dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 PEDIDO DE TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. O pedido de transação realizado pelo contribuinte configura a renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso, impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 133, § 1º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,17284.720172/2017-13,202502,7205785,2025-02-07T00:00:00Z,2202-011.172,Decisao_17284720172201713.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,17284720172201713_7205785.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-01-28T00:00:00Z,10807463,2025,2025-02-15T09:43:08.432Z,N,1824116029889970176,"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:03Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:03Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:03Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:03Z; created: 2025-02-07T11:38:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:03Z; pdf:charsPerPage: 1231; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:03Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 17284.720172/2017-13 ACÓRDÃO 2202-011.172 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE ALEXANDRE AUGUSTO ABRUNHOSA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2014 PEDIDO DE TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. O pedido de transação realizado pelo contribuinte configura a renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso, impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 133, § 1º, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 66DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.172 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17284.720172/2017-13 2 RELATÓRIO Trata-se de Notificação de Lançamento lavrada para exigir da Recorrente Imposto de Renda Pessoa Física com relação a omissão indevida de despesa médica no ano calendário de 2014 referente a rubrica UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO por não ter sido comprovado que suportou o ônus econômico do plano de saúde (fl. 11). A Recorrente opôs impugnação em que alega que contratou o plano de saúde por meio de pessoa jurídica da qual é sócio por ser mais barato que a contratação na pessoa física, e sobreveio o acórdão nº 04-46.502, proferido pela 1ª Turma da DRJ/CGE (fls. 41-44), que entendeu pela improcedência da impugnação, com base na seguinte fundamentação: Não assiste razão ao contribuinte considerando que apesar da argumentação apresentada, não trouxe aos autos nenhum documento que comprove que ele suportou os encargos do plano de saúde e não a empresa do qual é sócio. Ademais, dos cinco beneficiários do plano de saúde, apenas o titular e o único dependente, Vitor Sousa Nunes Augusto Abrunhosa poderiam ser utilizados para a dedução do imposto de renda, caso fosse comprovado que quem suportou o encargo teria sido o impugnante, o que não ocorreu até o presente momento, apesar de que em sua impugnação requer prazo para juntada de documentos a serem obtidos junto ao Banco Itaú. (fl. 43) Cientificada em 14/12/2018 (fl. 52), em 10/01/2019 a Recorrente interpôs Recurso Voluntário (fls. 48-50), em que traz os mesmos argumentos da impugnação. Após a interposição do Recurso Voluntário, a Recorrente requereu a transação de débitos tributários de pequeno valor, pedido que foi indeferido por falta de instrução (fl. 59). É o relatório. VOTO Conselheiro Henrique Perlatto Moura, Relator Embora tempestivo, o Recurso Voluntário não merece ser conhecido. Isso, pois a Recorrente formulou pedido de transação com relação ao processo em questão, o que implica em desistência do recurso por se tratar de confissão irretratável de dívida: Fl. 67DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.172 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 17284.720172/2017-13 3 Art. 133. O recorrente poderá, em qualquer fase processual, desistir do recurso em tramitação. § 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo. Veja que o regulamento estipula que o mero pedido de transação implica a renúncia do direito recursal por não haver ressalva com relação ao débito em questão, questão que não se vincula ao deferimento pleito – sobretudo no caso de inércia do contribuinte para regularizar a pendência levantada pela administração. Essa matéria encontra-se sedimentada no âmbito da jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme ementa abaixo: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA TOTAL DO RECURSO. PEDIDO DE PARCELAMENTO DEFINITIVIDADE DO LANÇAMENTO. No caso de desistência ou de pedido de parcelamento resta configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente, razão pela qual deve ser declarada a definitividade do lançamento. (Acórdão nº 9202-007.710, proferido pela 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS em 27/05/2019, relatoria de ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA) Desta forma, não é possível conhecer o pleito recursal, a despeito da adesão ao parcelamento não ter sido perfectibilizada por inércia da Recorrente. Conclusão Ante o exposto, voto por não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura Fl. 68DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713487