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SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143.\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto.\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.909153/2013-77", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7204557", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.690", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448909153201377.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"CARMEN FERREIRA SARAIVA", "nome_arquivo_pdf_s":"12448909153201377_7204557.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início.\n\nAssinado Digitalmente\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Ana Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia Borges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10804285", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:05.866Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029812375552, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-05T13:52:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-05T13:52:20Z; Last-Modified: 2025-02-05T13:52:20Z; dcterms:modified: 2025-02-05T13:52:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-05T13:52:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-05T13:52:20Z; meta:save-date: 2025-02-05T13:52:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-05T13:52:20Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-05T13:52:20Z; created: 2025-02-05T13:52:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; Creation-Date: 2025-02-05T13:52:20Z; pdf:charsPerPage: 1734; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-05T13:52:20Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE YPFB TRANSPORTE DO BRASIL HOLDING LTDA. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2006 \n\nCOMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. \n\nA lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja \n\nestipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a \n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, \n\nvencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. \n\nDIREITO SUPERVENIENTE. IRRF. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. \n\nNa apuração do IRPJ ou CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto \n\ndevido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que \n\ncomprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base \n\nde cálculo do imposto. \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio \n\ndo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora \n\ndos rendimentos. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \n\nrecurso voluntário e, no mérito, em dar-lhe provimento em parte para aplicação do direito \n\nsuperveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de \n\nreconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação \n\npor ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 2 \n\nverificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no \n\nPer/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz, José Anchieta de Sousa, Gustavo de Oliveira Machado, Ana Cláudia \n\nBorges de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPer/DComp e Despacho Decisório \n\nA Recorrente formalizou o Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de \n\nCompensação (Per/DComp) nº 11528.98620.300109.1.7.02-1206, em 30.01.2008, e-fls. 55-59, \n\nutilizando-se do crédito relativo ao saldo negativo de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica \n\n(IRPJ) no valor de R$919.404,74 do primeiro trimestre do ano-calendário de 2006 apurado pelo \n\nlucro real anual para compensação dos débitos ali confessados. \n\nConsta no Despacho Decisório, e-fls. 29: \n\nAnalisadas as informações prestadas no documento acima identificado e \n\nconsiderando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas no \n\nPER/DCOMP deve ser suficiente para comprovar a quitação da contribuição social \n\ndevida e a apuração do saldo negativo, verificou-se: \n\nPARCELAS DE COMPOSIÇÃO DO CRÉDITO INFORMADAS NO PER/DCOMP \n\n \n\nPARC. CRÉDITO [...] RETENÇÕES FONTE [...] SOMA PARC. CRED. \n\nPER/DCOMP [...] 923.560,05 [...] 923.560,05 \n\nCONFIRMADAS [...] 0,00 [...] 0,00 \n\n \n\nValor original do saldo negativo informado no PER/DCOMP com demonstrativo de \n\ncrédito: R$ 919.404,74 \n\nValor na DIPJ: R$ 919.404,74 \n\nSomatório das parcelas de composição do crédito na DIPJ: R$ 923.560,05 \n\nIRPJ devido: R$ 4.155,31 \n\nValor do saldo negativo disponível = (Parcelas confirmadas limitado ao somatório \n\ndas parcelas na DIPJ) - (IRPJ devido) limitado ao menor valor entre saldo negativo \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 3 \n\nDIPJ e PER/DCOMP, observado que quando este cálculo resultar negativo, o valor \n\nserá zero. \n\nValor do saldo negativo disponível: R$ 0,00 \n\nInformações complementares da análise do crédito estão disponíveis na página \n\ninternet da Receita Federal, e integram este despacho. \n\nDiante do exposto, NÃO HOMOLOGO a compensação declarada e INDEFIRO o(s) \n\npedido(s) de restituição/ressarcimento apresentados nos PER/DCOMP[...] \n\nEnquadramento Legal: Art. 168 da Lei n° 5.172, de 1966 (Código Tributário \n\nNacional). Inciso II do Parágrafo 1° do art. 6° da Lei 9.430, de 1996. Art. 4° da IN \n\nRFB 900, de 2008. Art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\nManifestação de Inconformidade e Decisão de Primeira Instância \n\nCientificada, a Recorrente apresentou a manifestação de inconformidade. Está \n\nregistrado no Acórdão da 2ª Turma DRJ/SPO/SP nº 16-60.424, de 18.08.2014, e-fls. 111-115: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2006 \n\n Saldo Negativo de IRPJ \n\nConstitui crédito a compensar ou restituir o saldo negativo de IRPJ apurado em \n\ndeclaração de rendimentos, desde que ainda não tenha sido compensado ou \n\nrestituído. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nAcórdão \n\nAcordam os membros da 2ª Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, \n\njulgar improcedente a manifestação de inconformidade. \n\nRecurso Voluntário \n\nNotificada em 29.07.2015, e-fl. 144, a Recorrente apresentou o recurso voluntário \n\nem 24.08.2015, e-fls. 148-156, esclarecendo a peça atende aos pressupostos de admissibilidade. \n\nDiscorre sobre o procedimento fiscal contra o qual se insurge. \n\nRelativamente aos fundamentos de fato e de direito aduz que: \n\nIII - DA DECISÃO RECORRIDA E DOS FUNDAMENTO PARA SUA REFORMA \n\n7. - Conforme ressaltado pela Recorrente em sua manifestação de \n\ninconformidade, o despacho decisório que não homologou a compensação \n\ndeclarada inadvertidamente deixou de considerar que o crédito pleiteado, por se \n\ntratar de IRRF, tem origem em valores retidos e recolhidos pela própria fonte \n\npagadora, in casu a TBG-Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A, e \n\nnão em guia de pagamento realizado pela própria Recorrente. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 4 \n\n8. - Assim é que em sua manifestação de inconformidade a Recorrente tratou de \n\nanexar o informe de rendimentos recebido da fonte pagadora (TBG-\n\nTransportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S/A) (Doc. Anexo), no qual resta \n\ncomprovada a retenção de IRRF no valor de R$ 923.560,05 sobre o pagamento de \n\nrendimentos de títulos de renda fixa em Janeiro/2006. \n\n9. - Não obstante, em que pese todo o material probatório trazido aos autos pela \n\nRecorrente, a decisão recorrida insistiu em não reconhecer o direito creditório, e \n\nalegando que não houve a juntada do comprovante de rendimentos, bem como \n\nque não teria sido comprovada a tributação da receita auferida. [...] \n\n10. - Contudo, a decisão recorrida merece ser totalmente reformada, eis que \n\nindevidamente desconsiderou por completo o Comprovante de Rendimentos do \n\nAno-calendário de 2006, oportunamente anexado pela Recorrente quando da \n\napresentação de sua manifestação de inconformidade, bem como restará \n\ndemonstrado que as receitas auferidas foram regularmente ofertadas à \n\ntributação, sendo legítima a dedução do IRRF que originou o crédito pleiteado. \n\n11. - Quanto ao direito à dedutibilidade do IRRF retido e recolhido pela fonte \n\npagadora de receitas decorrentes de ganhos em investimentos de renda fixa não \n\nhá a menor sombra de dúvidas ante as previsões expressas do art. 770, §2°, I c/c \n\nart. 773, I do RIR/99, [...]. \n\n12. - Desta forma, para demonstrar seu direito ao crédito pleiteado e a correção \n\nda compensação declarada, cabe à Recorrente tão somente (i) comprovar que \n\nhouve a retenção; (ii) bem como que as receitas em questão foram submetidas à \n\n• tributação. \n\n13. - Quanto à ocorrência da retenção, esta se encontra devidamente \n\ncomprovada por meio do Comprovante Anual de Rendimentos do Ano-Calendário \n\nde 2006, devidamente anexado aos autos, que dá conta da retenção a título de \n\nIRRF no valor de R$ 923.560,05 no mês 01/2006 (Doc. Anexo). \n\n14. - Quanto à comprovação do oferecimento à tributação dos rendimentos \n\nauferidos em renda fixa no total de R$ 4.104.711,33 é preciso que se tenha em \n\nmente que, seguindo o princípio da competência, a provisão da receita de juros é \n\nfeita mensalmente (regime de competência). \n\n15. - Apenas quando ocorre o efetivo pagamento dos mesmos é feita a baixa dos \n\nvalores já provisionados anteriormente. Nesse momento é que o IRRF deve ser \n\nretido pela fonte pagadora (no presente caso a TBG) e, por sua vez, utilizado em \n\nprocedimento de compensação pela Recorrente (regime de caixa). \n\n16. - Assim é que o valor demonstrado no Informe de Rendimentos de R$ \n\n4.104.711,33, que deu origem ao crédito de IRRF aqui pleiteado no valor de R$ \n\n923.560,05, refere-se à base de cálculo dos juros pagos pela empresa TBG em \n\n01/2006, que, porém, foram e contabilizados pela Recorrente na competência de \n\n12/2005. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 5 \n\n17. - Por isso, equivoca-se a decisão recorrida ao afirmar que o valor de R$ \n\n2.875.292,05 comprovaria uma suposta não tributação dos rendimentos que \n\nderam origem ao crédito de IRRF ora pleiteado. Isso porque, este valor de R$ \n\n2.875.292,05 em verdade se refere a outras receitas de juros provisionadas sobre \n\nempréstimos nos meses de Janeiro a Março/2006 (competência), que não \n\ncorresponde ao período em que os rendimentos, que deram origem ao crédito \n\nem discussão neste processo, foram contabilizados. \n\n18. - A Recorrente comprova que tais receitas foram oferecidas à tributação por \n\nmeio de sua DIPJ/2006 (Doc. Anexo), na qual se pode verificar uma receita \n\ndeclarada na Ficha 6-A do 4° Trimestre de 2005, a título de 'variações cambiais \n\nativas' no valor de R$ 7.088.869,44 e a título de 'outras receitas financeiras', no \n\nmontante de R$ 5.325.321,66. \n\n19. - Conforme se logra comprovar mediante juntada do Livro Razão de \n\n12/2005(Doc. Anexo), os rendimentos foram devidamente contabilizados e são \n\ncompostos pelos seguintes valores: R$ 710.396,07 de 'juros sobre empréstimo' \n\n(conta 4.2.01.02.03) e R$ 3.394.310,85 de 'variação cambial sobre empréstimo' \n\n(conta 4.2.01.04), o que totaliza o rendimento correspondente ao valor de R$ \n\n4.104.711,33, em discussão neste processo. [...] \n\n21. - Portanto, tem-se inequivocamente demonstrado que a receita objeto deste \n\nprocesso, que deu origem ao crédito pleiteado, (i) refere-se à competência \n\n12/2005, (ii) foi devidamente oferecida à tributação e (iii) é composta da seguinte \n\nforma: \n\nR$ 3.394.310,85 - Variação Cambial s/ empréstimo TBG \n\n+ \n\nR$ 710.396,07 - Juros s/ empréstimo TBG \n\nR$ 4.104.706,92 [...] \n\n23. - Com efeito, uma vez supridas pela Recorrente as divergências apontadas na \n\ndecisão recorrida e definitivamente comprovada a origem do crédito e sua \n\nvalidade, mediante farto e amplo material probatório juntado aos autos, impõe-se \n\nseja reconhecida a legalidade e correção da compensação objeto destes autos. \n\nNo que concerne ao pedido conclui que: \n\nIV - DO PEDIDO \n\n24. - Face ao exposto, diante da comprovação do direito ao crédito pleiteado, a \n\nRecorrente requer seja dado provimento integral ao presente Recurso Voluntário, \n\npara que seja reformada a decisão recorrida a fim de que sejam integralmente \n\nhomologadas as compensações realizadas. \n\n25. - Alternativamente, a despeito do material probatório apresentado, caso V. \n\nSas. Entendam imprescindível, em respeito ao princípio da verdade material que \n\nnorteia o processo administrativo tributário, requer seja deferida a conversão do \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 6 \n\njulgamento em diligência para correta apuração das compensações realizadas \n\npela Recorrente. \n\n26. - Por fim, protesta, desde já, pela posterior juntada de documentos \n\ncomplementares porventura necessários em respeito à verdade material. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Carmen Ferreira Saraiva, Relatora. \n\nTempestividade \n\nO recurso voluntário apresentado pela Recorrente atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade previstos nas normas de regência, em especial no Decreto nº 70.235, de 06 de \n\nmarço de 1972, inclusive para os fins do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional. Assim, \n\ndele tomo conhecimento. \n\nNecessidade de Comprovação da Liquidez e Certeza do Indébito \n\nA Recorrente discorda do procedimento fiscal ao argumento de que deve ser \n\nconsiderado o conjunto probatório produzido nos autos que evidenciam o direito creditório. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo administrado pela RFB, \n\npassível de restituição, pode utilizá-lo na compensação de débitos. A partir de 01.10.2002, a \n\ncompensação somente pode ser efetivada por meio de declaração e com créditos e débitos \n\npróprios, que ficam extintos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Também os \n\npedidos pendentes de apreciação foram equiparados a declaração de compensação, retroagindo à \n\ndata do protocolo. O Per/DComp delimita a amplitude de exame do direito creditório alegado pela \n\nRecorrente quanto ao preenchimento dos requisitos, de modo que em regra a retificação somente \n\né possível se encontrar pendente de decisão administrativa à data do envio do documento \n\nretificador e o seu cancelamento é procedimento cabível ao sujeito passivo na forma, no tempo e \n\nlugar previstos na legislação tributária (art. 165, art. 168, art. 170 e art. 170-A do Código Tributário \n\nNacional, art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 com redação dada pelo art. 49 da \n\nMedida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, que entrou em vigor em 01.10.2002 e foi \n\nconvertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002). \n\nPosteriormente, ou seja, em 31.10.2003, ficou estabelecido que o Per/DComp \n\nconstitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos \n\nindevidamente compensados, bem como que o prazo para homologação tácita da compensação \n\ndeclarada é de cinco anos, contados da data da sua entrega até a intimação válida do despacho \n\ndecisório. Ademais, o procedimento se submete ao rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de \n\n1972, inclusive para os efeitos do inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (§1º do art. 5º \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 7 \n\ndo Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 17 da Medida Provisória nº 135, de 30 de \n\noutubro de 2003 e art. 17 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003). \n\nO pressuposto é de que a pessoa jurídica deve manter os registros de todos os \n\nganhos e rendimentos, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada independentemente \n\nda natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de \n\nato ou negócio. A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a seu \n\nfavor dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou \n\nassim definidos em preceitos legais. Para que haja o reconhecimento do direito creditório é \n\nnecessário um cuidadoso exame do pagamento a maior de tributo como condição absolutamente \n\nessencial para fins de verificação da precisão dos dados informados. Cabe a averiguação dos livros \n\nde registros obrigatórios pela legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais \n\npapéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal (art. 195 do Código Tributário \n\nNacional, art. 51 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 6º e art. 9º do Decreto-Lei nº \n\n1.598, de 26 de dezembro de 1977 e art. 37 da Lei nº 8.981, de 20 de novembro de 1995). \n\nInstaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto \n\nprobatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório \n\nnão prescinde da comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório \n\npleiteado. Devem ser detalhados os motivos de fato e de direito em que se baseiam com \n\nexposição de forma minuciosa os pontos de discordância e suas razões. A peça de defesa deve ser \n\ninstruída com prova documental imprescindível à comprovação das matérias suscitadas dada a \n\nconcentração dos atos em momento oportuno (art. 170 do Código Tributário Nacional e art. 15, \n\nart. 16, art. 18 e art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). A “escrituração mantida \n\ncom observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados \n\ne comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos \n\nlegais” (art. 9º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Nesse sentido, a legislação \n\nexige que a Recorrente produza prova de suas alegações que demonstrem a liquidez e certeza do \n\ndireito creditório pleiteado (art. 170 do Código Tributário Nacional). \n\nObserve-se que no caso de “o interessado declarar que fatos e dados estão \n\nregistrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em \n\noutro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção \n\ndos documentos ou das respectivas cópias” (art. 37 e art. 69 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de \n\n1999 e Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972). Tem-se que no processo administrativo fiscal \n\na Administração deve se pautar no princípio da verdade material, flexibilizando a preclusão no que \n\nse refere a apresentação de documentos, a fim de que se busque ao máximo a incidência \n\ntributária (Parecer PGFN nº 591, de 17 de abril de 2014). \n\nEm se tratando da necessidade de se demonstrar a liquidez e certeza do crédito que \n\na Recorrente pretende utilizar no Per/DComp, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou que: \n\n“10. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (artigo 156, do CTN), \n\nexsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 8 \n\nerário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos \n\nlíquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (artigo 170, \n\ndo CTN)” (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 862572/CE e art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999). Nesse sentido, em caso de Per/DComp inverte-se o ônus da prova, cabendo à \n\nRecorrente comprovar seu direito líquido e certo. É dever da autoridade fiscal, ao analisar os \n\nvalores informados em Per/DComp para fins de decidir homologação ou não da compensação, \n\ninvestigar a exatidão do indébito apurado pela Recorrente. \n\nEstá registrado no Acórdão da 1ª Turma da CSRF do CARF nº 9101-002.548, de \n\n07.02.2017, cujos fundamentos de fato e direito são acolhidos de plano nessa segunda instância \n\nde julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nTratando-se de fato constitutivo de direito, cujo ônus da prova incumbe ao autor, \n\nem conformidade com o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil CPC (Lei nº \n\n13.105, de 16 de março de 2015), e tendo em vista que a existência, certeza e \n\nliquidez do crédito pleiteado são requisitos essenciais ao deferimento da \n\nrestituição/compensação requerida, na forma do art. 170 do Código Tributário \n\nNacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), compete ao sujeito \n\npassivo, que dele pretende se beneficiar, a efetiva comprovação daquele crédito \n\n[...]. \n\nA pessoa jurídica pode determinar o IRPJ ou a CSLL com base no lucro real, \n\npresumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, \n\n30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário apurado de forma \n\ncentralizada pelo estabelecimento matriz (art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de \n\n1977, art. 34 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 2º e art. 28 da Lei nº 9.430, de 27 de \n\ndezembro de 1996). \n\nO Parecer Normativo Cosit nº 01, de 24 de setembro de 2002, orienta: \n\n7. No caso do imposto de renda, há que ser feita distinção entre os dois regimes \n\nde retenção na fonte: o de retenção exclusiva e o de retenção por antecipação do \n\nimposto que será tributado posteriormente pelo contribuinte. \n\nRetenção exclusiva na fonte \n\n8. Na retenção exclusiva na fonte, o imposto devido é retido pela fonte pagadora \n\nque entrega o valor já líquido ao beneficiário. \n\n9. Nesse regime, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no \n\nmomento em que surge a obrigação tributária. A sujeição passiva é exclusiva da \n\nfonte pagadora, embora quem arque economicamente com o ônus do imposto \n\nseja o contribuinte. \n\n10. Ressalvada a hipótese prevista nos parágrafos 18 a 22, a responsabilidade \n\nexclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. \n\nImposto retido como antecipação \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 9 \n\n11. Diferentemente do regime anterior, no qual a responsabilidade pela retenção \n\ne recolhimento do imposto é exclusiva da fonte pagadora, no regime de retenção \n\ndo imposto por antecipação, além da responsabilidade atribuída à fonte pagadora \n\npara a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte, a legislação \n\ndetermina que a apuração definitiva do imposto de renda seja efetuada pelo \n\ncontribuinte, pessoa física, na declaração de ajuste anual, e, pessoa jurídica, na \n\ndata prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento \n\nfor tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual. \n\nPara a análise das provas, cabe a aplicação dos enunciados estabelecidos nos \n\ntermos do art. 123 do Anexo do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, \n\nde 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 80 \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \n\napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do \n\ncomprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos \n\nrendimentos. (Vinculante, conforme Portaria nº 410, de 16/12/2020, DOU de \n\n18/12/2020). \n\nO IRRF, código 3426, refere-se aos rendimentos produzidos por aplicações \n\nfinanceiras de renda fixa, (art. 65 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e art. 35 da Lei nº \n\n9.532, de 10 de dezembro de 1997 e art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004). Sujeita-\n\nse ao regime de tributação em que o tributo retido será deduzido do apurado no encerramento do \n\nperíodo de apuração trimestral ou anual à alíquota incidente de \n\n- vinte e dois e meio por cento, em aplicações com prazo de até 180 (cento e \n\noitenta) dias; \n\n- vinte por cento, em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até \n\n360 (trezentos e sessenta) dias; \n\n- dezessete e meio por cento, em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta \n\ne um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias; \n\n- quinze por cento, em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias. \n\nO beneficiário é a pessoa jurídica que obtém os rendimentos e o imposto é \n\nrecolhido pela fonte pagadora até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos \n\nfatos geradores. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 10 \n\nEspecificamente, no que se refere às receitas financeiras, tem-se que na apuração \n\ndo IRPJ, a pessoa jurídica pode deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na \n\nfonte correspondente a receitas computadas na base de cálculo do imposto no mesmo período de \n\napuração, ou em período passado, segundo o regime de competência. O critério jurídico \n\nadequado é de que há descompasso legal entre o entre o registro contábil das receitas financeiras, \n\npor regime de competência e as retenções efetivadas em DIRF, por regime de caixa. \n\nNesse sentido cabe mencionar o voto condutor do Acórdão nº 9101-006.680, de \n\n09.08.2023, proferido pela 1ª Turma da CSRF, cujos fundamentos de direito são acolhidos de \n\nplano nessa segunda instância de julgamento (art. 50 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999): \n\nAqui, importa decidir se a legislação tributária invocada pelo Colegiado a quo \n\nautoriza a conclusão de a dedução das retenções na fonte estar limitada ao \n\nperíodo no qual os correspondentes rendimentos foram oferecidos à tributação. \n\nO Colegiado que proferiu o paradigma, como visto, admitiu a dedução das \n\nretenções mediante comprovação do cômputo dos rendimentos no lucro \n\ntributável de períodos anteriores. \n\nComo adiantado na transcrição ao norte, e inclusive pode ser considerado \n\nincontroverso nestes autos, a incidência de imposto de renda na fonte sobre \n\ndeterminados rendimentos de aplicações financeiras está prevista no momento \n\nda liquidação da operação, ao passo que os rendimentos correspondentes devem \n\nser registrados segundo o regime de competência. Daí o alegado “descasamento” \n\nentre a apropriação da receita financeira e a retenção do IRRF. \n\nTais retenções, porém, não estão previstas como incidentes exclusivamente na \n\nfonte, admitindo-se a sua dedução na apuração final do sujeito passivo. E, no \n\nentender do Colegiado a quo, esta dedução somente pode ser promovida no \n\nperíodo de apuração em que os correspondentes rendimentos foram oferecidos à \n\ntributação. Embora o acórdão recorrido não se estenda neste aspecto, infere-se \n\ndesta premissa que a retenção na fonte sofrida no futuro, em relação a \n\nrendimentos reconhecidos contabilmente em períodos pretéritos, deveria ser \n\naproveitada na apuração passada, mediante sua retificação para aumento do \n\nsaldo negativo originalmente apurado, ou para constituição de indébito, caso a \n\napuração tenha resultado em imposto a pagar. \n\nNa compreensão desta Conselheira, exteriorizada em diversas resoluções e \n\nacórdãos acerca do tema, a questão é solucionada a partir do que dispõe a Lei nº \n\n9.430/96: \n\nArt. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar \n\npelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo \n\nestimada, mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida mensalmente, dos \n\npercentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, \n\nobservado o disposto nos §§1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº \n\n8.981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho \n\nde 1995. \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 11 \n\n§1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado \n\nmediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento. \n\n§2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ \n\n20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de \n\nrenda à alíquota de dez por cento. \n\n§3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma deste artigo \n\ndeverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses \n\nde que tratam os §§1º e 2º do artigo anterior. \n\n§4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser \n\ncompensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor: \n\nI - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos \n\nfixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº \n\n9.249, de 26 de dezembro de 1995; II - dos incentivos fiscais de redução e isenção \n\ndo imposto, calculados com base no lucro da exploração; III - do imposto de renda \n\npago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do \n\nlucro real; IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo. (destacou-se) \n\nNestes termos, demanda-se, apenas, que a retenção corresponda a receita \n\ncomputada na determinação do lucro real, o que significa dizer que a receita deve \n\nser oferecida à tributação até a determinação do lucro real na qual se pretende a \n\ndedução da retenção, ou seja, em período de apuração presente ou passado. Se a \n\npessoa jurídica auferiu rendimentos e os reconheceu contabilmente segundo o \n\nregime de competência, integrando-os ao lucro líquido a partir do qual é apurado \n\no lucro real e o imposto de renda devido, mas somente em momento futuro sofre \n\na retenção na fonte do imposto de renda sobre tais rendimentos, este valor pode \n\nser deduzido no período de apuração de ocorrência da retenção, porque a lei não \n\nfaz qualquer restrição neste sentido. \n\nA dedução no período de apuração de ocorrência da retenção também se \n\njustificaria sob a lógica financeira, porque permitir o deslocamento desta \n\nantecipação para período passado resultaria na formação de um indébito antes \n\ndo ingresso da retenção nos cofres públicos e, em consequência, atrairia a \n\ncogitação da aplicação de juros compensatórios desde aquele momento, anterior \n\nao desembolso da antecipação. \n\nO Colegiado a quo também invoca o disposto no art. 64, §3º da Lei nº 9.430/96 \n\nque, ao tratar da dedução de retenções sofridas no fornecimento de bens e na \n\nprestação de serviços a órgãos públicos, especifica que o valor do imposto e das \n\ncontribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for \n\ndevido pela contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas \n\ncontribuições. Contudo, a peculiaridade destas retenções é agregar diversos \n\ntributos, incidentes sobre o lucro e o faturamento, contexto no qual a referência \n\nao mesmo imposto e mesmas contribuições presta-se, apenas, a limitar a dedução \n\nda antecipação na apuração do correspondente imposto ou contribuição, \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 12 \n\nsegundo a parcela que a lei define como destinada a cada um deles. Não há, \n\nnestes termos, qualquer restrição ao período de apuração no qual a receita de \n\nfornecimento de bens ou de prestação de serviços foi oferecida à tributação. Ou \n\nseja, também nesta hipótese, se a receita foi computada pelo regime de \n\ncompetência na base de cálculo dos tributos incidentes sobre o faturamento e o \n\nlucro, e somente em momento futuro ocorre seu pagamento pelo órgão público, \n\ncom a correspondente retenção, o sujeito passivo poderá distribuir a dedução \n\ndesta retenção entre o mesmo imposto e as mesmas contribuições no período de \n\napuração em que sofrer a retenção. \n\nAinda, o Colegiado a quo também invoca a Súmula CARF nº 80 para firmar o dever \n\nda Contribuinte comprovar que todas as receitas correspondentes às retenções \n\nna fonte tenham sido levadas à tributação. De fato, a jurisprudência deste \n\nConselho consolidou-se nos seguintes termos: \n\nNa apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor \n\ndo imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o \n\ncômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. \n\nContudo, mais uma vez se nota a indeterminação do período de apuração no qual \n\nse faz a prova do cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do \n\nimposto. A exigência é de prova da retenção e deste cômputo, mas não de que \n\neles tenham ocorrido, necessariamente, no mesmo período de apuração. \n\nA partir da matéria de insurgência recursal dialogando com a decisão de primeira \n\ninstância cabe esclarecer que na apuração do saldo negativo devem ser analisadas as retenções de \n\ntributos na fonte, de acordo com o acervo fático-probatório composto de Livro Razão, Informe de \n\nRendimento referentes ao primeiro trimestre do ano-calendário de 2006, e-fls. 37-44, 50, 183-231. \n\nTendo em vista as divergências identificadas no recurso voluntário é possível \n\nanalisar a possibilidade de deferimento do indébito pleiteado nos presentes autos em cotejo com \n\nas informações constantes nos sistemas da RFB e aquelas originárias dos registros contábeis e \n\nfiscais e respectivos documentos que a Recorrente deve apresentar para fins de comprovação do \n\nindébito indicado no Per/DComp, conforme as Súmulas CARF nº 80 e nº 143. \n\nOs efeitos da aplicação do direito superveniente fixam a relação de causalidade com \n\na possibilidade de deferimento da Per/DComp. Esta legislação impõe, pois, o retorno dos autos a \n\nDRF de origem que inaugurou o litígio sob esse fundamento para que seja analisado o conjunto \n\nprobatório produzido junto com o recurso voluntário referente ao mérito do pedido. Devem ser \n\naveriguadas a origem e a procedência do crédito pleiteado, em conformidade com a escrituração \n\nmantida com observância das disposições legais, desde que evidenciada por documentos hábeis, \n\nsegundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais em cotejo com os registros internos \n\nda RFB. \n\nO procedimento previsto no rito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de \n\n1996, pode ser revisto no caso em que foi instaurada a fase litigiosa no procedimento. A \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 13 \n\nautoridade administrativa deve apreciar fato não conhecido ou não provado por ocasião ao ato \n\noriginal decorrente de fato ou a direito superveniente, e ainda se destine a contrapor fatos ou \n\nrazões posteriormente trazidas aos autos, caso em que é elaborado ato administrativo \n\ncomplementar com efeito retroativo ao tempo de sua execução. Assim, no rito do Decreto nº \n\n70.235, de 06 de março de 1972, sendo afastado o óbice do despacho decisório original em que a \n\ncompensação não foi homologada na sua integralidade, cabe a autoridade preparadora retomar a \n\nverificação do indébito. Registre-se que não se tratar de nova lide, mas sim a continuação de \n\nanálise do direito creditório pleiteado considerando o saneamento no seu exame. Por \n\nconseguinte, não há que se falar em perda do direito de a Fazenda Pública analisar o Per/DComp \n\nnesse segundo momento, já que da ciência deste ato complementar não ocorre a homologação \n\ntácita, pois os débitos estão com exigibilidade suspensa desde a instauração do litígio. \n\nCumpre registrar, inclusive, que, enquanto a Recorrente não for cientificada de uma \n\nnova decisão quanto ao mérito de sua compensação, os débitos compensados permanecem com a \n\nexigibilidade suspensa, por não se verificar decisão definitiva acerca de seus procedimentos. E, \n\ncaso tal decisão não resulte na homologação total das compensações promovidas, deve ser \n\npossibilitada a discussão do mérito da compensação nas duas instâncias administrativas de \n\njulgamento, conforme o rito processual do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 (§ 11 do \n\nart. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996). \n\nDiligência \n\nA Recorrente diz que o prazo de produção de provas deve ser devolvido. \n\nSobre a diligência, vale esclarecer que no presente caso se aplicam as disposições \n\ndo processo administrativo fiscal que estabelecem que a peça de defesa deve ser formalizada por \n\nescrito com inserção de todas as teses de defesa e instruída com os todos documentos em que se \n\nfundamentar. Opera-se a preclusão do direito de a Recorrente praticar este ato e apresentar \n\nnovas razões em outro momento processual, salvo a ocorrência de quaisquer das circunstâncias ali \n\nprevistas, tais como fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por \n\nmotivo de força maior, refira-se a fato ou a direito superveniente ou se destine a contrapor fatos \n\nou razões posteriormente trazidas aos autos, nos termos do art. 15, art. 16, art. 17 e art. 29 do \n\nDecreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que determinam critérios de aplicação do princípio da \n\nverdade material. \n\nAssim, tendo em vista o princípio da concentração da defesa, a manifestação de \n\ninconformidade deve conter todas as matérias litigiosas e instruída com os elementos de prova \n\nem que se justificar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais. A lei prevê meios \n\ninstrutórios amplos para que o julgador venha formar sua livre convicção motivada na apreciação \n\ndo conjunto probatório mediante determinação de diligências quando entender necessárias com a \n\nfinalidade de corrigir erros de fato e suprir lacunas probatórias. \n\nAs autoridades administrativa e julgadora de primeira instância analisaram \n\ndetidamente todos os elementos constantes nos registros internos da RFB e aqueles colacionados \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 14 \n\nem sede de manifestação de inconformidade. Embora lhe fossem oferecidas várias oportunidades \n\nno curso do processo, a Recorrente não apresentou a comprovação inequívoca de quaisquer fatos \n\nque tenham correlação com as situações excepcionadas pela legislação de regência. \n\nCabe a aplicação do enunciado estabelecido nos termos do art. 123 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023: \n\nSúmula CARF nº 163 \n\nO indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não \n\nconfigura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador \n\nindeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, \n\nconforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). \n\nA realização desse meio probante é prescindível, uma vez que os elementos \n\nproduzidos por meios lícitos constantes nos autos são suficientes para a solução do litígio e \n\nformação do livre convencimento motivado do julgador no sentido de que os autos devem \n\nretornar à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito \n\ncreditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início. A \n\njustificativa arguida pela Recorrente, por essa razão, não se comprova. \n\nResponsabilidade por Infrações \n\nTem-se que “a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da \n\nintenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato” \n\n(art. 136 do Código Tributário Nacional). Ressalte-se que a “atividade administrativa de \n\nlançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional” (art. 142 do Código \n\nTributário Nacional). Ademais, “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” \n\n(art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942). \n\nJurisprudência \n\nNo que concerne à interpretação da legislação e aos entendimentos \n\njurisprudenciais, cabe esclarecer que somente devem ser observados os atos para os quais a lei \n\natribua eficácia normativa, o que não se aplica ao presente caso (art. 100 do Código Tributário \n\nNacional). O Parecer Normativo Cosit nº 23, de 06 de setembro de 2013, determina “que acórdãos \n\ndo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF não constituem normas complementares \n\nda legislação tributária, porquanto não existe lei que lhes confira efetividade de caráter \n\nnormativo”. “As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas \n\nreiteradamente observadas e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, \n\ndo CTN” (Agravo em Recurso Especial nº 2554882/SP). \n\nPrincípio da Legalidade \n\nTem-se que nos estritos termos legais este procedimento está de acordo com o \n\nprincípio da legalidade ao qual o agente público está vinculado em razão da obrigatoriedade da \n\naplicação da lei de ofício. Trata-se de poder-dever funcional irrenunciável vinculado à norma \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.690 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 12448.909153/2013-77 \n\n 15 \n\njurídica, cuja atuação está direcionada ao cumprimento das determinações constantes no \n\nordenamento jurídico. Como corolário encontra-se o princípio da indisponibilidade que decorre da \n\nsupremacia do interesse público no que tange aos direitos fundamentais (art. 37 da Constituição \n\nFederal, art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de \n\njaneiro de 1999, art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 e art. 98 do Anexo do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023). \n\nDispositivo \n\nEm assim sucedendo, voto em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, em dar-\n\nlhe provimento em parte para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das \n\nSúmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de \n\nindébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o \n\nconsequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e \n\ndisponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser \n\nretomado desde o início. \n\nAssinado Digitalmente \n\nCarmen Ferreira Saraiva \n \n\n \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.716679}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "CARMEN FERREIRA SARAIVA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "143",1, "80",1, "a",1, "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "análise",1, "aplicação",1, "assinado",1, "ausência",1, "autos",1, "avito",1, "borges",1, "carf",1, "carmen",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}