  da  petição  protocolada  em  18/07/2016,  fls.  718/719,  acompanhada 
dos documentos de fls. 720/807, o interessado informa e comprova que operou o trânsito em 
julgado  favorável  ao  ora  recorrido,  no  dia  24/06/2016,  nos  autos  do Mandado de Segurança 
0014802­02.2009.403.6100, em trâmite perante a 26a Vara Cível da Subseção Judiciária de São 
Paulo/SP, em que foi reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre a alienação de 
suas participações societárias, razão pela qual requer seja declarado extinto o crédito tributário 
objeto do presente Auto de Infração. 

 A  decisão  de  piso  entendeu  que  ocorreu  renúncia  parcial  ao  contencioso 
administrativo, em função de haver pedido diverso do constante na ação judicial, tendo julgado 
não  conhecer  da  impugnação,  declarando  a  definitividade  da  exigência,  no  que  se  refere  à 
matéria objeto de ação judicial e julgá­la procedente, relativamente às demais matérias.  

Pois  bem.  Dos  fatos  narrados,  verifica­se  não  haver  concomitância  entre 
processos  administrativo  e  judicial,  tendo  em  vista  as  partes,  causa  de  pedir  e  pedido,  que 
caracterizam o objeto da demanda. 

É  verdade  que  o  processo  judicial  contém  pedido  mais  abrangente  que  o 
processo  administrativo  fiscal,  na  medida  em  que  uma  decisão  judicial  desfavorável  ao 
contribuinte no que pertine à isenção de Imposto de Renda sobre os ganhos de capital com base 
no art. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76, obrigaria o julgador administrativo a apreciar 
as questões mais específicas afetas ao lançamento, como seria o caso da existência ou não de 
ganho de capital. 

A decisão de piso enfrentou a matéria para declarar a inexistência do ganho 
de  capital  correspondente  à parcela do preço de  compra  cuja  condição  suspensiva ainda não 
havia sido implementada e excluiu o imposto no valor de R$ 247.415,45 e consectários legais. 
O valor remanescente do imposto de R$ 2.687.599,98 foi considerado como matéria idêntica à 
ação judicial. 

A decisão judicial reconheceu que o recorrido faz jus à isenção de que trata o 
art. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76. 

No presente  caso,  o  que  há  é uma processo  administrativo  em  curso,  e um 
processo judicial encerrado, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte. Portanto, não 
se  trata  de  hipótese  de  não  conhecimento  do  impugnação  por  renúncia  à  instância 

Fl. 829DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000737/2010­31 
Acórdão n.º 2201­004.124 

S2­C2T1 
Fl. 817 

 
 

 
 

9

administrativa, mas sim de aplicação da coisa julgada existente favorável ao contribuinte ­ de 
resto já plenamente reconhecida nos autos pela decisão.  

Quanto  ao  mérito  recursal,  haja  vista  a  decisão  favorável  ao  contribuinte 
transitada  em  julgado  no  Processo  n°  0014802­02.2009.403.6100,  da  26a  Vara  Cível  da 
Subseção  Judiciária  de  São  Paulo,  após  a  constituição  do  crédito  tributário,  reconhecendo  a 
inexistência de ganho de capital na operação versada nos autos, cumpre­nos declarar a extinção 
do crédito tributário. 

Destarte,  merece  retoque  a  decisão  recorrida  no  que  pertine  ao 
reconhecimento  da  renúncia  ao  contencioso  administrativo  de  parte  do  crédito  tributário, 
todavia, diante da decisão favorável ao contribuinte na via judicial, a declaração da extinção do 
crédito tributário é medida que se impõe. 

Conclusão 

     Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  de  ofício  para,  no  mérito, 
negar­lhe provimento. 

     Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

           

           

 

Fl. 830DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.
A concomitância pressupõe a coexistência de dois processos, um judicial e outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso administrativo. Na hipótese de encerramento do processo judicial, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte, cabe ao Colegiado aplicar o teor da decisão ao caso

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de ofício para negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
(assinado digitalmente)
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
EDITADO EM: 19/03/2018


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da Silva Risso, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. Ausente justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski.

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S2­C2T1 

Fl. 820 

 
 

 
 

1

819 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.000736/2010­96 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  2201­004.122  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de fevereiro de 2018 

Matéria  IRPF ­ Ganho de Capital 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  ANTONIO DIAS DE CASTRO 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010  

COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. 

A concomitância  pressupõe a  coexistência  de dois  processos,  um  judicial  e 
outro administrativo, para que caracterize a renúncia à impugnação e recurso 
administrativo.  Na  hipótese  de  encerramento  do  processo  judicial,  com 
trânsito  em  julgado  favorável  ao  contribuinte,  cabe  ao  Colegiado  aplicar  o 
teor da decisão ao caso 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso de ofício para negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

EDITADO EM: 19/03/2018 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de 
Oliveira, Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Douglas Kakazu Kushiyama, Marcelo Milton da 

  

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51

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00

07
36

/2
01

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96

Fl. 833DF  CARF  MF




Processo nº 19515.000736/2010­96 
Acórdão n.º 2201­004.122 

S2­C2T1 
Fl. 821 

 
 

 
 

2

Silva  Risso,  Daniel  Melo  Mendes  Bezerra  e  Rodrigo  Monteiro  Loureiro  Amorim.  Ausente 
justificadamente a Conselheira Dione Jesabel Wasilewski. 

Relatório 

Trata­se de recurso de ofício interposto em face do Acórdão nº 02­58.010 ­ 9a 
Turma  da  DRJ/BHE,  o  qual  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação  apresentada  para 
exonerar o crédito tributário, pelo qual se exige Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 
incidente  sobre  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos  (ações  da  empresa  que  era 
sócio). A descrição dos  fatos  foi  feita de modo  elucidativo pela decisão  de piso,  nos  termos 
seguintes: 

Do Crédito Tributário 

Cuida­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda de 
Pessoa  Física,  exercício  2010,  ano­calendário  2009  que 
formalizou a  exigência do crédito  tributário  em decorrência de 
omissão  de  ganho  de  capital  na  alienação  de  bens  e  direitos, 
infração narrada no Termo de Verificação Fiscal  ­ TVF de  fls. 
360/368.  O  valor  lançado  inclui  imposto  de  R$2.935.148,84, 
multa proporcional de 75%, no valor de R$2.201.361,63 e juros 
moratórios calculados até a data da lavratura. 

Imposto (2904)   R$ 2.935.015,43 

Multa Proporcional   R$ 2.201.261,57 

Juros de Mora (até 26/2/2010)   R$ 161.425,84 

Valor do Crédito Tributário Apurado   R$ 5.297.702,84 

Do Procedimento Fiscal 

Em sede de diligência fiscal o contribuinte havia sido intimado a 
demonstrar  e  comprovar  o  custo  de  aquisição  das  ações  na 
empresa  Expresso  Araçatuba  Transportes  e  Logística  S/A  e  a 
apresentar o contrato social e alterações, bem como o contrato 
de venda. 

Em resposta o fiscalizado informou que adotou como base para 
apuração  do  ganho  de  capital  a  diferença  entre  51%  do  custo 
das ações registradas da referida empresa em sua declaração de 
ajuste anual do ano­calendário 2008 e o custo de aquisição. De 
posse do contrato de venda a fiscalização novamente o intimou a 
demonstrar  e  comprovar  o  depósito  em  garantia  no  valor  de 
R$5.000.000,00. 

No atendimento à intimação foi apresentado extrato bancário da 
conta  de  depósito  em  garantia,  ata  da  Assembléia  Geral 
Extraordinária  (AGE)  da  Arex  Control  Adm.  e  Participação 
(AREX),  bem  como alegação de  que os  valores  depositados  na 
referida conta, na forma da Cláusula 4.1. do contrato de venda, 
até  que  aperfeiçoadas  as  condições  de  eventual  liberação,  não 
integraria o preço de venda. 

Fl. 834DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000736/2010­96 
Acórdão n.º 2201­004.122 

S2­C2T1 
Fl. 822 

 
 

 
 

3

extrato  bancário  com  a  titularidade  em  nome  Eraldo  Dias  de 
Castro  e  as  movimentações  da  conta  depósito  em  garantia 
consta dos autos, às fls. 183/185. 

Após o exame de  toda a documentação apresentada, bem como 
dos  esclarecimentos  do  contribuinte  a  fiscalização  apurou  a 
seguinte infração, conforme auto de infração de fls. 369/374 e o 
próprio TVF: 

OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE 

AÇÕES/QUOTAS NÃO NEGOCIADAS EM BOLSA 

Nos  termos  dos  §§  3°  e  4°,  artigo  16  da  Instrução Normativa 
SRF n° 84/2001, a autoridade autuante consignou que o custo de 
aquisição é o valor do custo médio ponderado multiplicado pela 
quantidade de ações ou quotas alienadas. 

Com  base  na  ata  da  AGE  da  AREX  apurou­se  que  houve 
capitalização  do  saldo  de  lucros  suspensos  no  montante  de 
R$7.374.136,00  com  aumento  das  15.548.351  ações  para 
22.922.487 ações distribuídas aos acionistas proporcionalmente 
a  sua  participação.  Houve  redução  de  capital  mediante  a 
diminuição  das  quantidades  de  ações.  Em  troca  os  acionistas 
receberam  quotas  da  empresa  Expresso  Araçatuba,  da  qual  a 
AREX era sócia majoritária. 

Foram reduzidas 21.801.646 ações ordinárias da AREX no valor 
patrimonial  de  R$21.801.406,00  e  distribuídas  quotas  da 
Expresso Araçatuba, conforme AGE, da seguinte maneira: 

Nome Ações reduzidas da AREX  Quotas  da  Expresso  Valor 
Patrimonial 

Eraldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839
  R$7.267.215,00 

Oswaldo Dias de Castro  7.267.215  6.059.839
  R$7.267.215,00 

Antônio Dias de Castro  7.267.216  6.059.840
  R$7.267.216,00 

Total  21.801.646  18.179.518  R$ 21.801.646,00 

Considerou  a  autoridade  lançadora  que  o  custo  das  quotas  da 
empresa Expresso Araçatuba, recebidas pelos acionistas, terá o 
mesmo valor que a quantidade de ações da AREX reduzidas dos 
respectivos patrimônios. 

Segundo o relato fiscal, os valores declarados pelo contribuinte 
na  coluna  “situação  em  31/12/2007”  na  DIRPF  do  exercício 
2009, ano­calendário 2008, referentes às ações da AREX, foram 
os seguintes: 

Antônio Dias de Castro 

Quantidade  Valor Declarado 

Fl. 835DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000736/2010­96 
Acórdão n.º 2201­004.122 

S2­C2T1 
Fl. 823 

 
 

 
 

4

4.906.432  R$4.907.286,90 

273.283  R$273.292,64 

3.000  R$3.000,00 

5.182.715  R$5.183.549,54 

O  custo  médio  das  ações  na  AREX,  na  capitalização  e  na 
redução  de  capital,  bem  como  o  custo  médio  da  quota  na 
Expresso Araçatuba estão demonstrados conforme tabelas de fls. 
363/364, cujo resumo é o que se segue. 

Na  capitalização  do  valor  do  saldo  de  lucros  suspensos  no 
montante  de  R$7.374.136,00,  a  AREX  aumentou  em  7.374.136 
novas ações sendo que foi subtraído do campo “discriminação” 
na  declaração  de  bens  e  direitos,  a  quantidade  que  o 
contribuinte recebeu de ações. Como o valor do custo total após 
o  aumento  de  capital  foi  de R$7.641.595,37  e  a  quantidade  de 
ações  alcançou  7.640.730,  o  custo  médio  das  ações  da  AREX 
após a capitalização alcançou R$1,00011; 

Na redução do capital social houve cancelamento de 21.801.646 
ações,  com  divisão  proporcional  às  participações.  Visto  que  o 
contribuinte  teve  7.267.215  ações  canceladas  e  o  custo  médio 
encontrado  foi  de R$1,00011,  o  valor  do  custo  total  das  ações 
canceladas do contribuinte foi de R$7.268.015,39; 

Na  troca  do  cancelamento  das  ações  da  AREX  por  quotas  da 
Expresso  Araçatuba,  o  custo  das  ações  da  AREX  de  cada 
acionista  corresponde  ao  custo  de  aquisição  das  quotas  da 
Expresso Araçatuba. No caso do contribuinte, como o custo total 
de  suas  6.059.839  ações  na AREX alcançou R$7.268.015,39, o 
custo  médio  de  cada  quota  na  Expresso  Araçatuba  equivale  a 
R$1,19937; 

Como  nos  termos  do  contrato  de  venda  foram  alienadas 
9.271.590  ações  ordinárias,  a  fiscalização  concluiu  que  as 
3.090.530 ações do contribuinte ao custo médio de R$1,19937 na 
Expresso Araçatuba alcançam o custo total de R$3.706.701,76. 

Apurado  o  custo  de  aquisição,  a  autoridade  lançadora 
debruçou­se  sobre  o  instrumento  de  alienação  da  participação 
societária para identificar o valor das ações alienadas. 

Com  base  no  itens  3.1.  a  fiscalização  identificou  o  valor  de 
alienação  de  R$69.820.413,95.  Este  valor  foi  decomposto  no 
item  3.2.  do  contrato  de  venda  de  forma  que  R$64.820.413,95 
seriam pagos na data do fechamento, mediante TED, de maneira 
proporcional  a  cada  acionista  e  R$5.000.000,00  seriam 
transferidos para a conta depósito em garantida. 

A autuante relata que de acordo com o contrato, o depósito em 
garantia  presta­se  ao  pagamento  de  certas  indenizações  por 
parte  dos  vendedores  à  compradora,  nos  termos  avençados. 
Constatou ainda que o depósito de R$5.000.000,00 foi realizado 
pela compradora por meio de conta bancária cuja titularidade é 

Fl. 836DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000736/2010­96 
Acórdão n.º 2201­004.122 

S2­C2T1 
Fl. 824 

 
 

 
 

5

dos  vendedores  e  a  movimentação  financeira  poderá  ser  feita 
por cada um deles isoladamente. 

Como  o  valor  dado  em  garantia  adveio  do  preço  de  compra, 
entendeu  a  autuante  que  para  concedê­la  os  vendedores 
necessariamente  tinham a disponibilidade da renda. Por  isto, o 
valor  da  alienação  considerado  inclui  também  o  depósito  em 
garantia  e  corresponde  ao  montante  de  R$69.820.413,95.  No 
caso do contribuinte o valor de alienação de sua participação é 
de R$23.273.471,32. 

Considerados  o  valor  de  alienação  de  R$  R$23.273.471,32,  o 
custo  de  aquisição  de  R$3.706.701,76,  o  ganho  de  capital  de 
R$19.566.769,56 e a alíquota de 15%, foi apurado o imposto de 
renda no valor de R$2.935.015,43. 

Prossegue a autuante informando que o Poder Judiciário emitiu 
despacho,  fl.  358,  no  qual  autoriza  o  depósito  judicial  com  a 
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de acordo com 
o  inciso  II  do  artigo  151  do  Código  Tributário  Nacional. 
Entendeu a fiscalização que o depósito deveria ser no montante 
integral,  mas  conforme  cálculos  efetuados,  foi  apurada  uma 
insuficiência no valor de R$247.415,45, de acordo com a tabela 
de fl. 364. 

Conclui  o  seu  relato  acrescentando  que  ainda  que  suspensa  a 
exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do artigo 151 do 
CTN, o  lançamento deve sempre ser efetuado, diante da  fluidez 
do prazo decadencial. 

Da Impugnação 

Cientificado  do  lançamento  o  contribuinte  apresentou  a  peça 
impugnatória 

de fls. 383/420. 

Argumenta  inicialmente  que  não  há  impedimento  ao 
conhecimento  da  impugnação  em  razão  da  ausência  de 
concomitância  entre  o  objeto  discutido  administrativamente  e 
aquele da lide judicial. Afirma que enquanto no processo judicial 
a discussão gira em torno da legalidade da incidência do ganho 
de capital sobre alienação da participação societária, no âmbito 
administrativo discute­se o valor da alienação. 

Preliminar de Nulidade 

Ressalta ainda que o lançamento é nulo por entender que houve 
erro na metodologia empregada pela fiscalização, na medida em 
que  houve  duplicidade  na  constituição  do  crédito  tributário. 
Adverte que efetuou depósitos judiciais nos autos do mandado de 
segurança  n°  2009.61.00.014802­0,  valores  que  não  foram 
considerados  pela  autoridade  autuante.  Salienta  que  ao 
discordar  do  valor  depositado,  a  fiscalização  em  vez  de 
promover  o  lançamento  complementar,  constituiu  o  crédito 

Fl. 837DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000736/2010­96 
Acórdão n.º 2201­004.122 

S2­C2T1 
Fl. 825 

 
 

 
 

6

tributário  integralmente,  quando  deveria  imputar  os  valores  e 
lançar apenas a parte divergente, acrescida de multa e juros. 

Cita  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ­ STJ para 
fundamentar  seus  argumentos  no  sentido  de  que  os  depósitos 
judiciais  já  correspondem  a  verdadeiro  lançamento  por 
homologação. 

Mérito 

Discorda do lançamento, pois a fiscalização teria considerado o 
valor  de  alienação  como  sendo  R$  69.820.413,95.  Segundo 
afirma,  o  preço  de  compra  fixado  contratualmente  previa  o 
pagamento  de  duas  parcelas.  Uma  de  R$  64.820.413,95  a  ser 
transferida  aos  vendedores  proporcionalmente  a  sua 
participação  na  empresa  alienada  e  outra  parcela  de  R$ 
5.000.000,00  transferida  em  fundos  imediatamente  disponíveis 
para a conta de Depósito em Garantia. 

Argumenta  que  o  valor  da  segunda  parcela  depositado  como 
garantia  tem  por  finalidade  indenizar  os  compradores  e  a 
companhia, caso se realize qualquer das hipóteses previstas no 
contrato.  A  indenização  será  paga  pelos  vendedores  mediante 
saque  do  valor  a  ser  indenizado  da  conta  de  Depósito  em 
Garantia e, subsequentemente o crédito deste valor em conta dos 
compradores ou do interessado (terceiro indenizado). 

Os  saques  na  referida  conta  seriam,  conforme  contrato,  ajuste 
do  preço  de  compra  e  somente  poderiam  ser  efetuados  pelos 
titulares da conta em assinatura conjunta com a compradora. 

Acrescenta que não  teve ainda a disponibilidade  econômica ou 
jurídica  do  montante  depositado,  pois  somente  depois  de 
decorridos cinco anos da data do fechamento do contrato é que, 
existindo saldo, haveria a reversão em favor dos vendedores, em 
respeito  à  condição  suspensiva  pendente.  Nestas  condições,  o 
valor de R$5.000.000,00 não deve ser considerado para fins de 
apuração do ganho de capital. 

Destaca que o valor depositado em garantia corresponde a uma 
parte  do  preço  de  compra  inicialmente  acordado  em  razão  do 
surgimento  de  passivos  ocultos  que  impactam  o  valor  da 
empresa,  cujo  pagamento  aos  vendedores  sequer  poderá 
ocorrer. O Depósito em Garantia foi o mecanismo criado pelas 
partes  para  operacionalizar  os  ajustes  no  preço  de  compra, 
porque não era possível no momento do fechamento do negócio 
definir todos os riscos e eventuais passivos da empresa. 

Explica  ainda  que  com  este  procedimento  impediu­se  que  os 
vendedores  pudessem  dispor  das  quantias  depositadas,  já  que 
dela não eram ainda titulares, nos termos do contrato firmado. 

Com base em farta doutrina repisa que não há no presente caso 
nenhuma disponibilidade  econômica ou  jurídica,  pois não há a 
liberdade de usar e dispor da parcela depositada em garantia. 

Fl. 838DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000736/2010­96 
Acórdão n.º 2201­004.122 

S2­C2T1 
Fl. 826 

 
 

 
 

7

Por considerar que o próprio lançamento de ofício é descabido 
frente  aos  depósitos  judiciais  realizados,  não  há  qualquer 
fundamento para a imposição de multa pecuniária. 

Afirma também serem inaplicáveis juros de mora sobre a multa 
de ofício. 

 

A DRJ Belo Horizonte proferiu decisão (acórdão de fls. 627/642) nos termos 
da seguinte ementa: 

NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE. 

Comprovado  que  o  procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, 
não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 
do Decreto n° 70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade 
processual,  nem  em  nulidade  do  lançamento,  enquanto  ato 
administrativo. 

GANHO  DE  CAPITAL.  PARTICIPAÇÃO  SOCIETÁRIA. 
ALIENAÇÃO SEM PREÇO DETERMINADO. 

Na impossibilidade de determinação do preço total de alienação 
de  participação  societária  no  momento  da  realização  da 
operação, o ganho de capital  deve  ser  tributado na medida em 
que o preço for determinado e as parcelas pagas. 

IMPLEMENTO  DE  CONDIÇÃO  SUSPENSIVA.  FATO 
GERADOR. 

Somente haverá a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho 
de capital, decorrente da alienação de bens e direitos, no tocante 
a rendimentos depositados em conta garantia, quando ocorrer a 
efetiva  disponibilidade  econômica  ou  jurídica  destes  para  o 
alienante,  depois  de  realizadas  as  condições  a  que  estiver 
subordinado o negócio jurídico. 

MULTA  DE  OFÍCIO.  JUROS  DE  MORA.  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA 

Incabível  o  lançamento  da multa  de  ofício  e  juros  de mora  na 
constituição  de  crédito  tributário  cuja  exigibilidade  esteja 
suspensa pelo depósito do montante integral. 

 

 Em face da exoneração do crédito tributário em valor superior ao limite de 
alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, foi interposto recurso de ofício. 

Apresentada contrarrazões ao recurso de ofício às fls. 649/685. 

É o relatório. 

 

Fl. 839DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000736/2010­96 
Acórdão n.º 2201­004.122 

S2­C2T1 
Fl. 827 

 
 

 
 

8

Voto            

Conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

Admissibilidade 

O  recurso  de  ofício  apresentado  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade, 
devendo, pois, ser conhecido. 

Do Recurso de Ofício 

Através  da  petição  protocolada  em  18/07/2016,  fls.  728/729,  acompanhada 
dos documentos de fls. 730/818, o interessado informa e comprova que operou o trânsito em 
julgado  favorável  ao  ora  recorrido,  no  dia  24/06/2016,  nos  autos  do Mandado de Segurança 
0014802­02.2009.403.6100, em trâmite perante a 26a Vara Cível da Subseção Judiciária de São 
Paulo/SP, em que foi reconhecida a isenção do imposto de renda incidente sobre a alienação de 
suas participações societárias, razão pela qual requer seja declarado extinto o crédito tributário 
objeto do presente Auto de Infração. 

 A  decisão  de  piso  entendeu  que  houve  a  renúncia  parcial  ao  contencioso 
administrativo, em função de haver pedido diverso do constante na ação judicial, tendo julgado 
não  conhecer  da  impugnação,  declarando  a  definitividade  da  exigência,  no  que  se  refere  à 
matéria objeto de ação judicial e julgá­la procedente, relativamente às demais matérias.  

Pois  bem.  Dos  fatos  narrados,  verifica­se  não  haver  concomitância  entre 
processos  administrativo  e  judicial,  tendo  em  vista  as  partes,  causa  de  pedir  e  pedido,  que 
caracterizam o objeto da demanda. 

É  verdade  que  o  processo  judicial  contém  pedido  mais  abrangente  que  o 
processo  administrativo  fiscal,  na  medida  em  que  uma  decisão  judicial  desfavorável  ao 
contribuinte no que pertine à isenção de Imposto de Renda sobre os ganhos de capital com base 
no art. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76, obrigaria o julgador administrativo a apreciar 
as questões mais específicas afetas ao lançamento, como seria o caso da existência ou não de 
ganho de capital. 

A decisão de piso enfrentou a matéria para declarar a inexistência do ganho 
de  capital  correspondente  à parcela do preço de  compra  cuja  condição  suspensiva ainda não 
havia sido implementada e excluiu o imposto no valor de R$ 247.415,45 e consectários legais. 
O valor remanescente do imposto de R$ 2.687.599,98 foi considerado como matéria idêntica à 
ação judicial. 

A decisão judicial reconheceu que o recorrido faz jus à isenção de que trata o 
art. 4º, alínea “d”, do Decreto Lei nº 1.510/76. 

No presente  caso,  o  que  há  é uma processo  administrativo  em  curso,  e um 
processo judicial encerrado, com trânsito em julgado favorável ao contribuinte. Portanto, não 
se  trata  de  hipótese  de  não  conhecimento  do  impugnação  por  renúncia  à  instância 
administrativa, mas sim de aplicação da coisa julgada existente favorável ao contribuinte ­ de 
resto já plenamente reconhecida nos autos pela decisão.  

Fl. 840DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000736/2010­96 
Acórdão n.º 2201­004.122 

S2­C2T1 
Fl. 828 

 
 

 
 

9

Quanto  ao  mérito  recursal,  haja  vista  a  decisão  favorável  ao  contribuinte 
transitada  em  julgado  no  Processo  n°  0014802­02.2009.403.6100,  da  26a  Vara  Cível  da 
Subseção  Judiciária  de  São  Paulo,  após  a  constituição  do  crédito  tributário,  reconhecendo  a 
inexistência de ganho de capital na operação versada nos autos, cumpre­nos declarar a extinção 
do crédito tributário. 

Destarte,  merece  retoque  a  decisão  recorrida  no  que  pertine  ao 
reconhecimento  da  renúncia  ao  contencioso  administrativo  de  parte  do  crédito  tributário, 
todavia, diante da decisão favorável ao contribuinte na via judicial, a declaração da extinção do 
crédito tributário é medida que se impõe. 

Conclusão 

     Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  de  ofício  para,  no  mérito, 
negar­lhe provimento. 

    Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

           

           

 

Fl. 841DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2018 a 31/05/2019
AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO. SÚMULA CARF Nº 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079 DO STJ.
Conforme decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo no Tema 1079, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas a terceiros não são submetidas ao teto de vinte salários-mínimos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto às questões submetidas ao Judiciário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora

Assinado Digitalmente
José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro  – Presidente Substituto

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (Presidente Substituto), Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada, Matheus Soares Leite e Francisco Ibiapino Luz. Ausente a Conselheira Miriam Denise Xavier, substituída pelo Conselheiro Francisco Ibiapino Luz.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13136.724682/2022-70  

ACÓRDÃO 2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 8 de setembro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/06/2018 a 31/05/2019 

AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO. SÚMULA CARF Nº 1. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito 

passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou 

depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo 

administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de 

julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo 

judicial. 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. 

TERCEIROS. LIMITAÇÃO EM 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. TEMA 1079 DO STJ.  

Conforme decidido pelo STJ na sistemática de recurso repetitivo no Tema 

1079, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, 

as contribuições destinadas a terceiros não são submetidas ao teto de 

vinte salários-mínimos. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer 

parcialmente do Recurso Voluntário, exceto quanto às questões submetidas ao Judiciário e, na 

parte conhecida, negar-lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto – Relatora 

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro  – Presidente Substituto 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, 

José Luís Hentsch Benjamin Pinheiro (Presidente Substituto), Leonardo Nunez Campos, Marcio 

Henrique Sales Parada, Matheus Soares Leite e Francisco Ibiapino Luz. Ausente a Conselheira 

Miriam Denise Xavier, substituída pelo Conselheiro Francisco Ibiapino Luz. 
 

RELATÓRIO 

Como bem resume o Acórdão de nº 106-044.920, da 15ª Turma/DRJ06 (e-fls. 3359-

3374):  

Trata o presente processo de lançamento de contribuições previdenciárias para 

outras entidades e fundos (Sesi, Senai, Sebrae, Salário Educação e Incra), nas 

competências 6/2018 e 5/2019, nos valores respectivos de R$ 290.429,20, R$ 

193.619,45, R$ 178.033,69 e R$ 59.344,54 (mais acréscimos de juros). 

O Termo de Verificação Fiscal de folha 17 e seguintes ainda informa o que segue. 

1.1.3 – Referido Procedimento Fiscal, com foco nos 

TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES: Contribuição Empresa/Empregador, com 

cobertura do período de 01/2018 a 12/2019, iniciou-se com a ciência pelo 

contribuinte, do Termo de Início do Procedimento Fiscal – TIPF, por meio de 

sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) 

perante a RFB, ciência esta realizada na data de 28/06/2022, data em que 

se considera feita a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 

'b' do Decreto nº 70.235/72, conforme Termo de Ciência por Abertura de 

Mensagem, em anexo. 

1.2 – Importante registrar o que consta da Certidão lavrada pela Seção 

Judiciária do Distrito Federal - 16ª Vara Federal Cível da SJDF, de acordo 

com os autos da Ação Ordinária - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 

(7) - ajuizada pela AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com pedido de 

antecipação de tutela, cadastrada sob o nº 1031777- 39.2019.4.01.3400, 

contra a FAZENDA NACIONAL, deferida conforme Decisão inicial em 

31/10/2019: 

(...) “certifica que AREZZO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A ajuizou Ação 

Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, cadastrada sob o 

nº 1031777- 9.2019.4.01.3400, contra a FAZENDA NACIONAL, 

objetivando declarar a inexistência de relação jurídico tributária 

entre a Autora e Ré quanto à exigência, em função dos exercícios 

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 3 

ocorridos no período de 10/2017 e seguintes no âmbito do "Plano 

de outorga de opções de compra de ações" aprovado na 

Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/05/2012, de 

contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais 

contribuições de terceiros 

(INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC). O MM. Juiz 

singular deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para 

determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário 

relativo às contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e 

demais contribuições de terceiros 

(INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC) sobre os valores 

exigidos a partir de outubro de 2017 em decorrência de ganhos 

eventualmente experimentados em função do exercício das opções 

de compra de ações no contexto do "Plano de outorga de opções 

de compra de ações", instituído na Assembleia Geral Extraordinária 

da empresa requerente, em 25/05/2012. Determinou, também, a 

suspensão, pela parte requerida, da prática de qualquer ato 

tendente à exigência dos valores controvertidos, tais como a 

negativa de expedição de regularidade fiscal, protesto, e a inscrição 

em dívida ativa. Em sentença, confirmou a tutela de urgência 

deferida e, com base no art. 487, inc. I, do CPC, julgou procedentes 

os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídico tributária 

entre a autora e ré quanto à exigência, em função dos exercícios 

ocorridos no período de 10/2017 e seguintes no âmbito do "Plano 

de outorga de opções de compra de ações" aprovado na 

Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/05/2012, de 

contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais 

contribuições de terceiros 

(INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC). (...) Interposto 

recurso de apelação pela Fazenda Nacional, registrado nesta Corte 

sob o mesmo número de origem e distribuído ao Exmo. Sr. 

Desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, encontram-

se os autos conclusos a Sua Excelência. O REFERIDO É VERDADE E 

DOU FÉ. Dada e passada em 29 de dezembro de 2022, em Brasília, 

Distrito Federal. Eu, Maciel Nunes os Santos, Técnico Judiciário, a 

lavrei. E eu, Jesus Narvaez da Silva Coordenador da Oitava Turma, 

assino. 

1.2.1 – Destarte, face às decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal 

da Primeira Região - TRF1 - 16ª Vara Federal Cível da SJDF, conforme se 

extrai da Certidão acima transcrita parcialmente, com grifos nossos, 

determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo às 

contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais 

contribuições de terceiros INCRA/SEBRAE/FNDE/SESI/SENAI/SESC/SENAC) 

sobre os valores exigidos a partir de outubro de 2017 em decorrência de 

Fl. 3464DF  CARF  MF

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 4 

ganhos eventualmente experimentados em função do exercício das opções 

de compra de ações no contexto do "Plano de outorga de opções de 

compra de ações", instituído na Assembleia Geral Extraordinária da 

empresa requerente, em 25/05/2012, este Processo deverá permanecer 

sobrestado até a decisão final, haja vista que este lançamento tem o 

objetivo de prevenir a decadência na constituição do crédito, tendo a 

empresa o prazo de 30 dias para impugnar administrativamente as 

questões não submetidas ao Judiciário. 

[...] 

O contribuinte teve ciência em 2/2/2023 (folha 3053). 

Em 3/3/2023, foi apresentada a sua impugnação (folha 3056). 

A impugnação (folha 3058) alega o que segue. 

A não observância do limite de 20 salários-mínimos das bases de cálculo 

implicaria em nulidade da autuação. Tal limite adviria de previsão no art. 4º da Lei 

6.950/1981, que não teria sido revogado até o momento. 

No mérito, haveria elementos de contrato mercantil no caso concreto, a saber, 

voluntariedade, onerosidade e risco. O posicionamento defendido pela auditoria, 

de que tais pagamentos teriam natureza remuneratória, seria contrário à 

jurisprudência majoritária sobre o tema. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho 

(TST), o caráter contratual do pagamento de stock option afastaria a aplicação de 

regras da legislação trabalhista dessas operações. No caso, haveria risco na 

própria viabilidade econômica do exercício da opção. Não existiu intervenção da 

empresa para garantir que o ganho sempre ocorresse. Cita acórdãos da 

administração tributária onde foi reconhecido o caráter mercantil da operação. A 

volatilidade do investimento, principalmente levando em conta o lapso temporal 

entre os marcos da operação, denota o risco que o empregado partilha. Nesse 

sentido, foi julgada a ação 1031777-39.2019.4.01.3400, na 16ª Vara Federal de 

São Paulo, para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre a autora 

e a ré quanto à exigência, em função dos exercícios ocorridos no período de 

10/2017 e seguintes no âmbito do ‘Plano de outorga de opções de compra de 

ações’ [...] de contribuições previdenciárias sobre a folha de salários e demais 

contribuições de terceiros. Tal decisão teria entendido que o plano não teria 

caráter retributivo, não representando remuneração pelo trabalho. 

Também não haveria ganho patrimonial na operação em razão do preço de 

exercício em relação ao valor de mercado. Essa expectativa seria a legítima na 

modalidade de investimento “opções”. 

Inexistiria retributividade e habitualidade na operação. Para o exercício da opção 

seria necessário pagamento e o ganho decorreria somente do mercado acionário. 

Não haveria, portanto, certeza de que o empregado pudesse contar com tal 

rendimento. 

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 5 

O fato gerador eleito seria incompatível com a legislação de regência, por 

ausência de previsão legal. 

Não seria possível considerar a diferença entre o valor de mercado e o de 

exercício como remuneração, posto que não estaria sob seu controle a definição 

do ganho, decorrente da disposição do mercado. Assim, não seria congruente 

com as regras de remuneração. 

Entende que normas regulatórias da CVM ou CPC não poderiam ser prova 

indiciária da natureza remuneratória do plano. O CPC 10 não reconheceria 

natureza remuneratória de todos os pagamentos baseados em ações, sendo que 

autoridade que a edita não teria competência para definição da natureza jurídica 

do procedimento. 

Alega que haveria necessidade de sobrestamento do processo já que está 

pendente a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob 

sistemática de recurso repetitivo, em se tratando da definição do limite da base 

de cálculo das contribuições a terceiros. 

Pede, ao final, o cancelamento da autuação pelas razões expostas ou o 

sobrestamento do processo até o julgamento de recursos repetitivos. 

 

A 15ª Turma da DRJ/06 julgou improcedente a Impugnação, mantendo o crédito 

tributário, em decisão assim ementada:  

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições  

Período de apuração: 01/06/2018 a 31/05/2019  

AÇÃO JUDICIAL. MESMO OBJETO. INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITE 20 

SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS. 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. 

A existência de ação judicial sob rito de recurso repetitivo, por si, não impede a 

tramitação administrativa processual. 

Impugnação Improcedente  

Crédito Tributário Mantido 

 

A decisão se restringiu apenas à questão relacionada ao limite da base de cálculo 

das contribuições a terceiros.  

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 6 

Inconformada, a Recorrente apresentou Recurso Voluntário (e-fls. 3382-3436), em 

que retoma as alegações trazidas em sua Impugnação. Além disso, suscita as seguintes 

preliminares: 

i) Nulidade do acórdão recorrido: o acórdão recorrido possui flagrante vício 

que implica em sua nulidade, tendo em vista o patente e irremediável erro 

da decisão que deixou de se pronunciar sobre o tópico “III.4 – Da 

Incompatibilidade do Fato Gerador Eleito Pela Autoridade Fiscal”, em 

manifesta violação aos princípios da legalidade e ampla defesa; 

ii) Nulidade do acórdão recorrido: ausência de motivação para afastar os 

precedentes que convalidam o direito aduzido pela Recorrente: em que 

pese o livre convencimento do julgador, a análise conjunta das disposições 

dos artigos 15 e 489, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei n° 13.105/2015, leva ao 

entendimento de que as decisões judiciais ou administrativas devem ser 

proferidas no limite da estabilidade e da segurança jurídica, não destoando 

de outras decisões já proferidas em situações similares. Isto posto, conclui-

se que não se considera fundamentada a decisão que deixe de seguir 

jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a 

existência de distinção (distinguishing) ou a superação (overruling) do 

entendimento aduzido. Neste cenário, embora a Recorrente tenha 

apresentado precedentes para fundamentar o seu pleito, relativamente ao 

tópico “II.1 – Nulidade do Auto de Infração das Contribuições devidas a 

Terceiros: Não Observância do Limite de 20 Salários-Mínimos das Bases de 

Cálculos”, o acórdão recorrido não os apreciou e sequer apresentou 

qualquer justificativa para tanto. 

 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Elisa Santos Coelho Sarto, Relatora 

 

1. Admissibilidade e delimitação da lide 

O recurso interposto é tempestivo. Contudo, deve ser conhecido apenas em parte, 

tendo em vista a existência de ação judicial correlata, de nº 1031777-39.2019.4.01.3400.  

Deve-se atentar à Súmula CARF nº 01: 

Súmula CARF nº 1 

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 7 

Aprovada pelo Pleno em 2006 

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo 

de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 

lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo 

cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria 

distinta da constante do processo judicial. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 

12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). 

 

Também não é possível conhecer da preliminar suscitada pela Recorrente, em seu 

Recurso Voluntário, de nulidade por ausência de apreciação de fundamentos da defesa, em que 

argumenta que a DRJ deixou de se pronunciar sobre a incompatibilidade do fato gerador eleito 

pela autoridade fiscal. A Autoridade Fiscal teria entendido que a data do fato gerador é a data do 

exercício das opções, correspondente à data de transferência das ações, o que seria contraditório 

e incompatível com a legislação de regência. 

No entanto, conforme se verifica na Petição Inicial da Ação pelo Procedimento 

Comum, constante nas e-fls. 3291-3343, em especial no trecho de e-fls. 3337, a Recorrente levou 

ao debate na ação judicial a questão sobre o momento do fato gerador: 

Na remota hipótese de se entender pelo caráter remuneratório e habitual do 

stock option plan, a tributação deverá recair no momento da outorga e não do 

exercício. 

De acordo com a visão do Fisco, o caráter remuneratório estaria presente em 

função do exercício das opções, ou seja, no momento do exercício das opções ( 

aspecto temporal), ao passo que a base de cálculo recairia sobre a diferença do 

valor de mercado da ação na data de exercício menos o preço de exercício 

(aspecto quantitativo). 

[...] 

Por não ter qualquer lastro em lei, a interpretação do Fisco padece de relevante 

incerteza: não se indica quando ocorre o exercício da opção. O exercício pode ser 

compreendido (a) no momento da notificação, pelo participante, de sua intenção 

de exercer as opções, (b) quando o Conselho de Administração, em reunião, 

homologa esse pleito, por estar em linha com o que foi antes avençado, (c) 

quando pago o preço das ações pelo participante ou (d) quando alterado o 

registro da propriedade no respectivo órgão de custódia. 

Definitivamente, se adotados os necessários rigores legais e se obedecida a lógica, 

infere-se que a remuneração não deveria ocorrer no momento do exercício da 

opção de compra de ações (“momento 3”), mas, sim, no instante da outorga da 

opção de compra (“momento 1”).  

 

Fl. 3468DF  CARF  MF

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 8 

Sendo assim, o conhecimento deve se restringir apenas à questão do limite da base 

de cálculo de contribuições a terceiros.  

 

2. Da limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros 

Entende a Recorrente que a base de cálculo das contribuições devidas a terceiros 

supera o limite imposto pela legislação no parágrafo único do art. 4 da Lei nº 6.950/81, de 20 

salários-mínimos.  

No entanto, este entendimento não prospera. O STJ julgou a matéria sob o rito dos 

recursos repetitivos, Tema nº 1079, tendo firmado a seguinte tese: 

i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) 

definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem 

até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 

ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, 

parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das 

contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-

o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e 

iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma 

específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao 

Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente 

revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; 

iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, 

as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão 

submetidas ao teto de vinte salários. 

 

O julgamento ocorreu em 13/09/2023, tendo havido o trânsito em julgado em 

22/02/2024. Com isso, o pedido da Recorrente para sobrestamento do processo administrativo 

até a decisão definitiva do STJ sobre o tema perde seu objeto.  

Assim, não há esta limitação suscitada pela Recorrente, motivo pelo qual deixo de 

acolher o pleito da Recorrente.  

 

3. Conclusão 

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, exceto 

quanto às questões submetidas ao Judiciário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.  

 

Assinado Digitalmente 

Elisa Santos Coelho Sarto 

Fl. 3469DF  CARF  MF

Original



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ACÓRDÃO  2401-012.291 – 2ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  13136.724682/2022-70 

 9 

 
 

 

 

Fl. 3470DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Data do fato gerador: 31/07/2005
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, dentre elas a promessa de compra e venda.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS MOTIVOS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus, por apresentar simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem .

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Ronnie Soares Anderson - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson.

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S2-C 2T2 

Ministério da Economia 

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  

 

Processo nº 15521.000062/2007-94 

Recurso Voluntário 

Acórdão nº 2202-007.093  –  2ª Seção de Julgamento / 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Sessão de 05 de agosto de 2020 

Recorrente JULICARLA HERNANDES MENDES 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) 

Data do fato gerador: 31/07/2005 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. AUTO DE 

INFRAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL NA 

VENDA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.  

Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que 

importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou 

promessa de cessão de direitos à sua aquisição, dentre elas a promessa de 

compra e venda. 

APRESENTAÇÃO DE NOVOS MOTIVOS EM SEDE DE RECURSO 

VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO. 

As alegações de defesa deve ser apresentada na impugnação, precluindo o 

direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual. Decreto nº 

70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º. 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 

INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se 

desincumbindo deste ônus, por apresentar simples alegações desacompanhadas 

dos meios de prova que as justifiquem . 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso. 

(documento assinado digitalmente) 

Ronnie Soares Anderson - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

 

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Fl. 108DF  CARF  MF

Documento nato-digital




Fl. 2 do  Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15521.000062/2007-94 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares 

Campos, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de 

Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e 

Ronnie Soares Anderson.  

Relatório 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 99/100), interposto contra o Acórdão 13-

32.352 da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro 

II/RJ DRJ/RJ2 (e-fls. 91/93) que considerou, por unanimidade de votos, improcedente a 

Impugnação do contribuinte (e-fls. 88/89)  apresentada diante de Auto de Infração - AI  (e-fls. 

76/83) que levantou Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF, relativo a omissão de ganhos de 

capital na alienação de bens e direitos adquiridos em reais, que na data da lavratura, 31/05/2007, 

atingiu o valor de R$ 51.853,94, composto de valor principal, multa e os juros de mora. O auto 

foi cientificado ao sujeito passivo em 13/06/2007. 

2. Reproduz-se o Relatório da Decisão de Piso, em sua essência, por bem 

sintetizar os fatos ocorridos: 

Relatório 

(...). 

3. O procedimento fiscal que resultou na constituição do crédito tributário acima 

referido encontra-se relatado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 72/75, constatando-

se que a infração decorreu da alienação do imóvel denominado Fazenda Ponte Nova, 

localizado no município de São Fidélis, com 315,62 ha, registrado no cartório do 3° 

Oficio de Notas de São Fidelis, registro 010 — Livro 44, fls. 13 e 14. Referido imóvel 

foi adquirido pela impugnante e pelo co-proprietário Pedro Mendes Neto, em 23 de 

dezembro de 2004, pelo valor de R$ 150.000,00, conforme escritura pública às fls. 

60/61; e alienado, em 12 de julho de 2005, mediante contrato particular de promessa de 

compra e venda, às fls. 11/14, pelo valor de R$ 825.000,00, sendo R$ 425.000,00 à 

vista, em moeda corrente, a título de sinal e princípio de pagamento; R$ 200.000,0, em 

moeda corrente, vencível em 31/12/2005, e R$ 200.000,00 mediante a transferência de 

imóveis. Ficou ajustado, na referida promessa, que o pagamento das parcelas vincendas 

poderia dilatar-se, até 30/06/2006; bem como a posse da sede do imóvel seria 

transferida ao promitente comprador. Do exposto, a autoridade lançadora considerou o 

ganho de capital auferido, proporcionalmente ao valor recebido a título de sinal, 

importando o valor tributável de R$ 347.727,30, sendo imputável, a cada co-

proprietário, 50% desse montante (R$ 173.863,65). 

4. Às fls. 08, Notificação Judicial, proposta pela impugnante e pelo co-proprietário do 

referido imóvel, em face de Valmir Ordízio Barbosa, tendo por objeto o 

descumprimento da cláusula quarta da referida promessa de compra e venda. 

5. Cientificado da autuação em 13/06/2007 (fls. 79), o contribuinte protocolizou 

impugnação, em 13/07/2007, às fls. 82/83, alegando, em suma, que, embora tenha 

ocorrido a "mesa de negociação", nenhum valor teria sido pago e/ou recebido, apesar de 

discriminado no documento que sustentou a ação fiscal, de modo que não teria ocorrido 

o fato gerador da obrigação tributária. 

3. Diante de tais argumentos impugnatórios, a DRJ proferiu o Acórdão que 

manteve integralmente o lançamento e restou assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Data do fato gerador: Data do fato gerador: 31/07/2005 

GANHO DE CAPITAL. IMPOSTO DE RENDA. FATO GERADOR. 

Fl. 109DF  CARF  MF

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Fl. 3 do  Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15521.000062/2007-94 

 

Uma vez comprovada a apuração de ganho de capital na alienação de bens imóveis, 

resta caracterizada a ocorrência do fato gerador do Imposto de Renda. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

4. Do voto da instância a quo merecem ser extraídos os seguintes excertos, por 

sua relevância: 

Voto 

(...) 

7. O presente processo trata de apuração de ganho de capital na alienação de imóvel 

rural. Por oportuno, transcreve-se a legislação pertinente: 

Lei n° 7.713, de 1988: 

“(...) 

Art. 3º (...) 

§ 3° Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que 

importem alienação, a qualquer titulo, de bens ou direitos ou cessão ou 

promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por 

compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, 

doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de 

direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins. (...) ". 

[...] 

8. Da análise dos textos transcritos, depreende-se que a operação descrita no documento 

de fls. 11/14, consubstanciado em contrato de promessa de compra e venda configura 

uma das hipóteses de alienação, legalmente previstas, e encontra-se, portanto, sujeita à 

apuração de ganho de capital, caso haja diferença positiva entre o valor de transmissão 

do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição. 

9. De outro lado, a argüição da defesa de que não teria recebido o valor devido pelo 

promitente comprador, a título de sinal, não merece prosperar. Primeiro, a alegação é  

desprovida de qualquer documento comprobatório, não se prestando a afastar a 

evidência material em que se fundou o lançamento. Segundo, a Notificação Judicial de 

fls. 08/10, em que a impugnante e o co-proprietário do imóvel acionaram o promitente 

comprador, para fins de verificar o inadimplemento, por este, da cláusula quarta da 

promessa de compra e venda, permite constatar que a o comprador chegou a ser imitido 

na posse da sede do imóvel, de modo que o contrato não se reduziu a mera mesa de 

negociações. 

(...) 

Recurso Voluntário 

5. Inconformada após cientificada da decisão a quo, por via postal, em 30/12/2010 

(e-fl.98), a ora Recorrente apresentou seu Recurso em 28/01/2012 (e-fl. 99), de onde seus 

argumentos são extraídos e, em síntese, apresentados a seguir. 

- concorda que a simples promessa de compra e venda de imóvel é instrumento 

válido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a 

ocorrência do fato gerador, mas tal documento deve observar requisitos legais para sua 

validação; 

- frisa que o citado contrato carece de revestimento de legalidade, posto que 

sequer foi registrado em cartório, não configurando então instrumento para comprovar a 

transmissão dos direitos; 

Fl. 110DF  CARF  MF

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Fl. 4 do  Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15521.000062/2007-94 

 

- frisa ainda que o bem é litigioso e que não percebeu o valor, embora o 

promitente comprador tenha se imitido na posse, o que é alvo de ação judicial (processo n.º 

2007.013.000919-5)); 

- mesmo que a hipótese de rescisão do contrato por falta de pagamento não afaste 

a incidência do fato gerador, destaca que houve o enriquecimento ilícito do promitente 

comprador, e que não é justo que seja responsabilizada pelo imposto relativo a transação não 

regularizada, confrontando o artigo 116 do CTN (ocorrência do fato gerador quando 

definitivamente constituída a relação jurídica); e 

- ressalta que a lavratura da escritura em cartório de registro de imóveis é 

condição para que o compromisso de compra e venda adquira conteúdo de direito real, não 

apenas pessoal, e só então adquira eficácia perante terceiros, continuando o vendedor como 

proprietário do bem (artigo 1245 e parágrafo 1º do Código Civil então vigente). 

6. Seu pedido final é pela exclusão do crédito tributário exigido e 

subsidiariamente que se suspenda a exigibilidade do mesmo até a solução do litígio cível. 

7. É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

8. O Recurso Voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade intrínsecos, 

uma vez que é cabível, há interesse recursal, o recorrente detém legitimidade e inexiste fato 

impeditivo, modificativo ou extintivo do poder de recorrer. Além disso, atende aos pressupostos 

de admissibilidade extrínsecos, pois há regularidade formal e apresenta-se tempestivo. Portanto, 

dele conheço. 

9. Destaque-se que a impugnação baseou-se em suma na alegação de que 

realmente tenha ocorrido uma "mesa de negociação" para entendimento entre os promitentes 

vendedores e o promitente comprador, nenhum valor teria sido pago e/ou recebido, apesar de 

discriminado na promessa de compra e venda que fundamentou a fiscalização, de modo que não 

teria ocorrido o fato gerador da obrigação tributária. 

10. Já em sede recursal alega: que realmente a promessa de compra e venda seria 

válida para configurar a transmissão e a ocorrência do fato gerador, mas que na espécie o citado 

documento carece de revestimento de legalidade, por não ter sido registrado em cartório, não 

configurando a comprovação a transmissão dos direitos; o bem é litigioso e que não percebeu o 

valor; que o promitente comprador se imitiu na posse, o que é alvo de ação judicial (processo n.º 

2007.013.000919-5); que houve o enriquecimento ilícito do promitente comprador; que não é 

justo que seja responsabilizada pelo imposto relativo a transação não regularizada; que sem a 

lavratura da escritura continua como proprietária do bem. 

11. Ou seja, dentre todas as alegações recursais apresentadas, apenas a de que não 

percebeu valor nenhum foi levantada inicialmente em sede impugnatória, além da contribuinte 

passar a concordar com a DRJ no ponto que instrumento de promessa de compra e venda é 

válido para configurar a transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto do contrato e a 

ocorrência do fato gerador. 

12. Necessário destacar que argumentos aduzidos tão somente em sede de recurso 

voluntário não devem ser conhecidos, em respeito às normas que regem o processo 

Fl. 111DF  CARF  MF

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Fl. 5 do  Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15521.000062/2007-94 

 

administrativo fiscal. Seus argumentos de defesa devem ser apresentados na impugnação, 

precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual, cf. o excerto 

legal abaixo transcrito (Decreto nº 70.235/1972, art. 16, inciso III e § 4º). 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e 

as razões e provas que possuir; 

(...) 

§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o 

impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei n
o
. 

9.532/97)  

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de 

força maior; (Incluído pela Lei n
o
. 9.532/97) 

b) refira-se a fato ou a direito superveniente; (Incluído pela Lei n
o
. 9.532/97) 

c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. (Incluído 

pela Lei no. 9.532/97) 

13. Mister notar que o recorrente não pode modificar o pedido ou invocar outra 

causa petendi (causa de pedir) nesta fase do contencioso, sob pena de violação dos princípios da 

congruência, estabilização da demanda e do duplo grau de jurisdição administrativa, em ofensa 

aos arts. 14 a 17 do Decreto nº 70.235/72 (e como já destacado, em especial ao § 4º do art. 16), 

bem como aos arts. 141, 223, 329 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), mormente quando 

não há motivo para só agora aduzir os questionamentos referidos.  

14. Revela-se, portanto, que as aduções recursais em específico, não antes 

levantadas no curso do contencioso, não merecem ser conhecidas, à míngua de amparo 

normativo para tanto. 

15. Assim, resta apenas a apreciação da contestação de que não teria recebido 

nenhum valor na negociação do imóvel. Como se depreende do artigo 117, § 4º do Regulamento 

do Imposto de Renda, a promessa de compra e venda é considerada para apuração do fato 

gerador do ganho de capital, sem referencia a seu adimplemento ou não. Transcreva-se: 

Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física 

que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei 

nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21). 

(...) 

§ 4º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem 

alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de 

direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, 

adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa 

própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de 

direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º). 

16. Descabida sua alegação de não concretização do negócio por falta de 

pagamento, e a interessada tampouco comprova tal fato. Aquele que alega deve provar uma vez 

que as alegações desprovidas de meios de prova que as justifiquem não podem prosperar. A 

alegação do direito sempre há de ser comprovada, cf. art. 373,  inciso I, do Código de Processo 

Civil, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal, dispõe que o ônus da prova 

incumbe ao autor, e em idêntico sentido atua o Decreto nº 70.235/72, que determina em seu art. 

15 que os recursos administrativos devem trazer os elementos de prova. 

Fl. 112DF  CARF  MF

Documento nato-digital



Fl. 6 do  Acórdão n.º 2202-007.093 - 2ª Sejul/2ª Câmara/2ª Turma Ordinária 

Processo nº 15521.000062/2007-94 

 

17. Pertinente destacar que, em documentos judiciais encaminhados à fiscalização 

pelo Juízo de Direito da Comarca de Cambuci (e-fl. 07), verifica-se a existência de ação judicial 

movida pela interessada e outro, promitentes vendedores, face ao promitente comprador, 

processo 2005.013.002360-6, onde na petição inicial aqueles questionam a posse por este de 

todo o imóvel, ocupando as pastagens com gado, e não só da sede, conforme determinado na 

cláusula quarta da promessa de compra e venda (e-fls. 13/14). Não se verifica na peça inicial (e-

fls. 9/11) questionamento sobre pagamentos, apenas sobre a posse de áreas de pastagens. Não 

estão presentes nos autos documentos atinentes a outra ação judicial e o argumento precluso 

sobre a existência de ação judicial em curso indica número de processo diverso deste citado. 

18. Por fim, impertinente o pedido da interessada pela suspensão da exigibilidade 

da cobrança do presente feito até a solução do litígio cível, por falta de previsão normativa para 

tal. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está claramente prevista no artigo 151 do 

Código Tributário Nacional, em seus incisos I a VI, que não envolvem a situação indicada pela 

contribuinte. Senão vejamos: 

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

  I - moratória; 

 II - o depósito do seu montante integral; 

  III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 

tributário administrativo; 

  IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. 

  V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 

judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)      

  VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 

assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela 

conseqüentes. 

19. Assim, conclui-se como escorreita a decisão da DRJ no sentido da 

manutenção do lançamento  

Conclusão 

20. Isso posto, voto em negar provimento ao recurso. 

 (documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 

           

 

           

 

Fl. 113DF  CARF  MF

Documento nato-digital


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Período de apuração: 31/03/1999 a 31/12/2004
CONCORRÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial onde se alterca a mesma matéria veiculada em processo administrativo, a qualquer tempo, antes ou após a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto.
REVENDEDORES AUTORIZADOS. BÔNUS SOBRE VENDAS
CONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O
PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA.
Os bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus
concessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas
condições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas à incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor sua base de cálculo,
LANÇAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO, APLICAÇÃO.
No lançamento para prevenção da decadência, regulado pelo art. 63 da Lei n° 9.430/96, aplicável à constituição de crédito tributário submetido a discussão judicial, enquanto não fluir integralmente o prazo de 30 (trinta) dias previsto no dispositivo, a contar da decisão judicial que reverteu a causa suspensiva da exigibilidade do crédito, não cabe a inflição de multa, seja moratória seja de oficio.
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junho/2000, inclusive; e para excluir a multa de oficio que foi aplicada antes do término do trintídio previsto no art. 63, § 2° da Lei n° 9.430196, exclusivamente sobre a parcela do crédito
tributário correspondente à discussão travada nos autos do MS 99.0061266-3/RJ; II) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto à natureza jurídica dos "bônus de varejo". Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti e Marcos 'Tranchesi ()diz que votaram no sentido de reconhecer que os "bônus de varejo" têm a natureza jurídica de redução de custos não de receita</str>
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S3-C4T3

F I 1

• .0".; MINISTÉRIO DA FAZENDA
• 2/

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n'	 18471,000820/2005-33

Recurso n°	 253.805 Voluntário

Acórdão n"	 3403-00A65 — 4" Câmara / 3" Turma Ordinária

Sessão de	 29 de julho de 2010

Matéria	 COFINS

Recorrente	 DIG DISTRIBUIDORA GUANABARINA DE VEÍCULOS LTDA.

Recorrida	 FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE

SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 31/03/1999 a 31/12/2004

CONCORRÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL
COM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO.

A propositura pelo contribuinte de ação judicial onde se alterca a mesma
matéria veiculada em processo administrativo, a qualquer tempo, antes ou
após a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa
em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto.

REVENDEDORES AUTORIZADOS. BÔNUS SOBRE VENDAS
CONCEDIDOS PELOS FABRICANTES. CONTRIBUIÇÕES PARA O
PIS/PASEP E COFINS. INCIDÊNCIA.

Os bônus conferidos pelas montadoras de automóveis aos seus
concessionários, em função de vendas realizadas sob determinadas
condições, caracterizam-se como receitas destes últimos e, como tais, sujeitas
à incidências das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devendo compor
sua base de cálculo,

LANÇAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO,
APLICAÇÃO.

No lançamento para prevenção da decadência, regulado pelo art. 63 da Lei n°
9,430/96, aplicável à constituição de crédito tributário submetido a discussão
judicial, enquanto não fluir integralmente o prazo de 30 (trinta) dias previsto
no dispositivo, a contar da decisão judicial que reverteu a causa suspensiva da
exigibilidade do crédito, não cabe a inflição de multa, seja moratória seja de
oficio.

Recurso Provido em Parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

tf)
\,\

J



Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso da

seguinte forma: I) por unanimidade de votos, deu-se provimento para reconhecer a decadência

do direito do Fisco efetuar o lançamento em relação aos fatos geradores ocorridos até

junho/2000, inclusive; e para excluir a multa de oficio que foi aplicada antes do término do

trintídio previsto no art. 63, § 2° da Lei n° 9.430196, exclusivamente sobre a parcela do crédito

tributário correspondente à discussão travada nos autos do MS 99.0061266-3/RJ; II) pelo voto

de qualidade, negou-se provimento ao recurso quanto à natureza jurídica dos "bônus de

varejo". Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti e Marcos 'Tranchesi

()diz que votaram no sem idIe recerheeer que os "bônus de varejo" têm a natureza jurídica
de redução de custos - ão de receita.

A onio Carlos Atu m - Presidente

• d.4n_„)
Robson Jose Baye-if Rela

EDITADO EM 11/08/2010.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim,

Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Winderley Morais Pereira, Ivan Allegretti e
Marcos Tranchesi Ortiz.

Relatório

Por bem refletir a situação destes autos tomo por empréstimo o laborioso
relato de primeiro grau, que passo a reproduzir:

Trata o presente processo de Auto de Infração lavrado contra o contribuinte

anteriormente identificado, relativo à falta de recolhimento da Contribuição

para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, abrangendo os

periodos de apuração (PA) 03/1999 a 12/2004, no valor (principal) de R$

(..), com multa de oficio de 75% no valor de R$ e juros de mora,

calculados até 30/06/2005, no valor de R$ .), totalizando um crédito
tributário apurado de R$ („), em decorrência de ação .fiscal levada a efeito
pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Jan eira
(Defic/RJO), conforme Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) acostado à
inicial.

2.. Na Descrição dos Fatos de fls. 269/273, bem como no Termo de
Verificação de fl. 267, a AFRF autuante informa que, durante o
procedimento de verificações obrigatórias, foram constatadas divergências

entre os valores declarados/pagos e os valores escriturados, tendo em vista

que o contribuinte contabiliza a crédito da conta "Custo de Vendas" os

valores recebidos da inontadora General Motors do Brasil Lida - GMB, a
titulo de bônus, não os considerando na base de cálculo da COFINS,

acarretando recolhimento a menor da contribuição, e ainda que:

2



Processo n' 18471.000820/2005-33	 S3-C4T3
Acórdão n.° 3403-00A65	 Fi 2

o Intimado, o contribuinte afirma, entre outras alegações, que "o bônus

não é receita e sim redução de custo, que é integralmente repassado ao

consumidor" (v. fls. 83/84), ocorrendo, contudo, que, com a edição da Lei e

9.718/98, as contribuições em questão passaram a incidir sobre a totalidade

das receitas auferidas pela empresa, trazendo em seu artigo 3" o amplo
conceito de , faturamento/receita bruta, e, desse modo, os valores relativos

aos bônus escriturados a crédito na rubrica "3.1.2-Custo" devem ser
incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS;

• Há reiteradas decisões administrativas quanto à incidência das

contribuições sobre os referidos bônus (Acórdão DRJ/POA n° 1.384, de

23/08/2002, e Acórdão DRJ/SDR n" 7,368, de 31/0.5/2005);

• A título de exemplo, podemos verificar (fls. 85/89) a compra de
mercadoria efetivada em 2002, cujo pagamento se deu no exercício seguinte,

sendo que, para citada operação, observa-se que o contribuinte já havia

debitado o seu custo no resultado apurado em 2002, e o valor do bônus .foi
recebido em 2003, em operação e momento distintos;

• A ação de ,fiscalização abrange o período de 03/01/99 a 31/12/2004 e os
valores que serviram de base de cálculo do presente lançamento de crédito

tributário são os constantes do Demonstrativo 01, extraídos do Livro Razão,

bem como o Demonstrativo 02, que indica as receitas em totais mensais (fls.
90 a 257);

e tendo em vista a quantidade de fotocópias a serem extraídas dos vários

Livros Razão, e por estas não ficarem legíveis, o que dificultaria a sua

leitura (v, fls. 258/266), elaborou-se os Demonstrativos 01 e 02 acima

citados, cujo teor é a transcrição fiel do escriturado no Livro Razão, tendo

sido os mesmos Demonstrativos devidamente cientificados ao contribuinte,

3. O enquadramento legal do lançamento fiscal da COFINS (fls. 272/273),

cientificado ao contribuinte em 11/07/2005 (v. .11 268), consistiu no art. 149

da Lei n" 5.172/66; art. 1' da Lei Complementar (LC) n" 70/91; arts. 2 0, 3" e
8", da Lei n°9.718/98, com as alterações da Medida Provisória n" 1.807/99 e

suas reedições, com as alterações da Medida Provisória n" 1.8.58/99 e suas

reedições; art. 2', inciso II e parágrafo único, 3", 10, 22 e 51 do Decreto n"

4,524/02; arts 10, 3°c .5" da Lei n°10.833/2003.

4. No que se refere à multa de oficio e aos juros de mora, os dispositivos

legais aplicados foram relacionados no demonstrativo de fl. 288

5. Após tomar ciência da autuação, o interessado, inconformado, apresentou,

em 09/08/2005, a impugnação juntada às lis, 301/328, e documentos anexos
(cópia) de .115, 329/721 (Auto de Infração, fls. 329/351; sentença prolatada

nos autos do Mandado de Segurança n" 99.0061266-3/RJ, .fls„352/.36.5;

alteração e consolidação de contrato social, fls. 366/377; procuração e

carteira de identidade dos representantes da empresa, ,fls. 378/381; Roteiro
de Tributação do PIS/COFINS e Lei n" 10.637/2002, ,fls. 382/421;
Campanhas de Incentivo de Vendas no Varejo, fls. 422/478; Notas Ftscais de

Compras da concessionária à montadora, Notas Fiscais de Vendas da

concessionária a seus clientes, boletos bancários e operações de pagamento

de veículos ao fabricante/GM Factoring', fls. 479/481 e fls. 487/708; Diário

()1'	

3



Geral, .fls. 482/486; Razão (ontábil, .fls. 709/721), com as alegações abaixo
resumidas:

5..1. a autoridade fiscal aponta como tributável pelo PIS e COFINS os

valores de bônus lançados na contabilidade em conta-custo de veículos,

concedidos pela fábrica à revendedora, sem se preocupar em analisar e
provar o auferimento de receita;

52. muito embora a Lei n°9.718/98 tenha alterado a regra de tributação das

contribuições sociais, não quer dizer que se possa distorcer os dados e a

realidade negocia!, cobrando as contribuições sobre "receita.fictícia";

5.3 ademais, ainda que, por hipótese, existisse uma receita, não esteve

presente durante a lavratura do Auto de Infração, a perda de espontaneidade

do contribuinte, e a possibilidade de exigência desses créditos, pois possuía

o ora impugnante provimento judicial concedido em Mandado de Segurança,

impedindo o recolhimento de PIS e COFINS sobre "outras receitas", e que

surtia efeitos na data da lavratura do Auto de Infração, em 11/07/2005;

5.4. o Auto de Infração é completamente nulo e improcedente, inúmeros são

os fatos e provas juntados com a presente defesa, que comprovam a

impossibilidade de considerar o bônus como receita tributada pelo PIS e a
COFINS;

5,5. a conclusão de que a empresa obteve auferinzento de receita se dá pela
análise imprecisa e superficial que a ,fiscalização fez apenas da conta custo
de vendas, mas o relato e os dados que aponta são incompreensíveis e nem

de longe chegam a descrever as operações que teriam dado ensejo ao ilícito

fiscal, não tendo sido checadas as Notas Fiscais dos veículos de entrada,

saída, ou mesmo sido verificado qual a natureza jurídica do bônus;

5.6. se a fiscalização entendeu que o bônus sobre os veículos novos seria

uma receita recebida pelo imptignante, a princípio não poderia se limitai a

indicar como prova meros lançamentos contábeis, que nada demonstram

quanto à materialidade do tributo, e que, além de tudo, conforme art. 923 do
RIR, fazem prova a favor do contribuinte;

5.7. ao Fisco cabe, consoante art, 924 do RIR, a apresentação das provas

dos fatos que dão origem aos seus lançamentos, e, nesses termos, deveria a

fiscalização descrever efetivamente a entrada de um bem econômico, o

acréscimo patrimonial recebido, demonstrar e apurar o recebimento

concreto de receita, sendo que o presente Auto de Infração não traz sequer a

descrição da situação concreta que pudesse configurar .fato gerador das
contribuições;

5.8. as contas de custo de vendas estão regularmente escrituradas e os

lançamentos apontados dos bônus são meros ajustes do preço das
mercadorias, não representando recebimento de receitas;

5.9. o ajuste do preço da mercadoria é lançamento obrigatório e correto,

posto que o veículo é objeto de Campanha Pronzocional da GM do Brasil

(GMB) e tem o preço reduzido, ou seja, o valor líquido de seu custo subsiste

pelo saldo, sendo que esses meros ajustes contábeis nada provam quanto ao
auferimento de receita;

5,10. a afirmação da fiscalização, dando conta de que a compra do veículo é

efetivada em um momento e o bônus é recebido em outro, revela falta de

conhecimento das operações e dos aspectos negociais,'

4



Processo n' 18471.000820/2005-33	 S3-C4T3
Acórdão n.° 3403-00465	 Fl. 3

5.11. o bônus é dado pela montadora ao fabricante na compra do veículo,

mediante Campanhas específicas, e é quitado pela revendedora não no

momento em que entra no estoque, mas somente depois de revendido ao

consumidor ,final, pagando-o à fábrica com o abatimento de seu preço;

5,12. as partes podem ajustar condições ao contrato de compra e venda, a

teor do que dispõe o Código Civil, e, por isso, a nzontadora e a rede de

distribuição são livres para ajustar os preços das mercadorias, ainda que

calculados depois de sua entrega, não autorizando à fiscalização concluir

que o bônus seria nova receita o fato dele (bônus) ser concedido como

desconto fora da Nota Fiscal de compra;

5,13_ esquece-se ainda a fiscalização de todas as peculiaridades de

tributação que cercam as operações de compra de veículos novos a que é

ligado o bônus, tais como: as revendedoras encontram-se sujeitas ao

recolhimento antecipado das contribuições desde o ano de 2000 (MP 1,991-

15/2000 — substituição tributária), e, com a edição da Lei n" 10.635/2002

passaram a se sujeitar à tributação monofásica na compra de veículos novos,

também com a retenção antecipada dos valores das contribuições, que se

perfazem sobre o total calculado/presumido, não havendo qualquer dedução

dos valores referentes ao bônus;

5,14. o contribuinte, além de se sujeitar ao recolhimento antecipado das

contribuições sobre base presumida — o que faz recair os tributos sobre

descontos abatidos posteriormente (embora eles não representem receita) —

ainda por cima é compelido a novo recolhimento pela fiscalização,
considerando o bônus como receita nova, deforma dúplice;

5.15, muito embora o art. .3" da Lei n" 9.718/98 tenha ampliado o conceito de

,faturamento para receita bruta, tal .fato não autoriza a ,fiscalização deixar de

provar que a empresa efetivamente recebeu uma receita, simplesmente

verificando o Livro Razão que lhe fora remetido, concluindo

superficialmente que os lançamentos na "Conta Custo" seriam receitas;

5.16. a fiscalização não apurou a conduta do aufèrimento, não analisou as

operações de compra dos veículos e a fovna como é estipulado o bônus;

.5.17. o Auto de Infração foi elaborado sem prova concreta de nada, o que se

mostra contrário à intenção do legislador, pois o adjetivo "auferida" traduz

a idéia de algo novo que é recebido, transformado em bem econômico como

um acréscimo ou prestação já satisfeita, e, portanto, os lançamentos

corretamente escriturados de redução de custos nem de longe poderiam

provar ou representar o ingresso de uma receita passível de tributação,

sendo nula a autuação com base nos mesmos, existindo inúmeros julgados do

Conselho de Contribuintes, anulando autos de infração onde não existe a

tipificação do ilícito, a descrição exata de sua materialidade, bem como

erros, distorções dos fatos e ausência de provas;

5.18, a ,fiscalização concluiu pela infração por duplo indício — primeiro,

apenas pelas contas de custos, supondo de forma imprecisa que o bônus seja

receita nova; segundo, supõe a presença dessas receitas, mas não demonstra

sua concreta obtenção — o que é desautorizado pelo Decreto n" 45.479, art.

59 e Lei n° 9.784/99, art, 2 0, que exige comprovação dos fatos ilícitos e

	

provas concretas de sua ocorrência, devendo o Auto de Infração ser 	 ‘f,

5



declarado nulo, por violação à tipicidade, ampla defesa, n'ão tendo o

contribuinte sequer a obrigação de provar o contrário, uma vez que o ônus

da prova da constituição do lançamento cumpre à fiscalização;

5,19. além disso, o impugnante moveu Mandado de Segurança para outros

fins, alheios ao bônus, no qual obteve sentença favorável, que suspendeu a

exigibilidade do recolhimento do PIS e COFINS sobre "outras receitas",

pela ampliação do conceito de faturamento promovido pela Lei n" 9.718/98,

sendo que, na data da autuação fiscal, 11/07/2005, existia a produção desses

efeitos, que se operam até hoje, sendo o Acórdão posterior de 21/06/2005,

submetido a embargos de declaração;

520, assim, lavrado em 11/07/2005, o Auto de Infração é completamente

nulo, tanto na constituição do crédito C07110 na imposição de multa e juros,
pois a autoridade fiscal não poderia fundamentar a autuação no art, 3" da

Lei n" 9.718/98, se existia, à época do lançamento, sentença que suspendia
os efeitos da norma;

,21.. embora o bônus nada tenha a ver com "outras receitas auferidas pelo

contribuinte", nos termos da ampliação da base prevista no art, 3", há vício

formal na lavratura do Auto de Infração, pois a fiscalização estaria impedida

de exigir o tributo do impugnante com base na ampliação do conceito de

faturamento, com a constituição dos lançamentos e imposição de multa e
juros, sob a égide de provimento judicial;

5.22. no mérito, o Auto de Infração também deve ser considerado

improcedente, uma vez que não representa o bônus receita a ser tributada
pelo PIS e COFINS;

5,23. O impugnante, assim como a totalidade da rede de distribuidoras

GMB, mantém com a fábrica contrato de concessão comercial, objetivando a
compra e venda dos veículos 7101)0S, peças e acessórios, ou seja, as
montadoras vendem os veículos novos às distribuidoras, as quais se

comprometem a comercializá-los junto aos consumidores finais;

5.24. como implemento para o comércio de veículos, devido às altas de juros

e aumento dos preços, as montadoras de todo o País concedem descontos à

rede de distribuidoras, com o abatimento do preço de custo do veículo, que

se perfaz no momento em que o mesmo for revendido, e houver a quitação de
sua compra junto ao fabricante GM/Factoring;

5,.25, a concessão do bônus é dada de .forma notória, por intermédio de
Campanhas Promocionais veiculadas a toda a rede de distribuidoras, e não

somente a uma ou outra empresa, sendo previamente estipulada pelo

.fabricante, tendo ém vista determinados modelos de veículos e marcas, o que
acaba por minimizar a alta dos preços;

5,26. graças ao bônus obtido, que reduz o custo do veículo, as revendedoras

negociam com os consumidores finais em melhores condições, repassando

integralmente por intermédio de campanhas promocionais o seu montante,

sendo que, na totalidade das Campanhas Publicitárias que comumente são

encontradas na midia e em jornais especializados, são ,feitos anúncios
incentivando a compra pelos consumidores de determinadas marcas de
veículos, com o oferecimento de bônus;

5.27. assim, pela sistemática negociai na concessão do bônus, é fácil

verificar a incoerência do Auto de Infração, e a tributação sobre "receita

6



Processo n° 18471.000820/2005-33 	 S3-C4T3
Acórdão n.° 3403-00A65	 Fi 4

,fictícia", até mesmo porque, a princípio, a revendedora quando adquire

determinadas marcas de veículos, já sabe que sobre os mesmos ocorrerá a

redução do preço, sendo esses ajustes pré-determinados pela GMB e a rede

de distribuição;

5,28, o bônus não pode figurar como uma receita, já que o impugnante

pagou um preço menor pelo mesmo, na data de sua quitação, representando,

de outro modo, uma redução do custo da mercadoria comprada, e os

lançamentos correspondentes significam mero ajustamento de preços,

corretamente indicados na contabilidade, devendo ser assim tratados pela

fiscalização;

5.29, o preço da mercadoria .foi ajustado pelo desconto lançado, não

havendo sobre o mesmo o surgimento de qualquer fato passível de

tributação;

.5,30, sob a forma demonstrativa (devido ao grande número de documentos),

o impugnante prova com os anexos que junta à impugnação, compras

efetuadas sob Campanhas da nzontadora, nas quais se concedeu o bônus,

ocorridas de 2002 a 2004, sendo que, pelos citados documentos, observa-se

o abatimento do preço de compra do veículo no momento de seu pagamento

à montadora/GM Factoring, após a efetivação da revenda, provando

inexistir qualquer tipo de ingresso;

531. como se vê, não há coerência para os lançamentos do bônus pela

fiscalização, que representam meros ajustes de preço, jamais podendo

configurar receita, ferindo o lançamento _fiscal, portanto, os princípios da

legalidade e da capacidade confributiva;

5,32, ainda que, por hipótese, o bônus fosse concedido ou efetivado depois

do pagamento do veículo pelo preço normal, através de devolução de valoi;

nem assim poderia ser configurado o ingresso de receita, porquanto esta não

se confunde com a mera movimentação de valores;

5,33, se, por hipótese, houvesse uma devolução do valor do desconto, da

mesma .forma ocorreria o reajustamento do preço da mercadoria, sem o

ingresso de receita nova, posto que ele não corresponde a qualquer valor de

troca, e sim e apenas a redução do preço;

.5,34, a tributação da receita bruta, sem a exclusão dos descontos, implica

tributar "receita fictícia";

5,35, como reforço à ausência de tributação sobre qualquer valor que reduza

o custo da mercadoria, menciona-se o ADI 2.5/2003 da SRF, que dispõe

expressamente não incidir a COFINS sobre os valores que retornam à

empresa, como recuperação de tributos;

5.36 contradizendo as afirmações equivocadas do Auto de Infração,

menciona-se a existência de acórdãos que atestam a impossibilidade de

configuração de receita sobre parcela de redução de custo, ou de desconto;

537. além disso, a tributação do PIS e da COFINS nas operações com

veiculas novos, desde o ano de 2000, por intermédio da edição da MP n"

1,991-15/2000, dá-se de forma diferenciada, segundo o regime de

7



substituição tributária, com a retenção antecipada dos valores devidos pelo
inzpugnante, no momento de sua compra;

5,38. ao adquirir o veículo por intermédio de Nota Fiscal emitida pela

montadora, é incluído expressamente em seu bojo a retenção antecipada de

PIS e COFINS, calculados pelo seu preço normal, sem considerar o bônus, o

que faz com que as contribuições incidam sobre o seu montante (do bônus),

sem representar receita ou valor de troca de mercadoria;

5.39. ainda que o veículo novo tenha o preço de compra ajustado pelo valor

líquido com o abatimento do bônus, o impugnante sofre a retenção desses

tributos acima do que realmente deveria pagar, pois o PIS e COFINS

incidem antecipadamente, ignorando esses abatimentos — tal como se pode

provar por Notas Fiscais — que deveriam ser excluídos de sua base de

cálculo, aqui se verificando o despropósito da autuação fiscal, pois além da

empresa ter recolhido as contribuições sobre parcela que não representou

receita, a fiscalização, desprezando completamente as provas de que houve a

inclusão do bônus na base de cálculo antecipada, pretende tributar
novamente o bônus como nova receita, em total erro;

5.40, posteriormente, com o estabelecimento, a partir de 01/11/2002, do

regime monofásico, que consiste em cobrar do fabricante/importador o
PIS/COFINS devidos em todas as .fases da cadeia produtiva, se houve
recolhimento antecipado a cargo do fabricante/importador sobre o total do

preço da mercadoria, e se o preço da mercadoria foi reduzido pela

concessão do bônus, restaria um crédito em favor do contribuinte, pois a
base de cálculo real da operação foi menor;

5,41, além disso, com o estabelecimento do regime monofásico, o valor de

aquisição (custo) dos bens e serviços não pode ser utilizado como crédito

para compensação com PIS/COFINS devido sobre a receita de venda, ainda

que tenham sido onerados pela alíquota de 9,25% pagos pelos

.fabricantes/importadores aos fornecedores de bens e serviços necessários à

fabricação dos produtos sujeitos ao regime monofásico, já que as receitas

obtidas pelos comerciantes atacadistas e varejistas, com a venda dos

produtos abrangidos pela incidência monofásica, já se encontram sendo

integralmente tributadas pelo PIS/COFINS no fabricante ou importador (à

aliquota de 12,5%), sendo tributadas posteriormente nas concessionárias à
alíquota zero;

5.42, isto nos mostra a incoerência do raciocínio da autoridade fiscal, que

desprezou toda a sistemática de tributação existente na compra dos veículos

novos, provocando a duplicidade na tributação do PIS e COFINS, o que não
é admitido pelos tribunais administrativos;

Analisando as alegações apresentadas a Delegacia da Receita Federal do
Brasil de Julgamento Rio de Janeiro II/RJ, por intermédio de sua 5 n Turma, manteve o
lançamento em acórdão que restou assim ementado:

"Assumo: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
- COTINS

Período de apuração: . 01/03/1999 a 31/12/2004

NULIDADE. PRESSUPOSTOS

8



Processo e 18471000820/2005-33	 S3-C4T3
Acórdão n 3403-00,465	 Fl

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa

incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade

incompetente ou com preterição do direito de defesa,

BASE DE CÁLCULO. CONCESSIONÁRIAS DE VEICULOS,

Receitas auferidas a título de bônus sobre a venda de veículos novos, por

pagamento nos prazos contratados com o .fabricante, compõem a base de

cálculo da COFINS,

LANÇAMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO,

MULTA DE OFICIO. APLICAÇÃO.

Na constituição de crédito tributário que não esteja com a sua exigibilidade

suspensa por força de decisão . judicial vigente à ocasião do lançamento, é

cabível a aplicação da multa de oficio.

ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC

É cabível, por expressa disposição legal, a partir de 01/04/95, a aplicação

de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia - SELIC"

Em recurso voluntário o contribuinte assevera que o valor do bônus, objeto

da autuação, já estaria incluso na base de cálculo submetida ao regime de substituição tributária

de que trata o art. 44 da Medida Provisória n° L991-15/2000 e que não representaria um

ingresso de "nova receita", mas sim, um desconto ofertado pela montadora, deduzido do custo

de aquisição do veículo, quando do seu pagamento; reafirma a inexistência de auferimento de

receitas, apontando urna confusão entre os conceitos de receita e renda; insiste que os bônus

para incremento de vendas oferecidos pela montadora possuem a natureza jurídica de

descontos sobre o valor de compra, não podendo, corno tal, sofrer a incidência da contribuição;

sustenta a impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 44 da Lei n° 9.430/96 em

razão da existência de provimento judicial que lhe amparava, à luz do disposto no art. 6.3 do

mesmo diploma (Mandado de Segurança n° 99,0061266-3/RJ); e, por fim, discorreu sobre a

impossibilidade de exigência de PIS/Pasep e Cofins sobre outras receitas, tendo em conta a

inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo destas contribuições promovida pela Lei

n° 9.718/98.

É o relatório.

Voto

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator

O recurso voluntário interposto é tempestivo e atende aos demais requisitos

de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido.

Antes de examinar as alegações deduzidas pelo recorrente em sua peça,

constato, de oficio, a ocorrência da decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o

crédito tributário, o que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alvo de

manifestação e julgamento em qualquer grau de jurisdição, ainda que não expressamente

questionada, por implicação do efeito translativo próprio dos recursos em geral.

9



Fixados os parâmetros e sem maiores delongas, acentuo que o Supremo

Tribunal Federal, ao examinar a altercação envolvendo o prazo decenal estatuído na Lei n°

8.212/91 para lançamento das contribuições para a seguridade social, resolveu a celeuma e

pacificou sua posição jurisprudencial editando a súmula vinculante n° 8, cujo verbete
reproduzo: "são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5" do decreto-lei n" 1,569/1977

e os artigos 45 e 46 da lei n" 8 212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário",

Considerando que tal ato produz efeitos imediatos sobre os processos
administrativos não definitivamente julgados e, ainda, o disposto no art. 103-A, capta, da
CF/88, que impõe a vinculação, desde a publicação da súmula, dos órgãos da administração

pública federal, imediatamente prevalecem os prazos estabelecidos no Código Tributário

Nacional, mounente o art. 150, § 4°, que trata dos denominados "lançamentos por
homologação".

No caso vertente, tendo em vista o transcurso de período superior ao lustro
previsto no aludido dispositivo, desde a data da ocorrência (recolhimento) até a ciência da

autuação, concretizada em 11/07/2005, bem assim, a existência de recolhimentos, ainda que

parciais, nos períodos de apuração envolvidos, indisputável reconhecer que os fatos geradores
ocorridos até junho/2000, inclusive, foram alcançados pela decadência,.

Na seqüência, antes de adentrar o meritum causae conveniente registrar que
as alterações promovidas pela Lei n° 9.718/98 na apuração das contribuições para o P1S/Pasep

e Cofins, mormente a ampliação da base de cálculo, foram objeto do Mandado de Segurança n°
99,0061266-3/RJ, com trâmite no Tribunal Regional Federal da 2 a Região, configurando-se,
quanto a tal questionamento, causa extintiva do direito de recorrer'.

Na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart i , certas
circunstâncias, quando presentes no processo, tomam caráter de verdadeiro "negócio

processual", alterando os direitos processuais conferidos aos sujeitos do processo, tal é o que

ocorre na renúncia ao direito de recorrer e na desistência do recurso interposto, diferindo uma

do outra na medida em que esta última se opera posteriormente ao oferecimento do recurso,
enquanto aqueloutra antecede à sua apresentação.

Neste diapasão, vige em nosso sistema jurídico positivo o princípio da
unidade de jurisdição, o poder de dizer o direito, como palavra final, que é prerrogativa

exclusiva do Poder Judiciário, de modo que a opção do contribuinte pela via judicial importa

em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso administrativo acaso apresentado,
como se extrai do art, 1 0, § 2° do Decreto-Lei n° 1.737/79, verbis:

"Art 1" - Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em

dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, ao
portador, os depósitos:

1- relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;

II - em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;

III - em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura
de ação antilatória ou declaratória de nulidade do débito;

' Manual do PrOCCSSO de Conhecimento 4" edição, revista, atualizada e ampliada São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005. pág. 516 e 518,.

o



Processo n° 18471.000820/2005-33	 S3-C4T3

Acórdão n.°3403-00,465	 Fl. 6

IV - em garantia, na licitação perante órgão da administração pública
federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato

celebrado com tais órgãos,

áç I" - O depósito a que se refere o inciso III, do artigo 1"„suspende a

exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide a respectiva inscrição

de Dívida Ativa,

§ 2°- A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória

da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao

direito  de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso
interposto," (negritei e grifei)

Não discrepa, quanto a substância, o teor do art. 38, parágrafo único da Lei n°

6,830/80:

Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é

admissivel em execução, na .forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado

de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato
declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do

débito, monetariamente corrigido e acrescido dos . juros e multa de mora e
demais encargos.

Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste
artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e
desistência do recurso acaso interposto,

Deste Colégio, cito o verbete da súmula CARF n° 1 (Importa renúncia às

instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer

modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do

processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento

administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial) e o art. 78, § 2°, in fine

do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF 256/2009, Ín litteris:

"Art. 78.. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do

recurso em tramitaçã o.

§ 2' O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção

sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura 

pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo 

objeto, importa a desistência do recurso,

(-)" (grifei)

Da leitura dos excertos coligidos, infere-se sem maiores dificuldades que a

legislação de regência afastou qualquer possibilidade de discussão paralela de assunto

submetido tanto à Administração quanto ao Judiciário, prevalecendo, sempre este último em 	 .1

vista do já aventado monopólio da jurisdição. 	 4 j

Outro ponto que merece realce é a peculiaridade do lançamento que alberga

períodos de apuração de Cofins calculados sob o regime cumulativo e não-cumulativo, em um

único instrumento de autuação,



Assim, como bem destacado pela decisão recorrida, "(..) Os efeitos da
referida impetração sobre o crédito tributário lançado somente se dão, desta forma, em

relação ao PIS, para os fatos geradores ocorridos até 31/11/2002, e, em relação à COFINS,

para os fatos geradores ocorridos até 31/01/2004, já que, a partir de então, a matriz legal de

exigência das referidas contribuições é diversa da Lei n" 9.718/98, questionada
judicialmente" (negrito no original), passando a regê-las as Leis n's 10,637/2002 e 10.833/03,
acrescento eu.

Feitas as considerações pertinentes, tenho que a decomposição da lide

administrativa está adstrita à definição da natureza jurídico-tributária dos bônus creditados pelo

fornecedor em favor do recorrente e o cabimento da multa de oficio cobrada sobre a parcela do

crédito tributário correspondente à discussão judicial, à luz do disposto no art, 63 da Lei n°
9,430/96.

Neste compasso, o cerne da discussão está representado por um bônus

concedido pela montadora às concessionárias participantes de sua rede de distribuição, dentre

elas o recorrente, denominado "bônus de varejo", consistente na concessão de um crédito na

conta corrente daquelas, pela comercialização, no varejo, de veículos de determinadas linhas e

modelos, produzidos em anos específicos, e em período delimitado de tempo, cuja

concretização ocorreria mediante a apresentação das respectivas notas fiscais de venda ao

consumidor, conforme prospectos juntados aos autos pelo próprio recorrente, como relatado na
decisão recorrida.

O procedimento contábil por ele adotado consistiu em registrar tais valores

como redutor do custo de aquisição dos veículos adquiridos junto à montadora, sustentando a

tese que não haveria qualquer espécie de receita, assim entendido o ingresso de novos valores

ao seu patrimônio, ao passo, que, mesmo denominado bônus, a sua real natureza seria de um

desconto obtido e, como tal, influenciaria apenas a apuração de sua renda, sem, contudo,
interferir na apuração de sua receita

Portanto, alega, não havendo "receita nova", mas mero ajuste contábil pela
redução do custo, não haveria que se falar em tributação pelo PIS/Pasep e pela Cofins.

A matéria não é nova neste Conselho Administrativo, que, sob o

funcionamento do extinto Segundo Conselho de Contribuintes, por suas Câmaras, julgou a
questão da seguinte forma:

COFINS. DECADÊNCIA.

O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à
COfillS é de dez anos.,

NORMAS	 PROCESSUAIS. 	 ARGÜIÇÃO	 DE
INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.

Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de ilegalidade

ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar
.fiel cumprimento à legislação vigente.

FALTA DE RECOLHIMENTO.

É legítima a exigência decorrente da falta de recolhimento da contribuição,
ainda que o prazo para apresentação de DCTF não tenha se esgotada

ict

BASE DE CÁLCULO. BÔNUS SOBRE VEND S.

12



Processo If t 8471 000820/2005-33 	 S3-C413
Acórdão n." 3403-00,465	 Fl . 7

Considera-se como base de cálculo da contribuição os ingressos havidos na

contabilidade da recorrente caracterizados como receitas, que é o caso dos

bônus sobre vendas concedidos pelas montadoras de veículos à

concessionária.

Recurso negado.." (Acórdão 204-00,964, sessão de 26/01/2006)

"COFINS. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CINCO ANOS.

O prazo decadencial para lançamento da Coibis é de cinco anos, nos termos

do CTN, e não nos termos da Lei n" 8212/91.

BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES PAGAS POR FORNECEDOR.

Compõem a base de cálculo da Cofins as bonOcações pagas pela montadora

à sua concessionária em função das vendas por esta realizadas,

TAXA SELIC. CABIMENTO.

Legitima a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação

e Custódia - Selic para a cobrança dos juros de mora, como determinado

pela Lei n°9065/95,

Recurso provido em parte." (Acórdão 202-17.398, sessão de 21/09/2006)

O acórdão 204-00.964 alberga situação assemelhada à dos autos. Daquela

assentada colhe-se o seguinte fundamento para a decisão:

Observe-se, ainda que o bônus considerado pela recorrente como

redução no preço de compra dos veículos não poderia ser feito mediante

redução do preço de compra dos veículos já que tais compras já haviam sido

realizadas entre fornecedor e concessionária, inclusive no que tange ao

preço pago pelo veículo, Conforme diz a própria recorrente em seu recurso,

recebe determinada quantidade de veículos em seu pátio, transferido da

montadora a UM preço fixo, com prazo para venda, sendo que caso a venda

ocorra antes do prazo previsto pela montadora esta oferece um bônus para

as suas concessionárias. Ou seja, o preço de compra já havia sido acordado

e estabelecido antes que ocorressem as vendas dos veículos aos

consumidores ,finais, não podendo, portanto, tais bônus incidirem sobre o

preço da compra.

Os valores chamados de bônus incidem na verdade como um estímulo

dado pelas montadoras para que a concessionária efetue a venda ao

consumidor .final deforma mais rápida.

O que se verifica é que tal bônus representa um subsídio às vendas

concedido pelas montadoras à concessionária, o que representa receita desta

última, devendo ser tributada pela Cotins e pelo PIS

Como bem pontuado pela decisão recorrida a fruição do bônus em comento é

condicionada à venda de veículos de linhas, modelos e ano de fabricação específicos, conforme

a campanha em vigor, dentro do seu período de validade, não constituindo algo similar a um

desconto incondicional.

1}‘
13



O beneficio ora discutido, a meu ver, tem nítida natureza de prêmio pela

comercialização dos veículos contemplados na campanha, cujo intuito expresso nos prospectos

editados pela montadora é de incentivar as vendas de automóveis que tenham características

em comum, por ela definidas, de acordo com a conveniência de sua política comercial.

Como não pode obrigar sua rede de revendedores a comercializar este ou

aquele produto, em face da inexistência de relação de submissão desse jaez, o fabricante

oferece um incentivo, um estímulo, para que suas metas de vendas sejam alcançadas.

Na mesma linha interpretativa da decisão recorrida e dos acórdãos alhures

mencionados, o fato do denominado "bônus de varejo" ser conferido apenas em momento
posterior ao da operação de aquisição entre a rnontadora e a concessionária, quando de sua

revenda, por esta última, ao consumidor final, ainda assim sob determinadas condições, afasta

a possibilidade de entendê-lo como componente negativo do custo da mercadoria adquirida

pela concessionária ao fabricante, como pretende o recorrente

Outrossim, para contraponto ao debate, ainda que se tomasse referido bônus

como equivalente de um desconto, como defende o recorrente, a ilação empreendida quanto à

incidências das contribuições não seria diversa, ao passo que os descontos obtidos, sob a ótica

contábil, à luz da teoria patrimonialista, usualmente adotada no Brasil, se classificaria no grupo

"contas de resultado", representativa das despesas e receitas, subgrupo "receitas", por

conseguinte, deveria, também, compor a base de cálculos daqueles tributos.

A redução do valor a ser repassado à montadora pelo pagamento do

automóvel, compensado pelo bônus obtido, configura uma receita, um ganho que deve ser

oferecido à tributação pelo PIS/Pasep e a Cofins. Neste caso, ainda que se possa afirmar que

não houve ingresso de valores no patrimônio do recorrente, a receita está jungida à idéia de
redução dos valores que dele saíram.

Também não procede a alegação consoante a qual os valores em debate já

teriam sido objeto de incidência das contribuições sob o regime de substituição tributária ou

cobrança monofásica, à época da venda da montadora à revendedora, ora recorrente.

Com a edição da Medida Provisória n° L991-15/2000, convalidada pela

Medida Provisória n° 2.158-35/2001, e posteriormente alterada pelo art. 64 da Lei n°

10,637/2002, passou a vigorar para o setor automobilístico o regime de substituição tributária,
assim disciplinado:

"Art, 43. As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos

classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8703, e 8711, e nas subposições

8704.2 e 8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam

obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a

contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelos comerciantes
varejistas.

§ 1'. Na hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas

sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante"

A partir de 01/11/2002, através da Lei if 10,485/2002, o regime de tributação

foi novamente alterado, desta feita com a introdução da incidência monofásica e a
.fr concomitante redução 

submetidos

o a zero daali 

esta

quota das

sistemática, 

	 para 	

termos:

/Pasep e Cofins aplicáveis
as vendas dos 

Á:
14



Processo n° 18471000820/2005-3:3	 83-C413

Acórdão n 3493-00.465	 El 8

"Art. lAs pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas e

veículos classíficados nos códigos 84,29, 8432,40,00, 84.32,80.00, 8433.20,

8433.30,00, 8433,40.00, 8433,5, 87.01, 87,02, 87.03, 87,04, 87.0.5 e 87,06,

da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,

aprovada pelo Decreto n 4,070, de 28 de dezembro de 2001, relativamente à

receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao

pagamento da contribuição para os Programas de Integração Social e de

Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, às

alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por

cento), respectivamente. (Redação dada pela Lei n°10.865, de 2004)

Art. 3' As pessoas jurídicas fabricantes' e os importadores, relativamente às

vendas dos produtos relacionados nos Anexos 1 e II desta Lei, ficam sujeitos

à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas

de: (Redação dada pela Lei n°10.86.5, de 2004):

(-1

§ 2' Ficam reduzidas a O% (zero por cento) as alíquotas da contribuição

para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por

comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata:

(Incluído pela Lei e 10,865, de 2004)

1- o capta deste artigo; e (Incluído pela Lei n° 10.865, de 2004)

II - o caput do art. desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas

jurídicas a que se refere o art. 17, § S,da Medida Provisória e 2,189-49, de
23 de agosto de 2001, (Redação dada pela Lei n°10.925, de 2004)."

Em consonância com os textos coligidos, a base de cálculo da exaçôes, seja a

que regime se referir, mutatis mutandi, será o preço de venda praticado pela

montado' a/fabri cante.

Considerando que o preço de venda, para fins de incidência tributária, é

aquele constante do documento fiscal, os "descontos", corno prefere chamar o recorrente,

somente influenciariam a base de cálculo se fossem incondicionais e constassem

discriminadamente na nota fiscal de venda.

Tendo em conta que os bônus são reconhecidos apenas quando da operação

de venda realizada -pelo revendedor, mediante apresentação da nota fiscal de venda ao

consumidor final, apenas o conta-corrente dos envolvidos (montadora x concessionária) é

influenciado, não havendo qualquer alteração no valor da venda anteriormente pactuada.

Ou seja, não há qualquer relação entre a incidência monofásica ou por

substituição tributária concretizada por ocasião da venda original e a posterior concessão do

bônus pelo cumprimento da meta de venda, tratando-se de fatos jurídicos distintos a justificar a

nova incidência.

Em que pese sua percepção estar atrelada ao desempenho das vendas de

produtos sujeitos ao regime tributário diferenciado (quanto maior o volume de vendas, maior a

parcela de bônus a receber), sua natureza não é de receita de vendas, com ela não se

confundindo, mas sim, outras receitas operacionais.

15



Inclusive, ditas receitas, sob a égide da Lei n° 9318/98, em minha

compreensão, estão açambarcadas no cálculo das contribuições apenas se tomado o conceito

ampliado de faturamento, justamente porque não representam receita da venda de bens ou
prestação de serviços.

Desta forma, na trilha hermenêutica até aqui desenvolvida, cuidando-se o

bônus em epígrafe de prêmio vinculado ao comportamento de vendas específicas, outorgável

apenas àquelas revendedoras que lograrem êxito em comercializar os produtos objeto da

campanha realizada pela montadora, deve ser tomado como receita própria do concessionário

e, como tal, deve sujeitar-se às contribuições para o P1S/Pasep e Cofins por sujeição passiva
direta.

Portanto, não merece reparo a decisão que manteve o lançamento sobre os
valores dos bônus percebidos.

No tocante à multa de oficio aplicada, há uma situação peculiar que merece
atenção redobrada em seu exame.

É fato, reconhecido na decisão de primeira instância administrativa, que a

discussão judicial envolvendo a constitucionalidade da Lei n° 9318/98, através do MS

99,0061266-3/RJ, experimentou um revés, desfavorável ao recorrente, quando do julgamento

da apelação e do reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 2' Região, cujo

acórdão foi publicado em 23/06/2005, denegando-lhe a segurança anteriormente concedida.

Ponto pacífico na doutrina e jurisprudência, reconhecido inclusive pelo
recorrente, a atividade de lançamento é plenamente vinculada e, neste sentido, obrigatória,

impondo-se sua realização pelas autoridades administrativas, ainda que tão-somente para evitar
a decadência do direito ao seu exercício,

O procedimento de lançamento envolvendo créditos tributários sub .judice
possui tratamento diferenciado, respaldando-se em legislação própria, como se verifica do art,
6,3 da Lei n° 9,430/96:

-Ari 63, Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a

decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade

houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n 2 5.1 72,
de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de oficio.

(Redação dada pela Medida Provisória n°2.158-35, de 2001)

§ 1" O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a

suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do inicio de
qualquer procedimento de oficio a ele relativo.

,sÇ 2" A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar

interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida 
judicial&amp; até 30 dias após a data da publicação da decisão  judicial que 
considerar devido o tributo ou contribuição." (sublinhado)

Da leitura do dispositivo infere-se que o não cabimento da multa de oficio

está submetido à observância de dois requisitos, a saber, que penda situação de suspensão de

exigibilidade de crédito tributário, nos termos do art. 151, IV e V do Código Tributário

Nacional, e que referida causa suspensiva tenha ocorrido antes do início de qualquer
procedimento fiscal referente ao contribuinte,

16



Processo n° 18471 000820/2005-33 	 S3-C4T3

Acórd'ào n ° 3403-00.465	 Fl 9

Uma outra conclusão a que se chega, através de uma interpretação

sistemática do dispositivo, é que o termo final de tal medida, isto é, o descabimento da multa

de oficio, é o 300 (trigésimo) dia seguinte à data da publicação da decisão judicial que

considerar procedente a exigência do crédito tributário.

Com efeito, se até 30 (trinta) dias após a publicação da decisão judicial

desfavorável ao contribuinte não incide a multa de mora, dispondo de uma espécie de

espontaneidade legal, com maior razão não pode incidir, neste intervalo, a multa de oficio,

senão estaríamos diante de um contra-senso: não incidiria a multa moratória de 20% (vinte por

cento), mas poderia incidir a oficial de 75% (setenta e cinco por cento).

Seria, no mínimo, um absurdo.

No caso dos autos, como já mencionado, a publicação do acórdão que cassou

a decisão concessiva da segurança foi publicado em 23/06/2005 e a ciência do auto de infração,

por sua vez, ocorreu em 11/07/2005, logo, antes de findar os 30 (trinta) dias de que dispunha o

recorrente para recolher o tributo devido ou depositá-lo à disposição do juízo sem inflição da

multa moratório ou de oficio.

Claro está que sua aplicação foi equivocada e merece reparo nesta Casa

julgadora, pouco importando que à época da lavratura (do auto de infração) o crédito tributário

não se encontrasse com sua exigibilidade suspensa, abstraída a discussão concernente à

interposição de embargos de declaração, eis que, nada obstante esta situação, a própria lei

conferiu ao contribuinte o direito de efetuar os recolhimentos devidos dentro de um prazo

determinado, o que, enquanto não ocorrido, assemelhado ao prazo para "cobrança amigável"

não há condição para exigi-lo por outros meios legais.

Não é conferido à autoridade administrativa o poder discricionário de, ainda

na fluência do aludido prazo, prever ou mesmo concluir de forma indiciaria que o contribuinte

não irá realizar os recolhimentos devidos ou não pretende fazê-lo e, antecipando-se aos fatos,

aplicar-lhe a multa.

Nestas situações o conservadorismo exige que a autoridade competente

aguarde o esgotamento do prazo legal para só então, uma vez não realizada a quitação

pertinente, constituir o crédito tributário acompanhado da multa de oficio.

Em síntese, as conclusões alcançadas são as seguintes:

1. Reconheço de oficio a decadência dos fatos geradores ocorridos até

junho/2000, inclusive;

2. Não conheço da matéria atinente à constitucionalidade das alterações

promovidas no cálculo do PIS/Pasep e Cofins pela Lei n° 9,718/98, por opção pela via judicial;

3. Ratifico a natureza do "bônus de varejo", objeto deste lançamento, corno

receita sujeita à incidência do PIS/Pasep e Cofins, conseqüentemente, negando provimento ao

apelo nesta parte;

4. Reputo improcedente a inflição da multa de oficio aplicada, antes do \

término do trintídio previsto no art. 63, § 2' da Lei n" 9.430/96, exclusivamente sobre a parcela

do crédito tributário correspondente à discussão travada nos autos do MS 99.0061266-3/RJ; e,

17



5. Em decorrência do raciocínio infra, fica mantido o consectário (multa de

oficio), por ausência de causa impeditiva, a partir de 01/02/2004, quando então passa a viger a

Lei n° 10,833/03, que dispôs sobre a não cumulatividade da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins,

Com estas considerações, voto por não conhecer de parte do recurso
interposto e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, nos termos do voto.

)
Ro • son w sé Bayh.

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/06/2009 a 30/11/2009
DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES LITIGANTES.
As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão.
Assunto: CSP
Período: 01/06/2009 a 30/11/2009
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR. BASE DE CÁLCULO.
Incidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a colaboradores, no âmbito de Programas de stock options, quando verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por serviços.
O fato gerador da obrigação tem lugar no momento do exercício das opções de compra e a base de cálculo se verifica pela diferença entre os valores praticados pelo mercado e os valores eventualmente pagos pelos ativos.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-011.766, de 9 de maio de 2024, prolatado no julgamento do processo 10932.720149/2012-93, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto (substituto convocado), Thiago Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10932.720152/2012-15  

ACÓRDÃO 2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 9 de maio de 2024 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/06/2009 a 30/11/2009 

DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. APLICAÇÃO SOMENTE ÀS PARTES 

LITIGANTES. 

As decisões administrativas e as judiciais não se constituem em normas 

gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a 

qualquer outra ocorrência, senão àquela, objeto da decisão. 

Assunto: CSP 

Período: 01/06/2009 a 30/11/2009 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. STOCK OPTIONS. INCIDÊNCIA. FATO 

GERADOR. BASE DE CÁLCULO.  

Incidem contribuições previdenciárias sobre benefícios concedidos a 

colaboradores, no âmbito de Programas de stock options, quando 

verificada que a operação tem nítido viés remuneratório, não 

apresentando natureza mercantil, não evidenciando qualquer risco para o 

beneficiário e estando claramente relacionada à contraprestação por 

serviços.  

O fato gerador da obrigação tem lugar no momento do exercício das 

opções de compra e a base de cálculo se verifica pela diferença entre os 

valores praticados pelo mercado e os valores eventualmente pagos pelos 

ativos. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, 

sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2201-011.766, de 9 de maio de 2024, prolatado no 

Fl. 470DF  CARF  MF

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 2 

julgamento do processo 10932.720149/2012-93, paradigma ao qual o presente processo foi 

vinculado. 

(documento assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Redator 

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Debora Fófano dos Santos, 

Fernando Gomes Favacho, Weber Allak da Silva, Wilderson Botto (substituto convocado), Thiago 

Álvares Feital e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

O presente julgamento submete-se à sistemática dos recursos repetitivos prevista 

nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF 

nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. Dessa forma, adota-se neste relatório substancialmente o 

relatado no acórdão paradigma. 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto em face de acórdão de primeira 

instância, que, apreciando a Impugnação do sujeito passivo, julgou procedente o lançamento, 

referente a contribuições devidas à Seguridade correspondentes à parte da empresa e ao 

financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade 

laborativa decorrentes de riscos ambientais do trabalho – GILRAT e a contribuição devida a outras 

entidades e fundos – SESI, SENAI, INCRA, SEBRAE e FNDE, incidentes sobre pagamentos efetuados 

a executivos da empresa por meio de opção de compra de ações (“stock options”), competências 

06/2009, 11/2009, 01/2010, 04/2010, 06/2010, 11/2010, 02/2011, 06/2011 e 11/2011.  

As circunstâncias da autuação e os argumentos de Impugnação estão resumidos no 

relatório do acórdão recorrido.  

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto (SP), por 

meio do acórdão nº 14-43.972, julgou improcedente a Impugnação, cuja decisão foi assim 

ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2009 a 30/11/2009 

AÇÕES. OPÇÃO DE COMPRA. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 

Os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio de opção de compra 

de ações caracterizam-se como remuneração destinada a retribuir o trabalho, 

portanto, compõem o salário de contribuição para incidência de contribuições 

sociais previdenciárias e as destinadas a Terceiros.  

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Fl. 471DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720152/2012-15 

 3 

Cientificada dessa decisão, a Contribuinte apresentou o Recurso Voluntário 

repisando as alegações da Impugnação. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Tratando-se de julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos na 

forma do Regimento Interno deste Conselho, reproduz-se o voto consignado no acórdão 

paradigma como razões de decidir: 

O recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade. 

Portanto, merece ser conhecido. 

Decisões judiciais 

A Recorrente cita algumas decisões judiciais. Quanto ao entendimento que consta 

das decisões proferidas pela Administração Tributária ou pelo Poder Judiciário, 

embora possam ser utilizadas como reforço a esta ou aquela tese, elas não se 

constituem entre as normas complementares contidas no art. 100 do CTN e, 

portanto, não vinculam as decisões desta instância julgadora, restringindo-se aos 

casos julgados e às partes inseridas no processo de que resultou a decisão. São 

inaplicáveis, portanto, tais decisões à presente lide 

Mérito 

A principal controvérsia reside em definir se o programa de stock option (phanton 

share) oferecido pela empresa a seus executivos possuem natureza 

remuneratória, como considerou a Fiscalização, ou mercantil, como sustenta a 

Recorrente. 

Sobre a diferenciação da natureza dos planos de opção de compra de ações, é 

preciso deixar claro que não se pode confundir as stock options mercantis, ativos 

financeiros derivativos, negociados em bolsas de valores ou em mercado de 

balcão, com as chamadas employee stock options, sendo esta última uma 

ferramenta de política de remuneração utilizada por companhias mundo afora.  

Um contrato de opção de compra de ações confere ao adquirente o direito de 

comprar ações de propriedade de um lançador a um preço determinado (preço de 

exercício), em uma determinada data (data de vencimento da opção). A pessoa 

interessada em adquirir uma stock option paga por esse direito de comprar as 

ações no futuro por um preço pré-determinado um valor que se chama prêmio. 

O lançador de uma opção de compra é o investidor que vende um contrato de 

opção no mercado, assumindo para si a obrigação de vender a ação subjacente à 

opção pelo preço de exercício durante determinado período de tempo ou em uma 

data pré-determinada, apostando em uma desvalorização da ação no mercado, o 

que levaria ao não exercício da opção, gerando o lucro correspondente a todo o 

Fl. 472DF  CARF  MF

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 4 

valor do prêmio recebido. Por outro lado, os optantes objetivam ganhar com a 

valorização do ativo, considerando a sua aquisição por um valor inferior ao de 

mercado. 

Por sua vez, nos planos de opção de compra de ações (employee stock otions), as 

empresas concedem ao seu empregado ou executivo beneficiário o direito de, 

num determinado prazo, subscrever ações da companhia, a um preço 

determinado ou determinável, segundo critérios estabelecidos por ocasião da 

outorga, por meio de um plano previamente aprovado.  

Ao contrário do que acontece nas opções de compra mercantis, em que há por  

parte do lançador uma aposta na queda no valor das ações, nos employee stock 

plans o que se busca e se espera é a valorização da empresa e de seu valor de 

mercado justamente por meio do incentivo remuneratório. 

No presente caso, constata-se que o plano não prevê que os beneficiários paguem 

para ter direito às opções (prêmio), característico das stock options mercantis, o 

que já se configura em um ganho para o trabalhador agraciado com a outorga das 

opções de compra. 

Assim, como amplamente demonstrado pela autoridade fiscal, a ausência de 

pagamento de prêmio, os objetivos de estimular o atingimento de metas, o 

oferecimento de vantagens e incentivos adicionais para manter e promover o 

bom desempenho dos profissionais, bem como a seletividade na eleição dos 

beneficiários, demonstram o caráter retributivo e remuneratório do plano de 

ações da Recorrente. 

Destaque-se que se configura fato gerador da contribuição previdenciária o 

pagamento a qualquer título que a empresa efetua a empregados ou 

contribuintes individuais que lhe prestem serviços, conforme art. 22, incisos I e III, 

da Lei nº 8.212/1991, a seguir: 

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do 

disposto no art. 23, é de: 

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a 

qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos 

que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua 

forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os 

adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente 

prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, 

nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de 

trabalho ou sentença normativa; 

[...] 

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer 

título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem 

serviços; 

Fl. 473DF  CARF  MF

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 5 

Assim, o recebimento pelo empregado ou contribuinte individual de vantagem 

remuneratória paga pela empresa, mesmo que em forma de utilidades, 

caracteriza o fato imponível da contribuição previdenciária. E o momento em que 

isso ocorre, na situação em análise, é quando o beneficiário adquire as ações da 

empresa empregadora, no âmbito do plano de outorga de ações de cunho 

remuneratório, e então o título mobiliário é entregue pela empresa ao 

trabalhador.  

A avaliação da existência de riscos deve ser feita em relação às formas e períodos 

estipulados pela empresa para que os beneficiários exerçam a aquisição das 

ações; e não quanto à probabilidade de se obter lucros ou prejuízos na venda 

dessas ações, que já se trata operação estranha às contribuições previdenciárias e 

afeta ao imposto de renda sobre o ganho de capital. 

No caso presente, não se verifica a ocorrência de riscos para o beneficiário na 

aquisição das ações, pois ele não paga para ter direito às opções (prêmio), além 

de poder optar por não exercer seu direito de exercício, caso o valor de mercado 

esteja baixo. 

Ademais, a posse das ações, independentemente de seu valor de mercado no 

futuro, permite ao seu titular usufruir de direitos, como a percepção de 

dividendos, a qual é expressamente prevista no plano da companhia em análise.  

Quanto à habitualidade, no âmbito previdenciário, o que a define não é apenas a 

ocorrência de pagamentos constantes, mas sim o fato de o pagamento ser 

realizado em face da contínua prestação de trabalho, como ocorreu no caso 

presente. O que determina a eventualidade não é a periodicidade do pagamento 

ou ter sido esse realizado uma ou duas vezes. A habitualidade, no caso, está 

presente na necessidade do vínculo laboral, no período de tempo que o 

empregado deve mantê-lo para receber a vantagem. Se ele trabalhasse na 

empresa somente um mês, ou apenas eventualmente, não seria escolhido para a 

outorga das ações. 

Sobre a data do fato gerador, verifica-se que eventual vantagem, ainda que 

influenciada por limitações parciais ao direito de propriedade, como as restrições 

às transferências das ações adquiridas definidas pelo Programa, só estará 

disponível ao colaborador após o exercício da opção. Neste momento, o do 

exercício da opção, é que ocorre a incorporação ao patrimônio do beneficiário dos 

reflexos decorrentes da aquisição de ações sob condições favorecidas, sendo 

certo que, antes desta data, existia apenas uma expectativa de direito, impossível 

de se mensurar em números, não justificando a ocorrência do fato gerador do 

tributo.  

Assim, definido o momento da ocorrência do fato gerador - a data do exercício da 

opção – é indiscutível que a vantagem percebida pelo beneficiário está 

diretamente relacionada à diferença entre o valor de mercado, nesta data, da 

participação adquirida, e o que se pagou por ela, ainda que tal valor tenha sido 

Fl. 474DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720152/2012-15 

 6 

definido a partir do valor do mesmo ativo em data pretérita ou mesmo pela média 

das cotações. 

O fato gerador ocorre (aspecto temporal) na data do exercício das opções pelo 

beneficiário, ou seja, quando o mesmo exerce o direito em relação às ações que 

lhe foram outorgadas. A base de cálculo (aspecto quantitativo) é o ganho 

patrimonial, e, portanto, há que ser apurado nesse momento histórico e deve 

corresponder à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas e o valor 

efetivamente pago pelo beneficiário. 

Quanto à alegação da Recorrente de que a simples menção ao código de receita 

0588 (rendimentos do trabalho) não é suficiente para revestir os pagamentos de 

premiação do caráter remuneratório necessário para justificar a incidência das 

contribuições, a própria decisão recorrida já concluiu que essa não foi a base da 

autuação, conforme excerto abaixo (fl. 421), com o qual concordo integralmente:  

No que se refere ao argumento da empresa de que a simples menção ao CÓDIGO 

DE RECEITA 0588 (RENDIMENTO DO TRABALHO) não é suficiente para revestir  os 

pagamentos de premiação do caráter remuneratório necessário para justificar a 

incidência das contribuições, cumpre afirmar que de fato, por si só, não é. Tanto 

assim que, conforme afirma a autoridade fiscal no Termo de Verificação e 

Constatação (fls. 299), antes de iniciar a fiscalização lavrou o Termo de Diligência 

Fiscal para que o contribuinte se manifestasse em relação às divergências apuradas 

entre a DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte e a GFIP – Guia de 

Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social. E daí, 

iniciou-se a fiscalização. 

Em verdade, os elementos de prova que serviram de base para o lançamento, 

conforme consta no mencionado Termo de Verificação e Constatação, fls. 306/307, 

foram os pagamentos efetuados a executivos da empresa por meio da opção de 

compra de ações, as informações prestadas pelo contribuinte em resposta às 

intimações, o programa de Stock Options da DailerChyrsler, apresentado, o 

demonstrativo do valor apurado no momento do exercício da Stock Options, as 

DIRF, e as GFIP do contribuinte, e da análise dos mesmos, em conjunto, pode-se 

concluir pela incidência da contribuição. 

Por todo o exposto, não assiste razão à Recorrente nessa matéria.  

Diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Conclusão  

Importa registrar que as situações fática e jurídica destes autos se assemelham às 

verificadas na decisão paradigma, de sorte que as razões de decidir nela consignadas são aqui 

adotadas, não obstante os dados específicos do processo paradigma eventualmente citados neste 

voto. 

Fl. 475DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2201-011.767 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10932.720152/2012-15 

 7 

Dessa forma, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 87 do 

RICARF, reproduz-se o decidido no acórdão paradigma, no sentido de negar provimento ao 

recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente Redator 
 

 

 

Fl. 476DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2010 a 30/11/2011
RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 78, DO RICARF.
Não se conhece do recurso especial quando o sujeito passivo dele expressamente desiste, importando a perda de seu objeto.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial, por perda de objeto, em face da desistência do sujeito passivo.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente
(assinado digitalmente)
Mauricio Nogueira Righetti  Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).

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CSRF­T2 

Fl. 3.401 

 
 

 
 

1

3.400 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.720628/2015­77 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­008.245  –  2ª Turma  

Sessão de  22 de outubro de 2019 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO ­ STOCK OPTIONS 

Recorrente  ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/06/2010 a 30/11/2011 

RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PERDA 
DE OBJETO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO § 3º, DO ART. 78, DO 
RICARF.  

Não  se  conhece  do  recurso  especial  quando  o  sujeito  passivo  dele 
expressamente desiste, importando a perda de seu objeto. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do Recurso Especial, por perda de objeto, em face da desistência do sujeito passivo. 

(assinado digitalmente) 

Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Mauricio Nogueira Righetti – Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho 
Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Paula Fernandes, Ana 
Cecília  Lustosa  da  Cruz, Maurício  Nogueira  Righetti,  Rita  Eliza  Reis  da  Costa  Bacchieri  e 
Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente). 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. 

  

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5-
77

Fl. 3401DF  CARF  MF




Processo nº 16327.720628/2015­77 
Acórdão n.º 9202­008.245 

CSRF­T2 
Fl. 3.402 

 
 

 
 

2

Na  origem,  cuida­se  de  Auto  de  Infração  correspondente  a  diferenças  de 
contribuições  sociais,  a  cargo  da  empresa,  apuradas  pela  Fiscalização  e  incidentes  sobre  as 
remunerações  atribuídas  por  meio  da  outorga  de  Opções  de  Compra  de  Ações  a  segurados 
contribuintes individuais. 

O Termo de Verificação Fiscal encontra­se às fls. 2278/2339. 

Impugnado o lançamento às fls. 2357/2383, a DRJ em Ribeirão Preto julgou 
procedente  em  parte  a  impugnação  para  que  fosse  excluída  da  base  de  cálculo  a  parcela  do 
benefício  ofertado  aos  trabalhadores  correspondente  às  ações  sujeitas  à  restrição  de  venda 
imediata imposta pela cláusula lock up. (fls. 2476/2491). 

Por  outro  lado,  a  1ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  negou  provimento  ao 
Recurso Voluntário ao tempo em que deu provimento ao de ofício por meio do acórdão 2301­
005.772 ­ fls. 3168/3195. 

Irresignado, o sujeito passivo apresentou Recurso Especial às fls. 3205/3228, 
pugnando, ao final, pelo seu provimento. 

Em 20/3/18  ­  às  fls.  3347/3356  ­  foi  dado  seguimento  ao  recurso,  para  que 
fosse rediscutida a matéria "incidência de contribuições sobre os ganhos advindos de outorga 
de opção de compra de ações (Stock Options)". 

Cientificado  em  1/5/19  (movimentado  o  processo  em  1/4/19  ­  fls.  3357),  a 
Fazenda  Nacional  apresentou  ­  tempestivamente  em  10/4/19  ­  contrarrazões  ao  recurso  do 
sujeito passivo, pugnando pelo seu conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo seu não 
provimento (fls. 3358/3381). 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Mauricio Nogueira Righetti ­ Relator 

Do conhecimento 

O  Recurso  Especial  é  tempestivo.  Passo,  com  isso,  à  análise  dos  demais 
requisitos de admissibilidade. 

Como  já  relatado,  o  recurso  teve  seu  seguimento  admitido  no  que  tange  à 
matéria  "incidência  de  contribuições  sobre  os  ganhos  advindos  de  outorga  de  opção  de 
compra de ações (Stock Options)". 

O  acórdão  vergastado  foi  assim  ementado,  naquilo  que  foi  devolvido  à 
apreciação desta CSRF. 

STOCK  OPTION  PLANS.  PLANO  OPÇÃO  DE  COMPRA  DE 
AÇÕES  REGRA.  NATUREZA  MERCANTIL  E  NÃO 
INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS. 
NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DO RISCO. INEXISTÊNCIA DE 
RISCO,  DERVIRTUAMENTO  DO  INSTRUMENTO  E 

Fl. 3402DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720628/2015­77 
Acórdão n.º 9202­008.245 

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Fl. 3.403 

 
 

 
 

3

CARACTERIZAÇÃO  DA  NATUREZA  SALARIAL  COM 
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 

Nos casos de opção de compra de ações das empregadoras pelos 
empregados  ou  diretores  sem  apoio  financeiro  daquelas, 
mediante preço representativo ao de mercado, não considera­se 
remuneração,  nem  fato  gerador  de  contribuições 
previdenciárias,  pois  representam  apenas  um  ato  negocial  da 
esfera civil/empresarial. Portanto, as Stock Options têm natureza 
mercantil  e,  desta  forma,  não  incide  Contribuição 
Previdenciária. 

Entretanto, para que isso ocorra, necessário que a Contribuinte 
demonstre que no seu plano o funcionário paga pelas opções de 
compra de ações, que as ações  tenham preço de acordo com o 
mercado, sendo este sujeito às variações de mercado, havendo o 
risco do investimento, que é inteiramente do funcionário. 

O recebimento da Opção de Compra de Ação de forma gratuita 
pelo  funcionário  elide  o  risco  do  negócio.  Se  não  há  risco  no 
negócio,  perde­se  a  natureza  mercantil  da  Stock  Option, 
constatando a natureza salarial e a incidência dos reflexos. 

RECURSO  DE  OFÍCIO.  PROVIMENTO.  STOCK  OPTIONS. 
AÇÕES  COM  CLÁUSULA  RESTRITIVA  DE  VENDA 
IMEDIATA.  LOCK  UP.  NATUREZA  SALARIAL 
DESVIRTUAMENTO  DA  OPERAÇÃO  MERCANTIL. 
OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR  INDEPENDE  SE  AS 
AÇÕES FORAM VENDIDAS A TERCEIROS. 

Os  pagamentos  efetuados  a  funcionários,  executivos  e  demais 
prestadores  de  serviço  da  empresa,  por  meio  de  opção  de 
compra  de  ações  sujeitas  à  cláusula  lock  up,  caracterizam­se 
como  remuneração,  cabível,  portanto,  a  incidência  de 
contribuições previdenciárias. 

O  exercício  de  opção  é  um  direito  que  ingressa  no  patrimônio 
jurídico do beneficiário em razão da relação de trabalho que ele 
mantém com a empresa.No momento em que recebe as ações, o 
beneficiário  já  está  sendo  remunerado,  afinal, mesmo  antes  de 
serem  revendidas,  as  ações  acrescem  ao  patrimônio  do 
trabalhador  e  lhe  trazem uma  série de  vantagens,  tais  como, o 
direito  ao  recebimento  de  dividendos  e  juros  sobre  o  capital 
próprio,  direito  ao  voto,  podem  ser  alugadas  para  terceiros  e 
transferíveis por herança. 

O  fato gerador  é  remunerar  a  prestação  do  trabalho  o  que  foi 
feito com a entrega das ações, ainda que submetidas a um prazo 
de  lock up. Não se  justifica a exclusão das ações  submetidas a 
lock up do lançamento. 

A decisão foi no seguinte sentido: 

Acordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, em 
negar  provimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os 
conselheiros Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Marcelo 

Fl. 3403DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720628/2015­77 
Acórdão n.º 9202­008.245 

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Fl. 3.404 

 
 

 
 

4

Freitas  de  Souza  Costa,  que  entendiam  não  tributável  o 
recebimento  de  ações  decorrente  de  opções  simples,  e  2)  por 
voto de qualidade, dar provimento ao recurso de ofício, vencidos 
os  conselheiros  Alexandre  Evaristo  Pinto,  Wesley  Rocha, 
Marcelo Freitas de Souza Costa e Juliana Marteli Fais Feriato, 
que negavam provimento. Designada para fazer o voto vencedor 
do recurso de ofício a conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes. 

Ocorre  que  em  15.10.19,  o  sujeito  passivo,  por  meio  dos  patronos  Diego 
Monnerat  Cruz  Chaves  e  Haisla  Rosa  da  Cunha  Araújo,  atravessou  petição  aos  autos 
requerendo a desistência do recurso especial que seria julgado na sessão do dia 22.10.19. (fls. 
3385) 

Referidos patronos constaram como outorgados no mandato de fls. 3386, no 
grupo 1 e 3, com poderes, dentre outros: 

GRUPO I ­ Representar o Outorgante perante o foro em geral, 
Juízos  e  Tribunais,  inclusive  os  Tribunais  Superiores, 
repartições  publicas  federais,  estaduais  c  municipais, 
autarquias,  empresas  públicas,  sociedade  de  economia mista  e 
Procuradorias  das  Fazendas  Nacional  Estadual  e  Municipal, 
com  os  poderes  da  cláusula  "ad  judicia  et  extra",  podendo 
efetuar consulta e/ou solicitar cópia de processos judiciais e/ou 
administrativos,  apresentar  petições,  manifestações,  recursos, 
incidentes  e  ajuizar  ações  relacionadas  ao  litígio:  firmar  e 
receber correspondências, intimações c notificações judiciais ou 
extrajudiciais:  podendo  ainda,  transigir  judicial  c 
extrajudicialmente,  desistir,  receber  e  dar  quitação,  confessar, 
reconhecer a procedência de pedidos, assinar autos de penhora, 
adjudicação, arrematação e deposito,  requerer  c  retirar alvará 
judiciais c/ou guias de  levantamento c  receber  seus respectivos 
valores,  requerer  e  retirar  extratos  ele  contas  de  depósitos 
judiciais,  perante  a  Caixa  Econômica  Federal  e  Banco  do 
Brasil;  assumir  compromisso  de  depositário  de  bens  consente: 
receber intimações judiciais representá­lo inclusive na qualidade 
de  preposto.  prestando  depoimento  pessoal  ou  decidindo  sobre 
propostas  conciliatórias  em  audiências  de  conciliação  ou  de 
instrução  e  julgamento,  constituir  mandatários  c/ou  prepostos 
para  prestar  depoimento  pessoal  em  processos  de  qualquer 
natureza,  com  poderes  para  declarar  ou  ratificar,  confessar  e 
transigir,  inclusive  prepostos  bem  como  ratificar  pedido  dessa 
natureza e o que mais necessário ao  fiel  exercício do mandato, 
inclusive substabelecer todos ou partes dos poderes, com reserva 
de iguais poderes para si:  

[...] 

GRUPO 3 ­ Além dos poderes acima, poderão, também aderir a 
qualquer  tipo  de  anistia  fiscal,  desistir  e  renunciar  sobre  o 
direito  que  se  funda  a  ação  judicial  e  as  defesas  na  esfera 
administrativa; sendo vedado seu substabelecimento;  

Segundo  ainda o mandato,  a  representação,  quanto  ao GRUPO 3,  dar­se­ia 
em conjunto de dois quaisquer dos outorgados, independentemente da ordem de nomeação. 

Fl. 3404DF  CARF  MF



Processo nº 16327.720628/2015­77 
Acórdão n.º 9202­008.245 

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Fl. 3.405 

 
 

 
 

5

O instrumento foi assinado pelos diretores Sergio Mychkis Goldstein e Leila 
Cristiane Barbosa Braga de Melo, Diretora Executiva,  reeleitos na Reunião do Conselho de 
Administração de 25/4/19. (fls. 3390/3399). 

Após  consultas  à  internet,  notadamente  no  sitio  https://www.itau.com.br  › 
relacoes­com­investidores › Download, pôde­se localizar o Estatuto Social do sujeito passivo, 
consignado na Ata Sumária da Assembléia Geral Extraordinária de 27/7/18, no qual,  em seu 
artigo  10,  ao  tratar  da  Representação  da  Sociedade,  Atribuições  e  Poderes  dos  Diretores, 
estabeleceu: 

Dois  diretores,  sendo  um  deles  necessariamente  Diretor 
Presidente,  Diretor  Geral,  Diretor  Vice­Presidente  ou  Diretor 
Executivo,  terão  poderes  para  (i)  representar  a  sociedade, 
assumindo  obrigações  ou  exercendo  direitos  em  qualquer  ato, 
contrato  ou  documento  que  acarrete  responsabilidade  para  a 
sociedade,  inclusive  prestando  garantias  a  obrigações  de 
terceiros; (ii) transigir e renunciar direitos, podendo ainda, sem 
prejuízo do disposto no inciso XVI do item 6.8, onerar e alienar 
bens  do  ativo  permanente;  (iii)  decidir  sobre  a  instalação, 
extinção  e  remanejamento  de  dependências;  e  (iv)  constituir 
procuradores. 

Nesse contexto, à luz do que dispõe o § 3º do artigo 78 do RICARF1, forçoso 
reconhecer a renúncia do autuado ao direito sobre o qual se fundou seu recurso, ocasionando, 
por assim ser, sua perda de objeto.  

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso por absoluta perda 
de objeto. 

(assinado digitalmente) 
Mauricio Nogueira Righetti 

 

                                                           
1 Art. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação. 
§  1ºA  desistência  será  manifestada  em  petição  ou  a  termo  nos  autos  do processo. 
[...] 
§  3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão  irretratável  de dívida  e  de  extinção  sem  
ressalva   de   débito,    estará    configurada    renúncia    ao   direito  sobre o qual  se  funda o  recurso  interposto pelo 
sujeito passivo, inclusive na hipótesede já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente. 

Fl. 3405DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">CLEBERSON ALEX FRIESS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para afastar, exclusivamente com respeito ao AI nº 51.074.335-8: (i) a multa de ofício, incluindo a multa qualificada; (ii) a aplicação dos juros de mora nas competências 04/2011 a 06/2011, Levantamento "AA"; e (iii) a aplicação dos juros de mora na competência 10/2010, Levantamento "AA", proporcional ao montante da contribuição previdenciária depositada de R$ 290.067,54. Vencido o conselheiro Rayd Santana Ferreira que dava provimento parcial em maior extensão, para excluir o lançamento efetuado no AI 51.074.335-8. Vencidas as conselheiras Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa que davam provimento parcial em maior extensão para excluir do lançamento os valores relativos a depósitos judiciais.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier - Presidente

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Francisco Ricardo Gouveia Coutinho e Andréa Viana Arrais Egypto.



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    <date name="dt_sessao_tdt">2018-04-03T00:00:00Z</date>
    <str name="id">7287967</str>
    <str name="ano_sessao_s">2018</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011
PRELIMINAR DE NULIDADE. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. SUB-ROGAÇÃO. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Na responsabilidade tributária, por sub-rogação, a relação jurídico-tributária é estabelecida entre o Fisco e a empresa adquirente da produção rural, de maneira que o produtor rural pessoa física não compõe o critério pessoal do consequente da regra-matriz de incidência tributária. A falta de individualização dos produtores rurais que comercializaram com a pessoa jurídica adquirente não é motivo, após avaliadas as circunstâncias do caso concreto, para a decretação da nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL. FATOS GERADORES SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 10.256, DE 2001. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO RECOLHIMENTO.
Para fatos geradores sob a égide da Lei nº 10.256, de 2001, são devidas as contribuições previdenciárias do empregador rural pessoa física e do segurado especial incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. De acordo com o art. 30, incisos III e IV, da Lei nº 8.212, de 1991, à empresa adquirente foi atribuída expressamente a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições, na condição de sub-rogada pelas obrigações do produtor rural.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. RE Nº 363.852/MG E 596.177/RS. ALCANCE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 363.852/MG e 596.177/RS, este último resolvido em feito com repercussão geral, restringe-se à contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física relativa ao período anterior à Lei nº 10.256, de 2001. Quanto à obrigação de recolhimento da contribuição pelo adquirente da produção rural, o art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, somente deixa de ser aplicado nos limites da declaração de inconstitucionalidade, ao passo que o inciso III do mesmo artigo de Lei não foi objeto de exame pela Corte Suprema.
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 15/2017. ALCANCE DOS SEUS EFEITOS. FATOS GERADORES APÓS A LEI Nº 10.256, DE 2001. INAPLICABILIDADE.
A Resolução nº 15/2017, editada pelo Senado Federal, que suspendeu a execução de dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991, atinge a contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoas físicas, inclusive a responsabilidade tributária, por sub-rogação, da empresa adquirente da produção rural, porém tão somente para fatos geradores anteriores à Lei nº 10.256, de 2001.
DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MULTA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA CARF Nº 17. MULTA QUALIFICADA.
Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do Código Tributário Nacional e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Súmula Carf nº 17). Nessa hipótese, a exclusão da multa de ofício também engloba a qualificadora da penalidade lançada pela fiscalização.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. ATÉ A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 5.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral (Súmula Carf nº 5). O valor depositado tempestivamente em juízo, até a data de vencimento do tributo, equivale ao montante integral do crédito tributário até a quantia por ele coberta.
DEPÓSITO EM MONTANTE INTEGRAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO ATO ADMINISTRATIVO.
Em que pese desnecessário o ato formal do lançamento pelo Fisco relativamente ao crédito tributário depositado integralmente, a inclusão do montante do tributo em auto de infração não implica a declaração da invalidade do procedimento fiscal, ou o dever de exclusão da parcela lançada, por não resultar, ao final, em prejuízo ao sujeito passivo.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROCESSO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA.
A impetração de ação de segurança coletiva por entidade, a qual o sujeito passivo esta associado, não configura hipótese em que se deva declarar a renúncia à esfera administrativa.
FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO UTILIZANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA INTERPOSTA. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.
Uma vez comprovada, com provas robustas colacionadas aos autos, a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compras realizadas de pessoas jurídicas inexistentes de fato (pseudoatacadistas ou noteiras) e a dissimulação da real operação de aquisição do produtor rural, pessoa física, com o fim de excluir ou modificar as características do fato gerador da obrigação tributária da empresa adquirente da produção rural, desconsidera-se a operação de compra simulada e mantém-se a operação de compra dissimulada, por ser válida na substância e na forma.
FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO.
É dever da autoridade fiscal o lançamento de ofício quando comprovado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação, prescindido de aplicação da norma antielisiva de que trata o art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. "BIS IN IDEM". INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
Este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é incompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária sob a alegação de violação ao princípio da isonomia ou que a exigência da contribuição previdenciária implica o "bis in idem".
(Súmula Carf nº 2)

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S2­C4T1 

Fl. 21.332 

 
 

 
 

1

21.331 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.720290/2014­76 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­005.396  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  3 de abril de 2018 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ AQUISIÇÃO DE PRODUTOS 
RURAIS DE PESSOA FÍSICA. 

Recorrente  OLAM AGRÍCOLA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  RESPONSABILIDADE  DO 
ADQUIRENTE DA PRODUÇÃO RURAL. SUB­ROGAÇÃO. FALTA DE 
INDIVIDUALIZAÇÃO  DOS  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS 
FÍSICAS.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
INOCORRÊNCIA. 

Na responsabilidade tributária, por sub­rogação, a relação jurídico­tributária é 
estabelecida  entre  o  Fisco  e  a  empresa  adquirente  da  produção  rural,  de 
maneira que o produtor rural pessoa física não compõe o critério pessoal do 
consequente  da  regra­matriz  de  incidência  tributária.  A  falta  de 
individualização  dos  produtores  rurais  que  comercializaram  com  a  pessoa 
jurídica  adquirente  não  é motivo,  após  avaliadas  as  circunstâncias  do  caso 
concreto, para a decretação da nulidade do  feito por cerceamento do direito 
de defesa. 

CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS  INCIDENTES  SOBRE  A 
COMERCIALIZAÇÃO  DA  PRODUÇÃO  RURAL  DO  PRODUTOR 
RURAL  PESSOA  FÍSICA  E  SEGURADO  ESPECIAL.  FATOS 
GERADORES  SOB  A  ÉGIDE  DA  LEI  Nº  10.256,  DE  2001. 
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE PELO RECOLHIMENTO.  

Para  fatos geradores  sob a égide da Lei nº 10.256, de 2001,  são devidas  as 
contribuições  previdenciárias  do  empregador  rural  pessoa  física  e  do 
segurado  especial  incidentes  sobre  a  receita  bruta  proveniente  da 
comercialização da sua produção. De acordo com o art. 30, incisos III e IV, 
da Lei nº 8.212, de 1991, à empresa adquirente foi atribuída expressamente a 
responsabilidade  pelo  recolhimento  das  contribuições,  na  condição  de  sub­
rogada pelas obrigações do produtor rural. 

  

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98

3.
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/2
01

4-
76

Fl. 21332DF  CARF  MF




Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.333 

 
 

 
 

2

COMERCIALIZAÇÃO DA  PRODUÇÃO RURAL.  RE  Nº  363.852/MG E 
596.177/RS.  ALCANCE  DA  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE. 

A  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  Supremo  Tribunal  Federal 
quando  dos  julgamentos  dos  Recursos  Extraordinários  nº  363.852/MG  e 
596.177/RS, este último resolvido em feito com repercussão geral, restringe­
se  à contribuição previdenciária devida pelo  empregador  rural  pessoa  física 
relativa ao período anterior à Lei nº 10.256, de 2001. Quanto à obrigação de 
recolhimento  da  contribuição  pelo  adquirente  da  produção  rural,  o  art.  30, 
inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, somente deixa de ser aplicado nos limites 
da declaração de  inconstitucionalidade, ao passo que o  inciso  III do mesmo 
artigo de Lei não foi objeto de exame pela Corte Suprema. 

RESOLUÇÃO  DO  SENADO  FEDERAL  Nº  15/2017.  ALCANCE  DOS 
SEUS EFEITOS. FATOS GERADORES APÓS A LEI Nº 10.256, DE 2001. 
INAPLICABILIDADE. 

A  Resolução  nº  15/2017,  editada  pelo  Senado  Federal,  que  suspendeu  a 
execução  de  dispositivos  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  atinge  a  contribuição 
previdenciária  dos  produtores  rurais  pessoas  físicas,  inclusive  a 
responsabilidade  tributária,  por  sub­rogação,  da  empresa  adquirente  da 
produção  rural,  porém  tão  somente  para  fatos  geradores  anteriores  à  Lei  nº 
10.256, de 2001. 

DECISÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO.  MULTA  DE  OFÍCIO.  DESCABIMENTO.  SÚMULA 
CARF Nº 17. MULTA QUALIFICADA. 

Não  cabe  a  exigência  de  multa  de  ofício  nos  lançamentos  efetuados  para 
prevenir a decadência, quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos 
incisos IV ou V do art. 151 do Código Tributário Nacional e a suspensão do 
débito  tenha ocorrido  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  de ofício  a 
ele  relativo  (Súmula  Carf  nº  17).  Nessa  hipótese,  a  exclusão  da  multa  de 
ofício  também  engloba  a  qualificadora  da  penalidade  lançada  pela 
fiscalização. 

DEPÓSITO  DO  MONTANTE  INTEGRAL.  ATÉ  A  DATA  DO 
VENCIMENTO DO TRIBUTO.  JUROS DE MORA. NÃO  INCIDÊNCIA. 
SÚMULA CARF Nº 5. 

São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago 
no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir 
depósito  no  montante  integral  (Súmula  Carf  nº  5).  O  valor  depositado 
tempestivamente em juízo, até a data de vencimento do  tributo, equivale ao 
montante integral do crédito tributário até a quantia por ele coberta. 

DEPÓSITO EM MONTANTE INTEGRAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 
DESNECESSIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO ATO ADMINISTRATIVO. 

Em  que  pese  desnecessário  o  ato  formal  do  lançamento  pelo  Fisco 
relativamente  ao  crédito  tributário  depositado  integralmente,  a  inclusão  do 
montante  do  tributo  em  auto  de  infração  não  implica  a  declaração  da 
invalidade do procedimento fiscal, ou o dever de exclusão da parcela lançada, 
por não resultar, ao final, em prejuízo ao sujeito passivo. 

Fl. 21333DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.334 

 
 

 
 

3

MANDADO  DE  SEGURANÇA  COLETIVO.  PROCESSO 
ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROCESSO  JUDICIAL. 
CONCOMITÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. 

A  impetração  de  ação  de  segurança  coletiva  por  entidade,  a  qual  o  sujeito 
passivo  esta  associado,  não  configura  hipótese  em  que  se  deva  declarar  a 
renúncia à esfera administrativa. 

FRAUDE  NA  VENDA  DE  CAFÉ  EM  GRÃO  UTILIZANDO­SE  DE 
PESSOA  JURÍDICA  INTERPOSTA.  COMPROVADA  A  SIMULAÇÃO 
DA  OPERAÇÃO  DE  COMPRA.  DESCONSIDERAÇÃO  DO  NEGÓCIO 
JURÍDICO  SIMULADO.  MANUTENÇÃO  DO  NEGÓCIO  JURÍDICO 
DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. 

Uma  vez  comprovada,  com  provas  robustas  colacionadas  aos  autos,  a 
existência  da  fraude  nas  operações  de  aquisição  de  café  em  grão mediante 
simulação  de  compras  realizadas  de  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato 
(“pseudoatacadistas”  ou  “noteiras”)  e  a  dissimulação  da  real  operação  de 
aquisição do produtor rural, pessoa física, com o fim de excluir ou modificar 
as  características  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  da  empresa 
adquirente  da  produção  rural,  desconsidera­se  a  operação  de  compra 
simulada e mantém­se a operação de compra dissimulada, por ser válida na 
substância e na forma. 

FRAUDE  NA  VENDA  DE  CAFÉ  EM  GRÃO.  LANÇAMENTO  DE 
OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO. 

É dever da autoridade fiscal o lançamento de ofício quando comprovado que 
o  sujeito  passivo  agiu  com  dolo,  fraude  ou  simulação,  prescindido  de 
aplicação  da  norma  antielisiva  de  que  trata  o  art.  116,  parágrafo  único,  do 
Código Tributário Nacional. 

COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO DO 
PRODUTOR  RURAL  PESSOA  FÍSICA.  PRINCÍPIO  DA  ISONOMIA. 
"BIS IN IDEM". INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  

Este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  é  incompetente  para  se 
pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  da  lei  tributária  sob  a  alegação  de 
violação  ao  princípio  da  isonomia  ou  que  a  exigência  da  contribuição 
previdenciária implica o "bis in idem". 

(Súmula Carf nº 2) 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 21334DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.335 

 
 

 
 

4

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso e rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, dar­lhe provimento parcial para 
afastar, exclusivamente com respeito ao AI nº 51.074.335­8: (i) a multa de ofício, incluindo a 
multa  qualificada;  (ii)  a  aplicação  dos  juros  de  mora  nas  competências  04/2011  a  06/2011, 
Levantamento  "AA";  e  (iii)  a  aplicação  dos  juros  de  mora  na  competência  10/2010, 
Levantamento  "AA",  proporcional  ao montante  da  contribuição  previdenciária depositada de 
R$ 290.067,54. Vencido o conselheiro Rayd Santana Ferreira que dava provimento parcial em 
maior  extensão,  para  excluir  o  lançamento  efetuado  no  AI  51.074.335­8.  Vencidas  as 
conselheiras  Andréa  Viana  Arrais  Egypto  e  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  que  davam 
provimento  parcial  em  maior  extensão  para  excluir  do  lançamento  os  valores  relativos  a 
depósitos judiciais. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier ­ Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Relator 

 

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier, 
Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Rayd  Santana  Ferreira,  Francisco 
Ricardo Gouveia Coutinho e Andréa Viana Arrais Egypto. 

 

Fl. 21335DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.336 

 
 

 
 

5

 

Relatório 

Cuida­se de recurso voluntário interposto em face da decisão da 5ª Turma da 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Brasília  (DRJ/BSB),  através  do 
Acórdão  nº  03­67.696,  de  28/04/2015,  cujo  dispositivo  tratou  de  considerar  improcedente  a 
impugnação, mantendo o crédito tributário exigido (fls. 20.993/21.013): 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2011 

ARGUIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEIS  OU 
ATOS NORMATIVOS. 

Este órgão de julgamento administrativo não é competente para 
apreciar  alegações  de  inconstitucionalidade/ilegalidade  de  leis 
ou atos normativos.  

LANÇAMENTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO 
DE DEFESA. 

Não  há  que  se  falar  em  nulidade  por  cerceamento  de  defesa 
quando  os  relatórios  que  integram  o  AI  trazem  todos  os 
elementos  que motivaram  a  sua  lavratura  e  expõem,  de  forma 
clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição 
previdenciária,  elencando  todos  os  dispositivos  legais  que  dão 
suporte ao procedimento do lançamento. 

PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. SUB­ROGAÇÃO. 

A empresa adquirente da produção de produtores rurais pessoas 
físicas  fica  subrogada nas obrigações de  tais produtores  e está 
obrigada  a  arrecadar,  mediante  desconto,  a  contribuição 
previdenciária por ele devida.  

Impugnação Improcedente 

2.    O lançamento fiscal foi feito em nome da empresa Outspan Brasil Importação e 
Exportação  Ltda, CNPJ 07.028.528/0001­18,  atualmente  sob  a  denominação  social  de Olam 
Agrícola Ltda. 

3.    Extrai­se  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  às  fls.  60/391,  que,  na  origem,  o 
processo administrativo é composto por 2 (dois) Autos de Infração (AI), relativamente a fatos 
geradores ocorridos no período de 01/2010 a 12/2011, nos seguintes termos: 

(i)  AI  nº  51.074.335­8,  referente  às  contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre  a  receita  bruta  oriunda  da 
comercialização da produção rural da pessoa física (fls. 4/30); 
e 

Fl. 21336DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.337 

 
 

 
 

6

(ii) AI nº 51.074.336­6, relativo à contribuição devida ao 
Serviço  Nacional  de  Aprendizagem  Rural  (Senar),  incidente 
sobre  a  receita  bruta  proveniente  da  comercialização  da 
produção rural (fls. 31/49). 

4.    De  acordo  com  a  acusação  fiscal,  além  das  aquisições  de  produção  rural 
diretamente de pessoas físicas, devidamente declaradas nos livros  fiscais, foi  identificado um 
mecanismo de interposição fraudulenta nas operações de compra de café, mediante a utilização 
de pessoas jurídicas intermediárias e inidôneas, constituídas com o único objetivo de aparentar 
a aquisição de produtos rurais de pessoas jurídicas, quando, na verdade, as operações davam­se 
junto a produtores rurais pessoas físicas.  

4.1    As informações sobre a prática de subterfúgios nas operações comerciais foram 
obtidas  tendo  em  conta  os  resultados  alcançados  pelas  operações  "Tempo  de  Colheita", 
"Broca" e "Robusta", deflagradas pela Polícia Federal, em parceria com a Receita Federal do 
Brasil, a partir do ano de 2007, em que foi descoberto um esquema ilícito para a redução do 
pagamento de tributos federais no estado do Espírito Santo. 

4.2    Em  consequência  dos  atos  de  simulação,  com  anuência  e  participação  da 
empresa fiscalizada, não ocorreu a retenção, nem o recolhimento das contribuições incidentes 
sobre a  comercialização da produção  rural adquirida via  interposição de pessoas  jurídicas na 
cadeia comercial. 

5.    Para fins de explicitar o lançamento de ofício efetuado, o agente fiscal dividiu o 
crédito tributário em 2 (duas) partes: 

(i) Levantamento "AA ­ CONTRIBUIÇÃO RURAL E SENAR": aquisições 
pela empresa fiscalizada de produção rural de pessoas físicas, segundo valores informados pelo 
sujeito  passivo  e  corroborados  pela  documentação  apresentada,  nas  competências  03/2010  a 
11/2010, 02/2011 e 04/2011 a 12/2011. 

O agente  lançador considerou  inaplicável os efeitos das 
decisões  judiciais  no  Mandado  de  Segurança  Coletivo 
impetrado  pelo Conselho  de Exportadores  de Café  do  Brasil 
(CECAFÉ),  autuado  sob  o  nº  0007528­56.2010.4.01.3400, 
com tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal, eis que 
a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  não 
alcançaria as contribuições incidentes sobre a comercialização 
da produção rural após a edição da Lei nº 10.256, de 9 de julho 
de 2001. 

Ao  desprezar  a  ação  judicial,  a  fiscalização 
desconsiderou  os  depósitos  judiciais  e  fez  incidir  sobre  as 
contribuições lançadas juros de mora e multa de ofício de 75% 
(fls. 387/388). 

(ii) Levantamento "AB ­ CP RURAL E SENAR ­ INIDÔNEAS": aquisições 
de produção rural de pessoas físicas pela empresa, mediante interposição de pessoas jurídicas 
inidôneas  criadas  e/ou  utilizadas  para  a  simulação  de  operações  comerciais  inexistentes,  nas 
competências de 01/2010 a 12/2011. 

Fl. 21337DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.338 

 
 

 
 

7

Nesse  caso,  sobre  as  contribuições  exigidas  a 
fiscalização  fez  incidir  juros  de  mora  e  multa  de  ofício 
qualificada no percentual de 150%. 

6.    As  contribuições  previdenciárias  da  empresa  adquirente,  ora  recorrente,  são 
exigidas na condição de sub­rogada nas obrigações do produtor rural empregador pessoa física, 
nos termos do art. 30, incisos III e IV, c/c art. 25, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.212, de 24 de 
julho de 1991; na redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001. 

7.    Quanto  à contribuição devida ao Senar,  o  lançamento  fiscal  está  amparado no 
art. 6º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e sua regulamentação. 

8.     Cientificado  da  lavratura  dos  autos  de  infração  por  meio  de  procurador,  em 
06/01/2015,  conforme  fls.  50/54,  o  sujeito  passivo  impugnou  a  exigência  fiscal  (fls. 
20.600/20.632). 

9.    Intimada  da decisão  de  piso  em 21/05/2015,  data  em que  efetuou  consulta  no 
endereço  eletrônico  atribuído  pela Administração Tributária,  a  recorrente  apresentou  recurso 
voluntário em 19/06/2015 (fls. 21.029/21.031 e 21.032/21.067). 

9.1    Em  síntese,  expõe  os  seguintes  argumentos  de  fato  e  de  direito  em  face  da 
decisão de piso que lhe foi desfavorável: 

(i)  a  ação  judicial  proposta  pelo  CECAFÉ  discute  a 
obrigação  de  retenção  e  recolhimento  das  contribuições 
previdenciárias  incidentes  sobre  a  comercialização  da 
produção rural da pessoa física, alcançando os fatos geradores 
na vigência da Lei nº 10.256, de 2001.  

À vista disso, a recorrente, como associada do CECAFÉ, 
estava amparada pela decisão em primeiro grau que concedeu 
a  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  inclusive 
nos  meses  com  a  existência  de  depósitos  judiciais 
desconsiderados  pela  fiscalização,  em  que  descabida  a 
aplicação de juros e multa; 

(ii)  independentemente  da  ação  judicial,  o  Supremo 
Tribunal Federal  (STF),  nos  autos do Recurso Extraordinário 
(RE)  nº  363.852/MG,  já  considerou  inconstitucional  as 
contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a 
comercialização  de  produção  rural  da  pessoa  física,  cujos 
sólidos  fundamentos  devem  ser  aplicados  mesmo  para  o 
período após o advento da Lei nº 10.256, de 2001, na medida 
em  que  a  novel  legislação  não  definiu  todos  os  elementos 
indispensáveis para a cobrança válida da exação. 

Além  do  que  as  contribuições  previdenciárias  sobre  a 
comercialização rural são também contrárias à Constituição de 
1988  por  violação  aos  princípios  do  "non  bis  in  idem"  e  da 
isonomia; 

Fl. 21338DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.339 

 
 

 
 

8

(iii) não se pode desprezar as características e operações 
típicas  inerentes  à  cadeia  de  produção  e  venda  do  setor 
cafeeiro.  Os  negócios  jurídicos  com  pessoas  jurídicas 
fornecedoras de café foram efetivamente realizados, não tendo 
praticado  a  recorrente  qualquer  conduta  fraudulenta  para 
obtenção de vantagem fiscal, porquanto sempre agiu de boa fé 
e  adotou  todas  as  providências  que  estavam  ao  seu  alcance 
para  verificar  a  idoneidade  das  empresas  fornecedoras  do 
produto rural. 

Logo,  a posterior declaração de  idoneidade das pessoas 
jurídicas  fornecedoras de café não é  capaz de  repercutir  para 
atingir  os  fatos  passados,  devendo  os  documentos  que 
lastrearam as aquisições produzirem os efeitos tributários que 
lhe são próprios; 

(iv)  o  lançamento  tributário  é  nulo,  dado  que  o  agente 
fiscal  deixou  de  indicar  a  base  legal  para  desconsiderar  e 
requalificar  as  operações  realizadas  entre  as  partes,  quando 
afastou a personalidade jurídica dos fornecedores de café, sob 
a justificativa de que as compras tinha origem na aquisição de 
produtores rurais pessoas físicas; 

(v)  além  disso,  com  a  desconsideração  dos  negócios 
jurídicos  realizados  pelas  partes,  a  autoridade  fazendária 
deveria  indicar  no  auto  de  infração  os  produtores  rurais 
pessoas  físicas,  que  são  os  contribuintes  de  direito  das 
contribuições  previdenciárias,  dos  quais  a  recorrente  teria 
supostamente  adquirido  o  café,  o  que  também  acarreta  a 
nulidade do lançamento; e 

(vi) a aplicação, se  fosse o caso, do parágrafo único do 
art.  116  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966, 
denominada  de  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  exige, 
obrigatoriamente,  a  adoção  de  procedimento  administrativo 
próprio e exclusivo para tal fim, o que não restou configurado 
na fiscalização. 

10.    A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, em que reforça a procedência do 
conjunto fático­probatório carreado aos autos pela autoridade fiscal e, ao rebater as alegações 
da recorrente, defende a inexistência de razões para o acolhimento da pretensão de reforma do 
acórdão combatido (fls. 21.087/21.116). 

11.    Por meio do Resolução nº 2401­000.608, de 08/08/2017, o colegiado converteu 
o  julgamento  em diligência,  acatando minha  solicitação,  a  fim de  que  a  recorrente prestasse 
esclarecimentos  adicionais  sobre  os  depósitos  judiciais  realizados,  com  vistas  ao  exame  da 
incidência  dos  juros  de mora  e  da multa  de  ofício  sobre  o  crédito  tributário  lançado,  assim 
como providenciasse a juntada aos autos de cópias de todas as decisões proferidas no âmbito 
do Processo Judicial nº 0007528­56.2010.4.01.3400, a partir da apelação cível,  inclusive (fls. 
21.145/21.152). 

Fl. 21339DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.340 

 
 

 
 

9

12.    Regularmente  intimado,  a  recorrente  providenciou  a  documentação 
complementar  solicitada,  mediante  juntada  dos  comprovantes  dos  depósitos  realizados  e 
extratos atualizados das respectivas contas judiciais, além das cópias das decisões no mandado 
de segurança coletivo (fls. 21.161/21.168 e 21.169/21.328). 

12.1    Como  fato  superveniente,  apontou  a  edição  da  Resolução  nº  15/2017,  pelo 
Senado Federal, a qual suspendeu a execução, entre outros dispositivos, do inciso IV do art. 30 
da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  por  força  da  decisão  definitiva  do  STF  no  RE  nº  363.852/MG. 
Segundo  a  recorrente,  a  partir  da  Resolução  nº  15/2017  não mais  existe  norma  prevendo  a 
obrigação  tributária  de  sub­rogação  do  adquirente  da  produção  rural  de  produtores  rurais 
pessoas físicas, o que implica o cancelamento do AI nº 51.074.335­8. 

    É o relatório. 

 

Fl. 21340DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.341 

 
 

 
 

10

 

Voto            

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator 

Juízo de admissibilidade 

13.     Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão 
satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo 
conhecimento. 

Preliminares 

14.    Analiso,  de  início,  duas  questões  preliminares  trazidas  pela  recorrente, 
especificamente  direcionadas  ao  Levantamento  "AB",  que  é  composto  das  contribuições 
devidas  em  razão  das  aquisições  de  café  de  pessoas  jurídicas  interpostas,  consideradas  pelo 
agente  lançador  como  "empresas  de  fachada",  atribuindo  as  operações  de  comercialização 
diretamente com os produtores pessoas físicas: 

(i)  ausência  de  identificação  dos  produtores  rurais 
pessoas físicas, o que impede a regular constituição da relação 
jurídica  tributária  para  fins  de  exigência  da  contribuição 
incidente sobre a comercialização rural, nos termos do art. 142 
do CTN, além de resultar em cerceamento ao direito de defesa 
da recorrente; e 

(ii)  falta  de  indicação  da  base  legal  para  a 
desconsideração  das  operações  de  aquisição  do  café  com  as 
pessoas  jurídicas,  as  quais  foram,  inclusive,  registradas 
contabilmente pela empresa. 

15.     Pois bem. O produtor rural pessoa física é o contribuinte de fato, ao passo que a 
pessoa  jurídica  adquirente  do  produto  rural  da  pessoa  física  é  o  responsável  tributário,  na 
condição de sub­rogado, nos termos do art. 30, inc. III e IV, c/c art. 25, inc. I e II, ambos da Lei 
nº 8.212, de 1991. Transcrevo abaixo a redação vigente à época dos fatos geradores: 

Art.  12.  São  segurados  obrigatórios  da  Previdência  Social  as 
seguintes pessoas físicas: 

(...) 

V ­ como contribuinte individual: 

a)  a  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora  atividade 
agropecuária,  a  qualquer  título,  em  caráter  permanente  ou 
temporário,  em área  superior a 4  (quatro) módulos  fiscais; ou, 
quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou 

Fl. 21341DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.342 

 
 

 
 

11

atividade  pesqueira,  com  auxílio  de  empregados  ou  por 
intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 
deste artigo; 

(...) 

VII  –  como  segurado  especial:  a  pessoa  física  residente  no 
imóvel  rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele 
que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda 
que  com  o  auxílio  eventual  de  terceiros  a  título  de  mútua 
colaboração, na condição de: 

(...) 

Art.  25.  A  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física,  em 
substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 
22,  e  a  do  segurado  especial,  referidos,  respectivamente,  na 
alínea  a  do  inciso  V  e  no  inciso  VII  do  art.  12  desta  Lei, 
destinada à Seguridade Social, é de: 

(...) 

I  ­ 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção; 

II ­ 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua 
produção  para  financiamento  das  prestações  por  acidente  do 
trabalho. 

(...) 

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de 
outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às 
seguintes normas:  

(...) 

III  ­ a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  são  obrigadas  a  recolher  a  contribuição  de  que 
trata  o  art.  25  até  o  dia  20  (vinte)  do mês  subsequente  ao  da 
operação  de  venda  ou  consignação  da  produção, 
independentemente  de  essas  operações  terem  sido  realizadas 
diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, 
na forma estabelecida em regulamento. 

IV ­ a empresa adquirente,  consumidora ou consignatária ou a 
cooperativa  ficam sub­rogadas  nas obrigações da pessoa  física 
de que  trata a alínea "a" do  inciso V do art. 12 e do segurado 
especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, 
independentemente  de  as  operações  de  venda  ou  consignação 
terem  sido  realizadas  diretamente  com  o  produtor  ou  com 
intermediário  pessoa  física,  exceto  no  caso  do  inciso  X  deste 
artigo, na forma estabelecida em regulamento; 

(...) 

Fl. 21342DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.343 

 
 

 
 

12

16.    De acordo com o texto de lei copiada, a relação jurídico­tributária estabelece­se 
entre o Fisco e a empresa adquirente da produção rural, de maneira tal que as pessoas físicas 
produtoras  não  compõe  o  critério  pessoal  do  consequente  da  regra­matriz  de  incidência 
tributária. 

17.    A relação tributária com a empresa adquirente, na qualidade de sujeito passivo, 
é  mantida  mesmo  na  hipótese  de  falta  de  desconto  e/ou  recolhimento  da  contribuição 
previdenciária,  continuando  a  pessoa  jurídica  diretamente  responsável  pela  importância  que 
deixou de receber ou arrecadou em desacordo com a legislação (art. 33, § 5º, da Lei nº 8.212, 
de 1991). 

18.    Ambos  os  autos  de  infração,  dos  quais  o Termo de Verificação Fiscal  é  parte 
integrante, contêm os elementos prescritos pelo art. 142 do CTN para a constituição do crédito 
tributário pelo lançamento, além dos requisitos estabelecidos no art. 10 do Decreto nº 70.235, 
de 6 de março de 1972: 

CTN 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 

(...) 

Decreto nº 70.235, de 1972 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

(...)  

Fl. 21343DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.344 

 
 

 
 

13

19.    Não há que se falar, desta maneira, em qualquer erro na interpretação da regra­
matriz de incidência no que concerne ao sujeito passivo da obrigação tributária, pela falta de 
descrição  e/ou  detalhamento  de  algum  dos  elementos  necessários  à  validade  do  ato 
administrativo. 

20.    É  importante  dizer  que  a  imputação  fiscal  não  está  assentada  no  exame 
individualizado das operações comerciais com as pessoas físicas produtoras rurais, visto que os 
elementos  de  prova  buscam  demonstrar,  num  universo  extremamente  complexo  e  dinâmico, 
ressalto, no qual existem centenas de transações envolvendo a compra/venda de grão de café, 
que as aquisições do produto rural das pessoas físicas se davam, em inúmeros casos, a partir da 
utilização de interposição de "empresas de fachada". 

21.    À vista disso, a autoridade lançadora relacionou  todas as notas fiscais emitidas 
por  empresas  consideradas  inidôneas,  "empresas  de  fachada",  a  partir  das  investigações 
realizadas,  com  indicação  do  número  da  nota  fiscal,  CNPJ  do  emitente,  data  de  emissão  e 
respectivo valor (fls. 394/565).  

21.1    Nas operações de compra enumeradas em planilha, vinculadas às "empresas de 
fachada"  alvos  de  investigação  fiscal,  para  o  agente  fazendário  as  aquisições  documentadas 
como  oriundas  de  pessoas  jurídicas  compreendiam  negócios  simulados,  cuja  realidade  era 
representada  pela  comercialização  com  os  produtores  rurais  pessoas  físicas,  absolutamente 
conhecida da recorrente, a qual tinha consciência da origem do café, assegurando, inclusive, a 
continuidade da prática dos ilícitos pela conivência. 

22.    Nota­se,  então,  que  a  individualização  pela  fiscalização  de  um  a  um  dos 
produtores rurais pessoas físicas dos quais o recorrente adquiria o café, por intermédio do uso 
de  "empresas  de  fachada", mostra­se,  além de  desnecessária  sob  a  ótica  da  relação  jurídico­
tributária objeto do lançamento de ofício, conforme acima justificado, também dispensável do 
ponto  de  vista  da  comprovação  do  ilícito  tributário,  levando­se  em  consideração  a  linha  de 
raciocínio que fundamenta a constituição do crédito tributário.  

23.    Entretanto,  alega  a  recorrente  que  o  conduta  da  autoridade  fazendária,  a  qual 
deixou de especificar os nomes dos produtores rurais, produz o efeito de prejudicar o exercício 
do  seu  direito  de  defesa,  na  medida  em  que  inviabiliza  a  comprovação  da  licitude  das 
operações  realizadas  com  as  pessoas  jurídicas,  mediante  a  obtenção  de  declarações  desses 
produtores rurais sobre a efetividade de tais transações com a participação das pessoas jurídicas 
intermediárias.  

24.    A decisão de piso já refutou, com lucidez, que esse argumento do sujeito passivo 
não acarreta à nulidade do lançamento, tendo em vista que a própria empresa autuada confirma 
saber a origem do café, vinculada a cada contrato de compra, como uma exigência natural do 
rígido  controle  do  mercado  cafeeiro,  com  vistas  à  qualidade  e  pontualidade  da  entrega  do 
produto,  mantendo  a  recorrente,  portanto,  registro  do  fornecedor  pessoa  jurídica  e  da  fonte 
produtora  originária.  Nesse  sentido,  reproduzo  excertos  do  recurso  voluntário  (fls.  21.042  e 
21.057): 

(...) 

Ainda  assim,  é  imperioso  para  a  empresa  exportadora  saber  a 
origem produtora do café, dado que na Associação Comercial de 
Santos ou na BM&amp;F em São Paulo o preço varia enormemente 

Fl. 21344DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.345 

 
 

 
 

14

de  acordo  com  o  tipo  de  café,  seu  nível  de  pureza  e  isso  é 
determinado  através  de  análise  por  conhecedores  do  café  que 
utilizam amostras, e tais amostras são separadas de acordo com 
o produtor rural de origem. A rastreabilidade do café é essencial 
para a prática de compra e venda deste produto. 

Não  é  por  comprar  de  uma  pessoa  jurídica  comercial  que  a 
empresa  exportadora  deixará  de  conhecer  e  registrar  cada  um 
dos fornecedores e comerciantes, e por isso o registro e controle 
com  a  correlação  entre  fornecedor  pessoa  jurídica  e  a  fonte 
produtora originária. 

(...) 

Pelo  que  apuramos,  esse  conhecimento  é  crucial  para 
determinar não apenas o preço de compra, e o atendimento das 
características  dos  contratos  celebrados,  como  para  fins  de 
honrar  futuramente  com  a  venda  no  mercado  interno  ou  para 
fins  de  exportação.  Seria  imprudente,  por  parte do  exportador, 
não saber a procedência e realizar as análises (provas) técnicas 
do  café,  tudo de  forma a conhecer a exata qualidade  e  tipo do 
café  que  comercializa,  sob  pena  de  isso  implicar  em  enormes 
prejuízos,  como  não  raro  ocorre  com  a  devolução  de  café  já 
entregue ao comprador no exterior, com alto custo de frete. 

(...) 

25.    O  registro  da  origem  do  café  por  parte  da  recorrente,  inclusive  mediante 
anotações na  confirmação do pedido/negócio,  documento utilizado pelos  corretores,  segundo 
relata  o  agente  lançador,  aliado  ao  relatório  de  notas  fiscais  emitidas  pelas  "empresas 
consideradas  de  fachada",  permitiria  certamente  à  recorrente  realizar  a  identificação  dos 
produtores  pessoas  físicas  envolvidos  nas  operações  comerciais,  o  que  afasta  o  aludido 
cerceamento do seu direito de defesa. 

26.    Por  sua  vez,  o  lançamento  de  ofício  está  escorado  em  vasta  e  detalhada 
exposição dos fatos ocorridos, em linguagem clara e unívoca, acompanhado de provas colhidas 
e/ou obtidas pelo agente fazendário no curso do procedimento de investigação, com indicação, 
ao  final,  da  subsunção  dos  fatos  narrados  à  norma de  incidência  tributária,  segundo  as  suas 
convicções motivadas. 

27.    Entendo que a documentação fiscal propiciou ao autuado o exercício pleno do 
direito de defesa e contraditório, possibilitando, sem maiores dificuldades, a compreensão do 
que lhe foi imputado. Tanto é assim, que apresentou longo e detalhado arrazoado, por meio do 
qual contestou o mérito do lançamento fiscal. 

28.    Contém o recurso voluntário, como mais um argumento para fins de decretação 
da nulidade do  lançamento  tributário,  que o  auto de  infração deixou de  apontar  a base  legal 
para autorizar a desqualificação das legítimas operações de aquisição de café efetuadas com as 
pessoas jurídicas. 

Fl. 21345DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.346 

 
 

 
 

15

29.    Em primeiro  lugar,  o  auto  de  infração  inclui  as  disposições  legais  infringidas, 
com  base  na  Lei  nº  8.212,  de  1991,  remetendo  às  obrigações  tributárias  por  sub­rogação  da 
pessoa jurídica adquirente da produção rural da pessoa física, fazendo parte do próprio corpo 
do Termo de Verificação Fiscal, assim como do Relatório de "Fundamentos Legais do Débito ­ 
FLD" (fls. 14/15 e 37/38). 

30.    Especificamente  quanto  aos  fundamentos  que  autorizam  o  agente  fazendário 
considerar as aquisições de café como sendo provenientes de produtores rurais pessoas físicas, 
não obstante a documentação apresentada para  lastrear as operações com pessoas  jurídicas, a 
conduta  do  procedimento  fiscal  encontra  respaldo  nas  prerrogativas  da  atividade  do  agente 
tributário previstas em lei. 

31.    Com  efeito,  em  atenção  aos  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade 
material,  cabe  à  fiscalização  lançar  de  ofício  o  crédito  correspondente  à  relação  tributária 
efetivamente existente, na hipótese de verificar o desvirtuamento dos elementos constitutivos 
da obrigação tributária, não se exigindo nenhum tipo de procedimento prévio distinto da regra 
geral de auditoria tributária. 

32.    O liame tributário decorre da lei. A ocorrência do fato previamente descrito na 
lei,  no  antecedente  da norma de  incidência,  basta para o nascimento da  obrigação  tributária. 
Nem mais, nem menos. Além de o liame obrigacional prescindir da manifestação de vontade 
das  partes,  também  os  elementos  da  relação  tributária,  no  consequente  da  regra­matriz  de 
incidência,  não  se  alteram pela  vontade de  quem ocupa  os  pólos  ativo  e passivo  do  vínculo 
jurídico.  

33.    No  procedimento  de  verificar  o  cumprimento  das  obrigações  tributárias, 
estritamente  conforme  as  prerrogativas  e  competências  estabelecidas  em  lei,  não  está  a 
fiscalização  refém  da  forma  jurídica  adotada  pelo  particular,  nem  daquilo  que  consta  em 
documentos, acordos e instrumentos de controle. 

34.    Mais  que  um  ônus,  é  dever  do  Fisco,  em  face  da  legalidade,  tipicidade  e 
indisponibilidade  do  interesse  público,  investigar  e  verificar  a  ocorrência  do  fato  jurídico 
tributário  conforme  se  sucede  no  mundo  fático.  Prevalecerá  a  realidade  dos  fatos  em 
detrimento da formalidade dos atos, cabendo à autoridade lançadora demonstrar em qualquer 
caso, apoiado na linguagem de provas, a ocorrência dos fatos jurídicos que servem de suporte à 
exigência fiscal. 

35.    Nesse  ambiente  normativo,  com  relação  ao  procedimento  fiscal  realizado,  ao 
contrário do pretendido na peça recursal, torna­se irrelevante para o lançamento a aplicação do 
parágrafo único do art. 116 do CTN.  

Art. 116 (...) 

Parágrafo  único.  A  autoridade  administrativa  poderá 
desconsiderar  atos  ou  negócios  jurídicos  praticados  com  a 
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo 
ou  a  natureza  dos  elementos  constitutivos  da  obrigação 
tributária,  observados  os  procedimentos  a  serem  estabelecidos 
em lei ordinária. 

Fl. 21346DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.347 

 
 

 
 

16

35.1    A  regra  do  parágrafo  único  do  art.  116  do  CTN  é  uma  autêntica  norma 
antielisiva, que permite à autoridade fiscal requalificar os atos e negócios particulares quando o 
sujeito passivo ultrapassa abusivamente os limites aceitáveis da interpretação jurídica, por meio 
da dissimulação da hipótese de incidência, também chamada de fato gerador abstrato, e não do 
fato concreto. Em outras palavras, embora os fatos correspondam à realidade, há um abuso na 
subsunção da norma ao fato. 

36.    Diferentemente,  na  hipótese  dos  autos,  o  fingimento  ocorreu,  segundo  a 
fiscalização, no que concerne ao fato concreto acontecido, porque as operações de aquisição de 
café  foram  realizadas  com  as  pessoas  físicas,  com  interposição  de  "pessoas  jurídicas  de 
fachada" para fins de obtenção de vantagens fiscais ilícitas. 

37.    Diante  da  natureza  dos  fatos  descritos  pela  auditoria  tributária,  o  presente 
lançamento de ofício prescinde da aplicação da norma antielisiva, a teor do inciso VII do art. 
149 do CTN: 

Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

(...) 

VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em 
benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 

(...) 

38.    Convém lembrar, por  fim, que neste  tópico analisa­se tão somente os aspectos 
formais  e materiais  do  ato  de  lançamento,  com  vistas  à  validade  do  ato  administrativo,  sem 
emissão  de  juízo  conclusivo  a  respeito  dos  fatos  e  a  subsunção  deles  à  norma de  incidência 
tributária.  

38.1    Quero  dizer  como  isso  que  a  avaliação  quanto  à  suficiência  dos  elementos  de 
prova carreados aos autos para comprovação do ilícito tributário assinalado pelo agente fiscal é 
matéria que está reservada ao exame de mérito. 

39.    Em definitivo, rejeito as alegações de nulidade do lançamento. 

Mandado de Segurança Coletivo 

40.    Quanto  aos  efeitos  da  ação  judicial  interposta  pelo  CECAFÉ,  verifico  que  a 
recorrente é efetivamente beneficiária da tutela coletiva decorrente do Mandado de Segurança 
Coletivo  nº  0007528­56.2010.4.01.3400,  relativamente  ao  período  dos  fatos  geradores  sob 
fiscalização. 

41.    De fato, a partir das cópias das peças extraídas do processo judicial que instruem 
os  autos  deste  processo  administrativo,  é  possível  inferir  que  a  recorrente,  na  condição  de 
associada do CECAFÉ, estava acobertada pela decisão  judicial que concedeu a suspensão da 
exigibilidade  da  contribuição  previdenciária  sobre  a  comercialização  da  produção  rural  de 
empregadores, pessoas naturais, cuja lei prevê a retenção e o recolhimento pelos adquirentes de 

Fl. 21347DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.348 

 
 

 
 

17

café, na condição de sub­rogados, por força dos incisos III e IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 
1991 (fls. 684/730, 20.647/20.712 e 21.287/21.328). 1 

41.1    O mandado de segurança coletivo  foi  impetrado no mês de fevereiro de 2010, 
com  deferimento  do  pedido  de  liminar,  em  24/02/2010,  para  desobrigar  os  associados  do 
CECAFÉ da retenção e recolhimento, por sub­rogação, da contribuição previdenciária prevista 
no art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 (fls. 21.287/21.289). 

41.2    A  liminar  acabou  revogada  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região 
(TRF/1ª  Região),  por  decisão  monocrática  em  agravo  de  instrumento,  em  28/10/2010, 
posteriormente reconsiderada tal decisão, em 24/05/2011, restabelecendo­se, dessa maneira, os 
efeitos da suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária (fls. 21.291/21.298). 

41.3    Através de sentença, em 28/11/2011, a segurança foi confirmada, com rejeição 
dos embargos opostos pela Fazenda Nacional (fls. 21.300/21.309). Em grau recursal, negou­se 
provimento  à  apelação  e  à  remessa  oficial,  assim  como  aos  embargos  de  declaração  (fls. 
21.311/21.324). 

41.4    Por  fim,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso  extraordinário,  em  que  foi 
determinado  o  seu  sobrestamento,  em  virtude  da  mesma  matéria  discutida  no  RE  nº 
718.874/RS (fls. 21.326/21.328). 

42.    Faço um parêntese para ressaltar, desde já, que o provimento judicial na ação de 
segurança  coletiva  (i)  não  impede  o  lançamento  do  crédito  tributário  para  prevenir  a 
decadência;  e  (ii)  não  contempla  a  contribuição  devida  ao  Senar,  formalizada  no  AI  nº 
51.074.336­6.  

42.1    De fato, em que pese a contribuição ao Senar tenha a mesma base de cálculo da 
contribuição  previdenciária,  a  exação  devida  por  lei  a  terceiros/outras  entidades  possui 
fundamento  de  exigência  que  escapa  à  causa  de  pedir  e  ao  pedido  contido  no  Processo  nº 
0007528­56.2010.4.01.3400. 

43.    Prosseguindo,  a  decisão  administrativa  de  primeira  instância,  ora  recorrida, 
corroborou o ponto de vista da autoridade  lançadora de que a ação  judicial não alcançava os 
fatos geradores a partir de novembro de 2001, já sob à égide da Lei nº 10.256, de 2001, tendo 
em  conta  os  contornos  da  causa  de pedir  e  do  pedido  da  ação  de  segurança  coletiva, mas  o 
amparo  judicial  tão  somente abrangia os períodos do crédito  tributário na vigência da Lei nº 
8.540,  de  22  de  dezembro  de  1992,  e  da  Lei  nº  9.528,  de  10  de  dezembro  de  1997  (fls. 
21.005/21.006). 

44.    Tal  compreensão,  contudo, merece  reparo,  porquanto  a  ação  judicial,  ajuizada 
em fevereiro de 2010, pede providência para o futuro, ou seja, na vigência da Lei nº 10.256, de 
2001.  

44.1    Interpretação  diversa  promove  o  esvaziamento  do  efeito  prático  da  decisão 
judicial, que concedeu o direito de não  reter e  recolher a contribuição previdenciária sobre a 
comercialização  da produção  rural  da  pessoa  física,  quando  ainda  não  havia  lançamento  por 
parte do Fisco. 

                                                           
1 A lista de associados do CECAFÉ, que acompanhou a inicial do mandado de segurança coletivo, está juntada às 
fls. 721/725. 

Fl. 21348DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.349 

 
 

 
 

18

45.    Observo,  nesse  cenário,  que  a  própria  Fazenda  Nacional,  indistintamente,  ao 
manejar  agravo  de  instrumento,  embargos  de  declaração,  recurso  de  apelação  e  recurso 
extraordinário,  defendeu  que  a  Lei  nº  10.256,  de  2001,  tornou  constitucional  a  contribuição 
previdenciária sobre a comercialização da produção do empregador rural pessoa física (art. 25, 
da Lei nº 8.212, de 1991). 

45.1    A  título  exemplificativo,  reproduzo  o  trecho  final  do  recurso  de  apelação 
interposto pela Fazenda Nacional (fls. 20.712): 

(...) 

Ante  o  exposto,  no  tocante  à  constitucionalidade  da 
contribuição previdenciária do empregador rural  (vulgarmente 
denominada de "Novo Funrural")  sobretudo após o advento da 
Lei  nº  10.256/2001,  insta  firmar,  à  guiza  de  conclusão,  as 
seguintes premissas: 

A)  O  RE  nº  363.852/MG  declarou  apenas  a 
inconstitucionalidade  das  Leis  n°  8.540/92  e  9.528/97, 
abrangendo  somente  o  produtor  rural  pessoa  física  com 
empregados (art. 12, V, "a", da Lei n° 8.212/91); 

B)  A  Lei  n°  10.256/2001,  publicada  na  vigência  da  EC  n° 
20/98,  instituiu  de  forma  válida  a  exação  sobre  receita  ou 
faturamento,  tomando  constitucional  —  a  partir  dai  —  a 
contribuição devido pelo produtor rural empregador, conforme 
expressa observação do voto condutor do RE n" 363.852/MG; 

C) Não há falar em bitributação porquanto os produtores rurais 
não são contribuintes da COFINS, por não equiparados à pessoa 
jurídica; 

45.2    Não só por isso, uma vez que o TRF/1ªRegião, como dito acima, determinou o 
sobrestamento  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  Fazenda  Nacional,  com  base  na 
pendência do julgamento do RE nº 718.874/RS, em que a Corte Suprema havia reconhecido a 
existência  de  repercussão  geral  sobre  a  matéria  da  forma  do  recolhimento  da  contribuição 
previdenciária  do  produtor  rural  pessoa  física no  período  posterior  à  Lei  nº  10.256,  de  2001 
(fls. 21.326/21.328). 

46.    À  vista  do  exposto,  considerando­se  que  o  sujeito  passivo  tomou  ciência  do 
início  do  procedimento  fiscal  em  08/10/2014,  nessa  ocasião  estava  amparado,  assim  como 
também na  lavratura do  auto de  infração,  em 06/01/2015, por decisão  judicial concessiva da 
segurança  para  deixar  de  reter  e  recolher  a  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  as 
aquisições  de  café  provenientes  de  produtor  rural  pessoa  física,  acarretando  o  efeito  de 
suspender o dever de cumprir a obrigação  tributária, ou conforme o  inciso  IV do art. 151 do 
CTN, provocando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (fls. 657/659). 

47.    Implica  reconhecer,  por  conseguinte,  a  incidência  no  caso  em  apreço  do 
comando do art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a exclusão 
da multa de ofício na constituição do crédito tributário destinado a prevenir a decadência, cuja 
exigibilidade  houver  sido  suspensa  por  decisão  judicial,  antes  do  início  de  qualquer 
procedimento de ofício: 

Fl. 21349DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.350 

 
 

 
 

19

Art.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a 
prevenir  a  decadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da 
União,  cuja  exigibilidade  houver  sido  suspensa  na  forma  dos 
incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 
1966, não caberá lançamento de multa de ofício.  

§ 1º O disposto neste artigo aplica­se, exclusivamente, aos casos 
em  que  a  suspensão  da  exigibilidade  do  débito  tenha  ocorrido 
antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo 

§  2º  A  interposição  da  ação  judicial  favorecida  com  a medida 
liminar  interrompe  a  incidência  da  multa  de  mora,  desde  a 
concessão  da  medida  judicial,  até  30  dias  após  a  data  da 
publicação da  decisão  judicial  que  considerar  devido  o  tributo 
ou contribuição. 

(...) 

47.1    No  mesmo  sentido,  o  enunciado  da  Súmula  nº  17,  deste  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais: 

Súmula CARF n°  17: Não  cabe  a  exigência  de multa  de  ofício 
nos  lançamentos efetuados para prevenir a decadência, quando 
a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do 
art. 151 do CTN e a suspensão do débito tenha ocorrido antes do 
início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo. 

48.    Sublinho, porque indispensável, que estão abarcados pela decisão de suspensão 
da  exigibilidade  da  contribuição  previdenciária,  por  força  da  ação  de  segurança  coletiva,  os 
valores  dos  Levantamentos  "AA"  e  "AB",  haja  vista  que  ambos,  segundo  o  Termo  de 
Verificação  Fiscal,  resultam  de  crédito  tributário  com  fundamento  na  aplicação  da 
responsabilidade  tributária  do  adquirente,  por  sub­rogação,  quanto  ao  recolhimento  da 
contribuição previdenciária  sobre a comercialização da produção  rural proveniente de pessoa 
física (fls. 378/379 e 386/387). 

48.1    Convém  assinalar,  nessa  questão,  que  a  demanda  judicial  contempla  relação 
jurídica  continuativa,  também  denominada  relação  de  trato  sucessivo,  cujos  pagamentos  do 
tributo  repetem­se  mensalmente,  tendo  como  critério  legal  a  mesma  norma  jurídica  de 
incidência  tributária,  o  que  intensifica  na  linha  do  tempo  o  alcance  dos  efeitos  da  decisão 
judicial concessiva da suspensão da exigibilidade no presente lançamento. 

49.    Dessa  feita,  o  descabimento  do  lançamento  da  multa  de  ofício  acaba  por 
interferir nos Levantamentos "AA" e "AB",  inclusive quanto à multa qualificada, visto que a 
lei  não  faz  distinção  de  conduta  do  beneficiário.  Estando  o  crédito  tributário  suspenso  por 
provimento  judicial  previamente  à  intimação  comunicando  a  instauração  do  procedimento 
fiscal,  ao  sujeito  passivo  não  pode  ser  imposto  acréscimo  legal  com  natureza 
punitiva/sancionatória. 

49.1    Nessa  linha  de  entendimento,  inclusive,  o  próprio  texto  da  lei  oferece  a 
oportunidade  de  exclusão  da multa  se  o  beneficiário  da  decisão  judicial  faz  o  recolhimento 
espontâneo  do  tributo  devido  nos  trinta  dias  seguintes  à  cassação  da  medida  suspensiva  da 
exigibilidade do crédito tributário. 

Fl. 21350DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.351 

 
 

 
 

20

50.    Logo,  cabe  a  remoção  da multa  de  ofício  do AI  nº  51.074.335­8,  incluindo  a 
multa qualificada. 

Depósitos Judiciais 

51.    Nas  competências  de  11/2010,  04/2011,  05/2011  e  06/2011,  houve  depósito 
judicial  voluntário  de  parcela  do  crédito  tributário  "sub  judice",  realizado  até  a  data  de 
vencimento  da  contribuição  previdenciária  (fls.  731/735  e  21.164/21.165).  Tais  valores 
permanecem  depositados,  de  acordo  com  os  extratos  das  contas  judiciais  apresentados  (fls. 
21.169/21.285). 

52.    No  que  diz  respeito  às  competências  04/2011,  05/2011  e  06/2011,  de  acordo 
com  a  documentação  dos  autos,  os  valores  depositados  tempestivamente  em  Juízo 
correspondem  exatamente  ao  montante  da  contribuição  previdenciária  indicada  pelo  agente 
lançador  no  AI  nº  51.074.335­8,  relativamente  ao  Levantamento  "AA"  (fls.  10,  377/378, 
733/734 e 21.164/21.165). 

53.    Ademais  de  suspender  a  exigibilidade  do  crédito  tributário,  o  depósito  no 
montante integral até a data do vencimento do tributo impede não só a cobrança de multa de 
mora  ou  de  ofício,  como  também  a  exigência  de  juros  moratórios.  Nessa  linha  de 
entendimento,  o  enunciado  da  Súmula  nº  5,  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais: 

Súmula CARF nº 5: São devidos  juros de mora sobre o crédito 
tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que 
suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no 
montante integral. 

54.    Logo,  em virtude da  existência de depósito  judicial  em seu montante  integral, 
cabe  afastar  a  aplicação  dos  juros  de  mora  nas  competências  04/2011  a  06/2011, 
especificamente do AI nº 51.074.335­8, Levantamento "AA". 

55.    Quanto  à  competência  11/2010,  entretanto,  verifica­se  que,  embora  antes  do 
vencimento do tributo, o total do depósito realizado equivale a R$ 290.067,54, ao passo que o 
montante apurado pelo agente  fiscal, para essa mesma competência,  é  igual a R$ 533.524,60 
(fls. 09, 377/378, 732 e 21.164/21.165). 

56.    Em  que  pese  os  depósitos  não  corresponderem  ao  total  lançado,  entendo  que 
mesmo assim configura  a hipótese  abarcada pelo depósito no montante  integral,  haja vista  a 
sua tempestividade.  

56.1    A expressão  "depósito no montante  integral",  empregada pelo  inciso  II  do art. 
151 do CTN, compreende o crédito tributário como um todo, o que inclui eventual incidência 
de juros de mora e multa, vinculados ao montante do tributo devido.  

56.2    Os  depósitos  tempestivos  e  espontâneos  efetuados  pela  recorrente  satisfazem 
integralmente  o  crédito  tributário  até  o  valor  por  eles  coberto,  quando  é  repassado  à  Conta 
Única  do  Tesouro  Nacional,  ficando  disponível  para  o  credor  enquanto  perdurar  a  ação 
judicial,  pelo  que  não  é  razoável  configurar  a  mora  nessa  hipótese  (Lei  nº  9.703,  de  17  de 
novembro de 1998). 

Fl. 21351DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.352 

 
 

 
 

21

57.    Portanto, é mister também afastar a aplicação dos juros de mora na competência 
10/2010, do AI nº 51.074.335­8, Levantamento "AA", proporcional ao montante depositado de 
R$ 290.067,54. 

58.    Tal  raciocínio  é  aplicável,  igualmente,  com  relação  às  competências  04  a 
06/2011, antes examinadas, na hipótese de considerar­se que os depósitos  judiciais efetuados 
não são equivalentes ao total lançado pela fiscalização, tendo em conta os valores específicos 
exigidos  por  intermédio  do  Levantamento  "AB",  que  não  foram  depositados.  Uma  e  outra 
avaliação, no entanto, conduzem a mesma conclusão no sentido da exclusão dos juros de mora 
correspondentes à parcela em dinheiro depositada. 

59.    Por fim, ainda sobre a questão dos depósitos judiciais, segundo a jurisprudência 
do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  o  depósito  do  montante  integral  constitui  o  crédito 
tributário,  o  que  implica  a  desnecessidade da  formalização  do  ato  de  lançamento  pelo Fisco 
para  prevenir  a  decadência  (nesse  sentido,  Recurso  Especial  nº  1.351.073/RS,  2ª  Turma, 
Relator Ministro herman Benjamin, julgado em 07/05/2015). 

60.    Nada obstante, a despeito de dispensável o ato administrativo, tenho defendido 
que  não  há  impedimento  legal  para  a  efetivação  do  lançamento,  tampouco  implica  a 
imprescindibilidade de declaração de invalidade. A lavratura do auto de infração, com respeito 
àquelas competências em que há depósito judicial, não acarreta, ao final, prejuízo concreto ao 
sujeito passivo. 

60.1    A  Administração  Tributária  estará  submetida  ao  resultado  da  prestação 
jurisdicional  que  lhe  for  determinada  para  a  composição  da  lide  na  ação  de  segurança, 
favorável  a  ela  ou  não.  Quando  da  conclusão  do  litígio  judicial,  o  valor  depositado  será 
convertido  em  renda  da  União,  caso  sagre­se  vencedora,  ou  objeto  de  levantamento  pelo 
depositante. 

60.2    Em  nenhum  momento  poderá  haver  cobrança  em  duplicidade,  dado  que  a 
conversão do depósito em renda será causa de extinção do crédito tributário, a teor do inciso VI 
do art. 156 do CTN.  

60.3    De  outro  modo,  favorável  a  decisão  judicial  ao  particular,  a  própria  decisão 
judicial  transitada em julgado possuirá força extintiva do feito de maneira a  inibir os atos de 
cobrança por parte do Fisco. 

Concomitância entre Processo Judicial e Processo Administrativo 

61.    Há  que  se  enfrentar,  antes  de  avançar  no mérito,  a  questão  da  concomitância 
entre  o  mandado  de  segurança  coletivo,  interposto  pelo  CECAFÉ,  e  o  presente  processo 
administrativo, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 1, deste Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Fl. 21352DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.353 

 
 

 
 

22

62.    Pois bem. Entendo que a impetração de ação de segurança coletiva por entidade, 
a  qual  o  sujeito  passivo  esta  associado,  não  configura  hipótese  em  que  se  deva  declarar  a 
renúncia à esfera administrativa.  

63.    Em primeiro lugar, a subtração do direito ao grau de jurisdição administrativa, 
obstando o curso regular do contencioso administrativo pela existência de apreciação judicial, 
pressupõe  o  julgamento  de  demandas  idênticas,  que  fica  caracterizado  quando  verificada  a 
identidade de objetos dos processos administrativo e judicial a partir das mesmas partes, causa 
de pedir e pedido.  

63.1    Contudo,  não  há  correspondência  entre  as  partes  nos  processos, 
independentemente da ordem delas nos polos das demandas, visto que a recorrente não figura 
como  autora  no mandado de  segurança  coletivo,  atuando  a  associação  a  qual  está  vinculada 
como  substituto processual,  em que,  através de  legitimidade  extraordinária,  pleiteia  tutela de 
direito alheio em nome próprio. 

64.    É  verdade  que,  como  visto  alhures,  as  decisões  no  Mandado  de  Segurança 
Coletivo  nº  0007528­56.2010.4.01.3400  estão  irradiando  seus  efeitos  aos  associados  do 
CECAFÉ.  Todavia,  não  é  menos  correto  que  a  coisa  julgada  em  ação  coletiva  não  poderá 
prejudicar os substituídos, até mesmo porque a legitimação extraordinária decorre de lei, e não 
da vontade destes. 

65.    Dessa feita, o ajuizamento de ação de segurança coletiva não  implica renúncia 
do  direito  de  reclamar  individualmente  a  mesma  prestação  jurisdicional  por  intermédio  de 
contestação  do  lançamento  fiscal  no  âmbito  administrativo,  ressalvada,  evidentemente,  as 
limitações  de  cunho  legal  e  regimental  para  o  enfrentamento  de  determinadas  matérias  de 
defesa. 

Validade da Contribuição Previdenciária 

66.    Expõe a recorrente que o entendimento manifestado pelo Plenário do STF, nos 
autos do RE nº 363.852/MG, deve repercutir no presente processo administrativo, na medida 
em que, além de remanescerem os vícios na legislação identificados pela Corte Suprema, não 
foi  editada  norma  jurídica  válida  que  dê  respaldo  para  a  cobrança  da  contribuição 
previdenciária sobre a produção rural da pessoa física, mesmo após o advento da Lei nº 10.256, 
de 2001. 

67.    Pois  bem.  Por  meio  do  RE  nº  363.852/MG,  de  relatoria  do  Ministro  Marco 
Aurélio,  o STF  reconheceu  a  inconstitucionalidade  parcial  dos  incisos  I  e  II  do  art.  25  e  do 
inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, na redação dada inicialmente pelo art. 1º da Lei 
nº 8.540, de 1992, e posteriormente, alterada pelo art. 1º da Lei nº 9.528, de 1997.  

67.1    Essa  decisão  do  STF  alcançou  a  contribuição  previdenciária  do  empregador 
rural pessoa física, porém, manteve ilesa a contribuição relativa ao segurado especial.  

67.2    Para melhor compreensão da decisão da Corte, eis a ementa do que foi decidido 
pelo Plenário do Excelso Tribunal: 

Fl. 21353DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.354 

 
 

 
 

23

RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  ­  PRESSUPOSTO 
ESPECÍFICO  ­  VIOLÊNCIA  À  CONSTITUIÇÃO  ­  ANÁLISE  ­ 
CONCLUSÃO.  

Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota 
entendimento  quanto  à  matéria  de  fundo  do  extraordinário,  a 
conclusão  a  que  chega  deságua,  conforme  sempre  sustentou  a 
melhor  doutrina  ­  José  Carlos  Barbosa  Moreira  ­,  em 
provimento  ou  desprovimento  do  recurso,  sendo  impróprias  as 
nomenclaturas conhecimento e não conhecimento.  

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  COMERCIALIZAÇÃO  DE 
BOVINOS  ­  PRODUTORES  RURAIS  PESSOAS  NATURAIS  ­ 
SUB­ROGAÇÃO  ­  LEI Nº  8.212/91  ­  ARTIGO  195,  INCISO  I, 
DA  CARTA  FEDERAL  ­  PERÍODO  ANTERIOR  À  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 ­ UNICIDADE DE INCIDÊNCIA ­ 
EXCEÇÕES  ­  COFINS  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­ 
PRECEDENTE ­ INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.  

Ante o  texto constitucional,  não subsiste a obrigação  tributária 
sub­rogada  do  adquirente,  presente  a  venda  de  bovinos  por 
produtores  rurais,  pessoas  naturais,  prevista  nos  artigos  12, 
incisos  V  e  VII,  25,  incisos  I  e  II,  e  30,  inciso  IV,  da  Lei  nº 
8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 
9.528/97. Aplicação de leis no tempo ­ considerações. 

(RE  nº  363.852/MG, Relator Ministro Marco Aurélio,  Tribunal 
Pleno, julgado em 03/02/2010). 

68.    Mais  adiante,  a  mesma  matéria  relativa  à  incidência  da  tributação  sobre  a 
comercialização da produção do empregador rural pessoa física foi examinada e resolvida em 
feito  com  repercussão  geral,  no  RE  nº  596.177/RS,  de  relatoria  do  Ministro  Ricardo 
Lewandowski, assim ementado: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. 
INCIDÊNCIA  SOBRE  A  COMERCIALIZAÇÃO  DA 
PRODUÇÃO.  ART.  25  DA  LEI  8.212/1991,  NA  REDAÇÃO 
DADA  PELO  ART.  1º  DA  LEI  8.540/1992. 
INCONSTITUCIONALIDADE.  

I  –  Ofensa  ao  art.  150,  II,  da  CF  em  virtude  da  exigência  de 
dupla  contribuição  caso  o  produtor  rural  seja  empregador.II  – 
Necessidade  de  lei  complementar  para  a  instituição  de  nova 
fonte de custeio para a seguridade social. III – RE conhecido e 
provido  para  reconhecer  a  inconstitucionalidade  do  art.  1º  da 
Lei  8.540/1992,  aplicando­se  aos  casos  semelhantes  o  disposto 
no art. 543­B do CPC. 

(RE  nº  596.177/RS,  Relator  Ministro  Ricardo  Lewandowski, 
Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011). 

Fl. 21354DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.355 

 
 

 
 

24

69.    Em um e outro caso, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF teve como 
motivo a criação de uma nova contribuição para a seguridade social, a cargo do produtor rural 
pessoa física, por meio da edição de uma lei ordinária, e não mediante lei complementar, em 
contrariedade direta ao requisito do § 4º do art. 195 da Carta Política de 1988.  

69.1    Essa inovação da fonte de custeio, segundo o decidido, não se situava dentre as 
bases econômicas  já  inseridas no próprio art. 195 da Carta Magna, passíveis de  instituição  e 
majoração por lei ordinária. 

70.    A Corte Suprema declarou  apenas  por vício  formal  a  inconstitucionalidade  da 
cobrança  da  contribuição  previdenciária  do  empregador  rural  pessoa  física  sobre  a 
comercialização da produção rural, dado que confrontou a exigência prevista em lei ordinária 
com o texto do art. 195 da Constituição de 1988 em versão anterior às inovações trazidas pela 
Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15 de dezembro de 1998.  

70.1    A partir da Emenda nº 20, de 1998, o texto constitucional passou a prever como 
fonte  de  custeio  ordinária  da  seguridade  social  não  só  o  faturamento,  como  também  a 
instituição  de  contribuições  sociais  incidentes  sobre  a  receita  auferida  pelo  empregador  (art. 
195, inciso I, alínea "b"). 

71.    Quanto ao inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo de lei que 
prevê  a  sub­rogação  do  adquirente  de  produtos  rurais  na  obrigação  da  pessoa  física,  cuja 
autoridade  fazendária  dele  extrai  fundamento  para  o  lançamento  fiscal,  também  foi  inserido 
como  contaminado  pelo  vício  de  inconstitucionalidade  na  parte  dispositiva  no  RE  nº 
363.852/MG. 

72.     Nada obstante, a cuidadosa leitura do acórdão do recurso extraordinário  revela 
que não há qualquer argumento de inconstitucionalidade contra a sub­rogação ao longo de todo 
o  julgamento,  evidenciando  que  o  instituto  em  si  nada  possui  de  impróprio  à  norma 
constitucional,  até  porque  a  responsabilidade,  como  forma  de  hipótese  de  sujeição  passiva 
tributária, pode ser validamente instituída por meio de lei ordinária. 

73.    À  vista  disso,  deve­se  privilegiar  uma  interpretação  sistêmica  entre 
fundamentação e dispositivo do  acórdão, no  sentido de que o  inciso  IV do art.  30 da Lei nº 
8.212,  de  1991,  somente  deixaria  de  ser  aplicado  nos  exatos  limites  da  declaração  de 
inconstitucionalidade. 

74.    Vale  dizer  que  a  obrigação  do  adquirente  de  produtos  rurais  estará  afastada 
quando, e somente quando, referir­se a fatos geradores compreendidos no período da redação 
do art.  25 da Lei nº 8.212, de 1991,  anterior  à Lei nº 10.256, de 2001,  em que  a  técnica de 
tributação  da  receita  do  produtor  rural  reconhecidamente  destoava  da  prévia  autorização 
franqueada pelo texto constitucional. 

75.    De mais  a mais, mesmo que  o  inciso  IV do  art.  30  da Lei  nº  8.212,  de  1991, 
fosse  revestido  de  inconstitucionalidade  e  consequentemente  nulidade,  hipótese  que  levanto 
apenas  para  introduzir  explicação  adicional  à  matéria  em  apreço,  a  obrigação  tributária  da 
pessoa  jurídica  adquirente  da  produção  rural,  consistente  em  recolher  a  contribuição 
previdenciária  de  que  trata  o  art.  25  dessa  mesma  Lei,  no  prazo  normativo,  continua 
encontrando  previsão  expressa  no  inciso  III  do  mesmo  art.  30  da  Lei  nº  8.212,  de  1991, 
igualmente já reproduzido neste voto. 

Fl. 21355DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.356 

 
 

 
 

25

76.    A  obrigação  legal  da  recorrente  de  arrecadar  e  recolher  as  contribuições 
previdenciárias sobre a comercialização da produção rural, adquirida de produtor pessoa física 
e  de  segurado  especial,  encontra  respaldo  não  só  no  inciso  IV  do  art.  30,  mas  também  na 
previsão do inciso III do mesmo artigo. 

77.    Adiciono que a constitucionalidade da tributação sobre a receita proveniente da 
comercialização  da  produção  rural  com  base  na  Lei  nº  10.256,  de  2001,  não  foi  discutida  e 
analisada pelo plenário do STF por ocasião do julgamento do RE nº 363.852/MG, tampouco no 
RE nº  569.177/RS,  não  constituindo,  naquele momento,  uma matéria  com decisão  definitiva 
pela Corte Constitucional. 

78.    Tanto é assim que, recentemente, por intermédio do RE nº 718.874/RS, julgado 
no rito da repercussão geral, reconheceu­se, por maioria, a constitucionalidade da contribuição 
previdenciária exigida do empregador rural pessoa física, com fulcro no art. 25 da Lei nº 8.212, 
de 1991, após a edição da Lei nº 10.256, de 2001. O Tribunal Constitucional fixou a seguinte 
tese:  

É constitucional formal e materialmente a contribuição social do 
empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, 
incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de 
sua produção. 

79.    Portanto,  com  relação  aos  fatos  geradores  posteriores  a  novembro  de  2001, 
inclusive,  como  ora  se  identificam  nos  autos,  não  há  que  se  falar  em  aplicação  de 
inconstitucionalidade  de  norma  tributária  com  fundamento  no  decidido  pelo  STF  no  RE  nº 
363.852/MG. 

80.    Como  fato  superveniente,  ocorrido  posteriormente  ao  protocolo  do  recurso 
voluntário, há a notícia da edição da Resolução do Senado Federal nº 15, de 12 de setembro de 
2017, que, com fundamento no inciso X do art. 52 da Constituição da República, suspendeu a 
execução de alguns dispositivos legais atinentes à contribuição previdenciária do empregador 
rural  pessoa  física  e  do  segurado  especial,  incidente  sobre  a  receita  bruta  provenientes  da 
comercialização da produção rural, dentre eles o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991. 
Confira­se: 

O SENADO FEDERAL resolve: 

Art.  1º  É  suspensa,  nos  termos  do  art.  52,  inciso  X,  da 
Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei 
nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei 
nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao 
art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, 
da Lei  nº  8.212,  de 24  de  julho  de  1991,  todos  com a  redação 
atualizada  até  a  Lei  nº  9.528,  de  10  de  dezembro  de  1997, 
declarados  inconstitucionais  por  decisão  definitiva  proferida 
pelo  Supremo  Tribunal  Federal  nos  autos  do  Recurso 
Extraordinário nº 363.852. 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Fl. 21356DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.357 

 
 

 
 

26

81.    A Resolução nº 15/2017 tem como fundamento as decisões proferidas pelo STF 
nos RE nº 363.852/MG e 596.177/RS, para as quais pretende atribuir eficácia "erga omnes", de 
maneira tal que não é capaz de gerar qualquer efeito sobre os fatos geradores ocorridos desde a 
entrada em vigor da Lei nº 10.256, de 2001, porquanto a suspensão de dispositivos declarados 
inconstitucionais pelo Poder Legislativo somente é possível nos  limites daquelas decisões da 
Corte Suprema. 

82.    Por esse motivo, em harmonia com o ponto de vista reproduzido linhas acima, o 
inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, apenas deixa de ser aplicado nos exatos limites da 
declaração  de  inconstitucionalidade  na  contribuição  do  empregador  rural  pessoa  física, 
incidente sobre o produto da comercialização da produção rural, isto é, em relação ao período 
anterior à Lei nº 10.256, de 2001. 

83.    A  recorrente  ainda  sustenta,  por  derradeiro,  a  inconstitucionalidade  da 
contribuição  previdenciária  do  produtor  rural  pela  vedação  ao  "bis  in  idem"  e  por  violar  o 
princípio da isonomia tributária.  

84.    Nesse ponto, cabe dizer que afastamento da presunção de constitucionalidade de 
lei,  aprovada  pelo  Poder  Legislativo,  demanda  apreciação  e  decisão  por  parte  do  Poder 
Judiciário.  

84.1    Escapa  à  competência  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  o 
exame  da  compatibilidade  da  norma  jurídica  em  nível  de  lei  ordinária  com  os  preceitos  de 
ordem  constitucional,  sendo  que  argumentos  desse  jaez  são  inoponíveis  na  esfera 
administrativa.  

84.2    Não só o "caput" do art. 26­A do Decreto nº 70.235, de 1972, como também o 
verbete  reproduzido  por  meio  da  Súmula  nº  2,  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais, confirmam tal orientação interpretativa:  

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária 

Operações de Compra de Café. Negócio jurídico simulado. 

85.    Segundo  a  autoridade  lançadora,  o  crédito  tributário  descrito  por  meio  do 
Levantamento  "AB"  tem  origem  em  aparentes  negócios  comerciais  de  aquisições  de  café 
realizados pela empresa fiscalizada com pessoas  jurídicas atacadistas, quando, na verdade, as 
compras pelas  agroindústrias  e/ou  exportadores ocorriam  junto  aos produtores  rurais  pessoas 
físicas.  

85.1    Através  da  utilização  consciente  pela  recorrente  de  "empresas  de  fachada", 
desprovidas de qualquer substrato material, constatou­se a simulação da aquisição de café de 
pessoas  jurídicas,  as  quais  serviam  de  intermediárias  nas  fictícias  operações  de  compra  e 
venda,  mediante  prática  de  condutas  revestidas  de  fraude  com  o  propósito  de  excluir  ou 
modificar as características do fato gerador da obrigação tributária.  

Fl. 21357DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.358 

 
 

 
 

27

86.    Pois bem. Sem rodeios, entendo que os fatos narrados no Termo de Verificação 
Fiscal,  às  fls.  60/391,  estão  apoiados  em  farta  documentação  hábil  e  idônea,  cujo  conjunto 
probatório  apresentado  pelo  auditoria  tributária  é  dotado  de  seriedade  e  convergência  no 
sentido  da  ocorrência  dos  ilícitos,  assim  como  da  participação  da  recorrente,  a  ponto  de 
respaldar a sua inclusão na condição de sujeito passivo do lançamento fiscal.  

87.    Como  dito  neste  voto,  o  conjunto  probatório  foi  colhido  no  âmbito  das 
operações denominadas de "Tempo de Colheita", "Broca" e Robusta" (fls. 1.362/20.387). 

87.1    O  operação  "Tempo  de Colheita"  teve  início  no  ano  de  2007  a  fim  de  apurar 
suspeitas  da  existência  de  um  esquema  no  setor  cafeeiro  de  vendas  de  notas  fiscais  para 
empresas compradoras de café em grão (agroindústrias e/ou exportadoras), cujo finalidade era 
assegurar  a  apropriação  integral  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), visto que mais vantajosa, do 
ponto de vista tributário, a aquisição do café de pessoa jurídica que a compra direta do produtor 
rural pessoa física (fls. 65/159). 

87.2    Diante das  graves  irregularidades  apuradas  na  operação  "Tempo de Colheita", 
foi deflagrada a operação "Broca", no ano de 2010, agora com participação da Receita Federal 
do  Brasil,  Ministério  Público  Federal  e  Polícia  Federal,  em  que  houve  a  apreensão  de 
documentos e equipamentos de informática, com análise de diálogos de mensagens eletrônicas 
entre pessoas envolvidas no esquema de fraude (fls. 159/175). 

87.3    No mesmo  ano  de  2010,  foi  iniciada  a  terceira  fase,  denominada de  operação 
"Robusta",  que  ampliou  as  investigações  até  então  efetuadas  para  avançar  na  análise  da 
situação  cadastral,  societária,  patrimonial,  fiscal  e  financeira  das  "empresas  de  fachada", 
também  conhecidas  como  "noteiras",  mediante,  inclusive,  quebra  do  sigilo  bancário, 
devidamente autorizado por decisão  judicial, na qual  foram obtidas provas de movimentação 
financeira direta das empresas "noteiras" para os produtores rurais (fls. 175/364). 

88.    Com  o  intuito  de  opor­se  à  acusação  fiscal,  a  recorrente  argumenta  que  nada 
mais é que uma adquirente de boa­fé, na medida em que, embora tivesse conhecimento de que 
atuavam  infiltradas  no  setor  cafeeiro  pessoas  jurídicas  de  credibilidade  duvidosa,  não 
participou do esquema de fraude, não sabia exatamente quem eram as tais empresas inidôneas, 
jamais  obteve  qualquer  benefício  fiscal  indevido,  pagando  o  preço  justo  pelo  produto,  nem 
interpôs pessoas jurídicas "de fachada" para operar no mercado de café e realizava as pesquisas 
que  estavam  ao  seu  alcance  de  particular  para  aferir  a  regularidade  cadastral  e  fiscal  das 
empresas. 

89.    Em  primeiro  lugar,  verifico  que  a  fiscalização  colacionou  aos  autos  um 
arcabouço de provas documentais e depoimentos prestados por produtores rurais, maquinistas e 
corretores de café, os quais demonstram que as aquisições do café por meio das denominadas 
"pseudoatacadistas", empresas que forneciam as notas fiscais, consistiam numa simulação para 
esconder a verdadeira operação comercial com os produtores rurais pessoas físicas. 

90.    Assevera  a  recorrente,  entretanto,  que  as  agroindústrias  e/ou  exportadoras  de 
café não foram responsáveis pela criação da sistemática de interposição de pessoa jurídica na 
cadeia  comercial  do  café,  mas  sim  o  inverso,  que  essas  empresas  foram  constituídas  para 
atuarem  como  intermediárias  no  processo  de  aquisição  de  café,  de maneira  que  chegou  um 
determinado momento que a recorrente não mais detinha autonomia para comprar diretamente 

Fl. 21358DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.359 

 
 

 
 

28

todo o café que necessitava dos diversos produtores rurais, passando a adotar apenas medidas 
de pesquisa da existência de regularidade cadastral e fiscal daquelas pessoas jurídicas com que 
transacionava. 

91.    As  provas  dos  autos  contradizem  as  palavras  da  recorrente,  revelando  que  a 
implementação  da  operação  de  venda  de  café  mediante  a  participação  de  pessoas  jurídicas 
corretores/atacadistas foi uma medida imposta aos produtores rurais pela agentes econômicos 
de maior força econômica, isto é, as agroindústrias e/ou exportadores adquirentes do café em 
grão. Nesse sentido, confira, dentre muitos, o depoimento do sócio de uma corretora de café, 
Sr. Edson Antônio Pancieri Filho (fls. 81/82): 

“4) Que o declarante afirmou que no início da sua atividade de 
corretor os produtores rurais encaminhavam amostras de café 
para  o  escritório  da  CLONAL  para  que  fosse  classificado  e 
assim  seu  cliente  obtivesse  o  melhor  preço  junto  aos  grandes 
exportadores  e  indústrias;  que  por  diversas  vezes  os  próprios 
produtores  rurais  acompanhavam  o  declarante  até  essas 
empresas para apresentar a amostra do café e negociar o preço 
do mesmo; 

5) Que ainda nesta época o café era guiado por  intermédio da 
NOTA FISCAL DO PRODUTOR RURAL para essas empresas 
exportadoras e indústrias, sendo que o preço negociado para o 
produtor  rural  era  o  valor  LIVRE,  ou  seja,  o  valor  líquido  do 
produtor  rural  já  descontado  o  FUNRURAL;  que  em  razão 
disso, essas empresas solicitavam que a nota fiscal do produtor 
rural  já  viesse  com  o  valor  embutido  com  o  acréscimo  do 
FUNRURAL; 

6)  Que  a  partir  de  um  determinado  ano  que  o  declarante  não 
sabe  precisar  se  foi  exatamente  2003,  os  produtores  rurais 
procuravam  as  empresas  exportadoras  e  indústrias  para 
oferecer  o  seu  café;  que  fechada  a  operação  de  venda,  os 
produtores rurais eram orientados pelas mesmas a se dirigirem 
ao  edifício  SILVER  CENTER,  em  São  Silvano,  Colatina/ES, 
local onde a operação seria concretizada com a emissão de uma 
nota fiscal em nome de uma pessoa jurídica, suposta comercial 
atacadista de café; 

7)  Que  as  exportadoras  e  indústrias  passaram  a  organizar  o 
mercado de forma que fossem criadas empresas para que o café 
comprado do produtor rural fizesse uma passagem fictícia por 
essas  empresas  para  dar  uma  falsa  realidade  de  que  elas 
estariam adquirindo café  do  produtor  rural e  revendendo para 
as exportadoras e indústrias; 

8)  Que,  ao  mesmo  tempo,  os  produtores  rurais  também  eram 
orientados  a  procurar  um  corretor,  pois,  segundo  as 
exportadoras e indústrias, a operação de venda não poderia ser 
realizada  sem  um  documento  emitido  por  uma  corretora 
intitulada  de  CONFIRMAÇÃO;  que  nesta  confirmação  são 
indicados  os  seguintes  itens:  nome da  suposta  empresa  laranja 
vendedora,  o  nome  da  compradora  (exportadora  e  indústria), 
quantidade  de  café  e  valor  da  operação;  que  a  corretora 
posteriormente  encaminhava  tal confirmação para as  empresas 

Fl. 21359DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.360 

 
 

 
 

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adquirentes (exportadoras e indústrias) por meio de FAX; sendo 
que atualmente há uma exigência que se encaminhe em e­mail;  

9)  Que  as  empresas  exportadoras  e  indústrias  impuseram  às 
corretoras  que  constasse  em  tal  DOCUMENTO  DE 
CONFIRMAÇÃO  que  a  operação  estava  submetida  à 
INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS;” 

(DESTAQUES DO ORIGINAL) 

92.    No  recurso voluntário, em que pese admita a possibilidade de  inidoneidade de 
alguns dos seus fornecedores, a recorrente intenta passar­se por mais uma vítima do esquema 
fraudulento  que  fazia  parte  da  entranhas  do  setor  cafeeiro,  atribuindo,  sem  nenhum 
constrangimento,  a  culpa  exclusiva  no  comportamento  do  poder  público  por  permitir  as 
transações  com  empresas  inidôneas,  tendo  em  vista  o  fato  de  ostentarem  certidões  de 
regularidade fiscal. 

93.    Todavia,  os depoimentos prestados de  forma uníssona pelos produtores  rurais, 
maquinistas  e  corretores  na  fase  da  operação  "Tempo de Colheita"  atestam que  as  empresas 
industriais  e/ou  exportadoras,  dentre  as  quais  a  recorrente,  não  só  tinham  conhecimento  da 
fraude,  como  incentivavam  a  criação  de  denominadas  "noteiras",  constituídas  por  sócios 
"laranjas" (fls. 65/159 e 1.533/2.741)  

94.    De maneira conveniente aos seus propósitos, ao realizar as operações comerciais 
com  as  empresas  "noteiras",  a  recorrente  tão  somente  procedia  a  uma  consulta  trivial  da 
situação  cadastral  e  fiscal  das  pessoas  jurídicas,  perante  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil e o Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias 
e Serviços (Sintegra). 

95.    Em operações verdadeiras,  dada o  elevado volume de  café  envolvido,  em que 
ausentes atos de  simulação, não é crível,  como quer  transparecer o  recurso voluntário, que a 
estrutura do fornecedor não faça diferença para o comprador de café e que a única preocupação 
diga  respeito  à  regularidade  formal  dos  seus  fornecedores.  Pelo  contrário,  é  esperado  uma 
atenção  concreta  à  idoneidade  empresarial,  capacidade  patrimonial  e  existência  de  estrutura 
logística adequada para o nível de negócios entre as partes. 

96.    Na operação "Robusta", em que houve afastamento do sigilo bancário, revelou­
se  que  as  empresas  "pseudoatacadistas"  ou  "noteiras"  não  tinham  patrimônio  e  estrutura 
operacional,  mas  possuíam  elevada  movimentação  financeira,  com  recolhimentos  pífios  ou 
inexistentes de tributos, e nenhum ou número pequeno de  trabalhadores, dados significativos 
com  respeito  à  incompatibilidade  para  a movimentação  anual  de  grande  quantidade  de  café, 
não passando de meras "empresas de fachada" (fls. 175/364 e 6.472/20.223).  

96.1    Em diversos casos, as agroindústrias e/ou exportadoras realizavam os depósitos 
em dinheiro ou as transferências eletrônicas de fundos para o pagamento das compras de café 
nas contas bancárias das "empresas de fachada" e, imediatamente, ocorria a transferência para 
os  produtores  rurais.  Em  outras  situações,  as  contas  correntes  abertas  em  nome  dos 
"pseudoatacadistas"  eram  movimentadas  pelo  próprio  produtor  rural,  através  de  procuração 
emitida para tal fim. E uma e outra hipótese, há o prenúncio sério que as contas serviam apenas 
como  via  de  passagem  dos  recursos  para  as  transferências  aos  reais  vendedores  do  café  em 
grão, que eram as pessoas físicas (por exemplo, fls. 74/77 e 96/98). 

Fl. 21360DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.361 

 
 

 
 

30

97.    Acresço,  como  elemento  fundamental  para  a  compreensão  do  grau  de 
envolvimento  da  recorrente,  que  a  interceptação  das  mensagens  eletrônicas,  diálogos  e 
planilhas apreendidas no computador de propriedade da empresa usado pelo seu preposto, Sr. 
Fabrício Tristão, durante a Operação "Broca", reproduzidos no Relatório de Análise de Mídia 
Apreendida, e seus anexos, confirmam com firmeza que a autuada  tinha pleno conhecimento 
dos  fatos,  qualificava­se  como  cúmplice  e  envolvia­se,  de  forma  estável,  com  o  conluio  de 
fraude nas operações de  café,  sabendo quais  eram as principais  empresas  "noteiras",  com as 
quais  realizava  negócios,  e  a  contumaz  falta  de  recolhimento  ou  recolhimentos  ínfimos  de 
tributos pelas tais pessoas jurídicas "pseudoatacadistas", o que afasta por completo a ideia que 
agia  como  compradora  de  boa­fé  em  todas  as  aquisições  realizadas  de  pessoas  jurídicas 
inidôneas (fls. 159/175 e 1.362/1.470). 

98.    Nessas conversas em meio eletrônico participaram o preposto, Fabrício Tristão, 
e  outros  funcionários  da  recorrente  e/ou  terceiros,  porém  todos  comprometidos  diretamente 
com as operações de compra e venda no mercado de café no estado do Espírito Santo. A título 
exemplificativo do conteúdo dos diálogos, copio abaixo alguns deles: 

Diálogo entre Lucas Louzada e Fabrício Tristão  

(fls. 163 e 1.367/1.368) 

file://D:\Éxport\' 00000FTK\ H0000FTK\223Ò37.xml 

Em outras conversas de Fabrício Tristão pelo MSN, ele libera a 
compra através de  empresa  laranja,  como por  exemplo, no dia 
09/11/2009,  quando  Júnior  Valani,  da  corretora  São  José, 
pergunta  para  Fabrício  se  ele  aceitaria  ser  guiado  pela  firma 
Princesa  do  Norte.  Fabrício  responde  que  não  haveria 
problema' se a firma­na hora da consulta [Sintegra] estiver OK. 
Em razão da Princesa do Norte, supostamente estar no simples, 
Júnior Valani propõe que o café de Josildo Hortelã seja guiado 
pela firma laranja Rodrigo Siqueira. 

Na  seqüência  do  diálogo,  em  12/01/2010,  Fabrício  pergunta  a 
Junior  Valani  quais  os  estoques  de  café  de  Chico  Prando, 
Tarcísi j Leonardelli, Brás Prando e Barnabé. Ao final, Fabrício 
fecha uma operação de 250 sacas com Junior Valani e pergunta, 
"vai guiar em nome de quem?'. Júnior Valani responde: Rodrigo 
Siqueira".  Continuando  na  seqüência  do  diálogo:  em 
09/02/2010,  Fabrício  negocia  café  para  entrega  futura  com 
Junior Valani. Fabrício afirma que. precisa saber quem .são os 
vendedores  (produtores  rurais),  "pois  não  compro  futuro  de 
qualquer um". Fabrício pergunta para Junior Valani: "e/es vão 
guiar  nota  de  produtor  ou  dê  firma?”.  Junior  responde: 
"Provavelmente firma". 

Fl. 21361DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.362 

 
 

 
 

31

Diálogo entre Vivek e Fabrício Tristão  

(fls. 165 e 1.369) 

file://D:\Export\ 00000FTKV H0000FTK\60797.xml  

Esse arquivo mostra conversa entre Fabrício Tristão e Vivek da 
OUTSPAN/OLAM. Em 18/02/2009, Fabrício comenta com Vivek 
que e "a Miranda Café (maior laranja q já teve) qdo estava em 
atividades tomou uma multa de 100 milhões". Fabrício comentou 
com  Vivek  que  esteve  com Marcelo  Neto  (então  presidente  do 
Centro  de Comércio­  de Café  de Vitória  ­ CCCV,  e diretor  da 
Tristão)  e  confirmou  a  existência  de  pesadas  multas  nas 
empresas  NICCHIO  SOBRINHO/  RIO  DOCE/  GIUCAFÉ  .  E 
acrescentou que "acredita q isto é apenas o início e q ações de 
prisão/confisco  poderão  acontecer".  E  finaliza  dizendo  que 
independentemente  destas  operações  [autuações  da  Receita] 
TRISTÃO/REAL,  CAFÉ  continuaram  comprando  normalmente 
seguindo  aqueles  procedimentos  de  consulta  e  tal  [Sintegra], 
pelo  menos  por  enquanto  usando  as  firmas  laranjas  mesmo": 
Vivek agradece a Fabrício pelas informações. 

99.    Por  essa  razão,  ao  contrário  do  que  alega  a  recorrente,  é  irrelevante  se  a 
inaptidão,  o  cancelamento  ou  a  suspensão  no  cadastro  fiscal  das  "empresas  de  fachada" 
ocorreram antes ou após as competências dos fatos geradores do lançamento fiscal, porque tais 
pessoas jurídicas foram concebidas para canalizar o fornecimento de notas fiscais destinadas a 
dissimular  a  compra  de  café  proveniente  dos  produtores  rurais,  mantida  a  continuidade  da 
prática dos ilícitos tributários nos anos de 2010 e 2011. 

99.1    O  amplo  e  diversificado  arcabouço  probatório  confirma  que  as  operações 
realizaram­se de maneira fraudulenta, com participação ativa e consciente da recorrente nesse 
complexo  processo  irregular,  resultando  não  só  no  aproveitamento  indevido  de  créditos  de 
PIS/Cofins no regime não cumulativo, como também na falta de retenção e recolhimento das 
contribuições incidentes sobre a comercialização advindas das operações de compra de grãos 
de café dos produtores rurais pessoas físicas. 

100.    Uma vez comprovada, com provas robustas colacionadas aos autos, a existência 
da  fraude  nas  operações  de  aquisição  de  café  em  grão  mediante  simulação  de  compras 
realizadas  de  pessoas  jurídicas  inexistentes  de  fato  (“pseudoatacadistas”  ou  “noteiras”)  e  a 
dissimulação  da  real  operação  de  aquisição  do  produtor  rural,  pessoa  física,  com  o  fim  de 
excluir  ou  modificar  as  características  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  da  empresa 
adquirente da produção rural, desconsidera­se a operação de compra simulada e mantém­se a 
operação de compra dissimulada, por ser válida na substância e na forma. 

Fl. 21362DF  CARF  MF



Processo nº 15983.720290/2014­76 
Acórdão n.º 2401­005.396 

S2­C4T1 
Fl. 21.363 

 
 

 
 

32

Conclusão 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso voluntário, REJEITO as preliminares e, 
no mérito, DOU­LHE PROVIMENTO PARCIAL para  afastar,  exclusivamente  com  respeito 
ao AI nº 51.074.335­8:  

(i) a multa de ofício, incluindo a multa qualificada; 

(ii)  a  aplicação  dos  juros  de  mora  nas  competências 
04/2011 a 06/2011, Levantamento "AA"; e 

(iii)  a  aplicação  dos  juros  de  mora  na  competência 
10/2010,  Levantamento  "AA",  proporcional  ao  montante  da 
contribuição  previdenciária  depositada  em  juízo  de  R$ 
290.067,54. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

           

 

Fl. 21363DF  CARF  MF


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