dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,2ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IDENTIDADE NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Ausente a divergência na interpretação da legislação tributária não é possível dar seguimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. A pretensão de reexame de fatos e provas constantes dos autos enseja o não conhecimento do recurso especial. ",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2025-02-12T00:00:00Z,13984.721673/2011-83,202502,7208885,2025-02-12T00:00:00Z,9202-011.650,Decisao_13984721673201183.PDF,2025,LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA,13984721673201183_7208885.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso especial.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLudmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora\nAssinado Digitalmente\nLiziane Angelotti Meira – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral)\, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim\, Sheila Aires Cartaxo Gomes\, Leonam Rocha de Medeiros\, Marcos Roberto da Silva\, Fernanda Melo Leal\, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). 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PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma o torna inapto para demonstrar a divergência de interpretação, inviabilizando o conhecimento do recurso. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. IDENTIDADE NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Ausente a divergência na interpretação da legislação tributária não é possível dar seguimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DO SUJEITO PASSIVO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. A pretensão de reexame de fatos e provas constantes dos autos enseja o não conhecimento do recurso especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial. Fl. 176DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.650 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721673/2011-83 2 Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Denise Xavier (substituta integral), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o Conselheiro Maurício Nogueira Righetti, substituído pela Conselheira Miriam Denise Xavier. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela LEONARDO JOSE BATHKE em face do acórdão nº 2003-006.307, proferido pela Terceira Turma Extraordinária desta eg. Segunda Seção de Julgamento que, por maioria de votos, negou provimento ao seu recurso voluntário. Colaciono, por oportuno, a ementa e o respectivo dispositivo do acórdão recorrido: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EFFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. Podem ser deduzidos na declaração do imposto de renda os pagamentos realizados a título de pensão alimentícia, se comprovado que decorrem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e que atendam aos requisitos para dedutibilidade. Mantém-se a glosa da despesa que o contribuinte não comprova ter cumprido os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação de regência. Dispositivo: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencido o conselheiro Wilderson Botto, que lhe dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima. Fl. 177DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.650 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721673/2011-83 3 Em face do acórdão manejados aclaratórios narrando toda a controvérsia para, ao final, afirmar padecer a decisão da mácula da omissão e da obscuridade. O despacho de admissibilidade negou-lhes seguimento, destacando que, [q]uanto aos precedentes citados no recurso, (...) não representa[m] um entendimento consolidado do CARF. Além disso, uma eventual divergência entre julgados que trataram de situações semelhantes (se é que isso realmente ocorreu) pode até ser objeto de um recurso especial, mas não configura situação que dá ensejo a processamento de embargos de declaração. Portanto, uma vez que a mera inconformidade com os termos da decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração e inexistente no acórdão proferido qualquer dos vícios que os respaldam, impõe-se a rejeição dos embargos Cientificado, apresentou o recurso especial de divergência, alegando que “ o recibo, instituto previsto e caracterizado em lei civil anosa, restou tornado sem qualquer valor para fins de comprovação de pagamento de pensão”, o que colidiria com diversos precedentes emanados por este órgão, todos transcritos na peça recursal. O despacho inaugural de admissibilidade, houve por bem considerar “os dois primeiros paradigmas apontados, nº 2202-002.121 e nº 9202-008.795 (inteiros teores anexados ao recurso), os quais constam do sítio do CARF na Internet e até a data da interposição do recurso não haviam sido reformados na parte de interesse.” Entendeu ainda que o recorrente logrou demonstrar a divergência suscitada: no caso do primeiro paradigma, admitiu-se declaração do beneficiário como prova do pagamento de pensão alimentícia determinada por meio de decisão judicial, “desde que contenha informações essenciais, tais como data, valor, destinação do pagamento e identificação do pagador”, ao passo que, no recorrido, manteve-se o lançamento com base no entendimento de que a declaração emitida pela ex- cônjuge não é suficiente para comprovar o pagamento de pensão alimentícia determinada por decisão judicial. No caso do segundo paradigma apresentado (nº 9202-008.795), examinou-se questão idêntica à apreciada pelo recorrido e, por conseguinte, à tratada no primeiro paradigma, qual seja, a dedutibilidade de pensão alimentícia em face da apresentação de, apenas, decisão judicial que determinou o pagamento e recibos simples emitidos pela ex-cônjuge. As contrarrazões foram apresentadas pedindo a manutenção da decisão recorrida, sem insurgência quanto ao conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO Fl. 178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.650 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721673/2011-83 4 Conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Relatora. I – DO CONHECIMENTO Passo a aferir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso especial de divergência com relação à única matéria devolvida a esta instância especial: critério para comprovação de pagamento de pensão alimentícia. Cotejo o acórdão recorrido com os paradigmáticos suscitados, a fim de aferir a (im)possibilidade de dar seguimento ao recurso de cognição restrita: Acórdão recorrido Paradigma nº 2202-002.121 Paradigma nº 9202-008.795 Relatório Trata-se de notificação de lançamento resultante da revisão da declaração de ajuste anual do Interessado relativa ao ano-calendário 2009 (exercício 2010), onde se exige Imposto de Renda Pessoa Física - Suplementar (Cód. DARF 2904) no valor de R$ 10.267,23, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora. De acordo com a “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal” (fl. 13), a referida revisão decorreu da apuração de: Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública. Glosa do valor R$ ****37.335,36, indevidamente deduzido a título de Pensão Alimentícia Judicial e/ou por Escritura Pública, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução. Intimado, o contribuinte apresentou recibos de pagamento. Reintimado a apresentar comprovantes do EFETIVO pagamento, o Relatório Contra o contribuinte acima qualificado foi lavrada a Notificação de Lançamento de fls. 16 a 20, pela qual se exige a importância de R$8.008,98, a título de Imposto de Renda Pessoa Física Suplementar, ano-calendário 2006, acrescida de multa de ofício de 75% e juros de mora. Em consulta à Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls. 18 e 19, verifica-se que o lançamento decorre das seguintes infrações: 1. dedução indevida de pensão alimentícia, no valor de R$30.375,00, por falta de comprovação; 2. dedução indevida de despesas médicas, no valor de R$100,00, por falta de comprovação. (...) Na sessão de 15/05/2012, esta Câmara decidiu converter o julgamento em diligência, por meio da Resolução n° 2202-00.213 (fls. Voto Compulsando-se os autos, verifica-se que a autuação ocorreu sob os seguintes fundamentos: Declarante não apresentou nenhum documento previsto na legislação do imposto de renda para comprovar a pensão alimentícia. (...) Dada a situação fática descrita, cabe salientar que – apesar de considerar a possibilidade da exigência pelo fisco de documentação comprobatória que dê suporte a dedução da pensão alimentícia – diante da apresentação dos documentos anteriormente elencados, bem como em razão da ausência de justificativa para a recursa dos recibos fornecidos, entendo que há a comprovação necessária e suficiente. Note-se que a análise conjunta dos recibos, que não foram contestados quando do lançamento, com o acordo Fl. 179DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.650 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721673/2011-83 5 contribuinte remeteu aos recibos anteriormente apresentados. (...) Voto vencedor Mas por outro lado, conforme pode ser claramente aduzido através da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal da Notificação de Lançamento (e-fls. 17) e do “Termo de Intimação Fiscal de 01/11/2010 (e-fls. 67), a comprovação do efetivo pagamento foi solicitada ao interessado no decorrer do procedimento fiscal. O artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a exigir provas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva das deduções declaradas. Ou seja, com isso o legislador deslocou para o contribuinte o ônus probatório, uma vez que ele pode ser instado a comprovar ou justificar suas deduções. 124 a 129) para que o contribuinte fosse intimado ""a apresentar declaração firmada por cada uma de suas filhas, com firma reconhecida, confirmando o pagamento da pensão alimentícia referente aos recibos anexados às fls. 65 a 81, discriminando os valores mês a mês."" (fl. 129). Em resposta, o contribuinte apresentou a petição de fl. 135, requerendo a juntada das declarações prestadas por suas filhas, com firma autenticada, informando o valor das pensões alimentícias recebidas no ano-calendário fiscalizado (fls. 136 a 139). Voto Vencedor Como se vê, o dispositivo legal é claro, condicionando a dedutibilidade das importâncias pagas a título de pensão alimentícia, inclusive a prestação de alimentos provisionais, a existência de uma decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Importante destacar que o fato de existir uma determinação judicial para o pagamento da pensão, por si só, não autoriza a dedução. É necessário que o contribuinte comprove, também, o efetivo pagamento. Da mesma forma, a comprovação do efetivo pagamento não supre a apresentação da decisão judicial ou do acordo homologado judicialmente. Ou seja, a dedutibilidade dos homologado judicialmente, restam atendidos os pressupostos legais. Fl. 180DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.650 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721673/2011-83 6 valores pagos a título de pensão alimentícia requer que sejam satisfeitas duas condições concomitantemente: (1) a existência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e (2) a comprovação de que esta foi efetivamente paga. No caso em concreto, (...) (...) Examinando-se os recibos emitidos pelas filhas do contribuinte (fls. 65 a 80), observou-se que existiam recibos da mesma beneficiária com assinaturas diferentes, recibos com assinatura ilegível e sem identificação da beneficiária e recibos sem assinatura, gerando dúvida quanto aos valores efetivamente pagos a título de pensão alimentícia. O último recebido anexado à fl. 81, no valor de R$200,00, refere-se ao ano-calendário seguinte (janeiro de 2007), razão pela qual não merece qualquer comentário. Atendendo à solicitação deste Colegiado, o contribuinte juntou declarações prestadas por suas filhas, com firma autenticada, informando o valor das pensões alimentícias recebidas no ano-calendário fiscalizado (fls. 136 a 139). Esses documentos comprovam que o contribuinte pagou as filhas Anna Camila Mazin e Anna Cláudia Mazin os valores de R$6.280,00 e R$1.580,00, Fl. 181DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.650 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721673/2011-83 7 respectivamente, a título de pensão alimentícia no ano- calendário 2006, totalizando R$7.860,00. Noto haver, além de substancial disparidade fática, convergência entre as teses encampadas nos acórdãos recorrido e paradigmas. Diferentemente do que ocorrera nas situações ditas paradigmáticas, a presente autuação se deu por ausência de atendimento à reintimação para comprovação do efetivo pagamento da pensão alimentícia, enquanto em ambos os outros casos o lançamento foi ultimado após a apresentação de documentos tidos como insuficientes. Não consta nos acórdãos paradigmáticos a informação de ter sido solicitado, desde o início da fiscalização, como fora frisado na decisão recorrida, a apresentação de prova do efetivo pagamento. Outra dessemelhança a ser pontuada está no fato de a Turma prolatora do acórdão paradigma nº 2202-002.121 ter convertido o feito em diligência para a complementação da documentação acostada, algo que não ocorreu no decisium recorrido. Por carência de similitude fática, o juízo de admissibilidade há de ser negativo. Ademais, cotejando a ratio decidendi dos três acórdãos sob escrutínio vislumbro a identidade das teses apresentadas, razão pela qual a disparidade do desfecho encontra-se alicerçada em situações de índole fático-probatória. Confira-se: Acórdão recorrido: O artigo 73, caput e § 1º do RIR/1999, autoriza a fiscalização a exigir provas complementares se existirem dúvidas quanto à existência efetiva das deduções declaradas. Ou seja, com isso o legislador deslocou para o contribuinte o ônus probatório, uma vez que ele pode ser instado a comprovar ou justificar suas deduções. Paradigma nº 2202-002.121: Importante destacar que o fato de existir uma determinação judicial para o pagamento da pensão, por si só, não autoriza a dedução. É necessário que o contribuinte comprove, também, o efetivo pagamento. Paradigma nº 9202-008.795: Dada a situação fática descrita, cabe salientar que – apesar de considerar a possibilidade da exigência pelo fisco de documentação comprobatória que dê suporte a dedução da pensão alimentícia – diante da apresentação dos documentos anteriormente elencados (...). Para promover a reforma daquilo que decidido pela Turma a quo, essencial o revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial – aplicação mutatis mutandis do verbete sumular de nº 07 do STJ. Deixo de conhecer, por todas essas razões, do recurso especial do sujeito passivo. III – DO DISPOSITIVO Fl. 182DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 9202-011.650 – CSRF/2ª TURMA PROCESSO 13984.721673/2011-83 8 Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira – Relatora Fl. 183DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7128778