{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "q":"id:10816842", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.718422,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202501", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2001\nREVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SOBRE OS MESMOS FATOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE.\nA alteração da interpretação sobre os mesmos fatos já qualificados no Despacho Decisório original implica inovação e alteração de critério jurídico, vedada pelo art. 146 do CTN.\nREVISÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA.\nAusente a demonstração de ilegalidade do Despacho Decisório original, é improcedente a revisão de ofício calcada no art. 53 da Lei nº 9.784/99.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.006404/2007-14", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211230", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-007.154", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647006404200714.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"LUCAS ISSA HALAH", "nome_arquivo_pdf_s":"19647006404200714_7211230.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, vencido os conselheiros José Eduardo Genero Serra e Neudson Cavalcante Albuquerque, que negavam provimento. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho acompanhou o voto do relator pelas suas conclusões.\n\n\nAssinado Digitalmente\nLucas Issa Halah – Relator\nAssinado Digitalmente\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10816842", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:35.477Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052642807808, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-15T21:22:32Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-15T21:22:32Z; Last-Modified: 2025-02-15T21:22:32Z; dcterms:modified: 2025-02-15T21:22:32Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-15T21:22:32Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-15T21:22:32Z; meta:save-date: 2025-02-15T21:22:32Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-15T21:22:32Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-15T21:22:32Z; created: 2025-02-15T21:22:32Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2025-02-15T21:22:32Z; pdf:charsPerPage: 1342; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-15T21:22:32Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 28 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE TUPAN CONSTRUCOES LTDA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ \n\nAno-calendário: 2001 \n\nREVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO SOBRE OS MESMOS \n\nFATOS. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. \n\nA alteração da interpretação sobre os mesmos fatos já qualificados no \n\nDespacho Decisório original implica inovação e alteração de critério \n\njurídico, vedada pelo art. 146 do CTN. \n\nREVISÃO DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. \n\nAusente a demonstração de ilegalidade do Despacho Decisório original, é \n\nimprocedente a revisão de ofício calcada no art. 53 da Lei nº 9.784/99. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao \n\nrecurso voluntário, vencido os conselheiros José Eduardo Genero Serra e Neudson Cavalcante \n\nAlbuquerque, que negavam provimento. O Conselheiro Raimundo Pires de Santana Filho \n\nacompanhou o voto do relator pelas suas conclusões. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nLucas Issa Halah – Relator \n\nAssinado Digitalmente \n\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Presidente \n\n \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Jose Eduardo Genero Serra, \n\nLucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Ana Cecilia Lustosa \n\nda Cruz (substituto[a] integral), Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nNa origem, trata-se de Despacho Decisório de nº 586, de 06/10/2009 (de fls. \n\n212/218), cientificado ao contribuinte pela via postal mediante objeto postado em 03/12/2009. \n\nTranscrevamos o Despacho: \n\n“01. Através das Declarações de Compensações constantes dos processos nº \n\n10480.015750/2002-54 (apensado ao presente processo) e 10480.015194/2002-\n\n16 (anexado a este último), o contribuinte em epígrafe pleiteou compensações de \n\ndébitos de Pis, Cofins, IRPJ e CSLL, com créditos oriundos de Saldos Negativos de \n\nIRPJ (R$ 134.584,26) e da CSLL (R$ 100.441,44) apurados na DIPJ/2002 - \n\nRetificadora, entregue em 19/07/2002. \n\n02. Ditas compensações foram homologadas através do Despacho Decisório \n\nprolatado em 03/09/2003 (folhas 124 do processo nº. 10480.015750/2002-54), \n\ntotalizando R$ 235.025,70, tendo remanescido um saldo devedor de R$ 5.791,15, \n\nintegralmente quitado, tendo o processo seguido para arquivamento. \n\n03. Acontece que, através de DIPJ retificadoras, foram substancialmente \n\nacrescidos os saldos negativos de IRPJ (de R$ 134.584,26 para R$ 562.108,80) e \n\nCSLL (de R$ 100.441,44 para R$ 350.598,21) do ano-calendário em questão, fato \n\nque gerou recomendação da Divisão de Auditoria de Procedimentos - DIAUP \n\n(folhas 87/92), para que, fosse o contribuinte intimado a justificar tal aumento, \n\nbem como que fosse verificada a existência de novos pedidos de \n\nrestituição/compensação com base nas DIPJ retificadoras. \n\n04. Consta ter o Contribuinte apresentado novos pedidos de compensação, folhas \n\n1/86, os quais foram posteriormente cancelados e/ou retificados, restando em \n\nanálise as DCOMP de nº. 31658.51108.301007.1.7.02-5597 (folhas 137-158) e \n\n32969.83658.301007.1.7.03-8516 (folhas 159-176) utilizando os saldos \n\ndecorrentes das DIPJ retificadoras. \n\n05. Mediante o Despacho de folhas 183-185 foi o presente processo de nº \n\n19647.006404/2007-14 encaminhado à Seção de Fiscalização da DRF Caruaru para \n\nverificação da procedência dos saldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no \n\nExercício de 2002, conforme DIPJ retificadoras. É, em síntese, o relatório. \n\n06. A legislação faculta aos Contribuintes a possibilidade de extinção dos seus \n\ndébitos fiscais pela COMPENSAÇÃO, prevalentemente mediante a apresentação à \n\nReceita Federal do Brasil da Declaração de Compensação gerada a partir do \n\nprograma PER/DCOMP. A Instrução Normativa RFB na 900/08 que, dentre outras \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 3 \n\nmatérias, regula os procedimentos relativos à compensação dos créditos fiscais, \n\nreza: \n\n[...] \n\n07. Assim, o procedimento de compensação fiscal principia a partir da consistente \n\napuração existência de crédito compensável. Neste caso, consta ter a Delegacia \n\nda Receita Federal do Brasil em Recife/PE, através do Despacho Decisório datado \n\nde 03/09/2003, homologado procedimento de compensação fiscal, a partir da \n\ncomprovação hábil da existência de crédito decorrente de Saldo Negativo do IRPJ \n\ne da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido - CSLL, do ano-calendário de 2001. \n\n08. Acontece que o contribuinte optou por retificar a DIPJ do Exercício 2002 \n\nacrescendo os saldos negativos de IRPJ e CSLL inicialmente informados. \n\nDevidamente intimado, apresentou as planilhas de folhas 190-193 que \n\ndemonstram a composição dos saldos negativos listados nas mencionadas \n\ndeclarações retificadoras. Os valores de base negativa para o período, oriundos de \n\npagamentos por estimativa e de bases negativas formadas até o ano de 1999, \n\ntotalizam R$ 560.108,81 e R$ 350.598,21, a titulo de IRPJ e CSLL, respectivamente. \n\nAliás, é de se ressaltar que para os períodos de 1997, 1998 e 1999 os saldos são \n\nde: R$ 317.902,29 e R$ 46.854,60; R$ 155.509,68 e R$ 124.393,01; R$ 135.249,96 \n\ne R$ 124.412,53. Portanto, em valor bastante superior aqueles pleiteados na \n\ncompensação objeto da presente análise. \n\n09. Resta evidente, pois, a inquestionabilidade da existência do crédito fiscal \n\ncompensável (art. 74, da Lei nº 9.430/96). \n\n10. A formação das bases negativas acima contou com elementos e informações \n\noriundos de períodos encerrados até o ano-calendário de 1999, o que \n\ninicialmente suscitou questionamento atinente à prescrição do direito de retificar \n\na DIPJ para reconhecer estes valores. Saldos apurados em determinado ano-\n\ncalendário devem ser objeto de compensação/ressarcimento dentro do prazo \n\nfatal previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. Entretanto, ao serem \n\ntrazidos para composição do saldo de períodos posteriores a estes últimos se \n\nincorporam, como se se tratassem de pagamentos havidos neste período, fato \n\nque automaticamente renova a contagem do prazo prescricional para sua \n\nutilização. \n\n11. Assim, a DIPJ apresentada dentro do prazo legal para retificação substitui, \n\nautomaticamente e em todos os efeitos, a declaração original. Já o pedido de \n\ncompensação/ressarcimento deve observar não o prazo de entrega da \n\nretificadora, mas sim a data de consolidação da situação que denota o pagamento \n\nindevido, que no caso da apuração anual se dá em 31/12 do correspondente ano. \n\nÉ exatamente nestes termos que devem ser compreendidos os Acórdãos citados \n\nno Parecer Fiscal de folhas 183-185. \n\n12. No caso presente, com valores definitivos, a DIPJ 2002 fora retificada na data \n\nde 28/11/2005 (Declaração nº. 124/211 - fls. 203-205), e as DCOMP reivindicando \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 4 \n\nos novos saldos negativos foram apresentadas nas datas de 05/01/2006 (DCOMP \n\n20907.18628.050106.1.3.02-43070 - fls. 01) e 15/09/2006 (DCOMP \n\n24124.43383.150906.1.3.03-7073 - fls. 55), todas portanto dentro do prazo \n\nprescricional tanto para retificação quanto para restituição/compensação. Em \n\n28/03/2007 a DIPJ é retificada pela de nº. 1257227 - fls. 206-208, também dentro \n\ndo prazo prescricional. \n\n(...)20. O estado tem como função precípua a gestão de interesse público, \n\npressuposto de uma ordem social estável, em que todos e cada um possam sentir-\n\nse garantidos e resguardados. Nesse sentido, a imperatividade da revisão de atos \n\nadministrativos que maculem o equilíbrio da relação jurídico-tributária, na busca \n\nda ética e da justiça fisca1. Os débitos fiscais objeto das compensações têm \n\nrelação direta com aquele crédito, real e compensável 1. Erro formal na \n\ntransmissão de PER/DCOMP ou de DIPJ não pode ter o condão de transfigurar \n\nesse equilíbrio ético da relação jurídico-tributária, razão pela qual reconhece-se \n\nlegítimo o processamento da situação fiscal declarada nos PER/DCOMP, nº \n\n31658.51108.301007.1.7.02-5597 e 32969.83658.301007.1.7.03-8516, \n\ntransmitidos em 30/10/2007. \n\n21. Reconhece-se inconcebível que possa ser pretensão processual da \n\nAdministração subjugar o direito do contribuinte, porquanto, conforme leciona o \n\nProfessor Alberto Xavier, ‘sendo parte imparcial o órgão de justiça, o Fisco não \n\nexprime um interesse em conflito ou contraposto ao do particular, contribuinte. \n\nE, sendo o fim do procedimento um fim de aplicação objetiva da lei, ou seja, um \n\nfim de justiça, nele não se desenrola necessariamente um litígio, antes uma \n\natividade disciplinada de colaboração para a descoberta da verdade material’. \n\n22. ISTO POSTO, considerando estar o processo revestidos das formalidades \n\nlegais, considerando tudo mais que do processo consta, passo a decidir. \n\nDECISÃO 23. Com fundamento nos artigos 1° e 10 da Portaria SRF n° 01, de \n\n02/01/2001; no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, modificada pela Lei n° 10.637/02 e \n\nartigos 34, 36, 76 e 77 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008; e no inciso II do \n\nart. 285, do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela \n\nPortaria MF n° 125, de 04 de março de 2009, e no parágrafo 2° do art. 147 do \n\nCódigo Tributário Nacional, decido: \n\na) CANCELAR a DIPJ retificadora de nº. 1262259, uma vez que entregue fora do \n\nprazo prescricional para retificação, que é de 5 anos contados do prazo final \n\npara apresentação da declaração original; b) DETERMINAR o processamento \n\ndos PER/DCOMP de nº. 31658.51108.301007.1.7.02-5597 e \n\n32969.83658.301007.1.7.03-8516, transmitidos em 30/10/2007, com a \n\ncompensação e consequente extinção dos débitos fiscais neles listados, até o \n\nlimite dos créditos disponíveis; c) RECONHECER como prescritos, nos termos \n\ndo art. 174, do CTN, eventuais créditos remanescentes de Saldos Negativos da \n\nContribuição Social sobre o Lucro – CSLL e do IRPJ, existentes em 31/12/2001, \n\nrelativos ao mesmo período ou a períodos pretéritos, mas não informados em \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 5 \n\nDIPJ e/ou que não tenham sido objeto de PER/DCOMP apresentada até a data \n\nde 31/12/2006.” \n\n \n\nPassados cerca de 3 anos, foi proferido o Despacho Decisório nº 465, de 21/09/2012 (fls. \n\n364/372), em que se formalizou a revisão de ofício do Despacho Decisório de nº 586/2009. \n\nA revisão de ofício foi provocada por Auditoria de Procedimentos realizada em razão da \n\nPortaria SRRF04 nº405, de 23/08/2011, (fls. 236/238). \n\nCientificado, o contribuinte protocolizou a manifestação de inconformidade de fls. 385/398, \n\nem 30/10/2012, na qual aduz em sua defesa as seguintes razões de fato e de direito, em síntese: \n\n“1. ocorrência de prescrição/decadência, haja vista que os fatos geradores teriam \n\nsido apurados de 1997 a 2002 e que as DCOMP já teriam sido homologadas, \n\nconforme Despacho Decisório nº 586, de 06/10/2009; \n\n2. mudança de critério jurídico, com base no art. 146 do CTN; \n\n3. afronta aos preceitos dos arts. 145 e 149 do CTN, na medida em que não \n\nocorridas quaisquer das hipóteses, para que a Administração Tributária pudesse \n\nmodificar a extinção do crédito tributário, mediante o ato de homologação \n\nexpressa da compensação, já que nenhum erro formal foi detectado no Despacho \n\nDecisório nº 586, de 06/10/2009; \n\n4. tentativa de postergar a ocorrência da prescrição, para a data da ciência do \n\ndespacho decisório nº 586 de 06/10/2009; \n\n5. violação aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, \n\ndo contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica; \n\n6. falta de menção, no despacho recorrido, ao preceito legal que autorizaria a \n\nalteração do despacho decisório nº 586 de 06/10/2009, na medida em que as \n\nhipóteses tipificadas nas normas mencionadas não se aplicariam ao caso; \n\n7. as normas previstas na Lei nº 9.784, de 1999, destinadas à Administração \n\nPública e seus agentes, seriam inaplicáveis aos contribuintes, aos quais deveriam \n\nse aplicar os preceitos do CTN, da Lei nº 9.430, de 1996, e do Decreto nº 70.235, \n\nde 1972; \n\n8. nenhum dispositivo legal tributário teria sido citado na fundamentação legal do \n\ndespacho decisório ora recorrido, e não se verifica qualquer das hipóteses \n\nprevistas nos arts. 59, 60 e 61 do Decreto nº 70.235, de 1972; \n\n9. ausência de motivo legal para alteração do Despacho Decisório nº 586, de \n\n06/10/2009; \n\n10. todos os débitos se encontram extintos pela prescrição e decadência, nos \n\ntermos dos arts. 173 e 174 do CTN;” \n\nEm 05/06/2014, mediante a Resolução nº 461 (fls. 446/465), a DRJ converteu o \n\njulgamento em diligência sob a seguinte fundamentação: \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 6 \n\n“No mérito, a divergência básica entre o Despacho Decisório n° 465, de \n\n21/09/2012 [segundo], que procedeu à revisão de ofício do Despacho Decisório n° \n\n586, de 06/10/2009 [primeiro], diz respeito à decadência ou prescrição do crédito \n\nde saldo negativo de períodos anteriores, porventura utilizado na compensação \n\ndas estimativas mensais, que formam o saldos negativos de IRPJ e CSLL do \n\nExercício 2002 (ano-calendário 2001), ora sob apreciação. \n\nSegundo o despacho revisado [primeiro], as compensações das estimativas \n\nmensais foram admitidas, porque os créditos dos saldos negativos de períodos \n\nanteriores não estavam decaídos ou prescritos, na data em que efetivadas as \n\ncompensações das estimativas mensais devidas no ano-calendário 2001, à época, \n\npassíveis de serem feitas sem processo ou declaração. \n\nNo despacho de revisão [segundo], as compensações das estimativas mensais não \n\nforam admitidas, porque os créditos de períodos anteriores utilizados na \n\ncompensação das estimativas mensais devidas no ano-calendário 2001, já \n\nestavam decaídos, em 28/11/2005, data em que apresentadas a DIPJ e as DCTF \n\nretificadoras, nas quais teria sido informada a compensação das estimativas \n\nmensais de 2001 com saldos negativos de períodos anteriores (anos-calendário \n\n1999 e 2000). \n\n(...)” \n\nNo Termo de Encerramento de Diligência de fls. 471, a autoridade encarregada do \n\nprocedimento relatou que, apesar de intimação regular para comprovação das compensações sem \n\nprocesso, a contribuinte informou que não dispunha mais da escrituração do período, instrumento \n\nhábil a fazer prova da compensação, já que a partir da homologação expressa realizada por meio \n\ndo Despacho Decisório de nº 586/2009, entendeu não haver mais causa para a manutenção da \n\ndita escrituração. \n\nO Acórdão Recorrido deu provimento parcial à Manifestação de Inconformidade, \n\nconforme nos sumariza a seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2001 \n\nDCOMP. Decadência e Prescrição. \n\nImprocede a invocação de decadência dos débitos compensados em DCOMP, haja \n\nvista que a constituição se faz pelo próprio instrumento de compensação. \n\nA contagem do prazo de prescrição dos débitos compensados em DCOMP \n\nsomente se inicia, após a edição do ato de não homologação, e transcorrido o \n\nprazo para pagamento, sem apresentação de recurso administrativo. \n\nRevisão de Ofício. Cabimento. Prazo. \n\nA Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de \n\nlegalidade. \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 7 \n\nQuando se comprove que, no ato administrativo anterior, ocorreu omissão de ato \n\nou formalidade especial, deve ser a revisão de ofício do ato, enquanto não extinto \n\no direito da Fazenda Pública. \n\nNo caso das compensações, o prazo de homologação é de cinco anos contados da \n\ndata da entrega da DCOMP original ou retificadora. \n\nMudança de Critério Jurídico. \n\nA mudança de interpretação acerca dos fatos relevantes e das provas não \n\nconfigura mudança de critério jurídico. \n\nCompensação de Prejuízos Fiscais e Bases de Cálculo Negativas. \n\nVerificada a disponibilidade dos saldos de prejuízos fiscais e bases de cálculo \n\nnegativas de períodos anteriores, deve ser admitida a compensação das bases de \n\ncálculo, ainda que extemporânea, para fins de determinação do IRPJ e da CSLL \n\ndevidos. \n\nSaldo Negativo. Estimativas. \n\nSomente integram o saldo negativo do período as estimativas mensais cujas \n\nextinções, por pagamento ou compensação, puderem ser comprovadas por \n\ndocumentação hábil. \n\nManifestação de Inconformidade Procedente em Parte Direito Creditório \n\nReconhecido em Parte” \n\n \n\nIntimado, o Contribuinte interpôs Recurso Voluntário alegando, em síntese: \n\n•A homologação expressa pelo Despacho Decisório de nº 586 de 06/10/2009; \n\n•Decurso do prazo de homologação tácita, já que as compensações transmitidas \n\nno início do ano de 2006 somente poderiam ser não homologadas até o início do \n\nano-calendário de 2011. \n\n•Nulidade por alteração de critério jurídico, em violação ao art. 146 do CTN, já \n\nque houve mera divergência entre considerar ou não créditos da recorrente nas \n\napurações e compensação realizadas como integrantes do Saldo Negativo. \n\n•Nulidade por impossibilidade de revisão de ofício, já que inexiste ato \n\nadministrativo eivado de vício ou ilegalidade que permita a revisão de ofício. \n\n•Que a ausência de sua escrituração relativa ao ano-calendário de 2001 (na qual \n\nteriam sido feitas compensações de estimativas na própria contabilidade, que \n\ncompuseram o saldo negativo do mesmo ano) deve-se ao fato de que, diante do \n\nDespacho Decisório original, julgou-a desnecessária e descartou-a, sendo \n\nsurpreendido com a revisão de ofício, anos depois. \n\n•Ausência de prova, cujo ônus atribui à autoridade fiscal, dos elementos \n\npermissores da revisão de ofício. \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 8 \n\nÉ o relatório \n\nConselheiro Lucas Issa Halah, Relator. \n\n \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Lucas Issa Halah , Relator. \n\n1 ADMISSIBILIDADE \n\nInicialmente, reconheço a competência deste Colegiado para apreciação do Recurso \n\nVoluntário, na forma do Regimento Interno do CARF. \n\nNo mais, o Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de \n\nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n2 DIREITO \n\n2.1 DECURSO DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. \n\nNo caso em questão as DCOMP em litígio são as de nºs 31658.51108.301007.1.7.02-\n\n5597 (saldo negativo de IRPJ Ex. 2002 – fls. 343/363) e 32969.83658.301007.1.7.03-8516 (saldo \n\nnegativo de CSLL Ex. 2002 – fls. 162/178), ambas retificadoras apresentadas em 30/10/2007, pelo \n\nque a contagem de prazo para a homologação tácita teria se iniciado em 30/10/2007, tendo como \n\ntermo a quo 30/10/2012. Assim, a se admitir a possibilidade de revisão de ofício do despacho \n\ndecisório, não se encontraria fulminado o prazo para a prolação do novo Despacho Decisório nº \n\n465, do qual o contribuinte foi cientificado em 03/10/2012. \n\nOs pontos problemáticos são outros, que analisaremos a seguir. \n\n2.2 ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO PELO DESPACHO DECISÓRIO REVISOR \n\nComparando-se ambos os Despachos Decisórios em questão, tanto o revisado \n\nquanto o revisor, o que na realidade se verifica é que a única alteração foi, como bem reconheceu \n\na instância julgadora a quo, na interpretação dos fatos, ou seja, justamente no critério jurídico ao \n\nqual subsumiram-se os fatos. \n\nMudança de interpretação jurídica sobre os fatos é justamente alteração de critério \n\njurídico, notadamente quando não há prova nova que dê ensejo a tal alteração de interpretação. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 9 \n\nVejamos o que reconhece a Resolução nº 461 (fls. 446/465) pela qual a DRJ \n\nconverteu o julgamento em diligência: \n\n“No mérito, a divergência básica entre o Despacho Decisório n° 465, de \n\n21/09/2012 [segundo], que procedeu à revisão de ofício do Despacho Decisório n° \n\n586, de 06/10/2009 [primeiro], diz respeito à decadência ou prescrição do crédito \n\nde saldo negativo de períodos anteriores, porventura utilizado na compensação \n\ndas estimativas mensais, que formam o saldos negativos de IRPJ e CSLL do \n\nExercício 2002 (ano-calendário 2001), ora sob apreciação. \n\nSegundo o despacho revisado [primeiro], as compensações das estimativas \n\nmensais foram admitidas, porque os créditos dos saldos negativos de períodos \n\nanteriores não estavam decaídos ou prescritos, na data em que efetivadas as \n\ncompensações das estimativas mensais devidas no ano-calendário 2001, à época, \n\npassíveis de serem feitas sem processo ou declaração. \n\nNo despacho de revisão [segundo], as compensações das estimativas mensais não \n\nforam admitidas, porque os créditos de períodos anteriores utilizados na \n\ncompensação das estimativas mensais devidas no ano-calendário 2001, já \n\nestavam decaídos, em 28/11/2005, data em que apresentadas a DIPJ e as DCTF \n\nretificadoras, nas quais teria sido informada a compensação das estimativas \n\nmensais de 2001 com saldos negativos de períodos anteriores (anos-calendário \n\n1999 e 2000). \n\n(...)” \n\nO Acórdão Recorrido reconhece em sua íntegra a natureza da alteração: \n\n“Não subsiste a arguição de mudança de critério jurídico entre decisões da DRF \n\nCaruaru/PE, retificada e retificadora, porque a divergência diz respeito à matéria \n\nde fato: na primeira decisão da DRF Caruaru/PE, adotou-se o entendimento de \n\nque as compensações das estimativas mensais, integrantes dos saldos negativos \n\nem litígio, teriam se efetuado sem processo; já a segunda decisão da DRF \n\nCaruaru/PE, pautou-se no fato de referidas compensações terem se efetivado \n\napenas na data da entrega das retificadoras, quando já prescrito o direito de \n\nutilização dos créditos de períodos anteriores.\" \n\nOu seja, resta reconhecido expressamente que a revisão de ofício decorreu \n\ndivergência de interpretação dos fatos, não do conhecimento de fatos novos até então ocultos, o \n\nque não autoriza o Fisco a revisar o Despacho Decisório nº 586 de 06/10/2009. \n\nA análise do inteiro teor de ambos os Despachos Decisórios mostra que desde o \n\nprincípio o quadro fático foi delineado de maneira bastante minuciosa pelo Despacho Decisório \n\noriginal de nº 586, que considerou tanto a ocorrência de retificação da DIPJ do ano-calendário de \n\n2001, quanto a retificação das DCOMPs originais em 2006 e em 2007. \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 10 \n\nNão há, portanto, fato novo, mas qualificação jurídica nova dos mesmos fatos, \n\nprecisamente o que é obstado pelo art. 146 do CTN, razão pela qual é nulo o Despacho Decisório \n\nnº 465, de 21 de setembro de 2012. \n\n2.3 A REVISÃO DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO E A ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO \n\nJURÍDICO \n\nO Despacho Decisório revisor fundamentou a possibilidade de revisão nos arts. 48 e \n\n53 da Lei nº 9.784/99: \n\n O art. 48 trata do dever da administração de decidir, enquanto o art. 53, trata do \n\ndever de anular seus atos em determinadas circunstâncias: \n\n“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos \n\nprocessos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria \n\nde sua competência. \n\n(...) \n\nArt. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados \n\nde vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou \n\noportunidade, respeitados os direitos adquiridos.” \n\nO Acórdão Recorrido reputou válida a revisão de ofício do Despacho Decisório por \n\nentender ter sido ela realizada dentro do prazo de 5 anos contados da transmissão das DCOMPs \n\nretificadoras, por força das disposições dos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 e, “por analogia”, dos \n\narts. 145, III e 149, IX do CTN. \n\nAssim, o Acórdão Recorrido inovou na fundamentação do ato revisor ao invocar \n\ntambém os artigos 54, 145, III e 149, IX do CTN, o que não pode ser admitido por implicar \n\nalteração do critério jurídico do Despacho Decisório. \n\nDe toda forma, penso que os dispositivos em comento não autorizariam a revisão \n\nno caso concreto. Vejamos sua redação: \n\n“Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício \n\nde legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, \n\nrespeitados os direitos adquiridos. \n\nArt. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que \n\ndecorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados \n\nda data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. \n\n§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á \n\nda percepção do primeiro pagamento. \n\n§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade \n\nadministrativa que importe impugnação à validade do ato.” \n\n \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 11 \n\nA construção, portanto, já não decorre da aplicação imediata dos dispositivos \n\ncitados, pois notadamente o art. 54, que especifica o prazo para a anulação de que trata o art. 53, \n\nadmite a anulação dos atos administrativos dos quais decorram efeitos favoráveis ao cidadão em \n\ncinco anos contados da data da prática do ato anulado, ou seja, da data da emissão do Despacho \n\nDecisório nº 586, de 06/10/2009. \n\nEvidentemente sua aplicação ao caso em tela afronta o prazo de 5 anos que, \n\ndecorrido, implica a homologação tácita da compensação, previsto expressamente pelo art. 74, \n\n§5º da Lei nº 9.430/96, bem como o prazo decadencial previsto pelo art. 150, §4º do CTN, \n\ndispositivo este do qual por muito tempo se extraiu diretamente que passados 5 anos da \n\ncompensação se operaria a homologação tácita. \n\nDisso, sem qualquer previsão legal expressa, construiu o Acórdão Recorrido a \n\ninterpretação de que aplicar-se-ia o previsto nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/99 mas \n\ncomputando-se como termo inicial a data da transmissão da DCOMP. \n\nPenso, contudo, que o ato revisional de que trata o art. 54 da lei 9.784/99 não se \n\naplica às declarações de compensação. De sua redação verifica-se que foi pensado para abarcar \n\noutra sorte de atos administrativos que não os tributários. \n\nJá o art. 53 é mais abrangente, mas tampouco seria aplicável à matéria tributária, \n\nporque o dever de anular os próprios atos deve respeitar o direito adquirido e, no direito \n\ntributário, firme na legalidade estrita, não pode decorrer da mera conveniência e oportunidade” \n\nda administração. Poderia decorrer de alguma “ilegalidade” que não ocorreu e tampouco foi \n\ndemonstrada pela autoridade fiscal. \n\nO Acórdão Recorrido também buscou aplicar “por analogia” (palavras do Acórdão), \n\nos artigos 145, III e 149, IX do CTN. \n\n“Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser \n\nalterado em virtude de: \n\nI - impugnação do sujeito passivo; \n\nII - recurso de ofício; \n\nIII - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo \n\n149. \n\nArt. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade \n\nadministrativa nos seguintes casos: \n\nI - quando a lei assim o determine; \n\nII - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na \n\nforma da legislação tributária; \n\nIII - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos \n\ntermos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação \n\ntributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 12 \n\nrecuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela \n\nautoridade; \n\nIV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento \n\ndefinido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; \n\nV - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente \n\nobrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; \n\nVI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro \n\nlegalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; \n\nVII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, \n\nagiu com dolo, fraude ou simulação; \n\nVIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião \n\ndo lançamento anterior; \n\nIX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta \n\nfuncional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de \n\nato ou formalidade especial. \n\nParágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não \n\nextinto o direito da Fazenda Pública.” \n\nCaso por hipótese se admitir a equiparação do Despacho Decisório ao ato de \n\nlançamento pelo qual não se homologa o crédito constituído e, assim, procede-se à revisão de \n\nofício do Despacho Decisório, devemos verificar se encontram-se presentes as hipóteses do art. 53 \n\nda Lei nº 9.784 (vício de ilegalidade na decisão) ou mesmo (a se admitir a inovação promovida \n\npelo Acórdão Recorrido) do 149, IX do CTN, apontadas como justificadoras da revisão, “por \n\nanalogia” (a “fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma \n\nautoridade, de ato ou formalidade especial.”) \n\nNenhum destes fundamentos encontra-se presente, quanto menos tentou a \n\nautoridade administrativa demonstrar sua verificação no caso concreto, o que torna ato revisional \n\ninsustentável no mérito, permitindo a superação da nulidade por inovação do Acórdão Recorrido \n\npara decisão meritória, nos termos do art. 53, parágrafo 3º do Decreto nº 70.235/72. \n\n3 DISPOSITIVO \n\nPelo exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento para \n\nreconhecer a nulidade do Despacho Decisório nº 465, de 21/09/2012 por alteração do critério \n\njurídico adotado no Despacho Decisório anterior. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1201-007.154 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 19647.006404/2007-14 \n\n 13 \n\nLucas Issa Halah \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\t1 Admissibilidade\n\t2 Direito\n\t2.1 DECURSO DO PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO TÁCITA.\n\t2.2 ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO PELO DESPACHO DECISÓRIO REVISOR\n\t2.3 A REVISÃO DE OFÍCIO DO DESPACHO DECISÓRIO E A ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO\n\n\t3 Dispositivo\n\n", "score":4.718422}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "LUCAS ISSA HALAH",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acompanhou",1, "acordam",1, "albuquerque",1, "ana",1, "ao",1, "assinado",1, "cavalcante",1, "cecilia",1, "colegiado",1, "conclusões",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}